RESOLUÇÃO CAMEX Nº 124/2013
RESOLUÇÃO Nº 124, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês.
RESOLUÇÃO Nº 124, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Publicada no DOU de 27/12/2013)
(Ver RESOLUÇÃO CAMEX Nº 08, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014)
(Ver RESOLUÇÃO CAMEX Nº 14, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014)
(Ver RESOLUÇÃO CAMEX Nº 15, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014)
(Ver RESOLUÇÃO CAMEX Nº 16, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014)
(Ver RESOLUÇÃO CAMEX Nº 25, DE 11 DE ABRIL DE 2014)
(Ver RESOLUÇÃO CAMEX Nº 25, DE 11 DE ABRIL DE 2014)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 2003, e no art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.041561/2011-23.
RESOLVE ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, comumente classificadas nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
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País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
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Taipé Chinês |
Acelon Chem e Fiber Corp. |
282,97 |
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LeaLea Enterprise Co., Ltd. |
445,45 |
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Evalon Têxtile Co. Ltd., Fabrictex Industrial Co. Ltd., Formosa Chemicals And Fibre Corporation, Formosa Tafetta Co. Ltd., Friocean Industrial Co. Ltd., Fu Ta Material Technology Co. Ltd., Fujian Changle Creator Nylon Industrial Ltd., Golden Light Enterprise Co. Ltd., Hualon Corporation, Li Peng Enterprise Co. Ltd., Lih Shyang Industrial Co. Ltd., Ne Shin Spinning Co. Ltd., Shinkong Sinthetics, Suntex Fiber Co. Ltd., Ta Sheng Fibre Enterprise Co. Ltd., Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd., Tri Ocean Têxtile Co. Ltd., United Raw Material Solution Inc., Zig Sheng Industrial Co. Ltd. |
364,21 |
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Demais |
1.629,18 |
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Tailândia |
Thailon Techno Fiber Limited |
1.146,73 |
|
Demais |
1.146,73 |
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China |
Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd. |
615,31 |
|
Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. |
1.265,49 |
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|
Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. |
334,78 |
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World Best Co., Ltd. e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd. |
2.409,11 |
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Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd., China Resources Yantai Nylon Co., Ltd., Fabrictex Industrial Co., Ltd. (China), Grand Vision Industrial Limited, Hangzhou Fuxing Group Co.Ltd., Hangzhou Xiaoshan Qianchao Nylon Co., Ltd., Hangzhou Shanshan Qc. Nylon Co. Ltd., Jiangsu Wenfeng Chemical Fiber Group. Co., Ltd., Jinan Trustar International Co., Ltd., Meida Nylon Company Limited., Nilit Nylon Technologies (Suzhou) Co. Ltd., Qingdao Zhongda Chemical Fibre Co., Ltd., Wenda Co. Ltd., Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd., Zhejiang Mesbon Chemical Fiber Limited, Zhuji Tms Import And Export Co., Ltd. |
475,05 |
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Demais |
2.409,11 |
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Coreia do Sul |
Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer |
156,32 |
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Kolon Fashion Material Inc. |
338,10 |
|
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Taekwang Industrial Co., Ltd |
163,25 |
|
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Demais |
3.224,91 |
Art. 2º Cobrar retroativamente direito antidumping definitivo nos montantes especificados no art. 1o desta Resolução às importações de Taipé Chinês, República Popular da China e República da Coreia despachadas para consumo no período compreendido entre 18 de junho de 2013 e 15 de setembro de 2013, nos termos da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 64, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO
- DO PROCESSO
1.1 Da petição
Em 14 de dezembro de 2011, a empresa Rhodia Poliamidas e Especialidades Ltda., doravante também denominada simplesmente Rhodia ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, doravante denominados “fios de náilon”, originárias da República Popular da China (China), República da Coreia (Coreia do Sul), Reino da Tailândia (Tailândia) e Taipé Chinês e do decorrente dano à indústria doméstica.
Após o exame preliminar da petição, em 11 de janeiro de 2012, por intermédio do Ofício no00.185/2012/CGAP/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, em 2 de fevereiro de 2012, protocolizou tempestivamente neste MDIC correspondência com as informações solicitadas.
Em 17 de fevereiro de 2012, a peticionária protocolizou ainda correspondência tratando da definição do produto objeto do pleito esclarecendo que essa definição também incluía os fios tintos;
“a) os fios de náilon tintos também são produzidos pela Peticionária, mas somente não são vendidos em larga escala por uma questão de demanda, já que a maior parte dos clientes prefere o fio de náilon cru ou branqueado, de forma que eventual tintura fique para um momento posterior.(...)”
Em 23 de março de 2012, o foi enviado à peticionária o Ofício no 01.357/2012/CGAP/DECOM/SECEX, solicitando novas informações complementares àquelas fornecidas na petição e nas informações apresentadas anteriormente. A peticionária, em 11 de abril de 2012, protocolizou neste MDIC correspondência com as informações solicitadas.
Após a análise das informações apresentadas, em 28 de maio de 2012, a peticionária foi informada, por meio do Ofício no 03.669/2012/CGAP/DECOM/SECEX, que sua petição fora considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995 (doravante também denominado Regulamento Brasileiro).
1.2 Da notificação aos governos dos países exportadores
Em 3 de julho de 2012, em atendimento ao que determina o art. 23 do Regulamento Brasileiro, os governos da China, Coreia do Sul, Tailândia e a representação comercial de Taipé Chinês foram notificados, por meio de ofício, da existência de petição devidamente instruída protocolizada no MDIC, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3 Da abertura da investigação
Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento de Defesa Comercial – DECOM, por meio do Parecer no 20, de 4 de julho de 2012, recomendou a abertura da investigação, que foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 32, de 6 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 9 de julho de 2012.
1.4 Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes
Nos termos do § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas acerca da abertura da investigação, recebendo cópia da Circular SECEX no 32, de 2012, a saber: os produtores nacionais; as embaixadas da China, da Coreia do Sul, da Tailândia e o Escritório Econômico e Cultural de Taipé Chinês; os produtores/exportadores desses países; os importadores brasileiros e a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Sintéticas e Artificiais – ABRAFAS.
Consoante o § 4o do mencionado artigo, foi encaminhada cópia da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países envolvidos.
Segundo o disposto no art. 27 do Regulamento Brasileiro, foram também enviados aos produtores nacionais, aos produtores/exportadores e aos importadores os respectivos questionários com prazo de restituição de quarenta dias.
Em atendimento ao disposto no § 3o do art. 7o do Regulamento Brasileiro, todas as partes interessadas foram informadas da intenção de utilizar a Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da República Popular da China, uma vez que para fins de procedimentos de defesa comercial esse país não é considerado de economia predominantemente de mercado.
Cabe esclarecer que, nos casos da China e de Taipé Chinês, de acordo com a alínea “b” do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, considerando o elevado número de produtores/exportadores arrolados na investigação, foi enviado questionário apenas para os produtores estrangeiros responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações por origem para o Brasil, ou seja, utilizou-se, para fins de cálculo de margem de dumping, o método da seleção limitada.
Dessa forma, foram encaminhados questionários, consoante o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, para os seguintes produtores/exportadores, identificados: Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd. (Fujian) (25%); Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. (Yiwu) (13%); World Best Co., Ltd. (World Best) (13%); e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd. (Guandong Kaiping) (7%), no caso da China; Acelon Chem e Fiber Corp. (Acelon) (50%) e LeaLea Enterprise Co., Ltd.(LeaLea) (14%), no caso de Taipé Chinês.
No caso da Coreia do Sul e da Tailândia, foram enviados questionários para todas as empresas identificadas: Taekwang Industrial Co., Ltd. (Taekwang); Kolon Fashion Material Inc. (Kolon) e Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer (Hyosung), no caso da Coreia do Sul; e Thailon Techno Fiber Limited (Thailon), no caso da Tailândia.
Registre-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda, foi notificada a respeito da abertura da investigação, por intermédio do Ofício no 04.832/2012/CGAP/DECOM/SECEX, de 10 de julho de 2012, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995.
Cabe mencionar que, iniciada a investigação, a Taiwan Man-Made Fiber Industries Association identificou-se como entidade de classe representante dos produtores/exportadores de Taipé Chinês, tendo sido considerada parte interessada, nos termos da alínea “c” do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995.
Além disso, duas produtoras/exportadoras solicitaram habilitação como partes interessadas. Em 30 de julho de 2012, a Chain Yarn Co. Ltd. identificou-se como fabricante de fios de náilon e declarou que teria exportado o produto investigado para o Brasil durante o período analisado. Em 31 de julho de 2013, a empresa foi informada que não foi identificada nas estatísticas oficiais do Brasil na condição de produtora/exportadora de fios de náilon no período de abril de 2011 a março de 2012 e solicitou que a empresa justificasse o interesse em participar da investigação. Considerando que a Chain Yarn Co. Ltd não apresentou a justificativa solicitada, não foi considerada como parte interessada.
A Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd., também em 30 de julho de 2012, informou ser uma fabricante de fios de náilon situada em Taipé Chinês e declarou ter exportado fios de náilon objeto da investigação ao Brasil durante o período analisado. Considerando que a empresa não havia sido identificada nos dados oficiais de importação como produtora/exportadora do produto analisado, solicitou-se que esta justificasse o interesse em participar da investigação. A Toung Loong protocolou, então, em 20 de setembro de 2012, documentação que comprovava que a empresa havia exportado fios de náilon ao Brasil durante o período investigado, por intermédio de uma trading company.
Dessa forma, tendo em vista a comprovação de que se tratava de produtora/exportadora do produto objeto da investigação, por meio do Ofício no 06.674/2012/CGAP/DECOM/SECEX, de 28 de setembro de 2012, a empresa foi comunicada de que seria considerada parte interessada na investigação em epígrafe, nos termos do inciso ‘c’ do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602/95.
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Dos produtores nacionais
A peticionária e a Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda., doravante também denominada Radici, responderam ao questionário do produtor nacional dentro do prazo de prorrogação concedido, conforme previsto no § 1o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
A empresa Invista Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda., doravante também denominada Invista, apresentou resposta ao questionário do produtor nacional fora do prazo estabelecido, por isso, a resposta dessa empresa não foi juntada aos autos do processo em questão.
Ao analisar as respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares às empresas que passaram a compor a indústria doméstica, Rhodia e Radici, tendo essas partes atendido às solicitações no prazo.
1.5.2 Dos importadores
No que se refere aos importadores, as empresas Elastan Indústria e Comércio Ltda., Pemalex Indústria e Comércio Ltda., Texnor Têxtil do Nordeste S.A., Unifi do Brasil Ltda., e Zanotti S.A. responderam ao questionário no prazo originalmente estabelecido.
As empresas Advance Indústria Têxtil Ltda., Branyl Comércio e Indústria Têxtil Ltda., Diana Paolucci S.A. Ind. e Com., Itabuna Têxtil S.A., Mercosul Comercial Industrial Ltda., Rosset & Cia. Ltda., Scalina S.A., Têxtil Farbe Ltda. e Trop Comércio Exterior Ltda., após solicitarem prorrogação do prazo, apresentaram resposta ao questionário no prazo.
A empresa importadora Diklatex Industrial Têxtil S.A. informou não ter interesse em participar do processo, uma vez ter realizado importação pouco expressiva em P5 e solicitou que fosse excluída da investigação. Foi enviado o Ofício no 06.156/2012/CGAP/DECOM/SECEX, em 28 de agosto de 2012, informando-lhe que a empresa não seria mais notificada sobre o andamento do processo.
Ao analisar as respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares a alguns importadores, tendo essas partes atendido às solicitações no prazo concedido.
1.5.3 Dos produtores/exportadores
Quanto aos produtores/exportadores chineses, das 4 (quatro) empresas selecionadas, 2 (duas) responderam ao questionário do produtor/exportador estrangeiro: Fujian e Yiwu. Destaca-se que a empresa chinesa Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. (Xinhui Dehua) respondeu voluntariamente ao questionário, visto que não constava da seleção. As empresas World Best e Guandong Kaiping não responderam ao questionário.
As 3 (três) empresas sul-coreanas responderam os questionários dos produtores/exportadores: Taekwang, Hyosung e Kolon.
No caso de Taipei Chinês, as 2 (duas) empresas selecionadas responderam os questionários dos produtores/exportadores: Acelon e LeaLea. É importante destacar que a empresa LeaLea apresentou a resposta ao questionário em conjunto com a empresa Li Peng Enterprise Co., Ltd. (Li Peng), que não foi selecionada. Verificou-se que a empresa Li Peng é relacionada à LeaLea. De acordo com informações prestadas na resposta ao questionário, e confirmadas durante a verificação in loco, a LeaLea adquiriu Náilon POY da Li Peng e produziu Náilon DTY durante o período da investigação. As duas empresas exportaram o produto objeto da investigação para o Brasil durante o período objeto da investigação.
Finalmente, no caso da Tailândia, a Thailon respondeu ao questionário do produtor/exportador tempestivamente.
Ao analisar as respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares aos exportadores, tendo essas partes apresentado suas respostas nos prazos concedidos.
1.6 Das verificações in loco
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas empresas Radici e Rhodia, no intuito de averiguar a veracidade das informações prestadas na resposta ao questionário do produtor nacional e em suas complementações, e de obter maior detalhamento dos dados fornecidos.
A verificação in loco dos dados apresentados pela Radici ocorreu no período de 8 a 12 de abril de 2013. A verificação in loco dos dados apresentados pela Rhodia foi realizada do dia 22 ao dia 26 de abril de 2013. Foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo dos fios de náilon 6.0, fabricados pela Radici e dos fios de náilon 6.6, fabricados pela Rhodia, além da estrutura organizacional das citadas empresas.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas, faturamento, estoques, número de empregados, massa salarial, custos de produção, demonstração de resultados, fluxo de caixa e retorno de investimentos.
As informações fornecidas pelas empresas foram consideradas válidas, bem como as correções e os esclarecimentos prestados. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam os resultados das mencionadas verificações in loco.
Os relatórios das verificações in loco constam dos autos do processo, em sua versão reservada. Os documentos comprobatórios, relativos aos dados verificados, foram recebidos em bases confidenciais.
Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas instalações dos produtores/exportadores Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd., no período de 8 a 9 de julho de 2013, na cidade de Fuzhou, China; Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., no período de 11 a 12 de julho de 2013, na cidade de Yiwu, China; Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd, no período de 2 a 3 de setembro de 2013, na cidade de Jiagmemn, China; Hyosung Corporation, no período de 1 a 5 de julho de 2013, na cidade de Seoul, Coreia do Sul; Kolon Fashion Material Inc., no período de 8 a 12 de julho de 2013, na cidade de Gwacheon Si, Coreia do Sul; Taekwang Industrial Co., Ltd., no período de 22 a 26 de julho de 2013, na cidade de Seoul, Coreia do Sul; Thailon Techno Fiber Limited, no período de 29 de julho a 2 de agosto de 2013, na cidade de Chon Buri, Tailândia; Lealea Enterprise Co., Ltd., no período de 12 a 16 de agosto de 2013, na cidade de Taipei, Taipé Chinês; e Acelon Chemicals & Fiber Corporation, no período de 5 a 9 de agosto de 2013, na cidade de Taichung, Taipé Chinês, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido analisados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes desta Resolução levam em consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.
As versões reservadas dos Relatórios de Verificação in loco das empresas citadas constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios apresentados durante as verificações foram recebidos em bases confidenciais.
1.6.1 Das manifestações das partes interessadas acerca das verificações in loco
A empresa Rhodia, em 29 de outubro de 2013, se manifestou a respeito de alegadas inconsistências nos dados conferidos em algumas verificações in loco realizadas nos produtores/exportadores,identificadas por meio dos respectivos relatórios.
Em relação à Kolon, a peticionária alegou que o relatório de verificação da exportadora indicaria que a empresa teria adquirido certa matéria-prima de partes afiliadas e que teria sido incapaz de comprovar o preço praticado pela empresa relacionada nas vendas à empresas não relacionadas. Ademais, destacou o arriscado comportamento da empresa em ter se “esquecido” de entregar as alterações constantes no Anexo A à equipe verificadora, de forma que este foi apresentado após ter sido oferecida à empresa a oportunidade de apresentar minor corrections.
Embora a empresa utilizasse, em todas as suas operações de exportação para o Brasil, serviço de agente de vendas, a comissão de vendas pertinente não teria sido reportada em todas as transações, sendo feita escolha aleatória das faturas para as quais as reportaria.
Alegou, também, que a Kolon teria deixado de reportar comissão paga à empresa pelo serviço de contratação de frete da fábrica ao porto em suas operações de exportação. Apenas para uma das faturas surpresas (20% da amostra selecionada) do Anexo B e do Anexo C não teria havido correção das informações prestadas pela empresa. Segundo a Rhodia, por amostragem poder-se-ia concluir que 80% das informações reportadas pela empresa não seriam fidedignas.
Com relação ao relatório da LeaLea, a Rhodia alegou que foi necessário realizar diversos ajustes e atualizações para conciliar os dados em praticamente todas as etapas da verificação. Ademais, haveria faturas em que a data de embarque e a data de pagamento não poderiam ser encontradas, além de haver despesas bancárias reportadas com valor incorreto em diversas faturas.
Quanto ao relatório da Acelon Chem e Fiber Corp., a Rhodia afirmou ter constatado inconsistências acerca das datas de pagamento, do valor creditado e do respectivo valor debitado, valores unitários dos itens que compõem certa fatura e classe de produto identificado na fatura.
Alegou ter apurado, no relatório da empresa Thailon Techno Fiber Limited, as seguintes incongruências:
“i) em diversos casos verificou-se existirem duas faturas comerciais originais com dados diferentes de quantidade, valor e produto; ii) há notas que tratam de vendas a partes relacionadas, que foram reportadas no Anexo B como vendas a consumidores sem relacionamento com a empresa; iii) não foram fornecidas despesas de exportação no Anexo C, porém (...) verificou que há diversas despesas exclusivas de exportação; iv) a empresa não forneceu despesas financeiras em resposta ao questionário; v) Nas faturas selecionadas, não foram apresentadas justificativas para a divergência de valores constantes nas versões distintas de uma mesma fatura; vi) a empresa não justificou o método usado para apurar o custo de embalagem; vii) para diversas faturas de exportação a condição de pagamento reportada difere da condição verificada”.
Ademais, destacou que deveria ser considerado que a empresa não informou em sua resposta ao questionário custo de produção por CODIP, apesar de ter controle gerencial sobre o custo.
A peticionária informou, ainda, ter identificado, no relatório da empresa Yiwu Huading Nylon Co., diversas divergências nas condições de pagamento e data de recebimento do pagamento, além de questões na conversão do câmbio e na contabilização da receita de vendas, para praticamente todas as faturas selecionadas para análise.
Também ressaltou, com base no relatório da Taekwang Industrial Co. Ltd., os ajustes realizados pela empresa em determinadas faturas, com relação à data da emissão antes e depois do “billing adjustment”. Informou que constatou a possibilidade de vendas cujas emissões das faturas iniciais teriam ocorrido no período objeto da investigação, mas que tiveram seus valores ajustados após o término do período de investigação. Segundo a manifestante, “isso faria com que os ajustes não fossem contemplados no Anexo B. Questionada (...), contudo, a empresa informou que não teria como reportar esses ajustes ocorridos após o período da investigação”.
Em suma, a Rhodia alegou que os relatórios elaborados com relação às produtoras/exportadoras indicariam reiterados equívocos e omissões na prestação de informações adequadas e questionou a confiabilidade do respectivo valor normal e do preço de exportação apresentados por essas empresas.
Nesse sentido, concluiu que seria consequência natural que, após apuração de irregularidades nas respectivas verificações, fosse feita “determinação final com base na melhor informação disponível do processo, nos termos dos art. 27, §3o e 66, § 4o do Decreto no 1.602, de 1995, tais como os valores normais atualizados sugeridos pela peticionária, para fins de determinação final positiva sobre as importações das origens investigadas, consoante o art. 42 do Decreto”.
1.6.2 Do posicionamento acerca das verificações in loco
Com relação às supostas inconsistências apontadas pela Rhodia, a respeito da verificação dos dados fornecidos pela Kolon, conforme elencado no relatório de verificação in loco, foi adotada para a empresa a melhor informação disponível no que diz respeito às informações que não foram comprovadas ou sobre as quais foi constatado erro durante a verificação. Os erros identificados não foram, entretanto, considerados de magnitude relevante de forma a levar à aplicação da melhor informação disponível à totalidade dos dados apresentados pela exportadora.
Quanto à afirmação, presente no relatório de verificação in loco da Lealea, de que a data de embarque e a data de pagamento não poderiam ser encontradas, isto ocorreu apenas em uma fatura analisada. Quanto à existência de despesas bancárias reportadas com valor incorreto em diversas faturas, cabe destacar que foram realizados ajustes nas despesas bancárias, reportadas pela empresa, para o cálculo de seu preço de exportação, devido à s incorreções encontradas na verificação in loco.
No caso da Acelon, as inconsistências encontradas não justificariam a aplicação da melhor informação disponível na totalidade dos dados da empresa, mas apenas que fossem feitos ajustes pontuais no que diz respeito às incorreções evidenciadas.
No que se refere às supostas divergências apontadas pela Rhodia no relatório de verificação in loco da Yiwu Huading Nylon Co. ressalta-se que as condições de pagamento e a data de recebimento do pagamento não influenciam no cálculo do preço de exportação, uma vez que, para este fim, é utilizado o preço na condição de comércio FOB, sem a dedução de despesas financeiras. Com relação à receita de vendas, não foi efetivamente constatada erro ou divergência em sua contabilização. O que ocorre é que a contabilização da empresa é realizada pela exportadora com base na taxa de câmbio da data do registro da venda, enquanto o valor da venda creditada ao banco é feito com base na taxa de câmbio vigente na data do pagamento. Estas divergências bastante insignificantes, portanto, eram decorrentes exclusivamente da divergência entre as taxas de câmbios utilizadas para contabilização das vendas e para comprovação do pagamento. Nesse contexto, foram consideradas válidas válidas as informações apresentadas pela empresa exportadora. Todas as demais receitas de vendas foram devidamente comprovadas e justificadas.
Quanto às datas de emissão das faturas pela Taekwang, foram realizados os devidos ajustes, aplicando a melhor informação disponível, uma vez que a empresa não conseguiu assegurar o montante dos ajustes ocorridos após o término do período de investigação de dumping.
Em resposta às alegações gerais da Rhodia, quanto aos “reiterados equívocos e omissões na prestação de informações”, ajustes pontuais foram realizados com base na melhor informação disponível, tendo em vista que, com exceção da Thailon, não houve incorreção das informações apresentadas a ponto de se aplicar a melhor informação disponível para a totalidade dos dados. Ademais, cabe destacar que é considerada aceitável a realização de ajustes pontuais nas informações prestadas tanto pela indústria doméstica como pelos produtores/exportadores.
1.7 Da prorrogação da investigação
Em 18 de junho de 2013, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX no 29, de 7 de junho de 2013, publicada no D.O.U de 10 de junho de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 9 de julho de 2013, fora prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.8 Da audiência de meio de período
Tendo em vista o extenso debate acerca da definição do produto objeto da presente investigação, conforme previsto no art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada, no dia 16 de julho de 2013, audiência na qual foi dada oportunidade para que as partes interessadas se encontrassem com aquelas que tinham interesses antagônicos, de forma que interpretações opostas e argumentações contrárias fossem expressas.
Na ocasião, as partes interessadas puderam se manifestar acerca da possibilidade de se considerar os fios de poliamida 6 e 6.6 como um único produto objeto da investigação, sobre as características de cada tipo de fio de náilon e sobre a possibilidade de substituição de um tipo por outro.
Estiveram presentes à audiência, além dos técnicos do DECOM, os representantes das exportadoras Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd., Kolon Fashion Materials Inc., Taekwang Co. Ltd, Toung Loong Textile MFG. Co. Ltd., Lealea Enterprise Co. Ltd., Taiwan Man-Made Fiber Association, Li Peng Taiwan Enterprise, Acelon Chemicals & Fiber Corporation, Xinhui Dehua Nylon Chips Co. Ltd., Yiwu Huading Nylon Co. Ltd., dos importadores Advance Indústria Têxtil Ltda., Trop Comércio Exterior Ltda., Ventuno Produtos Têxteis Ltda., Indústria e Comércio de Malahs RVB Ltda., Têxtil Farbe e rosset & Cia. Ltda., da Radicifibras Indústria e Comércio Ltda, da petcionária Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda e da Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (ABRAFAS).
Todos os argumentos apresentados pelas partes interessadas por ocasião da audiência e reproduzidos a termo nos autos do processo estão reproduzidos nesta Resolução, segmentados de acordo com o tema abordado em cada manifestação.
1.9 Da aplicação do direito antidumping provisório
Conforme recomendação constante do Parecer DECOM no 30, de 30 de agosto de 2013, nos termos do § 5o do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995, por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013, publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2013, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da China, Tailândia e Taipé Chinês, recolhidos sob a forma de alíquota específica fixa, nos termos do § 3o do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, nos montantes especificados a seguir:
Direito Antidumping Provisório
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Provisório (US$/t) |
|
Taipé Chinês |
Acelon Chemicals & Fiber Corporation |
220,70 |
|
LeaLea Enterprise Co., Ltd. |
286,26 |
|
|
Evalon Textile Co. Ltd., Fabrictex Industrial Co., Ltd., Formosa Chemicals & Fibre Corporation, Formosa Tafetta Co. Ltd., Friocean Industrial Co. Ltd., Fu Ta Textile Co. Ltd., Fujian Changle Creator Nylon Industrial Ltd., Golden Light Enterprise Co., Ltd., Hualon Corporation, Li Peng Enterprise Co. Ltd., Lih Shyang Industrial Co., Ltd., Ne Shin Spinning Co. Ltd., Shinkong Synthetics, Suntex Fiber Co., Ltd., Ta Sheng Fibre Enterprise Co. Ltd., Tri Ocean Textile Co. Ltd., United Raw Material Solutions Inc., Zig Sheng Industrial Co. Ltd. |
237,00 |
|
|
Demais |
1.629,18 |
|
|
Tailândia |
Thailon Techno Fiber Limited |
911,64 |
|
Demais |
911,64 |
|
|
China |
Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. |
0,00 |
|
Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd. |
237,36 |
|
|
Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. |
1.529,16 |
|
|
World Best Co., Ltd. e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd. |
2.409,11 |
|
|
Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd., China Resources Yantai Nylon Co., Ltd., Fabrictex Industrial Co., Ltd. (China), Grand Vision Industrial Limited, Hangzhou Fuxing Group Co.Ltd., Hangzhou Xiaoshan Qianchao Nylon Co., Ltd., Hangzhou Shanshan Qc. Nylon Co. Ltd., Jiangsu Wenfeng Chemical Fiber Group. Co., Ltd., Jinan Trustar International Co., Ltd., Meida Nylon Company Limited., Nilit Nylon Technologies (Suzhou) Co. Ltd., Qingdao Zhongda Chemical Fibre Co., Ltd., Wenda Co. Ltd., Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd., Zhejiang Mesbon Chemical Fiber Limited, Zhuji Tms Import And Export Co., Ltd. |
237,36 |
|
|
Demais |
2.409 ,11 |
Deve-se ressaltar, inicialmente, que as manifestações das partes interessadas apresentadas antes do dia 22 de junho de 2013 foram consideradas e reproduzidas na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013, relativa à determinação preliminar no âmbito desta investigação. Essas manifestações, por economia processual, não foram incorporadas a esta Resolução, uma vez que a CAMEX já se posicionou a respeito de cada uma delas. As manifestações das partes interessadas reproduzidas no decorrer deste documento se restringem àquelas protocoladas após a mencionada data.
1.10 Das manifestações das partes interessadas acerca da aplicação do direito antidumping provisório
Em manifestação protocolada em 27 de setembro de 2013, a Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd. ressaltou que havia sido considerada como parte interessada no processo, uma vez ter sido comprovado que exportou fios de náilon ao Brasil, por meio de uma trading company, durante o período de investigação de dumping. Nesse contexto, ressaltou que a RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013 teria sido publicada sem que fosse aplicado à Toung Loong o direito antidumping provisório para as exportadoras taiwanesas identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação. Dessa forma, solicitaram que fosse estendido à Toung Loong o direito antidumping aplicado às exportadoras taiwanesas, não selecionadas para responder ao questionário, no montante de US$ 237,00/t.
1.11 Do posicionamento acerca do Direito Antidumping Provisório
Da análise dos documentos recebidos, verificou-se que a Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd. efetivamente deveria ter configurado entre os produtores/exportadores taiwaneses identificados, mas não selecionados para responder ao questionário do produtor/exportador quando da abertura da investigação.
Dessa forma, para fins de determinação final, será atribuído à Toung Loong o mesmo direito antidumping apurado para as exportadoras taiwanesas identificadas no processo, mas não selecionadas.
1.12 Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar no auditório da Secretaria de Comércio Exterior em 10 de outubro de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 81, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta Resolução.
Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM; representantes do Ministério da Fazenda; dos governos da Coreia do Sul e da Tailândia, do Escritório Econômico e Cultural de Taipé Chinês; da peticionária e da Radici; da ABRAFAS; dos exportadores Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd; Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd., Hyosung Corporation, Kolon Fashion Material Inc., Taekwang Industrial Co., Ltd., Lealea Enterprise Co., Ltd., Acelon Chemicals & Fiber Corporation, Toung Loong Textile MFG. Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd.; da associação de exportadores Taiwan Man-Made Fiber Association Ltd.; e dos importadores Rosset & Cia Ltda., Zanotti S.A, Advance Indústria Têxtil Ltda, Ventuno Produtos Têxteis Ltda. e Trop Comércio Exterior Ltda.
1.13 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 25 de outubro de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 81, de 2013, as seguintes partes interessadas: governo da República da Coreia, Rhodia Poliamida e Especialidade Ltda, Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Taekwang Industrial Co. Ltd., Thailon Techno Fiber Limited, Acelon Chemicals & Fiber Corporation, Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd., Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., Hyosung Corporation, Lealea Enterprise Co., Ltd., Taiwan Man-Made Fiber Association Ltd.;, Kolon Fashion Material Inc., Advance Indústria Têxtil Ltda., Ventuno Produtos Têxteis Ltda., Trop Comércio Exterior Ltda., Rosset & Cia Ltda. e Zanotti S.A. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
- DO PRODUTO
2.1 Do Produto Investigado
O produto objeto da investigação consiste nos fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
O fio de náilon, também conhecido como fio poliamida, abrange os fios de náilon 6 e fios de náilon 6.6. Esses fios são produzidos a partir dos intermediários PA6 (homopolyamide based on caprolactam) e PA66 (homopolyamide based on hexamethylenediamine and adipic acid), respectivamente.
Os fios de náilon são obtidos a partir das matérias-primas caprolactama ou sal de náilon, gerando o fio 6 ou 6.6, respectivamente. O processo produtivo para a fabricação dos dois fios é semelhante: polimerização e fiação, sendo que na fiação há os processos de texturização e estiragem. A fiação por texturização resulta em fios de náilon texturizados e a por estiragem em fios de náilon lisos.
Na fiação, o polímero de náilon é extrudado por uma fieira formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio de náilon. Em seguida, o fio de náilon passa alternativamente pelos processos de estiragem ou texturização, estando pronto para uso pela indústria têxtil.
A composição dos fios de náilon pode variar, conforme abaixo:
- de 97 a 100% de Poliamida (6 ou 6.6);
- de 0 a 2% de Dioxido de Titânio;
- de 0,5 a 1% de Óleo de Encimagem.
Os fios de náilon são produzidos nos seguintes tipos: lisos e texturizados, com grande variedade de títulos (especificações), cores e brilho, para atender as mais diversas necessidades do mercado de tecelagem, fiação e malharia.
Quanto aos fios texturizados, estes são constituídos por filamentos que apresentam algum tipo de deformação formando alças, ondulações, helicoidais, etc. Estes fios são geralmente texturizados por fricção, mas podem também ser texturizados a ar. No fio texturizado por fricção, os filamentos assumem a forma helicoidal irregular.
Os fios de náilon têm aplicações em vários produtos, tais como: lingerie, meias, passamanaria, uniformes, e nos setores esportivo e de moda.
Segundo informações obtidas no curso da investigação, os exportadores da Coreia do Sul fabricam o fio de náilon 6 a partir da polimerização da caprolactama. Os exportadores da Tailândia não efetuam a polimerização, adquirindo o polímero com o dióxido de titânio já incorporado, utilizando indistintamente os polímeros de náilon PA6 ou PA66, para obtenção dos respectivos fios de náilon têxtil 6 e 6.6. No caso dos exportadores de Taipé Chinês, alguns efetuam a polimerização, mas outros somente utilizam o polímero PA6 na fabricação dos fios têxteis. Os produtores chineses que responderam aos questionários dos produtores/exportadores, por sua vez, também fabricam o fio de náilon 6, a partir da polimerização da caprolactama.
2.2 Da Classificação e do Tratamento Tarifário
O produto objeto da presente investigação classifica-se nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, conforme indicado a seguir:
Classificação e Descrição do Produto
|
NCM |
Descrição da TEC |
|
54.02 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. |
|
5402.31.11 |
Fios texturizados de náilon, tintos, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples. |
|
5402.31.19 |
Outros fios de náilon texturizados, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples. |
|
5402.45.20 |
Outros fios de náilon, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. |
Registre-se que, de julho de 2007 a dezembro de 2009, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se constante em 16% (dezesseis por cento), tendo sido alterada, a partir de 1o de janeiro de 2010, para 18% (dezoito por cento) por intermédio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 82, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009, publicada no D.O.U de 16 de dezembro de 2009. No caso da Argentina, membro do Mercosul que exportou o produto em análise para o Brasil durante o período investigado, a alíquota manteve-se em 0%.
2.3 Do Produto Fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados.
Segundo as informações obtidas durante a investigação, a Invista, fabricante nacional que não compõe a indústria doméstica, produz fio de náilon 6, a partir da polimerização da caprolactama. Alternativamente, para 20% de sua produção, a empresa adquire o polímero poliamida 6.6 ou PA66 da Invista Argentina, que é utilizado em substituição ao seu polímero poliamida 6.
Já a Radici não realiza polimerização no Brasil e para realizar a fiação a empresa adquire o polímero PA6 da Radici da Itália.
A Rhodia produz fio de náilon têxtil 6.6 a partir da polimerização do sal-náilon. No processo de polimerização são introduzidos aditivos, tais como dióxido de titânio e [CONFIDENCIAL].
A partir da fiação, o processo produtivo adotado pelas empresas brasileiras é basicamente o mesmo, independente da matéria-prima. Nesta etapa o polímero de náilon é extrudado por uma fieira formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio de náilon, sobre o qual é aplicado o óleo de encimagem. Em seguida, o fio de náilon passa pelos processos de estiragem, em que são obtidos os fios de náilon lisos, ou texturizados, ficando então, prontos para serem utilizados pela indústria têxtil. Os processos de fiação e estiragem podem ser feitos em um mesmo equipamento (fiação e estiragem sequencial) ou em equipamentos separados.
2.4 Das manifestações das partes interessadas apresentadas após a determinação preliminar acerca da definição do produto objeto da investigação e da similaridade entre o produto investigado e o nacional
Deve-se ressaltar, inicialmente, que as manifestações apresentadas antes do dia 22 de junho de 2013 foram consideradas e reproduzidas na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013, relativo à determinação preliminar no âmbito desta investigação. Essas manifestações, por economia processual, não foram incorporadas a essa determinação final, uma vez que a CAMEX já se posicionou a respeito de cada uma delas. As manifestações das partes interessadas reproduzidas no decorrer deste documento se restringem àquelas protocoladas após a mencionada data.
A Taiwan Man-Made Fiber Association (TMMFA), em 24 de junho e em 5 de julho de 2013, manifestou-se quanto à falta de similaridade entre os produtos importados das origens investigadas e aqueles produzidos pela indústria doméstica. Em sua manifestação, a Associação afirma que o náilon 6 e 6.6 são produtos completamente distintos, seja em termos de características físico-químicas, seja em termos de propriedades e funções e por isso não se poderia tê-los incluído sob a mesma investigação. Tampouco poder-se-ia ter considerado que o produto doméstico é similar ao importado das origens investigadas, haja vista que a Rhodia produz apenas o fio de náilon 6.6.
Para embasar sua argumentação, apresentou as diferenças entre os fios 6 e 6.6, que segundo ela estariam respaldadas principalmente nos seguintes aspectos: maciez, elasticidade, resistência ao amarelamento, resistência ao calor, resistência ao uso, ao rompimento e à formação de bolinhas nas roupas e maior solidez na coloração. Outras diferenças relevantes, segundo a TMMFA, seriam a fórmula molecular; matéria-prima; temperatura de plastificação; ponto de fusão; nível de fixação da coloração; temperatura de tingimento; resistência ao uso e a baixas temperaturas; temperatura de craqueamento do polímero e grau de encolhimento.
Com relação aos usos e aplicações, segundo a Associação, o fio 6.6 não poderia ser utilizado na produção de malhas de urdume destinadas à linha praia e lingerie. O fio 6 seria mais utilizado para tecidos de lingeries, moda-praia, ou para usos industriais (linha de pesca e tela de mosquito), enquanto o fio 6.6 seria predominantemente empregado em fios texturizados, por exemplo, em meias femininas.
A TMMFA prosseguiu a argumentação mencionando que, nos autos da investigação conduzida em 2000, a Invista teria reconhecido que os fios de náilon 6.6 são distintos dos fios de náilon 6 em diversos aspectos e citou trecho do parecer de determinação final do DECOM que estabelecia que:
“Diferenças de certas características físicas existentes entre os dois polímeros podem determinar preferências ao uso industrial de uma fibra em relação à outra, como é o caso do ponto de fusão, mais baixo para o náilon 6 – cerca de 225°C – comparativamente ao do náilon 6.6 – 265°C – o que trará vantagens quanto ao processo de fiação por fusão. (...)
(Esses fios têm) nichos de mercados específicos, o náilon 6 é mais utilizado para tecidos de lingeries (...) e moda praia, enquanto o náilon 6.6 é mais empregado na confecção de meias femininas, na forma de fios texturizados”.
Com relação ao processo produtivo, segundo a TMMFA o do fio 6 seria mais simples do que o do fio 6.6. Os custos de produção do fio 6 seriam mais baixos e, por isso, o número de fabricantes mundiais de náilon 6 seria muito superior, comparado com o fio 6.6.
Finalmente, a TMMFA mencionou a necessidade de exclusão do escopo da investigação o produto doped dyed nylon 6 melange, o qual não seria produzido pela indústria doméstica. Este tipo fio possuiria características próprias e seu processo produtivo seria mais caro e mais complexo que os demais. Assim, argumentou que seria necessário investimento adicional para que um produtor de náilon 6 passasse a produzir o 6 tinto em massa, o que incluiria nova linha de produção, maquinário para tingimento e compra de materiais. Nesse contexto, a Associação requereu que se exclua o produto do escopo da investigação, em razão da inexistência produção nacional de produto similar.
A Adatex S.A., em 4 de julho de 2013, apresentou manifestação em que afirma que os fios de náilon 6 e o 6.6 seriam usados para a fabricação de produtos diferentes. O fio 6 teria menos elasticidade e seria tingido com custo menor e com mais facilidade que o fio 6.6. Assim, segundo a empresa, o fio de náilon 6 seria utilizado em produtos que exigiriam menos elasticidade e menos retorno. A importadora argumentou ainda que, quando é possível utilizar alternativamente o fio 6 ao invés do fio 6.6, essa substituição ocorre, pois historicamente o custo do fio 6 é menor. Contudo, somente seria possível utilizar alternativamente os fios de náilon 6 em lugar dos fios 6.6 para um mesmo produto se o primeiro contiver elastano. Sem elastano, não seria possível em razão das diferentes elasticidades existentes entre os fios.
A empresa Rosset & CIA Ltda. afirmou, em manifestação protocolada em 4 de julho de 2013, que a estrutura molecular intrínseca dos fios 6 e 6.6 seria distinta, de modo que eles não poderiam ser considerados um único produto e que esta distinção teria implicações no tingimento, momento em que ocorreria grande parte das desclassificações por não conformidade dos tecidos produzidos. A importadora esclareceu que os aspectos químicos podem ser potencializados em razão da forma física do fio, a saber, texturização ou lisura. Assim, a substituição de um tipo de fio por outro seria onerosa ou inviável, a depender da especialidade da fiação.
A Rosset argumentou que a escolha do fio seria motivada pelas restrições técnicas associadas às características (maciez, fluidez, adstringência, etc), desempenho químico como solidez (à luz, ao calor, à poluição) e afinidade tintorial (reação de forma homogênea a corantes) que se deseja do produto final.
Foi aduzido ainda que a Rosset é processadora de fios de náilon 6 e 6.6, provenientes tanto da Rhodia quanto das demais produtoras nacionais. A importadora informou ter realizado tentativas de substituições de um tipo de náilon por outro em diversos produtos em razão dos períodos de queda na oferta de náilon, seja 6 ou 6.6. A empresa apresentou ainda matriz na qual relatou resultado dessas tentativas de substituição, apontando uma relação entre os fios distinguidos entre suas características químicas (PA 6 e PA 6.6, este de origem da Rhodia) e físicas (lisos e texturizados). Deste modo, segundo a importadora, os quadrantes de fios lisos urdidos demonstrariam substituição inviável e os quadrantes dos fios texturizados representariam substituição onerosa.
Segundo asseverou a Rosset, o custo de substituição no caso dos fios texturizados incluiria o reajuste das definições dos equipamentos de malharia e a realização de ensaios laboratoriais e experiências de campo para formular as novas receitas de tingimento. Ademais, no caso dos fios lisos, utilizados em malharia de urdume, a substituição do fio 6 pelo fio 6.6 da Rhodia seria inviável em razão de não se atingir os critérios de qualidade, sobretudo no que concerne à afinidade tintorial. Isso levaria à desclassificação do produto final. No que tange à alternância entre os tipos de fios, a empresa argumentou que não seria factível no caso dos fios lisos (NCM 5402.45.20) e, no caso dos fios texturizados (NCM 5402.31.19), haveria ônus. A empresa concluiu afirmando haver substituição onerosa do fio de náilon 6 pelo 6.6 na NCM 5402.45.20 e impossibilidade de substituição na NCM 5402.45.20. Em sua manifestação, a Rosset requereu ainda, que a Rhodia, caso discordasse da manifestação apresentada, assumisse a indenização pelas desclassificações decorrentes das substituições.
A empresa Advance Indústria Têxtil Ltda., no dia 9 de julho de 2013, aduziu que as características físicas e químicas dos fios de náilon 6 e 6.6 seriam diversas. Quanto à composição química, as diferenças das sínteses e das quantidades de radicais amidas atribuiriam diferentes qualidades físicas, químicas e biológicas às poliamidas 6.6 e 6, em especial no que diz respeito à força tênsil, à elasticidade e à biodegradação. Em razão desses aspectos químicos, ter-se-ia marcante a diferença no processo de tingimento pela absorção de corantes, que reagem com os agrupamentos amínicos existentes nas fibras.
Segundo a Advance, o ponto de fusão do fio de náilon 6 é 216° e o 6.6 é 263°, o que implica que o fio 6.6 seja mais utilizado para produtos de desempenho em temperaturas mais elevadas. A empresa sublinhou ainda que, devido à menor rigidez e ponto de transição vítrea, o fio 6 apresentaria vantagens no tingimento quanto à deposição e difusão de corantes bem como quanto à maciez da superfície para a produção de artigos têxteis.
A importadora apresentou ainda quadro com as principais propriedades de cada fio, quais sejam, densidade, ponto de fusão, TG (°C), viscosidade fundido (poise), VR em H2SO4 a 96%, grupos H2N – (MEQ/Kg), grupos HOOC – (MEQ/Kg) e peso molecular. A Advance argumentou que a viabilidade do custo do processo de fabricação do tecido, menor custo de energia e impossibilidade do uso do fio 6.6 em determinados processos da tecelagem teriam sido os fatores que influenciaram a decisão da empresa pela utilização do fio de náilon 6. A maior viabilidade dos fios 6 no processo de fabricação dos tecidos dever-se-ia à maior facilidade em termos de fixação e afinidade tintorial. Embora ambos os fios não apresentem toxidade ao meio ambiente, a economia de energia em cerca de 20% a 30% se deveria ao fato de o fio 6 requerer temperaturas mais baixas e tempos reduzidos de processamento no que diz respeito à prefixação e tingimento.
A importadora informou, ainda, que os fios de náilon 6.6 não seriam indicados pelos próprios fabricantes para serem utilizados no processo de tecelagem de malharia de urdume nos teares Kettensthul, devido aos processos de urdimento, preparação e tecelagem. As urdideiras utilizadas pela Advance estariam preparadas para operar com fios lisos FDY (totalmente estirados e entrelaçados) de náilon 6, com títulos distintos para cada tipo de tecido. Segundo a importadora, seu maquinário já estaria preparado para o uso desses fios pois estes possuiriam alta resistência durante o urdimento e tecelagem. Já os fios de náilon 6.6, não apresentariam resistência para o processo de urdimento e ainda apresentariam barramentos (riscos) após a tecelagem. A importadora alegou igualmente que os fios de náilon 6.6, ainda que pudessem ser utilizados na malharia de urdume, não substituiriam o fio 50 denier com 48 filamentos opaco liso, pois não haveria similar a este no mercado para que se pudesse ensaiar eventual substituição. A Advance alegou, ainda, que a Radici não fabricaria fios de microfibra lisos para uso em teares Kettensthul (malharia de urdume). A importadora ressaltou que esse tipo de fio seria o insumo mais utilizado na confecção de vestuário para linha lingerie, moda praia e fitness. Em seguida, a importadora indicou que a empresa Rhodia não fabricaria fios de náilon 6.6 com as mesmas características de toque, alongamento, maleabilidade e conforto que pudessem ser utilizados nos teares Kettensthul.
Dessa forma, a importadora concluiu que os fios de náilon 6 e náilon 6.6, analisados quimicamente, fisicamente e comercialmente na cadeia produtiva têxtil para o segmento de moda fitness, lingerie e moda praia seriam produtos diferentes e não guardariam similaridade. Desse modo, não seria possível que uma mesma empresa utilizasse, alternativamente, os fios de náilon 6 e 6.6 para a fabricação de um mesmo produto.
Por fim, a importadora asseverou que, na década de 90, trabalhou em parceria com a empresa Rhodia no segmento de malharia circular. Ao relatar sua experiência, afirmou ter encerrado suas atividades neste ramo porque estaria tendo prejuízos causados por diversos problemas relacionados com a matéria-prima então utilizada – fio de náilon 6.6. Finalmente, a empresa alegou que, embora já estivesse adaptada para a utilização do fio de náilon 6.6 naquela época, em razão da pequena oferta e da falta de qualidade dos fios, teria decidido investir em novo processo fabril com uso de náilon 6.
A empresa Zanotti S/A, em 08 de julho de 2013, argumentou que as fitas elásticas produzidas com o fio de náilon 6.6 possuiriam baixa solidez e pior homogeneização, o que demandaria maior quantidade de corantes durante a produção. Ademais, o náilon 6.6 possuiria alta resistência mecânica, maior rigidez e estabilidade ao calor, mas encareceria o custo de industrialização e da matéria-prima. Por outro lado, o aspecto das fitas produzidas com o fio de náilon 6 seria mais fino e menos encorpado. Assim, estas fitas seriam mais adequadas para o mercado de lingerie, já que marcariam menos o corpo do usuário do produto final.
Quanto aos os fatores que influenciam a decisão de uma empresa pela utilização do fio 6 ou 6.6, a importadora aduziu que a variação e a complexidade do processo industrial, bem como a diferença no aspecto visual do produto final determinariam a escolha por um tipo ou pelo outro. A esse respeito, a Zanotti afirmou que seria possível que uma empresa processadora de fios de náilon 6 passasse a utilizar o náilon 6.6, mas isso implicaria alteração de processo industrial, na qualidade do produto e no padrão do produto. O custo dessa substituição significaria aumento de 30% a 40% no custo da matéria-prima. Ademais, não seria possível que uma mesma empresa utilizasse, alternativamente, os fios de náilon 6 e 6.6 para a fabricação de um mesmo produto, pois existiria variação no processo, na qualidade e nos aspectos físicos do produto, o que o tornaria inadequado ao propósito final.
A empresa D.R. Lingerie Ind. Com. S.A., em 08 de julho de 2013, argumentou que os fios 6 e 6.6 seriam diferentes um do outro e eventual mistura provocaria grande confusão técnica, cujo efeito seria percebido pelo consumidor. Quanto à possibilidade de substitutição entre os fios, a empresa afirmou que seria possívela mencionada substituição. No entanto, esclareceu haver diferencial de custo de aproximadamente 25% entre os tipos de fios. Ademais, do ponto de vista técnico e do consumidor, também se perceberiam distinções. Segundo a importadora, seria praticamente impossível utilizar o fio de náilon 6 e o fio 6.6 no mesmo tipo de produto final.
As empresas que compõem a indústria doméstica, Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. e Radicifibras Indústria e Comércio Ltda (Radici), em 08 de julho de 2013, afirmaram que não haveria nada na atual legislação de defesa comercial que determinasse critérios específicos para a definição do produto objeto da investigação. Ressaltaram que a indústria doméstica, com fulcro no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, é composta pela peticionária e pela Radici, produtoras de fios 6 e 6.6, de modo que não haveria impeditivo para que ambos os tipos de fios fossem considerados como um único produto objeto da investigação.
Com relação aos fatores que influenciariam a decisão de uma empresa pela utilização do fio 6 ou do fio 6.6, a Rhodia e a Radici argumentam que as escolhas se baseariam nas próprias especificidades técnicas, a saber, custo, ponto de fusão, elasticidade, rota de produção e facilidade de tingimento. No entanto, ressaltaram que nenhum desses elementos impediria que os fios fossem substituíveis entre si, já que eles possuiriam as mesmas aplicações e competiriam no mesmo mercado. A possibilidade de substituição, conforme arrazoado pelas produtoras nacionais, acarretaria apenas a necessidade de ajustes técnicos no maquinário.
Nesse contexto, fizeram referência a um relatório técnico elaborado por engenheiro têxtil, em que restaria evidente que as principais diferenças oriundas da estrutura molecular do polímero estão nas temperaturas de fusão e amolecimento, as quais não teriam importância prática para artigos de vestuário e na absorção do corante. Ainda, o relatório demonstraria que a literatura sobre o assunto, ao tratar comparativamente das propriedades das fibras têxteis, de modo geral, não faria distinção entre as duas poliamidas. Finalmente, também restaria demonstrado que as especificações de produtos de vestuário muito raramente fariam distinções entre as duas poliamidas e a etiquetagem normalizada não as distinguiria.
A empresa Têxtil Farbe Ltda, em 08 de julho de 2013, declarou, em relação aos fatores que impediriam que os fios 6 e 6.6 fossem considerados um único produto, que não se poderia prescindir da consideração das propriedades próprias relativas à tração, comportamento térmico, toque, caimento, lisura, e preço e oferta. Assim, o náilon 6 possuiria maior lisura e absorveria mais corantes e mais rapidamente, enquanto que o náilon 6.6 teria toque mais macio e volumoso e a absorção de corante seria menor e mais lenta. Nesse sentido, a importadora apresenta trecho das “Instruções Técnicas” do produto fabricado pela empresa INVISTA S/A e laudo do Laboratório de Química da Universidade Regional de Blumenau.
Quanto aos fatores que influenciariam a decisão da empresa pela utilização de um tipo de fio ou outro, a importadora alegou que a decisão estaria amparada principalmente na aplicação final dos fios. A possibilidade de substituição, por sua vez, seria factível, mas não se poderia antecipar a reação do mercado a um produto substancialmente mais caro do que os fabricados a partir do fio 6. No que tange ao uso dos fios 6 e 6.6 alternativamente, a empresa argumentou que não seria possível a substituição de um pelo outro em razão das características de cada fio.
A empresa Kolon Fashion Materials Inc., em 08 de julho de 2013, argumentou que a composição do náilon 6 é oriunda da caprolactana, enquanto que o náilon 6.6 tem sua composição procedente do ácido adípico e HMD. Ademais, o procedimento de produção também é diferenciado. Enquanto o náilon 6 passaria pelo processo de anel-aberto de caprolactana polimerizado; o náilon 6.6 é produzido a partir da reação entre o ácido adípico e o HMD, à qual é adicionada água, resultando no náilon 6.6.
A exportadora alegou que o náilon 6.6 teria o dobro da massa molecular do náilon 6, sendo mais resistente que este. A temperatura de derretimento e de deflexão térmica seriam maiores para o náilon 6.6. Assim, o náilon 6 seria resistente quimicamente, possuiria alta moldabilidade e suas características físicas seriam modificadas com a absorção de água. Por sua vez, o náilon 6.6 seria resistente ao calor.
O mercado de cada produto também não seria coincidente, pois o náilon 6 seria utilizado no vestuário, carpetes e peças de interior de automóveis (bancos e cintos de segurança) enquanto o náilon 6.6 seria utilizado para partes de automóveis, materiais eletrônicos e mecânicos. No que tange ao preço, o preço do náilon 6.6 seria superior ao preço do náilon 6. Nesse contexto, a exportadora concluiu que os dois produtos não seriam similares nem concorrentes diretos, pois se inseririam em segmentos de mercado distintos, possuiriam características físicas e químicas e usos e aplicações diferentes.
A empresa Douat Têxtil Ltda., em 09 de julho de 2013, declarou que os fios 6 e 6.6 possuiriam [CONFIDENCIAL] propriedades químicas, reações físico-químicas e resultados nos produtos. Assim, o náilon 6.6 texturizado teria maior volume, maior elasticidade e maior resistência a abrasão. O náilon 6 teria como características menor volume, menor elasticidade, maior lisura e melhor afinidade tintorial. Os fatores que influenciam a decisão de um fio por outro, segundo a importadora, seriam relativos ao tipo de produto fabricado a partir de cada tipo de fio.
Segundo a Douat, a Rhodia não seria capaz de atender ao mercado de náilon 6.6, não forneceria o produto com a qualidade exigida pelas aplicações, nem teria representantes para atender ao mercado de Santa Catarina. Também não produziria o náilon 6, que seria a principal matéria-prima para a fabricação dos produtos da empresa.
A importadora alegou, ainda, que não seria possível que uma empresa processadora de fios de náilon 6 passasse a utilizar o náilon 6.6 se esta já possuísse linha de produtos desenvolvida e em distribuição plena para seus clientes. A Douat afirma que a substituição causaria a alteração dos padrões técnicos e, em muitos casos, a total impossibilidade de reprodução das características originais do produto. O custo da substituição corresponderia, segundo a empresa, a 30%.
Finalmente, a empresa aduziu que não seria possível a utilização de ambos os tipos de fios para a fabricação de um mesmo produto, pois os dois náilons possuem propriedades físico-químicas distintas que alterariam as características do produto.
A empresa Indústria e Comércio de Malhas RVB Ltda., em 11 de julho de 2013, alegou que os fios de náilon 6 e 6.6 seriam diferentes e que se comportariam de maneira distinta no aspecto visual e toque. Além disso, o preço do náilon 6.6 seria aproximadamente 35% maior do que o náilon 6.
Os principais fatores que influenciariam a decisão de uma empresa pela utilização do fio 6 ou 6.6 seriam o preço, qualidade, dificuldade de tingimento do náilon 6.6, disponibilidade nacional e internacional do náilon 6.6. Assim, a preferência seria pelo náilon 6, já que sua disponibilidade seria maior que a do 6.6.
Segundo a importadora, não haveria fábricas de fios de náilon suficientes no Brasil para suportar toda a demanda por esse produto. A tecnologia e investimentos na fabricação do náilon 6 seriam mais recentes e atualizados, o que geraria produtos de qualidade superior. Ademais, a indústria nacional estaria obsoleta e não teria investido para acompanhar a demanda e as exigências do mercado industrial de malhas e tecidos. Ela alega ainda que a Rhodia deteria o monopólio do náilon 6.6 e não teria interesse em atender outros mercados fora do eixo de São Paulo, não tendo representação na região sul do Brasil.
Finalmente, a empresa afirmou que não seria possível usar alternativamente o náilon 6 e o náilon 6.6 para a fabricação do mesmo produto. O custo de substituição chegaria a R$2,00 por quilo de malha, porém o processo de tingimento também seria mais caro, podendo chegar a R$ 1,80 a mais por quilo de malha. Deste modo, o preço de venda poderia chegar a R$5,60 a R$6,00 a mais por quilo de malha. A RVB argumentou ainda que o náilon 6.6 apresentaria maior facilidade para a formação de barramentos, dificultando a igualização das cores. Ademais, a empresa ressaltou que a Rhodia, fornecedora de náilon 6.6, não garantiria tingimento em tons de turquesa e cores compostas por este corante.
As empresas Diklatex Industrial Têxtil S.A. e Latina Têxtil Indústria S.A., em 12 de julho de 2013, alegaram que a diferença das sínteses e quantidades de radicais amidas atribuem qualidades físicas, químicas e biológicas diferentes entre as poliamidas 6.6 e 6. A poliamida 6.6 não seria adequada para a malharia de urdume devido à dificuldade de absorção e homogeneização dos tingimentos em todas as cores. O laudo apresentado pelas importadoras demonstraria que a poliamida 6.6 apresentaria maior efeito de biodegradação, em função de apresentar dois radicais amidas em seu polímero, e suportaria maior temperatura no tingimento e no acabamento. A poliamida 6 teria como vantagens a maior facilidade de absorção de corantes, maior lisura, permitindo produzir malhas com maior fluidez e caimento, permitiria trabalhar fios lisos (não texturizados) com mais elastano, com excelente padrão de afinidade tintorial, sendo indicado para aplicação em malharias de urdume e trama.
Os fatores que influenciam a decisão de uma empresa pela utilização do fio 6 ou 6.6 seriam concernentes a qualidade da matéria-prima, facilidade de processamento industrial, aspecto da malha, composição com elastano, corpo do produto, capacidade de receber estampas por transferências com alta temperatura, tecnologia atualizada, custo da matéria-prima e disponibilidade no mercado nacional e internacional. Assim, qualidade da matéria-prima da Rhodia estaria abaixo dos padrões determinados pelo mercado, de modo que as empresas prefeririam importar o fio de poliamida 6, o qual apresentaria qualidade superior aos produtos nacionais de poliamida 6.6 e poliamida 6.
Segundo as importadoras, em caso de necessidade de fabricação de malhas com elastano em cores lisas e cores críticas como turquesa e suas composições, as empresas alegaram que a escolha recairia sobre a poliamida 6. Por sua vez, caso se necessite de produto que receba estampa por transferência com alta temperatura, que exija alta solidez e vivacidade de cores, escolher-se-ia a poliamida 6.6. Além disso, o custo da poliamida 6 seria menor que a da poliamida 6.6 e a poliamida 6 teria maior disponibilidade no mercado internacional do que a poliamida 6.6. Neste quesito, as importadoras alegaram que a Rhodia não teria capacidade para atender a demanda nem as exigências de qualidade do mercado.
Finalmente, as empresas alegaram que não seria possível que uma mesma empresa utilizasse, alternativamente, os fios de náilon 6 e 6.6 para a fabricação de um mesmo produto, pois os produtos gerados pelas duas poliamidas apresentariam atributos diferentes percebíveis pelos clientes. Segundo as empresas, o custo da substituição dos fios de poliamida 6 pelos fios 6.6 seria de 30% a 40% mais caro. Além disso, o custo de fabricação, tingimento e acabamento dos produtos a partir da poliamida 6.6 seria maior em cerca de 10% a 15% em relação ao custo da poliamida 6.
A empresa Yiwu Huading Nylon Co. Ltd., em 26 de julho de2013, argumentou que a cadeia produtiva do fio 6 é mais curta, menos custosa e mais moderna que a do fio 6.6. Ademais, o custo de produção do náilon 6.6 seria cerca de 11% a 15% mais elevado do que o 6, podendo chegar a 40%, a depender das características do fio. A exportadora fez referência ainda às diferenças técnicas, físicas e químicas entre ambos os fios, concluindo pela impossibilidade de alternância e de substituição entre eles.
A Rhodia e a Radici, em 29 de julho de 2013, ressaltaram já ter demonstrado que ambos os fios, 6 e 6.6 seriam substituíveis, uma vez que possuiriam a mesma aplicação e dirigir-se-iam ao mesmo mercado. Destacaram que os maquinários para o processamento de um fio e de outro são os mesmos, necessitando apenas alguns ajustes técnicos para adaptação a um e outro tipo de fio. Assim, embora os fatores que influenciem a decisão de uma empresa pela utilização dos fios de náilon 6 ou 6.6 digam respeito às suas próprias especificidades técnicas, não haveria impeditivo para que os fios sejam considerados substituíveis. Ademais, ambos os fios possuiriam a mesma aplicação, seriam utilizados indistintamente nos mesmos produtos finais e competiriam no mesmo mercado. Ainda, as licitações dos Governos Estaduais e Federais não estabeleceriam distinções entre as duas poliamidas quanto à aplicação do produto, o que demonstraria que ambos os tipos de fios seriam aplicados na mesma utilização. Finalmente, esclareceram que a Rhodia, produtora do fio 6.6, e a Radici, produtora do fio 6, seriam concorrentes entre si, o que não ocorreria se houvesse uma segmentação do mercado.
Em relação aos argumentos apresentados durante a audiência de meio de período, a indústria doméstica alegou haver diferenças entre os fios de náilon 6 e 6.6. No entanto, esclareceu ser possível substituí-los entre si, notadamente em razão de o maquinário para o processamento de ambos os tipos de fio ser o mesmo.
Em relação às alegações apresentadas pelas partes interessadas a respeito da suposta ausência de atendimento dos critérios de similaridade, a indústria doméstica ressaltou que, conforme entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias, o primeiro critério seria a finalidade do produto e, em sabendo que os fios são substituíveis e podem ser usados alternativamente entre si, ele teria sido respeitado. O segundo critério se relacionaria à natureza, qualidade e às propriedades do produto. Segundo as produtoras, ainda que haja diferenças moleculares, os dois produtos não são diferenciados na literatura especializada, o que levaria a concluir que tal critério restaria atendido. O terceiro critério concerne aos hábitos e preferências dos consumidores, os quais não poderiam distinguir um produto confeccionado a partir do fio 6 e outro do fio 6.6 e não poderiam pautar sua escolha pelo tipo de fio, pois as normas de etiquetagem do INMETRO e as especificações do vestuário geralmente não distinguem os tipos de fio. Assim, o terceiro critério também estaria preenchido. Finalmente, o quarto critério seria a classificação tarifária e, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul, o mesmo código tarifário seria aplicado tanto para o fio de náilon 6 quanto para o 6.6, de modo que este critério também estaria atendido.
A empresa Ventuno Produtos Têxteis Ltda., em 9 de julho de 2013, alegou que as características físicas e químicas dos fios 6 e 6.6 são efetivamente diversas. Segundo ela, seus clientes no mercado de malharia de urdume seriam categóricos em afirmar que só utilizam o fio 6. Ademais, o fio de náilon 6 apresentaria tingimento mais uniforme e a qualidade do tingimento do fio de náilon 6.6 não seria adequada ao tecido de malharia de urdume em razão da afinidade tintorial crítica. Além disso, o fio de náilon 6 resultaria em produto de menor volume, enquanto que o mesmo não se conseguiria reproduzir utilizando o fio 6.6.
Conforme declaração da empresa, a utilização do fio de náilon 6 é absoluta em caso de malharia de urdume. Já na tecnologia de tecelagem sem costura, a utilização indicada seria a do fio 6.6. A empresa alega ainda que, devido às diferenças de um fio para o outro, os próprios fabricantes não recomendariam a substituição, a qual, caso ocorresse, acarretaria a fabricação de um tecido com características físicas muito diferentes. Ademais, o tingimento também seria fator crítico, pois o resultado seria tecido mais barrado e com padrão de qualidade diferente do requerido pelo mercado.
A empresa sugeriu que fosse solicitado à Rhodia que fizesse partidas piloto industriais de carga de máquina de inúmeros tecidos efetuando o acabamento e o tingimento para comparação. Segundo a importadora, a partir desse teste, concluir-se-ia que não haveria possibilidade de substituição de um fio pelo outro sem prejuízo da qualidade do produto final. Finalmente, a empresa alegou que o direito de utilização da marca de tecido Amni seria restrito a algumas tecelagens. Dessa forma, dever-se-ia presumir que haveria requisitos técnicos a serem preenchidos para obtenção da qualificação, o que levaria a concluir que se trataria de fios diferentes que produziriam tecidos diferentes.
A empresa Trop Comércio Exterior Ltda, em 9 de julho de 2013, manifestou-se sobre os fatores que impediriam considerar os fios de náilon 6 e 6.6 como sendo o mesmo produto. Conforme a importadora, haveria diversos segmentos que utilizariam, por questões tecnológicas ou de mercado, o fio de náilon 6, o 6.6 ou outra matéria-prima diferente, como a viscose e o poliéster. O fio 6.6 seria utilizado em meias e tecidos técnicos por suportar altas temperaturas. Já o mercado de malharia de urdume utilizaria o fio 6, uma vez que este fio, por suas características físicas e químicas, garantiria tecido com tingimento mais uniforme e sem riscos. Quanto à possibilidade de alternativamente se utilizar fios de náilon 6 e 6.6 para a fabricação de um mesmo produto, a importadora alegou que não seria possível para a empresa processadora de fios de náilon 6 (malharia de urdume) passar a utilizar sumariamente o náilon 6.6. Para tanto, haveria o custo de readequação do processo industrial. Finalmente, a empresa argumentou que o fio de náilon 6 poderia ser utilizado em várias aplicações têxteis, porém com algumas restrições, em que somente poderia ser utilizado o fio 6.6. A empresa alegou, ainda, que o desempenho do fio de náilon 6.6 seria muito inferior ao fio 6, o que aumentaria o custo final do produto e impediria sua comercialização.
Em manifestação apresentada em 10 de julho de 2013, a empresa Xinhui Dehua informou que os fios 6 e 6.6 diferenciam-se por inúmeras características que seriam: composição química, estrutura molecular, ponto de fusão, processo produtivo, aspecto físico, uso e aplicação. E diante, dessas diferenças, seria forçoso concluir pela utilização de processos produtivos distintos.
A Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co. Ltd., em 26 de julho de 2013, apresentou manifestação alegando ausência de similaridade entre os fios 6 e 6.6 e impossibilidade de substituição entre eles. Argumentou que não seria razoável ou adequado incluir os fios 6 e 6.6 no escopo da mesma investigação. Segundo a exportadora, considerando que a Rhodia teria apresentado a petição para início da investigação e, ainda, que essa empresa fabricaria apenas os fios 6.6, a investigação deveria se restringir ao fio de náilon 6.6, excluindo-se os exportadores de fio 6 e mantendo-se a definição de indústria doméstica constante da Circular SECEX no 32/2012.
A empresa Têxtil Farbe Ltda, em 22 de agosto de 2013, manifestou-se novamente a respeito do produto, reafirmando que as diferenças de características físicas e aspectos visuais são percebidos pelos clientes. Ressaltou ainda, mais uma vez, que o náilon 6 teria maior oferta que o náilon 6.6, bem como processo de fabricação mais simples, o que implicaria preços mais elevados do náilon 6.6. Igualmente, a empresa reiterou que não seria possível a substituição da matéria-prima em razão de regulagens únicas para cada produto fabricado pelas tecelagens. Enfatizou, mais uma vez, que a Rhodia não teria condições de fornecer fios com o grau de diferenciação necessário.
Finalmente, a empresa argumentou que o aumento da importação de vestuário viria causando estragos no setor têxtil, motivo pelo qual não faria sentido sobretaxar a matéria-prima, prática que tornaria a cadeia têxtil nacional menos competitiva frente ao produto final importado.
2.5 Do posicionamento acerca da definição do produto objeto da investigação
Inicialmente, com relação ao pedido de exclusão dos fios de náilon 6 do escopo da investigação, apresentado pela Taiwan Man-Made Fiber Association com base na suposta ausência de similaridade entre o produto doméstico e o importado, e pela Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co. Ltd., tendo em vista que a peticionária produziria apenas fios 6.6, a CAMEX já se manifestou, na resolução de aplicação do direito provisório, no sentido de que, uma vez que a indústria doméstica é composta pelas empresas Radici e Rhodia, produtoras, respectivamente, dos fios de náilon 6 e 6.6, não há que se falar em inexistência de produção ou incapacidade de a indústria doméstica fabricar os fios de náilon 6.
Destaque-se que o art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995 define indústria doméstica como “a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total do produto.” A Radici se enquadra neste conceito pois é fabricante do produto objeto da investigação, apresentou resposta ao questionário do produtor nacional tempestivamente e teve os dados verificados in loco, cumprindo assim os requisitos necessários para ser considerada como tal.
Pelo mesmo motivo não procede a manifestação da Douat Têxtil Ltda. de que a Rhodia não produziria náilon 6 e portanto não poderia fornecer a principal matéria-prima para a fabricação dos produtos fabricados pela importadora.
Em decorrência dos temas propostos para discussão durante a audiência de meio de período, outras partes interessadas também se manifestaram sobre as diferenças entre os fios 6 e 6.6. Todavia, grande parte dos argumentos com relação a este tema já havia sido apresentada ao longo do processo e fora devidamente respondida e considerada no parecer de determinação preliminar.
Quando se discute a inclusão ou exclusão de determinado tipo de produto da definição do produto objeto da investigação não se está falando da caracterização ou definição do produto similar ao produto objeto da investigação. Para este último conceito, a legislação sobre o tema estabelece que “[...] o termo ‘produto similar’ deve ser interpretado no sentido de produto que seja idêntico, e.g., igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou na ausência de tal produto, outro produto que, embora não seja igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando”.
Ainda com relação à definição de produto objeto da investigação, a CAMEX reforça o entendimento, já exposto na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013, de que, apesar de os fios de náilon dos tipos 6 e 6.6 serem fabricados a partir de matérias-primas diferentes, seu processo produtivo, especificamente no que diz respeito à fiação, é bastante semelhante. Este aspecto pôde ser confirmado com as verificações in loco às empresas Thailon e Acelon, as quais produzem tanto o fio 6 quanto o 6.6 no mesmo maquinário.
Além disso, os dois tipos de fios têm características muito próximas e as diferenças em suas características físicas determinam apenas preferências no uso industrial, mas não impedem que um fio seja utilizado no lugar do outro, com as devidas regulações do maquinário de quem os utiliza. Este entendimento é reforçado pelas afirmações de várias partes interessadas no sentido de que para certos tipos de produto seria possível usar alternativamente o náilon 6 ou 6.6, sendo que o principal impacto da substituição seria o custo de adequação do maquinário.
Concluiu-se, também, que os dois tipos de fios de náilon, 6 e 6.6 seriam substituíveis na fabricação de grande parte das aplicações desse produto. Nesse sentido, foi também a conclusão explicitada no Parecer no 13, de 2001:
“Do ponto de vista tecnológico, o processamento e uso final das duas principais fibras sintéticas de poliamidas são similares e não se verifica, propriamente, diferenciação em termos de aplicações específicas ou exclusivas, de uma fibra da outra (pag. 13).
É fato que as diferenças de certas características físicas existentes entre os dois polímeros utilizados como matérias-primas para os fios 6 e 6.6 podem determinar preferências ao uso industrial de um determinado tipo, como é o caso do ponto de fusão, mais baixo para o náilon 6. Entretanto, mesmo essas características não parecem inviabilizar a substituição de um fio pelo outro, podendo afetar, apenas, a eficiência produtiva das empresas que os utilizam. Várias empresas importadoras se manifestaram no sentido de existirem vantagens na utilização de determinado tipo em relação ao outro. Entretanto, a preferência pela utilização de um tipo de fio sobre outros apenas reforça a substitutibilidade entre eles.
Este entendimento apresentado na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013 foi reforçado após a realização da verificação in loco à produtora/exportadora tailandesa Thailon Techno Fiber Limited. Na ocasião, seu representante afirmou que haveria indústrias têxteis que alterariam a matéria-prima, fabricando tecidos a partir de fios 6 ou 6.6 no mesmo maquinário. Quanto ao impacto dessa transição nos custos de fabricação dos tecidos, a produtora tailandesa esclareceu que eventual elevação não seria significativa. Inclusive no que se refere ao tingimento dos tecidos fabricados a partir dos fios de náilon 6.6, nos quais a temperatura para executar o procedimento seria mais alta, a diferença de cerca de 5º C não demandaria um impacto significativo no consumo de energia.
Ainda quanto aos argumentos referentes aos aspectos que impactariam o custo de produção, como os da TMMFA e da Indústria e Comércio de Malhas RVB, o representante da produtora tailandesa declarou que, devido a oscilações de preço das matérias-primas, em determinadas épocas, os chips feitos a partir do sal náilon podem ser adquiridos a preços inferiores em comparação aos derivados da caprolactama.
Além disso, é importante ressaltar que apenas em alguns segmentos de mercado haveria efetivamente preferência na utilização de uma fibra pela outra (como no caso dos fios 6, para fabricação de lingeries e moda praia e dos fios 6.6 para a fabricação de meias-calças femininas). Entretanto, no que diz respeito à aplicação relacionada às confecções de roupas e moda esportiva, verificou-se a utilização dos dois tipos de fios de forma indistinta. Dessa forma, apurou-se que, em parte relevante do mercado, os dois tipos de fios seriam substituíveis e concorreriam entre si.
Por isso, o Conselho mantém o entendimento explicitado no parecer de determinação preliminar, em que concluiu que a existência de alguns nichos de mercado para o fio 6 ou para o fio 6.6 não seria suficiente para descaracterizar a definição de produto objeto da investigação como definido pela Rhodia na petição ou excluir o fio 6 do escopo da investigação. O fato de os dois tipos de fios concorrerem, em grande parte, no mesmo segmento de mercado, possuírem processos produtivos semelhantes e várias aplicações em comum viabiliza a inclusão dos dois tipos de fios de náilon no conceito de um mesmo produto objeto da investigação.
No que diz respeito ao Parecer DECOM no 13, de 2001, citado pela TMMFA, conforme já esclarecido no parecer de determinação preliminar, as características daquela investigação eram completamente diferentes da atual. Naquela ocasião, a peticionária solicitou que a definição de produto objeto da investigação estivesse restrita aos fios de náilon do tipo 6. Não poderia de forma alguma a autoridade investigadora se pronunciar ou decidir pelo alargamento da definição do produto objeto da investigação, sob pena de julgar o pleito de forma ultra petita.Dessa forma, o mencionado Parecer apenas discorreu sobre as características do produto objeto da investigação, à época, sem determinar a eventual substitutibilidade ou semelhança entre os fios de náilon 6 ou 6.6.
Já com relação às manifestações no sentido de que a indústria doméstica não seria capaz de atender ao mercado interno ou de que não forneceria o produto com a qualidade necessária para certas aplicações, destaca-se que não é pré-requisito para a aplicação de direito antidumping a capacidade de atendimento, pela indústria doméstica, da totalidade da demanda nacional. Isso porque a aplicação de direito antidumping não visa impedir as importações do produto objeto da investigação, mas neutralizar os efeitos da prática desleal que causa dano à indústria nacional.
Sobre a declaração da Indústria e Comércio de Malhas RVB Ltda de que a Rhodia não teria interesse em atender outros mercados fora do eixo Rio-São Paulo, apurou-se, com base na resposta ao questionário das indústria doméstica e na verificação in loco, que a peticionária também efetuou diversas vendas durante o período de investigação de dano destinadas a clientes localizados em outras regiões do país.
Quanto ao pedido feito pela TMMFA de exclusão do escopo da investigação dos fios tipo doped dyed nylon 6 melange, que segundo a parte interessada não seriam produzidos pela indústria doméstica, a exclusão não foi considerada adequada, uma vez que a Associação não apresentou elementos suficientes que subsidiassem a análise do pleito. O mesmo se aplica à alegação da Advance de que os teares kettenstull não seriam indicados pelos próprios fabricantes para serem utilizados no processo de tecelagem de malharia de urdume, de que a Radici não fabricaria fios de microfibra lisos para uso em teares Kettensthul e de que a empresa Rhodia não fabricaria fios de náilon 6.6 que pudessem ser utilizados nestes teares.
No que diz respeito à declaração da Têxtil Farbe de que o aumento da importação de vestuário estaria causando estragos no setor têxtil, destaca-se que a análise de dano se restringe ao produto objeto da investigação, não sendo possível, no âmbito deste processo, proceder à análise de impacto das importações de produtos a setores produtivos à jusante ou montante da cadeia produtiva de fios de náilon.
Finalmente, quanto ao requerimento feito pela Rosset para que a Rhodia assumisse a indenização pelas desclassificações decorrentes das substituições de fios 6 por fios 6.6 eventualmente realizadas pela importadora, fogem à competência da autoridade investigadora questões relacionadas a termos de negociação comercial entre as empresas.
2.6 Da similaridade
O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.
Conforme informações obtidas ao longo do processo, o produto investigado e o fabricado no Brasil, incluindo os fios de náilon fabricados pela Rhodia e pela Radici, são produzidos com as mesmas matérias-primas, e apresentam características físico-químicas semelhantes. Além disso, esses produtos destinam-se aos mesmos usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.
Não se observaram diferenças nas características dos produtos fabricados no Brasil em comparação com aqueles importados da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês que impedissem a substituição de um pelo outro.
Assim, diante das informações apresentadas, a CAMEX considera que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das origens investigadas, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
- DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de abertura da investigação, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6.6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, da Rhodia.
Após o início da investigação, o DECOM enviou questionário às empresas produtoras nacionais de fios de náilon: Rhodia, produtora de fio de náilon 6.6, Radici, produtora nacional de fio de náilon 6.0, e Invista, produtora de fio de náilon 6.0 e 6.6. Ocorre que somente as duas primeiras responderam ao questionário do produtor nacional tempestivamente: a Rhodia e a Radici. A resposta da Invista foi apresentada fora do prazo e não foi, portanto, juntada aos autos do processo.
Assim, a indústria doméstica foi definida, para fins de determinação final, como sendo as linhas de produção de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6.0 e 6.6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, das empresas Rhodia e Radici.
3.1 Das manifestações das partes interessadas apresentadas após a determinação preliminar acerca da definição da indústria doméstica
A Têxtil Farbe Ltda., em 08 de julho de 2013, ressaltou que a Rhodia teria classificado a empresa como importadora. Entretanto, segundo a manifestação apresentada em 8 de julho de 2013, a empresa deveria ter sido considerada como indústria doméstica, uma vez se tratar de empresa de transformação, tendo adquirido o produto importado para a fabricação de malhas com elastano e para a venda desses produtos ao mercado nacional e à América Latina.
3.2 Do posicionamento
Conforme o art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, o termo indústria doméstica é definido como “a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total do produto”.
Uma vez que a Têxtil Farbe Ltda. não é fabricante do produto objeto desta investigação, mas de peças de vestuário feitas a partir de fios de náilon, não pode ser qualificada como indústria doméstica. De outra forma, este termo é empregado para referir-se às empresas Rhodia e Radici, as quais se enquadram no conceito definido pela legislação.
- DO DUMPING
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1. Do dumping para efeito de início da investigação
Para fins de início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011, a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
4.1.1 Do valor normal para efeito de início da investigação
Para fins de abertura da investigação, apurou-se o valor normal construído para cada uma das origens analisadas.
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar, para fins de abertura de investigação, conforme previsto no § 1o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. Neste sentido, a peticionária indicou a Coreia do Sul, acrescentando que “(...) a Coreia do Sul foi a origem que exportou o produto objeto do pleito em quantidade mais similar à quantidade exportada pela China.”
Assim, os valores normais construídos para os países sob análise, conforme metodologia descrita na Circular SECEX no 20, de 4 de julho de 2012, foram os seguintes:
Valor Normal Construído
Em US$/t
|
|
Coreia do Sul |
Tailândia |
Taipé Chinês |
|
Valor Normal Construído |
6.996,24 |
5.933,75 |
6.241,54 |
No caso da China, foi adotado o valor normal apurado para a Coreia do Sul, qual seja, US$ 6.996,24/t.
4.1.2 Do preço de exportação para efeito de início da investigação
Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados, na abertura da investigação, com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB.
A tabela a seguir informa o preço médio ponderado de exportação da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês para o Brasil, apurado para fins de abertura da investigação.
Preço de Exportação de Fios de Náilon
|
País |
US$ FOB |
Quantidade (t) |
US$ FOB/t |
|
China |
18.993.997,29 |
4.140,7 |
4.587,13 |
|
Coreia do Sul |
19.323.755,05 |
5.123,9 |
3.771,33 |
|
Tailândia |
10.589.266,52 |
2.103,6 |
5.033,79 |
|
Taipé Chinês |
36.837.765,18 |
7.986,8 |
4.612,36 |
4.1.3 Da Margem de Dumping da abertura da investigação
A margem absoluta e a margem relativa de dumping apuradas na abertura da investigação estão apresentadas na tabela a seguir.
Margem de Dumping
Em US$/t
|
País |
Valor Normal Ex fabrica |
Preço de Exportação FOB |
Margem de Dumping Absoluta |
Margem de Dumping Relativa |
|
China |
6.996,24 |
4.587,13 |
2.409,11 |
52,5% |
|
Coreia do Sul |
6.996,24 |
3.771,33 |
3.224,91 |
85,5% |
|
Tailândia |
5.933,75 |
5.033,79 |
899,96 |
17,9% |
|
Taipé Chinês |
6.241,54 |
4.612,36 |
1.629,18 |
35,3% |
4.1.4 Da conclusão sobre o dumping na abertura da investigação
Determinou-se, para fins de abertura da investigação, a existência de indícios de dumping nas exportações de fios de náilon da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
4.2 Do dumping para fins de determinação preliminar
Utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, a fim de se determinar preliminarmente a existência de dumping nas exportações de fios de náilon para o Brasil.
A apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas Fujian, Yiwu, Xinhui, Taekwang, Hyosung, Kolon, Thailon, Acelon e Lea Lea.
Muito embora algumas empresas já tivessem sido objeto de verificação in loco, o resultado dessas verificações não foram incorporados à determinação preliminar, visto que foram consideradas naquela ocasião apenas as informações apresentadas até 22 de junho de 2013.
As margens de dumping preliminares apuradas encontram-se resumidas na tabela a seguir.
Margens de Dumping – Determinação Preliminar
|
País/Empresa |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping (%) |
|
Taipé Chinês -Acelon -Lealea |
4.831,72 4.722,92 |
4.610,93 4.436,66 |
220,70 286,26 |
4,8 6,5 |
|
Tailândia - Thailon |
5.354,23 |
4.442,59 |
911,64 |
20,5 |
|
China -Fujian - Yiwu -Xinhui |
4.633,39 4.633,39 4.633,39 |
4.462,36 5.134,16 - |
237,36 96,18 2,409,11 |
5,3 1,9 52,5 |
|
Coréia do Sul -Hyosung -Kolon -Taekwang |
4.922,21 4.834,58 3.477,84 |
4.784,96 4.759,84 3.612,13 |
137,25 74,74 -134,29 |
2,9 1,6 -3,7 |
Insta destacar que, conforme disposto na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013, os dados reportados pela empresa Xinhui não foram utilizados para o cálculo do seu preço de exportação, logo a margem de dumping dessa empresa foi apurada com base nos dados da abertura da investigação, sob amparo do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
O valor normal da China foi obtido a partir das informações prestadas pelas empresas sul-coreanas que responderam ao questionário do produtor/exportador e correspondeu à média dos preços de venda de fios de náilon dessas empresas no mercado sul coreano.
4.2.1 Das manifestações das partes interessadas acerca da determinação preliminar de dumping
A Rhodia, em 02 de outubro de 2013 e em 29 de outubro 2013, manifestou-se acerca da apuração do valor normal das empresas investigadas na determinação preliminar.
De acordo com os argumentos apresentados pela Rhodia, ao se comparar o preço praticado pelas empresas exportadoras com o custo unitário, excluindo as despesas de venda, realizou teste de vendas abaixo do custo utilizando um custo menor do que o efetivo. Assim, a peticionária solicitou que a aferição sobre a condição de operações mercantis normais das vendas destinadas ao mercado interno das exportadoras fosse realizada com base no custo de produção acrescido das despesas de vendas.
A empresa destacou, ainda, que teria sido constatado que os preços das importações brasileiras originárias da Coreia do Sul estariam subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica e que tais importações também teriam contribuído para o dano. Nesse contexto, a empresa questionou o fato de a CAMEX não ter imposto direito antidumping às importações de nenhuma das empresas coreanas de fios de náilon, mesmo tendo sido constatada prática de dumping pela empresa Hyousung Corporation Manufacturer Exporter & Importer (Hyosung).
Nesse sentido, a peticionária citou decisão do Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio (OMC) no caso Mexico – Definitive anti-dumping measures on Beef and Rice, em que o Painel estabeleceu que o termo “margem de dumping” disposto no art. 5.8 do Acordo Antidumping (AAD) se refere à margem individual de dumping do exportador ou produtor e não à margem de dumping do país inteiro. Logo, concluiu a peticionária que, apesar de a margem de dumping para a Coreia do Sul ter sido de minimis¸ não poderia deixar de haver aplicação de direitos antidumping para os exportadores que individualmente praticaram dumping, como no caso da Hyosung.
4.2.2 Do posicionamento sobre as manifestações das partes interessadas acerca da determinação preliminar de dumping
Em relação ao argumento da Rhodia de que se teria realizado teste de vendas abaixo do custo utilizando um custo menor do que o custo efetivo, cabe esclarecer que, na realização de tal teste, o preço de venda, líquido de todas as despesas, deve ser comparado com o custo de produção também líquido das despesas de venda, a fim de que tal comparação fosse realizada em bases justas. Dessa forma, não procede a solicitação da peticionária para que o custo de produção fosse considerado acrescido das despesas de vendas.
Quanto ao questionamento da empresa de que a CAMEX não teria imposto direito antidumping às importações de nenhuma das empresas coreanas de fios de náilon, mesmo tendo sido constatada prática de dumping pela empresa Hyousung, cabe esclarecer esclarece que, no cálculo ponderado da margem de dumping para a Coreia do Sul, para fins de determinação preliminar, foi constatada margem de dumping de minimis, o que, segundo o inciso II do art. 41 do Decreto no 1.602, de 1995, dá ensejo ao encerramento da investigação, sem a aplicação de direitos antidumping. No caso em questão, como se tratava de determinação preliminar, não houve o encerramento da investigação para a Coreia do Sul, mas apenas a não imposição da medida.
Ainda com relação a esse tema, insta ressaltar que a decisão do Painel no caso Mexico- Definitive anti-dumping measures on Beef and Rice, citada pela peticionária, se refere à condenação da prática do México de incluir todos os outros exportadores de um país na aplicação de uma medida antidumping, desde que houvesse um único exportador com margem acima daquela de minimis, mesmo que àqueles outros exportadores tivessem sido determinadas margens abaixo de 2% e, portanto, encerrar uma investigação apenas quando a todos os exportadores de um país fossem determinadas margens de dumping de minimis.
Dessa forma, o painel, no referido caso, concluiu que o:
“artigo 5.8 do Acordo Antidumping requer o encerramento da investigação, e, portanto, a exclusão da medida antidumping de qualquer exportador ou produtor com uma margem de dumping abaixo daquela de minimis”[1].
É por isso que o Painel concluiu que a margem de dumping se refere à margem individual do exportador ou produtor e não à margem do país como um todo. Não foi objetivo do painel desobrigar as autoridades investigadoras de encerrar a investigação, ou no caso sob análise, de deixar de aplicar um direito provisório, quando, de fato, foi determinada margem de dumping de minimis para determinado país.
No caso analisado pelo painel, o México argumentou que uma investigação não precisaria ser encerrada desde que um exportador ou produtor estivesse praticando dumping e o painel decidiu contrariamente a este argumento.
Além disso, a definição de margem de dumping de minimis é citada em dois dispositivos do Acordo Antidumping – ADA. No primeiro deles, o artigo 3.3, o ADA estabelece que os efeitos das importações do produto analisado de mais de um país podem ser cumuladas se, dentre outros requisitos, a margem de dumping apurada em relação às importações de cada país é maior do que de minimis, como definido no artigo 5.8. A definição de margem de dumping de minimis constante no artigo 5.8 do ADA, por sua vez, estabelece que a investigação deve ser encerrada prontamente quando a autoridade determinar que a margem de dumping é de minimis, sendo assim considerada quando for menos de 2%, expressada como um percentual do preço de exportação. Sendo assim, conclui-se que a apuração de margem de dumping de minimis por país, como citado no artigo 3.3, deve ensejar o encerramento imediato da investigação ou, de outra forma, a não aplicação do direito antidumping provisório, como determina o artigo 5.8. Dessa forma, não caberia, portanto, a aplicação de direito provisório a uma empresa específica, quando a margem de dumping apurada para o país se mostra de minimis.
Dessa forma, não procede a solicitação da Rhodia, uma vez que, na determinação preliminar, foi apurada margem de dumping de minimis para a Coreia do Sul.
4.2.3 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Thailon
A Thailon Techno Fiber Limited, em 30 de setembro de 2013, apresentou manifestação argumentando que não haveria exigência legal que obrigue as partes a apresentarem suas informações de acordo com os códigos de identificação do produto sugeridos pelo produtor nacional e definidos pelo DECOM, conforme art. 5o, §1o e 6o, §§1o, 2o e 3o do Decreto no 1602, de 1995. Segundo a exportadora, a opção pela apresentação das informações por CODIP é prerrogativa da empresa, utilizada para não prejudicar o produtor/exportador na análise das vendas abaixo do custo. Ainda, a empresa destaca que o único lugar em que se solicita os custos por CODIP é no Questionário do produtor/exportador, deste modo, entende que se fosse uma real necessidade, a informação dos custos por CODIP seria exigida em todos os questionários. Nesse sentido, a empresa solicitou que seu valor normal fosse apurado a partir da base de dados de vendas da empresa.
Nesse sentido, a empresa citou o princípio da legalidade, segundo o qual, segundo a empresa, não haveria permissão legal para se desconsiderar as vendas do produto similar por questão única e exclusiva da não verificação do CODIP solicitado.
Segundo a Thailon, existem vendas do produto similar no mercado interno, que se referem a operações mercantis normais, realizadas em quantidade significativamente maior que para o Brasil, que teriam sido devidamente reportadas na resposta ao questionário do exportador/produtor. Tais informações, segundo a empresa, teriam sido verificadas in loco, de modo que, segundo a exportadora, todos os custos e despesas reportados pela Thailon teriam sido validados pela equipe verificadora.
Além disso, a exportadora argumentou que, de acordo com o painel Egypt-Steel Rebar, o princípio da justa comparação deveria ser respeitado mesmo em casos de construção do valor normal, de modo que tanto o preço de exportação como o valor normal estejam no mesmo nível de comparação como previsto no art. 2.4 do AAD.
De acordo com as informações apresentadas pela Thailon, o custo de embalagem foi reportado tanto no Anexo C quanto no Anexo E, de modo que deve haver justa proporção em cada um dos lados da comparação. Assim, não se poderia calcular o preço de exportação deduzindo as despesas de embalagem do preço líquido de exportação, pois o valor normal foi construído tendo as despesas de embalagem imputadas em seu cálculo. Ou seja, a exportadora requereu que não fosse o custo de embalagem somado ao custo de produção ou não fosse deduzido do preço de exportação líquido.
A empresa aduziu também ser ilegal a adição das despesas financeiras ao valor normal construído. De acordo com os argumentos apresentados pela Thailon, se a despesa financeira for somada ao valor normal construído, a mencionada despesa deveria também ser adicionada ao preço de exportação.
Além disso, segundo a Thailon, teria sido esclarecido, durante a verificação in loco, que as outras despesas diretas de vendas informadas em resposta ao ofício de informações complementares englobavam as despesas de frete, seguro e comissão, além de outras pequenas despesas administrativas. Assim, ao se deduzir as outras despesas diretas de vendas, além das despesas de frete internacional, seguro internacional e comissão, estariam sendo deduzidas em dobro essas últimas despesas.
Com relação à Thailon Techno Fiber Ltd., a Rhodia, em suas manifestações de 02 de outubro de 2013 e de 29 de outubro 2013, solicitou que ao invés de se utilizar o custo médio de produção reportado em resposta ao Questionário, acrescido das despesas gerais e administrativas e da margem de lucro, a melhor informação disponível deveria ter sido empregada. Isso porque a Thailon não forneceu à autoridade investigadora o custo unitário de produção por tipo de produto (CODIP).
A peticionária alegou ainda que não foram reportadas despesas financeiras no cômputo do preço de exportação, ainda que tenham sido consideradas no cálculo do custo de produção da Thailon. Dessa forma, a Rhodia solicitou que fosse aplicada a melhor informação disponível para apuração da margem da empresa, assim como para a margem das exportadoras não identificadas.
4.2.4 Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Thailon
Com relação à manifestação da Thailon sobre a apresentação das informações dos custos por CODIP, esta Câmara ressalta que, de acordo com o disposto nos artigos 26 e 27 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas em uma investigação de dumping são comunicadas sobre as informações requeridas, através dos questionários por elas recebidos, e têm ampla oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes com respeito às informações solicitadas e à investigação em apreço, sob pena, de acordo com o § 3odo art. 27, de ter suas determinações elaboradas com base na melhor informação disponível.
Dessa forma, a parte interessada tem conhecimento, desde o recebimento do questionário encaminhado quando do início da investigação, de todas as informações consideradas necessárias pelo DECOM, inclusive, entre outras requisições, a disponibilização das informações de custo por CODIP, de forma a viabilizar a apuração do valor normal.
Se a informação de custo por CODIP não tivesse sido considerada necessária para a investigação, não haveria necessidade de a indústria doméstica e todos os outros exportadores terem disponibilizado suas informações da mesma forma, por códigos de produto.
Conclui-se, portanto, que o argumento da Thailon não procede. Há sim exigência legal para que as partes apresentem suas informações de acordo com o solicitado, entre elas a disponibilização dos custos por CODIP, não sendo, portanto, uma prerrogativa da empresa escolher as informações a serem apresentadas, tampouco selecioná-las de acordo com os seus próprios interesses. Nessa esteira, depreende-se também que há permissão legal para serem desconsideradas as vendas do produto similar pela não verificação do custo por CODIP como solicitado.
Em referência à alegação da Thailon de que existiriam vendas do produto similar no mercado interno que se refeririam a operações mercantis normais e que teriam sido devidamente reportadas, cabe esclarecer que não foi possível determinar se as operações mercantis da referida empresa eram normais ou anormais, visto que a não apresentação dos custos por CODIP inviabilizou o teste necessário para tanto (teste das vendas abaixo dos custos).
Ademais, ao contrário do alegado pela empresa, de que todos os custos e despesas reportados por ela teriam sido validados pela equipe investigadora, insta ressaltar que, inicialmente, para fins de determinação preliminar, não foram levadas em consideração as informações coletadas durante a verificação in loco realizada na empresa. Além disso, como evidenciado no Relatório de Verificação in loco, várias divergências foram constatadas entre as informações reportadas na resposta ao questionário do produtor/exportador da Thailon e aquelas apresentadas pela empresa durante tal procedimento. Entre estas, podem ser citadas: condição de venda, categoria do cliente, valores de vendas, preço, data de recebimento e condição do pagamento referentes às faturas verificadas na ocasião. Outrossim, ainda foram constatadas diversas despesas que não estavam apropriadas devidamente por mercado de destino e métodos de alocação cujas adoções não foram devidamente justificadas. Isso posto, não condiz a afirmativa de que todos os custos e despesas reportados pela Thailon teriam sido validados pela equipe verificadora
No que concerne ao argumento da Thailon de que o princípio da justa comparação deveria ser respeitado mesmo em casos de construção do valor normal, ressalte-se que não é mais esse o caso, visto que, para fins de determinação final, não foi considerado o valor normal construído para a Thailon, mas o determinou com base na melhor informação disponível, com base no § 3odo art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.2.5 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Hyosung
A Rhodia, em manifestação protocolada no dia 2 de outubro de 2013, reiterada em 29 de outubro 2013, ressaltou que a Hyosung teria solicitado que os produtos ultrafinos (títulos inferiores a 20 dtex) fossem classificados em código distinto daquele adotado quando do estabelecimento dos CODIPs. Tendo em vista que a Hyosung não teria comprovado as distinções entre esse produto e os demais classificados no código inicialmente estabelecido, a peticionária alegou que deveria ter sido adotada a categorização considerada quando da abertura da investigação.
De acordo com a peticionária, o requerimento da Hyosung de nova categorização implicou redução do valor normal e, consequentemente, da margem de dumping. Nesse diapasão, a produtora nacional argumentou que os produtos ultrafinos estariam incluídos na definição do produto objeto da investigação. Além disso, a peticionária afirmou produzir os fios ultrafinos (17 dtex), os quais podem ser combinados pela cadeia têxtil na alimentação de suas máquinas de modo a formar fios mais grossos, com título superior a 20 decitex. Assim, concluiu a peticionária que os fios mais finos deveriam ser considerados dentro da categoria de CODIP AxBxC1Dx.
Além disso, a peticionária alegou não proceder a argumentação da Hyosung de que os fios “Corona” deveriam ser excluídos da investigação em razão da composição com carbono. Segundo as informações apresentadas pela Rhodia, os fios “Corona”, devido à presença de carbono, podem ter coloração preta ou cinza e podem ser empregados por sua ação antiestética ou por sua coloração, dispensando tingimento. Além disso, a Rhodia informou fabricar esse tipo de fio, razão pela qual estes fios não deveriam ser excluídos para fins de apuração do valor normal da Hyosung.
Finalmente, a peticionária reiterou que a margem de dumping calculada para a Hyosung teria sido de 2,9%, o que não poderia ser considerado de minimis conforme determina o §7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995 e o entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC em relação ao art. 5.8 do AAD. A Rhodia ressaltou, ainda, que as importações da Hyosung seriam representativas, da ordem de 727,44 toneladas ou 3,5% do total das importações brasileiras, e que teria restado comprovado o dano causado pelas exportações coreanas.
Em manifestação protocolada no dia 7 de outubro de 2013, a Hyosung Corporation argumentou que, embora tenha sido corretamente aplicado o teste de vendas abaixo do custo, comparando o custo de produção mensal com o preço de venda doméstico, teria se equivocado ao realizar o teste de recuperação das vendas, o que teria ensejado margem individual de 2,9%. Isso porque, segundo a Hyosung, ter-se-ia erroneamente comparado o preço de venda no mercado doméstico com o valor anual construído, conforme apresentado no Anexo E, ao invés de compará-lo com o custo de produção anual apresentado no Anexo D.
Nesse sentido, a exportadora requereu que fosse refeito o teste de vendas abaixo do custo utilizando o custo médio anual apresentado no Anexo D da resposta ao questionário da Hyosung.
4.2.6 Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Hyosung
Em relação à solicitação da Rhodia para que os fios ultrafinos fossem classificados de acordo com a categorização adotada quando da abertura da investigação, concluiu-se que os fios com titularidades inferiores a 40 dtex deveriam ser incluídos em uma só categoria. Isso porque, durante a verificação in loco, os produtos menores de 20 dtex e os fios entre 20 e 40 dtex se mostraram semelhantes. Ademais, ao estabelecer os CODIPs, a CAMEX entendeu que os fios com titularidade inferiores a 40 dtex deveriam ser incluídos em uma só categoria e manteve esse entendimento para fins de determinação final, uma vez que não foi constatada diferença relevante nos preços praticados nos fios dessa categoria.
No que diz respeito à argumentação da Rhodia de que à Hyosung deveria ter sido aplicado direito antidumping provisório uma vez que a margem de dumping apurada para aquela empresa não teria sido de minimis, reitera-se posicionamento anteriormente explicitado. Como a margem de dumping da Coréia, apurada com base na média ponderada das margens de dumping individualizadas para cada uma das empresas exportadoras, se mostrou inferior a 2%, não se poderia aplicar direito antidumping provisório a nenhuma das empresas exportadoras sul coreanas.
No que concerne à manifestação da Hyosung sobre o teste de vendas abaixo do custo realizado para fins de determinação preliminar, engana-se a empresa ao alegar que o mencionado teste teria sido realizado com base no valor normal construído. Neste caso, como em todas as investigações, o teste de vendas abaixo do custo foi efetuado comparando os preços de venda praticados no mercado interno sul coreano, líquido das despesas comerciais, com o custo de produção, também líquido das despesas comerciais, como informado no Anexo D da resposta ao questionário. Não procede, portanto, a alegação da empresa.
4.2.7 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Kolon
Em manifestação apresentada em 2 de outubro de 2013, a Rhodia questionou a classificação, de vendas realizadas pela Kolon a partes relacionadas como operações mercantis anormais. Segundo a peticionária, o fato de o preço destinado a parte relacionada ser superior ao preço praticado para partes não relacionadas seria estranho, de modo que a comparação deveria ser feita considerando não apenas a mesma cesta de produtos, mas também clientes equivalentes no que se refere ao volume de vendas realizadas. Por isso, a produtora nacional requereu esclarecimentos acerca da exclusão de tais vendas e acerca da representatividade quantitativa das vendas excluídas do cálculo do valor normal.
A Rhodia alegou ainda que, de acordo com o conceito de collapsing affiliated parties, em certas circunstâncias, duas partes relacionadas podem ser tratadas como uma única para fins de cálculo de margem de dumping e aplicação do direito antidumping. Referido conceito pode ser aplicado, segundo a produtora nacional, quando verificada a presença de três critérios: grau de propriedade comum; semelhança na composição da diretoria, gerência ou do Conselho; e nível de compartilhamento de informações envolvendo produção e preço, uso dos mesmos empregados e plantas ou transações significativas entre os produtores relacionados.
A peticionária apontou, também, discrepância entre o Anexo A da Kolon, que indicou margem de dumping de 10,52 US$/t (202%) e a margem calculada na determinação preliminar, de 1,6%. Assim, requereu que fosse esclarecida a metodologia de cálculo utilizada para apuração da margem de dumping da empresa.
4.2.8 Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Kolon
No tocante à manifestação da Rhodia sobre a classificação de vendas realizadas pela Kolon a partes relacionadas, é importante esclarecer que a prática, ao analisar as operações destinadas a partes relacionadas, é a de considerar como operações mercantis anormais aquelas cujos preços para partes relacionadas sejam superiores ou inferiores a mais de 3% em relação aos preços das vendas destinadas a partes não relacionadas. No caso em análise, como as vendas da Kolon a partes relacionadas apresentaram preços superiores àqueles praticados para partes não relacionadas, para o mesmo produto, em mais de 3%, tais operações foram consideradas anormais e, portanto, excluídas do cálculo do valor normal da empresa.
Com relação ao pedido de esclarecimento acerca da representatividade quantitativa das vendas excluídas do cálculo do valor normal, deve-se esclarecer que se trata de informação confidencial, não podendo, portanto, ser divulgada.
Ainda em referência a tal manifestação, esclareça-se também que o termo collapsing affiliated parties não se aplica ao caso da Kolon, visto que este conceito se refere, na realidade, à possibilidade de determinação de uma única margem individual de dumping a duas pessoas jurídicas distintas, quando demonstrada relação estrutural e comercial entre elas, e não na análise para fins de classificação das operações comerciais consideradas anormais, quando entre partes associadas ou relacionadas.
Com relação à argumentação de que haveria uma discrepância entre a margem de dumping calculada preliminarmente pela autoridade investigadora e a calculada pela empresa com base no Anexo A da Kolon, a diferença encontrada se refere ao fato de que para o cálculo da margem de dumping não é feita a simples comparação entre os valores brutos das vendas domésticas com as vendas para o Brasil do produto investigado. Os preços são comparados deduzidos dos descontos e abatimentos, bem como das despesas incorridas pela empresa. Além disso, o cálculo também leva em consideração o tipo de produto, e compara apenas os tipos de produtos vendidos ao Brasil, com os mesmos produtos vendidos no mercado sul coreano.
4.2.9 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Taekwang
A Rhodia, em suas manifestações de 02 de outubro de 2013 e de 29 de outubro 2013, argumentou que a informação prestada pela Taekwang de que não realizou transações do produto similar com partes relacionadas no mercado interno deveria ser verificada in loco.
Além disso, a peticionária apontou o fato de a Taekwang não ter disponibilizado o Anexo A, nos autos reservados do processo, o que representaria violação ao direito de defesa das demais partes interessadas, conforme dispõem os arts. 31 e 32 do Decreto no 1.602, de 1995. Nesse contexto, a produtora nacional solicitou que os dados apresentados pela Taekwang fossem desconsiderados e que fosse utilizada a melhor informação disponível, conforme §3o do art. 27, §1o do art. 28 e o art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.2.10 Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Taekwang
Com relação à manifestação da Rhodia, foram levadas em consideração para o cálculo da margem de dumping preliminar apenas as informações prestadas pela Taekwang em sua resposta ao questionário. Os resultados da verificação in loco realizada na empresa produtora exportadora estão incorporados nesta Resolução, de acordo com o tema tratado.
Sobre o Anexo A da empresa sul-coreana, a versão reservada do referido anexo foi apresentada por ocasião da resposta ao pedido de informação complementar.
4.2.11 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Xinhui
Em manifestação do dia 2 de outubro de 2013, a Rhodia questionou a aplicação de direito antidumping às importações da empresa Xinhui com base na margem de subcotação. Segundo a peticionária, os problemas identificados na resposta ao questionário apresentada pela empresa deveriam ter ensejado a apuração da margem de dumping com base na melhor informação disponível.
Considerou, ainda, em 29 de outubro de 2013, que a empresa Xinhui, por não ter sido inicialmente incluída na seleção de empresas, deveria ter seu direito antidumping apurado com base na média ponderada das margens de dumping apuradas para as empresas selecionadas e verificadas. Assim, apesar de a Xinhui ter respondido voluntariamente ao questionário e sido verificada in loco, não poderia ter tratamento individual, uma vez que não foi incluída na amostra.
4.2.12 Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Xinhui
No que diz respeito à aplicação do direito antidumping da Xinhui, é importante esclarecer que, em havendo a colaboração da empresa produtora/exportadora no âmbito da investigação, normalmente, recomenda-se a aplicação do direito antidumping com base na subcotação apurada, quando esta é inferior à margem de dumping. Essa prática está embasada no disposto no artigo 9.1 do Acordo Antidumping que estabelece ser desejável que o direito antidumping aplicado seja inferior à margem de dumping apurada quando o direito menor for suficiente para neutralizar o dano causado à indústria doméstica.
Ademais, apesar da Xinhui não ter sido selecionada para apresentar a resposta ao questionário do produtor/exportador, considerou-se que a análise das informações apresentadas voluntariamente pela exportadora não acarretaria sobrecarga despropositada à autoridade investigadora, uma vez que algumas empresas originalmente selecionadas não responderam ao questionário. Além disso, foi determinada margem de dumping individual à empresa Xinhui em atendimento ao estabelecido no §4o do artigo 13 do Decreto no 1.602, de 1995, que dispõe que “será, também determinada a margem individual de dumping para cada exportador ou produtor que não tenha sido incluído na seleção, mas que venha a apresentar a necessária informação a tempo de que esta seja considerada durante o processo de investigação (...)”. Não procede, portanto, o argumento da peticionária de que à Xinhui não poderia ter sido dado tratamento individual, uma vez ter sido incluída na amostra.
4.2.13 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Fujian
A Fujian Changle Creator Nylon Industrial CO. Ltd., em manifestação protocolada em 2 de outubro de 2013, alegou que a diferença entre os preços de exportação por ela praticados e os preços da Yiwu se devia à diferença nas especificações dos produtos fabricados pelas empresas. Desse modo, a Fujian produziria e exportaria para o Brasil fios de náilon de menor valor agregado e, logo, a comparação das exportações da Fujian com as vendas no mercado interno da Coreia deveria indicar a ausência de prática de dumping.
Segundo a exportadora, o leque de produtos exportados pela Fujian seria comparável aos produtos mais simples e baratos exportados pelas empresas coreanas, como a Taekwang e a Hyosung. Por outro lado, os fios lisos oferecidos por estas duas empresas seriam em grande parte microfibras opacas de maior valor agregado, não produzidos pela Fujian.
Nesse sentido, a Fujian solicitou que fossem levadas em consideração todas as diferenças entre os produtos cujos preços estão sendo comparados. Assim, segundo a exportadora, restaria comprovada inexistência de prática de dumping pela Fujian.
4.2.14 Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Fujian
Cumpre esclarecer que a comparação entre o preço de exportação da referida empresa e o valor normal apurado com base nas vendas destinadas ao consumo no mercado interno da Coréia levou em consideração as características dos produtos comercializados pela Fujian, uma vez que foi realizada por código do produto (CODIP). Dessa forma, não há que se falar em comparação de cestas diferentes de produtos, como pretendeu a exportadora.
4.2.15 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Acelon
A Rhodia requereu, em manifestação apresentada em 2 de outubro de 2013, que a margem de dumping da empresa Acelon fosse apurada com base na melhor informação disponível, uma vez que não teriam sido esclarecidos os cálculos efetuados para apresentação das despesas diretas de vendas, despesas financeiras, além de não terem sido reportados os montantes relativos ao custo financeiro de manutenção de estoques.
4.2.16 Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Acelon
Com referência à manifestação da Rhodia, deve-se ressaltar que ausência de algumas informações não prejudicou o cálculo do valor normal e do preço de exportação da empresa taiwanesa. Nos casos em que a empresa não forneceu as informações como solicitado no questionário do produtor/exportador, foi utilizada, para fins de apuração da margem de dumping, a melhor informação disponível.
4.2.17 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da LeaLea
Em sua manifestação, a Rhodia questionou a classificação das vendas da LeaLea como operações mercantis anormais, em função dos preços praticados pela empresa para partes relacionadas serem 17,9% superiores àqueles praticados para partes não relacionadas. Nesse sentido, a peticionária solicitou esclarecimentos acerca da exclusão de tais vendas do cálculo do valor normal e quanto à sua representatividade quantitativa.
4.2.18 Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping preliminar da LeaLea
Assim, como no caso da Kolon, é importante esclarecer que a prática, ao analisar as operações destinadas a partes relacionadas, é a de considerar como operações mercantis anormais aquelas cujos preços para partes relacionadas sejam superiores ou inferiores a mais de 3% em relação aos preços das vendas destinadas a partes não relacionadas. No caso em análise, como as vendas da Lea Lea a partes relacionadas apresentaram preços superiores àqueles praticados para partes não relacionadas, para o mesmo produto, em mais de 3%, tais operações foram consideradas anormais, portanto, excluídas do cálculo do valor normal da empresa.
Com relação ao pedido de esclarecimento acerca da representatividade quantitativa das vendas excluídas do cálculo do valor normal, deve-se esclarecer que se trata de informação confidencial, não podendo, portanto, ser divulgada.
4.3 Do dumping para fins de determinação final
4.3.1 Das manifestações acerca da margem de dumping apurada para determinação final
A empresa Rhodia, em 29 de outubro de 2013, argumentou que outros critérios deveriam ser analisados quando da decisão de se desconsiderar determinadas vendas para fins de determinação final. Nesse sentido, questionou a desconsideração das vendas destinadas a partes relacionadas argumentando que a comparação entre os preços praticados para partes relacionadas e não relacionadas baseada no preço médio poderia fazer com que diversas vendas fossem desconsideradas indevidamente, especialmente quando há transações para partes relacionadas com valores não significativamente distintos das transações para partes não relacionadas.
Sugeriu, então, que se levasse em consideração, de modo a realizar comparações justas entre transações para partes relacionadas e não relacionadas, sem a exclusão indevida de transações válidas, a dispersão do preço, canal do cliente, quantidade vendida e sazonalidade. Destacou, citando o Acordo de Valoração Aduaneira da OMC, que seria possível haver diferença significativa entre os preços de venda, independente da relação entre as partes, caso fossem levados em consideração os critérios acima.
Alegou, tomando como base o exposto, que os valores normais das empresas Kolon e Lealea poderiam ter sido artificialmente reduzidos na presente investigação, uma vez que as vendas excluídas possuíam preços consideravelmente superiores. Concluiu solicitando que se levasse em conta os critérios acima indicados para permitir comparação adequada de vendas, com consequente apuração de valor normal justo para as produtoras/ exportadoras da Coréia e de Taiwan.
Em 29 de outubro de 2013, as empresas importadoras Advance Indústria Têxtil Ltda., Ventuno Produtos Têxteis Ltda. e Trop Comércio Exterior Ltda. aduziram que as informações disponibilizadas pelos fabricantes/exportadores nos autos e durante a audiência final demonstram que as vendas domésticas (valor normal) do produto similar estariam em patamares de preços compatíveis com aqueles direcionados ao Brasil (preço de exportação).
Além disso, alegaram que haveria alterações substantivas nos cálculos de valores normais e preços de exportação entre o Parecer de Determinação Preliminar e a Nota Técnica. Nesse sentido, solicitaram que fosse feita apurada revisão dos eventuais ajustes sobre valor normal e preço de exportação, a fim de garantir uma justa comparação de preços, inclusive no que tange ao uso harmônico de códigos de identificação de produto (CODIPs) das respectivas partes interessadas.
4.3.2 Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping apurada para determinação final
Quanto à manifestação da Rhodia referente aos critérios adotados para desconsiderar determinadas vendas para fins de determinação final, deve-se reiterar os esclarecimentos apresentados anteriormente. A prática, ao analisar as operações destinadas a partes relacionadas, é a de considerar como operações mercantis anormais aquelas cujos preços para partes relacionadas sejam superiores ou inferiores a mais de 3% em relação aos preços das vendas destinadas a partes não relacionadas.
É fato que o Regulamento Brasileiro permite que vendas entre partes relacionadas com variações de preços superiores a 3% sejam consideradas operações mercantis normais. Entretanto, no caso das empresas exportadoras Kolon e Lea Lea, concluiu-se não haver justificativas que permitissem o entendimento de que, não obstante o preço praticado nessas vendas ser bastante superior ao praticado para partes não relacionadas, as vendas às partes relacionadas deveriam ser classificadas como operações mercantis normais. Deve-se ressaltar ainda as comparações entre os preços para partes relacionadas e não relacionadas leva em conta fatores como dispersão do preço, canal do cliente, quantidade vendida e sazonalidade. Dessa forma, concluiu-se não proceder o argumento da peticionária, tendo sido mantidas as classificações dessas vendas a partes relacionadas como operações mercantis anormais de comércio.
Sobre a declaração das importadoras Advance, Ventuno e Trop acerca das diferenças nos valores normais e preços de exportação apresentados no Parecer de Determinação Preliminar e na Nota Técnica, deve-se esclarecer que as referidas margens de dumping foram apuradas com base em informações diferentes. A apuração da margem de dumping apresentada na determinação preliminar foi realizada considerando exclusivamente as informações constantes nas respostas aos questionários apresentados pelos fabricantes/exportadores. Por outro lado, os dados constantes na Nota Técnica refletem, também, os resultados das verificações in loco realizadas em cada uma das empresas. Isso porque, quando da elaboração do Parecer de Determinação Preliminar, as verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras ainda não haviam sido concluídas, de modo que os cálculos foram baseados apenas nas respostas ao questionário e nas informações complementares.
4.3.3 Da Coreia do Sul
A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base as respostas ao questionário dos produtores/exportadores apresentadas pelas empresas Hyosung, Kolon e Taekwang e aos pedidos de informação complementar, bem como os resultados da verificações in loco a que as empresas foram submetidas.
4.3.3.1 Das manifestações acerca do preço de exportação e do valor normal apurado para as empresas sul-coreanas na apresentação dos fatos essenciais
Em 25 de outubro de 2013, o governo coreano alegou, em sua manifestação final, que as margens de dumping dos produtores coreanos apresentadas na Nota Técnica foram aumentadas significativamente, em comparação com a determinação preliminar. Solicitou, citando o Acordo Antidumping, comparação justa de preço, alegando que os bancos de dados contendo as vendas no mercado de comparação deveriam ser plenamente utilizados na determinação do valor normal e no cálculo da margem de dumping, de cada produtor.
Alegou que foi utilizada metodologia de cálculo da margem de dumping diferente para dois dos três produtores coreanos envolvidos na investigação. Para duas empresas foi utilizado o cálculo com base mensal e para outra empresa foi utilizado método de cálculo de médias.
Por fim, solicitou que fosse utilizado o método de cálculo de média-a-média para todos os três produtores coreanos e que, com base no art. 6.8 do Acordo Antidumping da OMC, o governo brasileiro levasse totalmente em consideração as informações dos produtores e das investigações in loco e fornecesse uma explicação suficiente ao rejeitar informações apresentadas.
4.3.3.2 Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping das empresas sul-coreanas
Inicialmente, deve-se reiterar que, como mencionado no item 4.3.2, as modificações identificadas entre os dados do Parecer de Determinação Preliminar e a Nota Técnica se devem ao fato de a apuração da margem de dumping apresentada na determinação preliminar ter sido realizada considerando exclusivamente as informações constantes nas respostas aos questionários apresentados pelos fabricantes/exportadores, enquanto a Nota Técnica reflete os resultados das verificações in loco realizadas em cada uma das empresas investigadas. Todas as justificativas para desconsideração de informações não confirmadas durante a verificação in loco estão explicitadas ao longo desta Resolução.
Com relação à solicitação de comparação justa de preço apresentada pelo Governo da República da Coreia, vale ressaltar que autoridade investigadora brasileira segue fielmente os ditames do Acordo Antidumping e que a integralidade das informações apresentadas pelas exportadoras coreanas, que puderam ser devidamente comprovadas durante os procedimentos de verificação in loco, foi utilizada para o cálculo da margem de dumping de cada uma das produtoras/exportadoras.
É importante destacar, no entanto, que, para fins de comparação entre o preço de exportação e o valor normal, em atendimento ao artigo 2.4 do Acordo Antidumping, a integralidade das operações de exportação é comparada às transações de vendas destinadas ao mercado interno consideradas comparáveis, no que diz respeito às características dos produtos.
No que diz respeito ao método de cálculo, como solicitado pelo Governo coreano, a apuração da margem de dumping já na determinação preliminar foi realizada com base na comparação entre o preço de exportação médio ponderado com o valor normal médio ponderado. Como se depreende do estabelecido no art. 2.4.2 do Acordo Antidumping, a comparação entre as médias ponderadas tem que envolver a totalidade das operações de exportações, mas essa obrigação não se aplica no caso das operações de valor normal.
O cálculo das margens de dumping foi realizado de forma diferenciada porque as circunstâncias fáticas eram diferenciadas. O cálculo das margens de dumping em base mensal é realizado nos casos em que a utilização de múltiplas médias se justifica de forma a garantir uma justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal. Nos casos em que foram aplicadas médias múltiplas mensais para apuração das margens de dumping, foi detectada uma concentração das exportações das empresas investigadas em um dos semestres analisados, a preços significativamente inferiores que aqueles evidenciados no semestre seguinte. A mesma análise foi realizada para as três empresas coreanas, entretanto, para apenas duas delas foi detectado essa diferença de preços durante o período analisado.
O Órgão de Solução de Controvérsias da OMC já se manifestou a respeito da utilização desse método de cálculo. O Painel USA – Stainless Steel concluiu que a comparação entre preço de exportação e valor normal pode ser realizada mensalmente, desde que haja justificativa para tanto.
4.3.3.3 Da Hyosung
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Hyosung.
Cabe destacar que constatou-se que as vendas do produto investigado para o Brasil ocorreram em maior volume durante o período de outubro de 2011 a março de 2012 ([CONFIDENCIAL]); além disso, o preço praticado no período de outubro de 2011 a março de 2012 foi [CONFIDENCIAL] inferior ao preço praticado no período de abril de 2011 a setembro de 2011. Nesse sentido, para fins de determinação do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping para a empresa Hyosung, o DECOM, com base no §1o do art. 12 do Decreto no1.602, de 1995, realizou o cálculo através das médias mensais de cada código de identificação de produto (CODIP), e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).
4.3.3.3.1 Do valor normal da Hyosung
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hyosung, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado sul-coreano no período de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Foram consideradas as correções apresentadas durante a verificação e, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião.
Cabe destacar que a Hyosung alegou ter exportado para o Brasil e comercializado no mercado coreano, durante o período de investigação da existência de dumping, somente os fios de poliamida 6.
Não foram identificadas transações do produto similar destinadas à partes relacionadas no mercado interno sul coreano.
A Hyosung, em resposta ao questionário do produtor/exportador, esclareceu que as vendas de fios de náilon por ela denominados “ultrafinos”, com títulos inferiores a 20 dtex, foram destinadas exclusivamente ao mercado interno coreano. A empresa informou, ainda, que o preço desses fios seria significativamente maior que o dos fios comuns, uma vez que a tecnologia e processo de produção utilizados na sua produção seriam diferentes. Nesse sentido, a exportadora solicitou que esses produtos fossem tratados como uma categoria distinta de fios de náilon e que não fossem classificados na categoria genérica dos fios com titularidade inferior a 40 dtex, como determinado na categorização dos produtos adotada no questionário dos produtores/exportadores.
A sugestão da empresa não foi acatada, sendo que esses tipos de fios foram dentro da categoria de fios com titularidade inferior a 40 dtex, uma vez que, durante a verificação in loco, os produtos menores de 20 dtex e os fios entre 20 e 40 dtex se mostraram semelhantes. Além disso, não pode a empresa pretender alterar a codificação estipulada para todas as empresas exportadoras investigadas apenas para beneficiá-la. Ao estabelecer os CODIPs, a CAMEX entendeu que os fios com titularidade inferiores a 40 dtex deveriam ser incluídos em uma só categoria e manteve esse entendimento para fins de determinação final, uma vez que não foi constatada diferença relevante nos preços praticados nos fios dessa categoria.
Além disso, a Hyosung informou, também, comercializar, no mercado interno coreano, um determinado tipo de fio de náilon descrito como fios condutores contendo carbono, com função anti-estática permanente, de nome “Corona”. Segundo a exportadora coreana, este fio seria utilizado em luvas estáticas, vestes dust-free, salas higienizadas, vestimentas e equipamentos militares, carpetes, tapetes etc. Com vistas a assegurar uma justa comparação entre os tipos de fios de náilon vendidos pela empresa no mercado interno e exportados para o Brasil, a Hyosung solicitou que esse produto não fosse considerado para fins de apuração do valor normal. Entretanto, a CAMEX entendeu que este produto estaria incluído no escopo da investigação, comparando-se ao fio tinto produzido pela indústria doméstica. Deve-se ressaltar que, como a empresa não exportou esse tipo de fio para o Brasil durante o período objeto da investigação, a inclusão desse produto não impactou a comparação entre o seu preço de exportação e o valor normal.
Assim, considerando-se o período sob investigação, as vendas do produto similar pela Hyosung no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL].
Do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Hyosung no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-se que 25,7% ([CONFIDENCIAL]toneladas) foram vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas) no momento da venda.
De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas com preços abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Além disso, nos termos da alínea “a” do referido parágrafo, cabe ressaltar que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping. Logo, tais vendas poderiam, em princípio, ser desconsideradas do valor normal da Hyosung para fins de determinação final.
Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2o c/c § 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a venda de [CONFIDENCIAL] toneladas superou o custo unitário médio ponderado incorrido no período da investigação. Considerou-se que a utilização do custo médio incorrido no período de doze meses, que englobam o período objeto da investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma, essas vendas foram, então, consideradas para fins de determinação final do valor normal da empresa. O volume restante de vendas abaixo do custo no momento da venda, de [CONFIDENCIAL]toneladas, foi considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Em conformidade com o § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, as vendas do produto similar, destinadas ao consumo do mercado interno da Coreia do Sul e caracterizadas como operações mercantis normais, no volume de [CONFIDENCIAL]toneladas, foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez constituir mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes a frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa financeira, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.
Não foram identificados descontos ou abatimentos concedidos pela empresa.
A empresa ressaltou que as informações referentes ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem se referiam às [CONFIDENCIAL].
No caso do frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, a empresa reportou o custo médio de frete da sua planta ou [CONFIDENCIAL] até o cliente final.
Com relação ao custo financeiro, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez que não apresentava grande divergência com relação às taxas utilizadas por outras empresas do setor, além de ter sido comprovada durante a verificação in loco.
O custo de manutenção de estoques elaborado pela empresa levou em consideração a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo de produção do mês referente à venda do produto.
Isto posto, o valor normal médio da Hyosung ponderado por mês, pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:
Valor Normal – Hyosung
|
|
|
Valor Normal (US$/t) |
|
Total Geral |
|
4.944,91 |
.
4.3.3.3.2 Do preço de exportação da Hyosung
O preço de exportação da Hyosung foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9odo Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação, comprovado durante a verificação in loco foi calculado na condição ex fabrica.
Considerando-se o período sob investigação, as exportações de fios de náilon da Hyosung destinadas ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno da unidade de produção/locais de armazenagem ao porto, despesa de exportação (manuseio da carga e corretagens), frete internacional, seguro internacional, custo de embalagem, despesa financeira, despesa indireta de venda e custo de manutenção de estoque. Além disso, a empresa reportou o reembolso de imposto, referente ao crédito de drawback, cujo montante foi somado ao preço unitário.
A empresa ressaltou que as informações referentes ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem se referiam [CONFIDENCIAL].
No caso do frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, a empresa reportou o custo médio da sua planta ou [CONFIDENCIAL] até o porto.
Com relação ao custo financeiro, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez que não apresenta grande divergência com relação às taxas utilizadas por outras empresas do setor, além de ter sido comprovada durante a verificação in loco.
O custo de manutenção de estoques elaborado pela empresa levou em consideração a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo de produção do mês referente à venda do produto.
Assim, o preço de exportação ex fabrica da Hyosung ponderado por mês, pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:
Preço de Exportação – Hyosung
|
|
Preço de Exportação (US$/t) |
|
Total Geral |
4.788,59 |
4.3.3.3.3 Das manifestações acerca do preço de exportação da Hyosung
A empresa Hyosung, no dia 25 de outubro de 2013, apresentou manifestação por meio da qual apontou para alguns possíveis erros materiais cometidos no cálculo do preço de exportação apresentado na Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento.
Nesse sentido, alegou que a autoridade investigadora deveria ter utilizado o valor ex fabrica das exportações ao Brasil, do Anexo C, correspondente ao valor de US$ [CONFIDENCIAL]e não US$ [CONFIDENCIAL], que teria sido utilizado inadvertidamente. Solicitou, portanto, que fossem refeitos os cálculos com base nas informações apresentadas e, para referência, apresentou planilha com sugestão de cálculo do preço de exportação ex fabrica.
A empresa informou que apresentou, na verificação in loco, como parte das pequenas correções (minor corrections) novo cálculo da taxa de juros de curto prazo, durante o período de investigação, a qual foi reduzida de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]% e teria sido devidamente validada pela equipe verificadora.
Alegou que, apesar de ter sido empregada a taxa de juros alterada para o cálculo de quase todas as despesas do Anexo C, teria sido equivocada a aplicação da taxa de juros incorreta (não revisada) para o cálculo das despesas de manutenção de estoque no país de fabricação.
Dessa forma, solicitou que fossem revistos os cálculos da despesa indicada acima, aplicando a taxa de juros correta, de [CONFIDENCIAL]%.
4.3.3.3.4 Do posicionamento sobre as manifestações acerca do preço de exportação da Hyosung
Constatou-se que efetivamente incorreu em erro material ao calcular o preço de exportação.
No caso das despesas de manutenção de estoque, ao contrário das outras despesas relacionadas a taxa de juros corrigida por ocasião da verificação in loco, a correção nos valores no arquivo entregue pela empresa não foi aplicada à coluna referente à despesa de manutenção de estoques, razão que levou ao erro na apuração do preço de exportação. Entretanto, em atendimento à solicitação da empresa, os montantes referentes às despesas de manutenção de estoques da empresa exportadora foram devidamente corrigidos e o preço de exportação apresentado nesta Resolução já reflete essa alteração.
4.3.3.3.5 Da margem de dumping da Hyosung
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
O art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que a existência de margens de dumping será determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.
Para a aferição da margem de dumping no presente caso, a comparação entre o preço de exportação médio ponderado e o valor normal médio ponderado da empresa levou em consideração o mês da operação de venda, o código de identificação de produto (CODIP) e o tipo de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).
Os quadros a seguir resumem o cálculo realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apurada para a Hyosung:
Hyosung – Margem de Dumping
|
|
Volume Exportado (t) (A) |
Total (US$) (A x B) |
|
Total Geral |
727,44 |
113.711,02 |
Hyosung - Margem de Dumping Relativa
|
Margem de Dumping x Quantidade Exportada (US$) |
Quantidade Exportada (t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
106.589,90 |
727,44 |
156,32 |
3,3 |
4.3.3.4 Da Kolon
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Kolon.
Cabe destacar que, neste caso, constatou-se que não houve uma concentração das vendas da empresa em determinado semestre do período analisado. Durante o período de abril de 2011 a setembro de 2011 foram destinadas ao Brasil [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) de fios de náilon; enquanto no período de outubro de 2011 a março de 2012 foram destinadas [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL] do total exportado ao Brasil). Nesse sentido, considerou-se não haver justificativa para realizar a comparação entre o preço de exportação da empresa e o seu valor normal com base na comparação entre os preços médios mensais. Realizou-se, portanto, a comparação com base no preço de exportação médio anual e valor normal médio anual, por código de produto, segmentados pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).
4.3.3.4.1 Do valor normal da Kolon
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Kolon, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado sul-coreano no período de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Foram consideradas as correções apresentadas na verificação e, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião.
A Kolon exportou para o Brasil e comercializou no mercado coreano, durante o período de investigação da existência de dumping, somente os fios de poliamida 6.
Assim, considerando-se o período sob investigação, as vendas do produto similar pela Kolon no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado US$[CONFIDENCIAL].
Verificou-se que, durante o período objeto de investigação, a Kolon reportou venda de [CONFIDENCIAL] toneladas do fio de náilon classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] à empresa relacionada. Dessa forma, nos termos do § 4odo artigo 6o do Decreto no 1.602, de 1995, buscou-se verificar se essas operações poderiam ser consideradas operações mercantis anormais por se tratarem de operações entre partes consideradas associadas.
Constatou-se que o preço praticado nas operações entre partes relacionadas para venda do produto classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] era 31,1% superior ao preço praticado nas vendas do mesmo CODIP para partes não relacionadas, não podendo, portanto, essas operações serem consideradas operações mercantis normais. Dessa forma, essas vendas não foram consideradas para fins de determinação final do valor normal da exportadora.
Destaca-se que a Kolon vendeu para empresas relacionadas apenas no mercado doméstico.
Buscando verificar o custo de produção apresentado pela Kolon em resposta ao questionário, contatou-se, durante o procedimento de verificação in loco, que a Kolon adquiria matéria-prima para a fabricação de fios de náilon de partes relacionadas. Buscou-se, então, analisar se os preços de venda dessas matérias-primas praticados pela empresa relacionada à Kolon refletiriam razoavelmente os custos normalmente associados à produção de fios de náilon.
No entanto, por ocasião da verificação in loco, a empresa não conseguiu demonstrar que os preços praticados nas vendas do [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) pela [CONFIDENCIAL] (empresa relacionada da Kolon) à Kolon seriam equivalentes àqueles efetivamente praticados para outras empresas não relacionadas à Kolon Industry. Dessa forma, efetuou-se ajuste em parte ([CONFIDENCIAL]) do custo da matéria-prima utilizada na produção de fios de náilon, reportado pela empresa, utilizando o custo médio da matéria-prima informada pelas outras duas empresas sul-coreanas, também investigadas nesse processo, que em média foi [CONFIDENCIAL]% superior ao preço da matéria-prima reportada pela Kolon. Dessa forma, o custo total da matéria-prima da Kolon foi reajustado em [CONFIDENCIAL]%.
Com base no custo de produção ajustado conforme explicitado anteriormente, constatou-se que do total de transações envolvendo os fios de náilon realizadas pela Kolon no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping, 90,6% ([CONFIDENCIAL] toneladas) foi vendido a preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas) no momento da venda.
De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Além disso, nos termos da alínea “a” do referido parágrafo, cabe ressaltar que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping. Logo, tais vendas poderiam, em princípio, ser desconsideradas para determinação do valor normal da Kolon.
Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2o c/c § 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a [CONFIDENCIAL] toneladas superou o custo unitário médio ponderado incorrido no período da investigação. Considerou-se que a utilização do custo médio incorrido no período de doze meses, que englobam o período objeto da investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma, essas vendas foram, então, consideradas para fins de determinação final do valor normal da empresa. O volume restante de vendas abaixo do custo no momento da venda, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Além disso, verificou-se que a empresa havia reportado, em resposta ao questionário, vendas cujas faturas foram emitidas durante o período objeto da investigação, mas cujo embarque da mercadoria comercializada foi realizado após o dia 31 de março de 2012. Considerou-se que essas vendas ocorreram efetivamente fora do período objeto da investigação e, nesse sentido, essas operações foram desconsideradas para fins de apuração do valor normal da empresa.
Em conformidade com o § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, as vendas do produto similar, destinadas ao consumo do mercado interno da Coreia do Sul durante o período objeto da investigação e caracterizadas como operações mercantis normais, no volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, foram consideradas em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez constituir mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos, dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes a frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa financeira, abatimentos, outras despesas diretas de venda, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.
Os montantes referentes a abatimentos dizem respeito a ajustes efetuados nos valores constantes nas faturas relativos a eventuais mudanças nos preços, seja a maior, seja a menor, ocorridas após a emissão da fatura original. Verificou-se, durante a verificação in loco, que foram reportados todos os ajustes referentes às vendas ocorridas no período objeto da investigação.
No caso do frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, a empresa reportou o custo médio da sua planta até o cliente final.
Com relação ao custo financeiro, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez que não apresentou grande divergência com relação às taxas utilizadas por outras empresas do setor. Deve-se ressaltar que, durante a verificação in loco, a taxa reportada foi alterada de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%.
No que diz respeito às outras despesas diretas de venda, a empresa esclareceu ter reportado os gastos com garantias despendidas quando o cliente encontra algum defeito no produto. Assim, a empresa reportou o gasto por tonelada apenas para as faturas em que efetivamente foi detectado um defeito no produto.
O custo de manutenção de estoques elaborado pela empresa levou em consideração a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo de produção do mês referente à venda do produto.
Isto posto, o valor normal médio da Kolon ponderado pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:
Valor Normal – Kolon
|
|
Valor Normal (US$/t) |
|
Total Geral |
5.099,71 |
4.3.3.4.2 Das manifestações acerca do valor normal da Kolon
A Kolon declarou, em manifestação apresentada em 25 de outubro de 2013, ter sido tomada de surpresa com a divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento. Segundo ela, os dados relativos à empresa muito se distanciam daquilo que fora reportado nas respostas ao questionário do exportador e ao pedido de informação complementar. Ademais, aludiu que a margem de dumping, inferida com base nas informações da Nota Técnica, em muito divergiu daquela calculada para fins de determinação preliminar (1,6%), considerada de minimis.
Prosseguiu sua manifestação questionando a metodologia aplicada para ajustar o custo da matéria-prima na apuração do valor normal, vez que não teria amparo nos fatos. Nesse sentido, ressaltou que: “(...) constatou a veracidade das informações do preço de venda [CONFIDENCIAL] (matéria-prima) praticado pela [CONFIDENCIAL] à [CONFIDENCIAL] e a empresas não relacionadas, e, por sua vez, da [CONFIDENCIAL] à Kolon e a empresas não relacionadas, através da análise na verificação in loco de faturas apresentadas pela Kolon, fato que consta devidamente refletido no relatório da verificação (...); [CONFIDENCIAL] não representa a única matéria-prima adquirida pela Kolon para a fabricação dos fios de náilon, como foi reportado na Resposta do Questionário e restou comprovado por ocasião da verificação in loco; a outra matéria-prima adquirida pela Kolon para a fabricação dos fios de náilon, [CONFIDENCIAL], não é adquirida pelas demais empresas coreanas participantes da investigação, de acordo com informações de mercado publicamente disponíveis.”
Manifestou, nesse sentido, oposição à metodologia aplicada na Nota Técnica para apuração dos custos de matéria-prima da empresa, alegando ser inconsistente e desprovida de qualquer relação com os dados validados ao longo da investigação.
A Kolon declarou ainda que os ajustes realizados no custo de produção da empresa, correspondentes ao custo médio da matéria-prima adquirida pelas outras duas empresas sul-coreanas investigadas, causou estranheza à empresa, uma vez que haveria a menção na Nota Técnica de que a Kolon falhou em comprovar a equidade entre preços efetivamente praticados na venda de [CONFIDENCIAL] pela empresa a ela relacionada e o efetivamente pago pelas outras empresas não relacionadas a ela. Esse fato não seria condizente com aqueles transcorridos na verificação in loco da empresa, conforme relatado no relatório de verificação.
Citou os parágrafos 98, 99 e 100 do referido relatório, que tratam da verificação dos preços de compra de matéria-prima pela Kolon e alegou não compreender a desconsideração, na Nota Técnica, das informações validadas por ocasião da verificação in loco, para aplicar o custo médio da matéria-prima adquirida pelas outras empresas sul-coreanas investigadas. Alegou, ainda, que essa desconsideração carece de fundamento fático e legal, entendendo que não deve prosperar.
Citou o artigo 6o do Decreto no 1.602, de 1995 e ressaltou, nesse sentido, que foi asseverada, na verificação in loco, a veracidade das informações referidas, tendo constatado que os custos da matéria-prima entre partes relacionadas e partes não relacionadas eram comparáveis, não podendo ter desprezado tais informações para o cálculo do valor normal.
Anexou planilhas, que teriam sido apresentadas na verificação in loco, para comprovação dos custos [CONFIDENCIAL] e comparação entre os preços de compra [CONFIDENCIAL] praticados pela [CONFIDENCIAL] à [CONFIDENCIAL] e dessa à Kolon, bem como os preços praticados a partes não relacionadas. Explicou:
“A Kolon apresenta a referida tabela para demonstrar que a compra de [CONFIDENCIAL] da [CONFIDENCIAL] foi feita em condições de mercado, pois a [CONFIDENCIAL] revende [CONFIDENCIAL] a um preço que é definido a partir da adição da sua margem ao preço que paga na compra. Ou seja, o preço unitário de compra pago pela Kolon à [CONFIDENCIAL] é maior do que o pago pela [CONFIDENCIAL] à [CONFIDENCIAL], e o preço unitário de venda praticado pela [CONFIDENCIAL] à [CONFIDENCIAL], por sua vez, não é diferente do preço unitário praticado pela [CONFIDENCIAL]a partes não relacionadas, como pode ser verificado a partir dos dados da tabela.”
Pontuou, em adição a essa matéria, que [CONFIDENCIAL] não é a única matéria-prima adquirida pela Kolon para o processo produtivo do fio de náilon. Teriam igual relevância [CONFIDENCIAL], que também constituem uma das principais matérias-primas adquiridas pela empresa na fabricação do produto. Em complemento, apresentou comentários acerca do processo produtivo dos fios de náilon e das principais diferenças entre as duas matérias-primas.
Alegou ter notado que as demais empresas sul-coreanas investigadas, ocasionalmente usam o próprio fio de náilon como matéria-prima para produzir diferentes tipos de fios de náilon, de acordo com informações de mercado, e obviamente o fio de náilon seria mais caro do que [CONFIDENCIAL].
Concluiu que a metodologia adotada não faria sentido, uma vez que o custo de matéria-prima da Hyosung e da Taekwang não seria similar, tampouco comparável ao da Kolon, por tratarem-se de diferentes matérias-primas. Solicitou, portanto, que se ainda fosse feito o ajuste do custo da Kolon baseado no das outras empresas, que o fizesse utilizando única e exclusivamente o mesmo tipo de matéria-prima, para uma comparação justa.
Segundo a Kolon, devido à desconsideração dos custos de matéria-prima, o teste de vendas abaixo do custo inflou indevidamente a proporção de vendas consideradas nestas condições, de maneira que [CONFIDENCIAL]% das vendas da Kolon no mercado doméstico foram enquadradas como abaixo do custo. Assim, o valor normal teria sofrido um aumento considerável, assim como a sua margem de dumping, que foi elevada em mais de 10 p.p.
A produtora sul-coreana declarou que não teriam sido disponibilizadas informações que permitissem à empresa entender como o custo de matéria-prima aplicado nos cálculos foi obtido e qual sua relação com os dados apresentados pela empresa e verificados. Nesse sentido, alegou que tal metodologia não é sustentada por fatos e acabaria por aumentar, artificialmente, a margem de dumping. Segundo a empresa, em consonância com as obrigações decorrentes do Art. 6.5 do Acordo Antidumping, a Nota Técnica deveria apresentar o fundamento da metodologia empregada, uma vez que a falta do devido embasamento priva a Kolon da oportunidade de questionar a metodologia adotada.
Inferiu que a melhor informação disponível nos autos para a Kolon refere-se ao custo com a aquisição de matéria prima ([CONFIDENCIAL]) incorrido pela própria empresa e validado. Nesse sentido, apresentou planilha explicativa para demonstrar que, [CONFIDENCIAL]. Requereu, baseada em sua explicação, que a autoridade investigadora considerasse validados[CONFIDENCIAL], e constituem a melhor informação disponível para o custo com matéria prima da empresa.
No mesmo sentido, requereu que fosse realizado ajuste [CONFIDENCIAL]. E sugeriu, tendo em vista não conhecer os dados de custo das duas outras empresas sul-coreanas, [CONFIDENCIAL]. Por fim, alegou que a porção não verificada do total da matéria prima adquirida pela Kolon é insignificante, [CONFIDENCIAL]. Ademais, segundo a empresa, a compra [CONFIDENCIAL] em condições de mercado foi validada pelos verificadores.
4.3.3.4.3 Do posicionamento sobre as manifestações acerca do valor normal da Kolon
Inicialmente, cabe destacar que os cálculos apresentados na determinação preliminar não consideraram os resultados da verificação in loco. Por outro lado, as informações trazidas na Nota Técnica refletem esses resultados. Desta forma, é esperado que haja diferenças nos números referentes ao valor normal e ao preço de exportação constantes na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013 e na Nota Técnica.
Quanto ao custo da matéria-prima, de fato, a explicação constante da Nota Técnica no81, de 2013 estava incorreta, uma vez que a empresa não deixou de comprovar que o valor de aquisição [CONFIDENCIAL] da empresa relacionada era semelhante aos valores praticados para empresas não relacionadas. De fato, durante a verificação a empresa deixou de comprovar, como explicitado no item referente à margem de dumping da Kolon e no parágrafo 97 do relatório de verificação in loco, que o preço de venda [CONFIDENCIAL]– correspondente a cerca de [CONFIDENCIAL]% do valor total da matéria-prima empregada na fabricação dos fios de náilon - da [CONFIDENCIAL] para a Kolon seria equivalente ao praticado a outras empresas não relacionadas.
A comprovação do preço de aquisição [CONFIDENCIAL] por partes não relacionadas à [CONFIDENCIAL] não exclui a necessidade de comprovação de que os preços praticados pela [CONFIDENCIAL] à Kolon nas vendas de [CONFIDENCIAL] seriam compatíveis com os preços praticados nas vendas daquela empresa às empresas não relacionadas. Não é possível validar os custos de aquisição dos chips de náilon por meio da comprovação dos preços de aquisição da [CONFIDENCIAL], mesmo porque, como se viu, os fornecedores das duas matérias-primas são diferentes. Portanto, o fato de a empresa comprovar que o preço da [CONFIDENCIAL] de uma parte relacionada para a Kolon é equivalente àquele praticado a partes não relacionadas não implica que o preço praticado pela outra parte relacionada para os [CONFIDENCIAL] seja o mesmo que o para terceiros.
Nessa esteira, como a empresa não conseguiu comprovar o custo de aquisição [CONFIDENCIAL], a autoridade investigadora efetuou ajuste no montante dos custos relativos exclusivamente a essa matéria-prima (64% do custo total de matéria-prima) utilizada na produção de fios de náilon da empresa. Para tanto, foi apurado o custo médio da matéria-prima informada pelas outras duas empresas sul-coreanas, conforme explicitado no parágrafo 319 desta Resolução.
Com relação à declaração de que as demais empresas sul-coreanas usam diferentes matérias-primas para a fabricação dos fios de náilon, esta não procede, uma vez que o custo da matéria-prima, como reportado pelas empresas em resposta ao questionário, reflete o custo [CONFIDENCIAL].
A respeito da não disponibilização de informações sobre os ajustes do custo da matéria-prima da Kolon efetuados, deve-se esclarecer que a metodologia utilizada para tanto consta da Nota Técnica, em seu parágrafo 213 e está devidamente explicitada nesta Resolução. Entretanto, não se pode revelar os dados de custo das duas outras empresas coreanas sob pena de quebra de confidencialidade da informação.
4.3.3.4.4 Do preço de exportação
O preço de exportação da Kolon foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9odo Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação, comprovado durante a verificação in loco foi calculado na condição ex fabrica.
Considerando-se o período sob investigação, as exportações de fios de náilon pela Kolon ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Deve-se ressaltar que, durante a verificação in loco, constatou-se que a empresa havia reportado, em resposta ao questionário, vendas cujos embarques das mercadorias ocorreram anteriormente ao início do período objeto da investigação, mas cujos preços foram ajustados durante o período objeto da investigação. Concluiu-se que essas vendas ocorreram fora do período objeto da investigação e, portanto, não foram consideradas para fins de apuração do preço de exportação. Essas operações totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas.
Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes referentes a frete interno da unidade de produção/locais de armazenagem ao porto, despesa de exportação (manuseio da carga e corretagens), frete internacional, custo de embalagem, comissões, despesa financeira, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda e custo de manutenção de estoque.
Com relação ao custo financeiro, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez que não apresentou grande divergência com relação às taxas utilizadas por outras empresas do setor. Além disso, conforme constatado na verificação in loco, a taxa reportada foi alterada de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%.
Com relação ao pagamento de comissões, a empresa reportou as referidas despesas pagas ao seu único agente de vendas, que faz a intermediação das vendas da empresa para o Brasil. Entretanto, durante a verificação in loco, constatou-se que a empresa não havia reportado a mencionada despesa para todas as vendas destinadas ao Brasil. Segundo a empresa, para algumas vendas destinadas ao mercado brasileiro, não houve o pagamento da comissão ao agente. Entretanto, a Kolon informou não ser possível identificar as vendas para as quais não ocorreu o pagamento de comissão ao agente e explicou ter escolhido aleatoriamente as faturas sobre as quais não incidiu a cobrança de comissão. Nesse sentido, considerando a impossibilidade de comprovação da informação, deduziu-se, de todas as vendas destinadas ao Brasil, o percentual de pagamento de comissão ([CONFIDENCIAL]%).
O custo de manutenção de estoques elaborado pela empresa levou em consideração a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo de produção do mês referente à venda do produto.
Cabe ressaltar ainda que a empresa realizou vendas para o Brasil apenas para cliente não relacionado [CONFIDENCIAL].
Assim, o preço de exportação ex fabrica da Kolon ponderado pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa ([CONFIDENCIAL]), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:
Preço de Exportação – Kolon
|
|
Preço de Exportação (US$/t) |
|
Total Geral |
4.761,61 |
4.3.3.4.5 Da margem de dumping
Para a aferição da margem de dumping no presente caso, a comparação entre o preço de exportação médio ponderado e o valor normal médio ponderado da empresa levou em consideração o código de identificação de produto (CODIP) e o tipo de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).
Para a aferição da margem de dumping no presente caso, levou-se em consideração no cálculo – tanto do valor normal ponderado ex fabrica como do preço de exportação ponderado ex fabrica – o código de identificação de produto (CODIP) e o tipo de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).
Os quadros a seguir resumem o cálculo realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Kolon:
Kolon – Margem de Dumping
|
|
Volume Exportado (t) (A) |
Total (US$) (A x B) |
|
Total Geral |
872,48 |
294.986,15 |
Kolon - Margem de Dumping Relativa
|
Margem de Dumping x Quantidade Exportada (US$) |
Quantidade Exportada (t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
294.986,15 |
872,48 |
338,10 |
7,1 |
4.3.3.5 Da Taekwang
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Taekwang.
A determinação final de dumping da Taekwang levou em consideração a resposta ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informação complementar, bem como o resultado da verificação in loco a que a empresa foi submetida.
Cabe destacar que constatou-se que as vendas do produto investigado para o Brasil ocorreram em maior volume durante o período de abril de 2011 a setembro de 2011 ([CONFIDENCIAL]). Além disso, o preço médio praticado no período de outubro de 2011 a março de 2012 foi [CONFIDENCIAL]% superior ao preço praticado no período de abril de 2011 a setembro de 2011. Nesse sentido, para fins de determinação do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping para a empresa Taekwang, a autoridade investigadora, com base no §1o do art. 12 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou os cálculos com base nas médias mensais de cada código de identificação de produto (CODIP), segmentados pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).
4.3.3.5.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Taekwang, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado sul-coreano no período de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Foram consideradas as correções apresentadas na verificação e, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das conclusões alcançadas na ocasião.
Constatou-se que a Taekwang exportou para o Brasil e comercializou no mercado coreano, durante o período de investigação da existência de dumping, somente os fios de poliamida 6. Observou-se também que a Taekwang não realizou transações do produto similar com partes relacionadas no mercado interno.
Assim, considerando-se o período objeto da investigação, as vendas do produto similar pela Taekwang no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL].
Cabe destacar que, para fins de apuração do custo de produção da empresa, nos casos em que não houve produção de um determinado CODIP no mês de realização da venda, a autoridade investigadora utilizou o custo de produção mensal do mês mais próximo em que houve produção do produto classificado sob o referido CODIP. Cumpre destacar que o custo de produção apresentado pela empresa em resposta ao questionário foi devidamente validado durante a verificação in loco.
Constatou-se que do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Taekwang no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-se que 71,8% ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas) no momento da venda.
De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Além disso, nos termos da alínea “a” do referido parágrafo, cabe ressaltar que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping. Logo, tais vendas poderiam, em princípio, ser desconsideradas para determinação do valor normal da Taekwang.
Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2o c/c § 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a [CONFIDENCIAL] toneladas superou o custo unitário médio ponderado incorrido no período da investigação. Considerou-se que a utilização do custo médio incorrido no período de doze meses, que englobam o período objeto da investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma, essas vendas também foram consideradas na determinação do valor normal da empresa. O volume restante de vendas abaixo do custo no momento da venda, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como referente a operações mercantis anormais e e essas operações foram desprezadas na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Além disso, constatou-se, durante a verificação in loco, que a empresa havia reportado, em resposta ao questionário, vendas cujos embarques das mercadorias ocorreram anteriormente ao início do período objeto da investigação, mas cujos preços foram ajustados durante o período objeto da investigação. Concluiu-se que essas vendas ocorreram fora do período objeto da investigação e, portanto, não foram consideradas para fins de apuração do valor normal. Essas operações totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas.
Em conformidade com o § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, as vendas do produto similar, destinadas ao consumo do mercado interno da Coreia do Sul e caracterizadas como operações mercantis normais, no volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez constituir mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos, dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes a frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa financeira, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem. Foram somados aos valores auferidos com as vendas os montantes relativos à despesa denominada “credit offset”.
Não foram reportados descontos ou abatimentos.
No caso do frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, a empresa reportou o custo médio desse serviço da sua planta até o cliente final.
Com relação à despesa financeira, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez que não apresenta grande divergência com relação às taxas utilizadas por outras empresas do setor, além de ter sido confirmada por ocasião da verificação in loco.
Deve-se ressaltar que, uma vez que a empresa esclareceu que a maior parte de suas vendas é realizada por meio de sistema denominado [CONFIDENCIAL], em que os pagamentos são realizados apenas uma vez em cada mês em valor que não necessariamente se relaciona ao valor dos embarques do referido mês, a autoridade investigadora corrigiu as datas de pagamento de cada fatura de acordo com a condição de pagamento (Campo 12.0) reportada no Anexo B da resposta ao questionário da empresa. Nesse sentido, foi alterado o prazo de pagamento levando em consideração a data de pagamento corrigida.
Em relação às despesas indiretas de vendas, foi feito ajuste nos valores informados em resposta ao questionário de acordo com as informações auferidas por ocasião da verificação in loco. Constatou-se que as despesas classificadas na conta oversea development estariam distribuídas entre as vendas destinadas ao mercado interno coreano e as exportações. Entretanto, verificou-se tratar-se de despesas relacionadas exclusivamente às exportações.
Além disso, o critério utilizado pela empresa para alocar as despesas indiretas de vendas entre as operações destinadas ao mercado interno e às exportações foi revisto. Considerando que a empresa não pôde comprovar, durante a verificação in loco, que determinados vendedores seriam, exclusivamente, responsáveis pelas vendas destinadas aos mercados específicos, as mencionadas despesas foram alocadas para o mercado interno coreano e para o mercado brasileiro de acordo com a participação do faturamento das vendas destinadas a cada um desses mercados em relação ao faturamento total com as vendas de fios de náilon da empresa. Além disso, as despesas foram alocadas, de forma unitária, para cada tonelada vendida e não para cada dólar cobrado, como pretendeu a empresa.
O custo de manutenção de estoques reportado pela empresa levou em consideração a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo de produção do mês referente à venda do produto.
Somou-se, ainda, aos preços obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, um montante referente a eventuais ajustes nos preços praticados pela empresa, que podem ter ocorrido após a emissão da fatura de venda, denominados credit offsets.
Constatou-se, durante a verificação in loco, que a empresa havia reportado, em resposta ao questionário, todas as faturas emitidas durante o período objeto da investigação. Constatou-se, entretanto, que as condições de venda estabelecidas em determinada fatura poderiam ser alteradas por faturas posteriores, que poderiam aumentar ou reduzir os preços praticados originalmente. Foram reportadas as faturas de ajustes emitidas durante o período objeto da investigação. Como mencionado anteriormente, a empresa reportou, inclusive, faturas de ajustes de vendas, cujo embarque da mercadoria ocorreu antes do período objeto da investigação. Essas vendas não foram consideradas para fins de cálculo do valor normal.
Verificou-se, entretanto, que os ajustes, que podem ter afetado o preço praticado nas vendas destinadas ao mercado interno durante o período objeto da investigação, não foram reportados à autoridade investigadora. Segundo a empresa, essa informação não estaria disponível.
Nesse sentido, considerando que não foi possível aferir quais faturas tiveram seu preço ajustado após o término do período objeto da investigação, tampouco o montante desse ajuste, com base na melhor informação disponível, adicionou-se ao preço das faturas com data da venda posteriores à [CONFIDENCIAL], o montante relativo ao ajuste efetuado no preço de uma fatura verificada, em um percentual de [CONFIDENCIAL]%. A autoridade investigadora não efetuou esse ajuste nas faturas que foram conferidas por ocasião da verificação in loco realizada na Taekwang e nas vendas realizadas entre os dias [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], visto que constatou-se no Anexo B da reposta ao questionário da empresa, que a maior diferença observada entre a data da fatura (quando ocorre o ajuste de preço) e a data da venda foi de [CONFIDENCIAL] dias. Como o período investigado termina em 31 de março de 2012, concluiu-se que o ajuste deveria ser aplicado à todas as vendas ocorridas após o dia [CONFIDENCIAL].
Isto posto, o valor normal médio da Taekwang ponderado por mês, pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:
Valor Normal – Taekwang
|
|
Valor Normal (US$/t) |
|
Total Geral |
3.768,47 |
4.3.3.5.2 Das manifestações acerca do valor normal da Taekwang
Em 29 de outubro de 2013, a Taekwang Industrial Co. Ltd. questionou alguns critérios adotados pela autoridade investigadora, relativos ao cálculo do valor normal, consignados na Nota Técnica no 81.
Primeiramente, a exportadora coreana solicitou a revisão do cálculo de valor normal para que este estivesse na mesma base de comparação do preço de exportação, ou seja, o preço ex fabricaao invés do preço bruto.
Já com relação ao credit offset e ao billing adjustment, a Taekwang declarou que, da leitura da Nota Técnica, compreendeu que foi efetuado um ajuste para todas as vendas domésticas, uma vez que se verificou a existência de uma fatura na qual houve renegociação de preço a maior.
A exportadora aduziu que, por ocasião da verificação in loco, explicou-se que seria possível correlacionar todos os billing adjustments ocorridos durante o período de investigação com as faturas originais, porém maior dificuldade existiria para as vendas ocorridas no limiar do final do período de investigação, pois a nota original não faria referência à nota posterior do ajuste.
Reforçou ainda que, durante a verificação, a empresa nunca teria dito que era impossível providenciar tal informação, apenas mencionou que seria um processo que demandaria muito tempo e esforço já que as faturas teriam que ser checadas uma a uma. Oferecendo que isso fosse feito, a autoridade investigadora teria verificado não ser necessário tal trabalho.
Todavia, para demonstrar todas as notas e o funcionamento dos credit offsets, em especial do billing adjustment, a empresa teria fornecido o arquivo “20130723_Taekwang's sales data_ Nylon.xlsx” com a exata totalidade das transações efetuadas pela Taekwang de 01/04/2011 a 31/03/2012, das quais teriam sido verificadas todas as 20.117 transações desse período de investigação.
Também alegou que, durante a verificação in loco, para esmiuçar o funcionamento do billing adjustment, a Taekwang teria informado dois exemplos de sua ocorrência durante o período, apresentando conjuntos de invoices que demonstravam uma transação que teve seus preços alterados, uma a menor e outra a maior. Por isso, pensou ter deixado claro o completo funcionamento do billing adjustment, demonstrando que esses ajustes somente ocorrem em um intervalo de um mês e que na maioria dos casos esse ajuste seria a menor.
A exportadora prosseguiu com sua manifestação referente aos billing adjustments sugerindo que caso haja a intenção de levar em consideração o efeito do billing adjustment, com base nas informações fornecidas pela empresa, criar um ajuste estatisticamente válido com base em seus dados reais por meio da aplicação de um fator de redução, uma vez que das 16 transações que sofreram billing adjustment, 4 tiveram seus preços aumentados e 12, reduzidos.
Reforçou que o ajuste não deveria ser calculado para todas as vendas domésticas, como sugeridona Nota Técnica. Conforme o funcionamento do billing adjustment, por si só, seria possível demonstrar que haveria diversas ocorrências na qual o ajuste de [CONFIDENCIAL]% não teria respaldo, como nas vendas em que a data de embarque e da fatura são coincidentes, as vendas com a data da fatura anterior ao embarque e em todas as faturas selecionadas e as surpresas.
Além disso, informou que, em todos os casos verificados, o tempo máximo para a ocorrência do billing adjustmentfoi de um mês. Deste modo, se ainda se quisesse aplicar um ajuste para levar em consideração o billing adjustment, deveria ser aplicada a taxa de -0,03% apenas para o último “mês” do período de investigação. Este percentual, que a Taekwang afirmou ser estatisticamente válido, foi obtido levando-se em conta apenas as transações em que teria ocorrido billing adjsutment.
Finalizando sua manifestação referente aos billing adjustments, a Taekwang ressaltou que estes fazem parte da prática comercial sul-coreana e que o não teriam feito ajustes por conta disso em outras investigações em que este país esteve envolvido.
Com relação às transações cuja forma de pagamento se deu por nota promissória, a empresa solicitou que, ao se calcular o número de dias entre o embarque e o efetivo recebimento do pagamento, fosse considerado também o período de maturidade das notas promissórias, revisando-se assim a despesa financeira correspondente.
Isto porque, segundo a exportadora, o mesmo critério foi adotado para cálculo de dias nas ocorrências de pagamento em nota promissória ou em dinheiro. Todavia, como a nota promissória é um instrumento de crédito para uma promessa de pagamento futura e não o dinheiro em conta, os dias entre o recebimento da nota e o real recebimento do dinheiro em caixa teriam de ser levados em consideração no cálculo das despesas financeiras.
Os representantes da Taekwang ressaltaram que em outros casos envolvendo empresas sul-coreanas a mesma metodologia teria sido aceita e citou o exemplo das empresas [CONFIDENCIAL], em que teria sido feito o cálculo médio dos dias entre o embarque e o recebimento.
Com relação às datas de venda, a Taekwang solicitou a revisão de posicionamento, para que se passe a considerá-las como equivalentes às respectivas datas de embarque e alterando as informações relacionadas à data da venda – custo de produção mensal, taxa de câmbio e CONNUM mensal criado para se comparar as vendas efetuadas no mesmo mês (CONNUNMES).
Segundo a empresa, ao se considerar a data da venda pareceu ter havido alterações das informações originalmente reportadas pela Taekwang, as quais teriam se baseado na data de embarque, e se pautou na data da fatura, que em muitas situações seria posterior ao embarque. Tal metodologia não estaria em conformidade com a nota de rodapé no 3 do questionário, que dispõe que a data de venda não pode acontecer após a data do embarque. Assim, alterações de preço pós-embarque teriam sido tratadas como ajustes de preço.
Aduziu que, uma vez que não houve qualquer ressalva durante a verificação in loconem no relatório de rerificação, não se sabe ao certo qual seria o motivo da alteração da data da venda da Taekwang para a data da invoice e da desconsideração da data de embarque.
A Taekwang também enfatizou a prática de empresas sul-coreanas em outras investigações antidumping ([CONFIDENCIAL]), que demonstraria que todas registrariam suas vendas a partir da data de embarque das mercadorias.
No que se refere às despesas indiretas de venda, a Taekwang questionou a metodologia de cálculo adotada, a qual baseou-se na quantidade comercializada em vez do preço/faturamento de cada transação, como sugerido pela exportadora. Apesar de não se opor ao método, a Taekwang solicitou a alteração do cálculo das despesas para que fiquem na mesma base unitária. Para tanto, o critério de distribuição de despesas entre o mercado doméstico e externo também deveria ser baseado na quantidade de produto vendido.
Com relação ao cálculo do preço para comparação com os custos, a Taekwang aduziu que não se deveria ter deduzido o custo de manutenção do estoque, assim como as despesas financeiras, uma vez que ambos seriam ajustes correlacionados entre si e considerados como despesas fictas para calcular eventual custo de oportunidade das empresas, na comparação entre valor normal e preço de exportação.
Declarou que a autoridade investigadora já teria se pronunciado em outras oportunidades, como no caso de [CONFIDENCIAL], sobre as despesas financeiras e os custos de manutenção de estoque como sendo despesas efetivamente não incorridas e, portanto, desconsideradas para outras análises que não a comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
4.3.3.5.3 Do posicionamento sobre as manifestações acerca do valor normal da Taekwang
No que se refere ao pedido feito pela Taekwang de revisão do cálculo do valor normal, de forma que fosse utilizado o preço em seu mercado interno na condição ex fabrica ao invés do preço bruto, constatou-se erro material na Nota Técnica. Efetivamente, ao se comparar o valor normal com o preço de exportação, utilizou-se o valor normal bruto, incluindo todas as despesas reportadas pela empresa exportadora e comparou-se ao preço de exportação na condição de comércio ex fabrica. Este equívoco foi devidamente solucionado para fins de determinação final. O valor normal apresentado nesta Resolução foi apurado a partir do preço médio praticado pela Taekwang no mercado interno, na condição ex fabrica.
O mesmo se aplica para as transações cujo pagamento foi feito por nota promissória e para as datas das vendas utilizadas no cálculo do valor normal. Quanto a estas, efetivamente foram consideradas as datas de venda como reportadas pela empresa. Todavia, por equívoco material, utilizou-se para o cálculo do valor normal expresso na Nota Técnica a coluna da planilha em Excel correspondente às datas das faturas e não a data da venda como reportado pela empresa. Por isso para a Determinação Final os cálculos foram refeitos com base nas datas de venda informadas pela Taekwang. Foram considerados também, para fins de determinação final, na apuração das despesas financeiras, o intervalo entre o recebimento das notas promissória e o seu efetivo desconto.
Quanto à declaração da exportadora coreana sobre a possibilidade de correlação dos billing adjustmentsocorridos após o período de investigação com as faturas emitidas no período, vale lembrar que durante o procedimento de verificação in loco não é permitida a apresentação de novas informações. Portanto, é importante esclarecer que, mesmo que a empresa pudesse identificar os ajustes efetuados após o período de investigação, essa informação deveria ter sido apresentada em resposta ao questionário do exportador e não por ocasião da verificação in loco.
A esse respeito, deve-se esclarecer que efetivamente constatou-se durante a verificação in loco que poderiam haver casos de billing adjustment em que os preços foram alterados em momento posterior ao período de investigação. Como esses ajustes não haviam sido apresentados anteriormente e a autoridade investigadora não tinha ciência desta informação, optou-se por fazer um ajuste, já que não se tem certeza de que o comportamento dos billing adjustments ocorridos durante o período é o que se verifica fora do período. Assim sendo, com base na melhor informação disponível, o ajuste foi efetuado em todas as operações ocorridas no período, exceto naquelas vendas realizadas entre os dias [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] e nas vendas verificadas, por amostragem, durante a verificação in loco.
Com relação à alegação de que esses ajustes não reportados estariam relacionados apenas as vendas ocorridas durante o último mês do período de investigação, esse argumento não procede, uma vez que foi verificado nas informações fornecidas pela própria empresa, que houve a emissão de uma nota de ajuste de preço [CONFIDENCIAL] dias após a emissão da nota original.
Sobre as transações em que, segundo a Taekwang, não haveria respaldo para a aplicação do ajuste de [CONFIDENCIAL]%, deve-se esclarecer que deixou-se de aplicá-lo às faturas selecionadas por ocasião da verificação in loco. Também não foi aplicado o mencionado ajuste, como esclarecido anteriormente, sobre as vendas realizadas entre os dias [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
Finalmente, sobre a menção de que, no caso de [CONFIDENCIAL], não foram feitos ajustes semelhantes para empresas coreanas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], isto se deve ao fato de que as referidas exportadoras reportaram todos os ajustes referentes às operações de vendas ocorridas durante o período, ao contrário da Taekwang, que deixou de reportar alguns ajustes referentes às vendas ocorridas no período de investigação.
Sobre as despesas indiretas de venda, não foram verificadas inconsistências na atribuição das despesas referentes ao mercado interno ou ao externo com base no rateio efetuado em relação ao percentual do faturamento da unidade de náilon para um mercado específico, em relação ao faturamento total. Entretanto, todas as despesas reportadas em resposta ao questionário são apuradas unitariamente, por tonelada vendida. Não poderia, dessa forma, pretender a exportadora atribuir um valor de despesa para cada dólar faturado, sem explicação que embasasse tal metodologia. Dessa forma, no caso das despesas indiretas de venda, apurou-se o valor dessa despesa incorrida para cada tonelada comercializada.
Já a argumentação da empresa no sentido de que não se deveria deduzir as despesas financeiras e o custo de manutenção de estoque do cálculo do preço da empresa exportadora para fins de comparação com os custos de produção não pode prosperar. As despesas financeiras e o custo de manutenção de estoques devem ser desconsiderados do preço para comparação com o custo de produção pois os mesmos foram efetivamente incorridos, e, por isso, se enquadram na categoria de outras despesas gerais da empresa, que são devidamente deduzidas do custo para fins de comparação com os preços.
4.3.3.5.4 Do preço de exportação
O preço de exportação da Taekwang foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9odo Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.
Considerando-se o período objeto da investigação, as exportações de fios de náilon pela Taekwang destinadas ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a frete interno da unidade de produção ao porto, despesa de exportação (manuseio da carga e corretagens), frete internacional, custo de embalagem, comissões, despesa financeira, taxas bancárias, despesa indireta de venda e custo de manutenção de estoque. Além disso, a empresa reportou o reembolso de imposto, referente ao crédito de drawback, cujo montante foi somado ao preço unitário.
Com relação ao custo financeiro, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi considerada razoável, uma vez que não apresenta grande divergência com relação às taxas utilizadas por outras empresas do setor, além de ter sido confirmada por ocasião da verificação in loco.
Com relação ao pagamento de comissões, a empresa reportou as referidas despesas pagas a dois agentes de vendas, conforme o percentual negociado pelo agente nas vendas da empresa para o Brasil.
Sobre as taxas bancárias, a empresa reportou as despesas com taxas pagas ao banco no recebimento do valor de suas vendas ao Brasil.
O custo de manutenção de estoques elaborado pela empresa levou em consideração a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo de produção do mês referente à venda do produto.
Assim, o preço de exportação ex fabrica da Taekwang ponderado por mês, pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:
Preço de Exportação – Taekwang
|
Mês/CODIP |
Preço de Exportação (US$/t) |
|
Total Geral |
3.605,22 |
4.3.3.5.5 Da margem de dumping
Para a aferição da margem de dumping no presente caso, foi levado em consideração no cálculo – tanto do valor normal ponderado ex fabrica como do preço de exportação ponderado ex fabrica – o mês da operação de venda, o código de identificação de produto (CODIP) e o tipo de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).
Os quadros a seguir resumem o cálculo realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apurada para a Taekwang:
Taekwang – Margem de Dumping
|
|
Volume Exportado (t) (A) |
Total (US$) (A x B) |
|
Total Geral |
1.944,63 |
317.464,59 |
Taekwang - Margem de Dumping Relativa
|
Margem de Dumping x Quantidade Exportada (US$) |
Quantidade Exportada (t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
317.464,59 |
1.944,63 |
163,25 |
4,5 |
4.3.3.5.6 Das manifestações acerca da margem de dumping da Taekwang
Em 29 de outubro de 2013, a Taekwang questionou o cálculo das margens em base mensal, o qual iria de encontro ao estipulado no Acordo Antidumping. Segundo a Taekwang, procedeu-se de acordo com os preceitos do art. 2.1 do Acordo ao excluir as transações que não foram efetuadas no curso normal de vendas. Por outro lado, teria excluído sem embasamento legal vendas que já haviam passado em todos os testes do art. 2.1 ao adotar a metodologia de cálculo das margens de dumping mês-a-mês.
A produtora coreana ressaltou não ser contrária a uma análise temporal, mas acredita que deveria ser utilizado um método que evitasse tais exclusões, seja adotando uma análise trimestral ou semestral. Segundo ela, verificando os períodos de forma trimestral ou semestral, seria respeitada a observação da autoridade investigadora de que possivelmente existiram dois padrões distintos entre os dois semestres investigados, mas evitaria quaisquer exclusões de vendas tidas como no “curso normal das atividades comerciais”.
Para embasar seu pleito, citou o painel instaurado contra a Argentina (Argentina – Poultry) e decidido favoravelmente ao Brasil, em que a reclamante teria argumentado que as autoridades argentinas não calcularam o valor normal baseado em todas as transações reportadas no mercado doméstico para o período. A Taekwang aduziu que a autoridade investigadora teria agido da mesma forma ao desconsiderar todas as vendas domésticas que não teriam respaldo no CODIP e no mês daqueles produtos exportados.
Ainda com relação à metodologia de cálculo da margem mês-a-mês, a Taekwang mencionou a disputa US – Stainless Steel, em que avaliam-se os fundamentos para a realização de uma média de múltiplos valores mensais e concluiu que, com base no painel, para usar uma média de vários períodos, uma autoridade teria de identificar uma grande diferença nos volumes de venda e seus preços.
Todavia, segundo a produtora coreana, se os padrões comerciais de preços e quantidades forem analisados por CODIP, não seria possível encontrar variação em preço ou quantidade que pudesse levar à comparação mensal para os CODIPs A1B2C1D2, A1B2C3D2, A1B2C4D2, A1B2C2D2 e A1B1C3D2. Esses apresentariam uma variação máxima de 3% entre seus preços de venda e, portanto, não seria oportuno o cálculo de uma margem mensal para eles.
Quanto aos produtos classificados no código A1B1C2D2, a empresa declarou que, embora neste caso a variação de preços, considerando os semestres, fosse de 9,3%, ainda apresentaria padrão bastante diferente do observado no painel supramencionado, em que teria sido observada variação de 40% decorrente da variação cambial.
Dentre os fatores que poderiam ter levado à variação de preço, a Taekwang cita a inflação de 6,5% em 2011 e a demanda de mercado influenciada por fatores como moda, sazonalidade, estoques, quantidade, etc.
Os representantes da Taekwang aludiram ao caso de [CONFIDENCIAL], em que, apesar de supostamente existirem variações nos preços e quantidades exportadas por um produtor sul-coreano, não teria sido considerada a variação de 26,1% nas quantidades exportadas e de 7,1% no preço considerando os dois semestres separadamente como suficientes para o cálculo da margem mensal.
Na mesma linha, alegou ainda que não seria oportuno excluir as vendas ocorridas no mercado interno nos meses em que não há correspondente exportação pois não haveria grande diferenciação ao se considerar as vendas mês-a-mês. Segundo a Taekwang, se poderia ter segregado ambos os semestres de P5 para a análise da margem de dumping de maneira segmentada.
A análise semestral estaria de acordo com a normativa e a jurisprudência da OMC, uma vez que todas as transações para o mercado sul-coreano de todos os meses seriam levadas em consideração para o cálculo da margem. Dessa forma, não estaria causando nenhum risco a uma ponderação parcial das margens assim como debatido pelo Brasil em EC–Tubes (WT/DS219), quando teria argumentado que as autoridades de defesa comercial da Comissão Europeia deveriam ter segmentado o período da investigação e utilizado apenas a última parte do período da investigação, pós-desvalorização Brasil, para minimizar os efeitos da desvalorização do real.
Em resposta à reclamação brasileira, entretanto, o Órgão de Solução de Controvérsias teria declarado que não haveria nada no Acordo Antidumping que requeresse das autoridades que efetuassem uma nova determinação de dumping em virtude de desvalorização monetária, tampouco que permitisse que as autoridades utilizassem apenas os dados do período pós-desvalorização, e não todo o período da investigação, para o cálculo da margem.
4.3.3.5.7 Do posicionamento as manifestações acerca da margem de dumping da Taekwang
Inicialmente, cabe esclarecer que não se está excluindo transações para o cálculo da margem de dumping da Taekwang, mas se fazendo comparação justa, em atendimento ao que determina o Acordo Antidumping e como já autorizado pelo Painel Stainless Steel. Este não determina a variação a partir da qual pode ser feita a comparação mensal, mas estabelece que tem de haver variação, o que ocorreu no caso, uma vez que o CODIP com maior volume nas exportações para o Brasil teve variação relevante de preço nos diferentes semestres, com concentração do volume exportado em um dos períodos do ano.
A CAMEX chegou à conclusão de que há uma variação temporal mês a mês. Nesse sentido, não há razão para limitar a variação a uma análise trimestral ou semestral, sob pena de não considerar o menor período possível para refletir mais fielmente a variação de preços.
Sobre a conclusão da exportadora de que não houve em 5 CODIPs variação em preço ou quantidade que pudesse levar à comparação mensal, esta Câmara ressalta que análise levou em consideração o conjunto dos produtos (exportados ao Brasil) no período de investigação de dumping. Como o CODIP mais relevante em termos de volume exportado apresentou variação significativa de preço e volume, para efetuar uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, foi considerada mais adequada ao caso a metodologia de cálculo das médias múltiplas.
Com relação à investigação de [CONFIDENCIAL], não pode a empresa pretender compará-lo com a presente investigação sem uma análise detalhada de suas especificidades. Não obstante, naquele caso, as vendas para o Brasil do CODIP mais relevante apresentou variação de apenas 2% no volume de um semestre para o outro.
4.3.4 De Taipé Chinês
A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base as respostas ao questionário dos produtores/exportadores apresentadas pelas empresas LeaLea, Li Peng e Acelon e aos pedidos de informação complementar, bem como os resultados da verificações in loco a que as empresas LeaLea e Acelon foram submetidas.
4.3.4.1 Da Acelon
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Acelon.
4.3.4.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Acelon, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado taiwanês no período de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Inicialmente, é importante ressaltar que a empresa alegou, em resposta ao questionário, ter comercializado no mercado taiwanês os fios de poliamida 6 e 6.6. A Acelon informou, no entanto, que exportou para o Brasil somente os fios de poliamida 6.
Assim, considerando-se o período sob investigação, as vendas do produto similar pela Acelon no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL].
Com o objetivo de averiguar se as operações de venda da empresa no mercado taiwanês foram realizadas em condições normais de comércio, a autoridade investigadora analisou se essas vendas haviam sido cursadas a preços abaixo do seu custo de produção.
Deve-se ressaltar inicialmente que, por ocasião da verificação in loco, foi constatado que a Acelon não reportou os custos mensais em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, para cada tipo de produto (CODIP), mas apenas o custo médio anual para cada um dos CODIPs. Essa informação havia sido apresentada no campo do Anexo B da resposta ao questionário, que solicitava o fornecimento do custo de produção do mês de realização de cada uma das vendas.
Sendo assim, o valor normal para essa empresa foi apurado com base na melhor informação disponível de acordo com o § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
Assim, com vistas a verificar se as vendas da Acelon destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês haviam sido cursadas a preços abaixo do seu custo de produção, utilizou-se o custo de fabricação mensal, por CODIP, da empresa LeaLea, conforme reportado em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, como melhor informação disponível.
A partir da comparação dos preços de venda da empresa no mercado interno taiwanês com o custo de produção, foram constatadas operações de vendas abaixo do custo unitário total de produção, que representaram 98,6% ([CONFIDENCIAL] toneladas) do volume total de vendas no mercado de Taipé Chinês.
Constatou-se que as vendas nessas condições ocorreram durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, nos termos da alínea “a” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2o c/c § 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a [CONFIDENCIAL] toneladas superou o custo unitário médio ponderado incorrido no período da investigação. Considerou-se que a utilização do custo médio incorrido no período de doze meses, que englobam o período objeto da investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
Dessa forma, essas vendas foram, então, consideradas para fins de determinação do valor normal da empresa. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Em conformidade com o § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, as vendas do produto similar, destinadas ao consumo do mercado interno de Taipé Chinês e caracterizadas como operações mercantis normais, no volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez constituir mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos, dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes a desconto para pagamento antecipado, outros descontos, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas financeiras e despesas indireta de vendas, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem, conforme sugerido pela empresa em sua resposta ao questionário.
Com relação às despesas financeiras, a metodologia para sua apuração proposta pela empresa não foi acatada, pois a empresa não considerou as operações em que a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data da fatura era negativa. A taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi confirmada durante a verificação in loco.
No casos em que não houve vendas no mercado interno de um determinado CODIP, construiu-se o valor normal a partir do custo do CODIP em questão informado na resposta ao questionário da empresa em seu Anexo D (Custo de Produção), acrescido da margem de lucro.
A margem de lucro, por sua vez, foi obtida com base na diferença entre o preço de venda e o custo de produção de cada transação reportada no Anexo B (vendas no mercado interno) da empresa, excluídas aquelas operações não realizadas no curso de operações mercantis normais, nos termos do artigo 6o, II e § 9o do Decreto no 1.602, de 1995.
Isto posto, o valor normal médio da Acelon ponderado pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:
Valor Normal – Acelon
|
|
Valor Normal (US$/t) |
|
Total Geral |
5.114,22 |
4.3.4.1.2 Das manifestações acerca do valor normal
Em manifestação apresentada em 29 de outubro de 2013, a empresa Acelon alegou que:
“A Nota Técnica nº 81 informa que, por ocasião da verificação in loco, foi constatado que a Acelon não havia reportado os custos mensais em sua resposta ao Questionário do produtor/exportador, para cada tipo de produto (CODIP), mas apenas o custo médio anual para cada um dos CODIPs.”
Assim, o valor normal da Acelon teria sido apurado com base na melhor informação disponível, que seria o custo de fabricação mensal, por CODIP, da Lealea.
Aludiu que a autoridade investigadora constatou operações de vendas abaixo do custo unitário total de produção, que teriam representado 93,3% do volume total de vendas no mercado interno taiwanês. Ademais, esse volume teria sido desconsiderado na apuração do valor normal, por se referir operações mercantis anormais.
Alegou que a desconsideração dos dados apresentados pela empresa em sua resposta ao questionário não possui fundamento legal.
Segundo ela, a autoridade investigadora teria fundamentado a desconsideração das informações no parágrafo 3o, do Art. 27 c/c Art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995. Destacou que esses dispositivos são aplicados às empresas não cooperativas, categoria na qual a Acelon não se enquadra. Em complemento à alegação, apresentou comentários dos referidos dispositivos.
Manifestou que a melhor informação disponível é utilizada como punição às partes que não cooperam com o procedimento e a Acelon teria respondido ao Questionário, ao pedido de informações complementares e teria recebido a delegação da autoridade investigadora em suas instalações para verificação in loco e confirmação dos dados apresentados.
Alegou que a equipe verificadora não teria encontrado inconsistências nas verificações dos custos, verificados por amostragem, por meio de seleção de meses específicos.
Diante disso, alegou que a utilização da melhor informação disponível não merece prosperar, pois inexiste previsão legal para a desconsideração dos dados apresentados, que foram analisados, verificados e confirmados durante as verificações in loco.
Alegou que aplica-se ao caso o princípio da legalidade face à discricionariedade da administração pública, uma vez que a normativa restringe os casos passíveis de desconsideração dos dados, não sendo razoável sua expansão pela autoridade administrativa. Em complemento à alegação, citou a Resolução no 59/2013.
Informou que o parágrafo segundo do Art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995 “determina que as decisões deverão ser formuladas levando-se em conta as informações verificáveis, que possam ser utilizadas e tenham sido apresentadas tempestivamente”. Nesse sentido, alegou que os dados apresentados pela Acelon relativos às vendas domésticas e ao custo de produção atendem a todos os requisitos trazidos pela legislação, e foram devidamente verificados in loco, razão pela qual devem ser considerados para a apuração do valor normal e não descartados.
Ressaltou que apenas teve ciência do entendimento da autoridade investigadora por ocasião da apresentação da Nota Técnica, não tendo sido apresentada solicitação prévia da autoridade investigadora, o que teria impedido o correto cumprimento às disposições do parágrafo 3o do referido artigo, que dispõe que, “caso a autoridade investigadora não aceite uma informação, esta deverá comunicar, imediatamente, à parte o motivo da recusa, a fim de que a mesma possa fornecer novas explicações, dentro de prazos estabelecidos, respeitados os limites de duração da investigação.”
Alegou que, apesar terem sido solicitadas informações complementares, nenhuma informação relativa aos custos mensais de produção para cada CODIP ou ao custo médio anual para cada CODIP foi solicitada à empresa. Citou o Ofício no 06.487/2013/CGAC/DECOMSECEX, que solicitou informações complementares.
Alegou que não foi garantido o mesmo tratamento à Acelon do que aquele destinado às demais partes interessadas, na medida em que a autoridade investigadora se absteve de solicitar informações ou esclarecimentos adicionais acerca de ponto considerado fundamental para a análise do caso.
Concluiu que as informações relativas às vendas no mercado interno apresentadas no questionário não podem ser comparadas com o custo mensal de produção da Lealea, e portanto, devem ser utilizadas para fins de cálculo de valor normal, inexistindo fundamento legal para sua desconsideração.
Destacou que apresentou, em sua resposta ao questionário, o custo médio anual para cada CODIP, por entender que refletem uma opção mais adequada e razoável do que o custo mensal por CODIP, e informou que as vendas do mês, da empresa, não necessariamente são de produtos produzidos no próprio mês, uma vez que ela trabalha com estoques. Isso distorceria uma comparação entre a venda e o custo de produção ocorridos em um determinado mês. Por isso, segundo a empresa, o custo médio anual se mostra mais razoável, pois estaria sujeito a menos distorções.
Ademais, informou que nos produtos têxteis não há variação considerável de custos e vendas em razão da sazonalidade, razão pela qual não haveria óbice ou distorção pela utilização do custo médio anual por CODIP da Acelon.
Informou, também, que a opção de apresentação do custo médio anual para cada CODIP se deu em razão da estrutura operacional da empresa, uma vez que a empresa não possui relatório financeiro auditado mensal e a apresentação do custo de produção mensal poderia apresentar distorções e, até mesmo, questionamentos da autoridade investigadora quanto à veracidade das informações apresentadas.
Diante do manifestado, solicitou que o custo médio anual para cada CODIP, da Acelon, fosse considerado para a averiguação se as vendas da empresa no mercado taiwanês foram realizadas em condições normais de comércio, ao invés dos custos mensais de produção da empresa Lealea.
Alegou que dentre as vendas da Acelon no mercado interno que foram aproveitadas para cálculo do valor normal, não restaram vendas relativas a 4 (quatro) CODIPs específicos, que foram exportados ao Brasil. Por isso, ter-se-ia optado por construir o valor normal para essas operações, o que não merece prosperar.
Nesse sentido, a empresa afirmou que a melhor e mais razoável forma de construção dos CODIPs específicos (A1B1C4D2, A1B2C4D1, A1B1C4D2 e A1B2C4D1) deve se basear no custo médio anual do respectivo CODIP informado pela Acelon, adicionado de margem de lucro líquida obtida nos Demonstrativos Financeiros apresentados relativos ao período investigado, que seria de [CONFIDENCIAL]%.
Esclareceu que não seria razoável a consideração das Despesas de Vendas, Gerais e Administrativas líquidas pois o “preço cheio” deveria ser comparado ao “custo total”. E concluiu solicitando que a construção do valor normal dos CODIPs citados anteriormente siga a metodologia indicada pela empresa.
4.3.4.1.3 Do posicionamento sobre as manifestações acerca do valor normal da Acelon
A Acelon não reportou o custo mensal em resposta ao questionário. Além disso, apresentou no campo referente ao custo mensal o valor relativo ao custo anual, induzindo a inferir que a informação reportada naquele campo se tratava, de fato, do custo mensal incorrido pela empresa, por código de produto. Dessa forma, somente durante a verificação in loco, foi possívelconstatar que o custo reportado na lacuna referente ao custo mensal efetivamente não seria o custo mensal, mas a informação relativa ao custo anual, replicada em campo indevido. Por isso, a melhor informação disponível está sendo aplicada não a uma informação comprovada na verificação, como alegou a exportadora, mas sim para substituir informação que não foi apresentada à autoridade investigadora conforme solicitado.
Vale destacar que não há desconsideração dos dados da empresa, mas apenas um suprimento da lacuna de informações que deveriam ter sido apresentadas tempestivamente e que não o foram.
Sobre a alegação da Acelon de que apenas teve ciência do entendimento do DECOM quando da divulgação da Nota Técnica e que não foram requisitadas informações complementares a fim de adequar os dados apresentados, cabe repisar que não se constatou antes da verificação que a informação não havia sido apresentada, uma vez que a empresa forneceu informações no campo referente ao custo mensal. Isto levou o DECOM, em uma primeira análise, que aquelas informações refletiam o comportamento mensal dos custos incorridos pela empresa. Só foi possível constatar de que em realidade o campo preenchido correspondia ao custo médio anual durante a verificação in loco, portanto, não havia como a autoridade investigadora requisitar informações complementares à empresa referentes ao custo mensal. Ademais, deve-se ressaltar que, ao contrário do alegado pela empresa, esse entendimento constou do relatório de verificação in loco e, portanto, não foi explicitado apenas na Nota Técnica.
Ao contrário do alegado pela exportadora, as informações relativas ao custo de produção da empresa não atendem a todos os requisitos exigidos pela legislação, uma vez que o custo médio anual não permite a realização do teste de vendas abaixo do custo, o qual exige a comparação do custo no momento da venda com o preço de venda da empresa.
Além disso, não cabe a alegação de que a opção pela apresentação do custo médio anual para cada CODIP foi feita devido à estrutura operacional da empresa, que não possui relatório financeiro auditado mensal, uma vez que na verificação in loco a autoridade investigadora constatou que era possível obter por meio do sistema contábil da empresa as informações relativas ao custo mensal.
Nessa esteira, não procede a argumentação da Acelon de que o custo médio anual para cada CODIP reflete uma opção mais adequada do que o custo mensal, pois não é uma questão de escolha trabalhar alternativamente com custo médio anual ou mensal. Vale lembrar que o teste de vendas abaixo do custo para fins de identificação das operações normais de comércio é realizado em duas etapas. Na primeira, o preço é comparado com o custo no momento da venda, ou seja, o custo mensal. Na segunda etapa o preço é comparado com o custo médio anual. Portanto, para a realização do teste previsto no artigo 6o, § 2o do Decreto no 1.602, de 1995, é preciso ter conhecimento dos dois custos incorridos pela empresa (médio anual e médio mensal), motivo pelo qual são solicitados no questionário ao produtor/exportador.
A manifestação da Acelon de que não há variação considerável de custos e vendas em razão da sazonalidade também não se verifica, tanto que foi constatada na verificação in loco variação de preço mensal de cada produto.
Ademais, não pode prosperar a alegação da parte interessada no sentido de que não há fundamento legal para a desconsideração da informação em análise, já que o disposto no art. 6o, §10 do Acordo Antidumping estabelece que nos casos em que qualquer das partes interessadas negue acesso à informação necessária ou não a forneça dentro de período razoável, ou ainda interponha obstáculos de monta à investigação, poderão ser formulados juízos preliminares e finais afirmativos ou negativos com base nos fatos disponíveis. Como o custo mensal é necessário para a realização do teste de vendas abaixo do custo e a informação correta não foi apresentada tempestivamente, decidiu-se por utilizar a melhor informação disponível neste caso.
Com relação à alegação de que deveria ser utilizada a margem de lucro obtida a partir do Demonstrativo Financeiro, foi esclarecido que a margem de lucro utilizada para fins de construção do valor normal, nos casos em que não houve operações mercantis normais de venda do produto similar no mercado interno taiwanês, foi apurada com base na diferença entre o preço de venda e o custo de produção, naquelas operações mercantis consideradas normais.
4.3.4.1.4 Do preço de exportação
O preço de exportação da Acelon foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e comprovados durante a verificação in loco na empresa, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9odo Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica.
Considerando-se o período sob investigação, as exportações de fios de náilon pela Acelon destinadas ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de US$ [CONFIDENCIAL].
Com vistas à apuração do preço de exportação ex fabrica, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado no mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a frete interno da unidade de produção ao porto, despesa de exportação (manuseio da carga e corretagens), despesas de serviços promocionais, frete internacional, seguro internacional, comissões, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de venda, despesas financeiras e custo de embalagem.
Com relação ao custo financeiro, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi confirmada durante a verificação in loco, e a metodologia apresentada foi aceita.
Assim, o preço de exportação ex fabrica da Acelon ponderado pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:
Preço de Exportação – Acelon
|
|
Preço de Exportação (US$/t) |
|
Total Geral |
4.831,26 |
4.3.4.1.5 Das manifestações acerca do preço de exportação
Em manifestação, apresentada em 29 de outubro de 2013, a empresa Acelon alegou que não foi considerado o ajuste no valor das comissões constantes no Anexo C de sua resposta ao Questionário, que foi devidamente apresentado pela Acelon durante a verificação in loco.
Destacou que o DECOM pôde verificar a veracidade das informações e dados apresentados na verificação in loco, de modo que estes devem ser considerados no cálculo do preço de exportação da Acelon. No mesmo sentido, informou que as mencionadas correções constam no relatório de verificação in loco, no anexo eletrônico intitulado Anexo C-Comissões.
A empresa concluiu que a autoridade investigadora deveria recalcular o preço de exportação ex fabrica, da Acelon, apresentado na Nota Técnica, de modo a considerar as informações apresentadas durante a verificação in loco, e, que teriam sido, devidamente verificadas por este Departamento. Afirmou que após os cálculos o preço de exportação deveria ser de US$ 4.831,26/t.
4.3.4.1.6 Do posicionamento sobre as manifestações acerca do preço de exportação
As alterações solicitadas pela Acelon foram devidamente consideradas pela autoridade investigadora, que constatou efetivamente não ter considerado o ajuste de comissão apresentado durante a verificação. Dessa forma, os cálculos efetuados no item referente ao preço de exportação da empresa refletem as alterações por ela solicitadas.
4.3.4.1.7 Da margem de dumping
Para a aferição da margem de dumping no presente caso, levou-se em consideração no cálculo – tanto do valor normal ponderado ex fabrica como do preço de exportação ponderado ex fabrica – o código de identificação de produto (CODIP) e o tipo de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor).
Os quadros a seguir resumem o cálculo realizado e a margem de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Acelon:
Acelon – Margem de Dumping
|
|
Volume Exportado (t) (A) |
Total (US$) (A x B) |
|
Total Geral |
3.497,48 |
989.668,42 |
Acelon - Margem de Dumping Relativa
|
Margem de Dumping x Quantidade Exportada (US$) |
Quantidade Exportada (t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
989.668,42 |
3.497,48 |
282,97 |
5,9 |
4.3.4.1.8 Das manifestações acerca da margem de dumping
A empresa Acelon requereu, em 29 de outubro de 2013, que fosse reconhecida sua participação ativa na presente investigação e que fosse concedido um tratamento diferenciado às suas exportações para o Brasil, com a determinação de uma margem individual de dumping inferior àquelas calculadas para os demais exportadores taiwaneses que não se manifestaram ou colaboraram com a investigação.
Asseverou que, no presente caso, a autoridade investigadora deve ponderar a margem de dumping relativa pelo valor das faturas, ao invés do preço de exportação ex fabrica. Entendeu, nesse sentido, que apesar de essa forma de cálculo sugerida destoar da prática brasileira, a adoção das práticas internacionalmente conhecidas e aplicadas não traz, absolutamente, nenhum prejuízo.
Explicou que, de acordo com a prática internacional, a justa comparação deve ser realizada entre o preço de exportação e o valor normal no mesmo nível de comércio (nesse caso, ex fabrica), e, posteriormente, uma ponderação com o valor total da fatura. De acordo com a empresa, essa prática, adotada pelos Estados Unidos e União Européia, melhor reflete a realidade comercial e não traz prejuízo ao caso, uma vez que a medida antidumping será, se imposta, adicionada ao preço CIF da Acelon.
Solicitou, por fim, que o eventual direito antidumping imposto, com todos os ajustes solicitados, fosse aplicado de acordo com a planilha de cálculo atualizada apresentada.
4.3.4.1.9 Do posicionamento sobre as manifestações acerca da margem de dumping da Acelon
Considerando que a autoridade investigadora propõe a aplicação do direito antidumping de forma absoluta e não relativa, a sugestão da empresa de apurar a margem de dumping relativa pelo valor das faturas não impacta no direito apurado.
Ademais, a margem relativa, nesse caso, foi apurada apenas em caráter ilustrativo, uma vez que a margem que serve de base para a apuração do direito é a margem de dumping absoluta.
4.3.4.2 Da LeaLea e da Li Peng
Deve-se ressaltar que, como explicitado anteriormente, a empresa LeaLea apresentou a resposta ao questionário em conjunto com a empresa Li Peng Enterprise Co., Ltd. (Li Peng), que não foi selecionada, alegando se tratarem de empresas relacionadas. Verificou-se que, efetivamente, a empresa Li Peng é relacionada à LeaLea. De acordo com informações prestadas na resposta ao questionário, e confirmadas durante a verificação in loco, a LeaLea adquiriu Náilon POY da Li Peng e produziu Náilon DTY durante o período da investigação. As duas empresas exportaram o produto objeto da investigação para o Brasil durante o período objeto da investigação.
Dessa forma, para fins de determinação final de dumping, entendeu-se que deveria ser feita a apuração de uma margem de dumping única para as duas empresas, considerando os dados de venda no mercado interno e de exportação de ambas as exportadoras.
A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base as respostas ao questionário dos produtores/exportadores apresentadas pelas empresas.
4.3.4.2.1 Do valor normal da LeaLea
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela LeaLea, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado taiwanês no período de abril de 2011 a março de 2012, consoante o disposto no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Segundo informações apresentadas em resposta ao questionário, a Lealea informou ter adquirido fios de náilon 6 parcialmente orientados da Li Peng e fabricado fios de náilon texturizados.
Durante a verificação in loco, a equipe verificadora constatou que a empresa havia reportado 3 códigos de produto que não se referiam ao produto objeto da investigação ([CONFIDENCIAL]). Nesse sentido, as vendas dos referidos códigos foram excluídas do total das vendas da empresa.
Assim, considerando-se o período objeto da investigação, as vendas do produto similar pela LeaLea no mercado de comparação totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, tendo alcançado US$ [CONFIDENCIAL].
Levando-se em consideração que a LeaLea compra sua matéria-prima da sua empresa relacionada Li Peng, e que a Li Peng pratica um preço para a LeaLea, dos mesmos tipos de fios, conforme especificado por CODIP, [CONFIDENCIAL] % menor do que vende para outros clientes não relacionados, realizou-se ajuste no valor da matéria-prima reportado no custo de produção de cada CODIP produzido pela LeaLea, em [CONFIDENCIAL] %.
Constatou-se ainda que para um mesmo CODIP e um mesmo mês, a empresa reportou mais de um custo unitário, relativos a cada um dos códigos de produtos adotados pela empresa e que estariam englobados nos CODIPs. Nesses casos, foi feita a média destes custos, de modo a se alcançar apenas um custo por CODIP e por mês.
Assim, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela LeaLea no mercado taiwanês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-se que 80,9% ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas) no momento da venda.
De acordo com o disposto na alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que superaram 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Além disso, nos termos da alínea “a” do referido parágrafo, cabe ressaltar que houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping. Logo, tais vendas poderiam, em princípio, ser desconsideradas para determinação do valor normal da LeaLea.
Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2o c/c § 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a [CONFIDENCIAL] toneladas superou o custo unitário médio ponderado incorrido no período da investigação. Considerou-se que a utilização do custo médio incorrido no período de doze meses, que englobam o período objeto da investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Dessa forma, essas vendas foram, então, consideradas para fins de determinação do valor normal da empresa. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como referente a operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Verificou-se ainda que, durante o período objeto de investigação, a LeaLea reportou vendas de [CONFIDENCIAL] do fio de náilon classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] do fio de náilon classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] à empresa relacionada. Dessa forma, nos termos do § 4o do artigo 6o do Decreto no 1.602, de 1995, buscou-se verificar se essas operações poderiam ser consideradas operações mercantis anormais por se tratarem de operações entre partes consideradas associadas.
Constatou-se que o preço praticado nas operações entre partes relacionadas para venda do produto classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] era 1,1% inferior ao preço praticado nas vendas do mesmo CODIP para partes não relacionadas, podendo, portanto, essas operações serem consideradas operações mercantis normais. Dessa forma, essas vendas foram consideradas para fins de determinação do valor normal da exportadora.
Por outro lado, constatou-se que o preço praticado nas operações entre partes relacionadas para venda do produto classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] era 17,5% superior ao preço praticado nas vendas do mesmo CODIP para partes não relacionadas, não podendo, portanto, essas operações serem consideradas operações mercantis normais. Dessa forma, essas vendas não foram consideradas para fins de determinação do valor normal da exportadora.
Destaca-se que a LeaLea vendeu para empresas relacionadas apenas no mercado doméstico.
Em conformidade com o § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, as vendas do produto similar, destinadas ao consumo do mercado interno de Taipé Chinês e caracterizadas como operações mercantis normais, no volume de [CONFIDENCIAL] toneladas, foram consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez constituir mais de cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes a frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas financeiras, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.
Com relação ao custo financeiro, a taxa de juros fornecida pela empresa para curto prazo foi confirmada durante a verificação in loco, e a metodologia apresentada foi aceita.
Isto posto, o valor normal médio da LeaLea ponderado pelos códigos de identificação de produto (CODIPs) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa (consumidor final ou revendedor), apurado para fins de determinação final, está apresentado a seguir:
Valor Normal – LeaLea
|
|
Valor Normal (US$/t) |
|
Total Geral |
5.133,89 |
4.3.4.2.2 Das manifestações acerca do valor normal
A empresa Lealea alegou, em 25 de outubro de 2013, ter observado na Nota Técnica no 81/2013 algumas inconsistências nos dados utilizados na realização do cálculo do valor normal.
Primeiramente, informou que a memória de cálculo do valor normal utilizada pela autoridade investigadora apresentou discrepância no custo unitário da matéria-prima de 58 dos 116 códigos de identificação do produto apresentados pela Lealea no Anexo D, o que teria refletido em 194 operações, de um total de 622.
A empresa destacou que o Anexo D foi reapresentado pela Lealea no início da verificação in loco, tendo sido aceito pela autoridade investigadora, e requereu a revisão no Parecer Final dos dados referentes ao custo e valor normal.
Alegou que não havia, na Nota Técnica ou nas memórias de cálculo qualquer explicação de como se chegou ao ajuste de [CONFIDENCIAL]% no custo de produção, e entendeu não haver justificativa ou base legal para a realização de qualquer tipo de ajuste no preço da matéria-prima adquirida pela Lealea da Lipeng, em função de seu relacionamento.
Motivou seu entendimento esclarecendo que a Lealea e a Lipeng são empresas de capital aberto, portanto estariam obrigadas às regras da Comissão de Supervisão Financeira e pelo Ministério das Finanças, o que significa que, não obstante serem partes relacionadas, o preço praticado entre as empresas é estipulado segundo as regras de livre mercado.
Ademais, alegou que a Lealea representou a maior consumidora de náilon POY da Lipeng, durante o período de investigação, respondendo por aproximadamente um terço das vendas da Lipeng. Diante disso, o preço praticado pela Lipeng poderia ser naturalmente mais baixo que o praticado para outros consumidores, pela concessão de melhores preços em razão da quantidade adquirida, se tratando de prática comum de mercado.
Informou que o maior consumidor não relacionado da Lipeng, a empresa Sun Shine Textile adquiriu um total de [CONFIDENCIAL] toneladas de náilon POY, no período de investigação, o que representa [CONFIDENCIAL]% do volume adquirido pela Lealea no mesmo período. O volume total adquirido pelos cinco maiores consumidores da Lipeng seria, de acordo com a manifestante, menor que o volume adquirido pela Lealea no período de investigação.
Alegou que, mesmo que o ajuste fosse realizado, não poderia ser no montante de [CONFIDENCIAL]%, já que “comparando-se a mesma base CODIP, a diferença entre preço unitário médio ponderado praticado nas vendas à Lealea e o preço unitário médio praticado nas vendas às demais partes não relacionadas, é de apenas [CONFIDENCIAL]%. Por sua vez, a mesma comparação, tendo como base os códigos de identificação do produto, demonstra que o preço praticado nas vendas de náilon POY pela Lipeng para Lealea é apenas [CONFIDENCIAL]% inferior.”
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 27/12/2013.
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