RESOLUÇÃO CAMEX Nº 123/2013
RESOLUÇÃO Nº 123, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de índigo blue reduzido, originárias da República Popular da China e da República de Cingapura.
RESOLUÇÃO Nº 123, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Publicada no DOU de 27/12/2013)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de índigo blue reduzido, originárias da República Popular da China e da República de Cingapura.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 2003, e no art. 2o do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001461/2012-45,
RESOLVE ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de índigo blue reduzido, comumente classificadas no item 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China e da República de Cingapura, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t ) |
|
China |
DyStar Nanjing Colours Co. Ltd. |
1.717,91 |
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Demais empresas |
1.717,91 |
|
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Cingapura |
Bluconnection Pte. Ltd. |
2.040,79 |
|
Demais empresas |
2.040,79 |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO
1 DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Do histórico
Em 29 de dezembro de 2006, foi protocolada petição encaminhada pela empresa Bann Química Ltda., doravante denominada Bann ou peticionária, por meio da qual solicitou o início de investigação de dumping nas exportações de índigo blue reduzido (IBR) para o Brasil, originárias da República Federal da Alemanha, doravante também Alemanha.
A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 15, DE 20 DE MARÇO DE 2008, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de IBR da Alemanha, comumente classificado no item 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 501,94/t (quinhentos e um dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), consoante art. 1o daquela Resolução.
1.2 Da petição
Em 31 de julho de 2012, a Bann protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações de IBR para o Brasil, originárias da República Popular da China, doravante China, e da República de Cingapura, doravante Cingapura, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após o exame preliminar da petição, em 20 de agosto de 2012, foi solicitado à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Em 27 de agosto de 2012, a peticionária protocolou de forma tempestiva, documento com as informações solicitadas.
Em 17 de setembro de 2012, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o §2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.3 Da notificação aos governos dos países exportadores
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os governos da China e de Cingapura foram notificados da existência de petição instruída, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4 Do início da investigação
Em 30 de outubro de 2012, por meio da Circular SECEX no 57, de 29 de outubro de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de índigo blue reduzido, originárias da China e de Cingapura, comumente classificadas no item 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
1.5 Da notificação de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o §2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, os importadores, os produtores/exportadores – identificados por meio dos dados detalhados de importação da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda – e os Governos da China e de Cingapura.
Em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, a RFB também foi notificada do início da investigação.
Observando o disposto no §4o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram enviadas às partes interessadas cópia do texto completo da Circular SECEX no 57, de 29 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2012, que deu início à investigação.
Por ocasião da notificação de início da investigação, foram enviados, simultaneamente, questionários aos importadores e aos produtores/exportadores da China e de Cingapura, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
Nos termos do § 3o do Art. 7 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, as partes interessadas foram informadas, quando da publicação da Circular SECEX no 57 no D.O.U. de 30 de outubro de 2012, da escolha de Cingapura como terceiro país de economia de mercado a ser utilizado como referência para a determinação do valor normal da China.
1.6 Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1 Do produtor nacional
As informações relativas ao produtor nacional foram aquelas constantes da petição de abertura protocolada pela Bann Química Ltda., que corresponde à totalidade da indústria doméstica. Solicitaram-se informações complementares à empresa, as quais foram respondidas tempestivamente.
1.6.2 Dos importadores
Responderam tempestivamente ao questionário, após prorrogação do prazo inicial concedido, conforme o disposto no §1o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, as seguintes empresas: Covolan Indústria Têxtil Ltda., Companhia de Fiação e Tecidos Santo Antonio, Paraguaçu Têxtil Ltda., DyStar Indústria e Comércio de Produtos Ltda. – doravante DyStar Brasil – e Vicunha Têxtil S.A..
Solicitaram-se informações complementares e esclarecimentos adicionais às empresas Vicunha Têxtil S.A., Covolan Indústria Têxtil Ltda., Companhia de Fiação e Tecidos Santo Antonio e Dystar Brasil, tendo as empresas Vicunha Têxtil S.A., Companhia de Fiação e Tecidos Santo Antonio e DyStar Brasil respondido tempestivamente.
1.6.3 Dos produtores/exportadores
Inicialmente, com base nas informações constantes na petição de abertura e nos dados oficiais da RFB, haviam sido notificadas apenas as empresas DyStar Nanjing Colours Co. Ltd. – doravante DyStar Nanjing – e DyStar (Shanghai) Trading Co. Ltd. – doravante DyStar Shangai.
Entretanto, em manifestações datadas de 14 de janeiro de 2013, os representantes do Grupo DyStar explicaram que apenas a DyStar Nanjing é a responsável pela produção do IBR na China. A DyStar Shangai, por sua vez, é a responsável pela venda dos produtos fabricados pela DyStar Nanjing no mercado chinês, ou seja, a ela cabe a emissão das faturas de venda aos clientes chineses. A DyStar Cingapura é responsável apenas pela emissão das faturas de venda dos produtos fabricados pela DyStar Nanjing para os demais países, inclusive o Brasil.
Assim, pelas razões mencionadas no parágrafo anterior, a empresa DyStar (Singapore) Pte. Ltd., doravante DyStar Cingapura, apresentou, de forma espontânea, resposta ao questionário do exportador, bem como manifestações em sua defesa.
Responderam tempestivamente ao questionário, após prorrogação do prazo inicial concedido, conforme o disposto no §1o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, os seguintes produtores/exportadores da China: DyStar Nanjing, DyStar Shangai e DyStar Cingapura.
A empresa Bluconnection, por sua vez, único produtor cingalês de IBR, não respondeu ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo estabelecido, o qual findou em 14 de janeiro de 2013. Assim, foi comunicado à empresa que a resposta protocolada em 23 de janeiro de 2013 não foi juntada aos autos do processo, de acordo com o disposto no caput do art. 63 do Decreto no 1.602, de 1995.
Além disso, a empresa tampouco cumpriu o §2o do art. 63 do Decreto no 1.602, de 1995, pois os documentos não estavam acompanhados de tradução completa, devidamente identificada e assinada, para o português, feita por tradutor público. Assim, os documentos foram colocados à disposição da empresa.
Em 6 de junho de 2013, solicitaram-se informações complementares e esclarecimentos adicionais à DyStar Cingapura, oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir ou esclarecer informações aparentemente inconsistentes. A empresa respondeu tempestivamente à solicitação.
1.7 Das verificações in loco
1.7.1 Na indústria doméstica
Em 17 de maio de 2013, foi enviada correspondência para a indústria doméstica, informando a intenção de se realizar verificação in loco na empresa, bem como solicitando, em face do disposto no §2o do art. 30 do Decreto no1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.
Após o consentimento da empresa, foi enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 10 a 14 de junho de 2013, foi realizada verificação in loco na empresa Bann Química Ltda., em Paulínia – SP.
O relatório contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foi juntado aos autos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram recebidos em bases confidenciais.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Bann ao longo da verificação, depois de realizadas as correções. Os indicadores constantes deste documento incorporam os resultados dessa verificação in loco.
1.7.2 No produtor/exportador chinês
Uma vez que a China não é considerada uma economia predominantemente de mercado e com base no princípio da economia processual, entendeu-se ser desnecessário realizar verificação in loco nas instalações da DyStar Nanjing, uma vez que todas as vendas de IBR chinês ao Brasil foram realizadas pela DyStar Cingapura, que é parte relacionada da DyStar Nanjing.
Dessa forma, os registros referentes às faturas de venda para o mercado brasileiro encontravam-se na sede da DyStar Cingapura. Assim,com base no §1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, foram enviadas correspondências para a DyStar Cingapura, informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando que a empresa se manifestasse quanto à realização do procedimento. Após o consentimento da empresa, confirmou-se o período de realização do procedimento e enviou-se o respectivo roteiro, em 3 de setembro de 2013, contendo informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.
Em face do disposto no art. 65 do Decreto no 1.602, de 1995, no Art. 6.7 e no Anexo I do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994, foi notificada a representação diplomática da República de Cingapura sobre a realização da verificação in loco. Assim, realizou-se investigação na sede da empresa DyStar Singapore (Pte.) Ltd.., em Cingapura, entre os dias 23 e 25 de setembro de 2013.
Foram seguidos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, tendo sido checadas as informações apresentadas pela empresa ao longo da investigação. Também foram obtidos esclarecimentos acerca da estrutura organizacional da empresa.
Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in locofoi juntado aos autos reservados do processo e a versão confidencial foi disponibilizada à respectiva parte interessada, em resposta à solicitação feita. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação in locoforamrecebidos em bases confidenciais. As informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.
1.7.3 No importador
Em 1o de agosto de 2013, foi enviada correspondência para a DyStar Brasil, parte relacionada da empresa exportadora, informando a intenção de se realizar verificação in loco na empresa, bem como solicitando, em face do disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.
Após o consentimento da empresa, foi enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 26 a 28 de agosto de 2013, foi realizada verificação in loco na empresa DyStar Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda, em São Paulo – SP.
O relatório contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foi juntado aos autos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram recebidos em bases confidenciais.
Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in locofoi juntado aos autos reservados do processo e a versão confidencial foi disponibilizada à respectiva parte interessada, em resposta à solicitação feita. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação in locoforamrecebidos em bases confidenciais. As informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.
1.8 Da solicitação de audiência sob o art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995
Com base no art. 31 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e dentro do prazo estabelecido pela Circular SECEX no 57, de 29 de outubro de 2012, a DyStar Nanjing solicitou a realização de audiência para tratar dos seguintes aspectos específicos: a) substituição entre índigo blue não reduzido (IBNR) e índigo blue reduzido (IBR); b) formação de preços do IBR, com influência do IBNR; c) crescente importação do IBNR pelo Brasil, a partir de 2011; e d) processo produtivo de IBR pela indústria doméstica.
Em 23 de julho de 2013, realizou-se, no Auditório da SECEX, em Brasília-DF, a referida audiência, cuja lista de presença consta dos autos reservados da investigação.
Na ocasião, os representantes das partes interessadas presentes foram informados de que as manifestações feitas durante a audiência somente seriam consideradas se protocoladas por escrito no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de realização da audiência.
1.9 Da prorrogação da investigação
Em 4 de outubro de 2013, foram notificadas todas as partes interessadas conhecidas de que, nos termos da Circular SECEX no 54, de 30 de setembro de 2013, publicada no D.O.U. de 1o de outubro de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação fora prorrogado por até seis meses, a partir de 30 de outubro de 2013, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.10 Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar no auditório da SECEX, em Brasília, em 13 de novembro de 2013. Naquela oportunidade foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.
Participaram da audiência, além de funcionários do governo, representantes da peticionária, da DyStar Nanjing e da DyStar Brasil e da Embaixada de Cingapura.
1.11 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 28 de novembro de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se as partes interessadas Bann Química Ltda., DyStar Brasil e DyStar Nanjing. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste anexo, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2 DO PRODUTO
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é o índigo blue reduzido (IBR), um corante utilizado pela indústria têxtil no tingimento de fio de algodão para fabricação de denim, tecido (matéria-prima) fundamental para confecção de peças de vestuário conhecidas por jeans (calças, jaquetas, shorts, saias, entre outros). Devido ao fato de possuir baixa afinidade com as fibras celulósicas, esse corante confere ao tecido a característica comum do jeans, ou seja, o visual de desgaste com o uso.
O produto originário da China é geralmente comercializado com concentração de 40%, o que implica economia do frete marítimo. O produto importado de Cingapura e o similar doméstico são comercializados com concentração de 30%. A concentração do corante base 100% na caixa de tingimento varia de 0,02% (2 g/l) a 0,15% (15 g/l), dependendo do tipo de máquina utilizada. O produto importado sob análise contém mistura de sal sódico e de sal de potássio.
Segue abaixo a descrição detalhada do produto sob análise:
Número Color Index: 73001
Nome Color Index: C.I. Reduced Vat Blue 1
Fórmula Química: mistura de C16H11N2O2Na e C16H11N2O2K
Cor: solução alcanila variando de cor amarela até castanha
Odor: específico do produto
Densidade: 1,200 g/cm³
Valor pH: 13,0 (20º) não diluído
Forma Física: Em solução
2.2 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação é comumente classificado no item 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – outros corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes. A alíquota do Imposto de Importação se manteve em 14% durante todo o período considerado na análise.
2.3 Do produto similar fabricado no Brasil
O produto fabricado pela Bann não contém sal de potássio do IBR. Essa diferença decorre do uso parcial de potassa cáustica (KOH) em conjunto com soda cáustica (NaOH), pelo exportador chinês, enquanto a Bann prefere utilizar somente soda cáustica em seu produto. Ademais, o produto similar doméstico, ao contrário do produto objeto da investigação, é comercializado com concentração de 30%.
O IBR é produzido a partir das matérias-primas anilina, cianeto de sódio, potassa cáustica, formaldeído, bisulfito de sódio, sódio metálico, amônia, hidrogênio e catalisadores. O bisulfito de sódio é reagido com formaldeído e anilina para formar um intermediário químico. Esse intermediário químico é posteriormente reagido com cianeto de sódio para formar nitrila de fenilglicina. Reagindo a nitrila com soda cáustica e potassa cáustica se obtém o sal de fenilglicina.
Provoca-se então a reação entre amônia e sódio metálico para formar sodamida, que, por sua vez, é posta para reagir com o sal de fenilglicina, na presença de soda cáustica e potassa cáustica, formando-se o indoxil. Finalmente, o indoxil é dissolvido em água, sendo então oxidado e filtrado, chegando-se ao índigo blue não reduzido (IBNR). A conversão de IBNR em IBR ocorre com a mistura da soda cáustica e a hidrogenação na presença de catalisadores. Após nova filtragem, obtém-se o índigo blue reduzido.
[Confidencial].
Segue abaixo a descrição detalhada do produto nacional:
Número Color Index: 73001
Nome Color Index: C.I. Reduced Vat Blue 1
Fórmula Química: C16H11N2O2Na
Peso Molecular: 286.27
Forma Física: Em solução
Nomes Comerciais: Índigo Bann 30 Reduzido
2.4 Da conclusão a respeito da similaridade
O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.
As diferenças entre o produto importado e o nacional no tocante à concentração e à composição química não implicam usos distintos por parte da indústria têxtil. A maior concentração permite que uma determinada quantidade de índigo blue ocupe menos espaço. Já a diferença na composição química decorre do uso parcial de potassa cáustica (KOH) em conjunto com soda cáustica (NaOH) pelos exportadores, enquanto a Bann prefere utilizar somente soda cáustica em seu produto.
Ademais, ambos os produtores utilizam o mesmo processo produtivo. Verifica-se diferença somente na fase final do processo, quando os produtores chinês e cingalês adicionam soda e potassa cáustica ao indoxil, enquanto a Bann adiciona somente soda cáustica.
Uma vez que os produtos importados da China e de Cingapura e o produzido pela Bann apresentam características químicas e físicas suficientemente semelhantes e possuem as mesmas aplicações, conclui-se que o produto nacional é similar ao importado, nos termos do §1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de determinação final de análise de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de produção de índigo blue reduzido da empresa Bann Química Ltda, que corresponde à totalidade da indústria doméstica.
4 DO DUMPING
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
Quando do início da investigação, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012 a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações de índigo blue reduzido da China e de Cingapura para o Brasil.
4.1.1 De Cingapura
4.1.1.1 Do valor normal
Para a apuração do valor normal de Cingapura, no início da investigação, a peticionária optou por construir o valor normal no mercado de Cingapura, conforme o estabelecido na alínea “f” do § 1o do art. 18 do Decreto no 1.602, de 1995, tendo como base os dados de consumo da sua estrutura de custos. A esse respeito, a Bann ponderou que sua estrutura de custos seria comprovadamente competitiva, o que tornaria adequada a construção do valor normal com base nos seus dados de consumo.
De forma a alcançar maior proximidade com os custos incorridos pelo produtor/exportador de Cingapura, foram adaptadas da estrutura de custos da Bann as seguintes rubricas: i) custos com as principais matérias-primas no mercado internacional; ii) custos com energia; iii) custos com gás natural; e iv) custos com mão de obra.
As matérias-primas representativas analisadas foram o cianeto de sódio, o sódio metálico e a anilina. Devido à falta de dados relativos ao preço dessas matérias-primas no mercado cingalês, a Bann adotou, como melhor informação disponível, as seguintes metodologias: i) a cotação do cianeto de sódio foi obtida mediante consulta direta a distribuidor chinês em abril de 2011 – tendo sido adotado o valor de US$ 2.130/t (dois mil cento e trinta dólares estadunidenses por tonelada); ii) a cotação do sódio metálico envolveu o preço de exportação médio em P5 dos Estados Unidos da América (EUA) para a África do Sul, conforme estatísticas da United States International Trade Commission (USITC) – tendo sido determinado o valor de US$ 4.744/t (quatro mil setecentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses por tonelada); iii) a cotação de anilina teve como base o preço de exportação médio em P5 dos EUA para a Itália, também disponibilizado pela USITC – tendo sido adotado o valor de US$ 1.374/t (mil trezentos e setenta e quatro dólares estadunidenses por tonelada).
As cotações de energia elétrica e de gás natural cingalês foram obtidas nos sítios eletrônicos da empresa Singapore Power, de Cingapura, e no periódico Malaysian Digest, da Malásia, perfazendo os valores de US$ 0,21 por kWh e de US$ 0,528/m3, respectivamente. Cumpre ressaltar que o periódico malaio forneceu duas cotações para o preço do gás natural cingalês, sem especificar a diferença entre elas, tendo sido feita a opção por utilizar a menor cotação, e não a sugerida pela Bann, uma vez que a maior cotação elevaria substancialmente o peso do gás natural no valor normal construído, situação considerada a priori inverossímil quando comparada com a estrutura de custos da peticionária.
O custo de mão de obra foi obtido a partir de informação disponibilizada em sítio eletrônico oficial do governo cingalês. Apurou-se, primeiramente, a média do custo mensal de mão de obra em 2011 para o setor industrial. Este valor foi multiplicado pela quantidade de empregados ligados à produção direta de IBR na Bann em P5 (17) e, em seguida, dividido pela quantidade de IBR produzida pela Bann no mesmo período (1.539.824 kg). A conversão de dólares cingaleses para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio de 31 de março de 2012 resultou no custo de US$ 0,04/kg. Cumpre ressaltar que não houve variação significativa da moeda cingalesa em P5.
No tocante aos custos indiretos, a peticionária tomou por base o montante da rubrica “outros custos fixos”, divididos pela quantidade vendida no mercado interno em P5 (1.454.349 kg). Conforme explicações da peticionária, além de custos fixos, a rubrica é composta por despesas comerciais e administrativas que não fazem parte diretamente do custo de produção. O custo unitário correspondente em reais foi convertido pela taxa de câmbio média do período, R$ 1,70/US$, atingindo-se o custo indireto unitário utilizado para o cálculo do valor normal.
Por último, a peticionária utilizou como lucro razoável, para fins de construção do valor normal, montante equivalente a uma margem de lucro de 19,9%. Tal margem de lucro foi apurada na determinação final na investigação de dumping nas exportações de IBR da Alemanha para o Brasil.
Com base no consumo de cada rubrica originada da estrutura de custos da Bann, foi possível obter o valor normal construído, em base 100%, de US$ 13.519,82.
Após a conversão para a base 30%, concentração em que o produto cingalês é normalmente comercializado, apurou-se o valor normal ex fabrica de US$ 4.055,95/t (quatro mil e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada) para Cingapura.
4.1.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de índigo blue reduzido originárias de Cingapura, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise dos elementos de prova de dumping (abril de 2011 a março de 2012), o qual correspondeu a US$ 2.360,30/t (dois mil trezentos e sessenta dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).
4.1.1.3 Da margem de dumping
Cumpre lembrar que, embora o valor normal e o preço de exportação não estivessem na condição ex fabrica, devido à falta de elementos para ajustá-los. À época, considerou-se apropriada a comparação desses preços nessas condições, uma vez que não prejudicaria o produtor/exportador.
A margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem de dumping relativa, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, no início da investigação, são apresentadas a seguir:
Margem de Dumping de Cingapura
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
4.055,95 |
2.360,30 |
1.695,65 |
71,8 |
4.1.2 Da China
4.1.2.1 Do valor normal
Uma vez que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, economia predominantemente de mercado, o valor normal proposto para esse país teve como base o valor normal construído para Cingapura, feita a conversão para a base 40%, concentração do produto chinês. Assim, o valor normal proposto para a China alcançou US$ 5.407,93/t (cinco mil quatrocentos e sete dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada).
Em consonância com o art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, a escolha de Cingapura justificava-se por se tratar de terceiro país de economia de mercado objeto da mesma investigação e com produção do produto sob análise.
4.1.2.2 Do preço de exportação
De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de índigo blue reduzido originárias da China, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise dos indícios de prática de dumping (abril de 2011 a março de 2012), o qual correspondeu a US$ 3.286,27/t (três mil duzentos e oitenta e seis dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada).
4.1.2.3 Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem de dumping relativa, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, no início da investigação, são apresentadas a seguir:
Margem de Dumping da China
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping (%) |
|
5.407,93 |
3.286,27 |
2.121,66 |
64,6 |
4.2 Do dumping para efeito da determinação final
Para fins da determinação final, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de IBR de Cingapura e da China.
4.2.1 De Cingapura
4.2.1.1 Da Bluconnection
Conforme consta do item 1.6.3, notificou-se a Bluconnection de que sua resposta não havia sido juntada aos autos do processo. Na mesma oportunidade, foi informado à empresa que, conforme previsto no §3o do art. 27 c/c §1odo art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, as determinações poderiam ser baseadas na melhor informação disponível.
Dessa forma, o cálculo do direito antidumping para a Bluconnection baseou-se nas informações constantes da abertura da investigação, conforme já descritas no item 4.1.1, e nos fatos disponíveis, inclusive os contidos no processo de revisão vigente sobre as importações de IBR provenientes da Alemanha, o qual, cumpre lembrar, compreende o mesmo período de análise do dumping.
No caso do valor normal, foi utilizado aquele apurado no início da investigação, o qual perfez, na condição ex fabrica, US$ 4.055,95/t (quatro mil e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).
Na ocasião, entretanto, havia sido comparado o valor normal ex fabrica com o preço de exportação FOB, pois a falta de elementos à época para ajustá-lo não prejudicava o produtor/exportador. Tendo em vista a determinação final, entretanto, e em observância ao §3o do art. 27 c/c §1o do art. 66 do Decreto no 1.602, foi feito ajuste no preço de exportação para se chegar ao preço ex fabrica da Bluconnection.
Como a China não é considerada economia predominantemente de mercado para fins de defesa comercial, recorreu-se, como melhor informação disponível, ao processo de revisão sobre as importações de IBR provenientes da Alemanha para a apuração do frete interno a ser deduzido do preço de exportação FOB. Assim, o frete da DyStar alemã verificado no âmbito do processo de revisão, compreendia o frete interno e o frete internacional das vendas da Alemanha para o Brasil. A partir da diferença constatada entre o frete total verificado naquela empresa (anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador) e o frete internacional unitário contido na declaração de importação das vendas realizadas diretamente a clientes finais pela DyStar Alemanha (RFB), obteve-se o valor que corresponderia ao frete interno na Alemanha. Atribuiu-se, portanto, o valor desse frete interno para a Bluconnection, de forma a obter-se o preço ex fabrica.
Realizado o ajuste mencionado, o preço de exportação médio ponderado da Bluconnection, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.015,16/t (dois mil e quinze dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).
4.2.1.2 Da margem de dumping
As margens absoluta e relativa de dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na condição ex fabrica, na concentração de 30% são demonstradas no quadro a seguir:
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Bluconnection Pte. Ltd. |
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Valor normal (US$/t) ex fabrica |
4.055,95 |
|
Preço de exportação (US$/t) ex fabrica |
2.015,16 |
|
Margem de dumping absoluta (US$/t) |
2.040,79 |
|
Margem de dumping relativa |
101,3% |
4.2.2 Da China
4.2.2.1 Da DyStar Nanjing Colours Co. Ltd.
Conforme consta na circular de abertura, o valor normal para a China seria baseado no valor normal de Cingapura, pois não sendo considerada uma economia predominantemente de mercado, para fins de defesa comercial, e tendo em conta o art. §2o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, recorrer-se-ia a um terceiro país, de economia de mercado, que fosse objeto da mesma investigação.
No entanto, como a resposta da produtora/exportadora cingalesa não foi considerada no processo, optou-se por utilizar o preço FOB praticado nas exportações da Alemanha para a Itália a título de valor normal. Ressalte-se que o preço praticado nas exportações da Alemanha para a Itália foi analisado no âmbito do processo MDIC/SECEX 52272.002266/2012-32, revisão de medida antidumping aplicada às exportações da Alemanha para o Brasil de índigo blue reduzido. O período de investigação de dumping e de análise do dano é o mesmo em ambos os processos e a adoção de tal medida se coaduna com os princípios da razoabilidade, da eficiência e da economia processual.
Com efeito, a apuração do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa DyStar Colours Distribution GmbH, doravante também denominada DyStar Alemanha.
O preço de exportação foi baseado nas respostas ao questionário do produtor/exportador da DyStar Cingapura e da DyStar Nanjing, bem como na resposta do questionário do importador apresentada pela DyStar Brasil.
Ressalte-se que as apurações levaram em conta tanto os resultados das verificações in loco na DyStar Alemanha, na DyStar Cingapura e na DyStar Brasil, quanto critérios adotados para comparação do valor normal com o preço de exportação.
4.2.2.1.1 Do valor normal
Para fins de apuração do valor normal, analisou-se o valor bruto total da venda, em euros, da DyStar Alemanha no mercado italiano e deduziram-se os montantes referentes a comissões e frete internacional, reportados no anexo B da resposta ao questionário do produtor/exportador daquele processo.
Foi considerada a relação euro/dólar a partir da cotação do Banco Central do Brasil, uma vez que a coluna com a referida informação, na resposta da empresa, não havia sido preenchida em todas as operações.
Em seguida, verificou-se a existência de certa quantidade de IBR vendido no mercado italiano a preços abaixo do custo total no momento da venda (€/t) e que representou mais que 20% do volume total de vendas no período da investigação. Assim, nos termos da alínea “b” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais e, portanto, não foram utilizadas para determinação do valor normal. Saliente-se ainda que as transações em questão ocorreram ao longo de um período dilatado e a preços que não permitiram cobrir todos os custos no período em questão, conforme disposição das alíneas “a” e “c” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Registre-se que do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, nenhuma parcela superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado do produto obtido no período da revisão.
Do total de vendas consideradas, a DyStar Alemanha vendeu para partes relacionadas fração do volume no período da investigação. Sendo assim, foi verificado se o preço médio de venda do produto, em P5, para essas partes relacionadas, seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado italiano.
Assim, desconsiderou-se do cálculo do valor normal o volume de venda cujo preço de venda à parte relacionada foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada.
O volume total comercializado pela DyStar Alemanha no mercado italiano e considerado para cálculo do valor normal foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal.
Dessa forma, o valor normal médio ponderado da DyStar Nanjing, na condição FOB, alcançou US$ 3.593,97/t (três mil quinhentos e noventa e três dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada).
4.2.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela DyStar Cingapura relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, bem como nos dados fornecidos pela DyStar Brasil, relativos aos preços de revenda da DyStar Brasil para o cliente independente, de acordo com o contido na alínea “a” do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do preço de exportação da DyStar Cingapura, nas vendas diretas para clientes independentes, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes a comissões e frete internacional, reportados no anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador da DyStar Cingapura e da DyStar Nanjing, respectivamente. Além disso, foram apurados os montantes referentes às despesas indiretas, despesas gerais e administrativas e à margem de lucro da DyStar Cingapura.
Contudo, tendo-se em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, alterou os valores relativos ao frete internacional.
As despesas de frete internacional são pagas, conforme relatado pela DyStar Cingapura, pela DyStar Nanjing. Tendo em conta o resultado da verificação in loco, foi estabelecido como valor do frete a média simples dos valores de frete pagos referentes às faturas verificadas na DyStar Cingapura. O frete por tonelada apurado atingiu [confidencial].
Ainda a respeito da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do §3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram apurados os montantes referentes às despesas indiretas de vendas, despesas gerais e administrativas da DyStar Cingapura, calculadas a partir do demonstrativo financeiro da empresa. Das despesas operacionais referentes a P5, foram desconsiderados os montantes relativos a warehousing & logistic, others intercompany charge e other expenses e dividiu-se a soma das demais despesas pela receita líquida. Assim, aplicou-se o percentual obtido, de [confidencial], ao valor bruto da venda reportada no Anexo C da resposta ao questionário, a fim de se apurar o valor das despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas da DyStar Cingapura, a qual faz a reemissão das notas fiscais de venda do produto para o Brasil, a partir de preços de transferência da DyStar Nanjing.
Com relação à margem de lucro da DyStar Cingapura, foi aplicada a margem apurada com base nos balanços anuais da Huntsman Corporation, disponível para consulta no sítio http://ir.huntsman.com/phoenix.zhtml?c=186725&p=irol-reportsAnnual, por se tratar de empresa multinacional que atua na produção e distribuição de produtos químicos, inclusive corantes, e cujos relatórios financeiros estão disponíveis para consulta. Assim, procedeu-se à divisão do valor referente aos lucros antes dos impostos (Pre-tax Income – 485.000 Euros em P5) pelo total da receita (Total Revenue – 11.455.000 Euros em P5), constantes dos balanços anuais e trimestrais, esses últimos disponíveis para consulta no sítio da Nasdaq, e obteve-se a margem de lucro auferida pela Huntsman Corporation, de 4,23%. Esse percentual foi aplicado ao valor bruto praticado na venda do produto para o consumidor final no Brasil.
Com relação às revendas realizadas pela DyStar Brasil, partiu-se do valor bruto da revenda, tendo sido descontados os montantes referentes a ICMS, PIS, COFINS e Frete/Seguro. Desse montante, reduziram-se as outras despesas diretas de revenda reportadas no Anexo B – contêiner vazio, descarregamento, deslocamento etc. –, de revenda do produto da DyStar Brasil, além das despesas do centro de custo específico para o índigo, que haviam sido consideradas no rateio apresentado pela DyStar Brasil, de [confidencial] de IBR. Adicionalmente, diante dos resultados da verificação in loco, foram calculados os valores referentes a despesas indiretas de vendas e despesas gerais e administrativas, utilizando como rateio a integralidade dos centros de custo Presidência (CC 922001) e Financial Others (CC 1199). Além desses centros, partes dos seguintes centros de custos, os quais englobariam despesas indiretas, também foram consideradas no rateio: Vendas SP (CC 731101) e Logística (CC 731125). O montante total dessas despesas, totalizado como despesas indiretas, no valor de [confidencial], foi dividido pela receita líquida em P5, cujo total foi de [confidencial], obtendo-se o percentual de [confidencial], a ser aplicado sobre a diferença entre o valor bruto total e os tributos.
Para o cálculo das despesas administrativas, a partir da conciliação do balanço financeiro referente a P5, foi dividido o montante referente às despesas administrativas e gerais pela receita líquida da empresa, obtendo-se o percentual de [confidencial]. Esse percentual, analogamente às despesas indiretas, foi multiplicado pela diferença entre o valor bruto total e os tributos. A conversão dos valores das despesas, de real para dólar, considerou a taxa de câmbio média do período, com base nos dados do Banco Central do Brasil.
As despesas financeiras foram calculadas dividindo-se o valor bruto total pela taxa de câmbio entre o real e o dólar estadunidense, multiplicado pela taxa SELIC, fornecida pela DyStar Brasil, dividida por 365, e multiplicado pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque para o cliente.
A despesa com manutenção de estoque considerou, além das variáveis de custo médio de produção de isotanque fornecidas pela DyStar Alemanha, a quantidade de dias em estoque de isotanque, a taxa SELIC e o período médio de trânsito, dado pela diferença entre a data do embarque do produto na China, informação obtida junto à DyStar Brasil no âmbito da verificação in loco, e a data da nota fiscal de entrada no Brasil, de [confidencial], calculados com base no Anexo A da resposta ao questionário do importador.
A margem de lucro da DyStar Brasil foi a mesma utilizada no caso da margem de lucro da DyStar Cingapura, de 4,23%.
Excluída a margem de lucro da DyStar Brasil, obtém-se o valor CIF internado no Brasil. Dele, deduzem-se o Imposto de Importação e as despesas de internação obtidos do Anexo A da resposta ao questionário do importador. Assim, obtém-se o valor CIF no porto brasileiro.
Do valor CIF, reduziram-se o montante relativo ao frete internacional, de US$ [confidencial], calculado com base na média dos valores pagos apurados nas faturas avaliadas durante a verificação in loco na DyStar Cingapura, a margem de lucro e as despesas operacionais da DyStar Cingapura, calculadas com base na margem de lucro (4,23%) da Huntsman Corporation e nos demonstrativos financeiros da DyStar Cingapura, de onde foram divididas as despesas operacionais incorridas em P5, excluídos os montantes relativos a warehousing & logistic, others intercompany charge e other expenses, pela receita líquida de P5, o que resultou em [confidencial]. Os percentuais foram aplicados sobre o valor bruto de venda da DyStar Cingapura para a DyStar Brasil e o resultado foi rateado pelas operações de revenda da DyStar Brasil. Dessa forma, obteve-se o valor FOB na China.
Destaque-se que a DyStar Cingapura atua na reemissão de faturas, comprando o IBR da DyStar Nanjing a preços de transferência e reemitindo a fatura para a DyStar Brasil ou para o cliente independente no Brasil.
Ponderando-se a quantidade revendida por meio da DyStar Brasil e a quantidade vendida diretamente pela DyStar Cingapura para os consumidores finais, o preço de exportação médio ponderado da DyStar Nanjing, na condição FOB, alcançou US$ 1.876,06/t (mil oitocentos e setenta e seis dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada).
4.2.2.2 Da margem de dumping
As margens absoluta e relativa de dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na condição FOB, na concentração de 40%, são descritas na tabela a seguir:
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DyStar Nanjing Colours Co. Ltd. |
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Valor normal (US$/t) FOB |
3.593,97 |
|
Preço de exportação (US$/t) FOB |
1.876,06 |
|
Margem de dumping absoluta (US$/t) |
1.717,91 |
|
Margem de dumping relativa |
91,6% |
4.2.2.3 Das manifestações acerca da margem de dumping da DyStar Nanjing Co. Ltd.
Em 14 de janeiro de 2013, o Grupo DyStar afirmou que o valor normal utilizado no início da investigação – valor normal construído em Cingapura –, considerava uma empresa que realizasse todas as etapas de produção do IBR, o que não se aplicaria, pois a planta de Nanjing realizaria apenas a etapa final, de hidrogenação. O Grupo afirmou, ademais, que os preços de insumos apontados pela indústria doméstica em sua petição de abertura, em diversos casos, não refletiriam os custos de uma planta em Cingapura, ou em qualquer outra planta de índigo, e que, assim sendo, o valor normal não poderia ser considerado uma proxy razoável para os preços que vigorariam no mercado de Cingapura. Ressaltou-se também que o mercado interno de Cingapura não seria um mercado consumidor de IBR, ao contrário do mercado chinês, que seria um grande consumidor de índigo blue (IBR e IBNR).
Além disso, o Grupo DyStar afirmou que a margem de lucro proposta, de 19,9%, não seria adequada para a construção do valor normal e que, de acordo com seus cálculos, a margem adequada seria de 3%.
A respeito do preço de exportação, o Grupo DyStar se manifestou no sentido de que o preço de exportação considerado no parecer de abertura estaria incorreto, uma vez que teria englobado, no volume exportado para o Brasil, as vendas realizadas entre partes relacionadas do grupo.
Alternativamente, para o cálculo da margem de dumping, o Grupo DyStar sugeriu cinco critérios distintos para a apuração do valor normal: i) preço praticado no mercado chinês; ii) preço de exportação de Cingapura para a Itália; iii) preço de exportação da Alemanha para a Itália; iv) valor construído em Cingapura; e v) valor construído na Alemanha. Para essas alternativas, foram apresentados cálculos que resultaram em margens de dumping de minimis – inferiores a 2%, - ou inexistentes. As alternativas descritas foram apresentadas novamente na ocasião da manifestação protocolada no dia 31 de outubro de 2013.
Em manifestação protocolada no dia 28 de novembro de 2013, o Grupo DyStar reiterou argumentações feitas anteriormente, submetidas na manifestação do dia 31 de outubro de 2013, acerca da verificação in loco ocorrida nas instalações da DyStar Alemanha, no âmbito do processo da revisão de medida antidumping nas exportações de IBR da Alemanha para o Brasil.
Adicionalmente, na manifestação do dia 28 de novembro de 2013, o Grupo DyStar se posicionou acerca do terceiro país a ser considerado no cálculo da margem de dumping da China, tendo apontado a preferência no valor obtido a partir das exportações da Alemanha para a Turquia, em vez das exportações da Alemanha para a Itália. Tal posicionamento já havia sido apresentado na ocasião da manifestação do dia 31 de outubro de 2013. De acordo com as manifestações, o mercado turco seria o principal destino das exportações de IBR na Europa, com volume em P5 semelhante ao das vendas para o Brasil a partir da DyStar Alemanha. Além disso, o Grupo DyStar afirmou que os dados apresentados na manifestação do dia 31 de outubro estariam corretos e que, no caso, referiam-se apenas às vendas de isotanques, não tendo sido considerados os IBCs de 1.200 kg, refutando afirmação divulgada, na qual constou posicionamento acerca dos dados relativos a volumes de venda apresentados pelo Grupo DyStar.
As manifestações dos dias 31 de outubro e 28 de novembro de 2013 contestavam a metodologia adotada para alocação da despesa indireta de vendas da DyStar Alemanha e das despesas de vendas, gerais e administrativas da DyStar Brasil. Segundo o Grupo, consideraram-se apenas as vendas realizadas da Alemanha para Itália com preços acima dos custos totais de produção incorretamente estimados. Isto porque, as despesas de vendas, gerais e administrativas (SGA) calculadas teriam sido superestimadas.
Em seguida, o Grupo DyStar considerou haver duas questões “extremamente críticas” nos cálculos, que os afastariam do valor correto das despesas de vendas, gerais e administrativas da DyStar Alemanha, quais sejam: (i) Não teriam sido excluídos determinados centros de custos, que não guardariam nenhuma relação com o negócio do IBR; e (ii) Para os demais centros de custos compartilhados, considerou-se que deveria ser adotado como critério de rateio o faturamento. Contudo, tal critério distorceria completamente as despesas relacionadas ao negócio de IBR, que representa um percentual mínimo de participação no valor total das faturas emitidas pela DyStar Alemanha. Isto porque, das [confidencial] faturas emitidas pela DyStar Alemanha em P5, apenas [confidencial] se referiam à venda de IBR, ou seja, um percentual de [confidencial]% sobre o total das faturas emitidas no período. Portanto, o critério correto a ser adotado para efeitos do rateio das despesas SGA deveria, segundo a DyStar, ser o de número de notas fiscais emitidas em relação às vendas de IBR e não o de faturamento.
Em seguida foram apresentados quadros com valores de referência para o rateio proposto pelo Grupo DyStar. Mais adiante, o Grupo DyStar afirmou que em razão da adoção de critério totalmente arbitrário para apuração de custos da DyStar Alemanha, em flagrante ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, teriam sido superestimados os custos totais da DyStar Alemanha, chegando ao absurdo de considerar apenas [confidencial] das [confidencial] vendas para a Itália como válidas para cálculo do valor normal. Todas as vendas para a Itália que, segundo a DyStar, decorrente de um entendimento equivocado, teriam sido realizadas a preços inferiores aos custos, foram desconsideradas no cálculo do valor normal. “Se tais custos guardassem qualquer relação com a realidade, o negócio de IBR do Grupo DyStar já deveria ter sido fechado, uma vez que apresentaria prejuízos em praticamente todas as suas vendas!”.
Sobre a comparação entre o valor normal e o custo da DyStar Alemanha, na manifestação do dia 28 de novembro o Grupo DyStar afirmou que tal comparação estaria incorreta, já que os cálculos apurados para o valor normal e para o custo da DyStar Alemanha estariam em bases distintas, uma vez que os custos da DyStar Alemanha considerados nos cálculos do valor normal divulgado, referente ao processo MDIC/SECEX 52272.002266/2012-32 (revisão de medida antidumping aplicada às importações de IBR da Alemanha), incluiriam as despesas de vendas, enquanto, para o cálculo do valor normal, elas teriam sido excluídas. Segundo o Grupo DyStar, tal comparação não estaria em consonância com as melhores práticas internacionais aplicáveis em investigações dessa natureza e, a esse respeito, mencionou o Capítulo 9 do Manual Antidumping do Departamento de Comércio dos EUA, citando dele um excerto. Foi afirmado, ainda, que teriam sido consideradas indevidamente despesas da WPL para o cálculo do valor normal.
Quanto às despesas indiretas de vendas do produto da Alemanha para a Itália, o Grupo DyStar afirmou que essas despesas foram descontadas para o cálculo do valor normal e que os mesmos erros também teriam sido cometidos, isto é, centros de custos sem qualquer relação com o IBR foram considerados e o critério de rateio usado foi inadequado, gerando, novamente, a superestimação de despesas da DyStar Alemanha.
Segundo o Grupo DyStar, teriam sido desconsiderados por completo os dados fornecidos pela DyStar Alemanha durante a verificação in loco realizada na empresa, bem como os dados fornecidos na manifestação do Grupo DyStar do dia 31 de outubro de 2013, na qual teriam sido apresentados os critérios considerados como adequados para o cálculo das referidas despesas. O Grupo DyStar destacou que, em persistindo tal omissão na análise final, esta estaria eivada do vício de nulidade, por falta de motivação dos atos administrativos e violação aos direitos da ampla defesa e segurança jurídica, previstos na Constituição Federal, em seu artigo 37, caput e na Lei no 9.784 de 1999, em seu artigo 2o.
Nas manifestações dos dias 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013, o Grupo DyStar apresentou tabelas com as contas contábeis que compõem as despesas de vendas da empresa na DyStar Alemanha. Adicionalmente, inseriu novos comentários sobre cada uma das contas contábeis, o detalhamento de algumas e sua eventual relação com o negócio de IBR, bem como propôs nova metodologia para o cálculo das despesas indiretas de vendas. O Grupo DyStar ratificou, conforme expressado na audiência do dia 13 de novembro de 2013, que os documentos juntados em sua manifestação do dia 31 de outubro de 2013 não conteriam dados novos para a presente investigação, mas apenas balizariam os critérios de rateio que considerava adequados e razoáveis para uma análise justa e equilibrada da presente investigação e que a equipe da DyStar Alemanha apresentou todos os dados e documentos e, em nenhum momento, teria criado qualquer tipo de dificuldade ou resistência no fornecimento de tais dados e informações.
Com relação ao item 380-COGS serv/equip, na manifestação do dia 31 de outubro de 2013, a empresa afirmou que se reconheceu que foram apresentados diversos elementos que comprovavam que em tal item seriam lançadas despesas de serviços realizados pela DyStar Alemanha para a DyStar Cingapura e são por ela pagas. Argumentou, ademais, que houve equívoco ao afirmar que “não ficou evidenciado por que tais despesas deveriam ser consideradas alheias aos negócios da empresa”, alegando serem referentes aos negócios da empresa como um todo, embora não guardassem relação com as vendas de IBR.
Considerou a DyStar que, “apesar da racionalidade lógica dos critérios de rateio apresentados durante a verificação in loco realizada na Alemanha, parece que esse r. órgão teve certa dificuldade para compreender a estrutura de custos da Dystar Alemanha”. Como evidência desta alegação, contestou a afirmação de que a estimativa de custos das despesas provenientes do centro de custos F&A FFM não foi baseada em qualquer cálculo ou chave de rateio, não podendo ser verificada. No entendimento da DyStar Alemanha, entretanto, a despesa seria específica do IBR e, assim, diretamente verificável, sem a necessidade de utilizar critérios de rateio.
Ademais, sobre a metodologia alternativa considerada durante a verificação in loco, baseada no faturamento, o Grupo DyStar considerou que não seria razoável deixar de avaliar e aprofundar a análise das despesas efetivamente relacionadas ao IBR para adotar uma fórmula arbitrária de rateio por faturamento sobre todas as despesas de vendas listadas nos demonstrativos de resultados da empresa.
Por fim, salientou que a adoção do critério de faturamento, sem considerar o rateio de despesas na forma proposta pelo Grupo DyStar, distorceria por completo a visão da estrutura organizacional do Grupo, não conduzindo a um desfecho justo e correto na presente investigação.
Nas manifestações protocoladas nos dias 31 de outubro e 28 de novembro de 2013, o Grupo DyStar considerou que o preço de exportação deveria ser calculado considerando como despesa indireta de vendas da DyStar Cingapura aquelas constantes do Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador da DyStar Cingapura. Essa despesa teria sido obtida pela divisão das despesas com a folha de pagamentos dos empregados alocados ao departamento de Customer Services pelo total de itens pedidos nas compras. Uma vez que a estrutura global de vendas e administrativa do negócio de IBR se localizaria na planta de Ludwigshafen, na Alemanha, e que os serviços de pós-venda seriam realizados pela DyStar Brasil, o único papel que a DyStar Cingapura realizaria seria o recebimento das faturas da DyStar Nanjing e a emissão de faturas para os clientes. Essa reemissão de fatura seria realizada exclusivamente pelo setor de Customer Service da DyStar Cingapura.
A respeito da verificação in loco realizada na DyStar Brasil, nas manifestações dos dias 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013 o Grupo DyStar destacou a existência de um centro de custos específico para o índigo na DyStar Brasil. Esse centro, no entanto, contemplaria basicamente despesas de vendas, as quais foram alocadas integralmente no campo referente às despesas de vendas, gerais e administrativas do Anexo B da resposta ao questionário do importador. Conforme o documento protocolado, algumas outras despesas de vendas poderiam estar parcialmente relacionadas ao IBR, tendo o assunto sido discutido com a equipe da verificação in locorealizada na DyStar Brasil. As outras despesas de vendas consideradas pela DyStar Brasil seriam: 731101 – Vendas SP, 731125 – Logística e 922001 – Presidência. Sobre as despesas administrativas, o Grupo DyStar apontou que foram avaliadas as contas de todos os centros de custos, com exceção daqueles ligados à reestruturação de plantas produtivas da DyStar no Brasil. Na manifestação do dia 28 de novembro de 2013, ainda, o Grupo DyStar afirmou que não se considerou os fatos essenciais sob julgamento, a respeito da especificidade da estrutura de custos da DyStar e respectiva alocação dos custos, demonstrados na verificação in loco realizada na DyStar Brasil e na manifestação apresentada no dia 31 de outubro de 2013.
O Grupo DyStar considerou, na manifestação do dia 28 de novembro de 2013, que não haveria nenhum sentido em se descontar qualquer margem de lucro da DyStar Brasil por conta do IBR, “uma vez que, em se tratando de parte relacionada, não é necessário apurar nenhuma margem de lucro, importando apenas a lucratividade do Grupo DyStar”. A margem de lucro calculada em 4,23% foi obtida com base nos demonstrativos financeiros da Huntsman Corporation, que não participa do mercado de índigo.
Da mesma forma, segundo o Grupo DyStar, não haveria sentido em ser descontadas quaisquer margens de lucro da DyStar Cingapura, por ser parte relacionada do Grupo DyStar e contribuir para a lucratividade do grupo como um todo. Não seria correta a interpretação de considerá-la uma empresa que revende o IBR ao Brasil, pois não haveria qualquer esforço de vendas realizado por tal empresa no que concerne ao IBR.
O Grupo DyStar considerou equivocado o preço de exportação apurado, que alcançou quase a metade do valor utilizado na Nota de Início da presente investigação, com base nas informações oficiais de importação. O Grupo DyStar questionou como se poderia admitir tamanha discrepância de preços de exportação ao se fazer comparação entre dados fornecidos da exportadora e que teriam sido verificados e dados da Secretaria da Receita Federal. Não seria, por isso, razoável supor que o preço de exportação apurado fosse utilizado para fins do parecer final dessa investigação, sob pena de flagrante inconsistência com todos os dados disponibilizados pela DyStar no âmbito da presente investigação e flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, finalidade, segurança jurídica e ampla defesa. Ainda segundo o Grupo DyStar, admitir tal metodologia seria criar um verdadeiro incentivo para que exportadores deixassem de se defender em investigações de dumping, com o intuito de serem beneficiados pelas “melhores informações disponíveis” e para que não sejam prejudicados pela inadequada e injusta análise dos seus dados pelas autoridades brasileiras, o que representaria, no mínimo, um retrocesso e uma verdadeira injustiça.
Sobre a margem de dumping apurada, por fim, o Grupo DyStar afirmou que os cálculos apresentam tantas inconsistências, que o valor obtido seria superior ao apurado no Parecer de Início da Investigação e, inclusive, ao apurado para a exportadora que sequer teria respondido ao questionário do exportador, a Bluconnection.
Em manifestação protocolada no dia 27 de setembro de 2013, a Bann Química se posicionou acerca da impossibilidade de utilização de preços praticados na República Popular da China para cálculo do valor normal, por não se tratar aquele país de uma economia predominantemente de mercado e não tendo sido, até o momento em que a manifestação foi protocolada, publicada nenhuma norma reconhecendo tal status àquele país.
Ainda sobre o valor normal, a Bann alegou a dificuldade para obtenção de indícios dos preços praticados em Cingapura pela empresa Bluconnection para que construísse o valor normal no mercado de Cingapura a partir de sua própria estrutura de custos. Além disso, foram destacados argumentos que tratavam sobre a impossibilidade de utilização de preços de exportação como cálculo do valor normal, argumentando que o volume exportado de Cingapura para a Itália seria maior que o volume exportado de Cingapura para o Brasil e, havendo tal desproporcionalidade, não se poderiam utilizar tais exportações para efeitos de comparação.
Sobre as exportações da Alemanha para a Itália, a Bann alegou que não se poderia utilizar tal parâmetro, uma vez que não haveria parâmetro legal para utilização de preços a partir de um terceiro país para um quarto país.
Sobre a construção do valor normal na Alemanha, a Bann afirmou que tal opção seria a mesma coisa que requerer a substituição de Cingapura por Alemanha como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal da China. Em seguida afirmou que a melhor alternativa para a obtenção do valor normal para a China seria o valor normal construído em Cingapura.
Em 28 de novembro de 2013, a Bann Química Ltda. protocolou manifestação na qual considerou correta a escolha das vendas da Alemanha para a Itália no cálculo do valor normal para a China.
4.2.2.4 Do posicionamento em relação às manifestações acerca da margem de dumping
A respeito da manifestação da DyStar Nanjing sobre o valor normal construído em Cingapura, considerado no Parecer de Início da Investigação, deve ser lembrado que, de acordo com o Art. 5.2 do ADA, a peticionária deve apresentar informação que esteja razoavelmente disponível ao seu alcance. Uma vez que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, uma economia predominantemente de mercado, o valor utilizado seria o praticado em Cingapura. No entanto, como a resposta da produtora/exportadora cingalesa não foi considerada no processo, optou-se por utilizar o preço FOB praticado nas exportações da Alemanha para a Itália a título de valor normal, analisado no âmbito do processo MDIC/SECEX 52272.002266/2012-32, revisão de medida antidumping aplicada às exportações da Alemanha para o Brasil de índigo blue reduzido. O período de investigação de dumping e de análise do dano é o mesmo em ambos processos e a adoção de tal medida se coaduna com os princípios da razoabilidade, da eficiência e da economia processual. Além disso, cabe esclarecer que o volume de vendas da DyStar Alemanha no mercado interno alemão não foi considerado suficiente para fins de consideração como valor normal e, por esse motivo, esse valor foi apurado com base nos dados fornecidos pela DyStar Alemanha, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado italiano, de acordo com o contido no art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
A medida adotada, além disso, foi uma das opções oferecidas pelo Grupo DyStar para a obtenção do valor normal. A respeito de não terem sido consideradas as vendas da DyStar Alemanha para a Turquia, conforme opção sugerida por ocasião das manifestações protocoladas nos dias 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013, destaca-se que no âmbito do processo de revisão de medida antidumping nas exportações de IBR da Alemanha para o Brasil, houve a seguinte solicitação, na ocasião do envio do questionário do produtor/exportador, mais precisamente no item I.c da Seção A: “I.c. Caso essa empresa acredite haver alguma circunstância para não utilização das vendas do produto comparável no seu mercado interno, para efeito de determinação do valor normal, apresentar as razões pertinentes para a sua não utilização. Neste caso, informar os três maiores mercados de exportação para fins de determinação de valor normal. Além disso, se houver alguma razão para que o preço do produto comparável nas operações de exportação para os três maiores terceiros países não seja indicado como preço de comparação, indicar qual seria o melhor mercado para tal e apresentar as respectivas justificativas.”.
Posteriormente, no ofício daquele processo de revisão em que se solicitaram informações complementares, mais uma vez se questionou a empresa, no item 2.1 b, conforme se transcreve: “b) a respeito do item I.c, não foi apresentada razão para que o preço do produto comparável nas operações de exportação para os três maiores terceiros países não fosse indicado como preço de comparação;”. A essa solicitação, a empresa respondeu: “A DyStar Colours optou por seguir o procedimento adotado pelo DECOM no processo que culminou na aplicação dos direitos antidumping sobre as importações da Alemanha. Naquela ocasião foram utilizadas as exportações da Alemanha para a Itália visando à obtenção do preço de comparação. Dessa forma, ao responder o item I.c do questionário do exportador, a DyStar Colours optou por oferecer as exportações da Alemanha para a Itália, seguindo o procedimento adotado no passado pelo DECOM. Além disso, foram indicadas, ainda, as exportações da Alemanha para a Turquia, um dos três principais destinos das vendas do produto alemão e também localizada na Europa, como a Itália.”.
Dessa forma, a empresa não respondeu adequadamente às solicitações reiteradas.
A respeito da margem de lucro considerada à época da abertura da investigação, o percentual foi considerado adequado para fins de início da investigação, pois, de acordo com o Art. 5.2 do ADA, a peticionária deve apresentar informação que esteja razoavelmente disponível ao seu alcance. No decorrer do processo, porém, optou-se por utilizar outra referência para compor a margem de lucro da DyStar Brasil e da DyStar Cingapura, conforme descrição no item 4.2.2.1.2.
No que se refere aos centros de custo e à verificação in loco na DyStar Alemanha, as manifestações foram devidamente respondidas no âmbito do processo de revisão.
Acerca do teste de vendas abaixo do custo da DyStar Alemanha, deve-se esclarecer que não foram consideradas despesas de venda no custo, ao contrário do que afirmou o Grupo DyStar, mas apenas despesas gerais, administrativas e financeiras, além do próprio custo de manufatura. Os dados relativos ao custo de manufatura foram aqueles apresentados pela empresa e aqueles relativos às despesas gerais e administrativas advieram dos próprios demonstrativos financeiros verificados junto à empresa. Ressalte-se que a base de dados que fundamentou o cálculo foi devidamente providenciada à empresa.
Destaque-se que não houve consideração de despesas da WPL na apuração do valor normal, diversamente do que afirmou o Grupo DyStar. Nas informações obtidas não constam vendas da DyStar Alemanha para o mercado italiano com a participação da WPL.
Acerca da comparação entre o valor normal e os custo total de venda da DyStar Alemanha, deve-se esclarecer que não foram consideradas despesas de venda, ao contrário do que afirmou o Grupo DyStar, mas custos que estariam relacionados à produção, além do próprio custo de manufatura. Os dados relativos ao custo de manufatura foram aqueles apresentados pela empresa e aqueles relativos aos custos de produção advieram dos próprios demonstrativos financeiros verificados junto à empresa.
No que se refere ao preço de exportação, ainda, conforme detalhamento no item 4.2.2.1.2, foram ponderados os preços de revenda da DyStar Brasil e os preços praticados na venda diretamente ao consumidor final pela DyStar Nanjing (realizadas por meio da DyStar Cingapura).
Discorda-se veementemente da acusação da empresa de que se deixou de avaliar e de aprofundar a análise das despesas supostamente relacionadas ao IBR e de que adotou uma fórmula arbitrária de rateio por faturamento. À DyStar foi concedida oportunidade ampla e irrestrita para apresentar a sua metodologia, bem como comprová-la na verificação in loco. Entretanto, como explicado anteriormente, não foi possível validá-la, motivo pelo qual foi adotado o usual critério de rateio baseado no faturamento. Este critério, por oportuno, não visa a superestimar as despesas da DyStar Alemanha. Este critério, por oportuno, não visa a superestimar as despesas da DyStar Alemanha, no caso do valor normal, ou da DyStar Cingapura e da DyStar Brasil, no caso do preço de exportação.
No cálculo da margem de dumping, consideraram-se as informações reportadas pela empresa, tanto no âmbito do processo de revisão da medida antidumping, do qual se obteve a referência do valor normal para a China, quanto no âmbito desse processo, para o caso do preço de exportação, os resultados das verificações in loco na DyStar Alemanha, para o caso do valor normal, na DyStar Cingapura e na DyStar Brasil, para o caso do preço de exportação, e os cálculos próprios realizados, pertinentes às informações que não foram consideradas, de acordo com o contido no §3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
Foi considerado também como despesa indireta no caso da DyStar Brasil o centro de custos 1199 – Financial Others, além dos já mencionados na manifestação, quais sejam: 731101 – Vendas SP, 731125 – Logística e 922001 – Presidência. O critério de rateio também foi baseado no faturamento, conforme descrição detalhada a respeito do cálculo da margem de dumping.
Sobre a margem de lucro considerada, de 4,23% calculados a partir dos dados públicos da Huntsman Corporation, trata-se de uma margem razoável utilizada como melhor informação disponível. De acordo com a alínea “a” parágrafo único do Art. 8º do Decreto no 1.602, de 1995, nos casos em que não exista preço de exportação ou que este pareça duvidoso, por motivo de associação (grifo nosso) ou acordo compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Assim, a lucratividade do Grupo DyStar não é uma alternativa à margem de lucro apurada. A este respeito, esclarece o Handbook on Anti-Dumping Investigations (tradução livre): [...] assume-se que todos os montantes deduzidos do preço de revenda são obtidos dos registros contábeis do exportador ou do distribuidor relacionador, exceto os dados de lucro reportados pelo último. A razão para essa exceção é que a margem de lucro reportada pelo distribuidor não é confiável, uma vez que ela é gerada por preços intra-companhia definidos pelo exportador relacionado.
Ainda, a despeito de contestar a utilização de tal margem nos cálculos do preço de exportação, o Grupo DyStar não apresentou nenhuma alternativa de margem de lucro a ser atribuída à DyStar Brasil ou à DyStar Cingapura, limitando-se a afirmar que não haveria sentido em ser descontadas quaisquer margens de lucro dessas empresas, por serem partes relacionadas e importando, para tanto, apenas a lucratividade do Grupo DyStar. Outrossim, o simples fato de a DyStar Cingapura ter atuado na reemissão de faturas de venda da DyStar Nanjing enseja a necessidade de se considerar a sua participação nas vendas do produto para a DyStar Brasil ou para o primeiro cliente independente.
A discrepância encontrada entre o preço de exportação do Parecer de Início da Investigação, obtido a partir dos dados oficias da RFB, e o preço de exportação apurado se justifica pela necessidade de terem sido consideradas as relações entre a empresa produtora/exportadora, a DyStar Cingapura e a DyStar Brasil. Como explicado anteriormente, o preço de exportação foi considerado, nas vendas a partes relacionadas, duvidoso, tendo sido construído a partir do preço de revenda da DyStar Brasil ao primeiro comprador independente, conforme previsto na alínea “a” do parágrafo único do artigo 8o do Decreto no 1.602, de 1995, e no Art. 2.3 do ADA.
Quanto ao suposto desrespeito ao princípio da ampla defesa, cumpre destacar que todas as partes interessadas puderam ter vistas dos autos do processo sempre que solicitado. Ademais, foi dada oportunidade para as empresas se manifestarem, tendo sido avaliadas todas as manifestações submetidas. Destaque-se, sobretudo, que às partes foram disponibilizadas as informações confidenciais dos relatórios de verificação in loco a elas pertinentes, bem como a base de dados utilizada, contendo, inclusive, os cálculos desenvolvidos para apuração da respectiva margem de dumping. Assim, eventual discordância quanto ao posicionamento adotado não pode ser confundida com violação aos direitos constitucionais e processuais garantidos a essa parte.
A respeito da margem apurada para a Bluconnection, procedeu-se ao ajuste necessário para a comparação entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo nível de comércio.
Sobre as manifestações da Bann, no que se refere ao cálculo do valor normal da DyStar Nanjing, ele seria baseado no valor normal de Cingapura, pois não sendo a China considerada uma economia predominantemente de mercado para fins de defesa comercial, e tendo em conta o art. §2o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, recorrer-se-ia a um terceiro país de economia de mercado que fosse objeto da mesma investigação. No entanto, como a resposta da produtora/exportadora cingalesa não foi considerada no processo, optou-se por utilizar o preço FOB praticado nas exportações da Alemanha para a Itália a título de valor normal. Ressalte-se que o preço praticado nas exportações da Alemanha para a Itália foi analisado no âmbito do processo MDIC/SECEX 52272.002266/2012-32, revisão de medida antidumping aplicada às exportações da Alemanha para o Brasil de índigo blue reduzido. O período de investigação de dumping e de análise do dano é o mesmo em ambos os processos e a adoção de tal medida se coaduna com os princípios da razoabilidade, da eficiência e da economia processual.
Com efeito, a apuração do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa DyStar Colours Distribution GmbH. no âmbito daquele processo de revisão.
Em sua última manifestação, protocolada no dia 28 de novembro de 2013, a Bann concordou com a metodologia utilizada na apuração do valor normal.
4.3 Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações da China e de Cingapura para o Brasil de índigo blue reduzido, comumente classificado no item 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.
Constatou-se que parte das importações do produto objeto da investigação provenientes da Alemanha, sujeitas à incidência de direito antidumping no valor de 501,94 US$/t desde março de 2008, foi substituída pelas importações de origem chinesa. Em P5, o volume total importado das origens investigadas, analisado de forma cumulativa, ultrapassou o volume importado da Alemanha.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO
Foi considerado, para fins de análise das importações e do mercado brasileiro de IBR, o período de abril de 2007 a março de 2012, dividido da seguinte forma: P1 – abril de 2007 a março de 2008; P2 – abril de 2008 a março de 2009; P3 – abril de 2009 a março de 2010; P4 – abril de 2010 a março de 2011; e P5 – abril de 2011 a março de 2012.
5.1 Das importações brasileiras
Para fins de apuração do volume das importações brasileiras de IBR em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação dos itens 3204.15.90 e 3204.15.10 da NCM, fornecidos pela RFB. Ressalte-se que esse último item foi considerado por haver sido importado o IBR sob essa classificação em P1 e em P2.
Com base nas informações da indústria doméstica e na descrição do produto constante desses dados, foram excluídas operações de importação de outros produtos tais como os demais corantes e preparações não identificadas como sendo IBR.
Cumpre ainda lembrar que, para fins de comparação, os dados de importação foram convertidos para base 100%.
Registre-se que, como visto anteriormente, os produtos cingalês e chinês são comercializados nas concentrações 30% e 40%, respectivamente. O produto alemão, produzido e exportado pelo mesmo grupo que fabrica o produto na China, também é comercializado na concentração de 40%.
4.1.1 Da avaliação cumulativa das importações
Nos termos do § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que: (i) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7o do art. 14 do referido diploma legal; (ii) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3o do art. 14 do referido diploma legal; e (iii) tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.
5.1.1 Do volume das importações
O quadro seguinte reflete o comportamento das importações brasileiras de índigo blue reduzido no período de análise considerado.
Importações Brasileiras de IBR (t) – base 100% (número índice)
|
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Alemanha |
100 |
98,1 |
80,1 |
73,4 |
49,8 |
|
China |
100 |
128,1 |
329,0 |
371,0 |
992,6 |
|
Cingapura |
100 |
- |
- |
973,3 |
3.307,3 |
|
Total Geral |
100 |
98,9 |
90,9 |
91,1 |
107,8 |
As importações de IBR das origens investigadas cresceram ao longo do período de investigação: 15,8% de P1 para P2, 156,7% de P2 para P3, 44,4% de P3 para P4 e 183,5% de P4 para P5. De P1 para P5, as importações de ambas origens, avaliadas cumulativamente, cresceram 1.116,0%. O produto importado da China apresentou um aumento do volume de 892,6% de P1 para P5, enquanto o produto proveniente de Cingapura apresentou um aumento de 3.206,2% no mesmo período. Este comportamento pode ser explicado pela crescente substituição das importações de origem alemã, sob efeito do direito antidumping, pelas importações de origem chinesa. A DyStar Nanjing Colours Co. Ltd., único produtor/exportador chinês de IBR para o Brasil, integra o mesmo grupo da única produtora alemã, a DyStar Colours Distribution GmbH..
As importações brasileiras de IBR provenientes da outra origem, a Alemanha, decresceram 1,9% de P1 para P2. Para o intervalo seguinte, de P2 para P3, houve diminuição de 18,3% no volume importado. De P3 para P4, a redução foi de 8,4%. De P4 para P5, por fim, a diminuição nas importações foi de 32,1%. Se se considerar os extremos da série, de P1 para P5 houve diminuição de 50,2% nas importações brasileiras de IBR da Alemanha.
Cumpre lembrar que no dia 25 de janeiro de 2013 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 7, de 24 de janeiro de 2013, a qual deu início à revisão da medida antidumping aplicada às exportações alemãs de IBR para o Brasil. Na referida Circular, constavam elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping em vigor levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Verificou-se que as importações brasileiras das origens investigadas aumentaram gradativamente, tornando-se bastante expressivas ao final do período analisado. Considerando-se o volume de forma cumulativa, as importações provenientes das origens investigadas superaram as importações brasileiras de IBR da Alemanha, que até P5 se constituía como o principal exportador de IBR para o Brasil.
Em termos absolutos, verificou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas considerado na análise de dano em P5 aumentou 760,67t em relação ao primeiro período de análise, P1.
5.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional têm impacto relevante na decisão do importador, optou-se por realizar essa análise em base CIF.
Importações Brasileiras de IBR (CIF mil US$) (número índice)
|
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
127,6 |
315,8 |
377,4 |
1.027 |
|
Cingapura |
100 |
- |
- |
840,5 |
2.816,8 |
|
Total Origens Investigadas |
100 |
112,4 |
278,1 |
432,6 |
1.240,3 |
|
Alemanha |
100 |
99,8 |
83,5 |
74,7 |
49,3 |
|
Total Outras Origens |
100 |
99,8 |
83,5 |
74,7 |
49,3 |
|
Total Geral |
100 |
100,5 |
93,7 |
93,5 |
111,7 |
O valor total CIF das importações de IBR provenientes das origens investigadas aumentou sucessivamente de P1 para P5: 12,4% de P1 para P2, 147,4% de P2 para P3, 55,5% de P3 para P4 e 186,7% de P4 para P5. Se se comparar os extremos da série, o aumento alcançou 1.140,3% de P1 para P5.
O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a evolução dos preços médios das importações de todas as origens, na condição CIF/tonelada (base 100%), em dólares estadunidenses:
Preço das Importações Totais (CIF US$/tonelada) – base 100% (número índice)
|
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
99,6 |
96,0 |
101,7 |
103,5 |
|
Cingapura |
100 |
- |
- |
86,4 |
85,2 |
|
Total Origens Investigadas |
100 |
97,1 |
93,6 |
100,8 |
102 |
|
Alemanha |
100 |
101,8 |
104,2 |
101,9 |
98,9 |
|
Total Outras Origens |
100 |
101,8 |
104,2 |
101,9 |
98,9 |
|
Total Geral |
100 |
101,5 |
103,1 |
102,7 |
103,6 |
O preço CIF médio por tonelada ponderado das origens investigadas diminuiu 2,9% de P1 para P2 e 3,6% de P2 para P3. De P3 para P4 aumentou 7,7% e de P4 para P5 aumentou 1,2%. Considerando todo o período analisado, verificou-se aumento acumulado de 2,0% de P1 a P5.
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações de IBR da outra origem oscilou ao longo do período. De P1 para P2 houve aumento de 1,8% e de P2 para P3 o aumento alcançou 2,4%; seguiram-se reduções sucessivas de 2,2% em P4 e de 2,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5, verificou-se queda acumulada de 1,1%.
O preço CIF médio das importações brasileiras de IBR das origens investigadas foi inferior ao preço médio da outra origem em P3. Em P5, o preço CIF médio ponderado dos países investigados foi 8,87% superior ao preço médio da outra origem.
5.2 Do Mercado brasileiro
Para fins de apuração do mercado brasileiro de IBR foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da peticionária e as quantidades importadas apuradas com base nos dados oficiais de importação disponibilizados da RFB, apresentadas anteriormente. Para fins de comparação, os volumes foram considerados em base 100%, dadas as diferentes concentrações do produto nacional e dos produtos importados das diferentes origens.
Mercado Brasileiro (t) – base 100% (número índice)
|
Período |
Vendas Bann no Mercado Interno (a) |
Importações Origens Investigadas (b) |
Importações Outras Origens (c) |
Mercado Brasileiro (a+b+c) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
85,4 |
116,2 |
98,1 |
91,5 |
|
P3 |
75,8 |
298,5 |
80,1 |
82,6 |
|
P4 |
85,4 |
430,9 |
73,3 |
87,9 |
|
P5 |
86,4 |
1.219,1 |
49,8 |
96,0 |
Observou-se que o mercado brasileiro de IBR sofreu retração nos primeiros períodos investigados, diminuindo 8,5% de P1 para P2 e 9,7% de P2 para P3. Houve crescimento nos períodos subsequentes, com o mercado aumentando 6,5% de P3 para P4 e 9,2% de P4 para P5. Levando em conta todo o período em análise, o mercado brasileiro sofreu redução de 4,0% de P1 a P5.
5.3 Da evolução das importações
5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
O quadro a seguir informa a participação das importações consideradas na análise de dano no mercado brasileiro.
Participação no mercado brasileiro (%)
|
Período |
Bann |
Importações |
Mercado brasileiro (a+b+c) |
|
|
Vendas no Mercado Interno (a) |
Origens Investigadas (b) |
Demais Origens (c) |
||
|
P1 |
55,1 |
2,2 |
42,6 |
100 |
|
P2 |
51,5 |
2,8 |
45,7 |
100 |
|
P3 |
50,6 |
8,0 |
41,3 |
100 |
|
P4 |
53,5 |
10,9 |
35,6 |
100 |
|
P5 |
49,6 |
28,3 |
22,1 |
100 |
A participação das importações de IBR das origens investigadas no mercado brasileiro apresentou aumentos sucessivos, tendo sido de 0,6 p.p. em P2, 5,2 p.p em P3, 2,9 p.p. em P4 e 17,4 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5, as importações a preço de dumping cresceram 26,0 p.p.
A participação das importações de IBR da outra origem, a Alemanha, no mercado brasileiro foi crescente de P1 para P2 e decrescente entre os períodos subsequentes. Houve aumento de 3,1 p.p. em P2 em relação a P1. De P2 para P3, a queda da participação foi de 4,4 p.p., de P3 para P4 foi de 5,8 p.p. e de P4 para P5 de 13,5 p.p. Considerando todo o período sob análise, as importações da Alemanha diminuíram sua participação no mercado brasileiro em 20,5 p.p.
Verificou-se que o volume das importações das origens investigadas no mercado brasileiro ultrapassa a participação alemã em P5. Até P4, as importações da Alemanha, sob efeito do direito antidumping desde março 2008, ou seja, desde o início P2, constituíam a principal participação estrangeira no mercado brasileiro. Em P5, a participação do volume das importações das origens investigadas no mercado brasileiro superou a do alemão em 6,2 p.p.
5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
O quadro a seguir informa a relação entre as importações investigadas consideradas na análise de dano e a produção nacional de IBR. A produção nacional foi determinada pela produção da Bann.
Relação entre as Importações e a Produção Nacional (número índice)
|
Período |
Produção Nacional (t) (A) |
Importações Investigadas (t) (B) |
(B/A) (%) |
|
P1 |
100 |
100 |
4,1 |
|
P2 |
83,5 |
116,2 |
5,7 |
|
P3 |
84,9 |
298,5 |
14,3 |
|
P4 |
90,5 |
430,9 |
19,4 |
|
P5 |
92,5 |
1.219,1 |
53,8 |
Observou-se que a relação entre as importações consideradas na análise de dano das origens investigadas e a produção nacional aumentou durante o período analisado: 1,6 p.p. de P1 para P2, 8,6 p.p. de P2 para P3, 5,1 p.p. de P3 para P4 e 34,4 p.p. de P4 para P5. De P1 a P5, houve variação positiva de 49,7 p.p.
5.4 Da conclusão preliminar a respeito das importações
No período de análise da continuação de dano à indústria doméstica, as importações de IBR provenientes das origens investigadas: (a) aumentaram em termos absolutos, passando de [confidencial] em P1 para [confidencial] em P4 e [confidencial] em P5. Ou seja, o volume importado das origens investigadas aumentou gradativamente de P1 para P5; (b) o valor CIF das importações brasileiras de IBR das origens investigadas aumentou de P1 para P5, passando de [confidencial] em P1 para [confidencial] em P4 e [confidencial] em P5; (c) o preço em US$ CIF/tonelada, por sua vez, diminuiu de P1 para P3. De P3 para P5, tal preço aumentou sucessivamente, tendo atingido em P5 a maior cifra do período de análise; (d) em relação ao mercado brasileiro, a participação das importações investigadas aumentou de 2,2% em P1 para 10,9% em P4 e para 28,3% em P5; e (e) em relação à produção nacional, o comportamento das importações aumentou de 4,1% em P1 para 19,4% em P4 e 53,8% em P5.
Verificou-se a crescente substituição das importações de origem alemã pelas de origem chinesa. O produto fabricado na China provém do mesmo grupo produtor/exportador alemão.
6 DO DANO
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de IBR da Bann Química Ltda. Assim, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa na petição de investigação foram realizados, tendo em conta os resultados da verificação in loco.
Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
6.1.1 Do volume de vendas
O quadro a seguir apresenta as vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica.
Volume de Vendas da Indústria Doméstica (número índice)
|
Período |
Vendas Totais (t) |
Vendas no Mercado Interno (t) |
Participação no Total % |
Vendas no Mercado Externo (t) |
Participação no Total % |
|
|
P1 |
100 |
100 |
99,1 |
100 |
0,9 |
|
|
P2 |
87,5 |
85,4 |
96,7 |
300 |
3,3 |
|
|
P3 |
80,9 |
75,8 |
92,9 |
606,3 |
7,1 |
|
|
P4 |
89,8 |
85,4 |
94,2 |
556,3 |
5,8 |
|
|
P5 |
88,9 |
86,4 |
96,2 |
356,3 |
3,8 |
Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno oscilou ao longo dos períodos: diminuiu 14,6% de P1 para P2 e 11,2% de P2 para P3 – quando atingiu o menor volume de vendas do período –, aumentou 12,6% em P4 e 1,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno diminuiu 13,6%.
O volume de vendas para o mercado externo aumentou 200,0% de P1 para P2 e 102,1% de P2 para P3. Nos períodos seguintes apresentou diminuição: 8,2% de P3 para P4 e 36,0% de P4 para P5. Assim, considerando-se os extremos da série, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo aumentou em 256,3%.
Constatou-se, assim, que o volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica, muito embora tenha se recuperado em P5, em relação aos três períodos anteriores (P2, P3 e P4), não retornou aos volumes vendidos por essa indústria no primeiro período de análise (P1).
Por outro lado, o volume de vendas para o mercado externo decresceu em P4 e em P5, após os aumentos registrados em P2 e em P3 – quando atingiu o maior volume de vendas do período.
O volume total de vendas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 12,5% em P2 e 7,5% em P3, aumentou 11,1% em P4 e diminuiu 1,0% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao considerar todo o período de análise, o volume de vendas totais da indústria doméstica diminuiu 11,1% de P1 para P5.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
O quadro a seguir informa a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação das vendas internas da Indústria Doméstica no Mercado (número índice)
|
Período |
Mercado Brasileiro (t) (A) |
Vendas no Mercado Interno (t) (B) |
Participação das vendas Internas no Mercado (%) (B) / (A) |
|
P1 |
100 |
100 |
55,1 |
|
P2 |
91,5 |
85,4 |
51,5 |
|
P3 |
82,6 |
75,8 |
50,6 |
|
P4 |
87,9 |
85,4 |
53,5 |
|
P5 |
96,0 |
86,4 |
49,6 |
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 27/12/2013.
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