RESOLUÇÃO CAMEX Nº 122/2013
RESOLUÇÃO Nº 122, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de índigo blue reduzido, originárias da Alemanha.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de índigo blue reduzido, originárias da Alemanha.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002266/2012-32,
RESOLVE ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de índigo blue reduzido, comumente classificadas no item 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Federal da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
|
Alemanha |
DyStar Colours Distribution GmbH. |
1.510,92 |
|
Demais empresas |
1.510,92 |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO
1 DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
No dia 29 de dezembro de 2006 foi protocolada, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição encaminhada pela empresa Bann Química Ltda., por meio da qual foi solicitada abertura de investigação de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de índigo blue reduzido (IBR).
Por meio da Circular SECEX no 8, de 28 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 2 de março de 2007, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de índigo blue reduzido, comumente classificado no código 3204.15.90, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originário da República Federal da Alemanha.
A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 15, DE 20 DE MARÇO DE 2008, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de IBR da Alemanha, comumente classificado no item 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 501,94/t (quinhentos e um dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), consoante art. 1o daquela Resolução.
2 DA REVISÃO
2.1 Da manifestação de interesse e da petição
Em 4 de julho de 2012, por intermédio da Circular SECEX no 31, de 3 de julho de 2012, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping em questão extinguir-se-ia em 24 de março de 2013 e que, caso houvesse interesse, as partes interessadas deveriam se manifestar sobre a conveniência da revisão de final de período, até cinco meses antes do seu vencimento, e apresentar petição com antecedência mínima de quatro meses antes de seu término. Assim, em 23 de outubro de 2012, a Bann Química Ltda., doravante denominada Bann, ou peticionária, protocolou no MDIC manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
Em 23 de novembro de 2012, a peticionária protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de índigo blue reduzido, originárias da Alemanha, consoante o disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
No mesmo pedido, nos termos do art. 58 do Decreto no 1.602, de 1995, a peticionária alegou que o direito antidumping, ora em vigor, não estaria sendo eficaz para anular os efeitos danosos resultantes da prática de dumping. Conforme argumentado pela Bann, as importações alemãs continuaram a ingressar no Brasil a preços subcotados, forçando a indústria doméstica a reduzir sistematicamente seus preços.
Após exame preliminar da petição, em 11 de dezembro de 2012, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995 (Regulamento brasileiro). A resposta foi protocolada em 18 de dezembro de 2012.
2.2 Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 2, de 17 de janeiro de 2013, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 7, de 24 de janeiro de 2013, publicada no D.O.U. de 25 de janeiro de 2013.
2.3 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o governo da Alemanha e a Comissão da União Europeia, o produtor/exportador estrangeiro e os importadores, identificados com base na petição e nos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
Nos termos do § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas acerca do início da revisão, a saber: o produtor nacional (Bann Química Ltda.); o governo da Alemanha e a Delegação da União Europeia; o produtor/exportador alemão e os importadores no Brasil.
Consoante o § 4o do mencionado artigo, foi encaminhada cópia da petição que deu origem à investigação ao produtor/exportador conhecido e ao governo do país envolvido.
Segundo o disposto no art. 27 do referido Decreto, foram ainda enviados ao produtor/exportador e aos importadores os respectivos questionários.
Registre-se que a RFB foi também notificada a respeito do início da revisão, em 28 de janeiro de 2013, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995.
Em 20 de março de 2013, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção – ABIT, foi considerada parte interessada na revisão em questão, nos termos da alínea “e” do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995.
2.4 Do recebimento das informações solicitadas
2.4.1 Do produtor nacional
As informações relativas ao produtor nacional foram aquelas constantes da petição de abertura do processo de revisão protocolada pela Bann Química Ltda., que corresponde à totalidade da indústria doméstica.
2.4.2 Dos importadores
A Cia. de Fiação e Tecidos Santo Antônio respondeu ao questionário no prazo originalmente concedido. Já as empresas Tavex Brasil S/A, DyStar Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. e Paraguaçu Têxtil Ltda. responderam ao questionário dentro do prazo prorrogado.
A empresa Covolan Indústria Têxtil Ltda. respondeu ao questionário fora do prazo estabelecido e, de acordo com o disposto no caput do art. 63 do Decreto no 1.602, de 1995, não teve a resposta juntada aos autos do processo em questão.
As demais empresas, apesar de notificadas a respeito da abertura da investigação, não responderam ao questionário.
Foi realizado pedido de informações complementares ao questionário à empresa DyStar Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. Foi concedido prazo para resposta e posteriormente sua dilação, uma vez que devidamente justificada. A empresa respondeu tempestivamente.
2.4.3 Do produtor/exportador
O questionário do exportador havia sido encaminhado à Dystar TextilFarben GmbH., mesmo produtor/exportador considerado no processo de investigação de dumping em 2006.
Conforme a resposta, aquela empresa não realizou exportações de IBR ao mercado brasileiro no período de investigação, uma vez que, sob procedimento falimentar, não mais detém atividades operacionais, conforme decisão da corte local de Frankfurt am Main (Az. 810 IN 1016/09 D). A produção de IBR passou a ser realizada pelas empresas DyStar Colours Distribution GmbH. e DyStar Colours Deutschland GmbH., sendo que em 2011 esta foi incorporada por aquela. A resposta ao questionário do exportador, por fim, foi protocolada pela DyStar Colours Distribution GmbH., doravante também denominada DyStar Alemanha ou produtor/exportador.
O produtor/exportador, após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário tempestivamente.
Adicionalmente, foi remetida carta de deficiência à empresa, dando-lhe oportunidade para esclarecer dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e posteriormente sua dilação, uma vez que devidamente justificada. A mencionada produtora/exportadora respondeu tempestivamente.
2.5 Das verificações in loco
2.5.1 Na indústria doméstica
Em 17 de maio de 2013, foi enviada correspondência para a indústria doméstica, informando a intenção de se realizar verificação in loco na empresa, bem como solicitando, em face do disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.
Após o consentimento da empresa, foi enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida investigação e com o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 10 a 14 de junho de 2013, foi realizada a verificação in loco na empresa Bann Química Ltda., em Paulínia – SP.
O relatório contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foi juntado aos autos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram recebidos em bases confidenciais.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Bann ao longo da verificação, depois de realizadas as correções. Os indicadores constantes deste documento incorporam os resultados dessa verificação in loco.
2.5.2 No produtor/exportador
Em face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, encaminhou-se correspondência para o produtor/exportador da Alemanha, DyStar Colours Distribution GmbH., informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando que a empresa se manifestasse quanto à realização do procedimento. Após o consentimento da empresa, confirmou-se o período de realização do procedimento e enviou-se o respectivo roteiro, em 8 de julho de 2013, contendo informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.
Em face do disposto no art. 65 do Decreto no 1.602, de 1995, no Art. 6.7 e no Anexo I do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994, foram notificadas as representações diplomáticas da República da Alemanha e da União Europeia sobre a realização da verificação in loco. Assim, realizou-se verificação na sede da empresa DyStar Colours Distribution GmbH., em Frankfurt am Main, entre os dias 27 de julho e 2 de agosto de 2013.
Foram seguidos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, tendo sido checadas as informações apresentadas pela empresa ao longo da revisão. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de IBR e da estrutura organizacional da empresa.
Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado aos autos reservados do processo e a versão confidencial foi disponibilizada à respectiva parte interessada, em resposta à solicitação feita. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais. As informações constantes deste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.
2.5.3 No importador
Em 1o de agosto de 2013, foi enviada correspondência para a DyStar Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., doravante também denominada DyStar Brasil, parte relacionada da empresa exportadora, informando a intenção de se realizar verificação in loco na empresa, bem como solicitando, em face do disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.
Após o consentimento da empresa, foi enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 26 a 28 de agosto de 2013, foi realizada verificação in loco na empresa DyStar Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda, em São Paulo – SP.
O relatório contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foi juntado aos autos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram recebidos em bases confidenciais.
Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado aos autos reservados do processo e a versão confidencial foi disponibilizada à respectiva parte interessada, em resposta à solicitação feita. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais. As informações constantes deste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.
2.6 Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar no auditório da SECEX, em Brasília, em 13 de novembro de 2013. Naquela oportunidade foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.
Participaram da audiência, além de funcionários do governo, representantes da peticionária, da DyStar Alemanha e da DyStar Brasil, da ABIT e da Delegação da União Europeia.
2.7 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 28 de novembro de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se as partes interessadas Bann Química Ltda., Dystar Brasil, Dystar Alemanha e Comissão da União Europeia. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste anexo, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3 DO PRODUTO
3.1 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é o índigo blue reduzido (IBR), um corante utilizado pela indústria têxtil no tingimento de fio de algodão para fabricação de denim, tecido (matéria-prima) fundamental para confecção de peças de vestuário conhecidas por jeans (calças, jaquetas, shorts, saias, entre outros). Devido ao fato de possuir baixa afinidade com as fibras celulósicas, esse corante confere ao tecido a característica comum do jeans, ou seja, o visual de desgaste com o uso.
O produto originário da Alemanha é geralmente comercializado com concentração de 40%, o que implica economia do frete marítimo. A concentração do corante base 100% na caixa de tingimento varia de 0,02% (2 g/l) a 0,15% (15 g/l) dependendo do tipo de máquina utilizada. O produto importado sob análise contém mistura de sal sódico e de sal de potássio.
Segue abaixo a descrição detalhada do produto sob análise:
Número Color Index: 73001
Nome Color Index: C.I. Reduced Vat Blue 1
Nome comercial: Dystar Indigo VAT 40%.
Fórmula Química: mistura de C16H11N2O2Na e C16H11N2O2K
Cor: solução alcanila variando de cor amarela até castanha
Odor: específico do produto
Densidade: 1,200 g/cm3
Valor pH: 13,0 (20º) não diluído
Forma Física: Em solução
3.2 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no item 3204.15.90 da NCM – outros corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes. A alíquota do Imposto de Importação se manteve em 14% durante todo o período considerado na análise.
3.3 Do produto similar fabricado no Brasil
O produto fabricado pela Bann não contém sal de potássio do IBR. Essa diferença decorre do uso parcial de potassa cáustica (KOH) em conjunto com soda cáustica (NaOH), pelo exportador, enquanto a Bann prefere utilizar somente soda cáustica em seu produto. Ademais, o produto similar doméstico, ao contrário do produto objeto do direito antidumping, é comercializado com concentração de 30%.
O IBR é produzido a partir das matérias-primas anilina, cianeto de sódio, potassa cáustica, formaldeído, bisulfito de sódio, sódio metálico, amônia, hidrogênio e catalisadores. O bisulfito de sódio é reagido com formaldeído e anilina para formar um intermediário químico. Esse intermediário químico é posteriormente reagido com cianeto de sódio para formar nitrila de fenilglicina. Reagindo a nitrila com soda cáustica e potassa cáustica se obtém o sal de fenilglicina.
Provoca-se então a reação entre amônia e sódio metálico para formar sodamida, que, por sua vez, é posta para reagir com o sal de fenilglicina, na presença de soda cáustica e potassa cáustica, formando-se o indoxil. Finalmente, o indoxil é dissolvido em água, sendo então oxidado e filtrado, chegando-se ao índigo blue não reduzido (IBNR). A conversão de IBNR em IBR ocorre com a mistura da soda cáustica e a hidrogenação na presença de catalisadores. Após nova filtragem, obtém-se o índigo blue reduzido.
[Confidencial].
Segue abaixo a descrição detalhada do produto nacional:
Número Color Index: 73001
Nome Color Index: C.I. Reduced Vat Blue 1
Fórmula Química: C16H11N2O2Na
Peso Molecular: 286.27
Forma Física: Em solução
Nomes Comerciais: Índigo Bann 30 Reduzido
3.4 Da conclusão a respeito da similaridade
O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.
As diferenças entre o produto importado e o nacional no tocante à concentração e à composição química não implicam usos distintos por parte da indústria têxtil. A maior concentração permite que uma determinada quantidade de índigo blue ocupe menos espaço. Já a diferença na composição química decorre do uso parcial de potassa cáustica (KOH) em conjunto com soda cáustica (NaOH) pelo exportador, enquanto a Bann prefere utilizar somente soda cáustica em seu produto.
Ademais, ambos os produtores utilizam o mesmo processo produtivo. Verifica-se diferença somente na fase final do processo, quando o produtor alemão adiciona soda e potassa cáustica ao indoxil, enquanto a Bann adiciona somente soda cáustica.
Uma vez que o produto importado da Alemanha e o produzido pela Bann apresentam características químicas e físicas suficientemente semelhantes e possuem as mesmas aplicações, reitera-se a conclusão da investigação original de que o produto nacional é similar ao importado, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de determinação final de continuação de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de produção de índigo blue reduzido da empresa Bann Química Ltda, que corresponde à totalidade da indústria doméstica.
5 DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
5.1 Da continuação do dumping para efeito do início da revisão
Quando do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, a fim de se verificar a probabilidade de continuação/retomada do dumping nas exportações de índigo blue reduzido da Alemanha para o Brasil.
5.1.1 Do valor normal na abertura da revisão
Em relação ao valor normal da Alemanha, na abertura da revisão, consideraram-se as vendas da Alemanha para a Itália, conforme previsto na alínea “f” do § 1o do art. 18 do Decreto no 1.602, de 1995, metodologia também adotada na investigação original.
De acordo com as estatísticas de comércio do UN Comtrade, o montante do produto classificado no sistema harmonizado (SH) 320415 correspondeu a US$ FOB 8.819.388, enquanto o volume perfez 833.173 kg.
Dessa forma, foi apurado o valor normal FOB da Alemanha de US$ 10.585,30/t (dez mil quinhentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).
5.1.2 Do preço de exportação na abertura da revisão
De acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de IBR originárias da Alemanha, na condição de comércio FOB, tendo por base os dados oficiais das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, referente ao período de análise dos elementos de prova de dumping, de abril de 2011 a março de 2012, o qual correspondeu a US$ 3.108,11/t (três mil cento e oito dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada).
Cumpre lembrar que, embora o valor normal e o preço de exportação não estivessem na condição ex fabrica, devido à falta de elementos para ajustá-los, à época considerou-se apropriada a comparação desses preços na condição FOB, pois não prejudicaria o produtor/exportador.
A tabela a seguir apresenta o preço de exportação apurado:
Preço de Exportação da Alemanha
|
Valor Total FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
5.033.030,45 |
1.619,32 |
3.108,11 |
5.1.3 Da margem de dumping na abertura da revisão
Conforme consta do parecer de abertura da revisão, a margem de dumping absoluta alcançou US$ 7.477,19/t, enquanto a margem de dumping relativa alcançou 240,6%.
5.2 Da continuação do dumping para efeito da determinação final
Para fins da determinação final acerca da continuação/retomada do dumping nas exportações de IBR da Alemanha para o Brasil, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012.
5.2.1 Da Alemanha
5.2.1.1 Da DyStar Colours Distribution GmbH.
5.2.1.1.1 Do valor normal
Tendo-se em conta que o volume de vendas da DyStar Alemanha no mercado interno alemão não foi considerado suficiente para fins de consideração como valor normal, esse valor foi apurado com base nos dados fornecidos pela DyStar Alemanha, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado italiano, de acordo com o contido no art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995. A mesma metodologia havia sido utilizada no processo que conduziu à aplicação do direito atualmente em vigor.
Para fins de apuração do valor normal, analisou-se o valor bruto total da venda, em euros, no mercado italiano e deduziram-se os montantes referentes a comissões, despesa financeira, despesa indireta de vendas, despesa com manutenção de estoque e frete internacional, reportados no anexo B da resposta ao questionário do produtor/exportador.
Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos à despesa financeira e à despesa indireta de vendas, além de se ter acrescentado a despesa com manutenção de estoque e a taxa de câmbio entre o euro e o dólar americano.
Os valores relacionados à despesa financeira reportados pela empresa foram alterados uma vez que a taxa de juros de curto prazo não foi comprovada durante a verificação in loco. Assim, calculou-se a despesa financeira multiplicando a taxa Euribor para o período (1,12%, utilizada como melhor informação disponível), dividida por 365 dias – pelo valor bruto da venda e pela diferença de dias entre a data do recebimento e a data de embarque do produto.
Diante das inconsistências verificadas nas despesas indiretas de vendas, foi considerada como chave de rateio para as despesas indiretas de vendas o percentual entre as despesas de vendas constantes dos demonstrativos de resultados e o faturamento da empresa no período de análise de dumping (P5). Foram excluídas do rateio as despesas diretas de vendas já reportadas no Anexo B da resposta ao questionário do produtor/exportador (495 Frete e 531 Comissão), além das rubricas relacionadas à prestação de serviços para a DyStar Cingapura (380 COGS serv/equip, 660 Intco exp others, 661 Intco exp Agreem), a outros fretes (330 Outg freight SD e 331 OutProd freight SD) e à reestruturação da companhia (680 Restruct costs), pois não estariam relacionadas ao negócio de IBR. Assim, o percentual aplicado sobre o valor bruto total das vendas foi de [confidencial].
Não haviam sido reportadas despesas com manutenção de estoque pela DyStar Alemanha. Na verificação in loco, porém, foi constatada a existência de estoques de isotanques nos meses de abril e dezembro de 2011, janeiro, fevereiro e março de 2012. Analogamente, foi constatada a existência de estoques de IBCs em janeiro, fevereiro e março de 2012.
Assim, calculou-se a quantidade média de dias em estoque de isotanque, ou de IBC, dividindo-se a quantidade do estoque inicial no mês pela quantidade vendida, multiplicada por 30 dias. Obtido o total médio de dias no mês, somaram-se as quantidades de todos os meses, dividindo-se em seguida por 12 meses. O resultado reflete a quantidade média de dias em estoque, de isotanque [confidencial], ou de IBC [confidencial], no período (P5).
Levando-se em conta a forma de comercialização – se isotanque ou IBC –, multiplicou-se o custo de produção (€/t) incorrido no mês da venda pela quantidade vendida e pela taxa média anual Euribor no período (1,12%, utilizada como melhor informação disponível). Dividiu-se o montante por 365 dias e multiplicou-se pela quantidade média de dias em estoque, conforme descrição do parágrafo anterior.
Foi considerada a relação euro/dólar a partir da cotação do Banco Central do Brasil, uma vez que a coluna com a referida informação, na resposta da empresa, não havia sido preenchida em todas as operações.
Em seguida, verificou-se a existência de certa quantidade de IBR vendido no mercado italiano a preços abaixo do custo total no momento da venda (€/t) e que representou mais que 20% do volume total de vendas no período de revisão da medida antidumping. Assim, nos termos da alínea “b” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais e, portanto, não foram utilizadas para determinação do valor normal. Saliente-se ainda que as transações em questão ocorreram ao longo de um período dilatado e a preços que não permitiram cobrir todos os custos no período em questão, conforme disposição das alíneas “a” e “c” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.
Registre-se que do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, nenhuma parcela superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado do produto obtido no período da revisão.
Do total de vendas consideradas, a DyStar Alemanha vendeu para partes relacionadas fração do volume no período de revisão da medida antidumping. Sendo assim, foi verificado se o preço médio de venda do produto, em P5, para essas partes relacionadas, seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado italiano.
Assim, desconsiderou-se do cálculo do valor normal o volume de venda cujo preço de venda à parte relacionada foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada.
O volume total comercializado pela DyStar no mercado italiano e considerado para cálculo do valor normal foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal.
Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da DyStar Alemanha, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3.391,01/t (três mil trezentos e noventa e um dólares estadunidenses e um centavo por tonelada).
5.2.1.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela DyStar Alemanha, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, bem como nos dados fornecidos pela DyStar Brasil, relativos aos preços de revenda da DyStar Brasil para o cliente independente, de acordo com o contido na alínea “a” do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do preço de exportação da DyStar Alemanha, nas vendas diretas para clientes independentes, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes a frete internacional, comissões, despesa financeira, despesa com manutenção de estoque e despesa indireta de vendas, reportados no anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador.
Contudo, tendo-se em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos à despesa financeira, à despesa indireta de vendas e à despesa com manutenção de estoque, as quais foram apuradas assim como no cálculo do valor normal.
Com relação às revendas realizadas pela DyStar Brasil, partiu-se do valor bruto da revenda, tendo sido descontados os montantes referentes a ICMS, PIS, COFINS e Frete/Seguro. Desse montante, reduziram-se as outras despesas diretas de revenda reportadas no Anexo B – contêiner vazio, descarregamento, deslocamento etc. –, de revenda do produto da DyStar Brasil, além das despesas do centro de custo específico para o índigo, que haviam sido consideradas no rateio apresentado pela DyStar Brasil, de [confidencial] de IBR. Adicionalmente, diante dos resultados da verificação in loco, foram calculados os valores referentes a despesas indiretas de vendas e despesas gerais e administrativas, utilizando como rateio a integralidade dos centros de custo Presidência (CC 922001) e Financial Others (CC 1199). Além desses centros, partes dos seguintes centros de custos, os quais englobariam despesas indiretas, também foram consideradas no rateio: Vendas SP (CC 731101) e Logística (CC 731125). O montante total dessas despesas, totalizado como despesas indiretas, no valor de [confidencial], foi dividido pela receita líquida em P5, cujo total foi de [confidencial], obtendo-se o percentual de [confidencial], a ser aplicado sobre a diferença entre o valor bruto total e os tributos.
Para o cálculo das despesas administrativas, a partir da conciliação do balanço financeiro relativo a P5, foi dividido o montante referente às despesas administrativas e gerais pela receita líquida da empresa, obtendo-se o percentual de [confidencial]. Esse percentual, analogamente às despesas indiretas, foi multiplicado pela diferença entre o valor bruto total e os tributos. A conversão dos valores das despesas, de real para dólar, considerou a taxa de câmbio média do período, com base nos dados do Banco Central do Brasil.
As despesas financeiras foram calculadas dividindo-se o valor bruto total pela taxa de câmbio entre o real e o dólar estadunidense, multiplicado pela taxa SELIC, fornecida pela DyStar Brasil, dividida por 365, e multiplicado pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque para o cliente.
A despesa com manutenção de estoque considerou, além das variáveis de custo médio de produção de isotanque, ou IBC, fornecidas pela DyStar Alemanha, a quantidade de dias em estoque de isotanque, ou IBC, a taxa SELIC e o período médio de trânsito entre a data do embarque do produto na Alemanha e a data da nota fiscal de entrada no Brasil, de [confidencial], calculados com base no Anexo A da resposta ao questionário do importador.
A margem de lucro da DyStar Brasil foi calculada com base nos balanços anuais da Huntsman Corporation, disponível para consulta no sítio http://ir.huntsman.com/phoenix.zhtml?c=186725&p=irol-reportsAnnual, por se tratar de empresa multinacional que atua na produção e distribuição de produtos químicos, inclusive corantes, e cujos relatórios financeiros estão disponíveis para consulta. Procedeu-se à divisão do valor referente aos lucros antes dos impostos (Pre-tax Income – 485.000 Euros em P5) pelo total da receita (Total Revenue – 11.455.000 Euros em P5), constantes dos balanços anuais e trimestrais, esses últimos disponíveis para consulta no sítio da Nasdaq, e obteve-se a margem de lucro auferida pela Huntsman Corporation, no montante de 4,23%. Esse percentual foi multiplicado pelo valor líquido de frete e tributos da DyStar Brasil.
Excluída a margem de lucro da DyStar Brasil, obteve-se o valor CIF internado no Brasil. Dele, deduziram-se o Imposto de Importação e as despesas de internação obtidos do Anexo A da resposta ao questionário do importador, bem como o direito antidumping em vigor, no valor de US$ 501,94/t. Assim, obtém-se o valor CIF no porto brasileiro.
Do valor CIF, reduziram-se o montante relativo ao frete internacional, de US$ [confidencial], obtido com base no Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de lucro e as despesas operacionais da Well Prospering Limited (WPL), calculadas com base na margem de lucro (4,23%) da Huntsman Corporation e nos demonstrativos financeiros da WPL ([confidencial]), respectivamente. Os percentuais foram aplicados sobre o valor bruto de venda da WPL para a DyStar Brasil e o resultado foi rateado pelas operações de revenda da DyStar Brasil. Dessa forma, obteve-se o valor FOB na Alemanha.
Destaque-se que a WPL é parte relacionada do Grupo DyStar, tendo atuado na reemissão de faturas da DyStar Alemanha. A WPL foi responsável por 28% do volume exportado para o Brasil em P5.
Do valor FOB na Alemanha, foram deduzidas as despesas indiretas de vendas, cujo montante para rateio pela quantidade é obtido a partir do Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador. Ressalte-se que quando houve o pagamento de frete interno no país exportador, a rubrica havia sido contabilizada junto do frete internacional, já tendo, portanto, o seu respectivo valor reduzido.
Ponderando-se a quantidade revendida por meio da DyStar Brasil e a quantidade vendida diretamente pela DyStar Alemanha para os consumidores finais, o preço de exportação médio ponderado da DyStar Alemanha alcançou US$ 1.880,09/t (mil oitocentos e oitenta dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada).
5.2.1.1.3 Da margem de dumping
As margens absoluta e relativa de dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na condição ex fabrica, na concentração de 40%, são descritas na tabela a seguir:
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DyStar Colours Distribution GmbH. |
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Valor normal (US$/t) ex fabrica |
3.391,01 |
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Preço de exportação (US$/t) ex fabrica |
1.880,09 |
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Margem de dumping absoluta (US$/t) |
1.510,92 |
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Margem de dumping relativa |
80,4% |
5.2.1.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping
Em 9 de abril de 2013, a DyStar Alemanha se manifestou acerca da ocorrência do dumping. A respeito do valor normal, a DyStar Alemanha afirmou que o cálculo feito no início da revisão considerava a concentração do produto a 100%. Ainda segundo a DyStar Alemanha, a mesma concentração não foi utilizada na consideração do preço de exportação, calculado em base de 40%.
Em manifestações dos dias 9 de abril de 2013 e 31 de outubro de 2013, a DyStar Alemanha e o Grupo DyStar, respectivamente, apontaram que as vendas de isotanques para a Itália, país a ser utilizado para o cálculo do valor normal, uma vez considerado o baixo volume de vendas no mercado interno alemão, seriam realizadas diretamente a consumidores finais. No caso das vendas para o Brasil, elas seriam em sua maior parte destinadas à DyStar Brasil, a qual realizaria a revenda do produto para os consumidores finais. Assim, pelo fato de a DyStar Brasil e a DyStar Alemanha serem partes relacionadas, o cálculo do preço de exportação deveria levar em consideração essa particularidade.
Alternativamente ao uso do preço de vendas da Alemanha para a Itália como referência para valor normal, a DyStar Alemanha sugeriu o uso do preço de vendas da Alemanha para a Turquia, por se tratar do principal destino de vendas de IBR da DyStar Alemanha na Europa. Nas vendas realizadas para a Turquia, assim como nas vendas para a Itália, a venda de isotanques é realizada diretamente a consumidores finais.
A DyStar Alemanha apontou na manifestação que, segundo seus cálculos, as margens de dumping apuradas, considerando-se tanto as vendas para Itália quanto as para a Turquia como referência de valor normal, seriam de minimis, de 1,8% e de 1,7% respectivamente. Dessa forma, concluir-se-ia pela inexistência da prática de dumping realizada pela DyStar Alemanha em suas exportações para o Brasil.
Em manifestações protocoladas nos dias 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013, o Grupo DyStar se posicionou acerca do terceiro país a ser considerado no cálculo da margem de dumping, tendo apontado a preferência pela Turquia à Itália. De acordo com as manifestações, o mercado turco seria o principal destino das exportações de IBR na Europa, com volume em P5 semelhante ao das vendas para o Brasil a partir da DyStar Alemanha. Na manifestação do dia 28 de novembro, além de ratificar a necessidade de se utilizar as vendas da DyStar Alemanha para a Turquia como parâmetro para cálculo do valor normal, o Grupo DyStar afirmou que os dados apresentados na manifestação do dia 31 de outubro estariam corretos e que, no caso, referiam-se apenas às vendas de isotanques, não tendo sido considerados os IBCs de 1.200 kg, refutando a afirmação divulgada, na qual constou posicionamento acerca dos dados relativos a volumes de venda apresentados pelo Grupo DyStar.
Essas mesmas manifestações contestavam a metodologia adotada para alocação da despesa indireta de vendas da DyStar Alemanha e das despesas de vendas, gerais e administrativas da DyStar Brasil. Segundo o Grupo, consideraram-se apenas as vendas realizadas da Alemanha para Itália com preços acima dos custos totais de produção incorretamente estimados. Isto porque, as despesas de vendas, gerais e administrativas (SGA) calculadas teriam sido superestimadas.
Em seguida, o Grupo DyStar considerou haver duas questões “extremamente críticas” nos cálculos, que os afastariam do valor correto das despesas de vendas, gerais e administrativas da DyStar Alemanha, quais sejam: (i) Não teriam sido excluídos determinados centros de custos, que não guardariam nenhuma relação com o negócio do IBR; e (ii) Para os demais centros de custos compartilhados, considerou-se que deveria ser adotado como critério de rateio o faturamento. Contudo, tal critério distorceria completamente as despesas relacionadas ao negócio de IBR, que representa um percentual mínimo de participação no valor total das faturas emitidas pela DyStar Alemanha. Isto porque, das [confidencial] faturas emitidas pela DyStar Alemanha em P5, apenas [confidencial] se referiam à venda de IBR, ou seja, um percentual de [confidencial]% sobre o total das faturas emitidas no período. Portanto, o critério correto a ser adotado para efeitos do rateio das despesas SGA deveria, segundo a DyStar, ser o de número de notas fiscais emitidas em relação às vendas de IBR e não o de faturamento.
Em seguida foram apresentados quadros com valores de referência para o rateio proposto pelo Grupo DyStar. Mais adiante, o Grupo DyStar afirmou que em razão da adoção de critério totalmente arbitrário para apuração de custos da DyStar Alemanha, em flagrante ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, teriam sido superestimados os custos totais da DyStar Alemanha, chegando ao absurdo de considerar apenas [confidencial] das [confidencial] vendas para a Itália como válidas para cálculo do valor normal. Todas as vendas para a Itália que, segundo a DyStar, decorrente de um entendimento equivocado, teriam sido realizadas a preços inferiores aos custos, foram desconsideradas no cálculo do valor normal. “Se tais custos guardassem qualquer relação com a realidade, o negócio de IBR do Grupo DyStar já deveria ter sido fechado, uma vez que apresentaria prejuízos em praticamente todas as suas vendas!”.
Sobre a comparação entre o valor normal e o custo da DyStar Alemanha, na manifestação do dia 28 de novembro, o Grupo DyStar afirmou que tal comparação realizada estaria incorreta, já que os cálculos apurados para o valor normal e para o custo da DyStar Alemanha estariam em bases distintas, uma vez que os custos da DyStar Alemanha considerados nos cálculos do valor normal incluiriam as despesas de vendas, enquanto, para o cálculo do valor normal, elas teriam sido excluídas. Segundo o Grupo DyStar, tal comparação não estaria em consonância com as melhores práticas internacionais aplicáveis em investigações dessa natureza e, a esse respeito, mencionou o Capítulo 9 do Manual Antidumping do Departamento de Comércio dos EUA, citando dele um excerto. Foi afirmado, ainda, que teriam sido consideradas indevidamente despesas da WPL para o cálculo do valor normal.
Quanto às despesas indiretas de vendas do produto da Alemanha para a Itália, o Grupo DyStar afirmou que essas despesas foram descontadas para o cálculo do valor normal e que os mesmos erros também teriam sido cometidos, isto é, centros de custos sem qualquer relação com o IBR foram considerados e o critério de rateio usado foi inadequado, gerando, novamente, a superestimação de despesas da DyStar Alemanha.
Segundo o Grupo DyStar, teriam sido desconsiderados por completo os dados fornecidos pela DyStar Alemanha durante a verificação in loco realizada na empresa, bem como os dados fornecidos na manifestação do Grupo DyStar do dia 31 de outubro de 2013, na qual teriam sido apresentados os critérios considerados como adequados para o cálculo das referidas despesas. O Grupo DyStar destacou que, em persistindo tal omissão na análise final, esta estaria eivada do vício de nulidade, por falta de motivação dos atos administrativos e violação aos direitos da ampla defesa e segurança jurídica, previstos na Constituição Federal, em seu artigo 37, caput e na Lei no 9.784 de 1999, em seu artigo 2o.
Sobre os dados conferidos na verificação in loco, na manifestação do dia 31 de outubro, a DyStar Alemanha considerou equivocada e não fidedigna a afirmação, constante do relatório da verificação in loco, de que a empresa “não conseguiu esclarecer por qual motivo utilizou o mesmo valor unitário no preenchimento das despesas indiretas de vendas e das despesas gerais e administrativas”. De acordo com a empresa, por ocasião da verificação in loco, foram apresentados os critérios utilizados para o preenchimento dos campos de despesas indiretas de vendas e das despesas gerais e administrativas.
Ademais, reiterou que as despesas apresentadas na resposta ao questionário do exportador correspondiam apenas àquelas que, no entendimento da DyStar Alemanha, referiam-se a despesas do centro de custos específico de IBR. Ressaltou também que boa parte das despesas de vendas relacionadas ao IBR seria incorrida pelas partes relacionadas da DyStar em cada país, sendo, para tanto, remuneradas nesses casos por comissões.
Argumentou, ainda, que todas as demais despesas de vendas relacionadas ao IBR seriam alocadas no centro de custos específico de vendas de IBR, o qual englobaria as despesas relacionadas a toda a estratégia global de vendas do produto. Assim, o negócio de IBR funcionaria na estrutura do Grupo DyStar quase como uma empresa autônoma, com toda uma estrutura global de vendas, administrativa e de TI próprias.
Nas manifestações dos dias 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013, o Grupo DyStar apresentou tabelas com as contas contábeis que compõem as despesas de vendas da empresa na DyStar Alemanha. Adicionalmente, inseriu novos comentários sobre cada uma das contas contábeis, o detalhamento de algumas e sua eventual relação com o negócio de IBR, bem como propôs nova metodologia para o cálculo das despesas indiretas de vendas. O Grupo DyStar ratificou, conforme expressado na audiência do dia 13 de novembro de 2013, que os documentos juntados em sua manifestação do dia 31 de outubro de 2013 não conteriam dados novos para a presente investigação, mas apenas balizariam os critérios de rateio que considerava adequados e razoáveis para uma análise justa e equilibrada da presente investigação e que a equipe da DyStar Alemanha apresentou todos os dados e documentos na verificação in loco em suas instalações e, em nenhum momento, teria criado qualquer tipo de dificuldade ou resistência no fornecimento de tais dados e informações.
Sobre o critério de rateio utilizado, a Comissão da União Europeia se manifestou no dia 27 de novembro de 2013, afirmando que a indústria europeia havia chamado a atenção da Comissão para alguns pontos, dentre os quais a margem de dumping. Segundo a manifestação, a margem de dumping parecia ter sido inflacionada artificialmente por várias razões incluindo (mas não limitada a) o fato de os custos terem sido alocados com base no volume de negócios.
Com relação ao item 380-COGS serv/equip, na manifestação do dia 31 de outubro de 2013, a empresa afirmou que se reconheceu que foram apresentados diversos elementos que comprovavam que em tal item seriam lançadas despesas de serviços realizados para a DyStar Cingapura e são por ela pagas. Argumentou, ademais, que houve equívoco ao afirmar que “não ficou evidenciado por que tais despesas deveriam ser consideradas alheias aos negócios da empresa”, alegando serem referentes aos negócios da empresa como um todo, embora não guardassem relação com as vendas de IBR.
Considerou a DyStar que, “apesar da racionalidade lógica dos critérios de rateio apresentados durante a verificação in loco realizada na Alemanha, parece que esse r. órgão teve certa dificuldade para compreender a estrutura de custos da Dystar Alemanha”. Como evidência desta alegação, contestou a afirmação de que a estimativa de custos das despesas provenientes do centro de custos F&A FFM não foi baseada em qualquer cálculo ou chave de rateio, não podendo ser verificada. No entendimento da DyStar Alemanha, entretanto, a despesa seria específica do IBR e, assim, diretamente verificável, sem a necessidade de utilizar critérios de rateio.
Ademais, sobre a metodologia alternativa considerada durante a verificação in loco, baseada no faturamento, o Grupo DyStar considerou que não seria razoável deixar de avaliar e aprofundar a análise das despesas efetivamente relacionadas ao IBR para adotar uma fórmula arbitrária de rateio por faturamento sobre todas as despesas de vendas listadas nos demonstrativos de resultados da empresa.
Por fim, salientou que a adoção do critério de faturamento, sem considerar o rateio de despesas na forma proposta pelo Grupo DyStar, distorceria por completo a visão da estrutura organizacional do Grupo, não conduzindo a um desfecho justo e correto na presente investigação.
A respeito da verificação in loco realizada na DyStar Brasil, nas manifestações dos dias 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013 o Grupo DyStar destacou a existência de um centro de custos específico para o índigo na DyStar Brasil. Esse centro, no entanto, contemplaria basicamente despesas de vendas, as quais foram alocadas integralmente no campo referente às despesas de vendas, gerais e administrativas do Anexo B da resposta ao questionário do importador. Conforme o documento protocolado, algumas outras despesas de vendas poderiam estar parcialmente relacionadas ao IBR, tendo o assunto sido discutido com a equipe da verificação in locorealizada na DyStar Brasil. As outras despesas de vendas consideradas pela DyStar Brasil seriam: 731101 – Vendas SP, 731125 – Logística e 922001 – Presidência. Sobre as despesas administrativas, o Grupo DyStar apontou que foram avaliadas as contas de todos os centros de custos, com exceção daqueles ligados à reestruturação de plantas produtivas da DyStar no Brasil. Na manifestação do dia 28 de novembro de 2013, ainda, o Grupo DyStar afirmou que não se considerou como fatos essenciais sob julgamento a especificidade da estrutura de custos da DyStar e respectiva alocação dos custos, demonstrados na verificação in loco realizada na DyStar Brasil e na manifestação apresentada no dia 31 de outubro de 2013.
O Grupo DyStar considerou, na manifestação do dia 28 de novembro de 2013, que não haveria nenhum sentido em se descontar qualquer margem de lucro da DyStar Brasil por conta do IBR, “uma vez que, em se tratando de parte relacionada, não é necessário apurar nenhuma margem de lucro, importando apenas a lucratividade do Grupo DyStar”. A margem de lucro calculada em 4,23% foi obtida com base nos demonstrativos financeiros da Huntsman Corporation, que não participa do mercado de índigo.
No que se refere à empresa WPL, esta pertenceria ao grupo do controlador da DyStar Alemanha e teria atuado exclusivamente como agente de financiamento, sem qualquer atividade relacionada à operação do IBR. O único papel desenvolvido pela WPL teria sido a reemissão de faturas de venda do IBR, para remuneração dos recursos financeiros adiantados à DyStar Alemanha. Não teria havido nenhuma outra atividade relacionada à força de vendas, marketing ou de qualquer outra natureza que teria sido desenvolvida pela WPL. Os produtos foram despachados diretamente da DyStar Alemanha para a DyStar Brasil e/ou aos clientes finais, sem nenhum envolvimento da WPL no processo de vendas. Por essa razão, não poderia a WPL ser considerada como parte relacionada, tal qual a DyStar Brasil, para os cálculos do preço de exportação, sob pena de flagrante equívoco, eis que as atividades desenvolvidas pelas duas empresas no negócio do IBR seriam completamente distintas. Segundo o Grupo DyStar, não teria sido compreendido o papel exercido pela WPL, uma vez que foi rateada a totalidade das despesas operacionais daquela empresa, com base no seu faturamento bruto, e atribuído valor ao IBR, e ainda descontado do cálculo do preço de exportação as margens de lucro da WPL também com base nos demonstrativos da Huntsman. Segundo o Grupo DyStar, a utilização desse tipo de metodologia seria tão descabida que poderia ser comparada à situação de uma empresa que recorre a empréstimo bancário por questões financeiras e que, apesar desse fato, tem os custos (despesas de vendas, gerais e administrativas) e margem de lucro do próprio banco considerados em seu cálculo do preço de exportação.
O Grupo DyStar considerou equivocado o preço de exportação apurado, que alcançou quase a metade do valor utilizado na Nota de Início da presente investigação, com base nas informações oficiais de importação. O Grupo DyStar questionou como se poderia admitir tamanha discrepância de preços de exportação ao se fazer comparação entre dados fornecidos da exportadora e que teriam sido verificados e dados da Secretaria da Receita Federal. Não seria, por isso, razoável supor que o preço de exportação apurado fosse utilizado para fins do parecer final dessa investigação, sob pena de flagrante inconsistência com todos os dados disponibilizados pela DyStar no âmbito da presente investigação e flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade, finalidade, segurança jurídica e ampla defesa. Ainda segundo o Grupo DyStar, admitir tal metodologia seria criar um verdadeiro incentivo para que exportadores deixassem de se defender em investigações de dumping, com o intuito de serem beneficiados pelas “melhores informações disponíveis” e para que não sejam prejudicados pela inadequada e injusta análise dos seus dados pelas autoridades brasileiras, o que representaria, no mínimo, um retrocesso e uma verdadeira injustiça.
Em 28 de novembro de 2013, a Bann protocolou manifestação na qual destacou a adequação da escolha da utilização das vendas da DyStar Alemanha para o mercado italiano para fins de cálculo do valor normal. Destacaram-se ainda pontos acerca das despesas financeiras, despesas indiretas de vendas e despesas com manutenção de estoque da DyStar Alemanha. Nesse sentido, a Bann reproduziu questionamentos feitos à DyStar Alemanha durante o processo, na ocasião do envio do ofício solicitando informações complementares, e as respostas dadas pela DyStar Alemanha àqueles questionamentos. Além disso, foram abordados aspectos técnicos relativos à verificação in loco realizada na sede do exportador. Sobre o preço de exportação, a Bann reiterou os argumentos relativos às despesas já mencionadas nesse parágrafo.
A Bann, no que se refere à margem de lucro de 4,23% atribuída à DyStar Brasil e à DyStar Alemanha, afirmou compreender a opção feita, apesar de entender que a margem de lucro correta seria de 19,9%, conforme apurado na investigação que levou à aplicação do direito original.
Sobre a continuação/retomada do dumping, a Bann afirmou que a margem de dumping de 80,36% demonstrada revela a necessidade de se prorrogar e majorar o direito antidumping aplicado às importações de IBR da Alemanha.
5.2.2 Do posicionamento em relação às manifestações acerca da margem de dumping
A respeito do valor normal considerado no Parecer de início da revisão, deve ser lembrado que, de acordo com o Art. 5.2 do ADA, a peticionária deve apresentar informação que esteja razoavelmente disponível ao seu alcance. Ressalte-se que não há informações disponíveis a respeito da concentração do produto nas estatísticas do UN COMTRADE, o que, consequentemente, não permitiu que se fizesse tal consideração.
Foram analisadas todas as informações reportadas pelas empresas DyStar Alemanha e DyStar Brasil. No entanto, de acordo com o contido no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, algumas informações não puderam ser validadas durante as verificações in loco. Nestes casos, após a devida motivação, fez-se uso da melhor informação disponível.
Sobre o terceiro país considerado para o cálculo do valor normal, o volume de vendas para a Itália foi considerado em quantidade suficiente quando comparado ao volume de vendas para o Brasil, além de ter sido essa a mesma metodologia utilizada quando do cálculo do direito antidumping atualmente em vigor.
Sobre este aspecto, cumpre lembrar a solicitação feita na ocasião do envio do questionário do produtor/exportador, mais precisamente no item I.c da Seção A: “I.c. Caso essa empresa acredite haver alguma circunstância para não utilização das vendas do produto comparável no seu mercado interno, para efeito de determinação do valor normal, apresentar as razões pertinentes para a sua não utilização. Neste caso, informar os três maiores mercados de exportação para fins de determinação de valor normal. Além disso, se houver alguma razão para que o preço do produto comparável nas operações de exportação para os três maiores terceiros países não seja indicado como preço de comparação, indicar qual seria o melhor mercado para tal e apresentar as respectivas justificativas.”.
Posteriormente, no ofício solicitando informações complementares, mais uma vez se questionou a empresa, no item 2.1 b, conforme se transcreve: “b) a respeito do item I.c, não foi apresentada razão para que o preço do produto comparável nas operações de exportação para os três maiores terceiros países não fosse indicado como preço de comparação;”. A essa solicitação, a empresa respondeu: “A DyStar Colours optou por seguir o procedimento adotado pelo DECOM no processo que culminou na aplicação dos direitos antidumping sobre as importações da Alemanha. Naquela ocasião foram utilizadas as exportações da Alemanha para a Itália visando à obtenção do preço de comparação. Dessa forma, ao responder o item I.c do questionário do exportador, a DyStar Colours optou por oferecer as exportações da Alemanha para a Itália, seguindo o procedimento adotado no passado pelo DECOM. Além disso, foram indicadas, ainda, as exportações da Alemanha para a Turquia, um dos três principais destinos das vendas do produto alemão e também localizada na Europa, como a Itália.”.
Dessa forma, a empresa não respondeu adequadamente às solicitações reiteradas. Destaque-se, ademais, que os dados que fundamentaram a argumentação da DyStar quanto à escolha do terceiro país, constantes das manifestações dos dias 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013, não seriam condizentes com os dados verificados. Ora, o volume apresentado nas vendas para o Brasil não consideram as vendas realizadas pela WPL. Além disso, o próprio Grupo DyStar afirmou em sua manifestação do dia 28 de novembro não ter considerado nos dados apresentados na ocasião dessa manifestação e na do dia 31 de outubro os volumes de vendas de IBCs de 1.200 kg para Itália. O volume de vendas para a Turquia constante da manifestação, ademais, não é compatível com o volume verificado e com o arquivo fornecido pela própria DyStar por ocasião da verificação in loco, o qual continha todas as vendas da empresa, independentemente do destino.
Acerca do teste de vendas abaixo do custo da DyStar Alemanha, deve-se esclarecer que não foram consideradas despesas de venda no custo, ao contrário do que afirmou o Grupo DyStar, mas apenas despesas gerais, administrativas e financeiras, além do próprio custo de manufatura. Os dados relativos ao custo de manufatura foram aqueles apresentados pela empresa e aqueles relativos às despesas gerais e administrativas advieram dos próprios demonstrativos financeiros verificados junto à empresa. Ressalte-se que a base de dados que fundamentou o cálculo foi devidamente providenciada à empresa.
Não houve consideração de despesas da WPL na apuração do valor normal, diversamente do que afirmou o Grupo DyStar. Nas informações reportadas pela empresa, não constam vendas da DyStar Alemanha para o mercado italiano com a participação da WPL.
Sobre as despesas de vendas detalhadas nas manifestações dos dias 31 de outubro de 2013 e 28 de novembro de 2013, os centros de custos de determinadas contas, algumas delas apresentadas nessas manifestações, não foram detalhados na ocasião da verificação in loco, apesar da insistência por parte da equipe verificadora. Ao contrário do que afirma o Grupo DyStar, foi analisada a estrutura de custos da DyStar e, nas situações em que as informações foram validadas na verificação in loco e os argumentos foram considerados pertinentes, foram excluídos os centros de custos solicitados pela empresa.
Quanto às despesas indiretas de vendas e despesas gerais e administrativas, não houve motivo para considerá-las como sendo a mesma despesa. As atividades que geram os respectivos dispêndios são distintas e, portanto, cada despesa deve ser proveniente de fontes e chaves de rateio diferenciadas. Ademais, mesmo que houvesse motivo razoável para que as despesas fossem tratadas desta forma, e apesar das indagações feitas, ele não foi apresentado durante a verificação in loco.
Mais do que isso, a DyStar não comprovou que todas as despesas relacionadas ao IBR, diretas ou indiretas, estariam alocadas na unidade de negócios de denim. Ainda, dos quatro centros de custos da unidade, a saber, site, technology, marketing e F&A/IT/HR, contabilizou apenas o último na metodologia apresentada e, apesar dos questionamentos, não detalhou quais despesas estariam contidas em cada um dos centros de custos.
No que tange às novas informações pós-verificação prestadas pela empresa, foi concedida ampla oportunidade, por ocasião da verificação in loco, para que a empresa providenciasse o detalhamento das contas contábeis e apresentasse as razões pelas quais entendia que seriam ou não relacionadas ao IBR. Como houve resistência da DyStar naquela oportunidade, e considerando que não havia mais possibilidade de verificação das novas informações, elas não foram consideradas no cálculo da margem de dumping. Rebate-se, portanto, fortemente as alegações da empresa alemã de que os atos administrativos não foram motivados. O relatório da verificação in loco é cristalino quanto à incapacidade da DyStar de validar a sua metodologia naquela ocasião, o que acabou se refletindo na determinação final.
Quanto ao item 380-COGS serv/equip, foi acatada a argumentação da empresa, como analisado em item específico.
No que se refere à alegada “dificuldade de compreensão da estrutura de custos”, faz-se necessário esclarecer que, embora tenham nomes semelhantes, há diferença entre os centros de custos F&A/IT/HR e F&A FFM. Como explicado pela empresa e verificado por ocasião da verificação in loco, apenas o primeiro faz parte da unidade de negócios de denim. Portanto, a estimativa do montante proveniente do segundo foi um reconhecimento, por parte da empresa, de que outros centros de custos também poderiam conter despesas atribuíveis ao negócio IBR. Ademais, como ensina o Novo Dicionário Aurélio (1975), o verbo estimar significa “determinar por cálculo ou avaliação o preço ou o valor de”. Ora, como explicado durante a verificação in loco, não foi realizado qualquer cálculo que fundamentasse o valor em questão e, dessa forma, a estimativa apresentada não poderia ser verificada.
Discorda-se veementemente da acusação da empresa de que se deixou de avaliar e de aprofundar a análise das despesas supostamente relacionadas ao IBR e de que se adotou uma fórmula arbitrária de rateio por faturamento. À DyStar foi concedida oportunidade ampla e irrestrita para apresentar a sua metodologia, bem como comprová-la na verificação in loco. Entretanto, como explicado anteriormente, não foi possível validá-la, motivo pelo qual foi adotado o usual critério de rateio baseado no faturamento. Este critério, por oportuno, não visa a superestimar as despesas da DyStar Alemanha.
Foi considerado também como despesa indireta no caso da DyStar Brasil o centro de custos 1199 – Financial Others, além dos já mencionados na manifestação, quais sejam: 731101 – Vendas SP, 731125 – Logística e 922001 – Presidência. O critério de rateio também foi baseado no faturamento, conforme descrição detalhada a respeito do cálculo do valor normal.
Sobre a margem de lucro considerada, de 4,23% calculados a partir dos dados públicos da Huntsman Corporation, trata-se de uma margem razoável utilizada como melhor informação disponível. De acordo com a alínea “a” parágrafo único do art. 8o do Decreto no1.602, de 1995, nos casos em que não exista preço de exportação ou que este pareça duvidoso, por motivo de associação ou acordo compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Assim, a lucratividade do Grupo DyStar não é uma alternativa à margem de lucro apurada. A este respeito, esclarece o Handbook on Anti-Dumping Investigations (tradução livre): [...] assume-se que todos os montantes deduzidos do preço de revenda são obtidos dos registros contábeis do exportador ou do distribuidor relacionado, exceto os dados de lucro reportados pelo último. A razão para essa exceção é que a margem de lucro reportada pelo distribuidor não é confiável, uma vez que ela é gerada por preços intra-companhia definidos pelo exportador relacionado.
Ainda, a despeito de contestar a utilização de tal margem nos cálculos do preço de exportação, o Grupo DyStar não apresentou nenhuma alternativa de margem de lucro a ser atribuída à DyStar Brasil ou à WPL, limitando-se a afirmar que não haveria sentido em ser descontadas quaisquer margens de lucro dessas empresas, por ser a DyStar Brasil parte relacionada da DyStar Alemanha e a WPL por ter atuado exclusivamente como agente de financiamento, sem qualquer atividade relacionada à operação de IBR. Ademais, no que tange à WPL, reitera-se o entendimento de que o rateio pelo faturamento constitui critério razoável para a apuração das despesas operacionais da empresa. Outrossim, o simples fato de a WPL ter atuado na reemissão de faturas de venda da DyStar Alemanha enseja a necessidade de se considerar a sua participação nas vendas do produto para a DyStar Brasil.
A discrepância encontrada entre o preço de exportação do Parecer de Início da Revisão, obtido a partir dos dados oficias da RFB, e o preço de exportação apurado se justifica pela necessidade de terem sido consideradas as relações entre a empresa produtora/exportadora, a WPL e a DyStar Brasil. Como explicado anteriormente, o preço de exportação foi considerado, nas vendas a partes relacionadas, duvidoso, tendo sido construído a partir do preço de revenda da DyStarBrasil ao primeiro comprador independente, conforme previsto na alínea “a” do parágrafo único do artigo 8o do Decreto no 1.602, de 1995, e no Art. 2.3 do ADA.
Quanto ao suposto desrespeito ao princípio da ampla defesa, cumpre destacar que todas as partes interessadas puderam ter vistas dos autos do processo sempre que solicitado. Ademais, foi dada oportunidade para as empresas se manifestarem, tendo sido avaliadas todas as manifestações submetidas. Destaque-se, sobretudo, que às partes foram disponibilizadas as informações confidenciais dos relatórios de verificação in loco a elas pertinentes, bem como a base de dados utilizada, contendo, inclusive, os cálculos desenvolvidos para apuração da respectiva margem de dumping. Assim, eventual discordância quanto ao posicionamento adotado não pode ser confundida com violação aos direitos constitucionais e processuais garantidos a essa parte.
Sobre as manifestações da Bann protocoladas no dia 28 de novembro de 2013, optou-se por utilizar a margem de lucro de 4,23% por se entender que, além de ser razoável, esta não se confunde com a margem de lucro do produtor nacional. Trata-se de margem de lucro relacionada exclusivamente à comercialização do produto.
5.3 Da conclusão a respeito da continuação do dumping
Em revisões de final de período, a análise costumeiramente leva em consideração a existência de exportação do produto objeto da revisão (continuação de dumping) ou não (retomada de dumping) provenientes das origens investigadas a preços de dumping, isto é, cujo preço de exportação seja inferior ao valor normal.
Constatou-se que parte das exportações do produto objeto da revisão da Alemanha para o Brasil foi substituída pelas exportações da China, as quais apresentaram aumento da quantidade em toneladas após a aplicação do direito antidumping, em 24 de março de 2008, conforme tabelas apresentadas no item “6.1. Das importações”. Não obstante a crescente substituição pelo IBR de origem chinesa, a Alemanha continuou a ser o principal exportador de IBR para o Brasil.
Diante disso, e das margens de dumping apuradas, concluiu-se que houve continuação da prática de dumping nas exportações de IBR da Alemanha para o Brasil. Mais ainda, foi possível obter evidências acerca do aprofundamento do dumping praticado pela empresa investigada, conforme demonstrado na tabela a seguir:
|
|
Investigação Original |
Revisão |
|
Valor normal (US$/t) |
2.888,73 |
3,391,01 |
|
Preço de exportação médio (US$/t) |
2.386,79 |
1.880,09 |
|
Margem de dumping absoluta (US$/t) |
501,94 |
1.510,92 |
|
Margem de dumping relativa |
21,0% |
80,4% |
Os aumentos de 201,02% na margem de dumping absoluta e de 59,4 p.p. na margem de dumping relativa na comparação entre a investigação original e a determinação final desta revisão evidenciam o aprofundamento do dumping praticado pela empresa alemã investigada.
Registre-se que o preço de exportação médio, constante da tabela acima, foi obtido pela ponderação do preço das exportações realizadas diretamente a consumidores finais no Brasil e do preço praticado na revenda do produto ao consumidor final pela DyStar Brasil, parte relacionada do produtor/exportador alemão pelas quantidades exportadas em cada situação.
6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO
Foi considerado, para fins de análise das importações e do mercado brasileiro de IBR, o período de abril de 2007 a março de 2012, dividido da seguinte forma: P1 – abril de 2007 a março de 2008; P2 – abril de 2008 a março de 2009; P3 – abril de 2009 a março de 2010; P4 – abril de 2010 a março de 2011; e P5 – abril de 2011 a março de 2012.
6.1 Das importações brasileiras
Para fins de apuração do volume das importações brasileiras de IBR em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação dos itens 3204.15.90 e 3204.15.10 da NCM, fornecidos pela RFB. Ressalte-se que esse último item foi considerado por haver sido importado o IBR sob essa classificação em P1 e em P2.
Com base nas informações da indústria doméstica e na descrição do produto constante desses dados, foram excluídas operações de importação de outros produtos tais como os demais corantes e preparações não identificadas como sendo IBR.
Cumpre ainda lembrar que, para fins de comparação, os dados de importação foram convertidos para a base 100%.
Registre-se, como visto anteriormente, que o produto alemão é comercializado na concentração de 40%. Já os produtos cingalês e chinês, conforme investigação antidumping iniciada pela Circular SECEX no 57, de 29 de outubro de 2012, publicada no D.O.U. do dia 30 de outubro de 2012, são comercializados nas concentrações 30% e 40%, respectivamente.
6.1.1 Do volume das importações
O quadro seguinte reflete o comportamento das importações brasileiras de índigo blue reduzido no período de análise considerado.
Importações Brasileiras de IBR (t) – base 100% (número índice)
|
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Alemanha |
100 |
98,1 |
80,1 |
73,4 |
49,8 |
|
China |
100 |
128,1 |
329,0 |
371,0 |
992,6 |
|
Cingapura |
100 |
- |
- |
973,3 |
3.307,3 |
|
Total Geral |
100 |
98,9 |
90,9 |
91,1 |
107,8 |
Nota-se que as importações originárias da Alemanha decresceram 1,9% de P1 para P2. Para o intervalo seguinte, de P2 para P3, houve diminuição de 18,3% no volume importado. De P3 para P4, a redução foi de 8,4%. De P4 para P5, por fim, a diminuição nas importações foi de 32,1%. Se se considerar os extremos da série, De P1 para P5 houve diminuição de 50,2% nas importações brasileiras de IBR da Alemanha.
As importações brasileiras de IBR das outras origens, por sua vez, cresceram ao longo do período de revisão. O produto importado da China apresentou um aumento do volume de 892,6% de P1 para P5, enquanto o produto proveniente de Cingapura apresentou um aumento de 3.207,3% no mesmo período. Este comportamento pode ser explicado pela crescente substituição das importações de origem alemã, sob efeito do direito antidumping, pelas importações de origem chinesa. De acordo com a peticionária, a DyStar Nanjing Colours Co. Ltd., única produtora chinesa de IBR, foi inaugurada em 2006 pelo grupo DyStar, mesmo grupo da única produtora alemã, a DyStar Colours Distribution GmbH.
Cumpre lembrar que no dia 30 de outubro de 2012 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 57, de 29 de outubro de 2012, a qual deu início à investigação para averiguar a prática de dumping nas exportações de IBR para o Brasil provenientes da China e de Cingapura. Na referida Circular, constavam elementos suficientes que indicavam a prática de dumping nas exportações provenientes da China e de Cingapura, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
Mesmo com variações observadas ao longo do período de revisão, verificou-se que as importações brasileiras da origem investigada foram bastante expressivas durante todo o período analisado. Com efeito, mesmo com o direito antidumping aplicado sobre as importações de origem alemã, o produto proveniente daquele país, se consideradas as origens isoladamente, manteve-se como o mais representativo no volume total de importações. Somente em P5, quando as importações de origem chinesa atingiram o seu maior volume durante o período de investigação, o volume total proveniente das outras origens superou o volume total proveniente da Alemanha.
Em termos absolutos, verificou-se que o volume das importações da origem investigada considerado na análise de dano em P5 diminuiu [confidencial] (base 100%) em relação ao primeiro período de análise, P1. Cumpre lembrar que o direito antidumping aplicado às importações de origem alemãs entrou em vigor em março de 2008, ou seja, a partir de P2.
Apesar do desvio de comércio constatado, a Alemanha manteve a predominância nas exportações de IBR para o Brasil ao longo do período de revisão, considerando-se as origens individualmente.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional têm impacto relevante na decisão do importador, optou-se por realizar essa análise em base CIF.
Importações Brasileiras de IBR (CIF mil US$) (número índice)
|
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Alemanha |
100 |
99,8 |
83,5 |
74,7 |
49,3 |
|
Total Origem Investigada |
100 |
99,8 |
83,5 |
74,7 |
49,3 |
|
China |
100 |
127,6 |
315,8 |
377,4 |
1.027 |
|
Cingapura |
100 |
- |
- |
840,5 |
2.816,8 |
|
Total Outras Origens |
100 |
112,4 |
278,1 |
432,6 |
1.240,3 |
|
Total Geral |
100 |
100,5 |
93,7 |
93,5 |
111,7 |
O valor total CIF das importações de IBR provenientes da Alemanha diminuiu sucessivamente de P1 para P5: 0,2% de P1 para P2, 16,4% de P2 para P3, 10,5% de P3 para P4 e 34,1% de P4 para P5. Se se comparar os extremos da série, a diminuição alcançou 50,7% de P1 para P5.
O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a evolução dos preços médios das importações de todas as origens, na condição CIF/tonelada (base 100%), em dólares estadunidenses:
Preço das Importações Totais (CIF US$/tonelada) – base 100% (número índice)
|
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Alemanha |
100 |
101,8 |
104,2 |
101,9 |
98,9 |
|
Total Origem Investigada |
100 |
101,8 |
104,2 |
101,9 |
98,9 |
|
China |
100 |
99,6 |
96,0 |
101,7 |
103,5 |
|
Cingapura |
100 |
- |
- |
86,4 |
85,2 |
|
Total Outras Origens |
100 |
97,1 |
93,6 |
100,8 |
102 |
|
Total Geral |
100 |
101,5 |
103,1 |
102,7 |
103,6 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações de IBR da origem investigada oscilou ao longo do período. De P1 para P2 houve aumento de 1,8% e de P2 para P3 o aumento foi de 2,4%; seguiram-se reduções sucessivas de 2,2% em P4 e de 2,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5, verificou-se queda acumulada de 1,1%.
Por sua vez, o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros diminuiu 2,9% de P1 para P2 e 3,6% de P2 para P3. De P3 para P4 aumentou 7,7% e em P5 aumentou 1,2% em relação a P4. Considerando todo o período analisado, verificou-se aumento acumulado de 2,0% de P1 a P5.
O preço CIF médio das importações brasileiras de IBR da origem investigada foi inferior ao preço médio das outras origens ao longo de todo o período, exceto em P3. Em P5, o preço CIF/tonelada médio ponderado do país investigado foi 8,15% inferior ao preço médio dos outros países.
6.2 Do Mercado brasileiro
Para fins de apuração do mercado brasileiro de IBR foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da peticionária e as quantidades importadas apuradas com base nos dados oficiais de importação disponibilizados da RFB, apresentadas anteriormente. Para fins de comparação, os volumes foram considerados em base 100%, dadas as diferentes concentrações do produto nacional e dos produtos importados das diferentes origens.
Mercado Brasileiro (t) – base 100% (número índice)
|
Período |
Vendas Bann no Mercado Interno (a) |
Importações Origem Investigada (b) |
Importações Demais Origens (c) |
Mercado Brasileiro (a+b+c) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
85,4 |
98,1 |
116,2 |
91,5 |
|
P3 |
75,8 |
80,1 |
298,5 |
82,6 |
|
P4 |
85,4 |
73,3 |
430,9 |
87,9 |
|
P5 |
86,4 |
49,8 |
1.219,1 |
96,0 |
Observou-se que o mercado brasileiro de IBR sofreu retração nos primeiros períodos investigados, diminuindo 8,5% de P1 para P2 e 9,7% de P2 para P3. Houve crescimento nos períodos subsequentes, com o mercado aumentando 6,5% de P3 para P4 e 9,2% de P4 para P5. Levando em conta todo o período em análise, o mercado brasileiro sofreu redução de 4,0% de P1 a P5.
6.3 Da evolução das importações
6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
O quadro a seguir informa a participação das importações consideradas na análise de dano no mercado brasileiro.
Participação no mercado brasileiro (%)
|
Período |
Bann |
Importações |
Mercado brasileiro (a+b+c) |
|
|
Vendas no Mercado Interno (a) |
Origem investigada (b) |
Demais Origens (c) |
||
|
P1 |
55,1 |
42,6 |
2,2 |
100 |
|
P2 |
51,5 |
45,7 |
2,8 |
100 |
|
P3 |
50,6 |
41,3 |
8,0 |
100 |
|
P4 |
53,5 |
35,6 |
10,9 |
100 |
|
P5 |
49,6 |
22,1 |
28,3 |
100 |
A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro foi crescente de P1 para P2 e decrescente entre os períodos subsequentes. Houve aumento de 3,1 p.p. em P2 em relação a P1. De P2 para P3, a queda da participação foi de 4,4 p.p., de P3 para P4 foi de 5,8 p.p. e de P4 para P5 de 13,5 p.p. Considerando todo o período sob análise, as importações a preço de dumping diminuíram sua participação no mercado brasileiro em 20,5 p.p.
A participação das importações de IBR das demais origens no mercado brasileiro, por outro lado, apresentou aumentos sucessivos, tendo sido de 0,6 p.p. em P2, 5,2 p.p em P3, 2,9 p.p. em P4 e 17,4 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Comparando-se os extremos da série, ou seja, P1 com P5, essa participação cresceu 26 p.p.
Verificou-se que a participação do volume das importações da origem investigada no mercado brasileiro permaneceu sendo a maior até P4, mesmo com o direito antidumping vigorando sobre aquelas importações. Já em P5, a participação do volume das importações das demais origens no mercado brasileiro, cumulativamente, superou a do alemão em 6,2 p.p.
6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
O quadro a seguir informa a relação entre as importações investigadas consideradas na análise de dano e a produção nacional de IBR. A produção nacional foi determinada pela produção da Bann.
Relação entre as Importações e a Produção Nacional (número índice)
|
Período |
Produção Nacional (t) (A) |
Importações Investigadas (t) (B) |
(B/A) (%) |
|
P1 |
100 |
100 |
78,1 |
|
P2 |
83,5 |
98,1 |
91,8 |
|
P3 |
84,9 |
80,1 |
73,7 |
|
P4 |
90,5 |
73,4 |
63,4 |
|
P5 |
92,5 |
49,8 |
42,1 |
Observou-se que a relação entre as importações consideradas na análise de dano da origem investigada e a produção nacional oscilou durante o período analisado: aumentou 13,7 p.p. de P1 para P2, diminuiu 18,1 p.p. de P2 para P3, 10,3 p.p. de P3 para P4 e 21,3 p.p. de P4 para P5. De P1 a P5, houve variação negativa de 36 p.p.
6.4 Das manifestações a respeito das importações
Em manifestação protocolada no dia 9 de abril de 2012, a DyStar Alemanha se posicionou acerca do volume de IBR importado pelo Brasil, o qual, à época do Parecer de abertura, não considerava a NCM 3204.15.10. De acordo com a manifestação, em P1 as importações do produto objeto da revisão eram realizadas nessa NCM.
6.5 Do posicionamento
Após ter reavaliado os dados referentes às importações de IBR pelo Brasil no período de avaliação de dano, foram divulgados dados complementares, compreendidos na NCM 3204.15.10.
6.6 Da conclusão a respeito das importações
No período de análise da continuação de dano à indústria doméstica, as importações de IBR provenientes da Alemanha: (a) diminuíram em termos absolutos, passando de [confidencial] em P1 para [confidencial] em P4 e [confidencial] em P5, todos os volumes em base 100%. Ou seja, o volume importado da origem investigada declinou gradativamente de P1 a P5; (b) o valor CIF das importações de IBR da Alemanha diminuiu à medida que se reduziram os volumes importados entre os períodos. Dessa forma, passou de [confidencial] em P1 para [confidencial] em P4 e [confidencial] em P5; (c) o preço em US$ CIF/tonelada, por sua vez, aumentou de P1 a P3. De P3 para P5, tal preço diminuiu sucessivamente, tendo atingido em P5 a menor cifra do período de análise; (d) em relação ao mercado brasileiro, a participação das importações investigadas aumentou de 42,6% em P1 para 45,7% em P2. De P2 a P5 as importações investigadas diminuíram, tendo atingido 22,1% em P5; e (e) em relação à produção nacional, o comportamento foi similar ao comportamento descrito nos itens “b” e “c” anteriores. Aumentou de 78,1% para 91,8% de P1 para P2. Declinou de P2 para P5, passando de 91,8% para 42,1%.
Cumpre lembrar, entretanto, que houve no período de investigação crescente substituição das importações de origem alemã pelas de origem chinesa. O produto fabricado na China provém do mesmo grupo produtor/exportador alemão. Mesmo assim, apesar de vigorar o direito antidumping aplicado às importações alemãs, o IBR alemão continuou a representar a maior parte do volume importado no período de análise de dano.
7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de IBR da Bann Química Ltda. Assim, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Ressalte-se, contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa na petição de revisão foram realizados, tendo em conta os resultados da verificação in loco.
Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
7.1 Do volume de vendas
O quadro a seguir apresenta as vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica.
Volume de Vendas da Indústria Doméstica (número índice)
|
Período |
Vendas Totais (t) |
Vendas no Mercado Interno (t) |
Participação no Total % |
Vendas no Mercado Externo (t) |
Participação no Total % |
|
|
P1 |
100 |
100 |
99,1 |
100 |
0,9 |
|
|
P2 |
87,5 |
85,4 |
96,7 |
300 |
3,3 |
|
|
P3 |
80,9 |
75,8 |
92,9 |
606,3 |
7,1 |
|
|
P4 |
89,8 |
85,4 |
94,2 |
556,3 |
5,8 |
|
|
P5 |
88,9 |
86,4 |
96,2 |
356,3 |
3,8 |
Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno oscilou ao longo dos períodos: diminuiu 14,6% de P1 para P2 e 11,2% de P2 para P3 – quando atingiu o menor volume de vendas do período –, aumentou 12,6% em P4 e 1,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno diminuiu 13,6%.
O volume de vendas para o mercado externo aumentou 200% de P1 para P2 e 102,1% de P2 para P3. Nos períodos seguintes apresentou diminuição: 8,2% de P3 para P4 e 36,0% de P4 para P5. Assim, considerando-se os extremos da série, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo aumentou em 256,3%.
Constatou-se, assim, que o volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica, muito embora tenha se recuperado em P5, em relação aos três períodos anteriores (P2, P3 e P4), não retornou aos volumes vendidos por essa indústria no primeiro período de análise (P1).
Por outro lado, o volume de vendas para o mercado externo decresceu em P4 e em P5, após os aumentos registrados em P2 e em P3 – quando atingiu o maior volume de vendas do período.
O volume total de vendas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 12,5% em P2 e 7,5% em P3, aumentou 11,1% em P4 e diminuiu 1,0% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao considerar todo o período de análise, o volume de vendas totais da indústria doméstica diminuiu 11,1% de P1 para P5.
7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 27/12/2013.
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