RESOLUÇÃO Nº 121, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, originárias da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia.
RESOLUÇÃO Nº 121, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
(Publicada no D.O.U. de 28/11/2016)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, originárias da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, por intermédio de seu Presidente, interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º e do § 8º do art. 5º do Decreto nº4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, bem como o inciso 2º do art. 18 da Resolução nº 77, de 21 de setembro de 2016,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo MDIC/SECEX nº 52272.000613/2015-35,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de poli (tereftalato de etileno) ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, comumente classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
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Origem
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
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China
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China Resources Packaging Materials Co., Ltd.
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119,44
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Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd.
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104,34
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Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd.
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87,23
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Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd.
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682,38
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Jiangyin Xingtai New Material Co., Ltd.
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105,40
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Polymet Commodities Ltd.
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Shanghai Hengyi Polyester Fiber Co., Ltd.
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Sinopec Chemical Commercial Holding Company Limited
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Wankai Hong Kong International Limited
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Zhejiang Wankai New Materials Co., Ltd.
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Demais empresas
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682,38
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Índia
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Reliance Industries Limited
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193,78
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Dhunseri Petrochem & Tea Ltd.
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468,97
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Demais empresas
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468,97
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Índonésia
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Pt Indorama Synthetics Tbk
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304,42
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Demais empresas
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304,42
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Taipé Chinês
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Lealea Changhua Polyester Fibers Factory
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682,18
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Nan Ya Plastics Corporation
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682,18
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Demais empresas, exceto Far Eastern New Century Corporation
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682,18
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Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente, interino, do Comitê Executivo de Gestão - Gecex
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO
1.1 Do Histórico
1.1.1 Dos Antecedentes
Em 10 de setembro de 2003, a empresa Rhodia-ster Fibras e Resinas Ltda. protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de tereftalato de polietileno, também conhecidas como resinas PET, originárias da Argentina, de Taipé Chinês, da Coreia do Sul e dos Estados Unidos da América (EUA) e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
Por meio da Circular SECEX nº 10, de 2 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de março de 2004, foi iniciada a investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resinas PET, com viscosidade intrínseca a partir de 0,7 dl/g, comumente classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Argentina, Taipé Chinês, Coreia do Sul e EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A Circular SECEX nº 40, de 5 de julho de 2004, publicada no DOU de 7 de julho de 2004, encerrou a investigação para Coreia do Sul e Taipé Chinês, haja vista o volume insignificante de importações objeto da investigação.
A Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 2 de setembro de 2005, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina e dos EUA, na forma das seguintes alíquotas específicas: US$ 345,09/tonelada para importações originárias da empresa argentina Voridian Argentina; US$ 641,01/tonelada para as importações originárias das demais empresas argentinas; US$ 314,41/tonelada para as importações originárias da empresa dos EUA Invista; e, US$ 889,08/tonelada para as importações originárias das demais empresas estadunidenses.
Para os EUA o direito antidumping definitivo vigorou por 5 (cinco) anos, a partir da data de publicação da Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 2 de setembro de 2005. Decorrido esse prazo, o direito foi extinto.
A Resolução CAMEX nº 04, de 29 de janeiro de 2008, publicada no DOU de 31 de janeiro de 2008, suspendeu por um período de 1 (um) ano a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da Argentina.
A Resolução CAMEX nº 80, de 18 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2008, prorrogou por um período de 1 (um) ano a suspensão de que trata a Resolução CAMEX nº 04, de 29 de janeiro de 2008.
Em 24 de julho de 2008, a DAK Americas Argentina S.A. (sucessora legal da Voridian Argentina S.R.L., do grupo Eastman) protocolou no DECOM petição de revisão do direito por alteração das circunstâncias.
1.1.2 Da revisão do direito por alteração das circunstâncias
Conforme informado anteriormente, em 24 de julho de 2008, a DAK Americas Argentina S.A. (sucessora legal da Voridian Argentina S.R.L., do grupo Eastman) protocolou no DECOM petição de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de resinas PET provenientes da Argentina, quando produzidas pela DAK Americas, com vistas à revogação da medida. No entendimento da peticionária, as circunstâncias consideradas para a aplicação da medida instituída pela Resolução CAMEX nº 29, de 2005, teriam sido alteradas pelos seguintes fatos: i) inexistência de vinculação entre a DAK Americas Argentina S.A. e o grupo Eastman e, como consequência, a inexistência de preços influenciados pelas práticas comerciais do grupo Eastman; ii) os preços de vendas da DAK Americas em suas exportações para o Brasil corresponderiam a preços de mercado; e iii) os preços de vendas da DAK Americas em suas exportações para o Brasil, quando internados no mercado brasileiro, não apresentariam margens de subcotação e não causariam dano à indústria doméstica.
Por meio da Circular SECEX nº 23, de 24 de abril de 2009, publicada no DOU de 27 de abril de 2009, foi iniciada a revisão do direito antidumping, por alteração das circunstâncias, aplicado às importações brasileiras de resinas PET, quando fabricadas e exportadas pela empresa DAK Americas Argentina S.A., comumente classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Argentina, instituído pela Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005, suspenso pelo período de um ano por meio da Resolução CAMEX nº 4, de 29 de janeiro de 2008, cuja suspensão foi prorrogada por mais um ano pela Resolução CAMEX nº 80, de 18 de dezembro de 2008.
A Resolução CAMEX nº 81, de 15 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2009, encerrou a revisão do direito antidumping aplicado nas importações originárias da Argentina com a extinção do direito antidumping definitivo aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 29, de 26 de agosto de 2005.
1.2 Da petição
Em 30 de abril de 2015, a M&G Polímeros Brasil S/A, doravante denominada “M&G” ou “peticionária”, protocolou no DECOM petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, quando originárias da República Popular da China (China), de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após exame preliminar da petição, em 18 de maio de 2015, por meio do Ofício nº02.517/2015/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado “Regulamento Brasileiro”, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 1o de junho de 2015.
1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 19 de junho de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia foram notificados da existência de petição devidamente instruída com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo, respectivamente, por meio dos ofícios nos 02.821/2015/CGSC/DECOM/SECEX, 02.823/2015/CGSC/DECOM/SECEX, 02.824/2015/CGSC/DECOM/SECEX e 02.825/2015/CGSC/DECOM/SECEX, endereçados às suas representações em Brasília. Foi notificado, também, o Conselho Econômico e Comercial da Embaixada da China, por meio do ofício no02.822/2015/CGSC/DECOM/SECEX.
1.4 Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 29, de 17 de junho de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações para o Brasil de poli (tereftalato de etileno), ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, quando originárias da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 19 de junho de 2015, publicada no DOU de 22 de junho de 2015.
1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, o outro produtor brasileiro, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação, bem como os governos da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico onde poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 39, de 2015, que deu início à investigação.
Ressalte-se que os importadores e produtores/exportadores foram identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O outro produtor nacional foi identificado pela peticionária e as informações foram confirmadas antes do início da investigação, conforme o item 1.4 da Circular SECEX nº 39, de 2015, que trata acerca da representatividade da peticionária.
Em cumprimento ao disposto no § 4º do citado artigo, foi disponibilizado, ainda na notificação aos produtores/exportadores conhecidos e aos governos dos países exportadores, por meio do endereço eletrônico
www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1435090693.zip, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar Taipé Chinês como país substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal da China, já que esta não é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, país de economia de mercado. Conforme o § 3º desse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da investigação, os produtores, os exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início aos importadores, aos produtores/exportadores conhecidos e ao outro produtor nacional que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação (
http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=5032&refr= 3961), com prazo de restituição de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da correspondência.
Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores chineses identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil do produto objeto da investigação. Os produtores/exportadores selecionados, responsáveis por 91,5% das exportações para o Brasil originárias da China, durante o período de investigação de dumping, foram: China Resources Packaging Materials Co., Ltd., Guangdong Ivl Pet Polymer Co. Ltd., Jiangsu Xingye Plastic Co. Ltd. e Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd.
Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores chineses que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada no prazo de 10 dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação. Contudo, a seleção realizada não foi objeto de contestação.
1.6 Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1 Dos produtores nacionais
A M&G apresentou suas informações na petição de início da presente investigação, as quais foram complementadas quando da resposta ao Ofício nº 02.517/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de maio de 2015, que solicitou esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.
O outro produtor nacional, a Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco – CITEPE, identificado no Parecer de início desta investigação, solicitou tempestivamente prorrogação do prazo para resposta ao questionário do produtor nacional. No entanto, não apresentou resposta dentro do prazo adicional, que findou dia 19 de agosto de 2015. Em manifestação protocolada em 20 de agosto de 2015, a CITEPE informou ter produzido [CONFIDENCIAL] toneladas de resina PET em P5, das quais [CONFIDENCIAL] toneladas foram comercializadas no mesmo período.
Em 18 de novembro de 2015, conforme explicado nos itens 1.10 e 1.11 deste documento, a CITEPE protocolou resposta ao Ofício nº 05.357/2015/CGSC/DECOM/SECEX, ratificando a produção de [CONFIDENCIAL] toneladas de resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g em P5. Ademais, quanto ao volume de vendas no mercado interno, a CITEPE corrigiu o volume reportado para [CONFIDENCIAL] toneladas.
1.6.2 Dos importadores
As empresas Comexim Ltda., EDR Comércio Importação e Exportação de Polímeros Eireli, Indústria Missiato de Bebidas Ltda. e Nova Piramidal Thermoplastics Ltda. apresentaram tempestivamente suas respostas ao questionário enviado, dentro do prazo previsto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
As empresas F. C. Oliveira & Cia. Ltda., Galvanotek Embalagens Ltda. e Solargix Comércio Importação e Exportação de Equipamentos Industriais Eireli - Me protocolaram suas respostas ao questionário fora do prazo concedido, qual seja, até 30 de julho de 2015, e, por isso, foram notificadas quanto à não juntada de suas respostas aos autos do processo.
As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013: Amcor Embalagens da Amazônia S.A., Brasalpla Amazônia Indústria de Embalagens Ltda., CPR Indústria e Comércio de Plástico Ltda., Deltaplam Embalagens Indústria e Comércio Ltda., Dispet Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda., Evertis Brasil Plásticos S.A., Ganesh Logística e Distribuição Ltda., Latina Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda., Petnor Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - Me, Plastipak Packaging da Amazônia Ltda., Plastipak Packaging do Brasil Ltda., Preformax Indústria Plástica S.A., Tricon Energy do Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. e Viscotech Indústria e Comércio de Plásticos Técnicos Ltda.
A empresa Ganesh Logística e Distribuição Ltda. não apresentou resposta dentro do prazo adicional concedido, findo em 31 de agosto de 2015. As demais empresas protocolaram suas respostas dentro do prazo adicional.
Foram solicitadas informações complementares ao questionário às empresas Amcor Embalagens da Amazônia S.A., Comexim Ltda., CPR Indústria e Comércio de Plástico Ltda., Deltaplam Embalagens Indústria e Comércio Ltda., EDR Comércio, Importação e Exportação de Polímeros Eireli, Evertis Brasil Plásticos S.A., Indústria Missiato de Bebidas Ltda., Latina Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda., Nova Piramidal Thermoplastics Ltda., Petnor Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - Me e Preformax Indústria Plástica S.A.
A empresa CPR Indústria e Comércio de Plástico Ltda. não protocolou as informações adicionais solicitadas e não regularizou a habilitação do representante da empresa. Por sua vez, a empresa Petnor Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - Me protocolou a resposta ao ofício de informação complementar e os documentos de habilitação de seus representantes intempestivamente. A Dispet Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. não protocolou versão restrita da resposta ao questionário e não regularizou a habilitação do representante da empresa. Por fim, a Evertis Brasil Plásticos S.A. protocolou os documentos de habilitação de seus representantes intempestivamente. Dessa forma, as respostas aos questionários das referidas empresas não foram consideradas no processo.
As demais empresas supracitadas para as quais foi enviado pedido de informação complementar protocolaram tempestivamente as informações adicionais às respostas ao questionário e os documentos de habilitação de seus respectivos representantes.
Os demais importadores identificados não responderam o questionário enviado.
1.6.3 Dos produtores/exportadores
O exportador indiano Reliance Industries Limited, após solicitação tempestiva e acompanhada de justificativa para extensão do prazo para restituição do questionário do produtor/exportador, apresentou sua resposta dentro do prazo prorrogado.
O outro exportador indiano identificado, Dhunseri Petrochem & Tea Ltd., não respondeu ao questionário dentro do prazo inicialmente previsto e tampouco solicitou a extensão do prazo para a resposta.
O exportador da Indonésia identificado, PT Indorama Synthetics Tbk, não respondeu ao questionário dentro do prazo inicialmente previsto e tampouco solicitou a extensão do prazo para a resposta.
O exportador de Taipé Chinês Far Eastern New Century Corporation, após solicitação tempestiva e acompanhada de justificativa para extensão do prazo para restituição do questionário do produtor/exportador, apresentou sua resposta dentro do prazo prorrogado.
Os demais exportadores de Taipé Chinês identificados, Nan Ya Plastics Corporation e Lealea Changhua Polyester Fibers Factory, não responderam ao questionário dentro do prazo inicialmente previsto e tampouco solicitaram a extensão do prazo para a resposta.
Os exportadores chineses selecionados, China Resources Packaging Materials Co., Ltd., Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd. e Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd., após solicitação tempestiva e acompanhada de justificativa para extensão do prazo para restituição do questionário do produtor/exportador, apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado.
O outro exportador chinês selecionado, Guangdong Ivl Pet Polymer Co., Ltd., não respondeu ao questionário dentro do prazo inicialmente previsto e tampouco solicitou a extensão do prazo para a resposta.
Registre-se que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores chineses não selecionados.
Após análise das respostas supramencionadas, constatou-se a necessidade de esclarecimentos e informações complementares. Assim, foram encaminhados os Ofícios nos 04.910, 04.911, 04.913, 04.914 e 04.915/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2015, às 5 (cinco) empresas que responderam ao questionário, tendo sido concedido prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, para apresentação das respostas.
Ressalte-se que todas as empresas para as quais foram solicitadas informações complementares encaminharam suas respectivas respostas, tempestivamente, em 3 de novembro de 2015, após solicitarem prorrogação do prazo contido nos Ofícios em questão.
1.7 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
Conforme informado no item 1.7 da Circular SECEX nº 67, de 2015, foi mantida a decisão de considerar Taipé Chinês como país substituto para determinação do valor normal da China.
1.8 Das verificações in loco
1.8.1Da indústria doméstica
Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da M&G Polímeros S.A., no período de 10 a 14 de agosto de 2015, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Na ocasião, foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação enviado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações apresentadas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.8.2 Dos produtores exportadores
1.8.2.1 Da China
1.8.2.1.1 Do produtor/exportador China Resources Packaging Materials Co., Ltd.
Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações do produtor/exportador China Resources Packaging Materials Co., Ltd., nos dias 4 e 7 de dezembro de 2015, em Changzhou, China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio do Ofício nº 05.461/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 10 de novembro de 2015, da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício nº 05.456/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 10 de novembro de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.8.2.1.2 Do produtor/exportador Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd.
Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd., em 30 de novembro e 1o de dezembro de 2015, em Jiangyin, China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio do Ofício nº 05.461/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 10 de novembro de 2015, da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício nº 05.454/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 9 de novembro de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.8.2.1.3 Do produtor/exportador Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd.
Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd., nos dias 2 e 3 de dezembro de 2015, em Jiangyin, China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio do Ofício nº 05.461/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 10 de novembro de 2015, da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício nº 05.455/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 9 de novembro de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Cumpre mencionar que, em 11 de janeiro de 2016, mediante expedição do Ofício nº00.207/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada das considerações acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange às despesas relacionadas às taxas bancárias, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Jiangyin Xingyu, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 25 de janeiro de 2016. Sendo assim, em 22 de janeiro de 2016, a empresa protocolou manifestação sugerindo forma de atribuição dos valores das taxas bancárias às suas faturas de vendas. A referida manifestação consta do item 4.4.1.5 deste documento
1.8.2.2 De Taipé Chinês
1.8.2.2.1 Do produtor/exportador Far Eastern New Century Corporation
Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Far Eastern New Century Corporation, no período de 14 a 18 de dezembro de 2015, em Taipei, Taipé Chinês, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo de Taipé Chinês foi notificado, por meio do Ofício no 05.531/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 13 de novembro de 2015, da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício nº 05.530/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 13 de novembro de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Cumpre mencionar que, em 14 de janeiro de 2016, mediante expedição do Ofício no00.296/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada das considerações acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange às despesas relacionadas às taxas bancárias, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Far Eastern, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 25 de janeiro de 2016, no entanto, não houve manifestação por parte da empresa.
1.8.2.3 Da Índia
1.8.2.3.1 Do produtor/exportador Reliance Industries Limited
Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Reliance Industries Limited, no período de 14 a 18 de dezembro de 2015, em Navi Mumbai, Índia, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da Índia foi notificado, por meio do Ofício no 05.527/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 12 de novembro de 2015, da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício nº 05.586/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 19 de novembro de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Cumpre mencionar que, em 26 de janeiro de 2016, mediante expedição do Ofício nº00.588/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada das considerações acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange às despesas gerais e administrativas, à classificação das categorias de clientes no Apêndice VI e à data de pagamento reportada também no Apêndice VI, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Reliance, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 5 de fevereiro de 2016, prazo que foi posteriormente prorrogado para 15 de fevereiro de 2016, mediante solicitação da empresa.
Em 15 de fevereiro de 2016, a empresa protocolou manifestação acerca da aplicação dos fatos disponíveis. A referida manifestação consta do item 4.4.3.3 deste documento.
1.9 Da determinação preliminar
Conforme disposto no art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio do Parecer nº 50, de 20 de outubro de 2015, elaborou-se a determinação preliminar positiva de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, na qual, no entanto, se recomendou o seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório, para melhor averiguação das informações fornecidas pelas partes interessadas, a fim de possibilitar uma determinação final sobre a existência do nexo de causalidade.
A SECEX, com base em tal parecer, publicou a determinação preliminar em 23 de outubro de 2015, por meio da Circular SECEX nº 67, de 22 de outubro de 2015, conforme determina o § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Deve-se ressaltar que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 9 de outubro de 2015 foram abordadas e respondidas no mencionado Parecer de determinação preliminar e, por razões de economia processual, não serão novamente transcritas neste documento.
1.10 Da solicitação de informações adicionais às partes
Quando da determinação preliminar, entendeu-se que, para aprofundar a análise acerca dos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, e, consequentemente, sobre o cálculo da subcotação, haveria necessidade de solicitar informações adicionais aos importadores a respeito dos valores de frete interno do porto ao cliente no Brasil e dos benefícios fiscais de ICMS concedidos a alguns importadores de resina PET.
Dessa forma, foram enviados os Ofícios nos 05.464 a 05.501/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 12 de novembro de 2015, a todos os importadores identificados, solicitando as informações supramencionadas.
Ademais, ainda quando da determinação preliminar, entendeu-se que, com relação ao impacto do outro produtor nacional sobre o dano causado à indústria doméstica em P5, haveria necessidade de solicitar informações adicionais à empresa CITEPE a respeito de frete interno, receita líquida e volume de vendas.
Assim, foi encaminhado o Ofício nº 05.357/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 26 de outubro de 2015, à empresa CITEPE, solicitando as referidas informações.
1.10 Do recebimento das informações adicionais solicitadas
1.11.1 Dos importadores
As empresas Amcor Embalagens da Amazônia S.A., Brasalpla Amazônia Indústria de Embalagens Ltda., Evertis Brasil Plásticos S.A., Galvanotek Embalagens Ltda., Indústria Missiato de Bebidas Ltda., Nova Piramidal Thermoplastics Ltda. e Replas Indústria e Comércio de Resinas Plásticas e BOPP Ltda. protocolaram tempestivamente suas respostas aos ofícios enviados, dentro do prazo inicialmente concedido.
A empresa Petnor Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - Me protocolou sua resposta fora do prazo concedido, qual seja, até 27 de novembro de 2015, e, por isso, foi notificada quanto à não juntada de sua resposta aos autos do processo.
Por sua vez, os importadores EDR Comércio, Importação e Exportação de Polímeros Eireli, Latina Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda., Plastipak Packaging da Amazônia Ltda., Plastipak Packaging do Brasil Ltda., Premiumplastic Embalagens Ltda., Resin Plásticos Ltda. e Tricon Energy do Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda., após solicitação tempestiva para extensão do prazo inicialmente concedido, apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado.
A empresa Ganesh Logística e Distribuição Ltda. não apresentou resposta dentro do prazo adicional concedido, findo em 14 de dezembro de 2015.
A empresa CPR Indústria e Comércio de Plástico Ltda. protocolou sua resposta fora do prazo adicional concedido, e, por isso, foi notificada quanto à não juntada de sua resposta aos autos do processo.
A empresa Orica Brasil Produtos Químicos Ltda. não regularizou a habilitação do representante e, por isso, foi notificada de que sua resposta seria havida por inexistente.
Os importadores Deltaplam Embalagens Indústria e Comércio Ltda. e Preformax Indústria Plástica S.A. não protocolaram versão restrita de suas respostas aos ofícios, e, por isso, foram notificados quanto à não juntada de suas respostas aos autos do processo.
Os demais importadores identificados não responderam ao ofício enviado.
1.11.2 Do outro produtor nacional
O outro produtor nacional, a CITEPE, após solicitação tempestiva para extensão do prazo inicialmente concedido, apresentou sua resposta dentro do prazo prorrogado.
1.12 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 14 de janeiro de 2016, ou seja, 83 dias após a publicação da determinação preliminar.
1.13 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 18 de fevereiro de 2016, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi divulgada e disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica nº 5, de 2016, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
1.14 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 9 de março de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 (vinte) dias após a divulgação da Nota Técnica nº 5, de 18 de fevereiro de 2016, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Associação Brasileira da Indústria do Plástico – Abiplast, China Resources Packaging Materials Co., Ltd, Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd., Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd., Far Eastern New Century Corporation, Plastipak Packaging do Brasil Ltda., Plastipak Packaging da Amazônia Ltda., M&G e Reliance Industries Ltd. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
1.15 Da prorrogação da investigação
Com base na previsão constante do art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 7 de abril de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 21, de 6 de abril de 2016, que prorrogou por até oito meses, a partir de 22 de abril de 2016, o prazo para conclusão desta investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 39, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2015.
2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é o poli (tereftalato de etileno) ou polietileno tereftalato, também conhecido como resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, originário da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia. É classificado quimicamente como um polímero poliéster termoplástico, podendo ser conformado e moldado quando sujeito à ação do calor.
A resina PET é comercializada normalmente em formato de grânulos brancos e opacos, cristalizados, podendo ser embalada em big bags ou ainda disposta em silos para posterior transporte em carretas-tanque ou contêineres tipo bulk (granel).
Por apresentar alta resistência mecânica (impacto) e química, estabilidade dimensional, suportando o contato com agentes agressivos, a resina PET com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g possui as características adequadas à fabricação de embalagens rígidas, como garrafas e frascos para refrigerantes, águas, sucos, óleos comestíveis, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, entre vários outros.
A resina PET pode ser obtida industrialmente por duas vias químicas: a esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA) com monoetilenoglicol (MEG) ou a transesterificação do dimetil tereftalato (DMT) com monoetilenoglicol (MEG). Embora haja duas vias químicas distintas, a utilização de PTA e MEG é a via mais utilizada pela indústria mundial, dado que o subproduto dessa reação química é a água, ao passo que o uso do DMT produz o metanol (um composto tóxico e de difícil comercialização ou descarte).
Ao se eleger a via de fabricação em que o PTA e o MEG são utilizados como matéria-prima, obtém-se, na primeira fase, o monômero bis-2-hidroxietil-tereftalato (BHET). Em seguida esse monômero é polimerizado em fase líquida sob alto vácuo, filtrado, resfriado, solidificado, cortado e então armazenado em silos. Na fase seguinte, o polímero é continuamente polimerizado em estado sólido, quando a resina PET amorfa, obtida na primeira fase de fabricação, é cristalizada.
- Além do PTA e do MEG, principais matérias-primas utilizadas na fabricação da resina PET, utiliza-se ácido isoftálico (IPA) em torno de 2 % e dietilenoglicol (DEG) em 1%. Somados a estes componentes, faz-se necessário o uso de energia elétrica ou gás natural para aquecimento do processo, bem como, podem ser adicionados outros aditivos em partes/milhão, a fim de conferir características específicas, como brilho, transparência, cor, entre outras.
Internacionalmente, as regulamentações do setor são regidas principalmente pela American Society for Testing and Materials (ASTM), conhecida atualmente como ASTM International, reconhecida pelo desenvolvimento e certificação de padrões privados internacionais sobre importantes setores da indústria, entre eles, a indústria PET. Dentre as normas existentes, se aplicam ao produto em questão as normas ASTM D4603 – Método de teste da viscosidade intrínseca da resina PET; ASTM D505 – Método de teste de densidade e cristalinidade da resina PET e ASTM D3418 – Método de teste do ponto de fusão por calorimetria de varredura diferencial.
No que concerne aos canais de distribuição, ao analisar os dados dos importadores de resina PET disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, constatou-se que os importadores são tanto consumidores finais quanto distribuidores.
Cumpre ressaltar que o item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) abrange todos os produtos denominados poli (tereftalato de etileno), independentemente de sua viscosidade. Dessa forma, muito embora estejam classificadas no mesmo item da (NCM) em que se classifica o produto objeto da investigação, resinas PET que apresentem viscosidade intrínseca inferior a 0,70 dl/g ou superior 0,88 dl/g não estão incluídas no escopo da investigação.
2.1.1 Do produto fabricado pela Far Eastern New Century Corporation
Conforme informações trazidas pela peticionária em manifestação de 2 de dezembro de 2015 e confirmadas durante procedimento de verificação in loco na Far Eastern, a fabricante de Taipé Chinês produz e exporta para o Brasil resina PET Bio (Bio-PET), além da resina descrita anteriormente.
A Bio-PET é obtida industrialmente pela mesma via química da resina PET comum: a esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA) com monoetilenoglicol (MEG). A diferença é que, no caso da Bio-PET, o MEG é obtido através do etanol à base da cana de açúcar, ao invés do MEG derivado do etileno, de origem do petróleo.
2.2 Do produto fabricado no Brasil
As matérias-primas, a composição, as formas de apresentação, o processo produtivo, bem como os usos e as aplicações, referentes ao produto fabricado pela indústria doméstica, são similares aos descritos no item 2.1.
A resina PET produzida no Brasil encontra-se regulada pelas normas ANVISA – RDC nº 56/2012 – Regulamento técnico Mercosul sobre elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; ANVISA – RDC nº 17/2008 – Lista positiva para elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos; ANVISA – RDC nº 52/2010 – Regulamento Técnico Mercosul sobre corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos e pela Declaração de conformidade emitida pelo Instituto de Tecnologia de Alimentos, da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento.
Quanto aos canais de distribuição, pedidos acima de [CONFIDENCIAL], ao passo que vendas menores [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o produto fabricado no Brasil é vendido tanto para consumidores finais quanto para distribuidores.
2.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação está classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no item 3907.60.00 - poli (tereftalato de etileno).
Classificam-se nesse item tarifário, além do produto objeto da investigação, resinas PET que apresentem viscosidade intrínseca inferior a 0,7 dl/g ou superior 0,88 dl/g.
Em 21 de julho de 2014 foi publicada a Notícia SISCOMEX nº 78/2014 que determinou a vigência da criação de destaques e novo tratamento administrativo SISCOMEX, a partir de 22 de julho de 2014, aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 3907.60.00 com anuência do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX). Assim, a partir dessa data, todas as importações de resina PET passaram a ser classificadas de acordo com as seguintes descrições:
Destaque 001 – Embalagens para alimentos, com grau de viscosidade intrínseca maior ou igual a 0,70 dl/g.
Destaque 002 – Outras embalagens, com grau de viscosidade intrínseca maior ou igual a 0,70 dl/g.
Destaque 999 – Outros
A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 14% no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, com exceção do poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,02 dl/g, que teve sua alíquota alterada para 2%, por um período de 12 meses, por meio da Resolução CAMEX no 64, publicada no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2014. Ressalte-se, entretanto, que essa alteração na alíquota não teve reflexo na importação da resina PET objeto da investigação, haja vista que o produto que goza da redução tarifária não está incluído no escopo do produto investigado.
Cabe destacar que o México goza de preferência tarifária por conta do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 53, firmado em 2 de julho de 2002, e em vigor desde 2 de maio de 2003. A alíquota para os produtos provenientes do México encontra-se desgravada na proporção de 70%, até seis mil toneladas por ano, o que significa uma alíquota aplicada efetiva de 4,2% ao longo dos períodos investigados. Acima dessa cota, há uma preferência tarifária de 25%, o que se traduz em uma alíquota efetiva de 10,5%.
Adicionalmente, o produto goza de preferência tarifária de 100% no âmbito da ALADI por meio do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 18 entre Mercosul, Argentina, Paraguai e Uruguai. Além disso, há preferência de 100% para Chile; Bolívia; Peru; Venezuela, Colômbia e Equador, por meio dos Acordos de Complementação Econômica (ACE) 35, 36, 58 e 59, respectivamente. Ademais, por meio do Acordo de Preferências Tarifárias Regional no 04 (APTR 04), o Brasil concede preferência tarifária de 28% à Cuba.
2.4 Da similaridade
O § 1o do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, nas respostas aos questionários e nas verificações in loco, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) são normalmente produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, ácido tereftálico purificado (PTA) e monoetilenoglicol (MEG), bem como outros compostos e aditivos químicos;
(ii) apresentam a mesma composição e fórmula química: (C10H8O4)n;
(iii) possuem as mesmas características físicas e químicas: são normalmente comercializados em formato de grânulos brancos e opacos, cristalizados, que podem ser conformados e moldados quando sujeito à ação do calor;
(iv) são produzidos segundo processos de produção similares: esterificação direta do ácido tereftálico purificado (PTA) com monoetileno glicol (MEG), com etapas posteriores de polimerização e cristalização;
(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na fabricação de embalagens rígidas, como garrafas e frascos para refrigerantes, águas, sucos, óleos comestíveis, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, entre vários outros;
(vi) são substituíveis, visto que são commodities, além de destinarem-se aos mesmos segmentos industriais e comerciais;
(vii) são vendidos através de canais de distribuição semelhantes: consumidores finais ou distribuidores;
(viii) apresentam a mesma forma de comercialização: embalados em big bags ou ainda dispostos em silos para posterior transporte em carretas-tanque ou contêineres tipo bulk (granel); e
(ix) estão sujeitos às mesmas normas internacionais aplicadas ao setor pela American Society for Testing and Materials (ASTM), as quais definem o método de teste de viscosidade intrínseca (ASTM D4603), densidade e cristalinidade (ASTM D505) e ponto de fusão (ASTM D3418). Já o produto fabricado no Brasil observa às normas da ANVISA sobre elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos: RDC nos 56/2012, 17/2008 e 52/2010.
2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação é a resina PET, com viscosidade intrínseca entre 0,7 e 0,88 dl/g, originária da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia.
Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto investigado.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4 deste documento, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme explicado no item 1.6.1, o outro produtor nacional, a CITEPE, identificado no Parecer de início desta investigação, não respondeu ao questionário do produtor nacional, não tendo sido possível, portanto, reunir a totalidade dos produtores nacionais de resina PET.
Assim, para fins de determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a linha de produção de resina PET da empresa M&G Polímeros S.A., que representou 89,3% da produção nacional do produto similar doméstico em 2014, conforme consta do Parecer DECOM nº 29, de 17 de junho de 2015.
4 do dumping
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2014.
4.1.1 Da China
4.1.1.1 Do valor normal
Inicialmente, deve ser lembrado que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, a peticionária indicou o valor normal construído em Taipé Chinês como alternativa a ser utilizada para apuração do valor normal chinês, justificando sua escolha por se tratar do segundo maior exportador de resina PET para o Brasil – após apenas da própria China –, bem como, pela proximidade geográfica entre os dois países exportadores, o que traz uma similaridade de vários custos em virtude de fatores logísticos e até mesmo culturais.
De acordo com as estatísticas do sítio eletrônico Trade Map, Taipé Chinês foi o segundo maior país exportador de poli (tereftalato) de etileno no mundo, tendo exportado 733.414 toneladas em P5. Ademais, de acordo com os dados de importação disponibilizados pela RFB, Taipé Chinês foi o segundo maior exportador do produto investigado para o Brasil, tendo exportado 11.340 toneladas em P5. Ressalte-se, também, que Taipé Chinês está sujeito à mesma investigação, nos termos do § 2º do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.
Por essas razões, em cumprimento ao disposto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se apropriado o país substituto indicado para cálculo do valor normal da China. Dessa forma, adotou-se como valor normal, para fins de início da presente investigação, o valor normal construído em Taipé Chinês, acrescido de frete interno de US$ 74,40/t, conforme descrito no item 4.1.2.1 deste documento, o qual atingiu US$ 1.938,64/t (mil novecentos e trinta e oito dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET da China para o Brasil, para fins de início da investigação, foram consideradas as importações brasileiras originárias da China, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, aquelas realizadas de janeiro a dezembro de 2014. Para fins de justa comparação, os dados referentes aos preços de exportação foram apurados na condição FOB, tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de resina PET, disponibilizados pela RFB, nessa condição, classificadas no item 3907.60.00 da NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
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Preço de Exportação FOB
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Valor FOB (US$)
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Quantidade (t)
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Preço de Exportação FOB (US$/t)
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[CONFIDENCIAL]
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[CONFIDENCIAL]
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1.391,41
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Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação FOB apurado para a China de US$ 1.391,41/t (mil trezentos e noventa e um dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada).
4.1.1.3 Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:
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Margem de Dumping
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Valor Normal (US$/t)
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Preço de Exportação FOB (US$/t)
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Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
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Margem de Dumping Relativa (%)
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1.938,64
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1.391,41
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547,23
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39,3
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4.1.2 De Taipé Chinês
4.1.2.1 Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal de Taipé Chinês, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, estimando-se em cada mês do período de análise, com base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização, bem como de um montante a título de lucro.
Para composição da estrutura de custo, foi calculado o consumo específico de cada item de custo para a fabricação de uma tonelada de resina PET por meio de dados da indústria doméstica. Para a valoração de cada item de custo, a peticionária recorreu a informações disponíveis acerca daquele país, como estatísticas de organizações internacionais, publicações especializadas ou dados financeiros de empresas do país. Diante da impossibilidade de se obter os custos de alguns insumos praticados no mercado de Taipé Chinês, como os montantes referentes aos aditivos, refugos, e à taxa de utilização de contêiner, esses foram obtidos a partir dos dados de produção da indústria doméstica.
Com objetivo de se obter os custos das duas matérias-primas principais - ácido tereftálico purificado (PTA) e monoetilenoglicol (MEG) -, utilizou-se como fonte de dados os relatórios de pesquisa do preço do mercado de Taipé Chinês em cada mês analisado, disponibilizados na ferramenta online do grupo técnico Tecnon Orbichem.
Por sua vez, o custo relacionado ao trabalho foi calculado com base nos custos da mão de obra em 2013 no país investigado, disponibilizado no sítio eletrônico The Conference Board, organização global que disponibiliza comparações acerca do custo do trabalho em diversos países. De acordo com a organização, os dados foram fornecidos pela Direção-Geral de Orçamento, Contabilidade e Estatística do governo de Taipé Chinês.
No que diz respeito aos custos de energia derivada do gás natural e eletricidade, utilizaram-se os dados disponíveis publicados pela companhia estatal CPC Corporation Taiwan e pelo Taiwan Bureau of Energy do Ministério dos Assuntos Econômicos de Taipé Chinês, respectivamente. Acerca dos custos do nitrogênio, os preços foram extraídos da ferramenta online do Global Trade Atlas(GTA), utilizando-se a mesma metodologia adotada no item 4.1.3.1.
Por sua vez, os percentuais relativos aos gastos gerais de fabricação (overhead), às despesas e ao lucro foram obtidos a partir dos demonstrativos financeiros auditados, referentes a 2014, da empresa Far Eastern New Century Corporation, localizada em Taipé Chinês e uma das maiores fabricantes de resina PET no mundo.
Ainda com relação à obtenção dos percentuais de despesas e lucro, cumpre destacar que os resultados obtidos com a venda de imobilizado e intangíveis, assim como ajustes de equivalência patrimonial referente a participações em outras empresas, não foram incluídos no cálculo, tendo em vista que essas rubricas não estão relacionadas às atividades operacionais de produção e venda da empresa.
Acerca dos custos referentes à embalagem para transporte, como pallets, cintas, fivelas, forro de papelão e bolsa a granel, não foi possível verificar a informação trazida pela peticionária. Por esse motivo, os custos de embalagem não foram considerados na obtenção do valor normal.
|
Valor Normal Construído (US$/t)
|
|
Rubrica
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Consumo[1]
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Unidades
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Preço (US$)
|
Custo US$/t
|
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1. Matérias-primas: monoetilenoglicol (MEG)
|
[CONFIDENCIAL]
|
t
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: ácido tereftálico purificado (PTA)
|
[CONFIDENCIAL]
|
t
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: Outros Aditivos
|
[CONFIDENCIAL]
|
t
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: Refugo
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[CONFIDENCIAL]
|
t
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: Total
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[CONFIDENCIAL]
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
2. Mão de Obra Direta
|
[CONFIDENCIAL]
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h
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[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
2. Mão de Obra Indireta
|
[CONFIDENCIAL]
|
h
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[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
2. Mão de Obra: Total
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[CONFIDENCIAL]
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|
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[CONFIDENCIAL]
|
|
3. Energia: Total[2]
|
[CONFIDENCIAL]
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|
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[CONFIDENCIAL]
|
|
4. Matérias-primas, Mão de Obra e Utilidades: Total
|
[CONFIDENCIAL]
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|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
5. Outros Gastos Gerais de Fabricação (overhead)
|
[CONFIDENCIAL]
|
%
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
6. Custo de Produção
|
[CONFIDENCIAL]
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|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
7. Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais
|
[CONFIDENCIAL]
|
%
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
8. Despesas Financeiras
|
[CONFIDENCIAL]
|
%
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
9. Despesas Totais
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
10. Custo Total
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
11. Lucro
|
[CONFIDENCIAL]
|
%
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
12. Preço Ex Fabrica
|
|
|
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1.864,24
|
Dessa forma, adotou-se como valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente investigação, US$ 1.864,24/t (mil oitocentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e vinte quatro centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
4.1.2.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET de Taipé Chinês para o Brasil, para fins de início da investigação, foram consideradas as importações brasileiras originárias de Taipé Chinês efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, aquelas realizadas de janeiro a dezembro de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de resina PET, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas no item 3907.60.00 da NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
|
Preço de Exportação FOB
|
|
Valor FOB (US$)
|
Quantidade (t)
|
Preço de Exportação FOB (US$/t)
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
1.494,60
|
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação FOB apurado para Taipé Chinês de US$ 1.494,60/t (mil quatrocentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada).
Por fim, para fins de justa comparação, foram deduzidas as despesas portuárias (desembaraço aduaneiro, preparação de documentos e manuseio de cargas) e o frete interno, a fim de se obter o preço de exportação de Taipé Chinês na condição ex fabrica. Os dados de despesas portuárias e frete interno foram fornecidos pela peticionária com base no Relatório Doing Business in Taiwan 2015, publicação especializada do Grupo Banco Mundial.
Os custos referentes à embalagem para transporte, informados pela peticionária, alegadamente extraídos das estatísticas de importação disponíveis na ferramenta online do GTA, não puderam ser confirmados. Por esse motivo, os dados de embalagem não foram utilizados.
|
Preço de Exportação ex fabrica
|
|
Preço de Exportação FOB (US$/t)
|
1.494,60
|
|
Despesas Portuárias (US$/t)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Frete Interno (US$/t)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)
|
1.374,70
|
Para fins de comprovação das informações apresentadas, realizou-se consulta à referida base
[3],
Doing Business in Taiwan 2015, na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária.
Com relação ao frete interno, a peticionária efetuou, ainda, ajustes a fim de se levar em consideração a distância média de produtores/exportadores instalados no país para o respectivo porto. Destaque-se que o frete interno informado no Relatório Doing Business in Taiwan 2015 diz respeito à comercialização de um carregamento de contêiner de 10 toneladas e exportações através do porto de Keelung, partindo da cidade de Taipei.
|
Frete Interno (US$/t)
|
|
Frete Interno – Relatório Doing Business (US$/t) (A)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Distância Taipei - Porto de Keelung (km) (B)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Frete Interno (US$/t/km) (A/B)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Distância média prod/exp ao Porto de Keelung (km) (C)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Frete Interno (US$/t) ((A/B)*C)
|
[CONFIDENCIAL]
|
Sendo assim, o preço de exportação de Taipé Chinês, para fins de início da investigação, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.374,70/t(mil trezentos e setenta e quatro dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).
4.1.2.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
|
Margem de Dumping
|
|
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
1.864,24
|
1.374,70
|
489,54
|
35,6
|
| |
|
|
|
|
4.1.3 Da Índia
4.1.3.1 Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal da Índia, a metodologia baseou-se na construção do valor normal no país exportador, estimando-se em cada mês do período de análise, com base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização, bem como de um montante a título de lucro.
Para composição da estrutura de custo, foi calculado o consumo específico de cada item de custo para a fabricação de uma tonelada de resina PET por meio de dados da indústria doméstica. Para a valoração de cada item de custo, a peticionária recorreu a informações disponíveis acerca daquele país, como estatísticas de organizações internacionais, publicações especializadas ou dados financeiros de empresas do país. Diante da impossibilidade de se obter os custos de alguns insumos no mercado indiano, como os montantes referentes aos aditivos e à taxa de utilização de contêiner, esses foram obtidos a partir dos dados de produção da indústria doméstica.
Com objetivo de se obter os custos das duas matérias-primas principais - ácido tereftálico purificado (PTA) e monoetilenoglicol (MEG) –, utilizou-se como fonte de dados os relatórios de pesquisa do preço do mercado indiano em cada mês analisado, disponibilizados pelo grupo PCI Xylenes & Polyesters Ltd. (PCI). Os relatórios de preço foram obtidos pela peticionária por meio do acesso à ferramenta online do PCI; e a conferência dos dados foi realizada por meio de conferência telefônica e do acesso remoto ao servidor da peticionária no momento da extração dos dados.
Por sua vez, o custo relacionado ao trabalho foi calculado com base nos custos da mão de obra na Índia, no ano de 2012, disponibilizados no sítio eletrônico The Conference Board, organização global que disponibiliza comparações acerca do custo do trabalho em diversos países. De acordo com a organização, os dados da Índia foram fornecidos pelo Ministério de Estatísticas do Governo da Índia.
No que diz respeito aos custos de eletricidade e gás natural, bem como aos percentuais relativos aos gastos gerais de fabricação (overhead), às despesas e ao lucro, utilizaram-se dados de duas importantes empresas químicas instaladas na Índia: as empresas Reliance Industries Ltd. eJBF Industries Limited. Os dados foram extraídos dos demonstrativos financeiros auditados constantes dos Relatórios Anuais publicados no ano de 2014.
Acerca dos custos do nitrogênio, foram obtidos os preços médios na Índia, em dólares estadunidenses por quilograma, extraídos das estatísticas de importação da Índia, disponíveis na ferramenta
online do GTA. O preço obtido (US$ [CONFIDENCIAL]/kg) foi convertido para metros cúbicos (US$ [CONFIDENCIAL]/m
3), tendo em vista o consumo específico em m
3 constante da estrutura dos custos de produção. Nessa etapa, utilizou-se a tabela de conversão do nitrogênio, disponibilizada no sitio eletrônico da empresa Air Products
[4].
Conquanto tenham sido fornecidos os dados da empresa indiana Dhunseri Petrochem Limited, optou-se por não utilizá-los no cálculo do custo, haja vista que os resultados das operações descontinuadas da empresa poderiam distorcer os percentuais de despesas e lucro.
Ainda com relação à obtenção dos percentuais de lucro, cumpre destacar que o resultado obtido com juros e dividendos em investimentos de longo prazo não foi incluído no cálculo, assim como ajustes de equivalência patrimonial referente a participações em outras empresas, tendo em vista que essas rubricas não estão relacionadas às atividades operacionais de produção e venda dessas empresas.
A fim de se calcular os custos relacionados à embalagem para transporte, como pallets, cintas, fivelas, forro de papelão e bolsa a granel, bem como os custos relacionados ao refugo de resina (other plastic scraps), foram obtidos os preços médios na Índia, em dólares estadunidenses por quilograma, extraídos das estatísticas de importação da Índia, disponíveis na ferramenta online do GTA. Em seguida, aos referidos preços, foi somado o frete interno na Índia (US$ [CONFIDENCIAL]/ton), referente ao transporte das matérias-primas do porto à fábrica, calculado conforme exposto no item 4.1.3.2 deste documento.
Para o item água para resfriamento, a despeito de haver um montante referente a isso na estrutura de custo usada, a peticionária atribuiu o valor zero.
Muito embora a peticionária tenha incluído os custos de embalagem para transporte na construção do valor normal, optou-se por deduzir os referidos custos do preço de exportação (conforme exposto no item 4.1.3.2), trazendo ambos os valores à condição ex fabrica.
|
Valor Normal Construído (US$/t)
|
|
Rubrica
|
Consumo[5]
|
Unidades
|
Preço (US$)
|
Custo US$/t
|
|
1. Matérias-primas: monoetilenoglicol (MEG)
|
[CONFIDENCIAL]
|
t
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: ácido tereftálico purificado (PTA)
|
[CONFIDENCIAL]
|
t
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: Outros Aditivos
|
[CONFIDENCIAL]
|
t
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: Refugo
|
[CONFIDENCIAL]
|
t
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: Total
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
2. Mão de Obra Direta
|
[CONFIDENCIAL]
|
h
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
2. Mão de Obra Indireta
|
[CONFIDENCIAL]
|
h
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
2. Mão de Obra: Total
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
3. Energia: Total[6]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
4. Matérias-primas, Mão de Obra e Utilidades: Total
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
5. Outros Gastos Gerais de Fabricação (overhead)
|
[CONFIDENCIAL]
|
%
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
6. Custo de Produção
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
7. Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais
|
[CONFIDENCIAL]
|
%
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
8. Despesas Financeiras
|
[CONFIDENCIAL]
|
%
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
9. Despesas Totais
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
10. Custo Total
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
11. Lucro
|
[CONFIDENCIAL]
|
%
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
12. Preço Ex Fabrica
|
|
|
|
1.639,63
|
Dessa forma, adotou-se como valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente investigação, US$ 1.639,63/t (mil seiscentos e trinta e nove dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
4.1.3.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET da Índia para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias da Índia efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, aquelas realizadas de janeiro a dezembro de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de resina PET, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas no item 3907.60.00 da NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
|
Preço de Exportação FOB
|
|
Valor FOB (US$)
|
Quantidade (t)
|
Preço de Exportação FOB (US$/t)
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
1.354,63
|
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação FOB apurado para a Índia de US$ 1.354,63/t (mil trezentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).
Por fim, para fins de justa comparação, foram deduzidas as despesas portuárias (desembaraço aduaneiro, preparação de documentos e manuseio de cargas), o frete interno e os custos referentes à embalagem para transporte, a fim de se obter o preço de exportação da Índia na condição ex fabrica. Os dados de despesas portuárias e frete interno foram fornecidos pela peticionária com base no Relatório Doing Business in India 2015, publicação especializada do Grupo Banco Mundial. Já os custos referentes à embalagem para transporte, como pallets, cintas e bolsa a granel, também informados pela peticionária, foram extraídos das estatísticas de importação disponíveis na ferramenta online do GTA.
|
Preço de Exportação ex fabrica
|
|
Preço de Exportação FOB (US$/t)
|
1.354,63
|
|
Despesas Portuárias (US$/t)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Frete Interno (US$/t)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Embalagem (US$/t)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)
|
1.249,44
|
Para fins de comprovação das informações apresentadas, realizou-se consulta às referidas bases
[7] (
Doing Business in India 2015 e GTA), nas quais foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária.
Com relação ao frete interno, a peticionária efetuou, ainda, ajustes a fim de se levar em consideração a distância média de produtores/exportadores instalados no país para o respectivo porto. Destaque-se que o frete interno informado no Relatório Doing Business in India 2015 diz respeito à comercialização de um carregamento de contêiner de 10 toneladas e exportações através do porto de Mumbai (Nhava Sheva), partindo das cidades de Mumbai e Delhi.
|
Frete Interno (US$/t)
|
|
Frete Interno - média Mumbai e Delhi - Relatório Doing Business (US$/t) (A)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Distância média de Mumbai e Delhi - Porto de Mumbai (km) (B)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Frete Interno (US$/t/km) (A/B)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Distância média prod/exp ao Porto de Mumbai (km) (C)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Frete Interno (US$/t) ((A/B)*C)
|
[CONFIDENCIAL]
|
Quanto à embalagem para transporte, seguem abaixo as rubricas que compõem o seu custo.
|
Embalagem para Transporte (US$/t)
|
|
Taxa de Contêiner (US$/t)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Bolsa a Granel (US$/t)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Forros de Papelão (US$/t)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Cintas (US$/t)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Fivelas (US$/t)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Pallets(US$/t)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Embalagem para Transporte (US$/t)
|
[CONFIDENCIAL]
|
Sendo assim, o preço de exportação da Índia, para fins de início da investigação, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.249,44/t(mil duzentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada).
4.1.3.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
|
Margem de Dumping
|
|
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
1.639,63
|
1.249,44
|
390,19
|
31,2
|
| |
|
|
|
|
4.1.4 Da Indonésia
4.1.4.1 Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal da Indonésia, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, estimando-se em cada mês do período analisado, com base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização, bem como de um montante a título de lucro.
Para composição da estrutura de custo, foi calculado o consumo específico de cada item de custo para a fabricação de uma tonelada de resina PET por meio de dados da indústria doméstica. Para a valoração de cada item de custo, a peticionária recorreu a informações disponíveis acerca daquele país, como estatísticas de organizações internacionais, publicações especializadas ou dados financeiros de empresas do país. Diante da impossibilidade de se obter os custos de alguns insumos no mercado indonésio, como os montantes referentes aos aditivos, esses foram obtidos a partir dos dados de produção da indústria doméstica.
Com objetivo de se obter os custos das duas matérias-primas principais - ácido tereftálico purificado (PTA) e monoetilenoglicol (MEG) –, utilizou-se como fonte de dados os relatórios de pesquisa do preço médio do mercado asiático (Far East) (em cada mês investigado), disponibilizados pelo grupo PCI Xylenes & Polyesters Ltd. (PCI). Os relatórios de preço foram obtidos pela peticionária por meio do acesso à ferramenta online do PCI; e a conferência dos dados foi realizada por meio de conferência telefônica e do acesso remoto ao servidor da peticionária no momento da extração dos dados.
Por sua vez, o custo relacionado ao trabalho foi calculado com base nos custos da mão de obra na Indonésia para o setor de produção de outros produtos químicos, no ano de 2013, obtidos por meio de estatísticas da Organização Mundial do Trabalho.
No que diz respeito aos custos de eletricidade e gás natural, foram utilizadas as médias do preço de venda dessas energias pela empresa PT PLN (Persero), distribuidora de energia indonésia. Para os itens de energia nitrogênio, vapor e água para resfriamento, apesar de constarem na estrutura de custo da indústria doméstica, a peticionária atribuiu o valor zero.
Os percentuais relativos aos gastos gerais de fabricação (overhead), às despesas e ao lucro, foram obtidos por meio dos dados demonstrativos financeiros da empresa indonésia PT Indorama Synthetics Co. Ltd. Ainda com relação à obtenção desses percentuais, cumpre destacar que os juros referentes a empréstimos de longo prazo, bem como resultados obtidos com a venda de imobilizado, não foram incluídos no cálculo, tendo em vista que essas rubricas não estão relacionadas às atividades operacionais de produção e venda da empresa.
Acerca dos custos referentes à embalagem para transporte, como pallets, cintas e bolsa a granel, não foi possível verificar a informação trazida pela peticionária. Por esse motivo, os custos de embalagem não foram considerados no cálculo. Sobre o custo recuperável de scraps, apesar de haver um montante referente a isso na estrutura de custo usada, a peticionária atribuiu valor zero a essa recuperação.
|
Valor Normal Construído (US$/t)
|
|
Rubrica
|
Consumo[8]
|
Unidades
|
Preço (US$)
|
Custo US$/t
|
|
1. Matérias-primas: monoetilenoglicol (MEG)
|
[CONFIDENCIAL]
|
t
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: ácido tereftálico purificado (PTA)
|
[CONFIDENCIAL]
|
t
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: Outros Aditivos
|
[CONFIDENCIAL]
|
t
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: Refugo
|
[CONFIDENCIAL]
|
t
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: Total
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
2. Mão de Obra Direta
|
[CONFIDENCIAL]
|
h
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
2. Mão de Obra Indireta
|
[CONFIDENCIAL]
|
h
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
2. Mão de Obra: Total
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
3. Energia: Total[9]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
4. Matérias-primas, Mão de Obra e Utilidades: Total
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
5. Outros Gastos Gerais de Fabricação (overhead)
|
[CONFIDENCIAL]
|
%
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
6. Custo de Produção
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
7. Despesas Gerais, Administrativas, Comerciais e Financeiras
|
[CONFIDENCIAL]
|
%
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
8. Despesas Totais
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
9. Custo Total
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
10. Lucro
|
[CONFIDENCIAL]
|
%
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
11. Preço Ex Fabrica
|
|
|
|
1.594,95
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dessa forma, adotou-se como valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente investigação, US$ 1.594,95/t (mil quinhentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
4.1.4.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET da Indonésia para o Brasil, foram consideradas as importações brasileiras originárias da Indonésia efetuadas no período de investigação dumping, ou seja, aquelas realizadas de janeiro a dezembro de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de resina PET, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas no item 3907.60.00 da NCM, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
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Preço de Exportação FOB
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Valor FOB (US$)
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Quantidade (t)
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Preço de Exportação FOB (US$/t)
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[CONFIDENCIAL]
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[CONFIDENCIAL]
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1.470,35
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Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação FOB apurado para a Indonésia de US$ 1.470,35/t (mil quatrocentos e setenta dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).
Por fim, para fins de justa comparação, foram deduzidas as despesas portuárias (desembaraço aduaneiro, preparação de documentos e manuseio de cargas) e o frete interno, a fim de se obter o preço de exportação da Indonésia na condição ex fabrica. Os dados de despesas portuárias e frete interno foram fornecidos pela peticionária com base no Relatório Doing Business in Indonesia 2015, publicação especializada do Grupo Banco Mundial.
Os custos referentes à embalagem para transporte, informados pela peticionária, alegadamente extraídos das estatísticas de importação disponíveis na ferramenta online do GTA, não puderam ser confirmados. Por esse motivo, os dados de embalagem não foram utilizados.
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Preço de Exportação ex fabrica
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Preço de Exportação FOB (US$/t)
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1.470,35
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Despesas Portuárias (US$/t)
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[CONFIDENCIAL]
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Frete Interno (US$/t)
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[CONFIDENCIAL]
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Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)
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1.417,70
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Para fins de comprovação das informações apresentadas, realizou-se consulta à referida base
[10],
Doing Business in Indonesia 2015, na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária.
Com relação ao frete interno, a peticionária efetuou, ainda, ajustes a fim de se levar em consideração a distância média de produtores/exportadores instalados no país para o respectivo porto. Destaque-se que o frete interno informado no Relatório Doing Business in Indonesia 2015 diz respeito à comercialização de um carregamento de contêiner de 10 toneladas e exportações através do porto de Jakarta (Tanjung Priok), partindo das cidades de Jakarta e Surabaya.
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Frete Interno (US$/t)
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Frete Interno - média Jakarta e Surabaya - Relatório Doing Business (US$/t) (A)
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[CONFIDENCIAL]
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Distância média de Jakarta e Surabaya - Porto de Jakarta (km) (B)
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[CONFIDENCIAL]
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Frete Interno (US$/t/km) (A/B)
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[CONFIDENCIAL]
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Distância média prod/exp ao Porto de Jakarta (km) (C)
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[CONFIDENCIAL]
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Frete Interno (US$/t) ((A/B)*C)
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[CONFIDENCIAL]
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Sendo assim, para fins de início da investigação, o preço de exportação da Indonésia, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.417,70/t(mil quatrocentos e dezessete dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).
4.1.4.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
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Margem de Dumping
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Valor Normal (US$/t)
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Preço de Exportação (US$/t)
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Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
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Margem de Dumping Relativa (%)
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1.594,95
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1.417,70
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177,25
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12,5
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4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2014, com vistas a se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina PET originárias da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia.
Das 4 (quatro) empresas chinesas selecionadas, 3 (três) apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador: China Resources Packaging Materials Co., Ltd., Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd. e Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. Com relação às demais origens investigadas, das 6 (seis) empresas identificadas, 2 (duas) apresentaram respostas tempestivas ao referido questionário: Reliance Industries Limited, da Índia, e Far Eastern New Century Corporation, de Taipé Chinês.
Em relação a essas empresas, as margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar consideraram as informações contidas nas respostas ao questionário do produtor/exportador, muito embora ainda não tivessem sido objeto de verificação in loco.
4.2.1 Da China
4.2.1.1 Do produtor/exportador China Resources Packaging Materials Co., Ltd.
4.2.1.1.1 Do valor normal
Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia de mercado, apurou-se seu valor normal a partir daquele calculado para a empresa Far Eastern New Century Corporation (Far Eastern), de Taipé Chinês, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal.
O valor normal foi apurado com base nos preços efetivamente praticados pela Far Eastern nas vendas de resina PET em operações comerciais normais, destinadas ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, durante o período de investigação de dumping, para todas as categorias de clientes, calculados consoante metodologia exposta no item 4.2.2.1.1. Ademais, a fim de se obter o valor normal na condição FOB, adicionou-se ao valor normal ex fabrica o montante referente ao frete interno efetivamente incorrido em cada operação.
Considerando o exposto, o valor normal, na condição FOB, alcançou US$ 1.321,66/t (mil trezentos e vinte e um dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).
4.2.1.1.2 Do preço de exportação
A China Resources Packaging Materials Co., Ltd. apresentou resposta tempestiva ao questionário do exportador, conforme já mencionado, fazendo jus, portanto, a margem individual de dumping, nos termos do art. 27 do Decreto nº 8.058, de 2013.
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela China Resources em resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 24 de agosto de 2015, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado no mesmo nível de comércio.
Assim, dos valores reportados no Apêndice VIII (exportações para o Brasil) da resposta ao questionário, referentes às vendas de resina PET ao mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes relativos a frete e a seguro internacionais, a comissões de venda, a custo financeiro da operação e a custo de manutenção de estoques.
Nos termos do art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, não foram considerados os valores reportados a título de reembolso de imposto (duty drawback), uma vez que a empresa não apresentou a metodologia de cálculo do montante recebido nem as respectivas planilhas de cálculo dos valores informados na resposta ao questionário. A empresa foi notificada a respeito dessa decisão por meio do Ofício no 04.915/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2015.
Com relação aos valores relacionados a frete internacional, verificou-se que esses, em algumas operações de venda nas condições CFR e CIF, não estavam segregados dos valores referentes ao frete interno e às despesas com manuseio de carga e corretagem. Dessa forma, recalculou-se o frete internacional com base no valor unitário do período investigado, em dólares por tonelada, obtido dos dados de importação fornecidos pela RFB, o qual alcançou [CONFIDENCIAL].
Da mesma maneira, nas vendas na condição CIF, os montantes referentes a seguro internacional informados no Apêndice VIII não estavam segregados daqueles relativos a seguro interno. Assim, recalculou-se aquela rubrica, deduzindo, dos valores unitários (em dólares por tonelada) reportados pela China Resources a título de seguro internacional, os valores referentes a seguro interno informados pela empresa Far Eastern, de Taipé Chinês. O valor informado por essa empresa foi de [CONFIDENCIAL].
O custo financeiro e o custo de manutenção de estoques também foram recalculados, conforme metodologia explicada a seguir.
Tendo em vista que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, a taxa de juros de curto prazo utilizada no cálculo do custo financeiro foi aquela fornecida pela empresa Far Eastern, de [CONFIDENCIAL]% ao ano. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária, de [CONFIDENCIAL]%, pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de embarque do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.
Quanto ao custo de manutenção de estoques, a China Resources não reportou separadamente a média de dias do produto em estoque. Adicionalmente, tendo em vista que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, a taxa de juros de curto prazo e o custo de manufatura não foram considerados. Dessa forma, preliminarmente, utilizou-se o valor unitário do custo de manutenção de estoques reportado pela Far Eastern.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da China Resources, na condição FOB, alcançou US$ 1.256,38/t (mil duzentos e cinquenta e seis dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).
4.2.1.1.3 Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
A seguir, o resultado alcançado com a comparação:
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Margem de Dumping
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Valor Normal
US$/t
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Preço de Exportação
US$/t
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Margem de Dumping Absoluta US$/t
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Margem de Dumping Relativa (%)
|
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1.321,66
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1.256,38
|
65,28
|
5,2
|
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 65,28/t (sessenta e cinco dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada) nas exportações da China Resources para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 5,2%.
4.2.1.2 Do produtor/exportador Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd.
4.2.1.2.1 Do valor normal
Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia de mercado, apurou-se seu valor normal a partir daquele calculado para a empresa Far Eastern New Century Corporation, de Taipé Chinês, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal.
O valor normal foi apurado com base nos preços efetivamente praticados pela Far Eastern nas vendas de resina PET em operações comerciais normais, destinadas ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, durante o período de investigação de dumping, para todas as categorias de clientes, calculados consoante metodologia exposta no item 4.2.2.1.1. Ademais, a fim de se obter o valor normal na condição FOB, adicionou-se ao valor normal ex fabrica o montante referente ao frete interno efetivamente incorrido em cada operação.
Considerando o exposto, o valor normal, na condição FOB, alcançou US$ 1.321,66/t (mil trezentos e vinte e um dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).
4.2.1.2.2 Do preço de exportação
A Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd. apresentou resposta tempestiva ao questionário do exportador, conforme já mencionado, fazendo jus, portanto, a margem individual de dumping, nos termos do art. 27 do Decreto no 8.058, de 2013.
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Jiangsu Xingye em resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 24 de agosto de 2015, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado no mesmo nível de comércio.
Assim, dos valores reportados no Apêndice VIII (exportações para o Brasil) da resposta ao questionário, referentes às vendas de resina PET ao mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes relativos a frete internacional, a comissões de venda, a custo financeiro da operação e a custo de manutenção de estoques.
Nos termos do art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, não foram considerados os valores reportados a título de reembolso de imposto (duty drawback), uma vez que a empresa não apresentou a metodologia de cálculo do montante recebido nem as respectivas planilhas de cálculo dos valores informados na resposta ao questionário. A empresa foi notificada a respeito dessa decisão por meio do Ofício no 04.913/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2015.
Com relação aos valores relacionados a frete internacional, verificou-se que esses, nas operações de venda na condição CFR, não estavam segregados dos valores referentes ao frete interno e às despesas com manuseio de carga e corretagem. Dessa forma, recalculou-se o frete internacional com base no valor unitário do período investigado, em dólares por tonelada, obtido dos dados de importação fornecidos pela RFB, o qual alcançou [CONFIDENCIAL].
O custo financeiro e o custo de manutenção de estoques também foram recalculados, conforme metodologia explicada a seguir.
Tendo em vista que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, a taxa de juros de curto prazo utilizada no cálculo do custo financeiro foi aquela fornecida pela empresa Far Eastern, de [CONFIDENCIAL]% ao ano. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária, de [CONFIDENCIAL]%, pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de embarque do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.
Quanto ao custo de manutenção de estoques, a Jiangsu Xingye não reportou separadamente a média de dias do produto em estoque. Adicionalmente, tendo em vista que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, a taxa de juros de curto prazo e o custo de manufatura não foram considerados. Dessa forma, preliminarmente, utilizou-se o valor unitário do custo de manutenção de estoques reportado pela Far Eastern.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Jiangsu Xingye, na condição FOB, alcançou US$ 1.253,67/t (mil duzentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada).
4.2.1.2.3 Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
A seguir, o resultado alcançado com a comparação:
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Margem de Dumping
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Valor Normal
US$/t
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Preço de Exportação
US$/t
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Margem de Dumping Absoluta US$/t
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Margem de Dumping Relativa (%)
|
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1.321,66
|
1.253,67
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67,99
|
5,4
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Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 67,99/t (sessenta e sete dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada) nas exportações da Jiangsu Xingye para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 5,4%.
4.2.1.3 Do produtor/exportador Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd.
4.2.1.3.1 Do valor normal
Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia de mercado, apurou-se seu valor normal a partir daquele calculado para a empresa Far Eastern New Century Corporation, de Taipé Chinês, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal.
O valor normal foi apurado com base nos preços efetivamente praticados pela Far Eastern nas vendas de resina PET em operações comerciais normais, destinadas ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, durante o período de investigação de dumping, para todas as categorias de clientes, calculados consoante metodologia exposta no item 4.2.2.1.1. Ademais, a fim de se obter o valor normal na condição FOB, adicionou-se ao valor normal ex fabrica o montante referente ao frete interno efetivamente incorrido em cada operação.
Considerando o exposto, o valor normal, na condição FOB, alcançou US$ 1.321,66/t (mil trezentos e vinte e um dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).
4.2.1.3.2 Do preço de exportação
A Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. apresentou resposta tempestiva ao questionário do exportador, conforme já mencionado, fazendo jus, portanto, a margem individual de dumping, nos termos do art. 27 do Decreto no8.058, de 2013.
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Jiangyin Xingyu em resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 24 de agosto de 2015, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado no mesmo nível de comércio.
Assim, dos valores reportados no Apêndice VIII (exportações para o Brasil) da resposta ao questionário, referentes às vendas de resina PET ao mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes relativos a frete e seguro internacionais, a comissões de venda, a custo financeiro da operação e a custo de manutenção de estoques.
Nos termos do art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, não foram considerados os valores reportados a título de reembolso de imposto (duty drawback), uma vez que a empresa não apresentou a metodologia de cálculo do montante recebido nem as respectivas planilhas de cálculo dos valores informados na resposta ao questionário. A empresa foi notificada a respeito dessa decisão por meio do Ofício no 04.914/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2015.
Com relação aos valores relacionados a frete internacional, verificou-se que esses, nas operações de venda nas condições CIF e CFR, não estavam segregados dos valores referentes ao frete interno e às despesas com manuseio de carga e corretagem. Dessa forma, recalculou-se o frete internacional com base no valor unitário do período investigado, em dólares por tonelada, obtido dos dados de importação fornecidos pela RFB, o qual alcançou [CONFIDENCIAL].
Da mesma maneira, nas vendas na condição CIF, os montantes referentes a seguro internacional informados no Apêndice VIII não estavam segregados daqueles relativos a seguro interno. Assim, recalculou-se aquela rubrica, deduzindo, dos valores unitários (em dólares por tonelada) reportados pela Jiangyin Xingyu a título de seguro internacional, os valores referentes a seguro interno informados pela empresa Far Eastern, de Taipé Chinês. O valor informado por essa empresa foi de [CONFIDENCIAL].
O custo financeiro e o custo de manutenção de estoques também foram recalculados, conforme metodologia explicada a seguir.
Tendo em vista que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, a taxa de juros de curto prazo utilizada no cálculo do custo financeiro foi aquela fornecida pela empresa Far Eastern, de [CONFIDENCIAL]% ao ano. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária, de [CONFIDENCIAL]%, pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de embarque do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.
Quanto ao custo de manutenção de estoques, a Jiangyin Xingyu não reportou separadamente a média de dias do produto em estoque. Adicionalmente, tendo em vista que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, a taxa de juros de curto prazo e o custo de manufatura não foram considerados. Dessa forma, preliminarmente, utilizou-se o valor unitário do custo de manutenção de estoques reportado pela Far Eastern.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Jiangyin Xingyu, na condição FOB, alcançou US$ 1.258,48/t (mil duzentos e cinquenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).
4.2.1.3.3 Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
A seguir, o resultado alcançado com a comparação:
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Margem de Dumping
|
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta US$/t
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
1.321,66
|
1.258,48
|
63,18
|
5,0
|
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 63,18/t (sessenta e três dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada) nas exportações da Jiangyin Xingyu para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 5,0%.
4.2.1.4 Do produtor/exportador Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd.
Tendo em conta que, nos termos do art. 184 do Decreto no 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e considerando que a empresa Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as informações disponíveis no início da investigação e a estrutura de custos ajustada da indústria doméstica após verificação in loco.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd.
4.2.1.4.1 Do valor normal
Tendo em conta que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado, adotou-se como valor normal da Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd., para fins de determinação preliminar, o valor normal construído em Taipé Chinês, após ajustes realizados em função de verificação in loco na indústria doméstica, o qual atingiu US$ 2.066,24/t (dois mil e sessenta e seis dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.
4.2.1.4.2 Do preço de exportação
Adotou-se para a Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. o preço de exportação constante no Parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB, na condição FOB, exceto as vendas das empresas selecionadas que responderam ao questionário.
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Preço de Exportação FOB
|
|
Valor FOB (US$)
|
Quantidade (t)
|
Preço de Exportação FOB (US$/t)
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
1.383,86
|
Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação FOB apurado para a Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. de US$ 1.383,86/t (mil trezentos e oitenta e três dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada).
4.2.1.4.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
|
Margem de Dumping
|
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
2.066,24
|
1.383,86
|
682,38
|
49,3
|
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 682,38/t (seiscentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada) nas exportações da Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 49,3%.
4.2.2 De Taipé Chinês
4.2.2.1 Do produtor/exportador Far Eastern New Century Corporation
A apuração preliminar da margem de dumping foi fundamentada nas informações prestadas na resposta da Far Eastern New Century Corporation (Far Eastern) ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 28 de agosto de 2015.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Far Eastern.
4.2.2.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Far Eastern relativos aos preços efetivamente praticados na venda de resina PET destinado ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes referentes a descontos e abatimentos concedidos, custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente e custo de manutenção de estoques reportados no Apêndice VI (vendas no mercado interno) da resposta ao questionário. Entretanto, recalculou-se o custo de manutenção de estoques, considerando, para tal, o custo de manufatura em vez do custo total de produção. Dessa forma, desconsideraram-se, para fins de cálculo da manutenção de estoque, os custos de produção referentes às despesas gerais e administrativas, às despesas financeiras e às outras despesas.
Buscou-se avaliar, então, em atendimento ao art. 14 do Regulamento Brasileiro, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na determinação do valor normal.
Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno de Taipé Chinês a preços inferiores ao seu custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas. Conforme o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume total de vendas no período, e que foram realizadas ao longo de um período razoável de tempo, tendo em conta que a análise englobou os 12 (doze) meses que compõem o período de investigação de dumping.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período de investigação, considerado, para efeito do disposto no inciso I do § 2o do art. 14 do Regulamento Brasileiro, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme o disposto no inciso III do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, e foi desprezado na apuração do valor normal.
No período de investigação de dumping, [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]%) das vendas realizadas pela Far Eastern no mercado interno de Taipé Chinês foram destinadas a partes relacionadas. Foi apurado que o preço médio praticado nessas vendas foi superior, em mais de 3%, ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado interno de Taipé Chinês. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Considerando o exposto, [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar vendidas no mercado interno de Taipé Chinês foram consideradas na determinação do valor normal. Dessas, [CONFIDENCIAL] toneladas foram vendidas para [CONFIDENCIAL] (mesma categoria de cliente das vendas ao Brasil), volume considerado suficiente, uma vez superior a 5% do volume de resina PET exportado para o Brasil durante o período investigado para essa categoria de cliente.
Registre-se que as operações de venda realizadas em NTD (moeda de Taipé Chinês) foram convertidas para dólar estadunidense, utilizando-se as taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Far Eastern, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.303,58/t (mil trezentos e três dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada).
4.2.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Far Eastern em resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 28 de agosto de 2015, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, dos valores obtidos com as vendas de resina PET ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção ao porto de embarque, seguro interno, manuseio de carga, despesas portuárias no país de manufatura, taxa de promoção de comércio no país de manufatura, frete internacional, outras despesas diretas de vendas (cobranças bancárias e seguro de crédito) e custo de manutenção de estoques reportados no Apêndice VIII (exportações para o Brasil) da resposta ao questionário. Ressalte-se que o custo de manutenção de estoques foi recalculado segundo a mesma metodologia descrita no item anterior.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Far Eastern, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.507,56/t (mil quinhentos e sete dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada).
4.2.2.1.3 Da margem de dumping
O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.
No presente caso, conforme ressaltado anteriormente, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos ajustados à condição ex fabrica. A comparação levou em consideração somente a categoria de clientes [CONFIDENCIAL], tendo em conta que as vendas para o Brasil não foram realizadas para outra categoria de cliente. A seguir, o resultado alcançado com a comparação:
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Margem de Dumping
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Valor Normal
US$/t
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Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta US$/t
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Margem de Dumping Relativa (%)
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1.303,58
|
1.507,56
|
-203,98
|
-13,5
|
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela inexistência de dumping nas exportações da Far Eastern para o Brasil.
4.2.2.2 Dos produtores/exportadores Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e Nan Ya Plastics Corporation
Tendo em conta que, nos termos do art. 184 do Decreto no 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e considerando que as empresas Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e Nan Ya Plastics Corporation não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as informações disponíveis no início da investigação e a estrutura de custos ajustada da indústria doméstica após verificação in loco.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping dos produtores/exportadores Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e Nan Ya Plastics Corporation.
4.2.2.2.1 Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal da Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e da Nan Ya Plastics Corporation, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, estimando-se em cada mês do período analisado, com base nos documentos e dados fornecidos pela indústria doméstica, um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização, bem como de um montante a título de lucro.
Para composição da estrutura de custo, foi calculado o consumo específico de cada item de custo para a fabricação de uma tonelada de resina PET por meio de dados fornecidos pela indústria doméstica. Para a valoração de cada item de custo, recorreu-se a informações disponíveis acerca daquele país, como estatísticas de organizações internacionais, publicações especializadas ou dados financeiros de empresas do país. Diante da impossibilidade de se obter os custos de alguns insumos no mercado de Taipé Chinês, como os montantes referentes aos aditivos, esses foram obtidos a partir dos dados de produção da indústria doméstica.
Registre-se que os indicadores da indústria doméstica utilizados na construção do valor normal incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
|
Valor Normal Construído (US$/t)
|
|
Rubrica
|
Consumo[11]
|
Unidades
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Preço (US$)
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Custo US$/t
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1. Matérias-primas: monoetilenoglicol (MEG)
|
[CONFIDENCIAL]
|
t
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: ácido tereftálico purificado (PTA)
|
[CONFIDENCIAL]
|
t
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: Outros Aditivos
|
[CONFIDENCIAL]
|
t
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: Total
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[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
2. Mão de Obra: Total
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[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
3. Energia: Total[12]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
4. Matérias-primas, Mão de Obra e Utilidades: Total
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
5. Outros Gastos Gerais de Fabricação (overhead)
|
[CONFIDENCIAL]
|
%
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
6. Custo de Produção
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
7. Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais
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[CONFIDENCIAL]
|
%
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
8. Despesas Financeiras
|
[CONFIDENCIAL]
|
%
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
9. Despesas Totais
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
10. Custo Total
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
11. Lucro
|
[CONFIDENCIAL]
|
%
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
12. Preço Ex Fabrica
|
|
|
|
1.991,84
|
Dessa forma, adotou-se como valor normal construído no país exportador, para fins de determinação preliminar, US$ 1.991,84/t (mil novecentos e noventa e um dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
4.2.2.2.2 Do preço de exportação
Adotou-se para a Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e para a Nan Ya Plastics Corporation o preço de exportação constante no Parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB, exceto as vendas da empresa que respondeu ao questionário.
|
Preço de Exportação ex fabrica
|
|
Preço de Exportação FOB (US$/t)
|
1.429,56
|
|
Despesas Portuárias (US$/t)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Frete Interno (US$/t)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)
|
1.309,66
|
Sendo assim, o preço de exportação para as empresas Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e Nan Ya Plastics Corporation, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.309,66/t(mil trezentos e nove dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).
4.2.2.2.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
|
Margem de Dumping
|
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
1.991,84
|
1.309,66
|
682,18
|
52,1
|
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 682,18/t (seiscentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada) nas exportações da Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e da Nan Ya Plastics Corporation para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 52,1%.
4.2.3 Da Índia
4.2.3.1 Do produtor/exportador Reliance Industries Limited
A apuração preliminar da margem de dumping foi fundamentada nas informações prestadas na resposta da Reliance Industries Limited (Reliance) ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 4 de setembro de 2015.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Reliance.
4.2.3.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas de resina PET destinadas ao consumo no mercado interno da Índia, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013. Ressalte-se que as vendas reportadas de resina PET com viscosidade intrínseca inferior a 0,70 dl/g não foram consideradas.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes referentes a descontos e abatimentos concedidos, custo financeiro da operação, impostos, frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, comissões, despesas com assistência técnica, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem reportados no Apêndice VI (vendas no mercado interno) da resposta ao questionário. Foram ainda acrescidos os montantes referentes a receitas de juros.
Ressalte-se que não foram considerados os montantes referentes a ajuste ao nível de comércio reportados, pois a Reliance não justificou a necessidade de tal ajuste nem explicou como ele foi calculado.
Buscou-se avaliar, então, em atendimento ao art. 14 do Regulamento Brasileiro, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na determinação do valor normal.
Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno da Índia a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas. Conforme o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume total de vendas no período, e que foram realizadas ao longo de um período razoável de tempo, tendo em conta que a análise englobou os 12 (doze) meses que compõem o período de investigação de dumping.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período de investigação, considerado, para efeito do disposto no inciso I do § 2o do art. 14 do Regulamento Brasileiro, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme o disposto no inciso III do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, e foi desprezado na apuração do valor normal.
Ressalte-se que nas comparações mencionadas foram utilizados os custos de produção total de resina PET, mensal e anual, reportados na resposta ao questionário.
Considerando o exposto, [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar no mercado interno da Índia foram consideradas na determinação do valor normal. Dessas, [CONFIDENCIAL] toneladas foram vendidas para [CONFIDENCIAL] (mesma categoria de cliente das vendas ao Brasil), volume considerado suficiente, uma vez superior a 5% do volume de resina PET exportado para o Brasil durante o período investigado para essa categoria de cliente.
Registre-se que as operações de venda no mercado interno efetivadas na moeda local foram convertidas para dólares estadunidenses, utilizando-se a paridade dólar/rúpias indianas das taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, o valor normal médio ponderado pelas exportações da Reliance, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.284,16/t (mil duzentos e oitenta e quatro dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).
4.2.3.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, dos valores obtidos com as vendas de resina PET ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro da operação, frete interno do local de armazenagem ao porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, despesas com assistência técnica, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem reportados no Apêndice VIII (exportações para o Brasil) da resposta ao questionário.
Nos termos do art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, não foram considerados os valores reportados a título de reembolso de imposto (duty drawback e FPS), uma vez que a empresa não apresentou a metodologia de cálculo dos montantes recebidos nem as respectivas planilhas de cálculo dos valores informados na resposta ao questionário. A empresa foi notificada a respeito dessa decisão por meio do Ofício no04.910/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2015.
O custo financeiro e o custo de manutenção de estoques foram recalculados, conforme metodologia explicada a seguir.
O custo financeiro foi apurado com base na mesma taxa de juros de curto prazo fornecida pela empresa em relação às vendas no mercado interno, de 10,25% ao ano. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.
O cálculo do custo de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias do produto em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de manufatura do mês referente à venda do produto. A média de dias do produto em estoque ([CONFIDENCIAL]) foi calculada a partir dos montantes de custo de manutenção de estoques reportados pela Reliance para as vendas no mercado interno. Já os custos de manufatura, isto é, o custo de produção exceto despesas gerais e administrativas, reportados em moeda local, foram convertidos para dólares estadunidenses, utilizando-se a paridade dólar/rúpias indianas das taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Reliance, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.231,33/t (mil duzentos e trinta e um dólares estadunidenses e trinta e três centavos por tonelada).
4.2.3.1.3 Da margem de dumping
O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.
No presente caso, conforme ressaltado anteriormente, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos ajustados à condição ex fabrica. A comparação levou em consideração somente a categoria de clientes [CONFIDENCIAL], tendo em conta que somente houve vendas para o Brasil para essa categoria de cliente. A seguir, o resultado alcançado com a comparação:
|
Margem de Dumping
|
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta US$/t
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
1.284,16
|
1.231,33
|
52,83
|
4,3
|
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 52,83/t (cinquenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada) nas exportações da Reliance para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 4,3%.
4.2.3.2 Do produtor/exportador Dhunseri Petrochem & Tea Ltd.
Tendo em conta que, nos termos do art. 184 do Decreto no 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e considerando que a empresa Dhunseri Petrochem & Tea Ltd. não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as informações disponíveis no início da investigação e a estrutura de custos ajustada da indústria doméstica após verificação in loco.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Dhunseri Petrochem & Tea Ltd.
4.2.3.2.1 Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal da Dhunseri Petrochem & Tea Ltd., optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, estimando-se em cada mês do período analisado, com base nos documentos e dados fornecidos pela indústria doméstica, um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização, bem como de um montante a título de lucro.
Para composição da estrutura de custo, foi calculado o consumo específico de cada item de custo para a fabricação de uma tonelada de resina PET por meio de dados fornecidos pela indústria doméstica. Para a valoração de cada item de custo, recorreu-se a informações disponíveis acerca daquele país, como estatísticas de organizações internacionais, publicações especializadas ou dados financeiros de empresas do país. Diante da impossibilidade de se obter os custos de alguns insumos no mercado indiano, como os montantes referentes aos aditivos, esses foram obtidos a partir dos dados de produção da indústria doméstica.
Registre-se que os indicadores da indústria doméstica utilizados na construção do valor normal incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
|
Valor Normal Construído (US$/t)
|
|
Rubrica
|
Consumo[13]
|
Unidades
|
Preço (US$)
|
Custo US$/t
|
|
1. Matérias-primas: monoetilenoglicol (MEG)
|
[CONFIDENCIAL]
|
t
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: ácido tereftálico purificado (PTA)
|
[CONFIDENCIAL]
|
t
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: Outros Aditivos
|
[CONFIDENCIAL]
|
t
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: Total
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
2. Mão de Obra: Total
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
3. Energia: Total[14]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
4. Matérias-primas, Mão de Obra e Utilidades: Total
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
5. Outros Gastos Gerais de Fabricação (overhead)
|
[CONFIDENCIAL]
|
%
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
6. Custo de Produção
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
7. Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais
|
[CONFIDENCIAL]
|
%
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
8. Despesas Financeiras
|
[CONFIDENCIAL]
|
%
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
9. Despesas Totais
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
10. Custo Total
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
11. Lucro
|
[CONFIDENCIAL]
|
%
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
12. Preço Ex Fabrica
|
|
|
|
1.674,06
|
Dessa forma, adotou-se como valor normal construído no país exportador, para fins de determinação preliminar, US$ 1.674,06/t (mil seiscentos e setenta e quatro dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
4.2.3.2.2 Do preço de exportação
Adotou-se para a Dhunseri Petrochem & Tea Ltd. o preço de exportação constante no Parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB, exceto as vendas das empresas que responderam ao questionário.
|
Preço de Exportação ex fabrica
|
|
Preço de Exportação FOB (US$/t)
|
1.310,28
|
|
Despesas Portuárias (US$/t)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Frete Interno (US$/t)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Embalagem (US$/t)
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)
|
1.205,09
|
Sendo assim, o preço de exportação para a empresa Dhunseri Petrochem & Tea Ltd., na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.205,09/t (mil duzentos e cinco dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada).
4.2.3.2.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
|
Margem de Dumping
|
|
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
|
1.674,06
|
1.205,09
|
468,97
|
38,9
|
| |
|
|
|
|
|
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 468,97/t (quatrocentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada) nas exportações da Dhunseri Petrochem & Tea Ltd. para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 38,9%.
4.2.4 Da Indonésia
4.2.4.1 Do produtor/exportador Pt Indorama Synthetics Tbk
Tendo em conta que, nos termos do art. 184 do Decreto no 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e considerando que a empresa Pt Indorama Synthetics Tbk (Pt Indorama) não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as informações disponíveis no início da investigação e a estrutura de custos ajustada da indústria após verificação in loco.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Pt Indorama.
4.2.4.1.1 Do valor normal
Para fins de indicação do valor normal da Pt Indorama, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, estimando-se em cada mês do período analisado, com base nos documentos e dados fornecidos pela indústria doméstica, um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de comercialização, bem como de um montante a título de lucro.
Para composição da estrutura de custo, foi calculado o consumo específico de cada item de custo para a fabricação de uma tonelada de resina PET por meio de dados fornecidos pela indústria doméstica. Para a valoração de cada item de custo, recorreu-se a informações disponíveis acerca daquele país, como estatísticas de organizações internacionais, publicações especializadas ou dados financeiros de empresas do país. Diante da impossibilidade de se obter os custos de alguns insumos no mercado indonésio, como os montantes referentes aos aditivos, esses foram obtidos a partir dos dados de produção da indústria doméstica.
Registre-se que os indicadores da indústria doméstica utilizados na construção do valor normal incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
|
Valor Normal Construído (US$/t)
|
|
Rubrica
|
Consumo[15]
|
Unidades
|
Preço (US$)
|
Custo US$/t
|
|
1. Matérias-primas: monoetilenoglicol (MEG)
|
[CONFIDENCIAL]
|
t
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: ácido tereftálico purificado (PTA)
|
[CONFIDENCIAL]
|
t
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: Outros Aditivos
|
[CONFIDENCIAL]
|
t
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
1. Matérias-primas: Total
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
2. Mão de Obra: Total
|
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
3. Energia: Total[16]
|
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
4. Matérias-primas, Mão de Obra e Utilidades: Total
|
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
5. Outros Gastos Gerais de Fabricação (overhead)
|
[CONFIDENCIAL]
|
%
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
6. Custo de Produção
|
|
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
7. Despesas Gerais, Administrativas, Comerciais e Financeiras
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[CONFIDENCIAL]
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%
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[CONFIDENCIAL]
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9. Despesas Totais
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[CONFIDENCIAL]
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[CONFIDENCIAL]
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10. Custo Total
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[CONFIDENCIAL]
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11. Lucro
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[CONFIDENCIAL]
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%
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[CONFIDENCIAL]
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12. Preço Ex Fabrica
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1.544,08
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Dessa forma, adotou-se como valor normal construído no país exportador, para fins de determinação preliminar, US$ 1.544,08/t (mil quinhentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
4.2.4.1.2 Do preço de exportação
Adotou-se para a Pt Indorama o preço de exportação constante no Parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB, tendo em vista que não houve alteração desses dados na nova depuração feita no decorrer do processo.
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Preço de Exportação ex fabrica
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Preço de Exportação FOB (US$/t)
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1.470,35
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Despesas Portuárias (US$/t)
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[CONFIDENCIAL]
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Frete Interno (US$/t)
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[CONFIDENCIAL]
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Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)
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1.417,70
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Sendo assim, o preço de exportação para a empresa Pt Indorama, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.417,70/t(mil quatrocentos e dezessete dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).
4.2.4.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
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Margem de Dumping
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Valor Normal (US$/t)
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Preço de Exportação (US$/t)
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Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
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Margem de Dumping Relativa (%)
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1.544,08
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1.417,70
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126,38
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8,9
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Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 126,38/t (cento e vinte e seis dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada) nas exportações da Pt Indorama para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 8,9%.
4.3 Da conclusão preliminar a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de resina PET para o Brasil originárias da China, de Taipé Chinês (exceto para a empresa Far Eastern), da Índia e da Indonésia, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2014.
Apesar da inexistência de margem de dumping determinada preliminarmente para a empresa Far Eastern New Century Corporation, a margem de dumping de Taipé Chinês ponderada pela quantidade exportada ao mercado brasileiro continua sendo maior que de minimis, já que alcança US$ 251,04/t, ou 18,0% do preço de exportação ponderado para o país.
4.4 Do dumping para efeito da determinação final
4.4.1 Da China
4.4.1.1 Do produtor/exportador China Resources Packaging Materials Co., Ltd.
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal, o preço de exportação e a margem de dumping do produtor/exportador China Resources Packaging Materials Co., Ltd., apurados em sede de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco.
É importante mencionar que, em manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2015, a M&G argumentou que a margem de dumping deveria ser calculada em base mensal, em razão da variação de volumes e preços ao longo do período de análise de dumping. De fato, foi constatado que os preços do produto variaram significativamente ao longo do período.
Sendo assim, na determinação da margem de dumping, levou-se em conta, além da classificação do produto (resina PET virgem, reciclada e misturada) e da categoria do cliente (usuário final e distribuidor), o mês em que as vendas foram realizadas e decidiu-se pela apuração de médias mensais múltiplas.
4.4.1.1.1 Do valor normal
Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia de mercado, apurou-se seu valor normal a partir daquele calculado para a empresa Far Eastern New Century Corporation, de Taipé Chinês, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal.
O valor normal foi apurado com base nos preços efetivamente praticados pela Far Eastern nas vendas de resina PET em operações comerciais normais, destinadas ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, durante cada mês do período de investigação de dumping, para cada categoria de cliente, conforme metodologia descrita no item 4.4.2.1.1.
Em atenção ao art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se, durante o período de investigação, o volume de vendas no mercado interno relativo a cada classificação de produto/categoria de cliente representou quantidade suficiente para apuração do valor normal, ou seja, se esse volume representou cinco por cento ou mais das vendas de resina PET exportada para o Brasil em cada categoria de cliente.
No que se refere às vendas em quantidade suficiente (categoria de cliente [CONFIDENCIAL]), a apuração do seu valor normal se deu com base nas vendas internas de Taipé Chinês. Com relação às demais vendas (categoria de cliente [CONFIDENCIAL]), em atenção ao disposto no art. 13 do Regulamento Brasileiro, os valores normais foram construídos a partir dos custos mensais e da margem de lucro da empresa Far Eastern, consoante relatado no item 4.4.2.1.1.
Para fins de justa comparação com o preço de exportação, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o valor normal ex fabrica foi ajustado para a condição FOB, adicionando-se os montantes referentes a frete interno. Além disso, foram deduzidas as taxas bancárias, haja vista que, conforme relatado no item 4.4.2.1.1, essas não foram consideradas no cálculo do valor normal ex fabrica por não terem sidoreportadas pela empresa Far Eastern.
Assim, para fins de comparação com o preço de exportação da China Resources, as taxas bancárias foram apuradas com base naquelas observadas nas faturas selecionadas para verificação in loco. Para tanto, calculou-se o percentual que as taxas bancárias observadas representavam em relação ao valor total das faturas selecionadas e aplicou-se esse percentual no valor total das demais faturas de venda ao Brasil.
No que diz respeito ao ajuste do valor normal à condição FOB, para os valores médios mensais calculados com base nas vendas internas, foi somado o frete interno efetivamente incorrido pela empresa Far Eastern. Já com relação aos valores normais construídos, foi acrescentado frete interno médio mensal incorrido nas operações comerciais normais da empresa mencionada, referente à venda do mesmo tipo de produto exportado ao Brasil para todas as categorias de cliente.
Considerando as metodologias acima detalhadas, apurou-se, para cada categoria de cliente, o valor normal médio mensal do produto relativo à mesma classificação daquele exportado para o Brasil, excluídos, no entanto, os produtos elaborados com catalisadores ou matérias-primas especiais (haja vista que esses não foram exportados pela empresa chinesa). Utilizaram-se, por fim, como fatores de ponderação, os volumes exportados para o Brasil pela empresa China Resources para cada categoria de cliente em cada mês de venda.
Considerando o exposto, o valor normal, na condição FOB, alcançou US$ 1.380,64/t (mil trezentos e oitenta dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).
4.4.1.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela China Resources em resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
Dos valores obtidos com as vendas de resina PET ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro da operação, frete e seguro internacionais, comissões de venda, taxas bancárias e o custo de manutenção de estoques, a fim de se apurar o preço de exportação na condição FOB. Já as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas, tendo em vista que se entende que essas despesas, por definição, não afetam a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação.
Nos termos do art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, não foram considerados os valores reportados a título de reembolso de imposto (duty drawback), uma vez que a empresa não apresentou a metodologia de cálculo do montante recebido nem as respectivas planilhas de cálculo dos valores informados na resposta ao questionário. A empresa foi notificada a respeito dessa decisão por meio do Ofício no 04.915/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2015.
Dado que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, ressalte-se que o custo financeiro e o custo de manutenção de estoques foram obtidos com base na taxa diária de juros de curto prazo referente à empresa Far Eastern ([CONFIDENCIAL]%). Ainda com relação ao custo de manutenção de estoques, utilizou-se no cálculo o custo mensal de manufatura da empresa de Taipé Chinês, desconsiderados os custos referentes às despesas gerais e administrativas, às despesas financeiras e às outras despesas.
O custo financeiro de cada operação foi apurado pelo produto entre a taxa diária de juros ([CONFIDENCIAL]%), o prazo de pagamento e o valor unitário bruto de cada parcela do pagamento. Já o prazo de pagamento foi calculado com base no número de dias decorridos entre a data de embarque do produto para o cliente e a data de recebimento de cada parcela do pagamento.
Quanto ao custo de manutenção de estoques, esse foi apurado aplicando-se o percentual da taxa de juros diária ([CONFIDENCIAL]%) sobre o produto entre o custo mensal de manufatura e período médio em estoque ([CONFIDENCIAL] dias), qual seja, o número médio de dias transcorridos entre a entrada do produto acabado em estoque e sua respectiva venda, calculado a partir da razão entre o volume mensal médio em inventário e o volume diário médio vendido no período de investigação de dumping pela empresa China Resources.
No que diz respeito às taxas bancárias, cobradas por alguns bancos em função do manuseio de documentos, cumpre ressaltar que essas rubricas foram deduzidas do preço de exportação a fim de que refletisse o valor efetivamente recebido pelo exportador pela venda da mercadoria.
Com relação à dedução do montante de frete internacional das operações de venda em que esse foi incorrido, nas situações em que o frete interno e as despesas com manuseio e corregem não estavam discriminadas na fatura de transporte, foi necessário abater o valor unitário médio dessas rubricas do valor total cobrado pela empresa transportadora. Cumpre ressaltar que o valor unitário médio foi calculado pela empresa com base nas exportações para o Brasil na condição FOB, consoante detalhado no relatório de verificação in loco.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da China Resources, na condição FOB, alcançou US$ 1.261,20/t (mil duzentos e sessenta e um dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada).
4.4.1.1.3 Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
A seguir, o resultado alcançado com a comparação:
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Margem de Dumping
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Valor Normal
US$/t
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Preço de Exportação
US$/t
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Margem de Dumping Absoluta US$/t
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Margem de Dumping Relativa (%)
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1.380,64
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1.261,20
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119,44
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9,5
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Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 119,44/t (cento e dezenove dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada) nas exportações da China Resources para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 9,5%.
4.4.1.2 Do produtor/exportador Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd.
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal, o preço de exportação e a margem de dumping do produtor/exportador Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd., apurados em sede de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco.
É importante mencionar que, em manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2015, a M&G argumentou que a margem de dumping deveria ser calculada em base mensal, em razão da variação de volumes e preços ao longo do período de análise de dumping. De fato, foi constatado que os preços do produto variaram significativamente ao longo do período.
Sendo assim, na determinação da margem de dumping, levou-se em conta, além da classificação do produto e da categoria do cliente, o mês em que as vendas foram realizadas e decidiu-se pela apuração de médias mensais múltiplas.
4.4.1.2.1 Do valor normal
Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia de mercado, apurou-se seu valor normal a partir daquele calculado para a empresa Far Eastern New Century Corporation, de Taipé Chinês, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal.
O valor normal foi apurado com base nos preços efetivamente praticados pela Far Eastern nas vendas de resina PET em operações comerciais normais, destinadas ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, durante cada mês do período de investigação de dumping, para cada categoria de cliente, conforme metodologia descrita no item 4.4.2.1.1.
Em atenção ao art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se, durante o período de investigação, o volume de vendas no mercado interno relativo a cada classificação de produto/categoria de cliente representou quantidade suficiente para apuração do valor normal, ou seja, se esse volume representou cinco por cento ou mais das vendas de resina PET exportada para o Brasil em cada categoria de cliente.
Haja vista que no período analisado o volume de vendas no mercado interno [CONFIDENCIAL] representou quantidade suficiente, a apuração do valor normal se deu com base nas vendas internas de Taipé Chinês. Contudo, no que se refere à categoria de cliente [CONFIDENCIAL], houve meses em que não houve venda de resina PET. Nesses casos, o valor normal foi apurado a partir daquele obtido para o mesmo mês na categoria de cliente [CONFIDENCIAL], ajustado com base na diferença percentual ([CONFIDENCIAL]%) entre os preços médios de venda para consumidor final e para distribuidor, no mercado interno, em operações comerciais normais, durante o período de investigação de dumping.
Para fins de justa comparação com o preço de exportação, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o valor normal ex fabrica foi ajustado para a condição FOB, adicionando-se o frete interno efetivamente incorrido pela empresa Far Eastern. Além disso, foram deduzidas as taxas bancárias, haja vista que, conforme relatado no item 4.4.2.1.1, essas não foram consideradas no cálculo do valor normal ex fabrica por não terem sidoreportadas pela empresa Far Eastern.
Assim, para fins de comparação com o preço de exportação da Jiangsu Xingye, as taxas bancárias foram apuradas com base naquelas observadas nas faturas selecionadas para verificação in loco. Para tanto, calculou-se o percentual que as taxas bancárias observadas representavam em relação ao valor total das faturas selecionadas e aplicou-se esse percentual no valor total das demais faturas de venda ao Brasil para todas as categorias de cliente.
Considerando as metodologias acima detalhadas, apurou-se, para cada categoria de cliente, o valor normal médio mensal do produto relativo à mesma classificação daquele exportado para o Brasil, excluídos, no entanto, os produtos elaborados com catalisadores ou matérias-primas especiais (haja vista que esses não foram exportados pela empresa chinesa). Utilizaram-se, por fim, como fatores de ponderação, os volumes exportados para o Brasil pela empresa Jiangsu Xingye para cada categoria de cliente em cada mês de venda.
Considerando o exposto, o valor normal, na condição FOB, alcançou US$ 1.357,47/t (mil trezentos e cinquenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada).
4.4.1.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Jiangsu Xingye em resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
Dos valores obtidos com as vendas de resina PET ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro da operação, frete internacional, comissões de venda, taxas bancárias e o custo de manutenção de estoques, a fim de se apurar o preço de exportação na condição FOB. Já as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas, tendo em vista que se entende que essas despesas, por definição, não afetam a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação.
Nos termos do art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, não foram considerados os valores reportados a título de reembolso de imposto (duty drawback), uma vez que a empresa não apresentou a metodologia de cálculo do montante recebido nem as respectivas planilhas de cálculo dos valores informados na resposta ao questionário. A empresa foi notificada a respeito dessa decisão por meio do Ofício no 04.913/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2015.
Dado que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, ressalte-se que o custo financeiro e a o custo de manutenção de estoques foram obtidos com base na taxa diária de juros de curto prazo ([CONFIDENCIAL]%) referente à empresa Far Eastern. Ainda com relação ao custo de manutenção de estoques, utilizou-se no cálculo o custo mensal de manufatura da empresa de Taipé Chinês, desconsiderados os custos referentes às despesas gerais e administrativas, às despesas financeiras e às outras despesas.
O custo financeiro de cada operação foi apurado pelo produto entre a taxa diária de juros ([CONFIDENCIAL]%), o prazo de pagamento e o valor unitário bruto de cada parcela do pagamento. Já o prazo de pagamento foi calculado com base no número de dias decorridos entre a data de embarque do produto para o cliente e a data de recebimento de cada parcela do pagamento.
Quanto ao custo de manutenção de estoques, esse foi apurado aplicando-se o percentual da taxa de juros diária ([CONFIDENCIAL]%) sobre o produto entre o custo mensal de manufatura e período médio em estoque ([CONFIDENCIAL] dias), qual seja, o número médio de dias transcorridos entre a entrada do produto acabado em estoque e sua respectiva venda, calculado a partir da razão entre o volume mensal médio em inventário e o volume diário médio vendido no período de investigação de dumping pela empresa Jiangsu Xingye.
No que diz respeito às taxas bancárias, cobradas por alguns bancos em função de desconto bancário ou do manuseio de documentos, cumpre ressaltar que essas rubricas foram deduzidas do preço de exportação a fim de que refletisse o valor efetivamente recebido pelo exportador pela venda da mercadoria.
Com relação à dedução do montante de frete internacional das operações de venda em que esse foi incorrido, nas situações em que o frete interno e as despesas com manuseio e corregem não estavam discriminadas na fatura de transporte, foi necessário abater o valor unitário médio dessas rubricas do valor total cobrado pela empresa transportadora. Cumpre ressaltar que o valor unitário médio foi calculado pela empresa com base nas exportações para o Brasil na condição FOB, consoante detalhado no relatório de verificação in loco.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Jiangsu Xingye, na condição FOB, alcançou US$ 1.253,14/t (mil duzentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada).
4.4.1.2.3 Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
A seguir, o resultado alcançado com a comparação:
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Margem de Dumping
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Valor Normal
US$/t
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Preço de Exportação
US$/t
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Margem de Dumping Absoluta US$/t
|
Margem de Dumping Relativa (%)
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1.357,47
|
1.253,14
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104,34
|
8,3
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Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 104,34/t (cento e quatro dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada) nas exportações da Jiangsu Xingye para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 8,3%.
4.4.1.3 Do produtor/exportador Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd.
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal, o preço de exportação e a margem de dumping do produtor/exportador Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd., apurados em sede de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco.
É importante mencionar que, em manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2015, a M&G argumentou que a margem de dumping deveria ser calculada em base mensal, em razão da variação de volumes e preços ao longo do período de análise de dumping. De fato, foi constatado que os preços do produto variaram significativamente ao longo do período.
Sendo assim, na determinação da margem de dumping, levou-se em conta, além da classificação do produto e da categoria do cliente, o mês em que as vendas foram realizadas e decidiu-se pela apuração de médias mensais múltiplas.
4.4.1.3.1 Do valor normal
Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia de mercado, apurou-se seu valor normal a partir daquele calculado para a empresa Far Eastern New Century Corporation, de Taipé Chinês, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal.
O valor normal foi apurado com base nos preços efetivamente praticados pela Far Eastern nas vendas de resina PET em operações comerciais normais, destinadas ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, durante cada mês do período de investigação de dumping, para cada categoria de cliente, conforme metodologia descrita no item 4.4.2.1.1.
Em atenção ao art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se, durante o período de investigação, o volume de vendas no mercado interno relativo a cada classificação de produto/categoria de cliente representou quantidade suficiente para apuração do valor normal, ou seja, se esse volume representou cinco por cento ou mais das vendas de resina PET exportada para o Brasil em cada categoria de cliente.
No que se refere às vendas em quantidade suficiente (categoria de cliente [CONFIDENCIAL]), a apuração do seu valor normal se deu com base nas vendas internas de Taipé Chinês. Com relação às demais vendas (categoria de cliente [CONFIDENCIAL]), em atenção ao disposto no art. 13 do Regulamento Brasileiro, os valores normais foram construídos a partir dos custos mensais e da margem de lucro da empresa Far Eastern, consoante relatado no item 4.4.2.1.1.
Para fins de justa comparação com o preço de exportação, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o valor normal ex fabrica foi ajustado para a condição FOB, adicionando-se os montantes referentes a frete interno. Além disso, foram deduzidas as taxas bancárias, haja vista que, conforme relatado no item 4.4.2.1.1, essas não foram consideradas no cálculo do valor normal ex fabrica por não terem sidoreportadas pela empresa Far Eastern.
Assim, para fins de comparação com o preço de exportação da Jiangyin Xingyu, as taxas bancárias foram apuradas com base naquelas observadas nas faturas selecionadas para verificação in loco. Para tanto, calculou-se o percentual que as taxas bancárias observadas representavam em relação ao valor total das faturas selecionadas e aplicou-se esse percentual no valor total das demais faturas de venda ao Brasil.
No que diz respeito ao ajuste do valor normal à condição FOB, para os valores médios mensais calculados com base nas vendas internas, foi somado o frete interno efetivamente incorrido pela empresa Far Eastern. Já com relação aos valores normais construídos, foi acrescentado frete interno médio mensal incorrido nas operações comerciais normais da empresa mencionada, referente à venda do mesmo tipo de produto exportado ao Brasil para todas as categorias de cliente.
Considerando as metodologias acima detalhadas, apurou-se, para cada categoria de cliente, o valor normal médio mensal do produto relativo à mesma classificação daquele exportado para o Brasil, excluídos, no entanto, os produtos elaborados com catalisadores ou matérias-primas especiais (haja vista que esses não foram exportados pela empresa chinesa). Utilizaram-se, por fim, como fatores de ponderação, os volumes exportados para o Brasil pela empresa Jiangyin Xingyu para cada categoria de cliente em cada mês de venda.
Considerando o exposto, o valor normal, na condição FOB, alcançou US$ 1.349,07/t (mil trezentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada).
4.4.1.3.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Jiangyin Xingyu em resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
Dos valores obtidos com as vendas de resina PET ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro da operação, frete e seguro internacionais, comissões de venda, taxas bancárias e o custo de manutenção de estoques, a fim de se apurar o preço de exportação na condição FOB. Já as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas, tendo em vista que se entende que essas despesas, por definição, não afetam a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação.
Nos termos do art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, não foram considerados os valores reportados a título de reembolso de imposto (duty drawback), uma vez que a empresa não apresentou a metodologia de cálculo do montante recebido nem as respectivas planilhas de cálculo dos valores informados na resposta ao questionário. A empresa foi notificada a respeito dessa decisão por meio do Ofício no 04.914/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2015.
Dado que a China não é considerada economia de mercado para fins de defesa comercial, ressalte-se que o custo financeiro e o custo de manutenção de estoques foram obtidos com base na taxa diária de juros de curto prazo ([CONFIDENCIAL]%) referente à empresa Far Eastern. Ainda com relação à ao custo de manutenção de estoques, utilizou-se no cálculo o custo mensal de manufatura da empresa de Taipé Chinês, desconsiderados os custos referentes às despesas gerais e administrativas, às despesas financeiras e às outras despesas.
O custo financeiro de cada operação foi apurado pelo produto entre a taxa diária de juros ([CONFIDENCIAL]%), o prazo de pagamento e o valor unitário bruto de cada parcela do pagamento. Já o prazo de pagamento foi calculado com base no número de dias decorridos entre a data de embarque do produto para o cliente e a data de recebimento de cada parcela do pagamento.
Cumpre ressaltar que a empresa reportou, em alguns casos, apenas um pagamento ou taxa bancária referente a mais de uma fatura de venda ao Brasil. Nesse caso, os valores do pagamento e da taxa bancária de cada fatura foram obtidos com base na proporção que o valor de cada fatura representava em relação ao valor total das faturas a que o pagamento e/ou a taxa se referiam.
Ademais, conforme consta do relatório de verificação in loco, as taxas bancárias referentes a algumas faturas não foram reportadas adequadamente. Assim, nos termos dos art. 179 e 180 do Decreto no 8.058, de 2013, foi informado à empresa por meio do Ofício no 00.217/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 11 de janeiro de 2016, que poderiam ser levados em consideração os fatos disponíveis no que tange às despesas mencionadas.
Nesse sentido, apurou-se primeiramente o percentual que as taxas bancárias não reportadas representavam em relação ao valor total das faturas a que essas taxas se referiam. Em seguida, aplicou-se esse percentual ao valor de cada fatura de venda ao Brasil que não foi selecionada para verificação, haja vista que não seria possível identificar se a empresa teria cometido o mesmo erro com relação às demais vendas.
Quanto ao custo de manutenção de estoques, esse foi apurado aplicando-se o percentual da taxa de juros diária ([CONFIDENCIAL]%) sobre o produto entre o custo mensal de manufatura e período médio em estoque ([CONFIDENCIAL] dias), qual seja, o número médio de dias transcorridos entre a entrada do produto acabado em estoque e sua respectiva venda, calculado a partir da razão entre o volume mensal médio em inventário e o volume diário médio vendido no período de investigação de dumping pela empresa Jiangyin Xingyu.
No que diz respeito às taxas bancárias, cobradas por alguns bancos em função do manuseio de documentos, cumpre ressaltar que essas rubricas foram deduzidas do preço de exportação a fim de que refletisse o valor efetivamente recebido pelo exportador pela venda da mercadoria.
Com relação à dedução do montante de frete internacional das operações de venda em que esse foi incorrido, nas situações em que o frete interno e as despesas com manuseio e corregem não estavam discriminadas na fatura de transporte, foi necessário abater o valor unitário médio dessas rubricas do valor total cobrado pela empresa transportadora. Cumpre ressaltar que o valor unitário médio foi calculado pela empresa com base nas exportações para o Brasil na condição FOB, consoante detalhado no relatório de verificação in loco.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Jiangyin Xingyu, na condição FOB, alcançou US$ 1.261,84/t (mil duzentos e sessenta e um dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada).
4.4.1.3.3 Da margem de dumping
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
A seguir, o resultado alcançado com a comparação:
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Margem de Dumping
|
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta US$/t
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
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1.349,07
|
1.261,84
|
87,23
|
6,9
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Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 87,23/t (oitenta e sete dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada) nas exportações da Jiangyin Xingyu para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 6,9%.
4.4.1.4 Do produtor/exportador Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd
Tendo em conta que, nos termos do art. 184 do Decreto no 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e considerando que a empresa Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as informações disponíveis no início da investigação e a estrutura de custos ajustada da indústria doméstica após verificação in loco.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumping do produtor/exportador Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd.
4.4.1.4.1 Do valor normal
Tendo em conta que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado, adotou-se como valor normal da Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd., para fins de determinação final, o valor normal construído em Taipé Chinês, após ajustes realizados em função de verificação in loco na indústria doméstica, o qual atingiu US$ 2.066,24/t (dois mil e sessenta e seis dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.
4.4.1.4.2 Do preço de exportação
Adotou-se para a Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd., para fins de determinação final, o preço de exportação constante no Parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB, na condição FOB, exceto as vendas das empresas selecionadas que responderam ao questionário.
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Preço de Exportação FOB
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Valor FOB (US$)
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Quantidade (t)
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Preço de Exportação FOB (US$/t)
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[CONFIDENCIAL]
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[CONFIDENCIAL]
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1.383,86
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Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação FOB apurado para a Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. de US$ 1.383,86/t (mil trezentos e oitenta e três dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada).
4.4.1.4.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
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Margem de Dumping
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Valor Normal (US$/t)
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Preço de Exportação (US$/t)
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Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
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Margem de Dumping Relativa (%)
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2.066,24
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1.383,86
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682,38
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49,3
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Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 682,38/t (seiscentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada) nas exportações da Guangdong IVL Pet Polymer Co., Ltd. para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 49,3%.
4.4.1.5 Das manifestações acerca do dumping das empresas da China
Em manifestação protocolada em 21 de outubro de 2015, as empresas exportadoras chinesas de resina PET Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd (Xingye), Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. (Xingyu) e China Resources Packaging Materiais CO., LTD. (China Resources) solicitaram que a metodologia proposta pela peticionária quando da abertura da investigação para apuração do valor normal chinês, qual seja, o valor normal construído em Taipé Chinês, não fosse aplicada.
De acordo com as empresas chinesas, considerando-se a adoção de Taipé Chinês como país substituto, tanto a utilização dos preços de resina PET publicados pelo ICIS-Lor para o mercado de Taipé Chinês, como uma determinação com base nos dados reportados na resposta ao questionário do produtor/exportador da Far Eastern, permitiriam, segundo as requerentes, o cálculo da margem de dumping por CODIP e constituiriam bases mais precisas e, portanto, mais adequadas.
As empresas chinesas alegaram, por fim, que a publicação de uma determinação que calculasse uma margem de dumping à China de forma inflada e distorcida com base em valor normal construído pela peticionária por si só já poderia ser prejudicial para o futuro comercial dessas empresas, principalmente no que tange à sua relação com clientes e importadores, bem como à sua reputação nesse mercado.
Dessa forma, foi requerido que fosse levado em consideração os elementos supramencionados nos autos, os quais permitiriam, na visão das empresas chinesas, um cálculo do valor normal para a China de modo mais exato e razoável.
Em 22 de janeiro de 2016, a empresa chinesa Jiangyin Xingyu New Material protocolou manifestação com questionamentos acerca da aplicação dos fatos disponíveis aos dados informados no Ofício no00.207/2016/CGSC/DECOM/SECEX.
Com relação às faturas para as quais se detectou inconsistência entre o valor de taxa bancária reportado e o verificado, a empresa solicitou que fosse a elas atribuído o valor da taxa de serviços de fato verificada, que constaria nos documentos que compõem o anexo 12 do Relatório da Verificação in loco e que seriam suficientes para comprovação do valor dessa taxa.
Para todas as outras faturas verificadas, não teriam sido constatadas discrepâncias entre os valores das taxas bancárias reportadas e aqueles verificados in loco. Para essas faturas, a empresa solicitou que não fosse realizado nenhum ajuste nos valores correspondentes a essas despesas.
Para as outras faturas, que não foram objeto de verificação, a Xingyu disse entender que a melhor informação disponível deveria levar em consideração os valores efetivamente verificados. Assim, a alternativa proposta para fins de cálculo das taxas bancárias seria a aplicação do percentual do erro verificado (calculado pela divisão do valor das taxas bancárias não reportadas pelo valor total do pagamento das faturas a que essas taxas se referiam) ao valor recebido por cada fatura. Isso, pois, na visão a empresa, ela não deveria ser penalizada com um ajuste nos dados que tivesse impacto maior do que as despesas não reportadas. Nesse ponto, a empresa solicitou atenção à atribuição das taxas bancárias para cada fatura, tendo em vista que para algumas faturas pode haver mais de uma transação, podendo dar margem à ocorrência de dupla contagem.
Já em 3 de fevereiro de 2016, as empresas chinesas China Resources, Xingye e Xingyu protocolaram manifestação solicitando que suas margens de dumping fossem calculadas comparando-se o preço de exportação e o valor normal por categoria de cliente, por considerar ser essa uma comparação mais adequada entre as vendas das empresas e as vendas no mercado de comparação.
Por fim, em 9 de março de 2016, após divulgação da Nota Técnica, as empresas chinesas China Resources, Xingye e Xingyu protocolaram manifestação, em conjunto, sugerindo outros ajustes a serem realizados no cálculo de suas margens de dumping.
Incialmente, essas empresas alegaram que, uma vez que as taxas bancárias não foram excluídas do valor normal apurado com base nos dados da empresa taiwanesa Far Eastern, tais despesas não poderiam ter sido deduzidas de seus preços de exportação, por paralelismo. De acordo com as manifestantes, da forma pela qual foi calculada a margem de dumping das empresas chinesas teria havido a comparação de um valor normal e preços de exportação que não estariam na mesma base. Assim, afirmou-se que as empresas chinesas não poderiam ser penalizadas pelo fato de a Far Eastern ter decidido não reportar suas despesas bancárias.
Em seguida, as empresas chinesas argumentaram que a Far Eastern comercializa produtos cujo custo de produção é mais elevado, conforme afirmado na Nota Técnica no 5. Dessa forma, uma vez que as empresas chinesas não exportaram resinas diferenciadas para o Brasil durante o período investigado, e nem detêm tecnologia para tanto, e que as diferenças no processo produtivo de tais materiais pela Far Eastern afetam a comparabilidade de preços de seus produtos, solicitou-se que fossem excluídas tais resinas especiais do valor normal ponderado.
As empresas chinesas também questionaram a realização do teste de representatividade para o cálculo do valor normal em economias não predominantemente de mercado. Segundo afirmado, inexistiria disposição no Decreto no 8.058/2013 que estipulasse a realização desse teste para o cálculo do valor normal de economias não predominantemente de mercado, conforme disposto no artigo 15 do normativo. Ainda, segundo afirmado, precedentes de atuação mostrariam que o teste de representatividade das vendas seria aplicado apenas a economias de mercado.
As empresas chinesas chamaram a atenção para o fato de que o legislador, ao contrário do que teria feito em outros artigos do Decreto, teria optado por não adicionar o requisito de representatividade ao art. 15. Sendo assim, teria decidido que o valor normal para economias não predominantemente de mercado seria determinado apenas com base no preço de venda do produto similar em um país substituto. Qualquer menção à necessidade de volumes representativos só poderia ser encontrada em artigos que diriam respeito ao cálculo do valor normal para economias de mercado.
Foi citado, ainda, o art. 12, § 1º, do Decreto 8.058/2013, que dispõe especificamente sobre as situações nas quais as vendas no mercado interno do país exportador seriam consideradas representativas. Nesse contexto, o decreto explicitaria especificamente que a representatividade seria avaliada para vendas “no mercado interno do país exportador” e que em momento algum seria colocado que tal requisito de representatividade também se aplicaria às vendas internas em “país substituto”. Segundo as empresas chinesas, a leitura exclusiva do §1º do art. 12 ainda poderia deixar dúvidas sobre a diferença na aplicabilidade do teste de vendas representativas a economias de mercado e economias não predominantemente de mercado, mas tal dúvida seria elucidada pela comparação entre o inciso I do art. 14 e dos incisos I e III do art. 15. Por meio da leitura desses incisos seria possível a percepção de que o legislador teria explicado claramente e de maneira específica as situações em que se deveria analisar a representatividade dos dados utilizados para fins de cálculo do valor normal e que tal restrição seria clara: a representatividade no cálculo de valor normal deveria ser analisada para economias de mercado.
Por fim, as empresas apresentaram exemplos de casos que corroborariam a interpretação do Decreto no8.058/2013, sendo eles: imãs de ferrite em formato de segmento (Resolução CAMEX 31/2015); tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (Resolução CAMEX 26/2015); pirofosfato ácido de sócio – SAPP (Resolução CAMEX 67/2014); vidros planos flotados (Resolução CAMEX 121/2014); e filtros cerâmicos refratários (Resolução CAMEX 47/2014). Em todos esses casos, não teria sido considerada a necessidade de volume representativo nos dados utilizados como base para o cálculo do valor normal para empresas chinesas.
Em resumo, em sua última manifestação protocolada para fins de determinação final, as empresas chinesas solicitaram: a utilização de uma metodologia de cálculo do valor normal que possibilitasse uma mais justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação das empresas chinesas, na qual as taxas bancárias não seriam deduzidas dos preços de exportação; a exclusão de produtos especiais produzidos pela Far Eastern do cálculo do valor normal; e a não aplicação do teste de representatividade no cálculo do valor normal.
4.4.1.6 Dos comentários acerca das manifestações
No que se refere à solicitação das empresas Jiangsu Xingye Plastic Co., Ltd (Xingye), Jiangyin Xingyu New Material Co., Ltd. (Xingyu) e China Resources Packaging Materiais CO., LTD. (China Resources), esclarece-se que, para fins de determinação final, o valor normal dessas empresas foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa Far Eastern relativos aos preços efetivamente praticados na venda de resina PET destinado ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês.
Esclarece-se, ainda, que a composição do valor normal e do preço de exportação levou em conta a categoria do cliente para a qual cada venda foi realizada, conforme se depreende ao longo do item 4.4.1.
No que diz respeito à solicitação da empresa Jiangyin Xingyu New Material para que fosse alterada a forma de consideração da despesa de taxas bancárias, informa-se que, conforme descrito no item 4.4.1.3, a metodologia proposta foi utilizada.
Com relação à solicitação das empresas chinesas para que não fossem deduzidas dos preços de exportação as despesas com taxas bancárias, informa-se que se optou por deduzir o valor correspondente a essas taxas do cálculo do valor normal, conforme explicitado no item 4.4.1, o que também garantiu o paralelismo na comparação entre os valores.
Para o cálculo do valor normal dessas empresas, foram também desconsiderados os produtos especiais produzidos pela Far Easten, quais sejam os que comprovadamente apresentam custo de produção mais elevado que os outros, conforme também descrito no referido item 4.4.1. Sendo assim, a solicitação apresentada pelas empresas chinesas foi acatada.
No que diz respeito à solicitação de não aplicação do teste de representatividade no cálculo do valor normal, é importante mencionar que, ainda que o Decreto no 8.058/2013 não tenha explicitado a necessidade de volumes representativos para o cálculo do valor normal em economias não de mercado, ele tampouco proíbe a sua realização. O fato de em outras investigações não ter sido feito o teste de representatividade não exclui a possibilidade de, na análise caso a caso, ser considerada pertinente a sua aplicação. No presente caso, o país substituto também está sendo investigado e houve resposta de empresa localizada nesse país. Dessa forma, como todas as informações necessárias para realizar o teste de representatividade estavam presentes, optou-se por utilizar os mesmos requisitos considerados para o cálculo do valor normal em economias de mercado para o cálculo do valor normal de economias não de mercado.
4.4.2 De Taipé Chinês
4.4.2.1 Do produtor/exportador Far Eastern New Century Corporation
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal, o preço de exportação e a margem de dumping do produtor/exportador Far Eastern New Century Corporation, apurados em sede de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco.
É importante mencionar que, em manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2015, a M&G argumentou que a margem de dumping deveria ser calculada em base mensal, em razão da variação de volumes e preços ao longo do período de análise de dumping. De fato, foi constatado que os preços do produto variaram significativamente ao longo do período.
Sendo assim, na determinação da margem de dumping, levou-se em conta, além da classificação do produto e da categoria do cliente, o mês em que as vendas foram realizadas e decidiu-se pela apuração de médias mensais múltiplas.
4.4.2.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Far Eastern relativos aos preços efetivamente praticados na venda de resina PET destinado ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
A fim de avaliar a existência de vendas no mercado interno de Taipé Chinês realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário, conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, o teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado de Taipé Chinês, na condição ex fabrica com o custo total de produção.
Na apuração acima, buscou-se utilizar o custo total, incorrido no mês da venda, para a produção de resina PET categorizada por classificação do produto comercializado. Nesse ponto, destaca-se que, durante procedimento de verificação in loco, a Far Eastern alterou o custo de produção atribuído a determinadas classificações do produto, o que fez com que houvesse alteração desse dado após cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar.
Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado, do qual foram deduzidos os montantes referentes a descontos e abatimentos concedidos, custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de vendas e custo de manutenção de estoques.
O custo financeiro de cada operação foi apurado pelo produto entre a taxa diária de juros, o prazo de pagamento e o preço bruto da operação. Já o prazo de pagamento foi calculado com base no número de dias decorridos entre a data de embarque do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.
Cabe destacar que o custo de manutenção de estoque utilizado para fins de cálculo do valor normal foi diferente do custo de manutenção de estoque reportado pela empresa em sua resposta ao questionário. Para o cálculo dessa rubrica, em vez do custo total de produção, considerou-se como base de cálculo o custo de manufatura, metodologia comumente utilizada. Nesse caso, o custo de manufatura utilizado foi o custo de produção desconsiderados os custos referentes às despesas gerais e administrativas, às despesas financeiras e às outras despesas.
Ressalte-se que, após realização de verificação in loco, constatou-se que o percentual anteriormente apresentado pela empresa e aplicado sobre o preço de venda bruto para fins de obtenção das despesas indiretas de vendas não estava correto. Assim, o cálculo das despesas indiretas de vendas foi alterado, utilizando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% verificado sobre o preço de venda bruto.
Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno de Taipé Chinês a preços inferiores ao seu custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas. Conforme o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume total de vendas no período, e que foram realizadas ao longo de um período razoável de tempo, tendo em conta que a análise englobou os 12 (doze) meses que compõem o período de investigação de dumping.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período de investigação, considerado, para efeito do disposto no inciso I do § 2o do art. 14 do Regulamento Brasileiro, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiam cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme o disposto no inciso III do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, e foi desprezado na apuração do valor normal.
No período de investigação de dumping, [CONFIDENCIAL] toneladas (1,4%) das vendas realizadas pela Far Eastern no mercado interno de Taipé Chinês foram destinadas a partes relacionadas. Foi apurado que o preço médio praticado nessas vendas foi superior ou inferior, em mais de 3%, ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado interno de Taipé Chinês. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas desses tipos de produto também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Em atenção ao art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada modelo/categoria de cliente representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de resinas PET classificadas em diferentes códigos de produto [CONFIDENCIAL], todas para a mesma categoria de cliente ([CONFIDENCIAL]). Contudo, no mercado doméstico foram realizadas vendas apenas das resinas classificadas no código de produto [CONFIDENCIAL]. Dessas vendas, [CONFIDENCIAL] toneladas foram realizadas para [CONFIDENCIAL], volume considerado suficiente, uma vez superior a 5% ([CONFIDENCIAL]%) do volume de resina PET exportado para o Brasil durante o período investigado.
Cabe aqui explicar que, após realização de verificação in loco, identificou-se que a empresa diferencia a sua mercadoria utilizando diferentes códigos de produto pelos quais é possível a identificação do tipo de produto fabricado (resina PET, produtos têxtil, etc), além de outras informações tais como a utilização ou não de catalisadores, matérias-primas especiais e aditivos no processo de fabricação do mesmo.
Para o código do produto que apresentou vendas no mercado doméstico ([CONFIDENCIAL]), a apuração do seu valor normal se deu com base nas vendas internas de Taipé Chinês. Assim, para fins de composição do seu valor normal, o cálculo preço ex fabrica consistiu no preço bruto de venda reportado do qual foram deduzidos os montantes referentes a descontos e abatimentos concedidos, custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente e custo de manutenção de estoques.
No que diz respeito às despesas de taxas bancárias, esclareça-se que elas não foram reportadas pela empresa e, portanto, não consideradas no cálculo do valor normal ex fabrica.
Com relação aos códigos de produto [CONFIDENCIAL], que não foram vendidos no mercado de Taipé Chinês durante o período analisado, em atenção ao disposto no art. 13 do Regulamento Brasileiro, os seus valores normais foram construídos a partir dos custos reportados.
Dessa forma, para o cálculo do valor normal construído, adicionaram-se, primeiramente, ao custo de manufatura mensal as seguintes despesas, alcançando-se, dessa forma, o custo total de produção:
- gerais e administrativas;
- financeiras; e
- outras despesas.
Ao custo total de produção, apurado conforme descrito acima, somou-se a margem de lucro calculada sobre a receita líquida para o período, por meio da aplicação da seguinte equação:
- Valor normal construído = (custo total de produção) ÷ (1 – margem de lucro)
A margem de lucro utilizada foi obtida a partir dos dados relativos ao custo de produção e às vendas de resina PET destinadas ao mercado de Taipé Chinês. Com efeito, do faturamento total bruto obtido com as vendas do produto similar no mercado de Taipé Chinês foram deduzidos os seguintes montantes, alcançando-se a receita líquida do período:
- descontos e abatimentos;
- custo financeiro;
- despesas diretas de venda; e
- custo de manutenção de estoque.
Desse importe foi subtraído o custo total de produção, resultando no lucro total auferido, que representou [CONFIDENCIAL]% da receita líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro de um período razoável de tempo, bem como as vendas para partes relacionadas nos termos dos §§ 1o, 2o, 4o e 5o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Cabe aqui destacar que, no que se refere ao produto com código igual a [CONFIDENCIAL], realizou-se um ajuste ao seu custo total de produção obtido por meio dos cálculos acima descritos. Conforme evidenciado no Relatório de Verificação in loco da Far Eastern, comprovou-se que esse código de produto possui custo de produção consideravelmente mais elevado do que dos demais produtos. Assim, para fins de justa comparação com o produto que foi exportado, fez-se necessário a atribuição dessa diferença verificada, de [CONFIDENCIAL]% a mais, ao custo de produção construído. Com isso, a fórmula atribuída para o valor normal construído do produto [CONFIDENCIAL] foi igual a:
- Valor normal construído = (custo total de produção) ÷ (1 – margem de lucro) * ([CONFIDENCIAL])
Considerando as metodologias acima detalhadas, apurou-se o valor normal médio mensal dos códigos de produto exportados para o Brasil para cada categoria de cliente. Utilizaram-se, por fim, como fatores de ponderação, os volumes exportados para o Brasil pela empresa Far Eastern para cada categoria de cliente em cada mês de venda.
Registre-se que as operações de venda realizadas em NTD (moeda de Taipé Chinês) foram convertidas para dólar estadunidense a partir das taxas de câmbio obtidas dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013. No caso do valor normal construído, utilizou-se a taxa de câmbio média do mês da produção. Já com relação ao valor normal obtido com base nas vendas do mercado interno, considerou-se a taxa de câmbio do dia da venda da mercadoria.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Far Eastern, na condição ex fabrica, ajustado, alcançou US$ 1.478,81/kg (mil quatrocentos e setenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).
4.4.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Far Eastern em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, dos valores obtidos com as vendas de resina PET ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção ao porto de embarque, seguro interno, manuseio de carga, despesas portuárias no país de manufatura, taxa de promoção de comércio no país de manufatura, frete internacional, outras despesas diretas de vendas (cobranças bancárias e seguro de crédito) e custo de manutenção de estoques. Já as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas, tendo em vista que se entende que essas despesas, por definição, não afetam a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação.
Ressalte-se que o custo financeiro e custo de manutenção de estoques foram calculados segundo as mesmas metodologias descritas no item anterior. No que diz respeito às taxas de promoção de comércio, explica-se que essas despesas referem-se a uma taxa cobrada pelo governo de Taipé Chinês para promoção das exportações.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Far Eastern, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.507,11/t (mil quinhentos e sete dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada).
Esclarece-se que, não obstante o cálculo do preço de exportação para fins de determinação final tenha sido realizado de forma idêntica ao cálculo realizado para fins de determinação preliminar, a diferença de valor obtida, de US$ 1.507,56/t (mil quinhentos e sete dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada) para US$ 1.507,11/t (mil quinhentos e sete dólares e onze centavos por tonelada), deveu-se à inserção do valor correspondente à despesa financeira de uma fatura de venda ([CONFIDENCIAL]), que havia erroneamente sido omitida quando da realização do cálculo do preço de exportação para fins de determinação preliminar.
4.4.2.1.3 Da margem de dumping
O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.
No presente caso, conforme ressaltado anteriormente, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos ajustados à condição ex fabrica. A comparação levou em consideração somente a categoria de clientes [CONFIDENCIAL], tendo em conta que as vendas para o Brasil não foram realizadas para outra categoria de cliente. A seguir, o resultado alcançado com a comparação:
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Margem de Dumping
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Valor Normal
US$/t
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Preço de Exportação
US$/t
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Margem de Dumping Absoluta US$/t
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Margem de Dumping Relativa (%)
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1.478,81
|
1.507,11
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-28,30
|
-1,9
|
Assim, para efeito de determinação final, concluiu-se pela inexistência de dumping nas exportações da Far Eastern para o Brasil.
4.4.2.2 Dos produtores/exportadores Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e Nan Ya Plastics Corporation
Tendo em conta que, nos termos do art. 184 do Decreto no 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e considerando que as empresas Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e Nan Ya Plastics Corporation não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as informações disponíveis no início da investigação e a estrutura de custos ajustada da indústria doméstica após verificação in loco.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumping dos produtores/exportadores Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e Nan Ya Plastics Corporation.
4.4.2.2.1 Do valor normal
Adotou-se como valor normal da Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e da Nan Ya Plastics, para fins de determinação final, o valor normal construído em Taipé Chinês, conforme explicado no item 4.2.2.2.1 deste documento, o qual atingiu US$ 1.991,84/t (mil novecentos e noventa e um dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
4.4.2.2.2 Do preço de exportação
Adotou-se para a Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e para a Nan Ya Plastics Corporation o preço de exportação constante no Parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB, exceto as vendas da empresa que respondeu ao questionário.
|
Preço de Exportação ex fabrica
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Preço de Exportação FOB (US$/t)
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1.429,56
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Despesas Portuárias (US$/t)
|
[CONFIDENCIAL]
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Frete Interno (US$/t)
|
[CONFIDENCIAL]
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Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)
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1.309,66
|
Sendo assim, o preço de exportação para as empresas Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e Nan Ya Plastics Corporation, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.309,66/t(mil trezentos e nove dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).
4.4.2.2.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
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Margem de Dumping
|
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
1.991,84
|
1.309,66
|
682,18
|
52,1
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Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 682,18/t (seiscentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada) nas exportações da Lealea Changhua Polyester Fibers Factory e da Nan Ya Plastics Corporation para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 52,1%.
4.4.2.3 Das manifestações acerca do dumping das empresas de Taipé Chinês
Em 3 de fevereiro, a Far Eastern protocolou manifestação expondo suas considerações finais previamente à Nota Técnica.
Inicialmente, a empresa destacou que, no que diz respeito à utilização de fatos disponíveis para a composição das despesas bancárias, seria possível a estimativa de uma despesa bancária média (com base em outras partes interessadas, ou pelos dados verificados na conciliação das despesas indiretas de vendas, ou a partir das despesas bancárias reportadas no Apêndice VIII, ou alternativa possível) para ser descontada do valor normal.
Ademais, a empresa ponderou o fato de a peticionária não ter trazido aos autos desde o início da investigação a existência da resina PET Bio (Bio-PET) e disse ver com ressalva, nesse momento, a distorção dos dados já reportados e verificados ou aplicação de qualquer ajuste sem o detalhe necessário para um cálculo preciso das margens.
A Far Estern também alegou que a análise da peticionária estaria incorreta ao solicitar uma comparação mensal entre o preço de exportação e o valor normal. A empresa teria exportado para o Brasil seus produtos em todos os meses, com exceção de março e abril, com volumes consideráveis nos primeiros meses do 1o semestre e últimos meses do 2o semestre, existindo, portanto, simetria entre os volumes exportados ao longo do período analisado. Já no mercado doméstico, seria possível, do ponto de vista da Far Eastern, se observar que o volume por ela comercializado em todos os meses também teria sido uniforme, sem que tivesse havido variações importantes. Dessa forma, para a Far Eastern, tanto as exportações como as vendas no mercado doméstico não se concentrariam em um único semestre, tal como alegado pela peticionária.
Por fim, a empresa recordou que volumes de vendas reduzidos tenderiam a ter preços de vendas mais elevados do que volumes de vendas maiores. Sendo assim, considerando-se que as exportações teriam sido feitas em volumes consideráveis, solicitou-se que fossem realizados ajustes nos preços das vendas domésticas de forma a reduzi-los, já que essas vendas teriam sido feitas em baixos volumes.
Em 9 de março de 2016, a empresa Far Eastern apresentou sua manifestação final reiterando a conclusão em sede de determinação preliminar, qual seja, de não ter sido constatada prática de dumping pela empresa.
4.4.2.4 Dos comentários acerca das manifestações
No que diz respeito à utilização dos fatos disponíveis para as despesas bancárias no cálculo do valor normal da Far Eastern, recorda-se que a empresa optou por não reportá-las quando da resposta ao questionário. Dessa forma, considerou-se como melhor informação disponível desconsiderá-las do cálculo do valor normal.
Com relação à existência de um código de produto com características de preço e custo de produção específicos, identificado no decorrer do processo, entende-se ser compreensível que a peticionária não tenha à sua disposição todas as informações necessárias quando da solicitação de início de uma investigação. Naquele momento, é exigido da peticionária tão somente que sejam protocolados indícios de dumping, de dano e de nexo de causalidade, cabendo ao procedimento investigativo reunir as evidências necessárias para a sua conclusão. Nesse sentido, conforme mencionado, comprovou-se que havia um código de produto cujo custo de produção era consideravelmente mais elevado do que dos demais produtos. Não se trata, portanto, de distorção dos dados já reportados e verificados, e sim de realização de ajustes com vistas à justa comparação, conforme prevê o Regulamento Brasileiro. Por fim, informa-se que todos os ajustes realizados foram descritos no item 4.4.2.1.1.
Ainda com relação à justa comparação, esclarece-se que foi considerada necessária a comparação mensal entre o preço de exportação e o valor normal. Além da considerável variação de preços de vendas entre os meses avaliados, a própria Far Eastern ponderou que há concentração importante de volumes de venda ao Brasil em determinados meses sem que o mesmo ocorresse em relação às vendas ao mercado interno.
Em resposta à solicitação de que fossem realizados ajustes nos preços de vendas domésticas de forma a reduzi-los, considerou-se que a Far Eastern não informou quais seriam as evidências que demonstrariam a necessidade destes ajustes e de que maneira tais ajustes deveriam ser feitos. Dessa forma, entendeu-se que as alegações feitas foram insuficientes para que se pudesse concluir pela necessidade de realização de suposto ajuste.
4.4.3 Da Índia
4.4.3.1 Do produtor/exportador Reliance Industries Limited
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal, o preço de exportação e a margem de dumping do produtor/exportador Reliance Industries Limited, apurados em sede de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco.
É importante mencionar que, em manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2015, a M&G argumentou que a margem de dumping deveria ser calculada em base mensal, em razão da variação de volumes e preços ao longo do período de análise de dumping. De fato, foi constatado que os preços do produto variaram significativamente ao longo do período.
Sendo assim, na determinação da margem de dumping, levou-se em conta, além da classificação do produto e da categoria do cliente, o mês em que as vendas foram realizadas e decidiu-se pela apuração de médias mensais múltiplas.
4.4.3.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas de resina PET destinadas ao consumo no mercado interno da Índia, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013. Ressalte-se que as vendas reportadas de resina PET com viscosidade intrínseca inferior a 0,70 dl/g não foram consideradas.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes referentes a descontos e abatimentos concedidos, custo financeiro da operação, “ajuste ao nível de comércio”, frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, comissões, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem reportados no Apêndice VI (vendas no mercado interno) da resposta ao questionário. Foram ainda acrescidos os montantes referentes a receitas de juros reportados no apêndice em questão. Já as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas, tendo em vista que se entende que essas despesas, por definição, não afetam a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação.
Ressalte-se que, conforme explicado no relatório de verificação in loco, a despesa reportada como “ajuste ao nível de comércio” do apêndice de vendas se refere ao handling discount, concedido após emissão da fatura para alguns clientes e situações.
A data do recebimento do pagamento, o custo financeiro e o custo de manutenção de estoques foram recalculados, conforme metodologias explicadas a seguir.
Conforme notificado por meio do Ofício no 00.588/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 26 de janeiro de 2016, e explicado no relatório de verificação in loco, concluiu-se que, nas vendas domésticas reportadas pela Reliance como pagamento antecipado, não é possível saber ao certo a data do pagamento efetuado pelo cliente. Dessa forma, nessas faturas reportadas como pagamento antecipado, a data do recebimento do pagamento foi recalculada utilizando-se como melhor informação disponível o prazo médio de dias reportado pela empresa Far Eastern, de Taipé Chinês, nas faturas classificadas como condição de pagamento antecipado nas vendas domésticas, o qual foi de [CONFIDENCIAL] dias.
Em decorrência da alteração na data de recebimento do pagamento, o custo financeiro foi recalculado, pela multiplicação da taxa diária de juros de curto prazo pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de embarque e a data de recebimento do pagamento. Ressalte-se que foi adotada a taxa de juros reportada pela empresa na resposta ao questionário ([CONFIDENCIAL]% ao ano), e não a informada nas informações complementares, uma vez que esta foi calculada a partir dos juros pagos referentes a empréstimos de curto e longo prazo da Reliance. Conforme explicado no relatório de verificação in loco, a empresa afirmou não ser possível diferenciar os juros pagos entre empréstimos de curto e longo prazo.
Por fim, o custo de manutenção de estoques foi recalculado, pela multiplicação da taxa diária de juros de curto prazo pelo custo de manufatura mensal e pelo número de dias em estoque, informados pela empresa. Ressalte-se que, no caso das vendas em que o número de dias em estoque não foi informado pela Reliance, foi utilizado o tempo médio de estoque das vendas em que o número de dias em estoque foi informado.
Buscou-se avaliar, então, em atendimento ao art. 14 do Regulamento Brasileiro, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na determinação do valor normal.
Ressalte-se, inicialmente, que para fins de apuração do custo foram recalculadas as despesas gerais e administrativas, financeiras e outras despesas.
Conforme solicitado no questionário e mencionado no Ofício no 04.910/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2015, as despesas devem ser alocadas com base na razão entre essas despesas e o CPV, que estão descritos nas demonstrações financeiras da empresa. No entanto, a empresa não fez o cálculo dessa forma e, durante a verificação in loco, explicou a metodologia de cálculo das despesas gerais e administrativas reportadas originalmente.
Conforme informado no Ofício no 00.588/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 26 de janeiro de 2016, concluiu-se que as referidas despesas não foram reportadas de forma adequada. Em resposta ao referido Ofício, protocolada em 15 de fevereiro de 2016, e novamente em manifestação protocolada em 9 de março de 2016, a Reliance apresentou as despesas em questão calculadas segundo a metodologia que havia sido solicitada no questionário do produtor/exportador.
Tendo em vista as informações fornecidas pela Reliance, as despesas em questão ([CONFIDENCIAL]%) foram calculadas considerando a razão entre os montantes informados de despesas (net total) e o CPV (manufacturing expenses), conforme metodologia solicitada no questionário do produtor/exportador.
A empresa forneceu o custo de produção de resina PET por planta. Além disso, a empresa também forneceu o custo individualizado para cada código de resina PET produzida no período. No entanto, conforme constatado na verificação in loco, apurou-se diferença entre o custo total de produção de resina PET no período e o somatório dos custos de cada código de resina PET. Isso ocorreu devido ao fato de o sistema da empresa contabilizar o custo de resina PET sem fazer distinção pelo código de produto. Dessa forma, a empresa calculou cada custo com base na “receita padrão” de produção de cada código de resina PET. Porém, considerando-se que durante a produção efetiva dificilmente são consumidas exatamente as mesmas quantidades de material previstas no coeficiente técnico padrão, constatou-se essa diferença. Assim, foram utilizados os custos de produção total de resina PET, por planta.
Nos meses em que não houve produção de resina PET em uma das plantas, foi utilizado o custo do mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês, nem no mês anterior, foi utilizado o custo médio de P5.
Além disso, para a comparação com o custo, do preço de venda do produto similar no mercado de comparação foram deduzidas também as despesas indiretas de venda.
Destaque-se que o montante de despesas indiretas foi recalculado, tendo em vista os resultados da verificação in loco. Conforme explicado no relatório de verificação, na resposta ao questionário, essas despesas haviam sido reportadas segregadas pelos mercados interno e externo. As despesas foram recalculadas de forma a considerar as mesmas despesas para os dois mercados, obtendo-se assim o valor médio por tonelada. Isto porque, por definição, as despesas indiretas de vendas não podem ser apropriadas diretamente aos produtos e aos mercados. Assim, julga-se que um valor único de despesas indiretas de vendas deve ser aplicado tanto nas vendas ao mercado interno quanto ao externo.
Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno da Índia a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas. Conforme o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas não foram realizadas em quantidades substanciais, dado que não superaram 20% do volume total de vendas no período. Dessa forma, todas as vendas do produto similar no mercado interno da Índia foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume de resina PET vendido no mercado interno, considerando a classificação de produto e a categoria de cliente, foi considerado suficiente uma vez superior a cinco por cento do volume exportado para o Brasil.
Ressalte-se que, conforme notificado por meio do Ofício no 00.588/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 26 de janeiro de 2016, e explicado no relatório de verificação in loco, a empresa informou equivocadamente a categoria dos clientes em algumas vendas no mercado interno. Dessa forma, nas vendas em que os clientes são os agentes de venda, mas a entrega é feita para outra empresa, a categoria de cliente foi alterada de “usuário industrial” para “revendedor”.
Registre-se que as operações de venda no mercado interno efetivadas na moeda local foram convertidas para dólares estadunidenses, utilizando-se a paridade dólar/rúpias indianas das taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, o valor normal médio ponderado pelas exportações da Reliance, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.466,91/t (mil quatrocentos e sessenta e seis dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada).
4.4.3.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, dos valores obtidos com as vendas de resina PET ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro da operação, frete interno do local de armazenagem ao porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem reportados no Apêndice VIII (exportações para o Brasil) da resposta ao questionário. Já as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas, tendo em vista que se entende que essas despesas, por definição, não afetam a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação.
Além disso, durante a verificação in loco, foi apurado que a empresa adiantou o recebimento do pagamento das vendas ao Brasil em instituições financeiras. Dessa forma, os juros e as taxas bancárias incorridas pela empresa no recebimento das vendas também foram deduzidos do preço de exportação.
Nos termos do art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, não foram considerados os valores reportados a título de reembolso de imposto (duty drawback e FPS), uma vez que a empresa não apresentou a metodologia de cálculo dos montantes recebidos nem as respectivas planilhas de cálculo dos valores informados na resposta ao questionário. A empresa foi notificada a respeito dessa decisão por meio do Ofício no04.910/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2015.
O custo financeiro, seguro internacional e o custo de manutenção de estoques foram recalculados, conforme metodologias explicadas a seguir.
O custo financeiro foi apurado com base na mesma taxa de juros de curto prazo fornecida pela empresa em relação às vendas no mercado interno, de [CONFIDENCIAL]% ao ano. Além disso, considerando que a empresa adiantou o recebimento do pagamento dessas vendas perante instituições financeiras, considerou-se a data de recebimento do pagamento como sendo a data do adiantamento em questão. Dessa forma, o custo financeiro referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.
O seguro internacional informado pela empresa foi corrigido levando em conta os resultados da verificação in loco.
O cálculo do custo de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias do produto em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de manufatura do mês referente à venda do produto. A média de dias do produto em estoque foi obtida na verificação in loco. Já os custos de manufatura, isto é, o custo de produção exceto despesas gerais e administrativas, reportados em moeda local, foram convertidos para dólares estadunidenses, utilizando-se a média mensal das taxas diárias da paridade dólar/rúpias indianas obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Reliance, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.273,13/t (mil duzentos e setenta e três dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada).
4.4.3.1.3 Da margem de dumping
O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.
No presente caso, conforme ressaltado anteriormente, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos ajustados à condição ex fabrica. A comparação levou em consideração a classificação do produto, a categoria de cliente e o mês em que as vendas foram realizadas. A seguir, o resultado alcançado com a comparação:
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Margem de Dumping
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Valor Normal
US$/t
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Preço de Exportação
US$/t
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Margem de Dumping Absoluta US$/t
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Margem de Dumping Relativa (%)
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1.466,91
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1.273,13
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193,78
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15,2
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A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 193,78/t (cento e noventa e três dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada) nas exportações da Reliance para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 15,2%.
4.4.3.2 Do produtor/exportador Dhunseri Petrochem & Tea Ltd.
Tendo em conta que, nos termos do art. 184 do Decreto no 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e considerando que a empresa Dhunseri Petrochem & Tea Ltd. não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as informações disponíveis no início da investigação e a estrutura de custos ajustada da indústria doméstica após verificação in loco.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumping do produtor/exportador Dhunseri Petrochem & Tea Ltd.
4.4.3.2.1 Do valor normal
Adotou-se como valor normal da Dhunseri Petrochem & Tea Ltd., para fins de determinação final, o valor normal construído no país exportador, conforme explicado no item 4.2.3.2.1 deste documento, o qual atingiu US$ 1.674,06/t (mil seiscentos e setenta e quatro dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
4.4.3.2.2 Do preço de exportação
Adotou-se para a Dhunseri Petrochem & Tea Ltd. o preço de exportação constante no Parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB, exceto as vendas das empresas que responderam ao questionário.
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Preço de Exportação ex fabrica
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Preço de Exportação FOB (US$/t)
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1.310,28
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Despesas Portuárias (US$/t)
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[CONFIDENCIAL]
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Frete Interno (US$/t)
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[CONFIDENCIAL]
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Embalagem (US$/t)
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[CONFIDENCIAL]
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Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)
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1.205,09
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Sendo assim, o preço de exportação para a empresa Dhunseri Petrochem & Tea Ltd., na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.205,09/t (mil duzentos e cinco dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada).
4.4.3.2.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
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Margem de Dumping
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Valor Normal
US$/t
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Preço de Exportação
US$/t
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Margem de Dumping Absoluta US$/t
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Margem de Dumping Relativa (%)
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1.674,06
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1.205,09
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468,97
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38,9
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A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 468,97/t (quatrocentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada) nas exportações da Dhunseri Petrochem & Tea Ltd. para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 38,9%.
4.4.3.3 Das manifestações acerca do dumping das empresas da Índia
Em 15 de fevereiro de 2016, a empresa indiana Reliance protocolou manifestação acerca da aplicação dos fatos disponíveis aos dados informados no Ofício no 00.588/2016/CGSC/DECOM/SECEX.
Em 9 de março de 2016, a Reliance protocolou sua manifestação após divulgação da Nota Técnica no 5, de 18 de fevereiro de 2016.
Em ambas a Reliance reiterou seu entendimento de que deveriam ser consideradas, para fins de apuração do custo, as despesas gerais e administrativas informadas pela empresa em sua resposta ao questionário. Ainda assim, como alternativa, a empresa apresentou as despesas em questão calculadas segundo a metodologia que havia sido solicitada no questionário do produtor/exportador.
Com relação à data de pagamento das vendas domésticas reportadas pela Reliance como pagamento antecipado, a empresa solicitou que, ao invés do tempo de pagamento médio da Far Eastern, fosse considerado o tempo de pagamento médio de 0,79 dias. A empresa alegou que a maior parte dos pagamentos seria feita no mesmo dia da venda, enquanto uma pequena parcela dos pagamentos seria feita em média 1,02 dias antes da venda.
Adicionalmente, em 15 de fevereiro e novamente em 9 de março de 2016, a Reliance reiterou que o reembolso de imposto (duty drawback) deveria ser levado em consideração no cálculo do preço de exportação, uma vez que ele existe para compensar ineficiências de infraestrutura enfrentadas por exportadores indianos.
Na manifestação de 9 de março de 2016, para fins de apuração do custo financeiro e do custo de manutenção de estoques, a Reliance solicitou que fosse utilizada a taxa de juros de 3,93% ao ano, ao invés da taxa de juros reportada pela empresa na resposta ao questionário ([CONFIDENCIAL]% ao ano). Com relação ao custo financeiro ocorrido nas exportações, em 15 de fevereiro e novamente em 9 de março de 2016, a Reliance solicitou que fosse utilizada a taxa de juros LIBOR.
Ainda em 9 de março de 2016, a Reliance questionou o custo de produção considerado no cálculo do valor normal da empresa. Segundo a empresa “rejection of grade wise cost on the basis of difference in actual and standard is grossly incorrect”.
Em 15 de fevereiro de 2016, a Reliance argumentou que as vendas ao Brasil deveriam ser comparadas apenas com as vendas no mercado interno para um cliente específico, pois seriam vendas diretas, feitas por contrato, para clientes que compram grandes volumes e possuem crédito com a empresa. Além disso, as vendas não seriam feitas por agentes, os tipos de produto seriam similares e os usuários finais desses produtos seriam os mesmos.
Já na manifestação protocolada em 9 de março de 2016, a Reliance nada mencionou a respeito da comparação por cliente, solicitando que as vendas ao Brasil do produto “Laser +B90” fossem comparadas apenas com as vendas no mercado interno dos produtos “QH”, “QR” e “DR”. Segundo a empresa, esses tipos de produto seriam “technically same and have identical end uses”. Adicionalmente, a empresa repetiu seus argumentos de que deveria ser utilizado o custo padrão de cada produto, ao invés do custo médio de resina PET.
4.4.3.4 Dos comentários acerca das manifestações
Com relação às despesas gerais e administrativas, tendo em vista as informações fornecidas pela Reliance em 15 de fevereiro e novamente em 9 de março de 2016, as despesas em questão foram calculadas considerando a razão entre os montantes informados de despesas (net total) e o CPV (manufacturing expenses), conforme metodologia solicitada no questionário do produtor/exportador.
A respeito do prazo de pagamento nas vendas domésticas reportadas como pagamento antecipado, deve-se ressaltar, inicialmente, que a empresa afirmou diversas vezes que, nas vendas em que o pagamento é antecipado, a venda só é realizada após o pagamento. Não obstante, na base de dados fornecida pela empresa com as vendas no mercado interno, a data de pagamento informada foi igual ou posterior à data da venda em todas as transações da empresa, inclusive nas operações em que o pagamento foi antecipado. Durante a verificação in locofoi constatado que nessas operações a empresa somente efetiva a venda aos clientes que possuem crédito em valor superior ao da operação, de forma que os pagamentos foram efetivamente antecipados. Esse é o sistema de “conta corrente” utilizado pela empresa, no qual o cliente possui uma espécie de conta corrente com a empresa e sempre precisa ter crédito para que possa efetuar uma compra. Contudo, em razão da adoção pela empresa do referido sistema de conta corrente, não é possível obter a data efetiva do pagamento para todas as operações reportadas pela empresa. Mesmo assim, como entendeu-se que a empresa obteve vantagem financeira decorrente da antecipação do pagamento, foi utilizado como melhor informação disponível o prazo médio de pagamento de outro produtor/exportador nas vendas em que o pagamento foi antecipado.
Na manifestação de 9 de março de 2016, a Reliance argumentou que deveria ser utilizado o seu próprio prazo médio de recebimento do pagamento (0,79 dias), sem, contudo, explicar a metodologia de cálculo e a fonte das informações. Convém relembrar, quanto a esse ponto, que a própria empresa informou durante a verificação in loco que tal informação não poderia ser obtida. Por esse motivo, manteve-se o uso da melhor informação disponível para o prazo de pagamento médio nas operações em que houve pagamento antecipado.
Com relação ao reembolso de imposto (duty drawback), destaque-se que, conforme informado à empresa através do Ofício no 04.910/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 30 de setembro de 2015, as informações acerca da metodologia de cálculo do montante recebido na forma de reembolso de imposto, bem como as respectivas planilhas de cálculo, não foram submetidas. Nesse sentido, nos termos do artigo 180 do Decreto no 8.058, de 2013, os valores referentes a drawback não foram apresentados de forma adequada e não foram levados em conta na elaboração da determinação final.
A respeito da taxa de juros, deve-se ressaltar, inicialmente, que foi utilizada a taxa de juros para empréstimos de curto prazo fornecida pela própria empresa, na resposta ao questionário. Dessa forma, causa estranheza que a empresa solicite a desconsideração desse dado. Isso não obstante, a empresa não explicou a origem da taxa de juros de 3,93% ao ano. Essa não é a taxa apresentada na resposta ao questionário ([CONFIDENCIAL]% ao ano) nem a taxa de juros apresentada na resposta ao pedido de informações complementares e na verificação in loco([CONFIDENCIAL]% ao ano), que se referia tanto a empréstimos de longo quanto de curto prazo. Dessa forma, a taxa de juros apresentada pela própria empresa, referente a empréstimos de curto prazo, foi a utilizada nos cálculos referentes aos mercados interno e externo.
Com relação ao custo de produção considerado no cálculo do valor normal da Reliance, conforme já informado, a empresa forneceu o custo de produção total de resina PET por planta, o qual foi confirmado durante a verificação in loco
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Fonte: Diário Oficial da União — 28/11/2016.
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