RESOLUÇÃO Nº 120, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado originárias da República Popular da China.
RESOLUÇÃO Nº 120, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
(Publicada no D.O.U. de 28/11/2016)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado originárias da República Popular da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, por intermédio de seu Presidente, interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º e do § 8º do art. 5º do Decreto nº4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, bem como o inciso 2º do art. 18 da Resolução nº 77, de 21 de setembro de 2016,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo MDIC/SECEX nº 52272.001753/2015-21,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5 mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), comumente classificadas no item 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
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Origem
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
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China
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Tianjin Qiangbang Industrial Colt
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495,73
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Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd
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Daye Special Steel Co., Ltd.
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Circle Four Metal Materials Company Limited
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Shanghai East Steel Im. & Ex. Co., Ltd.
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Demais Produtores/Exportadores
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Art. 2º O disposto no art. 1o não se aplica às barras chatas, formadas a partir de ligas referentes às normas:
I - SAE 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a 1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299;
II - ABNT: 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a 1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299;
III - DIN: C00E a C99E; C00S a C99S; Ck00 a Ck99; Cq00 a Cq99; C00W a C99W; C00K a C99K; CF00 a CF99; 11SMnPb00 a 11SMnPb99; 15Cr00 a 15Cr99; 16MnCr00 a 16MnCr99; 16MnCrS00 a 16MnCrS99; 9SMn00 a 9SMn99; 11SMn00 a 11SMn99; 30MnVS00 a 30MnVS99; 34Cr00 a 34Cr99; 37Cr00 a 37Cr99; 92Mn00 a 92Mn99; 9200 a 9299; 100Cr6;
IV - JIS: S00 a S99; S00C a S99C; S00CR a S99CR; S00B a S99B;
V - BS: 00A00 a 99A99;
VI - AFNOR: C00 a C99; X00 a X99; XC00 a XC99;
VII - ACCIAIO: 100 a 199; e
VIII - COPANT: 10B00 a 10B99.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente, interino, do Comitê Executivo de Gestão – Gecex
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO
1.1 Da petição
Em 29 de outubro de 2015, a empresa Gerdau Aços Especiais S.A., doravante também denominada Gerdau ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), doravante denominadas barras chatas de aço ligado ou barras chatas, quando originárias da República Popular da China (China).
No dia 17 de novembro de 2015, por meio do Ofício no 5.575/2015/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após prorrogação do prazo para protocolo das informações complementares à petição, em 3 de dezembro de 2015, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente pela Gerdau.
1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 14 de dezembro de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos 6.252/2015/CGSC/DECOM/SECEX e 6.253/2015/CGSC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3 Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 64, de 18 de dezembro de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de barras chatas de aço ligado da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 82, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 21 de dezembro de 2015.
1.4 Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, notificou-se do início da investigação, além da peticionária, o outro produtor nacional – ArcelorMittal Brasil S.A. – os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, além do Governo da China. Constava, nas notificações, o endereço eletrônico por meio do qual poderia ser acessado o conteúdo da Circular SECEX nº 82, de 2015, que deu início à investigação.
Considerando o § 4o do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual foi disponibilizado o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como país substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal da China, já que esta não é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, país de economia de mercado. Conforme o § 3o desse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da investigação, os produtores, os exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo.
Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados ao outro produtor nacional, aos produtores/exportadores conhecidos e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da correspondência.
Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores chineses identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC), foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil do produto objeto da investigação. Os produtores/exportadores selecionados, responsáveis por 96,7% das exportações para o Brasil originárias da China, durante o período de investigação de dumping, foram: Daye Special Steel Co., Ltd., Jiangyin XingCheng Special Steel Works Co., Ltd. e Tianjin Qiangbang Industrial Co.Ltd.
Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores chineses que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada no prazo de 10 dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação. A seleção realizada não foi objeto de contestação.
Também foram notificados do início da investigação o Governo dos EUA e as empresas estadunidenses Nucor Corporation, Kentucky Electric Steel e Gerdau Long Steel North America, produtoras do produto similar nos EUA indicadas pela peticionária na petição de início da investigação. Na ocasião, também foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário de terceiro país.
1.4 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Dos produtores nacionais
A Gerdau apresentou suas informações na petição de início da presente investigação, as quais foram complementadas em resposta ao Ofício nº 5.575/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 17 de novembro de 2015, que solicitou esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.
O outro produtor nacional, a ArcelorMittal Brasil S.A. (Arcelor), identificado no início desta investigação, não apresentou resposta. Em correspondência protocolada em 4 de dezembro de 2015, a Arcelor informou as suas quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro do produto similar de fabricação própria no período de análise de dano, além de, no mesmo documento, manifestar apoio à petição de solicitação de início de investigação de dumping que originou o presente processo.
1.5.2 Dos importadores
As empresas Allevard Molas do Brasil Ltda., V.S. Indústria e Comércio de Metais Ltda. - EPP e Thyssenkrupp Brasil Ltda. apresentaram tempestivamente suas respostas ao questionário enviado, dentro do prazo previsto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
As empresas a seguir solicitaram, tempestivamente, a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013: International Component Supply Ltda., Fama do Brasil Indústria de Molas e Auto Peças Ltda., Fama Metals Indústria de Artefatos e Fundidos Eireli – EPP.
Solicitou-se a apresentação de informações complementares ao questionário às empresas V.S. Indústria e Comércio de Metais Ltda. – EPP, Allevard Molas do Brasil Ltda., Thyssenkrupp Brasil Ltda., International Component Supply Ltda. (ICS), Fama Metals Indústria de Artefatos e Fundidos Eireli – EPP e Fama do Brasil Indústria de Molas e Auto Peças Ltda. As empresas ICS, Fama Metals Indústria de Artefatos e Fundidos Eireli – EPP e Fama do Brasil Indústria de Molas e Auto Peças Ltda. apresentaram resposta aos respectivos pedidos de informações complementares tempestivamente.
A empresa Thyssenkrupp Brasil Ltda. protocolou as informações adicionais solicitadas, em 17 de março de 2016, portanto, fora do prazo estabelecido para apresentação de tais informações, que se esgotou em 18 de fevereiro de 2016. Por meio do Ofício nº 1.942/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 18 de março de 2016, a empresa foi informada sobre a desconsideração das informações prestadas em sua resposta ao questionário do importador e das informações adicionais fornecidas em decorrência do descumprimento do prazo.
Por sua vez, a empresa Allevard Molas do Brasil Ltda. não protocolou os documentos de habilitação de seus representantes. Por esse motivo, por meio do ofício nº 1.955/CONNC/DECOM/SECEX, de 23 de março de 2016, à empresa foi comunicado que não seriam consideradas as informações prestadas em sua resposta ao questionário do importador, bem como nas informações adicionais solicitadas.
À empresa V.S. Indústria e Comércio de Metais Ltda. – EPP foi remetido o ofício nº 1.916/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 15 de março de 2016, informando que a resposta ao questionário do importador e as informações complementares a essa resposta não seriam aceitas dado que não foram apresentados os resumos restritos com detalhes que permitissem a compreensão das informações fornecidas. Esclareceu-se à empresa que o tratamento confidencial das informações prestadas resultaria no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas. Concedeu-se prazo até 28 de março de 2016 para que a empresa submetesse explicações acerca das informações recusadas. No entanto, a empresa submeteu novamente pedido para que todas as informações por ela prestadas fossem tratadas como confidenciais sem as devidas justificativas. Dessa forma, foi remetido à empresa o ofício nº 3.880/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 7 de junho de 2016, comunicando a não aceitação das informações por ela prestadas no questionário do importador e nas informações complementares, uma vez que o tratamento confidencial, conforme pretendido por essa empresa, resultaria no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas.
Cumpre ressaltar que as empresas Fama Metals Indústria de Artefatos e Fundidos Eireli - Epp e ICS demonstraram nas respostas ao questionário e à solicitação de informações complementares do importador que não importaram as barras chatas de aço ligado objeto desse processo. Por essa razão, tais importadores foram excluídos da lista de partes interessadas da investigação. Ressalta-se ainda que as manifestações apresentadas por essas empresas não foram consideradas e as suas permissões para acesso aos autos digitais restritos do processo foram retiradas, conforme notificações constantes nos ofícios nos 5.886/2016/CONNC/DECOM/SECEX e 5.887/2016/CONNC/DECOM/SECEX, respectivamente.
Os demais importadores identificados não responderam o questionário enviado.
1.5.3 Dos produtores/exportadores
Os exportadores chineses selecionados, Daye Special Steel Co., Ltd., Jiangyin XingCheng Special Steel Works Co., Ltd. e Tianjin Qiangbang Industrial Co.Ltd., não solicitaram a extensão do prazo para a resposta e tampouco responderam ao questionário dentro do prazo inicialmente previsto.
Registre-se que tampouco foram apresentadas respostas de maneira voluntária pelos produtores/exportadores chineses não selecionados.
1.6 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
Tendo em vista a ausência de manifestações dentro do prazo estipulado pelo § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, sobre a escolha dos Estados Unidos da América como país substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal e, também, a ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação da conceituação da China como país não considerado economia de mercado, consoante o disposto no art. 16, além de as empresas norte-americanas Nucor Corporation, Kentucky Electric Steel e Gerdau Long Steel North America não terem apresentado resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal, manteve-se a decisão de considerar os Estados Unidos da América como o país substituto para determinação do valor normal da China.
1.7 Da verificação in loco
Com base no § 3o do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Gerdau, no período de 1º a 5 de fevereiro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Na ocasião, foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação enviado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações apresentadas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam os resultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.8 Da determinação preliminar
Consoante Circular SECEX nº 35, de 8 de junho de 2016, publicada no D.O.U, em 9 de junho de 2016, recomendou-se o prosseguimento da investigação, sem aplicação de direito provisório, uma vez que não se pôde concluir, preliminarmente, pela existência de dano causado à indústria doméstica pelas importações investigadas.
1.8.1 Das manifestações acerca da determinação preliminar
Em 14 de junho de 2016, a empresa ICS apresentou manifestação nos autos. Em virtude de não ser considerada parte interessada, conforme destacado no item 1.5.2, essa manifestação não foi considerada.
A Gerdau, em que pese entender que as manifestações da ICS não deveriam ser consideradas, em razão de a importadora ter demonstrado não ter importado barras chatas de aço ligado, refutou seus argumentos. A peticionária discordou de que a determinação preliminar negativa no presente caso demonstraria que a peticionária não reuniu os requisitos mínimos que permitissem uma determinação positiva. Contrariamente, a peticionária alegou que, conforme consta da Circular SECEX nº 35, de 2016, houve conclusão preliminar pela existência de dano à indústria doméstica no período de investigação e também se concluiu que as importações de barras chatas de aço ligado a preços de dumping contribuíram para a ocorrência de dano à indústria doméstica. Além do mais, de acordo com a peticionária, a determinação preliminar negativa decorreu de análise de cenário hipotético desenvolvido que, embora partindo de dados efetivos e comprovados, seriam passíveis de questionamento.
Ainda mais, a Gerdau asseverou que não tem fundamento a alegação da ICS de que a peticionária teria tido tempo entre o início da investigação e a publicação da Circular Preliminar para discutir a questão e que teria sido incapaz de demonstrar a causalidade. A peticionária afirmou ter apresentado documentos tratando da questão ao longo do processo. Ademais, a peticionária afirmou que não poderia ser dela exigido antecipar as premissas e metodologias que foram adotadas e fundamentaram as conclusões na Circular de Determinação Preliminar, uma vez que até a publicação da Circular SECEX nº 35, de 2016, e a disponibilização nos autos do Parecer de Determinação Preliminar, elas não haviam sido apresentadas no processo.
Dessa forma, no entender da peticionária, os prazos até o encerramento do processo já foram estabelecidos garantindo a todas as partes o devido direito ao contraditório e à ampla defesa.
1.8.2 Do posicionamento acerca das manifestações
No que diz respeito às manifestações acerca da determinação preliminar, esclarece-se que, conforme explicado no item 1.5.2, não foi considerada a manifestação da ICS de 14 de junho de 2016.
De toda forma, no presente caso, como bem recordou a indústria doméstica em sua manifestação, foram elaborados cenários hipotéticos que levaram em consideração os dados efetivamente apresentados pela indústria doméstica na petição e nas informações complementares, com o fim de avaliar os impactos decorrentes de fatores outros que não as importações investigadas sobre os seus indicadores econômico-financeiros. Dessa forma, tendo em conta que tais cenários constaram tão-somente do Parecer de Determinação Preliminar, compreendeu-se que a continuação da investigação seria necessária para garantir a efetividade do direito ao contraditório às partes interessadas no processo.
1.9 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 29 de agosto de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 (vinte) dias após a divulgação da Nota Técnica nº 52, de 9 de agosto de 2016, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestou-se acerca da referida Nota Técnica apenas a peticionária, Gerdau Aços Especiais S.A. Os comentários da parte acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são as barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), exportadas da China para o Brasil.
As ligas de aço do produto objeto da investigação usualmente seguem as normas especificadas abaixo:
- · normas SAE de 5140 a 5170; de 51B40 a 51B70; 5140H a 5170H; 6140 a 6170; 61B40 a 61B70; 6140H a 6170H; e 6140+Nb a 6170+Nb;
- · normas DIN 41Cr4, 50CrV4, 50CrMoV4, 52CrMoV4, 52CrV4, 54CrV4, 58CrV4, 58CrMoV4; 51CrV4; 55Cr3; ST62;
- · normas JIS SCr4, SUP9, SUP9A, SUP10, SUP11;
- · normas AFINOR 42C4, 50CV4, 55C3;
- · normas BS 530M00 a 530M99; 527A00 a 527A99; e 735A00 a 735A99;
A definição dos limites mínimos e máximos de espessura e de largura do produto objeto da investigação baseou-se nas características requeridas para sua utilização, tendo em vista que barras chatas de dimensões superiores àquelas do produto objeto da investigação não seriam passíveis de apresentarem a mesma utilização.
As barras chatas de aço ligado apresentam-se em forma de barras laminadas nas formas conhecidas como chatas ou retangulares, cujas formas dos cantos poderiam ser quadradas (forma de retas simples), circulares com raio uniforme (chamados de cantos redondos), circular com raios variáveis (chamados cantos mola), e com combinações dos cantos anteriores (chamados de cantos especiais).
Conforme informações obtidas na verificação in loco, as barras simplesmente laminadas são aquelas obtidas por processo de laminação, em que passam por equipamentos constituídos por cilindros de laminação (laminador) para tomar sua forma final. Já as barras estiradas ou extrudadas são produtos que, partindo da forma de tarugos, tomariam sua forma final quando da passagem por um molde ou matriz, constituindo a principal diferença entre elas a forma de introdução nesses moldes: as barras estiradas são puxadas através desses moldes, ao passo que as barras extrudadas são empurradas através deles.
As barras chatas de aço ligado investigadas são utilizadas na produção de molas e feixes de molas para caminhões, ônibus, tratores, implementos rodoviários, veículos comerciais leves e utilitários, e similares do segmento automotivo. O produto pode estar sujeito a diversas normas técnicas relativas às ligas que o compõem, no entanto, a utilização destas normas não é de caráter obrigatório. Cumpre destacar, contudo, que, conforme observado ao longo da investigação, o padrão na comercialização do produto é a conformação às normas e especificações técnicas, de acordo com as exigências dos consumidores e que deverão ser seguidas pelos fornecedores. Adicionalmente, quando se trata da comercialização do produto para as montadoras do setor automotivo, os fornecedores estão sujeitos à homologação dos seus produtos
No decorrer do processo, ficou evidente que as barras chatas de aço ligado não são produtos homogêneos, variando em termos de composição de ligas e de suas dimensões. Nesse sentido, estão excluídas do escopo da definição do produto investigado as barras de formato não chato, como, por exemplo, as barras circulares, sextavadas e quadradas.
Por fim, ainda conforme informações da peticionária, também não estão contidas no escopo da presente investigação, as barras, ainda que de formato chato, formadas a partir de ligas referentes às normas abaixo mencionadas:
- · Normas SAE: 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a 1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299;
- · Normas ABNT: 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a 1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299;
- · Normas DIN: C00E a C99E; C00S a C99S; Ck00 a Ck99; Cq00 a Cq99; C00W a C99W; C00K a C99K; CF00 a CF99; 11SMnPb00 a 11SMnPb99; 15Cr00 a 15Cr99; 16MnCr00 a 16MnCr99; 16MnCrS00 a 16MnCrS99; 9SMn00 a 9SMn99; 11SMn00 a 11SMn99; 30MnVS00 a 30MnVS99; 34Cr00 a 34Cr99; 37Cr00 a 37Cr99; 92Mn00 a 92Mn99; 9200 a 9299; 100Cr6;
- · Normas JIS: S00 a S99; S00C a S99C; S00CR a S99CR; S00B a S99B;
- · Normas BS: 00A00 a 99A99;
- · Normas AFNOR: C00 a C99; X00 a X99; XC00 a XC99;
- · Normas ACCIAIO: 100 a 199;
- · Normas COPANT: 10B00 a 10B99.
O produto objeto da investigação tem como matéria-prima principal a sucata metálica fundida em fornos elétricos ou de indução, além dos elementos de liga, como carbono, cromo, manganês, fósforo, enxofre, silício, cromo e, em alguns casos, boro ou molibdênio.
O processo produtivo do produto objeto da investigação, similar ao utilizado pelos demais produtores mundiais de barras chatas, começa com a produção do aço em forma líquida em aciaria por forno elétrico. Nesse processo são consumidos energia elétrica, gases inertes (por exemplo, o argônio), ferro gusa e minério de ferro como fundentes complementares, eletrodos de ferro para fundição do aço, termopares para medição de temperatura e materiais refratários para revestimento do forno elétrico.
Em seguida, o aço liquefeito é processado em lingotador contínuo, no qual o aço passa da forma líquida para a forma de lingotes sólidos – ou tarugos. Posteriormente, os lingotes são reaquecidos em fornos a gás e passam pelo processo de laminação, em que adquirem a forma de barras com espessuras e larguras próprias que definem o produto como barra chata, além das suas características mecânicas como dureza, limite de escoamento, resistência à torção e alongamento.
Após a laminação, os produtos passam, então, por inspeção de qualidade para averiguação da existência de possíveis defeitos superficiais e dimensionais. Findo o controle de qualidade, os produtos são expedidos para os clientes.
2.2 Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são as barras chatas de aço ligado, com características semelhantes às descritas no item 2.1.
Segundo informações obtidas durante a verificação in loco, as barras chatas de aço ligado fabricadas no Brasil possuem as mesmas características e aplicações e a mesma rota tecnológica das barras chatas de aço ligado importadas da origem investigada.
2.3 Da classificação e do tratamento tarifário
As barras chatas de aço ligado são comumente classificadas no item 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM: outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente.
A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário se manteve em 14% no período de julho de 2010 a junho de 2015.
Isso não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar de outras origens. Segue tabela que apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:
Preferências Tarifárias às Importações brasileiras – NCM 7228.30.00
|
País
|
Acordo
|
Preferência Tarifária
|
|
Argentina
|
ACE 18 - Mercosul
|
100%
|
|
Bolívia
|
ACE36 - Mercosul-Bolívia
|
100%
|
|
Chile
|
ACE35 - Mercosul-Chile
|
100%
|
|
Colômbia
|
ACE59 - Mercosul-Colômbia
|
60%
|
|
Cuba
|
ACE62 - Mercosul-Cuba
|
100%
|
|
Equador
|
ACE 59 - Mercosul-Equador
|
69%
|
|
Israel
|
ALC - Mercosul-Israel
|
60%
|
|
México
|
APTR04 - México-Brasil
|
20%
|
|
Paraguai
|
ACE 18 - Mercosul
|
100%
|
|
Peru
|
ACE 58 - Mercosul-Peru
|
100%
|
|
Uruguai
|
ACE 18 - Mercosul
|
100%
|
|
Venezuela
|
ACE59 - Mercosul-Venezuela
|
100%
|
2.4 Da similaridade
O §1o do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, verificadas in loco na indústria doméstica, o Produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir da mesma matéria-prima principal, qual seja, a sucata metálica fundida em fornos elétricos ou de indução, além dos mesmos elementos de liga, como carbono, cromo, manganês, fósforo, enxofre, silício, cromo e, em alguns casos, boro ou molibdênio, que variam conforme as propriedades químicas e mecânicas finais desejadas;
(ii) apresentam composição química similar, as quais dependeriam da liga ou norma especificada pelo cliente. Dessa forma, os produtos apresentariam a composição química com as variações limites estabelecidas nas normas técnicas relacionadas ao produto, conforme indicação na petição;
(iii) possuem as mesmas características físicas, uma vez que se apresentam em forma de barras laminadas, nas formas conhecidas como chatas ou retangulares;
(iv) apresentam características mecânicas similares, como dureza, limite de escoamento, resistência à torção e alongamento;
(v) as barras chatas de aço ligado podem estar sujeitas a diversas normas técnicas relativas às ligas que o compõem, no entanto, a utilização destas normas não é de caráter obrigatório;
(vi) apresentam o mesmo processo produtivo, seguindo a mesma rota tecnológica, isto é, a produção do aço em forma líquida em aciaria por forno elétrico, sendo em seguida, processado em lingotador contínuo, no qual o aço passaria da forma líquida para a forma de lingotes sólidos, sendo estes, posteriormente, reaquecidos em fornos a gás e, depois, laminados para formatação em barras com espessuras e larguras próprias;
(vii) têm os mesmos usos e aplicações, apresentando como principal finalidade a produção de feixes de molas de sistemas de suspensão de veículos automotores de passeio e comerciais leves, caminhões, ônibus, tratores e implementos rodoviários;
(viii) o produto objeto da investigação e o produto similar de fabricação nacional foram considerados concorrentes entre si, visto que são substituíveis por se destinarem aos mesmos segmentos comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes, conforme as informações da peticionária e as obtidas nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB; e
(ix) são comercializados, predominantemente, pelos mesmos canais de distribuição, uma vez constatado que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, as vendas são realizadas diretamente para o usuário produtor de feixes de molas de sistemas de suspensão de veículos automotores ou são realizadas para distribuidores que, posteriormente, revendem o produto para terceiros produtores de feixes de molas de sistemas de suspensão de veículos automotores.
2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 desta Resolução, conclui-se que o produto objeto da investigação são as barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), exportadas da China para o Brasil.
Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Gerdau, a Arcelor, conforme informação prestada pelo Instituto Aço Brasil, datada de 26 de novembro de 2015, em resposta ao Ofício no 05.457/20015/CSGC/DECOM/SECEX, de 9 de novembro de 2015.
Apesar de a Arcelor ter manifestado apoio à petição e ter apresentado seus dados de vendas e produção para o período investigado, a empresa não respondeu o questionário encaminhado. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.
Dessa forma, para fins de análise de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de barras chatas de aço ligado da empresa Gerdau, que representou 75,3% da produção nacional do produto similar de julho de 2014 a junho de 2015.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins de início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de barras chatas de aço ligado, originárias da China.
4.1.1 Do valor normal
Inicialmente, ressalta-se que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia predominantemente de mercado. Portanto, no presente caso, aplica-se a regra disposta no art. 15 do Regulamento Brasileiro, que dispõe que no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal poderá ser determinado: com base no preço de venda do produto similar em um país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto para o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
Diante dessas alternativas, a peticionária apresentou como opção para a determinação do valor normal as exportações dos Estados Unidos da América (EUA) para o México, obtidas por meio do sítio ITC Trademap, apresentando a seguinte justificativa:
“A opção pelo mercado norte-americano como base para a definição do valor normal se deve ao fato de serem os Estados Unidos um dos principais e mais tradicionais mercados tanto pelo lado produtor como consumidor de barras chatas. Além disso, deve-se considerar que é um mercado onde as fontes de informação são transparentes e tradicionais, com grande credibilidade e reputação.”
A escolha do México, por sua vez, foi justificada pela peticionária em razão de esse país ter sido o principal destino das exportações originárias dos EUA.
Realizou-se consulta ao sítio ITC Trademap e constatou que os EUA estão entre os maiores exportadores dos produtos constantes na posição 7228.30 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). Também foi possível confirmar a afirmação da peticionária de que o México seria o maior destino das exportações dos EUA desses produtos.
Cumpre ressaltar que foram solicitadas da peticionária, por ocasião do ofício de informações complementares à petição, justificativas mais pormenorizadas das razões para escolha do país substituto EUA para determinação do valor normal da China. Como resposta, a peticionária limitou-se a repetir a justificativa constante na petição.
Ainda, a peticionária justificou a não apresentação de dados representativos do valor normal mais específicos, isto é, que melhor representassem o produto similar da seguinte maneira:
“Tratando-se de produto bastante específico, a despeito de pesquisas, não foi possível obter nem publicações nem estatísticas que apresentassem preços especificamente do produto sob análise ou relativamente a gama de produtos mais próxima do produto sob análise do que as estatísticas de exportação do item do Sistema Harmonizado considerado na petição.
De qualquer forma, a despeito de o item 7228.30 efetivamente abarcar outros produtos que não o produto sob análise, cabe destacar que tal item é de certo modo bastante delimitado, tendo em vista que tal classificação já exclui: barras de aços de corte rápido, barras de aços silício-manganês, barras simplesmente forjadas, barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio, perfis e barras ocas para perfuração.”
Analisando os dados trazidos pela peticionária, constatou-se que as operações de exportação dos EUA para o México extraídas do código SH no 7228.30 do ITC Trademap estavam subdivididas nas seguintes classificações com 10 dígitos:
|
Código
|
Descrição no ITC Trademap
|
|
7228305000
|
Other bars and rods, of tool steel not high-speed, not further worked than hot-rolled, hot-drawn, or extruded
|
|
7228308000
|
Other bars and rods of other alloy steel, not tool steel, not further worked than hot-rolled, hot-drawn, or extruded
|
A partir da descrição de cada uma das classificações no ITC Trademap, observou-se que os produtos classificados como 7228305000 não estariam contidos no escopo da investigação por se tratarem de aço ferramenta (tool steel). Já com relação aos produtos classificados como 7228308000, verificou-se que eles representavam 65,2% do total classificado no SH 7228.30, e que correspondiam ao produto similar.
Por conseguinte, obteve-se o volume exportado dos EUA para o México por meio dos dados de exportação disponibilizados pelo sítio ITC Trademap, relativamente ao período de julho de 2014 a junho de 2015, em base US$ FOB/t, somente da classificação 7228308000, calculado do seguinte modo:
Valor Normal
|
Valor Exportado dos EUA para o México (US$) FOB
|
Volume (t)
|
Valor Normal
(US$/t)
|
|
141.202.000,00
|
123.341,4
|
1.144,81
|
Portanto, para fins de início desta investigação, apurou-se o valor normal para a China com base nos dados de exportação dos EUA para o México disponibilizados pelo sítio ITC Trademap, qual seja US$ 1.144,81/t (mil, cento e quarenta e quatro dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de barras chatas de aço ligado da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2014 a junho de 2015. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
Preço de Exportação
|
Valor FOB (US$)
|
Volume (t)
|
Preço de Exportação FOB (US$/t)
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
687,14
|
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação para a China de US$ 687,14/t (seiscentos e oitenta e sete dólares e catorze centavos por tonelada).
4.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para a China, com base nas exportações dos EUA para o México, como o preço de exportação apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados na condição FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
1.144,81
|
687,14
|
457,67
|
66,6%
|
4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de barras chatas de aço ligado, originárias da China.
Em face da ausência de quaisquer respostas ao questionário do produtor/exportador ou apresentação de manifestação acerca do cálculo da margem de dumping, tanto das empresas produtoras/exportadoras chinesas selecionadas, cujo volume exportado atingiu 96,7% das exportações para o Brasil, bem como de quaisquer outras empresas, para fins de determinação preliminar, a margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, apresentada a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
1.144,81
|
687,14
|
457,67
|
66,6%
|
4.3 Do dumping para efeito da determinação final
Assim como no início da investigação e na determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de barras chatas de aço ligado, originárias da China.
Em face da ausência de quaisquer respostas ao questionário do produtor/exportador ou apresentação de manifestação acerca do cálculo da margem de dumping, tanto das empresas produtoras/exportadoras chinesas selecionadas, cujo volume exportado atingiu 96,7% das exportações para o Brasil, bem como de quaisquer outras empresas, para fins de determinação final, a margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível nos autos do processo, isto é, utilizou-se da mesma metodologia adotada no início da investigação.
Contudo, cumpre destacar que no decorrer do processo foram apresentadas informações adicionais a respeito do produto investigado pelas empresas importadoras que levaram à atualização da depuração dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB. Assim, os dados referentes aos preços de exportação, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação são apresentados a seguir:
Preço de Exportação
|
Valor FOB (US$)
|
Volume (t)
|
Preço de Exportação FOB (US$/t)
|
|
[CONFIDENCIAL]
|
[CONFIDENCIAL]
|
649,08
|
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação para fins de determinação final para a China de US$ 649,08/t (seiscentos e quarenta e nove dólares e oito centavos por tonelada).
Dado o novo preço de exportação calculado, de acordo com a tabela anterior, apurou-se a seguinte margem de dumping:
Margem de Dumping
|
Valor Normal
US$/t
|
Preço de Exportação
US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
1.144,81
|
649,08
|
495,73
|
76,3%
|
4.4 Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se a existência de dumping nas exportações para o Brasil de barras chatas de aço ligado, originárias da China, realizadas no período de julho de 2014 a junho de 2015.
Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis, nos termos do § 1o do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013.
5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de barras chatas de aço ligado. O período de investigação deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se o período de julho de 2010 a junho de 2015, dividido da seguinte forma:
P1 – julho de 2010 a junho de 2011;
P2 – julho de 2011 a junho de 2012;
P3 – julho de 2012 a junho de 2013;
P4 – julho de 2013 a junho de 2014; e
P5 – julho de 2014 a junho de 2015.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades das barras chatas de aço ligado importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 7228.30.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no item 7228.30.00 da NCM importações das barras chatas de aço ligado, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto investigado. Nesse sentido, foram identificados nos dados de importações fornecidos pela RFB os produtos cujas descrições eram concernentes às barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não fossem de corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5 mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), em conformidade com a descrição do produto objeto da investigação apresentada no item 2.1.
Ainda de acordo com a descrição do produto objeto da investigação, foram excluídas da análise as importações sob a NCM 7228.30.00 que distaram dessa descrição, em decorrência das variações existentes em termos de composição de ligas e das dimensões do produto. Assim, foram desconsideradas as barras de formato não chato, como, por exemplo, as barras circulares, sextavadas e quadradas, bem como as barras, ainda que de formato chato, das ligas referentes às normas mencionadas no item 2.1 deste Resolução.
Importa destacar que após análise das informações trazidas aos autos pelas empresas importadoras que apresentaram resposta ao questionário, procedeu-se à revisão da depuração dos dados de importação, conforme registro anexado aos autos digitais em 26 de julho de 2016. Dessa forma, as tabelas apresentadas na presente Resolução contemplam os dados de importação atualizados.
Ressalta-se que as importações originárias da Turquia foram destacadas na análise por apresentarem significativa participação no volume importado em P1 e P2.
5.1.1 Do volume das importações
O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de barras chatas no período de investigação de dano à indústria doméstica.
Importações Totais
em toneladas
| |
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
China
|
100,0
|
54,1
|
188,9
|
343,0
|
285,1
|
|
Total (investigadas)
|
100,0
|
54,1
|
188,9
|
343,0
|
285,1
|
|
Turquia
|
100,0
|
169,0
|
53,5
|
51,3
|
17,1
|
|
Demais Origens
|
100,0
|
21,6
|
1,7
|
18,2
|
4,3
|
|
Total (exceto sob investigação)
|
100,0
|
89,1
|
25,4
|
33,4
|
10,2
|
|
Total Geral
|
100,0
|
83,8
|
49,9
|
79,7
|
51,3
|
O volume das importações brasileiras investigadas de barras chatas de aço ligado apresentou quedas de 45,9% e de 16,9% de P1 para P2 e de P4 para P5, respectivamente, enquanto cresceu 249,1% de P2 para P3 e 81,6% de P3 para P4. Quando considerado todo o período de investigação (P1 – P5), observou-se aumento de 185,1%.
Já o volume importado de outras origens diminuiu 10,9% de P1 para P2, 71,5% de P2 para P3 e 69,5% de P4 para P5, e aumentou 31,3% de P3 para P4. Durante todo o período de investigação de dano, houve decréscimo acumulado de 89,8% nessas importações. Nesse universo, destaque-se que as importações provenientes da Turquia foram as mais representativas dentro do total de importações de todas as origens em P1 e P2 e apresentaram crescimento de 69% entre esses dois períodos. A partir de P3, contudo, foram superadas pelas importações chinesas, registrando sucessivas quedas de 68,3% em P3, 4% em P4 e 66,7% em P5, quando comparadas aos períodos imediatamente anteriores. De P1 a P5, a queda acumulada totalizou 82,9%.
Constatou-se que as importações brasileiras totais de barras chatas de aço ligado apresentaram quedas de 16,2% de P1 a P2, 40,5% de P2 a P3 e 35,6% de P4 a P5, tendo crescido somente entre P3 e P4, quando evoluíram em 59,8%. Durante todo o período de investigação (P1 – P5), verificou-se queda de 48,7%.
51.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de barras chatas no período de investigação de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais
em mil US$ CIF
| |
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
China
|
100,0
|
59,1
|
175,5
|
291,0
|
215,9
|
|
Total (investigadas)
|
100,0
|
59,1
|
175,5
|
291,0
|
215,9
|
|
Turquia
|
100,0
|
177,6
|
59,3
|
54,5
|
14,8
|
|
Demais Origens
|
100,0
|
29,4
|
1,7
|
25,4
|
8,8
|
|
Total (exceto sob investigação)
|
100,0
|
95,4
|
27,4
|
38,4
|
11,5
|
|
Total Geral
|
100,0
|
89,9
|
49,9
|
76,9
|
42,6
|
Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados da origem investigada: quedas de 40,9% de P1 para P2 e de 25,8% de P4 para P5 e crescimentos de 196,8% de P2 para P3, de 65,8% de P3 para P4 e de 115,9% quando considerado todo o período investigado, de P1 a P5.
Quando analisadas as importações das demais origens, foram registrados decréscimos de P1 a P2, de P2 a P3 e de P4 a P5, de 4,6%, de 71,3% e de 70,1%, respectivamente. De P3 a P4 houve aumento de 40,2%. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se redução de 88,5% nos valores importados dos demais países. Novamente, nesse universo, destaque-se as importações provenientes da Turquia, as mais representativas em termos de volume nos períodos P1 e P2, que apresentaram crescimento de 77,6% entre esses dois períodos. A partir de P3, contudo, quando foram superadas pelas importações chinesas, em termos de volume, foram registradas sucessivas quedas de 66,6% em P3, 8% em P4 e 72,9% em P5, quando comparadas aos períodos imediatamente anteriores. De P1 a P5, a queda acumulada totalizou 85,2%.
O valor total das importações brasileiras, comparativamente ao período anterior, decresceu 10,1% em P2, caiu 44,5% em P3, aumentou 5,9% em P4 e tornou a cair em P5, em 44,6%. Se comparados P1 e P5, houve queda de 57,4% no valor total dessas importações.
Preço das Importações Totais
em US$ CIF/t
| |
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
China
|
100,0
|
109,3
|
92,9
|
84,9
|
75,7
|
|
Total (investigadas)
|
100,0
|
109,3
|
92,9
|
84,9
|
75,7
|
|
Turquia
|
100,0
|
105,1
|
110,8
|
106,2
|
86,4
|
|
Demais Origens
|
100,0
|
136,4
|
103,6
|
139,8
|
205,6
|
|
Total (exceto sob investigação)
|
100,0
|
107,1
|
107,7
|
115,0
|
113,0
|
|
Total Geral
|
100,0
|
107,2
|
100,1
|
96,5
|
83,1
|
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de barras chatas de aço ligado investigadas, quando comparado ao período imediatamente anterior, apresentou aumento somente em P2, de 9,3%, seguido por sucessivas quedas de 15% em P3, 8,7% em P4 e 10,8% em P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 24,3%.
O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros registrou queda somente em P5, de 1,8%, quando comparado ao período imediatamente anterior. Nos demais períodos os crescimentos foram de 7,1% em P2, 0,5% em P3 e 6,8% em P4, sempre em comparação com os períodos imediatamente anteriores. De P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 13%.
O preço CIF médio por tonelada ponderado da Turquia cresceu de P1 a P2 e de P2 a P3, 5,1% e 5,4%, respectivamente, seguido por dois decréscimos consecutivos de 4,1% e 18,6% de P3 para P4 e de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações decresceu 13,6%. Destaca-se, todavia, de P3 a P5, as importações originárias da Turquia tiveram preços mais altos que os preços das importações originárias da China.
Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, observou-se aumento de 7,2% de P1 a P2. Nos demais períodos houve queda de 6,6% de P2 para P3, de 3,7% de P3 para P4 e de 13,9% de P4 a P5. Ao longo do período de investigação de dano, houve queda de 16,9% no preço médio das importações totais.
Por fim, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens de P3 a P5.
5.2 Do mercado brasileiro
Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.
Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de barras chatas foram considerados os volumes de vendas do produto similar doméstico no mercado interno da Gerdau, líquidas de devoluções, as quantidades vendidas pelo outro produtor nacional - Arcelor, bem como os volumes importados apurados com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro
em toneladas
|
Período
|
Vendas Indústria Doméstica
|
Vendas Outro Produtor
|
Importações Origens Investigadas
|
Importações
Turquia
|
Importações Outras Origens
|
Mercado Brasileiro
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
85,9
|
78,6
|
54,1
|
169,0
|
21,6
|
83,4
|
|
P3
|
91,2
|
76,7
|
188,9
|
53,5
|
1,7
|
81,4
|
|
P4
|
101,0
|
70,2
|
343,0
|
51,3
|
18,2
|
88,7
|
|
P5
|
71,5
|
50,6
|
285,1
|
17,1
|
4,3
|
62,4
|
Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de barras chatas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.
Ressalta-se também que os volumes de venda da empresa Arcelor foram informados pela própria empresa, conforme descrito no item 1.5.1.
Observou-se que o mercado brasileiro de barras chatas de aço ligado apresentou quedas de 16,6% de P1 para P2 e de 2,4% de P2 para P3, seguidas por crescimento de 9% de P3 para P4 e por nova queda de 29,6% de P4 para P5, quando alcançou [CONFIDENCIAL] toneladas. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado decréscimo no mercado brasileiro de 37,6%.
5.3 Da evolução das importações
5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
O quadro a seguir indica a participação das importações no mercado brasileiro de barras chatas.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro
em toneladas e %
|
Período
|
Participação Importações
Investigadas
|
Participação Importações
Turquia
|
Participação Importações
Outras origens
|
Participação Importações Totais
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
64,9
|
202,6
|
25,9
|
100,5
|
|
P3
|
232,0
|
65,7
|
2,1
|
61,3
|
|
P4
|
386,5
|
57,9
|
20,5
|
89,8
|
|
P5
|
456,6
|
27,4
|
6,9
|
82,1
|
Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou queda de 0,7 p.p., de P1 para P2, seguida por incrementos de 3,2 p.p. em P3, 2,9 p.p. em P4 e 1,4 p.p. em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou 6,8 p.p.
No que se refere às outras origens, houve crescimentos de 0,7 p.p. de P1 a P2 e de P3 a P4, e queda de 8,1 p.p. de P2 a P3 e de 2,3 p.p. de P4 a P5. No período completo, a queda totalizou 9 p.p.
Dentre tais origens, verificou-se que a participação das importações da Turquia foi a mais representativa no mercado brasileiro em P1 e P2, atingindo 4,9%. e 10%, respectivamente. No entanto, após o aumento de 5,1 p.p. de P1 para P2, a participação das importações da Turquia registrou quedas sucessivas de 6,7 p.p. em P3, 0,4 p.p. em P4 e 1,5 p.p. em P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores. De P1 a P5 a queda acumulada totalizou 3,5 p.p.
A participação no mercado brasileiro das importações totais de barras chatas de aço permaneceu inalterada nos períodos P1 e P2, atingindo 12,7%, auge dessa participação durante o período de investigação. Em seguida, de P2 para P3 verificou-se queda de 4,9 p.p. nesse indicador. De P3 para P4, de forma diversa, essa participação apresentou crescimento de 3,6 p.p., ao qual se segui nova queda, de P4 para P5 de 0,9 p.p. Considerados os extremos da série, a queda acumulada totalizou 2,2 p.p.
5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
O quadro a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional do produto similar. Cumpre esclarecer que a produção nacional se refere à soma dos produtos fabricados pela Gerdau e pela Arcelor.
Importações Investigadas e Produção Nacional
em toneladas e %
| |
Produção Nacional
(A)
|
Importações investigadas
(B)
|
[(B) / (A)]
|
Importações Turquia
(C)
|
[(C) / (A)]
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
87,1
|
54,1
|
62,1
|
169,0
|
193,9
|
|
P3
|
88,6
|
188,9
|
213,2
|
53,5
|
60,4
|
|
P4
|
91,7
|
343,0
|
374,1
|
51,3
|
56,0
|
|
P5
|
65,4
|
285,1
|
435,6
|
17,1
|
26,1
|
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de barras chatas de aço ligado diminuiu 0,7 p.p. de P1 para P2, aumentou 3 p.p. de P2 para P3, 3,2 p.p. de P3 para P4 e 1,3 p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período, essa relação apresentou crescimento de 6,8 p.p.
Na relação entre as importações da Turquia e a produção nacional de barras chatas de aço ligado, houve crescimento de 5 p.p. de P1 para P2, seguido por queda de 7 p.p. de P2 para P3, 0,3 p.p. de P3 para P4 e 1,5 p.p. de P4 para P5. De P1 a P5, configurou-se queda de 3,8 p.p.
5.4 Das manifestações acerca das importações e do mercado brasileiro
Em manifestação apresentada em 12 de abril de 2016, a peticionária notou que a empresa V.S. Indústria e Comércio de Metais Ltda., em sua resposta ao Questionário do Importador, afirmou que a opção pelo produto importado se deu por não ter localizado esse produto fabricado no Brasil e afirmou que o desconhecimento dessa empresa não significaria a inexistência de produção nacional, pois a indústria doméstica poderia ter fornecido as barras com as características citadas pela empresa importadora.
Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2016, a peticionária destacou que o volume do produto investigado cresceu de forma significativa, substituindo as importações da Turquia no mercado Brasileiro, à medida que a China reduziu seus preços de venda para o Brasil. Isso demonstraria que a concorrência no mercado de barras chatas de aço ligado se dá via preço e que a prática de dumping, em margens significativas, explicaria o expressivo crescimento das importações investigadas.
Por fim, a Gerdau após realizar análise dos dados relativos às importações e ao mercado brasileiro tomados em consideração para determinação final, constatou que houve aumento substancial tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional. Além disso, concluiu que ficou ainda mais clara a penetração das importações originárias da China no mercado brasileiro, em decorrência da prática de dumping nessas operações.
5.5 Do posicionamento acerca das manifestações
Acerca da argumentação da peticionária a respeito da alegação da empresa V.S. Indústria e Comércio de Metais Ltda., cumpre destacar que a resposta ao questionário desse importador não foi considerada pelos motivos expostos no item 1.5.2.
A manifestação da Gerdau, apresentada em 29 de agosto de 2016, condiz com as conclusões a respeito das importações a que se chegou no decurso do processo, consoante item 5.6 da presente Resolução.
5.6 Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de dano, as importações investigadas a preços de dumping cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] toneladas em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5 (aumento de [CONFIDENCIAL] toneladas), passando pelo pico de [CONFIDENCIAL] t em P4 (aumento de [CONFIDENCIAL] toneladas em relação a P1);
b) em relação à produção nacional, pois de P1 (2%) para P5 (8,8%) houve aumento dessa relação em 6,8 p.p., registrando-se pico de 8,8% em P5; e
c) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de 6,8 p.p. de P1 (1,9%) para P5 (8,7%);
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
Cabe ainda destacar a participação relevante das importações provenientes da Turquia durante P1 e P2, uma vez que tais importações aconteceram em volumes superiores aos da China nesses dois períodos. As importações da Turquia ainda apresentaram crescimento de 69% em volume de P1 ([CONFIDENCIAL] toneladas) a P2 ([CONFIDENCIAL] toneladas), enquanto as da China tiveram redução de 45,9% ([CONFIDENCIAL] toneladas em P1 para [CONFIDENCIAL] toneladas em P2) no mesmo período. A partir de P2, contudo, esse comportamento apresentou inversão, com crescimento de 249,1% nas importações originárias da China (atingindo [CONFIDENCIAL] toneladas) e redução de 68,3% naquelas da Turquia ([CONFIDENCIAL] toneladas). Esse comportamento levou as importações chinesas a ocupar a posição de maior volume entre todas as origens a partir de P3, condição que foi mantida até P5.
Além disso, as importações da China, a preços de dumping, foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras em P3, P4 e P5, tendo acumulado, no período de P1 a P5, queda de 24,3% em seus preços médios. Por outro lado, verificou-se que as importações da Turquia tiveram os preços mais baixos entre todas as origens durante P1 e P2, sendo inferiores, inclusive, àqueles das importações chinesas.
6 DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Conforme explicitado no item 5 desta Resolução, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se o período de julho de 2010 a junho de 2015.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de barras chatas de aço ligado da Gerdau, que foi responsável, em P5, por 75,3% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido verificados por ocasião da verificação in loco.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Resolução.
Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados nesta Resolução, com exceção do retorno sobre investimentos, fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de barras chatas de aço ligado.
6.1.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de barras chatas de aço ligado de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e retificado quando da verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica
em toneladas e %
| |
Vendas Totais
|
Vendas no
Mercado Interno
|
Participação no Total (%)
|
Vendas no
Mercado Externo
|
Participação no Total (%)
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
90,1
|
85,9
|
95,3
|
134,3
|
149,0
|
|
P3
|
93,5
|
91,2
|
97,5
|
118,3
|
126,5
|
|
P4
|
100,0
|
101,0
|
101,0
|
89,4
|
89,4
|
|
P5
|
74,1
|
71,5
|
96,5
|
101,0
|
136,3
|
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou crescimentos de 6,1% e 10,8% de P2 para P3 e de P3 para P4, ao passo que, de P1 para P2 e de P4 para P5, apresentou retração de 14,1% e 29,2%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda de 28,5%.
O volume de vendas do produto de fabricação própria da indústria doméstica com destino ao mercado externo apresentou comportamento inverso ao das vendas destinadas ao mercado interno. Nesse sentido, observou-se crescimento desse volume de P1 para P2 (34,3%) e de P4 para P5 (12,9%), ao passo que foram observadas quedas de 12% e de 24,4% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou aumento de 1%.
As vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento semelhante ao das vendas realizadas no mercado interno: crescimentos de 3,8% e 6,9% de P2 para P3 e de P3 para P4, ao passo que, de P1 para P2 e de P4 para P5, apresentaram retração de 9,9% e 25,9%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas totais da indústria doméstica apresentou queda de 25,9%.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
em toneladas e %
| |
Vendas no Mercado Interno
(t)
|
Mercado Brasileiro
(t)
|
Participação
(%)
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
85,9
|
83,4
|
103,1
|
|
P3
|
91,2
|
81,4
|
112,0
|
|
P4
|
101,0
|
88,7
|
113,8
|
|
P5
|
71,5
|
62,4
|
114,6
|
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de barras chatas de aço ligado cresceu durante todo o período de investigação: 1,7 p.p. de P1 para P2, 5 p.p. de P2 para P3, 1,1 p.p. de P3 para P4 e 0,4 p.p. de P4 para P5. Observou-se, ademais, que o pico de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorreu no período P5 (64,4%). Tomando-se todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se crescimento de 8,2 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Ficou constatado que o mercado brasileiro de barras chatas de aço decresceu 39%, no período de análise de dano, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram 28,5%. Dessa forma, verificou-se que a contração do mercado brasileiro foi mais intensa que a diminuição das vendas da indústria doméstica, o que resultou em ganho de participação no mercado interno por parte da Gerdau.
6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A capacidade instalada nominal foi calculada considerando-se as horas disponíveis de cada mês, levando-se em consideração um regime de [CONFIDENCIAL] turnos, resultando [CONFIDENCIAL] disponíveis para produção, a produtividade média em minutos por tonelada do equipamento, conforme registro no sistema contábil da empresa e o percentual de utilização do equipamento.
A peticionária explicou que para a capacidade efetiva:
“[CONFIDENCIAL]”.
Conforme afirmado pela Gerdau, no ano de 2013 houve aumento da capacidade da planta produtora localizada no município de Mogi das Cruzes, decorrente de renovação e inclusão de partes adicionais de equipamentos.
Por outro lado, houve redução da capacidade instalada, no mês de setembro de 2014, uma vez que ocorreu o fechamento da planta produtiva situada no município de Sorocaba, em virtude da migração da produção dos produtos ali antes fabricados para a planta de Mogi das Cruzes, o que levou à redução do tempo disponível de laminação, provocando, por conseguinte, uma diminuição da capacidade produtiva, resultante do aumento da quantidade de “setups” e programações de produção da máquina. A realocação de produção ocorreu para otimização da utilização da capacidade frente à queda nas vendas e na produção do produto similar.
Adicionalmente, a empresa apresentou durante a verificação in loco, como documento comprobatório para a redução da capacidade de produção da empresa de P4 para P5, relatório anual 2014 emitido pela Gerdau S.A. que apresentou a seguinte motivação para a referida redução:
“[CONFIDENCIAL]”.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade. O grau de ocupação foi obtido por meio da divisão da quantidade produzida, inclusive a produção de outros produtos, pela capacidade instalada efetiva.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
em toneladas e %
| |
Capacidade Instalada Efetiva
|
Produção (Produto similar)
|
Produção (Outros Produtos)
|
Grau de ocupação
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
93,8
|
91,5
|
72,0
|
87,5
|
|
P3
|
92,0
|
94,7
|
34,7
|
71,4
|
|
P4
|
97,3
|
101,2
|
42,5
|
74,8
|
|
P5
|
90,3
|
74,6
|
33,5
|
60,6
|
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou quedas de 8,5% de P1 para P2 e 26,3% de P4 para P5. Já, de P2 para P3 e de P3 para P4 esse indicador apresentou aumentos de 3,5% e 6,9%, respectivamente. Ao se considerarem os extremos da série, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica decresceu 25,4%.
O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou o seguinte comportamento: quedas de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3, de P4 para P5. De P3 para P4, o grau de ocupação da capacidade instalada apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Quando considerados os extremos da série, verificou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. É importante destacar que a queda observada no grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica foi influenciada primordialmente pela diminuição do volume de produção de outros produtos, 66,5% de P1 para P5, superior à diminuição de 25,4% observada, no mesmo período, no volume de produção do produto similar de fabricação própria.
6.1.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de investigação de dano, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] toneladas.
Estoque Final
em toneladas
| |
Produção
|
Vendas Mercado Interno
|
Vendas no Mercado Externo
|
Outras
Entradas/ Saídas
|
Estoque Final
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
(100,0)
|
100,0
|
|
P2
|
91,5
|
85,9
|
134,3
|
(36,1)
|
170,1
|
|
P3
|
94,7
|
91,2
|
118,3
|
(9,0)
|
282,7
|
|
P4
|
101,2
|
101,0
|
89,4
|
(141,6)
|
164,0
|
|
P5
|
74,6
|
71,5
|
101,0
|
(54,8)
|
146,9
|
Inicialmente, destaca-se que, conforme informado pela peticionária, a produção de barras chatas de aço ligado é realizada contra pedido.
Conforme explicado no item 6.1.3, realizou-se ajuste no volume de produção do produto similar de fabricação própria. Por conseguinte, efetuou-se, da mesma forma, ajuste no volume de produção na tabela acima para refletir os mesmos valores de produção apresentados no apêndice de custo de fabricação do produto.
O volume do estoque final de barras chatas de aço ligado da indústria doméstica aumentou 70,1% de P1 para P2 e 66,2% de P2 para P3. Houve diminuição nos períodos seguintes: 42% de P3 para P4 e de 10,4% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação de dano, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 46,9%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.
Relação Estoque Final/Produção
em toneladas e %
| |
Estoque Final (A)
|
Produção (B)
|
Relação A/B (%)
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
170,1
|
91,5
|
186,0
|
|
P3
|
282,7
|
94,7
|
298,6
|
|
P4
|
164,0
|
101,2
|
162,0
|
|
P5
|
146,9
|
74,6
|
196,9
|
| |
|
|
|
|
|
A relação estoque final/produção aumentou 1,6 p.p. de P1 para P2 e 2,2 p.p. de P2 para P3. Essa relação diminuiu 2,6 p.p. de P3 para P4, ao que se seguiu novo aumento de P4 para P5 de 0,6 p.p. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou 1,8 p.p.
6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir, foram elaboradas a partir das informações apresentadas pela peticionária e corroboradas durante a verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de barras chatas de aço ligado pela indústria doméstica.
Conforme apurado, foi reportado número de empregados constante na folha de pagamentos no último dia de cada período.
Verificou-se, adicionalmente, que para a apuração do número de empregados e da massa salarial, foram levantados os centros de custos da aciaria e da laminação da Gerdau, os quais foram, em seguida, classificados em “Produção Direta” e “Produção Indireta”.
Também conforme explicações colhidas durante o procedimento de verificação in loco, para o cálculo do número de empregados e da massa salarial na linha do produto similar, apurou-se o percentual de utilização dos equipamentos na produção do produto similar de fabricação própria, o qual foi, posteriormente, aplicado sobre o número de empregados da produção e, também, sobre a massa salarial.
No caso do número de empregados e da massa salarial que atuam na área de vendas e na área administrativa, levantou-se qual a representatividade da receita bruta do produto similar de fabricação própria em relação à receita bruta total da empresa. O fator resultante foi, então, aplicado sobre os valores da massa salarial e de número de empregados destas áreas.
Número de Empregados
| |
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Linha de Produção
|
100,0
|
62,2
|
62,2
|
81,1
|
52,1
|
|
Administração e Vendas
|
100,0
|
55,6
|
55,6
|
59,3
|
63,0
|
|
Total
|
100,0
|
61,7
|
61,7
|
79,4
|
53,0
|
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de barras chatas de aço ligado aumentou 20,6% de P2 para P3 e 8,1% de P3 para P4. De P1 para P2 e de P4 para P5 houve diminuição, respectivamente, de 37,8% e 35,7% no número de empregados da linha de produção do produto similar de fabricação própria. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 47,9% (157 postos de trabalho).
O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas apresentou aumentos de 20% e 6,3% de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P2 e de P3 para P4, ocorreram decréscimos de 44,4% e de 11,1%, respectivamente. Entre P1 e P5, o número de empregados destes dois setores diminuiu 37% (10 postos de trabalho).
Já o número total de empregados aumentou 20,5% de P2 para P3, 6,8% de P3 para P4. De P1 para P2 e de P4 para P5 houve, respectivamente, diminuição de 38,3% e de 33,3% no número de empregados total da linha de produção do produto similar de fabricação própria. De P1 para P5, o número total de empregados apresentou queda de 47% (167 postos de trabalho).
A seguir é apresentada tabela sobre produtividade por empregado:
Produtividade por Empregado
em número de empregados e toneladas
|
|
Empregados ligados à produção
|
Produção
|
Produção por empregado envolvido na produção
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
62,2
|
91,5
|
147,1
|
|
P3
|
75,0
|
94,7
|
126,2
|
|
P4
|
81,1
|
101,2
|
124,8
|
|
P5
|
52,1
|
74,6
|
143,1
|
A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 47,1% de P1 para P2 e 14,6% de P4 para P5. Nos demais períodos, o indicador apresentou quedas de 14,2% de P3 para P4 e de 1,1% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 43,1%.
De P4 para P5, o ganho de produtividade da empresa é justificado por uma diminuição do número de empregados (35,7%) mais acentuada do que a diminuição do volume da produção (26,3%).
As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de barras chatas de aço ligado pela Gerdau encontram-se apresentadas na tabela abaixo.
Massa Salarial
em mil R$ atualizados
| |
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Produção
|
100,0
|
69,2
|
80,3
|
85,7
|
66,9
|
|
Administração e Vendas
|
100,0
|
60,4
|
70,6
|
70,7
|
45,8
|
|
Total
|
100,0
|
67,6
|
78,8
|
83,0
|
63,1
|
A massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou aumento de 16% de P2 para P3 e de 6,7% de P3 para P4. De P1 para P2 e de P4 para P5 observou-se, respectivamente, queda de 30,8% e de 21,9%. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção do produto similar diminuiu 33,1%.
A massa salarial dos empregados da área de administração e vendas apresentou aumento de 16,9% de P2 para P3 e de 0,1% de P3 para P4. De P1 para P2 e de P4 para P5 observou-se, respectivamente, queda de 39,6% e de 35,2%. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados da área de administração e vendas do produto similar diminuiu 54,2%.
A massa salarial total apresentou, de P1 a P5, queda de 36,9%.
6.1.6 Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 Da receita líquida
A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de barras chatas de aço ligado de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica
em mil R$ atualizados
| |
Receita Total
|
Mercado Interno
|
Mercado Externo
|
| |
Valor
|
Valor
|
%
|
Valor
|
%
|
|
P1
|
[CONFIDENCIAL]
|
100,0
|
[CONFIDENCIAL]
|
100,0
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
P2
|
[CONFIDENCIAL]
|
86,6
|
[CONFIDENCIAL]
|
145,4
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
P3
|
[CONFIDENCIAL]
|
88,7
|
[CONFIDENCIAL]
|
160,4
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
P4
|
[CONFIDENCIAL]
|
90,8
|
[CONFIDENCIAL]
|
135,2
|
[CONFIDENCIAL]
|
|
P5
|
[CONFIDENCIAL]
|
65,5
|
[CONFIDENCIAL]
|
163,6
|
[CONFIDENCIAL]
|
A receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu 13,4% de P1 para P2, e apresentou crescimentos de 2,4% de P2 para P3 e de 2,3% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 27,9% na receita líquida referente às vendas no mercado interno. Ao se considerar todo o período de investigação, a receita líquida obtida com as vendas de barras chatas de aço ligado no mercado interno apresentou contração de 34,5%.
A receita líquida obtida com a venda de barras chatas de aço ligado no mercado externo apresentou crescimento de 45,4% de P1 para P2 e de 10,3% de P2 para P3, aos quais se seguiu queda de 15,7% de P3 para P4. No período P4 para P5, a receita líquida com a venda do produto similar de fabricação própria no mercado externo voltou a apresentar crescimento, dessa vez, de 21%. Assim, considerando-se o período P1 para P5, a receita líquida com a venda de barras chatas de aço ligado no mercado externo apresentou crescimento de 63,6%.
Verificou-se que a queda apresentada pela receita líquida de vendas no mercado interno de P1 para P5 (de 34,5%) ocorreu de forma mais acentuada que o decréscimo no volume comercializado no mercado brasileiro pela indústria doméstica (de 28,5%) no mesmo período, o que evidencia queda dos preços praticados pela indústria doméstica (8,5% de P1 para P5), como será demonstrado no item a seguir.
6.1.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados no quadro a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 desta Resolução.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
em R$ atualizados/t
|
|
Preço
(mercado interno fabricação própria)
|
Preço
(mercado externo)
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
100,8
|
108,3
|
|
P3
|
97,3
|
135,6
|
|
P4
|
89,8
|
151,1
|
|
P5
|
91,5
|
161,9
|
Observou-se que de P1 para P2, o preço médio das barras chatas de aço ligado de fabricação própria vendidas no mercado interno aumentou 0,8%. Nos períodos subsequentes, de P2 para P3 e de P3 para P4, esse preço apresentou quedas de 3,4% e de 7,7%, respectivamente. O preço médio das barras chatas de aço ligado de fabricação própria vendidas no mercado interno voltou a aumentar 1,8% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 8,5%.
Já o preço médio das barras chatas de aço ligado de fabricação própria vendidas no mercado externo apresentou sucessivos aumentos durante todo o período de análise de indícios de dano: 8,3% de P1 para P2, 25,3% de P2 para P3, 11,4% de P3 para P4 e, por fim, 7,1% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série analisada (P1 a P5), o preço médio com a venda do produto similar de fabricação própria no mercado externo apresentou crescimento de 61,9%.
6.1.6.3 Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de barras chatas de aço ligado de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e constatadas durante a verificação in loco. Registre-se que a receita operacional líquida encontra-se deduzida dos fretes incorridos nas vendas.
Demonstração de Resultados
em mil R$ atualizados
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Receita Líquida
|
100,0
|
86,6
|
88,7
|
90,8
|
65,5
|
|
CPV
|
100,0
|
92,7
|
107,3
|
114,9
|
77,6
|
|
Resultado Bruto
|
100,0
|
60,7
|
9,6
|
(12,0)
|
13,5
|
|
Despesas Operacionais
|
100,0
|
75,7
|
81,0
|
85,9
|
77,4
|
|
Despesas gerais e administrativas
|
100,0
|
82,9
|
79,2
|
82,6
|
59,3
|
|
Despesas com vendas
|
100,0
|
68,0
|
71,1
|
75,3
|
54,0
|
|
Resultado financeiro (RF)
|
100,0
|
54,7
|
78,9
|
105,0
|
148,1
|
|
Outras despesas (receitas) operacionais (OD)
|
(100,0)
|
(46,9)
|
(1,3)
|
(62,8)
|
5,7
|
|
Resultado Operacional
|
100,0
|
31,6
|
(129,0)
|
(201,7)
|
(110,5)
|
|
Resultado Operacional (exceto RF)
|
100,0
|
37,6
|
(74,4)
|
(121,2)
|
(42,6)
|
|
Resultado Operacional (exceto RF e OD)
|
100,0
|
36,9
|
(80,2)
|
(135,2)
|
(45,4)
|
Margens de Lucro
em %
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Margem Bruta
|
100,0
|
70,1
|
10,8
|
(13,2)
|
20,7
|
|
Margem Operacional
|
100,0
|
36,5
|
(145,4)
|
(222,3)
|
(168,8)
|
|
Margem Operacional (exceto RF)
|
100,0
|
43,5
|
(83,9)
|
(133,6)
|
(65,1)
|
|
Margem Operacional (exceto RF e OD)
|
100,0
|
42,7
|
(90,4)
|
(148,9)
|
(69,4)
|
O resultado bruto com a venda de barras chatas de aço ligado no mercado interno apresentou quedas sucessivas de 39,3% de P1 para P2, 84,3% de P2 para P3 e 225,1% de P3 para P4, seguidas por um aumento de 213,2% de P4 para P5. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 86,5% menor que o resultado bruto verificado em P1.
Seguindo o comportamento do resultado bruto, observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou decréscimos seguidos de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguidos de aumento de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
O resultado operacional da indústria doméstica diminuiu 68,4% de P1 para P2, 508,5% de P2 para P3 e 56,4% de P3 para P4. Entretanto, no período subsequente (de P4 para P5), o resultado operacional registrou crescimento de 45,2%. Assim, ao considerar-se todo o período de investigação de indícios de dano, o resultado operacional diminuiu 210,5%.
A margem operacional apresentou decréscimos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, seguidos por um crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
Ao considerar o resultado operacional sem o resultado financeiro, verificou-se queda de 62,4% de P1 para P2, de 297,7% de P2 para P3 e de 62,9% de P3 para P4, seguida de uma recuperação de 64,9% de P4 para P5. A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional sem o resultado financeiro em P5 142,6% menor em relação a P1.
A margem operacional sem o resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 observou, nesse indicador, recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. dessa margem.
Ao considerar o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, verificou-se queda de 63,1% de P1 para P2, de 317% de P2 para P3 e de 68,6% de P3 para P4, seguida de uma recuperação de 66,4% de P4 para P5. A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais em P5 145,4% menor em relação a P1.
A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 observou, nesse indicador, recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. dessa margem.
A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstração de Resultados
em R$ atualizados/t
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Receita Líquida
|
100,0
|
100,8
|
97,3
|
89,8
|
91,5
|
|
CPV
|
100,0
|
107,8
|
117,7
|
113,7
|
108,5
|
|
Resultado Bruto
|
100,0
|
70,7
|
10,5
|
(11,8)
|
18,9
|
|
Despesas Operacionais
|
100,0
|
88,1
|
88,8
|
85,0
|
108,3
|
|
Despesas gerais e administrativas
|
100,0
|
96,5
|
86,9
|
81,8
|
82,9
|
|
Despesas com vendas
|
100,0
|
79,1
|
78,0
|
74,5
|
75,4
|
|
Resultado financeiro (RF)
|
100,0
|
63,6
|
86,6
|
103,9
|
207,0
|
|
Outras despesas (receitas) operacionais (OD)
|
(100,0)
|
(54,6)
|
(1,5)
|
(62,2)
|
7,9
|
|
Resultado Operacional
|
100,0
|
36,7
|
(141,5)
|
(199,7)
|
(154,4)
|
|
Resultado Operacional (exceto RF)
|
100,0
|
43,8
|
(81,6)
|
(120,0)
|
(59,6)
|
|
Resultado Operacional (exceto RF e OD)
|
100,0
|
43,0
|
(87,9)
|
(133,8)
|
(63,5)
|
Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de barras chatas de aço ligado no mercado interno, verificou-se decréscimo de 29,3% de P1 para P2, de 85,2% de P2 para P3, 212,9% e de P3 para P4. Segue-se, de P4 para P5, recuperação nesse resultado de 259,9%. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou queda de 81,1%.
O resultado operacional unitário, por sua vez, diminuiu 63,3% de P1 para P2, 485,1% de P2 para P3 e 41,1% de P3 para P4. De P4 para P5, houve recuperação nesse indicador de 22,7%. Ao considerar todo o período de investigação de indícios de dano, o resultado operacional unitário em P5 foi 164,8% menor do que em P1.
Quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, houve decréscimo de 56,2% de P1 para P2, 286,4% de P2 para P3 e 47% de P3 para P4. De P4 para P5 esse resultado apresentou crescimento de 50,4%. Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se queda de 267,9% do resultado operacional sem o resultado financeiro unitário.
Quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em termos unitários, houve queda de 57% de P1 para P2, 304,6% de P2 para P3 e de 52,2% de P3 para P4. De P4 para P5 houve recuperação de 52,6% do resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em termos unitários. Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se queda de 257,6% do resultado operacional sem o resultado financeiro unitário e outras despesas/receitas operacionais.
6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de barras chatas de aço ligado pela indústria doméstica.
Custo de Produção
em R$ atualizados/t
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
1 - Custos Variáveis
|
100,0
|
105,6
|
113,7
|
111,9
|
107,2
|
|
Matéria-prima
|
100,0
|
107,2
|
111,2
|
111,1
|
102,9
|
|
Sucata
|
100,0
|
106,3
|
121,4
|
120,8
|
118,5
|
|
Gusa
|
100,0
|
102,1
|
84,7
|
96,2
|
67,8
|
|
Ligas
|
100,0
|
88,4
|
89,2
|
83,4
|
85,2
|
|
Outras
|
(100,0)
|
(36,4)
|
(35,8)
|
(52,8)
|
(45,9)
|
|
Outros insumos
|
100,0
|
109,3
|
130,3
|
121,1
|
116,6
|
|
Refratários
|
100,0
|
104,1
|
116,8
|
109,0
|
103,7
|
|
Eletrodos
|
100,0
|
102,0
|
135,4
|
113,6
|
102,2
|
|
Outros Materiais Específicos
|
100,0
|
114,5
|
136,6
|
130,3
|
128,3
|
|
Utilidades
|
100,0
|
97,1
|
110,8
|
108,1
|
115,4
|
|
Oxigênio/Gases e Combustíveis
|
100,0
|
101,8
|
125,9
|
129,1
|
121,3
|
|
Energia Elétrica
|
100,0
|
94,0
|
100,5
|
94,0
|
111,4
|
|
2 - Custos Fixos
|
100,0
|
106,6
|
119,3
|
111,9
|
108,1
|
|
Mão de obra direta
|
100,0
|
105,2
|
126,7
|
122,7
|
124,5
|
|
Depreciação
|
100,0
|
102,4
|
119,6
|
118,1
|
114,0
|
|
Manutenção
|
100,0
|
115,8
|
113,3
|
93,9
|
75,8
|
|
Despesas gerais
|
100,0
|
101,6
|
104,2
|
98,6
|
97,5
|
|
3 - Custo de Produção (1+2)
|
100,0
|
105,9
|
115,6
|
111,9
|
107,5
|
O custo de produção por tonelada das barras chatas de aço ligado apresentou aumentos consecutivos de 5,9% e 9,1% de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos dois últimos períodos, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, aconteceram decréscimos de 3,2% e 4% no custo de produção por tonelada na produção do produto similar da indústria doméstica. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção aumentou 7,5%.
6.1.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.
Participação do Custo no Preço de Venda
em R$ atualizados/t e %
| |
Preço de Venda Mercado Interno
(A)
|
Custo de Produção (B)
|
Relação (%)
(B)/(A)
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
100,8
|
106,6
|
105,1
|
|
P3
|
97,3
|
119,3
|
118,8
|
|
P4
|
89,8
|
111,9
|
124,6
|
|
P5
|
91,5
|
108,1
|
117,4
|
Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. No período P4 para P5, se observou a única queda nesta relação ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A deterioração da relação custo de produção/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à conjugação de dois fatores: a queda dos preços de venda (8,5%) e o aumento dos custos de produção (7,5%).
6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional
O efeito das importações objeto de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço das barras chatas de aço ligado importadas da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem sob investigação, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, e os valores totais do imposto de importação, em reais, ambos obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Foram apurados, também, os valores totais do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, referente a cada uma das operações de importação pertinentes, constantes dos dados da RFB, e os valores das despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de 5% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importações constantes dos dados da RFB, apurados após análise dos questionários dos importadores.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus.
Ressalta-se que foram consideradas as duas diferentes categorias de clientes – usuário/consumidor final e distribuidor – e a proporção de importação de cada CODIP no cálculo da subcotação.
Para isso, classificaram-se as importações por CODIP e categoria de cliente adquirente da mercadoria importada. Desse modo, comparou-se o preço unitário da importação ponderada por CODIP e categoria de cliente com o preço do produto similar praticado pela indústria doméstica no mercado interno com a mesma ponderação.
Acerca da comparação dos preços unitários considerando os CODIPs de cada produto, foram necessários ajustes de modo a não ocorrerem distorções de preços. Inicialmente, os produtos classificados sob o CODIP A3 foram, para efeitos do cálculo da subcotação, considerados similares ao CODIP A1, dado que durante a verificação in lococonstatou-se serem produtos que, apesar de diferenças na composição de sua liga, representariam um desdobramento da liga pertencente à norma SAE 5160. Além disso, a empresa afirmou que esses produtos foram produzidos para concorrer com os produtos dessa liga e também manifestou-se nos autos considerando adequado tal ajuste.
Outro ajuste necessário se referiu à inexistência de vendas da indústria doméstica no mercado interno de produtos pertencentes ao conjunto de produtos do CODIP A6, dado que tal código de identificação se refere às demais ligas, não consideradas em nenhum dos CODIPs anteriores.
Para fins de comparação de preços por ocasião da determinação preliminar, considerou-se que tal CODIP deveria ser comparado com o preço praticado pela indústria doméstica para o produto similar de CODIP A5. Tal comparação foi realizada em virtude do que dispõe o art. 23 da Portaria SECEX no 41, de 2013, quando determina que os códigos escolhidos devem refletir as características do produto e a combinação alfanumérica deverá refletir, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante.
Entretanto, a indústria doméstica manifestou-se alegando que o CODIP A6, na verdade, não se referiria a um produto cujas características se aproximariam do CODIP de ordem imediatamente anterior, e sim, de que ele teria sido criado para “acomodar outras possíveis ligas relativas ao produto objeto da investigação e que, ainda que similares, não se referissem especificamente àquelas normas já conhecidas e listadas”.
Na depuração dos dados de importação provenientes da RFB, verificou-se que os CODIPs classificados como A6 representaram apenas 4,2% do total importado em P5 e se referiram principalmente a produtos cuja descrição não permitiu a classificação precisa em nenhum outro CODIP.
Por essa razão, entendeu-se, em concordância com a argumentação da indústria doméstica, que a comparação do CODIP A6 com o CODIP A5 poderia trazer distorções à comparação entre o preço do produto investigado com o similar nacional. Desse modo, comparou-se o produto importado classificado como A6 com a média dos preços dos CODIPs A1, A2 e A3 ponderada pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno.
Ademais, destaca-se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume total de importações investigadas, a fim de se obter o seu valor por tonelada. Por fim, realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações sob investigação.
Os preços internados do produto da origem sob investigação, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Origem Investigada
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Preço CIF (R$/t)
|
100,0
|
116,8
|
112,7
|
115,5
|
118,1
|
|
Imposto de Importação (R$/t)
|
100,0
|
117,7
|
113,5
|
116,3
|
102,1
|
|
AFRMM (R$/t)
|
100,0
|
89,5
|
125,3
|
72,9
|
73,2
|
|
Despesas de internação (R$/t)
|
100,0
|
116,8
|
112,7
|
115,5
|
118,1
|
|
CIF Internado (R$/t)
|
100,0
|
116,4
|
113,0
|
114,9
|
115,5
|
|
CIF Internado (R$ atualizado/t) (a)
|
100,0
|
111,6
|
102,3
|
97,2
|
95,6
|
|
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizado/t) (b)
|
100,0
|
85,3
|
86,7
|
76,7
|
75,4
|
|
Subcotação (R$/t) (b-a)
|
100,0
|
4,3
|
38,6
|
13,4
|
12,7
|
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem sob investigação, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação.
Além disso, verificou-se redução de 4,4% do preço médio CIF internado de P1 para P5, e depressão do preço da indústria doméstica em 8,5% no mesmo período.
Por fim, constatou-se ter havido supressão do preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, verificou-se que, ao mesmo tempo em que o custo de produção de barras chatas de aço ligado apresentou aumento de 7,5%, o preço médio de venda da indústria doméstica diminuiu em 8,5%.
6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da China afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual valor as barras chatas da China chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele montante fosse praticado nas suas exportações. O resultado alcançado será comparado com o preço praticado pela indústria doméstica.
Desse modo, as importações brasileiras ao menor preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir.
Os valores de frete e seguro internacional foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Tais montantes representaram 5,2% e 0,1% do valor FOB, respectivamente. Os valores do imposto de importação, por sua vez, foram obtidos aplicando-se a alíquota de 14% sobre o valor normal em base FOB.
O montante de AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional estimado. Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado, considerando o percentual de 5% aplicado sobre o valor normal em base CIF.
A internalização do valor normal da China totalizou US$ 1.449,41/t.
Por fim, o preço da indústria doméstica, obtido por meio da divisão da receita líquida da Gerdau pelo volume de vendas em toneladas, foi convertido de reais para dólares estadunidenses considerando a média do período das taxas de câmbio disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil – BCB, que totalizou R$ 2,68.
O preço de venda da indústria doméstica em dólares estadunidenses por tonelada totalizou US$ [CONFIDENCIAL].
Infere-se, assim, que, na ausência da prática de dumping, o produto investigado não ingressaria no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço praticado pela indústria doméstica.
É possível concluir, então, que, na ausência da prática desleal de comércio, os preços da indústria doméstica não sofreriam pressão em decorrência das importações do produto objeto da investigação. Assim, caso as exportações de barras chatas de aço ligado originárias da China para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, o que poderia reduzir ou até mesmo eliminar os efeitos sobre os resultados e a rentabilidade da indústria doméstica.
6.1.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio da petição de início de investigação e verificado in loco.
Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de barras chatas de aço ligado, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.
Fluxo de Caixa
em mil R$ atualizados
| |
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais
|
100,0
|
(107,0)
|
154,6
|
(37,6)
|
(130,3)
|
|
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos
|
(100,0)
|
(1.012,5)
|
(84,5)
|
(110,6)
|
(736,0)
|
|
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento
|
100,0
|
(10,9)
|
(33,6)
|
41,9
|
6,3
|
|
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades
|
100,0
|
(116,6)
|
11,0
|
14,0
|
(88,4)
|
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da Gerdau apresentou queda de 216,6% de P1 para P2 e aumentos de 109,4% e de 26,9% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, voltando a apresentar queda de 732,8% de P4 para P5. Quando tomados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se decréscimo de 188,4% de geração líquida de disponibilidades da Gerdau.
6.1.9 Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição e verificado in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Gerdau pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.
Retorno sobre Investimentos
em mil R$ atualizados
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Lucro Líquido (A)
|
100,0
|
105,2
|
51,8
|
85,8
|
50,6
|
|
Ativo Total (B)
|
100,0
|
113,5
|
110,7
|
108,8
|
126,5
|
|
Retorno (A/B) (%)
|
100,0
|
92,6
|
46,8
|
78,8
|
40,0
|
A taxa de retorno sobre investimentos da Gerdau diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, esse índice apresentou recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p., voltando a sofrer contração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de investigação, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.
6.1.10 Da capacidade de captar recursos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Gerdau e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
|
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Índice de Liquidez Geral
|
100,0
|
129,2
|
159,2
|
127,9
|
157,2
|
|
Índice de Liquidez Corrente
|
100,0
|
90,2
|
102,0
|
120,2
|
110,1
|
O índice de liquidez geral cresceu 29,8% de P1 para P2, 23% de P2 para P3 e 22,6% de P4 para P5. Esse índice apresentou retração apenas no período P3 para P4 de 19,7%. Ao longo do período, verificou-se aumento de 57,3% de P1 para P5. O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou queda de 9,8% de P1 para P2 e de 8,2% de P4 para P5. Esse índice apresentou aumentos de 13,3% de P2 para P3 e de 17,6% de P3 para P4. Ao se analisarem os extremos da série, esse índice cresceu 10,3%.
Tendo em vista que, de P1 para P5, o índice de liquidez geral e o índice de liquidez corrente aumentaram, conclui-se que a indústria doméstica elevou sua capacidade de saldar suas obrigações de longo e de curto prazos.
6.1.11 Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica
Em manifestação apresentada em 12 de abril de 2016, a Gerdau realizou análise do comportamento das importações do produto objeto da presente investigação, e constatou que a tendência de redução do consumo não teria sido acompanhada pelas importações investigadas, que mesmo tendo diminuído mais do que o CNA de P1 para P2, nos dois períodos subsequentes cresceram de forma muito expressiva, aumentando sua participação no consumo nacional aparente, ao passo que as importações das demais origens tiveram sua participação no CNA reduzida.
No que diz respeito à participação da indústria doméstica no CNA, a Gerdau observou que se verificou aumento de P1 para P2. A empresa argumentou que esse crescimento não teria decorrido de aumento das vendas domésticas, em termos absolutos, mas sim da diminuição do preço, não obstante o aumento do custo total unitário de produção, do que decorreu a deterioração da relação custo de manufatura/preço de venda.
Para a indústria doméstica, seria importante recordar que em P1 os preços das importações investigadas e das originárias da Turquia, em moeda nacional, corrigidos pelo IPA, conforme metodologia usualmente adotada, estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica. De P1 para P2, o preço do produto investigado aumentou de tal forma que não apresentou subcotação. Com isso, as importações investigadas diminuíram e as originárias da Turquia cresceram ainda mais. Já no período subsequente, ou seja, de P2 para P3, a China diminuiu drasticamente seus preços CIF em dólares estadunidenses. Com isso, o cenário se modificou, as importações de barras chatas originárias da Turquia diminuíram drasticamente, tendo sido superadas pelas importações originárias da China, a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Nesse período, a indústria doméstica conseguiu aumentar sua participação no CNA, com aumento também no volume absoluto das vendas domésticas. Mais uma vez, porém, esse crescimento encontraria explicação na redução do preço de venda no mercado interno concomitantemente à elevação do custo total unitário. Assim, esse crescimento das vendas internas, em volume, ensejou nova deterioração da relação custo de manufatura/preço de venda, que se aproximou da unidade, e da margem operacional, que se tornou negativa.
A indústria doméstica arguiu que, em P3, o preço do produto importado da Turquia aumentou, de forma que ainda que a indústria doméstica não tivesse reduzido seus preços de P1 para P2 e de P2 para P3, não haveria subcotação. Com isso, as importações de barras chatas originárias da Turquia diminuíram significativamente, tendo sido superadas pelas importações investigadas, cujo preço diminuiu, passando a estar subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
No que diz respeito ao período a partir de P3, o preço médio do produto importado da China não parou de diminuir, em qualquer condição em que seja analisado (em dólares estadunidenses, na condição FOB ou CIF ou em moeda nacional, atualizado pelo IPA, na condição CIF internado), o que demonstraria a agressividade dos exportadores chineses em suas vendas de barras chatas ao Brasil.
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Fonte: Diário Oficial da União — 28/11/2016.
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