RESOLUÇÃO CAMEX Nº 12/2019
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001954/2018-71, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
|
China |
Todas empresas |
11,98 |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
ANEXO I
1 DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em 22 de agosto de 2006 foi protocolada, pelo Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis do Estado de São Paulo - SIMVEP, doravante também denominado peticionário, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
Em 15 de setembro de 2006, por meio da Circular SECEX no 62, de 14 de setembro de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido preliminarmente determinada a existência de dumping nas exportações de escovas para cabelo para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no inciso II do art. 34 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, foi estabelecida medida antidumping provisória, por seis meses, por meio da Resolução CAMEX no 26, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2007, na forma de alíquota específica fixa de US$ 14,49/kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma).
De acordo com o art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995, tendo sido determinada a existência de dumping e de dano dele decorrente, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 69, de 11 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U de 13 de dezembro de 2007, com aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 15,67/kg (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma) sobre as importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China.
1.2 Da primeira revisão
Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da China, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.
O peticionário encaminhou manifestação em 23 de maio de 2012, declarando interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
Em 13 de setembro de 2012, foi protocolada, pelo SIMVEP, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 64, de 11 de dezembro de 2012, publicada no
D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de escovas para cabelo, originárias da China, e de continuação de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 99, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no 99, de 2013
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
|
China |
Shenyang Guanpin Woodenware Co., Ltd. |
12,55 |
|
Sung Sang Metal & Plastic Toys MFY |
15,67 |
|
|
|
Ningbo Piaoyi Hair Brush Co., Ltd. |
15,67 |
|
Ningbo Jenny Brush Manufactory Co., Ltd. |
15,67 |
|
|
Green Plastics Products Co., Ltd. |
15,67 |
|
|
Amberlax Industrial Co., Limited |
12,55 |
|
|
Aoya Mirror & Comb Co., Ltd. |
12,55 |
|
|
Arts Plastics Corp. Asiapack Shenzhen Co., Ltd. |
12,55 |
|
|
Caben Asia Pacific Ltd. |
12,55 |
|
|
Cecilia Hair Brush |
12,55 |
|
|
Chaoba Hair Care Goods Co., Ltd. |
12,55 |
|
|
Daiso Industries Co., Ltd. |
12,55 |
|
|
Evelink Industry Co., Ltd. |
12,55 |
|
|
Evok Inc. |
12,55 |
|
|
Golden Pacific Imp & Exp Asia Co., Ltd. |
12,55 |
|
|
Gracee Company Limited |
12,55 |
|
|
Guangzhou Eshine-Star Hair Beauty Products Co., Ltd. |
12,55 |
|
|
Henan Yuxin Imp. &Exp. Co., Ltd. |
12,55 |
|
|
Henbao Metal & Plastic Products Co., Ltd. |
12,55 |
|
|
Heshan Shi De Xin Suliao Wujin |
12,55 |
|
|
Integrity-T International Trade Co., Ltd. |
12,55 |
|
|
Junfa Industry Co., Ltd. |
12,55 |
|
|
Kai Fat Brush Factory |
12,55 |
|
|
Leadtime Industrial Co., Limited |
12,55 |
|
|
Micgo Company |
12,55 |
|
|
MSL International Ltd. |
12,55 |
|
|
Ningbo Yinzhou Factory Magic Hairbrush |
12,55 |
|
|
Shenzhen Weiyuxing Trading Co., Ltd. |
12,55 |
|
|
Shin Plastic Inc. |
12,55 |
|
|
SK Industries Int'L . Co., Ltd. |
12,55 |
|
|
Source Well Co., Ltd. |
12,55 |
|
|
Topaxen Hair & Beauty Products Co., Ltd. |
12,55 |
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|
Westpex Ltd. |
12,55 |
|
|
Yiwu Cooperation Import Export Co., Ltd. |
12,55 |
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|
Yiwu Goldland Import And Export Co., Limited |
12,55 |
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|
Yumark Int. Corp. |
12,55 |
|
|
Zhuhai Est Co., Ltd |
12,55 |
|
|
Demais |
15,67 |
2 DA PRESENTE REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00, da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 26 de novembro de 2018.
2.2 Da presente petição de revisão
Em 26 de julho de 2018, o SIMVEP protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
No dia 13 de agosto de 2018, com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, foram solicitadas, ao peticionário e às empresas por ele representadas, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
O peticionário e as empresas por ele representadas, após solicitação para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios, apresentaram tais informações tempestivamente no dia 29 de agosto de 2018.
2.3 Do início da presente revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no 30, de 22 de novembro de 2018, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 58, de 22 de novembro de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2018, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 99, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013, permanece em vigor.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além do peticionário, a Embaixada da China no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, e outros produtores domésticos de escovas para cabelo. Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do então Ministério da Fazenda. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 58, de 2018, que deu início à revisão. As notificações para o governo chinês e para os produtores/exportadores e importadores que transacionaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 23 de novembro de 2018.
Aos produtores/exportadores identificados pelo Departamento e ao governo chinês foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores, ao outro produtor nacional do produto similar e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no 12.995, de 2014.
Nos termos do § 3o do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado
da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Dos importadores
As empresas Belliz Indústria, Comércio, Importação e Exportação EIRELI e Botica Comercial Farmacêutica Ltda. solicitaram tempestivamente, em 18 e em 28 de dezembro de 2018, respectivamente, prorrogação de prazo para apresentação da resposta ao questionário do importador, segundo o disposto no
§ 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 30 dias. Em 30 de janeiro de 2019, a empresa Belliz Indústria, Comércio, Importação e Exportação EIRELI apresentou a resposta ao questionário, no prazo estendido. A empresa Botica Comercial Farmacêutica Ltda., por sua vez, não apresentou sua resposta ao questionário no prazo prorrogado.
Em 20 de dezembro de 2018, a empresa Starkey do Brasil Ltda. protocolou resposta ao questionário alegando que o produto que transacionou não se tratava do produto objeto da revisão. Em 28 de dezembro
de 2018 a empresa Lillo do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Infantis Ltda. enviou arquivo anexo de resposta ao questionário, sem apresentar, no entanto, narrativa para tal resposta.
Os demais importadores identificados não responderam ao questionário enviado.
2.5.2 Dos produtores/exportadores
Não houve respostas ao questionário do produtor/exportador.
2.6 Das verificações in loco na indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Carta Magna, realizou-se verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do Parecer de Início de revisão.
Nesse contexto, foi solicitado à Condor S.A., doravante também denominada Condor, e à Indústria e Comércio Santa Maria Ltda., doravante também denominada Santa Maria, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pelas empresas, nos períodos de 1o a 5 de outubro de 2018, em São Bento do Sul - SC, e de 22 a 26 de outubro em Ituverava - SP, respectivamente.
Após consentimento das empresas, foram realizadas verificações in loco nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo do produto similar, a estrutura organizacional das empresas e as publicações utilizadas como base para apuração do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela Condor, depois de realizadas as correções pertinentes.
No que diz respeito à empresa Santa Maria, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente os dados concernentes ao volume e ao valor das vendas de outros produtos nos mercados interno e externo, aos fretes sobre vendas do produto similar, aos descontos concedidos e aos custos de produção, acarretando também a imprecisão de dados tais como estoques e demonstrações de resultados dos exercícios, além de incorreções também próprias desses últimos indicadores, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013. Por consequência, os dados dessa empresa não foram incluídos no conjunto dos dados da indústria doméstica. A empresa foi informada de tal decisão por meio de ofício.
Em atenção ao § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco, cujas informações de caráter confidencial serão devidamente sinalizadas.
2.7 Dos prazos da revisão
No dia 15 de fevereiro de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 7, de 14 de fevereiro de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro a seguir:A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) notificou todas as partes interessadas da presente revisão sobre a publicação da referida circular.
2.7 Dos prazos da revisão
No dia 15 de fevereiro de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 7, de 14 de fevereiro de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro a seguir:
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Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
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art.59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
27 de maio de 2019 |
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art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
17 de junho de 2019 |
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art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
4 de julho de 2019 |
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art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo |
24 de julho de 2019 |
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art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
13 de agosto de 2019 |
A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) notificou todas as partes interessadas da presente revisão sobre a publicação da referida circular.
2.8 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 27 de maio de 2019, ou seja, 101 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping são escovas para cabelo, exportadas pela China ao Brasil, normalmente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM.
As escovas para cabelo têm a finalidade de escovar, pentear e modelar os cabelos, podendo ter vários formatos, cores, tamanhos e diâmetros; ser de uso doméstico, quando o consumidor utiliza o produto no seu dia a dia, ou de uso profissional, quando o consumidor é cabeleireiro ou profissional de beleza e as utiliza na execução de suas atividades nos salões de beleza, clínicas de estética, spas etc.
Quanto ao formato, agrupam-se em três conjuntos principais:
a) Redondas, meia lua e/ou ovais: têm a finalidade de transformar o aspecto natural dos fios como modelar, alisar e cachear;
b) Planas: com características de formas variadas como ovais e retangulares, podendo ser almofadadas ou não, tendo a finalidade de desembaraçar, pentear e finalizar o penteado;
c) Compactas: modelos menores para transporte pessoal; compostas de plástico, com ou sem espelho, e com diversos tipos de tufos/pinos (cerdas).
Quanto à produção das escovas para cabelo, são utilizados, em sua maioria, plásticos (polipropileno), madeiras, tubos metálicos e cerâmicos, cerdas naturais de javali ou de porco, cerdas sintéticas, empunhaduras de EVA, anéis de borracha, pinos de metal, pinos plásticos, manta de borracha e tinta metálica. Tal produção apresenta dois grupos distintos de procedimentos, quando confeccionadas em plástico ou em madeira, conforme segue:
a) Escovas em plástico:
Injeção: processo em que os componentes plásticos do cabo são injetados em moldes; Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;
Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;
Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados; Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;
Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.
b) Escovas em madeira:
Torneamento: processo manual, por meio do qual se dá forma ao cabo;
Fresagem: processo em que se dá forma ao cabo sem a utilização do torno, por meio de máquina fresadora;
Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;
Lixação: processo manual de acabamento do cabo efetuado peça por peça;
Tamboreamento: processo de lixação do cabo em que são colocadas inúmeras peças em tambores com lixas e cera para acabamento da superfície;
Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;
Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados; Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;
Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
De acordo com a Resolução CAMEX no 23, de 19 de junho de 2007, e ratificado pela Resolução CAMEX no 99, de 26 de novembro de 2013, o produto fabricado no Brasil pode ser definido como escovas para cabelo, constituídas por cabo e por cerdas, sendo que os cabos podem ser de madeira ou de plástico, emborrachadas ou não, dobráveis ou não, com espelhos ou não, com tubos de metal/cerâmica ou não. Quanto às cerdas, estas podem ser sintéticas, naturais ou mistas.
Segundo informações constantes da petição, o produto fabricado pela Condor tem como destinação tanto o uso profissional quanto o uso doméstico e visa a contemplar todas as classes sociais e públicos. Quanto ao processo produtivo, pode-se resumir nas seguintes etapas:
a) extrusão dos fios: os grãos de poliamida, matéria-prima para a fabricação do fio, são derretidos com ajuda de resistências elétricas para formar uma massa plástica, a qual é comprimida contra a matriz de extrusão, dando início à formação dos fios. Em seguida, os fios passam por processo de estiramento e normalização, garantindo o diâmetro correto e a qualidade ideal para cada tipo de escova. Por fim, o fio é bobinado a fim de facilitar o processo de corte no tamanho ideal para cada escova;
b) injeção dos suportes: para o processo de fabricação de escovas penteadeiras é utilizado um molde especial para uma peça bicomponente, que consiste na injeção primeiramente do polipropileno e, posteriormente, da borracha do cabo. Posteriormente à extração do molde, são inseridos os brincos e montados os cabos, obtendo, assim, o suporte completo da escova, que é injetado em um molde convencional;
c) entufamento de escovas: as cerdas são colocadas de forma ordenada e manualmente pelo operador na caixa de cerdas, na qual o carregador, ferramenta responsável por determinar a quantidade exata de cerdas que deverão conter cada escova, fica responsável por levar os fios para o conjunto de tufamento. Com o auxílio de uma agulha e aramos (grampos), o conjunto faz a prensagem dos fios na superfície do cabo de cada escova (tufamento). Para as escovas com pino plástico, o operador deve abastecer o reservatório de pinos manualmente. A máquina, por sua vez, faz a alimentação de forma ordenada e automática dos pinos para o carregador. Posterior a isso, o carregador leva os pinos para o sistema que faz a prensagem deles na borracha (almofada);
d) embalagem de escovas: depois de tufadas, as escovas são revestidas manualmente com uma embalagem de PVC e amarradas com uma presilha plástica. O encaixotamento das peças e a paletização são realizados em operações seguintes, também de forma manual. A embaladora automática blister forma a bolha plástica na qual a escova é posicionada manualmente, sendo posteriormente selada e cortada em unidades.
Cumpre ressaltar que não há regramento específico no âmbito da ABNT que determine parâmetros para confecção de escovas para cabelo.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão é normalmente classificado no subitem tarifário 9603.29.00 da NCM, que engloba diversos tipos de produtos. O referido subitem encontra-se descrito a seguir:
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC |
|
96.03 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. |
18% |
|
9603.2 |
Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos: |
|
|
9603.29.00 |
Outros |
A tarifa do imposto de importação do subitem 9603.29.00 da NCM manteve-se inalterada em 18% durante o período de análise de continuação/retomada de dano.
Isso não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre a NCM do produto similar. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:
Preferências Tarifárias às Importações brasileiras NCM 9603.29.00
|
País |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
|
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Bolívia |
ACE36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
|
Chile |
ACE35 - Mercosul - Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE59 - Mercosul - Colômbia |
100% |
|
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
|
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
|
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
90% |
|
México |
APTR04 - México - Brasil |
20% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Venezuela |
APTR04 - Venezuela - Brasil |
28% |
3.4 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Em virtude das características intrínsecas das escovas para cabelo nacionais e chinesas, quais sejam suas propriedades químicas, físicas e estéticas e, considerando o uso desses produtos, que são, precipuamente, escovar, pentear e modelar os cabelos e, ainda, pelo fato de não haver regramento específico no âmbito da ABNT que determine parâmetros para sua confecção, ratificaram-se as conclusões alcançadas na investigação original e na primeira revisão de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, nos termos o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
De acordo com o informado na petição e considerando o resultado das verificações in loco realizadas nas empresas representadas na petição feita pelo SIMVEP, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de escovas para cabelo da Condor, que representou cerca de 74% da produção nacional do produto similar doméstico em P5.
Destaque-se que o SIMVEP afirmou não dispor de estudos de mercado acerca da produção nacional de escovas para cabelo. Entretanto, com base na experiência de mercado da associação sindical, foi feita a estimativa apontada no percentual indicado no parágrafo anterior. Não obstante, o SIMVEP informou que, além da Condor e da Santa Maria, apenas a empresa Escovas Fidalga Ltda. é fabricante conhecida de escovas para cabelo no Brasil.
5 DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5). Todos estes fatores serão devidamente analisados nesse documento. Por fim, será apresentada a conclusão acerca dos indícios de continuação/retomada do dumping (item 5.6).
5.1 Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito do início da revisão
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2 desse documento). Segundo o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Foi utilizado o período de abril de 2017 a março de 2018 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, originárias da China.
A partir dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, observou-se a seguinte evolução dos volumes de importação (em toneladas) do produto sujeito à medida antidumping/similar ao longo do período de análise de continuação ou retomada do dano:
|
Importações Totais (em número-índice) |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
70,3 |
88,2 |
51,0 |
84,4 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
70,3 |
88,2 |
51,0 |
84,4 |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
159,6 |
126,5 |
63,0 |
90,9 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
56,1 |
64,9 |
35,2 |
53,9 |
|
Indonésia |
100,0 |
109,4 |
164,1 |
58,1 |
93,1 |
|
Vietnã |
100,0 |
70,0 |
39,5 |
90,1 |
94,6 |
|
Tailândia |
100,0 |
170,1 |
145,7 |
50,7 |
77,1 |
|
Reino Unido |
100,0 |
212,5 |
111,9 |
160,1 |
84,5 |
|
Portugal |
100,0 |
- |
44,7 |
27,6 |
26,4 |
|
Israel |
100,0 |
423,1 |
- |
656,6 |
82,5 |
|
Estados Unidos da América |
- |
100,0 |
1,6 |
285,5 |
24,9 |
|
Demais Países* |
100,0 |
40,4 |
29,5 |
53,2 |
41,3 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
97,8 |
92,6 |
51,6 |
70,7 |
|
Total Geral |
100,0 |
95,9 |
92,3 |
51,6 |
71,7 |
Uma vez apurado volume significativo de importações de escova para cabelo oriundas da China (representativo de 6,7%, em média, do total das importações totais ao longo dos períodos), passou-se a avaliar a existência de dumping em P5 e a probabilidade de sua continuação ou retomada, caso seja extinta a medida.
5.1.1 Do valor normal para fins de início da revisão
De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal para a China, com base em metodologia proposta pelo peticionário, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar. A construção foi feita a partir de informações públicas e, quando não disponíveis informações públicas suficientes, a partir de valores obtidos do custo da empresa Condor. Apurou-se, para tanto, o consumo específico dos principais itens relativos ao custo de fabricação de três produtos distintos, ou seja, três diferentes CODPRODs produzidos, os quais compõem as três principais faixas de preços das escovas.
Dessa maneira, consideraram-se as estruturas de custos de: i) uma escova do tipo simples, composta basicamente de corpo plástico e cerdas plásticas entufadas, diretamente na estrutura; ii) de uma escova do tipo intermediário, composta de corpo plástico e cerdas entufadas em base almofadada; e iii) de uma escova do tipo profissional, com corpo em madeira e cerdas mistas (sintéticas e naturais), entufadas sobre base de alumínio.
Relativamente aos consumos específicos de cada matéria-prima, insumo e utilidade, estes foram referenciados na estrutura de produção da Condor, bem como o consumo real por produto, para cada um dos CODPRODs que compuseram a base do valor normal. Todos os consumos específicos foram calculados por quilograma de produto final, levando-se em consideração o peso específico unitário de cada CODPROD. Com isso, o cálculo do valor normal efetivou-se por quilogramas.
Com base nas informações fornecidas pela empresa Condor, os três CODPRODs utilizados foram os seguintes:
Construção do valor normal
|
Produto |
CODPROD |
CODIP |
|
Produto Linha Básica |
[CONF.] |
A2B4C2D1 |
|
Produto Linha Intermediária |
[CONF.] |
A4B3C2D2 |
|
Produto Linha Profissional |
[CONF.] |
A3B1C3D2 |
A seguir, passa-se a apresentar os cálculos efetuados e os valores encontrados para fins de início da revisão.
5.1.1.1 Matéria-prima
No que tange às matérias-primas, para fins de início da revisão, foram utilizados os preços médios ponderados das importações chinesas realizadas no ano de 2017, para cada um dos itens. Para compor seus valores, utilizaram-se os valores médios de exportação dos três maiores exportadores com destino ao mercado chinês. Ao momento de apresentação da petição, não se encontravam disponíveis as informações relativas aos meses de 2018 que compõem o período de revisão de dumping.
Ressalte-se que para o item cerda natural (javali), foram considerados os valores do preço de importação dos Estados Unidos da América (EUA), uma vez que não havia informações sobre importações desse produto pela China no período.
Os dados utilizados foram aqueles disponibilizados pelo sítio eletrônico Trademap (www.trademap.org), cuja extração levou em conta a nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH), considerados os 6 (seis) dígitos, relativamente às matérias-primas identificadas na estrutura de produção dos três CODPRODs mencionados no tópico anterior, e que se resumem na tabela a seguir:
|
Matéria-prima |
Código SH |
|
Cerda Natural (Javali) |
0502.10 |
|
Pigmentos para plástico |
3204.17 |
|
Polietileno de alta densidade |
3901.20 |
|
Polipropileno |
3902.10 |
|
Propileno |
3902.30 |
|
Plástico ABS |
3903.30 |
|
Poliacetal Natural |
3907.10 |
|
Borracha Termoplástica |
4005.99 |
|
Lençol de Borracha |
4008.21 |
|
Filamento de Nylon |
5402.61 |
|
Arame |
7217.20 |
|
Tubo Alumínio |
7608.20 |
Relativamente aos preços indicados no Trademap, estes são apresentados na condição Cost, Insurance, Freight (CIF). Aos valores obtidos, adicionaram-se valores a título de imposto de importação (II), despesas de internação e de frete interno do porto ao importador.
Acerca do II, foram consideradas as informações disponibilizadas pelo Consolidated Tariff Schedules Database, da Organização Mundial do Comércio (OMC) (www.tariffdata.wto.org/reportersandproducts.aspx). Foram levados em conta os códigos tarifários mencionados na tabela anterior e os valores médios aplicados na China, bem como as alíquotas preferenciais de origem, quando aplicáveis, para cada um dos três países exportadores que compuseram a média.
Sobre as despesas de internação e o frete interno no mercado chinês, a peticionária apresentou cálculo do custo de importação por quilograma para a China a partir de aproximação com os custos de internação brasileiros. O cálculo realizado para tal aproximação considerou a razão entre os custos de internação no mercado brasileiro e no mercado chinês reportados pelo Banco Mundial em seu material Doing Business
- Distance to Frontier (DTF). A razão obtida foi multiplicada pelo custo de internação no mercado brasileiro a partir da abertura de despesas de importação de escovas para cabelo realizada pela Condor. O cálculo apontou despesas de internação no valor de US$ 0,14/kg (quatorze centavos de dólar estadunidense por quilograma) e de frete interno no valor de US$ 0,13/kg (treze centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Os custos das matérias primas internalizadas, consoante a metodologia explanada, encontram-se na tabela a seguir:
|
Matéria- Prima |
Posição SH |
País Importador |
País Exportador |
Preço CIF (US$/kg) |
Alíquota II(%) |
Preço com II (US$/kg) |
Despesa s de internaç ão (US$/kg) |
Frete Interno (US$/kg) |
Custo Matéri a- Prima (US$/kg) |
Custo Médio Matéri a- Prima (US$/kg) |
|
Cerda Natural (Javali) |
0502.10 |
EUA |
China |
23,258 |
0% |
23,26 |
0,14 |
0,13 |
23,258 |
23,26 |
|
Pigmentos para Plástico |
3204.17 |
China |
Índia |
7,22 |
4,60% |
7,55 |
0,14 |
0,13 |
7,82 |
20,07 |
|
Coreia do Sul |
29,12 |
6,50% |
31,01 |
0,14 |
0,13 |
31,28 |
||||
|
Alemanha |
19,58 |
6,50% |
20,85 |
0,14 |
0,13 |
21,12 |
||||
|
Polietileno de Alta Densidade |
3901.20 |
China |
Arábia Saudita |
1,18 |
6,50% |
1,26 |
0,14 |
0,13 |
1,53 |
1,50 |
|
Irã |
1,114 |
6,50% |
1,19 |
0,14 |
0,13 |
1,46 |
||||
|
Emirados Árabes |
1,178 |
6,50% |
1,25 |
0,14 |
0,13 |
1,52 |
||||
|
Polipropileno |
3902.10 |
China |
Coreia do Sul |
1,26 |
6,50% |
1,34 |
0,14 |
0,13 |
1,61 |
1,57 |
|
Arábia Saudita |
1,17 |
6,50% |
1,25 |
0,14 |
0,13 |
1,52 |
||||
|
Cingapura |
1,22 |
6,50% |
1,30 |
0,14 |
0,13 |
1,57 |
||||
|
Propileno |
3902.30 |
China |
Cingapura |
1,394 |
0,00% |
1,39 |
0,14 |
0,13 |
1,66 |
1,57 |
|
Taipé Chinês |
1,162 |
3,25% |
1,20 |
0,14 |
0,13 |
1,47 |
||||
|
Coreia do Sul |
1,232 |
6,00% |
1,31 |
0,14 |
0,13 |
1,58 |
||||
|
Plástico ABS |
3903.30 |
China |
Taipé Chinês |
1,933 |
6,50% |
2,06 |
0,14 |
0,13 |
2,33 |
2,26 |
|
Coreia do Sul |
1,963 |
6,00% |
2,08 |
0,14 |
0,13 |
2,35 |
||||
|
Malásia |
1,833 |
0,00% |
1,83 |
0,14 |
0,13 |
2,10 |
||||
|
Poliacetal Natural |
3907.10 |
China |
Coreia do Sul |
1,66 |
6,00% |
1,76 |
0,14 |
0,13 |
2,03 |
2,04 |
|
Taipé Chinês |
1,79 |
3,25% |
1,84 |
0,14 |
0,13 |
2,11 |
||||
|
Malásia |
1,69 |
0,00% |
1,69 |
0,14 |
0,13 |
1,96 |
||||
|
Borracha Termoplástica |
4005.99 |
China |
Malásia |
2,243 |
0,00% |
2,24 |
0,14 |
0,13 |
2,51 |
4,10 |
|
Taipé Chinês |
6,51 |
8,00% |
7,03 |
0,14 |
0,13 |
7,30 |
||||
|
Espanha |
2,047 |
8,00% |
2,21 |
0,14 |
0,13 |
2,48 |
||||
|
Lençol de Borracha |
4008.21 |
China |
Alemanha |
5,794 |
8,00% |
6,26 |
0,14 |
0,13 |
6,53 |
9,11 |
|
Taipé Chinês |
5,019 |
0,00% |
5,02 |
0,14 |
0,13 |
5,29 |
||||
|
Estados Unidos |
14,116 |
8,00% |
15,25 |
0,14 |
0,13 |
15,52 |
||||
|
Filamento de Nylon |
5402.61 |
China |
Taipé Chinês |
4,90 |
5,00% |
5,15 |
0,14 |
0,13 |
5,42 |
15,33 |
|
Alemanha |
7,45 |
5,00% |
7,82 |
0,14 |
0,13 |
8,09 |
||||
|
Japão |
30,69 |
5,00% |
32,22 |
0,14 |
0,13 |
32,49 |
||||
|
Arame |
7217.20 |
China |
Coreia do Sul |
1,818 |
8,00% |
1,96 |
0,14 |
0,13 |
2,23 |
2,57 |
|
Itália |
1,644 |
8,00% |
1,78 |
0,14 |
0,13 |
2,05 |
||||
|
Japão |
2,922 |
8,00% |
3,16 |
0,14 |
0,13 |
3,43 |
||||
|
Tubo Alumínio |
7608.20 |
China |
Taipé Chinês |
4,841 |
0,00% |
4,84 |
0,14 |
0,13 |
5,11 |
7,40 |
|
Alemanha |
8,152 |
8,00% |
8,80 |
0,14 |
0,13 |
9,07 |
||||
|
Coreia do Sul |
7,178 |
8,00% |
7,75 |
0,14 |
0,13 |
8,02 |
A estrutura de custos e os coeficientes de consumo para cada CODPROD são discriminados a seguir:
|
Linha básica - CODPROD 90197 |
||
|
Matéria-prima |
Código SH |
Consumo/kg |
|
Propileno |
3902.30 |
[CONF.] |
|
Polipropileno |
3902.10 |
[CONF.] |
|
Arame |
7217.20 |
[CONF.] |
|
Pigmentos |
3204.17 |
[CONF.] |
|
Fio de Nylon |
5402.61 |
[CONF.] |
|
Outras Matérias |
% calculado sobre as demais MPs |
[CONF.] |
|
Linha intermediária - CODPROD 90659 |
||
|
Matéria-prima |
Código SH |
Consumo/kg |
|
Pigmentos |
3204.17 |
[CONF.] |
|
Polietileno de Alta Densidade |
3901.20 |
[CONF.] |
|
Polipropileno |
3902.10 |
[CONF.] |
|
Plástico ABS |
3903.30 |
[CONF.] |
|
Poliacetal natural |
3907.17 |
[CONF.] |
|
Borracha |
4005.99 |
[CONF.] |
|
Lençol Borracha |
4008.21 |
[CONF.] |
|
Outras Matérias |
% calculado sobre as demais MPs |
[CONF.] |
|
Cromagem Brinco e Armação |
% calculado sobre as demais MPs |
[CONF.] |
|
Linha profissional - CODPROD 91955 |
||
|
Matéria-prima |
Código SH |
Consumo/kg |
|
Cerda natural |
0502.10.90 |
[CONF.] |
|
Tubo Alumínio |
7608.20 |
[CONF.] |
|
Arame |
7217.20 |
[CONF.] |
|
Pigmentos |
3204.17 |
[CONF.] |
|
Fio de Nylon |
5402.61 |
[CONF.] |
|
Borracha |
4005.99 |
[CONF.] |
|
Outras Matérias |
% calculado sobre as demais MPs |
[CONF.] |
5.1.1.2 Mão de obra e energia elétrica
Apuraram-se os valores consumidos a título de mão de obra e de energia elétrica para cada um dos modelos de escova anteriormente mencionados para composição do valor normal.
Para a apuração do valor de mão de obra, calculou-se o número de horas trabalhadas por cada profissional em cada etapa produtiva da Condor. Em seguida, ponderaram-se os custos médios efetivos de mão de obra da empresa.
Para a análise do valor de energia elétrica, foi realizado cálculo similar ao descrito para a mão de obra. Considerou-se cada etapa produtiva e o consumo de energia elétrica efetivo ponderado de cada uma das máquinas utilizadas na fabricação dos produtos selecionados para a composição do valor normal.
A tabela a seguir apresenta as quantidades consumidas de mão de obra e de energia elétrica por produto:
|
Energia Elétrica |
KW hora por kg Produzido |
Mão de Obra |
Horas por kg Produzido |
|
Linha básica |
[CONF.] |
Linha básica |
[CONF.] |
|
Linha intermediária |
[CONF.] |
Linha intermediária |
[CONF.] |
|
Linha profissional |
[CONF.] |
Linha profissional |
[CONF.] |
O valor da mão de obra fornecido pela peticionária foi extraído a partir de dados disponibilizados pelo sítio eletrônico National Statistics, de Taipé Chinês, disponível em https://eng.stat.gov.tw/mp.asp?mp=5. A peticionária esclareceu que a opção de utilizar os dados de Taipé Chinês se deveu ao fato de a China ter baixa adesão às convenções internacionais propostas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), alegando ainda que os direitos laborais garantidos à população estão aquém daqueles tidos como mínimos pela comunidade internacional.
Apurou-se que os dados informados pelo peticionário envolviam os salários médios mensais da indústria e do setor de serviços, apontando para uma média mensal em P5, convertidos de novo dólar taiwanês para dólares estadunidenses pelo câmbio médio de P5, a partir dos dados do Banco Central do Brasil (BCB), de US$ 10,07/h (dez dólares estadunidenses e sete centavos por hora). Contudo, para fins de início, optou-se por uma análise mais conservadora, a partir de dados disponibilizados pela mesma fonte, utilizando a média de salários apenas do setor industrial. O salário médio mensal de P5, calculado a partir da metodologia que segue resumida na tabela a seguir, atingiu US$ 9,72/h (nove dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por hora).
|
Indústria (Total) |
|
|
|
|
Mês (P5) |
Valor estatístico |
|
|
Abril/2017 |
41.729,00 |
|
|
Maio/2017 |
48.179,00 |
|
|
Junho/2017 |
42.589,00 |
|
|
Julho/2017 |
50.566,00 |
|
Salário Médio Mensal |
Agosto/2017 |
45.336,00 |
|
Setembro/2017 |
43.890,00 |
|
|
|
Outubro/2017 |
43.059,00 |
|
|
Novembro/2017 |
44.497,00 |
|
|
Dezembro/2017 |
45.679,00 |
|
|
Janeiro/2018 |
55.809,00 |
|
|
Fevereiro/2018 |
83.211,00 |
|
Março/2018 |
43.236,00 |
|
|
Câmbio P5 (TWD x US$) = 29,99530364 |
Salário Médio Mensal P5 (TWD) |
48.981,67 |
|
Salário Médio Mensal P5 (US$) |
1.632,98 |
|
|
Salário Médio P5 / hora |
9,72 |
Para estimar o preço da energia elétrica na China, foram utilizados dados compilados pelo sítio eletrônico Statista, disponível em https://www.statista.com/statistics/263492/electricity-prices-in- selected-countries/, baseados em estudo divulgado pelo Conselho Mundial da Energia, segundo o qual o preço da energia elétrica da China, para o ano de 2017, foi de aproximadamente US$ 0,09/ KWxHora (nove centavos de dólar estadunidense por quilowatt-hora).
5.1.1.3 Despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e depreciação
As despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, além da depreciação, basearam-se em coeficientes extraídos do demonstrativo financeiro da Condor, relativamente a P5. Acerca da depreciação, seus percentuais foram calculados em função dos custos unitários de depreciação de cada CODPROD sobre o custo total da matéria-prima do item. Com base na participação no CPV, os percentuais referentes às despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras foram calculados e, em seguida, multiplicados pelo custo de produção.
5.1.1.4 Margem de lucro
Relativamente à margem de lucro, o peticionário indicou a margem de lucro líquida, antes dos impostos, obtida pela indústria estadunidense para produtos diversificados, correspondendo a 12,94%. As informações são disponibilizadas pelo sítio eletrônico http://pages.stern.nyu.edu/~adamodar/New_Home_Page/home.htm. O peticionário justificou a escolha dessa base de dados em função de ser uma base mantida desde 1998, trabalhando com compilações por variáveis, regiões, períodos e empresas de forma abrangente, contando com fontes, dentre outras, como Bloomberg, Morningstar, Capital IQ and Compustat. O percentual referente à margem de lucro foi multiplicado pelo custo total.
5.1.1.5 Do valor normal construído
Para fins de início dessa revisão, somando o custo total de produção ao lucro, ambos apresentados nos itens anteriores, obteve-se o valor normal construído para a China, para cada um dos CODPRODs referenciados, os quais são apresentados nas tabelas a seguir:
Construção Valor Normal - Linha Básica
|
Linha Básica |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário do produto |
|
|
USD/kg |
Consumo por kg |
USD / kg |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 |
Propileno |
1,57 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 2 |
Polipropileno |
1,57 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 3 |
Arame |
2,57 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 4 |
Pigmentos |
20,07 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 5 |
Fio de Nylon |
15,33 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 6 |
Outras Matérias |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(B) Mão de Obra Direta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 1 |
Energia Elétrica |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 2 |
Depreciação |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
|
|
8,72 |
|
|
(E) Despesas Gerais e Administrativas |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(F) Despesas Comerciais |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(G) Despesas Financeiras |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
|
|
14,01 |
|
|
(I) Lucro |
|
12,94% |
1,81 |
|
|
(J) Preço ex fabrica (H+I) |
|
|
15,82 |
Construção Valor Normal - Linha Intermediária
|
Linha Intermediária |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário do produto |
|
|
US$/kg |
Consumo/kg |
USD/kg |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 |
Pigmentos |
20,07 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 2 |
Polietileno de Alta Densidade |
1,50 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 3 |
Polipropileno |
1,57 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 4 |
Plástico ABS |
2,26 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 5 |
Poliacetal Natural |
2,04 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 6 |
Borracha |
4,10 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 7 |
Lençol Borracha |
9,11 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 8 |
Outras Matérias |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 9 |
Cromagem Brinco e Armação |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 10 |
|
|
|
|
|
(B) Mão de Obra Direta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 1 |
Energia Elétrica |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 2 |
Depreciação |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
|
|
15,02 |
|
|
(E) Despesas Gerais e Administrativas |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(F) Despesas Comerciais |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(G) Despesas Financeiras |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
|
|
24,15 |
|
|
(I)Lucro |
|
12,94% |
3,13 |
|
|
(J) Preço ex fabrica (H+I) |
|
|
27,28 |
Construção Valor Normal - Linha Profissional
|
Linha Profissional |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário do produto |
|
|
USD/kg |
Consumo/kg |
USD/kg |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 |
Cerda Natural |
23,26 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 2 |
Tubo Alumínio |
7,40 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 3 |
Arame |
2,57 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 4 |
Pigmentos |
20,07 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 5 |
Fio de Nylon |
15,33 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 6 |
Borracha Termoplástica |
4,10 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 8 |
Outras Matérias |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(B) Mão de Obra Direta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 1 |
Energia Elétrica |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 2 |
Depreciação |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
|
|
21,65 |
|
|
(E) Despesas Gerais e Administrativas |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(F) Despesas Comerciais |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(G) Despesas Financeiras |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
|
|
34,80 |
|
|
(I)Lucro |
|
12,94% |
4,50 |
|
|
(J) Preço ex fabrica (H+I) |
|
|
39,31 |
Diante dos preços na condição ex fabrica para cada modelo de escova para cabelo referenciado, ponderaram-se os valores normais construídos de cada item com as quantidades vendidas desses itens pela indústria doméstica em P5, conforme indicado na tabela a seguir:
|
Valor Normal Construído (US$/kg) |
||||
|
Item |
Peso Vendido Total (kg) |
Participação por item (%) |
Valor normal (US$/kg) |
Valor normalponderado (US$/kg) |
|
Linha Básica |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Linha Intermediária |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Linha Profissional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Valor Normal Ponderado |
|
|
|
24,25 |
Obteve-se, pela metodologia exposta, o valor normal construído para a China no valor de US$ 24,25/kg (vinte e quatro dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por quilograma), na condição ex fabrica.
5.1.2 Do preço de exportação para fins de início da revisão
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob revisão.
Para fins de apuração do preço de exportação de escovas para cabelo da China para o Brasil, consideraram-se as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da revisão, conforme definição constante do item 3.1 desse documento.
O preço de exportação apurado para a China, portanto, somou US$ 10,66/kg (dez dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
|
Valor FOB (mil US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
10,66 |
Para garantir, adiante, a justa comparação do valor normal com o preço de exportação, fez-se o ajuste do preço de exportação, descontando-se dele despesas de frete interno. Ressalte-se que em sua petição, o SIMVEP também sugeriu a dedução de despesas de exportação, indicando, no entanto, o valor referente às despesas de internação. Diante disso, optou-se por adotar uma postura mais conservadora e deduzir apenas o montante equivalente ao frete interno, conforme metodologia indicada no tópico 5.1.1.1.1 desse documento, no valor de US$ 0,13/kg. Feito o ajuste, o preço de exportação na condição ex fabrica alcançou US$ 10,53/kg (dez dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por quilograma).
5.1.3 Da margem de dumping para fins de início da revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se a apuração do preço de exportação ajustado, em base ex fabrica, comparável ao valor normal construído, também na condição ex fabrica.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, para fins de início da revisão.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
24,25 |
10,53 |
13,72 |
130,3% |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal construído e o preço de exportação totalizou US$ 13,72/kg (treze dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações de escovas para cabelo da China para o Brasil.
5.1.4 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida para fins de início da revisão
Tendo em vista a diferença auferida entre o valor normal construído para a China e o preço de exportação ajustado, considerou-se, para fins do início da revisão, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de escovas para cabelo dessa origem para o Brasil.
5.2 Da continuação do dumping para efeito da determinação final
5.2.1 Do valor normal para efeito da determinação final
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
Destaque-se que foram realizados certos ajustes e atualizações em determinadas premissas adotadas no cálculo do valor normal utilizado para fins de início da revisão, a saber, nos preços de importação das matérias-primas na China e nas suas despesas de internalização e de frete interno no mercado chinês.
Optou-se por atualizar os dados que embasaram o valor normal no que se refere aos dados de importação de matérias-primas, uma vez que, quando do início da revisão, não havia dados relativos ao primeiro trimestre de 2018 (últimos meses de P5) no sítio eletrônico Trademap, passando-se a utilizar, então, período coincidente a P5.
Em relação às despesas de internação e frete interno, passou-se a calculá-las utilizando-se como base não mais os custos relativos ao mercado brasileiro, conforme descrito no item 5.1.1.1, mas a partir dos dados de mercado do próprio mercado chinês reportados pelo Banco Mundial em seu material Doing Business - Distance to Frontier (DTF). As despesas de internação adotadas consideram os valores indicados nas rubricas "Cost to import: Border compliance (US$)" e "Cost to import: Documentary compliance (US$)". Já o frete interno considera apenas a rubrica "Domestic transport cost (US$)". As despesas de internação totalizaram US$ 0,03/Kg e o frete interno US$ 0,01/kg
No que se refere à margem de lucro, considerou-se que a margem da Condor obtida no ano de 2017, e publicada em suas demonstrações financeiras, é a informação mais adequada presente nos autos para a construção do valor normal. Esse ajuste foi feito para uniformizar o tratamento que já havia sido dado para as despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras e para a depreciação. Assim, o valor considerado para essa rubrica foi 8,47%.
Mantendo-se a mesma metodologia em relação ao cálculo descrito no item 5.1.1 para os demais elementos, reelaborou-se a tabela a seguir, dos itens de custo de produção internalizados na China:
|
Matéria- Prima |
Posição SH |
País Importador |
País Exportador |
Preço CIF (US$/kg) |
Alíquota II (%) |
Preço com II (US$/kg) |
Despesas internação e frete interno (US$/kg) |
Custo Matéria- Prima (US$/kg) |
Custo Médio Matéria- Prima (US$/kg) |
|
Cerda Natural (Javali) |
0502.10 |
EUA |
China |
23,46 |
0% |
23,46 |
0,04 |
23,50 |
23,50 |
|
Pigmentos para Plástico |
3204.17 |
China |
Índia |
7,31 |
4,60% |
7,65 |
0,04 |
7,69 |
20,01 |
|
Coreia do Sul |
29,29 |
6,50% |
31,19 |
0,04 |
31,24 |
||||
|
Alemanha |
19,77 |
6,50% |
21,06 |
0,04 |
21,10 |
||||
|
Polietileno de Alta Densidade |
3901.20 |
China |
Arábia Saudita |
1,23 |
6,50% |
1,31 |
0,04 |
1,35 |
1,32 |
|
Irã |
1,14 |
6,50% |
1,21 |
0,04 |
1,26 |
||||
|
Emirados Árabes |
1,22 |
6,50% |
1,30 |
0,04 |
1,34 |
||||
|
Polipropilen o |
3902.10 |
China |
Coreia do Sul |
1,28 |
6,50% |
1,36 |
0,04 |
1,40 |
1,36 |
|
Arábia Saudita |
1,20 |
6,50% |
1,28 |
0,04 |
1,33 |
||||
|
Cingapura |
1,24 |
6,50% |
1,32 |
0,04 |
1,36 |
||||
|
Propileno |
3902.30 |
China |
Cingapura |
1,40 |
0,00% |
1,40 |
0,04 |
1,45 |
1,36 |
|
Taipé Chinês |
1,16 |
3,25% |
1,20 |
0,04 |
1,25 |
||||
|
Coreia do Sul |
1,25 |
6,00% |
1,33 |
0,04 |
1,37 |
||||
|
Plástico ABS |
3903.30 |
China |
Taipé Chinês |
1,97 |
6,50% |
2,10 |
0,04 |
2,14 |
2,06 |
|
|
|
|
Coreia do Sul |
2,00 |
6,00% |
2,12 |
0,04 |
2,17 |
|
|
Malásia |
1,83 |
0,00% |
1,83 |
0,04 |
1,88 |
||||
|
Poliacetal Natural |
3907.10 |
China |
Coreia do Sul |
1,70 |
6,00% |
1,81 |
0,04 |
1,85 |
1,85 |
|
Taipé Chinês |
1,82 |
3,25% |
1,88 |
0,04 |
1,92 |
||||
|
Malásia |
1,73 |
0,00% |
1,73 |
0,04 |
1,77 |
||||
|
Borracha Termoplástica |
4005.99 |
China |
Malásia |
2,48 |
0,00% |
2,48 |
0,04 |
2,52 |
4,02 |
|
Taipé Chinês |
6,49 |
8,00% |
7,01 |
0,04 |
7,06 |
||||
|
Espanha |
2,27 |
8,00% |
2,45 |
0,04 |
2,49 |
||||
|
Lençol de Borracha |
4008.21 |
China |
Alemanha |
5,70 |
8,00% |
6,15 |
0,04 |
6,20 |
8,94 |
|
Taipé Chinês |
4,82 |
0,00% |
4,82 |
0,04 |
4,86 |
||||
|
Estados Unidos |
14,55 |
8,00% |
15,71 |
0,04 |
15,76 |
||||
|
Filamento de Nylon |
5402.61 |
China |
Taipé Chinês |
4,87 |
5,00% |
5,11 |
0,04 |
5,16 |
13,36 |
|
Alemanha |
7,86 |
5,00% |
8,26 |
0,04 |
8,30 |
||||
|
Japão |
25,31 |
5,00% |
26,58 |
0,04 |
26,62 |
||||
|
Arame |
7217.20 |
China |
Coreia do Sul |
1,89 |
8,00% |
2,05 |
0,04 |
2,09 |
2,38 |
|
Itália |
1,64 |
8,00% |
1,77 |
0,04 |
1,82 |
||||
|
Japão |
2,96 |
8,00% |
3,20 |
0,04 |
3,24 |
||||
|
Tubo Alumínio |
7608.20 |
China |
Taipé Chinês |
5,10 |
0,00% |
5,10 |
0,04 |
5,15 |
8,58 |
|
Alemanha |
8,52 |
8,00% |
9,20 |
0,04 |
9,24 |
||||
|
Japão |
10,47 |
8,00% |
11,31 |
0,04 |
11,35 |
Feitas as atualizações dos itens de custo de produção supramencionados, obtiveram-se as novas estruturas de cada CODPROD utilizado como referência para o valor normal construído, conforme disposto a seguir:
Construção Valor Normal - Linha Básica
|
Linha Básica |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário do produto |
|
|
USD/kg |
Consumo por kg |
USD / kg |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 |
Propileno |
1,36 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 2 |
Polipropileno |
1,36 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 3 |
Arame |
2,38 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 4 |
Pigmentos |
20,01 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 5 |
Fio de Nylon |
13,36 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 6 |
Outras Matérias |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(B) Mão de Obra Direta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 1 |
Energia Elétrica |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 2 |
Depreciação |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
|
|
8,26 |
|
|
(E) Despesas Gerais e Administrativas |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(F) Despesas Comerciais |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(G) Despesas Financeiras |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
|
|
13,27 |
|
|
(I)Lucro |
|
8,47% |
1,12 |
|
|
(J) Preço ex fabrica (H+I) |
|
|
14,40 |
Construção Valor Normal - Linha Intermediária
|
Linha Intermediária |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário do produto |
|
|
US$/kg |
Consumo/kg |
USD/kg |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 |
Pigmentos |
20,01 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 2 |
Polietileno de Alta Densidade |
1,32 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 3 |
Polipropileno |
1,36 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 4 |
Plástico ABS |
2,06 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 5 |
Poliacetal Natural |
1,85 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 6 |
Borracha |
4,02 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 7 |
Lençol Borracha |
8,94 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 8 |
Outras Matérias |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 9 |
Cromagem Brinco e Armação |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 10 |
|
|
|
|
|
(B) Mão de Obra Direta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 1 |
Energia Elétrica |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 2 |
Depreciação |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
|
|
14,54 |
|
|
(E) Despesas Gerais e Administrativas |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(F) Despesas Comerciais |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(G) Despesas Financeiras |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
|
|
23,37 |
|
|
(I)Lucro |
|
8,47% |
1,98 |
|
|
(J) Preço ex fabrica (H+I) |
|
|
25,35 |
Construção Valor Normal - Linha Profissional
|
Linha Profissional |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário do produto |
|
|
USD/kg |
Consumo/kg |
USD/kg |
||
|
(A) Matéria-Prima 1 |
Cerda Natural |
23,50 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 2 |
Tubo Alumínio |
8,58 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 3 |
Arame |
2,38 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 4 |
Pigmentos |
20,01 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 5 |
Fio de Nylon |
13,36 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 6 |
Borracha Termoplástica |
4,02 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 8 |
Outras Matérias |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(B) Mão de Obra Direta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos 1 |
Energia Elétrica |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 2 |
Depreciação |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
|
|
21,93 |
|
|
(E) Despesas Gerais e Administrativas |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(F) Despesas Comerciais |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(G) Despesas Financeiras |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
|
|
35,26 |
|
|
(I)Lucro |
|
8,47% |
2,99 |
|
|
(J) Preço ex fabrica (H+I) |
|
|
38,24 |
Cumpre destacar que, no decurso da revisão, não houve participação de produtores/exportadores chineses no sentido de se disponibilizar dados primários para as informações relativas aos percentuais de despesas gerais e administrativas, comerciais e financeiras. Assim, tais percentuais foram mantidos em relação aos utilizados no início da presente revisão.
Buscou-se, contudo, ponderar, por meio da análise de dados da própria indústria doméstica em período mais estendido, bem como de relatórios de demonstrativos financeiros públicos de empresas de bens de consumo asiáticas, se esses percentuais seriam condizentes com a realidade do setor em questão. Os percentuais utilizados se mostraram coerentes com a indústria de bens de consumo.
Diante dos preços na condição ex fabrica para cada modelo de escova para cabelo referenciado, ponderaram-se os valores normais construídos de cada item com as quantidades vendidas desses itens em P5, conforme indicado na tabela a seguir:
|
Valor Normal Construído (US$/kg) |
||||
|
Item |
Peso Vendido Total (kg) |
Participação por item (%) |
Valor normal (US$/kg) |
Valor normal ponderado (US$/kg) |
|
Linha Básica |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Linha Intermediária |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Linha Profissional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Valor Normal Ponderado |
|
|
|
22,61 |
Obteve-se, pela metodologia exposta, o valor normal construído para a China no valor de US$ 22,61/kg (vinte e dois dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica.
5.2.1.1 Das manifestações acerca do cálculo do valor normal para fins de determinação de dumping
Em manifestação protocolada no dia 24/05/2019 e reiterada no dia 17/06/2019 a Belliz relembrou que, para fins de início da revisão, optou-se por utilizar o valor normal construído para as escovas para cabelo originárias da China. Utilizando informações públicas, quando disponíveis, e com base nos custos da empresa Condor calculou-se o valor normal para três linhas de produtos distintas: linha básica, linha intermediária e linha profissional.
Relata ainda que, foram utilizadas as seguintes fontes de informação:
"-Matérias-primas: calculadas a partir do preço de exportação das três principais origens à China, conforme dados do TradeMap e, excepcionalmente, o preço de exportação da China aos Estados Unidos da América de uma matéria-prima que não é importada por aquele país;
-Despesas de internação (imposto de importação): calculado para cada uma das origens que exportou as matérias-primas à China, conforme dados da Organização Mundial do Comércio (OMC);
-Outras despesas de importação e frete interno: calculados de forma aproximada às despesas de internação no Brasil considerando os dados reportados pelo Banco Mundial no material Doing Business - Distance to Frontier (DTF);
-Mão-de-obra direta e energia elétrica: calculadas a partir das etapas produtivas da Condor, de dados constantes no sítio eletrônico National Statistics de Taipé Chinês e no sítio eletrônico Statista, que utiliza dados do estudo do Conselho Mundial da Energia;
-Despesas com vendas, gerais e administrativas e depreciação: utilizadas as despesas da Condor para o período de investigação de dano da revisão. As despesas com vendas, gerais e administrativas foram apuradas, conjuntamente, em 61%; e
-Margem de lucro: utilizada a margem de lucro líquida, antes dos impostos, obtida pela indústria norte-americana para produtos diversificados, de 12,94%."
A Belliz diz estar de acordo com a metodologia utilizada, mas propõe correções nos dados de matérias-primas e de margem de lucro. Para a matéria-prima propõe que se utilize o preço médio de todas as exportações à China dos insumos que compõem as escovas para cabelo e que se compare com o preço das três principais origens. Eliminando-se as origens que tiveram uma variação acima de 50%, para mais ou para menos, de modo a evitar possíveis distorções. Ademais, para as despesas de internalização, a Belliz utilizou a alíquota padrão da China para importação de cada produto, conforme Consolidated Tariff Schedules Database da OMC.
Com relação à margem de lucro, a Belliz assevera que utilizou-se uma base secundária e, portanto, sua utilização deve ser comparada com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas. Com isso, propõe que se utilize como referência os dados do último exercício fiscal disponível da empresa Li & Fung Limited ("LiFung"), empresa multinacional com sede em Hong Kong que atua na área de trading, logística e distribuição. Alegam que essa empresa já teve sua margem de lucro utilizada anteriormente em substituição da margem de exportadores relacionados para a reconstrução do preço de exportação. Para o período de análise de dumping da revisão, apurou-se margem de lucro de 1,63% da LiFung, frente a 12,94% utilizada no início da revisão.
Com os ajustes descritos acima, a Belliz recalcula o valor normal para US$ 20,03/kg, fazendo com que a margem absoluta de dumping seja US$ 9,50/kg e a margem de dumping relativa seja 90,23%.
A peticionária, em manifestação protocolada em 16/06/2019, rebate os argumentos apresentados pela Belliz no que tange às alterações nos dados utilizados para apuração do valor normal. Observa que a metodologia sugerida pela Belliz para o custo das matérias-primas deixa de considerar a relevância de cada origem para a composição do preço médio do insumo, podendo desconsiderar as principais origens dos produtos em razão da média de preços de origens menos significativas. Por fim, pondera que a utilização de uma média de controle baseada em dados cuja relevância é questionável e cujo resultado é artificial deve ser desconsiderada para fins de cálculo do valor normal.
Quanto à margem de lucro, a peticionária alega que "a principal atividade da Li & Fung não é a fabricação do produto objeto deste pedido de revisão de direitos de antidumping, ou de quaisquer outros produtos, mas sim a atuação como intermediária de cadeias de produção em geral, como responsável pela logística dos produtos a serem comercializados internacionalmente por seus clientes." Ademais, observa que o lucro da Li & Fung advém da revenda do produto e é diferente daquele auferido pelo fabricante, portanto, não são comparáveis. Por isso, conclui que a margem da Li & Fung não se mostra adequada para a comparação com determinado ramo da indústria.
Ainda sobre o mesmo tópico, a peticionária justifica a escolha da margem de lucro da indústria americana como base para a presente revisão alegando que o mercado industrial americano é extremamente competitivo, submetido a altos custos produtivos e que opera em regime de mercado tanto internamente como globalmente.
A Belliz, em manifestação final protocolada no dia 24/07/2019, argumentou novamente pela mudança no cálculo do preço das matérias-primas utilizadas na construção do valor normal. Uma vez mais alegou que a exclusão das origens que tiveram uma variação acima de 50%, para mais ou para menos, seria a metodologia mais acertada e buscaria unicamente corrigir a distorção causada pelo cálculo utilizando a média simples das três principais origens. Esclareceu que a solicitação de alteração de metodologia se referia a apenas quatro das doze matérias-primas utilizadas. Relembrou que foram utilizados dados do TradeMap cuja extração considerou as subposições de seis dígitos do Sistema Harmonizado e que, como não é possível extrair informações sobre itens específicos, é provável que isso distorça os preços. Argumentou ainda que "caso a SDCOM considere que a metodologia proposta pela Belliz não seja apropriada para fins do cálculo do valor normal para a determinação final, a Belliz solicita que a SDCOM utilize o preço de exportação dos insumos à China considerando todos os países e não apenas as três principais origens exportadoras. Dessa forma, as mencionadas distorções de preço seriam mitigadas".
Ainda na mesma manifestação a Belliz alega que a margem de lucro utilizada para a construção do valor normal não é a mais adequada, pois advém de base secundária. Argumenta que a margem de lucro da Condor para o ano de 2017 seria a informação mais adequada presente nos autos, uma vez que a margem de lucro se refere a empresa como um todo, eliminando possíveis impactos das importações investigadas. Além disso, relembrou que a Condor teve suas demonstrações de resultado verificadas ao longo do processo.
5.2.1.1 Dos comentários acerca das manifestações sobre o valor normal
No que tange à proposta, apresentada pela Belliz, na manifestação apresentada em 24/05/2019 e reiterada em 17/06/2019 e em 24/07/2019, de se alterar os dados de matérias-primas para a composição do valor normal, cumpre destacar que a ideia de se utilizar apenas as três origens mais significativas para cada item de matéria-prima visa justamente evitar distorções, uma vez que são utilizados os maiores fornecedores de cada item para o mercado chinês pelo critério da quantidade exportada.
Além disso, utilizar o filtro definido sem nenhum embasamento técnico, como é o caso dos 50% acima ou abaixo do preço médio, distorceria, sem necessidade, os dados já utilizados. Por óbvio, há limitação em se utilizar as informações extraídas do TradeMap, pois não se pode depurar os dados para que se utilize apenas os insumos de interesse. Contudo, os critérios utilizados para o cálculo do custo das matérias primas definidos são bastante claros e objetivos, além de serem aplicados a todos os insumos indistintamente, diferentemente do sugerido pela Belliz, que utiliza uma metodologia para oito dos insumos analisados e outra para os quatro insumos restantes.
Da mesma maneira, a sugestão de se utilizar a margem de lucro da Li & Fung, apresentada na manifestação de 24/05/2019 e reiterada em 17/06/2019, em substituição à margem da indústria americana para produtos diversificados, não prospera. Destaque-se, primeiramente, que a empresa trazida como opção à fonte de margem de lucro pela Belliz tem atuação no ramo de trading e logística, bastante diferente, portanto, de atividades de industrialização de bens. É correto o fato de que já utilizou-se a margem de lucro da Li & Fung anteriormente, contudo, com propósitos bastante diferentes do que pede a situação atual. Em ambos casos citados a margem de lucro da Li & Fung foi utilizada para eliminar o efeito da trading no valor efetivamente recebido pelo produtor/exportador por um de seus canais de distribuição.
Acerca da sugestão, apresentada pela Belliz na manifestação de 24/07/2019, de se utilizar a margem de lucro da Condor apurada no ano de 2017 em substituição à margem da indústria americana para produtos diversificados, cumpre destacar que para a determinação final a margem de lucro da Condor foi a utilizada para construção do valor normal, conforme sugestão da Belliz, nos termos da Seção 5.2.1.
5.2.2 Do preço de exportação para fins de determinação final
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob revisão.
Para fins de apuração do preço de exportação de escovas para cabelo da China para o Brasil, consideraram-se as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da revisão, conforme definição constante do item 3.1 desse documento. Cumpre destacar que, conforme citado no item 6.1, as importações de P5 sofreram alteração devido a correção de imprecisões na depuração inicial dos dados.
O preço de exportação apurado para a China, portanto, somou US$ 10,64/kg (dez dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
|
Valor FOB (mil US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
10,64 |
Para garantir, adiante, a justa comparação do valor normal com o preço de exportação, fez-se o ajuste do preço de exportação, descontando-se dele despesas de frete interno, atualizadas consoante as respostas ao questionário do importador. Ressalte-se que, em sua petição, o SIMVEP sugeriu que, além do frete interno, as despesas de exportação também fossem deduzidas para a justa comparação, indicando, no entanto, como estimativa para as despesas de exportação o valor referente às despesas de internação. Diante disso, optou-se por adotar uma postura mais conservadora e deduzir apenas o montante equivalente ao frete interno, conforme indicado no tópico 5.2.1 desse documento, no valor de US$ 0,01/kg. Feito o ajuste, o preço de exportação na condição ex fabrica alcançou US$ 10,63/kg (dez dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por quilograma).
5.2.3 Da margem de dumping para fins de determinação final
Para fins de determinação final da revisão, considerou-se a apuração do preço de exportação ajustado, em base ex fabrica, comparável ao valor normal construído, também na condição ex fabrica.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, para fins de determinação final da revisão.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
22,61 |
10,63 |
11,98 |
112,7% |
Desse modo, para fins de determinação final da revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal construído e o preço de exportação totalizou US$ 11,98/kg (onze dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações de escovas para cabelo da China para o Brasil.
5.3 Do desempenho dos produtores/exportadores
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o desempenho do produtor ou exportador.
A fim de avaliar o potencial exportador da origem investigada, a indústria doméstica apresentou dados acerca das exportações mundiais de escovas para cabelos obtidos do sítio eletrônico Trade Map. Foram extraídos os dados referentes à subposição 9603.29, a qual engloba outros produtos além de escovas para cabelo, como escovas e pincéis de barba e escovas para cílios ou para unhas.
Foram extraídos os dados referentes aos valores exportados (em mil US$), uma vez que os dados de quantidade exportada são disponibilizados no TradeMap em diferentes unidades de medida (peso ou unidades), a depender do país exportador. A evolução das referidas exportações, para todos os períodos de análise de continuação/retomada de dano, consta do quadro a seguir:
|
Valor exportado (US$ mil) (Subposição 9603.29 do SH) |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China (A) |
376.228 |
446.589 |
569.134 |
702.257 |
704.480 |
|
Mundo (B) |
707.764 |
796.370 |
924.931 |
1.059.167 |
1.064.597 |
|
A/B |
53% |
56% |
62% |
66% |
66% |
Os dados demonstram que a China possui crescente participação nas exportações mundiais de escovas para cabelo, sendo o maior exportador desse produto em todos os períodos, respondendo por 66% das exportações mundiais em P5.
Extraíram-se também do Trade Map os dados de quantidade total exportada pela China, referente à subposição 9603.29 do SH. Tendo em vista que esse dado é disponibilizado em unidades, foi necessário utilizar fator de conversão para obtenção da quantidade em quilogramas. Utilizou-se o fator de conversão da indústria doméstica de cada período, calculado de acordo com a cesta vendida.
|
Quantidade exportada pela China (em kg) - utilizando fator de conversão |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Total |
132.668.818 |
127.633.064 |
151.392.933 |
162.180.974 |
170.392.434 |
Observou-se que o volume exportado pela China em P5 é muito superior ao mercado brasileiro de escovas para cabelo, superando-o em mais de 150 vezes.
De forma conservadora, adicionalmente, realizou-se a conversão do volume exportado pela China considerando-se o peso da escova para cabelo mais leve vendida pela indústria doméstica ao longo do período analisado, qual seja, o modelo [CONFIDENCIAL], com peso de 0,0305 kg/unidade. Conforme demonstrado a seguir, ainda assim a quantidade exportada pela China ultrapassaria em 83 vezes o mercado brasileiro em P5.
|
Quantidade exportada pela China (em kgs) - utilizando peso da escova mais leve da indústria doméstica |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Total |
56.772.385 |
55.630.787 |
65.863.625 |
73.530.344 |
77.611.421 |
Cabe ressaltar que a subposição analisada engloba outros produtos. Contudo, trata-se do nível mais desagregado disponível no que tange a dados de exportações mundiais. Isto posto, salienta-se que as exportações chinesas são muito expressivas, representando mais de 53% das exportações mundiais em todos os períodos analisados. Ademais, os volumes de exportação da China são elevados, superando em muito o mercado brasileiro.
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que há indícios de elevado potencial da China para exportar escovas para cabelo para o Brasil.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Não foram identificadas alterações nas condições de mercado da China ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC, não foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre escovas para cabelo por outros países que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil.
5.6 Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem têm probabilidade de continuar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador da China.
6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de escovas para cabelo. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de abril de 2013 a março de 2018, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2013 a março de 2014; P2 - abril de 2014 a março de 2015; P3 - abril de 2015 a março de 2016; P4 - abril de 2016 a março de 2017; e P5 - abril de 2017 a março de 2018.
6.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de escovas para cabelo importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9603.29.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
São classificadas nesse subitem da NCM, além das escovas para cabelo em análise, importações de pentes para cabelo, escovas faciais, escovas multiuso, escovas para banho, escovas para unha, kits com escovas e pentes para cabelo, pincéis para barba e pincéis para tintura, além de outros produtos.
Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente a escovas para cabelo. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir aqueles produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos neste item.
Não foram considerados como sendo o produto em análise: escovas e limpadoras para animais de estimação; escovas para limpeza doméstica; escovas e pincéis para barba; escovas aplicadoras de máscara para cílios; escovas para aplicação de cosméticos; escovas de banho para higiene das costas; escovas elétricas; escovas esfoliantes corporais; espanadores; escovas faciais; escovas para unha; dentre outros.
Destaque-se que houve pequena alteração nos dados de importação, tendo em vista que foram identificadas imprecisões em P4 e P5 na depuração realizada anteriormente, referentes a inclusão errônea importações de escovas para limpeza de aparelhos auditivos como sendo do produto sob análise.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de escovas para cabelo no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica.
|
Importações Totais (em número-índice de kg) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
70,3 |
88,2 |
51,0 |
84,4 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
70,3 |
88,2 |
51,0 |
84,4 |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
159,6 |
126,5 |
63,0 |
90,9 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
56,1 |
64,9 |
35,2 |
53,9 |
|
Indonésia |
100,0 |
109,4 |
164,1 |
58,1 |
93,1 |
|
Vietnã |
100,0 |
70,0 |
39,5 |
90,1 |
94,6 |
|
Tailândia |
100,0 |
170,1 |
145,7 |
50,7 |
77,1 |
|
Reino Unido |
100,0 |
212,5 |
111,9 |
160,1 |
84,5 |
|
Portugal |
100,0 |
- |
44,7 |
27,6 |
26,4 |
|
Israel |
100,0 |
423,1 |
- |
656,6 |
82,5 |
|
Estados Unidos da América |
- |
100,0 |
1,6 |
285,5 |
24,9 |
|
Demais Países* |
100,0 |
40,4 |
29,5 |
53,2 |
41,3 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
97,8 |
92,6 |
51,6 |
70,7 |
|
Total Geral |
100,0 |
95,9 |
92,3 |
51,6 |
71,7 |
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 22/11/2019.
Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #259. Texto integral é de domínio público (DOU). Reprodução comercial requer autorização.
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