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DOU · publicado em 19/02/2016

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 12/2016

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016.

 
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da China, do Paraguai e do Uruguai, e de tecidos, originárias da China.

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016.
(Publicada no D.O.U. de 19/02/2016)

 

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da China, do Paraguai e do Uruguai, e de tecidos, originárias da China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento nos arts. 6º e 9º, inciso II, da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2ºdo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX nº 52272.002744/2014-76,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º  Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, exportados da China para o Brasil, comumente classificados no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

China

Zhangjiagang Sunrise Home Textile Co., Ltd

3,61

Hong Tai Textiles Co., Ltd

5,22

Ningbo Hyseas Textile Co., Ltd

Demais empresas

Art. 2º  O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos:

I - cobertores fabricados pelo processo de non woven (não tecido);

II - cobertores de microfibra, assim definidos como aqueles fabricados a partir de fibras sintéticas de menos de um denier, normalmente em poliéster ou poliamida; e

III - mantas.

Art. 3º  Com fulcro no art. 137 c/c art. 139 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos estendidos nos termos da Resolução Camex nº 12, de 13 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2012, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM, permanecem em vigor, nos montantes abaixo especificados:

Art. 3º Com fulcro no art. 137 c/c art. 139 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos estendidos nos termos da Resolução Camex nº 12, de 13 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2012, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China, comumente classificadas nos itens 6001.10.20 e 6001.92.00 da NCM, permanecem em vigor, nos montantes abaixo especificados: (Redação dada pelaRESOLUÇÃO CAMEX Nº 50, DE 23 DE JUNHO DE 2016)

Origem

Produto

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

Uruguai

Cobertores

Todos

US$ 5,22/kg

Paraguai

Cobertores

Todos

US$ 5,22/kg

China

Tecidos

Todos

96,6%

Art. 4º  Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Interino

 

Este texto não substitui o publicado no DOU.


ANEXO I
 
1.           DOS ANTECEDENTES
1.1         Da investigação original
Em 13 de julho de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações de cobertores de fibras sintéticas da China para o Brasil por meio da Circular SECEX no 36, de 11 de julho de 2007. Essa investigação foi encerrada sem aplicação de direito antidumping, pela Circular SECEX no 44, de 3 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 4 de julho de 2008, porquanto não foi caracterizado dano à indústria doméstica.
Em 26 de dezembro de 2008, a Indústria e Comércio Jolitex Ltda., doravante denominada peticionária ou somente Jolitex, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX no 25, de 4 de maio de 2009, publicada no D.O.U. de 5 de maio de 2009 e foi encerrada em 29 de abril de 2010, por meio da Resolução CAMEX no 23, de 28 de abril de 2010, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 5,22/kg.
Foram excluídos do escopo da aplicação da medida os cobertores de microfibra, definidos como aqueles fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier, os cobertores de não tecidos e as mantas.
1.2         Da revisão anticircunvenção
Em 8 de fevereiro de 2011, a Jolitex solicitou início de investigação para averiguar a existência de práticas elisivas que estariam frustrando a aplicação da medida antidumping vigente nas importações de cobertores de fibras sintéticas (com exceção dos cobertores de “microfibra” e “não tecidos”), originárias da China e classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
Tendo sido verificada a existência de indícios de que as importações brasileiras de tecidos de felpas longas originárias da China e as importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originárias do Paraguai e do Uruguai constituíam práticas elisivas, a revisão foi iniciada em 16 de maio de 2011, por meio da Circular SECEX no20, de 13 de maio de 2011.
Em 14 de fevereiro de 2012, por meio da Resolução Camex no 12, de 13 de fevereiro de 2012, o direito antidumping definitivo em vigor foi estendido, por prazo igual ao da sua vigência, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, de US$ 5,22/kg, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, de 96,6%.
2.           DA REVISÃO
2.1         Do histórico
Em 29 de maio de 2014 foi publicada a Circular SECEX no 26, de 28 de maio de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 23, de 2010, encerrar-se-ia no dia 29 de abril de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
2.2         Da manifestação de interesse e da petição
O art. 110 do Decreto no 8.058, de 2013, determina que a revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome.
Em 29 de dezembro de 2014, a Jolitex protocolou pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de cobertores de fibras sintéticas quando originárias da China, com base no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Após exame preliminar da petição, solicitaram-se à peticionária, em 13 de janeiro de 2015, com base no §2o do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas no dia 18 de fevereiro de 2015.
2.3         Do início da revisão
Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 28, de 27 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2015.
2.4         Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
De acordo com o art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, notificou-se sobre o início da revisão a indústria doméstica, o governo da China (Embaixada e Conselho Econômico-Cultural), a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT), os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros de cobertores de fibras sintéticas, identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX no 28, de 2015.
A todos os produtores/exportadores e à representação diplomática da China no Brasil foi enviada, também, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.
De acordo com o previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas também foram notificadas de que o México seria utilizado como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da China, tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, esta não é considerada uma economia de mercado. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com a mesma, poderiam sugerir terceiro país alternativo. As manifestações a esse respeito estão apresentadas no item 2.7.
Dessa forma, também foram notificados do início da investigação os representantes do governo do México, bem como o produtor/exportador mexicano Grupo Textil Providencia S.A., doravante denominada Providencia, empresa indicada na petição apresentada pela indústria doméstica para a apuração do valor normal.
Cabe mencionar que a empresa Westpex Ltd., doravante denominada Westpex, em correspondência eletrônica de 7 de maio de 2015, informou ser apenas exportadora e não produtora do produto objeto da revisão. Em resposta, na data de 12 de maio de 2015, solicitou-se à Westpex, o nome e o endereço da produtora dos cobertores exportados por esta para o Brasil no período de análise de dumping. A Westpex respondeu que os cobertores exportados foram produzidos pela Wuhan Jun Deco Co., Ltd., doravante denominada Wuhan. Assim, em 20 de maio de 2015, foi enviada notificação de início da revisão à empresa Wuhan.
Segundo o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, os respectivos questionários foram disponibilizados aos produtores/exportadores chineses, aos importadores conhecidos e à empresa do país substituto, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28, caput e inciso II, do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping, selecionaram-se os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil. O Departamento concedeu ainda prazo de 10 dias, contado a partir da data de ciência, para as partes interessadas se manifestarem sobre tal seleção. Cabe mencionar que a seleção não foi objeto de contestação.
Identificaram-se, em tal seleção, os três maiores produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, a Hong Tai Textiles Co. Ltd, doravante denominada Hong Tai, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, a Zhangjiagang Sunrise Home Textile Co., Ltd., doravante denominada Sunrise, a qual representou [CONFIDENCIAL]%, e a Ningbo Hyseas Textile Co., Ltd., doravante denominada Hyseas, responsável por [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas três empresas, às quais foram enviados questionários, representam conjuntamente [CONFIDENCIAL]% do volume importado da China pelo Brasil no período de investigação de dumping.
Com relação aos importadores, foram disponibilizados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.
2.5         Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1      Do produtor nacional
A Jolitex apresentou suas informações na petição de início da revisão, as quais foram complementadas quando da resposta à solicitação de esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.
2.5.2      Dos importadores
Nenhum importador solicitou prorrogação de prazo para resposta e tampouco apresentou resposta ao questionário do importador.
2.5.3      Dos produtores/exportadores
Como já mencionado, em razão do elevado número de produtores/exportadores de cobertores para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil, com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.
O prazo inicial para resposta aos questionários findou em 9 de junho de 2015. Dentre as empresas selecionadas, solicitaram, tempestivamente, prorrogação justificada de prazo para resposta as seguintes: Sunrise e Hyseas.
Em atendimento às solicitações, o prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador foi prorrogado até o dia 29 de junho de 2015.
A empresa Sunrise respondeu ao questionário dentro do prazo prorrogado. A Hyseas, por sua vez, não apresentou resposta.
2.5.4      Do terceiro país
A empresa Providencia não apresentou resposta ao questionário.
2.5.5      Das manifestações acerca das informações solicitadas
A empresa Sunrise protocolou manifestação, em 7 de dezembro de 2015, na qual questionou a validade da submissão de dados pela indústria doméstica.
Conforme argumentação da empresa Sunrise, a indústria doméstica falhou repetidas vezes ao submeter seus dados para análise e, por essa razão, o processo de revisão não deveria ter sido iniciado.
Primeiramente, a parte alegou que o § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013 teria sido descumprido, ao conceder-se 15 dias de prazo para a peticionária apresentar informações complementares.
Em seguida, o prazo foi prorrogado uma segunda vez, em 18 de fevereiro de 2015, para a indústria doméstica apresentar as informações complementares à petição de início da revisão, em desacordo com o art. 194 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013.
A Sunrise aduziu que a indústria doméstica teve quatro anos para se organizar e preparar a petição de início da revisão, no entanto, mesmo assim, falhou em submeter os dados solicitados dentro dos prazos previstos na lei. Assim, conforme o § 2o do art. 42 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, a Sunrise defendeu que a revisão não deveria ter sido iniciada, por não terem sido cumpridos os prazos estabelecidos no art. 41 do referido Decreto.
Além disso, a indústria doméstica ainda apresentou cinco outras manifestações contendo dados em aditamento às respostas adicionais.
Ante o exposto, a produtora/exportadora destacou a “insegurança jurídica inerente à presente investigação de revisão, causada pelo descumprimento de determinações legais e pela discricionariedade da autoridade investigadora brasileira”. A parte arguiu que a autoridade investigadora brasileira feriu o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual a administrador público somente pode fazer aquilo que a lei lhe autoriza.
Diante deste cenário, a Sunrise defendeu que a revisão deveria ser encerrada sem julgamento de mérito.
Em 11 de janeiro de 2016, a Sunrise protocolou manifestação em que reiterou que houve falha da indústria doméstica em apresentar indícios e provas necessários ao início da revisão. A empresa argumentou que as repetidas submissões de documentos constituiriam vício no início da revisão. Além disso, a indústria doméstica não teve êxito na indicação de valor normal, uma vez que se constatou, posteriormente, que o modelo de cobertor por ela indicado para a apuração do valor normal seria de microfibra, excluído do escopo da revisão.
Em seguida, a produtora/exportadora questionou a interpretação adotada quanto à não obrigatoriedade de se cumprir os dispositivos contidos no Capítulo XV do Decreto no 8.058, de 2013, em processos de revisão de direito antidumping. A empresa alegou que o art. 94 do referido Decreto enfatiza que, em revisões, devem ser respeitados, no que couber, os dispositivos dos Capítulos I, II, III, X a XIV, e os princípios, prazos e procedimentos do Capítulo V. Assim, a empresa explicou que esse artigo não poderia ser interpretado como se estabelecesse que as revisões deveriam obedecer apenas no que coubesse ao Decreto no 8.058, de 2013.
A empresa argumentou, ademais, que o Capítulo XV do Decreto no 8.058, de 2013, contém disposições gerais acerca das investigações sem as quais seria inviável a tramitação de um processo de revisão. O art. 194 do referido Decreto é claro ao dispor que os prazos nele previstos podem ser prorrogados apenas uma vez, e a concessão de uma segunda prorrogação de prazo concedida à indústria doméstica para resposta ao pedido de informações complementares à petição ensejaria o encerramento do processo.
2.5.6      Dos comentários acerca das manifestações
Quanto aos questionamentos acerca da validade dos dados submetidos pela indústria doméstica, durante a fase de petição, por descumprimento dos prazos previstos no Decreto no 8.058, de 2013, salienta-se que os ritos dos processos de revisão diferem daqueles das investigações originais. A esse respeito, dispõe o art. 94 do referido Decreto:
“As revisões previstas neste Capítulo obedecerão, no que couber, ao disposto nos Capítulos I, II, III, X a XIV e aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos no Capítulo V, a menos que disposto de maneira distinta neste Capítulo”.
Conforme disposto no art. 94 do Decreto no 8.058, de 2013, transcrito acima, as revisões devem obedecer, no que couber, aos prazos dispostos no Capítulo V.
Como a indústria doméstica é obrigada a protocolar a petição de revisão, no mínimo, quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping, de acordo com o art. 111 do Decreto no 8.058, de 2013, não há urgência que justifique a aplicação irrestrita do prazo de resposta de cinco dias previsto no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013.
Entende-se que o essencial, em revisões de final de período, é que os dados da petição sejam analisados dentro do período de quatro meses previamente à data de encerramento do período de vigência do direito antidumping. Assim, não cabe, em revisões, o prazo de cinco dias para resposta ao pedido de informação complementar à petição.
Com relação à alegação de que o art. 194 do Decreto no 8.058, de 2013, teria sido descumprido ao se conceder prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares à petição mais de uma vez, reiteram-se as disposições do art. 94 do Decreto no 8.058, de 2013. O art. 194 é parte do Capítulo XV do referido Decreto, o qual não está previsto no art. 94, portanto não há obrigatoriedade de que as revisões cumpram com os dispositivos deste Capítulo, mormente quando não existe qualquer prejuízo ao contraditório e a ampla defesa ou ao cumprimento dos prazos da investigação.
Ao contrário do que alegou a Sunrise, a indústria doméstica apresentou os dados solicitados dentro dos prazos previstos, os quais não foram descumpridos, haja vista que revisões do direito antidumping são processos sui generis aos quais podem ser concedidos prazos diferenciados, conforme exceção prevista no art. 94 do Decreto no8.058, de 2013.
A concessão de prazo de 15 dias (cinco dias de ciência e dez dias de prazo) para apresentação de resposta ao pedido de informação complementar e a prorrogação desse prazo por duas vezes não prejudicou o início do processo dentro do prazo previsto na lei. O prazo de validade de cinco anos do direito antidumping venceria em 29 de abril de 2015, e a revisão foi iniciada na data de 28 de abril.
No que concerne à apresentação de cinco manifestações, por parte da indústria doméstica, ressalta-se que estas contribuíram para que se obtivesse maior precisão nos dados da indústria doméstica, por isso auxiliaram e não prejudicaram o prosseguimento do processo de revisão.
Considerou-se descabida a argumentação da Sunrise de que há “insegurança jurídica” neste processo, uma vez que a autoridade investigadora agiu dentro dos limites da legislação e, assim sendo, não feriu o princípio constitucional da legalidade, como afirmou a parte estrangeira. Os prazos concedidos à indústria doméstica foram com o fim de subsidiar uma tomada de decisão o mais justa possível e não de modo arbitrário a favorecer qualquer uma das partes do processo.
2.6         Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
É importante esclarecer que, conforme estabelece o § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, “o país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador (...)”.
Justifica-se a escolha do México pelo fato de a produção doméstica de cobertores ter se mantido neste país, mesmo frente à concorrência chinesa, devido à aplicação da cuota compensatoria definitiva. Registre-se que a expressão “cuota compensatoria” conforme definido pela legislação mexicana, não se refere a restrições quantitativas. Representa, isto sim, gênero de que são espécies as medidas antidumping e as compensatórias. No caso específico da medida ora mencionada, trata-se de direito antidumping.
Em diversos outros mercados, de acordo com a Jolitex, a produção de cobertores foi encerrada devido à competição com o produto chinês. Ademais, o México é uma escolha adequada como país substituto, porquanto o produto mexicano é similar ao produto chinês.
Mantém-se, portanto, a decisão de utilizar o México como país substituto para fins de apuração do valor normal da China.
2.6.1      Das manifestações acerca do terceiro país de economia de mercado
A produtora/exportadora Sunrise protocolou, na data de 6 de julho de 2015, manifestação acerca da escolha do México como país substituto, para fins de apuração do valor normal chinês.
Inicialmente, alegou a Sunrise ser inadequada a eleição do México como país substituto da China, para fins de apuração do seu valor normal, em virtude dos motivos abaixo elencados:
- o preço praticado pelas empresas mexicanas apresentaria significativo descolamento em relação à média mundial;
- a aplicação de “cota compensatória” pelo México sobre as importações de cobertores originários da China não justificaria, tecnicamente, a sua escolha como país substituo;
- o cálculo do valor normal teria levado em conta somente dois modelos de cobertores; e
- o México não figuraria entre os principais exportadores mundiais de cobertores, apesar de o inciso I do § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013 (Regulamento Brasileiro), estabelecer o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais como critério a ser avaliado para a escolha do país substituto.
Em virtude disso, entendeu a Sunrise que a escolha do México revelar-se-ia desarrazoada, por ser favorável unicamente aos interesses da indústria doméstica, não refletindo a realidade dos preços praticados no mercado mundial.
Em vista do juízo anteriormente expresso, quanto à impropriedade da escolha do México como país substituto, sugeriu a Sunrise que fosse adotada a Coreia do Sul como paradigma para a apuração do valor normal chinês. Esta, conforme alegou a exportadora, seria mais apropriada, uma vez que:
- seria o segundo maior exportador mundial de cobertores, de acordo com informações do Trade Map, sendo superada apenas pela China;
- operaria inserida em sistema capitalista de livre concorrência;
- apresentaria maior semelhança com o mercado exportador chinês;
- suas dimensões geográfica, comercial e populacional seriam relevantes;
- estaria localizada no mesmo continente da China; e
- seu preço estaria mais próximo do praticado pelo mercado internacional.
É importante mencionar que um último fator foi, ainda, mencionado como justificativa para a eleição da Coreia do Sul: a representatividade das vendas de tal mercado.
Caso se acatasse o pedido de escolha da Coreia do Sul como país substituto, sugeriu a Sunrise que fosse encaminhado questionário à empresa Chang Dae Textile Co. Segundo a requerente, os produtos comercializados pela mencionada empresa teriam maior semelhança com os exportados da China para o Brasil.
Por fim, se o encaminhamento de questionário não se revelasse apropriado, propôs a Sunrise que o valor normal fosse apurado com base nas exportações da Coreia do Sul para a Arábia Saudita.
Caso se julgasse improcedente a escolha da Coreia do Sul como país substituto para a apuração do valor normal chinês, sugeriu a Sunrise que se utilizasse, alternativamente, a Turquia, a qual seria o terceiro maior exportador mundial de cobertores, além de também possuir preços competitivos, se comparados aos praticados internacionalmente.
Em virtude disso, solicitou que fosse enviado questionário à empresa Altinsar Tekstil Sanayi ve Ticaret A.S., já que as informações por esta prestadas representariam o preço efetivamente praticado na venda de cobertores, além de serem verificáveis.
Alternativamente, na hipótese de indeferimento do pleito, sugeriu a adoção das exportações da Turquia para o Iraque como valor normal chinês.
A indústria doméstica Jolitex protocolou neste Departamento, na data de 22 de outubro de 2015, manifestação acerca da escolha do México como país substituto.
A Jolitex, em contraposição às argumentações trazidas aos autos pela Sunrise, defendeu que se mantivesse a decisão inicial de utilização do México como país substituto da China, para fins de apuração do valor normal. Isso porque, segundo a indústria doméstica, as sugestões apresentadas pela Sunrise assentam-se na utilização de estatísticas de exportação, extraídas do Trade Map, para as mercadorias classificadas na subposição 6301.40 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), a qual incluiria produtos não abarcados pelo escopo da medida aplicada.
2.6.2      Dos comentários acerca das manifestações
Em primeiro momento, cumpre assinalar que o Acordo Antidumping é silente quanto ao tratamento a ser dado para apuração da margem de dumping de países não considerados economias de mercado.
Não obstante, em se tratando de China, especificamente, mister se faz observar o seu Protocolo de Acessão à OMC, cujo art. 15 faculta aos membros importadores utilizar, para fins da comparação prevista no art. 2.4 do Acordo Antidumping, metodologia que não se baseie nos custos e preços praticados naquele país, caso os produtores investigados não comprovem, claramente, que prevalecem condições de mercado na indústria produtora do produto similar.
Ocorre que, embora seja possível à autoridade investigadora valer-se dos preços e custos praticados em país substituto para apuração do valor normal chinês, não há, nos sobreditos dispositivos normativos, qualquer critério pré-definido que balize a escolha do país substituto.
A legislação brasileira (Decreto no 8.058/2013, art. 15), buscando suprir essa lacuna, arrolou a seguinte lista de parâmetros mínimos a serem analisados para escolha do país substituto apropriado, os quais deverão ser avaliados à luz das informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário, pelo produtor ou pelo exportador:
- volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;
- volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;
- similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;
- disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; e
- grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.
Quando do início da investigação, considerou-se apropriada a escolha do México como país substituto, conforme sugerido pela Jolitex. Apesar do avanço das importações chinesas, a fabricação local de cobertores no México conseguiu se manter em atividade pela restrição denominada Cuota Compensatoria Definitiva, imposta sobre as vendas chinesas de cobertores de fibras sintéticas. A existência dessa cota permite pressupor que o mercado mexicano opera sem a influência danosa das exportações chinesas.
Outro fator relevante que se considerou à época foi a disponibilidade dos preços de venda de cobertores da empresa Providencia Cobertores no mercado interno mexicano. Nesse sentido, a peticionária apresentou lista de preços ex fabrica sugeridos ao distribuidor da Providencia Cobertores para o período de 2013/2014, afirmando tratar-se do produto similar. Por essas razões, julgou-se apropriada a indicação do México como país substituto, nos termos do § 1o do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
É importante mencionar que a partir da manifestação trazida aos autos pela Sunrise, em 17 de novembro de 2015, constatou-se que os cobertores do modelo Jumbo Raschel Excel, cujos preços de venda haviam, no início da revisão, servido de base para o cálculo do valor normal e justificado, parcialmente, a escolha do México como país substituto da China, são fabricados a partir de fios de microfibra.
No entanto, conforme evidenciado no item 5.21.1, foi possível, ainda assim, calcular valor normal construído no mercado mexicano, especificamente para o produto similar, a partir da estrutura de custos da indústria doméstica e do preço das matérias-primas no México.
Portanto, em que pese a disponibilidade de preços de venda do produto similar no mercado mexicano não haver se confirmado, considerou-se que, ainda assim, o México representa país substituto apropriado, nos termos do § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, uma vez que foi possível apurar valor normal construído especificamente para o produto similar em seu mercado.
A Sunrise buscou desqualificar a pertinência da seleção do México como país substituto, com amparo em argumentos considerados infundados e desacompanhados de elementos de prova apropriados.
Com efeito, quanto ao alegado descolamento do preço praticado pelo México, em relação aos demais países, o cotejo efetuado pela Sunrise evidencia-se inadequado. Observe-se, neste sentido, que, conforme observado pela Jolitex, os volumes e valores apurados com base no Trade Map referem-se à totalidade da subposição 6301.40 do SH, englobando, portanto, produtos que não se enquadram no conceito de produto similar, como os cobertores de microfibra.
Ademais, considerando que os volumes de exportação atribuídos ao México no Trade Map, para a citada subposição, encontram-se mensurados em unidades, torna-se, igualmente, inviável, o confronto entre os preços por este praticados nas suas exportações e a “média mundial”.
Por outro lado, o valor normal construído no México refere-se exclusivamente ao produto similar.
Ainda que se pretendesse argumentar que também é possível a construção do valor normal em outros países, como Coreia do Sul e Turquia, é imprescindível citar que, para fins de determinação do preço das matérias-primas utilizadas na fabricação de cobertores, os dados de importação disponíveis no Trade Map para o México são de qualidade superior àqueles informados para aquelas origens. Com efeito, enquanto para a Coreia do Sul e para a Turquia são fornecidos dados apenas de acordo com a subposição do SH em 6 dígitos, para o México, encontram-se disponíveis informações classificadas de acordo com o seu código TIGIE (Tarifa de la Ley de los Impuestos Generales de Importación y de Exportación), o qual apresenta maior detalhamento na descrição dos itens, permitindo, portanto, maior especificidade no cálculo, especialmente no que tange à apuração do preço das matérias-primas.
Repise-se que o grau de desagregação das estatísticas encontra-se expressamente elencado no inciso V do § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, como um dos critérios de eleição do país substituto.
No que tange à pertinência de se utilizar, como uma das justificativas para a escolha do país substituto, a aplicação de medidas de defesa comercial por este, reafirma-se que tal medida representa indício de que o mercado em questão (mexicano) opera livre dos efeitos sobre preço advindos da prática de dumping pelos exportadores chineses, revelando-se, portanto, parâmetro apropriado para o cômputo do valor normal.
A respeito da utilização de apenas dois modelos de cobertores, sublinhe-se que estes foram selecionados, quando do início da revisão, por se enquadrarem, de acordo com informações da peticionária, no conceito de produto similar. Em atenção à dicção do Artigo 6.6 do Acordo Antidumping buscou-se se certificar quanto à precisão da informação fornecida. Neste sentido, foi encaminhado questionário de terceiro país ao Grupo Textil Providencia, S.A. de C.V. Este, no entanto, absteve-se de cooperar com a investigação.
Todavia, conforme consta do item 5.2.1.1, para fins de determinação final, deixou-se de utilizar a lista de preços fornecida pela indústria doméstica, passando-se a adotar valor normal construído no México, haja vista a constatação de que os produtos utilizados como parâmetro para aferição do valor normal, vendidos pelo Grupo Providência, são fabricados com fios de microfibra. Resta prejudicado, portanto, o argumento da Sunrise.
Quanto ao fato de o México não figurar entre os maiores exportadores mundiais de cobertores, ressalta-se, mais uma vez, que a apuração dos valores atribuídos às exportações dos diversos países listados no Trade Map inclui mescla de produtos mais ampla que a que se está a averiguar, vez que se apoia em classificação do SH. Observe-se que, conforme asseverado anteriormente, a subposição 6301.40 engloba produtos que não se enquadram no conceito de produto similar, como os cobertores de microfibra.
Demais disto, não é possível efetuar ordenação entre os exportadores de acordo com o volume vendido, já que os dados referentes ao México encontram-se mensurados em peças, enquanto a de diversos outros países, como China, Turquia e Coreia do Sul, são apresentados em unidade de peso.
Por essas razões, não é possível concluir que o México não representa país substituto apropriado porque “não se encontra entre os principais exportadores de cobertores”.
No que tange às sugestões de utilização da Coreia do Sul ou da Turquia como país substituto, entende-se que, dada a possibilidade de construção do valor normal no México com dados inclusive mais detalhados que aqueles disponíveis para as origens mencionadas, a sua escolha permite apurar, de modo mais adequado, o preço praticado, em operações comerciais normais envolvendo o produto similar.
Note-se que a Sunrise sugeriu a adoção de valor normal com base em exportações desses países para a Arábia Saudita e para a Turquia, respectivamente, as quais, mais uma vez, conteriam produtos não abrangidos pelo conceito de produto similar. Tampouco seria oportuno o envio de questionários às empresas Chang Dae Textile Co. e Altinsar Tekstil Sanayi ve Ticaret A.S. com base em pedido efetuado ao findar do prazo de setenta dias, estabelecido no § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, para a sugestão de país substituto. Importante é trazer a lume que esse dispositivo demanda que os questionamentos quanto à escolha do país substituto já sejam apresentados acompanhados dos respectivos elementos de prova.
Assim, o pedido de envio de questionário somente ao fim desse prazo mostra-se incompatível com o período estipulado pelo Regulamento Brasileiro para a condução de uma investigação de dumping (art. 72 do Decreto no8.058, de 2013), vez que o alegante não apresentou elementos de prova suficientes para a apuração do valor normal (art. 16 do Decreto no 8.058, de 2013).
Especificamente no que concerne à recomendação de utilização da Coreia do Sul como país substituto, malgrado as características apontadas, falhou a Sunrise em comprovar a sua melhor adequação em relação ao México.
Repare-se que as inferências de que se trata do segundo maior exportador do produto similar e de que seus preços estariam próximos dos praticados pelo mercado internacional fundam-se, consoante já exaustivamente afirmado, em grupo de produtos mais abrangente que o produto similar, tal qual definido na presente investigação.
A Sunrise aponta também que a Coreia do Sul opera sob sistema capitalista de livre concorrência. A exportadora parece não se atentar, todavia, que a mesma característica se aplica, igualmente, ao mercado mexicano.
Sobre o fato de o país possuir “dimensões geográficas, comerciais e populacionais relevantes” e de estar localizado no mesmo continente da China, a Sunrise não indicou nem comprovou de que forma tais características tornam a Coreia do Sul um mercado mais apropriado para a apuração do valor normal da China.
Quanto à similaridade mercadológica entre a China e a Coreia do Sul, insta assinalar que nenhum dos critérios estabelecidos no § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, faz menção a um cotejo entre as características dos países substituto e substituído.
Os métodos hermenêuticos lógico e teleológico conduzem à ilação de que o país substituto deve, na verdade, possuir características indicativas de que os produtos objeto da investigação e similar (vendido no mercado interno do país exportador) são comercializados sob condições operantes em uma economia de mercado, o que não se refutou em relação ao México.
Por fim, no que atine à “representatividade das vendas de tais mercados”, não está claro nos autos a que se refere a requerente. Contudo, considerando-se que a Sunrise busca ressaltar o volume/valor das exportações da Coreia do Sul ou da Turquia, em relação aos demais países constantes dos dados do Trade Map, remete-se às linhas volvidas, em que se afirma a imprecisão dos dados obtidos a partir de uma subposição do SH, haja vista que esta contempla mercadorias não contidas no conceito de produto similar.
Sendo assim, pelas razões expostas, considera-se que são descabidos de fundamento os pedidos apresentados pela Sunrise para alterar a escolha do terceiro país de economia de mercado.
2.7         Das verificações in loco
2.7.1      Do produtor nacional
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2o do art. 1o da Lei no 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de 1988, realizou-se a verificação in locodos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da revisão.
Assim, solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Jolitex, no período de 9 a 13 de março de 2015, em São Paulo, SP.
Após consentimento da empresa, equipe técnica realizou verificação in loco na Jolitex, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Constatou-se que os dados apresentados pela empresa precisavam ser corrigidos e com esse propósito, em 26 e 27 de março, 9 e 16 de abril de 2015, a Jolitex protocolou documentos com os ajustes decorrentes da verificação in loco realizada naquele período.
Para confirmar a validade dos dados reapresentados, solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Jolitex, no período de 15 a 19 de junho de 2015, em São Paulo, SP.
Após consentimento da empresa, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações da Jolitex, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período, na resposta ao pedido de informações complementares e nos ajustes apresentados após a primeira verificação in loco.
Consideraram-se válidas as informações fornecidas pela empresa, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam os resultados da verificação in locorealizada no período de 15 a 19 de junho de 2015.
As versões restritas dos relatórios das verificações in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.7.2      Das manifestações acerca das verificações in loco
A produtora/exportadora Sunrise protocolou, na data de 6 de julho de 2015, manifestação acerca da necessidade de realizar verificação in loco na empresa, para corroborar os dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador.
Por meio dessa manifestação, a Sunrise colocou-se à disposição para realização de verificação in loco na empresa, conforme previsto nos arts. 6.9 do Acordo Antidumping e 52 do Decreto no 8.058, de 2013. Acrescentaram que, apesar de não constituir requisito obrigatório a uma investigação de dumping, a autoridade investigadora deveria realizar a verificação in loco para garantir a autenticidade e a objetividade dos resultados do processo investigativo.
Em 17 de novembro de 2015, a Sunrise reiterou manifestação acerca da necessidade de realizar-se verificação in loco na produtora/exportadora.
2.7.3      Dos comentários acerca das manifestações
Como a própria parte requerente demonstrou saber, não há qualquer obrigação, seja no Acordo antidumping ou no Decreto no 8.058, de 2013, de que a autoridade investigadora realize verificações in loco nas partes interessadas que apresentaram dados ao longo do processo de investigação.
As verificações in loco são meros instrumentos de validação dos dados apresentados pelas partes e sua realização é de discricionariedade da autoridade investigadora, no entanto, não são o único meio de confirmar a correção das informações submetidas.
O art. 6.9 do Acordo Antidumping expressa que “as autoridades poderão realizar investigações no território de outros Membros na medida de suas necessidades”, portanto não há obrigação formal de realizar verificações in loco.
O art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe somente que o “DECOM buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas”, mas não o vincula à realização de verificações in loco.
Diante do exposto, neste processo, julgou-se prescindível a verificação in loco no produtor/exportador, para confirmar as informações prestadas.
2.8 Dos prazos da revisão
No dia 30 de outubro de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 68, de 29 de outubro de 2015, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu tornar públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão.
Notificaram-se todas as partes interessadas da revisão, em 3 de novembro de 2015, sobre a publicação da referida circular.
2.9         Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 17 de novembro de 2015 encerrou-se a fase probatória da revisão em epígrafe.
Conforme previsto no art. 60 do Decreto no 8.058, 20 dias após o encerramento da fase probatória, em 7 de dezembro de 2015, encerrou-se a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. 
Em 22 de dezembro de 2015, foi disponibilizada a Nota Técnica no 74, de 2015, contendo os fatos essenciais a serem considerados na determinação final desta revisão de direito antidumping, em consonância com o art. 61 do Decreto no 8.058 de 2013.
Em 11 de janeiro de 2016, completaram-se os 20 dias após a divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, previstos no caput, do art. 62, do retrocitado decreto, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Jolitex e Sunrise. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3.           DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1         Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é definido como cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, fabricados com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou sem barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampados ou não, com ou sem embalagem (caixa de papelão), exportados da China para o Brasil.
Estão excluídos do conceito de produto objeto da revisão os cobertores fabricados pelo processo de non woven(não tecido), as mantas e os cobertores de microfibra, assim definidos aqueles fabricados a partir de fibras sintéticas de menos de um denier, normalmente em poliéster ou poliamida.
denier é uma unidade de medida da densidade linear (peso por unidade de comprimento) de um fio ou filamento contínuo. Assim, o denier é uma unidade de medida utilizada para expressar a largura da fibra dos fios e filamentos têxteis. Quanto menor o denier, mais macio e sedoso tende a ser o tecido. Nesse sentido, são consideradas microfibras as fibras com medida de denier menor do que um.
3.1.1 Do produto fabricado pela Sunrise
Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a Sunrise informou que seus cobertores são fabricados a partir das matérias-primas seda de poliéster e fios. O material direto, tecidos, é parte de produção própria a partir da matéria-prima e parte adquirido de terceiros. Os cobertores podem ser multicoloridos ou monocolores.
Ademais, a empresa esclareceu que seus cobertores exportados para o Brasil podem ser do modelo Lã Coral (Coral Fleece) ou Sherpa Sólida (Solid Sherpa).
Com relação às dimensões do produto, a Sunrise explicou que estas são definidas pela demanda do cliente e podem possuir o tamanho desejado. Seus cobertores pesam entre 180 g/m² a 280 g/m².
Quanto ao uso, a produtora/exportadora especificou que seus produtos são utilizados para proteção contra o frio.
No que concerne o processo produtivo de seus cobertores, a Sunrise explicou que estes podem ser obtidos a partir da matéria-prima – fios de poliéster, ou diretamente de tecidos prontos. [CONFIDENCIAL].
Quanto ao canal de distribuição utilizado, constatou-se que a Sunrise vende seus produtos por meio de distribuidores.
Não constam dos autos elementos que indiquem a aplicabilidade de qualquer norma ou regulamento técnico ao produto fabricado pela Sunrise e exportado para o Brasil.
 
3.1.2 Da classificação e do tratamento tarifário
Quando importado, o produto é classificado no item 6301.40.00 da NCM, cuja descrição é a seguinte:

 

Classificação e descrição do produto

63

6301

6301.40.00

Outros artefatos têxteis confeccionados

Cobertores e mantas

Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas.

Registre-se que o referido item tarifário compreende, além dos cobertores de fibras sintéticas, outros tipos de cobertores, como as mantas e os cobertores de microfibra.
As alíquotas do Imposto de Importação do item tarifário 6301.40.00 mantiveram-se em 35%, durante todo o período de revisão.
Em função de tratamento tarifário diferenciado concedido aos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, as importações brasileiras do produto similar do México têm preferência tarifária de 20%, ou seja, o Imposto de Importação incidente sobre o referido produto foi reduzido a 28% desde 4 de julho de 1991, conforme o Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo de Preferência Tarifária Regional no 4 (APTR04), que foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Decreto no 164, de 3 de julho de 1991.
Da mesma forma, as importações brasileiras do produto similar dos países-membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul) têm preferência tarifária de 100%, conforme o Acordo Parcial de Complementação Econômica (ACE) no18, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992, publicado no D.O.U. de 29 de maio de 1992.
3.2         Do produto fabricado no Brasil
O produto similar produzido no Brasil é também o cobertor de fibra sintética, com fios multifilamento de poliéster, acrílico ou mistos, não elétrico, fabricado com base e superfície em fibra de poliéster, geralmente estampado (pode ser também tingido em cores lisas), com barrado em fibra de poliéster, com ou sem embalagem (sacos de PVC, ou caixas de papelão).
As fibras sintéticas são produzidas a partir de resinas derivadas de petróleo. A base química do poliéster, em particular, é o polietileno-tereftalato que é quimicamente um policondensado termoplástico linear obtido na maioria dos casos a partir da policondensação do dimetiltereftalato (PTA) e o dietileno glicol, sob vácuo e a alta temperatura.
As dimensões dos cobertores variam segundo os tamanhos de camas, sofás ou outras superfícies em que o produto venha a ser estendido e segundo as características físicas dos indivíduos usuários. As medidas geralmente são retangulares e, como exemplo, podem ser encontradas como (largura x comprimento):
-   80 cm x 1,10 m., 90 cm x 1,10m, 1,10m x 1,40m (infantis)
- 1,50m x 2,00m, 1,50m x 2,20m, 1,60m x 2,20m (solteiros e juvenis)
- 1,80m x 2,20m, 2,00m x 2,40m, 2,20m x 2,40m (casal, queen ou king size)
O processo produtivo pode ser dividido em cinco etapas: (i) tecelagem; (ii) estampagem; (iii) lavagem; (iv) garzeamento; e (v) confecção.
A tecelagem é a etapa em que se realiza a produção do tecido a partir do fio. Para a produção do tecido, os carreteis de fio passam por uma etapa produtiva preliminar denominada urdimento. Essa etapa corresponde à transferência do fio, dos carretéis originais para um carretel padrão do equipamento de tecelagem, a fim de permitir a produção industrial do tecido. O tipo de tecido utilizado para a fabricação é a malha por urdume, tecnicamente conhecida como malharia Raschel.
Já a malharia é a produção de tecidos de malha, caracterizados pelo entrelaçar dos fios têxteis, sendo esses sempre no mesmo sentido vertical (longitudinal), tecnicamente conhecido como urdume.
No processo de malharia de urdume, os fios de base e de superficie são dispostos separadamente em carretéis de urdume que irão abastecer as máquinas de tecer Raschel. Os fios de urdume passam pelas agulhas presas às barras que fazem o entrelaçamento com os fios próximos. Os fios de base formarão uma malha de sustentação dos fios de pelo (superfície) os quais poderão ter diversas alturas segundo a especificação técnica de cada produto.
O produto Raschel resultante é um tecido que uma vez produzido não pode ser "destricotado". Cada agulha é alimentada por um ou mais fios (alimentação individual). A largura é determinada pelo número de agulhas ou número de fios em trabalho.
Para a fabricação do tecido para cobertor Raschel de poliéster podem ser usados os fios multifilamento texturizados de 100% poliéster (fios DTY - Drawn Textured Yarn). Os fios texturizados são obtidos a partir de um conjunto de filamentos contínuos (entrelaçados ou não) que são texturizados através de algum sistema mecânico e, em seguida, são aquecidos para assegurar a retenção do volume. A operação de texturização tem o objetivo de dar volume ao fio e maciez no seu toque. Esse processo mantém os fios paralelos, sendo que, em alguns casos, são aplicados pontos de entrelaçamento (tangleamento), com a finalidade de unir os filamentos para protegê-los, quando submetidos a processos mecânicos críticos. Os fios texturizados diferenciam-se do poliéster liso (FDY - Fully Oriented Yarns ou Fully Draw Yarns) pelo seu toque mais aveludado e maior poder de cobertura.
A próxima etapa do processo produtivo é a estampagem. Essa etapa é a responsável pela gravura de cores e imagens no tecido.
O tecido cru em rolos saído dos teares é um pano de duas bases unidas pelo fio de pelo ligado (ancorado) por fios tecidos das bases formando um “sanduíche”. Este “sanduíche” será dividido em dois tecidos na máquina cortadora. Os rolos de tecidos, uma vez abertos, são enviados para o setor de preparação para a estampagem ou tingimento.
Na preparação realiza-se um processo físico contínuo sobre os pelos de superfície, no qual os fios são abertos e esticados, a fim de garantir o brilho e maciez dos fios de superfície. Tal processo é realizado por máquinas combinadas de polimento e corte (navalhado) que, além de esticar e abrilhantar, cortam homogeneamente os pelos de superfície na altura desejada.
Depois de preparado, o tecido cru será estampado ou tinto monocolor:
- Estampado - percorre a máquina estampadora de quadros, para desenhos das diferentes cores. Por ser um processo continuado, da máquina de estampar o tecido deriva para uma secadora vaporizadora, cujo fim é a fixação dos corantes e a descida das cores o mais homogeneamente possível da parte superficial do substrato até a base do tecido.
- Tinto Monocolor: percorre o tanque de tingimento, consistente em um recipiente onde se encontra dosada a solução de tingimento no qual o tecido passa por imersão e, após sua saída, passa entre um par de cilindros de pressão.  Após o par de cilindros deriva para a secadora vaporizadora do mesmo jeito relatado no processo do estampado.
A etapa seguinte é a lavagem do cobertor. Este processo é contínuo e realizado com o tecido aberto passando sucessivamente por várias caixas. Nessas caixas ocorrem as lavagens com detergentes, os enxagues e o amaciamento com ajuda de agentes químicos. Esses agentes químicos facilitarão os processos mecânicos subsequentes de beneficiamento físico e melhoramento ao toque do produto final. Os tecidos saem das lavadoras espremidos por cilindros de pressão e entram na máquina secadora (rama) onde se tira a umidade da lavagem e se fixam as medidas de largura do tecido.
Logo após, o cobertor inacabado é levado às garzeadeiras, onde se obtêm a maciez e a textura desejadas ao cobertor. O garzeamento consiste numa sucessão de processos físicos (mecânicos) contínuos que iniciam com a passagem por máquinas polidoras na superfície de pelo para realçar o brilho. Nas garzeadeiras propriamente ditas, realiza-se um trabalho nas costas do tecido, para puxar o pelo, da face com pelo, para a face sem pelo. Nessa etapa ainda, o cobertor passa por máquinas combinadas de polir/navalhar, para acabamento do tecido pelo lado das costas e para garantir uma altura homogênea e apropriada do pelo das costas.
A última etapa é a confecção, na qual o cobertor recebe a barragem em suas bordas e são realizados os acabamentos finais. O tecido acabado é estendido em grandes mesas e então cortado no tamanho (comprimento) correspondente as medidas do portfólio.
Cada um destes pedaços pré-medidos segue para as máquinas de costura onde se coloca o debrum (barrado) pelos quatro cantos. Este debrum é um tecido no formato de uma fita estreita feita de malha monocolor. O cobertor, finalmente acabado com a costura deste debrum, segue para a inspeção de qualidade e conferência de medidas.  Por fim, a peça é dobrada e colocada em embalagens individuais e posteriormente em embalagens coletivas nas quais serão estocados à espera do seu despacho para os clientes.
Os cobertores serão normalmente utilizados como cobertura de cama, sofás e similares com a finalidade aquecimento ou decoração.
Quanto aos canais de distribuição utilizados, a Jolitex vende seus produtos diretamente a usuários/consumidores finais ou por meio de distribuidores.
Não constam dos autos elementos que indiquem a aplicabilidade de qualquer norma ou regulamento técnico ao produto fabricado no Brasil.
3.3         Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da revisão e o fabricado pela indústria doméstica são fabricados a partir das mesmas matérias-primas (fibras sintéticas), apresentam composição química semelhante (pois, sendo ambos constituídos de fibras sintéticas, são, por conseguinte, fabricados a partir de resinas derivadas do petróleo), adotam canais de distribuição semelhantes, ou seja, a venda por meio de distribuidores, podendo, no caso da indústria doméstica, serem, ainda, efetuadas vendas diretamente a consumidores finais e, por fim, são destinados aos mesmos usos e aplicações, quais sejam, a cobertura de camas, sofás e similares, com finalidade de aquecimento ou decoração.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes nos itens 3.1 e 3.2 e no parágrafo precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.
4.           DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A Jolitex afirmou, em sua petição inicial, ser a única fabricante nacional em atividade de cobertores de fibras sintéticas.
Buscando confirmar a informação trazida pela peticionária, solicitou-se à Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção – ABIT, em 27 de janeiro de 2015, informações sobre o nome e o endereço dos produtores brasileiros do supramencionado produto, bem como as quantidades produzidas e vendidas no mercado brasileiro de P1 a P5.
Em resposta protocolada em 12 de fevereiro de 2015, a ABIT asseverou desconhecer outros produtores de cobertores de fibras sintéticas além da Jolitex. Igualmente, não foram identificados outros produtores nacionais do produto similar.
Assim, definiu-se a indústria doméstica, para fins de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, como as linhas de produção da Jolitex de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, fabricados com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou sem barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampados ou não, com ou sem embalagem. Excluem-se do conceito de indústria doméstica as linhas de produção de cobertores de microfibra.
5.           DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
Segundo o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1.        Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.
Na análise para fins de início da investigação, utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas, quando originários da China.
5.1.1      Do valor normal
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar como valor normal, para fins de início da revisão, o preço de venda do produto similar em um país substituto.
 De acordo com as razões explicitadas no tópico 2.6.2, julgou-se apropriada, para fins de abertura da revisão, a indicação do México como país substituto nos termos do § 1o do art. 15 do Regulamento Brasileiro, para o início da revisão.
As informações prestadas pela peticionária sobre o mercado mexicano estavam em peças. Por essa razão, foi necessário transformar os preços unitários de vendas internas no mercado mexicano de unidades para quilogramas. Essa conversão foi realizada por meio de medidas de conversão apresentadas pela peticionária em função do tamanho dos cobertores. Os pesos médios adotados, para efeitos de conversão, foram:
- Cobertor Jumbo Raschel Excel – tipo 2,00m x 2,20m = 2,40 kg/peça
- Cobertor Jumbo Raschel Excel – tipo 2,40m x 2,30m = 3,02 kg/peça
A escolha do cobertor Jumbo Raschel Excel como base para fins de cálculo do valor normal foi em função de a Jolitex reconhecer tal cobertor como um cobertor de fibras sintéticas. A empresa afirmou que não possui informações sobre os demais cobertores produzidos pela Providencia.
Após identificar o preço por quilogramas dos dois cobertores acima, foi feita a média entre esses preços. Assim, obteve-se o preço médio ex fabrica de MXN 149,07/kg. Desse valor foi deduzida, a título de imposto sobre o valor agregado, a alíquota de 16% (calculada por fora). Desse modo, alcançou-se o preço médio ex fabrica, líquido de tributos, de MXN 128,51/kg.
As informações sobre o preço de venda dos produtos da Providencia estavam em pesos mexicanos. Tais valores foram convertidos a dólares estadunidenses pela taxa média de câmbio para o período P5 (de outubro de 2013 a setembro de 2014) disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. A taxa média de conversão utilizada foi de MXN 13,09 por dólar estadunidense.
 Assim, o valor normal ex fabrica apresentado pela Jolitex na petição alcançou US$ 9,82/kg. Para obter o valor Free on Board (FOB), para fins de justa comparação com o preço de exportação, a Jolitex estimou o valor do frete interno no mercado mexicano em 0,5% do preço ex fabrica.
Não obstante, considerando que não foram apresentados elementos de prova sobre o custo de frete interno no México, optou-se por adotar postura conservadora (menos prejudicial aos exportadores chineses), desconsiderando-se, para fins de abertura da revisão, o mencionado gasto.
Dessa forma, para fins da presente análise, apurou-se o valor normal da China de US$ 9,82/kg (nove dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma) na condição ex fabrica.
5.1.2 Das manifestações acerca do valor normal de início da revisão
Em 17 de novembro de 2015, a Sunrise apresentou manifestação questionando o cálculo do valor normal e a escolha do México como país substituto de economia de mercado para determinação do valor normal chinês.
Com relação ao cálculo do valor normal utilizado quando do início da revisão, a produtora/exportadora chinesa questionou o critério adotado na escolha dos produtos similares da empresa mexicana Providencia.
No catálogo de produtos 2013-2014 da empresa Providencia, fonte dos preços utilizados no cálculo do valor normal, há três tipos de cobertores: Jumbo Raschel Excel, Excel Plus e Provipolar. No cálculo do valor normal, foram considerados somente os preços dos cobertores Jumbo Raschel Excel, pois, segundo a indústria doméstica, esses seriam reconhecidamente de fibras sintéticas, sendo assim similares ao produto investigado.
A Sunrise apresentou telas obtidas no sítio eletrônico da Providencia, com o intuito de comprovar que os três tipos de cobertores possuem as mesmas características. A única diferença destacada está no tamanho e no selo adotado pela empresa mexicana. Conforme o catálogo de produtos da Providencia apresentado pela indústria doméstica, os cobertores Jumbo Raschel Excel e Provipolar possuem o selo Providencia SPA, enquanto o cobertor Excel Plus possui o selo SMART.
Não havendo diferenças entre os cobertores do selo Providencia SPA, a parte sugeriu ajuste no cálculo do valor normal, de forma a considerar, além dos cobertores Jumbo Raschel Excel, os cobertores Provipolar. A empresa chinesa argumentou que “a ausência de conhecimento ou dados da indústria doméstica sobre o produto não pode superar a clara e demonstrada ausência de distinção” entre os cobertores.
Quando do início ada revisão, foram utilizados os seguintes valores para o cálculo do preço por quilograma dos cobertores Jumbo Raschel Excel:
- Cobertor Jumbo Raschel Excel – tipo 2,00m x 2,20m = 2,40 kg/peça;
- Cobertor Jumbo Raschel Excel – tipo 2,40m x 2,30m = 3,02kg/peça.
Com esses dados, a Sunrise calculou que cada metro quadrado dos cobertores Jumbo Raschel Excel pesa aproximadamente 550 gramas. Como não foi identificada diferença entre esses cobertores e os Provipolar, a empresa assumiu que cada metro quadrado deste também pesa 550 gramas. Esse valor foi multiplicado pela área dos cobertores Provipolar, resultando no peso dessas peças. O preço dos cobertores Provipolar é o que consta no catálogo apresentado pela indústria doméstica. Com isso, a Sunrise apresentou o quadro abaixo com o cálculo ajustado do valor normal.

Cobertores

Área (m²)

Preço do cobertor (MXN/peça)

Peso (kg/peça)

Valor (MXN/kg)

Cobertor Jumbo Raschel Excel (tipo 2,00m x 2,20m)

4,40

350,00

2,400

145,83

Cobertor Jumbo Raschel Excel (tipo 2,40m x 2,30m)

5,52

460,00

3,020

152,23

Cobertor Provipolar Genérico Matrimonial (tipo 1,80m x 2,10m)

3,78

150,00

2,079

72,15

Cobertor Provipolar Licencia Matrimonial (tipo 1,80m x 2,10m)

3,78

165,00

2,079

79,37

Cobertor Provipolar Licencia Multiusos (tipo 0,80m x 1,00m)

0,80

45,00

0,440

102,27

Média

110,37

Do preço médio de MXN 110,37/kg foi deduzida a alíquota de 16% referente ao imposto sobre o valor agregado, para ajuste a valor ex fabrica, da mesma forma que foi realizado nos cálculos efetuados quando do início da revisão. Desse modo, alcançou-se o preço médio ex fabrica de MXN 92,71/kg, o qual foi convertido para dólares estadunidenses à cotação de MXN 13,09 por dólar, em P5. Assim, a Sunrise requereu o ajuste do valor normal chinês para US$ 7,08/kg.
Em seguida, pautada pelo princípio da eventualidade, a Sunrise solicitou que, caso não seja aceito o ajuste ao valor normal proposto pela empresa, sejam utilizadas as exportações do México para os EUA, para determinar o valor normal chinês. Com esse fim, a parte apresentou os dados de importação de cobertores pelos EUA originários do México, extraídos do sítio eletrônico oficial dos EUA https://dataweb.usitc.gov/. Os dados apresentados classificam-se no código 6301.40 do Sistema Harmonizado.

Período: 10/2013 a 09/2014 – SH 6301.40

Relação Comercial

Valor (US$)

Peso (kg)

US$/kg

México/EUA

14.018.482

2.468.641

5,68

A parte explicou que apresentou os dados das importações dos EUA originárias do México, porque os dados de exportação do México estão mensurados em peças, não em unidades de peso.
Além disso, a Sunrise afirmou ter consciência de que os dados do sistema harmonizado incluem produtos não classificados como similar, todavia, caso se desconsidere a informação apresentada pela indústria doméstica, os dados das exportações mexicanas serão a melhor informação disponível. A parte argumentou que a determinação do valor normal chinês com base em estatísticas de exportação que englobam outros produtos além dos similares é plausível, quando esta é a melhor informação disponível. Inclusive, neste processo de revisão os dados do Trade Map foram utilizados para avaliar o potencial exportador chinês, demonstrando que dados mais amplos são passíveis de serem utilizados quando constituem a melhor informação disponível.
A Jolitex apresentou manifestação, em 7 de dezembro de 2015, na qual se posicionou contrariamente à solicitação de ajuste no valor normal sugerida pela empresa Sunrise, em 17 de novembro de 2015.
A indústria doméstica afirmou que indicou a linha Cobertor Jumbo Raschel Excel da empresa mexicana Providencia como produto similar para determinação do valor normal com a intenção de garantir comparação adequada com o produto objeto da revisão. A parte esclareceu que essa informação provém de conhecimento de mercado da indústria doméstica e não foi “uma escolha fortuita ou dirigida”.
Com relação aos cobertores Provipolar, os quais a Sunrise solicitou que fossem considerados no cálculo do valor normal, a Jolitex argumentou que esses são de microfibra e solicitou amostra do produto à empresa Providencia, para comprová-lo. As amostras, todavia, não foram apresentadas tempestivamente ao Departamento. A indústria doméstica descreveu os cobertores Provipolar da seguinte maneira:
“De acordo com nosso conhecimento, os substratos (matéria-prima – filamentos) para este produto são com pelo 150/288, portanto microfibras; são tecidos que possuem 6/7 mm de altura e 9/10 pontos por cm – com estes dois parâmetros e o título conhecido, o peso máximo deste produto pode estar na faixa de 260 gsm a 280 gsm”.
Diante da falta de evidência, apresentada tempestivamente, de que os cobertores Provipolar sejam de macrofibra, a indústria doméstica solicitou que esses não sejam considerados na determinação do valor normal, “ainda que seja um cobertor de baixo peso, absolutamente distinto do peso médio único de 550 gsm apontado pela Sunrise”.
Com relação à demanda da produtora/exportadora Sunrise, para utilizar as exportações de cobertores de fibras sintéticas do México para os EUA como valor normal, a Jolitex manifestou-se contrariamente, haja vista que não haveria motivo para rejeitar a lista de preços da empresa mexicana Providencia utilizada no início da revisão e ratificada pela Nota Técnica no 65/2015/CGAS/DECOM/SECEX.
A Jolitex aduziu que a nomenclatura global SH 6301.40 compreende cobertores que não são objeto do direito sob revisão, como mantas e cobertores de microfibra. A utilização desses dados sem depuração estatística contaminaria a determinação do valor normal, conforme foi explicado na Nota Técnica nº 65/2015/CGAS/DECOM/SECEX.
Além disso, a indústria doméstica alegou que os dados apresentados pela Sunrise não poderiam ser utilizados, porque se trata de importações dos EUA originárias do México e não de estatísticas de exportação do México, como requer a legislação.
5.1.3 Dos comentários acerca das manifestações
Diante das telas do sítio eletrônico de vendas da empresa Providencia, apresentadas pela produtora/exportadora Sunrise em questionamento ao cálculo do valor normal, identificou-se que todos os produtos selecionados para cálculo do valor normal são descritos como feitos de microfibra. Como os cobertores de microfibra estão fora do escopo da revisão, decidiu-se utilizar metodologia alternativa para o cálculo do valor normal da China.
A alternativa proposta pela Sunrise foi a utilização do preço das exportações dos cobertores de fibras sintéticas do México para os EUA.
Considerou-se que a determinação do valor normal com base nos dados de exportações referentes à nomenclatura SH 6301.40 não seria a mais justa, porque esta compreende produtos fora do escopo da revisão, contaminando, dessa forma, o preço do produto similar.
Quanto ao argumento da Sunrise em favor da utilização dos dados de exportação classificados na nomenclatura SH 6301.40 para determinação do valor normal, haja vista que dados de exportação da China sob a mesma classificação foram utilizados para análise de potencial exportador da origem investigada, entende-se que, no presente caso, tal solução não se revela a mais apropriada.
Isso porque, conforme exposto no item 5.2.1, para fins de determinação final, foi possível apurar valor normal construído no México especificamente para o produto similar, atendendo-se de forma mais efetiva à obrigação de efetuar justa comparação entre esse valor e o preço de exportação, em atenção ao Artigo 2.4 do Acordo Antidumping e ao art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013.
Observe-se, nesse sentido, aliás, que até mesmo para a construção do valor normal, a apuração dos preços das matérias-primas se deu a partir de classificação tarifária (código TIGIE do México) mais detalhada que aquela representada pelo SH, possibilitando maior especificidade no cálculo.
Dessa forma, ainda que se pretendesse adotar construção do valor normal em país diverso do México, haveria perda de qualidade da informação, em virtude da utilização de preços obtidos a partir do SH (que possui apenas seis dígitos), em detrimento da TIGIE (que possui oito dígitos).
Já no que tange à apuração do potencial exportador, não se dispõe de informação mais detalhada que aquela obtida a partir do código SH, representando esta, portanto, a melhor informação disponível.
É de suma importância ressaltar que a finalidade distinta dos dados justifica a utilização dos dados de exportação referentes à nomenclatura SH 6301.40 para análise do potencial exportador chinês e não para determinação do valor normal. É plausível considerar uma classificação do SH mais genérica, para avaliação do potencial exportador, dado que uma empresa pode utilizar sua capacidade instalada para produzir, tanto cobertores de microfibra e mantas, quanto cobertores objeto desta revisão. No que diz respeito ao valor normal, como se avalia o preço, uma SH mais genérica teria impacto relevante sobre este.
Assim, não há que se falar em emprego de dados de exportação classificados na nomenclatura SH 6301.40 para apuração do valor normal em virtude do seu emprego para análise do potencial exportador, uma vez que se dispõe de níveis de detalhamento distintos para um e outro indicador.
A apuração de um valor normal contaminado por produtos além daqueles que correspondem à descrição do produto similar prejudicaria a determinação do valor normal e, por conseguinte, da margem de dumping. Nesse sentido, reitera-se que os dados de exportação do México referentes à nomenclatura SH 6301.40 não constituem a melhor informação disponível acerca do valor normal para o país substituto. Por essa razão, optou-se por construir o valor normal no país substituto, com base no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.
Além disso, em que pese ser possível a utilização de dados de exportação baseados em classificações tarifárias mais amplas que os produtos que se está a analisar, tal opção não se revela a mais apropriada quando se dispõe de dados mais específicos. No presente caso, conforme será explicado no tópico 5.2.1.1, o valor normal para fins de determinação final foi apurado com base em estrutura de custo específica para o produto similar, mesmo critério de determinação do valor normal adotado na investigação de dumping que estabeleceu o direito ora sob revisão. Dessa forma, entende-se que a sua adoção representa parâmetro mais adequado para a aferição da prática de dumping.
5.1.4      Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Sendo assim, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, foram apurados, para fins de início da revisão, os preços médios das importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originárias da China ocorridas entre outubro de 2013 e setembro de 2014. Para a aferição desse preço, os dados disponibilizados pela RFB foram depurados com base nas informações contidas nos itens 3.1, 3.2 e 6.1.
A tabela a seguir informa o preço médio de exportação da China para o Brasil, na condição de comércio FOB, conforme metodologia explicada anteriormente:

Preço de exportação da China

Valor Total FOB

(US$)

Volume

(kg)

Preço de Exportação FOB

(US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

7,14

Portanto, com vistas ao início da revisão, apurou-se o seguinte preço de exportação para a China: US$ 7,14/kg (sete dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma), na condição FOB.
5.1.5      Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Conforme afirmado anteriormente, dada a ausência de elementos de prova para se apurar o frete interno no México, optou-se, para fins de abertura, por utilizar o valor normal na condição ex fabrica. Considerou-se que a comparação entre o valor normal ex fabrica e o preço de exportação FOB seria menos prejudicial aos exportadores chineses e, portanto, mais conservadora.
O preço de exportação, por sua vez, foi apurado na condição FOB.
Apresenta-se a seguir a tabela contendo apuração da margem de dumping absoluta e relativa da China.

Margem de Dumping – China

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem Absoluta de Dumping

(US$/kg)

Margem Relativa de Dumping

(%)

9,82

7,14

2,68

37,5

A tabela anterior indicou, para fins de início da revisão, a existência de indícios de continuação de dumping nas exportações de cobertores de fibras sintéticas da China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2013 a setembro de 2014.
5.1.6      Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, concluiu-se, para fins de início de revisão de direito antidumping, pela continuação da prática de dumping nas exportações de cobertores de fibras sintéticas para o Brasil, originárias da China, considerando o período de outubro de 2013 a setembro de 2014.
5.2         Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de determinação final
5.2.1      Do Grupo Sunrise
A Zhangjiagang Sunrise Home Textile Co., Ltd apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador, conforme já mencionado, fazendo jus, portanto, a margem individual de dumping, nos termos do inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013.
Tendo em vista que a empresa reportou os dados exportação de cobertores de fabricação própria, bem como daqueles fabricados por sua parte relacionada, Jiangsu Sunrise Textile Technology Co., Ltd, apurou-se margem de dumping para as duas empresas em conjunto, doravante denominadas Grupo Sunrise.
5.2.1.1  Do valor normal
Conforme exposto no item 2.6 e tendo em vista os fundamentos constantes da Circular SECEX no 68, de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de outubro de 2015, adotou-se o México, em decisão final, como país substituto da China, para fins de apuração do valor normal.
Todavia, para fins de determinação final, decidiu-se alterar a metodologia utilizada para a apuração do valor normal. Isso porque se verificou, a partir do Anexo I da manifestação protocolada pela Sunrise em 17 de novembro de 2015, que os cobertores do modelo Jumbo Raschel Excel, cujos preços de venda haviam, no início da revisão, servido de base para o cálculo do valor normal, são fabricados a partir de fios de microfibra.
Uma vez que os cobertores de microfibra estão expressamente excluídos do alcance da medida antidumping aplicada, conforme o art. 2o Resolução CAMEX no 23, de 28 de abril de 2010, os produtos em questão não se enquadram no conceito de produto similar, não se prestando, portanto, à quantificação do valor normal.
Em virtude disso e com fulcro no inciso II do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, calculou-se, para fins de determinação final, valor normal construído do produto similar no México.
A construção em questão levou em conta a estrutura sumarizada de custo do produto classificado no código (CODPROD) [CONFIDENCIAL], fabricado pela Jolitex. Isso porque, dentre os produtos cujas estruturas de custo foram averiguadas durante a verificação in loco (arrolados no § 36 do item 4 do respectivo relatório de verificação), este foi o que apresentou o maior volume de vendas internas, durante o período de análise de continuação/retomada do dumping.
Conforme consta do anexo 4 do referido relatório, para a produção de uma peça do cobertor de código [CONFIDENCIAL], são necessárias as seguintes quantidades de fios de poliéster:
[CONFIDENCIAL]
Considerando-se, adicionalmente, que uma peça do cobertor em questão pesa [CONFIDENCIAL] kg, de acordo com informações prestadas pela Jolitex, infere-se que as seguintes quantidades são empregadas para a fabricação de um quilograma de cobertor:
[CONFIDENCIAL]
Com o fito de averiguar o preço dos fios elencados nas tabelas anteriores no México, verificaram-se os dados de importação do país, obtidos a partir do Trade Map. Para os fios classificados como [CONFIDENCIAL], utilizaram-se os dados vinculados ao item 5402.33.01 do código TIGIE do México. Já para o fio classificado como [CONFIDENCIAL], utilizaram-se os dados concernentes aos itens 5402.47.02 e 5402.20.01 do Código TIGIE.
As descrições dos códigos TIGIE utilizados são as seguintes:

Classificação e descrição do produto

54

Filamentos sintéticos ou artificiais.

5402

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.

5402.20

Fios de alta tenacidade, de poliésteres.

5402.20.01

Simples, lisos, tensionados ao máximo, produzidos com uma torção não superior a 40 voltas por metro.

5402.47

Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro: outros, de poliésteres.

5402.47.02

De filamentos de poliésteres, simples, lisos, tensionados ao máximo, produzidos com uma torção não superior a 40 voltas por metro.

5402.33.01

Fios texturizados: de poliésteres.

Para cada classificação tarifária, foram apurados e empregados os dados de importação da origem mais representativa. A tabela abaixo resume os preços de alcançados para cada item tarifário:

Item

País exportador

Volume (kg)

Valor CIF (mil US$)

Preço CIF (US$/kg)

5402.33.01

China

19.880.224,00

40.850,00

2,05

5402.47.02

Coreia do Sul

475.944,00

1.149,00

2,41

5402.20.01

EUA

1.087.149,00

5.941,00

5,46

Aos preços apurados, na condição CIF, aplicou-se alíquota de 5%, a título de Imposto de Importação, de modo a se alcançar o preço na condição CIF internado. Ressalte-se, no entanto, que, especificamente para o item tarifário 5402.20.01, aplicou-se alíquota de 0% de Imposto de Importação. Isso porque o preço concernente a esse item foi calculado com base nas importações oriundas dos Estados Unidos da América, cujos produtos gozam de preferência tarifária total nas transações ocorridas no âmbito do NAFTA (North American Free Trade Agreement).
Tendo em vista não se dispor de informações relativas a despesas de internação e de frete interno no México, decidiu-se, de forma conservadora, ou seja, de modo menos prejudicial aos interesses dos exportadores chineses, não se considerar tais rubricas quando da internalização dos preços das matérias-primas.
A tabela abaixo resume os preços, para cada item tarifário, na condição CIF internado.

Item

País exportador

Preço CIF INTERNADO (US$/kg)

5402.33.01

China

2,16

5402.47.02

Coreia do Sul

2,53

5402.20.01

EUA

5,46

Com base nos preços CIF internados apresentados na tabela anterior, calcularam-se os preços médios para os fios [CONFIDENCIAL], de um lado, e [CONFIDENCIAL], de outro. O preço dos fios [CONFIDENCIAL] correspondeu ao valor CIF internado concernente ao item 5402.33.01 da TIGIE, ou seja, US$ 2,16/kg. Já o preço dos fios [CONFIDENCIAL] correspondeu à média ponderada dos valores CIF internados apurados para os itens 5402.47.02 e 5402.20.01 da TIGIE, ou seja, US$ 4,57/kg. Utilizou-se, como fator de ponderação, o volume de importação de cada item.
De posse dos preços dos fios [CONFIDENCIAL], bem como das quantidades necessárias de cada qual para a produção de um quilograma de cobertor, calculou-se o custo com fios para a produção desse volume do produto similar no México.

Tipo de fio

Quantidade (kg) - A

Preço (US$/kg) - B

Custo (US$/kg) - A x B

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2,16

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

4,57

[CONFIDENCIAL]

Custo total com fios

2,94

Com base nos dados de custo da indústria doméstica, verificou-se que, para cobertores classificados no mesmo modelo do cobertor de código [CONFIDENCIAL] (CODIP [CONFIDENCIAL]), o custo com fios corresponde a [CONFIDENCIAL]% custo de manufatura, respondendo os demais custos fixos e variáveis por [CONFIDENCIAL]%. Assim, extrapolando-se tal composição para o custo de manufatura do produto similar no México, obtêm-se os seguintes montantes:

Item de custo

Participação no custo de manufatura

Custo (US$/kg)

Fios

[CONFIDENCIAL]%

2,94

Demais custos fixos e variáveis

[CONFIDENCIAL]%

[CONFIDENCIAL]

Custo de manufatura

100,0%

[CONFIDENCIAL]

A partir da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) da Jolitex, elaborada especificamente para o produto similar doméstico, apuraram-se os seguintes percentuais, referentes à representatividade das despesas e receitas operacionais em relação ao custo dos produtos vendidos (CPV), durante o período de análise de continuação/retomada do dumping:
- despesas gerais e administrativas: [CONFIDENCIAL]%;
- despesas com vendas: [CONFIDENCIAL]%;
- resultado financeiro: [CONFIDENCIAL]%; e
- outras despesas operacionais (líquido de outras receitas operacionais): [CONFIDENCIAL]%.
Esses percentuais foram aplicados ao custo de manufatura apresentado na tabela anterior (US$ [CONFIDENCIAL]/kg), alcançando-se, assim, o custo de produção total.
Por fim, a este foi acrescido o lucro operacional, cuja margem ([CONFIDENCIAL]%) também foi obtida com base na DRE da Jolitex.
A tabela a seguir detalha os resultados alcançados.

Descrição

Valor (US$/kg)

Custo de manufatura

[CONFIDENCIAL]

Despesas gerais e administrativas

[CONFIDENCIAL]

Despesas com vendas

[CONFIDENCIAL]

Resultado financeiro

[CONFIDENCIAL]

Outras desp. op. (líquidadas de outras receitas op.)

[CONFIDENCIAL]

Custo de produção total

[CONFIDENCIAL]

Lucro

[CONFIDENCIAL]

Valor normal construído

14,84

Assim, o valor normal construído, calculado para fins de determinação final, equivaleu a US$ 14,84/kg.
5.2.1.2  Do preço de exportação
O preço de exportação do Grupo Sunrise foi apurado com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador, correspondendo à média ponderada dos preços brutos praticados nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil. Frise-se que a apuração se deu na condição FOB.
Tendo em conta que não foi possível considerar o CODIP nem a categoria de cliente no cálculo do valor normal atribuído à empresa, não sendo factível, por conseguinte, a consideração desses aspectos na justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping, o preço de exportação refletiu os valores praticados no conjunto de todas as exportações do grupo para o Brasil.
Dessa forma, apurou-se preço de exportação para o Grupo Sunrise, para fins de determinação final, de US$ 8,28/kg, na condição FOB.
 
5.2.1.3  Da margem de dumping
A partir dos dados apresentados anteriormente, apurou-se a margem de dumping do Grupo Sunrise, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica US$/kg

Preço de Exportação

US$ (FOB)/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$ (FOB)/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

14,84

8,28

6,56

79,2

Saliente-se que o valor normal foi apurado em base ex fabrica, enquanto o preço de exportação encontra-se na condição FOB. Essa diferenciação na condição de venda se deveu ao fato de não se dispor de dados a respeito das despesas de internação nem do frete interno no México, restando prejudicado, portanto, ajuste à mesma condição.
Assim, tendo em conta que a utilização da condição ex fabrica para o valor normal é favorável aos produtores/exportadores chineses o Departamento optou, para fins de determinação final, por adotar a metodologia anteriormente evidenciada.
5.2.1.4 Das manifestações acerca do valor normal para a determinação final
Em 11 de janeiro de 2016, a empresa Sunrise protocolou manifestação em que questionou as decisões acerca da determinação do valor normal, expressas na Nota Técnica no 74, de 2015.
Inicialmente, a empresa questionou a juntada de novas provas aos autos, pela autoridade investigadora, em 11 de dezembro de 2015, ou seja, em data posterior ao encerramento da fase probatória desta revisão, a qual se deu em 17 de novembro de 2015, conforme a Circular SECEX no 68, de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de outubro de 2015.
Segundo a produtora/exportadora, o artigo 59 do Decreto no 8.058, de 2013, não admite exceção à regra para o termo final da fase probatória.
Com o intuito de dirimir qualquer dúvida, a alegante analisou a etimologia da palavra “probatório”. Esse “vocábulo é derivado do latim probaprobatio, que, por sua vez, emana do verbo probare (probo + are), significando demonstrar, reconhecer, formar juízo de, evidenciar, verificar, confirmar, confrontar, comprovar, examinar, experimentar, persuadir”. Concluiu, assim, que “a fase probatória é o momento de demonstrar, verificar, confirmar, comprovar o que está sendo alegado” e, portanto, não poderiam ser apresentadas novas provas após o encerramento dessa fase.
Além disso, a Sunrise salientou que o prazo para manifestações sobre os dados constantes nos autos findou-se em 7 de dezembro de 2015, conforme previsto na Circular SECEX no 68 de 2015. A empresa reclamante manifestou-se dentro do prazo, no entanto, ainda não havia sido juntada qualquer prova quanto aos valores de aquisição de matérias-primas pelo México, o que viria a ocorrer em 11 de dezembro de 2015, sete dias antes do fim do prazo para a elaboração da Nota Técnica.
Diante do exposto, a empresa argumentou que a decisão, se fundamentada nessa prova, acabará por “tornar todo o procedimento nulo, em razão da afronta ao dispositivo do Regulamento Brasileiro e também aos princípios da legalidade e devido processo legal; Ampla Defesa e Contraditório”.
Em seguida, a Sunrise argumentou que o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no art. 2o da Lei no 9.784, de 1999, foi descumprido quando o DECOM juntou prova depois de encerrada a fase probatória, prejudicando a referida empresa. Adicionalmente, foram apresentadas as definições do princípio da legalidade elaboradas pelos doutrinadores Celso Antônio Bandeira de Mello e Hely Lopes Meireles, nas obras “Curso de Direito Administrativo” e “Direito Administrativo Brasileiro”, respectivamente.
Segundo entendimento da alegante, também foi ferido o princípio do devido processo legal, ao juntar-se prova depois de encerrada a fase probatória. A empresa discorreu que “o devido processo legal é um princípio legal proveniente do direito anglo-saxão, no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei”. No art. 5o, inciso LIV, da Constituição Federal, prevê-se que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
A Sunrise argumentou o seguinte com relação ao princípio do devido processo legal:
“Ao fixar normas, procedimentos e prazos específicos, a legislação tem por objetivo trazer a justiça processual, a segurança jurídica e garantir do Estado Democrático.
No presente caso, o devido processo legal determina o encerramento da fase probatória, sendo certo que a decisão não poderá se basear em provas obtidas depois do prazo em questão. Todavia, este foi o exato caso dos autos.
Por não ter sido cumprida a disposição legal e o devido processo legal, a Sunrise teve seu direito de defesa tolhido e toda sua argumentação foi desconsiderada, mesmo não havendo disposição legal para tanto”.
  Foram citadas as seguintes decisões judiciais de anulação de sentença por violação do devido processo legal e a favor do princípio da não surpresa, para corroborar a tese defendida pela empresa:
a) Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível no 70049625080. Rel.: Paulo Sérgio Scarparo. Data de Jul.: 09/08/2012. Décima Sexta Câmara Cível;
b) Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível: 70042736579. Rel.: Paulo Sérgio Scarparo. Data de Jul.: 26/05/2011. Décima Sexta Câmara Cível; e
c) Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível no 10702110074680001. Rel.: Estevão Lucchesi. Data de Jul.: 21/02/2013. Câmaras Cíveis Isoladas/14ª Câmara Cível.
Ademais, a Sunrise alegou que o Departamento violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme previstos no inciso LV do art. 5o da Constituição Federal. A empresa defendeu o seguinte:
“Assim, o contraditório não é apenas o direito de se manifestar, mas efetivamente exercer sua defesa, de forma ampla, e apresentar provas sobre todos os pontos considerados pela autoridade investigadora.
Dessa forma, ao surpreender a Sunrise com a utilização de prova apresentada depois de encerrada a fase probatória e a fase de manifestação, este R. Departamento impediu o exercício da ampla defesa e do contraditório específico.
No caso em questão, por exemplo, não foi oportunizado à Sunrise a apresentação de fontes alternativas de informação sobre o custo das matérias-primas ou de qualquer dos outros fatores utilizados para a construção do valor normal”.
Com relação à necessidade de observância do devido processo legal, objetivando o livre exercício da defesa, a empresa transcreveu trechos de decisão do supremo Tribunal Federal (Supremo Tribunal Federal. Ag. Reg. No Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no 31.553. Rel.: Min. Ricardo Lewandowski. Data do jul.: 12/08/2014. Decisão monocrática).
Com isso, a empresa ratificou que não pode haver juntada de novas provas, após encerrada a fase probatória, devendo a decisão ser tomada com os elementos que se encontram nos autos ou extinto o processo sem decisão de mérito, caso não haja provas suficientes nos autos.
Ainda acerca da necessidade de garantia do princípio do contraditório, a empresa citou as seguintes manifestações judiciais a favor do tema:
a) Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Habeas Corpus HC 00531921820158190000. Data de publicação: 09/10/2015;
b) Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA). Apelação APL 201330055315 PA. Data de publicação 25/06/2014; e
c) Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF). Apelação Cível APC 20130510072443. Data de publicação: 01/07/2015.
Uma vez demonstrada a impossibilidade de utilização de prova juntada após o encerramento da fase probatória, por violação aos princípios da não surpresa, da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, a Sunrise aditou que não há razão para a produção de provas extemporâneas. Diante da previsão do uso da melhor informação disponível, de acordo com o art. 180 do Decreto no 8.058 de 2013, não há necessidade de utilizar provas juntadas após o encerramento da fase probatória.
A requerente alegou que o conceito de justiça não é tão simples para que a autoridade investigadora o decida, como expresso no parágrafo 182 da Nota Técnica no 74, de 2015. A empresa entendeu que a modificação dos dados para a determinação do valor normal não foi justa, porque não houve oportunidade para apresentar contraprovas àquelas juntadas aos autos pelo DECOM. Citou então Lúcio Aneu Sêneca: “Quem decide um caso sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, ainda que decida com justiça”. Segundo entendimento da empresa, a presente manifestação não pode ser considerada exercício do contraditório, pois não pôde apresentar novas provas sobre o assunto.
Acerca da justificativa apresentada pelo DECOM para não utilizar os dados de exportação do México classificados na nomenclatura SH 6301.40 na determinação do valor normal chinês, a Sunrise argumentou que esta não é corroborada pela prática administrativa. Segundo a empresa, em outras investigações são utilizados dados de exportações mais abrangentes do que o produto objeto sempre que não há melhor informação disponível. Apresentaram algumas decisões nesse sentido, como a Resolução CAMEX no 36, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2015, a Circular SECEX no 77, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2014 e a Circular SECEX no 36, publicada no D.O.U. de 25 de junho de 2014.
  Em nenhuma das investigações citadas, foi considerada injusta a decisão tomada com base em dados que compreendiam produtos fora do escopo. Nesse sentido, a Sunrise requereu que não fosse considerado o dado novo juntado após encerrada a fase probatória e que a determinação final fosse elaborada com base nas provas apresentadas ou obtidas em 17 de novembro de 2015.
Considerando que o valor normal da China deve ser calculado com as provas juntadas aos autos até a data de encerramento da fase probatória, a Sunrise defendeu que devem ser utilizados os dados de importações estadunidenses de cobertores originários do México, classificados no código SH 6301.40, os quais resultam no preço de US$ 5,68/kg.
Caso se entenda pela necessidade de se realizar algum ajuste, para alcançar preço mais próximo daquele do produto objeto apenas, a empresa sugeriu a aplicação de fator de correção calculado com base nos dados das importações brasileiras originárias da China sob a NCM 6301.40.00. A alegante apresentou quadro segregando o volume importado referente ao mencionado item tarifário em duas categorias, a saber: volume referente ao produto objeto da revisão e dos demais produtos. O preço das importações do produto objeto da revisão foi US$ 7,14/kg e o dos demais produtos importados sob essa NCM foi U$S 6,47/kg.
A Sunrise sugeriu que fosse aplicada         a diferença entre os dois preços de US$ 0,66 ou o percentual de 9,38% sobre o valor de US$ 5,68/kg das importações estadunidenses originárias do México, com a finalidade de corrigir as divergências resultantes da base de dados mais abrangente. O preço ajustado resultante seria, respectivamente, US$ 6,34/kg ou US$ 6,21/kg.
Caso o entendimento seja de que as estatísticas apresentadas pela Sunrise não possam ser consideradas, a Sunrise solicitou que “seja encerrado o processo por ausência de provas que possibilitem a análise da existência ou não de dumping”. A empresa destacou que a obrigação de juntar provas é da indústria doméstica, a qual não logrou êxito, haja vista que a lista de preços apresentadas por esta incluía somente produtos fora do escopo da revisão.
Nesse sentido, a Sunrise citou as seguintes investigações em que o processo foi encerrado pela ausência de provas prestadas pela indústria doméstica no prazo adequado:
a) Circular SECEX no 1, publicada em 2 de fevereiro de 2015;
b) Circular SECEX no 21, publicada em 10 de abril de 2015;
c) Circular SECEX no 54, publicada em 26 de agosto de 2015;
d) Circular SECEX no 47, publicada em 14 de agosto de 2014; e
e) Circular SECEX no 15, publicada em 4 de abril de 2015.
Em seguida, a Sunrise argumentou contra a construção do valor normal. Segundo a empresa, não é possível utilizar essa metodologia, porque “não há qualquer possibilidade de contraditório”, haja vista que dados essenciais à análise foram apresentados em base confidencial. Assim, a empresa alegou que não pôde contestar a construção do valor normal realizado porque sequer teve como saber quais fios foram levados em consideração.
Especificamente, quanto aos dados utilizados para a construção do valor normal, a empresa questionou a decisão adotada. De acordo com a empresa, a fonte de dados de preço das matérias-primas utilizada pode incluir produtos além daqueles considerados, da mesma forma que a estatística de importações de cobertores estadunidenses originários do México apresentada pela Sunrise.
A empresa apontou inconsistência entre a classificação das matérias-primas importadas pelo México apresentadas no registro de 11 de dezembro de 2015 (folha 1569 dos autos) e aquela constante na Nota Técnica no 74, de 2015. Enquanto no registro consta a classificação SH 5402.33, na Nota Técnica a classificação foi 5402.33.01 do código TIGIE do México. A produtora/exportadora alegou então que os dois primeiros tipos de matérias-primas citados no parágrafo 211 da Nota Técnica não foram extraídos da base do código TIGIE 5402.33.01, mas do “tão criticado código SH (5402.11)”.
Diante do exposto, a Sunrise afirmou que os dados de importações mexicanas de matérias-primas utilizados na construção do valor normal tampouco correspondem exclusivamente à matéria-prima na fabricação de cobertores, portanto não seria justa. Alegou a empresa que:
“Conforme pode ser verificado no próprio parágrafo 211 da Nota Técnica, dois fios foram enquadrados no item 5402.33 do Sistema Harmonizado enquanto o terceiro tipo de fio foi calculado com base nos itens 5402.47.02 e 5402.20.01 do código TIGIE.
Ou seja, os dados utilizados extemporaneamente pelo Departamento também incluem produtos outros, distintos daquele que este DECOM gostaria de considerar”.
O tópico seguinte questionado pela empresa foi quanto à utilização de dados de importação mexicana de matéria-prima originária da China para a construção do valor normal. Conforme entendimento da Sunrise, todo esse “procedimento para determinação do valor normal tem como fundamento a impossibilidade de utilização de dados da China”, portanto não haveria sentido em utilizar os referidos dados.
Ademais, a Sunrise argumentou que o inciso II do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que, no caso de país de economia não de mercado, o valor normal pode ser determinado com base no valor construído do produto similar em um país substituto. Todavia, a construção realizada utilizou os preços das importações da matéria-prima pelo México, enquanto os demais itens da estrutura de custos foram calculados com base em dados da indústria doméstica.
A empresa apresentou ainda excertos das Resoluções no 90 e 46, ambas de 2015, com o fito de demonstrar que essa não é a prática administrativa e sim construir o valor normal em terceiro país. A Sunrise afirmou compreender que não se dispõe de todos os dados para a construção do valor normal no México, porém não considera justo que ela deva arcar com o prejuízo, dado que a obrigação de apresentar provas seria da indústria doméstica.
A produtora/exportadora alegou também que a justificativa da justa comparação apresentada para construir o valor normal não se sustenta, uma vez que este não foi efetivamente construído no terceiro país. Ademais, o valor normal foi construído com base em um tipo de cobertor, enquanto a revisão engloba diversos tipos de cobertores, conforme se observa na descrição do produto contida no parágrafo 111 da Nota Técnica no 74, de 2015. Segundo a empresa, não há justa comparação se não foi calculado valor normal para cada tipo de cobertor exportado pela Sunrise.
5.2.1.5 Dos comentários acerca das manifestações
Com relação à alegação da Sunrise de que foi descumprido o art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, ao se juntar aos autos do processo preços de importações mexicanas de matérias-primas utilizadas na fabricação de cobertores em data posterior ao encerramento da fase probatória desta revisão, entende-se que a interpretação da alegante não está correta.
Interpreta, a respeito, que os prazos previstos nos art. 59 a 62, contidos na Subseção III – Do Final da Instrução, do Decreto no 8.058, de 2013, e, neste processo de revisão, iniciado em 29 de outubro de 2015, por meio Circular SECEX no 68, são aplicáveis às partes interessadas. O DECOM não é parte interessada do processo de revisão do direito antidumping, mas a autoridade que o conduz.
O parágrafo único do art. 59 do Regulamento Brasileiro estabelece que “os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória não serão juntados aos autos do processo”. Isso implica que provas apresentadas pelas partes interessadas após a data de 17 de novembro de 2015, prazo definido na Circular SECEX no 68 de 2015, não poderiam ser juntadas aos autos.
O cerne da questão é que os dados das importações mexicanas de matéria-prima para produção de cobertores, juntados aos autos em 11 de dezembro de 2015, não foram apresentados por nenhuma parte interessada nesta revisão.
Os dados juntados aos autos em 11 de dezembro de 2015 foram resultado de pesquisa envidada pelo próprio DECOM, com o fim de apurar valor normal do produto similar em terceiro país, haja vista que a Sunrise provou em manifestação anterior que os produtos indicados pela Jolitex como similares estavam fora do escopo da medida antidumping aplicada, pois eram de microfibra.
Esta revisão constituiu situação sui generis. Em 17 de novembro de 2015, portanto na data de encerramento da fase probatória, a empresa Sunrise protocolou manifestação em que comprovou que os cobertores da empresa mexicana Providencia eram de microfibra e não poderiam então ser utilizados para determinação do valor normal. Não se considerou que o preço das importações estadunidenses de cobertores mexicanos, apresentado pela Sunrise, pudesse ser utilizado para a determinação do valor normal chinês. Restou, então, construir o valor normal chinês a partir de importações mexicanas de matéria-prima para a produção de cobertores. Não existe impedimento para que, entre a data de encerramento da fase probatória e a data de divulgação da Nota Técnica, o Departamento junte aos autos dados que considera essenciais para a elaboração da determinação final.
O art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que “o DECOM divulgará para as partes interessadas a nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final a que faz referência o art. 63, no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento da fase de manifestações”. Os fatos essenciais foram divulgados na Nota Técnica no 74, antes dos trinta dias previstos no dispositivo citado, em 18 de dezembro de 2015.
Após a divulgação da Nota Técnica, as partes interessadas dispuseram do prazo de vinte dias, conforme previsto no art. 62 do Regulamento Brasileiro, para apresentar suas manifestações, como de fato o fizeram, acerca dos fatos essenciais sob julgamento. Dessa forma, não há cabimento na afirmação da Sunrise de que foram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
A manifestação da empresa Sunrise, protocolada em 11 de janeiro de 2016, ora sob consideração, comprova que estão sendo respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, do contrário esta manifestação sequer seria considerada. O impedimento de apresentação de novos elementos de provas pelas partes interessadas após o encerramento da fase probatória não implica restrição do direito de defesa das mesmas.
Os dados juntados aos autos pelo DECOM, em 11 de dezembro de 2015, foram objeto de contestação pela produtora/exportadora, a qual exerceu assim seu direito de defesa.
Ademais, observe-se que, com fulcro no art. 15, IV, do Decreto no 8.058, de 2013, o valor normal para a China poderia ser calculado com base em qualquer metodologia razoável, inclusive a partir dos dados da Jolitex, que já constavam dos autos desde o início da revisão. Ora, partindo dessa premissa, não pode a exportadora alegar ilegalidade na análise perpetrada, a partir da qual se buscou calcular preço que mais se aproximasse daquele praticado em operações comerciais normais no país substituto (México), após o recebimento da informação de que o valor normal utilizado para o início da revisão não se referia ao produto similar. Com isso, entende-se que o resultado alcançado mais se aproximou da realidade fática observada em transações no México.
No que concerne à alegação de violação dos princípios da legalidade e do devido processo legal, o considera-se que a revisão foi conduzida dentro dos limites normativos impostos pelo Regulamento Brasileiro, por isso não se justifica a defesa apresentada pela Sunrise.
Reiterando o argumento já apresentado, o princípio do devido processo legal não foi violado, porque não se aceitou nenhum elemento de prova apresentado por qualquer uma das partes interessadas após o encerramento da fase probatória.
Diante do exposto, não se considerou haver razão para encerramento do processo por violação aos prazos estabelecidos no Decreto no 8.058, de 2013, e aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, como requereu a empresa chinesa.
No que diz respeito à argumentação da Sunrise de que não há necessidade de utilizar dados juntados após o encerramento da fase probatória, pois este deve decidir com base na melhor informação disponível, conforme o art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, discorda-se da interpretação quando esta não constituiu dado preciso e estão disponíveis à consulta do próprio Departamento outros dados que podem subsidiar a elaboração de cálculos mais precisos da margem de dumping.
A Sunrise citou três decisões em que se utilizaram dados de exportações consultados em bases mais abrangentes do que o produto objeto, para contrapor o posicionamento expresso no tópico 5.1.3. Ocorre que cada processo conduzido possui suas especificidades.
Com base na classificação SH 6301.40, não há como discriminar as exportações mexicanas do produto similar daquelas que estão fora do escopo. Na presente revisão, considerou-se que a classificação de exportações mais genérica prejudicaria a determinação do valor normal, pois incluem diversos produtos fora do escopo do direito aplicado, principalmente as mantas e os cobertores de microfibra, que notadamente vêm predominando no mercado de cobertores, conforme se observa até mesmo a partir da análise dos dados da indústria doméstica.
Tomando como base quadro das importações brasileiras de cobertores originários da China, apresentado na manifestação da Sunrise em 11 de janeiro de 2016, o volume importado do produto objeto pelo Brasil, em P5, constituiu somente 0,57% do volume total importado da China classificado na NCM 6301.40.00. A empresa calculou o volume e o valor das importações brasileiras fora do escopo a partir da diferença entre os valores totais e os valores específicos das importações do produto objeto.
Apesar de a diferença de preço do produto objeto e dos produtos fora do escopo sob a NCM 6301.40.00 ter sido somente US$ 0,66/kg, no caso das importações brasileiras, há um grande grau de incerteza quanto à composição das exportações mexicanas sob a classificação SH 6301.40. A questão não se resume somente ao grau de especificidade da nomenclatura SH 6301.40, mas envolve a adequação do uso do preço de exportação de produto similar de terceiro país, nesta revisão.
Com base nesse quadro em que calculou valor, volume e preço das importações de cobertores brasileiros originários da China, porém fora do escopo, a Sunrise sugeriu ajuste de US$ 0,66/kg ou 9,38% ao preço das importações estadunidenses de cobertores mexicanos (US$ 5,68/kg). Não há qualquer informação disponível nos autos que permita concluir que essa seja a mesma diferença de preço entre os cobertores similares mexicanos e aqueles fora do escopo, por esse motivo, não se considerou apropriado o ajuste sugerido pela empresa chinesa.
Quanto à solicitação da Sunrise de encerrar a revisão, por ter falhado a indústria doméstica em apresentar dados para a análise da existência ou não de dumping, esta não foi considerada procedente. À época do início da revisão, considerou-se que os dados apresentados pela indústria doméstica poderiam ser utilizados para a determinação do valor normal, no entanto, a produtora/exportadora provou o contrário. Com isso, buscou-se alternativa à determinação do valor normal além daquelas oferecidas pelas partes, pois não considerou nenhum dos dados apresentados suficientes. Como já explicado, isso se deu após o encerramento da fase probatória, mas antes da divulgação da Nota Técnica contendo os fatos essenciais da revisão.
No que concerne à argumentação de que não há possibilidade de contraditório, porquanto informações essenciais à determinação do valor normal foram apresentadas em bases confidenciais, prementemente os tipos de fios considerados, considera-se que as informações necessárias à garantia do contraditório foram apresentadas em bases restritas. As informações mantidas em bases confidenciais foram os tipos de fios utilizados na produção de cobertores da indústria doméstica, utilizados como referência para pesquisa da matéria-prima no mercado mexicano.
Os códigos TIGIE em que se classificam as importações mexicanas permitem a identificação das matérias-primas consideradas na determinação do valor normal. A produtora/exportadora chinesa não necessita conhecer a matéria-prima utilizada pela indústria doméstica para analisar se os elementos selecionados são, de fato, aplicados na fabricação de cobertores de fibras sintéticas. A descrição dos códigos TIGIE, contida no tópico 5.2.1.1, permite à Sunrise realizar essa análise e exercer o contraditório.
Com relação à indicação de divergência entre os códigos 5402.33, juntado aos autos em 11 de dezembro de 2015, e 5402.33.01, apresentado na Nota Técnica no 74, de 2015, reconhece-se a diferença, porém esta não causa prejuízo à determinação do valor normal. Quando da realização da pesquisa no Trade Map, plataforma de pesquisa recorrentemente utilizada pela Sunrise, verificou-se que, a despeito de a subposição 5402.33 desdobrar-se nos subitens 5402.33.00 e 5402.33.01, só houve importações mexicanas na segunda. Por esse motivo, os dados das importações mexicanas classificadas na subposição 5402.33 do sistema harmonizado e no subitem 5402.33.01 do código TIGIE são idênticos, conforme banco de dados do Trade Map. Isso significa que não houve importações classificadas no subitem 5402.33.00.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 19/02/2016.

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