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DOU · publicado em 14/02/2012

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 12/2012

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012

Estende o direito antidumping definitivo em vigor, por igual período ao da sua vigência, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China.

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RESOLUÇÃO No 12,  DE  13 DE  FEVEREIRO  DE 2012
(Publicada no D.O.U. de 14 de fevereiro de 2012)

 

Estende o direito antidumping definitivo em vigor, por igual período ao da sua vigência, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da China.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 11, DE 25 DE ABRIL DE 2005, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.003930/2011-80, 

RESOLVE

Art. 1o Encerrar a investigação com a extensão de direito antidumping definitivo em vigor, por prazo igual ao da sua vigência, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, originárias da República Oriental do Uruguai e da República do Paraguai, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:

(Vide RESOLUÇÃO CAMEX Nº 44, DE 05 DE JULHO DE 2012 que esclarece o escopo do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tecidos de felpa longa, originárias da China)
 

País

Produto

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

Uruguai

Cobertores

Todos

5,22 US$/kg

Paraguai

Cobertores

Todos

5,22 US$/kg

China

Tecidos

Todos

96,6%

Art. 2o O disposto no Art. 1o não se aplica aos cobertores de microfibra, definidos como aqueles fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier,aos cobertores de não tecido e aos tecidos de felpa longa de microfibra e de não tecido.
Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 


ANEXO

1.         Do Histórico

1.1.      Da primeira investigação original

  1. Em 28 de dezembro de 2006, a Indústria e Comércio Jolitex Ltda., doravante denominada peticionária ou simplesmente Jolitex, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas da República Popular da China, doravante denominada China ou RPC, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
  2. Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de cobertores de fibras sintéticas da China para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da  Circular SECEX no 36, de 11 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de julho de 2007.
  3. A investigação foi encerrada, sem aplicação de direito antidumping, por meio da Circular SECEX no 44, de 3 de julho de 2008, publicada no D.O.U. de 4 de julho de 2008.

1.2.      Da segunda investigação original

  1. Em 26 de dezembro de 2008, a Indústria e Comércio Jolitex Ltda. protocolizou no MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
  2. Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 25, de 4 de maio de 2009, publicada no D.O.U. de 5 de maio de 2009.
  3. A investigação foi encerrada, com aplicação de direito antidumping definitivo, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 6301.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul– NCM/SH, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 5,22/kg, excluindo-se do escopo da aplicação da medida os cobertores de microfibra, definidos como aqueles fabricados com fibras sintéticas com menos de um denier e os cobertores de não tecidos, por um prazo de até 5 anos, por meio da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 23, DE 28 DE ABRIL DE 2010, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2010.

2.         Do Processo atual

2.1.      Da petição

  1. Em 8 de fevereiro de 2011, a Indústria e Comércio Jolitex Ltda. solicitou início de investigação para averiguar a existência de práticas elisivas que estariam frustrando a aplicação da medida antidumping vigente nas importações de cobertores de fibras sintéticas (com exceção dos cobertores de “microfibra” e “não tecidos”), originárias da China e classificadas no item 6301.40.00 da NCM/SH.
  2. A peticionária identificou três supostas práticas elisivas: i) importações de tecidos em rolo de felpa longa originárias da China; ii) importações de cobertores de fibras sintéticas originárias do Chile, Paraguai e Uruguai; e iii) importações de cobertores tipo “microfibra” originários da China.
  3. Em 4 de maio de 2011 a peticionária foi notificada de que a petição fora considerada devidamente instruída, em conformidade com o art. 6o da Portaria SECEX no 21, de 2010, doravante também denominada Regulamento Brasileiro.

2.2.      Do início da investigação

  1. Tendo sido verificada a existência de indícios de que as importações brasileiras de tecidos de felpas longas originárias da China e as importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas originárias do Paraguai e do Uruguai constituíam práticas elisivas, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 20, de 13 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 16 de maio de 2011.

2.3.      Da solicitação de informações às partes interessadas

  1. Questionários foram enviados para as seguintes partes interessadas conhecidas: aos exportadores chineses de tecidos de felpas longas, aos importadores brasileiros dos mesmos tecidos e aos produtores/exportadores uruguaios e paraguaios de cobertores de fibras sintéticas, com o fim de se obterem informações relevantes à investigação.
  2. A RFB, em atendimento ao que dispõe o §9o do art. 8o da Portaria SECEX no 21, de 2010, foi notificada do início da investigação.
  3. Os governos da China, do Uruguai e do Paraguai foram tempestivamente informados, por meio de suas representações diplomáticas em Brasília, do início da investigação.

2.4.      Do recebimento das informações solicitadas

  1. As empresas Fatex Ind., Com., Imp. e Exp. Ltda. e Ind. e Com. Jolitex Ltda. responderam aos questionários tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares às empresas, que foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.
  2. Diversas empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro. Outras tantas responderam ao questionário dentro do prazo de extensão para resposta.
  3. Não houve respostas dos produtores/exportadores uruguaios. As empresas paraguaias Robles S.A. e Qin Yi America S.A., responderam ao questionário tempestivamente. Já a empresa Cortinerias del Paraguay S.r.L. declarou exportar para o Brasil apenas cobertores e mantas de microfibra, mas não os cobertores de fibras sintéticas similares àqueles objeto do direito antidumping.
  4. A empresa chinesa Visional Textile (Ningbo) Industrial Corp. respondeu ao questionário tempestivamente.

2.5.     Da verificação in loco

  1. No período de 19 a 21 de outubro de 2011, foi realizada verificação in loco na empresa Fatex Ltda., com o objetivo de verificar as informações prestadas pela empresa nas respostas ao questionário e aos pedidos de informações complementares, de acordo com o previsto no § 2o do art. 12 da Portaria SECEX no 21, de 2010.
  2. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e suas informações complementares.

2.6.     Da prorrogação da investigação

  1. Por intermédio da Circular SECEX no 50, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U de 1o de novembro de 2011, foi prorrogado o prazo de encerramento da investigação por três meses, nos termos do art. 16 da Portaria SECEX no 21, de 2010.

2.7.     Dos fatos essenciais

  1. Atendendo ao que dispõe o art. 15 da Portaria SECEX no 21, de 2010, as partes interessadas foram informadas dos fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para essa investigação.

2.8.     Do encerramento do prazo de instrução

  1. De acordo com o previsto no caput do art. 15 da Portaria SECEX no 21, de 2010, as partes interessadas dispuseram até o dia 21 de novembro de 2011 para apresentar suas manifestações a respeito dos fatos essenciais sob julgamento, quando então se deu por encerrado o prazo de instrução da investigação, nos termos do § 2o do mesmo artigo.
  2. Ao longo da investigação, as partes interessadas, que assim quiseram e julgaram oportuno e conveniente, puderam manifestar-se acerca da investigação, apresentando os elementos de prova pertinentes para defesa de seus interesses.

3.         Do Produto Objeto da Prática Elisiva

3.1.      Do produto objeto do direito antidumping

  1. O produto objeto do direito antidumping é o cobertor de fibras sintéticas, não elétrico, fabricado com superfície e base em fibra de acrílico, poliéster ou mista, com ou sem barrado de poliamida, poliéster ou algodão, estampado ou não, com ou sem embalagem, exportado da China para o Brasil.
  2. Tais cobertores são normalmente utilizados para cobertura de camas, sofás e similares, com finalidade de aquecimento ou de decoração.
  3. Não estão incluídos no escopo da medida antidumping os cobertores fabricados pelo processo de non woven, ou seja, “não tecido”, bem como os cobertores de microfibra. Tampouco são objeto de direito antidumping as mantas de fibras sintéticas.

3.2.      Dos produtos sob análise

  1. Os produtos sob análise de práticas elisivas são os cobertores de fibras sintéticas, exportados pelo Paraguai e pelo Uruguai para o Brasil e os tecidos de felpas longas exportados pela China para o Brasil.

3.3.      Da classificação e do tratamento tarifário

  1. Os cobertores de fibras sintéticas são comumente classificados no item 6301.40.00 da NCM/SH e os tecidos em rolo de felpas longas são comumente classificados no item 6001.10.20 da NCM/SH.
  2. A alíquota do Imposto de Importação da NCM 6301.40.00 apresentou o seguinte comportamento no período de 2007 a 2010: janeiro a setembro de 2007 – 20% - e outubro de 2007 a dezembro de 2010 – 35%.
  3. A alíquota do Imposto de Importação da NCM 6001.10.20 apresentou o seguinte comportamento no período de 2007 a 2010: janeiro a agosto de 2007 – 18% - e setembro de 2007 a dezembro de 2010 – 26%.

4.         Das Práticas Elisivas

4.1.      Das importações brasileiras de tecidos de felpas longas

4.1.1.    Da empresa Fatex Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.

  1. A análise das importações da Fatex Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. teve por base a resposta da empresa importadora ao questionário  e suas informações complementares, e os resultados da investigação in loco, conforme consta no Relatório de Verificação In Loco.
  2. A empresa vendeu, no Brasil, durante o período de investigação, produto similar àquele objeto do direito antidumping, o qual foi fabricado efetivamente com tecido de felpa longa importado da China.
  3. A metodologia utilizada pela empresa no preenchimento do Anexo D com o custo do tecido de felpa foi considerada inexata. A empresa calculou o seu custo total com tecido dividindo o valor total dos tecidos importados, como indicado no Anexo A, pelo número de peças a produzir com o que foi importado. Concluiu-se, entretanto, que tal metodologia continha duas imprecisões: primeiro, porque poderia haver subavaliação dos custos com tecidos, a depender da proporção de tecidos utilizada para a confecção dos diversos tamanhos de cobertores (solteiro, casal, queen e king); segundo, porque tecidos mais densos, ou seja, mais pesados e consequentemente com mais matéria-prima, seriam também mais caros coeteris paribus. Portanto, em termos de custo, entendeu-se que seria mais preciso utilizar o peso dos produtos e não a quantidade em unidades. Nesse sentido, o valor da matéria-prima “tecidos de felpa longa” utilizada na apuração de custos resultou da divisão do valor internado dos tecidos de felpa longa, importados em 2010, pelo peso destes produtos importados e, posteriormente, da multiplicação deste valor pelo peso do tecido utilizado na produção de cobertores.
  4. As despesas com mão de obra da empresa responsável pela internação dos tecidos de felpa longa importados da China foram incluídas nos valores internados dos tecidos de felpa longa.
  5. Conforme requer o parágrafo único do art. 17 da Portaria SECEX no 21, de 2010, foram excluídos do custo de manufatura os custos com depreciação e embalagem.
  6. As despesas com seguro internacional apresentadas no Anexo A1 da resposta ao questionário foram multiplicadas pelo fator de 1,58, porque se verificou que, como explicado no Relatório de Verificação In loco realizada na empresa, as despesas com seguro efetivas foram 58% superiores às que foram equivocadamente informadas no Anexo A2 da resposta ao questionário.
  7. Os gastos com mão de obra não exclusiva informados pela empresa foram ajustados: primeiro, excluíram-se os gastos com funcionários responsáveis pela expedição dos produtos, caracterizados como despesa com vendas, e, segundo, o total restante de “mão de obra não exclusiva” foi rateado pela participação de cobertores no faturamento total da empresa, como informado no Anexo B1 da resposta ao questionário, tendo-se em consideração que a empresa não disponibilizou dados de produção de outros artigos que não cobertores, com base nos quais se poderia ter realizado rateio com base na quantidade produzida.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 14/02/2012.

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