F5 Legis Legis Acesse o NCMWeb → NCMWeb →
DOU · publicado em 19/12/2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 119/2014

RESOLUÇÃO Nº 119, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida, às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, originárias da China, e às importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro, originárias da China e da Ucrânia.

 
RESOLUÇÃO Nº 119, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
                (Publicada no DOU de 19/12/2014)
 

Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida, às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, originárias da China, e às importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro, originárias da China e da Ucrânia.

 
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
 
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000644/2014-13,
 
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
 
Art. 1º Encerrar a revisão de anticircunvenção, com extensão da aplicação do direito antidumping definitivo apurado na investigação original sobre as importações de chapas grossas pintadas, classificadas na NCM 7210.70.10, provenientes ou originárias da República Popular da China e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, classificadas na NCM 7225.40.90, provenientes ou originárias da República Popular da China e da Ucrânia, pelo mesmo período de duração da medida, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:)    
 
I - Das chapas grossas pintadas classificadas na NCM 7210.70.10  
 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Todos

211,56

 

II - Das chapas grossas com adição de boro classificadas na NCM 7225.40.90 

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Hunan Valin Xiangtan Iron & Steel Co. Ltd; Minimetals Yingkou Medium Plate Co. Ltd; Xinyu Iron & Steel Co,. Ltd.

211,56

Demais

211,56

Ucrânia

Todos

261,79


Art. 2º Suspender a revisão para os seguintes produtores e/ou exportadores chineses de chapas grossas com adição de boro: Angang Steel Company Limited; Bengang Steel Plates Co., Ltd; Benxi Iron And Steel (Group) Int'l Economic and Trading Co.; Engineering Machinery N (Ningbo) Co. Ltd.; Foshan Baote Special Steel Co., Ltd; Hebei Wenfeng Steel And Iron Co Ltd; Jiangyou Best Special Steel Co., Ltd; Ningbo Ningshing Special-Steel Imp & Exp Co.,Ltd; Shenzhen SM Parts Co Ltd; Wu Yang Steel Mill, para os quais não será estendido o direito antidumping.
 
Art. 3º Caso existam indícios de que os produtores ou exportadores relacionados no Art. 2º possam estar engajados em circunvenção da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China, será retomada a revisão para fins de extensão do direito em vigor.
 
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
 
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

 
RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Interino
 


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. em 19/12/2014 e retificado no D.O.U. de 05/01/2015





ANEXO
1.            DOS ANTECEDENTES
1.1          Da investigação original
 
Em 21 de dezembro de 2009, a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS, doravante também denominada simplesmente USIMINAS ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente, sem apresentar motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75mm, classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias da República Popular Democrática da Coreia (Coreia do Norte), da República da Coreia (Coreia do Sul), do Reino da Espanha (Espanha), dos Estados Unidos Mexicanos (México), da Romênia, da Federação da Rússia (Rússia), de Taipé Chinês e da República da Turquia (Turquia) e do correlato dano à indústria doméstica.
Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada, conforme o Parecer no 16, de 17 de agosto de 2010, a abertura da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 37, de 24 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de agosto de 2010.
Conforme registrou a Circular SECEX no 60, de 22 de novembro de 2011, entretanto, a referida investigação foi encerrada a pedido da peticionária, nos termos do art. 40 do Decreto no 1.602, de 1995.
Em 26 de dezembro de 2011, a USIMINAS protocolou no MDIC nova petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil do mesmo produto citado acima, originárias da República da África do Sul (África do Sul), da Austrália, da República da Coreia (Coreia do Sul), da República Popular da China (China), da Federação da Rússia (Rússia), e da Ucrânia e do correlato dano à indústria doméstica.
Consoante o contido no Parecer DECOM no 12, de 20 de abril de 2012, verificou-se a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de chapas grossas procedentes da África do Sul, Austrália, Coreia do Sul, China, Rússia e Ucrânia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo-se recomendado a abertura da investigação. Com base no parecer mencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 19, de 2 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 3 de maio de 2012.
Em 6 de dezembro de 2012 foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX no 63, de 5 de dezembro de 2012, pela qual encerrou-se a investigação de dumping nas exportações para o Brasil originárias da Austrália e Rússia, uma vez constatado que o volume de importações dessas origens foi insignificante, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto no 1.602, de 1995.
Ao final da investigação, confirmou-se a existência de dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendada a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de chapas grossas das origens mencionadas.
Assim, em 3 de outubro de 2013, foi publicada a Resolução CAMEX no 77, de 2013, que estabeleceu medida antidumping definitiva às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, da República Popular da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhida sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Direitos antidumping aplicados na investigação original

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

 
 

África do Sul

Todos

166,63

 

China

Todos

211,56

 

Coreia do Sul

Posco

135,08

 

Hyundai Steel Company

135,84

 

Demais

135,84

 

Ucrânia

Todos

261,79

 
 
Foram excluídas do escopo da referida Resolução CAMEX as chapas grossas listadas a seguir: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
 
2.            DA REVISÃO
2.1                  Da petição
Em 18 de março de 2014, a USIMINAS - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., por meio de seus representantes legais, protocolizou neste MDIC pleito relativo à extensão da medida antidumping,  mencionada no item anterior, às importações de chapas grossas pintadas originárias da República Popular da China, classificadas na NCM 7210.70.10, além da extensão da mesma medida às importações de chapas grossas com adição de boro originárias da República Popular da China e da Ucrânia, classificadas na NCM 7225.40.90.
Os pleitos em tela são fundamentados na Subseção II da Seção III do Decreto no 8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, que trata da possibilidade de extensão de medida antidumping às importações de produtos que, originários ou procedentes dos países sujeitos à medida antidumping, apresentem modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.
Segundo as informações apresentadas pela USIMINAS, a importação de chapas grossas pintadas da China e de chapas grossas com adição de boro da China e da Ucrânia estariam sendo realizadas com o objetivo de frustrar a eficácia da medida antidumping aplicada às importações de chapas grossas desses países.
O pedido da USIMINAS de revisão anticircunvenção baseou-se na hipótese prevista no inciso III do art. 121do Decreto no 8.058, de 2013, para caracterizar a prática de circunvenção a que faz referência, qual seja:
“A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida (...) a importações de:
III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.”
Com efeito, a USIMINAS identificou duas condutas que configurariam práticas de circunvenção segundo o marco normativo brasileiro:
(a)   Importação de chapas grossas com pintura originárias ou procedentes da China; e
(b)   Importação de chapas grossas, com adição de boro à composição da liga, originárias ou procedentes da China e da Ucrânia;
A pintura e a adição de boro à liga das chapas constituiriam, segundo a peticionária, modificações marginais do produto objeto do direito antidumping. Além disso, a pintura das chapas originárias da China faria com que chapas grossas, objeto do direito antidumping imposto pela Resolução CAMEX no 77, de 2013, deixassem de ser classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH e passassem a ser classificadas no item 7210.70.10 da NCM/SH. Da mesma forma, a adição de boro à composição da liga das chapas grossas sujeitas ao mencionado direito antidumping faria com que essas chapas deixassem de ser classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 e passassem a ser classificadas no item 7225.40.90. Essas alterações, no entanto, não modificariam, segundo a peticionária, o uso ou destinação final do produto sujeito à medida antidumping.
De acordo com a peticionária, após o início da investigação original, — antes, contudo, da aplicação da medida antidumping definitiva —, houve crescimento das importações classificadas nas NCMs 7210.70.10 e 7225.40.90. As chapas grossas estariam sendo submetidas a pequenas modificações, que não alterariam seu uso, mas que as diferenciariam do produto objeto da medida, de modo que não mais estivessem no escopo de aplicação do direito.
Nesse contexto, a USIMINAS solicitou que o direito antidumping imposto sobre as importações de chapas grossas da China e da Ucrânia fosse estendido às importações de chapas grossas pintadas da China e de chapas grossas com adição de boro da China e da Ucrânia. Adicionalmente, a peticionária requereu a extensão do direito antidumping com efeito retroativo com vistas a “remediar a redução acentuada do efeito corretivo da aplicação de direitos antidumping definitivos provocada por volumosas importações a preço de dumping” dos produtos marginalmente modificados.
De acordo com o art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores de chapas grossas com pintura da China e de chapas grossas com adição de boro da China e da Ucrânia; e os governos da República Popular da China e da Ucrânia.
Por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas chinesas e ucranianas que, no ano de 2013, produziram e exportaram laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, com pintura (classificados na NCM 7210.70.10) ou com adição de boro (classificados na NCM 7225.40.90) para o Brasil.
 
2.2                  Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 18, de 22 de abril de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de circunvenção que estaria frustrando a aplicação das medidas antidumping impostas às exportações de chapas grossas da China e da Ucrânia para o Brasil, foi recomendado o início da revisão.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 19, de 17 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 22 de abril de 2014.
2.3                  Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
2.3.1              Da peticionária, dos produtores e exportadores e dos governos
 
Em atendimento ao que dispõe o art. 45, combinado com o art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, notificou-se do início da investigação a peticionária, os produtores/exportadores de chapas grossas com pintura da China e de chapas grossas com adição de boro da China e da Ucrânia – identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB – e os governos da República Popular da China e da Ucrânia, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 19, de 17 de abril de 2014.
Considerando o § 4o do art. 45 do mencionado Decreto, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores.
Segundo o disposto no art. 127 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram enviados também aos produtores/exportadores conhecidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de vinte dias, contado da data de ciência.
Ressalte-se que, no caso da China, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação individual, consoante previsão contida no inciso II, § 1o do art. 129 do Decreto no 8.058, de 2013, foram selecionados os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações dos produtos objeto da revisão da China para o Brasil. Concedeu-se prazo de 20 dias, contado a partir da expedição da notificação de abertura, para que as partes interessadas se manifestassem acerca dessa seleção. Cabe mencionar que a seleção não foi objeto de contestação.
Foram identificados, em tal seleção, os quatro maiores produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados de chapas grossas pintadas e com adição de boro da China ao Brasil no período de revisão anticircunvenção, quais sejam, Minimetals Yingkou Medium Plate Co. Ltd, o qual representou [CONFIDENCIAL]%, Xinyu Iron & Steel Co. Ltd., responsável por [CONFIDENCIAL]%, Hunan Valin Xiangtan Iron & Steel Co. Ltd, o qual representou [CONFIDENCIAL]% e Nanjing Iron and Steel Co. Ltd, o qual representou [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas quatro empresas, às quais foram enviados questionários, representam 84% do volume importado da China pelo Brasil no período de revisão anticircunvenção.
No caso da Ucrânia, foram enviados questionários para todas as empresas identificadas: Alchevsk Iron And Steel Works e Jsc Ilyich Iron And Steel Works.
2.3.2              Das manifestações a respeito da solicitação de informações às partes
 
Em 25 de junho e em 4 de setembro de 2014, o Sindicato Nacional da Indústria da Construção e Reparação Naval e Offshore -  SINAVAL arguiu que o estabelecimento de critérios especiais para definição das partes interessadas no âmbito das revisões anticircunvenção, em seu entender desarmônicos com os parâmetros do Decreto Antidumping, seria defeituoso, tendo em vista que os importadores seriam partes essencialmente interessadas, e que deveriam poder aportar elementos fundamentais para o entendimento do mercado e suas demandas e do produto. Segundo o Sindicato, qualquer conclusão relacionada à prática de circunvenção deveria contar com informações dos usuários dos produtos, quais sejam, os importadores, que enfrentam o risco iminente de terem que pagar as medidas propostas, sem qualquer direito de defesa.
Nesse contexto, sugeriu que em futuras investigações sejam enviados questionários específicos aos importadores, bem como aos exportadores, com prazos de respostas equivalentes, de forma a propiciar o melhor entendimento da questão, pois segundo o Sindicato são os importadores os que, em geral, estabelecem as especificações dos produtos que intencionam comprar. Dessa forma, a elisão de qualquer medida antidumping só seria concretizada com a anuência do comprador demandante.
 
 
2.3.3              Dos comentários acerca das manifestações
 
No que se refere às partes interessadas do processo de revisão anticircunvenção, inicialmente cabe ressaltar que estas são definidas pela legislação que versa sobre o tema e que à Administração compete tão-somente cumpri-la.
Nesse sentido, os importadores não compõem o rol de partes interessadas do art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, que embasa a presente revisão, pelo fato de que estes não possuem informações relativas ao processo produtivo e aos preços de venda do produto objeto da revisão praticados no mercado interno e nas exportações ao Brasil, dados que somente podem ser fornecidos pelos exportadores.
Dessa forma, não há que se falar em descumprimento do Decreto Antidumping, tampouco de cerceamento do direito de defesa dos importadores do produto em questão.
As alterações efetuadas no produto sujeito à medida antidumping só podem, ao contrário do que alega o Sindicato, ser realizadas pelo fabricante do produto analisado e somente ele possui informações precisas a respeito de eventual mudança do fluxo de comércio, das modificações efetuadas e dos motivos que levaram ambos a ocorrerem. Caso o produtor/exportador apresente informação que indique alteração da demanda do importador por quaisquer motivos, não há impedimento em solicitar informações ao importador a respeito da sua mudança de comportamento.
Entretanto, no caso em análise, nenhum dos exportadores notificados apresentou qualquer informação a respeito da motivação da alteração do fluxo de comércio e da modificação do produto. Dessa forma, não se pode impor à autoridade investigadora o ônus de notificar todos os importadores de produto alegadamente objeto de circunvenção, quando a própria legislação não o faz e quando os próprios exportadores se silenciaram diante de tal questionamento.
2.4                  Do recebimento das informações solicitadas
 
Como mencionado anteriormente, nenhuma empresa notificada acerca do início da revisão respondeu ao questionário ou apresentou qualquer manifestação acerca do presente caso.
2.5                  Dos pedidos de habilitação
 
O SINAVAL - solicitou habilitação como parte interessada na presente investigação, tendo sido tal pedido protocolado em 12 de maio de 2014.
A mencionada solicitação do SINAVAL foi deferida com base no inciso VI do art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, uma vez que entendeu-se que o Sindicato representava os interesses dos usuários de chapas grossas, tendo inclusive, sido habilitado como parte interessada na investigação original.
2.5.1              Das manifestações acerca dos pedidos de habilitação
 
Em 25 de junho e em 4 de setembro de 2014, o SINAVAL mencionou dificuldades que os importadores teriam enfrentado para habilitarem-se como partes interessadas na revisão, tendo em vista o prazo previsto no Decreto no 8.058, de 2013, de 20 dias a partir da do início da revisão. No entender do sindicato, este prazo dificultaria a defesa das empresas que seriam, sob o Decreto Antidumping aplicável, partes essencialmente interessadas, e que deveriam poder aportar elementos fundamentais para o entendimento do mercado e suas demandas e do produto.
2.5.2              Do mandado de segurança impetrado pela Juresa
 
Em 27 de maio de 2014, a Juresa Industrial de Ferro Ltda., importadora brasileira de chapas grossas, protocolou manifestação acerca da presente revisão anticircunvenção. Todavia, tendo em vista que a empresa não apresentou pedido de habilitação tempestivamente, e que os importadores do produto objeto de circunvenção não são considerados partes interessadas na revisão, conforme estabelece o art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, em um primeiro momento a referida manifestação não foi juntada aos autos. 
Porém, por força de decisão judicial em sede de liminar em mandado de segurança, impetrado pela importadora em 2 de julho de 2014 e ainda pendente de julgamento definitivo, procedeu-se à habilitação da Juresa Industrial de Ferro Ltda. como parte interessada do processo de revisão anticircunvenção e apensou aos autos a manifestação anteriormente protocolada.
2.5.3              Dos comentários acerca das manifestações
 
Inicialmente, deve-se ter em vista que, ao contrário do que afirma o Sindicato, não há previsão no Decreto Antidumping para que os importadores sejam considerados partes interessadas dos processos de revisão anticircunvenção instaurados com base no inciso III do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013. Caso contrário, estes teriam sido notificados do início da revisão nos termos do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013.
Não obstante, com exceção do SINAVAL e da Juresa, nenhum importador ou representante de importadores do produto objeto da revisão anticircunvenção apresentou pedido de habilitação como parte interessada da presente revisão, o que demonstra falta de interesse no pleito.
Ademais, em nenhum momento foram colocados empecilhos à habilitação de outras partes que se considerassem interessadas na revisão, tanto que o pedido tempestivo protocolado pelo Sindicato foi analisado e deferido.  Destaque-se que o SINAVAL teve ampla oportunidade para manifestação no decorrer do processo, tendo sido inclusive atendido seu pedido de realização de audiência. 
A este respeito, cabe ressaltar que foram convocados todos os importadores conhecidos e considerou nesta Resolução as manifestações por eles apresentadas em decorrência da audiência. Ou seja, o direito ao contraditório e à ampla defesa, concedido tanto às partes interessadas como às que se consideraram interessadas na revisão, foi mais amplo que o previsto na legislação vigente.
Com relação aos exportadores, estes sim partes interessadas previstas no Decreto no 8.058, de 2013, não foi registrado o recebimento de nenhum pedido de prorrogação do prazo para resposta ao questionário, e como já informado nesta Resolução, nenhum produtor apresentou resposta, mesmo que fora do prazo estabelecido no Decreto.
Por fim, é importante destacar que o prazo de 20 dias para habilitação de outras partes interessadas, mencionado pelo SINAVAL, é o mesmo aplicado em todos os procedimentos de defesa comercial. Não há que se falar, portanto, de dificuldades enfrentadas pelos importadores para apresentação da mencionada habilitação, uma vez que se requer apenas a manifestação de interesse dessas empresas, o que, como mencionado anteriormente, não foi apresentada tempestivamente, tampouco intempestivamente.
2.6                  Da solicitação de audiência
 
Em 25 de junho de 2014, o SINAVAL protocolou pedido de audiência com o intuito de abordar os seguintes temas:
  1. Caracterização do caso como anticircunvenção;
  2. Demanda mercadológica dos produtos objeto da revisão;
  3. Dumping, dano e nexo causal;
  4. Habilitação dos importadores como partes interessadas;
  5. Adoção de períodos distintos para comparação entre o preço de exportação do produto objeto da revisão e o valor normal apurado na investigação original de dumping;
  6. Definição do produto objeto da revisão e metodologia adotada para a depuração dos dados de importação da Receita Federal do Brasil.
Em atenção ao que dispõe o art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência, assim como o Sindicato Nacional da Indústria da Construção e Reparação Naval e Offshore – SINAVAL e todos os importadores conhecidos do produto objeto da revisão anticircunvenção.
No que se refere à convocação dos importadores para a audiência, cabe ressaltar que apesar de não constituírem partes interessadas desta revisão anticircunvenção, devido à ausência de previsão neste sentido no art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, entendeu-se que a eles deveria ser franqueado o mesmo direito ao contraditório e à ampla defesa obtido pela importadora Juresa Industrial de Ferro Ltda. por força da liminar em mandado de segurança.
A mencionada audiência teve lugar no auditório do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior em 15 de setembro de 2014.
Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes do Ministério da Fazenda; do governo da Ucrânia; da peticionária; do Consórcio Contretas-Engecampo-Potencial; da Juresa Industrial de Ferro Ltda. e do Sindicato Nacional da Indústria da Construção e Reparação Naval e Offshore – SINAVAL.
2.7                  Da prorrogação da investigação
 
Em 22 de outubro de 2014, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX no 63, de 17 de outubro de 2014, publicada no D.O.U de 20 de outubro de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 22 de outubro de 2014, fora prorrogado por até três meses, consoante o inciso III do art. 121 e o art. 128 do Decreto no 8.058, de 2013.
 
3.            DO PRODUTO
3.1                  Do produto objeto da medida antidumping
O produto objeto do direito antidumping são os laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, doravante também denominadas apenas chapas grossas, normalmente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
Nos termos da Resolução CAMEX no 77, de 2013, as chapas grossas a seguir relacionadas estão excluídas da aplicação do direito antidumping definitivo:
I - chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A;
II - chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B;
III - chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A;
IV - chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
As chapas grossas podem ser obtidas através do desbobinamento e desempeno (produto laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos. Este processo possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras podem ser bobinadas (a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até 12,7 mm).
Esses produtos têm facilidade de conformação, seja por dobramento, por usinagem, soldagem, trefilação, etc. Os aços de baixo teor de carbono são os mais utilizados sendo, usualmente, denominados aços comuns ao carbono.
As chapas grossas são utilizadas em estruturas para diversos fins, tais como: estrutura geral, construção civil e naval, produção de tubos de grande diâmetro, produção de equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, caldeiras e vasos de pressão.
No que se refere a normas ou regulamentos técnicos, as chapas grossas sujeitas à aplicação de direito antidumping não estão submetidas a nenhum regulamento técnico aprovado por órgão governamental. O produto, entretanto, segue normas técnicas internacionais (ABNT, ASTM, ABS, entre outras) e/ou especificações técnicas de clientes, sendo que, na fabricação de aços para aplicações navais, há homologações de entidades como o ABS, DNV, GL, BV, entre outras.
 
3.2                  Do produto objeto da revisão
Com base no inciso III do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013, a aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção, a importações de:
III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.
No caso em questão, a peticionária alegou que o produto objeto do direito antidumping teria sido modificado para receber pintura protetiva ou adição de boro em sua liga sem, no entanto, alterar sua destinação final.
 
3.2.1              Das chapas grossas com pintura protetiva
As chapas grossas pintadas ou envernizadas possuem composição química e características físicas semelhantes às das chapas grossas objeto da medida antidumping, com a exceção do recebimento da pintura protetiva.
O produto se classifica no item 7210.70.10 da NCM/SH, cuja descrição é produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, pintados ou envernizados. A peticionária alegou não haver diferenças entre as chapas grossas objeto do direito antidumping e as classificadas na NCM supracitada objeto do pedido de revisão anticircunvenção.
Segundo a USIMINAS, as chapas grossas, depois de serem produzidas pela laminação das placas, podem receber pintura protetiva, denominada shop primer. Essa pintura não seria definitiva, teria durabilidade estimada de seis meses, a depender da espessura da camada aplicada, e visaria à proteção temporária do aço durante a construção e montagem em obras e durante o transporte marítimo, circunstância em que o longo tempo de viagem e o ambiente favorecem a oxidação. Dessa forma, a proteção teria como funções principais proteger a chapa contra corrosão e atribuir resistência a danos causados pelo manuseio das chapas durante sua utilização no processo produtivo.
Assim, segundo a peticionária, a pintura de chapas grossas, considerada modificação marginal ao produto objeto da medida antidumping, não teria motivação ou justificativa econômica outra senão a de frustrar a eficácia da medida antidumping vigente.
Essa modificação marginal, segundo a peticionária, geraria impacto econômico irrelevante no custo do produto final. Segundo pesquisa de mercado realizada pela USIMINAS, o custo adicional da pintura na chapa grossa seria de US$ 10,00 a US$ 20,00 por tonelada, dependendo do tipo de pintura.
Nesse contexto, a USIMINAS apresentou, anexos à petição, três catálogos de tintas protetivas que seriam empregadas na pintura das chapas grossas.
O primeiro refere-se ao produto shop primer (pré-construção) silicato de zinco e tem como indicações de uso a proteção do aço durante as etapas de construção e montagem; a proteção catódica controlada; e em construções navais. É oferecido nas cores vermelho - NQA855 (078/2855-A); cinza – NQA856 (078/2856-A) e verde-escuro – NQA858 (078/2858-A), apresenta acabamento fosco e tem validade de 6 a 12 meses, a depender da forma de acondicionamento.
O segundo catálogo retrata o shop primer silicato de etila, o qual possui as seguintes indicações de uso: proteção do aço durante construção e montagem em obras novas e redução do processo de preparação secundária de superfícies. É oferecido na cor cinza – 0401.0010, apresenta acabamento fosco e tem validade de 6 a 12 meses, a depender da forma de acondicionamento.
Finalmente, no catálogo do shop primer epóxi poliamina óxido de ferro bicomponente recomenda-se o uso do produto para indústria média e pesada, de estaleiros navais e de metal mecânica. É oferecido na cor vermelho óxido, apresenta acabamento fosco e tem validade média de 12 meses.
A peticionária ressaltou que não se incluem no escopo da revisão os aços comumente chamados de “pré-pintados”, principalmente galvanizados, em que são aplicadas diversas camadas de revestimentos e pintura. Neste caso, a pintura teria uma finalidade em si mesma, sendo esse tipo de produto normalmente já fornecido com acabamento final, e seria utilizado pelo cliente industrial sem necessidade de pintura posterior para a fabricação de produtos da linha fria. Dessa forma, não seriam produtos objeto de revisão bobinas (aço laminado plano enrolado) de espessura inferior a 4,75mm denominados “pré-pintados”.
 
3.2.2              Das chapas grossas com adição de boro
As chapas grossas adicionadas de baixo teor de boro em sua composição químico-física possuem características físicas semelhantes às das chapas grossas objeto da medida antidumping em vigor, com a exceção da adição do boro.
Segundo a peticionária, as chapas grossas de aço, depois de serem produzidas pela laminação das placas de aço ao carbono, podem receber elementos de liga com o objetivo de conferir ao aço propriedades mecânicas necessárias para cumprir requisitos desejados, segundo sua aplicação.
Os produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7 mm, de corte rápido classificam-se no item  7225.40.90 da NCM/SH.
Entretanto, segundo a peticionária, é possível adicionar elementos de liga em teor insignificante, de forma que seriam incapazes de alterar as propriedades estruturais do aço.
O boro, representando uma proporção de 0,0008% da composição química de uma chapa grossa, constitui um elemento de liga. Contudo, segundo a peticionária, essa modificação marginal não proporciona nenhuma alteração nos seus usos e aplicações. Adições inferiores ao teor acima citado impedem a classificação sob o item 7225.40.90 da NCM/SH.
Nesse contexto, a USIMINAS alegou que a prática da adição de boro não tem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente. A adição de boro nessa proporção não é capaz de alterar seu uso ou destinação final. A fim de ratificar seus argumentos, a USIMINAS apresentou, anexo à petição, estudo denominado “Efeito da adição de boro em chapas grossas para aplicação estrutural”, desenvolvido pela própria empresa, com citação de vasta revisão bibliográfica, em que se comparam as propriedades mecânicas de aços com e sem adição de boro.
Após apresentar as principais funções do boro quando adicionado às ligas das chapas grossas em quantidade relevante, a conclusão do estudo foi que “não há finalidades técnicas para adição de boro em aços não tratados termicamente para aplicações estruturais.” E explicou que:
a substituição dos aços estruturais citados sem adição de boro por aços com a adição deste elemento pode ser realizada. No entanto, em função da presença do boro, a temperabilidade do aço torna-se consideravelmente elevada, e cuidados especiais devem ser tomados com relação à soldagem, sendo recomendada a qualificação prévia de procedimentos, utilização de pré e pós aquecimento e utilização de aportes térmicos adequados para evitar a formação de constituintes frágeis de baixa temperatura de transformação. Ou seja, a adição de boro é deletéria à soldabilidade do aço e implica cuidados e custos adicionais para realização do processo de soldagem.
De acordo com a peticionária, somente a adição de boro em teores acima de 0,003%, seria capaz de alterar a resistência mecânica das chapas, quando submetidas a tratamento de têmpera. Neste caso, as placas se destinariam à fabricação de caçambas de caminhões, pás carregadeiras, peças sujeitas a desgaste abrasivo, guindastes, plataformas navais, vasos de pressão, tubos de grande diâmetro, quando houver exigência por alta resistência mecânica.
Além de irrelevante, a adição de 0,0008% de boro é desnecessária, uma vez que os teores abaixo do limite de solubilidade de 0,003% não causam aumentos significativos de resistência mecânica na ferrita, desde que o aço não sofra tratamento térmico com resfriamento rápido.
Essas modificações marginais gerariam impacto econômico irrelevante no custo do produto. Segundo estimativas da peticionária, retiradas da publicação especializada em metalurgia Asian Metal, o preço da tonelada de boro durante o período de 1 de janeiro de 2013 a 19 de fevereiro de 2014 correspondeu a US$ 3.575,00/t. Dessa forma, para se obter o teor de 0,0008% de boro, o impacto no custo de produção equivaleria a US$ 0,64 por tonelada de aço.
Dessa forma, o produto objeto da revisão de circunvenção são chapas grossas objeto da medida antidumping adicionadas unicamente de boro. Portanto, não se incluiriam as chapas de alta liga, adicionadas de outros elementos (como manganês, bromo, cromo, molibdênio), que possuiriam usos e aplicações diversos aos do produto objeto da medida antidumping.
Por fim, a peticionária ressaltou que, na siderurgia, a adição de boro visando a circunvenção de direitos antidumping consiste em prática internacionalmente conhecida. Segundo a USIMINAS, as autoridades de defesa comercial de diversos países já se manifestaram com a imposição de medidas anticircunvenção às importações de chapas grossas com boro. Nesse sentido, a empresa citou as decisões das autoridades dos Estados Unidos da América (EUA) e do México que estenderam o direito antidumping aplicado às importações chinesas de chapas grossas às importações daquele país de chapas grossas com adição de boro.
 
3.3                  Das manifestações a respeito do produto objeto da revisão
Em manifestação protocolada no dia 24 de setembro de 2014, o Consórcio Contreras-Engecampo-Potencial citou convocação enviada para participação na audiência realizada em 15 de setembro de 2014 e questionou o motivo pelo qual foi considerado parte interessada na revisão anticircunvenção. De acordo com o Consórcio, as partes importadas dos tanques com resistência à corrosão ácida seriam oriundas de industrialização sob encomenda, tendo sido fabricadas na China nos estritos termos do projeto apresentado pelo Consórcio.
Dessa forma, as chapas importadas não se enquadrariam na extensão que pretende a revisão anticircunvenção. Ademais, não teria havido importação de insumo neste caso, mas de um produto industrializado e acabado, o qual seria apenas montado no Brasil e que à época da importação enquadrava-se em regime ex-tarifário, gozando de redução de imposto de importação de 14% para 2%.
Fazendo menção ao dispositivo do Decreto no 8.058, de 2013 que trata da definição de “produto similar”, a importadora aduziu que os critérios “características físicas”, “normas e especificações técnicas”, “usos e aplicações” e “grau de substitutibilidade” bastariam para diferenciar as chapas grossas das partes dos tanques. Nesse sentido, defendeu que as partes dos tanques, sujeitas a montagem no Brasil e fabricadas sob encomenda no exterior, não caracterizariam produto similar às chapas grossas objeto do direito antidumping ou da revisão.
Também destacou que as partes importadas dos tanques, com resistência à corrosão ácida, teriam sido expressamente excluídas do escopo da medida antidumping original. A importadora esclareceu que o tratamento anti-corrosão teria o intuito de evitar possíveis trincas ao material, causadas pelo hidrogênio livre em contato com outros produtos dissolvidos na água ácida armazenada nos tanques.
O Consórcio Contreras-Engecampo-Potencial concluiu sua manifestação requerendo a exclusão das partes de tanques importadas pelo Consórcio, por estarem absolutamente fora do escopo das medidas antidumping originárias e de sua eventual extensão.
Em manifestações datadas de 25 de junho e 4 de setembro de 2014, o SINAVAL declarou que cada grupo de produtos (objeto da investigação original e da revisão anticircunvenção) teria características únicas, aplicações específicas, funções concretas e processos produtivos próprios; e por esta razão classificados em NCMs distintas, não tendo sido incluídos na investigação original.
Além disso, aduziu que seria fácil comprovar por meio de análise às estatísticas de importação que não teria havido quaisquer modificações, adaptações ou ajustes ao produto original para se elidir a medida por parte dos estaleiros. Os produtos seriam distintos, fabricados pela Usiminas e viriam sendo importados pelos estaleiros para uso na indústria naval.
Destacou a declaração da Usiminas, feita na petição de abertura da revisão, de que a pintura das chapas grossas não teria motivação outra do que frustrar a eficácia do direito antidumping pelo enquadramento do produto em classificação fiscal distinta, para apontar que “ao menos desde 2007, os estaleiros do Sinaval importam o produto objeto do presente caso, muito antes de qualquer suspeita de abertura de procedimento de defesa comercial que fosse. Isto porque o tratamento anticorrosivo é de forma alguma modificação marginal para a indústria naval, mas sim etapa fundamental para o uso do aço pelos estaleiros. Tanto é assim que o uso das Chapas Comuns, sem pintura, é desprezível, e que sempre que adquiridas as chapas sem anti-corrosivo, o material termina por receber o revestimento aqui no Brasil, ainda que para tratamento que tenha duração mínima de seis (6) meses”.
Para o SINAVAL, o período de seis meses de duração da pintura protetiva seria crucial, pois referir-se-ia ao tempo de permanência do material no pátio de chapas dos estaleiros, aguardando o processamento nas oficinas de corte, momento em que a exposição à corrosão se reduziria significativamente. Após este período, a grande maioria dos estaleiros faria o jateamento no local para tratar as chapas grossas em momento posterior, de acordo com as especificações da aplicação, mas isso não tiraria a importância do primeiro primer aplicado nas plantas dos exportadores.
Fez menção aos estaleiros dedicados à produção de barcaças, empresas menores que se beneficiariam significativamente de receber o material com o tratamento anticorrosivo desde sua origem, eliminando uma etapa no processo produtivo. O valor de R$300 a R$350,00 / tonelada praticado no Brasil para a realização do serviço de pintura estaria acima dos níveis mundiais, pois segundo o SINAVAL não haveria um número razoável de empresas que realizam este trabalho no país, sendo que as existentes seriam poucas e pequenas e com capacidade de execução bastante limitada.
O SINAVAL prosseguiu com sua argumentação declarando que as compras de matéria- prima pela indústria naval seriam feitas em escala, de forma a permitir melhor negociação de preços e de condições de pagamento, além de melhoria na produtividade, previsibilidade orçamentária das construções, e redução dos custos transacionais e logísticos de frete, entre outros, que seriam bastante altos. Dessa forma, o material poderia ficar armazenado ao tempo, exposto à oxidação intensificada pela proximidade do mar e em clima temperado. Citou como exemplo da importância da pintura protetiva para os estaleiros um caso recente ocorrido com o [CONFIDENCIAL].
 
3.4                  Dos comentários acerca das manifestações
Com relação ao questionamento do Consórcio Contreras-Engecampo-Potencial acerca da convocação para participação na audiência, conforme esclarecido anteriormente, decidiu-se pela convocação de todos os importadores conhecidos do produto objeto da revisão tendo em vista a habilitação da importadora Juresa Industrial de Ferro Ltda. como parte interessada por força de decisão judicial.
 Nesse sentido, o Consórcio foi convocado para a audiência pois constatou-se, por meio da análise dos dados  de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil, que este importou produtos cujas descrições correspondiam ao produto objeto da revisão, não havendo  nestas descrições nenhum elemento que permitisse identificar que tratavam-se de partes de tanques com resistência à corrosão ácida.
Entretanto, os esclarecimentos apresentados permitiram concluir que efetivamente o Consórcio Contreras-Engecampo-Potencial havia importado produto distinto daquele objeto da revisão e, portanto, não seria considerado parte interessada na presente revisão, sequer pela decisão judicial.
Com relação à alegação do SINAVAL de que o uso das “chapas comuns, sem pintura” pelos estaleiros seria desprezível, constatou-se pela análise dos dados de importação da RFB que, ao contrário do que declarou o Sindicato, de 2009 a 2013 houve importação pelos estaleiros de volume significativo de chapas grossas classificadas nas NCMs 7208.5100 e 7208.5200, com volume muito próximo ao das chapas grossas importadas sob a NCM 7210.70.10, com uma diferença de [CONFIDENCIAL]% em favor das últimas.
No que se refere à alegação de que as chapas grossas com adição de pintura protetiva e as chapas grossas objeto da medida antidumping seriam produtos distintos, é fato que as diferenças de certas características físicas existentes entre as chapas, como a presença ou não de revestimento, podem determinar preferências ao uso de um determinado tipo. Entretanto, mesmo essas características não parecem inviabilizar a substituição de uma chapa pela outra, podendo afetar, apenas, a eficiência produtiva das empresas que as utilizam. O SINAVAL deixou claro este aspecto em sua manifestação, quando esclareceu que quando os estaleiros adquirem chapas grossas sem revestimento e que necessitam ser armazenadas por longos períodos, procedem à aplicação de tratamento anti-corrosivo, sendo que a aplicação final de ambos os produtos é a mesma.
Além disso, ao contrário do que quer demonstrar o SINAVAL, a classificação em diferentes NCMs, por si só, não é indicativo de que os produtos objeto da investigação original e da revisão anticircunvenção tenham características únicas, aplicações específicas, funções concretas e processos produtivos próprios. Como o próprio Sindicato deixou claro em sua manifestação, no que se refere às chapas grossas com adição de pintura, a única etapa adicional do processo produtivo seria a aplicação da proteção, sendo que esta descaracteriza a função principal das chapas grossas objeto da revisão.
Com relação ao prejuízo aos estaleiros dedicados à produção de barcaças, decorrente do custo da pintura protetiva, SINAVAL não apresentou elementos que comprovassem que o valor cobrado pela aplicação da pintura protetiva no Brasil estaria acima dos níveis mundiais.
Não obstante, deve-se ter em vista que assim como no caso da aplicação de direitos antidumping, sua extensão em caso de conclusão pela existência de circunvenção não tem o intuito de impedir a importação destes produtos. No presente caso, o objetivo é garantir a eficácia da medida antidumping anteriormente aplicada, de modo que os estaleiros de pequeno porte ou a indústria naval como um todo não serão impedidas de continuar importando as chapas grossas com pintura protetiva. A mesma observação se aplica à manifestação do SINAVAL acerca das questões relacionadas ao armazenamento das chapas e da necessidade da pintura protetiva para protegê-las dos efeitos do armazenamento prolongado.
 
3.5                  Da conclusão sobre as alterações marginais do produto
De acordo com as informações apresentadas, as modificações marginais não alteram os usos e aplicações finais das chapas grossas, uma vez que os produtos objeto da revisão possuem matérias-primas, processos produtivos e características físico-químicas semelhantes àquelas do produto objeto da medida antidumping. Ademais, essas modificações geram pequeno impacto no custo de fabricação dos citados produtos, o que reforça o fato de que estas não possuem finalidade outra senão a de frustrar a eficácia da medida antidumping em vigor.
No que se refere às chapas com boro, o processo de adição de 0,0008% a 0,003% deste elemento não confere nenhuma característica que altere seus usos e aplicações, nem causa impacto significativo no custo final do produto ou no processo produtivo. Sendo assim, o produto objeto da revisão anticircunvenção não apresenta diferenças significativas quando comparado com o produto objeto da medida antidumping.
No caso das chapas grossas com pintura protetiva, apesar de a pintura possuir a finalidade de proteger a chapa contra corrosão e contra os danos causados em seu transporte e manuseio, apurou-se que essas modificações, além de serem temporárias, não descaracterizam a função principal das chapas grossas sem pintura. Ambos os produtos são utilizados nas mesmas finalidades e aplicações, tais como: construção civil e naval, produção de tubos de grandes diâmetros, equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, etc. Também, observou-se, conforme dados apresentados pela peticionária, que o processo de pintura não aumenta significativamente o custo do produto.
 
3.6                  Da classificação e do tratamento tarifário
3.6.1              Do produto objeto da medida antidumping
 
As chapas grossas, objeto do direito antidumping, são comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM.
Classificação e Descrição do Produto Sujeito a Medida Antidumping

NCM

Descrição da TEC

72.08

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7208.5

Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:

7208.51.00

De espessura superior a 10 mm

7208.52.00

De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

 
A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre os produtos classificados nos referidos itens da NCM permaneceu inalterada em 12% de 2011 a 2013, exceto no que se refere a seguir.
A Resolução CAMEX no 52, de 28 de julho de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2010 , estabeleceu, por razões de desabastecimento, com base na Resolução no 69/00 do Grupo Mercado Comum - GMC, redução da alíquota de Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 800 toneladas, por um período de 6 meses, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 003 – Chapa grossa de aço carbono A 516 gr. 60 a 70 normalizadas, classe B, com os seguintes requisitos de fabricação: desgazeificação a vácuo, tratamento de globulização das inclusões, acalmada e HIC (CLRX=10% máx. e CTRX=3% máx.).
A Resolução CAMEX no 55, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de 0% para as importações de produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, compreendidos nas subposições 7208.51 e 7208.52 e utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03. A Resolução CAMEX no94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2011, excluiu da lista de produtos sujeitos à regra de tributação para produtos do setor aeronáutico as subposições 7208.51 e 7208.52 da NCM.
A Resolução CAMEX no 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010, reduziu ao amparo da Resolução no 69/00 do GMC, por um período de 6 meses, a alíquota do Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 31.000 toneladas, de chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 004 - chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 18 mm a 20 mm, largura de 1.369 mm a 1.377 mm e comprimento de 12.450 mm, conforme Norma API5L –X65-PSL2, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, solução de teste de nível B da Norma NACE–TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACE–TM0284, solução de teste de nível B da Norma NACE–TM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC).
A Resolução CAMEX no 34, de 17 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 18 de maio de 2011, reduziu ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC a alíquota do Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 30.000 toneladas, para o período de 6 meses, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 005 - Chapas grossas de aço carbono com espessuras de 29,45mm, largura de 1.345mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma DNV-OS-F101 LSAW 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACE-TM0284, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC).
A Resolução CAMEX no 59, de 29 de agosto de 2011, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2011, reduziu ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC o Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 4.000 toneladas, para o período de 30 de agosto a 31 de dezembro de 2011, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 006 - Chapa grossa de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a com as seguintes especificações: -API X70M ou X80M, com resistência mecânica mínima de 485MPa para grau X70M e 555MPa para grau X80M, com largura entre 1.659 mm e 1.685 mm, espessura entre 20,60 mm e 28,58 mm e comprimento de 12.250 mm, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado.
A Resolução CAMEX no 19, de 4 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2012, reduziu ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC a alíquota do Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 145.000 toneladas, no período de 180 dias, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 29 mm a 33 mm, largura de 1.800 mm a 1.825 mm e comprimento de  12.250 mm a 12.450 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD , com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas  NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste  nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE – TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX no 70, de 28 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 1o de outubro de 2012, elevou ao amparo da Decisão no 39/11 do CMC para 25%, por um período de 12 (doze) meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas na NCM 7208.51.00, com exceção das reduções vigentes das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para bens de capital, Ex-tarifários expecíficos para o regime automotivo e ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC.
A Resolução CAMEX no 73, de 17 de outubro de 2012, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2012, reduziu ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC , para 2% e por um período de 4 (quatro) meses, para uma quota de 8.000 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 002 - chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 28,0 mm a 31,0 mm, largura de 1.340 mm a 1.360 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX no 87, de 17 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2013, reduziu ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC,  para 2% e por um período de 180 dias, para uma quota de 9.500 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a 1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
 
3.6.2              Das chapas grossas pintadas
As chapas grossas pintadas são comumente classificadas no item 7210.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Classificação e Descrição do Produto Objeto da Revisão Anticircunvenção –
Pintura Protetiva

NCM

Descrição da TEC

72.10

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 m.m., folheados ou chapeados, ou revestidos.

7210.70.10

Pintados ou envernizados

 
A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre os produtos classificados nos referido item da NCM permaneceu inalterada em 12% de 2011 a 2013, exceto no que se refere a seguir.
A Resolução CAMEX no 55, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de 0% para as importações de produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, compreendidos na subposição 7210.70 e utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03.
 
3.6.3              Das chapas grossas com adição de boro
As chapas grossas com adição de boro são comumente classificadas no item 7225.40.90 da NCM.
Classificação e Descrição do Produto Objeto da Revisão Anticircunvenção –
Com Adição de Boro

NCM

Descrição da TEC

72.25

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 m.m.

7225.40

Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

7225.40.90

Outros

 
Cabe destacar que a nota do capítulo 72 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, no item f, define “outras ligas de aço” como sendo aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
  1.                                           i.    0,3 % ou mais de alumínio;
  2.                                         ii.    0,0008 % ou mais de boro;
  3.                                         iii.    0,3 % ou mais de cromo;
  4.                                         iv.    0,3 % ou mais de cobalto;
  5.                                          v.    0,4 % ou mais de cobre;
  6.                                         vi.    0,4 % ou mais de chumbo;
  7.                                        vii.    1,65 % ou mais de manganês;
  8.                                       viii.    0,08 % ou mais de molibdênio;
  9.                                        ix.    0,3 % ou mais de níquel;
  10.                                         x.    0,06 % ou mais de nióbio;
  11.                                        xi.    0,6 % ou mais de silício;
  12.                                       xii.    0,05 % ou mais de titânio;
  13.                                      xiii.    0,3 % ou mais de tungstênio (volfrâmio);
  14.                                      xiv.    0,1 % ou mais de vanádio;
  15.                                       xv.    0,05 % ou mais de zircônio;
  16.                                      xvi.    0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre os produtos classificados nos referido item da NCM permaneceu inalterada em 14% de 2011 a 2013, exceto no que se refere a seguir.
A Resolução CAMEX no 55, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de 0% para as importações de produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, compreendidos na subposição 7225.40 e utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03. A Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2011, excluiu da lista de produtos sujeitos à regra de tributação para produtos do setor aeronáutico a subposição 7225.40 da NCM.
 
3.6.4              Das manifestações a respeito da classificação tarifária
 
Em manifestações protocoladas em 25 de junho e 4 de setembro de 2014, o SINAVAL aduziu que algumas descrições do produto nos dados de importação da Receita Federal não permitiriam avaliar de forma correta se o produto importado deve ser considerado ou não como produto objeto de revisão. Dessa forma, somente seriam excluídos da revisão os produtos claramente fora de seu escopo e incluídos produtos cuja descrição não permita concluir que não se trataria do produto objeto da revisão. Também alegou que a metodologia adotada para a filtragem e exclusão de produtos seria desconhecida.
Para o Sindicato, o volume de importações a que se refere o Decreto Antidumping deveria conter única e exclusivamente os produtos que cumprissem com todos os requisitos definidos na revisão, e não se poderia basear a determinação da existência de circunvenção em dados “mais gerais do que o exigido pela normativa brasileira”.
 
3.6.5              Dos comentários acerca das manifestações
Com relação à alegação do SINAVAL de que algumas descrições de produto contidas nos dados de importação da RFB não permitiriam a avaliação sobre se o produto seria ou não objeto da revisão, inicialmente deve-se ter em conta que estes dados são a melhor informação disponível para proceder à seleção das operações a serem consideradas na análise da circunvenção, sendo que metodologia semelhante é adotada em todos os processos de defesa comercial conduzidos pela autoridade investigadora brasileira.
Ademais, as partes interessadas não trouxeram aos autos do processo informações que pudessem contribuir para que se procedesse a uma depuração mais precisa do que a apresentada na Circular de Abertura da revisão anticircunvenção ou nesta Determinação Final.
Finalmente, sobre a alegação de desconhecimento da metodologia adotada para a filtragem e exclusão dos produtos, destaca-se que esta foi explicitada na Circular de Abertura publicada no Diário Oficial da União em 22 de abril de 2014, e novamente nesta Resolução, não cabendo portanto a alegação do SINAVAL no sentido de que a metodologia adotada para a filtragem e exclusão de produtos é desconhecida.
 
3.7                  Da prática de circunvenção
Conforme já registrado anteriormente, foram analisadas duas práticas de circunvenção identificadas pela peticionária:
a) importação de chapas grossas pintadas, provenientes ou originárias da China; e
b) importação de chapas grossas com adição de boro, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia.
Dessa forma, o pleito de extensão da medida antidumping apresentado pela USIMINAS se baseia na alegação de que o aumento do volume importado de chapas grossas com modificações marginais originárias da China e da Ucrânia, ocorrido após o início da investigação antidumping original, constituiria prática de circunvenção prevista pelo inciso III do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013.
O art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, determina que a existência de circunvenção será determinada pela análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das exportações dos produtos quanto aos produtores ou exportadores destes países.
No caso em análise, as informações analisadas se limitarão aos países de origem das exportações dos produtos, uma vez que não foi possível obter no curso da revisão dados individualizados acerca dos produtos modificados por cada um dos produtores/exportadores investigados. Deve-se ressaltar que, como mencionado anteriormente, foram enviados questionários aos produtores/exportadores do produto objeto de circunvenção da China e da Ucrânia para o Brasil, entretanto, não houve resposta de nenhuma das empresas exportadoras.
 
3.7.1      Das manifestações a respeito da prática de circunvenção
Em 27 de maio de 2014 a Juresa Industrial de Ferro Ltda. protocolou manifestação em que defendeu a ausência de circunvenção para frustrar a aplicação das medidas antidumping impostas às importações de chapas grossas da China e da Ucrânia. Para a importadora, a extensão do direito às importações de chapas grossas com adição de boro e com pintura protetiva afrontaria os princípios da legalidade e da motivação que regem os atos da Administração Pública.
A importadora declarou, com relação às chapas grossas com adição de boro originárias da China e da Ucrânia, que seria incontestável que a presença deste elemento “altera as características de soldabilidade nas espessuras mais grossas, melhora a temperabilidade do aço, diminui a tendência a trincas de têmpera, distorções durante o tratamento térmico e melhora as propriedades de conformação mecânica.” Para embasar esta afirmação a importadora apresentou artigo publicado na “Revista do Parafuso” que trata da influência da adição de boro nos aços de baixo carbono.
Ainda sobre a adição de boro às chapas grossas, afirmou que outra diferença com relação ao aço não ligado diria respeito ao método produtivo, uma vez que no primeiro caso “devem ser, primeiro, cuidadosamente desoxidados, e o seu teor de nitrogênio deve ser baixo, pois, do contrário, o boro reagirá como o oxigênio e o nitrogênio, deixando de contribuir para melhorar a temperabilidade.”
A importadora aduziu que se as chapas fossem iguais, não haveria necessidade de regulação com relação às percentagens mínimas do elemento de liga. Segundo a Juresa, os próprios clientes da peticionária dariam preferência a estas chapas por suas características diversas, “mesmo que para isso tenham de arcar com maior carga tributária (...), sendo o aspecto fiscal outro indício de serem produtos distintos”.
De forma a mostrar a preferência de consumidores pelas chapas de aço ligado, foram anexadas cartas e e-mails de clientes da Juresa que afirmaram dar preferência às chapas grossas com adição de boro em função, por exemplo,  da diminuição da tendência a trincas, melhoria nas propriedades de conformação mecânica, temperabilidade, soldabilidade e tratamento de resfriamento.
A Juresa destacou também que a NCM 7225.40.90 abrangeria não somente chapas grossas com adição de boro, mas também diversos outros elementos de liga e que a adição de tais elementos conferiria ao aço, conforme o caso, propriedades mecânicas e físicas especialmente melhoradas como resistência ao desgaste, resistência à corrosão, temperabilidade, ductilidade e tenacidade.
Nesse sentido, a importadora aduziu que em vista da ausência dos requisitos técnicos, restaria aniquilada qualquer argumentação no sentido de que as importações de chapas grossas com adição de boro da China e da Ucrânia estariam sendo realizadas com o objetivo de frustrar a eficácia da medida antidumping aplicada às importações de chapas grossas desses países.
A Juresa tratou também das chapas grossas com pintura protetiva, que segundo ela tratar-se-iam de produto totalmente distinto das chapas grossas objeto da medida antidumping, inclusive com preço superior, uma vez que a aquisição do produto com o revestimento economizaria etapa do processo industrial e otimizaria o tempo da obra.
Para a importadora, a pintura não poderia ser considerada uma modificação marginal pois as características físicas das chapas grossas com pintura seriam distintas daquelas objeto da medida antidumping, incluindo as matérias-primas utilizadas e o método produtivo, bem como os usos e destinações finais dos produtos. Além disso, alegou já existir mercado no país para as chapas grossas com pintura anteriormente à aplicação da medida antidumping.
Ressaltou que a própria USIMINAS teria admitido existir significativa diferença entre os produtos ao fazer distinção entre os dois tipos de chapas grossas (com e sem pintura), vendendo o material jateado e pintado por um preço maior que o preço do material não ligado.
Com relação aos impactos de eventual extensão do direito antidumping, a Juresa, argumentou que a aplicação dos instrumentos de defesa comercial não deveria ser arbitrária nem privilegiar interesses individuais, havendo a obrigatoriedade de se apurar o nexo causal entre as supostas importações a preço de dumping e o dano causado à indústria nacional.
Na revisão em análise, a indústria nacional seria prejudicada, pois o presente caso abrangeria não somente a defesa comercial da indústria nacional, mas também o direito de concorrência, protegido pela Constituição Federal, que seria cerceado caso o pleito em questão viesse a ser acolhido.
Para embasar sua argumentação, a Juresa discorreu sobre alguns acontecimentos históricos no Brasil e no mundo que teriam influenciado o fluxo comercial do aço, em especial a abertura comercial nos anos 90, que forçou as empresas a se modernizar frente à concorrência externa. Citou também, nesse contexto, a privatização da Usiminas em 1991.
Com relação a estes acontecimentos, a importadora aduziu que mesmo com a abertura do mercado brasileiro, o setor siderúrgico não teria “despertado”, não tendo ocorrido avanços tecnológicos ou criação de novos empregos, mas redução do número de empresas por meio de processos de incorporações e fusões. Isto teria conduzido a um monopólio, responsável pela estagnação deste setor.
Segundo a Juresa, o crescimento da USIMINAS nos últimos anos deu-se por conta do maior volume de vendas de laminados no mercado interno e pela prática de preços mais atrativos em relação aos produtos importados, devido à adoção “das abusivas medidas protecionistas praticadas pelo governo brasileiro, as quais são amplamente questionadas pelo mercado internacional perante a Organização Mundial do Comércio.”
Sobre este assunto, a importadora destacou que cinco governos de países emergentes se queixaram recentemente perante a OMC acerca da quantidade de investigações de dumping e de barreiras às importações imposta pelos países membros e que a Organização teria insistido para que os governos ficassem alertas frente às pressões protecionistas.
A importadora alegou ainda que seria incoerente que uma empresa que detém o monopólio da produção e que lidera o oligopólio da distribuição de chapas grossas no país se insurgisse contra importações de tal produto, requerendo às autoridades governamentais a aplicação de medidas protecionistas sob a alegação de dano à indústria brasileira.
De acordo com a importadora, a Usiminas teria se insurgido contra importações de chapas grossas equivalentes a 150 mil toneladas, quando a produção nacional seria de 2,5 milhões de toneladas. Nesse sentido, as importações de chapas grossas representariam 6% da capacidade nominal da peticionária, o que por sua vez constituir-se-ia porcentagem irrisória para propulsionar o engajamento da empresa em “perseguir” agentes de mercado que estariam desequilibrando a indústria nacional.
A importadora declarou ainda ser “cristalina a tentativa da aludida empresa monopolista de abusar de sua posição, buscando, junto às autoridades competentes, impor obstáculos à entrada ou à atuação de concorrentes. Os argumentos do Monopólio não têm qualquer fundamento; os estudos, estatísticas e números apresentados foram baseados em dados equivocados do mercado; a quantidade importada é ínfima para trazer qualquer prejuízo à indústria nacional. (...) qualquer medida protecionista a ser adotada no caso de importações de chapas grossas beneficiará, não o mercado brasileiro, como ela espertamente alega, mas exclusivamente a própria empresa (...)”.
A Juresa aduziu também que se o pleito da peticionária viesse a ser atendido, empresas comercializadoras de chapas serão obrigadas a dobrar-se às condições de venda impostas pelo monopólio constituído pela Usiminas, pois a importação de chapa grossas tornar-se-ia financeiramente desvantajosa ao importador.
Nesse contexto, a importadora questionou se a aplicação de medidas protecionistas abarcaria a melhor política concorrencial e afirmou que quando uma empresa é colocada em condições de primazia econômica, como ocorre com o produtor monopolista, qualquer concorrência seria, na prática, impossível. Também afirmou que conglomerados estrangeiros deteriam atualmente o controle da Usiminas e indagou se as medidas protetivas estariam mesmo protegendo o mercado interno ou privilegiando interesses financeiros destes conglomerados.
Afirmou, ainda, que:
“A Administração está vinculada às regras estabelecidas nas leis e princípios, devendo manter-se longe de inovação proveniente de juízo pessoal de conveniência e oportunidade do agente. Não há no processo administrativo espaço para vaidades e disputas, conquanto são fatos suficientes para tornar a regra objetiva um caminho tortuoso por meio do qual o objeto em questão poderá vir a ser questionado, futuramente, por algum órgão de controle ou até mesmo pelo Poder Judiciário, inclusive a ponto de colocar  em xeque a idoneidade dos participantes neste processo.”
 A Juresa apresentou a conclusão de sua manifestação aduzindo que não haveria qualquer indício de dano à indústria nacional ou nexo de causalidade entre a suposta circunvenção e o alegado dano e que os vícios do presente processo administrativo constituiriam um“caro passaporte (...) para a anulação futura, sendo mais prudente que os vícios que hoje contaminam o pleito sejam afastados desde logo.”
Encerou sua manifestação requerendo a rejeição integral do pleito apresentado pela Usiminas, o qual visaria a atender apenas a interesses monopolistas de quem teme perder mercado através da livre concorrência; bem como o encaminhamento do processo para o Grupo Técnico de Avaliação Econômica de Interesse Público – GTIP com o propósito de avaliar eventuais efeitos, na cadeia industrial, da imposição dos direitos antidumping em toda a cadeia produtiva a que pertencem os produtos objeto da revisão.
Em nova manifestação protocolada no dia 25 de setembro de 2014, após a audiência, a Juresa Industrial de Ferro LTDA. reiterou novamente sua contestação acerca da existência de prática de circunvenção, já que as chapas com adição de boro possuiriam utilidade diversa das chapas não ligadas. Além disso, esclareceu que a importação do produto objeto desta revisão teria sido motivada pela elevação da TEC e não pela aplicação da medida antidumping em vigor.
A empresa reiterou também o argumento de que as chapas grossas não ligadas seriam “produtos efetivamente diferentes” das chapas com adição de boro. Segundo a importadora, a legislação aplicável não definiria claramente o que seria “modificação marginal”, porém a adição de boro às chapas grossas ampliaria inegavelmente o desempenho do produto não podendo ser classificada como modificação marginal. Nesse sentido, defendeu que não teria havido, por parte dela ou de seus fornecedores estrangeiros, quaisquer adaptações que visassem elidir a medida antidumping aplicada. Segundo ela, o aço adicionado de boro teria seu corte facilitado, além de possuir aplicação em diversos segmentos que requerem esforços mecânicos maiores como indústrias agrícolas, telecomunicações, eletroeletrônicas, metalúrgicas, têxtil, autopeças, máquinas, equipamentos de informática, dentre outros.
Ressaltou, no entanto, que o aço adicionado de boro não seria apropriado para todas as aplicações, pois na indústria naval a liga de boro prejudicaria a soldabilidade do aço. Por outro lado, nas empresas de calderaria a adição de boro aumentaria o limite de escoamento do material, beneficiando seus clientes no setor de mineração, papel e celulose, petroquímico, siderúrgico, suco cítrico e sucroalcoleiro.
Reiterou o entendimento de que a própria peticionária reconheceria a diferença entre o aço ligado com boro e o sem boro, já que ofereceria, em seu catálogo, chapas grossas adicionadas com boro para aplicações de alto desgaste.
Em anexo à sua manifestação a Juresa apresentou a publicação Influence of Boron Additions on Mechanical Properties of Carbon Steel , extraída do Journal of Minerals and Materials Characterization and Engineering.Segundo a importadora, essa publicação comprovaria que adições de até 0,0023% de boro aumentariam a eficiência e resistência do aço, bem como sua temperabilidade e limite de escoamento. No mesmo sentido, apresentou também trecho de livro-texto, de autoria de Vicente Chiaverini, que discorreria sobre as propriedades do aço com boro e comprovaria os benefícios da utilização desse material para diversas aplicações.  
Dessa forma, a Juresa considerou não haver modificação marginal no produto objeto desta investigação em relação ao originalmente investigado e alegou que  em nenhum momento, teve por objetivo elidir a medida antidumping em vigor, mas sim migrar para um produto de custo competitivo, melhor desempenho e maior valor agregado. 
No que se refere à adição do boro ao aço na fase de refino e suas consequências, a importadora, após breve explanação acerca dos diferentes tipos de aços, ligas e tratamentos térmicos e termomecânicos existentes, defendeu que as qualidades do produto final seriam consequência não somente da composição química do aço, mas resultantes dos processos do fluxo completo de produção. Este compreenderia as fases de laminação a quente e tratamentos térmicos a que o material poderia ser submetido, inclusive pelo usuário final do produto em seu processo de manufatura e não necessariamente pela usina produtora do aço. Nesse sentido, de acordo com a Juresa, “quaisquer considerações ou avaliação que não levem em conta o processo de produção completo não podem ser genericamente atribuídas a um produto final, não podendo, portanto, serem tomadas como parâmetros gerais.”
Também procedeu a uma correlação entre normas internacionais, como as do Comitê Europeu de Normalização e o Sistema Harmonizado, com vistas a demonstrar que uma liga é adicionada ao aço com o intuito de alterar suas propriedades, e que os teores definidos como parâmetros levariam em conta esta condição. Segundo a importadora, a norma EN 10020:2000, que trata da definição e classificação dos aços, está alinhada com o Sistema Harmonizado, o qual por sua vez serviu de base para o estabelecimento da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Na visão da Juresa, a identificação para fins de ações aduaneiras dos produtos sujeitos a medidas de defesa comercial estaria a cargo da NCM, e como tanto o SH quanto a norma EN 10020:2000 enquadrariam um aço com teores de boro maiores do que 0,0008% como “outras ligas de aço” isto significaria que a adição deste elemento à liga no teor indicado levaria a alteração de propriedades, não podendo ser considerada alteração marginal do produto. Do contrário, estar-se-ia desconsiderando padrões estabelecidos por órgãos internacionais.
Outro ponto levantado pela Juresa diz respeito ao mercado de distribuição do aço. Segundo ela, pela diversidade de mercados que atendem, os distribuidores teriam de dispor em seus estoques de um produto cuja especificação possa atender as necessidades do maior número possível de clientes, o que poderia ser alcançado mediante o desenvolvimento de alterações de especificação que, embora possam parecer pequenas, proporcionam a possibilidade de atendimento a uma diversidade maior de aplicações.
No entender da Juresa, o fechamento do mercado para produtos resultantes de processos de produção com maior desenvolvimento tecnológico poderia levar a uma inferioridade do produto nacional em comparação com os oferecidos pelos países desenvolvidos. De acordo com a importadora, isto poderia ocorrer no caso das chapas grossas com adição de boro, tendo em vista a importação de aço com boro revestido de alumínio-silício (Usibor) da Europa feita pela AecelorMittal dentro do contexto de investimentos na produção de aços de alta resistência com aplicação na indústria automotiva.
A Juresa continuou sua manifestação informando que a mudança no perfil de suas importações teria ocorrido a partir da elevação temporária da alíquota da TEC, aplicada sobre as chapas grossas não ligadas, instituída pela Resolução CAMEX no 70, de 28 de setembro de 2012, publicada no DOU em 1 de outubro de 2012.
Segundo a empresa a caracterização de circunvenção demandaria que houvesse alteração no fluxo comercial, ocorrida após o início da investigação antidumping, sem motivação ou justificativa econômica.
Para a importadora, o aumento da alíquota da TEC, de 14% para 25%, para chapas grossas comuns teria causado o aumento da importação de chapas grossas com boro, não havendo, portanto, tentativa de elidir o direito antidumping em vigor.  Esse fato anularia, segundo ela, os pré-requisitos necessários à caracterização de circunvenção, já que o aumento nas importações teria sido causado pela elevação da TEC, não podendo ser atribuído à investigação antidumping.
Segundo a Juresa, a Usiminas teria justificado seu pleito de elevação temporária da alíquota da TEC tendo em vista os “desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional”. Assim, a importadora defendeu que o aumento das importações de chapas grossas com boro teria ocorrido como resposta natural por parte do mercado à elevação da TEC, uma vez que os importadores teriam buscado alternativas às chapas grossas comuns.
Isso se comprovaria pelo fato de que, após o início da investigação original, as importações de chapas grossas comuns, originárias de países não investigados, teriam decrescido mais do que as importações originárias dos países investigados. Isso evidenciaria a preferência dos clientes brasileiros, que teriam demandado outro tipo de material para atender suas necessidades.
Para a Juresa, a importação do produto com boro excedeu as expectativas de desempenho de seus clientes que passaram a preferir o aço adicionado com boro ao não ligado. Dessa forma, a alteração no fluxo de comércio não teria tido relação com a investigação antidumping ou com alterações sugeridas pelos fornecedores.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

Ver no NCMWeb →

Fonte: Diário Oficial da União — 19/12/2014.

Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #81. Texto integral é de domínio público (DOU). Reprodução comercial requer autorização.

Quer ser alertado quando publicações como essa saem?

O NCMWeb monitora o DOU em tempo real e cruza com a sua carteira de NCMs.

Você é avisado antes da próxima importação chegar — e a F5 Legis indexa cada publicação assim que sai no DOU.

Solicitar apresentação
Fale conosco