RESOLUÇÃO CAMEX Nº 110/2015
RESOLUÇÃO Nº 110, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em %) |
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União Europeia |
Versalis S.p.A. |
9,0 |
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Versalis UK Ltd. |
0,0 |
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Synthos Dwory 7 Sp. z.o.o S.J. |
6,9 |
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Synthos Kralupy A.S. |
6,9 |
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Dow Europe GmbH, Manufacture Francaise Pneumatiques Michelin, Ravago Production, S.P.A. Michelin Italiana |
20,8 |
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Demais empresas, exceto Styron Deutschland GmbH |
36,4 |
Art. 2º O produto referido no art. 1º é usualmente classificado nas séries 1500 (não estendida em óleo plastificante) e 1700 (estendida em óleo plastificante) do sistema numérico definido pelo International Institute of Synthetic Rubber Producers, Inc.(IISRP). Tais séries se dividem nas linhas E-SBR 1500, E-SBR 1502, E-SBR 1712, E-SBR 1721, E-SBR 1723, E-SBR 1739, E-SBR 1740, E-SBR 1753, E-SBR 1759, E-SBR 1763, E-SBR 1769, E-SBR 1778, E-SBR 1779, E-SBR 1783, E-SBR 1789, E-SBR 1793 e E-SBR 1799, dentre outras.
ARMANDO MONTEIRO
ANEXO
1 DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Do histórico
Em 5 de março de 2010, a empresa Lanxess Elastômeros do Brasil S/A protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de borracha de estireno e butadieno das linhas E-SBR 1502 e 1712 originárias da República da Coreia e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 20, de 31 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2010. Em junho de 2011, a Resolução CAMEX nº 38, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2011, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de E-SBR 1502 e E-SBR 1712, originárias da República da Coreia, comumente classificadas no item 4002.19.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
Registre-se que o direito definitivo foi aplicado sob a forma de alíquota ad valorem, conforme especificado a seguir:
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Produtor/Exportador |
Direito Antidumping |
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LG Chem |
3,0% |
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KKPC |
7,8% |
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Demais |
38,8% |
Em 30 de janeiro de 2014, a empresa Lanxess Elastômeros do Brasil S/A protocolizou no MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio originárias da República Argentina e da União Europeia e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 6, de 21 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2014, e encerrada sem julgamento de mérito por meio da Circular SECEX nº 15, de 4 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2014.
1.2 Da petição
Em 30 de abril de 2014, a empresa Lanxess Elastômeros do Brasil S/A, doravante denominada “Lanxess” ou “peticionária”, protocolizou no MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (doravante também denominada “E-SBR”), quando originárias da República Argentina (doravante também denominada “Argentina”) e da União Europeia (doravante também denominada “UE”) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 8 de maio de 2014, por meio do Ofício nº 03.994/2014/CGSC/DECOM/SECEX, foi solicitado à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado “Regulamento Brasileiro”, que apresentasse informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 16 de maio de 2014.
Em 21 de maio de 2014, a peticionária solicitou a exclusão das exportações originárias da Argentina da referida petição de início de investigação de dumping.
1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 21 de maio de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Comissão Europeia foi notificada, por meio do Ofício nº 04.480/2014/CGSC/DECOM/SECEX, endereçado à sua representação em Brasília, da existência de petição devidamente instruída com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4 Do início da investigação
Considerando o que consta do Parecer DECOM nº 21, de 22 de maio de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática dumping nas exportações de E-SBR da União Europeia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 24, de 26 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 27 de maio de 2014.
1.4.1 Das manifestações sobre o início da investigação
Em manifestações idênticas protocoladas em 8 de julho de 2014, as empresas Alpargatas S.A. e CBS S/A Companhia Brasileira de Sandálias, doravante denominadas “Alpargatas” e “CBS”, respectivamente, sustentaram que a investigação deveria ser encerrada sem julgamento do mérito, com base no disposto no art. 74, inciso I e parágrafo único, do Decreto no 8.058, de 2013. A Styron Deutschland GmbH, doravante também denominada “Styron”, argumentou no mesmo sentido em sua manifestação.
Segundo o entendimento das empresas citadas, a petição que deu origem a este processo só poderia ser analisada após decorridos 12 (doze) meses da publicação da Circular SECEX nº 15, de 4 de abril de 2014, que determinou o encerramento da investigação consubstanciada no processo MDIC/SECEX 52272.000220/2014-41, relativa ao mesmo produto.
Em 3 de novembro de 2014, a Comissão Europeia apresentou alguns questionamentos acerca da abertura da investigação. Segundo a Comissão, o encerramento da investigação anterior não teria se dado em conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, pois o referido diploma só permitiria o encerramento de uma investigação sem julgamento do mérito nas situações previstas nos arts. 73 (a pedido do peticionário) e 175, §4º (falta de anuência tempestiva da indústria doméstica para realização de verificação in loco), não configuradas no caso em tela. Os representantes da UE argumentaram que o dispositivo que fundamentou o encerramento daquela investigação – o art. 74, inciso I, do Regulamento Brasileiro – corresponderia a uma determinação negativa de dumping, dano ou nexo causal, e não a um encerramento sem julgamento do mérito.
A Comissão alegou, ainda, que depois de iniciar uma investigação com base em elementos que indicavam a existência de dumping e de dano à indústria doméstica, a autoridade brasileira não poderia tê-la encerrado sem uma decisão de mérito que indicasse a insuficiência das evidências de dano.
Com base em tais argumentos, a Comissão Europeia concluiu que a investigação não poderia ter sido iniciada na data em que a Circular de início foi publicada, uma vez que não foi observado o prazo de doze meses previsto no parágrafo único do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Além disso, os representantes da UE questionaram a exclusão da Argentina do escopo da investigação. Segundo a Comissão, o fato de a Argentina ter sido incluída no processo anterior significaria que as autoridades brasileiras teriam apurado indícios de dumping e de dano, justificando o prosseguimento de uma investigação contra aquele país; dessa forma, sua ausência na investigação constituiria violação ao princípio da não discriminação, presente na normativa multilateral de comércio.
Em 24 de novembro de 2014, a República da Polônia se manifestou nos autos apresentando questionamentos semelhantes aos dos representantes da UE.
Em sua manifestação final, protocolada em 11 de fevereiro de 2015, a Comissão Europeia reforçou seus argumentos anteriores a respeito do início da investigação. Ressaltou, com relação ao encerramento da investigação anterior sem julgamento do mérito, que, num contexto em que a autoridade investigadora entende não dispor de elementos de prova suficientes para iniciar uma investigação, tal interpretação só poderia resultar de uma das seguintes situações: a) ou a autoridade investigadora não dispunha de evidências suficientes porque não fez uma investigação, o que seria contrário à previsão do artigo 6.1 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC); ou b) a autoridade tentou obter mais elementos de prova junto às partes interessadas, mas não logrou êxito e, portanto, não pôde fazer uma análise adequada. Nesta hipótese, segundo a Comissão, a autoridade investigadora deveria fazer uma determinação com base nos fatos disponíveis, e não encerrar o procedimento sem análise do mérito.
Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2015, as empresas do grupo Synthos argumentaram que a presente investigação teria sido iniciada em prazo inferior ao legal. Nesse sentido, as empresas afirmaram que a possibilidade de encerramento da investigação sem julgamento de mérito por ausência de comprovação de dumping, dano ou nexo causal representaria uma inovação legal. Alegaram, ainda, que haveria métodos mais adequados para interpretação do art. 74, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. Primeiramente, sob uma interpretação ontológica, como não existiria nenhuma disposição explícita acerca da possibilidade de encerramento sem julgamento de mérito no art. 74 no mencionado Decreto, dever-se-ia atentar para o parágrafo único do art. 74. Dessa forma, sempre que uma investigação fosse encerrada com base no estabelecido neste artigo, dever-se-ia atender ao prazo disposto em seu parágrafo único. As empresas argumentaram que não seria possível uma ilação interpretativa nos moldes estabelecidos pelo DECOM, não sendo plausível interpretar o art. 74 com preferência em um subsídio legal que não o próprio dispositivo legal. Ademais, a referida ilação feriria o princípio da legalidade. As empresas também alegaram que o Decreto nº 8.058, de 2013, teria deixado claro quais seriam as hipóteses de encerramento de uma investigação sem julgamento de mérito, que seriam aquelas estabelecidas pelo art. 73 e pelo art. 175, § 4º. Posteriormente, sob uma interpretação teleológica, alegaram que não seria do interesse público que a máquina administrativa abrisse brechas na lei para que fosse possível nova petição sobre o mesmo produto em um espaço curto de tempo, sob o risco de ferir os princípios da moralidade e eficiência da administração pública. Além disso, as empresas apontaram que a OMC também já teria se manifestado contra interpretações que permitam a repetição de investigações em intervalo inferior a um ano. Nesse sentido, não seria desejável a ampliação do sentido do art. 74, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em sua manifestação final, protocolada em 11 de fevereiro de 2015, a Alpargatas reiterou seus argumentos anteriores, sustentando que a investigação deveria ser encerrada sem julgamento do mérito, com base no disposto no art. 74, inciso I e parágrafo único, do Decreto nº 8.058, de 2013. A empresa contestou, ainda, o encerramento da investigação anterior sem julgamento do mérito, alegando não ser possível iniciar investigações de defesa comercial com base em informações incompletas, que não permitam a adequada análise da existência de dumping, dano e nexo causal. Tal hipótese, segundo a empresa, seria contrária aos arts. 41 e 42 do Decreto nº8.058, de 2013, e desconsideraria a possibilidade de uso da melhor informação disponível, prevista no art. 50, § 3ºdo referido decreto.
1.4.2 Dos comentários acerca das manifestações
O art. 74 do Regulamento Brasileiro, citado para fundamentar as alegações apresentadas, prevê o seguinte:
“Art. 74. Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos, nos casos em que:
I - não houver comprovação da existência de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos;
II – a margem de dumping for de minimis; ou
III – o volume, real ou potencial, de importações objeto de dumping, conforme estabelecido nos § 2º e § 3º do art. 31, ou o dano à indústria doméstica for insignificante.
Parágrafo único. Caso a investigação seja encerrada com base em determinação negativa, nova petição sobre o mesmo produto só será analisada se protocolada após doze meses contados da data do encerramento da investigação podendo este prazo, em casos excepcionais e devidamente justificados, ser reduzido para seis meses.” (grifos nossos).
Conforme explicação no item 1.1, a investigação referente ao processo administrativo MDIC/SECEX 52272.000220/2014-41 foi encerrada sem julgamento do mérito, pela ausência de elementos de prova que permitissem avaliar a existência de dano à indústria doméstica. Tendo em vista que não houve análise do mérito, não há que se falar em determinação negativa de dano ou de dumping na investigação em questão. Dessa forma, não se aplica a limitação prevista no parágrafo único do art. 74.
Importa esclarecer o significado da expressão “comprovar” utilizado no art. 74, inciso I. Segundo o Dicionário Michaelis, comprovar significa cooperar para provar; demonstrar; evidenciar. Ainda de acordo com a mesma fonte, o verbo provar significa demonstrar com provas (documentos, fatos, razões, testemunhas). Assim, em face do exposto no art. 74, I, pode-se concluir, por um lado, não ter havido comprovação, após análise dos elementos de prova, da existência de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos. Por outro lado, pode-se chegar à mesma conclusão de não comprovação em virtude de falta de elementos de prova para determinar se houve dumping, dano ou nexo de causalidade. Em resumo, no primeiro caso os elementos de prova adequadamente apresentados não evidenciaram dumping, dano ou nexo causal (determinação negativa), ao passo que no segundo caso a falta de elementos de prova impediu a análise da existência de dumping, dano ou nexo causal (ausência de julgamento do mérito).
Consequentemente, a segunda hipótese avençada acima permite a ilação de que a SECEX pode concluir pelo encerramento do processo sem adentrar o mérito. Essa prerrogativa da SECEX não ocorre em função do art. 73, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, mas em razão do art. 74, I.
Com relação à exclusão da Argentina da investigação, esclarece-se, inicialmente, que o simples pedido de exclusão de uma origem pela peticionária não obriga a autoridade investigadora, assim como nada impede que se inclua, em uma investigação, uma ou mais origens que não faziam parte do pedido original. Sendo assim, ainda que na decisão de início da investigação não tenha havido manifestação expressa sobre o assunto, a questão de se incluir ou não a Argentina na investigação não passou despercebida.
Ressalte-se que, no processo MDIC/SECEX 52272.000220/2014-41, foi avaliado o período de outubro de 2012 a setembro de 2013 e foram apurados indícios de dumping nas exportações da Argentina para o Brasil, que consistiam em uma margem de dumping relativa de 2,6%. Contudo, a investigação de que trata esta Resolução possui período de análise distinto (janeiro a dezembro de 2013), nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, do Decreto nº8.058, de 2013. Sendo assim, o preço de exportação e valor normal calculados para a Argentina foram alterados. Da comparação entre os valores alterados, não foram constatados indícios de dumping nas vendas da Argentina para o Brasil, o que impediria a abertura de investigação contra essa origem, independentemente de ter a indústria doméstica solicitado a sua exclusão.
Por fim, com relação às alegações sobre vícios no início ou no encerramento da investigação anterior, entende-se que tais questões são alheias ao presente processo, não cabendo, portanto, comentá-las.
1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, única produtora nacional do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros (identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB), os importadores brasileiros do produto objeto da investigação (também identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB) e a Comissão Europeia, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX nº 24, de 26 de maio de 2014.
Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e à Comissão Europeia.
Consoante o que dispõe o inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da União Europeia que exportaram o produto objeto da investigação para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto objeto da investigação, quais sejam, Styron Deutschland GmbH (doravante também denominada Styron), Synthos Dwory 7 Sp. z.o.o. s.j. (doravante também denominada “Synthos Dwory”), Synthos Kralupy A.S. (doravante também denominada “Synthos Kralupy”) Versalis S.p.A. e Versalis UK Ltd. (doravante também denominada “Versalis UK”).
Foi comunicado à Comissão Europeia e aos produtores/exportadores daquele bloco econômico que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas eram exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da notificação de início da investigação. Registre-se que não houve manifestação contrária à seleção realizada.
Conforme o disposto no art. 50 do Regulamento Brasileiro, os respectivos questionários foram enviados aos produtores/exportadores estrangeiros e aos importadores conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.
1.6 Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1 Dos produtores nacionais
A peticionária forneceu suas informações na petição de início da investigação, bem como na apresentação das informações complementares. Ressalte-se que a Lanxess é a única fabricante nacional de borracha E-SBR.
1.6.2 Dos importadores
As empresas Alpargatas S.A., CBS S/A Companhia Brasileira de Sandálias, Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e Micro Juntas Indústria e Comércio Ltda. apresentaram tempestivamente suas respostas ao questionário enviado, dentro do prazo previsto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
As empresas Auriquímica Ltda, HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda, Indústria Química Anastacio S.A., Pirelli Pneus Ltda, doravante também denominada “Pirelli”, Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda, doravante também denominada “Michelin”, Trop Comércio Exterior Ltda. e Unique Rubber Technologies Ltda solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente, conforme o disposto no § 1º do art. 50 do Regulamento Brasileiro. Contudo, as empresas Indústria Química Anastacio S.A. e Unique Rubber Technologies Ltda. não apresentaram resposta dentro do prazo adicional concedido, findo em 8 de agosto de 2014.
Solicitou-se a apresentação de informações complementares ao questionário às empresas Alpargatas S.A., Auriquímica Ltda., CBS S/A Companhia Brasileira de Sandálias, HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda., Micro Juntas Indústria e Comércio Ltda. e Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda., que responderam tempestivamente. Cumpre ressaltar, no entanto, que a Auriquímica Ltda. não forneceu os numerários de importação solicitados, enquanto a Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. não apresentou versão restrita de sua resposta ao Apêndice III (importações do produto objeto da investigação) do questionário. Dessa forma, as informações fornecidas por essas duas empresas não foram consideradas no cálculo das despesas de internação.
Em 8 de agosto de 2014, a Michelin, apresentou, em anexo à sua resposta ao questionário do importador, um parecer elaborado por uma empresa de consultoria empresarial. Tal parecer, criado por solicitação da importadora, discorreu, em síntese, sobre aspectos relevantes do mercado mundial de borracha E-SBR e potenciais impactos econômicos que poderiam decorrer da aplicação de direito antidumping sobre as importações investigadas. Os argumentos constantes daquele parecer estão referidos como alegações da própria Michelin e tratados nos tópicos pertinentes.
Os demais importadores identificados não responderam o questionário enviado.
1.6.3 Dos produtores/exportadores
As empresas Styron, Synthos Dwory, Synthos Kralupy, Versalis S.p.A. e Versalis UK, após solicitação tempestiva e acompanhada de justificativa para extensão do prazo para restituição do questionário do produtor/exportador, apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado.
Após a análise das respostas ao questionário do produtor/exportador, foram solicitados esclarecimentos e informações complementares às 5 (cinco) empresas citadas por meio dos Ofícios nos08.207/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de agosto de 2014, 08.208/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de agosto de 2014, 08.245/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 19 de agosto de 2014, 08.249/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 21 de agosto de 2014 e 08.250/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 21 de agosto de 2014, tendo sido concedido prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, para apresentação das respostas, as quais foram apresentadas tempestivamente.
1.7 Das verificações in loco
Conforme o disposto no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Lanxess Elastômeros do Brasil S/A, em São Paulo/SP, no período de 21 a 25 de julho de 2014, com o objetivo de confirmar as informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Já com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foram realizadas verificação in loco nas instalações das empresas Styron, em Horgen, Suíça, no período de 27 a 31 de outubro de 2014; Synthos Dwory, em O?wi?cim, Polônia, no período de 20 a 24 de outubro de 2014; Synthos Kralupy, em Praga, República Tcheca, no período de 27 a 31 de outubro de 2014; Versalis S.p.A., em Milão, Itália, no período de 3 a 7 de novembro de 2014; e Versalis UK, em Southampton, Reino Unido, no período de 10 a 14 de novembro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação enviados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados.
Foram consideradas válidas as informações apresentadas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento incorporam os resultados das verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.8 Da determinação preliminar
Conforme disposto no art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, o Departamento de Defesa Comercial, por meio do Parecer no 45, de 22 de setembro de 2014, elaborou a determinação preliminar de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.
A SECEX, com base em tal parecer, publicou a determinação preliminar em 24 de setembro de 2014, por meio da Circular SECEX no 55, de 23 de setembro de 2014, conforme determina o § 5o do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013. Foram publicadas retificações da Circular nos dias 25 de setembro e 21 de outubro de 2014.
1.9 Da solicitação de audiência
Conforme previsão contida no art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, as empresas Pirelli Pneus Ltda., Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda., Versalis S.p.A. e Versalis UK Ltd. solicitaram, tempestivamente, nos dias 23, 24 e 27 de outubro de 2014, respectivamente, a realização de audiência.
Consoante disposição do referido artigo, todas as partes interessadas foram convocadas a participar da referida audiência. Esta foi realizada em 3 de dezembro de 2014, na sede da Secretaria de Comércio Exterior, e teve como pauta os seguintes temas: a) o dano sofrido pela indústria doméstica; b) a similaridade entre o produto da indústria doméstica e o importado; c) a existência de dumping; d) o nexo de causalidade entre o desempenho da indústria doméstica e os preços das importações; e) relevância de outros possíveis fatores causadores de dano.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo. Enviaram manifestações por escrito no prazo estabelecido pelo § 6o do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, a Comissão Europeia, a indústria doméstica, os produtores/exportadores Versalis S.p.A., Versalis UK, Synthos Dwory, Synthos Kralupy e Styron e os importadores Pirelli e Alpargatas. Tais manifestações estão reproduzidas neste documento, segmentadas de acordo com o tema tratado em cada uma delas.
1.10 Da proposta de compromisso de preços
As empresas Synthos Dwory 7 sp. Z o.o. S.J. e Synthos Kralupy A.S., em 18 de dezembro de 2014, protocolaram proposta de compromisso de revisão de seus preços de exportação ao Brasil. Nesta, as empresas propuseram praticar preço de exportação CIF não inferior a [Confidencial]/t, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que as produtoras/exportadoras poderiam conferir ao importador brasileiro.
Esse preço, segundo as empresas, teria por base a média aritmética dos preços de exportação das duas empresas apurados na determinação preliminar, quais sejam, de US$ 2.167,00/t para a Synthos Dwory e US$ 1.990,00/t para a Synthos Kralupy, conforme o Parecer DECOM no 45/2014. As empresas realizaram ajuste no preço com base nas cotações de borracha E-SBR das séries 1502 e 1700 emitidas pelo IHS Global Inc. para refletir o movimento dos preços desses produtos até dezembro de 2014. Esse ajuste foi feito multiplicando a média aritmética dos preços de exportação obtida anteriormente pelo coeficiente de [Confidencial], obtido pela comparação do preço médio das cotações de E-SBR em 2013 e em novembro de 2014. O montante de [Confidencial], relativo a seguro e frete, foi adicionado para se obter o preço de exportação CIF mínimo proposto.
O ajuste desse preço, segundo proposta das empresas, seria realizado trimestralmente, e se daria com base na variação do preço médio de borracha E-SBR das séries 1502 e 1700 no primeiro e último mês do trimestre anterior ao ajuste, disponível na publicação do IHS Global Inc.
Tal ajuste, caso a proposta de compromisso fosse aceita, deveria ser publicado no Diário Oficial da União por meio de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias desembaraçadas ao amparo do referido compromisso somente 30 dias após a publicação de tal Circular.
Além disso, as empresas, em tal proposta, se comprometeriam a fornecer informações semestralmente durante a vigência do compromisso e a anuir com a realização de verificação in loco em suas instalações. Ainda, comprometeram-se a não fornecer prazo de pagamento superior a 120 dias da data do embarque da mercadoria amparada pelo compromisso de preços.
Por meio do Ofício no 11.241/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 23 de dezembro de 2014, a Synthos Dwory e a Synthos Kralupy foram notificadas da recusa em relação à mencionada proposta, tendo em vista sua ineficácia.
A ineficácia da proposta decorre do fato de o preço proposto pela Synthos Dwory e Synthos Kralupy, em condição CIF, não ser capaz de eliminar o dumping nas exportações de borracha E-SBR da Synthos para o Brasil e o dano causado à indústria doméstica, conforme apurado na determinação preliminar constante do Parecer DECOM no45, de 22 de setembro de 2014.
De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto no 8.058, 2013, foi concedido à Synthos Dwory e Synthos Kralupy o prazo de dez dias para manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso de preços por elas protocolada, qual seja, 5 de janeiro de 2015.
Em 5 de janeiro de 2015 as empresas protocolaram manifestação contendo nova proposta de compromisso de preços para suas exportações destinadas ao Brasil.
Nesta nova proposta, as empresas propuseram praticar preço de exportação CIF não inferior a US$ [Confidencial]/t, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a produtora/exportadora poderia conferir ao importador brasileiro. Ademais, as empresas se comprometeram a exportar no máximo 21.000 toneladas por ano.
A diferença entre os preços de exportação CIF mínimos propostos reside em um ajuste de 3% ao valor constante da primeira proposta de compromisso de preços apresentada pelas empresas. Os demais termos da proposta permaneceram inalterados.
Por meio do Ofício no 00.087/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 13 de janeiro de 2015, a Synthos Dwory e Synthos Kralupy foram notificadas da recusa em relação à segunda proposta de compromisso de preços, tendo em vista sua ineficácia.
A ineficácia da segunda proposta decorre do fato de o preço proposto pela Synthos Dwory e Synthos Kralupy, em condição CIF, continuar não sendo suficiente para eliminar o dumping nas exportações de borracha E-SBR da Synthos para o Brasil e o dano causado à indústria doméstica, conforme apurado na determinação preliminar constante do Parecer DECOM no 45, de 22 de setembro de 2014.
De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto no 8.058, 2013, foi concedido à Synthos Dwory e Synthos Kralupy o prazo de dez dias para manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso de preços por ela protocolada, qual seja, 23 de janeiro de 2015. Até o fim do prazo em questão, as empresas não apresentaram nova proposta.
1.11 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 22 de janeiro de 2015, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, foi divulgada às partes interessadas a Nota Técnica no 3, contendo os fatos essenciais em análise e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do Regulamento Brasileiro.
1.12 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 11 de fevereiro de 2015 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 (vinte) dias após a divulgação da Nota Técnica no 3, de 22 de janeiro de 2015, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Comissão Europeia, Lanxess, os produtores/exportadores Versalis S.p.A., Versalis UK, Styron, Synthos Dwory e Synthos Kralupy, e os importadores Pirelli, Michelin e Alpargatas. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é a borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (Emulsion Styrene-Butadiene Rubber), não estendida em óleo plastificante, com teor de estireno combinado de 23,5%, e estendida em óleo plastificante, com teor de estireno combinado de 23,5% ou de 40%, quando originária da União Europeia.
O produto objeto da investigação é usualmente classificado nas seguintes linhas do sistema numérico definido pelo International Institute of Synthetic Rubber Producers, Inc.(IISRP): E-SBR 1500, E-SBR 1502, E-SBR 1712, E-SBR 1721, E-SBR 1723, E-SBR 1739, E-SBR 1740, E-SBR 1753, E-SBR 1759, E-SBR 1763, E-SBR 1769, E-SBR 1778, E-SBR 1779, E-SBR 1783, E-SBR 1789, E-SBR 1793, E-SBR 1799 e outras linhas da série 1700 que contenham, em média, 23,5% ou 40% de estireno combinado, independentemente do tipo de óleo plastificante que o produtor utilize na fabricação da borracha. Para efeito dessa classificação, admite-se variação de até 2 (dois) pontos percentuais (p.p.), para mais ou para menos, no teor de estireno.
Outras borrachas da série 1500, incluindo as linhas 1507, 1509 e 1570, e outras borrachas da série 1700 que contenham teor de estireno diferente de 23,5% ou 40% (considerando-se a variação) estão fora do escopo da investigação.
Em geral, os diversos tipos de E-SBRs são classificados conforme suas características, de acordo com o sistema numérico definido pelo IISRP, embora a utilização dessa classificação não seja obrigatória, uma vez que o IISRP não possui atribuição normativa. No entanto, o sistema numérico definido pelo IISRP é utilizado por cerca de 90% dos produtores mundiais de E-SBR, sendo usado globalmente como padrão para classificação das borrachas de estireno-butadieno.
A E-SBR consiste em copolímero composto de estireno e de butadieno polimerizado com uso de misturas de soluções aquosas de sabões resinosos e graxos com uso de baixas temperaturas de polimerização (7 a 10º C). Esses copolímeros podem ter diferentes proporções de estireno e butadieno, podem ser estabilizados com antioxidantes manchantes, que dão coloração escura à borracha, ou com antioxidantes não manchantes, que preservam a coloração clara do elastômero, e podem ou não ser estendidos em óleo plastificante.
As matérias-primas utilizadas na fabricação do produto investigado são: (i) butadieno; (ii) estireno; (iii) ácido graxo; (iv) sabão resinoso; (v) eletrólito, sais inorgânicos de sódio ou potássio; (vi) ditionito de sódio; (vii) sulfato ferroso; (viii) formaldeído sulfoxilato de sódio; (ix) ácido etilenadiamino tetra-acético; (x) hidropeóxido orgânico; (xi) dodecil mercaptan; (xii) terminador de reação; (xiii) água; (xiv) antioxidante manchante ou não manchante; e (xv) óleo plastificante.
De acordo com o sistema numérico definido pelo IISRP, as E-SBRs 1500 e 1502 apresentam teor de estireno combinado de 23,5%, admitindo-se variação de até 2 (dois) p.p. para mais ou para menos, e ausência de óleo plastificante em suas composições. O que difere essas duas E-SBRs é a presença de antioxidante manchante na composição da E-SBR 1500 e a utilização de antioxidante não manchante na E-SBR 1502.
Segundo a classificação do IISRP, as borrachas de estireno-butadieno das linhas E-SBR 1712, E-SBR 1723, E-SBR 1753, E-SBR 1763, E-SBR 1778, E-SBR 1783 e E-SBR 1793, apresentam teor de estireno de 23,5%, admitindo-se variação de até 2 (dois) p.p. para mais ou para menos, e presença dos seguintes óleos plastificantes em suas composições:
- E-SBR 1712: Distillate Aromatic Extract (DAE)
- E-SBR 1723: Treated Distillate Aromatic Extract(TDAE)
- E-SBR 1753: Heavy Naphtenic Black (Black Oil)
- E-SBR 1763: Heavy Naphthenic (HN)
- E-SBR 1778: Naftênico
- E-SBR 1783: Residual Aromatic Extract (RAE)
- E-SBR 1793: Treated Residual Aromatic Extract (TRAE)
Ademais, a classificação numérica definida pelo IISRP indica que as borrachas de estireno-butadieno das linhas E-SBR 1721, E-SBR 1739, E-SBR 1740, E-SBR 1759, E-SBR 1769, E-SBR 1779, E-SBR 1789 e E-SBR 1799, apresentam teor de estireno de 40%, admitindo-se variação de até 2 (dois) p.p. para mais ou para menos, e presença dos seguintes óleos plastificantes em suas composições:
- E-SBR 1721: DAE
- E-SBR 1739: TDAE
- E-SBR 1740: Mildly or Medium Extracted Solvate (MES)
- E-SBR 1759: Black Oil
- E-SBR 1769: HN
- E-SBR 1779: Naftênico
- E-SBR 1789: RAE
- E-SBR 1799: TRAE
O processo de produção do produto objeto da investigação, em termos gerais, se dá por meio da polimerização em emulsão via radicais livres, que ocorre geralmente numa cadeia de 11 a 15 reatores em série e temperatura de 10°C. Ao final do processo de polimerização a finalização da reação é assegurada pela adição de agente terminador de cadeia no ponto de conversão desejado, geralmente de 60% a 70%, obtendo-se assim uma emulsão de látex. Após a obtenção do látex na área de reação, o mesmo é enviado para tanques de armazenamento e depois coagulado através de um sistema de eletrólito/ácido na temperatura de 75°C. No caso das E-SBR da série 1700, o óleo plastificante é incorporado ao polímero através de uma emulsão de óleo adicionada ao látex no tanque de mistura, e depois coagulado através de um sistema eletrólito/ácido na temperatura de 75°C. Em ambos os casos, a coagulação produz grumos de borracha com umidade elevada, que passam por uma máquina desumidificadora e depois por secadores com ar aquecido a temperaturas de cerca de 120°C. Por fim, os grumos secos são pesados e depois prensados, o que modela a borracha no formato de comercialização desejado pelo produtor.
Assim, nos termos do art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013, o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação está classificado na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) nos códigos 4002.19.11 – borrachas de estireno-butadieno, em folhas, chapas ou tiras; e 4002.19.19 – borracha de estireno-butadieno, em outras formas primárias.
Classificam-se nesse item tarifário, além do produto objeto da investigação, borrachas termoplásticas, resinas de estireno e butadieno com teor superior a 60%, borrachas de estireno e butadieno produzidas em processos de polimerização a quente (linha E-SBR 1000) e borrachas de estireno e butadieno produzidas em processo de polimerização em solução (SSBR), assim como outros produtos.
A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários se manteve em 12% no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.
Cabe destacar que a Argentina goza de preferência tarifária de 100% por conta do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 18, firmado no âmbito da Associação Latino-americana de Integração (ALADI) em 20 de novembro de 1991.
Em relação às importações originárias do México, convém destacar que possuem preferência tarifária de 20% acordada no âmbito do Acordo de Preferências Tarifárias Regionais no 04.
2.2 Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil engloba a borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (E-SBR), das linhas E-SBR 1500, E-SBR 1502, E-SBR 1712, E-SBR 1763, E-SBR 1793, E-SBR 1721, E-SBR 1769 e E-SBR 1799. Comercialmente, o produto fabricado pela peticionária é classificado sob o código “Buna SE”.
Segundo informações apresentadas na petição, as E-SBRs fabricadas no Brasil são utilizadas nas mesmas aplicações, possuem as mesmas características e a mesma rota tecnológica das E-SBRs importadas da União Europeia.
2.3 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil: (i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas: butadieno, estireno, ácido graxo, sabão resinoso, eletrólito (sais inorgânicos de sódio ou potássio), ditionito de sódio, sulfato ferroso, formaldeído sulfoxilato de sódio, ácido etilenodiamino tetra-acético, hidroperóxido orgânico, dodecil mercaptan, terminador de reação, água, antioxidante manchante ou não manchante e óleo plastificante; (ii) apresentam a mesma composição química: butadieno, estireno, ácidos orgânicos (graxos e resinosos), sais orgânicos, antioxidante e óleo plastificante; (iii) possuem as mesmas características físicas: se apresentam na forma de grumos secos, que são prensados em forma de fardos, chapas, folhas, tiras etc; (iv) observam as mesmas especificações técnicas estabelecidas pelo IISRP; (v) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 6 etapas básicas (polimerização, reação, coagulação, secagem, prensagem e embalagem); (vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados principalmente na fabricação de pneus para veículos, bandas de rodagem, calçados, mangueiras de borracha, correias transportadoras e outros artefatos de borracha; (vii) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são concorrentes entre si, além de destinarem-se aos mesmos segmentos industriais e comerciais; (viii) são vendidos através dos mesmos canais de distribuição, na medida em que a grande maioria dos importadores brasileiros de E-SBR da União Europeia também são clientes da Lanxess.
2.3.1 Das manifestações sobre a similaridade
Em manifestação protocolada em 8 de agosto de 2014, a Styron alegou que os produtos E-SBR classificados nos códigos 1723, 1753, 1778, 1783, 1739, 1740, 1759, 1779 e 1789 do IISRP não poderiam ser objeto da presente investigação, pois não seriam fabricados pela indústria doméstica. Segundo a empresa, tais produtos apresentariam comportamentos, características físico-químicas, normas e especificações técnicas distintas dos produtos fabricados pela peticionária.
A Styron afirmou que as borrachas E-SBR das linhas 1723 e 1739, exportadas regularmente para o Brasil, trazem em sua composição um tipo de óleo não utilizado nos produtos fabricados pela peticionária, o Treated Distillate Aromatic Extract – TDAE. De acordo com a exportadora, as indústrias que utilizam E-SBR como insumo não poderiam substituir as linhas 1723 e 1739 por outros tipos de borracha sem empreender grandes ajustes em seu processo produtivo, tais como alterações na proporção dos demais insumos e até troca/substituição de alguns deles, em razão das diferentes características físico-químicas do óleo TDAE.
Dessa forma, a Styron concluiu que o produto fabricado pela Lanxess não poderia ser considerado similar à borracha E-SBR das linhas 1723 e 1739.
Nas respostas apresentadas ao questionário, as empresas Michelin, Pirelli e Trop Comércio Exterior Ltda., importadoras das linhas 1723 e/ou 1739, também apontaram a inexistência de produção nacional desses tipos de E-SBR.
Em manifestação protocolada em 18 de setembro de 2014, a Lanxess comentou as alegações da Styron e da Michelin acerca da suposta inexistência de similaridade entre a borracha E-SBR das linhas 1723 e 1739 e o produto fabricado pela indústria doméstica. A peticionária argumentou que a similaridade entre os produtos da série 1700 seria definida pelo teor de estireno, não pelo tipo de óleo. Dessa forma, borrachas com mesmo teor de estireno seriam similares, enquanto aquelas com teor de estireno diferente seriam distintas. O tipo de óleo extensor empregado, segundo a Lanxess, não alteraria as propriedades essenciais da borracha; assim, a decisão de cada fabricante em adotar determinado tipo de óleo decorreria, principalmente, da disponibilidade do óleo.
Para a indústria doméstica,
“(...) a substitutibilidade entre as borrachas produzidas com diferentes tipos de óleo fica comprovada pelo fato de que a grande maioria dos principais importadores que utilizam ESBR em seu processo produtivo também são clientes da LANXESS. E a LANXESS exporta ESBR da linha 17XX para empresas que certamente têm por fornecedores fabricantes de ESBR que utiliza outros óleos extensores”.
A Lanxess também apresentou um estudo técnico, elaborado pela própria empresa, comparando o BUNA 1712 TE, produto fabricado pela indústria doméstica com óleo TRAE, com o E-SBR 1723, fabricado com óleo TDAE. De acordo com o referido estudo, os produtos possuiriam características bastante semelhantes.
Em sua manifestação seguinte, apresentada em 21 de novembro de 2014, a peticionária reiterou os argumentos anteriores a respeito da similaridade, ressaltando que as borrachas das linhas 1721, 1739, 1740, 1759, 1769, 1779, 1789 e 1799 seriam similares entre si por apresentarem teor de estireno de 40%, ao passo que as borrachas das linhas 1712, 1723, 1753, 1763, 1778, 1783 e 1793, com teor de estireno de 23,5%, também seriam similares.
Quanto aos argumentos apresentados por alguns importadores acerca dos custos e dificuldades técnicas relacionadas a uma eventual substituição do produto importado pelo nacional, a Lanxess argumentou que “(...) processos de homologação e validação são tão necessários para alterar a borracha que utiliza outro óleo quanto para alterar o fornecedor da borracha produzida com o mesmo óleo”.
A Pirelli, em manifestação apresentada em 21 de novembro de 2014, alegou que “(...) o produto em questão não apresenta um elevado grau de substitutibilidade de imediato”. De acordo com a empresa, os produtores de pneus precisariam ter seus produtos homologados pelas montadoras de veículos e seriam obrigados, a partir de então, a fornecer pneus idênticos aos homologados. Dessa forma, eventuais alterações de processo produtivo, matérias-primas ou fontes de fornecimento de matérias-primas gerariam a necessidade de apresentação de um plano de re-homologação às montadoras. Tal procedimento, segundo a Pirelli, poderia demorar entre 6 e 12 meses e seria oneroso para os fabricantes de pneus.
Na mesma data, a Michelin alegou, em sua manifestação, que não haveria similaridade entre o produto por ela importado e aquele fabricado pela indústria doméstica. De acordo com a empresa, o E-SBR 1739 importado e o E-SBR 1721 da Lanxess não seriam substitutos entre si, em função de diferenças em suas composições químicas – especialmente quanto ao tipo de óleo utilizado, TDAE no 1739 e TRAE no 1721. A empresa defendeu que esses dois tipos de borracha seriam utilizados em diferentes fórmulas para a fabricação dos pneus, a depender das funcionalidades e do desempenho que tais pneus devem apresentar.
Em 15 de dezembro de 2014 a Lanxess apresentou nova manifestação, reforçando argumentos anteriores a respeito da similaridade.
Com relação aos argumentos apresentados pela Michelin acerca da ausência de similaridade entre as borrachas E-SBR das linhas1721 e 1739, a Lanxess apresentou um estudo técnico, realizado pela própria empresa, comparando as propriedades do E-SBR 1739 com as do produto BUNA 1721 TE, fabricado pela indústria doméstica. Segundo a peticionária, o estudo demonstra que todos os grupos funcionais presentes na composição química do E-SBR 1739 estariam também presentes no BUNA 1721 TE, e que os testes físicos realizados em seus compostos vulcanizados reforçariam a similaridade das propriedades dos dois tipos de produto, dentro dos padrões aceitáveis pela indústria. A Lanxess destacou, ainda, que a Michelin seria compradora regular do E-SBR 1712 TE fabricado pela empresa, e que tal produto utiliza o mesmo óleo TRAE encontrado no E-SBR 1721 TE.
Em resposta às alegações da Pirelli, no sentido de que o produto importado não poderia ser substituído de imediato pelo nacional em função da necessidade de homologação, a Lanxess ressaltou que “homologação de produto” e “similaridade de produto” seriam questões absolutamente distintas. De acordo com a empresa, “(...) processos de homologação e validação são inerentes aos insumos industriais, sobretudo em produtos de segurança como os pneus”. Além disso, a peticionária afirmou que a Pirelli consumiria todos os produtos da série E-SBR 1700 fabricados pela Lanxess, de forma que o produto similar doméstico já teria sido homologado pela empresa.
Ainda em 15 de dezembro de 2014, a Styron apresentou manifestação reforçando argumentos anteriores de que as borrachas E-SBR 1723 e 1739, estendidas em óleo Treated Distillate Aromatic Extract ou TDAE, não seriam fabricadas pela indústria doméstica. Segundo a empresa, a substituição de uma borracha pela outra deve ser homologada, certificada e aprovada pelo cliente, em um procedimento custoso e demorado. Ressaltou ainda que em alguns casos a substituição sequer seria autorizada pelo cliente. A empresa alegou, ainda, que os produtores brasileiros de pneus seriam obrigados a importar borracha estendida em óleo TDAE, sendo que “(...) a change in the manufacturing process to utilize Brazilian (non-TDAE based) E-SBR is simply forbidden”.
Em 18 de dezembro de 2014, a Michelin apresentou um “parecer técnico”, elaborado pela própria empresa, cujo objetivo seria esclarecer suposta diferença entre as borrachas E-SBR 1721 e 1739. No entanto, solicitou a confidencialidade da única diferença técnica que alegou existir entre os dois tipos de borracha, sem apresentar resumo restrito que permitisse o exercício do direito de defesa e o contraditório entre as demais partes interessadas, nos termos do § 8o do artigo 51 do Decreto no 8.058, de 2013. Instada a adequar sua manifestação ao disposto no art. 51, § 2o do Decreto no 8.058, de 2013, a Michelin apresentou pedido de reconsideração, insistindo na confidencialidade das informações. Por esta razão, nos termos do § 9o do artigo 51 do Decreto no8.058, de 2013, a informação foi desconsiderada.
Em manifestação protocolada em 7 de janeiro de 2015, a Pirelli reforçou os argumentos apresentados anteriormente. Além disso, com relação à alegação da Lanxess de que a borracha E-SBR de fabricação nacional já teria sido homologada pela Pirelli, a empresa ressaltou que o procedimento de homologação de matérias-primas pelas montadoras seria distinto e não teria relação com a homologação do produto final – qual seja, a homologação do pneu pelas montadoras de veículos.
Em 23 de janeiro de 2015 a Michelin apresentou manifestação solicitando a reelaboração da Nota Técnica no 3, de 22 de janeiro de 2015, de forma que se considerasse o parecer técnico por ela apresentado em 18 de dezembro de 2014. Segundo a empresa, o parecer não poderia ter sido desconsiderado na elaboração da Nota Técnica, uma vez que a Michelin teria aberto mão da confidencialidade daquelas informações, conforme solicitado.
Em sua manifestação final, protocolada em 11 de fevereiro de 2015, a empresa optou por reproduzir as informações técnicas constantes do citado parecer no texto de sua manifestação, mesmo após ter sido notificada, por meio da Nota Técnica no 3, que tais informações não seriam consideradas.
2.3.2 Dos comentários acerca das manifestações
Primeiramente, cumpre destacar que, ao contrário do alegado por algumas partes, o simples fato de a indústria doméstica não produzir determinados tipos de borracha E-SBR não impede que tais produtos sejam investigados. O que importa é analisar se a indústria doméstica produz E-SBR similar ao investigado ou não.
O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, considera “produto similar” o produto idêntico ou, na ausência deste, o produto que apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
De acordo com as informações constantes dos autos, o tipo de óleo extensor empregado é o único aspecto que diferencia a E-SBR das linhas 1723 e 1739 de outros produtos da série 1700 com os mesmos teores de estireno. Nesse ponto, constatou-se que a E-SBR das linhas 1723 e 1739 são produzidas com óleo TDAE, ao passo que os produtos da série 1700 fabricados pela indústria doméstica utilizam óleo TRAE (1712TE, 1721TE) ou HN (1712HN, 1721HN). Isso não obstante, não se observaram outras diferenças relevantes entre o produto fabricado no Brasil e o produzido na União Europeia. Com efeito, ambos possuem as mesmas características técnicas, têm os mesmos usos e aplicações e apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são concorrentes entre si.
Da mesma forma, os demais tipos de borracha não produzidos pela indústria doméstica se diferem do produto fabricado no Brasil somente no que se refere ao tipo de óleo extensor utilizado.
Com relação às alegações acerca da necessidade de homologação, cumpre esclarecer, inicialmente, que esse é um procedimento inerente ao processo industrial. Segundo informações dos próprios importadores, ainda que um fabricante de pneus passasse a comprar o mesmo tipo de borracha de outro fornecedor, ou até do mesmo fornecedor, mas fabricado em outra planta produtiva, seria necessário passar por um novo processo de homologação frente aos seus clientes finais. Assim, o fato de a substituição não ser automática e imediata, devido à necessidade de homologação, não deve ser confundido com a ausência de similaridade entre o produto importado e o fabricado pela indústria doméstica.
Diante do exposto, mantém-se o entendimento de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. As borrachas E-SBR da série 1700 são fabricadas com diferentes tipos de óleo, e a utilização de um óleo extensor em vez de outro não altera as características essenciais do produto final.
A respeito das manifestações da Michelin, cumpre esclarecer que a empresa apresentou, em 18 de dezembro de 2014, parecer técnico que pretendia afastar a similaridade entre a E-SBR produzida pela indústria doméstica e a borracha importada pela empresa. Conforme já mencionado, a empresa solicitou a confidencialidade da única diferença técnica que alegou existir entre os dois tipos de borracha, sem apresentar resumo restrito que permitisse o exercício do direito de defesa e o contraditório entre as demais partes interessadas, nos termos do §8o do artigo 51 do Decreto no 8.058, de 2013. Instada a adequar sua manifestação ao disposto no art. 51, § 2o do Decreto no 8.058, de 2013, até o dia 19 de janeiro de 2015, a Michelin apresentou pedido de reconsideração em 16 de janeiro de 2015. Em 19 de janeiro, por sua vez, a empresa reiterou o pedido de reconsideração, e alegou que a confidencialidade do parecer técnico poderia ser aberta, desde que cumpridos alguns requisitos.
Segundo a legislação, todas as informações identificadas como confidenciais pela parte que as forneceu devem ser assim tratadas e não é permitida à autoridade investigadora divulgá-las. Ressalte-se que o Regulamento Brasileiro não prevê a possibilidade de que informações sejam tratadas como confidenciais e ao mesmo tempo sejam divulgadas às demais partes interessadas, mediante o atendimento a requisitos estranhos ao próprio Regulamento. Ao condicionar a divulgação das informações confidenciais às demais partes ao atendimento de requisitos inexistentes no arcabouço legal, a empresa manteve efetivamente sua confidencialidade. Assim, conforme prevê a legislação, caso não seja apresentado resumo restrito, ou a informação confidencial prejudique o contraditório e o direito de defesa das demais partes, tal informação poderá ser desconsiderada.
No presente caso a Michelin, notificada sobre a existência da investigação em 29 de maio de 2014, apresentou o parecer técnico em questão apenas na data limite para encerramento da fase probatória (18 de dezembro). A empresa, que já havia apresentado em sua resposta ao questionário, de 8 de agosto de 2014, informações confidenciais desacompanhadas de resumos restritos e justificativas de confidencialidade, razão pela qual tais informações também foram desconsideradas, tornou a descumprir a previsão legal a respeito da confidencialidade das informações. Dada oportunidade para que a empresa corrigisse a deficiência de sua manifestação, a Michelin se limitou a pedir a reconsideração da decisão, em duas ocasiões, e a estabelecer critérios e requisitos para a divulgação da informação. Somente depois de divulgada a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob análise é que a empresa optou por divulgar às demais partes interessadas as informações técnicas que, supostamente, diferenciariam o produto importado do produzido pela indústria doméstica. Entretanto, conforme previsão legal, a fase probatória da investigação se encerrou em 18 de dezembro de 2014, podendo depois disso as partes se manifestarem somente no que diz respeito aos elementos probatórios apresentados até então, e sobre os fatos essenciais contidos na Nota Técnica no 3. Caso o parecer técnico em questão fosse juntado aos autos, após a fase probatória e após a divulgação da Nota Técnica, estar-se-ia cerceando o direito de todas as partes de tomarem conhecimento das informações ali constantes, para que tecessem comentários a respeito ou ainda apresentassem outros estudos sobre o assunto. Sendo assim, mantém-se a decisão de se desconsiderar as informações em questão.
2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 anterior, o produto objeto da investigação é a borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (E-SBR) não estendida em óleo plastificante, com teor de estireno combinado de 23,5%, e estendida em óleo plastificante, com teor de estireno combinado de 23,5% ou de 40%, quando originária da União Europeia.
Conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto investigado. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme mencionado no item 1.5 anterior, a peticionária é a única fabricante do produto similar doméstico.
Por esta razão, para fins da determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de E-SBR da empresa Lanxess Elastômeros do Brasil S/A, que representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico.
4 do dumping
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de E-SBR originária da UE.
Para fins de indicação do valor normal da UE, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX no 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, a peticionária selecionou a Argentina como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que o mercado argentino possui características semelhantes ao mercado brasileiro. Ressalte-se, ademais, que os dados de exportação de E-SBR da UE para a Argentina foram obtidos no Eurostat, fonte oficial de estatísticas de comércio exterior dos países membros da UE.
Todavia, os dados apresentados pela peticionária estavam classificados de acordo com o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), ou seja, os produtos selecionados na base de dados do Eurostat englobavam todas as mercadorias exportadas da UE para a Argentina que estivessem classificadas no código 4002.19. Dessa forma, a informação disponibilizada para fins de cálculo do valor normal abarcou as NCMs 4002.19.11, 4002.19.12, 4002.19.19 e 4002.19.20, o que resultou no acréscimo de duas NCMs (4002.19.12 e 4002.19.20), comprometendo, assim, a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
A fim de garantir maior acurácia no cálculo da margem de dumping para a UE, solicitou-se à peticionária, por meio do Ofício no 03.994/2014/CGSC/DECOM/SECEX, a apresentação de informações complementares a respeito do valor normal da UE, com vistas a garantir a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
Em resposta, a peticionária apresentou dados da IHS Global Inc. (IHS), empresa de consultoria que realiza consultas mensais ao mercado europeu de E-SBR, pesquisando junto a produtores e consumidores os preços praticados no mês. Cabe mencionar que os relatórios do IHS divulgam os preços médios por mês na condição de venda delivered, sendo que os valores são disponibilizados em euros e as quantidades em toneladas.
Tendo em vista o relatório do IHS apresentado pela peticionária, o preço de E-SBR explicitado no referido relatório foi considerado como indicativo adequado para apuração do valor normal para a UE.
Ressalte-se que o relatório do IHS apresenta somente os preços médios da linha 1502 e da série 1700. Contudo, considerando as informações disponíveis e a similaridade das linhas 1500 e 1502, foram utilizados, para fins de início da investigação, os preços da linha 1502 para a série 1500 como um todo.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da UE, foram utilizados os dados do relatório do IHS para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das E-SBRs das séries 1500 e 1700, aplicando a taxa de câmbio média mensal oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, para a conversão dos valores em euro para dólar estadunidense, nos termos do art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, chegando ao valor normal de US$ 2.352,63/t.
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de E-SBR da UE para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de borrachas de estireno-butadieno, classificadas nas NCM/SH 4002.19.11 e 4002.19.19, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
Ressalte-se que, em parte dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, foi possível diferenciar, por meio das descrições do produto importado, as importações de E-SBR das séries 1500 e 1700. Entretanto, em quantidade significativa dessas operações, não havia descrição detalhada da série.
Preço de Exportação
|
Valor FOB (US$/t) |
Quantidade (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
2.289,56 |
Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para a UE, como explicitado anteriormente, foi apresentado pela peticionária na condição de venda delivered. Já o preço de exportação, conforme explicitado no item anterior, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB.
Considerou-se justa a comparação do preço na condição de venda delivered com o preço de exportação para o Brasil expresso na condição de venda FOB, uma vez que as duas condições de venda incluiriam o valor do transporte do produto até o cliente no mercado interno da UE ou até o porto de embarque da mercadoria ao Brasil.
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:
Margem de Dumping
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
2.352,63 |
2.289,56 |
63,07 |
2,8 |
4.1.1 Das manifestações sobre o dumping para efeito do início da investigação
Em relação à metodologia adotada para determinação do valor normal, baseada no relatório da IHS Global Inc. apresentado pela peticionária, os importadores Alpargatas e CBS questionaram, em manifestação apresentada em 8 de agosto de 2014, a utilização dos preços da linha E-SBR 1502 como parâmetro para a série 1500 como um todo. Segundo essas empresas, o E-SBR 1502 representa um produto de maior valor agregado e sofisticação em relação ao E-SBR 1500, de forma que a utilização do preço do primeiro como referência para o segundo produto poderia implicar distorções no valor normal.
Em manifestação protocolada em 8 de agosto de 2014, a Styron alegou que houve manipulação de dados com o objetivo de superar o limite de minimis da margem de dumping, pois a adoção do relatório da IHS não encontraria amparo no Decreto no 8.058, de 2013. De acordo com a empresa, deveria ter sido utilizado um “valor construído” para determinação do valor normal, conforme previsto no inciso II do art. 14 do Regulamento Brasileiro, tendo em conta a exclusão do terceiro país indicado pela peticionária para apuração daquele valor (no caso, a Argentina). Além disso, a Styron entendeu que o fato de o relatório da IHS não fornecer dados relativos aos produtos da linha 1500, compreendidos no escopo da investigação, poderia ter impactado artificialmente a margem de dumping encontrada na abertura.
Ainda na mesma data, a Michelin alegou que uma diferença de 2,8% entre o valor normal e o preço de exportação não poderia ser tomada como indício de dumping, pois, segundo a empresa, a volatilidade do mercado de borracha costuma gerar variações nos preços da ordem de 100% ao longo do ano. A Michelin argumentou, ainda, que os preços de borracha E-SBR seriam determinados pelo comportamento do mercado internacional de derivados de petróleo, sendo inviável a prática de dumping numa indústria em que vigoram tais condições de concorrência.
Em manifestação apresentada em 18 de dezembro de 2014, a Synthos alegou que a presente investigação teria sido iniciada com base em referenciais que não seriam os mais “adequados e/ou precisos disponíveis publicamente”. Com relação ao valor normal considerado para fins de início da investigação, a empresa argumentou:
“(...) o universo das exportações da União Europeia à Argentina (...) é um referencial impróprio e está longe de ser razoável e justo. Faz-se essencial a segmentação das vendas por país – as quais variam significativamente de um mercado para outro e, sobretudo, a avaliação levar em conta, separadamente, a existência de ESBR com e sem óleo extensor, cujos preços entre si já apresentam, de maneira conservadora, uma diferença média de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), bastante superiores às margens de dumping usadas para suprir os quesitos mínimos de abertura do caso.”
4.1.2 Dos comentários acerca das manifestações
Conforme o disposto no art. 8o do Regulamento Brasileiro, considera-se valor normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
O relatório da IHS Global Inc. juntado aos autos informa os preços médios praticados no mercado europeu de borracha E-SBR, baseado em pesquisas realizadas junto a produtores e consumidores. Dessa forma, entendeu-se que o referido relatório constitui indicativo adequado dos preços praticados em operações comerciais normais no mercado interno da União Europeia.
Ademais, é importante ressaltar que os preços contidos no documento apresentado pela peticionária foram utilizados como indicativos de valor normal por terem sido considerados, no momento do início da investigação, a informação razoavelmente disponível, de acordo com a previsão do art. 5.2 do Acordo Antidumping da OMC. No entanto, o valor normal apurado para fins de determinação final considera as informações fornecidas pelos produtores/exportadores que apresentaram resposta ao questionário, como será demonstrado a seguir.
O art. 7o do Regulamento Brasileiro define a prática de dumping como “(...) a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal”. Note-se que, para caracterizar a prática de dumping, basta que os preços praticados nas vendas destinadas ao mercado brasileiro sejam inferiores ao valor normal do produto; dessa forma, não é necessário que esses preços se mantenham constantes ao longo do período de investigação. Portanto, eventual volatilidade dos preços de um produto no mercado internacional não bastaria, por si só, para descaracterizar a prática de dumping nas exportações para o Brasil.
Com relação à manifestação da Synthos, é importante destacar que o valor normal para fins de início da investigação não foi baseado nas exportações da União Europeia para a Argentina, mas no relatório IHS mencionado anteriormente.
Cumpre destacar, ainda, que a margem de dumping apurada no início da investigação foi superior ao limite de minimis, nos termos do § 1o do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013.
4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar
Na determinação preliminar, conforme Parecer DECOM no 45, de 22 de setembro de 2014, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de borracha de estireno-butadieno E-SBR da União Europeia para o Brasil.
As 5 (cinco) empresas selecionadas apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador: Versalis S.p.A., da Itália, Versalis UK, do Reino Unido, Styron Deutschland GmbH, da Alemanha, Synthos Dwory, da Polônia, e Synthos Kralupy, da República Tcheca. Em relação a essas empresas, as margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar consideraram as informações contidas nas respostas ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares apresentadas. Deve-se ressaltar que tais respostas, quando da determinação preliminar, não haviam sido objeto de verificação in loco.
4.2.1 Da Versalis S.p.A.
O valor normal médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Versalis S.p.A., relativos aos preços efetivamente praticados na venda de E-SBR destinado ao consumo no mercado interno da União Europeia e aos custos de fabricação do produto similar, e alcançou, na condição ex fabrica, € 1.784,68/t (um mil, setecentos e oitenta e quatro euros e sessenta e oito centavos por tonelada).
O preço de exportação médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Versalis S.p.A., relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, e alcançou, na condição ex fabrica, € 1.469,49/t (um mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e quarenta e nove centavos por tonelada).
Sendo assim, a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, correspondeu a € 315,19/t (trezentos e quinze euros e dezenove centavos por tonelada), e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 21,4%.
4.2.2 Da Versalis UK
O valor normal médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Versalis UK, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da União Europeia e aos custos de fabricação do produto similar, e alcançou, na condição ex fabrica, € 1.999,85/t (um mil, novecentos e noventa e nove euros e oitenta e cinco centavos por tonelada).
O preço de exportação médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Versalis UK, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, e alcançou, na condição ex fabrica, € 1.549,23/t (um mil, quinhentos e quarenta e nove euros e vinte e três centavos por tonelada).
Sendo assim, a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, correspondeu a € 450,63/t (quatrocentos e cinquenta euros e sessenta e três centavos por tonelada), e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 29,1%.
4.2.3 Da Styron Deutschland GmbH
O valor normal médio ponderado foi apurado com base nos dados de produção fornecidos pela Styron Deutschland GmbH e nos dados de venda fornecidos pela Styron Europe GmbH, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da União Europeia, e alcançou, na condição ex fabrica, € 1.616,28/t (um mil, seiscentos e dezesseis euros e vinte e oito centavos por tonelada).
O preço de exportação médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Styron, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, e alcançou, na condição ex fabrica, € 1.571,62/t (um mil, quinhentos e setenta e um euros e sessenta e dois centavos por tonelada).
Sendo assim, a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, correspondeu a € 44,66/t (quarenta e quatro euros e sessenta e seis centavos por tonelada), e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 2,8%.
4.2.4 Da Synthos Dwory
O valor normal médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Synthos Dwory, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da União Europeia e aos custos de fabricação do produto similar, e alcançou, na condição ex fabrica, US$ 2.394,40/t (dois mil e trezentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).
O preço de exportação médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Synthos Dwory, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, e alcançou, na condição ex fabrica, US$ 2.166,62/t (dois mil e cento e sessenta e seis dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada).
Sendo assim, a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, correspondeu a US$ 227,78/t (duzentos e vinte e sete dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada), e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 10,5%.
4.2.5 Da Synthos Kralupy
O valor normal médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Synthos Kralupy, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da União Europeia e aos custos de fabricação do produto similar, e alcançou, na condição ex fabrica, US$ 2.191,62/t (dois mil cento e noventa e um dólares e sessenta e dois centavos por tonelada).
O preço de exportação médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Synthos Kralupy, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, e alcançou, na condição ex fabrica, US$ 1.990,00/t (um mil, novecentos e noventa dólares por tonelada).
Sendo assim, a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, correspondeu a US$ 201,62/t (duzentos e um dólares e sessenta e dois centavos por tonelada), e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 10,1%.
4.3 Do dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de borracha de estireno-butadieno E-SBR da União Europeia para o Brasil.
As 5 (cinco) empresas selecionadas apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador: Versalis S.p.A., da Itália, Versalis UK, do Reino Unido, Styron Deutschland GmbH, da Alemanha, Synthos Dwory 7 Sp. z.o.o s.j., da Polônia, e Synthos Kralupy A.S., da República Tcheca.
As margens de dumping apuradas para fins de determinação final consideraram as informações contidas nas respostas ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares apresentadas, tendo sido objeto de verificação in loco.
Considerando-se que as empresas Synthos Dwory e Synthos Kralupy pertencem ao mesmo grupo e que ambas estão localizadas em países que pertencem a um mesmo bloco econômico, será apurada uma só margem para o grupo, tendo por base as margens de dumping individuais ponderadas pelo volume exportado por cada uma dessas empresas para o Brasil.
Com relação às empresas Versalis S.p.A. e Versalis UK, embora as mesmas pertençam a um mesmo grupo e estejam localizadas em países que pertencem a um mesmo bloco econômico, as respectivas margens serão calculadas individualmente, uma vez que, conforme apurado na verificação in loco, a Versalis UK encerrou completamente suas atividades de produção de borracha E-SBR.
4.3.1 Da Versalis S.p.A.
4.3.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Versalis S.p.A., relativos aos preços efetivamente praticados na venda de E-SBR destinado ao consumo no mercado interno da União Europeia, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes referentes a descontos e abatimentos concedidos, custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro, comissões, despesas com assistência técnica, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem reportados no Apêndice VI (vendas no mercado interno) da resposta ao questionário. O custo financeiro, o frete interno e o custo de manutenção de estoques foram recalculados, conforme metodologias explicadas a seguir.
O custo financeiro foi apurado com base na taxa de juros de curto prazo fornecida pela empresa em resposta ao pedido de informações complementares ao questionário, de [Confidencial]% ao ano. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor de venda líquido de descontos e abatimentos, e pelo número de dias decorridos entre a data de envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.
Durante a verificação in loco foram constatados alguns erros de rateio no frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente reportado. Assim, nas operações em que foram reportados fretes unitários bastante distintos para diferentes produtos vendidos sob uma mesma nota fiscal, o frete dessas operações foi corrigido para o frete médio unitário de todas as operações dessa nota fiscal.
O cálculo do custo de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias do produto em estoque reportada pela empresa, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.
Conforme informado pela empresa e comprovado na verificação in loco, a Versalis S.p.A. adquire algumas matérias-primas de partes relacionadas e transfere outras de uma planta produtiva para outra por valor distinto do custo de produção, de forma que os seguintes itens que compõem o custo reportado pela empresa na resposta ao questionário foram ajustados:
a) com relação ao [Confidencial], ajustou-se o preço unitário da matéria-prima, de forma a se considerar o custo de produção pela Versalis S.p.A., e não o “preço de transferência” de uma unidade produtiva à outra;
b) com relação ao [Confidencial], que é comprado de parte relacionada, a Versalis S.p.A. não forneceu os preços de venda de sua relacionada a partes independentes, conforme havia sido solicitado no questionário do produtor/exportador. Assim, tendo em vista os fatos disponíveis, foram utilizados os preços de aquisição dessa matéria-prima pela empresa Versalis UK. Nos meses em que a Versalis UK não adquiriu de partes não relacionadas, foram utilizados os preços praticados no mês anterior. Os preços unitários em libras esterlinas foram convertidos para euros utilizando-se as paridades libras esterlinas/euros médias de cada mês, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; e
c) com relação ao [Confidencial], que é comprado de parte relacionada e para o qual não foram fornecidos os preços de venda a partes independentes, os preços unitários reportados foram ajustados usando a mesma proporção encontrada entre os preços ajustados de [Confidencial] mencionados anteriormente e os preços originalmente reportados do mesmo insumo, comprados de parte relacionada, em cada mês.
Ressalte-se que antes de se efetuar os ajustes mencionados anteriormente, os valores reportados sob a rubrica [Confidencial] e preços unitários das matérias-primas foram corrigidos de forma a refletir os dados verificados no sistema da empresa, mantendo-se o mesmo custo variável extraído do sistema.
Além dos ajustes mencionados, para fins de apuração do custo de produção, foram recalculadas as despesas gerais e administrativas, financeiras e outras reportadas no Apêndice VII.
Nos termos do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da investigação, foi encaminhado à Versalis S.p.A. questionário especificando, pormenorizadamente, as informações requeridas e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Ademais, enfatizou-se que, nos termos do § 3o do art. 50 e do parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, caso a empresa negasse acesso às informações necessárias, não as fornecesse tempestivamente ou criasse obstáculos à investigação, as determinações preliminares ou finais poderiam ser elaboradas com base nos fatos disponíveis, o que poderia resultar em determinação menos favorável do que seria caso a empresa tivesse cooperado.
Por meio do ofício no 08.207/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de agosto de 2014, a Versalis S.p.A. foi informada de que os montantes referentes às despesas gerais e administrativas, às despesas financeiras e às outras despesas reportados no Apêndice VII seriam desconsiderados, uma vez que não foram reportados adequadamente. Em resposta, a empresa se limitou a explicar a metodologia de cálculo das despesas gerais e administrativas reportadas, sem justificar a escolha por metodologia diversa ou adequar-se à metodologia solicitada.
Na verificação in loco foi concedida à Versalis S.p.A. a oportunidade de apresentar eventuais ajustes ou esclarecimentos relativos às informações prestadas ao longo da investigação, não tendo a empresa se manifestado a respeito das despesas em questão. Posteriormente, ao longo da verificação, a empresa explicou a metodologia de cálculo das despesas gerais e administrativas reportadas originalmente, bem como apresentou um cálculo alternativo. Conforme detalhado no relatório de verificação in loco, contudo, constatou-se que as despesas gerais e administrativas reportadas, bem como o cálculo alternativo apresentado na verificação, não consideraram a totalidade das despesas gerais e administrativas da empresa no período. A empresa ainda apresentou, ao final da verificação, um novo cálculo das despesas gerais e administrativas, que supostamente consideraria a totalidade dessas despesas. No entanto, não foi possível comprovar esse novo cálculo, uma vez que foi apresentado intempestivamente e por não ser possível sua conciliação com os demonstrativos financeiros da Versalis S.p.A., conforme mencionado no relatório da verificação in loco.
Assim, a empresa foi comunicada, por meio do ofício no 10.370/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 10 de dezembro de 2014, que a determinação final de dumping poderia levar em consideração os fatos disponíveis no que tange às despesas gerais e administrativas, às despesas financeiras e às outras despesas.
Em resposta a esse ofício, protocolada tempestivamente em 26 de dezembro de 2014, a empresa se limitou a afirmar que “a verificação na Versalis demonstrou que a empresa reportou corretamente as despesas gerais e administrativas”. Ademais, a empresa ressaltou que a situação apontada no ofício mencionado restringe-se à Versalis S.p.A., e não à Versalis UK.
Estabelece o art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, que “o DECOM levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis de utilização na investigação”.
Assim, tendo em conta o mencionado anteriormente, bem como os fatos disponíveis, as despesas gerais, administrativas, financeiras e outras da Versalis S.p.A. foram recalculadas com base nos percentuais do custo de fabricação apurados para a empresa Versalis UK: [Confidencial]% para despesas gerais, administrativas e outras, e [Confidencial]% para despesas financeiras.
Nos meses em que não houve produção de um determinado tipo de E-SBR, ou que houve produção apenas de produtos fora de especificação, foram utilizados: o custo do mês anterior, nos casos em que houve produção no mês anterior; ou o custo médio de P5, nos meses em que não houve produção no mês anterior ou que não houve produção no primeiro mês do período.
Buscou-se avaliar, então, em atendimento ao art. 14 do Regulamento Brasileiro, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na determinação do valor normal.
Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [Confidencial] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno da União Europeia a preços inferiores ao seu custo unitário mensal. Esse volume representou [Confidencial]% do volume total de vendas. Conforme o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume total de vendas no período, e que foram realizadas ao longo de um período razoável de tempo, tendo em conta que a análise englobou os 12 (doze) meses que compõem o período de investigação da existência de dumping.
Posteriormente, apurou-se que, do volume de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]% do total) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período de investigação, considerado como período razoável para efeito do disposto no inciso I do § 2o do art. 14 do Regulamento Brasileiro, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante, de [Confidencial] toneladas, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiam recuperar todos os custos dentro de um período razoável, conforme o disposto no inciso III do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, e foi desprezado na apuração do valor normal.
No período de investigação da prática de dumping, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) das vendas realizadas pela Versalis S.p.A. no mercado interno da União Europeia foram destinadas a partes relacionadas. Apurou-se que, com relação a alguns tipos de produto, o preço médio praticado nessas vendas foi superior, em mais de 3%, ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado europeu. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas desses tipos de produto também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Assim, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da União Europeia foram consideradas na determinação do valor normal. Conforme o disposto no art. 12, § 1o, do Decreto no 8.058, de 2013, esse volume foi considerado suficiente, uma vez superior a 5% do volume de borracha E-SBR exportado para o Brasil durante o período investigado.
Em manifestação protocolada em 26 de dezembro de 2014, a Versalis S.p.A. argumentou que a margem de dumping deveria ser calculada em base mensal, em razão da variação de preços ao longo do período. De fato, foi constatado que a empresa realizou vendas pontuais de cada tipo de borracha, e que os preços do produto variaram significativamente ao longo do período. Sendo assim, decidiu-se pela apuração de médias mensais múltiplas.
Foi constatado que alguns tipos de produto, vendidos ao Brasil em determinados meses, não foram vendidos no mercado interno da União Europeia nos mesmos meses. Por esse motivo, nos termos do art. 13 do Decreto no8.058, de 2013, o valor normal para esses tipos de produto foi construído com base no custo de produção reportado pela empresa para o período de investigação de dumping, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras, além do lucro. Importante ressaltar que os valores de custo de produção utilizados na construção do valor normal foram aqueles ajustados da forma descrita anteriormente.
A margem de lucro foi calculada considerando-se o montante referente às receitas obtidas com as vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno, deduzidas do custo de produção e das despesas de vendas correspondentes.
Cumpre ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação levou em conta os tipos de produto, categorias de cliente e mês da venda. Ressalte-se, por fim, que para fins de comparação com o preço de exportação, as categorias de cliente “[Confidencial]” e “[Confidencial]” foram consideradas equivalentes.
Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Versalis S.p.A., na condição ex fabrica, alcançou € 1.921,57/t (um mil, novecentos e vinte e um euros e cinquenta e sete centavos por tonelada).
4.3.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Versalis S.p.A. em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, dos valores obtidos com as vendas de borracha E-SBR ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno do local de armazenagem ao porto de embarque, seguro, frete internacional, comissões, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem reportados no Apêndice VIII (exportações para o Brasil) da resposta ao questionário. O custo financeiro e o custo de manutenção de estoques foram recalculados, conforme metodologias descritas no item anterior.
Registre-se que as operações de venda para o Brasil efetivadas em dólares estadunidenses foram convertidas para euros, utilizando-se a paridade dólar/euro das taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Versalis S.p.A., na condição ex fabrica, alcançou € 1.468,67/t (um mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e sessenta e sete centavos por tonelada).
4.3.1.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicado a seguir:
O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.
No presente caso, conforme ressaltado anteriormente, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, em cada mês, ajustados à condição ex fabrica. A comparação levou em consideração ainda o tipo de produto e a categoria de cliente. A seguir, o resultado alcançado com a comparação:
Margem de Dumping
|
Valor Normal €/t |
Preço de Exportação €/t |
Margem de Dumping Absoluta €/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.921,57 |
1.468,67 |
452,90 |
30,8 |
Assim, para efeito de determinação final, concluiu-se pela existência de dumping de € 452,90/t (quatrocentos e cinquenta e dois euros e noventa centavos por tonelada) nas exportações da Versalis S.p.A. para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 30,8%.
4.3.2 Da Versalis UK
4.3.2.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Versalis UK, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da União Europeia, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes referentes a descontos e abatimentos concedidos, custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro, comissões, despesas com assistência técnica e custo de manutenção de estoques reportados no Apêndice VI (vendas no mercado interno) da resposta ao questionário. O custo financeiro, o frete interno e o custo de manutenção de estoques foram recalculados, conforme metodologias explicadas a seguir.
O custo financeiro foi apurado com base na taxa de juros de curto prazo fornecida pela empresa em resposta ao pedido de informações complementares ao questionário, de [Confidencial]% ao ano. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor de venda líquido de descontos e abatimentos, e pelo número de dias decorridos entre a data de envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.
Durante a verificação in loco foram constatados alguns erros de rateio no frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente reportado. Assim, nas operações em que foram reportados fretes unitários bastante distintos para diferentes produtos vendidos sob uma mesma nota fiscal, o frete dessas operações foi corrigido para o frete médio unitário de todas as operações dessa nota fiscal.
O cálculo do custo de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias do produto em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.
Conforme informado pela empresa e comprovado na verificação in loco, a Versalis UK adquire algumas matérias-primas de partes relacionadas, de forma que os seguintes itens que compõem o custo reportado pela empresa na resposta ao questionário foram ajustados:
a) com relação ao [Confidencial], ajustou-se o preço unitário da matéria-prima [Confidencial], de forma a considerar o custo de aquisição somente de partes não relacionadas; e
b) com relação ao [Confidencial], ajustou-se o preço unitário da matéria-prima nos meses em que houve aquisição de parte relacionada, de forma a considerar o custo de aquisição somente de partes não relacionadas nesses meses. Nos meses em que não houve compra de fornecedores não relacionados, foi considerado o último preço unitário de aquisição de fornecedor não relacionado.
Ressalte-se que antes de se efetuarem os ajustes mencionados anteriormente, os valores reportados sob a rubrica [Confidencial] e preços unitários das matérias-primas foram corrigidos de forma a refletir os dados verificados no sistema da empresa, mantendo-se o mesmo custo variável extraído do sistema.
Além dos ajustes mencionados, para fins de apuração do custo de produção, foi utilizado o percentual de despesas gerais e administrativas apresentado pela empresa no início da verificação in loco ([Confidencial]%) e foram calculadas despesas financeiras ([Confidencial]%), que não haviam sido reportadas, segundo a metodologia descrita nas instruções do questionário do produtor/exportador, isto é, com base na razão entre essas despesas e o CPV, que estão descritos nas demonstrações financeiras da empresa.
Nos meses em que não houve produção de um determinado tipo de E-SBR, ou que houve produção apenas de produtos fora de especificação, foram utilizados: o custo do mês anterior, nos casos em que houve produção no mês anterior; ou o custo médio de P5, nos meses em que não houve produção no mês anterior ou que não houve produção no primeiro mês do período.
No caso da borracha tipo [Confidencial], a última produção foi realizada em [Confidencial]. A empresa reportou o custo variável dessa produção, sem reportar o custo fixo. Para calcular o custo do produto, foram utilizados os valores de custos fixos apurados para os demais produtos reportados e a taxa de câmbio média de [Confidencial] para converter o custo de libras esterlinas para euros.
Buscou-se avaliar, então, em atendimento ao art. 14 do Regulamento Brasileiro, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na determinação do valor normal.
Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [Confidencial] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno da União Europeia a preços inferiores ao seu custo unitário mensal. Esse volume representou [Confidencial]% do volume total de vendas. Conforme o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume total de vendas no período, e que foram realizadas ao longo de um período razoável de tempo, tendo em conta que a análise englobou os 12 (doze) meses que compõem o período de investigação de dumping.
Posteriormente, apurou-se que, do volume de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]% do total) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período de investigação, considerado como período razoável para efeito do disposto no inciso I do § 2o do art. 14 do Regulamento Brasileiro, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante, de [Confidencial] toneladas, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiam recuperar todos os custos dentro de um período razoável, conforme o disposto no inciso III do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, e foi desprezado na apuração do valor normal.
No período de investigação de dumping, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) das vendas realizadas pela Versalis UKno mercado interno da União Europeia foram destinadas a partes relacionadas. Apurou-se que, com relação a todos os tipos de produto, o preço médio praticado nessas vendas foi superior, em mais de 3%, ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado europeu. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Assim, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da União Europeia foram consideradas na determinação do valor normal. Conforme o disposto no art. 12, § 1o, do Decreto no 8.058, de 2013, esse volume foi considerado insuficiente, uma vez inferior a 5% do volume de borracha E-SBR exportado para o Brasil durante o período investigado.
Por esse motivo, nos termos do art. 14, inciso II, do Decreto no 8.058, de 2013, o valor normal foi construído com base no custo de produção reportado pela empresa para o período de investigação de dumping, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas e financeiras, além do lucro.
Considerando que a Versalis UK teve prejuízo no período da investigação, levando-se em conta somente as operações comerciais normais no mercado interno, foi utilizada a média ponderada das margens de lucro apuradas para as operações comerciais normais das empresas Styron, Synthos Dwory e Versalis S.p.A. no mercado da União Europeia, baseadas em suas respostas ao questionário do produtor/exportador. A margem de lucro foi ponderada pelas quantidades vendidas no mercado interno em operações comerciais normais dessas empresas, e correspondeu a [Confidencial]%. Já que a Synthos Kralupy também obteve prejuízo no período da investigação, sua margem de lucro não foi incluída no cálculo da média ponderada.
Registre-se que as operações de venda no mercado interno efetivadas em libras esterlinas, bem como o custo de produção, foram convertidos para euros utilizando-se a paridade libras esterlinas/euros das taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Cumpre ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação levou em conta os tipos de produto.
Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Versalis UK, na condição ex fabrica, alcançou € 2.251,48/t (dois mil, duzentos e cinquenta e um euros e quarenta e oito centavos por tonelada).
4.3.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Versalis em resposta ao questionário do produtor/exportador e do pedido de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, dos valores obtidos com as vendas de borracha E-SBR ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro da operação, seguro interno, frete interno do local de armazenagem ao porto de embarque, frete internacional, seguro internacional, comissões e custo de manutenção de estoques reportados no Apêndice VIII (exportações para o Brasil) da resposta ao questionário. O custo financeiro e o custo de manutenção de estoques foram recalculados, conforme metodologias descritas no item anterior.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Versalis UK, na condição ex fabrica, alcançou € 1.615,23/t (um mil, seiscentos e quinze euros e vinte e três centavos por tonelada).
4.3.2.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicado a seguir:
O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.
No presente caso, conforme ressaltado anteriormente, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos ajustados à condição ex fabrica. A seguir, o resultado alcançado com a comparação:
Margem de Dumping
|
Valor Normal €/t |
Preço de Exportação €/t |
Margem de Dumping Absoluta €/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
2.251,48 |
1.615,23 |
636,26 |
39,4 |
Assim, para efeito de determinação final, concluiu-se pela existência de dumping de € 636,26/t (seiscentos e trinta e seis euros e vinte e seis centavos por tonelada) nas exportações da Versalis UK para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 39,4%.
4.3.2.4 Das manifestações sobre a margem de dumping das empresas Versalis S.p.A. e Versalis UK
Em sua manifestação de 11 de fevereiro de 2015 as empresas do grupo Versalis criticaram o percentual utilizado para o cálculo das despesas gerais e administrativas dessas empresas. Segundo afirmado, o percentual calculado teria incluído despesas não recorrentes, que deveriam ser excluídas.
Na mesma manifestação, a empresa Versalis S.p.A. em contradição ao que havia argumentado e solicitado em manifestação de 26 de dezembro de 2014, solicitou que a margem de dumping da empresa fosse calculada em base anual, ao invés de se utilizarem médias mensais múltiplas. Segundo a empresa, uma vez ajustado o custo de produção, “a evolução dos custos não apresenta a mesma relação com os preços de ESBR ao longo do período”.
4.3.2.5 Dos comentários acerca das manifestações
A respeito da manifestação das empresas do grupo Versalis, cabe esclarecer que as despesas gerais e administrativas acrescidas ao custo de produção não precisam necessariamente ser despesas recorrentes ou relacionadas especificamente àquele período. Basta que tenham sido despesas operacionais incorridas pela empresa no período investigado e assim reconhecidas pela própria contabilidade da empresa. Desta forma, considerou-se que as empresas não trouxeram elementos suficientes para a desconsideração dessas despesas no cálculo em questão.
No que diz respeito ao pedido da Versalis S.p.A. de que a margem de dumping fosse calculada em base anual, e não mensal, cabe reiterar os argumentos apresentados pela própria empresa ao longo do processo. A empresa solicitou que o cálculo fosse realizado em bases mensais uma vez que realizou vendas pontuais de cada tipo de borracha ao Brasil, a preços que variaram significativamente ao longo do período. De fato, uma vez constatados esses fatos, decidiu-se pela apuração de médias mensais múltiplas. Como não houve qualquer alteração nesses pressupostos que pudessem ensejar mudança no posicionamento adotado, causa estranheza a volatilidade da posição da empresa. Dessa forma, não foi calculada a margem de dumping em base anual.
4.3.3 Da Styron Deutschland GmbH
4.3.3.1 Do valor normal
Primeiramente, cumpre destacar que a Styron Deutschland GmbH celebrou contrato de industrialização por encomenda com a Styron Europe GmbH para a produção de E-SBR. Nos termos desse contrato, a empresa responsável pela produção do produto objeto da investigação é a Styron Deutschland GmbH, no entanto as vendas são realizadas pela Styron Europe GmbH. Desse modo, as informações fornecidas referiram-se às vendas realizadas pela Styron Europe GmbH do E-SBR de origem alemã produzido pela Styron Deutschland GmbH.
O valor normal foi apurado com base nos dados de produção fornecidos pela Styron Deutschland GmbH e nos dados de venda fornecidos pela Styron Europe GmbH, relativos aos preços efetivamente praticados na venda de E-SBR destinado ao consumo no mercado interno da União Europeia, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes referentes a desconto para pagamento antecipado, frete interno da unidade de produção para o cliente, comissões e custo de manutenção de estoques, reportados no Apêndice VI (vendas no mercado interno) da resposta ao questionário. Entretanto, o custo financeiro e o custo de embalagem reportados foram desconsiderados. Além disso, verificou-se a necessidade de ajuste no frete interno da unidade de produção para o cliente e no custo de manutenção de estoques. Concluiu-se também pela dedução da remuneração paga aos distribuidores relacionados, quando atuantes nas vendas.
A respeito do custo financeiro reportado no Apêndice VI, cumpre esclarecer que a Styron não levou em consideração o número de dias entre a data de embarque para o cliente e a data de recebimento do pagamento, conforme orientação constante no questionário enviado ao produtor/exportador. A empresa tampouco justificou a aplicação de metodologia diversa quando questionada a esse respeito no pedido de informações complementares, encaminhado por meio do Ofício no 08.245/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de agosto de 2014.
Cumpre ainda esclarecer que o recálculo do custo financeiro por meio da metodologia proposta no questionário do produtor/exportador tampouco foi possível, em virtude de a Styron não ter fornecido informações consistentes no campo relativo à data de recebimento do pagamento, no Apêndice VI. Novamente, a empresa optou por não corrigir tal informação quando questionada no ofício referente ao pedido de informações complementares, ou ainda na oportunidade de apresentar esclarecimentos no início da verificação in loco, conforme facultado pelo art. 175, § 7o do Decreto no 8.058, de 2013. A verificação constatou que os dados apresentados estavam inconsistentes e não refletiam a data de recebimento do pagamento efetiva da Styron, não podendo, portanto, serem utilizados.
Por meio do Ofício no 10.371/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 10 de dezembro de 2014, a Styron foi notificada de que, pelos motivos citados, a determinação final de dumping referente à empresa poderia levar em consideração os fatos disponíveis no que tange ao custo financeiro. Em resposta ao ofício em questão, a empresa se limitou a afirmar que houve equívoco no preenchimento da planilha eletrônica.
Desse modo, o custo financeiro foi desconsiderado para fins de cálculo do valor normal.
Verificou-se também que o custo de embalagem, reportado como despesa direta no Apêndice VI, já havia sido contabilizado no custo de produção. Por essa razão, para não haver uma dupla contagem desse valor no momento do teste de vendas abaixo do custo, o custo de embalagem reportado como despesa direta não foi deduzido para a obtenção do valor normal ex fabrica da empresa.
Com relação ao frete interno da unidade de produção para o cliente no mercado interno, das sete faturas selecionadas para a verificação in loco, cinco apresentaram frete em valor diverso ao reportado na resposta ao questionário e nas informações complementares prestadas. Em que pese a alegação da empresa de que o valor presente na resposta ao questionário, diverso do apresentado nas informações complementares, seria o adequado, verificou-se que esses montantes tampouco conferiram com os documentos comprobatórios obtidos na verificação in loco.
Por meio do supramencionado Ofício no 10.371/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 10 de dezembro de 2014, a Styron foi notificada de que, pelos motivos citados, a determinação final de dumping referente à empresa poderia levar em consideração os fatos disponíveis no que tange à despesa de frete interno. Em resposta ao ofício em questão, a empresa se limitou a afirmar que houve equívoco no preenchimento da planilha eletrônica.
Assim, levando em conta os fatos disponíveis, foram ajustados os percentuais de frete interno da unidade de produção para o cliente, tanto no cálculo do valor normal quanto no cálculo do preço de exportação. A metodologia consistiu na utilização do montante de frete interno unitário em euros por tonelada da empresa Versalis S.p.A.. Nas vendas para o mercado interno, isto é, para a União Europeia, o montante aplicado à Styron foi de [Confidencial] euros/t.
O cálculo do custo de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias do produto em estoque, ou seja, [Confidencial] dias, valor obtido na verificação in loco. Em seguida, foi aplicada a taxa de juros diária, por meio da divisão da taxa de juros anual reportada pela empresa de [Confidencial] por 365 dias.
Buscou-se avaliar, então, em atendimento ao art. 14 do Regulamento Brasileiro, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na determinação do valor normal. Segundo esse entendimento, as vendas do produto similar no mercado interno do país exportador não serão consideradas como operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal quando realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, nele computados os custos de fabricação, fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras.
Para fins de apuração do custo de produção, foi ajustado o percentual relativo às despesas com vendas, às despesas gerais e administrativas, às despesas financeiras e às outras despesas operacionais reportadas no apêndice VII, segundo a metodologia descrita nas instruções do questionário do produtor/exportador. Conforme solicitado no questionário, as despesas devem ser alocadas com base na razão entre essas despesas e o CPV (custo dos produtos vendidos), que estão descritos nas demonstrações financeiras da empresa. A referida razão, por sua vez, deve ser aplicada sobre o custo de fabricação.
Tendo em vista que há uma divisão de responsabilidades entre as duas empresas (a Styron Deutschland produz E-SBR e a Styron Europe comercializa), e que ambas incorrem em despesas operacionais nessas atividades, adicionaram-se às despesas da Styron Deutschland GmbH, extraídas diretamente do sistema da empresa, as despesas gerais e administrativas, de vendas, financeiras e outras da Styron Europe GmbH. Em virtude do demonstrativo financeiro da empresa não possuir a mesma estrutura do utilizado nas normas contábeis brasileiras, foram necessários ajustes para as despesas refletirem o utilizado nas normas brasileiras.
Aplicando-se os valores relativos a essa nova classificação de contas sobre o custo de vendas da Styron Europe, foi possível obter a proporção dessas despesas da empresa relativamente ao custo de vendas. Os percentuais apurados foram aplicados ao custo de manufatura do Apêndice VII e somados às despesas de produção específicas da Styron Deutschland GmbH, obtidas diretamente do sistema contábil da empresa.
Em seguida, considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [Confidencial] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno da União Europeia a preços inferiores ao seu custo unitário mensal. Esse volume representou [Confidencial]% do volume total de vendas. Conforme o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume total de vendas no período, e que foram realizadas ao longo de um período razoável de tempo, tendo em conta que a análise englobou os 12 (doze) meses que compõem o período de investigação da existência de dumping.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período de investigação, considerado como período razoável para efeito do disposto no inciso I do § 2odo art. 14 do Regulamento Brasileiro, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante, de [Confidencial] toneladas, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiam recuperar todos os custos dentro de um período razoável, conforme o disposto no inciso III do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, e foi desprezado na apuração do valor normal.
No período de investigação de dumping, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) das vendas realizadas pela Styron no mercado interno da União Europeia foram destinadas a distribuidores relacionados. Embora não reportados pela empresa os valores das vendas da Styron Europe GmbH para seus distribuidores relacionados, por meio das informações obtidas na verificação in loco foi possível verificar que, para cada distribuidor relacionado a Styron Europe GmbH aplicou um [Confidencial]. Diante disso, foi eliminada a participação desses agentes por meio de um ajuste de [Confidencial] praticado nas vendas para essas relacionadas.
Apurou-se que, com relação a três tipos de produto, o preço médio praticado nessas vendas foi inferior, em mais de 3%, ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado europeu. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas desses tipos de produto também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Constatou-se que o montante vendido pela Styron no mercado interno, ponderado por CODIP, foi superior a 5% do volume exportado para o Brasil, de modo que a quantidade de vendas foi considerada suficiente para a apuração do valor normal, conforme o disposto no § 1o do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013.
Cumpre ressaltar que a comparação entre valor normal e preço de exportação levou em conta os CODIPs e categorias de cliente. Ressalte-se que no campo “categoria de cliente” reportado na resposta ao questionário não foram informadas as categorias de cliente propriamente ditas. Por essa razão esse campo foi corrigido, a partir das informações obtidas durante a verificação in loco.
Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Styron, na condição ex fabrica, alcançou € 1.629,59/t (um mil, seiscentos e vinte e nove euros e cinquenta e nove centavos por tonelada).
4.3.3.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Styron em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, dos valores obtidos com as vendas de borracha E-SBR ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção ao porto de embarque, manuseio de carga, frete internacional e custo de manutenção de estoques reportados no Apêndice VIII (exportações para o Brasil) da resposta ao questionário. Adicionalmente, verificou-se a necessidade de ajuste nas seguintes despesas reportadas, conforme justificativas e metodologias descritas a seguir:
a) custo financeiro;
b) frete interno da unidade de produção ao porto de embarque;
c) manuseio de carga; e
d) custo de manutenção de estoques.
O custo financeiro reportado no Apêndice VIII novamente não levou em consideração o número de dias entre a data de embarque para o cliente e a data de recebimento do pagamento, conforme orientação constante no questionário enviado ao produtor/exportador. Por sua vez, diferentemente do Apêndice VI, no Apêndice VIII as datas de recebimento de pagamento não apresentaram inconsistências e foram confirmadas na verificação in loco. Portanto, utilizou-se a metodologia supracitada para recalcular o custo financeiro.
O ajuste no frete interno da unidade de produção ao porto de embarque, pelas mesmas razões expostas no cálculo do valor normal, utilizou o montante de frete interno unitário em euros por tonelada da empresa Versalis S.p.A.. Nas vendas para o Brasil, o montante aplicado à Styron foi de [Confidencial] euros/t.
As despesas de manuseio de carga também sofreram ajuste em razão da distorção constatada na verificação in loco, quando foi encontrado valor de €[Confidencial] para uma das faturas selecionadas com valor reportado zero. Foram ajustadas outras 3 faturas que apresentavam despesas de manuseio de carga com valor nulo, de acordo com os mesmos valores identificados na verificação.
Ressalte-se, também, que o custo de manutenção de estoques foi recalculado segundo a mesma metodologia descrita no item anterior.
Finalmente, as operações de venda para o Brasil efetivadas em dólares estadunidenses foram convertidas para euros, utilizando-se a paridade dólar/euro das taxas diárias de venda do período, em relação à data da venda reportada pela Styron, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Styron, na condição ex fabrica, alcançou € 1.627,89/t (um mil, seiscentos e vinte e sete euros e oitenta e nove centavos por tonelada).
4.3.3.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicado a seguir.
O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.
No presente caso, conforme ressaltado anteriormente, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos ajustados à condição ex fabrica. A comparação levou em consideração a categoria de cliente. A seguir, o resultado alcançado com a comparação:
Margem de Dumping
|
Valor Normal €/t |
Preço de Exportação €/t |
Margem de Dumping Absoluta €/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.629,59 |
1.627,89 |
1,70 |
0,1 |
Assim, para efeito de determinação final, concluiu-se pela existência de dumping de € 1,70/t (um euro e setenta centavos por tonelada) nas exportações da Styron para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 0,1%.
4.3.3.4 Das manifestações sobre a margem de dumping da Styron
Em manifestação protocolada em 19 de dezembro de 2014, a Styron justificou que as falhas na alocação dos fretes internos, bem como nas datas de recebimento de pagamento, teriam derivado de equívocos no preenchimento da planilha eletrônica.
Acerca das despesas alocadas ao custo no Apêndice VII, a Styron alegou que a eventual utilização da melhor informação disponível, em que pese o descumprimento da metodologia demandada no questionário ao produtor/exportador, bem como nas informações complementares, seria deliberada e representaria uma restrição ao direito de defesa da empresa.
A empresa continuou argumentando que a informação não poderia ser descartada somente por não ter sido apresentada no formato solicitado. Também destacou que os demonstrativos financeiros da empresa não possuiriam divisão de resultados por E-SBR e que, portanto, não poderiam ser tomados como base para alocação das despesas do Apêndice VII, utilizando a metodologia proposta no questionário.
Por fim, a Styron destacou que utiliza uma política de preços baseada em contratos de fornecimentos globais, e que essa fórmula de preços não daria espaço à prática de dumping.
Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2015, a Lanxess questionou a metodologia utilizada para o cálculo da margem de dumping da Styron. Inicialmente, a peticionária constatou que o preço de exportação e o valor normal constantes da Nota Técnica diferiam do Parecer de Determinação Preliminar em razão da consideração do frete internacional, da não utilização das despesas indiretas de venda e do custo de embalagem.
Segundo a Lanxess, a informação referente ao frete internacional não teria sido considerada para fins de determinação preliminar e, mesmo não tendo sido corrigida ou reapresentada durante a verificação in loco, foi utilizada na Nota Técnica. Em relação às despesas indiretas de venda e ao custo de embalagem, a empresa bem observou que estes valores foram deduzidos para o cálculo preliminar, mas não para o cálculo presente na Nota Técnica. Em razão das discrepâncias observadas, solicitou que o cálculo do preço de exportação fosse revisto.
4.3.3.5 Dos comentários acerca das manifestações
A respeito da manifestação da Styron apresentada em 19 de dezembro de 2014, entendeu-se que os ajustes realizados e a aplicação da melhor informação disponível satisfizeram as deficiências apontadas nas despesas de frete interno e datas de recebimento de pagamento, conforme explicitado pormenorizadamente no cálculo do dumping.
Sobre o tema, não há que se falar em cerceamento de direito, dado que a utilização da melhor informação disponível diante da deficiência na resposta ao questionário pela empresa encontra subsídio legal no art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013. Ademais, não se trata de não apresentar as informações no formato solicitado, mas sim de não fornecer os dados e informações solicitadas, o que, nos termos do art. 179, parágrafo único, do Decreto no8.058, de 2013, pode ensejar o uso dos fatos disponíveis.
Os dados das despesas aplicadas ao Apêndice VII da Styron foram utilizados, conforme reportados na verificação in loco. No entanto, foi necessário o ajuste para a consideração das despesas administrativas, de vendas, financeiras e outras da Styron Europe GmbH, que é responsável pelas vendas do produto objeto da investigação. Para isso, foram utilizados os dados obtidos dos demonstrativos financeiros da empresa.
Por fim, é patente destacar que a utilização de critérios homogêneos na análise de tópicos específicos da resposta ao questionário não tem o condão de desfavorecer qualquer das partes, muito menos de cercear qualquer direito das empresas. Tem a função tão somente de estabelecer um padrão de análise respeitando o princípio da isonomia para todas as partes.
No que tange à manifestação da Lanxess sobre a consideração dos dados de frete internacional da Styron na Nota Técnica, cumpre esclarecer que nem o relatório de verificação in loco, nem o ofício encaminhado à empresa atestando as informações que poderiam ser desconsideradas no cálculo mencionaram inadequações com relação ao frete internacional. Ainda que tais informações não tenham sido consideradas para fins de determinação preliminar, não foram detectadas, durante a verificação in loco, inconsistências na amostragem de faturas selecionada e analisada. Portanto, não há razões para que os valores relativos a frete internacional sejam desconsiderados.
Acerca das despesas indiretas de venda, esclarece-se que tais despesas que não foram deduzidas no valor normal, nem no preço de exportação, de modo que não há que se falar em desrespeito à justa comparação.
Quanto ao custo de embalagem, por ocasião da verificação in loco, constatou-se que tal montante foi considerado como custo de produção e reportado no Apêndice VII; portanto, se houvesse dedução desse valor como despesa de venda, incorrer-se-ia em duplicidade.
Pelas razões expostas, entendeu-se que o cálculo da margem de dumping da Styron se encontra em conformidade com as normas legais e procedimentos, e que os pontos abordados pela Lanxess não encontraram fundamento para realização de ajustes.
4.3.4 Do grupo Synthos
4.3.4.1 Da Synthos Dwory
4.3.4.1.1Do valor normal
O valor normal foi obtido com base nos dados fornecidos pela Synthos Dwory, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar ao consumo no mercado interno da União Europeia, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Ressalte-se que foi encontrado erro material nos cálculos do valor normal da empresa Synthos Dwory divulgados na Nota Técnica no 3 de 2015, em função de equívoco em fórmula da planilha eletrônica utilizada. Os valores apresentados neste documento encontram-se corrigidos.
Para apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado interno da União Europeia os montantes referentes a outros descontos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoques. Entretanto, foram recalculados o custo financeiro e o custo de manutenção de estoques, conforme metodologia explicada a seguir.
O custo financeiro foi apurado com base na taxa de juros anual de curto prazo fornecida pela empresa, qual seja, [Confidencial]% ao ano, dividida por 365 dias. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.
O cálculo do custo de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias do produto em estoque fornecida pela empresa, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.
Além disso, foram excluídas do cálculo do valor normal as faturas de correção, já que as faturas originais já apresentam valor e quantidade corrigidos.
A classificação da categoria do cliente [Confidencial] foi ajustada para usuário industrial em todas as suas transações, conforme comprovado na verificação e mencionado no relatório da verificação in loco.
O custo médio de produção, utilizado tanto no cálculo do custo de manutenção de estoque quanto na apuração das operações comerciais normais, foi apurado com base no custo de manufatura fornecido pela empresa na verificação in loco, e não nos valores reportados no apêndice VII da resposta ao questionário da Synthos Dwory, pois se descobriu que estes se referiam, na verdade, ao custo do produto vendido.
Para obtenção do custo total médio de produção, ao custo de manufatura foram acrescidos montantes referentes às despesas gerais e administrativas. Esses montantes foram obtidos a partir da razão entre essas despesas e o CPV reportados no apêndice VII, a qual foi aplicada sobre o custo de manufatura ajustado, para cada produto, em cada mês. Nos meses em que não houve venda do produto e a empresa não reportou o CPV no apêndice VII, utilizou-se a média ponderada de P5.
Conforme informado pela empresa e comprovado na verificação in loco, a Synthos Dwory adquire matérias-primas de partes relacionadas. A rubrica estireno foi ajustada com base nas informações obtidas na verificação in loco acerca da compra desse material pela Synthos Dwory de partes relacionadas e não relacionadas no mês de setembro de 2013.
Uma vez que no custo de produção fornecido pela empresa não há discriminação do custo por rubricas, para obtenção do valor do estireno no custo de manufatura aplicou-se a proporção encontrada entre o estireno e o CPV reportados no apêndice VII, para cada produto. Levando-se em conta que essa proporção apresentou grande variação mensal, optou-se por utilizar a média ponderada de P5 para todos os meses do período. Ao valor obtido a partir da aplicação dessa proporção sobre o custo de manufatura foi realizado ajuste no percentual de +[Confidencial]%, que se refere à diferença entre a compra de estireno de partes não relacionadas e de partes relacionadas pela empresa, conforme consta do relatório de verificação in loco. Levando-se em consideração os argumentos apresentados pela empresa em suas manifestações finais, tal ajuste foi aplicado sobre [Confidencial]% do valor do estireno em setembro. Esse percentual representa o volume adquirido de estireno de partes relacionadas em setembro de 2013 em relação ao volume total de aquisições desse insumo nesse período, obtido quando da verificação in loco.
Assim, após realizar estes ajustes no custo de produção, buscou-se avaliar, em atendimento ao disposto no art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na apuração do valor normal. Foram deduzidas as despesas indiretas de vendas do valor normal ex fabrica para realizar a comparação com o custo total de produção no teste de vendas abaixo do custo.
O custo de produção utilizado foi aquele fornecido pela empresa para cada CODPROD. Nos meses em que não houve produção de um determinado CODPROD foram utilizados: o custo do mês anterior, nos casos em que houve produção no mês anterior; ou o custo médio de P5, nos meses em que não houve produção no mês anterior.
Do total das vendas do produto similar realizadas pela Synthos Dwory no seu mercado interno, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-se que [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) do produto similar foram vendidas a preços inferiores ao seu custo unitário mensal. Considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades não substanciais, dado que não superaram 20% do volume total de vendas no período, e, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
No período de investigação de dumping, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) das vendas realizadas pela Synthos Dwory no mercado europeu foram destinadas a partes relacionadas. Sendo assim, foi verificado se o preço médio de venda de cada produto (CODIP) no mercado interno, considerando a mesma categoria de cliente, em todo o período, para essas partes relacionadas, seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados. As categorias do cliente distribuidor local e trading company foram agrupadas para realizar essa comparação.
Foi apurado que o preço médio praticado nas vendas para partes relacionadas foi inferior ou superior, em mais de 3%, ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado interno da União Europeia. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas foram desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Assim, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da União Europeia foram analisadas com vistas à apuração do valor normal. Conforme o disposto no § 1odo art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013, esse volume foi considerado suficiente para determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de borracha E-SBR exportada para o Brasil durante o período em análise. Ressalte-se que as categorias de cliente “distribuidor local” e “trading company” foram agrupadas para fins de comparação entre valor normal e preço de exportação.
Registre-se que as operações de venda no mercado interno efetivadas em zloty polonês foram convertidas para dólares estadunidenses utilizando-se a paridade zloty polonês/dólar estadunidense das taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Cumpre ressaltar que a comparação entre valor normal e preço de exportação levou em conta os CODIPs e categorias de cliente.
Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Synthos Dwory, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.360,16/t(dois mil e trezentos e sessenta dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).
4.3.4.1.2Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Synthos Dwory, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
Assim como mencionado no item anterior, cumpre ressaltar que foi encontrado erro material nos cálculos do preço de exportação da empresa Synthos Dwory divulgados na Nota Técnica no 3 de 2015, em função de equívoco em fórmula da planilha eletrônica utilizada. Os valores apresentados neste documento encontram-se corrigidos.
A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, foram deduzidos dos preços brutos de venda os montantes referentes a custo financeiro, frete, comissões, outras despesas diretas de venda e custo de manutenção de estoques, reportados no Apêndice VIII da resposta ao questionário. Entretanto, o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque foram recalculados, conforme metodologia descrita no item anterior. Além disso, foram realizados ajustes nos valores de frete e comissão, de acordo com a metodologia explicada a seguir.
Durante a verificação in loco foram constatadas diferenças entre os valores reportados de frete e comissão e aqueles efetivamente verificados. Assim, aos valores de frete e comissão unitários foram feitos ajustes na ordem de +[Confidencial]% e +[Confidencial]%, respectivamente. Tais percentuais representam a média da diferença entre o frete e a comissão reportados e aqueles verificados nas faturas selecionadas de venda ao Brasil, conforme consta no relatório de verificação in loco.
Ressalte-se que, conforme descrito no relatório de verificação in loco, os valores reportados na coluna “frete interno da unidade de produção ou armazenagem ao porto” incluem, além do frete interno até o porto de embarque, os montantes referentes a seguro e frete internacional.
O custo médio de produção, utilizado no cálculo do custo de manutenção de estoque, foi apurado com base no custo de manufatura fornecido pela empresa na verificação in loco, conforme metodologia descrita no item anterior. Os ajustes ao custo de manufatura também já foram descritos no item anterior.
A empresa reportou o preço unitário bruto na moeda em que a operação foi transacionada, qual seja, dólares estadunidenses ou euros. Nos casos em que o preço unitário bruto foi reportado em euros, o valor foi convertido para dólares estadunidenses utilizando-se a paridade euro/dólar estadunidense das taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
As datas de pagamento das faturas [Confidencial] e [Confidencial] foram corrigidas para as datas comprovadas na verificação in loco, quais sejam, [Confidencial] e [Confidencial], respectivamente.
Em vista do exposto, o preço de exportação médio ponderado da Synthos Dwory, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.167,60/t (dois mil cento e sessenta e sete dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada).
4.3.4.2 Da Synthos Kralupy
4.3.4.2.1Do valor normal
O valor normal foi obtido com base nos dados fornecidos pela Synthos Kralupy, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar ao consumo no mercado interno da União Europeia, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Ressalte-se que foi encontrado erro material nos cálculos do valor normal da empresa Synthos Kralupy divulgados na Nota Técnica no 3 de 2015. Os valores apresentados neste documento encontram-se corrigidos.
Para apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado interno da União Europeia os montantes referentes a outros descontos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoques. Entretanto, o custo financeiro e o custo de manutenção de estoques foram recalculados, conforme metodologia explicada a seguir.
O custo financeiro foi apurado com base na taxa de juros anual de curto prazo fornecida pela empresa, qual seja, [Confidencial]% ao ano, dividida por 365 dias. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.
O cálculo do custo de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias do produto em estoque fornecida pela empresa, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.
Além disso, foram excluídas do cálculo do valor normal as faturas de correção, já que as faturas originais já apresentam valor e quantidade corrigidos.
O custo médio de produção, utilizado tanto no cálculo do custo de manutenção de estoque quanto na apuração das operações comerciais normais, foi apurado com base no custo de manufatura fornecido pela empresa na verificação in loco, e não nos valores reportados no Apêndice VII da resposta ao questionário da Synthos Kralupy, pois se descobriu que estes se referiam, na verdade, ao custo do produto vendido.
Para obtenção do custo total médio de produção, ao custo de manufatura foram acrescidos montantes referentes às despesas gerais e administrativas. Esses montantes foram obtidos a partir da razão entre essas despesas e o CPV reportados no Apêndice VII, a qual foi aplicada sobre o custo de manufatura ajustado, para cada produto, em cada mês. Nos meses em que não houve venda do produto e a empresa não reportou o CPV no Apêndice VII, utilizou-se a média ponderada de P5.
Conforme informado pela empresa e comprovado na verificação in loco, a Synthos Kralupy adquire matérias-primas de partes relacionadas. A rubrica butadieno foi ajustada com base nas informações obtidas na verificação in loco acerca da compra desse insumo pela Synthos Kralupy de partes relacionadas e não relacionadas. Por sua vez, a rubrica vapor foi ajustada a partir das informações obtidas na verificação in loco acerca da venda desse material pela empresa relacionada [Confidencial] para partes relacionadas e não relacionadas.
Uma vez que no custo de produção fornecido pela empresa não há discriminação do custo por rubricas, para obtenção do valor do butadieno e do vapor no custo de manufatura aplicou-se a proporção encontrada entre cada uma dessas matérias primas e o CPV reportados no apêndice VII, para cada produto. Nos meses em que não houve venda do produto e a empresa não reportou o CPV no apêndice VII, utilizou-se a média ponderada de P5.
Ao valor obtido a partir da aplicação da proporção referente ao butadieno sobre o custo de manufatura foi realizado ajuste no percentual de [Confidencial]%, que se refere à diferença entre a compra de butadieno de partes não relacionadas e de partes relacionadas pela empresa, conforme consta do relatório de verificação in loco. Levando-se em consideração os argumentos apresentados pela empresa em suas manifestações finais, tal ajuste foi aplicado sobre [Confidencial]% do valor do butadieno, de forma a ajustar, de maneira aproximada, apenas a proporção das compras que foram feitas de partes relacionadas. Esse percentual representa o volume adquirido de butadieno de partes relacionadas em P5 em relação ao volume total de aquisições desse insumo nesse período, obtido quando da verificação in loco.
Em relação ao vapor, ao valor obtido a partir da aplicação da proporção referente a essa utilidade sobre o custo de manufatura foi realizado ajuste no percentual de [Confidencial]%, que se refere à diferença entre a venda de vapor da [Confidencial] para partes não relacionadas e para partes relacionadas. Os valores referentes ao custo fixo das vendas de vapor também foram incluídos nesse cálculo. Em atenção aos argumentos apresentados pela empresa em sua manifestação final, o percentual utilizado para ajuste do vapor nesta determinação final foi alterado. Esta alteração deveu-se à utilização das informações de venda de vapor da [Confidencial] para partes não relacionadas e para partes relacionadas referentes ao mês de janeiro de 2013, obtidas na verificação in loco.
Após estes ajustes realizados no custo, buscou-se avaliar, em atendimento ao disposto no art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na apuração do valor normal. Foram deduzidas as despesas indiretas de vendas do valor normal ex fabrica para realizar a comparação com o custo total de produção no teste de vendas abaixo do custo.
O custo de produção utilizado foi aquele fornecido pela empresa para cada CODPROD. Nos meses em que não houve produção de um determinado CODPROD foram utilizados: o custo do mês anterior, nos casos em que houve produção no mês anterior; ou o custo médio de P5, nos meses em que não houve produção no mês anterior.
Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [Confidencial] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno da União Europeia a preços inferiores ao seu custo unitário mensal. Esse volume representou [Confidencial]% do volume total de vendas. Conforme o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume total de vendas no período, e que foram realizadas ao longo de um período razoável de tempo, tendo em conta que a análise englobou os 12 (doze) meses que compõem o período de investigação de dumping.
Posteriormente, em cumprimento ao disposto no inciso III do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, apurou-se que, do volume de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]% do total) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período de investigação. Considerou-se, para efeito do disposto no inciso I do § 2o do art. 14 do Regulamento Brasileiro, que a utilização do custo médio incorrido no período de doze meses, que englobam o período objeto da investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante de [Confidencial] toneladas foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, e foram desprezados na determinação do valor normal.
No período de análise de dumping, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) das vendas realizadas pela Synthos Kralupy no mercado europeu foram destinadas a partes relacionadas. Sendo assim, foi verificado se o preço médio de venda de cada produto (CODIP) no mercado interno, considerando a mesma categoria de cliente, em todo o período, para essas partes relacionadas, seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados. As categorias do cliente distribuidor local e trading company foram agrupadas para realizar essa comparação.
Foi apurado que, com relação a um tipo de produto, o preço médio praticado nas vendas para partes relacionadas foi inferior ou superior, em mais de 3%, ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado interno da União Europeia. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Assim, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da União Europeia foram analisadas com vistas à apuração do valor normal. Conforme o disposto no § 1odo art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013, esse volume foi considerado suficiente para determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de borracha E-SBR exportada para o Brasil durante o período em análise.
Registre-se que as operações de venda no mercado interno efetivadas em coroa tcheca foram convertidas para dólares estadunidenses utilizando-se a paridade coroa tcheca/dólar estadunidense das taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Foi constatado que alguns tipos de produto, vendidos ao Brasil para certas categorias de cliente, não foram vendidos no mercado interno da União Europeia para a mesma categoria do cliente, no período de investigação de dumping. Por esse motivo, nos termos do art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, o valor normal para esses tipos de produto foi construído com base no custo de produção reportado pela empresa para o período de investigação de dumping, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, além do lucro.
Importante ressaltar que os valores de custo de produção utilizados na construção do valor normal foram aqueles ajustados da forma descrita anteriormente. O custo de produção do CODIP resultou dos custos dos CODPRODs que o compõe, ponderados em função da quantidade produzida. A taxa de câmbio utilizada na conversão do custo de produção de cada mês foi a taxa média mensal, a partir das taxas oficiais de câmbio de venda disponibilizadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. A partir dos custos de produção mensais em dólar estadunidense, foi obtido o custo médio ponderado de P5.
Considerando que a Synthos Kralupy teve prejuízo no período da investigação, levando-se em conta somente as operações comerciais normais no mercado interno, foi utilizada a média ponderada das margens de lucro apuradas para as operações comerciais normais das empresas Styron, Synthos Dwory e Versalis S.p.A. no mercado da União Europeia, baseadas em suas respostas ao questionário do produtor/exportador. A margem de lucro foi ponderada pelas quantidades vendidas no mercado interno em operações comerciais normais dessas empresas, e correspondeu a [Confidencial]%. Já que, conforme já informado, a Versalis UK também obteve prejuízo no período da investigação, sua margem de lucro não foi incluída no cálculo da média ponderada.
Cumpre ressaltar que a comparação entre valor normal e preço de exportação levou em conta os CODIPs e categorias de cliente.
Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Synthos Kralupy, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.601,65/t (dois mil seiscentos e um dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada).
4.3.4.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Synthos Kralupy, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
Assim como mencionado no item referente ao valor normal, cumpre ressaltar que foi encontrado erro material nos cálculos do preço de exportação da empresa Synthos Kralupy divulgados na Nota Técnica no 3 de 2015. Os valores apresentados neste documento encontram-se corrigidos.
A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, foram deduzidos dos preços brutos de venda os montantes referentes a custo financeiro, frete, comissões, outras despesas diretas de venda e custo de manutenção de estoques, reportados no Apêndice VIII da resposta ao questionário. Entretanto, o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque foram recalculados, conforme metodologia descrita no item anterior. Além disso, foram realizados ajustes nos valores de frete e comissão, de acordo com a metodologia explicada a seguir.
Durante a verificação in loco foram constatadas diferenças entre os valores reportados de frete e comissão e aqueles efetivamente verificados. Assim, aos valores de frete e comissão unitários foram feitos ajustes na ordem de [Confidencial]% e [Confidencial]%, respectivamente. Tais percentuais representam a média da diferença entre o frete e a comissão reportados e aqueles verificados nas faturas selecionadas de venda ao Brasil, conforme consta no relatório de verificação in loco.
Ressalte-se que, conforme descrito no relatório de verificação in loco, os valores reportados na coluna “frete interno da unidade de produção ou armazenagem ao porto” incluem, além do frete interno até o porto de embarque, os montantes referentes a seguro e frete internacional.
O custo médio de produção, utilizado no cálculo do custo de manutenção de estoque, foi apurado com base no custo de manufatura fornecido pela empresa na verificação in loco, conforme metodologia descrita no item anterior. Os ajustes ao custo de manufatura também já foram descritos no item anterior.
A empresa reportou o preço unitário bruto na moeda em que a operação foi transacionada, qual seja, dólares estadunidenses ou euros. Nos casos em que o preço unitário bruto foi reportado em euros, o valor foi convertido para dólares estadunidenses utilizando-se a paridade euro/dólar estadunidense das taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Além disso, foram excluídas do cálculo do preço de exportação as faturas de correção, já que as faturas originais já apresentam valor e quantidade corrigidos.
Em vista do exposto, o preço de exportação médio ponderado da Synthos Kralupy, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.994,43/t (um mil novecentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada).
4.3.4.3 Da margem de dumping
Conforme mencionado anteriormente, considerando-se que as empresas Synthos Dwory e Synthos Kralupy pertencem ao mesmo grupo e que ambas estão localizadas em países que pertencem a um mesmo bloco econômico, será apurada uma só margem para o grupo.
O cálculo da margem de dumping absoluta individual da Synthos Dwory e Synthos Kralupy, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicado a seguir.
O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.
No presente caso, conforme ressaltado anteriormente, para o cálculo das margens de dumping de cada empresa comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ajustados à condição ex fabrica. A comparação levou em consideração ainda o tipo de produto e a categoria de cliente. Após, as margens de dumping individuais foram ponderadas em função do volume exportado por cada empresa ao Brasil. A seguir, o resultado alcançado com a ponderação para o grupo Synthos:
Margem de Dumping
|
Valor Normal USD/t |
Preço de Exportação USD/t |
Margem de Dumping Absoluta USD/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
2.426,18 |
2.120,26 |
305,93 |
14,4 |
4.3.4.4 Das manifestações sobre a margem de dumping do Grupo Synthos
Em 18 de dezembro de 2014 as empresas Synthos Dwory e Synthos Kralupy apresentaram manifestação acerca do ajuste do custo de produção em função da compra de matéria-prima de partes relacionadas. De acordo com as empresas, tal ajuste criaria uma realidade fictícia que não estaria respaldada nas práticas das empresas, tampouco nas obrigações da autoridade investigadora contidas no § 8o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, de priorizar os números efetivos das partes interessadas.
A Synthos argumentou que o ajuste do custo de produção da empresa a custos considerados de mercado desconsideraria os custos reais incorridos pela empresa, mesmo estando esses valores auditados e conformes à regulamentação europeia e internacional aplicável. Para as empresas, não se poderia presumir que os custos do grupo Synthos não representam os custos efetivos incorridos por ter havido compra de insumos de parte relacionada, uma vez que a empresa poderia ser mais competitiva e possuir custos mais baixos em função de sua produção integrada e de investimentos realizados.
Em sua manifestação, a Synthos apresentou artigo no qual os autores narram caso que estaria sendo debatido no tribunal na União Europeia e estaria em consulta na OMC, envolvendo o ajuste no custo de produção de empresas em investigações de práticas de subsídios. Para a Synthos, apesar de o artigo tratar de um caso de subsídios, seria elucidativo quanto ao tema de ajustes no custo de produção. As empresas manifestaram que o ajuste de custos de uma empresa verticalmente integrada como a Synthos seria ainda mais difícil de ser feito e menos consistente com as regras da OMC.
Ainda, as empresas citaram o relatório anual do conselho de diretores da Synthos S.A. de 2013 no qual constaria que a Synthos S.A. e suas subsidiárias não teriam realizado transações com partes relacionadas que não fossem em base arm´s lenght (em condições normais de mercado). A Synthos ainda menciona que, apesar de o relatório anual do conselho de diretores não ser um relatório auditado, as informações ali contidas teriam sido confirmadas pelo documento intitulado “Consolidated financial statements for the period of 12 months ended on 31 December 2013”, que afirmaria que “o relatório sobre as operações de negócios do grupo contém uma verdadeira visão do desenvolvimento, realizações e posições do grupo, incluindo uma descrição dos principais riscos e ameaças”.
A Synthos também argumentou que o parecer do auditor independente sobre as demonstrações financeiras igualmente confirmaria as informações contidas no relatório anual do conselho da empresa, uma vez que afirmaria que os auditores teriam analisado o relatório do conselho e este estaria em completo cumprimento da lei.
Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2015, a Synthos manifestou que a autoridade investigadora não teria disponibilizado os passos e a metodologia dos cálculos realizados para elaboração da Nota Técnica no 3. A empresa manifestou que isso iria contra o princípio da Publicidade, disposto na Constituição Federal e também na Lei de Acesso a Informações (Lei no 12.527/11). A empresa mencionou também o art. 164 do Decreto no 8.058, de 2013, no sentido de que o DECOM não teria apresentado as motivações para não apresentar as informações que a empresa alegou não ter recebido. Para a empresa, a restrição ao acesso das informações infringiria também os princípios do contraditório e da ampla defesa, gerando ônus descabido às partes na tentativa de reproduzir os cálculos, e prejudicaria uma advocacia melhor e mais justa por parte da empresa. A empresa alegou que o fornecimento dos cálculos realizados não constituiria prejuízo ao processo e seus participantes, tampouco a terceiros.
A Synthos também se manifestou reiterando os argumentos apresentados na manifestação de 18 de dezembro de 2014 acerca do ajuste no custo de produção em função da compra de insumos de partes relacionadas. A empresa alegou que o § 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, trataria de transações do produto similar para fins de apuração do valor normal, não tratando da aquisição de insumos de partes relacionadas. Por outro lado, o § 9o do art. 14 trataria de operações entre partes relacionadas para fins de cálculo do custo de produção, e não estabeleceria percentagem predefinida para determinar se os preços praticados entre as partes relacionadas são comparáveis aos preços praticados entre partes não relacionadas.
A empresa manifestou também que as despesas gerais e administrativas das empresas do grupo Synthos teriam sido alocadas com base na receita, e não no custo de produção. Tendo isso em vista, a Synthos alegou que não faria sentido haver um incremento nas despesas após os ajustes realizados no custo de produção, haja vista que a alocação foi baseada na receita, e esta não teria sido alterada.
Da análise das memórias de cálculo fornecidas pela autoridade investigadora quando da divulgação da Nota Técnica no 3, a Synthos identificou erros matemáticos nos cálculos realizados. A empresa apontou os seguintes erros: i) valores incorretos utilizados na coluna do custo de produção mensal, tanto para a Synthos Dwory quanto para a Synthos Kralupy; ii) valor incorreto utilizado no custo de produção do mês de março do CODPROD 22102150 da Synthos Kralupy; iii) erro no número de dias em estoque utilizado para o cálculo do custo de manutenção de estoques da Synthos Kralupy.
Além disso, no caso da Synthos Kralupy, a empresa manifestou que erroneamente a autoridade investigadora teria aplicado o ajuste relativo a compras de butadieno e vapor de partes relacionadas a todas as situações, mesmo quando adquiridos de partes não relacionadas, inflando desproporcionalmente o preço da compra desses insumos de todas as partes. Ademais, o Departamento não teria levado em consideração que parte do butadieno comprado pela Synthos Kralupy de partes relacionadas teria sido revendido para partes não relacionadas, o que faria com que o volume efetivamente utilizado na fabricação de E-SBR fosse inferior ao volume adquirido. A empresa também solicitou esclarecimentos quanto ao coeficiente utilizado para ajuste do butadieno para a empresa Synthos Kralupy.
Ainda em relação aos cálculos da Synthos Kralupy, a empresa indagou acerca do volume de vapor adquirido de partes relacionadas que teria sido utilizado para realização dos ajustes desse insumo. De acordo com a Synthos, o volume utilizado seria muito baixo para uma empresa química. A empresa ainda manifestou que haveria quatro tipos de vapor, no entanto apenas o [Confidencial] e o [Confidencial] seriam utilizados na fabricação de borracha, e apenas os tipos [Confidencial]. Em função disso, a empresa argumentou que apenas para o vapor tipo [Confidencial] é que poderia ser realizada uma comparação entre os preços realizados para partes relacionadas e não relacionadas. A empresa solicitou, portanto, esclarecimentos acerca do coeficiente utilizado para ajuste do vapor para a empresa Synthos Kralupy.
Acerca do ajuste realizado no custo do estireno nos dados da Synthos Dwory, a empresa manifestou que a autoridade investigadora também teria erroneamente aplicado esse ajuste mesmo quando esse insumo foi adquirido de partes não relacionadas, aumentando o preço de aquisição do estireno de todas as partes. A Synthos solicitou que o ajuste fosse aplicado apenas nas compras de partes relacionadas, e também pediu esclarecimentos quando à determinação do coeficiente utilizado para ajuste do estireno.
Por fim, a Synthos se manifestou contra a aplicação de uma margem de dumping única para o grupo Synthos, tendo solicitado que as margens de dumping da Synthos Dwory e Synthos Kralupy sejam calculadas individualmente. A empresa alegou que, em função dos ajustes realizados no custo de produção da Synthos Kralupy e da utilização de valor normal construído, a agregação das margens de dumping da Synthos Dwory e da Synthos Kralupy distorceria o valor normal da Synthos Dwory.
A empresa alegou que a compra de insumos de partes relacionadas por parte da Synthos Kralupy não implicaria em vendas a preços mais baixos no mercado interno, mas sim em um aumento da lucratividade da empresa, de forma que uma comparação com o preço de exportação seria viável e adequada sem a necessidade de ajustes. A empresa argumentou que as duas empresas do grupo venderiam a preços similares nos seus mercados locais, e que os valores normais das duas empresas teriam se tornado artificialmente diferentes em função dos ajustes mencionados.
A Synthos argumentou que a distorção no valor normal das empresas não tornaria justa a comparação com o preço de exportação do grupo, haja vista que não corresponderia a vendas a preços diferentes no mercado de origem, mas sim a diferenças resultantes dos ajustes no custo de produção da Synthos Kralupy. Sem a realização de ajustes, a empresa argumentou que o valor normal da Synthos Dwory seria suficiente e justo para comparar todas as vendas da Synthos na União Europeia com as exportações do grupo para o Brasil.
4.3.4.5 Dos comentários acerca das manifestações
Em relação à manifestação da Synthos de 18 de dezembro de 2014, na qual é alegado que o ajuste realizado no custo de produção da empresa em função da compra de insumos de partes relacionadas não estaria de acordo com as obrigações contidas no § 8o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, recorda-se que o dispositivo em questão afirma que o custo será “preferencialmente calculado com base nos registros mantidos pelo produtor ou exportador sob investigação, desde que estejam de acordo com os princípios e as normas contábeis do país exportador e reflitam os custos relativos à produção e à venda do produto similar” (redação semelhante ao texto do Acordo Antidumping).O parágrafo seguinte, § 9o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, por sua vez, estabelece que “operações entre partes relacionadas não serão consideradas no cálculo do custo relativo à produção, exceto quando comprovado que os preços praticados em tais operações são comparáveis aos preços praticados em operações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas.”Ora,da leitura conjunta dos parágrafos em questão, resta claro que o Regulamento Brasileiro considera que as transações entre partes relacionadas em princípio não refletem os custos relativos à produção do produto similar, ainda que os registros mantidos pelo produtor estejam de acordo com os princípios e normas contábeis do país exportador. Poder-se-ia considerar em contrário, entretanto, apenas se comprovado que os preços praticados em tais operações são comparáveis aos preços praticados em operações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas.
Conforme explicado anteriormente, buscou-se avaliar se os preços praticados nas transações entre partes relacionadas foram comparáveis aos preços de mercado. Nos casos em que isto não foi observado, procedeu-se ao ajuste, o que, como visto, coaduna-se amplamente com o disposto no Regulamento Brasileiro.
Em relação à argumentação de que um ajuste no custo de produção criaria uma realidade fictícia que não estaria respaldada nas práticas das empresas, entendeu-se, em consonância com a legislação, que os ajustes realizados são necessários para trazer os custos reportados para valores de mercado. Desta forma, não se trata de uma realidade fictícia, mas de preços praticados no mercado, ajustados com base em informações obtidas junto às próprias empresas.
Com relação à manifestação de que a afirmação contida no relatório anual do conselho de diretores da Synthos S.A. – de que não há operações que não sejam operações normais de mercado entre a Synthos S.A. e suas subsidiárias – estaria de certa forma validada pela publicação das demonstrações financeiras pelo conselho de diretores e pelo parecer do auditor independente sobre as demonstrações financeiras, entendeu-se que não há como se fazer tal afirmação com base nos trechos extraídos desses documentos. Ademais, resta prejudicada tal argumentação na medida em que a legislação brasileira estabelece os critérios para considerar que transações entre partes relacionadas não refletem os custos relativos à produção do produto similar, conforme discutido anteriormente. Dessa maneira, não há como se furtar ao cumprimento do que está claramente estabelecido no Decreto no 8.058, de 2013.
Acerca da manifestação da Synthos de 11 de fevereiro de 2015, na qual a empresa alegou que o a autoridade investigadora não teria disponibilizado os passos e a metodologia dos cálculos realizados para elaboração da Nota Técnica no 3, cumpre salientar que foram disponibilizadas à empresa as planilhas eletrônicas com as memórias de cálculo que serviram de base para todos os cálculos relativos ao valor normal e preço de exportação, inclusive para realização do teste de vendas abaixo do custo. Ressalte-se que tais memórias de cálculo continham as colunas com o custo ajustado utilizado para todos os cálculos, assim como as colunas com o valor líquido da venda após as deduções e as colunas com todos os valores ajustados após a verificação in loco, os quais foram devidamente indicados no texto da Nota Técnica no 3. Além disso, foram disponibilizadas as memórias de cálculo dos ajustes realizados no custo de produção, com todos os passos realizados para se chegar ao valor final utilizado.
Tendo isso em vista, entendeu-se que, com as informações fornecidas e a descrição da metodologia empregada para apuração do valor normal e do preço de exportação descrita na Nota Técnica no 3, a Synthos teve amplas condições de reproduzir os cálculos realizados e identificar eventuais erros e ajustes que julgasse inadequados. Inclusive, saliente-se que efetivamente a empresa identificou erros materiais no cálculo realizado na Nota Técnica no 3, conforme consta da manifestação da empresa, o que reforça esse entendimento. Dessa forma, não houve prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, entende-se que o princípio da publicidade também foi atendido, em observância ao disposto na Constituição Federal e na Lei de Acesso à Informação (Lei no12.527/11), haja vista que, conforme mencionado acima, a Synthos teve amplo acesso às informações que basearam as determinações relativas às empresas do grupo.
Sobre a manifestação da Synthos acerca do ajuste feito no custo de produção em função da aquisição de insumos de partes relacionadas, reiteram-se os argumentos apresentados na Nota Técnica no 3 reproduzidos acima, sendo mantido o posicionamento quanto à necessidade de ajuste no custo das empresas.
Sobre esse tópico, a empresa também argumentou que o § 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, trataria de transações do produto similar para fins de apuração do valor normal, não se referindo à aquisição de insumos de partes relacionadas, e que o § 9o do art. 14 trataria de operações entre partes relacionadas para fins de cálculo do custo de produção, e não estabeleceria percentagem predefinida para determinar se os preços praticados entre as partes relacionadas são comparáveis aos preços praticados entre partes não relacionadas. A Synthos está correta em relação a esse ponto, na medida em que o § 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, refere-se somente às transações a serem consideradas operações comerciais normais para apuração do valor normal. No entanto, como bem apontado pela empresa, como o § 9o do art. 14 não estabelece qualquer parâmetro que balize a comparação entre os preços das aquisições de insumos de partes relacionadas e de não relacionadas, entende-se que não ocorreu qualquer inconsistência nos ajustes realizados.
Sobre a alegação da Synthos de que as despesas teriam sido indevidamente incrementadas após o ajuste no custo, uma vez que elas teriam sido alocadas em função da receita e não deveriam sofrer nenhum aumento, mantém-se a decisão acerca da metodologia empregada para o cálculo das despesas operacionais. Conforme instrução contida no questionário do produtor/exportador, as despesas reportadas no apêndice de custo deveriam ser alocadas na razão entre essas despesas e o CPV. Ressalte-se que, nos ofícios de informações complementares nos 08.249 e 08.250/2014/CGSC/DECOM/SECEX, enviados à Synthos Dwory e à Synthos Kralupy, respectivamente, foi reiterada a metodologia a ser aplicada pelas empresas para reportar essas despesas. Tendo isso em vista, entende-se que, uma vez que houve incremento no custo de produção em função dos ajustes realizados, é natural que as despesas também sofram um aumento. Dessa forma, não há que se falar em incremento indevido das despesas em função do critério de alocação adotado pela empresa, haja vista que existe uma prática estabelecida acerca da alocação de despesas e que esta foi reiteradamente informada às empresas.
A respeito da manifestação sobre erros matemáticos encontrados nas memórias de cálculo das empresas Synthos Dwory e Synthos Kralupy, assiste razão à Synthos em alguns quesitos. Esclarece-se que foram encontrados erros materiais no que se refere aos seguintes dados, os quais foram corrigidos com vistas a esta determinação final: i) valores das colunas de custo de produção mensal, tanto para a Synthos Dwory quanto para a Synthos Kralupy; ii) valor do custo de produção do mês de março do CODPROD [Confidencial] da Synthos Kralupy; iii) número de dias em estoque utilizado para o cálculo do custo de manutenção de estoques da Synthos Kralupy.
No que se refere à alegação da Synthos de que o coeficiente de ajuste de vapor da empresa Synthos Kralupy teria sido aplicado erroneamente para a totalidade do custo desse insumo, tal alegação não se justifica. Isso porque, conforme verificado in loco e descrito no relatório de verificação in loco da empresa, [Confidencial]. Dessa forma, o ajuste realizado no custo do vapor é justo, haja vista que adequa o custo incorrido pela Synthos Kralupy na aquisição desse insumo de parte relacionada aos valores pagos por partes não relacionadas que adquirem esse material do mesmo fornecedor.
Sobre a solicitação de esclarecimentos acerca do coeficiente utilizado para ajuste do vapor no custo da Synthos Kralupy, destaque-se que, conforme já mencionado no item 4.3.8.2.1, foi alterada a metodologia que havia sido empregada na Nota Técnica. Por ocasião da Nota Técnica, a comparação entre o preço pago por partes relacionadas e não relacionadas na compra de vapor havia sido realizada com base na planilha eletrônica fornecida pela empresa com as vendas de utilidades da [Confidencial] em P5. No entanto, o volume vendido para partes relacionadas e reportado em tal planilha foi muito pequeno, conforme a Synthos argumentou em sua manifestação. Tendo isso em vista, optou-se por utilizar os dados de vendas de vapor em um mês de P5, obtidas na verificação in loco.
Conforme descrito no relatório de verificação in loco, a partir da amostra obtida com todas as faturas de venda de vapor da [Confidencial] em janeiro de 2013, procedeu-se ao cálculo da média ponderada dos preços de venda para partes relacionadas e não relacionadas. A média ponderada considerou as vendas de todos os tipos de vapores e inclui o custo fixo discriminado nas faturas. A metodologia para alocação do custo fixo foi devidamente explicada no relatório de verificação in loco. A diferença obtida entre o preço cobrado de partes relacionadas e não relacionadas, considerando a média ponderada de todos os tipos de vapores, foi de [Confidencial]%. Esse percentual foi aplicado sobre o valor do vapor no custo de produção, conforme descrito no item 4.3.8.2.1.
No que se refere à manifestação da Synthos de que somente alguns tipos de vapor seriam utilizados para a fabricação de E-SBR, cumpre salientar que, até a manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2015, a empresa não havia apresentado nenhuma informação sobre os tipos de vapor utilizados na fabricação do produto investigado. Ou seja, durante a fase probatória da presente investigação, não foram apresentados elementos de prova a esse respeito.
Além disso, a empresa afirmou que apenas os tipos de vapor [Confidencial] MPa e [Confidencial] MPa seriam utilizados para fabricação de E-SBR. No entanto chama a atenção o fato de que, na amostra obtida das vendas da [Confidencial] no mês de janeiro de 2013, foi possível identificar que, do total de compras de vapor da Synthos Kralupy nesse mês, apenas [Confidencial]% foram dos tipos de vapor que a empresa alegou serem usados para fabricação de E-SBR. No entanto, quando da análise do apêndice IX da empresa, observou-se que as vendas de E-SBR no período investigado, em quantidade, representaram [Confidencial]% do total vendido pela empresa em toneladas. Ora, seria de se esperar que as aquisições de vapor utilizadas para fabricação de borracha E-SBR observassem alguma correlação com a representatividade desse produto no total vendido pela empresa. Adicionalmente, ressalte-se que não há informação sobre se os vapores [Confidencial] MPa e [Confidencial] MPa seriam utilizados para a fabricação de outros produtos, fazendo com que o volume adquirido pela Synthos Kralupy e utilizado na fabricação do produto investigado fosse ainda menor. Dessa maneira, para realizar a comparação entre o preço pago por partes relacionadas e não relacionadas, foram utilizados os preços médios ponderados de todos os tipos de vapor vendidos na amostra obtida.
Acerca da solicitação de esclarecimentos sobre o coeficiente utilizado para o ajuste do custo do butadieno na empresa Synthos Kralupy, informa-se que tal ajuste foi realizado a partir das informações obtidas na verificação in loco acerca das aquisições desse insumo de partes relacionadas e não relacionadas, no mês de março de 2013. Optou-se por utilizar as informações de compras de butadieno em um mês, uma vez que, em função das oscilações de preço do butadieno ao longo do tempo, a comparação da diferença de preço pago a partes relacionadas e não relacionadas torna-se mais adequada ao se considerar as aquisições ocorridas tão simultaneamente quanto possível.
Conforme descrito no relatório de verificação in loco da Synthos Kralupy, as compras de butadieno no mês selecionado foram feitas em euro e coroa tcheca. Os valores em euro foram convertidos para coroa tcheca utilizando as taxas diárias de câmbio das datas das faturas, publicadas pelo Banco Central do Brasil. Calculou-se o preço médio ponderado das compras de butadieno de partes relacionadas e de partes não relacionadas, tendo sido constatado que o preço médio pago a empresas não relacionadas foi [Confidencial] do que o pago a empresas relacionadas.
Acerca da manifestação da Synthos de que o ajuste do custo de butadieno teria sido aplicado erroneamente sobre todas as aquisições desse material, inclusive quando adquiridos de partes não relacionadas, cumpre ressaltar que tal metodologia foi empregada porque a empresa não apresentou as informações referentes ao consumo e preço unitário das rubricas do custo. É imperioso destacar que essas informações foram solicitadas no questionário do produtor/exportador, assim como nas informações complementares enviadas à Synthos Kralupy. A empresa, contudo, não apresentou essas informações nessas ocasiões, tampouco no início da verificação in loco. Dessa maneira, não se dispôs das informações necessárias para um ajuste no preço unitário do butadieno, e uma metodologia alternativa teve de ser empregada para realizar a adequação no custo.
No entanto, tendo em vista a manifestação da empresa e o fato de haver informações disponíveis sobre o volume e o valor total das aquisições de butadieno em P5, tanto de partes relacionadas quanto de não relacionadas, alterou-se a metodologia para ajuste no custo do butadieno na determinação final. Conforme mencionado no item 4.3.8.2.1, foi aplicado o ajuste de [Confidencial]% sobre [Confidencial]% do valor do butadieno, de forma a ajustar, de maneira aproximada, apenas a parte das compras que foi feita de partes relacionadas. Tendo isso em conta, entendeu-se que, com base nas informações disponíveis nos autos, a nova metodologia para o ajuste feito ao custo do butadieno atende à solicitação da empresa.
Sobre a alegação da Synthos de que a Synthos Kralupy revenderia parte do butadieno comprado de partes relacionadas, e portanto o volume a ser considerado para ajuste deveria ser inferior ao volume adquirido, entende-se que não é possível fazer tal inferência. Primeiramente, deve-se ressaltar que não se levou em consideração que parte do butadieno poderia ter sido revendida justamente porque a empresa se negou a informar o coeficiente técnico de consumo e o preço unitário da matéria-prima. De posse dessas informações, saber-se-ia quanto butadieno foi efetivamente consumido na produção do produto em questão. Em segundo lugar, não há qualquer comprovação nos autos de quanto, ou mesmo se qualquer butadieno foi revendido no período. Assim como em determinado mês a empresa poderia ter revendido o insumo adquirido de partes relacionadas, em outros meses poderia revender o material comprado de partes não relacionadas. Além disso, a empresa não manifestou como esse ajuste poderia ser feito com as informações disponíveis os autos. Dessa maneira, não se atendeu à solicitação da empresa acerca do ajuste em função de revendas de butadieno por parte da Synthos Kralupy.
A Synthos também solicitou esclarecimentos acerca do coeficiente utilizado para ajuste do custo do estireno na empresa Synthos Dwory. Sobre isso, informa-se que tal ajuste foi realizado a partir das informações obtidas na verificação in loco acerca das aquisições desse insumo de partes relacionadas e não relacionadas no mês de setembro de 2013. Conforme descrito no relatório de verificação in loco, a partir das faturas obtidas nessa amostragem de setembro, foi calculada a média ponderada de preços de aquisição de estireno de partes relacionadas e não relacionadas. A diferença entre esses preços foi de [Confidencial]% a mais nas compras de partes não relacionadas. Esse percentual foi aplicado sobre o valor do estireno no custo de produção, conforme descrito no item 4.3.8.1.1.
Acerca da alegação da empresa de que teria se realizado ajuste do valor do estireno da Synthos Dwory em todas as situações, e não somente nas aquisições desse material de partes relacionadas, reiteram-se os argumentos apresentados anteriormente para o ajuste do butadieno na Synthos Kralupy. Tendo em vista que a empresa não forneceu as informações de consumo e preço unitário das rubricas do custo, conforme solicitados no questionário do produtor/exportador, assim como nas informações complementares, não se dispôs das informações necessárias para um ajuste no preço unitário do estireno, e uma metodologia alternativa teve de ser empregada para realizar a adequação no custo.
Diferentemente do que ocorreu em relação ao butadieno da Synthos Kralupy, a Synthos Dwory não informou o total de aquisições de estireno de partes relacionadas e não relacionadas em todo o período investigado. Dessa forma, não foi possível fazer ajuste análogo ao realizado no butadieno da Synthos Kralupy, tendo sido aplicado o percentual de ajuste de [Confidencial]% sobre a totalidade do custo de estireno da empresa, exceto em setembro. Conforme mencionado no item 4.3.8.1.1, neste mês, haja vista as informações obtidas na verificação in loco, na determinação final foi aplicado o ajuste de [Confidencial]% sobre [Confidencial]% do valor do estireno, de forma a ajustar, de maneira aproximada, apenas a parte das compras que foi feita de partes relacionadas.
Acerca da solicitação da Synthos de que sejam aplicadas margens individuais para as empresas Synthos Dwory e Synthos Kralupy, mantém-se o entendimento de que, por se tratar de empresas do mesmo grupo econômico, localizadas no mesmo bloco econômico, a margem de dumping deverá ser apurada para o grupo como um todo. Ressalte-se que não há nenhuma restrição para a adoção desse posicionamento, seja na legislação pátria, seja no Acordo Antidumping da OMC.
Além disso, a argumentação da empresa de que os ajustes realizados no custo da Synthos Kralupy distorceriam o valor normal do grupo e por isso a comparação com o preço de exportação não seria justa, não encontra fundamento. Isso porque os valores normais e as respectivas comparações com o preço de exportação foram utilizadas separadamente no cálculo da margem de dumping do Grupo Synthos. Ademais, como exposto anteriormente, entendeu-se que os ajustes ao custo de produção de ambas as empresas do grupo, além de serem permitidos pela legislação, são necessários para trazer os custos reportados aos valores de mercado, e, dessa forma, não há que se falar em distorção ou em comparação injusta com o preço de exportação.
Por fim, acerca da consideração da Synthos de que a compra de insumos de partes relacionadas por parte da Synthos Kralupy não implicaria vendas com preços mais baixos no mercado interno, e sim em aumento da lucratividade, entendeu-se que se trata de mera alegação da empresa. Não há nenhuma comprovação desse argumento nos autos ao longo da investigação. Além disso, não se vê sentido na argumentação da Synthos de que, com o aumento da lucratividade decorrente das aquisições de insumos de partes relacionadas, nenhum ajuste seria necessário no custo de produção. Conforme já mencionado, o ajuste no custo se faz necessário para trazer o custo da empresa para valores de mercado, compensando eventuais distorções ocorridas em decorrência de transferências de lucros entre partes relacionadas, de forma a apurar se não foram realizadas vendas abaixo do custo, assim como para servir de base para o valor normal construído, quando necessário. Dessa forma, fica claro que, mesmo que fosse aceita a alegação da empresa acerca do aumento da lucratividade, ainda assim seriam realizados os ajustes no custo de produção.
4.3.5 Das outras manifestações sobre o dumping
Em 11 de fevereiro de 2015, a Michelin protocolou sua manifestação final. Os argumentos constantes do documento foram baseados em um parecer elaborado por uma empresa de consultoria a pedido da importadora, apresentado em anexo à manifestação. Com relação à existência de dumping, a Michelin argumentou:
“(...) o mercado de borracha E-SBR é pulverizado, e os preços (determinados pelo comportamento do mercado internacional de derivados de petróleo) são transparentes e voláteis. Características que, em si, já tornam inviável a prática de dumping. Em segundo lugar, os dados reproduzidos pela Nota Técnica indicam que os preços internacionais e os praticados pela Lanxess no mercado doméstico e nas exportações cresceram desde 2009, ainda que de forma irregular. Especificamente quanto às importações oriundas da União Europeia, os preços subiram 49% entre 2009 e 2013, e 89% nos dois primeiros anos desse período, e (...) ´alegações de dumping em conjunturas de preços crescentes não são críveis`.”
Alegou, também, que o período considerado na investigação foi marcado por forte instabilidade cambial, destacando que a moeda brasileira sofreu depreciação efetiva de 31,2%. A empresa concluiu que, considerando o cenário de instabilidade cambial e volatilidade dos preços, bem como o fato de a investigação envolver diversas linhas de produtos com preços distintos, não haveria como se estabelecer uma comparação confiável entre o valor normal e o preço de exportação.
4.3.6 Dos comentários acerca das manifestações
A respeito da manifestação da Michelin, cumpre destacar que as margens de dumping das empresas investigadas foram calculadas com base nos dados de vendas no mercado interno e ao Brasil fornecidos pelas próprias empresas, nas moedas em que foram efetivamente incorridas (e não na moeda brasileira). Além disso, as comparações foram feitas levando-se em consideração tipos de produto e categorias de cliente, em atendimento ao requisito de justa comparação. Dessa forma, eventuais flutuações no câmbio ou nos preços internacionais no período não tem o condão de descaracterizar o dumping apurado.
4.4 Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de E-SBR para o Brasil, originárias da União Europeia, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 20/11/2015.
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