RESOLUÇÃO Nº 11, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas originárias da China.
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
(Publicada no D.O.U. de 19/02/2016)
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas originárias da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002723/2014-51,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 14,52/kg (catorze dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma).
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Interino
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação sem aplicação de direito
Em 7 de outubro de 2003, foi protocolada, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição encaminhada pela empresa BIC Amazônia S.A., solicitando abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre estes nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas originárias da China.
A investigação foi encerrada por meio da Circular SECEX no 77, de 7 de dezembro de 2005, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2005, sem aplicação de medidas, considerando que não foi caracterizado dano material à indústria doméstica.
1.2 Da investigação original
Em 11 de julho de 2008, a empresa BIC Amazônia S.A., doravante denominada peticionária, ou simplesmente BIC, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificadas no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 71, de 28 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 30 de outubro de 2008, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 24, de 28 de abril de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2010, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 14,52/kg às importações do produto definido no parágrafo anterior.
Posteriormente, a Resolução CAMEX no 57, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U de 6 de agosto de 2010, alterou o item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX no 24, de 2010, dando nova redação às exclusões do escopo do produto objeto de investigação. Por fim, a Resolução CAMEX no 56, de 7 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. de 8 de agosto de 2012, alterou novamente a redação do item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX no 24, de 2010, e esclareceu o escopo do direito antidumping. De acordo com o previsto no referido ato normativo, estão excluídos do escopo os seguintes tipos de canetas esferográficas: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.
2. DA REVISÃO
2.1 Do histórico
Em 29 de maio de 2014 foi publicada a Circular SECEX no 26, de 28 de maio de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 24, de 2010, se encerraria no dia 29 de abril de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013 (doravante, também citado como “Regulamento Brasileiro”), as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
2.2 Da petição
Em 22 de dezembro de 2014, a BIC protocolou petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de canetas esferográficas originárias da China, com base no art. 106 do Regulamento Brasileiro.
Após exame preliminar da petição, foi solicitado à peticionária, nos dias 14 e 22 de janeiro de 2015, com base no §2o do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas no dia 2 de fevereiro de 2015, após ter sido concedido, a pedido e mediante justificativa, prorrogação do prazo para apresentação de tais dados.
2.3 Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no 23, de 24 de abril de 2015, propondo o início da revisão do direito antidumping então em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 29, de 27 de abril, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2015, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Regulamento Brasileiro, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 24, de 28 de abril de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2010, permanecerá em vigor.
2.4 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
De acordo com o art. 96 do Regulamento Brasileiro, foram notificados sobre o início da revisão a peticionária; os demais produtores nacionais de canetas esferográficas; o governo da China; os produtores/exportadores estrangeiros; e os importadores brasileiros de canetas esferográficas, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Cabe ressaltar que nas notificações encaminhadas aos demais produtores nacionais, aos produtores/exportadores estrangeiros e aos importadores constavam os endereços eletrônicos nos quais o texto da petição que deu início à revisão estava disponível, assim como os questionários destinados à revisão e os prazos para apresentação de respostas.
Consoante o que dispõe o art. 28 do Regulamento Brasileiro, e o artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram o produto objeto da investigação para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil (87,1% do volume de exportações da China para o Brasil), de acordo com o previsto no item II do mesmo artigo. Dessa forma, com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, foram selecionados, incialmente, dez produtores/exportadores para responderem ao questionário.
Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados de que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da ciência da notificação de início da investigação. Registre-se que não foram apresentadas manifestações contrárias à seleção realizada.
Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a França como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, já que a China não é considerada economia de mercado para fins de investigação de defesa comercial.
Dessa forma, também foi notificado do início da revisão o governo francês, bem como o produtor/exportador francês Societé Bic, empresa indicada na petição pela indústria doméstica para a apuração do valor normal.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Do produtor nacional
A BIC apresentou suas informações na petição de início da presente investigação, as quais foram complementadas após terem sido solicitados esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.
2.5.2 Dos demais produtores nacionais
As empresas A.W. Faber-Castell S/A, Cia de Canetas Compactor, Pilot Pen do Brasil S.A. Ind. e Com., Newpen do Brasil Ind. e Com. Ltda., Injex Pen Ind. e Com. de Art. Plast. Ltda. não solicitaram prorrogação do prazo para resposta, nem responderam aos questionários solicitados quando do início da revisão.
2.5.3 Dos importadores
As empresas Foxlux Ltda., Scania Latin America Ltda., Tilibra Produtos de Papelaria Ltda., e TP-Link Tecnologia do Brasil Ltda. solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Regulamento Brasileiro. Os questionários dessas empresas foram apresentados tempestivamente, mas não foram considerados, pois não houve a regularização da habilitação dos representantes que apresentaram as respostas desses questionários, conforme disposto na Circular SECEX no 29, de 2015.
A empresa Maped do Brasil Ltda. também solicitou a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, mas não apresentou resposta.
A empresa Real Novidades Distribuidora Ltda. apresentou intempestivamente o questionário; e a empresa Inbrasmec Indústria Mecânica Ltda. comentou que não comprava o produto e, dessa forma, não iria responder ao questionário.
Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
2.5.4 Dos produtores/exportadores
Nenhum dos produtores/exportadores selecionados da China respondeu aos questionários a eles destinados. Registre-se, ainda, que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.
Considerando-se os prazos da investigação e o fato de a seleção inicialmente realizada ter abrangido 87,1% do volume de exportações da China para o Brasil, não foram realizadas tentativas subsequentes de se obter respostas dos produtores/exportadores chineses.
2.5.5 Do terceiro país
Atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a França como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia não de mercado. A utilização dos dados relativos à França foi sugerida pela própria peticionária em seu pedido para o início da referida revisão. A escolha desse país se deveu ao fato de o grupo BIC possuir parque industrial na França com capacidade significativa de fabricação do produto similar, ser a França um país consumidor do produto similar e grande exportador de canetas esferográficas. Além disso, a França fora adotada como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal na investigação original que resultou na aplicação do direto antidumping atualmente em vigor, de modo que a similaridade entre o produto objeto do direito antidumping e o produto fabricado naquele país já teria sido comprovada.
Dessa forma, encaminhou-se, por ocasião da notificação do início da revisão, questionário ao produtor/exportador francês Societé Bic, empresa indicada na petição pela indústria doméstica para a apuração do valor normal.
A empresa Societé Bic,produtora francesa do produto similar, solicitou a prorrogação do prazo para restituição do questionário de terceiro país, tempestivamente e acompanhada de justificativa, e apresentou também tempestivamente sua resposta, dentro do prazo estendido.
2.6 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
É importante esclarecer que, conforme estabelece o § 1o do art. 15 do Regulamento Brasileiro, “O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador (...)”.
Conforme explicado no item 2.5.5, a escolha da França se justifica pelo fato de ser este país um grande produtor de canetas esferográficas, assim como um país consumidor e grande exportador do produto similar. Além disso, ficou comprovado, tanto na investigação original como na presente revisão, que há similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto similar vendido no mercado interno francês.
Considerando-se que não foram apresentadas manifestações contrárias à escolha da França e que as informações apresentadas pela peticionária puderam efetivamente ser confirmadas em sede de verificação in loco, a França foi mantida como terceiro país de economia de mercado, para fins de cálculo do valor normal, conforme informado na Circular SECEX no 53, de 25 de agosto de 2015, publicada no D.O.U de 26 de agosto de 2015.
2.7 Das verificações in loco
2.7.1 Do produtor nacional
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2o da Lei no 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de 1988, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do Parecer de abertura.
Solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Regulamento Brasileiro, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela BIC, no período de 23 a 27 de fevereiro de 2015, em São Paulo.
Após consentimento da empresa, foi realizada verificação in loco na BIC, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa, depois de realizadas as correções pertinentes, conforme indicado no relatório da verificação in loco, juntado aos autos do processo.
A versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais.
Os indicadores da indústria doméstica incorporam os resultados da verificação in loco.
2.7.2 Do terceiro país
No período de 6 a 9 de outubro de 2015, foi realizada verificação in loco na empresa Société Bic, em Clichy, na França, nos termos do § 1o do art. 52 do Regulamento Brasileiro, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para efeitos de cálculo do valor normal.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo das canetas esferográficas e da estrutura organizacional da empresa.
A versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desta Resolução incorporam os resultados da referida verificação in loco.
2.8 Dos prazos da revisão
No dia 26 de agosto de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 53, de 25 de agosto de 2015, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para a revisão de que trata este documento.
Foram notificadas todas as partes interessadas da presente revisão sobre a publicação da referida circular.
2.9 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Regulamento Brasileiro, e cumprindo o cronograma dos prazos divulgado pela Circular no 53, de 2015, encerrou-se no dia 4 de janeiro de 2016 a fase de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completou-se o prazo de vinte dias, após a divulgação da Nota Técnica no 73, de 14 de dezembro de 2014, previsto no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais. A Nota Técnica no 73 contém os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. Não houve manifestações acerca da Nota Técnica.
Ressalta-se que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto
A caneta esferográfica é instrumento de escrita manual, dotada de uma ponta com uma esfera de tungstênio ou de outro metal, que vem a girar quando em contato com o papel, liberando, desta forma, um fluxo contínuo e controlado de tinta, que constitui a escrita. Esta tinta pode ser à base de óleo ou água, como é o caso da tinta gel.
A caneta esferográfica é descartável quando fabricada para ser descartada após o término da tinta. As canetas descartáveis são fabricadas em modelos variados, de material de baixo valor, como resinas plásticas, podendo ser de corpo único, tipo monobloco, ou desmontável. Pode, também, ostentar um grip de borracha envolvendo uma parte do corpo. A caneta tipo monobloco possui uma tampa de material plástico, com uma haste que tem a função de um clipe para fixação da caneta a um bolso, pasta ou caderno. A tinta é acondicionada em um tubo também confeccionado com resinas plásticas. Uma das extremidades da ponta do tubo de tinta ostenta um suporte, fabricado de plástico ou de metal, em que se encaixa um bico de metal, no qual se aloja a esfera de tungstênio. Este tipo de caneta esferográfica é básico e pode se apresentar em diversos modelos, cores e formas.
A caneta esferográfica descartável também pode ser do tipo retrátil, fabricada em corpo de plástico único, tipo monobloco ou desmontável, que se divide em duas ou três partes, podendo ser envolvido por um grip de borracha ou não. A caneta é retrátil pelo fato de ser dotada de um mecanismo simples, também de plástico, que quando acionado impulsiona uma mola presa a uma peça plástica, que permite recolher ou expor a ponta de escrita. Este tipo de caneta normalmente não é dotado de tampa, sendo que a haste que possui a função de clipe faz parte do próprio corpo da caneta.
Não há limites para definir uma caneta de maior valor agregado, uma vez que este tipo de caneta pode ostentar não só materiais mais caros como metais e possuir outras funções além da escrita, como, também, pode agregar o valor da marca aposta no produto. Contudo, diante dos preços normalmente praticados no mercado internacional, é possível considerar as canetas comercializadas a partir de US$ 0,50 como de maior valor agregado.
3.2 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é definido como caneta esferográfica fabricada a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, comumente classificada no item 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da China.
Dessa forma, de acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado na descrição detalhada das mercadorias contidas nos dados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da revisão possui as características descritas no item anterior.
Assim, nos termos do art. 10 do Regulamento Brasileiro, o produto objeto da revisão engloba tipos de produtos que apresentam características físicas, materiais empregados e características de mercado semelhantes.
Estão excluídos do escopo do produto objeto da revisão os seguintes tipos de canetas esferográficas: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.
3.3 Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado pela indústria doméstica é a caneta esferográfica fabricada em resina plástica, sem outra função que não seja um instrumento da escrita manual, que, ao deslizar no papel, libera a tinta existente em seu interior, iniciando-se assim o processo da escrita. Podem se apresentar em corpo único, tipo monobloco, ou desmontável, podendo ser retrátil ou não, com gripde borracha ou não, com tinta gel ou com tinta à base de óleo.
Apesar de as canetas esferográficas possuírem vários modelos e desenhos, todas possuem as mesmas propriedades físicas e, também, possuem a mesma finalidade, ou seja, a escrita manual.
O processo produtivo é dividido em seis etapas: (i) Tintas: o processo de fabricação de tintas de caneta esferográfica requer exatidão em reprodutibilidade e repetibilidade, a começar pela pesagem precisa dos diversos corantes e solventes. Estes componentes são adicionados em misturadores, aquecidos a temperaturas específicas e misturados a velocidades estritamente controladas. Todo esse processo é controlado através de análises químicas (viscosidade, umidade, tonalidade, etc.), realizados em laboratórios, por pessoal treinado; (ii) Tubos: a extrusão dos tubos de canetas requer precisão da ordem de milésimo de milímetro; (iii) Injeção Plástica: realizada por meio do conjunto máquina injetora e molde para peças plásticas (corpo, tampa, suporte para carga, tampinha, etc.); (iv) Montagem de cargas: as cargas para canetas são compostas de: tubo, suporte plástico, ponta com esfera e tinta. A montagem das cargas é realizada em máquinas automáticas; (v) Montagem de canetas: basicamente a caneta é composta de: corpo, tampa, carga e botão e/ou tampinha. A montagem das canetas é realizada com a utilização de equipamentos automáticos; e (vi) Inspeção e Embalagem: sistematicamente são enviadas amostras de canetas e de cargas para o controle de qualidade, onde os níveis e padrões de qualidade são acompanhados. Após inspeção, as canetas são embaladas, manualmente, e transferidas para o estoque de produtos acabados.
3.4 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da presente revisão comumente classifica-se no item 9608.10.00 da NCM, cuja descrição é canetas esferográficas.
A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 18%, durante todo o período de análise de continuação ou retomada do dano.
Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos de preferências tarifárias, relativos a supracitada NCM: APTR04 (Peru – Brasil), preferência tarifária de 14%; APTR04 (Argentina/México – Brasil), preferência tarifária de 20%; APTR04 (Chile/Colômbia/Cuba/Uruguai/Venezuela – Brasil), preferência tarifária de 28%; APTR04 (Equador – Brasil), preferência tarifária de 40%; APTR04 (Bolívia/Paraguai – Brasil), preferência tarifária de 48%; ACE35 (Chile – Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE36 (Bolívia – Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE58 (Peru – Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE59 (Colômbia/Equador/Venezuela – Mercosul), preferência tarifária de 100%; ACE18 (Mercosul – Brasil), preferência tarifária de 100%; ACE62 (Mercosul – Cuba), preferência tarifária de 100%; e ACE53 (México – Brasil), preferência tarifária de 100%.
Por fim, há o Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel, em vigor desde 27 de abril de 2010, que concede a margem de 60% de preferência tarifária para este país.
2.9 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto do direito antidumping e o fabricado pela indústria doméstica possuem as mesmas características físicas, constituem-se basicamente dos mesmos componentes e das mesmas matérias-primas, são destinados aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 3.1 e 3.2, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 110 do Regulamento Brasileiro determina que a revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome, e o art. 34 define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A BIC não é a única empresa fabricante do produto similar no Brasil. Atualmente a indústria nacional fabricante do produto similar é também composta pelas empresas Companhia de Canetas Compactor, Pilot Pen do Brasil S.A. Indústria e Comércio, Newpen do Brasil Indústria e Comércio Ltda., e Injex Pen Indústria e Comércio de Artigos Plásticos Ltda. A empresa A.W. Faber-Castell S/A deixou de fabricar canetas esferográficas a partir do ano de 2012.
Com base em pesquisas de mercado, a peticionária estimou que, no período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a participação da BIC na produção nacional do produto similar correspondeu a 69%. Foram realizadas tentativas de se obter informações mais acuradas a respeito, por meio do envio de questionários aos produtores nacionais. Porém, não foram obtidas respostas.
Desse modo, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de canetas esferográficas da empresa BIC.
5. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da continuação do dumping para efeito do início da revisão
Segundo o art. 106 do Regulamento Brasileiro, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se verificar a ocorrência da continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas originárias da China.
5.1.1 Da China
5.1.1.1 Do valor normal
O art. 15 do Regulamento Brasileiro, prevê, no caso de país de economia não de mercado, que o valor normal será determinado com base: (i) no preço de venda do produto similar em um país substituto; (ii) no valor construído do produto similar em um país substituto; (iii) no preço de exportação de produto similar de um país substituto para outros países exceto o Brasil; ou (iv) em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado, a peticionária sugeriu adotar como valor normal, para fins de início da revisão, o preço de venda do produto similar em um país substituto.
Conforme já mencionado, a peticionária indicou a França como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China.
Considerando as justificativas apresentadas pela peticionária, julgou-se apropriada, para fins de abertura da revisão, a indicação da França como país substituto, tendo em vista que foram cumpridos os requisitos constantes no § 1o do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Assim, no que se refere ao volume das vendas do produto similar no mercado interno francês, a peticionária apresentou os dados de vendas da empresa Societé Bic, maior fabricante de canetas da França.
Dessa forma, o valor normal ex fabrica, livre de impostos, foi obtido com base no preço médio ponderado de amostra contendo 66 faturas emitidas pela Societé Bic, durante o período de outubro de 2013 a setembro de 2014. A petição continha, adicionalmente, as cópias físicas das faturas em questão.
O valor normal foi obtido com base nas vendas da caneta denominada CRISTAL MEDIUM. Tendo em vista o expressivo volume de vendas desse tipo de caneta realizadas pela Societé Bic e levando-se em conta que essa é a caneta de mais baixo valor comercializada pela empresa, o valor normal apurado somente com base em tal caneta foi considerado adequado para fins de início da revisão, visto que correspondia a uma forma conservadora de apuração.
A empresa forneceu uma amostra de 66 faturas de vendas no mercado interno francês da caneta CRISTAL MEDIUM. O valor total das faturas foi equivalente a US$ 811.922 (oitocentos e onze mil e novecentos e vinte e dois dólares estadunidenses), conforme as cotações utilizadas, do Banco Central do Brasil (€ para US$), nas datas das faturas apresentadas. O volume de vendas apurado correspondeu a 4.542.000 unidades.
Assim, da razão entre o valor de vendas no mercado interno francês e o respectivo volume comercializado, obteve-se o valor normal de US$ 178,76/mil unidades.
Faturas de venda no mercado interno da França
|
Valor total ex fabrica (US$)
|
811.922
|
|
Volume (unidades)
|
4.542.000
|
|
Preço médio ex fabrica (US$/mil unidades)
|
178,76
|
Dessa forma, com vistas ao início do processo de revisão, apurou-se o valor normal para a China de US$ 178,76/mil unidades (cento e setenta e oito dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por mil unidades), na condição ex fabrica.
5.1.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Regulamento Brasileiro, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto do direito antidumping, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Dessa forma, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, foram apurados os preços médios das importações brasileiras de canetas esferográficas originárias da China ocorridas de outubro de 2013 a setembro de 2014. Para a aferição desse preço, os dados disponibilizados pela RFB foram depurados com base nas informações contidas nos itens 3.2 e 6.1.
A tabela a seguir informa o preço médio de exportação da China para o Brasil, na condição de comércio FOB, conforme metodologia explicada anteriormente:
Preço de exportação da China
|
Valor FOB
(US$)
|
Volume
(unidades)
|
Preço de Exportação FOB
(US$/mil unidades)
|
|
661.335
|
13.813.255
|
47,88
|
Portanto, com vistas ao início do processo de revisão, apurou-se o preço de exportação para a China de US$ 47,88/mil unidades (quarenta e sete dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por mil unidades), na condição FOB.
5.1.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Foram considerados os preços praticados pela empresa francesa Societé Bic, no mercado francês, na condição ex fábrica, e o preço de exportação da China para o Brasil, na condição FOB. Cabe ressaltar que, para fins de justa comparação, apesar de o valor normal considerado encontrar-se na condição de venda ex fábrica, e o preço de exportação encontrar-se na condição FOB, nessa etapa da análise não se dispunha de elementos que permitissem deduzir do preço de exportação, na condição FOB, as despesas incorridas para levar o produto da planta de produção ao porto de embarque para o exterior. Porém, uma vez que disso decorreria reduzir o preço de exportação e, consequentemente, aumentar a margem de dumping, considerou-se que, para fins de início da revisão, a comparação nessas condições não prejudicaria os fabricantes estrangeiros.
Sendo assim, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para as exportações de canetas esferográficas da China para o Brasil foram as seguintes:
Margem de Dumping– China
|
Valor Normal
(US$/1.000 unidades)
|
Preço de Exportação
(US$/1.000 unidades)
|
Margem de Dumping Absoluta
(US$/1.000 unidades)
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
178,76
|
47,88
|
130,88
|
273,37
|
5.2 Da continuação do dumping para efeito da determinação final
Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se verificar a continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de canetas esferográficas originárias da China.
Para efeito da determinação final, levaram-se em conta, para a apuração do valor normal da China, as informações apresentadas pela empresa Societé Bic. Essa empresa está localizada na França, país substituto utilizado para fins de apuração do valor normal para a China, conforme explanado no item 2.6.
Em relação ao preço de exportação, em razão da ausência de respostas por parte dos produtores/exportadores chineses, conforme descrito no item 2.5.3, adotaram-se, para efeito da determinação final, os fatos disponíveis, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 179 do Regulamento Brasileiro.
5.2.1 Da China
5.2.1.1 Do valor normal
As informações apresentadas pela empresa produtora Societé Bic em sua resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado foram consideradas pertinentes, após a verificação in loco realizada em suas instalações, e foram utilizadas como base para o cálculo do valor normal. Nessa resposta, a empresa reportou a totalidade das faturas de venda do produto similar no mercado interno francês.
O preço reportado pela Societé Bic para cada operação de venda do produto similar no mercado interno francês inclui o valor do frete incorrido pela empresa no transporte do produto até o cliente. Dessa forma, o valor normal apurado com base nos dados apresentados pela empresa inclui o frete interno.
Verificou-se a ocorrência de vendas destinadas a clientes localizados em outros países que revenderam o produto ao mercado francês. Assim, as operações de venda da BIC para esses revendedores foram consideradas na apuração do valor normal. Em contrapartida, foram constatadas vendas a clientes situados na França que posteriormente exportaram o produto, sendo, desse modo, desconsideradas tais operações.
Cabe registrar ainda que as faturas referentes aos clientes definidos como CUST Z BIC não foram consideradas no cálculo do valor normal, pois se referem a vendas destinadas a funcionários da BIC.
Assim, após os mencionados ajustes, foi calculado o valor normal, conforme tabela abaixo:
Faturas de venda no mercado interno da França
|
Valor total (US$)
|
28.561.447
|
|
Volume (unidades)
|
145.433.120
|
|
Preço médio (US$/1.000 unidades)
|
196,39
|
Cabe ressaltar que os dados detalhados de importação fornecidos pela RFB não permitiram que se apurasse, com grau razoável de precisão, a participação, nas importações objeto do direito antidumping, de cada CODIP (código de identificação do produto) considerado na presente revisão para fins de categorização do produto. Assim, o cálculo do valor normal para fins de determinação da margem de dumping não levou em consideração os CODIPs.
Dessa forma, com vistas à determinação final da revisão de que trata este documento, apurou-se o seguinte valor normal para a China: US$ 196,39/mil unidades (cento e noventa e seis dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por mil unidades).
5.2.1.2 Do preço de exportação
Tendo em vista o exposto no item 5.2, a apuração do preço de exportação para a China foi realizada com base em fatos disponíveis nos autos do processo, qual seja, aquele apurado para fins de início da revisão, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 179 do Regulamento Brasileiro.
Portanto, para efeito da determinação final desta revisão, considerou-se o seguinte preço de exportação para a China: US$ 47,88/mil unidades (quarenta e sete dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por mil unidades), na condição FOB.
5.2.1.3 Da margem de dumping
Conforme disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, visando à justa comparação do valor normal com o preço na condição FOB das exportações chinesas de canetas esferográficas para o Brasil, o valor normal considerado inclui frete interno até o cliente ou até o local de embarque.
Sendo assim, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas, para efeito da determinação final da revisão, para as exportações de canetas esferográficas da China para o Brasil foram as seguintes:
Margem de Dumping
|
Valor Normal
(US$/1.000 unidades)
|
Preço de Exportação
(US$/1.000 unidades)
|
Margem de Dumping Absoluta
(US$/1.000 unidades)
|
Margem de Dumping Relativa
(%)
|
|
196,39
|
47,88
|
148,51
|
310,2
|
5.2.1.4 Da conclusão sobre a continuação do dumping
Tendo em vista a margem de dumping apurada, pode-se concluir que, muito provavelmente, haverá continuação da prática de dumping por parte dos exportadores chineses, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor.
5.3 Do desempenho do produtor/exportador
A tabela a seguir refere-se às exportações da China no período de 2007 a 2013 e foi elaborada com base em dados extraídos do Comtrade (comtrade.un.org).
Exportações da China (em milhões de unidades)
|
|
2007
|
2008
|
2009
|
2010
|
2011
|
2012
|
2013
|
|
Exportações
|
9.656
|
9.345
|
7.390
|
8.909
|
8.780
|
8.468
|
8.441
|
De acordo com os dados acima, observou-se redução das exportações chinesas em 1,2 bilhão de unidades entre 2007 e 2013. Verificou-se a existência de elementos que demonstram ser muito provável que essa retração nas exportações não decorra de uma eventual queda da capacidade produtiva da China, mas sim da perda de mercado para outros países, que estão aumentando suas capacidades produtivas e de exportação. Um exemplo seria as exportações de canetas esferográficas da Índia para o mundo, que segundo a mesma fonte (comtrade.un.org), teria passado de 821,5 milhões de unidades em 2007, para 2,2 bilhões de unidades em 2013, resultando em aumento equivalente a 1,4 bilhão de unidades. Diante desse cenário, seria possível inferir que o aumento das exportações indianas teria ocorrido em detrimento das exportações chinesas.
Desse modo, a redução do volume de exportação da China em 1,2 bilhão de unidades nesse período, montante este que representa o dobro da produção total anual da indústria nacional, seria um indicativo do crescimento da capacidade ociosa de produção de canetas esferográficas da China, disponível a atender integralmente o consumo no Brasil.
Segundo o relatório GLOBAL SOURCES MARKET INTELLIGENCE – WRITING INSTRUMENTS – SUPPLIER CAPABILITY IN CHINA, publicado em 2004, há aproximadamente 1.500 empresas chinesas que fabricam canetas esferográficas. Desse relatório, extraiu-se que a capacidade de produção estimada de canetas de apenas 57 fabricantes chineses seria de mais de 5,24 bilhões de unidades.
Adicionalmente, a peticionária apresentou pesquisa realizada por meio de monitoramento da oferta de canetas esferográficas por produtores e exportadores chineses (sítios eletrônicos Alibabá e Made in China), incluindo amostra com outras 89 empresas (distintas das 57 mencionadas no parágrafo anterior) e suas respectivas capacidades mínimas de produção, por meio da qual se apurou a média da capacidade mínima de produção por empresa de 14.408.601 unidades. A estimativa da capacidade de produção apresentada pôde ser considerada conservadora quando comparada à capacidade de apenas um fabricante (Ningbo Beifa), citado no relatório GLOBAL SOURCES, que seria de 1,02 bilhão de unidades ao ano.
Assim, por meio dessas duas fontes (relatório GLOBAL SOURCES e pesquisa por amostragem), estimou-se a capacidade total de produção na China, conforme apresentado na tabela abaixo, considerando-se como base o número de empresas estimado no relatório GLOBAL SOURCES (1.500):
Capacidade de Produção de Canetas – China
|
Empresas chinesas
|
Produção (em milhões)
|
Referência
|
|
57
|
5.249,7
|
Relatório Global Sources
|
|
1.443
|
20.791,6
|
Pesquisa por amostragem
|
|
1.500
|
26.041,3
|
Total
|
Observou-se que a produção obtida para as 1.443 empresas (20.791,6 milhões de unidades) foi apurada pela multiplicação desse número por 14.408.601 (capacidade mínima de produção estimada). Somando-se o volume estimado de produção para as empresas citadas no Relatório Global Sources com o volume estimado por meio da pesquisa por amostragem, obteve-se o total de produção de 26.041,3 milhões de unidades para a China.
De modo a se estimar o consumo interno anual na China, apurou-se inicialmente o consumo anual por habitante no Brasil (3,7 canetas por habitante/ano), dividindo-se o consumo nacional aparente pelo número de habitantes do país. O cálculo do consumo aparente está demonstrado no item 6.2 e o número de habitantes foi extraído do sítio eletrônico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Supôs-se que relação de consumo por habitante no Brasil seria aplicável à China. Assim, considerando o número de habitantes do país (1.393.783.836), também disponível no sítio eletrônico do IBGE, obteve-se estimativa de consumo interno anual na China de 5.157.000.193 unidades de canetas esferográficas.
Assim, da estimativa de capacidade produtiva total da China (26 bilhões de unidades), subtraiu-se o seu consumo interno estimado (5 bilhões de unidades), chegando-se a um potencial exportador da ordem de 21 bilhões de unidades. Considerando-se o volume exportado em 2013 (8,4 bilhões de peças), pôde-se estimar uma capacidade ociosa em torno de 12,6 bilhões de unidades.
Nesse contexto, o potencial exportador da China (21 bilhões de unidades), aliado à expressiva capacidade ociosa para produção de canetas esferográficas (12,6 bilhões de unidades), sobretudo quando comparado ao consumo nacional aparente (698 milhões de unidades), indicam que, na hipótese de extinção do direito, muito provavelmente haverá continuação do dumping nas importações originárias da China.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
A China reduziu suas exportações de canetas esferográficas em 1,2 bilhão de unidades de 2007 a 2013. A despeito dessa redução, não há elementos que indiquem diminuição da capacidade produtiva da China. Há indícios de que a retração nas exportações da China ocorreu, provavelmente, devido à perda de mercado para outros países que estão aumentando sua capacidade produtiva e de exportação. A Índia, por exemplo, aumentou suas exportações de canetas esferográficas em 1,4 bilhão de unidades nesse mesmo período.
O mercado brasileiro expandiu-se em 4,6% de P1 a P5. Presumindo-se a mesma taxa de expansão para os próximos 5 anos, tem-se ao final do período um consumo interno de 730,3 milhões de unidades. Tal consumo permanecerá bem inferior à capacidade produtiva e ao potencial exportador da China, estimados em 26 e 21 bilhões de unidades, respectivamente. Isso demonstra que o direcionamento de uma pequena parcela desse potencial exportador para o Brasil, ainda que inferior a 1%, muito provavelmente seria suficiente para levar à retomada do dumping à indústria doméstica caso o direito fosse extinto.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
Em pesquisa aos relatórios semestrais enviados pelos países a OMC, constatou-se que, além do Brasil, Egito e Turquia também possuem medidas em vigor contra canetas esferográficas originárias da China. No entanto, constatou-se que, em ambos os casos, trata-se de medidas em vigor há mais de cinco anos, que já foram objeto de revisões de fim de período. Portanto, não há indícios de que tais medidas ocasionem desvios de comércio por essa situação já estar consolidada. Por outro lado, é possível concluir que as exportações chinesas encontram dificuldades para acessar e concorrer em tais mercados.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente de canetas esferográficas. O período de revisão para determinar se a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao período de outubro de 2009 a setembro de 2014, dividido da seguinte forma: P1 – outubro de 2009 a setembro de 2010; P2 – outubro de 2010 a setembro de 2011; P3 – outubro de 2011 a setembro de 2012; P4 – outubro de 2012 a setembro de 2013; e P5 – outubro de 2013 a setembro de 2014.
5.6 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de canetas esferográficas, importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 9608.10.00, fornecidos pela RFB.
Como já destacado anteriormente, na NCM sob análise são classificadas importações de diversos produtos distintos do produto objeto do direito antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a obter montantes referentes ao produto objeto do direito antidumping. Foram desconsideradas as seguintes categorias de produtos: canetas na condição FOB a partir de US$ 0,50/unidade; canetas metálicas; canetas com outras funções além da escrita, como laser; kits ou conjuntos compostos por canetas e outros produtos, como relógio, carteira, calculadora, lanterna, chaveiro, bússola, saca-rolha, cortador de unha, etc.; canetas touch screen; canetas marca-texto; canetas de duas ou mais cores; e canetas de papel cartão, papelão, papel reciclado, madeira ou bambu.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes do total de importações de canetas esferográficas, após depuração, no período de revisão à indústria doméstica:
Importações (em número-índice)
|
Origem
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
China
|
100,0
|
30,5
|
77,4
|
13,7
|
8,8
|
|
Total (origens investigadas)
|
100,0
|
30,5
|
77,4
|
13,7
|
8,8
|
|
Índia
|
100,0
|
614,7
|
1.053,4
|
791,4
|
612,9
|
|
Peru
|
100,0
|
106,0
|
470,2
|
303,0
|
533,1
|
|
Malásia
|
100,0
|
1.448,9
|
1.737,3
|
1.310,6
|
1.047,2
|
|
México
|
100,0
|
758,5
|
625,0
|
847,4
|
1.633,3
|
|
Paquistão
|
100,0
|
2.921,7
|
11.062,0
|
9.862,7
|
8.993,7
|
|
Tailândia
|
100,0
|
1.650,0
|
8.223,3
|
315.801,7
|
147.082,8
|
|
Taipé Chinês
|
100,0
|
862,3
|
190,9
|
231,4
|
795,6
|
|
Japão
|
100,0
|
111,9
|
114,1
|
79,8
|
95,9
|
|
Coreia do Sul
|
100,0
|
2.691,6
|
2.132,2
|
3.733,7
|
2.561,3
|
|
Vietnã
|
-
|
100,0
|
-
|
184,6
|
231,6
|
|
França
|
100,0
|
99,2
|
42,5
|
45,6
|
70,1
|
|
EUA
|
100,0
|
16,9
|
9,5
|
26,6
|
40,2
|
|
Outras origens
|
100,0
|
35,4
|
90,9
|
15,5
|
16,6
|
|
Total (exceto investigadas)
|
100,0
|
391,0
|
671,0
|
556,0
|
560,0
|
|
Total Geral
|
100,0
|
101,4
|
194,1
|
120,3
|
117,2
|
O volume das importações objeto do direito antidumping caiu 69,5%, de P1 para P2, subiu 153,4%, de P2 para P3, caiu 82,3%, de P3 para P4, e caiu 35,8%, de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 observou-se queda acumulada no volume importado de 91,2%.
Com relação ao volume das importações do produto similar originário das demais origens, houve aumento de 291%, P1 para P2, aumento de 71,6%, de P2 para P3, diminuição de 17,1%, de P3 para P4, e aumento de 0,7%, de P4 para P5. Cumulativamente, houve incremento de 460%.
Quanto ao total das importações brasileiras de canetas esferográficas, houve aumento de 1,4%, de P1 para P2, e de 91,4%, de P2 para P3, ao passo que houve contração de 38%, de P3 para P4, e de 2,6%, de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações totais apresentaram aumento de 17,2%.
Do exposto observa-se que o direito antidumping aplicado às importações de canetas esferográficas, originárias da China mostrou-se efetivo, uma vez que ocorreu diminuição substancial do volume importado dessa origem, após 29 de abril de 2010, quando foi publicada a Resolução CAMEX no 24, com a aplicação do direito. Ressalta-se que as importações objeto do direito antidumping, que representavam 80,3% do total das importações em P1, passaram a representar 6% do volume total importado em P5.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
A fim de dar mais uniformidade à análise de valor e preço das importações, foram utilizados montantes em base CIF, já que frete e seguro normalmente têm impacto relevante sobre o preço dos produtos quando internados no Brasil.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações de canetas no período de revisão de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
Valor CIF das Importações (em número-índice)
|
Origem
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
China
|
100,0
|
28,6
|
62,6
|
13,7
|
10,4
|
|
Total (origens investigadas)
|
100,0
|
28,6
|
62,6
|
13,7
|
10,4
|
|
Índia
|
100,0
|
579,5
|
914,0
|
829,7
|
698,8
|
|
Peru
|
100,0
|
95,3
|
456,7
|
296,4
|
544,4
|
|
Malásia
|
100,0
|
1.064,1
|
1.354,6
|
823,5
|
594,0
|
|
México
|
100,0
|
573,8
|
534,9
|
422,7
|
748,5
|
|
Paquistão
|
100,0
|
5.413,6
|
17.406,3
|
14.939,9
|
15.027,7
|
|
Tailândia
|
100,0
|
2.185,7
|
1.941,1
|
89.703,6
|
40.973,2
|
|
Taipé Chinês
|
100,0
|
536,0
|
411,5
|
677,8
|
613,9
|
|
Japão
|
100,0
|
121,0
|
141,7
|
83,4
|
95,1
|
|
Coreia do Sul
|
100,0
|
1.144,0
|
1.735,5
|
2.601,2
|
1.559,6
|
|
Vietnã
|
-
|
100,0
|
-
|
156,9
|
195,7
|
|
França
|
100,0
|
135,7
|
61,6
|
49,1
|
80,3
|
|
EUA
|
100,0
|
13,8
|
7,1
|
20,3
|
37,7
|
|
Outras origens
|
100,0
|
68,1
|
111,1
|
38,8
|
56,5
|
|
Total (exceto investigadas)
|
100,0
|
266,2
|
417,3
|
342,3
|
372,8
|
|
Total Geral
|
100,0
|
109,5
|
183,4
|
125,6
|
133,8
|
Os valores totais CIF das importações objeto do direito antidumping diminuíram em todos os períodos analisados, com exceção de P2 para P3, em que se observou aumento de 119,1%. De P1 para a P2, houve queda de 71,4%, de P3 para P4, de 78,2% e de P4 para P5, de 23,8%. Considerando todo o período de revisão, a diminuição dos valores totais CIF das importações objeto do direito antidumping foi equivalente a 89,6%.
Verificou-se que o valor total CIF das importações das demais origens aumentou em todos os períodos com exceção de P3 para P4, em que se observou diminuição de 18%. De P1 para P2 houve aumento de 166,3%, de P2 para P3, de 56,7%, e de P4 para P5, de 8,9%. Cumulativamente, evidenciou-se aumento de 272,8% nos valores totais CIF importados das demais origens.
Com relação aos valores totais CIF das importações brasileiras de canetas esferográficas observou-se aumento de 9,5% de P1 para P2, aumento de 67,5% de P2 para P3, queda de 31,5% de P3 para P4 e aumento de 6,6% de P4 para P5. De P1 para P5, houve aumento de 33,8% dos valores totais CIF das importações brasileiras de canetas esferográficas.
Cabe ressaltar a diminuição da participação do valor das importações objeto do direto antidumping no total geral importado no período de revisão. Enquanto em P1, essa participação era equivalente a 65,9%, em P5 passou a representar 5,1% do valor total de canetas esferográficas importadas pelo Brasil.
A tabela a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por mil unidades, na condição CIF, das importações brasileiras de canetas esferográficas no período de revisão de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Preço CIF das Importações (em número-índice)
|
Origem
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
China
|
100,0
|
93,5
|
80,9
|
99,6
|
118,2
|
|
Total (origens investigadas)
|
100,0
|
93,5
|
80,9
|
99,6
|
118,2
|
|
Índia
|
100,0
|
94,3
|
86,8
|
104,8
|
114,0
|
|
Peru
|
100,0
|
90,0
|
97,1
|
97,8
|
102,1
|
|
Malásia
|
100,0
|
73,4
|
78,0
|
62,8
|
56,7
|
|
México
|
100,0
|
75,6
|
85,6
|
49,9
|
45,8
|
|
Paquistão
|
100,0
|
185,3
|
157,4
|
151,5
|
167,1
|
|
Tailândia
|
100,0
|
132,5
|
23,6
|
28,4
|
27,9
|
|
Taipé Chinês
|
100,0
|
62,2
|
215,6
|
293,0
|
77,2
|
|
Japão
|
100,0
|
108,1
|
124,3
|
104,4
|
99,1
|
|
Coreia do Sul
|
100,0
|
42,5
|
81,4
|
69,7
|
60,9
|
|
Vietnã
|
-
|
100,0
|
-
|
85,0
|
84,5
|
|
França
|
100,0
|
136,8
|
145,1
|
107,8
|
114,6
|
|
EUA
|
100,0
|
81,3
|
74,7
|
76,3
|
93,8
|
|
Outras origens
|
100,0
|
192,5
|
122,2
|
249,6
|
340,9
|
|
Total (exceto investigadas)
|
100,0
|
68,1
|
62,2
|
61,6
|
66,6
|
|
Total Geral
|
100,0
|
108,0
|
94,5
|
104,4
|
114,2
|
Observou-se que o preço CIF médio por mil unidades das importações objeto do direito antidumping diminuiu 6,3% de P1 para P2, diminuiu 13,5% de P2 para P3, aumentou 22,8% de P3 para P4 e aumentou 18,8% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio dessas importações apresentou aumento de 18,3%.
Já o preço CIF médio por mil unidades do produto similar exportado pelos demais fornecedores estrangeiros diminuiu 31,9% de P1 para P2, diminuiu 8,6% de P2 para P3, diminuiu 1,1% de P3 para P4 e aumentou 8,1% de P4 para P5. Ao longo do período de revisão, a diminuição no preço médio das demais origens foi equivalente a 33,5%.
Cabe ressaltar que, durante todo o período de revisão, o preço CIF médio por mil unidades das importações objeto do direito antidumping manteve-se inferior ao das demais origens. Em P1, o preço CIF médio por mil unidades das importações originárias das demais origens foi 111% superior ao das importações objeto do direito antidumping. Essa diferença oscilou durante o período de revisão e, em P5, foi de 18,8%.
6.2 Do Consumo Nacional Aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de canetas esferográficas, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e pelos demais produtores nacionais, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas dos demais produtores foram estimadas aplicando-se, para cada período, a relação percentual entre vendas e produção da indústria doméstica à produção desses produtores, a qual foi estimada com base na metodologia explicitada no item 6.3.2. Cabe ressaltar que, como não há consumo cativo, o CNA é igual ao mercado brasileiro.
Consumo Nacional Aparente (em número-índice)
|
Período
|
Vendas Indústria Doméstica
|
Vendas Outras Empresas
|
Importações Objeto do Direito Antidumping
|
Importações –Demais Países
|
Consumo Nacional Aparente
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
104,8
|
85,7
|
30,5
|
391,0
|
99,0
|
|
P3
|
103,7
|
81,8
|
77,4
|
671,0
|
124,6
|
|
P4
|
103,5
|
87,2
|
13,7
|
556,0
|
104,3
|
|
P5
|
105,9
|
87,6
|
8,8
|
560,0
|
104,6
|
Observou-se que o consumo nacional aparente de canetas esferográficas apresentou diminuição de 1% de P1 para P2, e crescimento de 25,9% de P2 para P3. A seguir, de P3 para P4 houve queda de 16,3% e de P4 para P5 houve crescimento de 0,2%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado crescimento no consumo nacional aparente de 4,6%.
6.3 Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações no Consumo Nacional Aparente
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de canetas esferográficas.
Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente (em número-índice)
|
Período
|
Participação das Importações Objeto do Direito Antidumping
|
Participação das Importações Demais Países
|
Consumo Nacional Aparente
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
30,8
|
394,9
|
100,0
|
|
P3
|
62,1
|
538,4
|
100,0
|
|
P4
|
13,1
|
533,0
|
100,0
|
|
P5
|
8,4
|
535,5
|
100,0
|
Observou-se que a participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente diminuiu durante os períodos analisados. Houve quedas de 16,3 p.p. de P1 para P2, de 11,5 p.p. de P3 para P4 e de 1,1 p.p. de P4 para P5. Somente de P2 para P3 houve aumento, que foi equivalente a 7,4 p.p. Comparando-se o período completo de análise de dano (P1 a P5), constatou-se retração de 21,5 p.p. na participação das importações objeto do direito antidumping no consumo nacional aparente.
A participação das importações das demais origens, por sua vez, apresentou elevações sucessivas de P1 a P3 e então praticamente se estabilizou. Houve aumento de 16,9 p.p. de P1 para P2 e de 8,3 p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve redução de 0,3 p.p., seguida de aumento de 0,1 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação dessas importações no consumo nacional aparente aumentou 25 p.p.
6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a participação das importações em relação à produção nacional de canetas esferográficas.
Para fins de estimativa da produção das outras empresas, estimou-se inicialmente, por meio de pesquisas de mercado, a capacidade instalada dessas empresas, com exceção da Faber Castell. Para esta última, foram utilizados os dados declarados em processo anterior, os quais foram considerados somente em P1 e P2, uma vez que a empresa foi produtora até ano de 2011.
Em seguida, considerou-se que as demais empresas possuíam o mesmo grau de ocupação de capacidade instalada verificado na peticionária. Assim, estimou-se a produção das demais empresas aplicando esse grau de ocupação às capacidades estimadas.
Importações Objeto do Direito Antidumping e Produção Nacional (em número-índice)
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Fonte: Diário Oficial da União — 19/02/2016.
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