RESOLUÇÃO CAMEX Nº 107/2013
RESOLUÇÃO Nº 107, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, originárias da China e do México.
(Publicada no D.O.U de 19/12/2013)
(Ver RESOLUÇÃO CAMEX Nº 13, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, originárias da China e do México.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2º, inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006489/2011-60,
RESOLVE:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, comumente classificados nos itens 6902.10.18 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, comumente classificados nos itens 6815.99.19, 6902.10.18 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
(Redação dada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 56, DE 19 DE JUNHO DE 2015)
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
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China |
Todas as empresas |
536,52 |
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México |
RHI Refmex S.A. de C.V. |
277,66 |
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Demais empresas |
370,54 |
Art. 2º O disposto no art. 1o não se aplica aos refratários básicos dolomíticos, bem como aos refratários que possuem teor de óxido de magnésio inferior a 50% em peso.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
ANEXO
1 – DO PROCESSO
1.1 – Da petição
Em 29 de dezembro de 2011, a Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários – ABRAFAR, doravante denominada simplesmente ABRAFAR ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de refratários básicos, originárias da República Popular da China, doravante denominada apenas China.
Após o exame preliminar da petição, em 16 de janeiro de 2012, solicitou-se à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou, tempestivamente, correspondência neste Ministério com as informações complementares, solicitando inclusive que fossem inseridas na petição as exportações originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), em razão de seus volumes relevantes. Nessa mesma correspondência, a peticionária apresentou as propostas de valor normal para esses países, juntamente com as respectivas fontes de informação.
Em 14 de março de 2012, foram solicitados novos esclarecimentos acerca de algumas informações constantes da petição e das informações complementares encaminhadas pela peticionária. A resposta foi protocolada neste Ministério tempestivamente.
Em 30 de abril de 2012, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.2 – Da notificação aos governos dos países exportadores
Em 20 de junho de 2012, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os governos da China, EUA e México foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo. Notificou-se ainda a Seção Econômica e Comercial da Embaixada da República Popular da China.
1.3 – Do início da investigação
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de refratários básicos dos países sob análise para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.
Dessa forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 30, de 28 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de julho de 2012.
1.4 – Da notificação de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, o produtor representado na petição e os demais produtores nacionais, os importadores e os fabricantes/exportadores – identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda – e os governos da China, dos EUA e do México, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 30, de 2012.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.
Por ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários ao produtor representado na petição, aos demais produtores nacionais, aos importadores e aos fabricantes/exportadores, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e aos governos dos países investigados, foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Por fim, notificou-se a Seção Econômica e Comercial da Embaixada da República Popular da China do início da investigação. Na ocasião, foram também encaminhadas cópias do texto completo não confidencial da petição e da Circular SECEX no 30, de 2012.
Cumpre registrar ainda que todas as partes interessadas foram informadas de que a China, nos procedimentos de defesa comercial no Brasil, não seria considerada país de economia predominantemente de mercado. E que, assim, nos termos do § 2o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, se pretendia utilizar os preços de venda no mercado interno do México para fins de determinação do valor normal.
O Instituto Aço Brasil, tendo em conta manifestação constante dos autos do processo, foi considerado parte interessada na investigação em questão, nos termos da alínea “e” do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.5 – Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 – Dos produtores nacionais
A Magnesita Refratários S.A. e as Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários Ltda. - IBAR responderam ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares à Magnesita, que foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.
1.5.2 – Dos importadores
As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro: Acumuladores Ajax Ltda., CCB - Cimpor Cimentos do Brasil Ltda., Koch Tecnologia Química Ltda. e Magotteaux Brasil Ltda.
Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamente os importadores Arcelormittal Brasil S/A, Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S/A, RHI Refratários Brasil Ltda., Thyssenkrupp Companhia Siderúrgica do Atlântico e Villares Metals S/A.
Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais à RHI Refratários Brasil Ltda., que foram fornecidas tempestivamente.
1.5.3 – Dos produtores/exportadores
Somente o produtor/exportador RHI Refmex S.A. de C.V. respondeu ao questionário. A empresa solicitou prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, apresentando as devidas justificativas, e forneceu a resposta tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais à resposta ao questionário, que foram igualmente atendidos de forma tempestiva.
1.6 – Das verificações in loco
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações das empresas Magnesita Refratários S.A. e RHI Refratários Brasil, nos períodos de 22 a 26 de julho e 21 a 23 de agosto de 2013, respectivamente, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Da mesma forma, com base no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações da empresa RHI Refmex S.A. de C.V., no período de 12 a 16 de agosto de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhado previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e suas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica, assim como o cálculo do valor normal e preço de exportação levam em consideração os resultados das verificações in loco.
As versões reservadas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7 – Do encerramento da investigação para os EUA
Constatou-se que a maior parte das importações originárias dos EUA, classificadas nos itens tarifários 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM/SH, envolviam refratários dolomíticos, os quais não se encontram incluídos no escopo da investigação. Ao serem excluídos tais refratários, as importações originárias dos EUA passaram a representar 1,2% do volume total importado pelo Brasil no período de investigação de dumping, o que, nos termos do § 3o art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, caracteriza volume insignificante.
Nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto no 1.602, de 1995, a investigação deve ser encerrada nos casos em que o volume de importação for insignificante.
Assim, por meio da Circular SECEX no 30, de 11 de junho de 2013, publicada no D.O.U. de 12 de junho de 2013, foi encerrada a investigação para os EUA.
1.8 – Da prorrogação da investigação
Em 14 de junho de 2013, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 2 de julho de 2013, fora prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995. Tal prorrogação ocorreu por meio do mesmo ato normativo que encerrou a investigação para os EUA (Circular SECEX no 30, de 11 de junho de 2013).
1.9 – Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar na Secretaria de Comércio Exterior em 23 de outubro de 2013. Naquela oportunidade, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.
Participaram da audiência, além de funcionários da SECEX, representantes da produtora nacional Magnesita Refratários S.A., da produtora/exportadora mexicana RHI Refmex S.A. de C.V., dos importadores RHI Brasil Ltda., CCB – Cimpor Cimentos do Brasil Ltda., ArcelorMittal Brasil S.A. e Villares Metals S.A., do Instituto Aço Brasil, e da Embaixada do México.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.
1.10 – Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 7 de novembro de 2013, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se as partes interessadas Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários (ABRAFAR), RHI Refmex S.A. de C.V., CCB – Cimpor Cimentos do Brasil S.A., Villares Metals S.A. e Embaixada do México. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento serão apresentados de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
1.11 – Das manifestações em relação ao processo
Em suas manifestações finais, a RHI Refmex questiona o motivo do suposto “esquecimento” da inclusão dos Estados Unidos Mexicanos quando da petição inicial do processo, considerando que o argumento para sua inclusão em etapa posterior foi a existência de volumes relevantes de importação da referida origem.
O Governo Mexicano, também em manifestação final, pugna pela irregularidade na abertura da investigação, alegando descumprimento das regras do Acordo Antidumping. A parte considera que a utilização de valor construído para o cálculo do valor normal na abertura da investigação fere os artigos 2.1 e 2.2 do referido acordo, sendo que a primeira opção a ser utilizada no caso seria o preço para consumo doméstico no país exportador. Alegou que teriam sido aceitos argumentos a partir de meras alegações por parte da peticionária, de que não tinha acesso às informações sobre as vendas no mercado mexicano, e aceitado uma petição com ausência de provas suficientes sobre o suposto dumping. Entende ainda que os valores utilizados para cálculo do valor normal, em termos de custos de produção, despesas administrativas, de vendas e utilidades, não seriam adequados.
1.11.1 – Do posicionamento
Com relação ao questionamento sobre o motivo do alegado “esquecimento” da inclusão do México quando da apresentação da petição pela ABRAFAR, informa-se que tal aspecto não é relevante na análise em processo de Defesa Comercial. Desde que a inclusão do país tenha sido realizada antes da abertura da investigação e que haja indícios que suas exportações para o Brasil estejam sendo realizados a preços de dumping, provocando dano à indústria doméstica, não há que se desconsiderar a prática de dumping mexicana por razões como “esquecimento injustificado” na apresentação da petição.
Quando do recebimento da petição de investigação antidumping e da publicação do parecer de abertura, considerou-se como suficientes os indícios de dumping apresentados pela peticionária. Entende-se que para abertura da investigação são necessários “indícios” do dumping, nos termos do art. 18 do Decreto no 1.602, de 1995, em perfeita consonância com as disposições do art. 5.2 do Acordo Antidumping, o qual prevê a apresentação de informações que estejam “razoavelmente disponíveis ao peticionário”.
No caso em questão, não seria razoável exigir da indústria doméstica que tivesse acesso direto, no momento da apresentação da petição, ao preço de venda no mercado interno mexicano, em um setor com poucos produtores e compradores. Em substituição, foi apresentado um valor construído com diversos valores comprováveis, que sustentaram satisfatoriamente a alegação de dumping. Não obstante, o valor normal para fins de determinação final foi apurado por meio do preço de venda no mercado interno mexicano, nos termos do art. 5o do Decreto no1.602, de 1995, a partir dos dados reportados no questionário do produtor/exportador mexicano, devidamente comprovados durante verificação in loco, em estrita obediência ao art. 2 do Acordo Antidumping.
2 – DO PRODUTO
2.1 – Do produto
Os refratários básicos contêm obrigatoriamente, em sua composição química, uma quantidade significativa de óxido de magnésio, óxido de cálcio ou óxido de cromo, e apresentam-se principalmente na forma de tijolos, à base de doloma, magnésia sinterizada ou magnésia eletrofundida, quimicamente ligados por resina ou piche, com ou sem adição de grafita.
Esses produtos são normalmente caracterizados como: tijolos refratários de magnésia-carbono, com ou sem grãos eletrofundidos de óxido de magnésio; tijolos refratários de magnésia pichados, com ou sem grãos eletrofundidos de óxido de magnésio; ou tijolos refratários de doloma pichados.
Os refratários básicos caracterizam-se pela resistência mecânica e pela estabilidade volumétrica a altas temperaturas, além de apresentarem elevada resistência às corrosões químicas em ambientes com escória básica. Devido a essas características, são destinados a aplicações industriais, como materiais de revestimento ou de trabalho, em que os processos produtivos se desenvolvam em temperaturas elevadas.
A indústria siderúrgica é o principal consumidor de refratários básicos, representando aproximadamente 70% da demanda por esse tipo de produto no mundo e cerca de 85% da demanda por refratários básicos no Brasil. Os outros demandantes de refratários básicos incluem as indústrias de cimento, de cerâmica, de vidros, de metais não-ferrosos e química.
Especificamente no que diz respeito à siderurgia, os tijolos refratários básicos são utilizados em alguns dos principais equipamentos de uma usina de produção de aço (como na Panela de Aço ou no Convertedor LD), como revestimentos de segurança e de trabalho.
2.2 – Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são os refratários básicos magnesianos exportados ao Brasil pela China e pelo México. Esses refratários possuem teor de óxido de magnésio (MgO) superior a 50%, em peso.
Esses produtos compreendem principalmente tijolos refratários magnesianos voltados ao uso como materiais de revestimento e de trabalho na indústria siderúrgica, sendo comumente classificados nos itens tarifários 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM.
O produto sob investigação não inclui os refratários dolomíticos, bem como aqueles à base de óxido de cromo (Cr2O3), assim entendidos aqueles refratários contendo, em peso, mais de 50% de óxido de cromo.
2.3 – Da classificação e do tratamento tarifário
Os refratários básicos magnesianos são comumente classificados nos itens tarifários 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM/SH, que apresentam as seguintes descrições:
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Código NCM |
Descrição do produto |
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6902.10.18 |
Tijolos cerâmicos refratários magnesianos ou à base de óxido de cromo, que contenham, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3, exceto os tijolos que contenham, em peso, mais de 90% de óxido de cromo. |
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6902.10.19 |
Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, refratários, magnesianos ou à base de óxido de cromo, que contenham, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3,exceto as peças que contenham, em peso, mais de 90% de óxido de cromo. |
A alíquota do Imposto de Importação aplicável aos itens 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM se manteve em 10% no período de abril de 2007 a março de 2012. No entanto, o Acordo de Preferências Tarifárias Regional no 04 – APTR 04 concede margem de preferência de 20% para o México, no tocante aos itens tarifários em questão. Assim, a alíquota do Imposto de Importação para esse país correspondeu a 8% no período sob análise.
2.4 – Do produto similar fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os refratários básicos magnesianos, os quais contêm, em peso, mais de 50% de óxido de magnésio (MgO). Verificou-se que os produtores nacionais não fabricam refratários à base de óxido de cromo, conforme definido no item 2.2.
Os refratários básicos fabricados no Brasil são empregados principalmente nas indústrias siderúrgica, de cobre e de cimento.
2.5 – Da conclusão a respeito da similaridade
O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.
Considerando-se as informações obtidas ao longo do processo, constatou-se que o produto objeto da investigação e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físico-químicas e as mesmas aplicações, destinando-se aos mesmos segmentos comerciais, sendo, portanto, concorrentes entre si.
Diante dessas informações, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China e do México, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
2.6 – Das manifestações sobre o produto
Nas manifestações protocoladas no processo em 18/09/2012 e em 11/10/2013, a produtora/exportadora RHI Refmex S.A. de C.V. solicitou reiteradamente que os refratários básicos por ela exportados ao Brasil fossem considerados como destinados à indústria cimenteira e que, por conseguinte, não competiriam com produtos para o mercado siderúrgico. Requereu então que fosse efetuada separação entre os produtos destinados a cada mercado, considerando que os produtos para o mercado cimenteiro e os para o mercado siderúrgico não atenderiam ao critério de similaridade.
Sobre a qualidade do produto, a mesma parte interessada alegou que a opção pelo produto importado decorria primordialmente da melhor qualidade deste em relação ao nacional. Afirmou que os refratários de origem mexicana chegavam a durar cerca de 1 (um) ano nos fornos dos clientes, enquanto os fabricados pela indústria doméstica durariam de 3 (três) a 4 (quatro) meses. Como há um custo considerável pelo período de paralização dos alto-fornos para troca do revestimento refratário, o produto importado permitiria um melhor desempenho e produtividade na indústria cimenteira.
Em resposta à alegação da empresa, de que a análise deveria separar os referidos produtos, a ABRAFAR apresentou manifestação em 11/10/2013. Argumentou que 91% das vendas da Magnesita Refratários, maior produtora nacional, eram destinadas às indústrias de siderurgia e de cimento, justamente estas que estariam sofrendo os impactos negativos com as práticas desleais de comércio.
A associação também alegou que “os produtos destinados aos setores siderúrgico e cimenteiro são produzidos nas mesmas fábricas, são similares no que se refere ao processo produtivo e canal de distribuição, e à finalidade, especificação técnica, qualidade e classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”)”. Afirmou que produtores de refratários básicos destinados ao setor cimenteiro não teriam dificuldades em satisfazer clientes do setor siderúrgico em caso de eventual alteração de mercado. Assim, eventual imposição de direito antidumping deveria abarcar todos os refratários básicos que se encaixam na definição de produto objeto da investigação.
A Magnesita, em manifestação protocolada em 10/09/2013, já havia buscado comprovar a inexistência de diferença entre os tijolos destinados à indústria siderúrgica e à cimenteira, em resposta aos argumentos contrários da RHI. Com relação ao pedido desta, de que a análise para o México comparasse apenas vendas de tijolos refratários destinados à indústria cimenteira, a Magnesita defendeu que tal restrição viria a contrariar o posicionamento brasileiro em relação à definição de produto similar (a empresa apresentou proposta de conceito de produto similar apresentado pelo Brasil no Grupo Negociador de Regras da Rodada Doha). Considerou que “os tijolos refratários básicos destinados à indústria cimenteira podem ser considerados similares aos destinados à siderurgia tanto em termos de especificações técnicas quanto em qualidade, finalidade, substitutibilidade, canais de distribuição, dentre outros fatores”.
Como evidência do argumento defendido ao longo da manifestação, a produtora nacional juntou aos autos da investigação figuras extraídas de apresentações do Grupo RHI, disponíveis em seu sítio institucional, que definem os refratários básicos como “produtos utilizados em processos industriais de altíssimas temperaturas (acima de 1.200ºC), para proteger os equipamentos contra a pressão térmica, mecânica e química” (fl. 2761). Alegou também que as matérias-primas utilizadas na fabricação desses produtos (para siderurgia e cimenteiras) seriam semelhantes, podendo ser utilizados argila, bauxita, sínter de magnésia, doloma, cromita, espinélio, alumina, entre outros. As etapas do processo produtivo também seriam equivalentes.
A especificidade dos produtos residiria no fato de que os tijolos destinados à indústria siderúrgica passariam pelo tratamento térmico de têmpera, enquanto os destinados à indústria cimenteira passariam pela queima em “fornos-túneis”. No entanto, o processo de queima seria comum a vários tipos de tijolos destinados à siderurgia, como os utilizados em regeneradores, coqueria e revestimento permanente de panelas de aço.
Ainda de acordo com a Magnesita, os tijolos refratários básicos utilizados por siderúrgicas e cimenteiras teriam objetivos semelhantes, entre os quais: “resistência mecânica suficiente para manuseio, transporte, instalação e para suportar as tensões mecânicas durante uso; resistência química aos fluidos e gases dos respectivos processos; resistência à temperatura de trabalho com estabilidade estrutural e, concomitantemente, às flutuações desta temperatura, por tempo mínimo de uso necessário à produtividade, qualidade, segurança e viabilidade econômica, para todas as indústrias consumidoras”. A função dos tijolos, resumidamente, seria uma só: “garantir a viabilidade térmica, química, física, a segurança operacional e a qualidade do cimento ou aço produzido”.
A mesma empresa ainda apresentou exemplos de casos em que tijolos destinados à siderurgia e à indústria cimenteira precisam ter características técnicas equivalentes ou muito parecidas. E, no caso do processo de produção de cal, realizado em várias siderúrgicas brasileiras, os tijolos utilizados seriam geralmente os mesmos consumidos pela indústria de cimento.
Os refratários básicos produzidos pela Magnesita passariam ainda por processo de controle de qualidade semelhante, independente da indústria a que se destinam. A empresa acrescentou que o desempenho de seus produtos, atrelado à durabilidade, seria superior ao dos produtos da RHI.
Segundo ela, seus argumentos seriam corroborados ainda pelos seguintes fatos: os canais de distribuição dos produtos seriam semelhantes; e os produtos seriam classificados nos mesmos itens na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul. Complementarmente, a Magnesita afirmou ter capacidade instalada suficiente para atender à totalidade da demanda nacional por tijolos refratários básicos, aí incluídas as indústrias siderúrgica, cimenteira e demais.
A produtora nacional também fez referência ao risco de elisão, caso a aplicação do direito antidumping fosse restrita aos produtos destinados a um setor específico. “Isso porque, se, no momento, a RHI Refmex tem exportado produtos para a indústria cimenteira (...), pode, da mesma forma, exportar produtos destinados para a siderurgia, uma vez que os dois setores usam os mesmos tipos de produtos, ambos classificados igualmente nos mesmos itens da NCM e sem distinção visual aparente”. O risco se elevaria pelo fato de a exportadora mexicana fazer parte do grupo global RHI AG, detentor de plantas de produção em diversos outros países, inclusive na China, e que poderia alterar o fluxo das exportações para o Brasil, como o teria feito quando do terremoto que atingiu o Chile em 2010. Na ocasião, as exportações de refratários para o Brasil da parte relacionada do grupo no Chile foram interrompidas, devido a danos provocados pelo terremoto, sendo substituídas pelas remessas da RHI mexicana. O risco de elisão do produto teria sido levado em conta também pelo Departamento de Comércio dos EUA, que não teria restringido a abrangência do produto em investigação lá conduzida, relativa ao mesmo produto.
Por fim, a parte requereu que, para fins da investigação, os tijolos refratários básicos destinados à indústria cimenteira e os destinados à indústria siderúrgica fossem considerados um único produto. Foram juntados 2 (dois) anexos junto a sua manifestação, sendo o Anexo I a tradução das figuras já referidas, presentes em apresentações disponíveis no sítio eletrônico do grupo RHI, e o Anexo II, comprovante de desempenho do produto da Magnesita, em comparação com o da RHI, apresentado em base confidencial.
Em suas manifestações finais, datadas de 07/11/2013, a RHI Refmex alegou mais uma vez “que os refratários básicos exportados da empresa para o Brasil são destinados à indústria cimenteira e que não competem com produtos para o mercado siderúrgico”. Argumentou que os produtos têm características semelhantes, como vários outros produtos, mas que possuem aplicação e composição distintas.
O exportador mexicano contrapôs-se aos argumentos apresentados pela produtora nacional, afirmando que os processos produtivos dos produtos destinados aos mercados siderúrgico e cimenteiro seriam distintos. Adicionou que “mera semelhança na composição e processo produtivo, insistentemente alegada pela peticionária, por óbvio, não justifica a similaridade de forma estrita e pormenorizada entre os produtos”. Aduziu ainda que o fato de os produtos estarem classificados sob a mesma NCM não significa a similaridade deles, considerando exemplos de códigos NCM que abarcam produtos de aplicações completamente distintas. A RHI refutou ainda os casos de substitutibilidade mencionados pela ABRAFAR (aplicação no permanente de panelas de aço e de convertedores LD), afirmando tratar-se de “caso isolado e desprovido de qualquer comprovação técnica” e que a substituição dos produtos não seria recomendada.
Apresentou trechos extraídos do sítio institucional da empresa Magnesita, indústria doméstica, nos quais os setores de cimento e siderurgia seriam tratados como segmentos diferenciados para os produtos da empresa. Defendeu que “o tratamento dado pela MRSA aos seus produtos não reflete as alegações sobre a homogeneidade, diferenças sutis e ‘características técnicas equivalentes ou muito parecidas’ entre os seus produtos (e, consequentemente, mercado)”.
Utilizou também como base para seus argumentos o disposto no §1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013 (Novo Regulamento Antidumping), de que os critérios de avaliação de similaridade incluiriam “processo de produção”, “composição química” e “usos e aplicações”. E que o Decreto, apesar de não se aplicar ao caso em questão, seria a materialização do entendimento e prática da Secretaria de Comércio Exterior.
Em seguida, dadas as informações apresentadas pela produtora nacional no processo e em seu sítio eletrônico, ressaltou que a participação das vendas para a indústria de cimento seria pequena em relação ao total vendido pela indústria doméstica, representando no máximo 7% das vendas. Sobre a alegação de melhor desempenho dos produtos da Magnesita, contestou tal afirmação pelo fato de o documento que comprovaria tal característica ter sido apresentado em base confidencial, sem que houvesse motivos para a Magnesita esconder tal informação relevante de seus clientes.
Por último, comentou que eventual risco de elisão não poderia justificar qualquer conclusão quanto à similaridade entre produtos. Não haveria instrumento normativo prevendo a aplicação de direito antidumping com base em “risco de elisão”. Tal risco seria inexistente na visão da RHI, já que indústrias siderúrgicas nunca comprariam produto destinado às indústrias cimenteiras e vice-versa. Em relação à inexistência de distinção visual aparente, complementou que este tampouco seria motivo para aplicação do direito antidumping em ambos os produtos, pois, do contrário, outros produtos que compartilhassem características visuais semelhantes também deveriam ser submetidos à mesma medida.
O Governo do México (em 07/11/2013) se pronunciou no mesmo sentido que o exportador mexicano, tendo afirmado não haver provas para sustentar a semelhança entre o produto mexicano e o brasileiro e que poderiam ser utilizados da mesma forma na indústria siderúrgica e cimenteira. Afirmou que foram tomadas como base informações sem lastro, tendo expressado que “o fato de que a indústria local fornece apenas às indústrias siderúrgica e de cimento, não confere caráter de similaridade aos refratários consumidos em ambos os setores”. Sobre o argumento da classificação tarifária, conclui que “o fato de que ambas as indústrias de refratários são incluídas nas mesmas classificações, tampouco as faz similares”. Sobre o que denominou “possibilidade de evasão”, pontuou que “tal possibilidade não pode ser considerada suficiente para substituir a exigência de que o produto importado deve ser similar ao nacional”.
2.6.1 – Do posicionamento
Cabe frisar primeiramente que o produto investigado é o refratário básico magnesiano, conforme definição constante do item 2.2. Desse modo, todos os produtos que se enquadrem na referida definição se encontram inseridos no escopo da presente investigação, independente de composição química ou aplicação.
Assim como a esmagadora maioria dos produtos objeto de investigações antidumping, o produto em questão pode ser subdividido em diferentes categorias, as quais sempre são consideradas para fins de comparação justa, quando da apuração de eventual margem de dumping ou de subcotação.
Dessa forma, como será visto adiante, foram considerados na apuração do valor normal, tanto da China como do México, as categorias exportadas desses países para o Brasil, bem como as mesmas proporções. Tais categorias também foram levadas em conta no cálculo dos preços médios da indústria doméstica utilizados na apuração das subcotações.
Deve-se ressaltar que não há, nem no Acordo Antidumping e nem no Decreto no 1.602, de 1995, uma definição do conceito a ser aplicado para o “produto objeto da investigação”. Dada esta indefinição, investiga-se, neste caso concreto, o produto com as mesmas características indicadas pela peticionária, cujo similar é produzido pela indústria doméstica, e para o qual foram apuradas as informações relativas a dano, dumping e nexo causal.
A similaridade avaliada no item 2.5 se refere ao produto como um todo, ou seja, cada categoria importada das origens investigadas possui um similar nacional. Nesse sentido, foi constatado que as categorias de refratários identificadas nas importações das origens investigadas também foram produzidas pela indústria doméstica e que, para cada categoria, não ficaram evidenciadas diferenças em termos de qualidade.
Aliás, em relação à alegação do exportador mexicano de que seu produto possui qualidade superior ao do nacional, cabe frisar que, caso tal fato fosse constatado, o preço do produto nacional teria de ser ajustado para fins de justa comparação com o preço do produto importado, sendo estimado o preço que seria praticado pela indústria doméstica na hipótese de seu produto possuir melhor qualidade. Evidentemente, tal ajuste seria desfavorável ao exportador mexicano, pois elevaria o preço do produto nacional.
3 – DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de determinação final da existência de dano, foram definidas como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, as linhas de produção de refratários básicos magnesianos das empresas Magnesita Refratários S/A e Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários Ltda. – IBAR.
4 – DO DUMPING
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 – Do dumping para efeito do início da investigação
Quando do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações de refratários básicos das origens investigadas para o Brasil.
4.1.1 – Do valor normal na abertura da investigação
Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária apresentou, como alternativa de valor normal para a China, nos termos do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal construído da Índia.
Todavia, considerando-se o disposto no § 2o desse mesmo artigo, entendeu-se que o México seria a melhor opção de terceiro de país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, visto que, além de ser país em desenvolvimento como a China, estava incluído na mesma investigação.
Desse modo, o valor normal do México serviu de base para a China. Dada a inexistência de dados públicos relativos à produção e ao mercado de refratários básicos no México, a peticionária construiu o valor normal para esse país, nos termos da alínea “f” do § 1o do art. 18 do Decreto no 1.602, de 1995.
Os dados utilizados para composição do valor construído foram extraídos de bases diversas. A maior parte dos coeficientes aplicados tomou como base a estrutura de custos da indústria doméstica (Magnesita S.A.). Os preços dos itens considerados no cálculo foram extraídos de fontes de dados públicas (como da OIT, para a mão-de-obra, e da Secretaría de Energia do México, para gastos com energia) ou do próprio sistema de custos da Magnesita.
A tabela a seguir apresenta a construção do valor normal para México e China.
Valor Normal de México e China
|
Rubricas |
Coeficiente |
Preço |
Valor em US$/t |
|
1. Matéria-prima |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
|
1. Mão de obra direta |
CONFIDENCIAL |
US$ 2,10/H-H |
CONFIDENCIAL |
|
1. Outros custos |
|
|
362,64 |
|
Energia |
CONFIDENCIAL |
US$ 0,12/KWH |
CONFIDENCIAL |
|
Óleo combustível |
CONFIDENCIAL |
US$ 1,17/t |
CONFIDENCIAL |
|
Gás Natural |
CONFIDENCIAL |
US$ 0,16/m3 |
CONFIDENCIAL |
|
Embalagens |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
CONFIDENCIAL |
|
Depreciação |
CONFIDENCIAL |
|
CONFIDENCIAL |
|
Gastos Gerais Fixos |
CONFIDENCIAL |
|
CONFIDENCIAL |
|
1. D. Total custo de produção (A+B+C) |
|
|
1.050,94 |
|
1. Desp. adm. e comerciais |
24% do custo total |
|
331,87 |
|
1. F. Custo total (D+E) |
|
|
1.382,81 |
|
1. Lucro |
20% do custo total |
|
276,56 |
|
1. H. Valor Normal (F+G) |
|
|
1.659,38 |
4.1.2 – Do preço de exportação na abertura da investigação
Para fins de apuração dos preços de exportação da China e do México, foram consideradas as respectivas vendas do produto sob análise para o Brasil no período de avaliação da existência de indícios de dumping (julho de 2010 a junho de 2011). Os dados referentes a tais vendas foram obtidos das informações oficiais brasileiras de importação, disponibilizadas pela RFB.
Preço de Exportação
|
País de Exportação |
Valor Exportado (FOB US$) |
Volume Exportado (t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
|
China |
10.406.011 |
8.847 |
1.176,15 |
|
México |
2.602.811 |
2.020 |
1.288,84 |
4.1.3 – Da margem de dumping na abertura da investigação
A margem absoluta de dumping e a margem relativa de dumping estão apresentadas a seguir.
Margem de Dumping
|
País |
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem absoluta de dumping (US$/t) |
Margem relativa de dumping |
|
China |
1.659,38 |
1.176,15 |
483,22 |
41,1% |
|
México |
1.659,38 |
1.288,84 |
370,54 |
28,7% |
4.2 – Do dumping para efeito da determinação final
Utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012 para fins de determinação da existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de refratários básicos, originárias da China e do México.
4.2.1 – Do México
4.2.1.1 – RHI Refmex S.A. de C.V.
4.2.1.1.1 – Do valor normal
O valor normal da RHI Refmex, única produtora/exportadora mexicana, foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno mexicano, de acordo com o contido art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Constatou-se que as vendas abaixo do custo no momento da venda representaram 33,2% do volume total de vendas do produto similar no mercado mexicano ao longo do período de investigação da existência de dumping. Assim, nos termos da alínea “b” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais. Considerou-se ainda que essas vendas foram realizadas ao longo de um período dilatado, já que a análise incluiu o período de doze meses de apuração da existência de dumping.
Em cumprimento ao disposto na alínea “c” do § 2o c/c 3o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, foi verificado se as vendas ocorridas abaixo do custo permitiam cobrir todos os custos dentro de um período razoável. Foi constatado que algumas operações, as quais correspondiam a 11,9% do volume de tais vendas, permitiam tal recuperação. Essas vendas foram reincorporadas à análise.
Cabe destacar que, nos termos da já mencionada alínea “c”, considerou-se que o período de doze meses configurava um período razoável, uma vez que tal lapso temporal já eliminaria efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Ressalta-se ainda que a apuração de resultados das empresas se dá normalmente nesse interstício de tempo.
Isto posto, restaram, para apuração do valor normal, volume de vendas superior ao volume total de exportações do produto sob investigação para o Brasil. Assim, para fins de apuração do valor normal, tal volume foi considerado suficiente, nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Para fins de apuração do valor normal, considerou-se o preço bruto de venda no mercado mexicano, deduzido dos montantes referentes a abatimentos, custos totais de transporte, custo financeiro da operação, despesas diretas e indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e despesas com embalagem.
A empresa apresentou novos valores de frete no início da verificação in loco, devido à utilização de metodologia mais acurada. Tais valores, no entanto, sofreram novo ajuste em decorrência da verificação, visto terem sido identificados equívocos nos cálculos.
Para fins de justa comparação com o preço de exportação, foram considerados, na apuração do valor normal, somente os tipos de refratários idênticos aos exportados para o Brasil no período de análise de dumping. Os tipos foram determinados conforme composição química e processo de fabricação. Foram apurados inicialmente os preços médios de cada tipo nas vendas para o mercado mexicano, após as deduções e ajustes mencionados anteriormente. Calculou-se então a média desses preços ponderada pelos volumes exportados para o Brasil, obtendo-se assim valor normal médio ponderado de US$ 1.152,43/t (mil cento e cinquenta e dois dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada).
4.2.1.1.2 – Do preço de exportação
O preço de exportação da RHI Refmex S.A. de C.V. foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa e por sua relacionada no Brasil, a RHI Refratários Brasil Ltda. No caso das vendas da empresa para importadores brasileiros não relacionados, foram considerados os preços efetivos de venda, de acordo com o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995. Já em relação às vendas para a RHI Brasil, tais preços foram considerados não confiáveis, em razão da relação existente entre a produtora mexicana e a importadora brasileira, sendo utilizados nesse caso os preços de revenda desta última para compradores independentes no Brasil, nos termos da alínea “a” do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
De forma a se proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com o art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, foram deduzidos dos preços brutos de venda da RHI Refmex às empresas não relacionadas no Brasil montantes referentes a custos de transporte, despesas portuárias no México, custo financeiro da operação, despesas diretas e indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e despesas com embalagem.
No caso das vendas para a RHI Brasil, do preço bruto de revenda dessa empresa ao mercado brasileiro, foram deduzidos impostos incidentes nas revendas, custos de transporte no Brasil, despesas administrativas e comerciais incorridas pela empresa, custos de manutenção de estoque no Brasil, custo financeiro na revenda, custos de armazenagem, Imposto de Importação, despesas de internação, frete e seguro internacional, frete e despesas portuárias no México, despesas com embalagem, custo de manutenção de estoque no México e despesas diretas e indiretas de venda. Por se tratar de vendas intercompany, não foram deduzidos os custos financeiros da RHI Refmex.
Ao serem comparados os custos totais da empresa RHI Brasil com os seus preços de revenda, constatou-se que a empresa não auferiu lucro em tais operações. Assim, uma vez não ter sido identificado outro revendedor de refratários básicos no mercado brasileiro, foi deduzido montante de lucro auferido por revendedor estrangeiro para fins de apuração do preço de exportação, nos termos do § 2o do art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995.
A RHI Brasil não reportou custo financeiro na revenda e custos de manutenção de estoque, sendo tais gastos apurados de outras formas no processo. Para o custo financeiro na revenda, foram considerados o preço bruto de revenda, a condição de pagamento e a taxa básica de juros no mercado brasileiro. No caso do custo de manutenção de estoque, foram utilizados, além da referida taxa de juros, tempo médio de estoque informado pela RHI Brasil e custo de aquisição da mercadoria, apurado com base no preço CIF acrescido de Imposto de Importação, despesas de internação e frete do porto ao centro de distribuição.
A RHI Refmex demonstrou a metodologia de apuração dos percentuais de despesas indiretas incorridas nas vendas ao mercado mexicano e nas exportações para o Brasil. Contudo, não conseguiu comprovar as informações consideradas no cálculo. Dessa forma, com base nos fatos disponíveis, adotou-se para as exportações o mesmo percentual de despesas indiretas aplicado aos preços das vendas internas, conforme o disposto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
Em relação às despesas portuárias no México, a RHI Refmex não pôde localizar a memória de cálculo do valor reportado em sua base de dados. Em substituição, a empresa forneceu documento de uma prestadora de serviços de corretagem, em que constam os valores recebidos da RHI. Entretanto, não foi comprovado se o valor pago à prestadora de serviço se refere a todas as despesas portuárias no México e se essa seria a única empresa a prestar serviços dessa natureza para a RHI. Tendo em vista que o valor demonstrado pela empresa era bem inferior ao reportado, foi mantido este último, com base nos fatos disponíveis, conforme o disposto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
Constatou-se, em verificação in loco na RHI Brasil, que, na apuração do valor de frete referente a cada item da fatura de revenda, a empresa dividiu o frete total referente à fatura pelo respectivo peso bruto total, multiplicando então o frete unitário apurado pelo peso líquido de cada item. Assim, o frete por item foi ajustado para as faturas selecionadas, considerando-se o peso líquido. Para as demais faturas, aplicou-se a média das variações apuradas nas faturas selecionadas.
A RHI Refmex havia exportado para a sua relacionada no Brasil duas marcas de produto. Porém, a RHI Brasil reportou revendas de somente uma marca. No entanto, foi verificado em algumas faturas selecionadas que certos itens reportados eram da outra marca. A empresa localizou outros itens com o mesmo erro em uma fatura não selecionada. Verificou-se que o volume total dos itens reportados com marca incorreta correspondia ao volume exportado pela empresa mexicana de refratários da outra marca. Foram efetuadas as devidas correções para fins de apuração do preço de exportação.
Efetuadas as citadas deduções e ajustes, apurou-se um preço líquido para cada operação de exportação da RHI Refmex. Calculando-se a média desses preços, ponderada pelas quantidades exportadas, obteve-se preço de exportação de US$ 791,17/t (setecentos e noventa e um dólares estadunidenses e dezessete centavos por tonelada).
4.2.1.1.3 – Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.
Margem de Dumping – RHI Refmex
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
|
1.152,43 |
791,17 |
361,26 |
45,7% |
4.2.2 – Da China
4.2.2.1 – Do Valor Normal
Tendo em conta que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia predominantemente de mercado, e considerando que não houve respostas ao questionário por parte dos produtores/exportadores chineses, apurou-se, nos termos do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal da China com base nos preços praticados no mercado mexicano, visto estar o México incluído na mesma investigação, além de ter disponibilizado informações detalhadas acerca de suas vendas no mercado interno.
Para fins de justa comparação com o preço de exportação, procurou-se considerar, na apuração do valor normal, tipos de refratários semelhantes aos exportadores da China para o Brasil, obedecendo-se às proporções das quantidades vendidas.
Com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, foram identificados 4 (quatro) tipos de refratários exportados da China para o Brasil que também haviam sido vendidos pela RHI Refmex no mercado mexicano. Desse modo, apurou-se preço médio de venda no mercado interno do México para cada um desses tipos, com base nos dados fornecidos pela RHI Refmex, sendo desconsideradas as vendas que haviam sido descartadas para fins de apuração do valor normal do México, visto não terem sido realizadas em condições normais de comércio. Tais preços médios foram apurados na condição de venda FOB, uma vez que o preço de exportação foi calculado nesse mesmo nível de comércio. Na apuração do preço FOB, partiu-se do preço bruto, deduzindo-se o frete, quando embutido. Em seguida, foram acrescentados o frete da planta ao porto de embarque e as despesas portuárias no México, valores esses considerados no cálculo do preço de exportação do México.
Outrossim, foram identificados tipos de refratários exportados da China para o Brasil contendo óxido de cromo. Desse modo, apurou-se pela mesma metodologia o preço médio FOB dos tipos constantes da base de dados de vendas internas da RHI Refmex que, a despeito de não serem idênticos àqueles exportados da China, também possuem óxido de cromo em sua composição química.
Os quatro tipos de refratários vendidos no México e os tipos contendo óxido de cromo representaram, em conjunto, 72% das exportações chinesas para o Brasil. Com exceção de volume inexpressivo, as 28% restantes possuíam descrição que permitia concluir não se tratar dos quatro tipos vendidos no México ou de tipos com óxido de cromo. Apurou-se, então, o preço médio FOB referente aos demais tipos vendidos no mercado mexicano, para fins de comparação com tais exportações.
Calculados os 6 (seis) preços médios, apurou-se a média desses preços ponderada pelas respectivas quantidades exportadas da China para o Brasil, obtendo-se valor normal de US$ 1.719,35/t (mil setecentos e dezenove dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).
4.2.2.2 – Do preço de exportação
Uma vez que não houve resposta ao questionário por parte dos produtores/exportadores chineses, o preço de exportação da China foi apurado com base na melhor informação disponível, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, sendo utilizados os dados detalhados relativos às importações brasileiras classificadas nos itens tarifários 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM/SH, disponibilizadas pela RFB, para o período de investigação de dumping.
Foram excluídas as importações de refratários dolomíticos. O item tarifário destinado a esse produto é o 6902.10.90. Porém, esses refratários haviam sido erroneamente classificados nos itens 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM.
Após a referida exclusão, foi apurado o valor total na condição FOB das importações do produto em questão originárias da China, desembaraçadas no período de investigação de dumping, bem como o volume total dessas importações. Dividindo-se o valor total pelo respectivo volume, apurou-se preço de exportação de US$ 1.182,83/t (mil cento e oitenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada).
4.2.2.3 – Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.
Margem de Dumping – China
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
|
1.719,35 |
1.182,83 |
536,52 |
45,4% |
4.3 – Das manifestações acerca do cálculo do dumping
Com relação ao cálculo do dumping, a RHI Refmex, na manifestação apresentada em 11/10/2013, afirmou que, ao realizar os cálculos a partir dos dados fornecidos ao longo do processo, chegou a um preço de exportação médio do México para o Brasil de US$1.719,39/t (mil setecentos e dezenove dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada), considerando apenas as vendas ao cliente final do setor de cimento, a um valor de vendas no mercado mexicano de US$1.257,55/t (mil duzentos e cinquenta e sete dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada) e a um preço real construído, com base nas informações constantes de suas demonstrações financeiras auditadas, de US$1.195,22/t (mil cento e noventa e cinco dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada). A peticionária ABRAFAR, por outro lado, teria apresentado, para fins de abertura da investigação, um valor normal construído de US$1.659,38/tonelada (mil seiscentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada), que, segundo o apresentado, estaria excessivamente superestimado em relação ao valor real.
O exportador mexicano chama atenção também para o fato de que, com base em extração de dados de importação do produto sob análise do AliceWeb do período de abril de 2011 a março de 2012, o preço médio das vendas da China destinadas ao município de Contagem, no qual está situada a planta produtiva da Magnesita, é de US$ 496,62/t (quatrocentos e noventa e seis dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada), bem menor que o preço de exportação médio no período (US$ 1.176,15/t – mil cento e setenta e seis dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada). Assim, o preço de exportação da China poderia estar reduzido artificialmente em razão da “influência” de compras realizadas pela própria indústria doméstica. A peticionária justificou o fato como possível erro de classificação dos produtos importados. Todavia, a RHI pondera que o elevado volume destas importações (4.234 t) colocaria em dúvida as informações utilizadas acerca do preço de exportação da origem.
Com argumentos abordando a necessidade de “justa comparação de preços” e de comparação de preços no mesmo “nível de comércio”, a RHI citou trechos da legislação multilateral (Acordo Antidumping) e nacional (Decreto no 1.602, de 1995), além de jurisprudência de Painéis da OMC em casos envolvendo a Guatemala e a Argentina, solicitando que a comparação de preços, para ser justa, deve ser realizada entre as vendas domésticas no México e as exportações para o Brasil, destinadas a clientes finais. Por conseguinte, deveriam ser desconsideradas as vendas para distribuidores/revendedores, pois estes não estariam no mesmo nível de comércio dos demais clientes e ainda adicionariam suas margens de lucro à operação posteriormente. Concluiu, sobre o dumping, que os preços praticados pela RHI seriam justos e não caracterizariam a existência de dumping.
A ABRAFAR, em manifestação de 11/10/2013, teceu algumas considerações sobre os valores reportados (utilizados para cálculo da margem de dumping), levando em considerações as informações presentes nos relatórios de verificação in loco. A referida associação solicitou que a margem de dumping para a RHI Refmex fosse apurada com base na melhor informação disponível, nos termos do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, considerando as inconsistências observadas durante a verificação. Estas teriam sido detectadas nos seguintes itens: cálculo dos custos indiretos de venda, em relação ao qual a empresa realizou um rateio com base nos funcionários que trabalham “de alguma forma com exportação”, mas não apresentou documentos comprobatórios dos dados utilizados na metodologia; e despesas de exportação, em relação às quais a empresa observara não ter como comprovar os valores reportados e apresentou apenas 1 (um) documento com despesas de corretagem, por meio do qual se calculava valor bem inferior ao reportado.
Sobre os dados da RHI Brasil, a referida associação mencionou 3 (três) pontos observados durante a verificação in loco. Nos dados relativos às deduções (prováveis devoluções e descontos), a RHI Brasil afirmou que os valores de devolução presentes em sua contabilidade seriam referentes a outros produtos, contudo, tal informação não foi verificada pela autoridade investigadora, já que seria necessário analisar todas as faturas geradas pela empresa. A ABRAFAR solicitou, assim, que tais dados fossem desconsiderados. Requereu o uso da “melhor informação disponível”, em razão de o valor do frete informado ter apresentado erro em 6 (seis) das 7 (sete) faturas selecionadas. Mencionou, por fim, que os dados relativos a “custos de manutenção de estoque e armazenagem” da empresa deveriam ser desconsiderados, já que a empresa não teria conseguido comprovar as quantidades em estoque no final de cada mês e tampouco a permanência média do produto em estoque, variáveis utilizadas no cálculo da despesa em questão.
Quanto à determinação final para a China, a mesma parte interessada relembrou que os exportadores chineses não se manifestaram nos autos e, por isso, solicitou que o valor normal para a China fosse determinado com base na “melhor informação disponível”, ao amparo dos arts. 7o, 27 e 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
A partir de consulta realizada na internet, indicou que a RHI AG, presente em vários países (dentre eles o México), possui enormes reservas de magnesita na China, 3 (três) plantas de produção no país e que, se as importações chinesas não forem coibidas, a empresa continuaria escoando sua produção para o Brasil, por meio de práticas desleais. Complementou sua argumentação, alegando que o governo chinês adotaria política industrial privilegiando as indústrias de refratários de seu país com o controle da matéria-prima e que tal prática já fora condenada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio. Concluiu sua manifestação requerendo que eventual direito antidumping para os produtores/exportadores chineses identificados fosse determinado em montantes maiores do que seria se estes tivessem cooperado.
A RHI Refmex contestou os pleitos da peticionária em sua manifestação final, afirmando não haver motivos para utilizar-se a “melhor informação disponível” para a empresa mexicana, com base em eventuais inconsistências observadas durante a verificação in loco. Segundo ela, “as divergências encontradas ou foram sanadas ou influenciavam minimamente a investigação”.
Quanto ao pedido para que o eventual direito antidumping aplicado aos produtores/exportadores chineses fosse estabelecido em montantes maiores do que seriam caso tais empresas tivessem cooperado com a investigação, argumentou que tal solicitação não careceria de fundamentação legal. A seu ver, o dispositivo legal apontado pela peticionária (§ 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995) apenas prevê que a não cooperação pode implicar resultado menos favorável.
Em suas manifestações finais, protocoladas em 07/11/2013, a ABRAFAR questionou o cálculo do valor normal para a China presente nos fatos essenciais sob julgamento. Em especial, a peticionária contestou o fato de ter-se utilizado o preço médio dos produtos com óxido de cromo vendido pela RHI Refmex em seu mercado doméstico, para fins de comparação com os produtos vendidos da China para o Brasil com presença de óxido de cromo, e o preço médio de todos os refratários básicos vendidos no mercado mexicano para comparação com as importações chinesas para as quais não havia venda de produto similar no mercado mexicano ou não havia descrição de sua composição química, estas últimas representando 28% do total de importações da China.
A peticionária argumentou que “não seria razoável utilizar um cálculo que beneficiaria empresas que em nenhum momento se dispuseram a contribuir com o bom desenvolvimento desta investigação”. Sustentou que “os refratários que contêm cromo possuem qualidade superior e, consequentemente, um preço superior àqueles vendidos no mercado mexicano”, e que, por não ter encontrado produto similar no mercado doméstico da RHI, dever-se-ia utilizar o preço mais elevado dentre os produtos com cromo vendidos no México. Da mesma forma, complementou que a comparação dos 28% de produtos para os quais não foi encontrado similar mexicano deveria ser efetuada com o produto de maior preço vendido no mercado mexicano, argumentando que o cálculo por meio do preço médio subestimaria a margem de dumping chinesa.
A ABRAFAR defendeu que a metodologia utilizada no cálculo do valor normal “beneficiaria empresas que em nenhum momento se dispuseram a contribuir com o bom desenvolvimento desta investigação”. Alegou que o fato de o mesmo grupo (RHI) estar envolvido na investigação das duas origens e só ter respondido a partir de sua filial mexicana estaria relacionado com a tentativa de esconder a prática de dumping dos exportadores chineses. A parte citou dispositivos do Regulamento Antidumping Brasileiro (Decreto no 1.602, de 1995) e trechos da legislação fiscal e tributária nacional que preveem aplicação de pena mais rígida para indivíduos ou organizações que não cooperam com a autoridade pública.
Em suas manifestações finais, o produtor/exportador mexicano (RHI) novamente contestou o valor normal, de US$ 1.152,43/t (mil cento e cinquenta e dois dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada), apurado para a empresa, quando este seria US$ 1.257,55/t (mil duzentos e cinquenta e sete dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada), conforme relatório de Análise Econômico-Financeira já apresentado nos autos. Quanto à metodologia de apuração do preço de exportação, cujo uso resultou em ajustes resultantes da não comprovação das despesas indiretas de vendas e das despesas portuárias reportadas, a mesma parte interessada alegou que os cálculos foram realizados de forma “desarrazoada” e que a empresa teria conseguido comprovar, pelos documentos apresentados, que parte muito menor de seus vendedores tem foco no mercado de exportação, assim como as despesas portuárias, pela apresentação de documento de sua maior prestadora de serviços de corretagem.
O Governo do México, em manifestação de 07/11/2013, entendeu que não teria sido apresentada justificativa para desconsideração do preço das vendas do produtor mexicano para determinado importador no Brasil (RHI Brasil) no cálculo do preço de exportação, em desacordo com o Artigo 2.3 do Acordo Antidumping. Considerou também inadequada a ponderação dos preços de venda no mercado interno mexicano pelo volume de cada produto vendido ao Brasil, ao se calcular o valor normal, acreditando que o método é incompatível com o Artigo 2º do retrocitado Acordo, e que o cálculo deve ser feito “comparando-se volumes e preços de bens que são destinados para o mesmo mercado”.
4.3.1 – Do posicionamento
Com relação aos produtos importados da China mencionados, e supostamente destinados ao município de Contagem e com preço médio bem menor do que os outros refratários importados da mesma origem, deve ser registrado que tais produtos foram identificados como material dolomítico e que, por conseguinte, foram excluídos da análise final.
A respeito das vendas do produtor/exportador mexicano RHI Refmex para sua parte relacionada no Brasil (RHI Brasil), nos termos do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, em consonância com o art. 2.3 do Acordo Antidumping, foi reconstruído o preço de exportação a partir do preço de revenda dos produtos pelo importador relacionado ao primeiro comprador independente, tendo em conta que o preço de exportação para a parte relacionada no Brasil pareceu não confiável, em razão da prática comercial entre as duas empresas em comparação com a prática adotada para terceiros não relacionados.
A fim de reconstruir o preço de exportação, foram deduzidas despesas de internação e venda no Brasil, elencadas no capítulo referente ao dumping. Esse ajuste foi adotado tendo em vista a relação societária existente entre as empresas, controladas pelo mesmo grupo RHI, e pela existência de indícios de arbitragem de preços nas vendas entre elas, dado que os preços de venda para a RHI Brasil eram, em média, significativamente menores do que para compradores independentes. Ademais, ao serem considerados os preços de revenda, tomou-se como base para o cálculo da margem de dumping somente preços para clientes finais.
No que diz respeito às inconsistências observadas durante as verificações in loco e expostas nos relatórios de verificação, considerou-se que estas eram de natureza secundária em relação às respostas apresentadas e não justificavam a desconsideração das informações completas do exportador ou importador. As inconsistências e erros verificados foram devidamente ajustados e, para os casos em que não houve comprovação de dado reportado, foram utilizados os fatos disponíveis.
Quanto à alegação da RHI Refmex, discorda-se de suas conclusões e ratifica não ter havido comprovação das despesas indiretas de venda da empresa, não tendo sido apresentado nenhum documento que comprovasse as informações de número de funcionários de vendas que trabalhavam com exportação e tempo dedicado à tarefa. Tais fatos foram estão claramente apontados no relatório de verificação in loco.
Sobre a margem de dumping para os produtores chineses, é importante registrar que esta foi apurada com base nos fatos disponíveis, já que não houve nenhuma resposta por parte dos produtores/exportadores da China ao questionário enviado. Embora a legislação antidumping multilateral e nacional contenha previsão de que, em caso de não-cooperação, “o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado” (§ 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995), isto não significa que a margem de dumping para a China não seja calculada segundo critérios de razoabilidade, princípio que pauta a administração pública brasileira. Nesse sentido, deve-se ressaltar a considerável variação de preço entre as diferentes categorias de refratário magnesiano, de forma que a utilização do maior preço não se mostrava razoável.
No que se refere às categorias de refratário magnesiano com óxido de cromo em sua composição, não foram verificados indícios de que os tipos exportados da China para o Brasil possuíam qualidade superior aos vendidos no mercado mexicano.
A respeito da contestação da RHI Refmex sobre cálculo do valor normal para o México, cabe ressaltar que o valor apurado foi inferior ao valor sugerido pela própria empresa, sendo, portanto, mais favorável a esta.
4.4 – Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações da China e do México para o Brasil de refratários básicos magnesianos, comumente classificadas nos itens 6902.10.18 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
5 – DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro do produto em questão. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se o período de abril de 2007 a março de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 – abril de 2007 a março de 2008; P2 – abril de 2008 a março de 2009; P3 – abril de 2009 a março de 2010; P4 – abril de 2010 a março de 2011; e P5 – abril de 2011 a março de 2012.
5.1 – Das importações
Para fins de apuração das importações brasileiras de refratários básicos magnesianos em cada período, foram utilizadas inicialmente as informações detalhadas de importação, fornecidas pela RFB, referentes às importações classificadas nos itens tarifários 6902.10.18 e 6902.10.19 da NCM/SH. No entanto, foram identificadas importações de refratários magnesianos no item 6902.10.90. Assim, tais importações foram incorporadas à análise. Ademais, foram excluídas as importações de refratários dolomíticos classificadas erroneamente nos itens 6902.10.18 e 6902.10.19.
No tocante aos refratários à base de óxido de cromo, conforme definido no item 2.2, identificou-se montante irrisório de importações.
5.1.1 – Da avaliação cumulativa das importações
Nos termos do § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que: 1) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7o do art. 14 do referido diploma legal; 2) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3o do art. 14 do referido diploma legal; e 3) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de refratários magnesianos pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.
5.1.2 – Do volume das importações totais
A tabela seguinte apresenta os volumes de importação de refratários magnesianos nos períodos analisados:
Importações de Refratários Magnesianos em Toneladas (em número-índice)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
241 |
367 |
1.809 |
1.582 |
|
México |
|
|
100 |
167 |
305 |
|
Países sob investigação |
100 |
241 |
485 |
2.006 |
1.943 |
|
Áustria |
100 |
276 |
88 |
504 |
285 |
|
Alemanha |
100 |
373 |
10 |
262 |
177 |
|
Japão |
100 |
- |
15 |
3.432 |
3.577 |
|
EUA |
100 |
155 |
1.213 |
536 |
828 |
|
Demais |
100 |
40 |
33 |
111 |
136 |
|
Demais Países |
100 |
265 |
70 |
399 |
264 |
|
Total |
100 |
260 |
163 |
759 |
640 |
O volume importado das origens investigadas apresentou crescimento expressivo no período de investigação de dano, com aumento de 1.843% de P1 para P5. Tal volume aumentou 141% de P1 para P2, 102% de P2 para P3 e 313% de P3 para P4. Já no último período, verificou-se queda de 3,2% em relação ao período anterior.
As importações das demais origens também apresentaram crescimento entre P1 e P5, na proporção de 164%. O comportamento das importações na análise de cada período foi oscilante, com crescimento em P2 (+165%) e P4 (+467%) e redução em P3 (-73%) e P5 (-34%). Vale ressaltar que o volume importado dos demais países em P5 (6.212 ton) é menos da metade do importado pelos países investigados no mesmo período (13.157 ton), em comparação com o início do período investigado (P1), durante o qual as importações dos demais países representavam cerca de 3,5 vezes o volume importado dos países investigados.
5.1.3 – Do valor e do preço das importações totais
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço das importações de refratários magnesianos, em base CIF, nos períodos analisados.
Valor das Importações de Refratários Magnesianos em US$ CIF (em número-índice)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
313 |
460 |
2.484 |
2.353 |
|
México |
|
|
100 |
170 |
317 |
|
Países sob investigação |
100 |
313 |
638 |
2.786 |
2.918 |
|
Áustria |
100 |
422 |
81 |
887 |
359 |
|
Alemanha |
100 |
505 |
8 |
250 |
289 |
|
Japão |
100 |
- |
10 |
866 |
1.257 |
|
EUA |
100 |
31 |
200 |
243 |
324 |
|
Demais |
100 |
69 |
31 |
119 |
207 |
|
Demais Países |
100 |
362 |
67 |
651 |
369 |
|
Total |
100 |
356 |
139 |
920 |
691 |
O valor CIF das importações a preços de dumping aumentou de forma contínua ao longo do período investigado, com crescimento acumulado de 2.818% entre P1 e P5. De P4 para P5, a despeito da redução do volume importado, o valor de tais importações teve incremento de 4,7%.
O comportamento do valor total importado das demais origens foi oscilante, com grande crescimento em P2 (+262%) e P4 (+873) e reduções em P3 (-82%) e P5 (-43%). Ao se considerar os extremos, P1 a P5, observa-se crescimento de 269% no valor importado de outras origens. Em termos de valores, as importações do produto similar das demais origens representam 88% das importações das origens investigadas.
Preço Médio das Importações de Refratários Magnesianos em US$ CIF/t (em número-índice)
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100 |
130 |
125 |
137 |
149 |
|
México |
|
|
100 |
102 |
104 |
|
Países sob investigação |
100 |
130 |
132 |
139 |
150 |
|
Áustria |
100 |
153 |
92 |
176 |
126 |
|
Alemanha |
100 |
136 |
87 |
96 |
163 |
|
Japão |
100 |
- |
67 |
25 |
35 |
|
EUA |
100 |
20 |
16 |
45 |
39 |
|
Demais |
100 |
170 |
94 |
108 |
152 |
|
Demais Países |
100 |
137 |
95 |
163 |
140 |
|
Total |
100 |
137 |
85 |
121 |
108 |
O preço CIF médio das importações investigadas se elevou continuamente ao longo do período analisado. De P1 para P5, houve aumento acumulado de 50,2%, sendo que, entre P4 e P5, tal preço médio subiu 8,2%.
Para as demais origens, o comportamento dos preços foi instável: crescimento em P2 (+37%) e P4 (+72%); e redução em P3 (-30%) e P5 (-14%). Ao longo do período investigado, os produtos de outras origens ficaram cerca de 40% mais caros. Ao considerarmos a média das origens não investigadas, o preço do produto importado é consideravelmente superior ao das origens investigadas.
5.2 – Do mercado brasileiro
Constatou-se que, em relação ao produto em questão, as vendas da empresa Magnesita Refratários S.A. no mercado interno representaram mais de 95% do volume de vendas do produto nacional nesse mercado. Foram identificados outros dois produtores nacionais, sendo que um deles respondeu ao questionário e foi incorporado à indústria doméstica.
Face ao exposto, considerou-se, para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, que a indústria doméstica representa a totalidade dos produtores nacionais de refratários magnesianos, uma vez que disso não decorre distorção significativa na evolução dos indicadores relacionados ao mercado brasileiro no período de investigação.
Assim, para se dimensionar o mercado brasileiro de refratários magnesianos, foram consideradas as quantidades vendidas nesse mercado pela indústria doméstica, e as quantidades importadas em cada período, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro (em número-índice)
|
|
Vendas Internas Indústria Doméstica A |
Importações sob Investigação B |
Demais Importações C |
Mercado Brasileiro A+B+C |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
96 |
241 |
265 |
102 |
|
P3 |
84 |
485 |
70 |
88 |
|
P4 |
100 |
2.006 |
399 |
127 |
|
P5 |
102 |
1.943 |
264 |
123 |
Verificou-se crescimento do mercado brasileiro em P2 (+2,1%) e em P4 (+44,7%) e redução em P3 (-14,2%) e em P5 (-2,6%), sempre em relação ao período anterior. No período completo de análise (P1 a P5), observa-se expansão da ordem de 23,5% do mercado brasileiro.
5.3 – Da participação das importações totais no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro do produto em questão.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice)
|
|
Mercado Brasileiro A |
Importações sob Investigação B |
Participação B/A |
Demais Importações C |
Participação C/A |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
102 |
241 |
236 |
265 |
260 |
|
P3 |
88 |
485 |
554 |
70 |
80 |
|
P4 |
127 |
2.006 |
1.582 |
399 |
314 |
|
P5 |
123 |
1.943 |
1.573 |
264 |
214 |
As importações sob investigação aumentaram progressivamente sua participação no mercado brasileiro, com aumento de [CONF.] p.p. em P2, [CONF.] p.p. em P3 e [CONF.] p.p. em P4, comparados com o período imediatamente anterior. Em P5, houve pequena redução de [CONF.] p.p. na participação em relação a P4, indicando uma estabilização da participação de mercado ao fim do período. Na análise dos extremos do período investigado (P1 a P5), identifica-se crescimento de [CONF.] p.p. na participação das origens investigadas no mercado brasileiro, medidas em toneladas. Mesmo com a retração desse mercado em P3, comparado com P2, houve aumento no volume de importações investigadas e, consequentemente, de sua participação no mercado brasileiro.
A participação das demais origens no mercado brasileiro foi mais instável, crescendo em P2 e P4 e reduzindo-se em P3 e P5, quando comparados com o ano anterior. Entre P1 e P5, a participação de outras origens no mercado brasileiro cresceu [CONF.] p.p.
5.4 – Da relação entre as importações totais e a produção nacional
A tabela a seguir indica a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de refratários magnesianos. Pelos motivos já expostos, considerou-se que a produção da indústria doméstica corresponde à produção nacional.
Relação entre as Importações Investigadas e a Produção Nacional (em número-índice)
|
|
Produção Nacional A |
Importações sob Investigação B |
Relação B/A |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
102 |
241 |
236 |
|
P3 |
80 |
485 |
610 |
|
P4 |
89 |
2.006 |
2.252 |
|
P5 |
93 |
1.943 |
2.093 |
Observou-se crescimento na relação entre as importações sob investigação e a produção nacional do produto similar em P2, P3 e P4, com retração apenas em P5, comparando-se com o período imediatamente anterior. No período de análise, verificou-se um aumento acumulado de [CONF.] p.p. na participação das importações investigadas em relação à produção da indústria doméstica. O aumento na participação dos importados foi favorecido também pela queda na produção nacional, entre P1 e P5, em 7,2%.
5.5 – Da conclusão a respeito das importações
No período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as importações a preços de dumping cresceram significativamente: a) em volumes absolutos, tendo passado de [CONF.] t de refratários magnesianos em P1 para [CONF.] t em P5, aumentando [CONF.] t de P1 para P5; e em valor absoluto, passando de US$ [CONF.] em P1 para US$ [CONF.] em P5, aumentando US$ [CONF.] de P1 para P5; b) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam [CONF.]% desta produção e em P5 as importações das origens investigadas correspondiam a [CONF.]% do volume total produzido no país; e c) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que em P1 tais importações alcançaram apenas [CONF.]% deste mercado e em P5, atingiram [CONF.]%.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.
Além disso, as importações objeto de dumping foram introduzidas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras e em volumes significativamente superiores ao final do período de investigação.
5.6 – Das manifestações em relação às importações e ao mercado brasileiro
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 19/12/2013.
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