RESOLUÇÃO Nº 106 , DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originárias da Ucrânia.
RESOLUÇÃO Nº 106, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
(Publicada no D.O.U. de 24/11/2014)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originárias da Ucrânia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000226/2014-18,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Ucrânia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
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Origem
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping Definitivo em US$/t
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Ucrânia
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Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP
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155,80
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Demais
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708,60
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Origem
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping Definitivo em US$/t
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Ucrânia
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Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP
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145,26
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Demais
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708,60
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Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
ANEXO
1 DO PROCESSO
1.1 Do histórico
As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
Por meio da
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 54, DE 09 DE AGOSTO DE 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 10 de agosto de 2011, foi aplicado direito antidumping
, sob a forma de alíquota
ad valorem de 14,3%, nas importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (
line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da Romênia. Tal medida permanecerá em vigor até 10 de agosto de 2016.
Em 8 de setembro de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União a
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 63 , DE 06 DE SETEMBRO DE 2011, que aplicou direito antidumping
, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00/t, nas importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (
line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da República Popular da China. Tal medida permanecerá em vigor até 8 de setembro de 2016.
Por meio da
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 94, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2013, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2013, foi aplicado direito antidumping
, sob a forma de alíquota específica, nas importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (
line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), originárias da República Popular da China. Foram aplicadas alíquotas específicas de US$ 778,99/t para 25 empresas e de US$ 835,47/t para as demais empresas chinesas. Tal medida permanecerá em vigor até 4 de novembro de 2018.
1.2 Da petição
Em 31 de janeiro de 2014, a empresa Vallourec Tubos do Brasil S.A., doravante denominada Vallourec ou peticionária, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), doravante denominados tubos de aço carbono, quando originárias da Ucrânia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 4 de fevereiro de 2014, à peticionária foram solicitadas, com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 13 de fevereiro de 2014.
1.3 Da notificação ao governo do país exportador
Em 13 de fevereiro de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, o Governo da Ucrânia foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata este Anexo.
1.4 Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 5, de 14 de fevereiro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 5, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 17 de fevereiro de 2014.
1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação os produtores nacionais do produto similar, Vallourec Tubos do Brasil S.A. e Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda., o produtor/exportador estrangeiro, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, o Governo da Ucrânia, além da ABITAM – Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 5, de 14 de fevereiro de 2014.
Considerando o § 4o do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação ao produtor/exportador e ao governo da Ucrânia.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, os respectivos questionários foram enviados à Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda., ao produtor/exportador estrangeiro e aos importadores conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
1.6 Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1 Dos produtores nacionais
A Vallourec apresentou suas informações na petição de início da investigação de que trata este Anexo e quando da apresentação das suas informações complementares.
O outro produtor doméstico, Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda., não respondeu ao questionário da indústria doméstica.
1.6.2 Dos importadores
A empresa Gon Petro Comercial Ltda. solicitou a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no8.058, de 2013.
A empresa, contudo, apresentou a resposta ao questionário do importador fora do prazo prorrogado estabelecido, qual seja, 5 de maio de 2014, tendo sido notificada de que as informações constantes de sua resposta não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as determinações.
As demais empresas importadoras não responderam ao questionário enviado.
1.6.3 Dos produtores/exportadores
As empresas Interpipe Niko Tube LLC, doravante denominada Interpipe Niko, e PJSC Interpipe NTRP, doravante denominada Interpipe NTRP, pertencentes ao mesmo grupo econômico, após solicitação tempestiva e acompanhada de justificativa para extensão do prazo para restituição ao questionário do produtor/exportador, apresentaram sua resposta dentro do prazo prorrogado.
Após a análise das respostas aos questionários, foram solicitadas informações complementares à resposta do questionário, e foi comunicado que determinadas informações, nos termos do art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013, da resposta ao questionário não foram aceitas, bem como foi informado às empresas que determinadas informações solicitadas no questionário não haviam sido submetidas.
Após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, as empresas apresentaram, tempestivamente, esclarecimentos, informações complementares, bem como comentários em resposta ao ofício supracitado.
1.7 Das verificações in loco
Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Vallourec Tubos do Brasil S.A., no período de 17 a 21 de março de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Já com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP, em Nikopol e em Dnepropetrovsk, Ucrânia, no período de 7 a 15 de julho de 2014, e nas instalações da Interpipe Europe S.A., em Paradiso - Lugano, Suíça, no período de 17 a 18 de julho de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e suas informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes deste Anexo incorporam os resultados das verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.8 Da determinação preliminar e do direito provisório
Conforme disposto no art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio do Parecer DECOM no 22, de 23 de maio de 2014, foi elaborada a determinação preliminar de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.
Com base em tal parecer, foi publicada a determinação preliminar em 26 de maio de 2014, por meio da Circular SECEX no 23, de 23 de maio de 2014, conforme determina o § 5o do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Conforme recomendação constante do Parecer DECOM n
o 22, nos termos do art. § 6
o do art. 65 do Decreto n
o8.058, de 2013, por meio da
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 41, DE 18 DE JUNHO DE 2014, publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2014, foi aplicado direito antidumping provisório nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (
line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originárias da Ucrânia, nos montantes especificados no quadro a seguir.
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping Provisório (US$/t)
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Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP
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145,78
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Demais
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637,74
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1.8.1 Da proposta de compromisso de preço
As empresas Interpipe Niko e Interpipe NTRP, em 2 de setembro de 2014, protocolaram proposta de compromisso de revisão de seus preços de exportação destinados ao Brasil. Nesta, as empresas propuseram praticar preço de exportação CIF não inferior a US$ 1.063,94/t, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que as produtoras/exportadoras poderiam conferir ao importador brasileiro.
Esse preço, segundo as empresas, teria por base o valor normal apurado em P5 de US$ [Confidencial], conforme o Parecer DECOM no 22/2014. O montante de [Confidencial], relativo a seguro e frete, foi adicionado ao valor normal para se obter o preço de exportação CIF mínimo proposto.
O ajuste desse preço, segundo proposta das empresas, seria realizado semestralmente, a partir de 1o de janeiro de 2015, e se daria com base na variação do preço médio de determinado insumo utilizado na produção do produto objeto da investigação apurado nos portos do Mar Negro dos países da Comunidade de Estados Independentes (CEI) no semestre anterior ao ajuste, disponível, na condição FOB, na publicação MetalBulletin. Além disso, as empresas aditaram que a escolha do insumo se deveria ao fato de ser uma commodity, cujo preço é facilmente verificável, e de ser o insumo com maior representatividade no custo de produção do produto objeto da investigação.
Tal ajuste deveria, caso a proposta de compromisso fosse aceita, ser publicado no Diário Oficial da União, por meio de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias desembaraçadas ao amparo do referido compromisso somente 30 dias após a publicação de tal Circular.
Além disso, as empresas, em tal proposta, se comprometeriam a fornecer informações semestralmente, durante a vigência do compromisso e a anuir com a realização de verificação in loco, em suas instalações e nas instalações da Interpipe Europe. Ainda, comprometeu-se a: i) não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto objeto da investigação, e não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado; ii) não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado; iii) não apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto da investigação; iv) não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto objeto da investigação ou sobre a identidade do produtor/exportador; v) não exportar mercadoria ao amparo do compromisso não fabricada pela Interpipe Niko e Interpipe NTRP; vi) não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente; vii) não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda: (i) cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados; (ii) para as quais a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e viii) não se envolver em práticas de circunvenção.
Em 4 de setembro de 2014, a Interpipe Niko e Interpipe NTRP foram notificadas da recusa em relação à mencionada proposta, tendo em vista sua ineficácia.
A ineficácia da proposta decorre do fato de o preço proposto pela Interpipe Niko e Interpipe NTRP (US$ 1.063,94/t), em condição CIF, não ser capaz de eliminar o dumping nas importações de tubo de aço carbono da Ucrânia, conforme apurado na determinação preliminar constante do Parecer DECOM no 22, de 23 de maio de 2014. Além disso, a versão restrita do compromisso de preço não permitia às demais partes interessadas compreender a fórmula de ajuste do compromisso.
Com relação à versão restrita, e de acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto no 8.058, 2013, foi concedido à Interpipe Niko e Interpipe NTRP o prazo de dez dias para manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso de preços por ela protocolada, qual seja 15 de setembro de 2014.
Em 15 de setembro de 2014 a Interpipe Niko e Interpipe NTRP protocolou manifestação acerca da recusa da oferta de compromisso de preço, contendo nova proposta de compromisso de preços para suas exportações destinadas ao Brasil.
Nesta nova proposta, as empresas propuseram praticar preço de exportação CIF não inferior a US$ 1.084,07/t, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a produtora/exportadora poderia conferir ao importador brasileiro. Ademais, as empresas se comprometeram a exportar o produto objeto da investigação diretamente de suas plantas para o consumidor brasileiro, sem qualquer intermediação da Interpipe Europe.
A diferença entre os preços de exportação CIF mínimos propostos reside no valor de US$ 20,13/t, referente a comissões paga a agentes de vendas não relacionados no Brasil. Desta forma, em comparação aos termos propostos na oferta anterior, as mudanças mais significativas estão relacionadas ao preço proposto e ao canal de distribuição do produto a ser exportado ao Brasil.
1.8.1.1 Da manifestação acerca da proposta de compromisso de preço
Em 22 de setembro de 2014, a Vallourec protocolou manifestações acerca do compromisso de preços proposto pelo Grupo Interpipe. Primeiramente, a Vallourec argumentou que não poderia ser aceita proposta de compromisso de preços cuja base para atualização fossem critérios sigilosos.
Em seguida, a peticionária apontou para o fato de a proposta ter sido apresentada no dia de encerramento da fase probatória, o que, segundo a empresa, impediria que a indústria doméstica ou outras partes pudessem se manifestar sobre o critério sugerido para atualização dos preços, não permitindo a ampla defesa e o contraditório.
A Vallourec também comentou sobre o grau de homogeneidade do produto objeto da investigação, uma vez que, segundo o § 11 do art. 67 do Decreto no 8.058, de 2013, este fator deve ser levado em consideração na decisão de recusa de proposta de compromisso de preços.
1.8.1.2 Dos comentários acerca da proposta de compromisso de preço
Em relação à argumentação da Vallourec acerca da data de apresentação da proposta de compromisso de preços, cumpre esclarecer que o Grupo Interpipe agiu em conformidade com as disposições do Regulamento Antidumping brasileiro.
Ressalte-se que o mesmo regulamento prevê dois períodos de vinte dias cada um, após o encerramento da fase probatória, para que as partes se manifestem acerca das informações contidas nos autos restritos, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
No tocante ao grau de homogeneidade, em que pese o fato de o produto objeto da investigação não ser homogêneo, considerou-se que sua heterogeneidade não é suficiente, por si só, para inviabilizar a proposta em questão.
No que diz respeito ao critério de atualização do preço de exportação proposto no compromisso, deve-se ressaltar que o tratamento confidencial do insumo a ser utilizado na atualização desse preço constituiu um dos motivos da recusa da proposta.
Dessa forma, conforme exposto na Nota Técnica nº 84, de 2 de outubro de 2014, após análise do novo preço de exportação mínimo proposto pelo Grupo Interpipe, concluiu-se que este continua não sendo suficiente para eliminar o dumping nas exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil, conforme constatado neste Anexo.
Por fim, registre-se que, em sua manifestação final protocolada no dia 22 de outubro de 2014, a Vallourec comentou sobre a decisão de recusar a proposta de compromisso de preço apresentada pelo Grupo Interpipe, a qual não seria, segundo a peticionária, suficiente para a eliminação do dumping. Ademais, a Vallourec reafirmou sua posição de que a proposta em questão não permitiria o conhecimento pelas partes interessadas da forma de reajuste dos preços propostos.
1.9 Da solicitação de audiência
No dia 10 de julho de 2014 as empresas Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP protocolizaram pedido de audiência nos termos do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013.
Consoante disposição do referido artigo, todas as partes interessadas foram convocadas a participar da referida audiência, realizada em 13 de agosto de 2014, na sede da Secretaria de Comércio Exterior, tendo como pauta os seguintes temas: (i) o alegado dano à indústria doméstica; e (ii) a ausência de nexo de causalidade entre o dumping e o alegado dano.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo. Enviaram manifestações por escrito no prazo estabelecido pelo § 6o do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, o Governo da Ucrânia e a Vallourec Tubos do Brasil Ltda.
1.10 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 22 de outubro de 2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em foco. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 84, de 2 de outubro de 2014, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Vallourec Tubos do Brasil S.A., Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), quando originário da Ucrânia.
Cabe esclarecer que, por norma, 5 polegadas (5”) nominais equivalem a 141,3 mm, conforme tabela exemplificativa de equivalência entre o diâmetro em polegadas e em milímetros, apresentada a seguir.
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Diâmetro nominal em polegadas
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Diâmetro em mm
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¼
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13,7
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½
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21,3
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1
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33,4
|
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1 ¼
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42,2
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1 ½
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48,3
|
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2
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60,3
|
|
3
|
88,9
|
|
4
|
114,3
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5
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141,3
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A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto objeto da investigação é o aço carbono, cuja composição química varia em razão da norma técnica específica do grau do aço e está relacionada ao seu uso/aplicação. Da mesma forma, a capacidade do tubo é dimensionada como consequência da norma técnica. Por outro lado, tal produto não é medido em termos de potência e não há diferenciação dos tubos de aço carbono por modelos.
O produto objeto da investigação são os tubos de aço carbono que apresentam diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm). Tais tubos, contudo, podem apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura da parede do tubo, além de apresentar diferentes tipos de acabamento de pontas.
A Interpipe Niko e a Interpipe NTRP reportaram apenas os padrões e normas internacionais para os quais havia correspondentes ucranianos. No entanto, foi verificado que as empresas seguem tanto normas e padrões nacionais quanto regionais e internacionais. No quadro a seguir são apresentadas, a título exemplificativo, as normas técnicas internacionais que apresentam correspondentes ucranianas e que são utilizadas para a comercialização do produto objeto da investigação.
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Padrões e Normas Internacionais
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Padrões e Normas Ucranianas Correspondentes
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API 5L
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TU 14-3-1128-05, TU 14-3-1128-2000
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API 5L/ASTM A 106
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GOST 8732-78, GOST 8731
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Cabe esclarecer que o produto objeto da investigação pode atender a determinada combinação da norma API 5L com outras normas, como a ASTM A53, ASTM A106 ou ASTM A333, quando são definidas, por exemplo, como API 5L/ASTM A106 ou API 5L/ASTM A53.
A principal aplicação para os tubos de aço carbono é na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, sendo utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais.
Em geral, o produto objeto da investigação é comercializado por meio de distribuidores/revendedores que comercializam o produto importado.
As plantas localizadas em Dnepropetrovsk e em Nikopol produzem o produto objeto da investigação por meio de laminação a quente. As etapas do processo produtivo de tubos laminados a quente são as seguintes: (i) corte das barras maciças; (ii) aquecimento das barras nos fornos circulares; (iii) perfuração; (iv) laminagem; (v) aquecimento no forno (no caso de necessidade); (vii) cortes para aparar pontas; e (vii) refrigeração de tubos.
A composição química do produto investigado é o grau do aço. A Interpipe afirmou que os modelos, os tamanhos, os usos e as aplicações do produto não dependem do mercado em que ele será comercializado, mas sim das especificações de cada pedido e que a diferença entre as vendas domésticas e as exportações se deve à escolha de padrões e normas nacionais ou internacionais.
2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário
Os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), classificam-se comumente no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Classificam-se nesse item tarifário, além do produto sob análise, tubos de aço carbono de condução com diâmetros externos superiores a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), assim como outros produtos.
A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 16% no período de outubro de 2008 a setembro de 2013.
2.2 Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm).
A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto fabricado no Brasil é o ferro gusa, a partir do qual se produz o aço carbono. As demais características do produto nacional (composição química, grau do aço, capacidade e diâmetro externo) são semelhantes às do produto objeto da investigação, descritas no item 2.1 deste Anexo.
Assim como o produto objeto da investigação, o produto fabricado no Brasil pode apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura da parede do tubo, além de apresentar diferentes tipos de acabamento de pontas e de proteção de superfície.
Da mesma forma, o produto fabricado no Brasil também está sujeito às normas técnicas mencionadas no item 2.1 deste Anexo.
A principal aplicação para os tubos de aço carbono é na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, sendo utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais.
Em geral, este produto é comercializado no Brasil em peças soltas ou em amarrados, sendo distribuído através de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras e revendas.
A empresa utiliza duas linhas para fabricar tubos de aço carbono sem costura: laminação contínua ou laminação com mandris, ambas por processo de laminação a quente. Pelo primeiro, são fabricados tubos com diâmetros de até 7 polegadas (177,8 mm), que compreende, portanto, todas as dimensões abrangidas pela definição do produto fabricado no Brasil. Por meio do segundo processo, são fabricados tubos com diâmetros que variam de 6 polegadas (168,3 mm) até 14 polegadas (355,6 mm), fora, portanto, da definição do produto fabricado no Brasil.
Laminação contínua e laminação com mandris são as nomenclaturas utilizadas no processo de produção da Vallourec. Na verdade, em ambos os casos ocorre a laminação com mandris, cabendo esclarecer que mandril é o equipamento introduzido na barra para a perfuração e/ou utilizado no processo de laminação. Entretanto, na laminação com mandris o uso do mandril é somente no início do processo, enquanto que na laminação contínua o uso do mandril ocorre até a metade do processo.
O processo produtivo da Vallourec é apresentado a seguir:
a) Fabricação do aço:
O processo na Vallourec, tanto para a produção de aço carbono como de aços ligados, tem início com o recebimento, na usina, de carvão vegetal e minério de ferro, adquiridas de empresas relacionadas: Vallourec Florestal e Vallourec Mineração. No alto-forno é produzido o ferro gusa através da fundição dessas matérias-primas, conhecido pelo método de redução (que transforma o minério de ferro (Fe2O3) em ferro gusa (FeC).
O ferro gusa é, então, transportado até o Convertedor LD (Linz-Donawitz), onde haverá o processo de oxidação, realizado através do sopro de oxigênio. Após o sopro, é adicionada a sucata, obtendo-se a liga básica de aço. O aço é, então, transportado do Convertedor LD até o forno panela, onde é realizado o controle de temperatura do aço líquido e são adicionados elementos de liga para atender à composição química exigida.
Posteriormente, ocorre a purificação do aço por diferentes métodos, como, por exemplo, borbulhamento por argônio e desgaseificação a vácuo. Na etapa final, o aço líquido passa pelo processo de lingotamento contínuo, onde são formados blocos cilíndricos de aço no estado sólido.
b) Laminação do tubo:
Os blocos cilíndricos de aço no estado sólido, sejam de aço carbono ou de aço ligado, alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, haverá a transformação do bloco de aço em tubo através do processo de laminação a quente.
O processo de laminação contempla três etapas iniciais que são fundamentais. Primeiramente, o laminador perfurador, que tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamado lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com cadeiras para ser conformado até um diâmetro externo próximo ao requerido pelo cliente. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris com o objetivo também de ajustar o diâmetro e a espessura de parede. Finalizada estas etapas, obtém-se o tubo quase pronto para ser entregue ao cliente.
Estes tubos seguem pelo leito de resfriamento e, em seguida, são reaquecidos em fornos para homogeneização da microestrutura. Na sequência, os tubos passam pelo descarepador, e, enfim, chegam à última etapa de laminação, que é o laminador calibrador (operação que ocorre a quente), cujo objetivo é garantir que as medidas finais do tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normas técnicas. Após esta etapa, os tubos são esfriados novamente e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento, amarração e despacho) da Vallourec.
2.3 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: (i) são produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja o aço carbono; (ii) apresentam a mesma composição química, grau de aço e capacidade, definidos por normas técnicas internacionais; (iii) apresentam as mesmas características físicas; (iv) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas internacionais; (v) são fabricados com o mesmo processo de produção: laminação a quente; (vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, sendo utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais; (vii) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se tratam do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes; e (viii) são vendidos através dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas por meio de distribuidores/revendedores.
2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste Anexo, conclui-se que o produto objeto da investigação é o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), quando originário da Ucrânia.
Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste Anexo.
Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, conclui-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme mencionado no item 1.5 deste Anexo, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outro produtor doméstico, além da peticionária. Tendo em vista que a Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda. não respondeu às solicitações de informações, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o qual foi, portanto, definido, no item 2.2 deste Anexo, como o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm).
Por essa razão, para fins de determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de aço carbono da empresa Vallourec Tubos do Brasil Ltda., que representa 85,7% da produção nacional do produto similar doméstico, no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, com base nas informações fornecidas pela indústria doméstica, conforme apresentado no item 5.2 deste Anexo.
4 DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, originárias da Ucrânia.
4.1.1 Do valor normal
No que diz respeito ao valor normal quando do início da investigação, a peticionária apresentou o preço, na condição FOB, das exportações da Ucrânia para a Federação Russa dos tubos classificados no item 7304.19 do Sistema Harmonizado (SH). Tal valor foi obtido a partir das estatísticas de exportação da Ucrânia, disponibilizadas pelo
Trade Map do International Trade Centre (ITC) em seu sítio eletrônico
www.trademap.org.
No cálculo do valor normal, considerou-se o preço de exportação médio ponderado, qual seja a razão entre a soma dos valores e a soma das quantidades apresentados mensalmente, apurando-se o valor normal, na condição FOB, de US$ 1.785,19/t, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Valor Normal da Ucrânia
|
Período
|
Valor
(FOB US$)
|
Quantidade
(t)
|
Preço de Exportação
(FOB US$/t)
|
|
out/12
|
4.995.000
|
2.937,15
|
1.700,63
|
|
nov/12
|
4.216.000
|
2.551,87
|
1.652,12
|
|
dez/12
|
6.723.000
|
3.276,30
|
2.052,01
|
|
jan/13
|
43.000
|
14,85
|
2.895,23
|
|
fev/13
|
4.729.000
|
2.289,52
|
2.065,50
|
|
mar/13
|
7.428.000
|
4.223,53
|
1.758,72
|
|
abr/13
|
6.354.000
|
3.131,77
|
2.028,88
|
|
mai/13
|
1.129.000
|
871,94
|
1.294,81
|
|
jun/13
|
663.000
|
544,54
|
1.217,55
|
|
jul/13
|
---
|
---
|
---
|
|
ago/13
|
714.000
|
711,16
|
1.004,00
|
|
set/13
|
487.000
|
442,90
|
1.099,58
|
|
out/12-set/13
|
37.481.000
|
20.995,50
|
1.785,19
|
4.1.2 Do preço de exportação
Na apuração do preço de exportação de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil no início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2012 a setembro de 2013.
Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. Tal preço, no início da investigação, alcançou o valor de US$ 1.076,59/t, conforme demonstrado no quadro a seguir.
Preço de Exportação
|
Valor (FOB US$)
|
Quantidade (t)
|
Preço de Exportação FOB (US$/t)
|
|
6.212.705,20
|
5.770,74
|
1.076,59
|
4.1.3 Da margem de dumping
No início da investigação as margens de dumping absoluta e relativa apuradas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação são apresentadas no quadro a seguir:
Margens de Dumping
|
Valor Normal
(FOB) US$/t
|
Preço de Exportação
(FOB) US$/t
|
Margem de Dumping Absoluta US$/t
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
1.785,19
|
1.076,59
|
708,60
|
65,8
|
Ressalte-se que a comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, prevista no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, não ficou prejudicada, uma vez que ambos os valores estavam na condição de venda FOB.
4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar
Na determinação preliminar de dumping, conforme Parecer DECOM no 22, de 23 de maio de 2014, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013 a fim de se determinar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originárias da Ucrânia.
A apuração das margens de dumping teve como base os dados e as informações contidas nas respostas ao questionário dos produtor/exportador apresentadas pelas empresas Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP. Deve-se ressaltar, primeiro, que tais respostas, quando da determinação preliminar, não haviam sido objeto de verificação in loco.
Em segundo lugar, deve-se ressaltar que a determinação preliminar não levou em consideração a resposta das empresas, em 11 de junho de 2014, à solicitação de informações complementares à resposta do questionário, e à comunicação de que determinadas informações, nos termos do art. 181 do Decreto no 8.058, de 2013, da resposta ao questionário não foram aceitas, bem como à notificação às empresas que determinadas informações solicitadas no questionário não haviam sido submetidas.
4.2.1 Da Interpipe Niko Tube LLC
O valor normal médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Interpipe Niko Tube LLC, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno ucraniano e aos custos de fabricação do produto similar na Ucrânia, e alcançou, na condição ex fabrica, o valor de US$ 999,05/t.
O preço de exportação médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Interpipe Niko Tube LLC, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, por meio da empresa relacionada Interpipe Europe S.A, e alcançou, na condição ex fabrica, o valor de US$ 849,72/t.
Sendo assim, a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, correspondeu a US$ 149,33 por tonelada, e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 17,6%
4.2.2 Da PJSC Interpipe NTRP
O valor normal médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela PJSC Interpipe NTRP, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno ucraniano e aos custos de fabricação do produto similar na Ucrânia, e alcançou, na condição ex fabrica, o valor de US$ 1.051,07/t.
O preço de exportação médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela PJSC Interpipe NTRP, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, por meio da empresa relacionada Interpipe Europe S.A, e alcançou, na condição ex fabrica, o valor de US$ 814,15/t.
Sendo assim, a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, correspondeu a US$ 236,91 por tonelada, e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 29,1%
4.3 Do dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2013, a fim de se verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originárias da Ucrânia.
As empresas ucranianas, Interpipe Niko e Interpipe NTRP, pertencentes ao mesmo grupo econômico, apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador encaminhado. Registre-se que, embora pertencentes ao mesmo grupo econômico, as referidas empresas constituem entidades jurídicas distintas com administração independente.
Ressalte-se que as margens de dumping apuradas para fins de determinação final basearam-se nas informações contidas nas respostas ao questionário do produtor/exportador de cada uma dessas empresas e nas suas informações complementares ao questionário. Todas essas informações foram objeto de verificação in loco.
4.3.1 Da Interpipe Niko Tube LLC
4.3.1.1 Do valor normal
Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado ucraniano e os montantes referentes ao custo financeiro, ao frete interno, às comissões e às despesas indiretas de vendas, reportados no apêndice de vendas no mercado interno da resposta ao questionário. Foi incluído montante referente ao custo de manutenção de estoque calculado, uma vez que esse valor não foi reportado pela Interpipe.
As devoluções reportadas das vendas no mercado interno ucraniano não foram consideradas no cálculo do valor normal, uma vez que não foi possível vinculá-las às correspondentes vendas realizadas.
No tocante ao custo financeiro, foram realizadas alterações na taxa de juro, de modo a utilizar a taxa média de juro calculada a partir de todos os empréstimos obtidos no período e reportados pela empresa na resposta, ao invés da taxa inicialmente reportada, que foi obtida com base apenas nos empréstimos obtidos em moeda local. Ademais, para fins de cálculo do custo financeiro, foram desconsideradas as condições de pagamento reportadas na resposta ao questionário, uma vez que estas divergem das condições efetivamente verificadas nas faturas selecionadas e analisadas durante a verificação in loco. A condição de pagamento utilizada foi, portanto, obtida por meio da média ponderada das condições de pagamento verificadas. Com base nessas alterações, o custo financeiro para todas as vendas no mercado interno foi recalculado, considerando o valor total da venda, a condição de pagamento apurada e a taxa de juro supramencionada.
O valor do custo de manutenção de estoque foi calculado, uma vez que não havia sido reportado pela empresa. Para fins do cálculo desse montante, foi considerada a mesma taxa de juro apurada para o cálculo do custo financeiro, bem como a média de dias em estoque, obtida por meio de informações solicitadas durante a verificação in loco, e o custo total médio de produção do mês referente à venda do produto.
O custo total médio de produção, utilizado tanto no cálculo do custo de manutenção de estoque quanto na apuração das operações comerciais normais, foi apurado com base no custo de manufatura reportado pela empresa, acrescido de montante referente às despesas gerais e administrativas reportadas e às despesas financeiras. No tocante às despesas financeiras, o realizou-se alteração com base nos resultados da verificação in loco e na manifestação do Grupo Interpipe.
A alteração das despesas financeiras mencionada no parágrafo anterior consistiu em desconsiderar rubricas inclusas em dois grupos de contas do resultado financeiro da empresa, uma vez que essas rubricas não estão relacionadas à produção/venda da empresa. A exclusão dessas contas resultou na alteração do percentual aplicado na apuração das despesas financeiras.
Na apuração das operações comerciais normais, conforme mencionado nos parágrafos anteriores, alterou-se o valor do custo total de produção reportado pela empresa nos apêndices de custo de produção e de vendas no mercado interno da resposta ao questionário.
Foi constatada a existência de [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono vendidas no mercado interno ucraniano a preços abaixo do custo unitário mensal de cada produto (CODIP). Este volume representou [Confidencial]% do volume total de vendas realizadas no período de investigação de dumping, de [Confidencial] toneladas.
Assim, de acordo com o inciso II do § 2o c/c o inciso II do 3o do art. 14o do Decreto no 8.058, de 2013, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou os 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos dos incisos supracitados, caracteriza-o como em quantidades substanciais.
Ademais, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, constatou-se que houve vendas nessas condições durante período razoável de tempo, uma vez que se verificou a realização dessas vendas pela exportadora no mercado interno ucraniano ao longo de todo o período de investigação de dumping, ou seja, de 12 meses.
Em seguida, nos termos do inciso III do § 2o do art. 14 c/c o § 4o do citado Decreto, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, uma parte das vendas superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado do produto obtido no período da investigação de dumping, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. O volume restante, referente a [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável. Por essa razão, este volume, que representou [Confidencial]% do volume total de vendas, foi desprezado na apuração do valor normal.
No período de investigação de dumping, a Interpipe Niko realizou vendas para partes relacionadas. Sendo assim, foi verificado se o preço médio de venda de cada produto (CODIP) no mercado interno ucraniano, considerando a mesma categoria de cliente, em todo o período, para essas partes relacionadas, seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa nesse mercado. Na inexistência de volume de venda a partes relacionadas e não relacionadas de mesmo CODIP e na mesma categoria de cliente, a comparação foi realizada considerando o produto com características mais próximas, dentro da mesma categoria do cliente.
Desconsiderou-se do cálculo do valor normal a venda de [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono a partes relacionadas, cujo preço de venda foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada, conforme determina o § 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Sendo assim, considerando-se apenas as operações de vendas normais, o valor normal ex fabrica médio ponderado da Interpipe Niko foi calculado com base na venda no mercado interno ucraniano de [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono.
Para apuração do valor normal dos tipos de produto (CODIP) exportados pela Interpipe Niko para o Brasil, foi constatado que o volume das vendas no mercado interno ucraniano desses CODIPs, para a mesma categoria de cliente (consumidor ou revendedor), não constitui quantidade suficiente, uma vez que o volume de venda de nenhum CODIP individualmente, no mercado de comparação, superou 5% do volume exportado para o Brasil do mesmo tipo de produto, no período de investigação de dumping.
Por esse motivo, nos termos do art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, o valor normal para esses tipos de produto foi construído com base no custo de produção total médio apurado para o período de investigação de dumping, acrescido de razoável montante a título de lucro. As despesas de vendas não foram consideradas uma vez que tais despesas foram deduzidas dos respectivos preços de exportação.
Importante ressaltar que os valores de custo de produção total médio utilizados na construção do valor normal foram aqueles alterados, conforme explicado anteriormente. A taxa de câmbio utilizada na conversão do valor do custo de produção foi a taxa média diária de todo o período de investigação calculada a partir das taxas oficiais de câmbio de venda disponibilizadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil – BCB.
O lucro foi calculado com base na média ponderada das margens de lucro apuradas para as operações comerciais normais das empresas que responderam ao questionário (Interpipe Niko e Interpipe NTRP). Essa margem foi calculada considerando-se o montante referente às receitas obtidas com as vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno ucraniano, deduzidas do custo de produção total médio e das despesas de vendas correspondentes.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Interpipe Niko, na condição ex fabrica, alcançou US$ 987,32/t (novecentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).
4.3.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Interpipe Niko, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, por meio da empresa relacionada Interpipe Europe S.A., de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
Na apuração, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes ao seguro internacional, às comissões, às outras despesas de vendas, gerais e administrativas e ao custo financeiro, incorridos pela relacionada, e os montantes referentes ao frete interno, ao frete internacional, a outras despesas comerciais e ao custo de manutenção de estoque, incorridos pela Interpipe Niko.
Registre-se que o custo de manutenção de estoque mencionado no parágrafo anterior consiste naquele apurado para fins da determinação do valor normal, conforme explicado anteriormente.
Por sua vez, o custo financeiro da empresa relacionada foi recalculado, uma vez que as condições de pagamento reportadas na resposta ao questionário foram desconsideradas por divergirem das condições efetivamente verificadas nas faturas selecionadas e analisadas durante a verificação in loco. Por essa razão, foi utilizada, como melhor informação disponível, uma das condições de pagamento reportadas no apêndice de exportações para o Brasil da Interpipe Europe.
Além disso, foram realizados ajustes levando em consideração que a Interpipe Niko não comercializa o produto diretamente ao importador brasileiro. Nesse sentido, foram deduzidos os valores relativos às despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas e ao lucro da empresa relacionada.
Cabe esclarecer que as despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas foram calculadas com base nos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário da Interpipe Niko. Ressalte-se que o percentual referente às outras despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela empresa relacionada Interpipe Europe foi alterado com base nos resultados da verificação in loco e na manifestação do Grupo Interpipe.
O lucro, por sua vez, foi apurado considerando as demonstrações financeiras da
trading company Li & Fung Limited, disponíveis no sítio eletrônico
www.lifung.com. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2013, cuja margem de lucro alcançou [Confidencial]%.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Interpipe Niko, na condição ex fabrica, alcançou US$ 845,94/t (oitocentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada).
4.3.1.3 Da margem de dumping
Primeiramente, foi apurado o valor normal médio ponderado considerando as características do produto compreendidas no CODIP. Em seguida, comparou-se o valor normal referente a cada CODIP exportado com o respectivo preço de exportação médio ponderado, para a mesma categoria de cliente.
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping – Interpipe Niko Tube LLC
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
987,32
|
845,94
|
141,38
|
16,7
|
4.3.2 Da PJSC Interpipe NTRP
4.3.2.1 Do valor normal
Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado ucraniano e os montantes referentes ao custo financeiro, ao frete interno, às comissões e às despesas indiretas de vendas, reportados no apêndice de vendas no mercado interno da resposta ao questionário. Foi incluído montante referente ao custo de manutenção de estoque calculado, uma vez que esse valor não foi reportado pela Interpipe.
Apesar, de em regra, as devoluções reportadas das vendas no mercado interno ucraniano não terem sido consideradas no cálculo do valor normal, dado que não eram vinculadas às vendas realizadas, a devolução de uma fatura de venda no mercado interno da Interpipe NTRP foi considerada, uma vez que a referida empresa pôde comprovar o vínculo apenas para esta fatura.
No tocante ao custo financeiro, foram realizadas alterações na taxa de juro, de modo a utilizar a taxa média de juro calculada a partir de todos os empréstimos obtidos no período e reportados pela empresa na resposta, ao invés da taxa inicialmente reportada, que foi obtida com base apenas nos empréstimos obtidos em moeda local. Com base nessa alteração, o recalculou-se o custo financeiro, para todas as vendas no mercado interno, considerando o valor total da venda, a condição de pagamento apurada e a taxa de juro supramencionada.
O valor do custo de manutenção de estoque foi calculado, uma vez que não havia sido reportado pela empresa. Para fins do cálculo desse montante, foi considerada a mesma taxa de juro apurada para o cálculo do custo financeiro, bem como a média de dias em estoque, obtida por meio de informações solicitadas durante a verificação in loco, e o custo total médio de produção do mês referente à venda do produto.
O custo total médio de produção, utilizado tanto no cálculo do custo de manutenção de estoque quanto na apuração das operações comerciais normais, foi apurado com base no custo de manufatura reportado pela empresa, acrescido de montante referente às despesas gerais e administrativas reportadas e às despesas financeiras. No tocante às despesas financeiras, realizou-se alteração com base nos resultados da verificação in loco e na manifestação do Grupo Interpipe.
A alteração das despesas financeiras mencionada no parágrafo anterior consistiu em desconsiderar rubricas inclusas em dois grupos de contas do resultado financeiro da empresa, uma vez que essas rubricas não estão relacionadas à produção/venda da empresa. A exclusão dessas contas resultou na alteração do percentual aplicado na apuração das despesas financeiras.
Na apuração das operações comerciais normais, conforme mencionado nos parágrafos anteriores, alterou-se o valor do custo total de produção reportado pela empresa nos apêndices de custo de produção e de vendas no mercado interno da resposta ao questionário.
Foi constatada a existência de [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono vendidas no mercado interno ucraniano a preços abaixo do custo unitário mensal de cada produto (CODIP). Este volume representou [Confidencial]% do volume total de vendas realizadas no período de investigação de dumping, de [Confidencial] toneladas.
Assim, de acordo com o inciso II do § 2o c/c o inciso II do 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou os 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos dos incisos supracitados, caracteriza-o como em quantidades substanciais.
Ademais, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, constatou-se que houve vendas nessas condições durante período razoável de tempo, uma vez que se verificou a realização dessas vendas pela exportadora no mercado interno ucraniano ao longo de todo o período de investigação de dumping, ou seja, de 12 meses.
Em seguida, nos termos do inciso III do § 2o do art. 14 c/c o § 4o do citado Decreto, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, uma parte das vendas superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado do produto obtido no período da investigação de dumping, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. O volume restante, referente a [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável. Por essa razão, este volume, que representou [Confidencial]% do volume total de vendas, foi desprezado na apuração do valor normal.
No período de investigação de dumping, a Interpipe NTRP realizou vendas para partes relacionadas. Sendo assim, foi verificado se o preço médio de venda de cada produto (CODIP) no mercado interno ucraniano, considerando a mesma categoria de cliente, em todo o período, para essas partes relacionadas, seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa nesse mercado. Na inexistência de volume de venda a partes relacionadas e não relacionadas de mesmo CODIP e na mesma categoria de cliente, a comparação foi realizada considerando o produto com características mais próximas, dentro da mesma categoria do cliente.
Desconsiderou-se do cálculo do valor normal a venda de [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono a partes relacionadas, cujo preço de venda à parte relacionada foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada, conforme determina o § 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Sendo assim, considerando-se apenas as operações de vendas normais, o valor normal ex fabrica médio ponderado da Interpipe NTRP foi calculado com base na venda no mercado interno ucraniano de [Confidencial] toneladas de tubos de aço carbono.
Na apuração do valor normal dos tipos de produto (CODIP) exportados pela Interpipe NTRP para o Brasil, para os CODIPs para os quais foi constatado que o volume das vendas no mercado interno ucraniano, para a mesma categoria de cliente (consumidor ou revendedor), não constitui quantidade suficiente, uma vez que o volume de venda do CODIP individualmente, no mercado de comparação, não superou 5% do volume exportado para o Brasil do mesmo tipo de produto, no período de investigação de dumping, o valor normal foi construído, nos termos do art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, com base no custo de produção total médio apurado para o período de investigação de dumping, acrescido de razoável montante a título de lucro. As despesas de vendas não foram consideradas uma vez que tais despesas foram deduzidas dos respectivos preços de exportação.
Importante ressaltar que os valores de custo de produção total médio utilizados na construção do valor normal foram aqueles alterados, conforme explicado anteriormente. A taxa de câmbio utilizada na conversão do valor do custo de produção foi a taxa média diária de todo o período de investigação, calculada a partir das taxas oficiais de câmbio de venda disponibilizadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil – BCB.
O lucro foi calculado com base na média ponderada das margens de lucro apuradas para as operações comerciais normais das empresas que responderam ao questionário (Interpipe Niko e Interpipe NTRP). Essa margem foi calculada considerando-se o montante referente às receitas obtidas com as vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno ucraniano, deduzidas do custo de produção total médio e das despesas de vendas correspondentes.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Interpipe Niko, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.044,62/t (mil e quarenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada).
4.3.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Interpipe NTRP, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, por meio da empresa relacionada Interpipe Europe S.A., de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
Na apuração, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes ao seguro internacional, às comissões, às outras despesas de vendas, gerais e administrativas e ao custo financeiro, incorridos pela relacionada, e os montantes referentes ao frete interno, ao frete internacional, a outras despesas comerciais e ao custo de manutenção de estoque, incorridos pela Interpipe NTRP.
Registre-se que o custo de manutenção de estoque mencionado no parágrafo anterior consiste naquele apurado para fins da determinação do valor normal, conforme explicado anteriormente.
Por sua vez, o custo financeiro da empresa relacionada foi recalculado, uma vez que as condições de pagamento reportadas na resposta ao questionário foram desconsideradas por divergirem das condições efetivamente verificadas nas faturas selecionadas e analisadas durante a verificação in loco. Por essa razão, foi utilizada, como melhor informação disponível, uma das condições de pagamento reportadas no apêndice de exportações para o Brasil da Interpipe Europe.
Além disso, foram realizados ajustes levando em consideração que a Interpipe NTRP não comercializa o produto diretamente ao importador brasileiro. Nesse sentido, foram deduzidos os valores relativos às despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas e ao lucro da empresa relacionada.
Cabe esclarecer que as despesas indiretas de vendas, gerais e administrativas foram calculadas com base nos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário da Interpipe NTRP. Ressalte-se que o percentual referente às outras despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela empresa relacionada Interpipe Europe foi alterado com base nos resultados da verificação in loco e na manifestação do Grupo Interpipe.
O lucro, por sua vez, foi apurado considerando as demonstrações financeiras da
trading company Li & Fung Limited, disponíveis no sítio eletrônico
www.lifung.com. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2013, cuja margem de lucro alcançou [Confidencial]%.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Interpipe Niko, na condição ex fabrica, alcançou US$ 803,42/t (oitocentos e três dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada).
4.3.2.3 Da margem de dumping
Primeiramente, foi apurado o valor normal médio ponderado considerando as características do produto compreendidas no CODIP. Em seguida, comparou-se o valor normal referente a cada CODIP exportado com o respectivo preço de exportação médio ponderado.
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:
Margem de Dumping – PJSC Interpipe NTRP
|
Valor Normal (US$/t)
|
Preço de Exportação (US$/t)
|
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
|
Margem de Dumping Relativa (%)
|
|
1.044,62
|
803,42
|
241,20
|
30
|
4.4 Das manifestações a respeito do dumping até os fatos essenciais
Em 1º de julho de 2014, a indústria doméstica apresentou considerações a respeito de diversos aspectos relacionados ao dumping.
A indústria doméstica argumentou que o Grupo Interpipe não apresentou versão restrita das informações relativas a sua composição acionária e controladores, bem como a sua organização societária. Em seguida, ressaltou que a razão social/nome comercial de uma das empresas do grupo Interpipe citada na resposta ao Questionário do Produtor/Exportador, em diversos itens, foi mantida confidencial sem a devida apresentação de justificativa de confidencialidade.
Ainda sobre a confidencialidade das informações apresentadas pela Interpipe, a indústria doméstica atentou para a falta de justificativa de confidencialidade e de resumo restrito para informações relativas a quais matérias-primas são adquiridas de partes relacionadas pela Interpipe.
Por fim, a indústria doméstica apontou também que não havia nenhuma informação na versão restrita para o Apêndice VII da resposta ao Questionário do Produtor/Exportador apresentado pela Interpipe.
Considerando as informações obtidas através da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a indústria doméstica observou que havia importação brasileira do produto objeto da investigação “galvanizado”, que corresponderia ao código F04 da característica 6 do CODIP, ao passo que, segundo o Apêndice VII da resposta ao Questionário do Produtor/Exportador, a Interpipe teria produzido apenas tubos com “laque”, correspondente ao código F02.
Da mesma maneira a produtora nacional observou que há divergência entre os dados do Apêndice VII e da RFB no que se refere ao acabamento dos tubos. Nos dados obtidos a partir da RFB há importação brasileira do produto objeto da investigação com ponta chanfrada (“biselada”), códigos G3 e G4 da característica 7 do CODIP, enquanto não há indicação, no Apêndice VII, de que estes teriam sido produzidos pela Interpipe.
A indústria doméstica apresentou preocupação quanto à verificação in loco nas empresas do Grupo Interpipe uma vez que as empresas não apresentaram informações suficientes na versão restrita da resposta ao Questionário do Produtor/Exportador no que dizia respeito ao processo produtivo para que se pudesse avaliar questões relevantes a serem verificadas. A Vallourec, em seguida, destacou quatro pontos a serem esclarecidos que teriam impacto direto no custo de produção.
A Vallourec afirmou, ainda, que, apesar de a Interpipe apontar que a informação acerca da composição química podia ser encontrada no certificado de produção apresentado no seu catálogo de produtos, em tal documento não constavam informações relativas à composição química.
A produtora nacional também argumentou que os dados da empresa Interpipe Niko no Apêndice VIII da reposta ao Questionário do Produtor/Exportador foram apresentados na moeda ucraniana, apesar de ser indicado que estavam apresentados em dólares estadunidenses.
Em 2 de setembro de 2014, o Grupo Interpipe apresentou considerações a respeito da verificação in loco e de aspectos relacionados ao dumping.
Em primeiro lugar, explicou que os lançamentos de baixa de estoquena Interpipe NTRP não puderam ser verificados individualmente porque são realizados por batelada, sendo, portanto, impossível demonstrar para cada fatura a baixa de estoque. Para demonstrar o lançamento de baixa de estoque por batelada, a Interpipe apresentou, no Anexo 1 e 2 do referido documento, telas do sistema com os devidos relatórios.
Em segundo lugar, explicou que os valores de frete interno verificados nas faturas selecionadas foram divergentes dos valores reportados nos campos correspondentes dos Apêndices VI e VIII devido ao fato de terem sido calculados por meio de alocação. Também afirmou que a moeda utilizada para reportar os valores de frete interno nos Apêndices VIII foi o dólar estadunidense, e não grívnias, conforme constava no relatório de verificação in loco.
Em seguida, afirmou que os valores reportados pela Interpipe NTRP a título de despesa de frete internacional estavam corretos, e que os valores verificados nos anexos correspondentes produzidos na verificação in loco eram equivalentes às despesas de frete internacional não só da Interpipe NTRP, como também da Interpipe NIKO.
A Interpipe também explicou a razão de a data da fatura PSI12/3892, selecionada na Interpipe Europe, ter sido reportada erroneamente. A empresa explicou que, durante auditoria realizada na empresa, foi constatado erro contábil nessa fatura e que somente uma data em dezembro estava disponível. Foi acordado então com os auditores da empresa que a data constaria como 31/12/2012 no sistema, uma vez que tal “inconsistência” não alteraria os resultados financeiros da empresa no ano.
Com relação à data de pagamento das faturas, a Interpipe ressaltou que não tinha como reportar a data efetiva de pagamento de cada venda em sua resposta ao questionário, dado que boa parte de seus clientes pagam diversas faturas com uma única transferência bancária. Desta forma, seria necessário identificar a transferência bancária, encontrar a fatura correspondente e inserir a data de pagamento manualmente na resposta ao questionário, trabalho para o qual a empresa alegou não ter tempo nem recursos para realizar.
Quanto às divergências na condição de pagamento expostas no relatório de verificação in loco, o Grupo Interpipe argumentou que as condições reportadas estavam corretas, e que a condição de pagamento não podia ser calculada simplesmente a partir da diferença entre a data da fatura e a data do pagamento verificado, uma vez que há faturas em que ocorrem pré-pagamentos.
A empresa também argumentou que na apuração do preço de exportação não se deveria utilizar margem de lucro da trading company, uma vez que a Interpipe Europe funciona como parte do Grupo Interpipe, não sendo na prática uma trading. No entanto, afirmou que, se fosse considerado necessário utilizar alguma margem de lucro para o preço de exportação, esta margem de lucro deveria ser a da própria empresa relacionada.
Por fim, a empresa argumentou que, se fosse considerado necessário utilizar margem de lucro de trading company independente, não deveria utilizar aquela da determinação preliminar, pois a Interpipe considera que o fato de a Li & Fung Limited, trading company cuja margem foi utilizada, comercializar têxteis, produtos de beleza e outros tipos de produto e de ser localizada na Ásia não a torna boa opção. Desta forma, eles sugerem a trading company Stemcor, localizada no Reino Unido, que atua no mesmo nicho de mercado que a Interpipe Europe.
Outro ponto levantado diz respeito às despesas financeiras. A Interpipe expôs seu entendimento acerca da desnecessidade de incluir esse tipo de despesa no custo de produção de uma linha de produção específica. Para o caso de não se concordar com esse entendimento, apontou que ao menos deveriam ser retiradas do cálculo dos percentuais utilizados para essas despesas os valores das rubricas “outras receitas” e “outras despesas”, levadas em consideração quando da determinação preliminar.
O último tema discutido no documento da Interpipe foi acerca dos montantes transferidos a título de comissão para empresa relacionada. A Interpipe argumenta que tais valores nunca deixam o Grupo Interpipe, de modo que estão apenas relacionados à otimização do fluxo de caixa entre as empresas do referido grupo. Desta forma, a Interpipe afirma que os valores de comissão pagos à empresa relacionada não devem ser abatidos do preço das exportações.
Em 22 de setembro de 2014, a Vallourec protocolou manifestações acerca de aspectos relacionados à verificação in loco realizada no produtor/exportador estrangeiro e ao cálculo da margem de dumping.
Primeiramente, a indústria doméstica argumentou que, devido ao grande número de divergências relacionadas aos dados e metodologias do produtor/exportador verificadas in loco que deveriam ter sido explicadas durante o procedimento, deveriam ser considerados, na determinação final, os fatos disponíveis, nos termos do art. 170 do Decreto no 8.058, de 2013.
Em seguida, a produtora nacional rebateu as considerações acerca da margem de lucro utilizada na determinação do preço de exportação apresentadas pelo Grupo Interpipe em documento protocolado no dia 2 de setembro de 2014. Nesse sentido, a Vallourec argumentou que as decisões no âmbito da investigação não estão sujeitas a decisões adotadas por outras autoridades investigadoras e que a prática de dumping por parte do Grupo Interpipe já fora comprovada pela União Europeia. Ademais, a peticionária defendeu que, como não se pode estabelecer em qual unidade do Grupo Interpipe o lucro é realizado, é cabível que seja deduzida margem de lucro do preço de exportação da empresa responsável pela exportação do produto investigado para o Brasil, não sendo possível a adoção do entendimento de que, pelo fato de as empresas do Grupo Interpipe constituírem única entidade econômica, não deveria ser deduzida margem de lucro do preço de exportação.
Ainda com relação à margem de lucro da empresa relacionada, a Vallourec argumentou que, devido às divergências verificadas in loco nos demonstrativos financeiros da Interpipe Europe, tal margem deveria ser calculada com base nos fatos disponíveis. Nesse sentido, tendo em vista que os dados da trading companyStemcor sugerida pelo Grupo Interpipe se referem ao ano de 2012 e que o Regulamento Antidumping brasileiro, no parágrafo 6oº de seu artigo 22, dispõe que ajustes realizados para fins de justa comparação devem considerar dados relativos ao período de investigação de dumping ou ao último exercício fiscal disponível, a indústria doméstica defendeu que não deveriam ser utilizados os dados da trading company supramencionada, mas os da trading company Li & Fung, que se referem ao ano de 2013.
Por fim, a Vallourec comentou sobre o fato de o Grupo Interpipe ter defendido que suas despesas financeiras não deveriam ter sido incluídas no custo de produção, uma vez que não seriam referentes especificamente à linha de produção do produto investigado. Com relação a isso, a peticionária argumentou que, assim como as despesas administrativas, de vendas e outras despesas, as despesas financeiras não costumam ser alocadas especificamente a cada tipo de produto produzido ou vendido. Por essa razão, não haveria motivo para que tais despesas não fossem computadas no custo de produção do produto investigado.
4.5 Dos comentários acerca das manifestações até os fatos essenciais
Em relação à argumentação da Vallourec de que o Grupo Interpipe não apresentou versão restrita das informações relativas a sua composição acionária, controladores e organização acionária, foi solicitada às empresas do Grupo Interpipe, em 12 de maio de 2014, nova versão restrita dos itens “a” e “b” do inciso II do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058/13. As referidas empresas apresentaram, no dia 11 de junho de 2014, as informações, conforme solicitado.
Quanto ao nome comercial de uma das empresas do grupo Interpipe, citada na resposta ao questionário, à lista de matérias-primas adquiridas de partes relacionadas mantidos confidenciais sem a devida justificativa e à versão restrita do Apêndice VII da resposta ao questionário, julgou-se que tais fatos não impactavam a investigação e o cálculo da margem de dumping.
Adicionalmente, a Vallourec observou que havia importações brasileiras do produto objeto da investigação “galvanizado” e com ponta chanfrada (“biselada”), muito embora tais tipos de produto não houvessem sido reportados no Apêndice VII da resposta ao questionário. Na verificação in loco, constatou-se não haver divergências entre os CODIPs reportados no Apêndice VII e os dados verificados de produção.
Com relação à preocupação da Vallourec quanto à verificação in loco nas empresas do Grupo Interpipe no que dizia respeito ao processo produtivo, a verificação in loco foi realizada de modo satisfatório.
No que se refere à afirmação da Vallourec acerca da indisponibilidade de informações sobre a composição química do produto objeto da investigação no catálogo de produtos da Interpipe, foi constatado que consta do referido catálogo a documentação normativa para a composição química dos diversos tipos de tubo comercializados pelo produtor/exportador estrangeiro.
No tocante à argumentação da produtora nacional acerca da moeda na qual foram apresentados os dados do Apêndice VIII da empresa Niko, verificou-se que tais informações estavam efetivamente em grívnias.
A respeito do documento protocolado no dia 2 de setembro de 2014 pelo Grupo Interpipe, concluiu-se pela desnecessidade de quaisquer ajustes e pela utilização dos dados da empresa no que tange às vendas da Interpipe NTRP e aos valores de frete interno e frete internacional da Interpipe Niko e da Interpipe NTRP. Também com relação à data da fatura PSI12/3892, foi aceita a explicação dada pelo Grupo Interpipe.
No tocante às datas de pagamento reportadas pelo Grupo Interpipe, reitera-se que tais informações deveriam ter sido fornecidas na resposta ao questionário, a despeito da forma como o grupo recebe de seus clientes. Por sua vez, quanto às divergências na condição de pagamento, mantém-se o entendimento de que a empresa não reportou tais informações de maneira adequada, em razão de terem sido constatadas diferenças entre as condições reportadas e verificadas em todas as faturas selecionadas.
A respeito dos valores pagos a título de comissão pela Interpipe NIKO e pela Interpipe NTRP, foi aceita a posição do Grupo Interpipe com relação à não utilização de tais valores na determinação do preço de exportação.
No tocante às manifestações da Vallourec acerca das divergências verificadas in loco referentes aos lançamentos contábeis de baixa da mercadoria no estoque, valores do frete interno, valores do frete internacional nas vendas para o Brasil, data da fatura, data de pagamento e condições de pagamento, a margem de dumping do Grupo Interpipe foi calculada levando em consideração os resultados da verificação in loco, utilizando-se dos fatos disponíveis no que julgou cabível.
Com relação às manifestações das partes acerca da inclusão ou não das despesas financeiras no custo de produção, entende-se que essas despesas devem ser agregadas ao custo de produção quando da construção do valor normal, conforme a alínea “d” do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
No entanto, a autoridade investigadora concorda com a argumentação do Grupo Interpipe de que as rubricas “outras receitas” e “outras despesas” não se referem à produção e à venda dos produtos, mas sim a outras questões societárias. Desta forma, tais rubricas foram retiradas do cálculo dos percentuais utilizados para despesas financeiras.
Em relação à margem de lucro utilizada na construção do preço de exportação, a autoridade investigadora discorda do argumento do Grupo Interpipe segundo o qual a Interpipe Europe não deve ser considerada uma trading company, mas apenas parte do referido Grupo, que constitui uma única entidade econômica. Essa posição se baseia não apenas no fato de que essas empresas constituem pessoas jurídicas distintas, mas também no fato de que elas possuem práticas contábeis distintas e publicam demonstrativos financeiros independentes. Ademais, deve-se ressaltar que nada no Decreto nº 8.058/2013 ou no Acordo Antidumping da OMC dá a entender que a autoridade investigadora não deve deduzir margem de lucro de trading company envolvida na venda.
No tocante à sugestão do Grupo Interpipe de que, caso fosse retirada uma margem de lucro, essa margem deveria ser baseada nos dados efetivos do produtor/exportador estrangeiro, tal como ocorre na construção do valor normal, uma vez que a margem de lucro da Interpipe Europe seria mais representativa do que a da trading company chinesa sugerida, entende-se que a margem de lucro de trading company relacionada pode estar influenciada pelo relacionamento entre as empresas do Grupo, uma vez que não se pode assegurar que a operação entre as plantas e a trading company relacionada constitui operação comercial normal, de modo que a utilização desta margem não faria sentido.
No que diz respeito ao uso da margem de lucro da trading company Stemcor, ao invés da margem da Li & Fung, deve-se apontar para o fato de que o demonstrativo financeiro mais recente que se encontra disponível no sítio eletrônico da Stemcor se refere ao ano de 2012. No entanto, tendo como base o Regulamento Antidumping brasileiro, compreende-se que o período dos demonstrativos financeiros deve ser o mais atualizado possível. Dessa forma, entende-se que o uso dos dados da trading company Li & Fung é mais adequado para fins da investigação em foco, uma vez que essas informações se referem ao ano fiscal de 2013.
Registre-se, ademais, que a
trading company Stemcor, sugerida pelo Grupo Interpipe, parece ter passado por reestruturação societária e financeira no ano de 2013
[1], o que inviabiliza o uso da margem de lucro dessa empresa, além de constituir possível explicação para não disponibilização de suas demonstrações financeiras para o ano de 2013.
4.6 Das manifestações finais a respeito do dumping
Em 29 de setembro de 2014, o Grupo Interpipe protocolou manifestação acerca de ajustes feitos na construção do valor normal referente às empresas do Grupo.
As empresas do Grupo argumentaram que a margem de lucro apurada não reflete o lucro efetivamente auferido pelas empresas. Segundo o Grupo, as despesas financeiras foram contabilizadas duas vezes, uma vez que, embora acrescidas ao custo de produção reportado, essas despesas não foram deduzidas do cálculo da margem de lucro.
Ademais, o Grupo ressaltou que os componentes utilizados para o cálculo das despesas financeiras foram verificados in loco, não tendo sido constatadas divergências em relação ao reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador.
Por fim, as empresas alegaram que, em investigação recente, teria sido considerado que as despesas financeiras deveriam ser deduzidas do valor das vendas para apuração da margem de lucro utilizada na construção do valor normal.
Em 22 de outubro de 2014, o Grupo Interpipe protocolou suas manifestações finais. Nessas manifestações, a Interpipe observou que foram deduzidas duas margens de lucro no cálculo do preço de exportação das empresas do Grupo, quais sejam a margem de lucro da Interpipe Europe e a da Interpipe Ukraine. Segundo o Grupo, essa dedução é incorreta, uma vez que as referidas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.
A Interpipe afirmou ainda que a Interpipe Ukraine não atuaria como trading company e argumentou que a Interpipe Ukraine, Interpipe Europe, a Interpipe Niko Tube e a Interpipe NTRP são entidades jurídicas distintas de um mesmo grupo econômico, e que, portanto, o lucro com as exportações para o Brasil é auferido pelo grupo, e não, pelas empresas separadamente. Por essa razão, ao deduzir as margens de lucro da Interpipe Ukraine e da Interpipe Europe, estar-se-ia deduzindo duas vezes o valor do lucro das vendas do Grupo para o Brasil.
Dessa forma, a Interpipe defendeu que apenas uma margem de lucro deveria ser deduzida no cálculo do preço de exportação da Interpipe Niko e da Interpipe NTRP.
Por fim, o Grupo solicitou que, uma vez que se pretende usar a margem de lucro da trading company Li & Fung e que o período de investigação de dumping é de outubro de 2012 a setembro de 2013, fosse utilizada a margem de lucro ponderada para os referidos anos, a fim de que o ajuste fosse o mais apurado possível. A empresa apresentou a metodologia de cálculo para a referida sugestão, utilizando como base os demonstrativos financeiros disponíveis online da trading company em questão.
Em manifestação protocolada no dia 22 de outubro de 2014, a Vallourec argumentou que o exposto na Nota Técnica no 84, de 2014, comprovaria a prática de dumping por parte do Grupo Interpipe em suas exportações para o Brasil causadora de dano à indústria doméstica.
4.7 Dos comentários acerca das manifestações finais
Com relação à manifestação do Grupo Interpipe acerca do cálculo da margem de lucro utilizada na construção do valor normal, cumpre esclarecer que o valor acrescido ao custo de produção reportado e o montante não deduzido do valor total de vendas possuem naturezas distintas, de modo que nenhuma despesa foi contabilizada duas vezes.
O valor acrescido ao custo de produção corresponde às despesas financeiras reportadas no apêndice de custo, que constituem despesa no sentido contábil e refletem parte do esforço produtivo das empresas do Grupo Interpipe, tendo sido efetivamente desembolsadas. Por sua vez, o montante não deduzido do valor total das vendas consiste no custo financeiro, calculado com base nas taxas de juros verificadas in loco, e constitui um custo de oportunidade, sendo, portanto, uma despesa apenas no sentido econômico que não acarreta desembolso efetivo.
No que se refere ao argumento de que teriam sido deduzidas despesas financeiras do valor das vendas para apuração da margem de lucro na construção do valor normal, em investigação recente, deve-se, primeiramente, frisar que decisões de outros processos não se aplicam ao caso em questão.
Ainda assim, vale ressaltar que a metodologia não foi alterada no que diz respeito ao cálculo da margem de lucro utilizada na construção do valor normal. Deve-se esclarecer que as despesas financeiras mencionadas no âmbito do processo citado pelo Grupo Interpipe, em sua manifestação, não se confundem com o custo financeiro. Dessa forma, o montante deduzido no processo citado refere-se às despesas financeiras
efetivamente incorridas pela Sasol Polymers, equivalentes às deduzidas no âmbito da investigação em foco, quando do cálculo da margem de lucro usada na construção do valor normal.
Com relação ao argumento do Grupo Interpipe de que não deveriam ser deduzidas duas margens de lucro no cálculo do preço de exportação, deve-se esclarecer que a Interpipe Ukraine atua na revenda do produto similar para outros mercados, bem como na revenda do produto objeto da investigação para a Interpipe Europe, trading company responsável por exportar esse produto para o Brasil. Por essa razão, entende-se que a Interpipe Ukraine deve ser considerada uma trading company, tal como ocorre com a Interpipe Europe, de modo que resta válida a dedução de duas margens de lucro na apuração do preço de exportação.
No tocante à solicitação da Interpipe de que seja utilizada margem de lucro ponderada da trading company Li & Fung para os anos de 2012 e 2013, reitera-se o posicionamento adotado no item 4.5 deste Anexo de que, para fins de ajustes, o período dos demonstrativos financeiros deve ser o mais atualizado possível, conforme disposto no Regulamento Antidumping brasileiro. Além disso, deve-se ressaltar que o ano de 2013 representa 9 dos 12 meses do período de investigação de dumping.
4.8 Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de tubos de aço carbono para o Brasil, originárias do Ucrânia, realizadas no período de outubro de 2012 a setembro de 2013.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de outubro de 2008 a setembro de 2013, dividido da seguinte forma:
P1 – outubro de 2008 a setembro de 2009;
P2 – outubro de 2009 a setembro de 2010;
P3 – outubro de 2010 a setembro de 2011;
P4 – outubro de 2011 a setembro de 2012; e
P5 – outubro de 2012 a setembro de 2013.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 7304.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Como já destacado anteriormente, no item 7304.19.00 da NCM são classificadas importações de tubos de aço carbono, assim como importações de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos tubos de aço carbono objeto da investigação.
A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações de tubos de aço carbono com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm) e as importações de outros produtos, identificadas por meio da descrição detalhada de cada uma das declarações de importações.
5.1.1 Do volume das importações
O quadro a seguir apresenta o volume das importações brasileiras de tubos de aço carbono, no período de outubro de 2008 a setembro de 2013, em toneladas.
Importações Brasileiras de Tubos de Aço Carbono (t)
Em número-índice
|
País
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Ucrânia
|
100,0
|
0,0
|
0,9
|
4.107,0
|
29.617,8
|
|
China
|
100,0
|
442,9
|
524,1
|
132,4
|
41,5
|
|
Japão
|
|
100,0
|
|
|
|
|
Ilhas (Britânicas) Virgens
|
|
100,0
|
|
|
|
|
Outras*
|
100,0
|
545,0
|
139,3
|
109,6
|
295,8
|
|
Total (exceto Ucrânia)
|
100,0
|
529,6
|
516,2
|
131,9
|
46,7
|
|
Total geral
|
100,0
|
524,5
|
511,2
|
170,0
|
330,2
|
*Outras origens: Alemanha, Argentina, Áustria, Belarus, Cingapura, Eslováquia, Espanha, França, Índia, Itália e Romênia
As importações de tubos de aço carbono da Ucrânia aumentaram 621,2% no último período de análise dano, de P4 para P5, quando atingiram [Confidencial]t. Nos primeiros períodos de análise os volumes dessas importações não foram relevantes. Assim, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5, o volume total de tubos de aço carbono importados da origem investigada aumentou 29.523,9%.
Quanto às importações brasileiras de tubos de aço carbono das demais origens, houve aumento apenas em um período, de 429,6% entre P1 e P2. Há contração contínua entre P2 e P5: 2,5% de P2 para P3, 74,4% de P3 para P4 e 64,6% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações das demais origens sofreram decréscimo de 53,3%.
Com relação ao total das importações brasileiras de tubos de aço carbono, houve aumento de 424,5% de P1 para P2 e de 94,2% de P4 para P5, ao passo que houve contração de 2,5% de P2 para P3 e de 66,7% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5 as importações totais sofreram incremento de 230,2%.
No que diz respeito às importações de tubos de aço carbono originárias da China, cujo processo de investigação de dumping foi finalizado em 6 de setembro de 2011 com a publicação da
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 63 , DE 06 DE SETEMBRO DE 2011, tais importações aumentaram entre P1 e P3, que corresponde ao período no qual houve a aplicação da medida. A partir de P3, há queda nas importações de tubo de aço carbono da China. Assim, quando considerado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume total de tubos de aço carbono importados da China para o Brasil diminuiu 58,4%.
Nos períodos em que as importações ucranianas são mais relevantes, P4 e P5, elas representaram, respectivamente, 23,2% e 86% do total de tubos de aço carbono importado pelo Brasil. Por outro lado, as importações brasileiras das outras origens tiveram sua maior representação em P2, sendo de 100%, caindo para 14% em P5.
Do exposto constatou-se que, embora as importações totais brasileiras seguissem o padrão das importações de tubos de aço carbono originárias da China nos períodos de P1 a P3, a partir da aplicação do direito antidumping sobre as importações desta origem, as importações brasileiras totais passaram a seguir a tendência das importações originárias da Ucrânia. De fato, enquanto as importações das demais origens caíram 64,6% de P4 para P5, as importações da Ucrânia aumentam 621,2% nesse período.
5.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre essas importações, foram analisados os valores das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, apresentados no quadro a seguir.
O quadro a seguir apresenta a evolução do valor total, em base CIF, das importações totais de tubos de aço carbono no período de análise de dano à indústria doméstica.
Importações Brasileiras de Tubos de Aço Carbono (Mil US$ CIF)
Em número-índice
|
País
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Ucrânia
|
100,0
|
0,0
|
1,3
|
4.906,9
|
30.154,3
|
|
China
|
100,0
|
350,4
|
451,9
|
115,9
|
39,0
|
|
Japão
|
|
100,0
|
|
|
|
|
Ilhas (Britânicas) Virgens
|
|
100,0
|
|
|
|
|
Outras
|
100,0
|
516,9
|
158,5
|
164,1
|
294,0
|
|
Total (exceto Ucrânia)
|
100,0
|
460,3
|
443,2
|
117,3
|
46,6
|
|
Total geral
|
100,0
|
456,4
|
439,5
|
157,8
|
301,3
|
Observe-se, inicialmente, que os valores das importações de origem ucraniana de tubos de aço carbono apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado daquele país. Houve aumento dos valores importados a partir de P3 sendo que, de P4 a P5, período em que estas foram mais relevantes, a elevação chegou a 515%.
Com relação aos valores importados de outros países, também pode ser notada a mesma trajetória evidenciada pelos volumes importados. Há incremento nos valores de P1 para P2 e diminuição contínua a partir de P2 até P5.
O quadro a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de tubos de aço carbono de condução no período de outubro de 2008 a setembro de 2013.
Importações Brasileiras de Tubos de Aço Carbono (US$ CIF/t)
Em número-índice
|
País
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Ucrânia
|
100,0
|
-
|
147,69
|
119,48
|
101,81
|
|
China
|
100,0
|
79,12
|
86,23
|
87,53
|
93,96
|
|
Japão
|
|
100,00
|
|
|
|
|
Ilhas (Britânicas) Virgens
|
|
100,00
|
|
|
|
|
Outras
|
100,0
|
94,85
|
113,81
|
149,63
|
99,40
|
|
Total (exceto Ucrânia)
|
100,0
|
86,92
|
85,87
|
88,92
|
99,60
|
|
Total Geral
|
100,0
|
87,02
|
85,96
|
92,83
|
91,26
|
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de tubo de aço carbono originárias da Ucrânia diminuiu 19,1% de P3 para P4 e 14,8% de P4 para P5, tendo aumentado 1,8% de P1 para P5. Dado que o volume de importações entre P1 e P3 foi insignificante, a variação dos preços CIF médio nesses períodos não é representativa para a análise do valor e do preço das importações do produto objeto da investigação.
O preço médio dos demais fornecedores estrangeiros diminuiu 13,1% de P1 para P2 e 1,1% de P2 para P3, mas aumentou 3,6% e 12%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao longo do período de análise de dano, houve redução de 0,4% do preço médio das demais origens.
Cabe ressaltar que, em P5, período no qual a Ucrânia logrou se tornar a maior exportadora de tubos de aço carbono para o Brasil, com 86% das importações, o preço médio das importações ucranianas manteve-se inferior ao preço médio das demais origens.
5.2 Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço carbono foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da indústria doméstica e da Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda. e as quantidades importadas apuradas com base nos dados das importações brasileiras disponibilizadas pela RFB, apresentadas no item anterior.
Importante ressaltar que foram consideradas como o volume de vendas no Brasil da Mogi as estimativas de produção no Brasil dessa empresa, apresentadas pela peticionária, conforme consta no item 1.4 da Circular SECEX nº 5, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2014, que deu início à investigação em foco.
A esse respeito, registre-se que a Mogi não respondeu ao questionário do produtor doméstico enviado após o início da investigação. A Mogi também não respondeu a outro documento enviado no qual foram solicitadas informações acerca do volume total de vendas e de produção desta empresa no período de investigação de dano.
Mercado Brasileiro (t)
Em número-índice
|
---
|
Vendas Indústria Doméstica
|
Vendas Outras Empresas
|
Importações Ucrânia
|
Importações Outras Origens
|
Mercado Brasileiro
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
93,0
|
105,7
|
0,0
|
529,6
|
122,4
|
|
P3
|
82,0
|
114,7
|
0,9
|
516,2
|
114,2
|
|
P4
|
89,2
|
114,6
|
4.107,0
|
131,9
|
98,2
|
|
P5
|
75,2
|
90,1
|
29.617,8
|
46,7
|
93,7
|
O mercado brasileiro apresentou movimento ascendente até P2, quando alcançou [Confidencial] t. De P1 para P2, houve aumento de 22,4%. Entre P2 e P5 há decréscimo contínuo do mercado brasileiro. De P2 para P3, a retração do mercado é de 6,7%, de P3 para P4, de 14,1% e de P4 para P5, de 4,6%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada retração no mercado brasileiro de 6,3%.
Observou-se que enquanto o mercado brasileiro retraiu-se em 6,3%, a queda nas vendas da indústria doméstica alcançou 24,8% durante todo o período de análise de dano. Constatou-se também que a Ucrânia logrou aumentar o volume exportado ao Brasil de P4 para P5, apesar de ter sido observada, no mesmo intervalo, diminuição tanto nas importações de outras origens, como no mercado brasileiro.
5.3 Da evolução das importações
5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
A participação das importações da Ucrânia no mercado brasileiro aumentou 2,5 pontos percentuais (p.p.) em P4 e 16,7 p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Assim, essa participação alcançou 19,3 p.p. do mercado brasileiro no último período de análise, P5, constatando-se aumento de 19,2 p.p. em relação a P1.
A participação das importações das outras origens no mercado brasileiro, por outro lado, apresentou movimentos distintos a partir da aplicação, em P3, de direito antidumping às importações chinesas do produto objeto da investigação. Ao longo do período de análise de dano, essa participação aumentou 21 p.p. em P2 e 1,1 p.p. em P3, passando a diminuir a partir de P4. Diminuiu 20 p.p. em P4 e 5,4 p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando os extremos da série, houve diminuição de 3,2 p.p. na participação das importações de outras origens no mercado brasileiro.
5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
O quadro a seguir indica a relação entre as importações de tubos de aço carbono da Ucrânia e a produção nacional do produto similar.
Registre-se que, assim que como o volume de vendas, as quantidades produzidas pela Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda., que não compõem a indústria doméstica, foram as estimadas apresentadas pela peticionária, conforme consta no item 1.4 da Circular SECEX nº 5, de 2014.
Importações da Ucrânia e Produção Nacional
Em número-índice
|
|
Produção Nacional (t)
|
Importações Ucrânia (t)
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
84,0
|
0,0
|
|
P3
|
102,3
|
0,9
|
|
P4
|
102,2
|
4.107,0
|
|
P5
|
80,8
|
29.617,8
|
A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional aumentou 2,1 p.p. em P4 e 16,9 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, essa participação alcançou 18,9 p.p. do mercado brasileiro no último período de análise, P5.
5.4 Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação da existência de dano à indústria doméstica, as importações da Ucrânia a preços de dumping cresceram significativamente: (i) em termos absolutos, tendo passado de [Confidencial] t em P1 para [Confidencial] t em P4 e [Confidencial] t em P5, quando atingiram o maior volume; (ii) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que em P1 tais importações não foram relevantes e atingiram 2,6% e 19,3% desse mercado em P4 e P5, respectivamente, cabendo destacar que a participação no mercado brasileiro em P5 dessas importações foi a maior verificada no período de análise de dano; e (iii) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 0,1% desta produção e, em P4 e P5, já correspondiam a 2,1% e 19%, respectivamente, do volume total produzido no país.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.
Além disso, em P5, período no qual se verificou o maior volume importado, essas importações foram realizadas a preços CIF médios mais baixos que os das importações brasileiras das demais origens.
6 DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm) da Vallourec Tubos do Brasil S.A. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Ressalte-se, como já informado anteriormente, que os indicadores da indústria doméstica constantes deste Anexo incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Anexo.
6.1.1 Do volume de vendas
O quadro abaixo apresenta as vendas de tubos de aço carbono de fabricação própria da Vallourec, segmentadas por destino, mercado interno e mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (t)
Em número-índice
|
Período
|
Total
|
Mercado Interno
|
Mercado Externo
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
98,2
|
93,0
|
129,7
|
|
P3
|
108,5
|
82,0
|
269,1
|
|
P4
|
107,4
|
89,2
|
217,8
|
|
P5
|
89,4
|
75,2
|
175,5
|
Constatou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno declinou 7% e 11,9%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, apresentando recuperação de 8,8% de P3 para P4 e nova redução de 15,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da Vallourec para o mercado interno apresentou queda de 24,8%. Ressalte-se que, em P5, verificou-se o menor volume de vendas dessa empresa para o mercado interno durante todo o período de análise de dano.
Em relação às vendas destinadas ao mercado externo, verificaram-se aumentos de 29,7% e de 107,5%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, seguidos de reduções de 19,1% e de 19,4%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume de vendas da empresa para o mercado externo apresentou aumento de 75,5%.
Em relação à totalidade de vendas da Vallourec, em que pese o aumento de 10,5% verificado de P2 para P3, constatou-se queda de 1,8%, 1,0% e 16,8%, respectivamente, de P1 para P2, P3 para P4 e P4 para P5, de modo que de P1 a P5 acumulou-se queda de 10,6%. Novamente, cumpre ressaltar que o menor volume de tubos de aço carbono vendido pela Vallourec durante todo o período de análise de dano, considerando-se ambos os segmentos de mercado, foi constatado em P5.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A participação da Vallourec no mercado brasileiro de tubos de aço carbono oscilou durante o período, apresentando quedas de 18,9 p.p. de P1 para P2 e de 3,3 p.p. de P2 para P3, seguidas de recuperação de 15 p.p. de P3 para P4 e de novo declínio de 8,3 p.p. de P4 para P5, de modo que, em todo o período de análise de dano, a participação da Vallourec no mercado brasileiro diminuiu 15,5 p.p.
Constatou-se, portanto, que a perda de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro em P5 ocorreu em razão das vendas dessa indústria terem diminuído em volume superior à diminuição no mercado brasileiro, seja em relação a P4, seja em relação a P1, embora, como frisado, essa participação tenha oscilado nos demais períodos de análise.
6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Foram considerados, conforme consta do relatório de verificação in loco, os cálculos da capacidade instalada efetiva total do laminador RK de tubos até 7 polegadas para, também considerando a produção total de tubos de 7 polegadas, calcular o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.
A capacidade instalada efetiva de tubos até 7 polegadas foi calculada considerando a cesta de produção de cada tipo de tubo e levou em consideração também os indicadores de horas paradas para manutenção (domingos/feriados e programadas), fator de operação, peças por hora de operação, peso médio dos blocos e rendimento, mês a mês, para todos os períodos analisados.
Importante ressaltar que a Vallourec havia informado o grau de ocupação da capacidade instalada com base na maior capacidade de produção verificada durante o período de análise de dano. Contudo, dado que a metodologia utilizada na apuração da capacidade instalada levou em consideração a cesta de tubos de aço fabricados em cada período, foi utilizada nos cálculos a capacidade instalada efetiva de cada período de análise dano.
Cabe mencionar que houve queda significativa na capacidade instalada de P4 para P5, explicada pela Vallourec, por dois motivos principais: em P5 foi maior o número de horas de paradas para manutenção e foi maior o tempo de set-up, ou seja, tempo despendido em trocas de equipamentos na linha de produção quando há mudança nos produtos demandados. Assim, houve menos horas trabalhadas em P5.
O quadro a seguir apresenta a produção e o grau de ocupação de capacidade instalada efetiva, conforme averiguado na verificação in loco.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Em número-índice
|
Período
|
Capacidade instalada
efetiva
|
Produção
(produto similar)
|
Produção
(outros)
|
Grau de ocupação (%)
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
104,1
|
84,0
|
119,3
|
109,8
|
|
P3
|
102,1
|
102,3
|
128,7
|
122,3
|
|
P4
|
97,0
|
102,2
|
111,8
|
113,9
|
|
P5
|
75,0
|
80,8
|
100,0
|
129,6
|
O volume de produção de tubos de aço carbono da Vallourec diminuiu 16% de P1 para P2, aumentou 21,8% de P2 para P3 e sofreu novas reduções de 0,1% e de 21%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise de dano, verificou-se que o volume de produção declinou 19,2% de P1 para P5 e que o volume de produto similar produzido em P5 foi o menor de todo o período.
O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva aumentou nos dois primeiros períodos de análise de dano: 7,5 p.p., e 9,6 p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Já de P3 para P4 verificou-se queda no grau de ocupação de 6,5 p.p. No último período, de P4 para P5, o grau de ocupação aumentou 12 p.p. Assim, ao se analisar os extremos da série, de P1 para P5, o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou 22,6 p.p.
Ao utilizar a metodologia descrita acima, foi-se conservador com relação ao desempenho da indústria doméstica, mas cabe destacar que a diminuição da capacidade instalada efetiva de P4 para P5 foi decorrência do menor número de horas trabalhadas pela necessidade de alteração nos equipamentos da linha de produção para, ao que parece, adaptação da indústria doméstica às demandas do mercado, como consequência da entrada do produto objeto da investigação.
6.1.4 Dos estoques
O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando o estoque inicial de [Confidencial] t. Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.
Cabe destacar que a Vallourec informou que trabalha com o sistema make to order, ou seja, com produção contra pedido, formando estoques entre as fases de processo em função do lead time de fabricação (tempo de processamento), conforme as características do produto como, por exemplo, exigência de testes de qualidade e em função da necessidade de otimização dos diferentes processos. Em razão disso, a variação de estoque não constituiria fator relevante para a análise de dano.
Estoque Final (t)
Em número-índice
|
Período
|
Produção
|
Vendas no Mercado Interno
|
Vendas no Mercado Externo
|
Outras Saídas/Entradas
|
Estoque Final
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
84,0
|
93,0
|
129,7
|
52,0
|
45,3
|
|
P3
|
102,3
|
82,0
|
269,1
|
152,4
|
48,9
|
|
P4
|
102,2
|
89,2
|
217,8
|
129,6
|
65,1
|
|
P5
|
80,8
|
75,2
|
175,5
|
149,8
|
32,4
|
O volume do estoque final de tubos de aço carbono da Vallourec diminuiu 54,7% de P1 para P2, aumentou 8,1% e 33,1%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4, e declinou 50,3% de P4 para P5. Ao se considerar o período como um todo, o volume do estoque final da indústria doméstica sofreu redução de 67,6%.
6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
Os quadros contidos neste item apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de tubos de aço carbono pela Vallourec.
Conforme constatado na verificação in loco, o produto similar é fabricado em apenas uma planta, cujo regime usual de produção é contínuo e em regime de três turnos. O cálculo do quadro de empregados contratados da linha do produto similar foi realizado mediante aplicação de critérios de rateio/apropriação diferenciados para empregados da produção direta e indireta, administração e vendas.
Para o cálculo do quadro de empregados da produção direta, foram utilizados dados técnicos dos centros de custos envolvidos na produção do produto similar e identificados por meio dos roteiros de produção dos produtos que compunham a cesta de produto de cada mês. Com base nesses dados, calculou-se a participação do produto similar sobre a produção total de cada centro de custo e aplicou-se essa porcentagem sobre o número total de empregados alocados em cada centro de custo em cada mês.
No que se refere ao número de empregados da produção indireta, administração e vendas relacionados ao produto similar, a empresa, primeiramente, calculou a participação do quadro de pessoal direto do produto similar no quadro de pessoal direto da empresa e, em seguida, aplicou essa proporção ao quadro de pessoal de cada área da empresa, quais sejam administração, vendas e produção indireta.
No que concerne à massa salarial, a empresa, primeiramente, calculou o salário médio mensal dos empregados em cada área e multiplicou-o pelo número de empregados nas respectivas áreas em cada mês. Em seguida, adicionou os encargos sociais e os benefícios. Por fim, os montantes mensais foram somados para compor a massa salarial total de cada período relativa ao produto similar.
O quadro a seguir indica o número de empregados relacionados à produção/venda do produto similar pela Vallourec.
Número de Empregados
Em número-índice
|
Número de Empregados
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Linha de Produção
|
100,0
|
91,7
|
111,5
|
88,5
|
96,4
|
|
Administração e Vendas
|
100,0
|
90,2
|
112,2
|
65,9
|
85,4
|
|
Total
|
100,0
|
91,4
|
111,6
|
84,5
|
94,4
|
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção oscilou durante o período de análise de dano, tendo diminuído 8,3% e 20,6%, respectivamente, de P1 para P2 e de P3 para P4, e aumentado 21,6% e 8,8%, respectivamente, de P2 para P3 e de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 3,6%.
O número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similar seguiu as oscilações do quadro de empregados ligados à produção, tendo diminuído de 9,8% e 41,3%, respectivamente, de P1 para P2 e de P3 para P4, e aumentado 24,3% e 29,6%, respectivamente, de P2 para P3 e de P4 para P5. Ao se considerar o período como um todo, observou-se queda de 14,6% neste indicador.
Com relação ao número de empregados totais, verificou-se redução de 8,6% e de 24,2%, de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente, e aumento de 22,1% e de 11,7%, respectivamente, de P2 para P3 e de P4 para P5, de modo que, ao longo de todo o período de análise de dano, constatou-se queda de 5,6% no número total de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela Vallourec.
A seguir é apresentada tabela sobre produtividade por empregado:
Produtividade por Empregado
Em número-índice
|
Período
|
Empregados ligados à produção
|
Produção (t)
|
Produção (t) por empregado ligado à produção
|
|
P1
|
100,0
|
100,0
|
100,0
|
|
P2
|
91,7
|
84,0
|
91,6
|
|
P3
|
111,5
|
102,3
|
91,8
|
|
P4
|
88,5
|
102,2
|
115,5
|
|
P5
|
96,4
|
80,8
|
83,8
|
A produtividade por empregado ligado à produção oscilou durante o período, diminuindo 8,4% de P1 para P2, recuperando-se 0,2% e 25,8%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4 e voltando a cair 27,4% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 16,2%.
Ressalte-se que o menor índice de produtividade por empregado foi registrado em P5, quando atingiu apenas [Confidencial] toneladas por empregado ligado à produção, o que pode ser explicado pelo fato de, em P5, o número de empregados ligados à produção ter aumentado, apesar da retração do volume de produção. Registre-se que o volume de vendas, internas e externas, de tubos de aço carbono também diminuiu no referido período.
Registre-se que a empresa atribuiu o aumento reportado no número de empregados ligados à produção à metodologia utilizada no cálculo do número de funcionários e à cesta de produtos fabricados pela empresa no referido período.
As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de tubos de aço carbono pela Vallourec encontram-se apresentadas no quadro abaixo.
Massa Salarial (Mil R$ corrigidos)
Em número-índice
|
---
|
P1
|
P2
|
P3
|
P4
|
P5
|
|
Linha de Produção
|
100,0
|
106,7
|
89,2
|
96,9
|
111,9
|
|
Administração e Vendas
|
100,0
|
115,9
|
92,9
|
78,7
|
85,1
|
|
Total
|
100,0
|
109,2
|
90,2
|
91,9
|
104,5
|
Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se aumento de 6,7% de P1 para P2, seguido de redução de 16,5% no período seguinte, de P2 para P3. De P3 a P4 e de P4 a P5, por sua vez, observaram-se aumentos respectivos de 8,7% e de 15,4%, resultando em elevação de 11,9% da massa salarial dos empregados ligados à produção no período de análise de dano como um todo.
No tocante à massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar, verificou-se aumento de 15,9% de P1 para P2, seguido de reduções de 19,8% e 15,3%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, esse indicador voltou a exibir aumento de 8,1%. Apesar disso, analisando-se os extremos da série, verificou-se redução de 14,9% da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas.
Com relação à massa salarial total relacionada à produção/venda de tubos de aço carbono, verificou-se aumento de 9,2% de P1 para P2, seguido de redução de 17,4%, de P2 para P3. Esse indicador voltou a exibir aumentos de 1,9% e 13,7%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Assim, analisando-se os extremos da série, verificou-se aumento de 4,5% da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas.
6.1.6 Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 Da receita líquida
O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Vallourec com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes e seguros incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida (Mil R$ corrigidos)
Em número-índice
|
Período
|
Total
|
Mercado Interno
|
Mercado Externo
|
|
P1
|
[Confidencial]
|
100,00
|
100,0
|
|
P2
|
[Confidencial]
|
82,6
|
88,0
|
|
P3
|
[Confidencial]
|
68,6
|
200,2
|
|
P4
|
[Confidencial]
|
70,9
|
182,8
|
|
P5
|
[Confidencial]
|
57,3
|
122,9
|
Conforme quadro apresentado, a receita líquida em reais corrigidos referente às vendas no mercado interno diminuiu 17,4% e 16,9%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 3,3%, contudo, de P4 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno sofreu nova queda de 19,2%, período em que se verificou a menor receita líquida em todo o período de análise de dano. Desse modo, ao se analisar os extremos da série, verificou-se redução de 42,7%.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Fonte: Diário Oficial da União — 24/11/2014.
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