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DOU · publicado em 19/12/2013

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 106/2013

RESOLUÇÃO Nº 106, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, originárias da Tailândia, China, e do Vietnã.

RESOLUÇÃO Nº 106, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Publicada no D.O.U. de 19/12/2013)

(Ver Resolução CAMEX nº 12, 2014)


Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, originárias da Tailândia, China, e do Vietnã.


O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2º, inciso XV do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no art. 2o do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.041608/2011-59,

RESOLVE:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificados no item 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Reino da Tailândia, da República Popular da China e da República Socialista do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

China

Aspama International Corporation

2,21

Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd.

2,21

Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd.

3,23

Kenda Rubber (Shenzhen) Co., Ltd.

2,21

Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd.

2,21

Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd.

2,21

Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd.

2,21

Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd.

2,21

Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd.

3,23

Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd.

2,21

Zhejiang Yizheng Tyre Co., Ltd.

2,21

Demais

7,40

Tailândia

Inoue Gomu Kogyo

5,72

Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd.

5,72

Michelin Siam Company Limited

5,72

Michelin Thailand

5,72

Vee Rubber Corporation Ltd.

5,72

Vee Rubber International Co., Ltd.

5,72

Demais

6,18

Vietnã

Good Time Rubber Co., Ltd.

1,80

Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd.

1,80

Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd.

1,80

Demais

7,79

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

China

Aspama International Corporation

2,21

Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd.

2,21

Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd.

3,23

Kenda Rubber (Shenzhen) Co., Ltd.

2,21

Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd.

2,21

Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd.

2,21

Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd.

2,21

Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd.

2,21

Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd.

3,23

Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd.

2,21

Zhejiang Yizheng Tyre Co., Ltd.

2,21

Demais

7,40

Tailândia

Inoue Gomu Kogyo

5,72

Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd.

5,72

Michelin Siam Company Limited

5,72

Michelin Thailand

5,72

Vee Rubber Corporation Ltd.

5,72

Vee Rubber International Co., Ltd.

5,72

Demais

6,18

Vietnã

Good Time Rubber Co., Ltd.

0,78

Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd.

0,78

Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd.

7,79

Demais

                          7,79”(NR)

                                                                                                                                                                             

(Redação dada pela Resolução CAMEX nº 09, de 2014)


Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica ao pneu de motocicleta de construção radial.


Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho


ANEXO

  1. 1.    DA INVESTIGAÇÃO


1.1 
Da petição

Em 14 de dezembro de 2011, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos, doravante denominada ANIP ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, doravante denominados pneus de motocicleta, quando originários do Reino da Tailândia, República Popular da China, República Socialista do Vietnã e Taipé Chinês, (doravante Tailândia, China, Vietnã e Taipé Chinês) de dano à indústria doméstica, bem como de nexo causal entre ambos.

Após o exame preliminar da petição, solicitou-se à ANIP informações complementares à petição, em 23 de janeiro de 2012, com base no caput do art.19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. A resposta foi protocolada tempestivamente.

Em 16 de março de 2012, foram solicitados novos esclarecimentos acerca de informações constantes da petição e das informações complementares submetidas pela peticionária. A resposta a esta segunda solicitação foi protocolada em 10 de abril de 2012.

Em 30 de abril de 2012, após a análise das informações apresentadas, a ANIP foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.


1.2 
Das notificações aos governos dos países exportadores

Em atendimento ao art. 23 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, os governos da China, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã foram notificados da existência de petição devidamente instruída,em 18 de junho de 2012, com vista à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.


1.3 
Do início da investigação

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendou-se o início da investigação, que ocorreu por intermédio da Circular SECEX no 27, de 22 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de junho de 2012.


1.4 
Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao disposto no §3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram identificadas, como partes interessadas, além da peticionária e dos produtores domésticos do produto similar, os governos dos países exportadores, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores, identificados com base na petição e nos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

Nos termos do § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas acerca do início da investigação, tendo sido encaminhado cópia da Circular SECEX, a saber: aos produtores nacionais Industrial Levorin S.A. (Levorin), Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. (Maggion), Pirelli Pneus Ltda. (Pirelli) e Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos (Rinaldi); aos governos da China, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã; aos produtores/exportadores desses países; aos importadores; e à ANIP.

Consoante o § 4º do mencionado artigo, foi encaminhada cópia da petição que deu origem à investigação aos governos dos países envolvidos e aos produtores/exportadores das origens investigadas.

Segundo o disposto no art. 27 do referido Decreto, foram ainda enviados aos produtores nacionais, aos produtores/exportadores selecionados e aos importadores os respectivos questionários. Também foram enviadas cópias dos questionários às representações diplomáticas para que estas os enviassem a produtores/exportadores cujos endereços não foram encontrados.

Registre-se que a RFB foi também notificada a respeito do início da investigação, em 25 de junho de 2012, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Atendendo ao disposto no § 3º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a Tailândia como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China e do Vietnã, já que, para fins de defesa comercial, estes não são considerados países de economia predominantemente de mercado.


1.5 
Da seleção de produtores/exportadores

Nos termos da Circular de abertura da investigação, foi realizada seleção de produtores/exportadores, para responderem ao questionário, com base no maior percentual investigável do volume de exportação dos países sob análise, consoante previsão contida no § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Assim, foram selecionadas para o envio do questionário as empresas: Cheng Shin Rubber Ind. Co., Ltd.; Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd.; Kenda Rubber Ind. Co., Ltd.; Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd.; Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd.; Michelin Siam Company Limited; Qingdao Co., Ltd.; Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd.; e Vee Rubber International Co., Ltd.

Cumpre salientar que a empresa tailandesa Vee Rubber Corporation Ltd. (Vee Rubber) respondeu voluntariamente ao questionário do produtor/exportador de modo tempestivo. Nesse sentido, as informações apresentadas pela empresa foram analisadas, conforme previsto no § 4º do art. 13 supramencionado.


1.6 
Das manifestações acerca da abertura da investigação e da seleção de produtores/exportadores

A Embaixada Real da Tailândia protocolou manifestação em nome do Departamento de Comércio Exterior (DFT) da Tailândia, apresentando as seguintes alegações: 1. os exportadores tailandeses não teriam recebido o questionário do produtor/exportador; 2. o volume das importações da Tailândia decresceu ao longo do período de análise; 3. apenas os preços das importações originárias da Tailândia decresceram ao longo do período de análise; 4. informações relevantes para a defesa das partes interessadas não foram divulgadas na Circular de Abertura, em particular o volume importado dos países investigados e a participação desses volumes no total importado.

Adicionalmente, o DFT solicitou explicação sobre o processo de seleção dos exportadores tailandeses escolhidos para participar do processo.


1.7 
Do posicionamento

Nos termos da Circular de abertura da investigação, conforme retificação efetuada em 28 de junho de 2013, em virtude do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados nos dados de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea “b” do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil.

No caso específico da Tailândia, foi considerada para análise inicial a resposta ao questionário da empresa Vee Rubber, que, posteriormente, não apresentou de forma tempestiva as informações complementares solicitados.

Nesse sentido, embora tenha respondido voluntariamente ao questionário do produtor/exportador, a Vee Rubber respondeu ao segundo pedido de informações complementares de forma intempestiva, o que, considerando os prazos da investigação, inviabilizou a análise de sua resposta e a verificação dos dados fornecidos.

Com relação à divulgação dos dados de importação por origem, incluindo volumes, valores e participação de cada origem investigada, embora tenham sido apresentados em forma de número-índice na Circular de abertura, estes sempre estiveram à disposição das partes interessadas nos documentos constantes dos autos restritos da presente investigação, bem como foram notificados à Organização Mundial do Comércio nos documentos G/ADP/N/244/BRA, G/ADP/N/237/BRA e G/ADP/N/230/BRA.


1.8 
Da habilitação de partes interessadas

A Associação Nacional dos Fabricantes e Atacadistas de Motopeças – Anfamoto solicitou sua habilitação como parte interessada e assim foi considerada em 18 de julho de 2012.

A empresa Qingdao Huada Rubber Production Co., Ltd. solicitou habilitação como parte interessada alegando ter exportado no período de investigação, porém não foi identificada como produtora/exportadora nos dados oficiais da RFB.

Assim, nos termos da alínea “e” do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, uma vez que não houve importações da empresa desembaraçadas no período da investigação, considerou-se que a Qingdao Huada Rubber Production Co., Ltd. não é parte interessada na investigação em questão, tendo seu pedido indeferido.

A China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals (CCCMC) solicitou habilitação como parte interessada intempestivamente.

A Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. solicitou habilitação como parte interessada alegando ser importadora do produto objeto de investigação. Contudo, não foi habilitada uma vez que a empresa não realizou importações das origens investigadas no período sob análise. Ainda, foi esclarecido à empresa que as investigações de defesa comercial se baseiam na origem declarada do produto, conforme disposto no caput do art. 29 da Lei no 12.546, de 2011.

1.9 Do recebimento das informações solicitadas

1.9.1 Dos produtores nacionais

O questionário do produtor nacional foi enviado por meio eletrônico à ANIP mediante solicitação de 2 de julho de 2012.

Adicionalmente, os produtores nacionais em questão solicitaram e tiveram deferida a prorrogação do prazo para resposta ao questionário do produtor nacional.

As empresas Levorin, Pirelli e Rinaldi responderam ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares às empresas, que foram respondidas dentro do prazo estipulado.

1.9.2 Dos importadores

As seguintes empresas responderam tempestivamente ao questionário do importador: Aguilera Importação e Exportação Ltda., Barter Comércio Internacional S/A, Capri Import&Export Ltda., Codime – Comércio e Distribuição de Mercadorias S/A, Comercial Motociclo S/A, Eurostar do Brasil S/A, Harley-Davidson do Brasil Ltda., Nativa, Pneus Le Fort do Brasil Ltda.; Siga-Bem Distribuidora de Lubrificantes Ltda., Sociedade Michelin, South Service Trading S.A., Tortuga-Produtos de Borracha Ltda., Ventus Pneus Importadora e Distribuidora Ltda. e Yamaha Motor da Amazônia Ltda.

A empresa FullComex Importação e Exportação Ltda. respondeu ao questionário do importador de forma intempestiva.

A importadora Sociedade Michelin respondeu ao segundo pedido de informações complementares de forma intempestiva, o que, em função dos prazos para a investigação, inviabilizou a realização de verificação in loco nas informações fornecidas pela importadora relacionada à exportadora tailandesa.

A empresa Manacá do Brasil Com. Imp. Exp. Ltda. informou que importa pneus na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, conforme disposto na IN-SRF no 225, de 2002. Assim, a empresa não teria condições de responder ao questionário do importador. As empresas Yamaha Motor do Brasil Ltda. e CR Zongshen Fabricadora de Veículos S.A. informaram que não importaram pneus de motocicleta das origens investigadas no período.

As respostas dos importadores Capri Import&Export Ltda. e Comercial Motociclo S/A não foram utilizadas na apuração das despesas de internação pelo fato de as empresas não terem anexado os numerários de importação para cada declaração de importação, conforme solicitado no questionário do importador e nos pedidos de informações complementares enviados às empresas.

Em resposta à convocação para a audiência final, a empresa BR Motorsport Comércio de Motocicletas Ltda. informou que sua última importação de produto objeto da investigação fora efetuada em setembro de 2010, motivo pelo qual entendia não possuir elementos para contribuir com a presente investigação.

1.9.3 Dos produtores/exportadores

As seguintes produtoras/exportadoras solicitaram e receberam o questionário do produtor/exportador em meio eletrônico: Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd. (Super Star); Kenda Rubber Ind. Co., Ltd. (Kenda Taipé); Kenda Rubber (Shenzhen) Co., Ltd.; Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd. (Kenda Vietnã); Michelin Siam Company Limited (Michelin Siam); Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd.(Morewin);Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd.; Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd. (Wanda); Vee Rubber Corporation Ltd. (Vee Rubber); e Vee Rubber International Co., Ltd.

Mediante solicitação, o questionário do produtor/exportador também foi enviado ao Escritório Econômico e Cultural de Taipei no Brasil e à Embaixada Real da Tailândia.

Solicitaram prorrogação do prazo de resposta ao questionário do produtor/exportador e receberam-na: Kenda Taipé; Kenda Vietnã; Michelin Siam; Morewin; Super Star; Vee Rubber; Vee Rubber International Co., Ltd.; e Wanda.

Solicitaram a prorrogação do prazo para resposta ao questionário após o decurso do mesmo, e por isso não tiveram suas solicitações deferidas, as empresas Kenda Rubber (Shenzhen) Co., Ltd. e Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd.

Responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador após a prorrogação do prazo de resposta as empresas: Kenda Taipé; Kenda Vietnã; Michelin Siam; Morewin; Super Star; Vee Rubber; e Wanda. A exportadora Tianjin Zhenxin Rubber Co., Ltd., doravante intitulada Zhenxin, respondeu ao questionário juntamente com sua parte relacionada, Wanda.

Foram solicitadas informações complementares para as empresas: Kenda Taipé; Kenda Vietnã; Michelin Siam; Morewin; Super Star; Vee Rubber; e Wanda.

Conforme indicado no item 1.7 (Do posicionamento) , a empresa Vee Rubber respondeu ao segundo pedido de informações complementares de forma intempestiva, o que, considerando os prazos da investigação, inviabilizou a análise de sua resposta e a verificação dos dados fornecidos.

1.10 Das verificações in loco


1.10.1 
Das verificações in loco na indústria doméstica

Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações da Pirelli, no período de 25 de fevereiro a 1º de março de 2013, com o objetivo de confirmar e obter detalhamentos adicionais sobre as informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

O relatório contendo descrição dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foi juntado aos autos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram recebidos em bases confidenciais.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Pirelli ao longo da verificação depois de realizadas correções iniciais. Os indicadores constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco.

Nos períodos de 18 a 22 de março de 2013 e 8 a 12 de abril de 2013, foram realizadas verificações in loco nas empresas Levorin e Rinaldi, respectivamente.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas, tendo sido alvo de verificação as informações apresentadas ao longo dos procedimentos. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de pneus de motocicleta e das estruturas organizacionais da Levorin e da Rinaldi.

As informações apresentadas nas respostas ao questionário do produtor nacional, entretanto, não foram validadas durante as verificações in loco. Desse modo, os dados da Levorin e da Rinaldi foram desconsiderados nos indicadores de dano da indústria doméstica.

1.10.2 Das verificações in loco nas produtoras/exportadoras

Nos termos do § 1º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loco nas instalações dos seguintes produtores/exportadores: Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd., nos dias 10 e 11 de junho de 2013; Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd., nos dias 13 e 14 de junho de 2013; Chongqinq Super Star Rubber Industrial Co., Ltd., nos dias 17 e 18 de junho de 2013; Michelin Siam, no período de 15 a 19 de julho de 2013; Michelin Asia-Pacific Export (HK) Limited, nos dias 22 e 23 de julho de 2013; Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd., nos dias 18 e 19 de julho de 2013; e Kenda Rubber Ind. Co., Ltd., no período de 22 a 26 de julho de 2013.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas, tendo sido examinados os dados apresentados nas respostas aos questionários e às informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores levam em consideração os resultados das verificações in loco.

As versões restritas dos Relatórios de Verificação in loco constam dos autos restritos do processo, e os documentos comprobatórios fornecidos pelas empresas durante os procedimentos foram recebidos em bases confidenciais.

Em correspondência eletrônica datada de 24 de abril de 2013, o produtor/exportador Vee Rubber, localizado na Tailândia, forneceu sugestão de data para a verificação in loco dos dados apresentado pela empresa.

No entanto, tendo em vista que o prazo para resposta ao segundo pedido de informações complementares findou em 21 de junho de 2013, incluindo a prorrogação do prazo original, mas a resposta foi apresentada de forma intempestiva, a verificação in loco na Vee Rubber não foi realizada.

Assim, conforme esclarecido em ofício, de 28 de junho de 2013, enviado ao produtor/exportador em questão, no caso da Vee Rubber foram baseada suas determinações na melhor informação disponível.


1.10.3 
Das manifestações acerca das verificações in loco

A Rinaldi protocolou manifestação questionando a desconsideração de seus dados como parte da indústria doméstica. A Rinaldi alegou ter comprovado as informações prestadas na resposta ao questionário do produtor nacional e às informações complementares.

A Kenda Taipé protocolou manifestação a respeito de inconsistências em seu Relatório de Verificação in loco, especificamente no que tange aos ajustes iniciais apresentados pela empresa no Custo de Produção e às alegações de que a empresa não teria apresentado justificativa para diferenças verificadas nos custos.

Em 8 de outubro de 2013, a ANIP protocolou manifestação, baseada nos relatórios das verificações realizadas nos exportadores, na qual alega que as empresas Morewin, Super Star, Wanda, Michelin Siam, Michelin Asia-Pacific, Vee Rubber e Kenda Taipé não forneceram informações adequadas ou as submeteram intempestivamente.

Desse modo, a peticionária reproduziu as inconsistências descritas nos Relatórios de Verificação in loco e solicitou que a determinação final seja realizada com base na melhor informação disponível para os exportadores mencionados.

A Morewin protocolou manifestação na qual defendeu o posicionamento de que foi comprovada “a inexistência de divergências entre as informações fornecidas durante o processo e o sistema contábil da empresa e seus balanços auditados”, relativamente à totalização das vendas.

Em relação à verificação das faturas negativas, a Morewin esclareceu que deixara de apresentar algumas faturas pelo fato de elas não existirem, o que teria sido “devidamente explicado e demonstrado”. No caso das faturas selecionadas pelos técnicos investigadores, a empresa alegou que “pontuais discrepâncias com o anteriormente apresentado pela empresa (...) em nada compromete a validade dos dados apresentados pela MOREWIN”.

Tais inconsistências incluíam números de conhecimento de embarque, ausência das versões originais das faturas de exportação e não apresentação das ordens de compra solicitadas.

A Morewin solicitou que “seja reconhecida sua participação ativa na presente investigação, uma vez que atendidas todas as solicitações deste R. Departamento, razão pela qual solicita seja concedido um tratamento diferenciado à (sic) suas exportações, com a determinação de uma margem (sic) individual de dumping”.

A Super Star, por sua vez defendeu o posicionamento de que foi comprovada “a inexistência de divergências entre as informações fornecidas durante o processo e o sistema contábil da empresa e seus balanços auditados”, relativamente à totalização das vendas.

A Super Star alegou que a não apresentação do plano de contas completo “não traz qualquer prejuízo à análise deste R. Departamento, tendo sido esclarecidas e comprovadas todas as eventuais dúvidas dos investigadores durante a verificação in loco”.

No que tange à diferença referente ao aro de um produto vendido, a Super Star alegou tratar-se de erro de digitação e solicitou que “leve em consideração as dificuldades encontradas pela empresa na apresentação dos dados requeridos”.

Com relação aos equívocos na data do conhecimento de embarque de cinco faturas, “a Exportadora esclarece que realiza suas exportações na condição de venda FOB, razão pela qual o conhecimento de embarque não é um documento relevante para a empresa”.

No caso das duas faturas negativas não apresentadas, a Super Star esclareceu que deixou de fornecê-las pelo fato de não existirem, explicando ter havido equívoco no processo de numeração. No que diz respeito às faturas selecionadas, a empresa afirmou que “os investigadores puderam verificar todos os dados apresentados, identificando pequenas inconsistências, especialmente no que se refere à data da venda apresentada no Anexo C e os nomes das empresas compradoras”. E continuou:

“Dessa forma, a Exportadora já informou a este R. Departamento, conforme consta, inclusive, do relatório da verificação in loco, que as datas de venda e embarque foram reportadas como as datas de solicitação da Customs Application, razão pela qual as faturas possuem datas diferentes das reportadas no Anexo C.

No entanto, trata-se de diferença em razão da metodologia adotada, não devendo ser considerada uma inconsistência”.


1.10.4 
Do posicionamento

Em relação à Rinaldi, cumpre esclarecer que a maioria dos argumentos apresentados pela empresa não foram decisivos para a decisão. Os dados da Rinaldi foram desconsiderados na análise de dano pelo fato de haver faturas de venda de pneus de motocicleta no mercado interno não reportadas na resposta ao Anexo B1 (Vendas no Mercado Interno) do questionário, nos períodos P3, P4 e P5, conforme indicado no Relatório supracitado.

A constatação foi corroborada pela manifestação da Rinaldi, na qual foram submetidas cópias das faturas que não haviam sido reportadas previamente, por ocasião da resposta ao questionário, das informações complementares e da verificação in loco.

No caso da Kenda Taipé, ratifica-se o posicionamento da empresa e esclarece que as divergências relatadas foram devidamente justificadas nos ajustes iniciais apresentados na verificação in loco. As explicações da empresa não haviam sido refletidas ao longo do Relatório por equívoco.

Com relação à empresa Morewin, a verificação corroborou os dados apresentados por ocasião da resposta ao questionário, o que já não ocorreu com a empresa Super Star, como será tratado no item sobre a determinação da margem de dumping.


1.11 
Da solicitação de audiência

A empresa importadora Nativa protocolou, no prazo regulamentar, pedido de audiência nos termos do § 1o do art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995.

Consoante as disposições do referido artigo, em 9 de setembro de 2013 solicitou-se o fornecimento de relação de temas específicos a serem tratados na audiência, tendo em vista que a empresa se absteve de listá-los no pedido mencionado.

A Nativa, em resposta de 18 de setembro de 2013, declinou do interesse de realizar a audiência e, em consequência, não forneceu a relação de temas solicitada. Desse modo, a audiência em questão não foi realizada.


1.12 
Da determinação preliminar

A ANIP solicitou aplicação de direito provisório, nos termos do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995.

Contudo, considerando que eventual aplicação de medida antidumping provisória deve ser precedida por determinação preliminar positiva da existência de dumping e consequente dano à indústria doméstica, consoante o inciso II do artigo supracitado, esclarece-se que tal determinação não foi alcançada em função dos prazos da investigação e dos pedidos de prorrogação de prazo para resposta solicitados pelos próprios produtores nacionais.

       Da prorrogação da investigação

Em 4 de junho de 2013, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX nº 27, de 31 de maio de 2013, publicada no D.O.U. de 3 de junho de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação fora prorrogado por até seis meses a partir de 25 de junho de 2013, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.


1.13 
Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas conhecidas foram convocadas para a audiência final, assim como a Associação de Comércio Exterior (AEB), a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC).

A mencionada audiência teve lugar em, Brasília em 30 de outubro de 2013. Na oportunidade foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.

Participaram da audiência, além de funcionários da autoridade investigadora, representantes da peticionária e das empresas Kenda Taipé, Kenda Vietnã, Sociedade Michelin, Vee Rubber e Wanda. Representantes dos governos da Tailândia e do Vietnã também compareceram à audiência.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que a ela compareceram, integram os autos restritos do processo em epígrafe.


1.14 
Da fase de instrução

Foram consideradas todas as manifestações protocoladas ou enviadas por correio eletrônico até o dia 14 de novembro de 2013. Correspondências recebidas após esta data não foram analisadas para fins da determinação final.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vista de todas as informações restritas constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram a solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

  1.  
  2. 2. DO PRODUTO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO


2.1 
Do produto

Os pneus de borracha são envoltórios circulares, vulcanizados, que revestem as rodas das motocicletas e são utilizados, sobretudo, para transmitir tração do motor do veículo ao solo e assegurar a dirigibilidade e a frenagem da motocicleta. Tais produtos são constituídos de materiais têxteis, metálicos, elastômeros, entre outros. O pneu diagonal apresenta carcaça formada por lonas têxteis sobrepostas e cruzadas entre si.

Considerando-se que os pneus podem ser divididos em diferentes partes, a ANIP apresentou relação dos componentes principais, que estão indicadas a seguir:

a) banda de rodagem – parte do pneu constituída de elastômeros, forma e desenho específico, que tem a função de entrar em contato com o solo e visa, entre outros fatores, à aderência do pneu;

a.1) desenho da banda de rodagem – disposição geométrica, com forma e dimensão dos sulcos, definidos de acordo com a aplicação específica do pneu;

a.2) sulcos – cavidades na superfície da banda de rodagem, dispostas em forma longitudinal e transversal;

b) lonas – também chamadas “cintas”, são camadas de cabos têxteis (algodão, náilon, poliéster), impregnados com elastômeros, que constituem a carcaça do pneu;

c) flanco – também chamado “costado”, é a parte lateral do pneu, compreendida entre a banda de rodagem e o talão, constituído de lonas, forma a estrutura resistente do pneu;

d) talão – parte localizada abaixo dos flancos, constituída de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos por lonas, com forma e estrutura que possibilitam o assentamento do pneu no aro;

e) carcaça – estrutura resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas sobrepostas de lonas;

f) cabo – também chamado “cordonel”, é o resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas; e

g) ombro – componente do pneu que forma o vértice entre a banda de rodagem e a parte alta do flanco.

Adicionalmente, os pneus podem ser classificados quanto a suporte, categoria de utilização, estrutura e desenho da banda de rodagem. Tais classificações são resumidas abaixo, conforme apresentadas pela ANIP.

a) quanto ao suporte:

a.1) pneu sem câmara – projetado para uso sem câmara de ar; e

a.2) pneu com câmara – projetado para uso com câmara de ar.

b) quanto à categoria de utilização:

b.1) pneu normal – projetado para uso em estradas pavimentadas;

b.2) pneu reforçado – com carcaça mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga;

b.3) pneu para uso misto – próprio para utilização em veículos que trafegam alternadamente em estradas pavimentadas ou não; e

b.4) pneu para uso fora estrada – com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.

c) quanto à construção ou estrutura:

c.1) pneu diagonal –apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem; e

c.2) pneu radial –constituído de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada de modo circunferencial por duas ou mais lonas inextensíveis.

d) quanto ao desenho da banda de rodagem:

d.1) simétrico – apresenta similaridade de escultura em relação ao eixo longitudinal;

d.2) assimétrico – não apresenta similaridade de escultura em relação ao eixo longitudinal, vinculando-se a estrutura de carcaça específica ou não; e

d.3) com sentido de rotação – desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado a estrutura de carcaça específica ou não.

Em relação às especificidades dos pneus, a ANIP expôs conjunto de características que devem ser identificadas nos flancos de cada produto, abrangendo tanto aspectos técnicos quanto legais. Tais características estão listadas a seguir:

a) marca e identificação do fabricante;

b) designação da dimensão do pneu, que segue o padrão abaixo:

(a) / (b) (c) (d)       (e)(f)

100 / 90 -15  Reinf70 R

a – Largura Nominal da Seção: expressa em milímetros, varia usualmente entre 70 e 170.

b – Relação Nominal de Aspecto: relação percentual entre a altura e a largura nominal da seção, variando usualmente entre 10 e 100 milímetros.

c – Código de Construção: traço (-) utilizado para representar que a construção do pneu é do tipo diagonal ou letra (R) para representar que a construção é do tipo radial.

d – Diâmetro Nominal do Aro: expresso em polegadas, varia usualmente entre 10’’ e 21’’.

e – Índice de Carga: índice numérico que representa a carga máxima que o pneu pode suportar em sua condição nominal de utilização, em quilogramas.

f – Código de Velocidade: indica a velocidade máxima à qual o pneu pode ser submetido com carga correspondente ao seu índice de carga nas condições de serviço especificadas pelo fabricante.

Obs.: os pneus reforçados apresentam denominação “REINFORCED” ou “REINF” após a marcação do tamanho do pneu. Os pneus destinados a uso exclusivo fora de estrada apresentam a sigla NHS (Not for Highway Service) após as marcações de dimensão.

c) pressão máxima de inflação em PSI (libras) ou em kgf/pol2;

d) país de fabricação;

e) seta para identificar a direção, em caso de direção de rotação preferencial; e

f) indicação “SEM CÂMARA” ou “TUBELESS”, quando se tratar de pneu projetado para uso sem câmara.

A terminologia utilizada nos países exportadores, relativa à dimensão dos pneus, obedece ao seguinte padrão:

RS – Rim size, corresponde à Relação Nominal de Aspecto;

PR – Ply rating, corresponde ao Índice de Carga;

LSR – Load speed rating, corresponde ao Código de Velocidade;

OD – Overall diameter, corresponde ao Diâmetro Nominal do Aro;

SW – Section width, corresponde à Largura Nominal da Seção; e

TD – Tread depth, corresponde à Altura da Seção.

Com relação às normas técnicas utilizadas para o projeto do produto similar, a ANIP especificou, na resposta ao primeiro pedido de informações complementares à petição, as normas técnicas aplicáveis ao mercado brasileiro.

De acordo com a peticionária, os produtos comercializados no Brasil requerem a certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), nos termos das Portarias Inmetro nº 482, de 7 de dezembro de 2010, e nº 83, de 2008, que se baseiam nas normas técnicas da ABNT NBR NM 224:2003 e no Manual Técnico da Associação Latino Americana de Pneumáticos e Aros (ALAPA).

Esse manual, por sua vez, baseia-se nas seguintes normas internacionais: ETRTO – European Tyreand Rim Technical Organisation – Standards (Manual Profissional – Comunidade Europeia); JATMA – Japan Automobile Tire Manufacturers Association, Inc. (Manual Profissional – Ásia); e TRA – Tire and Rim Association, Inc. (Estados Unidos da América). Por fim, observa-se que a fabricação e distribuição de pneus devem observar as limitações de cunho ambiental constantes da Resolução CONAMA nº 416/2009.


2.2 
Do produto objeto da investigação

O produto sob análise é definido como pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas, de construção diagonal, projetados para uso com ou sem câmara de ar, em estrada pavimentada e não pavimentada, fora de estrada, comumente classificados no item 4011.40.00 da NCM, exportados para o Brasil pela China, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã.

Para fins da presente análise, o conceito de motocicleta inclui motos, motonetas, ciclomotores, scooters ou qualquer outro veículo cujas características do pneu se incluam na descrição apresentada anteriormente.

Os pneus em questão apresentam as características gerais descritas no item 2.1 (Do produto). Ressalte-se que os pneus de construção radial não são objeto da investigação.

A Super Star afirmou em sua resposta ao questionário que os pneus que fabrica e vende são feitos de borracha, corda de náilon de pneu tecido, negro de fumo, cabos de aço e outros materiais complementares. As características físicas, a composição química, o processo de produção e a tecnologia utilizada dos pneus de motocicleta seriam basicamente os mesmos, não importando se as vendas se destinam ao mercado interno ou ao mercado externo.

Acrescentou que os produtos da Super Star têm três níveis de qualidade de sequenciamento de alto a baixo: T25, T22 e T19, porém este sistema de codificação de produtos não é suficiente para demonstrar as características dos produtos.

Em relação ao controle de qualidade, explicou: “vários tipos de testes são aplicados para determinar a classificação dos produtos, como resistência à tração, alongamento à ruptura (%), resistência a esticamento (Mpa), deformação permanente, dureza (Tipo A), volume de abrasão de akron (cm3/1.61km ?), força de aderência entre a banda de rodagem e a camada de amortecedor ou camada de fio, aderência entre a camada de amortecedor e camada de fio, durabilidade e assim por diante”.

A Super Star vendeu T19 para o Brasil durante o período investigado. A mercadoria fabricada e vendida pela Super Star pode ser utilizada em várias aplicações, mas os produtos vendidos para o Brasil são mais utilizados em motocicletas comuns, e também em algumas motocicletas off-road.

A empresa Kenda Taipé informou, em sua resposta ao questionário, que os pneus de motocicleta que produz e vende são compostos principalmente de borracha sintética, borracha natural, corda de náilon e acelerador.

As empresas Wanda e Zhenxin informaram em sua resposta ao questionário que produzem pneus para motocicleta de elastômero preto, feitos de borracha, os quais são instalados nos veículos como amortecedores, compostos de borracha natural, negro de fumo, cabo de aço, fio de aço, cálcio leve, hidrocarbonetos, ferro e muitos inorgânicos. Comercializam seus produtos sob as marcas Wanda, Wancheng e Kangwei. Afirmaram que não existe diferença entre os pneus de motocicleta destinados ao mercado interno e aqueles exportados para o Brasil.


2.3 
Da classificação e do tratamento tarifário

O produto em questão é comumente classificado no item 4011.40.00 da NCM, cuja alíquota do Imposto de Importação, estabelecida pela Resolução CAMEX no 41, de 19 de janeiro de 2003, manteve-se em 16% durante todo o período de análise. A tabela com a descrição da NCM está demonstrada abaixo.

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

4011

Pneumáticos novos, de borracha.

 

4011.40.00

- Dos tipos utilizados em motocicletas

16

Considerando que a classificação abrange pneus de construção radial, os quais não fazem parte do escopo desta investigação, os volumes e valores relativos à importação de tais produtos foram desconsiderados na análise das importações, conforme esclarecido no item 5.1 (Das importações).


2.4 
Do produto similar fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características gerais descritas no item 2.1 (Do produto). Trata-se de pneus novos de borracha, de construção diagonal, utilizados em motocicletas, para uso em estrada pavimentada ou fora de estrada (off-road). Incluem-se nessa definição outros veículos e produtos em que sejam adaptados aros de motocicletas.

Os pneus em questão são desenvolvidos no território nacional em conjunto com fabricantes e montadoras de motocicletas, com o objetivo de definir quais variáveis devem ser consideradas para a otimização de seu desempenho, considerando uso, suporte, peso máximo, velocidade total e pista em que serão utilizados (pavimentada, de terra, seca, molhada ou de competição).

Os projetos desses pneus são baseados no método matemático dos elementos finitos, no qual são simulados e analisados os seguintes aspectos: i) incompressibilidade e hiperelasticidade da borracha; ii) comportamento de composto que possui propriedades diferentes em direções distintas e não homogêneo (anisotrópico); iii) comportamento não linear quando submetido à tração ou à compressão; iv) problemas de contato com o solo, reforços dos fios, carcaça e cinturas; e v) modelos de atrito para análise do desgaste e seu comportamento em dinâmica.

As principais matérias-primas utilizadas na fabricação dos pneus de motocicleta são: borracha sintética (SBR), borracha natural, negro de fumo, óleo extrato aromático, arame, tecido de náilon, óxido de zinco, ácido esteárico, antioxidante, acelerador CZ e acelerador THIRAM.

Os principais elementos do projeto de construção dos pneus de motocicletas são:

a) estrutura: os reforços estruturais que determinam a geometria do pneu inflado são dados pela carcaça. Os fios da carcaça embutidos no corpo do pneu transformam-no em composto anisotrópico. O cálculo estrutural do pneu é importante, porque o produto, quando em uso, é submetido a grandes deflexões e deformações, isto é, passa por processo de desintegração física, o que pode levar à fadiga dos materiais;

b) banda de rodagem: serve para proporcionar dirigibilidade, tração e drenagem de água em solo molhado, devendo atender a requisitos, como aderência em local seco e molhado, conforto, resistência a abrasão e laceração, além de apresentar alto rendimento quilométrico. Quando se estuda segurança e dirigibilidade, tende-se a analisar o composto da banda de rodagem, que deve contemplar a otimização de propriedades divergentes, que normalmente entram em conflito; e

c) composto de borracha: o comportamento dos compostos de borracha depende das condições ambientais e operacionais de processo e uso. Os compostos são materiais que possuem comportamento elástico e viscoso, assim, apresentam propriedades mecânicas variando com a frequência e temperatura. Saliente-se que os compostos são especificados de acordo com a aplicação do pneu quanto ao tipo de solo, potência e peso ao qual será submetido. Normalmente, para um pneu são formulados três tipos de compostos distintos, referentes a banda de rodagem, lona e talão. Os compostos de borracha passam pelo processo de vulcanização, no qual se evita a fluência do material em altas temperaturas e perante grandes deformações. São realizados estudos para determinar o ponto ótimo de vulcanização e garantir as propriedades físicas dos compostos. São três os fatores críticos: temperatura, pressão e tempo (ciclo).

O processo de fabricação dos pneus de motocicletas é controlado e ocorre segundo o cumprimento de especificações técnicas e procedimentos pré-determinados para garantir segurança, uniformidade de peso e geometria, simetria, controle de compostos de borracha, grau de vulcanização dos compostos, repetição do processo, rastreabilidade, entre outros.

Entre as principais etapas do processo produtivo, encontram-se:

a) elaboração do composto de borracha: na produção do composto são monitorados, por meio de instrumentos de medição acoplados ao equipamento que processa a mistura (bambury), a temperatura, a amperagem e o tempo do ciclo. Durante o processo, são coletadas amostras para realização de ensaios para aprovação do composto quanto às especificações pré-determinadas e liberação ao uso;

b) lona: a confecção é controlada pelo operador com base em planos de controle e com instrumentos de precisão (micrômetros) em que se monitora a espessura da lona (conjunto de borracha e matérias têxteis);

c) banda de rodagem: a extrusão da banda de rodagem é controlada por intermédio de instrumentos acoplados ao equipamento (extrusora), em que se controlam largura, espessura, comprimento e peso;

d) talão: construído de acordo com especificações do diâmetro, para garantir que o pneu não se solte do aro quando submetido a esforços laterais;

e) corte de lona: processo realizado com dispositivos acoplados ao equipamento que asseguram tanto o ângulo de corte como a largura com exatidão;

f) construção da carcaça: o processo de construção da carcaça é responsável por aspectos como dirigibilidade, balanceamento, geometria e simetria do pneu. Existem especificações com tolerâncias mínimas a respeito de amarração de lonas, distribuição de peso e aplicação da banda de rodagem com auxilio de dispositivos a laser; e

g) vulcanização: processo monitorado por meio de dispositivos interligados e softwares que registram temperatura, pressão e tempo durante o processo. O controlador verifica a ocorrência de eventuais divergências entre as especificações e os registros e, caso ocorram, o pneu em processo é refugado da linha logo após o término do ciclo de vulcanização.

Com relação à designação da dimensão, conforme os catálogos apresentados, o produto de fabricação nacional apresenta as seguintes características:

Empresa

Largura (mm)

Altura (%)

Tipo

Diâmetro (polegada)

Carga (código)

Velocidade (símbolo)

Pirelli

60 - 240

45 - 100

( - )

10'' - 21''

29 - 88

J - W

Cabe ressaltar que a Pirelli produz pneus utilizando-se a descrição de dimensões no padrão estadunidense, ou seja, com largura entre 2.25 e 4.10 em polegadas.

2.5 Das manifestações acerca dos produtos e da similaridade

Tanto no caso do Vietnã como no de Taipé Chinês, o grupo Kenda afirmou inexistirem diferenças entre o pneu de motocicleta destinado ao mercado interno e aqueles exportados ao Brasil, bem como entre estes e aqueles fabricados pela indústria doméstica.

A Michelin Siam informou em sua resposta ao questionário não existirem diferenças entre os pneus de motocicleta que vende tanto no Brasil quanto na Tailândia. Entretanto, ponderou que também há produtos que são vendidos no Brasil e não são comuns no mercado tailandês, bem como há produtos que são vendidos na Tailândia e não são comuns no Brasil. O motivo é que existem alguns tamanhos de rodas de motocicletas utilizadas no Brasil que não são comumente utilizados na Tailândia.

Portanto, a Michelin Siam entendeu que alguns tamanhos de pneus específicos que são vendidos no mercado tailandês, mas não no mercado brasileiro, não poderiam ser considerados similares ao produto objeto da investigação.

A empresa Ventus Pneus Importadora e Distribuidora Ltda. informou que: “Todo o processos produtivo é muito semelhante aos pneus produzidos no mercado brasileiro. A diferença do custo de produção é devido a custos menores de mão de obra e pelo fato de maior eficiência na quantidade produzida. Os motivos que nos levam a importar os pneus foi o fato de encontrarmos um produto com a mesma qualidade do produto nacional, mas com um preço mais adequado ao mercado brasileiro”.

Em sua resposta, a Yamaha Motor da Amazônia asseverou que “Os pneus importados são de uso exclusivo para os modelos exportação. O mercado doméstico é atendido em 100% pelos pneus da fabricante Pirelli. Devido a baixa demanda do mercado internacional (+/- 1.000 pneus/ano) e o alto custo para se obter as autorizações (testes/aprovação/homologação), optou-se pelos pneus importados nos modelos exportação. Estes modelos vão para diversos países, tais como Estados Unidos, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, Argentina e eventualmente para alguns países da Europa. Os estudos de nacionalização destes pneus estão em análise pelos departamentos de Engenharia e Suprimentos da Yamaha Motor da Amazônia”.

A importadora Siga-Bem esclareceu atuar no mercado com duas linhas: pneus da produtora nacional Levorin – que produz pneus para a linha de montagem da Honda e para o mercado de reposição – e a segunda, importada da China, para atender apenas ao mercado de reposição. Afirmou que os preços diferem entre as duas linhas, uma com base no conceito de produto original e outra para atender a clientes de menor poder aquisitivo. Os pneus importados não atingiriam o mesmo desempenho do nacional por possuírem capacidade de carga menor e composto de borracha que garante quilometragem 50% inferior ao produto nacional.

Contudo, ofereceriam maior segurança que os pneus “remoldados”, construídos com material novo. Ressaltou que todos os pneus importados devem ser aprovados pelo Inmetro para estarem de acordo com os níveis de segurança obrigatórios no Brasil. Por fim, argumentou que os pneus importados são opção barata, dado apresentarem qualidade inferior aos nacionais. Se não estivessem disponíveis no mercado, seriam substituídos por pneus remodelados que, mesmo proibidos, ainda despertam o interesse de pessoas de menor poder aquisitivo.

A importadora Aguilera Importação e Exportação Ltda. afirmou que sua motivação pela escolha do produto importado é o seu preço.

A importadora Nativa afirmou que a qualidade do produto que importava da China seria melhor que a da indústria doméstica, pois aquele possuiria mais bandas de rodagem que o similar nacional.

Em suas respostas ao questionário do importador as empresas Comercial Motociclo S/A e Eurostar do Brasil S/A alegaram existir uma terceira categoria de pneus quanto a sua construção, denominado “diagonal-cintado” (bias-belted), que não teria similar no Brasil. Assim, requereram que os pneus “diagonais cintados” fossem excluídos do referido processo de investigação, assim como os pneus “radiais”, considerando não serem fabricados pela indústria doméstica. Em relação às origens investigadas, a Comercial Motociclo apontou que a importação do produto “diagonal-cintado” seria efetuada somente a partir da Tailândia.

A ANIP apresentou os seguintes esclarecimentos:

“Vale lembrar que o pneu de construção diagonal tem estrutura que apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. O pneu diagonal é constituído de lonas cruzadas entre si. Cumpre destacar que o nome diagonal vem da inclinação relativa dos fios têxteis que constituem as lonas. (...)

O pneu de construção diagonal também pode apresentar estrutura de reforço em forma de anéis (cinturas), também cruzadas entre si. Esse pneus (sic) são conhecidos como pneus de construção diagonal cinturado, ou Bias Belted. (...)

Cumpre esclarecer que os pneus conhecidos como Diagonal Cinturado (Bias Belted) são utilizados em motocicletas, tem construção diagonal e são projetados para uso com ou sem câmara de ar. Assim sendo, os pneus de construção diagonal que apresentam estrutura de reforço em forma de anéis (cinturas), cruzadas entre si, estão compreendidos pela definição do produto objeto da investigação.

No que se refere ao Código de Construção do Pneu, o código deve ser um traço (-), por representar que a construção do pneu é tipo diagonal. Quando representar que a construção é radial o código deve ser constituído pela letra (R) em substituição ao traço (-). No caso de uma construção diagonal que apresenta estrutura de reforço em forma de anéis (cinturas), também cruzadas entre si, denominado Bias Belted o código deve ser constituído pela letra (B)”.

A exportadora Vee Rubber, em manifestação que acompanhou a resposta ao questionário do produtor exportador, argumentou que o pneu diagonal-cintado (bias-belted) é aquele cuja estrutura é do tipo diagonal, abraçada por uma cintura formada por duas ou mais camadas de cabos essencialmente inextensíveis; tem a marcação B como código de construção, sendo a marcação “diagonal-cintado” ou “bias-belted” opcional.

Afirmou que esse tipo de pneu não possui similar nacional, apresentando custos mais elevados de produção e tecnologia envolvida no processo, quando comparado ao pneu “diagonal”, devido a suas especificidades quanto à aplicação, o que pode ser evidenciado quando comparada a relação índice de carga e velocidade, que neste caso são significativamente superiores aos índices do pneu diagonal. Quanto à aplicação, o pneu diagonal-cintado se aproximaria mais do pneu “radial” do que ao pneu “diagonal”. Com esses argumentos, solicitou a exclusão do pneu diagonal-cintado da investigação.

Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Vee Rubber informou que os pneus de motocicleta que fabrica e vende apresentam as mesmas características físicas, composição química e possuem qualidade similar conforme a especificação do produto, processo produtivo e tecnologia similar ao da indústria doméstica, além de possuir as mesmas aplicações.  Ainda, afirmou que os pneus destinados ao mercado interno e aqueles exportados não apresentam diferença alguma, variando algumas medidas e modelos, porém são similares aos fabricados pela indústria nacional.

Em outra manifestação, a Vee Rubber citou regulamentação técnica do Inmetro que comprovaria a existência de pneus diagonal-cintado como uma categoria independente dos pneus diagonais e radiais. Na mesma resposta, esclareceu que, ao longo do período de investigação, nem vendeu pneus diagonais-cintados no mercado interno da Tailândia, nem efetuou vendas do mesmo ao Brasil.

Na resposta ao questionário do importador, a empresa Capri Import&Export Ltda. afirmou que os produtos importados dos países investigados apresentam as mesmas características e especificações, conforme consta do item referente ao produto similar constantes dos autos do processo, portanto são similares ao produzido pela indústria doméstica. Segundo a importadora, não existiriam diferenças entre o produto objeto da investigação e o similar produzido pela indústria nacional.

Em sua resposta ao questionário, a Harley-Davidson do Brasil afirmou que importa produtos genuínos de marca Harley-Davidson, que se destinam à substituição, em garantia ou não, de motocicletas de marca idêntica. Em relação a outros produtos nacionais, afirmou que seus produtos seguem padrão de qualidade específico, além de desenho específico. Adquire seus produtos dos fabricantes Pirelli, Michelin e Dunlop, em todos os casos a partir de contratos de fornecimento global. Seus pedidos são feitos por demanda e colocados para o centro de distribuição da marca nos EUA.


2.6 
Do posicionamento

As respostas dos exportadores e importadores corrobora a conclusão pela similaridade entre o produto objeto de investigação e o produto doméstico. Recorde-se que a prática de dumping se caracteriza pela discriminação internacional de preços. Portanto, o preço do produto importado ser inferior ao preço do produto nacional pode decorrer justamente da existência de dumping.

Com relação à manifestação da Michelin Siam, o recorda-se que o fato de um modelo do produto objeto de investigação ser comercializado em um mercado e não em outro é irrelevante para a caracterização da similaridade, nos termos do parágrafo 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995. Nesse sentido, para fins de comparação entre o valor normal e o preço de exportação, o produto comercializado na Tailândia é considerado similar ao exportado para o Brasil.

No caso da manifestação da Vee Rubber sobre a não inclusão da categoria diagonal-cintado no escopo da investigação, cabe destacar que se trata de produto utilizado em motocicletas, de construção diagonal e projetado para uso com ou sem câmara de ar, tal e qual o produto objeto de investigação. Trata-se, portanto, do produto investigado.

Por fim, observando-se que, na resposta ao questionário do produtor nacional Pirelli, foram reportadas vendas no mercado interno de pneus da categoria bias-belted de fabricação própria, tal produto foi mantido no escopo da investigação. Cumpre destacar que somente os pneus de construção radial estão excluídos do escopo da investigação.


2.7 
Da conclusão a respeito da similaridade

O § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

O produto investigado e o fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físicas e químicas. Além disso, possuem as mesmas aplicações, destinando-se ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, por isso, concorrentes entre si.

Sendo assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã, nos termos do artigo supracitado.

  1.  
  2. 3.    DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de determinação final da existência de dano, foi definida como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a linha de produção dos pneus de motocicleta da empresa Pirelli Pneus Ltda., a qual respondeu por 69,6% da totalidade da produção nacional entre abril de 2011 e março de 2012.

Dessa forma, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, mesmo após a exclusão das empresas Levorin e Rinaldi do conceito de indústria doméstica, considerou-se que a linha de produção da Pirelli constitui parcela significativa da produção nacional de pneus de motocicleta.


3.1 
Das manifestações sobre a indústria doméstica

A importadora Nativa protocolou manifestação indicando que, uma vez que a empresa Maggion não manifestara seu apoio à petição da ANIP, não se poderia falar em unanimidade no que se refere à percepção de dano pelas produtoras nacionais, o que tornaria o próprio dano questionável, já que, se ele existisse, a Maggion também seria prejudicada e jamais hesitaria em manifestar o seu apoio.

Afirmou ainda que a produção nacional de pneus de motocicleta seria de fato formada por seis empresas, alegando que as empresas Technic, sediada em Santo André/SP, e Vipal Borrachas também seriam fabricantes do produto similar nacional. Assim contando com o apoio de apenas 3 empresas produtoras, a ANIP representaria de fato apenas 50% da indústria nacional.

A ANIP asseverou que a indústria doméstica era representativa e contava com o apoio dos produtores nacionais de pneus à petição, inclusive da Technic.

A Wanda solicitou análise segregada do segmento de pneus para montadoras. Apresentou estimativa de produção de pneus de motocicleta com base em “conhecimento de mercado”, na qual atribuiu produção de pneus novos de motocicleta à empresa Vipal ou à empresa Technic. Segundo esta estimativa, no mercado de reposição, a empresa Pirelli representaria 31% da produção destinada àquele segmento, percentual que prejudicaria a objetividade da análise de dano.

Requereu, por fim, confirmação de que estariam disponíveis evidências necessárias para afirmar que a evolução dos indicadores das empresas excluídas do conceito de indústria doméstica apresentavam comportamento similar ao evidenciado pelos indicadores da Pirelli no segmento de reposição.


3.2 
Do posicionamento

Dispõe o artigo 17 do Decreto no 1.602, de 1995, que a indústria doméstica será entendida como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total do produto.

Ademais, no que se refere ao apoio ao pleito, o parágrafo 3o do art. 20 do mesmo diploma legal dispõe que se considera feita pela indústria doméstica a petição que for apoiada por aqueles produtores cuja produção conjunta constitua mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar produzido por aquela parcela da indústria doméstica que tenha expressado apoio ou rejeição ao pleito.

Observa-se, portanto, que a legislação não exige unanimidade entre os produtores nacionais para a abertura de investigação. Exige tão somente que não haja rejeição expressa de determinada parcela da produção nacional, o que não ocorreu no caso em questão.

A empresa Maggion absteve-se de responder aos ofícios encaminhados, nos quais foram solicitadas informações a respeito de produção e o volume de vendas da empresa em todos os períodos analisados.

Contatada em 3 de outubro de 2012, a empresa Technic do Brasil Ltda. (Technic) protocolou correspondência em 5 de novembro de 2012, externando apoio à investigação. No entanto, a empresa alegou que sua produção de pneus novos de motocicleta é atividade recente, motivo pelo qual não dispõe de dados que possam incrementar a base de dados do presente procedimento.

Recorde-se que o produto objeto de investigação foi definido como pneus novos de motocicleta, de maneira que restam excluídos do conceito os pneus recauchutados. Assim, produtores nacionais de pneus recauchutados não compõem a produção nacional do produto similar nem devem ser considerados para fins de definição da indústria doméstica.

De forma adicional, cumpre esclarecer que a produção nacional não é mensurada pelo número de atores do setor, mas pela produção efetiva do produto similar doméstico, de cada ator, no período de investigação.

No que se refere à produção atribuída pela Wanda, ora à empresa Technic, ora à empresa Vipal, com base em “conhecimento de mercado”, observa-se que se trata de especulação que pretende se sustentar em reclamações publicadas na internet de pneus que teriam sido comercializados – e, em consequência, não necessariamente produzidos – por terceira empresa de nome Bética. Portanto, não constituem evidência de produção efetiva por outros produtores nacionais. De outra parte, a mera leitura das referidas reclamações atesta tratar-se de pneus para automóveis e vans, produto não coberto pelo escopo da presente investigação.

No que se refere à solicitação de análise segregada do dano e da representatividade da indústria doméstica conforme o pneu seja destinado ao mercado de montadoras ou ao de reposição, recorde-se, uma vez mais, que se trata de um único produto objeto de análise, sendo certo que tanto os pneus destinados ao mercado de montadoras como ao de reposição apresentam as mesmas características químicas, físicas e de uso final, bem como devem atender às mesmas normas técnicas. Desta sorte, não há como analisar separadamente os efeitos das importações objeto de análise sobre a indústria doméstica conforme o uso final do produto em questão.

De um lado, não raro as próprias montadoras, em suas concessionárias e redes de serviço, operam diretamente com a distribuição de pneus homologados para seus veículos no mercado de reposição. De outra parte, nada impede que os pneus importados atualmente para o mercado de distribuição sejam homologados pelas montadoras e concorram neste segmento com o produto da indústria doméstica. No caso em concreto, a resposta ao questionário do importador Yamaha Motor da Amazônia Ltda. exemplifica essa possibilidade.

Além disso, ressalte-se que o mercado de reposição é responsável por distribuir, entre outros, modelos homologados pelas montadoras. No caso das importações do produto investigado pelo segmento de montadoras, isso implica não somente que tais pneus não sejam adquiridos da indústria doméstica, mas também o aumento da demanda da marca importada pelo segmento de reposição.

  1.  
  2. 4.    DO DUMPING

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob a modalidade de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Saliente-se que os cálculos efetuados e apresentados utilizaram dados com todas as casas decimais. Assim, eventuais divergências entre os valores apresentados nas tabelas decorrem de arredondamento para uma ou duas casas decimais.


4.1 
Do dumping para efeito do início da investigação

Quando do início da investigação utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011 a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações de pneus de motocicleta da China, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã para o Brasil.


4.1.1 
Do valor normal na abertura da investigação

Os valores normais adotados na abertura da investigação para China, Tailândia e Vietnã tiveram por base o preço médio de exportação da Tailândia para os Estados Unidos da América (EUA), obtido a partir das estatísticas do sistema Trademap (Trade Statistics for International Business Development) do ITC (International Trade Center), a partir do código 4011.40 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).

O valor normal para Taipé Chinês teve por base o preço médio de suas exportações para o Reino Unido, obtido por meio das estatísticas do sistema Trademap do ITC, a partir do código SH 4011.40.

Conforme constava do parecer de abertura da investigação, os valores normais das origens analisadas foram apurados em: Mil US$ 10,58/t para China, Tailândia e Vietnã; e Mil US$ 6,29/t para Taipé Chinês.


4.1.2 
Do preço de exportação na abertura da investigação

De acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

Os preços de exportação da China, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã para o Brasil na abertura da investigação foram apurados a partir dos preços médios ponderados das exportações de pneus de motocicleta, tendo por base os dados detalhados oficiais brasileiros de importação disponibilizados pela RFB, na condição Free on Board (FOB).

Conforme constava do parecer de abertura da investigação, os preços de exportação das origens analisadas foram apurados em: Mil US$ 3,19/t para China; Mil US$ 4,40/t para Tailândia; Mil US$ 3,33/t para Taipé Chinês; e Mil US$ 2,79/t para Vietnã.


4.1.3 
Da margem de dumping na abertura da investigação

Conforme indicado no parecer de abertura da investigação, a margem absoluta de dumping de cada origem analisada, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, foi apurada em: Mil US$ 7,4 FOB/t para China; Mil US$ 6,18 FOB/t para Tailândia; Mil US$ 2,97 FOB/t para Taipé Chinês; e Mil US$ 7,79 FOB/t para Vietnã.

Já a margem relativa de dumping, caracterizada pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, foi apurada na abertura da investigação em: 231,7% para China; 140,4% para Tailândia; 89,09% para Taipé Chinês; e 279,21% para Vietnã.


4.1.4 
Da conclusão sobre o dumping na abertura da investigação

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de abertura da investigação, a existência de indícios de dumping nas exportações de pneus de motocicleta para o Brasil, originárias da China, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã, realizadas no período de julho de 2010 a junho de 2011.


4.1.5 
Das manifestações das partes interessadas

A Tailândia solicitou, em sua manifestação de outubro de 2012, que fossem justificados os motivos pelos quais foram aceitos como base de cálculo do valor normal as exportações da Tailândia para terceiro país, quando havia vendas internas de pneus de motocicleta no mercado tailandês em quantidade suficiente para apuração do valor normal, mormente tendo em vista as diferentes condições prevalecentes nos mercados dos EUA e do Brasil.

As exportadoras chinesas Wanda, Morewin e Super Star protocolaram manifestação na qual argumentam que o mercado estadunidense seria completamente diferente do mercado asiático e, da mesma, forma, incomparável com o mercado brasileiro.

Isso porque, além de se tratar de um país em situação econômica completamente destoante do Brasil ou da Tailândia, os EUA possuiriam diversos regramentos próprios que deveriam ser cumpridos para que seja possível exportar o produto para seu território.

Tratando-se de mercado sui generis, que, não guardando nenhuma relação de similaridade com os demais mercados, seja o nacional, sejam os investigados, a exportação da Tailândia para os EUA refletiria um padrão de mercado incompatível e, portanto, incomparável com o preço praticado nas exportações da Tailândia para o Brasil.

As exportadoras chinesas entenderam que a obtenção do valor normal deveria seguir as disposições do artigo 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, sendo referido valor calculado com base nas vendas no mercado interno da Tailândia ou de Taipé Chinês.

Em cumprimento ao princípio da eventualidade, solicitaram que o valor normal da China fosse baseado nas estatísticas de exportação da Tailândia ou de Taipé Chinês, aos demais países do Mercosul, com base no Sistema Alice Mercosul.

A importadora Nativa insurgiu-se contra a utilização das exportações tailandesas para os EUA como sucedâneo do valor normal para a China, alegando que: a impossibilidade de se auferir o preço do produto similar praticado no mercado interno da Tailândia não teria sido devidamente justificada; a qualidade do produto enviado/exportado para os EUA diferiria tanto da qualidade do vendido internamente, no país exportador, quanto daquela do pneu destinado ao Brasil; os tipos de motocicletas utilizados nos EUA difeririam dos tipos utilizados no Brasil; e o mercado dos EUA possuiria consumidores mais exigentes e de maior poder aquisitivo, razão pela qual não deveria ser considerado equivalente ao mercado brasileiro.

Ademais, acostou publicação que citava pesquisa da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores apontando as dez motocicletas mais vendidas no Brasil em 2011, que demonstraria serem os modelos de baixa cilindrada que figuravam entre os mais vendidos no Brasil. Sugeriu que fosse considerado, para fins de apuração do valor normal, o preço médio das exportações do produto analisado para país com economia de mercado e perfil de consumidores, uso de motocicletas e qualidade técnica do produto que mais se assemelhasse à situação do Brasil, tais como Argentina, México e Colômbia.

A importadora Nativa afirmou que a simples alegação de que não fora possível à peticionária auferir o preço praticado no mercado interno na Tailândia não autorizaria que o valor normal fosse determinado sobre outra base, uma vez que o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, autoriza a determinação do valor normal nos termos do inciso I apenas se inexistirem vendas do produto similar nas operações mercantis no mercado interno, ou em razão de condições especiais de mercado ou do baixo volume de vendas. Ademais, o produto que entra no mercado dos EUA seria notoriamente diferente do produto destinado ao Brasil, em razão das diferenças entre os dois mercados já expostas pela empresa.

A exportadora Vee Rubber contestou o fator de conversão de 3,2 kg/unidade indicado pela peticionária. Apontou que, segundo as estatísticas do sistema das Nações Unidas – Comtrade, em que o dado é apresentado tanto em quilogramas quanto em unidades, o peso médio das exportações da Tailândia para os EUA em 2011 foi equivalente a 7,83kg/unidade.

A mesma parte interessada, ao comparar o mercado brasileiro de motocicletas com o dos EUA, argumentou que existiriam condições completamente distintas, pois lá prevalecem as motocicletas de alta cilindrada, destinadas em sua maioria para lazer, que utilizam pneus radiais, diagonais-cintados e diagonais sem câmaras de ar. Já no Brasil, o mercado seria formado em sua maioria por motocicleta de baixa e média cilindrada, com aplicação para o transporte. O próprio peso do pneu exportado para os EUA evidenciaria essa distinção. Afirmou não haver similaridade econômica entre os EUA e o Brasil, já que o primeiro é considerado um país desenvolvido e o segundo um país em desenvolvimento.

A Vee Rubber apontou que o valor normal da Tailândia deveria ser o peço praticado em seu mercado interno. Quanto ao Vietnã, solicitou a adoção dos preços praticados no mercado interno de Taipé Chinês, por ser país de economia de mercado e objeto da investigação, considerando sua localização geográfica e alto volume de vendas do produto similar no mercado interno de Taipé Chinês. Solicitou ainda que no caso do Vietnã a análise do dumping fosse feita por empresa.

A Tortuga-Produtos de Borracha Ltda., em sua resposta ao questionário, de 14 de setembro de 2012, declarou que o país escolhido (EUA) para a obtenção de dados comparativos não era adequado, tendo em vista a característica daquele mercado.

Em manifestação de 25 de junho de 2013, a ANIP alegou que os valores normais atualizados comprovavam a existência de dumping, sendo a sua metodologia coerente e conforme os requisitos legais; bem como que a metodologia utilizada para determinar o valor normal era pertinente, e as alternativas apresentadas por outros exportadores eram descabidas;

Para embasar o segundo argumento, a ANIP sustentou que a opção de valor normal apresentada por Morewin, Super Star e Wanda é inaceitável, tendo em vista que as exportações da Tailândia e de Taipé Chinês para países do Mercosul, cujos volumes são extremamente menores, não apresentam quantidade comparável às exportações da China para o Brasil, ou mesmo do Vietnã para o Brasil.

Ademais, afirmou que as sugestões de valor normal das empresas Nativa e Vee Rubber, que propuseram a utilização dos valores de exportação da Tailândia para Argentina, México e Colômbia, não seriam pertinentes, pois nenhum desses países figurava entre os principais importadores mundiais de pneus de motocicleta, diferentemente dos EUA, que são o segundo maior importador global e o destino das exportações tailandesas cujo volume mais se assemelhava ao exportado para o Brasil. Alegou, ainda, que a Colômbia não dispunha de produção local de pneus de motocicleta, havendo somente pneus importados, o que distanciava ainda mais a comparação entre o mercado colombiano e o brasileiro.

A ANIP também questionou a proposta da Morewin, que sugeriu as exportações da China para Nigéria, Peru e Quênia para o cálculo do valor normal, pelo fato de que as vendas de um país não considerado economia predominantemente de mercado não podem ser utilizadas como alternativas de valor normal, nos termos do artigo 7o do Decreto.

A Sociedade Michelin protocolou manifestação questionando a utilização do preço de exportação da Tailândia para os EUA como opção de valor normal para a Tailândia, mais uma vez alegando a existência de diferenças entre os mercados em questão, e sugerindo o preço de exportação para a Colômbia como alternativa à metodologia utilizada na abertura da investigação. Solicitou ainda o cálculo de margem de dumping individualizada para o grupo no processo em questão.

Com o intuito de sustentar a inaplicabilidade da utilização dos EUA como terceiro país, a importadora em questão alegou que “embora a quantidade total das importações de pneus de motocicleta em geral pelos EUA e pelo Brasil seja próxima, os tipos de pneus de motocicleta importados por cada (sic) país diferem-se substancialmente, em função da diferença existente entre os mercados de motocicletas no Brasil e nos EUA, tornando inviável a comparação entre os dois mercados”.

Nesse sentido, a empresa afirmou que o país escolhido como destino das exportações da Tailândia deve apresentar mercado interno parecido com o do Brasil, de modo que, “além de ter quantidades importadas próximas, tal terceiro país também deve ter um mercado consumidor que seja majoritariamente constituído por motocicletas de baixa cilindrada e destinadas a transporte urbano e trabalho, de forma a importar pneus com peso médio unitário similar aos importados pelo Brasil. Somente desta forma será possível uma comparação justa e equilibrada entre o Valor Normal e o Preço de Exportação para fins de verificação de eventual dumping”.

Em seguida, a Sociedade Michelin apresentou esclarecimentos a respeito do perfil do mercado de motocicletas no Brasil, na Colômbia e nos EUA, analisando os tipos de motocicleta que compõem a frota de cada mercado e concluindo “que o mercado brasileiro não guarda qualquer similaridade com o mercado dos Estados Unidos, aproximando-se muito mais do mercado colombiano”.

Para substanciar a adoção da Colômbia como destino das exportações da Tailândia na definição do valor normal, a empresa forneceu dados obtidos no Trademap, por meio dos quais buscou demonstrar que “as exportações realizadas pela Tailândia para a Colômbia aproximam-se muito mais das exportações feitas pelo mesmo país para o Brasil do que as exportações feitas para os EUA”.

Em decorrência da análise dos dados de exportação da Tailândia, a importadora concluiu que “o mercado estadunidense de motocicletas possui 70,6% de motos destinadas ao segmento custom, cujos pneus são duas vezes mais pesados e possuem maior tecnologia aplicada, sendo, portanto, muito mais caros. Já no Brasil 80% da frota é de motocicletas utilitárias, cujos pneus pesam em média 3 kg. Daí se extrai a mais importante conclusão para afastamento dos Estados Unidos como terceiro país de referência para fixação do Valor Normal: os pneus exportados da Tailândia para os EUA não são os mesmos exportados para o Brasil”.

Por esse motivo, alegou que “considerando o peso médio de 7,4 kg por pneu dos pneus exportados pela Tailândia para os EUA, clara e facilmente verificado a partir dos dados disponíveis na base de dados das Nações Unidas para o Comércio Internacional (...), não se pode aceitar a utilização do fator de conversão apresentado pela ANIP de 3,2 kg por pneu. (...) Dessa forma o peso, acriticamente apresentado pela ANIP, de 3,2Kg (sic) por pneu não pode ser considerado por esse I. DECOM no bojo da investigação, e serviu como mais uma maneira (sic)de maquiar os dados, engendrada pela ANIP”.

Ademais, a Sociedade Michelin afirmou que “considerando as exportações da Tailândia para a Colômbia, tem-se o valor normal do produto de US$14,55/unidade em 2011 e US$15.97/unidade em 2012. Sendo o valor de exportação da Tailândia para o Brasil de US$16,06/unidade em 2011 e US$20,60 em 2012, todos de acordo com os dados do Trademap, não há que se falarem margem positiva de dumping, pelo contrário, a margem de dumping para este caso é negativa, ou seja: - US$1,51/unidade (menos um dólar e cinquenta e um centavos por unidade) em 2011 e – US$4,63/unidade (menos quatro dólares e sessenta e três centavos por unidade) em 2012”.


4.1.6 
Do posicionamento

No que tange às manifestações acerca do valor normal para a Tailândia na abertura da investigação, faz-se necessário recordar que o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping dispõe que a petição deve conter informações sobre dumping dentro dos limites que se possa razoavelmente esperar que estejam ao alcance do peticionário.

Fato é que inexistem fontes primárias disponíveis que contenham dados sobre o valor de venda de pneus de motocicletas no mercado interno da Tailândia, tanto é que, salvo as próprias respostas aos questionários das empresas produtoras, a nenhuma parte interessada foi possível acessar outra fonte que contenha tal informação ao longo da investigação. Desta forma, é razoável a utilização de alternativa para a determinação do valor normal, tal como as exportações da Tailândia para terceiro país.

No que se refere ao valor normal para China e Vietnã, que, para fins de defesa comercial, não são considerados países de economias predominantemente de mercado, o mesmo será apurado nos termo do § 2o do art. 7o do Regulamento Brasileiro.

Com relação às manifestações que rechaçam a utilização das exportações da Tailândia para os EUA como base para o valor normal daquele país, amparadas em alegadas diferenças entre os mercados brasileiro e o estadunidense de pneus de motocicleta, cabe ressaltar que tais análises tratam do mercado de motocicletas, não de pneus para motocicletas, e, assim, não afastam a similaridade dos produtos vendidos em um e outro mercado.

De outra parte, cumpre destacar que o preço de exportação da Tailândia para os EUA vem aos autos como sucedâneo do preço praticado pela Tailândia em seu mercado interno, onde os produtores tailandeses concorrem entre si. Descabida, portanto, a utilização das exportações da Tailândia para a Colômbia, país em que não existe produção de pneus para motocicletas.

Por fim, recorde-se que resta comprovado nos autos que a Tailândia divulga suas estatísticas em unidades de comercialização, ou seja, por unidade de pneu. Os dados em quilogramas ou toneladas trazidos aos autos pelas partes interessadas, com base no Comtrade, apresentam ressalva da própria instituição que os produziu, de que se trata de estimativas, não de dados oficiais.

Adicionalmente, o fator de conversão de 3,2kg/pneu proposto pela indústria doméstica não somente é compatível com as informações constantes das importações brasileiras como foi objeto de verificação tanto na indústria doméstica quanto nos produtores/exportadores verificados, inclusive na Tailândia. Cabe ressaltar que, embora tenha apresentado pequenas variações nos diferentes produtores verificados, os dados apurados mostraram-se próximos do proposto pela peticionária quando da abertura da investigação.

Cabe destacar que, ao longo da investigação, envidaram-se esforços para a obtenção de dados primários do mercado interno tailandês de pneus de motocicleta. Porém, por responsabilidade exclusiva dos produtores/exportadores tailandeses selecionados, bem como de sua parte relacionada no Brasil, e nos termos da legislação aplicável, os dados necessários para o cálculo do valor normal e do preço de exportação não foram submetidos de forma completa nem tempestivamente. Portanto, não restou alternativa à utilização de dados de fontes secundárias.

Seja por conter dados de pneus radiais, que não são objeto da investigação, seja por abarcar cesta de produtos distinta da destinada ao Brasil, a utilização das estatísticas de exportação da Tailândia para outros destinos, quaisquer que sejam, não é informação ideal para apuração do valor normal. Contudo, a utilização como melhor informação disponível não apenas é autorizada pelo Regulamento Brasileiro, em seus artigos 27, §3o, e 66, como é a única maneira de assegurar a conclusão das investigações mesmo quando não há participação das partes interessadas, ou quando estas não fornecem os dados necessários e dentro dos prazos prescritos.

Desta forma, ressaltando novamente a ausência de respostas completas e tempestivas dos dois produtores/exportadores tailandeses selecionados, bem como da importadora brasileira relacionada a um deles, as exportações da Tailândia para os EUA foram mantidas como base para o cálculo do valor normal da Tailândia. Com o intuito de minimizar os efeitos da cesta de produtos destinada ao Brasil e aos EUA, entretanto, para fins de determinação final, o cálculo da margem de dumping será realizado em unidades de comercialização, nos termos sugeridos pela peticionária quando da abertura da investigação.


4.2
 Do dumping para efeito da determinação final

Utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, para fins de determinação da existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de motocicleta, originárias da China, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã.


4.2.1 
Da Tailândia

As informações de custo e de venda no mercado interno da produtora/exportadora Michelin Siam não foram validadas durante a verificação in loco, uma vez que a empresa não reportou todos os produtos na resposta ao Anexo B (Vendas no Mercado de Comparação) nem os custos para todos os códigos de produto (International Article Code – CAI) referentes às categorias do produto objeto da investigação.

 Adicionalmente, a reconstrução do preço de exportação restou prejudicada, uma vez não ter sido realizada verificação in loco na importadora Sociedade Michelin, tendo em vista o atraso no envio de informações complementares à resposta ao questionário do importador, conforme descrito no item 1.9.2 (Dos importadores).

Dessa forma, o valor normal e o preço de exportação para a Tailândia foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, inclusive aqueles constantes do parecer de abertura da investigação.

No entanto, considerando as manifestações da Sociedade Michelin e da Vee Rubber a respeito da taxa de conversão de 3,2kg por unidade de pneu, a qual não refletiria a realidade do mercado estadunidense, apurou-se margem de dumping para a Tailândia, excepcionalmente, em unidades.

Assim, para determinar o valor normal, utilizou-se a média dos preços praticados nas exportações da Tailândia para os EUA, obtida na estatística do sistema Trademap, no período de dumping, em dólares por unidade.

Em seguida, calculou-se o preço de exportação médio ponderado a partir dos dados oficiais brasileiros de importação disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB, no mesmo período, em dólares por unidade.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas a seguir:

Margem de Dumping – Tailândia

Valor Normal (US$/unidade)

Preço de Exportação (US$/unidade)

Margem Absoluta de Dumping (US$/unidade)

Margem Relativa de Dumping

36,9

17,29

19,61

113,4%


4.2.1.1.1 
Das manifestações acerca da margem de dumping da Tailândia

A Tailândia solicitou garantia de que exportadores identificados na petição, mas não contatados pela autoridade investigadora, não seriam considerados como parte que não colaborou com a investigação.

A Sociedade Michelin opôs-se à desconsideração dos dados em peso trazidos aos autos pelas partes interessadas, com base no Comtrade, por serem estimativas, não dados oficiais.

Nesse sentido, apresenta-se abaixo resumo das ponderações realizadas pela empresa:

“A base de dados do UN COMTRADE é o maior depositório de dados sobre o comércio internacional, sendo utilizada por pelo (sic) Governo de diversos países tanto em investigações internas de práticas anticoncorrenciais como em disputas comerciais no âmbito da Organização Mundial de Comércio. Além de alimentar o sistema de dados do Trademap, as estatísticas do UN COMTRADE alimentam a base de dados estatísticos da própria Organização Mundial do Comércio e do Banco Mundial (World Integrated Trade Solution – WITS).

Os dados de comércio internacional apresentados pela ANIP no processo em referência, relativos às exportações da Tailândia para os EUA e Brasil foram extraídos do ITC – Trademap, cuja base de dados é composta pelos dados coletados pela UN COMTRADE. Tais dados, extraídos do Trademap foram aceitos pelo DECOM, sem qualquer questionamento quanto aos métodos estatísticos utilizados para a compilação dos dados.

(...)

Fato é que, em função de os dados das exportações da Tailândia estarem supostamente disponíveis apenas em quantidade, a ANIP, para a obtenção do volume em toneladas exportadas, sugeriu a aplicação de fator de conversão “usualmente utilizado pela indústria” de 3,2kg/pneu, o que curiosamente foi adotado pelo DECOM como fator válido não somente para a conversão de dados relativos à indústria brasileira, mas também para a conversão de unidade para peso das exportações feitas da Tailândia para os EUA, para fins de cálculo de margem de dumping.

(...) cumpre esclarecer que os dados disponíveis no UN COMTRADE não tratam de estimativas baseadas em dados de terceiros, mas em dados fornecidos pelos próprios países que, conforme nota de esclarecimento do UNCOMTRADE acerca da forma como as estimativas são apuradas, fornecem uma lista de fatores de conversão aplicáveis. Além disso, as estimativas são feitas de acordo com recomendações internacionais e respeitam um mínimo de informações necessárias à conversão, sem as quais não é feita qualquer estimativa (...).

Aliás, a credibilidade e acuidade dos dados estatísticos apresentados pelo UNCOMTRADE já pode ser aferida nos autos desse processo. Isto porque, utilizando-se o peso líquido constante da base dados do UN COMTRADE para o ano de 2011, relativo às exportações feitas pela Tailândia para o Brasil, chegou-se ao peso 3,28 kg/pneu, peso este dentro da média apurada pelo próprio DECOM.

Tem-se, portanto, que as informações relativas ao peso médio por pneu extraídas dos dados disponibilizados pelo UN COMTRADE para Brasil e Tailândia mostram-se em consonância com o quanto apurado pelo DECOM in loco (3,2kg/pneu).

(...) cumpre frisar que em relação aos pneus exportados pela Tailândia para os EUA não houve qualquer verificação in loco pelo DECOM, sendo certo que as melhores informações disponíveis para fins de apuração de dumping são as que constam nos autos, inclusive os dados do UN (...).

Não se pode também esquecer que nos processos administrativos vigora o Princípio da Busca da Verdade Real. Dessa forma, não parece adequado que o DECOM desconsidere todas as evidências constantes dos autos e afirme, sem ter efetivamente feito qualquer verificação in loco, que o peso médio dos pneus exportados pela Tailândia para os EUA é 3,2kg/pneu, especialmente quando mais de uma parte interessada demonstrou que se trata de pneus sem dúvida muito mais pesados”.

Com relação à adoção da média dos preços praticados nas exportações da Tailândia para os EUA, como opção de valor normal para a Tailândia, a Sociedade Michelin informou que não apresenta objeção “desde que aplicado o fator de conversão adequado a compatibilizar os volumes exportados da Tailândia pra os EUA (7,4kg/pneu e não 3,2kg/pneu)”.

Assim, a empresa alegou que:

“A Michelin apresentou dados oficiais que permitem a percepção clara de que os mercados brasileiro e estadunidense de pneus de motocicleta são muito distintos quanto ao peso médio dos pneus comercializados, em função da distinção entre os segmentos de moto predominantes em cada um desses

países.

No entanto, na Nota Técnica em comento, esses dados foram desconsiderados, ao argumento de que os mesmos referiam-se ao mercado de motocicletas e não de pneus para motocicletas (...).

Ocorre que a Michelin, para demonstrar a distinção entre os mercados estadunidense e brasileiro de pneus de motocicleta – e não de motocicletas -, contextualizou os mercados subsidiada em dados oficiais e fidedignos sobre suas frotas. Porém, tais informações não foram consideradas na Nota Técnica em comento, sem que se tenha apresentado fundamentação razoável para tanto.

(...) requer-se seja reconsiderada a premissa apresentada na Nota Técnica acerca da não aceitação dos dados em peso extraídos da base de dados do  UN COMTRADE, bem como a não aplicação do fator de conversão de 7,4kg/pneu para a conversão das exportações da Tailândia para os EUA de

unidade para peso”.

No que tange ao preço de exportação, apurado com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, a Sociedade Michelin alegou restrição ao seu direito à ampla defesa, conforme se lê a seguir:

“Ao longo do processo, ao solicitar informações complementares ao questionário do importador, o DECOM informou por mais de uma vez que tinha acesso à base de dados da Receita Federal do Brasil, onde consta o registro de todas as importações de pneus de motocicleta realizadas por empresas brasileiras, inclusive as informações específicas da Michelin.

(...)

No entanto, na referida Nota Técnica o DECOM afirma que deixou de considerar todas as informações prestadas pela Michelin em função da ausência de realização de verificação in loco na empresa, o que inviabilizaria a comprovação das informações apresentadas.

Ocorre que há informações que não podem deixar de ser consideradas em função da não realização de verificação in loco. Estas referem-se, por exemplo, ao preço efetivamente pago pela Michelin pelos pneus que ela importa da Tailândia, informações estas que constam de registros oficiais brasileiros. Isto porque, todos esses dados constam das declarações de importação dos produtos (às quais o DECOM teve acesso) e estão também registrados no SISCOMEX, cuja gestão é feita também pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, órgão ao qual o DECOM está vinculado, em conjunto com a Receita Federal e o Banco Central do Brasil.

Dessa forma, ao limitar em sua Nota Técnica os dados considerados àqueles verificados in loco, acabou-se por limitar a ampla defesa da Michelin, visto que restringiu a verificação da realidade fática quanto aos preços pagos pelo produto investigado na importação a uma verificação que, consoante atas de verificação in loco disponíveis no processo, dava-se por amostragem, quando todo universo de importações está disponível na base de dados da Receita e no SISCOMEX, ambos disponíveis para acesso pelo DECOM, o que não parece razoável.

Além disso, também se deve atentar para o fato de o art. 13 do Decreto 1.602/95 estabelecer a regra geral de determinação de margem individual de dumping, o que demanda a consideração específica da situação da Michelin Brasil (preços de importação por ela pagos), e que colaborou com esse I.DECOM durante toda a investigação.

(...) reitera-se o requerimento de aplicação do art. 13 do Decreto 1.602/95 à Michelin em relação à fixação de margem individual de dumping e a consideração de todas as informações disponíveis ao DECOM e que cuja confiabilidade independe de verificação in loco, como por exemplo, os dados da Receita Federal do Brasil e do SISCOMEX, visto que são essas as melhores informações disponíveis para fins de aplicação do art. 66, §2º do Decreto 1.602/1995 e que, o art. 9º do mesmo Decreto expressamente assegura que não será exigido excessivo ônus de prova para fins de efetuação de uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal do produto”.

A ANIP defendeu a utilização das exportações da Tailândia para os EUA como alternativa de valor normal àquele país, à China e ao Vietnã. A peticionária reiterou que a seleção do dado considerou, entre os principais importadores mundiais de pneus de motocicleta, que os EUA eram o país para o qual a Tailândia apresentaria quantidade exportada mais próxima ao Brasil, tanto no período de abertura da investigação quanto no período atualizado.

Apontou, ainda, que as estatísticas apresentadas pelas exportadoras não representam o período correto da presente investigação, já que se trata de dados anuais. Ressalta a aceitação da informação mais precisa obtida por meio das verificações tanto nas empresas tailandesas quanto na indústria doméstica, em detrimento das estatísticas do Comtrade, está em consonância com o disposto no artigo 6.8 do Acordo Antidumping. Solicita, por fim, a atualização do valor normal para o período de abril de 2011 a março de 2012.

Em sua manifestação final, a Sociedade Michelin solicitou:

“Que o DECOM esclareça porque - apesar de não haver qualquer previsão legislativa nesse sentido - não aceitou a adoção da Colômbia como terceiro país para fins de aferição do valor normal do produto ao simples argumento de que lá não haveria produção local de pneus de motocicleta;

Que o DECOM esclareça porque não adotou outro país de economia de mercado objeto da investigação em comento como terceiro país para fins de cálculo do valor normal do produto, como Taiwan, consoante o art. 7º, §2º, do Decreto 1.602/95, por exemplo”.


4.2.1.1.2 
Do posicionamento

É importante recordar que, no caso em questão, foi efetuada seleção de produtores nos termos do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995. Logo, os direitos antidumping aplicados às importações originárias dos produtores/exportadores identificados, mas não selecionados para responder ao questionário, não poderão exceder a média ponderada da margem de dumping estabelecida para o grupo selecionado, nos termos do art. 46 do Decreto no 1.602, de 1995.

Com relação aos dados do COMTRADE, destaque-se que desde a fase anterior à abertura da investigação a ANIP chamou atenção para o fato de a Tailândia reportar oficialmente seus dados em unidades de comercialização, qual seja, pneus, havendo ao longo dos autos vasta coleção de elementos probatórios sobre o tema. O fator de conversão de 3,2kg foi apresentado pela peticionária a pedido da autoridade investigadora e foi aplicado horizontalmente para dados de dumping e de dano, a fim de permitir a elaboração de comparações em uma mesma unidade de medida.

Registre-se uma vez mais que este fator de conversão foi comprovado e verificado em todas as partes que foram verificadas pela autoridade investigadora, no Brasil e no exterior, correspondendo, portanto, à verdade real no caso. Se não foi possível à autoridade investigadora verificar tal fator de conversão especificamente em modelos de pneus de moto exportados do Grupo Michelin da Tailândia para os EUA, não o foi por decisão do próprio grupo, que não reportou a totalidade das vendas do produto similar no mercado interno ou no mercado de comparação. A Michelin dispôs de todas as oportunidades para apresentar corretamente os dados requeridos e não o fez por seu próprio juízo de conveniência e oportunidade.

De outra parte, a própria Michelin apresentou documentação na qual fica evidenciado que o volume em peso constante das referidas estatísticas se trata de estimativa do COMTRADE. Não obstante, como a sugestão original da própria peticionária para o cálculo do valor normal era a utilização dos dados em unidades de comercialização – pneus, para fins de determinação final a comparação deste com o preço de exportação se deu em unidades.

Sobre a razão para a não utilização das vendas da Tailândia para a Colômbia, reiteram-se os argumentos anteriormente expostos no item sobre a margem de dumping na abertura da investigação. Por outro lado, como a Tailândia é economia de mercado, não há que se falar em utilização dos dados de Taipé Chinês para a apuração do valor normal para aquela origem, tendo em vista a inaplicabilidade do disposto no artigo 7o do Regulamento Brasileiro para a Tailândia.

Por fim, quanto à alegada restrição do direito à ampla defesa e à violação do artigo 13 do Regulamento Brasileiro, recorde-se primeiramente que as transações do Grupo Michelin se dão entre partes relacionadas, de maneira que, nos termos parágrafo único do artigo 8 do mesmo Regulamento, o preço praticado nestas transações pode ser considerado duvidoso, mormente quando não foram fornecidos, nem pela exportadora tailandesa nem pela importadora brasileira, os elementos que permitiriam a análise das condições em que se operavam tais transações. Portanto, ao contrário do que afirma em sua manifestação, a Michelin não pode ser considerada uma parte que tenha colaborado com a investigação, restando sujeita aos fatos disponíveis, nos termos da legislação aplicável.

Com relação à solicitação da ANIP de utilização dos dados atualizados do COMTRADE para a determinação do valor normal, optou-se por utilizar dados disponíveis na petição de abertura, nos termos do §5o do art. 66 do Regulamento Brasileiro.


4.2.2 
Da China

Considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerado país de economia predominantemente de mercado, adotou-se Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado e parâmetro para a determinação do valor normal, conforme previsto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995.

O valor normal dos produtores/exportadores chineses, nomeadamente Wanda, Morewin e Super Star, foi apurado com base na resposta da empresa Kenda Taipé ao questionário do produtor/exportador.

O preço de exportação, por sua vez, teve por base as informações contidas no Anexo C (Vendas ao Brasil) da resposta ao questionário do produtor/exportador Morewin e os fatos disponíveis no processo, nos termos do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, no caso das empresas Wanda e Super Star.


4.2.2.1 
Do produtor/exportador Super Star


4.2.2.1.1 
Do valor normal

O cálculo do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador Kenda Taipé. Uma vez que não foram validados na verificação in loco os dados pertinentes às exportações para o Brasil, não havendo portanto como efetuar o cálculo da margem de dumping por meio da comparação do valor normal e do preço de exportação por modelos de produtos, apurou-se o valor normal da Super Star a partir do maior valor construído por CODIP para a Kenda Taipé, totalizando US$ 6.593,80/t (seis mil quinhentos e noventa e três dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada), na condição FOB.


4.2.2.1.2 
Do preço de exportação

Tendo em vista que os dados sobre vendas ao Brasil apresentados na resposta ao Anexo C do questionário do produtor/exportador não foram validados durante a verificação in loco, as informações reportadas sobre exportações para o Brasil foram desconsideradas.

Nesse sentido, o preço de exportação foi apurado com base nos fatos disponíveis no processo. Para tanto, utilizou-se o preço de exportação médio ponderado a partir dos dados oficiais brasileiros de importação disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB, totalizando US$ 3.363,42/t (três mil trezentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos por tonelada).


4.2.2.1.3 
Da margem de dumping

Comparou-se o valor normal com o respectivo preço de exportação médio ponderado. As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas a seguir.

Margem de Dumping – Super Star

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping

6.593,80

3.363,42

3.230,39

96%

4.2.2.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Super Star

A exportadora chinesa Super Star alega que reportou as datas constantes nos documentos oficiais da alfândega chinesa para indicar a data da venda, em vez de informar a data da fatura, porque até a emissão da autorização aduaneira, o tipo de produto e a quantidade solicitada podem ser alterados a pedido do cliente, mesmo que a fatura comercial já tenha sido emitida, de maneira que a data da autorização aduaneira seria a que mais se aproximaria do momento em que os termos substantivos da venda foram estabelecidos. Assim, em nenhum momento a exportadora teria incorrido em equívoco no preenchimento do Anexo C, mas apenas elegeu metodologia que entendeu ser adequada ao seu negócio.

A Super Star alega que, ao longo de todo o procedimento, a autoridade investigadora não questionou a metodologia adotada pela exportadora, gerando justa expectativa em razão de aceitação tácita. Aduz que, mesmo excluídas as vendas consideradas como efetuadas fora do período de investigação, o preço de exportação manter-se-ia estável. Afirma que não lhe são aplicáveis os artigos 27 e 66 do Decreto no 1.602, de 1995, uma vez que se trata de empresa que cooperou com a investigação e que somente teria tomado ciência da desconsideração de seus dados por ocasião da audiência final.

Por fim, insurge-se contra a metodologia utilizada para a apuração do valor normal com base em um dos maiores CODIP construídos para a exportadora de Taipé Chinês, que respondeu ao questionário do produtor/exportador. Sugere que seja utilizado o valor normal da resposta ao questionário da empresa Kenda Taipé, ponderado em razão das quantidades e dos tipos de produtos exportados pela Super Star ou, como outras opções, o valor normal da empresa Morewin ou o valor normal de Taipé Chinês utilizado na abertura da investigação.


4.2.2.1.5 
Do posicionamento

Em resposta à manifestação da Super Star, primeiramente cabe ressaltar que em nenhum momento afirmou-se que a data da venda deve ser igual à data da fatura. Conforme a própria Super Star destacou, o questionário apenas esclarece que “[..] normalmente, a data da venda é igual à data da fatura. Caso isso ocorra, fica dispensado o preenchimento deste campo”. Do mesmo modo, o texto da Nota 8 do Acordo Antidumping citada na manifestação esclarece que” normalmente, a data da venda é a data do contrato, da ordem de compra, da confirmação da compra, ou da fatura, qualquer que estabeleça os termos materiais da venda”.

Como a Super Star não utilizou qualquer desses documentos como referência para determinação das vendas a serem relacionadas no Anexo C do questionário, caberia à empresa ter destacado a informação. Isto não obstante, na própria resposta ao questionário a exportadora efetua exercício de conciliação entre o Anexo A, de vendas totais, e o Anexo C, explicitando que a necessidade de conciliação se dá em virtude de a data da fatura se encontrar dentro ou fora do período investigado, o que reforça a compreensão de que esta teria sido a data reportada no Anexo C. Logo, não há que se falar em aceitação tácita desta ou daquela metodologia adotada para a escolha da data da venda quando a própria exportadora reporta no questionário ter se utilizado da data da fatura como data da venda para a elaboração do Anexo C.

Assim, apesar de o relatório de verificação mencionar que a empresa havia explicado em sua resposta ao questionário que o Anexo A havia sido feito com base nas datas de contabilização das vendas, enquanto que, para o Anexo C, feito fatura a fatura, havia levado em conta a data da Customs Application, na verdade na resposta ao questionário a empresa utilizou a palavra “fatura” e não Customs Application ou Declaração de Exportação. Desta forma, só tomou-se conhecimento da real metodologia utilizada por ocasião da verificação in loco.

Destaque-se que por ocasião da verificação a empresa alegou que utilizou a data da Customs Application por se tratar de data mais confiável para a empresa. De fato, como se observa do relatório de verificação in loco, nem as faturas emitidas – numeradas à mão e em ordem não sequencial – nem os documentos de embarque da mercadoria se mostraram documentos fiáveis.

Logo, não procede o argumento trazido em alegações finais de que a data da declaração exportação para o Brasil seria o momento em que os termos da venda foram estabelecidos já que o fluxograma de exportações para o Brasil, contido no Anexo 4 da resposta ao questionário da empresa sequer menciona a necessidade de emissão da Customs Application para a realização de qualquer etapa da transação com o cliente brasileiro.

Por fim, de acordo com as informações colhidas durante a verificação in loco, a empresa contabiliza a venda em data posterior à data do pedido da autorização de exportação (Customs Application) com base em outro documento denominado voucher, de maneira que exportações contabilizadas dentro do período sob análise não foram reportadas no Anexo C da resposta ao questionário.

Mantida a decisão de desconsideração dos dados de exportação fornecidos pela empresa em questão, entendeu-se por não aplicável a utilização dos dados da empresa Kenda Taipé para a determinação do valor normal, uma vez que não são confiáveis as informações sobre tipos de produto e volumes exportados para o Brasil. Neste sentido, entendeu-se que o valor construído do maior CODIP encontrado para a empresa de Taipé Chinês não só atende ao disposto no art. 7o do Regulamento Brasileiro como também aos artigos 27 e 66.


4.2.2.2 
Do produtor/exportador Morewin


4.2.2.2.1 
Do valor normal

O cálculo do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador Kenda Taipé. Dessa forma, apurou-se o valor normal médio da Morewin, ponderado por volume e categoria do produto (CODIP), referente aos pneus de motocicleta exportados para o Brasil, de US$ 5.258,96/t (cinco mil duzentos e cinquenta e oito dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada), na condição FOB.


4.2.2.2.2 
Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Morewin, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no1.602, de 1995.

Considerou-se os preços unitários brutos de venda na condição FOB reportados na resposta ao Anexo C do questionário.

Dessa forma, apurou-se preço de exportação médio ponderado da Morewin, na modalidade de comércio FOB, de US$ 3.048,53/t (três mil quarenta e oito dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada).


4.2.2.2.3 
Da margem de dumping

Para apuração das margens de dumping, foi comparado o valor normal referente aos pneus de motocicleta exportados com o respectivo preço de exportação médio ponderado. Os respectivos montantes em termos absoluto e relativo estão explicitados a seguir.

Margem de Dumping – Morewin

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping

5.258,96

3.048,53

2.210,43

72,5%

4.2.2.2.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Morewin

A empresa Morewin informou que não vendeu o produto objeto de investigação no mercado interno durante o período investigado, tendo apontado como base para o valor normal suas vendas aos três primeiros mercados para os quais exportou as maiores quantidades do produto sob investigação, quais sejam, Nigéria, Peru e Quênia. Também solicitou tratamento de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal e tratamento individual para fins de determinação de margem de dumping.


4.2.2.2.5 
Do posicionamento

Embora a Morewin tenha apresentado alegações acerca de sua condição, como empresa que atuaria de acordo com as regras de livre mercado, não foram apresentados elementos de prova necessários para tal pleito fosse analisado.

Nesse sentido, a empresa não submeteu documentos que possibilitassem análise criteriosa do mercado em que atua, conforme previsto na Circular SECEX no 59, de 2001.


4.2.2.3 
Do produtor/exportador Wanda


4.2.2.3.1 
Do valor normal

O cálculo do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador Kenda Taipé. Uma vez que não foram validados na verificação in loco os dados pertinentes às exportações para o Brasil, não havendo portanto como efetuar o cálculo da margem de dumping por meio da comparação do valor normal e do preço de exportação por modelos de produtos, apurou-se o valor normal da Wanda a partir do maior valor construído por Código de Identificação do Produto (CODIP) para a Kenda Taipé, na condição FOB, totalizando US$ 6.593,80/t (seis mil quinhentos e noventa e três dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).


4.2.2.3.2 
Do preço de exportação

Tendo em vista que os dados sobre vendas ao Brasil apresentados na resposta ao Anexo C do questionário do produtor/exportador não foram validados durante a verificação in loco, as informações reportadas sobre exportações para o Brasil foram desconsideradas.

Nesse sentido, o preço de exportação foi apurado com base nos fatos disponíveis no processo. Para tanto, utilizou-se o preço de exportação médio ponderado a partir das informações oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição de comércio FOB, totalizando US$ 3.363,42/t (três mil trezentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos por tonelada).


4.2.2.3.3 
Da margem de dumping

Comparou-se o valor normal com o respectivo preço de exportação médio ponderado. As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas a seguir.


Margem de Dumping – Wanda

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping

6.593,80

3.363,42

3.230,39

96%

4.2.2.3.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Wanda

As empresas Wanda e Zhenxin responderam ao questionário do exportador em conjunto, afirmando serem partes relacionadas. Nesse sentido, a Zhenxin seria a produtora e vendedora de pneus no mercado interno e a Wanda, a encarregada das exportações, inclusive para o Brasil. Em suas respostas, as empresas afiliadas solicitaram tratamento de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal e tratamento individual para fins de determinação de margem de dumping.

As empresas Wanda e Zhenxin alegaram que as duas faturas não reportadas encontradas quando da verificação in loco, referem-se a transações realizadas fora do período investigado.

Com relação à impossibilidade de separação das importações de pneus de motocicleta e de bicicleta, realizadas a um de seus clientes no Brasil, alegou que a separação das exportações em questão foi devidamente realizada e demonstrada à equipe investigadora, restando os documentos comprobatórios apresentados nos Anexos da Ata de Verificação in loco. Requereu, assim, a utilização de seus dados para a determinação de margem de dumping e direito antidumping individualizado.

Adicionalmente, as empresas apresentaram questionamento de igual teor ao da Super Star no que tange à metodologia adotada na determinação do valor normal. Os argumentos em questão podem ser lidos no item 4.2.1.3.4 (Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Super Star).


4.2.2.3.5 
Do posicionamento

Embora as companhias Wanda e Zhenxin tenham apresentado alegações acerca de sua condição, como empresas que atuariam de acordo com as regras de livre mercado, não foram apresentados elementos de prova necessários tal pleito fosse analisado.

Nesse sentido, as empresas não submeteram os documentos que possibilitassem análise criteriosa do mercado em que atuam, conforme previsto na Circular SECEX no 59, de 2001.

Em resposta à manifestação da empresa Wanda, as faturas WD11CYJ-IRA001A e WD11CYJ-IRA001B realmente referem-se a datas foram do período em análise.

No entanto, conforme explicado no relatório de verificação da Wanda, não foi possível validar as exportações de pneus de moto para o Brasil devido à falta de flexibilidade e clareza nos dados extraídos do sistema contábil [CONFIDENCIAL] utilizado pela empresa até outubro de 2011. Embora a empresa, por ocasião da verificação, tenha admitido que os dados poderiam ser comprovados com a ajuda do sistema de exportação utilizado pela empresa, a mesma não se preocupou  em providenciar o acesso da equipe de verificação ao referido sistema, cuja existência só foi revelada ao final da verificação. Como este estava localizado em outro prédio, não houve tempo hábil para utilizar o sistema para a comprovação necessária.

Além da impossibilidade de separar as importações de pneus de motocicleta e de bicicleta realizadas para a [CONFIDENCIAL], ao contrário do afirmado na manifestação da Wanda, as várias mudanças nos nomes como eram registrados os clientes brasileiros no sistema contábil e o fato de constarem outros nomes na documentação dificultaram a comprovação dos dados.

Esclareça-se ainda que a empresa havia preparado para a verificação apenas as faturas que constam no Anexo C. Uma vez mais, apenas ao final da verificação, quando já não havia tempo hábil, a empresa informou a existência de sistema de exportação com lançamentos nota a nota com cliente e produto, cujos totais poderiam ser conciliados com a contabilidade. Assim, no Anexo 16 foram apresentadas apenas as faturas e os conhecimentos de embarque das exportações realizadas pelo importador [CONFIDENCIAL] já constantes do Anexo C e apenas nessas faturas foi possível separar as exportações de pneus de moto e pneus de bicicleta.

Entretanto, não foi possível comprovar que tais vendas consistiam na totalidade das vendas ao referido cliente, pois o sistema contábil [CONFIDENCIAL], utilizado no período abril/2011 a outubro/2011, apenas permitiu a consulta pelo total vendido ao cliente, sendo que, no caso, o mesmo importou pneus de moto e de bicicleta. A impossibilidade de ligação contabilidade-fatura ainda foi agravada pela não coincidência do nome do cliente consultado no sistema com o nome que constava nas faturas apresentadas.

Conforme já destacado no próprio Relatório de Verificação, mesmo a comprovação contábil das exportações para os clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]que só adquiriram pneu de moto, se deu de modo insatisfatório, pois os nomes registrados no sistema contábil diferiram daqueles constantes das faturas. O esclarecimento quanto à ligação entre os dois (nome contábil e nome na fatura) se deu apenas verbalmente sem qualquer tipo de comprovação documental.


4.2.3 
De Taipé Chinês

A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pela empresa Kenda Taipé.

Ressalte-se que tal apuração levou em conta tanto os resultados da verificação in loco na empresa mencionada quanto os critérios adotados pela autoridade investigadora para comparação do valor normal como preço de exportação.


4.2.3.1 
Do produtor/exportador Kenda Taipé


4.2.3.1.1 
Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Kenda Taipé, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do valor normal, foram deduzidos dos preços unitários brutos de venda no mercado de Taipé Chinês, reportados no Anexo B da resposta ao questionário, os montantes referentes a: abatimento especial para distribuidores; abatimento mensal para distribuidores; abatimento trimestral; abatimento anual; frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente; seguro interno; despesa financeira; encargos de recuperação e eliminação de pneus; taxa de uso de plataforma; despesa indireta de vendas; despesa de manutenção de estoques no país de fabricação; e custo de embalagem.

Os valores relacionados a abatimentos por produtos defeituosos foram desconsiderados do cálculo do valor normal por tratar-se de créditos ou descontos para compensar clientes por problemas relacionados à qualidade dos pneus de motocicleta.

Os valores relativos a imposto sobre mercadoria foram desconsiderados do cálculo do valor normal por tratar-se de descontos referentes a despesas de importação, não se tratando de despesas comerciais relacionadas às operações de venda no mercado interno.

Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que certo volume do produto similar foi vendido no mercado interno de Taipé Chinês a preços inferiores ao custo unitário mensal de cada produto, conforme o CODIP.

No período analisado, contudo, o volume de vendas abaixo do custo unitário foi inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Assim, nos termos da alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas não foram realizadas em quantidades substanciais e, consequentemente, foram utilizadas para apuração do valor normal.

Registre-se que os custos de produção considerados para apuração do volume vendido abaixo do custo no período de análise foram aqueles reportados pela empresa no Anexo D da resposta ao questionário.

O volume total comercializado pela Kenda Taipé no mercado interno e considerado para apuração do valor normal, portanto, totalizou CONFIDENCIAL de pneus de motocicleta. Assim, nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, pelo fato de constituir 5% ou mais do volume de pneus de motocicleta exportado ao Brasil no período em questão.

Nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, buscou-se determinar se o volume vendido de cada CODIP no mercado interno representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal.

Constatou-se que um tipo de pneu de motocicleta exportado para o Brasil apresentou quantidade insuficiente de vendas do produto similar no mercado interno de Taipé Chinês para determinação do valor normal, pelo fato de tais vendas representarem menos de 5% do volume de pneus de motocicleta exportado para o Brasil no período de dumping.

Assim, tendo em conta os resultados da verificação in loco e os fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3odo art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, valor normal do CODIP 21C foi construído.

O valor normal dos pneus de motocicleta foi construído com base nos custos do Anexo D da resposta ao questionário do produtor/exportador, acrescidos da margem de lucro obtida na comercialização do produto similar no mercado interno de Taipé Chinês, apurada em [CONFIDENCIAL]%, conforme as disposições do § 9o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

Considerando que o Anexo D foi apresentado em unidades de pneus, realizou-se conversão de peças para toneladas com base no peso dos produtos reportados na resposta ao Anexo B do questionário.

Dessa forma, apurou-se valor normal médio da Kenda Taipé, ponderado por volume e categoria do produto (CODIP), referente aos pneus de motocicleta exportados para o Brasil, na condição ex fabrica, de US$ 4.698,73/t (quatro mil seiscentos e noventa e oito dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada).


4.2.3.1.2 
Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Kenda Taipé, relativos aos preços efetivos das venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, realizadas por meio de tradings, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação da Kenda Taipé, analisaram-se os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes a frete interno da unidade de produção/armazenagem ao local de embarque, seguro interno, despesa de exportação, manuseio de carga, despesa financeira, despesa de propaganda, despesa bancária, despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação, despesa de manutenção de estoque no país de fabricação e custo de embalagem, reportados no Anexo C da resposta ao questionário.

Dessa forma, apurou-se preço de exportação médio ponderado da Kenda Taipé, na condição ex fabrica, de US$ 4.941,02/t (quatro mil novecentos e quarenta e um dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada).

4.2.3.1.3 Da margem de dumping

Primeiramente, apurou-se o valor normal médio ponderado considerando as características do produto compreendidas no CODIP. Em seguida, foi comparado o valor normal referente a cada CODIP exportado com o respectivo preço de exportação médio ponderado.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas a seguir.


Margem de Dumping – Kenda Taipé

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Margem Relativa de Dumping

4.698,73

4.941,02

-242,29

-4,9%

Concluiu-se pela não existência de dumping nas exportações da Kenda Taipé para o Brasil.


4.2.3.1.4 
Das manifestações acerca da margem de dumping do produtor/exportador Kenda Taipé

A Kenda Taipé protocolou manifestação na qual questionou o cálculo do valor normal e a margem de dumping dele decorrente. Segundo a empresa, o cálculo deveria ser revisto pelo fato de ter havido equívoco ao relacionar os custos de cada modelo de produto ao respectivo CODIP. Assim, o Anexo D apresentado na memória de cálculo fornecida pela autoridade investigadora à Kenda Taipé diferia daquele validado por ocasião da verificação in loco.

Além disso, a empresa questionou a metodologia de cálculo aplicada para os casos em que houve construção do valor normal, especificamente no que se refere à forma de somar a margem de lucro aos custos obtidos no Anexo D. A Kenda Taipé afirmou que a fórmula utilizada “não resulta no valor apropriado do lucro. Isso porque, ao realizar o cálculo apropriado, qual seja: (Custo de Produção x [CONFIDENCIAL]%) + Custo de Produção; obtém-se um valor 1% menor do que o valor calculado pelo DECOM”.

Por fim, a empresa alegou entender que “o cálculo do valor referente ao lucro deve ser o mais claro e transparente possível, de forma que a empresa não seja prejudicada pela utilização de métodos aleatórios de cálculo. Dessa forma, a Kenda Taiwan respeitosamente requer que esse d. DECOM refaça o cálculo do lucro, a fim de que o valor normal seja corretamente reportado”.


4.2.3.1.5 
Do posicionamento

Conforme indicado pela Kenda Taipé, a planilha de custos utilizada para fins de apuração do valor normal disponibilizado não refletia com precisão aquela apresentada por ocasião da verificação in loco. Por conseguinte, o Anexo D do produtor/exportador foi devidamente revisado, e as tabelas do item 4.2.3 (De Taipé Chinês) e seus subitens demonstram os resultados obtidos.

Quanto à metodologia de cálculo empregada para construir o valor normal esclarece-se, inicialmente, que a margem de lucro foi determinada como proporção da receita líquida da empresa. Isto é, deduziram-se da receita bruta os abatimentos incorridos no período, de modo a se obter a receita líquida.

Em seguida, apuraram-se os montantes referentes ao custo total e às despesas de frete interno, seguro interno, encargos de recuperação e eliminação de pneus, taxa de uso de plataforma, despesa indireta de vendas e custo de embalagem. O somatório de tais rubricas foi deduzido da receita líquida, com o intuito de calcular o lucro total obtido pela Kenda Taipé com as vendas de pneus de motocicleta no mercado interno de Taipé Chinês.

Assim, a construção do valor normal deve considerar a metodologia de cálculo utilizada na apuração do lucro. Uma vez que, no caso em questão, determinou-se margem relativa à receita líquida, o montante de lucro inclui-se na sua própria base de cálculo. Nesse sentido, o valor normal foi construído de modo que o valor do lucro estivesse embutido em seu montante.

Deve ser registrado que a margem de lucro é uma razão entre o lucro e a receita de venda e não sobre o custo das vendas. Dessa forma, transpondo tal conceito para o caso concreto, a margem de lucro consiste na razão entre o montante de lucro e o valor construído, aí incluídos o custo de produção, as despesas operacionais e o próprio lucro.


4.2.4 
Do Vietnã

Considerando que o Vietnã, para fins de defesa comercial, não é considerado país de economia predominantemente de mercado, foi adotado o Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado e parâmetro para a determinação do valor normal, conforme previsto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995.

Assim, o valor normal do produtor/exportador vietnamita, Kenda Vietnã, foi apurado com base na resposta da empresa Kenda Taipé ao questionário do produtor/exportador.

O preço de exportação, por sua vez, baseou-se nas informações contidas no Anexo C da resposta ao questionário do produtor/exportador vietnamita ao questionário.

Em relação aos produtores/exportadores do Vietnã que não responderam ao questionário, a margem de dumping será apurada com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no1.602, de 1995.


4.2.4.1 
Do produtor/exportador Kenda Vietnã


4.2.4.1.1 
Do valor normal

Conforme explicitado acima, o cálculo do valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador Kenda Taipé.

Para o CODIP em que, durante o período investigado, não houve operações de venda no mercado interno de Taipé Chinês da mesma categoria de pneu de motocicleta exportadas do Vietnã para o Brasil, o valor normal foi reconstruído de acordo com a metodologia adotada na apuração do valor normal da empresa supracitada.

Nesse sentido, o valor normal referente aos pneus de motocicleta 14C foi reconstruído com base nos custos do Anexo D da resposta ao questionário do produtor/exportador de Taipé Chinês. Foi acrescida margem de lucro obtida na comercialização do produto similar no mercado interno de Taipé Chinês, apurada em [CONFIDENCIAL]%.

Considerando que o Anexo D foi apresentado em unidades de pneus, realizou-se conversão de peças para toneladas com base no peso do CODIP mais próximo ao exportado, reportado na resposta ao Anexo B do questionário do produtor/exportador vietnamita.

Dessa forma, apurou-se valor normal médio da Kenda Vietnã, ponderado por volume e categoria do produto e referente aos pneus de motocicleta exportados para o Brasil, na modalidade FOB, de US$ 5.100,10 /t (cinco mil cem dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada).


4.2.4.1.2 
Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Kenda Vietnã no Anexo C da resposta ao questionário, referentes aos preços unitários brutos praticados por sua parte relacionada Kenda Global Holding Co., Ltd. (KGH) nas vendas do produto objeto da investigação ao Brasil.

A partir do preço da trading KGH, fornecido na modalidade de comércio FOB, o preço de exportação foi reconstruído, tendo em vista que as exportações foram realizadas apenas por meio de parte relacionada e o preço praticado pareceu duvidoso, de acordo com o contido no parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 19/12/2013.

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