RESOLUÇÃO Nº 104, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno, originárias dos Estados Unidos da América.
RESOLUÇÃO Nº 104, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016
(Publicada no D.O.U. de 01/11/2016)
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno, originárias dos Estados Unidos da América.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, por intermédio de seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4o do art. 5o do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001170/2015-08,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos códigos 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, no montante abaixo especificado:
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Origem
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Produtor/Exportador
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Direito Antidumping Definitivo
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Estados Unidos da América
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Todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América
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10,6%
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Art. 2º Excluir do escopo do produto objeto do direito antidumping as resinas de polipropileno contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Gecex
Este texto não substitui o publicado no DOU.
1 DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A., doravante também denominada peticionária ou Braskem, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da República da Índia, e do correlato dano à indústria doméstica.
A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 41, de 21 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 23 de julho de 2009. A análise das informações disponíveis levou ao encerramento da investigação para as exportações originárias da Índia, em razão de ter sido determinada para a Reliance Industries Limited, única empresa produtora indiana a exportar para o Brasil no período de julho de 2008 a junho de 2009, a existência de margem de dumping de minimis.
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, alterada por meio da Resolução CAMEX no 16, de 17 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 18 de março de 2011, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de PP originárias dos EUA na forma de alíquota ad valorem de 10,6%.
1.2 Do direito antidumping aplicado sobre as importações da África do Sul, Coreia do Sul e Índia
Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A., protocolaram petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia para o Brasil de resina de PP, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 14, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 19 de março de 2013.
Por intermédio da Resolução CAMEX no 2, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de resina de PP, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia.
Por intermédio da Resolução CAMEX no 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2014, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping definitivos às importações de resina de PP originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia.
2 Da revisão
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 4 de dezembro de 2014 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 86, de 2010, se encerraria no dia 8 de dezembro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
2.2 Da petição
Em 30 de julho de 2015, por meio de seu representante legal, a Braskem protocolou petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013.
Após exame preliminar da petição, no dia 31 de agosto de 2015, solicitou-se à peticionária, por meio do Ofício no4.061/2015/CGSC/DECOM/SECEX, com base no § 2o do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas no dia 14 de setembro de 2015.
2.3 Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 59, de 4 de dezembro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 78, de 7 de dezembro de 2015, publicada no D.O.U. de 8 de dezembro de 2015.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes
Para fins de início da revisão de que trata este documento, de acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e o governo dos EUA.
Nos termos do § 3o do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão de que trata este documento, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas e de seus respectivos representantes legais.
A Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast) requereu sua habilitação tempestivamente como parte interessada em 16 de dezembro de 2015, justificando que representaria os interesses da indústria de transformação plástica, contando, em seu quadro associativo, com empresas transformadoras que consumiriam e/ou importariam resina de polipropileno. Foram acatadas as argumentações da Abiplast e foi deferido seu pedido de habilitação como parte interessada deste processo de revisão, com base no inciso V do § 2o do art. 45, do Regulamento Brasileiro.
A empresa Videolar-Innova S.A. (Videolar) protocolou pedido de habilitação como parte interessada em 5 de fevereiro de 2016, informando ser importadora do produto objeto da revisão. O o pedido de habilitação dessa empresa foi indeferido por meio do ofício no 0.951/2016/CGSC/DECOM/SECEX, tendo em vista a Videolar não se qualificar como importadora do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação ou retomada do dumping. Adicionalmente, informou-se que o prazo para apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas na revisão de que trata este documento e de seus respectivos representantes legais havia se encerrado em 28 de dezembro de 2015.
Em 16 de março de 2016, a Videolar protocolou novo pedido de habilitação como parte interessada com base no inciso II do § 2o do artigo 45 do Regulamento Brasileiro, alegando que seria importadora do produto objeto da revisão haja vista ter importado resina de polipropileno da Índia. A empresa argumentou que o conceito de “produto objeto da investigação” não se confundiria com a origem do produto, e que o produto objeto da revisão de que trata este documento seria a resina de polipropileno. Ademais, a empresa argumentou que também poderia ser considerada parte interessada na revisão de que trata este documento com base no inciso V do § 2odo art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, pois a Videolar seria uma parte nacional afetada pela prática investigada nessa revisão. Por fim, a empresa argumentou que, por entender ser importadora do produto objeto da revisão, o prazo de vinte dias para habilitação de outras partes que se considerassem interessadas não se aplicaria à Videolar.
Por meio do ofício no 01.951/2016/CONNC/DECOM/SECEX, indeferiu-se o pedido da Videolar, haja vista que, conforme se depreende da definição de produto objeto da revisão constante da Circular SECEX no 78, de 7 de dezembro de 2015, que iniciou a revisão de que trata este documento, condição sine qua non para a definição do produto objeto da revisão é considerar a sua origem. Tendo isso em conta, observou-se, por meio da análise dos dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, que a empresa Videolar não foi importadora de resina de polipropileno produzida e exportada pelos EUA durante o período de análise de continuação ou retomada do dumping. Logo, não restou base legal para o seu enquadramento no inciso II do § 2o do artigo 45 do Decreto no 8.058, de 2013. Adicionalmente, ao ser enquadrada como outra parte que se considera interessada, a empresa encontrou-se sujeita ao prazo de vinte dias contados do início da revisão para habilitação, e, portanto, sua solicitação foi intempestiva.
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão a Embaixada dos EUA no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da revisão e os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 78, de 2015, que deu início à revisão.
Em virtude de terem sido identificadas importações originárias dos EUA em quantidades não significativas no período de continuação ou retomada do dumping, ressalta-se que foram notificados os produtores/exportadores dessa origem que realizaram operações para o Brasil ao longo do período de continuação ou retomada do dano, qual seja, de abril de 2010 a março de 2015.
Foi ainda informado nas notificações aos produtores/exportadores e ao governo do país exportador o endereço eletrônico em que o texto completo não confidencial da petição que deu início à revisão, bem como das respectivas informações complementares, estavam disponíveis.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da revisão. Os prazos para restituição dos questionários foram de trinta dias, contados da data de ciência das correspondências.
Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores estadunidenses identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil do produto objeto da revisão no período de análise de continuação ou retomada do dano. Os produtores/exportadores selecionados, responsáveis por 69,1% do volume das exportações para o Brasil originárias da EUA durante esse período foram: Equistar Chemicals LP, Pinnacle Polymers, Formosa Plastics Corporation, Ineos Olefins and Polymers USA, ExxonMobil Chemical Company e Braskem America, Inc.
Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores dos EUA, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada no prazo de 10 dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação. A seleção realizada não foi objeto de contestação.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Da peticionária
A Braskem apresentou suas informações na petição de início da revisão de que trata este documento e quando da apresentação de suas informações complementares.
2.5.2 Dos importadores
As empresas Bic Amazônia S.A. (Bic), 3M do Brasil Ltda. (3M), Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (Becton Dickinson), Basell Poliolefinas Ltda. (Basell), Globalpack Indústria e Comércio Ltda. (Globalpack), Owens Corning Fiberglass A.S. Ltda. (Owens), Cepalgo Embalagens Flexíveis Ltda. (Cepalgo), Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. (Johnson & Johnson), Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos (Furukawa), Trelleborg Off Shore do Brasil Representação Comercial e Administração de Vendas Ltda. (Trelleborg), BL Indústria Ótica Ltda (BL) e Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. (Kimberly-Clark) solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 30 dias.
As empresas Bic, Becton Dickinson, Basell, Globalpack, Owens, Cepalgo, Furukawa, Trelleborg e BL forneceram tempestivamente no prazo prorrogado as respostas ao questionário do importador. As empresas 3M e Kimberly-Clark protocolaram suas respostas ao questionário fora do prazo adicional concedido. A Johnson & Johnson não protocolou resposta ao questionário do importador, mas manifestou-se acerca das características do produto importado pela empresa.
Solicitou-se a apresentação de informações complementares ao questionário às empresas Bic, Becton Dickinson, Basell, Globalpack, Owens, Cepalgo, Furukawa, Trelleborg e BL.
As empresas Bic e Globalpack protocolaram suas respostas aos pedidos de informações complementares fora do prazo concedido. Por sua vez, a empresa Cepalgo protocolou a resposta ao ofício de informação complementar no prazo concedido, mas não regularizou os documentos de habilitação de seus representantes tempestivamente. Dessa forma, as respostas aos questionários das referidas empresas não foram consideradas no processo.
As demais empresas supracitadas para as quais foi enviado pedido de informação complementar protocolaram tempestivamente as informações adicionais às respostas ao questionário e os documentos de habilitação de seus respectivos representantes.
A empresa Sabic Innovative Plastics South America – Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (Sabic) não respondeu ao questionário do importador, mas manifestou-se acerca das características do produto importado pela empresa em documento protocolado em 23 de dezembro de 2015. Foi enviado o ofício no 6.842/2015/CGSC/DECOM/SECEX solicitando a apresentação de informações complementares e a regularização da habilitação dos representantes legais da empresa. A Sabic respondeu ao ofício em 13 de janeiro de 2016 e apresentou os documentos de habilitação de seus representantes. Contudo, as manifestações da empresa não estavam em conformidade com as regras de representação constantes do instrumento de procuração protocolado. Dessa forma, foi enviado o ofício no 583/2016/CGSC/DECOM/SECEX à Sabic informando que os atos praticados em desacordo com o instrumento de mandato seriam havidos por inexistentes. Desse modo, as manifestações dessa empresa não foram consideradas no processo.
A empresa Aromat Produtos Químicos Ltda. enviou correspondência eletrônica em 6 de janeiro de 2016 com informações acerca das características dos produtos por ela importados, a qual foi juntada aos autos do processo na mesma data. A empresa não respondeu ao questionário do importador.
Os demais importadores identificados não responderam ao questionário enviado.
2.5.3 Dos produtores/exportadores
Não foram recebidas respostas ao questionário do produtor/exportador.
A empresa Braskem America, Inc. protocolou manifestação em 25 de janeiro de 2016, na qual informou que exportou para o Brasil aproximadamente [CONFIDENCIAL]toneladas do produto objeto da revisão de abril de 2014 a março de 2015. A empresa teria exportado para apenas um cliente, [CONFIDENCIAL].
A Braskem America alegou que suas exportações não teriam o intuito de causar dano à indústria doméstica e que não seria estratégia da empresa tornar-se fornecedora de resina de PP para o mercado brasileiro, tendo realizado exportações pontuais ao longo do período de investigação de continuação ou retomada do dumping. Em função disso, a empresa entendeu não ser necessário responder ao questionário do produtor/exportador.
A empresa Micro Powders Inc. enviou correspondência eletrônica em 18 de dezembro de 2015 com informações acerca dos produtos por ela fabricados, a qual foi juntada aos autos do processo na mesma data. A empresa não respondeu ao questionário do produtor/exportador.
2.6 Da verificação in loco na peticionária
2.6.1 Da peticionária
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2o do art. 1o da Lei no 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de 1988, foi realizada a verificação in locodos dados apresentados pela Braskem previamente à elaboração do parecer de início da revisão.
Foi solicitada, por meio do Ofício no 04.533/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 15 de setembro de 2015, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Braskem, no período de 5 a 9 de outubro de 2015, em Salvador – BA.
Em atenção ao § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, após consentimento da empresa, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de início de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à peticionária, tendo sido verificadas as informações por ela prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo da resina de PP e da estrutura organizacional da empresa. Por fim, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Braskem, depois de realizadas as correções pertinentes.
Nos termos do § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório de verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste Anexo incorporam os resultados da referida verificação in loco.
2.7 Da solicitação e da realização da audiência
Em conformidade com o disposto no § 1o do artigo 55 do Decreto no 8.058, de 2013, a Abiplast, a Basell e a Trelleborg solicitaram, tempestivamente, nos dias 8 de março, 29 de abril e 5 de maio de 2016, respectivamente, a realização de audiência. A Abiplast solicitou a realização de audiência com o fim de discutir: a) efetiva melhora do quadro da indústria doméstica e do contexto em que a indústria doméstica se insere, visível fortalecimento da indústria doméstica durante o período objeto de revisão e improbabilidade de retomada de dano na hipótese de extinção do direito antidumping; b) efetivo fortalecimento da presença da indústria doméstica no mercado de origem das importações objeto da revisão e improbabilidade de retomada de dano na hipótese de extinção do direito antidumping; c) significativo enfraquecimento do potencial exportador efetivo do mercado de origem durante o período objeto de revisão e improbabilidade de retomada do dano na hipótese de extinção do direito antidumping; d) improbabilidade de retomada de subcotação pelas importações objeto de revisão e, consequentemente, de retomada de dano decorrente de um eventual retorno dessas importações; e e) vigência de direito antidumping excessivo em relação ao eventual dano que decorresse de uma retomada das importações objeto da revisão. A Basell solicitou a audiência para discutir similaridade, assim como a inexistência de dano e nexo de causalidade em decorrência das exportações dos produtos sob os quais recai a discussão de similaridade. A Trelleborg também solicitou a audiência visando discutir similaridade.
Em 18 de maio de 2016, em cumprimento ao previsto no § 3o do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificadas todas as partes interessadas da realização da audiência, de forma a conceder às partes do processo ampla oportunidade para defesa de seus interesses. Tendo em vista que nem todos os temas propostos pela Abiplast eram pertinentes à audiência, de acordo com o § 2o do art. 55 do Regulamento Brasileiro, a notificação delimitou a discussão aos seguintes temas, como aspectos relativos ao dumping, dano ou ao nexo de causalidade: a) indicadores da indústria doméstica; b) presença da indústria doméstica no mercado estadunidense; c) potencial exportador dos EUA; d) retomada da subcotação das exportações estadunidenses; e e) similaridade. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
Dessa forma, realizou-se audiência no dia 8 de junho de 2016, para discussão dos tópicos listados anteriormente, na qual compareceram: Braskem, Basell, Trelleborg, Produmaster Advanced Composites Indústria e Comércio de Compostos Plásticos Ltda., Kimberly-Clark, Becton Dickinson e Abiplast. Foi gerado termo de audiência e lista de presença assinada pelos participantes, os quais foram anexados aos autos restritos do processo.
Ademais, as partes interessadas Braskem, Basell, Trelleborg e Abiplast reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas neste Anexo.
2.8 Dos prazos da investigação
No dia 1o de abril de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 18, de 30 de março de 2016, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para a revisão de que trata este documento. Todas as partes interessadas da revisão de que trata este documento foram notificadas dessa publicação. A fase probatória e a fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos encerraram-se nos dia 1o e 25 de julho de 2016, respectivamente.
2.9 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, e conforme previsto na Circular referida no item 2.8, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no 53, de 9 de agosto de 2016, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.10 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 29 de agosto de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação. Naquela data completaram-se os vinte dias após a divulgação da Nota Técnica no 53, de 9 de agosto de 2016, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, a peticionária, os importadores Basell e Trelleborg e a Abiplast manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica, sendo que os comentários acerca dos fatos essenciais sob análise, assim como todas as outras manifestações apresentadas ao longo da revisão, constam deste Anexo, de acordo com o tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é a resina termoplástica de PP produzida e exportada pelos EUA dos seguintes tipos:
- PP homo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; polipropileno; sem carga; e
- PP copo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e randômicos.
Conforme se depreende das Resoluções CAMEX nos 86, de 2010, e 16, de 2011, foram excluídos do escopo do direito antidumping os seguintes tipos de PP:
- copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110º C medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N;
- copolímero de polipropileno destinada à cimentação petrolífera;
- copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado; e
- homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos.
O processo de obtenção do produto objeto da revisão consiste na polimerização de monômeros de propeno, na presença de catalisadores, resultando no homopolímero de PP ou da combinação de monômeros de propeno e de etileno, obtendo-se os copolímeros de PP.
A resina de PP em sua forma final é granulada, em grânulos (pellets) de aproximadamente 3 (três) a 5 (cinco) milímetros de diâmetro, sendo comercializada em diversos subtipos diferentes. Cada subtipo, denominado grade, possui propriedades específicas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros de processo durante a produção da resina. Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo).
O PP é uma resina termoplástica que se deforma facilmente quando sujeita ao calor, podendo ser remodelada e novamente solidificada mantendo sua nova estrutura. Tal propriedade permite inúmeras reciclagens, pois o material usado pode ser facilmente convertido em outro produto por meio do aquecimento. Além do PP, existem outros termoplásticos, tais quais: o polietileno (PE), o politereftalato de etileno (PET), o policarbonato (PC), o poliestireno (PS), o policloreto de vinila (PVC), entre outros.
O PP pode ser utilizado em diversas aplicações, tais como: ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas e outras.
As resinas de PP são transformadas em produtos finais principalmente por meio de processos de injeção e extrusão. Também podem ser utilizados processos de sopro e termoformagem. O PP homo é usado quando a rigidez é requerida como característica principal. Já o PP copo atende aplicações em que a resistência ao impacto é necessária.
Os produtos de injeção são utilizados principalmente em automóveis (peças de interior e para-choques), mas também em embalagens rígidas (tampas, pallets, caixas), bens de consumo (utilidades domésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas), etc.
Os produtos de extrusão são empregados basicamente em fibras, como fios, tapetes e não tecidos utilizados em fraldas, absorventes e material hospitalar. Já os produtos de sopro são aplicados em filmes diversos (para embalar alimentos, equipamentos eletrônicos, material gráfico) e garrafas, enquanto os de termoformagem entram na produção de embalagens alimentícias, tais como potes de margarina.
Por fim, após as manifestações finais apresentadas no âmbito desse processo de revisão, apresentadas no item 3.4.3 deste Anexo, concluiu-se, conforme constante no item 3.4.4 deste Anexo, que as resinas de PP contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133) devem ser excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping.
3.2 Do produto similar fabricado no Brasil
De acordo com as informações da peticionária, o produto fabricado no Brasil é a resina de polipropileno, existente em duas formas, homopolímeros e copolímeros.
A resina de PP é um polímero obtido a partir do gás propeno (ou propileno), que por sua vez é obtido de petróleo, gás natural ou carvão. Os polímeros são formados durante uma reação química chamada de polimerização, que ocorre pela ligação de unidades químicas menores repetidas, que são os chamados monômeros. Assim, a ligação de vários monômeros de propeno dá origem ao polímero de polipropileno.
Quando se utiliza somente o monômero de propeno no processo, o produto obtido é o polipropileno homopolímero (PP HOMO). A cadeia polimérica do PP homo é formada somente pelos monômeros de propeno.
Existe também a opção de se adicionarem outros monômeros, além do propeno, à cadeia polimérica de PP. São utilizados principalmente monômeros de eteno (ou etileno), mas também podem ser utilizados monômeros de buteno, hexeno, etc. Nesses casos, o polipropileno obtido é chamado de copolímero (PP COPO). A cadeia do copolímero é formada por diferentes monômeros.
A copolimerização do propeno com eteno e/ou outros monômeros amplia a gama de propriedades que podem ser obtidas no PP. De modo geral, a introdução de outro monômero na cadeia polimérica reduz a rigidez e a temperatura de amolecimento, além de aumentar a resistência ao impacto.
Existem três tipos de copolímeros: heterofásicos, randômicos e terpolímeros, conforme descrição apresentada a seguir:
- heterofásico – polímero composto de 1 ou mais co-monômeros além do propeno, caracterizado pela presença de duas fases, obtidas por reação sequenciada: fase homopolimérica ou fase matriz (formada da reação de um único monômero em um ou mais reatores em série) e fase borracha ou fase elastomérica (formada da reação de dois ou mais monômeros em um ou mais reatores, diferentes dos anteriores). Nos copolímeros heterofásicos, as cadeias de propeno são periodicamente interrompidas por cadeias de copolímero eteno-propeno ou somente de eteno, conferindo elevada resistência ao impacto;
- randômico – polímero composto de apenas 1 co-monômero além do propeno, cuja reação, em qualquer reator, ocorre sempre com a participação destes dois co-monômeros. Nos copolímeros randômicos, as moléculas de eteno são inseridas aleatoriamente entre as moléculas de propeno na cadeia polimérica, o que confere maior transparência e brilho, além de serem mais resistentes ao impacto do que os homopolímeros; e
- terpolímero – polímero composto de 2 co-monômeros além do propeno com objetivo de baixar a cristalinidade do material de uma forma mais intensa que o copolímero randômico convencional, cuja reação, em pelo menos um reator, ocorre sempre com a participação destes três co-monômeros.
Tal qual o produto importado, a resina de PP fabricada no Brasil, em sua forma final, é granulada, com diâmetro semelhante ao da resina investigada. Para cada grade é adotado um nome comercial específico.
Conforme já anteriormente explicado, o conjunto de diferentes propriedades define as características da resina durante o processo de transformação e, por conseguinte, as peculiaridades de cada grade de PP e as respectivas aplicações finais. Podem ser citados o índice de fluidez, a temperatura inicial de selagem, a densidade, o módulo de flexão, a temperatura de deflexão térmica e a resistência à tração no escoamento.
O índice de fluidez (IF) é uma medida da capacidade de escoamento do plástico em estado fundido sob determinadas condições de temperatura e cisalhamento. Em linhas gerais, quanto maior o IF, mais facilmente o material flui, porém menor será sua resistência mecânica. Quanto menor o índice de fluidez, mais difícil torna-se o processamento, mas, em compensação, ganha-se em resistência. Alguns processos de transformação, como injeção e extrusão de fibras, exigem boa processabilidade, o que leva à utilização de grades com alto IF. Já outros, como sopro e termoformagem requerem resistência mecânica, o que leva à utilização de grades com baixo IF.
As aplicações do polipropileno nacional são semelhantes às do produto investigado. Ou seja, são utilizadas na fabricação de ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas, etc. Embora novas aplicações continuem sendo desenvolvidas para o PP, a resina ainda pode ser caracterizada como uma commodityquímica.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
A resina de PP comumente classifica-se no item 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para a resina de PP homo, ao passo que a resina de PP copo é comumente classificada no item 3902.30.00. As descrições desses itens são apresentadas na tabela a seguir.
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Código NCM
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Descrição do Produto
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3902.10.20
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Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias; Polipropileno; Sem Carga
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3902.30.00
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Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias; Copolímeros de Propileno
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A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário manteve-se em 14% durante todo o período de análise de continuação ou retomada do dano.
Acrescenta-se que o Brasil possui os acordos de preferências tarifárias exibidos na tabela a seguir, relativos aos supracitados códigos NCM, que vigoraram durante todo o período de análise de continuação ou retomada de dano.
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País beneficiado
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Acordo
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Preferência
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Argentina
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ACE18 – Mercosul
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100%
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Bolívia
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ACE36- Mercosul-Bolívia
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100%
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Chile
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ACE35- Mercosul-Chile
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100%
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Colômbia
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ACE59 - Mercosul – Colômbia
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100%
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Cuba
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APTR04 - Cuba – Brasil
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28%
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Equador
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ACE59 - Mercosul – Equador
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100%
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México
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APTR04 - México – Brasil
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20%
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Paraguai
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ACE18 – Mercosul
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100%
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Peru
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ACE58 - Mercosul – Peru
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100%
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Uruguai
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ACE18 – Mercosul
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100%
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Venezuela
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APTR04 – Venezuela – Brasil
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28%
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Por fim, destaca-se que as importações de resina de PP originárias dos EUA não receberam qualquer preferência tarifária durante o período de análise de continuação ou retomada de dano da revisão de que trata este documento.
3.4 Da similaridade
O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se a conclusão dos procedimentos anteriores de que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, avaliando-se em termos de composição química, usos e aplicações, processo produtivo e demais critérios definidos no § 1o art. 9o do Regulamento Brasileiro, conforme apurado na investigação original.
3.4.1 Das manifestações acerca da similaridade do produto para efeito do início da revisão
Em manifestação protocolada em 29 de janeiro de 2016, a empresa Johnson & Johnson afirmou importar as resinas MICROMATTE 2000 e MICROPRO 600 da Ethicon Inc. Cornelia. A empresa alegou que tais resinas não estariam no escopo da revisão, haja vista serem resinas de PP na forma híbrida, as quais seriam misturadas a outros componentes e utilizadas na preparação de revestimento de agulhas de sutura.
Em 5 de fevereiro de 2016, a empresa importadora de resina de PP Trelleborg, juntamente com a reposta ao questionário do importador, protocolou manifestação a respeito do produto investigado.
A empresa esclareceu ser uma indústria de transformação que produz fita de isolamento térmico a partir da importação de resina de PP, em particular resina copolimérica de polipropileno com etileno com teor de material elastomérico >=40% da empresa estadunidense LyondellBasell, fabricante do produto de nome fantasia “Adflex Z108S”.
De acordo com a Trelleborg, o Adflex Z108S importado pela empresa não seria similar ao produto nacional. Nesse aspecto, foi afirmado que a indústria doméstica não seria capaz de fornecer produto similar com as mesmas propriedades e especificidades do produto importado.
A Trelleborg explicou que o Adflex Z108S importado possui alto índice de fluidez, alto ponto de derretimento, alta suavidade e flexibilidade elevada. A Trelleborg utiliza o Adflex Z108S para fabricar fita de isolamento térmico por extrusão, juntando-o com microesferas de vidro. O equilíbrio entre taxas de rigidez e impacto próprio do Adflex Z108S proveriam flexibilidade suficiente para a fita de isolamento térmico de forma a envolver eficientemente os risers (tubos que fazem a ligação entre poços de petróleo, no solo marinho, e as plataformas ou navios, na superfície) de produção e suportar a pressão hidrostática mantendo a integridade da fita. Segundo a Trelleborg, para atuar nessas condições seria necessário ter uma flexibilidade elevada e elevado índice de isolamento térmico de forma que o óleo continue fluido para ser retirado. Tais características seriam provenientes da atual composição da fita em que se tem um bom fluxo de derretimento da mistura sem quebrar a microesfera de vidro, mantendo-se a sua qualidade.
Em 12 de fevereiro de 2016, a empresa BL, em sua resposta ao questionário do importador, alegou importar dois tipos de resina de PP para transformação, utilizando-as para (i) fabricar moldes que seriam utilizados na produção de lentes de contato, e (ii) fabricar blisters que corresponderiam às embalagens nas quais as lentes de contato seriam armazenadas para comercialização.
A empresa ressaltou que importa apenas o tipo de resina de PP “i” da origem investigada e que as resinas do tipo “ii” são importadas pela empresa de terceiros mercados, não sujeitos ao escopo da presente análise.
A BL também informou que as resinas de PP por ela utilizadas em seu processo de fabricação de lentes de contato são aprovadas globalmente pela criadora de seus produtos. Dessa forma, independentemente de as especificações físico-químicas serem ou não as mesmas do produto atualmente importado e utilizado pela BL em sua fábrica, o produto similar necessitaria passar por uma série de testes e validações prévias para possibilitar sua utilização pela BL.
Segundo a importadora, o processo de aprovação de qualquer nova resina demandaria testes de estabilidade, o que comportaria em estudos e testes que teriam a duração mínima de dois anos para garantir que o produto não sofra mudança nas suas propriedades em um período de cinco anos. O principal motivo da realização desses testes estaria relacionado ao fato de as lentes de contato serem destinadas ao uso humano, portanto, devendo ser demonstrado por meio de testes que o produto e o usuário não seriam afetados pela resina. Por fim, esclareceu-se que o alto custo da realização de tais testes, tal qual sua demora, não apresentaria viabilidade econômica correspondente que motivasse a compra do produto similar nacional.
Adicionalmente, em sua resposta a BL afirmou nunca ter adquirido resina de PP de qualquer fabricante nacional, desconhecendo informações sobre as características técnicas de tais produtos, tal qual sobre os preços praticados pela indústria doméstica. Conforme explicado, a empresa alega adquirir apenas os produtos certificados por meio dos testes realizados pela Bausch & Lomb Incorporated, dentre os quais não se incluiriam atualmente os produtos nacionais.
Em 15 de fevereiro de 2016, a empresa Owens, em sua resposta ao questionário do importador, alegou que importa sob a NCM 3902.30.00 emulsões de polipropileno (PP), um produto produzido a partir da emulsificação das resinas de propileno com outras resinas e água. Apesar de pertencer à mesma classificação de NCM, a Owens disse acreditar que a emulsão de PP não está abrangida no escopo da revisão (nem nunca teria sido abrangida no escopo da investigação original), uma vez que, conforme o texto da própria Circular SECEX no 78, de 2015, a definição do produto sob análise seria a “resina termoplástica de PP”. A análise das características, processo de produção, usos e aplicações da emulsão de PP corroborariam o atendimento de que esse produto não faria parte da revisão.
Quanto à forma física, as resinas de PP seriam comercializadas em forma de pellets, enquanto as emulsões teriam forma aquosa. Não obstante, a produção da emulsão seria processo posterior ao da produção das resinas e dependeria de emulsificação controlada que permite associação do polímero às moléculas de água, conferindo-lhe propriedades distintas.
De acordo com a empresa, conforme Circular SECEX no 78, de 2015, as resinas seriam utilizadas para aplicações plásticas a partir de sua transformação mecânica. As emulsões importadas e utilizadas pela Owens, por sua vez, seriam utilizadas para reforço das propriedades mecânicas das fibras de vidro cruas, ou seja, no tratamento superficial dessas fibras.
Segundo a Owens, não há produção nacional de emulsões de PP, sendo que a Owens precisaria abastecer suas operações exclusivamente com importações. Não se trataria de uma diferença de qualidade entre o produto importado e o de fabricação nacional, mas de diferença quanto ao produto em si. Dessa forma, a Owens entende que a definição do produto objeto do direito antidumping não abrange a emulsão de PP.
Em 15 de fevereiro de 2016, em resposta ao questionário do importador, a empresa Becton Dickinson disse atualmente importar [CONFIDENCIAL]. Quando questionada acerca da existência de diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica e os motivos básicos que determinam a opção pelo produto importado, a empresa alegou que o produto importado é um insumo que após o devido processo de análise foi validado de acordo com as diretrizes globais da companhia. Adicionalmente, a importadora Becton Dickinson afirmou ter ciência da produção brasileira de resina de PP e também já ter adquirido produtos similares de fabricante nacional para processo de produção distinto daquele utilizado no caso da resina de PP importada.
Em 15 de fevereiro de 2016, a empresa Furukawa em sua reposta ao questionário do importador afirmou importar a resina de PP, com nome comercial Hostacom EBS 777D, fornecida pela LyondellBasell, formada por 92,5% de propileno e 4,9% de etileno e desenvolvida para tubos loose de cabos ópticos para telecomunicações.
Segundo a importadora, as resinas de PP nacionais avaliadas até o momento ainda não possuem o controle de fluidez adequado para a aplicação em tubos loose de cabos ópticos para telecomunicações. O produto importado, ao contrário, teria sido usado com sucesso para esta aplicação. Nesse aspecto, a Furukawa alegou ter conhecimento da produção da resina brasileira de PP, mas que esta não atenderia aos requisitos necessários para a fabricação em tubos loose para cabos ópticos.
Em 15 de fevereiro de 2016, na resposta ao questionário do importador, a Basell esclareceu que somente importaria dos EUA as resinas de PP obtidas pelo processo Catalloy (PP COPO, copolímeros heterofásicos de PP) que não seriam produzidas no Brasil. A Basell também alegou que tais resinas, por serem altamente especializadas, não estariam classificadas em uma NCM distinta, e, em sua maioria, estariam sujeitas ao direito antidumping atualmente em vigor no Brasil para as resinas de PP importadas dos EUA.
A Basell ainda esclareceu que o limite máximo de conteúdo de borracha nas resinas de PP produzidas no Brasil seria de 40%. Contudo, para determinados compostos de PP que seriam utilizados na indústria automotiva, bem como para outras aplicações, seria necessário utilizar resinas de PP com conteúdo de borracha superior a 40%. A manifestante alegou que tais resinas atualmente não seriam produzidas no Brasil.
A Basell traçou as seguintes observações a respeito das diferenças de qualidade das resinas de PP que seguem o processo Catalloy e das resinas produzidas no Brasil. A manifestante alegou que ao comparar uma resina obtida pelo processo Catalloy com uma resina de PP padrão, a primeira possui uma ampla gama de propriedades, podendo ser desde muito macia (sem o uso de plastificantes) até mais rígida, possuindo também outras características como resistência a impacto, estabilidade dimensional, estética e óptica.
Todas as resinas obtidas pelo processo Catalloy importadas seriam altamente flexíveis, com conteúdo de no mínimo 40% de borracha (módulo de flexão < 600 MPa) e seriam utilizadas em mercados e aplicações para as quais as resinas de PP convencionais não poderiam ser empregadas, uma vez que suas propriedades não atenderiam aos requisitos de performance exigidos.
O alto conteúdo de borracha tornaria as resinas Catalloy únicas e as impediria de serem utilizadas para as aplicações nas quais as resinas de PP convencionais são empregadas. A manifestante ainda alegou que a utilização de resinas Catalloy no lugar de resinas de PP padrão também seria economicamente inviável, já que aquelas seriam consideravelmente mais caras.
Ademais, a Basell indicou quais considera que sejam as diferenças no processo produtivo e na composição química das resinas Catalloy, em relação ao produto similar:
(a) o processo produtivo Catalloy inclui uma série de dois ou três reatores de fase gasosa independentes aliados a catalisadores patenteados, o que permitiria a produção de copolímeros heterofásicos de PP com conteúdo de borracha mais elevado (40% a 80% do peso); e
(b) devido ao conteúdo de borracha, parte das resinas de PP produzidas segundo o método Catalloy seriam extremamente flexíveis, possuindo módulo de flexão < 600 Mpa (chegando a um mínimo de 20 Mpa). Apenas quatro produtos obtidos pelo processo Catalloy teriam módulo de flexão acima de 600 Mpa: Hifax CA7201A, Hifax CA387A, Hifax 7430XEP e Hifax X1956A.
A Basell também especificou as aplicações e mercados para as resinas obtidas pelo processo Catalloy, para as quais as resinas de PP convencionais não possuiriam requisitos de performance necessários:
(a) setor automotivo - painéis de controle macios, películas de TPO, painéis de instrumentos, painel de portas e descansos de braços, tapetes (compostos macios), porta-luvas, painéis laterais trilhos laterais, entre outros (compostos rígidos);
(b) perfis flexíveis, mangueiras, canos e tubos flexíveis;
(c) chapa de espuma;
(d) bens de consumo e têxtil;
(e) fios e cabos; e
(f) películas de TPO para revestimento de telhados, entre outros.
Ainda, a manifestante listou outras propriedades físicas e químicas das resinas Catalloy, que se diferenciariam das resinas de PP convencionais.
Em 22 de fevereiro de 2016, em resposta ao Ofício no 956/CONNC/DECOM/SECEX, a Trelleborg apresentou características e especificações relevantes das resinas de PP por ela importadas, sendo elas:
- Bamberger – INEOS R35C-01, que seria um copolímero randômico de alta clareza com uma taxa de fluxo elevada e que seria fundamental para o desempenho consistente da fita de isolamento térmico da Trelleborg em amplos intervalos de temperaturas; e
- Eastman G-3015, que seria um polímero enxertado com anidrido maleico recomendado como um agente de ligação para compósitos de PP.
Foi destacado que a Trelleborg utiliza essas resinas juntamente com o Adflex Z108S e as microesferas de vidro para fabricar a fita de isolamento térmico por extrusão. Conforme informado inicialmente em resposta ao questionário do importador, nenhum produtor nacional teria sido capaz de fornecer produto similar com as mesmas propriedades e especificidades dessas resinas. Das principais matérias-primas que compõem a fita de isolamento, somente as microesferas de vidro seriam adquiridas no Brasil.
Em 18 de março de 2016, na resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do importador, a Basell reiterou que o diferencial das resinas Catalloy seria a capacidade de conter alto teor de borracha, superior a 40%. As resinas Catalloy somente seriam utilizadas em aplicações com propriedades físicas muito específicas, incluindo elevada flexibilidade, baixa rigidez da superfície, pouco brilho, e resistência ao impacto.
A Basell, em contrapartida, destacou também as principais características do processo Spheripol, utilizado pela indústria doméstica, que possui dois reatores na fase líquida em loop, seguidos por um ou dois reatores de fase líquida em série.
Diante disso, a Basell alegou que “devido a limitações de equipamento ou dos catalisadores, as plantas que funcionam pelo processo produtivo Spheripol e trabalham com apenas um reator de fase gasosa apenas podem produzir copolímeros heterofásicos de polipropileno com até 36% de fase de bipolímero, ao passo que as plantas que operam o método Spheripol com dois reatores de fase gasosa apenas podem produzir copolímeros heterofásicos de polipropileno com até 40% de fase de bipolímero ou polietileno”.
Desse modo, o limite mínimo de módulo de flexão das plantas que utilizam Spheripol seria 600 Mpa, mensurado de acordo com a norma ISO 178.
Por tais razões, a Basell solicitou que as características conteúdo de borracha maior do que 40% e módulo de flexão menor que 600 Mpa fossem consideradas na definição do produto objeto da revisão.
Ademais, a Basell alegou que a própria peticionária havia considerado que os produtos obtidos pelo método Catalloy produzidos e vendidos pela Equistar e LyondellBasell possuiriam aplicações distintas, uma vez foram excluídas suas importações da análise de dano da investigação original, e, consequentemente, do escopo da investigação, conforme Nota Técnica DECOM no 67, de 2010.
Por tal razão, a Basell entendeu que o presente caso não poderia ampliar o escopo e incluir os produtos Adsyl, e que tal fato levaria à nulidade absoluta da revisão em questão.
Em documento protocolado em 20 de abril de 2016, a Braskem pronunciou-se acerca das manifestações feitas por importadores em suas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares. Ressalte-se que as respostas aos questionários das empresas Cepalgo, Bic e Globalpack não foram consideradas no Processo MDIC/SECEX 52272.001170/2015-08 em função de resposta às informações complementares ou habilitação de representantes intempestiva, conforme mencionado no item 2.5.2 deste Anexo. Contudo, as considerações da Braskem acerca do que essas empresas proferiram constam das manifestações apresentadas a seguir.
A Braskem iniciou sua manifestação frisando que qualquer produto cuja descrição o identifique como o produto objeto da investigação e que não corresponda a uma das hipóteses de exclusão de incidência do direito antidumping previstas nas Resoluções CAMEX no 86, de 2010, e no 16, de 2011, estaria incluído no escopo da revisão. Para a peticionária, questões relacionadas à definição de produto já teriam sido debatidas na investigação original, e argumentos novos não teriam sido apresentados na revisão de que trata este documento.
Nesse sentido, a Braskem argumentou que seria infundada a alegação da Basell de que resinas obtidas pela tecnologia Catalloy não estariam no escopo da revisão. Para a peticionária, à exceção dos produtos com temperatura de selagem inferior à 110ºC, todos os outros produtos constantes do questionário do importador da Basell estariam dentro do escopo da revisão. Além disso, acerca da alegação da Basell de que os produtos produzidos pela tecnologia Catalloy teriam sido excluídos da investigação original, a Braskem argumentou que na Nota Técnica DECOM no 67, de 2010, teria restado claro que, no momento em que as resinas mencionadas pela Basell foram excluídas do cálculo das importações, ainda não se tinham informações suficientes para depurar os dados. Após receber informações de exportadores e importadores, teria sido possível identificar os tipos de resinas excluídas do escopo. A peticionária menciona que a Basell apresentou, na investigação original, pedido de exclusão de alguns produtos sob determinadas denominações comerciais, mas não se teria acolhido essa solicitação. Assim, a Braskem argumentou que não estaria tentando expandir o escopo da medida antidumping, como alegado pela Basell, haja vista esses produtos nunca terem sido excluídos do escopo.
Quanto à alegação da Trelleborg, de que os produtos por ela importados estariam fora do escopo da revisão, a Braskem afirmou que essa empresa não teria indicado que os produtos por ela importados se enquadrariam em alguma das hipóteses de exclusão do produto objeto da revisão.
Acerca da alegação da Johnson & Johnson de que os produtos por ela importados não se enquadrariam no conceito do produto objeto da revisão, a peticionária informou que não poderia se manifestar acerca desses produtos, haja vista a empresa não ter apresentado informações técnicas sobre os produtos importados.
Em relação à manifestação da Owens acerca das emulsões de polipropileno importadas, a Braskem manifestou que entende que tais produtos deveriam ser classificados no subitem 3902.90.00 da NCM.
Ainda manifestando-se acerca dos argumentos trazidos aos autos pela Basell, a Braskem alegou que é possível haver diferenças tecnológicas sem que os produtos possuam características tão distintas a ponto de não haver substituto para o produto importado. A peticionária argumentou que, na análise de similaridade, os produtos analisados não precisariam ser iguais em todos os aspectos, devendo a análise ser feita considerando o conjunto dos elementos avaliados. Assim, a peticionária manifestou-se dizendo que, muito embora o processo Catalloy apresente distinções em relação ao Spheripol utilizado pela indústria doméstica, as resinas produzidas por ambos apresentariam os mesmos usos e aplicações, concorrendo no mesmo mercado. Para reforçar esse argumento, a Braskem afirmou que na investigação original teria sido afirmado que a diferença entre processos produtivos não afastaria a similaridade.
Acerca das alegações da Basell de que os produtos importados por ela teriam características únicas, a Braskem argumentou que a resina de PP seria um produto que permitiria a realização de ajustes e modificação ou a utilização em forma de blendas. Assim, para a peticionária, apesar de os produtos produzidos pela indústria doméstica não possuírem o mesmo módulo de flexão ou conteúdo de borracha/bipolímero dos produtos importados pela Basell, atingiriam resultados similares. A Braskem manifestou ainda que teria havido posicionamento na investigação original no mesmo sentido, afirmando que, ainda que eventuais propriedades dos produtos obtidos pela tecnologia Catalloy diferissem das dos produtos da indústria doméstica, isso não afastaria a similaridade entre esses produtos.
Ainda em sua manifestação, a peticionária referiu que a Basell atuaria tanto na indústria petroquímica, concorrendo diretamente com a Braskem, quanto no setor de compostos, quando concorreria com clientes da Braskem. Seria, ao mesmo tempo, indústria de transformação ao consumir resina de PP no processo de produção de compostos, e revendedor local, ao revender os produtos importados. Com isso, a peticionária alegou que os produtos finais que utilizam compostos produzidos a partir de resinas produzidas pelo processo Catalloy concorreriam diretamente com os compostos ou blendas que levam a resina da indústria doméstica em sua composição, sendo isso comprovado pelo fato de outras partes consumirem tanto as resinas produzidas pelo processo Catalloy quanto aquelas produzidas pela indústria doméstica. A peticionária declarou que, [CONFIDENCIAL].
Acerca da afirmação da Cepalgo, de que importaria o produto Adflex da LyondellBasell pois não haveria produto similar doméstico para utilização na produção de filmes do tipo medical, a Braskem afirmou que possui diversas resinas de PP que atenderiam à essa produção sem restrições. Adicionalmente, informou que a Cepalgo [CONFIDENCIAL], o que reforçaria o argumento de que o produto doméstico seria similar ao importado.
Sobre a afirmação da Trelleborg de que determinadas propriedades do produto importado confeririam a flexibilidade e o isolamento térmico necessários para a produção de fitas de isolamento térmico, a peticionária afirmou que seria possível atingir essas propriedades a partir de resinas de PP da Braskem ou compostos produzidos por seus clientes. A Braskem afirmou que diferenças pontuais de determinadas características entre o produto importado e o nacional não descaracterizariam a similaridade. A peticionária afirmou, também, que a Braskem [CONFIDENCIAL].
Acerca da afirmação da BL, de que desconheceria a existência de resinas de PP produzidas no Brasil com as mesmas características daquelas importadas, a Braskem alegou que possuiria grades similares ao produto utilizado pela BL e que essa empresa não teria elementos para questionar a similaridade, haja vista nunca ter adquirido o produto da Braskem.
Sobre a alegação da Bic, de que o produto doméstico não possuiria as mesmas características técnicas e qualidade do produto importado, a peticionária afirmou que a Bic não teria comprovado essa alegação. Além disso, a Braskem afirmou que atende o mercado de injeção plástica sem restrições, vendendo inclusive para a própria Bic. Para a peticionária, as distinções entre o produto importado e o nacional que teriam sido alegadas pela Bic não impediriam a substitutibilidade do produto.
No que se refere às considerações da Furukawa acerca de diferenças entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica, a Braskem manifestou-se afirmando que essa empresa não teria comprovado a alegação de que as resinas de PP nacionais não teriam o controle de fluidez necessário para a fabricação de tubos de cabos ópticos, e afirmou que seria possível obter o mesmo desempenho do produto importado utilizando o produto da indústria doméstica. O produto da Braskem possuiria as mesmas aplicações e características próximas o suficiente do produto importado para garantir a substitutibilidade.
Acerca das considerações feitas pela Globalpack na resposta ao questionário do importador, de que o produto Adflex importado seria diferenciado, pois conferiria uma característica aveludada ao produto final, a Braskem alegou que possui resinas que, formuladas adequadamente, resultariam no mesmo efeito, demonstrando que o produto importado seria substituível pelo nacional. A Braskem também salientou que a Globalpack não teria apresentado comprovação de sua alegação.
Sobre a manifestação da Becton Dickinson, que apontou que a empresa importaria resina de PP uma vez que os produtos importados já teriam sido validados de acordo com as diretrizes globais da empresa, a Braskem alegou que já se teria pronunciado na investigação original no sentido de que a necessidade de validação seria uma questão de ordem interna de cada empresa e não afetaria a similaridade.
A peticionária também se manifestou sobre as considerações trazidas pela BL de que precisaria realizar testes e validações prévias para poder consumir o produto nacional. A Braskem afirmou que a BL poderia realizar os testes e validações necessários caso tivesse interesse em adquirir os produtos nacionais.
A Trelleborg também teria se manifestado acerca da necessidade de requalificar o produto final perante o cliente no caso de substituição das resinas importadas pelas nacionais, ao que a Braskem manifestou-se que, assim como nos casos anteriores, esse seria um padrão adotado internamente e que não prejudicaria a similaridade.
Em 25 de maio de 2016, a Trelleborg protocolou nova manifestação apresentando argumentos para solicitar a retirada do produto importado pela empresa do escopo da revisão, pelo entendimento de não haver existência de similar nacional fabricado pela Braskem.
Segundo a Trelleborg, há diferença intrínseca, química e física entre o produto importado e o produzido no Brasil. Além disso, haveria também diferenças de aplicações de um tipo ou outro de resina de PP.
Foi ressaltado que a composição do material seria crucial para o entendimento do tipo de propriedade que ele contém: a expressão de um tipo de característica correspondente a um dos reagentes viria à custa das características do outro reagente. Quanto maior o percentual de material elastomérico, mais próximas seriam as propriedades desse PP Copo daquelas dos elastômeros.
Para a Trelleborg, a obtenção de um polímero homogêneo com conteúdo de elastômeros acima de 40% pelos processos tradicionais seria desafiador. Os catalisadores Ziegler-Natta comuns não permitiriam uma polimerização homogênea acima deste conteúdo e, ao se tentar ultrapassar esta proporção, a estrutura amorfa do polímero (borracha) se tornaria uma fase contínua, não mais dispersa no material polimérico. Essa configuração do produto não apenas poderia causar danos ao equipamento produtivo, mas também formaria um produto não homogêneo, impróprio para comercialização. Evidenciar-se-ia ademais que, assim como mudam as propriedades físico-químicas dos materiais, assim também se alterariam suas possíveis aplicações.
A tecnologia utilizada pela Braskem em suas plantas produtivas de PP Copo seria a Spheripol. De acordo com a Trelleborg, embora essa tecnologia seja efetiva para a produção de diversos produtos com características distintas, aptos a serem utilizados em várias aplicações, produtos com as características específicas da resina de PP com alto teor de elastômeros (>=40%) estariam fora do seu escopo produtivo. Os produtos da peticionária seriam, assim, pelo menos 7,5 vezes menos flexíveis que o produto importado pela Trelleborg. Já a porcentagem do componente de polímero elastomérico no produto importado pela Trelleborg seria de cerca de 60%, o que conferiria à resina características únicas como equilíbrio entre as taxas de rigidez e impacto, combinado com alto índice de fluidez, baixa resistência à flexão e ainda alta resistência ao impacto às baixas temperaturas. Essas propriedades fariam com que o material tenha as características necessárias para ser a matéria-prima da fita de isolamento térmico utilizada pela Trelleborg.
Em sua manifestação, a Trelleborg afirmou que [CONFIDENCIAL].
A Trelleborg concluiu sua manifestação afirmando que, no momento, apenas a resina de PP fabricada pela LyondellBasell sob o nome fantasia de Adflex Z108S foi identificada como matéria-prima que atenda à demanda do processo Trelleborg. Não obstante esse produto importado corresponder à NCM pertencente à resina de PP, em comparação aos produzidos nacionalmente, não possuiria características similares e tampouco próximas entre si.
Em manifestação protocolada no dia 25 de maio de 2016, a Basell alegou que as resinas de PP que produz não seriam similares ao produto da indústria doméstica, listando argumentos relativos a cada um dos critérios de análise de similaridade elencados pelo Regulamento Brasileiro, bem como a quatro critérios que teriam sido determinados pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC no “Report of the Working Party on Border Tax Adjustments” e no caso “Japan – Alcoholic Beverages II”: propriedades, natureza e qualidade dos produtos, usuários finais, hábitos e preferências dos consumidores e a classificação tarifária dos produtos.
Em relação às matérias-primas, a empresa afirmou que os monômeros utilizados para a produção de resinas Catalloy seriam propileno, eteno e buteno-1, em diferentes composições, enquanto no processo produtivo Spheripol tipicamente seriam usados propileno e eteno como monômeros. Embora o propileno seja a matéria-prima principal em ambos os processos produtivos, as propriedades e composições dos polímeros resultantes seriam diferentes em cada processo.
No que se refere à composição química, às características físicas, propriedades, natureza e qualidade, a Basell afirmou que as resinas de PP produzidas no Brasil possuiriam conteúdo máximo de borracha de 36% a 40%, correspondendo a módulos de flexão acima de 600 Mpa, enquanto aquelas produzidas pelo processo Catalloy teriam uma melhor dispersão da borracha no material, resultando em produtos com no mínimo 40% de conteúdo de borracha (módulos de flexão inferiores a 600 Mpa), com efeito direto na consistência de processamento e nas propriedades para o uso final, de forma não alcançável pelo processo Spheripol.
Adicionalmente, a empresa alegou que, ao contrário da definição dada no início da revisão, de que as resinas de PP poderiam ser consideradas “commoditties químicas”, isso não seria aplicável às resinas Catalloy, uma vez que seriam produzidas em quantidades limitadas, somente por um produtor (LyondellBasell Industries) e com uma tecnologia não disponível aos demais produtores, além de serem vendidas a preços superiores aos das resinas de PP “standard”. Ademais, alegou que a Braskem não poderia produzir produtos Catalloy por não possuir plantas de produção com essa tecnologia, cuja licença a LyondellBasell não disponibilizaria para outros produtores.
Sobre o processo produtivo, segundo a Basell, as resinas de PP no Brasil seriam produzidas pelo processo Spheripol, baseado em dois reatores de loop de fase líquida, levando a limitações acerca das quantidades de eteno e buteno que poderiam ser usadas como comonômeros, resultando em produtos com pouca flexibilidade, com um máximo de 36% ou 40% de fase de biopolímero ou polietileno e módulo de flexão mínimo de 600 Mpa.
Por outro lado, o processo produtivo Catalloy seria um processo com polimerização em fase gasosa, contendo dois ou três reatores independentes de fase gás que poderiam ser controlados individualmente. Essa tecnologia seria proprietária da LyondellBasell e produziria ligas de borracha e polipropileno com conteúdo superior de borracha (40%-80% do peso).
No tocante aos usos finais e ao grau de substitutibilidade, a Basell afirmou que as resinas Catalloy teriam um diferente perfil de propriedades em relação ao das resinas da indústria doméstica, que por isso não poderiam ser adotadas para as mesmas aplicações, além do fato da substituição não ser economicamente viável em função do custo superior das resinas Catalloy (preço de internação de R$ 12,92/kg comparado a R$ 6,57/kg da indústria doméstica). Somente as resinas Catalloy poderiam ser empregadas em aplicações onde alta flexibilidade, baixa dureza de superfície, baixo brilho e alta resistência a impacto seriam exigidos. Ademais, seriam utilizadas também misturadas com resinas de polipropileno e/ou polietileno com o objetivo de modificar propriedades específicas.
Sobre as preferências e hábitos dos consumidores e canais de distribuição, a empresa alegou que as resinas Catalloy podem ser usadas diretamente em algumas aplicações, mas que também podem ser combinadas com outras resinas para criar propriedades específicas (cenário em que o mercado de resinas de PP “standard” seria expandido). Como exemplos, citou o emprego de resina Catalloy combinado a resinas de PP “standard” para proporcionar resistência a temperaturas inferiores a zero grau e para proporcionar um “toque macio” em embalagens de cosméticos.
Segundo a Basell, tanto o seu produto como o da indústria doméstica teriam as mesmas classificações tarifárias, contudo, este fato, isoladamente, não poderia constituir orientação decisiva para a determinação de similaridade. Já em relação às normas técnicas e especificações, a empresa citou que algumas delas seriam aplicáveis somente para resinas de PP flexíveis, incluídas as Catalloy, enquanto as resinas de PP Spheripol não teriam enquadramento por não serem flexíveis.
A Basell argumentou que as resinas Catalloy teriam sido excluídas da análise de dano da investigação original (Nota Técnica DECOM no 67, de 2010) e que a peticionária, Quattor, teria excluído toda resina Catalloy das estatísticas de importação, por considerá-las produtos não similares. Assim, na revisão de que trata esse documento tais resinas não poderiam ser consideradas como parte da investigação, uma vez que não teriam sido parte da investigação original, e, caso fossem, a peticionária estaria expandido o escopo da investigação, o que resultaria em absoluta nulidade da revisão de final de período em curso.
Ademais, a Basell afirmou que quatro produtos Catalloy já estariam explicitamente excluídos da revisão atual por terem temperatura inicial de selagem inferior a 110º C, de acordo com o método ASTM F88 e considerando uma força de selagem mínima de 0,5N: Adsyl 5C30F, Adsyl 5C37F, Adsyl 5C39F e Adsyl 6C30F. A empresa entendeu, então, que as demais resinas Catalloy também deveriam ser excluídas.
Por fim, a empresa asseverou que as importações de resinas de PP Catalloy não poderiam causar dano à indústria doméstica, uma vez que esta não possuiria os equipamentos necessários para produzir resinas Catalloy e por isso não teria legitimidade para peticionar a defesa de um produto que não produziria e que não teria similar nem substituto.
Em 2 de junho de 2016, a Trelleborg protocolou novamente argumentos para solicitar a retirada do produto por ela importado do escopo da revisão. De acordo com a empresa, desde o princípio da revisão de que trata este documento, a Trelleborg estaria reiterando a necessidade de exclusão das resinas com alto teor de borracha do escopo da revisão de que trata este documento, visto que a indústria doméstica não teria como produzir esse produto. Assim como a Trelleborg, a Basell, em petições apresentadas em 15 de fevereiro de 2016 e 18 de março de 2016, também teria demonstrado subsistirem motivos que embasariam esse pleito.
Em 16 de junho de 2016, a Trelleborg protocolou outra manifestação a respeito de todos os fatos apresentados e discutidos pelas partes interessadas no processo, por ocasião da audiência pública realizada em 8 de junho de 2016.
Conforme alegado pela manifestante, teria sido demonstrado exaustivamente, ao longo de todos os documentos apresentados pelas partes interessadas no processo, inclusive nas exposições técnicas por ocasião da audiência pública, que a resina de copolímero de polipropileno com teor de elastômero acima de 60% seria um produto de alta especificidade, não se sustentando a alegação da peticionária de que o produto importado com essas características seria similar ao produzido pela mesma.
Como observado no catálogo da peticionária, mesmo o produto com maior flexibilidade (módulo de flexão) dentre os comercializados (“CP 295”) seria 7,5 vezes mais rígido que o produto importado pela Trelleborg. Dessa forma, seria comprovada a afirmação de que, no momento, a Braskem não possui capacidade de produzir resina de PP com teor de borracha acima de 40% e/ou com módulo de flexão abaixo de 600 Mpa. Ademais, conforme observado pela LyondellBasell, a peticionária encontra-se também sob restrição contratual de manter seus produtos em uma faixa de flexibilidade acima de 600 Mpa para o módulo de flexão.
A Trelleborg reforçou seu posicionamento de que vem trabalhando há mais de um ano, em conjunto com a peticionária Braskem, de modo a encontrar uma solução tecnológica a partir dos produtos fabricados localmente e que atendam aos requisitos de qualidade requeridos. A empresa afirmou já terem sido testadas diversas formulações e blendas, mas sem qualquer resultado prático, fato reconhecido pela Braskem e amplamente documentado por trocas de mensagens eletrônicas, com cópias apresentadas em anexo à manifestação. Registrou-se que, ainda que essas trocas de mensagens sejam de 2014, até a presente data nenhuma evolução foi observada, permanecendo a Trelleborg dependente de importações da resina Adflex Z108S para fabricação de seus produtos.
A importadora questionou, ainda, a argumentação da peticionária de que uma blenda feita a partir de um produto Braskem se enquadraria como parte protegida pela aplicação de direito antidumping. Conforme estaria exposto nas mensagens trocadas entre as empresas, a única opção observada pelo especialista da peticionária para a obtenção de tal blenda seria a mistura de produtos importados com uma resina da Braskem, o que não deveria enquadrar tal blenda como produto nacional.
Alegou-se que a eventual obtenção de uma blenda cujas características permitam a substituição da resina de PP Adflex só ocorrerá se o produto puder ser enquadrado à formulação proprietária da Trelleborg e homologado pelos clientes como um produto de qualidade similar.
Ao final de sua manifestação, a Trelleborg resumiu suas considerações que evidenciariam a incapacidade da indústria doméstica para produzir resinas de copolímero de polipropileno com teor de elastômero acima de 40%, sendo elas:
- a tecnologia produtiva de resinas de polipropileno derivativa da Spheripol não permitiria a fabricação de resinas copoliméricas com teor de elastômero acima de 40% e módulo de flexão inferior a 600 Mpa;
- o produto importado seria produzido por meio da tecnologia Catalloy, constituída por reatores em fase gasosa e catalisadores específicos processuais, sendo possível a produção de resinas copoliméricas com teor de elastômero superior a 40% e módulo de flexão inferior a 600 Mpa;
- não foi obtido nenhum produto que possua características similares ao produto atualmente importado;
- blendas obtidas por meio da incorporação de insumos importados não devem qualificar estes novos produtos como produtos nacionais que sejam partes protegidas pelo direito antidumping; e
- a empresa se encontraria onerada injustamente pela atuação do direito antidumping, visto que não existiria produto similar nacional à resina Adflex Z108S.
Pelo exposto, a Trelleborg solicitou a exclusão das resinas que detenham um módulo de flexão menor do que 600 Mpa e/ou conteúdo de borracha maior do que 40% do escopo da revisão.
Em manifestação protocolada em 17 de junho de 2016, contendo as informações apresentadas oralmente durante a audiência, a Basell primeiramente comentou as alegações da Braskem. Sobre a manifestação da peticionária de que o conteúdo de borracha seria irrelevante para a diferenciação do produto, a Basell argumentou que não seria uma afirmação correta, uma vez que a quarta exclusão concedida pela Resolução CAMEX no 16, de 2011 (“IV – homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos”) referir-se-ia exatamente a resinas com “elevadas características elastoméricas”, o que significaria o mesmo que um alto conteúdo de borracha.
Em outro tópico, a Basell alegou que a Braskem teria confirmado não produzir resina de PP com conteúdo de borracha ou módulo de flexão similares aos produzidos pela LyondellBasell, mas que concorreria com os produtos da Basell por meio de blendas, ou seja, pelo uso da resina de PP misturada a outros produtos, sejam produzidos por ela ou não. Nesse sentido, a Basell afirmou existirem dois mercados distintos, a indústria química e a indústria de transformação, e que a Braskem concorreria somente de forma indireta com a Basell nesse segundo mercado.
De acordo com a Basell, o escopo da investigação e todas as suas análises pairariam sobre o produto em si e não sobre o que se faria com este. Os compostos ou blendas não costumariam estar sob análise nas investigações que envolvem resinas químicas primárias, como no caso citado pela empresa para a investigação de resina de policarbonato. A Basell afirmou que na revisão de que trata este documento os compostos também não estariam sob investigação, por não serem resinas primárias e por estarem alojados em classificação tarifária distinta: NCM 3902.10.10 – polipropileno com carga.
A Basell ilustrou seus argumentos por meio de uma fórmula matemática, descrevendo que a realidade vivenciada por ela e seus clientes na produção de compostos seria representada da seguinte maneira: “Resina PP Braskem + outro polímero = Resina PP Braskem + Resinas Flexíveis”. Nesse sentido, argumentou que as resinas flexíveis da Basell nunca concorreriam com a resina de PP da Braskem, mas sim com o outro componente que seria juntado à resina de PP da Braskem para fazer o composto ou a blenda com características flexíveis similares. E, acrescentando, destacou que esse “outro polímero” também não estaria sujeito a direito antidumping caso importado dos EUA, já que não estaria no escopo da revisão em curso.
A manifestante trouxe ainda à tona os argumentos que apresentou durante a investigação original, afirmando que naquela ocasião teria inadequadamente restringido os seus argumentos para exclusão dos seus produtos aos seus nomes comerciais, em detrimento das diferenças quanto aos usos, aplicações, mercados díspares, etc. Dessa forma, teria-se atendido às suas demandas somente de forma parcial ao adotar como critério a exclusão para as resinas com certa temperatura SIT. A Basell alegou, contudo, que a discussão do escopo da investigação poderia ser feita a qualquer tempo, seja na investigação original ou retomada posteriormente, em avaliação de escopo ou em revisão.
Em seguida, a Basell reiterou os argumentos apresentados na manifestação protocolada no dia 25 de maio de 2016 sobre cada um dos critérios de análise de similaridade que elencou, e acrescentou algumas informações, a seguir resumidas.
Sobre a composição química, características físicas, propriedades, natureza e qualidade dos produtos, acrescentou que alguns dos produtos listados no catálogo da Braskem apresentariam módulo secante inferior a 600 Mpa, contudo, tal fato se deveria ao valor ter sido apurado levando-se em conta a norma ASTM D882, e não a ISSO 178 ou ASTM D790, que seriam utilizadas no restante do catálogo.
Ainda no mesmo tópico, a Basell incluiu também argumentos fundamentados na Resolução CAMEX no 16, de 2011, a qual excluiu os produtos produzidos a partir dos catalisadores metalocênicos. Segundo tal documento, a argumentação sobre a exclusão das resinas metalocênicas teria sido insuficiente durante a investigação original, mas complementada pela solicitante posteriormente à aplicação do direito, quando foi acatada pela CAMEX. A Basell alega que a mesma situação seria replicável no caso das suas resinas flexíveis, visto que na investigação original não teriam sido apresentados elementos suficientes, mas na revisão de que trata este documento teria sido possível demonstrar que as resinas Catalloy possuiriam características físico-químicas diferentes, não seriam substituíveis, deteriam processos produtivos diferentes bem como usos, aplicações e mercados.
Acerca de usos, aplicações e grau de substitutibilidade dos produtos, a Basell acrescentou que as resinas Catalloy não concorreriam com as resinas de PP da Braskem, mas sim criariam novos mercados ao serem combinadas a elas. Ademais, afirmou que se trata de complementaridade, e não substitutibilidade, visto que na maioria das aplicações não haveria mercado de resinas flexíveis sem as resinas de PP da Braskem e vice-versa. De forma exemplificativa, citou os frascos da empresa Natura, que seriam produzidos com 90% de resinas de PP da Braskem e 10% de resinas flexíveis da Basell de forma a se obter o “soft touch”, alcançando um mercado que não seria atingido pelo uso unicamente das resinas flexíveis ou do PP da Braskem. Citou, ainda, que a possibilidade de impressão nos frascos não seria atingida caso se utilizassem somente as resinas de PP da Braskem. Outros exemplos de “combinação simbiótica” apresentados versaram sobre a obtenção de painéis macios no mercado automotivo e para o uso da resina Catalloy como modificadora de embalagens rígidas e flexíveis.
Em conclusão, a Basell afirmou que as resinas Catalloy não seriam produtos similares às resinas de PP produzidas pela indústria doméstica, visto que (i) seriam produzidas com diferentes matérias-primas; (ii) teriam composição química, características físicas, propriedades, natureza e qualidade diversas; (iii) seriam produzidas segundo processos produtivos distintos; (iv) possuiriam usos e aplicações diversos, não sendo produtos substituíveis; (v) seriam distintos no que tange às preferências e hábitos dos consumidores e canais de distribuição; e (vi) diferentes normas e especificações técnicas se aplicariam às resinas Catalloy.
Ademais, a indústria doméstica não produziria resinas Catalloy e essas não seriam concorrentes com as resinas de PP da Braskem, mas sim complementares e as ajudariam a conquistar novos produtos e mercados, não sendo possível aventar uma similaridade indireta para se aludir uma concorrência direta (as resinas Catalloy deveriam ser comparadas com as resinas de PP da Braskem e não com compostos, misturas ou blendas).
Nesse sentido, a Basell requereu a exclusão da revisão de que trata este documento de todos os grades de resinas Catalloy, sugerindo como critérios para tal exclusão o módulo de flexão menor que 600 Mpa (ISO 178 ou ASTM D790), o conteúdo de borracha/bipolímero maior que 40% em peso ou a produção pelo processo de reação por catalisadores especiais e unicamente utilizados no processo Catalloy.
A Braskem protocolou sua manifestação após a realização da audiência em 20 de junho de 2016. Nessa manifestação, posicionou-se acerca dos argumentos trazidos pela Basell e pela Trelleborg sobre a similaridade. A peticionária ressaltou que a suposta ausência de similaridade das resinas de PP da Braskem e as resinas Catalloy já teria sido alegada pela Basell na investigação original, e teria havido posicionamento pela similaridade dos produtos naquela ocasião. Adicionalmente, a Braskem salientou novamente que a análise de similaridade deve basear-se no conjunto dos fatores analisados e que o produto doméstico não precisa ser idêntico ao importado, sendo necessário que os produtos atinjam características próximas, atendam às mesmas aplicações, sejam substituíveis e concorram entre si para serem considerados similares.
A Braskem abordou os seguintes critérios em sua manifestação: (i) matérias-primas; (ii) composição química e características físicas; (iii) normas e especificações técnicas; (iv) processo produtivo; (v) usos e aplicações; (vi) grau de substitutibilidade; (vii) canais de distribuição; e (viii) outros fatores.
Acerca do item i (matérias-primas), a peticionária salientou que não haveria diferença nas matérias-primas utilizadas pela Braskem e pela Basell. As resinas de PP de ambas as empresas utilizariam como matérias-primas, essencialmente, os monômeros de propeno e de etileno, polimerizados na presença de catalisadores. A Braskem ainda manifestou que possui capacidade de incorporar o buteno como co-monômero na produção de resina de PP.
Acerca do item ii (composição química e características físicas), em comparação com as resinas produzidas pelo método Catalloy, a Braskem argumentou que as resinas de PP produzidas pela indústria doméstica também possuiriam borracha e determinado nível de flexibilidade, embora não exatamente o mesmo teor de borracha e módulo de flexão das resinas Catalloy. No entanto, a Braskem argumentou que, assim como os produtos Catalloy são utilizados em formulações para aperfeiçoar suas características, as resinas da Braskem, se formuladas adequadamente, também podem resultar em produtos mais flexíveis, similares às resinas Catalloy.
A peticionária também contrapôs as manifestações da Trelleborg, afirmando que a partir de grades da Braskem seria possível atingir as mesmas características de elevada resistência a impacto, flexibilidade e isolamento térmico que essa empresa teria afirmado obter com o produto por ela importado, qual seja, o Adflex Z108S da LyondellBasell. A peticionária afirmou que [CONFIDENCIAL].
A Braskem seguiu seus argumentos afirmando que a formulação ideal para atingir determinadas características seria fruto de um trabalho conjunto que teria início com a demanda do cliente, e assegurou que a indústria doméstica teria a capacidade técnica para apresentar a solução exigida. A Braskem concluiu afirmando que não haveria diferenças intrínsecas entre o produto importado e o nacional que impossibilitassem a substituição de um pelo outro, tratando-se apenas de se formular as resinas de PP domésticas corretamente.
Acerca do item iii (normas e especificações técnicas), a peticionária abordou a manifestação da Basell acerca de normas técnicas que só poderiam ser atendidas pelas resinas de PP produzidas pela tecnologia Catalloy. A Braskem afirmou que o cumprimento de normas técnicas não seria vinculante, portanto o não cumprimento de determinada norma não a impediria de concorrer no mesmo mercado que a Basell.
Sobre o item iv (processo produtivo), a peticionária afirmou que apesar de as resinas de PP da Braskem serem produzidas com tecnologia diferente da tecnologia Catalloy, qual seja, tecnologia Spheripol, isso não significa que os produtos produzidos por essas diferentes tecnologias não possam competir no mesmo mercado, como teria equivocadamente concluído a Basell. Além disso, a peticionária afirmou que não importa se a Braskem possui ou não os equipamentos e licença para produção da resina Catalloy (tendo em vista que a tecnologia em questão não é licenciada pela LyondellBasell), pois seria possível atingir características físicas semelhantes àquelas daquele produto, principalmente flexibilidade, a partir das resinas de PP da indústria doméstica.
A Braskem mencionou também que, na investigação original, teria-se afirmado que diferenças entre os processos produtivos da Braskem e da Basell não seriam suficientes para afastar definitivamente a substitutibilidade dos produtos e que, no caso de espelhos não emoldurados da China e do México, teria sido concluído que diferenças entre três processos produtivos não afastavam a similaridade.
Sobre o item v (usos e aplicações), a peticionária afirmou que, através da correta formulação das resinas de PP da Braskem, a indústria doméstica teria condições de atender os mercados apontados pela Basell em sua manifestação, assim como a aplicação descrita pela Trelleborg. Nesse sentido, a peticionária asseverou que não seria verdadeira a afirmação da Trelleborg de que apenas a resina Adflex Z108S atenderia à demanda dessa empresa. Inclusive, a Braskem argumentou que [CONFIDENCIAL].
Sobre as resinas de PP resistentes às marcas denominadas “tiger stripes”, a Braskem afirmou que o grade[CONFIDENCIAL] pode ser utilizado no lugar do grade Hifax X1956A da Basell. A peticionária afirmou que clientes da Braskem produzem compostos resistentes às marcas “tiger stripes” sem o produto Catalloy. Dessa forma, a peticionária argumentou que esse mercado não seria atendido exclusivamente pelas resinas Catalloy, como teria alegado a Basell. Além disso, a Braskem afirmou que possuiria em seu portfolio diversos produtos para aplicações automotivas, que apresentariam boa resistência a impacto e excelente balanço de propriedades mecânicas.
Acerca das aplicações para filmes em temperaturas abaixo de zero e embalagens com característica de toque macio, a Braskem reafirmou que atende o mercado de filmes sem restrições e ressaltou que a argumentação da Basell sobre essa aplicação levaria em consideração particularidades muito características dos mercados norte-americano e europeu que não fariam sentido no mercado brasileiro. Já quanto à aplicação em embalagens com toque macio, a peticionária afirmou que seria possível atingir essa característica a partir de produtos [CONFIDENCIAL] da Braskem e [CONFIDENCIAL].
Sobre o item vi (grau de substitutibilidade), a Braskem afirmou, acerca da alegação da Basell de que as resinas Catalloy não seriam commodities por apresentarem características diferenciadas e preço elevado, que todos os tipos de produtos podem apresentar variação de preços sem que isso retire sua natureza de commodity. A peticionária afirmou então que as resinas Catalloy e as produzidas pela Braskem apresentariam características semelhantes, que eventual variação de preços não se confundiria com substitutibilidade, e que a resina Catalloy poderia ser substituída pela resina de PP doméstica.
Sobre o item vii (canais de distribuição), a Braskem contestou a afirmação da Basell de que esta seria a única empresa importadora das resinas Catalloy dos EUA para o Brasil, afirmando que outras empresas importam o produto diretamente das produtoras nos EUA, como teria sido evidenciado nas respostas aos questionários dos importadores. A peticionária afirmou que vende seus produtos a transformadores e distribuidores, de forma semelhante à distribuição da Basell.
Acerca do item viii (outros fatores), a Braskem salientou que tanto o produto importado quanto o produzido pela Braskem seriam classificados nos mesmos subitens da NCM, sendo um indicativo da similaridade entre os produtos.
Além disso, a peticionária abordou a alegação da Basell de que as resinas Catalloy seriam similares a uma das hipóteses de exclusão definidas pela Resolução CAMEX no 16, de 2011, qual seja, a de homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos. A Braskem apontou diferenças entre o caso das resinas de PP metalocências e o das resinas Catalloy: (a) na ocasião da exclusão da resina de PP metalocênica, teria restado comprovado que as características do produto final produzido com essa resina eram completamente distintas das características dos produtos finais produzidos com a resina da indústria doméstica, e tais diferenças não seriam passíveis de eliminação por meio de formulações, diferentemente do que ocorre com a resina Catalloy; e (b) as resinas de PP metalocênicas possuiriam outros usos e aplicações, ao contrário das resinas Catalloy, que possuiriam os mesmos usos e aplicações das resinas da indústria doméstica.
Por fim, a Braskem reforçou argumentos apresentados na manifestação do dia 20 de abril de 2016 de que não estaria tentando expandir o escopo da medida antidumping, como alegado pela Basell, haja vista as resinas Catalloy nunca terem sido excluídas do escopo da investigação original. A peticionária também mencionou especificamente o grade Adsyl 7416XCP e argumentou que esse produto seria similar ao produto doméstico. A Braskem afirmou que, no início da revisão de que trata este documento, teria-se apurado que este produto pertenceria ao escopo da medida, e alegou que a indústria doméstica possui contratipos similares a esse produto, como os grades Symbios 3102 e 4102.
Juntada aos autos em 23 de junho de 2016, nova manifestação da Basell versou sobre o contrato de licenciamento que possuiria com a Braskem. Alegando não poder apresentá-lo por questões de confidencialidade, a empresa apresentou carta da sua equipe técnica e afirmou que licencia a terceiras partes a tecnologia para produção de resinas de polipropileno apenas pelos processos Spheripol e Spherizone, excluindo o Catalloy, e que todas as licenças conferidas às empresas sul-americanas excluiriam produtos produzidos com o processo tecnológico Catalloy, bem como não as permitiram produzir resinas de polipropileno com módulo de flexão abaixo de 600 Mpa, mensurado conforme ISO178 ou ASTM790.
Em manifestação protocolada em 1o de julho de 2016, a peticionária manifestou-se acerca da similaridade entre o produto importado e o produto doméstico. A Braskem apontou que a Basell trataria de forma genérica os mais diversos tipos de resinas produzidas pelo processo Catalloy, e salientou que Catalloy seria um tipo de processo produtivo, não uma categoria homogênea de produtos. A Braskem subdividiu essas resinas de PP entre (i) resinas para as quais a Braskem possui contratipos diretos, que são utilizados exatamente da mesma maneira que os produtos da Basell; (ii) resinas que alcançam as mesmas características e atendem às mesmas aplicações da Basell via rotas alternativas; e (iii) resinas para as quais a Braskem não possui contratipos nem soluções por rotas alternativas, que já estariam excluídas do escopo da aplicação do direito antidumping.
Acerca das resinas apontadas no item i (resinas para as quais a Braskem possui contratipos diretos), a Braskem salientou que determinadas aplicações da resina de PP não exigem que os produtos passem por uma etapa de compostagem, sendo aplicadas - tanto as resinas produzidas pela rota Catalloy quanto aquelas produzidas pela Spheripol – diretamente na transformação dos produtos. Assim, a peticionária asseverou que não seria verdade que a Braskem seria apenas uma “concorrente indireta” da Basell, como teria sido afirmado por essa empresa.
A peticionária citou como exemplo o mercado de filmes flexíveis. Afirmou que as resinas de PP Symbios 4102 e Symbios 3102, da Braskem, e Adsyl 7416XP, da Basell, poderiam ser empregadas de forma similar nesse mercado, no qual o teor de borracha ou o módulo de flexão da resina não seriam características relevantes, mas sim a temperatura inicial de selagem. A Braskem salientou que, nesse caso, não haveria diferenças relevantes de matérias-primas, características e aplicação entre o produto nacional e o importado.
A Braskem também citou que possui um contratipo direto para a resina de PP Hifax X1956A da Basell, utilizada em compostos automotivos para eliminação das marcas “tiger stripes”, que seria o DP 149A. Nessa aplicação, tanto o produto importado como o nacional seriam modificadores de propriedades e não poderiam ser utilizados isoladamente, sendo necessário que ambos passem por uma etapa de compostagem antes da etapa de transformação. A peticionária asseverou que, apesar de serem produzidas por processos distintos, as resinas importadas e nacionais seriam substituíveis e concorreriam entre si no mercado brasileiro.
Nesse sentido, a peticionária afirmou que o pedido da Basell de exclusão de todas as resinas de PP (i) com módulo de flexão menor que 600 Mpa, ou (ii) com conteúdo de borracha maior que 40%, ou (iii) todas as resinas produzidas pelo método Catalloy seria injustificado, pois incluiria diversos produtos similares e diretamente substituíveis pelo produto doméstico.
Acerca das resinas apontadas inicialmente no item ii (resinas de PP da Braskem que alcançam as mesmas características e atendem às mesmas aplicações da Basell por outra rota tecnológica), a Braskem afirmou que a alegação da Basell de que a etapa de compostagem deveria ser desconsiderada para fins de análise de similaridade não levaria em consideração que essa etapa seria desejável ou mesmo obrigatória em diversas aplicações. A peticionária argumentou que não existiria uma etapa adicional de compostagem quando da utilização do produto doméstico, e citou como exemplo a indústria automobilística, na qual a etapa de compostagem com aditivos, corantes e modificadores seria uma realidade em quase a totalidade dos casos, independentemente da resina utilizada.
A Braskem afirmou que as características da resina de PP poderiam ser alteradas em escala de reator ou em etapa subsequente, via formulações. A peticionária apresentou argumentos no sentido de que a diferença entre o produto importado em discussão e o doméstico seria o momento em que se optaria por aumentar o teor de elastômeros, responsáveis pela característica de maior flexibilidade, e que isso não afastaria a similaridade entre os produtos. Assim, para obter uma resina com teor elevado de elastômero, a Basell utilizaria a tecnologia Catalloy para introduzir elastômeros na etapa de polimerização, enquanto a adição de mais elastômeros aos produtos da Braskem ocorreria após a fase de reator, na compostagem ou diretamente na transformação. A peticionária ressaltou que a etapa de compostagem, conforme mencionado anteriormente, já ocorreria de qualquer maneira na aplicação da indústria automobilística, sendo que a diferença seria que na compostagem do produto nacional seriam também adicionados elastômeros além dos demais aditivos.
A peticionária afirmou também que as modificações das resinas de PP por meio da compostagem também seriam muito comuns nas aplicações de componentes injetados ou chapas para indústria automotiva, óleo e gás, eletrodomésticos e de peças técnicas em geral. Assim, afirmou que esses mercados não seriam atendidos exclusivamente pela Basell.
A peticionária também reiterou os argumentos apresentados anteriormente acerca das resinas de PP utilizadas pela Trelleborg, e acresceu em sua manifestação a demonstração de uma possível rota tecnológica com a utilização da resina de PP da Braskem para a aplicação nas fitas de isolamento térmico produzidas por essa empresa.
Acerca das resinas apontadas inicialmente no item iii (resinas de PP da Basell para as quais a Braskem não possui contratipos ou outras soluções com características similares), a Braskem informou se tratar das resinas de PP com temperatura inicial de selagem (SIT) inferior à 110º C, visto que a indústria doméstica não teria condições de produzir resinas com estas características até o momento e desconhece rotas de reduzir o SIT por meio de blendas ou compostos. A Braskem concordou que essas resinas devam estar excluídas do escopo do direito, como teria sido sugerido desde o início da investigação original. No entanto, salientou que apenas os grades Adsyl 6C30F, Adsyl 5C30F, Adsyl 5C37F e Adsyl 5C39F da Basell se enquadrariam nessa hipótese de exclusão.
Por fim, acerca dos argumentos da Basell e da Trelleborg de que a Braskem possuiria limitações técnicas que a impediriam de produzir resinas de PP com elevado teor de borracha e baixo módulo de flexão, a Braskem salientou que essa seria uma limitação contratual imposta à Braskem pela própria Basell. A peticionária ressaltou que [CONFIDENCIAL]. No entanto, salientou que a demanda pela modificação das propriedades específicas naturais das resinas de PP seria anterior ao desenvolvimento da tecnologia Catalloy, e era e continuaria sendo atendida pela modificação das resinas por outras rotas tecnológicas.
Apesar das alegadas limitações de hardware, a Braskem argumentou, apresentando estudos internos e resultados de testes em escala piloto, [CONFIDENCIAL].
A peticionária encerrou seus argumentos salientando que nos contratos de licenciamento da tecnologia Spheripol para a Braskem estaria definido que a indústria doméstica só poderia produzir resinas de PP com módulo de flexão superior a 600 Mpa, estando a Braskem adstrita à produção de produtos dentro dessa definição. A peticionária alegou que seria conveniente para a Basell impedir que outras empresas produzissem a resina de PP através de determinada rota tecnológica e, ao mesmo tempo, alegar esse impedimento para solicitar a exclusão de produtos do escopo do direito antidumping.
Manifestando-se novamente em 7 de julho de 2016, a Basell requereu a divulgação de determinados dados apresentados em caráter confidencial pela peticionária em sua manifestação pós-audiência por se tratarem de informações de caráter público e também de informações passíveis de resumo restrito, vez que o tratamento confidencial cercearia o direito de defesa e do contraditório da Basell e das demais partes interessadas.
Nesse sentido, solicitou a retirada do tratamento confidencial dispendido pela Braskem acerca (i) dos grades que poderiam atingir as mesmas características de elevada resistência a impacto, flexibilidade e isolamento térmico em relação aos produtos fabricados pelo processo Catalloy; (ii) dos grades de produtos/compostos que teriam condição de atender aos mercados apontados pela Basell e a aplicação descrita pela Trelleborg, sem a necessidade de utilizar as resinas do tipo Catalloy; e (iii) das fichas técnicas contendo especificamente informações acerca de seus módulos de flexão.
A Basell entendeu que informar determinados grades que teriam certas características não configuraria violação de propriedade intelectual, nem mesmo de segredo industrial, visto que tais grades já constariam de seu catálogo de produtos, que teria caráter público. Alegou, ainda, que divulgar os materiais que formariam os compostos que alegadamente competiriam com as resinas Catalloy, sem identificar o processo produtivo pelo qual são fabricados, bem como da proporção dos materiais que os compõem, também não violaria eventual segredo industrial. Complementarmente, solicitou que fossem ao menos divulgados resumos restritos que permitissem a identificação de determinadas características.
Em 18 de julho de 2016, a Braskem apresentou esclarecimentos e informações em base restrita sobre os gradesque poderiam ser utilizados em substituição às resinas obtidas pela tecnologia Catalloy, em resposta ao ofício no4.656/CONNC/DECOM/SECEX.
A peticionária manifestou-se acerca da solicitação da Basell para que a Braskem apresentasse em base restrita informações contidas em sua manifestação de 20 de junho de 2016. A Braskem afirmou que a divulgação dos grades utilizados em determinadas aplicações não seria uma informação meramente comercial, pois a Braskem trabalharia em parceria com o clientes para a identificação do grade que melhor se adequaria à produção de determinado produto, tendo acesso a informações sensíveis sobre o processo produtivo do cliente. Afirmou também que, mesmo que o grade utilizado pelo cliente não estivesse protegido por acordo de confidencialidade, como em muitas casos está, ainda assim a sua divulgação conferiria vantagens competitivas a outros players que atendam às mesmas aplicações. Assim, a peticionária informou que apresentou dentro do possível as informações sobre a substituição das resinas de PP da Basell por aquelas produzidas pela Braskem.
A peticionária apresentou então informações sobre a substituição dos grades Adsyl 7416 XCP e Hifax X1956 da Basell já divulgadas em sua manifestação de 1o de julho de 2016. Adicionalmente, informou que os grades Hifax CA7201A ou Hifax CA107A produzidos pela Basell, utilizados como modificadores para baixa contração em compostos automotivos, deveriam passar por uma etapa de compostagem em que poderiam ser substituídos pelo grade CP 393 da Braskem. A peticionária informou que a característica importante para essa aplicação seria o controle de contração.
Em substituição aos grades Adflex Q108F, Adflex KS084P, Adflex V109F, Hifax 7430XEP, Hifax CA138A, Hifax CA387A, Hifax 7201A ou Hiflex CA7600A produzidos pela Basell e utilizados como modificadores de impacto em compostos automotivos, a Braskem asseverou que poderiam ser utilizados os grades CP 295 ou CP 396XP por ela produzidos. A substituição se daria também na etapa de compostagem, que ocorreria com qualquer resina, e a característica relevante para essa aplicação seria a elevada resistência ao impacto.
Os grades, fabricados pela Basell, Hifax CA10A, utilizado em membranas para telhado e geomembranas, e Adflex KS084P, Adflex X101H ou Adflex V109F, utilizados em forros para telhados, poderiam ser substituídos pelo gradePRB 0131 da Braskem. As características necessárias para tais aplicações seriam boa resistência térmica, boa resistência química e um balanço de propriedades que confira flexibilidade, características que seriam atingidas por uma blenda do grade da Braskem com elastômeros.
Por sua vez, a peticionária afirmou que o grade Adflex Z108S da Basell poderia ser substituído pelo CP 295 da Braskem na formulação de fitas para isolamento térmico fabricadas pela Trelleborg. A Braskem salientou que mesmo com o uso do Adflex Z108S, essas fitas seriam produzidas a partir de blendas de resina de PP. A peticionária asseverou que as características descritas pela Trelleborg como necessárias para a produção das fitas de isolamento térmico seriam alcançadas a partir do produto da Braskem mais elastômeros e outros aditivos, sendo estes também adicionados quando utilizado o produto da Basell.
De acordo com a peticionária, os grades Adflex KS021P, Adflex Q302B e Adflex KS311P da Basell, utilizados como modificadores de superfície na produção de frascos cosméticos com acabamento soft touch, poderiam ser substituídos pelo grade PRB 0131 da Braskem, empregado em blendas com elastômeros. A Braskem afirmou que a transparência, característica também apreciada nesse mercado, estaria presente no grade PRB 0131.
Por fim, a peticionária afirmou que os grades Adflex KS084P, Adflex KS021P, Adflex Q100F, Adflex Q200F, Adflex Q401F, Adflex Q402F, Adflex X500F e Adflex V109F produzidos pela Basell e empregados na produção de filmes flexíveis poderiam ser substituídos pelos grades PRB 0131 ou RP 225M da Braskem.
Em 21 de julho de 2016, a Trelleborg apresentou manifestação reiterando os argumentos já apresentados nos autos para solicitar a retirada do produto importado pela empresa do escopo da revisão.
Em contraposição ao argumento apresentado pela Braskem de que as diferenças nas características físico-químicas entre os produtos seriam minoritárias e que um processo produtivo diferente não garantiria a não similaridade dos produtos avaliados, a Trelleborg afirmou que esse raciocínio não se aplicaria. Isso pois as utilizações e características dos produtos em análise seriam díspares e, assim, os mesmos não seriam substituíveis entre si. Tal entendimento teria sido aplicado anteriormente, e aceito pelas partes envolvidas no pedido antidumping, quando da exclusão dos homopolímeros e copolímeros de PP em bloco, produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos, dentre outros motivos pela sua maior composição elastomérica. Dessa forma, existiria prerrogativa legal para a exclusão de produtos do escopo do direito antidumping quando provenientes de um processo produtivo novo e que apresentassem propriedades e aplicações diferentes.
Em resposta ao argumento da Braskem de que ela seria capaz de atender à Trelleborg e apresentar uma solução para a questão exposta caso fosse demandada, a Trelleborg disse que essa demanda foi sim realizada, conforme estaria disposto nos anexos da documentação incluída nos autos da revisão. Sendo assim, a Trelleborg teria solicitado o auxílio da Braskem na obtenção de um produto nacional que pudesse substituir a resina atualmente importada, desde o início das discussões acerca do assunto, em 2014.
Entretanto, a Braskem teria afirmado não possuir um produto próprio que atendesse à demanda da Trelleborg. Ademais, teria sido sugerida a composição de uma blenda para tentar atingir as mesmas características da atual resina utilizada pela Trelleborg, considerando a utilização do próprio produto importado na fabricação da blenda. As alternativas apresentadas pela peticionária não apresentariam, contudo, características mínimas requeridas para atender à demanda do processo da Trelleborg. Com isso, a importadora reiterou seu pedido de retirada do escopo da revisão das resinas de PP com teor elastomérico acima de 40%.
Em manifestação protocolada em 25 de julho de 2016, a peticionária abordou a exclusão da resina de PP metalocênica e o licenciamento de tecnologias mencionado pela Basell em suas manifestações.
Acerca da menção à exclusão da resina de PP metalocênica, a Braskem argumentou no sentido de que essa exclusão teria ocorrido em condições completamente distintas daquelas alegadas pela Basell no seu pedido de exclusão das resinas produzidas pela tecnologia Catalloy. A Braskem reapresentou argumentos trazidos em manifestação anterior e acrescentou que, à época da exclusão dessas resinas do escopo do direito antidumping, teria restado comprovado que não haveria possibilidade de substituição entre o produto importado e o nacional. A Braskem argumentou que, em uma polimerização na presença de catalisadores metalocênicos, as moléculas de PP metalocênico possuiriam tamanhos semelhantes, e tal homogeneidade não seria possível de ser atingida em momento posterior à polimerização (fora do reator) sem a produção de outras substâncias indesejadas. Com isso, ao contrário das características das resinas produzidas pelo processo Catalloy, não seria possível produzir um produto similar ao metalocênico por outras rotas sem a presença dos subprodutos indesejados. Já no caso das características das resinas produzidas pela tecnologia Catalloy, seria possível acrescentar elastômeros à resina de PP convencional sem prejuízo para a aplicação final.
Além disso, a peticionária argumentou que a reação de polimerização na presença de catalisador metalocênico permitiria uma maior incorporação de etileno e de forma mais randômica na cadeia polimérica. A Braskem afirmou que a inserção do etileno não poderia ser realizada em etapa posterior, não havendo alternativas para a substituição da resina de PP metalocênica por um produto nacional.
Para a Braskem, o caso das resinas metalocênicas seria diferente das resinas produzidas pela tecnologia Catalloy, visto que, ao contrário da resina metalocênica, (i) seria possível utilizar rotas distintas para atender as mesmas aplicações das resinas produzidas pelo tecnologia Catalloy, (ii) as características de ambas as resinas seriam próximas o suficiente e, (iii) a Braskem possuiria capacidade para produzir resina similar à da Basell, mesmo que por rotas distintas.
Acerca do licenciamento de tecnologias mencionado pela Basell em suas manifestações, a Braskem reforçou os argumentos já apresentados em manifestação anterior e referiu que, no seu entendimento, havia apresentado informações melhores e mais precisas que aquelas apresentadas pela Basell. Isso porque apresentou documentos comprovando a [CONFIDENCIAL]e extratos do contrato de licença da tecnologia Spheripol. Além disso, a Braskem alegou que não se justificaria o pedido de exclusão de produtos do escopo do direito antidumping sob a alegação de que o produto da Basell é produzido por uma rota tecnológica que apenas ela possui, sendo que teria sido comprovada a similaridade entre os produtos pela peticionária.
3.4.2 Dos comentários acerca das manifestações
No que se refere à alegação da Johnson & Johnson, de que os produtos MICROMATTE 2000 e MICROPRO 600 por ela importados não estariam no escopo da revisão por serem resinas de PP na forma híbrida, entendeu-se ser procedente a alegação da empresa. Isso porque, de acordo com as fichas técnicas dos produtos, foi possível identificar que se trata de cera híbrida ou modificada de polipropileno. Tendo em vista que o produto objeto da revisão não engloba cera de polipropileno, tais produtos não fazem parte do escopo da revisão.
No mesmo sentido, a manifestação da empresa Owens, de que importa emulsão de PP e que estes produtos não estariam abrangidos no escopo da revisão, foi igualmente aceita. Trata-se de produto produzido a partir da emulsificação da resina de PP, sendo comercializado na forma aquosa. Dessa forma, trata-se de produto diverso, não englobado no escopo da revisão. Tal entendimento vai ao encontro da manifestação da peticionária, que alegou que tais produtos deveriam ser classificados em subitem diferente da NCM, não englobado pela medida antidumping.
Acerca das manifestações da BL, Furukawa e Becton Dickinson, diferentemente da indústria doméstica, não se entendeu que esses importadores tenham contestado a similaridade do produto nacional em relação ao importado, mas apenas apontaram características que influenciaram a opção das empresas pelo produto importado.
As considerações a seguir se referem aos argumentos trazidos pela Basell e pela Trelleborg acerca da similaridade entre a resina de PP nacional e as resinas produzidas pelo processo Catalloy.
No que se refere às matérias-primas, entendeu-se que são utilizadas essencialmente as mesmas matérias-primas nos produtos produzidos pela tecnologia Catalloy e nos produzidos pela indústria doméstica, quais sejam, os monômeros de propeno e eteno. A Basell argumentou que no processo produtivo Spheripol seriam tipicamente usados apenas o propeno e o eteno como monômeros, enquanto no processo Catalloy seria utilizado também o buteno. Contudo, a Braskem possui capacidade de incorporar o buteno na produção de resina de PP e utiliza esse monômero na produção de determinados tipos de resina de PP, demonstrando não haver diferença entre as matérias-primas utilizadas em ambos os processos.
Acerca da composição química e das características físicas, muito embora as resinas de PP produzidas pelo processo Catalloy possam resultar em produtos com quantidade superior a 40% de borracha e módulos de flexão inferiores a 600 Mpa, referenciais não passíveis de atingimento com o processo Spheripol, tal fato não constitui critério determinante para o afastamento da similaridade do produto nacional com o produto importado pela Basell. Nesse sentido, concluiu-se que as propriedades para o uso final alcançadas por produtos produzidos pelo processo Spheripol podem suprir as mesmas demandas de mercado que o produto obtido pelo processo Catalloy, seja diretamente ou por meio de blendas ou compostos. Ou seja, apesar de a indústria doméstica não produzir resina de PP idêntica à importada em termos de composição química e de características físicas, as propriedades do produto final importado são atingidas a partir das resinas produzidas pela indústria doméstica. Assim, é do entendimento de que não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao produto objeto da medida antidumping para que haja similaridade.
No que diz respeito ao processo produtivo, as diferenças entre os processos Catalloy e Spheripol apontadas pela Basell e pela Trelleborg não afastam a similaridade. Assim, mesmo que os produtos produzidos pela tecnologia Spheripol tenham uma limitação na quantidade de eteno e buteno utilizados como co-monômeros, como alegado pela Basell, após a fase do reator as resinas de PP da Braskem podem incorporar outros elementos, levando-as a ter características similares às resinas produzidas pelo método Catalloy e a competir nos mesmos mercados. Cumpre ressaltar que, em alguns casos, como nas resinas de PP utilizadas no mercado de filmes flexíveis, citado pela peticionária em suas manifestações, as resinas de PP produzidas pela Braskem competem diretamente com o produto importado produzido pela tecnologia Catalloy, haja vista que o teor de borracha e módulo de flexão não seriam as características mais relevantes nessa aplicação, não sendo necessária etapa de compostagem. Outro exemplo seria o caso das resinas utilizadas em compostos automotivos para eliminação das marcas do tipo “tiger stripes”. Nessa aplicação, tanto a resina da Braskem quanto a resina Catalloy são empregadas como “modificadores”, não podendo ser utilizadas isoladamente. Assim, ambas as resinas são empregadas da mesma forma, passando pelo mesmo processo de compostagem antes da etapa de transformação.
Os argumentos da Basell para afastar a similaridade em função da impossibilidade de a indústria doméstica produzir as resinas Catalloy em decorrência da negativa da LyondellBasell de licenciar essa tecnologia para outros produtores não prospera, haja vista que, conforme discutido anteriormente, as resinas de PP da indústria doméstica competem nos mesmos mercados das resinas Catalloy, seja diretamente ou através de compostos. Adicionalmente, a alegação da Basell de que a indústria doméstica, por não possuir licença para produzir os produtos da tecnologia Catalloy, não teria legitimidade para peticionar a defesa de um produto que ela não produz, tampouco prospera. Isso porque, ainda que a indústria doméstica não produza tipo idêntico ao importado, seus tipos podem ser considerados similares.
No que se refere aos usos e aplicações e ao grau de substitutibilidade, reforça-se que as aplicações apontadas pela Basell podem ser atendidas pelas resinas de PP produzidas pela Braskem diretamente ou por meio de seus compostos. Nesse sentido, reiteram-se os argumentos apresentados anteriormente de que as resinas de PP importada e doméstica concorrem no mesmo mercado, sendo substituíveis entre si. Inclusive, a peticionária apresentou em base restrita os grades de resinas domésticas que poderiam ser utilizados em substituição aos produtos da Basell, não tendo sido apresentada nenhuma evidência pela empresa importadora de que essas substituições não seriam possíveis. A diferença de preço do produto importado e do nacional apontada pela Basell igualmente não indica a ausência de substitutibilidade entre os produtos, haja vista que a escolha pelo produto importado mais caro pode envolver diversos outros fatores que não a ausência de substitutibilidade pelo produto nacional, como, por exemplo, o produto importado já ter sido homologado perante a empresa importadora.
Acerca da aplicação para fabricação de fitas de isolamento térmico da Trelleborg, entende-se que o fato de o produto nacional não ser utilizado atualmente pela Trelleborg na fabricação dessas fitas não teria o condão de afastar a similaridade. Ademais, as informações trazidas aos autos evidenciam ter sido considerada a possibilidade de a indústria doméstica suprir a importadora por meio de formulação com o seu produto, de forma a se obter produto com características semelhantes às daquele vendido pela Basell. [CONFIDENCIAL].
Sobre as preferências e hábitos dos consumidores e canais de distribuição, entende-se que não foi comprovada nenhuma diferença entre a resina Catalloy e o produto nacional. No que tange os canais de distribuição, conforme apontado pela peticionária, tanto a LyondellBasell como a Braskem vendem seus produtos para transformadores e distribuidores, sendo possível comprovar essa afirmação nas respostas aos questionários dos importadores e na lista de clientes da Braskem.
No que se refere às normas e especificações técnicas, apesar de algumas normas técnicas para determinadas aplicações só poderem ser atingidas pelas resinas Catalloy, ressalte-se que o cumprimento de tais normas não seria obrigatório. Assim, haja vista que algumas normas somente seriam atingidas pelas resinas de PP flexíveis, seria esperado que as resinas de PP da Braskem não se enquadrassem. Contudo, isso não afasta a possibilidade de compostos do produto doméstico serem utilizados nas mesmas aplicações. A Basell citou como exemplo as normas utilizadas pelo setor de impermeabilização, na fabricação de geomembranas, que só seriam atingidas pelas resinas Catalloy. Entretanto, a peticionária apresentou em sua manifestação grade por ela produzido que, com a adição de elastômeros, atenderia esse mercado.
Também foi argumentado que as resinas Catalloy teriam sido excluídas da análise de dano da investigação original e que tais resinas não poderiam ser consideradas na revisão de que trata este documento, sob pena de nulidade do processo. Contudo, a afirmação de que as resinas Catalloy teriam sido excluídas da análise de dano da investigação original é incorreta. Por ocasião da Nota Técnica no 67, de 2010, alguns produtos produzidos pela LyondellBasell foram excluídos dos dados de importação, haja vista que, por meio da confrontação dos dados de importação da indústria doméstica e as estatísticas oficiais de importação, entendeu-se que esses produtos se enquadrariam na exclusão dos copolímeros de polipropileno randômicos, de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem. Contudo, no Parecer de Determinação Final no 24, de 2010, alterou-se a depuração nos dados de importação, informando que alguns produtos que haviam sido excluídos do escopo da Nota Técnica haviam sido reincorporados à análise de mercado brasileiro tendo em vista as informações fornecidas pelo produtor/exportador. Assim, resta claro que as resinas Catalloy não foram excluídas da análise de dano da investigação, restando sem fundamento a alegação da Basell a esse respeito.
Sobre o tema da exclusão das resinas produzidas pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos na investigação original, cumpre apontar que, à época, restou comprovado que essas resinas e a resina de PP nacional não possuiriam características similares e os produtos finais produzidos a partir dessas resinas teriam características distintas daqueles produzidos com a resina da indústria doméstica. Conforme apontado pela própria peticionária, a indústria doméstica não conseguiria atender as mesmas aplicações da resina metalocênica por meio de blendas, sendo que essas resinas possuiriam mercados e aplicações distintas. Esse fato diferencia a situação das resinas metalocênicas daquela das resinas Catalloy, haja vista ambas se destinarem aos mesmos mercados e competirem entre si. Assim, as resinas metalocênicas foram excluídas do escopo da medida antidumping em condições distintas daquelas alegadas pela Basell na revisão de que trata este documento.
Por fim, acerca dos argumentos da Basell de que a Braskem concorreria apenas de maneira indireta com as resinas Catalloy por meio de compostos ou blendas, cumpre ressaltar que, em alguns casos, como no de filmes flexíveis e no das resinas utilizadas em compostos automotivos para eliminação das marcas do tipo “tiger stripes”, o produto da Braskem concorre com o produto da Basell sem a necessidade de blendas, conforme demonstrado pela peticionária em suas manifestações. Nos casos em que há necessidade da realização de compostos ou blendas para atingir as mesmas características do produto final e se destinar às mesmas aplicações do produto da Basell, entende-se que, por meio de rota alternativa, os produtos da Braskem podem suprir as mesmas demandas de mercado que o produto obtido pelo processo Catalloy. Cumpre ressaltar também que a compostagem é uma etapa que ocorre em diversas aplicações, independentemente da utilização da resina doméstica ou importada, tendo em vista a necessidade de se adicionar determinadas propriedades ao produto final. Assim, tanto a resina Cattaloy quanto a resina da Braskem passariam por essa etapa em determinadas aplicações, a despeito do teor de borracha ou módulo de flexão de cada uma.
Em conclusão, há que se considerar, inicialmente, que os produtos cujas características os identifiquem como produto objeto da investigação e para os quais não haja correspondência com alguma das hipóteses de exclusão de incidência do direito antidumping previstas nas Resoluções CAMEX nos 86, de 2010, e 16, de 2011, estão incluídos no escopo da revisão. Nesse sentido, verificou-se que os produtos importados pela Basell, produzidos sob o processo Catalloy, encontram-se incluídos no escopo do produto objeto da revisão e não apresentam características suficientes que afastem a similaridade existente no produto produzido pela indústria doméstica.
3.4.3 Das manifestações acerca da similaridade do produto para efeito da determinação final
Em documento protocolado em 1o de agosto de 2016, a Basell retificou informações constantes de sua manifestação de 17 de julho de 2016. A Basell afirmou que “ainda que não tenha aportado ao processo anterior todas as evidências das diferenças relativas aos elementos solicitados no Decreto, essa empresa não concordou tacitamente que seus produtos estariam dentro do escopo da revisão de que trata este documento”.
Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2016, a Braskem ressaltou que, conforme discutido amplamente ao longo do processo de revisão, as resinas de PP produzidas pela indústria doméstica e as que são objeto da revisão seriam similares. Para a peticionária, na Nota Técnica no 53, de 2016, teria restado comprovado que ambos os produtos mencionados utilizariam as mesmas matérias-primas, como teria sido reconhecido pela importadora Basell. No tocante à composição química e às características físicas, apesar de o produto fabricado pela Braskem e o produto objeto de revisão não serem idênticos, a peticionária entende que teria restado comprovado ao longo do processo que as resinas de PP da peticionária e as importadas podem alcançar as mesmas propriedades, ainda que por vezes pudesse haver adição de outras substâncias em compostos.
A Braskem ressaltou ainda que o produto importado e o doméstico seriam vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e que eventuais diferenças nas normas técnicas não seriam razão para afastar a similaridade entre os produtos, tendo em vista que essas normas não seriam obrigatórias e não impediriam que o produto doméstico atendesse às mesmas aplicações do produto importado.
Por fim, argumentou que não haveria diferenças no processo produtivo e nos usos e aplicações do produto doméstico e do importado. Dessa forma, estaria caracterizada a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto doméstico.
Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2016, a Basell reiterou argumentos apresentados anteriormente, afirmando que os produtos produzidos pela Braskem não substituiriam as resinas Catalloy, e que os compostos e blendas não fariam parte do escopo da revisão de que trata este documento. Para a Basell, a análise de similaridade deveria levar em conta as resinas de PP diretamente, sem considerar os compostos e blendas. Além disso, tal análise estaria condicionada à descrição do produto objeto da investigação, a qual especificaria que as resinas de PP teriam de ser em formas primárias e sem carga. Para essa empresa, os compostos e as blendas não seriam resinas em forma primária, pois passariam por uma fase de transformação posterior ao reator. Além disso, os compostos e as blendas teriam adição de carga mineral, como o talco.
A Basell citou o painel do caso US – Softwood Lumber from Canada, afirmando que, de acordo com a jurisprudência da OMC, os produtos a serem comparados para a determinação de similaridade seriam os produtos destinados para consumo no país exportador e o produto produzido pela indústria doméstica. A empresa afirmou que a peticionária teria admitido que não produziria resinas de PP diretamente substituíveis às resinas de PP termoflexíveis, e a comparação dos compostos produzidos com a resina de PP da indústria doméstica com os compostos fabricados com a resina Catalloy estaria considerando os produtos produzidos pelos clientes da Braskem e da LyondellBasell, e não as resinas de PP dessas empresas diretamente.
A Basell também manifestou que não teriam sido disponibilizadas nos autos restritos do processo informações sobre a efetiva produção no Brasil dos grades de resina de PP da Braskem que seriam concorrentes às resinas termoflexíveis (quais sejam, CP 393, CP 295, CP 396XP, PRB 0131 e RP 225M). De acordo com a Basell, teriam sido disponibilizados nos autos apenas catálogos em língua inglesa, criando incerteza sobre a produção nacional de tais produtos. A empresa solicitou que fosse confirmado na base dados de vendas de fabricação própria da peticionária se tais produtos foram efetivamente vendidos pela Braskem.
Sobre o conceito de similaridade no âmbito da OMC, a Basell citou o caso Japan – Alcoholic Beverages II, e afirmou que o fato de dois produtos terem os mesmos usos e aplicações é um critério necessário, mas não suficiente para determinar a similaridade, sendo necessário que tais produtos tenham essencialmente as mesmas características físicas. Para a Basell, as resinas de PP produzidas pela Braskem e as resinas termoflexíveis não teriam as mesmas características físicas, tendo em vista as diferenças de módulo de flexão e teor de borracha. Além disso, a Basell argumentou que a comparação de compostos produzidos com resina de PP no âmbito da similaridade estaria em desacordo com o artigo 2.6 do Acordo Antidumping.
A Basell rechaçou também o argumento da peticionária de que a compostagem seria uma etapa obrigatória em determinadas aplicações, e apresentou uma lista das resinas Catalloy que seriam utilizadas em diversas aplicações sem necessitar de uma fase de compostagem. Para a Basell, isso demonstraria que a peticionária não possuiria produtos substitutos aos listados, pois já teria admitido que somente os substituiria por meio dos compostos. Além disso, a Basell afirmou que existiram compostos de resinas Catalloy destinados a determinadas aplicações para as quais não haveria compostos com resinas Spheripol, e citou alguns exemplos. Com isso, a Basell asseverou que as resinas Spheripol não concorreriam diretamente com as resinas Catalloy.
A Basell argumentou também que as substituições das resinas termoflexíveis por compostos feitos com a resina de PP nacional não seriam capazes de manter o mesmo balanço de propriedades atingido pelos produtos contendo as resinas Catalloy, como teria sido alegado pela Braskem. A Basell indicou que outras características além das que teriam sido indicadas pela peticionária seriam importantes para determinadas aplicações (como, por exemplo, módulo de flexão, índice de fluidez, resistência ao impacto, ductibilidade a baixa temperatura), sendo que tais características seriam essencialmente diferentes nos compostos com resina Catalloy e naqueles feitos com a resina de PP da Braskem. Por exemplo, a Basell citou a aplicação em compostos automotivos, e afirmou que a adição de elastômeros na etapa de compostagem resultaria em perda de rigidez, e o balanço final de rigidez e ductibilidade desses compostos seria diferente, não sendo adequada a substituição indicada pela peticionária.
Também foi afirmado pela Basell que os grades apontados pela peticionária como sendo diretamente substituíveis às resinas Catalloy não seriam produtos substitutos, pois não atingiriam o mesmo balanço de propriedades, ainda que possuam a capacidade de atingir uma característica específica.
A Basell também reafirmou seu argumento de que a indústria doméstica não teria capacidade para produzir resinas de PP similares às resinas Catalloy, mas apenas produtos com baixo teor de borracha e alto módulo de flexão, e tampouco produziria compostos, que seriam fabricados por seus clientes. A empresa argumentou que na Nota Técnica não se teria analisado tal fato em consonância com a prática usual, visto que em casos passados se teria afirmado que, para a imposição de direitos antidumping não ser mais restritiva do que o necessário, o escopo da investigação seria determinado de acordo com a capacidade produtiva da indústria doméstica.
Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2016, a Trelleborg reafirmou seus argumentos no sentido de que o produto por ela importado não seria similar ao produto nacional. A empresa alegou que teriam sido analisados de forma isolada os critérios elencados no art. 9o do Regulamento Brasileiro por ocasião da Nota Técnica, o que teria rompido a relação de causalidade entre as qualidades do produto e suas aplicações e usos. Para a Trelleborg, teria-se assumido na Nota Técnica que a composição química dos produtos importados é diferenciada e que estes atendem a certas normas e especificações técnicas que o produto nacional não atenderia. Por conseguinte, a Trelleborg entende que os produtos importados seriam utilizados em aplicações específicas.
A Trelleborg também manifestou que, muito embora as normas técnicas não sejam restritivas no âmbito legal, a sua observação seria necessária para atender à legislação requerida para garantir a segurança das aplicações industriais.
A empresa afirmou que a alegação de que uma blenda ou composto do produto nacional atenderia à demanda da Trelleborg não procederia, pois o produto nacional teria rigidez demasiadamente grande e baixa resistência ao impacto, e a adição de outros materiais ao composto alteraria a relação de pesos e composição do produto final.
A Trelleborg argumentou também que causaria estranheza ter sido considerado como evidência de similaridade na Nota Técnica o interesse dessa empresa no desenvolvimento de um substituto nacional ao produto importado.
Por fim, a Trelleborg afirmou que diversos importadores teriam comprovado ao longo da revisão que suas demandas não seriam atendidas pelos produtos da indústria doméstica, o que iria de encontro à alegação da peticionária de que a Braskem teria capacidade para atender a qualquer tipo de demanda da indústria.
3.4.4 Dos comentários acerca das manifestações
Em síntese, os argumentos trazidos aos autos pela Basell e pela Trelleborg caminham no sentido de alegar a ausência de similaridade entre os produtos da indústria doméstica e os produtos que importam, quando produzidos a partir da tecnologia Catalloy e contendo em sua composição teor de borracha superior a 40% e módulo de flexão inferior a 600 MPa (doravante, “resina Catalloy”). Assim, em decorrência dessa alegada ausência de similaridade, as manifestantes solicitam que o produto com tais características seja excluído do escopo do produto objeto da revisão, o qual está sujeito à aplicação da medida antidumping determinada pela Resolução CAMEX no 86 de 2010, alterada pela Resolução CAMEX no 16, de 2011.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a análise de similaridade no âmbito da revisão de que trata este documento foi realizada cotejando a resina de PP da Braskem e o produto objeto da revisão, ou seja, o produto similar doméstico não engloba as blendas e os compostos produzidos com a resina de PP. Posto isso, reitera-se o posicionamento já manifestado na Nota Técnica de que a resina de PP produzida pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da revisão, tendo em vista a descrição do produto objeto da revisão contida no item 3.1 deste Anexo e as características das resinas produzidas pela Braskem.
Ademais, reforça-se que não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da revisão para que seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela indústria doméstica, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto acarrete alterações no escopo da investigação. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, como no caso EC – Salmon (Norway) (DS337/R):
“It is clear that the subject of Article 2.6 is not the scope of the product that is the subject of an anti-dumping investigation at all. Rather, the purpose of Article 2.6, apparent from its plain language, is to define the "like product".””[1]
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se à discussão acerca da definição do produto objeto da investigação. O Regulamento Brasileiro, em seu art. 10, define que o produto objeto da investigação englobará produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. Assim, reitera-se o entendimento de que as resinas Catalloy possuem características semelhantes às do produto objeto da revisão.
A esse respeito, cumpre ainda ressaltar que a produtora da resina Catalloy nos EUA não respondeu ao questionário do produtor/exportador. A resposta ao questionário e a eventual verificação in loco na fábrica da LyondellBasell reuniria evidências que contribuiriam para um melhor entendimento das resinas Catalloy no âmbito da revisão de que trata este documento.
Avançando na discussão acerca do produto objeto da revisão, cumpre destacar que sucessivas decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC evidenciam interpretação no sentido de o Acordo Antidumping não determinar qualquer tipo de exigência em relação a como deve ser determinado o produto objeto da investigação. Excerto do relatório do Painel no caso US – Softwood Lumber V (Canada) (WT/DS264/R) demonstra com clareza tal entendimento, que foi adotado de maneira semelhante nos casos EC – Salmon (Norway) (WT/DS337/R) e EC – Fasteners (China) (WT/DS397/R):
“(…) However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the “product under consideration” should be determined.”[2]
A publicação da OMC A Handbook on Anti-Dumping Investigations, por outro lado, apresenta uma definição para o produto objeto da investigação (“subject product”):
“This is the product allegedly dumped and exported to the importing country and allegedly injuring the domestic industry producing a like product in the importing country.”[3]
Ou seja, segundo a definição supracitada, o produto objeto da investigação deve englobar os produtos com dumping que causam dano à indústria doméstica produtora do produto similar no país importador. Nesse sentido, entende-se que para a análise do pleiteado objetivo das alegações das manifestantes essa lógica deve ser levada em consideração.
Para a análise da possibilidade de o produto produzido sob a tecnologia Catalloy, contendo teor de borracha superior a 40% e módulo de flexão inferior a 600 MPa, causar dano à indústria doméstica produtora do produto similar, primeiramente foram identificadas três situações, com base nos argumentos levantados pela Basell, pela Trelleborg e pela Braskem: (i) aplicações da resina Catalloy para as quais a indústria doméstica possui contratipos diretos; (ii) aplicações da resina Catalloy para as quais a indústria doméstica possui contratipos que necessitam ser combinados a outros elementos, seja formando blendas ou pela adição de elastômeros na fase de compostagem, para ser possível alcançar resultados mais próximos no produto final e (iii) aplicações da resina Catalloy para as quais não foram alcançados desempenhos adequados pelo produto da indústria doméstica, seja por meio de contratipos diretos, por meio da formação de blendas ou pela adição de elastômeros na etapa de compostagem.
Conforme as manifestações apresentadas, o item (i) supracitado foi observado, por exemplo, na aplicação relacionada a filmes flexíveis para embalagens de alimentos. Nessa situação, a resina Catalloy Adsyl 7416 XCP é substituível pelas resinas Symbios 4102 ou Symbios 3102 da indústria doméstica, de forma a serem alcançadas características bastante aproximadas no produto final obtido por ambas as alternativas. Outro exemplo se refere às aplicações automotivas, tais como painéis, perfis e para-choques produzidos por injeção, quando se almeja eliminar o efeito “tiger stripes”. Nesse caso, a resina Catalloy Hifax X1956 é substituível pela DP 149A da indústria doméstica, também sendo alcançados desempenhos e propriedades aproximados no produto final.
Ainda que a Basell tenha argumentado que o “balanço de propriedades” dos produtos finais contendo uma ou outra resina não seja o mesmo, ou que a temperatura inicial de selagem das resinas da Braskem e das resinas Cattaloy sejam diferentes, tal fato aparenta não afastar a possibilidade de substituição das resinas para se obterem os usos, as aplicações e as propriedades principais intencionados. Dessa maneira, pode-se inferir que eventual substituição do produto similar da indústria doméstica pela resina Catalloy, num cenário de prática de dumping, resultaria em dano à indústria doméstica.
Sobre o item (ii), foram verificadas situações, com base nas manifestações apresentadas, como a enfrentada para a produção de filmes flexíveis, na qual a resina Catalloy (grades Adflex KS084P, Q100F, Q200F, Q401F, Q402F, X500F ou V109F) é utilizada para a obtenção do produto final, enquanto o produto substituto apresentado pela indústria doméstica (grades PRB 0131 ou RP 225M) necessita ser combinado a outros elementos (formando blendas) para que seja possível alcançar resultados finais mais aproximados em termos de propriedades e características do produto.
Também nesse caso, a indústria doméstica possui contratipos para o produto Catalloy. Há que se considerar, por outro lado, os argumentos da Basell no sentido de que determinadas características aplicáveis ao produto final, tais como flexibilidade e resistência à perfuração e ao rasgamento, não seriam alcançadas ao ser utilizado o produto da indústria doméstica sem que outros elementos fossem adicionados à formação da blenda ou, ainda, que mesmo com a adição de outros elementos tais características ainda não seriam idênticas às oferecidas pela resina Catalloy.
A esse respeito, entende-se que, ainda que em determinados casos seja necessária a inclusão de outros elementos para o alcance de determinadas características específicas, a essência do produto final ainda estaria sendo determinada pela resina de PP utilizada. Assim, no caso em tela, o que acontece não é a transformação da resina de PP da indústria doméstica em um produto diferente, mas apenas o uso de elementos adicionais que ressaltam ou aprimoram determinadas características passíveis de atingimento a partir da resina base.
Assim, com base nas manifestações trazidas aos autos, entende-se existir a opção do cliente por utilizar uma ou outra resina de forma a se obter equivalentes resultados finais, ainda que em determinadas situações seja necessário acrescentar outros elementos à resina escolhida. Uma evidência disso é que diversos importadores das resinas Catalloy em discussão e compradores dessas resinas da Basell no mercado interno, identificados com base nos dados de importação da RFB e na resposta ao questionário do importador da Basell, respectivamente, também adquirem o produto substituto da Braskem. Nesse sentido, se ambas as resinas podem ser usadas para a produção de um mesmo bem, conclui-se que a substituição do produto similar da indústria doméstica pela resina Catalloy, num cenário de prática de dumping, também restaria por causar dano à indústria doméstica.
No que se refere ao item (iii), a situação encontrada aparenta ser distinta das anteriores. No caso da produção de fitas de isolamento térmico, conforme as informações trazidas aos autos pelas manifestantes, o produto final demanda uma gama de características e propriedades tal, notadamente no que se refere àquelas decorrentes do módulo de flexão e do índice de fluidez, que não foi passível de réplica pelos produtos similares da indústria doméstica, seja por meio de contratipos diretos ou via blendas. Nesse sentido, com base nas manifestações finais trazidas aos autos acerca desse tema, reavaliaram-se as conclusões apresentadas no âmbito da Nota Técnica.
A resina Catalloy Adflex Z108S, que contêm, conforme respectiva ficha técnica, módulo de flexão equivalente a 80 MPa e índice de fluidez igual a 27 g/10 min, não possui substitutos entre as resinas ofertadas pela indústria doméstica. Assim, nessa situação, o produto final desejado não poderia ser obtido de outra forma que não por meio do uso de produtos diferentes daqueles comercializados pela indústria doméstica, visto esses não possuírem tal combinação de módulo de flexão e de índice de fluidez. Mais do que isso, nem mesmo uma eventual combinação a elastômeros ou outros elementos permitiria que os produtos da indústria doméstica alcançassem as características e propriedades finais exigidas para tais aplicações.
Por conseguinte, concluiu-se que as resinas de PP contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133) devem ser excluídas do escopo do produto objeto do direito antidumping.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
De acordo com informações constantes na petição, a Braskem é atualmente a única produtora nacional de resina de PP. Foi enviado à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) o ofício no6.255/2015/CGSC/DECOM/SECEX solicitando informações sobre os produtores brasileiros de resina de PP. Em 26 de janeiro de 2016, a Abiquim protocolou resposta ao ofício supra mencionado, informando que a Braskem é a única fabricante nacional de resina de PP.
Por essa razão, definiu-se a indústria doméstica, para fins de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, como as linhas de produção de resina de PP da Braskem, responsável por 100% da produção nacional do produto de abril de 2014 a março de 2015.
5 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO dumping
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1 Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão
Para fins de início da revisão de que trata este documento, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de abril de 2014 a março de 2015.
Cumpre ressaltar que as exportações dos EUA de resina de PP para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada do dumping foram realizadas em quantidades não significativas ([CONFIDENCIAL]toneladas de abril de 2014 a março de 2015, equivalentes a 0,5% das importações totais brasileiras no mesmo período). Por essa razão, identificou-se a necessidade de analisar, para fins de início da revisão de que trata este documento, os indícios de retomada de dumping nas exportações originárias dos EUA.
5.1.1 Do valor normal
De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se valor normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Para fins de apuração do valor normal dos EUA, a peticionária apresentou o preço médio da resina de PP destinada ao consumo no mercado interno dos EUA, obtido com base nas cotações médias semanais desse produto no período de análise de continuação ou retomada de dumping constantes da publicação Independent Commodity Information Services – London Oil Reports (ICIS-LOR). As cotações médias semanais referem-se ao PP homopolímero para as aplicações injeção, filme e ráfia, e ao PP copolímero para as aplicações block e filme, na condição delivered.
A peticionária manifestou que a publicação
Chemical Data não traria as cotações segregadas em PP homopolímero e copolímero, enquanto a
Platts informaria apenas a cotação do PP homopolímero para aplicação fibra. Já a
IHS Chemical (antiga CMAI) teria sofrido um “ajuste não de mercado”
[4] em janeiro de 2015, implicando uma mudança na metodologia de apuração das informações da publicação ao longo do período de análise de continuação ou retomada de dumping. Em função dos argumentos apresentados, a publicação ICIS-LOR foi considerada a mais adequada para o estabelecimento do valor normal.
Para a apuração do valor normal utilizou-se a média simples das cotações médias semanais de preço das aplicações de PP ao longo do período de análise de continuação ou retomada de dumping, uma vez que a publicação ICIS-LOR não fornece a quantidade vendida de PP homopolímero e copolímero no mercado estadunidense. Inicialmente foi calculado o valor normal médio das cotações das aplicações do PP homopolímero e copolímero. Após, o valor normal médio total foi apurado por meio da média simples do valor normal do PP homopolímero e copolímero, conforme ilustrado na tabela a seguir.
Valor Normal EUA (US$/t)
| |
PP homopolímero
Injeção
|
PP homopolímero
Filme
|
PP homopolímero
Ráfia
|
PP copolímero
Block
|
PP copolímero
Filme
|
|
Médias das cotações de PP no período de análise de continuação ou retomada de dumping
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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|
Valor normal médio
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(Conf.)
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(Conf.)
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|
Valor normal médio total
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1.767,37
|
Dessa forma, apurou-se o seguinte valor normal para os EUA: US$ 1.767,37/t (um mil setecentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada), na condição delivered.
5.1.2 Da retomada do dumping
Conforme dispõe o inciso I do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas do país ao qual se aplica a medida antidumping durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionaram-se ao valor normal na condição delivered os valores referentes a frete e seguro internacional, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Observe-se que a condição delivered no mercado interno foi considerada equivalente à condição FOB, haja vista que ambas incluem o valor de frete interno. Em seguida, foi acrescido Imposto de Importação (14% do preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (25% do frete internacional) e demais despesas de internação no Brasil, apurando-se, desse modo, o valor normal dos EUA internado no Brasil.
Para fins de estimativa do frete internacional, utilizou-se a cotação fornecida pela peticionária referente à operação de importação tendo como porto de origem Houston, nos EUA, e porto de destino Santos, no Brasil. Constam do documento fornecido pela peticionária os valores de frete internacional e as quantidades envolvidas na operação.
O seguro internacional foi estimado com base nos dados fornecidos pela peticionária. A empresa apresentou comprovante de seguro internacional contratado pela Braskem para operação de importação de PVC-S da Colômbia. A empresa justificou que não costuma importar resina de PP, e que o uso de uma operação envolvendo PVC-S seria justificável haja vista tratar-se de produto coberto pela mesma apólice de seguro da resina de PP, e, portanto, sujeito à mesma taxa de seguro internacional.
As despesas de internação no Brasil foram estimadas a partir das informações fornecidas pela peticionária, com base na mesma operação de importação de PVC-S da Colômbia utilizada anteriormente para estimativa do seguro internacional. Tendo em vista que tais despesas são, em geral, recolhidas em reais, esse valor foi convertido para dólares estadunidenses aplicando-se a taxa de câmbio do dia do registro da declaração de importação.
A apuração do valor normal dos EUA internado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir:
Valor Normal CIF internado dos EUA (US$/t)
|
Valor Normal delivered
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1.767,37
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|
Frete internacional
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(Conf.)
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Seguro ((Conf.)% do preço delivered acrescido do frete internacional)
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(Conf.)
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|
Valor Normal CIF
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(Conf.)
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Imposto de importação (14% do Preço CIF)
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(Conf.)
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AFRMM (25% do Frete internacional)
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(Conf.)
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Despesas de internação
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(Conf.)
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Valor Normal CIF internado
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2.152,66
|
Dessa forma, para fins de início da revisão de que trata este documento, o valor normal dos EUA, na condição CIF internado no Brasil, correspondeu a US$ 2.152,66/t (dois mil cento e cinquenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).
Verificou-se que, no período de análise de continuação ou retomada de dumping, o preço médio ex fabrica das vendas da indústria doméstica no mercado interno correspondeu a US$ (Conf.)/t. O preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses aplicando-se a taxa média de câmbio de P5 apurada com base nos dados extraídos do endereço eletrônico do Banco Central do Brasil.
Uma vez que o valor normal CIF internado dos EUA se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pôde-se concluir, para fins de início da revisão, pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de resina de PP para o Brasil.
5.1.3 Das manifestações acerca da margem de dumping para efeito do início da revisão
Em 5 de fevereiro de 2016, a empresa importadora Trelleborg protocolou manifestação a respeito da existência de dumping na investigação.
De acordo com a Trelleborg, o preço médio US$ FOB 2.346,57/t dos EUA, apurado nas estatísticas brasileiras de importação, seria 32,8% superior ao valor normal US$ 1.767,37/t indicado na Circular SECEX no 78, na condição delivered, o que demonstraria a ausência de preço desleal na importação de resina de polipropileno.
Adicionalmente, a empresa alegou ter importado, no período da investigação, [CONFIDENCIAL]toneladas de resina de polipropileno dos EUA, em ambas as classificações tarifárias (NCM 39002.10.20 e 3902.30.00), a um preço médio de US$ 3.226,13/t, o que seria um preço médio 49,9% superior ao valor normal CIF internado (US$ 2.152,66/t).
Diante dos fatos explicitados, a Trelleborg solicitou a extinção do direito antidumping vigente, com base nas alíneas a e b do inciso I do art. 102, do Decreto no 8.058, de 2013, por entender que as importações de resina de polipropileno dos EUA estariam sendo realizadas a um preço muito acima do valor normal determinado, comprovando a ausência do possível dumping e dano à indústria doméstica.
Em documento protocolado em 20 de abril de 2016, a Braskem pronunciou-se acerca da manifestação da Trelleborg que teria defendido a comparação do valor normal apurado no início da revisão com as estatísticas brasileiras de importação de resina de PP para fins de análise de dumping. A Braskem argumentou que, em função de as importações de resina de PP dos EUA no período da revisão terem ocorrido em quantidades não significativas, essas importações não poderiam ser consideradas para fins de análise de dumping. A peticionária afirmou que, nesse caso, é necessário avaliar a probabilidade de retomada do dumping, como determinaria o § 3odo art. 107 do Regulamento Brasileiro.
Sobre o argumento apresentado pela Trelleborg de que, tendo comparado o valor normal do EUA internado no Brasil com o preço pago nas importações por ela realizadas teria concluído que seria difícil afirmar que as importações estejam sendo praticadas a preço desleal, a peticionária afirmou que a comparação do valor normal internado com o preço pago pelo importador não seria uma das hipóteses de cálculo da retomada de dumping previstas na legislação brasileira. Além disso, a Braskem afirmou que, com base nas legislações antidumping nacional e internacional, o cálculo da margem de dumping deveria ser baseado no preço de exportação do produtor/exportador, e não no preço pago pelo importador.
5.1.4 Dos comentários acerca das manifestações
A respeito da manifestação da empresa Trelleborg, inicialmente cumpre ressaltar que as exportações dos EUA para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada de dumping foram realizadas em quantidades não significativas ([CONFIDENCIAL]toneladas de abril de 2014 a março de 2015, equivalentes a 0,5% das importações totais brasileiras no mesmo período). Conforme disciplina o § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, no caso de exportações em quantidades não representativas do país ao qual se aplica a medida antidumping, as exportações efetivamente ocorridas não são utilizadas para análise da retomada do dumping. Nesses casos, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e uma das hipóteses contidas nos incisos I e II do referido § 3o.
Dessa forma, no caso da revisão de que trata este documento a comparação do preço de exportação apurado nas estatísticas oficiais de importação da RFB com o valor normal para fins de probabilidade de retomada do dumping não encontra respaldo no Regulamento Brasileiro. Além disso, justamente por terem ocorrido em quantidade insignificantes, as exportações dos EUA no período em questão não refletem um padrão normal de comércio, e, portanto, sua utilização para fins de análise de probabilidade de retomada de dumping ficaria prejudicada.
Adicionalmente, a comparação do preço pago pelos importadores brasileiros com o valor normal para fins de cálculo da probabilidade de retomada do dumping também não encontra respaldo no Regulamento Brasileiro.
Resta sem fundamento, portanto, a solicitação da Trelleborg de extinção do direito antidumping vigente, por entender que as importações de resina de polipropileno dos EUA estariam sendo realizadas a preço muito acima do valor normal determinado, haja vista ter-se apurado haver indícios de que, muito provavelmente, haverá retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses na hipótese de não prorrogação do direito antidumping. Dessa forma, a alínea a do inciso I do art. 102, do Decreto no 8.058, de 2013, não é aplicável. Tampouco seria admissível a solicitação de extinção do direito antidumping da Trelleborg com base na alínea b do referido dispositivo legal, haja vista a empresa ter abordado apenas argumentos referentes ao dumping em sua manifestação, e não ao dano.
5.2 Da continuação/retomada do dumping para efeito de determinação final
5.2.1 Do valor normal
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos dos EUA, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
5.2.2 Da retomada do dumping
Tendo em conta que, conforme já mencionado no item 5.1 deste Anexo, as exportações dos EUA de resina de PP para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada do dumping foram realizadas em quantidades não significativas, para efeito de determinação final foi mantida a metodologia empregada no início da investigação para determinação da probabilidade de retomada do dumping, qual seja, a comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
Cumpre ressaltar que a única alteração no cálculo realizado no início da investigação ocorreu nas despesas de internação utilizadas para obtenção do valor normal médio internalizado no mercado brasileiro, haja vista que, para efeito de determinação final, o percentual de despesas de internação utilizado foi calculado com base nas informações contidas nas respostas do questionário do importador recebidas. Tendo isso em vista, a apuração do valor normal dos EUA internado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir:
Valor Normal CIF internado dos EUA (US$/t)
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Valor Normal delivered
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1.767,37
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Frete internacional
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(Conf.)
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Seguro ((Conf.)% do preço delivered acrescido do frete internacional)
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(Conf.)
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Valor Normal CIF
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(Conf.)
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Imposto de importação (14% do valor CIF)
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(Conf.)
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AFRMM (25% do Frete internacional)
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(Conf.)
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Despesas de internação ((Conf.)% do valor CIF)
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(Conf.)
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Valor Normal CIF internado
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2.266,84
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Dessa forma, para fins da determinação final da revisão de que trata este documento, o valor normal dos EUA, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 2.266,84/t (dois mil duzentos e sessenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada). Ressalte-se que não houve alteração no preço médio ex fabrica das vendas da indústria doméstica no mercado interno, qual seja US$ (Conf.)/t.
Uma vez que o valor normal CIF internado dos EUA se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pode-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haverá retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de resina de PP para o Brasil.
5.3 Do desempenho exportador dos Estados Unidos da América
A fim de avaliar o potencial exportador dos EUA, foram considerados os relatórios extraídos da publicação IHS Chemical, que fornecem dados sobre o mercado mundial de resina de PP, sobre o mercado estadunidense e também sobre o mercado brasileiro. Esses relatórios contêm dados de demanda, capacidade instalada, produção e exportação de resina de PP até 2013, bem como as projeções desses indicadores de 2014 a 2024. Ressalte-se que os dados constantes dessa publicação referem-se a períodos de um ano fechado, motivo pelo qual não foram utilizados dados para os períodos exatos da revisão de que trata este documento (abril a março).
5.3.1 Panorama do mercado mundial de resina de PP
De acordo com a publicação IHS Chemical, o mercado mundial de resina de PP é bastante dinâmico, liderado pelo aumento da demanda na Ásia, principalmente na China e Índia. Estima-se que a demanda mundial de resina de PP crescerá (Conf.)% de 2014 a 2019, principalmente em decorrência do aumento anual médio de (Conf.)% da demanda na China.
Os investimentos em aumento de capacidade estarão concentrados em regiões nas quais há maior demanda, principalmente na China. Os volumes importados pela China em relação à sua produção interna deverão diminuir em função do aumento da capacidade nesse país. Estima-se que a produção de resina de PP na China em relação à sua demanda interna deverá crescer de (Conf.)% em 2014 para (Conf.)% em 2019. Diante da perspectiva de a produção da China vir a suprir cada vez mais sua demanda interna, os principais exportadores para o mercado chinês deverão ter que procurar outros mercados de destino para seus produtos ou diminuir sua produção.
Acredita-se que a América do Norte irá se beneficiar com uma oferta abundante de propano como resultado da exploração de gás de xisto na região, diminuindo o custo de produção de resina de PP. Estima-se que a partir de 2017/2018 haverá aumento expressivo da capacidade produtiva da região em função disso. Já em regiões menos favorecidas em termos de matéria-prima, como o oeste europeu, não há previsão de aumento de capacidade produtiva.
De 2009 a 2014, o mercado mundial aumentou sua capacidade em [CONFIDENCIAL]toneladas, sendo que o grau médio de utilização da capacidade atingiu (Conf.)% de 2009 a 2014. Estima-se que o grau médio de utilização deverá subir para (Conf.)% entre 2014 e 2019. Portanto, apesar do significativo aumento na capacidade mundial esperado para os próximos anos, estima-se que a demanda aumentará em um ritmo ligeiramente maior.
No que se refere à oferta de resina de PP, o relatório IHS Chemical analisa que a chegada de volumes maiores de resina de PP de empresas do Oriente Médio no mercado internacional nos últimos anos tem desafiado os produtores de alto custo na Europa e Ásia. Os volumes exportados por mercados tradicionalmente exportadores estariam em declínio, incluindo Japão, Coreia do Sul, Taipé Chinês e o oeste europeu, ao mesmo tempo em que os volumes importados por esses mercados estariam aumentando.
5.3.2 Capacidade, demanda e produção de resina de PP
O quadro a seguir apresenta os dados de capacidade, produção, ociosidade e demanda doméstica de resina de PP dos EUA no período real de 2009 a 2013 e projeções de 2014 a 2018.
Capacidade, produção, ociosidade, demanda e exportação dos EUA (mil t)
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Dados reais
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Projeção
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2009
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2010
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2011
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2012
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2013
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2014
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2015
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2016
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2017
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2018
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Capacidade EUA (A)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Produção EUA (B)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Capacidade ociosa (A-B)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Demanda EUA (C)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Excedente de produção
(D) = B – C
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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D / B
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Demanda em relação à produção (C / B)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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No que se refere à capacidade produtiva, observa-se que esta apresentará pouca variação até 2017. A partir de 2018 é possível identificar relevante aumento da capacidade, projetado em função de investimentos decorrentes da exploração de gás de xisto na região. O aumento estimado em 2018 é de [CONFIDENCIAL]mil toneladas, equivalente a acréscimo de (Conf.)% em relação ao ano anterior.
Já a produção dos EUA diminuiu [CONFIDENCIAL]toneladas de 2009 a 2013. Estima-se que, após aumento de [CONFIDENCIAL]toneladas em 2014, a produção estadunidense deverá manter-se praticamente estável em 2015, com leve queda de [CONFIDENCIAL]toneladas. Contudo, deverá apresentar aumentos sucessivos a partir de 2016. Estima-se crescimento de [CONFIDENCIAL]toneladas de 2015 a 2018, o que equivale a aumento de (Conf.)% na produção do país nesse período.
Nesse contexto, a capacidade ociosa dos EUA, após decrescer (Conf.)% em 2010 e, em 2011, apresentar aumento de (Conf.)%, decresceu em 2012 e 2013 nos percentuais de (Conf.)% e (Conf.)%, respectivamente. Estima-se que a capacidade ociosa estadunidense, que deverá apresentar diminuições sucessivas até 2017, deverá, contudo, aumentar (Conf.)% de 2017 para 2018 como decorrência da ampliação da capacidade nesse período.
O excedente de produção, que representava (Conf.)% da produção estadunidense em 2009, apresentou diminuições sucessivas até 2013, quando passou a representar (Conf.)% da produção do país. O excedente de produção, após aumento de [CONFIDENCIAL]toneladas em 2014, deverá apresentar queda no ano seguinte de [CONFIDENCIAL]toneladas. Contudo, a partir de 2016 estima-se que esse excedente deverá aumentar progressivamente, passando a representar (Conf.)% da produção em 2018.
Observa-se também que a demanda interna estadunidense deverá representar no máximo (Conf.)% da produção de resina de PP nas projeções analisadas, indicando que a capacidade ociosa provavelmente não será absorvida pelo mercado interno.
Os dados constantes da tabela a seguir apresentam a capacidade e produção de resina de PP mundial, dos EUA e do Brasil.
Capacidade e produção de resina de PP – Mundo, EUA e Brasil (mil t)
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Dados reais
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Projeção
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2009
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2010
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2011
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2012
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2013
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2014
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2015
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2016
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2017
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2018
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Capacidade Mundo (A)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Capacidade EUA (B)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Capacidade Brasil (C)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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B / A
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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C / A
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Produção Mundo (D)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Produção EUA (E)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Produção Brasil (F)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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E / D
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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F / D
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Os dados anteriores demonstram que a representatividade da capacidade e da produção dos EUA na capacidade e produção mundial diminuiu de 2009 a 2013, e estima-se que deve seguir a mesma tendência nos próximos anos. Ao passo que em 2009 a capacidade dos EUA representava (Conf.)% da capacidade mundial, estima-se que em 2018 ela represente (Conf.)%. Da mesma forma, enquanto a produção de resina de PP estadunidense representava (Conf.)% da produção mundial em 2009, estima-se que represente (Conf.)% em 2018.
Os indicadores de capacidade e produção brasileiras em relação ao mundo também apresentam tendência de queda. A capacidade de produção de resina de PP do Brasil em 2009 representou (Conf.)% da capacidade de produção mundial, estimando-se que diminua para (Conf.)% em 2018. Já a produção brasileira em 2009 representava (Conf.)% da produção mundial, e deverá representar (Conf.)% dessa produção em 2018.
Uma vez que a Braskem possui plantas que produzem resina de PP nos EUA, a peticionária apresentou os dados de capacidade e produção da sua planta nos EUA para análise do potencial exportador estadunidense sem a influência das plantas da Braskem. Esses dados foram fornecidos para o período de 2011 a 2017.
Capacidade, produção, ociosidade, demanda e exportação dos EUA sem a Braskem (mil t)
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Dados reais
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Projeção
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2011
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2012
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2013
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2014
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2015
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2016
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2017
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Capacidade EUA
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Capacidade Braskem EUA
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Capacidade EUA sem Braskem (A)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Produção EUA
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Produção Braskem EUA
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Produção EUA sem Braskem (B)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Capacidade ociosa (A-B)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Observa-se que a capacidade ociosa desconsiderando a planta da Braskem nos EUA mantém a mesma tendência da capacidade ociosa total dos EUA analisada anteriormente, diminuindo gradativamente de 2012 a 2017. Contudo, visto que não foram fornecidas as estimativas de produção e capacidade das plantas da Braskem nos EUA para o ano de 2018, não é possível afirmar se a capacidade ociosa dos EUA sem considerar a Braskem também apresentaria tendência de aumento nesse ano, à semelhança da capacidade ociosa total estadunidense. Apesar de não ter fornecido as informações da Braskem nos EUA para o ano de 2018, consta na petição que a Braskem estima que a capacidade e a produção da Braskem nos EUA mantenham-se constantes desde 2014.
5.3.3 Disponibilidade de resina de PP e demanda brasileira
Analisa-se agora a disponibilidade de resina de PP dos EUA, uma vez que tal montante poderia ser direcionado ao mercado brasileiro. Essa disponibilidade resulta do volume de exportações total dos EUA acrescido da capacidade ociosa. O quadro a seguir apresenta o potencial exportador dos EUA e o compara com a demanda brasileira.
Potencial exportador dos EUA vs. Demanda brasileira (mil t)
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Dados reais
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Projeção
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2009
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2010
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2011
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2012
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2013
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2014
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2015
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2016
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2017
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2018
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Capacidade ociosa EUA (A)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Exportação EUA (B)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Potencial exportador (C) = A + B
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Demanda brasileira (D)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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E = C - D
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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F = E / D
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Segundo os dados do IHS Chemical, observa-se que o ano em que os EUA mais exportaram foi (Conf.), totalizando mais de [CONFIDENCIAL]toneladas. Os dados reais dessa publicação mostram que os volumes exportados decresceram de 2009 a 2013, e estima-se que devam continuar diminuindo até 2015. No entanto, a partir de 2016 as previsões são de que os volumes exportados passem a aumentar, e que em 2018 esses volumes se aproximem do nível exportado em 2009.
O potencial exportador, calculado como a soma da capacidade ociosa e das exportações realizadas pelos EUA, diminuiu (Conf.)% em 2010 e apresentou aumento de (Conf.)% em 2011. Nos anos seguintes, diminuiu sucessivamente nos percentuais de (Conf.)% em 2012 e (Conf.)% em 2013. Seguindo a mesma tendência de queda, estima-se que o potencial exportador dos EUA deverá diminuir sucessivamente até 2017. No entanto, observa-se mudança nessa tendência em 2018, quando o potencial exportador deverá aumentar (Conf.)%, decorrente tanto da previsão de aumento da capacidade ociosa quanto das exportações estadunidenses.
Observa-se também que, mesmo com a tendência de queda em boa parte do período, o potencial exportador dos EUA deverá ser superior à demanda brasileira em todos os anos. Estima-se que será (Conf.)% superior à demanda brasileira em 2014, (Conf.)% em 2015, (Conf.)% em 2016, (Conf.)% em 2017 e (Conf.)% em 2018.
Os dados sobre potencial exportador obtidos excluindo dessa análise a capacidade ociosa das plantas da Braskem nos EUA estão na tabela abaixo.
Potencial exportador dos EUA sem Braskem vs. Demanda brasileira (mil t)
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Dados reais
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Projeção
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2011
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2012
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2013
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2014
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2015
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2016
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2017
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Capacidade ociosa EUA sem capacidade ociosa Braskem (A)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Exportação EUA (B)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Potencial exportador sem Braskem (C) = A + B
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Demanda brasileira (D)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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E = C - D
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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F = E / D
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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(Conf.)
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Retirando-se a capacidade ociosa das plantas da Braskem da capacidade ociosa total dos EUA, observa-se que o potencial exportador estadunidense aumentou (Conf.)% em 2012 e diminuiu (Conf.)% em 2013 em relação ao período imediatamente anterior. Estima-se que o potencial exportador do país deverá seguir diminuindo a partir de 2014, totalizando um decréscimo de (Conf.)% de 2013 a 2017. Observa-se também que, após exclusão da capacidade ociosa da Braskem nos EUA, o potencial exportador estadunidense permanece superior à demanda brasileira em todos os anos. Cabe ressaltar que as exportações da Braskem não foram excluídas do total das exportações estadunidenses.
À luz do exposto, concluiu-se que, para fins de início da revisão, há indícios de elevado potencial dos EUA para exportar resina de PP para o Brasil a preços de dumping, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, tendo em vista que:
(a) estima-se aumento na capacidade de produção de resina de PP nos EUA de [CONFIDENCIAL]toneladas a partir de 2018, equivalente a acréscimo de (Conf.)% em relação ao ano anterior;
(b) a produção de resina de PP nos EUA também deverá apresentar aumentos sucessivos a partir de 2016. De 2015 a 2018 é estimado aumento de [CONFIDENCIAL]toneladas, representando aumento de (Conf.)% na produção do país. Além disso, o país possuiria excedente de produção anual superior a [CONFIDENCIAL]toneladas a ser exportado nos próximos anos;
(c) a capacidade ociosa dos EUA deverá aumentar (Conf.)% de 2017 para 2018, indicando que a produção estadunidense poderá ser elevada ainda mais;
(d) o potencial exportador dos EUA deverá ser superior à demanda brasileira em todos os anos analisados, ou seja, as exportações potenciais dos EUA poderiam atender integralmente o consumo no Brasil; e
(e) os volumes exportados pelos EUA à China deverão diminuir nos próximos anos, tendo em vista a estimativa de aumento substancial da capacidade produtiva e da produção chinesa em relação à sua demanda interna. Tendo em vista que a China é o terceiro maior mercado de exportação dos EUA, os volumes exportados pelo EUA para o Brasil poderão ser elevados, considerando a estimativa de perda de participação das exportações estadunidenses no mercado chinês.
5.3.4 Das manifestações acerca do desempenho exportador
Em manifestação protocolada em 17 de junho de 2016, a Abiplast argumentou que teria havido redução do potencial exportador dos Estados Unidos da América, aliada à queda na capacidade instalada e na produção. Destaca-se o fato de que a Braskem iniciou e ampliou sua presença no mercado estadunidense, aumentando de zero, em 2009, para [CONFIDENCIAL]de toneladas em 2014. No mesmo período, teria havido queda de 19% na produção dos EUA de resina de PP, se excluída a Braskem America, conforme informações constantes do parecer de início da revisão.
A partir das informações existentes nos autos, a Abiplast apresentou quadro com número índice, de 2009, 2010 e 2015, com o intuito de demonstrar redução do potencial exportador da origem investigada.
Além disso, o excedente de produção, representado pela produção menos demanda, teria caído significativamente ao longo do período de análise. Se excluída a produção da Braskem America, não haveria sequer excedente de produção relevante no mercado dos EUA em 2015. De acordo com a manifestante, e baseada no parecer de início da investigação, os dados “demonstram que a representatividade de capacidade de produção dos EUA na capacidade e produção mundial diminuiu de 2009 a 2013, e estima-se que deve seguir a mesma tendência nos próximos anos”. Some-se a isso o fato de que o enfraquecimento do potencial exportador dos EUA não teria nenhuma relação com o direito aplicado no Brasil. Dado esse cenário positivo para a indústria doméstica, não haveria que se falar em probabilidade de retomada do dano.
Em sua argumentação, a Abiplast afirmou ainda que a especulação sobre a retomada do potencial exportador após a revisão seria irrelevante para os presentes fins. Diante da alegação da Braskem de que o potencial exportador iria aumentar no período 2017/18, a Abiplast contestou afirmando que seria “ilegal e ilegítimo concluir que a extinção do direito antidumping em 2016 levaria, muito provavelmente, à retomada do dano à indústria doméstica com base em uma expectativa de aumento do potencial exportador dos EUA a partir de 2017 ou 2018”. Para a Abiplast, essa análise constituir-se-ia em exercício de futurologia, na qual o potencial exportador futuro, “posterior à própria conclusão da revisão, seria considerado como fator para a aplicação imediata de direito antidumping, como resultado da revisão”. Como consequência, poderia haver a aplicação de direito antidumping em 2016 em função de probabilidade de retomada de dano em 2018/19 – seria “absurdo imaginar que a análise pudesse se dar sobre informações a respeito do cenário após o encerramento da revisão. Uma determinação positiva de probabilidade de retomada de dano com base em uma situação esperada para 2018 não pode ser alcançada por uma revisão de final de período que se concluirá em 2016”.
A Abiplast alegou que o disposto nos arts. 92 e 93 do Decreto no 8.058, de 2013, e nos artigos 11.1 e 11.3 do Acordo Antidumping da OMC deixariam claro que uma revisão de final de período não poderia concluir pela renovação de direito antidumping com base em circunstâncias futuras. A título de clareza, a associação cita os dispositivos legais contidos no Regulamento Brasileiro:
“Art. 92. Direitos antidumping e compromissos de preços permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping.
Art. 93. Todo direito antidumping definitivo será extinto no prazo de cinco anos, contado da data de sua aplicação ou da data da conclusão da mais recente revisão que tenha abrangido o dumping, o dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade entre ambos, conforme estabelecido na Seção II do Capítulo VIII.”
De acordo com a Abiplast, seria possível concluir, a partir da leitura dos dispositivos supracitados, que um direito não poderia ter sua aplicação renovada imediatamente para remediar um dano cuja probabilidade é avaliada com base em aumento de potencial exportador esperado após intervalo durante o qual o dano não teria sido ainda retomado. Para a manifestante, “se houver um intervalo entre a renovação do direito e o aumento de capacidade que justificaria sua renovação, então, não haverá fundamento para se utilizar este aumento de capacidade como fato justificador da renovação do direito, pois o direito terá estado em vigor por um período no qual não há necessidade de eliminar nenhum dano à indústria doméstica”.
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Fonte: Diário Oficial da União — 01/11/2016.
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