RESOLUÇÃO CAMEX Nº 101/2013
RESOLUÇÃO Nº 101, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da República Popular da China.
RESOLUÇÃO Nº 101, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.
(Publicada no D.O.U de 29/11/2013)
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no inc. XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52.272.001164/2012-08,
RESOLVE ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificadas nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).
Art. 2º Ficam excluídos da medida os seguintes produtos: a) alto-falantes para telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One – AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e g) alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres (redação dada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 11, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014).
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
ANEXO
- Dos antecedentes
1.1. Da investigação original
Em julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda., e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda., consideradas as peticionárias, protocolaram pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, classificadas nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (RPC), objeto do processo MDIC 52500.016460/2006-16.
Assim, com base no Parecer DECOM no 18, de 12 de setembro de 2006, por meio da Circular SECEX no 63, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de setembro de 2006, foi iniciada a investigação.
Em 29 de junho de 2007, foi publicada a Resolução CAMEX no 25, de 27 de junho de 2007, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de alto-falantes, montados ou desmontados, classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da NCM, excetuados os não piezelétricos, próprios para aparelhos telefônicos, originárias da República Popular da China - RPC, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma). Cabe ressaltar que essa Resolução foi retificada em relação ao item 8518.29.00 da NCM, alterado para 8518.29.90.
Posteriormente, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de alto-falantes, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007, com a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações de alto-falantes, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma), excluídos os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
- Do processo atual
2.1. Dos procedimentos prévios à abertura
Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da China, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.
Em 2 de julho de 2012, as empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., denominadas as peticionárias, por meio de seu representante legal, protocolaram manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no §2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX mencionada.
Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, as peticionárias protocolaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China, consoante o disposto no §1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
2.2. Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 44, de 10 de dezembro de 2012, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 65, de 11 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.
2.3. Das notificações e das solicitações de informações
Em atendimento ao que dispõe o §2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, notificou-se o início da investigação as peticionárias, os demais produtores nacionais, os importadores, os fabricantes/exportadores – identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e o governo da China, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 65, de 2012.
Observando o disposto no §4o do art. 21 do Decreto mencionado, ao fabricante/exportador e ao governo da China também foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.
Cumpre registrar ainda que todas as partes interessadas foram informadas de que a China, nos procedimentos de defesa comercial no Brasil, não seria considerada como país de economia predominantemente de mercado, e que, deste modo, nos termos do §2o do art. 7o do Decreto no. 1.602, de 1995, se pretendia utilizar a Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal.
Dessa forma, quando da notificação das partes interessadas do início da revisão, foi solicitada colaboração das empresas Estec Company, Emsonic, Sungju Soundpia Co. Ltd., e Korea Toptone Co. Ltd., produtoras de alto-falantes na Coreia do Sul, no sentido de responder ao questionário do terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal.
Por ocasião da notificação de início da revisão, as partes interessadas foram informadas que, em virtude do grande número de produtores/exportadores chineses identificados nos dados de importação do Brasil, de acordo com o disposto da alínea “b” do §1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, seria selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil.
Dessa forma, foram enviados questionários aos produtores/exportadores chineses selecionados, aos importadores e aos demais produtores nacionais, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.
2.4. Do recebimento das informações solicitadas
2.4.1. Dos produtores nacionais
As peticionárias responderam ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares às empresas, que foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.
2.4.2. Dos importadores
As empresas importadoras All Nations Comercio Exterior S.A., Biometrus Industria Eletro-Eletrônica S/A, Hayamax Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda., Home Tech Comércio e Indústria Ltda., Honda Automóveis do Brasil Ltda., Made In Brazil Comercial e Importadora Ltda., Magneti Marelli Sistemas Automotivos Industria e Comercio Ltda., Microsens Ltda., Multilaser Industrial S.A., Nissan do Brasil Automóveis Ltda., Positivo Informática S/A, ProShows Comércio de Eletroeletrônicos S.A., Radio Emege Comercio Importação e Exportação de Componentes Eletrônicos Ltda., Redecine Hortolândia Cinematográfica Ltda., Rent Equipo Naval Ltda., Sony Brasil Ltda., Sony Plásticos da Amazônia Ltda., Treviso Comercial Importadora e Exportadora Ltda. – EPP., Unicoba da Amazônia Ltda., Unicoba Indústria e Comercio Ltda., Venko Motors do Brasil Importação e Exportação de Veículos Ltda., e Videolar S.A., apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro.
As empresas Coleção Indústria e Comércio de Informática, Telecomunicações e Eletrônica Ltda., Huang Junhog, Reune Tecnologia da Informação Ltda., RC9 Comércio e Importação Ltda., Pixel TI Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., Nana Bijuterias Ltda., e Bright Com Comercial Ltda., apresentaram a resposta ao questionário fora do prazo estabelecido, tendo sido notificadas de que as informações constantes de sua resposta não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas para as determinações.
As demais empresas identificadas não responderam ao questionário encaminhado.
2.4.3. Do produtor/exportador
Nenhum produtor/exportador da China nem da Coreia do Sul respondeu ao questionário remetido.
2.5. Das verificações in loco
2.5.1. Das verificações in loco na indústria doméstica
Com base no §2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, realizaram-se verificações in loco nas instalações: da Thomas KL Indústria de Alto-Falantes Ltda., no período de 1o a 5 de julho de 2013; da Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda., no período de 8 a 12 de julho de 2013; da Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, no período de 29 de julho a 2 de agosto de 2013; e da ASK do Brasil Ltda., no período de 12 a 16 de agosto de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da revisão.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos Roteiros de Verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e suas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica constantes levam em consideração os resultados das investigações in loco.
As versões reservadas dos Relatórios de Verificação in loco constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.6. Da audiência final
Em atenção ao disposto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, bem como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar na sede do Departamento de Defesa Comercial em 1o de outubro de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 76, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.
Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes das peticionárias e das importadoras Magneti Marelli, Handytech Informática, Login Informática, Someco Indústria Comércio Importação e Exportação, Positivo Informática, Nissan do Brasil, Hewlett Packard Brasil e Multilaser Industrial.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.
2.7. Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 16 de outubro de 2013, 15 dias após a audiência final, encerrou-se o prazo de instrução da revisão para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 76, de 2013, as partes interessadas Agora Digital Informática Importação e Exportação, Eros Alto Falantes Ltda., Everwin Internacional Ltda., Positivo Informática, Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda., Someco Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda., Multilaser Industrial S.A., Bright.com Comercial Ltda., Login Informática Comércio e Representação Ltda., Handytech Informática e Eletrônica Ltda., Nissan do Brasil Automóveis Ltda., ASK do Brasil Ltda., BRAVOX S/A Indústria e Comércio Eletrônico, HARMAN do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. (anteriormente denominada Eletrônica Selenium S.A.) e THOMAS K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda..
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
- Do produto
3.1. Do produto objeto da medida antidumping
O produto objeto do direito antidumping são os alto-falantes, comumente classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originários da República Popular da China, excluídos aqueles alto-falantes destinados à telefonia, câmeras fotográficas e de vídeo, notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA), e os destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
Com vistas a facilitar a compreensão da descrição do produto, as peticionárias apresentaram esclarecimentos adicionais. São transcritos, a seguir, alguns pontos mencionados:
“O alto-falante é um transdutor, ou seja, um dispositivo que transforma um tipo de energia em outro. Neste caso, temos a transformação de energia elétrica em energia mecânica, que posteriormente é transformada em energia sonora.
Existem vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras. Dentre os principais tipos de alto-falantes podemos citar o eletrodinâmico, o eletrostático e o piezoelétrico. O tipo de alto-falante mais comum é o eletrodinâmico, o qual é constituído por três partes principais: sistema motor, suspensão e cone.
Os alto-falantes se dividem, basicamente, em: Subwoofer: alto-falante para reprodução de baixas frequências (graves); Full range: alto-falante com faixa ampla de reprodução sonora (grave médio e agudo); Mid-range e driver: alto-falante para ser utilizado na faixa das médias frequências (médio); Tweeter e super tweeter: alto-falantes para reprodução de altas-frequências (agudos); Coaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por dois transdutores (woofer e tweeter); Triaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por três transdutores (woofer, mid-range e tweeter); e Quadriaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por quatro transdutores (woofer, mid-range e dois tweeters). Os fatores determinantes da utilização dos alto-falantes são, principalmente, potência, dimensão, modelo e peso.
Atualmente, existe uma tendência a se utilizar sistemas de três vias, o qual é composto de um subwoofer, um médio-grave e um tweeter. Com esses três tipos de alto-falantes é possível cobrir praticamente toda a faixa de frequências.
Em locais onde o espaço é limitado (geralmente no interior de veículos), são utilizados alto-falantes compostos de duas ou mais unidades, visando à obtenção de uma unidade compacta, capaz de reproduzir toda a gama de sons; temos, assim, os modelos coaxiais (woofer e tweeter), os triaxiais (woofer, mid-range e tweeter) e os quadriaxiais (woofer, midrange e dois tweeters).
As principais aplicações dos alto-falantes dizem respeito ao uso profissional, automotivo, em som ambiente, residencial ou entretenimento doméstico e ainda a segurança. O mercado profissional utiliza-se de alto-falantes de alta performance, destinados a shows, espetáculos, auditórios, estúdios, trios elétricos, cinemas e demais casas de espetáculo. O mercado automotivo divide-se em OEM, que são os alto-falantes vendidos diretamente para as montadoras de veículos automotores, e o after market, que são aqueles comercializados pelas empresas de acessórios e instaladores de som. O mercado de som ambiente, por sua vez, é composto por um conjunto de produtos entre alto-falantes e caixas acústicas de pequeno porte, destinados a sonorizações comerciais ou residenciais, principalmente sonofletores de teto tipo arandelas. O segmento de som residencial ou entretenimento doméstico inclui alto-falantes e caixas acústicas utilizados em computadores. Finalmente, o segmento de segurança é formado pelos produtos que utilizam alto-falantes em sistema de monitoria, sirenes e alarmes.”
3.2. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão é comumente classificado nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
A alíquota do Imposto de Importação desses itens tarifários manteve-se em 20% desde o início do período de análise até o presente momento.
3.3. Do produto similar fabricado no Brasil
Segundo informações apuradas na revisão, o Brasil fabrica todos os tipos de alto-falantes existentes nos principais mercados internacionais: subwoofer, woofer, midrange, driver, tweeter e super-tweeter, coaxial, triaxial e quadraxial, para utilização nos diversos segmentos de mercado (TV, rádios, equipamentos de som, caixas acústicas, alarmes e automóveis).
3.4. Da conclusão a respeito da similaridade
Os alto-falantes originários da República Popular da China e os fabricados no Brasil, além de serem fisicamente iguais, são fabricados com as mesmas matérias-primas, e concorrem no mesmo mercado.
Embora possa haver variações em termos de potência, impedância e frequência, por exemplo, tais diferenças não implicam a impossibilidade de substituição de um pelo outro, caracterizando, assim, o perfeito intercâmbio, exceto quando os alto-falantes destinarem-se a diferentes aplicações específicas. Assim, os fabricados no Brasil e os importados da China destinam-se geralmente às mesmas aplicações, sendo substituíveis entre si.
Dessa forma, ratificando entendimento da investigação original, consoante o disposto no §1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que o produto nacional é similar ao chinês importado.
3.5. Das manifestações acerca do produto
As manifestações citadas neste item referem-se, principalmente, ao enquadramento dos produtos sujeitos a cobrança do direito antidumping, considerando a exceção citada no art. 2o da Resolução CAMEX no 66/2007.
Em manifestação protocolada em 1o de outubro de 2013, a empresa Agora Digital Informática Importação e Exportação comentou que os alto-falantes importados da China pela empresa estão sendo enquadrados indevidamente como produtos sujeitos à cobrança do direito antidumping, visto que os alto-falantes são exclusivamente para uso externo em notebooks e aparelhos de áudio e vídeo, não utilizados em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Assim, segundo a empresa, os produtos importados estariam abordados pela exceção do art. 2o da Resolução CAMEX no 66/2007.
Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2013, a empresa Bright.com Comercial Ltda. comentou sobre a similaridade do produto investigado. Segundo a empresa, não se pode admitir a existência de similaridade entre os alto-falantes, quando há variações em termos de potência, impedância e frequência desses produtos. Dessa forma, esse entendimento estaria contrariando o §1o do artigo 5o do Decreto 1.602/95, pois estaria se aplicando uma interpretação extensiva e não uma interpretação literal da norma, e, assim, desrespeitando o princípio da legalidade estrita.
Além disso, a empresa Bright.com Comercial Ltda. comentou que os alto-falantes importados destinados a aparelhos de áudio e vídeo, incluindo os utilizados simplesmente para acoplamento, deveriam estar excluídos da aplicação do direito antidumping, e não somente aqueles utilizados como insumos na fabricação de aparelhos de áudio e vídeo. A interpretação utilizada atualmente, segundo a empresa, estaria violando o princípio da legalidade, visto que houve uma restrição dos alto-falantes abordados pela exceção do art. 2o da Resolução CAMEX no 66/2007.
Em outra manifestação protocolada em 16 de outubro de 2013, a empresa Positivo Informática sustentou que não há similaridade entre os alto-falantes por ela importados, os quais são próprios para desktops e notebooks, e aqueles produzidos pela indústria doméstica, destinados, em sua maioria, ao mercado automotivo. Esse pleito foi corroborado pela empresa Multilaser Industrial S.A., em manifestação da mesma data.
Ainda em 16 de outubro de 2013, a empresa Magneti Marelli defendeu, em compasso com outros manifestantes, a necessidade de se excluir da incidência do direito antidumping aqueles alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo, bem como dos chamados “buzzers” de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, posto que não seriam produzidos pelas indústrias do Brasil.
Em 17 de outubro de 2013, as empresas Handytech Informática e Eletrônica Ltda. e Login Informática Comércio e Representação Ltda. protocolaram manifestações no sentido de demonstrar que os produtos caixas acústicas para uso em computadores e alto-falantes destinados a equipamentos classificados na posição NCM 8471 deveriam ser excluídos da presente investigação.
Segundo essas empresas, a similaridade dos produtos originários da China foi atestada em função de poder substituir um pelo outro, caracterizando o intercâmbio, exceto em alto-falantes que se destinam a aplicações específicas. O entendimento comum das empresas foi que está sendo tratado o produto “alto-falante” e não “caixa acústica”. Além disso, comentaram que o produto descrito de forma completa pelas peticionárias em nenhum momento refere-se a “caixa acústica”, apenas fazem citação a este produto como sendo uma das aplicações possíveis para o produto alto-falante. Assim, não poderia ser conduzida investigação a outro produto que não seja aquele requerido e descrito na petição.
Afirmaram, ainda, que nenhuma das empresas que compõe a indústria doméstica apresenta, em suas linhas de produção, alto-falantes e/ou caixas acústicas destinados a uso em computador. Através de consultas aos websites dessas empresas, constataram que os produtos fabricados destinam-se, essencialmente, ao setor automotivo. Assim, diante da inexistência da produção do bem “similar nacional”, não há que se falar em “dano” à indústria doméstica produtora de “caixas acústicas para uso em computador”, pelo simples fato desta “indústria doméstica” inexistir. Além disso, comentaram que não se pode admitir o argumento de atraso material na implantação da indústria doméstica, uma vez que tal indústria nunca se interessou na fabricação de alto-falantes e caixas acústicas para uso em computador, seja por ineficiência fundada em questões técnicas, operacionais ou comerciais.
Dessa forma, requerem que os alto-falantes destinados a uso em equipamentos de informática, normalmente classificados na posição NCM 8471, sejam excluído da presente investigação, dando-lhes o tratamento dispensado pelo art. 2o da Resolução CAMEX no 66, de 2007. Acrescentou, ainda, que devido à constante evolução tecnológica deste segmento, outros equipamentos deveriam ser incluídos na exceção, como os computadores com monitores de vídeos integrados (All In One - AIO) e os Tablets. Dessa forma, seria necessário incluir na exceção todos os equipamentos da posição NCM 8471, que utilizem alto-falantes integrados, pois evitaria que novos produtos fabricados, enquadrados nessa posição, ficassem com seus insumos (alto-falantes) sujeitos a medida antidumping, por não estarem citados textualmente.
Por fim, essas empresas enfatizaram que a Resolução CAMEX no 66/2007 ao invés de “proteger” terminou por “prejudicar” a indústria doméstica fabricante de computador, sem ter beneficiado a nenhuma outra indústria no país.
Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2013, no tocante à similaridade, as peticionárias refutaram o pedido de alguns importadores para que alto-falantes em seu receptáculo para uso conectados em aparelhos de áudio, vídeo e computadores fossem excluídos da abrangência da medida. Isso porque tais aparelhos são substituíveis com os alto-falantes automotivos, bastando que haja uma entrada USB no aparelho de som para que se possa usar tais alto-falantes no interior de veículos. Ademais, foi refutada a alegação de que não há produção nacional desses aparelhos, tendo sido anexado catálogo de produtos das empresas Thomas KL, Bravox S.A. e Harman do Brasil nos quais se pode ver que esses modelos são produzidos localmente. As peticionárias também discordaram de um pedido para exclusão de aplicabilidade do direito antidumping sobre alto-falantes destinados exclusivamente a aparelhos de áudio profissional, vez que não há especificidade que o justifique, bem como por haver produção nacional desses aparelhos, os quais, inclusive, já fazem parte do escopo da medida desde a investigação original. Posicionaram-se contrárias, ainda, ao pedido de exclusão dos alto-falantes destinados ao uso em painéis de automóveis, haja vista a importadora não ter fornecido as especificações técnicas do produto, tampouco não ter comprovado que não há produção nacional deste aparelho, afirmação esta que as peticionárias, inclusive, refutam.
Em relação à abrangência da medida, as peticionárias reiteraram a sugestão de esclarecimento sobre quais devem ser os aparelhos excluídos do direito antidumping, nos seguintes termos:
“Sugerimos, desta forma, que os alto-falantes excluídos do direito antidumping ora sob revisão sejam assim determinados, para que não restem dúvidas: a) Alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Entende-se como alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo aqueles utilizados como insumos na fabricação de aparelhos de áudio e vídeo, sendo os alto-falantes parte integrante dos citados aparelhos; b) Alto-falantes para telefonia; c) Alto-falantes para câmeras fotográficas e de vídeo; d) Alto-falantes para notebooks; e e) Alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA).”
3.6. Do posicionamento
Tendo em vista as informações recebidas, conclui-se que determinados produtos não são, efetivamente, o objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no 66/2007.
Cabe ressaltar, em relação à Resolução CAMEX no 66/2007, que o entendimento atual considera: 1) a não segmentação dos produtos destinados a aparelhos de áudio e vídeo, ou seja, esses alto-falantes podem ser direcionados tanto para insumos utilizados na produção desses aparelhos como para comercialização; 2) a não incidência do direito antidumping sobre as caixas acústicas, visto que esse produto não é objeto desse direito; e 3) a exclusão de alto-falantes destinados aos bens de informática, uma vez que esses bens se integram atualmente aos aparelhos de áudio e vídeo, devido à evolução tecnológica.
Dessa forma, ficam excluídos da medida os seguintes produtos: a) alto-falantes para telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One – AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e g) alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
- Da indústria doméstica
Para fins de determinação final da probabilidade de retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, as linhas de produção de alto-falantes das empresas Thomas KL Indústria de Alto-Falantes Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda., e Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico.
Muito embora a empresa ASK do Brasil Ltda. seja peticionária da presente revisão, a empresa foi excluída da definição da indústria doméstica, em virtude dos resultados da verificação in loco.
4.1. Das manifestações acerca da indústria doméstica
Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2013, a empresa Bright.com Comercial Ltda. comentou que não há esclarecimento na Nota Técnica no 76 se as empresas encontram-se dentro do exigido pelo dispositivo legal, citado no artigo 17 do Decreto no 1.602/95, que exige que a indústria nacional seja a totalidade dos produtores do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total do produto. Além disso, solicita esclarecimentos sobre o que seriam devoluções da indústria doméstica.
4.2. Do posicionamento
Inicialmente, cabe esclarecer que para fins de abertura da revisão, conforme as informações apresentadas na petição, foram consideradas as linhas de produção de alto-falantes das empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., cuja participação na produção nacional, em peças, era superior a 35% no último ano do período investigado (P5), que constituía, assim, produção conjunta significativa da produção nacional total do produto.
A empresa ASK do Brasil Ltda., peticionária da presente revisão, foi excluída da definição da indústria doméstica, em virtude dos resultados da verificação in loco.
Assim, para fins de determinação final da probabilidade de retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, as linhas de produção de alto-falantes das empresas Thomas KL Indústria de Alto-Falantes Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda., e Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, cuja participação na produção nacional, em peças, era superior a 26% (em P5).
Cabe ressaltar que nem no acordo antidumping e nem no Decreto no 1.602/1995 há uma definição do que seria uma parcela significativa da produção nacional de um determinado produto. Dessa forma, considerou-se os valores das participações mencionados como parcelas significativas da produção nacional total.
Em relação a devoluções de vendas da indústria doméstica, cabe esclarecer que há várias razões pelas quais uma empresa pode receber em devolução mercadorias anteriormente vendida: problemas de qualidade, especificações técnicas, demora na entrega, quantidade enviada superior à solicitada etc.
- Da continuação ou retomada da prática de dumping
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
5.1. Da alegada continuação ou retomada da prática de dumping para efeito de início da revisão
Para fins de início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, originárias da República Popular a China.
5.1.1. Do valor normal no início da revisão
Tendo em vista que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada como economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal adotado, quando do início da revisão, baseou-se na alternativa apresentada pelas peticionárias. Assim, foram consideradas as exportações de alto-falantes da Coreia do Sul, país situado na mesma região geográfica, de mercado livre e desenvolvido, economicamente competitivo, com excelente infraestrutura logística, para os Estados Unidos da América, país este relevante consumidor do produto em questão.
Dessa forma, o valor normal, na condição FOB, foi obtido a partir dos dados da Korea International Trade Association (KITA), conforme estatísticas de exportação de alto-falantes disponibilizadas em seu sítio eletrônico (global.kita.net).
Os preços de exportação de alto-falantes da China para o Brasil, por sua vez, foram apurados a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, também na condição FOB. Segundo esses dados, o Brasil importou da China, no período de abril de 2011 a março de 2012, 2.258,5 toneladas de alto-falantes, equivalentes a 10.218.213 peças. Tais valores foram obtidos após depuração, nos termos da Resolução CAMEX no 66, de 2007.
Os produtos objeto da revisão foram classificados de acordo com os seguintes tipos: alto-falante único, alto-falantes múltiplos e outros alto-falantes. A tabela abaixo dispõe os itens dos quais foram extraídos os dados estatísticos na KITA e no Sistema Lince, com suas respectivas descrições.
|
Produtos |
KITA |
Sistema Lince (NCM) |
|
Alto-falante único |
8518210000 - Alto-Falantes Simples |
8518.21.00 - Alto-Falante único montado no seu próprio receptáculo |
|
Alto-falantes múltiplos |
8518220000 - Alto-Falantes Múltiplos |
8518.22.00 - Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo |
|
Outros alto-falantes |
8518299000 - Outros |
8518.29.90 - Outros próprios para aparelhos telefônicos |
A tabela a seguir apresenta os preços médios das exportações de alto-falantes, na condição FOB, da Coreia do Sul para os EUA, e o cálculo do valor normal:
|
Preços Médios das Exportações de Alto-Falantes da Coreia do Sul para os EUA e o cálculo do Valor Normal |
|||||
|
KITA |
US$ |
(t) |
US$/t (A) |
(t)* (B) |
A X B |
|
8518210000 - AF Simples |
331.278 |
11,9 |
27.794,11 |
1.485,5 |
41.288.150,77 |
|
8518220000 - AF Múltiplos |
11.835.937 |
457,8 |
25.856,49 |
443,5 |
11.467.352,75 |
|
8518299000 - Outros |
4.468.767 |
279,5 |
15.988,83 |
329,5 |
5.268.320,59 |
|
TOTAL |
|
|
|
2.258,5 |
58.023.824,11 |
|
VALOR NORMAL (US$/t) |
|
|
|
|
25.691,18 |
|
Obs.: (t) * - Quantidade exportada da China para o Brasil; AF - Alto-Falante. |
|||||
Segundo os dados acima, por meio da divisão do total (A x B) pelo total da quantidade exportada da China para o Brasil, apurou-se o valor normal FOB de US$ 25.691,18/t (vinte e cinco mil seiscentos e noventa e um dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada) para os alto-falantes.
5.1.2. Do preço de exportação no início da revisão
Segundo o caput do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
Dessa forma, os preços de exportação foram calculados com base no preço médio das importações brasileiras de alto-falantes originárias da China, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise dos elementos de prova de continuação do dumping, conforme apresentado na tabela abaixo:
|
Preços Médios das Exportações de Alto-Falantes da China para o Brasil |
|||
|
Sistema Lince (NCM) |
US$ |
Tonelada (t) |
US$/t |
|
8518.21.00 - Alto-Falantes Simples |
10.797.748 |
1.485,5 |
7.268,87 |
|
8518.22.00 - Alto-Falantes Múltiplos |
4.137.534 |
443,5 |
9.329,30 |
|
8518.29.90 - Outros |
2.605.969 |
329,5 |
7.908,26 |
|
TOTAL |
17.541.251 |
2.258,5 |
7.766,76 |
Dessa forma, apurou-se o preço de exportação FOB médio ponderado de US$ 7.766,76/t (sete mil setecentos e sessenta e seis dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada).
5.1.3. Da margem de dumping no início da revisão
Para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, as exportações de alto-falantes, tanto da Coreia do Sul para os EUA quanto da China para o Brasil, foram separados por produtos. A diferença entre o valor normal e o preço de exportação por produto foi então ponderada pela quantidade exportada da China para o Brasil, segundo a tabela abaixo:
|
Cálculo da Margem de Dumping Média Ponderada |
|||||
|
PRODUTO |
VN (I) |
PE (II) |
(I -II) (A) |
QE (B) |
(A X B) |
|
Alto-Falantes único |
27.794,11 |
7.268,87 |
20.525,24 |
1.485,5 |
30.489.786 |
|
Alto-falantes múltiplos |
25.856,49 |
9.329,30 |
16.527,19 |
443,5 |
7.329.789 |
|
Outros alto-falantes |
15.988,83 |
7.908,26 |
8.080,57 |
329,5 |
2.662.751 |
|
TOTAL |
|
|
|
2.258,5 |
40.482.325 |
|
Margem de Dumping Média Ponderada = (TOTAL A x B)/(TOTAL B) |
17.924,42 |
||||
|
Obs.: VN - Valor Normal (US$/t); PE - Preço Exp. (US$/t); QE - Quant. Exp. (t). |
|||||
Dessa forma, por meio da divisão do total (A x B) pelo total da quantidade exportada da China para o Brasil, alcançou-se a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. A margem relativa de dumping, por sua vez, foi obtida por meio da razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. O quadro a seguir apresenta os dados encontrados na presente análise:
|
Margem de Dumping da China |
|||
|
Valor Normal Ponderado (US$/t) |
Preço de Exportação Ponderado (US$/t) |
Margem Absoluta Dumping (US$/t) |
Margem Relativa Dumping (%) |
|
25.691,18 |
7.766,76 |
17.924,42 |
230,8 |
Ressalte-se que o preço de exportação acima corresponde ao valor médio ponderado pela quantidade exportada para o Brasil das três NCMs abrangidas na análise.
5.2. Da conclusão sobre a continuação da prática de dumping na abertura da revisão
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de abertura da revisão, a existência de indícios de continuação da prática de dumping nas exportações de alto-falantes para o Brasil, originárias da República Popular da China, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.
5.3. Da continuação da prática de dumping para efeito de determinação final
Para fins de determinação final da existência de retomada/continuação de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, originárias da China, utilizou-se o período de outubro de 2011 a setembro de 2012.
Uma vez que os produtores/exportadores não responderam aos questionários enviados, a apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base os dados da Korea International Trade Association (KITA), conforme estatísticas de exportação de alto-falantes disponibilizadas em seu sítio eletrônico (global.kita.net) e os dados extraídos do Sistema Lince da RFB, respectivamente.
5.3.1. Do valor normal
A tabela a seguir apresenta os preços médios das exportações de alto-falantes, na condição FOB, da Coreia do Sul para os EUA, e o cálculo do valor normal ajustado (outubro de 2011 a setembro de 2012):
|
Preços Médios das Exportações de Alto-Falantes da Coreia do Sul para os EUA |
|||||
|
KITA |
US$ |
(t) |
US$/t (A) |
(t)* (B) |
A X B |
|
8518210000 - AF Simples |
66.897 |
2,2 |
31.013,91 |
1.111,8 |
34.482.408,46 |
|
8518220000 - AF Múltiplos |
7.484.837 |
226,0 |
33.122,85 |
408,7 |
13.536.343,90 |
|
8518299000 - Outros |
5.204.028 |
329,9 |
15.776,62 |
266,9 |
4.210.611,07 |
|
TOTAL |
|
|
|
1.787,4 |
52.229.363,43 |
|
VALOR NORMAL (US$/t) |
|
|
|
|
29.220,91 |
|
Obs.: (t) * - Quantidade exportada da China para o Brasil; AF - Alto-Falante. |
|||||
Segundo os dados acima, por meio da divisão do total (A x B) pelo total da quantidade exportada da China para o Brasil, apurou-se o valor normal FOB de US$ 29.220,91/t (vinte e nove mil e duzentos e vinte dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada) para os alto-falantes.
5.3.2. Das manifestações acerca do valor normal
Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2013, a empresa Bright.com Comercial Ltda. comentou sobre a alternativa, sugerida pelas empresas peticionárias, utilizada para o cálculo do valor normal, que foram as exportações de alto-falantes da Coreia do Sul para os Estados Unidos. Segundo a mesma, o simples fato da China não ser uma economia predominantemente de mercado não basta para se esquivar do uso de seus preços domésticos, e que o correto seria ao menos utilizar um modelo de exportação com destino ao Brasil. Além disso, considera inaceitável a adoção da sugestão oferecida pelas próprias peticionárias, visto que se apresentam parciais em selecionar qualquer opção de escolha para a análise da revisão, e, assim, estaria sendo desrespeitado o Principio da Imparcialidade.
Na mesma data, a empresa Positivo Informática manifestou sua discordância com relação à escolha da Coreia do Sul como país de economia de mercado para cálculo do valor normal, já que tal país produz, em sua maioria, alto-falantes para telefonia móvel, configurando-se num exportador de pequena relevância no que tange à exportação de alto-falantes simples, os quais são o objeto da presente revisão.
Ainda em 16 de outubro de 2013, a empresa Someco Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. contestou a escolha da Coreia do Sul como terceiro país para o cálculo do valor normal, e sugeriu que este seja calculado tendo por base o preço médio de exportação de outras origens em vendas destinadas ao Brasil. Ademais, defendeu que o direito antidumping não incida sobre importações em que o preço supere o valor normal encontrado, ainda que provenientes da origem gravada com a medida.
5.3.3. Do posicionamento
Inicialmente, cabe esclarecer que foram encaminhados ofícios a todas as partes interessadas, inclusive as que se manifestaram em relação a esse ponto, informando o início da revisão. Nesses ofícios foi mencionado que a Coreia do Sul tinha sido considerada como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal, uma vez que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia predominantemente de mercado.
Foi esclarecido também nesses ofícios que as partes interessadas poderiam se manifestar sobre essa questão do terceiro país de economia de mercado que se pretendia utilizar, no prazo fixado no caput do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
No entanto, nenhuma manifestação referente ao terceiro país que seria utilizado (Coreia do Sul) foi apresentada tempestivamente, devido à falta de interesse ou mesmo de conhecimento das partes interessadas. Além disso, nenhum exportador chinês contestou, também, a escolha do terceiro país definido. Dessa forma, considerou-se a única sugestão oferecida, que foi à apresentada pelas próprias peticionárias.
No caso presente, utilizou-se uma das hipóteses previstas no art. 7o do Decreto no 1.602, que estabelece que o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países, exclusive o Brasil. Cabe ressaltar, conforme essa legislação, que não se pode considerar as exportações de outros países destinadas ao Brasil.
Por fim, foram consideradas as exportações de alto-falantes da Coreia do Sul, pois o país é economicamente competitivo e se situa na mesma região geográfica do país investigado, além de possuir um mercado livre e desenvolvido, bem como uma excelente infraestrutura de escoamento para os Estados Unidos da América, país este relevante consumidor do produto em questão.
5.3.4. Do preço de exportação
O preço de exportação médio ponderado atualizado apurado, considerando a venda na condição FOB, atingiu US$ 8.729,07/t (oito mil setecentos e vinte e nove dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada), conforme apurado a partir dos dados seguintes:
|
Preços Médios das Exportações de Alto-Falantes da China para o Brasil |
|||
|
Sistema Lince (NCM) |
US$ |
Tonelada (t) |
US$/t |
|
8518.21.00 - Alto-Falantes Simples |
9.098.070 |
1.111,8 |
8.182,92 |
|
8518.22.00 - Alto-Falantes Múltiplos |
3.932.181 |
408,7 |
9.621,88 |
|
8518.29.90 - Outros |
2.572.062 |
266,9 |
9.637,19 |
|
TOTAL |
15.602.313 |
1.787,4 |
8.729,07 |
5.3.5. Da margem de dumping
Assim como no cálculo da margem de dumping no início da revisão, para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, as exportações de alto-falantes, tanto da Coreia do Sul para os EUA quanto da China para o Brasil, foram separados por produtos. A diferença entre o valor normal e o preço de exportação por produto foi então ponderada pela quantidade exportada da China para o Brasil, segundo a tabela abaixo:
|
Cálculo da Margem de Dumping Média Ponderada |
|||||
|
PRODUTO |
VN (I) |
PE (II) |
(I -II) (A) |
QE (B) |
(A X B) |
|
Alto-Falantes único |
31.013,91 |
8.182,92 |
22.830,99 |
1.111,8 |
25.384.339 |
|
Alto-falantes múltiplos |
33.122,85 |
9.621,88 |
23.500,97 |
408,7 |
9.604.163 |
|
Outros alto-falantes |
15.776,62 |
9.637,19 |
6.139,43 |
266,9 |
1.638.549 |
|
TOTAL |
|
|
|
1.787,4 |
36.627.051 |
|
Margem de Dumping Média Ponderada = (TOTAL A x B)/(TOTAL B) |
20.491,84 |
||||
|
Obs.: VN - Valor Normal (US$/t); PE - Preço Exp. (US$/t); QE - Quant. Exp. (t). |
|||||
Dessa forma, por meio da divisão do total (A x B) pelo total da quantidade exportada da China para o Brasil, alcançou-se a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. A margem relativa de dumping, por sua vez, foi obtida por meio da razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. O quadro a seguir apresenta os dados encontrados na presente análise:
|
Margem de Dumping da China |
|||
|
Valor Normal Ponderado (US$/t) |
Preço de Exportação Ponderado (US$/t) |
Margem Absoluta Dumping (US$/t) |
Margem Relativa Dumping (%) |
|
29.220,91 |
8.729,07 |
20.491,84 |
234,8 |
Ressalte-se que o preço de exportação acima corresponde ao valor médio ponderado pela quantidade exportada para o Brasil das três NCMs abrangidas na análise.
5.3.6. Das manifestações acerca da margem de dumping
Em manifestação protocolada em 18 de outubro de 2013, a empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda. (Nissan) mencionou que o valor normal e o preço de exportação foram calculados inicialmente de forma individual para cada tipo de alto-falante (simples, múltiplos e outros), e, posteriormente, foram calculados valores únicos, com base na média ponderada, segundo a Nota Técnica no 76. Segundo a empresa, eventual medida deveria ser individualizada com base na margem calculada para cada segmento de produto investigado, pois não implicaria em segmentação adicional de dados ou sequer tempo extra para análise das informações.
A empresa ressalta que a medida antidumping deve ser suficiente para neutralizar o dano aferido pela indústria doméstica, ou seja, deve corresponder a menor margem apurada (dumping ou subcotação). Além disso, afirma que essa é a posição defendida pelo Brasil na OMC, onde se alega que os países membros deveriam aplicar a regra do menor direito em caráter compulsório. Assim, defende que apenas uma medida para todo e qualquer tipo de alto-falante (único, múltiplos e outros) falha em analisar o produto de forma justa e contraria a prática já adotada em outros casos.
5.3.7. Do posicionamento
Em que pesem os argumentos acima, cabe esclarecer que a segmentação por tipo de produto se realiza com o objetivo de permitir uma melhor comparação entre o valor normal e o preço de exportação, mas não implica a obrigação de calcular diferentes direitos antidumping para cada produto. Efetivamente a investigação envolve alto-falantes, sendo este produto uno, ainda que exista mais de um tipo de alto-falante.
Quanto à ponderação sobre a aplicação do menor direito, vale pontuar que essa possibilidade existe desde que seja possível analisar os dados individualizados de determinado produtor/exportador. Como no presente caso nenhum produtor/exportador colaborou com a investigação, não há informações suficientes para avaliar eventual aplicação da regra do direito menor.
5.4. Da conclusão a respeito da continuação ou retomada do dumping
A partir das informações apresentadas, concluiu-se pela continuação da existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de alto-falantes, comumente classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no período de setembro de 2011 a outubro de 2012.
Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracterizou como de minimis, nos termos do §7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
- Das importações e do consumo aparente
Foi considerado, para fins de análise das importações e do consumo nacional aparente de alto-falantes, o período de outubro de 2007 a setembro de 2012, dividido da seguinte forma: P1 – outubro de 2007 a setembro de 2008; P2 – outubro de 2008 a setembro de 2009; P3 – outubro de 2009 a setembro de 2010; P4 – outubro de 2010 a setembro de 2011; e P5 – outubro de 2011 a setembro de 2012.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de alto-falantes importadas pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados dos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, retirados dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB. Com base nesses dados, foram excluídos os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, conforme disposto na Resolução CAMEX no 66, de 11 de dezembro de 2007.
6.1.1. Do volume das importações totais
As tabelas seguintes apresentam os volumes de importações de alto-falantes no período de análise de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica:
|
Importações Brasileiras de Alto-Falantes - toneladas (em número-índice, P1=100,0) |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
49,7 |
56,7 |
75,1 |
60,8 |
|
Variação (%) |
- |
-50,3 |
14,1 |
32,6 |
-19,1 |
|
Hong Kong |
100,0 |
19,9 |
81,4 |
507,2 |
424,1 |
|
Formosa (Taiwan) |
100,0 |
105,2 |
200,1 |
215,9 |
233,4 |
|
Itália |
100,0 |
92,8 |
120,9 |
183,6 |
236,0 |
|
Outros |
100,0 |
67,8 |
75,0 |
98,8 |
120,5 |
|
Total (exceto China) |
100,0 |
68,9 |
90,3 |
152,3 |
166,9 |
|
Variação (%) |
- |
-31,1 |
31,1 |
68,7 |
9,6 |
|
Total Geral |
100,0 |
56,3 |
68,2 |
101,7 |
97,3 |
|
Variação (%) |
- |
-43,7 |
21,2 |
49,0 |
-4,3 |
Durante todo o período de análise (P1 a P5), observou-se uma redução de 39,2%, em tonelada, nas importações chinesas de alto-falantes. Em relação aos períodos isolados, houve um crescimento das importações sob análise em P3 (+14,1%) e P4 (+32,6%), e queda em P2 (-50,3%) e P5 (-19,1%). Cabe ressaltar, no entanto, que apesar da redução registrada no último período (P5), a quantidade importada neste período foi superior aos valores registrados em P2 e P3.
Em relação às importações de outras origens, constatou-se um crescimento de 66,9%, no período de P1 a P5. Em relação aos períodos isolados, houve redução apenas em P2 (-31,1%) e aumento nos demais períodos: P3 (+31,1%), P4 (+68,7%) e P5 (+9,6%).
O quadro anterior revelou a predominância das importações chinesas em relação ao total importado, representando sempre mais do que 40,0%. No entanto, essa participação reduziu durante o período total (P1 a P5), passando de 65,6% (em P1) para 41,0% (em P5).
Para complementar a análise, foi elaborado também o quadro seguinte com as importações de alto-falantes, em peças, no período de análise (P1 a P5).
|
Importações Brasileiras de Alto-Falantes - peças (em número-índice, P1=100,0) |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
68,9 |
66,8 |
72,3 |
64,7 |
|
Variação (%) |
- |
-31,1 |
-3,1 |
8,3 |
-10,5 |
|
Formosa (Taiwan) |
100,0 |
96,6 |
244,5 |
212,7 |
245,9 |
|
Hong Kong |
100,0 |
78,9 |
108,2 |
603,7 |
347,0 |
|
Itália |
100,0 |
63,7 |
128,7 |
220,0 |
330,5 |
|
Outros |
100,0 |
52,8 |
64,0 |
52,3 |
43,0 |
|
Total (exceto China) |
100,0 |
59,0 |
87,6 |
95,0 |
84,6 |
|
Variação (%) |
- |
-41,0 |
48,7 |
8,3 |
-10,9 |
|
Total Geral |
100,0 |
63,5 |
78,2 |
84,7 |
75,6 |
|
Variação (%) |
- |
-36,5 |
23,2 |
8,3 |
-10,7 |
Considerando o período completo da análise (P1 a P5), observou-se também uma redução (-35,3%), em peças, nas importações chinesas de alto-falantes. Em relação aos períodos isolados, registrou-se crescimento apenas em P4 (+8,3%), e queda nos demais períodos: P2 (-31,1%), P3 (-3,1%) e P5 (-10,5%). Cabe destacar que houve crescimento das importações, em peças, em apenas um período (P4), diferente do registrado das importações em toneladas, com aumento em dois períodos (P3 e P4).
O quadro anterior revelou também a predominância das importações de alto-falantes chineses, em peças, em relação ao total importado. Elas representaram, no período de análise (P1 a P5), sempre mais do que 38% do total.
Considerando o peso médio dos alto-falantes importados, no período de análise (P1: 0,25 kg; P2: 0,18 kg; P3: 0,21 kg; P4: 0,26 kg; e P5: 0,23 kg), observa-se uma oscilação, indicando uma variação no mix de produtos importados.
Verificou-se que, mesmo com o direito antidumping vigente, a China continua sendo o maior exportador de alto-falantes para o Brasil, apesar da redução das exportações no período de análise (P1 a P5).
6.1.2. Do valor e do preço das importações totais
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total (CIF US$) e do preço CIF US$ por tonelada das importações de alto-falantes.
|
Importações Brasileiras de Alto-Falantes - CIF US$ (em número-índice, P1=100,0) |
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|
|
|
|
|
|
|
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
52,2 |
61,2 |
81,5 |
85,2 |
|
Variação (%) |
- |
-47,8 |
17,3 |
33,0 |
4,6 |
|
Hong Kong |
100,0 |
23,6 |
85,3 |
464,0 |
505,7 |
|
Formosa (Taiwan) |
100,0 |
110,2 |
275,5 |
261,0 |
213,7 |
|
Itália |
100,0 |
100,0 |
119,5 |
218,3 |
238,6 |
|
Outros |
100,0 |
69,0 |
89,6 |
100,3 |
127,0 |
|
Total (exceto China) |
100,0 |
72,7 |
106,6 |
136,5 |
157,3 |
|
Variação (%) |
- |
-27,3 |
46,6 |
28,1 |
15,3 |
|
Total Geral |
100,0 |
63,0 |
85,2 |
110,5 |
123,3 |
|
Variação (%) |
- |
-37,0 |
35,1 |
29,7 |
11,6 |
|
Importações Brasileiras de Alto-Falantes - CIF US$/t (em número-índice, P1=100,0) |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
105,1 |
108,1 |
108,4 |
140,2 |
|
Variação (%) |
- |
5,1 |
2,9 |
0,3 |
29,3 |
|
Hong Kong |
100,0 |
118,5 |
104,8 |
91,5 |
119,2 |
|
Formosa (Taiwan) |
100,0 |
104,7 |
137,7 |
120,9 |
91,5 |
|
Itália |
100,0 |
107,8 |
98,9 |
118,9 |
101,1 |
|
Outros |
100,0 |
101,8 |
119,5 |
101,5 |
105,3 |
|
Total (exceto China) |
100,0 |
105,5 |
118,1 |
89,6 |
94,3 |
|
Variação (%) |
- |
5,5 |
11,9 |
-24,1 |
5,2 |
|
Total Geral |
100,0 |
111,9 |
124,8 |
108,7 |
126,7 |
|
Variação (%) |
- |
11,9 |
11,5 |
-12,9 |
16,6 |
Segundo as informações contidas nos quadros anteriores, com exceção do período P2, em que se registrou redução no valor importado (CIF US$) da China (-47,8%), observa-se crescimento nos demais períodos: P3 (+17,3%), P4 (+33,0) e P5 (+4,6%). Considerando o período completo (P1 a P5), os valores importados (CIF US$) de alto-falantes chineses caíram 14,8%. Cabe destacar que o valor registrado em P5 foi inferior apenas ao valor de P1. Nas demais origens, as importações registraram a mesma tendência, diminuindo apenas em P2 (-27,3%) e aumentando nos demais períodos: P3 (+46,6%), P4 (+28,1%) e P5 (+15,3%).
Em relação aos preços dos alto-falantes chineses, observou-se que o preço CIF US$ por tonelada cresceu em todos os períodos: P2 (+5,1%), P3 (+2,9%), P4 (+0,3%) e P5 (+29,3%). Nas demais origens, exceto em P4, em que os preços apresentaram redução de 24,1%, os outros períodos registraram a mesma tendência dos preços chineses: P2 (+5,5%), P3 (+11,9%) e P5 (+5,2%). Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações da origem sujeita ao direito antidumping acumulou aumento de 40,2%, enquanto o preço das demais origens diminuiu 5,7%. Cabe ressaltar que os preços chineses foram inferiores aos preços das demais origens em todo o período analisado (P1 a P5).
Considerando as importações por peças, o quadro seguinte apresenta a evolução do preço CIF US$ das importações de alto-falantes.
|
Importações Brasileiras de Alto-Falantes - CIF US$/peça (em número-índice, P1=100,0) |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
75,7 |
91,7 |
112,6 |
131,7 |
|
Variação (%) |
- |
-24,3 |
21,1 |
22,8 |
16,9 |
|
Formosa (Taiwan) |
100,0 |
114,0 |
112,7 |
122,7 |
86,9 |
|
Hong Kong |
100,0 |
29,9 |
78,8 |
76,9 |
145,7 |
|
Itália |
100,0 |
157,0 |
92,9 |
99,2 |
72,2 |
|
Outros |
100,0 |
130,8 |
140,1 |
191,8 |
295,2 |
|
Total (exceto China) |
100,0 |
123,3 |
121,6 |
143,7 |
185,9 |
|
Variação (%) |
- |
23,3 |
-1,4 |
18,2 |
29,3 |
|
Total Geral |
100,0 |
99,3 |
108,9 |
130,5 |
163,0 |
|
Variação (%) |
- |
-0,7 |
9,7 |
19,8 |
25,0 |
Em relação aos preços CIF US$ por peça dos alto-falantes chineses, observa-se redução apenas em P2 (-24,3%), e crescimento nos demais períodos: P3 (+21,1%), P4 (+22,8%) e P5 (+16,9%). Nas demais origens, os preços registraram queda apenas em P3 (-1,4%) e crescimento nos demais períodos: P2 (+23,3%), P4 (+18,2%) e P5 (+29,3%). Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações da origem sujeita ao direito antidumping acumulou aumento de 31,7%, enquanto o preço das demais origens cresceu 85,9%. Cabe ressaltar que os preços chineses por peça não foram inferiores aos preços das demais origens apenas em P1.
6.2. Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente de alto-falantes foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pelas peticionárias e as quantidades importadas em cada período, apuradas com base nos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Para estimativa do volume de vendas no mercado interno das demais empresas e do total das produtoras brasileiras de alto-falantes, considerou-se a mesma relação entre a produção no mercado interno e a produção da indústria doméstica. Já o volume de vendas próprias no mercado interno da indústria doméstica foi obtido diretamente dos dados apresentados pelas empresas que a compõe.
Cabe ressaltar que as vendas da indústria doméstica já estão reportadas líquidas de devoluções.
|
Consumo Nacional Aparente - toneladas (em número-índice, P1=100,0) |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Vendas da Indústria Doméstica |
100,0 |
77,7 |
91,6 |
97,3 |
101,4 |
|
Vendas dos Demais Produtores |
100,0 |
121,7 |
149,5 |
190,9 |
198,5 |
|
Importações em Análise |
100,0 |
49,7 |
56,7 |
75,1 |
60,8 |
|
Importações de Outros Países |
100,0 |
68,9 |
90,3 |
152,3 |
166,9 |
|
Mercado Brasileiro |
100,0 |
84,4 |
101,4 |
122,0 |
125,3 |
|
Variação (%) |
- |
-15,6 |
20,2 |
20,4 |
2,7 |
Observou-se que o consumo nacional aparente, em tonelada, cresceu 25,3%, de P1 a P5 (P2: -15,6%, P3: +20,2%, P4: +20,4% e P5: +2,7%). Cabe ressaltar que a ampliação do mercado brasileiro em P3 foi absorvida, principalmente, pelo aumento das vendas da indústria doméstica e dos demais produtores nacionais. Já o crescimento em P4 foi absorvido, principalmente, pelo aumento das vendas dos demais produtores nacionais.
|
Consumo Nacional Aparente - peças (em número-índice, P1=100,0) |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Vendas da Indústria Doméstica |
100,0 |
78,7 |
87,3 |
95,9 |
113,5 |
|
Vendas dos Demais Produtores |
100,0 |
123,2 |
142,5 |
188,4 |
222,0 |
|
Importações em Análise |
100,0 |
68,9 |
66,8 |
72,3 |
64,7 |
|
Importações de Outros Países |
100,0 |
59,0 |
87,6 |
95,0 |
84,6 |
|
Mercado Brasileiro |
100,0 |
70,5 |
84,6 |
94,4 |
92,9 |
|
Variação (%) |
- |
-29,5 |
20,0 |
11,7 |
-1,6 |
Considerando o consumo nacional aparente, em peças, houve uma redução de 7,1%, de P1 a P5 (P2: -29,5%, P3: +20,0%, P4: +11,7% e P5: -1,6%). A ampliação do mercado brasileiro em P3 foi absorvida, principalmente, pelo aumento das importações de outros países. Já o crescimento em P4 foi absorvido, principalmente, pelo aumento das vendas dos demais produtores nacionais e importações de outros países.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações totais no CNA
As tabelas a seguir apresentam a participação das importações no consumo nacional aparente (CNA) de alto-falantes.
|
Participação no Consumo Nacional Aparente - toneladas (em número-índice, P1=100,0) |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Vendas da Indústria Doméstica |
100,0 |
92,1 |
90,4 |
79,7 |
81,0 |
|
Variação (p.p.) |
- |
-4,2 |
-0,9 |
-5,7 |
0,7 |
|
Vendas dos Demais Produtores |
100,0 |
144,2 |
147,4 |
156,4 |
158,5 |
|
Variação (p.p.) |
- |
11,3 |
0,8 |
2,3 |
0,5 |
|
Importações da Origem Analisada |
100,0 |
58,9 |
55,9 |
61,6 |
48,5 |
|
Variação (p.p.) |
- |
-5,7 |
-0,4 |
0,8 |
-1,8 |
|
Importações de Outros Países |
100,0 |
81,7 |
89,1 |
124,8 |
133,2 |
|
Variação (p.p.) |
- |
-1,3 |
0,5 |
2,6 |
0,6 |
Considerando o período completo da análise (P1 a P5), observa-se redução na participação das vendas da indústria doméstica (-10,2 p.p.) e das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro de alto-falantes (-7,2 p.p.), enquanto as demais participações aumentaram: +14,9 p.p. nas vendas dos demais produtores nacionais e +2,4% p.p. nas importações originárias de outros países.
Quanto às importações de origem chinesa, para os períodos isolados da análise, observou-se crescimento das participações apenas em P4 (+0,8 p.p.), e diminuição nos demais períodos: P2 (-5,7 p.p.) e P3 (-0,4 p.p.) e P5 (-1,8 p.p.). Já em relação às importações originárias de outros países, verificou-se a redução apenas em P2 (-1,3 p.p.), e crescimento nos demais períodos: P3 (+0,5 p.p.), P4 (+2,6 p.p.) e P5 (+0,6 p.p.).
|
Participação no Consumo Nacional Aparente - peças (em número-índice, P1=100,0) |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Vendas da Indústria Doméstica |
100,0 |
111,7 |
103,2 |
101,6 |
122,2 |
|
Variação (p.p.) |
- |
1,9 |
-1,4 |
-0,3 |
3,3 |
|
Vendas dos Demais Produtores |
100,0 |
174,7 |
168,5 |
199,5 |
239,0 |
|
Variação (p.p.) |
- |
5,7 |
-0,5 |
2,4 |
3,0 |
|
Importações da Origem Analisada |
100,0 |
97,8 |
79,0 |
76,6 |
69,7 |
|
Variação (p.p.) |
- |
-0,8 |
-6,5 |
-0,8 |
-2,4 |
|
Importações de Outros Países |
100,0 |
83,6 |
103,6 |
100,6 |
91,1 |
|
Variação (p.p.) |
- |
-6,8 |
8,3 |
-1,3 |
-3,9 |
Considerando a participação no CNA em peças para o período completo da análise (P1 a P5), observa-se que as participações das importações objeto do direito antidumping e de outros países apresentaram redução, -10,5 p.p e -3,7 p.p., respectivamente; enquanto as demais participações aumentaram: +3,6 p.p. nas vendas da indústria doméstica, e +10,6 p.p. nas vendas dos demais produtores nacionais.
Quanto às importações de origem chinesa, para os períodos isolados da análise, observou-se redução das participações em todos os períodos: P2 (-0,8 p.p.), P3 (-6,5 p.p.), P4 (-0,8 p.p.) e P5 (-2,4 p.p.). Já em relação às importações originárias de outros países, verificou-se o crescimento apenas em P3 (+8,3 p.p.), e redução nos demais períodos: P2 (-6,8 p.p.), P4 (-1,3 p.p.) e P5 (-3,9 p.p.).
6.3.2. Da relação entre as importações de origem chinesa e a produção nacional
As tabelas seguintes indicam a relação entre as importações de origem chinesa e a produção nacional de alto-falantes. Registre-se que os dados de produção nacional incluem os volumes fabricados pelos demais produtores nacionais, baseados nas estimativas da indústria doméstica.
|
Importações sob Análise e Produção Nacional - toneladas (em número-índice, P1=100,0) |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Produção Nacional (A) |
100,0 |
89,3 |
106,6 |
124,6 |
125,2 |
|
Importações sob Análise (B) |
100,0 |
49,7 |
56,7 |
75,1 |
60,8 |
|
Razão B/A (%) |
100,0 |
55,7 |
53,2 |
60,3 |
48,5 |
|
Variação (p.p.) |
- |
-6,8 |
-0,4 |
1,1 |
-1,8 |
|
Importações sob Análise e Produção Nacional - peças (em número-índice, P1=100,0) |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Produção Nacional (A) |
100,0 |
89,2 |
107,4 |
127,8 |
151,4 |
|
Importações sob Análise (B) |
100,0 |
68,9 |
66,8 |
72,3 |
64,7 |
|
Razão B/A (%) |
100,0 |
77,3 |
62,2 |
56,6 |
42,8 |
|
Variação (p.p.) |
- |
-30,4 |
-20,2 |
-7,5 |
-18,5 |
Considerando a segunda tabela, que se refere à produção nacional em peças, observa-se que a variação da relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de alto-falantes apresentou uma tendência de queda durante todo o período de análise: P2 (-30,4 p.p.), P3 (-20,2 p.p.), P4 (-7,5 p.p.) e P5 (-18,5 p.p.).
Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a variação da relação entre essas importações e a produção nacional apresentou uma redução de 76,6 p.p. Apesar dessa queda, as importações de origem chinesa no mercado nacional ainda representam um valor significativo (57,2% em P5).
6.4. Das manifestações acerca das importações e do CNA
Em manifestação protocolada em 16 de outubro de 2013, a empresa Magneti Marelli afirmou que, uma vez que a participação das importações da China no mercado brasileiro caiu de 13,9 para 6,7 p.p. ao longo do período investigado, não há nexo de causalidade entre as importações desta origem e o dano experimentado pela indústria doméstica, sendo descabida a prorrogação do direito ora vigente.
Em 16 de outubro de 2013, a empresa Multilaser Industrial S.A. defendeu que o valor do direito atualmente em vigor é demasiado alto, e que, diante da queda de importações de todas as origens, bem como de uma melhora em geral dos índices da indústria doméstica e da contração da demanda brasileira pelo produto, o direito antidumping deveria ser extinto, ou ao menos, reduzido.
Ainda em 16 de outubro de 2013, a empresa Everwin International Ltda. requereu o fim da cobrança do direto antidumping, uma vez que as exportações chinesas de alto-falantes diminuíram e a produção da indústria nacional apresentou crescimento ao longo do período investigado.
6.5. Do posicionamento
Efetivamente a aplicação de um direito antidumping pode resultar em redução das importações no mercado brasileiro. O resultado esperado dessa medida é justamente equilibrar a concorrência nesse mercado, e, dessa forma, podem ocorrer quedas nas importações.
Cabe lembrar que a determinação positiva de dano à indústria doméstica não é condição obrigatória para que um direito antidumping possa ser prorrogado, nos termos do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995. O que se considera é a probabilidade de que, extinta a medida, a origem sob revisão continue ou volte a praticar dumping em suas exportações e, como consequência, o dano à indústria doméstica continue ou seja retomado. Assim, no presente caso, tampouco existe a necessidade da comprovação de nexo de causalidade.
Por fim, o intuito da medida antidumping é garantir práticas leais de comércio, para que a indústria doméstica possa atuar livre de dano decorrente do dumping. Na vigência do direito, espera-se que a indústria doméstica possa crescer e realizar investimentos. Dessa forma, a melhora em alguns indicadores econômicos não significa que a proteção não seja mais necessária, apenas demonstram que a medida de fato é precisa e eficaz.
6.6. Da conclusão a respeito das importações
No período de análise de existência de indícios de retomada/continuação do dano à indústria doméstica (P1 a P5), as importações de alto-falantes, em peças, a preços que denotam a continuação do dumping, originárias da China: a) representaram sempre mais do que 38% do total importado, tendo registrado em P4 o único crescimento (+8,3%, passando de 7.892.247 para 8.545.891 peças), apresentando assim um crescimento substancial em termos absolutos nesse período (+653.644 peças); b) aumentaram seus preços em 31,7%, enquanto os preços das demais origens cresceram 85,9%, apesar da vigência da medida antidumping apenas para a China. Nesse contexto, cabe ressaltar que os preços chineses por peça não foram inferiores aos preços das demais origens apenas em P1; e c) representam ainda um volume significativo (57,2% em P5) sobre a produção nacional, apesar da variação da relação entre essas importações e a produção nacional registrar uma redução de 76,6 p.p. no período de análise.
Diante desse quadro, verificou-se que, mesmo com o direito antidumping vigente, a China continua sendo o maior exportador de alto-falantes para o Brasil, apesar da redução das exportações no período de análise (P1 a P5).
- Da continuação/retomada do dano
De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Conforme dispõe o §1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
A análise dos elementos de prova de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do §2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período de outubro de 2007 a setembro de 2012.
7.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de alto-falantes das empresas Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico e Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados segundo essa metodologia.
Como já mencionado, esses indicadores incorporam os resultados das verificações in loco. Cabe ressaltar que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pelas empresas nas respostas ao questionário constam dos Relatórios das Verificações in loco juntados aos autos do processo de investigação.
7.1.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica.
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Vendas da Indústria Doméstica - peças (em número-índice, P1=100,0) |
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Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Vendas Internas |
100,0 |
78,7 |
87,3 |
95,9 |
113,5 |
|
Variação (%) |
- |
-21,3 |
10,9 |
9,9 |
18,3 |
|
Participação (%) |
100,0 |
101,2 |
100,7 |
100,2 |
96,7 |
|
Vendas Externas |
100,0 |
66,5 |
79,4 |
93,6 |
163,6 |
|
Variação (%) |
- |
-33,5 |
19,4 |
17,9 |
74,9 |
|
Participação (%) |
100,0 |
85,5 |
91,6 |
97,7 |
139,4 |
|
Vendas Total |
100,0 |
77,8 |
86,7 |
95,7 |
117,3 |
|
Variação (%) |
- |
-22,2 |
11,4 |
10,5 |
22,6 |
|
Participação (%) |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
No período completo da análise (P1 a P5), o volume de vendas internas da indústria doméstica apresentou um crescimento de 13,5%. Considerando os períodos isolados da série, observa-se que houve redução apenas em P2 (-21,3%), e crescimento nos demais períodos: P3 (+10,9%), P4 (+9,9%) e P5 (+18,3%). Cabe ressaltar que as vendas destinadas ao mercado interno, conforme apresentadas no quadro anterior, estão líquidas de devoluções.
Em relação às vendas ao mercado externo, observou um crescimento de 63,6%, no período P1 a P5. Nos períodos isolados, assim como no mercado interno, foi registrado redução apenas em P2 (-33,5%), e crescimento nos demais períodos: P3 (+19,4%), P4 (+17,9%) e P5 (+74,9%).
As vendas totais apresentaram a mesma tendência, redução apenas em P2 (-22,2%), e crescimento nos demais períodos: P3 (+11,4%), P4 (+10,5%) e P5 (+22,6). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), o volume total de vendas da indústria doméstica aumentou em 17,3%.
7.1.2. Da participação do volume de vendas no CNA
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Participação das vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro - peças (em número-índice, P1=100,0) |
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Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Mercado Brasileiro |
100,0 |
70,5 |
84,6 |
94,4 |
92,9 |
|
Vendas Internas |
100,0 |
78,7 |
87,3 |
95,9 |
113,5 |
|
Participação (%) |
100,0 |
111,7 |
103,2 |
101,6 |
122,2 |
|
Variação (p.p.) |
- |
1,9 |
-1,4 |
-0,3 |
3,3 |
Considerando o período completo da análise (P1 a P5), a variação das participações das vendas internas de alto-falantes no mercado brasileiro registrou um pequeno crescimento de 3,6 p.p. (de 16,0% para 19,6%). Em relação aos períodos isolados da análise, observou-se crescimento na variação das participações em P2 (+1,9 p.p.) e P5 (+3,3 p.p.), enquanto nos demais períodos registraram reduções: P3 (-1,4 p.p.) e P4 (-0,3 p.p).
Considerando todo o período analisado (P1 a P5), observou-se que as participações das vendas internas no mercado brasileiro apresentaram uma oscilação: crescimento até P2, redução até P4, e crescimento novamente em P5.
7.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
As três empresas (indústria doméstica) possuem metodologias distintas para o cálculo da capacidade instalada. Mas, de forma geral, para calcular a capacidade nominal, consideraram-se os tempos gastos na produção de cada produto nas linhas de produção. Assim, calcularam-se quantas unidades poderiam ser produzidas em um ano (365 dias), 24 horas por dia. Já a capacidade efetiva foi obtida utilizando a mesma metodologia, porém considerando apenas um turno, além de considerar paradas de produção e os dias em que não há produção (sábados, domingos e feriados).
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
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Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação - peças (em número-índice, P1=100,0) |
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Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
86,6 |
94,8 |
101,5 |
111,5 |
|
Variação (%) |
- |
-13,4 |
9,4 |
7,1 |
9,9 |
|
Produção Produto Similar |
100,0 |
75,6 |
89,3 |
97,4 |
115,7 |
|
Variação (%) |
- |
-24,4 |
18,2 |
9,1 |
18,8 |
|
Produção Outros |
100,0 |
103,8 |
106,7 |
126,0 |
138,2 |
|
Variação (%) |
- |
3,8 |
2,8 |
18,2 |
9,6 |
|
Grau de Ocupação (%) |
100,0 |
89,2 |
95,3 |
97,7 |
105,0 |
|
Variação (p.p.) |
- |
-7,7 |
4,4 |
1,7 |
5,3 |
Segundo os dados acima, observa-se que a capacidade instalada diminuiu apenas em P2, com redução de -13,4%. A partir daí, seguiram-se três períodos de crescimento: +9,4%, em P3; +7,1%, em P4; e +9,9%, em P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve elevação de 11,5% da capacidade instalada da indústria doméstica.
Considerando o volume de produção do produto similar da indústria doméstica, observa-se o mesmo comportamento da capacidade instalada, com redução em P2 (-24,4%), e crescimento nos demais períodos: P3 (+18,2%), P4 (+9,1%) e P5 (+18,8%). No período completo da análise (P1 a P5), o crescimento do volume de produção atingiu 15,7%.
Assim, em relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, observa-se a mesma tendência da capacidade instalada e da produção do produto similar. Os valores registrados foram: P2 (-7,7 p.p.), P3 (+4,4 p.p.), P4 (+1,7 p.p.) e P5 (+5,3 p.p.). Analisando-se todo o período (P1 a P5), verificou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de 3,6 p.p., devido tanto ao crescimento da produção do produto similar (+15,7%) como ao aumento da capacidade instalada (+11,5%).
7.1.4. Dos estoques
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 29/11/2013.
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