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DOU · publicado em 19/02/2016

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 10/2016

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016

 
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, originárias da República Popular da China e do México.
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
(Publicada no D.O.U. de 19/02/2016)
 
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, originárias da República Popular da China e do México.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2ºdo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
 
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17,
 
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
 
Art. 1º  Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, comumente classificados no item 7009.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Noval Glass Group Ltd.,

Hexad Industries Corporation Ltd.,

Worldeal Group (Hk) Co. Ltd.,

Rider Glass Company Ltd.,

Tg Huanan Glass Co. Ltd.,

Dezhou Jinghua Group Zenhua Co.,

Zhejiang Ganghong Decoration Technology,

Shenzen Jimy Glass Co. Ltd.,

Aeon Industries Corporation Ltd.,

Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd.,

Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd., e

Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd

415,32

Anbo Home Goods (Shenzhen) Co.,Ltd.

Brothers Glass Industrial Development Co. Limited

China Communications Import and Export Corp.

China Ningbo Cixi Imp. & Exp.Corp.

China Ningbo International Cooperation Co., Ltd.

China Safety Glass Co. Ltd

Dangshan Industrial

Darley International Co.,Ltd

Digao Bathroom Hardware Factory

Divine Treasure Craft Product Company

Flabeg Automotive Mirror (Shanghai) Co., Ltd

Foshan Shunde Huahui Plastic Craft Co., Ltd.

Fu Yu Handcraft Products

Glass Of China (H.K.) Company Limited

Hangzhou Bestcraft Sanitary Equipments Co., Ltd.

Hangzhou Hantoo Enterprises Co.,Ltd.

Hangzhou Hiyou Trading Co.,Ltd

Hangzhou Zhugelai Jingyi Co., Ltd.

Hi-Tec Glass International Co.,Ltd

Hongkong Zhong Qiong Ying Trading Limited

Jianxing Tiannu Mirror Co Ltd

Kare China

Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments Hk Ltd

Merit International Co., Ltd

Montes Company Ltd

Nanjing Codeal Corp., Ltd

Ningbo Etdz Victor Enterprise International Co., Ltd

Ningbo Yawen International Trading Co Ltd

Pinghu City Tianhong Mirror Co., Ltd.

Pinghu Tianhong Mirror Co., Ltd.

Pujiang Lemen Sanitary Ware Co. Ltd.

Qingdao Haisen Glass Co. Ltd.

Qingdao Blossom International Co., Ltd (Aeon Glass)

Qingdao Chinastar Holding Co. Ltd.

Qingdao Darley International Co., Ltd.

Qingdao Gaoyao Mirror Co.,Ltd.

Qingdao Globalstar Glass Co., Ltd.

Qingdao Globalstar Industry Co., Ltd.

Qingdao Jinyu Glass Products Co.,Ltd

Qingdao Laurel Enterprise Co., Ltd.

Qingdao Orient Industry Co., Ltd.

Qingdao Yuehong Mirror Co., Ltd.

Qingdao Yunyao Safety Glass Co., Ltd.

Rocky Development Co., Ltd.

Sanerosy Glass Co., Limited

Shahe City Shabeier Glass Co.,Ltd.

Shanghai Diehui Autoparts Co., Ltd.

Shanghai Heshun Autoparts Factory

Shanghai Shenda Enterprise Co., Ltd

Shanghai Shengda Medical Appliat. Co. Ltda.

Shouguang Jingmei Glass Product Cp.,Ltd

Shouguang Yaoban Imp E Exp Ind Co Ltd

Sino Glass e Mirror Ltd.

Sinoy Mirror, Inc.

Sommc Industry Ltd.

Taishan Hongfu Crafts Co/Guangzhou Yue Xiu

Taizhou Hap Phenix Gift Co. Ltd.

Taizhou Mocrystal Co., Ltd.

Tengzhou Jinming Packing Co., Ltd

Tg Changjiang Glass Co., Ltd

Toeflex Ltd.

Vital Industrial Group Limited

Westpex Ltda.

Yantai Minxing Glass Co.,Ltd.

Yekalon Industry, Inc

Yin Tong ( Dong Guan City) Glass Co., Ltd.

Zhangzhou Kibing Glass Co. Ltd.

Zhejiang Daming Glass Co., Ltd.

Zhejiang Risheng Sanitary Ware Co., Ltd.

388,73

Demais

415,32

País

Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

México

Vitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V.

395,47

Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V.

427,43

Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V.

427,43

Ficosa North America, S.A. de C.V.

Volkswagen de Mexico S.A. de C.V.

395,47

Demais

427,43

 
Art. 2º  O disposto no art. 1º não se aplica a alguns espelhos não emoldurados, quais sejam: espelhos bisotados (bisotê), chanfrados, redondos e ovalados, além dos processados e acabados, tais como espelhos para fabricação de embalagens cosméticas, espelhos de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e espelhos laminados de segurança. Ressalte-se que o simples corte do espelho não emoldurado não configura o seu processamento.
 
Art. 3º  Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
 
Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Interino
 
Este texto não substitui o publicado no DOU.



 
ANEXO I
 
1.DA INVESTIGAÇÃO
1.1Da petição
Em 31 de janeiro de 2015, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros, doravante denominada “ABIVIDRO” ou “peticionária”, em nome de sua associada Cebrace Cristal Plano Ltda., protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados, originárias da República Popular da China, doravante China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após exame preliminar da petição, foram solicitadas à peticionária, em 13 de fevereiro de 2015, por meio do Ofício no 00.292/2015/CGSC/DECOM/SECEX, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado “Regulamento Brasileiro”, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 2 de março de 2015.
Destaque-se que, durante a análise da petição, foram encontrados indícios de que as importações brasileiras de espelhos não emoldurados originárias da República dos Estados Mexicanos (doravante, México) estavam ocorrendo a preços de dumping, conforme detalhado no item 1.3, a seguir.
1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 18 de março de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, os governos da China e México foram notificados, por meio dos Ofícios nos 01.167, 01.168 e 01.169/2015/CGSC/DECOM/SECEX, endereçados às suas representações diplomáticas em Brasília, da existência de petição devidamente instruída com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o Processo MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17.
1.3 Do início da investigação
Inicialmente, deve ser lembrado que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, para fins de início da investigação, a peticionária indicou o preço de venda do produto similar no México como alternativa a ser utilizada para apuração do valor normal chinês, justificando sua escolha por se tratar de um grande exportador mundial, e o Brasil ser seu maior mercado externo.
Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado o início da investigação para as importações originárias da China, constatou-se que havia indícios de que as importações brasileiras de espelhos não emoldurados originárias do México estavam ocorrendo a preços de dumping, além de terem ocorrido em volume significativo, dado que este foi superior a 3% das importações totais no período de investigação de dumping.
Ressalte-se que, conforme será exposto no item 5.1.3 a seguir, o preço médio CIF (US$/t) dos espelhos importados do México foi inferior ao preço médio do produto chinês em alguns períodos, dentre eles o período de investigação de dumping. Ademais, consoante o item 4.1.2.3 a seguir, determinou-se que havia indícios da prática de dumping nas exportações mexicanas para o Brasil.
Nesse sentido, concluiu-se pela extensão da análise, com vistas a averiguar a existência de dumping e do correlato dano, também às importações originárias do México.
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 13, de 20 de março de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados, originárias da China e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 17, de 20 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 23 de março de 2015. É importante mencionar que essa Circular foi retificada no D.O.U. de 6 de maio de 2015, corrigindo-se o número do processo em epígrafe para MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17. Todas as partes foram notificadas acerca da mencionada modificação por meio de ofícios enviados na data de 6 de maio de 2015.
1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, o outro produtor nacional, identificado na petição de início de investigação, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação – todos identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) – e os governos da China e do México, tendo sido informado o endereço eletrônico no qual a Circular SECEX no 17, de 20 de março de 2015, estava disponível.
Considerando o § 4o do mencionado artigo, foi também divulgado aos produtores/exportadores e aos governos dos países investigados o endereço eletrônico no qual o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação poderia ser acessado.
Todas as partes foram notificadas acerca da seleção do México como terceiro país substituto da China e foi concedido prazo de 70 dias para manifestação acerca do tema.
Por meio do ofício no 01.378/2015/CGSC/DECOM/SECEX, foi informado à empresa Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda. (“Guardian do Brasil”) endereço eletrônico com acesso ao questionário do produtor nacional.
Foi facultado a todos os produtores/exportadores identificados o acesso voluntário aos questionários aplicáveis, contudo, em virtude de o número de produtores/exportadores chineses e mexicanos identificados ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, foram selecionados, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação.
Foi concedido, ainda, prazo de 10 dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com os §§ 4o e 5o do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014, para as partes interessadas se manifestarem sobre a mencionada seleção, tendo a Câmara de Comércio Internacional da China (CCOIC) se pronunciado acerca do tema, conforme detalhado nos parágrafos subsequentes.
Foram selecionadas, com vistas à apuração de margem de dumping individualizada, as seguintes empresas (i) da China: Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd. e Dezhou Jinghua Group Zenhua Co.; e (ii) do México: Guardian Industries V.P.S. de RL de CV e Vitro Vidrio y Cristal S.A. de CV. As empresas chinesas e mexicanas supramencionadas responderam, respectivamente, por 50,7% e 99,9% das exportações de espelhos não emoldurados de seus países para o Brasil durante o período de investigação de dumping (outubro de 2013 a setembro de 2014).
No dia 1o de abril de 2015, a empresa chinesa Rider Glass Company Ltd. enviou correspondência eletrônica informando ser apenas exportadora de espelhos não emoldurados. Foi enviada então à empresa nova correspondência eletrônica solicitando informações relacionadas aos produtores dos quais a Rider Glass adquiriu o produto objeto da investigação, bem como a quantidade por ela exportada para o Brasil, mas não houve resposta por parte da empresa.
Em 13 de abril de 2015, a CCOIC enviou correspondência eletrônica pedindo a habilitação como parte interessada no processo e, também, que fosse feita nova seleção de produtores/exportadores chineses, alegando que quatro empresas selecionadas eram apenas tradings, que outra já havia encerrado as atividades e que apenas uma das empresas era, de fato, produtora de espelhos não emoldurados. Foi solicitada, por meio do Ofício no01.731/2015/CGSC/DECOM/SECEX, manifestação da Embaixada e do Conselho Econômico-Comercial da China a respeito das informações apresentadas pela CCOIC. A Embaixada da China protocolou, em 27 de abril de 2015, resposta ao ofício, sem fazer menção acerca da seleção de novos produtores/exportadores.
Além disso, por intermédio do Ofício no 02.145/2015/CGSC/DECOM/SECEX, a CCOIC foi notificada sobre os procedimentos necessários para a habilitação como parte interessada e a regularização da representação da entidade no âmbito da investigação em questão. Não houve resposta à solicitação e a CCOIC não foi, portanto, habilitada como parte interessada no processo.
Em decorrência de não ter havido resposta de produtores/exportadores chineses ao questionário do produtor/exportador no prazo concedido, foi realizada nova seleção. As novas empresas selecionadas foram as seguintes: Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd. e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd., que representaram, em conjunto, 18,3% do volume exportado da China para o Brasil no período de investigação de dumping.
Ressalte-se que a empresa Tengzhou Jinming Packing Co. Ltd., responsável por 3,3% do volume exportado da China para o Brasil de espelhos não emoldurados, não foi incluída na nova seleção pelo fato de seu endereço não ter sido encontrado nem ter sido informado pela Embaixada ou pelo Conselho Econômico da China, ainda que tenha sido solicitado pronunciamento de ambas as representações a respeito dos produtores/exportadores chineses que não tiveram seus endereços identificados, mediante os ofícios nos 01.175 e 01.176/2015/CGSC/DECOM/SECEX.
No dia 10 de abril de 2015, a empresa mexicana Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V., doravante denominada Vitro, enviou correspondência eletrônica informando ser apenas exportadora de espelhos não emoldurados, e que a empresa Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V., denominada Prodiesa, foi a responsável pela produção dos espelhos não emoldurados exportados ao Brasil pela Vitro. Em função da informação recebida, foi enviado o Ofício no 01.733/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 13 de abril de 2015, para a Prodiesa, solicitando que esta respondesse ao questionário do produtor/exportador até o dia 25 de maio de 2015.
Todos os questionários tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência, nos termos do art. 50 do Decreto no 8.058, de 203, e do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Do produtor nacional
A ABIVIDRO apresentou, na petição de início, as informações referentes à empresa Cebrace Cristal Plano Ltda., a qual representa no Processo MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17. Essas informações foram complementadas quando da resposta ao Ofício no 00.292/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 13 de fevereiro de 2015, por meio do qual foram solicitados esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.
1.5.2 Do outro produtor nacional
A empresa Guardian do Brasil não respondeu ao questionário do produtor nacional, tendo sido consideradas apenas suas informações de produção e vendas reportadas na petição de início da investigação.
1.5.3 Dos importadores
As empresas Difrateli Indústria de Móveis Ltda., Wickert Vidros S.A., SVL – Comércio Importação e Exportação Ltda., Tecnovidro Indústria de Vidros Ltda., Vidraçaria Linde Ltda. e Govidros Comercial Goiânia de Vidros Ltda. responderam ao questionário do importador dentro do prazo originalmente estipulado.
Por outro lado, as empresas a seguir solicitaram, tempestivamente, a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, em conformidade com o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013: JJI Importação e Exportação Ltda. - Epp, Br Comércio de Vidros Ltda., Cooper Free do Brasil Ltda., Arte Móveis Design & Interiores Ltda., Espelha do Brasil Ltda., Invibra Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e Real Vidros Comércio de Vidros Ltda. Protocolaram sua resposta ao questionário, dentro do prazo prorrogado, as empresas Cooper Free do Brasil Ltda., Arte Móveis Design & Interiores Ltda., Espelha do Brasil Ltda., Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e Real Vidros Comércio de Vidros Ltda. Ressalte-se que a importadora Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda. respondeu ao questionário do importador, entretanto, sem apresentar versão impressa dos documentos correspondentes, os quais foram então solicitados em pedido de informação complementar.
Foram feitos pedidos de informações complementares, além do citado no parágrafo anterior, para as seguintes empresas: Difrateli, Wickert, SVL, Tecnovidro, Govidros, Termari e Arte Móveis, por meio dos Ofícios nos 02.478, 02.479, 02.149, 02.472, 02.480, 02.772 e 02.762/2015/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente. As empresas Difrateli, Wickert e SVL responderam aos respectivos pedidos de informações complementares tempestivamente, ao passo que as empresas Govidros e Arte Móveis Design & Interiores Ltda. não apresentaram respostas aos pedidos de informações complementares. Ademais, nenhuma dessas últimas duas empresas mencionadas apresentou documentos regularizando sua representação tempestivamente, de forma que suas respostas foram desentranhadas dos autos do processo em epígrafe. Já a empresa Tecnovidro protocolou apenas os documentos de representação, não respondendo aos demais questionamentos solicitados. Com relação à importadora Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda., esta não respondeu ao pedido de informação complementar, no qual solicitou-se que a resposta fosse protocolada em versão impressa. Por essa razão, os únicos documentos protocolados em versão impressa em sua resposta ao questionário – Termo de Responsabilidade e Apêndice II – foram desentranhados dos autos do processo.
Com relação à SVL e à Wickert, foram feitos novos pedidos de informações complementares, por meio dos Ofícios nos 02.750 e 02.756/2015/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, os quais foram respondidos tempestivamente.
As empresas Astra S.A. Indústria e Comércio, Bartzen Indústria e Comércio de Móveis e Sintex Industrial de Plásticos Ltda. responderam ao questionário do importador fora do prazo originalmente concedido, sem ter solicitado tempestivamente a extensão do prazo, razão pela qual suas respostas não foram juntadas aos autos do processo, tendo sido notificadas pelos Ofícios nos 02.476, 02.477 e 02.483/2015/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente.
Depois de realizada a depuração inicial dos dados de importação, a empresa Umbra Design Representações Ltda. protocolou manifestação, no dia 26 de maio, indicando não ter importado o produto objeto da investigação. Após reanálise da descrição do produto, foram desconsideradas as importações realizadas por essa empresa.
Com exceção das empresas Govidros e Arte Móveis, que não regularizaram, no prazo, suas representações legais, conforme já supracitado, as demais empresas que submeteram as respostas ao questionário do importador e aos respectivos pedidos de informações complementares dentro dos prazos estipulados apresentaram tempestivamente habilitação de seus respectivos representantes legais, de maneira que essas respostas e informações complementares solicitadas foram consideradas.
Ressalte-se que, apesar de a Tecnovidro não ter respondido de forma completa as solicitações de informações  demandadas, os dados por ela submetidos foram considerados no processo.
Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.  
1.5.4 Dos produtores/exportadores
Conforme mencionado no item 1.4, a empresa Vitro informou não ser produtora de espelhos não emoldurados e que a empresa Prodiesa teria sido a responsável pela produção dos espelhos não emoldurados exportados ao Brasil pela Vitro. Diante dessa informação, foi facultado à produtora Prodiesa acesso ao endereço eletrônico contendo o questionário do produtor/exportador. Essa empresa, contudo, não apresentou resposta a essa solicitação.
Dentre as produtoras/exportadoras mexicanas selecionadas – Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V., doravante, “Guardian Industries” e Vitro – somente a última respondeu ao questionário do produtor/exportador, na condição de exportadora. O prazo inicialmente previsto para 6 de maio de 2015 foi prorrogado, a pedido da empresa, para 5 de junho do mesmo ano. A empresa protocolou sua resposta tempestivamente, na data de 3 de junho.
Na resposta ao questionário, a Vitro apresentou informações de vendas nos mercados interno e externo no período de investigação de dumping, tendo reportado que vende vidro flotado para a Prodiesa e que compra espelho não emoldurado produzido por esta última. A Vitro não tornou claro, entretanto, em que condições fáticas e jurídicas ocorreram as transações entre as duas empresas. Além disso, nessa resposta, não foram reportados dados de custo de espelho que permitissem os cálculos a que se refere o art. 14, §§ 3o e 4o do Decreto no 8.058, de 2013.
Considerando que a Vitro não submeteu todas as informações essenciais para o cálculo da margem de dumping na resposta ao questionário do produtor/exportador, foi necessário pedido de informações complementares, feito por intermédio do ofício no 02.826/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 16 de junho de 2015, respondido no dia 13 de julho de 2015, data anterior ao prazo concedido após prorrogação, qual seja, 23 de julho de 2015.
Posteriormente, foi necessário novo pedido de informações complementares, realizado por intermédio do ofício no 03.814/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 24 de julho de 2015. A Vitro respondeu ao segundo pedido de informações complementares tempestivamente, em 27 de agosto de 2015, prazo final concedido após prorrogação.
Por sua vez, as empresas chinesas selecionadas – Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd. e Dezhou Jinghua Group Zenhua Co. – não apresentaram resposta ao questionário. As empresas chinesas incluídas na nova seleção – Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd. e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd. – tampouco responderam ao questionário do produtor/exportador.
Em relação à Vitro, foi realizada verificação in loco, conforme item 1.7. A determinação final para essa empresa levou em conta as informações verificadas, considerados os ajustes realizados, nos termos do art.180 do Decreto no 8.058, de 2015.
No que concerne às empresas chinesas e à empresa mexicana selecionada que não respondeu ao questionário, a determinação final da investigação foi elaborada com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles constantes na petição de início da investigação, nos termos do § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058 de 2013.
Registre-se, ainda, que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.
1.6 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
Na petição de início de investigação, a ABIVIDRO apontou o México como terceiro país de economia de mercado substituto para fins de determinação do valor normal da China, tendo em vista ter sido o quinto maior exportador do mundo de espelhos não emoldurados em P5 e o fato de o Brasil ter sido o maior mercado das exportações do México no mesmo período.
Não houve nenhum questionamento acerca dessa escolha no decorrer da investigação durante o prazo improrrogável de 70 dias, aplicável a esse fim, conforme estabelecido no art. 15, §3o, do Decreto no 8.058, de 2013.
Considerando-se, então, o disposto no art. 15, § 2o, do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, definiu-se o México como o terceiro país de economia de mercado substituto para a China, conforme a Circular Secex no 47, de 17 de julho de 2015, que foi publicada no D.O.U. em 20 de julho de 2015.
1.7 Das verificações in loco
Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações da Cebrace Cristal Plano Ltda., no período de 6 a 10 de abril de 2015, com o objetivo de confirmar as informações prestadas pela empresa na petição e nas informações complementares.
Já com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações da Vitro, em Monterrey, México, no período de 21 a 25 de setembro de 2015, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação enviados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados.
Foram consideradas válidas as informações apresentadas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica e os dados do produtor/exportador constantes deste documento incorporam os resultados das verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios atinentes às verificações foram recebidos em bases confidenciais.
1.8 Da determinação preliminar
Conforme disposto no art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, foi elaborada, por meio do Parecer DECOM no 36, de 17 de julho de 2015, a determinação preliminar positiva de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, na qual foi recomendado o seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório, para o aprofundamento da avaliação da possível existência de práticas restritivas de comércio e de seu impacto no mercado brasileiro de espelhos não emoldurados.
Com base no Parecer supracitado, foi elaborada a Circular SECEX no 47, de 17 de julho de 2015, que foi publicada no D.O.U. em 20 de julho de 2015, conforme determina o § 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013.
1.9 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 11 de novembro de 2015, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, foi divulgada às partes interessadas a Nota Técnica DECOM no 67 contendo os fatos essenciais em análise que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do Regulamento Brasileiro.
1.10 Da prorrogação da investigação
Com base na previsão constante do art. 72 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 14 de janeiro de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 4, de 13de janeiro de 2016, que prorrogou por até oito meses, a partir de 23 de janeiro de 2016, o prazo para conclusão  da investigação em foco, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 17, de 20 de março de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de março de 2015.
1.11 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 3 de dezembro encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 (vinte) dias após a divulgação da Nota Técnica DECOM no 67, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Ipel Indústria de Pincéis e Embalagens Ltda., Governo do México, representado pela Embaixada do México no Brasil, Vitro, ABIVIDRO e BR Comércio de Vidros. 
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
  O produto objeto da investigação é o espelho de vidro não emoldurado, em chapas ou em folhas, não processado, independentemente da espessura, proveniente da China e do México. Podem ser coloridos ou incolores e são fabricados com camada metálica de prata, alumínio ou cromo. Sua principal função é refletir luz e imagem. O espelho não emoldurado é um produto semimanufaturado, confeccionado normalmente a partir do vidro plano flotado incolor ou colorido, cortado industrialmente nas dimensões e finalidades para as quais se destina. Ressalte-se que o simples corte do espelho não emoldurado não configura o seu processamento.
Alguns espelhos não emoldurados não estão incluídos no escopo da investigação, quais sejam: espelhos bisotados (bisotê), chanfrados, redondos e ovalados, além dos processados e acabados, tais como espelhos para fabricação de embalagens cosméticas, de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e espelhos laminados de segurança.
As aplicações são diversas. Entre estas se destaca a utilização na fabricação de espelhos processados ou acabados utilizados em lojas, academias, hotéis, elevadores, decoração de móveis e paredes (portas, tetos e espelhos de banheiros). 
As principais matérias-primas utilizadas na confecção do espelho não emoldurado são: vidro plano; tintas; prata, alumínio ou cromo; e outros insumos químicos, responsáveis por conferir a sua capacidade refletora.
O espelho não emoldurado é resultante da aplicação de camadas químicas de prata, alumínio ou cromo sobre vidro plano, processo que lhe oferece características refletivas. Existem três processos na fabricação de espelhos. O primeiro, denominado de processo galvânico, é o processo mais difundido mundialmente e se caracteriza por utilizar camadas metálicas de prata, protegidas por aplicações de camadas de cobre, sobre as quais é aplicada uma tinta protetora. O segundo, o copper-free (sem cobre), apesar de utilizar camadas metálicas de prata e adicionar agentes apassivadores de ligamento, bem como tinta protetora durante a fabricação, não adiciona o cobre. A diferença entre os métodos de produção está no fato do processo copper-free não utilizar o cobre como protetor da prata, sendo a proteção feita por uma solução inerte aplicada sobre a prata, o que evita sua oxidação e dá boa aderência à tinta. Tanto o primeiro método como o segundo se caracterizam por serem processos molhados (wet coating). Já o terceiro é denominado sputtering, que, além de não ser um processo molhado, utiliza camadas de alumínio ou cromo, e não de prata, como os primeiros.
Como não é possível a distinção visual entre os espelhos fabricados pelos diferentes métodos utilizados, os produtos derivados dos três métodos competem entre si no mercado consumidor.
Os espelhos de prata, alumínio ou cromo possuem características semelhantes quanto à sua aplicação e são substitutos naturais. Com relação ao processo produtivo, apesar de os custos do alumínio e do cromo serem inferiores ao custo do nitrato de prata, o processo de sputtering tem um custo total de fabricação mais elevado devido ao baixo rendimento durante o processo, fato que equilibra seus custos com o do processo wet coating, utilizado na fabricação do espelho com base de prata.
No que concerne aos canais de distribuição, foi constatado, ao se analisar os dados dos importadores de espelhos não emoldurados disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, que os importadores são tanto processadores (consumidores finais) como distribuidores (consumidores intermediários).
Assim, nos termos do art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013, o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
2.1.1 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação
Em 25 de novembro de 2015, a empresa importadora de espelhos Ipel Indústria de Pincéis e Embalagens Ltda. protocolou manifestação pleiteando que fosse alterada a descrição do produto objeto da investigação, de forma a incluir todas as exceções de espelhos para que ficasse demonstrado o produto objeto da investigação e aqueles que não fariam parte do escopo. Assim, foi sugerida a complementação do item correspondente à classificação e ao tratamento tarifário, de forma a deixar explícito que os espelhos destinados à fabricação de embalagens cosméticas não fariam parte do processo de investigação.
De acordo com a empresa, entre os seus principais clientes estão as indústrias de cosméticos. Nesse segmento industrial, a qualidade do corte e a produtividade das indústrias seriam indispensáveis para o pronto atendimento de projetos deste mercado. Assim, os espelhos do interesse da empresa importadora possuiriam algumas particularidades que não seriam encontradas no mercado doméstico. Esses espelhos, conforme observado em documentos anexados à manifestação, que continham desenhos técnicos do produto, seriam de pequenas dimensões, sendo utilizados em batons ou estojos cosméticos, transportados em bolsos ou bolsas e solicitados sempre em grandes quantidades. Portanto, se enquadrariam nas exceções do produto investigado, a saber: espelhos de bolso, espelhos de bolsa e espelhos de mão.
2.1.2 Do posicionamento acerca das manifestações
Foi acatada a sugestão proposta pela empresa importadora Ipel, conforme se pode depreender da descrição contida no item 2.1.
2.2 Do produto fabricado no Brasil
As matérias-primas, a composição, as formas de apresentação, os usos e as aplicações dos espelhos, assim como o processo produtivo, são os mesmos descritos no item 2.1.
No Brasil, o espelho não emoldurado regula-se pelas normas ABNT NBR 14696:2008 - Espelhos de Prata e 15198:2005 - Espelhos de Prata – Beneficiamento e Instalação.
Quanto aos canais de distribuição, as chapas de espelho nacionais e importadas são vendidas a empresas processadoras e a distribuidores, que por sua vez revendem os espelhos para indústrias processadoras.
2.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação está classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no item 7009.91.00, que corresponde aos vidros e suas obras, englobando apenas os espelhos não emoldurados.
Apesar de serem classificados na mesma NCM (7009.91.00) do produto objeto da investigação, alguns espelhos não emoldurados não estão incluídos no escopo da investigação, quais sejam: espelhos bisotados (bisotê), chanfrados, redondos e ovalados, além dos processados e acabados, tais como espelhos para fabricação de embalagens cosméticas, de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e espelhos laminados de segurança.
Além disso, também não estão incluídos os espelhos retrovisores para veículos, quer sejam estes emoldurados ou não emoldurados, sendo a classificação correta destes espelhos feita na NCM 7009.10.00. De acordo com a ABIVIDRO, alguns importadores estariam erroneamente classificando os retrovisores automotivos na NCM de espelho não emoldurado.
A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 14% no período de outubro de 2009 a setembro de 2014.
Cabe destacar que o México goza de preferência tarifária por conta do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 53, firmado em 2 de julho de 2002, e em vigor desde 2 de maio de 2003. A alíquota para os produtos provenientes do México encontra-se desgravada na proporção de 30%, o que significa uma alíquota aplicada efetiva de 9,8% ao longo dos períodos investigados.
Adicionalmente, o produto goza de preferência tarifária de 100% no âmbito da ALADI por meio do ACE 18 entre Mercosul, Argentina, Paraguai e Uruguai. Além disso, há preferência de 100% para Bolívia, Chile, Peru, Colômbia e Equador, por meio dos ACE 35, 36, 58 e 59, respectivamente. O Acordo de Livre Comércio (ALC) entre Mercosul e Israel prevê a eliminação de tarifas em 10 anos a contar da vigência do acordo. Dessa forma, de 28 de abril a 31 de dezembro de 2010 houve desgravação de 10%, que aumentou para 20% em 2011, 30% em 2012, 40% em 2013 e 50% em 2014.
2.4 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, nas respostas aos questionários e nas verificações in loco, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i)               são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, vidro plano, tintas, prata, alumínio ou cromo, e outros insumos químicos;
(ii)              apresentam composição química semelhantes;
(iii)             possuem as mesmas características físicas, sendo não emoldurados e produzidos em chapas ou em folhas;
(iv)             podem ser obtidos basicamente por meio de um dos seguintes processos produtivos: galvânico, copper-free e sputtering;
(v)              têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na fabricação de espelhos processados ou acabados, utilizados principalmente em lojas, academias, hotéis, elevadores, decoração de móveis e paredes (portas, tetos e espelhos de banheiros);
(vi)              são substituíveis, visto que são concorrentes entre si, além de destinarem-se aos mesmos segmentos industriais. Além disso, constatou-se, por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, e dos dados de venda da Cebrace, que existem empresas que compram tanto do mercado interno como do mercado externo; e
(vii)             são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, quais sejam, vendas diretas a consumidores finais ou por meio de distribuidores.
2.4.1 Das manifestações acerca da similaridade
Em 5 de agosto de 2015, a empresa importadora de espelhos BR Comércio de Vidros protocolou manifestação informando importar espelhos com espessuras de 1,8 mm e 1,9 mm, e afirmando que os espelhos com essa espessura não teriam similar nacional. Segundo a empresa, a “peticionária” não produziria esse produto no Brasil.
Já no dia 12 de agosto de 2015, a empresa reiterou essas alegações, informando ainda que o espelho com espessura de 1,8 mm seria produzido a partir do vidro plano comum e que, no Brasil, são produzidos espelhos a partir de 2,0 mm, em vidro plano flotado.
Em contrapartida, no dia 24 de setembro de 2015, a ABIVIDRO afirmou que a argumentação da BR Comércio de Vidros não deveria ser acolhida, tendo em conta que a norma técnica que regula as especificações dimensionais dos vidros por espessura (ABNT NM 294:2004) estabeleceria para os vidros com a espessura de 2,0 mm uma tolerância de 0,2 mm para mais ou para menos. Dessa forma, seriam considerados como contidos na categoria de espelhos de 2,0 mm de espessura todos os espelhos que possuíssem a espessura real variando entre 1,8 mm a 2,2 mm.
Com isso, a ABIVIDRO enfatizou que os espelhos com espessura entre 1,8 mm e 1,9 mm importados pela BR Comércio de Vidros fariam parte do escopo da investigação e seriam similares aos produzidos nacionalmente.
Já em 3 de dezembro de 2015, a BR Comércio de Vidros protocolou nova manifestação reafirmando que os espelhos por ela importados não estariam incluídos no escopo da investigação, pois seriam produzidos a partir do vidro plano comum, enquanto a investigação em foco abordaria a importação de espelhos feitos a partir do vidro plano flotado.
Em resposta à afirmação na Nota Técnica no 67, de que a importadora não teria trazido aos autos elementos probatórios para sustentar sua argumentação, a empresa apresentou, em sua última manifestação, as características de cada um dos tipos de vidros, a fim de demonstrar a distinção entre eles. Essas informações foram extraídas de sítios eletrônicos, cuja cópia do conteúdo foi fornecida em anexo à manifestação.
Dessa forma, segundo informações apresentadas pela BR Vidros, não seria possível a equiparação do vidro plano comum ao vidro flotado, sendo que a maior diferença entre ambos estaria no aspecto da qualidade óptica (o vidro flotado apresentaria um índice de deformação e ondulação de sua superfície inferior ao vidro comum), além de possuírem diferentes processos produtivos.
Ainda, foi destacado pela BR Vidros que, em sua pesquisa com relação a cada tipo de vidro, se teria verificado que 90% dos vidros fabricados no Brasil seriam produzidos pelo processo de flutuação. Esse detalhe, segundo a importadora, apontaria que somente produtos advindos do vidro flotado viabilizariam a apresentação de pedido de investigação de dumping, uma vez que a indústria de vidro plano atenderia a cerca de 10% do mercado nacional de produção de vidro, o que, segundo a BR Vidros, sequer atingiria o percentual mínimo de mercado para sustentar tal pleito. 
Pelo exposto, a importadora afirmou não ser crível que não se leve em consideração o fato concreto de que os vidros planos comuns e flotados são dois produtos distintos, o que imporia uma reavaliação do pedido de descaracterização de similaridade anteriormente solicitado.
De outra parte, a BR Vidros também reiterou que não existe produção nacional de vidros das espessuras mencionadas em sua manifestação do dia 5 de agosto de 2015 (1,8 mm e 1,9 mm), seja ele flotado ou vidro plano comum, o que implicaria concluir que o produto importado pela BR Vidros possui duas características que exigiriam o deferimento da solicitação de não similaridade e sua consequente exclusão da investigação em foco.
Em manifestação protocolada no dia 27 de agosto de 2015 a Vitro afirmou que:
observa-se que os critérios utilizados para a determinação de similaridade do produto foram “características físicas, composição química e características de mercado semelhantes”, independentemente do processo produtivo empregado.
De fato, os critérios apontados acima são essenciais à investigação ora em curso. Todavia, o processo produtivo aplicado (galvânico, copper-free ou sputtering) não foi devidamente explorado ou considerado até o presente momento (...).
A empresa argumentou, em síntese, que existem três processos produtivos distintos para a obtenção dos espelhos. Desses, um dos processos (sputtering) não teria sido utilizado por nenhuma das empresas envolvidas na investigação durante o período investigado. O processo copper-free seria, segundo a Vitro, utilizado pela indústria doméstica, pela Guardian (outra produtora doméstica de espelhos), e também pela Saint-Gobain México (cujos dados foram utilizados como base para o cálculo do valor normal para o início da investigação). Já o processo de galvanização seria o utilizado na fabricação dos espelhos adquiridos pela Vitro, que “revende espelhos de menor qualidade em um mercado menos desenvolvido e sofisticado e que tem no preço um vetor relevante” e na fabricação de um dos produtos da indústria doméstica (Mirage 7 3G).
Ressalte-se que, em 2 de dezembro de 2015, a Vitro protocolou nova manifestação esclarecendo o fato de que teria suscitado a questão do processo produtivo como elemento distintivo à caracterização da similaridade. A Vitro informou que, em momento algum, teria alegado uma questão de falta de similaridade entre o produto importado e o produto doméstico, havendo discutido tão somente a metodologia empregada para a justa comparação dos preços.
Em manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2015, o governo mexicano afirmou que a peticionária não apresentara provas a respeito da afirmação de que os mercados produtivos, brasileiro e mundial, trabalhavam com as três tecnologias indistintamente e que os produtos derivados competiam entre si no mercado consumidor, já que não se distinguiria visualmente o método de produção utilizado, limitando-se tão somente a fazer afirmação sobre a definição do produto e dos processos produtivos. Ademais, a ausência de provas que sustentassem tal afirmação levantaria dúvidas quanto à compatibilidade da investigação com o Acordo Antidumping, vez que não estaria claro que a peticionária cumpriu com os requisitos do Artigo 5.2 do Acordo, bem como com a previsão do Artigo 5.3, no sentido da necessidade de apresentação de provas exatas, pertinentes e suficientes para embasar a abertura de investigação.
O governo mexicano também mencionou previsão do Decreto no 8.058, de 2013, de que o produto investigado deve se referir a produtos idênticos ou com características físicas, químicas ou de mercado que sejam semelhantes. Nesse sentido, afirmou que o fato de existirem três tecnologias disponíveis no mercado mundial não significava que estas fossem utilizadas indistintamente em todos os mercados, assim como asseverou que independentemente da não apresentação de provas, a afirmação da peticionária de que não haveria distinção visual entre os produtos criados por diferentes tecnologias não implicaria necessariamente em competição entre esses produtos; ademais, as diferenças entre os diversos modos de produção poderiam afetar o preço de venda de forma significativa, tendo impacto no mercado. Dessa forma, o governo mexicano entendeu que não foi explicado como o produto objeto da investigação seria idêntico ou com características físicas, químicas ou de mercado semelhantes. Também contestou a utilização de fatos para a abertura de investigação, não podendo a autoridade investigadora concluir que tais fatos constituem provas exatas, pertinentes e suficientes para tanto. Alegou também a impossibilidade de submissão de tais provas positivas a um exame objetivo.
O governo do México assinalou o fato de não terem sido explicadas as diferentes variedades de espelhos sem moldura existentes de acordo com a espessura ou qualidade. Além disso, indicou que não foi explicado porque os diferentes espelhos sem moldura seriam concorrentes entre si, apesar dos distintos modos de produção, já que para o governo mexicano o processo galvânico, diferentemente do processo copper free, teria um custo de produção e qualidade diferenciados.
O governo mexicano alegou também não haver argumentos a respeito das características, processos de produção, matérias-primas, graus de espessura, qualidade ou uso dos espelhos de origem mexicana, mas tão somente daqueles de origem chinesa. Nesse sentido, a peticionária não teria explicado quais as características do produto mexicano nem em que se baseou para estabelecê-las, e, consequentemente, ter-se-ia agido em desconformidade com o art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013, ao embasar o início da investigação nessas afirmações.
Concluindo o tópico referente ao produto investigado, o governo do México afirmou que não se teria definido corretamente o produto objeto da investigação, já que não se teria contado com dados objetivos quanto à identificação dos produtores nacionais, da indústria doméstica, da representatividade dos solicitantes, da evolução do volume das importações, seu efeito sobre o preço e a relação de causalidade. Logo, a determinação de início da investigação falharia ao não cumprir com os requisitos de exatidão, pertinência e suficiência das provas apresentadas.
2.4.2 Do posicionamento acerca das manifestações
Inicialmente, destaque-se que, conforme detalhado no item 2.1, o produto investigado é o espelho de vidro não emoldurado, em chapas ou em folhas, não processado, independentemente da espessura. Por essa razão, não seria suficiente para descaracterizar a similaridade o fato de a espessura do espelho não emoldurado produzido pela peticionária ser diferente daquela do espelho importado.
Adicionalmente, ainda que a espessura fosse determinante, foi confirmado que a Cebrace segue a norma técnica que regula as especificações dimensionais dos vidros por espessura (ABNT NM 294:2004). Levando-se em conta que o vidro utilizado na produção do espelho pela indústria doméstica com a espessura de 2,0 mm possui uma tolerância de 0,2 mm para mais ou para menos, o espelho com espessura real variando entre 2,2 mm a 1,8 mm poderia ser considerado equivalente ao espelho cuja espessura é de 2,0 mm.
Com relação à alegação da BR Comércio de Vidros no sentido de que ela importaria espelhos produzidos a partir do vidro plano comum e que, no Brasil, seriam produzidos somente espelhos a partir do vidro plano flotado, cabe ressaltar que a importadora não explicou de que forma a utilização de vidro plano comum acarretaria a fabricação de espelhos que não se enquadram na definição de produto objeto da investigação. Na sua última manifestação, a BR Comércio de Vidros protocolou intempestivamente o que seriam documentos comprobatórios das diferenças entre o vidro plano comum e o vidro plano flotado. Assim, além de não fazer referência ao produto objeto da investigação (mas tão somente à matéria-prima utilizada), as provas apresentadas não foram apresentadas tempestivamente e, em consequência, desconsideradas para fins de determinação final.
Ainda sobre o assunto, considerou-se que a descrição complementar do produto objeto da investigação de que o espelho em questão é fabricado a partir do vidro plano flotado decorreu do fato de que o vidro plano utilizado no processo produtivo de espelhos é largamente produzido a partir do método floating, mas não que aqueles produzidos de outra forma resultariam em espelhos com descrição distinta da apresentada. Ademais, deve-se ter em mente que a mera diferença no processo produtivo da matéria-prima não acarreta, por si só, ausência de similaridade. É fundamental apontar de que forma isto impactaria as características do produto final. Na ausência de critérios objetivos, a efetividade de uma eventual medida antidumping restaria prejudicada, pois não seria possível identificar se o espelho foi produzido a partir de vidros planos comuns ou de vidros planos flotados.
Em resumo, esclarece-se que o vidro plano utilizado na fabricação de espelhos é, normalmente, aquele produzido a partir do método floating. Assim, esse esclarecimento foi incorporado aos itens que tratam da descrição do produto em questão.
Em relação à alegação da Vitro de que não teria suscitado divergências de similaridade entre o produto importado e o nacional, entendeu-se que isso não havia restado claro, de forma que se optou, na Nota Técnica, pela posição mais conservadora: respondeu aos questionamentos tanto em termos de similaridade quanto em termos de justa comparação.
Em relação às informações utilizadas no início da investigação, e que embasaram as fundamentações adotadas, é importante ressaltar o disposto no art. 5.2 do Acordo Antidumping, que informa que a petição “shall contain such information as is reasonably available to the applicant (...)”, e cujo conteúdo é corroborado pelo que consta no art. 42, §1o, do Decreto no 8.058, de 2013: “a correção e a adequação dos dados e indícioscontidos na petição serão examinadas com base nas informações das fontes prontamente disponíveis (grifo nosso), para determinar se o início da investigação é justificado”. Constituir-se-ia fardo excessivo exigir da peticionária que tivesse todas as informações com exatidão no momento do início da investigação. Além disso, tão logo iniciada a investigação, foram solicitadas informações dos outros produtores nacionais, dos importadores e dos produtores/exportadores, para que estes colaborassem com a investigação. Conforme já mencionado no item 1, não se furtou à solicitação de informações às partes interessadas no processo em epígrafe.
Ainda em relação às informações que precisam ser apresentadas pela peticionária, vale relembrar passagem feita pelo Painel no âmbito da OMC relativo ao caso US-Lumber, no qual se cita:
We note that the words ‘such information as is reasonably available to the applicant’, indicate that, if information on certain of the matters (…) is not reasonably available to the applicant in any given case, then the applicant is not obligated to include it in the application. It seems to us that the ‘reasonably available’ language was intended to avoid putting an undue burden on the applicant to submit information which is not reasonably available to it. It is not, in our view, intended to require an applicant to submit all information that is reasonably available to it. Looking at the purpose of the application, we are of the view that an application need only include such reasonably available information on the relevant matters as the applicant deems necessary to substantiate its allegations of dumping, injury and causality. As the purpose of the application is to provide an evidentiary basis for the initiation of the investigative process, it would seem to us unnecessary to require an applicant to submit allinformation reasonably available to it to substantiate its allegations. This is particularly true where such information might be redundant or less reliable than, information contained in the application.
Quanto à similaridade do produto, ressalte-se, em primeiro lugar, que o governo mexicano não confirmou, com qualquer evidência, sua afirmação de que não existe similaridade entre os espelhos produzidos pelo método galvânico ou copper free. Ademais, ressalte-se a afirmação da produtora/exportadora Vitro no sentido de que os espelhos produzidos pelo método galvânico e copper free são similares, já que, conforme atestado pela empresa em manifestação feita no dia 2 de dezembro de 2015, “em momento algum (a Vitro) alegou uma questão de falta de similaridade entre o produto importado e o produto doméstico (…)”. Adicionalmente, nenhum importador se manifestou em sentido contrário à similaridade no que diz respeito aos espelhos fabricados segundo diferentes processos produtivos. Confirmaram-se, então, as informações constantes do Parecer de início da investigação de que os referidos produtos são similares.
2.5 Da conclusão acerca da similaridade
Conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto investigado. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme consta do Parecer DECOM no 13, de 20 de março de 2015, a empresa Cebrace foi considerada a maior fabricante do produto similar doméstico, constituindo proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Por esta razão, para fins de análise de dano na determinação final, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de espelhos não emoldurados da empresa Cebrace, que representa 69,7% da produção nacional do produto similar doméstico.
3.1.1 Da manifestação acerca da representatividade indústria doméstica
O governo mexicano, em sua manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2015, questionou a representatividade da indústria nacional, tendo em vista que a ABIVIDRO teria feito estimativas quanto à produção e comercialização dos pequenos produtores que compram vidros e os convertem em espelhos, o que, quando somado à representatividade da Cebrace Cristal, que é de 69,7% e da Guardian, de 30,3%, totalizaria mais de 100% de representatividade do setor, o que não seria válido. Dessa forma, entender-se-ia que a porcentagem de participação da Cebrace no período P5 seria controversa, levando ao questionamento da conclusão de que a petição fora feita em nome da indústria nacional, bem como de que os indicadores de dita empresa representariam a realidade do setor.
3.1.2 Do posicionamento acerca da manifestação
Pelo exposto no Parecer DECOM no 36, a Guardian do Brasil teria sido identificada como a única outra produtora de espelhos não emoldurados. A peticionária, no entanto, realizou estimativa de outros possíveis pequenos produtores quando submeteu os dados de sua resposta, em metodologia que consistiu no acréscimo de [CONFIDENCIAL] toneladas produzidas de espelhos não emoldurados para cada período investigado ao total reportado referente a outros produtores nacionais.
Retifica-se, por conseguinte, a afirmação contida no Parecer DECOM no 36, de 17 de julho de 2015, parágrafo 68, de que a Guardian do Brasil é a única outra produtora nacional, tendo em vista que a Guardian do Brasil e os outros prováveis pequenos produtores nacionais foram responsáveis, em conjunto, por 30,3% da produção nacional.
Isso posto, ressalte-se que a representatividade identificada para a indústria doméstica em todos os documentos do processo (69,7%) constitui proporção significativa da produção nacional.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados originárias da China e do México.
4.1.1 Da China
4.1.1.1 Do valor normal
Inicialmente, deve ser lembrado que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, para fins de início da investigação, a peticionária indicou o preço de venda do produto similar no México como alternativa a ser utilizada para apuração do valor normal chinês, justificando sua escolha por se tratar de um grande exportador mundial, e o Brasil ser seu maior mercado externo.
De acordo com as estatísticas do sítio eletrônico Trade Map, o México foi o quinto maior exportador do mundo de espelhos não emoldurados em P5, tendo exportado [CONFIDENCIAL] toneladas (t). Ainda segundo o Trade Map, o Brasil foi o maior mercado das exportações do México em P5, tendo importado 4.981 t, correspondentes a 36,1% do total exportado pelo México. Por essas razões e considerando que se trata de país sujeito à mesma investigação, conforme preceituam os §§ 1o e 2o do art. 15 do Decreto no 8.058 de 2013, considerou-se apropriado o país substituto indicado para cálculo do valor normal da China.
Ressalte-se que não foi possível realizar a depuração das estatísticas do Trade Map de forma a excluir os espelhos não emoldurados que não são objeto da investigação, mas que fazem parte da mesma subposição do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) – 7009.91.
Para efeito do cálculo do valor normal no início da investigação, foram apresentadas trinta e duas faturas da empresa Saint-Gobain México SA de CV, englobando todos os meses do período de investigação de dumping. Dessa forma, adotou-se como valor normal, para fins de início da investigação em foco, o preço médio ponderado das faturas encaminhadas, que atingiu US$ 1.122,26/t (mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada), na condição FOB.
Registre-se que a peticionária apresentou faturas nas condições EXW FOB, mas sem informar os valores de frete e seguro no mercado interno do México, não sendo possível calcular o valor normal exclusivamente na condição EXW. Dessa forma, em análise conservadora, pois não resultou em possível elevação indevida da margem de dumping, e, para que se pudesse realizar comparação justa com o preço de exportação apurado com base nas estatísticas da Receita Federal, foram consideradas todas as faturas EXW como tendo sido feitas na condição FOB.
4.1.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de espelhos não emoldurados da China para o Brasil, no início da investigação, foram consideradas as importações originárias da China efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas de outubro de 2013 a setembro de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de espelhos não emoldurados, classificados na NCM 7009.91.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Dessa forma, o preço de exportação alcançou US$ 733,53/t (setecentos e trinta e três dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada), na condição FOB, conforme se depreende da tabela a seguir:
Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Quantidade (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

19.475.890,98

[CONFIDENCIAL]

733,53

4.1.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

 

1.122,26

733,53

388,73

53,0

Assim, concluiu-se, para fins de início da investigação, pela existência de dumping de US$ 388,73/t (trezentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada) nas exportações da China para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 53%.
4.1.2 Do México
Consonante explicitado no item 1.3, as exportações de espelhos não emoldurados para o Brasil originárias do México foram incluídas no escopo da investigação em tela, após terem sido observados indícios de dumping.
4.1.2.1 Do valor normal
Para fins de apuração do valor normal do México no início da investigação, foram utilizadas as informações fornecidas pela peticionária, contendo faturas de vendas no mercado interno mexicano, conforme mencionado no item 4.1.1.1. Dessa forma, o valor normal do México, na condição FOB, foi apurado em US$ 1.122,26/t (mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).
4.1.2.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de espelhos não emoldurados do México para o Brasil, no início da investigação, foram consideradas as importações brasileiras originárias do México efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas de outubro de 2013 a setembro de 2014. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de espelhos não emoldurados, classificados na NCM 7009.91.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Dessa forma, o preço de exportação alcançou US$ 694,83/t (seiscentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), na condição FOB, conforme se depreende da tabela a seguir:
Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Quantidade (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

3.871.453,98

[CONFIDENCIAL]

694,83

4.1.2.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

 

1.122,26

694,83

427,43

61,5%

Assim, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 427,43/t (quatrocentos e vinte e sete dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) nas exportações do México para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 61,5%.
4.1.3 Das manifestações acerca do dumping para efeito do início da investigação
O governo do México, em manifestação protocolada no dia 2 de dezembro de 2015, afirmou que se teria utilizado para cálculo do valor normal do México os preços internos praticados no mercado mexicano e determinados a partir de 30 faturas de uma empresa mexicana. No entanto, não teria havido explicação a respeito de como a empresa poderia ter sido considerada representativa do mercado mexicano, das razões pelas quais se decidiu que o produto referido nas faturas seria comparável ao do produto exportado assim como se suas vendas foram efetuadas no âmbito de operações comerciais.
Da mesma forma, no que diz respeito às faturas utilizadas, não se teria explicado as condições específicas de vendas, uma vez que apenas teria mencionado que algumas foram expressas em termos EXW e outras em nível FOB. A esse respeito, não teria havido explicação a respeito de quantas dessas faturas corresponderiam a cada nível de comércio ou ao seu volume. Assim, para o governo mexicano, haveria uma grande possibilidade de que se tenha superestimado o valor normal. Nesse sentido, também foi questionado o fato de a peticionária não ter fornecido os valores de frete, uma vez que as faturas apresentadas seriam de uma empresa relacionada – o que fez com que, uma vez mais, a atuação da autoridade investigadora fosse muito questionável.
Questionou o governo mexicano, ainda, o fato de ter sido utilizada a média ponderada do preço das faturas, mas não ter sido indicado o porquê desse cálculo em vez de obter um preço por tipo de produto ou código, considerando graus de espessura, características, tamanhos ou qualidades dos espelhos vendidos no México. A esse respeito, a fim de se determinar se os espelhos não emoldurados contidos nas faturas analisadas seriam semelhantes aos exportados para o Brasil, segundo as autoridades mexicanas, dever-se-ia ter analisado o tamanho, a espessura ou a qualidade do produto constante de cada fatura, de modo a se estabelecer o valor normal por tipo de produto. Pelo exposto, para o governo do México haveria sérias dúvidas sobre a compatibilidade da determinação do valor normal com os regulamentos aplicáveis ao processo em questão.
O governo do México alegou que não se teria apresentado a metodologia utilizada para excluir os produtos não investigados dos dados de importação fornecidos pela RFB, dados esses usados como base de cálculo do preço de exportação. Além disso, dados os questionamentos já levantados a respeito da correta definição do produto investigado, segundo as autoridades mexicanas, não haveria dados específicos suficientes para realização da depuração. Isto é importante porque o preço de exportação deve ser calculado apenas para os produtos submetidas àinvestigação, pois, caso contrário, o preço dos produtos não investigados poderia distorcer o cálculo.
O governo do México acrescentou, ainda, que não se teria indicado se foi necessário realizar a exclusão das importações da empresa Umbra Projeto Representações Ltda., nem se essas importações foram de fato excluídas, caso necessário.
Adicionalmente, afirmou que não se teria detalhado a metodologia utilizada para se chegar ao preço de exportação de US$ 694,83 por tonelada. Teria sido indicado que o preço de exportação FOB foi obtido, mas não se teria justificado qual metodologia empregada para determinar esse preço, os ajustes utilizados e a sua fonte de informação. Segundo o governo mexicano, não se teria explicado se houve ponderação de alguma forma dos diferentes tipos de produtos ou se foi calculado um preço de exportação por tipo de produto de acordo com a sua espessura, qualidade, tamanho, etc. Para a autoridade mexicana, isso seria incompatível com as normas internacionais e haveria a possibilidade de que a depuração das importações tenha sido feita de forma incorreta e afetado os dados de volumes e preços que foram considerados para a emissão de determinação.
A requerente alegou que não se explicara como tinha sido realizada a comparação equitativa entre os produtos considerados para determinação tanto do valor normal quanto do preço de exportação, diante das alegações mexicanas quanto às diferenças físicas entre os produtos. Não teria havido explicação da autoridade investigadora do porquê não foram levadas em conta as diferenças de produtos na definição da margem de dumping.
4.1.4 Do posicionamento acerca das manifestações
Em primeiro lugar, é importante relembrar o disposto no art. 5.2 do Acordo Antidumping, conforme já citado anteriormente: a petição deve conter informação com base nas fontes prontamente disponíveis.
Sobre o valor normal utilizado no Parecer de início da investigação, esclarece-se que o fato de não ter havido ajuste das faturas da condição EXW para a condição FOB correspondente, não fez com que o valor normal tenha sido superestimado, mas justamente o contrário, já que houve reajuste para menor nos preços considerados para efeito de cálculo do valor normal.
Quanto ao cálculo do valor normal, não havia, no momento do início da investigação, informações suficientemente detalhadas que permitissem o cálculo da margem de dumping por espessura ou por cor de vidro, já que a descrição do produto importado constante dos dados de importação não permitiu análise com esse nível de apuração.
De acordo com os parágrafos nos 200 e 201 da Nota Técnica no 67, foi realizada depuração das importações realizadas sob a NCM 7009.91.00 e excluídos produtos outros que não os espelhos não emoldurados.
Conforme parágrafo no 202 da Nota Técnica, as importações da Umbra foram desconsideradas nas importações, não havendo que se falar em dúvidas quanto à manutenção ou não dessas importações na análise realizada.
Conforme parágrafo no 102 da Nota Técnica, foi utilizada a melhor informação disponível, qual seja, o preço FOBconstante dos dados oficiais brasileiros de importação, que foram posteriormente depurados, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise. Conforme citado anteriormente, as informações constantes dos relatórios disponibilizados pela RFB não possuem detalhamento que permita fazer o cálculo da margem de dumping ponderada por CODIP.
Para efeito de início da investigação, foi esclarecida a forma de comparação: trata-se da diferença entre o valor normal e o preço de exportação, conforme o que foi apurado nas informações contidas na petição e nos dados oficiais fornecidos pela RFB. Pelas limitações anteriormente expostas, a comparação foi feita sem que houvesse distinção por tipo de produto.
Em relação a eventual diferença de produtos, ressalte-se, novamente, que, no momento do início da investigação, as informações disponíveis não continham o detalhamento necessário, razão pela qual foram disponibilizados questionários às partes e foram utilizadas, nesta determinação final, as informações da empresa Vitro.
4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados originárias da China e do México.
Como explicado anteriormente, dentre as exportadoras mexicanas selecionadas – Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V. e Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V. – somente a última respondeu ao questionário. Entretanto, as informações prestadas na resposta inicial da Vitro ao questionário do produtor/exportador não foram suficientes para que se pudesse compreender a real natureza das operações reportadas, tampouco sua relação com a produtora Prodiesa, o que impossibilitou a sua utilização, para fins de determinação preliminar, especialmente considerando que a resposta ao pedido de informações complementares não foi protocolada até o 109o dia da investigação, data até a qual as informações trazidas aos autos foram levadas em conta para a elaboração da determinação preliminar.
Por sua vez, as empresas chinesas selecionadas – Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd. e Dezhou Jinghua Group Zenhua Co. – não apresentaram resposta ao questionário e tampouco solicitaram extensão do prazo para resposta. As empresas chinesas incluídas na nova seleção – Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd. e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd também não responderam ao questionário do exportador.
Diante do cenário acima descrito, e, com base no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foi elaborada a determinação preliminar com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação.
Registre-se, ainda, que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.
Dessa forma, considerou-se, para fins de determinação preliminar, para todas as origens investigadas, o valor normal apurado quando do início da investigação, na condição FOB
No tocante ao preço de exportação, de maneira similar, foram adotados como melhor informação disponível os dados constantes no início da investigação, somados às informações trazidas por importadores em suas respostas ao questionário do importador.
4.2.1 Da China
4.2.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 1.122,26/t (mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada), na condição FOB.
4.2.1.2 Do preço de exportação
Foi adotado para a China o preço de exportação obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB. Ressalte-se que, para este país, houve pequena diferença entre o valor FOB (US$) e a quantidade (t) encontrada para realização do cálculo do preço de exportação para a determinação preliminar quando comparados com o valor e quantidade obtidos no Parecer de início da investigação. Essa diferença decorreu de informações trazidas por alguns importadores de espelhos em suas respostas ao questionário do importador, que fizeram com que houvesse nova depuração dos dados.
Obteve-se, assim, o preço de exportação de US$ 733,53/t (setecentos e trinta e três dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada), na condição FOB, conforme se depreende da tabela a seguir:
Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Quantidade (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

19.475.867,43

[CONFIDENCIAL]

733,53

4.2.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.
Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

 

1.122,26

733,53

388,73

53,0

 
Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se, pela existência de dumping de US$ 388,73/t (trezentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada) nas exportações da China para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 53%.
4.2.2 Do México
4.2.2.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 1.122,26/t (mil cento e vinte e dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).
4.2.2.2 Do preço de exportação
Foi adotado para o México o preço de exportação constante no Parecer de início da investigação, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB, tendo em vista que não houve alteração desses dados na nova depuração feita no decorrer do processo.
Obteve-se, assim, o preço de exportação de US$ 694,83/t (seiscentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), na condição FOB.
4.2.2.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.
Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

 

1.122,26

694,83

427,43

61,5

Assim, para efeito de determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 427,43/t (quatrocentos e vinte e sete dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) nas exportações do México para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 61,5%.
4.2.3 Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar
Embora o DECOM tenha afirmado que o cálculo da margem de dumping tenha sido feito com base na melhor informação possível, o México alegou não haver nenhuma menção de qual a melhor informação fora levada em conta para fins de tal determinação. Ao não declarar qual a melhor informação disponível utilizada, ter-se-ia infringido o parágrafo 3 do Anexo II do Acordo Antidumping, que determina que se utilize toda a informação verificável, apresentada adequada e tempestivamente. Teria havido, também, descumprimento do disposto no parágrafo 7 do Anexo II, já que não se teria atuado com prudência e não se teria comprovado as informações fornecidas por fontes independentes. Ter-se-ia contrariado, ainda, de acordo com o governo do México, o Artigo 12.2 do Acordo, no sentido da não apresentação das conclusões detalhadas das questões de fato e de direito.
4.2.4 Do posicionamento acerca das manifestações
Ao contrário do que alegou o governo mexicano, foi mencionada que a melhor informação disponível utilizada para cálculo do valor normal e do preço de exportação foram, respectivamente, as faturas de espelhos da empresa Saint-Gobain do México e o preço de exportação FOB constante dos dados oficiais fornecidos pela Receita Federal do Brasil.Em relação às demais partes, ressalte-se que foram buscadas informações junto às empresas, não se obtendo resposta. Com isso, vale lembrar o disposto no artigo 6.8 e no item 7 do Anexo II do Acordo Antidumping (AA). No art. 6.8 há a previsão de que
“In cases in which any interested party refuses access to, or otherwise does not provide, necessary information within a reasonable period or significantly impedes the investigation, preliminary and final determinations, affirmative or negative, may be made on the basis of the facts available”.
Já no Item 7, Anexo II, do AA, há a previsão de que
“it is clear, however, that if an interested party does not cooperate and thus relevant information is being withheld from the authorities, this situation could lead to a result which is less favourable to the party than if the party did cooperate”.
4.3 Do dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de espelhos não emoldurados originárias da China e do México.
4.3.1 Da China
4.3.1.1 Dos produtores/exportadores chineses selecionados
Conforme mencionado no item 1.4, foram selecionadas as seguintes empresas chinesas: Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd., Dezhou Jinghua Group Zenhua Co., Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass Arts Co. Ltd. e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd. Nenhuma delas respondeu ao questionário do produtor/exportador.
Tendo em conta que, nos termos do art. 184 do Decreto no 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e considerando que as empresas chinesas supracitadas não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, as informações disponíveis no início da investigação e nos dados detalhados das importações brasileiras de espelhos não emoldurados, disponibilizados pela RFB.
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping dos produtores/exportadores chineses selecionados que não responderam ao questionário do produtor/exportador.
4.3.1.1.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 1.122,26/t (mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada), na condição FOB.
4.3.1.1.2 Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de espelhos não emoldurados das empresas chinesas selecionadas para o Brasil foram consideradas apenas as vendas dessas empresas para o Brasil no período de investigação de dumping. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de espelhos não emoldurados, classificados na NCM 7009.91.00, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise.
Dessa forma, o preço de exportação das empresas chinesas selecionadas alcançou US$ 706,94/t (setecentos e seis dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), na condição FOB, conforme se depreende da tabela a seguir:
Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Quantidade (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

13.707.943,99

[CONFIDENCIAL]

706,94

4.3.1.1.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

 

1.122,26

706,94

415,32

58,7%

Assim, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 415,32/t (quatrocentos e quinze dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada) nas exportações das empresas selecionadas chinesas que não responderam ao questionário do produtor/exportador para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 58,7%.
4.3.2 Do México
4.3.2.1 Da empresa Vitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V.
É importante ressaltar que no presente caso empresa Vitro é apenas revendedora de espelhos não emoldurados. A empresa produz e vende vidro flotado, matéria-prima dos espelhos investigados, para a empresa Prodiesa. Essa, por sua vez, é a responsável pela transformação do vidro flotado em espelhos não emoldurados. A Prodiesa vende parte dos espelhos que produz para a Vitro, a qual os revende no mercado interno do México e os exporta para o Brasil. Conforme apurado durante a investigação, as empresas Prodiesa e Vitro não são relacionadas.
Dessa forma, para fins de cálculo do valor normal e do preço de exportação do produto fabricado pela Prodiesa e revendido pela Vitro considerou-se o custo do espelho como o custo de mercadoria vendida da Vitro, devidamente verificado.
4.3.2.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Vitro, relativos aos preços efetivamente praticados na revenda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do México, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Ressalte-se que da base de dados de vendas reportada pela empresa foram desconsideradas todas as linhas existentes em duplicidade (linhas geradas em excesso pelo sistema da Vitro, com valor e quantidade equivalentes a zero). Além disso, foram identificadas e desconsideradas as vendas anuladas, canceladas ou devolvidas. Tampouco foram consideradas as operações de vendas a terceiros países (identificadas com base no destino e cliente reportados). Dessa forma, foram consideradas somente as operações de venda efetivas no mercado interno e as bonificações em espécie.
Inicialmente, para apuração do valor normal ex fabrica da empresa Vitro, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes referentes a descontos e abatimentos concedidos, custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, despesa de manutenção de estoques, custo de embalagem e notas de crédito. Foram somados a esse valor as receitas de juros e as notas de débito.
A data da venda, a data do recebimento do pagamento, o custo financeiro, a receita de juros e a despesa de manutenção de estoques foram recalculados, conforme metodologias explicadas a seguir.
Com relação à data da venda, foram reportadas, em algumas operações, datas de venda posteriores à data do embarque. A Vitro afirmou, em manifestação protocolada em 14 de outubro de 2015, que reportou como data da venda a data da fatura, e que isso seria permitido pela legislação mexicana. No entanto, apesar do questionário enviado para a empresa permitir que a data da venda seja reportada como a data da fatura ou outra data, ele informa expressamente que a data da venda escolhida não pode acontecer após a data do embarque. Sendo assim, nessas operações em questão considerou-se como data da venda a própria data do embarque.
A data do recebimento do pagamento reportada em diversas faturas foi “zero”. Segundo informado pela empresa, as vendas em questão não haviam sido pagas até a resposta ao questionário. Assim, para fins de cálculo do custo financeiro, considerou-se para tais faturas a data de recebimento do pagamento como o primeiro dia de verificação in loco, qual seja, o dia 21 de setembro de 2015.
Em decorrência da alteração na data de recebimento do pagamento, o custo financeiro foi recalculado, pela multiplicação da taxa diária de juros de curto prazo (valor proporcional das taxas de juros dos anos de 2013 e 2014) pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de embarque e a data de recebimento do pagamento.
Embora a empresa não tenha reportado receita de juros na resposta ao questionário, durante a verificação in loco, na análise da fatura selecionada [CONFIDENCIAL], apurou-se que houve renegociação de dívida do cliente constante na fatura com a Vitro, mediante a qual foi convencionado que seria paga uma parcela referente a juros. Tendo em conta que a dívida em questão se refere a faturas de período que vai desde antes até depois de P5, foram acrescidas receitas de juros para todas as vendas realizadas para o cliente dessa fatura em questão. O cálculo da receita de juros foi realizado dividindo-se o montante total dos juros pelo valor total das faturas envolvidas. O percentual obtido foi então aplicado, em cada operação de venda, pelo preço unitário bruto.
Por fim, a despesa de manutenção de estoques foi recalculada, uma vez que durante a verificação in loco o custo foi corrigido, em relação ao que havia sido reportado na resposta ao questionário.
A empresa reportou no Apêndice de vendas no mercado interno notas de débito e crédito que, segundo a Vitro, “não são ligadas a faturas específicas”. Por esse motivo os montantes deduzidos referentes a notas de crédito e os somados referentes a notas de débito foram apurados para cada cliente. Para tanto, dividiu-se o montante total de débitos e créditos de cada cliente pelo volume total de vendas para esses clientes, chegando-se a uma despesa ou receita unitária por quilograma. Os valores obtidos foram então aplicados nas vendas no mercado interno reportadas pela Vitro para cada cliente.
Não foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes reportados referentes a frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem, propaganda e assistência técnica.
Considerou-se que as despesas de frete interno da unidade de produção até os locais de armazenagem e as despesas de armazenagem incorridas nas vendas no mercado interno e nas exportações não afetaram a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação, e, por isso, essas despesas não foram deduzidas.
Já as despesas de propaganda e assistência técnica não foram deduzidas, pois, durante a verificação in loco, observou-se que tais despesas são, de fato, indiretas, embora tenham sido reportadas como se fossem diretas.
Buscou-se avaliar, então, em atendimento ao art. 14 do Regulamento Brasileiro, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na determinação do valor normal. Cabe ressaltar que se utilizou o custo da mercadoria vendida da empresa Vitro, tendo em vista esta não ser produtora de espelhos não emoldurados.
Ressalte-se, inicialmente, que para fins de apuração do custo foram recalculadas as despesas gerais e administrativas, financeiras e outras despesas, segundo a metodologia descrita nas instruções do questionário do produtor/exportador, no item B.1.1. Conforme solicitado no questionário, as despesas devem ser alocadas com base na razão entre essas despesas e o CMV (custo da mercadoria vendida), que estão descritos nas demonstrações financeiras da empresa. A referida razão, por sua vez, foi aplicada sobre o custo reportado.
Nos meses em que não houve aquisição de um determinado tipo de espelho, foram utilizados: o custo do mês anterior, nos casos em que houve aquisição no mês anterior; ou o custo médio de P5, nos meses em que não houve aquisição no mês anterior.
Além disso, para a comparação com o custo, do preço de venda do produto similar no mercado de comparação foram deduzidas também as despesas indiretas de venda.
O montante de despesas indiretas foi recalculado, tendo em vista os resultados da verificação in loco. Para tanto, calculou-se o percentual das despesas indiretas de venda (obtido com base em arquivo de auditoria que a Vitro forneceu na verificação in loco) sobre o custo total constante do demonstrativo auditado da Vitro. O percentual em questão foi então multiplicado pelo custo de cada operação reportado no Apêndice de vendas no mercado interno.
Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno do México a preços inferiores ao seu custo unitário mensal. Conforme o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume total de vendas no período, e que foram realizadas ao longo de um período razoável de tempo, tendo em conta que a análise englobou os 12 (doze) meses que compõem o período de investigação da existência de dumping.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] toneladas superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período de investigação, considerado, para efeito do disposto no inciso I do § 2o do art. 14 do Regulamento Brasileiro, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiam recuperar todos os custos dentro de um período razoável, conforme o disposto no inciso III do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, e foi desprezado na apuração do valor normal.
No período de investigação da prática de dumping, [CONFIDENCIAL] toneladas das vendas realizadas pela Vitrono mercado interno do México foram destinadas a partes relacionadas. Apurou-se que o preço médio praticado nessas vendas foi superior ou inferior, em mais de 3%, ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado mexicano. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
As demais vendas do produto similar no mercado interno do México ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram consideradas na determinação do valor normal. Dessas, os volumes de vendas para os mesmos CODIPs e categorias de clientes das vendas ao Brasil foram considerados suficientes, uma vez superiores a 5% dos volumes de espelhos exportados para o Brasil durante o período investigado para esses CODIPs e categorias de cliente.
Registre-se que as operações de venda no mercado interno efetivadas na moeda local foram convertidas para dólares estadunidenses, utilizando-se a paridade dólar/peso mexicano das taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Vitro, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.056,95/t (mil e cinquenta e seis dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).
4.3.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Vitro em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
A fim de assegurar a justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, dos valores obtidos com as vendas de espelhos não emoldurados ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro, frete interno do local de produção/armazenagem até o porto, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, comissões, despesas de manutenção de estoques, despesas de embalagem e notas de crédito – todos reportados na resposta ao questionário.
O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoques foram recalculados, conforme metodologias descritas no item anterior. Registre-se que o custo médio mensal, reportado na moeda local, foi convertido para dólares estadunidenses, utilizando-se a média mensal das taxas diárias da paridade dólar/peso mexicano, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Já as despesas de frete interno do local de armazenagem até o porto, manuseio de carga e corretagem e comissões foram recalculadas, conforme metodologias explicadas a seguir.
Com relação ao frete interno até o porto, cumpre esclarecer que a Vitro não conseguiu comprovar elementos utilizados no cálculo do valor reportado (por exemplo, o número de contêineres exportados no período investigado). Por essa razão, calculou-se o valor unitário médio ponderado por quilograma do frete das faturas de vendas para o Brasil verificadas e considerou-se esse valor em todas as vendas da empresa.
Ao reportar as despesas de manuseio de carga e corretagem, a Vitro informou que se baseou em valor unitário por contêiner normalmente utilizado pela empresa. No entanto, essa despesa não foi comprovada pela empresa durante a verificação in loco, razão pela qual as despesas foram recalculadas a partir das três faturas do despachante que foram solicitadas na verificação, conforme exposto no Relatório de Verificação In Loco. O valor unitário calculado por contêiner foi, então, multiplicado pelo número de contêineres das três faturas, resultando no valor total em dólares estadunidenses gastos com manuseio e corretagem nessas transações. Por fim, fez-se a divisão desse valor pela quantidade total de quilogramas das três faturas, encontrando-se um valor unitário médio por quilogramas, que foi considerado para as demais vendas reportadas no Apêndice VIII.
Com relação às comissões, foi possível averiguar na verificação in loco que o valor total pago a título de comissões nas vendas para o Brasil varia de acordo com o produto vendido. Considerando que o valor efetivamente pago ao agente de vendas e reportado no Apêndice VIII engloba outros produtos além do espelho, optou-se por recalcular as despesas com comissões para o Brasil aplicando-se, sobre o valor FOB, o percentual previsto em contrato para as vendas de espelhos não emoldurados (receita bruta da fatura + frete até o porto).
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Vitro, na condição ex fabrica, alcançou US$ 661,48/t (seiscentos e sessenta e um dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).
4.3.2.2 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Cumpre ressaltar que a comparação entre valor normal e preço de exportação levou em conta os tipos de produto e categorias de cliente.
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

 

1.056,95

661,48

395,47

59,8%

4.3.2.2.1 Das manifestações acerca da margem de dumping apurada para a Vitro
Em 2 de julho de 2015, a peticionária ABIVIDRO protocolou manifestação requerendo a disponibilização das informações da resposta ao questionário apresentada pela Vitro, relativas a estoques, consideradas pela exportadora como confidenciais, em observância ao disposto no art. 51 do Decreto no 8.058, de 2013.
Em seguida, em 3 de julho de 2015, a ABIVIDRO protocolou outra manifestação questionando a taxa de juros média anual utilizada para calcular os custos financeiros reportados pela empresa Vitro referentes às vendas domésticas e externas, respectivamente.
De acordo com a peticionária, o Balanço Anual Consolidado do Grupo Vitro referente ao ano de 2014 já estaria disponível no sítio eletrônico dessa empresa em 30 de abril de 2015, portanto, 34 dias antes do protocolo da sua reposta ao questionário do produtor/exportador. Tal fato iria de encontro à alegação da Vitro no sentido de que o seu demonstrativo financeiro consolidado e auditado de 2014 ainda não teria sido concluído e, por isso, não foi submetido em sua resposta ao questionário.
Para a ABIVIDRO, a diferença entre as taxas de juros de 2013 e 2014 refletiria negativamente sobre as informações fornecidas pela empresa. Isso porque a Vitro utilizou em sua resposta ao questionário a taxa média de juros de 5,69% referente ao ano de 2013, a mais atual supostamente disponível, enquanto a taxa de 2014 alcançou 13,54%, diferença de 7,85 pontos percentuais. Segundo a peticionária, esse fato feriria o art. 184 do Decreto no 8.058 de 2013.
Devido à grande diferença entre as taxas de juros de 2013 e 2014, a ABIVIDRO solicitou que a taxa média anual de 13,54% fosse utilizada para calcular os custos financeiros, tanto de capital de giro quanto de giro de estoque. Em anexo à sua manifestação, a peticionária apresentou o Balanço Anual de 2014 da Vitro contendo as notas explicativas com os valores referentes às taxas de juros desse ano e do ano de 2013 que comprovariam os dados informados.
Em 27 de agosto, a Vitro fez considerações acerca da justa comparação de preços. Resumidamente, a empresa alegou que as diferenças no processo produtivo deveriam ser levadas em conta quando da comparação entre valor normal e preço de exportação. Segundo a Vitro, tanto a indústria doméstica, quanto a Guardian, outra produtora doméstica, e a Saint-Gobain México, empresa utilizada como referência para o cálculo do valor normal na abertura da investigação, utilizariam o processo produtivo copper-free.
A Vitro também afirmou que “revende espelhos de menor qualidade em um mercado menos desenvolvido e sofisticado e que tem no preço um vetor relevante”. Segundo a empresa, todos os seus espelhos seriam produzidos pelo método galvânico. Assim, a Vitro concluiu que o revestimento utilizado implicaria “diferenças que afetam a comparação de preços”, nos termos constantes no §2o do art. 22 do Decreto no 8.058/2013.
Em 8 de outubro de 2015, último dia da fase probatória da investigação, a Vitro protocolou manifestação contendo comentários e elementos de provas.
Inicialmente, a Vitro contestou as afirmações contidas no Ofício no 4.929/2015/CGSC/DECOM/SECEX, no qual foi afirmado que a empresa não havia reportado as despesas gerais e administrativas, comerciais, financeiras e outras despesas conforme metodologia proposta no item B.1.1 do questionário do produtor/exportador.
Com relação à metodologia para reporte das despesas supracitadas, contidas no custo do produto vendido, a Vitro recordou que não é produtora do produto objeto da investigação, razão pela qual não teria respondido à seção do questionário do produtor/exportador referente ao custo de produção.
Em sua manifestação, a Vitro ainda fez menção ao Ofício no 3.814/2015/CGSC/DECOM/SECEX, no qual, de acordo com a empresa, ter-se-ia facultado expressamente à Vitro que ela fizesse as adaptações necessárias ao Apêndice VII (Custo de Produção) para apresentação do custo incorrido na revenda dos espelhos, não sendo necessário, dessa forma, seguir à risca as instruções de preenchimento do questionário contidas na seção do questionário do produtor/exportador referente a custos. Isso posto, a empresa entendeu que o fato de a metodologia utilizada para reportar as despesas ser diferente daquela proposta no item B.1.1 do questionário do produtor/exportador não serviria de fundamento para a consideração dos fatos disponíveis, visto que se teria permitido que a empresa fizesse as “adaptações necessárias”.
A Vitro manifestou seu entendimento de que a base correta para a realização do teste de vendas abaixo do custo seria o custo de produção de vidros flotados acrescido do valor pago à Prodiesa pelo beneficiamento do vidro. Esse dado teria sido disponibilizado na segunda resposta à informação complementar, sendo que a Vitro teria reportado a totalidade das contas a pagar e a receber da Prodiesa durante P5. 
A empresa solicitou ainda que não fossem “consideradas como operações comerciais normais” as notas de crédito de um cliente específico, reportadas no Apêndice VIII (vendas para o Brasil).
Considerando que teria sido possível verificar que a empresa reportou a totalidade das vendas do produto objeto da investigação e que o custo da mercadoria vendida teria sido devidamente verificado, a Vitro solicitou, em sua manifestação, que fossem utilizados os dados apresentados pela empresa para apurar a margem de dumping, ainda que se entendesse que ajustes pontuais a determinadas despesas fossem necessários. Por fim, requereu a aplicação do menor direito, nos termos do art. 78, §1o, do Decreto no 8.058, de 2013.
Já em 14 de outubro de 2015, a Vitro protocolou outra manifestação com comentários e pedidos referentes aos dados examinados em verificação in loco.
Com relação às despesas indiretas de venda, a empresa esclareceu que, embora contabilize algumas despesas de vendas (a exemplo de despesas de armazenagem e custo de embalagens) como custo, para fins da investigação em foco, reportou tais gastos como despesa para preencher o questionário adequadamente, principalmente tendo em vista que não é produtora de espelho. Segundo a Vitro, caso ela tivesse reportado tudo como custo de produção de vidro plano flotado, estaria reportando zero para despesas de frete, armazenagem e embalagens, o que certamente não seria aceito, pois não refletiria a realidade da operação de venda de espelhos. Dessa forma, a Vitro teria tido que adaptar a forma de reportar à realidade da empresa e da comercialização do produto. A empresa aduziu que embora não tenha sido possível conciliar as despesas reportadas com a classificação de contas feita pelos analistas, não se teria apontado divergências entre os valores reportados para as despesas de frete interno, frete para o cliente e comissões para o Brasil.
No que se refere às despesas com comissões no Brasil, a Vitro informou que a divergência existente entre o valor contratual e o valor efetivamente pago pelo título de comissões durante o período se justificaria pelo fato de a Vitro ter entendido que o correto seria reportar o valor efetivamente gasto com comissão, ainda que esse não fosse exatamente o valor previsto no contrato. Além disso, a comissão só seria paga ao representante após o recebimento do valor pela Vitro. Portanto, haveria uma defasagem entre o período investigado e o momento em que as comissões seriam pagas.
Referente ao item 7.5 (manuseio de carga e corretagem), a Vitro alegou que o valor destacado na fatura referente ao valor pago ao despachante seria uma estimativa da empresa, já que a fatura é emitida antes do despachante enviar sua fatura com o valor efetivamente dispendido. Portanto, a Vitro teria entendido que essa despesa teria sido reportada da forma correta e de acordo com a realidade da empresa.
Ainda com relação às informações prestadas pela Vitro, a ABIVIDRO, em manifestação protocolada em 3 de dezembro de 2015 questionou o fato de a exportadora ter deixado de apresentar informações na formatação requerida, o que poderia ensejar a aplicação da melhor informação disponível. Para recalcular peças importantes da verificação, se teria considerado a data da venda como a data de embarque da mercadoria, alterando a base de dados contida na resposta ao questionário, procedimento que, segundo a ABIVIDRO, seria anormal em investigações.
Segundo a ABIVIDRO, ter-se-iam então expurgado notas fiscais emitidas durante o período investigado, mas cujos embarques ocorreram antes do início desse período, ao mesmo tempo em que teria aceitado somente as notas fiscais cujos embarques tenham ocorrido no período investigado, deixando de considerar as notas fiscais emitidas após o período e cujos embarques tenham ocorrido no período.
Dessa forma, a inclusão de notas fiscais emitidas fora do período cujo embarque tenha ocorrido no período resultaria em adicionar novas notas fiscais ao Apêndice VI. Tal procedimento feriria posições adotadas anteriormente de, nesses casos, aplicar a melhor informação disponível, o que foi requerido na manifestação, caso uma das hipóteses mencionadas tenha ocorrido.
Em 2 de dezembro, o governo mexicano protocolou manifestação no que se refere à margem individualizada de dumping da empresa Vitro, dizendo entender que não teriam sido utilizados os dados da empresa sobre gastos de movimentação de carga e de corretagem, por não ter sido capaz de comprovar tais informações em verificação in loco. No entanto, do ponto de vista do governo mexicano, deveria ter sido explicado o porquê de ter sido considerado, após a visita de verificação à empresa, que as três faturas solicitadas à Vitro durante a verificação seriam representativas dessas despesas incorridas durante o período investigado.
As autoridades mexicanas disseram também ter observado que foi utilizado o valor contratual como base para o cálculo das despesas de comissão no Brasil, sem maiores explicações, sendo que a empresa teria declarado as razões para a divergência entre o valor contratual e o valor efetivamente pago durante o período de investigação. Isso poderia levar a inconsistências quanto à determinação.
4.3.2.2.2 Do posicionamento acerca das manifestações
Com relação ao pedido da ABIVIDRO para que os dados de estoque fossem disponibilizados pela Vitro, esclarece-se que tais informações seriam relevantes somente se houvesse análise de ameaça de dano. No caso concreto, há apenas investigação de dano material, tendo sido essa informação desconsiderada para efeito de cálculo do valor normal e do preço de exportação da empresa.
No que diz respeito à utilização da taxa de juros proposta pela ABIVIDRO, cabe ressaltar que se utilizou, no cálculo do custo financeiro e das despesas de manutenção de estoque, valor proporcional das taxas de juros dos anos de 2013 e de 2014, cujo montante apurado foi validado na verificação in loco feita na Vitro.
Em relação à justa comparação, é necessário destacar que, segundo a própria Vitro, o produto vendido pela empresa é todo ele produzido pelo método galvânico. Assim, considerando que tanto o produto vendido no mercado interno quanto o produto vendido pela Vitro ao Brasil são idênticos, reforça-se a posição de que não há que se falar em distinção de preços com base no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013.
Ainda sobre produto e justa comparação, decidiu-se trazer maiores esclarecimentos, para que se entenda que houve justa comparação: o art. 22, do Decreto no 8.058, de 2013, informa que “será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal(...)”. No § 2o do mesmo dispositivo legal, existem alguns exemplos de diferenças que podem afetar a justa comparação de preços, considerada entre o valor normal e o preço de exportação. No caso em tela, é imprescindível relembrar que o valor normal foi calculado com base nas vendas ex fabrica no mercado interno mexicano realizadas pela Vitro do espelho não emoldurado produzido segundo o método galvânico pela empresa Prodiesa. Além disso, o preço de exportação foi calculado utilizando-se o preço ex fabrica das exportações da Vitro para o Brasil dos espelhos não emoldurados produzidos segundo o método galvânico pela empresa Prodiesa. Não restam dúvidas, portanto, que a justa comparação constante do art. 22 do Regulamento Brasileiro foi respeitada, e que foram comparados os produtos fabricados segundo o mesmo método, qual seja, o galvânico.
Apesar de ter sido facultada à empresa Vitro realizar adaptações necessárias ao questionário, já que a empresa não é produtora de espelhos não emoldurados, no Ofício no 3.814/2015/CGSC/DECOM/SECEX, no item 3, b, iii, foi solicitado expressamente que as despesas gerais e administrativas, comerciais, financeiras e outras despesas fossem reportadas conforme metodologia proposta no item B.1.1 do questionário do produtor/exportador. Por esse motivo, as despesas em questão foram recalculadas levando em conta a metodologia em questão.
No presente caso, conforme já mencionado, constatou-se que a empresa Vitro produz e vende vidro flotado, matéria-prima dos espelhos investigados, para a empresa Prodiesa. Essa, por sua vez, é a responsável pela transformação do vidro flotado em espelhos não emoldurados. A Prodiesa vende parte dos espelhos que produz para a Vitro, a qual os revende no mercado interno do México e os exporta para o Brasil. Conforme apurado durante a investigação, as empresas Prodiesa e Vitro não são relacionadas.
Diante disso, não é possível considerar que o custo de produção de espelhos da Vitro seja o custo do vidro flotado, acrescido do “valor pago à Prodiesa pelo beneficiamento do vidro”, como solicitou a Vitro em sua manifestação.
Isso porque, como já mencionado, a Prodiesa não presta um serviço de beneficiamento do vidro para a Vitro, como inferido por esta. Pelo contrário, existe uma operação de compra e venda de vidro flotado entre as duas empresas, seguido de nova operação, independente, de compra e venda de espelho. Ressalte-se que não há nos autos informação de que a Prodiesa adquire vidro somente da Vitro, de forma que nada impede que o espelho adquirido pela Vitro não tenha sido produzido com vidros flotados de outra empresa. Por outro lado, tampouco há garantia de que todo o vidro comprado pela Prodiesa é transformado e revendido à Vitro, uma vez que a Prodiesa pode possuir outros clientes de espelhos. Dessa forma, eventual diferença entre a totalidade das “contas a pagar” e “contas a receber” da Vitro com a Prodiesa não equivaleria a um suposto “custo de beneficiamento”.
Além disso, é importante ressaltar que a Prodiesa recebeu o questionário do produtor/exportador, não tendo apresentado resposta. Dessa forma, não há como saber o custo de transformação dos vidros flotados em espelhos.
Dessa forma, para fins de cálculo do valor normal e do preço de exportação do produto fabricado pela Prodiesa e revendido pela Vitro considerou-se o custo do espelho como o custo da mercadoria vendida da Vitro, devidamente verificado.
Com relação ao pedido da Vitro de que as notas de crédito emitidas para um determinado cliente brasileiro fossem desconsideradas, cabe ressaltar inicialmente que a análise referente às operações comerciais normais só é cabível na determinação do valor normal.
Isso não obstante, cumpre esclarecer que ao longo do período de investigação de dumping, a Vitro emitiu diversas notas de crédito e de débito para muitos dos seus clientes, as quais foram reportadas nas vendas no mercado interno e para o Brasil. Conforme mencionado anteriormente no item 4.3.2.1.1 supra, as notas de crédito e de débito reportadas pela empresa não foram consideradas diretamente como transações, para fins de apuração do valor normal e preço de exportação. Seus valores foram calculados de forma unitária, para cada cliente da Vitro, em cada mercado, e posteriormente somados (notas de débito) ou deduzidos (notas de crédito) das demais operações de venda reportadas pela empresa.
Conforme já mencionado, ainda que tenham sido realizados ajustes em algumas das informações e despesas reportadas pela empresa, o valor normal e o preço de exportação da Vitro foram calculados com base nas suas operações de venda.
A manifestação da ABIVIDRO de que houve prática diversa da normalmente feita, já que poderia haver faturas dentro do período de investigação de dumping que não teriam sido consideradas e faturas fora do período que teriam sido aceitas, não procede. Conforme detalhado no item 4.3.2.1.1 supra, para algumas das operações reportadas foi considerada como data da venda a própria data do embarque, contudo, ressalta-se que tal ajuste abrangeu uma monta muito reduzida de operações de venda, que representaram apenas 1,3% do total de faturas reportadas no apêndice da reposta ao questionário do exportador. Ademais, considerando todas essas operações em que o ajuste foi realizado, não foram detectadas situações em que a data de embarque estaria fora do período de análise de dumping considerado, bem como não foram observadas, por meio dos demais testes executados durante a verificação, faturas cujas datas de embarque estivessem dentro do período investigado enquanto suas respectivas datas de venda estivessem fora desse período.
Quanto aos questionamentos da Vitro acerca dos itens 7 (despesas indiretas de venda, despesas com comissões e manuseio de carga e corretagem) do Relatório de Verificação In Loco, as explicações para o recálculo das despesas em questão citadas no Ofício no 4.929/2015/CGSC/DECOM/SECEX constam do item 4.3.2.1.1 supra.
No tocante às despesas de movimentação de carga e corretagem, foi explicado que o valor unitário por contêiner utilizado nos cálculo da Vitro era baseado meramente na experiência de seus funcionários, sem que a empresa, entretanto, tivesse conseguido comprovar em seu sistema esse valor. Por isso, foram utilizados os valores unitários por contêiner de três faturas, que foram selecionadas aleatoriamente durante a verificação. O valor obtido por contêiner dessas faturas é representativo por elas serem a única informação que a Vitro conseguiu demonstrar para os técnicos, de forma que houvesse algum grau de confiabilidade na informação. Causa estranheza, inclusive, que o governo mexicano questione a validade de informações que foram submetidas pela própria Vitro, como se estas não devessem ser aceitas.
Com relação às despesas de comissão nas vendas para o Brasil, no Relatório de Verificação in loco asseverou-se que “no anexo contendo a metodologia de cálculo, a Vitro não havia reportado, anteriormente, uma das linhas das despesas efetivamente pagas, referentes a bônus”, ou seja, a Vitro não havia reportado informação crucial na avaliação dessa despesa. Além disso, o montante total de comissões pagas a agentes incluía comissões pagas por diferentes tipos de produtos (espelhos, vidros, etc), e cujas alíquotas eram diferentes daquelas pagas nas comissões das vendas de espelhos. Como a empresa alegou não conseguir separar o montante de comissão pago apenas nas vendas do produto objeto da investigação, optou-se por utilizar, como melhor informação disponível, a alíquota constante do contrato feito entre a empresa Vitro e o agente de vendas.
4.3.2.3 Dos demais produtores/exportadores mexicanos selecionados
Tendo em conta que, nos termos do art. 184 do Decreto no 8.058, de 2013, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão, e considerando que as empresas selecionadas Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V. e Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V. (Prodiesa) não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, incluindo aquelas presentes na petição de início da investigação.
4.3.2.3.1 Do valor normal
Considerou-se o valor normal apurado quando do início da investigação de US$ 1.122,26/t (mil, cento e vinte e dois dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).
4.3.2.3.2 Do preço de exportação
Considerou-se o preço de exportação apurado quando do início da investigação de US$ 694,83/t (seiscentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), na condição FOB, obtido com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pela RFB.
4.3.2.3.3 Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir, em base FOB.
Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

 

1.122,26

694,83

427,43

61,5

Assim concluiu-se pela existência de dumping de US$ 427,43/t (quatrocentos e vinte e sete dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada) nas exportações do México para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 61,5%.
4.3.2.3.4 Das manifestações acerca do dumping da Prodiesa
No que se refere à aplicação de direito antidumping ao produtor de espelhos Prodiesa, a ABIVIDRO solicitou que fosse aplicado a melhor informação disponível contra essa empresa, de forma a evitar que ela se beneficiasse de direito antidumping menor ou igual àquele aplicado sobre as importações da Vitro, visto essa empresa não ter respondido ao questionário do produtor/exportador.
4.3.2.3.5 Do posicionamento acerca das manifestações
Em resposta à solicitação da ABIVIDRO, informa-se que não se procedeu ao cálculo de margem de dumping individualizada para a empresa Prodiesa, que não respondeu ao questionário remetido, sujeitando-se aos fatos disponíveis.
4. Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de espelhos não emoldurados para o Brasil, originárias da China e do México, realizadas no período de outubro de 2013 a setembro de 2014.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1o do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de espelhos não emoldurados. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
Assim, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de outubro de 2009 a setembro de 2014, dividido da seguinte forma:
            P1 – outubro de 2009 a setembro de 2010;
            P2 – outubro de 2010 a setembro de 2011;
            P3 – outubro de 2011 a setembro de 2012;
            P4 – outubro de 2012 a setembro de 2013; e
            P5 – outubro de 2013 a setembro de 2014.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de espelhos não emoldurados importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 7009.91.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Como já destacado anteriormente, na NCM sob análise são classificadas majoritariamente importações de espelhos não emoldurados, além de alguns outros produtos, como, por exemplo, espelhos processados e acabados. Dessa forma, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente ao produto objeto da investigação.
A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações de produtos outros que não os espelhos não emoldurados, conforme item 2.1.
Tendo em vista que a NCM é específica para espelhos não emoldurados e que as importações são majoritariamente do produto objeto da investigação, cabe ressaltar que as importações cuja descrição do produto não permitiam análise exata quanto à sua classificação ou não como produto investigado foram consideradas como sendo parte do escopo da investigação.
5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações
Nos termos do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013, os efeitos das importações investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que:
I) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a 2% (dois por cento) do preço de exportação, nos termos do § 1o do citado artigo;
II) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que 3% (três por cento) do total importado pelo Brasil, nos termos do § 2o do mesmo artigo; e
III) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de espelhos não emoldurados pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.
5.1.2 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de espelhos não emoldurados no período de investigação de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

 100,0

 143,8

 296,2

 251,1

 245,0

México

 100,0

 155,4

 162,0

 162,9

 154,7

Origens investigadas

 100,0

 146,7

 262,7

 229,1

 222,5

Bulgária

 100,0

-

-

-

-

Alemanha

 100,0

 91,3

 106,4

 122,3

 105,1

Estados Unidos da América

 100,0

 19.013,3

 277.660,0

 2.246.493,3

 205.326,7

Itália

 100,0

 214,0

 299,1

 198,8

 72,0

França

 100,0

 70,7

 32,8

 27,1

 94,7

Taipé Chinês

 100,0

 56,9

 91,5

 74,1

 36,0

Hong Kong

 100,0

 24,4

 50,5

 77,3

 81,5

Bélgica

 100,0

 103,4

 233,4

 109,8

 3,7

Espanha

 100,0

 98,3

 9.559,9

 1.544,2

 464,6

África do Sul

 100,0

 3,0

-

-

-

Holanda

 100,0

 90,0

 263,5

 169,7

-

Argentina

 100,0

 105,8

 60,7

 0,2

 0,0

Áustria

 100,0

-

-

 200,0

 100,0

Outras origens

 100,0

 71,3

 3.521,1

 804,8

 14,1

Total exceto investigadas

 100,0

 87,0

 113,3

 107,0

 44,6

Total Geral

 100,0

 125,5

 209,6

 185,7

 159,2

Obs.: As outras origens incluem: Afeganistão, Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Belize, Canadá, Chile, Cingapura, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Egito, Eslováquia, Finlândia, Hungria, Índia, Indonésia, Israel, Japão, Malásia, Noruega, Panamá, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Suécia, Suíça, Tailândia, Turquia e Vietnã.
Recorde-se que, conforme descrito no item 1.3, apesar de a peticionária ter solicitado o início da investigação para as importações originárias da China, decidiu-se, com base no volume relevante das importações originárias do México, bem como nos indícios de dumping apresentados no item 4.1.2.3, pela inclusão do México entre as origens investigadas.
Além disso, conforme citado anteriormente, do Parecer de Início da Investigação para o Parecer de Determinação Preliminar, houve alteração do volume importado em função da manifestação protocolada pela importadora Umbra Design Representações Ltda.
O volume das importações brasileiras de espelhos não emoldurados das origens investigadas apresentou crescimento em P2 e P3, de 46,7% e 79,1%, respectivamente, sofrendo queda em P4 de 12,8% e em P5 de 2,9%.  As análises apresentadas se referem sempre ao período imediatamente anterior. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 122,5%.
Já o volume importado de outras origens elevou-se somente de P2 para P3, quando subiu 30,2%. Nos outros períodos, as importações das outras origens apresentaram quedas: de 13%, de P1 para P2, de 5,6%, de P3 para P4 e de 58,3% de P4 para P5. Durante todo o período investigado, houve redução acumulada dessas importações em 55,4%.
Deve-se observar que os volumes importados das origens investigadas foram significativamente superiores aos volumes importados de outras origens durante todo o período analisado. Em P1, as importações das origens investigadas representaram 64,4% das importações totais, aumentando em todos os períodos, com exceção de P4, quando alcançou 79,5%. A participação das importações investigadas nas importações totais atingiu seu auge em P5, com 90%. Por outro lado, a representatividade das importações das outras origens variou entre 35,6%, em P1, e 10%, em P5.
Influenciadas pela relevante participação das importações das origens investigadas no total importado, constatou-se que as importações brasileiras totais de espelhos não emoldurados apresentaram crescimento de 25,5% de P1 para P2 e de 67% de P2 para P3, apresentando diminuição de 11,4% de P3 para P4 e de 14,2% de P4 para P5.  Durante todo o período de análise (P1 – P5), observou-se aumento acumulado no volume importado de 59,2%.
5.1.3 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de espelhos não emoldurados no período de investigação de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

 100,0

 133,2

 240,9

 239,9

 251,2

México

 100,0

 190,0

 196,6

 166,0

 167,0

Origens investigadas

 100,0

 146,1

 230,8

 223,1

 232,1

Bulgária

 100,0

-

-

-

-

Alemanha

 100,0

 108,1

 111,3

 119,9

 90,8

Estados Unidos da América

 100,0

 197,6

 989,2

 6.322,7

 828,2

Itália

 100,0

 226,3

 269,5

 190,8

 95,0

França

 100,0

 81,2

 38,8

 51,9

 174,3

Taipé Chinês

 100,0

 82,8

 124,0

 143,8

 38,7

Hong Kong

 100,0

 42,0

 46,6

 59,7

 89,4

Bélgica

 100,0

 114,2

 233,7

 107,1

 4,4

Espanha

 100,0

 42,5

 2.810,4

 627,5

 166,8

África do Sul

 100,0

 3,7

-

-

-

Holanda

 100,0

 86,7

 257,2

 145,4

-

Argentina

 100,0

 104,9

 63,3

 0,2

 0,0

Áustria

 100,0

-

-

 663,3

 963,3

Outras origens

 100,0

 153,7

 1.640,0

 357,6

 145,5

Total exceto investigadas

 100,0

 100,0

 117,3

 117,2

 62,3

Total Geral

 100,0

 124,1

 176,6

 172,5

 151,0

Obs.: As outras origens incluem: Afeganistão, Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Belize, Canadá, Chile, Cingapura, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Egito, Eslováquia, Finlândia, Hungria, Índia, Indonésia, Israel, Japão, Malásia, Noruega, Panamá, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Suécia, Suíça, Tailândia, Turquia e Vietnã.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os valores das importações das origens investigadas de espelhos não emoldurados apresentaram trajetória semelhante àquela evidenciada pelo volume importado daqueles países, com exceção do interregno de P4 para P5. Dessa forma, apresentaram aumentos em P2 e P3 de, respectivamente, 46,1% e 58%, sempre em relação ao período anterior. Houve redução dos valores importados em P4 de 3,3% e novo acréscimo em P5, de 4%. Se considerado todo o período investigado, de P1 para P5 houve elevação nos valores de 132,1%.
Os valores importados das origens não investigadas, de P1 para P2, se mantiveram no mesmo patamar, apresentaram aumento de 17,3% de P2 para P3, seguidos de diminuição de 0,1% de P3 para P4 e de 46,8% de P4 para P5. De P1 para P5, os valores diminuíram 37,7%.
Preço das Importações Totais (número índice)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

 100,0

 92,6

 81,3

 95,5

 102,5

México

 100,0

 122,2

 121,4

 101,9

 108,0

Origens investigadas

 100,0

 99,6

 87,9

 97,4

 104,3

Bulgária

 -  

 -  

 -  

 100,0

 93,2

Alemanha

 100,0

 118,3

 104,6

 98,0

 86,4

Estados Unidos da América

 100,0

 1,0

 0,4

 0,3

 0,4

Itália

 100,0

 105,7

 90,1

 95,9

 132,0

França

 100,0

 114,8

 118,1

 191,4

 184,0

Taipé Chinês

 100,0

 145,4

 135,5

 194,2

 107,4

Hong Kong

 100,0

 171,8

 92,3

 77,3

 109,7

Bélgica

 100,0

 110,5

 100,1

 97,5

 119,7

Espanha

 100,0

 43,3

 29,4

 40,6

 35,9

África do Sul

 100,0

 121,5

 -  

 -  

 -  

Holanda

 100,0

 96,3

 97,6

 85,7

 -  

Argentina

 100,0

 99,1

 104,2

 82,7

 7.663,3

Áustria

 100,0

 -  

 -  

 331,7

 963,3

Outras origens

 100,0

 215,7

 46,6

 44,4

 1.031,8

Total exceto investigadas

 100,0

 114,9

 103,5

 109,5

 139,7

Total Geral

 100,0

 98,9

 84,3

 92,9

 94,8

Obs.: As outras origens incluem: Afeganistão, Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Belize, Canadá, Chile, Cingapura, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Egito, Eslováquia, Finlândia, Hungria, Índia, Indonésia, Israel, Japão, Malásia, Noruega, Panamá, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Suécia, Suíça, Tailândia, Turquia e Vietnã.
O preço das importações de espelhos não emoldurados das origens investigadas oscilou ao longo do período: diminuiu 0,4% de P1 para P2 e 11,8% de P2 para P3, e aumentou 10,9%, de P3 para P4 e 7,1% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações das origens investigadas aumentou 4,3%.
Já o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros exportadores estrangeiros aumentou 14,9% de P1 para P2, diminuiu 10% de P2 para P3 e aumentou 5,8% de P3 para P4 e 27,6% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais de outros fornecedores estrangeiros aumentou 39,7%.
Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de análise. A diferença de preços entre as importações das origens em análise e as importações totais variou entre 12,1% e 23,4%.
5.2 Do mercado brasileiro
Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se equivalem. Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de espelhos não emoldurados foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da indústria doméstica, líquidas de devoluções, as vendas da outra fabricante nacional, bem como aquelas quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro (número índice)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

 100,0

 100,0

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 103,8

 121,7

 146,7

 87,0

 113,8

P3

 111,3

 145,9

 262,7

 113,3

 147,1

P4

 126,0

 145,5

 229,1

 107,0

 147,4

P5

 130,0

 153,5

 222,5

 44,6

 143,3

Observou-se que o mercado brasileiro de espelhos não emoldurados aumentou até P4, tendo apresentado redução apenas em P5. Esses aumentos foram mais significativos em P2 e em P3, quando foram de 13,8% e 29,2%, respectivamente, em relação ao período anterior. Em seguida, a taxa de crescimento se reduziu, registrando aumento de apenas 0,2% de P3 para P4. De P4 para P5 houve redução de 2,8%. Considerando todo o período de análise, de P1 para P5, o consumo brasileiro cresceu 43,3%.
5.3 Da evolução das importações
5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de espelhos não emoldurados.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro (número índice)

Período

Importações submetidas à Investigação

Importações Outras Origens

P1

100,0

100,0

P2

128,9

76,5

P3

178,6

77,0

P4

155,4

72,6

P5

155,2

31,1

Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro foi crescente até P3, tendo apresentado aumento de 5,4 pontos percentuais (p.p.), de P1 para P2 e de 9,4 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 4,4 p.p. e de P4 para P5 a participação manteve-se a mesma. Considerando todo o período investigado, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro aumentou 10,4 p.p.
Já a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro oscilou entre 3,2% e 10,4% ao longo do período de análise, sendo que, considerando-se os extremos da série, houve queda de 7,2% nesse indicador.
5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de espelhos não emoldurados das origens investigadas e a produção nacional do produto similar.
Importações Investigadas e Produção Nacional (em número índice)

 

Produção Nacional (A)

Importações investigadas (B)

[(B)/(A)] (%)

 P1

 100,0

 100,0

 100,0

 P2

 104,8

 146,7

 139,9

 P3

 125,0

 262,7

 210,2

 P4

 120,9

 229,1

 189,5

 P5

 129,3

 222,5

 172,1

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de espelhos não emoldurados aumentou 9,8 p.p. de P1 para P2 e 17,3 p.p. de P2 para P3, reduzindo-se posteriormente em 5,1 p.p. de P3 para P4 e em 4,3 p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de 24,6% em P1, passou a 42,3% em P5, representando aumento acumulado de 17,7 p.p.
5.4 Das manifestações acerca das importações
Em 3 de junho de 2015, juntamente com a apresentação de sua resposta ao questionário do exportador, a empresa Vitro Vidrio y Cristal SA de CV (Vitro) alegou que a Vitro Automotriz SA de CV, sua empresa relacionada identificada como parte interessada na investigação no Anexo I do Parecer DECOM no 13, de 20 de março de 2015, não haveria exportado o produto objeto da investigação para o Brasil já que haveria exportado apenas [CONFIDENCIAL].  
Por esse motivo, a Vitro solicitou que fosse verificado se o volume de exportação de outros produtos fora do escopo da investigação da Vitro Automotriz para o Brasil não foi também indevidamente considerado no volume total de importações do México no período.
Em sua manifestação de 27 de agosto de 2015, a Vitro reiterou que a sua empresa relacionada, Vitro Automotriz, não teria exportado o produto investigado para o Brasil em P5.
5.5 Do posicionamento acerca das manifestações
Constatou-se que de fato não houve exportações da Vitro Automotriz para o Brasil do produto objeto da investigação em P5. No entanto, reitera-se que as exportações dessa empresa de outros produtos não foram consideradas nos volumes e valores de importação do produto investigado constantes deste documento.
5.6 Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de dano, as importações das origens investigadas consideradas para a análise de dano cresceram significativamente:
a)    em termos absolutos, aumentando [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 para P5, porém reduzindo-se [CONFIDENCIAL] toneladas de P4 para P5;
b)    em termos relativos, aumentando 122,5% de P1 para P5, com diminuição de 2,9% de P4 para P5;
c)     em relação ao mercado brasileiro, aumentando 10,4 p.p. de P1 para P5, mas sem alteração de P4 para P5; e
d)    em relação à produção nacional, aumentando 17,7 p.p. de P1 para P5, mas com decréscimo de 4,3 p.p. de P4 para P5.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos e relativos, quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro. Ademais, verificou-se que os preços das origens investigadas foram inferiores, durante todo o período de investigação de dano, aos preços das origens não investigadas.
6. DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de espelhos da Cebrace Cristal Plano Ltda. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
O período de investigação de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de investigação de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) – da Fundação Getúlio Vargas.
A comercialização dos espelhos não emoldurados no mercado ocorre em metro quadrado (m2). Para conversão para toneladas, a peticionária utilizou a ficha técnica de cada produto, na qual consta a área do espelho e a sua espessura. A partir dessas informações, a ABIVIDRO se baseou em informação extraída da Norma ABNT NM 294:2004 para a densidade do vidro, conforme se verifica abaixo:
  • Densidade do Vidro Float: 2.500 kg/m3 ou 2,5 kg/dm3
De posse da densidade, a fórmula aplicada na conversão de m² para tonelada, sugerida pela peticionária e utilizada nessa investigação, é a seguinte:
Qtde. m2 x Espessura do vidro (mm) x Densidade (kg/dm3) = Qtde. toneladas
1000
6.1.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de espelhos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em número índice)

Período

Vendas Totais

Vendas no Mercado Interno

Participação no Total %

Vendas no Mercado Externo

Participação no Total %

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

103,7

103,8

100,0

-

-

P3

111,2

111,3

100,0

30,7

27,6

P4

126,1

126,0

99,9

339,6

269,3

P5

130,6

130,0

99,5

2.031,9

1.555,6

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 3,8% de P1 para P2, 7,2% de P2 para P3, 13,2% de P3 para P4 e 3,2% de P4 para P5. Considerando-se o período de P1 para P5, houve elevação de 30% do volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.
As vendas destinadas ao mercado externo diminuíram de P1 para P3, períodos em que foram insignificantes em relação ao total vendido pela indústria doméstica. Não houve exportações em P2. Em P4, as exportações representaram tão somente 0,1% do total comercializado pela indústria doméstica, sendo que em P5 houve aumento da representatividade dessas vendas, que passou a ser de 0,5%. Cabe registrar que a participação das vendas no mercado externo representou menos de 1% das vendas totais do produto similar doméstico durante todo o período investigado.
Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observaram-se aumentos de 3,7% de P1 para P2, de 7,2% de P2 para P3, de 13,3% de P3 para P4 e de 3,6% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, as vendas totais aumentaram 30,6%.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

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Fonte: Diário Oficial da União — 19/02/2016.

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