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DOU · publicado em 05/03/2015

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 10/2015

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 4 DE MARÇO DE 2015

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de cobre ranhurados, originárias da China e do México. 

                                                                RESOLUÇÃO Nº 10, DE 4 DE MARÇO DE 2015.
                                                                      (Publicada no DOU de 05/03/2015)
 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de cobre ranhurados, originárias da China e do México.
 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2º  do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
 
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001218/2013-16,
 
RESOLVE ad referendumdo Conselho:
 
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos circulares de cobre refinados, com aperfeiçoamento na superfície interna, normalmente chamado de ranhuras, com diâmetro externo entre 5 e 15,87 mm e espessura de parede entre 0,22 e 0,4 mm, em qualquer comprimento, de superfície externa lisa, independentemente do processo de fabricação, do acabamento das extremidades, do revestimento externo, do isolamento, de acessórios acoplados, ou da configuração física, comumente classificados no item 7411.10.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

China

Anhui Feida Industry Stock Co.,Ltd.

1.853,69

Fengrun

1.853,69

Golden Dragon Precise Copper Tube Group Inc.

2.129,08

Gree Electric Appliances Inc of Zhuhai

1.853,69

Guangdong Feng Hua Gao Xin Ji Shu Gu Fen Co.,Ltd.

1.853,69

Guangdong Jingyi Sales Co.Ltd.

1.853,69

Guangdong Longfeng Precise Copper Tube Co., Ltd.

1.853,69

Guangdong Native Produce Imp. & Exp. Corp. (Group)

1.853,69

Hitek Industry Co., Ltd.

1.853,69

Jiangsu Canghuan Copper Products Co., Ltd.

1.853,69

Jiangsu Changfa Zhileng Gufen

1.853,69

Jiangsu Xingrong Hi-tech

2.129,08

Jingsheng Electric Machinery (Tianjin) Co.Ltd.

1.853,69

Kakinuma Suzhou Co., Ltd.

1.853,69

Lg Electronics Tian Jin Appliances Co., Ltd.

1.853,69

Qingdao Hisense Hitachi Air Conditioning Systems Co.,Ltd.

1.853,69

Rongcheng Ssangtae Electronics Co., Ltd.

1.853,69

Seoul Metal(Suzhou)

1.853,69

Serveone (Nanjing) Co., Ltd.

1.853,69

Shanghai Hailiang Copper Co., Ltd.

1.853,69

Shanghai Jingyi Pipe Co.,Ltd.

1.853,69

Suzhou Hengtong Copper Industr

1.853,69

Suzhou Huayue Metal

1.853,69

Suzhou Huayue Metal Co.,Ltd.

1.853,69

Suzhou Samsung Electronics Co.

1.853,69

Suzhou Samsung Electronics Co., Ltd.

1.853,69

Suzhou Sanhua Airconditioner P

1.853,69

Tian Jin Bei Chen Qu Yi Xing Bu Zhen Jin Wei Gong Lu Xi Ce F

1.853,69

Tian Jin Hua Xin Mechanical Co.,Ltd.

1.853,69

Tian Jin Sanhua Wanda Refrigeration Components Co.,Ltd.

1.853,69

Tian Jin Song Won Electronic Co.,Ltd.

1.853,69

Tianjin Chilseong Electronics Co.,Ltd.

1.853,69

Tianjin Tongxingrenhe Refigeration Co.,Ltd.

1.853,69

Wenling Younio Water Meter Co., Ltd.

1.853,69

Wujiang K.L.D Hardware Co.,Ltd.

1.853,69

Yamato Kyougyou

1.853,69

Zhejiang Dongfeng Refrigeration Components Co.,Ltd.

1.853,69

Zhejiang Fuyuan Refrigeration Machinery Ltd.

1.853,69

Zhejiang Hailiang Co., Ltd.

1.599,39

Zhejiang San Hua Gu Fen You Xian Gong Si

1.853,69

Zibo All Way Import & Export Co.,Ltd.

1.853,69

Demais empresas

2.129,08

México

GD Affiliates S de RL de CV

1.480,02

Demais empresas

1.480,02

 
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
 
Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
ARMANDO MONTEIRO
 


Este texto não substitui o publicado no DOU.
 


ANEXO
 
 
1 – DA INVESTIGAÇÃO
 
1.1 – Da petição
Em 30 de abril de 2013, a Termomecanica São Paulo S/A, doravante também denominada “Termomecanica” ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, nos termos do que dispõe o artigo 18 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, petição de investigação de dumping nas exportações dos Estados Unidos Mexicanos (México) e da República Popular da China (China) para o Brasil, de tubos de cobre ranhurados.
Após o exame preliminar da petição, solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, cuja resposta foi protocolada em 12 de julho de 2013. Novas informações complementares foram solicitadas em 3 de outubro de 2013 com resposta protocolada em 12 de novembro de 2013.
Após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, em 2 de dezembro de 2013, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o §2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.
 
1.2 – Das notificações aos governos do países exportadores
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os governos da China e do México foram notificados da existência de petição devidamente instruída e protocolada, com vistas à abertura de investigação de dumping e de dano dele decorrente.
 
1.3 – Do início da investigação
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de tubos de cobre ranhurados originárias da China e do México para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação, por meio da Circular SECEX no 78, de 20 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2013. 
 
1.4 – Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, notificou-se do início da investigação a peticionária, o outro produtor nacional, os importadores e os produtores/exportadores – identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda – e os governos da China e do México.
Adicionalmente, todas as partes interessadas foram informadas de que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada país de economia predominantemente de mercado e que, portanto, se pretendia utilizar, em consonância com o disposto no art. 7o do citado Decreto, os Estados Unidos Mexicanos como terceiro país economia de mercado para apuração do valor normal.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada do início da investigação.
Juntamente com a notificação de início de investigação, foi encaminhada cópia da Circular SECEX no78, de 2013. Ademais, observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Ressalte-se que, em razão da impossibilidade de localizar o endereço de alguns dos produtores/exportadores da China, solicitou-se ao respectivo governo a identificação dos mesmos, não tendo recebido retorno daquele governo.
Consoante o que dispõe o § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores da China que exportaram o produto objeto da investigação para o Brasil durante o período de investigação de prática de dumping, limitou-se o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto objeto da investigação, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.
Assim, por ocasião da notificação de início da investigação, foram simultaneamente enviados questionários aos importadores, aos produtores/exportadores selecionados da China e do México e ao outro produtor nacional, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
 
1.5 – Do recebimento das informações solicitadas
 
1.5.1 – Do outro produtor nacional
A outra produtora brasileira identificada, Paranapanema S/A, não respondeu ao questionário da indústria doméstica.
 
1.5.2 – Dos importadores
Responderam tempestivamente ao questionário enviado os importadores Electrolux da Amazônia Ltda., Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., Climazon Industrial Ltda., Gree Electric Appliances do Brasil Ltda. e Springer Carrier Ltda.
Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às cinco empresas supracitadas.
As empresas Alfa Laval Ltda. e Yamaha Motor da Amazônia Ltda. apresentaram documentação comprovando que não importaram tubos de cobre ranhurados no período da investigação de prática de dumping (de janeiro a dezembro de 2012).
A empresa Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A. não apresentou resposta ao questionário do importador de maneira tempestiva. Houve resposta protocolada em nome da empresa Whirlpool S.A., não tendo esta sido aceita em função de se tratar de empresa distinta daquela identificada como parte interessada, ainda que pertencente ao mesmo grupo empresarial. A importadora solicitou reconsideração da decisão e foi comunicada de que o questionário do importador não seria aceito. Conforme explicitado em comunicado oficial, a Whirpool S.A., ademais de não se enquadrar na definição insculpida no art. 21, § 3o, b, do Decreto 1.602, de 1995, não lhe sendo, pois, atribuída a condição de importadora interessada na investigação, deixou de observar o prazo para solicitação de habilitação com outra parte interessada, estabelecido no art. 21, § 3o, e, do mesmo diploma normativo.
De outra parte, a Whirpool Eletrodomésticos AM S.A., reputada, esta sim, parte interessada no processo MDIC/SECEX 52272.001218/2013-16, não adimpliu a exigência contida no art. 7o da Portaria SECEX no 2, de 2014 (vigente à época), o qual facultava a intervenção em processos de defesa comercial de representantes que não estejam habilitados, para fins de solicitação de prorrogação de prazos para resposta aos questionários, bem como apresentação das respostas aos questionários, desde que regularização da habilitação ocorresse até o 91o dia da investigação.
 Isso não obstante, foi informado que, porquanto a habilitação dos representantes legais da Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A. foi posteriormente regularizada, esta parte interessada poderia submeter à análise quaisquer informações, argumentações ou elementos de prova, à exceção daqueles solicitados por meio do Questionário do Importador.
As demais empresas, apesar de notificadas a respeito do início da investigação, não responderam ao questionário.
 
1.5.3 – Dos produtores/exportadores
Como mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores/exportadores de tubos de cobre ranhurados, e tendo em vista o disposto na alínea “b” do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, foi efetuada seleção das empresas que representariam o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.
Foram incluídas na seleção efetuada as empresas Zhejiang Hailiang Co., Ltd, Jiangsu Xingrong Hi-Tech e Golden Dragon Precise Copper Tube Group Inc., responsáveis por 69,9% do total de tubos de cobre ranhurados exportados da China para o Brasil. A essas empresas foi enviado o questionário do produtor/exportador. Cumpre destacar que somente a Zhejiang Hailiang Co., Ltd. apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo permanecido as demais empresas silentes.
O produtor/exportador Zhejiang Hailiang Co., Ltd, após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, respondeu ao questionário tempestivamente.
Foi remetida carta de deficiência àquele produtor/exportador, dando-lhe oportunidade para fornecer informações complementares e esclarecer dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, mediante solicitação, concedeu sua dilação, tendo havido resposta tempestiva.
No tocante ao México, foi identificada apenas uma empresa produtora/exportadora de tubos de cobre ranhurados para o Brasil, qual seja, GD Affiliates S De R.L. De C.V. Ao início da investigação, foi remetido questionário do produtor/exportador para a referida empresa, que não apresentou resposta no prazo concedido.
 
1.6 – Das verificações in loco
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, enviou-se correspondência para a produtora nacional, Termomecanica São Paulo S/A, informando a intenção de realizar verificação in loco, bem como solicitando que a empresa se manifestasse quanto à realização do procedimento. Após autorização, realizou-se verificação in loconas instalações da Termomecanica, no período de 24 a 28 de março de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e nas informações complementares.
O relatório contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foi juntado aos autos restritos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram recebidos em bases confidenciais.
No que tange à empresa produtora/exportadora, com base no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi enviada correspondência para o produtor/exportador da China, Zhejiang Hailiang Co., Ltd., informando a intenção de realizar verificação in loco, bem como solicitando que a empresa se manifestasse quanto à realização do procedimento. Após o consentimento da empresa, foi confirmado o período de realização do procedimento e enviou o respectivo roteiro contendo informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.
Em face do disposto no art. 65 do Decreto no 1.602, de 1995, e no Anexo I do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994, Artigo 6.7, foi notificada a representação diplomática da República Popular da China, bem como o Conselho Econômico-Comercial, sobre a realização da verificação in loco. Assim, realizou-se investigação na sede da empresa Zhejiang Hailiang Co., Ltd., nos dias 24 e 25 de julho de 2014.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido analisados os dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares.
Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in locofoi juntado aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação in locoforamrecebidos em bases confidenciais.
Os indicadores da indústria doméstica e os dados do produtor/exportador constantes deste Anexo levam em consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.
 
1.7 – Da solicitação de audiência
Com base no art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, a empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. solicitou, quando da resposta ao questionário do importador, que fosse realizada audiência para discutir a definição do produto objeto da investigação e a exclusão dos tubos de cobre ranhurados com as especificações de 7,00mm (diâmetro externo) x 0,23mm (espessura da parede) do escopo da investigação.
Em 21 de julho de 2014, foram convocadas as partes interessadas no processo para participação na referida audiência, realizada no dia 25 de agosto de 2014 no auditório da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX. Somente foram consideradas  aquelas manifestações reproduzidas por escrito e protocoladas até o dia 4 de setembro de 2014, em obediência ao § 5o do art. 31 do Regulamento Brasileiro.
Participaram da audiência, além de funcionários da SECEX e do Ministério da Fazenda, representantes da peticionária, da empresa produtora/exportadora Zhejiang Hailiang Co., Ltd., e dos importadores Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A., Springer Carrier Ltda., Climazon Industrial Ltda. e Electrolux da Amazônia Ltda.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que a ela compareceram, integram os autos restritos do processo.
 
1.8 – Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
Naquela oportunidade, foram cientificadas que, caso julgassem conveniente, poderiam solicitar a transmissão eletrônica dos fatos essenciais sob julgamento.
A mencionada audiência teve lugar na Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) em 2 de outubro de 2014. Naquela oportunidade, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que formaram a base para esta Resolução.
Participaram da audiência, além de funcionários da SECEX e do Ministério da Fazenda, representantes da peticionária, da empresa produtora/exportadora Zhejiang Hailiang Co., Ltd., e dos importadores Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A., Springer Carrier Ltda., Climazon Industrial Ltda. e Electrolux da Amazônia Ltda.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que a ela compareceram, integram os autos restritos do processo.
 
1.9 – Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 17 de outubro de 2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em foco. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se as partes interessadas Termomecanica São Paulo S/A, Zhejiang Hailiang Co., Ltd., Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A., Springer Carrier Ltda., Climazon Industrial Ltda. e Electrolux da Amazônia Ltda. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
 
1.10 – Das manifestações acerca da investigação
A Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A., doravante denominada Whirlpool AM, alegou que a indústria doméstica estaria tentando moldar o sistema de defesa comercial brasileiro a seus interesses privados. Segundo a empresa, a peticionária “Buscou reiniciar uma investigação cujo objeto já estava sob análise em uma investigação anterior. [...] a Termomecanica tenta dar nova roupagem à investigação a partir da restrição do seu escopo quanto ao produto objeto de investigação, e da inclusão de uma nova origem com a finalidade exclusiva de criar um cenário artificial de existência de dumping e de dano causado pelas importações em questão”.
A empresa emendou afirmando que “causa estranheza que a Paranapanema S.A., a única produtora de tubos de cobre além da Termomecanica, tenha participado ativamente da primeira investigação e, agora, abstenha-se de responder aos questionamentos do DECOM”. A partir dessa alegação, a Whirlpool AM solicitou que se confirme a partir de que ano a Paranapanema começou a produzir tubos de cobre ranhurados, e que se considerem os dados econômicos e financeiros daquela empresa para análise de dano à indústria doméstica.
Posteriormente, a Whirlpool AM alegou que “o pedido de abertura de nova investigação com objeto quase idêntico à investigação original não está em consonância com o princípio da boa-fé que deve pautar os processos antidumping”. Para a importadora, houve preclusão lógica, que, segundo autor citado, ocorre quando a parte fica impedida de praticar um ato porque praticou outro absolutamente incompatível com o primeiro. A empresa cita, ainda, a regra contida no art. 73 do Decreto no 8.058, de 2012, como sedimentadora do princípio da boa-fé.
Outro questionamento trazido à colação pela importadora Whirlpool AM se referiu à distância temporal existente entre o período objeto de investigação de dano e de dumping e a abertura da investigação. A empresa citou os painéis Mexico – Pipes and Tubes, Mexico – Beef and Rice e EC – Tube or Pipe Fittings, para mostrar que “o período da investigação é claramente um elemento crítico para o processo de investigação antidumping” e que “o período de investigação (POI) forma a base para uma decisão objetiva e imparcial da autoridade investigadora”. No caso Mexico – Beef and Rice, o Painel entendeu que o lapso temporal de 15 meses entre o encerramento do período investigado e a abertura da investigação está em desacordo com o previsto no art. 3.1 do Acordo Antidumping, que prescreve que a autoridade investigadora estabeleça determinação de dano baseada em evidência positiva e exame objetivo dos efeitos das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Para complementar, a importadora Whirlpool AM mencionou os processos de pneus novos de borracha para automóveis e de laminados a frio, nos quais houve atualização de período.
Em sua manifestação prévia à audiência final, a Whirlpool AM novamente repisou que a investigação em foco violou o “waiting period”, pois foi iniciada nova investigação “com escopo praticamente idêntico à investigação original em apenas três meses do encerramento desta última”, tendo em vista “(i) a existência de preclusão lógica (a qual decorre do princípio da boa-fé); (ii) o princípio da eficiência da Administração Pública e (iii) a orientação da nova legislação antidumping - embora a presente investigação não seja por ela regida - (...)”, e ainda citou as discussões no âmbito da Quarta Conferência Ministerial de Doha, 2001:
“(...) foi acordado que ‘se um governo recebe um pedido para abertura de uma segunda investigação antidumping para um produto dentro de um ano da primeira decisão negativa com relação àquele mesmo produto, os ministros concordam que suas autoridades investigadoras devem examinar o pedido com especial cautela, e somente avançar se as circunstâncias tiverem mudado’ (tradução livre) 31 32 (notas omitidas).
(...)
No caso concreto, portanto, o que se verifica, é uma aparente tentativa de desvirtuamento, por parte da Termomecanica, dos propósitos da investigação antidumping para atender uma atuação abusiva da indústria doméstica, que utiliza indevidamente o aparato estatal para buscar proteção a interesses privatísticos. Dessa maneira, a Whirlpool AM entende que o processo deveria ser imediatamente encerrado, sob pena de questionamentos futuros acerca das nulidades ora apontadas”.
Essa empresa importadora reforçou suas alegações em relação ao lapso temporal entre o início da investigação e os períodos de análise de dumping e dano. De acordo com a empresa, houve violação ao §1o do Art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, uma vez que a análise de dumping e de dano é baseada em dados defasados que não refletem a realidade de mercado.
“O problema fundamental é que, a despeito da Termomecanica ter apresentado suas informações no tempo previsto, se passaram mais de 7 (sete) meses entre a apresentação da petição de abertura, pela peticionária, e a efetiva abertura de investigação pelo DECOM. Considerando tamanho lapso temporal, as informações deveriam ter sido atualizadas.
Não há nenhuma regra, seja no Decreto n°. 1 .602/95, seja na Circular SECEX n° 46/2011, que impeça a atualização dos dados. Na realidade esta medida é necessária, uma vez que a utilização de dados defasados impede a determinação de uma margem de dumping adequada a neutralizar o alegado dano à indústria doméstica”.
Sendo assim, a Whirlpool AM solicitou que fosse reconhecida a preclusão lógica e violação ao princípio da eficiência da Administração, pois foi iniciada uma investigação em curto espaço de tempo após o encerramento de investigação com escopo praticamente idêntico, e também que a investigação em foco é baseada em dados defasados que não se prestam “ao adequado cálculo de eventual margem de dumping”.
Por outro lado, a Termomecanica, em manifestação a respeito das alegações da Whirlpool AM, salientou que o processo em questão segue à risca o que determina a legislação antidumping e que todas as informações e esclarecimentos prestados foram objeto de “rigorosa verificação in loco”.
Com relação à Paranapanema, a indústria doméstica lembrou que foram observadas todas a normas aplicáveis em termos de representatividade e que foram solicitados dados de produção daquela empresa. Entretanto, não houve resposta por parte da Paranapanema. Cabe destacar que só se tomou conhecimento da produção dessa empresa através de resposta a pedido de informação enviado à associação ABCobre. Tal pedido tinha o intuito de questionar se era do conhecimento dessa associação a existência de qualquer outro produtor nacional além da peticionaria. Assim, foi possível concluir que a produção de tubos ranhurados pela Paranapanema é mínima e não afeta a representatividade da peticionária.
Por fim, a Termomecanica ponderou que a investigação em foco é regida pelo Decreto no 1.602, de 1995, e não pelo Decreto no 8.058, de 2013, e, além disso, o produto objeto da outra investigação “é bem diferente do produto objeto desta investigação de tubos ranhurados”.
Em relação ao lapso temporal de 12 meses, a Termomecanica alegou que a legislação brasileira “não estabelece qualquer parâmetro objetivo relativamente ao prazo mínimo aceitável entre o final do período de dumping (...) e a data de início da investigação”. Lembrou que a petição – elaborada sob as normas da Portaria SECEX no 46, de 2011 – foi apresentada dentro dos quatro meses posteriores a dezembro de 2012, ou seja, não caberia atualização de período.
 
1.11 – Do posicionamento
Inicialmente, é necessário pontuar que, no Decreto no1.602, de 1995, sob o qual foi conduzida a investigação em foco, não há qualquer óbice, no caso em tela, à abertura de novo processo de investigação de prática de dumping após o encerramento do anterior, independentemente do lapso temporal decorrido entre um processo e outro. De outra parte, recorde-se que em um e outro caso, os peticionários são pessoas jurídicas distintas, assim como distintos são os escopos do produto objeto de análise. Desnecessário, portanto, qualquer pronunciamento sobre a boa-fé da peticionária no caso ou sobre preclusão do direito de petição ou de violação ao princípio da eficiência da Administração no caso em concreto.
Conforme já explanado anteriormente, enviou-se questionário à Paranapanema, solicitando que se pronunciasse. A ausência de resposta da mesma impossibilitou qualquer análise de seus dados. A única informação disponível relativa à Paranapanema é a que se refere à sua produção, indicada pela ABCobre. Reitera-se que, com base nestas mesmas informações, confirmou-se que a peticionária representa 71% da produção nacional do produto similar nacional, representando parcela significativa da mesma, o que atende aos requisitos legais para a análise da dano, mormente os contidos no artigo 17 do Regulamento Brasileiro.
Cabe ressaltar que no primeiro processo, o produto objeto da investigação era o tubo de cobre refinado, podendo ser liso ou ranhurado. No presente caso, o produto objeto da investigação é apenas o tubo de cobre ranhurado, cuja finalidade, dentre outras características, é distinta daquele, de forma que o objeto de análise é claramente diferente do anterior, não cabendo a interpretação dada à recomendação da Conferência Ministerial de Doha, que ademais não tem força legal de compromisso entre os Membros da OMC.
O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de cobre ranhurados foi iniciado em 23 de dezembro de 2013, e o período investigado, seja para análise de dumping ou de dano, encerrou-se no dia 31 de dezembro de 2012. O lapso temporal existente entre o período investigado e a abertura da investigação no presente caso foi de 11 meses e 23 dias. Não há, seja no Decreto no 1.602, de 1995, ou no Acordo Antidumping, qualquer determinação que obrigue a realizar a referida atualização de período. No caso Mexico-Beef and Rice, o período guerreado foi de mais de 15 meses, sendo significativamente maior do que o da investigação de tubos de cobre ranhurados. Além disso, cabe ressaltar que não houve qualquer prejuízo ao cumprimento do art. 3.1 do Acordo Antidumping, tendo sido toda análise feita de forma objetiva e baseada em evidência positiva, incluindo confirmação dos dados utilizados por ocasião de verificação in loco.
 
1.12 – Da prorrogação da investigação
Em 17 de dezembro de 2014, as partes interessadas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX no 78, de 15 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação havia sido prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.
 
 
2 – DO PRODUTO
 
2.1 – Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são os tubos circulares de cobre refinados, com aperfeiçoamento na superfície interna, normalmente chamado de ranhuras, com diâmetro externo entre 5 e 15,87 mm e espessura de parede entre 0,22 e 0,4 mm, em qualquer comprimento, de superfície externa lisa, independentemente do processo de fabricação, do acabamento das extremidades, do revestimento externo, do isolamento, de acessórios acoplados, ou da configuração física, originários da China e do México.
As principais normas técnicas aplicáveis ao produto objeto da investigação são aquelas elaboradas pela American Society of Testing Materials (ASTM).
 
2.2 Do produto fabricado pela Zhejiang Hailiang CO., LTD.
Segundo a Zhejiang Hailiang, em geral, não há diferença entre o produto manufaturado para consumo no mercado interno chinês, o exportado a terceiros países e o exportado ao Brasil em termos de matéria prima, composição química, modelo, dimensão, capacidade, potência, forma de apresentação, usos e aplicações, bem como canais de distribuição.
A empresa informou, em resposta ao pedido de informações ao questionário, que fabrica tubos de cobre ranhurados de 5 a 12,7 mm de diâmetro externo. Já em sua manifestação de 04 de setembro de 2014, a Zhejiang Hailiang informou que produz exclusivamente tubos de cobre sem costura, tendo fabricado seus produtos por extrusão até 2010, quando converteu sua linha de produção para o processo de cast & rolling.
 
2.3 – Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação de que trata este Anexo é classificado no item 7411.10.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH. A alíquota do Imposto de Importação (II) manteve-se em 14% no período de janeiro de 2008 a setembro de 2012. A partir de outubro de 2012, a alíquota do II foi alterada, por meio da Resolução CAMEX no 70/2012, para 25%, permanecendo neste patamar até o fim do período de investigação (dezembro de 2012).
Cabe ressaltar que no item tarifário em que o produto é classificado estão abarcados outros produtos que não o objeto da investigação.
Ademais, observa-se que, dentre os países que exportaram tubos de cobre ranhurados para o Brasil, no período de análise de dano, a Argentina goza de preferência tarifária de 100% sobre o Imposto de Importação (II), conforme Art. 2 do ACE – 18; o Chile, de preferência tarifária de 100% sobre o II, de acordo com ACE – 35, Anexo 01; e o México, preferência tarifária de 20% sobre o II, com base no APTR 04, 2o Protocolo Adicional.
 
2.4 – Do produto similar produzido no Brasil
O produto similar fabricado pela Termomecanica São Paulo S/A no Brasil é o tubo circular de cobre refinado, com costura, com aperfeiçoamento na superfície interna, normalmente chamado de ranhuras, com diâmetro externo entre 5 e 15,87 mm e espessura da parede entre 0,22 e 0,4 mm, em qualquer comprimento, de superfície externa lisa, podendo apresentar acabamento nas extremidades, revestimento externo, isolamento, acessórios acoplados, e diferentes configurações físicas.
Os tubos em questão possuem como principal matéria-prima o cobre na forma de cátodo, sendo a liga para fabricação a UNS-C12200 – cobre fosforado que apresenta 99,9% (mín.) de cobre e 0,015% a 0,040% de fósforo.
Sobre o processo produtivo, cabe lembrar, inicialmente, que a Termomecanica adquire o cátodo de cobre no mercado, para posterior transformação. Ela não participa das etapas de extração do minério e purificação do cobre. O processo de produção do tubos de cobre ranhurado, feito por trefilação, com costura, se inicia com a fundição do cobre e a formação de lingotes, [CONFIDENCIAL]. Durante a fusão, são adicionados os elementos necessários para a obtenção da composição química da liga desejada. Os lingotes [CONFIDENCIAL], onde passam pela fresagem, que corresponde à remoção mecânica da camada superficial de óxido, e pelo processo de laminação e rebaixamento, para ajuste aos valores especificados de espessura de parede. Após o corte longitudinal em fitas, são enrolados em bobinas [CONFIDENCIAL], onde são ranhurados internamente com um par de rolos. Imediatamente após o processo de ranhuração, é formado o tubo, por meio de rolos múltiplos, e feita a soldagem, no sentido longitudinal, sendo os tubos enrolados ao final do processo. Na etapa posterior, os tubos de cobre ranhurados são desenrolados, e passam por um teste não destrutivo de bolsa e de boquilha, para verificar o comportamento da solda e detectar possíveis defeitos. Há, ainda, o recozimento, visando à recuperação, recristalização e crescimento dos grãos. Por fim, tem-se a inspeção visual, dimensional, de características mecânicas e estruturais e a embalagem dos produtos, em carretéis de papelão. Tal informação foi apresentada na petição inicial e confirmada durante verificação in loco.
Os tubos de cobre ranhurados são utilizados, basicamente, no segmento conhecido como HVAC-R (Heating, Ventilation, Air Conditioning and Refrigeration), sigla no idioma inglês que significa “Aquecimento, Ventilação, Ar Condicionado e Refrigeração”. Nesse sentido, podem ser utilizados para a condução de fluidos refrigerantes em trocadores de calor nos seguintes equipamentos ou aplicações:
- Unidades de ar condicionado central para prédios comerciais, shoppings centers, centros de exposição, teatros, etc.;
- Unidades de ar condicionado doméstico (aparelhos de janela ou split);
- Purificadores de água;
- Trocadores de calor (chillers, evaporadores e condensadores);
- Sistemas similares que exijam resistência à corrosão galvânica e alto rendimento de trocas térmicas;
- Eletrodomésticos (freezer horizontal e vertical);
- Estações de tratamento de ar e de líquidos; e
- Expositores refrigerados de sorvetes, bebidas e alimentos.
O cobre, devido à sua capacidade de condução térmica e eficiência nas trocas de calor é amplamente utilizado em aparelhos do segmento HVAC-R. Segundo a peticionária, as ranhuras internas, ao aumentarem a área de troca térmica, permitem a fabricação de equipamentos menores, sem alteração de rendimento.
A ABNT também possui normas relativas aos tubos soldados de cobre, conforme pode se depreender do catálogo apresentado pela Termomecanica S/A.
Assim, o produto similar produzido no Brasil possui as mesmas características físicas e químicas do produto objeto da investigação, com aplicações idênticas.
 
2.4.1 – Das manifestações acerca do produto objeto da investigação e do produto similar produzido no Brasil
 
2.4.1.1 – Das manifestações da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
A Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., doravante denominada SEDA, ou Samsung, afirmou, em resposta ao questionário protocolada em 26 de fevereiro de 2014, que utiliza em seus processos produtivos apenas tubos de cobre ranhurados cuja espessura de parede seja igual a 0,23mm, e que a principal razão pela qual a empresa deixou de comprar o produto produzido no Brasil seria de ordem técnica:
“O produto produzido pela indústria doméstica não possui as características técnicas utilizadas pela SEDA em sua linha de produção. Especificamente, a espessura da parede do tubo de cobre ranhurado produzido pela indústria doméstica é de, no mínimo, 0,25mm, e o produto importado pela SEDA possui 0,23mm de espessura. A linha de produção dos trocadores de calor, utensílio que será incorporado aos aparelhos de ar condicionado, foi projetada para utilizar apenas tubos de cobre ranhurados cuja espessura da parede seja de 0,23mm”.
A empresa solicitou, portanto, a exclusão do escopo da investigação dos tubos de cobre ranhurados com espessura de parede equivalente a 0,23mm, tendo em vista a não produção, pela peticionária, de tubos de cobre com essa especificação durante o período investigado e nos dias atuais. De acordo com suas alegações, “a utilização de um tubo de cobre ranhurado com diferente configuração técnica poderia resultar em um produto final de menor qualidade e com pouca segurança, vez que poderiam ocorrer vazamentos dos fluidos que são inseridos nos tubos”.
A empresa trouxe aos autos a citação de trecho com tradução livre do caso WTO/DS75, Korea – Taxes on Alcoholic Beverages, contendo decisão do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC). Nos termos dessa citação,
“Embora seja admissível, em tese, o agrupamento de produtos em categorias, para que um agrupamento de produtos seja admissível os produtos agrupados devem ser similares em sua ‘composição, qualidade, função e preço, para justificar o tratamento como um grupo por conveniência analítica’”.
Segundo a SEDA,
“A substitutibilidade de produtos pode ser avaliada sob o aspecto da oferta e da demanda. Sob o ponto de vista da oferta, os produtos não são substitutos, pois os tubos de cobre com espessura de parede inferior a 0,23mm apresentam uma característica técnica adicional tanto no território do país exportador quanto no território do país importador, e o fornecedor de tubos de cobre no Brasil não têm condições de ofertar tais tubos, sem alterações prévias no processo produtivo que adotam e quanto ao mercado em que operam. Do ponto de vista da demanda, os tubos de cobre ranhurados objeto da investigação e produzidos pela indústria doméstica não podem ser utilizados por fabricantes nacionais”.
No que tange à solicitação de audiência de meio de período para tratar da definição do produto objeto da investigação e da similaridade, em 15 de julho de 2014, a SEDA apresentou os argumentos a serem tratados naquela audiência, qual sejam:
“Definição do produto objeto da investigação, e exclusão dos tubos de cobre ranhurados com as especificações de 7,00mm (diâmetro externo) x 0,23mm (espessura da parede) do escopo da investigação”.
Isso por entender não haver similaridade entre esse produto objeto da investigação e o produzido pela Termomecanica, e também por esse produto não ter causado dano à indústria doméstica, por não haver produção nacional a se lesar.
Dentro do prazo legal de 10 dias prévios à audiência (§4o do art. 31 do Decreto no 1.602, 1995), a empresa SEDA apresentou os argumentos que seriam tratados naquela audiência, e resumidos a seguir.
a) A Samsung solicitou a exclusão de tubos de cobre ranhurados sem costura. Segundo a empresa, o produto a ser excluído não competiria nem seria substituível pelo produto fabricado pela Termomecanica;
b) A indústria doméstica não produz ou não produziu, durante o período objeto da investigação, tubos sem costura. Tipo de produto esse incluído na definição do produto objeto da investigação;
c) A SEDA afirmou haver uma impossibilidade de imposição de direitos antidumping a produtos que não foram produzidos pela indústria doméstica no período investigado;
d) A empresa também apontou que a definição do produto objeto da investigação deveria se limitar aos produtos que possam ter sofrido dano durante o período investigado. Adicionalmente, segundo a Samsung, a definição do produto objeto da investigação deveria ser anterior à definição do produto similar; e
e) Por fim, a SEDA afirmou que a aplicação de direitos antidumping sobre produtos que não são produzidos pela Termomecanica prejudica todas as partes, e não beneficiaria sequer a própria peticionária.
Após a audiência que discutiu questões referentes à definição do produto objeto da investigação e à similaridade do produto da indústria doméstica, a empresa SEDA manifestou-se por escrito dentro dos 10 dias, conforme o §5odo art. 31 do Decreto no 1.602, 1995.
Inicialmente, lembrou que é importadora de tubos de cobre ranhurados, com as especificações técnicas de 7,00 mm (diâmetro externo) x 0,23 mm (espessura de parede), e os utiliza na fabricação de aparelhos de ar condicionado. Informou que aqueles tubos importados são fabricados conforme o processo produtivo que resulta em tubos sem costura e que utiliza apenas essa especificação técnica “como padrão mundial técnico para sua produção”.
A SEDA lembrou que não adquiriu o produto vendido pela Termomecanica no período investigado, embora tenha procurado a indústria doméstica de modo a verificar se essa poderia atender as especificações técnicas requeridas pela Samsung. Na sequencia, reproduziu excertos de trocas de correspondências entre a importadora e a indústria doméstica:
“As especificações do tubo solicitado diferem das especificações dos tubos atualmente fabricados, por isso teremos que realizar testes para avaliação (Anexo 4 do Questionário do Importador da Samsung);
estamos cotando o produto solicitado mediante o desenvolvimento, ou seja, antes da fabricação do produto, produziremos um lote piloto para avaliarmos o desempenho do produto (Anexo 4 do Questionário do Importador da Samsung);e
o padrão de ranhura da Samsung 7,00 x 0,23 estaremos desenvolvendo nos próximos meses e a partir do 2osemestre/2014 teremos materiais para testes (...)”.
De acordo com a SEDA, devido à ‘negativa da indústria doméstica quanto à existência de um produto já fabricado por ela, que pudesse ser fornecido à Samsung’, essa manteve as importações da China. Segundo a empresa, essa motivação também decorreu de a Termomecanica não fabricar tubos de cobre sem costura durante o período investigado. Uma vez que a indústria doméstica não fabricou aquele produto específico, não haveria como ter sofrido dano. Em síntese, a empresa importadora alegou que não poderia substituir o produto objeto da investigação pelo fabricado pela Termomecanica.
Para fundamentar suas alegações, a SEDA dividiu sua análise em três seções. Na primeira seção, a empresa ponderou que a Termomecanica não produziu os produtos cuja exclusão é pleiteada, no período investigado, e que não possuía sequer capacidade instalada para fabricá-los. Para tanto, lembrou que a Termomecanica não alegara em qualquer momento que efetivamente produziu os tubos de cobre ranhurados com 0,23mm de espessura, e que informara expressamente não ter produzido tubos de cobre ranhurados sem costura durante o período investigado. Em outras palavras, não obstante a alegação de possuir capacidade produtiva, a Termomecanica não afirmou em nenhum momento ter efetivamente produzido os produtos descritos anteriormente.
A SEDA destacou ser importante diferenciar dois conceitos: o que a indústria doméstica poderia produzir durante o período analisado (capacidade instalada e técnica), e o que a indústria doméstica efetivamente produziu. Seria incontroverso que a Termomecanica não produziu tanto os tubos de cobre ranhurados de 0,23mm de espessura, quanto quaisquer tubos de cobre ranhurados sem costura. Por fim, concluiu que “O direito antidumping não deve servir de trampolim para a indústria doméstica passar a fabricar um produto que nunca produziu. Se o produto fabricado pela indústria nacional, durante o período investigado, não atende aos padrões internacionais de mercado, não deve o direito antidumping ser usado de muleta para o lançamento de uma nova linha de produção”.
Em adição ao exposto anteriormente, a SEDA destacou que a Termomecanica não dispunha de capacidade produtiva durante o período investigado daquele tipo de produto. Lembrou que a Termomecanica – em alegação sobre a capacidade produtiva – informou não fornecer cotações nos casos em que não pudesse atender os clientes, e que produz certos tipos de especificações técnicas a pedido, mantendo estoques somente daqueles produtos mais comercializados no mercado brasileiro. No entanto, a SEDA ponderou que a Termomecanica não sabia se conseguiria fornecer o produto com a especificação e qualidade desejada, justamente por nunca ter produzido o produto.
Em suma, como poderia “estar desenvolvendo nos próximos meses” e “ao mesmo tempo alegar que poderia desde então produzi-lo”. Em relação ao tubo sem costura a situação seria ainda mais clara, uma vez que se tratava de linha nova evidenciada pelas diferenças no processo produtivo entre o produto com e sem costura.
Sendo assim, a Samsung ponderou que
“(...) não há que se falar em existência de capacidade instalada se seria necessário desenvolver um produto, realizar testes para sua fabricação, e avaliar a conformidade da qualidade do produto. Como pode a indústria doméstica dizer que possui capacidade de produzir um produto que nunca fez antes, e que terá que realizar testes para verificar se consegue produzi-lo?
Ainda, a peticionária alega que estes testes não foram realizados por culpa exclusiva da Samsung, que não teria aprovado a cotação da empresa. A empresa aqui ressalta que não é sua obrigação aprovar e aguardar a elaboração de um produto novo e não testado no mercado - cabe a Termomecânica como fornecedor de matéria-prima desenvolver um produto confiável e disponível no mercado. Tal produto não existe e não existiu durante o período investigado. Existe, por outro lado, demanda do produto no mercado. A decisão de fazê-lo apenas a pedido é uma opção da Termomecânica”.
Argumentou que para produzir o produto requerido pela Samsung, a Termomecanica teria que: adaptar seu processo produtivo comum a outras especificações técnicas; desenvolver e planejar a execução; realizar testes; e avaliar a conformidade desse produto com a qualidade desejada. Em outras palavras, no período investigado não havia capacidade instalada para a produção de tubos de cobre ranhurados de 0,23mm de espessura, ou quaisquer tubos de cobre ranhurados sem costura.
A SEDA salientou que a definição do produto investigado inclui produto não fabricado no Brasil, e que não poderia ser fabricado nesse país durante o período investigado. Ou seja, não se poderia “falar em existência de importação objeto de investigação antidumping em não havendo produto nacional que esteja sofrendo, ou que sequer poderia sofrer, com alegada prática”. Em outras palavras, não haveria concorrência desleal do fabricante chinês se não havia fabricante brasileiro concorrente.
A segunda seção da manifestação da SEDA defendeu que os produtos fabricados pela Termomecanica não são similares aos produtos que devem ser excluídos do escopo do produto investigado.
Segundo a SEDA, cada empresa adquire seus insumos com certas características técnicas de acordo com o processo produtivo utilizado. Nesse sentido,
“(...) a Samsung possui uma linha de produção de aparelhos de ar condicionado que utiliza apenas tubos de cobre ranhurados, sem costura, de 0,23 mm de espessura. A linha de produção dos trocadores de calor, utensílio que será incorporado aos aparelhos de ar condicionado, foi projetada para utilizar apenas tubos de cobre ranhurados cujas especificações técnicas sejam aquelas descritas acima.
Isto é, não se trata de mera opção das empresas pelo produto, mas de processos produtivos cuja adaptação seria inviável para utilizar especificação técnica diferente, seja no que se refere à qualidade do produto final, seja no que se refere ao inestimável custo de adaptação da linha produtiva. A utilização de um tubo de cobre ranhurado com diferente configuração técnica poderia resultar em um produto final de menor qualidade e com pouca segurança, vez que poderiam ocorrer vazamentos dos fluidos que são inseridos nos tubos”.
Acrescentou que “os produtos não são substituíveis no mercado em que se encontram”, sendo assim a similaridade não se sustentaria. A linha de produção de ar-condicionado da empresa só poderia utilizar o tubo de cobre de 0,23mm, sem costura. Ponderou que quando a SEDA requereu cotação de produtos de 0,23mm, a Termomecanica não lhe ofereceu tubos de cobre de 0,25mm ou 0,28mm por não serem substituíveis entre si.
Mais especificamente em relação à comparação do tubo de cobre com costura com o tubo sem costura, a falta de similaridade seria ainda mais evidenciada, pois: o processo produtivo possui diferentes etapas; a Norma Técnica é diferente; os produtos possuem características físicas diferentes (solda); os custos de produção seriam relevantemente diferentes (sendo o sem costura mais barato); e os produtos seriam utilizados em diferentes tipos de ar-condicionado.
De acordo com a SEDA, o produto objeto da investigação com aquelas características e o produto similar da indústria doméstica não seriam “diretamente concorrente ou substituível” (renovando a citação ao caso WTO/DS75), pois “não há relacionamento competitivo no mercado (...) justamente por não serem intercambiáveis entre si”.
Na terceira seção da manifestação a SEDA alegou que “os critérios adotados pelo DECOM para a definição do produto investigado levam à conclusão de que o direito antidumping não deve ser aplicado aos tubos de cobre ranhurados de 7,00 mm (diâmetro externo) x 0,23 mm (espessura de parede), sem costura”. Requereu que essa terceira seção seja considerada independentemente de se discordar daquelas outras duas seções, pois são argumentos independentes.
Nesse ponto, a empresa importadora ponderou que a definição do produto objeto da investigação é anterior à definição do produto similar. Ademais, a análise feita se valeu das informações prestadas pela peticionária. Nesse sentido, “entende que deve ser realizada uma discussão anterior àquela sobre a existência de similaridade entre os produtos”, ou seja, a autoridade investigadora deve “criar critérios para a definição do produto objeto da investigação e ater-se a eles, para apenas posteriormente avaliar quais produtos seriam similares ao anteriormente definido produto objeto da investigação”.
Lembrou ainda que a definição do produto objeto da investigação, após questionamentos à Termomecanica, foi mais restrita que a inicialmente sugerida na petição. Em outras palavras, restringiu-se o escopo do produto investigado.
Segundo o entendimento da SEDA, a Termomecanica “apresentou informações equivocadas”, o que levou a iniciar a investigação com “um escopo de produto investigado mais amplo do que deveria”. Em sua argumentação, a Samsung reproduziu uma série de informações apresentadas pela peticionária, tanto na petição, quanto nas informações complementares. Por exemplo, a informação inicial da Termomecanica que aduzia produzir qualquer espessura de parede, porém a indústria doméstica não havia produzido tubos de cobre ranhurados com 0,23 mm de espessura, nem tubos sem costura (também não haveria código de produto para esses tipos). Outro exemplo seria a informação de que o produto da Termomecanica “são produzidos com as mesmas matérias-primas, por meio de processos produtivos similares, nas mesmas dimensões, ...”.
Em relação às informações complementares, a SEDA destacou os questionamentos deste pedido, bem como os esclarecimentos da Termomecanica, e salientou que o catálogo da indústria doméstica não faz qualquer menção em relação a produtos personalizados, ou seja, possibilidade de fornecimento de outros tipos de tubos de cobre que não aqueles comumente produzidos.
Seguindo o raciocínio da importadora, restringiu-se o escopo do produto objeto da investigação após questionamentos à indústria doméstica. Com isso, restringiu-se aquele produto com base nas limitações técnicas da empresa. Em outras palavras, o “DECOM excluiu do escopo do produto investigado produtos que a indústria doméstica não possuía capacidade para produzir, (...)”.
“Ou seja, a delimitação do produto investigado por meio de especificações técnicas que não poderiam ser produzidas pela indústria doméstica, foi um critério adotado pelo DECOM nesta investigação”.
De acordo com a SEDA, a Termomecanica não poderia fabricar os tubos de cobre ranhurados de 0,22 mm de espessura, tampouco de 0,23 mm durante o período analisado. Sendo assim, a indústria doméstica brasileira teria fornecido informações equivocadas e teria deixado de fornecer “informações relevantes sobre sua produção e limitações técnicas, que poderiam ter alterado a definição do escopo do produto sob investigação”.
Seria correto, então, excluirem-se as categorias de produto que não poderiam ter sido produzidas pela Termomecanica. Em outras palavras, estar-se-ia aplicando o mesmo critério utilizado ao se excluir aquelas categorias. Apontou ainda que,
“O DECOM já excluiu do produto sob investigação as espessuras que a Termomecânica declarou não produzir. A Samsung respeitosamente entende que se deverá adequar o escopo do produto investigado, de modo a que ele corresponda ao produto que a peticionária efetivamente pode produzir”.
Em suas considerações pós-audiência de meio de período, a SEDA fez constar que o fato de o produto da Termomecanica “não se enquadrar na linha de produção da Samsung é extremamente relevante”, pois “a imposição de um direito antidumping para tal especificação técnica irá apenas prejudicar a indústria exportadora que utiliza tubos de cobra (sic) como matéria prima (sic), e não irá beneficiar a indústria doméstica em nada. (...), não sendo substituíveis os produtos, (...), a Samsung não poderá comprar internamente o produto que importa”.
A empresa reapresentou, na manifestação protocolada em 8 de setembro de 2014, argumentos anteriormente abordados sobre a definição do produto investigado e sobre a capacidade produtiva da peticionária.
A Samsung defendeu que ao iniciar uma investigação dever-se-ia preocupar com a definição do produto sob investigação, sendo esse, o produto importado pelo Brasil, alegadamente a preços de dumping. Apenas após definir o produto escopo da investigação, deveria ser analisada a similaridade entre tal produto e o fabricado nacionalmente. E ainda, por não existirem instrumentos legais que estabeleçam critérios para a definição do produto investigado, caberia se criar tais critérios e ater-se a eles.
A empresa afirmou que, em respeito a princípios de direito público, além da necessária legalidade de seus atos, todas as decisões tomadas devem ser razoáveis, proporcionais e motivadas. Pela necessidade de respeito às próprias decisões, uma vez que se tenha estabelecido um critério, ele deve ser aplicado uniformemente ao longo da investigação. Não poderia, portanto, a autoridade administrativa brasileira proferir decisões incoerentes entre si, ou até confrontantes, principalmente dentro do mesmo processo administrativo.
A empresa ponderou que, conforme posicionamento proferido pela própria administração, foram investigadas importações brasileiras de produtos que poderiam ter sido fabricados pela indústria doméstica. Não que tenham sido necessariamente produzidos, mas para os quais a indústria doméstica alegadamente possuía capacidade produtiva. A Samsung entendeu que tal critério corresponde a uma lógica ligada ao dano, ou seja, somente poderia sofrer dano uma linha de produção que existisse no Brasil. Seria o mesmo que dizer o contrário: aquilo que a indústria doméstica não poderia produzir não sofreria dano pelas importações. Em outras palavras, sendo adotada a capacidade produtiva como critério para a definição do produto objeto da investigação, nesse escopo não poderiam constar produtos que a indústria doméstica não possua capacidade produtiva.
Assim, a empresa esclareceu que o argumento apresentado não se relacionaria com similaridade. Tratar-se-ia de argumento anterior à análise de similaridade. Nesse sentido, e considerando a ordem da análise apresentada, a ausência de capacidade produtiva, por parte da peticionária, de produto idêntico ao importado, daria ensejo sim à exclusão deste do escopo da investigação em questão. Isto porque, independentemente do produto nacional ser similar ou não ao importado, o produto objeto da investigação já teria sido definido, cabendo a análise de similaridade apenas para efeitos de aferição de dados do produto nacional para análise de dano.
“É o produto brasileiro que tem de ser similar ao importado, e não o contrário”.
A empresa voltou também a afirmar que a Termomecânica não possuía capacidade produtiva para fabricar tubos de cobre ranhurados sem costura durante o período de investigação, e citou trechos em que teria-se averiguado e confirmado, em sede de verificação in loco, não existir tal processo produtivo na Termomecânica durante o período investigado. A Samsung entendeu que, pelos fatos expostos, restaria incontestável nos autos que a Termomecânica não possuía capacidade produtiva para fabricar tubos de cobre ranhurados, sem costura, entre 2008 e 2012.
Por fim, a Samsung questionou a impossibilidade de se estabelecer se os tubos importados do México ou aqueles vendidos pelos demais produtores chineses se tratam, de fato, de tubos costurados ou extrudados, a partir da depuração dos dados oficiais de importação da RFB. Apesar deste cenário, a Samsung entendeu que se possuía os elementos necessários, como por exemplo, as respostas aos questionários apresentadas pelas empresas chinesas, para adotar uma decisão coerente na investigação.
 
2.4.1.2 – Das manifestações da Electrolux Amazônia Ltda.
Em sua resposta ao questionário, a Electrolux Amazônia, informou que
“A Electrolux Amazônia entende que não há diferenças relevantes entre o produto importado da China, em 2012, [CONFIDENCIAL], e o fabricado no Brasil pela Termomecânica de São Paulo S/A ("Termomecânica"), classificado sob o código 62291535”. (nota de rodapé omitida)
Já em sua manifestação prévia à audiência final, a Electrolux comentou:
“Como foi trazido aos autos pela Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A., já há alguns anos o tubo de cobre ranhurado com costura (i.e. soldado), único tipo de tubo de cobre fabricado pela indústria doméstica ao longo do período investigado7, vêm sendo substituído em suas aplicações pelo tubo de cobre ranhurado sem costura (i.e. inteiriço). Isso porque, além de atender mais satisfatoriamente às necessidades dos fabricantes de condicionadores de ar em termos de qualidade do produto final, o processo produtivo dos tubos sem costura, chamado cast & rolling, envolve custos reduzidos, conforme aduzido pela Zhejiang Hailiang Co., Ltd. (‘Hailiang’), fornecedora chinesa da Electrolux Amazônia: (nota de rodapé omitida)
(...)
A Electrolux Amazônia, na qualidade de fabricante de condicionadores de ar do tipo janela, confirma que os tubos de cobre ranhurados com costura apresentam defasagem tecnológica se comparados com os tubos de cobre ranhurados sem costura importados. De fato, os tubos de cobre costurados adquiridos da Termomecanica já chegaram a apresentar problemas técnicos (e.g. vazamentos que reduzem a eficiência da troca térmica) que não são verificados na utilização dos tubos sem costura, fornecidos pela Hailiang8"”. (nota de rodapé omitida)
Sendo assim, alegou que o dano à indústria doméstica não decorreria da prática de dumping, mas sim da falta de competitividade da Termomecanica. Essa falta de competividade
“(...) implica produtos de qualidade inferior e preços mais elevados, razão pela qual acaba por ser preterida pelas empresas que demandam tubos de cobre ranhurados para a fabricação de condicionadores de ar do tipo janela, que, naturalmente, priorizam insumos de qualidade superior e preços mais competitivos, que podem ser obtidos no mercado externo”.
Em sua manifestação final, a empresa retomou diversos posicionamentos sobre similaridade do produto, apresentados em sua manifestação de 22 de setembro de 2014. Segundo declarações da empresa, restou demonstrado nos autos ao longo da instrução, que o tubo de cobre ranhurado sem costura (i.e. inteiriço) é tecnologicamente superior ao tubo de cobre ranhurado com costura (i.e. soldado) por duas razões principais: “(i) o processo produtivo é mais eficiente, resultando em custos de produção menores; e (ii) o produto final apresenta maior confiabilidade, com menor incidência de infiltrações, vazamentos e quebras.  Não por menos, ao longo dos últimos anos, o tubo de cobre sem costura vem substituindo o tubo costurado em suas aplicações.”
“Quanto à qualidade do produto final, a evolução da instrução do presente caso mostrou que os tubos de cobre ranhurados com costura apresentam confiabilidade inferior quando comparados aos tubos de cobre ranhurados sem costura importados. Com efeito, os tubos de cobre costurados adquiridos da Termomecanica já chegaram a apresentar problemas técnicos (e.g. vazamentos que reduzem a eficiência da troca térmica) que não são verificados na utilização dos tubos sem costura, fornecidos pela Hailiang”.
A empresa apresentou correspondência eletrônica em que engenheiro de processos da Termomecanica reconheceria a obsolescência do processo produtivo de tubos de cobre com costura, explicando justamente que o problema de vazamento seria inerente ao “processo de solda de alta frequência” e proporia o desenvolvimento de novo produto junto à Electrolux Amazônia, qual seja, o “tubo ranhurado interno sem solda”, fabricado pelo processo de cast & roll.
Segundo a Electrolux, a defasagem tecnológica da indústria doméstica também teria sido reconhecida oralmente pela peticionária na audiência final do processo, realizada no dia 2 de outubro de 2014, quando citou que a Termomecanica teria realizado investimentos na planta produtiva da empresa com vistas a aperfeiçoar a tecnologia utilizada na fabricação de tubos de cobre ranhurados e que o método de produção de tubos sem costura¸ de fato, implica redução de custos da ordem de 4%.
 
2.4.1.3 – Das manifestações da Springer-Carrier e Climazon Industrial Ltda.
As empresas Springer-Carrier e Climazon mencionaram que a Termomecanica ainda não seria capaz de fornecer tubos de cobre ranhurados com espessura de 0,24mm, utilizados pelas empresas. Segundo elas, os produtores nacionais “ainda não confirmaram a data que poderão fornecer amostras para homologação dos tubos de cobre ranhurados que atualmente utilizamos em nossas plantas”.
As empresas importadoras lembraram que, conforme explicado na resposta ao questionário do importador, “os tubos de cobre oferecidos pela indústria nacional tiveram ‘recorrentes problemas de qualidade’”. “A precisão e a qualidade” dos tubos de cobre ranhurados seriam de “extrema importância, sendo que variações ou baixa qualidade” poderia resultar “na imprestabilidade do trocador de calor”. Sendo assim, as especificações não efetivamente produzidas pela Termomecanica deveriam ser excluídas da investigação (tubos de cobre ranhurados sem costura – extrudados), devendo-se observar os tubos de cobre constantes do catálogo da indústria doméstica.
Adicionalmente, apresentaram correspondência eletrônica interna da empresa (setembro/2014) onde consta que
“Tubos de cobre ‘costurados’ geraram impactos de qualidade bastante relevantes a empresa que, somados aos ‘problemas de atendimento e suporte técnico da usina nacional’ e ao fato de que a indústria doméstica insistia na venda de tubos costurados, quando o padrão de consumo do mercado claramente estava voltando-se para os tubos sem costura forçou a empresa a buscar outro fornecedor”.
Em sua manifestação final, as empresas Springer-Carrier e Climazon reiteraram seu posicionamento sobre a similaridade, apresentado na resposta ao questionário do importador, protocolado em 9 de abril de 2014. Segundo as empresas, no curso da investigação comprovou-se à exaustão que a peticionária produzia unicamente tubos de cobre com costura de P1 a P5, de modo que os tubos de cobre sem costura não poderiam ser abarcados pelo objeto da investigação. Salientou que, como textualmente afirmado pela Termomecanica durante a audiência final, investimento em linha de produção de tubos sem costura foi feito para “poder competir com qualquer fabricante do mundo”. Ou seja, segundo Climazon e Springer, a peticionária admitiu que seu produto de fato não era similar aos tubos sem costura importados no Brasil.
As importadoras mencionaram que os tubos de cobre ranhurados sem costura apresentariam características físicas, processos produtivos e usos e aplicações distintos dos produtos efetivamente produzidos pela indústria nacional até 2012. As grandes vantagens dos tubos de cobre sem costura em relação aos tubos de cobre com costura seriam a resistência e a estrutura inteiriças, que confeririam maior confiabilidade e desempenho na fabricação de aparelhos de ar condicionado. Em contrapartida, os tubos de cobre com costura, por apresentarem uma secção vertical ao longo do tubo, estão propensos a diversos problemas técnicos, tais como o escape de gases e a infiltração de impurezas e de líquidos.
Segundo as empresas, a nova tecnologia de produção, isto é, o processo de extrusão, levou à oferta de um produto com melhor qualidade e desempenho e também de menor preço, considerando que a quantidade de cobre – principal insumo dos tubos – foi reduzida. A diferença entre os processos produtivos de cada tipo de tubo de cobre ranhurado seria ressaltada pela existência de normas técnicas distintas para esses produtos, quais sejam, a norma ASTM B919, aplicável a tubos com costura e a norma ASTM B903, aplicável a tubos sem costura.
As importadoras lembraram que a própria peticionária admitira, quando questionada, que a produtividade dos tubos sem costura seria superior, assim como os custos de produção e os preços de venda seriam mais baixos, o que caracterizaria uma significativa diferença entre os produtos:
“(...) a produtividade relacionada aos tubos de cobre sem costura é superior à dos tubos com costura: portanto, os custos de produção e os preços de venda tendem a ser um pouco menores (...) o custo dos tubos com costura tende a ser maior para a empresa quando comparado ao custo dos tubos sem costura”.
Além disso, considerando que de P1 a P5 a peticionária tinha capacidade para produzir unicamente tubos de cobre com costura, tendo anunciado apenas em 2013 o início da sua atividade fabricação de tubos de cobre sem costura, solicitou a exclusão dos tubos de cobre sem costura do escopo da investigação e da eventual imposição de direito antidumping.
 
2.4.1.4 – Das manifestações da Gree Electric Appliances do Brasil Ltda.
A Gree Electric Appliances do Brasil Ltda., doravante Gree Brasil, ao se manifestar sobre o produto objeto da investigação, afirmou que “A diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica é que a técnica de produção de ar condicionado (sistema de calor) da Gree Brasil é baseada nas instruções da Gree China que tem especificações existentes no tubo de cobre ranhurado. A indústria doméstica não tem as mesmas especificações, alem (sic) disso, sem autorizações da Gree China é proibido qualquer alterações do padrão do tubo de cobre, porque qualquer parâmetro muda diâmetro do tubo de cobre (...), (o que) pode influenciar no funcionamento do ar condicionado (...)”.
Dentro do prazo legal de 10 dias prévios à audiência (§4o do art. 31 do Decreto no 1.602, 1995), a empresa Gree Brasil apresentou os argumentos que seriam tratados naquela audiência, e resumidos a seguir.
Inicialmente, esclareceu que não importa o tubo com especificação de 7,00mm (diâmetro externo) x 0,23mm (espessura da parede), sendo três os tipos de tubos de cobre ranhurados importados pela empresa.
A manifestação dessa empresa importadora restringiu-se, basicamente, à questão de qualidade do produto. Segundo ela,
“(...) a técnica de produção de ar condicionado (sistema de calor) da Gree Brasil é baseada nas instruções da Gree China que tem especificações existentes no tubo de cobre ranhurado.
A indústria doméstica não tem as mesmas especificações, alem (sic) disso, sem autorizações da Gree China é proibido qualquer alterações do padrão do tubo de cobre, porque qualquer parâmetro muda diâmetro de cobre, a espessura da parede, a altura do ranhura ângulo de hélice, etc..., além do impacto com o dispositivo de molde no tubo de cobre ranhurado, pode influenciar no funcionamento do ar condicionado, assim como a entrada de energia de refrigeração, capacidade de refrigeração, eficiência energética, refrigeração máxima de operação, refrigeração operacional mínimo, congelamento, condensação, geada, a capacidade de refrigeração de alta temperatura, a vida útil etc”.
Ademais, informou que “(...) como o uso do tubo de cobre ranhurado na fabrica de ar condicionado é limitado, não temos vantagem na compra nas indústrias domésticas, a nossa sede (Gree China) é o maior fabricante de ar condicionado especializada do mundo e a quantidade do uso do tubo de cobre ranhurado é enorme, por isso temos vantagens na compra já que para as empresas de manufatura o custo das matérias-primas é certamente um fator importante, no entanto, sabendo da importância da função do tubo de cobre no ar condicionado, o preço não é o nosso fator principal”.
 
2.4.1.5 – Das manifestações da Whirlpool Eletrodomésticos AM S/A
Em manifestação protocolada em 16 de junho de 2014, a empresa Whirlpool Eletrodomésticos AM S/A afirmou que o produto objeto da investigação apresentaria qualidade superior ao produto similar nacional. Segundo a empresa, se comparados os produtos, a espessura otimizada do produto importado permitiria economia média anual da ordem de 32,2% no volume de material necessário para fabricação dos produtos da Whirlpool AM. Em sequência, foi apresentada tabela para comprovação dessa informação. Houve, também, manifestação no sentido de que os tubos fabricados pelo método de extrusão (sem costura) seriam mais resistentes à expansão realizada no processo construtivo de trocadores de calor.
Dentro do prazo legal de 10 dias prévios à audiência (§4o do art. 31 do Decreto no 1.602, 1995), a empresa Whirlpool AM apresentou os argumentos que seriam tratados naquela audiência, e resumidos a seguir.
A Whirlpool AM argumentou que as especificações dos tubos ranhurados envolveriam uma série de fatores, não apenas espessura da parede. Nesse sentido,
“A produção de um e outro tipo de ar condicionado só é possível na medida em que os tubos de cobre ranhurados usados na sua fabricação atendam exatamente às especificações requeridas pelos fabricantes/compradores dos tubos. Essas especificações não se limitam à espessura da parede do tubo, mas incluem, ainda, diâmetro externo, diâmetro interno, altura de ranhura, ângulo de ranhura, e ângulo da helicoide. Todos esses elementos determinam as propriedades do produto, bem como a especificação das máquinas e equipamentos que irão processá-lo”.
Reforçou ainda, comentando que o processo produtivo do produto final seria customizado de acordo com as especificações do tubo. Sendo assim, diferenças centesimais nas medidas dos tubos de cobre ranhurados alterariam substancialmente suas propriedades, podendo torná-los inúteis para determinada aplicação.
A empresa importadora acrescentou que o produto importado e o produto doméstico não seriam intercambiáveis devido às diferenças técnicas e industriais que tornam os dois produtos “muito longe de serem perfeitamente comparáveis”. Para tanto, reproduziu o catálogo da Termomecanica aduzindo que os tipos de tubos ranhurados elencados seriam aqueles que a peticionária teria capacidade de produção (ou ao menos produção em escala). Informou que a Whirlpool AM tentou adquirir da Termomecanica produtos com espessura de parede inferior a 0,25mm. No entanto, tendo em vista que em decorrência dos testes realizados o produto da Termomecânica teria sido reprovado, concluiu “o que não pode ser utilizado não pode ser considerado como similar”.
A Whirlpool AM adicionalmente argumentou que
“(...) durante o período sob investigação, os tubos de cobre ranhurados da indústria doméstica eram fabricados exclusivamente a partir do processo de laminação/trefila com solda e não de extrusão. Conforme informado pela Termomecanica, apenas em 2013, essa empresa passou a fabricar tubos a partir do processo de extrusão O processo de laminação é extremamente obsoleto e resulta em produtos com propriedades totalmente distintas daqueles produtos fabricados a partir da extrusão. Dessa maneira, não se pode considerar que tubos com costura e tubos extrudados sejam produtos similares para os fins da legislação antidumping. Nesse sentido, o produto objeto da investigação também deveria ser limitado aos tubos com costura – produto efetivamente produzido pela indústria doméstica durante o período de investigação”.
A Whirlpool AM enfatizou que os tubos da Termomecanica não atendem a maior parte da demanda brasileira de aparelhos de ar condicionado. Para tanto, afirmou que “os tubos de cobre ranhurados nacionais com espessura de parede inferior a 0,25mm não possuem as mesmas condições, usos ou aplicações que os produtos importados”, e que os produtos da indústria doméstica “não se prestam à fabricação dos modelos de ar-condicionado mais demandados pelos consumidores brasileiros”. Citou, então, a Resolução CAMEX no 66, de 2007, que em situação alegadamente análoga, excluiu produtos não manufaturados no Brasil do produto objeto da investigação, pois
“Embora sejam classificados nos mesmos itens da NCM de alto-falantes, os alto-falantes para telefonia não estão incluídos na investigação, pois constituem um produto específico, não fabricado no Brasil, conforme informado desde a petição inicial”.
A empresa importadora concluiu que a definição do produto objeto da investigação dever-se-ia limitar àqueles produtos “Cujas especificações tenham sido (e sejam) efetivamente produzidas pela indústria doméstica. Além disso, é fundamental que sua funcionalidade, uso e adequação à produção do bem final tenham sido devidamente atestados pelos usuários industriais do insumo.
São os fabricantes de aparelhos de ar condicionado que melhor entendem a configuração necessária e adequada do tubo destinado à fabricação de um produto final que atenda satisfatoriamente às exigências do consumidor brasileiro”.
Após a audiência que discutiu questões referentes à definição do produto objeto da investigação e similaridade do produto da indústria doméstica, a empresa Whirlpool AM manifestou-se por escrito dentro dos 10 dias, conforme o §5o do art. 31 do Decreto no 1.602, 1995.
A empresa importadora inicialmente alegou que havia sido iniciada a investigação com escopo demasiadamente amplo, pois teriam sido incluídos produtos não produzidos pela indústria doméstica durante o período objeto da investigação. Comentou que a Termomecanica ainda hoje seria incapaz de produzir aqueles produtos indevidamente incluídos, e que esses não encontrariam similar na produção nacional. Salientou que estava se referindo, particularmente, a tubos de cobre ranhurados sem costura, além de outros diversos produtos com especificações técnicas não fabricadas pela Termomecanica.
Segundo a empresa, os autos do processo comprovam cabalmente que a indústria doméstica somente produzia tubos de cobre ranhurado com costura dentro de determinadas dimensões, entre P1 e P5. No entanto, foram incluídos como produto objeto da investigação tubos de cobre sem costura e tubos com costura em dimensões fora do padrão produzido pela indústria doméstica.
Para tanto, a empresa explicou que
“(...), tubos ranhurados sem costura estão em rota tecnológica diversa dos tubos de cobre com costura, apresentam processos produtivos, usos e aplicações distintos, e, portanto, não concorrem no mesmo mercado. De outro lado, tubos de cobre ranhurados com diâmetro externo entre 7 mm e 12,7 mm e espessura de parede entre 0,25 mm e 0,38 mm, que são produzidos pela Termomecanica, não substituem tubos que não se enquadrem nessas especificações. A precisão das dimensões é uma característica crucial do produto que interfere diretamente na viabilidade do seu uso para determinada aplicação e no nível de troca térmica do equipamento de ar condicionado”.
Com relação aos processos produtivos, a empresa reafirmou haver diferenças significativas - extrusão e laminação/soldagem -, o que conferiria ao produto sem costura qualidades técnicas muito superiores e custos substancialmente inferiores se comparados com tubos de cobre com costura. Como resultado,
“(...), na metade da última década, houve uma mudança do padrão de consumo e a indústria de equipamentos de ar condicionado praticamente deixou de consumir tubos ranhurados com costura, que se tornaram defasados para uso no processo de fabricação de trocadores de calor (etapa intermediária e indispensável para a fabricação de aparelhos de ar condicionado)”.
Segundo a Whirlpool AM, embora a clara diferença entre tubos com costura e tubos sem costura e também tubos com dimensões variadas, o escopo da investigação abarcou todos eles. Entendeu que a análise foi levada a definir o produto objeto da investigação incluindo todos aqueles produtos, ignorando as diferenças cruciais, ressaltando que o CODIP não levou em consideração quaisquer daqueles fatores, apenas “outros bem menos relevantes tais como acabamento nas extremidades, revestimento interno, isolamento e configuração física dos tubos”.
A empresa importadora comentou que, embora o Acordo Antidumping (AAD) não defina o conceito de produto objeto da investigação e a jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC tenha entendido que não há parâmetros no AAD para sua determinação, esse entendimento não se aplicaria ao Brasil.
Acrescentou que os países membros da OMC têm discricionariedade para complementar a legislação AAD, lembrando que o art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013, assim o fez, embora reconheça que essa normativa não rege o processo em questão.
Isso não obstante, a parte interessada entende que o novo dispositivo brasileiro deve servir “de orientação sobre qual deverá ser o posicionamento do DECOM na análise e definição do produto sob investigação”.
“Do contrário, haveria um verdadeiro venire contra factum proprium contrário à segurança jurídica e à boa-fé que deve permear os atos da Administração Pública: a novel legislação prescreveria uma obrigação, que seria desrespeitada pelo DECOM caso não seguisse a orientação do art. 10 do Decreto n°. 8.058/2013.
Dessa maneira, aqueles produtos investigados que não forem idênticos entre si ou não apresentarem características físicas e de mercado semelhantes devem ser tratados como produtos distintos para fins da legislação antidumping de maneira que a determinação de dumping, de dano e de nexo causal sejam feitas separadamente para cada um dos produtos”.
Ressaltou que, não se poderia admitir na investigação produtos não produzidos pela Termomecanica e nem aqueles que não sejam intercambiáveis com os da indústria doméstica.
“(...) se não há nenhum produto similar ao objeto da investigação, este não pode estar sujeito a medidas antidumping, sob pena de se conceder uma proteção indevida e ilegal à indústria doméstica”.
Repisou que a Termomecanica, durante o período de análise de dano, somente produziu tubos de cobre ranhurados com costura e dentro de determinadas especificações conforme o catálogo de produtos disponibilizado nos autos. Isto posto, ponderou que os tubos de cobre ranhurados sem costura “jamais foram fabricados” por aquela indústria no período analisado. Logo, diante da incapacidade da indústria doméstica para produzir tubos sem costura ou fora das especificações constantes do catálogo, esses tubos “deveriam ser imediatamente excluídos da investigação, pelos aspectos técnicos e fáticos detalhados a seguir”.
A Whirlpool AM reafirmou que a partir da metade da década de 2000 a preferência da indústria de trocadores de ar em relação ao tipo da matéria-prima sofreu substancial mudança, com a substituição dos tubos de cobre com costura por tubos de cobre sem costura. Asseverou que houve “verdadeira mudança no padrão de aquisição do insumo”, e exemplificou o volume de aquisição de tubos de cobre ranhurados pela Whirlpool AM em P5 (em caráter confidencial e desprovido de resumo restrito que permitisse a compreensão das demais partes interessadas).
A importadora trouxe uma série de ponderações a respeito das diferenças no processo produtivo entre tubos com costura e sem costura. Tais diferenças seriam de tal magnitude que existe diferentes normas técnicas para tais produtos, ou seja, “Há, em realidade, duas normas, para os dois produtos: (i) a norma ASTM B919, aplicável a tubos com costura (Doc. 4), e (ii) a norma ASTM B903 (Doc. 5), aplicável a tubos sem costura.” (documentos omitidos)
De acordo com a importadora, o processo de extrusão ofereceria produto mais homogêneo estrutural e dimensionalmente, menos sujeito à oxidação, e com seções mais resistentes, pois eliminaria juntas frágeis, com melhor distribuição do cobre. Declarou que a linha de solda do tubo costurado seria mais propícia a falhas estruturais, sendo que o manuseio do tubo sem costura seria mais fácil e com menos problemas técnicos.
Segundo a Whirlpool AM, dada a melhoria técnica que o processo de extrusão provocou nos tubos de cobre ranhurados, atualmente os projetos para a fabricação de aparelhos de ar condicionado são “pré-definidos, (...), para comportar apenas tubos de cobre sem costura”. Todo o maquinário, processo produtivo e ferramental exigem precisão e são definidos para utilização dos tubos de cobre sem costura. A migração para outro insumo (tubos de cobre com costura) seria inviável tecnicamente e economicamente, pois não haveria intercambialidade e afetaria a qualidade do produto final.
Afirmou que os equipamentos que utilizam tubos sem costura “são mais modernos e possuem melhor eficiência energética”, e por esse motivo, são os modelos mais comercializados. A empresa “estima que mais de 90% dos equipamentos de ar condicionado atualmente comercializados no mercado são fabricados a partir de tubos sem costura”.
Para corroborar sua análise, a empresa importadora apresentou uma série de editais de processos licitatórios da administração pública para aquisição de sistemas de ar condicionado. Nesses documentos exige-se que os equipamentos dos trocadores de ar sejam fabricados com tubos de cobre sem costura.
“(...) a própria Administração Pública atesta a ausência de intercambialidade dos produtos”.
A importadora lembrou ainda que o produto não é aplicado no estado em que é fornecido.
“(...) Ele somente atinge seu estado ativo depois de passar pelo processo produtivo do fabricante do produto final (trocador de calor).
Nesta etapa, justamente porque o tubo ranhurado interage e é processado no equipamento do produtor do trocador final é que suas dimensões devem ser precisas para se adequar ao maquinário desse produtor.
(...). Nesse sentido, diferenças da ordem de centésimos nas medidas dos tubos, podem tornar o seu processamento impossível e inutilizá-lo para sua aplicação final”.
Citou as normas técnicas ASTM concernentes aos tubos de cobre ranhurados, salientando que há tolerância mínima a variações nas dimensões dos produtos. Segundo dados disponibilizados, tais normas preveem uma tolerância de apenas 0,025 mm para os tubos com parede até 0,43 mm. Sendo assim, o cliente que utilizar um tubo com espessura de parede de 0,23 mm poderá trabalhar com um produto de dimensão entre 0,205 mm e 0,255 mm.
A empresa então reafirmou que a Termomecanica não possuiria capacidade para produzir tubos de cobre ranhurados com espessura de parede abaixo de 0,25 mm, razão suficiente para excluir tubos com dimensões inferiores do produto objeto da investigação. Apontou que o estudo feito pela área interna da Termomecânica que atestaria que tubos de 0,23mm e de 0,25 mm possuiriam área interna para troca térmica praticamente idênticas não teria qualquer validade. Ademais, “(...) tubos com dimensões diferenciadas (...) têm funções e níveis de eficiência muito distintos, do que resulta uma capacidade substancialmente diferenciada de troca térmica”.
Relembrou que, quando questionada, a Termomecanica reconheceu que não produzira tubos sem costura no período investigado. Na mesma ocasião, a indústria doméstica teria admitido que as diferenças entre tubos com costura e sem costura não seriam insignificantes, pois a produtividade dos tubos sem costura é superior à dos tubos com costura e os custos de produção e os preços de venda tenderiam a ser um pouco menores.
Segundo a Whirlpool AM, no primeiro semestre de 2014 a empresa buscou adquirir produtos sem costura da Termomecanica.
“(...) No entanto, os tubos apresentaram falhas no primeiro estágio do processamento, o que inviabilizou sua montagem, conforme demonstra a ata enviada pela Whirlpool à Termomecanica (Doc. 7). Conforme indicado pelo Gerente Sênior de Tecnologia da Whirlpool AM, Sr. Rossano Hoenisch, o tubo da Termomecanica ‘apresentou sérias dificuldades de processamento e falhas, gerando perdas significativas em horas de produção devido a dificuldade de set up de equipamentos, quebra de componentes das máquinas e reprocesso por taxas de falha muito acima do tubo em linha’. (anexo omitido)
Conforme é possível verificar do Relatório Interno preparado pela Whirlpool AM acerca desses testes (Doc. 8 - CONFIDENCIAL), foram detectados problemas nos tubos da indústria doméstica em três etapas: (anexo omitido)”
De acordo com declarações da empresa importadora, tais testes foram acompanhados por engenheiro da Termomecanica.
“Embora a Whirlpool AM tenha informado à Termomecanica que os seus tubos passariam também por um teste denominado 'teste do calorímetro’, fato é que o prosseguimento dos testes teve de ser cancelado pela Whirlpool AM, já que os produtos apresentaram falhas gravíssimas já na primeira etapa de processamento. O engenheiro da Termomecanica, que acompanhou os testes, com toda a sua formação técnica, deveria saber que o produto entregue à Whirlpool AM não se prestava ao atendimento das necessidades dessa empresa e que esta não poderia realizar testes adicionais. Nessa linha, tampouco a Termomecanica deveria vir aos autos afirmando que tem capacidade técnica para atender ao mercado”.
Assim, segundo a Whirlpool AM, a indústria doméstica não teria condições de produzir tubos de cobre ranhurados sem costura no período investigado, tampouco teria condições de seguir “os padrões técnicos aceitáveis pela indústria de condicionadores de ar e dentro de um período de tempo razoável”.
Com relação às dimensões do produto, a Whirlpool AM ponderou que o catálogo da Termomecanica apresenta apenas dez especificações de tubos costurados e que outros tipos teriam que ser customizados de acordo com a solicitação do cliente. No entanto, “o processo de fabricação desses tubos customizados é tão complexo e demorado que, de fato, não atende às necessidades dos compradores, muito menos casos de eventual urgência e desabastecimento”. Tal produção “customizada” também seria posta em cheque por outras empresas consumidoras de tubos de cobre ranhurados, tendo reproduzido manifestação da SEDA.
Voltando a tocar em aspectos de similaridade entre o produto importado pela empresa e o ofertado pela indústria nacional, a Whirlpool AM ponderou:
“Sem produção do produto não há como realizar análise de similaridade entre o produto investigado e o similar nacional (inexistente). Ademais, se parte do produto objeto da investigação (tubos sem costura e tubos com costura em dimensões distintas daquelas contidas no catálogo da Termomecanica) não é intercambiável com o produto fabricado pela indústria doméstica, não o substitui porque não é utilizada para as mesmas aplicações. Dessa maneira, não há como se atribuir o suposto dano à indústria doméstica às importações dos tubos em questão”.
Salientou que decisões anteriores indicaram que a inexistência de produção nacional de um determinado tipo não enseja exclusão automática do escopo da medida e a própria administração indicou que “a exclusão será efetivada se a indústria doméstica não fabricar produto similar ao importado” (Resolução CAMEX no 95/2013, Cadeados originários da China).
Segundo a empresa importadora, “Rota tecnológica e grau de concorrência (alto grau de substitutibilidade) entre produtos são dois fatores muito utilizados pelo DECOM em sua análise de similaridade”, citando casos recentes onde teria-se posicionado nesse sentido: Resolução CAMEX no 55/2014, Vidros Planos Flotados; Resolução CAMEX no 47/2014, Filtros Cerâmicos Refratários; Resolução CAMEX no 95/2013, Cadeados; e Resolução CAMEX no93/2013, Etanolaminas.
“No caso em questão, especialmente com relação às diferenças entre tubos com e sem costura, ficou provado que esses produtos, para além de serem fabricados por métodos e processos de produção distintos, estão em rotas tecnológicas distintas. A partir da segunda metade da década de 2000, os tubos de cobre sem costura suplantaram os tubos de cobre com costura, por toda a superioridade técnica já ressaltada. Por essa razão, hoje os projetos de ar condicionado não mais são feitos para acomodar tubos com costura, mas sim tubos sem costura.
Dessa forma, do ponto de vista da indústria de condicionadores de ar, não há qualquer relação de concorrência entre tubos costurados e tubos sem costura. (...)”
Ademais, a Whirlpool AM ressaltou que o argumento da Termomecanica de que poderia produzir os tipos de produto em discussão não mereceria acolhimento, pois não refletiria “a realidade do mercado à época do período da investigação” e seria tão somente uma proteção à produção futura da indústria doméstica, violando os dispositivos da legislação em vigor. Apresentou decisões do Tribunal Internacional de Comércio do Canadá que em casos semelhantes excluiu determinados produtos do objeto da investigação, uma vez que a indústria doméstica não comprovou que poderia atender “clientes em um período de tempo razoável e dentro das especificações técnicas exigidas”.
Ponderou sobre os argumentos da Termomecanica durante a audiência de meio de período. Lembrou que a checagem dos produtos e dos processos produtivos realizada durante verificação in loco teria sido “bastante genérica e baseada exclusivamente nas informações fornecidas pela Termomecanica”, pois os técnicos não seriam especialistas no processo produtivo. O relatório de verificação, inclusive, ignora a existência do processo de extrusão, e à época da verificação na Termomecanica não havia sido realizada a verificação no exportador, ou seja, “não tinha elementos para comparar o processo produtivo do produto nacional e do produto importado”. Sendo assim,
“(...), a argumentação da Termomecânica de que o DECOM teria verificado a existência de similaridade durante a visita in loco simplesmente não reflete a realidade”.
A Whirlpool AM solicitou então que:
“i. Sejam excluídos da presente investigação os tubos de cobre ranhurados sem costura.
ii. Seja a definição do produto objeto da investigação limitada aos tubos de cobre ranhurados com costura com as especificações de produtos expressamente contidas no catálogo da produtora nacional durante o período sob investigação.
iii. Sejam os importadores oficiados a fim de prestarem informações relativas aos volumes de (i) tubos ranhurados sem costura e de (ii) tubos ranhurados costurados que adquiriram da indústria doméstica e dos importadores das origens investigadas desde 2008. Não há pedido neste grau de abertura (costurado sem costura) até o momento.
iv. Sejam os importadores oficiados a fim de prestarem informações sobre qual tipo de tubo de cobre ranhurado (com ou sem costura) utilizam majoritariamente nos condicionadores de ar por eles fabricados e comercializados no Brasil.
v. Seja a Receita Federal do Brasil oficiada para que depure as informações de importações de tubos de cobre ranhurado para que fique claro qual o volume de (a) tubo com costura e (b) tubo sem costura importado durante o período de investigação.
vi. Seja realizada visita pelo DECOM a fabricantes que utilizam tubos ranhurados como insumo para angariar informações sobre a diferença do insumo importado sem costura e do produto doméstico costurado”.
A empresa Whirlpool AM, em sua manifestação prévia à audiência final, relembrou os pontos já elencados anteriormente, quais sejam: a Termomecanica apenas produziu tubos de cobre com costura, entre P1 e P5, em determinadas dimensões (conforme o catálogo do produto); a definição do produto objeto da investigação é demasiadamente ampla, incluindo tubos com costura e tubos sem costura; a indústria doméstica nunca produziu tubos de cobre sem costura no período analisado; após o período objeto de investigação a Termomecanica supostamente teria iniciado produção de tubos de cobre sem costura, porém, segundo testes realizados, o produto é incapaz de atender os requisitos técnicos; tubos sem costura não são similares do ponto de vista da legislação antidumping aos tubos de cobre com costura (rota tecnológica diversa, processos produtivos, usos e aplicações distintos, e não concorrem no mesmo mercado); e não se pode admitir no escopo da investigação produtos que nem sejam produzidos pela indústria doméstica, nem sejam intercambiáveis com o produto doméstico.
No mesmo sentido, em suas alegações finais, a Whirlpool AM reafirmou sua posição em relação à ausência de similaridade entre produto da indústria doméstica e o importado, conforme apresentado em sua manifestação de 4 de setembro de 2014, repisando que os tubos de cobre ranhurados sem costura deveriam ser excluídos do escopo da investigação, pois:
“(a) não foram produzidos pela indústria doméstica durante o período sob investigação;
(b) a indústria doméstica não tinha capacidade produtiva instalada e/ou efetiva para produzir tais tubos durante o período sob investigação;
(c) não são similares ao produto produzido pela Termomecanica de P1 a P5 (i.e. tubos de cobre ranhurados com costura); e
(d) tampouco há evidências robustas de que a indústria doméstica, com sua alegada produção recente de tubos sem costura (pós-período de investigação), tenha logrado atender adequadamente à demanda dos fabricantes de condicionadores de ar”.
Seguindo sua linha de argumentação, declarou o que se segue.
“Ainda que o DECOM entendesse que tubos com costura e sem costura são similares sob a perspectiva da legislação antidumping, o aumento das vendas dos tubos de cobre sem costura (importados) decorreu de uma mudança no padrão de consumo dos fabricantes de condicionadores de ar, que resultou de um avanço tecnológico no processo de fabricação dos tubos ranhurados, e não em detrimento dos tubos com costura (domésticos), haja vista que não era uma opção aos usuários a utilização dos tubos com costura fabricados pela Termomecanica. Restou inconteste que os tubos sem costura possuem propriedades físicas e estruturais que, quando usados no processo produtivo de equipamentos de ar condicionado, resultam em trocadores de calor mais eficientes do ponto de vista energético. Além disso, seu processo de fabricação é mais produtivo e menos custoso que aquele dos tubos com costura. No mais, a utilização crescente de tubos de alumínio em substituição aos tubos de cobre também contribui para a redução das vendas da peticionária Termomecanica”.
A importadora Whirlpool AM salientou que esses argumentos seriam incontroversos nos autos do processo, sem contestação por qualquer das partes. Adicionalmente, a importadora afirmou que suas alegações foram confirmadas pela Termomecânica na audiência final, conforme segue:
“Com efeito, quando questionada se (1) a indústria doméstica contestava a informação constante dos autos de que a vasta maioria da demanda brasileira em P4, P5 e hoje se concentra em tubos de cobre sem costura; e (2) qual seria o racional da indústria doméstica em investir em ampliação de capacidade se o grau de ocupação da capacidade da indústria era de 24,5%, em P1, e 2,8%, em P5, a Termomecanica, através de ninguém menos do que o seu Diretor de Operações, o Sr. Pedro Luiz Torina, tecnólogo em mecânica, afirmou sem titubear e na presença do DECOM e demais partes interessadas que, de fato, houve uma mudança mundial no padrão de consumo e tecnológico, por meio do qual os fabricantes em todo o mundo deixaram de oferecer tubos com costura e passaram comercializar tubos sem costura. Reconheceu, ainda, que a Termomecanica ‘investiu muito dinheiro para fabricar tubos sem costura para ser competitiva e passar a competir com qualquer fabricante de tubos no mundo”.
Portanto, segundo a empresa, não se estaria diante de uma questão formalista que se refletiria apenas na existência de duas normas técnicas distintas. Processos produtivos distintos resultam também em produtos com características físicas diferentes, desempenhos diversos, usos e aplicações distintas (ausência de substitutibilidade) – todos elementos que são determinantes para a aferição da similaridade entre os produtos.
Outrossim, a empresa enfatizou que o reconhecimento de uma mudança mundial no padrão tecnológico do produto denotaria que a progressiva substituição dos tubos com costura pelos tubos sem costura seria um processo natural do mercado ocasionado pelo aprimoramento da técnica de produção. Assim, alegou que o acatamento do pedido da peticionária seria ignorar esse progresso tecnológico que impulsionou uma mudança de padrão de consumo.
A seguir, a Whirlpool AM reagiu ao posicionamento a respeito da similaridade do produto investigado. A empresa afirmou que embora os dois tubos sejam produzidos a partir de cobre, o tipo de cobre admitido para cada tubo, conforme as respectivas normas técnicas, apresenta diferenças.  Enquanto para o tubo sem costura somente é prevista a utilização do “cobre C122000 (cobre fosforizado), para o tubo com costura outros tipos de cobre podem ser utilizados.”
 A empresa também afirmou que teriam sido ignoradas “informações fundamentais prestadas por quem tem know-how e expertise” em trocadores de calor, a exemplo de seus fabricantes, com base em um argumento de que os tubos sem costura também têm defeitos, ignorando tudo quanto exposto pela Whirlpool AM e discutido no artigo técnico por ela apresentado.  Por essa razão, a Whirlpool AM reiterou o seu pedido de que efetivamente se analisasse os elementos de prova por ela trazidos aos autos no tocante às características físicas dos produtos, algo que a empresa alegou não ter ocorrido.
A empresa questionou ainda o fato de se desconsiderar os testes feitos pela Whirlpool AM com os tubos sem costura produzidos pela Termomecânica, que foram produzidos após o período de investigação, para logo após se concluir que as diferenças entre os tubos com e sem costura não foram comprovadas.
Questionou também o posicionamento em favor da similaridade entre os tubos de cobre, com e sem costura, devido a ambos serem utilizados com o mesmo fim, em condicionadores de ar. A empresa afirmou, nesse ponto, que nunca ignorou que ambos os produtos são utilizados em condicionadores de ar. Todavia, os aparelhos que se utilizam de um e outro tipo são distintos em termos de projetos, trocadores de calor utilizados (produto fabricado a partir de tubos ranhurados de cobre) e, por isso, distintos em termos de eficiência energética e custo de produção.
A empresa salientou que, em nenhum momento indicou que um equipamento de ar condicionado poderia ser fabricado indistintamente com tubos com e sem costura. Ao contrário, uma vez realizadas alterações na linha de produção para fabricar trocadores de calor feitos a partir de tubos sem costura, que envolve a utilização de equipamentos não compatíveis para o processamento de tubos com costura, não seria possível substituir o insumo por tubos com costura.
Por fim, ressaltou que
“(...) não é apenas a Whirlpool AM que produz equipamentos com tubos sem costura. Estima-se que mais de 90% do mercado brasileiro de equipamentos de ar condicionado utilize tubos sem costura. Fabricantes como Midea-Carrier (Springer + Climazon) e Samsung que representam parcela significativa do mercado brasileiro de ar condicionado utilizam unicamente tubos sem costura e tubos de alumínio”.
 
2.4.1.6 – Das manifestações da Zhejiang Hailiang Co., Ltd.
Em sua resposta ao questionário, a produtora exportadora chinesa afirmou não haver diferença entre o produto manufaturado para consumo no mercado interno chinês, o produto exportado a terceiros países e o produto exportado ao Brasil em termos de matéria-prima, composição química, modelo, dimensão, capacidade, potência, forma de apresentação, usos e aplicações, bem como canais de distribuição. Acrescente-se que, de acordo com o informado na verificação in loco, a Zhejiang produz somente tubos de cobre ranhurados sem costura.
Após a audiência que discutiu questões referentes à definição do produto objeto da investigação e similaridade do produto da indústria doméstica, a empresa Zhejiang Hailiang, doravante Zhejiang, manifestou-se por escrito dentro dos 10 dias, conforme o §5o do art. 31 do Decreto no 1.602, 1995.
A produtora/exportadora Zhejiang, inicialmente reproduziu os argumentos trazidos pela Whirlpool AM, destacando, em seguida, que
“(...) a utilização do procedimento de soldagem para manufatura dos tubos de cobre ranhurados é um modo de produção defasado tecnologicamente, gerando maiores custos de produção e apresentando especificações finais inferiores e pouco adequadas à utilização dos tubos de cobre ranhurados na indústria de ar-condicionado.
(...)
A existência de costura no produto final, em uma secção vertical ao longo de todo o tubo, representa ponto de fragilidade na estrutura final de tubo de cobre ranhurado, propenso a escape de gases, infiltração de impurezas, líquidos e, de forma geral, reduz a resistência do tubo. (...)”
A Zhejiang esclareceu que existem duas formas de produzir tubos de cobre sem costura: extrusão e cast & rolling. Lembrou que, conforme indicado no questionário do produtor/exportador, a empresa produz exclusivamente tubos de cobre sem costura, tendo adotado o processo por extrusão até 2010, e posteriormente convertido a linha de produção para cast & rolling. Concluiu que os tubos sem costura têm, como vantagens, resistência e estruturas inteiriças, com formação completa de ranhura interna, o que garante maior confiabilidade e desempenho na fabricação de equipamentos de ar condicionado.
A empresa produtora/exportadora então reforçou as declarações das importadoras SEDA, Whirlpool AM, Climazon e Springer de que:
“(...) os tubos de cobre ranhurados sem costura possuem qualidades inerentemente superiores e mais adequadas à sua utilização como insumo na indústria de ar-condicionado, não podendo os tubos de cobre ranhurados costurados serem considerados similares na determinação do produto objeto de investigação. Assim, requer-se a exclusão dos tubos de cobre ranhurados sem costura do âmbito da presente investigação.
Destaque-se que a defasagem tecnológica da indústria doméstica, demonstrada na presente petição e pelas manifestações da indústria consumidora de tubos de cobre ranhurados, é fator essencial para a limitação do crescimento da indústria doméstica no período investigado, demonstrando a ausência de nexo causal entre as importações do produto sob investigação e qualquer dano sofrido pela indústria doméstica”.
Novamente, em suas considerações finais, a empresa reafirmou que as diferenças técnicas entre os produtos, tanto do ponto de vista da oferta quanto da demanda, demonstrariam que os tubos de cobre costurados e sem costura não são similares entre si.
 
2.4.1.7 – Das manifestações da Termomecanica São Paulo S.A.
A Termomecanica alegou que sempre teve capacidade instalada para produzir tubos ranhurados conforme as características do produto definido na investigação em foco. Recordou que o produto é fabricado a partir de “bitolas”, ou “ferramental” que define as medidas específicas do produto final. No que se refere à espessura da parede do tubo e às ranhuras, estas sempre dependeriam da especificação técnica do cliente, com inúmeras variações de raio, ângulo, inclinação e altura do dente, cujo formato é determinado pelo ferramental, e portanto bastando a sua troca para alteração das medidas do tubo a ser produzido.
Segundo a empresa, o fato de concentrar a fabricação nos tubos com maior demanda no mercado “não significa que a Termomecanica não tenha condições de produzir outros tipos; significa apenas, e ao contrário, que a empresa não tem determinados produtos (como os de espessura de 0,23 e 0,24 mm) para pronta entrega.”
A peticionária esclareceu que efetua sua programação de produção conforme a demanda. Em casos de produção de tubos fora do padrão adotado pela empresa, como os de 0,23 e 0,24 mm de espessura, no momento em que o cliente entra em contato com a Termomecanica, a área de engenharia avalia a possibilidade de produção, e, em caso positivo, envia cotação. Visando a garantia da qualidade do produto, a peticionária sempre informa a necessidade de testes para esses produtos. Com a aceitação da proposta pelo cliente, a Termomecanica inicia a produção.
Assim, de acordo com a peticionária, a inexistência de produção de tubos de cobre ranhurados com a especificação de 0,23 mm, alegada pela SEDA, se deu em função de a empresa, apesar de ter recebido três cotações sequenciadas com preços melhorados, nunca ter confirmado nenhum pedido. Salientou, ainda, tratar-se de demanda específica daquele cliente.
No tocante à similaridade dos produtos, a Termomecanica afirmou que a desconsideração de tubos com espessura da parede equivalentes a 0,23 e 0,24 mm tornaria ineficaz eventual medida antidumping aplicada, tendo em vista que “as bitolas de 0,23 mm, 0,24 mm e 0,25 mm (...) possuem a mesma função e eficiência, com aplicação idêntica no segmento conhecido como HVAC-R(Heating, Ventilation, Air Conditioning and Refrigeration)”. Seguiu afirmando que
“Em termos de finalidade, uso e aplicação, processo produtivo, matérias-primas e características físicas, esses tubos são perfeitamente substituíveis. De outro modo: se a substitutibilidade ocorre com tubos das bitolas indicadas (poder-se-ia focar, por ora, nos de espessura 0,25 mm e 0,28 mm, apenas), evidentemente que ela também ocorre com tubos de espessura 0,23 mm e 0,24 mm, cuja variação é ainda menor”.
A peticionária juntou análise da engenharia de processos
“Que atesta que, após realização de alguns ensaios, ficou comprovado que os tubos com as paredes compreendidas entre 0,23 e 0,25mm ensaiados possuem área interna para troca térmica praticamente idênticas (na unidade m²/m), ficando as maiores diferenças entre os tubos concentradas na variável ‘peso por metro’ (na unidade g/m), sendo o 0,23mm o mais leve de todos”.
A Termomecanica ainda se referiu à manifestação da empresa Gree Brasil, para afirmar que “diferentes medidas não afetam, em essência, as características do produto nem, de modo algum, sua finalidade. Ao contrário, resumem apenas preferência no uso industrial daquela empresa. (A Gree Brasil, por exemplo, enfatizou que segue “padrão” determinado pela Gree China.)”.
Em manifestação protocolada em 1o de julho de 2014, a Termomecanica lembrou que a Whirlpool AM aceitou receber um lote do produto da Termomecanica para testes de aplicação do tubo em seus equipamentos, os quais foram acompanhados por engenheiro dessa empresa, e a Termomecanica estaria aguardando aprovação final da Whirlpool AM, dependendo apenas dos testes de calorímetro. Até aquele momento, tais testes não haviam sido efetuados devido “à lotação do equipamento da Whirlpool”.
Em correspondências trocadas entre as empresas, a Termomecanica indicou que poderia atender ao pedido da Whirlpool AM, diferentemente do proposto inicialmente por esta, porém salientou que “em momento algum houve indicação de incapacidade de atender a demanda”. Concluiu que teria
“Total condição de produzir qualquer tubo ranhurado nas especificações descritas no pedido inicial (0,22mm a 0,40mm), bastando apenas o ajuste/acerto do ferramental para produção de medidas específicas solicitadas pelos clientes, as quais, porventura, divirjam das medidas padrão de mercado”.
Após a audiência que discutiu questões referentes à definição do produto objeto da investigação e similaridade do produto da indústria doméstica, a empresa Termomecanica manifestou-se por escrito dentro dos 10 dias, conforme o §5o do art. 31 do Decreto no 1.602, 1995.
A empresa salientou que ter-se-ia efetuado corretamente a definição do “produto sob análise” e que “o produto fabricado pela indústria doméstica (Termomecanica) é similar, nos termos da legislação antidumping.”
Inicialmente, a Termomecanica lembrou que não há disposição na legislação antidumping “que trate da seleção, descrição ou determinação do produto sob análise”. Sendo assim, deve ser efetuada cuidadosa avaliação quando da definição do produto objeto da investigação. Essa parte lembrou que a análise somente definiu o produto sob análise após questionar a peticionária a respeito de diversos elementos inerentes ao produto, restringindo o que a peticionária havia sugerido inicialmente, e definindo o produto a partir dos limites técnicos da indústria doméstica. Nesse sentido, não deveria ser aceita a exclusão do tipo pretendido pela SEDA. A Termomecanica entende que algumas partes interessadas querem levar a discussão para o nível de tipos ou subcategorias do universo de tubos de cobre ranhurados, confundindo produto sob análise com similaridade.
No que tange à similaridade, a indústria doméstica pondera que
“(...) está segura de que, de fato, seu produto é similar, uma vez que se trata de tubo de cobre ranhurado perfeitamente ‘enquadrado’ na definição do produto sob análise. Existe, como não poderia ser diferente, exata correlação entre os produtos. De fato, se se observar, abaixo, a redação do artigo 5o, § 1o, do Decreto no 1.602/95, sobre a definição de produto similar, forçoso se faz concluir que a similaridade em questão dá-se, inclusive, com base na 1 opção: produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando.
(...)
Observe-se que o que as demais partes interessadas pretendem é fazer com que o DECOM: a) parta da definição de algum tipo de tubo de cobre ranhurado (como o de espessura 0,23mm ou o tubo com costura, para citar os dois exemplos mais comentados na audiência); e, b) conclua, a partir disso e com base no produto de pronta entrega da Termomecanica, não haver similaridade”.
A empresa ponderou que a definição do produto sob investigação não deveria envolver apenas alguns tipos de tubos de cobre ranhurados. Ademais, caso fosse efetuada análise restrita a certos tipos, não haveria qualquer sentido em uma medida antidumping, uma vez que “há inúmeros tipos de tubos ranhurados (em razão da variada gama de especificações envolvidas) que concorrem no mesmo mercado”. Alegou que “outras partes interessadas querem fazer confundir ‘produto’, tal como definido, com ‘tipos’ ou ‘subcategorias’ desse mesmo produto”.
Para corroborar seu entendimento, a Termomecanica lembrou que o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC pronunciou-se naquele sentido no caso European Communities – Salmon from Norway (DS 337). Segundo a indústria doméstica,
“(...) o painel proferiu entendimento no sentido de que não existe obrigação para a autoridade investigadora de assegurar que, nas ocasiões em que o produto sob consideração engloba diversas categorias de produtos, todas essas categorias sejam individualmente similares entre si, constituindo assim um único produto”.
A Termomecanica afirmou que o produto objeto da investigação não se resumiria ao “tubo de cobre ranhurado utilizado pela Whirlpool em seus aparelhos de ar condicionado”. Trata-se-ia, ao contrário, dos tubos de cobre ranhurados, tal como já descritos detalhadamente ao longo da investigação, utilizados em inúmeros trocadores de calor fabricados por diversas empresas. E, naturalmente, isso implicaria na existência de diversos tipos de tubos de cobre ranhurados, já que são inúmeros os aparelhos que podem fazer uso deles. Um determinado tipo de aparelho fabricado pela Whirlpool AM seria, portanto, apenas um deles. A própria Whirlpool AM fabricaria outros. Além disso, a Whirlpool AM também segue adquirindo tubos da Termomecanica.
Sobre a similaridade entre tubos de cobre ranhurados costurados e extrudados, a fim de adicionar outro elemento de prova, a Termomecanica elaborou descritivo técnico em que faz a comparação entre tubos ranhurados com e sem costura, no qual demonstra que os tipos de tubo em questão possuem, ambos, aplicação idêntica no segmento conhecido como HVAC-R (Heating, Ventilation, Air Conditioning and Refrigeration). Na tabela 1 do item 4.1 do descritivo técnico, foi elaborado comparativo entre normas de fabricação de tubos ranhurados com solda (ASTM B919) e de tubos sem solda (B903), “demonstrando as diferenças mínimas entre os tubos soldados e laminados”. Assim, a empresa afirmou eliminar qualquer discussão acerca de falta de qualidade dos tubos soldados, ou ainda, das alegações de que os tubos laminados possuem qualidade técnica muito superior aos tubos soldados.
Em sua manifestação final, a empresa apresentou trechos desse estudo para corroborar a sua afirmação positiva pela similaridade:
“Outro ponto importante é o relativo às características dimensionais, no qual ambos os processos permitem a obtenção das mesmas dimensões do produto final. Este ponto é importante no sentido de permitir a substituição do produto com a necessidade de poucos ajustes de processo, além de permitir à Termomecanica, enquanto empresa de processamento de semielaborados de ligas de cobre, fabricar os tubos conforme as necessidades de projeto dos clientes sejam esses com a presença ou não do cordão de solda... Uma vez que o comportamento do trocador de calor depende basicamente das condições operacionais do fluido de refrigeração (pressão, vazão e qualidade do fluido), e dos aspectos de construção do trocador de calor (espessura das paredes do tubo, condutividade térmica da liga utilizadas, formato e disposição das ranhuras, dimensões e disposição das aletas, entre outros), pode-se afirmar com base nos dados anteriormente expostos que as diferenças de comportamento dos dois produtos em questão é pequena, sendo a opção de substituição do tubo com costura para tubos sem costura se fundamenta basicamente na busca pela redução de custos, uma vez que o processo de tubos sem costura apresenta maior eficiência operacional, tornando o preço de venda do produto menor”.
Adicionalmente, a Termomecânica afirmou que seu cliente Hitachi Ar Condicionado do Brasil Ltda. produz os mesmos equipamentos que a empresa Whirlpool AM. Conforme se depreende da especificação de compra da Hitachi envolvendo tubos sem costura (ECP-255) e tubos com costura (ECP-234), a empresa solicitou tubos ranhurados, tanto soldados como laminados, para a mesma aplicação, qual seja, trocadores de calor.
Outro documento apresentado pela Termomecanica acosta aos autos Informativo Linde a respeito das pressões de trabalho dos fluidos de refrigeração e Informativo Embraco (Whirlpool) a respeito das pressões de trabalho dos fluidos de refrigeração. Segundo a empresa, tais informativos demonstram que tanto os tubos soldados, como os laminados, possuem a mesma aplicação e qualidade.
Também buscando comprovar a aplicação dos tubos com costura e sem costura em um mesmo equipamento, além das especificações técnicas da Hitachi que confirmariam que para a mesma aplicação – “trocador de calor” – são utilizados tanto tubos com solda quanto tubos sem solda, a Termomecanica identificou uma especificação técnica Whirlpool AM que, segundo a peticionária, comprovaria que, para um aparelho split, são utilizados tubos com solda nacional e tubos laminados importados.
 
2.4.2 – Do posicionamento
Inicialmente, recorda-se que não existe nenhuma normativa internacional que defina como devem ser determinados o produto objeto da investigação e o produto similar no âmbito de uma investigação antidumping. As diretrizes contidas no Decreto no 8.058, de 2012, por um lado, não se aplicam à investigação em foco e, por outro, determinam que tais critérios não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Com relação ao caso WTO/DS75, trazido a lume pela SEDA, recorde-se que o mesmo tratou especificamente do conceito de produto similar no âmbito do Artigo III do GATT, e que em caso similar, o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC efetuou o seguinte alerta:
“The concept of ‘likeness’ is a relative one and evokes the image of an accordion. The accordion of ‘likeness’ stretches and squeezes in different places as different provisions of the WTO Agreement are applied. The width of the accordion in any one of those places must be determined by the particular provision in which the term ‘like’ is encountered as well as by the context and the circumstances that prevail in any given case to which that provision may apply”. (WT/S8/AB/R, p. 21 – Alcoholic Beverages II – S.8.1 Japan)
Outrossim, destaca-se que nenhuma normativa, internacional ou nacional, exige que a definição de produto objeto da investigação atente para a gama de produção da indústria doméstica, até porque o produto objeto da investigação traz a definição do que seja o produto importado. Isto não obstante, a fim de não resultar em medida mais restritiva do que a necessária para proteger a indústria doméstica, é praxe a modulagem do escopo da investigação conforme a capacidade produtiva da indústria doméstica.
Nesse sentido, reitera-se que a definição do produto objeto da investigação observou sim a capacidade produtiva da indústria doméstica, que por sua vez não se confunde com produção efetiva, mormente quando se trata de produto cuja produção é feita sob encomenda e de acordo com especificações fornecidas pelo comprador, como é o caso em concreto.
De fato, o produto similar nacional abarca inúmeros tipos de tubos de cobre ranhurados, considerando-se as diversas características técnicas presentes naquele produto (e.g. espessura da parede, altura da ranhura, diâmetro interno e externo, etc.). Não parece razoável crer que os produtores daqueles produtos que abarcam inúmeros tipos devam fabricar e manter em estoque todos os tipos de produto, e isto seja economicamente viável.
A SEDA e a Whirlpool AM também ponderaram que o catálogo do produto da Termomecanica não faz qualquer menção a produtos personalizados. O fato é que a SEDA sabia que a indústria doméstica fazia produtos personalizados, tanto é que iniciou tratativas para a aquisição dos tipos “personalizados”, porém a encomenda não foi concluída.
De fato, em que pese a existência de produtos de prateleira, extrai-se dos autos que parcela dos produtos é projetada de acordo com a customização do desenho e propriedades do aparelho em que vão ser aplicados. O fato de o desenvolvimento de um novo trocador de calor para um novo aparelho de ar condicionado adotar um tubo ranhurado ainda não produzido pela indústria doméstica não descaracteriza a similaridade da produção nacional, a impossibilidade de fabricação pela indústria doméstica, ou mesmo estabelece a impossibilidade de utilização de produto similar doméstico para a mesma aplicação.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 2.6 do Acordo Antidumping,
“O termo ‘produto similar’ [...] deverá ser entendido como produto idêntico, isto é, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresenta características muito próximas às do produto que se está considerando”.
Pode-se inferir, mais uma vez, que a simples ausência de fabricação, por parte da peticionária, de produto idêntico ao importado não dá ensejo à exclusão deste do escopo da investigação em questão, caso seja constatada, ainda assim, similaridade entre este e o produto objeto da investigação. Tal foi inclusive o entendimento da autoridade investigadora no caso de cadeados citado pela Whirpool. É necessário que se examinem aspectos como matéria-prima, características físicas e composição química, processo produtivo, usos e aplicações, o grau de substitutibilidade, normas e especificações técnicas, dentre outros.
Cabe aqui comentário à reação da Whirlpool AM ao posicionamento a respeito da similaridade do produto investigado sobre a matéria-prima utilizada. A empresa afirmou que embora os dois tubos sejam produzidos a partir de cobre, o tipo de cobre admitido para cada tubo, conforme as respectivas normas técnicas, apresentaria diferenças.  Enquanto para o tubo sem costura somente é prevista a utilização do “cobre C122000 (sic) (cobre fosforizado), para o tubo com costura outros tipos de cobre podem ser utilizados.” Recorde-se que, embora, esse aspecto isoladamente considerado não afaste a similaridade, a indústria doméstica afirmou, como pode ser verificado nos autos do processo, utilizar, nos produtos de sua fabricação, cobre C12200.
Portanto, segue inconteste nos autos que tanto os produtos investigados quando os similares nacionais são produzidos a partir do cobre. Diante das alegações apresentadas quando às características físicas e aos processos produtivos empregados, pode-se averiguar, inclusive por meio da verificação in loco, que de fato o produtor nacional produziu tubos costurados, e o produto da exportadora chinesa investigada foi produzido por processo distinto, gerando tubos sem costura.
Especificamente no que se refere às alegações relativas à espessura da parede dos tubos de cobre fabricados pela indústria doméstica, ressalta-se o fato de não ter havido demanda concreta, consubstanciada em pedidos efetivos, para a produção de tubos de 0,23 e 0,24 mm por parte da peticionária.
Ademais, a partir das normas técnicas aplicáveis ao produto objeto da investigação, conclui-se que, tratando-se de tubo de cobre com ou sem costura, as normas B919-12 e B903-12 estabelecem, para os tubos cuja parede tenha até 0,43mm de espessura, tolerâncias de 0,025mm, para mais ou para menos, de maneira que, exigindo-se a espessura de parede de 0,23mm, o produto efetivamente utilizado pode apresentar espessuras de 0,205mm a 0,255, este último inclusive produzido efetivamente pela indústria doméstica durante o período de investigação.
Além disso, observa-se que as próprias especificações técnicas homologadas pela SEDA aceitam tolerância de mais ou menos 0,02 mm na espessura de parede. O mesmo se dá com relação às importadoras Springer Carrier e Climazon, cujas especificações aceitam tolerância de até 0,03mm em relação à espessura da parede dos tubos de cobre ranhurados que importam. Estes fatos corroboram o entendimento de que o produto similar nacional, mesmo em espessura distinta, estaria dentro daquele limite técnico.
Esclareça-se, sobre o fato de a Whirlpool AM decidir unilateralmente trabalhar com apenas 50% da margem de tolerância contida nas normas técnicas, que já decidiu reiteradamente sobre a irrelevância da homologação de um produto por determinada empresa para as conclusões relativas à similaridade. Com relação às considerações feitas pela Whirlpool AM sobre a espessura optimizada do produto importado, em primeiro lugar, a economia de 32,2% alegada pela Whirlpool AM foi feita comparando-se tubos de diferentes espessuras. Tendo sido demonstrado pela peticionária que a espessura da parede possui influência sobre o peso final do produto, é necessário que tal comparação seja feita utilizando-se a mesma espessura. É importante lembrar que, de acordo com as informações oficiais de importação, a Whirlpool AM também realizou importações de tubos de cobre ranhurados com diâmetro de [CONFIDENCIAL] mm e espessura da parede equivalente a [CONFIDENCIAL] mm, as quais não foram consideradas nos cálculos.
Relativamente às alegações pertinentes à distinção de processo produtivo entre o produto importado e o nacional, recorde-se que os demais exportadores investigados não responderam ao questionário e que em suas próprias respostas aos questionários nenhum importador questionou a similaridade dos tubos com base no processo produtivo. Cabe destacar que nem mesmo na investigação anterior sobre tubos de cobre, quando o escopo do produto objeto da investigação era ainda mais extenso, houve qualquer discussão sobre a essencialidade da rota de produção para a determinação da similaridade. Importante salientar, aliás, que a indústria nacional de tubos de cobre ranhurados está composta pela Termomecanica e pela Paranapanema, e ainda que, simples consulta ao sítio eletrônico desta última esclarece que seu produto é fabricado por extrusão.
A despeito de a própria indústria doméstica haver admitido existir diferenciação entre os processos produtivos de tubos de cobre ranhurados com costura e sem costura, tais diferenças não afastam a similaridade existente entre os tubos em questão, à luz da normativa nacional e internacional que tratam deste conceito. As distinções entre os processos produtivos ora tratados poderiam, isto sim, implicar ajustes no valor normal e no preço de exportação, para fins da justa comparação a que alude o art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, bem como no preço da indústria doméstica, para análise de subcotação, sem que tais modificações importassem, contudo, em ausência de similaridade. Não obstante, dada a ausência de elementos probatórios necessários a tais ajustes, não trazidos aos autos por qualquer parte interessada, restou infactível mensurar o impacto das mencionadas dessemelhanças em termos de preços e custos.
Registre-se ainda que, a partir da depuração dos dados oficiais de importação da RFB, depuração esta que, em todas as mais de quinhentas investigações conduzidas ao longo de quase 20 anos sempre foi efetuada pela própria administração incumbida pela gestão dos instrumentos de defesa comercial, é impossível estabelecer se os tubos importados do México ou aqueles vendidos pelos demais produtores chineses se tratam, de fato, de tubos costurados ou não, em que pese todas as demais importantes características relativas ao aspecto físico do produto, como suas dimensões, estejam ostensivamente descritas. Saliente-se que esta depuração é efetuada a partir do campo descrição das declarações de importação, cujo preenchimento é responsabilidade dos próprios importadores.
De toda sorte, entende-se que produtos produzidos por rotas tecnológicas distintas podem não ser idênticos, o que necessariamente não afasta a sua similaridade, como ademais já decidiu a autoridade investigadora nos casos de vidros planos e filtros cerâmicos. A discussão ocorrida no caso de etanolaminas não se aplica porque discutia a similaridade dentro da definição do produto objeto de investigação, o que não ocorre no caso em concreto, já que as importadoras parecem entender que todo o produto importado é produzido por meio de extrusão.
Nesse sentido, as normas técnicas aplicáveis a um e outro processo produtivo e colacionadas aos autos pela Whirlpool AM deixam claro, em seus itens 1.1, que seu escopo se restringe a tubos de cobre, costurados ou extrudados em um e outro caso, “suitable for use in refrigetation and air conditioning products or other heat exchangers”. Os tubos de cobre ranhurados, quer sejam costurados ou não, tratam-se, portanto, de produtos que se prestam à mesma aplicação.
Observa-se ademais, pelas coincidências encontradas na comparação da carteira de clientes da indústria doméstica e do produtor estrangeiro chinês, que se tratam de produtos não só substituíveis como que competem sim no mesmo mercado. Tal entendimento é inclusive corroborado pelas manifestações da Electrolux e da Whirlpool AM nos autos.
Ainda sobre homologação e inviabilidade de utilização imediata em suas linhas do produto nacional, e especificamente no que se refere às manifestações da Gree Brasil e da Samsung, que não adquirem comumente o produto nacional, não é de se estranhar que empresas matrizes demandem que suas controladas adotem determinados tipos de produtos, ainda mais quando esses são desenhados, testados e fornecidos pelas próprias matrizes ou adquiridos de fornecedores globais, independente de prática de dumping ou não. A própria Gree Brasil reconhece que tem vantagens na compra do produto importado, lembrando que a Gree China é o maior fabricante de ar-condicionado especializado no mundo.
Isto não obstante, repita-se que a opção de empresas por homologar para seu processo produtivo determinado produto de determinado produtor estrangeiro não descaracteriza a similaridade do nacional em relação ao importado, ainda mais quando o produto nacional sequer foi encomendado e testado na fabricação do produto final de cada uma delas. Levado ao extremo, este entendimento levaria à conclusão de que tubos de cobre ranhurados de um mesmo fornecedor, nacional ou estrangeiro, mas homologados por usuários distintos para a produção de trocadores de calor de desenhos distintos, não seriam produtos similares. Ou ainda, que um mesmo fabricante nacional de ar-condicionado que mantém linhas de produtos finais com projetos distintos, ao adquirir tubos de cobre homologados com características físicas distintas que não são intercambiáveis entre si em função justamente dos desenhos de modelos de ar-condicionado, compra tubos de cobre ranhurados de um mesmo fornecedor que, entre si, não seriam similares.
Já a empresa Electrolux, em sua resposta ao questionário, afirmou que não haveria diferenças relevantes entre o produto objeto da investigação e aquele produzido pela Termomecanica, e o produto seria adquirido por peso, ou seja, não devido a uma característica técnica específica. No entanto, ao apresentar os argumentos a serem tratados na audiência final, informou que os tubos com costura são defasados tecnologicamente quanto comparados aos tubos sem costura, e aqueles primeiros “já chegaram a apresentar problemas técnicos”. Finalmente essa empresa decidiu que os produtos da Termomecanica apresentam qualidade inferior e preços mais elevados. Causam confusão e estranhamento alegações que, inicialmente, tratavam o produto objeto da investigação como não tendo diferenças relevantes quando comparado ao produto da indústria doméstica e, posteriormente, passaram a refletir questionamentos de outras partes interessadas.
Quanto a alegações gerais sobre a diferença de qualidade entre o produto objeto da investigação e o nacional, assim como entre o produto costurado e o extrudado, primeiramente, recorda-se que meras alegações não acompanhadas dos efetivos elementos probatórios não podem ser consideradas no processo decisório. Nesse sentido, acompanha-se o entendimento veiculado pela Whirlpool AM com relação ao estudo elaborado pela equipe interna da Termomecânica sobre as propriedades de trocas térmicas de tubos de diferentes espessuras, de que os mesmo não têm a menor validade.
Da mesma forma, estende-se este entendimento aos testes efetuados unilateralmente pela equipe de engenharia da Whirlpool AM, que ademais foram submetidos aos autos como documentos confidenciais desprovidos do respectivo resumo restrito e, portanto, não ofereceram às demais partes interessadas a possibilidade de exercício dos direitos de contraditório e ampla defesa.
Acrescenta-se que nenhuma parte comprovou que o produto nacional não atende às especificações da norma técnica aplicável. Ainda, o próprio estudo trazido aos autos do processo pela Whirlpool AM sobre o processo de extrusão traz capítulo específico que aponta existirem “Defeitos Típicos de Produtos Extrudados”, do que se depreende que problemas de qualidade e falhas técnicas não são exclusividade do tubo costurado, como pretendem fazer crer as importadoras no processo em tela.
Desta forma, e ainda a respeito da alegada diferença de qualidade entre um produto e outro, cabe salientar que não foram trazidos aos autos elementos de prova que corroborassem essa informação e, mesmo que estes tivessem sido apresentados, a diferença na qualidade entre os produtos não enseja a desqualificação da similaridade entre eles.
A Whirlpool AM faz crer que os tubos de cobre costurados não poderiam ser utilizados na linha de produção da empresa, mas o fato é que tais tubos são usados (ou aplicados) na confecção daqueles trocadores de calor. Isto não obstante, a Whirlpool AM apresentou quadro comparativo de aparelhos de ar condicionado que utilizam ou tubos de cobre com costura, ou tubos de cobre sem costura. De toda sorte, não está claro quais seriam as diferenças entre um tipo e outro de ar-condicionado, ou mesmo se tais diferenças seriam relevantes para descaracterizar a similaridade entre os tubos de cobre utilizados em um ou outro aparelho, visto que, no final do dia, tratam-se em um e outro caso, de aparelhos de ar condicionado.
A Whirlpool AM também colacionou uma série de editais onde o processo licitatório exigia produto com tubos de cobre sem costura, ou seja, “a própria Administração Pública atesta a ausência de intercambialidade de produtos”. Em que pese a Whirlpool AM entenda que departamentos de compras governamentais estejam tecnicamente mais aptos a averiguar a similaridade nos termos do Acordo Antidumping do que os técnicos que estiveram de fato em plantas produtoras do produto, saliente-se que, a exemplo da opinião da autoridade investigadora sobre a homologação de produtos, as exigências dos consumidores do produto à jusante do produto em questão não são relevantes para afastar a conclusão pela similaridade, já que a sua preferência por um determinado componente não significa que este não é similar ao outro.
Como é sabido, as compras da administração pública devem se pautar principalmente pela busca do menor preço, de maneira que a preferência constante nos editais pode ser simplesmente reflexo de que aquele tipo (sem costura) teria um preço inferior que o outro tipo (com costura), conforme inclusive alegado por algumas partes, dentre elas a própria Whirlpool AM.
A Whirlpool AM também apresentou decisões do Tribunal Internacional de Comércio do Canadá. Desnecessário qualquer comentário sobre decisões de outras autoridades investigadoras, vez que não têm qualquer aplicabilidade no âmbito do ordenamento jurídico pátrio.
Finalmente, a Whirlpool AM fez uma série de solicitações, tais como: oficiar os importadores a fim de prestar informações dos tubos com e sem costura, oficiar a Receita Federal para depurar as importações, etc. Entende-se que o questionário do importador já foi oportunidade adequada para as partes interessadas manifestarem-se a respeito do produto e agregarem as informações que considerassem relevantes sobre o mesmo. Interessante destacar que, nas respostas aos questionários dos importadores, nenhuma parte trouxe à discussão diferenças alegadamente tão evidentes entre o tubo de cobre ranhurado sem costura importado e o tubo de cobre ranhurado com costura produzido pela Termomecanica. Primordialmente restringiram suas observações às dimensões e qualidade do produto objeto da investigação e o similar nacional. Quanto à depuração das importações, recorde-se que esta é feita pela própria autoridade investigadora, e que o campo de descrição da mercadoria foi utilizado para excluir produtos claramente fora do escopo da investigação, bem como para tentar identificar qual o processo produtivo do importado o que, como já dito anteriormente, foi impossível em virtude da omissão deste ponto na descrição alimentada no sistema pelos próprios importadores.
Ainda sobre as diligências solicitadas pela Whirpool, recorde-se que todas as partes interessadas foram notificadas do início da investigação, receberam seus respectivos questionários onde são questionadas exaustivamente sobre produtos e similaridade. Foram efetuadas visitas de verificação in loco tanto na indústria doméstica quanto em um produtor estrangeiro, onde foi possível aprofundar-se seu conhecimento sobre o produto e seu processo produtivo. Ademais, todas as partes interessadas foram convidadas a participar de duas audiências e a submeterem suas manifestações por escrito após essas, bem como puderam ao longo do processo submeter suas alegações – corroboradas por elementos probatórios ou não – até o dia 17 de outubro de 2014.
Outrossim, recorde-se que, diferentemente das autoridades de trânsito e à semelhança de outras autoridades investigadoras do planeta, a autoridade investigadora é órgão cujos atos são desprovidos de coercibilidade, de maneira que qualquer diligência ampla, geral e irrestrita em busca de informações esbarra na inexistência de obrigação das partes em responderem às solicitações da administração. Assim, em que pese o questionário enviado às partes interessadas tenha solicitado todas as informações pertinentes e necessárias relativas às definições sobre produto e similaridade, muitas foram as partes interessadas que optaram a se abster inclusive de enviar qualquer resposta.
A empresa Zhejiang trouxe manifestação referente ao produto somente após a audiência específica que tratou do assunto, e seguiu, basicamente, o alegado pelas outras empresas importadoras. Entende-se que o posicionamento sobre as manifestações trazidas pelas empresas importadoras também se aplica à manifestação da Zhejiang, não cabendo reprisar o posicionamento.
Sobre questões relativas a progresso tecnológico e preferência dos consumidores de ar-condicionado derivados de confiabilidade e desempenho energético dos aparelhos, entende-se que o tratamento das mesmas é mais pertinente e adequado quando da análise de causalidade.
 
2.5 – Da conclusão a respeito da similaridade
Por todo o exposto anteriormente, e conforme informações obtidas ao longo do processo, o produto objeto da investigação e o produzido no Brasil são similares, possuindo as mesmas características físico-químicas, propriedades mecânicas de condução de calor praticamente idênticas, características físicas semelhantes, bem como tendo as mesmas aplicações.
Diante dessas informações, para fins da investigação em foco, considerou-se que o produto produzido no Brasil é similar ao importado da China e do México, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
 
3 – DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção da Termomecanica de tubo circular de cobre refinado, com aperfeiçoamento na superfície interna, normalmente chamado de ranhuras, com diâmetro externo entre 5 e 15,87 mm e espessura da parede entre 0,22 e 0,4 mm, em qualquer comprimento, de superfície externa lisa, independentemente do processo de fabricação, do acabamento das extremidades, do revestimento externo, do isolamento, de acessórios acoplados, ou da configuração física.
Cabe recordar que a Termomecanica é responsável por 71% da produção nacional do produto similar.
 
4 – DO DUMPING
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
 
4.1 – Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins de início da investigação, utilizou-se o período de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de cobre ranhurados, originárias da China e do México.
 
4.1.1 – Do valor normal no início da investigação
Conforme consta da Circular SECEX no 78, de 20 de dezembro de 2013, tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia predominantemente de mercado, utilizou-se o México, quando da abertura da investigação, como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal, em atenção ao que prevê o § 2o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995.
Como indicativo de valor normal do México, quando do início da investigação, diante da impossibilidade de se obterem detalhes da estrutura de custos neste país, a empresa optou por definir o valor normal pelo método de construção desse valor, utilizando como base os coeficientes técnicos calculados a partir de sua própria estrutura de custos. Com efeito, na ocasião, a Termomecanica esclareceu não ter acesso à estrutura de custos detalhada praticada naquele país. Assim, os preços de cada insumo foram obtidos de fontes internacionais confiáveis, de modo a se alcançar o cenário mais próximo possível do existente nas empresas produtoras mexicanas. Abaixo segue a tabela com a construção do valor normal, seguida pela explicação referente a cada rubrica:
 

Construção do valor normal

Rubricas

Preço

Coeficiente técnico (un/t produto)

Custo unitário do produto (US$/t)

(A) Custos variáveis

 

 

9.279,19

Matéria-prima: cobre

US$ 7.949,95/t

1 t

7.949,95

Utilidade: energia elétrica (consumo)

US$ 0,33/kWh

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros CV: material auxiliar de produção e embalagens

-

3% do CV

270,27

(B) Custos fixos

 

 

2.040,01

Mão de obra direta

US$ 6,06/h

76,56 h

464,31

Depreciação

-

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custos de manutenção

-

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custos indiretos de produção

-

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Energia (demanda)

US$ 0,017/kW

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros CF: materiais e componentes

-

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(C) Custo de produção (A+B)

 

 

11.319,20

(D) Despesas administrativas e comerciais

-

14,6% do CP

1.652,60

(E) Custo total (C+D)

 

 

12.971,81

(F) Lucro

-

13,9% sobre o preço

2.053,71

(G) Preço FOB (E+F)

-

-

15.025,51

   
A respeito do preço da matéria-prima, a indústria doméstica esclareceu que os tubos de cobre ranhurados são produzidos, essencialmente, com um único insumo: o cobre. Com efeito, a fabricação do produto resume-se, basicamente, à transformação daquela matéria-prima para o formato do tubo de cobre ranhurado.
De início, a Termomecanica apresentou o coeficiente técnico desse componente do custo variável como sendo idêntico ao produto final, ou seja, segundo aduzido pela peticionária, para se produzir uma tonelada de tubo de cobre ranhurado seria necessária, cerca de uma tonelada de cobre.
A esse respeito, questionou-se a empresa sobre possíveis perdas no processo produtivo, que, possivelmente, acarretariam consumo específico da matéria-prima em questão em valor diferente da unidade. A Termomecanica, então, declarou utilizar [CONFIDENCIAL] toneladas de cobre para produção de 1 tonelada de tubo de cobre ranhurado, salientando, no entanto, a existência de sobra reutilizável. Segundo a empresa, essa sobra seria empregada na produção de outros produtos, de modo que não seria possível a estratificação da reinserção dessas sobras por processo produtivo.
A partir das informações apresentadas pela indústria doméstica e tendo em conta a impossibilidade de se proceder à supramencionada estratificação, a administração, de forma conservadora, optou por aplicar o coeficiente técnico equivalente a 1, alcançando, por conseguinte, margem de dumping menos gravosa aos produtores/exportadores sitos nas origens investigadas.
Tendo em conta que a cotação do cobre, enquanto commodity, é estabelecida internacionalmente, sendo seu preço regido pela London Metal Exchange (LME), infere-se que o preço da matéria-prima utilizada pela indústria mexicana necessariamente acompanha esse preço internacionalmente cotado. Para fins de indicação do custo com matéria-prima no México, portanto, utilizou-se a cotação média do cobre, para o ano de 2012, qual seja, US$ 7.949,95/t, obtida na página eletrônica da Shock Metais, empresa especializada no ramo que fornece todas as cotações da LME.
A energia elétrica (consumo), por sua vez, teve coeficiente técnico calculado em [CONFIDENCIAL] kWh para cada tonelada de produto, com base no consumo específico da peticionária. Esse valor foi obtido a partir da divisão entre o custo médio com consumo de energia incorrido pela Termomecanica na produção de tubos de cobre ranhurados em P5 e o preço pago pela empresa por kWh consumido no período.
O custo médio com consumo de energia, acima mencionado, resultou da divisão entre o custo variável total dispendido com energia elétrica em P5, especificamente para a produção de tubos de cobre ranhurados, e o respectivo volume de produção. Já o preço pago por kWh consumido correspondeu à divisão entre o valor pago às empresas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] pelo consumo e transmissão de energia e a respectiva quantidade consumida, em kWh, para a totalidade do parque fabril da produtora.
A tabela abaixo demonstra os resultados alcançados.
 

Energia Elétrica (consumo)

 

Valores

Unidade

Custo variável com energia para a produção de tubos de cobre – P5 (A)

[CONFIDENCIAL]

R$

Volume de produção – P5 (B)

[CONFIDENCIAL]

t

Custo médio com consumo de energia – P5 (C) = (A) / (B)

[CONFIDENCIAL]

R$/t

Valor de consumo e transmissão – P5 (D)

[CONFIDENCIAL]

R$

Quantidade de energia consumida – P5 (E)

[CONFIDENCIAL]

kWh

Preço pago por kWh – P5 (F) = (D) / (E)

[CONFIDENCIAL]

R$/kWh

Coeficiente técnico (C) / (F)

[CONFIDENCIAL]

kWh/t

 
Para fins de obtenção do preço da energia no México, a peticionária baseou-se em informações publicadas pela Secretaría de Energía, por meio dos dados da Comisión Federal de Electricidad y Luz y Fuerza del Centro. Os valores em questão estão disponíveis para consulta no item “Costos Unitarios de Operación sin Combustibles y Energía Comprada”. Ao valor apurado, a preços correntes de 2006, aplicou-se a taxa de inflação oficial do México, disponibilizada no endereço eletrônico do BANXICO, para fins de atualização do valor para 2012, e utilizou-se a paridade média do peso mexicano, em 2012, para se fazer a sua conversão para dólares estadunidenses, com base nos dados do Banco Central do Brasil. O valor assim apurado para o preço da energia, de US$ 0,33/kWh, ao ser multiplicado pelo coeficiente técnico calculado, alcançou a cifra de US$ 1.058,97. Este valor, a seu turno, representa o custo estimado com consumo de energia elétrica para a produção de uma tonelada de tubo de cobre ranhurado no México, a preços de 2012.
Para averiguar os outros custos variáveis, o utilizou-se critério sugerido pela Termomecanica, qual seja, utilização do percentual de 3%, representativo dessa rubrica nos seus custos variáveis. Essa percentagem foi aplicada às demais rubricas que compõem o custo variável do valor normal construído, obtendo-se o importe de US$ 270,27.
No que tange à mão de obra, extraiu-se o custo de uma hora trabalhada no México, referente ao setor de fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos, do sítio eletrônico do Departamento de Estatísticas da Organização Internacional do Trabalho. Frise-se, no entanto, que o valor encontrado (Mex$ 68,68) representa o custo do ano de 2008. Assim, foi efetuada a sua correção para o ano de 2012, por meio da utilização dos índices oficiais de inflação divulgados pelo Banco Central do México. Posteriormente, foi efetuada a conversão do valor para dólares estadunidenses, por meio da paridade média verificada em P5 entre essa moeda e novos pesos mexicanos (US$ 1 = Mex$ 13,2), obtida a partir dos dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil. Efetuados os aludidos cálculos, concluiu-se que uma hora de trabalho no México custou, em 2012, US$ 6,06, para o setor em epígrafe.
Para obtenção do coeficiente técnico da mão de obra, representativo do número de horas de trabalho necessárias para a produção de uma tonelada do produto similar fabricado no México, multiplicou-se, inicialmente, o número de horas semanais trabalhadas no México, para o setor de fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos, também extraído do sítio eletrônico do Departamento de Estatísticas da Organização Internacional do Trabalho, equivalente a 46,4, pelo número estimado de semanas contidas em um mês (4,5). O resultado obtido foi multiplicado por 12, de modo a se calcular o número de horas trabalhadas em um ano, por cada trabalhador. Esse número foi, ainda, multiplicado por [CONFIDENCIAL] , o que equivale ao número de empregados da Termomecanica alocados diretamente na fabricação do produto similar doméstico. Por fim, o resultado foi dividido pelo volume de produção de tubos de cobre ranhurados da Termomecanica em P5. O cálculo acima indicou serem necessárias 76,6 horas de trabalho para a produção de uma tonelada do produto.
A tabela a seguir demonstra o cálculo do coeficiente técnico da mão de obra.
 

Mão de Obra

Componente/critério

Valor

Horas trabalhadas em uma semana por cada trabalhador (A)

46,4

Semanas no mês (B)

4,5

Horas trabalhadas no mês por cada trabalhador (C) = (A) x (B)

208,8

Número de meses no ano (D)

12

Horas trabalhadas no ano por cada trabalhador (E) = (C) x (D)

2.505,6

Empregados alocados diretamente à produção pela Termomecanica (F)

[CONFIDENCIAL]

Volume de tubos de cobre ranhurados produzidos em 2012, em toneladas (G)

[CONFIDENCIAL]

Coeficiente: (E) x (F) / (G)

76,6

 
O custo, por tonelada fabricada, apurado para a rubrica mão de obra, na produção de tubo de cobre ranhurado, foi, portanto, US$ 464,31, resultante da multiplicação do coeficiente técnico pelo custo de uma hora trabalhada.
A depreciação unitária, por sua vez, foi calculada dividindo-se o valor total despendido pela Termomecanica em 2012 com essa rubrica (R$ [CONFIDENCIAL]) para a produção do produto similar doméstico pela quantidade produzida no mesmo período, 196,4 t. O montante apurado foi R$ [CONFIDENCIAL], o qual, após conversão para dólares estadunidenses, com a paridade média de P5 (US$ 1 = R$ 1,95), alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Relativamente às rubricas custos de manutenção e custos indiretos de produção, foi aplicada a mesma metodologia empregada no cálculo da depreciação unitária. Os valores totais dos custos de manutenção (R$ [CONFIDENCIAL]) e o dos custos indiretos de produção (R$ [CONFIDENCIAL]) foram divididos pela quantidade de tubos produzida em P5 e, posteriormente, convertidos para dólares estadunidenses com base na paridade supracitada. Dessa forma, os montantes encontrados para as rubricas custos de manutenção e custos indiretos de produção foram US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t, respectivamente.
Quanto ao cálculo da demanda de energia elétrica, que representa parcela do custo fixo, adotou-se metodologia semelhante à do consumo de energia. Inicialmente, apurou-se o preço unitário, por kW, de energia demandada. Para tanto, dividiu-se o valor despendido pela Termomecanica com a demanda de energia, para todo o seu parque fabril ([CONFIDENCIAL]), pela quantidade demandada ([CONFIDENCIAL]). Em seguida, o custo médio com energia para a produção de tubos de cobre ranhurados foi estimado realizando-se divisão entre o valor despendido com a demanda de energia para a fabricação do produto ([CONFIDENCIAL]), pela respectiva quantidade produzida ([CONFIDENCIAL]), ambos em P5.
Dividindo-se o custo médio com demanda de energia ([CONFIDENCIAL]) pelo preço unitário da energia demandada ([CONFIDENCIAL]), alcançou-se coeficiente técnico equivalente a [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo demonstra o cálculo do mencionado coeficiente.
 

Energia Elétrica (demanda)

 

Valores

Unidade

Valor demanda - 2012 (P5)

[CONFIDENCIAL]

R$

Quantidade demandada - 2012 (P5)

[CONFIDENCIAL]

kW

Preço - 2012 (P5) (A)

[CONFIDENCIAL]

R$/kW

Custo médio com energia CF, por tonelada - 2012 (B)

[CONFIDENCIAL]

R$/t

Coeficiente técnico (B)/(A)

[CONFIDENCIAL]

kW/t

 
O preço da demanda de energia elétrica no México foi calculado pela peticionária pela mesma proporção obtida entre o preço nacional de demanda de energia e consumo indicados pela Termomecanica em P5. Considerando-se que o preço da demanda de energia elétrica no período mencionado foi 5,26% do preço do consumo, aplicou-se esse percentual ao preço da energia consumida, de US$ 0,33/kWh, já demonstrado precedentemente. Dessa forma, o preço da demanda de energia elétrica no México, utilizado para o cálculo do valor normal, foi US$ 0,017/kW. Assim, multiplicando-se o preço unitário da demanda energética pelo coeficiente técnico apurado acima, tem-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] para cada tonelada de tubo de cobre produzida.
Com a finalidade de avaliar os outros custos fixos, a peticionária utilizou o montante gasto nessa rubrica, em 2012, referente à produção de tubos de cobre ranhurados (R$ [CONFIDENCIAL]), dividido pela quantidade produzida no mesmo ano, de [CONFIDENCIAL]. A seguir, foi efetuada conversão para dólares estadunidenses, com base na paridade anual, obtida no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil. Como resultado, os demais custos fixos unitários representaram US$ [CONFIDENCIAL]/t.
As despesas comerciais e administrativas, por sua vez, tiveram seus valores apurados por meio de cálculo da representatividade destas despesas em relação ao custo total da fabricação de tubos de cobre ranhurados, em regime integral, no ano de 2012. Considerando-se que no custo de produção informado pela Termomecânica não há segregação entre tubos produzidos em regime integral e em regime de beneficiamento, cumpre ressaltar que se procedeu ao rateio do dispêndio. Para tanto, utilizou-se percentual representativo da receita operacional líquida obtida com a venda de tubos de cobre fabricados em cada regime em relação à receita operacional líquida obtida com a venda total de tubos de cobre ranhurados, fabricados sob ambos os regimes.
Considerando-se que o montante das despesas administrativas e comerciais em 2012 foi R$ [CONFIDENCIAL] e que o custo total de manufatura dos tubos produzidos em regime integral foi R$ [CONFIDENCIAL], constatou-se participação de 14,6% dessas despesas em relação ao custo. Aplicado esse percentual ao total do custo de produção atribuído às empresas mexicanas, de US$ 11.319,20/t, determinou-se a importância unitária de US$ 1.652,60/t a título de despesas administrativas e comerciais.
A peticionária apresentou, também, uma sugestão para a apuração da margem de lucro, para efeito de construção do valor normal, baseada nos próprios dados da Termomecânica. A empresa demonstrou ter obtido, em seu melhor momento, durante o período de investigação (P3), margem de [CONFIDENCIAL]%, se excluídos os resultados financeiros.
A Termomecanica apresentou, ainda, informações obtidas do endereço eletrônico da BMV, que informa o balanço anual da empresa Elementia, controladora da Nacobre. Esta empresa é uma produtora de tubos de cobre no México, com dados financeiros publicados, razão essa que justificou a sua utilização como referência para cálculo da margem de lucro. Segundo a tabela a seguir, obtida a partir dos demonstrativos financeiros publicamente divulgados no sítio eletrônico acima, a margem de lucro EBITDA (earnings before interest, taxes, depreciation and amortization) da empresa mexicana foi 13,9% em 2012.
 

Margem de lucro da empresa Elementia (P5)

Indicador

Valores (em milhões Mex$)

Receita Líquida – Vendas (A)

13.505,90

EBITDA (B)

1.876,60

Margem EBITDA (B)/(A)

   13,9%

 
Para fins de construção do valor normal, quando da abertura da investigação, optou-se por utilizar a margem obtida pela empresa mexicana em 2012. Esta margem representa, em termos monetários, US$ 2.053,71/t. Nesse ponto, cumpre notar que, por erro de digitação, foi erroneamente informado o valor de US$ 2.046,03 na Circular SECEX no 78, de 20 de dezembro de 2013.
Tecidas as considerações pertinentes à construção do valor normal, conforme instrui o art.6o, II, do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, adotou-se, para efeitos de abertura da investigação em foco, o valor normal construído para a China e para o México de US$ 15.025,51/t. Ressalte-se que, na Circular SECEX no 78, de 20 de dezembro de 2013, foi equivocadamente apontado o valor de US$14.969,34/t, no parágrafo explicativo da margem de lucro. Não houve, no entanto, efeito prático decorrente da mencionada incorreção, já que o valor normal utilizado para fins de abertura foi o correto.
A condição de comércio apurada, para efeitos de comparação com o preço de exportação, foi a free on board(FOB). Por essa razão, foram consideradas, na construção do valor normal, as despesas internas da Termomecanica com frete para seus clientes. Esses gastos estão incluídos na rubrica despesas comerciais/administrativas e foram extraídos do DRE apresentado pela empresa.
 
4.1.2 – Do preço de exportação no início da investigação
De acordo com o art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas de que se trate.
Os preços de exportação foram apurados a partir dos preços médios ponderados das importações brasileiras de tubos de cobre ranhurados, originárias da China e do México, referentes a janeiro a dezembro de 2012, período de investigação de dumping. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nos dados detalhados de importação, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição de comércio FOB.
Nesse ponto, convém notar que o item tarifário 7411.10.90 da NCM abrange tubos de cobre refinados, ranhurados ou aletados, sendo, portanto, mais amplo que o produto objeto de investigação. Por essa razão, depuraram-se os dados, tendo sido desconsideradas as operações de importação que não se referiam ao produto investigado. 
Assim, para fins de abertura da investigação em foco, os preços de exportação da China e do México para o Brasil, do produto objeto da investigação, resultaram da divisão do valor FOB dessas exportações, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume vendido, em toneladas, desconsiderando-se as operações que envolviam produtos não abrangidos no escopo da investigação, conforme apresentado na tabela a seguir:
 

Pro de Exportação

 

Valor Total

(Mil US$ FOB)

Volume (t)

Pro de Exportação 
(Mil US$ FOB/t)

China

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

8,83

México

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

9,60

TOTAL

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 8,97

 
4.1.3 – Da margem de dumping no início da investigação
Para o cálculo da margem de dumping, utilizou-se o valor normal construído para tubos de cobre ranhurados, apresentado anteriormente, e o comparou com os preços de exportação praticados pelos países investigados, ambos na condição FOB.
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, a margem relativa de dumping, caracterizada pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, e os volumes exportados pela China e pelo México estão apresentados a seguir:
 

Margem de Dumping (Mil US$/t)

 

Valor Normal
(a)

Preço de Exportação
(b)

Margem de Dumping Absoluta
(c=a-b)

Margem de Dumping Relativa (%)
(c/b)

Volume Exportado
(t)

China

15,02

8,83

6,19

70,1

[CONFIDENCIAL]

México

15,02

9,60

5,42

56,5

[CONFIDENCIAL]

 
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de início da investigação, a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de cobre ranhurados para o Brasil, originárias da China e do México, realizadas no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2012.
 
4.2 – Do dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2012, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de cobre ranhurados, originárias da China e do México.
A apuração das margens de dumping teve como base o valor normal construído e os dados oficiais de importação, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil.
Ressalte-se que os dados de venda submetidos pela produtora chinesa Zhejiang Hailiang Co., Ltd., em sua resposta ao questionário e ao pedido de informações complementares, não foram considerados, para fins de determinação final. Com efeito, em decorrência da verificação in loco realizada na empresa, julgou-se que as informações prestadas não foram comprovadas em sua completude.
A esse respeito, frise-se que o descarte das informações foi motivado, mormente, pela incapacidade de comprovação de que a totalidade das vendas ao Brasil efetuadas por meio da trading company Hong Kong Hailiang Metal Trading Limited foi reportada.
Não obstante, considerando que o Acordo Antidumping, em seu art. 6.10, e o Decreto no 1.602, de 1995, em seu art. 13, estabelecem, como regra geral, a determinação de margem individual de dumping para cada um dos produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da investigação, e, ainda, que a empresa se dispôs a colaborar com a investigação, apurou-se seu preço de exportação com base na melhor informação disponível, qual seja, os dados oficiais de importação disponibilizados pela Receita Federal do Brasil. Deve-se mencionar, todavia, que, para apuração do preço de exportação da empresa Zhejiang Hailiang, utilizaram-se apenas as operações de venda nas quais essa empresa constava como produtora.
Já o seu valor normal, por não ser a China considerada país de economia predominantemente de mercado, para efeitos de defesa comercial, foi apurado com base no valor construído para as empresas mexicanas, conforme adiante detalhado.
 
4.2.1 – Do valor normal para efeito da determinação final
Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu que fosse utilizado os Estados Unidos Mexicanos – México como terceiro país de economia de mercado, nos termos do § 2o do art. 7o do Decreto no1.602, de 1995, segundo o qual se recorrerá, sempre que adequado, a um terceiro país de economia de mercado que seja objeto da mesma investigação.
Foi enviado, questionário para o único produtor do México identificado como parte interessada, permanecendo este silente, o que impossibilitou a apuração do preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, destinadas ao mercado interno mexicano, conforme art.5o do Decreto no 1.602, de 1995. Em vista do não fornecimento das informações solicitadas, procedeu-se à utilização da melhor informação disponível, em consonância com o art. 66 do supracitado Decreto. Consequentemente, foi mantida a metodologia de construção utilizada no Circular de Abertura para cálculo do valor normal, ressalvadas as alterações a seguir especificadas.
Em relação à Circular SECEX, de 2013, com base na manifestação da empresa Whirlpool AM, percebeu-se haver fonte de informação mais precisa para valor de energia elétrica consumida no México. No mesmo endereço eletrônico mencionado, referente à Subsecretaria de Eletricidade mexicana, foi possível encontrar preços específicos para a energia elétrica utilizada pelas indústrias de grande porte, qual seja, Mex$ 1,2752/kWh, que representa o montante de US$ 0,1/kWh, com base na paridade média do Banco Central do Brasil para o ano de 2012. Destarte, optou-se, para fins de determinação final, por utilizar o referido dado.
Tendo em vista que o preço da energia elétrica demandada havia sido calculado como uma proporção do preço da energia elétrica consumida, a modificação desta, conforme acima explicado, também alterou o preço daquela.
Ainda em relação à demanda de energia elétrica, é importante salientar que, quando da abertura da investigação, a quantidade de kW demandada pela Termomecanica em P5, para todo o seu parque fabril, havia sido, equivocadamente, multiplicada por mil. Ao se efetuar a retificação, houve alteração no preço pago por kW, no coeficiente técnico, na relação entre o preço da energia elétrica demandada e da consumida e no preço estimado do kW no México. Observe-se, no entanto, que essa mudança não ocasionou impacto no valor normal construído, uma vez que a queda no coeficiente técnico e a majoração do preço se compensaram.
Após as modificações supracitadas, o preço da energia elétrica demandada no México foi alterado para US$ 5,26/kW, equivalente a 5.428,9% do preço da energia elétrica consumida.
A tabela a seguir demonstra o novo coeficiente técnico calculado para a demanda de energia elétrica.
 

Energia Elétrica (demanda)

 

Valores

Unidade

Valor demanda - 2012 (P5)

[CONFIDENCIAL]

R$

Quantidade demandada - 2012 (P5)

[CONFIDENCIAL]

kW

Preço - 2012 (P5) (A)

[CONFIDENCIAL]

R$/kW

Custo médio com energia CF, por tonelada – P1 a P3 (B)

[CONFIDENCIAL]

R$/t

Coeficiente técnico (B)/(A)

[CONFIDENCIAL]

kW/t

 
Também em decorrência de manifestação da Whirlpool AM, ajustaram-se todos os custos fixos, de modo a refletirem os indicadores da Termomecanica observados de P1 a P3, período não afetado pela queda na produção havida nos dois períodos subsequentes (P4 e P5). Assim, os seguintes dados, utilizados no cálculo dos custos fixos, foram alterados:
1) mão de obra: número de empregados alocados diretamente à produção de tubos de cobre ranhurados e volume de produção; 2) depreciação: despesa de depreciação e volume de produção; 3) manutenção: custo de manutenção e volume de produção; 4) custos indiretos de produção: custos incorridos com essa rubrica e volume de produção; 5) demanda de energia elétrica: custo com a parcela fixa da energia elétrica alocada à produção de tubos de cobre ranhurados e volume de produção; e 6) outros custos fixos: gasto com essa rubrica alocado à produção do produto similar doméstico e volume de produção.
Quanto aos outros custos variáveis, observou-se que, conquanto seu cálculo houvesse se baseado na participação dessa rubrica nos custos variáveis totais, ambos incorridos pela Termomecanica, em P5, para construção do valor normal, o percentual respectivo havia sido multiplicado apenas sobre o custo com matéria-prima e consumo de energia elétrica, e não sobre o custo variável total. Após a correção do lapso e considerando a redução no custo da energia elétrica consumida, conforme dantes explicado, alcançou-se o montante de US$ 252,12, a título de outros custos variáveis, para a produção de uma tonelada de tubos de cobre ranhurados.
Além disso, no tocante ao número de horas trabalhadas, optou-se por utilizar o número de [CONFIDENCIAL], referentes às horas trabalhadas na Termomecanica em um mês (220 h), diminuído do redutor de [CONFIDENCIAL], conforme inicialmente sugerido pela própria peticionária. A opção deveu-se ao fato de tal número referir-se especificamente a empresa produtora de tubos de cobre ranhurados, sendo, portanto, mais preciso que aquele consignado no sítio eletrônico do Departamento de Estatísticas da Organização Internacional do Trabalho, concernente ao setor de fabricação de produtos metálicos como um todo, exceto máquinas e equipamentos. Em consequência disso e do ajuste feito em todos os custos fixos, para refletir os valores verificados de P1 a P3, o coeficiente foi alterado para [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por tonelada produzida. O valor referente à mão de obra no cálculo do valor normal foi reduzido para US$ 166,19/t.
No que toca às despesas inclusas no cálculo, para fins de cômputo do custo total de produção, foi revisto o posicionamento e considerou-se que, com vistas a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping, bem assim o art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995, deveriam compor o valor normal não apenas as despesas administrativas e comerciais, mas o total das despesas operacionais líquidas, aí inseridas as despesas/receitas financeiras e as outras despesas/receitas operacionais. Isso porque, conforme anteriormente relatado, o valor normal calculado será comparado, em todos os casos, com preço de exportação FOB, que inclui todas as despesas incorridas até a transposição da amurada do navio pela mercadoria, no porto de embarque.
Outrossim, merece destaque o fato de que o custo de produção utilizado como parâmetro para se aferir a participação das despesas/receitas operacionais levou em conta, desta feita, não somente os tubos fabricados sob regime integral, mas também os produzidos sob regime de beneficiamento. Isso porque a Termomecanica não conseguiu comprovar adequadamente a segregação entre os regimes, resultando o rateio em maior grau de imprecisão quanto ao valor normal praticado no México e em eventual margem de dumping mais gravosa aos produtores/exportadores do produto objeto da investigação.
Assim, após a inclusão de todas as despesas/receitas operacionais no cálculo, essa rubrica passou a representar 8,5% do custo de produção do período (considerados os regimes integral e de beneficiamento). Em termos monetários, as despesas/receitas operacionais passaram a representar US$ 817,17/t.
Quanto à margem lucro empregada, referente à empresa mexicana Elementia, também se considerou apropriado proceder a ajuste. Com efeito, quando da abertura da investigação, havia se considerado o resultado EBITDA (earnings before interest, taxes, depreciation and amortization) da empresa. Esse número representa o resultado obtido antes da dedução das despesas/receitas financeiras, tributos sobre lucro, depreciação e amortização. Todavia, tendo em conta a inclusão de todas as despesas/receitas operacionais na construção do valor normal, o acréscimo de margem de lucro calculada em base EBITDA resultaria em inconsistência metodológica. Assim, para determinação final, empregou-se o lucro antes do imposto de renda da empresa Elementia, a seguir demonstrado.
 

Margem de lucro da empresa Elementia em P5 (em milhões Mex$)

Indicador

Valor

Receita Líquida – Vendas (A)

13.505,9

Lucro Antes do Imposto de Renda (B)

777,90

Margem de Lucro (B)/(A)

5,8%

 
O cálculo do valor normal utilizado para determinação final está apresentado a seguir:
 

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 05/03/2015.

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