F5 Legis Legis Acesse o NCMWeb → NCMWeb →
DOU · publicado em 16/01/2014

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 1/2014

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 15 DE JANEIRO DE 2014

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13’’ e 14’’ e de bandas 165, 175 e 185., originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia.

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2014

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13’’ e 14’’ e de bandas 165, 175 e 185., originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia.

                                                                      

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006488/2011-15,

RESOLVE ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13’’ e 14’’ e de bandas 165, 175 e 185., originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

Coreia do Sul

Hankook Tire Co. Ltd.

0,24

Kumho Tire Co. Inc.

0,61

Nexen Tire Corporation

0,14

Demais

2,56

Tailândia

Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

1,32

Svizz-One Corporation Ltd.

1,35

Demais

1,35

Taipé Chinês

Todos

1,43

Ucrânia

Todos

1,23

 

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

  

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.

 

 

 ANEXO

 

1 Do processo

1.1 Da petição

Em 29 de dezembro de 2011, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para automóveis de passeio, doravante denominados “pneus de automóveis”, da República da Coreia (Coreia do Sul), Reino da Tailândia (Tailândia), Taipé Chinês e Ucrânia para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após o exame preliminar da petição, em 25 de janeiro de 2012, foi solicitado à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolizou as informações em 27 de fevereiro de 2012.

Em 15 de março de 2012, foi solicitado à peticionária novas informações complementares àquelas apresentadas anteriormente, as quais foram fornecidas em 29 de março de 2012.

Em 4 de maio de 2012, foi solicitado à peticionária outras informações complementares referentes a valor normal e a outras questões, as quais foram fornecidas em 1o de junho de 2012.

Em 27 de junho de 2012, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi notificada de que a petição foi considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.


1.2 Da notificação aos governos dos países exportadores

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, em 11 de julho de 2012, os governos da Coreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de que trata o presente processo.


1.3 Do início da investigação

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática a da investigação foi iniciada, por intermédio da Circular SECEX no 34, de 19 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 20 de julho de 2012.


1.4 Da notificação de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificadas do início da investigação a peticionária, as empresas que compõem a indústria doméstica, os demais fabricantes nacionais, os importadores e os produtores/exportadores – identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda – e os governos da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 34, de 2012.

Consoante o § 4o do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores conhecidos e aos governos dos países envolvidos.

Segundo o disposto no art. 27 do referido Decreto, foram ainda enviados aos produtores nacionais, aos produtores/exportadores e aos importadores os respectivos questionários.

Registre-se que a RFB foi também notificada a respeito do início da investigação, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995.

Em 9 de agosto de 2012, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) foi considerada parte interessada na investigação em questão, nos termos da alínea “b” do § 3º do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995.


1.5 Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 Dos produtores nacionais

As empresas Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda., Pirelli Pneus Ltda. e Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. responderam tempestivamente ao questionário do produtor nacional. A essas empresas foram remetidas solicitações de informações complementares, as quais foram respondidas dentro do prazo.

As demais produtoras nacionais, Sociedade Michelin de Participações, Industrial e Comércio Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Maggion Indústria de Pneus e Máquinas Ltda. e Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos, para as quais foram enviados os questionários do produtor nacional, não apresentaram resposta.

1.5.2 Dos importadores

As empresas A Alves de Sousa, Abastecedora de Combustíveis Hoff Ltda., Aguilera Comercial Importadora Ltda., Aguilera Importação e Exportação Ltda., Átila Pneus Ltda., Comercial Automotiva S.A., Jo Pneus Limitada, LAGB Acessórios e Peças Ltda., Macroport Internacional Ltda., Pneus Uberlândia Ltda., PNEUTUR Auto Posto Ltda., Siqueira Campos Importação e Distribuição Ltda., South Service Trading S.A. e Ventus Pneus Importadora e Distribuidora Ltda. responderam tempestivamente ao questionário e às solicitações de informações complementares, quando solicitadas.

1.5.3 Dos produtores/exportadores

Responderam ao questionário enviado os produtores/exportadores sul-coreanos Hankook Tire Co. Ltd., Kumho Tire Co. Inc. e Nexen Tire Corporation e os produtores/exportadores tailandeses Svizz-One Corporation Ltd. (Deestone Radial Tire Company Limited) e Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

Foram remetidas cartas de deficiências a essas empresas, dando-lhes oportunidade para esclarecer dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, considerando os limites de duração desta investigação, quando solicitado, foi concedida sua dilação, desde que devidamente justificada. As mencionadas produtoras/exportadoras responderam tempestivamente.

Os produtores/exportadores tailandeses Maxxis International (Thailand) Co. Ltd. e  Vee Tyre and Rubber Co. Ltd., e os produtores exportadores de Taipé Chinês, Cheng Shin Rubber Ind. Co. Ltd., Federal Corporation e Nankang Rubber Tire Corp. Ltd., não responderam ao questionário do produtor/exportador encaminhado.

O produtor/exportador ucraniano, PJSC Rosava, respondeu ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo de prorrogação concedido. Contudo, foi concedido prazo até 9 de novembro de 2012 para que fosse regularizada a representação da empresa nos autos do processo de investigação, com a apresentação do instrumento de mandato devidamente notarizado e legalizado, e que fossem encaminhadas as traduções, feita por tradutor público no Brasil, dos documentos em língua estrangeira juntados à resposta.

Também por meio desse ofício foram solicitadas que os anexos B, C e C1 da resposta, protocolados somente em meio eletrônico, fossem apresentados em via física, bem como que fossem apresentadas as devidas justificativas e resumos reservados /restritos das informações e anexos apresentados somente em base confidencial.

Por fim, a PJSC Rosava foi informada de que o não cumprimento das solicitações constantes no ofício, no prazo determinado, poderia acarretar o estabelecimento da margem de dumping com base nos fatos disponíveis, entre eles os contidos na petição de início da investigação.

A PJSC Rosava apresentou as traduções dos documentos em língua estrangeira, feitas por tradutor público, bem como as justificativas e resumos reservados /restritos das informações e anexos da resposta ao questionário. Todavia, a empresa não apresentou o instrumento de mandato devidamente notarizado e legalizado.

Em 21 junho de 2013, foi solicitado novamente à empresa PJSC Rosava a regularização do instrumento de mandato e foi informado que a resposta ao questionário do produtor/exportador, suas informações complementares, bem como manifestações, seriam desentranhadas dos autos em caso de não regularização no prazo de 30 dias, contados a partir de expedição do ofício, ou seja, até o dia 24 de julho de 2013.

Em 31 de julho de 2013, a PJSC Rosava foi informada de que a simples tradução juramentada do instrumento de mandato protocolada em 29 de julho de 2013, sem notarização ou legalização, não atendia aos critérios legais de representação no processo de investigação, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SECEX no 21, de 2013. Em função disso, a empresa foi informada do desentranhamento da resposta do questionário, suas informações complementares e manifestações protocoladas em nome da PJSC Rosava nos autos do processo em questão.

Também por meio desse ofício, a PJSC Rosava foi informada de que as informações complementares ao questionário do produtor/exportador, protocoladas em 30 de julho de 2013, não seriam juntadas aos autos do processo, tanto por falta da devida regularização da representação da empresa, quanto por terem tais informações sido apresentadas somente em versão confidencial, desacompanhadas de versão reservada/restrita, em desrespeito ao solicitado no questionário e disposto no § 1o do art. 28 do Decreto no 1.602, de 1995.

Em 23 agosto de 2013, a empresa PJSC Rosava apresentou requerimento de juntada de nova procuração. Foi verificada a conformidade da procuração apresentada e a empresa foi informada que, a partir de seu protocolo, poderia ter acesso aos autos e apresentar manifestações. Reiterou-se, contudo, que a resposta ao questionário do produtor/exportador, suas informações complementares, bem como manifestações desentranhadas dos autos anteriormente não seriam juntadas ao processo em razão da intempestividade da regularização da representação para fins de submissão da referida resposta.


1.6 Das verificações in loco

1.6.1 Na indústria doméstica

Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco na empresa Pirelli Pneus Ltda., no período de 22 a 26 de abril de 2013, e nas empresas Bridgestone do Brasil Ind. e Com. Ltda. e Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., ambas durante os dias 6 a 10 de maio de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas ao longo da investigação. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de pneus e da estrutura organizacional das empresas.

As informações fornecidas pelas empresas Bridgestone do Brasil Ind. e Com. Ltda. e Pirelli Pneus Ltda foram consideradas válidas, depois de realizadas as correções pertinentes. Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, constantes no Relatório de Verificação, as informações prestadas pela empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda não foram consideradas válidas.

1.6.2 Nos produtores/exportadores

Em face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram enviadas correspondências para os produtores/exportadores da Coreia do Sul, Hankook Tire Co., Ltd., Nexen Tire Corporation e Kumho Tires Co., Inc., e para os produtores da Tailândia Svizz-One Corporation Ltd. e Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd., informando a intenção de realizar verificação in loco, bem como solicitando que as empresas se manifestassem quanto à realização do procedimento. Após o consentimento de cada uma dessas empresas, foram confirmados os períodos de realização dos procedimentos e enviados os respectivos roteiros contendo informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.

Em face do disposto no art. 65 do Decreto no 1.602, de 1995, e no Anexo I do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994, Artigo 6.7, a representação diplomática da Coreia do Sul e da Tailândia foram notificadas sobre a realização das verificações in loco. Assim, realizou-se a verificação in locona sede da empresa Hankook, em Seul, nos dias 2 a 6 de setembro de 2013; na sede da empresa Nexen, em Busan, nos dias 23 a 27 de setembro de 2013; na sede da empresa Kumho, em Seul, nos dias 30 de setembro a 4 de outubro de 2013; na sede da empresa Svizz-One, em Nakornpathom, nos dias 23 a 27 de setembro de 2013; e na sede da empresa Sumitomo, em Rayong, nos dias 30 de setembro a 4 de outubro de 2013.

Foram seguidos os procedimentos previstos nos roteiros de investigação, tendo sido objeto de verificação as informações apresentadas pelas empresas ao longo da investigação. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de pneus e da estrutura organizacional das empresas.

Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, os relatórios das verificações in loco foram juntados aos autos restritos do processo e as versões confidenciais foram disponibilizadas às respectivas partes interessadas. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais. As informações constantes neste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco.

1.7 Da prorrogação da investigação

Em 21 de junho de 2013, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX no 33, de 20 de junho de 2013, publicada no D.O.U. de 21 de junho de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 20 de julho de 2013, foi prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.

1.8 Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.

A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior em 7 de novembro de 2013. Naquela oportunidade, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que formaram a base para esta Resolução.

Participaram da audiência, além de funcionários do MDIC, representantes do Ministério da Fazenda, da peticionária, das empresas produtoras/exportadoras Svizz-One Corporation Ltd., Sumitomo Rubber Industries Ltd., Hankook Tire Co., Ltd., Nexen Tire Co., e Kumho Tires Co., Inc., dos importadores RJU Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras LTDA, Siqueira Campos Importação e Distribuição LTDA, Comercial Automotiva S.A e Átila Pneus LTDA, da ABIDIP, das Embaixadas da Coreia do Sul e da Tailândia e do Escritório Econômico e Cultural de Taipei no Brasil.

1.9 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 22 de novembro de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca dos fatos essenciais sob julgamento, de 2013, as partes interessadas ABIDIP, ANIP, Svizz-One Corporation Ltd., Sumitomo Rubber Industries Ltd., Hankook Tire Co., Ltd., Nexen Tire Co., e Kumho Tires Co., Inc e a  República da Coreia. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta resolução, de acordo com cada tema abordado.

No dia 21 de novembro de 2013, a PJSC Rosava solicitou prorrogação de prazo para apresentar manifestação final. Por meio do ofício no 12.360 de 2013, foi informada de que não haveria possibilidade de prorrogação do prazo de 15 dias, concedido a todas as partes interessadas, conforme o § 2o do art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995. Ainda, esclareceu que o art. 68 do Decreto nº 1.602, de 1995, usado como base para o pedido de prorrogação, não se aplica ao prazo de encerramento da fase de instrução. Ademais, ainda que fosse aplicável, a letra legal trata de uma faculdade da autoridade investigadora.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada ampla oportunidade para que defendessem seus interesses.


2 Do produto

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, e bandas 165, 175 e 185[1], comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originários da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia.

Estão excluídos, portanto, os pneus de construção diagonal e os pneus com aros, séries e bandas distintos dos especificados.

Bandas 165, 175 e 185 indicam a largura nominal do pneu expressa em milímetros. Séries 65 e 70 indicam o quociente percentual entre a altura da seção e a largura nominal do pneu. A letra R indica que o tipo de construção do pneu é radial e 13 e 14 indicam o diâmetro interno do pneu expresso em polegadas.


2.2 Da classificação e do tratamento tarifário

Os pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, bandas 165, 175 e 185, classificam-se comumente no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

Classificam-se nesse item tarifário, além do produto objeto do direito, os pneus radiais de outras dimensões e os diagonais, inclusive os pneus de uso misto e aqueles para automóveis de corrida.

A alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário manteve-se inalterada em 16% dentro do período até a presente data.

As importações desses pneus originárias da Colômbia têm preferência tarifária de 100%, conforme o Acordo de Complementação Econômica - ACE 59, internalizado na normativa jurídica brasileira por meio do Decreto no 5.361, de 31 de janeiro de 2005, publicado no D.O.U. de 1o de fevereiro de 2005.

As importações brasileiras de pneus originárias da Argentina fazem jus à preferência tarifária de 100% na alíquota de Imposto de Importação, em virtude do ACE 18, internalizado no país por meio do Decreto no 550, de 27 de maio de 1992, publicado no D.O.U. de 29 de maio de 1992.

As importações brasileiras de pneus originárias do Chile também fazem jus à preferência tarifária de 100% na alíquota de Imposto de Importação, em virtude do ACE 35, internalizado no País por meio de Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996, publicado no D.O.U. de 20 de novembro de 1996.


2.3 Do produto similar fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, e bandas 165, 175 e 185, com as seguintes designações: 165/65 R 13, 165/65 R 14, 175/65 R 13, 175/65 R 14, 185/65 R 13, 185/65 R 14, 165/70 R 13, 165/70 R 14, 175/70 R 13, 175/70 R 14, 185/70 R 13 e 185/70 R 14.

O produto fabricado pela indústria doméstica é constituído das seguintes partes: Banda de rodagem: parte do pneu, constituída de elastômeros, que tem a função de entrar em contato com o solo; Lonas: camadas de cabos metálicos ou têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a estrutura resistente do pneu; Lona Carcaça: parte interior da estrutura resistente do pneu cujos cordonéis estendem-se de um talão ao outro; Lona de Proteção: também chamada de “Cinta de Proteção”, é a parte exterior da estrutura resistente do pneu, que tem a finalidade de proteger as lonas de trabalho; Lona de Trabalho: também conhecida como “Cinta de Trabalho” ou “Lona Estabilizadora”, é a parte da estrutura resistente do pneu radial que tem a finalidade de estabilizar o pneu; Flanco: também chamado de “Costado ou Lateral”, é a parte lateral do pneu, compreendida entre a banda de rodagem e o talão; Talões: partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos por lonas, com forma e estrutura tais que permitem o assentamento do pneu ao aro; Carcaça: estrutura resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas sobrepostas de lonas. É a parte do pneu que suporta a carga, assim que ele é inflado; Cabo ou Cordonel: é o resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas; Ombros: partes externas da banda de rodagem nas intersecções com os flancos; e Cordão ou filete de centragem: linha em relevo, próxima da área dos talões, que tem a finalidade de indicar visualmente a correta centralização do pneu no aro.

Os pneus podem, ainda, ser assim classificados:

Quanto ao suporte: Pneu sem câmara: pneu projetado para uso sem câmara do ar e Pneu com câmara: pneu projetado para uso com câmara do ar.

Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu: Pneu normal: pneu projetado para uso predominante em estradas pavimentadas; Pneu reforçado: aquele cuja carcaça é mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga; Pneu para uso misto: pneu próprio para utilização em veículos que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não; e Pneu para uso fora estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.

Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu: Pneu diagonal: aquele cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. Porém, a produção brasileira de pneus de automóveis do tipo diagonal é decrescente (“projetos antigos”) e está sendo substituída pela produção de pneus do tipo radial devido a questões de desempenho e segurança do usuário; e Pneu radial: aquele cuja estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90º, em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis. Segundo a peticionária, o pneu radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo melhor qualidade e desempenho.

Quanto ao desenho da Banda de Rodagem: Desenho de Banda de Rodagem Simétrico: desenho que apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura; Desenho de Banda de Rodagem Assimétrico: desenho que não apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não; e Desenho de Banda de Rodagem com Sentido de Rotação: desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não.

As principais funções desempenhadas pelos pneus são suportar estática e dinamicamente a carga, assegurar a transmissão da força do motor, assegurar a dirigibilidade, assegurar a frenagem do veículo e garantir a estabilidade e aderência.

Os pneus fabricados pela indústria doméstica são destinados a automóveis de passeio e são vendidos tanto para o mercado primário (montadoras de automóveis) quanto para o mercado secundário ou de reposição.

Os pneus produzidos pela indústria doméstica são constituídos de talões, lonas, cintas estabilizadoras, banda de rodagem, costado, ombro, amortecedores, liner, raias, sulcos, anti-fricção, cobre-talão, sub-banda de rodagem e compostos. As principais matérias-primas são a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, enxofre, antioxidantes, óleos minerais, pigmentos diversos, aceleradores e retardadores, óxido de zinco, cordonéis para a carcaça e arames de aço.

A indústria doméstica produzpneus de passeio radial para uso exclusivo sem câmara (tubeless). A linha de produtos é composta por pneus para uso na cidade (on-road) e misto (on/off road). Com relação ao desenho da banda de rodagem, os modelos são simétricos, assimétricos e com sentido de rotação.

O processo produtivo na indústria doméstica pode ser dividido em três fases:

A primeira fase da fabricação do pneu é a preparação do composto. Ele é formado por vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores, pigmentos químicos, que são colocados em um misturador (banbury), onde é realizada a homogeneização dos elementos (mistura). Para cada parte do pneu há um composto específico, ou seja, com propriedades físicas e químicas diferentes.

Depois do composto pronto, parte-se para a produção dos componentes. Esses componentes são: banda de rodagem, parede lateral, talão, lonas de corpo, lonas estabilizadoras e estanque. A banda de rodagem (parte do pneu que entra em contato com o solo) e a parede lateral são produzidas pelo processo de extrusão. Uma máquina chamada extrusora, espécie de rosca, vai girando, aquecendo e empurrando o composto para uma forma, na qual os componentes tomam seus formatos finais.

As lonas de corpo e a lâmina de estanque são formadas na calandra. Nela existem três ou mais rolos cilíndricos que produzem as lâminas de borracha. Essas lâminas se juntam a tecidos de poliéster e de náilon (também utilizado como reforço), formando as lonas de corpo.

Na formação das lonas estabilizadoras (feita pelo processo de extrusão), vários fios de aço recebem a camada de borracha e formam uma fita com largura determinada. Essas fitas são, então, cortadas em ângulos, concluindo a produção do componente. É importante diferenciar uma lona da outra: as lonas de corpo são aquelas formadas por poliéster e náilon; as lonas estabilizadoras são formadas por fios de aço; e a estanque, por sua vez, é formada apenas por borracha (composto).

O talão (parte do pneu que faz ligação com a roda) passa por uma pequena extrusora, que aplica uma camada de borracha sobre fios de aço. Esses fios são enrolados em cilindros que formam o componente.

No processo de construção (fase 2), é produzida a carcaça (esqueleto do pneu que sustenta a carga). Uma parte dos componentes (estanque, lona de corpo e talão) é aplicada em uma máquina, parecida com um tambor, formando a carcaça. Em seguida, são aplicadas a lona estabilizadora e a banda de rodagem.

A fase 3 consiste na vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Para tanto, o pneu é colocado em uma prensa sob determinada temperatura, pressão e tempo. Nessa prensa há um molde com as características específicas de cada produto, no qual são determinados a forma e o desenho finais da banda de rodagem.

Depois de vulcanizado, o pneu passa pela inspeção final, onde são efetuadas todas as inspeções e testes de liberação do pneu, garantindo, assim, a consistência e a confiabilidade no seu desempenho.

O processo produtivo é comum a todos os tipos de pneus similares ao pneu objeto do direito, abrangendo todas as etapas desse processo, ou seja, desde o recebimento de matérias-primas, preparação dos compostos, preparação dos componentes e, finalmente, a construção do pneu que, após a fase final da produção, é destinado ao armazém de produtos acabados.


2.4 Das manifestações acerca do produto similar fabricado no Brasil

Em manifestações protocoladas nos dias 11 de dezembro de 2012 e 25 de outubro de 2013, o Ministério da Ucrânia e a Embaixada da Ucrânia, respectivamente, apontaram que o peticionário não apresentou provas suficientes quanto à similaridade dos pneus importados em relação aos pneus fabricados pela indústria doméstica.


2.5 Do posicionamento acerca das manifestações

Conforme informações apresentadas anteriormente, foi verificado, mediante as informações obtidas ao longo da investigação, que o produto importado e o produto produzido pela indústria doméstica são fisicamente semelhantes, possuem as mesmas aplicações e o mesmo processo de produção. Assim, considerou-se que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto importado da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia.


2.6 Da conclusão a respeito da similaridade

Os pneus novos para automóveis de passageiro produzidos no Brasil possuem as mesmas características e processo de produção dos pneus exportados da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia para o Brasil.

Além disso, as especificações do produto, quer seja produzido no Brasil, quer seja importado, devem atender ao especificado nas Portarias INMETRO no 482/2010 e no 267/2011, e das Resoluções CONMETRO no 05/2008 e no07/2009.

Levando-se em conta que tanto o produto objeto da investigação quanto o produto produzido pela indústria doméstica são fisicamente semelhantes, possuem as mesmas aplicações, concluiu-se que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto importado da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.


3 Da indústria doméstica

Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, bandas 165, 175 e 185, das empresas Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda.


4 Do dumping

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.


4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

Quando do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2010 a junho de 2011, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações de pneus de automóveis da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia para o Brasil.

4.1.1 Do valor normal

O valor normal adotado no início da investigação foi construído para cada uma das origens investigadas, de acordo com a alínea “f” do §1o do artigo 18 do Decreto no 1.602, de 1995. Como base para o cálculo, utilizaram-se os preços médios de importação das principais matérias-primas e insumos em cada país investigado, internados. E, para apresentar os custos da produção do pneu, utilizou-se a estrutura de custos da indústria doméstica para a produção do pneu de medida 175/70 R13.

De acordo com a peticionária, a utilização dessa medida como base para o cálculo do valor normal justificava-se por ser uma das medidas mais comercializadas no mercado brasileiro, e porque os tipos de pneus englobados na descrição do produto objeto do pleito não apresentavam diferenças significativas em termos de peso e de composição de matérias-primas.

A peticionária identificou os códigos tarifários do Sistema Harmonizado (SH) para cada matéria-prima e outros insumos principais utilizados na fabricação de pneu.

Após isso, com a utilização das estatísticas de importação disponibilizadas pelo sítio eletrônico Trademap, apurou o preço médio ponderado de importação para cada uma das subposições encontradas anteriormente. Em seguida, foram adicionadas as tarifas de importação de cada origem para cada produto e, a título de despesas de internação, utilizou-se o percentual de 3% sobre o preço médio CIF ponderado apurado.

Para apurar o custo da produção do pneu de medida 175/70 R13 em cada um dos países investigados, foram utilizados os coeficientes técnicos fornecidos pela empresa.

A peticionária explicou que a metodologia aplicada para apuração desses coeficientes técnicos foi baseada na informação denominada “Breakdown do pneu” ou “Folha de Custo. Ou seja, o sistema informa o consumo de seis categorias de materiais – borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, arames, náilon (tecido) e pigmentos/químicos – requeridos para a produção de uma unidade do pneu em questão.

Dessa forma, totalizou-se o peso dos materiais utilizados, obtendo-se o peso total utilizado para elaboração de uma unidade de pneu. Depois, verificou-se a participação de cada material no peso total, obtendo-se os coeficientes técnicos.

Os respectivos coeficientes técnicos foram aplicados ao preço médio CIF internado das importações de cada país investigado, obtendo-se os referidos custos com as matérias-primas.

Para a determinação do custo de utilidades, que também compõe os custos variáveis, a peticionária considerou o seguinte: o consumo de energia elétrica e de gás natural conforme informado pela empresa. Os dados relativos aos custos com energia elétrica e de gás natural foram obtidos por meio do sítio eletrônico da Energy Information Adminstration, do governo dos EUA, para Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês. Para a Ucrânia, cujos dados não estavam disponíveis no sítio eletrônico norte-americano, esta informação foi obtida pelo sítio eletrônico da International Association for Energy Economics. Para as demais utilidades (outros combustíveis e água), considerou-se a sua participação no custo de utilidades da indústria doméstica.

Quanto à mão de obra, a peticionária tomou como base a produtividade da indústria doméstica de junho de 2010 a julho de 2011, ou seja, 38 t/empregado por ano. Em seguida, apurou-se a produção por empregado mensal (3.159 kg) e por empregado hora (18,45 kg), considerada a jornada de trabalho de 40 horas semanais, 4,28 semanas por mês, totalizando 171,2 horas trabalhadas no mês. Os custos de mão de obra da Coreia do Sul e de Taipé Chinês foram obtidos no sítio eletrônico do Bureau of Labor Statistics, do governo dos Estados Unidos da América, enquanto para a Tailândia e Ucrânia, cujos dados não estavam disponíveis no sítio eletrônico norte-americano, utilizou-se o sítio eletrônico Laborsta, da Organização Internacional do Trabalho.

Para as demais rubricas, a peticionária utilizou as seguintes participações: i) outros custos variáveis: considerou determinado percentual dos custos variáveis; e ii) outros custos fixos: considerou determinado percentual dos custos fixos.

Ao custo de produção, de acordo com a peticionária, foram acrescidos montantes a título de despesas gerais, administrativas e de venda, e de lucro operacional, apurados com base no demonstrativo de resultado de empresas produtoras dos pneus objeto do pleito, localizadas nos países investigados.

Com base nesses dados, foi apurado o valor normal construído em nível ex fabrica para Coreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia, no inicio da investigação, que alcançaram, respectivamente, US$ 7,82/kg US$ 5,22/kg, US$ 4,06/kg e US$ 5,92/kg.


4.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação adotado no início da investigação para cada um dos países investigados foi apurado com base nos dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição de venda de venda FOB.

Esses preços foram calculados por meio da razão entre o montante total do valor consignado nas operações de importação do produto objeto de análise e a quantidade total, em toneladas, das referidas operações.

Sendo assim, o preço de exportação, no nível FOB, da Coreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia corresponderam, respectivamente, a US$ 3,65/kg US$ 3,26/kg, US$ 2,87/kg e US$ 2,58/kg.

4.1.3 Da margem de dumping

A margem de dumping apurada no início de investigação, para cada uma das origens investigadas, consta do quadro a seguir.

Importante ressaltar que os valores normais construídos das origens investigadas encontravam-se na condição de venda ex fabrica, por conseguinte, distinta daquela dos preços de exportação. No início da investigação considerou-se que não existiam elementos que permitissem deduzir do preço de exportação, na condição FOB, as despesas incorridas para levar o produto da planta ao porto de embarque para o exterior. Porém, uma vez que disso decorreria reduzir o preço de exportação e, consequentemente, aumentar a margem de dumping, considerou-se que a comparação nessas condições não prejudicaria os fabricantes estrangeiros.

Margem de dumping

País

Valor Normal Ex fábrica (US$/kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

Coreia do Sul

7,82

3,65

4,17

114,2

Taipé Chinês

5,22

3,26

1,96

60,2

Tailândia

4,06

2,87

1,19

41,5

Ucrânia

5,92

2,58

3,34

129,3

 

4.1.4 Da conclusão

A partir das informações apresentadas na petição de início da investigação, verificou-se haver indícios suficientes da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de automóveis da Coreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia no período de julho de 2010 a junho de 2011.


4.2 Do dumping para efeito da determinação final

Para fins da determinação final, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012 (“P5”), a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de automóveis originários da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia.

Para que fosse possível a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, na hipótese de impossibilidade de obtenção dessas informações por meio das respostas aos questionários dos produtores/exportadores, foi apresentada pela peticionária a atualização dos valores normais das quatro origens, em manifestação protocolada no dia 8 de outubro de 2013.

A peticionária apresentou a metodologia utilizada para a atualização das informações de preços e rentabilidade utilizadas para fins de determinação de valor normal construído. Esta metodologia foi aplicada de forma análoga à adotada na abertura do processo de investigação, conforme descrito no item 4.1.1 desta resolução.

Relativamente às alterações explicitadas, inicialmente, a ANIP apresentou a atualização da tabela de custo de produção da indústria doméstica para o período P5, contemplando os dados consolidados das empresas Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda., referentes ao período de abril de 2011 a março de 2012.

Em seguida, foram apresentados os dados atualizados das estatísticas de importação de materiais pelas quatro origens, disponibilizadas pelo sítio eletrônico Trademap. Ademais, a ANIP propôs a revisão dos coeficientes técnicos referentes à produção do modelo 175/70 R13, levando-se em consideração os dados pertinentes às empresas que integram a indústria doméstica para fins de determinação final, visto que a empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. não teve as suas informações validadas na verificação in loco.

Finalizando o cálculo dos custos de materiais, para o cálculo do custo de químicos e de outros materiais foi considerada a participação destes itens na estrutura de custo da indústria doméstica. Por meio da aplicação do coeficiente técnico sobre o preço de aquisição da matéria-prima, a peticionária totalizou os custos de materiais atualizados para cada uma das quatro origens investigadas.

Para determinação do custo de utilidades/kg de pneu, a peticionária considerou o consumo por quilo de pneu de energia elétrica e gás, conforme informado por uma das empresas representadas. E, em relação ao custo de energia para os quatro países investigados, a ANIP não verificou alteração dos preços em relação ao valor normal da petição. Finalmente, para as demais utilidades, foi utilizada a razão de participação no custo de utilidades da indústria doméstica.

Para o custo de mão de obra, atualizou-se a produtividade por empregado da indústria doméstica em P5 para 45,43 t/empregado/ano. Tais informações foram obtidas no sítio eletrônico do US Department of Labor(www.bls.gov), do governo dos Estados Unidos da América, e no ILO (Laborsta) (laborsta.ilo.org).

Para as demais rubricas do custo de produção, tomou-se como base a sua participação na estrutura de custo da indústria doméstica. Mais especificamente, para as rubricas de custos variáveis (exceto mão de obra), tomou-se como base a sua participação no total da rubrica “outros custos variáveis”. Já para os custos fixos, a ANIP considerou a participação desta rubrica no custo total de produção.

Na sequência, ao custo de produção foram acrescidos montantes a título de despesas gerais, administrativas e de venda, bem como de lucros operacionais. Tais dados basearam-se nos demonstrativos de resultado de quatro empresas, uma referente a cada origem.

Desta maneira, a ANIP reportou os valores normais construídos atualizados em nível ex fabrica para Coreia do Sul, Taipé Chinês, Tailândia e Ucrânia, que alcançaram, respectivamente, US$ 6,87/kg US$ 4,95/kg, US$ 4,58/kg e US$ 3,95/kg. Os valores obtidos, assim como a metodologia apresentada pela ANIP, foram considerados adequados e válidos para os objetivos da investigação.

4.2.1 Da Coreia do Sul

A apuração da margem de dumping teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pelas empresas Hankook Tire Co. Ltd., Kumho Tire Co. Inc. e Nexen Tire Corporation.

Ressalte-se que tal apuração levou em conta tanto os resultados da verificação in loco nessas empresas, quanto critérios para comparação do valor normal com o preço de exportação.


4.2.1.1  Da Hankook Tire Co. Ltd.

4.2.1.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hankook Tire Co. Ltd., relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno coreano, de acordo com o contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do valor normal, analisaram-se os preços unitários brutos de venda no mercado coreano e os montantes referentes ao desconto para pagamento antecipado, aos abatimentos, ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, à despesa de armazenagem, ao frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, à despesa financeira, às despesas de assistência técnica, à despesa indireta de vendas e à despesa de manutenção de estoques, reportados no anexo B da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos à despesa financeira, à despesa de assistência técnica e à despesa indireta de vendas.

Os valores relacionados à despesa financeira (coluna 27 do anexo B da resposta ao questionário) foram desconsiderados no cálculo do valor normal, uma vez constatada, na verificação in loco, a inconsistência das datas de recebimento dos pagamentos reportadas bem como a impossibilidade de sua adequada apuração.

Com relação à despesa de assistência técnica, os valores reportados foram desconsiderados devido à constatação, durante a verificação in loco, de que se tratavam de compensações pagas aos clientes em função de problemas de qualidade dos produtos. Ademais, os valores verificados não apresentaram consistência com aqueles reportados pela empresa no Anexo B.

No que se refere à despesa indireta de vendas, na verificação in loco foi detectada a impossibilidade de validar o critério de rateio por mercado adotado pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador, além de discrepâncias nos números registrados nos sistemas, comparativamente aos reportados pela empresa. Desta forma, o rateio da despesa indireta por mercado foi recalculado, adotando como critério a participação do valor das vendas por mercado.

Em seguida, verificou-se a existência de certo volume de pneus para automóveis vendidos no mercado interno coreano a preços abaixo do custo unitário mensal de cada produto (CODIP). Este volume representou patamar superior a 20% do volume total de vendas realizadas no período de investigação de dumping.

Assim, de acordo com a alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou os 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período dilatado, nos termos da alínea “a” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

Em seguida, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, uma parcela superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado de cada produto (CODIP) obtido no período da investigação, considerado como período razoável, para efeitos da alínea “c” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

Do volume de vendas analisado com vistas à determinação do valor normal, a Hankook vendeu certa fração para partes relacionadas durante o período de análise de dumping. Sendo assim, verificou-se se o preço médio de venda de cada produto (CODIP), em todo o período, para essas partes relacionadas, seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno coreano. Desconsiderou-se, então, do cálculo do valor normal, o volume de venda cujo preço de venda à parte relacionada foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada.

O volume total comercializado pela Hankook no mercado interno coreano e considerado para cálculo do valor normal, nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, foi considerado, a priori, em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de pneus para automóveis exportados ao Brasil no período.

Entretanto, na comparação do valor normal com o preço de exportação de cada produto (CODIP) exportado ao Brasil, para a mesma categoria de cliente, os volumes comercializados pela Hankook no mercado interno coreano para determinados produtos (CODIPs) não foram considerados em quantidade suficiente, uma vez que, individualmente, não superaram 5% do volume de pneus para automóveis de tais características exportados ao Brasil no período.

Por esse motivo, nos termos do inciso II do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal para os produtos (CODIPs) citados foi baseado no valor construído no país de origem, como tal considerado o custo de produção no país de origem acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro, reportados pela empresa no anexo D da resposta ao questionário. A margem de lucro foi calculada considerando-se a receita bruta, os descontos para pagamento antecipado, os abatimentos, a despesa de frete (unidade de produção aos locais de armazenagem e unidade de produção/armazenagem para o cliente), a despesa de armazenagem, a despesa indireta de vendas e o custo total de fabricação, tal como reportados no anexo B.

Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Hankook, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4,63/kg (quatro dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por quilograma).


4.2.1.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hankook, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação da Hankook, nas vendas diretas para o Brasil, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes ao frete interno (unidade de produção aos locais de armazenagem e unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque), à despesa de armazenagem, à despesa de exportação, ao reembolso de imposto, à despesa financeira, às outras despesas diretas de venda, à despesa indireta de vendas e à despesa de manutenção de estoques, reportados no anexo C da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos à despesa financeira, às outras despesas de venda e à despesa indireta de vendas.

Os valores reportados pela empresa no anexo C a título de despesas financeiras foram reclassificados como outras despesas diretas de venda, visto que eram relacionados, na verdade, a despesas bancárias. Sendo assim, a despesa financeira foi calculada levando-se em conta os seguintes parâmetros: 365 dias/ano; taxa de juros como reportado; a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria; e o preço de venda.

Ressalte-se que, em função de erros de preenchimento no anexo C, as datas de recebimento do pagamento de algumas faturas foram modificadas, conforme segue: fatura 3000198092 – alterada para a data observada na verificação in loco; faturas 3000198022, 3000193627, 3000195988, 3000200617 e 3000196523 - a data do embarque da mercadoria foi considerada como a data do recebimento do pagamento.

No que se refere à despesa indireta de vendas, foram adotados os mesmos ajustes descritos no item relativo ao valor normal.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Hankook, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4,39/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por quilograma).


4.2.1.1.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping – Hankook Tire Co. Ltd.

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem Absoluta de Dumping (US$/kg)

Margem Relativa de Dumping

4,63

4,39

0,24

5,5%


4.2.1.1.4 Das manifestações

Em manifestação protocolada no dia 7 de novembro de 2013, a República da Coreia solicitou que as circunstâncias do mercado interno da Coreia fossem devidamente consideradas, pois o preço do produto no mercado coreano seria menor que o valor normal calculado fornecido pelo peticionário. Também solicitou que o governo brasileiro leve totalmente em consideração as informações dos produtores e das verificações in loco. Alegou que algumas informações para determinação das margens de dumping dos produtores coreanos teriam sido desconsideradas sem explicações razoáveis para determinação das margens de dumping dos produtores coreanos. 

No dia 22 de novembro de 2013, a Hankook apresentou manifestação acerca dos ajustes para o cálculo das despesas indiretas de vendas, solicitando que o índice considerado para cada mercado de destino fosse distinto, relativamente às contas de despesas de folha de pagamento, provisão de benefícios indenizatórios, propaganda e desenvolvimento de mercado.

Primeiramente, a empresa alegou que possui afiliadas no exterior, por isso a empresa acredita que as contas de folha de pagamento e provisão de benefícios indenizatórios deveriam ser divididas por mercado interno e por mercado de exportação, utilizando como critério a descrição de cada centro de custo, conforme documentos que teriam sido apresentados durante a verificação in loco.

 Em seguida, a Hankook lembrou que foram encontrados erros nos valores de alguns centros de custos durante a verificação in loco, o que a levou a reapresentar na sua manifestação os valores revisados por centro de custo. Segundo o entendimento da empresa, a ocorrência de erros em alguns dos centros de custo verificados representaria erro pouco significativo.

Sobre as despesas indiretas com propaganda, a empresa requereu que o percentual considerado para as exportações e para o mercado interno fosse considerado.

Por fim, relativamente à despesa financeira, a Hankook solicitou que o prazo médio de recebimento dos pagamentos nas vendas no mercado interno fosse calculado e aplicado, alegando que teria apresentado uma metodologia de cálculo razoável e amplamente utilizada e que não teria havido qualquer problema ou erro nos documentos apresentados durante a verificação in loco.

Em manifestação protocolada no dia 26 de novembro de 2013, a República da Coreia reiterou os argumentos apresentados pela Hankook.


4.2.1.1.5 Do posicionamento acerca das manifestações

Esclarece-se que as circunstâncias do mercado interno da Coreia foram devidamente consideradas. A margem de dumping foi calculada conforme as informações constantes na resposta ao questionário e com base nos resultados da verificação in loco.

Em relação ao critério de rateio das despesas indiretas de venda, reitera-se, conforme constante no item 7.8 do relatório de verificação in loco, que a mera descrição dos projetos, atividades e/ou clientes apresentada nos documentos da empresa não continha detalhamento suficiente para, na extensa maioria dos casos, tornar claros e inquestionáveis os mercados a que poderiam se destinar as atividades de cada centro de custo.

Ademais, ainda que fosse possível ter tal clareza, ressalta-se que a validação dos números restaria comprometida em razão dos valores de 11,3% das contas estarem inconsistentes. Considera-se que tamanha divergência constitui materialidade significativa.

Sobre as despesas de propaganda, assim como explicado em relação aos centros de custos, e, conforme detalhado no relatório de verificação in loco, também não restaram claros e inquestionáveis os mercados e os tipos de pneus a que se destinavam cada conta e cada despesa.

No que se refere à despesa financeira, reitera-se que a metodologia utilizada pela empresa para o cálculo do prazo médio de recebimento do pagamento apresentou distorções acentuadas, conforme descrito detalhadamente no item 7.7 do relatório de verificação in loco, não restando evidências suficientes para a razoável apuração do prazo em questão. 


4.2.1.2  Da Kumho Tire Co. Inc.

4.2.1.2.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Kumho, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado sul-coreano e os montantes referentes a desconto para pagamento antecipado, outros descontos, abatimentos, frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa financeira, ajustes de diferença de quantidade, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem reportados no anexo B da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos a despesa financeira, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e desconsiderou os ajustes de diferença de quantidade.

Os valores relacionados à despesa financeira (coluna 27.0 do anexo B da resposta ao questionário) foram desconsiderados no cálculo do valor normal, uma vez constatado, na verificação in loco, a impossibilidade de rastrear as datas de recebimento dos pagamentos reportadas. Adicionalmente, foram efetuadas alterações na metodologia de cálculo das despesas indiretas de venda. O valor relativo às despesas de vendas comuns aos mercados doméstico e de exportação, foi realocado ponderadamente pelo total de vendas da empresa. Deste modo, alcançou-se uma razão de despesa indireta de vendas para o mercado doméstico e outra para o mercado de exportação.

Foram recalculados os valores relativos à despesa de manutenção de estoques utilizando os seguintes parâmetros: custo de manufatura mensal, período médio de manutenção de estoque no período da investigação reportado pela empresa na resposta ao questionário, 365 dias/ano e taxa de juros recalculada. Foi alterada a base de cálculo reportada pela empresa (preço bruto) pelo custo de manufatura, pois se considera que este parâmetro permite a mensuração fidedigna das despesas de manutenção de estoques. Já a taxa de juros foi obtida pela divisão do total de juros pagos pela média de empréstimos (em won coreano e em dólar estadunidense) realizados no período da investigação. Considerou-se que deve ser utilizada uma única taxa de juros de curto prazo para os anexos B e C, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes para que se considere adequada a utilização de taxas distintas em tais anexos, como reportado pela Kumho.

A empresa solicitou que, para fins de justa comparação com o preço de exportação para o Brasil, fosse realizado ajuste no valor normal, devido a diferenças no preço em razão da quantidade vendida. Segundo a Kumho, analisando os dados de vendas domésticas de pneus para automóveis, observar-se-ia que os preços de venda são inversamente proporcionais às quantidades de vendas. Para efeitos de estudo, a empresa selecionou o modelo de maior quantidade e, com base nele, argumentou que o preço médio de venda para os quatro maiores compradores em volume é menor que o preço médio de venda para um grupo comprador de pequeno volume.

Ao analisar os preços reportados pela empresa no Anexo B, constatou-se que o preço líquido médio de venda para o comprador de maior volume é maior que o preço líquido médio de venda para todos os clientes da mesma categoria. Assim, os dados verificados nas vendas da empresa no mercado doméstico não corroboram os argumentos apresentados. Dessa forma, o ajuste no preço pleiteado pela empresa não foi considerado.

Em seguida, considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que uma parcela do produto similar foi vendida no mercado interno sul-coreano a preços inferiores ao custo unitário mensal de cada produto (CODIP).

Assim, de acordo com a alínea “b” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Além disso, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de um período dilatado, nos termos da alínea “a” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, ou seja, durante todo o período da investigação de 12 meses.

Apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, parte superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado de cada produto (CODIP) obtido no período da investigação, considerado como período razoável, para efeitos da alínea “c” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

Assim, do volume total de vendas do produto similar da Kumho no mercado interno sul-coreano, reportados no anexo B da resposta ao questionário do produtor/exportador, determinado montante foi analisado com vistas à determinação do valor normal. Ademais, não foram verificadas vendas para partes relacionadas.

Dessa forma, nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, o volume comercializado pela Kumho no mercado interno sul-coreano, e considerado para cálculo do valor normal, foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de pneus objeto da investigação, exportados ao Brasil no período.

Constatou-se que, relativamente a pneu de determinado CODIP, não houve vendas de no mercado interno da Coreia do Sul no período objeto da investigação. Por esse motivo, nos termos do inciso II do art. 6o do Decreto no1.602, de 1995, o valor normal foi baseado no valor construído no país de origem, considerado o custo de produção no país de origem acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro. A margem de lucro foi calculada considerando-se a receita bruta, descontos, abatimentos, despesas de frete (unidade de produção aos locais de armazenagem e unidade de produção/armazenagem para o cliente), despesa de armazenagem, despesa indireta de vendas, custo da embalagem e o custo total de fabricação, tal como reportados no anexo B.

Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Kumho, na condição ex fabrica, alcançou US$ 5,09/kg (cinco dólares estadunidenses e nove centavos por quilograma).


4.2.1.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Kumho, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação da Kumho, nas vendas diretas para o Brasil, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes a frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, despesa de exportação, reembolso de imposto, despesa financeira, despesa indireta de vendas, reportados no anexo C da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos a despesa financeira, despesas indiretas de venda e acrescentadas as despesas de manutenção de estoques.

No que diz respeito à despesa financeira, o seu valor foi recalculado com base na taxa de juros de curto prazo obtida pela divisão do total de juros pagos pela média de empréstimos (em won coreano e em dólar estadunidense) realizados no período da investigação. Considerou-se que deve ser utilizada uma única taxa de juros de curto prazo para os anexos B e C, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes para que se considere adequada a utilização de  taxas distintas em tais anexos, como reportado pela Kumho.

Assim, a despesa financeira foi recalculada a partir da mesma metodologia informada na resposta ao questionário, utilizando como parâmetros: valor bruto da fatura, 365 dias/ano, taxa de juros recalculada e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria (período de crédito).

Com relação às despesas indiretas de venda, conforme explicado no item anterior, o valor relativo às despesas de vendas comuns sofreu alterações e modificou o rateio do cálculo das despesas indiretas de vendas. Deste modo, alcançou-se uma razão de despesa indireta de vendas para o mercado doméstico e outra para o mercado de exportação.

O valor relativo a despesas de manutenção de estoque foi acrescentado ao anexo C, uma vez não reportado pela empresa. A despesa de manutenção de estoque foi calculada com base na metodologia reportada na resposta ao questionário ao anexo B. Assim, foram utilizados os seguintes parâmetros: custo de manufatura mensal, período médio de manutenção de estoque no período da investigação, 365 dias/ano, taxa de juros recalculada.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Kumho, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4,48/kg (quatro dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por quilograma).


4.2.1.2.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping – Kumho Tires Co., Inc

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem Absoluta de Dumping (US$/kg)

Margem Relativa de Dumping

5,09

4,48

0,61

13,6%

 

4.2.1.2.4 Das manifestações

Em manifestação protocolada no dia 7 de novembro de 2013, a República da Coreia solicitou que as circunstâncias do mercado interno da Coreia fossem devidamente consideradas, pois o preço do produto no mercado coreano seria menor que o valor normal calculado fornecido pelo peticionário. Também solicitou que o governo brasileiro leve totalmente em consideração as informações dos produtores e das verificações in loco. Alegou que algumas informações para determinação das margens de dumping dos produtores coreanos teriam sido desconsideradas sem explicações razoáveis para determinação das margens de dumping dos produtores coreanos. 

Em manifestação protocolada no dia 25 de novembro de 2013, a Kumho registrou estranhamento quanto ao cálculo de sua margem de dumping devido à constatação de que a Kumho teria incorrido em dumping e devido à diferença entre o seu valor normal e aqueles apurados para outros exportadores coreanos. Segundo a Kumho, essa diferença decorreria da não aceitação de ajustes e critérios sugeridos pela Kumho, bem como de algumas incorreções no cálculo. A empresa alegou que não conseguiria se manter competitiva praticando preço mais alto que suas concorrentes no mercado doméstico da Coreia. Por isso, acreditou que foi prejudicada pelos cálculos e solicitou revisão dos cálculos da margem de dumping.

Com relação ao ajuste para as diferenças de quantidade, a Kumho solicitou que a decisão preliminar fosse reconsiderada e fosse realizado o ajuste, conforme reportado pela Kumho no Anexo B, pois seria providência fundamental para garantir uma comparação justa, em linha com o artigo 2.4 do Acordo Antidumping e o artigo 9odo Decreto no 1602, de agosto de 1995.

Além dos argumentos já apresentados na resposta ao questionário para que se considere o ajuste na quantidade, a Kumho argumentou que a justificativa utilizada na nota técnica não seria apta a invalidar a solicitação de ajuste. Alegou que foram comparadas diferenças nos preços de venda dentro de um mesmo grupo (grupo de grandes volumes ou grupo de pequenos volumes, conforme segregado pela empresa), e assim foi utilizada análise diferente da que serviu de fundamento para o argumento da Kumho.

Adicionalmente à análise fornecida do modelo de produto mais produzido e vendido, a Kumho apresentou a comparação entre as vendas para o grupo de grandes volumes e para o grupo de pequenos volumes do segundo modelo de produto objeto da investigação mais vendido no mercado doméstico. Com base nessa comparação, alegou que o preço líquido para as vendas para o grupo de pequenos volumes seria 20% maior.

Com relação ao teste de custo, a Kumho alegou que haveria incorreção, pois os custos de manutenção de estoques não deveriam ter sido deduzidos do preço de venda para o “teste de custo”. Segundo a Kumho, esse custo de manutenção de estoque seria como uma das despesas financeiras imputadas, informadas para ajustar o preço de venda no mercado doméstico e permitir uma justa comparação com o preço de exportação para o Brasil. Uma vez que o custo de produção reportado já inclui a despesa financeira que reflete tais custos financeiros imputados, os custos de manutenção de estoque não deveriam ser deduzidos dos preços de venda no mercado doméstico no “teste de custo”. Assim, a Kumho solicitou que seja realizada a suposta correção.

Além disso, a Kumho entendeu que não foi fornecida evidência de que a exclusão das vendas domésticas aos usuários finais da base de cálculo do valor normal foi justificável. Citou que deveria ter sido demonstrado se e em que medida as diferenças nos níveis de comércio entre as vendas domésticas para usuários finais e exportações para distribuidores efetivamente afetaram a comparabilidade dos preços. Considerou que deveriam ser utilizadas todas as vendas domésticas realizadas durante o curso natural dos negócios da Kumho, independentemente da categoria do cliente no mercado doméstico, para um cálculo imparcial do valor normal.

A Kumho alegou também que as diferenças no preço de venda domésticas para clientes e vendas para exportação para o Brasil não seriam caracterizadas pelas diferenças de nível de comércio, mas sim por diferenças nas quantidades. Entendeu ser contradição recusar o ajuste por diferenças de quantidade e considerar as diferenças no nível de comércio. Afirmou que o efeito das diferenças de quantidade sobre os preços estaria claramente demonstrado, enquanto o efeito das diferenças no nível de comércio não estaria, portanto, as soluções em ambos os casos deveriam ser inversas ao que foi adotado.

A Kumho alegou também que as despesas financeiras imputadas nas vendas domésticas são mais altas do que nas exportações para o Brasil, pois a maioria destas vendas é realizada através de carta de crédito à vista ou transferência telegráfica e porque seriam cobradas taxas de juros mais altas para empréstimos de curto prazo em KRW do que em USD. Alegou também que a Kumho registra as datas reais do pagamento em seu sistema SAP. Em função disso, não considerou razoável que as despesas financeiras tenham sido desconsideradas nas vendas para o mercado interno, ao passo que as considerou nas vendas para exportação.

Além disso, alegou que não foi justificado onde exatamente haveria inconsistências entre a data real de pagamento e a data reportada. Também afirmou que a Kumho apresentou a conciliação entre a nota de venda e o registro do pagamento no sistema SAP e forneceu os comprovantes bancários como prova de pagamento de seus clientes para todas as amostras de vendas domésticas, o que provaria que a data de pagamento reportada reflete a data real de pagamento. Assim, solicitou retificação quanto à decisão de desconsiderar as despesas financeiras.

Adicionalmente, solicitou que contanto que as despesas financeiras nas vendas no mercado doméstico sejam consideradas, a taxa de juros para empréstimos a curto prazo em KRW deveria ser utilizada.

Caso não sejam consideradas as datas de pagamento reportadas no anexo B, solicitou que o sejam consideradas as despesas financeiras relativas ao período equivalente aos termos de pagamento reportados usando a taxa de juros para empréstimos em KRW a curto prazo.

A Kumho também solicitou que os custos de manutenção de estoque não fossem deduzidos do preço de exportação, pois alegou que nenhuma de suas vendas para exportação foi realizada com base em seu estoque ou transitou por um centro de distribuição.

Em manifestação protocolada no dia 26 de novembro de 2013, a República da Coreia reiterou os argumentos apresentados pela Kumho.


4.2.1.2.5 Do posicionamento acerca das manifestações

Esclarece-se que as circunstâncias do mercado interno da Coreia foram devidamente consideradas. A margem de dumping foi calculada conforme as informações constantes na resposta ao questionário e com base nos resultados da verificação in loco.

Com relação ao estranhamento da Kumho quanto à diferença entre o seu valor normal e aqueles apurados para outros exportadores coreanos, esclarece-se não serão feitas considerações sobre o valor normal das demais produtoras/exportadoras coreanas verificadas. O valor normal da Kumho foi calculado com base nas informações reportadas pela empresa no questionário e apresentadas na verificação in loco.

Com relação à solicitação de ajuste para as diferenças de quantidade, reitera-se que os argumentos apresentados são meras alegações. Não foram apresentadas provas concretas, seja no questionário, seja na verificação in loco, de que há diferenças de preços devido à quantidade vendida. Por isso, esclarece-se que foi utilizada análise diferente da sugerida pela empresa para avaliar se, de fato, as diferenças de preços decorrentes da quantidade vendida justificariam a necessidade de ajuste.

Cabe aclarar que a comparação realizada na nota técnica não foi baseada nas diferenças nos preços de venda dentro do grupo de grandes volumes e grupo de pequenos volumes, como entendeu a Kumho, mas sim dentro da categoria de clientes no mesmo nível de comércio (categoria de distribuidores ou categoria de usuários finais). De acordo com essa análise, o argumento de que o preço de venda para os compradores de maior volume é menor que o preço de venda para os compradores de menores volumes não é aceitável, visto que o preço líquido médio de venda para o comprador de maior volume é maior que o preço líquido médio de venda para todos os clientes da mesma categoria conforme os valores reportados pela empresa no Anexo B.

Discorda-se que haveria incorreção no teste de custo, pois as despesas financeiras e de manutenção de estoque devem ser deduzidos dos preços de venda no mercado doméstico no teste de custo. Entende-se que o custo de produção reportado não inclui despesas financeiras e de manutenção de estoques, já que não se trata de despesas efetivamente incorridas, mas sim de custos de oportunidade. Convém destacar que a mesma metodologia foi utilizada para todas as empresas investigadas.

Com relação ao argumento de que a exclusão das vendas domésticas aos usuários finais da base de cálculo do valor normal não teria sido justificável, cabe esclarecer que não se trata de  exclusão, mas sim de justa comparação entre as vendas, conforme disposto no artigo 2.4 do Acordo Antidumping e o artigo 9 do Decreto 1602, de agosto de 1995.  Usualmente, efetuam-se comparações entre vendas para clientes que estão no mesmo nível de comércio, pois entende que há diferenças de preço nas vendas para distribuidores e consumidores finais, haja vista que os distribuidores são intermediários entre os produtores e os consumidores finais. Ao analisar os preços dos CODIPS reportados no anexo B da Kumho, verificou-se que há significativas diferenças na venda para distribuidores e para consumidores finais, ao contrário do que alega a empresa em sua manifestação. Além disso, se efetivamente não houvesse diferença entre o preço na venda para distribuidores e consumidores finais, como declarado pela empresa, o valor normal apurado para distribuidores não seria diferente do valor normal apurado para todos os clientes.

Discorda-se que seria contradição recusar o ajuste por diferenças de quantidade e considerar as diferenças no nível de comércio. Pelo contrário, considera-se que a comparação entre vendas para clientes que estão no mesmo nível de comércio já leva em consideração eventuais diferenças no preço em razão da quantidade vendida, já que é razoável supor que as vendas para distribuidores são feitas em quantidades maiores do que para consumidores finais. Ademais, devido à constatação de que há diferença significativa entre os preços na venda da Kumho para distribuidores e para consumidores finais, considera-se, nesse caso, que as diferenças em razão do nível de comércio sobre os preços estão claramente demonstradas, enquanto as diferenças devido à quantidade não estão. Dessa forma, não foi considerado o ajuste no preço pleiteado pela empresa.

Com relação ao pedido de reconsideração das despesas financeiras reportadas no anexo B,  reitera-se que, conforme consta no relatório de verificação in loco, não foi possível rastrear as datas de recebimento dos pagamentos reportadas. Apesar de a empresa ter apresentado o registro de pagamento no sistema SAP e ter fornecido os comprovantes bancários, isso não constituiu prova da data de pagamento efetiva, pois não foi possível fazer correspondência entre esses registros e a fatura de venda. Por isso, os valores relacionados à despesa financeira (coluna 27.0 do anexo B da resposta ao questionário) foram desconsiderados no cálculo do valor normal. Já nas faturas reportadas no anexo C, foi possível rastrear a data de recebimento do pagamento efetiva, portanto foram consideradas as despesas financeiras reportadas para o cálculo do preço de exportação. Quanto à solicitação de que se considere a despesa financeira relativa ao período equivalente aos termos de pagamento reportados, considera-se que os termos de pagamento reportados são apenas indicativos e não refletem a data de pagamento efetiva, conforme constatado na verificação in loco. Assim, com base nos argumentos apresentados, manteve-se a decisão de desconsiderar as despesas financeiras no cálculo do valor normal.

Com relação à solicitação para que os custos de manutenção de estoque não fossem deduzidos do preço de exportação, entende-se que, ainda que as vendas não transitem por um centro de distribuição, a empresa arca com o custo de oportunidade de manter o estoque na fábrica até que o produto seja vendido.


4.2.1.3  Da Nexen Tire Corporation

4.2.1.3.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Nexen, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do valor normal, analisaram-se os preços unitários brutos de venda no mercado sul-coreano e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, custo financeiro, despesa indireta de vendas e despesa de manutenção de estoques, reportados no anexo B da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram efetuados ajustes nos valores da despesa financeira e das despesas indiretas de venda.

Os valores relacionados à despesa financeira (coluna 27.0 do anexo B da resposta ao questionário) foram desconsiderados no cálculo do valor normal, uma vez constatado, na verificação in loco, que cinco das sete faturas de venda selecionadas apresentaram mais de uma data de pagamento efetivo. No anexo B, a Nexen reportou somente a data do último pagamento, ainda que, em determinados casos, a maior parte do valor da fatura houvesse sido quitada em datas anteriores. A metodologia reportada poderia causar sensível distorção no montante de despesas da empresa e, diante disso, por impossibilitar o cálculo fidedigno do custo financeiro, foram desconsiderados os valores relativos à despesa financeira.

Adicionalmente, foram efetuadas alterações na metodologia de cálculo das despesas indiretas de venda. O valor relativo às despesas de vendas comuns aos mercados doméstico e de exportação, foi realocado ponderadamente pelo total de vendas da empresa. Deste modo, alcançou-se uma razão de despesa indireta de vendas para o mercado doméstico e outra para o mercado de exportação.

Para a apuração das vendas abaixo do custo, é patente ressaltar que foram realizados os seguintes ajustes no custo unitário por produto:

Despesas gerais e administrativas: entende-se que levando em conta a natureza dessas de despesas deve-se utilizar como parâmetro o percentual do total dessas despesas em relação ao custo do produto vendido constante dos demonstrativos financeiros da empresa.

Despesas e receitas financeiras: foram efetuados dois ajustes pontuais nas despesas e receitas não operacionais. As despesas com doações foram reclassificadas como despesas financeiras e os ganhos diversos foram reclassificados para não-relacionados. No segundo caso, convém ressaltar que a Nexen já havia classificado tal receita como não-relacionada, no entanto, agregou-a inconsistentemente no cálculo. Desse modo, o total das despesas financeiras também aumentou, alterando sua razão de alocação no custo..

Diante de tais ajustes, considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que uma parcela do produto similar foi vendida no mercado interno sul-coreano a preços inferiores ao custo unitário mensal de cada produto (CODIP).

Assim, de acordo com a alínea “b” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de um período dilatado, nos termos da alínea “a” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, ou seja, durante todo o período da investigação de 12 meses.

Apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, parte superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado de cada produto (CODIP) obtido no período da investigação, considerado como período razoável, para efeitos da alínea “c” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

Assim, do volume total de vendas do produto similar da Nexen no mercado interno sul-coreano, reportados no anexo B da resposta ao questionário do produtor/exportador, determinado montante foi analisado com vistas à determinação do valor normal. Ademais, não foram verificadas vendas para partes relacionadas.

Dessa forma, nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, o volume comercializado pela Nexen no mercado interno sul-coreano, e considerado para cálculo do valor normal, foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de pneus objeto da investigação, exportados ao Brasil no período.

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Nexen Tire Corporation, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4,35/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).


4.2.1.3.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Nexen, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação da Nexen, nas vendas diretas para o Brasil, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes a frete interno da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque, despesa de exportação, reembolso de imposto, despesa financeira, outras despesas diretas de venda relacionadas a taxas bancárias, despesa indireta de vendas e despesa de manutenção de estoques, reportados no anexo C da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos às despesas indiretas de venda.

Portanto, conforme explicado no item anterior, o valor relativo às despesas de vendas comuns sofreu alterações e modificou o rateio do cálculo das despesas indiretas de vendas. Deste modo, alcançou-se uma razão de despesa indireta de vendas para o mercado doméstico e outra para o mercado de exportação.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Nexen, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4,21/kg (quatro dólares estadunidenses e vinte e um centavos por quilograma).


4.2.1.3.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping – Nexen Tire Corporation

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem Absoluta de Dumping (US$/kg)

Margem Relativa de Dumping

4,35

4,21

0,14

3,3%


4.2.1.3.4 Das manifestações

Em manifestação protocolada no dia 7 de novembro de 2013, a República da Coreia solicitou que as circunstâncias do mercado interno da Coreia fossem devidamente consideradas, pois o preço do produto no mercado coreano seria menor que o valor normal calculado fornecido pelo peticionário. Também solicitou que o governo brasileiro leve totalmente em consideração as informações dos produtores e das verificações in loco. Alegou que algumas informações para determinação das margens de dumping dos produtores coreanos teriam sido desconsideradas sem explicações razoáveis para determinação das margens de dumping dos produtores coreanos. 

No dia 21 de novembro de 2013, a Nexen Tires apresentou manifestação acerca dos ajustes com relação ao cálculo dos encargos bancários de exportação e ao teste de custo de produção. Em seguida, apresentou todos os argumentos pelos quais entendeu inadequados os ajustes realizados nas despesas financeiras e nas despesas gerais e administrativas.

Inicialmente, a empresa alegou que a coluna encargos bancários foi utilizada em moeda diferente da reportada nas correções menores pela Nexen. Também observou que o custo de produção do período objeto da investigação, utilizado para a realização do segundo teste sobre o custo, apresentou divergências.

Em seguida, questionou a metodologia do teste de custo de produção, apresentando as razões pelas quais entendeu que as despesas financeiras e de manutenção de estoques não deveriam ser deduzidas do cálculo do valor normal líquido para fins de comparação com o custo de produção.

Também entendeu que a metodologia de utilização da taxa de câmbio brasileira contraria a metodologia da OMC. Para a empresa, não há motivo para descartar a taxa cambial oficial publicada no Korea Exchange Bank, utilizada pela empresa.

A Nexen também solicitou que fosse aceita a correção da metodologia de cálculo da data de recebimento de pagamento, apresentada durante a verificação in loco, constituída pela média ponderada das diferentes datas de pagamento de cada fatura.

Na sequência, a Nexen reiterou que as despesas de venda e gerais e administrativas foram classificadas com base nos centros de custos e que possuem profundo nível de detalhamento. Por essa razão, seria possível desvincular dois significativos montantes das despesas gerais e administrativas dos produtos objetos da investigação: as despesas da construção da planta de Changnyeong e as atividades de pesquisa e desenvolvimento.

A respeito das despesas da construção da planta de Changnyeong, a Nexen reiterou que excluiu tal investimento das despesas gerais e administrativas por entender ser um custo de produção que não poderia ser capitalizado antes da efetiva finalização das obras. Ele não representaria estritamente um custo financeiro, e sim um gasto excepcional, não operacional e não relacionado com o produto objeto da investigação.

Por fim, acerca das despesas de pesquisa e desenvolvimento, a empresa destacou que teria apresentado diversos documentos na verificação que demonstrariam que não havia equipes de trabalho na divisão de P&D relacionados a pesquisas destinadas ao produto objeto da investigação. Adicionalmente, esclareceu que os pneus analisados não haveriam sofrido qualquer inovação há anos, uma vez que os fabricantes não produziriam os carros que utilizavam os produtos sob investigação.

Em manifestação protocolada no dia 26 de novembro de 2013, a República da Coreia reiterou os argumentos apresentados pela Nexen.


4.2.1.3.5 Do posicionamento acerca das manifestações

Esclarece-se que as circunstâncias do mercado interno da Coreia foram devidamente consideradas. A margem de dumping foi calculada conforme as informações constantes na resposta ao questionário e com base nos resultados da verificação in loco.

Acerca do cálculo dos encargos bancários e do custo de produção anual utilizado para a segunda etapa do teste de vendas abaixo do custo, foram verificadas as informações apresentadas pela empresa nas informações complementares ao questionário do produtor exportador e nas correções menores da verificação in loco e revistos os valores conforme novo cálculo apresentado anteriormente.

Com relação à metodologia de cálculo do teste abaixo do custo, entende-se que, ainda que as despesas financeiras e de manutenção de estoque não constituam despesas efetivamente incorridas, elas conformam a metodologia de cálculo do teste de vendas abaixo do custo. O excerto apresentado pela Nexen tratou do cálculo da margem de lucro, não do teste abaixo do custo, portanto, não se aplica ao caso em pauta. Convém destacar que essa mesma metodologia foi utilizada para todas as empresas investigadas.

A respeito da utilização da taxa de câmbio do Banco Central do Brasil, cumpre esclarecer que sua utilização encontra fundamento na justa comparação entre as empresas investigadas. Entende-se não ser razoável utilizar taxas de câmbio de diferentes fontes para conversão das moedas utilizadas pelas empresas investigadas. A utilização da conversão da taxa de câmbio retirada de uma única fonte, o Banco Central do Brasil mostra-se a mais justa e isonômica com todos os investigados e não contraria qualquer preceito legal. Tais valores foram revistos no cálculo e representam diferença marginal em relação à taxa apresentada pela Nexen.

No que se refere à aceitação da metodologia de cálculo da data de recebimento de pagamento, reitera-se que foi desconsiderada do cálculo do valor normal, uma vez verificado que cinco das sete faturas de venda selecionadas no mercado doméstico apresentaram mais de uma data de pagamento efetivo, situação não reportada pela empresa no questionário do exportador, nas informações complementares ou na apresentação de correções menores na verificação in loco. É consenso que a verificação in loco não representa um momento para apresentação de novas informações, e sim, para a confirmação dos dados apresentados pelo exportador no questionário e nas informações complementares. Destarte, tais informações foram consideradas novas, e, por essa razão, não foram aceitas.

A respeito das despesas gerais e administrativas, reitera-se posicionamento constante na nota técnica de que, dada a natureza dessas despesas, por definição, gerais e administrativas, devem ser alocadas a todas as vendas da empresa.

Ademais, reitera-se que a metodologia de cálculo permite a obtenção de um percentual de tais despesas sobre o custo de produtos vendidos (CPV), indistintamente se produtos objeto ou não objeto da investigação. Portanto, o CPV nesse caso referiu-se ao total de produtos vendidos pela empresa no período, foi retirado diretamente do demonstrativo financeiro e não se restringiu aos produtos objetos da investigação. Ora, se a divisão foi realizada sem qualquer distinção entre o CPV dos produtos objeto e não objeto, não haveria sentido em realizar exclusão dos valores de pesquisa e desenvolvimento das despesas gerais e administrativas.

Excluir tais valores resultaria na suposição equivocada de que pesquisa e desenvolvimento não afetam o custo de nenhum dos produtos vendidos no CPV publicado no demonstrativo financeiro, base de cálculo da divisão, e tal argumento não foi admitido.

Situação semelhante foi apresentada com relação às despesas referentes à planta de Changnyeong. Não parece razoável supor que a empresa, ao realizar a construção de uma fábrica, não repassaria os valores de suas despesas ao custo de venda de nenhum de seus produtos.

Novamente, não haveria que se falar no fato de a fábrica produzir ou não o produto objeto da investigação, dado que a divisão do montante de despesas gerais e administrativas foi realizada pelo CPV total indicado nos demonstrativos de resultado.

A respeito da citação do caso Painel EC – Salmon, esclarece-se que as despesas não recorrentes, nesse caso, são despesas imprevisíveis, de ocorrência improvável no curso comum das atividades da empresa, situação que não pode ser espelhada para a construção de uma fábrica, fato totalmente previsível. De tal modo, a utilização de tais decisões provocaria flagrantes distorções para o caso em pauta.

Por fim, convém ressaltar que não houve reconhecimento de tais investimentos como custos não recorrentes nas notas explicativas dos demonstrativos financeiros auditados da empresa, prática comum para qualquer despesa extraordinária. Pelas razões acima, entende-se que os argumentos não se sustentam e que as despesas com pesquisa e desenvolvimento e com a construção da fábrica de Changnyeong devem ser reconhecidas no custo de produção da Nexen.

4.2.2      Da Tailândia

A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas Svizz-One Corporation Ltd. e Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

Ressalte-se que tal apuração levou em conta tanto os resultados da verificação in loco nessas empresas, quanto critérios adotados para comparação do valor normal com o preço de exportação.


4.2.2.1  Da Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

4.2.2.1.1 Do valor normal

Conforme consta no relatório de verificação in loco, não houve coerência entre a totalidade das vendas reportadas pela Sumitomo na reposta ao questionário do produtor/exportador e os dados constantes em seus sistemas contábil e gerencial. Desta forma, não restou possível a utilização dos dados das vendas realizadas pela empresa no mercado doméstico para fins de apuração do valor normal.

Sendo assim, o valor normal da Sumitomo foi apurado com base nos fatos disponíveis no processo. Utilizou-se a metodologia adotada no início da investigação, considerando-se, para tanto, a atualização do período de investigação de dumping de abril de 2011 a março de 2012, conforme explicado no item 4.2.

Dessa forma, o valor normal da Sumitomo, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4,58/kg (quatro dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por quilograma).


4.2.2.1.2 Do preço de exportação

De forma análoga ao valor normal, e conforme consta no relatório de verificação in loco, em razão da não coerência entre a totalidade das vendas reportadas pela Sumitomo na reposta ao questionário do produtor/exportador e os dados constantes em seus sistemas contábil e gerencial, o preço de exportação da Sumitomo foi construído e apurado com base nos fatos disponíveis no processo.

Para a construção do preço de exportação da Sumitomo foi adotado, inicialmente, como base razoável, o preço médio por produto (CODIP) das importações brasileiras do produto investigado provenientes da Sumitomo, na condição FOB, constante dos dados de importação oficiais disponibilizados pela RFB do período de investigação.

Em seguida, foram descontados deste valor, a título de despesas de venda, os gastos médios por tonelada incorridos pela Sumitomo para as vendas ao mercado brasileiro, que foram recalculados contemplando as seguintes despesas: despesas financeiras, custo de manutenção de estoques e despesas indiretas de vendas.

Enquanto os recálculos de despesas financeiras e de custo de manutenção de estoques foram realizados em função de não terem sido reportados pela empresa, as despesas indiretas de vendas foram recalculadas em razão de terem sido reportadas, no Anexo C, conforme descrito no relatório de verificação in loco, as despesas das empresas SRI e SRIT, em detrimento daquelas incorridas pela SRT.

Dada a impossibilidade de calcular as despesas financeiras com base nas informações disponibilizadas pela Sumitomo, visto que a empresa não informou a taxa de juros utilizada e que a data do recebimento do pagamento não foi validada durante a verificação in loco (conforme descrito no respectivo relatório), foram utilizados fatos disponíveis no processo, a título de melhor informação disponível. Sendo assim, o cálculo considerou as seguintes premissas: 365 dias/ano; média das taxas de juros reportadas pelas empresas coreanas que passaram por verificação in loco neste processo de investigação; prazo médio de recebimento do pagamento incorrido por outro produtor/exportador nas vendas ao mercado brasileiro; e o preço de venda.

O cálculo do custo de manutenção de estoques também foi realizado com base na melhor informação disponível, considerando que a empresa não validou satisfatoriamente, conforme relatório de verificação in loco,as informações de custo de manufatura e que não apresentou a taxa de juros e o prazo médio de manutenção de estoques.

A despesa de manutenção de estoque foi calculada utilizando-se os seguintes parâmetros: custo médio de manufatura incorrido por outro produtor/exportador nas vendas ao mercado brasileiro durante o período investigado; período médio de manutenção de estoque desse outro produtor/exportador durante o período investigado; 365 dias/ano; e média das taxas de juros reportadas pelas empresas coreanas que passaram por verificação in loco neste processo de investigação;

Para o recálculo das despesas indiretas de vendas, considerando a melhor informação disponível, foram utilizados os seguintes parâmetros: percentual das despesas de venda em relação às vendas líquidas durante o período investigado, conforme números constantes nos demonstrativos financeiros da SRT; e o preço de venda.

Para a reconstrução do canal de distribuição utilizado pela Sumitomo para as vendas ao Brasil durante o período investigado, que contemplou a venda para trading companies, foram também descontados do preço de exportação os gastos efetivamente incorridos pela SRLA e pela SRIT com despesas gerais e administrativas, obtidos a partir dos demonstrativos financeiros apresentados para cada empresa. Para a intermediação representada pela SRI, foi adotado o mesmo percentual incorrido pela SRLA. Ademais, para cada trading company, foi também considerado percentual referente à margem de lucro, tendo sido esse valor o efetivamente incorrido por uma trading company não relacionada, cujas atividades envolvem a comercialização de pneus para automóveis, escolhida como melhor informação disponível.

Considerando o exposto, chegou-se, então, ao preço de exportação médio reconstruído da Sumitomo, na condição ex fabrica, que alcançou US$ 3,26/kg (três dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por quilograma).


4.2.2.1.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping – Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem Absoluta de Dumping (US$/kg)

Margem Relativa de Dumping

4,58

3,26

1,32

40,5%


4.2.2.1.4 Das manifestações

No dia 1o de outubro de 2012, o Departamento de Comércio Exterior (DFT) da Tailândia apresentou manifestação referente à Circular no 34, publicada em 19 de julho de 2012, relativa à abertura do processo antidumping. O DFT sugeriu a utilização dos valores do mercado doméstico tailandês para a apuração do valor normal, alegando que não há necessidade de construção deste valor, dado que a Tailândia é considerada economia de mercado, para fins de defesa comercial.

Em manifestação apresentada no dia 29 de outubro de 2013, a Sumitomo apresentou esclarecimentos relativos ao relatório da verificação in loco realizada na empresa entre os dias 23 a 27 de setembro de 2013 e solicitou que esses fossem considerados.

Sobre a omissão de faturas para vendas no mercado doméstico, a empresa esclareceu que somente uma das faturas emitidas foi reportada pela Sumitomo nas situações em que houve mais de uma fatura emitida, no mesmo dia, para o mesmo parceiro comercial, nas vendas de pneus para carros novos. Ademais, o preço unitário seria o mesmo para todas as faturas e que as quantidades totais foram reportadas de forma consolidada.

No que se refere às faturas entre a SRI e a SRIT, a empresa reforçou que, por se tratar de transação para uma subsidiária integral, são emitidas mensalmente faturas que consolidam todas as vendas realizadas no período, sendo possível apurar o preço médio, mas não sendo possível a identificação de a quais faturas individuais se referem.

Como esclarecimentos adicionais, a Sumitomo citou que os custos indiretos eram identificáveis e consistentes com os demonstrativos financeiros; que o processo de formação de preço nas vendas entre suas partes relacionadas deveria ter sido refletido no relatório de verificação in loco; que duas das marcas de pneus citadas no relatório, em realidade, não são fabricadas pelo parceiro Goodyear; e, por fim, que, apesar de algumas inconsistências entre os dados apresentados e os verificados, a empresa apresentou boa vontade e que deveria receber um tratamento mais favorável que os concorrentes que não participaram da investigação.

No dia 29 de outubro de 2013, a ANIP apresentou manifestação questionando as alegações do governo da Tailândia de que não haveria necessidade de adoção do valor normal construído, em razão dos preços do mercado doméstico tailandês serem públicos e gratuitos. Sobre tais alegações, a peticionária afirmou que não foram fundamentadas em elementos probatórios e que não foram apresentadas alternativas, o que justificaria o uso da melhor informação disponível. Além disso, a peticionária ressaltou que a metodologia que utilizou já teria sido validada pela sua adoção na RESOLUÇÃO CAMEX Nº 56, DE 24 DE JULHO DE 2013, que prorrogou o direito antidumping definitivo para as importações de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, originárias da China.

Ressaltando informações da manifestação previamente protocolada pela própria ANIP, em 8 de outubro de 2013, a peticionária também requereu o uso dos dados atualizados do valor normal construído para a Sumitomo, devido ao fato de que grande parte das informações prestadas pela exportadora não teria sido validada.

Em seguida, a peticionária listou diversas incoerências que teriam sido identificadas e reportadas no relatório de verificação in loco referente à Sumitomo, destacando que tais fatores poderiam afetar significativamente o cálculo da margem de dumping. Em razão das inconsistências listadas, a peticionária requereu que as determinações finais fossem elaboradas para a Sumitomo com base nas informações fornecidas pela ANIP, por serem as melhores disponíveis. Solicitou, ainda, no caso de serem validadas as informações da Sumitomo, que sejam desconsiderados os dados, metodologias e ajustes apresentados pelo exportador com a finalidade de redução de margem de dumping.


4.2.2.1.5 Do posicionamento acerca das manifestações

Referente à solicitação do DFT, esclarece-se que o valor normal da Sumitomo, em razão da não confirmação na verificação in loco da totalidade de vendas reportada, foi calculado com base no § 3o do art. 66 do Decreto no1.602, de 1995, utilizando a melhor informação disponível.

Em relação à manifestação apresentada pela Sumitomo, reitera-se que as divergências e inconsistências verificadas foram julgadas substanciais e que, portanto, representaram óbice para que as informações reportadas pudessem ser consideradas com vistas ao cálculo da margem de dumping.


4.2.2.2 Da Svizz-One Corporation Ltd.

4.2.2.2.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Svizz-One Corporation Ltd., relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno tailandês, de acordo com o contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado tailandês e os montantes referentes aos abatimentos, ao frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, às comissões, à despesa financeira, à despesa de propaganda, à despesa indireta de vendas, à despesa de manutenção de estoques e ao custo de embalagem, reportados no anexo B da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos aos abatimentos, à despesa financeira, à despesa indireta de vendas e à despesa de manutenção de estoques.

Em relação aos valores reportados como abatimentos, foi apurado, na verificação in loco, que a natureza dos lançamentos de tal conta referia-se, na verdade, a despesas com promoção. Ademais, verificou-se que o rateio por mercado, realizado de forma manual e baseado na descrição de cada lançamento, não oferecia, para diversos lançamentos, evidências suficientes sobre os mercados de abrangência dos gastos incorridos. Desta forma, os valores reportados foram realocados para a despesa indireta de vendas e o rateio por mercado foi recalculado, dividindo as despesas totais pelo total de unidades vendidas durante o período de investigação e adotando para ambos os mercado o valor médio obtido.

Os valores relacionados à despesa financeira não foram reportados pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Sendo assim, a despesa financeira foi calculada levando-se em conta os seguintes parâmetros: 365 dias/ano; média das taxas de juros reportadas pelas empresas coreanas que passaram por verificação in loco neste processo de investigação; a diferença entre a data de recebimento do último pagamento e a data de embarque da mercadoria; e o preço de venda.

No que se refere à despesa indireta de vendas, na verificação in loco foi detectada a incorreção matemática do cálculo do rateio por mercado de algumas contas. Para estas contas, foi efetuado recálculo dividindo as despesas totais pelo total de unidades vendidas durante o período de investigação e o valor médio obtido foi adotado para ambos os mercados.

O mesmo recálculo também foi realizado para três outras contas, em função das seguintes constatações obtidas na verificação in loco: o rateio realizado pela empresa, com base na descrição dos lançamentos, não permitiu evidenciar com clareza os mercados de destino; foram detectadas despesas relacionadas ao Brasil, não reportadas pela empresa; e a conta reportada como “abatimentos”, referia-se, na verdade, a despesas com promoção, conforme descrito anteriormente neste tópico.

Os valores médios por unidade obtidos com base nos recálculos acima citados, somados aos valores unitários reportados pela empresa e validados para as demais contas, constituíram os valores alusivos a despesas indiretas, calculados para o mercado doméstico e para o mercado de exportação.

O valor relativo a despesas de manutenção de estoque foi acrescentado ao anexo B, uma vez não reportado pela empresa. A despesa de manutenção de estoque foi calculada utilizando-se os seguintes parâmetros: custo de manufatura mensal; período médio de manutenção de estoque durante o período da investigação, calculado com base nas vendas médias mensais e nos estoques médios mensais da empresa; 365 dias/ano; e média das taxas de juros reportadas pelas empresas coreanas que passaram por verificação in loco neste processo de investigação.

Em seguida, verificou-se a existência de certo volume de pneus para automóveis vendidos no mercado interno tailandês a preços abaixo do custo unitário mensal de cada produto. Este volume representou patamar superior a 20% do volume total de vendas realizadas no período de investigação de dumping.

Assim, de acordo com a alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou os 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período dilatado, nos termos da alínea “a” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

Em seguida, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, uma parcela superou, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado de cada produto obtido no período da investigação, considerado como período razoável, para efeitos da alínea “c” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2o art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

Do volume de vendas analisado com vistas à determinação do valor normal, a Svizz-One realizou venda para parte relacionada no período de análise de dumping. Dada a inexistência de vendas do mesmo produto (CODIP) para partes não relacionadas durante o período de investigação, foi verificado se o preço médio de venda deste item seria comparável com o preço médio de venda para outro produto (CODIP), de características aproximadas. Uma vez que a variação de preço foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada, foi desconsiderada, então, do cálculo do valor normal, a totalidade do volume desta venda a parte relacionada.

O volume total comercializado pela Svizz-One no mercado interno tailandês e considerado para cálculo do valor normal, nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, foi considerado, a priori, em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de pneus para automóveis exportados ao Brasil no período.

Entretanto, na comparação do valor normal com o preço de exportação de cada produto (CODIP) exportado ao Brasil, para a mesma categoria de cliente, o volume comercializado pela Svizz-One no mercado interno tailandês para determinados produtos (CODIPs) não foram considerados em quantidade suficiente, uma vez que, individualmente, não superaram 5% do volume de pneus para automóveis de tais características exportados ao Brasil no período.

Por esse motivo, nos termos do inciso II do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal para os produtos (CODIPs) citados foi baseado no valor construído no país de origem, como tal considerado o custo de produção no país de origem acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro. A margem de lucro foi calculada considerando-se a receita bruta, a despesa de frete interno (unidade de produção/armazenagem para o cliente), as comissões, a despesa de propaganda, a despesa indireta de vendas, a despesa com embalagens e o custo total de fabricação, tal como reportados no anexo B.

Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Svizz-One, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3,79/kg (três dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por quilograma).


4.2.2.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado, a priori, com base nos dados fornecidos pela Svizz-One, relativos aos preços de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Para esta apuração inicial do preço de exportação da Svizz-One, nas vendas diretas para o Brasil, foram analisados os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes ao frete interno (unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque), à despesa de exportação, às comissões, à despesa financeira, à despesa indireta de vendas, à despesa de manutenção de estoques e ao custo de embalagem, reportados no anexo C da resposta ao questionário.

Contudo, tendo em conta os resultados da verificação in loco, e, com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos à despesa financeira, à despesa indireta de vendas e à despesa de manutenção de estoques.

Os valores relacionados à despesa financeira não foram reportados pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Sendo assim, a despesa financeira foi calculada levando-se em conta os seguintes parâmetros: 365 dias/ano; média das taxas de juros reportadas pelas empresas coreanas que passaram por verificação in loco neste processo de investigação; a diferença entre a data de recebimento do último pagamento e a data de embarque da mercadoria; e o preço de venda.

No que se refere à despesa indireta de vendas, conforme constatado durante a verificação in loco, a empresa apresentou gastos relativos ao mercado de exportação que não foram reportados no Anexo C. Desta forma, foram considerados para esta despesa os mesmos cálculos e ajustes já descritos no tópico deste relatório relativo ao valor normal da Svizz-One, utilizando no Anexo C os valores relativos ao mercado de exportação.

O valor relativo a despesas de manutenção de estoque foi acrescentado ao anexo C, uma vez não reportado pela empresa. A despesa de manutenção de estoque foi calculada utilizando-se os seguintes parâmetros: custo de manufatura mensal; período médio de manutenção de estoque durante o período da investigação, calculado com base nas vendas médias mensais e nos estoques médios mensais da empresa; 365 dias/ano; e média das taxas de juros reportadas pelas empresas coreanas que passaram por verificação in loco neste processo de investigação.

Contudo, em razão dos preços dos pneus exportados ao Brasil por meio de trading companies, informados pela Svizz-One no anexo C de sua resposta, serem relevantemente distintos dos constantes nos dados oficiais de importações brasileiras disponibilizadas pela Secretaria da Receita federal do Brasil - RFB, tais preços foram considerados duvidosos por motivo de acordo compensatório entre a Svizz-One e essas tradings companies. Assim, nos termos da alínea b do parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, concluiu-se pela construção do preço de exportação da Svizz-One.

Para a construção do preço de exportação da Svizz-One foi adotado, inicialmente, como base razoável, o preço médio por produto (CODIP) das importações brasileiras do produto investigado provenientes da Svizz-One, na condição FOB, constante nas estatísticas oficiais da RFB durante o período de investigação.

Em seguida, foram descontados deste valor, a título de despesas de venda, os gastos médios por tonelada efetivamente incorridos pela Svizz-One nas vendas realizadas ao mercado brasileiro e aqueles recalculados (conforme descrito nos parágrafos anteriores). Tais gastos representaram a soma das seguintes despesas: frete interno (unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque), despesa de exportação, comissões, despesa financeira, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.

Para a reconstrução do canal de distribuição utilizado pela Svizz-One para as vendas ao Brasil durante o período investigado, que contemplou a venda para trading companies, foram também descontados do preço de exportação os gastos relativos a despesas gerais e administrativas, assim como um percentual referente à margem de lucro, relativos aos efetivamente incorridos por uma trading company independente, cujas atividades envolvem a comercialização de pneus para automóveis.

Considerando o exposto, chegou-se, então, ao preço de exportação médio reconstruído da Svizz-One, na condição ex fabrica, que alcançou US$ 2,44/kg (dois dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por quilograma).


4.2.2.2.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping – Svizz-One Corporation Ltd.

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem Absoluta de Dumping (US$/kg)

Margem Relativa de Dumping

3,79

2,44

1,35

55,3%


4.2.2.2.4 Das manifestações

No dia 1o de outubro de 2012, o Departamento de Comércio Exterior (DFT) da Tailândia apresentou manifestação referente à Circular no 34, publicada em 19 de julho de 2012, relativa à abertura do processo antidumping. O DFT sugeriu a utilização dos valores do mercado doméstico tailandês para a apuração do valor normal, alegando que não há necessidade de construção deste valor, dado que a Tailândia é considerada economia de mercado, para fins de defesa comercial.

No dia 22 de novembro de 2013, a Svizz-One manifestou-se solicitando receber tratamento igual ao das demais partes interessadas e que a sua margem de dumping seja calculada utilizando-se exclusivamente os dados fornecidos pela empresa.

A empresa alegou que a sua margem de dumping seria excessivamente alta, maior, inclusive, do que a de origens que não se pronunciaram (como Taipé Chinês), e que se consistiria em penalidade, apesar da sua cooperação com a investigação. Ademais, tal margem seria superior ao necessário para compensar a indústria doméstica por eventual dano causado pelas importações em questão e representaria barreira intransponível para a empresa buscar consumidores no Brasil.

Em sua defesa, a Svizz-One declarou que não participa de guerra de preços e que a análise dos seus demonstrativos financeiros relativos ao período investigado demonstraria que a empresa teria praticado preços altos o suficiente para gerar o lucro líquido substancial que registrou. Tal explicação justificaria o fato de a empresa ter 70% de sua receita total proveniente de exportações.

Sendo assim, a empresa destacou que, caso tivesse alguma irregularidade a esconder das autoridades brasileiras, não teria participado do processo, não teria respondido ao ofício em que a empresa foi informada das divergências em relação aos preços coletados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e não teria participado da verificação in loco.

A empresa alegou, ainda, que desconhece se terceiros ou importadores declararam valores menores ou se adulteraram algum documento durante a internalização dos produtos no Brasil. Informou que emitiu faturas em valores que teriam sido comprovados no seu sistema contábil e que teriam sido devidamente recebidos.

Por fim, a Svizz-One contestou a consideração de os seus preços serem duvidosos por motivo de acordo compensatório com trading companies. Alegou que não adotou tal prática e que isso deveria ter sido objeto de exame pela autoridade, em conformidade com o artigo 3.1 do Acordo Antidumping da OMC. Ademais, considerou que não haveria base legal para descartar os dados do exportador em caso de discrepância entre o valor reportado na fatura de exportação e aquele verificado no SISCOMEX. Assim, concluiu que a autoridade investigadora não possuiria discricionariedade para utilizar fatos disponíveis no caso em tela e que a empresa estaria sendo penalizada por ato de terceiro sobre o qual não possuiria qualquer controle.


4.2.2.2.5 Do posicionamento acerca das manifestações

Referente à solicitação do DFT, esclarece-se que o valor normal da Svizz-One foi apurado com base nas informações prestadas pela empresa, considerados os ajustes identificados após a verificação in loco.

Inicialmente, cumpre tornar evidente que não existe qualquer fomento normativo para a imposição, seja por parte do Decreto no 1.602, de 1995, seja pelo Acordo Antidumping, da OMC, para que a margem de dumping seja calculada utilizando-se exclusivamente os dados fornecidos pela empresa investigada. Pelo contrário, a normativa caminha no sentido de prever determinadas situações em que se permite à autoridade investigadora a utilização de outras informações.

Nesse sentido, cabe citar o parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, e sua alínea b: “Parágrafo único. Nos casos em que não exista preço de exportação ou que este pareça duvidoso, por motivo de associação ou acordo compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir: a) (...) b) de uma base razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a comprador independente, ou não serem revendidos na mesma condição em que foram importados.”

Desta forma, dada a exacerbada discrepância dos preços verificados na base de dados da RFB em relação àqueles reportados pela empresa e considerando, ainda, a estrutura do canal de vendas adotado para a exportação ao Brasil, configurou-se o enquadramento no parágrafo único do artigo citado. Logo, o cálculo adotado encontra pleno respaldo normativo.

O mesmo respaldo normativo não se repete na alegação da empresa que invoca o artigo 3.1 do Acordo Antidumping da OMC. Há que se esclarecer que tal artigo não contém qualquer teor relacionado a um exame do acordo compensatório com trading companies. Ressalte-se: não se refere nem mesmo à temática do preço de exportação, nem ao cálculo da margem de dumping, visto que se relaciona à determinação de dano.

Sobre a construção do preço de exportação, há que se ressaltar a razoabilidade das premissas utilizadas: as despesas de venda foram as efetivamente incorridas pela Svizz-One; e os percentuais considerados para as despesas gerais e administrativas, bem como para a margem de lucro de uma trading company independente, cujas atividades envolvem a comercialização de pneus para automóveis.

Reitera-se que o tratamento dispensado à Svizz-One foi análogo ao oferecido às demais partes do processo, oferecendo prazos adequados, oportunidades para ampla defesa e contraditório e realizando a verificação in loco das informações prestadas.

Cabe registrar também que, em 22 de julho de 2013, a empresa foi informada de que os dados da RFB poderiam ser utilizados, uma vez verificados valores e volumes de importação distintos dos constantes nos anexos A e C da resposta ao questionário da empresa. Contudo, na resposta a este ofício a empresa não esclareceu as razões de tais discrepâncias, sendo assim, concluiu-se pela existência de compromisso de preços entre a fabricante do produto e as tradings companies exportadoras do produto para o Brasil.

No tocante à alegação de que a lucratividade observada nos demonstrativos de resultados e a grande proporção de receitas provenientes do mercado de exportação configurarem evidências da prática de “preços altos”, cumpre destacar que não são fatores necessariamente correlacionados. Ademais, cabe lembrar que a empresa não exportou seus produtos somente para o Brasil durante o período investigado e que não necessariamente pratica os mesmos preços para todos os mercados.

4.2.3      De Taipé Chinês

Os produtores/exportadores de Taipé Chinês não responderam ao questionário. Dessa forma, o valor normal e o preço de exportação para Taipé Chinês foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.


4.2.3.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base na metodologia adotada no início da investigação, considerando-se para tanto a atualização do período de investigação de dumping de abril de 2011 a março de 2012, conforme explicado no item 4.2.

Dessa forma, o valor normal de Taipé Chinês, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4,95/kg (quatro dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por quilograma).


4.2.3.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

Para o ajuste do valor à condição ex fabrica, foi descontado percentual referente à despesa de frete interno, sendo utilizado como base razoável o percentual médio de frete interno incorrido pelas empresas da Coreia do Sul que responderam o questionário do produtor/exportador. 

Dessa forma, o preço de exportação de Taipé Chinês, na condição ex fabrica, alcançou US$ 3,52/kg (três dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma).


4.2.3.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:

Margem de Dumping – Taipé Chinês

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem Absoluta de Dumping (US$/kg)

Margem Relativa de Dumping

4,95

3,52

1,43

40,6%


4.2.4 Da Ucrânia

Conforme situação descrita no item 1.5.3 desta resolução, a resposta do questionário da empresa ucraniana PJSC Rosava, a priori, não foi considerada, em razão da intempestividade da regularização da representação para fins de submissão da referida resposta. Dessa maneira, o valor normal e o preço de exportação para a Ucrânia foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no1.602, de 1995.

Entretanto, no dia 6 de novembro de 2013, às 16h45, a autoridade investigadora recebeu notificação de decisão de antecipação de tutela emitida em favor da Átila Pneus Ltda. no âmbito da ação ordinária no 5047832-87.2013.404.0000/PR, em que MM Juíza Federal Tani Maria Wurster determinou que este processo de investigação “prosseguisse com a análise de todos os documentos apresentados pela empresa PJSC Rosava antes da juntada da decisão que considerou regularizada sua representação, de 03.09.2013.”

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

Ver no NCMWeb →

Fonte: Diário Oficial da União — 16/01/2014.

Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #95. Texto integral é de domínio público (DOU). Reprodução comercial requer autorização.

Quer ser alertado quando publicações como essa saem?

O NCMWeb monitora o DOU em tempo real e cruza com a sua carteira de NCMs.

Você é avisado antes da próxima importação chegar — e a F5 Legis indexa cada publicação assim que sai no DOU.

Solicitar apresentação
Fale conosco