RESOLUÇÃO CAMEX Nº 08/2017
RESOLUÇÃO Nº 08, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de chapas grossas com adição de titânio originárias da República Popular da China.
RESOLUÇÃO Nº 08, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de chapas grossas com adição de titânio originárias da República Popular da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001547/2016-00,
RESOLVE ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a revisão anticircunvenção com extensão da aplicação do direito antidumping definitivo apurado na investigação original às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (“chapas grossas”), contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, provenientes ou originárias da República Popular da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t) |
|
China |
Todos |
211,56 |
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às chapas grossas listadas a seguir:
I - chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A;
II - chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B;
III - chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atendera testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e
IV - chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente, interino, do Comitê Executivo de Gestão – Gecex
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da Investigação Original
Em 21 de dezembro de 2009, a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., doravante denominada USIMINAS ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior[1] (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente, sem apresentar motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm (“chapas grossas”), classificadas usualmente nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Coréia do Norte, da Coréia do Sul, da Espanha, do México, da Romênia, da Rússia, do Taipé Chinês e da Turquia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Parecer no 16, de 17 de agosto de 2010, foi recomendado o início da investigação, que se deu por meio da Circular SECEX no 37, de 24 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de agosto de 2010.
A referida investigação, entretanto, foi encerrada a pedido da peticionária, nos termos do art. 40 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, conforme Circular SECEX no 60, de 22 de novembro de 2011.
Em 26 de dezembro de 2011, a USIMINAS protocolou no MDIC nova petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil do mesmo produto descrito acima, porém quando originárias da África do Sul, da Austrália, da Coreia do Sul, da China, da Rússia e da Ucrânia e do correlato dano à indústria doméstica.
Consoante o contido no Parecer DECOM no 12, de 20 de abril de 2012, verificou-se a existência de indícios suficientes de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendado o início da investigação. Com base no parecer mencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no19, de 2 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 3 de maio de 2012.
Em 6 de dezembro de 2012, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 63, de 5 de dezembro de 2012, por meio da qual se encerrou a investigação de dumping nas exportações de chapas grossas da Austrália e da Rússia para o Brasil, uma vez que se constatou volume insignificante de importação dessas origens, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto no 1.602, de 1995.
Ao final da investigação, confirmou-se a existência de dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendada a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de chapas grossas das origens mencionadas.
Assim, em 3 de outubro de 2013, foi publicada a Resolução CAMEX no 77, de 2013, que estabeleceu medida antidumping definitiva às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (“chapas grossas”), originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Direitos antidumping aplicados na investigação original
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
|
África do Sul |
Todos |
166,63 |
|
China |
Todos |
211,56 |
|
Coreia do Sul |
Posco |
135,08 |
|
Hyundai Steel Company |
135,84 |
|
|
Demais |
135,84 |
|
|
Ucrânia |
Todos |
261,79 |
Foram excluídas do escopo da referida Resolução CAMEX as chapas grossas listadas a seguir: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
1.2. Das Revisões Anticircunvenção
1.2.1. Chapas grossas pintadas e chapas grossas com adição de boro
Em 18 de março de 2014, a USIMINAS protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, originárias ou procedentes da China, usualmente classificadas na NCM 7210.70.10, e às importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro originárias da China e da Ucrânia, usualmente classificadas na NCM 7225.40.90, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China e da Ucrânia.
Com base no Parecer DECOM no 18, de 22 de abril de 2014, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX no 19, de 2014, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2014.
Por meio da Resolução CAMEX no 119, publicada no D.O.U do dia 19 de dezembro de 2014, e retificada em 5 de janeiro de 2015, foi estendida a aplicação do direito antidumping definitivo vigente às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, normalmente classificadas na NCM 7210.70.10, provenientes ou originárias da China, e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, normalmente classificadas na NCM 7725.40.90, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia, pelo mesmo período de duração do direito antidumping definitivo, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
I - Das chapas grossas pintadas normalmente classificadas na NCM 7210.70.10
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País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t) |
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China |
Todos |
211,56 |
II - Das chapas grossas com adição de boro normalmente classificadas na NCM 7725.40.90
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t) |
|
China |
Hunan Valin Xiangtan Iron & Steel Co. Ltd. Minimetals Yingkou Medium Plate Co. Ltd. Xinyu Iron & Steel Co,. Ltd. |
211,56 |
|
Angang Steel Company Limited Bengang Steel Plates Co., Ltd. Benxi Iron And Steel (Group) Int'l Economic and Trading Co. Engineering Machinery N (Ningbo) Co. Ltd. Foshan Baote Special Steel Co., Ltd. Hebei Wenfeng Steel and Iron Co Ltd. Jiangyou Best Special Steel Co., Ltd. Ningbo Ningshing Special-Steel Imp & Exp Co.,Ltd. Shenzhen Sm Parts Co Ltd. Wu Yang Steel Mill |
- |
|
|
Demais |
211,56 |
|
|
Ucrânia |
Todos |
261,79 |
Nos termos do art. 132 do Decreto no 8.058, de 2013, a revisão foi suspensa para os produtores e/ou exportadores chineses de chapas grossas com adição de boro não incluídos na seleção realizada para responderem ao questionário: Angang Steel Company Limited; Bengang Steel Plates Co., Ltd; Benxi Iron And Steel (Group) Int'l Economic and Trading Co.; Engineering Machinery N (Ningbo) Co. Ltd.; Foshan Baote Special Steel Co., Ltd; Hebei Wenfeng Steel And Iron Co Ltd; Jiangyou Best Special Steel Co., Ltd; Ningbo Ningshing Special-Steel Imp & Exp Co.,Ltd; Shenzhen SM Parts Co Ltd; Wu Yang Steel Mill. Pelo mesmo motivo, não foi estendido para estes o direito antidumping.
1.2.2. Chapas grossas com adição de cromo
Em 18 de maio de 2015, a USIMINAS protocolou petição relativa à extensão da medida antidumping estabelecida por meio da Resolução CAMEX no 77, de 2013, às importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas na NCM 7225.40.90, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China.
Com base no Parecer DECOM no 28, de 12 de junho de 2015, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX no 38, de 12 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 15 de junho de 2015.
Conforme Resolução CAMEX no 82, de 28 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 2015, foi estendida a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t) |
|
China |
Todos |
211,56 |
1.2.3. Chapas grossas em bobinas
Em 26 de agosto de 2015, a USIMINAS protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações brasileiras de chapas grossas em bobina, provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas nas NCMs 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China.
Com base no Parecer DECOM no 53, de 29 de outubro de 2015, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX no 70, de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2015.
Conforme Resolução CAMEX no 2, de 26 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 27 de janeiro de 2016, a revisão foi encerrada com a extensão da aplicação do direito antidumping definitivo vigente apurado na investigação original às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, na forma de bobina ("chapas grossas em bobina"), contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, normalmente classificadas nos itens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t) |
|
China |
Todos |
211,56 |
A extensão não se aplica às chapas grossas (i) de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A; (ii) de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B; (iii) de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISSO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e (iv) de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
2. DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO
2.1. Da petição
Em 30 de maio de 2016, a USIMINAS, em conformidade com o art. 125 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Decom Digital – SDD pleito relativo à extensão da medida antidumping, mencionada no item anterior, às importações de laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM.
No dia 1o de junho de 2016, por meio do Ofício no 6.592/2016/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Em 13 de junho de 2016, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente pela USIMINAS.
2.2. Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 37, de 2 de agosto de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de circunvenção que estaria frustrando a aplicação das medidas antidumping impostas às importações brasileiras de chapas grossas da China, foi recomendado o início da revisão, que se deu por meio da publicação da Circular SECEX no 52, de 9 de agosto de 2016, publicada no D.O.U de 10 de agosto de 2016.
Em 22 de agosto de 2016, foi publicada no D.O.U retificação à Circular SECEX anteriormente mencionada, no que se refere (i) ao prazo para regularização da habilitação dos representantes legais e (ii) ao prazo para solicitação da audiência prevista no art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013.
2.3. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45, combinado com o art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, os produtores/exportadores de chapas grossas com adição de titânio da China, os quais foram identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB –, além do governo da China, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a cópia da Circular SECEX no 52, de 2016, que deu início à investigação.
Ressalte-se que foram identificados como produtores/exportadores chineses do produto objeto da revisão as empresas [CONFIDENCIAL].
Considerando o § 4o do art. 45 do mencionado Decreto, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao governo do país investigado o endereço eletrônico no qual foi disponibilizada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como de suas informações complementares.
Segundo o disposto no art. 127 do Decreto no 8.058, de 2013, foram enviados também aos produtores/exportadores identificados os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de 20 (trinta) dias, contado da data de ciência da correspondência.
Em 29 de agosto de 2016 a empresa chinesa Ningbo Ningshing Special-Steel Imp. & Ex., Co., Ltd. declarou, por meio de mensagem eletrônica, ter recebido o questionário do produtor/exportador referente a esta revisão anticircunvenção. Contudo, tendo em vista que, segundo a empresa, as chapas por ela vendidas seriam de média e alta liga (entre outras, de cromo, molibdênio e manganês), com conteúdo de carbono médio ou alto, a Ningbo concluiu não se qualificar para este processo por não possuir experiência na fabricação do produto objeto da revisão anticircunvenção, e se colocou à disposição para responder a eventuais questões que pudessem surgir no decorrer da revisão.
Em resposta, também por meio de mensagem eletrônica, informou-se que a Ningbo Ningshing não fora identificada como parte interessada no processo em epígrafe, nos termos do art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013. Adicionalmente, cabe ressaltar que, ao contrário do declarado pela Ningbo, não foi enviada à empresa qualquer notificação acerca deste processo de revisão.
Cabe mencionar que a empresa Juresa Industrial de Ferro Ltda., doravante denominada Juresa, solicitou habilitação como parte interessada na qualidade de importadora do produto objeto da revisão para o Brasil, nos termos da alínea VI do art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo sido tal pedido protocolado no SDD em 11 de agosto de 2016.
Em 18 de agosto de 2016, o pedido de habilitação foi deferido após ter sido verificado, por meio de análise aos dados de importação fornecidos pela RFB, tratar-se a Juresa de importadora do produto objeto da revisão.
2.4. Do recebimento das informações solicitadas
Nenhuma parte notificada acerca do início da revisão respondeu ao questionário ou apresentou qualquer manifestação acerca da presente revisão.
2.5. Da solicitação e da realização de audiência
A empresa Juresa Industrial de Ferro Ltda. apresentou solicitação para a realização de audiência, tempestivamente, no dia 10 de outubro de 2016 para discussão dos seguintes temas:
- distinção entre o produto objeto da revisão e o sujeito ao direito antidumping;
- demanda mercadológica dos produtos objeto da revisão; e
- necessidade de determinação de dano para produto diferente do definido na investigação original.
Em 26 de outubro de 2016, todas as partes interessadas foram notificadas da realização da referida audiência, de forma a conceder-lhes ampla oportunidade para defesa de seus interesses. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
Dessa forma, realizou-se audiência no dia 24 de novembro de 2016 para discussão dos temas listados acima. Estiveram presentes na audiência representantes da Juresa e da USIMINAS.
Todas as empresas presentes na audiência reduziram suas manifestações a termo tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas nesta Resolução e serão apresentadas de acordo com o tema abordado.
2.6. Da prorrogação da investigação
Em 16 de janeiro de 2017, foram notificadas todas as partes interessadas conhecidas de que, nos termos da Circular SECEX no 1, de 13 de janeiro de 2017, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2017, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 10 de fevereiro de 2017, fora prorrogado por até três meses, consoante o art. 128 do Decreto no 8.058, de 2013.
3. DO PRODUTO
3.1. Do produto sujeito à medida antidumping
O produto sujeito à medida antidumping são os laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, doravante também denominados chapas grossas, usualmente classificados nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, cujas importações são originárias da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia.
Como mencionado no item 1, nos termos da Resolução CAMEX no 77, de 2013, as chapas grossas listadas a seguir estão excluídas da aplicação do direito antidumping definitivo:
- chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A;
- chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B;
- chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A;
- chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
As chapas grossas podem ser produzidas no laminador de chapas grossas ou no laminador de tiras a quente. Neste último equipamento, as chapas grossas são obtidas por meio do desbobinamento e corte de bobinas grossas. Este processo possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras podem ser bobinadas (a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até 12,7 mm).
Esses produtos têm facilidade de conformação, seja por dobramento, por usinagem, soldagem, trefilação, etc. Os aços de baixo teor de carbono são os mais utilizados, sendo, usualmente, denominados aços comuns ao carbono.
As chapas grossas são utilizadas em estruturas para diversos fins, tais como: estrutura geral, construção civil e naval, produção de tubos de grande diâmetro, produção de equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, caldeiras e vasos de pressão.
No que se refere a normas ou regulamentos técnicos, as chapas grossas sujeitas à medida antidumping não estão submetidas a nenhum regulamento técnico aprovado por órgão governamental. O produto, entretanto, segue a norma técnica brasileira ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, além de normas técnicas internacionais (ASTM – American Society for Testing and Materials, ABS – American Bureau of Shipping, entre outras) e/ou especificações técnicas de clientes, sendo que, na fabricação de aços para aplicações navais, há homologações de entidades como o ABS, DNV – Det Norske Veritas, GL – Germanischer Lloyd, BV – Bureau Veritas, SAE – Society of Automotive Engineers, entre outras.
3.2. Dos produtos objeto de extensões da medida antidumping
3.2.1. Chapas grossas pintadas e com adição de boro
Por meio da Resolução CAMEX no 119, publicada no D.O.U do dia 19 de dezembro de 2014, foi estendida a aplicação do direito antidumping definitivo vigente às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, normalmente classificadas na NCM 7210.70.10, provenientes ou originárias da China e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, normalmente classificadas na NCM 7725.40.90, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia.
Concluiu-se que a adição de boro em teores abaixo do limite de solubilidade de 0,003% não causa aumentos significativos de resistência mecânica na ferrita, além de gerar impacto econômico irrelevante no custo do produto. Ademais, o processo de adição de 0,0008% a 0,003% deste elemento não confere nenhuma característica que altere seus usos e aplicações.
3.2.2. Chapas grossas com adição de cromo
Por meio da Resolução CAMEX no 82, publicada no D.O.U do dia 31 de agosto de 2015, foi estendida a aplicação do direito antidumping definitivo vigente às importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da NCM, originárias ou provenientes da China.
Constatou-se que o processo de adição de 0,3% a 0,7% de cromo às chapas não confere característica que altere seus usos e aplicações nem causa impacto significativo no seu processo produtivo. Sendo assim, as chapas grossas adicionadas de cromo não apresentam diferenças significativas quando comparadas com o produto sujeito à medida antidumping e, da mesma maneira, quando comparadas com as chapas grossas com adição de boro.
3.2.3. Chapas grossas em bobinas
Por meio da Resolução CAMEX no 2, publicada no D.O.U do dia 27 de janeiro de 2016, foi estendida a aplicação do direito antidumping definitivo vigente às importações brasileiras de chapas grossas em bobinas, originárias ou provenientes da China.
Constatou-se que a apresentação dos laminados planos em bobinas, além de não alterar os usos e aplicações finais das chapas grossas, não lhes confere vantagens técnicas, uma vez que as chapas grossas em bobinas possuem matérias-primas, processo produtivo e características físico-químicas semelhantes àquelas do produto sujeito à medida antidumping, exceto no que se refere à forma de apresentação.
3.2.4. Do produto objeto da revisão
O produto objeto desta revisão são os laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, quando provenientes ou originários da China.
No caso em questão, o produto objeto da revisão possui matérias-primas, processo produtivo e características físico-químicas semelhantes às descritas no item 3.1, com exceção da adição de titânio em sua liga.
Com relação às características físicas, restou demonstrado que não existem diferenças visuais entre as chapas grossas com ou sem adição de titânio, mas que ambas podem ser identificadas por análise documental. Nesse sentido, foi anexada à petição um exemplo de Certificado de Inspeção, documento que acompanha as chapas de aço comercializadas e no qual constam informações relativas a composição química, tratamento térmico, ensaios de tração e de charpy.
No que se refere às propriedades mecânicas, as chapas grossas, previamente à laminação das placas de aço ao carbono, podem receber elementos de liga com o objetivo de conferir ao aço características necessárias para cumprir requisitos desejados, segundo sua aplicação. Para demonstrar os efeitos da adição de titânio, em variadas proporções, aos aços laminados a quente para aplicação estrutural, foi apresentado estudo desenvolvido pela empresa Usiminas em que se comparam as propriedades mecânicas de aços com e sem adição deste elemento.
No mencionado estudo, foram destacadas as principais funções da adição de titânio às ligas de aço, quais sejam:
- Em teores de 0,008% a 0,04%: adicionado aos aços de alta resistência e baixa liga, para redução do tamanho do grão austenítico, controle da forma de inclusões de sulfeto e melhoria da tenacidade na zona termicamente afetada de juntas soldadas;
- Adições controladas, da ordem de 0,015%: utilizadas na metalurgia dos óxidos para obtenção de aços com excelente tenacidade na zona termicamente afetada de juntas soldadas;
- Em aços estruturais de média e alta resistência mecânica, em teores de 0,01% a 0,03%: melhorar a ductilidade a quente dos aços microligados ao Nb-V-Al (Nióbio – Vanádio – Alumínio) produzidos no lingotamento contínuo, melhorando a qualidade superficial das chapas laminadas a quente.
A conclusão deste estudo revelou que a adição de titânio em aços estruturais laminados a quente de média e alta resistência mecânica acima dos teores listados acima não teria função específica e, caso ocorra, deveria ser balanceada com outros elementos para não comprometer o cumprimento das propriedades mecânicas especificadas pelas normas técnicas e a aplicação do produto.
Por outro lado, ainda de acordo com o estudo, chapas de aço laminadas a quente para aplicação estrutural podem ter a composição química variando em faixas relativamente amplas e ainda assim apresentar propriedades adequadas à aplicação. Nesse sentido, seria possível, de acordo com o que consta nos autos, adicionar elementos de liga em teores que não alterem as propriedades estruturais do aço.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
3.3.1. Produto sujeito à medida antidumping
As chapas grossas sujeitas à medida antidumping são comumente classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM.
Classificação e Descrição do Produto Sujeito a Medida Antidumping
|
NCM |
Descrição da TEC |
|
72.08 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
7208.5 |
Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: |
|
7208.51.00 |
De espessura superior a 10 mm |
|
7208.52.00 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
A alíquota do Imposto de Importação desses subitens tarifários se manteve constante em 12% de abril de 2012 a março de 2016, exceto no que se refere a seguir.
A Resolução CAMEX no 55, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de 0% para as importações de produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, compreendidos nas subposições 7208.51 e 7208.52 e utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03. A Resolução CAMEX no94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2011, excluiu da lista de produtos sujeitos à regra de tributação para produtos do setor aeronáutico as subposições 7208.51 e 7208.52 da NCM.
A Resolução CAMEX no 19, de 4 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2012, reduziu, ao amparo da Resolução no 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, a alíquota do Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 145.000 toneladas, no período de 180 dias, para chapas grossas que, classificadas no subitem 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 29 mm a 33 mm, largura de 1.800 mm a 1.825 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.450 mm, conforme norma DNV OS F101 de outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE – TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX no 70, de 28 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 1o de outubro de 2012, elevou, ao amparo da Decisão no 39/11 do GMC, para 25%, por um período de 12 (doze) meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas na NCM 7208.51.00, com exceção das reduções vigentes das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para bens de capital, Ex-tarifários específicos para o regime automotivo e ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC.
A Resolução CAMEX no 73, de 17 de outubro de 2012, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2012, reduziu, ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC, para 2% e por um período de 4 (quatro) meses, para uma quota de 8.000 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no subitem 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 002 - chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 28,0 mm a 31,0 mm, largura de 1.340 mm a 1.360 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de outubro de 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX no 87, de 17 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2013, reduziu, ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC, para 2% e por um período de 180 dias, para uma quota de 9.500 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no subitem 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a 1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de outubro de 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX no 21, de 13 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de março de 2014, revogou a redução tarifária concedida para o Ex-Tarifário 001 (chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a 1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SS de que trata a Resolução CAMEX no 87, de 17/10/2013.
A Resolução CAMEX no 57, de 24 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 28 de julho de 2014, reduziu, ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC, para 2%, por um período de 180 dias e para uma quota de 18.500 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no subitem 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a 1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de outubro de 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX no 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2014, prorrogou até 28 de abril de 2015 o prazo de redução tarifária de que trata a Resolução CAMEX no 57, de 24/07/2014, supracitada.
A Resolução CAMEX no 94, de 14 de outubro de 2014, publicada no D.O.U. de 15 de outubro de 2014, reduziu, ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC, para 2%, por um período de 180 dias e para uma quota de 122.000 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no subitem 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 002 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 21,0 mm a 30,0 mm, largura de 1.495 mm a 1.860 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX no 25, de 13 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2015, ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC, reduziu para 2%, limitado a uma quota de 122.000t (cento e vinte e duas mil toneladas) e por um período de 3 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação referente ao Ex-tarifário 002, relacionado ao código 7208.51.00 da NCM conforme disposto na Resolução CAMEX no 94, de 14 de outubro de 2014, supracitada.
Cabe destacar que os subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 são objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:
Preferências Tarifárias
|
Subitens: 7208.51.00 e 7208.52.00 |
||
|
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
|
Argentina |
ACE-18 – Mercosul |
100% |
|
Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolivia |
100% |
|
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE59 - Mercosul -Colombia |
88% |
|
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
|
Equador |
ACE 59 - Mercosul -Equador |
90% |
|
Israel |
ALC - Mercosul-Israel |
87,5% |
|
México |
APTR04 - Mexico - Brasil |
20% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Peru |
ACE 58 - Mercosul-Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Venezuela |
APTR04 – Venezuela - Brasil |
28% |
3.3.2. Do produto objeto da revisão
As chapas grossas com adição de titânio são usualmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM.
Classificação e Descrição do Produto Objeto da Revisão Anticircunvenção
|
NCM |
Descrição da TEC |
|
7225 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. |
|
7225.40 |
-- Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados |
|
7225.40.90 |
- Outros |
De acordo com a nota explicativa “1F” do Capítulo 72 do Sistema Harmonizado, consideram-se “outras ligas de aço” os aços que não satisfaçam à definição de aços inoxidáveis e contendo, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
- 0,3 % ou mais de alumínio;
- 0,0008 % ou mais de boro;
- 0,3 % ou mais de cromo;
- 0,3 % ou mais de cobalto;
- 0,4 % ou mais de cobre;
- 0,4 % ou mais de chumbo;
- 1,65 % ou mais de manganês;
- 0,08 % ou mais de molibdênio;
- 0,3 % ou mais de níquel;
- 0,06 % ou mais de nióbio;
- 0,6 % ou mais de silício;
- 0,05% ou mais de titânio;
- 0,3 % ou mais de tungstênio (volfrâmio);
- 0,1 % ou mais de vanádio;
- 0,05 % ou mais de zircônio; e
- 0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve inalterada em 14% de abril de 2012 a março de 2016. Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:
|
Subitem: 7225.40.90 |
||
|
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
|
Argentina |
ACE-18 – Mercosul |
100% |
|
Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolivia |
100% |
|
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE59 - Mercosul - Colômbia |
100% |
|
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
|
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
69% |
|
México |
APTR04 - Mexico - Brasil |
20% |
|
Israel |
ALC - Mercosul-Israel |
70% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Peru |
ACE 58 - Mercosul-Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Venezuela |
APTR04 - Venezuela - Brasil |
28% |
3.3.2.1. Das manifestações acerca do produto objeto da revisão
Em 5 de dezembro de 2016, a Juresa afirmou que as chapas grossas com adição de titânio seriam diferentes, e não marginalmente diferentes, das chapas grossas “comuns”. A empresa realizou tal afirmação com base na dissertação de mestrado de Ademar Noboru Okano, aprovada em 14 de junho de 1985, cujo tema era a “Influência do titânio na microestrutura e propriedades mecânicas de um aço C-Mn microligado com 0,08 até 0,16% de titânio produzido em tiras laminadas a quente”.
Com base no referido documento, a Juresa afirmou que adição de titânio à liga não caracterizaria prática de cincunvenção prevista no inciso III do art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013, por representar “uma adição importante que inegavelmente amplia o desempenho do produto”.
A Juresa afirmou ainda que a adição de titânio em aços carbono em percentual igual ou superior a 0,05% teria por objetivo promover mudanças nas propriedades físicas das chapas, tais como:
- Maior resistência mecânica.
- Tenacidade e maior durabilidade.
- Maior facilidade para soldagem.
- Aumento do limite de abrasão.
- Aumento do desempenho quando submetidas a temperaturas elevadas.
- Redução de massa, possibilitando estruturas metálicas mais versáteis, com maior durabilidade, menos peso, menos custo e maior performance.
Devido às características mencionadas anteriormente, além de sua versatilidade, a importadora esclareceu que o titânio seria muito utilizado na fabricação de implantes, bem como na indústria aeronáutica, marítima, dentre outras.
Isto ocorreria pois a adição de titânio à liga, em proporção igual ou maior que 0,05%, teria como efeitos a formação de precipitados e a fixação dos contornos de grão, retardando seu crescimento. Durante a laminação a quente, os precipitados retardariam o crescimento do grão após cada recristalização, o que proporcionaria sucessivo refinamento do grão austenítico, “de suma importância para obtenção de grão ferrítico fino. ” De acordo com a Juresa, o “processo é realizado através de etapas de refino de grão e endurecimento por precipitação através da adição do titânio, e caracteriza-se pela presença de ferrita e perlita”.
Para corroborar seu entendimento, a Juresa apresentou gráficos, extraídos da dissertação de mestrado mencionada, os quais mostrariam o efeito do titânio sobre (i) a diferença do limite de escoamento transversal e longitudinal em tiras a quente bobinadas a diferentes temperaturas e sobre (ii) o tamanho de grão ferrítico no laminado a quente de 8 mm de espessura. No entendimento da importadora, a leitura desses gráficos deixaria claro que a adição de titânio alteraria as propriedades mecânicas em laminados a quente, independentemente da quantidade inserida. Nessa esteira, concluiu que a “a adição ‘intencional’ de titânio em percentuais acima de 0,05% promove o aumento de performance dos produtos, onde o titânio é o agente de refino de grãos e aumento de limite de escoamento”.
Adicionalmente, a Juresa apresentou cópias de dois certificados, um emitido pela USIMINAS e outro por fabricante chinês, os quais, segundo a empresa, deixariam claro que “além da fabricante nacional oferecer a borda não aparada (aumento de custo para o comprador), a quantidade de titânio é de apenas 0,03% e o Limite de Escoamento é de 280 N/mm2 (ou 280 Mpa), enquanto o produto importado pela Juresa possui, pelo menos 0,05% de titânio, borda aparada e Limite de Escoamento de no mínimo 350 N/mm2 (ou 350 Mpa). ” De acordo com a importadora, o produto oferecido pela Usiminas não atenderia ao limite de escoamento solicitado por seu cliente, ao passo que o produto importado teria excedido as expectativas do comprador, em termos de desempenho e de redução de custos.
Finalmente, afirmou que o produto objeto da revisão não seria idêntico ou similar ao originalmente investigado, sendo que cada um possuiria características únicas, aplicações específicas, funções concretas e processos produtivos próprios, inclusive sendo classificados em NCMs distintas.
Em manifestação de 5 de dezembro de 2016, a USIMINAS reiterou que o titânio seria frequentemente adicionado aos aços de alta resistência e baixa liga, normalmente em teores de 0,008% a 0,04%, para a redução de tamanho de grão austenítico, controle de forma de inclusões de sulfeto e melhoria de tenacidade na zona termicamente afetada de juntas soldadas. Adições controladas de titânio, da ordem de 0,015%, seriam utilizadas na metalurgia dos óxidos para obtenção de ações com excelente tenacidade na zona termicamente afetada das juntas soldadas, e que em ações estruturais de média e alta resistência mecânica a adição de titânio em teores de 0,01% a 0,03% melhoraria a ductilidade a quente dos aços microligados ao Nb-V-Al produzidos no lingotamento contínuo, melhorando a qualidade superficial das chapas laminadas a quente. Ademais, segundo a peticionária, adições de titânio em aços estruturais laminados a quente de média e alta resistência mecânica acima desses teores não teriam função específica e, quando ocorrem, deveriam ser balanceadas com outros elementos de maneira a não comprometer o cumprimento das propriedades mecânicas especificadas pelas normas técnicas e a aplicação do produto.
Tendo isso em vista, a USIMINAS discordou da argumentação exposta pela Juresa durante a audiência no sentido de que as chapas grossas de aço estrutural com adição de titânio em teores variando 0,05% a 0,07% apresentariam, pelo limite de escoamento (LE) no teste de tração, maior resistência mecânica em relação ao aço ASTM-A36, reduzindo a espessura do aço na aplicação em estruturas, o que os tornaria mais leves e proporcionaria redução de custo.
Primeiramente, referindo-se aos dois certificados de inspeção apresentados pela importadora com o intuito de comprovar que o produto com 350 Mpa importado da China teria propriedade mecânica específica obtida pela adição de titânio, a USIMINAS declarou que a definição da classe de resistência mecânica e da espessura da chapa a ser empregada em determinada estrutura seria realizada na etapa de projeto, anterior à fabricação da estrutura. Portanto, segundo a USIMINAS, quando um fabricante de estrutura metálica adquire chapas grossas de aço, suas especificações já seriam conhecidas de antemão.
A peticionária acrescentou que a principal característica definidora da classe de resistência mecânica de chapas grossas de aço estrutural, e que serviria para cálculo da espessura da chapa a ser utilizada, seria o limite de escoamento no teste de tração. As diversas normas que especificam chapas grossas de aço estrutural estabeleceriam limite mínimo de LE, o qual seria utilizado no cálculo da estrutura e, consequentemente, definiria a espessura da chapa grossa a ser utilizada em sua fabricação.
Ainda de acordo com a USIMINAS, as normas americanas ASTM-A36 e ASTM-A572 grau 50 consistem em especificações de aços de aplicação estrutural que atendem diferentes classes de LE, cujos limites mínimos seriam 250 MPa e 345 MPa, respectivamente. Tais valores mínimos supracitados seriam utilizados no cálculo da estrutura e definiriam a espessura da chapa. Assim, não haveria possibilidade de os cálculos serem alterados em função dos valores obtidos, uma vez que cada chapa poderia apresentar um valor de LE, entretanto, o valor mínimo especificado deveria ser cumprido.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 17/02/2017.
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