RESOLUÇÃO CAMEX Nº 06/2018
RESOLUÇÃO N° 06, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 153ª reunião, realizada em 21 de fevereiro de 2018, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5°, § 4°, II do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no art. 2°, XV do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e no art. 2°, I do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002738/2016-81,
RESOLVE:
Art. 1° Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
|
Em US$/t |
||
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping |
|
Emirados Árabes Unidos |
Flex Middle East Fze. |
436,78 |
|
JBF RAK LLC |
576,32 |
|
|
Demais empresas |
576,32 |
|
|
México |
Todas as empresas |
1.013,90 |
|
Turquia |
Polyplex Europa Polyester Film San.ve Tic. A.S. |
67,44 |
|
Demais empresas |
646,12 |
Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica aos produtos a seguir:
I - filmes de PET com espessura inferior a 5?m e superior a 50?m e, portanto, fora da faixa especificada;
II - película fumê automotiva;
III - filme de acetato de celulose;
IV - filme de poliéster com silicone;
V - rolos para painéis de assinatura;
VI - filtros para iluminação;
VII - telas, filmes, cabos de PVC;
VIII - filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
IX - filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
X - folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
XI - placas de polimetacrilato de metila;
XII - etiquetas de poliéster;
XIII - lâminas e folhas de tinteiro;
XIV - telas de reforço de poliéster;
XV - filmes e fios de poliéster microimpressos;
XVI - filmes de poliéster magnetizados;
XVII - fitas para unitização de carga;
XVIII - filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);
XIX - filmes “tracing and drafting”; e
XX - filmes “transfer metalized”
Art. 3° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Gecex, interino
ANEXO
As exportações para o Brasil de filmes de PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pela autoridade investigadora brasileira.
Com a publicação da Circular SECEX no 53, de 19 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a partir de petição apresentada pela empresa Terphane Ltda., foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações dos Emirados Árabes Unidos (EAU), do México e da Turquia para o Brasil de filmes de PET, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por intermédio da Resolução CAMEX no 14, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no D.O.U. de 1o de março de 2012, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
Emirados Árabes Unidos |
Flex Middle East Fze. |
436,78 |
|
Demais |
576,32 |
|
|
México |
Todos |
1.013,90 |
|
Turquia |
Polyplex Polyester Film San. VE TIC. A.S |
67,44 |
|
Demais |
646,12 |
Por intermédio da Resolução CAMEX no 100, de 29 de outubro de 2014, publicada no D.O.U. de 30 de outubro de 2014, foram adicionadas exclusões ao escopo do produto objeto do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 14 de 2012.
Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda. protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, de dano e nexo causal entre esses, quando originárias da Coreia do Sul, Índia e Tailândia, e petição de abertura de investigação paralela de medida compensatória relativa às exportações para o Brasil de filme de PET, quando originárias da Índia.
Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX no 12, de 6 de março de 2007, publicada no D.O.U. em 8 de março de 2007, apenas contra estas origens. Na mesma data, com a publicação da Circular SECEX no 13, foi iniciada investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por intermédio das Resoluções CAMEX nos 40 e 43, de 3 de julho de 2008, publicadas no D.O.U. em 4 de julho de 2008, foram encerradas as investigações com aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias, respectivamente. Os direitos antidumping e compensatórios definitivos foram aplicados nos montantes especificados nos quadros a seguir:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
Índia |
Ester Industries Limited |
332,84 |
|
Flex Industries Limited |
176,88 |
|
|
Garware Polyester Limited |
575,51 |
|
|
Polyplex Corporation Limited |
89,08 |
|
|
Demais |
876,11 |
|
|
Tailândia |
Polyplex Thailand Public Company Limited |
278,22 |
|
Demais |
762,56 |
|
Empresa |
Medida Compensatória Definitiva (US$/t) |
|
Polyplex Corporation Limited |
0,42 |
|
Flex Industries Limited |
165,08 |
|
Ester Industries Limited |
0,00 |
|
SRF Limited |
0,00 |
|
Garware Polyester Limited |
20,27 |
|
Demais Empresas |
20,69 |
Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de filmes de PET da Índia e da Tailândia e as medidas compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia expiraram.
Em 30 de abril de 2014, a Terphane Ltda. protocolou pedidos de início de investigação de dumping contra China, Egito e Índia e de investigação de subsídios acionáveis contra a Índia nas exportações para o Brasil de filmes de PET, e de dano e nexo causal entre estes. Nessa ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes da prática de dumping nas exportações desses países, e do correlato dano à indústria doméstica, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX no 10, de 27 de junho de 2014, publicada no D.O.U. em 30 de junho de 2014. De igual maneira, havendo indícios suficientes da prática de concessão de subsídios acionáveis pela Índia, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX no 72, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014.
Por meio da Resolução CAMEX no 46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2015, foi aplicado direito antidumping, sob a forma de alíquota específica, nas importações brasileiras de filmes de PET, originárias da China, Egito e Índia. No caso das empresas do Egito, foi aplicado direito antidumping no valor de US$ 483,83/t, exceto para a empresa Flex P. Films (Egypt) S.A.E, para a qual se aplicou direito no valor de US$ 419,45/t. Foram aplicadas alíquotas específicas entre US$ 222,15/t e US$ 225,50/t para 6 empresas da Índia e de US$ 854,36/t para as demais empresas indianas. Em relação às empresas chinesas, aplicou-se direito antidumping na forma de alíquotas específicas fixas de US$ 946,36/t, sem exceções. Tal medida permanecerá em vigor até 22 de maio de 2020.
Quanto à investigação de subsídios acionáveis contra a Índia, em 22 de abril de 2016, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX no 36, de 20 de abril de 2016, que encerrou a referida investigação com aplicação de medidas compensatórias definitivas às importações brasileiras de filmes de PET originárias da Índia com montantes entre US$ 0,00/t e US$ 689,66/t.
Em 29 de abril de 2015, a Terphane Ltda. protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET originárias do Bareine e do Peru e de ameaça de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Uma vez verificada a existência de indícios da prática de dumping nas exportações dessas origens e da correlata ameaça de dano à indústria doméstica, a SECEX iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX no 45, de 9 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 10 de julho de 2015.
Por intermédio da Circular SECEX no 49, de 28 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2016, foi encerrada a investigação sem aplicação de direitos antidumping, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de ameaça de dano à indústria doméstica.
Em 1o de junho de 2016 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 33, de 31 de maio de 2016, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes de PET originárias dos Emirados Árabes Unidos (EAU), do México e da Turquia encerrar-se-ia no dia 1o de março de 2017.
Em 31 de outubro de 2016, a Terphane Ltda., doravante denominada Terphane ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes de PET, quando originárias dos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, foi enviado, em 14 de dezembro de 2016, o Ofício no 07.906/2016/CONNC/DECOM/SECEX à Terphane, solicitando informações complementares à petição.
A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 9 de janeiro de 2017.
De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos dos referidos países.
As empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping foram identificadas, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Foram identificados, também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 8, de 23 de fevereiro de 2017, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de filmes de PET dos EAU, do México e da Turquia para o Brasil e de existência de relevante potencial exportador das origens sob análise; além de haver indícios de possibilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a presente revisão foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 12, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 24 de fevereiro de 2017.
Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão a peticionária, os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da revisão, assim como os governos dos EAU, do México e da Turquia. Constava das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 12, de 2017, que deu início à revisão.
Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens investigadas foi disponibilizada por meio de endereço eletrônico cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como das informações complementares à petição, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foi informado, na notificação de início, aos oito importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos (Flex Middle East FZE, JBF Rak LLC, Flex Americas S.A. de CV e Polyplex Europa Polyester Film San.ve Tic. A.S, doravante denominados, respectivamente, JBF, Flex, Flex Americas e Polyplex) que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação, com prazo de restituição de 30 (trinta dias), contado da data de ciência da correspondência.
2.6 Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1 Dos produtores/exportadores e dos importadores
Os produtores/exportadores JBF e Flex, dos Emirados Árabes Unidos, e Polyplex, da Turquia, solicitaram, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, extensão de prazo para restituição do questionário do produtor/exportador. As empresas mencionadas restituíram suas respostas dentro do prazo prorrogado.
Diante da análise dos questionários, foram expedidos ofícios com solicitação de informações complementares. As referidas empresas solicitaram, tempestivamente e acompanhada de justificativa, extensão de prazo para restituição da resposta a esse pedido. As informações complementares foram fornecidas nas respectivas datas de encerramento dos prazos concedidos.
Com relação às demais partes interessadas, a empresa mexicana Flex Americas não apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador e as empresas importadoras não apresentaram resposta ao questionário do importador. Tampouco as referidas empresas apresentaram qualquer tipo de manifestação ao longo de todo o presente processo.
No dia 27 de junho de 2017, foi publicada no DOU a Circular SECEX no 38, de 26 de junho de 2017, por meio da qual a SECEX tornou públicos os prazos que serviram de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo:
|
Disposição legal – Decreto no 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
|
art.59 |
Encerramento da fase probatória da investigação |
14 de setembro de 2017 |
|
art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
4 de outubro de 2017 |
|
art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
17 de outubro de 2017 |
|
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo |
6 de novembro de 2017 |
|
art. 63 |
Expedição do parecer de determinação final |
14 de novembro de 2017 |
Em razão de problemas técnicos no Sistema DECOM Digital que impossibilitaram, em alguns casos, o envio de documentos e o acesso aos autos das investigações, caracterizando indisponibilidade do referido sistema durante o período de 18 de setembro a 17 de outubro de 2017, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 8o da Portaria SECEX no 58, de 29 de julho de 2015, todos os prazos encerrados durante esse período foram prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à normalização prevista para o sistema.
Nesse sentido, o prazo para manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos deste processo foi prorrogado para o dia 18 de outubro de 2017. Em vista disso, também foram estendidos os prazos para divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais e para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas, com o encerramento da fase de instrução do processo. Os referidos prazos se encerraram nos dias 19 de outubro e 8 de novembro de 2017, respectivamente.
2.8.1 Da verificação in loco na indústria doméstica
Com fundamento nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Carta Magna, foi realizada verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do Parecer de início de revisão.
Nesse contexto, foi solicitada, por meio do Ofício no 07.992/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 22 de dezembro de 2016, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que fosse realizada verificação in loco dos dados apresentados pela Terphane, no período de 23 a 27 de janeiro de 2017, em Cabo de Santo Agostinho - PE.
Após consentimento da empresa, foi realizada verificação in loco no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de filmes de PET e a estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste anexo incorporam os resultados da referida verificação in loco.
2.8.2 Da verificação in loco nos produtores/exportadores
Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do produtor/exportador JBF, no período de 30 de julho a 2 de agosto de 2017, em Al Jazeera Al Hamra, e nas instalações do produtor/exportador Flex Middle East, no período de 7 a 10 de agosto de 2017, em Dubai, ambas nos EAU, bem como nas do produtor/exportador Polyplex, no período de 12 a 18 de agosto de 2017, em Terdikag, Turquia, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, os governos dos EAU e da Turquia foram notificados por meio dos Ofícios nos 01.786/2017/CONNC/DECOM/SECEX e 01.785/2017/CONNC/DECOM/SECEX, respectivamente, ambos de 27 de junho de 2017, da realização das verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à JBF por meio do Ofício no 02.106/2017/CONNC/DECOM/SECEX, de 10 de julho de 2017, à Flex por meio do Ofício no 02.118/2017/CONNC/DECOM/SECEX, de 17 de julho de 2017 e à Polyplex por meio do Ofício no 02.135/2017/CONNC/DECOM/SECEX, de 25 de julho de 2017, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados de tais produtores/exportadores constantes deste anexo levam em consideração os resultados das verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Cumpre mencionar ainda que, em 6 de setembro de 2017, mediante expedição dos Ofícios de nos 02.472/2017/CONNC/DECOM/SECEX e 02.473/2017/CONNC/DECOM/SECEX, foram notificadas as empresas JBF e Flex, respectivamente, das considerações do DECOM acerca dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados das verificações in loco realizadas, e informadas de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 12 de setembro de 2017.
2.9 Da proposta de compromisso de preço
A JBF protocolou solicitação de determinação preliminar em 31 de agosto de 2017, após período de indisponibilidade do SDD ocorrido entre os dias 14 e 30 de agosto de 2017. No mesmo documento, a JBF requisitou que, caso não houvesse tempo hábil para realizar determinação preliminar, fossem reunidas a determinação preliminar e a Nota Técnica contendo os fatos essenciais em análise em único documento com ambos os efeitos, a fim de permitir a oferta de compromisso de preços.
Por meio do Ofício no 02.542/2017/CONNC/DECOM/SECEX, de 12 de setembro de 2017, a JBF foi notificada da recusa do DECOM em relação à sua solicitação, tendo em vista (i) a intempestividade da solicitação de determinação preliminar, mesmo considerando a indisponibilidade do SDD, e (ii) que a determinação preliminar não poderia ser reunida com a Nota Técnica para fins de apresentação de compromisso de preços, uma vez que compromissos de preço, de acordo com o § 6o do art. 67 do Decreto no 8.058, de 2013, somente podem ser oferecidos até a data do final da fase probatória, anterior à data da publicação da Nota Técnica. O final da fase probatória, de acordo com a Circular SECEX no 38 de 27 de junho de 2017, correspondeu ao dia 14 de setembro de 2017, enquanto que a publicação da nota técnica de fatos essenciais, de acordo com a mesma circular, foi prevista para o dia 17 de outubro de 2017.
Em 14 de setembro de 2017 a JBF protocolou nova manifestação solicitando que a proposta de compromisso de revisão de seus preços de exportação destinados ao Brasil fosse aceita mesmo sem a publicação de determinação preliminar, argumentando que determinações preliminares não seriam requisito para apresentação de compromissos de preço em revisões de final de período.
Segundo o entendimento da JBF, a vedação à possibilidade de oferta de compromissos de preço previamente à determinação preliminar serviria para proteger os exportadores quanto à solicitação de compromissos de preço antes da apuração sobre a existência de dumping/dano/causalidade, que seria apurada pela primeira vez em uma determinação preliminar.
De acordo com a empresa, tanto o Acordo Antidumping (Anti-Dumping Agreement, ou ADA) da OMC quanto o Decreto no 8.058, de 2013, dariam suporte ao seu entendimento, uma vez que “à luz do art. 8.2 do ADA, não há que se falar em determinação preliminar como requisito para apresentação de compromisso de preço em revisão que não avalia existência de dumping, dano e causalidade” e que o art. 67 do referido Decreto, que dispõe sobre compromissos de preço, não faz menção a revisões, mas apenas a investigações. Dessa forma, a falta de determinação preliminar não poderia impedir a celebração de compromissos de preço no contexto de revisões de fim de período.
De acordo com o compromisso apresentado, a empresa se propôs a praticar, nas vendas destinadas ao mercado brasileiro, preço de exportação [CONFIDENCIAL].
Por meio do Ofício no 02.622/2017/CONNC/DECOM/SECEX, de 20 de setembro de 2017, a JBF foi notificada da recusa em relação à mencionada proposta, tendo em vista o entendimento de que há necessidade de determinação preliminar para a oferta de compromissos de preço, uma vez que é necessário demonstrar que há probabilidade de retomada de dumping e de dano para que o produtor/exportador possa apresentar a oferta.
A respeito do argumento da JBF acerca do texto do art. 67 do Decreto no 8.058, de 2013, entendeu-se que o termo “investigação” no contexto do referido Decreto não necessariamente equivale a uma investigação original de dumping, conforme pode ser aferido pela leitura, entre outros, dos artigos 2o, 5o, 113, 124 e 128, e que a intenção em distinguir investigações originais de revisões fica clara somente quando o termo “original” segue o termo “investigação”, o que não é o caso do caput do art. 67.
Ainda que a proposta de compromisso de preço pudesse ser considerada, a proposta da JBF não poderia ser aceita, de acordo com o § 2o do art. 5o da Portaria SECEX no 36, de 18 de setembro de 2013, uma vez que a referida empresa deixou de reportar seus custos de produção, tendo sua probabilidade de retomada de dumping calculada com melhor informação disponível.
A respeito da oferta de compromisso de preços pela JBF, a Terphane, em manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017, registrou que não haveria possibilidade de aceitação da proposta de compromisso de preço apresentada pela JBF, visto que a manifestação de interesse de sua apresentação teria sido intempestiva. Ademais, compromissos de preço somente poderiam ser aceitos após publicação de determinação preliminar, o que não teria ocorrido na presente revisão. Por fim, ressaltou que a versão restrita do texto do compromisso não permitia razoável compreensão do seu teor, implicando significativa restrição do direito das demais partes de se manifestar a respeito.
Em vista das razões expostas nos parágrafos anteriores para a recusa em relação à solicitação de compromissos de preços pela JBF, especialmente no tocante à intempestividade da oferta e da impossibilidade de se reunir uma determinação preliminar com a Nota Técnica, o teor constante das versões confidencial e restrita do texto do compromisso não mereceu análise.
2.10 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 14 de setembro de 2017, ou seja, 79 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
2.11 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 19 de outubro de 2017, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, a autoridade investigadora divulgou e disponibilizou às partes interessadas a Nota Técnica no 23, de 2017, contendo os fatos essenciais sob julgamento, que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.12 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 8 de novembro encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 (vinte) dias após a divulgação da Nota Técnica nº 23, de 19 de outubro de 2017, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: JBF, Terphane, Flex, Polyplex e Governo da Turquia. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2.13 Da prorrogação da revisão
Em 13 de novembro de 2017, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX nº 61, de 10 de novembro de 2017, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2017, o prazo regulamentar para o encerramento da revisão, 24 de dezembro de 2017, fora prorrogado por até 2 meses, consoante o art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013 e do novo prazo a que faz referência o art. 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, em substituição àquele divulgado na Circular SECEX no 38, de 26 de junho de 2017.
3.1 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão consiste em “filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona”, doravante denominado, simplesmente, como filmes de PET, exportados pelos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia para o Brasil.
O poli(tereftalato de etileno), comumente designado pelas iniciais PET, é um polímero sintético termoplástico que contém o grupamento funcional “éster” [R-COOR] em sua estrutura molecular sendo, por isso, classificado como um poliéster.
Os filmes de PET exibem características específicas que justificam a aceitação e o alcance comercial no segmento de filmes biaxialmente orientados: alta resistência química e térmica, excelente estabilidade dimensional, propriedades físicas e mecânicas superiores às de filmes de outros polímeros, quais sejam, flexibilidade, boa transparência e brilho, baixa permeabilidade a oxigênio, outros gases, umidade, gorduras e odores, excelente processabilidade, elevado poder dielétrico, além de ser material de fácil reciclagem. Concorre, neste segmento, com outros termoplásticos, como o policloreto de vinila (PVC), o polietileno (PE), o polipropileno (PP) e a poliamida (PA). Quanto à coloração, de um modo geral, os filmes de PET apresentam-se como transparentes ou opacos. Quanto à superfície, podem ser: sem tratamento ou com tratamento químico ou com tratamento por coextrusão ou com tratamento corona.
O processo de obtenção dos filmes de PET possui duas fases:
a)Obtenção do Polímero
A produção do poli(tereftalato de etileno) é processada em duas etapas: 1ª) esterificação, com formação intermediária de um pré-polímero (oligômero) de baixo peso molecular; o pré-polímero pode formar-se por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico (MEG), ou por transesterificação com tereftalato de dimetila (DMT), com separação de metanol, como subproduto; e 2ª) policondensação do produto oligomérico, com formação do poliéster, em processo de polimerização em massa.
O grau de polimerização é função do peso molecular e pode ser controlado pela viscosidade intrínseca (VI), determinada experimentalmente por correlação com a viscosidade relativa de soluções diluídas do polímero em solventes orgânicos. Os polímeros de baixa VI são geralmente aplicados na produção de fibras e filmes; os de alta VI, destinam-se aos segmentos de embalagens sopradas (garrafas, frascos e garrafões) e resinas de engenharia.
b)Obtenção do Filme de PET
A produção de filmes de PET biaxialmente orientados é realizada por extrusão do polímero fundido através de uma matriz plana, utilizando o polímero na forma de grânulos ou em raspas (chips), seguida de estiramento do filme extrusado, primeiramente, em direção longitudinal à máquina, sobre rolos aquecidos, e, em sequência, transversalmente à máquina, sob aquecimento em estufa. Após o estiramento, o filme passa por um ciclo de aquecimento, para efeito de têmpera, podendo, por fim, ser ou não submetido a operações de acabamento ou tratamento de superfície, em uma ou em ambas as faces.
O tratamento é feito com o objetivo de modificar propriedades do material, e, com isso, preparar o filme para ser submetido aos processos usuais de estamparia, fixação de tintas e modificação estrutural para introdução de ligações cruzadas. Os processos comumente aplicados são o de tratamento físico, mediante descarga ionizante de corona, de tratamento químico com composições acrílicas com copolímeros de poliéster ou com poliuretano, ou coextrusão de copolímeros de poliéster, ou de deposição metálica (alumínio) a vácuo.
Os filmes de PET apresentam-se no comércio embalados em bobinas cujas dimensões variam em função da sua espessura, largura e comprimento, montadas em pallets de 2 ou 4 bobinas, segundo esquemas padronizados.
Há que se acrescentar diferença nos parâmetros operacionais e nas condições de processamento para cada tipo de filme de PET (ultrafinos até 5 micrômetros; finos até 23 micrômetros e médios até 50 micrômetros). Isso tem implicação sobre a projeção de máquinas de filmes de diferentes tipos de equipamentos e construções para distintos produtos. As unidades de fabricação de filmes ultrafinos são normalmente linhas de altíssima velocidade com baixo tempo de permanência do polímero em diferentes estágios de fabricação. As linhas de fabricação de filmes finos são comparativamente mais lentas do que as máquinas de ultrafinos, mas tem velocidade superior à dos filmes grossos. As linhas de filmes grossos e de folhas são máquinas de baixa velocidade que têm alto tempo de permanência do polímero em diferentes máquinas. As máquinas de fabricação de filmes grossos são as de serviço pesado. Os insumos, como catalisadores e aditivos requeridos, são também diferentes na fabricação de filmes grossos em comparação aos finos.
Os filmes de PET possuem aplicabilidade diversificada, tais como em fibras têxteis e industriais, embalagens sopradas e recipientes para alimentos, cosméticos e produtos farmacêuticos. Podem ser usados isoladamente ou combinados a outros materiais, mediante revestimento com outros termoplásticos ou metalizadas (com alumínio). Em função das características dos filmes de PET, existem três segmentos de mercado bem caracterizados para o produto: embalagens flexíveis, aplicações industriais e filmes grossos.
O mercado de embalagens flexíveis compreende, principalmente, filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento de impressão na face e com espessura variando, normalmente, em uma faixa de 8 a 23 micrômetros. As principais aplicações são embalagens para alimentos e outros produtos de consumo quando exigida alta barreira a gases, gorduras, odores e umidade.
O mercado industrial, por sua vez, utiliza, principalmente, filmes sem tratamento ou com tratamento na superfície (descarga de corona, coextrusão e tratamento químico), com espessura entre 5 a 50 micrômetros. Entre as principais aplicações estão o isolamento de cabos e fios telefônicos, cintas isolantes para capacitores e motores elétricos, suporte para fitas adesivas, desmoldagem de chapas plásticas, decoração e plastificação de documentos.
Os produtos exportados ao Brasil, no mercado de embalagens flexíveis, são basicamente os filmes de 10 e 12 micrometros de espessura, tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e, posteriormente, laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis. No mercado de aplicações industriais, por sua vez, são exportados ao Brasil, normalmente, os filmes de 12 a 50 micrometros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais, como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.
Os produtos relacionados a seguir estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação:
a) filmes de PET com espessura inferior a 5?m e superior a 50?m e, portanto, a fora da faixa especificada;
b) película fumê automotiva;
c) filme de acetato de celulose;
d) filme de poliéster com silicone;
e) rolos para painéis de assinatura;
f) filtros para iluminação;
g) telas, filmes, cabos de PVC;
h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
k) placas de polimetacrilato de metila;
l) etiquetas de poliéster;
m) lâminas e folhas de tinteiro;
n) telas de reforço de poliéster;
o) filmes e fios de poliéster microimpressos;
p) filmes de poliéster magnetizados;
q) fitas para unitização de carga;
r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);
s) filmes “tracing and drafting”; e
t) filmes “transfer metalized”
3.2 Do produto similar produzido no Brasil
A peticionária produz filmes de PET de espessura igual ou superior a 5 micrômetros e igual ou inferior a 50 micrômetros que podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não; recobertos com resina de PVdC ou outras resinas poliméricas.
No que diz respeito ao processo produtivo de filmes de PET, a peticionária adota a tecnologia Rhone-Poulec de estiramento biaxial por esterificação direta do PTA com o MEG, utilizada mundialmente.
Nesse sentido, o produto fabricado no Brasil é enrolado em suporte de papelão formando uma bobina que é coberta com uma camada de plástico. As bobinas são transportadas, paletizadas, suspensas por laterais de madeira em conjuntos unitários ou em grupo de até 4 bobinas. O conjunto de bobinas é fixado ao estrado de madeira e amarrado por fitas de arquear e finalmente envolvido por filme encolhível para que sejam protegidas de contaminações e avarias durante o transporte e/ou estocagem.
O produto fabricado no Brasil possui espessura igual ou superior a 5 micrômetros e igual ou inferior a 50 micrômetros, podendo ser transparente, pigmentado ou colorido; com ou sem tratamento em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizado com alumínio ou não; e vendidos em diversas apresentações de bobinas com diferentes larguras e comprimentos. Os filmes de PET produzidos no Brasil são usados em duas áreas distintas de aplicação: as do segmento de embalagens flexíveis e as de aplicação industrial.
Para o segmento de embalagens, a linha de produtos compreende vários tipos de películas transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies. Neste segmento, usualmente são comercializados filmes com espessuras entre 8 e 23 micrômetros. Quanto aos produtos de aplicação industrial, esses compreendem vários tipos de filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ser de 12 a 50 micrômetros de espessura.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Vale ressaltar, no entanto, que já haviam sido identificadas, em investigações anteriores, importações erroneamente classificadas nos itens 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM.
A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 16% para os itens da NCM mencionados anteriormente durante período de investigação de dano – outubro de 2011 a setembro de 2016. Apenas a alíquota do item 3920.62.11 foi de 2% no período.
Cabe destacar que os referidos itens são objetos das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:
Preferências Tarifárias - NCM 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99
|
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
|
Argentina |
ACE18 – Mercosul |
100% |
|
Bolívia |
ACE36-MERCOSUL-Bolivia |
100% |
|
Chile |
ACE35-MERCOSUL-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE59 - MERCOSUL – Colômbia |
100% |
|
Cuba |
APTR04 - Cuba – Brasil |
28% |
|
Equador |
ACE59 - MERCOSUL – Equador |
100% |
|
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
60% |
|
México |
APTR04 - México – Brasil |
20% |
|
Paraguai |
ACE18 – Mercosul |
100% |
|
Peru |
ACE58 - Mercosul – Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE18 – Mercosul |
100% |
|
Venezuela |
ACE59 - MERCOSUL – Venezuela |
100% |
O §1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece uma lista de critérios objetivos que deve ser considerada na avaliação da similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil. O §2o desse mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Entendeu-se que o produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), são destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente no mercado de embalagens flexíveis e no mercado industrial) e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, foi ratificada a conclusão alcançada na investigação original de que o filme de PET produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.
3.5 Das manifestações acerca da similaridade do produto
Na resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como na resposta ao pedido de informações complementares, a JBF argumentou que determinados filmes de PET produzidos pela empresa não estariam abrangidos pela definição do produto objeto da revisão, ainda que não houvessem sido expressamente excluídos do escopo, podendo ser interpretado que tais filmes constituiriam “filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado)”, conforme previsão do item i.b.18 da seção II do questionário.
Segundo a JBF, tais filmes apresentariam características diferenciadas daquelas dos filmes produzidos pela indústria doméstica, relacionadas, entre outros, ao uso e aplicação, características físicas, especificações técnicas, canais de distribuição e processo produtivo. Em comum teriam o fato de serem definidos como “offline coated”, ou filmes de PET revestidos em máquinas secundárias (offline coated products), uma vez que esses filmes seriam produzidos utilizando filmes já processados como insumos e a eles seriam agregados revestimentos que viriam a conferir as especificações técnicas requisitadas pelos clientes.
Além da solicitação na resposta ao questionário do produtor/exportador, quando da sua verificação in loco a JBF apresentou lista de códigos de produtos referentes aos filmes para os quais foi solicitada a exclusão do escopo. Na verificação in loco, pôde-se observar as diversas linhas de produção, inclusive as chamadas linhas de produção secundárias, nas quais é produzida parte dos filmes para os quais foi solicitada exclusão.
Em manifestação protocolada no dia 31 de agosto de 2018, a JBF voltou a afirmar seu entendimento de que determinado grupo de filmes de PET por ela produzidos não se encontravam no escopo do produto objeto da revisão. Dessa forma, solicitou, caso a autoridade investigadora viesse a estender o direito, a exclusão de tais filmes do escopo do produto objeto da revisão. Segundo a empresa, tais filmes não seriam fabricados no Brasil, não teriam produtos similares domésticos e, portanto, não podem causar dano à indústria doméstica.
No que tange à solicitação de exclusão dos filmes da categoria “offline coated”, a JBF afirmou que as aplicações dos produtos da referida categoria seriam as seguintes: (i) “sealable and peelable” (filmes seláveis e destacáveis em materiais como PP, PE, PS, e não apenas PVC e PET, como seriam os filmes seláveis e destacáveis da Terphane), (ii) “tracing and drafting” (filmes nos quais seria possível escrever com caneta, lápis ou tinta), (iii) “soft touch” (filmes com textura de papel), (iv) “transfer metalized” (para metalização de papeis), e (v) “anti-fog” (para minimizar névoa, ou embaçamento, durante operações de congelamento, resfriamento ou cozimento).
No mesmo documento, a JBF apresentou a descrição das amostras protocoladas. Entre as amostras enviadas encontravam-se filmes ALOX e filmes do tipo (i) “sealable and peelable” (de 25, 38 e 52 micrômetros) (CODPROD AL413 e AT600), (ii) “tracing and drafting” (CODPROD AD223), (iii) “soft touch” (13, 23 e 24 micrômetros) (CODPROD AW412) e (iv) “transfer” (CODPROD AM407), além de filme metalizado “comum”, para comparação com o filme ALOX.
A Terphane, no dia 14 de setembro de 2017, protocolou manifestação acerca da solicitação de exclusão de determinados produtos do escopo do produto objeto da revisão, seguida pela apresentação da JBF e da Terphane de novas manifestações acerca do escopo do produto, protocoladas no dia 4 de outubro de 2017. As referidas empresas protocolaram suas manifestações finais acerca da similaridade dos produtos nos dias 7 e 8 de novembro de 2017, respectivamente.
As argumentações das manifestações supramencionadas estão apresentadas a seguir, separadas de acordo com o grupo de produto para o qual foi solicitada a exclusão do escopo do direito antidumping.
3.5.1. Dos filmes de PET do tipo ALOX
Os argumentos apresentados pela JBF para a exclusão dos filmes de PET do tipo ALOX, como suas especificidades e seu processo produtivo, além dos códigos desses produtos, estão expostos a seguir, de acordo com as informações entregues pela empresa na sua verificação in loco e as manifestações tempestivamente protocoladas no Sistema DECOM Digital (SDD).
Descrição: filmes de PET revestidos com camada de óxido de alumínio que confere altas barreiras a gases e umidade.
Diferencial: segundo a JBF, são filmes metalizados que apresentam características diferenciadas dos demais filmes metalizados, a começar pela aparência, uma vez que os filmes ALOX são transparentes, e não possuem a aparência prateada dos demais filmes metalizados. Para além da aparência, que permite a visualização dos produtos a serem embalados, característica relevante especialmente para produtos alimentícios, a camada de óxido de alumínio depositada na superfície do filme cria barreira de gás e umidade mais alta que os demais filmes. Cabe também destacar que o filme ALOX é “retortable”, ou seja, tem a propriedade de resistir à esterilização térmica de alimentos a temperaturas acima de 100oC , aumentando a sua vida de prateleira. Nesse sentido, é um filme que aumenta a segurança do produto embalado e é conveniente ao consumidor, visto que é ao mesmo tempo “retortable”, transparente e pode ser inserido no micro-ondas.
Processo produtivo: são produzidos em máquinas metalizadoras diferentes dos outros filmes metalizados, que transforma o alumínio em óxido de alumínio através da injeção de oxigênio na câmara da máquina. Na verificação in loco, pôde-se conferir o funcionamento de ambos os tipos de máquinas metalizadoras, verificando que a máquina do tipo ALOX apresenta requisitos técnicos diferenciados, tornando inviável a produção de filmes ALOX nas demais máquinas metalizadoras.
A lista de códigos de produtos a serem excluídos do escopo da medida antidumping incluía os seguintes CODPRODs:
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
No documento protocolado com a descrição das amostras, em 31 de agosto de 2017, a JBF voltou a citar os alegados diferenciais que o revestimento de óxido de alumínio confere aos filmes ALOX: (i) transparência, (ii) altas barreiras a gases e umidade; (iii) resistência a altas temperaturas e alta umidade, podendo ir, junto ao alimento, a cozimento ou ao micro-ondas; e (iv) permitem impressão; e (v) permitem o uso de detector de metais durante o processo de embalagem. A JBF protocolou amostra do filme ALOX de CODPROD AC410, de 12 micrômetros, junto à sua ficha técnica, também protocolada no Anexo 5.4 da sua versão restrita da resposta ao questionário do produtor/exportador.
A Terphane, em sua manifestação protocolada no dia 14 de setembro de 2017, afirmou que, embora não produzisse filmes ALOX, era capaz de produzir filmes SiOX, que, segundo a empresa, teriam as mesmas propriedades e aplicações. Ressaltou, contudo, que ainda não havia produzido filmes SiOX devido à falta de demanda no mercado.
A JBF, em sua manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017, destacou que a própria Terphane havia concordado que não era capaz de produzir o filme ALOX e, a respeito da afirmação da Terphane sobre os filmes SiOX, destacou que a Terphane não havia submetido qualquer evidência sobre a sua capacidade de produção de filmes SiOX, nem sobre a semelhança entre os dois tipos de filme. Destacou, ainda, que, para produção de filmes SiOX, também seriam necessários equipamentos específicos. Todavia, a Terphane não teria apresentado nos autos evidências de que disporia de tais equipamentos.
A Terphane, em sua manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017, reiterou seus argumentos e acrescentou que os seus filmes de PET revestidos com PVdC atendiam a aplicações semelhantes às dos filmes ALOX e SiOX.
Em sua manifestação final, protocolada no dia 8 de novembro de 2017, a Terphane voltou a alegar que os filmes SiOX e os filmes com revestimento em PVdC apresentavam características e aplicações similares aos filmes ALOX.
Acerca da possibilidade de os filmes ALOX serem capazes de resistir ao uso em micro-ondas, a empresa afirmou que tanto filmes que já produz, como os da família 10.6XX, como os filmes SiOX (que alega ser capaz de produzir), poderiam igualmente ser utilizados em micro-ondas. No que tange à afirmação feita pela JBF de que não seria capaz de produzir os filmes SiOX, a Terphane respondeu que o seu equipamento “[CONFIDENCIAL]” possui as especificações necessárias para a produção dos filmes em questão.
Em relação aos filmes revestidos com PVdC, a Terphane apresentou informação disponibilizada no sítio eletrônico da JBF na qual a produtora/exportadora emirati afirma que os filmes ALOX são alternativas viáveis aos filmes revestidos com PVdC quando o cliente demanda filmes transparentes com barreiras, conforme trecho destacado abaixo.
“A clear aluminum oxide-coated polyester film that presents converters and end users with the opportunity to offer high barrier yet transparent packaging and drive new business. This film is a viable replacement for PVDC and Aluminum foil in laminate structures where barrier properties are required and transparency is necessary”.
Segundo a Terphane, os filmes de PVdC também são transparentes, apresentando elevada barreira de gás e umidade e baixas taxas de permeabilidade de ar, sendo recomendáveis para a embalagem de alimentos. Por fim, a empresa arguiu que os filmes de PVdC também são “retortables”, e, por não serem metalizados, podem ir a micro-ondas.
Sobre os indicadores técnicos de barreira, a Terphane apresentou informações referentes a testes de perda de resistência e barreira dos filmes ALOX em função de “flex cracking” e em função de conversão. A Terphane alegou que os referidos filmes, bem como os SiOX, por terem natureza cerâmica/vítrea fraturariam e após outros procedimentos (impressão, laminação, envase) ou manuseio do produto perdem suas propriedades de barreira, o que não aconteceria com o filme PVdC. Ademais, apresentou laudo da U.S. Food and Drug Administration (FDA) na qual a referida agência confirmava que filmes PVdC podem ser utilizados em embalagens retort-pouch em contato com alimentos.
Sobre o preço dos filmes ALOX, a Terphane argumentou que o fato de o preço médio do referido produto ser mais alto que o dos demais filmes não é suficiente para determinar que tais filmes possuem propriedades e aplicações diferenciadas. Reconheceu, no entanto, que os filmes ALOX são especialidades em função de suas características, e por isso apresentam preços mais elevados que os filmes básicos.
A respeito da alegação da JBF acerca do dinamismo do mercado de filmes de PET, a Terphane firmou que o lançamento de novas especialidades com algumas características distintas não implicaria o surgimento de novos produtos que justificasse a exclusão de tal especialidade do escopo do produto objeto da revisão.
Por fim, a Terphane argumentou que, ainda que não se considerasse o filme SiOx, o filme com tratamento de PVdC possuía características suficientemente semelhantes, não considerando, portanto, procedente a exclusão do escopo do produto dos filmes ALOX, tendo em vista que produz (ou é capaz de produzir) filmes que, ainda que não idênticos, possuem elevado grau de substitutibilidade.
3.5.2. Dos filmes de PET tratados quimicamente nos dois lados
Os argumentos apresentados pela JBF para a exclusão dos filmes de PET com tratamento químico nos dois lados, como suas especificidades e seu processo produtivo, além dos códigos desses produtos, estão expostos a seguir, de acordo com as informações entregues pela empresa na sua verificação in loco e protocoladas tempestivamente no SDD.
Diferencial: a JBF alegou produzir filmes com tratamentos químicos dos dois lados e que a Terphane não seria capaz de produzir os mesmos tipos de filmes. Segundo a JBF, os filmes com tratamento químico nos dois lados possuem requisitos exigidos pelos clientes que outros filmes não poderiam atender (mesmo que apresentassem tratamento químico em um dos lados e o tratamento com corona ou coextrusão do outro).
Processo produtivo: filmes produzidos nas linhas de produção principais (linhas cujo processo se inicia com a extrusão do chip de poliéster), também chamados de filmes com “inline coating”. A JBF afirmou durante a verificação in loco que as linhas de produção devem possuir determinada configuração das máquinas, de modo a permitir a aplicação de tratamentos químicos nos dois lados dos filmes de PET que passam por ela, e que, pelo seu conhecimento de mercado, a indústria doméstica não possui máquinas capazes de aplicar os tratamentos conforme são aplicados na JBF. A adaptação das máquinas acarretaria alto custo financeiro.
A lista de códigos de produtos a serem excluídos do escopo da medida antidumping incluía os seguintes CODPRODs:
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
No documento protocolado com a descrição das amostras, em 31 de agosto de 2017, a JBF alegou que, de acordo com seu conhecimento de mercado, a Terphane não seria capaz de produzir filmes com tratamento químico dos dois lados.
A Terphane, em sua manifestação protocolada no dia 14 de setembro de 2017, afirmou produzir filmes bi-tratados, enviando informações acerca do filme Terphane 10.41, que, ainda que não idênticos, destinar-se-iam às mesmas aplicações que os filmes “Double side chemically treated”.
A JBF, em sua manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017, declarou que os filmes bi-tratados da Terphane seriam (i) coextrudados em um lado e tratados com corona no outro; ou (ii) coextrudados em um lado e tratados quimicamente no outro; ou (iii) tratados com corona em um lado e quimicamente tratado no outro. Acrescentaram, ainda, que as linhas de produção capazes de aplicar tratamento químico dos dois lados, assim como as verificadas pela autoridade investigadora brasileira em verificação in loco, não estavam disponíveis no Brasil, relembrando que o revestimento aplicado nesses produtos seria a base de água, não sendo possível aplicar o revestimento nas linhas de produção secundárias, dada a espessura mínima do revestimento.
A Terphane, em sua manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017, reiterou suas alegações acerca da semelhança de características e aplicações dos filmes bi-tratados por ela produzidos.
A JBF, em sua manifestação final, protocolada no dia 7 de novembro de 2017, alegou aparente contradição nos parágrafos 95.b e 126 da Nota Técnica nº 23, de 2017, nos quais haveria sido, respectivamente, tanto reconhecido diferenças no processo produtivo dos filmes tratados quimicamente dos dois lados e os filmes produzidos pela indústria doméstica quanto afirmado que as diferenças não eram significativas. Acerca do posicionamento da autoridade investigadora de que a JBF não teria sido capaz de demonstrar que os filmes com tratamento nas duas faces seriam insubstituíveis pelos filmes da indústria doméstica, a empresa sustentou que as diferenças no processo produtivo e na composição química dos produtos eram importantes fatores de análise.
Em seguida, a JBF enfatizou que a Terphane se manteve silente sobre a alegação de que não seria capaz de produzir os filmes em questão, tendo apenas argumentado que produzia o filme Terphane 10.41, destinado às mesmas aplicações que aquelas atendidas pelos filmes ora em questão. Segundo a JBF, o fato de apenas um filme, não tratado quimicamente dos dois lados, estar sendo comparado com um grupo de 33 filmes “double side chemically treated”, seria indicativo que a indústria doméstica não teria tecnologia para a produção de tais tipos de filmes.
3.5.3 Dos filmes de PET “offline coated”
Os argumentos apresentados pela JBF para a exclusão dos filmes de PET do tipo “offline coated”, como suas especificidades e seu processo produtivo, além dos códigos desses produtos, estão expostos a seguir, de acordo com as informações entregues pela empresa na sua verificação in loco e protocoladas tempestivamente no SDD.
Diferencial: A JBF alegou que seriam filmes que possuem requisitos exigidos pelos clientes que filmes com “inline coating” não poderiam atender.
Processo produtivo: os filmes são transferidos das linhas principais para as linhas de produção secundárias, capazes de conferir aos filmes as especificações técnicas apropriadas. Segundo a JBF, apesar de determinados tratamentos poderem ser aplicados nas linhas principais, por vezes a quantidade do substrato aplicado para o tratamento solicitado é maior do que seria possível de ser aplicada nas linhas principais. Outra razão para a transferência dos filmes pode ser o substrato a ser aplicado, uma vez que determinados produtos, por razões de segurança, não podem ser aplicados nas linhas de produção principais.
A lista de códigos de produtos a serem excluídos do escopo da medida antidumping incluía os seguintes CODPRODs:
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Cabe destacar que, em manifestações posteriores, a JBF especificou os tipos de filmes de PET para os quais pede a exclusão quando se refere ao termo “offline coated”.
No documento protocolado com a descrição das amostras, em 31 de agosto de 2017, a JBF afirmou que as aplicações dos produtos da referida categoria seriam os seguintes: (i) “sealable and peelable” (filmes seláveis e destacáveis em materiais como PP (polipropileno), PE (polietileno), PS (poliestireno), e não apenas PVC e PET, como seriam os filmes seláveis e destacáveis da Terphane), (ii) “tracing and drafting” (filmes nos quais poder-se-ia escrever com caneta, lápis ou tinta) (iii) “soft touch” (filmes com a textura de papel), (iv) “transfer metalized” (para metalização de papeis), e (v) “anti-fog” (para minimizar névoa, ou embaçamento, durante operações de congelamento, resfriamento ou cozimento).
Sobre a alegação de inexistência de fabricação nacional de filmes PET off coated, apresentada pela JBF, a Terphane afirmou, em sua manifestação protocolada no dia 14 de setembro de 2017, que deveria ser observado inicialmente que a empresa produz filmes off coated. Como exemplo apresentou os filmes de poliéster de barreira (revestidos de PVdC), conforme informação constante no seu sítio eletrônico apresentada em anexo à manifestação. Ademais, deveria ser considerado que o off coating referia-se ao processo de fabricação e que as características e aplicações dos filmes obtidos por meio de off coating também podem ser obtidas por meio do processo de coextrusão. Deste modo, por meio de processos distintos, poderia produzir filmes equivalentes – isto é, com características e aplicações similares/idênticas.
A JBF, em sua manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017, afirmou que a argumentação da Terphane não foi acompanhada de nenhum elemento de prova. Ademais, asseverou que os filmes da Terphane produzidos com revestimento de PVdC não eram objeto de solicitação de exclusão do escopo.
Segundo a JBF, os filmes da referida categoria seriam produzidos em equipamentos distintos daqueles utilizados na fabricação dos filmes em si, não podendo ser substituídos pelos filmes produzidos no Brasil, uma vez que recebem revestimentos que transformam suas propriedades, características e aplicações. Esclareceu que não solicitou exclusão da categoria de forma geral, mas apenas utilizou o termo “offline coated” para descrever uma das três categorias para as quais foi solicitada a exclusão, tendo citado especificamente os produtos para os quais solicitou exclusão (“seelable and peelable”, “tracing and drafting”, “soft touch”, “transfer metalized” e “anti-fog”).
Especificamente a respeito da alegação da Terphane de que as características e aplicações dos filmes obtidos por meio de off coating também podem ser obtidas por meio do processo de coextrusão, a JBF ponderou que as características dos filmes para as quais pedia exclusão eram conferidas pelos revestimentos aplicados nas máquinas de offline coating, não sendo possível que o tratamento de coextrusão, pelo qual o filme obtém características das resinas utilizadas nas diversas camadas, confira as características específicas dos filmes para os quais foi pedida exclusão. Segundo a JBF, as resinas de PET utilizadas na fabricação dos filmes não contêm as propriedades adicionadas aos filmes para os quais foi pedida exclusão, sendo relacionadas aos substratos utilizados no processo de revestimento.
Antes de se passar à análise de cada um dos cinco tipos de produtos “offline coated” cuja exclusão foi solicitada pela JBF, cabe destacar que, na sua manifestação final, protocolada no dia 7 de novembro de 2017, a referida empresa voltou a argumentar que, independentemente da criação de cinco categorias, os produtos dos três tipos de filmes para os quais entendeu-se que haveria similar doméstico (seelable peelable, soft touch e anti-fog) deveriam, no mínimo, ser considerados como constituindo “filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado)”, conforme previsão do item i.b.18 da seção II do questionário, devendo, portanto, ser considerados como fora do escopo do produto. Acerca dos mesmos três tipos de filmes, afirmou que eles não eram produzidos no Brasil, uma vez que não havia tecnologia e equipamentos disponíveis no País e que os tratamentos aplicados pelo “offline coating” em cada um dos três tipos era mais que um processo secundário do tipo utilizado na metalização de filmes, conforme indicado no parágrafo 115 da Nota Técnica no 23, de 2017.
Dessa forma, passa-se à análise de cada um dos cinco tipos de produtos do tipo “offline coated” cuja exclusão foi solicitada pela JBF.
3.5.3.1 Dos filmes de PET do tipo “seelable peelable”
No documento protocolado com a descrição das amostras, em 31 de agosto de 2017, a JBF apontou que os seus filmes seláveis e destacáveis poderiam ser utilizados em materiais como PP, PE, PS, e não apenas PVC e PET, como seriam os filmes seláveis e destacáveis da Terphane.
Na manifestação protocolada em 4 de outubro de 2017, a JBF reiterou que tais filmes tinham como diferencial, além do bom funcionamento em diferentes substratos, a possibilidade de serem utilizados como embalagens passíveis de uso no micro-ondas.
3.5.3.2 Dos filmes de PET do tipo “tracing and drafting”
No documento protocolado com a descrição das amostras, em 31 de agosto de 2017, bem como na manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017, a JBF alegou que nos seus filmes do tipo “tracing and drafting” seria possível a utilização de caneta, lápis e tinta, tendo o filme aspecto e textura de papel.
3.5.3.3 Dos filmes de PET do tipo “soft touch”
No documento protocolado com a descrição das amostras, em 31 de agosto de 2017, bem como na manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017, a JBF alegou que o diferencial do seu filme do tipo “soft touch” seria o aspecto e textura de papel.
3.5.3.4 Dos filmes de PET do tipo “anti-fog”
No documento protocolado com a descrição das amostras, em 31 de agosto de 2017, bem como na manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017, a JBF alegou que o diferencial dos seus filmes do tipo “anti-fog” seria o tratamento aplicado para minimizar névoa, ou embaçamento, durante congelamento, resfriamento ou cozimento.
3.5.3.5 Dos filmes de PET do tipo “transfer metalized”
No documento protocolado com a descrição das amostras, em 31 de agosto de 2017, bem como na manifestação protocolada no dia 4 de outubro de 2017, a JBF alegou que o diferencial dos seus filmes do tipo “transfer metalized” seria a aplicação à qual se destinam os filmes, utilizados para transferir a metalização para papel-cartão, uma vez que não é possível a metalização direta desse material.
3.6 Dos comentários acerca das manifestações
Segundo a argumentação da JBF, apresentada em manifestações protocoladas ao longo do processo, os produtos para os quais solicita a exclusão do escopo teriam em comum o fato de serem definidos como “offline coated”, ou filmes de PET revestidos em máquinas secundárias (offline coated products), uma vez que esses filmes seriam produzidos utilizando filmes já processados como insumos e a eles seriam agregados revestimentos que viriam a conferir as especificações técnicas requisitadas pelos clientes. Desta forma, não deveriam ser interpretados como pertencentes ao escopo do produto objeto da revisão, uma vez que são “produtos já processados para outros fins”.
A esse respeito, entendeu-se que a hipótese de “produtos já processados para outros fins” não inclui filmes que passam por etapas adicionais de processamento a fim de adquirir as características requisitadas por clientes. Se assim fosse considerado, mesmo os filmes metalizados para os quais não foi solicitada exclusão do escopo poderiam ser considerados “produtos já processados para outros fins” pelo simples fato de saírem da linha de produção principal e serem transferidos para linha de produção secundária a fim de receber tratamento adicional.
A respeito da alegação de que os revestimentos aplicados nos filmes “offline coated” para os quais a empresa solicita exclusão do escopo seriam diferentes dos revestimentos aplicados na metalização, de modo que os primeiros seriam “produtos já processados para outros fins”, não se entende haver diferença entre os tipos de revestimentos, ainda que sejam consideradas as peculiaridades de cada processo produtivo, mantendo seu posicionamento de que a hipótese de “produtos já processados para outros fins” não inclui filmes que passam por etapas adicionais, seja metalização seja revestimento em máquinas secundárias.
A respeito da solicitação da JBF de exclusão do escopo do produto objeto do direito, caso este viesse a ser estendido, apresentam-se comentários para cada grupo de filmes para os quais foi solicitada exclusão.
No que se refere à alegação da JBF de que os produtos ALOX não deveriam estar incluídos no escopo da revisão, entendeu-se ser improcedente a alegação da empresa, de acordo com a análise dos critérios arrolados no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, realizada comparação entre os produtos ALOX da JBF, de acordo com suas fichas técnicas, e as informações fornecidas pela Terphane ou aquelas disponíveis no sítio eletrônico das empresas.
Cabe destacar que tal entendimento difere daquele adotado na Nota Técnica no 23, de 2017, uma vez que até aquele momento não era de conhecimento da autoridade investigadora o fato de que os filmes ALOX, segundo consta no sítio eletrônico da própria JBF, é “substituto viável” para o filme PVdC, filme que a JBF reconhece haver produção doméstica.
No acesso a uma das páginas eletrônicas referente aos produtos ALOX, verificou-se o entendimento da própria JBF de que as aplicações atendidas pelos filmes PVdC podem também ser atendidas pelos filmes ALOX. No texto presente na mencionada página, não se pôde depreender, no entanto, qual seria o diferencial do filme ALOX frente ao filme PVdC. Da mesma forma, não foi apresentada informação acerca de possíveis aplicações que somente poderiam ser atendidas pelos filmes ALOX e não pelos filmes PVdC.
Dessa forma, entende-se que os diferenciais mencionados pela JBF nas suas manifestações ao longo do processo dizem respeito a comparações dos filmes ALOX com outros filmes metalizados. A afirmação de que o filme ALOX é um produto diferenciado, por ser transparente, retortable e poder ir ao micro-ondas, pode ser considerada correta, mas essas seriam características não apresentadas por outros filmes metalizados, e não pelos filmes PVdC. A busca, pelos consumidores, de filmes com barreiras e transparentes, que aguentem altas temperaturas, não se restringe ao grupo de filmes metalizados.
No que se refere ao entendimento da Nota Técnica no 23, de 2017, acerca da análise dos critérios arrolados no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, à luz da comparação com os filmes PVdC, as diferenças constatadas de matéria-prima e de processo produtivo não são determinantes para se determinar a falta de similar doméstico, uma vez que devem ser tomadas em consideração junto ao grupo dos filmes metalizados.
O fato de haver diferenças entre matérias-primas, processos produtivos e mesmo características físico-químicas não se sobrepõe ao fato de que há reconhecida interseção de aplicações entre diferentes filmes. Deve também ser levado em consideração que não houve participação de importadores que reportassem falta de oferta de filmes para aplicações específicas nas quais só se pudesse ser utilizado os filmes ALOX.
Pode ser constatado que a base do entendimento, na Nota Técnica, de que não havia similar doméstico residia na afirmação constante no parágrafo 119 da referida nota de que “tendo em vista que o filme ALOX é capaz de criar barreira de gás e umidade mais alta que os demais filmes e de resistir ao processo de esterilização térmica dos alimentos (acima de 100oC), sendo, portanto, ‘retortable’, entende-se que esse filme possui propriedades diferenciadas, que permitem aplicações distintas das dos filmes produzidos pela indústria doméstica”.
Com relação às informações técnicas acerca de “flex cracking” e ao laudo da FDA, entendeu-se que tais evidências foram trazidas aos autos após o encerramento da fase probatória, não tendo sido consideradas na sua análise.
Acerca da alegação da Terphane de que seria capaz de produzir filmes de PET SiOx, não foram submetidas informações suficientes para comprovar a sua capacidade de produção destes ou para comprovar a similaridade entre os filmes ALOX e SiOx.
Desta forma, tendo em conta o reconhecimento da JBF de que os filmes PVdC e ALOX são substituíveis entre si, sem qualificação de diferenças, considerou-se que o filme de PET do tipo ALOX não deveria ser excluído do escopo do produto objeto do direito.
3.6.2 Dos filmes de PET com tratamento químico nos dois lados
Acerca dos filmes com tratamento químico em ambas as faces, a JBF não indicou qual seria a característica física relevante nos filmes para os quais pediu exclusão do escopo que os tornariam diferenciados em relação aos filmes produzidos pela Terphane, não tendo sido apresentada nenhuma evidência pela JBF de que não seriam possíveis substituições entre os filmes das duas empresas
Nesse sentido, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem que as propriedades dos produtos produzidos pela indústria doméstica não permitam que estes supram as mesmas demandas de mercado que o produto produzido pela JBF.
Quanto à menção da JBF à aparente contradição entre os parágrafos 95.b e 126 da Nota Técnica no 23, de 2017, cabe esclarecer que houve falha na redação do parágrafo 126. Onde se lê “[n]o que diz respeito ao processo produtivo, também não houve evidências que apontassem diferenças significativas entre o método empregado para a fabricação dos produtos da JBF e o método da Terphane, leia-se “[n]o que diz respeito ao processo produtivo, a diferença entre o método empregado para a fabricação dos produtos da JBF e da Terphane não constitui critério determinante para o afastamento da similaridade do produto nacional”.
Por fim, no que tange ao fato de a Terphane ter apresentado apenas um produto para ser comparado com os 33 filmes da JBF, cumpre destacar que o ônus de apresentar comparação entre os filmes das duas empresas deveria ser da empresa que alega não haver similaridade entre os dois grupos de produtos, não incumbindo à Terphane apresentar lista exaustiva de todos os seus produtos para comparação. Desta forma, entende-se que o JBF não apresentou satisfatoriamente informações suficientes para que fosse concluído não haver similar doméstico.
3.6.3 Dos filmes de PET “offline coated”
A respeito dos filmes de PET “offline coated”, cabe esclarecer que foi realizada análise de acordo com os subgrupos específicos elencados pela JBF nas suas manifestações dos dias 14 de setembro e 4 de outubro de 2017.
3.6.3.1 Dos filmes de PET “seelable and pealable”
A respeito da alegação da JBF de que o filme de PET do tipo “seelable and peelable” da Terphane não é passível de aplicação em outros materiais que não os de PVC e PET, entende-se que a indústria doméstica tem capacidade de produzir o filme Terphane 10.64H, selável e pelável para PP, PE, PS e PET, conforme informações disponíveis em seu sítio eletrônico. O filme mencionado também é passível de utilização em micro-ondas, assim como é característico dos filmes do tipo “seelable and peelable” da JBF.
Ainda, mesmo se a alegação da JBF sobre o produto da Terphane fosse procedente, entende-se que a aplicação adicional em PP, EE e PS não seria o suficiente para afastar a similaridade. Conforme dispõe o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, entendeu-se que o produto da Terphane, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresenta características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, no que se refere aos usos e aplicações e ao grau de substitutibilidade, reforça-se que há similaridade entre os filmes de PET mencionados e os produzidos pela Terphane. Em vista disso, a alegação não seria procedente.
3.6.3.2 Dos filmes de PET “tracing and drafting”
Sobre o filme de PET do tipo “tracing and drafting”, segundo a JBF, esse filme permitiria a utilização de lápis e canetas para escrita ou desenho. A JBF protocolou, em 31 de agosto de 2017, ficha técnica do produto Aryapet AD223, na qual constam as seguintes “drafting properties”: “ink take/rotaring pen”, “ink take/ghosting”, “ink take/blushing”, “ink take/scratch”, “pencil test/2H, 3H, 4H” e “pencil test/pencil erasion”. Tais propriedades seriam úteis para a produção de plantas de prédios, por exemplo, que necessitariam de material para desenho de maior durabilidade do que papeis.
A Terphane não apresentou informações suficientes para indicar que algum dos seus produtos poderia ter aplicação similar, nem foram encontrados produtos no catálogo da empresa, em seu sítio eletrônico, que apresentassem características parecidas.
Desta forma, considerou-se que o filme de PET do tipo “tracing and drafting” deveria ser excluído do escopo do produto objeto do direito.
3.6.3.3 Dos filmes de PET “soft touch”
Segundo as informações recebidas na verificação in loco nas instalações da JBF, o filme de PET “soft touch”, produzido pela referida empresa, teria como característica principal o aspecto de papel e a propriedade de maior fricção que outros tipos de filmes de PET, úteis na fabricação de, por exemplo, embalagens a serem empilhadas.
A respeito da alegação da JBF de que o filme de PET do tipo “soft touch” apresenta características não presentes nos filmes da Terphane, entendeu-se que a indústria doméstica tem capacidade de produzir o filme Terphane 10.91, de cuja ficha técnica é possível apreender que o referido filme possui características de fricção similares que conferem propriedades antiderrapantes.
Ainda, mesmo se a alegação da JBF sobre o produto da Terphane fosse procedente, entendeu-se que o aspecto de papel e a propriedade de maior fricção não seriam suficientes para afastar a similaridade. Conforme dispõe o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, entendeu-se que o produto da Terphane, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresenta características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, no que se refere aos usos e aplicações e ao grau de substitutibilidade, reforça-se que há similaridade entre os filmes de PET mencionados e os produzidos pela Terphane. Em vista disso, a alegação não seria procedente.
3.6.3.4 Dos filmes de PET “anti-fog”
A respeito da alegação da JBF de que seus filmes de PET do tipo “anti-fog” deveriam ser excluídos do escopo da investigação, inclusive porque a indústria doméstica não produziria este produto, entendeu-se que a indústria doméstica tem capacidade de produzir o filme Terphane 10.64HTAF, que apresenta tratamento anti-fog, assim como é característico dos referidos filmes da JBF.
Ainda, mesmo se a alegação da JBF sobre o produto da Terphane fosse procedente, entendeu-se que o tratamento mencionado não seria suficiente para afastar a similaridade. Conforme dispõe o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, entendeu-se que o produto da Terphane, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresenta características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Assim, no que se refere aos usos e aplicações e ao grau de substitutibilidade, reforça-se que há similaridade entre os filmes de PET mencionados e os produzidos pela Terphane. Em vista disso, a alegação não seria procedente.
3.6.3.5 Dos filmes de PET “transfer metalized”
O filme de PET do tipo “transfer metalized” é utilizado, segundo a JBF, na aplicação de metalização em papeis-cartões. A esse respeito, a Terphane não apresentou informações suficientes para indicar que algum dos seus produtos poderia ter aplicação similar, nem foram encontradas informações no catálogo da empresa, em seu sítio eletrônico, que indicassem tal fato.
Adicionalmente, da análise dos dados de venda de filmes de PET aos mercados interno e externo constantes da resposta ao questionário da empresa produtora/exportadora JBF, verificou-se que os filmes do tipo “transfer metalized” eram comercializados a preços substancialmente mais elevados que os preços médios de venda dos demais filmes de PET. Com efeito, ao se considerar as vendas da empresa em P5 para todos os seus clientes, constatou-se que, ao se comparar, na condição ex fabrica, o preço de venda do filme do tipo “transfer metalized” com o preço médio dos demais filmes de PET, aquele foi superior em US$ [CONFIDENCIAL]/kg, ou seja, em [CONFIDENCIAL]%. Nesse sentido, considerou-se que a diferença substancial de preços é mais uma evidência de que o filme “transfer metalized” possui, de fato, propriedades e aplicações diferenciadas, distinguindo-o dos demais filmes de PET.
Desta forma, considerou-se que o filme de PET do tipo “transfer metalized” deveria ser excluído do escopo do produto objeto do direito.
3.7 Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Assim, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 3.6 deste anexo, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013. Contudo, para além das hipóteses de exclusão de incidência do direito antidumping previstas na Resolução CAMEX no 14, de 2012, entendeu-se que os produtos “tracing and drafting” e “transfer metalized”, por apresentarem características físicas, composição química e/ou processo produtivo diferenciados, bem como características de mercado, usos e/ou aplicações específicos, deveriam ser excluídos do escopo do produto objeto da revisão.
Segundo o art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Dessa forma, para fins de análise dos indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de filmes de PET da empresa Terphane Ltda., única fabricante nacional do produto objeto da investigação, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1 Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão
Segundo o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2015 a setembro de 2016, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de filmes de PET, originárias dos EAU, do México e da Turquia.
Cumpre ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos EAU, México e Turquia foram realizadas em quantidades marginais durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, somando 30.024, 121 e 266.847 quilogramas, respectivamente.
Por essa razão, identificou-se a necessidade de analisar os indícios de probabilidade de retomada de dumping nas exportações originárias de todas as origens investigadas, em consonância com o § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.
5.1.1 Dos Emirados Árabes Unidos
De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
No que diz respeito à determinação do valor normal dos Emirados Árabes Unidos, bem como do México e da Turquia, vale destacar que a peticionária alegou que, de forma a dificultar o início de novas ações antidumping, os grupos que atuam no mercado internacional de filmes de PET revestem com especial sigilo as informações pertinentes a seus preços praticados no mercado doméstico. Dessa forma, na petição a Terphane sugeriu considerar, como valor normal, os preços dos filmes de PET importados por essas origens e internalizados nesses mercados. A autoridade investigadora, por meio do ofício de informação complementar no 07.906/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 14 de dezembro de 2016, informou à peticionária que considerava que a informação trazida na petição não era elemento de prova adequado para determinação do valor normal nos termos do inciso I do art. 34 da Portaria SECEX no 44, de 29 de outubro de 2013.
Em resposta ao pedido de informação complementar, a peticionária apresentou elementos de prova alternativos ao valor normal. Alegou, primeiramente, não ser possível o acesso a informações que possibilitassem conhecer o preço de venda de filmes de PET destinado ao consumo no mercado interno dos Emirados Árabes Unidos por meio de documentos de transação comercial ou de publicações internacionais, com vistas à determinação do valor normal. Dessa forma, em conformidade com o inciso I do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o valor normal do produto similar destinado ao consumo no mercado interno nos Emirados Árabes Unidos foi calculado, para fins de início da revisão, com base no preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado.
A peticionária apresentou como indicativo de valor normal o preço, na condição FOB, das exportações dos Emirados Árabes Unidos para os Estados Unidos da América (EUA) dos filmes de PET classificados na subposição 3920.62 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) realizadas entre outubro de 2015 e setembro de 2016. Tal valor foi obtido a partir das estatísticas de exportação dos Emirados Árabes Unidos, disponibilizadas pelo Trade Map do International Trade Centre (ITC) em seu sítio eletrônico www.trademap.org.
A respeito da escolha das exportações como indicativo de valor normal, a peticionária argumentou que os EUA foram considerados país apropriado por terem medida antidumping em vigor sobre as importações dos Emirados Árabes Unidos de filmes de PET. O sistema antidumping estadunidense é retrospectivo, e, portanto, os preços praticados pelos exportadores após a aplicação da medida são levados em consideração quando do cálculo do direito a ser cobrado. Dessa maneira, a peticionária entendeu que há incentivo para que os exportadores de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos para os EUA pratiquem preços mais próximos possíveis do valor normal, com vistas a minimizar a cobrança de direitos antidumping. Cabe destacar que, segundo a peticionária, o valor normal poderia ser ainda maior, uma vez que, na última revisão do referido direito antidumping, foi encontrada margem de dumping de 4,44% nas exportações dos EAU aos Estados Unidos.
Dessa forma, o valor normal dos Emirados Árabes Unidos, em nível FOB, apurado conforme a metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir:
Valor Normal dos Emirados Árabes Unidos
Preço médio de exportação para EUA (US$ FOB/kg)
|
SH |
Valor (FOB US$) |
Quantidade (kg) |
Preço de Exportação (FOB US$/kg) |
|
3920.62 |
13.639.000 |
4.334.028 |
3,15 |
5.1.1.2 Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Tendo em vista que não houve exportação em quantidade representativa de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada de dumping, para fins da comparação com o valor normal, a peticionária apresentou o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.
Para determinar o preço de exportação médio, inicialmente, identificaram-se as principais origens das importações brasileiras do produto objeto da revisão em P5. Do volume total de importações brasileiras, 85% foram originárias do Peru, Bareine e Tailândia.
A fim de internar o preço de exportação dessas origens no mercado brasileiro, obteve-se dos dados da RFB o valor unitário FOB dos filmes de PET nas exportações daqueles países para o Brasil. Os percentuais referentes a frete e a seguro internacionais referentes às importações brasileiras de cada uma dessas origens foram estimados, a partir dos dados da RFB, em relação a proporção do valor de frete e de seguro em relação ao valor FOB de cada origem. Ao valor unitário CIF em dólares, obtido a partir da soma dos valores de fretes e seguros ao valor FOB, foram somados os montantes unitários relativos ao Imposto de Importação, ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e às despesas de internação.
Os valores relativos ao Imposto de Importação foram obtidos, para o Bareine e a Tailândia, a partir dos valores efetivos incidentes em cada uma das operações de importação, disponibilizadas nos dados fornecidos pela RFB. Ressalte-se que às importações originárias do Peru são concedidas preferências tarifárias de 100% sobre o Imposto de Importação. O montante unitário relativo às despesas de internação foi obtido das informações constantes na petição, que indicou o percentual obtido na investigação antidumping de Peru e Bareine, qual seja o de [CONFIDENCIAL]% sobre o preço.
O valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Assim, o percentual de AFRMM obtido em relação ao frete internacional atingiu 24,5% para o Bareine e 23,9% para a Tailândia. Ressalte-se também que há isenção do AFRMM para importações originárias do Peru em razão de acordos de comércio do MERCOSUL com esse país (ACE 58).
Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado, internalizado no mercado brasileiro, dos principais fornecedores estrangeiros no mercado brasileiro, apurado conforme a metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir:
Preço de Exportação Médio Ponderado (em US$/kg)
|
Preço unitário (US$/kg) Peru |
Preço unitário (US$/kg) Bareine |
Preço unitário (US$/kg) Tailândia |
|
|
Preço FOB |
1,86 |
1,66 |
1,54 |
|
Frete Internacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Seguro Internacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preço de exportação CIF |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Imposto de Importação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
AFRMM |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Despesas de Internação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preço CIF Internalizado |
2,02 |
2,09 |
1,90 |
|
Quantidade importada (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preço médio ponderado (US$/kg) |
2,02 |
||
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o preço de exportação médio ponderado do Peru, Bareine e Tailândia, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 2,02/kg (dois dólares estadunidenses e dois centavos por quilograma).
5.1.1.3 Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizados no mercado brasileiro
Tendo em vista que não houve exportação de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão e internalizados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.
Cumpre ressaltar que o valor normal indicado pela peticionária, qual seja o preço médio das exportações dos EAU para os EUA, encontra-se no nível FOB, sendo necessários ajustes com vistas à justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
A fim de internalizar o valor normal FOB dos EAU no mercado brasileiro, verificou-se a necessidade de adicionar os valores relativos ao frete e seguro internacionais, além das despesas de internação, AFRMM (25% sobre o valor do frete internacional), e Imposto de Importação no Brasil (16% sobre o preço CIF).
Considerando que as importações brasileiras dos EAU em P5 não foram realizadas em quantidades representativas, os percentuais relativos a frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dados da RFB referentes às importações originárias do Bareine, levando em consideração a proximidade dos EAU com esse país e a representatividade das suas exportações para o Brasil. O percentual relativo às despesas de internação, por sua vez, foi obtido em investigação antidumping anterior para o mesmo produto, quando originário do Peru e Bareine. Cabe esclarecer que a peticionária havia proposto utilizar também para os percentuais relativos a frete e seguro internacionais aqueles obtidos na supramencionada investigação antidumping.
Valor normal dos Emirados Árabes Unidos, internalizado no mercado brasileiro (US$/kg)
|
Preço FOB (US$/kg) |
3,15 |
|
Frete Internacional ([CONF.]% * 1) |
[CONF.] |
|
Seguro Internacional ([CONF.]% * 1) |
[CONF.] |
|
Preço CIF (1+2+3) |
[CONF.] |
|
Imposto de Importação (16% * 4) |
[CONF.] |
|
AFRMM (25% *2) |
[CONF.] |
|
Despesas de Internação ([CONF.]% * 4) |
[CONF.] |
|
Preço CIF Internalizado (4+5+6+7) |
3,97 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para os Emirados Árabes Unidos, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 3,97/kg (três dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por quilograma).
O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal e preço de exportação médio internalizados
|
Valor Normal dos Emirados Árabes Unidos (A) (US$/kg) |
Preço de exportação de outros fornecedores – Peru, Bareine e Tailândia (B) (US$/kg) |
Diferença (C=A-B) (US$/kg) |
|
3,97 |
2,02 |
1,95 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença entre o valor normal internalizado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro atingiu US$ 1,95/kg (um dólar estadunidense e noventa e cinco centavos por quilograma).
De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Segundo a peticionária, não foi possível o acesso a informações que possibilitassem conhecer o preço de venda de filmes de PET destinado ao consumo no mercado interno do México por meio de documentos de transação comercial ou de publicações internacionais, com vistas à determinação do valor normal. Dessa forma, em conformidade com o inciso II do art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013, a peticionária apresentou metodologia de construção de valor normal com base em informações disponíveis de empresa representativa localizada no México, a Flex Americas AS de CV, doravante denominada apenas Flex México, aplicável ao país como um todo.
É relevante salientar que algumas metodologias e fontes indicadas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal do México não foram adotadas pela autoridade investigadora. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.
Inicialmente, a peticionária procurou determinar a produção da empresa Flex México e, para tanto, recorreu às informações disponíveis no sítio eletrônico da referida empresa e no mercado. Com base em informações sobre o número de linhas de produção (duas linhas), a largura do rolo máster (8,7 metros) e a velocidade de produção (500 m/min), estimou a produção anual/linha de produção pela seguinte fórmula:
P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:
L (em m) = largura do rolo máster produzido;
V (em m/min) = velocidade de produção;
E (em micra) = espessura do filme (12micrômetros é a espessura padrão para aplicação em embalagem);
D = densidade do PET (1,4 kg/dm3);
UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%. Uptime, ou taxa de utilização, é o percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, produção de filme. O tempo gasto para ajustes é chamado downtime;
SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%. Refere-se ao corte do rolo máster nas dimensões de comercialização; e
60min x 24h x 356d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 9 d/ano para manutenção.
Ressalta-se, entretanto, que o cálculo considerado superestimou a produção efetivamente realizada, visto que não considerou as paradas não programadas e pressupôs a operação da planta de produção com máxima eficiência.
Com relação à determinação do custo de matéria-prima, é importante salientar que, de acordo com a peticionária, no México não é realizado o processo de polimerização, sendo o chip de poliéster (ou tereftalato de polietileno) adquirido de terceiros. Assim, para fins de determinação do custo do polímero utilizado na fabricação de filmes de PET no México, apurou-se as cotações mensais do chip de poliéster, para o período de outubro de 2015 a setembro de 2016, na América do Norte, disponibilizadas pela publicação IHS Markit. Cabe esclarecer que a cotação na América do Norte foi utilizada levando-se em consideração que, segundo dados de importação do México disponibilizados no Trade Map, os maiores fornecedores de chip de poliéster para o México, no período, são os Estados Unidos.
A fim de obter o preço do chip internalizado no México, na condição posto fábrica, foram adicionados ao preço obtido junto à cotação levantada frete e seguro internacionais, Imposto de Importação, despesas médias de internação e frete interno porto-fábrica.
O percentual de frete e seguro internacional nas importações de chip de poliéster do México originárias dos Estados Unidos foi obtido, para o ano de 2014 (última estatística disponível), com base em dados do “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat referentes ao México e aos Estados Unidos para a posição do SH 3907, na qual é classificado o chip de poliéster. Ressalte-se que a peticionária propôs utilizar valores unitários de frete e seguro calculados com base em transações de importação realizadas pela Terphane.
Já as despesas médias de internação, exclusive imposto, e o frete interno porto-fábrica foram obtidos a partir de informações de custo de importação referentes a um contêiner com 15 toneladas de produtos, disponibilizadas no sítio eletrônico “Doing Business”, do Banco Mundial, referentes ao México. Foi utilizada para o cálculo das despesas médias de internação a rubrica “Cost to import: Border compliance (USD)”: custo estimado para cumprimento das normas aduaneiras; e, para o frete interno porto-fábrica, a rubrica “Domestic transport cost (USD) to import”: custo estimado dos custos médios de transporte doméstico. Os valores foram então divididos por 15.000 quilogramas, conforme as notas explicativas do “Doing Business”, para se obter o valor em US$/kg.
Vale destacar que na internação do chip de poliéster no mercado mexicano não foi adicionado Imposto de Importação, uma vez que o México e os Estados Unidos fazem parte de um tratado de livre comércio com preferência tarifária de 100% para as importações do México originárias dos Estados Unidos. Cabe esclarecer que a peticionária sugeriu adicionar valor referente ao imposto com base em alíquota calculada a partir da média ponderada das alíquotas aplicadas a cada país que exportou para o México os códigos tarifários nos quais poderiam ser classificados os chips de poliéster.
Por fim, de forma a se obter o custo unitário do polímero utilizado como matéria-prima para produção de filmes de PET, adotou-se o coeficiente de 1,01 kg de polímero/kg de filme, que corresponde a 1% de perdas de polímero no processo de produção de filmes de PET, com base na experiência da própria Terphane, que argumenta utilizar tecnologia semelhante à da empresa selecionada.
Cabe destacar que o referido coeficiente, bem como os coeficientes citados ao longo desse item e baseados na experiência da Terphane, foram comprovados na verificação in loco na peticionária.
Dessa forma, o custo da matéria-prima dos filmes de PET ex fabrica no México, apurado conforme metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir:
Custo da Matéria Prima no México (US$/kg)
|
México - Custo da matéria-prima |
Unidade |
|
|
1. Polímero (preço NAFTA) |
US$/kg polímero |
[CONFIDENCIAL] |
|
2. Frete e seguro internacional (1,2% *1) |
US$/kg polímero |
[CONFIDENCIAL] |
|
3. Polímero (preço CIF) (1+2) |
US$/kg polímero |
[CONFIDENCIAL] |
|
4. Despesas de internação |
US$/kg polímero |
0,030 |
|
5. Preço internalizado (ex porto) (3+4) |
US$/kg polímero |
[CONFIDENCIAL] |
|
6. Frete interno porto-fábrica |
US$/kg polímero |
0,087 |
|
7. Preço internalizado (porta fábrica) (5+6) |
US$/kg polímero |
[CONFIDENCIAL] |
|
8. Coeficiente técnico |
US$/kg polímero |
1,01 |
|
9. Custo da matéria-prima (7*8) |
US$/kg polímero |
[CONFIDENCIAL] |
Estabelecido o custo da matéria-prima, estimou-se, a seguir, o custo das utilidades na transformação da matéria-prima importada, qual seja o chip de poliéster, em filmes de PET. Para fins de determinação do custo da energia elétrica, foi considerado preço apurado com base em informações divulgadas pela Secretaria de Energia do México e o coeficiente de uso de energia elétrica na fabricação de filmes de PET no México, baseado na experiência da Terphane. O coeficiente foi determinado por meio da seguinte fórmula:
Coeficiente = Coef. Terphane x (Cap. Prod. Efetiva Terphane/Nº Linhas Terphane) x (Nº Linhas Flex México/ Cap. Prod. Flex México)
Como não foi possível obter o preço das demais utilidades (água, vapor e outras) para o México, considerou-se, para fins de determinação do custo de utilidades, a participação das mesmas no custo total de utilidades para produção de filmes da Terphane, qual seja [CONF.]%.
Os valores encontrados a título de utilidades foram os discriminados a seguir:
|
México – Custo das utilidades |
|
|
Energia elétrica (US$/kg filme) (A*B) |
[CONFIDENCIAL] |
|
A – Preço (US$/KWh) |
0,076 |
|
B – Coeficiente (KWh/kg filme) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outras utilidades (US$/kg filme) |
[CONFIDENCIAL] |
|
TOTAL (1+2) (US$/kg filme) |
[CONFIDENCIAL] |
Para estimativa do custo de mão de obra foi utilizado o custo, por hora, de trabalhador de acordo com informações disponíveis no sítio eletrônico “The Conference Board International Labor Comparisons”, para o setor de borracha e plástico no México, referentes ao ano de 2014. Para atualizar o custo/hora, utilizou-se tabela do mesmo sítio eletrônico com informações sobre o custo/hora para o México, disponíveis até 2015, mas não separadas por setor econômico. Dessa forma, o custo foi atualizado para 2015 (última informação disponível) de acordo com estimativa de variação do custo/hora do trabalhador de todos os setores, obtendo-se, assim, o custo/hora do trabalhador na indústria de borracha e plástico no ano de 2015 de US$4,84/h. Considerando-se 22 dias úteis por mês, foi estimado o custo médio anual como correspondente ao custo médio por operador de US$ 10.211,96.
Para fins de determinação do custo para as diferentes ocupações observadas na linha de produção, tendo em vista o diferencial de remuneração, a peticionária utilizou estatísticas de remuneração por ocupação disponibilizadas no sítio eletrônico da International Labor Organization (ILO), para o ano de 2014 (última informação disponível). As estatísticas eram referentes ao Brasil, uma vez que não havia informações disponíveis sobre o México. A partir das informações acerca da remuneração mensal para o empregador referente às ocupações de operadores, técnicos, profissionais e gerentes, foi estimado o coeficiente de ocupação, conforme a tabela a seguir:
|
México – Coeficiente de ocupações |
Custo mensal no Brasil (em R$) |
Coeficiente de ocupação (base = operadores) |
Custo anual (em US$) |
|
Operadores |
(A) 1.356 |
- |
(H) 10.211,96 |
|
Técnicos |
(B) 2.100 |
(E) =1,55 (B/A) |
(I) 15.814,98 (E*H) |
|
Profissionais |
(C) 3.361 |
(F) = 2,48 (C/A) |
(J) 25.311,50 (F*H) |
|
Gerentes |
(D) 4.106 |
(G) = 3,03 (D/A) |
(K) 30.922,05 (G*H) |
Estabelecido o custo anual por empregado em cada ocupação, a peticionária indicou o número de empregados na fabricação de filmes de PET tendo como base sua experiência. Considerando-se que a Flex México compra o polímero, não foi contabilizado nessa estatística o número de empregados da Terphane no processo de polimerização. A quantidade de empregados na Terphane, em cada área e em cada ocupação, foi então dividida pelo número de linhas de produção ativas na empresa em P5 e multiplicada pelo número de linhas de produção em operação na Flex México no mesmo período. Cabe esclarecer que, para fins de determinação do custo mensal do diretor, aplicou-se o mesmo diferencial de remuneração observado para gerentes/profissionais obtido pelos dados da ILO.
As quantidades de empregados em cada área e em cada ocupação e os valores dos seus salários foram os discriminados a seguir:
México – Custo de mão de obra |
Número |
Custo anual/empregado (US$) |
Custo anual total (US$) |
Produção máxima Flex México (t) |
Custo empregado/kg de filmes de PET (US$/kg) |
|
|
Produção Direta |
[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
Operadores linha/corte |
||||||
|
Operadores utilidade |
||||||
|
Superv/técnicos produção |
||||||
|
Engenheiros |
||||||
|
Gerentes |
||||||
|
Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
Mecânico |
||||||
|
Técnico manutenção |
||||||
|
Engenheiros |
||||||
|
Gerente |
||||||
|
Produção Indireta |
[CONFIDENCIAL] |
|||||
|
Nível técnico |
||||||
|
Gerente |
||||||
|
Diretor |
||||||
|
Total Custo Mão de Obra |
[CONFIDENCIAL] |
|||||
Os custos de embalagem e de materiais e serviços de manutenção foram estimados de acordo com a experiência da peticionária. Para a obtenção do custo de embalagem, o total gasto pela peticionária em P5, em dólares estadunidenses, com essa rubrica, foi dividido pelo volume de produção de filmes de PET no mesmo período. Para a obtenção dos custos com materiais e serviços de manutenção, o valor das rubricas foi dividido pelo volume da capacidade instalada. Dessa maneira, os valores obtidos a título de materiais e serviços de manutenção foram menores do que aqueles que seriam obtidos por meio da divisão pelo volume efetivamente produzido. Por fim, os valores obtidos foram proporcionalizados pelo número de linhas da empresa mexicana sob consideração e, então, dividido pela sua produção máxima estimada.
Para fins de determinação do custo de depreciação, a Terphane indicou o valor investido na sua linha de produção mais nova (US$[CONFIDENCIAL]), multiplicado por dois, considerando que a empresa mexicana, considerada como parâmetro para obtenção dessa rubrica, possui duas linhas de produção. Esse valor, em dólares estadunidenses, foi então dividido pela capacidade produtiva da referida empresa e considerado como depreciado no período de 20 anos.
Com relação à determinação de despesas e lucro, tomou-se como base o demonstrativo de resultados da empresa Flex México, referente ao ano fiscal encerrado em março/2016. Com base no documento “Financial Statements 2015-2016”, referente à subsidiária do grupo localizada no México, foram apurados os percentuais das despesas administrativas e de vendas (“administrative & selling expenses”), despesas financeiras (“finance cost”) e lucro operacional antes do imposto (“profit for the year before taxation”), tomados em relação aos gastos de fabricação (que equivalem à soma do custo de matérias-primas, de mão de obra e outros gastos de fabricação, ou “cost of materials”, “payment & benefits to employees” e “other manufacturing expenses”). Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação do México.
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para o México, na condição ex fabrica, conforme a metodologia descrita acima. O resultado, qual seja US$ 2,59/kg (dois dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por quilograma) resta demonstrado na tabela a seguir:
|
México – Valor normal construído |
US$/kg de filme de PET |
|
|
1. Custo de fabricação |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
1.1 Matéria-prima |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
1.2 Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
1.3 Mão de obra |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
1.4 Outros custos |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
1.4.1 Embalagem |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
1.4.2 Materiais manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
1.4.3 Serviços manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
1.5 Depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
2. Despesas administrativas e vendas (31,2% * 1) |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
3. Despesas financeiras (3,3% * 1) |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
4. Custo total |
2,42 |
|
|
5. Lucro operacional ([CONFIDENCIAL]% * 1) |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
6. Valor normal construído |
2,59 |
|
5.1.2.2 Do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro
O preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro, foi obtido conforme explicitado no item 5.1.1.2 deste anexo.
5.1.2.3 Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizados no mercado brasileiro
Tendo em vista que não houve exportação de filmes de PET do México para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão e internalizados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.
A fim de internalizar o valor normal ex fabrica do México no mercado brasileiro, em abordagem conservadora, não se verificou a necessidade de adicionar os valores relativos ao frete interno porto-fábrica e às despesas de exportação no México, uma vez que esses valores em geral já estão inclusos nas despesas de venda. Ao valor normal ex fabrica foram, então, adicionados valores de frete e seguro internacionais, além das despesas de internação e Imposto de Importação no Brasil. Cumpre esclarecer que as operações de importação originárias do México são isentas do AFRMM, de acordo com o Artigo XVIII-2 do ACE-53.
Considerando que as importações brasileiras do México em P5 não foram realizadas em quantidades representativas, os percentuais relativos a frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dados da RFB para as importações de filmes PET originárias dos Estados Unidos, considerando-se que a distância entre o México e o Brasil e entre os Estados Unidos e Brasil é similar e que os Estados Unidos exportam filmes de PET para o Brasil em quantidade representativa. O percentual relativo às despesas de internação, por sua vez, foi obtido em investigação antidumping anterior para o mesmo produto, quando originário do Peru e Bareine. Cabe ressaltar a preferência tarifária de 20% à alíquota do II de 16% aplicável às importações de filmes de PET originárias do México devido ao APTR04.
Valor normal do México, internalizado no mercado brasileiro (US$/kg)
|
Valor normal construído no México |
2,59 |
|
Frete Internacional ([CONF.]% * 1) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Seguro Internacional ([CONF.]% * 1) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Preço CIF (4+5+6) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Imposto de Importação (12,8% * 4) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Despesas de Internação ([CONF.]% * 4) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Preço CIF Internalizado (4+5+6) |
3,16 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para o México, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 3,16/kg (três dólares estadunidenses e dezesseis centavos por quilograma).
O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal e preço de exportação médio internalizados
|
Valor Normal do México (A) (US$/kg) |
Preço de exportação de outros fornecedores – Peru, Bareine e Tailândia (B) (US$/kg) |
Diferença (C=A-B) (US$/kg) |
|
3,16 |
2,02 |
1,14 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença entre o valor normal internalizado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro equivaleu a US$ 1,14kg (um dólar estadunidense e quatorze centavos por quilograma).
De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Segundo a peticionária, não foi possível o acesso a informações que possibilitassem conhecer o preço de venda de filmes de PET destinado ao consumo no mercado interno da Turquia por meio de documentos de transação comercial ou de publicações internacionais, com vistas à determinação do valor normal. Dessa forma, em conformidade com o inciso II do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, a peticionária apresentou metodologia de construção de valor normal com base em informações disponíveis de empresa representativa localizada na Turquia, a Polyplex Europa Polyester Film San.ve Tic. A.S, doravante denominada apenas Polyplex Turquia, aplicável ao país como um todo.
É relevante salientar que algumas metodologias e fontes indicadas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal da Turquia não foram adotadas pela autoridade investigadora. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.
Inicialmente, a peticionária procurou determinar a produção da empresa Polyplex Turquia e, para tanto, recorreu às informações disponíveis no sítio eletrônico da referida empresa e no mercado. Com base em informações sobre o número de linhas de produção, a largura do rolo máster e a velocidade de produção, estimou a produção anual/linha de produção pela seguinte fórmula:
P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:
L(em m) = largura do rolo máster produzido;
V(em m/min) = velocidade de produção;
E (em micra) = espessura do filme (12micra é a espessura padrão para aplicação em embalagem);
D = densidade do PET (1,4 kg/dm3);
UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%. Uptime, ou taxa de utilização, é o percentual do tempo programado para produção em que há, efetivamente, produção de filme. O tempo gasto para ajustes é chamado downtime;
SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%. Refere-se ao corte do rolo máster nas dimensões de comercialização; e
60min x 24h x 356d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 9 d/ano para manutenção.
Ressalta-se, entretanto, que o cálculo considerado superestimou a produção efetivamente realizada, visto que não considerou as paradas não programadas e pressupôs a operação da planta de produção com máxima eficiência.
Cumpre destacar, em segundo lugar, que a Polyplex Turquia, utilizada como parâmetro para a construção do valor normal na Turquia, produz o polímero de PET. Desta maneira, a construção do valor normal inicia-se com o processo de polimerização.
Para determinação do custo de matéria-prima do polímero, levou-se em consideração que, segundo a peticionária, na Turquia a etapa de polimerização é feita a partir do PTA e do MEG. Dessa forma, diferentemente do México, que importa os polímeros (tereftalato de polietileno) já prontos, a Turquia importa PTA e MEG para realizar o processo de polimerização internamente.
Para fins de determinação do custo das matérias-primas utilizadas na fabricação de polímero na Turquia, foram apuradas as cotações mensais de PTA e MEG, para o período de outubro de 2015 a setembro de 2016, na Ásia, disponibilizadas pela publicação IHS Markit. Cabe esclarecer que a cotação na Ásia foi utilizada levando-se em consideração que, segundo dados de importação da Turquia disponibilizados no Trade Map, os maiores fornecedores de PTA e MEG para a Turquia no período são países da região.
O procedimento para apurar o custo de cada matéria-prima internalizado na Turquia foi semelhante. Em primeiro lugar, foram somados valores de frete e seguro internacionais. Considerando que, segundo os dados do Trade Map o maior fornecedor de PTA para a Turquia é a Coreia do Sul e de MEG é a Arábia Saudita, para obtenção dos percentuais de frete e seguro internacional nas importações dessas matérias-primas na Turquia foram utilizados os percentuais disponibilizados na base de dados “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat para as operações de exportação da posição 2917 (na qual é classificado o PTA) da Coreia do Sul para a Turquia e da 2905 (MEG) da Arábia Saudita para a Turquia. Vale destacar que a peticionária sugeriu utilizar valores unitários de frete e seguro calculados com base em transações de importação realizadas pela Terphane.
Em seguida foram adicionados os valores obtidos, com base em informações disponibilizadas no sítio eletrônico “Doing Business”, do Banco Mundial, referentes à Turquia, a título de despesas médias de internação, exclusive imposto, e frete interno porto-fábrica, os quais foram estimados conforme apresentado no item 5.1.2.1. A alíquota de Imposto de Importação foi ponderada a partir das alíquotas aplicadas a cada país que exportou para a Turquia os códigos tarifários correspondentes ao PTA e ao MEG, com base em informações disponibilizadas no sítio eletrônico da Organização Mundial de Comércio (OMC).
Obtido o custo internalizado na Turquia de cada matéria-prima, foram aplicados coeficientes técnicos de 0,845 kg de PTA/kg de polímero PET e 0,345 kg de MEG/kg de polímero PET, coeficientes estes estimados com base na experiência da própria Terphane e na relação molecular da reação química para obtenção do poliéster, utilizando tecnologia semelhante àquela utilizada pela Polyplex Turquia.
O custo do PTA e do MEG, em dólares estadunidenses por cada quilograma de polímero, apurados conforme metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir:
|
Turquia - Construção do preço internalizado de PTA |
Unidade |
|
|
1.PTA (preço Ásia) |
US$/kg PTA |
[CONFIDENCIAL] |
|
2.Frete e seguro internacional (7,1% *1) |
US$/kg PTA |
[CONFIDENCIAL] |
|
3.PTA (preço CIF) (1+2) |
US$/kg PTA |
[CONFIDENCIAL] |
|
4.Imposto de Importação (0,78% *3) |
US$/kg PTA |
[CONFIDENCIAL] |
|
5.Despesas de internação |
US$/kg PTA |
0,044 |
|
6.Preço internalizado Turquia (ex porto) (3+4+5) |
US$/kg PTA |
[CONFIDENCIAL] |
|
7.Frete interno porto-fábrica |
US$/kg PTA |
0,018 |
|
8.Preço internalizado Turquia (porta fábrica) (6+7) |
US$/kg PTA |
[CONFIDENCIAL] |
|
9.Coeficiente técnico |
US$/kg polímero |
0,845 |
|
10.Custo do PTA (8*9) |
US$/kg polímero |
[CONFIDENCIAL] |
|
Turquia - Construção do preço internalizado de MEG |
Unidade |
|
|
1.MEG (preço Ásia) |
US$/kg MEG |
[CONFIDENCIAL] |
|
2.Frete e seguro internacional (7,6% *1) |
US$/kg MEG |
[CONFIDENCIAL] |
|
3.MEG (preço CIF) (1+2+3) |
US$/kg MEG |
[CONFIDENCIAL] |
|
4.Imposto de Importação (5,46% *3) |
US$/kg MEG |
[CONFIDENCIAL] |
|
5.Despesas de internação |
US$/kg MEG |
0,044 |
|
6.Preço internalizado Turquia (ex porto) (3+4+5) |
US$/kg MEG |
[CONFIDENCIAL] |
|
7.Frete interno porto-fábrica |
US$/kg MEG |
0,018 |
|
8.Preço internalizado Turquia (porta fábrica) (6+7) |
US$/kg MEG |
[CONFIDENCIAL] |
|
9.Coeficiente técnico |
US$/kg polímero |
0,345 |
|
10.Custo do MEG (8*9) |
US$/kg polímero |
[CONFIDENCIAL] |
Aos custos de transformação do PTA e MEG em polímero, já obtidos, foi adicionado o custo de outros insumos, correspondente à representatividade desses insumos frente ao custo do PTA e MEG para a Terphane em P5.
Ainda para obter o custo do polímero, foram considerados os custos de utilidades no processo de polimerização. O custo de energia elétrica e do gás natural na Turquia, relativos ao ano de 2016, foram calculados com base em informações disponibilizadas no sítio eletrônico “Invest in Turkey” e nos coeficientes técnicos da Terphane para cada utilidade. As demais utilidades foram estimadas a partir das suas representatividades em relação ao custo total das utilidades no processo de polimerização em P5, qual seja [CONFIDENCIAL]%. A tabela a seguir representa os cálculos realizados:
|
Turquia - Custo de utilidades na polimerização |
|
|
1.Energia Elétrica (US$/kg polímero) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Preço (US$/KWh) |
0,070 |
|
Coeficiente (KWh/kg polímero) |
[CONFIDENCIAL] |
|
2.Gás natural (US$/kg polímero) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Preço (US$/m3) |
0,270 |
|
Coeficiente (m3/kg polímero) |
[CONFIDENCIAL] |
|
3.Outras utilidades (US$/kg polímero) |
[CONFIDENCIAL] |
|
TOTAL (1+2+3) (US$/kg polímero) |
[CONFIDENCIAL] |
Por fim, de forma a se obter o custo unitário do polímero utilizado como matéria-prima para produção de filmes de PET, adotou-se o coeficiente de 1,01 kg de polímero/kg de filme, que corresponde a 1% de perdas de polímero no processo de produção de filmes de PET, com base na experiência da própria Terphane, que argumenta utilizar tecnologia semelhante à da empresa turca. Cabe destacar que o referido coeficiente, bem como os coeficientes citados ao longo desse item e baseados na experiência da Terphane, foram comprovados na verificação in loco na peticionária. A tabela a seguir demonstra o custo do polímero, levando-se em consideração o coeficiente técnico:
|
Turquia - Custo do polímero |
|
|
PTA (US$/kg polímero) |
[CONFIDENCIAL] |
|
MEG (US$/kg polímero) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outros insumos (US$/kg polímero) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Utilidades (US$/kg polímero) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Coeficiente (US$/kg filme) |
1,010 |
|
Custo do polímero (US$/kg filme) |
[CONFIDENCIAL] |
Estabelecido o custo da matéria-prima, estimou-se, a seguir, o custo das utilidades na transformação da matéria-prima em filmes de PET. Para fins de determinação dos custos de energia elétrica e de água gelada, foram considerados os preços apurados com base em informações divulgadas pelo sítio eletrônico “Invest in Turkey”, referentes ao ano de 2016 e 2017, respectivamente (últimas informações disponíveis). Cabe ressaltar que o preço da água utilizado foi aquele correspondente ao que foi verificado no referido sítio eletrônico. Os coeficientes de uso de energia elétrica e de água gelada na fabricação de filmes de PET foram baseados na experiência da Terphane em P5. Os coeficientes na Turquia foram determinados por meio da seguinte fórmula:
Coeficiente = Coef. Terphane x (Cap. Prod. Efetiva Terphane/Nº Linhas Terphane) x (Nº Linhas Polyplex Turquia /Cap. Prod. Polyplex Turquia)
Como não foi possível obter o preço das demais utilidades (vapor e outras) para a Turquia, considerou-se, para fins de determinação do custo de utilidades, a participação das mesmas no custo total de utilidades para produção de filmes apurado com base no custo de produção da Terphane em P5.
Os valores encontrados a título de utilidades na produção de filmes de PET foram os discriminados a seguir:
|
Turquia - Custo de utilidades – Produção de Filme |
|
|
1.Energia elétrica (US$/kg filme) (A*B) |
[CONFIDENCIAL] |
|
A – Preço (US$/KWh) |
0,070 |
|
B – Coeficiente (KWh/kg filme) |
[CONFIDENCIAL] |
|
2.Água gelada (US$/kg filme) (C*D) |
[CONFIDENCIAL] |
|
C - Preço (US$/m3) |
2,880 |
|
D - Coeficiente (m3/kg filme) |
[CONFIDENCIAL] |
|
3.Outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
|
TOTAL (1+2+3) |
[CONFIDENCIAL] |
Para estimativa do custo de mão de obra foi utilizado o salário mínimo mensal de acordo com informações disponíveis no sítio eletrônico “Invest in Turkey”, referentes ao ano de 2016. Para fins de determinação do custo para as diferentes ocupações observadas na linha de produção, tendo em vista o diferencial de remuneração, a peticionária utilizou estatísticas de remuneração por ocupação disponibilizadas no sítio eletrônico da International Labor Organization (ILO), para o ano de 2014 (última informação disponível), referentes à Turquia. A partir dessas informações foi estimado o custo mensal para o empregador referente às ocupações de operadores, técnicos, profissionais e gerentes conforme a tabela a seguir:
|
Turquia – Coeficientes de mão de obra |
Custo mensal Turquia (em lira turca) |
Coeficiente de ocupação (base = ocupações elementares) |
Custo mensal (em US$) |
|
Ocupações elementares |
(A) 1.421 |
- |
(I) 667,32 |
|
Operadores |
(B) 1.690 |
(E) = 1,19 (B/A) |
(J) 793,65 (I*E) |
|
Técnicos |
(C) 2.875 |
(F) = 2,02 (C/A) |
(K) 1.350,14 (I*F) |
|
Profissionais |
(D) 4.807 |
(G) = 3,38 (D/A) |
(L) 2.257,43 (I*G) |
|
Gerentes |
(E) 7.225 |
(H) = 5,08 (E/A) |
(M) 3.392,95 (I*H) |
Estabelecido o custo mensal por empregado em cada ocupação, a peticionária indicou o número de empregados na fabricação de filmes de PET tendo como base sua experiência. Considerando-se que a Polyplex Turquia parte do processo de polimerização, foi contabilizado nessa estatística o número de empregados da Terphane no processo de polimerização. A quantidade de empregados na Terphane em cada área (polimerização, corte, manutenção, etc.) e em cada ocupação (técnicos, gerentes, diretores) foi então dividida pelo número de linhas de produção ativas na empresa em P5 e multiplicadas pelo número de linhas de produção em operação na Polyplex Turquia no mesmo período. Para fins de determinação do custo mensal do diretor, aplicou-se o diferencial de remuneração observado para gerentes/profissionais (com base nos dados da ILO).
As quantidades de empregados em cada área e em cada ocupação e os valores dos seus salários foram os discriminados a seguir:
Turquia – Custo de mão de obra |
Número |
Custo mensal/ empregado (US$) |
Custo anual total (US$) |
Produção máxima Polyplex Turquia (t) |
Custo empregado/kg de filmes de PET (US$/kg) |
|
Produção Direta |
[CONFIDENCIAL] |
||||
|
Operadores polimeriz. |
|||||
|
Operadores linha/corte |
|||||
|
Operadores utilidade |
|||||
|
Superv/técnicos produção |
|||||
|
Engenheiros |
|||||
|
Gerentes |
|||||
|
Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
||||
|
Mecânico |
|||||
|
Técnico manutenção |
|||||
|
Engenheiros |
|||||
|
Gerente |
|||||
|
Produção Indireta |
[CONFIDENCIAL] |
||||
|
Nível técnico |
|||||
|
Gerente |
|||||
|
Diretor |
|||||
|
Total Custo de mão de Obra |
[CONFIDENCIAL] |
||||
Os custos de embalagem e de materiais e serviços de manutenção foram estimados de acordo com a experiência da peticionária. Para a obtenção do custo de embalagem, o total gasto pela peticionária em P5, em dólares estadunidenses, com essa rubrica foi dividido pelo volume de produção de filmes de PET no mesmo período. Para a obtenção dos custos com materiais e serviços de manutenção, o valor das rubricas foi dividido pelo volume da capacidade instalada. Dessa maneira, os valores obtidos foram menores do que aqueles que seriam obtidos por meio da divisão pelo volume efetivamente produzido. Por fim, os valores obtidos foram proporcionalizados pelo número de linhas da empresa turca sob consideração e, então, dividido pela sua produção máxima estimada.
Para fins de determinação do custo de depreciação, a Terphane indicou o valor investido na sua linha de produção mais nova (US$ [CONFIDENCIAL]), multiplicado por dois, considerando que a empresa turca considerada como parâmetro para obtenção dessa rubrica possui duas linhas de produção. Esse valor foi então dividido pela capacidade produtiva da referida empresa e considerado como depreciado no período de 20 anos.
Com relação à determinação de despesas e lucro, a peticionária argumentou que não foi possível encontrar, no sítio eletrônico do Grupo Polyplex, informações referentes ao demonstrativo de resultados apenas para a subsidiária da Turquia, indicando, dessa forma, informações consolidadas referentes ao grupo. Além disso, no demonstrativo de resultados do grupo não havia informação em separado referentes às despesas gerais, administrativas e de vendas. Desta forma, foi indicado o percentual de despesas gerais e administrativas e despesas de vendas (excluídas as despesas de fretes e seguros sobre vendas) em relação ao CPV observado no demonstrativo de resultados da Terphane em P5.
Para estimativa das despesas financeiras, considerou-se o percentual, apurado com base no demonstrativo de resultados consolidado do Grupo Polyplex, referente ao custo financeiro (“finance costs”) em relação ao custo total (“total expenses”) em P5, o qual inclui despesas gerais, administrativas e de vendas. Dessa maneira, na construção do valor normal, o percentual de custo financeiro foi aplicado à soma do custo de fabricação e das referidas despesas. O lucro operacional também foi estimado a partir do demonstrativo de resultados consolidado do grupo em P5, levando-se em consideração o lucro operacional, após custo financeiro, (“Profit/(Loss) from Ordinary Activities after Finance Costs but before Exceptional Items”) em relação ao custo total (“total expenses”) somado ainda às despesas financeiras (“finance costs”). Ressalte-se que o percentual de lucro encontrado por meio dessa metodologia difere daquele indicado na petição.
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para a Turquia, na condição ex fabrica, conforme a metodologia descrita acima. O resultado, qual seja US$ 2,12/kg (dois dólares estadunidenses e doze centavos por quilograma) resta demonstrado na tabela a seguir:
|
Turquia – Valor normal construído |
US$/kg de filme de PET |
|
|
Custo de fabricação |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Matéria-prima |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
1.2 Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
1.3 Mão de obra |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
1.4 Outros custos |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
1.4.1 Embalagem |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
1.4.2 Materiais manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
1.4.3 Serviços manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
1.5 Depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Despesas administrativas e vendas ([CONFIDENCIAL]% * 1) |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Despesas financeiras (1,4% * (1+2)) |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Custo total (1+2+3) |
1,96 |
|
|
Lucro operacional (8,6% * 4) |
0,17 |
|
|
Valor normal construído |
2,13 |
|
5.1.3.2 Do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro
O preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro, foi obtido conforme explicitado no item 5.1.1.2 deste anexo.
5.1.3.3 Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizados no mercado brasileiro
Tendo em vista que não houve exportação de filmes de PET da Turquia para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão e internalizados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013
A fim de internalizar o valor normal ex fabrica da Turquia no mercado brasileiro, verificou-se a necessidade, em primeiro lugar, de adicionar os valores relativos ao frete interno porto-fábrica e às despesas de exportação na Turquia, uma vez que as despesas de venda estimadas na construção do valor normal não incluíam os valores relativos às despesas de fretes e seguros sobre vendas. Esses valores foram, então, obtidos a partir de informações no sítio eletrônico do “Doing Business”, do Banco Mundial, referentes à Turquia. Em seguida, foram adicionados valores de frete e seguro internacionais, além das despesas de internação e Imposto de Importação no Brasil.
Considerando que as importações brasileiras da Turquia em P5 não foram realizadas em quantidades representativas, os percentuais relativos a frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dadas da RFB referentes às importações originárias do Bareine, levando em consideração a proximidade da Turquia com esse país e a representatividade das suas exportações para o Brasil. O percentual relativo às despesas de internação, por sua vez, foi obtido em investigação antidumping anterior para o mesmo produto, quando originário do Peru e Bareine.
Valor normal da Turquia, internalizado no mercado brasileiro (US$/kg)
|
Valor normal construído na Turquia (ex fabrica) (US$/kg) |
2,13 |
|
Frete interno na Turquia |
0,02 |
|
Despesas de exportação |
0,03 |
|
Preço FOB (US$/kg) |
2,18 |
|
Frete Internacional ([CONF.]% * 4) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Seguro Internacional ([CONF.]% * 4) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Preço CIF (4+5+6) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Imposto de Importação (16% * 7) |
[CONFIDENCIAL] |
|
AFRMM (25% *2) |
0,01 |
|
Despesas de Internação ([CONF.]% * 7) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Preço CIF Internalizado (7+8+9) |
2,72 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Turquia, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 2,72/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por quilograma).
O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal e preço de exportação médio internalizados
|
Valor Normal da Turquia (A) (US$/kg) |
Preço de exportação de outros fornecedores – Peru, Bareine e Tailândia (B) (US$/kg) |
Diferença (C=A-B) (US$/kg) |
|
2,72 |
2,02 |
0,70 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizados no mercado brasileiro atingiu US$ 0,70/kg (setenta centavos de dólar estadunidense por quilograma).
5.2 Da continuação ou retomada do dumping para efeito de determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de outubro de 2015 a setembro de 2016, para verificar a existência de dumping das exportações para o Brasil de filmes de PET, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia.
5.2.1. Dos Emirados Árabes Unidos
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal dos produtores/exportadores JBF e Flex, apurados em sede de determinação final, calculados com base em suas respostas ao questionário do produtor/exportador e informações complementares. Ressalte-se que a apuração do valor normal levou em conta os resultados das verificações in loco nas referidas empresas.
É importante mencionar que o custo utilizado no cálculo do valor normal da empresa JBF foi apurado, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível nos autos do processo.
No que tange ao preço de exportação dos dois produtores/exportadores supramencionados, tendo em vista que não houve exportação em quantidade representativa de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão e internalizados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.
O valor normal da JBF foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno dos EAU, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no art. 8o e nos termos do art. 12, do Decreto no 8.058, de 2013.
Os custos de produção da JBF, no entanto, foram baseados na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os custos [CONFIDENCIAL]. Isto porque a JBF não apresentou tempestivamente seus custos de produção na resposta ao questionário do produtor/exportador, reportando-os apenas quando da resposta ao Ofício no 01.337/2017/CONNC/DECOM/SECEX, enviado em 7 de junho de 2017, que solicitou informações complementares à resposta do questionário. Ressalte-se que no referido ofício já havia sido informado a JBF de que, devido à ausência das informações, o seu custo de produção não seria considerado para fins do cálculo da margem de dumping.
Foram identificadas amostras entre as operações reportadas, sendo essas as faturas reportadas com termo de pagamento “free sample”. Dessa forma, com vistas ao cálculo do valor normal da empresa e, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, essas transações não foram consideradas operações normais de comércio, tendo sido, portanto, desconsideradas para fins de apuração do valor normal da empresa.
Nesse contexto, com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a JBF reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto das vendas domésticas: despesa financeira, frete interno – planta/armazém ao cliente, despesa de seguro interno, despesa de comissão, outras despesas diretas de venda, outras despesas indiretas de venda, despesa de manutenção de estoque e despesas de embalagem.
5.2.1.1.1.1 Do teste de vendas abaixo do custo
Conforme o estabelecido no § 1o, do art. 14, do Decreto no 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais.
Para obtenção do preço de venda ex fabrica a ser comparado com o custo de produção, foram deduzidos os seguintes itens do valor bruto da venda: despesa financeira, frete interno – planta/armazém ao cliente, despesa de comissão, despesas indiretas e despesa de manutenção de estoque.
Ressalte-se que algumas das despesas reportadas não foram deduzidas do preço de venda, pelos motivos expostos a seguir: (i) outras despesas diretas e (ii) despesas de seguro interno, por somente haverem sido reportadas no início da verificação in loco; e (iii) despesas de embalagem, uma vez que o custo utilizado no cálculo da empresa já incluía os valores relativos a embalagem.
No que tange à despesa financeira, em vendas cujos pagamentos foram realizados de forma parcelada foi realizado ajuste na metodologia de cálculo, a fim de utilizar os distintos prazos de pagamento calculados de acordo com as diferentes datas reportadas para as vendas parceladas. Como não foi possível identificar o valor pago em cada parcela, entendeu-se razoável considerar que as parcelas eram iguais. Dessa forma, para vendas cujos pagamentos foram realizados em duas parcelas, os dois prazos foram ponderados por ½ e para as vendas pagas em três parcelas, os prazos foram ponderados por 1/3.
Relativamente à despesa de manutenção de estoque, deve-se destacar que esta foi recalculada com base no custo [CONFIDENCIAL], conforme explicado no item 5.2.1, na taxa de juros anual indicada pela JBF em sua resposta ([CONFIDENCIAL]% para empréstimos de curto prazo) e na quantidade média de dias de prazo de giro de estoque. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada da seguinte forma: (volume médio em estoque [VME] de P5 / volume diário de vendas [VDV]). Para o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa (incluindo mercado interno e externo) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL]dias de prazo de giro de estoque.
Para o custo médio de produção [CONFIDENCIAL]. Ressalta-se que para a apuração do custo total de produção, utilizado no teste de vendas abaixo do custo no momento da venda, empregou-se [CONFIDENCIAL].
Uma vez que foram disponibilizados os custos médios mensais de produção por CODIP nos EAU, optou-se por considerar todas as vendas da JBF como realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda e realizar o teste de recuperação. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL]t (18,3%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio no período da investigação (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas comerciais), para efeitos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas no cálculo do valor normal da JBF para fins de determinação final. O volume restante foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Com relação às disposições do § 5o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, cumpre notar que [CONFIDENCIAL].
5.2.1.1.1.2 Da apuração do valor normal internalizado
Cabe esclarecer que, em atenção ao art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, busca-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno representou quantidade suficiente para apuração do valor normal, comparando-se com as quantidades exportadas, segmentadas por CODIP e categoria de cliente. No entanto, conforme será explicado no item 5.2.1.1.2 (Do preço de exportação), entendeu-se que não seria razoável realizar tal teste, uma vez que as operações de exportação não são referentes a vendas da JBF, por não ter havido exportação em quantidade representativa de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil no período investigado.
Conforme disposto no § 3o art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, em situações em que não há exportação em quantidade representativa durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e (i) o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou (ii) o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão. No presente processo optou-se por comparar o valor normal médio internalizado da JBF com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros.
O valor normal da JBF foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno emirati, consideradas apenas as operações comerciais normais, e com base no valor normal construído [CONFIDENCIAL]. Conforme explicação no item 5.2.1.1.2, para as combinações de CODIPs e categorias de clientes considerados para o preço de exportação para os quais não havia operação comercial normal no mercado interno da JBF, foi realizada comparação com o custo de produção médio do período do CODIP [CONFIDENCIAL].
O custo foi ajustado para levar em conta a margem de lucro, de [CONFIDENCIAL]%, da JBF, que, conforme disposição do § 14 do art. 14 do Decreto no 8058, de 2013, foi calculada a partir dos dados efetivos de produção e de venda do produto similar do produtor/exportador no curso de operações comerciais normais. Nos casos em que [CONFIDENCIAL]não havia produzido o CODIP considerado para o preço de exportação, foi realizada comparação com o CODIP mais próximo. Isto posto, cabe esclarecer os ajustes feitos para que o valor normal da JBF fosse internalizado no mercado brasileiro.
Todos os valores a serem mencionados se referem a valores em dólar estadunidense por quilograma e foram convertidos de dirhams para dólares utilizando-se a taxa de câmbio média de P5 divulgada pelo Banco Central do Brasil. Ao valor ex fabrica de cada venda (líquido de despesas financeiras, de frete interno, de comissão e de manutenção de estoques) foi adicionado o valor unitário de frete interno conforme reportado pela empresa para se obter o valor FOB da venda. Ao valor FOB foram adicionados frete e seguros internacionais. Os percentuais relativos a frete e seguro internacionais (3,3% e 0,7%, respectivamente) foram obtidos a partir dos dados da RFB referentes às importações originárias do Bareine, levando em consideração a proximidade dos EAU com esse país e a representatividade das suas exportações para o Brasil, tal como no cálculo de probabilidade de retomada de dumping para fins de início da investigação.
Ao preço CIF foram adicionados valores referentes ao Imposto de Importação (alíquota de 16%), de AFRMM e de despesas de internação. O valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional e o montante unitário relativo às despesas de internação foi equivalente ao percentual obtido na investigação antidumping de Peru e Bareine, qual seja o de [CONFIDENCIAL]% sobre o preço FOB, uma vez que não houve respostas ao questionário do importador.
Insta esclarecer que para a construção do valor normal dos CODIPs, conforme exposto acima, também foram levadas em consideração, além dos valores correspondentes à internalização no mercado brasileiro, as despesas comerciais conforme reportadas pela JBF. O valor unitário de despesas adicionado na construção do valor normal de cada CODIP foi obtido pela razão entre as somas das despesas (custo financeiro, frete interno, comissão e custo de manutenção de estoque) das vendas e as quantidades de cada CODIP.
Desta forma, o valor normal CIF internado, ponderado pelos volumes exportados por CODIP e categoria de cliente pelos outros fornecedores estrangeiros considerados, correspondeu a US$ 2,55/kg (dois dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma).
5.2.1.1.2 Da apuração do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado
Conforme explicado no item anterior, devido ao baixo volume de exportações dos EAU para o Brasil, que correspondeu a 0,2% das importações totais e a 0,08% do mercado brasileiro de filmes de PET em P5, optou-se por comparar, conforme disposto no § 3o art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro ao preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão.
Para determinar o preço de exportação médio, inicialmente, identificaram-se as principais origens das importações brasileiras do produto objeto da revisão em P5. Do volume total de importações brasileiras, 85% foram originárias do Peru, Bareine e Tailândia.
A fim de internalizar o preço de exportação dessas origens no mercado brasileiro, obteve-se dos dados da RFB o valor unitário CIF, em dólar estadunidense, dos filmes de PET nas exportações daqueles países para o Brasil. Ressalte-se que as operações de exportação do Peru, Bareine e Tailândia em P5 foram segmentados por CODIP e categorias de cliente, de acordo, respectivamente, com a descrição fornecida pelos importadores e pelos números de CNPJs (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) dos adquirentes constante dos dados fornecidos pela RFB. Ao valor unitário CIF foram somados os montantes unitários relativos ao Imposto de Importação, ao adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) e às despesas de internação.
Os valores relativos ao Imposto de Importação foram obtidos, para o Bareine e a Tailândia, a partir dos valores calculados para cada uma das operações de importação, disponibilizadas nos dados fornecidos pela RFB, de acordo com a incidência ou não do imposto em relação a cada origem. Cumpre observar que às importações originárias do Peru são concedidas preferências tarifárias de 100% sobre o Imposto de Importação. O montante unitário relativo às despesas de internação foi obtido das informações constantes na petição, que indicou o percentual obtido na investigação antidumping de Peru e Bareine, qual seja o de [CONFIDENCIAL]% sobre o preço.
O valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Ressalte-se também que há isenção do AFRMM para importações originárias do Peru em razão de acordos de comércio do MERCOSUL com esse país (ACE 58).
Desse modo apurou-se o preço de exportação médio ponderado do Peru, Bareine e Tailândia, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 2,01/kg (dois dólares estadunidense e um centavo por quilograma).
5.2.1.1.3 Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizados no mercado brasileiro
Com relação à comparação entre o valor normal internalizado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, cabe ressaltar que os preços de exportação foram internalizados com vistas à justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos outros fornecedores.
O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal e preço de exportação médio internalizados
|
Valor Normal da JBF (A) (US$/kg) |
Preço de exportação de outros fornecedores – Peru, Bareine e Tailândia (B) (US$/kg) |
Diferença (C=A-B) (US$/kg) |
Diferença (C/B) % |
|
2,55 |
2,01 |
0,54 |
26,7% |
Desse modo, apurou-se que a diferença entre o valor normal internalizado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro atingiu US$ 0,54/kg (cinquenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma).
O valor normal da FLEX foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno dos EAU, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no art. 8o e nos termos do art. 12, do Decreto no 8.058, de 2013.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Flex reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: descontos por quantidade vendida e despesas de frete interno – planta/armazém ao cliente, seguro interno e embalagem.
5.2.1.2.1.1 Do teste de vendas abaixo do custo
Conforme o estabelecido no § 1o, do art. 14, do Decreto no 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais.
Para obtenção do preço de venda ex fabrica a ser comparado com o custo de produção, foram deduzidos os seguintes itens do valor bruto da venda: descontos por quantidade vendida e despesa de frete interno – planta/armazém ao cliente.
Ressalte-se que algumas das despesas reportadas não foram deduzidas do preço de venda, pelos motivos expostos a seguir: (i) despesas de seguro interno, por somente haverem sido reportadas no início da verificação in loco; e (ii) despesas de embalagem, uma vez que o custo de produção da Flex já incluía os valores relativos a embalagem.
No que tange aos descontos por quantidade vendida, foi realizado ajuste nos valores reportados, de modo que o desconto unitário de cada venda para a qual foi concedido desconto (todas as vendas para os clientes [CONFIDENCIAL] realizadas em 2016) fosse correspondente a [CONFIDENCIAL]% do valor unitário da venda, uma vez que no apêndice de vendas no mercado interno reportado pela Flex em algumas vendas o percentual era maior do que [CONFIDENCIAL]%, que foi o percentual confirmado na verificação in loco.
Para o custo médio de produção por CODIP, foram utilizadas as informações apresentadas e verificadas referentes ao custo médio de produção do período de investigação de dumping para filmes de PET categorizados no CODIP em questão[CONFIDENCIAL]
Uma vez que não dispunha dos custos médios mensais de produção por CODIP, optou-se por considerar todas as vendas da Flex como realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda e realizar o teste de recuperação. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL]t (35,03%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio no período da investigação (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas comerciais), para efeitos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação final da Flex. O volume restante foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Além disso, foram identificadas amostras entre as operações reportadas, sendo essas as faturas cujas datas de pagamento foram reportadas como free sample. Dessa forma, com vistas ao cálculo do valor normal da empresa e, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, essas transações não foram consideradas operações normais de comércio, tendo sido, portanto, desconsideradas para fins de apuração do valor normal da empresa.
Com relação às disposições do § 5o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, cumpre notar que [CONFIDENCIAL].
5.2.1.2.1.2 Da apuração do valor normal internalizado
Cabe esclarecer que em atenção ao art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, busca-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno representou quantidade suficiente para apuração do valor normal, comparando-se com as quantidades exportadas, segmentadas por CODIP. No entanto, conforme será explicado no item 5.2.1.2.2 (Do preço de exportação), entendeu-se que não seria razoável realizar tal teste, uma vez que as operações de exportação não são referentes a vendas da Flex, uma vez que não houve exportação em quantidade representativa de filmes de PET dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil no período investigado.
Conforme disposto no § 3o art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, em situações em que não há exportação em quantidade representativa durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e (i) o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou (ii) o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão. No presente processo optou-se por comparar o valor normal médio internalizado da Flex com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros.
O valor normal da Flex foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno emirati, consideradas apenas as operações comerciais normais, e com base no valor normal construído a partir dos seus custos de produção. Dessa forma, para as combinações de CODIPs e categorias de clientes considerados para o preço de exportação para os quais não havia operação comercial normal no mercado interno da Flex, foi realizada comparação com o custo de produção médio do período do CODIP. O custo foi ajustado para levar em conta a margem de lucro da Flex, de [CONFIDENCIAL]%, que, conforme disposição do § 14 do art. 14 do Decreto no 8058, de 2013, foi calculada a partir dos dados efetivos de produção e de venda do produto similar do produtor ou exportador no curso de operações comerciais normais. Nos casos em que a Flex não havia produzido o CODIP considerado para o preço de exportação, foi realizada comparação com o CODIP mais próximo.
Para a internalização, no mercado brasileiro, do valor normal da Flex, foram realizados os mesmos ajustes aplicados ao preço de venda ex fabrica da JBF, conforme explicação no item 5.2.1.1.1.2.
Com relação à construção do valor normal dos CODIPs para os quais não houve vendas consideradas operações comerciais normais, foram adicionados valores unitários de frete conforme reportadas pela Flex além dos valores correspondentes à internalização no mercado brasileiro.
Desta forma, o valor normal médio, ponderado pelas quantidades exportadas pelos outros fornecedores estrangeiros considerados, correspondeu a US$ 2,46/kg (dois dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por quilograma).
5.2.1.2.2 Da apuração do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado
O preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro, foi obtido conforme explicitado no item 5.2.1.2.2.
5.2.1.2.3 Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizados no mercado brasileiro
Com relação à comparação entre o valor normal internalizado da Flex e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, cabe ressaltar que os preços de exportação foram internalizados com vistas à justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos outros fornecedores.
O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal e preço de exportação médio internalizados
|
Valor Normal da Flex (A) (US$/kg) |
Preço de exportação de outros fornecedores – Peru, Bareine e Tailândia (B) (US$/kg) |
Diferença (C=A-B) (US$/kg) |
Diferença (C/B) % |
|
2,46 |
2,01 |
0,45 |
22,3% |
Desse modo, apurou-se que a diferença entre o valor normal internalizado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro atingiu US$ 0,45/kg (quarenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Considerando que não houve exportação de filmes de PET do México para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão e internalizados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.
Tendo em vista a ausência de respostas ao questionário enviado ao único produtor/exportador mexicano identificado, a Flex Americas o valor normal foi baseado, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 c/c o parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os dados utilizados quando do início da revisão.
5.2.2.2 Da apuração do preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado
O preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro, foi obtido conforme explicitado no item 5.1.1.2 deste anexo.
5.2.2.3 Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizados no mercado brasileiro
Com relação à comparação entre o valor normal internalizado do produtor/exportador mexicano, construído conforme explicações do item 5.1.2.1 e internalizado conforme o item 5.1.2.3, e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, cabe ressaltar que os preços de exportação foram internalizados com vistas à justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos outros fornecedores.
O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
Comparação entre valor normal e preço de exportação médio internalizados
|
Valor Normal do México (A) (US$/kg) |
Preço de exportação de outros fornecedores – Peru, Bareine e Tailândia (B) (US$/kg) |
Diferença (C=A-B) (US$/kg) |
Diferença (C/B) % |
|
3,16 |
2,01 |
1,15 |
57,2% |
Desse modo, apurou-se que a diferença entre o valor normal internalizado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro atingiu US$ 1,15/kg (um dólar estadunidense e quinze centavos por quilograma).
A apuração do valor normal e do preço de exportação da única produtora/exportadora turca identificada, a Polyplex, teve como base a resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares, levando em conta os resultados da verificação in loco nessa empresa.
Ressalte-se que, para fins de início da revisão, a análise acerca do volume de filmes de PET exportado pela Turquia para o Brasil, em P5, baseou-se nas informações disponibilizadas pela RFB sobre importações brasileiras de filmes de PET. A análise então realizada concluiu que o volume de importações originárias da Turquia era pouco representativo frente ao volume total de importações brasileiras no período. No entanto, após as informações fornecidas pela Polyplex acerca das suas exportações para o Brasil serem analisadas e verificadas in loco, entendeu-se que o volume de exportações da Turquia para o Brasil no período era representativo, uma vez que incluía vendas que haviam sido realizadas no período mas que não haviam chegado ou sido desembaraçadas no Brasil, conforme se averiguou nas informações disponibilizadas pela RFB. O volume de importações originárias da Turquia considerado para fins de início e o volume de exportação reportado pela Polyplex, a ser utilizado para fins de determinação final, assim como as respectivas representatividades frente ao volume total de importações ([CONFIDENCIAL toneladas) e ao mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL toneladas), encontram-se expostos a seguir:
|
Volume (ton) |
% do total de importações |
% do mercado brasileiro |
|
|
Volume de importações (dados da RFB) |
[CONFIDENCIAL] |
1,9% |
0,7% |
|
Volume de exportações (dados da Polyplex) |
[CONFIDENCIAL] |
3,5% |
1,4% |
A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação do produtor/exportador Polyplex. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos.
O valor normal da Polyplex foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Turquia, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no art. 8o e nos termos do art. 12, do Decreto n o 8.058, de 2013, e aos seus custos de produção.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Polyplex reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: descontos por qualidade, despesas financeiras, impostos incidentes nas operações, despesas de frete interno – planta/armazém ao cliente, despesas de seguro interno, despesas de comissão, outras despesas diretas de venda, outras despesas indiretas de venda, despesas de manutenção de estoque e despesas de embalagem.
Conforme o estabelecido no § 1o, do art. 14, do Decreto no 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais.
Para obtenção do preço de venda ex fabrica a ser comparado com o custo de produção, foram deduzidos os seguintes itens do valor bruto da venda: descontos por qualidade, despesas financeiras, impostos incidentes nas operações, despesas de frete interno – planta/armazém ao cliente, despesas de seguro interno, despesas de comissão, outras despesas diretas de venda, despesas de manutenção de estoque e despesas de embalagem.
No que tange à despesa financeira, foi realizado ajuste em nota selecionada para a qual, na verificação in loco, foi constatado que o pagamento foi realizado de forma parcelada, sendo os prazos, calculados para cada data de pagamento das parcelas, ponderados pelo percentual do valor total da fatura.
Relativamente à despesa de manutenção de estoque, deve-se destacar que esta foi recalculada com base na taxa de juros anual indicada pela empresa em sua resposta ([CONFIDENCIAL]% para empréstimos de curto prazo), e a quantidade média de dias de prazo de giro de estoque. Vale observar que a quantidade de dias que a mercadoria permanece em estoque (giro médio de estoque) foi recalculada da seguinte forma: (volume médio em estoque [VME] de P5 / volume diário de vendas [VDV]). Para o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa (incluindo mercado interno e externo) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL]dias de prazo de giro de estoque.
Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado turco, na condição ex fabrica, com o custo total de produção.
Ressalta-se que para a apuração do custo total de produção (referente ao custo de manufatura, despesas gerais e administrativas e despesas financeiras), utilizado no teste de vendas abaixo do custo no momento da venda, foram considerados os valores mensais, por CODIP, reportados pela empresa.
O volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, serem desprezadas na apuração do valor normal. Cabe ressaltar que o resultado foi distinto daquele encontrado na Nota Técnica no 23, de 2017, em virtude de erro na comparação anterior (que cotejou o valor normal ex fabrica ao custo médio de P5, e não ao custo médio mensal, como seria o correto).
Em atenção ao art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas, no qual consideraram-se todas as vendas ao mercado interno reportadas pelo produtor/exportador, sendo que a comparação de preços se deu por segmentação de CODIP.
Cumpre destacar que não houve segmentação por categoria de clientes uma vez todos os clientes cuja categoria foi reportada como distribuidor eram relacionados à Polyplex e enquanto os clientes considerados como usuário final eram não relacionados. Desta forma, não foi possível comparar clientes distribuidores relacionados com clientes distribuidores não relacionados ou clientes finais relacionados com clientes finais não relacionados, comparando-se apenas clientes relacionados e não relacionados.
Verificou-se que o preço médio de venda a partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL] ao preço de venda a partes não relacionadas. Apurou-se, assim, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais do que 3% inferior ou superior ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes, de acordo com § 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2016. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais.
Dessa forma, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Turquia, [CONFIDENCIAL] kg ([CONFIDENCIAL]%) foram consideradas operações comerciais normais com vistas à determinação do valor normal.
A seguir, em atenção ao art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno representou quantidade suficiente para apuração do valor normal. O volume de vendas consideradas operações comerciais normais foi superior a 5% do volume de filmes de PET exportado ao Brasil em P5, para todos os CODIPs vendidos no mercado turco, exceto um. O valor normal da Polyplex para esse CODIP foi apurado com base no valor normal construído, a partir do custo de fabricação no país de origem declarado, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.
Assim, com base no disposto no art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, ao custo total do produto do CODIP mencionado, reportado no apêndice de custos da resposta ao questionário do produtor/exportador e ajustado pela autoridade investigadora conforme evidenciado anteriormente, somou-se uma margem de lucro, obtendo-se, assim, o valor normal construído.
Essa margem de lucro foi calculada a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa turca no mercado interno e o seu custo de produção, como reportados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. A margem de lucro apurada correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.
Diante do exposto, o valor normal da Polyplex, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada CODIP exportado ao Brasil alcançou US$ 1,72/kg (um dólar estadunidense e setenta e dois centavos por quilograma).
5.2.3.2 Do preço de exportação
O preço de exportação da Polyplex foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de filmes de PET ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
Cumpre ressaltar novamente a diferença entre o volume de importações originárias da Turquia em P5 conforme os dados disponibilizados pela RFB e o volume de exportações da Polyplex, no mesmo período, para o Brasil, tendo em vista diversas vendas realizadas perto do final do período que não foram desembaraçadas ainda em P5, não constando, portanto, dos dados da RFB.
Assim, considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de filmes de PET da Polyplex destinadas ao mercado brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] kg.
A empresa reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do preço de exportação, para fins de apuração do preço de exportação ex fabrica: despesas financeiras, despesas de frete interno – planta/armazém ao cliente, despesas de seguro interno, despesas de manuseio de carga e corretagem, despesas de frete internacional, despesas de comissão, outras despesas indiretas de venda, despesas de manutenção de estoque e despesas de embalagem.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica, não havendo sido deduzidas, assim como no cálculo do valor normal, apenas as outras despesas indiretas de venda.
Cumpre destacar ajuste realizado nas despesas de manuseio de carga e corretagem decorrente da verificação in loco, na qual a Polyplex explicou que paga valores a título de “ASB Charges” em todas as suas exportações. Visto que entre as faturas selecionadas para verificação em algumas não foram reportados esses valores e para outras foram, calculou-se média, ponderada pela quantidade, do percentual que representavam os valores pagos a título de “ASB Charges” nas duas faturas selecionadas para verificação nas quais constavam valores de “ASB Charges”, e esse percentual médio ([CONFIDENCIAL]%) foi aplicado para as demais faturas de exportação para o Brasil.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio da Polyplex, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado, apurado para fins de determinação final, alcançou US$ 1,65/kg (um dólar estadunidense e sessenta e cinco centavos por quilograma)
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal da Turquia (US$/kg) |
Preço de exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1,72 |
1,65 |
0,07 |
4,2 |
Desse modo, apurou-se que a margem de dumping atingiu US$ 0,07/kg (sete centavos de dólar estadunidense por quilograma)
5.3 Das manifestações a respeito da continuação ou retomada do dumping
A Flex, em manifestações protocoladas em 14 de setembro e 8 de novembro de 2017, e a JBF, em sua manifestação final protocolada em 7 de novembro de 2017, questionaram a metodologia de cálculo relativa à probabilidade de retomada de dumping. Essa metodologia comparou o valor normal ao preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão e internalizados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.
O referido dispositivo legal apresenta duas possibilidades para a comparação com o valor normal internalizado, necessária para o cálculo da probabilidade de retomada de dumping: (i) o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou (ii) o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão.
A Flex e a JBF argumentaram que a comparação do valor normal internalizado com o preço das exportações de filmes de PET originários do Peru, Bareine e Tailândia para o Brasil seria menos apropriada do que a comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, uma vez que (i) os preços do produto similar doméstico haviam sido verificados e que as vendas da indústria doméstica representam mais que 60% do mercado brasileiro de filmes de PET; e que (ii) a prática da autoridade investigadora seria de comparar com o preço médio da indústria doméstica. Ademais, a Flex ponderou que determinações positivas de dumping do produto originário do Peru e do Bairene no mercado brasileiro, em 2014, e da Tailândia, em 2008, mostrariam que tais exportações não são opção de transações realizadas a preços justos.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 23/02/2018.
Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #282. Texto integral é de domínio público (DOU). Reprodução comercial requer autorização.
Material relacionado da F5 Legis
Parecer de classificação fiscal: quando pedir e o que precisa conter
Em que situações o parecer se paga, o que separa um que sustenta defesa de um que não sustenta nada, e como difere da Solução de Consulta.
Ler artigo → ClassificaçãoSolução de Consulta de classificação fiscal: como pedir e quando usar
O único instrumento que vincula a Receita à sua NCM. Como instruir, quanto demora, quando a de outro contribuinte serve e quando não é o caminho.
Ler artigo →O NCMWeb monitora o DOU em tempo real e cruza com a sua carteira de NCMs.
Você é avisado antes da próxima importação chegar — e a F5 Legis indexa cada publicação assim que sai no DOU.
Solicitar apresentação