RESOLUÇÃO CAMEX Nº 06/2017
RESOLUÇÃO Nº 06, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
Homologa compromisso de preço e aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
RESOLUÇÃO Nº 06, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
Homologa compromisso de preço e aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento nos incisos XV e XVII do art. 2º do mesmo diploma,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001705/2015-32,
RESOLVE ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no item 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
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País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (%) |
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Alemanha |
Agrarfrost GMBH & Co. |
59,1 |
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Wernsing Feinkost GMBH |
6,5 |
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Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO |
55,2 |
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Demais |
59,1 |
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Bélgica |
Clarebout Potatoes NV |
11,7 |
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NV Mydibel SA |
9,9 |
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Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV |
13,3 |
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Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA |
24,8 |
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França |
Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS |
133,2 |
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Países Baixos |
Agristo BV |
13,2 |
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Bergia Distributiebedrijven BV |
41,4 |
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Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV |
37,2 |
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Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV |
96,9 |
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos “especialidades de batatas” ou “batatas formatadas”, as quais são produzidas a partir da “massa de batata” (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas.
Art. 2º Homologar os compromissos de preços, nos termos do Anexo I, aplicáveis às importações brasileiras do produto especificado no art. 1º desta Resolução, quando originárias de:
I - Bélgica, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Ecofrost SA e Lutosa SA;
II - França, sempre que fabricadas e exportadas pela empresa McCain Alimentaire SAS; e
III - Países Baixos, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo II a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente, interino, do Comitê Executivo de Gestão – Gecex
ANEXO I
Termos de Compromissos de Preços
- Ecofrost S.A.
- A empresa Ecofrost S.A., doravante denominada Ecofrost, nos termos do art. 67 do Decreto no058, de 26 de julho de 2013, se compromete a exportar para o Brasil as batatas congeladas abrangidas pelo presente Compromisso a preços não inferiores aos estabelecidos neste documento.
- Em contrapartida, o Governo Brasileiro não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações para o Brasil do produto objeto deste Compromisso da referida empresa, no âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX 52272.001705/2015-32. Contudo, caso a Ecofrost descumpra as disposições estabelecidas neste documento, considerar-se-á violado o Compromisso de Preços na sua totalidade, a investigação será retomada e será aplicado o direito antidumping pela CAMEX, de acordo com o artigo 71 do Decreto no058, de 2013.
- A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), as importações de batatas congeladas, conforme definidas neste Compromisso e no processo administrativo em referência, exportadas pela Ecofrost e originárias da Bélgica, serão regidas pelas disposições deste Compromisso.
- Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque (Bill of Lading) seja anterior à data de publicação deste Compromisso de Preços no D.O.U., mas cujo desembaraço ocorra em momento posterior ao da publicação da Resolução CAMEX de aplicação do direito antidumping, não será exigido o cumprimento dos preços acordados no item B deste Compromisso. No entanto, incidirá direito antidumping ad valorem de 12,7% para as operações cujos preços de exportação CIF sejam inferiores ao previsto neste Compromisso.
- Visando a permitir maior facilidade de comunicação ao longo do período de vigência deste Compromisso de Preços, o DECOM poderá utilizar as informações abaixo para contato:
Razão Social (exportador): Ecofrost S.A.
Endereço: 34 Rue de L’Éurope, Péruwelz, 7600, Bélgica
Telefone: +32 69 36 29 40
Endereço eletrônico: www.ecofrost.be / info@ecofrost.be
Representante Legal: Carolina Saldanha-Ures
Cargo: Advogada
Endereço: Av. 9 de Julho, 4939, Torre Europa, cj. 101, São Paulo, SP - CEP 01407-200
Telefone: (11) 3168-0650
Endereço eletrônico: carolina.ures@sideraconsult.com
A – Do Escopo do Produto Abrangido pelo Compromisso
- Estão incluídas no presente Compromisso de Preços todas as batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas (“batatas congeladas”), fabricadas pela Ecofrost e exportadas para o Brasil, diretamente, para clientes não relacionados, classificadas no item 2400.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (Produto Objeto do Compromisso de Preços).
- Por não serem objeto da investigação em questão, estão expressamente excluídos deste Compromisso os produtos mencionados a seguir:
- “Especialidades de batatas” ou “batatas formatadas”, as quais são produzidas a partir da “massa de batata” (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros;
- Batatas temperadas e condimentadas.
B – Dos Preços a serem Observados
- O preço de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior a € 587,68/t (quinhentos e oitenta e sete euros e sessenta e oito centavos) por tonelada, o equivalente a € 557,92 (quinhentos e cinquenta e sete euros e noventa e dois centavos) por tonelada, em base FOB.
- Os preços devem ser cumpridos em ambos os termos de comércio mencionados no parágrafo anterior (FOB e CIF).
- Os preços previstos no parágrafo 8 deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.
- O prazo de pagamento de cada uma das vendas realizadas conforme o parágrafo 8 não deve ser superior a 90 (noventa) dias da data do embarque do produto no país de origem. Caso haja o descumprimento do mencionado prazo de pagamento, os preços definidos no parágrafo 8 deverão ser ajustados pelo custo financeiro decorrente do prazo de pagamento adicional.
C – Do Monitoramento do Compromisso
- Para fins de monitoramento da adequada aplicação do Compromisso de Preços de acordo com os parâmetros previstos nas seções A e B deste Termo, a Ecofrost fornecerá ao DECOM informações referentes às exportações para o Brasil do Produto Objeto deste Compromisso para o período compreendido entre 1o de janeiro e 30 de junho e entre 1o de julho e 31 de dezembro de cada ano civil. A Ecofrost se compromete a apresentar relatório contendo dados detalhados dessas operações, em formato a ser determinado pelo DECOM, em até 40 dias a contar do final de cada período. O relatório será enviado por meio eletrônico.
- A critério do DECOM, adicionalmente aos dados mencionados no parágrafo anterior, poderá ser solicitada a apresentação de relatório contendo informações referentes às exportações para o Brasil de produtos distintos do Produto Objeto deste Compromisso.
- O DECOM poderá conduzir verificações in loco em momento conveniente e quando julgar necessário para a validação das informações fornecidas semestralmente pela Ecofrost. As verificações in loco seguirão as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 52, do Capítulo XIII do Decreto no058, de 2013, e divergências observadas nas verificações in loco ou falhas nas respostas aos requisitos das verificações resultarão em violação do Compromisso.
- Caso o DECOM tenha motivos razoáveis que indiquem que os termos do presente Compromisso de Preços não estejam sendo cumpridos pela Ecofrost, o DECOM poderá requerer que sejam apresentadas as informações estabelecidas no parágrafo 12 antes do término de cada período.
- Caso o DECOM obtenha indícios de violação do presente Compromisso de Preços, a Ecofrost terá a oportunidade de submeter comentários acerca das alegações de violação.
- O DECOM notificará a Ecofrost caso decida rescindir o presente Compromisso de Preços e caso decida pela aplicação dos direitos antidumping definitivos.
- A Ecofrost tem o direito de solicitar reuniões com o DECOM a fim de discutir qualquer questão relacionada ao Compromisso de Preços.
- O DECOM poderá requerer que os representantes da Ecofrost participem de reuniões sobre qualquer questão relacionada ao presente Compromisso de Preços.
- A Ecofrost tem o direito, a qualquer momento e sem justificativa, de renunciar unilateralmente a este Compromisso. Neste caso, as exportações do Produto Objeto do Compromisso de Preços estarão sujeitas ao pagamento do direito antidumping definitivo tal como calculado para fins de determinação final e como decidida a aplicação pela CAMEX.
- Os termos e condições estabelecidos no presente Compromisso de Preços poderão ser revistos ou o compromisso extinto caso demonstrado que os seus objetivos não estejam sendo atingidos, nos termos do art. 67 do Decreto no058, de 2013.
D – Do Ajuste do Preço do Compromisso
- Os preços previstos no parágrafo 8 deste Compromisso serão reajustados anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX’s).
- Considerando que as empresas europeias adquirem em média cerca de 50% da batata in natura utilizada na fabricação de batatas congeladas no mercado livre e os outros 50% por meio de contrato, o preço de exportação previsto no parágrafo 8 será reajustado com base na seguinte metodologia:
- 50% do ajuste será apurado com base na variação do HICP) da Europa no período de outubro do ano anterior à realização do ajuste a setembro do ano de realização do ajuste, aplicado ao preço de exportação da Ecofrost em euros, nos termos do parágrafo 8 deste Compromisso; e
- Os outros 50% do ajuste serão apurados da seguinte forma: a) 61% com base na diferença entre a média simples dos preços futuros da batata in natura, obtidos no sítio eletrônico do EEX´s para os meses de referência utilizados pela publicação (novembro, abril e junho) e, b) 39%, referente à média da participação dos outros custos no custo de produção total da empresa, com base na variação do HICP da Europa no período de outubro do ano anterior à realização do ajuste a setembro do ano de realização do ajuste.
- A consulta aos preços futuros a que faz referência o item (ii) será realizada no último dia útil de setembro de cada ano civil.
- O ajuste será realizado a partir da seguinte fórmula:
Novo Preço = Preço Anterior x {1 + ((50% x [Média HICP período atualizado/Média HICP período anterior] + (50% x ((61% [Média EEX período atualizado/ Média EEX período anterior]) + (39% x [Média HICP período atualizado/Média HICP período anterior]))))}
- Para dar cumprimento às disposições dos parágrafos anteriores, a SECEX fará publicar Circular no D.O.U., contendo os novos preços do Compromisso que deverão ser observados a partir do desembaraço das mercadorias, passando estes preços a vigorar num prazo de até 60 (sessenta) dias da data da publicação da circular no D.O.U.
- As publicações dos reajustes de preços ocorrerão até 31 de outubro de cada ano civil.
- Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do período de análise de dumping e o encerramento do processo de investigação, excepcionalmente, o primeiro reajuste do preço acordado neste compromisso será calculado com base no impacto da alteração do preço de aquisição da batata in natura no custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping da empresa Ecofrost, para fins de determinação final, considerando-se a mesma rentabilidade obtida pela Ecofrost nas vendas de batatas congeladas no mercado interno no período de investigação de dumping. Ressalta-se, portanto, a publicação de 2 (dois) ajustes de preço no primeiro ano de vigência deste Compromisso.
- Nesse caso, o novo preço de exportação CIF em porto brasileiro previsto no parágrafo 8 não será inferior ao preço apurado com base na seguinte metodologia:
- Com vistas à obtenção do volume de batata in natura consumida pela empresa na produção de batatas congeladas no período de investigação de dumping, aplicou-se ao volume de batatas congeladas produzidas percentual referente ao rendimento médio da batata in natura da própria empresa.
- Tendo em vista que as empresas europeias adquirem em média cerca de 50% da batata in natura utilizada na fabricação de batatas congeladas no mercado livre e os outros 50% por meio de contrato, considerou-se que 50% do montante apurado no item (i) equivalerá à parcela de batatas in natura adquirida por contrato e os outros 50% à parcela adquirida no mercado livre.
- Ao preço de aquisição da batata in natura adquirida pela empresa por meio de contrato, referente ao mês de junho de 2015, será aplicada a variação do HICP da Europa no período de julho de 2015 a novembro de 2016 e o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015). O valor obtido será multiplicado pelo volume das batatas in natura adquiridas por contrato apurado no item (ii).
- A parcela referente às batatas in natura adquiridas no mercado livre será multiplicada pelo preço da batata in natura, com base no preço futuro dessa matéria-prima, obtido no sítio eletrônico do EEX´s para o mês de abril de 2017.
- À soma dos valores obtidos nos itens (iii) e (iv) será adicionado valor atualizado referente aos outros custos de produção da batata congelada reportados pela empresa no período de investigação de dumping. Esse montante será apurado por meio da multiplicação entre esses outros custos de produção e a variação do HICP da Europa no período de julho de 2015 a novembro de 2016 e o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015).
- Por fim, o montante apurado no item anterior será dividido pelo volume total de batatas congeladas produzidas pela Ecofrost no período de investigação de dumping e, em seguida, aplicar-se-á a margem de lucro obtida pela empresa nesse mesmo período, nas vendas de batatas congeladas no mercado doméstico no curso normal das operações.
- O preço futuro a que faz referência o item (iv) é aquele constante do sítio eletrônico do EEX´s no último dia útil de setembro de 2016.
- O novo preço será apurado a partir da seguinte fórmula:
Novo Preço = (((((50% x VU x PC x (Média HICP período atualizado/Média HICP período investigação dumping) + (50% x VU x Preço EEX))) + (OC x (Média HICP período atualizado/Média HICP período investigação dumping))/VP) x (1+ ML).
Onde: VU = volume de batata in natura utilizada (em t)
PC = preço batata in natura contrato – junho/2015
Preço EEX = expectativa de preço futuro da batata in natura – abril/2017 (em t)
OC = outros custos de produção (em t)
VP = volume de batata congelada produzida (em t)
ML = margem de lucro
- O novo preço de exportação em base FOB será equivalente a 94,9% do preço de exportação CIF apurado conforme parágrafo 29.
- Para dar cumprimento às disposições do parágrafo anterior, a SECEX fará publicar no D.O.U., até 31 de maio de 2017, Circular contendo os novos preços do compromisso, que passarão a vigorar para as mercadorias desembaraçadas na Alfândega do Brasil a partir do dia 1o de julho de 2017.
E – Do Descumprimento do Compromisso
- A Ecofrost se compromete a não violar qualquer disposição deste Compromisso de Preços na venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços para o Brasil. Adicionalmente, não obstante as demais obrigações, a Ecofrost se compromete a não:
- Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;
- Pagar comissão que implique em preço inferior ao acordado;
- Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;
- Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;
- Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador;
- Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela Ecofrost;
- Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
- Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;
- Emitir fatura comercial para a qual a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e
- Envolver-se em práticas de circunvenção.
F – Da Duração do Compromisso
- O presente Compromisso de Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto no art. 3o do Decreto no058, de 26 de julho de 2013.
- Este Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer.
- Farm Frites BV
- A empresa Farm Frites BV, doravante denominada Farm Frites, nos termos do art. 67 do Decreto no058, de 26 de julho de 2013, se compromete a exportar para o Brasil as batatas congeladas abrangidas pelo presente Compromisso a preços não inferiores aos estabelecidos neste documento.
- Em contrapartida, o Governo Brasileiro não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações para o Brasil do produto objeto deste Compromisso da referida empresa, no âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX 52272.001705/2015-32. Contudo, caso a Farm Frites descumpra as disposições estabelecidas neste documento, considerar-se-á violado o Compromisso de Preços na sua totalidade, a investigação será retomada e será aplicado o direito antidumping pela CAMEX, de acordo com o artigo 71 do Decreto no058, de 2013.
- A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), as importações de batatas congeladas, conforme definidas neste Compromisso e no processo administrativo em referência, exportadas pela Farm Frites e originárias dos Países Baixos, serão regidas pelas disposições deste Compromisso.
- Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque (Bill of Lading) seja anterior à data de publicação deste Compromisso de Preços no D.O.U., mas cujo desembaraço ocorra em momento posterior ao da publicação da Resolução CAMEX de aplicação do direito antidumping, não será exigido o cumprimento dos preços acordados no item B deste Compromisso. No entanto, incidirá direito antidumping ad valorem de 35,7% para as operações cujos preços de exportação CIF sejam inferiores ao previsto neste Compromisso.
- Visando a permitir maior facilidade de comunicação ao longo do período de vigência deste Compromisso de Preços, o DECOM poderá utilizar as informações abaixo para contato:
Razão Social (exportador): Farm Frites BV
Endereço: Molendijk 108, 3227 CD Oudenhoorn, Países Baixos
Telefone: +31 181 466 888
Endereço eletrônico: www.farmfrites.com / info@farmfrites.com
Representante Legal: Carolina Saldanha-Ures
Cargo: Advogada
Endereço: Av. 9 de Julho, 4939, Torre Europa, cj. 101, São Paulo, SP - CEP 01407-200
Telefone: (11) 3168-0650
Endereço eletrônico: carolina.ures@sideraconsult.com
A – Do Escopo do Produto Abrangido pelo Compromisso
- Estão incluídas no presente Compromisso de Preços todas as batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas (“batatas congeladas”), fabricadas pela Farm Frites e exportadas para o Brasil, diretamente, para clientes não relacionados, classificadas no item 2400.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (Produto Objeto do Compromisso de Preços).
- Por não serem objeto da investigação em questão, estão expressamente excluídos deste Compromisso os produtos mencionados a seguir:
- “Especialidades de batatas” ou “batatas formatadas”, as quais são produzidas a partir da “massa de batata” (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros;
- Batatas temperadas e condimentadas.
B – Dos Preços a serem Observados
- O preço de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior a € 634,47/t (seiscentos e trinta e quatro euros e quarenta e sete centavos) por tonelada, o equivalente a € 597,46 (quinhentos e noventa e sete euros e quarenta e seis centavos) por tonelada, em base FOB.
- Os preços devem ser cumpridos em ambos os termos de comércio mencionados no parágrafo anterior (FOB e CIF).
- Os preços previstos no parágrafo 8 deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.
- O prazo de pagamento de cada uma das vendas realizadas conforme o parágrafo 8 não deve ser superior a 60 (sessenta) dias da data do embarque do produto no país de origem. Caso haja o descumprimento do mencionado prazo de pagamento, os preços definidos no parágrafo 8 deverão ser ajustados pelo custo financeiro decorrente do prazo de pagamento adicional.
C – Do Monitoramento do Compromisso
- Para fins de monitoramento da adequada aplicação do Compromisso de Preços de acordo com os parâmetros previstos nas seções A e B deste Termo, a Farm Frites fornecerá ao DECOM informações referentes às exportações para o Brasil do Produto Objeto deste Compromisso para o período compreendido entre 1o de janeiro e 30 de junho e entre 1o de julho e 31 de dezembro de cada ano civil. A Farm Frites se compromete a apresentar relatório contendo dados detalhados dessas operações, em formato a ser determinado pelo DECOM, em até 40 dias a contar do final de cada período. O relatório será enviado por meio eletrônico.
- A critério do DECOM, adicionalmente aos dados mencionados no parágrafo anterior, poderá ser solicitada a apresentação de relatório contendo informações referentes às exportações para o Brasil de produtos distintos do Produto Objeto deste Compromisso.
- O DECOM poderá conduzir verificações in loco em momento conveniente e quando julgar necessário para a validação das informações fornecidas semestralmente pela Farm Frites. As verificações in loco seguirão as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 52, do Capítulo XIII do Decreto no058, de 2013, e divergências observadas nas verificações in loco ou falhas nas respostas aos requisitos das verificações resultarão em violação do Compromisso.
- Caso o DECOM tenha motivos razoáveis que indiquem que os termos do presente Compromisso de Preços não estejam sendo cumpridos pela Farm Frites, o DECOM poderá requerer que sejam apresentadas as informações estabelecidas no parágrafo 12 antes do término de cada período.
- Caso o DECOM obtenha indícios de violação do presente Compromisso de Preços, a Farm Frites terá a oportunidade de submeter comentários acerca das alegações de violação.
- O DECOM notificará a Farm Frites caso decida rescindir o presente Compromisso de Preços e caso decida pela aplicação dos direitos antidumping definitivos.
- A Farm Frites tem o direito de solicitar reuniões com o DECOM a fim de discutir qualquer questão relacionada ao Compromisso de Preços.
- O DECOM poderá requerer que os representantes da Farm Frites participem de reuniões sobre qualquer questão relacionada ao presente Compromisso de Preços.
- A Farm Frites tem o direito, a qualquer momento e sem justificativa, de renunciar unilateralmente a este Compromisso. Neste caso, as exportações do Produto Objeto do Compromisso de Preços estarão sujeitas ao pagamento do direito antidumping definitivo tal como calculado para fins de determinação final e como decidida a aplicação pela CAMEX.
- Os termos e condições estabelecidos no presente Compromisso de Preços poderão ser revistos ou o compromisso extinto caso demonstrado que os seus objetivos não estejam sendo atingidos, nos termos do art. 67 do Decreto no058, de 2013.
D – Do Ajuste do Preço do Compromisso
- Os preços previstos no parágrafo 8 deste Compromisso serão reajustados anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo European Energy Exchange (EEX’s).
- Considerando que as empresas europeias adquirem em média cerca de 50% da batata in natura utilizada na fabricação de batatas congeladas no mercado livre e os outros 50% por meio de contrato, o preço de exportação previsto no parágrafo 8 será reajustado com base na seguinte metodologia:
- 50% do ajuste será apurado com base na variação do HICP da Europa no período de outubro do ano anterior à realização do ajuste a setembro do ano de realização do ajuste, aplicado ao preço de exportação da Farm Frites em euros, nos termos do parágrafo 8 deste Compromisso; e
- Os outros 50% do ajuste serão apurados da seguinte forma: a) 61% com base na diferença entre a média simples dos preços futuros da batata in natura, obtidos no sítio eletrônico do EEX´s para os meses de referência utilizados pela publicação (novembro, abril e junho) e, b) 39%, referente à média da participação dos outros custos no custo de produção total da empresa, com base na variação do HICP da Europa no período de outubro do ano anterior à realização do ajuste a setembro do ano de realização do ajuste.
- A consulta aos preços futuros a que faz referência o item (ii) será realizada no último dia útil de setembro de cada ano civil.
- O ajuste será realizado a partir da seguinte fórmula:
Novo Preço = Preço Anterior x {1 + ((50% x [Média HICP período atualizado/Média HICP período anterior] + (50% x ((61% [Média EEX período atualizado/ Média EEX período anterior]) + (39% x [Média HICP período atualizado/Média HICP período anterior]))))}
- Para dar cumprimento às disposições dos parágrafos anteriores, a SECEX fará publicar Circular no D.O.U., contendo os novos preços do Compromisso que deverão ser observados a partir do desembaraço das mercadorias, passando estes preços a vigorar num prazo de até 60 (sessenta) dias da data da publicação da circular no D.O.U.
- As publicações dos reajustes de preços ocorrerão até 31 de outubro de cada ano civil.
- Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do período de análise de dumping e o encerramento do processo de investigação, excepcionalmente, o primeiro reajuste do preço acordado neste compromisso será calculado com base no impacto da alteração do preço de aquisição da batata in natura no custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping da empresa Farm Frites, para fins de determinação final, considerando-se a mesma rentabilidade obtida pela Farm Frites nas vendas de batatas congeladas no mercado interno no período de investigação de dumping. Ressalta-se, portanto, a publicação de 2 (dois) ajustes de preço no primeiro ano de vigência deste Compromisso.
- Nesse caso, o novo preço de exportação CIF em porto brasileiro previsto no parágrafo 8 não será inferior ao preço apurado com base na seguinte metodologia:
- Com vistas à obtenção do volume de batata in natura consumida pela empresa na produção de batatas congeladas no período de investigação de dumping, aplicou-se ao volume de batatas congeladas produzidas percentual referente ao rendimento médio da batata in natura da própria empresa.
- Tendo em vista que as empresas europeias adquirem em média cerca de 50% da batata in natura utilizada na fabricação de batatas congeladas no mercado livre e os outros 50% por meio de contrato, considerou-se que 50% do montante apurado no item (i) equivalerá à parcela de batatas in natura adquirida por contrato e os outros 50% à parcela adquirida no mercado livre.
- Ao preço de aquisição da batata in natura adquirida pela empresa por meio de contrato, referente ao mês de junho de 2015, será aplicada a variação do HICP da Europa no período de julho de 2015 a novembro de 2016 e o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015). O valor obtido será multiplicado pelo volume das batatas in natura adquiridas por contrato apurado no item (ii).
- A parcela referente às batatas in natura adquiridas no mercado livre será multiplicada pelo preço da batata in natura, com base no preço futuro dessa matéria-prima, obtido no sítio eletrônico do EEX´s para o mês de abril de 2017.
- À soma dos valores obtidos nos itens (iii) e (iv) será adicionado valor atualizado referente aos outros custos de produção da batata congelada reportados pela empresa no período de investigação de dumping. Esse montante será apurado por meio da multiplicação entre esses outros custos de produção e a variação do HICP da Europa no período de julho de 2015 a novembro de 2016 e o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015).
- Por fim, o montante apurado no item anterior será dividido pelo volume total de batatas congeladas produzidas pela Farm Frites no período de investigação de dumping e, em seguida, aplicar-se-á a margem de lucro obtida pela empresa nesse mesmo período, nas vendas de batatas congeladas no mercado doméstico no curso normal das operações.
- O preço futuro a que faz referência o item (iv) é aquele constante do sítio eletrônico do EEX´s no último dia útil de setembro de 2016.
- O novo preço será apurado a partir da seguinte fórmula:
Novo Preço = (((((50% x VU x PC x (Média HICP período atualizado/Média HICP período investigação dumping) + (50% x VU x Preço EEX))) + (OC x (Média HICP período atualizado/Média HICP período investigação dumping))/VP) x (1+ ML).
Onde: VU = volume de batata in natura utilizada (em t)
PC = preço batata in natura contrato – junho/2015
Preço EEX = expectativa de preço futuro da batata in natura – abril/2017 (em t)
OC = outros custos de produção (em t)
VP = volume de batata congelada produzida (em t)
ML = margem de lucro
- O novo preço de exportação em base FOB será equivalente a 94,2% do preço de exportação CIF apurado conforme parágrafo 29.
- Para dar cumprimento às disposições do parágrafo anterior, a SECEX fará publicar no D.O.U., até 31 de maio de 2017, Circular contendo os novos preços do compromisso, que passarão a vigorar para as mercadorias desembaraçadas na Alfândega do Brasil a partir do dia 1o de julho de 2017.
E – Do Descumprimento do Compromisso
- A Farm Frites se compromete a não violar qualquer disposição deste Compromisso de Preços na venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços para o Brasil. Adicionalmente, não obstante as demais obrigações, a Farm Frites se compromete a não:
- Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;
- Pagar comissão que implique em preço inferior ao acordado;
- Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;
- Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;
- Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador;
- Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela Farm Frites;
- Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
- Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;
- Emitir fatura comercial para a qual a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e
- Envolver-se em práticas de circunvenção.
F – Da Duração do Compromisso
- O presente Compromisso de Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto no art. 3o do Decreto no058, de 26 de julho de 2013.
- Este Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer.
- Lutosa S.A.
- A empresa Lutosa S.A., doravante denominada Lutosa, nos termos do art. 67 do Decreto no058, de 26 de julho de 2013, se compromete a exportar para o Brasil as batatas congeladas abrangidas pelo presente Compromisso a preços não inferiores aos estabelecidos neste documento.
- Em contrapartida, o Governo Brasileiro não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações para o Brasil do produto objeto deste Compromisso da referida empresa, no âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX 52272.001705/2015-32. Contudo, caso a Lutosa descumpra as disposições estabelecidas neste documento, considerar-se-á violado o Compromisso de Preços na sua totalidade, a investigação será retomada e será aplicado o direito antidumping pela CAMEX, de acordo com o artigo 71 do Decreto no058, de 2013.
- A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), as importações de batatas congeladas, conforme definidas neste Compromisso e no processo administrativo em referência, exportadas pela Lutosa e originárias da Bélgica, serão regidas pelas disposições deste Compromisso.
- Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque (Bill of Lading) seja anterior à data de publicação deste Compromisso de Preços no D.O.U., mas cujo desembaraço ocorra em momento posterior ao da publicação da Resolução CAMEX de aplicação do direito antidumping, não será exigido o cumprimento dos preços acordados no item B deste Compromisso. No entanto, incidirá direito antidumping ad valorem de 12,7% para as operações cujos preços de exportação CIF sejam inferiores ao previsto neste Compromisso.
- Visando a permitir maior facilidade de comunicação ao longo do período de vigência deste Compromisso de Preços, o DECOM poderá utilizar as informações abaixo para contato:
Razão Social (exportador): Lutosa S.A.
Endereço: Zone Industrielle du Vieux Pont 5|7900 Leuze-en-Hainaut, Bélgica
Telefone: +32 (0) 69 668 292
Endereço eletrônico: www.lutosa.com / headoffice@lutosa.com
Representante Legal: Carolina Saldanha-Ures
Cargo: Advogada
Endereço: Av. 9 de Julho, 4939, Torre Europa, cj. 101, São Paulo, SP - CEP 01407-200
Telefone: (11) 3168-0650
Endereço eletrônico: carolina.ures@sideraconsult.com
A – Do Escopo do Produto Abrangido pelo Compromisso
- Estão incluídas no presente Compromisso de Preços todas as batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas (“batatas congeladas”), fabricadas pela Lutosa e exportadas para o Brasil, diretamente, para clientes não relacionados, classificadas no item 2400.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (Produto Objeto do Compromisso de Preços).
- Por não serem objeto da investigação em questão, estão expressamente excluídos deste Compromisso os produtos mencionados a seguir:
- “Especialidades de batatas” ou “batatas formatadas”, as quais são produzidas a partir da “massa de batata” (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros;
- Batatas temperadas e condimentadas.
B – Dos Preços a serem Observados
- O preço de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior a € 744,26/t (setecentos e quarenta e quatro euros e vinte e seis centavos) por tonelada, o equivalente a € 705,22 (setecentos e cinco euros e vinte e dois centavos) por tonelada, em base FOB.
- Os preços devem ser cumpridos em ambos os termos de comércio mencionados no parágrafo anterior (FOB e CIF).
- Os preços previstos no parágrafo 8 deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.
- O prazo de pagamento de cada uma das vendas realizadas conforme o parágrafo 8 não deve ser superior a 60 (sessenta) dias da data do embarque do produto no país de origem. Caso haja o descumprimento do mencionado prazo de pagamento, os preços definidos no parágrafo 8 deverão ser ajustados pelo custo financeiro decorrente do prazo de pagamento adicional.
C – Do Monitoramento do Compromisso
- Para fins de monitoramento da adequada aplicação do Compromisso de Preços de acordo com os parâmetros previstos nas seções A e B deste Termo, a Lutosa fornecerá ao DECOM informações referentes às exportações para o Brasil do Produto Objeto deste Compromisso para o período compreendido entre 1o de janeiro e 30 de junho e entre 1o de julho e 31 de dezembro de cada ano civil. A Lutosa se compromete a apresentar relatório contendo dados detalhados dessas operações, em formato a ser determinado pelo DECOM, em até 40 dias a contar do final de cada período. O relatório será enviado por meio eletrônico.
- A critério do DECOM, adicionalmente aos dados mencionados no parágrafo anterior, poderá ser solicitada a apresentação de relatório contendo informações referentes às exportações para o Brasil de produtos distintos do Produto Objeto deste Compromisso.
- O DECOM poderá conduzir verificações in loco em momento conveniente e quando julgar necessário para a validação das informações fornecidas semestralmente pela Lutosa. As verificações in loco seguirão as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 52, do Capítulo XIII do Decreto no058, de 2013, e divergências observadas nas verificações in loco ou falhas nas respostas aos requisitos das verificações resultarão em violação do Compromisso.
- Caso o DECOM tenha motivos razoáveis que indiquem que os termos do presente Compromisso de Preços não estejam sendo cumpridos pela Lutosa, o DECOM poderá requerer que sejam apresentadas as informações estabelecidas no parágrafo 12 antes do término de cada período.
- Caso o DECOM obtenha indícios de violação do presente Compromisso de Preços, a Lutosa terá a oportunidade de submeter comentários acerca das alegações de violação.
- O DECOM notificará a Lutosa caso decida rescindir o presente Compromisso de Preços e caso decida pela aplicação dos direitos antidumping definitivos.
- A Lutosa tem o direito de solicitar reuniões com o DECOM a fim de discutir qualquer questão relacionada ao Compromisso de Preços.
- O DECOM poderá requerer que os representantes da Lutosa participem de reuniões sobre qualquer questão relacionada ao presente Compromisso de Preços.
- A Lutosa tem o direito, a qualquer momento e sem justificativa, de renunciar unilateralmente a este Compromisso. Neste caso, as exportações do Produto Objeto do Compromisso de Preços estarão sujeitas ao pagamento do direito antidumping definitivo tal como calculado para fins de determinação final e como decidida a aplicação pela CAMEX.
- Os termos e condições estabelecidos no presente Compromisso de Preços poderão ser revistos ou o compromisso extinto caso demonstrado que os seus objetivos não estejam sendo atingidos, nos termos do art. 67 do Decreto no058, de 2013.
D – Do Ajuste do Preço do Compromisso
- Os preços previstos no parágrafo 8 deste Compromisso serão reajustados anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX’s).
- Considerando que as empresas europeias adquirem em média cerca de 50% da batata in natura utilizada na fabricação de batatas congeladas no mercado livre e os outros 50% por meio de contrato, o preço de exportação previsto no parágrafo 8 será reajustado com base na seguinte metodologia:
- 50% do ajuste será apurado com base na variação do HICP da Europa no período de outubro do ano anterior à realização do ajuste a setembro do ano de realização do ajuste, aplicado ao preço de exportação da Lutosa em euros, nos termos do parágrafo 8 deste Compromisso; e
- Os outros 50% do ajuste serão apurados da seguinte forma: a) 61% com base na diferença entre a média simples dos preços futuros da batata in natura, obtidos no sítio eletrônico do EEX´s para os meses de referência utilizados pela publicação (novembro, abril e junho) e, b) 39%, referente à média da participação dos outros custos no custo de produção total da empresa, com base na variação do HICP da Europa no período de outubro do ano anterior à realização do ajuste a setembro do ano de realização do ajuste.
- A consulta aos preços futuros a que faz referência o item (ii) será realizada no último dia útil de setembro de cada ano civil.
- O ajuste será realizado a partir da seguinte fórmula:
Novo Preço = Preço Anterior x {1 + ((50% x [Média HICP período atualizado/Média HICP período anterior] + (50% x ((61% x [Média EEX período atualizado/ Média EEX período anterior]) + (39% x [Média HICP período atualizado/Média HICP período anterior]))))}
- Para dar cumprimento às disposições dos parágrafos anteriores, a SECEX fará publicar Circular no D.O.U., contendo os novos preços do Compromisso que deverão ser observados a partir do desembaraço das mercadorias, passando estes preços a vigorar num prazo de até 60 (sessenta) dias da data da publicação da circular no D.O.U.
- As publicações dos reajustes de preços ocorrerão até 31 de outubro de cada ano civil.
- Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do período de análise de dumping e o encerramento do processo de investigação, excepcionalmente, o primeiro reajuste do preço acordado neste compromisso será calculado com base no impacto da alteração do preço de aquisição da batata in natura no custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping da empresa Lutosa, para fins de determinação final, considerando-se a mesma rentabilidade obtida pela Lutosa nas vendas de batatas congeladas no mercado interno no período de investigação de dumping. Ressalta-se, portanto, a publicação de 2 (dois) ajustes de preço no primeiro ano de vigência deste Compromisso.
- Nesse caso o novo preço de exportação CIF em porto brasileiro previsto no parágrafo 8 não será inferior ao preço apurado com base na seguinte metodologia:
- Com vistas à obtenção do volume de batata in natura consumida pela empresa na produção de batatas congeladas no período de investigação de dumping, aplicou-se ao volume de batatas congeladas produzidas percentual referente ao rendimento médio da batata in natura da própria empresa.
- Tendo em vista que as empresas europeias adquirem em média cerca de 50% da batata in natura utilizada na fabricação de batatas congeladas no mercado livre e os outros 50% por meio de contrato, considerou-se que 50% do montante apurado no item (i) equivalerá à parcela de batatas in natura adquirida por contrato e os outros 50% à parcela adquirida no mercado livre.
- Ao preço de aquisição da batata in natura adquirida pela empresa por meio de contrato, referente ao mês de junho de 2015, será aplicada a variação do HICP da Europa no período de julho de 2015 a novembro de 2016 e o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015). O valor obtido será multiplicado pelo volume das batatas in natura adquiridas por contrato apurado no item (ii).
- A parcela referente às batatas in natura adquiridas no mercado livre será multiplicada pelo preço da batata in natura, com base no preço futuro dessa matéria-prima obtido no sítio eletrônico do EEX´s para o mês de abril de 2017.
- À soma dos valores obtidos nos itens (iii) e (iv) será adicionado valor atualizado referente aos outros custos de produção da batata congelada reportados pela empresa no período de investigação de dumping. Esse montante será apurado por meio da multiplicação entre esses custos de produção e a variação do HICP da Europa no período de julho de 2015 a novembro de 2016 e o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015).
- Por fim, o montante apurado no item anterior será dividido pelo volume total de batatas congeladas produzidas pela Lutosa no período de investigação de dumping e, em seguida, aplicar-se-á a margem de lucro obtida pela empresa nesse mesmo período, nas vendas de batatas congeladas no mercado doméstico no curso normal das operações.
- O preço futuro a que faz referência o item (iv) é aquele constante do sítio eletrônico do EEX´s no último dia útil de setembro de 2016.
- O novo preço será apurado a partir da seguinte fórmula:
Novo Preço = (((((50% x VU x PC x (Média HICP período atualizado/Média HICP período investigação dumping) + (50% x VU x Preço EEX))) + (OC x (Média HICP período atualizado/Média HICP período investigação dumping))/VP) x (1+ ML).
Onde: VU = volume de batata in natura utilizada (em t)
PC = preço batata in natura contrato – junho/2015
Preço EEX = expectativa de preço futuro da batata in natura – abril/2017 (em t)
OC = outros custos de produção (em t)
VP = volume de batata congelada produzida (em t)
ML = margem de lucro
- O novo preço de exportação em base FOB será equivalente a 94,8% do preço de exportação CIF apurado conforme parágrafo 29.
- Para dar cumprimento às disposições do parágrafo anterior, a SECEX fará publicar no D.O.U., até 31 de maio de 2017, Circular contendo os novos preços do compromisso, que passarão a vigorar para as mercadorias desembaraçadas na Alfândega do Brasil a partir do dia 1o de julho de 2017.
E – Do Descumprimento do Compromisso
- A Lutosa se compromete a não violar qualquer disposição deste Compromisso de Preços na venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços para o Brasil. Adicionalmente, não obstante as demais obrigações, a Lutosa se compromete a não:
- Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;
- Pagar comissão que implique em preço inferior ao acordado;
- Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;
- Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;
- Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador;
- Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela Lutosa;
- Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
- Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;
- Emitir fatura comercial para a qual a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e
- Envolver-se em práticas de circunvenção.
F – Da Duração do Compromisso
- O presente Compromisso de Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto no art. 3o do Decreto no058, de 26 de julho de 2013.
- Este Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer.
- McCain Foods Holland B.V. e McCain Alimentaire SAS.
- As empresas McCain Foods Holland B.V. (McCain Holland), McCain Alimentaire SAS (McCain Alimentaire), McCain Foods Europe B.V. (MFE) e McCain Argentina S.A. (McCain Argentina), referidas em conjunto como Grupo McCain, se comprometem, nos termos do art. 67 do Decreto no058, de 26 de julho de 2013, a exportar para o Brasil o Produto Objeto do Compromisso de Preços a um preço, conforme aplicável, não inferior ao estabelecido neste documento.
- Em contrapartida, o Governo Brasileiro suspenderá a investigação para McCain Holland e McCain Alimentaire e não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações para o Brasil do produto objeto deste Compromisso das referidas empresas, no âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX 52272.001705/2015-32. Contudo, caso as empresas do grupo McCain, ou qualquer empresa relacionada/associada descumpra as disposições estabelecidas neste Compromisso de Preços, considerar-se-á violado o Compromisso de Preços na sua totalidade e a investigação será retomada e serão aplicados os direitos antidumping pela CAMEX, de acordo com o artigo 71 do Decreto no058 de 26 de julho de 2013.
- A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), as importações de batatas congeladas, conforme definidas neste Compromisso e no processo administrativo em referência, exportadas pelas empresas participantes e originárias dos Países Baixos e da França, serão regidas pelas disposições deste Compromisso.
- Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque (Bill of Lading) seja anterior à de publicação deste Compromisso de Preços no D.O.U., mas cujo desembaraço ocorra em momento posterior ao da publicação da Resolução CAMEX de aplicação do direito antidumping, não será exigido o cumprimento dos preços acordados no item B deste Compromisso. No entanto, incidirá direito antidumping ad valorem de 133,2%, no caso da McCain Alimentaire, e 67,3%, no caso da McCain Holland, para as operações cujos preços de exportação CIF sejam inferiores aos previstos neste Compromisso.
- Caso outras empresas relacionadas ou associadas ao grupo McCain forem criadas ou incorporadas durante a vigência deste Compromisso de Preços para a venda do produto descrito na Seção A ao Brasil desde as origens objeto deste Compromisso de Preços, as empresas do Grupo McCain, em conjunto, imediatamente notificarão o DECOM. As novas relacionadas ou associadas não serão consideradas participantes do presente compromisso de preços, estando suas importações ou vendas sujeitas ao pagamento de direito antidumping definitivo.
- As empresas do Grupo McCain se comprometem a vender o Produto Objeto deste Compromisso para o Brasil exclusivamente pelos canais de distribuição definidos neste Compromisso, estando vedadas as vendas diretas a clientes independentes no Brasil.
- Visando a permitir maior facilidade de comunicação ao longo do período de vigência desse Compromisso de Preços, o DECOM poderá utilizar as informações abaixo para contato:
Razão Social (exportador): McCain Foods Holland B.V.
Endereço: Oranjeplaatweg 4a, 4458NM LEWEDORP, Países Baixos
Telefone: +31 113 615 600
Endereço eletrônico: luc.marcoux@mccain.ca
Representante Legal: José Setti Diaz
Cargo: Advogado
Endereço: Av. Pedroso de Morais, 1201 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05419-001
Telefone: (11) 3356-1800
Endereço eletrônico: jdiaz@demarest.com.br
Razão Social (exportador): McCain Alimentaire SAS
Endereço: Zone Industrielle, 62440 Harnes, França
Telefone: +33 3 21087800
Endereço eletrônico: luc.marcoux@mccain.ca
Representante Legal: José Setti Diaz
Cargo: Advogado
Endereço: Av. Pedroso de Morais, 1201 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05419-001
Telefone: (11) 3356-1800
Endereço eletrônico: jdiaz@demarest.com.br
Razão Social (exportador): McCain Foods Europe B.V.
Endereço: Oranjeplaatweg 4a, 4458NM LEWEDORP, Países Baixos
Telefone: +31 113 615 600
Endereço eletrônico: luc.marcoux@mccain.ca
Representante Legal: José Setti Diaz
Cargo: Advogado
Endereço: Av. Pedroso de Morais, 1201 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05419-001
Telefone: (11) 3356-1800
Endereço eletrônico: jdiaz@demarest.com.br
Razão Social (exportador): McCain Argentina S.A.
Endereço: Ruta 226, Km. 61,500, 7620 Balcarce, Buenos Aires, Argentina
Telefone: +54 2266439900
Endereço eletrônico: fmendoza@mccain.com.ar
Representante Legal: José Setti Diaz
Cargo: Advogado
Endereço: Av. Pedroso de Morais, 1201 - Pinheiros, São Paulo - SP, 05419-001
Telefone: (11) 3356-1800
Endereço eletrônico: jdiaz@demarest.com.br
- Do Escopo do Produto Abrangido pelo Compromisso
- Estão incluídas no presente Compromisso de Preços todas as batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas (“batatas congeladas”), fabricadas pela McCain Alimentaire SAS e pela McCain Foods Holland B.V. e exportadas para o Brasil, diretamente ou por meio da McCain Foods Europe B.V. e da McCain Argentina S.A., classificadas no item 2400.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (Produto Objeto do Compromisso de Preços).
- Por não serem objeto da investigação em questão, estão expressamente excluídos deste Compromisso os produtos mencionados a seguir:
- “Especialidades de batatas” ou “batatas formatadas”, as quais são produzidas a partir da “massa de batata” (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros;
- Batatas temperadas e condimentadas.
- Dos Preços a serem observados
- Vendas de produtos para McCain do Brasil
- Para o canal de distribuição previsto neste item (i), o grupo McCain se compromete a vender, por meio da MFE, os produtos fabricados pela McCain Holland e pela McCain Alimentaire, para a McCain do Brasil, a qual importa o Produto Objeto do Compromisso de Preços e revende para seus clientes independentes no Brasil.
- Para qualquer venda descrita no parágrafo 10, McCain Holland e McCain Alimentaire e/ou MFE, se comprometem a vender para a McCain do Brasil o Produto Objeto do Compromisso de Preços a um preço igual ou maior que € 414,75/t (quatrocentos e quatorze euros e setenta e cinco centavos por tonelada), na condição CIF, para as exportações originárias dos Países Baixos e da França.
- Para todas as importações ocorridas nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, a McCain Holland e McCain Alimentaire, assumindo obrigações em nome de terceiro, se compromete a que, sua parte relacionada, a McCain do Brasil, inclusive suas filiais, revenda no Brasil o Produto Objeto do Compromisso de Preços importado da McCain Holland e McCain Alimentaire, para o primeiro comprador independente no Brasil por um preço igual ou superior a R$ 2.679,26/t (dois mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos por tonelada), na condição ex fabrica, que, convertido com base na taxa de câmbio média do período da investigação de dumping, equivale a € 837,54/t (oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta e quatro centavos por tonelada), líquido de impostos (PIS, CONFINS e ICMS), descontos, abatimentos e frete interno.
- Os preços previstos nos parágrafos 11 e 12 acima deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações.
- O prazo de pagamento de cada uma das vendas realizadas conforme os parágrafos 11 e 12 não deve ser superior a 90 (noventa) dias e 60 (sessenta) dias da data de emissão das respectivas faturas, respectivamente. Caso haja o descumprimento do mencionado prazo de pagamento, o preço de venda e revenda, definido nos parágrafos 11 e 12, respectivamente, deverão ser ajustados pelo custo financeiro decorrente do prazo de pagamento adicional.
- Vendas por meio da McCain Argentina para clientes independentes no Brasil
- Para o canal de distribuição previsto neste item (ii), o grupo McCain se compromete a vender os produtos fabricados pela McCain Holland e pela McCain Alimentaire por meio da McCain Argentina para os clientes independentes no Brasil. Nos casos de as vendas serem realizadas por intermédio da empresa localizada na Argentina, as vendas serão faturadas primeiro para a McCain Argentina e, depois, faturadas novamente pela McCain Argentina para o cliente no Brasil.
- A McCain Argentina concorda em vender para um comprador independente no Brasil o Produto Objeto do Compromisso de Preços a um preço igual ou superior a € 683,70/t (seiscentos e oitenta e três euros e setenta centavos por tonelada), na condição CIF.
- O preço previsto no parágrafo 16 deverá estar líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações.
- O prazo de pagamento de cada uma das exportações realizadas conforme o parágrafo 15 não deve ser superior a 60 (sessenta) dias da data de emissão da respectiva fatura. Caso haja o descumprimento do mencionado prazo de pagamento, o preço de exportação definido conforme o parágrafo 16 deverá ser ajustado pelo custo financeiro decorrente do prazo de pagamento adicional.
- Do Monitoramento do Compromisso
- Para fins de monitoramento da adequada aplicação do Compromisso de Preços de acordo com os parâmetros previstos nas seções B e D deste Termo, as empresas do Grupo McCain fornecerão ao DECOM informações referentes às exportações para o Brasil do Produto Objeto deste Compromisso e às revendas do produto ao primeiro comprador independente para os períodos compreendidos entre 1o de janeiro e 30 de junho e entre 1o de julho e 31 de dezembro de cada ano civil. As empresas do Grupo McCain comprometem-se a apresentar relatório contendo dados detalhados dessas operações, em formato a ser determinado pelo DECOM, em até 60 dias a contar do final de cada período. O relatório será enviado por meio eletrônico.
- A critério do DECOM, adicionalmente aos dados mencionados no parágrafo 19, poderá ser solicitada a apresentação de relatório contendo informações referentes às exportações para o Brasil de produtos distintos do Produto Objeto deste Compromisso.
- O DECOM poderá conduzir verificações in loco em momento conveniente e quando julgar necessário para a validação das informações fornecidas semestralmente. As verificações in loco seguirão as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 52, do Capítulo XIII do Decreto no058, de 2013, e divergências observadas nas verificações in loco ou falhas nas respostas aos requisitos das verificações resultarão em violação do Compromisso.
- Caso o DECOM tenha motivos razoáveis que indiquem que os termos do presente Compromisso de Preços não estejam sendo cumpridos pelas empresas do Grupo McCain, independentemente do canal de distribuição, o DECOM poderá requerer que sejam apresentadas as informações estabelecidas nos parágrafos 19 e 20 antes do término de cada período.
- Caso o DECOM obtenha indícios de violação do presente Compromisso de Preços, as empresas do Grupo McCain terão a oportunidade de submeter comentários acerca das alegações de violação.
- O DECOM notificará as empresas do Grupo McCain caso decida rescindir o presente Compromisso de Preços e caso decida pela aplicação dos direitos antidumping definitivos.
- As empresas do Grupo McCain têm o direito de solicitar reuniões com o DECOM a fim de discutir qualquer questão relacionada ao Compromisso de Preços.
- O DECOM poderá requerer que os representantes de qualquer das empresas do Grupo McCain participem de reuniões sobre qualquer questão relacionada ao presente Compromisso de Preços.
- Todas as empresas do Grupo McCain têm o direito, a qualquer momento e sem justificativa, de renunciar unilateralmente a este Compromisso. Neste caso, as exportações de Produto Objeto do Compromisso de Preços originárias dos Países Baixos e da França estarão sujeitas ao pagamento do direito antidumping definitivo tal como calculado para fins de determinação final e como decidida a aplicação pela CAMEX.
- Os termos e condições estabelecidos no presente Compromisso de Preços poderão ser revistos ou o compromisso extinto caso demonstrado que os seus objetivos não estejam sendo atingidos, nos termos do art. 67 do Decreto no058, de 2013.
- Do Ajuste do Preço do Compromisso
- Vendas de produtos para McCain do Brasil
- Os preços previstos nos parágrafos 11 e 12 deste Compromisso serão reajustados semestralmente. As publicações dos reajustes de preços no DOU ocorrerão até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano civil, com base nos dados dos períodos entre junho e novembro e entre dezembro e maio de cada ano civil, respectivamente.
- O preço de revenda previsto no parágrafo 12 será reajustado com base:
- na variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) – Produtos Industriais, calculada para os períodos de apuração acima previstos, aplicada ao preço de revenda em reais nos termos do parágrafo 12; ou
- na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices - Overall Index) da Europa, calculada para os períodos de apuração acima previstos, aplicada ao preço de revenda em euros nos termos do parágrafo 12 e convertido para reais com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste, o que resultar no preço reajustado mais elevado.
- O preço de revenda reajustado será calculado com base nas fórmulas:
- Preço A (R$) = Preço C (R$) * (1 + ? IPA-OG)
Em que:
Preço A (R$) = preço de revenda em reais ajustado para comparação;
Preço C (R$) = preço de revenda em reais do semestre anterior, de acordo com o parágrafo 12, ou suas atualizações posteriores; e
? IPA-OG = variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) – Produtos Industriais no período de ajuste.
- Preço B (R$) = [Preço D (€) * (1 + ?HICP) ] * Média da Taxa de Câmbio do Período
Em que:
Preço B (R$) = preço de revenda em reais ajustado para comparação;
Preço D (€) = preço de revenda em euros do semestre anterior, de acordo com o parágrafo 12, ou suas atualizações posteriores;
?HICP = variação do HICP para o período de reajuste.
Sendo que:
Preço E (R$) = Preço A (R$), quando Preço A (R$) > Preço B (R$); ou
Preço E (R$) = Preço B (R$), quando Preço B (R$) > Preço A (R$).
Em que:
Preço E (R$) = preço de revenda reajustado.
- O preço de exportação previsto no parágrafo 11 será reajustado a partir do preço de revenda apurado por meio da metodologia descrita no parágrafo 30. Será deduzido do preço de revenda reajustado o percentual de 50,5% referente ao somatório da alíquota do Imposto de Importação, do AFRMM (apurado para o grupo McCain), das despesas de internação, das despesas gerais e administrativas da McCain do Brasil e da margem de lucro atribuída à McCain do Brasil, conforme dados apurados durante a investigação. O preço encontrado será convertido em euros com base na média da taxa de câmbio (condição - venda) do período de reajuste. O preço de exportação reajustado será calculado a partir da seguinte fórmula:
- Preço (€) = [Preço (R$) * (1 – 0,505) ] / Média da Taxa de Câmbio do Período
Em que:
Preço (€) = preço de exportação em euros da McCain Holland, McCain Alimentaire e/ou MFE para a McCain do Brasil reajustado;
Preço (R$) = preço de revenda reajustado com base no parágrafo 30.
- O primeiro reajuste de preços a que fazem referência os parágrafos 29 a 30 será publicado, excepcionalmente, até 30 de abril de 2017 e será calculado com base nas fórmulas previstas, levando em consideração a comparação entre o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015) e o período entre 1o de julho de 2015 e 30 de novembro de 2016.
- Vendas por meio da McCain Argentina para clientes independentes no Brasil
- O preço de exportação previsto no parágrafo 16 deste Compromisso será reajustado semestralmente. As publicações dos reajustes de preços no DOU ocorrerão até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano civil, com base nos dados dos períodos entre junho e novembro e entre dezembro e maio de cada ano civil, respectivamente.
- O preço de exportação previsto no parágrafo 16 será reajustado a partir do preço de revenda previsto no parágrafo 12, reajustado por meio da metodologia descrita no parágrafo 30. Será deduzido do preço de revenda reajustado um percentual de 18,4% referente às despesas de internação, à alíquota do Imposto de Importação e ao AFRMM apurado para o grupo McCain durante o período de investigação de dumping. O preço encontrado será convertido em euros com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste. O preço de exportação reajustado será calculado a partir da seguinte fórmula:
- Preço (€) = [Preço (R$) * (1 – 0,184) ] / Média da Taxa de Câmbio do Período
Em que:
Preço (€) = preço de exportação em euros da McCain Argentina para cliente independente no Brasil ajustado;
Preço (R$) = preço de revenda ajustado com base no parágrafo 30.
- O primeiro reajuste de preços a que faz referência o parágrafo 33 será publicado, excepcionalmente, até 30 de abril de 2017 e será calculado com base na fórmula prevista, levando em consideração a comparação entre o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015) e o período entre 1o de julho de 2015 e 30 de novembro de 2016.
- O IPA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - IBRE/FGV, registra variações de preços de produtos agropecuários e industriais nas transações interempresariais. Caso este índice deixe de ser publicado, qualquer índice que venha a sucedê-lo deverá substituí-lo.
- Será utilizada a taxa de câmbio oficial disponibilizada pelo Banco Central do Brasil em todas as conversões cambiais previstas no reajuste de preços.
- Caso haja alteração da alíquota de Imposto de Importação incidente sobre o Produto Objeto deste Compromisso, as alíquotas previstas nos reajustes de preços, nos termos dos parágrafos 31 e 34, serão revistas.
- O reajuste previsto nesta seção será antecipado, se e quando a média da taxa de câmbio de um determinado mês sofrer uma variação para mais ou para menos de 20% (vinte por cento), comparado com a média da taxa de câmbio do período de reajuste imediatamente anterior.
- Do Descumprimento do Compromisso
- Cada uma das empresas do grupo McCain se compromete a não violar qualquer disposição deste Compromisso de Preços na venda e na revenda do Produto Objeto do Compromisso de Preços para o Brasil. Adicionalmente, não obstante as demais obrigações, as empresas do Grupo McCain se comprometem a não:
- Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;
- Pagar comissão que implique em preço inferior ao acordado;
- Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;
- Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;
- Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/ exportador;
- Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela McCain Holland ou pela McCain Alimentaire;
- Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
- Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;
- Emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as quais a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial da nota fiscal de revenda; e
- Envolver-se em práticas de circunvenção.
- Da Duração do Compromisso
- O presente Compromisso de Preços entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos ou enquanto estiver em vigor o direito antidumping, ressalvando-se o disposto no art. 3o do Decreto no058, de 2013.
- Este Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer.
ANEXO II
Em 26 de outubro de 2015, a empresa Bem Brasil Alimentos Ltda., doravante também denominada Bem Brasil ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de batatas com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas, doravante denominadas “batatas congeladas”, quando originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 10 de novembro de 2015, por meio do Ofício no 5.508/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Em 15 de novembro de 2015, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente pela Bem Brasil.
Em 25 de novembro de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, a Comissão Europeia e os Governos da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos foram notificados, por meio dos Ofícios nos 5.670/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 5.671/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 5.672/2015/CGAC/DECOM/SECEX, 5.673/2015/CGAC/DECOM/SECEX e 5.824/2015/CGAC/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 60, de 10 de dezembro de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de batatas congeladas da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 79, de 11 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 14 de dezembro de 2015.
De acordo com a Embaixada da Bélgica, e explicitado em manifestações protocoladas em 8 de junho e 4 de julho de 2016, o processo antidumping teria sido iniciado “precipitadamente” e com base em comparação rápida e superficial entre os produtos destinados ao mercado europeu (onde predominaria a preferência por uma gama de produtos específicos) e os produtos destinados ao mercado brasileiro. Quando do início da investigação, os dados disponíveis teriam como base uma visão uniforme do mercado, extrapolando o modelo de uma única empresa local.
Segundo a Embaixada, o consumidor europeu, por estar acostumado ao consumo de batatas congeladas, seria uma clientela à procura de produtos específicos. Por outro lado, o consumidor brasileiro, por ter iniciado o consumo há menos tempo, não teria desenvolvido as mesmas necessidades e preferências em termos de produtos específicos.
Nesse sentido, no entender do governo belga, os produtos consumidos na Europa e os exportados seriam muitas vezes não-comparáveis, o que poderia ser facilmente verificado por critérios objetivos tais como corte e tamanho dos palitos, matérias-primas, etc. Consequentemente, o processo teria sido iniciado com base em comparação entre produtos de valores diferentes, em desrespeito ao princípio da fair comparison.
Por fim, a Embaixada solicitou a revisão das bases que legitimaram o início da investigação, ou o seu encerramento sem a aplicação de medida antidumping, em nome da defesa dos interesses das empresas do seu país e principalmente do consumidor brasileiro, para que este possa ter acesso a “um produto cada vez mais apreciado, com uma garantia de qualidade”.
Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2016, a EUPPA – European Potato Processors Associationdeclarou que se a petição de início tivesse sido franca, completa e instruída de acordo com a Portaria SECEX no 41, de 11 de outubro de 2013, a presente investigação antidumping não teria sido iniciada ou se basearia em informações contidas nos questionários de importadores e exportadores, o que possibilitaria comparações justas e dimensionamento objetivo de eventuais margens de dumping e subcotação.
Nesse sentido, a EUPPA destacou que não haveria solicitação de diferenciação dos produtos por CODIP – Código de Identificação do Produto nos questionários inicialmente enviados aos produtores/exportadores, causando, em suas palavras, grande estranhamento e desconforto a?s partes colaboradoras, visto que a autoridade investigadora estaria tratando como “iguais e diretamente comparáveis produtos distintos em especificac?o?es, prec?o e condic?o?es de venda”.
Neste contexto, teriam sido os produtores/exportadores as partes interessadas a chamarem a atenção para as características necessa?rias para se garantir justa comparação, tais como (i) conteu?do de material so?lido; (ii) tamanho e calibre dos palitos; (iii) presenc?a de cobertura; (iv) porcentagem de defeitos (pontos negros); (v) tipo de o?leo utilizado; e (vi) vendas spot/contrato.
A EUPPA destacou a falta de “racionalidade mi?nima” a? abertura do Procedimento, o qual teria sido “temerariamente” proposto pela Peticiona?ria com refere?ncia a produto homoge?neo, sem distinc?a?o das modalidades de venda e com ocultamento da supersafra de batatas in natura no concorrencial mercado das origens investigadas.
Tendo isso em vista, a EUPPA solicitou à autoridade investigadora a imediata extinção do processo, com julgamento de mérito e declaração de que a indu?stria dome?stica na?o teria logrado comprovar a existe?ncia de dano e nexo causal, “ja? que temerariamente submeteu ao crivo da autoridade investigadora pleito eivado de inconsiste?ncias e desrespeito ao Decreto no 8.058, de 2013, a? Portaria SECEX no 41 e ao Acordo Antidumping”.
Inicialmente, deve-se esclarecer que, para fins de início da investigação, os peticionários das investigações antidumping são requeridos a apresentar, segundo determina o art. 5.2 do Acordo Antidumping (ADA), quando da apresentação da petição, informações acerca do produto a ser investigado, bem como indicações dos preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país exportador, entre outros. Esses requisitos foram plenamente atendidos pela peticionária no caso em análise.
De fato, a peticionária alegou, em sua petição de início da investigação, se tratar de produto homogêneo, cujas diferentes características não impactariam os seus preços. Entretanto, esta alegação não prosperou durante a investigação, não tendo prejudicado a nenhuma das partes interessadas.
Em relação ao início da investigação, deve-se ressaltar que a alegação de homegeneidade do produto em nada impactou as informações que seriam trazidas pela peticionária, ou aquelas utilizadas na elaboração do parecer de início da investigação. Isso porque o mencionado artigo do ADA faz a ressalva de que se deve exigir que sejam apresentadas na petição apenas as informações que se possam razoavelmente esperar que estejam ao alcance do peticionário. Ora, em nenhuma investigação, seja no Brasil ou na Europa, mesmo naquelas em que o produto é reconhecidamente heterogêneo, se exige que o peticionário apresente na petição informações relativas aos preços dos diferentes tipos do produto.
Os procedimentos administrativos relacionados às investigações antidumping são, normalmente, iniciados com base em indicativos dos preços praticados no mercado interno do país exportador, sem diferenciação por modelo ou tipo de produto, não havendo que se falar, portanto, no caso em análise, em revisão das bases que legitimaram o início da investigação, como pretendeu a Embaixada da Bélgica.
A investigação ocorre, justamente, para que as informações relacionadas ao produto, à prática de dumping e ao dano alegadamente sofrido pela indústria doméstica possam ser apresentadas e as alegações da peticionária possam ser confirmadas/contrapostas pelas demais partes interessadas. Caso se exigisse a apresentação da totalidade das informações pela peticionária não haveria justificativa para a condução das investigações antidumping.
Ademais, não prospera também o argumento relacionado ao desrespeito ao princípio da fair comparison. Em face das informações trazidas pelas partes interessadas no decorrer do processo, inclusive pelos exportadores europeus e importadores brasileiros, concluiu-se que, ao contrário do alegado pela peticionária, algumas características do produto analisado poderiam impactar os preços praticados nos diferentes mercados. Neste sentido, os produtores/exportadores selecionados foram solicitados a classificar os produtos exportados ao Brasil e os vendidos nos respectivos mercados de comparação segundo características que a autoridade investigadora considerou que pudessem afetar a comparação de preços dos diversos tipos de produtos, tomando por referência os elementos trazidos aos autos pelas partes interessadas. Não há, portanto, que se falar em qualquer prejuízo às partes em função de se ter iniciado a investigação considerando-se a alegada homogeneidade do produto, uma vez que essa alegação foi rejeitada já quando do envio dos ofícios de solicitação de informações complementares aos exportadores. A partir de então, todas as características que efetivamente impactavam os preços do produto foram consideradas na comparação do preço de exportação com o valor normal, bem como na comparação do preço do produto importado com o da indústria doméstica.
Além disso, deve-se ressaltar que se concluiu também pela não recomendação da aplicação de medida provisória no âmbito do processo em epígrafe, apesar da determinação preliminar positiva de dano, dumping e nexo de causalidade. Isto decorreu justamente do entendimento de que havia necessidade de obtenção de informações dos exportadores que viabilizassem uma justa comparação entre preços.
Com relação à manifestação da EUPPA, como esclarecido anteriormente, não há que se falar em falta de racionalidade ou temeridade no que diz respeito à apresentação da petição, tendo em vista que a Bem Brasil apresentou as informações exigidas pela legislação. Especificamente no que se refere à homogeneidade do produto, a alegação da indústria doméstica não prosperou em função das informações apresentadas pelas demais partes interessadas no decorrer da investigação.
Ademais, ao contrário do que aduziu a Associação, em momento algum, ao longo da investigação, deixou-se de levar em conta as informações contidas nos questionários de importadores e exportadores. Tanto isto é fato que foi também com base nas respostas a esses questionários que a autoridade investigadora entendeu pela necessidade de categorização dos produtos.
Por fim, no que diz respeito à alegação apresentada pela EUPPA acerca do ocultamento da supersafra de batatas in natura ocorrida na Europa pela peticionária, deve-se esclarecer que não se pode falar em ocultamento de algo que nada tem a ver com o processo em questão. A Associação parece desconhecer que a legislação antidumping, nacional e multilateral, não tipifica a prática de dumping a partir do animus do agente que o pratica. Como será demonstrado adiante, não há no arcabouço legal qualquer previsão legal que determine a análise do motivo que levou o exportador a praticar dumping em suas exportações. Portanto, a prática de dumping ter decorrido de uma eventual supersafra ou em função da vontade dos produtores de elevarem sua participação no mercado brasileiro em nada altera a análise a ser efetuada pela autoridade investigadora. Assim, não haveria qualquer motivo para apresentação desta informação pela peticionária, como pretendeu a Associação.
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou do início da investigação, além da peticionária e do outro produtor doméstico – Hortus Agroindustrial SA (“Hortus”), os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação, os quais foram identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), a ABBA - Associação Brasileira de Batata, além dos Governos da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos e a Comissão Europeia, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no79, de 11 de dezembro de 2015, que deu início à investigação.
Ressalte-se que, conforme disposto no item 1.3 da mencionada Circular SECEX, que discorre acerca da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição, o nome do outro produtor doméstico foi indicado pela própria peticionária e confirmado pela autoridade investigadora antes do início da investigação.
Considerando o § 4o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e aos governos dos países investigados o endereço eletrônico no qual foi disponibilizada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como de suas informações complementares.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram encaminhados ao outro produtor doméstico, aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da correspondência.
Ressalte-se que, em virtude de o número de produtores/exportadores da Alemanha, Bélgica e Países Baixos identificados ser expressivo, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação de cada uma dessas origens para o Brasil.
Dessa forma, no que se refere à Alemanha, foram selecionados para responderem ao questionário os produtores/exportadores Agrarfrost GMBH & Co. (“Agrarfrost”) e Wernsing Feinkost GMBH (“Wernsing”), que responderam por 99,8% das exportações de batatas congeladas da Alemanha para o Brasil no período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015).
No caso da Bélgica, foram selecionados para responderem ao questionário os produtores/exportadores Clarebout Potatoes NV (“Clarebout”), Ecofrost SA (“Ecofrost”), Lutosa SA (“Lutosa”) e NV Mydibel SA (“Mydibel”), que responderam por 90,4% das exportações de batatas congeladas da Bélgica para o Brasil no período de investigação de dumping.
No tocante aos Países Baixos, foram selecionados para responderem ao questionário os produtores/exportadores Agristo BV (“Agristo”), Bergia Distributiebedrijven BV (“Bergia”), Farm Frites International BV (“Farm Frites”) e McCain Foods Holland BV (“McCain Holland”), que responderam por 84,9% das exportações de batatas congeladas dos Países Baixos para o Brasil no período de investigação de dumping.
No que se refere à França, não tendo sido efetuada seleção, foram enviados questionários para todas as empresas produtoras/exportadoras identificadas, quais sejam McCain Alimentaire SAS, doravante denominada McCain Alimentaire e McCain Foods Europe BV.
Foi concedido prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem a respeito da seleção realizada, em conformidade com os §§ 4o e 5o do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013. Destaca-se que a seleção definida pela autoridade investigadora não foi objeto de contestação.
Os produtores/exportadores não selecionados foram notificados de que respostas voluntárias ao questionário não seriam desencorajadas. Entretanto, também não garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação.
Cabe mencionar que a EUPPA solicitou habilitação como parte interessada na presente investigação, nos termos do inciso “III” do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo sido tal pedido protocolado no SDD em 29 de dezembro de 2015.
Em 6 de janeiro de 2016, foi deferido o pedido de habilitação após ter sido verificado tratar-se a EUPPA de entidade de classe que representa os produtores/exportadores investigados e, a partir de então, a Associação passou a receber as notificações encaminhadas pela autoridade investigadora, por ser considerada parte interessada da investigação.
Cabe mencionar ainda que, em 24 de outubro de 2016, o Instituto Foodservice Brasil – IFB solicitou habilitação como parte interessada na presente investigação nos termos do inciso “II” do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013.
Em 25 de outubro de 2016, foi indeferido o referido pedido de habilitação, uma vez que constatou-se não se tratar o Instituto de entidade representativa dos importadores brasileiros de batatas, mas de entidade que representa indústrias, redes e serviços do setor de alimentação e bebidas.
A esse respeito, considerando que o IFB não constitui parte interessada por definição legal, o Instituto foi notificado de que o prazo para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerem interessadas no processo era de 20 dias, contado da data da publicação da circular de início da investigação, tendo expirado, portanto, no dia 4 de janeiro de 2016.
A Bem Brasil apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao pedido de informações complementares.
Também na petição de início, a Bem Brasil apresentou carta da Hortus, empresa apontada pela peticionária como produtora de batatas congeladas no Brasil, na qual esta manifestou apoio à petição e forneceu seus dados de vendas e de produção para o período investigado. Todavia, a Hortus não apresentou resposta ao questionário do produtor nacional.
As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido ou dentro do prazo prorrogado, após solicitação tempestiva e devidamente justificada: Avenorte Avícola Cianorte Ltda., Avivar Alimentos Ltda., Barcelos & Cia Ltda., Bonasa Alimentos SA, Bonna Vitta Indústria e Comércio Ltda., Brascopa Comercial e Logística Ltda., Brassol Brasília Alimentos e Sorvetes Ltda., BRF SA, BS Distribuição e Representação Ltda., Canaã Comércio de Alimentos Ltda., Cerealista Nova Safra Ltda., Comercial Beirão da Serra Ltda., Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda., Companhia Zaffari Comércio e Indústria, Cooperativa Central Aurora Alimentos, Copacol – Cooperativa AgroIndustrial Consolata, COOP – Cooperativa de Consumo, Corex Importação e Exportação Ltda., De Marchi Indústria e Comércio de Frutas Ltda., Distribuidora Irmãos Lamanna Ltda.– Epp., Frumar Frutos do Mar Ltda., Great Food Produtos Alimentícios Ltda., Havita Importação e Exportação Ltda., Johann Alimentos Ltda., Marfrig Global Foods S.A., Masterboi Ltda., McCain do Brasil Alimentos Ltda., Meireles e Barros Comércio Importação e Exportação Ltda., Meridional Meat - Importação e Exportação de Alimentos Ltda., Minerva SA, Netfeira Pontocom Ltda., Nutrifrios Comercial de Alimentos Ltda., Nutriz - Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., Ocidental Comércio de Frios Ltda., Oesa Comércio e Representações Ltda., Peralta Distribuidora de Alimentos Ltda., Perte Distribuidora de Alimentos Ltda., Plena Alimentos Ltda., Rio Branco Alimentos S.A., São Salvador Alimentos SA, Segalas Alimentos Ltda., Supermercado Superpão Ltda. e Trust - Importação e Exportação Eireli.
Todavia, dentre as empresas mencionadas no parágrafo anterior, Barcelos & Cia Ltda., Bonna Vitta Indústria e Comércio Ltda., Masterboi Ltda, Ocidental Comércio de Frios Ltda., São Salvador Alimentos S.A. e Segalas Alimentos Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador somente em suas versões confidenciais, desacompanhadas das versões restritas, em desacordo, portanto, com os §§ 2o e 7o do art. 51 do Decreto no 8.058, de 2013. Dessa forma, estas empresas foram informadas de que suas respostas ao questionário não seriam juntadas aos autos do processo.
A empresa Estivas Novo Prado Ltda. apresentou resposta ao questionário do importador fora do prazo inicialmente concedido, tendo sido notificada de que sua resposta não seria anexada aos autos do processo e que não seria considerada.
A empresa DB Distribuidora Brasil de Alimentos Ltda. apresentou pedido intempestivo de prorrogação do prazo de resposta ao questionário do importador, tendo sido notificada de que, por este motivo, seu pedido foi indeferido.
As empresas Frigolemos Distribuidora de Frios Ltda. e Salute Importadora e Exportadora Ltda. informaram não terem importado o produto objeto da investigação das origens investigadas. No entanto, após análise mais detalhada dos dados de importação fornecidos pela RFB, identificou-se que a Frigolemos realizou importação de batatas congeladas aparentemente de origem francesa, cujo despacho fora processado por meio da Declaração de Importação – DI no [confidencial] e cujo desembaraço se deu em [confidencial], durante, portanto, o período de investigação de dumping.
Da mesma forma, no que se refere à Salute Importadora e Exportadora Ltda., identificou-se que esta empresa realizou importação de batatas congeladas, aparentemente de origens belga e holandesa, e cujos despachos foram processados por meio das DIs nos [confidencial], e cujos desembaraços se deram em [confidencial], respectivamente, portanto durante o período de investigação de dumping.
Dessa forma, ambas as empresas, por terem, aparentemente, importado produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping e nos termos do inciso II do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificadas de que se enquadram como partes interessadas da investigação em epígrafe. Todavia nenhuma delas se manifestou a respeito.
As demais empresas importadoras não apresentaram resposta ao questionário enviado.
Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário do importador apresentadas pelas empresas Avenorte Avícola Cianorte Ltda., Brassol Brasília Alimentos e Sorvetes Ltda., BRF SA, Canaã Comércio de Alimentos Ltda., Comercial Beirão da Serra Ltda., Corex Importação e Exportação Ltda., Distribuidora Irmãos Lamanna Ltda.– Epp, Frumar Frutos do Mar Ltda., Great Food Produtos Alimentícios Ltda., Havita Importação e Exportação Ltda., Johann Alimentos Ltda., Marfrig Global Foods S.A., McCain do Brasil Alimentos Ltda., Meireles e Barros Comércio Importação e Exportação Ltda., Meridional Meat - Importação e Exportação de Alimentos Ltda., Minerva S.A., Oesa Comércio e Representações Ltda., Perte Distribuidora de Alimentos Ltda., Supermercado Superpão Ltda. e Trust – Importação e Exportação Eirelli.
A empresa Canaã Comércio de Alimentos Ltda. apresentou pedido de prorrogação de prazo para resposta à solicitação de informações complementares somente nos autos confidenciais do processo, tendo sido notificada de que, por este motivo, seu pedido foi indeferido.
As empresas Brassol Brasília Alimentos e Sorvetes Ltda., Comercial Beirão da Serra Ltda., Distribuidora Irmãos Lamanna Ltda.– Epp, Marfrig Global Foods S.A e Trust – Importação e Exportação Eirelli não apresentaram suas respostas aos ofícios de solicitação de informações complementares.
As empresas Corex Importação e Exportação Ltda. e Meireles e Barros Comércio Importação e Exportação Ltda. apresentaram suas respostas aos ofícios de informações complementares fora do prazo concedido e, dessa forma, suas respostas não foram juntadas aos autos do processo.
A empresa Minerva SA apresentou resposta ao ofício de informação complementar somente em versão confidencial, tendo sido informada de que sua resposta não seria juntada aos autos do processo.
As solicitações de informações complementares às demais empresas foram respondidas dentro do prazo estabelecido.
Ademais, saliente-se que as empresas cujas respostas foram apresentadas sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados foram notificadas do prazo para regularização da habilitação de tais representantes, qual seja, 14 de março de 2016.
A regularização de representante legal de todas as empresas importadoras que apresentaram resposta ao questionário do importador ocorreu de forma tempestiva.
Como já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores/exportadores de batatas congeladas para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da Alemanha, Bélgica e Países Baixos para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping. No que se refere aos produtores/exportadores da França, não foi efetuada seleção.
Foram selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador e, consequentemente terem calculadas margens de dumping individualizadas, as empresas: Agrarfrost e Wernsing, da Alemanha; Clarebout, Ecofrost, Lutosa e Mydibel, da Bélgica; Agristo, Bergia, Farm Frites e McCain Holland, dos Países Baixos; além dos produtores/exportadores franceses identificados - McCain Alimentaire e McCain Foods Europe.
Destaca-se que as empresas McCain Alimentaire e McCain Foods Holland fazem parte de um grupo composto também pela empresa McCain Foods Europe. Conforme informado por essas empresas, a McCain Alimentaire e a McCain Foods Holland [confidencial], enquanto a McCain Foods Europe [confidencial]. Nesse sentido, a empresa McCain Foods Europe respondeu ao questionário do produtor/exportador conjuntamente a cada uma das empresas produtoras. Em atendimento ao pedido das empresas, a McCain Alimentaire e a McCain Foods Europe, bem como a McCain Foods Holland e a McCain Foods Europe, foram tratadas como uma única entidade.
Todas as empresas mencionadas anteriormente solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responderem ao questionário, fornecendo as respectivas justificativas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido, qual seja, 26 de fevereiro de 2016.
Após análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares a todas as empresas respondentes. Neste sentido, foram expedidos no dia 14 de março de 2016 os Ofícios nos 1.884/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.885/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.886/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.887/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.888/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.894/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.895/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.897/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.898/2016/CGAC/DECOM/SECEX, 1.899/2016/CGAC/DECOM/SECEX e 1.900/2016/CGAC/DECOM/SECEX, respectivamente, para as empresas Farm Frites, Agristo, Mydibel, Bergia, Lutosa, Wernsing, Agrarfrost, Clarebout, McCain Alimentaire, McCain Foods Holland e Ecofrost.
Todas as empresas para as quais foram solicitadas informações complementares encaminharam suas respectivas respostas tempestivamente, após terem solicitado, mediante justificativa, prorrogação do prazo concedido nos ofícios em questão.
As empresas holandesas não selecionadas Delta Foods BV e Kuhne + Heitz Holland BV informaram por meio de mensagem eletrônica não serem produtoras de batatas congeladas, mas apenas exportadoras. Informaram terem adquirido o produto em questão dos seguintes produtores: Bergia Distributiebedrijven BV e Ecofrost SA, respectivamente. Esses produtores já constavam da lista de produtores/exportadores do produto objeto da investigação no início da investigação.
Em 27 de janeiro de 2016, a empresa não selecionada Agristo NV, da Bélgica, apresentou resposta ao questionário do exportador de maneira voluntária. O número de produtores/exportadores de batatas congeladas selecionados, que apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, no entanto, se mostrou elevado, o que impossibilitou a análise individual desse questionário. A empresa foi notificada acerca da impossibilidade de análise de seu questionário por meio do Ofício no 1.929/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de março de 2016.
Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Bem Brasil, no período de 18 a 22 de janeiro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na Bem Brasil.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
Em conformidade com o § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, os governos da Alemanha, Bélgica e Países Baixos, além da Comissão Europeia, foram notificados, por meio dos Ofícios nos 04.483/CGSC/DECOM/SECEX e 04.485/CGSC/DECOM/SECEX, de 4 de julho de 2016, 04.654/CGSC/DECOM/SECEX e 04.655/CGSC/DECOM/SECEX de 8 de julho de 2016, respectivamente, da realização de verificações in loco nas empresas produtoras/exportadoras.
A pedido da McCain Alimentaire, e tendo em vista que seu departamento de vendas está sediado na McCain Holland, a verificação in loco da empresa francesa foi realizada nos Países Baixos, nas instalações da parte relacionada holandesa.
A verificação in loco aos dados apresentados pela holandesa Agristo BV foi realizada a pedido da empresa nas instalações da parte relacionada Agristo NV, localizada na Bélgica, onde está localizada a sede do grupo.
Tendo em vista que as empresas McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland exportaram para o Brasil durante o período de investigação batatas congeladas por meio da relacionada McCain Argentina, foi realizada verificação in loco nesta empresa.
No quadro abaixo, estão relacionadas as informações acerca dos locais e datas das verificações in loco aos produtores/exportadores selecionados, efetuadas com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas produtoras/exportadoras:
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Empresa |
Local |
Período (2016) |
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Agrarfrost GMBH & CO |
Bremen, Alemanha |
13 a 15 de setembro |
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Agristo BV |
Harelbeke, Bélgica |
25 a 29 de abril |
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Bergia Distributiebedrijven BV |
Roermond, Países Baixos |
2 a 4 de maio |
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Clarebout Potatoes NV |
Nieuwkerke, Bélgica |
5 a 9 de setembro |
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Ecofrost SA |
Péruwelz, Bélgica |
25 a 29 de abril |
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Farm Frites International BV |
Oudenhoorn, Países Baixos |
18 a 22 de abril |
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Lutosa SA |
Leuze-en-Hainaut, Bélgica |
26 a 30 de setembro |
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McCain Alimentaire SAS |
Lewedorp, Países Baixos |
15 a 24 de agosto |
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McCain Argentina S.A. |
Balcarce, Argentina |
12 a 14 de setembro |
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McCain Foods Holland BV |
Lewedorp, Países Baixos |
15 a 24 de agosto |
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NV Mydibel SA |
Mouscron, Bélgica |
12 a 16 de setembro |
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Wernsing Feinkost GMBH |
Essen, Alemanha |
19 a 23 de setembro |
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
As empresas foram notificadas das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados das respectivas verificações in loco, bem como do prazo para protocolo de novas explicações. A seguir serão apresentadas as considerações feitas a cada uma das empresas.
Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício no 6.566/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a McCain Argentina foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange à despesa indireta unitária relativa às vendas ao mercado brasileiro.
A McCain Argentina, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016. Ressalte-se que a empresa importadora relacionada, McCain do Brasil Alimentos Ltda., apresentou, em nome da exportadora McCain Argentina, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da McCain do Brasil Alimentos Ltda. serão abordados no item 4.5.4.4.6 deste documento.
Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício no 6.606/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada da utilização dos fatos disponíveis no que tange i) à metodologia para ajuste de preço referente à batata in naturaadquirida a preço de contrato ou a preço do mercado spot, (ii) à despesa indireta de venda unitária relativa às vendas ao Brasil, (iii) à despesa de manutenção de estoque, (iv) ao custo de embalagem, (v) às despesas referentes a taxas bancárias incorridas no recebimento do pagamento, (vi) às despesas referentes a taxas bancárias incorridas no pagamento das comissões aos agentes de venda e (vii) às despesas referentes a atraso no carregamento do contêiner. Ademais, a empresa reportou uma linha com o código [confidencial], a qual se referia a uma operação de frete. Durante o procedimento de verificação in loco, a empresa afirmou que todas as linhas identificadas por esse código deveriam ser desconsideradas. Ao entregar nova versão do apêndice VII, porém, a empresa não desconsiderou uma das linhas de frete identificada com o referido código.
A Agrarfrost, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016. Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Agrarfrost serão abordados no item 4.5.1.1.4 deste documento.
Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício no 06.605/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada da utilização dos fatos disponíveis no que tange (i) à apresentação de informações, em resposta ao questionário, relativas às a) vendas de batatas congeladas temperadas, b) vendas referentes a um kit no qual são vendidas batatas incluídas e não incluídas no escopo da investigação, c) revendas de produtos adquiridos de terceiros e d) faturas cujas datas de pagamento não foram reportadas; (ii) aos outros descontos reportados no Apêndice V (vendas no mercado interno); (iii) à metodologia de cálculo do custo financeiro; (iv) ao frete interno ao cliente - Apêndice V; (v) à condição de venda das operações reportadas no Apêndice V; (vi) às outras despesas diretas de venda (container loading); (vii) às outras despesas de vendas ([confidencial]) e armazém externo; (viii) aos custos com laboratório, planejamento de produção no Apêndice VI (custos de produção); (ix) à despesa de manutenção de estoque; (x) à categoria de cliente referente ao [confidencial]; (xi) à despesa financeira (Apêndice VI – custos de produção); e (xii) à metodologia de cálculo das seguintes despesas: a) outras despesas diretas de venda: placementinto warehouse (Apêndices V e VII), b) despesas indiretas de venda (Apêndices V – [confidencial] - e VII - [confidencial]), c) despesa de armazenagem (apêndices V e VII) e d) custos: gás, energia elétrica, vapor, branqueamento/água, mão de obra direta, mão de obra indireta, recepção de batata, depreciação, manutenção interna, manutenção externa, pelagem (peeling).
A Wernsing, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016. A empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Wernsing serão abordados no item 4.5.1.2.4 deste documento.
Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício no 06.570/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada da utilização dos fatos disponíveis no que tange (i) à data das vendas, tanto para as vendas ao mercado interno quanto ao Brasil, (ii) à despesa de frete da unidade de produção ao cliente reportada em resposta ao questionário para a fatura 90212352, (iii) às despesas de seguro de transporte internacional reportadas no apêndice do questionário referente às exportações ao Brasil, (iv) às despesas de seguro de crédito internacional reportadas no apêndice do questionário referente às exportações ao Brasil, (v) às despesas de emissão de certificados reportadas no apêndice do questionário referente às exportações ao Brasil, (vi) ao custo de manutenção de estoque nos Apêndices V (vendas no mercado interno) e VII (vendas ao Brasil) e (vii) aos "Outros custos fixos" reportados no apêndice do questionário referente aos custos de produção da empresa.
A Clarebout, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016. Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Clarebout serão abordados no item 4.5.2.1.4 deste documento.
Em 28 de junho de 2016, por meio do Ofício no 03.958/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange (i) aos códigos dos produtos (CODIPs) atribuídos aos produtos vendidos no mercado interno belga e ao mercado brasileiro, (ii) à taxa de juros empregada no cálculo do custo financeiro e do custo de manutenção de estoque, tanto para as vendas ao mercado interno quanto ao Brasil, (iii) à despesa indireta unitária relativa às vendas ao mercado interno e ao brasileiro, (iv) ao giro de estoque, utilizado no cálculo da despesa de manutenção de estoque, (v) ao custo de embalagem, (vi) às despesas referentes à nota de crédito no [confidencial] e (vii) aos custos de produção, uma vez que não foram levadas em consideração as características do produto definidas por meio do CODIP.
A Ecofrost, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 15 de julho de 2016. Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Ecofrost serão abordados no item 4.5.2.2.4 deste documento.
Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício no 6.572/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange (i) às despesas de manutenção de estoque, (ii) às despesas de armazenagem e (iii) às despesas referentes a taxas bancárias incorridas no recebimento do pagamento. Ademais, com relação às “outras despesas (receitas)”, reportadas no apêndice da resposta ao questionário referente ao custo de produção, a autoridade investigadora entendeu que tais valores deveriam ter sido classificados como custos variáveis.
A Lutosa, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016. Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Lutosa serão abordados no item 4.5.2.3.4 deste documento.
Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício no 06.571/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação in loco, no que tange (i) à data das vendas, (ii) ao custo financeiro, (iii) à despesa de manutenção de estoque, (iv) ao giro de estoque e (v) às despesas de manuseio de carga e corretagem.
A Mydibel, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016. A empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Mydibel serão abordados no item 4.5.2.4.4 deste documento.
Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício no 06.565/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange (i) à classificação do cliente referente à fatura de venda no mercado interno no [confidencial], (ii) ao termo de entrega reportado no apêndice do questionário referente às vendas no mercado interno francês, [confidencial], (iii) à metodologia de rateio das despesas de vendas - diretas e indiretas, (iv) ao giro de estoque utilizado no cálculo da despesa de manutenção de estoque, (v) ao critério de rateio das despesas gerais e administrativas no custo total de fabricação (Apêndice VI – custo de produção) e (vi) ao ajuste de preço com base na variação nos custos de aquisição da matéria- prima.
A McCain Alimentaire, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016. A empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da McCain Alimentaire serão abordados no item 4.5.4.4.6 deste documento.
Em 28 de julho de 2016, por meio do Ofício no 5.827/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange (i) à data das vendas, (ii) à despesa de manutenção de estoque, (iii) ao custo de produção e (iv) às despesas de comissões bancárias.
A Agristo, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 12 de agosto de 2016. A empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Agristo serão abordados no item 4.5.4.1.4 deste documento.
Em 28 de junho de 2016, por meio do Ofício no 03.959/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange à totalidade das vendas destinadas ao mercado interno holandês e ao Brasil e aocusto de produção.
A Bergia, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 15 de julho de 2016. Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Bergia serão abordados no item 4.5.4.2.4 deste documento.
Em 2 de agosto de 2016, por meio do Ofício no 5.869/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange (i) às despesas financeiras, (ii) às despesas de manutenção de estoque, (iii) ao seguro internacional e (iv) ao ajuste de preço solicitado pela empresa. Ressalte-se que não foram aceitas as novas informações relativas à classificação dos clientes no mercado doméstico holandês, tendo em vista que foram apresentadas intempestivamente após a realização da verificação in loco.
Cumpre destacar que, quando da verificação in loco, a Farm Frites International BV informou que apenas comercializa as batatas congeladas produzidas pela Farm Frites BV, localizada nos Países Baixos, e Farm Frites Belgium NV, localizada na Bélgica. Entretanto, nas licenças de importação, preenchidas pelos importadores, constava erroneamente a Farm Frites International BV como produtora de batatas congeladas e, por este motivo, esta empresa foi selecionada. Tendo em vista que as operações de venda tiveram por origem os Países Baixos, ressalta-se que a autoridade investigadora utilizou apenas os dados da Farm Frites BV (“Farm Frites”) para apuração da margem individual de dumping.
A Farm Frites, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 17 de agosto de 2016. Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Farm Frites serão abordados no item 4.5.4.3.4 deste documento.
Em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício no 06.564/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação in loco, no que tange (i) à totalidade das vendas destinadas ao mercado interno holandês, (ii) ao termo de entrega reportado no apêndice do questionário referente às vendas no mercado interno holandês, [confidencial], (iii) à metodologia de rateio das despesas de vendas - diretas e indiretas, (iv) ao giro de estoque utilizado no cálculo da despesa de manutenção de estoque, (v) ao critério de rateio das despesas gerais e administrativas no custo total de fabricação (Apêndice VI – custo de produção) e (vi) ao ajuste de preço proposto pela empresa.
A McCain Holland, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016. A empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da McCain Foods Holland serão abordados no item 4.5.4.4.4 deste documento.
Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da McCain do Brasil Alimentos Ltda. (“McCain do Brasil”), no período de 19 a 21 de setembro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação, e tendo em vista que parte das vendas da McCain Alimentaire SAS para o Brasil se dão por meio da McCain do Brasil, empresa importadora brasileira relacionada.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário do importador e em suas informações complementares.
Cumpre mencionar que em 6 de outubro de 2016, por meio do Ofício no 06.567/CGSC/DECOM/SECEX, a McCain do Brasil foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação in loco, no que tange (i) à metodologia utilizada para calcular as despesas administrativas e comerciais reportadas no apêndice de e (ii) ao valor total das despesas de internação reportado no apêndice referente às importações do produto objeto da investigação, uma vez que não foram incluídos os gastos com seguro internacional.
A McCain do Brasil, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 24 de outubro de 2016. A empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da McCain do Brasil serão abordados no item 4.5.4.4.6 deste documento.
A despeito de ter havido determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos no âmbito da determinação preliminar, publicada no D.O.U., em 12 de abril de 2016, por meio da Circular SECEX no 22, de 11 de abril de 2016, recomendou-se o prosseguimento da investigação, sem aplicação de direito provisório. Essa recomendação decorreu das solicitações da autoridade investigadora às empresas produtoras/exportadoras e à indústria doméstica para que categorizassem seus produtos de acordo com as características que afetavam a comparação de preços dos diversos tipos de produtos (CODIPs), as quais foram feitas somente após o envio dos questionários às partes interessadas.
Decidiu-se, portanto, pelo seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório, para fins de se viabilizar uma comparação justa entre os preços praticados pelos exportadores e pela indústria doméstica para os diferentes tipos de produtos, buscando-se evitar possíveis distorções decorrentes de sua não categorização.
Deve-se ressaltar que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 24 de março de 2016 foram abordadas e respondidas no Parecer de Determinação Preliminar e, por razões de economia processual, não serão novamente transcritas neste documento.
Em 1o de abril de 2016, a Bem Brasil solicitou aplicação de direito provisório, com base no inciso III do art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013, sob o argumento de que seria necessário para impedir que o dano se agravasse durante a investigação. De acordo com a peticionária:
“(...) os europeus já demonstraram que não têm o menor pudor de desovar no Brasil, por qualquer preço que seja, excessos de produção de batatas congeladas em seu continente; e as importações seguem elevadas e os preços seguem reduzidos, mantendo-se cenário que, em P3, foi o responsável pelo dano material à indústria doméstica”.
No seu entendimento, tendo em conta a capacidade instalada dos produtores europeus, suposto “ataque” a preços com dumping estaria sempre na iminência de ocorrer e se agravar, independentemente de “coincidentes” supersafras de batata in natura.
A peticionária apresentou gráfico, no qual estariam indicados os volumes e preços das importações brasileiras investigadas, sob a NCM 2004.10.00 entre os períodos de julho/2012 a fevereiro/2016. Com base nesse gráfico, a Bem Brasil destacou que o preço do produto importado no período de julho de 2015 a fevereiro de 2016 seria 8,5% inferior ao observado em P3, quando a indústria doméstica já teria sofrido dano, fazendo com que este se agravasse ainda mais.
Por fim, conforme argumentado pela Bem Brasil, os elementos objetivos de fato e de direito que fundamentariam eventual determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal já teriam sido trazidos aos autos, especialmente após a conclusão da verificação in loco à indústria doméstica. Sua situação seria de “flagrante dano material, provocado pelas volumosas importações a preços de dumping”, o que tornaria a imposição de direito antidumping provisório necessária para que sua situação não continuasse a se deteriorar.
Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2016, a EUPPA argumentou que supostas distorções fáticas e apresentação parcial de informações sobre a indu?stria e o mercado de batatas pre?-fritas congeladas teriam levado a autoridade investigadora a concluir, no Parecer de Determinação Preliminar, pela existência de dumping e de dano causado pelas exportações investigadas.
Para a Associação, o recebimento de informac?o?es mais detalhadas a respeito do produto objeto da investigação e da supersafra de batatas in natura ocorrida na Europa durante o período de análise de dumping, bem como as verificações in loco realizadas nos produtores/exportadores levariam a autoridade investigadora à revisão de seu diagnóstico preliminar.
Conforme esclarecido no item 1.7 deste documento, em que pese ter havido, preliminarmente, determinação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas das origens investigadas, bem como de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a autoridade investigadora entendeu que a comparação entre o preço de exportação e o valor normal, efetuada no Parecer de Determinação Preliminar, poderia estar deturpada em função da ausência de informações relativas à categorização dos diversos tipos de produto.
Dessa forma, considerando que os dados relativos à categorização dos produtos não foram apresentados pela Bem Brasil na petição, e ainda, que por este motivo os questionários encaminhados aos exportadores não solicitaram as informações de forma categorizada, não poderia a autoridade investigadora recomendar a aplicação de direito provisório que ignorasse essa característica.
Ademais, deve-se ressaltar que não foram consideradas as informações apresentadas pela peticionária relativas aos meses de julho de 2015 a fevereiro de 2016, uma vez não estão abrangidos pelo período análise de dumping ou de dano determinados para a investigação.
No que diz respeito às alegações da EUPPA, deve-se mais uma vez esclarecer que a ocorrência de supersafra de batatas europeias não está relacionada à determinação de prática de dumping pelos exportadores, de acordo com a legislação pátria e multilateral. Ademais, reitera-se que as conclusões finais acerca do caso em análise estão apresentadas ao longo deste documento e refletem todas as informações recebidas das partes interessadas, inclusive no que diz respeito à categorização do produto realizada pelas empresas e verificada pela autoridade investigadora.
Em 24 de maio de 2016, a autoridade investigadora notificou todas as partes interessadas conhecidas de que, nos termos da Circular SECEX no 32, de 20 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de em 23 de maio de 2016, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 14 de outubro de 2016, fora prorrogado por até oito meses, consoante o art. 72 do Decreto no 8.058, de 2013.
Ademais, em 6 de julho, a autoridade investigadora notificou todas as partes interessadas conhecidas de que a Secretaria de Comércio Exterior havia tornado públicos os novos prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, por meio da Circular SECEX no 37, de 5 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 6 de julho de 2016.
Os produtores/exportadores McCain Foods Holland BV, McCain Alimentaire SAS, o importador McCain do Brasil Alimentos Ltda. e a European Potato Processors Association – EUPPA apresentaram solicitação para realização de audiência, tempestivamente, nos dias 10 e 16 de maio de 2016, para discussão dos seguintes temas:
- Tipos de produtos (batatas com cobertura e com cortes diferenciados) que apresentariam características físicas e de mercado que os diferenciariam das batatas convencionais, com o intuito de viabilizar a análise do pedido de exclusão do escopo da investigação, apresentado pelas empresas do grupo McCain.
- Inclusão das características “calibre (cut size) ” e “conteúdo sólido (dry matter) ” à categorização dos códigos de identificação do produto – CODIPs proposta pela autoridade investigadora.
- Modalidades de comercialização do produto final - spot e contrato - e seu impacto sobre os preços nos diferentes mercados.
- Moeda adotada pela autoridade investigadora para os cálculos envolvendo preços praticados pelos produtores/exportadores.
- Suposta ausência de dano material decorrente das exportações das origens investigadas.
- Fatores que supostamente evidenciariam ausência de nexo causal, tais como:
(i) insuficiência e inadequação do período trienal para avaliação do dano;
(ii) supersafra na Europa e impacto sobre comportamento das vendas no mercado brasileiro;
(iii) falta de variedades adequadas de batata in natura no Brasil para processamento de batatas congeladas e riscos negociais associados;
(iv) papel da falta de expertise no armazenamento de batatas in natura sobre capacidade de produção de batatas congeladas;
(v) evolução incompatível dos preços do produto vendido no mercado interno pela peticionária em relação aos preços das matérias-primas, das importações e de mercado;
(vi) aparente negligência na receita oriunda dos subprodutos, tais como os flocos de batatas, resultantes da fabricação das batatas congeladas na contabilização do custo de produção do produto similar da Bem Brasil;
(vii) influência das importações de outras origens, como Argentina;
(viii) demanda por produtos de qualidade e especificações não oferecidas no portfólio da indústria doméstica brasileira, mas sim pelos produtores europeus;
(ix) estagnação/recessão brasileira em P3 e os efeitos sobre os preços do produto similar; e
(x) forte concorrência no mercado europeu do produto objeto da investigação.
- Exclusão, do escopo da investigação, dos produtos de suposto alto valor agregado, como as batatas coated e temperadas com sal (cloreto de sódio), por não serem produzidos pela peticionária.
Em 24 de maio de 2016, a autoridade investigadora notificou todas as partes interessadas da realização da referida audiência, de forma a conceder-lhes ampla oportunidade para defesa de seus interesses. As partes foram igualmente informadas de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
Dessa forma, realizou-se audiência no dia 22 de junho de 2016 para discussão dos temas listados anteriormente. Estiveram presentes na audiência representantes da Secretaria Executiva da CAMEX – Câmara de Comércio Exterior, do Ministério da Fazenda, da ABBA – Associação Brasileira de Batata, da EUPPA, do Governo da Bélgica, da Comissão Europeia, e das empresas Agrarfrost GMBH & Co., Bem Brasil Alimentos Ltda., Bergia Distributiebedrijven BV, BRF SA, Ecofrost SA, Havita Importação e Exportação Ltda., Lamb Weston/Meijer VOF, Lutosa SA, Martin-Brower Comércio, Transportes e Serviços Ltda., Manfimex Imp. e Exp. Ltda., McCain Alimentaire SAS, McCain do Brasil Alimentos Ltda., McCain Foods Holland BV, Minerva SA, Nutriz Ind. e Comércio de Alimentos Ltda. e Seara Alimentos Ltda.
As partes interessadas BRF SA, Bem Brasil, Comissão Europeia, Embaixada da Bélgica, EUPPA, McCain Alimentaire, McCain do Brasil, McCain Holland, Nutriz Ind. e Comércio de Alimentos Ltda. e Minerva SA reduziram suas manifestações a termo tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas neste documento e serão apresentadas de acordo com o tema abordado.
No dia 17 de outubro de 2016, as empresas Agrarfrost e Agristo NV protocolaram propostas de compromisso de preços, com base no Decreto no 8.058, de 2013 e na Portaria Secex no 36, de 18 de setembro de 2013.
Por meio das mencionadas propostas, Agrarfrost e Agristo NV se comprometeram a não exportar batatas congeladas para o Brasil a preços CIF inferiores, respectivamente, a US$ [confidencial]/kg e US$ [confidencial]/kg, líquido des descontos, abatimentos, bônus ou qualquer outra dedução que as exportadoras pudessem conceder aos importadores brasileiros.
Os preços sugeridos teriam se baseado nos respectivos preços médios praticados ao Brasil no período sob investigação, qualis sejam, US$ [confidencial]/kg CFR no caso da Agrarfrost e US$ [confidencial]/kg, [confidencial].
Deve-se ressaltar que nenhuma das empresas apresentou as memórias de cálculo que embasaram a elaboração dos compromissos propostos.
A Agrarfrost sugeriu que o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de preços fosse de [confidencial] dias, contados da data de embarque do país de origem, enquanto a Agristo sugeriu o prazo de [confidencial] dias, também da data de embarque.
As empresas solicitaram, ainda, que, caso suas propostas fossem aceitas, que a investigação continuasse até o fim. Por outro lado, caso se chegasse a uma determinação negativa de dano, dumping e nexo causal ao fim do processo ou, no caso da investigação ser suspensa por interesse público, solicitaram que os respectivos compromissos de preços fossem automaticamente “anulados”.
As empresas também requereram, nos casos em que a data de embarque do produto exportado constante do billof lading fosse anterior à data de publicação do compromisso de preços no D.O.U, que não houvesse a necessidade de se cumprir os preços acordados nos referidos compromissos.
Por fim, as exportadoras se comprometeram a observar o disposto nos incisos I a X do art. 12 da Portaria SECEX no36, de 2013.
Com base nas informações fornecidas pela Agrarfrost e pela Agristo NV, os preços de exportação seriam monitorados anualmente, seguindo o período de safra da batata in natura – de outubro até setembro do ano seguinte. Nesse sentido, as empresas se comprometeram a enviar relatório contendo todas as operações de venda de batatas congeladas para o Brasil, em até 40 dias após o fim de cada período de safra da batata. Além disso, foi prevista também a possibilidade de se realizarem verificações in loco anuais, a fim de confirmar as informações fornecidas.
Por fim, as exportadoras também se comprometeram a praticar os preços propostos [confidencial].
Por meio do Ofício no 6.801/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 14 de novembro de 2016, a empresa Agrarfrost foi notificada da recusa à mencionada proposta, tendo em vista que o § 2o do art. 5o da Portaria SECEX no 36, de 2013 estabelece que não podem ser “aceitas propostas de compromisso de preçosde produtor/exportador cuja margem de dumping tenha sido estabelecida de acordo com a melhor informação disponível, conforme o § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013”. Além disso, a empresa foi notificada também de que a proposta continha informações essenciais para o seu cumprimento classificadas como confidenciais, em desconformidade com o § 8odo art. 51 do Decreto no 8.058, de 2013.
Por meio do Ofício no 6.802/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 14 de novembro de 2016, a Agristo N.V. foi notificada de que sua proposta de compromisso de preços não havia sido analisada, conforme prevê o § 1o do art. 5o da Portaria SECEX no 36, de 2013, tendo em vista não ter sido apurada margem de dumping individual para a empresa. Além disso, a empresa foi notificada também de que a proposta continha informações essenciais para o seu cumprimento classificadas como confidenciais, em desconformidade com o § 8o do art. 51 do Decreto no8.058, de 2013.
De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto no 8.058, 2013, foi concedido prazo até 30 de novembro de 2016 para que as empresas apresentassem manifestação acerca da recusa da autoridade investigadora em relação às respectivas propostas de compromisso de preços protocoladas.
Em 30 de novembro de 2016 a Agrarfrost e a Agristo NV solicitaram prorrogação do prazo para apresentação de suas considerações acerca das recusas de suas propostas de compromisso de preços. As empresas protocolaram suas manifestações dentro do prazo estendido, qual seja, 2 de dezembro de 2016, as quais constam do item 1.10.4 deste documento.
No dia 17 de outubro de 2016, as empresas Ecofrost, Farm Frites e Lutosa protocolaram propostas de compromisso de preços, com base no Decreto no 8.058, de 2013 e na Portaria Secex no 36, de 18 de setembro de 2013.
Por meio das propostas, os produtores se comprometeram a não exportar batatas congeladas para o Brasil a preços CIF, respectivamente, inferiores a US$ [confidencial]/kg, US$ [confidencial]/kg e US$ [confidencial]/kg. Os preços já estariam líquidos de descontos, abatimentos, bônus ou quaisquer outras deduções que as empresas pudesse conceder aos importadores brasileiros.
A Ecofrost indicou que as batatas congeladas teriam sido exportadas ao Brasil em P3 ao preço médio de US$ [confidencial]/kg, na condição CIF. Assim, o preço sugerido [confidencial]. A empresa sugeriu que o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de preços seria de [confidencial] dias, contados da data de embarque do país de origem.
A Farm Frites apresentou uma planilha de cálculo, em que [confidencial]. A empresa sugeriu que o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de preços seria de [confidencial] dias, contados da data de embarque do país de origem.
A Lutosa informou que [confidencial]. A empresa sugeriu que o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de preços seria de [confidencial] dias, contados da data de embarque no país de origem.
Deve-se ressaltar que nenhuma das empresas apresentou memória de cálculo que embasasse a elaboração do respectivo compromisso proposto.
Ecofrost, Farm Frites e Lutosa solicitaram, caso a respectiva proposta fosse aceita, que a investigação continuasse até o fim. Por outro lado, caso se chegasse a uma determinação negativa de dano, dumping e nexo causal ao fim do processo ou, no caso de suspensão da investigação por interesse público, que os compromissos de preços correspondentes fossem automaticamente “anulados”.
Adicionalmente, as empresas requereram, nos casos em que a data de embarque do produto exportado constante do bill of lading fosse anterior à data de publicação do respectivo compromisso de preços no D.O.U, que não houvesse a necessidade de se cumprir o preço acordado.
Por fim, as empresas se comprometeram a observar o disposto nos incisos I a X do art. 12 da Portaria SECEX no 36, de 2013.
Com base em informações fornecidas pelas empresas ao longo da duração dos compromissos, os preços de exportação praticados seriam monitorados anualmente, seguindo o período de safra da batata in natura – de outubro até setembro do ano seguinte. Nesse sentido, para se garantir o monitoramento dos compromissos de preços, cada uma das empresas - Ecofrost, Farm Frites e Lutosa - se comprometeu a enviar relatório contendo todas as operações de venda de batatas congeladas para o Brasil, em até 40 dias após o fim de cada período de safra da batata. Além disso, foi prevista também a possibilidade de se realizarem verificações in loco anuais, a fim de confirmar as informações fornecidas.
Por fim, os produtores também se comprometeram a praticar os preços propostos [confidencial].
As empresas Ecofrost, Farm Frites e Lutosa foram notificadas, respectivamente, por meio dos Ofícios nos 6.803, 6.804 e 6.805 /2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 14 de novembro de 2016, acerca das recusas às propostas de compromisso de preços apresentadas, pelos motivos relacionados a seguir:
- Ecofrost: ausência de informações previstas nos incisos VII e VIII do art. 6o e nos incisos I e II do art. 9o da Portaria SECEX no36, de 2013, quais sejam: (i) memória de cálculo que embasou a elaboração do compromisso proposto; (ii) elementos que comprovem que o preço de exportação proposto é suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações a preço de dumping; (iii) periodicidade das correções do compromisso de preço, a fim de garantir que o preço de exportação continue a eliminar o dano à indústria doméstica durante toda a vigência do compromisso; (iv) fonte que determinará as correções do compromisso preços; (v) fórmula matemática das correções do compromisso de preços, bem como a justificativa dessas correções.
- Farm Frites: (i) ausência de informações previstas no inciso VIII do art. 6o e nos incisos I, II e III do art. 9o da Portaria SECEX no 36, de 2013; e (ii) não-apresentação das fontes dos valores considerados na memória de cálculo do preço de exportação.
- Lutosa: ausência de informações previstas nos incisos VII e VIII do art. 6o e nos incisos I e II do art. 9o do dispositivo legal mencionado, especialmente: (i) memória de cálculo que embasou a elaboração do compromisso proposto; (ii) elementos que comprovem que o preço de exportação proposto é suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações a preço de dumping; (iii) periodicidade das correções do compromisso de preço, a fim de garantir que o preço de exportação continue a eliminar o dano à indústria doméstica durante toda a vigência do compromisso; (iv) fonte que determinará as correções do compromisso preços; (v) fórmula matemática das correções do compromisso de preços, bem como a justificativa dessas correções; e (vi) as origens indicadas para o compromisso de preço.
Registre-se que as propostas de compromisso de preços feitas pelas três empresas continham informações essenciais para o seu cumprimento classificadas como confidenciais, em desconformidade com o § 8o do art. 51 do Decreto no 8.058, de 2013. Tendo em vista que a confidencialidade dessas informações inviabilizaria o acompanhamento dos termos dos compromissos pelas demais partes interessadas, as empresas foram notificadas a esse respeito por meio dos ofícios mencionados no parágrafo anterior.
De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto no 8.058, 2013, foi concedido prazo até 30 de novembro de 2016 para que as empresas apresentassem manifestação acerca das recusas das propostas de compromisso de preços protocoladas. No dia de término do prazo, cada uma das empresas solicitou prorrogação, sendo que todas protocolaram suas manifestações dentro do prazo estendido, qual seja, 2 de dezembro de 2016.
Dessa forma, em 2 de dezembro de 2016, cada uma das empresas apresentou, individualmente, revisão das propostas de compromisso de preços inicialmente protocoladas. Nestas, as empresas se comprometeriam a não exportar batatas congeladas para o Brasil:
- Ecofrost: a preço FOB inferior a € 456,90/t, equivalente a € 487,76/t CIF.
- Farm Frites: a preço FOB inferior a € 472,15/t, o equivalente a € 492,11/t CIF.
- Lutosa: a preço FOB inferior a € 600,00/t, o equivalente a € 640,00/t CIF.
Em todos os casos, os preços já estariam líquidos de descontos, abatimentos, bônus ou qualquer outra dedução que as empresas pudessem conceder aos importadores brasileiros.
O preço sugerido pela Ecofrost foi baseado no seu valor normal CIF internado por CODIP e categoria de cliente, ponderado pelos volumes exportados pela empresa (€ 617,7/t).
Para fins de demonstrar como chegou ao preço de exportação proposto, a Ecofrost partiu do preço FOB sugerido, de € 456,90/t, e em seguida, adicionou € 1,19/t e € 29,76/t, referentes ao seguro internacional e ao frete internacional, respectivamente, chegando ao preço de exportação CIF de € 487,86/t.
Em seguida, para fins de se apurar o preço de exportação CIF internalizado (equivalente ao valor normal CIF internado), foram somados ao preço de exportação CIF os valores referentes às despesas de internação (11,1% CIF), AFRMM (25% frete internacional) e ao imposto de importação (14%).
Com relação ao reajuste, a Ecofrost, em conformidade com o disposto no art. 9o da Portaria SECEX no 36, de 2013, sugeriu, diante da flutuação de preço da batata in natura, que os preços propostos fossem corrigidos com base na variação do preço futuro da batata in natura, obtido do sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX): https://www.eex.com/en/market-data/agricultural-commodities/potatoes/european-processing-potato-futures. Ressalta-se que no cálculo seriam utilizados os preços conhecidos e determinados da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, consolidados numa média para 100 kg de batata.
Dessa forma, o preço de exportação proposto pela Ecofrost seria atualizado anualmente (no último dia útil de agosto de cada ano) com base na variação futura do preço da batata in natura para os meses de novembro do mesmo ano e os meses de abril e junho do ano seguinte, e passaria a vigorar a partir de 1o de setembro de cada ano.
A Ecofrost afirmou, ainda, que o rendimento médio da matéria-prima seria de 50%, ou seja, a empresa utilizaria 2 kg de batata in natura para produzir 1 kg de batatas congeladas. Assim, diante um aumento de € 1,00/100 kg de batata in natura, o preço de venda da batata congelada aumentaria € 2,00/100 kg (€ 200/t).
Diante do exposto, o mecanismo de reajuste do preço proposto pela Ecofrost se baseou na seguinte metodologia:
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A1 - Novembro |
€ 24,50/100 kg |
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A2 - Abril |
€ 25,80/100 kg |
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A3 - Junho |
€ 11,00/100 kg |
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Preço médio batata [A = ((A1 + A2 + A3) / 3)] |
€ 20,43/100 kg |
|
B - Preço batata ano anterior (€ /100 kg) |
€ 22,00/100 kg |
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Diferença no preço da batata [B – A] |
€ 1,57/100 kg |
|
Ajuste do preço da batata congelada [C = (B - A) / 0,50] |
€ 3,13/100 kg |
No exemplo anterior, os € 3,13/100 kg referentes ao ajuste do preço da batata congelada deveriam ser somados ao preço FOB em vigor para o período em questão. Por outro lado, caso o valor resultante do cálculo fosse negativo, seria subtraído do preço FOB.
Já o preço sugerido pela Farm Frites foi baseado no valor normal CIF internado por CODIP e categoria de cliente, ponderado pelos volumes exportados da empresa (€ 620,62/t). Para fins de demonstração da apuração do preço de exportação proposto, a Farm Frites partiu do preço FOB de € 472,15/t e, em seguida, adicionou € 19,96/t, referente à soma do seguro internacional e do frete internacional.
Em seguida, para apurar o preço de exportação CIF internalizado (equivalente ao valor normal CIF internado), de € 620,62/t, foram somados ao preço de exportação na condição CIF os valores referentes às despesas de internação (11,1% CIF), AFRMM (25% frete internacional) e imposto de importação (14%).
A Farm Frites sugeriu que o reajuste dos preços mencionados anteriormente se baseasse na variação do preço da batata in natura, obtido do sítio eletrônico do EEX, de maneira semelhante à descrita anteriormente para a Ecofrost.
Dessa forma, o preço de exportação proposto no compromisso seria atualizado anualmente de modo a refletir tal variação, e passaria a vigorar a partir de 1o de novembro de cada ano.
Com relação ao rendimento médio da matéria-prima, a Farm Frites afirmou que este seria de 63%, ou seja, a empresa utilizaria 1,60 kg de batata in natura para produzir 1 kg de batatas congeladas. Assim, diante um aumento de € 1,00/100 kg de batata in natura, o preço de venda da batata congelada da Farm Frites aumentaria € 1,60/100 kg (€ 160/t).
Diante do exposto, o mecanismo de reajuste do preço proposto pela Farm Frites se basearia na seguinte metodologia:
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A – Preço Batata EEX |
€ 40,00/t |
|
B – 24,90 (índice do preço da batata - EEX de 2/12/2016) |
€ 249,00/t |
|
C – Rendimento médio da matéria-prima |
1,60 |
|
D – Aumento do preço com base no mercado futuro - EEX [= (A*10) -B) *C] |
€ 241,60/t |
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E – Preço FOB proposto |
€ 472,15/t |
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Preço FOB ajustado (D + E) |
€ 713,75/t |
|
Preço CIF internado |
€ 922,86/t |
Por sua vez, o preço sugerido pela Lutosa foi baseado no valor normal CIF internado no Brasil por CODIP e categoria de cliente, ponderado pelos volumes exportados da empresa (€ 728,16/t).
Para fins de demonstração da apuração do preço de exportação proposto, a Lutosa partiu do Preço de Exportação FOB sugerido (€ 600,00/t) e, em seguida, adicionou € 40,00/t referente à soma do seguro internacional e do frete internacional, chegando ao preço de exportação CIF de € 640,00/t.
Em seguida, para fins de se apurar o preço de exportação CIF internalizado (equivalente ao valor normal CIF internado), de € 746,03/t, foram somados ao preço de exportação na condição CIF os valores referentes às despesas de internação (10% CIF), AFRMM (25% frete internacional) e ao imposto de importação (14%).
A Lutosa sugeriu, em conformidade com o disposto no art. 9o da Portaria SECEX no 36, de 2013, e diante da flutuação de preço da batata in natura e da composição do seu custo de aquisição (60% contrato e 40 % spot), que o reajuste do preço proposto se baseasse em metodologia que considerasse ambos os fatores.
Assim, 40% das batatas in natura seriam consideradas como adquiridas no mercado spot, com base no preço futuro da batata in natura, obtido do sítio eletrônico do EEX. Tais preços seriam os referentes ao mês de novembro do mesmo ano e aos meses de abril e junho do ano seguinte. Os 60% restantes das batatas in natura seriam consideradas como adquiridas por contrato. Para comprovar o volume contratado e o preço unitário, a empresa forneceu base de dados com todos os seus contratos de aquisição de batata in natura para 2016.
O preço de exportação proposto no compromisso seria, portanto, atualizado anualmente (no último dia útil de outubro de cada ano) com base na variação futura do preço da batata in natura, considerando os mercados spot e contrato, e passaria a vigorar a partir de 1o de novembro de cada ano.
A Lutosa afirmou, ainda, que utilizaria 1,82 kg de batata in natura para produzir 1 kg de batata congelada. Assim, diante um aumento de € 1,00/100 kg de batata in natura, o preço de venda da batata congelada da Lutosa aumentaria € 1,82/100 kg (€ 182/t).
Isso posto, o mecanismo de reajuste do preço proposto pela Lutosa teria a seguinte metodologia:
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PREÇO DA BATATA 1/11/2016 – 31/10/2017 |
PREÇO DA BATATA 1/11/2017 – 31/10/2018 |
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T - Preço contrato (jul - jun) |
€ [confidencial]/t |
€ [confidencial]/t |
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W – Preço spot (média de preços futuros – nov / abr / jun) [fórmula = [confidencial]] |
€ 231,75/t |
nov – mar – € 215,00/t (a) abr-mai – € 252,00/t (b) jun – € 275,00/t (c) |
€ 160,00/t |
nov - mar – € 150,00/t (a) abr - mai – € 170,00/t (b) jun – € 190,00/t (c) |
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Média de preço da batata in natura = [(T x 60%) + (W x 40%)] |
€ [confidencial]/t (d) |
€ [confidencial]/t (e) |
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Y - Diferença entre os preços das batatas [d – e] |
€ -28,77/t |
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X - Rendimento matéria-prima |
55% |
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Z - Ajuste de preço da batata congelada [Y / X] |
€ -52,31/t |
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K - Preço FOB sugerido |
€ 600,00/t |
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Preço FOB ajustado [K + Z] |
€ 547,69/t |
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Com relação aos prazos máximos de pagamento das exportações sujeitas aos compromissos de preços, a Ecofrost sugeriu 90 dias, contados da data de embarque do respectivo país de origem, enquanto Farm Frites e Lutosa sugeriram o prazo de 120 dias.
Para fins de monitoramento dos respectivos compromissos de preços, Ecofrost, Farm Frites e Lutosa se comprometeriam a fornecer, anualmente, bases de dados com todas as exportações de batatas congeladas para o Brasil para os períodos de 1o de setembro a 31 de agosto de cada ano (“potato year”), em até 40 dias contados do final do respectivo período. Adicionalmente, propuseram a possibilidade de realização de verificação in loco anualmente, a fim de confirmar as informações fornecidas.
As demais alterações sugeridas acerca do monitoramento e da violação dos compromissos ofertados não alteraram substantivamente os termos propostos anteriormente pelas três empresas.
Tendo em vista que os termos propostos pela Ecofrost, Farm Frites e Lutosa, tanto no que se refere ao preço e a seus reajustes, quanto ao monitoramento dos compromissos, não foram considerados satisfatórios para eliminar a prática de dumping nas exportações das empresas ao Brasil, a autoridade investigadora propôs alterações a cada uma das propostas reapresentadas, as quais foram aceitas pelas empresas.
Dessa forma, acordados os termos dos compromissos de preços para a Ecofrost, Farm Frites e Lutosa, a autoridade investigadora decidiu pela recomendação de suas homologações e pela consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação antidumping com relação às exportações das empresas mencionadas para o Brasil.
No dia 17 de outubro de 2016, as empresas McCain Foods Holland BV, McCain Alimentaire SAS, McCain Foods Europe BV e McCain Argentina S.A (“Grupo McCain”) protocolaram proposta de compromisso de preços relativa às exportações de batatas congeladas dos Países Baixos e da França para o Brasil realizadas pelas empresas do Grupo McCain.
Destaca-se que a proposta de preço apresentada inicialmente pelo Grupo englobava dois canais de vendas distintos:
- Vendas diretas para clientes independentes no Brasil (vendas diretas aos clientes independentes no Brasil ou por meio da McCain Argentina): neste caso, o preço sugerido pelo Grupo, na condição EXW, foi US$ 682,61/t, para produtos originários dos Países Baixos, e US$ 697,48/t, para produtos originários da França. Esses preços estariam líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações e, além disso, não incluiriam imposto de importação, adicional ao frete para renovação da marinha mercante - AFRMM e outros impostos e despesas com internação do produto no Brasil. Além disso, o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de preçosseria de 6 (seis) meses, contado da data da respectiva fatura.
- Vendas por meio da McCain do Brasil: neste caso, em que a McCain do Brasil importa o produto objeto do compromisso de preços dos Países Baixos ou da França e o revende para seus clientes independentes do Brasil, o preço de venda sugerido, a ser praticado pela McCain Holland, McCain Alimentaire e McCain Argentina, seria equivalente ao preço descrito no canal de venda explicitado anteriormente. Ademais, a McCain do Brasil se comprometeria a revender no Brasil as batatas congeladas a um preço mínimo de R$ 2.692,81/t (correspondente ao preço da indústria doméstica), na condição FOB, líquido de impostos, descontos, abatimentos e frete interno. Além disso, o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de preçosseria de 6 (seis) meses, contato da data da respectiva fatura.
Para fins de apuração do preço de exportação proposto, as empresas se basearam na metodologia de cálculo da subcotação constante do Parecer de Determinação Preliminar da autoridade investigadora. Para tanto, partiram do preço médio das importações investigadas em US$ FOB/t e do preço médio das importações investigadas em US$ CIF/t, tendo sido possível, segundo as empresas, a apuração do valor do frete e seguro.
Em seguida, para fins de se apurar o preço CIF internalizado, foram somados a este preço os valores referentes às despesas de internação, AFRMM, ao imposto de importação, ao frete e seguro internacionais, conforme valores constantes do documento.
As empresas prosseguiram com seus cálculos e, em seguida, apuraram os preços de exportação EXW, tanto dos Países Baixos, quanto da França, a partir do preço CIF internalizado no mercado brasileiro, que equivaleria ao preço de venda da indústria doméstica em P3 de R$ 2.692,81/t, ou seja, o preço internado em que a subcotação seria “zero”. Esses preços, conforme já mencionado anteriormente, foram US$ 682,61/t (R$ 1.829,39/t) para os Países Baixos e US$ 697,48/t (R$ 1.869,25/t) para a França.
Para alcançar tais preços, portanto, as empresas partiram do preço da indústria doméstica, líquido de impostos, abatimentos, descontos e fretes (R$ 2.692,81/t) e deduziram as despesas de internação (despesas da McCain do Brasil com internação, classificadas por origem – Apêndice II do questionário do importador), AFRMM (25% do frete internacional) e imposto de importação para fins de se chegar ao preço CIF. Em seguida, foram deduzidos frete e seguro internacionais (com base no cálculo da margem de dumping da determinação preliminar da McCain) para se chegar ao preço EXW.
As empresas ressaltaram que as despesas de internação da McCain do Brasil incluíram as despesas incorridas na Europa, uma vez que as vendas para o Brasil seriam na condição EXW. Por este motivo, o desconto das despesas de internação retiraria também os gastos incorridos na Europa, trazendo o preço para a condição de venda ex works (EXW).
Dessa forma, o preço proposto “estaria em condições de eliminar o alegado dano causado à indústria doméstica pelas importações alegadamente objeto de dumping”.
O Grupo McCain, de acordo com o art. 9o da Portaria SECEX no 36, de 18 de setembro de 2013, sugeriu que os preços de exportação propostos no compromisso fossem atualizados anualmente, com base na variação do IPA (Índice de Preços ao Produtor Amplo) calculado a partir dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. O reajuste previsto e proposto pelo Grupo teria efeito a partir da data de publicação no D.O.U de Circular SECEX correspondente e os preços ajustados seriam aplicáveis somente às mercadorias desembaraçadas na Alfândega do Brasil 3 (três) meses após o dia 30 de junho de cada ano civil, data em que ocorreria a publicação.
O reajuste foi proposto com base na seguinte fórmula:
Preço = Preço A x (1+ % IPA)
Em que: Preço = preço de revenda vigente no período; Preço A = preço de revenda do ano anterior; % IPA = variação do índice de preços ao produtor amplo.
Os preços de exportação previstos nos dois canais de vendas explicitados anteriormente deveriam ser ajustados a partir do preço de revenda conforme parágrafo anterior, de acordo com o seguinte:
- O preço de revenda ajustado deve ser o preço CIF, depois de deduzidas as despesas de internação de acordo com o estabelecido no quadro a seguir:
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CONDIÇÃO DA VENDA |
FÓRMULA |
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Preço de revenda (R$/t) |
Preço da ID em P3 |
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Preço CIF (R$/t) |
= Preço / (1 + % das despesas de internação no preço CIF + % do imposto de importação no preço CIF) |
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(-) Frete internacional (R$/t) |
= Preço CIF x % do frete internacional no preço CIF |
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(-) Seguro internacional (R$/t) |
= Preço CIF x % do seguro internacional no preço CIF |
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Preço EXW |
= Preço CIF - frete internacional - seguro internacional |
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Taxa de câmbio do dólar |
Taxa de câmbio na data do ajuste de preço |
|
EXW (US$/t) |
= Preço EXW x Taxa de câmbio |
- As despesas a serem deduzidas do preço de revenda deveriam ser calculadas com base no quadro a seguir e deveriam ser aplicadas como um percentual do mencionado preço. No caso dos percentuais descritos a seguir não refletirem mais a realidade das despesas incorridas pelas empresas do Grupo McCain, essas empresas se comprometeriam a encaminhar à autoridade investigadora as informações relativas às suas despesas para revisão e aprovação, para que então pudessem ser consideradas no reajuste do Compromisso de preçossubsequente.
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França |
Países Baixos |
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Frete Internacional |
10,88% |
11,09% |
|
Seguro Internacional |
0,21% |
0,21% |
|
Despesas de internação |
11,51% |
13,93% |
- O AFRMM e o imposto de importação deveriam ser aplicados de acordo com o percentual então vigente no momento da importação.
- A conversão do dólar estadunidense deveria ser realizada, conforme consta do compromisso, com base na taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com “PTAX800, Opção 5 ‘venda’”.
Para fins de monitoramento do compromisso de preço, as empresas do Grupo McCain se comprometeriam a enviar relatório por meio eletrônico contendo dados detalhados das exportações de batatas congeladas em questão para o Brasil relativos aos períodos de 1o de outubro a 30 de setembro de cada ano, em até 70 dias contados do final do respectivo período.
Previu-se também a realização de verificações in loco sempre que a autoridade investigadora julgasse necessário.
As empresas do Grupo McCain solicitaram o direito de saírem unilateralmente do compromisso, a qualquer momento e sem justificativa. Neste caso, as empresas se comprometeriam a recolher o direito antidumping das importações do produto objeto do compromisso de preços.
Por fim, o Grupo McCain se comprometeria também a não violar qualquer disposição da proposta apresentada, na venda e revenda do produto objeto do compromisso, e adicionalmente, a observar o disposto nos incisos I a X do art. 12 da Portaria SECEX no 36, de 2013.
Por meio do Ofício no 7.106/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 14 de novembro de 2016, o Grupo McCain foi notificado da recusa da autoridade investigadora à mencionada proposta, tendo em vista: (i) a não-apresentação de informações previstas no inciso VII do art. 6o e no inciso II do art. 7o da Portaria SECEX no 36, de 2013; (ii) apresentação da proposta em base EXW, em desconformidade com o inciso VII do art. 6o da Portaria no 36, de 2013; (iii) inconsistências no cálculo do preço de exportação, especialmente em relação à metodologia utilizada para a apuração do frete e do seguro internacionais; (iv) divergências de valores e percentuais referentes às mesmas rubricas, quando reportados em diferentes planilhas e tabelas de cálculo; (v) ausência de comprovação de que o preço de exportação proposto seria suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações a preço de dumping; (vi) ausência de explicação sobre como o preço de revenda ou o preço de exportação propostos refletem os negócios do Grupo McCain, notadamente quanto às categorias de cliente e categorias de produto; e (vii) ausência de apresentação do prec?o pelo qual o produto importado seria vendido ao primeiro comprador independente no Brasil, ja? convertido para moeda estrangeira.
De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto no 8.058, 2013, foi concedido às empresas prazo até o dia 30 de novembro de 2016 para manifestação acerca da recusa da proposta de compromisso de preços por elas apresentada.
Em 25 de novembro de 2016 as empresas do Grupo McCain solicitaram prorrogação do prazo para apresentação de suas considerações acerca da recusa das propostas de compromisso de preços, e protocolaram suas manifestações, com a apresentação de alterações na proposta anteriormente protocolada, dentro do prazo estendido, qual seja, 2 de dezembro de 2016.
A proposta de compromisso de preços revisada, apresentada pelo Grupo McCain, segundo as empresas, levou em conta os resultados apurados na Nota Técnica e os esclarecimentos solicitados por meio do Ofício no7.106//2016/CGAC/DECOM/SECEX.
Nesse contexto, o Grupo apresentou proposta de preços de exportação de acordo com os dois canais de vendas: vendas para a McCain do Brasil e vendas diretas para clientes independentes no Brasil (diretamente dos exportadores ou por meio da McCain Argentina). Para fins de apuração do preço de exportação proposto, as empresas se basearam na metodologia de cálculo da subcotação constante da Nota Técnica no 70, de 2016, na qual se definiu o preço de não dano da indústria doméstica ponderado por categoria de cliente e CODIP.
Assim, a McCain do Brasil se comprometeria a revender no Brasil as batatas congeladas a um preço mínimo de R$ 2.679,26/t, para os produtos importados da McCain Holland, e R$ 2.738,93/t, para os produtos importados da McCain Alimentaire, ambos na condição FOB, líquido de impostos, descontos, abatimentos e frete interno.
Partindo do referido preço de revenda, as empresas deduziram as despesas referentes à despesa de internação (11,1%, conforme apurado e divulgado na Nota Técnica), ao AFRMM (25% do frete internacional) e ao Imposto de Importação (14% durante o período de investigação), alcançando assim o preço ex fabrica. Posteriormente, com o objetivo de retirar o efeito das trading companies, McCain do Brasil e McCain Argentina, o Grupo deduziu do preço ex fabrica encontrado: a despesa geral e administrativa unitária e a margem de lucro referente à McCain Argentina; e as despesas geral, administrativa e direta de vendas unitárias, além da margem de lucro, atribuídas à McCain do Brasil.
O preço CIF “sem efeito trading” encontrado para cada um dos canais de vendas foi então ponderado pelo volume vendido por cada canal, tendo sido encontrado um preço de exportação de € 431,21/t, para produtos originários dos Países Baixos, e € 451,65/t, para produtos originários da França.
Dessa forma, esses foram os preços sugeridos a serem praticados pela McCain Holland e McCain Alimentaire para a McCain do Brasil, na condição CIF.
Ademais, o Grupo McCain sugeriu a prática desses mesmos preços de exportação nos casos de vendas diretamente para clientes independentes no Brasil ou por meio da McCain Argentina, quais sejam: € 431,21/t, para produtos originários dos Países Baixos, e € 451,65/t, para produtos originários da França, na condição CIF.
Esses preços estariam líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações e, além disso, não incluiriam Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, outros impostos e despesas com internação do produto no Brasil. Além disso, o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de preçosseria de 6 (seis) meses, contado da data da respectiva fatura.
O Grupo McCain, de acordo com o art. 9o da Portaria SECEX no 36, de 18 de setembro de 2013, manteve a proposta para que os preços de exportação propostos no compromisso fossem atualizados anualmente. O reajuste dos preços de exportação diretamente aos clientes independentes no Brasil ou por meio da McCain Argentina seria calculado com base na variação do HICP (harmonized index of consumer prices - overall index) dos Países Baixos para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores sobre o preço de exportação da McCain Holland ou a variação do HICP da França para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores sobre o preço de exportação da McCain Alimentaire em euros. Os reajustes de preços ocorreriam em 30 de junho de cada ano civil. Já o preço de revenda da McCain do Brasil reajustado seria calculado com base no preço mais alto em euros na comparação entre os preços ajustados com base:
- na variação do IPA calculado a partir dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, aplicada ao preço de revenda em reais e convertido em euros com base na taxa de câmbio da data de realização do reajuste; e
- na variação do HICP dos Países Baixos para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores sobre o preço de exportação da McCain Holland ou a variação do HICP da França para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores sobre o preço de exportação da McCain Alimentaire em euros.
O reajuste teria efeito a partir da data de publicação no D.O.U. de Circular SECEX correspondente com os preços ajustados a serem cumpridos, porém aplicável somente às mercadorias desembaraçadas na Alfândega do Brasil 3 (três) meses após o dia 30 de junho de cada ano civil, quando seriam publicados os preços ajustados.
Por fim, cumpre mencionar que os termos relacionados ao monitoramento dos preços e à violação do compromisso de preços não se alteraram em relação à primeira proposta.
Tendo em vista que a autoridade investigadora considerou que os termos propostos pela McCain Foods Holland B.V. (McCain Holland), McCain Alimentaire SAS (McCain Alimentaire), McCain Foods Europe B.V. (MFE), McCain Argentina S.A. (McCain Argentina) e McCain do Brasil Alimentos Ltda. (McCain do Brasil), referidas em conjunto como Grupo McCain, tanto no que se refere ao preço e a seus reajustes, quanto ao monitoramento do compromisso, não seriam satisfatórios para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping, tampouco para a verificação de seu cumprimento, foram sugeridas algumas alterações à proposta reapresentada, as quais foram aceitas pelas empresas.
Assim, acordados os termos do compromisso de preço, decidiu-se pela recomendação de sua homologação e consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação antidumping com relação às exportações das empresas McCain Holland, McCain Alimentaire, MFE e McCain Argentina para o Brasil.
Em manifestação protocolada no dia 3 de novembro de 2016, a Bem Brasil apresentou suas considerações acerca das propostas de compromissos de preços apresentadas pela Lutosa, Agristo N.V., Ecofrost, Agrarfrost, Farm Frites e pelo Grupo McCain.
No entender da peticionária, a Portaria SECEX no 36, de 2013 não teria sido observada em sua totalidade e, por este motivo, declarou esperar que a autoridade investigadora, com base no art. 2o da mencionada Portaria, “sequer conheça essas propostas tais como apresentadas”.
Prosseguiu afirmando esperar que, caso novas propostas de compromisso de preços sejam apresentadas por essas empresas, a Bem Brasil tenha condições de fornecer seus argumentos a respeito de cada uma delas. A peticionária ressaltou que os compromissos devem ser satisfatórios para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping.
Nesse sentido, solicitou à autoridade investigadora que divulgasse na Nota Técnica não somente as margens individuais de dumping, mas também as margens de subcotação de cada empresa investigada, de forma a possibilitar o desenvolvimento de argumentos relacionados à eliminação do dano.
Finalmente, entendeu ser fundamental que a autoridade investigadora efetuasse o
“(...) devido e necessário ajuste do preço de venda da indústria doméstica, eis que houve depressão desse preço por conta das importações com dumping, antes de proceder à comparação com o preço internado de cada produtor europeu, tal como já é praxe por parte da autoridade investigadora”.
Em 2 de dezembro de 2016, a Agrarfrost apresentou resposta à recusa da proposta de compromisso de preços, na qual afirmou que a aplicação do § 2o do art. 5o da Portaria no 36, de 2013 somente faria sentido para partes não colaborativas, cujas margens de dumping tivessem se baseado inteiramente na melhor informação disponível.
A empresa, para corroborar seu entendimento, mencionou os compromissos de preços homologados, em 16 de janeiro de 2014 e 18 de dezembro de 2014, no âmbito das investigações antidumping às importações brasileiras de objetos de mesa e às importações de porcelanato técnico, respectivamente, ambas originárias da China.
No primeiro caso, o compromisso teria sido firmado com a associação chinesa em favor de 126 empresas chinesas, dentre as quais somente 3 haviam sido verificadas. De modo semelhante, no segundo caso, o compromisso teria sido a favor da Câmara Setorial dos Exportadores, beneficiando 140 produtores chineses, dentre os quais apenas 6 haviam sido verificados.
Assim, diante do exposto, a empresa discordou da interpretação da autoridade investigadora de que a margem calculada com base na melhor informação disponível incluiria os casos cujas margens seriam parcialmente calculadas com base nas informações da empresa e, também, em informações disponíveis. Se assim o fosse, conforme argumentado pela Agrarfrost:
“Seriam nulos de pleno direito todos os compromissos de preços firmados com partes interessadas chinesas de qualquer processo, já que estas têm automaticamente, até que lhes seja concedido status de economia de mercado, margens de dumping parcialmente calculadas com base em melhores informações disponíveis.”
A produtora/exportadora teria tido suas vendas para o mercado brasileiro verificadas e confirmadas por ocasião da verificação in loco e, dessa forma, segundo a empresa, não se enquadraria como uma empresa cuja totalidade das informações teria se baseado em dados disponíveis que não os seus.
A empresa citou ainda o § 3o do art. 50 do Regulamento Brasileiro, segundo o qual:
“Caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com as disposições do Capítulo XIV.”
Isso posto, a seu ver, restaria claro que as melhores informações disponíveis referidas tanto no Regulamento Brasileiro, quanto na Portaria no 36, de 2013, seriam aquelas decorrentes de recusa não-colaborativa no fornecimento de informações ou criação de obstáculos pela empresa, o que não seria o caso da Agrarfrost. A empresa, ao contrário, de acordo com o argumentado, teria desde o início da investigação submetido as suas informações originais e complementares tempestivamente, “envidando os seus maiores esforços para apresentar a totalidade da informação da forma requerida por [esta autoridade investigadora]”.
Ademais, a aplicação da melhor informação à empresa teria decorrido “exclusivamente” da ausência de verificação in loco de alguns dados, “etapa que sequer é obrigatória para levar em consideração os dados apresentados em uma investigação”. Por fim, a Agrarfrost, “de forma a resolver amigavelmente a questão em tela”, ressaltou os esforços adotados de modo a garantir a eficácia e praticabilidade da proposta.
Em 2 de dezembro de 2016, a Agristo NV declarou, em resposta à notificação de que sua proposta de compromisso de preços não foi analisada, que a não aceitação seria injustificada e discriminatória, uma vez que haveria, segundo a empresa, precedentes recentes de compromissos de preços homologados em desacordo com esta leitura, reiterando os exemplos já mencionados pela Agrarfrost.
A empresa destacou que teria duas fábricas afetadas pela investigação em epígrafe – uma na Bélgica e outra nos Países Baixos. Em que pese somente a empresa dos Países Baixos ter sido selecionada, a Agristo belga também teria apresentado informações detalhadas tempestivamente, sendo a fábrica belga, de acordo com a empresa, a que realizaria, regularmente, a maior parte das vendas para o mercado brasileiro.
Não obstante, de acordo com a Agristo, teriam sido inicialmente selecionadas 12 empresas, sendo individualmente avaliadas 11 destas. Mesmo assim, a autoridade investigadora teria se recusado a considerar os dados fornecidos pela planta belga, tendo se limitado à verificação de dados da fábrica dos Países Baixos.
A Agristo considerou que a inclusão de uma empresa belga de um grupo que teria sido verificado “plenamente e com êxito definitivamente não representaria um encargo excessivo para a autoridade investigadora e não faria a determinação da margem individual inviável”. No seu entendimento, a Agristo belga não poderia “de forma alguma” ter seus dados desconsiderados, quando eles “indubitavelmente seriam a melhor informação disponível”.
De acordo com a empresa, não haveria dúvidas de que a aceitação do compromisso de preços da Agristo belga seria legal e praticável. Reforçou, ainda, seus esforços em garantir a eficácia e praticabilidade da proposta, de forma a resolver amigavelmente a questão em tela.
Em 4 de dezembro de 2016, a Bem Brasil apresentou nova manifestação acerca dos ajustes efetuados pelos produtores/exportadores Agristo, Farm Frites, Lutosa, Agrarfrost e Ecofrost às propostas de compromisso incialmente apresentadas à autoridade investigadora. De acordo com a peticionária, tais ajustes teriam sido apresentados de forma intempestiva e na evidente tentativa de “tumultuar a investigação” para postergar a recomendação de aplicação de medida antidumping definitiva. Nesse sentido, mencionou o § 6o do art. 67 do Decreto no 8.058, de 2013, que trata do prazo para a apresentação de oferta de compromisso de preços pelos exportadores, ressaltando que o encerramento da fase probatória da investigação teria ocorrido em 17 de outubro de 2016, enquanto a determinação preliminar teria sido publicada em 12 de abril do mesmo ano. A Bem Brasil ressaltou que, mesmo dispondo de longo período de tempo para a apresentação de suas propostas, os representantes legais dos exportadores somente vieram a fazê-lo a menos de duas horas do término do prazo.
Ainda sob esse aspecto, a Bem Brasil alegou que, tendo em vista a fragilidade das propostas de compromissos de preços apresentadas, dever-se-ia considerar que o protocolo no SDD de pedidos de prorrogação do prazo para envio das respostas aos Ofícios relativos à notificação de recusa dessas, no último dia do prazo concedido no ofício, teriam o propósito de prejudicar o andamento da investigação.
Nessa esteira, a peticionária questionou se não haveria tempo de fazer o pedido de prorrogação em momento anterior, considerando que o acesso à Nota Técnica foi concedido às partes interessadas na mesma data dos ofícios de não-aceitação das propostas – 17 de novembro de 2016. Chamou atenção, ainda, para o envio de novos documentos pelos representantes legais dos exportadores mesmo sem o recebimento de resposta da autoridade investigadora a respeito do pedido de prorrogação.
Para a Bem Brasil, haveria falta de compromisso com a investigação por parte da representante legal das empresas, uma vez que não teriam sido observadas as razões pelas quais as propostas originais não foram aceitas pela autoridade investigadora. A esse respeito a peticionária destacou os casos da Agristo e da Agrarfrost, que tiveram suas propostas recusadas por não-realização de cálculo individual de margem de dumping (§ 1o do art. 5oda Portaria no 36, de 2013) e estabelecimento da margem de dumping de acordo com a melhor informação disponível (§ 2o do art. 5o da Portaria no 36, de 2013), respectivamente.
No entendimento da Bem Brasil, não haveria possibilidade de apresentação de qualquer “compromisso de preços revisado”, uma vez que a situação dessas empresas não teria se modificado. De qualquer forma, para a peticionária, a justificativa de indeferimento de todas as novas propostas deveria ser sua apresentação após o prazo estabelecido no ofício que notificou as empresas acerca da recusa dos mencionados compromissos. Nesse sentido, aduziu que “tivessem as empresas tão interessadas em apresentar nova proposta, teriam observado o prazo do dia 30 de novembro, mesmo que fosse por meio de protocolos tardios e com conteúdo ainda precário.”
A título de comparação, a Bem Brasil destacou que o Grupo McCain, mesmo dispondo dos mesmos prazos dos outros exportadores, reuniu-se com representantes da autoridade investigadora em 24 de novembro de 2016 para discutir o compromisso de preços proposto, sendo o pedido de prorrogação feito no dia seguinte e atendido pela autoridade investigadora em ofício do dia 29 de novembro. O novo prazo concedido – 2 de dezembro – coincidiu com o protocolo da nova proposta pelo Grupo McCain, fato que para a peticionária denotaria respeito aos prazos da investigação.
A Bem Brasil encerrou sua manifestação reiterando esperar o indeferimento das propostas de compromisso de preços apresentadas pela Agrarfrost, Agristo (Bélgica), Ecofrost, Farm Frites e Lutosa, tendo em vista os supostos protocolos intempestivos.
Em 7 de dezembro de 2016, a Delegação da União Europeia protocolou manifestação a respeito da não aceitação de compromisso de preços apresentados voluntariamente por exportadores europeus.
A Comissão afirmou que a autoridade investigadora brasileira deveria ser consistente em seus critérios de rejeição e/ou aceitação de compromissos de preços, visto que teria recusado o compromisso de preços proposto no âmbito da investigação sob o argumento de que os dados de uma determinada empresa não teriam sido verificados; em que pese ter aceitado, em outras investigações, compromissos de preços de exportadores não verificados. Nesta esteira, a Comissão citou as investigações de prática de dumping nas exportações de porcelanato técnico e de objetos de louça para mesa originárias da China.
Ademais, a Comissão citou o Artigo 8.3 do Acordo Antidumping, à luz do qual solicitou que as razões para não aceitação do compromisso de preços fossem explicadas aos exportadores proponentes e que, na medida do possível, fosse concedida oportunidade para apresentar comentários a respeito dessas razões.
A Bem Brasil, em nova manifestação, protocolada dia 7 de dezembro de 2016, afirmou estar comentando as novas propostas de compromisso de preços apresentadas pelas empresas exportadoras, em que pese, no seu entendimento, ser inviável o recebimento destas pela autoridade investigadora, tendo em vista sua intempestividade.
Com relação às propostas da Agristo e da Agrarfrost, a peticionária reiterou que não poderia encontrar outro tipo de interpretação “minimamente válida” para o art. 5o, § 1o e 2o, da Portaria SECEX no 36, de 2013, utilizado pela autoridade investigadora para rejeitar as propostas originalmente apresentadas.
No caso da nova proposta apresentada pela Ecofrost, a Bem Brasil citou trecho em que a exportadora teria mencionado que o preço de batatas congeladas no mercado doméstico teria sido de € 458,39/t na condição CIF. No entanto, de acordo com a peticionária, o parágrafo 627 da Nota Técnica seria explícito no sentido de que o valor normal teria sido apurado na condição ex fabrica, e não CIF. Segundo a empresa, essa “desatenção” da exportadora teria sido, na verdade, movimento precisamente calculado, parte de uma estratégia que estaria sendo adotada de fazer protocolos “em cima da hora” e com conteúdo precário, para assim ganhar o máximo de tempo possível. Adicionalmente, pontuou: “Mas isso precisa ter um limite: se não a boa-fé que não se pode exigir dos interventores em um processo, ao menos os estritos prazos da investigação que já são ampla e longamente conhecidos pelas partes”.
No que diz respeito ao preço FOB proposto pela Ecofrost (€ 456,90/t), a Bem Brasil alegou que o referido preço seria inferior ao valor normal ex fabrica (€ 458,39/t) apurado pela autoridade investigadora, tendo a exportadora, portanto, ignorado todas as deduções que foram feitas ao valor bruto de venda e que incidiriam nas vendas ao Brasil sob vigência do referido compromisso. Dessa forma, seria razoável supor que todas as rubricas (à exceção do frete e seguro internacionais e as despesas indiretas de vendas) deveriam ser consideradas no preço de exportação na condição FOB. Segundo a peticionária:
“A Ecofrost tenta enganar [a autoridade investigadora], desviando a atenção da autoridade investigadora para aspectos outros como os de atualização desse preço proposto. Mas, na realidade, como falar sequer em atualização de um preço que é completa e intencionalmente distorcido? Para a Bem Brasil, esse aspecto é suficiente para a autoridade investigadora rechaçar, de pronto, o compromisso proposto”.
De acordo com a Bem Brasil, a proposta da Lutosa teria o mesmo erro proposital, tendo a exportadora afirmado que seu preço de venda no mercado doméstico teria sido apurado no montante de € 568,02/t na condição CIF. Ressaltou, no entanto, que a Nota Técnica teria explicitamente apresentado o valor normal da empresa na condição ex fabrica.
Segundo a peticionária, a situação da Lutosa só seria diferente por causa de suposto erro referente ao preço de exportação CIF internado, cujo cálculo, constante na tabela do item VIII da proposta apresentada, foi efetuado para fins de comprovação de que o preço de exportação proposto no compromisso de preços seria suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações a preços de dumping. Nesse sentido, a Lutosa teria considerado as despesas de internação no montante equivalente a 1% do preço de exportação CIF, em que pese ter indicado na tabela mencionada que as despesas de internação equivaleriam a 10% do preço de exportação CIF. De acordo com a peticionária, caso fosse utilizado o percentual de 10% do preço de exportação CIF a título de despesas de internação, o preço de exportação FOB seria bem menor que o efetivamente proposto pela Lutosa. Não obstante, ainda assim teria ficado abaixo do valor normal ex fabrica apurado para a produtora/exportadora. Por isso, pelas mesmas razões, essa nova proposta deveria ser rejeitada, porque sequer eliminaria a prática de dumping imputada à exportadora na Nota Técnica.
No que tange à proposta da Farm Frites, segundo a peticionária, a exportadora também teria adotado lógica de cálculo inverso que resultaria no “menor preço possível”. Ainda que tenha proposto preço FOB (€ 472,15/t) superior ao valor normal ex fabrica apurado (€ 461,15/t), tal preço seria questionável. Isso porque o preço equivalente na condição CIF (€ 492,11/t) consideraria um frete e seguro internacionais de apenas € 19,96/t (equivalente a 4,2% do preço FOB), não havendo qualquer explicação para a utilização desse montante. A esse respeito, a peticionária ressaltou que, conforme dados da Nota Técnica, as despesas com frete e seguro internacionais apuradas para os Países Baixos em P3 teriam sido de € 57,46/t (8,7% do preço FOB). Dessa forma, caso fosse aplicado esse último percentual ao preço CIF proposto pela Farm Frites, chegar-se-ia a um preço FOB de € 452,00/t, inferior ao valor normal ex fabrica apurado. Além disso, na opinião da Bem Brasil, outras despesas (ao menos as apontadas pela própria exportadora para apuração de seu preço de exportação ex fabrica, à exceção das despesas indiretas) também deveriam ser consideradas no preço proposto.
Nesse sentido, segundo a peticionária, no caso da Ecofrost, Lutosa e Farm Frites, quando se igualam o preço proposto (FOB) e o valor normal ex fabrica, não haveria eliminação do dumping, indo de encontro com o propósito do compromisso de preços, que é o de eliminar o dumping (de forma clara e inequívoca) causador de dano à indústria doméstica por meio da revisão dos preços dos exportadores.
Assim, na opinião da Bem Brasil, a metodologia adotada pelas exportadoras para apresentação dos compromissos não poderia servir de parâmetro para a determinação dos preços propostos. Como demonstrado anteriormente, as empresas teriam partido dos valores normais, na condição ex fabrica, internados no mercado brasileiro, conforme apresentados no parágrafo 1.382 da Nota Técnica, para, a partir da dedução de algumas despesas (despesas de internação, frete, seguro), apurar o preço de exportação proposto, na condição FOB. Essa metodologia, no entanto, segundo a peticionária, ignoraria todas as despesas que as exportadoras incorreriam (por exemplo: rebate, custo financeiro, frete interno, armazenagem, etc.) no mercado doméstico do país exportador.
A peticionária criticou também a fórmula de reajuste proposta por essas três empresas, a qual, embora inovadora, não seria consistente. Isso porque utilizar como índice a variação de bolsas futuras de batata in natura não espelharia a realidade do comércio de batatas congeladas. A EEX seria uma referência para o mercado spot(representando entre 40% e 60% da comercialização de batatas in natura), mas, por ser preços especulativos, somente seriam levados em conta se “convenientes” por parte das indústrias. Ademais, o fato de a fórmula proposta permitir que haja redução no preço eventualmente compromissado tornaria a indústria doméstica completamente refém das safras europeias (fator propulsor do atual dumping praticado pelas empresas investigadas), sendo que os preços atualmente propostos nem estariam eliminando o dumping.
Com relação à proposta de compromisso de preços do Grupo McCain, a Bem Brasil salientou que, considerando a taxa de câmbio utilizada pela autoridade investigadora, e reproduzida na proposta, as vendas diretas dos produtores/exportadores francês e holandês para clientes brasileiros, assim como as vendas da McCain Argentina para os clientes brasileiros, seriam feitas a preços CIF (€ 431,21/t ou R$ 1.379,43/t – Países Baixos e € 451,65/t ou R$ 1.448,82 – França) equivalentes a cerca de metade dos preços propostos pelo grupo para serem praticados pela McCain Brasil (R$ 2.679,26/t – Países Baixos e R$ 2.738,93/t – França), sendo que estes últimos ainda estariam na condição FOB. Dessa forma, segundo a peticionária, além de se abrir a possibilidade de que os produtores/exportadores francês e holandês vendam diretamente para clientes brasileiros, o que não ocorreria atualmente, os preços propostos não seriam, sob qualquer ângulo, satisfatórios. Isso porque:
- Os preços propostos em base CIF (€ 451,65/t – França e € 431,21/t – Países Baixos) não eliminariam nem o dumping, tendo em vista estarem abaixo dos valores normais apurados na condição ex fabrica (€ 639,09/t – França e € 821,64/t – Países Baixos);
- No caso do produto com origem na França e revendido pela McCain Brasil, até seria possível a eliminação do dumping com a aceitação do preço de € 856,19/t em base FOB proposto no compromisso, dada a diferença de € 217,10/t em relação ao valor normal apurado na condição ex fabrica (€ 639,09/t). Todavia, o mesmo não ocorreria no caso do produto com origem nos Países Baixos e revendido pela McCain Brasil, uma vez que a diferença entre o preço proposto, de € 837,54/t, em base FOB, e o valor normal ex fabrica (€ 821,64/t) seria de apenas € 15,90/t, sendo que as condições de venda seriam distintas;
- A simples permanência do canal de revenda via McCain Argentina, além da garantia do canal direto via Grupo McCain da Europa, tornaria desnecessário vender qualquer produto via McCain Brasil, a qual apenas exerceria o papel de intermediadora das vendas do grupo e da McCain Argentina. Por meio dessas vendas (a metade do preço daquele proposto para as vendas por meio da McCain Brasil), nem o dumping seria eliminado. Além disso, considerando os preços CIF internados dessas vendas (que ficariam abaixo de R$ 2.000,00/t), conforme cálculo apresentado pela peticionária em sua manifestação, estes se mostrariam bastante subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, mesmo considerando o preço sem qualquer ajuste (R$ 2.579,43/t).
A peticionária defendeu, então, que a autoridade investigadora não aceitasse os preços propostos, pois estaria, dessa forma, chancelando o dumping praticado pelo grupo McCain e agravando o dano da indústria doméstica. Por essas bases, de acordo com a Bem Brasil, nem faria sentido discutir fórmulas de ajuste, pois qualquer ajuste seria insuficiente para eliminar tanto o dumping quanto o dano decorrente das vendas diretas do grupo ou daquelas realizadas por meio da McCain Argentina.
Por fim, a peticionária concluiu que a autoridade investigadora deveria:
“(...) enfaticamente, não aceitar mais novas propostas, já que as empresas investigadas estão utilizando esse subterfúgio na tentativa de postergar a determinação final da autoridade investigadora. Como se sabe, de acordo com a legislação, a autoridade investigadora não é obrigado a aceitar proposta alguma, ainda mais quando sua discussão pode prejudicar o andamento da investigação”.
Em 7 de dezembro de 2016, a EUPPA protocolou manifestação na qual enfatizou que apesar de as empesas terem oferecido preços, na sua opinião, bastante comprimidos, equivalentes à média dos preços construídos para os produtos de especificações mais “elevadas”, os proponentes dos compromissos de preços
“would most benefit from the acceptance of all price undertakings submitted (i.e., Lutosa, Agrarfrost, Agristo NV, Ecofrost, Farm Frites and McCain) limited to the normal value FOB in Euros, with the CIF cleared Normal Value reference indicated in the NT 70 (§1382) as an amicable solution.”
A respeito da manifestação da Bem Brasil, conforme explicitado no item anterior, as propostas de compromissos de preços, tais como apresentadas pelas empresas, foram efetivamente recusadas pela autoridade investigadora. Ressalte-se que o prazo para apresentação de manifestações sobre as recusas se encerrou no dia 30 de novembro de 2016, tendo sido concedida prorrogação até o dia 2 de dezembro de 2016, restando à indústria doméstica prazo suficiente para se manifestar a respeito de eventuais reapresentações de propostas. Além disso, deve-se destacar que os pedidos de prorrogação desse prazo, efetuados pelas empresas exportadoras, foram apresentados de forma tempestiva, não havendo que se falar em prejuízo ao andamento da investigação.
Deve-se ressaltar ainda que, de acordo com o art. 67 do Decreto no 8.058, de 2013, a aceitação de compromisso de preços está condicionada à comprovação de que o preço proposto elimina o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping. Tanto que a autoridade investigadora, tendo considerado que os termos propostos e reapresentados pela Ecofrost, Farm Frites, Lutosa e Grupo McCain não eram satisfatórios para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping, sugeriu alterações às propostas reapresentadas.
Isso não obstante, deve-se ressaltar, em relação ao argumento de que a fórmula de reajuste proposta tornaria a indústria doméstica refém das safras europeias, que para aquelas empresas cujas margens de dumping apuradas se mostraram inferiores à subcotação apurada para fins de cálculo do menor direito, o compromisso de preços deve ter o condão apenas de neutralizar a prática de dumping, causadora de dano, dessas empresas. Nesse sentido, as fórmulas de ajuste dos preços propostos devem garantir, apenas, que as empresas exportem o produto objeto da investigação a preços equivalentes aos seus valores normais, neutralizando, pois, a prática de dumping. Assim, é fato que os reajustes dos preços deverão refletir o comportamento das safras europeias de batatas, já que se busca neutralizar a diferenciação de preços entre os mercados europeu e brasileiro atendidos pelas empresas proponentes.
No que se refere à solicitação para divulgação das margens de subcotação de cada empresa investigada, deve-se esclarecer que foram apresentados, no item 9 deste documento, os dados referentes ao preço de não dano da indústria doméstica, devidamente ajustado, bem como os preços de exportação de cada uma das empresas, na condição CIF internalizado no mercado brasileiro, ponderados pelas quantidades exportadas de cada tipo de produto por cada uma delas.
Em relação à alegação da Agrarfrost de que o § 2o do art. 5o da Portaria no 36, de 2013, se aplicaria apenas àquelas partes não colaborativas cujas margens tenham se baseado inteiramente na melhor informação disponível, ressalta-se que a exportadora parece pretender alterar a legislação com o intuito de lhe favorecer. No mencionado parágrafo não há qualquer menção à necessidade de que a margem de dumping apurada para a empresa tenha se baseado exclusivamente ou inteiramente no uso da melhor informação disponível, como condição para a não aceitação da proposta apresentada.
Ora, se a margem de dumping da empresa Agrarfrost foi apurada com base na melhor informação disponível, não há que se discutir a aplicabilidade do mencionado dispositivo legal.
Além disso, a alegada falta de sentido atribuída ao mencionado parágrafo também carece de respaldo lógico. O art. 5o da Portaria SECEX no 36 estabelece os requisitos para apresentação, análise e aceitação das propostas de compromissos de preços. Logo em seu § 1o, resta claro que somente poderão ser analisadas propostas de compromisso de preçosdaqueles exportadores que tenham respondido ao questionário e cujas margens de dumping individuais tenham sido apuradas com base nas informações fornecidas pelos próprios produtores/exportadores. Tendo em vista que a empresa teve seu valor normal apurado com base na melhor informação disponível, portanto, baseado em dados em nada relacionados às suas vendas ou aos seus custos de produção, já não poderia a empresa ter sua proposta de compromisso de preços analisada pela autoridade investigadora. O § 2o apenas reitera este impedimento, reforçado, então, nos dois parágrafos do mencionado artigo.
A exportadora revela, ainda, o seu total desconhecimento acerca da legislação antidumping ao alegar que, caso prevalecesse o estabelecido no § 2o do art. 5o da Portaria no 36, de 2013, para aqueles casos cujas margens tenham sido calculadas apenas parcialmente com base na melhor informação disponível, seriam nulos todos os compromissos de preços firmados com as partes interessadas chinesas, já que as empresas daquele país sempre teriam suas margens de dumping parcialmente calculadas com base em melhores informações disponíveis, até que a China fosse reconhecida como economia de mercado. A esse respeito, inicialmente, esclarece-se à exportadora que a apuração das margens de dumping de empresas localizadas em países não considerados como economias de mercado em nada está relacionada à aplicação da melhor informação disponível. O art. 15 do Decreto no 8058, de 2013, é claro ao estabelecer a metodologia de apuração do valor normal para esses países, não estando em nada relacionado à não colaboração das empresas desses países.
Deve-se ressaltar ainda que a atuação da Agrarfrost no processo em epígrafe se enquadra perfeitamente na conduta tipificada no art. 50 do Regulamento Brasileiro, citado pela própria empresa, no que diz respeito à utilização da melhor informação disponível. Em que pese ter apresentado as informações relativas aos seus preços de venda no mercado interno e aos seus custos de produção, a empresa negou acesso a informação e criou obstáculos à investigação ao impedir que técnicos da autoridade investigadora confirmassem os dados apresentados em resposta ao questionário e ao pedido de informações complementares, quando da realização da verificação in loco.
Em relação aos compromissos de preços firmados no âmbito das investigações de porcelanato técnico e de objetos de louça, citados pela Agrarfrost, deve-se ressaltar que ambas as investigações foram conduzidas ao amparo do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto a Portaria SECEX no 36, de 2013, que estabelece a mencionada restrição, regulamenta a apresentação de compromissos de preços amparados pelo novo regulamento antidumping, qual seja, o Decreto no 8.058, de 2013. A esse respeito é claro o art. 197 do Decreto no 8.058 que estabeleceu que as investigações e as revisões cujas petições tenham sido protocoladas até a entrada em vigor deste Decreto continuarão a ser regidas pelo Decreto no 1.602, de 1995, que não trazia qualquer limitação a respeito da apresentação dos compromissos de preços.
Não há que se falar, portanto, em intenção de “resolver amigavelmente a questão em tela”, quando a empresa em questão se recusa a permitir a realização de verificação de seus dados.
Nesse contexto, a proposta de compromisso de preços apresentada pela Agrarfrost não pode ser analisada, uma vez que a margem de dumping da empresa não foi apurada com base em informações fornecidas pela própria exportadora, acarretando, portanto, a apuração da margem de dumping com base na melhor informação disponível.
Em relação à menção da Agristo NV e da Comissão Europeia aos compromissos de preços, firmados no âmbito dos processos de investigação de dumping nas exportações de porcelanato técnico e objetos de louça da China, reiteram-se as informações apresentadas anteriormente acerca proposta de compromisso apresentada pela Agrarfrost.
Como bem ressaltado pela Agristo NV, a empresa exportadora não foi selecionada para fins de apuração de margem individual de dumping, uma vez que, durante o período de investigação de dumping, não figurou entre os exportadores mais representativos para o Brasil.
Reitera-se que, em virtude de o número de produtores/exportadores da Bélgica identificados ser expressivo, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação de cada uma dessas origens para o Brasil. No caso da Bélgica, foram selecionados para responderem ao questionário os produtores/exportadores que responderam por 90,4% das exportações de batatas congeladas da Bélgica para o Brasil no período de investigação de dumping. Ainda, assim, a Agristo NV não foi selecionada, o que demonstra a restrita representatividade da empresa durante o período de investigação de dumping.
Além disso, ao contrário do alegado pela exportadora, todas as empresas selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador encaminharam suas respectivas respostas. Dessa forma, o número de produtores/exportadores de batatas congeladas selecionados que apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, se mostrou elevado, impossibilitando, assim, a análise da resposta ao questionário apresentada pela Agristo NV.
Ressalte-se que quando do início da investigação a empresa foi notificada de que respostas voluntárias ao questionário não garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada. Além disso, após a apresentação da resposta ao questionário de forma voluntária, a empresa foi notificada também acerca da impossibilidade de análise de seu questionário por meio do Ofício no 1.929/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de março de 2016.
Dessa forma, restou demonstrado, ao contrário do alegado pela empresa, a impossibilidade de análise da oferta de compromisso de preços apresentada pela Agristo NV, tendo vista o estabelecido no §1º do art. 5º da Portaria no36, de 2013, que restringe a análise das propostas apresentadas àquelas empresas cujas margens de dumping tenham sido apuradas com base em seus próprios dados.
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 17 de outubro de 2016, ou seja, 188 dias após a publicação da determinação preliminar.
Em 17 de novembro de 2016, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, a autoridade investigadora divulgou e disponibilizou às partes interessadas a Nota Técnica no 70, de 2016, contendo os fatos essenciais sob julgamento, que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
Posteriormente à divulgação da Nota Técnica, a autoridade investigadora identificou incorreção dos dados referentes ao valor normal e ao preço de exportação da produtora/exportadora Bergia Distributiebedrijven BV. Isto porque, na ocasião, os valores foram informados em euros, sendo que estes haviam sido apurados com base nos dados utilizados no início da investigação, os quais estavam em dólares estadunidenses.
Tendo isso em vista, e no sentido de uniformizar os cálculos de margem de dumping das empresas investigadas, em 21 de novembro de 2016 foi divulgada uma errata nos autos do processo, na qual informou que os valores constantes da referida Nota Técnica foram convertidos para euros, com base na paridade média da taxa de câmbio desta moeda para dólares estadunidenses (€/US$ 1,20), de acordo com os dados oficiais do Banco Central do Brasil, referentes ao período de investigação de dumping.
Adicionalmente, constatou-se que alguns valores utilizados na apuração da subcotação das exportações das empresas Agristo BV, Clarebout Potatoes NV, Ecofrost SA, Farm Frites BV, Lutosa SA, McCain Alimentaire SAS, McCain Foods Holland BV, NV Mydibel SA e Wernsing Feinkost GMBH, haviam sido informados em formato confidencial na Nota Técnica no 70, de 2016, inviabilizando, por exemplo, o reconhecimento, pelas empresas, do preço da indústria doméstica ajustado de forma a neutralizar a supressão de preços ocorrida no período de investigação de dano.
Nesse contexto, de forma a garantir a transparência e o direito à ampla defesa, em 24 de novembro de 2016, foi divulgada uma segunda errata, na qual foi revista a confidencialidade dos dados referentes ao preço de exportação internado (€/t) de cada uma das empresas e ao preço da indústria doméstica [ajustado] (€/t), ponderado pela cesta de produtos exportada por cada uma dessas empresas.
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 7 de dezembro de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 (vinte) dias após a divulgação da Nota Técnica no 70, de 17 de novembro de 2016, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Agrarfrost GMBH & Co., Agristo BV, Bem Brasil Alimentos Ltda., Bergia Distributiebedrijven BV, BRF AS, Ecofrost SA, EUPPA – European Potato Processors Association, Farm Frites BV, Havita Importação e Exportação Ltda., Lutosa SA, McCain Alimentaire SAS, McCain do Brasil Alimentos Ltda., McCain Foods Europe BV, McCain Foods Holland BV, Minerva SA e Delegação da União Europeia. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
O produto objeto da investigação constitui-se de batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas – doravante denominadas “batatas congeladas” exportadas pela Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos para o Brasil. Ademais, o referido produto já se encontra pronto para preparo e posterior consumo, sendo, portanto, exportado para o Brasil normalmente pré-cozido, pré-frito e congelado.
Ressalte-se que não estão incluídas no escopo da presente investigação as “especialidades de batatas” ou as “batatas formatadas”, as quais são produzidas a partir da “massa de batata” (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros. Além dessas, também estão fora do escopo da investigação as batatas temperadas.
O produto objeto da investigação é obtido utilizando-se essencialmente a batata in natura, a que podem ser acrescentados o pirofosfato de sódio, óleo vegetal e alguns outros elementos químicos, e pode apresentar diferentes cortes, tais como: canoa, chips e crinkle/frisé.
A análise dos questionários dos produtores/exportadores e as verificações in loco permitiram concluir que o processo produtivo das batatas congeladas adotado pelos diferentes produtores investigados é bastante similar e inclui, principalmente, as seguintes etapas: lavagem, pelagem, corte, triagem, branqueamento, secagem, coating(nos casos das batatas com cobertura), pré-fritura, resfriamento, congelamento, embalagem e paletização.A empresa Farm Frites, em resposta ao questionário do exportador e conforme observado pela equipe da autoridade investigadora durante a verificação in loco em suas instalações, acrescentou, ainda, no que se refere ao processo produtivo de batatas congeladas, que a velocidade da linha de produção varia de acordo com o nível de qualidade requerida do produto – nos casos, por exemplo, em que se exige teor elevado de matéria seca, a velocidade do secador seria aumentada de modo a se evaporar mais umidade. Além disso, segundo a empresa, uma especificação de comprimento maior resultaria em um nível mais elevado de resíduos.
A empresa destacou que em decorrência de indisponibilidade da batata in natura, alguns tipos de produtos não poderiam ser fabricados em determinadas épocas do ano. Nesses casos, o produto teria que ser pré-produzido e estocado, o que acarretaria alto custo de armazenamento.
Já a Ecofrost afirmou que seu processo produtivo é automatizado e ocorreria com grupos de produção compostos por [confidencial] membros cada, incluindo a fase de embalagem. Verificou-se por meio de procedimento de verificação in loco que a produção é contínua, exceto pela fase de pelagem, que é realizada em lote, e que a empresa realiza testes de qualidade com a matéria-prima a fim de identificar o teor de matéria seca ao início do processo produtivo.
A Lutosa, por sua vez, alegou que as principais diferenças entre o processo produtivo das batatas congeladas comumente destinadas ao mercado brasileiro e dos tipos de batatas congeladas mais vendidas ao mercado interno estariam relacionadas ao tempo de fritura (40 segundos e 65 segundos, respectivamente). Além disso, a empresa destacou que a variedade e os tamanhos das batatas in natura utilizadas na fabricação das batatas congeladas destinadas ao Brasil e ao mercado interno seriam diferentes.
Com relação às variedades de batata in natura normalmente empregadas no processo produtivo, a Bergia e a Farm Frites alegaram utilizar diferentes variedades de acordo com as demandas de cada mercado consumidor (preferências em relação à tonalidade, mais ou menos amarelada, por exemplo), o que influenciaria o preço do produto final. A Bergia afirmou também que a variedade historicamente mais adotada na produção de batatas congeladas na Bélgica seria Bintje. Ainda, em sua linha de produção nos Países Baixos, a produtora utilizaria as variedades [confidencial].
Já de acordo com a Ecofrost, as variedades mais produzidas na região em que se encontra sua planta seriam Bintje, Fontane e Innovator. A Farm Frites disse utilizar as seguintes variedades de batata in natura: [confidencial]. As variedades utilizadas variariam em função do período e da estação do ano.
No que concerne aos canais de distribuição, o produto objeto da investigação é normalmente vendido ao mercado varejista e industrial, a distribuidores/tradings e food services.
O produto é comumente comercializado em sacos plásticos com diferentes volumes, em quilogramas (1kg, 1,5kg, 2,5kg, etc.), os quais podem variar de acordo com o mercado para o qual o produto é destinado. Por exemplo, enquanto no mercado varejista são adotadas embalagens menores, para consumo doméstico, o produto destinado à indústria normalmente é vendido a granel, em caixas, ou em sacos com maior capacidade de armazenamento.
As batatas congeladas comercializadas no varejo podem ter impressa na embalagem a marca do próprio produtor ou a marca de terceiros. Neste último caso, redes de supermercados, fabricantes ou revendedores de produtos alimentícios adquirem o produto do fabricante já embalado com sua própria marca comercial.
A produção e comercialização de batatas congeladas são regulamentadas pelo Ministério da Saúde, conforme Resolução RDC no 275, de 21 de outubro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, Portaria SVS/MS no 326, de 30 de julho de 1997, da ANVISA, Portaria 1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde, RDC no 360, de 23 de dezembro de 2003, Lei 10.674, de 16 de maio de 2003, RDC no 259, de 20 de setembro de 2002, RDC no 359, de 23 de dezembro de 2003, RDC no 54, de 12 de novembro de 12, RDC no 14, de 28 de março de 2014, RDC no 8, de 06 de março de 2013, RDC no 42, de 29 de agosto de 2013, RDC no 12, de 2 de janeiro de 2001, RDC no 27, de 6 de agosto de 2010, pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO no 248, de 17 de julho de 2008 e pelo MAPA, conforme Instrução Normativa SDA no 18, de 25 de junho de 2013.
O produto fabricado no Brasil são as batatas congeladas, com características semelhantes às descritas no item 2.1.
A matéria-prima principal utilizada no processo produtivo de batatas congeladas no Brasil é a batata in natura, cujas variedades principais são: Markies, Fontaine, Bintje, Innovator, Agria, Challenger e Asterix. Além da batata in natura, constam na composição das batatas em questão o óleo vegetal e o pirofosfato dissódico (INS 450i).
A depender da safra agrícola e/ou da variedade da batata in natura, esta pode apresentar variações pouco significativas em suas características, principalmente em termos de tamanho do pedaço e de cor.
A batata congelada nacional é obtida utilizando-se essencialmente a batata in natura, a que se acrescentam o pirofosfato de sódio, a gordura vegetal e alguns outros elementos químicos em menor proporção.
O seu processo de fabricação se inicia com o recebimento e lavagem das batatas in natura na linha de produção. Elas são, então, submetidas às etapas descritas a seguir:
- Pelagem: no pelador a vapor, as batatas são submetidas a vapor sob pressão para que a pele seja Em seguida, as batatas são expostas à ação mecânica para retirada da pele remanescente.
- Inspeção Manual: depois de descascadas, as batatas são inspecionadas manualmente. Pequenos defeitos são retirados (cortados), e as batatas são reintroduzidas na linha de produção. Já as batatas fora do padrão são retiradas do processo.
- Pré-aquecimento: as batatas podem ser enviadas para o pré-aquecedor ou diretamente ao hidrocortador. Nesta etapa, as batatas são imersas em água a altas temperaturas (entre 52oC e 54oC) por 40 a 45 minutos, com o objetivo de ativar a enzima pectinametilesterase - PME, com consequente melhoria na qualidade do corte e redução da absorção de óleo nos pedaços. Ao saírem do pré-aquecedor, as batatas são enviadas para um tanque (evenflow tank), onde ficam imersas em água potável clorada e são, posteriormente, conduzidas para a etapa de corte por meio de uma rosca sem-fim, de aço inox, em fluxo contínuo. A água do silo e do tanque é trocada pelo menos uma vez ao dia.
- Corte: as batatas transportadas pela rosca sem-fim caem em uma calha de aço inox tipo caracol por meio da qual são conduzidas para o tanque do hidrocortador (tanque antes do sistema de corte) e transportadas por um circuito fechado por onde circula água para o hidrocortador. Na água deste circuito, adiciona-se antiespumante (tanque de adição de antiespumante, de aço inox), com o objetivo de evitar cavitação da bomba. As batatas, então, são bombeadas do tanque para o hidrocortador, sendo utilizada uma bomba de alta pressão que conduz as batatas para o bloco de facas do hidrocortador. Este bloco de facas é constituído de polietileno rígido, onde as facas de aço inox são montadas conforme o tamanho do corte definido. Após a batata ser cortada, devido ao aumento de sua área superficial, ocorre grande desprendimento de amido, o qual, suspenso na água do circuito fechado do hidrocortador, é retirado por um sistema de remoção de amido e transportado para um desaguador (aço inox) que retira pequenos pedaços de batata carregados junto com o amido. Em seguida, a água com amido cai em um compartimento do desaguador, onde o amido suspenso decanta, e é conduzido para o tanque de amido (aço inox) por um sistema de três ciclones (constituídos de UHMW – ultra high molecular weight), acoplados a uma bomba de sucção.
- Seleção de tamanho e seleção óptica: após o corte das batatas, estas seguem para o classificador vibratório de três decks(aço inox). Este equipamento é composto por peneiras de classificação, as quais se distribuem em três estágios (decks), onde ocorre a classificação de tamanho dos cortes, conforme especificação técnica, para o produto final. Os pedaços maiores passam diretamente pelo primeiro deck e seguem para o classificador óptico por meio da esteira de PVC, e os de tamanho intermediário caem nas aberturas do primeiro deck, passam pelo segundo e terceiro decks e caem no removedor de lascas (slivers). Acima do removedor de slivers, existe um sistema de jatos de água a fim de remover o amido que tenha permanecido agregado aos pedaços de batata. Os pedaços menores, por sua vez, passam pelas aberturas dos três estágios e caem em uma esteira vibratória, sendo enviados para a linha de flocos. Os pedaços de batata que passaram pela classificação de tamanhos são então transportados para o seletor óptico. Antes da esteira do seletor óptico, no entanto, os pedaços passam pelo alinhador vibratório, responsável por espalhar e alinhar os pedaços de batata, de modo a facilitar a visualização de defeitos pelas câmeras do equipamento. Quando uma das câmeras identifica um pedaço com “defeito”, ou seja, com cor diferente do padrão de cor da batata (manchas escuras), o sistema compara o tamanho deste defeito com o ajustado no equipamento (defect size) e, se este defeito for maior que o configurado, o pedaço será rejeitado.
- Branqueamento: depois do classificador óptico, os pedaços de batata são submetidos ao pré-cozimento no Branqueador 1 (constituído de aço inox), com as funções de (i) interromper a ação enzimática na batata - inativação enzimática - e de (ii) pré-gelatinização do amido - abrir as células de amido da superfície e remover o excesso de açúcares redutores e amido livre. Após o Branqueamento 1, os pedaços de batata são submetidos ao pré-cozimento no Branqueador 2 (constituído de aço inox), com a função de finalizar a gelatinização do amido e a remoção de açúcares redutores. Os tempos e temperaturas de retenção em ambos os branqueadores podem ser alterados abaixo ou acima dos parâmetros existentes, em função das condições da matéria-prima a ser processada - porcentagem de sólidos, variedade, presença de açúcares redutores, tamanho do corte.
- Sistema de Imersão: em seguida, o produto passa por um sistema de imersão em circuito fechado (todo de aço inox), onde o produto pode ser tratado com SAPP (pirofosfato dissódico), que minimiza o escurecimento por meio da “complexação” do ferro, e/ou dextrose (açúcar) e proporciona aos pedaços coloração dourada, sendo utilizada para variedades de batata de polpa branca.
- Secagem: as batatas passam, então, pelo secador, equipamento constituído por quatro seções, duas esteiras de aço inox e entradas e saídas de ar. A etapa de secagem promove a remoção de água livre (seções 1 e 2) e perda de umidade da batata (seções 3 e 4), promovendo uma menor absorção de gordura na etapa de pré-fritura. Após a secagem, o produto passa para uma esteira de estabilização feita de PVC, onde ocorre a troca de calor entre a batata e o ambiente e a eliminação de umidade superficial da batata, minimizando-se a formação de bolhas na etapa de pré-fritura.
- Pré-fritura: No processo de pré-fritura, ocorre a remoção adicional de umidade dos pedaços de batata, melhorando a textura interna e externa do produto final. Após saírem do fritador, as batatas passam por uma esteira vibratória (aço inox) para que a gordura superficial da batata seja removida.
- Congelamento: em seguida, as batatas passam por um processo de resfriamento (primeira seção do túnel de congelamento: pré-cooler). O produto é transportado por esteiras de aço inox por meio do túnel, ocorrendo a troca de calor do produto com o ar resfriado. Após o resfriamento, o produto chega ao freezer (segunda e terceira seções do túnel de congelamento). Nesta etapa ocorre o congelamento rápido e individual dos pedaços de batata (congelamento IQF). Na segunda seção, o produto atinge 7oC/6o Na terceira seção, forma-se uma camada sólida mais espessa sobre os pedaços de batata, que são resfriados até -15oC/-12oC. Após a saída da terceira seção do túnel de congelamento, os pedaços de batata caem em uma esteira transportadora para as máquinas de envase.
- Empacotamento: o produto é transportado para as empacotadoras em sistema de coleta e alimentação da balança de múltiplos cabeçotes (aço inox). Se direcionado para outra extremidade, o produto poderá ser armazenado a granel para empacotamento futuro.
- Armazenamento: o armazenamento das batatas é feito em câmaras frias, em condições que evitem sua deterioração, protegidas de contaminação, e de modo que não ocorram possíveis danos mecânicos. São mantidas sobre push back’s ou drive-in’s, separados das paredes e distantes do teto, para permitir a correta higienização do local e circulação de ar. A temperatura da câmara fria é mantida próxima a -18oC, sendo feitos registros de monitoramento em formulários específicos.
As batatas congeladas são comercializadas em pacotes plásticos de diversos tamanhos (de 300 gramas a 2,5 kg), podendo também ser comercializadas em caixas de papelão contendo vários pacotes plásticos de batata congelada.
Normalmente, o produto é comercializado por meio de um dos seguintes canais:
- Distribuidores: atuam diretamente no atendimento dos Autosserviços e dos Processadores.
- Autosserviços: normalmente, são redes de lojas que podem atingir o consumidor final ou os Processadores, tais como os supermercados, atacados e lojas de conveniência.
- Processadores: são os responsáveis por atingir o consumidor final. Preparam a batata congelada para o consumo, tais como os restaurantes e as lanchonetes.
Registre-se que o produto similar está sujeito às mesmas normas referentes ao produto objeto da investigação mencionadas no item 2.1 deste documento.
As batatas congeladas são comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH: batatas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas.
A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 14% no período de julho de 2012 a junho de 2015, à exceção de outubro de 2012 a setembro de 2013, quando foi fixada em 25% em razão das exceções à TEC, amparadas pela Decisão no 39/11 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul.
Não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados entre o Brasil e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto desta análise. Segue quadro que apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:
Preferências Tarifárias às Importações
|
País |
Acordo |
Período |
Preferência Tarifária |
|
Argentina |
ACE-18 |
jul/12 a jun/15 |
100% |
|
Bolívia |
ACE-36 |
jul/12 a jun/15 |
100% |
|
Chile |
ACE-35 |
jul/12 a jun/15 |
100% |
|
Colômbia |
ACE-59 |
jul/12 a jun/15 |
83% |
|
Equador |
ACE-59 |
jul/12 a jun/15 |
65% |
|
México |
APTR-04 |
jul/12 a jun/15 |
20% |
|
Paraguai |
ACE-18 |
jul/12 a jun/15 |
100% |
|
Peru |
ACE-58 |
jul/12 a jun/15 |
100% |
|
Uruguai |
ACE-18 |
jul/12 a jun/15 |
100% |
|
Venezuela |
ACE-59 |
jul/12 a jun/15 |
66% |
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Nesse contexto, constatou-se que o produto objeto da investigação e o produto similar fabricado no Brasil:
- São produzidos a partir da mesma matéria-prima principal, qual seja, a batata in natura.
- Apresentam as mesmas características físico-químicas: apresentam-se com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas) e possuem as mesmas características de conservação.
- São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto pelas seguintes etapas básicas: pelagem, inspeção manual, pré-aquecimento, corte, seleção de tamanho e seleção ótica, branqueamento, sistema de imersão, secagem, pré-fritura, congelamento, empacotamento e armazenamento.
- Têm os mesmos usos e aplicações, apresentando-se normalmente pré-cozidos, pré-fritos e congelados, prontos para o preparo e posterior consumo.
- Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto se tratarem do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais, sendo normalmente adquiridos pelos mesmos clientes.
- São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, visto que, segundo informações da peticionária, informações contidas nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores e dos importadores e aquelas constantes nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, os importadores de batatas congeladas são distribuidores, autosserviços e processadores.
- Estão sujeitas às mesmas normas e especificações técnicas.
Em manifestação protocolada em 30 de março de 2016, a Nutrifrios apresentou suas considerações acerca das alegadas diferenças, no que se refere à qualidade, entre os produtos por ela importados e os produzidos pela Bem Brasil.
Segundo a empresa, as batatas importadas por elas seriam do tipo coated - revestidas de cobertura de amido, o que implicaria em etapa adicional do processo produtivo e maior custo de produção. Quanto às características dessas batatas, a adição de cobertura resultaria em produto mais crocante e que preservaria o calor por mais tempo, sendo mais adequado para os mercados de delivery e drive thru.
Além disso, as batatas coated, em razão do revestimento aplicado, teriam sabor reforçado e distinto da batata regular.
A importadora acrescentou à sua manifestação links relacionados a sítios eletrônicos, os quais contêm, além de catálogo de batatas com cobertura da empresa Cavendish Farms, reportagens acerca de desenvolvimentos tecnológicos envolvidos na produção de batatas fritas, para fins de manutenção de suas características por mais tempo depois de preparadas, especialmente no que se refere à adição de cobertura e à busca de novos produtos pelo mercado de fast foods e drive thru.
Finalmente, a Nutrifrios ressaltou que cada indústria possuiria uma "receita" especial de coating ou revestimento, o que faria algumas batatas com cobertura serem melhores que as outras.
De acordo com a Bem Brasil, em manifestação protocolada em 1o de abril de 2016 e, com base nas respostas aos questionários e nas manifestações apresentadas pelas demais partes interessadas no processo, não haveria dúvidas a respeito da similaridade entre o produto objeto da investigação e o fabricado pela indústria doméstica. Para fins de corroborar seus argumentos, a Bem Brasil apresentou quadro com informações colhidas dos questionários dos produtores/exportadores e dos importadores, contendo análise dos critérios objetivos previstos no § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, para análise de similaridade:
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Critério |
Produto nacional e produto objeto da investigação |
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Matérias-primas (principais) |
Ambos seriam produzidos a partir da batata in natura, matéria-prima predominante, a que se acrescentariam óleo e alguns componentes químicos de menor relevância. |
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Características físico-químicas |
Pelo fato de se tratar de um produto agrícola industrializado, as características de ambos refletiriam, em grande medida, as características da própria batata in natura utilizada. Ambos estariam, portanto, sujeitos a determinados defeitos e a alguma variação sutil de textura de teor de sólido, o que “inevitavelmente”, oscilaria por questões de safra e clima. Além disso, “ambos os produtos podem ou não ter cobertura, ambos podem ter diferentes tipos de corte, com diferentes tamanhos (no caso do corte palito), possuindo ainda as mesmas características de conservação e, inclusive, de embalagens”. |
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Normas e especificações técnicas |
Não existiriam normas específicas de padronização técnica para as batatas congeladas. Mas ambos os produtos estariam sujeitos aos mesmos controles de qualidade. |
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Processo de produção |
Ambos seriam produzidos a partir da mesma rota ou processo de produção. Inclusive, os equipamentos utilizados pela Bem Brasil em sua linha de produção seriam adquiridos dos mesmos fornecedores de equipamentos das indústrias europeias. |
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Usos e aplicações |
Ambos seriam destinados à alimentação humana, apresentando-se prontas para preparo e posterior consumo. Nenhuma empresa teria questionado esse aspecto. Todas as empresas teriam respondido, inclusive, que o produto importado não sofreria qualquer tipo de transformação, sendo revendido da mesma forma que é importado. |
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Grau de substitutibilidade |
Uma vez que os produtos seriam concorrentes entre si, sendo inclusive adquiridos pelos mesmos clientes, haveria “total substitutibilidade entre ambos”. Em termos de percepção do consumidor, não haveria distinção entre o produto importado e o produto nacional. |
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Canais de distribuição |
Ambos seriam vendidos basicamente para (i) distribuidores ou revendedores, (ii) autosserviços, tais como redes de supermercados, atacados, varejos e (iii) processadores (foodservice), como restaurantes, bares e redes de fast food. |
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A peticionária acrescentou que, no que se refere às matérias-primas utilizadas, haveria diversas variedades de batata in natura que podem ser utilizadas para produção de batatas congeladas, o que seria algo “absolutamente natural” em se tratando de um produto agrícola. Ainda assim, as batatas in natura utilizadas pela indústria doméstica seriam as mesmas utilizadas pelos produtores europeus, tendo em vista que as variedades que são destinadas à indústria doméstica seriam originadas de sementes importadas da própria Europa, desenvolvidas no Brasil segundo as características de região e clima aqui encontradas.
A peticionária destacou que embora não existisse uma padronização universal, haveria certos indicadores que seriam mais ou menos seguidos pelas empresas atuantes neste segmento para caracterização de seus produtos, tais como: defeitos, existência ou não de cobertura, tipo de corte e tamanho de palito. Mesmo no que se refere ao tipo de corte e tamanho de palito, que são características de mensuração mais objetiva, haveria “inevitávelvariação”, uma vez que a indústria não poderia garantir que 100% dos palitos possuam corte 9 mm x 9 mm exatos, por exemplo.
Nesse sentido, em seu aspecto externo, no entendimento da peticionária, seria “ inegável que as batatas congeladas nacionais são idênticas às importadas”, tendo em vista que ambas teriam a mesma categorização por defeitos, seriam cortadas da mesma forma, possuiriam o mesmo tamanho em se tratando de corte reto, sendo o de 9 mm x 9 mm o mais comum, seriam armazenadas em embalagens padronizadas, e assim por diante.
A Bem Brasil destacou ainda uma prática comum nesse mercado que ocorreria tanto em relação ao produto da indústria doméstica quanto em relação ao produto importado, qual seja a comercialização das chamadas “marcas de terceiros”. Diversos importadores comprariam da Europa e da peticionária produtos com sua própria marca para revender no Brasil.
Diante de todo o exposto anteriormente e de acordo com a Bem Brasil, seria inegável a conclusão de que os produtos importado e nacional seriam plenamente substituíveis entre si e que a concorrência, no mercado de batatas congeladas, acabaria sendo fortemente influenciada pelo fator preço. Entretanto, a peticionária destacou o fato de alguns importadores terem levado a discussão sobre a concorrência do produto para o campo subjetivo da qualidade. A Bem Brasil frisou, no entanto, que essas mesmas partes interessadas em momento algum teriam alegado não haver similaridade por conta de eventuais diferenças de qualidade.
Ainda com relação a esse assunto, a peticionária reiterou as alegações apresentadas pelas importadoras e reproduzidas no Parecer de Determinação Preliminar. Nesse sentido, destacou-se que dos 19 importadores (Avenorte, Beirão da Serra, Bonasa, BRF, BS, De Marchi, Frumar, Havita, Marfrig, McCain, Minerva, Netfeira, Nutriz, Oesa, Peralta, Perte, Plena, Rio Branco e Trust) que teriam afirmado em suas respostas ao questionário que as questões de qualidade teriam interferido na opção de aquisição do produto importado, apenas 3 (BRF, De Marchi e Netfeira) teriam adquirido o produto nacional no período investigado. Seria, portanto, segundo a Bem Brasil, incoerente a afirmação de que essas diferenças efetivamente existiriam, já que não haveria conhecimento por parte desses importadores dos detalhes técnicos (que se refletem na qualidade) das batatas congeladas da Bem Brasil.
Por outro lado, as empresas que teriam afirmado expressamente não haver diferenças de qualidade entre ambos os produtos seriam justamente os importadores que são ou foram clientes da Bem Brasil: Aurora, Avivar, Johann e Zaffari. Ademais, outras empresas (não clientes da Bem Brasil) também teriam afirmado não haver diferenças de qualidade entre os produtos: Brassol, COOP, Meireles e Barros, Meridional (afirmou nunca ter feito teste comparativo), Superpão e Zaragoza.
Assim, conforme exposto pela Bem Brasil,
“(...) trata-se de alegação efetivamente oportunista a que faz vincular a opção pelos importados a questões de qualidade, o que é inclusive admitido por alguns daqueles importadores, como Beirão da Serra (compra por oportunidade de mercado), Marfrig (compra apenas para compor mix), Nutriz (compra para não ficar refém dos produtos nacionais) e Trust (compra por ter benefício fiscal)”.
Mesmo no caso das três empresas (dentre as dezenove), que seriam clientes da Bem Brasil, a alegação de diferença de qualidade seria relativa, pois a BRF teria afirmado que a diferença estaria, a rigor, na matéria-prima e, além disso, teria informado optar pelo produto importado por estratégia de abastecimento. As empresas De Marchi e Netfeira, por sua vez, teriam alegado que a diferença entre ambos os produtos estaria voltada para um maior controle em termos de padronização do produto adquirido do exterior.
Nessa esteira, a Bem Brasil argumentou que o aspecto da qualidade teria que ser devidamente ponderado, uma vez que as empresas não venderiam apenas produtos premium ou grade A, justamente porque a matéria-prima utilizada seria a definidora da qualidade final do produto, unanimidade entre as partes que responderam aos questionários. Nesse sentido, tanto a Bem Brasil quanto os produtores estrangeiros venderiam, na prática, um mixde batatas congeladas, o qual incluiria produtos de qualidade variável. Uma marca premium em determinado período do ano, poderia ser, em outro período, de grade B, sendo que a diferença nas especificações somente poderia ser apurada via teste laboratorial.
Prosseguindo com sua manifestação, a peticionária afirmou que tanto na Europa como no Brasil haveria clientes com grau maior ou menor de exigências, havendo, portanto, as mesmas pressões por qualidade. Para a Bem Brasil, a afirmação de diversos exportadores de que venderiam quase exclusivamente produtos premium em seus mercados locais e low end nas exportações seria inverídica e visaria a distorcer o mercado de batatas congeladas. Isto porque se venderia sempre um mix de produtos e não apenas um produto específico, já que a própria indústria não teria controle pleno sobre a matéria-prima, nem no campo, nem ao longo do processo produtivo.
Afirmou, ainda, que o mercado europeu e o mercado brasileiro seriam muito parecidos, e que o Brasil, por ser um país mais jovem, praticamente copiaria os modelos comerciais da Europa e dos Estados Unidos da América (EUA), não sendo diferente no caso das batatas congeladas. Sendo assim, na visão da Bem Brasil, seria “no mínimo preconceituoso” afirmar que os europeus só consumiriam produtos premium e os brasileiros, low end. O mercado brasileiro seria constituído por empresas mundiais e também por empresas brasileiras, que demandariam produtos premium e produtos low end, como em todo mercado mundial.
Ademais, no que se refere aos testes laboratoriais mencionados anteriormente, estes não seriam realizados pelas mesmas empresas que alegaram que seus produtos seriam superiores aos nacionais. A Bem Brasil, ao contrário, faria, esporadicamente, coleta de amostras dos concorrentes no mercado, com o objetivo de comparação com os produtos nacionais. Os resultados atestariam oscilações na qualidade das batatas congeladas europeias, a despeito do que alegaram os importadores, o que seria decorrente de variação da qualidade da matéria-prima, já que, por ser um produto agrícola, sofreria as influências externas do clima.
Com o intuito de confirmar estas afirmações, a Bem Brasil apresentou [confidencial] resultantes dessas análises periódicas, de outubro de 2012 e dezembro de 2014, os quais levaram em conta: (i) análise visual do pacote; (ii) características dos palitos: tamanhos, defeitos, existência de casca, esverdeamento, oxidação; (iii) aspectos de fritura; e (iv) análise sensorial.
Quanto ao pedido do Grupo McCain, contido nas respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador, para que se excluíssem as batatas com cobertura do escopo da investigação por não serem similares ao produto objeto da investigação, a peticionária declarou que esses produtos seriam apenas um tipo diferente de batata congelada e que, ademais, a própria definição do produto seria clara no sentido de incluir as “batatas com ou sem pele/cobertura” (grifo da parte interessada).
Ainda sobre esse tema, a Bem Brasil refutou a justificativa da McCain no sentido de que ambos os produtos seriam “dificilmente substituíveis” e que o processo de cobertura demandaria (i) matérias-primas adicionais, que seriam responsáveis por modificar a composição química do produto, além de suas características físicas e (ii) inclusão de uma etapa no processo produtivo, visto que a cobertura ofereceria qualidades e características diferentes da batata sem cobertura.
A Bem Brasil destacou que, embora a McCain não tenha especificado na versão restrita quais seriam as matérias-primas adicionais requeridas, sabe-se que se trataria, basicamente, do amido de batata. No entender da peticionária, no entanto, essa matéria-prima adicional, quando considerado o conjunto dos insumos para produção, seria irrelevante, tendo em vista que a matéria-prima fundamental continuaria sendo a batata in natura.
A peticionária chamou atenção para a declaração fornecida pelo Grupo McCain nas respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador de que a única alteração nas características do produto decorrente da cobertura de amido de batata seria a conservação da crocância por período ligeiramente maior em comparação ao produto sem cobertura. Destacou também declaração da empresa Havita, em resposta ao questionário do importador, de que a cobertura, a rigor, seria um aspecto que interferiria apenas na questão da qualidade da batata congelada.
Em seguida, contestou a alegação da McCain de que o processo produtivo da batata com cobertura seria diferente em razão de inclusão da etapa de cobertura, entre a secagem e a fritura. No entender da Bem Brasil, tratar-se-ia apenas de inclusão de maquinário específico para a finalidade de cobrir a batata de amido, o que não invalidaria a constatação de que todo o restante do processo seria o mesmo.
A Bem Brasil salientou que em decorrência da confidencialidade conferida pela McCain em sua resposta ao questionário, não teria tido condições de acessar o que a importadora alegou no tocante aos usos e aplicações. Não obstante, concluiu que a batata congelada com cobertura se prestaria ao mesmo uso dos demais tipos de batatas congeladas, qual seja, a alimentação humana, ocorra ela em casa ou em alguma empresa de food service.
Destacou, ainda, a alegação da McCain de que o produto seria dificilmente substituível. A inclusão do advérbio “dificilmente”, segundo seu entendimento, deixaria claro, outrossim, que ele seria substituível em determinadas situações. Para a peticionária, isto não seria de difícil constatação, pois o consumidor de batatas congeladas, na ausência de batatas com cobertura, poderia perfeitamente oferecer o produto sem cobertura, apenas atentando para o fato de que o tempo de permanência na gôndola, para servir o consumidor final, deverá ser menor. A Bem Brasil remeteu ainda a clientes como o McDonald´s, que se utilizariam de outros processos para conseguir um acréscimo acentuado no tempo de crocância do produto. Esses clientes utilizariam a batata congelada sem nenhuma cobertura e obteriam, com esses processos, um resultado semelhante, ou até mesmo melhor.
Já no que se refere à argumentação da McCain de que haveria diferenças nos canais de distribuição dos produtos com e sem cobertura, a Bem Brasil alegou que as batatas com cobertura da McCain seriam principalmente vendidas para redes de fast food, sendo esse canal de distribuição parte dos canais que atenderiam a todos os demais tipos de batatas congeladas – as sem cobertura. Além disso, o confronto com as informações prestadas por outros importadores, consumidores de batatas com cobertura, mostraria o contrário: a Havita, por exemplo, compraria batata com cobertura e venderia para food service e varejo.
A peticionária declarou ainda que a Havita seria um bom exemplo para ilustrar como as batatas com e sem revestimento seriam similares, tendo em vista que, apesar de a Havita não ter adquirido o produto nacional no período investigado, ao apresentar a classificação dos produtos que comercializa, teria deixado claro como as variações seriam mínimas no aspecto da qualidade.
A peticionária acentuou ainda que mesmo que se admitisse que os produtos são diferentes, o art. 9o do Regulamento Brasileiro seria claro ao dispor que o produto similar não precisa ser idêntico sob todos os aspectos, bastando apresentar “características muito próximas às do produto objeto da investigação”, sendo este o caso das batatas com cobertura.
Ainda sobre o assunto, a Bem Brasil destacou a manifestação apresentada pela EUPPA, em que se teria colocado em dúvida o escopo do produto, conforme pode-se deferir do trecho exposto a seguir:
“Estamos agora diante de uma situação em que, mesmo quanto a definições fundamentais, não há clareza de escopo. Devem ou não batatas congeladas com cobertura de amido e sal estar dentre os produtos investigados? Não haviam sido excluídas as batatas temperadas? O sal é o tempero mais básico do mundo, mas a sua presença não exclui os produtos que ele o contenha, ainda que claramente temperados?”
Sobre esse ponto, a Bem Brasil esclareceu que ao definir o escopo do produto como sendo “batatas congeladas com ou sem cobertura”, não teria especificado a que se referiria essa cobertura. Ademais, no processo produtivo de toda e qualquer batata congelada, seria utilizado o sal “pirofosfato de ácido de sódio”. Nesse sentido, segundo a Bem Brasil, todas as empresas utilizariam esse sal, de sorte que seria mesmo obrigatória a aplicação de tal conservante na produção de batatas congeladas. Assim, as batatas com sal estariam “evidentemente dentro do escopo do produto”.
Já no caso das batatas temperadas, o acréscimo de ingredientes como ervas, bacon, cebolinha, etc. teria a finalidade precípua de modificar o gosto do produto final, tirando a prevalência, em termos de paladar, da batata em si. Para a Bem Brasil, portanto, seriam situações distintas. Além do mais, conforme alegado pela Bem Brasil, eventual medida antidumping poderia ser facilmente burlada, bastando para isso acrescentar na descrição do produto que se trata de batata com sal, algo que seria incomum em termos de comercialização.
Posteriormente, a Bem Brasil contestou o pedido de exclusão das batatas com cobertura do escopo da investigação, feito também pela Comissão Europeia, com base no fato de que a indústria doméstica não as fabricaria. Nesse sentido, mencionou posicionamentos adotados na Resolução CAMEX no 31, de 2015, referente à investigação antidumping - ímãs de ferrite em formato de segmento e na Resolução CAMEX no 95, de 2013, referente à investigação antidumping - cadeados de que o fato de a indústria doméstica não fabricar um determinado tipo de produto não ensejaria sua exclusão automática do escopo da medida. Para a Bem Brasil, haveria correlação entre os casos, uma vez que o fato de não ter produzido batatas com cobertura no período de investigação, devido à ausência de demanda específica, não implicaria inexistência de produção de produto similar.
Assim, no entendimento da peticionária, também no caso das batatas congeladas, a existência de batatas com e sem cobertura não afastaria o fato de que todas elas:
- “Possuem a mesma finalidade, os mesmos usos e aplicações.
- Têm natureza, qualidade e propriedades físico-químicas comuns.
- São adquiridas e consumidas pelos mesmos clientes e/ou canais que atuam no mercado.
- Estão classificadas no mesmo código da NCM”.
Isso posto, a Bem Brasil concluiu afirmando que o fato de um tipo de batata possuir cobertura de amido e um outro tipo não possuir, não impediria “de modo algum” a plena substituição de um pelo outro.
A McCain do Brasil, em manifestação protocolada em 8 de abril de 2016, apresentou argumentos acerca dos tipos de produto que alegadamente não deveriam ser incluídos no escopo da investigação por não serem produzidos pela indústria doméstica. Nesse sentido, a empresa apresentou comentários sobre a definição do produto objeto da investigação e solicitou a exclusão das batatas com cobertura e batatas com cortes não produzidas pela indústria doméstica do escopo da investigação.
Inicialmente, a McCain do Brasil afirmou que a indústria doméstica, quando da apresentação da petição de início da investigação e da resposta ao pedido de informações complementares, não teria mencionado as diferenças entre o produto nacional e o produto importado. Dessa forma, a indústria doméstica não teria mencionado o fato de não produzir batata com cobertura e tampouco batatas com cortes diferenciados. A indústria doméstica, segundo a McCain do Brasil, somente produziria dois tipos de batata, quais sejam a batata tradicional e a batata rústica. Diante disso, a Bem Brasil estaria infringindo a legislação aplicável, ao incluir no escopo da investigação produtos que ela não produziria e não possuiria capacidade para produzir.
Em seguida, a McCain do Brasil evidenciou as batatas com cobertura e cortes diferenciados produzidas pelas empresas do Grupo McCain. Esses produtos não seriam substituíveis em relação aos produtos fabricados pela indústria doméstica. No que se refere à batata com cobertura, ela se diferenciaria na sua composição, no seu uso, no processo produtivo e demais características. A esse respeito, a empresa salientou que não constaria da descrição do produto objeto da investigação a diferenciação entre a batata convencional e a batata com cobertura, o que deveria ser esclarecido, uma vez que elas se diferenciariam entre si em diversos aspectos.
A empresa, então, apresentou quadro com a comparação entre os produtos fabricados pelas empresas McCain e os produtos fabricados pela Bem Brasil. Tal quadro deixaria claro, para a McCain, que a indústria doméstica não fabricaria produtos com cortes variados ou cobertura, ainda que os tenha incluído no escopo da investigação.
A McCain do Brasil acrescentou que, conforme constante do relatório de verificação in loco da Bem Brasil, a batata por ela fabricada iria direto do processo de secagem para a fritura. Ressaltou que para realizar o processo de cobertura, teria que se fazer investimentos em procedimentos adicionais na produção, os quais requereriam o uso de maquinários e tecnologias específicas.
Ademais, quanto aos diferentes cortes, seria de conhecimento do mercado que a indústria doméstica não os fabricaria, ainda que não tenha abordado tal fato em momento algum. Quanto a isso, segundo a McCain do Brasil, a exclusão de especialidades de batatas da definição do produto objeto da investigação não deixaria claro se as batatas em formato canoa, rústica, chips e outras seriam consideradas. Elas também seriam definidas como especialidades e não seriam produzidas pela indústria doméstica.
A importadora, a fim de embasar seus argumentos referentes à exclusão das batatas com cobertura do escopo da investigação, apresentou dados acerca da demanda por batatas fritas no mercado brasileiro e da evolução dos procedimentos de fritura do produto. Segundo pesquisa publicada pela Revista Hortifrúti, apresentada pela empresa, a demanda por batatas fritas seria crescente no Brasil.
Com relação ao preparo da batata, a fritura por imersão seria um dos métodos mais antigos de cozimento utilizado no preparo de alimentos e garantiria produtos mais crocantes e saborosos. A popularidade deste método faria com que cerca de um terço da produção mundial de batatas fosse destinada à produção de batatas pré-fritas. A esse respeito, a empresa destacou a evolução de sistemas de revestimento e/ou cobertura em alimentos submetidos à fritura de imersão, com o objetivo de melhorar a textura, aparência e sabor dos alimentos fritos.
Nesse contexto, o uso de revestimentos a base de farinhas, amidos, açúcares e outros ingredientes desempenharia papel importante para garantia de uma cobertura mais crocante após a fritura. Tais revestimentos seriam também amplamente utilizados “como veículos para temperos e especiarias, auxiliando na prevenção à oxidação e à perda da umidade interna do alimento, aumentando, portanto, a estabilidade durante o congelamento e descongelamento”. Ademais, haveria ainda a busca pelo desenvolvimento de coberturas que propiciem um produto com menor absorção de gordura.
Foram também apresentados pela McCain do Brasil, em anexo à sua manifestação, estudos, experimentos e literaturas científicas acerca do uso de coberturas para fins de se obter um produto com menor absorção de óleo e com garantia de qualidade, textura, crocância e sabor. A empresa destacou os seguintes trechos dos referidos estudos:
"In addition, the use of batters to form coatings on foods has long been recognised to play an important role in determining the quality attributes of the final food products. Various types of batter have been developed to facilitate the frying process and to enhance the sensory and/or nutritional quality of the food products. (…)
(...) coatings might also promote the uptake of other ingredients incorporated into the coating solutions that might serve a nutritive or sensorial purpose. (…)
To make such product (fried products) more acceptable to the health cautious consumers, the oil uptake should be reduced either by use of fat replacers such as fat mimetic, low calorie fats and fat substitutes. Another approach is to use edible ingredients in the batter to improve coating performance and blending of cereals and legumes. The hydrocolloids are widely used in many food formulations to improve quality attributes and shelf-life."
De acordo com a empresa, os estudos apresentados teriam o condão de demonstrar que o processo de cobertura possuiria base científica, o que demonstraria a diferenciação do produto frente ao produto convencional.
Diante dos aspectos destacados acerca das batatas com cobertura, a McCain do Brasil concluiu pela ausência de similaridade entre esse tipo de batata e as batatas sem cobertura produzidas pela indústria doméstica. Nesse sentido, a empresa ressaltou que a definição do produto teria sido proposta pela Bem Brasil e aceita pela autoridade investigadora sem oitiva das demais partes interessadas. Quanto a isso, causaria surpresa o fato de a peticionária “omitir [à autoridade investigadora] a inexistência de produção de batatas com cobertura no Brasil”. A empresa destacou, a esse respeito, que discordaria “fortemente” sobre a não consideração das diferenças causadas pela presença de cobertura nas batatas.
A McCain do Brasil reproduziu texto do art.10 do Decreto no 8.058, de 2013, que trata da definição de produto objeto da investigação. Diante da referida definição, a empresa entendeu ser plenamente cabível contestar a razão para a inclusão da batata com e sem cobertura como produto objeto da investigação sem qualquer distinção ou menção na definição do produto. Dessa forma, a empresa solicitou menção expressa sobre as diferenças entre esses dois tipos de batata na definição do produto para fins de determinação final.
Ainda, a importadora destacou conclusão constante do parecer de início da investigação, de que “as batatas congeladas fabricadas no Brasil possuem as mesmas características, aplicações e rota tecnológica das batatas importadas das origens investigadas, além de estarem sujeitas às mesmas normas técnicas”. Segundo a empresa, essa conclusão teria sido alcançada sem oitiva das demais partes interessadas, o que consistiria em prática normal e legal. No entanto, a ausência da análise sobre as diferenças entre batatas com e sem cobertura indicaria que, quando do início da investigação, a autoridade investigadora não teria conhecimento sobre as reais diferenças entres esses tipos de batatas. Essas diferenças afastariam a conclusão de que os referidos produtos seriam similares entre si, nos termos dos dispositivos legais aplicáveis.
Foram então mencionadas definições de produto similar, com base no Acordo Antidumping e no Decreto no 8.058, de 2013. Destacaram-se, ainda, conceitos extraídos da “jurisprudência da OMC”, baseados em documentos emitidos pelo Órgão de Apelação. Como exemplo, a McCain do Brasil mencionou conclusão do Órgão de Apelação, no caso Japan – Alcoholic Beverages:
"(...) Nós concordamos com a prática do GATT 1947 de determinar se os produtos importados e os produtos domésticos são "similares" caso-a-caso. (...) Isto permitiria uma avaliação justa em cada caso dos elementos que constituem um produto "similar". Alguns critérios foram sugeridos para determinar, caso - a - caso, se um produto é "similar": uso final em um determinado mercado; gostos e hábitos, que variam de país para país; propriedade, natureza e qualidade do produto (tradução livre).”
No mesmo sentido, o mesmo Órgão de Apelação no caso EC – Asbestos, confirmou o uso de critério geral determinante de similaridade:
"O relatório do Grupo de Trabalho sobre Ajustes dos Tributos Aduaneiros realizou uma abordagem para análise de "similaridade", que tem sido seguida e desenvolvidas a partir de vários painéis e do Órgão de Apelação. Esta abordagem, no essencial, consistiu na utilização de quatro critérios gerais na análise da "similaridade": (i) as propriedades, a natureza e a qualidade dos produtos, (ii) a utilização final dos produtos, (iii) os "gostos e hábitos - mais abrangente denominado "percepções e comportamentos - em relação aos produtos dos consumidores e (iv) a classificação tarifária dos produtos. Notamos que estes quatro critérios compreendem quatro categorias de "características" que os produtos envolvidos devem compartilhar: (i) as propriedades físicas dos produtos, (ii) a medida em que o produtos são capazes de servir para o mesmo ou muito parecido uso, (iii) a medida em que os consumidores percebam a tratar os produtos como meios alternativos de realizar funções específicas, a fim de satisfazer um desejo ou obrigação específica, e (iv) a classificação internacional dos produtos para efeitos fiscais (tradução livre)”
Diante do exposto, a McCain do Brasil afirmou que o produto importado se diferenciaria do produto nacional em todos os aspectos listados no art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013:
- “Matéria-prima: o processo de cobertura requer matérias-primas adicionais, como a [confidencial] utilizada para a cobertura.
- Composição química: as batatas com cobertura possuem uma composição química diversa, que está presente na [confidencial].
- Características físicas: o produto é mais crocante e permanece com a crocância por mais tempo ([confidencial]) comparado à batata normal ([confidencial]). Além disso, a cobertura pode ser explorada tecnologicamente com o intuito de elaboração de um produto com menor absorção de gordura.
- Normas e especificações técnicas: o produto é com cobertura e possui as características descritas acima.
- Processo produtivo: há a etapa de cobertura, que está [confidencial].
- Usos e aplicações: é usualmente servido em fast foods, o que requer que o produto mantenha a crocância por mais tempo, de forma a conservar e manter o produto sensorialmente superior por mais tempo.
- Grau de substitutibilidade: este produto não é substituível, visto que a cobertura possui qualidades e características que não são encontradas em batatas sem cobertura.
- Canais de distribuição: atende em sua maior parte clientes de [confidencial]”.
Além das características elencadas anteriormente, a McCain do Brasil destacou a percepção, o gosto, hábito e escolha dos consumidores. Segundo a empresa, os efeitos da cobertura na batata garantiriam que as batatas com cobertura se diferenciariam das batatas sem cobertura na percepção e escolha dos consumidores. A esse respeito, a empresa mencionou trecho de notícia publicada no jornal Folha de São Paulo:
"A batata mais comum no país é menos seca do que as variedades vendidas pela Argentina ou pelos países europeus. É, portanto, menos indicada para frituras. ‘É por isso que a batata in natura, quando é frita em casa, muitas vezes fica encharcada de óleo’, diz Deleo [João Paulo Deleo, pesquisador do Cepea (centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada). Não por acaso, indústrias, redes de fast food e os consumidores amantes de batata frita preferem importadas."
Diante dos aspectos levantados, ficaria claro que os dois tipos de produto não concorreriam entre si, uma vez que os produtos fornecidos a [confidencial] deveriam ficar mais crocantes e saborosos por mais tempo. Ademais, os produtos destinados a esses tipos de clientes apresentariam como característica a uniformidade de qualidade e sabor em todo o mundo.
Nesse contexto, a McCain do Brasil ressaltou que o fornecimento dessas batatas pelas empresas do grupo McCain seria direcionado predominantemente ao [confidencial]. Dessa forma, a batata com cobertura, não poderia ser substituída.
Por todo o exposto, a McCain do Brasil reiterou a solicitação de exclusão da batata com cobertura do escopo da investigação, uma vez que as batatas com e sem cobertura não seriam similares entre si. Além disso, a ausência de produção de batata com cobertura pela indústria doméstica resultaria na impossibilidade de inclusão desse tipo de batata na definição do produto objeto da investigação.
Da mesma forma que as batatas com cobertura, as batatas com diferentes cortes possuiriam, segundo a McCain do Brasil, propriedades que as diferenciariam das batatas tradicionais. Em razão das diferentes propriedades que os cortes poderiam trazer, os diferentes tipos de batatas atenderiam clientes que buscariam um produto diferenciado. A empresa apresentou características de cada tipo de corte:
- “Canoa: consiste em uma barquinha que favorece carregar o molho junto com a batata. Além disso, [confidencial]. Esse corte é totalmente novo na América Latina. Ele só existia no mercado europeu e a McCain traz em primeira mão para o Brasil, primeiro país na América Latina a receber a batata canoa.
- Chips: cortada em fatias grandes e de espessura fina. Podem ser servidas tanto quente, quanto frias, sem perder a sua crocância e sabor. São oferecidas como acompanhamento gourmet ou petisco. Atualmente, é um produto único e exclusivo da McCain no mercado.
- Crinkle/frisé: cortada em palitos ondulados, em forma de "ziguezague", criando um formato único para o produto. [confidencial]”.
Diante das características elencadas e com base nos critérios de similaridade do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, os diferentes cortes se diferenciariam nos seguintes aspectos:
- “Características físicas: o produto possui diferentes formas que podem dar propriedades como [confidencial];
- Normas e especificações técnicas: o formato da batata dá a ela o potencial de ter as características físicas acima indicadas;
- Processo produtivo: na etapa de corte, cada uma delas passa por maquinário e processo diferenciado que confere o seu formato. Diante disso, é necessário maquinário específico para sua produção;
- Grau de substitutibilidade: este produto não é substituível, visto que as características não são encontradas na batata tradicional. Além disso, o cliente que procura este produto está em busca das propriedades que ele pode proporcionar e que a batata palito carece e, portanto, esses produtos não são substituíveis. Note-se que tais produtos têm cada vez mais a aprovação do consumidor e fazem parte de seu hábito de consumo crescentemente;
- Canais de distribuição: pode atender os diferentes canais atendidos pela McCain, como [confidencial]”.
A McCain do Brasil ressaltou que os itens elencados no artigo supramencionado não constituiriam lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou sem conjunto, seriam capazes de fornecer indicação decisiva. No entanto, a empresa considerou que os itens que diferenciam o produto nacional e aquele importado com cortes os tornariam insubstituíveis. Diante do exposto, a McCain do Brasil solicitou a exclusão também das batatas com cortes especiais da definição do produto objeto da investigação.
Em 9 de junho de 2016, as empresas do grupo McCain reiteraram suas considerações acerca do produto. De acordo com o grupo, em nenhum momento a indústria doméstica teria esclarecido as diferenças entre o produto similar nacional e o produto objeto da investigação, apesar de, segundo a McCain, “ser conhecimento de todo o mercado que o produto trazido pela Europa pode possuir cobertura e cortes que atualmente não possuem similar nacional”.
De acordo com a McCain, a indústria doméstica já teria confirmado não submeter seus produtos ao processo de adição de cobertura. As empresas ressaltaram que já teriam se manifestado reiteradas vezes sobre a especificidade das batatas com cobertura as quais, segundo as manifestantes, considerando os critérios do § 1o do art. 9o do Regulamento Brasileiro, deveriam ser excluídas do produto objeto da investigação.
As empresas argumentaram que estudos existentes, além dos consumidores, reconheceriam as diferenças existentes nos produtos com cobertura e que, em decorrência dessas diferenças, o consumidor estaria disposto a adquirir produto mais caro, tendo em vista o seu valor agregado equiparado a uma linha premium, e que a indústria doméstica não poderia oferecer. Ademais, os diversos cortes oferecidos pela McCain seriam diferenciais, o que impactaria na preferência do cliente, devendo também ser excluídos do produto objeto da investigação de acordo com o § 1o do art. 9o do Regulamento Brasileiro.
Em manifestação protocolada em 10 de junho de 2016, a Nutriz apresentou argumentos a serem tratadas na audiência de meio período realizada em 22 de junho de 2016. A empresa alegou que a batata produzida nos Países Baixos teria qualidade superior à produzida pela Bem Brasil e Hortus, sendo, dessa forma, preferida pelos consumidores que buscam produto de qualidade superior. Essa batata importada apresentaria qualidade uniforme durante todo o ano no que se refere ao tamanho dos palitos, aos defeitos, pontos pretos e à baixa absorção de óleo durante a fritura.
Haveria também, segundo a importadora, e diante de diversas especificações técnicas existentes (grade, corte, quantidade de pontos pretos) necessidade de classificação mais precisa dos tipos de batatas congeladas, a fim de proporcionar comparação igualitária.
A importadora BRF, em manifestação protocolada em 30 de junho de 2016, solicitou à autoridade investigadora que, para fins de se efetuar justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal, considerasse todos as características do produto que afetam a comparação de preços para que assim, a margem de dumping e a subcotação não sejam infladas.
A empresa destacou duas características relativas ao produto objeto da investigação, quais sejam a cobertura de amido e tempero. As batatas congeladas com cobertura de amido não seriam produzidas pela indústria doméstica devendo ser excluídas do escopo da investigação, assim como as batatas temperadas e formatadas que não fazem parte do escopo do produto objeto da investigação desde o início do processo em epígrafe.
A BRF acrescentou, no que se referem às batatas temperadas, que “qualquer tipo ou concentração de tempero ou salga do produto, independente do seu teor, caracteriza o produto como temperado” e, nesse sentido, as batatas congeladas salgadas deveriam, de acordo com a empresa, ser excluídas do escopo da investigação.
Em manifestação protocolada em 1o de julho de 2016, o Grupo McCain discorreu acerca de alegada ausência de produto substituto às batatas congeladas com cobertura e cortes diferenciados, o que justificaria sua exclusão do escopo da investigação.
O Grupo reiterou que a exclusão das batatas com cobertura do escopo da investigação se justificaria pela (i) falta de substituto nacional aos produtos fabricados pela McCain e exportados para o Brasil e (ii) ausência de capacidade da Bem Brasil em produzir tais produtos.
Para o Grupo McCain, os critérios utilizados para exclusão das especialidades de batatas do escopo do produto objeto da investigação seriam os mesmos que justificariam a exclusão das batatas com cobertura e de diferentes cortes, quais sejam: formulação (compostas de “massa de batata” ou “temperadas”) e formato (colocadas em fôrmas de variados formatos).
Nesse sentido, a batata com cobertura se diferenciaria da batata palito tradicional pela sua formulação, uma vez que ela possuiria uma cobertura de amido responsável por fornecer maior crocância ao produto. Já as batatas com cortes diferenciados, como as batatas canoa, chips e frisé, por sua vez, poderiam ser consideradas batatas formatadas.
Ademais, o Grupo questionou a alegação apresentada pela indústria doméstica de que o amido de batata seria um ingrediente irrelevante. Ao contrário do alegado, segundo o Grupo, a cobertura de amido diferenciaria o produto e permitiria o fornecimento de batatas congeladas para certos consumidores que precisam de produtos mais saborosos por mais tempo. Além disso, sua aplicação demandaria mudanças na linha de produção, requerendo aporte financeiro para tanto.
A peticionária teria utilizado como justificativa para incluir as batatas com cobertura no escopo da investigação o fato de se destinarem ao consumo humano e serem feitas a partir da batata in natura o que, segundo o grupo McCain, justificaria também a manutenção das especialidades de batata no escopo da investigação. Entretanto, a exclusão das especialidades de batatas do escopo da investigação teria como razão o interesse econômico da peticionária, uma vez que a Bem Brasil importaria batatas com formato similares ao noisette e smiles da McCain.
Em seguida, as manifestantes afirmaram que a peticionária não possuiria capacidade para produzir esses produtos. O investimento necessário para ter a linha que permite a produção de batatas com cobertura seria da ordem de US$ 2 milhões em maquinários. Além disso, seria necessário realizar higienização da linha de produção, o que resultaria numa perda de eficiência da linha. Dessa forma, não se trataria apenas de uma diferenciação do produto em peso e embalagem.
Da mesma forma, seriam necessárias mudanças na linha para a produção de batatas de diferentes cortes, como lâminas específicas, processo de congelamento mais lento e perda de cerca de 20% de produtividade da linha. Segundo a McCain, o produto teria rendimento mais baixo que as batatas palito tradicionais. No caso dessas batatas de diferentes cortes, seria necessário descartar uma unidade inteira de batata in natura quando houvesse defeitos de calibre maior, já que o corte do defeito faria com que o produto perdesse sua forma desejada.
Ademais, a McCain reiterou entendimento de que as batatas com cobertura e corte diferenciados não seriam similares às batatas investigadas nos termos do § 1o do art. 9o do Regulamento Brasileiro e solicitou que a autoridade investigadora analisasse as informações técnicas apresentadas, considerando que a análise de similaridade “simplesmente baseada nos critérios de matéria-prima e função principal (consumo humano) seria simplista”.
No caso da batata com cobertura, o Grupo reiterou que em razão de seu uso, aplicação e grau de substituição, este produto atenderia clientes de redes multinacionais, o qual diferenciaria o canal da distribuição por englobar restaurantes e lanchonetes, que demandariam (i) padrão similar em diversos países, (ii) alto volume de fornecimento e (iii) alta concorrência no mercado entre essas redes.
A esse respeito, a McCain alegou ainda que os contratos de fornecimento a esses clientes estariam fora da lógica de mercado do produto objeto da investigação e, dessa forma, não incorreriam em dano à indústria doméstica.
Já as batatas de diferentes cortes possuiriam características distintas às tradicionais, como crocância, criatividade e formato, de forma que o cliente que demanda por este produto estaria em busca de propriedades específicas, afastando a substitutibilidade desses produtos. Inclusive, a ausência de substituto nacional ficaria evidenciada no fato de o aumento da TEC -Tarifa Externa Comum do Mercosul não ter implicado na queda das suas importações no período, visto que, assim sendo, uma parte do mercado ficaria desabastecida de produtos não fabricados pela indústria doméstica.
Isso posto, o grupo McCain reiterou a solicitação para que se excluíssem as batatas com cobertura e com diferentes cortes do escopo da investigação.
Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2016, a McCain do Brasil forneceu outros elementos para reforçar seu pleito de excluir as batatas com cobertura do escopo da investigação, uma vez que não haveria produção do referido produto pela indústria doméstica.
Inicialmente, a empresa apresentou laudo técnico elaborado pelo Centro de Ciência e Qualidade de Alimentos do ITAL - Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, que teria concluído que as batatas congeladas com cobertura seriam diferentes das batatas congeladas sem cobertura:
- “Batata frita não coated:
- Aparência: Batatas de formato palito, de coloração amarela, com algumas áreas escuras características de defeitos da batata, geralmente nas extremidades, aspecto de batata frita encharcada.
- Odor: característico de batata frita, com intenso odor de gordura. Livre de odores estranhos.
- Textura/Sensação na boca: Ao segurar o palito, a textura é flexível e a superfície é oleosa. Na boca, a textura do palito é macia e crocante somente na superfície das extremidades, tanto na avaliação feita logo após a fritura como após 10 minutos.
- Sabor: característico de batata frita, com algumas unidades com sabor de batata crua, sem sal. Livre de sabores estranhos.
- Batata frita coated:
- Aparência: Batatas de formato palito, com espessura ligeiramente menor do que a amostra de batata não coated, de coloração amarela com arestas de coloração dourada devido à fritura, partes da superfície levemente expandidas, aspecto de batata frita seca e crocante.
- Odor: característico de batata frita intenso. Livre de odores estranhos.
- Textura/Sensação na boca: Ao segurar o palito, a textura é firme e a superfície é menos oleosa do que a batata não coated. Na boca, a textura de toda a superfície é crocante e macia no interior do palito, tanto na avaliação feita logo após a fritura como após 10 minutos.
- Sabor: característico de batata frita, levemente salgada. Livre de sabores estranhos.”
A McCain do Brasil apresentou também uma comunicação elaborada pela empresa BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A., franqueada da Burger King Corporation, a qual expressaria sua discordância da inclusão de batata congelada com cobertura na investigação, uma vez que ela não seria produzida pela indústria doméstica. Além disso, a batata com cobertura não seria substituível por eventual produto fabricado no Brasil, “dadas as características técnicas que imputam e exigem da McCain como fornecedora”.
A BK esclareceu que:
“O processo de cobertura provê qualidades à batata que resultam numa conservação do sabor, temperatura e crocância por mais tempo que uma batata normal. Para a BKB estas especificações são essenciais, visto que o negócio de fast food só se mantém entre os melhores por oferecer um produto com qualidade e rapidez. Todos os clientes da nossa rede devem vivenciar o mesmo sabor, em qualquer restaurante BURGER KING® no mundo, e para tanto é essencial a adoção de padrões internacionais de produtos.”
A importadora brasileira acrescentou que, por ocasião da verificação in loco nos seus estabelecimentos, a McCain teria fornecido novos elementos de provas, bem como teria comprovado os elementos trazidos em suas manifestações, que atestariam a diferença existente entre a batata com cobertura e a batata tradicional fabricada pela indústria doméstica. Os elementos apresentados foram:
- “Matérias-primas e composição química: foi demonstrado que para produzir uma ‘batata temperada’, tipo excluído do escopo da investigação, é obrigatório que a batata apresente cobertura. Isso porque o tempero (ex.: sal, pimenta, páprica, aroma de cebola, ou outro) é adicionado à cobertura. Assim, o processo produtivo da batata temperada é exatamente o mesmo da batata com cobertura. A única diferença é a formulação da cobertura: com ou sem tempero. Logo, se a batata "temperada" foi excluída do escopo da investigação, pela ausência de produção nacional, a batata com cobertura também deve ser excluída. Esse fato foi abordado na verificação in loco das empresas exportadoras do grupo McCain.
- Características físicas: por ter características exclusivas como potencial de obtenção de um produto com menor absorção de óleo, garantia de qualidade, textura, crocância, retenção de calor e sabor. Na McCain Brasil foi feita degustação dos produtos em que foi possível notar que após [confidencial] a batata sem cobertura fica murcha, enquanto a batata com cobertura mantém o sabor e crocância podendo ainda ser servida ao consumidor;
- Processo produtivo: a necessidade de investimento necessário para ter a linha que permite a cobertura da batata na ordem de USD 2 milhões em maquinários. O próprio grupo McCain, pioneiro nesta tecnologia, consegue produzir a batata com cobertura em apenas [confidencial] plantas de cerca de [confidencial] fábricas do grupo no mundo, dentre elas, a planta da [confidencial];
- Usos e aplicações/canais de distribuição: atende a um canal de distribuição diferenciado, como as redes fast food, também provado pela comprovação dos dados da McCain Brasil”.
Além dessas alegadas diferenças apresentadas, a McCain afirmou que a batata com cobertura seria mais cara que a batata sem cobertura, aproximadamente R$ [confidencial] a R$ [confidencial]. Este fato mostraria que a batata com cobertura não causaria qualquer dano à indústria doméstica, uma vez que “o preço da batata com cobertura não estaria subcotado ou causando depressão ou supressão dos preços da indústria doméstica”.
Em seguida, a importadora brasileira argumentou que outras produtoras envolvidas na investigação, que produzem e vendem batatas congeladas com cobertura, também não considerariam essas batatas como produto objeto da investigação, não as considerando similares às batatas produzidas pela indústria doméstica.
A McCain do Brasil citou a verificação in loco ocorrida na empresa Wernsing, que teria afirmado que “a batata com cobertura é diferente pelas suas características, processo produtivo, canais de distribuição e preço.” Do mesmo modo, a empresa Agrarfrost, também durante a verificação in loco, teria demonstrado a alegada diferença entre os produtos. Já a Clarebout teria afirmado que todas as batatas temperadas e as batatas com cobertura seriam iguais, sendo diferenciadas apenas pelo tempero.
A importadora concluiu que a batata com cobertura não seria similar à batata produzida pela indústria doméstica, uma vez que (i) haveria um mercado consumidor específico para batatas com cobertura, (ii) a cobertura seria uma característica exclusiva de cada produtor e (iii) a batata com cobertura se assemelharia à batata temperada, que não faz parte do escopo da investigação:
“Resta claro que todas as empresas produzem batatas tradicionais ou certas especialidades de batata, porém os fatos aqui trazidos apenas reforçam que há um nicho de mercado e clientes que querem apenas um produto com cobertura por conta das características que esse produto oferece e que demais produtos no mercado não podem oferecer”.
Posteriormente, no que diz respeito às batatas com sal, a empresa apresentou informação técnica da ANVISA, para fins de embasar a ideia de que, como o sal seria um tempero e as batatas temperadas estariam excluídas do escopo da investigação, consequentemente as batatas com cobertura que apresentam sal em sua composição também estariam fora do escopo da investigação. Nesta informação técnica da ANVISA se afirmaria que “o sal é um ingrediente utilizado pelos consumidores e pela indústria para agregar sabor e conservar os alimentos”.
A importadora apresentou ainda a Resolução RDC no 4, de 15 de janeiro de 2007 da ANVISA, que aprovou o Regulamento Técnico sobre Atribuição de Aditivos e seus Limites Máximos para a Categoria de Alimentos 13: Molhos e Condimentos. Segundo a referida resolução, o sal estaria incluído na mesma categoria dos temperos, condimentos e molhos. Dessa forma, segundo a McCain, “o sal nada mais é do que um ingrediente alimentar largamente utilizado para temperar alimentos, mais especificamente dar sabor salgado aos alimentos e bebidas”.
Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2016, a Bem Brasil afirmou que, segundo a Resolução no âmbito da Anvisa que trata da questão dos temperos: a RDC no 276, de 2005, estes seriam “os produtos obtidos da mistura de especiarias e de outro(s) ingrediente(s), fermentados ou não, empregados para agregar sabor ou aroma aos alimentos e bebidas”. Dessa forma, concluiu, com relação às batatas congeladas com sal, que os produtos cuja cobertura não inclui especiarias não poderiam ser considerados temperados.
A Bem Brasil, em manifestação protocolada em 7 de dezembro de 2016, observou que na Nota Técnica (parágrafo 200), a autoridade investigadora teria reconhecido a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, apesar das alegações de diversas partes interessadas no sentido contrário, citando, para tanto, aspectos como qualidade, existência de cobertura e utilização de sal, não restariam dúvidas que tais pontos não seriam capazes de afastar a similaridade entre o produto investigado e o fabricado pela indústria doméstica. Além disso, a preocupação das empresas quanto a outros aspectos teria sido devidamente levada em conta no cálculo das respectivas margens de dumping, todas ponderadas por fatores como CODIP e categoria de cliente.
Na mesma data, a EUPPA enfatizou sua discordância em relação ao entendimento da autoridade investigadora de que o sal não seria tempero, bem como declarou que a necessidade de reinclusão desses produtos pelos produtores/exportadores selecionados em suas respectivas bases de dados teria causado a eles intensa frustração, tendo em vista a adição de mais uma carga de trabalho, supostamente desnecessária, às partes que colaboraram com a investigação.
Na visão da EUPPA, a autoridade investigadora teria considerado em sua análise produtos não fabricados pela indústria doméstica, como batatas com cobertura, temperadas ou não. De acordo com a Associação, estes produtos demandariam processo de fabricação mais complexo, bem como a adição de outros ingredientes além dos necessários à produção das batatas “normais”.
De acordo com a Associação, a autoridade investigadora deveria distinguir entre o que a Bem Brasil pode produzir, mas não produz, e o que a peticionária não pode produzir. Nesse sentido, se a empresa é capaz de produzir determinado produto, porém os volumes dos pedidos são muito pequenos, não haveria razão para a não-recomendação da imposição de direito antidumping. Por outro lado, prosseguiu a EUPPA, se a Bem Brasil não produz determinado produto, à autoridade investigadora não deveria ser permitida a recomendação de aplicação do direito. Assim, após consultar a indústria para assegurar-se de que não seria o caso de circunvenção de direito, e a autoridade aduaneira para assegurar-se de que seus agentes seriam capazes de administrar tais exclusões, todos os produtos não fabricados pela indústria doméstica deveriam ser definitivamente excluídos do escopo da aplicação do direito.
Para a Associação, ao menos a autoridade investigadora deveria ter considerado esse fator em sua análise de nexo de causalidade, uma vez que os importadores brasileiros teriam adquirido tais produtos do exterior pois não haveria outra maneira de obtê-los. Nessa esteira, o fato de o produto importado ter sido vendido a preço de dumping seria irrelevante, considerando que os importadores nunca teriam comprado o produto doméstico, por não haver produção. Portanto, concluiu a EUPPA, se há classes específicas de batatas congeladas que não podem ser produzidas pela indústria doméstica, tais produtos deveriam ser completamente excluídos do escopo da investigação.
Em 7 de dezembro de 2016, o Grupo McCain reiterou o entendimento de que a batata com cobertura possuiria características que a afastariam dos critérios de similaridade com o produto investigado. Nesse sentido, a empresa contestou o entendimento da autoridade investigadora, afirmando que este teria ignorado diferenças entre os produtos com e sem cobertura sob os critérios do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, tais como:
- “matéria-prima e composição química: a adição [confidencial] (...) para cobertura não está presente na produção da batata tradicional;
- características físicas: a batata com cobertura apresenta maior tempo de conservação da crocância e menor absorção de gordura;
- processo produtivo: a etapa de cobertura é uma etapa adicional ao processo de produção de batatas tradicionais;
- grau de substitutibilidade: as características físicas apresentadas nas batatas com cobertura não são encontradas nas batatas tradicionais.”
A McCain fez a ressalva de que os critérios do art. 9o do Regulamento Brasileiro não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, seria necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade. Não obstante, o grupo afirmou ter trazido aos autos diversas formas de diferenciação do produto, as quais teriam sido desconsideradas simplesmente por serem usadas com o mesmo propósito de alimentação.
A McCain afirmou, ainda, que, em casos passados, produtos iguais com usos específicos já teriam permitido a exclusão do produto. Citou como exemplo a investigação de dumping nas importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, da qual destacou o seguinte trecho:
“(...) em função da definição do escopo do produto objeto de a investigação relacioná-lo somente ao uso residencial e comercial, e não ao automotivo ou a outros setores, as solicitações trazidas pelas partes manifestantes, aparentemente, apresentaram fundamento”.
Ainda a respeito da similaridade, o grupo entendeu ser equivocada a alegação da autoridade investigadora de que a batata coated, apesar de demandar etapa adicional no processo produtivo, se prestaria à mesma finalidade do produto sem cobertura, sendo imperceptível para o consumidor final a presença de cobertura. Nessa esteira, a McCain declarou que em pesquisas com consumidores, bem como nas alegações de outros exportadores, ficaria claro que as diferenças entre os produtos não seriam imperceptíveis e cumpririam com finalidades diferentes, relacionadas às características físicas.
A McCain também questionou suposta alegação da autoridade investigadora na Nota Técnica de que “os produtores que se utilizam de batata com cobertura possuem possibilidade de utilização de outro tipo” (parágrafo 318). A esse respeito, o grupo afirmou que, se isso fosse possível, este tipo de cliente certamente o faria, tendo em vista que “a batata com cobertura possui um custo mais elevado e preços diferenciados”, conforme afirmação da autoridade investigadora contida na Nota Técnica (parágrafo 298).
A McCain encerrou sua manifestação sobre similaridade com a conclusão de que, se o mercado de batata fosse pensado da forma exposta na Nota Técnica, não seria necessária diferenciação de nenhum tipo de batata, tendo em vista que todas são fabricadas a partir da mesma batata in natura, processadas e utilizadas para consumo.
Primeiramente, com relação à alegação apresentada pela Nutrifrios de que o produto importado – batatas coated - teria sabor reforçado e distinto da batata não revestida, além de apresentar qualidade superior ao produto nacional, registre-se que é entendimento da autoridade investigadora que eventuais diferenças de qualidade entre os produtos não ensejam a descaracterização de sua similaridade.
Ademais, apesar de a batata coated possuir etapa adicional no seu processo produtivo, se presta à mesma finalidade que a batata sem cobertura, sendo imperceptível, para o consumidor final, a presença da cobertura. A própria Nutrifrios reconhece, por meio dos estudos apresentados, que o mercado de fast foods utiliza batatas com e sem cobertura, a depender da opção do restaurante, o que reforça o entendimento acerca de sua similaridade.
Isso não obstante, deve-se frisar que o Acordo Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional têm que ser exatamente iguais. Dessa forma, considerou-se que a existência de cobertura em alguns tipos de batatas, apesar de diferenciá-las da batata sem cobertura, não descaracteriza a similaridade entre elas, uma vez que se prestam à mesma finalidade, são fabricadas a partir das mesmas matérias-primas e por meio do mesmo processo produtivo.
Nesse sentido, não pode prosperar a alegação da McCain de que a autoridade investigadora teria ignorado tais diferenças entre os produtos, sob os critérios do art. 9o do Regulamento Brasileiro.
Acerca das alegações da McCain do Brasil e da EUPPA de que as batatas com cobertura e batatas com cortes diferenciados deveriam ser excluídas do escopo da investigação por não serem produzidas pela indústria doméstica, salienta-se, conforme disposto no art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, que
“considera-se ‘produto similar’ o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação”.
Assim, a simples ausência de fabricação por parte da indústria doméstica de produto idêntico ao importado, ou de modelos específicos, não enseja, necessariamente a sua exclusão do escopo da investigação. Se houver a produção nacional de produto similar, como é o caso analisado aqui, não há que se falar em retirada de determinado produto do escopo da medida. Ademais, o fato de a indústria doméstica não produzir batatas coatednão necessariamente significa que o produto por ela fabricado não concorra com o importado com cobertura ou que não sofra os efeitos dessa concorrência.
Justamente por isso, como dito anteriormente, não há exigência, nas normas nacionais ou multilaterais, de que a indústria doméstica produza todos os tipos de produtos importados ou de que estes sejam idênticos aos fabricados pela indústria doméstica para que sejam tidos como similares. Por esse motivo, não pode prosperar a alegação da McCain no sentido de que a peticionária teria descumprido a legislação ao incluir tais produtos no escopo do pedido de início de investigação antidumping.
Especificamente no que se refere às alegadas diferenças entre as batatas com diferentes cortes, ressalta-se que as características elencadas pela McCain não trazem qualquer alteração relevante a nenhum dos critérios de similaridade do art. 9o do Regulamento Brasileiro. Portanto, não há que se falar em exclusão das batatas com cortes especiais da definição do produto objeto da investigação. Neste caso, não existe nenhuma diferença, mesmo que marginal, no processo produtivo ou na matéria-prima utilizada. Tampouco haveria destinação diversa ou impossibilidade de substituição.
Além disto, não restou demonstrada durante o processo a alegada impossibilidade de substituição dos produtos. Ao contrário, constatou-se que estes são similares, com características muitas vezes imperceptíveis ao consumidor final. O grupo McCain insiste em afirmar que as batatas com cobertura cumprem com finalidades diferentes das sem cobertura, porém sem elencá-las. Uma batata eventualmente ser mais crocante que a outra em decorrência da adição de cobertura não afasta o fato de que ambas são fabricadas a partir da mesma matéria-prima, com o mesmo processo produtivo, comercializadas para as mesmas categorias de clientes, muitas vezes, para os mesmos clientes e para a mesma utilização.
Nesse contexto, justamente por se tratarem do mesmo produto, a autoridade investigadora entende que não há a necessidade de descrição específica da batata com cobertura. A descrição de todos os tipos e de todas as características que diferenciam os diversos tipos do produto objeto da investigação acarretaria a inviabilidade do processo. Como exercício, poder-se-ia imaginar que ao investigar um determinado tipo de chapa de aço, haveria a necessidade de constar no processo a descrição de todas as espessuras, larguras e revestimentos que poderiam ser eventualmente solicitados pelos clientes. No caso específico em análise, a previsão de cobertura sobre a batata estava presente, e explícita, desde a definição adotada quando do início da investigação, não restando dúvidas, portanto, sobre a inclusão deste tipo específico de batata no escopo da investigação.
Acerca da menção feita pela McCain acerca de investigação de dumping passada (borracha elastomérica), não foi possível inferir qual a semelhança entre este e o caso sob análise. Como o próprio grupo cita, a definição do produto objeto da investigação já restringiu, no caso citado, o escopo da investigação aos produtos de uso residencial e comercial, ficando automaticamente excluídos aqueles com destinação distinta. O mesmo não ocorreu neste caso, uma vez que não houve exclusão da batata coated. Ao contrário, há menção expressa à inclusão desta na investigação. Além disso, a definição de produto citada faz referência justamente aos diferentes usos dos tubos de borracha elastomérica. Justamente, neste caso, restou mais que comprovado que o uso das batatas com ou sem cobertura é exatamente o mesmo – abastecimento de redes de fast food e varejo.
Deve-se ressaltar que a autoridade investigadora efetivamente verificou que as batatas com cobertura possuem custo de produção mais elevado que o custo das batatas não revestidas, bem como são normalmente comercializadas a preços diferenciados. Nesse contexto, essa característica foi refletida na categorização dos produtos efetuada pela autoridade investigadora, de modo que os preços de venda no mercado interno dos países investigados das batatas com cobertura foram comparados com os preços de exportação para o Brasil das batatas de cada empresa com a mesma característica.
No que se refere à evolução de sistemas de revestimento em alimentos à fritura de imersão, os estudos, experimentos e literaturas científicas apresentados pelo grupo McCain parecem confirmar o entendimento da autoridade investigadora de que a existência de cobertura nas batatas eventualmente conferiria uma maior qualidade ao produto, sem, no entanto, alterar suas características e finalidades básicas. Os estudos, portanto, apenas reforçam a conclusão de que os produtos são similares, servindo aos mesmos propósitos, com maior qualidade. Em nenhum momento, há qualquer menção à impossibilidade de substituição entre o produto com e sem cobertura.
Em referência ao laudo técnico elaborado pelo Centro de Ciência e Qualidade de Alimentos do ITAL, apresentado pela McCain do Brasil, destaca-se que o estudo também corrobora a conclusão da autoridade investigadora desde o início da investigação. As batatas com cobertura possuem características específicas, mas que não afastam sua similaridade com relação às batatas sem cobertura. Não há, então, que se falar em distinção expressa sobre as diferenças das batatas, justamente por se tratar do mesmo produto. A distinção, para fins de comparação de preços, foi devidamente considerada na adoção da categorização dos produtos comercializados nos diferentes mercados.
Além disso, ressalta-se que todos os fatores a serem analisados, citados da jurisprudência da OMC, reforçam a conclusão da autoridade investigadora de que as batatas com cobertura são similares às batatas sem cobertura. No tocante à análise de similaridade seguida a partir de vários painéis e do Órgão de Apelação no caso EC – Asbestos, mencionado pelo Grupo, salienta-se que os produtos analisados atendem a todas as diretrizes relacionadas. Ademais, não restam dúvidas de que as batatas com cobertura e sem cobertura servem aos mesmos propósitos.
Já com relação à análise de similaridade, nos termos do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, efetuada pela McCain, ressalta-se, inicialmente, que foi com base nos aspectos listados no referido artigo que a autoridade investigadora concluiu pela similaridade entre os produtos. Nesse sentido, deve-se reforçar que as batatas revestidas e não revestidas são produzidas a partir da mesma matéria-prima principal, não havendo que se falar na exigência de que os produtos contenham os mesmos aditivos. Fosse adotada essa linha de raciocínio, não existiriam nem batatas coated similares, já que os estudos trazidos pela empresa mostram que estão sendo desenvolvidos diversos tipos de coberturas, podendo variar as soluções de amido utilizadas. Da forma como colocado pela empresa, não existiria similaridade nem entre produtos idênticos fabricados por empresas diferentes.
Ademais, ao contrário do afirmado pelo Grupo, a adição de [confidencial] não altera as características físicas e químicas básicas dos produtos. Uma pessoa leiga sequer consegue diferenciar os produtos após a fritura.
Deve-se ressaltar ainda que as conclusões apresentadas pelo Grupo McCain relativas aos usos e aplicações dos produtos também não descaracterizam a similaridade. A autoridade investigadora constatou, com base nas respostas aos questionários, que vários fast foods que não utilizam batatas com cobertura, tendo sido identificadas, também, vendas de batatas com cobertura para o varejo, que normalmente consome batatas sem cobertura.
Diversos clientes de redes multinacionais com demandas semelhantes às mencionadas pela McCain optam por consumir e comercializar batatas sem cobertura, o que comprova a similaridade em relação às batatas com revestimento. Além disso, o fato de existir um contrato global de fornecimento não implica que a batata com cobertura esteja fora da lógica de mercado, uma vez que este contrato poderia ser firmado com qualquer fornecedor mundial. Ainda, reitera-se que o fato de um produto apresentar qualidade superior não afasta a substitutibilidade de um produto pelo outro, como pretendem as manifestantes.
Ao contrário do que alega a McCain, não há um mercado específico para batatas com cobertura, além disso, sua fabricação não é característica exclusiva, uma vez que há vários produtores de batatas revestidas.
Com relação à comparação entre batatas coated e temperadas, frisa-se que o teste de similaridade não é feito em relação a produtos não incluídos no escopo da investigação.
Ao contrário do afirmado pela McCain não há que se falar em ilegalidade, tendo em vista que a análise efetuada pela autoridade investigadora atende a todos os critérios estabelecidos na legislação multilateral e nacional.
Em referência ao trecho publicado no jornal Folha de São Paulo e apresentado pela McCain, registre-se que este discorre acerca da batata in natura, que não varia em função da existência ou não de cobertura.
Ao contrário do alegado pela McCain, os dois tipos de produto não só concorreriam entre si, como se verificou que são destinados aos mesmos clientes. Ademais, o fato de existir contrato com uma empresa para fornecimento de determinado tipo de produto, não implica na impossibilidade de utilização de outro tipo. Concorrentes do [confidencial] utilizam batatas sem cobertura e, mesmo assim, não há qualquer impossibilidade de comparação entre elas. Ambas são destinadas à mesma finalidade. Porque só este determinado cliente – [confidencial] - não seria capaz de fornecer aos seus consumidores batatas sem cobertura? Os padrões internacionais deste cliente poderiam incluir batatas sem cobertura, como fazem muitos de seus concorrentes.
Ainda em relação às preferências dos consumidores em função das diferenças existentes nos produtos com cobertura, reitera-se que a autoridade investigadora também reconhece as eventuais diferenças existentes entre os diversos tipos do produto objeto da investigação, tanto que os segmentou para fins de comparação dos preços praticados nos diferentes mercados. Entretanto, essas diferenças, como já mencionado, não descaracterizariam a similaridade entre os produtos.
Sobre o investimento necessário para se produzirem batatas revestidas, a autoridade investigadora tanto reconheceu as diferenças nos custos de produção desses produtos que destinou uma categoria específica para este tipo de batata, de forma que a diferenciação de preços entre este tipo e os demais fosse considerada quando da comparação de preços.
Acerca das denominadas “especialidades”, ao contrário do que pretende a McCain, a definição do produto objeto da investigação deixa claro que estas se restringiriam a produto fabricado a partir da “massa de batata” (purê), e colocado em fôrmas de variados formatos, o que não é caso das batatas congeladas com cortes canoa, chips, friséou rústica, as quais fazem parte do escopo da investigação.
Além disso, deve-se ressaltar que não precisa haver uma justificativa para exclusão de determinado produto do escopo da investigação. Se a indústria doméstica entende que determinado tipo de produto não lhe causa dano, não há obrigatoriedade de incluí-lo no escopo. Todavia, isto não pressupõe a ausência de similaridade com produtos incluídos no escopo. Assim, verifica-se que a exclusão de determinado tipo de produto do escopo da investigação é prerrogativa da peticionária, não havendo que se falar em teste de similaridade ao revés. E justamente o fato de a indústria doméstica entender que as especialidades de batatas não causariam dano fundamentou a não inclusão delas no escopo da investigação.
No que diz respeito à manifestação apresentada pela Nutriz, cumpre frisar que a categorização ainda mais detalhada do que a adotada pela autoridade investigadora para fins de comparação de preços inviabilizaria as análises levadas a cabo pela autoridade investigadora. Os critérios de classificação de cada empresa, por exemplo, para determinar os diferentes grades de batata, seriam diferenciados. Portanto adotar categorização tão específica inviabilizaria a comparação dos produtos importados com os da indústria doméstica, por exemplo.
Sobre a solicitação realizada pela BRF, assegura-se que a autoridade investigadora realizou a comparação dos preços dos produtos considerando o maior número de características possível, garantindo-se, assim, justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal.
Além disso, não há que se falar em exclusão das batatas congeladas salgadas do escopo da investigação. Efetivamente, qualquer concentração de tempero faz com que o produto seja excluído do escopo da investigação. Entretanto, o sal adicionado à batata congelada, para fins da investigação, não pode ser considerado tempero, uma vez que na definição do produto explicitada desde o início da investigação, já se aclarou que todos os tipos de batatas congeladas necessariamente possuiriam sal em sua composição, como é o caso do pirofosfato de sódio, utilizado também com a finalidade de conservação do produto.
Nesse contexto, (i) produtos cuja cobertura não inclui especiarias não podem ser considerados produtos temperados e (ii) batatas com sal estão incluídas no escopo da investigação.
No que se refere à discordância manifestada pela EUPPA acerca do entendimento da autoridade investigadora de que o sal não seria considerado tempero, como mencionado anteriormente, tal entendimento teve como embasamento norma do órgão competente, qual seja, a Resolução RDC no 276, de 2005, da ANVISA. Portanto, caso a Associação entenda que o conceito ali explicitado não reflete corretamente a realidade dos fatos, poderá contestá-lo àquele órgão. Não pode, entretanto, a autoridade investigadora adotar entendimento diverso daquele estabelecido na mencionada norma.
Além disso, ao contrário do que alegou a EUPPA, não há que se falar em frustração dos produtores/exportadores em reincluir as informações relativas aos produtos com sal nas respectivas bases de dados, justamente porque eles nunca deveriam ter sido retirados. Ao contrário, a autoridade investigadora foi condescendente ao permitir que produtores/exportadores alterassem as respectivas bases de dados, em momento posterior ao prazo inicialmente concedido para submissão de suas respostas aos questionários, para incluir vendas de produtos que já deveriam ter sido reportadas desde o início da investigação.
Com relação aos elementos fornecidos por ocasião da verificação in loco na McCain do Brasil, os quais atestariam as diferenças entre os produtos, a empresa parece querer induzir a autoridade investigadora ao erro. A batata temperada não foi excluída da investigação em função da ausência de produção nacional, mesmo porque a Bem Brasil fabrica este tipo de batata. Foi excluída porque a indústria doméstica entendeu que suas importações não causavam dano, diferentemente das batatas com cobertura. Além disso, as diferenças entre as batatas temperadas e sem tempero seriam facilmente percebidas por qualquer consumidor médio do produto. O mesmo, no entanto, não se verifica para batatas com e sem cobertura.
Por isso, não há que se falar em exclusão das batatas congeladas salgadas no escopo da investigação. A autoridade investigadora constatou, em decorrência das verificações in loco nos exportadores, que existe diferenciação entre batatas temperadas e batatas com adição de sal, diferença essa reconhecida pelos próprios produtores/exportadores. Nesse sentido, pode ser observado no relatório de verificação in loco da Wernsing que a empresa diferencia as batatas com cobertura e adição de sal das batatas com cobertura e adição de temperos como páprica, açafrão, etc.
A conclusão da McCain referente à relação do aumento da TEC com a insubstitutibilidade entre as batatas de diferentes cortes e as tradicionais carece de qualquer lógica. A continuação das importações europeias, por exemplo, pode significar, simplesmente, que a elevação da TEC não foi capaz de neutralizar o dumping eventualmente praticado pelos europeus ou, igualar o preço do produto importado ao preço da indústria doméstica. Vale ressaltar que o preço do produto importado das origens investigadas durante todo o período analisado foi significativamente inferior ao das demais origens.
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação é a batata com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processada de alguma forma (normalmente pré-frita), congelada e conservada a baixas temperaturas – “batatas congeladas” – originária da Alemanha, Bélgica, França ou Países Baixos.
Conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4 deste documento, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Bem Brasil, qual seja a Hortus.
Conforme explicitado no item 1.5.1 deste documento, apesar de a Hortus ter manifestado apoio à petição e ter apresentado seus dados de vendas e produção para o período investigado, a empresa não respondeu ao questionário. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.
Dessa forma, para fins de determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de batatas congeladas da empresa Bem Brasil, que representou 89,7% da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2014 a junho de 2015.
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
Quando do início da investigação, a peticionária sugeriu como metodologia para apuração do valor normal da Alemanha a utilização do preço médio de batatas congeladas exportadas para terceiro país, qual seja o Reino Unido. Tal escolha se baseou no fato de este país ser grande produtor, importador e consumidor de batatas congeladas e o maior mercado da Europa.
Utilizando-se da base de dados do sítio eletrônico Eurostat - http://ec.europa.eu/eurostat/en/data/database e considerando-se as CN8 2004.10.10 e 2004.10.99, chegou-se ao valor normal apurado para a Alemanha de US$ 881,34/t.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações da Alemanha para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para a NCM 2004.10.00. O preço de exportação apurado foi US$ 643,25/t.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas, ao início da investigação, para a Alemanha, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de DumpingRelativa (%) |
|
881,34 |
643,25 |
238,09 |
37 |
Quando do início da investigação, a peticionária sugeriu como metodologia para apuração do valor normal da Bélgica a utilização do preço médio de batatas congeladas exportadas para terceiro país, qual seja o Reino Unido. Tal escolha se baseou no fato de este país ser grande produtor, importador e consumidor de batatas congeladas e o maior mercado da Europa.
Utilizando-se da base de dados do sítio eletrônico Eurostat - http://ec.europa.eu/eurostat/en/data/database e considerando-se as CN8 2004.10.10 e 2004.10.99, chegou-se ao valor normal apurado para a Bélgica de US$ 834,39/t.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações da Bélgica para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para a NCM 2004.10.00. O preço de exportação apurado foi US$ 668,84/t.
Apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas, ao início da investigação, para a Bélgica, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de DumpingRelativa (%) |
|
834,39 |
668,84 |
165,55 |
24,8 |
Quando do início da investigação, a peticionária sugeriu como metodologia para apuração do valor normal da França a utilização do preço médio de batatas congeladas exportadas para terceiro país, qual seja o Reino Unido. Tal escolha se baseou no fato de este país ser grande produtor, importador e consumidor de batatas congeladas e o maior mercado da Europa.
Utilizando-se da base de dados do sítio eletrônico Eurostat - http://ec.europa.eu/eurostat/en/data/database e considerando-se as CN8 2004.10.10 e 2004.10.99, chegou-se ao valor normal apurado para a França de US$ 798,95/t.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações da França para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para a NCM 2004.10.00. O preço de exportação apurado foi US$ 677,30/t.
Apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas, ao início da investigação, para a França, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de DumpingRelativa (%) |
|
798,95 |
677,30 |
121,65 |
18 |
Quando do início da investigação, a peticionária sugeriu como metodologia para apuração do valor normal dos Países Baixos a utilização do preço médio de batatas congeladas exportadas para terceiro país, qual seja o Reino Unido. Tal escolha se baseou no fato de este país ser grande produtor, importador e consumidor de batatas congeladas e o maior mercado da Europa.
Utilizando-se da base de dados do sítio eletrônico Eurostat - http://ec.europa.eu/eurostat/en/data/database e considerando-se as CN8 2004.10.10 e 2004.10.99, chegou-se ao valor normal apurado para os Países Baixos de US$ 936,56/t.
Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações dos Países Baixos para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para a NCM 2004.10.00. O preço de exportação apurado foi US$ 662,50/t.
Apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa apuradas, ao início da investigação, para os Países Baixos, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Margem de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de DumpingRelativa (%) |
|
936,56 |
662,50 |
274,05 |
41,4 |
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
Reitera-se que todas as produtoras/exportadoras selecionadas da Alemanha, Bélgica e Países Baixos, além das produtoras/exportadoras francesas identificadas apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador encaminhado pela autoridade investigadora.
No caso da empresa Agrarfrost GMBH & CO, o valor normal apurado para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja o valor normal apurado para fins de início da investigação.
Isto porque a empresa não apresentou, em resposta ao questionário encaminhado pela autoridade investigadora, a totalidade das vendas do produto similar no mercado interno, o que impossibilitou a análise dos dados por ela apresentados.
O preço de exportação foi apurado com base na melhor informação disponível nos autos do processo, tendo em vista que não foi apresentada a totalidade das vendas do produto objeto da investigação ao Brasil, qual seja o preço de exportação apurado para fins de início da investigação.
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
As margens de dumping absoluta e relativa, apuradas para a Agrarfrost para fins de determinação preliminar, estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
|
Empresa |
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de DumpingRelativa (%) |
|
Agrarfrost GMBH & CO |
881,34 |
643,25 |
238,09 |
37 |
O valor normal apurado para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja o valor normal apurado para fins de início da investigação.
As informações fornecidas pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador referentes às vendas no mercado interno e a mercados de terceiros países foram sumarizadas por código de produto. Ou seja, a empresa não havia reportado individualmente cada uma das operações de venda a esses mercados, inviabilizando a utilização de qualquer informação relativa ao valor normal apresentada pela Wernsing em sua resposta ao questionário.
Ressalta-se que, para fins do início da investigação, o valor normal da Wernsing foi apurado em base FOB, enquanto o preço de exportação foi apurado preliminarmente, em base ex fabrica. Dessa forma, a fim de assegurar uma justa comparação com o preço de exportação (apurado na condição ex fabrica, conforme será evidenciado no próximo item), nos termos do art. 22 do Regulamento Brasileiro, o valor normal da Wernsing foi ajustado à condição ex fabrica.
Nesse sentido, com vistas à apuração do valor normal na condição ex fabrica, deduziu-se do preço FOB montante referente a despesa de frete unitário interno – unidade de produção/armazenagem (US$ [confidencial]/t) para o cliente.
Para a apuração do preço de exportação da Wernsing, foram consideradas as informações contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa, muito embora ainda não tivesse sido objeto de verificação inloco, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
Apresenta-se abaixo a margem de dumping apurada, para fins de determinação preliminar, para a Wernsing Feinkost GMBH:
Margem de Dumping
|
Empresa |
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de DumpingRelativa (%) |
|
Wernsing Feinkost GMBH |
878,51 |
824,48 |
54,02 |
6,6 |
O valor normal apurado para as empresas Clarebout Potatoes NV, Ecofrost AS e Lutosa SA, para fins de determinação preliminar, baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja o valor normal apurado para fins de início da investigação. Isto porque, as referidas empresas não apresentaram a totalidade das vendas do produto similar no mercado interno, o que impossibilitou a análise dos dados por elas apresentados.
Os preços de exportação das empresas Clarebout Potatoes NV, Ecofrost SA e Lutosa SA, para fins de determinação preliminar, tal como a apuração do valor normal, foram apurados com base na melhor informação disponível nos autos do processo.
Apresentam-se abaixo as margens de dumping calculadas, para fins de determinação preliminar, para a Clarebout Potatoes NV, Ecofrost AS e Lutosa SA.
Margem de Dumping
|
Empresa |
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de DumpingRelativa (%) |
|
Clarebout Potatoes NV Ecofrost SA Lutosa SA |
834,39 |
668,84 |
165,55 |
24,8 |
O valor normal apurado para a empresa NV Mydibel SA, para fins de determinação preliminar, baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja o valor normal apurado quando do início da investigação. Isto porque a empresa não apresentou a totalidade das vendas do produto similar no mercado interno, o que impossibilitou a análise dos dados.
Ressalta-se que, para fins do início da investigação, o valor normal da Mydibel foi apurado em base FOB, enquanto o preço de exportação foi apurado preliminarmente, conforme exposto no item seguinte, em base ex fabrica. Dessa forma, a fim de assegurar uma justa comparação com o preço de exportação, nos termos do art. 22 do Regulamento Brasileiro, o valor normal foi ajustado à condição ex fabrica.
Neste sentido, com vistas à apuração do valor normal na condição ex fabrica, deduziu-se do preço FOB montantes referentes a despesa de frete interno (US$ [confidencial]/t) e custo de embalagem (US$ [confidencial]/t), despesas essas que também foram deduzidas do preço de exportação. Essas despesas foram apuradas a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador da Mydibel, relativas aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, constantes do Apêndice VII. Ressalte-se, ainda, que nesse caso, presumiu-se que o frete da unidade de produção/armazenagem ao cliente no mercado interno e aquele despendido da unidade de produção/armazenagem ao porto de embarque no caso das exportações ao Brasil eram equivalentes.
Para apuração do preço de exportação da NV Mydibel SA, foram consideradas as informações contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa relativos aos preços efetivos de venda das batatas congeladas ao Brasil, muito embora ainda não tivesse sido objeto de verificação in loco, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
Apresenta-se abaixo a margem de dumping calculada, para fins de determinação preliminar, para a NV Mydibel SA.
Margem de Dumping
|
Empresa |
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de DumpingRelativa (%) |
|
NV Mydibel SA |
723,31 |
330,42 |
392,89 |
118,9 |
O valor normal da McCain Alimentaire SAS para fins de determinação preliminar foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno francês, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Para a apuração do preço de exportação, foram consideradas as informações contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, muito embora ainda não tivessem sido objeto de verificação in loco, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
Ressalta-se que as vendas da McCain Alimentaire SAS para o Brasil se dão por meio da McCain Argentina - empresa exportadora relacionada localizada na Argentina, e por meio da McCain do Brasil - empresa importadora brasileira relacionada. Neste sentido, para cada um dos canais de venda descritos, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação: (i) vendas ao Brasil por meio da McCain Argentina: preço de exportação apurado a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil, conforme o art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013; (ii) vendas ao Brasil por meio da empresa importadora relacionada: preço de exportação apurado a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos ao primeiro comprador independente no Brasil, conforme o inciso I do art. 21 do Decreto no 8.058, de 2013.
Alguns dados constantes da resposta ao questionário da McCain Alimentaire SAS não foram apresentados conforme solicitado e, dessa forma, para fins de determinação preliminar, foram efetuados alguns ajustes para a apuração da margem de dumping desta empresa.
Apresenta-se abaixo a margem de dumping calculada para fins de determinação preliminar para a McCain Alimentaire SAS:
Margem de Dumping
|
Empresa |
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de DumpingRelativa (%) |
|
McCain Alimentaire SAS |
1.890,77 |
568,72 |
1.322,05 |
232,5 |
O valor normal apurado para as empresas Agristo BV, Bergia Distributiebedrijven BV e Farm Frites BV, para fins de determinação preliminar, baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja o valor normal apurado para fins de início da investigação. Isto porque a Agristo e a Bergia não apresentaram a totalidade das vendas do produto similar no mercado interno, o que impossibilitou a análise de seus dados.
Em que pese ter reportado a totalidade das vendas de batatas congeladas no mercado doméstico holandês, a Farm Frites reportou também a venda de batatas congeladas não produzidas pela empresa (revendas). Tendo em vista que devem ser reportados exclusivamente os produtos de fabricação própria e, ainda, diante da ausência de indicação da origem das batatas produzidas e vendidas pela empresa, restou impossibilitada a análise dos dados apresentados.
A apuração dos preços de exportação da Agristo BV e Bergia Distributiebedrijven BV e Farm Frites BV, tal como a apuração do valor normal, se baseou na melhor informação disponível nos autos do processo.
Apresentam-se abaixo as margens de dumping apuradas para a Agristo BV e Bergia Distributiebedrijven BV e Farm Frites BV:
Margem de Dumping
|
Empresa |
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de DumpingRelativa (%) |
|
Agristo BV Bergia Distributiebedrijven BV Farm Frites BV |
936,56 |
662,50 |
274,05 |
41,4 |
O valor normal da empresa McCain Foods Holland BV foi apurado, para fins e determinação preliminar, a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno holandês, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, muito embora ainda não tivessem sido objeto de verificação in loco.
Para a apuração do preço de exportação da McCain Foods Holland BV foram consideradas as informações contidas na resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, muito embora ainda não tivesse sido objeto de verificação in loco, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
Ressalta-se que as vendas da McCain Foods Holland BV para o Brasil se dão por meio da McCain Argentina - empresa exportadora relacionada localizada na Argentina, e por meio da McCain do Brasil - empresa importadora relacionada. Neste sentido, para cada um dos canais de venda descritos, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação: (i) vendas ao Brasil por meio da McCain Argentina: preço de exportação apurado a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil, conforme o art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013; (ii) vendas ao Brasil por meio da empresa importadora relacionada: preço de exportação apurado a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos ao primeiro comprador independente no Brasil, conforme o inciso I do art. 21 do Decreto no 8.058, de 2013.
Ressalta-se que alguns dados constantes da resposta ao questionário da McCain Foods Holland BV não foram apresentados conforme solicitado e, dessa forma, para fins de determinação preliminar, foram efetuados alguns ajustes para a apuração da margem de dumping desta empresa.
Apresenta-se abaixo a margem de dumping apurada para a McCain Foods Holland BV:
Margem de Dumping
|
Empresa |
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
McCain Foods Holland BV |
1.536,64 |
793,74 |
742,90 |
93,6 |
Em manifestação protocolada em 20 de abril de 2016, a McCain Alimentaire e a McCain Holland submeteram pedido de reconsideração com relação à metodologia de cálculo do valor normal realizada para fins de determinação preliminar, não obstante a decisão tenha sido proferida pela Circular SECEX no 22, de 11 de abril de 2016, publicada no D.O.U. de 12 de abril de 2016.
Em resposta à manifestação das empresas McCain Alimentaire e McCain Holland, informou-se, em 11 de maio de 2016, por meio dos Ofícios nos 02.992/2016/CGSC/DECOM/SECEX e 02.992/2016/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, que os pedidos de reconsideração deveriam ser dirigidos à autoridade que proferiu a decisão, de forma que a SECEX seria a autoridade competente para conhecer o recurso. Dessa forma, os referidos documentos não foram conhecidos, de acordo com o art. 63, § II da Lei no 9.784, de 1999.
Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação e da determinação preliminar, qual seja, de julho de 2014 a junho de 2015, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de cliente. Ressalta-se ainda que para fins de apuração do valor normal e do preço de exportação, e de modo a harmonizar a classificação das categorias de cliente, não se realizou distinção entre as categorias [confidencial], nem entre [confidencial].
Com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, tanto o valor normal quanto o preço de exportação, foram calculados na condição ex fabrica.
Assim, para fins de cálculo na condição ex fabrica, optou-se por não deduzir da receita auferida com as vendas de batatas congeladas destinadas ao mercado interno as despesas indiretas de venda (conforme classificação ajustada pela autoridade investigadora). Isso porque essas despesas não podem ser diretamente apropriadas ao produto e aos diferentes mercados, necessitando, pois, de estimativa para sua alocação. Dessa forma, a sua dedução para fins de comparação entre o valor normal e o preço de exportação aumentaria significativamente o nível de imprecisão em relação ao valor efetivamente praticado pela empresa. Frise-se, no entanto, que visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, idêntico critério foi adotado quando do cálculo do preço de exportação.
Todos os produtores/exportadores apresentaram os dados referentes ao seu valor normal e ao seu preço de exportação em euros, não tendo sido exigida, dessa forma, conversão cambial para fins de comparação de preços para fins de determinação final.
Cumpre ressaltar ainda que, salvo quando apontado, todas as informações apresentadas pelos produtores/exportadores em resposta ao questionário foram confirmadas durante as respectivas verificações in loco.
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal, o preço de exportação e a margem de dumping dos produtores/exportadores Agrarfrost GMBH & CO e Wernsing Feinkost GMBH, apurados em sede de determinação final, calculados com base em suas respostas ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante as verificações in loco.
É importante mencionar que o valor normal da empresa Agrarfrost GmbH & Co. foi apurado, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível nos autos do processo.
Deve-se ressaltar, inicialmente, que quando do início da verificação in loco, a Agrarfrost solicitou a redução do escopo da verificação, tendo se limitado à comprovação das vendas de batatas congeladas ao Brasil e aos temas relacionados às atividades e estruturas gerais da empresa, assim como aos aspectos referentes ao produto e ao processo produtivo. Nesse sentido, não foi possível a confirmação dos dados relativos ao valor normal e ao custo de produção reportados em resposta ao questionário do produtor/exportador.
Neste contexto, está exposta a seguir a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, preço de exportação e margem de dumping do produtor/exportador Agrarfrost.
Tendo em vista a impossibilidade de confirmação dos dados relativos ao valor normal reportados em resposta ao questionário do produtor/exportador, o valor normal da Agrarfrost foi apurado com base nos dados do outro produtor/exportador alemão selecionado, a empresa Wernsing Feinkost GmbH, relativos aos preços efetivamente praticados nas suas vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado alemão no período de julho de 2014 a junho de 2015.
O preço ex fabrica das vendas do produto similar no mercado interno alemão, pela Wernsing, consideradas como operações comerciais normais, foi apurado de acordo com o explicitado no item 4.5.1.2.1 deste documento.
Foi constatado inicialmente que a Agrarfrost exportou batatas congeladas ao Brasil apenas para as categorias de clientes [confidencial]. Desta forma, em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, a fim de efetuar comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, este foi apurado com base apenas nas operações de vendas destinadas às referidas categorias de cliente.
Dos 5 CODIPs ([confidencial]) vendidos para o Brasil pela Agrarfrost, ocorreram vendas da empresa Wernsing Feinkost GmbH no mercado interno alemão apenas dos códigos de produtos (CODIPs) [confidencial]. As vendas dos CODIPs [confidencial] foram consideradas como tendo ocorrido em quantidade suficiente para a apuração do valor normal (mais de 5%), na comparação com a quantidade exportada pela Agrarfrost para cada um dos códigos de produtos exportados para o Brasil.
Dessa forma, em atendimento ao estabelecido pelo art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo sido constatada a inexistência de operações comerciais normais no mercado interno alemão do CODIP [confidencial] e destinados à mesma categoria de cliente que nas exportações da Agrarfrost, apurou-se o valor normal da Agrarfrost para esse CODIP ([confidencial]) e categoria de cliente ([confidencial]) a partir do valor normal construído, apurado com base no custo de produção da Wernsing no país de origem declarado, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.
Assim, com base no disposto no art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, ao custo total do produto categorizado no CODIP mencionado, incluindo as despesas gerais, administrativas e financeiras incorridas pela empresa Wernsing, reportados no Apêndice de Custo de Produção da resposta ao questionário do produtor/exportador, somou-se uma margem de lucro, obtendo, assim, o valor normal construído.
Essa margem de lucro foi calculada a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da Wernsing no mercado interno e seu custo de produção, para o CODIP em questão, como reportados em resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa. A margem de lucro apurada correspondeu a [confidencial]%. O valor normal construído para o CODIP [confidencial] correspondeu a € [confidencial]/t.
Para o CODIP [confidencial], para o qual não foram apuradas vendas no mercado doméstico alemão em quantidade suficiente, foi adotado o mesmo critério anteriormente descrito para apurar o valor normal construído. O valor normal construído para o CODIP [confidencial] correspondeu a € [confidencial]/t.
Diante do exposto, o valor normal da Agrarfrost, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada categoria de produto exportado ao Brasil (CODIP), para a categoria de cliente “[confidencial]”, alcançou € 602,42/t (seiscentos e dois euros e quarenta e dois centavos por tonelada).
O preço de exportação da Agrarfrost foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de batatas congeladas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
Ressalte-se que tendo em vista não ter sido possível vincular as notas de crédito e de débito reportadas às correspondentes operações de vendas realizadas, tais notas de crédito e de débitos não foram consideradas no cálculo do preço de exportação. As operações desconsideradas representaram [confidencial] kg, ou -0,002% do volume exportado para o Brasil, e correspondiam a uma redução de € [confidencial], ou 0,03% do valor exportado para o Brasil.
Foi, ainda, desconsiderada uma operação de frete reportada no apêndice referente às vendas para o Brasil na resposta ao questionário. A empresa havia identificado operações no apêndice de vendas ao Brasil correspondentes a operações de frete, e corrigido o apêndice no início do procedimento de verificação in loco, excluindo as referidas operações. Ocorre que, por equívoco, a empresa deixou de excluir uma única linha referente à correção apontada. A exclusão dessa linha, no entanto, não impactou o volume ou o valor das exportações, uma vez que possuía apenas valor referente ao frete marítimo internacional.
Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de batatas congeladas da Agrarfrost destinadas ao mercado brasileiro totalizaram 11.527,3 t, referentes ao montante total de € [confidencial].
Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Agrarfrost reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa de carregamento de contêiner, comissões, despesa de propaganda, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
A empresa informou que para o cálculo do custo financeiro, utilizou a [confidencial]. A empresa apresentou cópia dos contratos com o banco, dos quais constavam as taxas de juros utilizadas na metodologia de cálculo do custo financeiro (foi utilizada a taxa de juros de [confidencial]). Dessa forma, o custo financeiro unitário foi calculado por meio da multiplicação da taxa anual de juros de cada ano pelo número de dias entre a data de recebimento do pagamento das faturas e a data de embarque e dividido por 365 dias. O resultado obtido foi então multiplicado pelo preço bruto de cada operação.
O frete unitário interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente foi apurado e reportado de acordo com o preço (€ [confidencial]) contratado por contêiner. Quando as operações de venda relacionadas ao carregamento do contêiner incluíam outros produtos, o valor total do frete foi rateado pelo volume exportado.
A despesa de carregamento de contêiner foi calculada de acordo com os preços vigentes para o serviço contratado de carregamento de contêiner. A empresa demonstrou haver preços distintos para o serviço em 2014 e em 2015, e demonstrou que havia preços diferentes para cada unidade de fabricação. Dessa forma, no cálculo dessa despesa, levaram-se em consideração a unidade de fabricação do produto e o ano de fabricação. O valor unitário do carregamento de contêiner foi calculado em razão da proporção do volume do produto objeto da investigação em cada contêiner.
No tocante às comissões pagas aos agentes, os valores devidos foram calculados por meio da aplicação do percentual de [confidencial]% sobre o preço ex fabrica de cada operação. A metodologia para cálculo da comissão, no entanto, foi alterada durante o período de investigação de dumping. Para os 8 (oito) primeiros meses do período de investigação de dumping, a comissão foi calculada pela fórmula “[confidencial]”, enquanto para os outros 4 (quatro) meses foi aplicada a fórmula “[confidencial]”. O valor da comissão foi extraído diretamente do sistema, por meio de um script desenvolvido para tal fim. Esse script, no entanto, não apresentava as comissões pagas nas operações que envolviam a participação de um subagente. Para essas vendas, a empresa teve de incluir manualmente os valores adicionais de comissão. Considerou-se os valores tais como reportados pela empresa em sua resposta ao questionário
Com relação à despesa de propaganda, a empresa levou em consideração as despesas diretamente atribuíveis às exportações e um montante referente à alocação de despesas do departamento de marketing para as exportações. Inicialmente, foi apurado um valor unitário para as despesas de propaganda vinculadas ao mercado de exportação, conforme a classificação pelos centros de custo da empresa. A esse valor, a empresa somou um valor unitário referente à alocação às exportações das despesas do departamento de marketing. Para realizar a alocação, a empresa comprovou, por meio de relatórios gerenciais anuais, a expectativa de tempo de trabalho dedicado ao mercado de exportação. Segundo a empresa, cerca de [confidencial]% do trabalho do departamento de marketing era destinado a tarefas relacionadas ao mercado de exportação. Esse percentual foi aplicado sobre o total despendido com o departamento de marketing, e o valor encontrado foi dividido pela quantidade vendida no mercado de exportação, para determinar um valor unitário. A despesa de propaganda, portanto, correspondeu a € [confidencial]/kg.
O custo de manutenção de estoques não foi comprovado pela empresa durante a realização da verificação in loco. Dessa forma, foram utilizados os fatos disponíveis para a apuração desta despesa. Multiplicou-se, então, a média dos dias do produto em estoque e a taxa de juros de curto prazo (dividida por 365 dias) pelos custos médios de fabricação por CODIP.
Por ter sido validada quando da verificação do custo financeiro, decidiu-se utilizar a taxa de juros apurada de acordo com as informações prestadas pela própria empresa (taxa anual de [confidencial]% para o ano de 2014 e [confidencial] para o ano de 2015).
Para o custo médio de fabricação por CODIP, foram utilizadas as informações apresentadas pelo outro produtor/exportador alemão selecionado, a empresa Wernsing. Para o cálculo da média dos dias do produto em estoque, uma vez que a Wernsing não conseguiu comprovar a informação apresentada, utilizou-se a média de permanência dos produtos em estoque conforme apuração das empresas sujeitas a a investigação [confidencial], correspondente a [confidencial] dias.
Já o custo de embalagem corresponde àquele reportado pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
Ressalte-se que foi identificada pela equipe da autoridade investigadora, durante a verificação in loco, a ocorrência de despesas bancárias, referentes ao recebimento do pagamento das vendas, de despesas bancárias, referentes ao pagamento das comissões aos agentes de venda e de adicional de despesa por atraso no carregamento de contêiner, despesas essas que não haviam sido reportadas pela empresa no apêndice de vendas ao Brasil.
Apurou-se o pagamento de taxa bancária referente ao recebimento do valor da venda para as faturas 259392053/91391/0 e 259394219/94533/0. Do pagamento da fatura 259392053/91391/0, de valor € [confidencial], foi deduzida a taxa bancária no valor de € [confidencial] (0,15%) e do pagamento da fatura 259394219/94533/0, de valor € [confidencial], foi deduzida a taxa bancária no valor de € [confidencial] (1,47%). Como mencionado anteriormente, as mencionadas taxas bancárias não foram reportadas pela Agrarfrost em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as demais faturas verificadas não foi apurada a referida despesa. Nesse contexto, deduziu-se para cada uma das faturas verificadas durante a verificação in loco o montante efetivo das taxas bancárias, quando houve o pagamento da taxa. Para as demais faturas, considerando a impossibilidade de se apurar, pela ausência da informação na resposta ao questionário da empresa, que teriam sido objeto do pagamento da mencionada taxa bancária, deduziu-se o percentual de 0,87%, referente à média das taxas bancárias efetivamente verificadas, segundo a presunção de que a despesa foi incorrida em todas as demais operações de venda.
Apurou-se também durante a verificação in loco o pagamento de taxa bancária referente à comissão aos agentes de venda para as faturas 259394219/94533/0, 259399087/97986/0, 259392052/91392/0 e 259398232/97985/0. Do pagamento da comissão referente à venda da fatura 259394219/94533/0, de valor € [confidencial], foi deduzida a taxa bancária no valor de € [confidencial] (0,57%); do pagamento da comissão referente à venda da fatura 259399087/97986/0, de valor € [confidencial], foi deduzida a taxa bancária no valor de € [confidencial] (0,13%); do pagamento da comissão referente à venda da fatura 259392052/91392/0, de valor € [confidencial], foi deduzida a taxa bancária no valor de € [confidencial] (0,07%); e do pagamento da comissão referente à venda da fatura 259398232/97985/0, de valor € [confidencial], foi deduzida a taxa bancária no valor de € [confidencial] (0,12%). Para as demais faturas verificadas não foi reportada a referida despesa. Nesse sentido, da mesma forma que a taxa bancária mencionada no parágrafo anterior, foi deduzido para cada uma das faturas verificadas o montante efetivo das taxas bancárias sobre o pagamento das comissões, quando houve o pagamento da taxa. Para as demais faturas, deduziu-se o percentual de 0,12%, referente à média das taxas bancárias efetivamente apuradas durante o procedimento de verificação in loco, segundo a presunção de que a despesa foi incorrida em todas as demais operações de venda.
Da mesma forma que as taxas bancárias mencionadas anteriormente, constatou-se, durante o procedimento de verificação in loco, que a empresa não havia reportado outra despesa por ela incorrida, referente ao pagamento de taxa por atraso no carregamento dos contêineres. Na ocasião, constatou-se o pagamento de despesa por atraso no carregamento do contêiner para as ordens de compra 98972, no valor de € [confidencial], e 98970, no valor de € [confidencial]. Decidiu-se deduzir para cada uma das faturas correspondentes às ordens de compra verificadas o montante efetivo das despesas unitárias por atraso no carregamento do contêiner. Para as demais faturas verificadas, não foi atribuído, na resposta ao questionário do produtor/exportador, valor para a referida despesa. Entretanto, considerando a ausência da informação relacionada às demais faturas não analisadas por ocasião da verificação in loco, deduziu-se, o montante unitário médio de € [confidencial]/kg, referente à despesa por atraso no carregamento do contêiner, segundo a presunção de que foi incorrida a despesa em todas as demais operações de venda. O valor dessa despesa foi apurado somando-se o total despendido com a despesa por atraso no carregamento do contêiner, dividido pelo volume líquido das ordens de compra mencionadas anteriormente.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio da Agrarfrost, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado ([confidencial]) para a categoria de cliente [confidencial], alcançou €360,84/t (trezentos e sessenta euros e oitenta e quatro centavos por tonelada).
A seguir as margens resultantes da determinação final para a Agrarfrost:
Margem de Dumping
|
Valor Normal €/t |
Preço de Exportação €/t |
Margem de Dumping Absoluta €/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
602,42 |
360,84 |
241,58 |
66,9 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de € 241,58/t (duzentos e quarenta e um euros e cinquenta e oito centavos por tonelada) nas exportações da Agrarfrost para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 66,9%.
No dia 7 de novembro de 2016, a Agrarfrost, em resposta ao Ofício no 6.606/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 6 de outubro de 2016, por meio do qual a empresa foi notificada acerca das informações não reportadas adequadamente, concordou com a necessidade de se considerarem as taxas bancárias incorridas no recebimento do pagamento, as taxas bancárias incorridas no pagamento das comissões e as despesas por atraso no carregamento de contêiner na apuração de sua margem de dumping. A empresa destacou, no entanto, que a melhor informação disponível para suprir a ausência dessas informações seria aquela verificada durante o procedimento de verificação in loco.
Com relação à manifestação da Agrarfrost sobre os ajustes ao preço de exportação, esclarece-se que foi utilizado, como solicitado pela empresa, os dados verificados durante o procedimento de verificação in loco como fonte das informações, conforme descrito no item 4.5.1.1.2 deste documento.
O valor normal da Wernsing foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno alemão, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.
Segundo informações apresentadas pela Wernsing, durante o período de investigação de dumping, as vendas da empresa no mercado interno alemão foram destinadas a partes relacionadas e a partes não-relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [confidencial].
Deve-se mencionar que, durante a verificação in loco, constatou-se que haviam sido reportadas, em resposta ao questionário do produtor/exportador, faturas relativas às vendas de batatas congeladas temperadas que, inicialmente, haviam sido classificadas pela Wernsing como produto similar, cujas vendas domésticas totalizaram [confidencial] t. Tendo em vista que essas vendas (batatas temperadas) não se referem a produto no escopo da investigação, suas respectivas faturas foram desprezadas na apuração do valor normal e, consequentemente, dos procedimentos descritos a seguir.
Ressalte-se que, quando da apresentação das informações complementares ao questionário do produtor/exportador pela Wernsing, a empresa, no que se refere à categorização do produto efetuada pela autoridade investigadora, e especificamente ao código de produto (CODIP) utilizado para classificar as batatas em relação ao tamanho/tipo de corte das batatas congeladas, acrescentou às categorias adotadas os códigos “B10” e “B11”, referentes, respectivamente, aos cortes “[confidencial]” e a batatas palito cujo tamanho é maior ou igual a 4 cm numa proporção maior de 50%. Para fins de assegurar comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, considerando que a empresa não adicionou uma nova característica a ser incorporada na categorização efetuada pela autoridade investigadora, mas tão somente sugeriu a criação de uma nova segmentação de um determinado CODIP já existente, considerou que os referidos tamanhos/tipos de corte do produto em questão legitimam a aceitação da segmentação do mencionado CODIP.
No entanto, cabe registrar que, durante o período de investigação de dumping, não foram registradas vendas desses produtos para o Brasil. Além disso, o CODIP B10 se referia a vendas de batatas congeladas temperadas, não consideradas, conforme evidenciado anteriormente, na apuração do valor normal.
A empresa também reportou em resposta ao questionário do produtor/exportador vendas de um produto cujo código ([confidencial]) se referia a um kit no qual são vendidas batatas incluídas e não incluídas no escopo da investigação. A partir da quantidade reportada relativa às vendas desse código de produto, foi desconsiderada a quantidade referente ao produto não incluído no escopo da investigação, calculada a partir da composição do kit([confidencial] pacotes de [confidencial] de produto dentro do escopo da investigação e [confidencial] pacotes de [confidencial] de batata temperada). Além disso, expurgada a quantidade referente a produto não similar, tais operações tiveram código de produto e CODIP reclassificados, a fim de refletirem os códigos do produto similar, e não mais do kit. O código de produto foi alterado para [confidencial] e o CODIP foi alterado para [confidencial].
Ressalta-se que a empresa havia reportado no apêndice de vendas no mercado interno alemão do questionário do produtor/exportador faturas cuja quantidade era negativa, referentes a devoluções e também a estornos/ajustes de faturas de vendas anteriormente emitidas. Tendo em vista não ter sido possível vincular essas faturas às correspondentes vendas realizadas, tais operações não foram consideradas no cálculo do valor normal.
Também foram reportadas pela empresa, em resposta ao questionário do produtor/exportador, vendas de produtos adquiridos de terceiros (revendas). Essas operações, por não constituírem vendas de produto de fabricação própria da Wernsing, foram desconsideradas na apuração do valor normal da empresa.
Nesse contexto, com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Wernsing reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: desconto por pagamento antecipado, outros descontos, despesa financeira, frete interno – planta/armazém ao cliente, outras despesas diretas – transporte ao armazém, despesas indiretas de venda, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.
Com relação ao desconto por pagamento antecipado, a empresa informou que cada cliente possui um acordo específico, no qual está determinado qual o percentual de desconto a ser aplicado no caso de pagamento antecipado e o número de dias entre a emissão da fatura e o pagamento, para ser considerado como tendo sido um pagamento antecipado. A empresa ainda esclareceu que, por cortesia ao cliente, ainda que os termos do pagamento antecipado não tenham sido respeitados por um ou dois dias, a empresa costuma garantir o desconto por pagamento antecipado. No entanto, para fins de preenchimento do apêndice, foi feita a análise para determinar se a venda tinha sido paga obedecendo ao termo de pagamento com o desconto antecipado e, em caso afirmativo, foi aplicado o percentual do desconto correspondente. Dessa forma, nos casos em que o cliente não respeitou o prazo de pagamento para concessão do desconto, ainda que tenha realizado pagamento deduzido de tal desconto, para fins de preenchimento da resposta ao questionário, foi considerado que o cliente não gozou desse benefício. Esse critério foi adotado porque, para saber se a empresa concedeu o desconto por pagamento antecipado ao cliente que não cumprira com o prazo acordado, as transações teriam de ser consultadas uma a uma as transações. Dessa forma, adotou-se uma postura conservadora, por meio da qual não foi deduzido o referido desconto para a venda.
No que se refere aos outros descontos, durante a verificação in loco foi constatado que o preço faturado e que consta da resposta ao questionário estava líquido desses “outros descontos”. Dessa forma, os valores referentes a tal desconto não foram deduzidos do preço informado, para fins de apuração do preço ex fabrica.
Com relação à despesa financeira reportada, inicialmente, a empresa afirmou que, por não realizar empréstimos de curto prazo, utilizou a média da taxa de juros de curto prazo do Banco Central alemão (Deutsches Bundesbank) para o período de investigação de dumping. Esta taxa foi calculada por meio da média simples entre as taxas médias anuais de cada mês do período, conforme divulgado pelo referido banco. O cálculo dessa despesa foi realizado com base na diferença entre a data do pagamento e a data de embarque da mercadoria, multiplicada pela taxa de juros média anual (3,3%) e dividida por 360, chegando-se no valor unitário da despesa financeira para cada fatura. Foi realizado recálculo dessa despesa considerando todas as variáveis utilizadas pela empresa, à exceção do período de 360 dias, o qual foi ajustado para 365 dias e também o preço utilizado como base para a multiplicação. Enquanto a empresa havia considerado o preço bruto da venda, considerou-se o preço constante da fatura deduzido do desconto por pagamento antecipado.
Cabe destacar que havia casos em que não havia data de pagamento da fatura reportada. No entanto, essas se referiam a faturas com quantidade negativa, desconsideradas da apuração do valor normal, conforme mencionado anteriormente.
Com relação ao frete interno, esclareça-se, primeiramente, que o transporte até o cliente é realizado por caminhões de frota própria da empresa, não havendo, portanto, fatura de prestação de serviço por transportadoras independentes ou registro em conta específica no sistema contábil. Dessa forma, para cálculo da despesa reportada na resposta ao questionário, a empresa reportou um preço referente ao transporte de 5 toneladas de batatas congeladas para Munique, o que considerou ser um volume médio para um destino situado a uma distância também média da empresa. Assim, um valor unitário único foi reportado para todas as operações, independentemente do destino efetivo de cada venda e da quantidade transacionada. Tendo em vista que o a metodologia de cálculo não pôde ser comprovada durante a verificação in loco, foram desconsiderados os valores reportados pela empresa.
Além disso, também durante o procedimento de verificação, foi constatado que, apesar de a empresa ter reportado todas as operações de venda com condição de venda “delivered” (com valor de frete interno, portanto, atribuído), algumas dessas transações obedeciam de fato ao termo de venda ex fabrica. Questionada a respeito, a empresa afirmou que não teria como discriminar as operações cujos termos de venda incluíam o frete e quais seriam ex fabrica. Dessa forma, por não ser possível a identificação da condição de venda de cada operação reportada, considerou-se que todas as operações foram realizadas na condição ex fabrica, não sendo necessário, portanto, a dedução de despesa de frete.
No que concerne as outras despesas diretas – transporte ao armazém, essa rubrica se refere à despesa incorrida após a produção para o transporte da mercadoria das unidades produtivas para o armazém da empresa ou para o armazém terceirizado, localizado fora de suas instalações. Foi constatado durante a verificação in loco, no entanto, que a empresa havia considerado, no cálculo dessa despesa, valores referentes ao ano-calendário de 2014, em vez do período de investigação de dumping. Durante o procedimento de verificação, todavia, a empresa conseguiu demonstrar os valores referentes ao período investigado. Dessa forma, para fins de apuração do valor normal, foram ajustados os valores reportados pela empresa, a fim de refletirem o referido período. Além disso, considerando que essa despesa não pode ser diretamente atribuída ao mercado de destino da mercadoria, considerou-se incorreta a classificação realizada pela empresa, tendo reclassificado essa rubrica como despesa indireta de venda.
Em relação às despesas indiretas de venda ([confidencial]), a empresa, primeiramente, esclareceu que se tratava de outras despesas incorridas exclusivamente pelo time de vendas responsável pelo mercado doméstico (referentes a [confidencial]). Foi constatado durante a verificação in loco, no entanto, que a empresa havia considerado, no cálculo dessa despesa, valores referentes ao ano-calendário de 2014, em vez do período de investigação de dumping. Durante o procedimento de verificação, todavia, a empresa conseguiu demonstrar os valores referentes ao período investigado. Dessa forma, para fins de apuração do valor normal, foram ajustados os valores reportados pela empresa, a fim de refletirem o referido período. Além disso, considerando que essas despesas podem ser diretamente atribuídas ao mercado de destino da mercadoria (no caso o mercado interno alemão), considerou-se incorreta a classificação realizada pela empresa, tendo reclassificado essa rubrica como despesa direta de venda.
A empresa reportou como despesa de manutenção de estoque valores referentes a despesa de armazenagem do ano-calendário de 2014. Durante a verificação in loco, a equipe da autoridade investigadora explicou à empresa que a despesa de manutenção de estoque referia-se a um custo de oportunidade decorrente da imobilização do capital em forma de produto acabado. Por essa razão, foi solicitada a comprovação das informações presentes no questionário quanto ao tempo médio de permanência do produto em estoque ([confidencial] dias), não tendo sido a empresa, no entanto, capaz de comprovar a média apresentada.
Dessa forma, para fins de apuração do valor normal, primeiramente, foi considerada a rubrica de despesa de armazenagem reportada pela empresa, ajustada, no entanto, para refletir o período de investigação.
Em segundo lugar, foi realizado recálculo da despesa de manutenção de estoque, por meio da multiplicação do custo médio da manufatura mensal de cada CODIP pela média do número de dias em estoque e pela taxa diária de juros de curto prazo. O número de dias em estoque ([confidencial] dias) foi apurado por meio da média simples dos dias em estoque reportados por outros exportadores investigados ([confidencial]). Já a taxa de juros foi a mesma utilizada no cálculo da despesa financeira.
O custo de embalagem foi obtido por meio de metodologia de cálculo que considerava o filme plástico para a confecção dos pacotes, a caixa de papelão e o filme plástico e a cola utilizados no acondicionamento das caixas nos pallets. A empresa apresentou valores para custo de embalagem a depender do tamanho dos pacotes de batatas congeladas e do tamanho das caixas de papelão que acondicionam os pacotes plásticos. Durante a verificação in loco, a empresa logrou comprovar todos os valores, à exceção daqueles referentes ao custo de cola e filme plástico utilizado no acondicionamento das caixas nos pallets. Tendo em vista que estes últimos se tratavam de valores irrisórios, na apuração do valor normal, foram considerados os valores unitários tais como reportados pela empresa em sua resposta ao questionário.
Durante a verificação in loco, foi constatado que a empresa não havia reportado duas despesas incorridas tanto nas vendas no mercado interno quanto nas exportações ao Brasil: outras despesas de vendas ([confidencial]), relativas aos [confidencial], e despesa com armazém externo, relativa aos gastos incorridos pela empresa com [confidencial]. Os valores unitários dessas despesas foram calculados com base em informações relativas ao período de investigação, apuradas durante o procedimento de verificação. Dessa forma, os valores totais dessas despesas, relativos à linha de french fries (que inclui tanto as batatas congeladas dentro do escopo da investigação, quanto as batatas congeladas temperadas, batatas resfriadas e especialidades de batatas), foram divididos pela quantidade total de french fries comercializada no período. Ressalte-se que por essas despesas não poderem ser diretamente atribuídas ao mercado de destino da mercadoria, essas rubricas foram classificadas como despesas indiretas de vendas.
O preço ex fabrica foi obtido pela dedução, do preço bruto reportado, das rubricas: desconto por pagamento antecipado, custo financeiro, despesas diretas de venda, transporte ao armazém, outras despesas indiretas de venda, armazenagem (armazém central e armazém externo), custo de embalagem e despesa de manutenção de estoque.
Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado alemão, na condição ex fabrica, com o custo total de produção ajustado.
Relativamente ao custo de produção de batatas congeladas, para fins de determinação final, procedeu-se a ajustes nas seguintes rubricas, conforme será detalhado em sequência: energia elétrica, gás e vapor; branqueamento/água; mão de obra direta; mão de obra indireta; depreciação; recepção de batatas; seguro / tributos; manutenção interna; manutenção externa; pelagem; outros custos fixos – não especificado; laboratório; planejamento de produção; despesas gerais e administrativas e despesas financeiras.
Isso porque a empresa havia reportado, para tais rubricas, à exceção das despesas financeiras (que não haviam sido reportadas), os valores referentes ao ano-calendário de 2014, e não ao período de investigação de dumping. A fim de refletirem os custos incorridos pela empresa no período de investigação de dumping, procedeu-se a ajuste nos valores reportados.
Já os custos com batata in natura, óleo e cobertura foram considerados tais como reportados pela empresa nas informações complementares ao questionário do produtor/exportador e visto que se referiam ao período de investigação de dumping.
Com relação ao custo de energia elétrica, ressalte-se que foram considerados, ao se ajustar os dados de modo a refletir o período de investigação de dumping, a estimativa da empresa de que as batatas congeladas demandariam [confidencial]% a mais de energia elétrica do que as batatas resfriadas.
No que se refere ao custo de mão de obra direta, foi também considerada, ao ajustar as informações para refletirem o período objeto da investigação, a estimativa da empresa de que a produção das batatas [confidencial] demandaria custos adicionais com trabalhadores, respectivamente, de [confidencial]% e [confidencial]%.
O custo de mão de obra indireta havia sido obtido, pela empresa, por meio da identificação dos gastos com salários incluídos nos centros de custos denominados “recepção de batatas” e “pelagem”. No ajuste realizado a partir dos documentos coletados durante o procedimento de verificação in loco, foi considerado o valor total do custo incorrido nos centros de custos “recepção de batatas” e “pelagem”, sem haver a segmentação entre gastos incorridos nessas áreas. Não foi feita a segmentação pois os documentos apresentados não permitiam a análise detalhada dos dados. A ausência de segmentação, no entanto, não implica prejuízo à empresa, porque apenas se agregou as linhas de mão de obra indireta com os demais custos dos centros de custos “recepção de batatas” e “pelagem”, já que os gastos de mão de obra indireta encontram-se refletidos nesses dois centros de custos.
No que concerne aos outros custos fixos – não especificados, referentes a gastos com [confidencial], foi constatado, durante o procedimento de verificação, que o custo com manutenção interna havia sido considerado também nessa rubrica. Quando da realização do ajuste efetuado pela autoridade investigadora para adequar as informações ao período objeto da investigação, foi desconsiderada a duplicação desse custo.
A empresa não havia reportado custos com laboratório e planejamento de produção. No entanto, como se referiam a gastos incorridos na linha de produção de batatas congeladas, foram considerados, com base nos valores constantes do documento referente aos custos de produção fornecido durante a verificação in loco.
Em relação às despesas gerais e administrativas, foi constatado, durante a verificação in loco, que a empresa havia considerado nessa rubrica valores referentes a despesas de venda ([confidencial]), reportados também no apêndice referente às vendas no mercado interno. O ajuste para esse custo, portanto, foi realizado não apenas para adequação ao período investigado, mas também para considerar apenas despesas gerais e administrativas, excluindo-se quaisquer despesas com vendas.
Insta registrar que em que pese o custo de fabricação e as despesas gerais e administrativas terem sido apuradas a partir do apêndice de custo apresentado pela empresa, não foram informadas no referido apêndice as despesas financeiras incorridas, visto que a Wernsing não realizou empréstimos durante o período investigado. Cumpre notar que, a despeito de não terem sido reportados valores para essa rubrica, entendeu-se pela pertinência de alocação, ao custo de produção de batatas congeladas, de percentual correspondente ao resultado financeiro da empresa.
Diante disso e do fato de a empresa utilizar modelo de apresentação das demonstrações contábeis de acordo com a legislação alemã que não discrimina o CPV e as despesas operacionais de forma separada (Gesamtkostenverfahren), para a composição do custo total de produção da empresa, calculou-se a despesa financeira como a razão entre as despesas financeiras totais do grupo (rubrica despesas com juros e similares) do qual faz parte a Wernsing Feinkost (Wernsing Food Family GmbH) – € [confidencial] e a soma dos custos variáveis totais – € [confidencial], referente ao ano-calendário de 2014, conforme discriminados na demonstração de resultado publicada pelo grupo, e apresentada pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Aplicou-se o percentual obtido – [confidencial]% - à soma dos custos variáveis reportados no Apêndice de Custos.
Feitas essas considerações, o custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas: custo de manufatura, despesas gerais e administrativas e despesas financeiras.
Ressalta-se que para a apuração do custo total de produção, utilizado no teste de vendas abaixo do custo no momento da venda, foram considerados os valores mensais, por CODIP, reportados pela empresa e ajustados pela autoridade investigadora. Salienta-se que para os meses em que não houve produção de batatas congeladas classificadas em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para batatas congeladas categorizados no CODIP em questão.
Nesse contexto, verificou-se que, do total de transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela Wernsing no mercado alemão, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 37% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas comerciais).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período de investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [confidencial] t (78,6%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação final da Wernsing. As demais foram consideradas como tendo sido realizadas a preços abaixo do custo de produção, não se tratando, portanto, de operações comerciais normais.
Em atenção ao art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, passou-se ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas.
Tendo em vista os argumentos da parte de que os preços variam consideravelmente de acordo com o regime de negociação em que estão incluídas as vendas (spot ou contrato) e considerando que (i) a Wernsing conseguiu demonstrar a classificação do regime de preços aplicável a cada operação destinada ao mercado interno e ao Brasil e (ii) constatou-se que, de fato, os preços apresentaram variação de acordo com o regime aplicável (no mercado interno, os preços spot foram, em média, [confidencial]% maiores do que os preços contrato, sendo que nas vendas ao Brasil os preços spot foram, em média, [confidencial]% menores do que os preços contrato), a autoridade investigadora resolveu considerar na comparação do valor normal e do preço de exportação, além dos CODIPs e das categorias de cliente, também o regime de preços adotado nas vendas. Dessa forma, o exame das vendas realizadas a partes relacionadas e o teste de quantidade suficiente, a ser descrito posteriormente, também levaram essa variável em consideração.
Para o primeiro exame mencionado, consideraram-se todas as vendas ao mercado interno reportadas pelo produtor/exportador, realizadas durante o período de investigação de dumping, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo, sendo que a comparação de preços se deu por segmentação de CODIP, categorias de clientes e regime de preços aplicável (contrato ou spot). Verificou-se que o preço médio ponderado de venda a partes relacionadas é [confidencial]% superior ao preço de venda a partes não relacionadas.
Apurou-se, assim, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais do que 3% superior ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes, de acordo com § 6 do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2016. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais.
Dessa forma, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Alemanha, [confidencial]t foram consideradas operações comerciais normais com vistas à determinação do valor normal.
Em atenção ao art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.
No período de investigação de dumping, foram realizadas exportações para o Brasil dos CODIPs [confidencial] de batatas congeladas classificadas na categoria de cliente [confidencial], sob os regimes spot e contrato.
Constatou-se que, para todos os CODIPs, sob os dois regimes de preços, o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado alemão representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de batatas congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.
Assim, em atenção ao disposto no art. 13 do Regulamento Brasileiro, considerando ter havido vendas caracterizadas como operações comerciais normais, em quantidade suficiente, para todos os modelos de produto, o valor normal pôde ser integralmente apurado com base nas operações de venda destinadas ao mercado interno.
Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, do preço bruto informado pelo produtor/exportador, deduziram-se as despesas diretas de vendas (outras despesas indiretas de venda - [confidencial]), custo financeiro, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem, considerados os ajustes mencionados anteriormente.
Isto posto, o valor normal da Wernsing, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado para a categoria de cliente [confidencial], sob os regimes de preço spot e contrato, alcançou € 631,22/t (seiscentos e trinta e um euros e vinte e dois centavos por tonelada).
O preço de exportação da Wernsing foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de batatas congeladas da Wernsing destinadas ao mercado brasileiro totalizaram 928 t, referentes ao montante total de € [confidencial].
Segundo informações apresentadas pela Wernsing, durante o período investigado, todas as vendas da empresa para o Brasil foram destinadas a partes não-relacionadas e a clientes da categoria [confidencial].
A empresa reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do preço de exportação, para fins de apuração do preço de exportação ex fabrica: despesa financeira, frete interno – planta/armazém para o porto de embarque (incluídas as despesas de brokerage e handling), frete e seguro internacionais, outras despesas diretas de venda – transporte ao armazém, outras despesas diretas de venda – carregamento de contêiner, despesas indiretas de venda ([confidencial]), despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Com relação à despesa financeira, mesmo ajuste evidenciado no item anterior teve de ser realizado para a apuração do preço de exportação. Foi utilizada a taxa de juros e a diferença entre a data do pagamento e a data de embarque reportadas pela empresa, porém ajustou para 365 dias o período de 360 dias utilizado pela empresa no cálculo da referida despesa.
Com relação ao frete interno e frete e seguro internacionais, durante a verificação in loco, foi esclarecido que todas as operações de exportação para o Brasil foram realizadas em base CIF, sendo que a empresa contrata o serviço de transporte e seguro desde a planta até o porto de desembarque no Brasil, em valor fixo por contêiner transportado. Para fins de preenchimento do apêndice de vendas ao Brasil, a Wernsing entrou em contato com a empresa prestadora de serviço e solicitou que fosse apresentada uma estimativa, separadamente, para cada uma das rubricas mencionadas neste parágrafo, na tentativa de acomodar as despesas usuais da empresa ao formato do questionário do produtor/exportador. Tendo em vista que durante a verificação foi possível comprovar o somatório das colunas de transporte interno, frete marítimo internacional e seguro e a estimativa de separação entre as colunas referentes a cada uma das citadas rubricas, considerou-se os valores unitários tais como reportados pela empresa em sua resposta ao questionário.
No que concerne às outras despesas diretas – transporte ao armazém, foram calculados valores idênticos para as vendas ao mercado interno e para as vendas ao Brasil. Conforme mencionado no item anterior, ajuste foi realizado pela autoridade investigadora, com base nos dados fornecidos pela Wernsing durante a verificação in loco, a fim de refletir a despesa incorrida no período de investigação de dumping. Além disso, considerando que essa despesa não pode ser diretamente atribuída ao mercado de destino da mercadoria, foi considerada incorreta a classificação realizada pela empresa, tendo reclassificado essa rubrica como despesa indireta de venda.
No que se refere à despesa com carregamento de contêiner, a empresa havia baseado sua metodologia de cálculo na estimativa de horas necessárias para o carregamento de um contêiner de 20 pés. A empresa afirmou que seriam necessárias [confidencial] h ([confidencial]) para o carregamento de um contêiner, e que seriam necessários [confidencial] empregados para a realização dessa tarefa, aos quais seriam pagos € [confidencial]/h. Destaque-se que esses trabalhadores não são funcionários da empresa, de forma que a contabilização dessa despesa não entraria na conta de salários da empresa. Tendo em vista que a metodologia de cálculo utilizada pela empresa e os valores obtidos a partir desta não puderam ser validados durante a verificação in loco, considerou-se os valores reportados por outra produtora/exportadora também investigada ([confidencial]) e validados quando da verificação in loco na referida empresa. Os valores foram apurados por meio da média entre os gastos incorridos com carregamento de contêiner [confidencial], sendo que as médias apuradas para 2014 e 2015 foram aplicadas a todas as operações de venda realizadas pela Wernsing ao Brasil nos respectivos anos.
Em relação às despesas indiretas de venda ([confidencial]), a empresa, primeiramente, esclareceu que se tratava de outras despesas incorridas exclusivamente pelo time de vendas responsável pelas exportações (referentes a [confidencial]). Foi constatado durante a verificação in loco, no entanto, que a empresa havia considerado, no cálculo dessa despesa, valores referentes ao ano-calendário de 2014, em vez do período de investigação de dumping. Durante o procedimento de verificação, todavia, a empresa conseguiu demonstrar os valores referentes ao período investigado. Dessa forma, para fins de apuração do preço de exportação, os valores reportados pela empresa foram ajustados, a fim de refletirem o referido período. Além disso, considerando que essas despesas podem ser diretamente atribuídas ao mercado de destino da mercadoria (no caso o mercado externo), considerou-se incorreta a classificação realizada pela empresa, tendo reclassificado essa rubrica como despesa direta de venda.
Com relação à despesa de manutenção de estoque, mesmas observações realizadas no item anterior são aplicáveis. Dessa forma, para fins de apuração do preço de exportação, primeiramente, foi considerada a rubrica de despesa de armazenagem reportada pela empresa, ajustada, no entanto, para refletir o período de investigação (conforme valores demonstrados pela empresa durante o procedimento de verificação). Em segundo lugar, foi realizado recálculo da despesa de manutenção de estoque, conforme ajuste mencionado no item anterior, considerando-se o número de dias apurado por meio da média simples dos dias em estoque reportados por outros exportadores investigados ([confidencial]).
Cabem também as observações realizadas no item anterior sobre o custo de embalagem. Dessa forma, para apuração do preço de exportação, considerou-se os valores unitários tais como reportados pela empresa em sua resposta ao questionário.
Conforme mencionado no item anterior, foi constatado que a empresa não havia reportado duas despesas incorridas tanto nas vendas no mercado interno quanto nas exportações ao Brasil: outras despesas de vendas ([confidencial]) e despesa com armazém externo. Os valores unitários dessas despesas foram calculados com base em informações relativas ao período de investigação, apuradas durante o procedimento de verificação. Ressalte-se que por essas despesas não poderem ser diretamente atribuídas ao mercado de destino da mercadoria, classificou-se essas rubricas como despesa indireta de venda.
Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, do preço bruto informado pelo produtor/exportador, deduziram-se: custo financeiro; despesas diretas de venda (frete interno e frete e seguro internacionais, outras despesas diretas de venda – carregamento de contêiner e outras despesas de venda - [confidencial]), custo de embalagem e despesa de manutenção de estoque, considerando os ajustes mencionados anteriormente.
Isto posto, o preço de exportação da Wernsing, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado ([confidencial]) para a categoria de cliente [confidencial], sob os regimes de preço spot e contrato, alcançou € 589,57/t (quinhentos e oitenta e nove euros e cinquenta e sete centavos por tonelada).
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal €/t |
Preço de Exportação €/t |
Margem de Dumping Absoluta €/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
434,73 |
392,00 |
42,73 |
10,9 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de € 42,73/t (quarenta e dois euros e setenta e três centavos por tonelada) nas exportações da Wernsing para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 10,9%.
Em 17 de outubro de 2016, a empresa Wernsing, em resposta ao Ofício no 6.605/2016/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual a empresa foi notificada pela autoridade investigadora acerca das informações não reportadas adequadamente, apresentou planilha contendo os termos de entrega das vendas domésticas e outros documentos para comprovar as informações submetidas.
Com relação às informações apresentadas pela empresa em 17 de outubro, esclareça-se que durante o procedimento de verificação in loco, a equipe verificadora solicitou esclarecimentos sobre os termos de entrega praticados nas vendas no mercado doméstico. A equipe verificadora concedeu ampla oportunidade para que a empresa demonstrasse a veracidade da informação durante o procedimento, mas a empresa afirmou que, por limitação do sistema, não teria condições de comprovar a informação apresentada de forma sistemática e geral relacionada aos termos de venda de cada linha reportada no apêndice.
Considera-se que as alterações e esclarecimentos apresentados são intempestivos e não podem ser aceitos porque não foram validados na verificação in loco no momento adequado. Ademais, a empresa apresentou parte dos documentos em língua alemã sem tradução juramentada, tendo sido informada por meio do Ofício no06.960/2016/CGSC/DECOM/SECEX de que essa parte do documento foi tida como inexistente.
O valor normal, preço de exportação e margem de dumping da Clarebout Potatoes NV, Ecofrost SA, Lutosa SA e NV Mydibel AS, apurados em sede de determinação final, tiveram como base as respostas ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados das verificações in loco nessas empresas.
Deve-se ressaltar, inicialmente, que quando da apresentação das informações complementares ao questionário do produtor/exportador pela Clarebout, a empresa solicitou que fosse considerada, para fins de apuração da margem de dumping da empresa, uma nova característica da batata objeto da investigação que não estava refletida na categorização do produto inicialmente adotada.
Segundo a empresa, o tipo de óleo utilizado no cozimento do produto poderia afetar o custo de produção, o preço do produto e, consequentemente, a comparação entre o preço de exportação e o valor normal. Isso porque, segundo a empresa, as batatas fritas em óleo de girassol teriam preço superior àquelas fritas em óleo de palma. Dessa forma, segundo sugestão da empresa, o código “C1” poderia corresponder às batatas fritas em óleo de palma e o código “C2” às batatas fritas em óleo de girassol.
No curso da verificação in loco a Clarebout logrou demonstrar que os preços de aquisição do óleo de girassol em P3 foram mais elevados em relação aos preços de aquisição do óleo de palma no mesmo período. Isso não obstante, com base nas informações submetidas pela exportadora, comparou-se os custos de produção de batatas congeladas com mesmas características de cobertura (códigos A) e de tamanho/tipo de corte (códigos B), mas cuja única diferença residia no óleo usado na fritura (códigos C), sendo que foram identificados casos em que o produto feito com óleo de palma teve custo de produção superior ao equivalente feito com óleo de girassol, [confidencial].
Ademais, comparação semelhante foi feita entre os preços médios de venda, em um mesmo mercado, de produtos com mesmo CODIP (códigos A e B), e cuja única diferença residia no tipo de óleo utilizado (códigos C). Mais uma vez, foram detectados casos nos quais a Clarebout vendeu o produto feito com óleo de palma a um preço mais elevado que o equivalente feito com óleo de girassol, considerando-se os mesmos meses e o mesmo cliente e/ou categoria de cliente. Dessa forma, restou claro que o argumento da empresa não procedia.
Tendo isso em vista, julgou-se que os tipos de óleo empregados na fritura do produto em questão não legitimavam a adição dos mencionados códigos ao CODIP, tendo sido, portanto, indeferida a solicitação da Clarebout.
O valor normal da Clarebout foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado belga no período de julho de 2014 a junho de 2015, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Diante da impossibilidade de vincular as devoluções reportadas em resposta ao questionário do produtor/exportador às respectivas vendas de batatas congeladas no mercado interno belga, tais devoluções não foram consideradas no cálculo do valor normal.
Ademais, cabe destacar que foi identificada uma fatura - [confidencial] – para a qual não havia informação a respeito da data de recebimento do pagamento. Por não consistir em operação comercial normal, esta venda foi desconsiderada para fins de cálculo do valor normal.
Segundo informações apresentadas pela Clarebout, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno belga foram destinadas a partes [confidencial] e a clientes das seguintes categorias: [confidencial]. De modo a harmonizar a classificação das categorias de cliente entre as diversas empresas investigadas, alterou-se a classificação de [confidencial] para [confidencial], e de [confidencial] para [confidencial].
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Clarebout reportou os seguintes montantes a serem deduzidos do preço bruto de vendas: abatimentos, custo financeiro, frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente e custo de embalagem.
Com relação aos abatimentos, a empresa informou que estes podem ser concedidos ao final de determinado período, [confidencial] em função [confidencial]. No caso dos clientes domésticos, é usual que esses acordos sejam feitos [confidencial].
O custo financeiro reportado pela Clarebout foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de recebimento do pagamento das faturas e a data de embarque do produto. O resultado obtido foi então multiplicado pelo preço constante da fatura deduzido do abatimento.
A taxa de juros diária utilizada se baseou nos empréstimos de curto prazo efetivamente tomados pela empresa durante o período de investigação e foi obtida a partir do cálculo da média das taxas de juros cobradas da Clarebout por [confidencial], apresentadas pela empresa e apuradas conforme [confidencial] apresentados. A taxa de [confidencial]% utilizada foi então dividida por 365 dias.
O frete interno – unidade de armazenagem para o cliente informado pela empresa se refere ao serviço prestado por empresas não relacionadas à Clarebout no transporte de batatas congeladas aos clientes. Cada saída de mercadoria é vinculada, no sistema, a um custo de transporte. Os valores reportados foram apurados por meio da despesa total do frete referente a cada entrega, dividida pelo respectivo volume vendido.
No que diz respeito aos custos de embalagem, os valores reportados foram obtidos a partir de consulta ao sistema contábil, no qual é registrado o volume de cada um dos componentes de embalagem adquiridos e dos seus respectivos preços de compra no período investigado. Os valores unitários de cada um desses componentes foram relacionados às respectivas quantidades normalmente empregadas para cada código de produto acabado.
A empresa reportou as despesas de armazenagem e de transporte de mercadorias da unidade de produção ao local de armazenagem no custo de produção, na rubrica “[confidencial]”. Entretanto, entendeu-se que tais valores deveriam ter sido reportados nos apêndices de vendas no mercado interno e de exportações ao Brasil, uma vez que representam despesas diretamente apropriadas à venda do produto similar.
Nesse sentido, foram retiradas as despesas referentes a “[confidencial]” e “[confidencial]”, que haviam sido alocadas na rubrica “[confidencial]” do apêndice de custos de produção, nos montantes, respectivamente, de € [confidencial] e € [confidencial], tendo essas despesas sido rateadas pelo volume de vendas de todos os produtos vendidos pela empresa, para cada um dos mercados, para fins de alocação nos apêndices de vendas no mercado interno e ao Brasil. No caso das vendas para o mercado belga, os montantes alocados para essas rubricas foram, respectivamente, de € [confidencial] e € [confidencial].
Tendo em vista que o custo de manutenção de estoques não foi reportado pela Clarebout em sua resposta ao questionário, procedeu-se aos cálculos, multiplicando a média de dias em estoque do produto e a taxa diária de juros de curto prazo - fornecidos pela empresa -, pelos custos médios de fabricação categorizados por CODIP.
Com relação ao giro de estoque, na verificação in loco a empresa apresentou sua metodologia de cálculo, cujo resultado foi de [confidencial] dias para as batatas congeladas, independente do destino da mercadoria (mercados brasileiro, belga e terceiros países). O cálculo dos dias médios do produto em estoque se baseou nos registros de inventário da Clarebout, constantes no SAP.
Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela Clarebout no mercado de comparação poderiam ser consideradas como operações comerciais normais.
Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico belga foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, de acordo com o estabelecido no § 1o do mencionado artigo. Ressalte-se que para a apuração desse custo, foram considerados os custos mensais gerais, por CODIP.
Neste ponto, cabe ressaltar que devido ao indeferimento do pedido da empresa para considerar a característica “tipo de óleo” na comparação entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a ajustes nos custos inicialmente reportados pela empresa, de forma a refletir o custo total e de fabricação por CODIP inicialmente sugeridos. Assim, foram calculadas as médias ponderadas dos custos totais e de fabricação para cada conjunto de produtos classificados pela Clarebout com as mesmas características de cobertura (A) e de tipo/tamanho de corte (B), mas feitos em diferentes tipos de óleo (C).
Salienta-se que para os meses em que não houve produção de batatas congeladas classificadas em determinado CODIP, no mês de venda nem no mês anterior, empregou-se o custo médio ponderado de produção do período de investigação de dumping para batatas congeladas categorizadas no CODIP em questão.
Conforme mencionado anteriormente, deduziu-se as despesas referentes a “[confidencial]” e “[confidencial]” que haviam sido alocadas na rubrica “[confidencial]” do custo de fabricação reportado no apêndice de custos do questionário do produtor/exportador. Com isso, o montante alocado para essa rubrica passou de € [confidencial] para € [confidencial].
Além disso, ainda no que se refere aos custos de produção reportados pela Clarebout, os valores reportados como “[confidencial]” na rubrica “Outros Custos Fixos” foram reclassificados como despesas financeiras, com base nos dados constantes dos balancetes fornecidos pela empresa durante a verificação in loco.
Dessa forma, os valores a título de outros custos fixos - [confidencial] - constantes do apêndice de custos de produção foram excluídos, ao passo que foram adicionadas às despesas financeiras inicialmente reportadas pela Clarebout os valores seguintes das contas contábeis referentes a [confidencial], constantes do balancete da empresa: [confidencial].
Como a empresa utiliza modelo de apresentação das demonstrações contábeis de acordo com a legislação belga, no qual não é feita distinção entre o Custo do Produto Vendido - CPV e as despesas operacionais, para fins de composição do custo total de produção da empresa o calculou-se a despesa financeira como a razão entre a despesas financeiras totais da Clarebout - € [confidencial] -, conforme critério descrito no parágrafo anterior, e a soma dos custos variáveis referentes às aquisições de matérias-primas e [confidencial] – € [confidencial] - no período investigado, conforme discriminados nos balancetes trimestrais fornecidos pela empresa. Aplicou-se o percentual obtido - de [confidencial]% - aos custos variáveis de matérias-primas ([confidencial]) reportados no apêndice de custo de produção.
Após os referidos ajustes, verificou-se que, do total de transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela Clarebout no mercado belga, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 7,7% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas comerciais).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, serem desprezadas na apuração do valor normal.
Desse modo, o volume comercializado pela Clarebout no mercado interno belga e considerado para cálculo do valor normal totalizou [confidencial] t de batatas congeladas. Nos termos do § 1o do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de batatas congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.
Constatou-se que a Clarebout vendeu no mercado interno para a categoria de cliente [confidencial] dois CODIPs ([confidencial]) que também foram vendidos ao Brasil para esta mesma categoria de cliente. Entretanto, no caso do CODIP [confidencial], as vendas no mercado doméstico foram inferiores a 5% do volume exportado do mesmo CODIP ao Brasil. Na categoria [confidencial], a empresa não vendeu no mercado interno nenhum dos CODIPs ([confidencial]) exportados para o Brasil nesta mesma categoria de cliente.
Em atendimento ao estabelecido pelo art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo sido constatada a inexistência de vendas do produto classificado nos CODIPs [confidencial] em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, bem como ter sido constatada quantidade insuficiente de vendas do produto classificado no [confidencial] no mercado interno do país exportador, o valor normal da Clarebout para esses CODIPs foi apurado com base no valor normal construído, a partir do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.
Assim, com base no disposto no art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, ao custo total do produto dos CODIPs mencionados, reportado no apêndice de custos da resposta ao questionário do produtor/exportador e ajustado conforme evidenciado anteriormente, somou-se uma margem de lucro, obtendo-se, assim, o valor normal construído.
Essa margem de lucro foi calculada a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa belga no mercado interno e o seu custo de produção, como reportados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. A margem de lucro apurada correspondeu a [confidencial]%.
Diante do exposto, o valor normal da Clarebout, na condição ex fabrica, ponderado por categoria do cliente e pela quantidade dos CODIPs do produto para o Brasil, alcançou € 446,48/t (quatrocentos e quarenta e seis euros e quarenta e oito centavos por tonelada).
O preço de exportação da Clarebout foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de batatas congeladas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
Não foi possível vincular as devoluções reportadas das vendas no mercado brasileiro às correspondentes operações de vendas originais, portanto tais devoluções não foram consideradas no cálculo do preço de exportação.
Assim, considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de batatas congeladas da Clarebout destinadas ao mercado brasileiro totalizaram 28.353,8 t, referentes ao montante total de € [confidencial].
Segundo informações apresentadas pela Clarebout, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa para o Brasil foram destinadas a partes não relacionadas e a clientes das categorias [confidencial] e [confidencial].
A empresa reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do preço de exportação, para fins de apuração do preço de exportação ex fabrica: abatimento, custo financeiro, frete internacional, seguro de crédito, seguro de transporte internacional, despesa com emissão de certificado e custo de embalagem.
Os abatimentos consistem em despesa semelhante à incorrida nas vendas no mercado doméstico, com exceção dos abatimentos concedidos ao cliente [confidencial]. Neste caso, o cliente solicitou [confidencial]. Deve-se ressaltar, entretanto, que os abatimentos concedidos a este cliente foram reportados [confidencial] do apêndice referente às exportações para o Brasil da resposta ao questionário.
O custo financeiro reportado pela empresa também corresponde à mesma despesa incorrida nas vendas de batatas congeladas no mercado doméstico, esclarecida no item referente ao valor normal.
No caso do frete, foram reportadas conjuntamente, em uma mesma coluna do apêndice de exportações ao Brasil, as despesas referentes ao frete interno da unidade de produção ao porto de embarque, os handling charges e demais pagamentos relacionados ao embarque, e para as vendas com Incoterm [confidencial], também o frete internacional.
Para cada operação de venda, um documento de transporte é criado no sistema contábil, com base no Incoterm, tipo e valor de transporte previamente acordado. Então, a provisão é lançada automaticamente e baixada quando da conferência da fatura de cobrança recebida da transportadora. Portanto, para cada operação de venda é possível relacionar as despesas de frete efetivamente incorridas.
As despesas de seguro de crédito internacional são incorridas em todas as exportações efetuadas pela empresa. Por ocasião da verificação in loco, a Clarebout apresentou um novo valor a título de seguro de crédito internacional despendido em P3 para o produto objeto da investigação. Porém, esta apresentação ocorreu em momento posterior à oportunidade conferida pelos investigadores para que a empresa procedesse a pequenas correções dos números submetidos na resposta ao questionário do produtor/exportador e em suas informações complementares. Tendo isso em vista, foi utilizado na apuração desta despesa o valor inicialmente reportado de € [confidencial].
Para o rateio desta despesa entre os países para os quais o seguro é contratado, partiu-se das informações constantes da fatura de cobrança emitida pela seguradora para o ano de 2014. Neste documento consta o valor total cobrado para o período, de € [confidencial], além do detalhamento dos valores parciais incorridos para cada um dos países. Com base nessas informações, foi calculado, para cada país, o percentual de sua participação no valor total cobrado, que no caso do Brasil foi de [confidencial]% em 2014.
Finalmente, este percentual foi aplicado sobre os € [confidencial] referentes à despesa total de seguro de crédito internacional para o produto objeto da investigação em P3, submetida pela empresa. Dessa forma, o valor total desta despesa nas exportações do produto para o Brasil foi € [confidencial], que posteriormente, foi dividido pela quantidade do produto objeto da investigação vendido ao Brasil para cálculo do valor unitário.
Com relação ao seguro de transporte internacional, a Clarebout reportou essa despesa para todas as operações de venda, inclusive nos casos em que o Incoterm não prevê seguro. Dessa forma, redistribuiu-se a rubrica apenas para as vendas na condição CIF o valor total submetido pela empresa a título de seguro de transporte para as exportações ao Brasil no período de investigação.
A respeito das emissões de certificados, cumpre destacar que não obstante a notificação à Clarebout de que seriam utilizados os fatos disponíveis para esta despesa, os valores considerados para dedução do preço de exportação foram exatamente os reportados pela exportadora na submissão das informações complementares ao questionário. A empresa esclareceu que esta despesa é incorrida nas vendas a países não-membros da União Europeia.
Com relação aos custos de embalagem, estes foram apurados seguindo a mesma metodologia utilizada quando da apuração do valor normal, tendo sido levado em consideração todos os materiais de embalagens utilizados.
Assim como nas vendas para o mercado belga, a empresa reportou as despesas com armazenagem e com transporte da unidade de produção ao local de armazenagem no custo de produção, na rubrica “[confidencial]”.
Tendo isso em vista, entendeu-se que tais valores deveriam ter sido reportados com natureza de despesa de venda, no apêndice referente às exportações para o Brasil, uma vez que representam despesas diretamente apropriadas à venda do produto objeto da investigação.
Portanto, de forma semelhante à descrita no item referente ao valor normal, o as despesas referentes a “[confidencial]” e “[confidencial]” que haviam sido alocadas na rubrica “[confidencial]” foram retiradas do apêndice referente aos custos de produção, nos montantes, respectivamente, de € [confidencial] e € [confidencial], e rateadas esse valor pelo volume de vendas de todos os produtos vendidos pela empresa, para cada um dos mercados. No caso das vendas para o mercado brasileiro, os montantes alocados para essas rubricas foram € [confidencial] e € [confidencial].
Tendo em vista que o custo de manutenção de estoques não foi reportado pela Clarebout em sua resposta ao questionário, procedeu-se aos cálculos da rubrica conforme metodologia descrita anteriormente para o valor norma
Considerando o exposto, o preço de exportação médio da Clarebout, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado ([confidencial]) segmentados pelos tipos de cliente da empresa ([confidencial]), apurado para fins de determinação final, alcançou € 394,96/t (trezentos e noventa e quatro euros e noventa e seis centavos por tonelada).
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal €/t |
Preço de Exportação €/t |
Margem de Dumping Absoluta €/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
446,48 |
394,96 |
51,52 |
13 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de € 51,52/t (cinquenta e um euros e cinquenta e dois centavos por tonelada) nas exportações da Clarebout para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 13%.
Em 7 de novembro de 2016, a empresa Clarebout, em resposta ao Ofício nº 06.794/2016/CGSC/DECOM/SECEX no dia 6 de outubro de 2016, por meio do qual a empresa foi notificada acerca das informações não reportadas adequadamente, afirmou que, ao contrário do disposto no referido ofício, teriam sido reportadas adequadamente todas as informações, de acordo com as instruções contidas no questionário do produtor/exportador. Ademais, a empresa teria provado e esclarecido no curso da verificação in loco todos dos dados informados, o que poderia ser confirmado pelo relatório de verificação in loco.
Com relação às operações de venda cuja data reportada foi posterior à de embarque, a exportadora mencionou que não haveria menção no relatório de verificação in loco a esse respeito. Afirmou ainda que durante a verificação, no apêndice referente às vendas no mercado interno havia 6 (seis) linhas nas quais a data de venda era posterior à data de embarque, cujas circunstancias foram justificadas pela empresa e aceitas pela equipe verificadora. De acordo com a Clarebout, os motivos teriam sido os seguintes:
- Recálculo de provisões de abatimentos: fatura [confidencial];
- Nota de crédito manual: faturas [confidencial] e [confidencial];
- Vendas em consignação, para as quais a informação referente ao embarque seria enviada em momento posterior: faturas [confidencial] e [confidencial].
No que se refere ao apêndice de vendas ao Brasil, havia 64 linhas para as quais as datas de venda seriam posteriores às datas de embarque, sendo todas relacionadas a recálculos de provisões de abatimento, e com quantidades de [confidencial]. Da mesma forma, a Clarebout afirmou que a equipe verificadora teria concordado com a justificativa, encerrando seus comentários sobre o tema ao solicitar confirmação de que não haveria outros ajustes nas bases de dados de vendas no mercado belga e de exportações ao Brasil além dos descritos anteriormente.
Em seguida, a exportadora tratou da despesa de frete da unidade de produção ao cliente reportada no apêndice de vendas ao mercado interno para a fatura [confidencial], de 22/04/2015. Mencionou o trecho do relatório de verificação no qual consta a informação reproduzida abaixo, concluindo que o valor correto a ser adotado teria sido demonstrado em verificado in loco.
“103. O valor registrado no SAP e reportado no Apêndice V referente às despesas de frete desta operação de venda foi de EUR [confidencial], enquanto na fatura de cobrança emitida pela transportadora o valor era de EUR [confidencial].
- Indagado acerca da aparente inconsistência, o funcionário da empresa procedeu a consulta no sistema contábil, constatando que o valor de EUR [confidencial] registrado no SAP na verdade referia-se à provisão de frete para esta operação de venda, e não ao lançamento do valor efetivamente incorrido. Ao consultar o histórico de registros contábeis referente a esta venda o contador da empresa constatou que para este caso específico [confidencial]. Dessa forma, o valor efetivamente incorrido a título de transporte da unidade de produção ao cliente foi de EUR [confidencial], e não o reportado no Apêndice V”.
Acerca das despesas de seguro de transporte internacional reportadas no apêndice de vendas ao Brasil, a Clarebout declarou que [confidencial]% do volume total exportado a mercados no exterior pela empresa corresponderiam a exportações ao Brasil seguradas, conforme constaria na verificação in loco. Mais uma vez, solicitou, no caso de algum ajuste vier a ser feito, que este deveria corresponder ao valor de € [confidencial], corrigido na verificação in loco.
No caso do seguro de crédito internacional reportado no apêndice de vendas ao Brasil, a Clarebout esclareceu não calcular esta despesa em detalhes nos fechamentos mensais da contabilidade, mas que durante a verificação, teria mencionado que estas despesas teriam sido alocadas com base no volume exportado pela empresa, considerando todos os tipos de produto.
No que se refere às emissões de certificados reportadas no apêndice de vendas ao Brasil, a Clarebout pontuou que esta despesa geralmente seria incorrida em todas as vendas feitas a países não membros da União Europeia, sendo que a lista de países teria sido fornecida no decorrer da verificação. Esclareceu, ainda, que em algumas faturas de cobrança pela emissão de certificados constaria a relação de países, mas que para outras faturas, os países não seriam indicados separadamente.
Finalmente, a Clarebout declarou que o custo de manutenção de estoque teria sido calculado durante a verificação, e que concorda com o giro de estoque de [confidencial] dias, apresentado pela exportadora à equipe investigadora, e com o custo de oportunidade decorrente.
Com relação à afirmação da empresa sobre a adequação das informações prestadas às instruções contidas no questionário e de sua capacidade em demonstrá-las no curso da verificação in loco, esclarece-se que em momento algum o contrário foi afirmado, e que os itens elencados no ofício tratam de pequenos ajustes realizados à base de dados fornecida pela exportadora, feitos em decorrência da verificação destes pela equipe investigadora.
Acerca das operações de venda no mercado belga cuja data reportada foi posterior à de embarque, cumpre esclarecer que os ajustes realizados foram condizentes com os descritos pela Clarebout em sua manifestação. Já com relação às vendas ao Brasil, apesar de a justificativa para a realização do ajuste das datas de venda corresponder ao descrito pela exportadora, destaque-se que foram encontradas 477 linhas para as quais as datas de venda eram posteriores às de embarque, e não 64, como descrito na manifestação. De toda forma, todas estão relacionadas a recálculos de provisões de abatimento [confidencial].
Sobre o ajuste da despesa de frete da unidade de produção ao cliente incorrida para a fatura de venda ao mercado interno [confidencial], esclarece-se que foram utilizados como fonte das informações e como solicitado pela empresa, os dados verificados durante o procedimento de verificação in loco, o mesmo ocorrendo com as despesas de seguro de transporte internacional e de emissões de certificados reportadas nas vendas ao Brasil, conforme descrito nos itens 4.5.2.1.1 e 4.5.2.1.2 deste documento.
O mesmo aplica-se ao número de dias em estoque e à taxa de juros de curto prazo utilizados como base de cálculo do custo de manutenção de estoque para as vendas nos mercados belga e brasileiro, conforme descrito nos itens 4.5.2.1.1 e 4.5.2.1.2 deste documento, sendo que a notificação acerca desta despesa decorreu do fato de que a Clarebout não a havia reportado nos apêndices correspondentes.
Para o cálculo do seguro de crédito internacional incidente sobre as vendas ao Brasil foi adotada a metodologia inicialmente apresentada pela Clarebout, a qual corresponde à descrita em sua manifestação e descrita nos itens 4.5.2.1.1 e 4.5.2.1.2 deste documento.
Porém, como o valor total despendido pela exportadora para este seguro - considerando-se todas as exportações do produto destinadas a países não membros da União Europeia – inicialmente submetido diferiu do apresentado no curso da verificação in loco; e considerando-se que a apresentação desta correção ocorreu em momento posterior à oportunidade conferida pelos investigadores para que a empresa apresentasse pequenas correções, foi adotado como base de cálculo o valor de € [confidencial] informado na resposta ao pedido de informações complementares.
O valor normal da Ecofrost foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado a consumo interno no mercado belga no período de julho de 2014 a junho de 2015, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Ressalta-se que tendo em vista a impossibilidade de vincular as devoluções reportadas em resposta ao questionário do produtor/exportador às respectivas vendas de batatas congeladas no mercado interno belga, tais devoluções não foram consideradas no cálculo do valor normal.
Cumpre ressaltar ainda que foram constatadas inconsistências em alguns dos CODIPs atribuídos aos produtos vendidos no mercado interno belga. Nesse sentido, os referidos CODIPs foram ajustados de acordo com as fichas técnicas dos produtos analisadas durante a verificação in loco.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Ecofrost solicitou que fossem deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno belga: seguro de crédito, despesa unitária de armazenagem – pré-venda, frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente, comissões, despesa indireta de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.
O seguro de crédito foi reportado de acordo com os critérios estabelecidos em contrato pela seguradora, que define políticas de seguro para cada grupo de países, sendo que os clientes belgas estão classificados no grupo A e o Brasil no grupo B.
Com relação à despesa de armazenagem, verificou-se que o valor reportado pela Ecofrost foi determinado a partir da divisão do valor total efetivamente pago à empresa responsável pela prestação deste serviço pela quantidade armazenada durante o período de investigação de dumping. Conforme consta de relatório de verificação in loco, constatou-se que a empresa realiza pagamento desta despesa mensalmente e que apenas armazena os produtos vendidos para o cliente [confidencial].
O frete interno – unidade de armazenagem para o cliente – foi determinado a partir do valor de frete efetivamente incorrido nas vendas realizadas durante o período de investigação. Dessa forma, a empresa identificou os clientes para os quais realiza entrega de mercadoria e definiu o frete unitário para cada um deles por meio da divisão da despesa total de frete incorrida pelo volume total vendido de cada cliente durante o período analisado. Cabe ressaltar que a despesa com handling da mercadoria vendida está englobada pelo montante referente ao frete, quando cabível, conforme reportado pela empresa.
No que diz respeito às comissões, a empresa utiliza os serviços de apenas um agente de vendas no mercado interno belga, o qual recebe [confidencial]% sobre o valor líquido da venda (sem o valor do frete) para as vendas intermediadas. O montante relativo ao pagamento das comissões só foi deduzido do preço de venda daquelas operações efetivamente intermediadas pelo agente de vendas.
A despesa indireta de vendas reportada pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, por sua vez, foi calculada por meio da divisão entre o valor total dessa despesa pela quantidade vendida de todos os produtos da empresa, durante o período analisado.
Tais despesas indiretas foram consideradas para fins de realização do teste de vendas abaixo do custo da empresa e por esse motivo foram ajustadas, de forma que foram apuradas a partir da sua participação em relação ao faturamento bruto total da empresa. Assim, a relação entre o valor total de despesas indiretas de vendas (€ [confidencial]) e o faturamento bruto da Ecofrost (€ [confidencial]) encontrada foi o equivalente a [confidencial]%, a qual foi aplicada sobre o preço bruto de cada operação.
O custo de embalagem, por sua vez, foi reportado levando em consideração o custo efetivo das embalagens de cada produto, as quais são compostas por [confidencial]. No início da verificação, a Ecofrost retificou os custos de embalagem no sentido de refletir os descontos na compra de embalagem concedidos de acordo com o termo de pagamento.
Notou-se, porém, que haviam sido considerados descontos sobre os outros custos de embalagem. Uma vez que esses custos foram reportados de acordo com o pagamento registrado na contabilidade da empresa, este valor já refletia um eventual desconto recebido. Por essa razão, os descontos recebidos relativos aos custos de outras embalagens foram desconsiderados.
O custo financeiro da Ecofrost foi calculado por meio da multiplicação entre as taxas de juros médias anuais para cada mês do período, o intervalo de tempo entre a data de embarque e a data de recebimento do pagamento e o preço constante de cada fatura. Considerando que a empresa não realizou empréstimo de curto prazo durante o período de investigação, a empresa reportou a taxa de juros de acordo com consulta ao banco BNP Paribas, o qual informou que a taxa aplicada a um eventual empréstimo seria a taxa Euribor - Euro Interbank Offered Rate mais uma taxa anual de 1,15%. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa informou que a taxa Euribor considerada seria mensal. Entretanto, por ocasião da verificação in loco, constatou-se que a taxa informada era anual. Dessa forma, utilizou-se a taxa de juros informada pela empresa, considerando-a como anual.
O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi determinado por meio da multiplicação entre o custo de fabricação, a taxa de juros (mesma utilizada para o cálculo do custo financeiro) e o período médio em estoque das batatas comercializadas pela empresa.
Ressalte-se que o custo de fabricação reportado em resposta ao questionário da Ecofrost não foi considerado para fins de determinação final, uma vez que a empresa não reportou os dados de custos conforme solicitado. A empresa apresentou o custo de produção total ponderado apenas pela quantidade produzida de cada CODIP, o que resulta em um custo de produção médio e não reflete as diferenças de custos entre as características do produto definidas por CODIP. Nesse sentido, utilizou-se o custo de fabricação por CODIP da empresa belga investigada [confidencial], como melhor informação disponível nos autos do processo. Ressalte-se que o custo de fabricação utilizado para fins de apuração da despesa de manutenção de estoques não inclui despesas gerais e administrativas, financeiras, de venda e outras despesas operacionais.
O custo de manutenção de estoque reportado pela Ecofrost foi calculado levando em conta uma média de [confidencial] dias entre a data de produção e a data de embarque para o período de investigação, obtida pela divisão entre a média de estoque mensal e a média de produção mensal. No entanto, entendeu-se que o período médio de mercadoria em estoque deveria ser calculado por meio da divisão da quantidade vendida total do período de investigação por 12 meses, dividida ainda pela quantidade média de produto em estoque no mesmo período, resultando em um período médio de [confidencial] dias.
Assim, tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela Ecofrost no mercado de comparação poderiam ser consideradas como operações comerciais normais.
Constatou-se durante a verificação in loco que os dados reportados pela empresa referentes às vendas domésticas incluíram a venda de [confidencial] t de batatas congeladas para empregados da fábrica, classificadas como [confidencial]. Além disso, foram identificadas entre as operações reportadas amostras e doações, sendo essas as faturas com quantidade e valor igual a zero e faturas com valor igual a zero, respectivamente. Dessa forma, com vistas ao cálculo do valor normal da empresa e, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, essas transações não foram consideradas operações normais de comércio, tendo sido, portanto, desconsideradas para fins de apuração do valor normal da empresa.
Além disso, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico belga foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, de acordo com o estabelecido no § 1o do mencionado artigo. Ressalte-se que, uma vez que o custo reportado pela Ecofrost não foi apresentado, segmentado por CODIP, utilizou-se como melhor informação disponível nos autos do processo o custo unitário de produção por CODIP da empresa belga investigada [confidencial]. Registre-se que não houve fabricação de produto classificado no CODIP [confidencial] nos meses de maio e junho de 2015. Dessa forma, para fins de comparação com o preço líquido de vendas, utilizou-se o custo de produção do referido CODIP no mês anterior e o médio do período, respectivamente.
Nesse contexto, constatou-se que, do total de transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela Ecofrost no mercado belga, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, [confidencial]% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas diretas de vendas).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Apurou-se, então, que, do volume total de vendas abaixo do custo, [confidencial] t ([confidencial]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação final, na determinação do valor normal da Ecofrost.
O volume restante de [confidencial] t foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, caracterizando-se, portanto, como referente a operações mercantis anormais, conforme disposto no inciso III do § 2o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Por fim, apurou-se que as operações de vendas a partes relacionadas apresentaram preço médio ponderado de venda até 3% superior ou inferior ao preço médio ponderado de venda a partes independentes, sendo essas operações caracterizadas como operações comerciais anormais nos termos do § 5o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. Ressalte-se que para tal comparação considerou-se a totalidade das vendas (e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo), segmentadas por CODIP e categoria de cliente, reportada pelo produtor/exportador e o preço líquido das despesas diretas de vendas, descontos e abatimentos e tributos.
Desse modo, o volume comercializado pela Ecofrost no mercado interno belga e considerado para cálculo do valor normal totalizou [confidencial] t de batatas congeladas. Nos termos do § 1o do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de batatas congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.
A Ecofrost exportou ao Brasil apenas para as categorias de clientes [confidencial]. Desta forma, em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, a fim de efetuar comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, este foi apurado com base apenas nas operações de vendas destinadas às referidas categorias de cliente.
Cabe destacar que não ocorreram vendas no mercado interno de produto de CODIP [confidencial] para a categoria de cliente [confidencial]. Já o volume das vendas no mercado interno de produto classificado no CODIP [confidencial] para a categoria de cliente [confidencial] não alcançou 5% do volume vendido para o Brasil do mesmo produto e categoria de cliente. Dessa forma, em atendimento ao estabelecido pelo art. 13 do Decreto no8.058, de 2013, apurou-se o valor normal da Ecofrost para esses CODIPs e categoria de clientes a partir do valor construído, apurado com base no custo de fabricação da empresa belga [confidencial], acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.
Assim, com base no disposto no art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, ao custo total apurado com base nos dados da empresa [confidencial] dos produtos dos mencionados CODIPs, somou-se a margem de lucro, obtendo, assim, o valor normal construído. Nesse sentido, foi utilizada a margem de lucro apurada com base nos dados de vendas no mercado interno belga da Ecofrost. Ressalte-se que a referida margem consiste na comparação entre o preço das operações comerciais normais da Ecofrost no mercado interno e o custo de produção da empresa belga [confidencial]. A margem de lucro apurada correspondeu a [confidencial]%.
Diante do exposto, o valor normal da Ecofrost S.A, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado ao Brasil ([confidencial]) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa ([confidencial]), alcançou € 458,39/t (quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e nove centavos por tonelada).
O preço de exportação da Ecofrost foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
Considerando o período de investigação de dumping, as exportações de batatas congeladas da Ecofrost destinadas ao mercado brasileiro totalizaram 18.207,12 t, referentes ao montante total de € [confidencial].
Como foram constatadas inconsistências em alguns dos CODIPs atribuídos aos produtos exportados para o Brasil, os referidos CODIPs foram ajustados de acordo com as fichas técnicas dos produtos analisadas durante a verificação in loco.
A empresa reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do preço de exportação, para fins de apuração do preço de exportação ex fabrica: frete interno – unidade de produção/armazenagem até o porto (inclui seguro), seguro de crédito, frete internacional, seguro internacional, comissões, despesa com publicidade, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, custo de embalagem, custo financeiro e despesa de manutenção de estoque.
No que diz respeito ao frete interno, a empresa informou que somente realiza vendas nas condições FOB e CIF para os clientes brasileiros [confidencial], de forma que o frete interno reportado levou em consideração diferentes metodologias para cada um dos mencionados clientes. Assim, no que se refere ao cliente [confidencial], a empresa reportou o valor constante em cada fatura emitida, enquanto que para o cliente [confidencial] foi calculado o valor total de frete por embarque e dividido pela quantidade transportada constante do bill of lading, de forma a reportar o valor unitário efetivamente pago pela Ecofrost.
Com relação ao seguro de crédito, a empresa reportou valores de acordo com o estabelecido em contrato com empresa seguradora. Ressalte-se que, para clientes brasileiros, o seguro de crédito é de [confidencial]% sobre o valor bruto da venda, com exceção do cliente [confidencial] para o qual não foi aprovado seguro de crédito. Cumpre ressaltar que [confidencial].
De forma semelhante ao frete interno, o frete internacional foi determinado a partir do custo total de frete por contêiner ou por embarque. Para cargas maiores, como aquelas destinadas ao cliente [confidencial] foram apurados os valores de frete por embarque, enquanto que para cargas menores como aquelas das vendas destinadas ao cliente [confidencial] foi utilizado o frete efetivo por contêiner. Já o seguro internacional foi reportado de acordo com o estabelecido em contrato com empresa seguradora, de forma que o valor pego pela Ecofrost equivale a [confidencial]% do valor bruto segurado.
Com relação à comissão paga ao agente de vendas brasileiro, foi reportado e verificado que o mencionado valor equivale a [confidencial]% sobre o valor líquido da venda.
Cabe ressaltar que, ao início da verificação in loco, a Ecofrost apresentou pequenas correções aos dados anteriormente reportados. Em momento posterior, a equipe investigadora identificou, dentre os documentos entregues a título de minor corrections, uma despesa relativa à publicidade. Todavia, a referida despesa não foi citada ou explicada pela empresa no início da verificação, tampouco durante o procedimento de verificação in loco, visto que esta não havia sido reportada na resposta ao questionário ou na resposta ao pedido de informações complementares. Nesse sentido, decidiu-se por utilizar o dado reportado pela Ecofrost, referente à despesa denominada advertising expenses, para fins de apuração do preço de exportação. Dessa forma, a despesa com publicidade reportada pela empresa foi deduzida da receita obtida com as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.
Com relação às outras despesas diretas de vendas, a Ecofrost informou que estão incluídos nessa rubrica os valores relativos à aquisição de certificados fitossanitários e de origem. Foi verificado que a empresa emite uma série de documentos para cada 5 contêineres. Dessa forma, a empresa dividiu o valor médio de emissão desses documentos (€ [confidencial]) pelo volume total transportado em 5 contêineres ([confidencial] kg), o que resultou em uma despesa direta unitária de € [confidencial]. Ressalte-se que essa despesa foi reportada apenas para as vendas destinadas ao Brasil, visto que tais documentos apenas são emitidos em exportações.
O custo de embalagem, por sua vez, foi reportado levando em consideração o custo efetivo das embalagens de cada produto, as quais são compostas por [confidencial]. Como mencionado anteriormente, os descontos recebidos na compra de embalagem haviam sido subtraídos indevidamente sobre os outros custos de embalagem, uma vez que esses custos já refletiam um eventual desconto recebido. Por essa razão, os descontos recebidos relativos aos custos de outras embalagens foram desconsiderados.
Já o custo financeiro reportado pela Ecofrost foi calculado por meio da multiplicação entre as taxas de juros anuais para cada mês do período, o intervalo de tempo entre a data de embarque e a data de recebimento do pagamento e o preço de cada fatura, seguindo a mesma metodologia utilizada para o ajuste no valor normal.
Por fim, a despesa de manutenção de estoque foi calculada assim como no valor normal, tendo sido determinado por meio da multiplicação entre o custo de fabricação da empresa belga [confidencial], a taxa de juros (mesma daquela utilizada para o cálculo do custo financeiro) e o período médio em estoque. Reitera-se que o período médio da mercadoria em estoque foi ajustado no sentido de refletir o comprovado durante verificação in loco, resultando em um período médio de [confidencial] dias.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio da Ecofrost S.A, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado ao Brasil ([confidencial]) e segmentado pelos tipos de cliente da empresa ([confidencial]), apurado para fins de determinação final, alcançou € 400,24/t (quatrocentos euros e vinte e quatro centavos por tonelada).
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal €/t |
Preço de Exportação €/t |
Margem de Dumping Absoluta €/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
458,39 |
400,24 |
58,15 |
14,5 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de € 58,15/t (cinquenta e oito euros e quinze centavos por tonelada) nas exportações da Ecofrost para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 14,5%.
Em 11 de maio de 2016, a empresa Ecofrost protocolou manifestação referente à análise do custeio por CODIP efetuado pela empresa.
A Ecofrost afirmou não possuir um sistema de custo capaz de medir a diferença de custo de elementos como “absorção de óleo” ou “uso de energia” por CODIP, como solicitado. No entanto, a informação de custo fornecida teria sido a mais precisa possível, além de “100% verificável” e apoiada por registros e sistemas financeiros utilizados pela Ecofrost.
Por ocasião da verificação in loco, de acordo com a produtora/exportadora, a equipe teria podido confirmar a confiabilidade e precisão das informações fornecidas. Ainda, o custo médio reportado no apêndice de custos da resposta ao questionário do produtor/exportador seria o valor mais adequado a ser levado em consideração em vista da realidade da empresa.
A empresa alegou que a tentativa de se atribuir valores a fatores como “absorção de óleo” e “uso de energia” por CODIP seria subjetiva e sem qualquer elemento de prova que pudesse ser retirado dos relatórios gerenciais da Ecofrost. Isso se deveria, segundo a empresa, a dois fatores principais: pouca variedade entre os produtos e limitações da empresa.
Com relação à pouca variedade entre os produtos, conforme argumentado pela Ecofrost, a empresa produziria [confidencial], que representaria [confidencial]% de todas as batatas congeladas produzidas e vendidas por ela. Além disso, quase [confidencial]% das batatas vendidas teriam uma variação [confidencial]. Por estas razões, a empresa não precisaria [confidencial].
A empresa afirmou, ainda, que o custo de produção submetido seria maior do que [confidencial], uma vez que a empresa teria se baseado no custo total de todos os produtos fabricados por ela, o que teria sido “totalmente verificado”. A Ecofrost teria sido, dessa forma, bastante conservadora ao submeter um custo de produção mais elevado.
Assim, devido à variedade mínima dos produtos que a empresa fabrica, um custo de produção médio unitário seria um custo representativo para se comparar com o preço do produto objeto da investigação.
Em referência às limitações da empresa, a Ecofrost afirmou que seria um dos menores produtores/exportadores dentre as empresas envolvidas na investigação, além de ser um produtor relativamente novo neste setor. Como teria sido atestado durante a verificação in loco, a sua produção seria bem menor do que a produção das outras empresas, assim como o tamanho da sua equipe administrativa.
Por conta disso, tendo em vista a pequena estrutura da empresa, seu sistema contábil seria modesto. Nesse sentido, a contabilização dos custos de uma forma mais detalhada não seria exigida e não afetaria nenhum dos seus processos de tomada de decisão de negócios, nem a sua capacidade de controlar facilmente informações de custos em geral.
Sobre isso, a empresa citou o artigo 3.13 do Acordo Antidumping da OMC, que dispõe que “The authorities shall take due account of any difficulties experienced by interested parties, in particular small companies, in supplying information requested, and shall provide any assistance practicable.”
Citou também o parágrafo 5o do Anexo II do Acordo Antidumping, que dispõe que: “Even though the information provided may not be ideal in all respects, this should not justify the authorities from disregarding it, provided the interested party has acted to the best of its ability.”
A Ecofrost afirmou então que entendia a intenção da autoridade investigadora em solicitar o custo de produção por CODIP, a fim de realizar uma justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal, mas ressaltou que a utilização do valor de custo relatado pela empresa não prejudicaria a sua análise de comparação, porque (i) [confidencial]; (ii) [confidencial], que seria maior do que o custo [confidencial]; e (iii) o preço de custo unitário médio seria representativo com relação ao custo de produção [confidencial]; (iv) não haveria risco de se perder nenhuma venda abaixo do custo, uma vez que o valor de custo unitário médio relatado contemplaria todos os possíveis custos da empresa; (v) o custo total de produção teria sido verificado: (vi) a autoridade investigadora poderia fazer a alocação dos valores por conta própria, a fim de comparar metodologias e, assim, chegaria a um [confidencial]; e (vii) os preços dos tipos de batata congelada produzidos pela Ecofrost seriam muito semelhantes entre si, refletindo o catálogo de produtos mais simples da empresa.
Ainda segundo a empresa, o seu custo estaria reportado de acordo com os Princípios Contábeis Geralmente Aceitos (GAAP) e refletiriam plenamente os custos associados à produção e venda do produto objeto da investigação. Ele não deveria, portanto, ser ignorado, uma vez que estaria em conformidade com os requisitos da OMC. Para ilustrar a situação, a empresa citou o Painel US - Lumber V:
“Thus, Article 2.2.1.1 does not in our view require that costs be calculated in accordance with GAAP nor that they reasonably reflect the costs associated with the production and sale of the product under consideration. Rather, it simply requires that costs be calculated on the basis of the exporter or producer’s records, insofar as those records are in accordance with GAAP and reasonably reflect the costs associated with the production and sale of the product under consideration.
Similarly, Article 2.2.1.1 does not require that all allocations made by an investigating authority have been historically utilized by the exporter or producer; rather it simply provides that investigating authorities must consider all available evidence on the proper allocation of costs, including that made available by respondents, insofar as such allocations have been historically utilized by the exporter or producer.”
A Ecofrost concluiu, solicitando a autoridade investigadora que verificasse novamente todas as informações fornecidas pela empresa, incluindo as diferenças de preços existentes entre a gama de produtos fabricados e vendidos durante o período de investigação, a fim de compreender que a utilização do custo médio unitário reportado pela empresa não prejudicaria a avaliação de margem de dumping e, portanto, não prejudicaria uma comparação justa.
Em 20 de julho de 2016, a Ecofrost protocolou manifestação, em resposta ao Ofício no03.958/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 28 de junho de 2016, por meio do qual a empresa foi notificada acerca das informações não reportadas adequadamente.
A Ecofrost argumentou que teria reportado as informações de acordo com as instruções constantes do questionário. O fato é, segundo a empresa, que na maioria dos itens mencionados, teriam ocorrido pequenas inconsistências relativas aos cálculos realizados para se chegar ao resultado final, o que poderia ser facilmente corrigido, uma vez que as informações foram verificadas.
Com relação ao CODIP atribuído às vendas ao mercado interno belga, a empresa afirmou que teria reportado de acordo com as instruções do questionário e solicitou que os códigos fossem corrigidos de acordo com as fichas técnicas dos produtos disponibilizadas e verificadas durante a verificação in loco.
No que diz respeito à taxa de juros reportada pela Ecofrost, a empresa alegou tê-la apresentado de maneira correta e que somente a metodologia de cálculo estaria equivocada, já que a empresa teria considerado inadvertidamente a taxa anual como mensal.
A Ecofrost alegou ainda que a despesa indireta de venda reportada não seria distinta entre o mercado interno e o mercado brasileiro, uma vez que teria sido informada nas pequenas correções ao início da verificação in loco que o volume considerado no cálculo da despesa unitária havia mudado. Nesse sentido, a empresa afirmou que a alegada inconsistência não sugeriria a existência de valores diferentes para cada mercado, mas que o valor submetido em resposta ao pedido de informações complementares deveria ser corrigido conforme as pequenas correções apresentadas.
Ainda a esse respeito, a empresa reiterou que a metodologia de cálculo da despesa indireta de venda havia sido devidamente verificada e descrita no relatório de verificação e que, dessa forma, “it would be unfair and erroneous to adjust such expense, if not by replacing the correct value verified by Decom and reported in the minor corrections”.
Já com relação à média de dias em estoque, a Ecofrost ressaltou que, apesar de ter informado nas pequenas correções ao início da verificação in loco um dado equivocado, teria sido possível corrigi-lo e verificá-lo durante o procedimento de verificação in loco. Dessa forma, uma vez que o dado teria sido verificado, a informação da empresa poderia ser utilizada.
No que diz respeito ao custo de embalagem, a empresa ressaltou que teria apresentado nas pequenas correções o dado certo e que seria necessário apenas um ajuste na fórmula utilizada para o cálculo do custo de embalagem no sentido de desconsiderar os descontos aplicados aos “outros custos” de embalagem.
Por fim, a respeito do custo de produção, a Ecofrost foi informada de que este não seria utilizado, uma vez que as características do produto definidas por meio do CODIP não haviam sido levadas em consideração. A esse respeito, a empresa solicitou que fosse considerada a manifestação protocolada em 11 de maio de 2016 e reiterou ainda alguns pontos já apresentados.
A empresa afirmou que a informação teria sido prestada de acordo com o requerido no Item B (Custo Total) do questionário do produtor/exportador e que o custo de produção reportado refletiria o custo real incorrido pela empresa durante o período de investigação. Entretanto, no pedido de informações complementares, foram solicitados os dados relativos a vendas e custos de acordo com o CODIP proposto. Nesse sentido, a Ecofrost entendeu que sua prática de determinação de preços e sua realidade em relação ao custo de produção deveriam ser levadas em consideração.
A Ecofrost reiterou ainda o argumento de que, devido à pequena variedade de produtos fabricados pela empresa, um preço médio unitário de custo de produção representaria o custo encontrado na sua fabricação de produto objeto da investigação. Nesse contexto, a Ecofrost solicitou fosse utilizado o custo de produção da própria empresa para fins de cálculo do valor normal.
Em 7 de dezembro de 2016 a EUPPA manifestou-se acerca do custo de produção da Ecofrost. Ressaltou que o produtor consistiria em empresa familiar, com um número bastante limitado de tipos de produtos lower-grade, similares aos produzidos pela Bem Brasil. Nesse sentido, afirmou que a companhia não teria as informações detalhadas de custo de produção por CODIP, nos moldes requeridos no pedido de informação complementar ao questionário do produtor/exportador, tampouco alguma metodologia razoável de apresentação de seus custos no novo formato exigido.
Apesar de ter apresentado seus custos, e de tê-los verificados in loco, a Ecofrost teria sido comunicada de que estes seriam totalmente desconsiderados por não terem sido fornecidos nos moldes exigidos no curso da investigação, o que também comprometeria a apuração do valor normal. Ademais, a empresa não teria compreendido, até o momento da manifestação, que dados de custo foram utilizados no lugar dos seus. A esse respeito, a Associação enfatizou; “Given that its competitors clearly have a much higher cost of production, as this particular business (as the company name already states) was envisioned as an economical one, any and all cost surrogate reference would create distortions.”
No que se refere a uso de outro custo de produção para fins de justa comparação, primeiramente a EUPPA questionou a não-adoção dos dados da Ecofrost para a realização do teste de vendas abaixo do custo. Nesse sentido, solicitou à autoridade investigadora que comentasse os argumentos da empresa reproduzidos nos fatos essenciais.
Acerca do custo de produção utilizado para fins de determinação da margem de dumping da Ecofrost, a EUPPA ressaltou que todas as informações a esse respeito teriam sido classificadas como confidenciais, impedindo a empresa de ao menos identificar de qual produtor/exportador os custos de produção foram usados. Nesse sentido, solicitou a revelação do nome da “empresa substituta”, com o fim de possibilitar à Ecofrost analisar se tal escolha prejudicaria a aferição adequada de sua margem de dumping.
De todo modo, a EUPPA enfatizou que, apesar da intenção da autoridade investigadora de utilizar os dados de uma empresa substituta que considerou pudessem melhor refletir a realidade da Ecofrost, e substitui-los por sua própria informação, em realidade os números do próprio produtor, mesmo que não classificados por CODIP, seriam a melhor informação disponível. A EUPPA afirmou que, conforme teria sido explicado e comprovado durante a verificação pela empresa, as batatas de corte 9 x 9:
“(…) represent one of the most efficient and competitive models to produce, given their practice, scale, speed and production lines, resulting, in practice, in the lowest cost of production possible for Ecofrost. This was also shown through one of the company’s memos, in which it listed the main competitors EBITDA over turnover ratio, showing that Ecofrost’s numbers show how decision making and the company’s operations have been resulting in efficient and profitable outcomes.”
Em outras palavras, a maioria dos produtos vendidos no Brasil seriam de baixa especificação e com custo de produção relativamente menor. Portanto, a estimativa de custo médio apresentada pela Ecofrost incorporaria todos os fatores integrantes de seu custo real. Nessa esteira, do ponto de vista da EUPPA, desconsiderar os custos de produção da empresa não seria razoável, ainda mais tendo em vista que os custos da Bem Brasil também teriam sido apresentados com a mesma média para todos os CODIPs e validados dessa forma.
Em 7 de dezembro de 2016, a EUPPA discorreu sobre os comentários contidos nos fatos essenciais. afirmando que a Ecofrost nunca teria mencionado ausência de diferença nos preços das diversas categorias para ter seu custo de produção aceito. Ao contrário, a produtora teria reconhecido em todos os momentos que a categorização correta dos produtos seria crucial para a investigação e de fato impactaria os preços dos produtos finais.
Além disso, a Associação esclareceu que a Ecofrost na verdade teria afirmado que, devido a sua estratégia de negócios, haveria pequena variedade de tipos de produto fabricados, o que tornaria inviável submeter o custo separadamente para cada CODIP. Todavia, essa afirmação não significaria que variáveis como matéria seca não afetariam os preços. Mais que isso, a Ecofrost teria sido explícita a respeito da recente aquisição de equipamentos caros que permitiriam uma aferição precisa desta variável, tendo em vista sua relevância.
Prosseguindo com sua manifestação acerca da categorização dos produtos da Ecofrost, a EUPPA reconheceu ser verdade o comentário constante dos fatos essenciais de que a empresa teria declarado ser incapaz de atribuir as variáveis “absorção de óleo” e “uso de energia” aos CODIPs. Não obstante, afirmou que a Ecofrost “proved in maximum detail in the first day of verification how the dry matter was the most crucial characteristic to be taken into consideration in the modelling (CODIP)”.
Em relação às manifestações a respeito da recusa dos dados referentes ao custo de produção apresentados pela Ecofrost, cabe ressaltar que a Ecofrost solicitou, por meio de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a definição de CODIPs de forma a garantir que as variações de custo e preço dos diferentes produtos fossem consideradas na comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Segundo a própria manifestação da Ecofrost, “direct comparisons of prices across different specifications are seriously inaccurate”.
Nesse sentido, foram definidas as principais características que poderiam influenciar o custo e o preço das batatas congeladas, levando em consideração as manifestações dos produtores/exportadores. Foram então solicitadas informações complementares, dentre elas o custo de produção, segmentadas pelos CODIPs definidos, a fim de viabilizar o teste de vendas abaixo do custo e a eventual construção de valor normal para determinados CODIPs.
Dessa forma, entende-se que a comparação entre os preços praticados no mercado interno e o custo de produção sem considerar as diferentes características do produto poderia distorcer o cálculo do valor normal. Além disso, o custo médio como reportado pela empresa inviabiliza a realização do teste de vendas abaixo do custo, pois não permite a comparação dos preços por CODIP com os respectivos custos.
Em relação às demais demandas apresentadas pela empresa, cumpre destacar que foram utilizadas as melhores informações disponíveis no processo que, neste caso, se resumiram àquelas apuradas durante a verificação na empresa.
No que se refere à manifestação da EUPPA acerca do custo de produção da Ecofrost, cumpre esclarecer que foram levadas em consideração as eventuais dificuldades enfrentadas pelo produtor/exportador em fornecer as informações nos moldes demandados pela autoridade investigadora, por tratar-se de empresa familiar. Nesse sentido, para a obtenção do custo médio de produção, a Ecofrost levou em consideração diversas metodologias de alocação de custos, uma vez que não haveria a possibilidade de apurá-lo exclusivamente para a batata objeto da investigação. Metodologia semelhante para a obtenção dos custos de produção por CODIP teria sido aceita pela autoridade investigadora, entretanto, essa informação não foi apresentada pela empresa.
Assim como a Ecofrost, entende-se que a utilização de qualquer informação que não a da própria empresa poderia vir a gerar distorções. Exatamente por esse motivo, foi solicitado à empresa o fornecimento de seus próprios dados de custo de produção segmentados por categoria de produto. Como tal solicitação não foi atendida pela empresa, não restou outra alternativa à autoridade investigadora senão a utilização da melhor informação disponível.
Faz-se oportuno destacar que, ao argumentar pela utilização de seus próprios dados de custo, a Ecofrost incorre em sucessivas contradições. Primeiramente, infere-se que, se a empresa afirma que o custo das batatas palito 9x9 é inferior ao custo médio total, significa que tem conhecimento de seus custos de produção por tipo de produto.
Outra contradição decorreria da alegação da Ecofrost de que o custo médio seria representativo da produção da empresa uma vez que ela produziria [confidencial]% de batatas 9x9. Por outro lado, ainda conforme alegação da empresa, seria inapropriado comparar preços de tipos de produtos diferentes por meio da comparação das médias. Indaga-se, pois, quais seriam os motivos pelos quais raciocínio semelhante não poderia ser aplicado à comparação dos custos. Nesse sentido, o custo total de produção, tal como apresentado pela Ecofrost, não permite avaliar se a venda de determinado tipo de produto ocorreu a preço superior ao seu custo de produção, ainda mais se for levado em conta que a própria empresa afirmou, em resposta ao questionário, que a comparação pelas médias seria imprecisa.
Outra contradição reside na solicitação da empresa para que a autoridade investigadora categorize os produtos para fins de comparação de preços, ao passo que a própria Ecofrost afirmou que os preços dos tipos de batata por ela produzidos são muito semelhantes.
A respeito da classificação confidencial das informações relativas ao custo de produção utilizado para fins de determinação da margem de dumping da Ecofrost, a disponibilização de tais dados de seu concorrente traria enorme vantagem concorrencial à Ecofrost, além de constituir em violação da regra de confidencialidade do art. 6.5 do Acordo Antidumping pela autoridade investigadora. Em posse de informação a respeito de quais de suas operações teriam ocorrido acima do custo de produção da “empresa substituta”, a Ecofrost teria noção bastante próxima dos custos de produção de sua concorrente.
Ressalve-se que a existência de outro produtor investigado no mesmo país viabilizou a desconsideração somente das informações relativas ao custo de produção da Ecofrost. Caso não houvesse outra empresa investigada no mesmo país, a impossibilidade de se verificar os custos de produção por CODIP ensejaria a desconsideração total das vendas da empresa destinadas ao mercado interno.
Especificamente sobre as alegações acerca da eficiência e competitividade das batatas de corte 9x9 mm, não foi possível a comprovação desta informação, justamente por não ter sido fornecida por CODIP. A alegação de que o custo de produção das batatas palito 9x9 mm é o mais baixo carece de qualquer elemento probatório, tendo restada inviabilizada sua comprovação.
Finalmente, cumpre registrar que, tendo em vista a categorização dos produtos demandada pelos produtores/exportadores, solicitou-se à indústria doméstica, por meio do Ofício no1.904/2016/CGAC/DECOM/SECEX, que apresentasse a correlação completa entre sua lista de códigos de produto e o respectivo CODIP, levando em consideração as características nele definidas. Dessa forma, estão disponíveis nos autos a completude dos dados de vendas da indústria doméstica por CODIP. No entanto, o custo de produção por CODIP da indústria doméstica seria irrelevante para as análises realizadas, uma vez que este custo não seria comparado à outras variáveis entre os mesmos CODIPs.
Por outro lado, o custo de produção por CODIP dos produtores/exportadores visa a promover uma justa comparação com o preço líquido das vendas ao mercado interno, também por CODIP. Essa comparação permite a identificação das vendas realizadas abaixo do custo de produção. Dessa forma, não há que se falar em falta de razoabilidade na desconsideração do custo de produção médio reportado pela Ecofrost, tendo em vista a relevância da informação por CODIP.
A respeito da manifestação da EUPPA em relação à empresa Ecofrost, ressalte-se que a empresa alegou, a fim de solicitar a utilização de seu custo de produção, que, por produzir e vender poucas variedades de produto objeto da investigação, a diferenciação de custos e de preços por produto seria de pouca relevância para a empresa. De fato, a Ecofrost se manifestou, durante a verificação in loco, a respeito das características que julgava ser mais relevantes na categorização do produto, sendo elas: a matéria seca da batata in natura, o tamanho do tubérculo e o calibre do corte da batata palito. Reitera-se, nesse sentido, que entendeu-se que a diferenciação das referidas características estaria, de alguma forma, sendo levada em consideração. O tamanho do tubérculo, por exemplo, influencia diretamente no comprimento da batata palito, de forma que, indiretamente, esta característica está contemplada nos CODIPs B1, B2 e B3.
Com relação às demais características, reitera-se que se buscou considerar as manifestações trazidas aos autos do processo pelos produtores/exportadores europeus selecionados em resposta ao questionário. Dessa forma, ao analisar as manifestações e dados reportados, concluiu-se que as características definidas pelo CODIP refletiriam de forma satisfatória a diferenciação de custos e preços das batatas congeladas.
A Ecofrost, de fato, apresentou seu custo de produção médio, que não reflete a diferenciação de custos de produção por característica do produto, tendo se manifestado a respeito. Nessa ocasião, a empresa alegou que a pequena variedade de tipos de produto que fabrica ([confidencial]) faria com que seu custo médio refletisse o custo por produto.
Além disso, o argumento da EUPPA de que seria inviável para a Ecofrost, por possuir pequena variedade de tipos de produtos fabricados, submeter o custo separadamente para cada CODIP não procede. Parece lógico que quanto menos tipos de produtos fabricados, mais fácil a apropriação dos custos aos diferentes tipos. Por outro lado, quanto maior o número de variedade de produtos fabricados pela empresa, mais complexa a elaboração de custos por CODIP.
O valor normal da Lutosa foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno belga, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.
Segundo informações apresentadas pela Lutosa, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno belga foram destinadas a partes relacionadas e não-relacionadas e às seguintes categorias de clientes: [confidencial]. De modo a harmonizar a classificação das categorias de cliente, alterou a classificação de [confidencial] para [confidencial], e de [confidencial] para [confidencial].
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Lutosa reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: desconto para pagamento antecipado, rebate, custo financeiro, frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, custo de embalagem e despesa de manutenção de estoques.
Sobre o desconto para pagamento antecipado, a Lutosa informou que se trata de dedução concedida aos clientes [confidencial] quando [confidencial]. Tais descontos variaram de [confidencial] do valor de venda da fatura.
Com relação ao rebate, a empresa informou que se refere a um sistema de descontos por quantidade, em que a empresa concede um desconto calculado periodicamente (anual ou trimestralmente) com base no volume adquirido, acordado com o cliente.
O custo financeiro reportado pela Lutosa foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de recebimento do pagamento das faturas e a data de embarque do produto. O resultado obtido foi então multiplicado pelo preço bruto de cada operação, deduzido dos abatimentos.
A Lutosa esclareceu que [confidencial]:
Cabe destacar que algumas faturas foram reportadas no apêndice relativo às vendas no mercado interno da empresa sem a respectiva data de recebimento de pagamento. Segundo a empresa, até a data da apresentação da resposta ao questionário, os respectivos clientes não teriam realizado tal pagamento. Por não consistirem em operações comerciais normais, estas vendas foram desconsideradas para fins de cálculo do valor normal.
A Lutosa não reportou as despesas com armazenagem, alegando que tais valores foram alocados no custo de produção, na rubrica despesas gerais e administrativas, pois entendia que eram despesas de custeio, e não de venda. Entretanto, entendeu-se que tais despesas deveriam ter sido reportadas nos apêndices relativos às vendas da empresa no mercado belga e no mercado brasileiro, uma vez que estas representam uma despesa diretamente apropriada à venda do produto similar.
Nesse sentido, retirou-se as despesas referentes a “storage” que haviam sido alocadas na rubrica “[confidencial]” do apêndice referente ao custo de produção, no montante de € [confidencial], e rateou esse valor pelo volume de vendas de todos os produtos vendidos pela empresa, para todos os mercados. No caso das vendas no mercado doméstico, o montante alocado para essa rubrica foi € [confidencial].
As despesas de frete interno da planta/armazém até o cliente foram calculadas com base em cada fatura, pois usualmente tal valor já vem destacado na fatura. A empresa utiliza duas empresas de transporte, não-relacionadas, para este serviço: [confidencial].
No que diz respeito aos custos de embalagem, a Lutosa levou em consideração o tipo de embalagem utilizado para o produto destinado a todos os mercados, uma vez que não se distingue a embalagem por mercado de destino. Os custos referentes a cada tipo de embalagem foram fornecidos por CODIP.
O custo de manutenção de estoques não foi reportado pela empresa em sua resposta ao questionário. Por ocasião da verificação in loco, a empresa apresentou sua metodologia de cálculo de dias em estoque por tipo de produto, cuja média apurada foi [confidencial] dias, independente do destino da mercadoria. Esse cálculo se baseou nos registros de inventário da Lutosa. Dessa forma, para se calcular a média ponderada de dias em estoque, dividiu-se o a quantidade vendida de cada tipo de batata congelada pela soma do inventário médio de cada tipo. Em seguida, dividiu-se o resultado por 365 a fim de se obter a média de dias em estoque para o mercado interno belga.
Para fins de apuração do custo de manutenção de estoques, multiplicou-se a média dos dias em estoque pela taxa diária de juros de curto prazo (mesma taxa de juros utilizada para a apuração do custo financeiro, qual seja, [confidencial]) pelo custo médio mensal de fabricação por CODIP da empresa.
Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela Lutosa no mercado de comparação poderiam ser consideradas operações comerciais normais.
Constatou-se durante a verificação in loco que os dados reportados pela empresa referentes às vendas domésticas incluíram faturas referentes a amostras e doações de batatas congeladas, totalizando [confidencial] t. Dessa forma, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado e nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, tal volume foi desconsiderado da base de dados relativa às vendas do produto similar no mercado doméstico, por não constituírem operações comerciais normais.
Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico belga foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar no momento da venda, de acordo com o estabelecido no § 1o do mencionado artigo. Para a apuração desse custo, foram considerados os valores mensais gerais, por CODIP, reportados pela empresa. Para os meses em que não houve produção de batatas congeladas classificados em determinado CODIP, no mês da venda nem no mês anterior, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para batatas congeladas categorizados no CODIP em questão.
A Lutosa adquiria batatas in natura de partes relacionadas. Analisou-se se os preços de aquisição dessa matéria-prima de empresa relacionada à Lutosa refletiriam razoavelmente os custos normalmente associados à produção de batatas congeladas.
Por ocasião da verificação in loco, a empresa conseguiu demonstrar que os preços de aquisição de batata in natura [confidencial] da [confidencial] seriam equivalentes àqueles efetivamente adquiridos de outros fornecedores não relacionadas à Lutosa. Dessa forma, não foi necessário efetuar ajuste do custo da matéria-prima utilizada na produção de batatas congeladas.
A empresa havia reportado a [confidencial] no apêndice de vendas ao mercado interno, classificando-a como “outras despesas (receitas)”. Tendo em vista não se tratar de despesa/receita direta de venda, a autoridade investigadora a desconsiderou para fins de apuração do valor normal ex fabrica, transferindo o montante reportado para a rubrica “outros custos variáveis” do apêndice de custos de produção de forma a compor os custos de produção.
Já as despesas financeiras, reportadas inicialmente na rubrica “outras despesas (receitas)”, foram devidamente alocadas na rubrica “despesas (receitas) financeiras” do apêndice relativo ao custo de produção da empresa.
Conforme mencionado anteriormente, despesas referentes a “storage” haviam sido alocadas na rubrica “[confidencial]” dos montantes reportados no apêndice de custos de produção da empresa foram retiradas. Com isso, o montante alocado para essa rubrica passou de € [confidencial] para € [confidencial].
Após os referidos ajustes, verificou-se que, do total de transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela Lutosa no mercado belga, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 11,6% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas comerciais).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, serem desprezadas na apuração do valor normal.
Verificou-se que, durante o período de investigação, a Lutosa reportou venda de [confidencial] toneladas do CODIP [confidencial] a empresa relacionada. Dessa forma, nos termos do § 6o do artigo 14o do Decreto no 8.058, de 2003, buscou-se verificar se essas vendas poderiam ser consideradas como operações comerciais normais por se tratarem de operações entre partes consideradas associadas.
Constatou-se que o preço praticado nas operações entre partes relacionadas para venda do CODIP [confidencial] era 24% inferior ao preço praticado nas vendas do mesmo CODIP para partes não relacionadas [confidencial], líquido das despesas diretas de venda. Assim, as vendas a partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais para fins de determinação final do valor normal da empresa.
Desse modo, o volume comercializado pela Lutosa no mercado interno belga e considerado para cálculo do valor normal totalizou [confidencial] t de batatas congeladas. Nos termos do § 1o do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de batatas congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.
Constatou-se que os sete CODIPs ([confidencial]) vendidos para o Brasil, para categoria de cliente [confidencial] também foram vendidos no mercado interno belga. Entretanto, no caso do CODIP [confidencial], as vendas no mercado doméstico foram inferiores a 5% do volume exportado ao Brasil.
Já para a categoria de cliente [confidencial], dos três CODIPs vendidos para o Brasil, ocorreu a venda apenas do CODIP [confidencial] no mercado interno belga.
Em atendimento ao estabelecido pelo art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo sido constatada a inexistência de vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador de alguns CODIPs, além de baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, quando comparados mesmos CODIPs, o valor normal da Lutosa para os CODIPs [confidencial] - para categoria de cliente [confidencial] e para o CODIP [confidencial] - para categoria de cliente [confidencial], para fins de comparação com o preço de exportação, foi apurado com base no valor normal construído, a partir do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.
Assim, com base no disposto no art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, ao custo total do produto dos CODIPs mencionados e ajustado conforme evidenciado anteriormente, somou-se uma margem de lucro, obtendo-se o valor normal construído.
Essa margem de lucro foi calculada a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa belga no mercado interno e o seu custo total de produção. A margem de lucro apurada correspondeu a [confidencial]%.
Isto posto, o valor normal da Lutosa, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado ao Brasil para as categorias de cliente [confidencial] e [confidencial] alcançou € 568,02/t (quinhentos e sessenta e oito euros e dois centavos por tonelada).
O preço de exportação da Lutosa foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
Inicialmente, ressalta-se que tendo em vista não ter sido possível vincular as devoluções reportadas das vendas ao Brasil às correspondentes operações de vendas originais, tais devoluções foram desconsideradas no cálculo do preço de exportação.
Assim, considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de batatas congeladas da Lutosa destinadas ao mercado brasileiro totalizaram 12.275 t, referentes ao montante total de € [confidencial].
Segundo informações apresentadas pela Lutosa, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa para o Brasil foram destinadas a partes não-relacionadas e às categorias de cliente [confidencial] e [confidencial].
A empresa reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do preço bruto de exportação: rebate, custo financeiro, frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente, frete internacional, comissão, despesas indiretas de venda, custo de embalagem e despesa de manutenção de estoques.
O rebate se refere à mesma situação descrita nas vendas no mercado doméstico, esclarecida no item anterior.
Com relação à despesa financeira reportada, observou-se a mesma metodologia utilizada para o ajuste correspondente no cálculo do valor normal diferenciando-se apenas o tratamento dispensado a algumas faturas reportadas no apêndice relativo às exportações para o Brasil sem a respectiva data de recebimento de pagamento. Segundo a empresa, até a data de apresentação do questionário, os respectivos clientes não teriam realizado tal pagamento. Para esses casos considerou-se a data do pagamento como sendo equivalente ao último dia da verificação in loco realizada na empresa.
A exemplo do que ocorreu na determinação do valor normal, e pelos mesmos motivos, as despesas referentes a “storage” que haviam sido alocadas na rubrica “[confidencial]” do apêndice referente ao custo de produção, no montante de € [confidencial], foram retiradas e rateadas pelo volume de vendas de todos os produtos vendidos pela empresa, para todos os mercados. No caso das vendas para o mercado brasileiro, o montante alocado para essa rubrica foi de € [confidencial].
As despesas de frete interno da planta/armazém até o porto estava destacadas em cada fatura. A empresa utiliza duas empresas de transporte, não-relacionadas, para este serviço: [confidencial].
No caso do frete internacional e seguro internacional, a empresa reportou tais valores para o Brasil baseado no valor efetivamente despendido para cada operação de venda, sendo rateado de acordo com o volume do produto objeto da investigação em cada fatura. A empresa informou que utiliza a empresa não relacionada [confidencial] nas suas operações de exportação.
No tocante às comissões pagas aos agentes nas vendas ao Brasil, os valores totais foram calculados de acordo com o volume (kg) de batatas congeladas vendido pelo agente, conforme informado pela empresa. A Lutosa esclareceu que, apesar de concentrar suas vendas ao Brasil no seu escritório no Rio de Janeiro, a empresa conta com agentes independentes espalhados por todo o Brasil.
Para o cálculo unitário das comissões sobre vendas, a empresa alocou o total devido de comissões a cada agente, pelo volume total exportado.
A empresa também não reportou as despesas referentes a taxas bancárias incorridas no recebimento do pagamento, tendo sido, no entanto, identificadas pela equipe verificadora por meio da análise da documentação das exportações ao Brasil. Entretanto, o montante correspondente às despesas bancárias foi atribuído apenas à fatura [confidencial], pois não foram identificadas outros pagamentos da referida taxa nas demais faturas.
No que diz respeito aos custos de embalagem, a Lutosa levou em consideração o tipo de embalagem utilizado para o produto destinado a todos os mercados, uma vez que não se distingue a embalagem por mercado de destino. Os custos referentes a cada tipo de embalagem foram fornecidos por CODIP.
O custo de manutenção de estoques foi determinado seguindo a mesma metodologia aplicada ao ajuste no calculo do valor normal
Considerando o exposto, o preço de exportação médio da Lutosa, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado ao Brasil ([confidencial]) para as categorias de cliente [confidencial], alcançou € 458,89/t (quatrocentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove centavos por tonelada).
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal €/t |
Preço de Exportação €/t |
Margem de Dumping Absoluta €/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
568,01 |
458,89 |
109,13 |
23,8 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de € 109,13/t (cento e nove euros e treze centavos por tonelada) nas exportações da Lutosa para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 23,8%.
No dia 7 de novembro, a exportadora Lutosa protocolou manifestação em resposta ao Ofício no06.577/2016/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual foi notificada das informações não reportadas adequadamente.
A Lutosa reforçou, no entanto, que teria fornecido todas as informações de acordo com as instruções contidas no questionário do produtor/exportador, sendo que tais informações teriam sido verificadas e elucidadas no decorrer da verificação in loco.
Com relação às despesas de manutenção de estoque, a Lutosa afirmou que caso a autoridade investigadora decidisse ajustar esses valores, teria de fazê-lo com base nas informações fornecidas durante a verificação in loco.
Sobre as despesas de armazenagem, a exportadora alegou que esses dados teriam sido incluídos como parte dos custos fixos. Assim, a Lutosa solicitou que os ajustes pudessem ser realizados de acordo com os dados reais fornecidos pela empresa.
Em referência à ausência, no apêndice de vendas para o Brasil, das despesas bancárias incorridas no recebimento dos pagamentos, a Lutosa afirmou que tais despesas teriam sido apresentadas com detalhes durante a verificação in loco. Conforme alegado pela exportadora, grande parte dessas despesas não poderia ser especificamente alocada, mas sim relacionada a despesas gerais de banco, extratos de pagamentos, administração de contas bancárias ou cartões de crédito. Acrescentou que apresentou na verificação in loco o total pago para o ano de 2014.
Com relação às “outras despesas (receitas)”, a empresa solicitou a autoridade investigadora que transferisse o mesmo valor reportado em outras despesas (receitas) para os custos variáveis.
Com relação à argumentação da Lutosa sobre as despesas de manutenção de estoque, as informações referentes ao número de dias em estoque foram confirmadas e aceitas. Entretanto, foram encontradas discrepâncias em relação ao cálculo da despesa de manutenção de estoque, pois a empresa teria utilizado valor do preço unitário bruto, quando na verdade deveria ser utilizado o valor do custo de fabricação unitário.
Em referência às despesas de armazenagem, apesar das alegações da empresa de que tais valores deveriam ser alocados como custo de produção, entendeu-se que tais despesas deveriam ter sido reportadas no Apêndice de vendas no mercado interno, uma vez que estas representam uma despesa diretamente apropriada à venda do produto objeto da investigação. Procedeu-se, então, ao ajuste necessário no valor de vendas no mercado interno e também de vendas ao Brasil.
As demais demandas da empresa foram apuradas, conforme solicitado por ela, com base nos dados efetivamente confirmados durante a verificação.
Em que pese ter havido vendas de batatas congeladas para o Brasil durante o período investigado, não existiram vendas de produto similar no mercado interno do país exportador considerando o mesmo CODIP e a mesma categoria de cliente e, portanto, para este caso, o valor normal foi apurado por meio do valor construído.
O valor normal construído da Mydibel foi apurado com base no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro, em consonância com o estabelecido no inciso II do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Ressalta-se que tendo em vista não ter sido possível vincular as devoluções reportadas das vendas no mercado interno belga às correspondentes operações de vendas originais, tais devoluções não foram consideradas no cálculo do valor normal.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Mydibel reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: custo financeiro, frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente, comissões, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
O custo financeiro reportado pela Mydibel foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de embarque e a data de recebimento do pagamento das faturas. O resultado obtido foi então multiplicado pelo preço bruto de cada operação.
A taxa de juros diária utilizada se baseou nos empréstimos de curto prazo efetivamente tomados pela empresa durante o período de investigação e foi obtida a partir da taxa de juros anual, em bases mensais, apresentadas pela empresa e apuradas conforme documentos apresentados durante a verificação in loco, cujo montante foi de [confidencial]%.
Registre-se, no entanto, que foi utilizada a taxa de juros e a diferença entre a data do pagamento e a data de embarque reportadas pela empresa, porém ajustou para 365 dias o período de 360 dias utilizado pela empresa no cálculo da referida despesa.
O frete interno – unidade de armazenagem para o cliente informado pela empresa se refere ao serviço prestado, na maior parte das vezes, por empresa relacionada à Mydibel – [confidencial], no transporte de batatas congeladas aos clientes. Cada saída de mercadoria é vinculada, no sistema, a um custo de transporte, conforme o termo de venda (incoterm). Os valores reportados foram apurados por meio da despesa total do frete referente a cada entrega, dividida pelo respectivo volume vendido.
Quanto aos valores de comissão reportados, a empresa esclareceu durante a verificação in loco que apenas nos casos em que envolvem vendas ao cliente [confidencial] ocorre o pagamento de comissão, equivalente a € [confidencial] por quilo de produto vendido.
As outras despesas diretas de venda correspondem ao custo de estocagem do produto no freezer. Conforme esclarecido pela empresa, esse custo incide sempre que se coloca e se retira produto no estoque e também para mantê-lo no estoque.
As despesas indiretas de venda foram apuradas partindo-se do total das despesas indiretas de vendas da empresa como um todo. A partir desse total, foi calculado um percentual deste montante por país, tendo-se o montante total de vendas líquidas como base para dividir os custos.
O custo de manutenção de estoques reportado pela empresa em resposta ao questionário foi calculado por meio da multiplicação do custo médio de produção por código de produto da empresa pela média de dias do produto em estoque por cliente e pela taxa diária de juros de curto prazo. Entretanto, entendeu-se que se deveria multiplicar a média dos dias do produto em estoque e a taxa diária de juros de curto prazo pelos custos médios de manufatura mensal de cada CODIP. Considerou-se o custo de fabricação, e não o custo total, tendo em vista que enquanto os estoques são registrados pelo seu custo, os valores de venda englobam, além deste, as despesas incorridas e os lucros auferidos. Tendo isso em vista, efetuou-se recálculo desse custo, com o referido ajuste.
Além disso, no que se refere à média dos dias do produto em estoque, a empresa havia apurado uma média relativa a todos os produtos fabricados pela empresa, por cada cliente. Entretanto, deveriam ter sido levados em conta apenas os produtos pertencentes ao escopo da investigação. Isso posto, o giro de estoque foi recalculado, chegando-se a [confidencial] dias, por meio da seguinte fórmula: Volume médio em estoque/Volume diário de vendas, o equivalente a: (média aritmética dos volumes em estoque de batatas congeladas observados ao final de cada mês do período de investigação de dumping) / ((volume total de batatas congeladas vendido - levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países no período de investigação de dumping/365)).
No que diz respeito aos custos de embalagem, a Mydibel levou em consideração o bill of material. Cada produto acabado possui um bill of material com todos os componentes utilizados na produção.
Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela Mydibel no mercado de comparação poderiam ser consideradas como operações comerciais normais.
Primeiramente, constatou-se durante a verificação in loco que os dados reportados pela empresa referentes às vendas domésticas incluíram a venda de [confidencial] t de batatas congeladas para empregados da fábrica – [confidencial]. Nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, tal volume foi desconsiderado da base de dados relativa às vendas do produto similar no mercado doméstico, não podendo ser consideradas operações comerciais normais.
Constatou-se também que durante o período de investigação todas as vendas da empresa no mercado interno belga foram destinadas a partes não relacionadas e às categorias de cliente [confidencial].
Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico belga foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar no momento da venda, de acordo com o estabelecido no § 1o do mencionado artigo. Ressalte-se que para a apuração desse custo, foram considerados os valores mensais gerais, por CODIP, reportados pela empresa. Salienta-se que para os meses em que não houve produção de batatas congeladas classificadas em determinado CODIP, no mês de venda nem no mês anterior, empregou-se o custo médio ponderado de produção do período de investigação de dumping para batatas congeladas categorizadas no CODIP em questão.
A Mydibel adquiria batatas in natura tanto de partes não relacionadas quanto de parte relacionada. Por ocasião da verificação in loco, a empresa conseguiu demonstrar que os preços de aquisição de batata in natura de parte relacionada ([confidencial]) eram equivalentes àqueles efetivamente adquiridos de outros fornecedores não relacionadas à Mydibel. Dessa forma, não foi necessário efetuar ajuste do custo da matéria-prima utilizada na produção de batatas congeladas.
Nesse contexto, constatou-se que do total de transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela Mydibel no mercado belga, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 47,8% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume de batatas congeladas vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [confidencial] t (35,1%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação da margem de lucro da Mydibel no mercado interno.
Desse modo, o volume comercializado pela Mydibel no mercado interno belga e considerado como referentes a operações comerciais normais totalizou [confidencial] t de batatas congeladas. Nos termos do § 1o do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente, uma vez superior a 5% do volume de batatas congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.
A Mydibel exportou batatas congeladas ao Brasil apenas para a categoria de cliente [confidencial]. Desta forma, em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, a fim de efetuar comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, e tendo em vista que, como já mencionado anteriormente, todas as vendas da empresa no mercado interno belga foram às categorias de cliente [confidencial], este foi apurado com base no valor normal construído, a partir do custo de produção na Bélgica, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.
Ademais, dos 3 CODIPs ([confidencial]) vendidos para o Brasil, ocorreram vendas no mercado interno belga de dois destes ([confidencial]) embora, conforme explicitado, não tenham ocorrido vendas para o mercado interno belga a categorias de clientes equivalentes nas vendas ao Brasil.
Diante do exposto, e em atendimento ao estabelecido pelo art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo sido constatada a inexistência de vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador dos mesmos CODIPs e categorias de clientes,, o valor normal da Mydibel para esses CODIPs foi apurado com base no valor normal construído, a partir do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.
Assim, com base no disposto no art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, ao custo total do produto dos CODIPs mencionados, somou-se uma margem de lucro, obtendo-se, assim, o valor normal construído.
Essa margem de lucro foi calculada a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa belga no mercado interno e o seu custo de produção. A margem de lucro apurada correspondeu a [confidencial]%.
Diante do exposto, o valor normal da Mydibel, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportados ao Brasil, alcançou € 434,73/t (quatrocentos e trinta e quatro euros e setenta e três centavos por tonelada).
O preço de exportação da Mydibel foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de batatas congeladas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de batatas congeladas da Mydibel destinadas ao mercado brasileiro totalizaram 4.760,5 t, referentes ao montante total de € [confidencial].
Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Mydibel reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, seguro de crédito, frete interno – unidade de produção ao porto, frete internacional, seguro internacional, outras despesas diretas, despesas indiretas, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Foi identificada durante a verificação in loco, a ocorrência de despesas portuárias incorridas nas operações de vendas na condição FOB as quais não haviam sido reportadas pela Mydibel. Dessa forma, foi solicitado que se extraísse do sistema o total dessas despesas incidentes sobre as 46 operações de vendas na condição FOB do período investigado. Nesse sentido, a empresa apresentou todas as faturas referentes a essas transações.
No valor total constante de cada fatura, no entanto, constavam além dessas despesas de corretagem, as despesas de frete interno – unidade de produção ao porto, reportadas devidamente pela empresa. No entanto, o total de cada fatura apresentava ambos os valores consolidados (não discriminados em frete e outras despesas).
Assim, diante da impossibilidade de se separar o montante de cada despesa, e tendo em vista que apenas uma das faturas selecionadas, quando do envio do roteiro de verificação in loco, referiu-se ao termo de comércio FOB, o valor total desta despesa foi apurado a partir desta fatura – no 1502169, de 9/05/2015. Dessa forma, o valor total da “fatura FOB” equivalente a esta fatura foi € [confidencial], tendo sido reportado, a título de frete, apenas o valor de € [confidencial], ou seja, 49,5% a menos do valor correto. Aplicou sobre o frete interno – unidade de produção ao porto de todas as operações FOB esse percentual, para fins de estimar o valor total desta despesa.
O custo financeiro se refere à mesma despesa incorrida nas vendas no mercado doméstico, já esclarecida no item anterior.
A despesa reportada a título de seguro de crédito, conforme esclarecido pela empresa, corresponde a [confidencial]% do valor das vendas para o Brasil. A empresa responsável por este seguro é a empresa não relacionada [confidencial].
O frete interno – unidade de produção ao porto reportado se baseou na despesa efetiva incidente em cada operação, conforme termo de comércio, até o porto. Dessa forma, tal despesa incidiu somente nas vendas FOB.
De forma semelhante, a despesa referente ao frete internacional reportado pela Mydibel se referiu à despesa efetiva por container.
No tocante ao seguro internacional, conforme esclarecido pela empresa, esta despesa incorre somente nas vendas CIF para o cliente [confidencial], e correspondeu a € [confidencial] por container.
As outras despesas diretas de venda se referem à mesma despesa incorrida nas vendas no mercado doméstico, esclarecida no item anterior, tendo sido devidamente demonstrada pela empresa.
O custo de manutenção de estoque reportado pela empresa em resposta ao questionário foi calculado por meio da multiplicação do custo médio de produção por código de produto da empresa pela média do número de dias do produto em estoque e pela taxa diária de juros de curto prazo. Além disso, foram deduzidos os valores referentes ao seguro internacional, seguro de crédito e custo financeiro.
Tendo em vista que a metodologia de cálculo adotada pela empresa não pareceu coerente, efetuou-se recálculo desse custo, seguindo-se a mesma metodologia adotada na apuração do custo de manutenção de estoque do item anterior.
No que diz respeito aos custos de embalagem, estes foram apurados seguindo a mesma metodologia utilizada quando da apuração do valor normal, tendo sido levados em consideração todos os materiais de embalagens utilizados.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio da Mydibel, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado ao Brasil para a categoria de cliente [confidencial], na condição ex fabrica, alcançou € 392,02/t(trezentos e noventa e dois euros e dois centavos por tonelada).
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal €/t |
Preço de Exportação €/t |
Margem de Dumping Absoluta €/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
434,73 |
392,00 |
42,73 |
10,9 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de € 42,73/t (quarenta e dois euros e setenta e três centavos por tonelada) nas exportações da Mydibel para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 10,9%.
Em 20 de outubro de 2016, a empresa Mydibel, em resposta ao Ofício nº 06.571/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de dia 6 de outubro de 2016, por meio do qual a empresa foi notificada acerca das informações não reportadas de acordo com o solicitado, apresentou esclarecimentos acerca dos tópicos mencionados no ofício supramencionado.
No que se refere às operações cuja data de venda reportada era posterior à de embarque, a empresa afirmou que o critério adotado teria sido considerar o dia da venda como sendo o dia de emissão da fatura, uma vez que não existiria um campo equivalente a “data da venda” no sistema contábil da empresa. Fazendo referência à resposta ao pedido de informações complementares, ressaltou que geralmente a Mydibel processaria o pedido até o momento em que a mercadoria esteja pronta para o embarque. Então, com base neste embarque, a fatura seria emitida, podendo ocorrer casos nos quais a data do documento de venda é posterior ao envio do produto vendido.
Quanto ao custo financeiro, a Mydibel esclareceu que teria considerado 360 como o número de dias do ano por tratar-se prática por ela comumente adotada para fins de registros financeiros. No mesmo sentido, para cálculos simplificados, a empresa também consideraria um mês como tendo sempre 30 dias.
No tocante ao giro de estoque, a Mydibel informou ter apresentado a metodologia utilizada no curso da verificação in loco. Na ocasião, teria sido efetuada amostragem aleatória de acordo com solicitação da equipe investigadora, corroborando os números apresentados. Adicionalmente, a empresa teria entregue cópia de estudo, endossado por auditor contábil, de cálculo de média de dias em estoque ao longo de vários anos, com o intuito de fornecer mais evidências. Assim, a empresa solicitou a autoridade investigadora que esclarecesse quais ajustes serão realizados.
Com relação ao custo de manutenção de estoque reportado, a Mydibel solicitou esclarecimentos acerca da inconsistência existente e de que forma a autoridade investigadora pretende ajustá-lo.
Por fim, com relação à despesa de manuseio de carga e corretagem, a empresa teria erroneamente negligenciado essas despesas. A empresa, então, preparou um arquivo em Excel, onde teria indicado os devidos valores referentes a tais despesas para fins de “facilitar o trabalho dest[a autoridade investigadora] ao realizar o ajuste, como uma sugestão de como deve ser feito”.
A respeito das operações de venda para as quais se identificou que a data de embarque reportada era anterior à data de venda, procedeu-se a ajuste com o intuito de uniformização dos procedimentos de cálculo do valor normal e preço de exportação para todos os produtores/exportadores. Ressalte-se que existe no questionário orientação de que a data da venda não pode ser posterior à data do embarque.
Dessa forma, no mercado belga foram identificadas [confidencial] faturas cuja data da venda reportada pela Mydibel era posterior à de embarque, sendo que [confidencial] destas correspondiam a notas de crédito. Já nas exportações para o Brasil foram encontrados [confidencial] casos, [confidencial] deles de notas de crédito. Para todos eles, a data de venda foi igualada à de embarque, sendo este o único ajuste realizado.
Também com o intuito de uniformização de procedimentos de cálculo, considerou-se o período do ano equivalente a 365 dias, tendo sido este o único ajuste efetuado para a apuração do custo financeiro tanto no caso do valor normal como no preço de exportação.
Com relação ao giro de estoque, cabe esclarecer que as informações fornecidas pela Mydibel foram consideradas, porém com pequenos ajustes. Isto porque a empresa apurou uma média de dias em estoque para cada cliente, ao passo que entendeu-se que deveria ser apurado um único intervalo de tempo para todos os clientes e mercados. Ademais, deveriam ter sido levados em conta apenas os produtos pertencentes ao escopo da investigação, ao passo que a empresa considerou em seus cálculos todos os produtos em estoque.
Dessa forma, o giro de estoque foi recalculado com base na documentação apresentada pela exportadora e verificada in loco, chegando-se a [confidencial] dias, conforme já esclarecido.
No que diz respeito ao custo de manutenção de estoque, o primeiro ajuste efetuado diz respeito ao número de dias em estoque, conforme explicado nos parágrafos anteriores. O segundo ajuste decorreu do fato de que, em seus cálculos para esta despesa, a Mydibel utilizou o custo médio de produção por código de produto, quando deveria ter sido considerado o custo médio mensal de fabricação por CODIP.
Finalmente, com relação ao manuseio de carga e corretagem, não é possível a utilização da planilha fornecida pela Mydibel como referência para esta despesa, já que se trata de dado fornecido posteriormente a verificação in loco. Caso contrário, ter-se-ia de conceder tal oportunidade a todas as partes interessadas sob o risco de ferir o princípio da isonomia. Dito isto, registre-se que todas as variáveis de cálculo adotadas para o ajuste desta despesa foram obtidas de documentos e informações colhidos e validados durante a verificação in loco, conforme detalhado no item 4.5.2.4.2 deste documento.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a McCain Alimentaire está inserida em um grupo de empresas, do qual também são parte a McCain Foods Holland (McCain Holland) e a McCain Foods Europe (MFE). Conforme informado pela empresa e constatado em verificação in loco, a entidade empresarial que emite as faturas de venda de produtos provenientes tanto da McCain Alimentaire, produtora francesa, quanto da McCain Holland, produtora holandesa, é a McCain Foods Europe. Essa empresa [confidencial].
Por essa razão, a empresa informou, em resposta ao questionário do produtor exportador, que não seria possível a identificação do país de origem do produto vendido, tanto ao mercado interno dos países investigados, como ao Brasil. Nesse contexto, na resposta ao questionário do produtor/exportador, para classificar as vendas ao mercado interno como originárias da França ou dos Países Baixos, a empresa adotou como critério determinante [confidencial]. Visto que há somente um escritório que realiza as operações de vendas para todas as empresas relacionadas (escritório intercompany), as empresas utilizaram como critério para determinar a origem das exportações ao Brasil [confidencial]. Dessa forma, após constatar, na verificação in loco, a efetiva impossibilidade de se determinar o local de fabricação dos produtos comercializados pelo Grupo McCain, foi validada a metodologia proposta pelo mencionado Grupo para determinar a origem declarada de seus produtos.
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela McCain Alimentaire, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno francês, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.
Segundo informações apresentadas pela McCain Alimentaire, durante o período de investigação de dumping, as vendas da empresa no mercado interno francês foram destinadas [confidencial] e a clientes das categorias [confidencial].
Durante a verificação in loco, constatou-se a existência de faturas contendo vendas de batatas congeladas temperadas que, inicialmente, haviam sido classificadas pela empresa como produto similar, cujas vendas domésticas totalizaram a quantidade de [confidencial] t. Tendo em vista que essas vendas não se referem a produto no escopo da investigação, elas foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.
Para as operações cujo pagamento ainda não havia ocorrido, a empresa havia assumido, na resposta ao questionário do produtor/exportador, que este teria sido realizado no último dia do período de investigação de dumping (30 de junho de 2015). Entretanto, considerando que, quando da realização da verificação in loco, constatou-se a ausência de pagamento para as mencionadas operações, essas não foram consideradas operações comerciais normais com vistas à determinação do valor normal.
Ademais, a empresa havia incluído na base de vendas no mercado interno francês faturas cuja quantidade era negativa, referentes a devoluções e também a estorno de faturas de vendas anteriormente emitidas. Tendo em vista não ter sido possível vincular essas faturas às correspondentes vendas originalmente realizadas, tais operações não foram, do mesmo modo, consideradas no cálculo do valor normal.
Ressalte-se que, quando da apresentação das informações complementares ao questionário do produtor/exportador, a McCain Alimentaire acrescentou ao CODIP elaborado pela autoridade investigadora o código “[confidencial]” referente ao corte [confidencial]. Para fins de assegurar comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, julgou-se que a característica inerente ao referido corte legitima a adição do mencionado código ao CODIP inicialmente sugerido pela autoridade investigadora.
Além disso, como mencionado anteriormente, foi constatada a impossibilidade, pelo grupo McCain, de determinar o efetivo local de fabricação dos produtos por ele comercializado. Dessa forma, de acordo com o critério utilizado para determinar a origem dos produtos, foram identificadas vendas de batatas congeladas [confidencial] no mercado interno francês, em que pese as plantas produtivas daquele país não fabricarem produto com essa característica. Esse fato inviabilizou a comparação entre o preço líquido das vendas deste tipo de produto ao mercado interno francês com o respectivo custo de produção. Nesse sentido, decidiu-se, de forma conservadora, não utilizar as vendas de produto [confidencial] (CODIP [confidencial]) para fins de apuração do valor normal da McCain Alimentaire, uma vez que não seria possível a realização do teste de vendas abaixo do custo para essas vendas. Deve-se ressaltar, no entanto, que a desconsideração dessas vendas não trouxe qualquer impacto à apuração da margem de dumping da McCain Alimentaire, uma vez que a empresa não exportou esse determinado tipo de produto ao Brasil.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a McCain Alimentaire reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: desconto por quantidade, outros descontos, rebates, frete unitário interno – unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa unitária de armazenagem – pré-venda, frete unitário interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa unitária de propaganda, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo financeiro, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.
O desconto por quantidade ([confidencial]) é concedido na forma de porcentagem sobre o preço do produto a [confidencial]. Esse desconto está destacado na fatura e foi apurado no nível de cada transação, não tendo sofrido alocação.
Os outros descontos nas vendas destinadas ao mercado interno são compostos por diferentes tipos de descontos, sendo eles: [confidencial]. Estes descontos também foram apurados em nível de fatura, não tendo sido alocados às transações de venda.
Com relação aos rebates, a empresa informou que se trata de descontos concedidos a alguns clientes de acordo com condições estabelecidas em contratos. Esse tipo de desconto não é horizontal, mas fornecido [confidencial]. As condições para concessão desses descontos podem ser relacionadas ao [confidencial].
Assim, para cada venda realizada para determinado cliente, [confidencial], a McCain pode realizar ajustes contábeis, [confidencial]. Esses ajustes são realizados em nível de clientes e podem ser a maior ou a menor do valor anteriormente aprovisionado.
Nesse sentido, a McCain Alimentaire informou que os descontos reportados na coluna denominada [confidencial] se referem parcialmente a descontos secundários acumulados (não constam das faturas) e ajustes ([confidencial]). Os descontos secundários são aplicados em percentual sobre o valor bruto de cada operação, de forma que o próprio sistema calcula o valor com base nos acordos estabelecidos previamente com os clientes.
Com relação ao frete interno, a empresa esclareceu que o frete pode ser tanto indireto, frete interno da planta para o armazém, quanto direto, frete da planta para o cliente. Para o frete direto, o sistema mantém registros baseados nos termos de contratos com as empresas de transporte que definem um valor por número de palletspor rota. Assim, o sistema busca essa informação e calcula o valor do frete das operações. Com relação ao frete indireto, a empresa esclareceu que ele é calculado pelo pessoal responsável pelo controle de estoque, o qual mantém tabelas preenchidas com os valores de frete indireto calculados para os tipos de produto de cada planta.
No que diz respeito à despesa de armazenagem, a empresa informou que possui um orçamento total para a referida despesa, o qual, de forma similar ao que ocorre com o frete interno, é alocado pelo próprio sistema para os produtos de acordo com sua planta produtiva e armazém.
As demais despesas foram apuradas a partir de documento interno denominado “Operating Contribution File” (OPC), o qual consolida todas as receitas e despesas das empresas do grupo McCain da Europa continental. Por meio do referido documento, os valores das despesas de venda são atribuídos aos diferentes grupos de produtos, clientes e escritórios de venda com base na participação do valor das vendas na receita líquida da empresa. Com o objetivo de alocar essas despesas, a empresa atribuiu a cada linha do apêndice de vendas ao mercado interno francês as características de produto, cliente e escritório de vendas, no mesmo formato do documento OPC.
Feito isso, calculou-se um percentual da participação da receita líquida (receita de venda menos todos os descontos) de cada classificação do apêndice sobre a receita total líquida do grupo, proveniente do OPC. Esse percentual foi aplicado ao valor total de cada despesa do OPC. O resultado foi então dividido pela quantidade vendida de cada grupo do apêndice de vendas ao mercado interno, de modo que se chegou ao valor unitário de cada despesa para cada tipo de produto, destinado a determinada categoria de cliente de cada escritório de venda.
Ressalte-se que o valor total das despesas com propaganda foi identificado no OPC e, aplicando-se a metodologia descrita anteriormente, foi alocado às operações de venda reportadas.
Uma vez alocado o valor de despesas relativas à propaganda, a empresa adotou metodologia a fim de classificar o montante restante das despesas em diretas ou indiretas de vendas. Para tanto, a empresa classificou as contas de despesas operacionais constantes da demonstração de resultados da McCain da Europa continental (exceto propaganda, frete e armazenagem), como diretas ou indiretas por meio da descrição de cada conta. Apuraram-se então percentuais do valor das contas classificadas como despesas diretas em relação ao total das demais despesas, para cada planta produtiva. Por fim, esses percentuais foram aplicados à massa restante de despesas a fim de dividi-las entre outras despesas diretas de venda e despesas indiretas de venda.
A esse respeito, cumpre ressaltar que se entendeu que o total das demais despesas deveria ter sido considerado integralmente como despesas indiretas de vendas, visto que não foi possível atribuir as “outras despesas diretas de vendas” especificamente a determinados mercados ou clientes. Dessa forma, os valores reportados nas colunas referentes a outras despesas diretas de vendas e despesas indiretas de vendas do apêndice referente às vendas destinadas ao mercado interno foram somados e considerados como despesas indiretas de venda e, portanto, não foram deduzidas do preço bruto para fins de comparação justa entre os preços destinados ao mercado interno e ao Brasil.
O custo financeiro unitário foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros de curto prazo média do Banco Central Europeu pelo número de dias entre a data de recebimento do pagamento das faturas e a data de embarque. O resultado obtido foi então multiplicado pelo valor constante da fatura deduzido de descontos, outros descontos e [confidencial].
Para fins de apuração da despesa de manutenção de estoques, a empresa havia reportado a média de dias em estoque das batatas comercializadas durante o período de investigação de dumping por meio de uma amostra de faturas de venda, em que se auferiu a diferença entre os dias de produção e as respectivas datas das vendas. Entretanto, considerando a ausência de respaldo contábil para a metodologia sugerida, a empresa foi notificada por meio do Ofício no 06.565/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 6 de outubro de 2016, acerca da impossibilidade de confirmação dos dados conforme reportados em resposta ao questionário do produtor/exportador e da utilização da melhor informação disponível nos autos do processo no que se refere a este dado. Assim, foi utilizada a média dos dias em estoque das demais empresas holandesas verificadas ([confidencial]). Cumpre esclarecer que foram utilizados dados das empresas localizadas nos Países Baixos devido à indisponibilidade de dados de outras empresas francesas e em razão da McCain Alimentaire possuir empresa relacionada naquele país.
Dessa forma, o cálculo da despesa de manutenção de estoque foi realizado por meio da multiplicação entre o custo de fabricação unitário – apurado com base nos dados apresentados pela McCain Alimentaire –, a média de dias em estoque das empresas [confidencial] e a taxa de juros de curto prazo média do Banco Central Europeu.
Por fim, a empresa informou que o custo de embalagem reportado é composto por [confidencial]. A McCain Alimentaire informou que mantém relatório com valores referentes ao custo de embalagem de cada código de produto.
Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela McCain Alimentaire no mercado de comparação poderiam ser consideradas como operações comerciais normais.
Para tanto, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico francês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado francês, na condição ex fabrica (preço bruto deduzido dos descontos, abatimentos e despesas de venda – diretas e indiretas), com o custo total de produção.
O custo de produção de batatas congeladas, para fins de determinação final, foi composto pelas seguintes rubricas: matérias-primas, utilidades, mão de obra, depreciação, outros custos fixos, despesas gerais e administrativas e despesas e receitas financeiras. Cabe registrar que, além dessas rubricas, a empresa reportou [confidencial]. O referido dado foi devidamente verificado, de forma que [confidencial].
A McCain Alimentaire reportou as despesas gerais e administrativas e as despesas financeiras com base nos valores constantes do demonstrativo consolidado das empresas do grupo na Europa continental. Ressalte-se que compuseram o valor utilizado pela empresa as despesas [confidencial]. A empresa alocou o montante correspondente a cada empresa do grupo com base na proporção entre o volume produzido por cada filial em relação à quantidade vendida total constante da demonstração de resultados da Europa continental (inclusive vendas intercompany). Ressalte-se que considerou-se inadequado o critério de rateio auferido com base em uma proporção entre volume produzido e volume vendido. A empresa foi informada da não aceitação das informações reportadas por meio do Ofício no 06.565/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 6 de outubro de 2016.
Para o ajuste, utilizou-se a demonstração de resultado do exercício consolidada das empresas do Grupo McCain localizadas na Europa continental relativa ao ano fiscal de julho de 2014 a junho de 2015. Apurou-se então a proporção das despesas gerais e administrativas e das despesas financeiras em relação ao custo dos produtos vendidos. Cabe registrar que foram considerados como despesas gerais e administrativas os gastos com [confidencial] (€ [confidencial]), e como despesas financeiras, o valor constante dessa rubrica (€ [confidencial]). Por fim, os percentuais apurados ([confidencial] e [confidencial]%, respectivamente) foram aplicados ao custo de fabricação.
Após a comparação do preço de venda do produto similar no mercado francês, na condição ex fabrica, com o custo total de produção, verificou-se que, do total de transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela McCain Alimentaire no mercado francês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, [confidencial]% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas comerciais).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período de investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [confidencial] t (6,6%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação do valor normal da McCain Alimentaire.
Desse modo, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da França, [confidencial] t foram consideradas operações comerciais normais com vistas à determinação do valor normal. Nos termos do § 1o do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de batatas congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.
Constatou-se que a McCain Alimentaire exportou batatas congeladas para o Brasil apenas para a categoria de cliente [confidencial]. Desta forma, em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, a fim de efetuar comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, este foi apurado com base apenas nas operações de vendas destinadas às categorias de cliente [confidencial].
Registre-se que houve vendas no mercado interno francês de todos os CODIPs exportados para o Brasil. Ademais, o volume de vendas consideradas operações comerciais normais para todos os CODIPs destinados ao mercado francês representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de batatas congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de dumping, para os mesmos CODIPs.
Diante do exposto, o valor normal da McCain Alimentaire, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto exportado para a categoria de cliente [confidencial], alcançou € 639,09/t (seiscentos e trinta e nove euros e nove centavos por tonelada).
A McCain Alimentaire informou que realizou vendas para o Brasil por meio da empresa exportadora relacionada McCain Argentina e da empresa importadora relacionada McCain do Brasil. A empresa francesa reportou os dados referentes às vendas para a empresa brasileira e para a argentina. Além disso, a empresa apresentou também as informações referentes às vendas da McCain Argentina para o Brasil, como o preço por ela praticado ao cliente brasileiro.
Cumpre ressaltar que a McCain Alimentaire sempre realiza suas exportações por meio das suas empresas relacionadas. Não foram realizadas vendas diretas da McCain Alimentaire para os clientes finais no Brasil. A McCain Argentina exporta as batatas da McCain Alimentaire diretamente para o cliente final brasileiro, não havendo, portanto, exportações da McCain Argentina para a McCain do Brasil.
As informações referentes às vendas da McCain do Brasil ao primeiro comprador independente foram fornecidas por meio da resposta desta empresa ao questionário do importador.
Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.
O preço referente às exportações destinadas à McCain do Brasil foi apurado conforme o inciso I do art. 21 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro, apresentados pela McCain do Brasil em sua resposta ao questionário do importador.
Já o preço referente às operações de venda realizadas por meio da exportadora argentina foi apurado conforme o art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
A McCain Alimentaire solicitou que fosse realizado ajuste em seu preço de exportação para o Brasil. A esse respeito, a empresa alegou que, durante o período de investigação, houve aumento significativo da oferta de batata in natura no mercado europeu, o que teria gerado uma queda no preço da principal matéria-prima do produto objeto da investigação. Segundo a empresa, o principal fator que influencia a formação de preço das batatas congeladas seria o preço da batata in natura, o qual é determinado por meio de contratos com os fornecedores e cujo volume a ser adquirido apresenta parcela com preço fixado previamente e outra a ser definida pelo preço de mercado no momento da compra.
Dito isso, a empresa buscou demonstrar que a cobertura contratual das empresas investigadas foi maior que a do Brasil, o que teria beneficiado os clientes brasileiros. Por meio de relatórios gerenciais, a McCain buscou comprovar que a empresa francesa possuiria [confidencial]% de cobertura contratual de preços (entre € [confidencial] e [confidencial] por tonelada) durante o período de investigação, em contraposição ao MERCOSUL que teria realizado uma cobertura de [confidencial]% de sua aquisição a preços contratuais (também entre € [confidencial] e [confidencial] por tonelada).
Partindo dessa premissa, a McCain Alimentaire considerou uma produtividade de [confidencial]. Assim, a empresa aplicou esse fator sobre a média de preço para cada mercado (França e MERCOSUL), tendo encontrado um preço unitário do produto acabado para as vendas ao mercado interno e um preço para as exportações destinadas ao MERCOSUL.
Dessa forma, segundo o exercício realizado, o preço das batatas congeladas para o MERCOSUL durante o período de investigação teria sido € [confidencial] por quilograma menor que aquele incorrido nas vendas para o mercado interno francês durante o período investigado, em razão do volume de matéria-prima adquirida no mercado spot. Dessa forma, a McCain Alimentaire propôs que ao preço de exportação fosse adicionada essa quantia a fim de ajustar a diferença decorrente da cobertura contratual de preços.
A esse respeito, entendeu-se que a variação nos custos de aquisição de batata in natura não afeta de forma diferenciada os preços de vendas dos produtos acabados, tendo informado à empresa por meio do Ofício no06.565/2016/CGSC/DECOM/SECEX, da não aceitação do ajuste proposto.
Ressalte-se que foi constatada a impossibilidade, pelo grupo McCain, de determinar o efetivo local de fabricação – Franca ou Países Baixos - dos produtos por ele comercializado.
Nesse sentido, foi necessária a elaboração de um critério com o objetivo de determinar a origem das revendas realizadas pela McCain do Brasil. Conforme verificado, a McCain Alimentaire não fabrica [confidencial], tampouco exportou este determinado produto ao Brasil, de modo que todas as revendas do produto com essa característica – [confidencial] – não foram consideradas na apuração do preço de exportação da McCain Alimentaire e sim da McCain Holland.
Ademais, a fim de identificar a origem dos demais produtos revendidos, foram consultadas as operações de exportações, tanto da McCain Alimentaire quanto da McCain Holland para a McCain do Brasil.
Constatou-se que a empresa francesa realizou exportações para a McCain do Brasil de produtos classificados nos seguintes CODIPs: [confidencial]. A McCain Holland, por sua vez, exportou para sua filiada brasileira os produtos de CODIP [confidencial]. Reitera-se que o CODIP [confidencial] foi incluído pela empresa a fim de representar o produto com corte [confidencial].
Dessa forma, observou-se que a McCain Holland não exportou para o Brasil os produtos de CODIPs [confidencial], de modo que a totalidade das revendas desses produtos foi considerada, para fins de apuração do preço de exportação, como tendo sido fabricados pela McCain Alimentaire.
Ademais, observou-se que não houve revendas pela McCain do Brasil dos produtos de CODIPs [confidencial], os quais foram importados em volumes relativamente baixos. Durante procedimento de verificação in loco, constatou-se que os referidos produtos foram destinados ao consumo interno da empresa importadora.
Ainda assim, verificou-se que o CODIP [confidencial] foi exportado tanto pela McCain francesa quanto pela McCain holandesa. Dessa forma, o volume de revendas desse produto foi alocado às respectivas origens com base na proporção entre o volume exportado de cada empresa para o Brasil em relação ao total exportado de ambas as empresas, considerando somente o CODIP [confidencial]. Registre-se que [confidencial]% do volume revendido desse produto foram considerados para a apuração do preço de exportação da McCain Alimentaire.
Dessa forma, com relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora relacionada McCain do Brasil, partiu-se dos dados de revenda da empresa ao primeiro comprador independente no Brasil.
Ressalte-se que as operações que sofreram devolução total, conforme reportado pela importadora, foram desconsideradas da base de cálculo do preço de exportação. As devoluções parciais, por sua vez, foram consideradas de modo a refletir seus impactos no volume, preço e tributos, já que puderam ser diretamente vinculadas às respectivas faturas originais de vendas.
A fim de se apurar o preço líquido da revenda, na condição ex fabrica, a empresa deduziu do preço bruto reportado em sua resposta ao questionário do importador: os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS; os custos incorridos na revenda, que incluem armazenagem pré-venda e frete do armazém até o cliente; e as despesas comerciais, gerais e administrativas.
Os tributos foram reportados de acordo com os valores constantes das notas fiscais de venda, tendo sido devidamente verificados por meio das revendas selecionadas e da comprovação da totalidade das vendas.
Para o cálculo do frete do armazém até o cliente, a empresa apurou o montante de frete pago nas vendas realizadas na condição CIF de produtos originários da Europa. Para tanto, a empresa utilizou relatório extraído do sistema contábil, por meio do qual foi possível auferir o total pago de frete por CODIP, bem como a quantidade vendida de por CODIP. A empresa classificou as linhas da planilha entre Europa e outros, de forma que foi possível selecionar somente a quantidade e o frete pago das operações da Europa, cuja condição de venda indica ter havido pagamento de frete. Ao valor de frete unitário foi acrescentado [confidencial] referente a contas contábeis de variação de frete, [confidencial].
A despesa de armazenagem pré-venda unitária, por sua vez, foi calculada por meio da divisão entre o saldo das contas relacionadas a armazenagem e o volume importado daqueles produtos que efetivamente foram armazenados na empresa.
Assim, do valor bruto das vendas em reais, foram deduzidos os valores de tributos e custos incorridos na revenda, tendo sido encontrado um valor líquido das revendas em reais. Esse valor foi então convertido para euros levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada uma das revendas, de acordo com o disposto no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
A partir do preço de revenda da McCain do Brasil, na condição ex fabrica, em euros, buscou-se apurar o preço CIF internado no mercado brasileiro do produto exportado pela McCain Alimentaire. Para tanto, fez-se necessário deduzir as despesas de venda, gerais e administrativas incorridas e a margem de lucro auferida pela importadora McCain do Brasil. Dessa forma, buscou-se retirar o efeito da relacionada brasileira no preço praticado ao cliente independente no Brasil.
Com relação às despesas de vendas, gerais e administrativas, a empresa informou que todas as despesas relativas ao produto objeto da investigação, [confidencial]. A esse respeito, deve-se ressaltar que nas operações de vendas destinadas ao mercado brasileiro efetuadas por intermédio da McCain Argentina, em que pese as vendas serem faturadas pela empresa argentina diretamente ao cliente final brasileiro, nessas operações a McCain do Brasil [confidencial]. Dessa forma, a McCain Argentina [confidencial].
Nesse contexto, a McCain do Brasil, em resposta ao questionário do importador, considerou que [confidencial]. Dessa forma, a importadora adotou metodologia que considerou [confidencial]. Esse valor foi dividido [confidencial], de modo a definir uma despesa operacional unitária. Essa despesa [confidencial].
Conforme informado à empresa por meio do Ofício no 06.567/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 6 de outubro de 2016, a metodologia adotada não foi considerada, uma vez que [confidencial].
Assim, a fim de apurar as despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas pela McCain do Brasil, foi considerada a proporção entre as despesas operacionais totais, exceto o resultado financeiro, e a receita líquida de vendas constantes das demonstrações de resultado da empresa. Dessa forma, obteve-se um percentual de [confidencial]%, que foi aplicado ao preço líquido das revendas da McCain do Brasil em euros, de forma a excluir as despesas com as atividades desempenhadas pela McCain do Brasil nas vendas da McCain Alimentaire à relacionada.
Ademais, com o objetivo de retirar o efeito da importadora relacionada no preço praticado ao cliente independente no Brasil, deduziu-se do preço líquido de revenda praticado pela McCain do Brasil uma margem de lucro, considerada razoável para uma distribuidora atuante no setor. Como a McCain do Brasil é relacionada ao produtor exportador McCain Alimentaire, a margem de lucro da própria empresa não pôde ser considerada, uma vez que estaria impactada por este relacionamento.
A margem de lucro foi apurada com base nos demonstrativos financeiros publicados da empresa BRF (Brasil Foods SA), a qual figura como uma das principais importadoras do produto da investigação. Entretanto, notou-se que nos fatos essenciais se havia utilizado, de maneira equivocada, a proporção entre o lucro líquido e a receita líquida da referida empresa. A esse respeito, ressalte-se que normalmente se utiliza a proporção entre o resultado operacional e a receita líquida quando da apuração de margem de lucro com base em demonstrativos financeiros.
Isso não obstante, em 7 de dezembro de 2016, o Grupo McCain protocolou manifestação em que alegou que os dados da empresa BRF não seriam adequados para a apuração da margem de lucro atribuída à McCain do Brasil. Isso porque aquela empresa seria líder na venda de proteína animal, produto que teria alto valor agregado, diferente das batatas congeladas. Segundo o Grupo, deveria buscar-se uma margem de lucro de empresa localizada, preferencialmente, no Brasil e que atue no mesmo setor econômico do produto objeto da investigação, nos termos do Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping da OMC.
Nesse contexto, o Grupo McCain solicitou que fossem utilizados os demonstrativos financeiros públicos da empresa Forno de Minas Alimentos S.A. (Forno de Minas), cujo negócio principal seria a venda de pão de queijo. Esse produto seria mais semelhante às batatas congeladas, no sentido de constituir o que a empresa denominou de “commodity processada”. O Grupo McCain apresentou, ainda, a receita líquida por produto da empresa Forno de Minas, evidenciando que 73,2% da receita são auferidas com a comercialização do mencionado produto.
Diante disso, entendeu-se que os dados referentes à empresa Forno de Minas refletem mais adequadamente a operacionalização do setor de batatas congeladas, de forma que se decidiu por utilizar os dados da referida empresa a fim de apurar uma margem de lucro para a McCain do Brasil.
Assim, para fins de determinação final, a margem de lucro atribuída à McCain do Brasil foi auferida com base na proporção entre o resultado operacional e a receita líquida de vendas constantes dos demonstrativos financeiros da empresa Forno de Minas referentes aos anos de 2014 e 2015. Tendo em vista que o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015) não coincide com o ano fiscal e que não foram encontrados demonstrativos financeiros auditados em base semestral, calculou-se a média simples entre os percentuais de 2014 e 2015, a fim de se chegar a uma estimativa de percentual referente ao período investigado. Assim, a margem de lucro auferida de 11,3% foi deduzida da receita líquida das revendas da McCain do Brasil, em euros.
Posteriormente, buscou-se apurar os montantes referentes ao Imposto de Importação e às despesas de internação incorridas no desembaraço da mercadoria no Brasil. Esses valores foram calculados com base nos dados reportados pela McCain do Brasil no Apêndice relativo às importações do produto objeto da investigação.
O valor total de Imposto de Importação foi dividido pela quantidade importada, tendo sido encontrado um valor unitário de R$ [confidencial] por tonelada, o qual foi atribuído a cada transação de revenda do produto importado no mercado brasileiro.
O montante das despesas de internação, por sua vez, foi calculado por meio da soma das despesas reportadas pela McCain do Brasil no Apêndice referente às importações, descontados os valores do frete internacional e do Imposto de Importação. Registre-se que o frete interno do porto ao armazém no Brasil compõe o referido montante. A despesa de internação encontrada foi dividida pela quantidade importada, tendo sido encontrado um valor unitário de R$ [confidencial] por tonelada.
A fim de se apurar o valor da venda na condição FOB, deduziram-se os valores referentes ao frete e seguro internacionais do valor CIF no Brasil. O valor de frete internacional unitário foi apurado com base nos dados provenientes do apêndice de importações do produto objeto da investigação apresentado pela McCain do Brasil, tendo sido apurado o valor de R$ [confidencial] por tonelada.
O seguro internacional, por sua vez, não foi reportado em coluna destacada no apêndice de importações do produto objeto da investigação da McCain do Brasil. Entretanto, durante procedimento de verificação in loco, observou-se a incidência de seguro internacional nas importações do produto da McCain Alimentaire.
Dessa forma, calculou-se o montante unitário do seguro internacional por meio da divisão entre os valores constantes nas declarações de importação selecionadas para verificação e o volume importado constante dessas declarações. Registre-se que o referido valor foi apurado com base em três DIs verificadas. Assim, o valor unitário da despesa com seguro internacional encontrado foi o equivalente a R$ [confidencial] por tonelada.
Então, para se apurar o preço líquido do produto exportado pela McCain Alimentaire, na condição ex fabrica, foram deduzidas as despesas de venda incorridas pelo fabricante. Nesse sentido, foram consideradas as despesas relativas a frete interno, armazenagem e embalagem, reportadas pelas empresas produtoras McCain Alimentaire e McCain Holland em seus apêndices de exportação para o Brasil (sem incluir as operações destinadas ao mercado brasileiro por intermédio da empresa argentina). Ressalte-se que se decidiu por utilizar uma média ponderada das despesas incorridas pelas produtoras, uma vez que as revendas pela McCain do Brasil são de produtos provenientes de ambas as origens.
Apurou-se o total das despesas incorridas por cada fabricante nas exportações para a McCain do Brasil, o qual foi ponderado pelo volume exportado por cada uma das empresas (McCain Alimentaire e McCain Holland) para a importadora relacionada. Assim, foi utilizada a média ponderada das despesas incorridas pelas produtoras, equivalente a € [confidencial] por tonelada.
Com relação aos custos de oportunidade, foram deduzidos: o custo financeiro referente às operações de revenda ao primeiro comprador independente do produto objeto da investigação pelo importador relacionado; e as despesas de manutenção de estoque incorridas tanto pelo importador relacionado quanto pelo fabricante.
O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros média vigente no Brasil durante o período investigado, de acordo com dados do Banco Central do Brasil, pelo número de dias entre a data de recebimento de pagamento das faturas de revenda pela McCain do Brasil e a data da revenda. O resultado obtido foi então multiplicado pelo preço constante das notas fiscais de revenda.
A taxa de juros anual média utilizada foi 11,9%. Constatou-se a ausência de pagamento para [confidencial] operações de revenda. Para essas operações, foi considerado que os pagamentos das notas fiscais correspondentes teriam ocorrido no último dia da verificação in loco na McCain do Brasil.
Já o cálculo da despesa de manutenção de estoque incorrida pela McCain do Brasil considerou: o custo de fabricação por CODIP; a taxa de juros média vigente no Brasil durante o período investigado de acordo com dados do Banco Central do Brasil; e a soma da média de dias da mercadoria em trânsito entre a McCain Alimentaire e a McCain do Brasil e a média de dias em estoque no armazém brasileiro.
Cabe ressaltar que o custo de fabricação utilizado para apuração da despesa de manutenção de estoques foi calculado com base nos custos reportados pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland. Para aqueles CODIPs referentes ao produto [confidencial], não fabricados pela filial francesa, foi utilizado o custo por CODIP incorrido pela McCain Holland. Já para aqueles CODIPs exportados para o Brasil somente pela McCain Alimentaire ([confidencial]) foram utilizados os custos por CODIP da empresa francesa. Ademais, para o CODIP exportado por ambas as produtoras ([confidencial]), apurou-se o custo médio ponderado por CODIP das empresas holandesa e francesa.
A média de dias da mercadoria em trânsito foi apurada por meio da diferença entre a data de embarque e a data de desembaraço da mercadoria constantes do apêndice de importações da McCain do Brasil. O resultado encontrado foi igual a [confidencial] dias. Já com relação à média de dias em estoque, empregada no cálculo da despesa de manutenção de estoques, utilizou-se o giro de estoque da McCain do Brasil calculado com base nos dados de volume de mercadorias em estoque ao final de cada mês do período e de volume de vendas mensal, igual a [confidencial] dias.
Para fins de apuração da despesa de manutenção de estoque incorrida pela empresa produtora seguiu-se a mesma metodologia aplicada no valor normal: levou-se em conta o custo de fabricação de cada CODIP , a taxa de juros reportada pela McCain Alimentaire e a média de dias em estoque das demais empresas holandesas investigadas ([confidencial]).
Com relação às operações de exportação realizadas por meio da McCain Argentina, reitera-se que o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço bruto de venda do exportador relacionado ao cliente brasileiro, nos termos do art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013. Registre-se que a McCain Alimentaire exportou, por meio deste canal, produtos classificados nos CODIPs [confidencial].
A fim de se retirar o efeito da empresa exportadora relacionada (McCain Argentina) no preço de exportação, foram deduzidas, do preço bruto reportado, as despesas de vendas, gerais e administrativas da McCain Argentina e uma margem de lucro. Ademais, no sentido de se apurar o preço de exportação ex fabrica da produtora/exportadora, foram deduzidas as despesas referentes ao frete internacional e ao frete do armazém até o porto de embarque na França, além das despesas de vendas incorridas pela McCain Alimentaire. Por fim, foram deduzidos os custos de oportunidade relativos ao custo financeiro incorrido pela McCain Argentina e à despesa de manutenção de estoque incorrida pela McCain Alimentaire. Com o objetivo de retirar o efeito da exportadora relacionada no preço praticado ao cliente independente no Brasil, foram deduzidas as despesas operacionais incorridas pela McCain Argentina e uma margem de lucro do preço bruto de vendas.
Ressalte-se que as despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas nas vendas da McCain Argentina ao cliente brasileiro [confidencial], e considerou-se que as informações não foram reportadas adequadamente, conforme explicado anteriormente.
Nesse sentido, as despesas de vendas, gerais e administrativas da McCain Argentina foram apuradas com base nos dados constantes da demonstração de resultados da empresa, de julho de 2014 a junho de 2015. Assim, calcularam-se as proporções das despesas de vendas e das despesas gerais e administrativas em relação à receita bruta de vendas, constantes da referida demonstração de resultados. Registre-se que as despesas com frete foram desconsideradas na apuração das despesas de vendas, visto que foram deduzidas do preço bruto reportado de acordo com os dados reportados pela McCain Argentina em coluna separada do apêndice de exportações para o Brasil.
Dessa forma, apuraram-se porcentagens relativas às despesas de vendas, de [confidencial]%, e às despesas gerais e administrativas, de [confidencial]%, as quais foram aplicadas ao preço bruto das exportações da França para o Brasil, realizadas por meio da Argentina, a fim de se deduzir as despesas operacionais incorridas pela exportadora relacionada do preço de exportação.
Com relação à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria McCain Argentina, de modo que suas informações não foram consideradas.
Nesse sentido, a margem de lucro considerada foi apurada com base nos demonstrativos financeiros publicados do Grupo Arcor, multinacional de origem argentina, especializada na elaboração de alimentos, guloseimas, chocolates, biscoitos e sorvetes. A margem de lucro foi calculada por meio da divisão entre o resultado operacional e a receita líquida de vendas do Grupo Arcor. Visto que o ano fiscal da referida empresa transcorre entre janeiro e dezembro de cada ano, foi utilizada a média das margens de lucro auferidas nos anos fiscais de 2014 e de 2015. Assim, a margem de lucro auferida de 9,2% foi aplicada ao preço bruto das exportações.
Do valor encontrado, foram deduzidas as despesas referentes ao frete internacional e ao frete do armazém até o porto de embarque na França, além das despesas de vendas incorridas pela McCain Alimentaire, a fim de se apurar o preço de exportação ex fabrica da produtora/exportadora.
Com relação às despesas de frete, cabe ressaltar que todas as exportações da McCain Alimentaire são realizadas [confidencial], de modo que [confidencial]. Dessa forma, os dados referentes ao frete internacional e ao frete do armazém até o porto de embarque foram apurados com base nas informações prestadas pela McCain Argentina.
A esse respeito, a empresa argentina explicou que, por meio do sistema contábil, é possível vincular uma operação de venda a uma ordem de transporte, a qual indica a transportadora responsável pelo serviço e as operações de venda faturadas a ela. Dessa forma, a empresa utilizou relatório extraído do sistema contábil a fim de reportar os valores de frete internacional, os quais não sofreram alocação.
Cabe mencionar que, durante a verificação in loco, notou-se que havia algumas operações de exportação da McCain Alimentaire para o Brasil, realizadas por meio da McCain Argentina, que apresentavam o termo de venda não compatível com a incidência de frete. A empresa notou, então, que os fretes incidentes sobre algumas faturas haviam sido reportados de maneira incorreta, tendo sido apresentadas cópias das referidas faturas. A autoridade investigadora procedeu à correção desses dados de acordo com o resultado da verificação in loco na McCain Argentina.
Com relação ao frete do armazém até o porto de embarque, ressalte-se que [confidencial]. Dessa forma, os valores referentes a este frete, incorridos pela McCain Argentina e reportados em resposta ao questionário do produtor/exportador, foram apurados com base nas faturas de exportação da Argentina para o Brasil e utilizados para fins de apuração do preço de exportação ex fabrica.
Consideraram-se, ainda, as despesas incorridas pela McCain Alimentaire nas exportações para o Brasil realizadas por meio da McCain Argentina, relativas ao frete interno da planta produtiva para o armazém, à armazenagem e ao custo de embalagem.
O frete interno da fábrica para o armazém foi reportado de acordo com dados constantes do sistema contábil da McCain Alimentaire, uma vez que o sistema mantém registros baseados nos termos de contratos com as empresas de transporte que definem um valor por número de pallets por rota. De forma semelhante, a despesa de armazenagem é alocada pelo próprio sistema aos produtos armazenados, de acordo com sua planta produtiva e armazém. Já com relação ao custo de embalagem, a empresa informou não haver diferença entre a embalagem de produto vendido no mercado interno francês e do produto exportado, de forma que o referido custo consiste [confidencial].
Dessa forma, apurou-se uma despesa unitária de vendas da McCain Alimentaire nas exportações para o Brasil realizadas por meio da McCain Argentina de € [confidencial] por tonelada.
Por fim, foram considerados os custos de oportunidade relativos ao custo financeiro incorrido pela McCain Argentina e à despesa de manutenção de estoque incorrida pela McCain Alimentaire.
O custo financeiro referente à McCain Argentina foi calculado por meio da multiplicação da taxa de juros anual média vigente na Argentina durante o período investigado, de acordo com dados do Banco Central de La Republica Argentina, pelo número de dias entre a data de recebimento de pagamento das faturas de exportação para o Brasil da McCain Argentina e a data da venda.
Registre-se que a taxa de juros anual média utilizada foi 30,2%. Ainda a esse respeito, cumpre ressaltar que se constatou a ausência de recebimento do pagamento, pela McCain Argentina, de algumas operações de exportação da McCain Alimentaire para o Brasil. Para essas operações, foi considerado que os pagamentos das notas fiscais correspondentes teriam ocorrido no último dia da verificação in loco na McCain Argentina.
Já o cálculo da despesa de manutenção de estoque incorrida pela McCain Alimentaire seguiu a mesma metodologia descrita na apuração da rubrica para o valor normal e as vendas diretas ao Brasil.
Registre-se que a empresa apresentou os dados constantes das bases de vendas destinadas ao mercado brasileiro em euros, não tendo sido realizada, para fins de determinação final, conversão cambial.
Com vistas a apurar o preço de exportação da McCain Alimentaire, foram consideradas as operações de exportação realizadas por meio da McCain Argentina de produtos dos CODIPs [confidencial] e as operações de revenda realizadas pela McCain do Brasil para os CODIPs [confidencial]. Reitera-se que se estimou que 90,4% das revendas do CODIP [confidencial] pela McCain do Brasil se referiam à comercialização de batatas congeladas da McCain Alimentaire.
Considerando o exposto, o preço de exportação da McCain Alimentaire na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs [confidencial] e segmentados pela categoria de cliente da empresa ([confidencial]), apurado para fins de determinação final, alcançou € 244,31/t (duzentos e quarenta e quatro euros e trinta e um centavos por tonelada).
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal €/t |
Preço de Exportação €/t |
Margem de Dumping Absoluta €/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
639,09 |
244,31 |
394,78 |
161,6 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de € 394,78/t (trezentos e noventa e quatro euros e setenta e oito centavos por tonelada) nas exportações da McCain Alimentaire para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 161,6%.
Em 17 de outubro de 2016, a McCain do Brasil protocolou pedido de reconsideração relativo ao ofício no06.567/2016/CGSC/DECOM/SECEX, o qual determinou a utilização da melhor informação disponível para as informações de despesas administrativas e comerciais e seguro internacional. Segundo a McCain do Brasil as informações teriam sido validadas e apresentadas nos termos exigidos.
Com relação às despesas administrativas e comerciais, a empresa ressaltou ter receio de que qualquer outro método de cálculo acabaria por inflar ou desconsiderar a função que a McCain do Brasil exerce nas vendas para o Brasil. A esse respeito, a empresa afirmou consistir em escritório regional do grupo McCain. O grupo atuaria com escritórios locais a fim de manter o padrão de qualidade da marca. Esses escritórios serviriam para auxiliar o distribuidor local independente, conforme teria sido esclarecido por ocasião da verificação in loco.
A McCain do Brasil afirmou então ter considerado [confidencial] no Brasil, para fins de cálculo das referidas despesas, uma vez que qualquer distribuidor que compre o produto utilizar-se-ia dessa estrutura, [confidencial]. Nesse sentido, a empresa afirmou acreditar que a metodologia utilizada refletiria o modelo de negócio do grupo e seria, portanto, a melhor informação disponível. Dessa forma, manifestou recear que a utilização de metodologia diferente acabasse por desconsiderar que a McCain do Brasil presta assistência a [confidencial].
Já com relação ao seguro internacional, a McCain do Brasil rebateu informação de que o dado não teria sido reportado pela empresa. Destacou, nesse sentido, que constaria do Apêndice de importações o valor CIF das operações, no qual estariam incluídos os valores de frete e seguro internacionais.
A esse respeito, a empresa mencionou os Anexos 13.2, 13.4 e 13.5 do relatório de verificação in loco da McCain do Brasil, por meio dos quais seria possível identificar o valor do frete tal qual teria sido pago, conforme sistema contábil da empresa. Nesse sentido, o fato de não haver coluna específica para seguro internacional não significaria que ele não foi informado. Ademais, em nenhum momento teria sido requisitado à McCain do Brasil que valores de frete e/ou seguros internacionais fossem destacados do valor da mercadoria.
Diante do exposto, a empresa solicitou reconsideração posicionamento com relação ao seguro internacional, afirmando ter receio de que a desconsideração desse dado pudesse resultar em descontos duplicados do preço de exportação do grupo McCain.
Dessa forma, nos termos do art. 184 do Decreto no 8.058, de 2013, a McCain do Brasil solicitou que sua informação e metodologia informadas fossem consideradas pela autoridade investigadora, uma vez que a empresa teria fornecido os dados e cooperado com a investigação, de modo que não poderia ser punida por qualquer omissão. Caso assim não fosse feito, a empresa solicitou que a autoridade investigadora utilizasse metodologia ou dado que correspondesse a valor aproximado à realidade da sua atividade comercial.
Em 19 de outubro de 2016, a McCain Alimentaire, em resposta ao Ofício no 06.565/2016/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual a empresa foi notificada acerca das informações não reportadas adequadamente, solicitou reconsideração da decisão de se utilizar a melhor informação disponível para determinação final de dumping da empresa.
A esse respeito, a McCain Alimentaire discordou do entendimento de que as variações nos custos de aquisição da matéria prima não afetam de forma diferenciada os preços de vendas dos produtos acabados. Segundo a empresa, uma análise dos preços praticados no mercado interno e nas exportações para o Brasil permitiria concluir que os preços de vendas teriam sido significativamente afetados pelos preços das batatas in natura, praticados em razão de contratos ou condição spot.
A McCain Alimentaire afirmou, a esse respeito, ter apresentado durante a verificação in loco os preços, mês a mês, de todas as batatas in natura adquiridas durante o período de investigação. Essas informações de preço teriam sido novamente apresentadas pela empresa em anexo a sua manifestação. Solicitou assim a reconsideração da decisão da autoridade investigadora e a aplicação do ajuste de preços proposto.
Em 20 de outubro de 2016, a McCain do Brasil apresentou pedido de reconsideração relativo à decisão emitida por meio do Ofício no 3.962/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 21 de junho de 2016 relativa à despesa indireta unitária das vendas ao mercado brasileiro, realizadas por meio da McCain Argentina não teria sido reportada adequadamente, de forma que seria utilizada a melhor informação disponível nos termos do § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.
A esse respeito, a empresa reiterou que as despesas indiretas de vendas reportadas pela McCain Argentina [confidencial], pois a McCain Argentina teria um papel “[confidencial]” entre Europa e Brasil. Ademais, a McCain do Brasil afirmou que deveria manter controle sobre todos os produtos da marca que entram no Brasil para garantir as condições de transporte e armazenagem dos produtos importados, bem como a qualidade do produto.
A empresa alegou que, por esse motivo, manteria um contato próximo a seu cliente, sendo a McCain do Brasil responsável por toda a relação com ele, da compra até a prestação de serviços pós-venda. Por essa razão, a empresa alegou que [confidencial].
Em 21 de outubro de 2016, a McCain do Brasil Alimentos Ltda. protocolou pedido de reconsideração relativo ao ofício no 06.566/2016/CGSC/DECOM/SECEX, o qual teria determinado que as informações relativas às despesas operacionais da empresa McCain Argentina S.A. não seriam consideradas para fins de determinação final de dumping das empresas do grupo McCain.
A esse respeito, a empresa reiterou os argumentos já apresentados em manifestação anterior afirmando, com relação às despesas indiretas de venda, que a McCain Argentina teria um papel [confidencial] Europa e Brasil. Nesse sentido, destacou trecho do relatório de verificação in loco da McCain do Brasil, segundo o qual:
“A empresa ressaltou o interesse da empresa de manter controle de todos os produtos da marca que entram no Brasil. Dessa forma, cabe a ela garantir as condições essenciais de transporte e armazenagem de todos os produtos importados. Nesse sentido, a empresa realiza, [confidencial]”.
Nesse sentido, a McCain do Brasil manteria contato próximo com o cliente, sendo a empresa responsável por toda a relação com ele, da compra até a prestação de serviços pós-venda. Ainda com base em trechos do relatório de verificação in loco, a empresa destacou [confidencial]. O contrato entre as duas empresas teria sido fornecido à equipe durante a verificação e comprovaria a existência da relação próxima entre elas.
A McCain do Brasil mencionou então a metodologia utilizada para reportar os dados de despesas indiretas de venda da McCain Argentina. Conforme resposta ao questionário do produtor/exportador e esclarecimentos apresentados durante os procedimentos de verificação in loco, as despesas indiretas de venda da McCain Argentina teriam sido reportadas com base na totalidade das despesas de venda [confidencial].
De acordo com a empresa, a metodologia descrita seria a mais adequada para cálculo das despesas em questão, pois demonstraria de forma mais precisa a realidade do negócio do grupo McCain nas suas vendas trianguladas. Dessa forma, afirmou recear que a utilização de qualquer outra informação pudesse distorcer a realidade do negócio da empresa.
Diante do exposto, a McCain do Brasil solicitou que a autoridade investigadora considerasse a realidade dos negócios do grupo McCain e os verdadeiros gastos incorridos pelas empresas em suas importações, de modo a não os superestimar, tornando-os irreais. Nesse sentido, como alternativas, autoridade investigadora poderia utilizar os cálculos já realizados e apresentados pela [confidencial] ou o contrato com a [confidencial].
Por fim, ressaltou a preocupação do grupo McCain com a justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal, com base no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013. A esse respeito, a empresa teria fornecido a melhor informação e aquela que melhor refletiria a realidade de suas despesas. Dessa forma, a metodologia a ser utilizada pela autoridade investigadora deveria considerar o ônus que poderia ser causado às empresas tendo, portanto, que respeitar a justa comparação.
Com relação à proposta de ajuste de preço apresentada pela McCain Alimentaire, reitera-se o entendimento de que a variação nos custos de aquisição de batata in natura não afeta de forma diferenciada os preços de vendas dos produtos acabados. Em que pese ter sido comprovada a diferenciação do custo da matéria-prima adquirida sob a modalidade spot e sob a modalidade contrato, deve-se ressaltar que os custos dos insumos, como ficou evidenciado na verificação in loco, são igualmente incorporados por todas as vendas da empresa.
Além disso, não há sequer a contabilização de custos de acordo com o tipo de aquisição da matéria-prima, se contrato ou spot. Portanto, o ajuste de preços proposto não foi considerado para fins de determinação final.
A empresa McCain do Brasil solicitou para fins de cálculo do preço de exportação das empresas do grupo, a metodologia por ela utilizada para calcular suas despesas administrativas e comerciais. Quanto a isso, reitera-se o entendimento de que a metodologia apresentada é inadequada, uma vez que não reflete a totalidade das despesas/receitas de venda da empresa.
Ressalta-se, a esse respeito, que o preço de exportação das vendas realizadas por intermédio da empresa brasileira foi calculado conforme art. 21, inciso I, do Decreto no 8.058, de 2016. Nesse sentido, a fim de construir o preço de exportação, a autoridade investigadora necessitou partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Do referido preço, foram realizadas deduções, dentre as quais figuram as despesas comerciais e administrativas incorridas pela empresa importadora.
As referidas deduções são realizadas para fins de reconstrução do preço de exportação e considera-se, portanto, que a forma mais adequada de auferi-las se dá por meio do cálculo de percentual das despesas constantes dos demonstrativos da empresa, em relação à receita de vendas auferida no mesmo período. Isso porque, busca-se auferir o preço de exportação dos produtores europeus e, para tanto, faz-se necessário neutralizar os efeitos da participação do importador relacionado nas operações de exportação do produto objeto da investigação.
Com relação ao seguro internacional, ao afirmar que a referida despesa não foi reportada pela empresa, autoridade investigadora se refere ao fato de que não há no referido apêndice coluna específica para o seguro internacional. Ou seja, ainda que seu valor integre o valor CIF das operações, o seguro não se encontra discriminado da mesma forma que todas as demais despesas de internação, inclusive, frete internacional.
Nesse sentido, conforme explicado no cálculo do preço de exportação das empresas McCain Alimentaire e McCain Holland, foi apurado o valor unitário de seguro internacional com base nas informações constantes das declarações de importação verificadas.
Com relação à metodologia apresentada pela McCain do Brasil para fins de cálculo das despesas indiretas de venda da McCain Argentina, cumpre ressaltar, inicialmente, que o preço de exportação das vendas realizadas por intermédio da empresa argentina foi calculado conforme art. 20 do Decreto no 8.058, de 2016. Nesse sentido, a fim de reconstruir o preço de exportação a partir do preço efetivamente recebido pelo exportador, no caso, pela McCain Argentina, fez-se necessário deduzir, além da margem de lucro, valores referentes às despesas de venda e às despesas gerais e administrativas incorridas pela empresa.
Dessa forma, cumpre ressaltar que as deduções são realizadas no contexto de reconstrução do preço de exportação, devido ao fato de o produtor e o exportador serem partes relacionadas. Nesse contexto, conforme prática da autoridade investigadora, busca-se, por meio dos demonstrativos da empresa exportadora, calcular percentual de suas despesas de venda em relação à receita do período. Mesmo procedimento é realizado para as despesas gerais e administrativas. Os percentuais auferidos são então deduzidos do preço efetivamente recebido pelo exportador, buscando-se, com isso, auferir o que viria a ser o preço de exportação praticado pela empresa produtora.
Diante do exposto, reitera-se o entendimento de que a metodologia de cálculo das despesas indiretas de venda utilizada pela McCain Argentina é inadequada, uma vez que reflete despesas incorridas [confidencial]. Ademais, não há que se falar em desrespeito à justa comparação, uma vez que o procedimento de reconstrução do preço de exportação, previsto no Regulamento Brasileiro, visa a, justamente, garantir que se chegue ao preço do produtor, a ser comparado com o valor normal no mesmo nível de comércio. As deduções realizadas não se referem, portanto, às despesas de venda da empresa produtora, mas tão somente às despesas do exportador relacionado, cujos efeitos sobre o preço de venda devem ser neutralizados.
A apuração do valor normal e do preço de exportação das empresas Agristo BV, Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV teve como base as respostas aos questionários do produtor/exportador e suas informações complementares, apresentadas pelas empresas. Já a empresa Bergia Distributiebedrijven BV teve seu valor normal e seu preço de exportação apurado com base na melhor informação disponível nos autos do processo.
Ressalte-se que tal apuração levou em conta os resultados das verificações in loco realizadas nessas empresas.
Quando da apresentação das informações complementares ao questionário do produtor/exportador pela Agristo, a empresa, no que se refere ao tamanho/tipo de corte das batatas congeladas, acrescentou ao CODIP elaborado pela autoridade investigadora os códigos “B10” e “B11”, referentes aos by products e às batatas roast, respectivamente. Para fins de assegurar comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, considerando o mesmo CODIP e a mesma categoria de cliente, julgou-se que as características inerentes aos referidos tamanhos/tipos de corte do produto em questão legitimam a adição dos mencionados códigos ao CODIP.
No entanto, durante o período de investigação de dumping, não foram registradas vendas de batatas roast da Agristo para o Brasil.
Ademais, em que pese ter havido vendas de by products para o Brasil durante o período investigado, não existiram vendas de produto similar no mercado interno do país exportador e, portanto, para este caso, considerando o mesmo CODIP e a mesma categoria de cliente, o valor normal foi apurado por meio do valor construído.
O valor normal da Agristo foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado holandês no período de julho de 2014 a junho de 2015, consoante o disposto no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013 e ao seu custo de produção.
Constatou-se que foram incluídas na base de vendas do produto similar no mercado doméstico vendas de batatas congeladas para terceiros países – [confidencial], desconsideradas na apuração do valor normal, tendo em vista não se tratarem de vendas de produto destinado ao consumo no mercado holandês.
Como não foi possível vincular as devoluções reportadas das vendas no mercado interno holandês às correspondentes vendas realizadas, tais devoluções não foram consideradas no cálculo do valor normal.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a Agristo reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: desconto para pagamento antecipado, abatimentos, custo financeiro, frete interno – unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem. Além disso, a empresa solicitou que fossem somados ao preço bruto de vendas os valores correspondentes ao frete pago pelo comprador à Agristo, quando evidenciado na fatura.
O desconto para pagamento antecipado reportado pela empresa é devido a clientes que efetuam o pagamento dentro do prazo previsto nos termos de pagamento evidenciados na fatura. O valor de tal desconto foi, portanto, apurado e reportado por cliente, conforme termo de pagamento acordado.
O custo financeiro reportado pela Agristo foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de recebimento do pagamento das faturas e a data de embarque do produto. O resultado obtido foi então multiplicado pelo preço bruto de cada operação deduzido do desconto para pagamento antecipado e abatimentos.
A taxa de juros diária utilizada se baseou nos empréstimos de curto prazo efetivamente tomados pela empresa durante o período de investigação e foi obtida a partir da taxa de juros anual em bases mensais, apresentadas pela empresa e apuradas conforme previsto no contrato de empréstimos apresentado durante a verificação in loco. A taxa de [confidencial]%, prevista no contrato, foi somada às taxas de juros referentes ao início e ao fim de cada mês do período investigado, publicadas pelo Euribor e, em seguida, apurou-se a média simples entre os valores encontrados. Esses valores mensais foram então divididos por 365 dias (número de dias no ano).
O frete interno – unidade de produção aos locais de armazenagem informado pela Agristo decorre dos casos em que o produto final não fica armazenado em Tilburg, sendo, dessa forma, necessário o seu transporte da unidade de produção (Tilburg) para outros locais de armazenagem (Harelbeke ou Nazareth). Os valores reportados se referiram à despesa total desse frete dividida pelo volume total de batatas congeladas armazenadas fora da unidade produtiva (Tilburg). Registre-se que o local de armazenagem é identificado no SAP por meio de códigos - códigos [confidencial] – Tilburg, [confidencial] – Harelbeke, [confidencial] – Nazareth.
O frete interno – unidade de armazenagem para o cliente informado pela empresa se refere ao serviço prestado por empresas não relacionadas à Agristo no transporte de batatas congeladas aos clientes. Cada saída de mercadoria é vinculada, no sistema, a um custo de transporte. Os valores reportados foram apurados por meio da despesa total do frete referente a cada entrega, dividida pelo respectivo volume vendido.
A Agristo explicou que sempre efetua o pagamento do frete para a transportadora e, em função do incoterm adotado, é imputada ao comprador a responsabilidade pelo transporte do produto, quando esse comprador recebe o produto com o frete devido destacado na fatura, restitui o valor pago à empresa. Dessa forma, esse valor constitui uma receita de venda da empresa, devendo ser somado ao valor bruto de venda.
O custo de manutenção de estoques reportado pela empresa foi calculado por meio da multiplicação do preço unitário bruto pela média do número de dias do produto em estoque e pela taxa diária de juros de curto prazo. Entretanto, a autoridade investigadora entendeu que se deveria multiplicar a média dos dias do produto em estoque e a taxa diária de juros de curto prazo pelos custos médios de fabricação por CODIP, uma vez que, enquanto os estoques são registrados pelo seu custo, os valores de venda englobam, além deste, despesas e lucros. Tendo isso em vista, efetuou-se recálculo desse custo, com o referido ajuste.
O cálculo dos dias médios do produto em estoque se baseou no SAP. A empresa verificou registro de cada palletde venda de batatas congeladas no período investigado e verificou os dias entre os quais cada pallet foi produzido e carregado. Em seguida, apurou-se a média dos dias encontrados.
Deve-se ressaltar que, inicialmente, a Agristo havia considerado a mesma média em estoque dos produtos vendidos no mercado doméstico e dos produtos vendidos para o Brasil. Durante a verificação in loco, no entanto, a empresa apurou os dias médios em estoque separadamente - tanto para as vendas domésticas – [confidencial] dias, quanto para as vendas ao Brasil – [confidencial] dias.
No que diz respeito aos custos de embalagem, a Agristo levou em consideração todos os materiais de embalagem utilizados, mantidos em planilha gerencial que controla os referidos materiais, as quantidades e os valores e devidamente conciliados com o SAP.
Tendo sido obtido o preço ex fabrica, nos termos do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, buscou-se apurar se as vendas do produto similar pela Agristo no mercado de comparação poderiam ser consideradas como operações comerciais normais.
Constatou-se durante a verificação in loco que os dados reportados pela empresa referentes às vendas domésticas incluíram a venda de [confidencial] t de batatas congeladas para empregados da fábrica – [confidencial]. Dessa forma, com vistas ao cálculo do valor normal médio ponderado e, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas não consistiam em operações normais de comércio.
Durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno holandês foram destinadas a partes não relacionadas e às categorias de cliente [confidencial].
Insta registrar que, em que pese o custo de fabricação ser retirado do apêndice de custo reportado pela empresa, não foi informado no referido apêndice de custo as despesas financeiras incorridas. A empresa informou que seriam irrisórias, em função de se tratar apenas de uma unidade produtiva. Acrescentou que o montante relevante das despesas financeiras estaria alocado na unidade de Harelbeke. Cumpre notar que, a despeito de não terem sido reportados valores para essa rubrica, entendeu-se pela pertinência de alocação, ao custo de produção de batatas congeladas, de percentual correspondente ao resultado financeiro da empresa.
Diante disso e do fato de a empresa utilizar modelo de apresentação das demonstrações contábeis de acordo com a legislação holandesa que não discrimina o CPV e as despesas operacionais de forma separada, para a composição do custo total de produção da empresa, calculou-se a despesa financeira como a razão entre a despesas financeiras totais da Agristo –€ [confidencial] e a soma dos custos variáveis totais – € [confidencial], referente ao período investigado, conforme discriminados nas demonstrações de resultado publicadas pelo grupo (2014 e 2015) e nos balancetes trimestrais fornecidos pela empresa. Aplicou-se o percentual obtido – [confidencial]% à soma dos custos variáveis reportados no Apêndice de Custos.
Feitas essas considerações, o custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas: custo de manufatura, despesas gerais e administrativas e despesas financeiras.
Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico holandês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, de acordo com o estabelecido no § 1o do mencionado artigo. Para a apuração desse custo, foram considerados os valores mensais gerais, por CODIP, reportados pela empresa. Para os meses em que não houve produção de batatas congeladas classificadas em determinado CODIP, no mês de venda nem no mês anterior, empregou-se o custo médio ponderado de produção do período de investigação de dumping para batatas congeladas categorizadas no CODIP em questão.
Nesse contexto, constatou-se que, do total de transações envolvendo batatas congeladas realizadas pela Agristo no mercado holandês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de dumping, 51,6% ([confidencial] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas).
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume de batatas congeladas vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [confidencial] t (1,2%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, para efeitos do inciso I do § 2o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas, para fins de determinação do valor normal da Agristo.
Desse modo, o volume comercializado pela Agristo no mercado interno holandês e considerado para cálculo do valor normal totalizou [confidencial] t de batatas congeladas. Nos termos do § 1o do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de batatas congeladas exportado ao Brasil no período de investigação de dumping.
A Agristo exportou batatas congeladas ao Brasil apenas para as categorias de clientes [confidencial] e [confidencial]. Desta forma, em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, a fim de efetuar comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, este foi apurado com base apenas nas operações de vendas destinadas às referidas categorias de cliente.
Dos cinco CODIPs ([confidencial]) vendidos para o Brasil, ocorreram vendas no mercado interno holandês somente de dois CODIPs ([confidencial]). As vendas desses CODIPs, no entanto, não foram consideradas como tendo ocorridas em quantidade suficiente para a apuração do valor normal (mais de 5%), na comparação com os produtos exportados ao Brasil.
Em atendimento ao estabelecido pelo art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo sido constatada a inexistência de vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador de alguns CODIPs, além de baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, quando comparados mesmos CODIPs, o valor normal da Agristo para esses CODIPs foi apurado com base no valor normal construído, a partir do custo de produção no país de origem declarado, acrescido de despesas gerais, administrativas e lucro.
Assim, com base no disposto no art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, ao custo total do produto dos CODIPs mencionados, reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador e ajustado pela autoridade investigadora conforme evidenciado anteriormente, somou-se uma margem de lucro, obtendo-se, assim, o valor normal construído.
Essa margem de lucro correspondeu à razão entre o lucro encontrado e o valor ex fabrica total das vendas da empresa em condições normais de comércio. A margem de lucro apurada correspondeu a [confidencial]%.
Diante do exposto, o valor normal da Agristo BV, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade dos CODIPs do produto exportado para o Brasil, alcançou € 469,04/t (quatrocentos e sessenta e nove euros e quatro centavos por tonelada).
O preço de exportação da Agristo foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de batatas congeladas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.
Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de batatas congeladas da Agristo destinadas ao mercado brasileiro totalizaram 33.905,2 t, referentes ao montante total de € [confidencial].
Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Agristo reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: desconto para pagamento antecipado, custo financeiro, frete interno – unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente, comissões, despesa com documentação, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem.
Foi identificada durante a verificação in loco a ocorrência de comissões bancárias cobradas à empresa, não reportadas anteriormente pela Agristo em sua resposta ao questionário, referentes a taxas de transferência entre o Banco e a Agristo, nos casos em que o cliente efetua o pagamento ao Banco e este repassa à empresa. Para se apurar o valor total desta despesa, a empresa selecionou no SAP todas as transações de vendas de batatas congeladas para o Brasil e, a partir daí, identificou em quais transações incidiam essas comissões. Para reportar as comissões bancárias unitárias, dividiu-se o total apurado pelo volume total de vendas.
O desconto para pagamento antecipado se trata de mesmo tipo de desconto concedido nas vendas no mercado doméstico, esclarecido no item anterior, tendo sido apurado de maneira similar.
O custo financeiro reportado pela empresa também corresponde à mesma despesa incorrida nas vendas de batatas congeladas no mercado doméstico, esclarecida no item anterior. Da mesma forma, o frete unitário interno – unidade de produção aos locais de armazenagem e frete unitário interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente foram apurados e reportados seguindo a mesma metodologia utilizada para dedução desses custos do valor normal.
No tocante às comissões pagas aos agentes nas vendas indiretas por meio de agentes de vendas, os valores devidos são calculados de acordo com o volume (kg) vendido pelo agente, normalmente € [confidencial] por kg vendido, conforme informado pela empresa.
As despesas com documentação se referem a gastos com emissões de certificados, tais como certificados de origem, além de documentos aduaneiros. Conforme esclarecido e demonstrado pela empresa, em alguns casos, tais despesas já estão incluídas no preço bruto do produto, enquanto em outros casos, são evidenciadas separadamente.
O custo de manutenção de estoques reportado pela empresa foi calculado, assim como na apuração do valor normal, por meio da multiplicação do preço unitário bruto pela média do número de dias do produto em estoque e pela taxa diária de juros de curto prazo. Entretanto, a média dos dias do produto em estoque de batatas congeladas ao Brasil no período investigado foi equivalente a [confidencial] dias.
No que diz respeito aos custos de embalagem, estes foram apurados seguindo a mesma metodologia utilizada quando da apuração do valor normal, tendo sido levados em consideração todos os materiais de embalagens utilizados.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio da Agristo, ponderado quantidade dos CODIPs do produto exportado para o Brasil para a categoria de cliente [confidencial], na condição ex fabrica, alcançou € 409,22/t(quatrocentos e nove euros e vinte e dois centavos por tonelada).
As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
|
Valor Normal €/t |
Preço de Exportação €/t |
Margem de Dumping Absoluta €/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
469,04 |
409,22 |
59,82 |
14,6 |
Assim, concluiu-se pela existência de dumping de € 59,82/t (cinquenta e nove euros e oitenta e dois centavos por tonelada) nas exportações da Agristo para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 14,6%.
Em 29 de março de 2016, a empresa Agristo, em resposta ao Ofício nº 5.827/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 28 de julho de 2016, por meio do qual a empresa foi notificada acerca das informações não reportadas adequadamente, apresentou esclarecimentos acerca dos tópicos mencionados no ofício.
Com relação ao custo de manutenção de estoque, a empresa solicitou que se realizasse o ajuste devido na fórmula – substituindo o preço unitário bruto pelo custo de produção mantendo-se as demais variáveis verificadas pela equipe durante a verificação in loco.
Em relação aos casos específicos em que a data de venda foi reportada como sendo depois da data de embarque, a empresa afirmou que, durante a verificação in loco, teria esclarecido que para uma minoria de clientes - [confidencial], a empresa trabalharia com [confidencial]. Nesses casos, as faturas seriam emitidas quando o [confidencial]. Por esta razão, conforme argumentado pela Agristo, a data da fatura não corresponderia à data de embarque.
Ademais, no que diz respeito às faturas selecionadas pela autoridade investigadora, a Agristo afirmou que teria sido possível constatar que a diferença entre a data de embarque e a data da venda seria de aproximadamente uma semana ([confidencial]). Conforme explicado pela empresa, essa diferença teria correspondido ao lapso de tempo em que [confidencial]. A este respeito, a Agristo reproduziu o item 6 do anexo II do Acordo antidumping da OMC, que afirma que: “Even though the information provided may not be ideal in all respects, this should not justify the authorities from disregarding it, provided the interested party has acted to the best of its ability".
Assim, conforme argumentado pela Agristo, as informações relatadas, na verdade, refletiriam a realidade da empresa e o uso de qualquer outra informação implicaria uma realidade “imprecisa” e, portanto, teria um efeito de distorção em dados e resultados da empresa.
No tocante à data de embarque reportada para as vendas para o Brasil, a qual, segundo orientações do referido Ofício, deveria ser a mesma do constante do Bill of Lading, a empresa informou que, durante a verificação in loco, teria esclarecido que a data de embarque apresentada teria correspondido à data real em que a mercadoria teria saído da empresa. Conforme argumentado pela empresa, a data constante do Bill of Lading corresponderia ao dia em que os produtos deixaram o porto, não sendo, portanto, necessariamente o mesmo dia em que teriam saído da empresa.
Por essa razão, o uso da data constante do Bill of Lading, para fins de data de embarque do produto seria incorreto, já que, de acordo com os registros contábeis da empresa, a data efetiva da transferência da mercadoria, seria a data que esta deixou a empresa. Nesse sentido, a Agristo solicitou que a autoridade investigadora utilizasse a data de embarque conforme reportado pela empresa.
Em relação ao dia de recebimento do pagamento da fatura 90043383 reportado, a empresa afirmou que teria havido um equívoco e a data reportada, realmente, não teria correspondido à data efetiva. A data correta, segundo afirmado pela empresa, seria [confidencial], enquanto a data de embarque dessa fatura, teria sido [confidencial].
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 17/02/2017.
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