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DOU · publicado em 31/03/2017

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 05/2017

RESOLUÇÃO Nº 05, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros automotivos temperados e laminados originárias da República Popular da China.

RESOLUÇÃO Nº 05, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros automotivos temperados e laminados originárias da República Popular da China.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma,

 

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001740/2015-51,

 

RESOLVE ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros automotivos temperados e laminados originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

China

BSG Auto Glass Co. Ltd

1.948,50

Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.

Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.

Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.;

Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.;

Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd;

Fuyao Group Changchun Ltd.;

Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd

Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.;

Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.

Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd

Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.;

Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.;

475,15

Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.

Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd

Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd

2.593,76

Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd

2.761,35

Empresas chinesas identificadas no Anexo II a esta Resolução e não constantes deste quadro

1.601,07

Demais

2.761,35

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos seguintes produtos:

 

I - vidros blindados;

 

II - vidros temperados e laminados cuja aplicação esteja destinada a motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, motocultores, cultivadores motorizados, colheitadeiras, guindastes, plataformas elevatórias, poliguindastes, dumpers concebidos para serem utilizados fora de estradas (off-the-road), retroescavadeiras, cabines de maquinário não autopropulsado, locomotivas, aeronaves e embarcações; e

 

III - tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves.

 

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I a esta Resolução.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO

Presidente, interino, do Comitê Executivo de Gestão - Gecex

 

 

ANEXO I

1.                  DOS ANTECEDENTES

Em 30 de abril de 2015, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros – ABIVIDRO protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em nome de suas associadas Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. (Saint Gobain) e Pilkington Brasil Ltda. (Pilkington), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, quando originárias do México e da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX no 42, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2015, e foi encerrada, sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX no 54, de 26 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2015, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica.

2.                  DO PROCESSO

2.1.            Da petição

Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO, doravante também denominada peticionária, protocolou, em nome das empresas Saint Gobain e Pilkington, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em que pese a peticionária ter enviado tempestivamente todos os documentos necessários à análise do pleito, segundo determina o roteiro para a elaboração de petições relativas a investigações antidumping constante da Portaria SECEX no 41, de 2013, instabilidades técnicas do SDD implicaram a impossibilidade de acessar a totalidade dos arquivos enviados tempestivamente pela parte. Somente em 19 de novembro de 2015 foi possível acesso a todos os documentos referentes à petição, momento em que se deu impulso ao processo e início da contagem dos prazos.

Em 30 de novembro de 2015, por meio do Ofício no 5.691/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 17 de dezembro de 2015, dentro do prazo estendido, tais informações.

2.2.            Da notificação ao governo do país exportador

Em 7 de janeiro de 2016, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, o Governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos 17/2016/CGAC/DECOM/SECEX e 18/2016/CGAC/DECOM/SECEX da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

2.3.            Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 1, de 8 de janeiro de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U de 11 de janeiro de 2016.

 

2.4.                 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, notificaram-se do início da investigação, além da peticionária e dos outros produtores nacionais, conforme será explicitado no próximo item, os produtores/exportadores chineses e os importadores brasileiros – ambos identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) – e o Governo da China, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no 1, de 8 de janeiro de 2016.

Considerando o § 4o do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram encaminhados aos outros produtores nacionais, aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários.

Os produtores/exportadores chineses cujos endereços encontravam-se indisponíveis para envio de notificação de início da investigação foram identificados e repassados ao Governo da China para indicação dos endereços correspondentes, sem que houvesse resposta.

Em virtude de o número de produtores/exportadores chineses identificados ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping para cada um, , consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil.

Dessa forma, foram selecionadas para responderem ao questionário os produtores/exportadores BSG Auto Glass Co., Ltd., Fuyao Group Changchun Co. Ltd, Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co. Ltd., Guangzhou Fuyao Glass Co., Ltd., Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd, Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co., Ltd., e Shenzhen Benson Automobile Glass Co., Ltd., que responderam por 93,9% das exportações de vidros automotivos da China para o Brasil no período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015).

Com relação à seleção dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao Governo e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas. Entretanto, também não garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação, em conformidade com os §§ 4o e 5o do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Cabe mencionar que a seleção não foi objeto de contestação.

Na notificação do início da investigação, atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar o México como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal da China, já que esta não é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia de mercado. Conforme o § 3o desse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data do início da investigação, os produtores/exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo.

Dessa forma, também notificou-se do início da investigação o Governo do México e as empresas mexicanas LOF de México S.A de C.V. (LOF) e Vitro Flex S.A. de C.V. (Vitro Flex), produtoras do produto similar no México. Foram notificadas a Vitro Flex, em razão de ter sido a principal produtora/exportadora de vidros automotivos do México para o Brasil, tendo sido responsável por [confidencial]% do volume exportado para o Brasil dessa origem, de acordo com os dados oficiais de importação fornecidos pela RFB; e a LOF, em razão de ter [confidencial]. Na ocasião também foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário de terceiro país.

Todos os questionários (outros produtores nacionais, produtor/exportador, importador e produtor do terceiro país de economia de mercado) tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no 12.995, de 2014.

Registre-se que as notificações de início da investigação em tela encaminhadas para as empresas Jifeng wang – EPP, Menedin Indústria e Comércio de Vidros de Segurança Ltda., Wacker Neuson Máquinas Ltda., Diamond Trade Importação e Exportação de Equipamentos e Automotores Ltda., Comexco Comercial Importadora Eireli, TW Comércio de Artigos Esportivos Ltda – ME, Shanghai Wellgoing Enterprise Development Co., Ltd., Qingdao Blossom International Co., Ltd., Shenzhen Benson Automobile Glass Co., Ltd., Platinum Trading S/A, ACTECO BRASIL Importação, Fabricação e Venda de Peças de Veículos Ltda., Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda., Ciferal Indústria de Ônibus Ltda., Zoomlion, Teky Comércio e Importação, Exportação de Equipamentos Eireli – EPP, Jinan Ruiheng Auto Parts Co. Ltd. e Chongqing Sokon Motor Group Imp. Exp. Co., Ltd. foram devolvidas em virtude de mudança de endereço das mencionadas empresas. Dessa forma, não foram mais enviadas correspondências às referidas empresas.

2.5.            Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1.      Dos produtores nacionais

A ABIVIDRO apresentou as informações de suas associadas, Pilkington e Saint Gobain, na petição de início da presente investigação e quando da apresentação das suas informações complementares. A AGC Vidros do Brasil Ltda. (AGC) apresentou carta de apoio, colacionada à petição de início, por meio da qual foram informados os volumes de produção e de venda do produto similar nacional durante o período de investigação de dano.

De acordo com informações da peticionária constantes da petição de início e da resposta ao ofício de informações complementares, existiriam outras seis empresas produtoras de vidros automotivos no Brasil: a Fanavid Fábrica Nacional de Vidros de Segurança Ltda., a Menedin Indústria e Comércio de Vidros de Segurança Ltda., a Thermoglass Ind. Com. Ltda, a Twinglass Vidros Ltda., a Vidroforte Indústria e Comércio de Vidros S.A. e a Vitrotec Vidros de Segurança Ltda.

Em cumprimento ao disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, a AGC e os demais produtores nacionais receberam questionários indicando as informações necessárias à investigação, cujo objetivo era obter informações das outras empresas identificadas como fabricantes do produto similar doméstico, a fim de que a indústria doméstica contemplasse a totalidade dos produtores nacionais. As empresas, no entanto, não apresentaram resposta ao questionário do produtor nacional.

 

2.5.2.           Dos importadores

Os importadores André Vitor Guglielmi Arouca (André Vitor), Brasif S/A Exportação Importação (Brasif), Carglass Automotiva Ltda. (Carglass), Célula Comércio e Importação de Auto Peças e Acessórios Ltda. (Célula), Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda. (Chery), Edivar Zanotto Eireli – Me (Edivar), Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. (Jaguar e Land Rover) e Vidrama Vidros Automotivos Ltda. (Vidrama) apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo originalmente previsto ou dentro do prazo prorrogado, após as devidas solicitações e justificativas para a extensão do prazo apresentadas pelas empresas.

Para esses importadores foram solicitadas informações complementares à resposta apresentada, as quais foram respondidas dentro do prazo estabelecido.

A Brasif apresentou sua resposta ao questionário do importador dentro do prazo concedido. Contudo, foi informada que tal resposta seria havida por inexistente, porquanto foi apresentada apenas em sua versão confidencial, desacompanhada da versão restrita, em desacordo com o art. 51, § 7o, do Regulamento Brasileiro.

Às empresas General Motors do Brasil Ltda. (General Motors), AGCO do Brasil Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda. (AGCO) e BMW do Brasil Ltda. (BMW) foi concedida extensão do prazo para resposta do questionário do importador, após solicitação de prorrogação do prazo, acompanhada de justificativa, apresentada tempestivamente. A BMW, a despeito do pedido de prorrogação de prazo, não apresentou a resposta ao questionário e a General Motors informou que não seria capaz de realizar de forma satisfatória o levantamento das informações solicitadas.

A AGCO e a empresa Bel-Glass Serviços de Automotivos Ltda. - Me apresentaram a resposta ao questionário do importador fora do prazo estabelecido, tendo sido notificadas de que as informações constantes das respostas não seriam juntadas aos autos do processo e que não seriam consideradas para as determinações no âmbito do processo em tela.

Posteriormente, a empresa AGCO do Brasil Máquinas e Equipamentos Agrícolas protocolou, em 8 de julho de 2016 solicitação de sua exclusão do processo como parte interessada. A esse respeito, a empresa afirmou que os vidros por ela importados durante o período seriam utilizados em tratores e maquinários agrícolas, os quais não estariam abrangidos no escopo da investigação. Ainda a esse respeito, a AGCO afirmou que seu portfólio de produtos incluiria somente tratores e maquinários agrícolas. A empresa apresentou então material constante de seu sítio eletrônico, que comprovaria tal informação. Ademais, a AGCO forneceu “extrato de declaração de importação”, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, segundo o qual os vidros importados seriam destinados para utilização em equipamentos agrícolas.

Após analisar os documentos apresentados, por meio do ofício no 4.804/2016/CGSC/DECOM/SECEX, informou-se à empresa que foram identificadas, por meio dos dados oficiais de importação, algumas Declarações de Importação, como sendo aparentemente referentes a importações de vidros automotivos. Dessa forma, por ter importado produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping e nos termos do inciso II do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, a empresa se enquadraria na definição de parte interessada da investigação em epígrafe.

A AGCO, em 5 de outubro de 2016, apresentou nova manifestação, da qual constam informações específicas das Declarações de Importação identificadas e as faturas de venda a elas relacionadas. Ademais, a empresa apresentou cópia de seu contrato social, cujo objeto social encontra-se limitado ao negócio agrícola. Diante dos novos documentos comprobatórios apresentados, por meio do Ofício no 7.535/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 22 de novembro de 2016, notificou-se a empresa de que ela foi excluída como parte interessada do processo.

A empresa Honda Automóveis do Brasil Ltda. (Honda) manifestou, em resposta ao questionário do importador, não ter realizado importações da origem investigada, e apresentou documentos comprobatórios para endossar sua afirmação. A empresa apresentou as Declarações de Importação que haviam sido identificadas, por meio dos dados oficiais de importação, como sendo aparentemente referentes a importações de vidros automotivos, fatura de compra referente às operações de importação, declaração de origem, correspondência do exportador esclarecendo o equívoco na identificação da origem de determinados produtos, além de petição apresentada à RFB para retificação da origem dos produtos em questão. Dessa forma, tendo a Honda comprovado que não importara vidros automotivos de origem chinesa no período de investigação de dumping, a empresa deixou de ser considerada como parte interessada na presente investigação. A empresa Honda Motor (China) Co. Ltd, identificada como empresa produtora nos dados da RFB, também foi desconsiderada como parte interessada na presente investigação, tendo em vista que suas exportações para o Brasil se referiam a produtos não investigados.

Já as empresas UNICACOMEX Importação, Exportação, Comércio e Distribuição Ltda. (UNICACOMEX), Mercedes-Benz do Brasil Ltda. (Mercedes) e Volvo do Brasil Veículos Ltda. (Volvo do Brasil) afirmaram não ter realizado importações do produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping, razão pela qual, segundo argumentaram, não deveriam ser consideradas partes interessadas do processo. No entanto, identificou-se por meio dos dados de importações fornecidos pela RFB que estas empresas realizaram importações de vidros automotivos da China durante o período de investigação de dumping.

As referidas empresas, após serem notificadas, não forneceram os documentos comprobatórios solicitados. Dessa forma, por terem importado produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping e nos termos do inciso II do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, as empresas foram informadas que se enquadrariam na definição de parte interessada da investigação em epígrafe.

Em 13 de maio de 2016, a empresa Volvo Car Importação e Comércio de Veículos Ltda. (Volvo Car) protocolou pedido de habilitação no processo. Nessa ocasião, a empresa apresentou também petição, por meio da qual, esclareceu tratar-se de empresa importadora do produto objeto da investigação. Ademais a empresa afirmou haver no Brasil duas empresas definidas pelo prefixo “Volvo”: Volvo Car e Volvo do Brasil. As empresas seriam independentes, sendo a Volvo do Brasil especializada na fabricação de máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação. Ressalte-se que a Volvo do Brasil teve seu pedido de exclusão como parte interessada, inicialmente, indeferido. No entanto, após os esclarecimentos trazidos aos autos, acompanhados dos devidos documentos comprobatório, excluiu-se a referida empresa como parte interessada do processo e procedeu-se à habilitação, mediante protocolo dos documentos pertinentes, da empresa Volvo Car, a qual foi responsável pelas importações, cuja empresa importadora fora identificada pelo prefixo “Volvo” nos dados oficiais de importação da RFB.

As demais empresas importadoras não responderam ao questionário enviado.

2.5.3.      Dos produtores/exportadores chineses

A empresa BSG Auto Glass Co., Ltd (BSG), o Grupo Xinyi, formado pelas empresas Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd. (Xinyi Automobile) e Shenzhen Benson Automobile Glass Co., Ltd., sucedida por Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd. (empresas Benson) e o Grupo Fuyao, formado pelas empresas Fuyao Glass Industry Group Co. Ltd, Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co. Ltd., Guangzhou Fuyao Glass Co., Ltd., Fuyao Group (Hong Kong) Limited, Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd., Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co., Ltd. e Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd., selecionados no início da investigação para responder ao questionário do produtor/exportador, apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado, após as devidas solicitações e justificativas para a extensão do prazo apresentadas pelas empresas.

Após a análise das respostas ao questionário, por meio dos Ofícios nos 2.006, 2.007, 2.008 e 2.010/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 8 de abril de 2016, foram solicitadas informações complementares àquelas fornecidas nas respostas ao questionário, com prazo para resposta até 2 de maio de 2016. Na ocasião, as empresas também foram notificadas de que determinadas informações fornecidas em resposta ao questionário não foram aceitas, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido dada oportunidade de manifestação às mencionadas empresas.

As mencionadas empresas foram notificadas também de que suas respostas aos questionários, bem como as eventuais respostas ao pedido de informações complementares somente seriam consideradas caso houvesse a regularização dos representantes até o dia 11 de abril de 2016 (91 dias após o início da investigação), conforme estabeleceu a Circular SECEX no 1, de 2016.

Esclareça-se que a regularização de representante legal das empresas do Grupo Fuyao e da BSG ocorreu de forma tempestiva, ou seja, até 91 dias após o início da investigação. No entanto, com relação às empresas do Grupo Xinyi, seus instrumentos de mandato foram protocolados desacompanhados do selo consular. A versão consularizada dos documentos somente foi protocolada em 13 de abril de 2016; após, portanto, o prazo final para regularização da representação legal, estabelecido na Circular SECEX no 1, de 2016. Diante disso, em que pese ter sido protocolada tempestivamente resposta ao questionário em nome das empresas do Grupo Xinyi, conforme previsto no inciso III, § 3, do art. 2o da Portaria SECEX no 58, de 2015, os documentos referentes à representação das empresas não foram devidamente regularizados e apresentados de forma tempestiva, de modo que as respostas ao questionário das empresas do Grupo Xinyi foram consideradas como inexistentes e não puderam ser consideradas para fins de determinação preliminar. O Grupo Xinyi foi notificado acerca da decisão, por meio do ofício no 2.475/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 19 de abril de 2016.

Em razão de decisão judicial expedida em face do mandado de segurança no 1004307-38.2016.4.01.3400 em trâmite perante a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, impetrado pelo Grupo Xinyi, foi suspenso o ato que considerou a resposta ao questionário da empresa como inexistente. Dessa forma, em cumprimento à decisão judicial, a resposta ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares, protocoladas pelo Grupo Xinyi em 28 de março de 2016 e 2 de maio de 2016, respectivamente, passaram a ser consideradas para fins de determinação final da investigação em tela.

A empresa Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd. (Saint Gobain Shanghai), selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador, não respondeu ao questionário enviado.

Registre-se ainda que não foram apresentadas respostas voluntárias por produtores/exportadores não selecionados.

2.5.4.      Dos produtores/exportadores do terceiro país de economia de mercado

A empresa LOF de México S.A. de C.V. (LOF) apresentou resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado em 21 de março de 2016. Após a análise da resposta ao questionário, por meio do Ofício no2.009/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 8 de abril de 2016, solicitaram-se informações complementares à resposta do questionário. A empresa respondeu ao ofício tempestivamente em 2 de maio de 2016.

Registre-se que a empresa Vitro Flex S.A. de C.V. não apresentou resposta ao questionário do terceiro país.

2.6.Do terceiro país de economia de mercado

Inicialmente, cumpre relembrar que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

O México foi utilizado como país substituto por se tratar de um dos principais e mais tradicionais mercados de vidros automotivos. Ademais, conforme consta das respostas ao questionário do produtor/exportador e do questionário do terceiro país de economia de mercado, apurou-se existência de elementos suficientes para determinar a similaridade entre o produto chinês e o produto mexicano. Os vidros automotivos originários da China e aqueles produzidos no México possuem as mesmas características físicas e propriedades mecânicas, sujeitam-se às mesmas especificações técnicas, destinam-se às mesmas aplicações, além de possuírem processos produtivos similares.

Além disso, diante da resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado, constavam dos autos do processo informações primárias de venda de vidros automotivos no mercado doméstico mexicano, que foram objeto de verificação. Dessa forma, de acordo com o § 1o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, notadamente pelo disposto no inciso V, que prevê como elemento de escolha do país substituto o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso, considerou-se o México como o país substituto para determinação do valor normal da China.

 

2.6.1.      Das manifestações acerca do terceiro país de economia de mercado

Registre-se que as manifestações do Grupo Xinyi não foram reproduzidas no Parecer de Determinação Preliminar, porque foram consideradas inexistentes, nos termos do Ofício no 2.475/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 19 de abril de 2016. Em razão de decisão judicial expedida em face do mandado de segurança no 1004307-38.2016.4.01.3400, impetrado pelo Grupo Xinyi, apresentam-se as manifestações acerca do terceiro país de economia de mercado neste documento.

O Grupo Xinyi, em manifestação protocolada em 22 de março de 2016 em nome da empresa Xinyi, afirmou que o comportamento das importações originárias do México em P5, em volume e em preço, teria sido destoante do comportamento nos demais períodos. Ademais, o comportamento dos preços das importações mexicanas destoaria da tendência dos preços das importações das demais origens. Por essas razões, o grupo afirmou que o México apresentaria “situação específica de anormalidade nas suas exportações do produto objeto da investigação”.

Para o grupo, essa situação de anormalidade não se restringiria às exportações ao Brasil, e colacionou aos autos informações sobre queda no volume e elevação de preço nas exportações mexicanas totais e para seus dois principais mercados de exportação, Estados Unidos da América (EUA) e Canadá.

Após apresentar suas razões para a inadequação do México como terceiro país de economia de mercado, o Grupo Xinyi indicou a Índia como país alternativo para apuração do valor normal da China. Para justificar sua indicação, o grupo afirmou que a Índia possuiria grande atuação no mercado de vidros automotivos porque seria um dos principais produtores internacionais de veículos. Além disso, afirmou que a Índia possuiria relevante volume de exportação de vidros automotivos e de consumo no mercado interno. Como suporte de sua alegação, o grupo indicou que “a Índia é o segundo país mais populoso, o sétimo maior em área geográfica e a democracia mais populosa do mundo”.

O Grupo Xinyi afirmou que, no que concerne à similaridade, o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pela Índia seriam iguais, seriam fabricados a partir das mesmas matérias-primas, possuiriam características físicas idênticas e passariam por processo produtivo semelhante. Ademais, o grupo afirmou que as estatísticas apresentadas teriam sido obtidas a partir de fontes confiáveis, derivadas de fontes oficiais e autênticas, podendo, portanto, ser analisadas.

O grupo afirmou também que, se considerados outros fatores como a dimensão da economia, a situação econômica nacional, o custo do trabalho e, sobretudo, o desenvolvimento da indústria de vidros automotivos, a Índia seria a melhor opção de terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor normal da China.

Como metodologia de cálculo do valor normal, o Grupo Xinyi apresentou lista de preços praticados por produtores indianos de vidros automotivos no mercado doméstico. O grupo afirmou que esses produtores seriam subsidiárias da Saint Gobain e da Pilkington, que atuam no mercado indiano. Nesse sentido, a peticionária teria condições de fornecer dados das empresas indianas, da mesma forma que fornecera os dados de empresa localizada no México.

O Grupo Xinyi, em manifestação protocolada em 22 de março de 2016 no nome das empresas Benson, reproduziu os dispositivos legais referentes aos critérios de eleição do terceiro país de economia de mercado. Após reproduzir o texto legal, o grupo afirmou, então, que “as exportadoras chinesas acreditam que o México não seja o terceiro país de economia de mercado mais condizente com a presente investigação, baseado em cada um dos requisitos trazidos pela legislação”.

O Grupo Xinyi afirmou que a Índia seria melhor alternativa para terceiro país de economia de mercado, porque (i) em que pese a Índia não figurar na lista de principais exportadores para o Brasil em P5, o país teria exportado quantidades significativas em P4; (ii) o país seria um grande consumidor de vidros automotivos, implicação do fato de a Índia ser um dos principais fabricantes de automóveis do mundo; (iii) a Índia teria exportado quantidades relevantes de vidros automotivos para os principais mercados de fabricantes de automóveis, especialmente para os EUA e para a Alemanha. Ademais, o grupo afirmou que (iv) o volume de vendas do produto similar no mercado interno indiano seria relevante, porque o volume de produção de automóveis seria elevado e indicaria elevado consumo de vidros automotivos, em razão da utilização, em média, de sete peças de vidros automotivos na fabricação de cada automóvel, além de existir uma demanda no mercado de reposição determinada em 5,5% sobre a frota total de veículos no país.

O Grupo Xinyi afirmou, ainda, que (v) os vidros automotivos produzidos na Índia seriam similares àqueles produzidos na China; (vi) “o grau de desagregação das estatísticas indianas [seria] o mesmo fornecido pelo Brasil”, e comparou a descrição dos subitens 7007.11.00 e 7007.21.00 da NCM com a descrição dos subitens 7007.11.00 e 7007.21.00 do HS Code; (vii) a Índia se assemelharia à China em termos de dimensões geográficas e populacionais; (viii) ambos os países estariam localizados no mesmo continente, e a “proximidade da Índia com a China [demonstraria] a concorrência entre os dois países e [aumentaria] o grau de compatibilidade existente”; e (ix) a proximidade geográfica ainda tenderia a garantir a utilização dos mesmos fornecedores e a atuação no mesmo mercado regional, tanto no que se refere às matérias-primas quanto à comercialização do produto final.

Como metodologia de cálculo do valor normal, o grupo solicitou que fosse encaminhado questionário à empresa Asahi India Glass Limited e apresentou, ainda, lista de preços praticados por produtores indianos de vidros automotivos no mercado doméstico.

O Grupo Xinyi apresentou a Coreia do Sul como segunda alternativa para país substituto, porque (i) a Coreia do Sul seria um dos principais exportadores de vidros automotivos para o Brasil em P5; (ii) o país seria um grande consumidor de vidros automotivos, implicação do fato de a Coreia do Sul ser um dos principais fabricantes de automóveis do mundo; e (iii) a Coreia do Sul teria exportado quantidades relevantes de vidros automotivos para os principais mercados de fabricantes de automóveis, especialmente para os EUA e para o Japão. Ademais, o grupo afirmou que (iv) o volume de vendas do produto similar no mercado interno sul-coreano seria relevante, porque o volume de produção de automóveis seria elevado e indicaria elevado consumo de vidros automotivos, em razão da utilização, em média, de sete peças de vidros automotivos na fabricação de cada automóvel, além de existir uma demanda no mercado de reposição determinada em 5,5% sobre a frota total de veículos no país.

O Grupo Xinyi afirmou, ainda, que (v) os vidros automotivos produzidos na Coreia do Sul seriam similares àqueles produzidos na China; (vi) “o grau de desagregação das estatísticas sul-coreanas [seria] o mesmo fornecido pelo Brasil”, e comparou a descrição dos subitens da 7007.11.00 e 7007.21.00 da NCM com a descrição dos subitens 7007.11.00 e 7007.21.00 da nomenclatura sul-coreana; (vii) ambos os países estariam localizados no mesmo continente, e a “proximidade geográfica entre a Coreia do Sul e a China [revelaria] muito sobre a comparabilidade entre os dois países”; e (viii) a proximidade geográfica ainda tenderia a garantir a utilização dos mesmos fornecedores e a atuação no mesmo mercado regional, tanto no que se refere às matérias-primas quanto à comercialização do produto final.

Como metodologia de cálculo do valor normal, o Grupo Xinyi solicitou que fosse encaminhado questionário à empresa Korea Autoglass Corp. O grupo ainda apresentou os dados de preço de exportação da Coreia do Sul para os principais mercados consumidores, Rússia, Japão e Eslováquia, calculados com base nos itens 7007.11 e 7007.21 do Sistema Harmonizado.

Por fim, para desqualificar o México como terceiro país de economia de mercado adequado para apuração do valor normal da China, o Grupo Xinyi afirmou que “na presente investigação, tudo indicaria pela utilização do poder de mercado do grupo econômico em questão para modificar as relações comerciais e favorecer a imposição de direito antidumping exclusivamente contra a China”.

Para o grupo, essa alegação seria comprovada pelo fato de que “uma investigação de dumping [teria sido] solicitada para o mesmo produto em 2015, tendo como origens a China e o México”, e que essa investigação teria sido encerrada sem julgamento de mérito, porque a indústria doméstica não obtivera êxito em apresentar seus dados de forma tempestiva. Posteriormente, em 2016, ter-se-ia iniciado investigação apenas em face do produto de origem chinesa.

O Grupo Xinyi afirmou que teria sido evidenciada mudança no padrão das exportações do México, quando comparados os períodos finais de cada investigação. Para o grupo, a mudança ocorrida resultaria do interesse de excluir a origem do escopo de eventual direito antidumping a ser imposto às exportações ao Brasil. Argumentaram, ainda, que “a ciência prévia sobre a investigação – em razão da relação existente entre as empresas – provavelmente conduziu à modificação do preço praticado nas exportações do México ao Brasil e quiçá em outros mercados”. O mesmo argumento foi utilizado para sugerir que o poder econômico dos grupos poderia ter sido utilizado para aumentar artificialmente o preço no mercado doméstico mexicano.

2.6.2.      Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, recorde-se que o prazo para manifestação acerca do terceiro país de economia de mercado encerrar-se-ia no dia 21 de março de 2016. Em razão de instabilidades técnicas do SDD, o prazo foi prorrogado até o dia 22 de março de 2016.

O Grupo Xinyi sugeriu a utilização da Índia como terceiro país para fins de apuração do valor normal. A esse respeito, o grupo apresentou diversas características que justificariam a melhor adequação da utilização daquele país. O grupo sugeriu ainda, como segunda alternativa, a Coreia do Sul. Quanto a isso, cumpre ressaltar que, para fins de início da investigação, considerou-se como satisfatórias as justificativas apresentadas pela indústria doméstica para utilização do México como terceiro país de economia de mercado e aceitou a metodologia de cálculo de valor normal proposta para fins de apuração da existência de indícios de dano.

Não obstante as informações apresentadas pela indústria doméstica terem sido consideradas adequadas para fins de início da investigação, enviou-se questionário do terceiro país para duas empresas localizadas no México e recebeu resposta de uma delas, a LOF de México S.A. de C.V. Diante da cooperação da empresa LOF de México S.A. de C.V., a qual forneceu todos os seus dados de venda ao mercado mexicano durante o período de análise de dumping, considera-se a manutenção do México como terceiro país de economia de mercado adequada, tendo em vista as alternativas apresentadas. Dessa forma, considera-se que os dados de vendas, efetivamente realizadas, destinadas ao mercado interno do México são preferíveis às alternativas trazidas pelas empresas chinesas, quais sejam, as listas de preço de produtores indianos e dados de exportação da Coreia do Sul para Rússia, Japão e Eslováquia.

Quanto à solicitação de envio de questionários para empresas indianas e sul-coreanas, considerou-se não ser necessário, tendo em vista ter recebido tempestivamente resposta ao questionário do terceiro país pela empresa mexicana LOF de México S.A. de C.V. Ressalte-se, ainda a esse respeito, que caberia às partes interessadas apresentarem, dentro do prazo regulamentar, informações alternativas, comparáveis àquelas apresentadas sob a forma de resposta ao questionário do terceiro país.

Com relação à manifestação sobre o caráter de anormalidade das exportações mexicanas totais, para os EUA e para o Canadá ou com relação às importações brasileiras de vidros automotivos de origem mexicana, deve-se ressaltar que não foram apontados elementos que sugerissem que a eventual anormalidade no comportamento das exportações mexicanas implicasse prejuízo na apuração do valor normal, em termos gerais. Some-se a isso o fato de que a metodologia sugerida para apuração do valor normal refere-se a preço de venda do produto similar no mercado doméstico mexicano, e o grupo não indicou como eventuais anormalidades nas exportações prejudicariam a apuração do preço de venda do produto no mercado interno mexicano.

Destaque-se que não foram apresentados elementos fáticos ou justificativas para sustentar o pedido de desqualificação do México como terceiro país de economia de mercado. O Grupo Xinyi limitou-se a reproduzir os dispositivos legais referentes aos critérios de eleição do terceiro país de economia de mercado, de forma que não é possível tecer comentários adicionais.

O Grupo Xinyi afirmou que o poder econômico dos grupos de que fazem parte as empresas que compõem a indústria doméstica indicaria provável manipulação dos preços de venda no mercado doméstico mexicano, porque esses grupos poderiam utilizar estratégias para provocar aumento no valor normal da China. O grupo comparou os dados relativos à investigação anterior, iniciada por meio da Circular SECEX no 42, de 2015, para sustentar seus argumentos. Ocorre, porém, que o valor normal utilizado para fins de início da presente investigação foi US$ 4.516,49/t (quatro mil, quinhentos e dezesseis dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada) e é inferior ao valor normal utilizado para fins de início daquela investigação, US$ 7.704,88 /t (sete mil setecentos e quatro dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada).

Ademais, o início de investigação em face das exportações mexicanas foi solicitado pela indústria doméstica por meio de sua petição de início, apresentada em 30 de abril de 2015; e o procedimento somente foi iniciado porque foram reunidos indícios suficientes de dumping nas exportações de vidros automotivos de origem mexicana e de dano dele decorrente. Caso o grupo econômico de que fazem parte as empresas que compõem a indústria doméstica não possuísse interesse em iniciar a investigação em face das exportações mexicanas, bastaria que eles não apresentassem petição de início. Não assiste razão ao Grupo Xinyi de que grupos econômicos teriam exercido poder econômico, influindo no preço de exportação para o Brasil, com o único intuito de excluir determinada origem do escopo da investigação, quando esses mesmos grupos poderiam tão somente não solicitar o início da investigação em face das exportações dessa origem.

Com relação ao argumento de que houvera mudanças nos padrões de exportação para o Brasil em volume e preço, verifica-se que essa mudança foi semelhante àquela ocorrida nas exportações para outros destinos. Cotizando os elementos juntados pelas exportadoras chinesas, conclui-se que quando observados os dados de exportação do México para os EUA e para o Canadá, ou quando se observam os dados referentes à totalidade das exportações mexicanas, verifica-se comportamento uniforme das exportações mexicanas, independentemente do destino, porquanto em todos os casos houve queda no volume e aumento no preço de P4 para P5.

2.7.            Das verificações in loco

2.7.1.      Dos produtores nacionais

Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações da Pilkington e da Saint Gobain, no período de 25 a 29 de janeiro de 2016 e de 15 a 19 de fevereiro de 2016, respectivamente, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados das verificações in loco.

A versão restrita dos relatórios de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.7.2.      Dos produtores/exportadores

Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações do Grupo Xinyi, da BSG e do Grupo Fuyao, no período de 15 a 18 de agosto de 2016, 22 e 23 de agosto de 2016 e de 10 a 19 de outubro de 2016, respectivamente, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade com o estabelecido no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos 4.783/CGSC/DECOM/SECEX e 4.784/CGSC/DECOM/SECEX, de 12 de julho de 2016, da realização de verificações in loco nas respectivas empresas.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in loco.

As versões restritas dos relatórios de verificações in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Em 9 de setembro de 2016, mediante expedição do Ofício no 6.158/2016/CGSC/DECOM/SECEX, o Grupo Xinyi foi notificado das considerações acerca da utilização dos fatos disponíveis para a determinação final de dumping, no que tange à resposta ao Questionário do Produtor/Exportador apresentada pelas empresas Benson, tendo em conta os resultados da verificação in loco. O Grupo Xinyi, na ocasião, foi informado de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 26 de setembro de 2016. Os comentários do Grupo Xinyi foram abordados nos itens correspondentes deste documento, de acordo com o tema de cada manifestação.

2.7.3.      Do terceiro país

Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, técnicos do MDIC realizaram verificação in loco nas instalações da LOF, em Mexicali, México, no período de 10 a 12 de outubro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à LOF, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e nas suas informações complementares.

Consideraram-se válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Dessa forma, o cálculo do valor normal, constante deste documento, incorpora os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.8.             Da determinação preliminar e do direito provisório

Conforme disposto no art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio do Parecer no 19, de 6 de maio de 2016, elaborou-se a determinação preliminar de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.

A SECEX, com base em tal parecer, publicou a determinação preliminar em 10 de maio de 2016, por meio da Circular SECEX no 26, de 9 de maio de 2016, conforme determina o § 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013.

Conforme recomendação constante do Parecer DECOM no 19, nos termos do § 6o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no 52, de 23 de junho de 2016, publicada no D.O.U., de 24 de junho de 2016, foi aplicado direito antidumping provisório às importações de vidros automotivos, originárias da China, nos montantes especificados no quadro a seguir.

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

China

BSG Auto Glass Co. Ltd

983,46

Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.

Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.

Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd

Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.

Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd

311,57

Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.

Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd

Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd

Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd

2.485,22

Empresas chinesas identificadas no Anexo II da Resolução CAMEX no 52, de 2016.

2.263,26

Demais

2.485,22

Deve-se ressaltar que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 11 de abril de 2016 foram abordadas e respondidas na mencionada circular de determinação preliminar e, por razões de economia processual, não foram novamente transcritas neste documento. As manifestações do Grupo Xinyi que não foram apresentadas na circular de determinação preliminar, em razão da então ausência de regularização de seus representantes legais, foram abordadas neste documento.

2.8.1.      Das manifestações acerca do direito provisório

Em manifestação apresentada em 10 de novembro de 2016, o importador WH observou que a medida antidumping provisória aplicada no presente processo administrativo foi feita de forma diferenciada para cada exportador chinês, de acordo com as informações prestadas, ou não, por cada um deles. Destacou que existe uma grande diferença entre os valores fixados a título de aplicação de direitos antidumping para um número excessivo de exportadores conhecidos, o que a seu ver, faz com que a medida antidumping possa tornar-se inócua, tornando-se necessária a aplicação de uma medida padrão para todos eles.

Nesse sentido, afirmou que a aplicação de uma medida antidumping em graus tão diferentes para os exportadores conhecidos irá gerar uma distorção de mercado, interferindo diretamente na livre concorrência e na livre iniciativa, havendo assim, uma grave interferência no mercado de vidros automotivos importados, já que algumas empresas teriam um custo de importação muito menor do que outras, por conta de uma intervenção estatal que não respeita a livre iniciativa e o livre comércio.

Afirmou, ademais, que com a aplicação diferenciada de margens de dumping, o Estado brasileiro estaria direcionando as compras de vidros automotivos para aqueles exportadores chineses com menor margem de dumping aplicada, o que, inevitavelmente, violaria frontalmente a livre concorrência. Por esse motivo, requereu que fosse aplicada uma única margem de dumping para todos os exportadores conhecidos.

2.8.2.      Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação da empresa WH sobre a aplicação de margens de dumping diferenciadas, esclarece-se que o cálculo de margem individual de dumping é exigência do Artigo 6.12 do Acordo Antidumping, regulamentado pelo art. 27 do Decreto no 8.058, de 2013, que determina que, preferencialmente, será determinada margem individual de dumping para cada um dos produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da investigação.

A margem de dumping corresponde a medida de discriminação de preços, razão pela qual a apuração diferenciada não visa a prejudicar as produtoras/exportadoras, mas tão somente refletir conduta de cada empresa e neutralizar sua prática de dumping.

A grande diferença nos valores de margens de dumping fixados reflete justamente os diferentes níveis de prática de dumping pelas diferentes empresas. Não é incomum que, em um mesmo país, se determine que algumas empresas não praticam dumping, enquanto outras incorrem na prática desleal de forma bastante aprofundada. O direito antidumping visa tão somente à neutralização da prática de dumping de cada uma das empresas. Dessa maneira, as importações de uma empresa que não pratica dumping não seriam gravadas de direito antidumping.

Portanto, no caso em análise, ao contrário do alegado pela importadora, a intervenção estatal ocorre justamente para garantir o livre comércio, de acordo com as regras multilaterais negociadas e acordadas no âmbito da Organização Mundial do Comércio. Deve-se ressaltar ainda que essas regras foram devidamente internalizadas pelo ordenamento jurídico nacional, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao livre comércio e à livre iniciativa.

Por fim, cumpre esclarecer que não existe o direcionamento para que as compras de vidros sejam realizadas de um ou outro exportador. O Estado, no caso da aplicação das medidas antidumping, atua apenas para neutralizar prática comercial tipificada como desleal pela legislação multilateral. A livre concorrência está plenamente garantida, não estando inviabilizada a compra de nenhum exportador chinês, ou de qualquer outro país. Entretanto, deve-se registrar que cada exportador está sujeito ao direito proporcionalmente à magnitude de sua prática de dumping. Assim, resta inviabilizada a aplicação de uma margem de dumping única para todos os exportadores chineses.

2.9.        Da solicitação e da realização de audiência

Em manifestações protocoladas em 11 de maio de 2016, o importador WH apresentou, tempestivamente, solicitação para realização de audiência com vistas à discussão dos seguintes temas:

  1. Similaridade: (i) inexistência de produção de determinados tipos de vidros automotivos no Brasil; (ii) exclusão de determinados tipos de vidros do escopo de eventual medida antidumping; (iii) ausência de concorrência entre as importações chinesas e a produção brasileira em determinados segmentos de mercado.
  2. Ausência de interesse da indústria nacional na atuação em determinados segmentos de mercado.
  3. Dano e nexo de causalidade.

Em 25 de maio de 2016, notificaram-se todas as partes interessadas da realização da referida audiência de forma a conceder às partes do processo ampla oportunidade para defesa de seus interesses. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

Dessa forma, realizou-se audiência no dia 23 de junho de 2016 para discussão dos temas listados acima. Estiveram presentes na audiência representantes do Ministério da Fazenda, do Governo da China, da ABIVIDRO e das empresas Grupo Fuyao, Grupo Xinyi, Carglass Automotiva Ltda., Hammsty Ind. e Com. De Máquinas e Equipamentos Ltda., Célula Comércio e Importação de Auto Peças e Acessórios Ltda., Macroex Comercial Imp. e Exp. Ltda., Vidroforte Indústria e Comércio de Vidros S.A., André Vitor Guglielmi Arouca, Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda., Vitro do Brasil Indústria e Comércio Ltda., WH Comércio Exterior Ltda., SNS Automóveis Ltda. e Brasif S/A Exportação Importação.

Ademais, as partes interessadas ABIVIDRO, Grupo Xinyi, Vitro do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Vitro) e WH Comércio Exterior Ltda. (WH) reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas neste documento.

2.10.        Da prorrogação da investigação e dos prazos

No dia 10 de maio de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 26, de 9 de maio de 2016, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu prorrogar por até oito meses, a partir de 11 de novembro de 2016, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses.

Notificaram-se todas as partes interessadas da presente investigação, por meio dos Ofícios nos de 2.840 a 2.948/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 13 de maio de 2016, sobre a publicação da referida circular.

No dia 8 de agosto de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 51, de 5 de agosto de 2016, por meio da qual a SECEX decidiu tornar público os novos prazos que serviriam de parâmetro para o restante da investigação da prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, prorrogada por meio da Circular SECEX no 26, de 2016.

Notificaram-se todas as partes interessadas da presente investigação, por meio dos Ofícios nos de 5.891 a 5.962/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 11 de agosto de 2016, sobre a publicação da referida circular.

 

2.11.        Da extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória

2.11.1.  Do pedido de extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória

O Grupo Fuyao apresentou, em 3 de novembro de 2016, pedido de extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória constante da Resolução CAMEX no 52, de 2016.

O Grupo Fuyao afirmou que foi uma das poucas empresas selecionadas para responder ao Questionário do Produtor/Exportador e apresentou, tempestivamente, a resposta ao questionário e às informações complementares solicitadas. Adicionalmente, a empresa se submeteu ao procedimento de verificação in loco, tendo tido seus dados verificados pelos técnicos do MDIC.

Em razão da cooperação da empresa com a presente investigação, a empresa fez jus a uma margem de dumping individual, assim como ao cálculo do direito provisório com base na regra do menor direito, prevista nos §§ 1o e 2odo art. 78 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013.

Segundo afirmou a empresa, o art. 66 do Regulamento Brasileiro, em consonância com o Acordo Antidumping, em seu Artigo 7.4, permitiria a extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória, mediante solicitação dos exportadores que representem percentual significativo do comércio em questão.

Como o prazo de aplicação da medida antidumping provisória encerrar-se-ia no dia 24 de dezembro de 2016, prazo anterior à previsão de conclusão da investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Grupo Fuyao solicitou a extensão do prazo de aplicação da medida provisória por um período adicional de 3 (três) meses ou até a conclusão da referida investigação.

2.11.2.  Do deferimento do pedido

Tendo em vista a prorrogação da investigação em epígrafe e a consequente publicação dos novos prazos para sua instrução, conforme indicado no item anterior, o prazo máximo de vigência do direito antidumping provisório encerrar-se-ia em data anterior à expedição do parecer de determinação final.

Diante do pedido apresentado pelo Grupo Fuyao de prorrogação do prazo de aplicação da medida antidumping provisória, tendo como base a Nota Técnica no 67, de 8 de novembro de 2016, foi publicada no D.O.U., no dia 28 de novembro de 2016, a Resolução CAMEX no 116, de 23 de novembro de 2016, por meio da qual foi prorrogada por três meses o prazo de aplicação da medida antidumping provisória instituída pela Resolução CAMEX no 52, de 2016.

2.11.3.  Das manifestações acerca da prorrogação do prazo de aplicação da medida antidumping provisória

Em manifestação protocolada em 30 de novembro de 2016, o Grupo Xinyi questionou a prorrogação do prazo de aplicação da medida antidumping provisória, alegando que o Grupo Fuyao, isoladamente não apresentaria representatividade necessária capaz de justificar a supracitada extensão. Com base neste argumento requereu o cancelamento da referida prorrogação.

Em manifestação final protocolada em 23 de dezembro de 2016, a WH ratificou os fundamentos apresentados pelo Grupo Xinyi de que o Grupo Fuyao não possuiria representatividade necessária para pedir a prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping provisório.

2.11.4.  Dos comentários acerca das manifestações

Esclarece-se que o § 7º ao art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013, determina que os exportadores poderão solicitar, por escrito, a extensão do prazo de aplicação da medida antidumping provisória, no prazo de trinta dias antes do término do período de vigência da medida. Além disso, o § 6o do mesmo dispositivo estabelece que o pedido deve ser apresentado por exportador que represente percentual significativo do comércio em questão.

O Grupo Fuyao apresentou o pedido de forma tempestiva e possui legitimidade para apresentar o pedido, na medida em que fabricou volume significativo dos vidros automotivos exportado para o Brasil no período de análise de dumping, tendo sido, inclusive, selecionado para responder ao questionário do produtor/exportador por se tratar de um dos maiores exportadores de vidros automotivos para o Brasil durante referido período.

Ademais, de acordo com o inciso I do art. 2o do Decreto no 8.058, de 2013, compete à CAMEX aplicar ou prorrogar direitos antidumping provisórios ou definitivos. Dessa forma, esclarece-se que o Departamento de Defesa Comercial é incompetente para proceder ao cancelamento da referida medida, devendo o referido pleito ser encaminhado à autoridade competente.

2.12.        Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 2 de janeiro de 2017 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 73, de 12 de dezembro de 2016, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: a WH, a Chery, a Vitro, a Carglass, a ABIVIDRO, o Grupo Fuyao e o Grupo Xinyi. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam ter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses. Ressalte-se ainda que foram recebidas em audiência particular diversas partes interessadas, mediante solicitação, para tratar de assuntos específicos da presente investigação. Para efeitos de dar transparência ao processo e dar conhecimento às demais partes interessadas, foram lavrados termos de reunião para cada audiência particular, os quais foram anexados aos autos restritos do processo.

3.                  DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1.            Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os vidros automotivos exportados da China para o Brasil. O produto é comumente designado também como vidros de segurança.

Os vidros automotivos são comumente destinados à utilização como para-brisas, tetos solares ou panorâmicos, vigias ou vidros traseiros e vidros laterais. O produto pode ter aplicação fixa, móvel ou corrediça; e pode ser comercializado de modo não encapsulado, extrudado, refletivo, com tecnologia antiembaçante, com conforto térmico e/ou acústico ou moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios (pastilha, sensor, suporte, perfil, com ou sem antena colada, conector, pino, clip, terminal, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado); e outros.

Os vidros automotivos consistem em vidros temperados ou laminados, cujas dimensões e formatos permitem a sua aplicação em automóveis, assim entendidos: veículos de passeio, comerciais leves, utilitários, ônibus e micro-ônibus, caminhonete, camioneta, motor-casa (motor-home), trailer e caminhões monobloco ou articulados (independentemente dos implementos veiculares fixos ou móveis aplicados sobre estes). Ressalte-se que, diferentemente do produto objeto do processo anterior, mencionado no item 1, o produto objeto da investigação em tela não inclui vidros utilizados em tratores e maquinários.

O vidro automotivo temperado tem como função principal propiciar visibilidade e segurança aos ocupantes de veículos automotores. É um vidro resistente, chegando a ser até cinco vezes mais resistente do que o vidro flotado. Além da maior resistência ao impacto, o vidro temperado, ao sofrer fratura ou ruptura, se estilhaça instantaneamente em pequenos pedaços sem deixar bordas cortantes, evitando a formação de pontas afiadas.

Como função secundária, salienta-se que este tipo de vidro pode ser aproveitado como elemento estético e aerodinâmico, para conforto térmico, com função antiembaçante, integrante do alarme de segurança e com acoplamento de antena.

O processo de produção do vidro temperado converte lâminas de vidro flotado de espessuras e colorações diversas em peças com os mais variados formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente 630ºC; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação no projeto; têmpera, que corresponde ao resfriamento, em poucos segundos, até cerca de 208ºC; novo resfriamento, de forma lenta, até que as peças atinjam temperatura ambiente; e, por fim, o controle de qualidade.

No processo produtivo do vidro temperado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 99,5% e 99,95% do peso do vidro automotivo temperado; esmalte cerâmico, utilizado para pintura decorativa, que representa menos que 1% do peso; e o esmalte eletricamente condutivo à base de prata, que também representa menos que 1% do peso.

O vidro automotivo laminado, por sua vez, tem como função principal propiciar segurança aos ocupantes de veículos automotores. Trata-se de um vidro de alta resistência e de uso obrigatório no para-brisa dos veículos automotivos, chegando a ser dez vezes mais resistente do que o vidro temperado, por possuir uma camada intermediária de PVB (polivinil butiral) entre duas lâminas de vidro. Quando a lâmina de vidro se quebra, em caso de grande impacto, a camada intermediária de plástico mantém o vidro intacto, gerando apenas trincas no vidro.

Em segundo plano, os vidros automotivos laminados oferecem maior conforto térmico, bloqueando a ação dos raios ultravioleta - UV. Além disso, reduzem a transmissão de ruídos para dentro do veículo, tornando o ambiente acusticamente mais agradável.

O processo de produção do vidro laminado (processo de laminação) permite converter lâminas de vidro plano, de espessuras e colorações diversas, em peças de vários formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente, 600ºC; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação pelo projeto; resfriamento até, aproximadamente, 20ºC; fixação da lâmina plástica de polivinil butiral entre duas lâminas de vidro; aquecimento do conjunto, em vácuo, a 140ºC de forma ser extraído todo ar de seu interior; resfriamento e reaquecimento novamente a 140ºC, sob pressão de 10 bar, de modo a garantir a adesão entre as lâminas externas de vidro e lâmina interna de polivinil butiral; e o controle de qualidade.

No processo produtivo do vidro laminado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 92,5% a 95% do peso do vidro automotivo laminado, PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor.

Com relação ao processo de fabricação de vidros automotivos, laminados ou temperados, cumpre salientar que este se baseia em projetos determinados pelas montadoras de acordo com o modelo de cada veículo e o ano de fabricação.

Cada projeto pode determinar a realização de processos adicionais de pós-fase, com o objetivo de adicionar acabamentos e acessórios, seja para facilitar a montagem das peças nos veículos, para melhorar o aspecto do produto, ou para atender alguma função específica na operação do veículo.

Os processos de pós-fase são a pré-montagem, a extrusão, o encapsulamento ou a aplicação de corrediça.

A pré-montagem corresponde ao processo em que o vidro automotivo recebe acabamentos por meio de colagem ou prensagem com interferência que podem ser funcionais como, por exemplo, um suporte para encaixe do mecanismo que movimenta os vidros das portas ou uma canaleta que coleta e conduz a água da chuva em um para-brisa. Em alguns casos, instalam-se, por meio de colagem, pinos que orientam a montagem e garantem o perfeito posicionamento do vidro no veículo. Também é usual a aplicação de perfil de borracha para garantir a vedação entre o vidro e a carroceria do veículo ou de elementos meramente embelezadores para melhorar a estética da carroceria. Outros elementos que podem ser montados no vidro são sensores de chuva, pastilhas de suporte para retrovisores, suportes para break-lights, dobradiças, travas, perfil corrediço entre outros. Os itens e componentes podem ser fisicamente retirados ou extraídos, sem comprometer a integridade do vidro.

A extrusão corresponde ao processo em que um perfil de poliuretano é aplicado diretamente sobre o vidro. No processo em tela, a extrusão é feita por um braço mecânico que acompanha o contorno do vidro, coadjuvado por uma ferramenta para dar forma ao cordão de poliuretano que está sendo aplicado. Após este processo, o vidro deve ficar em ambiente limpo e com temperatura controlada até atingir a dureza mínima para o seu manuseio.

O processo de extrusão possui as seguintes etapas: recepção dos vidros automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos necessários, verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento do ferramental na área de aplicação de PU (poliuretano); seleção do programa adequado; aplicação do PVC (policloreto de vinil); armazenamento das peças para a cura do PU em sala de espera; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final.

O encapsulamento corresponde ao processo de injeção em molde fechado, em que o vidro é colocado dentro de um molde específico em que recebe a injeção de materiais termoplásticos ou termofixos. Em geral, esse processo faz com que o vidro seja encapsulado por um perfil plástico, que o contorna e permite a fixação de outros elementos, como canaletas e pinos guias.

As características do processo de encapsulamento podem afetar a funcionalidade, mobilidade, segurança e/ou outros quesitos constantes em normas governamentais, além de quesitos de clientes ou parâmetros especiais de processo, que requerem monitoramento específico e devem ser incluídos nas instruções de controle.

O processo de encapsulamento ocorre por meio do processo de prensa com injeção de PVC (policloreto de vinil), TPE (elastômero termoplástico) ou na combinação entre polyiol e isocianato, de forma controlada a envolver a peça dando-lhe a forma “encapsulada”.

O processo de encapsulamento possui as seguintes etapas: recepção dos vidros automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos necessários, verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento dos moldes na prensa; seleção do programa adequado por tipo de prensa; aplicação do PVC/TPE ou do PU; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final.

O processo de aplicação de corrediças é marcado pela incorporação de uma série de componentes a um conjunto de vidros. O produto resultante desta combinação é chamado de corrediça, que consiste na junção de vidros fixos a um frame com um ou mais vidros deslizantes. A colocação de componentes ocorre em células de montagem e pode ser realizada única e exclusivamente de forma manual ou em combinação com robôs.

O processo de aplicação de corrediças possui as seguintes etapas: recebimento das peças e componentes (perfis, trincos, borrachas, pinos, suportes, outros); limpeza e organização da área de montagem e aplicação; set up da área de trabalho e posicionamento do sequenciamento de montagem e aplicação; aplicação e montagem dos componentes; formação do produto corrediça; e inspeção final.

Qualquer vidro automotivo, temperado ou laminado, deve atender às características de transparência luminosa especificadas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) no 784, de 12 de julho de 1994, de forma a permitir adequada visibilidade da área externa ao veículo. Adicionalmente, os vidros automotivos laminados e temperados, quando comercializados no Brasil, devem observar as normas do INMETRO, regulamentadas por meio das Portarias nos 156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria no 246, de 1o de junho de 2011, e Portaria no 247, de 30 de maio de 2011.

Os principais canais de distribuição do produto objeto da investigação ocorrem por meio da destinação dos produtos a montadoras e a empresas que atuam no mercado de pós-venda, revendendo o produto para reposição dos vidros automotivos.

É importante destacar que estão excluídos da definição de produto objeto da investigação os vidros blindados. Ademais, estão também excluídos os vidros temperados e laminados cuja aplicação esteja destinada a motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, motocultores, cultivadores motorizados, colheitadeiras, guindastes, plataformas elevatórias, poliguindastes, dumpers concebidos para serem utilizados fora de estradas (off-the-road), retroescavadeiras, cabines de maquinário não autopropulsado, locomotivas, aeronaves e embarcações.

Também estão excluídos da definição do produto objeto da investigação os tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves, enquadrados no ex-tarifário 002 do subitem 8708.29.99 da NCM, que reduziu a alíquota do Imposto de Importação a 2% para esse produto, sempre que satisfeitas as condições estabelecidas na Resolução no 116, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014. Os referidos tetos solares elétricos não se enquadram na definição de produto, porque foi identificado que a aplicação do sistema elétrico de acionamento e funcionamento os diferencia dos demais tetos solares.

A empresa BSG, em resposta ao questionário do produtor/exportador, afirmou que o produto exportado por ela para o Brasil consistiria de vidros automotivos de segurança, laminado ou temperado, utilizados em automóveis de passageiros, automóveis leves, caminhões e ônibus. No que se refere ao processo produtivo, a empresa BSG afirmou que as principais matérias-primas incluem vidro flotado, película de PVB, tinta de impressão e pasta de prata, e que as utilidades incluiriam eletricidade e água, dentre outros. O processo produtivo adotado pela empresa na fabricação de vidros automotivos laminados envolve as seguintes etapas:

  1. Corte
  2. Bordeamento
  3. Limpeza
  4. Impressão via silk-screen
  5. Pulverização
  6. Curvatura a quente
  7. Limpeza
  8. Colagem/aderência da película de PVB
  9. Repressurização
  10. Alta pressurização
  11. Embalagem
  12. Armazenagem

O processo produtivo adotado pela BSG na fabricação de vidros automotivos temperados envolve as seguintes etapas:

  1. Corte
  2. Bordeamento e perfuração
  3. Limpeza
  4. Impressão via silk screen
  5. Têmpera
  6. Embalagem
  7. Armazenagem

O Grupo Fuyao, em resposta ao questionário do produtor/exportador, afirmou que a principal matéria-prima utilizada para a fabricação do produto objeto da investigação é o vidro flotado, cuja composição química inclui silício, alumínio, cálcio, magnésio e sódio. Os vidros automotivos por ela produzidos apresentam área entre 0,02 e 5 metros quadrados, sendo, na maior parte dos casos, aplicados em carros de passeio, ônibus e maquinários de engenharia, sob a forma de para-brisas, janelas laterais, vigias, vidros fixos laterais, backlite, e teto-solar.

O processo produtivo adotado pela empresa na fabricação de vidros automotivos laminados envolve as seguintes etapas:

  1. Pré-tratamento
  2. Impressão
  3. Formatação
  4. Laminação
  5. Pressurização
  6. Instalação de acessórios
  7. Limpeza e empacotamento

O processo produtivo adotado pela empresa na fabricação de vidros automotivos temperados envolve as seguintes etapas:

  1. Pré-tratamento
  2. Impressão
  3. Têmpera
  4. Instalação de acessórios
  5. Limpeza e empacotamento

O Grupo Xinyi, em resposta ao questionário do produtor/exportador, afirmou que [confidencial]. No que se refere ao processo produtivo, o Grupo Xinyi afirmou que [confidencial]. O processo produtivo adotado pelo grupo na fabricação de vidros automotivos laminados envolve as seguintes etapas:

  1. Inspeção de material bruto
  2. Corte
  3. Bordeamento
  4. Limpeza/secagem
  5. Impressão via silk-screen/secagem
  6. Pulverização/atribuição de chapas
  7. Curvatura a quente
  8. Mistura de chapas/folhas
  9. Pré-aquecimento/pré-compactação
  10. Pressurização
  11. Inspeção/teste de performance
  12. Instalação de acessórios e encapsulação
  13. Empacotamento

O processo produtivo adotado pelo Grupo Xinyi na fabricação de vidros automotivos temperados envolve as seguintes etapas:

  1. Inspeção de matéria-prima
  2. Corte
  3. Bordeamento
  4. Perfuração
  5. Limpeza/secagem
  6. Impressão tinta/secagem
  7. Têmpera
  8. Inspeção/teste de performance
  9. Instalação de acessórios
  10. Empacotamento

3.2.            Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os vidros automotivos, comumente designados vidros de segurança, com características semelhantes às descritas no item 3.1.

Segundo informações fornecidas pela indústria doméstica e confirmadas por meio de verificação in loco, os vidros automotivos fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações, possuem as mesmas características e a mesma rota tecnológica dos vidros automotivos importados da China. Ademais, são fabricados a partir das mesmas matérias-primas e estão sujeitos às mesmas normas e especificações técnicas.

3.3.            Da classificação e do tratamento tarifário

Os vidros automotivos temperados são normalmente classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM no subitem 7007.11.00 – vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam estar classificados no subitem 7007.19.00 da NCM, reservada para os demais vidros temperados.

Os vidros automotivos laminados são normalmente classificados na NCM no subitem 7007.21.00 – vidros laminados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam estar classificados no subitem 7007.29.00 da NCM, reservada para os demais vidros laminados.

Importações de vidros automotivos também são comumente classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM, notadamente quando estes passam por processos de pós-fase, em que é agregado valor ao vidro automotivo. Esse código da NCM é reservado a outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.

A alíquota do Imposto de Importação para os subitens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 se manteve em 12% no período de julho de 2010 a junho de 2015. Já a alíquota do Imposto de Importação para o subitem tarifário 8708.29.99 se manteve em 18% no período de julho de 2010 a junho de 2015.

O subitem tarifário 8708.29.99 possui três ex-tarifários referentes a vidros automotivos, como exposto no quadro abaixo. Ressalte-se que o ex-tarifário 002 está excluído da definição do produto, porque foi identificado que a aplicação do sistema elétrico de acionamento e funcionamento o diferencia dos demais tetos solares.

8708.29.99

Ex 002 - Teto solar elétrico e componentes para automóveis e comerciais leves.

Ex 008 - Conjunto para-brisa completo, composto de lâminas de vidro e camada PVB, protetor contra raios UV, com aplicação de primer, tolerância máxima de +-2mm e sensor de chuva integrado, para uso em automóveis.

Ex 009 - Teto solar panorâmico com vidro semi temperado, laminado fumê, proteção a raios solares, tolerância de construção do vidro de +- 2mm e com cortina persiana de tecido com acionamento elétrico, para aplicação em automóveis.

Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da investigação:

Preferências Tarifárias

Subitem: 7007.11.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 14 – Brasil - Argentina

100%

Mercosul

ACE-18 – Mercosul

100%

Bolívia

ACE-36 – Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE-35 – Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE-59 – Mercosul-Colômbia

100%

Equador

ACE-59 – Mercosul - Equador

55%

Israel

ALC – Mercosul – Israel

87,5%

Peru

ACE-58 – Mercosul – Peru

100%

Venezuela

ACE-69 – Brasil - Venezuela

100%

Cuba

APTR04 – Cuba – Brasil

28%

México

ACE55 – Brasil - México

100%

Subitem 7007.19.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE-36 – Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE-35 – Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE-59 – Mercosul-Colômbia

100%

Equador

ACE-59 – Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC – Mercosul – Israel

70%

México

ACE – 55 – Brasil - México

100%

Peru

ACE-58 – Mercosul – Peru

100%

Venezuela

ACE-59 –Mercosul - Venezuela

100%

Cuba

APTR04 – Cuba – Brasil

28%

Subitem 7007.21.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 14 – Brasil - Argentina

100%

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE-36 – Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE-35 – Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE-59 – Mercosul-Colômbia

55%

Equador

ACE-59 – Mercosul - Equador

55%

Israel

ALC – Mercosul – Israel

87,5%

México

ACE – 55 – Brasil - México

100%

Peru

ACE-58 – Mercosul – Peru

100%

Venezuela

ACE-69 – Brasil - Venezuela

100%

Cuba

APTR04 – Cuba – Brasil

28%

Subitem 7007.29.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE-36 – Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE-35 – Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE-59 – Mercosul-Colômbia

100%

Equador

ACE-59 – Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC – Mercosul – Israel

87,5%

México

ACE – 55 – Brasil - México

100%

Peru

ACE-58 – Mercosul – Peru

100%

Venezuela

ACE-59 –Mercosul - Venezuela

100%

Cuba

APTR04 – Cuba – Brasil

28%

Subitem 8708.29.99

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE-36 – Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE-35 – Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE-59 – Mercosul-Colômbia

55%

Equador

ACE-59 – Mercosul - Equador

55%

Índia

APTF – Mercosul - Índia

10%

Israel

ALC – Mercosul – Israel

70%

México

ACE – 55 – Brasil - México

100%

Peru

ACE-58 – Mercosul – Peru

100%

Venezuela

ACE-69 – Brasil - Venezuela

100%

3.4.            Da similaridade

O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações constantes dos autos do processo, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

  • são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam vidro flotado, esmalte cerâmico, esmalte eletricamente condutivo à base de prata e componentes eventuais, para os vidros temperados; e vidro flotado, PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor, para os vidros laminados;
  • apresentam as mesmas características físicas: são vidros que proporcionam maior segurança em razão de sua alta resistência em comparação com o vidro comum, característica que implica menor incidência de rupturas decorrentes de impactos. Ademais, os vidros temperados e laminados devem atender às características de transparência luminosa especificadas na legislação brasileira de forma a permitir adequada visibilidade da área externa ao veículo;
  • estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, quais sejam as estabelecidas nas normativas do INMETRO, regulamentadas por meio das Portarias nos 156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria no246, de 1o de junho de 2011, e Portaria no 247, de 30 de maio de 2011. Ressaltam-se ainda as regras brasileiras referentes às características de transparência luminosa, instituídas pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) no 784, de 12 de julho de 1994;
  • são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo o dos vidros temperados composto pelas etapas de corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado, limpeza das peças e impressão via silk-screen, aquecimento, prensagem, têmpera; enquanto o processo produtivo dos vidros laminados é composto pelas etapas de corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado, limpeza das peças e impressão via silk-screen, aquecimento, prensagem, fixação da lâmina PVB, aquecimento do conjunto em vácuo;
  • têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na indústria automobilística na instalação de para-brisas dianteiros e traseiros, janelas e portas laterais, tetos-solares, demais vidros de cabines;
  • apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que a fabricação do produto segue projetos determinados pelas montadoras de acordo com o modelo de cada veículo e o ano de fabricação;
  • são vendidos por meio de canais de distribuição análogos, quais sejam, as montadoras e empresas que atuam no mercado de pós-venda, revendendo o produto. Além disso, observou-se, inclusive, que o produto objeto da investigação e o produto similar produzido pela indústria doméstica são adquiridos pelos mesmos clientes.

3.5.            Das manifestações acerca do produto e da similaridade

Inicialmente, destaque-se que, neste item, além das manifestações sobre o produto e sobre a similaridade, estão reproduzidos argumentos sobre nexo de causalidade que partem da premissa de que há um problema na definição do produto e na similaridade. Esses argumentos foram tratados conjuntamente, porque a conclusão sobre a definição do produto e sobre a similaridade impactam as conclusões acerca dos argumentos derivados da premissa acima apontada.

Em manifestação protocolada em 11 de maio de 2016, a WH afirmou que importaria vidros automotivos, para os quais não haveria produção nacional, como para os veículos das marcas Mercedes, BMW e Audi. Segundo o importador, os veículos importados com pequena frota circulante não viabilizariam “a confecção de ferramental de produção para lotes muito pequenos de consumo”.

O importador solicitou que, em caso de aplicação de direitos antidumping definitivos, fosse determinada “ressalva em relação às importações de peças sem fabricação no mercado interno, (...) por faltar justamente o requisito do nexo causal”. Para afastar o nexo de causalidade, o importador afirmou que a indústria nacional não atenderia ao mercado de veículos importados e que, portanto, não estaria demonstrada a concorrência entre os produtos importados e nacionais.

Segundo a empresa, a aplicação de uma proteção genérica para todos os modelos de vidros automotivos faria com que o consumidor brasileiro pagasse mais caro por produtos que continuariam a ser importados, já que não possuiriam modelos idênticos produzidos localmente. Para evitar esses efeitos negativos, a empresa sugeriu que eventual medida antidumping não alcançasse os vidros automotivos destinados aos veículos com valor de mercado acima de R$150.000,00 ou com volume de importação ou emplacamento no último ano inferior a três mil unidades.

Considerando uma taxa de quebra anual de 5,5% para vidros laminados e de 2,2% para vidros temperados, o volume anual de vidros automotivos necessários para a reposição nos veículos de luxo, por modelo, seria de 165 peças de vidros laminados e de 66 peças de vidros temperados. O baixo volume de vidros automotivos necessários à reposição nos veículos de luxo evidenciaria a inviabilidade de desenvolvimento de ferramental para produção desses modelos de vidros automotivos pela indústria nacional.

A WH citou a Portaria do INMETRO no 472, de 2014, a qual dispõe sobre as regras para a comercialização e importação de peças automotivas de baixo volume, para concluir que a existência de “regras de controle de qualidade na importação de referidas categorias de vidros automotivos [afastaria] qualquer viabilidade de aplicação de medidas antidumping na importação de vidros de baixo volume”.

Em manifestação protocolada em 13 de junho de 2016, a ABIVIDRO apresentou seus argumentos prévios à realização da audiência. Inicialmente, a Associação afirmou que a empresa importadora WH desconheceria o conceito de produto similar, na medida em que não seria requerida a identidade, em todos os aspectos, entre o produto importado e o nacional. A peticionária, então, destacou elementos do exame de similaridade que apontariam para a conclusão de similaridade efetuada, esclarecendo que eventuais diferenças de dimensão não implicariam conclusão negativa de similaridade dos produtos.

Para corroborar seu argumento, a peticionária reproduziu trecho da Resolução CAMEX no 79, de 3 de outubro de 2013, em que ficou consignado que “o conceito de similaridade abarca não só o produto idêntico, mas com características semelhantes. (...) Dessa forma, não há que se falar em exclusão de modelos de produtos em razão de inexistência de produção no Brasil ou de aplicações específicas que não pudessem ser atendidas pelo produto similar nacional”.

A peticionária reproduziu trecho da Resolução CAMEX no 9, de 4 de março de 2015, por meio da qual aplicou-se direito antidumping sobre as importações brasileiras de chapas off set, originárias da China, de Hong Kong, Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América e da União Europeia, e trouxe jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC), o qual, no processo United States – Softwood Lumber V (WT/DS264/R), teria afastado o entendimento de que a similaridade devesse implicar igualdade em todos os aspectos entre o produto importado e o nacional.

Com relação à diferença de custos dos vidros destinados à aplicação em veículos de alto luxo, a peticionária afirmou que eventuais diferenças de custos seriam capturadas pelo CODIP sugerido.

A ABIVIDRO contestou a afirmação de que não haveria concorrência entre as importações chinesas e a produção brasileira em determinados segmentos de mercado. A ABIVIDRO afirmou que atuaria tanto no mercado de fornecimento de vidros automotivos para montadoras, quanto no mercado de reposição.

A peticionária afirmou, ainda, que estaria apta a atender o mercado brasileiro em sua plenitude, podendo fornecer, inclusive, vidros automotivos para veículo de alto luxo. Para a peticionária, “o fato do veículo ser de alto luxo não impacta na decisão de produzir ou não localmente, até porque as produtoras nacionais, através de suas empresas coligadas, atuam no mercado internacional e os equipamentos aqui utilizados são similares aos empregados em outros países”.

Por fim, a ABIVIDRO contestou a associação que a empresa WH fez entre as regras de qualidade emanadas pelo INMETRO e a inexistência de produção nacional de determinado produto. As regras do INMETRO buscariam tão somente determinar em que condições os veículos poderiam trafegar no Brasil.

Em manifestação protocolada em 14 de junho de 2016, o Grupo Xinyi solicitou que os vidros automotivos importados e que não possuíssem correspondente nacional fossem considerados como não similares em razão da ausência completa de substitutibilidade e concorrência com o produto nacional.

O grupo afirmou que os vidros destinados aos veículos produzidos no Brasil não apresentariam qualquer grau de substitutibilidade com os destinados aos veículos importados, porque cada produto seguiria projetos determinados pelas montadoras de acordo com cada veículo e ano de fabricação. As diferenças de cada modelo implicariam a impossibilidade de utilização de vidros produzidos a partir de diferentes projetos.

O grupo afirmou que a ausência de produção nacional de produto substituível poderia ser considerada como fator para determinar a ausência de similaridade. Para reforçar o argumento, o grupo se referiu à exclusão dos tetos solares elétricos do escopo da investigação, os quais teriam sido excluídos ante a ausência de produção nacional. O grupo afirmou que, mesmo que a indústria doméstica tivesse condições de fornecer o produto destinado à aplicação em veículo importado, a exigência de lote mínimo, a negativa de venda e a venda casada seriam fatores que “[traduziriam] a ausência de similar nacional seja em razão da impossibilidade de produção ou mesmo o desinteresse da indústria doméstica [nesse] segmento”.

Por fim, o Grupo Xinyi indicou manifestação da indústria doméstica sobre a realização de importações esporádicas de produtos, cuja produção não seria economicamente interessante em razão de sua baixa demanda. O grupo indicou que a existência de norma do INMETRO cujo objetivo seria o de flexibilizar a avaliação de conformidade confirmaria a inexistência de oferta nacional para os produtos para o mercado de reposição em razão de incapacidade ou do desinteresse da indústria doméstica em produzir o produto.

Em manifestação protocolada em 14 de junho de 2016, a Hammsty solicitou a não aplicação da medida antidumping para os “vidros automotivos aplicáveis a veículos antigos colecionáveis, veículos importados novos de lançamentos, exclusivos, diferenciados e de alto luxo”, em razão de alegado desinteresse de produção e reprodução pela indústria nacional desses itens. A empresa ainda requereu que fosse considerada uma metodologia baseada no código NAGS-USA (National Auto Glass Specification - USA) para identificar os itens, cuja exclusão foi pleiteada.

Em manifestação posterior à audiência, protocolada em 4 de julho de 2016, a WH questionou o nexo de causalidade existente entre o dano à indústria doméstica e a prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China. Para tanto, a empresa importadora levantou os seguintes questionamentos: (i) se todos os vidros importados da China seriam fabricados no Brasil; (ii) se a indústria nacional concorreria com os exportadores em todos os segmentos de mercado de vidros automotivos; e (iii) se a indústria nacional possuiria interesse em fabricar vidros de carros importados para o mercado de reposição

A WH reiterou o pedido de que eventual medida antidumping fosse especificada, para excluir as importações de vidros sem similar nacional.

A WH afirmou, ainda, que

mesmo que se considere que há dano e nexo causal no caso dos vidros de carros importados, pretende-se também discutir a possibilidade de não se aplicar a medida antidumping por conta de interesse público, levando-se em consideração os prejuízos que podem ser causados pela aplicação de uma medida antidumping genérica aos consumidores brasileiros que são proprietários de veículos importados, assim como em virtude do prejuízo que a aplicação da referida medida pode causar às empresas importadoras de tais vidros automotivos”; e

“(...) pretende-se discutir como será evitada a pirataria, e como dar-se-á a fiscalização aduaneira na importação de vidros automotivos, uma vez que será feita distinção na cobrança de medida antidumping de mercadorias com a mesma NCM”.

Em manifestação posterior à audiência, protocolada no dia 4 de julho de 2016, o Grupo Xinyi reiterou os argumentos apresentados previamente à realização da audiência. Para o grupo, o fato de existirem modelos específicos de vidros automotivos, destinados à aplicação em determinado veículo conforme modelo e ano de fabricação, indicaria que não haveria substitutibilidade perfeita entre os vidros importados e os produzidos pela indústria doméstica. Dessa forma, não se poderia concluir pela similaridade entre eles, porque os vidros importados não teriam os mesmos usos e aplicações dos vidros nacionais, porquanto seriam destinados a diferentes tipos de veículos.

O grupo reiterou o pedido de exclusão do escopo da investigação dos vidros automotivos para carros antigos, especiais ou importados, porque não haveria produção nacional destinada à aplicação nesses veículos.

O Grupo Xinyi comentou sobre as alegações orais da indústria doméstica, produzidas durante a audiência. O grupo afirmou que a indústria doméstica teria afirmado que não “produzia certos tipos de vidros, como vidros antigos e vidros para carros importados, em razão da concorrência supostamente desleal do produto chinês”. O grupo não considerou as respostas apresentadas como sendo satisfatórias, porque, segundo afirmou na manifestação, a indústria doméstica teria justificado as repostas como sendo “um assunto dele e suas razões [seriam] confidenciais”.

O Grupo Xinyi afirmou também que, “como bem se pode verificar dos dados confidenciais apresentados pelas empresas ao DECOM”, a indústria doméstica não teria produzido “vidros para atendar a demanda de antigos e importados, durante todo o período, mesmo antes da concorrência chinesa”.

O Grupo Xinyi questionou a razão pela qual os vidros automotivos para segmentos específicos foram incluídos no pleito da indústria doméstica, aduzindo que:

Dos comentários da Indústria Doméstica percebe-se, então, o real interesse na direito antidumping ser imposta contra produtos similares e não similares. Quer a Indústria Doméstica que a efetividade de sua eventual medida seja garantida, ao arrepio da legislação, por uma extensão da imposição a produtos não similares. (sic)

(...)

Todavia, destaca-se, desde já, que o escopo da medida deve ser pautado pela legalidade e não pode ser aumentado em razão de mero interesse da indústria doméstica em facilitar a fiscalização

Em manifestação protocolada em 4 de julho de 2016, a Vitro reduziu a termo os argumentos por ela apresentados por ocasião da audiência. A empresa afirmou, inicialmente, que o produto doméstico não atenderia à demanda completa de vidros do mercado de reposição, visto que cada modelo de carro possuiria design e acabamento específicos, não sendo possível a sua substituição por modelos desenvolvidos a partir de outros moldes ou projetos. Dessa forma, concluiu a empresa, que o critério de substitutibilidade, previsto no inciso VII do §1o do artigo 9o do Decreto no 8.058, de 2013, não seria atendido quando comparados os vidros automotivos de diversas marcas e modelos que não são produzidos no Brasil.

A Vitro afirmou que

a peticionária furtou-se da análise técnica de similaridade reiterando que o exame não deve ser feito modelo a modelo, mas da produção como um todo e finalizou sua fala inicial afirmando que ‘não há características técnicas que diferenciem os segmentos’, já que ‘os vidros automotivos são sempre iguais’, diferenciando-se apenas em função do preço.

(...)

A ABIVIDRO rebateu a questão tecnológica afirmando que os vidros com componentes representam parte pequena do mercado, visto que não são usualmente utilizados fora do segmento de automóveis de luxo. Ainda que tal dado não seja equivocado, não se pode cercear a demanda de um determinado segmento de mercado simplesmente pelo fato de que a indústria doméstica gostaria de proteger da importação de produtos que sequer é concorrente”.

A Vitro afirmou que a ausência de similaridade implicaria a inexistência de dano causado à indústria nacional, e solicitou que os vidros automotivos sem similar nacional fossem excluídos do escopo da investigação.

A Vitro afirmou, ainda, que o fato de a indústria doméstica atuar também no mercado de reposição e de existirem unidades de venda exclusivas para esta demanda não seria suficiente para afastar o risco de escassez, conforme alegadamente afirmado no Parecer de Determinação Preliminar. Ainda, questionou o fato de que não teria sido demonstrada, em termos quantitativos, a capacidade da indústria doméstica em atender o mercado de reposição.

Ademais, a Vitro afirmou que para a frota de automóveis importados, “raramente [se] encontram peças compatíveis para reposição na indústria doméstica de vidros”. A empresa questionou, ainda, o dinamismo da indústria doméstica, ao afirmar que “devido aos lançamentos periódicos de novos veículos, tem-se uma renovação constante dos modelos ofertados ao mercado, o que faz com que a indústria de vidros precise ser altamente dinâmica para se adaptar a variada gama oferecida”.

Para a Vitro, a necessidade de importação de vidros automotivos decorreria da falta de capacidade da indústria nacional em produzir vidros cuja tecnologia não estaria disponível no Brasil, e da falta de interesse desta mesma indústria para atender a uma fração do mercado de reposição composta de carros cuja produção nacional foi descontinuada pelas montadoras, mesmo possuindo tecnologia para tanto.

A Vitro afirmou que a indústria doméstica não possuiria tecnologia para a produção de vidros especiais, de grandes metragens e com curvaturas diferenciadas. A empresa citou matéria veiculada em novembro de 2015 na Revista da ABIVIDRO, na qual se afirmava que existiriam interesse e demanda por tecnologia head-up display, que consistiria na projeção de informações no para-brisa, e na tecnologia eletrodinâmica, de vidros capazes de mudar de cor, a fim de comprovar que a indústria doméstica não possuiria as mesmas tecnologias dos vidros importados.

Nesse mesmo sentido, segundo a Vitro, a indústria doméstica não possuiria tecnologia para produzir vidros com componentes como sensores térmicos, de luz e de chuva e câmeras, de forma que a indústria doméstica comercializaria os produtos sem os componentes a eles inerentes.

Com relação às alegações de descontinuidade de produção de determinados modelos por desinteresse da indústria doméstica, avaliou-se que o documento apresentado pela Vitro classificava elevado montante de informações como confidenciais, de forma que essa classificação impedia a compreensão razoável de seus argumentos e comprometia o contraditório. A empresa foi notificada e, em 9 de agosto de 2016, reviu a classificação do documento. Nesse contexto, aceitou-se a manifestação da empresa, por meio da qual a Vitro afirmou, ainda, que uma das empresas que compõem a indústria doméstica possuiria catálogo de produto do qual constariam modelos de vidros automotivos “sem reposição ativa”, o que implicaria a conclusão de descontinuidade da produção. Além disso, ao contrário do que teria manifestado a peticionária em audiência, não se tratariam somente de carros de luxo, mas de todos os segmentos, a exemplo de carros como o Gol.

Em manifestação protocolada em 4 de julho de 2016, a ABIVIDRO reiterou os argumentos apresentados previamente à realização da audiência. Ademais, a peticionária afirmou que não teriam sido apresentados pelas contrapartes elementos suficientes que permitissem identificar os vidros que alegadamente não seriam produzidos localmente, pois a simples menção a “vidros de luxo” não permitiria separá-los dos “vidros normais”. Nesse sentido, afirmou que não teriam sido apresentadas “diferentes características existentes entre um vidro de um automóvel, que custa R$ 150.000,00 daquele que custa menos do que este valor, pois as características dos vidros não seriam definidas pela categoria do automóvel a que se destina”.

Ainda a esse respeito, a ABIVIDRO afirmou que o fato de a quantidade importada ser pequena não constitui condição legal para excluir algum produto do escopo de investigações de dumping, uma vez que a similaridade seria avaliada para um conjunto de produtos e não pela quantidade comercializada destes produtos.

A peticionária afirmou, ainda, que eventual exclusão de vidros automotivos em razão de critérios subjetivos implicaria perda da efetividade da medida e um ônus demasiado à fiscalização aduaneira. Para a peticionária, os consumidores e importadores poderiam valer-se da avaliação de escopo para, em caso comprovado de não produção da indústria doméstica de determinado produto, pleitear sua exclusão do escopo da medida.

Além dos argumentos já expostos, a peticionária afirmou que

 “a legislação inclui como elemento constituinte de dano, não só o dano material, mas também a ameaça de dano material. Assim como o atraso material na implantação da indústria doméstica, o que repercute na possibilidade de aplicação de medida antidumping ainda que a produção do produto similar não seja substancial. O que, embora não seja o caso presente, reforça o argumento de que, sendo a indústria nacional capaz e tendo interesse na produção de vidros de menor demanda, seria elemento de dano o atraso material na implantação da indústria doméstica.

Reductio ad absurdum, se os exportadores alegam que a indústria nacional não representa esse segmento de vidros atualmente, não há como alegar que não possa vir a representar, eis que possui capacidade produtiva para tanto”.

Por fim, a ABIVIDRO solicitou que os argumentos orais levantados pela Vitro fossem desconsiderados por não ter sido cumprido o prazo de apresentação dos argumentos previamente à audiência. Ainda com relação à manifestação da Vitro, a peticionária afirmou que eventual retirada de catálogo de modelos de vidros automotivos teria ocorrido em razão da concorrência com os produtos chineses a baixos preços.

Em manifestação apresentada em 10 de novembro de 2016, a WH afirmou que não haveria nos catálogos de vendas da Saint Gobain, e nem da Pilkington, que são as duas maiores indústrias de vidros do país, diversos modelos de vidros automotivos, o que demonstraria, a seu ver, ainda mais o desinteresse na produção de tais bens pela indústria brasileira.

Outro ponto ressaltado pela WH refere-se à expectativa de aquisição - junto à indústria nacional - de vidros automotivos pela Autoglass, grupo da qual a empresa WH faz parte. Segundo a empresa, estaria programada, para o ano de 2016, aquisição de cerca de 800 mil peças da indústria nacional pelo grupo Autoglass. No entanto, desse volume, cerca de 2,5% seria importado, por se tratarem de produtos não ofertados pela indústria doméstica. Segundo a empresa, o motivo para a não produção de determinados tipos de vidros pela indústria doméstica seria a inviabilidade econômica de sua produção, dado o baixo volume demandado e o elevado custo de amortização do ferramental destinado a tal produção. A WH entende que esses produtos deveriam ser excluídos pela ABIVIDRO do conceito rol de produtos investigados.

A WH apresentou ainda alegações para refutar o argumento de que todos os tipos de vidros automotivos importados poderiam ser classificados como produto similar, entendendo que o argumento de que as matérias-primas utilizadas nos vidros seriam as mesmas; que a composição química seria a mesma; que as normas e especificações técnicas seriam idênticas; que o uso e aplicação dos vidros automotivos seriam os mesmos, quando visto de forma isolada, não seria capaz de tornar similar vidros de determinados carros que não são produzidos pela indústria nacional.

A empresa argumentou que existiriam outros critérios que deveriam ser levados em consideração, como o fato de que os vidros automotivos seriam produzidos de forma personalizada para cada tipo de veículo, havendo, portanto, para cada modelo, características físicas e especificações técnicas peculiares requeridas no processo produtivo. Argumentou ainda, que um vidro automotivo destinado à determinada marca seria diferente daquele destinado a uma marca distinta, além de apresentar custos de produção e forma de fabricação distintos, ainda que classificados na mesma NCM.

No que se refere ao grau de substituição, a WH argumentou que, tendo em vista que a indústria nacional não produziria vidros automotivos para determinadas marcas de veículos, não haveria a possibilidade de substituição, pois os vidros seriam fabricados com tamanhos e dimensões exatas para cada modelo de veículo.

Ademais, com relação ao processo de produção, a WH argumentou que apesar de haver um padrão de produção de vidros automotivos, haveria diferenças no processo produtivo, não havendo possibilidade de produzir vidros para diferentes modelos de veículos com o mesmo processo de produção.

Por fim, a WH estimou que o incremento de custo na importação dos vidros automotivos por conta da medida antidumping aplicada seria de cerca de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) por ano, valor esse que seria, ao fim, repassado à sociedade, prejudicando os consumidores finais que precisam de vidros automotivos que não possuem fabricação no país.

Dessa forma, a WH requereu a inclusão de cláusula que evitasse a penalização de itens sem produção de similar pela indústria nacional. Afirmou ainda que, ao contrário do alegado pela ABIVIDRO, seria plenamente possível, por parte da fiscalização, segregar os vidros automotivos que deveriam estar incluídos na medida antidumping (aqueles que são fabricados no Brasil), dos que, na sua opinião, não deveriam estar inclusos (os que são importados por ausência de fabricação nacional).

Destarte, a empresa afirmou que somente deveria ser considerada a similaridade entre vidros automotivos que são fabricados pela indústria nacional e que também seriam exportados pela China, pois não deveriam ser considerados similares produtos que sequer são fabricados pela indústria nacional, tendo em vista os argumentos acima expostos.

A WH reiterou o argumento de não haver possibilidade de aplicação de medida antidumping para todos os tipos de vidros automotivos, tendo em vista que a produção da indústria doméstica não atenderia à necessidade de pessoas que possuem veículos importados. Ademais, segundo a empresa, a concorrência entre os produtos importados e nacionais no ramo de vidros automotivos não teria sido demonstrada de forma detalhada pela ABIVIDRO, visto existirem vidros que não possuiriam fabricação nacional, tornando sem sentido a aplicação de uma medida genérica.

Em manifestação apresentada em 10 de novembro de 2016, a ABIVIDRO contestou a alegação de que haveria ausência de capacidade e interesse da indústria doméstica na produção de vidros automotivos para veículos importados. Nesse sentido, argumentou que a produção de determinados vidros automotivos dependeria mais do interesse do comprador local em adquiri-lo que da falta de capacidade da indústria doméstica em produzi-lo.

A ABIVIDRO argumentou que a indústria doméstica estaria apta e possuiria todas as condições técnicas para a produção de qualquer vidro automotivo, desde que houvesse demanda e disposição para pagar o preço justo do produto. A Associação afirmou que não haveria motivo para a indústria doméstica não ter interesse em produzir determinados produtos a preços lucrativos e ressaltou, porém, que não haveria interesse da indústria doméstica em produzir e vender o produto similar no patamar dos preços chineses.

Com relação à afirmação de que constaria no catálogo da empresa Pilkington 70 diferentes modelos de vidro automotivos classificados como “sem reposição ativa” ou “com produção descontinuada”, a ABIVIDRO esclareceu tratar-se de produção de determinada peça que não estaria no planejamento regular da produtora. Informou que tal situação ocorreria com peças de modelos descontinuados, antigos ou com reduzida venda. Nestes casos a ABIVIDRO afirmou que a Pilkington manteria estoque adequado para atender ao mercado quando tal produto é demandado. Segundo a Associação, tais peças não entrariam no ciclo regular de produção da empresa, com vistas a não onerar o estoque de produtos acabados.

A associação afirmou ainda que a menção “sem reposição ativa” significaria que o produto não está na linha de produção normal e não deveria ser entendido como incapacidade de produção, ressaltando que a empresa apresentaria capacidade de produzir a peça desde que demandada. A título de exemplo, a ABIVIDRO afirmou que a Pilkington apresentaria estoques físicos de vidros automotivos do automóvel “GOL”, em contraposição à afirmação de que se trataria de peça descontinuada.

No que se refere à afirmação de que a indústria doméstica não apresentaria capacidade de produzir os chamados vidros especiais, de grandes metragens e curvaturas diferenciadas, a exemplo dos modelos C3 Zenith e C4 Picasso da marca Citroën e a tecnologia head-up display, a peticionária buscou refutar tal argumento, tendo afirmado que produziria, por exemplo, o para-brisa do modelo C3 desde 2013. Já com relação à produção da tecnologia head up display, ressaltou que disporia de tal tecnologia, ao contrário da China, entendendo dessa forma que tal alegação perderia sentido. A esse respeito, afirmou ainda, que não teria recebido nenhuma demanda da referida tecnologia por parte dos clientes estabelecidos no mercado brasileiro.

Quanto à afirmação de que a indústria doméstica não forneceria vidros automotivos com componentes, tais como sensores térmicos, de luz e chuva, câmeras, entre outros, a ABIVIDRO argumentou que o produto investigado seria o vidro automotivo produzido no China, com ou sem componentes, não havendo obrigação da indústria nacional de produzir tais componentes. Argumentou que a depender da demanda do vidro com os referidos componentes, estes poderiam ser adicionados ao vidro de acordo com as características dos componentes indicadas pelos clientes, após serem adquiridos de terceiras partes, sendo indiferente para a indústria nacional de vidros automotivos se estes componentes são nacionais ou importados. Dessa forma, ressaltou que não procederia a alegação de que a indústria doméstica não possuiria tecnologia para produzir vidros com os referidos componentes, uma vez que o objeto da investigação seria o vidro automotivo.

Em manifestação protocolada em 10 de novembro de 2016, o Grupo Xinyi reiterou os argumentos já apresentados com relação à segmentação de mercado, à substitutibilidade entre os produtos, à inexistência de produção pela indústria doméstica de determinados modelos de vidros automotivos, ao desinteresse da indústria doméstica em produzir determinados tipos de vidros e sobre a “real razão pela qual a indústria doméstica visa incluir no escopo da investigação produtos outros, não relacionados aos que produz”.

Em 30 de novembro de 2016, a Vitro do Brasil protocolou manifestação na qual teceu comentários acerca de argumentos da ABIVIDRO. Com relação aos produtos fabricados pela indústria doméstica a Vitro do Brasil apresentou dois argumentos: que existiria uma gama de vidros automotivos que a indústria doméstica não produziria por não dispor de tecnologia e que existiria um segundo grupo em que, a despeito de dispor de tecnologia, não haveria fabricação em função da falta de interesse da peticionária.

Com relação à falta de interesse na produção de certos modelos, a Vitro contestou a afirmação de que tal interesse estaria condicionado à análise do retorno financeiro, argumentando que alguns tipos de vidros automotivos nunca alcançariam uma produção de escala, seja por serem modelos exclusivos ou por se tratar de veículos mais antigos e com frota ativa diminuta. Alegou ainda que condicionar a produção a uma demanda/preço mínimo implicaria obstáculo à fabricação e, consequentemente, ao abastecimento do mercado. Afirmou que ao contrário da empresa mexicana LN, que possuiria um forno especial, que permitiria a produção de pequenos lotes de vidros automotivos, atendendo vidros de carros antigos, colecionáveis ou de pouca demanda, sem impactar demasiadamente seus custos, a indústria doméstica não adotaria tal prática.

AVitro contra-arrestou as afirmações da peticionária relacionadas à existência de mais de 70 modelos de vidros automotivos sem reposição ativa, sobre as quais a ABIVIDRO justificou se tratar de peças que fariam parte do “planejamento produtivo regular da Pilkington” e que, por ser “conhecedora do ciclo de estocagem da peça, mantém estoque adequado” por meio de importação de outras fábricas do grupo fora do Brasil. Em decorrência dessa afirmação, a Vitro argumentou que a Pilkington claramente revelaria seu interesse em barrar as importações chinesas, com a intenção de substituí-las por importações de sua própria marca.

Foi salientado pela Vitro que a ABIVIDRO não traria qualquer prova do volume considerado como “estoque adequado” e tampouco demonstraria que as fabricantes nacionais possuem condições logísticas de atender todo o território nacional. Em caso de inexistência de estoque suficiente, salientou a Vitro, tal fato traria prejuízos graves aos consumidores brasileiros, que se veriam em flagrante situação de desabastecimento, implicando problemas de segurança.

Foi refutada pela Vitro a afirmação da peticionária de que existiriam estoques de vidros automotivos para o veículo Gol em contraposição à afirmação da Vitro de que não haveria produção para determinados modelos. Nesse sentido, a Vitro declarou que já teria demonstrado que a própria indústria doméstica importaria diversos modelos que não produz, de forma que a mera demonstração de estoque não se confundiria com a existência de produção nacionalsalientando que o catálogo da empresa Saint-Gobain revelaria a existência de importação de 24 modelos de vidros da China.

A Vitro contestou também a afirmação da peticionária de que a indústria nacional “produz regularmente vidros de grandes metragens e curvaturas” e que “o para-brisa C3 da marca Citröen é produzido pela Pilkington Brasil desde 2013”. Nesse sentido, a Vitro afirmou que nunca teria se referido à fabricação do vidro automotivo padrão do modelo C3, mas sim ao vidro panorâmico, conhecido como Zenith, que só seria utilizado para os modelos superiores do veículo C3 e cuja produção dependeria de ferramental específico e de um tipo especial de forno, capaz de conferir as características, curvatura e dimensão especial deste vidro – considerado um dos maiores e mais diferenciados do mercado.

No que se refere à similaridade, a Vitro alegou que o critério previsto no inciso VII do § 1o do art. 9o do Decreto no8.058, de 2013, relativo à substitutibilidade, não restaria atendido, afetando também os usos e aplicações do produto. Afirmou que tal conclusão derivaria do fato de que cada veículo, dependendo da marca de fabricação e do modelo, teria um design próprio, o que interferiria diretamente nas dimensões, curvatura e funções que os seus vidros automotivos deveriam desempenhar para que pudessem ser instalados e para que diversas funcionalidades do carro, inclusive em termos de segurança, pudessem ser desempenhadas.

A Vitro afirmou, ainda, que nos pareceres de início e de determinação preliminar, não teria sido realizada análise da questão da substitutibilidade, afirmando apenas que os produtos em questão apresentariam alto grau de substitutibilidade, visto que a fabricação do produto seguiria projetos determinados pelas montadoras de acordo com o modelo de cada veículo e o ano de fabricação. Em decorrência disso, a Vitro citou o posicionamento referendado pela CAMEX em processo de resina de polipropileno, sintetizando que o entendimento, nos casos em que o produto fabricado pela indústria doméstica não atenda as mesmas características e propriedades do importado, seja por meio de contratipo direto ou pela combinação de técnicas de componentes/aditivos, o referido produto deveria ser excluído do escopo do produto objeto da investigação.

Com relação à afirmação da peticionária de que “o produto investigado é o vidro automotivo produzido no Brasil, com ou sem componente” e que “os sensores de chuva, câmeras e outras peças são adquiridos de terceiras partes e adicionadas ao produto de acordo com as recomendações dos clientes”, a Vitro afirmou ser tecnicamente falsa, visto que o segmento de reposição apresentaria características distintas das montadoras, tratando-se de um mercado que entregaria o produto ao consumidor final por unidade, sendo este, pessoa física. Outro ponto defendido pela Vitro é que o vidro automotivo não seria um produto autossuficiente, mas sim, uma parte do veículo que precisaria ser devidamente integrada para que desempenhe a sua função de forma satisfatória.

Adicionalmente a Vitro defendeu que o desempenho das funções adicionais do vidro só seria possível se o processo produtivo fosse desenvolvido para este fim, não se tratando de um mero encaixe ou montagem posterior a pedido do cliente.

A ABIVIDRO protocolou, em 30 de novembro de 2016, manifestação onde reiterou seu entendimento pela similaridade entre o produto investigado e o produto similar nacional, em contraposição ao manifestado por alguns exportadores e importadores locais os quais alegam que os produtos importados da China não são substituíveis pelos modelos nacionais.

Outrossim, a ABIVIDROo refutou as afirmações de que a indústria doméstica não produziria todos os modelos de vidros automotivos existentes no mundo e que, por esta razão, tais modelos deveriam ser excluídos do escopo da investigação, e que haveria um desinteresse da indústria doméstica em produzir determinados modelos, sugerindo a possibilidade de desabastecimento.

Com relação à similaridade, a ABIVIDRO alegou que o raciocínio empregado pelos produtores e importadores distancia-se da clara disposição legal empregada pelo Decreto 8.058/13, bem como da legislação internacional que serve de referência para a aplicação das medidas de Defesa Comercial.

Nesse sentido, a ABIVIDRO citou o art. 2.8 do Acordo Antidumping da Organização Mundial de Comércio que definiria que o produto similar não necessita ser igual em todos os aspectos. Recordou ainda, que tal entendimento, já teria sido inúmeras vezes apreciado pela OMC e por ela ratificado. Ademais, citou a resolução CAMEX nº 104 de 2016, que declararia a não necessidade de haver um contratipo doméstico idêntico ao objeto da revisão para que seja estabelecida a similaridade do produto produzido pela indústria doméstica.

Dessa forma, a ABIVIDRO declarou seu entendimento pela inexistência de exigência legal de que a indústria nacional obrigatoriamente necessite provar ter produzido ou divulgar em seu catálogo de produtos todos os “vidros automotivos laminados ou temperados” produzidos no mundo para alcançar o conceito de similaridade previsto na legislação antidumping.

Foi declarado ainda pela ABIVIDRO seria consenso entre as partes que os produtos nacionais e os importados seriam feitos com as mesmas matérias-primas e composições químicas, além de possuírem características físicas, normas, especificações técnicas e processo de produção essencialmente análogos, com usos, aplicações e canais de distribuição também parecidos.

A ABIVIDRO ressaltou que as peças seriam produzidas a partir de moldes e que não haveria dificuldade de engenharia, equipamentos, matérias-primas, empregados qualificados, normas de qualidade, à fabricação de vidros automotivos nacionais, que teriam os mesmos usos e aplicações de qualquer vidro automotivo laminado ou temperado que a China produz, ou que seja capaz de produzir, não havendo, portanto, limitação à capacidade técnica em reproduzir as dimensões de vidros que a China seja capaz de produzir.

Ademais, a ABIVIDRO sustentou que as dimensões não retirariam o caráter de similaridade, como observado por ela nas decisões já consagradas e confirmadas pela CAMEX, como constatado em decisões de investigações de laminados a frio (Resolução Camex nº 79 de 2013) e Chapas Offset (Resolução Camex nº 9 de 2015). Ressaltou ainda que o mesmo entendimento teria sido seguido no parecer da determinação preliminar de dumping, dano e nexo causal de vidros automotivos.

Em relação à afirmação de que haveria desinteresse da indústria nacional em produzir determinados vidros, a ABIVIDRO ressaltou que a indústria doméstica esclareceu, durante toda a investigação, que possuiria completa capacidade e interesse em fabricar vidros automotivos para quaisquer modelos do mercado e que não teria sido colacionada nos autos qualquer prova da negativa da indústria doméstica em fabricar qualquer tipo de modelo específico de vidro.

A ABIVIDRO enunciou que importadores brasileiros alegam a inexistência de produção nacional de vidros de modelos de carros de luxo que sequer a China disporia de tecnologia para tanto. Interpretando tal alegação com sendo uma completa inversão do ônus da prova, pois demandam da indústria nacional a comprovação de produção de vidros que sequer os exportadores denunciados produzem.

Foi reforçado pela ABIVIDRO que a indústria doméstica teria todo o interesse em atender aos consumidores locais, desde que os preços do mercado brasileiro se autorregulem no contexto de uma economia leal, sem o efeito das exportações eivadas de dumping. Refutou, ademais, alegações de que os produtos não seriam “produzidos pela indústria doméstica por mera falta de interesse no pequeno semento de mercado”.

Contra a alegação no parágrafo anterior, a ABIVIDRO declarou que o objetivo da indústria doméstica seria obter lucro por meio da venda de seus produtos. Portanto, quando o produto investigado chega ao mercado nacional eivado de dumping evidentemente a indústria nacional sofreria com a queda na demanda dos produtos por ela produzidos, que necessariamente deveriam ser precificados em um patamar mínimo que possibilite uma margem de lucro à empresa.

Em manifestação protocolada em 29 de dezembro de 2016, a Vitro refutou a conclusão, constante da Nota Técnica, que negou o pedido de exclusão dos produtos sem fabricação nacional sob a justificativa de que “o conceito de similaridade abarca não só o produto idêntico, mas aquele com características semelhantes, bem como a falta de exigência legal que obrigue a indústria doméstica a fabricar todos os tipos e/ou modelos de produtos exportados pelos exportadores investigados”.

Inicialmente a Vitro argumentou que ao analisar os precedentes da Organização Mundial do Comércio (OMC) de forma ampla, perceber-se-ia que tanto para fins de interpretação geral do artigo III do GATT, quanto para a análise específica dos Acordos Antidumping (AAD) e sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (SCM), o conceito de produto similar teria como pressuposto a existência de concorrência e um determinado grau de substitutibilidade entre o produto importado e o produto nacional.

A Vitro citou painéis no âmbito da OMC que tiveram como escopo a definição do produto. A título de exemplo citou o caso Indonésia - autos (DS54), o qual apresentaria  problema similar ao aludido pela indústria doméstica, referente a mercado com características peculiares e que o produto similar não poderia ser categorizado de forma mais específica; Korea – Alcoholic Beverages (DS75), interpretando que os produtos similares deveriam ser em alguma medida, “concorrentes ou substitutos”, e que a possibilidade de tratar como produto similar um conjunto de produtos deveria ser analisada caso a caso, resguardando que a análise do conjunto implicasse no mesmo resultado que a análise individual teria; US – Cotton Yarn (DS192), em que concluiu-se que deveria haver a condição de “relação competitiva” entre os produtos importado e nacional, no sentido de que deveriam ser substituíveis entre si; Philippines — Distilled Spirits (DS403), que também consideraria a substitutibilidade entre os produtos importados e domésticos, ou a existência de alternativas de satisfação de necessidade ou gosto particular.

A Vitro declarou que estariam refletidas em decisões anteriores características conceituais, tais como, que a desobrigação de que a indústria doméstica produza todo e qualquer modelo deveria ser atrelada à verificação de que os produtos existentes sejam substituíveis entre si e atendam indiscriminadamente a demanda nacional.

Com base no exposto acima, a Vitro defendeu que no âmbito de vidros automotivos, concluir pela substitutibilidade seria admitir que o cliente final poderia escolher instalar em seu Mercedes SLK 200 um vidro fabricado originalmente para um Golf, sem que isso implicasse problemas de encaixe, funcionamento de suas funções/componentes e de segurança. O que, todavia, não seria verdade.

A Vitro argumentou que diante da ausência de produção doméstica e da impossibilidade de adaptação ou substituição por outro modelo, alguns vidros seriam necessariamente importados para suprir a demanda interna, configurando ausência dos critérios de “competitividade” e “substitutibilidade” entre determinados modelos importados e nacionais.

No que tange à afirmação de que não haveria exigência, em regras multilaterais, de que a indústria doméstica fabrique todo tipo do produto similar, a Vitro interpretou, baseada em publicação da OMC, que para que um tipo/modelo do produto doméstico fosse considerado similar a um tipo/modelo do produto importado, necessariamente deveria existir produção nacional daquele tipo/modelo de produto.

Outro ponto argumentado pela Vitro refere-se à afirmação constante da Nota Técnica, de que “cada veículo, com suas variações de modelo e ano, exige a fabricação do vidro segundo um desenho específico (cor, corte, furos, espessura) e com aplicação de componentes ou tecnologias também específicoso que levou a Vitro a concluir pelo não cumprimento do critério de substitutibilidade no âmbito do processo.

Por entender que não haveria substitutibilidade em determinados tipos de vidros automotivos, a Vitro defendeu que, diante da impossibilidade de substituição entre produtos, não seria possível apontar a existência de similaridade de determinados tipos/modelos de vidros automotivos, implicando a conclusão de que não haveria qualquer tipo de dano decorrente das importações desses tipos/modelos. Nesse sentido, a empresa citou que a própria indústria doméstica teria admitido que importaria certos tipos/modelos de vidros para abastecer o mercado, questionando como poderia ela, agora, afirmar que seriam estes mesmos tipos/modelos de vidros que lhe causaram dano.

Com relação à apresentação de elementos de prova a fim de sustentar a afirmação de que a indústria doméstica não produziria vidros automotivos para veículos importados e que não possuiria tecnologia para a produção de vidros automotivos com determinadas características, a Vitro argumentou que teria apresentado todas as provas a seu alcance, e salientou que a capacidade das partes em apresentar evidências e confirmações sobre as denúncias mencionadas seria limitada, argumentando, com base no Acordo Antidumping e legislação interna, que deveriam ser consideradas as dificuldades que as partes encontram na prestação das informações do processo, de forma a não tornar a apresentação de evidências um ônus desproporcional e que obstrua o seu direito de defesa.

Com relação à afirmação de não disponibilidade da tecnologia head-up display (HUD) pela indústria doméstica, a Vitro concluiu com base nas manifestações da referida indústria que sua produção não estaria disponível nas plantas brasileiras.

Em relação à afirmação, constante da Nota Técnica, de que a indústria doméstica estaria apta e teria todas as condições técnicas para produzir qualquer produto, a Vitro afirmou tratar-se de colocação vaga e imprecisa, diante da qual a empresa se veria impedida de contraditar. Ademais, o fato de a equipe verificadora do MDIC ter constatado a presença de produtos com aplicação de diversas tecnologias durante o procedimento de verificação in loco na indústria doméstica não poderia ser considerada conclusão suficiente para garantir a permanência de todos os tipos/modelos de vidros automotivos no universo de aplicação do direito antidumping. Segundo a Vitro, não haveria nos autos ou em relatório de verificação in loco qualquer menção expressa às tecnologias e capacidades referidas na Nota Técnica, o que inviabilizaria o direito de ampla defesa das partes interessadas.

A Vitro afirmou que a frota circulante brasileira atual seria composta por veículos de 84 marcas, enquanto a empresa Pilkington apresentaria em sua lista de comercialização 13 marcas de veículos, concluindo pela inviabilidade de que as poucas empresas existentes conseguissem realizar os investimentos necessários a cada tipo de vidro automotivo existente no Brasil, seja em termos de design, seja em termos de tecnologia/componentes.

No que se refere ao processo produtivo, a Vitro argumentou que ainda que as partes da investigação em tela tenham denominado a etapa de instalação de componentes como “pós-fase”, essa ainda faria parte do processo de fabricação e implicaria uso de tecnologia e desenvolvimento do produto a fim de que este atendesse às necessidades específicas do automóvel a que se destina, concluindo que um vidro sem sensor de chuva/luminosidade e um vidro com sensor de chuva/luminosidade não ofereceriam para o cliente o mesmo resultado, restando claro que não se trataria de produtos similares e comparáveis entre si para fins de análise de dumping e de dano.

 A Vitro argumentou que a indústria doméstica afirmaria trabalhar eminentemente com o modelo “contra estoque”, que julgaria possuir “estoque adequado para atender o mercado quando demandado o produto” e que acabaria por “importar o vidro de reposição de carros importados para atender à demanda das montadoras, concluindo que o produto similar nacional corresponderia preponderantemente ao produto de marcas e modelos de veículos com produção no Brasil. A empresa citou que haveria algumas marcas chinesas com produção nacional e que continuariam utilizando autopeças fabricadas nas matrizes chinesas. Isso posto, considerou ser desarrazoado impedir que o consumidor brasileiro tenha acesso a vidros originais por imposição de direito antidumping sobre produto que não possuiria similar nacional e que sequer causaria dano à indústria doméstica.

A Vitro reiterou que outro fator diferenciador entre o produto doméstico e o importado seriam os componentes que agregam valor e funcionalidades específicas ao vidro, os quais não seriam produzidos e/ou fornecidos pela indústria doméstica e, consequentemente, não estariam disponíveis no referido “estoque adequado” para atender prontamente o mercado interno.

Foi ainda reafirmado pela Vitro que haveria componentes que não poderiam ser adicionados posteriormente, por constituírem partes intrínsecas ao processo produtivo, bem como a existência de tecnologias que não estariam disponíveis no Brasil. Nesse sentido, a empresa listou alguns tipos/modelos do produto investigado, sem similar nacional, e que, por não estarem à disposição do consumidor no mercado interno, entendeu que deveriam ser excluídos do escopo da determinação final:

  • Vidros laminados com película de PVB especial para projeção de informações do painel na superfície interna do para-brisa (tecnologia head-up display);
  • Vidros laminados com micro-filamentos incorporados e/ou terminais elétricos de ligação no veículo para aquecimento e desembaçamento;
  • Vidros laminados com serigrafia específica destinadas à correta instalação de sistema de frenagem automática do veículo e/ou sistema de condução automática do veículo;
  • Vidros laminados com componente integrado para sistema de antena de rádio, TV ou GPS;
  • Vidros laminados com componente de metal ou plástico incorporado para montagem e/ou funcionamento de sensores de luz ou chuva;
  • Vidros laminados e temperados para veículos importados com lâmina de PET integrada destinada à reflexão de raios ultravioleta para redução do calor no interior do veículo;
  • Vidros laminados com lâmina de PVB acústica para redução de ruídos e conforto acústico dos passageiros;
  • Vidros laminados para portas com suporte de encaixe da máquina de abertura e fechamento do vidro integrado;
  • Vidros temperados para portas de veículos com suporte de metal ou plástico integrado para instalação dos componentes de abertura e fechamento do vidro;
  • Vidros laminados e temperados com furos para encaixe do braço do limpador do vidro e/ou esguicho de água para limpeza e instalação dos componentes para abertura e fechamento do vidro;
  • Vidros laminados com qualquer tipo de moldura ou borracha ou outro material que tenha sido submetido à processo de encapsulamento ou aderência.
  • Vidros laminados e temperados para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm.

A Vitro refutou o argumento da peticionária de que “eventual exclusão de vidros automotivos em razão de critérios subjetivos implicaria perda de efetividade da medida e um ônus demasiado à fiscalização aduaneira”, argumentando que tal questão deveria ser tratada pela autoridade competente pela fiscalização aduaneira em momento oportuno e que a alternativa fornecida pela Vitro seguiria critérios técnicos e objetivos para determinação do escopo, o que garantiria a eventual aplicação de direito antidumping sem inviabilizar as atividades de controle e fiscalização da autoridade aduaneira.

A Vitro reafirmou sua discordância de que a indústria doméstica produziria vidros panorâmicos. Alegou que o vidro apresentado à equipe verificadora estaria relacionado ao veículo modelo C3 comum, e que o vidro panorâmico corresponderia ao modelo C3 Zenith panorâmico.

Em manifestação final, protocolada em 2 de janeiro de 2017, a ABIVIDRO informou que a Pilkington produziria no Brasil o para-brisa do veículo C3, da marca Citroën, especificamente o modelo “Zenith”.

3.6.Dos comentários acerca das manifestações

No que diz respeito aos pleitos de exclusão de modelos de produtos em razão da inexistência de produção nacional de determinados modelos de vidros automotivos, cumpre ressaltar que o conceito de similaridade abarca não só o produto idêntico, mas aquele com características semelhantes. Não existe na legislação multilateral exigência que obrigue a indústria doméstica a fabricar todos os tipos e/ou modelos de produtos exportados pelos exportadores investigados.

Como demonstrado anteriormente, o produto fabricado no Brasil é fabricado a partir das mesmas matérias-primas, possui as mesmas características físicas, está submetido às mesmas normas e especificações técnicas, é produzido segundo processo de fabricação semelhante, é vendido por meio de canais de distribuição análogos e se presta às mesmas finalidades que o produto importado.

Note-se que a alegação das partes interessadas não é sequer de que a indústria doméstica não produza vidros automotivos de determinado tipo, mas tão somente que haveria a ausência de fabricação de modelos específicos. Mesmo a ausência de fabricação pela indústria doméstica de determinado tipo de produto não afasta, por si só, a conclusão sobre a similaridade entre o produto investigado e o produto fabricado no Brasil. Até porque a classificação em características de produto presta-se à identificação de elementos que possam afetar a justa comparação entre os diferentes tipos do produto.

Além disso, deve-se ressaltar que não existe tampouco a alegação de que a indústria doméstica não tenha capacidade para fabricar determinados modelos de produto. De fato, a ausência de fabricação durante o período de investigação poderia até mesmo, numa situação hipotética, ter sido causada pela concorrência com as importações a preços de dumping.

É inconteste que cada veículo, com suas variações de modelo e ano, exige a fabricação do vidro segundo um desenho específico (cor, corte, furos, espessura) e com aplicação de componentes ou tecnologias também específicas. Isso, porém, não afasta a similaridade entre os produtos exportados da China e os produtos fabricados no Brasil, a qual é determinada pela análise dos itens referidos no item 3.4 acima. Mesmo porque, como mencionado anteriormente, a legislação antidumping exige que, para serem considerados similares, os produtos não necessariamente têm que ser idênticos, podendo possuir apenas características semelhantes.

Apesar disso, as partes interessadas apresentaram alegações genéricas, afirmando que a indústria doméstica não produziria vidros automotivos para veículos importados, como vidros destinados à aplicação em veículo de marcas como Mercedes, BMW e Audi, veículos de luxo, colecionáveis e antigos. Ademais, compulsando os documentos apresentados pela peticionária, verifica-se que houve produção e venda de diversos modelos de vidros automotivos destinados à aplicação nesses veículos, inclusive para veículos das marcas apontadas pela importadora WH.

O argumento das importadoras, caso procedente, inviabilizaria a imposição de direitos antidumping, ou a constatação de dano à indústria doméstica fabricante de quaisquer produtos fabricados customizados “contra pedido” do cliente. É comum que alguns consumidores exijam, por exemplo, a certificação de seus fornecedores. Ora, o fato de um fornecedor não ser credenciado junto a uma empresa adquirente não implica a conclusão de que este fornecedor não fabrica ou não pode fabricar produto similar àquele consumido. Ao contrário, pode apenas demonstrar que aquele adquirente optou por comprar o produto de outro fornecedor, seja por que motivo for, podendo ser inclusive em função dos baixos preços praticados pelos concorrentes, decorrentes da prática de dumping.

A situação em análise é análoga à descrita no parágrafo anterior. Ora, o fato de a indústria doméstica não fabricar vidros para determinado modelo de automóvel não implica a conclusão de que não poderia fabricá-lo ou de que este produto não seria similar aos demais vidros automotivos. Estes produtos são utilizados para as mesmas finalidades, fabricados a partir das mesmas matérias-primas e a partir do mesmo processo produtivo. A existência de um molde específico para cada tipo de automóvel não torna os produtos diferentes entre si, nem torna o processo de fabricação diferenciado, de modo a impedi-los a formar parte do escopo de uma mesma investigação.

Em relação à solicitação da WH para que os vidros destinados a veículos com valor de mercado acima de R$ 150.000,00 ou com volume de importação ou emplacamento inferior a 3.000 unidades fossem excluídos da investigação, ressalta-se que, além de carecer de qualquer lógica relacionada à legislação antidumping, também não apresenta qualquer característica dos vidros aplicados nesses veículos que os diferenciasse do produto objeto da investigação. A alegada baixa demanda por determinado tipo de produto não pode, de forma alguma, servir de argumento para alegar a falta de similaridade com o produto incluído no escopo da investigação em tela.

Deve-se reforçar ainda que a solicitação de exclusão do escopo da investigação dos vidros automotivos para veículos acima de determinado valor, apresentada pela empresa Hammsty, uma vez que, segundo a empresa, não haveria interesse da indústria nacional na fabricação destes produtos, não foi acompanhada de elementos de prova que corroborasse tais alegações.

A empresa WH mencionou razões de interesse público que inviabilizariam a aplicação de direito antidumping sobre as importações de vidros automotivos originários da China. A esse respeito, cumpre ressaltar que foge da competência da autoridade investigadora avaliar possíveis impactos de medidas de defesa comercial, sob a ótica do interesse público. A análise de aspectos referentes a condições de mercado e aos efeitos gerados pela aplicação de uma medida de defesa comercial se enquadra nas atribuições do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público – GTIP, instituído pela Resolução CAMEX no 13, de 29 de fevereiro de 2012.

Com relação à alegação do Grupo Xinyi sobre a exclusão dos tetos solares elétricos do escopo da investigação, deve-se entender que sua exclusão não foi motivada pela ausência de produção nacional, mas pelo fato de que foi identificado que haveria a aplicação de um sistema elétrico de acionamento e funcionamento que os diferenciaria dos demais tetos solares, os quais estão incluídos no escopo da investigação.

Da mesma forma que as alegações da Hammsty, os argumentos trazidos pelo Grupo Xinyi de que a exigência de lote mínimo, a negativa de venda e a venda casada seriam fatores que “[traduziriam] a ausência de similar nacional seja em razão da impossibilidade de produção ou mesmo o desinteresse da indústria doméstica [nesse] segmento” não vieram acompanhados de elementos probatórios que indicassem quaisquer dessas práticas pela indústria doméstica. Ainda assim, essas alegações, como já explicitado anteriormente, não afastariam a similaridade entre os produtos.

No que concerne aos argumentos apresentados pela importadora WH e pelo Grupo Xinyi com relação à Portaria INMETRO no 472, de 2014, esclarece-se que a norma estabelece um regime de facilitação da avaliação de conformidade dos produtos importados. Essa norma é destinada para componentes automotivos de “baixo volume” (incluídos os vidros automotivos) importados exclusivamente por montadoras ou seus importadores oficiais, para reposição.

O regime de declaração de conformidade do fornecedor visa tão somente a estabelecer mecanismos de avaliação da conformidade compatíveis com as necessidades do mercado e com a melhor relação custo/benefício para a sociedade, facilitando o processo de anuência das importações e obtenção de registro. A facilitação do exame de conformidade não implica, portanto, a conclusão sobre a inexistência de produção nacional dos vidros automotivos.

Em relação ao questionamento apresentado pelo Grupo Xinyi acerca da razão pela qual os vidros automotivos para segmentos específicos, como aqueles destinados à aplicação em carros importador, foram incluídos no pleito da indústria doméstica, deve-se primeiramente, a contrario sensu, esclarecer que não foi apresentado pelas empresas importadoras ou exportadoras qualquer motivo ou característica que justificasse a sua exclusão. Esses produtos, como já explicitado anteriormente, possuem as mesmas características dos demais, não havendo motivo técnico ou na legislação que justifique a sua distinção do produto objeto da investigação. No mesmo sentido que o alegado pelo Grupo Xinyi, não podem as empresas pretender excluir um determinado produto do escopo da medida pelo simples interesse dos exportadores, sendo que está claramente determinada sua similaridade com o produto nacional.

Com relação aos argumentos levantados pela Vitro de que haveria uma descontinuidade da produção de determinados modelos, para os quais foi indicada a falta de “reposição ativa”, deve-se relembrar que a ausência de produção de um modelo específico não afasta a similaridade. O fato de “obrigar” os distribuidores a importar esses modelos de vidro automotivo, em decorrência da ausência de idêntico modelo nacional, não prejudica os pressupostos da aplicação de uma medida de defesa comercial. Até mesmo porque as medidas de defesa comercial não visam a impedir a importação, mas tão somente corrigir uma prática desleal de comércio. Os distribuidores de vidros automotivos ainda disporão de seus fornecedores estrangeiros na China, cujos produtos poderão estar sujeitos ao recolhimento do direito antidumping, ou de quaisquer outras origens não gravadas pela medida. O que se busca é que a comercialização destes produtos seja realizada a preços considerados leais pela legislação multilateral.

O fato de não haver “reposição ativa” significa tão somente que determinado produto deixou de ser produzido por falta de demanda que justificasse a produção contínua do modelo em questão. Isso não obstante, havendo demanda, a indústria doméstica possui capacidade de dar início ao processo de produção dos modelos em questão, até porque uma eventual exclusão do catálogo de reposição ativa não implica o desfazimento do ferramental ou do cancelamento das especificações técnicas que permitem a reprodução do modelo.

A indústria doméstica afirmou que manteria “estoque adequado” desses produtos. Nesse diapasão, a Vitro afirmou que não foi apresentado o que se consideraria como “estoque adequado”, e que em caso de haver estoque insuficiente, haveria o risco de desabastecimento e graves prejuízos aos consumidores brasileiros. A esse respeito, registre-se que a indústria doméstica não é obrigada a produzir ou a manter em estoque todos os tipos ou modelos de produtos. Dessa forma, não há necessidade de se comprovar sequer a existência de estoque, quanto mais a existência de “estoque adequado”, como pleiteia a Vitro. Além disso, caso não haja, de fato, produção ou estoque da indústria doméstica, o mercado brasileiro poderá abastecer-se com produtos fabricados pelos demais produtores nacionais ou com produtos importados, desde que estes tenham a prática de dumping neutralizada.

As alegações de que a indústria doméstica não possuiria tecnologia para a produção de vidros automotivos com determinadas características não foram acompanhadas de elementos de prova suficiente. É falaciosa a afirmação da Vitro de que o fato de a indústria doméstica ter manifestado interesse pela tecnologia head-up displaysignificaria que a indústria doméstica não a possuiria. O interesse pela tecnologia, registre-se, não significa ausência de acesso a ela. Ademais, em manifestação apresentada em 10 de novembro de 2016 a indústria doméstica refutou as alegações, afirmando possuir a referida tecnologia, indicando, no entanto, que não recebeu pedidos por parte dos clientes brasileiros de vidros automotivos com head-up display.

Porém, ainda que a indústria doméstica de fato não tivesse acesso à dita tecnologia, seria imperioso chegar à conclusão já exposta de que o fato de não haver produção de determinada categoria de produto não afasta a similaridade entre o produto investigado e o produto similar nacional. A mesma argumentação vale para a alegação de ausência de produção de vidros automotivos com componentes como sensores térmicos, de luz e de chuva e câmeras. Ainda assim, para refutar completamente a alegação da Vitro, à equipe, durante o procedimento de verificação in loco na indústria doméstica, foram apresentados os produtos com a aplicação de diversas tecnologias, dentre as quais constavam alguns dos componentes controvertidos nesta manifestação.

Com relação ao argumento da WH de que a existência de desenho específico para cada modelo implicava a conclusão de que cada produto passa por um processo produtivo único, deve-se reforçar que a calibragem das máquinas de corte e de polimento, para que o vidro seja cortado e polido nas dimensões requeridas por cada modelo do produto, não muda o processo produtivo. Os produtores/exportadores chineses, nesse sentido, cientes da descrição do processo produtivo da indústria doméstica, apresentaram seus processos produtivos com idênticas etapas produtivas e não indicaram, em momento algum, haver diferenças no processo produtivo capazes de afastar a similaridade.

Com relação à acusação da Vitro sobre a suposta intenção da Pilkington em barrar as importações chinesas para substituir por importações de sua marca própria, os elementos dos autos não permitem essa conclusão. Não há indícios da referida prática, na medida em que as importações da indústria doméstica foram irrisórias, não indicando a possível tendência apontada. Foi apurada durante o procedimento de verificação in loco a consistência da alegação de que o Grupo Pilkington privilegia a atuação de suas produtoras locais no abastecimento dos mercados em que estão instaladas, havendo transações intercompany de maneira esporádica e extraordinária. Tal conclusão foi possível a partir da análise do destino das exportações da Pilkington e da origem de suas importações.

Além do mais, as regras de importação devem ser aplicadas uniformemente, de forma que a Pilkington, como qualquer outra empresa no Brasil, poderá importar vidros automotivos de quaisquer origens. Na hipótese de importar vidros automotivos da China, a Pilkington estará sujeita ao recolhimento de eventual direito antidumping que venha a estar vigente, como todos os demais importadores brasileiros.

Relembre-se que as revendas de vidros automotivos importados de todas as origens e empresas pela indústria doméstica representaram, em volume, em relação às vendas no mercado interno de vidros automotivos de fabricação própria, percentual que variou entre 1,2% e 2,8% durante o período analisado, não sendo, portanto, significativo.

Com relação à manifestação de que a indústria doméstica não produziria vidros panorâmicos, esclarece-se que a alegação é inverídica, e foi apresentada durante a verificação in loco a produção de um lote de para-brisas e tetos-solares panorâmicos.

No que se refere à comparação realizada pela Vitro entre as conclusões na investigação em tela e aquelas alcançadas na investigação de resina de polipropileno, no sentido que produtos que não atingissem determinados critérios deveriam ser excluídos da definição do produto objeto da medida, ressalte-se que cada produto investigado requer um extenso exame de critérios para se determinar sua similaridade com o produto nacional. É correta a afirmação da Vitro de que, para certos produtos, a existência de determinada combinação de componentes/aditivos ou características pode implicar a exclusão do produto do escopo da investigação. Não é o caso, porém, da investigação em tela, porque se chegou à conclusão de que não há característica singular que implique a exclusão de nenhum dos produtos citados pelos importadores e pelos produtores chineses do conceito de produto objeto da investigação.

Isso posto, no presente caso, os vidros automotivos que efetivamente possuíam características ou componentes específicos que os caracterizavam como produtos diferenciados daquele analisado na investigação em tela já foram expressamente excluídos da definição do produto, como são os vidros blindados, vidros cuja aplicação esteja destinada a determinados veículos e os tetos solares elétricos.

Com relação aos argumentos da Vitro referentes à agregação de componentes aos vidros, cumpre ressaltar que, conforme informações constantes dos autos da investigação, validados por meio de procedimentos de verificação in loco, há componentes que são aplicados em diferentes etapas do processo produtivo, podendo, em alguns casos, ser aplicados ou até removidos após a conclusão da primeira fase do processo. Por essa razão, a etapa de “pós-fase” foi descrita como uma etapa do processo produtivo, de forma que todas as características do produto, incluídas aquelas agregadas pelas diversas etapas de “pós-fase” contribuem para a identificação do produto na codificação correspondente. Deve ser registrado a aplicação dos elementos de pós-fase obedecem aos desenhos industriais de cada modelo de produto.

Com relação aos novos comentários acerca da similaridade por razões de substitutibilidade, reafirma-se as conclusões expostas na Nota Técnica no 73, de 2016, de que o conceito de similaridade não implica a necessidade de substituição perfeita modelo a modelo.

Nesse sentido, com relação à alegação da de que só haveria similaridade entre os produtos de mesmo desenho industrial, reitera-se entendimento de que diferenças entre modelos de vidros não afastam a similaridade entre o produto investigado e produto fabricado pela indústria doméstica. No caso específico de vidros automotivos, entende-se que ainda que o Modelo A de vidro automotivo com um Desenho A não possa ser aplicado ao carro de Modelo B, porque este exige um vidro automotivo de Modelo B, isso não tem o condão de afastar a similaridade, porque a produção de um modelo ou outro pode estar balizada apenas na readequação do desenho no maquinário da empresa produtora.

A Vitro mencionou trechos de relatórios do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, referentes à definição de produto similar. Quanto a isso, ressalta-se entendimento de que cumpriram-se todos os requisitos legais ao definir o produto objeto da investigação e o produto similar doméstico. O Acordo Antidumping, em seu artigo 2.6, estabelece que, na ausência de produto idêntico, o produto similar compreenderá produto que, embora, não exatamente igual sob todos os aspectos apresenta características muito próximas às do produto que se está considerando. Ademais, em diversas ocasiões, interpretações do referido artigo contrariam o entendimento exposto pela empresa Vitro. Cumpre mencionar o Relatório do Painel no caso United States – Softwood Lumber V, cuja interpretação do artigo 2.6 afasta a obrigação de que cada item individual do produto objeto da investigação seja similar à totalidade dos itens que compõem o produto similar.

A Vitro afirmou que teria apresentado os elementos de prova que estavam a sua disposição e que deveriam ser consideradas as dificuldades que as partes do processo encontram na prestação das informações do processo, de forma a não tornar a apresentação de evidências um ônus desproporcional e que obstrua o seu direito de defesa. Esclarece-se que as alegações da empresa foram levadas em consideração, mas diante da cotização das provas, mormente dos dados de venda apresentados pela indústria doméstica com a identificação dos modelos e marcas dos carros em que os vidros automotivos seriam aplicados, sua manifestação não se sustentava.

Com relação à afirmação de não disponibilidade da tecnologia head-up display (HUD) pela indústria doméstica, ressalte-se que, apesar da repetida discordância da Vitro, a indústria doméstica não está obrigada a produzir todos os modelos, com todas as tecnologias possíveis. A similaridade não é concluída pelo exame modelo a modelo. A Vitro afirmou que teria sido afirmado de forma “vaga e imprecisa” ter constatado a presença de produtos com aplicação de diversas tecnologias durante o procedimento de verificação in loco na indústria doméstica. Há de se ter em mente que, mesmo que tivesse sido constatado que a indústria doméstica não possuísse determinada tecnologia, isso não seria elemento suficiente para afastar a similaridade entre o produto produzido pela indústria doméstica e o produto importado chinês.

Da mesma forma, ainda que a Pilkington, uma das empresas que compõem a indústria doméstica só produza vidros para 13 marcas, a ausência de produção de modelo para uma marca específica não é elemento capaz de afastar a similaridade. Ademais, a indústria doméstica é composta por outra empresa, e segundo os dados fornecidos pela peticionária e confirmados por meio de verificação in loco, há produção para diversas marcas de automóveis diferentes daquelas listadas pela Vitro, como sendo as únicas atendidas pela indústria nacional.

No que se refere à manifestação da Vitro acerca do processo produtivo, sugere-se a leitura do processo produtivo descrito acima. A “pós-fase” é uma denominação genérica para quatro etapas de produção distintas para o vidro automotivo: a extrusão, o encapsulamento, a aplicação de corrediça e a aplicação de componentes. O seguimento de uma ou mais dessas etapas ou mesmo o não seguimento de nenhuma delas implica a caracterização e a identificação do vidro em um código de produto específico. Dessa forma, as características de cada código de produto foram determinadas para promover a justa comparação e empreender uma análise em que não fossem comparados vidros diferentes entre si.

Com relação à manifestação da Vitro, contra-argumentando manifestação da ABIVIDRO sobre a efetividade da medida ou ao ônus à fiscalização aduaneira, ressalte-se que esses não são elementos levados em consideração para definir o escopo da investigação.

Com relação ao embate entre Vitro e ABIVIDRO sobre a produção de para-brisas panorâmicos, ressalte-se que durante o procedimento de verificação in loco observou-se haver produção de vidros para-brisas panorâmicos. Dessa forma, lamenta-se a reafirmação da Vitro sobre sua discordância acerca da constatação pessoal realizada pelos técnicos do MDIC e afirmada nos autos do processo em tela. A Vitro não esteve presente durante a visita ao chão da fábrica das empresas que compõem a indústria doméstica e não tem condições de afirmar o que os técnicos presenciaram, constataram e expuseram literalmente na Nota Técnica no 73, de 2016. Os técnicos não foram induzidos pelas alegações da peticionária, porque a afirmação de haver produção de vidros panorâmicos não se baseou nas afirmações da ABIVIDRO, mas da constatação pessoal daqueles que conduziram a verificação.

 Por fim, afastadas as alegações de ausência de similaridade entre os vidros automotivos produzidos no Brasil e determinados tipos de vidros automotivos, notadamente com relação àqueles cuja aplicação é realizada em veículos importados, de luxo e antigos, ou alegações sobre a necessidade de substitutibilidade modelo a modelo, ficam prejudicadas as manifestações de nexo de causalidade que adotam a ausência de similaridade como premissa.

3.7.            Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 3.4, o concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9o do Decreto no8.058, de 2013.

4.                  DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Segundo disposição do art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da Saint Gobain e da Pilkington, quais sejam a AGC, Fanavid, Menedin, Thermoglass, Twinglass, Vidroforte e Vitrotec.

Apesar de a AGC ter manifestado apoio à petição e ter apresentado seus dados de vendas e produção de vidros automotivos para o período investigado, esta não respondeu o questionário do produtor nacional. Também não apresentaram resposta ao referido questionário as demais empresas citadas no parágrafo anterior. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

Dessa forma, para fins de determinação final, definiu-se a indústria doméstica como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico: as empresas Pilkington e Saint Gobain, responsáveis por 83,2% da produção nacional no período de julho de 2014 a junho de 2015.

5.                  DO DUMPING

De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos, originárias da China.

5.1.                 Do dumping para efeito do início da investigação

5.1.1.           Do valor normal

Como ressaltado anteriormente, em razão de a China, para fins de defesa comercial, não ser considerada um país de economia de mercado, foi utilizado o México como país substituto, para fins de apuração do valor normal.

Para determinar o valor normal da China, a peticionária apresentou 64 (sessenta e quatro) faturas de venda de vidros automotivos no mercado doméstico mexicano, ao longo de todo o período de investigação de dumping, referentes a vendas para clientes diversos, por meio de diferentes canais de distribuição.

Nesse contexto, considerou-se o preço de vidros automotivos constante das faturas de venda de vidros automotivos no mercado doméstico mexicano apresentadas pela peticionária como indicativo adequado para apuração do valor normal para a China no início da investigação.

Dessa forma, o valor normal, ponderado pela quantidade exportada de vidros laminados e temperados, alcançou, para fins de início da investigação, US$ 4.516,49/t (quatro mil, quinhentos e dezesseis dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.2.           Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil ao início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2014 a junho de 2015. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

Ressalte-se que para determinar o volume importado por tipo de produto, foram identificados por meio das descrições constantes dos dados fornecidos pela RFB quais itens correspondiam a vidros laminados e a vidros temperados. Após essa classificação, no entanto, restaram 12,9% das operações cuja descrição não permitia identificar se se tratavam de vidros laminados ou vidros temperados. Essas operações foram, então, classificadas de acordo com a posição do vidro no automóvel.

Todos os para-brisas foram considerados vidros laminados, uma vez que, em razão das exigências normativas, todos os vidros para-brisas comercializados no Brasil devem ser vidros laminados. Com relação aos demais vidros, partiu-se dos dados de venda do produto similar da indústria doméstica em P5, de modo que todos os tetos solares foram considerados vidros laminados, uma vez que 86,1% dos tetos solares produzidos pela indústria doméstica seriam fabricados a partir de vidros laminados; todos os vidros laterais foram considerados vidros temperados, uma vez que 99,9% dos vidros laterais produzidos pela indústria doméstica seriam fabricados a partir de vidros temperados; e todos os vigias traseiros foram considerados vidros temperados, uma vez que, 100% dos vigias traseiros produzidos pela indústria doméstica seriam fabricados a partir de vidros temperados.

Dessa forma, a partir da presunção do tipo do vidro com base na posição do vidro automotivo, foi possível classificar parte adicional dos dados de importação. Não foi possível identificar, no entanto, 6,6% das operações, cujas descrições genéricas não permitiram a identificação dos vidros quanto ao tipo laminado ou temperado, tampouco quanto a posição do vidro no automóvel. O volume dos vidros automotivos não identificados foi atribuído para os vidros temperados e laminados de acordo com a participação de cada um desses tipos de vidros no volume de vidros automotivos cujo tipo fora identificado.

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação da China ponderado pelo tipo de produto de US$ 1.755,14/t (mil, setecentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada) para vidros automotivos.

5.1.3.           Da margem de dumping

O valor normal foi apurado para a China, como explicitado no item 5.1.1, na condição ex fabrica; já o preço de exportação, conforme explicitado no item anterior, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados na condição de comércio FOB. Ressalte-se que a comparação do valor normal em base ex fabricacom o preço de exportação em base FOB não implicou elevação da margem de dumping, pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.

Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da China levou em consideração os tipos do produto: vidros temperados e laminados. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a China, ao início da investigação:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.516,49

1.755,14

2.761,35

157,3%

5.2.Do dumping para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos, originárias da China.

A BSG e o Grupo Fuyao apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador. O Grupo Xinyi, apesar de ter apresentado resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador, não regularizou a representação legal no prazo estabelecido, e sua reposta foi havida por inexistente para efeitos da determinação preliminar.

Dessa forma, a margem de dumping para o Grupo Xinyi foi apurada com base nos fatos disponíveis, ou seja, equivaleu àquela apurada ao início da investigação, totalizando US$ 2.761,35/t (dois mil, setecentos e sessenta e um dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).

Em razão de decisão judicial expedida em face do mantado de segurança no 1004307-38.2016.4.01.3400, impetrado pelo Grupo Xinyi, a resposta ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares foram consideradas para fins de determinação final, e constam do item correspondente.

5.2.1.       Da BSG

5.2.1.1.     Do valor normal

Inicialmente, deve ser lembrado que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Conforme evidenciado no item 2.6 deste documento, decidiu-se por utilizar o México como o país substituto para determinação do valor normal da China.

Para fins de determinação preliminar, o valor normal da China foi apurado com base no preço de venda de vidros automotivos no mercado mexicano, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 15 do Regulamento Brasileiro.

Esclareça-se que na resposta ao questionário do terceiro país, apresentada pela empresa LOF, foram identificadas inconsistências com relação ao preço dos vidros automotivos vendidos no mercado doméstico mexicano. As referidas inconsistências implicavam o aumento do valor normal da China em prejuízo dos exportadores chineses. Assim, conservadoramente, optou-se por manter, para fins de determinação preliminar, o valor normal apurado para fins de início da investigação, na condição ex fabrica.

Para fins de justa comparação, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, na determinação preliminar, realizou-se ajuste a fim de auferir o valor normal na condição “entregue ao cliente”. Partiu-se, nesse sentido, do valor de frete interno [confidencial]. Calculou-se a participação do frete interno incorrido [confidencial] e aplicou-se o percentual auferido (2,4%) ao valor normal apurado para fins de início da investigação. Dessa forma, o valor normal apurado, ponderado pela quantidade exportada de cada tipo de produto, laminado e temperado, na condição “entregue ao cliente”, foi US$ 4.692,48/t (quatro mil seiscentos e noventa e dois dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).

5.2.1.2.     Do preço de exportação

O preço de exportação da BSG foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.

Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de vidros automotivos da BSG destinadas ao mercado brasileiro totalizaram [confidencial] t, referentes ao montante total de US$ [confidencial].

Considerando o exposto, o preço de exportação da BSG, na condição FOB, alcançou US$ 1.721,18/t (mil, setecentos e vinte e um dólares e dezoito centavos por tonelada).

5.2.1.3.     Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a BSG:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

 4.692,48

 1.721,18

 2.971,30

172,6%

5.2.2.      Do Grupo Fuyao

5.2.2.1.     Do valor normal

Conforme ressaltado anteriormente, na resposta ao questionário do terceiro país, apresentada pela empresa LOF, foram identificadas inconsistências com relação ao preço dos vidros automotivos vendidos no mercado doméstico mexicano. Essas inconsistências implicavam o aumento do valor normal da China em prejuízo dos exportadores chineses. Por uma postura conservadora, optou-se por manter o valor normal apurado para fins de início da investigação, a saber: o valor normal apurado, na condição ex fabrica.  

Para fins de justa comparação, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se ajuste a fim de auferir o valor normal na condição “entregue ao cliente”. Partiu-se, nesse sentido, [confidencial]. Calculou-se a participação do frete interno incorrido [confidencial] e aplicou-se o percentual auferido (2,4%) ao valor normal apurado para fins de início da investigação. Dessa forma, o valor normal apurado, ponderado pela quantidade exportada de cada tipo de produto (laminado e temperado), na condição “entregue ao cliente”, foi US$ 4.515,19/t(quatro mil, quinhentos e quinze dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada).

5.2.2.2.     Do preço de exportação

O preço de exportação do Grupo Fuyao foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o contido nos arts. 18 e 20 do Decreto no 8.058, de 2013.

Cumpre ressaltar que, conforme informações fornecidas na resposta ao questionário, o Grupo Fuyao é composto por diversas empresas, das quais sete estiveram envolvidas na produção e comercialização do produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping.

Foi informado que o grupo atua por meio de três canais de distribuição distintos, no que diz respeito às exportações para o Brasil. O primeiro deles se refere às empresas que produzem e exportam seus produtos diretamente ao Brasil, o segundo canal se refere às operações realizadas pela empresa Fuyao Group, a qual adquire produtos de empresas produtoras do grupo e os exporta para clientes brasileiros, o terceiro canal se refere às operações de exportação ao Brasil por meio de trading company relacionada localizada em Hong Kong.

Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para cada um dos canais descritos acima, para fins de apuração do preço de exportação na condição FOB. Havendo a participação de trading companies relacionadas, apurou-se o preço referente às operações de venda realizadas por meio das trading companies, na China ou em Hong Kong, conforme o art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. Assim, a fim de se neutralizar o efeito da empresa exportadora relacionada no preço de exportação, foram deduzidas, do preço bruto reportado, as despesas de vendas, gerais e administrativas da trading company e um montante referente ao lucro.

Tendo em vista o status da China, para fins de defesa comercial, como economia não de mercado, não foram considerados os dados referentes às despesas gerais e administrativas e de vendas reportadas para a empresa Fuyao Group, localizada na China.

Nesse sentido, para fins de determinação preliminar, as despesas gerais e administrativas e de vendas foram obtidas a partir das demonstrações financeiras do exercício de 2014 da Fuyao Hong Kong, por meio da divisão do valor dessas rubricas pela receita líquida de vendas.

Já a margem de lucro foi obtida a partir das demonstrações financeiras do exercício de 2014 e de 2015 da tradingcompany Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong.

Nesse sentido, deduziram-se do valor de venda FOB do exportador relacionado despesas de venda e despesas gerais e administrativas, correspondentes a [confidencial]% da receita líquida de vendas. Deduziu-se, ainda, margem de lucro correspondente a 3%. Chegou-se, dessa forma, ao valor FOB das operações de venda das empresas produtoras do Grupo Fuyao realizadas por meio de sua trading relacionada chinesa.

Com relação às operações de exportação da Fuyao Group realizadas por meio da Fuyao Hong Kong, partiu-se dos dados de venda reportados pela trading de Hong Kong aos clientes brasileiros. Para fins de reconstrução do preço, foi necessário deduzir valores de despesas gerais e administrativas, despesas de venda e margem de lucro tanto da Fuyao Hong Kong (trading de Hong Kong), como da Fuyao Group (trading chinesa), com o objetivo de neutralizar o efeito das exportadoras relacionadas no preço praticado ao cliente independente no Brasil.

Quanto às despesas e à margem de lucro da Fuyao Hong Kong, para fins de determinação preliminar, deduziram-se do preço de exportação as despesas gerais e administrativas e de vendas constantes dos demonstrativos financeiros da própria empresa, do ano de 2014 ([confidencial]%) e margem de lucro obtida a partir dos demonstrativos da Li & Fung Limited (3%), dos anos de 2014 e 2015.

No que tange às despesas da Fuyao Group (China), deduziu-se do preço de exportação da Fuyao Hong Kong, já líquido de suas despesas e margem de lucro, novamente, o percentual obtido a partir das demonstrações financeiras do exercício de 2014 da Fuyao Hong Kong, qual seja, [confidencial]%, referente a despesas gerais e administrativas e de vendas. Com relação à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Fuyao Hong Kong, de modo que suas informações não foram consideradas. Nesse sentido, a margem de lucro considerada foi apurada com base nos demonstrativos financeiros publicados da Li & Fung Limited, no montante de 3%.

Tendo sido apurados os valores FOB e as quantidades exportadas, referentes aos três canais de distribuição utilizados pelo Grupo Fuyao, chegou-se aos valores e quantidades totais e, finalmente, ao preço de exportação total da empresa na condição FOB.

Considerando o exposto, o preço de exportação do Grupo Fuyao, na condição FOB, para fins de determinação preliminar alcançou US$ 2.021,88/t (dois mil, vinte e um dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada).

5.2.2.3.     Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação do Grupo Fuyao levou em consideração os tipos do produto: vidros temperados e laminados. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para o Grupo Fuyao:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.515,19

2.021,88

2.493,30

123,3%

5.2.2.4.     Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar

Em manifestação protocolada em 5 de julho de 2016, o Grupo Fuyao apresentou seus comentários acerca da determinação preliminar da investigação. Primeiramente, o grupo de empresas destacou o fato de que as despesas gerais e administrativas referentes a Fuyao Hong Kong foram calculadas com base nos demonstrativos financeiros da empresa do ano de 2014. A esse respeito, a empresa ressaltou que os demonstrativos auditados do ano de 2015 foram protocolados nos autos pelo Grupo Fuyao, em 11 de maio de 2016, de modo que o cálculo das despesas para o período de investigação (julho de 2014 a junho de 2015) se tornou possível. Quanto a isso, segundo o Grupo Fuyao, o percentual auferido seria o mesmo calculado com base somente nos dados de 2014.

O Grupo Fuyao, após citar os procedimentos adotados para fins de cálculo do preço de exportação das empresas que o compõem, afirmou ter identificado erro quanto aos cálculos referentes a trading Fuyao Hong Kong. A esse respeito, o Grupo Fuyao ressaltou que as despesas gerais e administrativas e de venda, bem como a margem de lucro, teriam sido deduzidas do preço de exportação da empresa antes do ajuste referente ao termo de venda – ajuste de ex fabrica para FOB. Dessa forma, o cálculo resultaria em preço de exportação mais baixo, o que, por consequência, afetaria a margem de dumping das empresas do grupo. Caso a dedução das despesas fosse realizada após o ajuste de termo de comércio, segundo o Grupo Fuyao, o preço de exportação passaria a ser USD 2.024,54/t, ao invés de USD 2.020,71/t e direito passaria de USD 310,33/t para USD 308,58/t. Foi apresentada memória dos cálculos realizados. Diante do exposto, o Grupo Fuyao solicitou que fosse calculado novamente o preço de exportação e o direito antidumping das empresas do grupo.

O Grupo Fuyao citou então os canais de distribuição referentes às exportações das empresas do grupo ao Brasil. Com relação às operações de venda da Fuyao Hong Kong de produtos adquiridos da trading chinesa Fuyao Group, o Grupo Fuyao afirmou não ser razoável a dedução das despesas das duas empresas. Quanto a isso, foram apresentadas duas razões específicas para o posicionamento do grupo. Primeiramente, haveria o fato de que a Fuyao Group teria comprado produtos somente das empresas produtoras do grupo. Dessa forma, ainda que tanto a Fuyao Group como a Fuyao Hong Kong tenham atuado como trading companies, todos os produtos teriam sido fornecidos por empresas do mesmo grupo.

Ademais, segundo o Grupo Fuyao, a empresa Fuyao Group não teria atuado como uma trading de fato, mas apenas como uma facilitadora de comércio entre as empresas produtoras, Fuyao Bus, Fuyao Encapsulation e Fuyao Wanda, e a empresa exportadora Fuyao Hong Kong. Dessa forma, somente a empresa de Hong Kong teria atuado como uma trading company. Diante do exposto, o Grupo Fuyao solicitou que não fossem deduzidas as despesas gerais e administrativas e de vendas, bem como margem de lucro, referentes à trading chinesa Fuyao Group.

Por fim, a empresa destacou o fato de que os dados das empresas Fuyao Guangzhou e Fuyao Shanghai, reportados em moeda local, e da empresa Fuyao Group, reportados em moeda local e euros, foram convertidos para dólares estadunidenses, com base nas taxas de câmbio diárias disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil - BCB. A esse respeito, o Grupo Fuyao ressaltou que constam das faturas comerciais das referidas empresas os valores em dólar estadunidenses e, em euro, no caso de algumas operações da Fuyao Group. Essas informações estariam, inclusive, disponíveis nos sistemas contábeis das empresas.

Diante disso, o Grupo Fuyao submeteu aos autos nova versão dos Apêndices VII das empresas com duas colunas adicionais, referentes ao preço e ao valor total das operações em dólar estadunidenses e, em euro, no caso de determinadas operações da Fuyao Group. Ademais, foram apresentadas cópias de faturas de venda e de registros contábeis das empresas. Ainda a esse respeito, o Grupo Fuyao ressaltou não haver alterações adicionais nos dados apresentados com relação àqueles reportados por ocasião da resposta ao pedido de informações complementares à resposta ao questionário. O Grupo Fuyao afirmou que a utilização dos valores das vendas em dólar estadunidense, sendo as operações em euro convertidas por meio das taxas de câmbio diárias do BCB, resultaria em incremento do preço de exportação, que passaria de USD 2.020,71/t para USD 2.033,12/t e redução da margem de USD 310,33/t para USD 298,41/t. Foi apresentada memória dos cálculos realizados.

Diante do exposto, o Grupo Fuyao solicitou a utilização da receita de vendas em dólares estadunidenses, conforme as faturas de venda e o sistema contábil das empresas, os quais seriam submetidos à validação por meio de verificação in loco

5.2.2.5.     Dos comentários acerca das manifestações

O Grupo Fuyao informou ter protocolado em 11 de maio de 2016 os demonstrativos auditados de 2015 da empresa Fuyao Hong Kong. No entanto, para fins de determinação preliminar, utilizou-se somente os demonstrativos da empresa referentes ao ano de 2014. A esse respeito, ressalta-se que o Parecer DECOM no 19 é datado de 6 de maio de 2016, data anterior à apresentação dos dados pelo Grupo Fuyao. Isso não obstante, cumpre ressaltar que os dados foram considerados para fins de determinação final.

O Grupo Fuyao afirmou ter identificado erro material no cálculo do preço de exportação das empresas do grupo, para fins de determinação preliminar. Segundo o grupo, o ajuste de termo de comércio deveria ter sido realizado antes das deduções referentes às despesas e margem de lucro. O fato de ter-se ajustado o preço após as deduções resultaria em preço de exportação inferior àquele considerado correto pelo grupo de empresas. A esse respeito, ressalta-se que, conforme art. 59, da Lei no 9.784, de 1999, que dispõe sobre o processo administrativo, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. O Grupo Fuyao apresentou seus argumentos nos autos do processo, por meio de manifestação protocolada em 5 de julho de 2016. Ocorre que a determinação preliminar do processo foi publicada por meio da Circular Secex no 26, em 10 de maio de 2016

Não tendo sido interposto recurso dentro do prazo estabelecido, não se pôde conhecer dos argumentos da empresa, para fins de possível alteração de sua determinação preliminar. Isso não obstante, cumpre ressaltar que os argumentos levantados pelo Grupo Fuyao, a respeito do cálculo do preço de exportação, foram considerados para fins da determinação final da presente investigação.

O Grupo Fuyao afirmou que a empresa Fuyao Group não teria atuado como uma trading company e, portanto, não deveriam ser realizadas deduções de despesas e margem de lucro para fins de cálculo do preço de exportação. Quanto a isso, ressalta-se o entendimento de que a Fuyao Group consiste em trading company, relacionada às empresas produtoras do produto objeto da investigação, razão pela qual não será atendida a solicitação realizada pelo grupo.

Cumpre ressaltar, a esse respeito, informações apresentadas pelo grupo, validadas por meio de verificação in loco, de acordo com as quais a empresa Fuyao Group não fabrica vidros automotivos, porém revende os produtos fabricados por empresas produtoras relacionadas. Dessa forma, conforme verificado, as empresas produtoras vendem o produto para a Fuyao Group, que, por sua vez, os revende à empresa Fuyao Hong Kong.

Diante do exposto, o preço de exportação, referente ao canal de distribuição descrito acima, deve ser calculado conforme art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, sendo, portanto, necessário realizar deduções, a fim de que sejam neutralizados os efeitos das trading companies relacionadas envolvidas nas transações de venda do produto objeto da investigação.

Por fim, o Grupo Fuyao informou ter apresentado novas versões dos Apêndices VII, com todos os dados em dólares estadunidenses, conforme faturas de venda. Ressalte-se que, para fins de determinação preliminar, converteu-se os dados da empresa com base na melhor informação disponível à época. Isso não obstante, os novos dados apresentados pela empresa foram submetidos à validação por meio de verificação in loco e forma consideradas para fins da determinação final da investigação.

5.3.            Do dumping para efeito da determinação final

Assim como no início da investigação e na determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos, originárias da China.

Reitera-se que, como a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, adotou-se o México como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, de acordo com o estabelecido no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.

Sendo assim, a apuração do valor normal para fins de determinação final teve por base a resposta da empresa mexicana LOF de México S.A de C.V ao questionário do terceiro país de economia de mercado, devidamente validada por ocasião de verificação in loco na empresa. Constatou-se, durante a verificação in loco, que os dados reportados referentes às vendas domésticas de vidros automotivos no mercado mexicano foram apresentados adequadamente.

Já a apuração do preço de exportação da empresa BSG e do Grupo Fuyao se baseou nas respostas ao questionário do produtor/exportador, e nas informações complementares, apresentadas pelas próprias empresas. O Grupo Xinyi, por sua vez, teve seu preço de exportação apurado com base na resposta ao questionário do produtor/exportador para a empresa Xinyi e com base na melhor informação disponível, qual seja os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, para as empresas Benson, uma vez que não foi possível confirmar as informações previamente prestadas por elas, durante os procedimentos de verificação in loco. Os dados das empresas pertencentes ao Grupo Xinyi foram ponderados pelos volumes exportados por cada uma delas, para se determinar o preço de exportação do grupo.

5.3.1.       Da BSG

5.3.1.1.     Do valor normal

Conforme ressaltado anteriormente, para fins de determinação final, o valor normal da China foi apurado com base no preço de venda de vidros automotivos no mercado mexicano, conforme apresentado na resposta da empresa mexicana LOF de México S.A de C.V ao questionário do terceiro país de economia de mercado, devidamente validada e retificada por ocasião de verificação in loco.

O valor normal foi apurado na condição “entregue ao cliente”, tendo sido deduzidos os valores referentes a descontos e a abatimentos concedidos aos clientes da empresa mexicana. Registre-se, ainda, que houve vendas no mercado interno mexicano de todos os códigos de produtos (CODIPs) exportados para o Brasil pela BSG.

Dessa forma, o valor normal apurado, ponderado pela quantidade exportada de vidros automotivos de cada código de produto, na condição “entregue ao cliente”, alcançou US$ 4.282,30/t (quatro mil duzentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).

5.3.1.2.     Do preço de exportação

O preço de exportação da BSG foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.

Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações de vidros automotivos da BSG destinadas ao mercado brasileiro totalizaram [confidencial] t, referentes ao montante total de US$ [confidencial]. Registre-se que os dados apresentados pela empresa estavam em base FOB, de forma que não foi necessário realizar ajuste nos termos de venda. Considerou-se, nesse sentido, o frete pago pela LOF de México S.A de C.V. para deslocar o produto da fábrica até o cliente mexicano como sendo equivalente ao frete pago pela BSG no transporte do produto investigado da fábrica até o porto.

Considerando o exposto, o preço de exportação da BSG, na condição FOB, alcançou US$ 1.721,18/t (mil, setecentos e vinte e um dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada).

5.3.1.3.     Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

 4.282,30

 1.721,18

 2.561,11

148,8%

5.3.1.4.     Das manifestações acerca da margem de dumping da BSG

Em manifestação protocolada em resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador, a BSG solicitou que o preço de exportação fosse calculado na condição ex fabrica, aceitando as despesas informadas pela empresa em seu questionário. Caso as despesas não fossem consideradas, a empresa solicitou que se realizassem os ajustes necessários para garantir a justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal.

5.3.1.5.     Dos comentários acerca das manifestações

As referidas despesas incorridas pela própria empresa não foram consideradas no cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica porque a China não é considerada um país com economia de mercado para fins de defesa comercial, tampouco foi solicitado tratamento de economia de mercado para o setor de vidros automotivos. Dessa forma, resta inviabilizada a utilização de quaisquer dados relativos a preços praticados no mercado interno daquele país.

Isso não obstante, para garantir a justa comparação, o valor normal da empresa foi apurado na condição entregue ao cliente, considerada como equivalente ao entregue no porto, enquanto o preço de exportação foi apurado na condição de comércio FOB.

5.3.2.      Do Grupo Fuyao

5.3.2.1.     Do valor normal

Conforme ressaltado anteriormente, para fins de determinação final, o valor normal da China foi apurado com base no preço de venda de vidros automotivos no mercado mexicano, conforme apresentado na resposta da empresa mexicana LOF de México S.A de C.V ao questionário do terceiro país de economia de mercado, devidamente validada e retificada por ocasião de verificação in loco.

O valor normal foi apurado na condição “[confidencial]”, tendo sido deduzidos os valores referentes a descontos e a abatimentos concedidos aos clientes da empresa mexicana. Ademais, a fim de permitir a comparação com o preço de exportação das empresas do grupo Fuyao, apurou-se também o valor normal na condição [confidencial]. Para tanto, foram deduzidos dos valores das vendas, além dos descontos e abatimentos, valores reportados pela empresa mexicana, a título de seguro e frete internos.

Registre-se que houve vendas no mercado interno mexicano de todos os códigos de produtos (CODIPs) exportados para o Brasil pelo Grupo Fuyao, com exceção do [CONFIDENCIAL]para a categoria de cliente - [confidencial]. A fim de auferir o valor normal do referido código, buscou-se o preço de venda, para a referida categoria de cliente, do CODIP mais próximo.

Ressalte-se, ainda, que o volume de vendas do CODIP [CONFIDENCIAL], para a categoria de cliente - [confidencial], e dos CODIPs [confidencial] para a categoria de cliente - [confidencial] destinados ao mercado mexicano, foi considerado como sendo irrisório, de modo que foram identificadas distorções nos preços unitários, por tonelada, dos referidos códigos. Tendo sido identificadas tais distorções, verificou-se a representatividade do volume de vendas desses CODIPs, com relação ao volume exportado pelas empresas do Grupo Fuyao dos mesmos códigos para o Brasil. Para os três códigos, o volume de vendas no mercado mexicano representou menos de 5% do volume de vidros automotivos exportado ao Brasil no período de investigação, para os mesmos CODIPs. Buscou-se, nesses casos, os preços de venda dos CODIPs mais próximos, vendidos pela empresa LOF no mercado interno mexicano, e cujos volumes não tenham sido irrisórios. Dessa forma, o valor normal ponderado pela quantidade e categoria de cliente dos CODIPs do produto exportado alcançou US$ 3.197,99/t (três mil, cento e noventa e sete dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada).

5.3.2.2.     Do preço de exportação

O preço de exportação do Grupo Fuyao foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, e validados por meio de verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o contido nos arts. 18 e 20 do Decreto no 8.058, de 2013.

Cumpre ressaltar que o Grupo Fuyao é composto por diversas empresas, das quais sete estiveram envolvidas na produção e comercialização do produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping. As empresas Guangzhou Fuyao Glass Co., Ltd. (Fuyao Gangzhou) e Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co., Ltd. (Fuyao Shanghai) produziram o produto investigado e exportaram para o Brasil, sem intermédio de outras empresas.

Já as empresas produtoras Fuyao (Fujian) Bus Glass Co., Ltd., Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co., Ltd. e Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd. exportaram o produto investigado para o Brasil somente por meio da empresa relacionada Fuyao Glass Industry Group Co., Ltd. (Fuyao Group), a qual não fabrica vidros automotivos, mas atua como uma trading company na comercialização dos produtos fabricados pelas empresas relacionadas.

A empresa Fuyao Group, por sua vez, exportou o produto objeto da investigação para o Brasil por meio da empresa Fuyao Group (Hong Kong) Limited (Fuyao Hong Kong), trading company localizada em Hong Kong. Ressalte-se que a Fuyao Group, além de exportar produtos ao Brasil por meio da Fuyao Hong Kong, também realizou exportações diretamente para clientes brasileiros. No entanto, conforme constatado durante a verificação in loco, os produtos exportados diretamente ao Brasil pela Fuyao Group, apesar de terem sido reportados pela empresa, referem-se a vidros para veículos industriais e agrícolas, estando, portanto, fora do escopo da investigação. Nesse sentido, essas operações não foram consideradas para fins de cálculo do preço de exportação do Grupo Fuyao.

Um dos canais de distribuição identificados na apuração do dumping para fins de determinação preliminar não deveria ser considerado, porque se referia a exportações de produtos não incluídos no escopo da investigação. Há, dessa forma, para fins de determinação final, dois canais de distribuição distintos, no que diz respeito às exportações para o Brasil do produto objeto da investigação pelas empresas do Grupo Fuyao. O primeiro deles se refere às empresas que produzem e exportam seus produtos diretamente ao Brasil (Fuyao Guangzhou e Fuyao Shanghai). O segundo canal de distribuição se refere às operações do Grupo Fuyao, por meio da Fuyao Hong Kong: a Fuyao Group, trading company chinesa, adquire os produtos das empresas produtoras do grupo e os exporta ao Brasil por meio da trading company localizada em Hong Kong.

Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para cada um dos canais descritos acima, para fins de apuração do preço de exportação.

O preço de exportação referente às vendas das produtoras/exportadoras Fuyao Guangzhou e Fuyao Shanghai diretamente ao Brasil foi apurado por meio das informações individualizadas de suas operações de venda, reportadas em resposta ao questionário do produtor/exportador, referentes aos preços efetivamente recebidos pela venda do produto exportado ao Brasil, de acordo com o estabelecido no art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013.

Já com relação às operações de venda realizadas por meio das exportadoras Fuyao Group e Fuyao Hong Kong, apurou-se o preço de exportação com base no art. 20 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

Partiu-se, dessa forma, dos dados referentes aos preços de venda reportados pela trading de Hong Kong aos clientes brasileiros. Para fins de reconstrução do preço, foi necessário deduzir valores relativos às despesas gerais e administrativas, despesas de venda e margem de lucro tanto da Fuyao Hong Kong (trading de Hong Kong), como da Fuyao Group (trading chinesa), com o objetivo de se retirar o efeito das empresas exportadoras relacionadas do preço de exportação.

Quanto à empresa Fuyao Hong Kong, deduziram-se do preço de exportação as despesas gerais e administrativas e de vendas calculadas a partir dos demonstrativos financeiros da própria empresa, referentes ao período investigado ([confidencial]%).

Com relação à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Fuyao Hong Kong, de modo que suas informações não foram consideradas. Nesse sentido, a margem de lucro considerada foi apurada com base nos demonstrativos financeiros publicados, referentes aos exercícios de 2014 e de 2015, da trading company Li & Fung Limited, publicados na Bolsa de Valores de Hong Kong.

A Li & Fung Limited é uma empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que atua em três ramos de negócios interligados – trading, logística e distribuição. É membro do Fung Group, que surgiu em 1906 em Guangzhou - China, e tem uma longa história de realização de negócios na China, exportando bens provenientes do país. A empresa é listada na Bolsa de Valores de Hong Kong desde 1992.

Com base nos demonstrativos da Li & Fung Limited referentes aos anos de 2014 e 2015, apurou-se percentual referente à participação do lucro sobre a receita líquida de vendas da empresa. Tendo em vista que o período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015) não coincide com o ano fiscal e que não se encontram disponíveis demonstrativos financeiros da empresa em base semestral, calculou-se a média simples entre os percentuais de 2014 e 2015, a fim de se chegar a uma estimativa de lucro referente ao período investigado. A margem de lucro auferida foi de 2,9%.

No que tange às despesas da Fuyao Group, deduziu-se do preço de exportação da Fuyao Hong Kong, já líquido de suas despesas e margem de lucro, novamente, o percentual obtido a partir das demonstrações financeiras da Fuyao Hong Kong, qual seja, [confidencial]%, referente a despesas gerais e administrativas e de vendas e o percentual de 2,9% a título de margem de lucro auferida, obtido a partir dos demonstrativos da Li & Fung Limited. Registre-se que foram deduzidas as despesas gerais e administrativas e de vendas com base nas demonstrações financeiras de sua relacionada sediada em Hong Kong, porque, diante do fato de a China não ser considerada um país com economia de mercado para fins de defesa comercial, não puderam ser consideradas despesas incorridas pela própria empresa no cálculo do preço de exportação.

Tendo sido apurados os valores e as quantidades exportadas, referentes aos dois canais de distribuição utilizados pelo Grupo Fuyao, chegou-se aos valores e quantidades totais e, finalmente, ao preço de exportação total do grupo de empresas.

Com relação à condição de venda, cumpre ressaltar que as empresas do Grupo Fuyao exportam o produto objeto da investigação tanto na condição [confidencial], como na condição [confidencial]. No entanto, não foram realizados ajustes, uma vez que o valor normal se encontra disponível em ambas as condições de venda.

Ressalta-se ainda que o Grupo Fuyao apresentou todos os seus dados de venda categorizados por CODIP. Ademais, por meio das informações das operações de venda reportadas foi possível checar a categoria dos clientes brasileiros: [confidencial].

 Considerando o exposto, o preço de exportação do Grupo Fuyao alcançou US$ 2.003,97/t (dois mil e três dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada).

5.3.2.3.     Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.197,99

2.003,97

1.194,02

59,6%

5.3.2.4.     Das manifestações acerca da margem de dumping do Grupo Fuyao

Em manifestação final protocolada em 2 de janeiro de 2017, o Grupo Fuyao solicitou que, para fins de reconstrução do preço de exportação, fosse utilizada a margem de lucro líquido da empresa Li & Fung, de 2,4%, ao invés da margem de lucro operacional. Segundo o grupo, o lucro operacional da Li & Fung corresponderia ao lucro antes de certas deduções, como tributos.

O Grupo Fuyao solicitou, ainda, que para o cálculo das despesas gerais e administrativas da Fuyao Group Hong Kong fosse considerada a rubrica [confidencial], porque refletiria as práticas operacionais do grupo. O grupo solicitou que as despesas gerais e administrativas fossem recalculadas e ajustadas para incluir a referida rubrica, o que implicaria uma redução de [confidencial]% para [confidencial]% nas despesas gerais e administrativas utilizadas na reconstrução do preço de exportação.

Em manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2016, a ABIVIDRO requereu que as respostas ao questionário do exportador apresentadas pela Fuyao fossem desconsideradas. Apontou a não apresentação dos Apêndices II e III; a não apresentação, na versão restrita, de informações pertinentes à composição acionária e organização societária do Grupo; a não disponibilização adequada dos resumos restritos dos Apêndices VII e VIII, apresentados confidencialmente.

A ABIVIDRO observou que a apresentação completa das informações requeridas seria importante para análise dos indicadores e projeção de eventual ameaça de dano.

Foi defendido pela ABIVIDRO que a apresentação incompleta dos dados deveria levar à aplicação da melhor informação disponível, nos termos do art. 50, §3o do Decreto no 8.058, de 2013, pois entendeu que a referida disposição legal seria mandatória e não discricionária.

A ABIVIDRO destacou exemplos de situações em que o cumprimento da norma de confidencialidade teria sido requerido às demais respondentes, mencionando ainda que as empresas Benson e as empresas Xinyi, mesmo fazendo parte do Grupo Xinyi, apresentaram Apêndices, justificativas de confidencialidade e resumos restritos individualizados para cada uma das respostas, bem como ressaltou que não se detectariam as justificativas de confidencialidade e resumos restritos das sete empresas que apresentaram informações e que integram o Grupo Fuyao.

A ABIVIDRO declarou que norma exige expressamente – art. 51, §6º do Decreto no 8.058, de 2013 – que se apresentem os Apêndices constantes das respostas das empresas utilizando-se formato numérico em números-índice ou outra forma, quando não se apresentam os próprios dados na versão restrita, o que não teria sido atendido. Nesse sentido, apresentou situação, a título de exemplo, em que teria sido solicitada à peticionária a apresentação de resumos restritos com detalhes que permitissem a compreensão da informação confidencial fornecida, destacando que os resumos relativos às informações numéricas confidenciais deveriam ser apresentados em formato numérico, na forma de número-índice, entre outros.

A ABIVIDRO salientou que quatro empresas do Grupo Fuyao teriam reportado informações confidenciais em peças, metros e toneladas em seus respectivos Apêndices VII, no entanto, não se encontrariam nos autos versão restrita do referido apêndice de nenhuma das quatro empresas indicadas.

Foi ressaltado, pela ABIVIDRO, que não seria válida a apresentação nos autos restritos, da informação em apenas uma das unidades de medidas, enquanto, nos autos confidencias, a informação seria disponibilizada em peça, metro e tonelada, sobretudo porque para volume de vendas internas e das exportações não se aceitam justificativas de confidencialidade.

A ABIVIDRO destacou que teriam sido apresentados sete Apêndices VIII confidenciais das empresas do Grupo Fuyao, no entanto, não teria encontrado nos autos restritos os resumos dos Apêndices VIII destas sete empresas do Grupo Fuyao.

Adicionalmente, a ABIVIDRO destacou que não seria comum aceitar o tratamento confidencial de informações relacionadas às metodologias aplicadas para o cálculo do frete interno e das despesas de armazenagem, afirmando ter ocorrido tal procedimento em relação ao Grupo Fuyao. Chamou atenção também para a ocorrência de omissão de despesas de carregamento de estoque por parte do referido grupo.

A ABIVIDRO afirmou que o valor normal médio ponderado do Grupo Fuyao seria significativamente mais baixo quando comparado com os das demais empresas exportadoras investigadas.

Foi depreendido pela ABIVIDRO por meio das respostas das empresas do Grupo Fuyao que este grupo teria vendido para duas categorias de clientes no Brasil: a indústria automotiva (OEM) e distribuidor. Entretanto, a associação alegou ter sido cerceado seu exercício ao contraditório e da ampla defesa, não permitindo que a peticionária compreendesse o modus operandi do grupo no Brasil, visto que não teria tido acesso a um resumo restrito que permitisse a compreensão da informação fornecida.

A ABIVIDRO deduziu que a Fuyao venderia exclusivamente para Carglass Automotiva Ltda., e que a Fuyao teria considerado as suas vendas para a Carglass como venda ao distribuidor, o que, no seu entender, influenciaria no desdobramento da investigação de uma forma equivocada.

A ABIVIDRO declarou por meio de publicação anexada aos autos, que a Carglass atuaria primordialmente no mercado de seguradoras e que atuação no mercado de reposição (AGR) seria em menor escala, concluindo que a sua atuação como distribuidor seria apenas marginal e não primordial como se interpretaria da resposta da Fuyao, o que refletiria na necessidade de considerar a referida empresa como operação com seguradora, visto ser tal tipo de operação a maior parte das vendas da Carglass.

A ABIVIDRO alegou que a falta de transparência dos dados da Fuyao impediria as peticionárias de analisarem com segurança a correta categoria de cliente utilizada no cálculo do valor normal, com reflexos diretos no valor da margem de dumping e no cálculo da margem de subcotação.

Foi sugerida, pela ABIVIDRO, a utilização de metodologia híbrida para o cálculo do valor normal dos CODIP vendidos para a Carglass e sugeriu a aplicação da média ponderada dos CODIPs na proporção da participação de cada segmento de venda da Carglass, ao invés de aceitar o segmento proposto pelo exportador. Na metodologia sugerida, dever-se-ia primeiramente identificar a participação relativa das vendas da Carglass para cada segmento de vendas: seguradora e AGR. Passo seguinte, dever-se-ia aplicar a participação relativa de suas vendas físicas às seguradoras e ao mercado de AGR para cada CODIP exportado pela Fuyao para a Carglass. Ressaltou ainda que tal metodologia deveria ser aplicada apenas às exportações da Fuyao para a Carglass e, portanto, não deveria se espraiar às vendas realizadas para montadoras de veículos.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 31/03/2017.

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