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DOU · publicado em 17/02/2017

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 03/2017

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de   pneus agrícolas originárias da República Popular da China.

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de   pneus agrícolas originárias da República Popular da China.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma,

 

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001721/2015-25,

 

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º  Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus agrícolas, comumente classificados no item 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t )

China

Guizhou Tyre Co., Ltd./ Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd.

858,34

Qingdao Aonuo Tire Co., Ltd.

2.028,06

Qingdao Qihang Tyre Co., Ltd.

307,09

Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

1.446,61

Aeolus Tyres Co., Ltd

Carlisle (Meizhou) Rubber Manufacturing Co., Ltd

Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd

Chonche Auto Double Happiness Tyre Corp Ltd.

Daytona International Limited

Gaomi Kaixuan Tyre Co., Limited

Hangzhou Xiaoshan Hongqi Friction Material Co., Ltd

Hangzhou Zhongce Rubber Co.,  Ltd

Hf Industrial Limited

L-Guard Tires Corporation

Qingdao Au-Shine Group Co., Limited

Qingdao Golden Pegasus Industrial Trading Co., Limited

Qingdao Honesty Best Goods Co.,Limited

Qingdao Honghua Tyre Factory

Qingdao Koowai Tyre Co., Ltd

Qingdao Marcher Rubber Co., Ltd.

Qingdao Odyking Tyre Co., Ltd.

Qingdao Power Peak Tyre Co.,Ltd

Qingdao Qizhou Rubber Co., Ltd

Qingdao Taihao Tyre Co., Ltd

Qingdao Touran Co., Ltd.

Qingdao Wangyu Rubber Co., Ltd

Shandong Deruibao Tire Co., Ltd

Shandong Hawk International Rubber Industry Co., Ltd.

Shandong Huifeng Tyre Make Co,. Ltd

Shandong Linglong Tyre Co., Ltd.

Shandong Luhe Group Co., Ltd

Shandong Taishan Tyre Co., Ltd

Shandong Xindga Tyre Co., Ltd

Shandong Zhentai Group Co., Ltd.

Simerx China Limited.

Sunset S.A. Comercial Industrial y de Servicios

Taian Wecan Machinery Co., Ltd

Tianjin United Tire & Rubber Intl Co., Ltd.

Trelleborg Wheel Systems (Xingtai) Co.

Triangle Tyre Co., Ltd

Weifang Jintongda Tyre Co., Ltd

Weihai Zhongwei Rubber Co., Limited

Xin Bei International Co., Ltd

Xuzhou Xugong Tyres Co., Ltd

Yantai Wanlei Rubber Tyre Co., Ltd

624,32

Demais

3.420,75

 

  • 1º Estão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping todos os pneus diagonais com dimensões listadas no Anexo II desta Resolução.

 

  • 2º O disposto no caput não se aplica aos pneus de construção radial, para automóveis de passeio, para empilhadeiras, utilizados em carrinho de golfe, para veículo utilitário Gator e para uso em máquinas mineradoras. 

 

Art. 2º  Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I a esta Resolução.

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO

Presidente, interino, do Comitê Executivo de Gestão – Gecex

 

ANEXO I]

 

  • DOS ANTECEDENTES

Em 30 de abril de 2015, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em nome de suas associadas Pirelli Pneus Ltda. e Titan Pneus do Brasil Ltda., petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais (“pneus agrícolas”), de construção diagonal (convencional), quando originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX no 41, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2015, e foi encerrada, sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX no 59, de 15 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2015, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica.

  • DA INVESTIGAÇÃO
    • Da petição

Em 27 de outubro de 2015, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), em nome de sua associada Pirelli Pneus Ltda., doravante denominada Pirelli ou TP Industrial (conforme evidenciado no item 2.6, a Pirelli passou por uma reestruturação societária, decorrente de reorganização de suas atividades), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais (“pneus agrícolas”), de construção diagonal (convencional), quando originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 11 de novembro de 2015, por meio do Ofício no 5.458/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, em 18 de novembro de 2015, solicitou, mediante justificativa, prorrogação do prazo para resposta ao mencionado ofício. Em 26 de novembro de 2015, dentro do prazo prorrogado, as informações solicitadas foram apresentadas pela ANIP.

  • Da notificação ao governo do país exportador

Em 17 de dezembro de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, o Governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos 06.268/2015/CGAC/DECOM/SECEX e 06.269/2015/CGAC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

  • Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 63, de 18 de dezembro de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a presente investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 83, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 21 de dezembro de 2015.

  • Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
    • Da peticionária, dos importadores, dos produtores exportadores e dos governos

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificadosdo início da investigação, além da peticionária e dos outros produtores domésticos, conforme será explicitado no item a seguir, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus – ABIDIP, os produtores/exportadores chineses e os importadores brasileiros – esses últimos identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB – e o Governo da China, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no 83, de 18 de dezembro de 2015.

Considerando o § 4o do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual foi disponibilizado cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como de suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram encaminhados aos demais produtores nacionais, aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de 30 (trinta) dias contado da data de ciência da correspondência.

Ressalta-se que, em virtude de o número de produtores/exportadores chineses identificados ser expressivo, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping para cada um, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionaram-se os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil.

Dessa forma, foram selecionados para responderem ao questionário os produtores/exportadores Ghizhou Tyre Co. Ltd. (“GTC”), Qingdao Aonuo Tyre (“Aonuo”), Qingdao Qihang Tyre Co. Ltd. (“Qihang”) e Zhongce Rubber Group Co. Ltd. (“Zhongce”), que responderam por 69,9% das exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil no período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015).

Foi concedido prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem a respeito da seleção realizada, em conformidade com os §§ 4o e 5o do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013. Destaca-se que a seleção definida não foi objeto de contestação.

Tendo em vista o previsto no art. 15 do Regulamento Brasileiro, as partes interessadas também foram notificadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal da China, tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, esta não é considerada uma economia de mercado. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, os produtores/exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo. Os produtores/exportadores Guizhou Tyre Co., Ltd., Qingdao Aonuo Tyre Co., Ltd. e Zhongce Rubber Group Co., Ltd., além da peticionária, apresentaram manifestações acerca da indicação dos EUA como país substituto. Tais manifestações foram reproduzidas na Determinação Preliminar, tendo sido apresentadas as considerações em relação a elas.

Dessa forma, também foram notificados do início da investigação o Governo dos EUA e a empresa estadunidense [confidencial], produtora do produto similar nos EUA indicada pela ANIP na petição de início da investigação. Na ocasião, também foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário de terceiro país.

Cabe mencionar que a Sunset S.A. Comercial Industrial y de Servicios (“Sunset”) solicitou habilitação como parte interessada na presente investigação, na qualidade de exportadora do produto objeto da investigação para o Brasil, nos termos da alínea “III” do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo sido tal pedido protocolado no SDD em 11 de janeiro de 2016.

Em 13 de janeiro de 2016, o referido pedido de habilitação foi deferido, após se verificar que se trata de exportador estrangeiro que exportou para o Brasil o produto investigado durante o período de investigação de dumping.

Registre-se que as notificações de determinação preliminar desta investigação encaminhadas para as empresas SMD Indústria, Comércio e Distribuição de Produtos e Insumos Ltda., Vertrauen Importação e Distribuição Ltda., Monterey Importação Exportação e Comércio Ltda., Tianjin United Tire & Rubber International Co., Ltd., Qingdao Koowai Tyre Co., Ltd., HF Industrial Limited e Bandeirantes Companhia de Pneus S.A. foram devolvidas em virtude de mudança de endereço das mencionadas empresas. Dessa forma, não serão mais enviadas correspondências a essas empresas.

  • Dos demais produtores domésticos

Conforme evidenciado no Parecer DECOM no 63, de 2015, referente ao início da presente investigação, a Pirelli, segundo informações constantes da petição apresentou-se como a principal produtora nacional de pneus agrícolas, sendo responsável por 45,8% da produção nacional no período de investigação de dumping.

A peticionária afirmou existirem outras quatro empresas produtoras de pneus agrícolas no Brasil - Titan Pneus do Brasil Ltda. (“Titan”), Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“Bridgestone”), Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. (“Maggion”) e Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos (“Rinaldi”) - e estimou sua capacidade produtiva e volume de produção para o período de investigação de dano, à exceção da Titan, a qual apresentou, ela própria, seus dados de produção e vendas, juntamente com o apoio formal à petição.

Esclareça-se que no dia 1o de abril de 2011, a Titan adquiriu o negócio de pneus agrícolas da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. (“Goodyear”) na América Latina. É por essa razão que a ANIP também informou os dados de produção da Goodyear nos meses anteriores à sucessão pela Titan.

Com vistas à composição da produção nacional de pneus agrícolas, previamente ao início da investigação, para fins também de análise do grau de apoio à petição e da representatividade da peticionária, encaminhou-se a tais empresas solicitação de dados referentes às suas vendas e produção de pneus agrícolas durante o período investigado.

A Maggion apresentou as informações solicitadas. Já a Bridgestone e a Rinaldi não apresentaram resposta à consulta efetuada. Haja vista que os dados fornecidos pela ANIP se encontravam consolidados, não foi possível a utilização, para fins de início da investigação, dos dados apresentados pela Maggion e pela Titan, tendo, então, no que se refere ao volume de vendas e produção dos demais produtores nacionais, sido consideradas as estimativas apresentadas pela ANIP.

Ressalte-se que o ainda se buscou confirmar a informação apresentada pela ANIP de que não existiriam outros produtores nacionais de pneus agrícolas além daqueles citados na petição, tendo enviado ofícios a produtoras brasileiras de pneus que não haviam sito citadas na petição, mas que haviam sido assim identificadas, questionando-as se fabricavam pneus agrícolas. Haja vista a ausência de manifestações por parte destas, considerou-se correta a estimativa apresentada pela ANIP.

Concluiu-se então, para fins de início da investigação e com base nas informações referentes ao volume de produção dos demais produtores domésticos apresentadas pela peticionária, que a Pirelli representa 45,8% da produção nacional de pneus agrícolas diagonais.

Quando da publicação da Circular SECEX no 83, de 2015, em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Regulamento Brasileiro, notificaram-se os outros produtores domésticos de pneus agrícolas conhecidos - Bridgestone, Maggion, Rinaldi e Titan - do início da investigação, tendo sido seguidos os mesmos procedimentos realizados com relação às demais partes interessadas, conforme evidenciado no item anterior.

Nesse contexto, buscando coletar os dados efetivos de produção e vendas dos demais produtores domésticos, com vistas ao cálculo do volume da produção nacional de pneus agrícolas, à definição de indústria doméstica e à consequente composição do cenário de dano a ser considerado em suas determinações, foi enviado às empresas citadas no parágrafo anterior, quando da notificação do início da investigação, o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário do produtor nacional, conforme também evidenciado no item anterior, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.

  • Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1    Dos produtores nacionais

A Pirelli, por meio da ANIP, apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação das suas informações complementares.

Os demais produtores nacionais, por sua vez, não apresentaram resposta ao questionário do produtor nacional.

Destaca-se que a empresa Rinaldi informou, por meio de mensagem eletrônica, que não teria interesse quanto a presente investigação. Nesse sentido, a empresa manifestou seu desinteresse em receber qualquer notificação/ofício ou documento correspondente a esta investigação. Então, enviou-se ofício informando-lhe que não seria mais notificada acerca do andamento do processo.

2.5.2    Dos importadores

As seguintes empresas apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido: Aguilera Autopeças Ltda., Axion Ferramentas e Materiais Ltda., Engepeças Equipamentos Ltda., Ind de Impl Agrícolas Vence Tudo Imp e Exportação Ltda., Interbrasil Distribuidora Ltda., Ipacol Máquinas Agrícolas Ltda. e Silmáquinas e Equipamentos Ltda.

As empresas a seguir solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013: AGCO do Brasil Comércio e Indústria Ltda., Agrocomercial Sandri Ltda., Eclética Agrícola Ltda., H.P Comércio Internacional Ltda., Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Nb Máquinas Ltda., Santal Equipamentos, Comércio e Indústria Ltda., Trelleborg do Brasil Ltda. e Valtra do Brasil Ltda.

A empresa Agrocomercial Sandri Ltda. protocolou sua resposta ao questionário do importador fora do prazo prorrogado concedido, tendo sido notificada de que, de acordo com o disposto no caput do art. 170 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, sua resposta não seria anexada aos autos do processo e que não seria considerada.

As demais empresas que solicitaram prorrogação do prazo apresentaram suas respostas tempestivamente.

A empresa VWM Comércio de Pneus Ltda. não solicitou prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tendo apresentado sua resposta ao questionário do importador fora do prazo inicialmente concedido. Além disso, a empresa apresentou sua resposta somente em versão confidencial, desacompanhada de versão restrita, em desacordo, portanto, com os §§ 2o e 7o do art. 51 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013. Dessa forma, esta empresa foi informada de que sua resposta ao questionário não seria juntada aos autos do processo.

As empresas Axion Ferramentas e Materiais Ltda. e Engepeças Equipamentos Ltda., em resposta ao questionário do importador, afirmaram que nunca importaram ou comercializaram pneus agrícolas ou similares, tendo, a Axion, alegado ter realizado importações somente de pneus para tração manual. Já a Engepeças afirmou trabalhar apenas com pneus para construção civil (em geral equipamentos pesados, fora de estrada) e que algum item poderia coincidir com aplicação agrícola, mas que não seria escopo de comércio.

Já a empresa Interbrasil Distribuidora Ltda., em resposta ao questionário do importador, afirmou importar pneus com medidas específicas utilizadas em cortadores de grama e tratores giro zero. A Interbrasil, para fins de comprovação de tal alegação, apresentou cópia de seu catálogo de produtos bem como os documentos de importação (DIs) relativos às importações de produtos diversos daquele objeto da presente investigação.

Tendo em vista os argumentos expostos pelas referidas empresas – Axion, Engepeças e Interbrasil, realizou-se análise mais detalhada dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB e de suas respostas aos questionários do importador e constatou que as empresas Axion e Interbrasil, de fato, não importaram o produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping. Assim, tais empresas foram comunicadas de que não seriam mais consideradas partes interessadas na investigação, nos termos do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Já no que se refere à importadora Engepeças Equipamentos Ltda., identificou-se nos dados de importação fornecidos pela RFB que esta empresa realizou importações de pneus agrícolas da China cujos despachos foram processados por meio das DIs nos [confidencial], e cujos desembaraços se deram em [confidencial], respectivamente, durante, portanto, o período de investigação de dumping.

Dessa forma, a empresa Engepeças, por ter importado produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping e nos termos do inciso II do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, se enquadra na definição de parte interessada da investigação em epígrafe.

As demais empresas importadoras não responderam ao questionário enviado.

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário do importador apresentadas pelas empresas Agco do Brasil Comércio e Indústria Ltda., Aguilera Autopeças Ltda., Eclética Agrícola Ltda., Engepeças Equipamentos Ltda., Ind de Impl Agrícolas Vence Tudo Imp e Exportação Ltda., Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Nb Máquinas Ltda., Silmáquinas e Equipamentos Ltda. e Trelleborg do Brasil Ltda.

A empresa Agco do Brasil Comércio e Indústria Ltda. apresentou sua resposta ao ofício de informações complementares fora do prazo concedido, tendo sido informada de que sua resposta não seria juntada aos autos do processo.

As solicitações de informações complementares das demais empresas foram respondidas dentro do prazo estabelecido.

Ademais, saliente-se que as empresas cujas respostas foram apresentadas sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados foram notificadas do prazo que tinham para regularização da habilitação de tais representantes, qual seja, 21 de março de 2016.

A regularização de representante legal de todas as empresas importadoras que apresentaram resposta ao questionário do importador ocorreu de forma tempestiva.

2.5.3    Dos produtores/exportadores

Como já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores/exportadores de pneus agrícolas da China para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.

Foram então selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador e, consequentemente terem calculadas margens de dumping individualizadas, as empresas: Guizhou Tyre Co. Ltd. (“GTC”), Qingdao Aonuo Tyre (“Aonuo”), Qingdao Qihang Tyre Co. Ltd. (“Qihang”) e Zhongce Rubber Group (“Zhongce”) as quais representaram 69,9% das importações de pneus agrícolas originárias da China no período de investigação de dumping.

Todas as empresas consideradas na seleção acima solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo as respectivas justificativas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido, qual seja, 7 de março de 2016.

Após análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares às empresas.

Após terem justificado e solicitado tempestivamente a prorrogação do prazo para responder aos ofícios de solicitação de informações complementares ao questionário do produtor/exportador, todas as empresas apresentaram suas respostas tempestivamente.

Registre-se que a empresa não selecionada Qingdao Dongfangjiatai Industry and Trade Co. Ltd. afirmou, por meio de mensagem eletrônica recebida no dia 18 de janeiro de 2015, não ter exportado pneus agrícolas para o Brasil durante o período de investigação de dumping, tendo em vista que a empresa não produziria esse tipo de produto, mas apenas pneus para carrinhos industriais de propulsão manual (carrinhos de mão). A empresa, para fins de comprovação de tal alegação, anexou imagens de seu catálogo de produtos e de suas instalações fabris.

Tendo em vista os argumentos expostos pela referida empresa, após análise dos documentos enviados pela Qingdao Dongfangjiatai, e reanálise dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, constatou-se que, de fato, os produtos por ela exportados ao Brasil durante o período de investigação de dumping, não se enquadravam no escopo da investigação em epígrafe.

Dessa forma, a empresa foi informada de que, por não ter exportado o produto investigado durante o período de investigação de dumping, de acordo com o expresso no inciso III do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, não é parte interessada nesta investigação.

Registre-se ainda que, em 3 de fevereiro de 2016, a empresa não selecionada Trelleborg Wheel Systems Xingtai Co. Ltd. apresentou resposta ao questionário do exportador de maneira voluntária. O número de produtores/exportadores de pneus agrícolas, selecionados, que apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, no entanto, se mostrou elevado, impossibilitando, dessa forma, a análise individual desse questionário. A empresa foi notificada acerca da impossibilidade de análise de seu questionário por meio do Ofício no 2.096/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 11 de abril de 2016.

2.5.3    Do terceiro país

A empresa estadunidense [confidencial] não respondeu ao questionário de terceiro país.

Em 2 de agosto de 2016, as empresas chinesas Guizhou Tyre Co., Ltda (GTC) e Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd. (GTCIE) forneceram em nome da GTC North America, Inc´s (GTCNA), em colaboração ao processo em questão, resposta voluntária ao questionário de terceiro país de economia de mercado, tendo sido examinada.

A empresa disponibilizou informações relativas às vendas de produto similar ao objeto da investigação no mercado interno estadunidense para fins de cálculo do valor normal. Cabe ressaltar que a GTCNA revende no mercado interno dos EUA pneus agrícolas (dentre outros tipos) provenientes de empresas chinesas a ela relacionadas.

  • Das verificações in loco

Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificações in loco nas instalações da Pirelli, no período de 26 a 29 de janeiro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Cumpre destacar que, quando da verificação in loco realizada nas instalações da Pirelli e conforme consta do relatório de verificação in loco, a empresa informou que a partir de janeiro de 2016, a Pirelli passou por uma reestruturação societária, decorrente de reorganização de suas atividades nos segmentos Consumer e Industrial. Deve-se ressaltar que em março de 2015 a Pirelli teve seu controle comprado pela China National Chemical Corp. Em decorrência desta reestruturação, a Pirelli se dividiu em duas empresas, a Pirelli Pneus, na qual estão concentradas as unidades de negócios cartruck e 2 rodas, e a TP Industrial de Pneus Brasil Ltda., na qual se concentra a unidade de negócio agro (pneus agrícolas e OTR - (Off-The-Road)). Dessa forma, salienta-se que a linha de produção analisada nesta investigação, a partir de janeiro de 2016, passou a fazer parte da TP Industrial de Pneus Brasil Ltda.

Nesse sentido, diante do exposto, a Pirelli passou a ser denominada, desde a Determinação Preliminar, também de TP Industrial de Pneus Brasil Ltda., ou, simplesmente, TP Industrial.

Consideraram-se válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam os resultados da verificação in loco na TP Industrial.

As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.6.1    Dos produtores/exportadores e do terceiro país

Com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, técnicos realizaram verificação in loco nas instalações dos produtores/exportadores selecionados, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Ademais, foi também realizada verificação in loco nas instalações da empresa GTCNA, no período de 29 a 31 de agosto de 2016, com o objetivo de examinar os documentos originais que embasaram as informações prestadas e os registros contábeis, bem como de obter outros esclarecimentos que possam colaborar para a conclusão deste processo.

Menciona-se que, em conformidade com a instrução constante do § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, os governos da China e dos EUA foram notificados, por meio dos Ofícios nos 04.907/CGSC/DECOM/SECEX e 04.908/CGSC/DECOM/SECEX, de 13 de julho de 2016, e 05.988/CGSC/DECOM/SECEX, de 9 de agosto de 2016, respectivamente, da realização de verificações in loco nas empresas.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes desta Resolução levam em consideração os resultados dessas verificações in loco.

As versões restritas dos relatórios de verificações in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.6.1.1   Da Qingdao Aonuo Tire Co., Ltd

Em 9 de setembro de 2016, por meio do Ofício no 06.162/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada das considerações acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange à totalidade das vendas destinadas ao Brasil, tendo em conta os resultados da verificação in loco.

A Aonuo, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 26 de setembro de 2016. Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Aonuo serão abordados no item 5.4.3.3.

2.6.1.2   Da Zhongce Rubber Group Company Limited

Em 9 de setembro de 2016, por meio do Ofício no 06.164/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada das considerações acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange à totalidade das vendas destinadas ao Brasil, tendo em conta os resultados da verificação in loco.

A Zhongce, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 26 de setembro de 2016. Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Zhongce serão abordados no item 5.4.5.3.

2.6.1.3   Da Qingdao Qihang Tyre Co., Ltd.

Em 9 de setembro de 2016, por meio do Ofício no 06.163/2016/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa foi notificada das considerações acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange às operações de vendas relativas aos pneus distintos daqueles incluídos no escopo desta investigação, tendo em conta os resultados da verificação in loco.

A Qihang Tyre, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 26 de setembro de 2016. Após ter justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, a empresa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da Qihang Tyre serão abordados no item 5.4.4.3.

  • Da determinação preliminar

A despeito de ter havido determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos , publicada por meio da Circular SECEX no 23, de 15 de abril de 2016, recomendou-se o prosseguimento da investigação, sem aplicação de direito provisório, para melhor avaliação dos demais fatores que possam estar causando dano à indústria doméstica.

Deve-se ressaltar que todas as manifestações protocoladas pelas partes interessadas até o dia 21 de março de 2016 foram abordadas e respondidas na Determinação Preliminar e, por razões de economia processual, não serão novamente transcritas.

  • Da prorrogação da investigação

Em 23 de maio de 2016, fora notificadas todas as partes interessadas conhecidas de que, nos termos da Circular SECEX no 32, de 20 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2016, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 21 de outubro de 2016, fora prorrogado por até oito meses, consoante o art. 72 do Decreto no 8.058, de 2013.

Ademais, em 12 de julho, foram notificadas todas as partes interessadas conhecidas de que a Secretaria de Comércio Exterior havia tornado públicos os novos prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº8.058, de 26 de julho de 2013, por meio da Circular SECEX no 38, de 6 de julho de 2016, no D.O.U. de 7 de julho de 2016.

Registre-se que a notificação de publicação dos novos prazos encaminhada para a empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. foi devolvida em virtude de mudança de endereço. Dessa forma, não serão mais enviadas correspondências à referida empresa.

  • Da solicitação e da realização de audiência

As empresas Guizhou Tyre Co., Ltda, Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd., Qingdao Aonuo Tyre Co., Limited., Zhongce Rubber Group Company Limited, Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Trelleborg Whell Systems (Xingtai) Co. Ltd. e Trelleborg do Brasil Ltda. apresentaram solicitação para realização de audiência, tempestivamente, nos dias 16 e 18 de maio de 2016, para discussão dos seguintes temas:

  1. metodologia de cálculo do valor normal;
  2. dumping;
  3. dano à indústria doméstica;
  4. nexo de causalidade;
  5. ausência de similaridade entre os pneus agrícolas importados e o produzido pela indústria nacional, posto que várias medidas de pneus não seriam produzidas no Brasil; e
  6. ausência de similaridade entre o produto objeto da investigação e os pneus destinados à construção civil ou manutenção industrial.

Em 23 de maio de 2016, foram notificadas todas as partes interessadas da realização da referida audiência de forma a conceder às partes do processo ampla oportunidade para defesa de seus interesses. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

Registre-se que as notificações de realização de audiência encaminhadas para as empresas HF Industrial Limited, Premier Comércio Importação e Exportação Ltda - Epp e Bandeirantes Companhia de Pneus S.A. foram devolvidas em virtude de mudança de endereço das mencionadas empresas. Dessa forma, não serão mais enviadas correspondências às referidas empresas.

Dessa forma, realizou-se audiência de meio período no dia 22 de junho de 2016 para discussão dos temas listados acima. Estiveram presentes na audiência representantes da Embaixada da China no Brasil, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Secretaria Executiva da CAMEX, da ANIP, da ABIDIP e das empresas AGCO do Brasil, Engepeças, Ghuizou Tyre, Link Comercial, Maggion Pneus, Pneus Uberlândia, Qingdao Qihang Tyre, Santal Equipamentos, Trelleborg do Brasil, Valtra do Brasil e Zhongce Rubber Group. Ademais, as partes interessadas AGCO do Brasil, ANIP, GTC e Trelleborg do Brasil reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas.

  • Da Proposta de Compromisso de preço

Em 28 de setembro de 2016, a GTC/GTCIE protocolou proposta de compromisso de preços. Segundo a empresa, a aceitação do compromisso seria viável uma vez que a GTC/GTCIE teria participado ativamente no processo e fornecido tempestivamente todas as informações requeridas.

Por meio da mencionada oferta de compromisso de preços, a exportadora se comprometeria a exportar os pneus agrícolas para o Brasil a preços superiores àquele proposto na oferta.

Primeiramente, para fins de apuração do preço proposto, a empresa realizou cálculo da diferença entre o preço da indústria doméstica no período de investigação de dumping e o preço de exportação na condição FOB da GTC internalizado no mercado brasileiro.

No entanto, esse não foi o preço proposto pela empresa, tendo em vista que, de acordo com o compromisso oferecido, deveriam ser realizados ajustes para que o preço a ser praticado pela GTC refletisse, ao seu entender, variações ocorridas após o período investigado.

O primeiro ajuste proposto se baseou na variação da taxa de câmbio e da inflação ocorridas após o final do período investigado. Dessa forma, a margem de subcotação calculada para o período investigado deveria ser atualizada, segundo a GTC, considerando a taxa de câmbio atual e o preço da indústria doméstica deveria ser atualizado pelo índice de inflação para a data corrente.

O segundo ajuste proposto se baseou na flutuação do preço da borracha ocorrida após o fim do período de investigação de dumping. Tendo em vista que o preço da borracha, desde o fim do período investigado até o fim do interstício de julho de 2015/junho de 2016, teria decrescido 18% (de acordo com o International Rubber Study Group) e, considerando que a proporção do preço da borracha no preço final dos pneus agrícolas seria de [confidencial] - percentual obtido a partir dos fatores de produção da GTC, o preço proposto deveria ser ajustado em 5,4%.

O terceiro ajuste, segundo a GTC, deveria considerar as diferentes categorias de clientes para as quais os pneus agrícolas seriam vendidos pelo exportador e pela indústria doméstica, tendo em vista que o preço de vendas aos usuários finais (OEM – equipamentos originais, composto pelas montadoras) seria menor do que aos distribuidores/revendedores. No caso do preço de exportação da GTC, a mencionada diferença teria sido de 8,1% durante o período investigado. Assim, a exportadora solicitou que se apurasse o cálculo da subcotação dos preços dos pneus agrícolas importados da origem investigada em relação aos preços praticados pela indústria doméstica, considerando as diferentes categorias de cliente. Alternativamente, a empresa sugeriu que fosse aplicado um redutor equivalente a 8,1% ao preço praticado pela indústria doméstica no período investigado.

Como resultado de todos os ajustes propostos pela GTC, a empresa se comprometeu a não exportar para o Brasil pneus agrícolas a um preço inferior a US$ 2.777,96/t, na condição FOB, equivalente a US$ 2.989,39/t na condição CIF.

Posteriormente, em 19 de outubro de 2016, a GTC apresentou alterações à proposta de compromissos de preços protocolada no dia 28 de setembro de 2016.

Nestas, a empresa solicitou que quando fosse calculado o preço de não dano da indústria doméstica se realizasse ajuste que contemplasse as diferenças de preços entre os diferentes mercados (categorias de clientes), visto que a empresa não teria conhecimento sobre a distribuição das vendas da indústria doméstica entre os diferentes mercados- distribuidores ou usuários finais (montadoras). Esse ajuste já havia sido mencionado na primeira proposta protocolada pela empresa anteriormente.

Os outros ajustes mencionados na proposta anterior a fim de refletir a situação atual do mercado (com base no custo da borracha, variação da taxa de câmbio e do índice de inflação) não foram citados pela empresa nessa nova versão. Apenas foi solicitado que o novo preço proposto pela GTC (US$ 3.092,79/t – na condição FOB, equivalente a US$ 3.304,22/t na condição CIF), o qual seria, segundo a exportadora, capaz de eliminar o dano sofrido pela indústria doméstica, fosse periodicamente ajustado com base na flutuação da borracha natural.

Na proposta alterada, a GTC apresentou maiores detalhes a respeito da sugerida atualização do preço proposto, o qual deveria ser revisado a cada trimestre, sendo que a atualização deveria ser completada antes do primeiro dia de cada trimestre. No início do trimestre subsequente, o preço base deveria ser revisado com base na flutuação dos preços da borracha natural, tendo como fonte a “SICOM & Reuter”. A primeira atualização deveria ser realizada um mês após a assinatura do compromisso e deveria levar em consideração a flutuação dos preços da borracha natural desde o fim do período de investigação (junho de 2015) até a data dessa primeira atualização.

A empresa sugeriu também que o preço proposto pudesse ser objeto de revisão a qualquer tempo, por solicitação dos exportadores ou da indústria doméstica, ou por iniciativa da autoridade investigadora, caso demonstrado que as condições de mercado tivessem se alterado e que a duração do compromisso deveria ser de 5 anos (com vigência durante quaisquer procedimentos de revisão), exceto no caso de haver mudanças significativas de circunstâncias que justificassem a revisão do compromisso.

Por fim, a GTC solicitou que caso rejeitada a proposta, que as razões para tanto fossem divulgadas e que fosse dada a oportunidade para que a empresa submeta comentários ou ofereça sugestões de modificação ou medidas alternativas que sirvam o mesmo propósito do compromisso já apresentado.

Nesse contexto, por meio do Ofício no 06.842/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 26 de outubro de 2016, a GTC foi notificada da recusa em relação à mencionada proposta, tendo em vista sua ineficácia.

O preço proposto pela GTC (US$ 3.092,79/t – na condição FOB, equivalente a US$ 3.304,22/t na condição CIF) não eliminaria o dano à indústria doméstica causado pelas importações de pneus agrícolas da China. Isso porque durante o período de investigação de dano houve depressão e supressão do preço da indústria doméstica e na referida proposta de compromisso de preços a GTC não teria levado em consideração o preço da indústria doméstica ajustado de modo a refletir um cenário de ausência de dano.

A empresa também foi notificada em relação à recusa acerca da proposta de aplicação de um redutor, no montante de 8,1%, ao preço praticado pela indústria doméstica no período de investigação de dumping, a fim de que fossem considerados os diferentes mercados de destino dos produtos vendidos pelo exportador e pela indústria doméstica. Isso porque tal percentual, apurado com base na diferença de preço da GTC em suas vendas aos usuários finais (montadoras) e ao mercado de reposição, seria aplicado ao preço médio da indústria doméstica, que já refletiria uma eventual diferença de preços praticados pela própria indústria doméstica entre esses mercados. Ressalte-se, no entanto, que a segmentação entre os dois mercados foi levada em consideração para fins de comparação de preços dos exportadores e da indústria doméstica para fins de apuração da subcotação e no cálculo do direito antidumping.

Foi informado à GTC que também restava impraticável a proposta de atualização do preço proposto. Isso porque a GTC não considerou o interstício necessário entre o fim do trimestre no qual a variação do preço da borracha natural seria analisada e o prazo para publicação do preço atualizado, válido para o trimestre subsequente.

De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto no 8.058, 2013, foi concedido à GTC o prazo de dez dias para manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso de preços por ela protocolada.

Em 7 de novembro de 2016, em resposta ao Ofício mencionado, a GTC apresentou alterações à proposta de compromissos de preços protocolada no dia 28 de setembro de 2016 e ajustada em 19 de outubro de 2016.

Com relação à atualização de preços, a GTC propôs que esta fosse realizada somente duas vezes ao ano, ao final de cada semestre.

Nos termos da versão do compromisso proposta anteriormente destacava-se a publicação SINCOM & Reuters como fonte para a apuração das informações que viabilizariam a atualização do preço proposto. Nesta atualização protocolada em 7 de novembro, porém, a exportadora defendeu que o correto seria utilizar os dados da International Rubber Study Group, principal representante, de acordo com a GTC, das indústrias globais de borracha, que apresentaria tanto os preços da borracha natural como sintética.

De acordo com a exportadora, apesar de ser atualizada a cada trimestre, não haveria uma data precisa para a divulgação, para não assinantes, da publicação IRSG com os preços da borracha atualizados. Portanto, para a atualização do preço no primeiro semestre, a ser feita em janeiro de cada ano, a empresa recomendou a utilização da variação de preços ocorrida entre 1o de abril e 30 de setembro do ano anterior. Da mesma forma, para a atualização do segundo semestre, a ser feita em julho de cada ano, deveria ser utilizada a variação de preços ocorrida entre 1o de outubro do ano anterior e 31 de março do ano em curso.

A atualização semestral do preço acordado, segundo sugestão da GTC, tendo em vista a manifestação da peticionária, poderia levar em conta a média simples da variação observada na cotação da borracha natural e na cotação da borracha sintética. Dessa forma, a variação da cotação da borracha natural, juntamente com a variação da borracha sintética, deveria servir como o indexador único do preço proposto. Isso porque a borracha, como principal matéria-prima dos pneus agrícolas, seria vetor que influenciaria significativamente os preços do produto no mercado internacional e o ajuste realizado com base na variação de seu preço seria adequado para refletir a evolução dos preços dos pneus.

Tendo em vista o lapso temporal entre o período investigado e o encerramento da investigação, a empresa propôs que o primeiro ajuste levasse em conta a variação média ocorrida entre o período de investigação de dumping e o período subsequente. Caso a homologação do compromisso ocorra somente em 2017 e havendo disponíveis as cotações de borracha do terceiro trimestre de 2016, o ajuste deveria ser realizado considerando a evolução dos preços do período investigado para o interstício de julho de 2015 a junho de 2016.

A partir do primeiro ajuste, o monitoramento do compromisso passaria a considerar somente os dados semestrais mais atuais, e sua variação média, disponíveis no momento da atualização.

A empresa forneceu, anexa à sua manifestação, a publicação IRSG, na qual constavam cotações de borracha no Japão, na França e nos EUA. A exportadora não se opôs à utilização da cotação referente aos EUA, expressa em dólares estadunidenses.

Com relação à menção de que na versão anterior da proposta de compromisso de preços a GTC não teria levado em consideração o preço da indústria doméstica ajustado, a exportadora afirmou que, por não ter sido divulgado, à ocasião, o preço que eliminaria o dano à indústria doméstica, teria mantido o preço da peticionária no período de investigação de dumping como referência para o cálculo do preço ofertado.

Ainda em relação a isso, a GTC afirmou que o preço de não dano disponibilizado na Nota Técnica no 64, de 2016, não teria sido ajustado de modo a refletir um cenário de ausência de dano. Isso porque o preço de não dano, segundo a GTC, deveria ser calculado com base nos dados da indústria doméstica, após a exclusão dos efeitos de outros fatores. No preço divulgado na mencionada Nota Técnica, não teriam sido excluídos os efeitos decorrentes de todos os outros fatores, mencionados pela empresa em manifestações anteriores (i.e queda de mercado e competição com outros produtores). Dessa forma, em vez de considerar o CPV e as despesas operacionais efetivamente incorridas no período de investigação de dumping, dever-se-ia levar em conta o CPV ajustado, conforme evidenciado no parágrafo 643 da Nota Técnica.

Segundo a empresa, a análise de não atribuição realizada na Nota Técnica teria deixado de considerar diversos outros fatores relevantes e, portanto, não poderia servir de base para um preço crível de não dano.

Dessa forma, a exportadora afirmou entender que o preço de não-dano apresentado na Nota Técnica não refletiria o preço da indústria doméstica ajustado de modo a retratar um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping. Dessa forma a empresa teria ficado sem dados críveis para atender à solicitação de realizar proposta de compromisso de preços com base em um preço de não dano da indústria doméstica. Segundo a GTC, então, para atender a esse requisito, de forma expedita, dever-se-ia retificar a Nota Técnica no 64, de 2016, a fim de considerar no preço de não-dano todos os elementos que concorram com as importações nos efeitos sobre preços. Inexistindo tais informações, a GTC manteria sua proposta, que estaria baseada na melhor informação disponível.

Em 23 de novembro de 2016, a GTC apresentou alterações à proposta de compromissos de preços protocolada no dia 28 de setembro de 2016 e ajustada em 19 de outubro de 2016 e 7 de novembro de 2016.

O primeiro ponto abordado foi o preço proposto. A GTC sugeriu que fosse utilizado, como base de cálculo para o preço proposto, o valor normal apurado para a GTC, de US$ 3.720,42/t, na condição FOB nas exportações chinesas (equivalente a US$ 3.935,16/t na condição CIF). O preço equivalente CIF foi calculado por meio da soma ao preço FOB mencionado anteriormente da diferença entre os preços médios da China em suas exportações ao Brasil nas condições CIF e FOB.

O segundo ponto abordado foi uma proposta de restrição quantitativa da GTC em suas exportações ao Brasil. Segundo a empresa, uma quota conjugada com uma limitação de preço permitiria que a proposta se enquadrasse ainda melhor nos parâmetros necessários para neutralizar o dumping causador de dano. Dessa forma, a exportadora se comprometeria a reduzir em 20% o volume de comércio observado no período de investigação de dumping, havendo, dentro do comércio intra-quota, uma redução de 10% no preço base proposto. Dessa forma, até o volume estipulado na quota ([confidencial] kg), o preço praticado seria de US$ 3.348,38/t (FOB). A partir desse volume, o preço praticado seria de US$ 3.720,42/t (FOB).

De acordo com a GTC, o preço intra-quota proposto seria superior ao preço praticado em 95% do volume total exportado pela GTC ao Brasil durante o período de investigação de dumping. Isso seria suficiente para neutralizar as exportações causadoras de dano e proporcionaria a manutenção da relação comercial da GTC com a AGCO, seu principal cliente brasileiro, ainda que o compromisso traga substancial aumento nos preços dos produtos exportados ao referido cliente. 

O terceiro ponto abordado foi a atualização do preço proposto. Esta seria realizada com base em dois indicadores distintos: (i) variação da cotação de preço das borrachas natural e sintética, visto que estas seriam as principais matérias-primas dos pneus agrícolas e (ii) variação de índice de preços estadunidense PPI (Producer Price Index), visto que o valor normal havia sido apurado, no caso em análise, com base no preço de revenda de pneus agrícolas nos EUA e considerando a inexistência de publicação especializada para os outros insumos e despesas que compõem o preço dos pneus agrícolas.

Para o primeiro indicador, a empresa propôs que uma parcela do preço (40%) fosse atualizada com base na variação média dos preços das borrachas natural e sintética. A parcela de 40% seria uma estimativa pautada nos fatores de produção da GTC e teria respaldo tanto em preço como em peso. A publicação sugerida como fonte para a atualização seria a da International Rubber Study Group (IRSG), principal representante, de acordo com a GTC, das indústrias globais de borracha. A exportadora, mediante solicitação da peticionária, sugeriu que a atualização semestral do preço acordado levasse em conta a média simples da variação observada na cotação dos dois tipos de borracha.

Para o segundo indicador, 60% do preço proposto seria atualizado com base no índice PPI dos EUA, divulgado pelo Departamento de Trabalho dos EUA, que mede a evolução dos preços de venda obtidos pelos produtores estadunidenses. Os relatórios, públicos e disponibilizados no sítio eletrônico do referido Departamento dos EUA, disponibilizariam a variação de preços específicos para os pneus, considerados de forma geral (pneus de passageiros, caminhão, ônibus, tratores, industriais e outros pneus).

A GTC propôs que a atualização do preço acordado fosse realizada duas vezes por ano, ao início de cada semestre. A exportadora propôs, no entanto, considerando o tempo decorrido entre o período investigado e a presente proposta de compromisso de preço, bem como as variações observadas no preço da borracha neste decurso, que no primeiro ano do compromisso, a atualização do preço-base e do preço intra-quota fosse feita em seu primeiro trimestre após sua homologação. A partir de então, a atualização passaria a ser realizada semestralmente.

Para a atualização no primeiro semestre do ano calendário, a ser feita em janeiro de cada ano, a GTC recomendou que se utilizasse a variação de preços das borrachas e do índice PPI ocorrida entre 1o de abril e 30 de setembro do ano anterior (tendo em vista possível lapso temporal de divulgação dos preços pela publicação IRSG), passando o novo preço a vigorar a partir de 1o de fevereiro. Para a atualização do segundo semestre, a ser feita em julho de cada ano, seria utilizada a variação de preços da borracha e do índice PPI ocorrida entre 1o de outubro do ano anterior e 31 de março do ano em curso, passando o novo preço a vigorar a partir de 1o de agosto.

Para a primeira atualização, que seria realizada, segundo proposto pela exportadora, no primeiro trimestre após a homologação do compromisso, dever-se-ia levar em conta a variação média ocorrida entre o período de investigação de dumping e o período subsequente, de acordo com a seguinte fórmula:

Novo preço = Preço Intra ou Extra-Quota POI x {{1+ 40% x [(Média do Preço da Borracha Sintética POI atualizado – Preço Referência Borracha Sintética POI)/Preço Referência Borracha Sintética POI) + (Média do Preço da Borracha Natural POI-atualizado – Preço Referência Borracha Natural POI)/Preço Referência Borracha Natural POI)]/2}+{1+60% X (Média PPI POI-atualizado / Média PPI POI)}

Já as subsequentes atualizações seriam regidas pela seguinte fórmula:

Novo Preço = Preço Intra ou Extra-Quota da Última Atualização x {{1+ 40% x [(Média do Preço da Borracha Sintética Semestre N – Preço Referência Borracha Sintética Semestre (N-1))/Preço Referência Borracha Sintética Semestre (N-1)) + (Média do Preço da Borracha Natural Semestre N – Preço Referência Borracha Natural Semestre (N-1))/Preço Referência Borracha Natural Semestre (N-1))]/2} + {1+60% X (Média PPI Semestre N / Média PPI Semestre (N-1))}

Em 5 de dezembro de 2016, a GTC protocolou retratação da Proposta de Compromisso de Preços, por meio da qual informou que não teria mais interesse em firmar compromisso de preços, tendo solicitado, portanto, que fosse desconsiderada a proposta de compromisso de preços apresentada no âmbito do presente processo.

2.10.1  Das manifestações acerca do compromisso de preço

De acordo com a ANIP, em manifestação protocolada em 19 de outubro de 2016, a proposta de compromisso de preço apresentada pela GTC e GTCIE em 28 de setembro de 2016 não teria cumprido os requisitos formais exigidos pela Portaria Secex no 36/2013 além de não ser suficiente para contrarrestar o dano causado pelas importações a preços de dumping.

Depois de ter reiterado de forma abrangente os termos da proposta apresentada, a ANIP alegou que o documento se aproximaria mais de uma manifestação do que de uma proposta de compromisso de preço em si, não cumprindo com o disposto nas Seções II e IV da Portaria Secex no 36/2013 quanto aos requisitos de conteúdo, correção do preço e monitoramento do cumprimento, os quais deveriam constar em qualquer proposta de compromisso de preço apresentada no âmbito de investigações antidumping.

Tal proposta trataria, segundo a ANIP, apenas de ajustes no preço de exportação, “intencionando reduzir de maneira desleal o preço que pretendem acordar”. O produtor/exportador não teria abordado os requisitos que por determinação legal deveriam constar em toda proposta de compromisso de preços, quais sejam:

  • razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do(s) produtor(es)/exportador(es) que pretende(m) assumir compromissos de preços;
  • nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal habilitado;
  • descrição do produto objeto do compromisso de preços;
  • elementos que comprovem que o preço de exportação proposto é suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações a preço de dumping;
  • periodicidade das correções do compromisso de preços, a fim de garantir que o preço de exportação continue a eliminar o dano à indústria doméstica durante toda a vigência do compromisso;
  • fonte(s) que determinará(ão) as correções do(s) compromisso(s) preços;
  • fórmula matemática das correções do(s) compromisso(s) preços, bem como a justificativa dessas correções;
  • periodicidade com que o produtor/exportador sujeito a compromisso de preços fornecerá informações pertinentes ao cumprimento do compromisso; e
  • autorização expressa para que se realize verificações in loco dos dados pertinentes, tanto no produtor/exportador quanto nas eventuais partes relacionadas.

A mencionada Portaria dispõe ainda, no art. 5o que

“(...) o(s) produtor(es)/exportador(es) somente poderá(ão) oferecer compromisso de preços durante o período compreendido entre a data da publicação da determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase probatória.”

Assim, por não ter supostamente cumprido os requisitos formais, a proposta de compromisso de preço apresentada pela GTC e GTCIE, deveria ser recusada. Ademais, o prazo para apresentação de proposta estaria extinto, não devendo, portanto, serem concedidas novas oportunidades para apresentação de correções do documento ou até mesmo de novas propostas de compromisso de preço.

A peticionária, para o caso de a proposta permanecer válida e, para fins de comprovar sua suposta ineficácia, prosseguiu contestando os seguintes tópicos:

  • o preço da indústria doméstica em P5, conforme demonstrado na Determinação Preliminar, seria um preço deprimido em decorrência da concorrência desleal a que teria sido submetida. Nesse sentido, a proposta da GTC que teria como base o referido preço da indústria doméstica seria, portanto, incapaz de eliminar o dano material sofrido pela indústria doméstica;
  • o montante de subcotação apurado na Determinação Preliminar para as importações investigadas em P5 foi R$ 4.048,12/t, enquanto o montante calculado pela GTC foi R$ 2.094,29/t, fato este que, segundo a ANIP, sinalizaria a inadequação da metodologia adotada pelo grupo exportador. Acrescentou que a subcotação apurada teria correspondido à diferença entre o preço preço CIF internado das exportações e o preço praticado pela indústria doméstica. Assim, considerando a taxa média de câmbio de P5, o imposto de importação (16%), além das despesas de internação (4,2% sobre preço CIF), o preço CIF de exportação do produto chinês deveria ser majorado em 43% de forma a eliminar a subcotação, ou seja, deveria equivaler a US$ 4.208,65/t. Descontando-se o valor do frete e seguro internacionais observados (US$ 210,58/t), chegaria-se ao preço FOB de US$ 3.998,07/t.

Dessa forma, a proposta ofertada pelo exportador seria, segundo a ANIP, “totalmente descabida”, uma vez que ensejaria uma majoração de apenas 18% no preço de exportação da  GTC (elevação do preço de US$ FOB 2.860,87/t para US$ FOB 3.387,49/t).

            A peticionária adicionou também que se todas as exportações chinesas para o Brasil apresentassem igual incremento de preço ao proposto pela GTC, o preço CIF internado do produto chinês, observado em P5, manter-se-ia subcotado em relação ao preço praticado pela indústria doméstica. Ainda, diante de depressão/supressão do preço da indústria doméstica, mesmo que ocorresse a neutralização da subcotação, o dano decorrente das importações realizadas a preços de dumping não seria anulado.

  • O preço de não dano resultante dos ajustes propostos pela GTC (US$ FOB 2.777,96/t) seria inferior ao preço de exportação preliminarmente determinado para a empresa, para P5, (US$ FOB 2.860,87/t) e quase igual ao preço médio das importações da China, no mesmo período (US$ FOB 2.741,33/t). Ainda com relação a esses ajustes propostos e, no que se refere a utilização de informações referentes a período distinto do objeto de análise, a ANIP mencionou o entendimento do Órgão de Apelação em EC – Tube or Pipe Fittings:

“(…) As the Panel correctly noted, the POI ‘form[s] the basis for an objective and unbiased determination by the investigating authority.’ Like the Panel and the parties to this dispute, we understand a POI to provide data collected over a sustained period of time, which period can allow the investigating authority to make a dumping determination that is less likely to be subject to market fluctuations or other vagaries that may distort a proper evaluation. We agree with the Panel that the standardized reliance on a POI, although not fixed in duration by the Anti-Dumping Agreement, assures the investigating authority and exporters of ‘a consistent and reasonable methodology for determining present dumping’, which anti-dumping duties are intended to offset”.

Ademais, os critérios para se definirem os períodos a serem analisados estariam definidos na legislação, contribuindo para a imparcialidade necessária para o alcance de determinações referentes a dumping e dano. Diante disso, no que se refere à definição da medida antidumping a ser aplicada, a ANIP entende que o montante deveria se basear nos elementos de prova coletados ao longo da fase probatória da investigação.

Segundo à peticionária, o correto, conforme previsto no art. 101 do Regulamento Brasileiro, seria solicitar, após a aplicação de medida, a revisão dessa medida. Nesse sentido, a proposta de compromisso de preço apresentada pela GTC:

ao introduzir ‘ajustes’ com base em informações pontuais e enviesadas referentes a períodos distintos àqueles considerados na investigação ora em curso, corresponde, na realidade, a uma tentativa de antecipar uma revisão da medida (a ser aplicada)”.

E mais, “utilizando o subterfúgio de apresentar a proposta no último dia do prazo para apresentação de elementos de prova (encerramento da fase probatória), busca restringir o contraditório”, em função da impossibilidade de apresentação de elementos de prova por parte de outras partes interessadas.

Por fim, a ANIP apresentou comentários pontuais acerca de alguns outros ajustes propostos:

  • Taxa de câmbio: R$ 3,20 / US$. Período considerado: Não informado – Não corresponde à média de P6.
  • Correção preço ID pelo IGP-DI: + 13,09%. Período considerado: Não informado – Não corresponde à variação P6/P5.
  • Redução “alegado preço de não dano”: - 2,7%. Período considerado: Não disponível (versão restrita) P6/P5.
  • Redução do preço da borracha natural: - 18,0%. Período considerado: P6/P5.

Segundo a peticionária, a taxa de câmbio mencionada na proposta da GTC seria a taxa vigente em 27 de setembro de 2016 (R$ 3,24), sendo que a taxa média do período investigado (P5) corresponderia a R$ 2,68. A GTC, no entanto, teria utilizado uma taxa de câmbio equivalente a R$ 3,20, sem indicar a data/período a que se refere. O mesmo teria ocorrido para a variação do IGP-DI, não tendo sido realizada menção ao período considerado para o seu cálculo.  A GTC não teria tampouco justificado a utilização de índice de correção dos preços distinto daquele adotado na Determinação Preliminar.

Além disso, não teria sido apresentado pela GTC resumo não confidencial que permitisse razoável compreensão acerca da metodologia adotada para fins de apuração do ajuste de 5,7% do preço relativo ao “alegado preço de não dano” em razão da variação do preço da borracha

Ademais, a metodologia utilizada pela GTC para definir o preço proposto no compromisso não seria aceitável haja vista, segundo a ANIP, não ser cabível a realização de qualquer ajuste do preço de exportação proposto em função de alegada alteração de seu custo de produção. Caso o objetivo fosse determinar um preço de exportação atualizado a ser cobrado nas exportações da GTC para o Brasil e que não causasse dano à indústria doméstica, o que deveria ter sido determinado seria o preço da indústria doméstica que a remunerasse adequadamente (“o que não corresponde, distintamente o que quer fazer crer a GTC, à atualização do preço médio praticado em P5 pela variação do IGP-DI, visto ser este um preço deprimido”) e, a partir deste preço, então, determinar o “preço atualizado de exportação”.

Ainda, a ANIP esclareceu que a borracha utilizada para produção de pneus agrícolas não se restringiria à borracha natural, sendo também utilizada a borracha sintética. A GTC, no entanto, não teria considerado a variação de preço da borracha sintética no ajuste de preço em função da variação do preço da borracha, apesar de dispor dessa informação, conforme alegado pela ANIP.

O preço médio da borracha sintética, com base na proposta da GTC, teria sofrido retração de 11,5% de P5 para P6. Já a retração sofrida no preço médio da borracha natural teria sido de 18%. Assim, “o esquecimento da GTC de considerar a variação do preço da borracha sintética em seu exercício causa, no mínimo, estranheza”.

Segundo a ANIP, a GTC teria buscado, ainda, disfarçar a recuperação dos preços da borracha natural ocorrida no final de P6 (23%, 2o trimestre de 2016 em relação ao 1o trimestre de 2016). Isto posto, em que pese as informações trimestrais estarem “prontamente” disponíveis, a GTC teria preferido apresentar seu preço semestral, não explicitando, dessa forma, a mencionada recuperação e incremento do preço da borracha.

A ANIP requereu, diante todo o exposto, o indeferimento da referida proposta de compromisso de preço, além da aplicação de direito antidumping correspondente à margem de dumping integral para a empresa proponente.

De acordo com a ANIP, em manifestação protocolada em 22 de novembro de 2016, todas as versões de Proposta de Compromisso de Preços apresentadas pela GTC/GTCIE seriam ineficazes. Superada a primeira versão, a peticionária discorreu acerca da segunda e terceira versões protocoladas.

Primeiramente, a ANIP considerou que a 2a versão apresentada não seria suficiente para conter o dano causado pelas importações a preços de dumping. Após a conclusão acerca da ineficácia dessa 2a versão de Proposta de Compromisso de Preço e diante do ofício enviado à GTC solicitando esclarecimentos acerca da consideração da variação do preço da borracha sintética no preço proposto, e não apenas da borracha natural, a ANIP, posteriormente, discorreu acerca da 3a versão da proposta de compromisso de preços protocolada pela exportadora.

No entendimento da ANIP, da mesma forma, a referida proposta  não seria suficiente para conter o dano causado à indústria doméstica pelas importações a preços de dumping. A peticionaria alegou que a exportadora não teria considerado a depressão do preço da indústria doméstica ocorrida durante o período de investigação de dano para o cálculo do preço a ser proposto.

A peticionária acrescentou que o preço de não dano deveria ser de US$ 4.402,18/t. Assim, o preço proposto pela GTC de US$ FOB 3.387,84/t, seria, na opinião da ANIP, insuficiente para evitar o dano causado pelas importações a preços de dumping.

Em seguida, a ANIP teceu comentários acerca do preço do compromisso e do mecanismo de ajuste proposto na última versão apresentada pela GTC.

De acordo com a ANIP, a inclusão de mecanismo de ajustes automáticos de preço em compromissos, com base em parâmetros parciais, tenderia a gerar distorções no preço objeto de compromisso. Ademais, no seu entendimento, somente um mecanismo de ajuste que levasse em consideração as variações de custo da indústria doméstica permitiria a manutenção da eficácia de eventual compromisso de preço.

No caso específico, a correção do preço proposto com base na variação média integral do preço da borracha sintética e natural não seria, de acordo com a ANIP, adequada, visto que, embora constituam principais materiais utilizados na produção dos pneus agrícolas, não seriam os únicos elementos a integrarem o custo de produção e o custo do produto. Assim, o impacto da variação do preço das borrachas sintética e natural sobre o preço, supondo-se constantes os demais custos de produção e despesas, assim como margem de lucro, em termos percentuais, seria inferior à própria variação do preço daqueles materiais.

A ANIP questionou também o período base a ser utilizado para fins de correção de preço - revisão em janeiro, período entre 1o de abril (início do segundo trimestre) e 30 de setembro do ano anterior (final do terceiro trimestre) e, revisão em julho, período entre 1o de outubro do prévio ano (início do quarto trimestre) e 31 de março do mesmo ano da atualização (final do primeiro trimestre).

Primeiramente, a ANIP ressaltou que conforme documento do International Rubber Study Group (IRSG), anexado ao Termo de Compromisso, cotações diárias dos materiais em questão não se encontrariam disponíveis para o público em geral, mas somente cotações médias trimestrais. Dessa forma, informações com maior grau de detalhamento poderiam ser disponibilizadas para membros e assinantes, o que, conforme exposto pela ANIP, implicaria custo para a autoridade investigadora proceder a sugerida revisão, tornando a aplicação do mecanismo impraticável.

Ademais, não haveria qualquer garantia de que a informação referente ao período base de ajuste, que se encerraria no final do terceiro trimestre, no caso de revisão em janeiro, ou no final do primeiro trimestre, no caso de revisão em julho, estaria disponível no momento da revisão. Para corroborar sua afirmação, a ANIP ressaltou consideração da GTC, constante da Proposta de Compromisso, acerca da disponibilidade de dados para realização de ajuste:

No caso concreto, é possível que a homologação do compromisso de preço ocorra somente em 2017, dessa forma é possível que já estejam disponíveis as cotações de borracha do terceiro trimestre de 2016.”

A peticionária questionou, então, o procedimento a ser adotado, no caso de, por exemplo, em janeiro, não estarem disponíveis informações referentes a 30 de setembro do ano anterior.

A ANIP acrescentou que a introdução de “cláusula especial de ajuste inicial”, em função da data de publicação do referido compromisso, na eventualidade de sua aceitação, causaria distorção significativa no “preço de referência” a ser adotado. A inclusão da referida cláusula, segundo a peticionária, visaria tão somente a garantir redução do preço do compromisso, o que afetaria ainda mais a sua eficácia, principalmente por não levar em conta a tendência recente de elevação de preço da borracha natural.

A ANIP destacou ainda que, com base no Termo de Compromisso apresentado, caso o compromisso fosse publicado até o final de dezembro deste ano, o preço corresponderia ao informado no Termo, o qual, todavia, seria revisto em janeiro/16, visto não existir qualquer cláusula de exceção ao mecanismo de ajuste periódico no referido Termo. Se, no entanto, a publicação ocorresse após dezembro, o preço de referência sofreria ajuste em função da variação média das cotações das borrachas (natural e sintética) do período mais atualizado possível (terceiro trimestre/2015 a terceiro trimestre/2016 ou, não estando disponível a informação para o terceiro trimestre/2016, o período a ser considerado seria o terceiro trimestre/2015 ao segundo trimestre/2016).

Ou seja, a peticionária salientou que a depender da data de publicação do compromisso, o preço base pode variar de forma significativa, com impactos significativos sobre a sua evolução em função de revisões subsequentes.

Para fins de ilustrar o impacto que a cláusula especial de ajuste inicial poderia ter sobre a evolução do preço do compromisso, a ANIP apresentou exemplo, considerando três cenários: (i) Publicação do compromisso em dez/16 (sem ajuste inicial) e revisão em janeiro/17; (ii) Publicação do compromisso em jan/17 (com ajuste inicial considerando disponibilização da cotação do terceiro trimestre/2016); e (iii) Publicação do compromisso em jan/17 (com ajuste inicial, considerando não estarem disponíveis as cotações do terceiro trimestre/2016). Para esse fim, tendo em vista que não se encontrariam disponíveis, até o momento, as cotações das borrachas, natural e sintética, para o terceiro trimestre/2016, elas foram estimadas aplicando-se à cotação do segundo trimestre/2016, a mesma variação observada do primeiro trimestre para segundo trimestre/2016.

Além disso, a despeito de o Termo de Compromisso mencionar que o ajuste semestral (a ser realizado em janeiro) consideraria a variação de preço de 1o de abril a 30 de setembro, como as cotações para os dias em questão não se encontrariam disponíveis, a ANIP considerou, para o ajuste semestral (janeiro), a variação do terceiro trimestre/segundo trimestre. Por fim, para a revisão de julho/2017, arbitrou-se uma variação média de 5%.

Evolução Preço do Compromisso (Três Cenários) – Preço Ilustrativo = $ 100

 

Compromisso Publicado Dez/16

Compromisso Publicado Jan/17

(informação terceiro trimestre/16 disponível)

Compromisso Publicado Jan/17

(informação terceiro trimestre/16 não disponível)

Preço Compromisso

100,00

85,76

83,27

Revisão Jan/17

110,52

----

----

Revisão Jul/17

116,05

90,04

87,44

No entendimento da ANIP, o exemplo acima demonstraria claramente os efeitos distorcivos da inserção da cláusula de ajuste inicial, a qual seria inadequada, conforme já mencionado, em função da parcialidade dos parâmetros considerados e do fato de minimizar o incremento recente de preço de uma das matérias-primas.

Ademais, se confirmada a tendência de elevação do preço da borracha natural, na hipótese de relativa estabilidade do preço da borracha sintética, a existência de um lapso temporal entre o período base para as revisões semestrais e a realização das referidas revisões implicaria uma permanente e crescente defasagem entre o incremento necessário do preço do compromisso (manutenção de um preço de não dano) para o preço efetivamente vigente (na hipótese de inclusão de mecanismo de calibragem para a revisão do preço do compromisso, em função da variação do preço das matérias-primas).

Assim, diante de todo o exposto acima, a peticionária considerou que, não apenas o ajuste inicial seria inapropriado, como o mecanismo de ajuste semestral de preço proposto pela GTC seria inadequado.

2.10.2 Dos comentários acerca das manifestações

Tendo em vista a solicitação realizada pela própria exportadora para a desconsideração da proposta de compromisso de preços, resta prejudicada a análise do tema. Dessa forma, comentários adicionais a respeito não serão tecidos.

  • Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 23 de novembro de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 64, de 3 de novembro de 2016, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais. 

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: ANIP, Engepeças Equipamentos, GTC e AGCO do Brasil. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas tiveram acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

  • DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
    • Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais (“pneus agrícolas”), de construção diagonal, exportados pela China para o Brasil.

Os pneus agrícolas em questão normalmente possuem as medidas estabelecidas na lista não exaustiva constante do Anexo II Desta Resolução. Cabe destacar que necessariamente os produtos com dimensões listadas no Anexo II são considerados pneus agrícolas, podendo ser utilizados em tratores, colheitadeiras, pulverizadores, graneleiras, implementos agrícolas, retroescavadeira, rolos compactadores e micro carregadeira para movimento de carga, entre outros.

O pneu tem como função o deslocamento do equipamento que o utiliza, devendo ter capacidade de carga e de amortecimento. Especificamente para o uso agrícola/agroindustrial, este deve ter capacidade de transmitir o torque para esse deslocamento, com tração e potência necessária, fornecendo uma resposta de dirigibilidade, estabilidade e frenagem com o mínimo de potência, a fim de proporcionar o menor consumo de combustível e quilometragem adequada. Atua principalmente fora de estrada, em terrenos/solos diversos e em baixa velocidade.

As partes dos pneus agrícolas são:

(i) banda de rodagem, a qual é a parte de contato com o solo, constituída de elastômeros, forma e desenho específicos visando, entre outros, a aderência do pneu. A disposição geométrica, com forma e dimensões dos sulcos em função da aplicação específica do pneu, seja para tração e/ou transporte, é chamada de desenho da banda de rodagem. Já as saliências na superfície da banda de rodagem dispostas longitudinal, diagonal e/ou transversalmente são chamadas de barras;

(ii) corda metálica: é o resultado da torção de um ou mais fios metálicos que constituem as cinturas;

(iii) cinturas (apenas no caso dos pneus radiais): também chamadas “Cintas”, são as camadas de cabos metálicos, ou têxteis, impregnados com elastômeros;

(iv) flancos: também chamados de “Costados”, são as partes laterais do pneu compreendidas entre a banda de rodagem e os talões, constituído de elastômeros, formando a estrutura resistente do pneu;

(v) carcaça: também chamadas “Tela” ou “lona”, são as camadas de cabos têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a carcaça do pneu. Estrutura resistente do pneu, constituída de camadas de lonas;

(vi) talões: são as partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos pela carcaça, com forma e estrutura tais que permitam o assentamento do pneu ao aro; e

(vii) bordo: são as partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de cabos têxteis impregnados com elastômeros e que envolvem a carcaça, com forma e estrutura tais que permitam o assentamento do pneu ao aro.

Cada unidade de pneumático apresenta as seguintes informações que, fixadas de forma indelével sobre pelo menos um de seus flancos, contemplam as seguintes marcações: marca e identificação do fabricante; designação da dimensão do pneumático; pressão máxima de inflação em kilopascal ou psi ou em bar; em caso de direção de rotação preferida do pneu, uma seta é usada para identificar a direção; sigla “sem câmara” e/ou “tubeless”, para pneus com uso sem câmara; e país de fabricação.

Na designação da dimensão do pneu são consideradas: (i) largura nominal da seção/série, expressa em polegadas ou milímetros; (ii) série do pneu – quociente percentual aproximado entre a altura da seção e a largura nominal do pneu; (iii) código de construção do pneu: “R” para os pneus de estrutura radial e “D” ou “-” para os diagonais, situado antes da indicação do diâmetro do aro; (iv) diâmetro nominal do aro, expresso em polegadas.

Os pneus agrícolas, de forma geral, por sua construção, são classificados em pneus diagonais e pneus radiais. Os pneus radiais são caracterizados pela aplicação de matérias-primas diferenciadas, como a utilização de cinturas, que lhe conferem qualidade e desempenho extras em relação ao pneu diagonal. Sua estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais cintas essencialmente inextensíveis. Ressalte-se mais uma vez que os pneus radiais não estão incluídos no escopo do produto objeto da investigação.

Os pneus diagonais/convencionais, objeto da presente investigação, são aqueles cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, entre 30 a 40 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem. Os pneus diagonais/convencionais são produzidos a partir de diversas matérias-primas, a saber: borracha natural, borracha sintética, pó preto, produtos químicos, óleo, sílica, fibras têxteis e arame.

A análise dos questionários dos exportadores e as verificações in loco, permitiram concluir que o processo produtivo dos pneus agrícolas adotado pelos diferentes produtores chineses é bastante similar e inclui, principalmente, as seguintes etapas:

  1. inspeção das matérias-primas;
  2. mistura dos elementos para conformação da borracha;
  3. extrusão;
  4. calandragem do tecido
  5. corte;
  6. construção do anel metálico;
  7. construção do pneu verde;
  8. vulcanização dos pneus verdes; e
  9. inspeção de aparência e armazenagem.

Os pneus agrícolas objeto do pleito seguem a norma ALAPA (Associação Latino Americana dos Fabricantes de Pneus, Aros e Rodas), sendo descritos em seu capítulo VII. A norma ALAPA, por sua vez, é baseada nas normas americanas (TRA – Tire Rim Association) e europeias (ETRO – European Tyre and Rim Technical Organization). Entretanto, foi constatado ao longo da investigação que não existe nenhuma regulamentação brasileira que lhes seja aplicável.

No que concerne aos canais de distribuição, os pneus agrícolas de origem chinesa são vendidos para montadoras de equipamentos e empresas de varejo/reposição.

Cumpre destacar que os pneus destinados a empilhadeiras, carrinho de golfe, para veículos utilitários Gator, para uso em máquinas mineradoras, bem como os pneus radiais não estão incluídos no escopo da investigação.

  • Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os pneus agrícolas, com características semelhantes às descritas no item 3.1.

O processo de fabricação do produto nacional, é composto pelas seguintes etapas, descritas a seguir:

  • confecção da massa: diversos componentes (borracha, cargas reforçantes, plastificantes, agentes de vulcanização, acelerantes ou catalizadores, retardantes, aditivantes e antioxidantes) se combinam em um misturador fechado chamado Banbury com rolos contra rotantes em forma de espiral. A fusão dos componentes ou processos de plastificação é possível graças a 3 fatores fundamentais: (i) trabalho mecânico; (ii) calor; e (iii) ação química;
  • confecção dos semielaborados: constituídos de uma ou mais massas dispostas segundo certa geometria. O processo é realizado em uma máquina (extrusora) constituída de uma rosca sem fim que serve para plastificar a massa e transportá-la para a saída (cabeça extrusora) com uma pressão suficientemente capaz de passar por meio de uma placa metálica com um furo central perfilado, adquirindo a forma desejada. Acoplando-se mais extrusoras sobre a mesma fieira são obtidos os semielaborados;
  • confecção de friso: O friso é uma estrutura de fios de aço paralelos de seção redonda. A confeccionadora de frisos guia paralelamente vários fios de aço sobre um tambor de confecção de diâmetro igual ao friso acabado. O número de fios de aço e de camadas são específicos para cada tipo de pneu. Depois de pronto, é recoberto por uma banda de tecido de náilon emborrachado. A característica fundamental dos frisos é dada pela resistência;
  • confecção de tecido têxtil e tecido metálico: por meio de uma máquina – calandra, são confeccionados o tecido têxtil (constituído de coronéis de fibras têxteis dispostas paralelamente e recobertas por duas folhetas de massa) e o tecido metálico (constituído de cordas de aço dispostas paralelamente e recobertas por folhetas e massa);
  • confecção de anéis de carcaças: compreende o corte dos tecidos têxteis em ângulos inferiores a 90 graus (quando em estrutura diagonal), além da montagem destes tecidos cortados em forma de anéis. A composição destes anéis (quantidade de camadas) depende da estrutura especificada de cada pneu correspondente à capacidade de carga;
  • confecção da carcaça: ocorre a montagem de todos os componentes semielaborados destinados a formar o pneu. No caso dos pneus diagonais, há uma única fase onde são montados os seguintes elementos: anéis de carcaça, frisos, flancos bordo têxteis, lista antiabrasiva e rodagem;
  • vulcanização: ocorre uma reação química, ativada pela temperatura, por meio da qual se eliminam as propriedades plásticas por polímeros em favor da manutenção das características elásticas. A carcaça deve ser comprimida contra o molde, assumindo assim a forma desejada. Tal ação é exercida pela câmara de vulcanização que, dilatando-se sob ação da pressão do fluido, comprime a carcaça contra o molde; e
  • acabamento e controle: é feita análise que permite avaliar eventuais presenças de defeitos externos (estruturais ou não).

Os pneus agrícolas fabricados no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas matérias-primas e seguindo o mesmo processo produtivo, possuem as mesmas aplicações, atendem aos mesmos requisitos técnicos e são comercializados nos mesmos canais de distribuição dos pneus agrícolas importados da China.

  • Da classificação e do tratamento tarifário

Os pneus agrícolas são normalmente classificados nos seguintes subitens tarifários da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH: 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90 e 4011.99.10. Alguns pneus objeto desta investigação, cujas dimensões estão elencadas no Anexo II desta Resolução, podem também ser classificados nos itens 4011.62.00, 4011.63.90 e 4011.93.00 da NCM.

Apresentam-se as descrições dos itens tarifários supramencionados pertencentes à Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH:

4011

Pneumáticos novos, de borracha

4011.6

Outros, com bandas de rodagem em forma de "espinha de peixe" ou semelhantes:

4011.61.00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais.

4011.62.00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

4011.63.90

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm. Outros

4011.69.90

Outros

4011

Pneumáticos novos, de borracha

4011.9

Outros

4011.92

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais.

4011.92.10

Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20

4011.92.90

Outros

4011.93.00

Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

4011.99

Outros

4011.99.10

Com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45")

As alíquotas do Imposto de Importação desses itens tarifários se mantiveram constantes durante todo o período de investigação de dano. No caso dos itens 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90 e 4011.93.00, a alíquota do II foi 16%. Já no caso do item 4011.99.10, foi 2%.

Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos de preferências tarifárias, relativos aos subitens da NCM 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.90 e 4011.69.90: Acordo de Livre Comércio MERCOSUL - Israel, preferência tarifária de 60%; ACE14 (Brasil - Argentina), preferência tarifária de 100% (observados os requisitos de coeficiente de desvio sobre as exportações no comércio); ACE18 (MERCOSUL: Argentina, Paraguai e Uruguai), preferência tarifária de 100% (no caso da Argentina e do Uruguai, para o setor automotivo, devem ser levados em consideração o disposto nos ACES 14 e 02, respectivamente); ACE55 (Brasil-México), preferência de 100%; e ACE02 (Brasil - Uruguai), preferência de 100%, observados certos requisitos de índice de conteúdo regional.

Para os subitens 4011.92.10, 4011.92.90 e 4011.93.00 se aplicam todos os acordos mencionados no parágrafo anterior, à exceção do ACE55 (Brasil –México), que não contempla os mencionados itens tarifários.

Já em relação ao subitem 4011.99.10 se aplicam: APTR04 (Brasil-Argentina/México), preferência tarifária de 20%; APTR04 (Brasil-Bolívia/Paraguai), preferência tarifária de 48%; APTR04 (Brasil-Colômbia/Cuba/Uruguai/Venezuela), preferência tarifária de 28%; APTR04 (Brasil-Equador), preferência tarifária de 40%; APTR04 (Brasil-Peru), preferência tarifária de 14%; ACE02 (Brasil-Uruguai), preferência tarifária de 100%; ACE14 (Brasil-Argentina), preferência tarifária de 100%; ACE18 (MERCOSUL: Argentina, Paraguai e Uruguai), preferência tarifária de 100%; ACE36 (MERCOSUL-Bolívia), preferência tarifária de 100%; ACE35 (MERCOSUL-Chile), preferência tarifária de 100%; ACE59 (MERCOSUL-Colômbia), preferência de 100%; ACE59 (MERCOSUL-Equador), preferência tarifária de 55%; Acordo de Livre Comércio MERCOSUL-Israel, preferência tarifária de 60%; ACE55 (Brasil-México), preferência tarifária de 100%; ACE58 (MERCOSUL-Peru), preferência tarifária de 100%; e ACE69 (Brasil-Venezuela), preferência tarifária de 100%.

  • Da similaridade

O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações constantes dos autos do processo, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

  • são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam borracha natural, borracha sintética, pó preto, produtos químicos, óleo, sílica, fibras têxteis e arame;
  • apresentam a mesma composição química, pois são feitos com as mesmas matérias-primas;
  • possuem as mesmas características físicas;
  • seguem as mesmas especificações técnicas contidas na norma ALAPA;
  • são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 8 etapas básicas (confecção da massa, semielaborado, confecção de friso, confecção de tecido têxtil e tecido metálico, confecção de anéis de carcaças, confecção da carcaça, vulcanização e acabamento e controle);
  • têm os mesmos usos e aplicações, sendo destinados a diversas aplicações agrícolas, agroindustriais, industriais e florestais;
  • apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se tratam de produtos com características muito similares, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos por clientes em comum; e
  • são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, visto que, segundo informações da peticionária, as contidas nas respostas aos questionários do importador e do produtor/exportador e aquelas constantes nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, os importadores de pneus agrícolas são montadoras de equipamentos e empresas de varejo/reposição.
    • Das manifestações acerca do produto

Em manifestação protocolada em 9 de junho de 2016, a ANIP apresentou argumentos a serem tratados na audiência de meio período, realizada em 22 de junho de 2016. A peticionária reproduziu a definição do produto objeto da investigação, constante do Parecer DECOM no 17, referente à determinação preliminar de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos. A esse respeito, ressaltou o fato de determinadas características (capacidade de carga, medida e desenho, além de aspecto técnico da performance) não parecerem suficientes para afastar a similaridade entre o pneu importado e o similar nacional como alegado pelas partes interessadas que solicitaram a audiência. A peticionária ressaltou também o fato de que a não fabricação atual de determinado tipo de produto não pode ensejar a decisão de exclusão automática do escopo da medida, como alegado pelas demais partes interessadas.

A empresa Engepeças Equipamentos Ltda., em 10 de junho de 2016, também com relação aos argumentos a serem tratados na audiência de meio período, afirmou não importar nem vender pneus da linha agrícola. Sua atuação comercial visaria à construção civil, não havendo, portanto, similaridade entre ambos os pneus – importado e investigado e, por este motivo, a importadora não teria relação com esta investigação cujo objetivo é esclarecer a prática de dumping na importação de pneus agrícolas.

Ademais, de acordo com a Engepeças, as diferenças de medidas entre os pneus importados e os produzidos nacionalmente justificariam a ausência de similaridade entre ambos os pneus. Muitas medidas de pneus importados não seriam, inclusive, produzidos pela indústria doméstica.

As empresas Trelleborg Whell Systems (Xingtai) Co. Ltd. e Trelleborg do Brasil Ltda., contrárias à conclusão exposta na Circular Secex no 23, de 15 de abril de 2016 – “(...) capacidade de carga, medida e desenho, além de aspecto técnico da performance não parecem conferir ao produto investigado características tão distintas que não permitam enquadrá-lo no escopo do produto”, defenderam que tais características influenciariam diretamente na diferenciação de pneus, associadas à sua aplicação e desempenho distintos.

Tornar-se-ia necessário, portanto, levar-se em consideração na análise de similaridade, os seguintes fatos:

  • Expressa distinção em relação à Capacidade de Carga x Velocidade Máxima (aplicando-se a Tyre LoadIndex/Speed Index Table)”: Um veículo agrícola poderia, numa mesma velocidade, deslocar quantidades maiores/menores de carga em função de capacidades de carga distintas dos pneus, mesmo que estes possuam mesmas dimensões em termos de tamanho. Tanto é assim que, para fins de indicar o pneu mais apropriado em função da capacidade de carga x velocidade que se queira operar determinada máquina, seria utilizada mundialmente uma tabela de índices de capacidades de carga em relação a velocidade desenvolvida pelas máquinas – Tyre Load Index/Speed Index Table - Conversion of Load Index [LI] into Load Capacities per Tyre [KG] and Speed.

Com fins ilustrativos, as empresas destacaram, a partir de dados extraídos da ETRTO - European Tire and Rim Technical Organisation, os pneus modelo 146A8, exportados pela Trelleborg Whell Systems e importados pela Trelleborg Brasil. Em que pese terem as mesmas características físicas dos pneus 154A8 fabricados pela Pirelli, seriam distintos quando comparados à capacidade de carga que suportam, tal como exposto a seguir:

 

Modelo

Capacidade de Carga (Load Index - LI)

Velocidade

Pirelli

154A8

3.550 Kg

40 Km/h

Trelleborg

146A8

3.075 Kg

40 Km/h

A partir dos dados do quadro acima, estaria evidenciada uma variação de capacidade de carga de mais de 15% do pneu fabricado pela Pirelli. Essa variação seria decorrente de “reforços de carcaça” com que os pneus são fabricados - mais ou menos insumos nos seus respectivos processos produtivos.

As empresas ressaltaram ainda que o modelo de pneu importado evidenciado acima - 146A8 não seria fabricado pela indústria doméstica, que não atenderia, portanto, ao segmento de mercado que busca por esse modelo de pneu. Dessa forma, “(...) não há sentido algum em querer que o consumidor brasileiro pague mais por um pneu de capacidade maior, se outro, mais em conta, atende suas necessidades básicas em termos de capacidade de carga e velocidade!”.

De acordo com as manifestantes, mesmo raciocínio se aplicaria aos modelos de pneus constantes do quadro a seguir, os quais corresponderiam a 7 (sete) dos 39 (trinta e nove) pneus importados pela Trelleborg Brasil:

Modelo

Capacidade de Carga

Medidas (Dimensões)

127A5

1.750

500/60-22.5TL

145A8-T409GT

2.900

23.1-26TL

146A8-T404

3.000

500/45-22.5TL

147A8

3.075

400/55-22.5TL

158A8-T404

4.250

710/40-22.5TL

168A8-T404

5.600

600/50-22.5TL

20PR-T418

--

28L-26TT

Diante do exposto, as empresas requisitaram que (i) se aplicasse o que dispõe o § 1o do art. 9o c.c. os §§ 1o e 2o, do art. 10 do Regulamento Brasileiro de forma “objetiva, com propriedade e precisão” e que (ii) a peticionária especificasse mais precisamente quais modelos de pneus estariam incluídos entre os pneus sob investigação, informando também os seus respectivos Load Index x Speed Index, além de comprovar se esses pneus seriam fabricados no Brasil.

  • Distinção em decorrência das medidas (dimensões) dos pneus exportados e importados pelo Grupo Trelleborg conjugado com a ausência de similar nacional: 15 (quinze) pneus dos 39 (trinta e nove) importados pela Trelleborg não seriam atendidos pela indústria nacional, devendo ser, de acordo com as empresas e por este motivo, excluídos desta investigação, quais sejam:

Modelo

Medidas (Dimensões)

145A8-T410

420/85-30TT

150A8-T414

600/55-30.5TL

152A8-T410

460/85-34TT

153A8-T414

600/60-30.5TL

154A8-T404

560/45-22.5TL

158A8-T404

560/60-22.5TL

160A8-T410

520/85-38TT

162A8-T414

710/65-38TL

166A8-T404

600/55-26.5TL

166A8-T421

600/55-26.5TL

167A8-T404

560/60-22.5TL

175A8-T404

560/60-38TL

175A8-T414

850/60-38TL

179A8-T404

850/50-30.5TL

160D-T423

620/50B22.5TL

SK900

15x19.5/14

  • Distinção entre os pneus exportados e importados pelo Grupo Trelleborg e o produto nacional decorrentes do Desenho (banda de rodagem) conjugado ou não com a capacidade de carga x velocidade (LI), medidas (dimensões) e ausência ou não de similar nacional: os variados desenhos (banda de rodagem) existentes proporcionariam, dentre outras características de distinção, maior contato com o solo, maior proteção contra picotamentos, trincas, cortes e lacerações, melhor acoplamento do talão com a roda evitando acúmulo de terra e pedras e maior ou menor coeficiente de tração/atrito com a superfície do solo.

Todas as características elencadas acima seriam exclusivas dos pneus exportados e importados pelo Grupo Trelleborg e impactariam diretamente a performance do pneu. Aliado ao seu custo/benefício, resultariam em pneus distintos dos pneus investigados.

Dessa forma, de modo similar ao requerido anteriormente, as empresas solicitaram que a peticionária apresentasse especificações dos desenhos dos pneus a serem investigados. Assim, poderia ser feito um comparativo o qual resultaria na exclusão do Grupo Trelleborg do presente procedimento.

  • Distinção em função de tecnologia de fabricação intitulado “bias belt” presente nos produtos exportados e importados pelo Grupo Trelleborg: conforme afirmado pelas manifestantes, os pneus exportados e importados pelo Grupo seriam produzidos com tecnologia “bias belt”. Os pneus com bias belt teriam como diferencial mais lonas estabilizadoras na circunferência da carcaça, o que resultaria em:
  • menos perfurações decorrentes de carcaça e flano reforçados;
  • melhor estabilidade lateral proporcionando maior conforto;
  • redução do ´power hop´ resultando em melhor produtividade ha/h;
  • redução da pressão de inflação e aumento da área de contato minimizando a compactação do solo e;
  • aumento da eficiência de tração resultando em menos tempo para realizar o mesmo trabalho.

Isto posto, as empresas solicitaram que a peticionária esclareça se os pneus agrícolas objeto da investigação englobariam também os pneus fabricados com a tecnologia “bias belt” e, além disso, para fins de comparação e definição do produto investigado, se esses pneus são produzidos pela indústria doméstica.

Novamente, em 1º de julho de 2016, as empresas Trelleborg Whell Systems (Xingtai) Co. Ltd. e Trelleborg do Brasil Ltda. protocolaram manifestação conjunta corroborando os argumentos supracitados. Ademais, as empresas requereram que os pneus agrícolas exportados e importados pelo Grupo Trelleborg sejam tidos como distintos dos investigados e, portanto, sejam excluídos desta investigação.

Além disso, nessa nova manifestação, o Grupo Trelleborg alegou que os pneus importados pela Trelleborg Brasil de outros fornecedores chineses se tratariam de pneus destinados “expressamente” ao setor industrial, não podendo ser, portanto, considerado agroindustrial. Esses pneus não possuiriam similares nacionais, além de serem importados em dimensões e LIs diferentes dos fabricados pela indústria doméstica – as explicações técnicas de distinção apresentadas anteriormente também se aplicariam a esses pneus.

Ademais, tais pneus seriam importados em preço abaixo do padrão cobrado para um pneu agrícola/agroindustrial, o que “nos faz pensar que se levados em consideração, por certo, irão atrair o preço médio do produto ora investigado para baixo, o que merece expressa atenção desse departamento”.

Por fim, ressalta-se que as empresas apresentaram em anexo às manifestações, a fim de corroborar seus argumentos, apêndice com informações técnicas sobre Load Index x Speed Index e tecnologia Bias Belt presente nos pneus agrícolas exportados e importados pelo Grupo Trelleborg, catálogo de equipamentos que utilizariam exclusivamente, para aproveitamento total de desempenho, pneus agrícolas Trelleborg, planilha apontando pneus não similares e não fabricados no Brasil (incluídos os industriais), apresentação com características técnicas dos pneus exportados e importados pelo Grupo Trelleborg, além de questionário de opinião e cartas de clientes que demonstrariam serem os pneus agrícolas Trelleborg insubstituíveis para os fins a que suas atividades se propõem (de acordo com um cliente, inclusive, o uso de pneus Trelleborg, por ser adquiridos com banda de rodagem (desenho) com sulcos de 50mm e 60mm, podendo ser utilizados até que tais sulcos se reduzam a 10 mm, superaria em muito a durabilidade x produção do nacional).

Em manifestação protocolada em 4 de julho de 2016, a ANIP afirmou que conforme descrição detalhada acerca do produto investigado contida tanto na Circular de início da investigação quanto na Determinação Preliminar, a análise do referido produto se restringiria à aplicação, às características do pneu, e à descrição completa do produto.

Seria possível verificar a aplicação dos pneus agrícolas diagonais em máquinas que não possuem finalidade agrícola e, dessa forma, segundo a ANIP, a empresa Trelleborg “visa única e exclusivamente tumultuar a presente investigação”.

Ademais, em relação aos argumentos da Trelleborg, a ANIP se limitou a reproduzir as conclusões esboçadas no Parecer DECOM no 17.

Em 16 de agosto de 2016, a importadora Link protocolou manifestação dissertando sobre a similaridade entre pneus de construção radial e diagonal. A empresa explanou que ambos poderiam ser utilizados nas mesmas máquinas agrícolas para os mesmos usos e aplicações, pelos mesmos clientes.  Na visão da empresa, a tecnologia dos pneus radiais seria tida como superior aos pneus de construção diagonal, pois propiciaria uma maior superfície de contato com o solo, o que aumentaria a capacidade de tração, a dirigibilidade do veículo e possibilitaria a operação com velocidades superiores. Ainda, o pneu radial reduziria a compactação do solo, o desgaste do pneu e o consumo de combustível, se comparado com o pneu diagonal.

Em 28 de setembro de 2016, a ANIP alegou, com relação aos pneus com tecnologia bias belt, que a estrutura de reforço em forma de anéis (cinturas), cruzados entre si, seria simplesmente um reforço e não uma estrutura diferente do pneu. A estrutura do pneu se manteria como estrutura de construção diagonal. Os pneus de construção diagonal poderiam, inclusive, apresentar igualmente um reforço extra. Por esse motivo, esses pneus seriam conhecidos como pneus construção diagonal cintado.

 Nesse sentido, a ANIP destacou o posicionamento adotado sobre o mesmo tema, no encerramento da investigação antidumping de pneus de motocicleta, no qual teria-se concluído que o produto investigado e o fabricado no Brasil apresentariam as mesmas características físicas e químicas, além de possuírem as mesmas aplicações, sendo destinados aos mesmos segmentos industriais e comerciais e, por isso, concorrentes entre si.

A mesma conclusão se aplicaria neste caso, uma vez que os pneus agrícolas bias belt:

apresentam as mesmas características físicas e químicas que os pneus agrícolas de construção diagonal, apenas contendo um reforço em decorrência das cintas utilizadas e ambos possuem as mesmas aplicações e se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo também concorrentes entre si”.

Dessa forma, por apresentarem características e aplicações similares, de acordo com a norma aplicável, estariam, segundo a ANIP, incluídos na definição do produto objeto da investigação.

A ANIP salientou que tais pneus seriam produzidos pela indústria doméstica, citando como exemplo o pneu de construção diagonal cintado TM85, constante do catálogo de produtos da empresa, fornecido quando da apresentação da petição de início.

Por fim, a peticionária, contrária ao afirmado por outras partes interessadas no processo, alegou haver produção pela indústria doméstica de diversas medidas de pneus apresentadas pelas partes, tais como: (i) 23.1-26TL; (ii) 500/45-22.5TL; (iii) 400/55-22.5TL; (iv) 600/50-22.5TL; (v) 500/45-22.5 TL; (vi) 28L-26TT; (vii) 23.1-26TT; (viii) 24.5-32TT; (ix) 10-16.5/10; (x) 12-16.5/10; (xi) 10X16,5/10; (xii) 19.5L-24/12; (xiii) 16.9-24/12; (xiv) 12X16.5/12; (xv) 17.5-25/16; (xvi) 20.5-25/20; e (xviii) 12.5/80-18/12.

Isso não obstante, reiterou que “o fato de a indústria doméstica não produzir alguma medida não significa que não a possa produzir e tampouco descaracteriza a similaridade entre o produto produzido domesticamente e o produto importado”. A similaridade seria proveniente da semelhança entre as características de produção e composição dos pneus, bem como de seus usos e aplicações.

Em 19 de outubro de 2016, a GTC/GTCIE, Qingdao Aonuo, Zhongce Rubber, Link Comercial, Pneus Uberlândia e ABIDIP protocolaram manifestação conjunta a respeito dos dados e das informações constantes dos autos da investigação acerca do produto objeto da investigação.

As empresas alegaram inicialmente que o escopo da investigação deveria estar claramente delimitado mesmo antes do início do processo, uma vez que a definição do produto objeto da investigação norteia os dados a serem fornecidos pelos exportadores, a definição de “produto similar”, “indústria doméstica e sua representatividade” e, no caso em epígrafe, segundo as exportadoras, estaria até agora indefinido. O vício dessa definição seria, na opinião das empresas, suficiente para ensejar o término da investigação sem aplicação de direitos antidumping.

Fazendo-se uma análise do parecer de início, dos questionários e do parecer de determinação preliminar, poder-se-ia perceber que não há uniformidade na forma em que o produto objeto da investigação é apresentado às partes interessadas entre os vários documentos e até mesmo no corpo de um mesmo documento. Além disso, nos questionários não haveria menção à definição de pneus agroindustriais ou qualquer menção à norma ALAPA. Dessa forma, a coleta de informações teria se baseado nessa definição de produto disposta no questionário.

Persistindo as dúvidas, após a audiência, a peticionária teria esclarecido que o escopo do produto incluiria pneus de utilização agrícola e industrial, sem fazer menção à ALAPA. Posteriormente, apenas após solicitação, depois de terem sido enviadas as anuências para realização das verificações in loco nos exportadores e na empresa do país substituto (GTCNA), a ANIP teria divulgado versão restrita do capítulo 7 da ALAPA.

As manifestantes questionaram o momento tardio da disponibilização do referido documento e o motivo de não ter sido citado na descrição do produto constante do questionário, o que as teria obrigado a revisar suas bases de dados, às pressas, em função da proximidade das verificações in loco. Ademais, frisaram as empresas, o manual da ALAPA não seria de conhecimento geral, não seria obrigatório e nem teria abrangência mundial, além de não ser de caráter público, sendo uma publicação paga e elaborada pelos próprios fabricantes latino-americanos de pneus. Dessa forma, não faria sentido condicionar a definição de produto a uma norma elaborada pelos fabricantes nacionais de pneus, que não seria seguida pelos exportadores e não teria sido disponibilizada em tempo hábil. Além disso, o manual seria revisado e republicado anualmente, sendo que a petição teria sido instruída com base na sua versão 2012/2013, estando o manual, atualmente, em sua versão 2014/2015.

Sendo tal documento de caráter não obrigatório, de acesso somente por meio de assinatura e sujeita a alterações, as empresas questionaram a efetividade do recolhimento de um eventual direito antidumping, pelo lado da RFB, ao fiscalizar seu cumprimento, e também pelo lado dos importadores, que teriam que adquirir e consultar a normativa para saber se suas operações estariam sujeitas ao recolhimento de direito antidumping.

As empresas questionaram a afirmação da peticionária de que a descrição do produto objeto da investigação estaria detalhada na circular de início e na determinação preliminar, visto que o protocolo do manual da ALAPA teria, inclusive, demonstrado a imprecisão criada pela falha na definição do produto. Questionaram, ainda, que, ao contrário do afirmado pela peticionária de que se deveria olhar a descrição completa do produto, na presente investigação se estaria utilizando apenas a dimensão dos pneus, sem se considerar as demais características, tais como o padrão da banda de rodagem.

A imprecisão quanto ao escopo da investigação poderia ser notada (i) no protocolo da Qihang de lista de medidas de pneus que poderiam ser usados tanto na agricultura quanto para fins industriais e na consequente dúvida da base de dados desse exportador que será considerada e (ii) no fato de que a GTCNA, a Zhongce, a GTC e a Aonuo tiveram que reapresentar suas bases de dados quando da apresentação das pequenas correções, nas verificações in loco.

Segundo as empresas, a ALAPA não seria um parâmetro inequívoco para a definição de pneus agroindustriais, já que (i) no capítulo 7 se enquadrariam pneus utilizados em maquinários industriais, (ii) a normativa latino-americana não constituiria uma lista exaustiva de todos os tipos e tamanhos de pneus agrícolas existentes e (iii) haveria várias outras normas internacionais (ISO, TRA, ETRETO). Além disso, nem no relatório de verificação in locoda Pirelli teria sido citada a referida normativa, somente tendo sido citadas as famílias de produto.

Basear a delimitação de produto objeto da investigação em um parâmetro como esse iria de encontro com a lógica que guia as investigações de defesa comercial e com entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias (caso US-Softwood Lumber V) de que o ponto de partida para uma investigação seria a definição de produto investigado. Dessa forma, seria mais lógico definir primeiramente o alcance do produto investigado, para então definir o produto similar e, com base neste, a indústria doméstica, em consonância com os Arts. 2.6 e 4.1 do Acordo Antidumping da OMC.

Posteriormente, as empresas questionaram se os volumes de produção de pneus agroindustriais, e não somente pneus agrícolas, teriam sido considerados nas estimativas apresentadas pela ANIP para definição da produção nacional, tendo em vista a ausência de menção aos pneus agroindustriais nas notas explicativas das referidas estimativas e também nos questionamentos enviados para os demais produtores nacionais. As manifestantes questionaram se a peticionária poderia confirmar, nesse ponto do processo, se haveria ainda outras produtoras nacionais de pneus para uso industrial similares aos que estão sob investigação, o que impactaria a análise da representatividade da indústria doméstica e a análise de dano. Além disso, questionaram se as importações consideradas na análise de dano incluiriam as importações de pneus industriais. Segundo as empresas: “somente tendo certeza de que os mesmos produtos e mercados estão sendo considerados na análise das importações, de um lado, e do dano, de outro, é que se pode analisar adequadamente a causalidade”.

Em 19 de outubro de 2016, a Engepeças protocolou manifestação reiterando os argumentos apresentados em 10 de junho de 2016 acerca do produto por ela comercializado e alegada ausência de similaridade entre os pneus importados pela Engepeças e aqueles de uso agrícola objeto da investigação.

No dia 18 de outubro de 2016, a Trebelleborg do Brasil protocolou manifestação reiterando suas argumentações anteriormente apresentadas. Novamente, a empresa ressaltou a necessidade da exclusão dos pneus fabricados sob a tecnologia “Bias Belt”. Segundo a requerente,

tendo em vista a ausência de prova a confirmar o alegado pela “Peticionária”, frente as provas colacionadas pelo Grupo Trelleborg, consistente em material técnico que aponta os modelos de sua fabricação, acompanhado de questionários de consumidores nacionais que testemunham comprar esse tipo de pneu eis que os mesmos “não são fabricados pela indústria nacional”, impende acatar o pedido de exclusão dos pneus com tecnologia “bias belt” da presente investigação”.

A Trelleborg Brasil reiterou também as distinções entre os pneus importados pelo grupo Trelleborg frente os pneus produzidos pela indústria doméstica. Estas diferenças estariam relacionadas, sobretudo, à capacidade de cargas dos pneus. Essa distinção ocorreria mesmo que dois pneus tivessem a mesma medida (dimensões) e ainda que operassem na mesma velocidade. Logo, o Grupo Trelleborg afirmou que:

fabrica pneus que operam em uma mesma velocidade, porém, com capacidade de carga menor, atendendo a um mercado desprezado pela indústria doméstica, a qual, a contrario sensu, impõe ao consumidor que este adquira um pneu mais caro e acima de suas necessidades quando pode recorrer ao importado que pode lhe atender em termos de capacidade de carga, velocidade e preço justo.”

A Trelleborg destacou ainda a ausência de apresentação de provas ou argumentos por parte da peticionária no tocante se os pneus agrícolas investigados são similares ou não aos exportados e importados pelo Grupo Trelleborg.

Por fim, a manifestante solicitou que o Grupo Trelleborg, por suas exportações/importações intercompany, fosse excluído da investigação por “total ausência” de nexo causal entre os pneus que são exportados e importados, posto que suas operações de comércio exterior não gerariam dano a economia doméstica.

Em manifestação protocolada em 23 de novembro de 2016, a Engepeças mais uma vez afirmou que sua atuação comercial de pneus não envolveria a compra e venda de pneus de uso agrícola, mas sim de pneus exclusivamente para uso na construção civil e/ou manutenção industrial, não se justificando sua inclusão no processo em referência.

Nessa última manifestação, a empresa afirmou que a importação realizada por ela teria sido realizada em caráter experimental, visando conhecer as qualidades do produto e sua aceitação no mercado, tendo restado evidenciado que tal produto não teria atendido a expectativa da empresa e de seus clientes. Segundo a importadora, depois das poucas unidades importadas, esta não teria voltado a importar tais pneus, sendo que viria adquirindo com regularidade produtos de fabricação por produtor nacional (Titan Pneus do Brasil). Assim, “a atuação da empresa Engepeças não teve o condão de causar danos à indústria nacional de pneus, razão pela qual requer-se seja excluída da investigação”.

A importadora afirmou que na Nota Técnica no 64, de 2016, teria sido cometido “grande número de impropriedades”, sendo equívoco dizer que os pneus com destinação industrial poderiam também ser usados para fins agrícolas e que, por isso, a importação realizada pela Engepeças se enquadraria na investigação em tela. A importadora criticou o conceito de similaridade, ao abranger não somente produtos idênticos, mas também produtos com características semelhantes. Em relação a isso, adicionou:

Ora, com o devido respeito, a amplitude do entendimento permite que se inclua na lista de investigação, por ser “semelhante”, a importação de pneus de bicicleta ou de motos, ou de carrinho de bebês, já que todos se “assemelham” com pneus agrícolas (são, afinal, também pneus...). E, por evidente, não faz o menor sentido, para o objetivo da investigação em questão, que se fale em similaridade de pneus agrícolas com pneus de bicicleta, da mesma forma que não se pode falar em similaridade de pneu agrícola com pneu industrial.” (grifo da Engepeças).”

Segundo a importadora, não se poderia admitir a “abertura” da interpretação do que seja o objeto da investigação, sob pena de tornar impossível a defesa da Engepeças.

Outra impropriedade da Nota Técnica seria dizer que pneus de medidas normalmente agrícolas poderiam ser destinados à utilização em máquinas de construção civil. Segundo a empresa, negar a especificação dos pneus quanto a sua destinação importaria em negar a evolução tecnológica que explicaria os mais diversos tipos de pneus comercializados segundo o fim a que se destinam. Assim, dizer que pneus fabricados para uso na indústria serviriam para uso agrícola seria negar que se produzem milhares de tipos de pneus para cada tipo de uso específico. Seria grave, portanto, a tentativa de ampliar o conceito e a abrangência da investigação, que deveria estar restrita aos pneus de uso agrícola, desenvolvidos para uso em máquinas agrícolas.

Em 23 de novembro de 2016, as empresas Guizhou Tyre Co., Ltd. e Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd. (denominadas conjuntamente como “GTC”), Qingdao Aonuo Tyre Co., Ltd. (“Aonuo”), Zhongce Rubber Group Co., Ltd. ("Zhongce”), Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda. (“Link”), Pneus Uberlândia Ltda. (“Pneus Uberlândia”) e a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (“ABIDIP”), apresentaram suas alegações finais ao presente processo, discorrendo acerca da definição do produto investigado.

Em suas palavras, as manifestantes afirmaram que não poderiam se manter

silentes face ao posicionamento adotado pelo DECOM, em sede de Nota Técnica, de que não houve alteração da definição do produto investigado desde o início da investigação (§214) nem imprecisão quanto ao escopo da investigação (§222)”. Na visão das requerentes, as novas considerações tecidas no âmbito da referida Nota Técnica teriam aprofundado “os vícios e contradições que maculam a presente investigação de patente ilegalidade quanto à definição do produto investigado, principalmente em face do que dispõem os artigos 9o, 34 e 50 do Decreto no8.058/2013, e suprimem qualquer segurança jurídica das partes interessadas quanto ao objeto da presente investigação”.

Segundo a opinião das manifestantes, não teria exatidão na definição do produto, nem uniformidade no modo em que foi apresentado às partes, vício que ensejaria o término da investigação sem aplicação de direitos antidumping.

As requerentes realizaram uma retrospectiva da definição do produto, detalhando de que maneira ele foi definido nas diversas fases da investigação. Conforme as empresas:

“o texto do parágrafo específico que define o produto investigado nos Pareceres (Abertura e Determinação Preliminar) e na Nota Técnica – ressalte-se, o único constante do questionário do produtor/exportador, do importador, dos outros produtores nacionais e de terceiro país de economia de mercado – apenas continha o termo “pneus agrícolas” sem fazer qualquer menção ao alcance do conceito também àqueles de aplicação industrial, o que era apenas informado em um parágrafo subsequente. Quando da conclusão acerca do produto e da similaridade, ao final da Seção respectiva, a descrição do produto investigado foi novamente reiterada, mas, desta vez, com a adição das palavras “ou agroindustriais”, o que lhe conferiu, de fato, um alcance diferente.”

Destacaram, então, que a peticionária, após a audiência de 22 de junho de 2016, decorridos 6 (seis) meses do início da investigação e 4 (quatro) meses do prazo original para entrega dos questionários, teria prestado um esclarecimento formal, afirmando que

o conceito de produto objeto de investigação contempla também os chamados pneus agroindustriais de aplicação industrial que são utilizados em máquinas industriais ou máquinas de construção. (...) Assim, ressalta-se que há intersecção entre o produto de aplicação agrícola e o produto de aplicação industrial, sendo ambos sujeitos à investigação, de modo que a análise do produto não deve se restringir apenas à aplicação do pneu, mas também as características e descrição completa do produto.”

As empresas pontuaram ainda que apenas em 11 de agosto de 2016, decorridos 8 (oito) meses do início da investigação e 6 (seis) meses do prazo original para entrega dos questionários, às vésperas da realização das verificações in loco, teria sido emitido ofício solicitando à peticionária que protocolasse, em sua versão restrita, um documento relevante para a definição e identificação do produto investigado (Capítulo 7 do Manual da ALAPA, contendo as dimensões, características e classificações dos Pneus para Tratores, Colheitadeira e Implementos Agrícolas), oportunizando às demais partes o teor de seu conteúdo. Nesse contexto, as requerentes questionaram a alegada precisão da definição de produto na circular de início, haja vista a necessidade de complementação posterior dessa definição por meio de uma listagem exaustiva de medidas. Na opinião da requerente “ao aportar essa listagem em um momento bastante posterior, na verdade, percebe-se uma confissão da Peticionária com relação à imprecisão criada por sua falha na definição do produto investigado”.

Ainda, as manifestantes ressaltaram que as empresas produtoras/exportadoras teriam tido que revisar sua base de dados após a disponibilização do Capítulo 7 do Manual da ALAPA, fato que estaria explicitado nos relatórios de verificação in loco.

E, por fim, as requerentes destacaram que teria ocorrido na Nota Técnica uma inovação na definição do produto investigado, ao introduzirem um anexo (Anexo IV da Nota Técnica: Medidas de pneus agrícolas – Dimensão em milímetros), “cujas medidas passaram a indicar o que necessariamente constitui produto investigado para fins de investigação”.

Dando prosseguimento, o conjunto de empresas afirmou que essas variações, aparentemente sutis, mostrariam como teria se alterado a definição de produto no decorrer da investigação. Nesse sentido, não haveria como negar que a definição do produto investigado estaria imprecisa, de que não haveria uniformidade ao longo do processo e que, caso fosse relevante, o Anexo II deveria ter sido disponibilizado desde o início da investigação.

As requerentes observaram também que não haveria uma indicação expressa de fonte utilizada na formulação do Anexo II, sendo que seria possível verificar que as listagens não seriam idênticas. As manifestantes alertaram que a medida 6.00-12 constaria do Anexo II, mas não do Cap. 7 do Manual ALAPA; a medida 5.00/16-12 constaria do Cap. 7 do Manual ALAPA, mas não do Anexo II.

As empresas advertiram ainda que as medidas elencadas no Anexo II estariam dispostas em polegadas e não em milímetros, o que denotaria uma falta de exatidão no tratamento do produto investigado.

Em relação à explanação apresentada na Nota Técnica de que “o questionário não traz a definição completa do produto”, razão pela qual teria sido enviado juntamente uma cópia da petição e da circular de início, as empresas esclareceram que mesmo que não se esperasse que fosse reproduzida a “Seção 3.1. Do produto objeto da investigação” da Circular de início em sua totalidade no questionário, ao menos deveria se transcrever o parágrafo que identificasse adequadamente o produto investigado. Na sua visão, não se poderia esperar que as partes interpretassem o escopo da investigação de forma extensiva, abarcando pneus industriais, visto que até os pareceres de início e preliminar teriam definições discrepantes (sem incluir e incluindo o termo “ou agroindustriais”).

As empresas requerentes aludiram ainda que não se poderia se furtar de reconhecer que estaria havendo tratamento distinto à indústria doméstica, quando comparados à exportadores e importadores, no que tange ao critério utilizado para definição do produto investigado. Já que a definição do produto não seria restrita ou balizada pela norma ALAPA, as empresas questionaram o motivo pelo qual o ofício que havia solicitado sua divulgação às demais partes foi caracterizado como relevante para a “definição e apropriada identificação do produto investigado”. Questionaram também a declaração de que divulgação tardia do manual “em nada prejudicou o processo”, uma vez que os exportadores tiveram que refazer suas bases de dados às pressas antes das verificações in loco.

Tendo em vista que o referido Anexo não fora considerado uma lista exaustiva, as empresas indagaram como seria possível utilização do Anexo II como único e exclusivo critério para depuração do produto, conforme se depreenderia do seguinte parágrafo da Nota técnica:

  1. Para fins ilustrativos, durante o período investigado, constatou-se, a partir dos dados oficiais de importações disponibilizados pela RFB que a empresa importou por meio das DIs [confidencial] produtos com dimensões constantes do Anexo IV desta Nota Técnica que, para fins desta investigação, são considerados pneus agrícolas e, portanto, como mencionado anteriormente, estão no escopo da investigação. Entretanto, as importações realizadas por meio das DIs [confidencial], também com finalidade para uso em máquinas para construção civil ou manutenção industrial, cujas medidas não constam do referido Anexo, não foram consideradas no escopo desta investigação.

Na opinião das empresas, a passagem transcrita acima vincularia o produto investigado somente às medidas constantes do Anexo II, apresentado somente na Nota Técnica. Ademais, esse tratamento contrastaria com o que foi conferido aos produtores/exportadores durante a verificação in loco, na qual teria sido concedida a oportunidade de demonstrar o uso/destinação/aplicação de um pneu cuja medida alegadamente não era reconhecida como de pneu agrícola no mercado brasileiro e não constava no Manual ALAPA.

Relembraram ainda que no caso da GTCNA, a verificação não teria seguido a linha adotada durante a verificação in loco da GTC, com análise de cada tipo de pneu e sua aplicação. Conforme disposto na Nota Técnica, durante a verificação na GTCNA:

foi constatado que haviam sido reportadas vendas de pneus cujas medidas são normalmente, no mercado brasileiro, reconhecidas como de pneus agrícolas, bem como de outros pneus. (...)Durante a verificação in loco realizada na GTC, foi concedida à empresa a oportunidade de demonstrar e comprovar a aplicação/destinação à máquinas e equipamentos agrícolas dos pneus cujas medidas não são normalmente reconhecidas, no mercado brasileiro, como de pneus agrícolas. A GTC, no procedimento de verificação, comprovou destinação agrícola a três tipos de pneus enquadrados nessa situaçãoNo caso da GTCNA, o DECOM considerou, para fins de classificação das vendas dos pneus reportadas pela empresa estadunidense, mesmo critério utilizado pela GTC.”

Dessa maneira, diversos pneus da GTCNA que não possuíam as medidas listadas no Anexo II não teriam sido considerados produtos similares, ainda que a empresa tivesse comprovado sua utilização agrícola, pelo simples fato de constar em sua denominação o código “Farm R-1” nos catálogos apresentados. Por outro lado, produtos obviamente não agrícolas, como o “Smooth Tires” (7.50-16-14 (C-1) EXP G/SA), cuja medida está presente no Anexo II, teriam sido consideradas parte do escopo da investigação.

Logo, as manifestantes reiteraram sua inconformidade com a definição do produto, propondo uma reflexão se teria havido um critério claro, preciso e inequívoco para essa definição. Se tivesse havido um critério claro, indagaram o motivo de em certos momentos ter sido verificado se determinado pneu constava de uma lista e em outros solicitava-se a comprovação de sua aplicação. Destacaram novamente a distinção de tratamento despendida à indústria doméstica, cuja comprovação teria se pautado pela família de produtos. Recordaram ainda que nos ofícios enviados aos demais produtores nacionais – que seria necessário para determinar a representatividade da indústria doméstica – estaria explicitado somente os pneus agrícolas, não fazendo menção a pneus agroindustriais ou de aplicação em máquinas industriais ou de construção.

 Em seguida, as requerentes propuseram um exercício:

“suponhamos a importação de pneus chineses de medidas tais como 13.00-24, 15-19.5 e 18.4-28, dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial. Seriam ou não produtos investigados? E com base em qual critério? Poder-se-ia concluir que, “por possuírem também finalidade para uso em máquinas para construção civil ou manutenção industrial, cujas medidas não constam do referido Anexo” estariam fora do escopo da investigação? Ou dever-se-ia toda vez, não estando a medida refletida no Anexo IV – apesar de o mesmo não ser exaustivo – demonstrar e comprovar a aplicação/destinação do pneu a máquinas e equipamentos agrícolas?”.

A mesma indagação poderia ser feita ao pneu da linha agroindustrial da Trelleborg de medida 650/45-22.5. As empresas questionaram se seria ele considerado produto investigado ou não e qual critério basearia essa conclusão.

Ainda que tenha sido afirmado em Nota Técnica que não haveria “que se questionar a efetividade do recolhimento de um eventual direito antidumping já que a definição do produto não está atrelada às medidas constantes do manual da ALAPA”, na opinião das manifestantes não estaria claro de que forma os importadores, exportadores e a RFB poderão determinar quais tipos de pneus estarão sujeitos à incidência do direito antidumping.

As requerentes reiteraram mais uma vez que, no relatório de verificação in loco da indústria doméstica, não haveria qualquer menção a listagens de medidas ou Manual ALAPA, tendo sido mencionada apenas a família do produto. Inclusive, advertiram que no catálogo da Pirelli haveria medidas utilizadas em máquinas agrícolas que estariam fora daquelas elencadas no Anexo II. Tais pneus da Pirelli - cujas medidas não puderam ser encontradas no Anexo II nem no Manual ALAPA - teriam sido considerados pela peticionária produto objeto da investigação e teriam composto a base de dados de vendas domésticas, reforçando o argumento de que não haveria comparação equivalente entre os pneus exportados e os correlatos da indústria nacional, uma vez que a base de comparação não estaria clara e inequivocamente definida.

No pensamento das manifestantes, a existência de um único pneu na base de dados da indústria nacional que não constasse do Manual da ALAPA poderia ensejar a invalidação de todo o procedimento, pois o Manual da ALAPA teria sido recorrentemente utilizado ao longo do processo para balizar o produto objeto de investigação e o produto similar, base para a delimitação da indústria doméstica. Se os dados reportados e verificados pela “indústria doméstica” trouxeram mais tipos de pneus do que somente o “produto objeto de investigação”, então haveria um vício irreparável, uma vez que todos os dados de dano deveriam ter correlação com as exportações do produto similar.

Em seguida, as manifestantes afirmaram que a presente investigação apresentaria equívocos conceituais no que tange à delimitação do “produto objeto da investigação”, do “produto similar” e da “indústria doméstica”. As empresas reiteraram a lógica de primeiramente se definir o alcance do produto investigado (product under consideration), em seguida o produto similar (like product) e, após, a indústria doméstica, em consonância com o disposto no relatório do Painel na disputa US – Softwood Lumber V.

Na visão das requerentes, o produto similar não pareceu ter sido definido como um espelho do produto objeto de investigação, uma vez que “um manual regional de utilização não obrigatória (Manual ALAPA), adotado pelo “produto similar”, foi utilizado como referência pelo Departamento para definir o que poderia ser ou não produto investigado, procedimento visto nas verificações in loco.” As manifestantes ressaltaram que o produto objeto da investigação não seguiria a norma ALAPA, entretanto, em diversos momentos teria se insistido em tal afirmação.

Ainda, caso o termo indústria doméstica compreendesse a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, questionaram se a produção nacional não deveria incluir os volumes de produção de pneus agroindustriais de outros fabricantes nacionais tais como Continental, Goodyear, Rodaco e Levorin. Visto que, em seu questionamento acerca da produção dos demais produtores nacionais, teria sido descrito o produto apenas como “pneus agrícolas” – sem mencionar pneus agroindustriais ou de aplicação em máquinas industriais ou de construção - não haveria como saber se tais empresas produziriam ou não o produto similar. Essa ausência de uma base central prévia bem definida (produto sob investigação) a fim de delimitar o produto similar, indústria doméstica e demais indicadores prejudicaria uma adequada análise de dumping, dano e nexo causal.

  • Dos comentários acerca do produto

Primeiramente, com relação à alegação apresentada pela Engepeças, deve-se ressaltar que o Acordo Antidumping não estabelece que o produto investigado e o similar nacional têm que ser exatamente iguais. Ao contrário, o conceito de similaridade abrange não somente o produto idêntico, mas também produtos com características semelhantes.

Nesse sentido, ressalta-se que, conforme disposto no art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, “considera-se ‘produto similar’ o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximasàs do produto objeto da investigação”. Assim, a simples ausência de fabricação por parte da indústria doméstica de produto idêntico ao importado não enseja à sua exclusão do escopo da investigação.

Produtos similares são analisados quanto às suas características, tais como se utilizam as mesmas matérias-primas, se possuem a composição química semelhante, se são produzidos de acordo com mesmo processo produtivo, se são utilizados nas mesmas máquinas e se podem ser substituídos uns pelos outros. Não houve comprovação nem apresentação de argumentos no sentido de que o produto importado pela empresa não poderia ser substituído pelo nacional.

Além disso, acerca da alegação da Engepeças de que não importaria/venderia pneus agrícolas, destaca-se que, conforme mencionado no item 3.1, os pneus com medidas normalmente agrícolas podem ser destinados à utilização em máquinas da construção civil e isso não afasta a inclusão do produto no escopo da investigação. Portanto, considerando que se constatou que o produto importado pela Engepeças possui medidas de produto eminentemente agrícola, em que pese poder ter utilização em máquinas de construção civil, ele é sim considerado produto objeto da investigação.

No que diz respeito à manifestação das empresas Trelleborg Whell Systems (Xingtai) Co. Ltd. e Trelleborg do Brasil Ltda., deve-se ressaltar, inicialmente, que se reconhece que determinadas características (capacidade de carga, medida e desenho, além de aspecto técnico da performance) podem diferenciar variados tipos de pneus agrícolas. Entretanto, essas diferenças não impedem a substituição de um pneu pelo outro, não afetando também a conclusão de similaridade entre eles. Não parece que a utilização de um pneu com determinadas características seja exclusiva ou impeça a utilização de outro pneu. A própria empresa admite que pneus, com as mesmas medidas, podem ser utilizados na mesma máquina agrícola.

A variação de capacidade de carga, mencionada pelas empresas, não afasta a similaridade do produto, uma vez que os pneus continuam sendo substituíveis, além de possuírem as mesmas características físicas e serem fabricados a partir de processos produtivos semelhantes.

Deve-se ressaltar, no entanto, o argumento da empresa de que o preço dos pneus com capacidades de carga distintas, poderia, eventualmente, com base na legislação de defesa comercial, acarretar a realização de um ajuste nos preços dos diferentes modelos de pneus para fins de comparação do preço de exportação com o valor normal, caso restasse demonstrado que determinada característica física (tal como as citadas capacidades de carga) do pneu exportado ao Brasil acarretaria uma diferença significativa no preço e/ou custo de produção daquele produto em relação ao similar considerado para fins de apuração do valor normal. Esse argumento, entretanto, não foi apresentado por nenhum dos exportadores selecionados ao apresentaram sua resposta ao questionário do produtor/exportador. As comparações de preços efetuadas foram realizadas de forma genérica, utilizando os dados de preço por quilograma do produto comercializado, sem que houvesse qualquer manifestação das partes interessadas a esse respeito. Não houve sequer, por parte do próprio Grupo Trelleborg, qualquer argumentação ou apresentação de elemento de prova que demonstrasse que eventual diferença na capacidade de carga dos diversos pneus afetaria o custo de produção ou o preço por quilograma do produto.

Ademais, foi justamente com base nos art. 9o e 10o do Regulamento Brasileiro, conforme requerido pelas empresas, que se concluiu que os pneus exportados/importados pelo Grupo Trelleborg e os pneus produzidos pela indústria doméstica são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam a mesma composição química, possuem as mesmas características físicas, são produzidos segundo processo de produção semelhante, além de os usos e aplicações não terem se mostrado diferenciados. Todas as análises requeridas pelos referidos artigos foram efetivamente realizadas permitiram concluir pela similaridade dos produtos mencionados pelo Grupo Trelleborg.

No tocante ao pedido para que a ANIP especificasse quais modelos de pneus agrícolas estão incluídos no escopo dessa investigação, destaca-se que a peticionária não têm como determinar todos os modelos importados que possam vir a existir e serem exportados pelas empresas chinesas. Mesmo porque a denominação e a determinação dos diferentes modelos de pneus é realizado por cada uma das empresas produtoras. As definições de produto no âmbito de uma investigação são realizadas da forma mais específica possível, entretanto, não se pode requerer, como pretendeu o Grupo Treleborg, que sejam estipulados todos os modelos e tipos de produtos de todas as empresas investigadas, bem como aqueles que pudessem vir a ser criados por elas. Essa exigência tornaria impraticável a condução de qualquer investigação antidumping.

Com relação aos variados desenhos (banda de rodagem) dos pneus exportados e importados pelo Grupo Trelleborg, cabe salientar que se verificou que a indústria doméstica produz diversos pneus com diversas bandas de rodagem, em que pese as especificações dos desenhos dos pneus não serem uma característica que impeça a substitutibilidade de um produto por outro. Além disso, alegações relativas ao custo/benefício dos diversos tipos de pneus não são características a serem analisadas para fins de determinação da similaridade do produto importado e nacional, de acordo com a legislação que rege a matéria.

No que se refere aos pneus com tecnologia bias belt, ressalta-se que as características elencadas pelas empresas acerca desses pneus parecem se referir a questões de qualidade do produto, o que não enseja a descaracterização de sua similaridade. Repise-se ainda que se constatou a existência de produção de pneus com a referida tecnologia pela indústria doméstica.

Ainda em relação a isso, deve-se ressaltar que, ao contrário do afirmado pela importadora, a peticionária apresentou informações que foram objeto de verificação in loco sendo que, a partir destas, foi possível concluir que a Pirelli fabrica sim esse modelo de pneu agrícola. Já as cartas apresentadas pela Trelleborg de consumidores nacionais que testemunhavam pela ausência de fabricação nacional desses pneus se tratam de meras alegações de empresas que, aparentemente, deixaram de adquirir produto fabricado pela indústria doméstica para dar preferência a produto comercializado sob prática desleal e, portanto, a baixos preços. Parecem os fatos inverterem o raciocínio da Trelleborg quanto à suficiência de apresentação de elementos de prova por ela e pela peticionária, sendo possível, portanto, se concluir que os pneus com a tecnologia bias belt estão incluídos no escopo da investigação, pois não se demonstrou que essa tecnologia altera as características principais do pneu, que continua sendo um pneu diagonal.

Quanto aos pneus importados pela Trelleborg do Brasil de outros fornecedores chineses, reitera-se que alguns pneus agrícolas com medidas específicas e constantes do Anexo II desta Resolução podem ter aplicações de usos industriais. Entretanto, como já explicitado anteriormente, os pneus cujas características constam do Anexo II desta Resolução, constituem pneus agrícolas para fins desta investigação de dumping.

Para fins ilustrativos, durante o período investigado, constatou-se, a partir dos dados oficiais de importações disponibilizados pela RFB que a Trelleborg importou por meio das DIs [confidencial] produtos com dimensões constantes do Anexo II desta Resolução que, para fins desta investigação, são considerados pneus agrícolas e, portanto, como mencionado anteriormente, estão incluídos em seu escopo. Entretanto, as importações realizadas por meio das DIs [confidencial], também com finalidade para uso em máquinas para construção civil ou manutenção industrial, cujas medidas não constam do referido Anexo, se referem a produtos fora do escopo desta investigação.

A alegação de um cliente que teria afirmado que os pneus Trelleborg possuiriam durabilidade superior ao fabricado nacionalmente apenas ratifica a similaridade entre eles. A durabilidade de um produto está relacionada com a sua qualidade, o que não afasta a similaridade.

Com relação ao pleito da Trelleborg para a exclusão de diversos tipos de pneus agrícolas em razão de alegada inexistência de produção nacional de pneus dessas dimensões, lembre-se que o conceito de similaridade abarca não só o produto idêntico, mas aquele com características semelhantes. Não existe na legislação multilateral exigência que obrigue a indústria doméstica a fabricar todos os tipos e/ou modelos de produtos exportados pelos exportadores investigados.

Como demonstrado anteriormente, o produto brasileiro é fabricado a partir das mesmas matérias-primas, possui as mesmas características físicas, é produzido segundo processo de fabricação semelhante, é vendido por meio de canais de distribuição análogos e se presta às mesmas finalidades que o produto importado.

Mesmo a ausência de fabricação pela indústria doméstica de determinado tipo de produto não afasta, por si só, a conclusão sobre a similaridade entre o produto investigado e o produto fabricado no Brasil.

Além disso, deve-se ressaltar que tampouco existe a alegação de que a indústria doméstica não tenha capacidade para fabricar os pneus das citadas dimensões, tendo a peticionária, inclusive, afirmado produzir pneus de determinadas medidas apontadas pela Trelleborg como não tendo produção nacional, como por exemplo, as dimensões 23.1-26TL, 500/45-22.5TL, 400/55-22.5TL, 600/50-22.5TL e 28L-26TT. Inclusive se constatou, por meio dos dados detalhados da indústria doméstica, que esta, durante o próprio período de investigação de dano, realizou vendas de pneus agrícolas de algumas dessas medidas citadas. Além disso, cite-se que a ausência de fabricação durante o período de investigação, poderia até mesmo, numa situação hipotética, ter sido causada pela concorrência com as importações a preços de dumping.

Em relação à manifestação do importador Link Comercial, deve-se esclarecer que o pneu radial, conforme esclarecido no item 3.1 desta Resolução, não está incluído no escopo da investigação. Não há que se falar, portanto, em análise de similaridade em relação à produtos que sequer foram incluídos no escopo da investigação pela indústria doméstica.

No que se refere aos questionamentos das empresas GTC/GTCIE, Qingdao Aonuo, Zhongce Rubber, Link Comercial, Pneus Uberlândia e da ABIDIP acerca do escopo da investigação, deve-se ressaltar que a definição de produto objeto da investigação adotada não se alterou desde o início da investigação.

Ressalta-se também que o questionário não traz a definição completa do produto e é por este motivo que todos os exportadores recebem juntamente com o questionário a cópia da petição e da circular de abertura que deu início a investigação, onde consta a definição completa do produto. Não haveria, dessa forma, porque reproduzir toda a definição já explicitada no parecer de início e na circular novamente nos questionários. Nesse sentido, conclui-se, portanto, que a definição do produto, disposta no questionário, não é distinta daquela adotada desde o início da investigação.

Além disso, ao contrário do alegado pelas empresas, a definição do produto não é restrita ou balizada pela norma ALAPA. Desde o início da investigação, a norma ALAPA foi citada como uma norma que se aplicava às importações do produto objeto do pleito. Entretanto, em nenhum momento, adotou-se, por definição, a norma ALAPA como um balizador à definição do produto objeto da investigação.

Entendendo a relevância dessa norma no estabelecimento das características dos produtos comercializados no mercado interno, solicitou-se que a peticionária a tornasse pública. Entretanto, o fato de a ANIP ter divulgado tardiamente o manual da ALAPA em nada prejudicou o processo uma vez que o produto já estava definido anteriormente.

Reitera-se que a definição do produto objeto da investigação não está restrita ao manual da ALAPA, justamente como elucidado pelas empresas, porque se trata de um documento não público, que se altera ao longo do tempo. No entanto, entende-se que se trata de uma boa referência para que se extraiam as características daqueles produtos que são conhecidos no mercado latino americano como produtos agrícolas.

Entendeu-se, em função dos comentários apresentados pelos exportadores e importadores, que deveria explicitar, de forma mais contundente, as medidas normalmente inerentes aos pneus agrícolas, em que pese essas medidas já serem de conhecimento do mercado e já terem sido utilizadas desde o início da investigação para o fornecimento de todo o tipo de informação. Entretanto isso não quer dizer que se esteja alterando o produto, e sim que se está explicitando de forma mais clara, a definição do produto já adotada desde o início da investigação.

Deve-se reiterar que o manual da ALAPA não foi utilizado para a delimitação do produto objeto da investigação. O escopo desta investigação sempre foi delimitado pelas características e pela utilização dos pneus considerados agrícolas. Não é porque se solicitou que a peticionária apresentasse versão restrita do referido manual que o produto investigado seria delimitado por ele.

 Não há, portanto, que se questionar a efetividade do recolhimento de um eventual direito antidumping já que a definição do produto não está atrelada às medidas constantes do manual da ALAPA. Em vários outros casos, as normas que normalmente regulamentam ou apresentam as características dos produtos analisados são citadas no capítulo referente à definição do objeto da investigação, justamente porque contribuem para a conclusão da similaridade do produto. Como os próprios manifestantes demonstraram durante as verificações in loco, vários produtos que não estão previstos nessa normativa foram considerados, pelo seu uso e por suas características, como sendo de fato pneus agrícolas.

Ademais, discorda-se da alegada imprecisão quanto ao escopo da investigação. Com relação à Qihang, em sua base de dados constavam produtos que a empresa não conseguiu demonstrar terem uso agrícola, além de produtos que não possuíam medidas usualmente agrícolas. Ainda, a reapresentação das bases de dados da GTCNA, da Zhongce, da GTC e da Aonuo, quando da apresentação das pequenas correções, nas verificações in loco, não pode ser justificada por eventual imprecisão ou modificação na definição do produto objeto de investigação, mesmo porque esta é a mesma desde o início da investigação.

No tocante à solicitação do Grupo Trelleborg para que suas exportações/importações intercompany fossem excluídas, cumpre salientar que tais operações não afastam o dano causado à indústria doméstica. A Trelleborg do Brasil adquire os produtos da Trelleborg Whell Systems e os revende no mercado brasileiro, concorrendo, portanto, com o produto doméstico.

No que se refere à manifestação da Engepeças de 23 de novembro de 2016, cumpre ressaltar que a investigação em epígrafe é de prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas provenientes da China. Insta frisar que com a eventual aplicação do direito antidumping, caso a empresa opte por não mais importar pneus agrícolas das empresas chinesas, não estará sujeita ao pagamento do direito. Entretanto, por outro lado, se por ventura a Engepeças vier a importar o produto objeto da investigação após a eventual aplicação do direito, estará sujeita ao pagamento do direito antidumping eventualmente estipulado.

Repisa-se que a Engepeças, por ter importado pneus que se encontram sob a definição do produto objeto da investigação durante o período investigado, é parte interessada nesta investigação. A empresa pode optar por não receber mais as notificações relacionadas a esta investigação, mas estará sujeita ao direito antidumping caso este venha a ser aplicado.

Cumpre salientar, ainda, que o conceito de similaridade do produto não é estabelecido pela autoridade investigadora, mas sim pelas legislações multilateral e nacional que são claras ao relacionar o produto similar com produto idêntico ou, na sua ausência, a produto semelhante. Esse entendimento pode ser corroborado ao se analisar as determinações de autoridades investigadoras de outros países que realizaram investigação semelhante a esta com o escopo do produto inclusive mais abrangente do que o utilizado nesta investigação – consideraram não somente os produtos agrícolas como também todos os pneus OTR no escopo da investigação.

Isso não quer dizer, ao contrário do alegado pela empresa, que quaisquer produtos genéricos poderiam ser semelhantes. Faz-se necessário, na avaliação de similaridade, analisar as características físicas e químicas dos produtos, o processo de produção existente, seus usos e aplicações, as normas e especificações técnicas aplicáveis, além do grau de substitutibilidade e que por isso não é absurdo considerar que pneus com destinação industrial possam também, eventualmente, ser usados para fins agrícolas.

Além disso, ao contrário do que faz parecer a importadora, não se estabeleceu nesta investigação que os pneus com destinação industrial estariam incluídos no escopo da investigação, de forma indistinta. Entretanto, não se pode definir o produto sob investigação exclusivamente pela sua destinação, tendo que se levar em conta os produtos com as mesmas características físicas e que podem ter destinações diferentes. Dessa forma, determinou-se que algumas medidas de pneus agrícolas, que poderiam ter aplicações industriais ou agrícolas, seriam incluídos no escopo da medida, independente de sua aplicação.

Caso se restringisse a definição do produto objeto da investigação, e consequente conclusão de similaridade, à destinação dos diversos tipos de produtos, se estaria eivando de eficácia qualquer eventual aplicação de direito antidumping. Isso porque os pneus agrícolas poderiam passar a ser importados como pneus industriais, bastando para tanto, que os importadores declarassem que esta última seria sua destinação Dessa maneira, o direito de forma alguma neutralizaria o dano causado à indústria doméstica pelas importações objeto de dumping.

Além disso, deve-se esclarecer não haver no presente caso o alargamento do escopo da investigação antidumping, como pretendeu a Engepeças. Como já demonstrado anteriormente, desde o início da investigação, a definição de pneus agrícolas adotada abrangia, também, eventualmente, produtos com destinação industrial. Dessa forma, não há que se falar em impossibilidade de apresentação de defesa da importadora. Prova disso é que a empresa apresentou, já em resposta ao questionário do importador, os dados referentes às suas importações de pneus agrícolas, conforme definição adotada na investigação.

Por fim, deve-se ressaltar que a alegada impropriedade cometida no que diz respeito à alegação de que pneus com medidas normalmente agrícolas poderiam, eventualmente, ser utilizados em aplicações industriais, é coadunada pelos manuais que regulamentam a comercialização dos pneus agrícolas, pois, para algumas medidas semelhantes, nesses manuais, os pneus são classificados no capítulo referente a pneus agrícolas e no capítulo referente a pneus industriais.

Em relação à manifestação apresentada pelas empresas Guizhou Tyre Co., Ltd. e Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd. (denominadas conjuntamente como “GTC”), Qingdao Aonuo Tyre Co., Ltd. (“Aonuo”), Zhongce Rubber Group Co., Ltd. ("Zhongce”), Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda. (“Link”), Pneus Uberlândia Ltda. (“Pneus Uberlândia”) e a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (“ABIDIP”) em 23 de novembro de 2016, deve-se esclarecer que, ao contrário do que pretendem as empresas manifestantes, não há impedimento legal ou operacional de que haja alteração do produto objeto da investigação durante o processo investigativo. É natural que durante a investigação todos os elementos apresentados pela peticionaria, ao início da investigação, sejam esclarecidos e, sujeitos ao contraditório, aperfeiçoados de modo a refletirem a realidade dos fatos. É claro que não se pode, durante a investigação, proceder ao alargamento do escopo da investigação. Entretanto, é esperado que haja um detalhamento deste conceito ao longo do processo de investigação.

Isso não obstante, deve-se ressaltar que, no caso sob análise, não houve sequer a modificação do produto objeto da investigação pela exclusão de determinado tipo de produto, em função de alguma característica específica que o diferencio daquele no escopo da medida, como ocorre em grande número de casos. A definição de produto objeto da investigação adotada ao início da investigação é exatamente a mesma que a explicitada nesta Resolução de determinação final.

Mais um vez reitera-se, no entanto, ter se mostrado necessário, durante a investigação, o esclarecimento e detalhamento da definição de produto apresentada inicialmente pela indústria doméstica. É por esse motivo que, a forma de apresentação da definição do produto objeto da investigação foi modificada quando da elaboração da Nota Técnica. justamente para atender as preocupações levantadas pelas partes interessadas em relação à definição do produto ao longo do processo, bem como para submeter sugestão de apresentação alterada às partes interessadas.

Isto posto, em relação à alegação de que os pneus com destinação agroindustrial não estariam mencionados no parágrafo constante da definição do produto no questionário, tampouco no ofício encaminhado aos demais produtores nacionais, cabe destacar que não há obrigatoriedade de que a definição do produto sob investigação seja realizada em um único parágrafo, como pretendem as manifestantes. É praxe da autoridade investigadora brasileira e das demais autoridades investigadoras pelo mundo, discorrer sobre a definição do produto objeto da investigação em um capítulo específico do parecer de início da investigação. É claro, portanto, que a integralidade do texto daquele capítulo contextualiza e estabelece a definição do produto objeto da investigação.

Isso não impede, entretanto, que nos diversos documentos produzidos pela autoridade investigadora haja referências a definições genéricas ou mesmo a nomes genéricos que os vincule ao produto objeto da investigação, integralmente definido no capítulo específico.

Neste contexto, o Parecer que embasa e recomenda o início da investigação é disponibilizado a todas as partes interessadas na sua integralidade desde o início do procedimento, além de ser reproduzido na Circular SECEX que, publicada no D.O.U., efetivamente dá início ao procedimento. Assim, mesmo que não tenham acesso aos autos do processo, é disponibilizado a todas as partes interessadas identificadas ao início da investigação um link para acesso à versão da referida Circular contendo a integralidade da definição do produto.

É importante destacar ainda que, ao contrário do que alegam as empresas manifestantes, a definição do produto objeto da investigação apresentada no parecer de início da investigação foi integralmente reproduzida na Circular de início da investigação, no Parecer de determinação preliminar e referenciada no questionário do produtor/exportador, e nos demais questionários, tal qual estabelecido nos mencionados Pareceres. Ademais, frise-se que a definição de produto adotada e reproduzida nos mencionados Pareceres foi aplicada a todas as partes interessadas que participaram da investigação, quando da apresentação e da depuração dos dados apresentados.

Não há que se falar na apresentação, pela peticionária de esclarecimento formal acerca dos pneus agroindustriais, decorridos 6 (seis) meses do início da investigação. As próprias empresas reconhecem em sua manifestação que a eventual aplicação agroindustrial dos pneus agrícolas estaria mencionada já no Parecer de início da investigação e reproduzida nos demais documentos elaborados pela autoridade investigadora, justamente, porque teriam sido mencionada pela indústria doméstica na petição de início da investigação. Ademais, a manifestação da indústria doméstica só ocorreu em função do argumento apresentado durante o processo por algumas partes interessadas de que os pneus agrícolas com eventuais aplicações agroindustriais não seriam similares ao produto objeto da investigação e que, portanto, deveriam ser excluídos de seu escopo. Ora, se esses argumentos foram apresentados, é porque havia, desde o início, o entendimento de que estes produtos estariam incluídos no escopo da investigação.

Cumpre ainda, acerca da manifestação apresentada pelas empresas em 23 de novembro, repisar, novamente, que a definição do produto objeto desta investigação não é restrita ou balizada pela norma ALAPA, como insistem as manifestantes. Como o referido manual havia sido citado como uma norma técnica, ao início da investigação, entendeu-se que a sua disponibilização às demais partes interessadas, nos autos restritos do processo, contribuiria para conferir maior transparência e segurança jurídica ao processo.

A norma ALAPA foi considerada relevante uma vez ter sido citada na definição do produto, tendo sido trazida aos autos a informação de que seria uma publicação paga, além de ser um manual, a princípio, que baliza a comercialização do produto na América Latina. Assim, se entendeu que esse manual traria informações relevantes, até para que fosse bem definido o mercado em que essas importações estariam concorrendo com os produtos nacionais. Repisa-se, no entanto, que o Manual ALAPA foi importante para fins elucidativos, não restringindo, portanto, o escopo do produto investigado.

Isso posto, não existiu confissão da peticionária com relação à suposta imprecisão na definição do produto investigado, uma vez que a disponibilização do Manual da ALAPA em bases restritas foi solicitado.

Além disso, deve-se ressaltar que a definição do produto objeto da investigação abrange uma elevada diversidade de medidas de pneus, além de incluir produtos sem delimitação de medidas, mas com determinação de sua utilização. Essa característica intensificou o desafio imposto à autoridade investigadora quando da realização das verificações in loco nos exportadores, principalmente no que dizia respeito à confirmação de que a totalidade das vendas de pneus agrícolas havia sido reportada em resposta ao questionário. Dessa forma, quando da realização das verificações, utilizou-se como ponto de partida para a verificação da totalidade das vendas, aquelas medidas constantes no capítulo 7 do Manual da ALAPA. A totalidade das vendas, no entanto, não foi determinada com base nas medidas ali estabelecidas, que apenas serviram como indicativo inicial para o chamado teste de totalidade das vendas. Durante o procedimento de verificação in loco, as empresas tiveram oportunidade de demonstrar o motivo pelo qual haviam classificado determinados produtos como pneus agrícolas, citando normas europeias, estadunidenses, catálogos de produtos e outros documentos. Vários produtos que não constam no referido Manual foram apresentados pelos exportadores e considerados pela autoridade investigadora como produto objeto da investigação pelo seu uso e por suas características, como sendo de fato pneus agrícolas.

Dessa forma, tendo em vista que este manual não serviu para definir o produto objeto da investigação, ou delimitar o escopo do processo, a sua divulgação tardia não trouxe nenhum prejuízo às partes interessadas. É importante destacar que não houve a necessidade, como pretenderam as manifestantes, de revisão da base de dados anteriormente apresentada pelas empresas exportadoras em resposta ao questionário em função da disponibilização do Manual da ALAPA pela peticionária nos autos restritos. Em resposta ao questionário, deveriam ter sido reportados todas as vendas de pneus agrícolas para o Brasil, independente de constarem ou não no Manual da ALAPA. As medidas constantes no referido Manual serviram apenas para auxiliar a autoridade investigadora na condução do procedimento de verificação in loco.

Além disso, deve-se ressaltar que as alterações realizadas pelos exportadores selecionados, quando da apresentação das pequenas correções, em relação às bases de dados apresentadas quando da resposta ao questionário não podem ser consideradas decorrentes exclusivamente da apresentação, pela peticionária, do Manual da ALAPA em versão restrita. Isso pode ser ilustrado, por exemplo, pelo fato de duas dessas empresas (Aonuo e GTC) terem incluído em suas bases de dados, no início da verificação in loco, vendas de pneus para microcarregadeiras, que está explicitadamente citado na definição do produto objeto da investigação desde o parecer de início da investigação. Outra empresa (Zhongce), realizou reapresentação de sua base de dados, entre outros motivos, para desagregar as vendas apresentadas de forma pouco detalhada anteriormente (sem discriminação, linha a linha, do produto comercializado em cada operação). Já a outra exportadora selecionada (Qihang), mesmo após a divulgação do Manual da ALAPA em versão restrita, não realizou qualquer inclusão ou exclusão de vendas de sua base de dados apresentada quando da resposta ao questionário.

Importante destacar ainda que os motivos que ensejaram a aplicação da melhor informação disponível para a definição da margem de dumping para as empresas que não foram capazes de comprovar seus dados na verificação foram alheios à definição do produto objeto da investigação (ou mesmo à apresentação, em versão restrita, do Manual da ALAPA). Os referidos motivos estão explicitados nos itens 5.3.1.2.2 e 5.3.1.4.2 desta Resolução.

Reitera-se que idêntico critério foi utilizado quando da identificação dos dados da indústria doméstica. Todos os produtos comercializados pela TP Industrial possuem medidas explicitadas no Anexo II desta Resolução, não havendo que se falar, portanto, de adoção de critério diferenciado para a peticionaria na verificação de seus dados. E, ainda que houvesse tipos de pneus adicionais nesse caso, estes estariam cobertos pelo artigo 3.6 do Acordo Antidumping, não sendo a inclusão de produtos estranhos à definição de produto similar doméstico na análise de dano causa de nulidade, como quer fazer crer a manifestante.

Ademais, não há que se falar inovação na definição do produto investigado, conforme alegado pelas manifestantes. A indicação de algumas medidas de pneus agrícolas na definição do produto objeto da investigação apresentada na Nota Técnica apenas explicitou medidas consideradas por todas as partes interessadas como pneus agrícolas no curso do processo, contribuindo para a transparência e objetivando conferir maior segurança jurídica na aplicabilidade de eventual medida antidumping.

Não há que se falar, tampouco, em ocorrência de variações sutis da definição do produto. Durante a investigação, o produto investigado, já definido, foi moldado de uma forma que fosse apresentado de uma forma mais palpável para as empresas. É natural que isto ocorra em função das informações apresentadas. Ademais, não foi apresentado nenhum elemento que tenha demonstrado a existência de alterações para se alargar a abrangência do produto.

Já com relação à alegada ausência de fonte utilizada na formulação do Anexo II, deve-se explicitar, mais uma vez, que o referido Anexo foi elaborado com base na definição do produto objeto da investigação e nas informações colhidas durante a investigação, não refletindo nenhum Manual em específico, como parecem insinuar as manifestantes. Além disso, destaca-se que as divergências existentes entre o Manual da Alapa e o Anexo II são devidas justamente porque, conforme já reiteradamente afirmado nesta Resolução, o produto objeto desta investigação não foi definido com base naquele documento.

Entretanto, constatou-se que, de fato, a medida 5.00/16-12 deveria ter constado do Anexo II e, dessa forma, incluiu-se esta medida no referido Anexo, para fins de determinação final.

Constatou-se, também, que em que pese os próprios produtos comercializados pelas empresas manifestantes serem comercializados da mesma forma que apresentadas no Anexo II, algumas medidas são, de fato, em polegadas e, dessa forma, o Anexo II foi devidamente retificado. No entanto, não se verificou como o fato de as medidas estarem dispostas em polegadas ou em milímetros poderia denotar falta de exatidão no tratamento do produto investigado, como alegado pelas manifestantes.

No que diz respeito à alegação do grupo de empresas de que não se poderia esperar que as partes interpretassem o escopo da investigação de forma extensiva, explicite-se o entendimento de que as partes interessadas devem realizar uma interpretação literal da definição do produto objeto da investigação. Entretanto, espera-se das partes que, para fins de compreensão global da investigação, e, consequentemente, das informações que estas devem fornecer, estas considerem todos os documentos a elas enviados, e não se restrinjam a um único documento (no presente caso, o questionário do produtor/exportador). Mesmo que procedesse a alegação de que o parecer de determinação preliminar não teria feito menção aos pneus agroindustriais (a menção é explícita nos parágrafos, 124, 125, 148, 163, 242, e especialmente 123 do mencionado Parecer - “O conceito de “Pneus Agrícolas” abrange também os pneus agrícolas para aplicação industrial, que podem ser utilizados em máquinas industriais ou máquinas de construção e ser encontrados sob a denominação de “pneus agroindustriais), os questionários aos exportadores são encaminhados juntamente com a circular de início da investigação que, como já mencionado mais de uma vez nesta Resolução, trouxe explicitamente a informação de que, eventualmente, pneus agrícolas poderiam ter aplicação industrial.

No tocante ao parágrafo evidenciado pelas manifestantes do qual se depreenderia a suposta utilização do Anexo II como único e exclusivo critério para depuração do produto, frisa-se que não existe relação entre o disposto no referido parágrafo e a exaustividade alegada pelas partes. Tal parágrafo foi elaborado no contexto de resposta à manifestação da Engepeças e para esse fim, as medidas estabelecidas no Anexo II foram utilizadas. Entretanto, de forma alguma se referiu a critério exaustivo utilizado na depuração das importações.

Mais uma vez, é importante esclarecer que o produto investigado não está delimitado somente pelas medidas constantes do Anexo II. Para aqueles produtos específicos importados pela Engepeças, foram utilizados aqueles critérios, não sendo, no entanto, o único critério aplicado para a definição do produto.

No que diz respeito às alegações das manifestantes acerca da verificação na GTCNA, deve-se ressaltar que, ao contrário do alegado, não houve a comprovação da utilização agrícola dos pneus daquela empresa, justamente porque não foi dada oportunidade para que se demonstrasse essa utilização. Isso porque adotou-se, na classificação dos produtos comercializados no mercado estadunidense, os mesmos critérios adotados pela empresa relacionada chinesa, GTC, na categorização dos produtos como objeto da investigação. Como a GTCNA vende exclusivamente produtos adquiridos de sua empresa relacionada GTC, considerou-se adequado utilizar, para fins de apuração do valor normal da China, as vendas apenas daqueles produtos idênticos àqueles que fossem também comercializados ao mercado brasileiro, garantindo assim, a adequabilidade dos dados utilizados, em conformidade ao estabelecido no inciso III, do § 1º do art. 15, do Decreto no 8.058, de 2013. Deve-se ressaltar que não se dispõe de informações suficientes sobre o mercado estadunidense de pneus agrícolas de forma a viabilizar uma avaliação mais ampla da similaridade do produto comercializado naquele país com o produto exportado ao Brasil.

Ademais, não há que se falar em critério impreciso ou inequívoco, como pretendem as manifestantes. O produto objeto da investigação é definido a partir da sua aplicação e das medidas elencadas no Anexo II desta Resolução.

Assim, reitera-se que se um determinado pneu tem finalidade agrícola, ele estará sujeito a eventual direito antidumping. Ou seja, sendo o pneu da Trelleborg, conforme indagado pelas partes, um pneu com aplicação agrícola, trata-se de produto investigado, ainda que suas medidas não constem do Anexo II desta Resolução. Caso os citados pneus não possuam aplicação agrícola, somente constituiriam produto objeto da investigação caso suas medidas constassem do Anexo II. Não há que se falar, portanto, em alegada falta de clareza na determinação de quais tipos de pneus estarão sujeitos à incidência do direito antidumping

No que se refere aos outros produtores nacionais, deve-se ressaltar, que a petição do presente caso foi apresentada pela Associação Nacional dos Produtores de Pneus – ANIP, em nome de sua associada TP Industrial, e já na petição, a ANIP esclareceu que as únicas outras produtoras de pneus agrícolas, conforme definição adotada nesta investigação, seriam Titan, Bridgestone, Maggion e Rinaldi.

Nos demais casos levados a cabo, quando apresentado por uma ou mais empresas de determinado setor, busca-se identificar os demais produtores nacionais por meio de consulta à Associação representativa dos fabricantes do produto analisado no Brasil. No presente caso, isso não foi necessário, já que a própria entidade figurava como peticionaria.

Isso não obstante, buscou-se identificar, por meio de consulta ao sítio eletrônico de empresas fabricantes de pneus, outras produtoras de pneus agrícolas no Brasil. Nesse contexto, antes do início da investigação, questionou-se às empresas Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. (“Continental”), Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. (“Goodyear”), Sumitono Rubber do Brasil Ltda. (“Sumitono”), Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. (“Michelin”) e Industrial Levorin S/A Pneus (“Industrial Levorin”) se essas empresas fabricaram pneus agrícolas no Brasil durante o período de investigação de dano. As empresas Levorin e Sumitomo afirmaram não produzir o produto em questão e as demais empresas não responderam à solicitação. Tratava-se apenas de levantamento preliminar de dados, num exercício conservador, para o qual não se obteve qualquer evidência de que essas empresas fabricariam pneus agrícolas, mesmo que estes eventualmente tivessem destinação industrial.

Além disso, os demais produtores nacionais de pneus agrícolas identificados pela ANIP receberam questionário, e cópia da Circular de início, com a definição completa do produto objeto da investigação, com menção explícita ao pneus agrícolas que eventualmente poderiam ter destinação industrial. Não houve qualquer manifestação dessas empresas no processo.

Mesmo com a intensa participação das demais partes interessadas no processo, não houve qualquer indicação nos autos do processo de que haveria outros produtores nacionais do produto similar que não haviam sido contatados ao início da investigação. Deve-se ressaltar que mesmo a manifestação do grupo de empresas, ocorrida ao final da fase de instrução do processo, não apresentou qualquer indicativo de que as mencionadas empresas (Continental, Goodyear, Rodaco e Levorin) fabricariam pneus agrícolas, que pudessem ter finalidade industrial.

Não há qualquer evidência apresentada pelo grupo de empresas manifestantes que demonstre também haver dúvida em relação à representatividade da TP Industrial para configurar como indústria doméstica neste caso, não havendo, portanto, que se falar em prejuízo a uma adequada análise de dumping, dano e nexo causal.

Da mesma forma, em resposta ao questionamento das empresas, para fins de apuração da produção nacional de pneus agrícolas, foram consideradas as empresas produtoras de pneus agrícolas, tal qual estabelecido na definição do produto objeto da investigação.

  • Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

O produto objeto da investigação são os pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais (“pneus agrícolas”), de construção diagonal, exportados pela China para o Brasil.

Conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto sob investigação.

Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

  • DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da TP Industrial, quais sejam a Bridgestone, Maggion, Rinaldi e Titan.

Apesar de, conforme explicitado nesta Resolução, as empresas Maggion e Titan terem manifestado apoio à petição e terem apresentado seus dados de vendas e produção de pneus agrícolas para o período investigado, as empresas não responderam ao questionário encaminhado. Também não apresentaram resposta ao referido questionário as empresas Bridgestone e Rinaldi. Por essa razão, não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, definiu-se como indústria doméstica, para fins de determinação final de dano, a linha de produção de pneus agrícolas da empresa TP Industrial, que representou 45,8% da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2014 a junho de 2015.

  • DO DUMPING

De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

  • Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas, originárias da China.

5.1.1    Da China

Quando do início da investigação, a peticionária sugeriu como metodologia para apuração do valor normal da China a utilização do preço de exportação do produto similar dos Estados Unidos da América (EUA) para o Canadá, de acordo com o estabelecido no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.

Utilizando-se do preço médio de venda do produto incluído no escopo da investigação constante de uma fatura de exportação de pneus agrícolas de empresa produtora estadunidense ([confidencial]) para empresa canadense ([confidencial]), na condição delivered (prepaid), chegou-se ao valor normal apurado para a China de US$ 6.162,47/t.

Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações da China para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, para as NCMs 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90 e 4011.93.00, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido. O preço de exportação, no início da investigação, alcançou US$ 2.741,72/t.

Por fim, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas ao início da investigação para a China, definidas, respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação alcançaram US$ 3.420,75/t e 124,8%, respectivamente.

Ressalta-se que o valor normal apurado para a China no início da investigação, como explicitado acima, foi apresentado pela peticionária na condição delivered, enquanto o preço de exportação foi apurado em base FOB.

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações chinesas, seriam equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado estadunidense. Assim, entendeu-se adequada, para fins de início da investigação, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered.

  • Do dumping para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas, originárias da China.

Todas as 4 (quatro) empresas produtoras/exportadoras chinesas selecionadas quando do início da investigação apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador encaminhado - Guizhou Tyre Co. Ltd., Qingdao Aonuo Tyre, Qingdao Qihang Tyre Co. Ltd. e Zhongce Rubber Group.

Assim sendo, para as 4 (quatro) empresas, as margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar consideraram as informações relacionadas aos volumes/valores de suas exportações do produto objeto da investigação ao Brasil, contidas nas respostas ao questionário do produtor/exportador. Registre-se que essas respostas ainda não haviam sido objeto de verificação in loco, quando da determinação preliminar.

5.2.1    Da China

5.2.1.1   Da Guizhou Tyre Co. Ltd.

Primeiramente, ressalte-se que a Guizhou Tyre Co., Ltd. (GTC) esclareceu, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, ser a produtora do produto objeto da investigação, sendo a Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd. (GTCIE), sua subsidiária, a responsável pela exportação do produto por ela produzido ao Brasil. Segundo a GTC, a GTCIE age como uma agente de vendas, realizando as exportações em seu nome. Dessa forma, as duas empresas apresentaram conjuntamente resposta ao questionário.

5.2.1.1.1          Do valor normal

O valor normal da GTC, na determinação preliminar, foi apurado com base no preço de exportação de pneus agrícolas dos EUA para o Canadá, em atendimento ao disposto no inciso III do art. 15 do Regulamento Brasileiro.

Para tanto, foram obtidos os dados de exportações dos EUA classificadas nas subposições 4011.61 e 4011.92 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), referentes aos anos-calendário de 2014 e 2015, a partir do sítio eletrônico Comtrade, utilizando-se, portanto, metodologia distinta da utilizada para fins de início da investigação.

Considerou-se na determinação preliminar que a utilização de uma única fatura de venda, ou, conforme proposto pela peticionária, a utilização desse documento adicionado de outras três faturas protocoladas posteriormente ao início do processo, se mostrava insuficiente. Concluiu, dessa forma, que a utilização de dados de exportações totais de pneus agrícolas dos EUA se mostrava mais adequada, refletindo de forma mais significativa os reais valores praticados pelos produtores estadunidenses em suas exportações, do que faturas de venda (considerando os quatro documentos apresentados pela ANIP) cuja quantidade referente a pneus agrícolas diagonais representou cerca de 0,1% do volume total exportado pelos EUA para o Canadá durante o período de investigação de dumping.

Ressalte-se que os dados mensais disponibilizados em tal base de dados não apresentavam o volume de exportações, seja em quilogramas ou em número de peças, evidenciando apenas os valores em dólares estadunidenses, o que inviabilizou a apuração dos volumes e valores exportados exclusivamente no período de investigação de dumping (julho de 2014 a junho de 2015). Frisa-se ainda a indisponibilidade dos volumes em quilogramas em base de dados alternativa (Trade Map) no que se refere a 2015 e também de forma mensal, sendo tais informações evidenciadas apenas em unidades de peças, o que justificou a opção em utilizar a base de dados do Comtrade.

A partir dos dados obtidos, observou-se que o Canadá se configurava como o principal mercado de destino das exportações de pneus agrícolas dos EUA, considerando as mencionadas subposições e os referidos anos-calendário.

Dessa forma, obtiveram-se as quantidades e os valores exportados pelos EUA para tal país em 2014 e 2015, e consequentemente, os preços médios, evidenciados no quadro a seguir:

Período

2014

2015

Quantidade (kg) (a)

18.825.641,0

17.425.408,0

Valor (US$) (b)

89.563.928,00

80.526.438,00

Preço (US$/kg) (b/a)

4,76

4,62

Tendo em vista a impossibilidade da apuração de preço médio referente exclusivamente ao período de investigação de dumping, conforme mencionado anteriormente, realizou-se média ponderada dos preços médios obtidos para 2014 e 2015, considerando as quantidades exportadas em cada um desses anos.

De acordo com informações constantes do sítio eletrônico Comtrade (Disclaimer), os dados de exportação ali constantes estariam em base FOB. Dessa forma, considerando a metodologia anteriormente evidenciada, obteve-se, para fins de determinação preliminar, o valor normal apurado para a China, na condição FOB, de US$ 4.692,01/t.

5.2.1.1.2          Do preço de exportação

Para efeitos da determinação preliminar, o preço de exportação da GTC foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.

Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações do produto objeto da investigação pela GTC totalizaram [confidencial] toneladas, referentes ao montante total de US$ [confidencial], de acordo com o valor reportado pela empresa em condição [confidencial].

Tendo em vista que, para fins de determinação preliminar, o valor normal da GTC foi apurado com base no preço médio de exportação dos EUA para o Canadá, na condição FOB, o preço de exportação, também na condição FOB, foi apurado, para fins de determinação preliminar, de forma geral e ponderado pela quantidade total de pneus agrícolas exportada ao Brasil, sem considerar os tipos de cliente da empresa. Sendo assim, na determinação preliminar, o preço de exportação de pneus agrícolas da GTC para o Brasil, na condição FOB, mediante divisão do valor líquido pela quantidade reportada, foi US$ 2.860,87/t.

5.2.1.1.3          Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.692,01

2.860,87

1.831,14

64,0

5.2.1.2   Da Qingdao Aonuo Tyre

5.2.1.2.1          Do valor normal

O valor normal apurado, para fins de determinação preliminar, para as produtoras/exportadoras chinesas, inclusive a Aonuo, na condição FOB, foi US$ 4.692,01/t, conforme evidenciado no item 5.2.1.1.1.

5.2.1.2.2          Do preço de exportação

Para efeitos de determinação preliminar, o preço de exportação da Aonuo foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.

Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações do produto objeto da investigação pela Aonuo totalizaram [confidencial] toneladas, referentes ao montante total de US$ [confidencial], de acordo com o valor reportado pela empresa em condição [confidencial].

Tendo em vista que, para fins de determinação preliminar, o valor normal da Aonuo foi apurado com base no preço médio de exportação dos EUA para o Canadá, na condição FOB, o preço de exportação, também na condição FOB, foi apurado, para fins de determinação preliminar, de forma geral e ponderado pela quantidade total de pneus agrícolas exportada ao Brasil, sem considerar os tipos de cliente da empresa. Sendo assim, o preço de exportação de pneus agrícolas da Aonuo para o Brasil, na condição FOB, mediante divisão do valor líquido pela quantidade reportada, foi US$ 2.342,69/t.

5.2.1.2.3          Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.692,01

2.342,69

2.349,32

100,3

5.2.1.3   Da Qingdao Qihang Tyre Co. Ltd.

5.2.1.3.1          Do valor normal

O valor normal apurado, para fins de determinação preliminar, para as produtoras/exportadoras chinesas, inclusive a Qihang, na condição FOB, foi US$ 4.692,01/t, conforme evidenciado no item 5.2.1.1.1.

5.2.1.3.2          Do preço de exportação

Para fins de determinação preliminar, o preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Qihang, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.

Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações do produto objeto da investigação pela Qihang totalizaram [confidencial] toneladas, referentes ao montante total de US$ [confidencial], de acordo com o valor bruto reportado pela empresa.

Para a apuração do preço de exportação na condição FOB, foi necessária [confidencial], de valor referente a frete internacional.

Salienta-se que o frete internacional foi informado pela Qihang desacompanhado de memória de cálculo ou explicações suficientes a respeito dos valores reportados. Dessa forma, restou inviabilizada a utilização dessas informações. Então, para fins de determinação preliminar, em atendimento ao estabelecido no §3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, apurou-se o frete internacional com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja os valores constantes dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB. Assim, foram obtidos os valores referentes a essa despesa de cada uma das operações de importações nas quais a Qihang constava como produtora e os dividiu pelo volume total de importações investigadas cujo produtor era a referida empresa, a fim de obter o seu valor médio por tonelada (US$ [confidencial]/t).

Tendo em vista que, para fins de determinação preliminar, o valor normal da Qihang foi apurado com base no preço médio de exportação dos EUA para o Canadá, na condição FOB, o preço de exportação, também na condição FOB, foi apurado, para fins de determinação preliminar, de forma geral e ponderado pela quantidade total de pneus agrícolas exportada ao Brasil, sem considerar os tipos de cliente da empresa. Dessa forma, o preço de exportação apurado foi US$ 3.569,45/t (três mil quinhentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada).

5.2.1.3.3          Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.692,01

3.569,45

1.122,56

31,5

5.2.1.4   Da Zhongce Rubber Group

5.2.1.4.1          Do valor normal

O valor normal apurado, para fins de determinação preliminar, para as produtoras/exportadoras chinesas, inclusive a Zhongce, na condição FOB, foi US$ 4.692,01/t, conforme evidenciado no item 5.2.1.1.1.

5.2.1.4.2          Do preço de exportação

Para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Zhongce foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013.

Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações do produto objeto da investigação pela Zhongce totalizaram [confidencial] toneladas, referentes ao montante total de US$ [confidencial], de acordo com o valor reportado pela empresa em condição [confidencial].

Tendo em vista que, para fins de determinação preliminar, o valor normal da Zhongce foi apurado com base no preço médio de exportação dos EUA para o Canadá, na condição FOB, o preço de exportação, também na condição FOB, foi apurado, para fins de determinação preliminar, de forma geral e ponderado pela quantidade total de pneus agrícolas exportada ao Brasil, sem considerar os tipos de cliente da empresa. Sendo assim, o preço de exportação de pneus agrícolas da Zhongce para o Brasil, na condição FOB, mediante divisão do valor líquido pela quantidade reportada, foi US$ 2.625,08/t.

5.2.1.4.3          Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.692,01

2.625,08

2.066,93

78,7

5.2.2    Das manifestações acerca das margens de dumping preliminares

Em 16 de maio de 2016, a Qihang protocolou manifestação acerca da determinação preliminar. Nesta, a empresa demonstrou concordar com a decisão em rejeitar o uso de preço de exportação dos EUA para o Canadá com base em uma fatura de venda para calcular o valor normal da China. Discordou, no entanto, da decisão de utilizar os EUA como país substituto. Os produtos estadunidenses não seriam aqueles que melhor seguiriam os critérios estabelecidos no §1o do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Segundo a exportadora, a Índia teria sido o segundo maior exportador de pneus agrícolas para o Brasil durante o período investigado (representando o dobro do volume exportado pelos EUA no mesmo período) e o maior exportador de pneus agrícolas do mundo em tal ínterim. Além disso, o produto indiano seria mais comparável, em suas características, peso e composição química, àquele vendido pela China ao Brasil do que aquele vendido pelos EUA. Segundo a Qihang, não haveria influência distorciva do governo indiano sobre o mercado do país e os dados de comércio exterior estariam disponíveis, cumprindo, portanto, com os requisitos impostos pelo Regulamento Brasileiro.

A empresa também discordou da decisão de utilizar o Canadá como destino apropriado, tendo em vista que este não teria sido o destino mais relevante das exportações dos EUA de pneus agrícolas durante o período investigado, mas sim o México. Tal fato não teria sido corretamente abordado na determinação preliminar. Além disso, ao utilizar dados dos anos de 2014 e 2015 como um todo (e não o período de investigação) teria sido distorcida não apenas tal consideração de destino mais relevante, mas também o preço de exportação apurado.

A Qihang argumentou que mesmo havendo decisão final acerca do país substituto na determinação preliminar, caso se convencesse da existência de uma referência mais adequada, dever-se-ia alterar a decisão, a fim de atingir os resultados mais acurados.

Dessa forma, a base para cálculo do valor normal da China deveriam ser as exportações da Índia para a Alemanha, o qual totalizaria US$ 3,59/kg (CIF).

A ANIP, protocolou em 9 de junho de 2016 manifestação com argumentos a serem tratados em audiência de meio período, na qual alegou que não teria se baseado, para fins de apuração do valor normal, na melhor informação disponível nos autos. De acordo com a ANIP, a fatura de venda de pneus agrícolas diagonais dos EUA para o Canadá, apresentada anteriormente pela peticionária, deveria ser utilizada na apuração do valor normal por representar “de maneira fiel os preços praticados nas vendas e conter dados representativos de volume e unidade nas exportações de pneus agrícolas diagonais dos Estados Unidos para o Canadá”.

Ademais, a venda retratada na fatura apresentada teria sido realizada para [confidencial], e por este motivo, o valor obtido por meio dessa fatura estaria subestimado.

Por fim, para fins de viabilizar o direito de defesa e o contraditório entre as partes envolvidas nesta investigação, a ANIP apresentou as versões restritas das faturas de venda de pneus agrícolas diagonais dos EUA para o Canadá, no período de julho de 2014 a junho de 2015, apresentadas até o momento. Todas essas faturas conteriam tipos e volumes de pneus representativos, devendo, segundo a peticionária, ser utilizadas no cálculo do valor normal.

As empresas Guizhou Tyre Co., Ltd. e Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd. (denominadas conjuntamente como “GTC”), Qingdao Aonuo Tyre Co., Ltd. (“Aonuo”), Zhongce Rubber Group Co., Ltd. ("Zhongce”) e Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda. (“Link”) apresentaram, conjuntamente,  em 10 de junho de 2016 suas manifestações a serem discutidas na audiência de meio período.

Inicialmente, as empresas reiteraram posicionamento acerca da inadequação da metodologia utilizada para apuração do valor normal da China para fins de determinação preliminar, uma vez que (i) as estatísticas de exportação obtidas no sítio eletrônico do Trade Map seriam estimadas, estariam fora do período investigado e conteriam produtos fora do escopo da investigação; (ii) a apresentação de estudos contendo dados a respeito da capacidade de produção e estimativa de consumo de pneus agrícolas nos EUA teria sido fornecida pela peticionária somente no 91o dia da investigação e sem elementos de prova que demonstrassem a similaridade entre os pneus agrícolas exportados pelos EUA e os exportados pela China; (iii) 77% das exportações chinesas de pneus agrícolas para o Brasil teriam sido classificadas no código HS 4011.61, enquanto a maior parte das exportações dos EUA para o Canadá teriam sido classificadas no código HS 4011.92.

Além disso, teriam sido apresentadas alternativas para o cálculo do valor normal da China, acompanhadas pelos respectivos elementos de prova.  Nesse sentido, seria mais apropriada a utilização de uma das metodologias a seguir: (i) preços construídos com base nos fatores de produção da GTC, que considerariam a quantidade exata dos insumos utilizados pelas exportadoras chinesas para a produção dos diversos modelos de pneus objeto da investigação, com preços condizentes aos praticados no mercado internacional, além de se considerar somente o período de investigação e, ainda, anular qualquer suposto efeito de alegada prática de subsídio pelo governo indiano; (ii) exportações da Índia para a Alemanha. A Índia seria o terceiro país de economia de mercado que atenderia melhor aos critérios do art. 15, do Decreto no 8.058, de 2013. Além disso, neste caso, o cálculo do valor normal seria com base em dados reais, em quilogramas, obtidos por meio das estatísticas oficiais de importação da Alemanha além de se referir ao correto período sob investigação; ou (iii) exportações dos EUA para o México, no caso de os EUA serem mantidos como país substituto. O México teria sido o maior destino das exportações dos EUA durante o período investigado, além de ser alegadamente mais comparável ao Brasil que o Canadá “em todos os aspectos analisados”.

A peticionária não teria apresentado quaisquer elementos de prova que desqualificassem a Índia como terceiro país de economia de mercado, tendo sido feitas “meras alegações” quanto à existência de subsídios conferidos pelo governo indiano, insuficientes para desqualificar a Índia como país substituto e os preços indianos como adequados para embasar o cálculo do valor normal.

Em seguida, as empresas alegaram haver indícios de que os pneus exportados pelos EUA ao Canadá não seriam similares aos pneus exportados pela China ao Brasil, uma vez que (i) enquanto o peso do pneu exportado pela China ao Brasil seria em média de 76 kg/unid e o exportado pela Índia cerca de 70 kg/unid, o peso médio dos pneus agrícolas exportados ao Brasil pelos EUA seria de 126 kg/unid; (ii) a cesta de exportações dos EUA para o México se assemelharia à cesta de exportações chinesas para o Brasil, enquanto as exportações estadunidenses para o Canadá não apresentariam tal semelhança, conforme evidenciado no quadro abaixo:

 

4011.61

4011.92

Exportações da China para o Brasil

77%

23%

Exportações dos EUA para o México

89%

11%

Exportações dos EUA para o Canadá

39%

61%

As empresas reiteraram ainda as considerações, contidas na Determinação Preliminar, acerca da inclusão de pneus além dos pneus diagonais nas exportações dos EUA para o Canadá registradas nos códigos SH 4011.61 e 4011.92.

Reiteraram também declarações apresentadas pela ANIP, em resposta ao ofício de informações complementares ao pleito, referentes ao motivo pelo qual os dados oficiais de exportação dos EUA para o Canadá não teriam sido utilizados para a apuração do valor normal apresentado na petição de início da investigação. A ANIP teria afirmado que “(...) deve ser observado que a informação disponibilizada refere-se a código do SH de 6 dígitos, o que pode implicar consideração de pneus distintos daqueles considerados no escopo da petição...”.

As empresas ressaltaram que, considerando-se a resposta fornecida, não teria sido mencionado que os outros produtos incluídos nessas estatísticas seriam os pneus radiais, cujos preços seriam significativamente superiores aos preços dos pneus diagonais.

Diante do exposto, não seria coerente descartar a Índia como opção de país substituto com base em “mera suposição” da influência de programas de subsídios, enquanto haveria nos autos provas de que as estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá compreenderiam informações não pertinentes ao período e ao produto investigado, as quais estariam sendo ignoradas. A determinação do valor normal da China estaria, portanto, sendo respaldada por dados “pouco representativos e fidedignos à realidade”, o que estaria inflacionando indevidamente a margem de dumping apurada.

Em 10 de junho de 2016, a empresa Engepeças Equipamentos Ltda. apresentou manifestação na qual questionou:

“Metodologia de cálculo do valor normal em relação aos custos reais do produto importado pela Engepeças. Neste tópico quer-se reforçar e melhor explicar os argumentos já expostos na coluna AK do apêndice II das informações remetidas, e que devem ser considerados os valores adicionais não incluídos nas GIs (tais como diferença na taxa de câmbio, diferença de frete, custo de destinação de pneus para reciclagem):”

No tocante à diferença de câmbio (constante nos registros da empresa como “diferença de frete”), a empresa ressaltou a diferença da taxa de conversão do câmbio entre a Receita Federal e o Armador, os quais nunca seriam coincidentes e “sempre maior no fechamento com o Armador”. De acordo com a Engepeças, essa diferença deveria ser levada em consideração nos cálculos realizados.

Já no que se refere à reciclagem dos pneus vendidos, esse custo seria aplicado ao produto nacional e ao importado. A empresa estaria obrigada pela Resolução CONAMA no 416/09 a realizar reciclagem fina de uma unidade de pneu para cada unidade vendida, “servindo-se dos serviços de empresas de reciclagem que fazem tal operação e certificam a transferência de crédito quanto destinação final e ambientalmente adequada exigida pelo CONAMA”. Tal operação consistiria num custo de venda obrigatório e, dessa forma, precisaria ser considerada na presente investigação. A empresa, a título ilustrativo, apresentou 3 (três) “Declarações de Destinação de Pneumáticos Inservíveis” e a fatura da empresa de reciclagem que demonstrariam o serviço e seus custos.

Em 4 de julho de 2016, a GTC/GTCIE, Qingdao Aonuo, Zhongce Rubber, Link Comercial, Pneus Uberlândia e ABIDIP protocolaram nova manifestação conjunta acerca dos argumentos apresentados durante a audiência de 22 de junho de 2016. Sobre o valor normal, as empresas afirmaram que, apesar das diversas contestações por parte das exportadoras chinesas, da escolha dos EUA como país substituto e da metodologia adotada para cálculo do valor normal e da apresentação de elementos de prova que demonstrariam ser mais adequada a escolha dos preços de exportação da Índia para a Alemanha ou dos fatores de produção da GTC como metodologia de cálculo do valor normal,  na determinação preliminar, tomou-se a decisão final a favor dos EUA, tomando como base o preço das exportações desse país para o Canadá.

A GTC afirmou que em 28 de abril de 2016, apresentou pedido de reconsideração, solicitando a alteração do país substituto para a Índia e, alternativamente, a consideração do preço de exportação dos EUA para o México, em vez do Canadá, pedido esse que foi indeferido. As empresas, irresignadas com tal decisão, reforçaram seus argumentos, quando da realização da audiência, de que a decisão, em face de todos os elementos de prova disponíveis, teria sido proferida em afronta aos critérios do art. 15 do Regulamento Brasileiro.

Primeiramente, nem todos os critérios elencados pelo referido artigo teriam sido atendidos, principalmente no que se refere à similaridade, que não teria sido abordada pela peticionária em suas manifestações ou pela autoridade investigadora em suas decisões. Segundo as empresas, haveria maior similaridade entre os produtos chineses e aqueles exportados pela Índia em relação àqueles exportados pelos EUA, fato demonstrado (i) pelos pesos médios calculados pelas exportadoras chinesas dos pneus agrícolas vendidos por cada uma dessas origens (ii) pela concorrência da Índia com a China, e não com os EUA, no mercado brasileiro e (iii) pela maior parte das exportações chinesas de pneus agrícolas para o Brasil ser classificada no código SH 4011.61, enquanto a maior parte das exportações dos EUA para o Canadá ter sido classificada no código 4011.92. A similaridade, segundo as empresas, seria o critério mais relevante a ser observado em uma justa comparação de preços, sendo tal assunto citado sete vezes no art. 15 do Regulamento Brasileiro, mas teria sido justamente o critério negligenciado. Além disso, não se teria decidido sobre a melhor alternativa de país substituto com base nos elementos de prova trazidos aos autos, visto que estes indicariam a Índia como melhor alternativa, tendo em vista os argumentos a seguir explicitados:

Fator

Índia

Estados Unidos

Volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais (art. 15, para. 1o, inciso I)

- Maior exportador para o Brasil após a China em P1, P2, P3 e P5.

- Em P5, o volume exportado pela Índia ao Brasil foi 2,6 vezes o volume exportado pelos EUA.

- Maior exportador mundial do produto investigado.

- Foi o maior exportador para o Brasil apenas em P4.

- Volume significativamente inferior ao da Índia, com exceção de P4.

- Sexto maior exportador mundial do produto investigado.

Volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto (art. 15, para. 1o, inciso II)

- Vendas domésticas estimadas em 3,6 milhões de unidades.

- Produção específica de pneus agrícolas equivalente a quase 6 milhões de unidades.

- Existem 36 plantas que produzem pneus agrícolas na Índia, na China são 37.

- Não foi fornecido tempestivamente qualquer dado de vendas, produção ou capacidade produtiva especificamente para os pneus agrícolas no mercado estadunidense.

- Existem 9 fábricas que produzem pneus agrícolas nos EUA, na China são 37.

Similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto (art. 15, para. 1o, inciso III)

- A Índia concorre com a China no mercado brasileiro.

- Peso médio do pneu exportado ao Brasil pela Índia foi de 70 Kg/pneu, enquanto o pneu chinês pesou em média 76 Kg/pneu

- A maior parte das exportações da China para o Brasil se dá no código 401161.

- Os EUA não concorrem com a China no mercado brasileiro.

- Peso médio do pneu exportado ao Brasil pelos EUA é de 126 Kg/pneu, enquanto o pneu chinês pesou em média 76 Kg/pneu

- A maior parte das exportações dos EUA para o Canadá se dá no código 401192.

Disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação (art. 15, para. 1o, inciso IV)

- O segundo maior destino das exportações da Índia, a Alemanha, disponibiliza dados em quilograma.

- Há dados de volume disponíveis para o período de investigação.

- As exportações dos EUA somente estão disponíveis em unidades.

- Não há dados de volume disponíveis para o período de investigação, seja em quilogramas ou em unidades.

Como justificativa para a recusa da Índia, a despeito de todas as informações e elementos de prova apresentados pelos exportadores chineses, de acordo com as empresas, ter-se-ia alegado meramente acerca da existência de subsídios concedidos pelo governo indiano à produção e exportação que afetariam os preços de exportação. Esses argumentos seriam meras alegações, visto inexistir qualquer investigação pelo governo brasileiro sobre subsídios indianos a pneus agrícolas. Além disso, segundo as manifestantes, a maior margem de subsídios encontrada no caso de filmes de PET e pela autoridade investigadora estadunidense no caso de pneus agrícolas (determinação preliminar), ambos originários da Índia, teria sido 7%, o que significaria um pequeno impacto sobre os preços de exportação.

Além disso, segundo as empresas, a utilização da metodologia de construção do valor normal com base nos fatores de produção da GTC anularia os possíveis efeitos de supostos subsídios. No entanto, não teria havido coerência na decisão ao negar a utilização dessa metodologia quando da determinação preliminar e quando da emissão da Nota Técnica no 31, de 2016 (decisão indeferindo o pedido de reconsideração interposto pela GTC). Ademais, aparentemente, seria mais relevante para a determinação do país substituto a suposição de que são concedidos subsídios na Índia do que a inobservância aos critérios estabelecidos no art. 15 do Regulamento Brasileiro e do que a inclusão de dados, estimados para quilograma, de fora do período da investigação, relativos a produto fora do escopo e com cesta de produtos que não guardaria qualquer semelhança com aquela vendida pela China ao Brasil no cálculo do valor normal.

Dessa forma, tanto os argumentos e elementos de prova apresentados pelas exportadoras chinesas quanto os mandamentos do art. 15 do Regulamento Brasileiro teriam sido ignorados com base em alegações não comprovadas, indo de encontro com o princípio da legalidade, principalmente no que tange a similaridade. Segundo as empresas, a discricionariedade ao se fazer a escolha do país substituto não dispensaria a lei, mas deveria ser realizada em “estrita observância à lei, porque a exorbitância do poder discricionário constitui ato ilícito”.

Dessa forma, concluíram as exportadoras que a decisão tomada em sede de determinação preliminar e ratificada pela Nota Técnica no 31, de 2016, pareceria estar eivada de vício de legalidade, mas que, por se tratar, segundo as empresas, de vício sanável, deveria, para fins de determinação final, conforme os arts. 53 e 69 da Lei 9.784/1999, ser revisada a decisão.

O segundo tópico abordado na seção sobre o valor normal da manifestação apresentada pelas exportadoras chinesas foi a metodologia de cálculo do valor normal apresentado pela peticionária. Segundo as empresas:

“Além de não ter cumprido os requisitos legais para provar que os EUA seriam país substituto mais adequado para o presente caso, a peticionária não apresentou metodologia de cálculo minimante representativa do valor normal de pneus agrícolas naquele mercado”.

Primeiramente, uma única fatura de exportação dos EUA para o Canadá foi fornecida, visto a peticionária ter justificado a impossibilidade de obtenção de amostra maior. Tal fatura, de acordo com as empresas, não pareceria refletir o curso normal de comércio de pneus agrícolas, visto se referir à comercialização de apenas 69 unidades de diversos tipos de pneus.

Posteriormente afirmou:

Após contestação dos exportadores chineses sobre a representatividade dessa prova de valor normal, a peticionária apresentou, no 91o dia da investigação, mais três faturas de exportação dos EUA para o Canadá, totalizando [confidencial] t de produto comercializado e com preço médio de US$ 7.160,00/t, além de duas faturas de venda nos EUA, totalizando [confidencial] t e com preço médio de US$ 6.590,00/t.

Obviamente, uma fatura de venda não foi, e não poderia ser, considerada pelo DECOM como representativa do valor normal de pneus agrícolas no EUA. Mesmo com a tentativa questionável de complementar a prova de valor normal após cinco meses de iniciada a investigação, e dois meses após o prazo de 70 dias que os exportadores chineses tiveram para questionar a metodologia de cálculo do valor normal da abertura, a peticionaria trouxe aos autos um número irrisório de faturas de vendas, que representaram somente 0,1% do volume total exportado pelos EUA para o Canadá durante o período investigado, e que não foram efetuadas ao longo de um período razoável”.

Segundo as empresas, a ANIP teria ciência da falta de representatividade das provas apresentadas, tendo em vista que (i) em outra investigação teria optado por não utilizar faturas de venda que totalizavam 16t de produto como prova de valor normal, pois saberia que estas não teriam representatividade; (ii) em outra investigação, de pneus de carga, teria rechaçado a utilização de [confidencial] t constantes de declarações de importação como prova de valor normal.

Além disso, as manifestantes questionaram o fato de a ANIP ter apresentado faturas de exportação para o Canadá, quando detinha faturas de vendas ao mercado interno dos EUA e o fato de a Titan International (maior produtora de pneus agrícolas dos EUA) ter a possibilidade e a facilidade de arrolar suas vendas domésticas e apresentar uma prova robusta de valor normal, mas não o ter feito.

Dessa forma, considerar como prova de valor normal uma fatura de exportação pinçada por uma parte não poderia ser considerada como contundente, tendo sido descartada. Ademais, a apresentação de faturas esparsas iria de encontro com a evolução dos processos de defesa comercial no Brasil, visto que hoje o valor normal seria apurado seja pelas estatísticas de exportação de um país ou por uma resposta ao questionário de terceiro país, garantindo-se a veracidade e a representatividade dos dados. Além disso, essas poucas faturas iriam contra o art. 14 do Regulamento Brasileiro ao não permitirem efetuar o teste de vendas abaixo do custo e serem reprovadas no teste de representatividade (5%), como argumentado pela ANIP na revisão de pneus de carga.

A outra opção, construção do valor normal com base nos custos de produção, também estaria atrelada à apresentação de questionário de terceiro país e à possibilidade de realização de verificação in loco. Esta última seria essencial, visto que em outras investigações nem mesmo a apresentação de questionário teria sido considerada como prova suficiente de valor normal, sendo sua utilização condicionada ao resultado da verificação in loco, a fim de evitar que dados manipulados sejam utilizados com o objetivo de se alcançar determinado resultado.

Em relação a esse último ponto mencionado, as empresas afirmaram que da investigação análoga encerrada em setembro de 2015 à investigação atual, ao utilizar faturas selecionadas, a peticionária teria sido capaz de aumentar em até 37% o valor normal, num período em que as principais matérias-primas (borracha natural e sintética) de pneus agrícolas teriam reduzido seus preços. Tal prática deveria ser rechaçada.

Nesse sentido, as manifestantes afirmaram não haver mais possibilidade de consideração das faturas apresentadas pela ANIP para fins de determinação final. Nesse momento processual, não seria mais possível ou válida a apresentação de faturas adicionais que representassem volumes substanciais.

As manifestantes, posteriormente, afirmaram que a alternativa escolhida para apurar o valor normal – estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá – também não seria uma base razoável, visto considerar dados de fora do período investigado, estar baseada em dados estimados e incluir produtos fora do escopo (pneus radiais, os quais, por terem preço maior, teriam superestimado o valor normal calculado).

A outra alternativa – estatísticas de exportação dos EUA para o México – seria mais adequada do que aquela evidenciada no parágrafo anterior. Isso porque o México teria sido o maior destino das exportações dos EUA durante o período de investigação, haveria similaridade maior entre o Brasil e o México do que entre o Brasil e o Canadá e a cesta de produtos vendidos dos EUA para o México se assemelharia à cesta vendida pela China ao Brasil. Essa sugestão deveria ter sido considerada na Nota Técnica no 31, de 2016, que embasou a decisão da SECEX em relação ao pedido de reconsideração apresentado pela GTC, visto que esses seriam dados mais representativos do produto e do período investigado e que não teriam sido levados em consideração na determinação preliminar, nem teria chegado a ser comentada no referido documento.

Dessa forma, concluem as empresas que a melhor alternativa continuaria sendo a utilização da Índia como país substituto e da metodologia de construção do valor normal com base nos fatores de produção da GTC e nas estatísticas de importações indianas de matérias-primas (não afetados por eventuais subsídios à exportação concedidos pelo governo indiano). Essa metodologia estaria de acordo, inclusive, com o Protocolo de Acessão da China à OMC, tanto que os EUA a utilizam, e com o Regulamento Brasileiro. Além disso, não teria havido oposição da peticionária quanto a utilização dessa metodologia, sendo que esta possibilitaria a apuração de valor normal para cada tipo de produto e com dados restritos ao período de investigação.

Alternativamente, haveria as exportações da Índia para a Alemanha (dados em quilogramas e referentes ao período de investigação) e, por fim, estatísticas de exportação dos EUA para o México, que, apesar de também contarem com dados de pneus radiais, ao menos seriam, em sua maioria, classificados nos mesmos códigos do SH em que seriam exportados os produtos chineses e referentes ao período investigado.

As empresas, então, propuseram que fosse realizado ajuste no valor normal com base em similaridade, a fim de considerar a diferença de preços entre pneus radiais e diagonais. Segundo as manifestantes, essa diferença seria de 24%, calculada com base nas estatísticas de importação fornecidas pela RFB, referente a 45% das importações brasileiras de P5 e considerando todas as origens e o período investigado. Assim, o preço obtido a partir das estatísticas de exportação dos EUA deveria ser rebaixado em 24%, a fim de refletir apenas os pneus diagonais. Esse ajuste estaria de acordo com aquele realizado, para fins de determinação final, na investigação de dumping de calçados, encerrada em março de 2010, na qual o valor normal apurado com base nas estatísticas de exportações da Itália para os EUA foi ajustado, para considerar a diferença entre o custo do couro dos calçados fabricados na Itália em comparação com os vigentes em outros mercados.

Por fim, argumentaram que se o único argumento contrário ao uso da Índia seria a existência de suposto subsídio à exportação, poderia ser realizado um ajuste para neutralizá-lo. O ajuste poderia ser realizado tomando como base a taxa de 7% encontrada pela autoridade brasileira no caso de filme PET e pela autoridade estadunidense no caso de pneus OTR, o qual majoraria o preço apurado para a Índia. Esse ajuste seria mais adequado do que aquele proposto no parágrafo anterior, visto que não haveria como estimar a participação dos pneus radiais no volume total das exportações dos EUA para o Canadá (ainda que tenha sido estimada a diferença de preços entre pneus radiais e diagonais), enquanto haveria dados públicos disponíveis no que se refere à Índia.

A ANIP, por sua vez, em manifestação protocolada em 4 de julho de 2016, afirmou, inicialmente, ter apresentado todos os seus argumentos acerca do valor normal de forma tempestiva, não havendo, dessa forma, irregularidades quanto à apresentação de elementos de prova, os quais teriam sido apresentados dentro do prazo de 70 dias. Ademais, tomando como base o Regulamento Brasileiro e o fim da fase probatória - em até 120 dias da publicação da Determinação Preliminar, a ANIP argumentou que todos os elementos de prova devem ser apresentados até o encerramento dessa fase para que sejam juntados aos autos do processo.

Quanto à escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado, teriam sido demonstrados e cumpridos pela peticionária os requisitos legais previstos no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013: (i) os EUA estariam entre os maiores produtores/exportadores mundiais do produtos similar, apresentando volumes próximos às exportações chinesas para o mundo; (ii) seriam o principal mercado de pneus agrícolas diagonais; (iii) haveria similaridade entre o produto objeto da investigação, o produto exportado pelos EUA e a produto vendido no mercado interno estadunidense; (iv) as estatísticas disponíveis não seriam tão precisas quanto as faturas apresentadas pela ANIP; (v) as informações apresentadas tratariam especificamente da importância e representatividade do mercado estadunidense de pneus agrícolas diagonais e seriam referentes aos preços praticados por produtor estadunidense.

A peticionária acrescentou que teria apresentado diversos elementos de prova que comprovariam a inadequação da utilização da Índia como terceiro país, especialmente em vista da “recorrente prática de subsídios no país”, além de ter ressaltado o início de investigação de subsídios para pneus agrícolas diagonais pelo US Department of Commerce (DOC). Prosseguiu destacando a publicação pelo DOC, em 20 de junho de 2016, de documento de determinação preliminar positiva na mencionada investigação, no qual consta que “o DOC determinou que há subsídios para a produção de pneus agrícolas indianos classificados nas subposições 4011.61 e 4011.92. Portanto, prova contundente de que os preços estão distorcidos e não deveriam ser utilizados para cálculo do Valor Normal”.

Ademais, teria sido consideradas, na determinação preliminar, as justificativas apresentadas pela peticionária e adotado os EUA como terceiro país substituto para determinação do valor normal da China. Dessa forma, uma vez que a decisão acerca do terceiro país economia de mercado deve ser feita na determinação preliminar, encontrar-se-ia superada a questão da escolha dos EUA, restando-se apenas para discussão a metodologia a ser adotada para o cálculo do valor normal.

Outrossim, para fins de sustentar a utilização do Canadá como principal país de destino das exportações estadunidenses de pneus agrícolas diagonais, a ANIP ressaltou ter fornecido dados e justificativas ao longo do processo, além de apresentação de 5 (cinco) faturas de venda adicionais de pneus agrícolas dos EUA, sendo 3 (três) para o Canadá e 2 (duas) para o mercado interno dos EUA, as quais atestariam que “o preço praticado na fatura apresentada no pleito reflete de maneira fiel os preços realizados nas vendas de pneus agrícolas diagonais dos Estados Unidos para o Canadá”.

Apesar de as exportadoras chinesas alegarem, com base nas estatísticas do USITIC – United States International Trade Commission, que o México seria o maior destino das exportações de pneus agrícolas estadunidenses, conforme argumentado pela ANIP, tais estatísticas representariam a quantidade exportada em unidades, o que não permitiria a comparabilidade das exportações entre os países. A diferença entre os modelos e pesos de pneus agrícolas não permitiria que a informação em unidades fosse confiável.

Por fim, visando a reafirmar a confiabilidade das faturas bem como os preços efetivamente praticados, a peticionária apresentou 60 (sessenta) novas faturas de vendas de pneus agrícolas para o cálculo do valor normal – 24 (vinte e quatro) faturas de exportações de pneus agrícolas diagonais dos EUA para o Canadá e 36 (trinta e seis) faturas de vendas no mercado interno estadunidense. O preço médio, tanto das exportações quanto das vendas no mercado interno estadunidense, teria sido calculado a partir do valor total dos pneus agrícolas diagonais vendidos em dólares estadunidenses. Desse total, subtraiu-se o desconto proporcional fornecido na fatura e o resultado obtido foi dividido pelo peso dos pneus agrícolas diagonais em quilogramas. O preço médio dos pneus agrícolas diagonais em exportações dos EUA para o Canadá apurado foi US$ 6,61/kg.

De maneira similar à apuração do preço médio dos pneus agrícolas diagonais em exportações dos EUA para o Canadá, o preço médio do pneu agrícola diagonal no mercado interno alcançou US$ 5,76/kg.

Diante de todo o exposto, segundo a peticionária, a totalidade das faturas apresentada conteria tipos e volumes de pneus representativos no mercado além de o preço médio de exportação dos pneus agrícolas dos EUA para o Canadá ser próximo ao preço médio praticado nas vendas no mercado interno estadunidense. Dessa forma, tais faturas seriam a melhor informação disponível para o cálculo do valor normal da China, uma vez que “representam de maneira fiel os preços praticados nas vendas de pneus agrícolas diagonais nas exportações dos pneus para o Canadá”.

No dia 2 de agosto de 2016, as empresas chinesas Guizhou Tyre Co., Ltda (GTC) e Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd. (GTCIE) apresentaram manifestação conjunta acerca da decisão de utilizar os EUA como país substituto para o cálculo do Valor Normal na presente investigação.

Segundo as empresas, uma vez que as autoridades brasileiras estariam encontrando dificuldades na obtenção de dados confiáveis e representativos de preço de vendas do produto similar no mercado dos EUA, a GTCNA, empresa localizada naquele país, informou possuir informações detalhadas de vendas que poderiam auxiliar as autoridades brasileiras na investigação. Ante o exposto, a GTCNA forneceu seus dados de vendas do produto similar no mercado doméstico dos EUA.

Ademais, a GTCNA confirmou que as vendas reportadas representariam a totalidade das vendas do produto similar no mercado dos EUA durante o período de investigação. Conforme informações da GTCNA, todas as vendas teriam sido realizadas para clientes não afiliados, já incluído o pagamento de direitos antidumping. Dessa forma, os preços fornecidos pela GTCNA representariam preços normais efetivamente praticados na venda do produto similar para consumo no mercado estadunidense.

Por fim, a GTCNA reforçou que não teria selecionado faturas específicas para fornecer à autoridade brasileira. Ao contrário, a GTCNA teria reportado a totalidade das vendas do produto similar para consumo no mercado estadunidense. Além disso, a GTCNA se colocou à disposição para cooperar ainda mais com as autoridades, convidando as autoridades brasileiras para verificar in loco os dados fornecidos.

No dia 9 de agosto de 2016, a ANIP protocolou manifestação após tomar conhecimento de que as empresas chinesas Guizhou Tyre Co., Ltda (GTC) e Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd. (GTCIE), encaminharam informações sobre revendas de pneus agrícolas no mercado dos EUA fornecidas por meio da GTC North America, Inc.’s (GTCNA).

A peticionária alertou que não teriam sido apresentadas todas as informações exigidas no questionário de terceiro país de economia de mercado, conforme o que fora disponibilizado nos autos restritos da presente investigação. De acordo com a ANIP, os seguintes itens mencionados abaixo não estariam devidamente informados:

  • Não há resposta para as perguntas da parte narrativa, ou seja, não há qualquer informação sobre a empresa GTCNA, seus representantes/acionistas, sobre o produto similar, bem como seus modelos, entre outras.
  • Não há resposta para o Apêndice de totalidade das vendas (Apêndice II);
  • O suposto Apêndice III (vendas) não possui dados sobre: Código do produto; Tamanho do Aro; Código do cliente; Relacionamento com o cliente; Categoria do cliente; Data da venda (indicado apenas como “within POI”); Descontos e Abatimentos (moeda/unidade); Frete unitário interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente (moeda/unidade); Seguro unitário interno (moeda/unidade); e Comissões (moeda/unidade).

Na opinião da peticionária, portanto, caso haja a intenção de considerar essas informações para eventual determinação de dumping, todas essas informações deveriam ser fornecidas para que as demais partes interessadas na investigação pudessem exercer o exercício do contraditório e ampla defesa.

A Associação ressaltou que a prestação das informações acima não seria suficiente para que as informações fossem consideradas para a determinação do valor normal, pois não estariam de acordo com o disposto artigo 14 § 1o do Decreto Antidumping:

"As vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou as vendas a um terceiro país não serão consideradas como operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal quando realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, nele computados os custos de fabricação, fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras."

Logo, a ausência de informações sobre o custo de produção (ou mesmo do "custo" de importação) impediria a realização do teste de venda abaixo custo para a indicação do valor normal.

Em seguida, a peticionária reafirmou a importância da realização do teste de venda abaixo do custo no presente caso (revendas de produtos chineses no mercado estadunidense por meio da parte relacionada). Conforme palavras da ANIP, o importador poderia estar importando (preço de importação mais todas as despesas para internação) por um preço maior do que estaria revendendo, ou seja, o grupo poderia ter escolhido deixar a operação nos EUA deficitária. Portanto, a Associação aludiu que a ausência da realização do teste de venda abaixo do custo não permitiria que as revendas fossem consideradas operações comerciais normais.

Finalmente, a ANIP solicitou que fosse analisada com cautela a afirmação da GTCNA de que suas importações estariam sujeitas ao recolhimento de direito antidumping nos EUA. A aplicação de medida antidumping poderia fazer com que o exportador ampliasse suas margens de dumping para que pudesse continuar no mercado de destino, tornando tal operação deficitária.

Em manifestação protocolada em 19 de outubro de 2016, a ANIP alegou que, para fins de determinação final, amostra representativa de faturas de vendas realizadas por empresa estadunidense (tanto para o mercado interno, quanto para o Canadá), referentes ao período investigado estaria disponível. Nesse sentido, de acordo com a peticionária, para fins de determinação final, o cálculo mais adequado para o valor normal da China seria o preço médio baseado nessas faturas disponibilizadas.

Por outro lado, a ANIP questionou a utilização das vendas da GTCNA como base para determinação do valor normal, uma vez que o seu preço não refletiria o preço do produto similar fabricado em condições de economia de mercado tendo em vista a GTCNA não ser produtora estadunidense de pneus agrícolas, atuando como revendedora de pneus fabricados pela GTC, empresa investigada e da qual a GTCNA é subsidiária integral. O preço da GTCNA se configuraria um preço de revenda de produto produzido em condições de economia não de mercado em um terceiro país.

A ANIP acrescentou que, baseando-se no disposto nos art. 8o e 14 do Decreto no 8.058, de 2013, “no caso de empresas localizadas em economias não de mercado, é necessário que a empresa produtora/exportadora investigada, no caso a GTC, atenda o disposto nos art. 16 e 17, do mesmo Decreto, para que o valor normal seja determinado com base no produto por ela fabricado”.

A GTC não teria cumprido tal requisito, não sendo, dessa forma, razoável que o valor normal da China seja determinado com base no preço de exportação do pneu chinês para o mercado estadunidense. Ademais, esse preço não seria confiável, por se tratar de preço de exportação praticado para parte relacionada. A apresentação de preços de revenda da GTCNA constituiria, portanto, num artifício da GTC de burlar o disposto nos art. 15 e 16 do Decreto.

Isso não obstante, teria ocorrido, conforme constante do Relatório de Verificação in loco, vendas abaixo do custo por parte da GTCNA – para uma das faturas verificadas, o preço de revenda teria sido inferior ao preço CIF. Ressaltou-se ainda que, visto que o importador incorreria em outros custos para fins de internação do produto (direitos antidumping, neste caso, além de custos de armazenagem, frete interno, despesas administrativas e de vendas), o preço CIF não constituiria base adequada para avaliação do “custo de aquisição”.

Portanto, diante de todo o exposto e com base no art. 15 do Regulamento Brasileiro, a informação fornecida pela GTCNA não seria uma base razoável para determinação do valor normal para China:

  • Esta economia é considerada como economia não de mercado, o que não foi questionado por nenhuma das demais partes;
  • A GTC não apresentou informações que justificassem a determinação do valor normal com base no disposto nos arts. 8 a 14 do Decreto, assim como nenhuma das demais empresas chinesas que estão participando da presente informação;
  • A informação em tela refere-se a preço de exportação da GTC para os Estados Unidos, ou seja, refere-se ao preço praticado para produto chinês, ainda que no nível “revenda para cliente norte-americano”, não correspondendo, portanto, a “preço de venda de produto similar no país substituto”.

Em 19 de outubro de 2016, a GTC/GTCIE, Qingdao Aonuo, Zhongce Rubber, Link Comercial, Pneus Uberlândia e ABIDIP protocolaram manifestação conjunta a respeito dos dados e das informações constantes dos autos da investigação.

Sobre o valor normal, de acordo com as empresas, a peticionária não teria cumprido os requisitos legais para comprovar que os EUA seriam o país substituto mais adequado nem teria apresentado, até o momento, prova minimamente representativa do valor normal naquele mercado, tendo falhado na tentativa de comprovar qualquer prática de dumping. A fatura única de exportação dos EUA para o Canadá, apresentada na petição, não refletiria o curso normal de comércio e não poderia ser utilizada nem como prova de valor normal nem sequer como elemento de indício. Na determinação preliminar, após contestações das exportadoras chinesas e apresentação, por parte destas, de metodologias alternativas que consideravam a Índia como país substituto, e apresentação de mais três faturas de exportação e duas faturas de vendas nos EUA por parte da peticionária, não se aceitaram nem as sugestões das exportadoras nem as faturas apresentadas pela peticionária. Em vez disso, utilizou as estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá, a despeito de incluírem produtos fora do escopo da investigação, por considerá-las como a melhor informação disponível até então.

Posteriormente, o pedido de reconsideração apresentado pela GTC em 28 de abril de 2016 foi indeferido pela SECEX, no qual teria sido ratificada a utilização dos EUA como país substituto, mas deixando em aberto a metodologia para a apuração do valor normal.

Durante a audiência, por permanecerem inconformadas com a metodologia de cálculo do valor normal adotada, as exportadoras chinesas teriam novamente reforçado seus argumentos de que a decisão preliminar padeceria de vício de legalidade.

As empresas manifestaram surpresa no fato de a peticionária ter apresentado 60 novas faturas dez dias depois da audiência, sendo que seis meses depois de iniciada a investigação teria apresentado apenas 8 faturas e questionaram ainda a apresentação de faturas referentes tanto a exportações dos EUA para o Canadá quanto a vendas no mercado estadunidense. A estratégia seletiva da peticionária, de acordo com as empresas, deveria ser reprimida para evitar que futuras petições sigam o exemplo.

As empresas destacaram ainda a evolução dos processos de defesa comercial no Brasil, nos quais, em seus primórdios, era possível apresentar faturas esparsas como elemento de prova de valor normal. Atualmente, no entanto, seriam utilizadas estatísticas de exportação do país investigado ou questionário de terceiro país, o que garantiria veracidade e representatividade dos dados trazidos ao processo.

Diferentemente da peticionária, as exportadoras estariam ativamente participando e tentando “emendar essa colcha de retalhos com dados reais, completos, objetivos, verificáveis, coerentes, técnicos e embasados”, com a apresentação das seguintes sugestões: (i) exportações da Índia para a Alemanha, (ii) construção de preço com base em fatores de produção, (iii) exportações dos EUA para o México, (iv) questionário de terceiro país. No entanto, ainda assim a ANIP continuaria a se insurgir contra essas opções, tendo, inclusive, se manifestado contra a utilização do questionário de terceiro país, por não ser possível a realização do teste de vendas abaixo do custo. Segundo as empresas, no entanto, a melhor sugestão da peticionária (faturas) também não permitiria a realização do referido teste, o que invalidaria sua contestação. Tendo a própria peticionária questionado a utilização dos dados de exportação dos EUA para o Canadá, que incluiriam dados de produtos fora do escopo da investigação e de fora do período investigado, as empresas questionaram então qual seria o valor normal válido para a ANIP e solicitaram que não houvesse conivência com práticas não cooperativas.

5.2.3    Dos comentários acerca das manifestações

Primeiramente, ressalta-se que a decisão a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na apuração do valor normal da China cumpriu com o disposto no § 4o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo sido divulgada quando da determinação preliminar. Frisa-se, ainda, que, de acordo com o referido dispositivo legal, tal decisão tem caráter final, não cabendo a discussão quanto uma possível adequabilidade da Índia como alternativa.

Dessa forma, para fins de determinação final os EUA continuaram sendo considerados como país substituto adequado, não havendo revisão quanto a essa decisão. Isso porque foi demonstrado que os EUA apresentam mercado interno e produção representativos, contando com número relevante de produtoras e se caracterizam como importante exportador de pneus agrícolas, sendo o terceiro maior fornecedor ao Brasil.

Com relação especificamente às manifestações e sugestões de metodologia de apuração do valor normal, deve-se destacar que há informações disponíveis nos autos do processo consideradas como mais adequadas para este fim. Os dados apresentados pela GTCNA em resposta ao questionário são referentes (exclusivamente) a vendas representativas do produto similar no mercado interno do terceiro país de economia de mercado previamente selecionado, realizadas durante o período de investigação de dumping, tendo sido confirmados durante verificação in loco. A utilização dessas informações segue, portanto, os critérios evidenciados no art. 15 do Regulamento Brasileiro.

Em relação à manifestação da ANIP de que não teriam sido apresentadas todas as informações exigidas no questionário de terceiro país de economia de mercado, ressalte-se que a GTCNA constitui parte colaborativa na investigação, e não parte investigada. Dessa forma, não há que se exigir o mesmo nível de detalhamento que seria esperado de uma parte investigada. Além disso, informações faltantes e pouco detalhadas foram complementadas durante a verificação in loco, momento no qual pôde ser atestado que a totalidade das vendas da empresa no mercado estadunidense havia sido, de fato, reportada e que os produtos por ela vendidos eram similares ao produto objeto da investigação. Tais constatações estão disponíveis às partes interessadas no relatório de verificação in loco, podendo estas exercer amplamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Já no que se refere à contestação de que as informações prestadas pela GTCNA não estariam de acordo com o disposto artigo 14 § 1o do Regulamento Brasileiro, primeiramente insta ressaltar que a apuração do valor normal no caso de países de economia não de mercado segue o disposto no art. 15 da referida legislação, e não no art. 14, tal como argumentou a ANIP.

Em segundo lugar, com relação ao alegado pela ANIP de que a ausência da realização do teste de venda abaixo do custo não permitiria que as revendas fossem consideradas operações comerciais normais, frisa-se, primeiramente que, de fato, ante a ausência de informações provenientes de produtores de pneus agrícolas nos EUA para o cálculo do custo do produto similar no mercado estadunidense, não é possível comparar o preço de revenda com o custo de produção nos EUA. No entanto, a não realização do teste de vendas abaixo do custo não invalida a utilização das informações prestadas pela GTCNA na apuração do valor normal da China. Isso porque, conforme mencionado no parágrafo anterior, a exigência do § 1o do art. 14 do Regulamento Brasileiro não se aplica nesse caso.

Ainda assim, destaca-se que ao considerar os custos incorridos pela GTCNA para fins de internação do produto (direitos antidumping, taxas portuárias e despesas com broker), constatou-se que em 82,7% das operações de vendas de pneus agrícolas no mercado interno estadunidense, o custo de aquisição da GTCNA foi inferior ao seu preço de revenda. Além disso, foram verificados os demonstrativos de resultado auditados da empresa que demonstraram que a empresa operou, durante o período de investigação de dumping, de forma bastante lucrativa. Não cabe, portanto, afirmar que o grupo teria escolhido deixar a operação nos EUA deficitária.

Já no que tange à manifestação da ANIP sobre a origem das importações revendidas pela GTCNA no mercado estadunidense, vale ressaltar que o fato desse produto ser originário da China não é determinante no sentido de impedir que os dados da empresa sejam utilizados.

No que diz respeito à alegação da ANIP de que o preço de exportação da China para os Estados Unidos não apresentaria respaldo legal para ser utilizado na determinação do valor normal, cabe ressaltar que foi considerado o preço do produto similar destinado ao consumo interno do terceiro país. Dessa forma, não há que se falar em “preço de exportação”, uma vez que os dados utilizados são referentes ao preço de venda destinado ao consumo no mercado interno do terceiro país e não de exportação ou mesmo de importação do produto similar. Ademais, de acordo com o inciso I do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal pode ser determinado com base no preço de venda do produto similar em um país substituto. Não há, neste dispositivo, bem como no questionário de terceiro país, a determinação expressa de não ser possível utilizar dados de revenda.

Assim, a utilização dos dados da GTCNA referentes ao preço de venda do produto similar no mercado dos EUA encontra respaldo legal para ser utilizado para fins de determinação do valor normal. Deve-se reafirmar que esta é a melhor informação disponível nos autos do processo, uma vez que não foi possível obter os dados referentes às vendas de pneus agrícolas de fabricação própria no mercado interno do terceiro país de economia de mercado, tendo em vista a ausência de resposta ao questionário do terceiro país encaminhado quando do início da investigação.

Assim, considerou-se que o preço de venda do produto similar no mercado estadunidense seria mais adequado e razoável, para efeitos de cálculo do valor normal, do que a utilização do preço de exportação dos EUA para o Canadá, apurado com base em faturas de vendas para fins de início da investigação (representando quantidade pouco representativa), ou com base em dados agregados de exportação (que contêm dados relativos a produto fora do escopo da investigação), para fins de determinação preliminar. 

Não cabe, portanto, tecer comentários adicionais quanto à adequabilidade do Canadá como país de destino das exportações dos EUA, da utilização dos dados de exportação da base Comtrade ou da adequabilidade da utilização das faturas de vendas apresentadas pela peticionária ao longo do processo.

Com relação à manifestação da Engepeças sobre fatores adicionais que deveriam ser considerados na apuração do valor normal, esclareça-se que este, para economias não de mercado, pode ser calculado com base (i) no preço de venda do produto similar em país substituto, (ii) no valor construído do produto similar em país substituto, (iii) no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países ou (iv) em qualquer outro preço razoável. Nessa apuração, portanto, não se aplica a consideração de valores incorridos pelos importadores na internação do produto no Brasil, não cabendo, portanto, a realização dos ajustes listados pela importadora.

  • Do Dumping para efeito da determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação e da determinação preliminar, qual seja, de julho de 2014 a junho de 2015, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas da China.

5.3.1    Da China

Reitera-se que, como a China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia de mercado, os EUA foram adotados como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, de acordo com o estabelecido no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.

Sendo assim, a apuração do valor normal das empresas GTC, Aonuo, Qihang e Zhongce teve por base a resposta da empresa estadunidense GTCNA ao questionário do terceiro país de economia de mercado, devidamente validadas por ocasião de verificação in loco.

Constatou-se, durante a verificação in loco, que os dados reportados referentes às vendas domésticas de pneus agrícolas no mercado estadunidense foram apresentados adequadamente.

Registre-se que a partir da análise do Apêndice III, referente às revendas da GTCNA, constatou-se a ocorrência de algumas operações de vendas cujo valor (CFR) pago para a GTC pela GTCNA na aquisição dos pneus agrícolas foi maior do que o valor dos pneus vendidos (CIF) pela GTCNA para os clientes. No entanto, tais vendas ([confidencial] kg) representaram somente 0,8% do total vendido pela GTCNA em P5 ([confidencial] kg), tendo sido considerado volume irrelevante.

A GTCNA consiste numa subsidiária integral da empresa chinesa Guizhou Tyre Company LTDA. (GTC) e atua, estritamente, na revenda no mercado estadunidense de pneus fabricados pela GTC, sua afiliada chinesa. Os dados apresentado s pela empresa em resposta ao questionário do terceiro país foram considerados como a melhor informação disponível nos autos do processo, haja vista consistirem em dados primários e verificáveis e representarem alternativa mais adequada do que aquelas utilizadas anteriormente, para fins de início da investigação e de determinação preliminar. Estes dados, portanto, se apresentaram como alternativa razoável à apuração do valor normal realizada tanto para fins de início da presente investigação, quanto para fins de determinação preliminar.

Já a apuração do preço de exportação das empresas GTC e Qihang se baseou nas respostas ao questionário do produtor/exportador, e suas informações complementares, apresentadas pelas próprias empresas. As empresas Aonuo e Zhongce, por sua vez, tiveram seu preço de exportação apurado com base na melhor informação disponível, qual seja os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, uma vez que não foi possível confirmar as informações previamente prestadas por elas, durante os procedimentos de verificação in loco.

Ressalte-se que a apuração do preço de exportação da GTC e da Qihang levou em conta os resultados das verificações in loco realizadas nessas empresas.

Ademais, os dados apresentados nesta Resolução refletem os critérios adotados, na determinação final, para fins de comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

5.3.1.1   Da Guizhou Tyre Co. Ltd.

5.3.1.1.1          Do valor normal

O valor normal da GTC foi apurado com base nos dados fornecidos pela GTCNA, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado estadunidense no período de julho de 2014 a junho de 2015, consoante o disposto no inciso I do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.

A GTCNA havia reportado vendas de pneus que totalizaram [confidencial] toneladas, referentes ao montante total de US$ [confidencial]. Durante a verificação in loco, no entanto, foi constatado que haviam sido reportadas vendas de pneus cujas medidas são normalmente, no mercado brasileiro, reconhecidas como de pneus agrícolas, bem como de outros pneus. Conforme mencionado no próximo item, a GTC também havia informado suas vendas ao Brasil dessa maneira. Durante a verificação in loco realizada na GTC, foi concedida à empresa a oportunidade de demonstrar e comprovar a aplicação/destinação à máquinas e equipamentos agrícolas dos pneus cujas medidas não são normalmente reconhecidas, no mercado brasileiro, como de pneus agrícolas. A GTC, no procedimento de verificação, comprovou destinação agrícola a três tipos de pneus enquadrados nessa situação. No caso da GTCNA, considerou-se, para fins de classificação das vendas dos pneus reportadas pela empresa estadunidense, mesmo critério utilizado pela GTC.

Nesse contexto, para fins de apuração do valor normal, foram considerados apenas as vendas da GTCNA de pneus cujas medidas são normalmente reconhecidas como de pneus agrícolas somadas às vendas relativas aos pneus com medidas distintas dessas, porém cuja aplicação agrícola fora comprovada pela GTC. Dessa forma, considerando-se o período de investigação de dumping, as vendas no mercado interno estadunidense de pneus agrícolas pela empresa GTCNA totalizaram [confidencial] toneladas, referentes ao montante total de US$ [confidencial], na condição delivered.

O valor normal da GTC, na condição delivered, ponderado pela quantidade do produto exportado pela empresa ao Brasil (considerando, da mesma forma, apenas os produtos comprovadamente com aplicação agrícola) por categoria de cliente ([confidencial]) alcançou US$ 3.720,42/t (três mil setecentos e vinte dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada).

5.3.1.1.2          Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela GTC, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.

Ressalte-se que durante a verificação in loco foi constatado que a GTC havia reportado vendas de pneus cujas medidas são normalmente, no mercado brasileiro, reconhecidas como de pneus agrícolas, bem como de outros pneus. Para esses últimos, durante a verificação in loco, concedeu-se à empresa a oportunidade de demonstrar e comprovar a sua aplicação/destinação à máquinas e equipamentos agrícolas. A GTC, no procedimento de verificação, comprovou destinação agrícola a três tipos de pneus enquadrados nessa situação.

Nesse contexto, para fins de apuração do preço de exportação da GTC, foram considerados apenas as vendas de pneus cujas medidas são normalmente reconhecidas como de pneus agrícolas somadas às vendas relativas aos pneus com medidas distintas dessas, porém cuja aplicação agrícola fora comprovada pela empresa. Dessa forma, considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações do produto objeto da investigação pela GTC totalizaram [confidencial] toneladas, referentes ao montante total de US$ [confidencial], de acordo com o valor reportado pela empresa em condição [confidencial], realizadas para clientes da categoria [confidencial]. 

Ressalte-se, ainda, que as exportações foram categorizadas de acordo com a categoria de cliente, para que se pudesse garantir uma justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal.

Isto posto, o preço de exportação da GTC, na condição FOB, ponderado pela quantidade do produto exportado por categoria de cliente alcançou US$ 2.862,08/t (dois mil oitocentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).

5.3.1.1.3          Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.720,42

2.862,08

858,34

30,0

5.3.1.2   Da Qingdao Aonuo Tyre

5.3.1.2.1          Do valor normal

O valor normal da Aonuo foi apurado com base nos dados fornecidos pela GTCNA, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado estadunidense no período de julho de 2014 a junho de 2015, consoante o disposto no inciso I do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.

Conforme mencionado no item 5.3.1.1.1, para fins de apuração do valor normal, foram considerados apenas as vendas da GTCNA de pneus cujas medidas são normalmente reconhecidas como de pneus agrícolas somadas às vendas relativas aos pneus com medidas distintas dessas, porém cuja aplicação agrícola fora comprovada pela GTC. Dessa forma, considerando-se o período de investigação de dumping, as vendas no mercado interno estadunidense de pneus agrícolas pela empresa GTCNA totalizaram [confidencial] toneladas, referentes ao montante total de US$ [confidencial], na condição delivered.

O valor normal da Aonuo, na condição delivered, ponderado pela quantidade do produto exportado pela empresa ao Brasil (considerando apenas os produtos cujas medidas são normalmente reconhecidas, no mercado brasileiro, como de pneus agrícolas) por categoria de cliente ([confidencial]) alcançou US$ 3.903,02/t (três mil novecentos e três dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada).

5.3.1.2.2          Do preço de exportação

Do resultado da verificação in loco realizada nessa empresa, concluiu-se não haver confiabilidade na totalidade dos dados apresentados pela Aonuo, tendo em vista o seguinte.

  1. O sistema da empresa não era capaz de fornecer a informação de destino de suas vendas, nem de quais produtos estavam sendo comercializados, apenas fornecendo registros contábeis de reconhecimento da receita discriminados por vendedor. Esses registros, no entanto, poderiam conter, de forma aglutinada, informações de uma ou mais operações, relativos a um ou mais tipos de produto, para um ou mais países distintos.
  2. A empresa afirmou que para reportar as vendas que teriam sido destinadas ao Brasil teria filtrado os registros contábeis em nome de um funcionário específico, o qual, segundo a Aonuo, seria o único responsável pelas vendas de pneus agrícolas destinadas ao Brasil. Ressalte-se que esses registros, no entanto, continham vendas direcionadas ao mercado brasileiro e também a outros países, tendo em vista que o referido funcionário também seria responsável por outros mercados além do Brasil. A empresa teria, então, manualmente, separado as vendas desse referido funcionário por mercado e reportado apenas aquelas referentes ao Brasil.
  3. A equipe técnica, no entanto, durante a verificação in loco, constatou vendas de pneus agrícolas ao Brasil realizadas por outra funcionária. A Aonuo esclareceu que tais vendas teriam sido realizadas exclusivamente antes do período de investigação e que a referida funcionária teria sido demitida antes do início do período em questão. A equipe, no entanto, constatou vendas realizadas por tal funcionária durante o período de investigação. Ainda que na amostra selecionada pelos técnicos para verificação manual não tenha sido constatada venda dessa funcionária de pneus agrícolas ao Brasil, o fato de ter sido detectada atividade da referida vendedora durante o período investigado foi de encontro à explicação anteriormente fornecida pela empresa e colocou em dúvida se de fato nenhum outro funcionário, além daquele indicado pela Aonuo, teria realizado vendas ao Brasil.
  4. Além disso, frise-se que a equipe constatou, por meio da verificação de vários vouchers da contabilidade, que a um registro contábil atribuído a um vendedor específico havia anexadas faturas de vendas realizadas por esse vendedor, mas também por outros funcionários da empresa. Inclusive foram observadas, em várias ocasiões, faturas comerciais emitidas pelo vendedor alegadamente responsável pelas vendas ao Brasil anexadas a registros contábeis em nome de outro funcionário. Dessa forma, levantou-se a dúvida também se de fato nenhuma venda realizada pelo funcionário alegadamente responsável pelas vendas ao mercado brasileiro teria deixado de ser reportada, quando tal venda não estivesse sob o registro contábil em nome deste, mas de outro funcionário da Aonuo.

Some-se a isso o fato de que o documento utilizado pela equipe técnica para verificação do destino das mercadorias (tax invoice) não continha a informação correta acerca do destino da mercadoria. Dessa forma, foram observadas diversas tax invoices em que constava o Brasil como destino final da mercadoria, mas que no documento entregue pela empresa à autoridade aduaneira (export customs declaration) constava outro país, ou o caso contrário, em que na tax invoice constava outro país, mas que na declaração de exportação estava discriminado o Brasil como destino.

Pelas razões elencadas nos itens anteriores, não foi possível concluir de forma determinante que todas as vendas de pneus agrícolas da Aonuo realizadas para o Brasil durante o período investigado foram reportadas.

Tendo em vista que as manifestações no processo não tiveram o condão de alterar tal conclusão, o preço de exportação foi apurado com base nos dados das importações brasileiras do produto objeto da investigação produzido pela Aonuo, disponibilizados pela RFB, na condição FOB. Registre-se que foram considerados, nessa apuração, somente os pneus cujas medidas são normalmente reconhecidas, no mercado brasileiro, como de pneus agrícolas.

Considerando-se o período de investigação, as exportações do produto objeto da revisão pela Aonuo ao mercado de brasileiro totalizaram [confidencial]t, referentes ao montante total de US$ [confidencial], realizadas para clientes da categoria [confidencial]. 

Isto posto, o preço de exportação da Aonuo, na condição FOB, ponderado pela quantidade do produto exportado por categoria de cliente alcançou US$ 1.874,96/t (mil oitocentos e setenta e quatro dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada).

5.3.1.2.3          Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.903,02

1.874,96

2.028,06

108,2

5.3.1.2.4          Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final: Aonuo

Em 26 de setembro de 2016, a empresa chinesa Qingdao Aonuo Tyre Co., Limited (“Aonuo”) protocolou manifestação encaminhando suas considerações acerca dos desdobramentos da verificação in loco ocorrida nos dias 31 de agosto e 1 de setembro de 2016, na cidade de Qingdao, Província de Shandong, na República Popular da China.

A empresa afirmou ter tomado conhecimento do ofício nº 06.162/2016/CGSC/DECOM/SECEX no dia 14 de setembro de 2016, segundo o qual não teria sido possível “concluir de forma determinante que todas as vendas de pneus agrícolas da Aonuo realizadas para o Brasil durante o período investigado foram reportadas”, e que portanto, “a determinação final de dumping referente à empresa Qingdao Aonuo a ser emitida por este Departamento levará em consideração os fatos disponíveis no que tange o preço de exportação”.

Assim, com base no ofício acima mencionado, bem como no relatório de verificação in loco, a Aonuo afirmou que,

acredita ter havido algum equívoco no que tange a interpretação de certos dados e informações disponibilizados durante a verificação, e também acredita que certos fatos e documentos fornecidos durante a verificação deveriam ser levados em consideração pelo DECOM na em sua determinação.”

A seguir, a exportadora forneceu alguns esclarecimentos sobre a empresa e os fatores que determinaram a desconsideração de seus dados. Sobre o sistema contábil da Aonuo, a empresa afirmou que teria sido manifestado que

O sistema da empresa não era capaz de fornecer a informação de destino de suas vendas, nem de quais produtos estavam sendo comercializados, apenas fornecendo registros contábeis de reconhecimento da receita discriminados por vendedor. Esses registros, no entanto, poderiam conter, de forma aglutinada, informações de uma ou mais operações, relativos a um ou mais tipos de produto, para um ou mais países distintos.”

A Aonuo reconheceu o fato de o sistema da empresa não ser capaz de fornecer informações relativas ao código de produto ou ao país de destino das vendas e que os registros contábeis de reconhecimento da receita seriam discriminados por vendedor. No entanto, isso não significaria, na opinião da exportadora, que o sistema contábil da empresa não seria confiável.

A Aonuo sentenciou que seria muito comum haver sistemas contábeis que não fornecem as informações no grau de detalhe exigido em investigações antidumping. Relembrou, ainda, que a Aonuo seria auditada por uma empresa de auditoria independente, e que teria conseguido comprovar a conciliação dos demonstrativos financeiros auditados com o seu sistema contábil e seu registro de vendas.

Em segundo lugar, a Aonuo afirmou que os livros-razão no sistema contábil da empresa possuiriam um nível de detalhes suficiente e muito preciso. A descrição nos lançamentos contábeis conteria o nome do vendedor, a quantidade vendida, o valor total em moeda estrangeira (Dólares dos Estados Unidos - USD) e em moeda local (RMB). A Aonuo salientou que o valor total dos lançamentos contábeis teria conciliado com o valor total constante de seu relatório financeiro auditado.

Por fim, a exportadora chinesa concluiu que

apesar dos lançamentos contábeis poderem conter registros consolidados de vendas, outros documentos relativos às vendas da empresa fornecidos ao longo da verificação, como, por exemplo, a Declaração de Exportação (Customs Export Declaration) contém, informações detalhadas que conciliam com a listagem de vendas.

Segundo a empresa, ela teria fornecido as Declarações de Exportação e outros documentos comprobatórios, em especial para o intervalo negativo selecionado e para as faturas adicionais selecionadas.

Com relação à seleção das vendas para o Brasil, a empresa afirmou que teria sido manifestado

que para reportar as vendas que teriam sido destinadas ao Brasil teria filtrado os registros contábeis em nome de um funcionário específico, o qual, segundo a Aonuo, seria o único responsável pelas vendas de pneus agrícolas destinadas ao Brasil. Ressalte-se que esses registros, no entanto, continham vendas direcionadas ao mercado brasileiro e também a outros países, tendo em vista que o referido funcionário também seria responsável por outros mercados além do Brasil. A empresa teria, então, manualmente, separado as vendas desse referido funcionário por mercado e reportado apenas aquelas referentes ao Brasil.”

A Aonuo explicou, no entanto, que não teria partido de seus registros contábeis para reportar as vendas ao Brasil. A empresa esclareceu que teria usado diretamente as informações mantidas pelo departamento de vendas, numa abordagem “bottom to top approach”.

O passo a passo para a elaboração dos Apêndices VII e VIII do questionário do produtor/exportador teria sido o seguinte:

a Aonuo utilizou as informações constantes dos documentos de embarque, faturas comerciais e outros documentos relativos às vendas, como, por exemplo, as Declarações de Exportação para reportar as vendas de produtos investigados para o Brasil durante o período da investigação. Somente depois de se certificar que todas as vendas para o Brasil durante o período investigado haviam sido precisamente reportadas no Apêndice VII, a empresa procedeu com a reconciliação do total de receitas auferidas durante o período investigado com o Apêndice VII para preencher adequadamente as informações constantes do Apêndice VIII.”

A exportadora reforçou que tal metodologia não implicaria que a empresa não teria analisado cuidadosamente todas as suas exportações, pois tal análise foi o primeiro passo para reportar e revisar as informações contidas no Apêndice VII (vendas ao Brasil). A Aonuo não teria segregado as exportações realizadas a terceiros países entre produtos investigados e produtos não investigados simplesmente pois tal tarefa representaria uma tarefa desnecessariamente trabalhosa e demorada, além de resultar em informações que não seriam relevantes para a investigação.

A Aonuo ressaltou que se necessitaria recorrer a algum tipo de amostragem para confirmar a correção das informações reportadas pelas empresas verificadas. Para tanto, os técnicos teriam selecionado o equivalente a seis meses de lançamentos contábeis (três meses durante o período de investigação e três meses após o fim do período de investigação), requisitando documentação adicional de [confidencial] transações da empresa. Segundo a exportadora, não teria sido encontrada nenhuma venda não reportada ou incorretamente reportada.

De acordo com a empresa, apenas um funcionário teria efetuado exportações para o Brasil durante o período: teria sido constatado que havia uma venda ao Brasil realizada por outro vendedor antes do início do período da investigação, cujos documentos comprobatórios evidenciariam o embarque antes do período investigado. Tal venda, portanto, não estaria sujeita à presente investigação. Assim, a Aonuo ressaltou que estaria correta a informação de que todas as vendas para o Brasil durante o período da investigação foram realizadas por apenas um funcionário. Tal fato também teria sido confirmado durante a verificação in loco, pois, na ampla amostra verificada minuciosamente, não teria sido encontrada nenhuma evidência de falhas nas informações reportadas pela Aonuo, tampouco foram verificadas vendas que não houvessem sido reportadas.

Aliás, a exportadora afirmou que o volume de exportações não seria excessivamente grande, e que a empresa teria sido capaz de analisar os documentos relativos a cada uma das vendas, de forma a assegurar que todas as vendas embarcadas durante o período de investigação fossem corretamente reportadas.

A Aonuo ressaltou que seria de responsabilidade da autoridade investigadora durante as verificações in locoencontrar evidências de vendas de produto investigado para o Brasil durante o período de investigação que deveriam ter sido reportadas, mas que não foram. Assim, a empresa relembrou da vasta amostra analisada durante a verificação in loco, que teria confirmado não haver vendas reportadas incorretamente, cujos lançamentos estavam relacionados a diversos gerentes de vendas e que abrangiam diversos meses.

Ademais, a Aonuo mencionou que as faturas de vendas selecionadas, bem como as “faturas surpresas” foram corretamente reportadas, uma vez que teria sido demonstrada toda a documentação relacionada a cada operação. Segundo a exportadora, teria sido verificadas informações detalhadas equivalentes a 13,3% do total das exportações da Aonuo, e a 323% do número de exportações ao Brasil durante o período de investigação.

Ante o exposto, a Aonuo novamente destacou a relevância da amostra selecionada. Segundo a exportadora, a amostra verificada teria sido quase 10 vezes maior do que a amostra inicialmente proposta, e deveria ser considerada como uma confirmação da completude dos dados das exportações reportadas pela Aonuo. Na opinião da empresa, não haveria base para concluir ou alegar que a empresa não teria reportado o total de suas vendas ao Brasil e a consequente aplicação de fatos disponíveis à exportadora chinesa. 

No que tange à inclusão em cada lançamento contábil de vendas de apenas um vendedor, na opinião da manifestante, por meio do ofício nº 06.126/2016/CGSC/DECOM/SECEX, teria sido afirmado que

a um registro contábil atribuído a um vendedor específico havia anexadas faturas de vendas realizadas por esse vendedor, mas também por outros funcionários da empresa. Inclusive foram observadas, em várias ocasiões, faturas comerciais emitidas pelo vendedor alegadamente responsável pelas vendas ao Brasil anexadas a registros contábeis em nome de outro funcionário. Dessa forma, levantou-se a dúvida também se de fato nenhuma venda realizada pelo funcionário alegadamente responsável pelas vendas ao mercado brasileiro teria deixado de ser reportada, quando tal venda não estivesse sob o registro contábil em nome deste, mas de outro funcionário da Aonuo.”

A Aonuo, primeiramente, externou não compreender completamente o comentário realizado acima, pois as faturas comerciais jamais seriam anexadas aos lançamentos contábeis. Na realidade, conforme a exportadora, apenas as Tax Invoices (cujo valor e quantidade totais seriam utilizados pelo governo chinês) seriam anexados aos lançamentos contábeis. Ademais, a empresa afirmou não ter utilizado as Tax Invoices para reportar suas exportações ao Brasil, mas sim, as Declarações de Exportação - que conteriam informação precisa e completa relativa ao destino das mercadorias - e a descrição do voucher contábil - que conteria a informação correta a respeito do gerente de vendas responsável pela transação.

A Aonuo enfatizou “[confidencial]”.

Portanto, a Aonuo não teria utilizado as informações incorretas em sua metodologia para reportar as vendas.

Finalmente, a Aonuo ressaltou que os técnicos teriam verificado os lançamentos contábeis relativos a diversos meses incluindo o mês completo de junho de 2016 e lançamentos contábeis relativos a diversos vendedores, sem encontrar qualquer inconsistência no tocante às vendas reportadas no Apêndice VII. A amostra verificada, que representaria quase 10 vezes mais transações do que a amostra inicialmente proposta, teria confirmado, na opinião da exportadora chinesa, que todas as exportações de produtos investigados destinadas ao Brasil durante o período de investigação teriam sido corretamente reportadas.

A empresa afirmou que a Declaração de Exportação teria sido o documento utilizado para o teste de totalidade e a reconciliação: Aonuo ressaltou que o documento utilizado para confirmar a real destinação das mercadorias teria sido a Declaração de Exportação, e que este documento continha a informação correta a respeito do destino das mercadorias. Ainda, a empresa teria fornecido as Declarações de Exportação relativas ao intervalo negativo de faturas selecionado. Dessa forma, o intervalo negativo de faturas teria sido devidamente verificado e comprovado com base nas Declarações de Exportação e em faturas comerciais adicionalmente requisitadas.

Logo, na visão da Aonuo, a amostra analisada pelos técnicos teria sido “enorme e representativa”. A exportadora ressalta que informou a verdade e não estaria tentando ocultar nenhuma informação. As informações reportadas pela empresa seriam consistentes com as informações constantes das faturas comerciais, bill of ladding, Declarações de Exportação, dentre outros documentos.

Pelas razões expostas em sua manifestação, a Aonuo solicitou que fosse reconsiderada a decisão e foram utilizados os dados reportados pela Aonuo para o cálculo do preço de exportação da empresa.

5.3.1.2.5          Dos comentários acerca das manifestações

Primeiramente, esclareça-se que, em nenhum momento, questionou-se a confiabilidade do sistema utilizado pela Aonuo, tendo em vista que foi possível, durante o procedimento de verificação, confirmar que este refletia, no que se refere às vendas totais da Aonuo, as demonstrações financeiras auditadas da empresa. O que se questionou foi a forma com que os dados foram apresentados (a maneira com que as informações foram filtradas, para que se selecionasse as vendas de pneus agrícolas destinadas ao Brasil), a qual não foi capaz de suplantar a deficiência do sistema em segmentar os dados por produto ou país de destino das vendas. Dessa forma, o problema não foi o sistema apresentar a referida deficiência, mas sim que as reiteradas inconsistências nas informações apresentadas minaram a confiabilidade da base apresentada.

Com relação à afirmação da empresa sobre as os documentos apresentados por ela durante a verificação in loco, a fim de comprovar a metodologia utilizada para reportar as informações, esclareça-se, primeiramente que, de fato, tem razão a empresa em afirmar que os documentos anexados aos lançamentos contábeis eram as tax invoices, e não as faturas de vendas. Em segundo lugar, esclareça-se que os documentos auxiliares apresentados não apresentavam informações corretas ou mesmo consistentes entre si. As tax invoices, apresentadas para comprovação do filtro realizado com base nos lançamentos contábeis constantes do sistema continham informações incorretas e até mesmo fictícias e demonstravam nomes de vendedores distintos daquele constante nos referidos lançamentos contábeis. Já as declarações de exportação, posteriormente alegadas como sendo os documentos que continham as informações corretas sobre as vendas da empresa, não foram apresentadas para todas as operações selecionadas pela equipe durante a verificação. Ainda, foi solicitado, recorrentemente, à empresa que apresentasse as faturas comerciais referentes às operações selecionadas durante a verificação in loco, não tendo sido a Aonuo capaz de fornecer o referido documento para nenhuma delas.

No que tange ao fato de a empresa não ter partido de seus registros contábeis para reportar suas informações, esclareça-se que um dos principais objetivos da verificação in loco é a certificação de que o produtor/exportador reportou, corretamente, a completude de suas vendas do produto objeto da investigação destinadas ao Brasil. Para tanto, a ferramenta fundamental utilizada é o teste de conciliação realizado entre as informações reportadas pela empresa, seu sistema contábil e suas demonstrações financeiras. As faturas negativas servem como ferramenta auxiliar que serve para, num segundo teste, atestar que a totalidade das vendas, demonstrada no passo anterior, de fato foi reportada. Não pode a Aonuo pretender dizer que verificou operação por operação e que, portanto, sua base de dados reportada não estaria sujeita a erro, sendo que, devido ao fato de o primeiro teste ter se tornado inviabilizado, não se teria como verificar tal alegação. No caso da Aonuo, restou inviabilizada a confirmação de que a empresa teria, de fato, selecionado, no universo das operações por ela conduzidas, todas as suas vendas ao Brasil, ainda mais quando se considera que a empresa não foi capaz de segregar suas vendas a terceiros países. Isso porque, dessa maneira, todo o respaldo para a comprovação da totalidade das vendas ao Brasil ficou baseado em apenas uma forma de confirmação que, quando se mostrou inconsistente, inviabilizou a confirmação da totalidade das vendas e demonstrou, mais uma vez, que a metodologia utilizada pela empresa estava sim sujeita a erros.

Uma das inconsistências que se apresentou foi com relação à afirmação da empresa de que apenas um funcionário teria sido responsável pelas vendas do produto investigado ao Brasil. Isso porque, durante a verificação in loco, foi constatado que outra funcionária havia vendido para o Brasil um mês antes do período investigado (junho de 2014). Questionada a respeito, a empresa afirmou que a referida funcionária teria sido, logo após o referido mês, demitida. No entanto, a equipe constatou vendas realizadas pela funcionária alegadamente demitida após o início do período de investigação de dumping. Tal constatação demonstrou que a empresa havia se contradito em sua afirmação sobre a demissão da referida funcionária e colocou grandes dúvidas se a Aonuo também não poderia estar se contradizendo na sua alegação mais importante para delimitação das vendas destinadas ao Brasil: a existência de apenas um funcionário realizando exportações para o Brasil.

Com relação às reiteradas alegações da empresa de que amostra significativa de vendas teria sido analisada na verificação in loco, reitera-se, novamente, que, conforme bem sabe a Aonuo, que recebeu o roteiro de verificação, e com base no histórico de procedimentos, o procedimento de conferência da totalidade, como mencionado no parágrafo anterior, não se restringe à análise das faturas negativas, sendo esse um procedimento complementar àquele principal (de reconciliação). No caso da Aonuo, além de o procedimento de reconciliação ter se mostrado inviável, conforme também mencionado anteriormente, a verificação dos intervalos negativos, que, de fato, incluiu uma amostra significativa, se mostrou inacurada, tendo em vista ter se baseado em documentos (i) com informações incorretas (tax invoices), (ii) que não foram apresentados para todas as vendas selecionadas (declaração de exportação) e (iii) que sequer foram apresentados (faturas comerciais).

Além disso, em sua manifestação, a Aonuo equivoca-se ao afirmar que seria de responsabilidade da autoridade investigadora encontrar evidências de vendas de produto investigado para o Brasil não reportados pela empresa. Pelo contrário, cabe à empresa demonstrar que reportou a totalidade das vendas, conforme solicitado, o que não ocorreu no caso da Aonuo. A exportadora, ao afirmar que não se teria base para concluir ou alegar que a empresa não teria reportado o total de suas vendas ao Brasil, intenta inverter o ônus da prova.

Ainda, ressalte-se que a utilização de melhor informação disponível para apuração da margem de dumping da Aonuo não se deu em função de informações incorretamente reportadas, mas sim pela impossibilidade de se atestar a completude das informações.

Indefere-se, portanto, o pedido da Aonuo de que se reconsiderasse a decisão e fossem utilizados os dados reportados pela empresa para a apuração do seu preço de exportação.

5.3.1.3   Da Qingdao Qihang Tyre Co. Ltd.

5.3.1.3.1          Do valor normal

O valor normal da Qihang foi apurado com base nos dados fornecidos pela GTCNA, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado estadunidense no período de julho de 2014 a junho de 2015, consoante o disposto no inciso I do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.

Conforme mencionado no item 5.3.1.1.1, para fins de apuração do valor normal, foram considerados apenas as vendas da GTCNA de pneus cujas medidas são normalmente reconhecidas como de pneus agrícolas somadas às vendas relativas aos pneus com medidas distintas dessas, porém cuja aplicação agrícola fora comprovada pela GTC. Dessa forma, considerando-se o período de investigação de dumping, as vendas no mercado interno estadunidense de pneus agrícolas pela empresa GTCNA totalizaram [confidencial] toneladas, referentes ao montante total de US$ [confidencial], na condição delivered.

O valor normal da Qihang, na condição delivered, ponderado pela quantidade do produto exportado pela empresa para o Brasil por categoria de cliente ([confidencial]) alcançou US$ 3.892,51/t (três mil oitocentos e noventa e dois dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada).

5.3.1.3.2          Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Qihang, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.

Ressalte-se que durante a verificação in loco foi constatado que a Qihang havia reportado vendas de pneus cujas medidas são normalmente, no mercado brasileiro, reconhecidas como de pneus agrícolas, bem como de outros pneus. Para esses últimos, durante a verificação in loco, concedeu-se à empresa a oportunidade de demonstrar e comprovar a sua aplicação/destinação à máquinas e equipamentos agrícolas. A Qihang, no procedimento de verificação, comprovou destinação agrícola a apenas um tipo de pneu enquadrado nessa situação.

Nesse contexto, para fins de apuração do preço de exportação da Qihang, foram considerados apenas as vendas de pneus cujas medidas são normalmente reconhecidas como de pneus agrícolas somadas às vendas relativas aos pneus com medidas distintas dessas, porém cuja aplicação agrícola fora comprovada pela empresa. Foram considerados também aqueles pneus cuja aplicação agrícola fora comprovada, também em procedimento de verificação, pela GTC.

Considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações do produto objeto da investigação pela Qihang totalizaram [confidencial] toneladas, referentes ao montante total de US$ [confidencial], de acordo com o valor bruto reportado pela empresa, realizadas para clientes da categoria [confidencial].

Para a apuração do preço de exportação na condição FOB, foi necessária [confidencial], de valor referente a frete internacional.

Tendo em vista que durante a verificação foi possível comprovar os valores reportados de frete internacional, consideraram-se os valores unitários tais como reportados pela empresa em sua resposta ao questionário.

Ressalte-se, ainda, que as exportações foram categorizadas de acordo com a categoria de cliente, para que se pudesse garantir uma justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal.

Isto posto, o preço de exportação da Qihang, na condição FOB, ponderado pela quantidade do produto exportado por categoria de cliente alcançou US$ 3.585,42/t (três mil quinhentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada).

5.3.1.3.3          Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.892,51

3.585,42

307,09

8,6

5.3.1.3.4          Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final da Qihang

No dia 29 de setembro de 2016, a Qingdao Qihang Tyre Co. protocolou manifestação acerca da intenção de desconsiderar as operações de vendas relativas aos pneus das dimensões discriminadas a seguir: 5.00-8, 6.00-9, 6.00-14, 6.50-10, 7.00-12, 8.25-15, 8.3-20, 9.50-20, 13.00-24, 14.00-24, 15.5-25, 16.00-24, 16.00-25, 16/70-20, 17.5-25, 17.5L-25, 20.5-25, 23.5-25, 26.5-25 e 28x9-15.

Em sua explanação, a Qihang afirmou ter demonstrado, durante a verificação in loco, que as seguintes dimensões pertenceriam ao escopo da investigação: 16/70-20-16PR TL E-3/L-3, 17.5L-24-12PR TL R-4 QH601, 9.50-20-10PR TT R-1, 6.00-14-8PR TT R-1, 6.00-14-6PR TT R-1 e 8.3-20-10PR TT R-1.

As medidas supracitadas pertenceriam ao manual “Tire and Rim Association - TRA 5”, no qual estariam classificados como pneus de uso agrícola, sendo que o código “R-1” identificaria o uso agrícola de um pneu.

A Qihang mencionou ainda que a dimensão 16/70-20-16PR TL E-3/L-3 não poderia ser encontrada no manual TRA 5, mas somente no manual China National Standards “GB/T 2979-2008”.

As demais dimensões recusadas, segundo a exportadora chinesa, podem ter tanto aplicações agrícolas como industriais: 14.00-24-16PR TL G-2/L-2 QH809, 17.5-25-16PR TL E-3/L-3 QH812, 13.00-24-16PR TL G-2/L-2 QH808, 14.00-24-16PR TL G-2/L-2 QH808, 17.5-25-16PR TL G-2/L-2 QH808, 17.5-25-16PR TL E-3/L-3 QH811, 20.5-25-20PR TL E-3/L-3 QH811, 23.5-25-20PR TL E-3/L-3 QH811, 14.00-24-16PR TL E-3/L-3, 14.00-24-24PR TL E-3/L-3, 15.5-25-12PR TL G-2/L-2 QH808, 17.5-25-12PR TL G-2/L-2 QH807, 17.5-25-16PR TL G-2/L-2 QH807, 26.5-25-28PR TL E-3/L-3 QH811, 23.5-25-24PR TL L-5, 13.00-24-12PR TL G-2/L-2 QH808, 14.00-24-12PR TL G-2/L-2 QH808, 17.5-25-20PR TL E-3/L-3 QH811, 23.5-25-28PR TL L-5, 16.00-25-32PR TL E-3/L-3, 14.00-24-12PR TL G-2/L-2 QH809, 14.00-24-28PR TL E-3/L-3, 16.00-24-24PR TL E-3/L-3, 17.5-25-12PR TL G-2/L-2 QH808, 7.00-12-14PR TT QH201, 6.00-9-12PR TT QH201, 7.00-12-14PR TTF QH201, 8.25-15-14PR TTF QH201, 6.00-9-10PR TTF QH201, 7.00-12-12PR TT QH201, 8.25-15-14PR TT QH201, 28x9-15-14PR TTQH201, 6.50-10-10PR TTF QH201, 28x9-15-14PR TTF QH201, 5.00-8-10PR TT QH201e 28x9-15-14PR TT QH201.

Conforme explicado durante a verificação, a Qihang reiterou que os referidos pneus, pertencentes à “TRA 4” e “TRA 6”, seriam desenvolvidos para ambas aplicações (agrícola e industrial), uma vez que eles teriam uma boa capacidade de “anti-penetração”, característica fundamental para pneus agrícolas.

Ante o exposto, a Qihang solicitou que todas as dimensões de pneus mencionadas acima fossem incluídas no escopo da verificação. Caso negado, a exportadora solicitou que fosse fornecida explicações técnicas e embasadas sobre a razão da exclusão de tais produtos. Isso seria necessário, segundo a empresa, quando o escopo do produto é baseado em manuais regionais (ALAPA), cujo teor não estava disponível às demais partes no momento oportuno. Na opinião da empresa, se a ALAPA está baseada no manual “TRA”, conforme mencionado no início do processo, não haveria dúvidas da inclusão de tais dimensões.

5.3.1.3.5          Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação da Qihang, cabe ressaltar, inicialmente, que o escopo da investigação foi definido no início da investigação, por meio da Circular SECEX nº 83, de 2015, cuja definição de produto não foi alterada ao longo do procedimento investigatório.

Os manuais citados no Parecer de início da investigação e de determinação preliminar da investigação em epígrafe constituíram apenas referências às normas técnicas aplicadas à comercialização dos produtos. De fato, os mencionados manuais apresentam algumas medidas comumente presentes nos pneus agrícolas. Entretanto, é necessário reiterar que tais manuais não se configuram, nesta investigação, como instrumento de delimitação do produto objeto da investigação.

Durante a verificação in loco, foi constatado que haviam sido reportadas vendas de pneus cujas medidas são normalmente, no mercado brasileiro, reconhecidas como de pneus agrícolas, bem como, de outros pneus. Para estes últimos, concedeu-se à empresa, durante a verificação, a oportunidade de demonstrar e comprovar a sua aplicação/destinação à máquinas e equipamentos agrícolas.   Nesse contexto, constatou-se, por exemplo, que o pneu de medida [confidencial], classificado no próprio catálogo da Qihang como pneu para empilhadeiras, constava do capítulo referente a pneus agrícolas do manual estadunidense (TRA), tendo sido, portanto, considerado como produto objeto do escopo desta investigação.

Entretanto, os pneus de medida [confidencial], classificados no catálogo da Qihang como pneus OTR, foram associados à medida [confidencial], constante do manual TRA. Segundo a empresa, ainda que as medidas não coincidissem, o pneu de medida [confidencial] teria sido desenvolvido junto ao cliente com base naquele pneu de medida [confidencial], a fim de ter utilização agrícola. Nesse caso, entendeu-se ser insatisfatória a argumentação da empresa, uma vez que a Qihang não forneceu explicações embasadas em provas ou documentos, concluindo que aquele pneu não poderia ser considerado como produto objeto da investigação.

Enfim, a mesma metodologia de classificação de produto foi utilizada em todas as verificações in loco, instando às empresas a comprovar a aplicação agrícola do pneu quando este não tinha medida normalmente associada a pneus agrícolas. Tendo em vista que a Qihang não apresentou provas ou documentos que comprovassem a aplicação agrícola das medidas de pneus 5.00-8, 6.00-9, 6.00-14, 6.50-10, 7.00-12, 8.25-15, 8.3-20, 9.50-20, 13.00-24, 14.00-24, 15.5-25, 16.00-24, 16.00-25, 16/70-20, 17.5-25, 17.5L-25, 20.5-25, 23.5-25, 26.5-25 e 28x9-15 -, restou desconsiderar as operações de vendas relativas aos pneus das referidas dimensões.

5.3.1.4   Da Zhongce Rubber Group

5.3.1.4.1          Do valor normal

O valor normal da Zhongce foi apurado com base nos dados fornecidos pela GTCNA, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado ao consumo interno no mercado estadunidense no período de julho de 2014 a junho de 2015, consoante o disposto no inciso I do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.

Conforme mencionado no item 5.3.1.1.1, para fins de apuração do valor normal, foram considerados apenas as vendas da GTCNA de pneus cujas medidas são normalmente reconhecidas como de pneus agrícolas somadas às vendas relativas aos pneus com medidas distintas dessas, porém cuja aplicação agrícola fora comprovada pela GTC. Dessa forma, considerando-se o período de investigação de dumping, as vendas no mercado interno estadunidense de pneus agrícolas pela empresa GTCNA totalizaram [confidencial] toneladas, referentes ao montante total de US$ [confidencial], na condição delivered.

O valor normal da Zhongce, na condição delivered, ponderado pela quantidade do produto exportado pela empresa ao Brasil (considerando apenas os produtos cujas medidas são normalmente reconhecidas, no mercado brasileiro, como de pneus agrícolas) por categoria de cliente ([confidencial]) alcançou US$ 3.903,02/t (três mil novecentos e três dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada).

5.3.1.4.2          Do preço de exportação

Do resultado da verificação in loco realizada nessa empresa concluiu-se não haver confiabilidade na totalidade dos dados apresentados pela Zhongce. Isso porque se constatou, durante o procedimento de verificação, que a empresa não havia reportado a totalidade das vendas destinadas ao Brasil, em desconformidade com o solicitado no questionário do produtor/exportador.

Nesse contexto, o preço de exportação foi apurado com base nos dados das importações brasileiras do produto objeto da investigação produzido pela Zhongce, disponibilizados pela RFB, na condição FOB. Registre-se que foram considerados, nessa apuração, somente os pneus cujas medidas são normalmente reconhecidas, no mercado brasileiro, como de pneus agrícolas.

Considerando-se o período de investigação, as exportações do produto objeto da investigação pela Zhongce ao mercado de brasileiro totalizaram [confidencial] t, referentes ao montante total de US$ [confidencial], realizadas para clientes da categoria [confidencial]. 

Isto posto, o preço de exportação da Zhongce, na condição FOB, ponderado pela quantidade do produto exportado por categoria de cliente alcançou US$ 2.456,41/t (dois mil quatrocentos e cinquenta e seis dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada).

5.3.1.4.3          Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.903,02

2.456,41

1.446,61

58,9

5.3.1.4.4          Das manifestações acerca do dumping para fins de determinação final: Zhongce

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

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Fonte: Diário Oficial da União — 17/02/2017.

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