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DOU · publicado em 27/01/2016

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 02/2016

RESOLUÇÃO Nº 2 , DE 26 DE JANEIRO DE 2016.

 
Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de chapas grossas em bobinas, contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, originárias da China.
RESOLUÇÃO Nº 2 , DE 26 DE JANEIRO DE 2016.
(Publicado no D.O.U de 27/01/2016)
 
Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de chapas grossas em bobinas, contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, originárias da China.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº8.058, de 26 de julho de 2013,
 
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001371/2015-05,
 
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
 
Art. 1º  Encerrar a revisão anticircunvenção, com extensão da aplicação do direito antidumping definitivo vigente apurado na investigação original, às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, na forma de bobina (“chapas grossas em bobina”), contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, normalmente classificadas nos itens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, provenientes ou originárias da República Popular da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:
 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)

China

Todos

211,56

 
Art. 2º  O disposto no art. 1º não se aplica às chapas grossas listadas a seguir: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atendera testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Interino
 
 
Este texto não substitui o publicado no DOU.
 
ANEXO
 
1.            DOS ANTECEDENTES
Em 21 de dezembro de 2009, a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., doravante também denominada USIMINAS ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente, sem apresentar motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm (“chapas grossas”), classificadas usualmente nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Coréia do Norte, da Coréia do Sul, da Espanha, do México, da Romênia, da Rússia, do Taipé Chinês e da Turquia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Parecer no 16, de 17 de agosto de 2010, foi recomendado o início da investigação, que se deu por meio da Circular SECEX no 37, de 24 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de agosto de 2010.
A referida investigação, entretanto, foi encerrada a pedido da peticionária, nos termos do art. 40 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, conforme Circular SECEX no 60, de 22 de novembro de 2011.
Em 26 de dezembro de 2011, a USIMINAS protocolou no MDIC nova petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil do mesmo produto descrito acima, porém quando originárias da África do Sul, da Austrália, da Coreia do Sul, da China, da Rússia e da Ucrânia e do correlato dano à indústria doméstica.
Consoante o contido no Parecer DECOM no 12, de 20 de abril de 2012, verificou-se a existência de indícios suficientes de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendado o início da investigação. Com base no parecer mencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no19, de 2 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 3 de maio de 2012.
Em 6 de dezembro de 2012, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 63, de 5 de dezembro de 2012, por meio da qual se encerrou a investigação de dumping nas exportações de chapas grossas da Austrália e da Rússia para o Brasil, uma vez que se constatou volume insignificante de importação dessas origens, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto no 1.602, de 1995.
Ao final da investigação, confirmou-se a existência de dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendada a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de chapas grossas das origens mencionadas.
Assim, em 3 de outubro de 2013, foi publicada a Resolução CAMEX no 77, de 2013, que estabeleceu medida antidumping definitiva às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (“chapas grossas”), originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Direitos antidumping aplicados na investigação original

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

 
 

África do Sul

Todos

166,63

 

China

Todos

211,56

 

 

 

Coreia do Sul

 

Posco

 

135,08

 

Hyundai Steel Company

135,84

 

Demais

135,84

 

Ucrânia

Todos

261,79

 
Foram excluídas do escopo da referida Resolução CAMEX as chapas grossas listadas a seguir: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
Em 18 de março de 2014, a USIMINAS protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, originárias ou procedentes da China, usualmente classificadas na NCM 7210.70.10, e às importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro originárias da China e da Ucrânia, usualmente classificadas na NCM 7225.40.90, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China e da Ucrânia.
Com base no Parecer DECOM no 18, de 22 de abril de 2014, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX no 19, de 2014, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2014, e resultou na extensão da aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de chapas grossas pintadas, originárias ou procedentes da China e sobre as importações de chapas grossas com adição de boro, originárias ou procedentes da China e da Ucrânia, conforme Resolução CAMEX no 119, de 2014, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2014 (retificada em 05 de janeiro de 2015).
Em 18 de maio de 2015, a USIMINAS protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, originárias ou procedentes da China, usualmente classificadas na NCM 7225.40.90, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China.
Com base no Parecer DECOM no 28, de 12 de junho de 2015, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX no 38, de 12 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 15 de junho de 2015, e resultou na extensão da aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de chapas grossas com adição de cromo, originárias ou procedentes da China, conforme Resolução CAMEX no 82, de 28 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 2015.
2.         DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO
2.1       Da petição
Em 26 de agosto de 2015, a USIMINAS, em conformidade com o art. 125 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Decom Digital (SDD) pleito relativo à extensão da medida antidumping, mencionada no item anterior, às importações de laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, na forma de bobina (“chapas grossas em bobina”), contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, originárias ou procedentes da China, usualmente classificadas nos itens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM.
2.2       Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 53, de 29 de outubro de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de circunvenção que estaria frustrando a aplicação das medidas antidumping impostas às importações brasileiras de chapas grossas da China, foi recomendado o início da revisão, que se deu por meio da publicação da Circular SECEX no 70, de 29 de outubro de 2015, no D.O.U de 3 de novembro de 2015.
2.3       Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45, combinado com o art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013,  foram notificados do início da revisão a peticionária, os produtores/exportadores de chapas grossas em bobinas da China - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB – e o governo da China, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 70, de 2015.
Considerando o § 4o do art. 45 do mencionado Decreto, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão aos produtores/exportadores e ao governo do país exportador.
Segundo o disposto no art. 127 do Decreto no 8.058, de 2013, foram enviados também aos produtores/exportadores conhecidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de vinte dias, contado da data de ciência.
2.4       Do recebimento das informações solicitadas
Nenhuma parte notificada acerca do início da revisão respondeu ao questionário ou apresentou qualquer manifestação acerca da presente revisão.
3.         DO PRODUTO
3.1       Do produto sujeito à medida antidumping
O produto sujeito à medida antidumping são os laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, doravante também denominados chapas grossas, usualmente classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, cujas importações são originárias da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia.
Nos termos da Resolução CAMEX no 77, de 2013, as chapas grossas listadas a seguir estão excluídas da aplicação do direito antidumping definitivo:
 i.             chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A;
  1. chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B;
  2. chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A;
  3. chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
As chapas grossas podem ser obtidas por meio do desbobinamento e desempeno (produto laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos. Este processo possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras podem ser bobinadas (a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até 12,7 mm).
Esses produtos têm facilidade de conformação, seja por dobramento, por usinagem, soldagem, trefilação, etc. Os aços de baixo teor de carbono são os mais utilizados sendo, usualmente, denominados aços comuns ao carbono.
As chapas grossas são utilizadas em estruturas para diversos fins, tais como: estrutura geral, construção civil e naval, produção de tubos de grande diâmetro, produção de equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, caldeiras e vasos de pressão.
No que se refere a normas ou regulamentos técnicos, as chapas grossas sujeitas à medida antidumping não estão submetidas a nenhum regulamento técnico aprovado por órgão governamental. O produto, entretanto, segue a norma técnica brasileira ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, além de normas técnicas internacionais (ASTM – American Society for Testing and Materials, ABS – American Bureau of Shipping, entre outras) e/ou especificações técnicas de clientes, sendo que, na fabricação de aços para aplicações navais, há homologações de entidades como o ABS, DNV – Det Norske Veritas, GL – Germanischer Lloyd, BV – Bureau Veritas, SAE – Society of Automotive Engineers,entre outras.
3.2       Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão são os laminados planos, de baixo carbono e baixa liga, provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo vairar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600mm, independentemente do comprimento, na forma de bobina (“chapas grossas em bobina”),.
De acordo com informações apresentadas nos autos e conforme averiguado na descrição detalhada das mercadorias contida nos dados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da revisão possui características e aplicações semelhantes às descritas no item anterior, com exceção de sua forma de apresentação, tendo em vista que uma das formas de produção das chapas grossas dá-se pela laminação de tiras a quente, etapa de fabricação em que o produto final é obtido pelo desbobinamento e corte de bobinas grossas.
Dessa forma, a prática da circunvenção ocorre por meio da exportação para o Brasil de bobinas grossas, as quais são desbobinadas e cortadas no Brasil.
Estes laminados planos na forma de bobina podem conter adição de boro em baixos teores, o que é incapaz de modificar as propriedades estruturais do aço e de proporcionar alguma alteração dos seus usos e destinações finais, conforme consta do processo administrativo MDIC/SECEX 52272.000644/2014-13, que resultou na Resolução CAMEX no 119, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2015 – mencionada no item 1 desta Resolução.
3.3       Da conclusão sobre as alterações marginais do produto
De acordo com as informações contidas nos autos do processo, a apresentação dos laminados planos em bobinas, além de não alterar os usos e aplicações finais das chapas grossas, não lhes confere vantagens técnicas, uma vez que o produto objeto da revisão possui matérias-primas, processo produtivo e características físico-químicas semelhantes àquelas do produto sujeito à medida antidumping, exceto no que se refere à forma de apresentação.
Conforme exposto no Parecer DECOM nº 04, as chapas grossas podem ser produzidas no laminador de chapas grossas ou no laminador de tiras a quente, sendo que neste último são produzidos os laminados planos em bobinas que, ao serem desbobinadas e cortadas no sentido transversal, apresentam-se na forma de chapas não enroladas. Ademais, conforme será evidenciado no item 4 desta Resolução, o custo para desbobinamento e corte dos laminados planos é insignificante.
Diante do exposto, conclui-se que, por não haver diferenças significativas entre os produtos (chapas grossas e chapas grossas em bobinas), a forma de apresentação das chapas grossas em bobinas se configura em alteração marginal que não altera os usos e destinações finais do produto sujeito à medida antidumping.
3.4       Da classificação e tratamento tarifário
3.4.1   Produto sujeito à medida antidumping
As chapas grossas sujeitas à medida antidumping são comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM.
Classificação e Descrição do Produto Sujeito a Medida Antidumping

NCM

Descrição da TEC

72.08

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7208.5

Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:

7208.51.00

De espessura superior a 10 mm

7208.52.00

De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

A alíquota do Imposto de Importação desses itens tarifários se manteve constante em 12% de julho de 2012 a junho de 2015, exceto no que se refere a seguir.
A Resolução CAMEX no 55, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de 0% para as importações de produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, compreendidos nas subposições 7208.51 e 7208.52 e utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03. A Resolução CAMEX no94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2011, excluiu da lista de produtos sujeitos à regra de tributação para produtos do setor aeronáutico as subposições 7208.51 e 7208.52 da NCM.
A Resolução CAMEX no 19, de 4 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2012, reduziu, ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC, a alíquota do Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 145.000 toneladas, no período de 180 dias, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 29 mm a 33 mm, largura de 1.800 mm a 1.825 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.450 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE – TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX no 70, de 28 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 1o de outubro de 2012, elevou, ao amparo da Decisão no 39/11 do CMC, para 25%, por um período de 12 (doze) meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas na NCM 7208.51.00, com exceção das reduções vigentes das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para bens de capital, Ex-tarifários específicos para o regime automotivo e ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC.
A Resolução CAMEX no 73, de 17 de outubro de 2012, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2012, reduziu, ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC, para 2% e por um período de 4 (quatro) meses, para uma quota de 8.000 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 002 - chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 28,0 mm a 31,0 mm, largura de 1.340 mm a 1.360 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX no 87, de 17 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2013, reduziu, ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC, para 2% e por um período de 180 dias, para uma quota de 9.500 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a 1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX no 21, de 13 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 17 de março de 2014, revogou a redução tarifária concedida para o Ex-Tarifário 001 (chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a 1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SS de que trata a Resolução CAMEX no 87, de 17/10/2013.
A Resolução CAMEX no 57, de 24 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 28 de julho de 2014, reduziu, ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC, para 2%, por um período de 180 dias e para uma quota de 18.500 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a 1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX no 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2014, prorrogou até 28 de abril de 2015, o prazo de redução tarifária de que trata a Resolução CAMEX no 57, de 24/07/2014, supracitada.
A Resolução CAMEX no 94, de 14 de outubro de 2014, publicada no D.O.U. de 15 de julho de 2014, reduziu, ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC, para 2%, por um período de 180 dias e para uma quota de 122.000 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 002 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 21,0 mm a 30,0 mm, largura de 1.495 mm a 1.860 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX no 25, de 13 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 14 de abril de 2015, ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC, reduziu para 2% e por um período de 3 meses a alíquota ad valorem do imposto de importação referente ao Ex-tarifário 002, relacionado ao código 7208.51.00 da NCM conforme disposto na Resolução CAMEX no 94, de 14 de outubro de 2014, supracitada.
3.4.2   Do produto objeto da revisão
As chapas grossas em bobina são usualmente classificadas nos itens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM.
 
 
 
Classificação e Descrição do Produto Objeto da Revisão Anticircunvenção

NCM

Descrição da TEC

72.08

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7208.3

- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:

7208.36

-- De espessura superior a 10 mm

7208.36.10

Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa

7208.36.90

Outros

7208.37.00

-- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

72.25

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm

7225.30.00

- Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

A alíquota do Imposto de Importação desses itens tarifários se manteve inalterada em 14% de julho de 2012 a junho de 2015.
4          DA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO
O pleito em tela está fundamentado na hipótese prevista no inciso III do art. 121do Decreto no 8.058, de 2013, para caracterizar a prática de circunvenção a que faz referência, qual seja:
Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida (...) a importações de:
III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

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Fonte: Diário Oficial da União — 27/01/2016.

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