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DOU · publicado em 13/12/2018

PORTARIA SECEX Nº 66/2018

PORTARIA Nº 66, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições previstas no art. 3oda Resolução CAMEX no80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei no12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a qualificação da origem Índia para o produto canetas, classificado no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa FLAIR WRITING INDUSTRIES LIMITED, anteriormente denominada FLAIR WRITING INSTRUMENTS.

Art. 2º Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1o, quando a origem declarada for Índia.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX no11, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 19 de fevereiro de 2016, foi prorrogado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas, classificadas no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de canetas esferográficas estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX no23, de 14 de julho de 2011.

3. Em 10 de outubro de 2016, a empresa BIC AMAZÔNIA S.A, doravante denominada denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) solicitando, com base na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto canetas esferográficas, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia e Paquistão.

4. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de canetas esferográficas com origem declarada Malásia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de canetas esferográficas com origem declarada Índia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de canetas esferográficas com origens declaradas Malásia e Índia.

5. Com isso, foram selecionados o pedido de licenciamento de importação no1817125359, da empresa FLAIR WRITING INDUSTRIES LIMITED, anteriormente denominada FLAIR WRITING INSTRUMENTS, da Índia. Esse pedido, amparado por sua Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX no6, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

6. De posse da Declaração de Origem, com base na Lei no12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, em 4 de julho de 2018, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "canetas esferográficas", declarado como produzido e exportado pela FLAIR WRITING INDUSTRIES LIMITED, doravante denominada empresa produtora.

7. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

8. Segundo o denunciante, as canetas esferográficas são fabricadas em modelos variados, de material de baixo valor (a exemplo de resinas plásticas) e pode ter corpo único - tipo monobloco ou desmontável. Pode, também, ostentar um grip de borracha envolvendo uma parte do corpo.

9. A caneta tipo monobloco possui uma tampa de material plástico, com uma haste que tem a função de um clipe para fixação a um bolso, pasta ou caderno. A tinta é acondicionada em um tubo também produzido de resinas plásticas, e em uma de suas extremidades há um suporte fabricado de plástico ou metal, onde se encaixa um bico de metal, no qual é alojada a esfera de tungstênio. Este tipo de caneta esferográfica é básico e pode ser apresentado em diversos modelos, cores e formas.

10. A caneta esferográfica também pode ser do tipo retrátil. É denominada retrátil pelo fato de ser dotada de um mecanismo simples, também de plástico, que quando acionado impulsiona uma mola presa a uma peça plástica, que permite recolher ou expor a ponta de escrita. Este modelo normalmente não possui tampa, sendo que a haste com função de clipe faz parte do próprio corpo da caneta.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

11. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1oConsidera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2oEntende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3odeste artigo.

§ 3oNão será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

12. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX no38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 4 de julho de 2018 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Índia no Brasil;

ii) a empresa FLAIR WRITING INDUSTRIES LIMITED, identificada como produtora e exportadora;

iii) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento; e

iv) o denunciante.

13. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

14. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico da empresa produtora e exportadora, constantes na declaração de Origem, questionário, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 6 de agosto de 2018.

15. O questionário, enviado à empresa produtora e exportadora, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de abril de 2015 a março de 2018, separados em três períodos:

P1 - 1ode abril de 2015 a 31 de março de 2016

P2 - 1ode abril de 2016 a 31 de março de 2017

P3 - 1ode abril de 2017 a 31 de março de 2018

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de canetas esferográficas:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

16. No dia 2 de agosto, portanto tempestivamente, a empresa produtora solicitou extensão do prazo para apresentação do questionário respondido. Concedeu-se a extensão até 16 de agosto.

17. No dia 16 de agosto, portanto tempestivamente, a FLAIR apresentou a resposta ao questionário.

18. No questionário das plantas de Damão, foram reportadas operações de insumos no Anexo B que não haviam sido relacionados no Anexo A. Constatou-se, também, um erro de classificação fiscal em um dos insumos.

19. Verificou-se, ainda, que a empresa produtora não apresentou o diagrama do processo produtivo.

20. Por fim, não foi esclarecida a metodologia de cálculo da capacidade de moldagem das máquinas.

21. Com respeito às unidades de Dehradun, também foram reportadas no Anexo B operações com insumos não relacionados no Anexo A.

22. Tampouco foi informado o diagrama do processo produtivo das referidas unidades.

7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

23. No dia 25 de setembro de 2018, enviou-se à empresa pedido de informações adicionais, determinando-se como prazo de resposta o dia 17 de outubro do mesmo ano.

24. Na referida comunicação, solicitou-se que a empresa sanasse todas as deficiências constatadas na apresentação do questionário conforme mencionado anteriormente.

25. Solicitou-se, ainda, que a FLAIR esclarecesse suas operações de vendas intercompany, bem como suas operações de produção e venda de pontas, além de compras de produtos finais em P3.

26. Por fim, requisitou-se que a empresa produtora justificasse operações pontuais de importações de pontas alemãs, para as plantas de Damão.

8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

27. No dia 15 de outubro, portanto tempestivamente, a empresa protocolou a resposta ao pedido de informações adicionais.

28. Com respeito à não menção de determinados insumos no Anexo A contidos em operações constantes do Anexo B, a entidade informou tratar-se de transferência intercompany de insumos oriundos de outra planta cujas atividades haviam cessado.

29. No tocante ao erro de classificação fiscal de um dos insumos, foi feita a retificação.

30. Sobre a anterior não apresentação dos diagramas dos processos produtivos, a FLAIR fez a devida apresentação.

31. Com respeito às aquisições de pontas da Alemanha, a empresa produtora informou tratar-se de operação pontual de fabricação para a própria entidade alemã que lhe fornecera as pontas.

32. No tocante às compras de produtos finais, a FLAIR apresentou o rol de empresas fornecedoras, sendo todas domiciliadas na Índia.

33. Sobre a produção própria e venda de pontas, a entidade apresentou os dados de produção, e informou que todas as vendas eram intercompany.

9. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO

34. No período de 22 a 31 de outubro de 2018, foi realizada verificação in loco na empresa FLAIR, com instalações localizadas na cidade de Bombaim (escritório), Damão e Dehradun (plantas produtivas) Índia, com o objetivo de verificar a produção do produto objeto da investigação de origem não preferencial por parte da referida empresa, bem como informações a respeito dos insumos e das vendas de canetas esferográficas, classificadas na subposição 9608.10 do Sistema Harmonizado, com origem declarada Índia.

35. No período de 22 a 30 de outubro de 2018, foi realizada verificação in loco na empresa FLAIR WRITING INDUSTRIES LIMITED, doravante denominada FLAIR, com instalações localizadas nas cidades de Damão, Dehradun e Bombaim - Índia, com o objetivo de verificar a produção do produto objeto da investigação de origem não preferencial por parte da referida empresa, bem como informações a respeito dos insumos e das vendas de canetas esferográficas, classificadas na subposição 9608.10 do Sistema Harmonizado, com origem declarada Índia.

36. Inicialmente, foi feita uma exposição sobre o objetivo e o escopo da visita, bem como sobre os procedimentos a serem cumpridos. Na mesma oportunidade, os técnicos questionaram os funcionários da FLAIR sobre eventuais retificações a serem feitas nas informações apresentadas anteriormente.

37. Os representantes da entidade reapresentaram o Anexos B, em formato eletrônico, com correções nos dados de aquisição de insumos, tendo em vista que a versão apresentada anteriormente incluía a dupla contagem de algumas operações e classificação tarifária incorreta de compra de decalques da China.

38. Na ocasião, também informaram que a planta da cidade de Vasai produzia apenas canetas de metal - as quais não são objeto de investigação de origem não preferencial por parte do Brasil - motivo pelo qual a visita a ela seria dispensável.

39. A entidade começou suas atividades em 1967 como a empresa Flair Inception, atuando no segmento de canetas de metal.

40. Na década de 80, a FLAIR começou a produzir também canetas esferográficas de plástico. Nessa mesma época, se iniciaram as exportações do produto.

41. Em 2017, houve uma fusão de todas as suas entidades segmentadas, com a criação de uma sociedade limitada, passando a denominar-se FLAIR WRITING INDUSTRIES LIMITED. Tal passo foi necessário para a empresa abrir seu capital para o mercado indiano, o que deve ocorrer em novembro de 2018.

42. A empresa possui também uma joint venture com a entidade japonesa Pentel (49% de participação), em que vende produtos em nome dessa marca no mercado doméstico, além de produzir para outras filiais da Pentel no mundo quando as filiais recebem um pedido. A FLAIR também é representante na Índia das marcas estrangeiras Pierre Cardin e Hauser, produzindo canetas com essas marcas.

43. Atualmente a FLAIR emprega 4.000 funcionários em todo o grupo e exporta para 75 países.

44. O catálogo de produtos da empresa inclui canetas de metal, canetas esferográficas de plástico, incluindo canetas gel, canetas tinteiro, lápis, calculadoras, refis, marcadores, destacadores e corretores.

45. Durante a apresentação foram entregues os catálogos de canetas da empresa.

46. A equipe investigadora iniciou a visita pela planta produtiva Número IV, localizada na cidade de Damão. A primeira etapa foi observar os estoques de grânulos de plástico que abastecem as máquinas injetoras, tendo sido observados materiais indianos e malaios.

47. O processo de produção de canetas esferográficas começa com a produção dos seus componentes plásticos nas máquinas injetoras. A equipe verificadora observou a operação das máquinas injetoras. Nestas máquinas, os grânulos de plástico são aquecidos e pressionados contra o molde do componente para a conformação das partes. Os técnicos observaram a produção do corpo da caneta, de tampa e de tampinha (back plug).

48. Cumpre registrar que nessa planta a FLAIR também produz tubos por extrusão, utilizados na produção de refis.

49. Em seguida, foi observado o setor onde são produzidos de forma automática os refis, com a colocação de tinta, adaptador (nas canetas que o utilizam), tampinha, ponta e silicone nos tubos plásticos), e centrifugados, a fim de impedir vazamentos de tinta. Ao lado, funcionários realizam testes manuais de qualidade, além de haver também o controle específico da qualidade de escrita da tinta, conforme padrão ISO.

50. Ressalte-se que aqueles refis cuja escrita é reprovada no controle de qualidade têm suas pontas removidas, e o restante é reutilizado na produção.

51. Registre-se, ainda, que parte dos refis é empacotada para venda no mercado interno.

52. Foram também observadas as máquinas que afixam o modelo da caneta na tampa, as que imprimem os códigos de barra no corpo e as que inserem os decalques com a marca do produto no corpo.

53. Em seguida, verificou-se a montagem final (corpo, refil, tampinha e tampa), que ocorre tanto por processo automatizado como humano. No caso do primeiro, há as máquinas totalmente automatizadas e as semi-automatizadas (inserção manual da tampa). No segundo, as máquinas realizam apenas uma determinada etapa do processo de montagem, como a colocação da tampa no corpo acabado.

54. Após a montagem, ocorre o empacotamento e armazenamento dos lotes. O empacotamento em sua maioria ocorre de forma manual, há também máquinas que embalam em material plástico apenas uma unidade de determinada caneta ou refil.

55. Como etapa seguinte, foram vistoriados os estoques de produtos acabados e de pontas. Estas últimas se revestem de grande importância para a verificação, pois se classificam na mesma posição tarifária do produto final. Na ocasião, verificaram-se apenas caixas de produtores, e da própria FLAIR, que produz parte das pontas utilizadas.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 13/12/2018.

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