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DOU · publicado em 14/11/2018

PORTARIA SECEX Nº 60/2018

PORTARIA No 60, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX no 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º - Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a qualificação da origem Índia para o produto canetas, classificado no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa OSTERN PRIVATE LIMITED.

Art. 2º - Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Índia.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX nº 11, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 19 de fevereiro de 2016, foi prorrogado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas, classificadas no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de canetas esferográficas estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

3. Em 10 de outubro de 2016, a empresa BIC AMAZÔNIA S.A, doravante denominada denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) solicitando, com base na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto canetas esferográficas, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia e Paquistão.

4. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de canetas esferográficas com origem declarada Malásia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de canetas esferográficas com origem declarada Índia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de canetas esferográficas com origens declaradas Malásia e Índia.

5. Com isso, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação no 1810176764 da empresa OSTERN PRIVATE LIMITED, da Índia. Esse pedido, amparado por sua Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

6. De posse da Declaração de Origem, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, em 3 de maio de 2018, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "canetas esferográficas", declarado como produzido e exportado pela OSTERN PRIVATE LIMITED, doravante denominada empresa produtora.

7. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em canetas esferográficas fabricadas à base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou à base de óleo, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

8. Segundo o denunciante, as canetas esferográficas são fabricadas em modelos variados, de material de baixo valor (a exemplo de resinas plásticas) e pode ter corpo único - tipo monobloco ou desmontável. Pode, também, ostentar um grip de borracha envolvendo uma parte do corpo.

9. A caneta tipo monobloco possui uma tampa de material plástico, com uma haste que tem a função de um clipe para fixação a um bolso, pasta ou caderno. A tinta é acondicionada em um tubo também produzido de resinas plásticas, e em uma de suas extremidades há um suporte fabricado de plástico ou metal, onde se encaixa um bico de metal, no qual é alojada a esfera de tungstênio. Este tipo de caneta esferográfica é básico e pode ser apresentado em diversos modelos, cores e formas.

10. A caneta esferográfica também pode ser do tipo retrátil. É denominada retrátil pelo fato de ser dotada de um mecanismo simples, também de plástico, que quando acionado impulsiona uma mola presa a uma peça plástica, que permite recolher ou expor a ponta de escrita. Este modelo normalmente não possui tampa, sendo que a haste com função de clipe faz parte do próprio corpo da caneta.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

11. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31 - Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º - Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º - Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º - Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

12. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 21 de maio de 2018 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Índia no Brasil;

ii) a empresa OSTERN PRIVATE LIMITED, identificada como produtora e exportadora;

iii) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento; e

iv) o denunciante.

13. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

14. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico da empresa produtora e exportadora, constantes na declaração de Origem, questionário, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 20 de junho de 2018.

15. O questionário, enviado à empresa produtora e exportadora, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de abril de 2015 a março de 2018, separados em três períodos:

P1 - 1º de abril de 2015 a 31 de março de 2016

P2 - 1º de abril de 2016 a 31 de março de 2017

P3 - 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2018

I - Informações preliminares a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de canetas esferográficas:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO

16. No dia 5 de junho de 2018, a empresa OSTERN solicitou prorrogação de prazo para apresentação da resposta ao questionário, o qual foi concedido e o novo prazo passou a ser dia 2 de julho de 2018.

7. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

17. No dia 2 de julho de 2018, por tanto dentro do prazo estabelecido, a empresa protocolou a resposta ao questionário neste Ministério.

18. A análise da resposta ao questionário apontou a necessidade de alguns esclarecimentos, cujo prazo de resposta concedido foi dia 6 de agosto de 2018.

19. Primeiramente, constatou-se que a empresa não apresentou a descrição detalhada da mercadoria produzida, tampouco havia informado qual o critério de origem utilizava para considerar a mercadoria como originária.

20. Observou-se também que não foram apresentados o diagrama do processo produtivo, a relação dos fornecedores de insumos e a metodologia para o cálculo da capacidade instalada de produção.

21. No Anexo A foram apresentadas siglas para alguns insumos, sem identificação correspondente. Também não foram apresentados os coeficientes técnicos solicitados neste anexo. Solicitou-se também uniformizar as unidades de medidas informadas neste anexo.

22. Foram reportadas várias operações de compra de insumos no Anexo B para as quais não foram fornecidas as informações solicitadas, tais como número e data da fatura, quantidade em unidades, preço por unidade e valor total do insumo.

23. Foi solicitado também que a empresa esclarecesse a divergência entre as informações dos Anexos A e B: havia aquisições de insumos no Anexo B que não constavam no Anexo A.

24. Solicitou-se também que na coluna referente a quantidade do Anexo B fosse informado a unidade de medida das informações apresentadas.

25. No Anexo D, coluna "Quantidade em unidade de medida" e no Anexo E (Importações do Produto) solicitou-se uniformizar a unidade de medida.

26. No Anexo H (Estoque de Produto) solicitamos verificar os dados de estoque reportados neste anexo, tendo em vista as diferenças entre o estoque final de um período e o inicial do período seguinte. Observou-se também neste anexo, que na coluna de Compras de produto não havia informações para os períodos P1 e P2, enquanto no Anexo E observava-se compras no mercado interno nos três períodos analisados (P1, P2 e P3).

Solicitou-se uniformizar as informações.

27. Também no Anexo H, solicitou-se confirmar se as importações do Anexo D se referiam a canetas esferográficas e efetuar a correção do Anexo H caso fosse necessário, tendo em vista que na coluna Importações não havia sido apresentada informação para nenhum período analisado, ao passo que no Anexo D constava importações de canetas esferográficas em todos os períodos (P1, P2 e P3).

28. Ainda no Anexo H solicitou-se efetuar a correção dos volumes de produção informados nesse anexo, tendo em vista que diferiam dos volumes de produção informados no Anexo C (Capacidade de Produção).

29. No dia 6 de agosto a empresa solicitou prorrogação de prazo para apresentar resposta ao pedido de informações complementares, o qual foi concedido e o novo prazo de resposta passou a ser dia 16 de agosto de 2018.

30. No dia 10 de agosto de 2018, portanto, tempestivamente, a empresa protocolou, neste Ministério, resposta ao pedido de informações complementares.

31. Registre-se que este Departamento identificou que houve equívoco na versão em inglês do questionário enviado à OSTERN e o período para coleta de dados saíra diferente da versão em português, na qual constava o período correto, abril de 2015 a março de 2018. Assim, sendo, foi solicitado que a empresa reapresentasse sua resposta do questionário considerando o período abril de 2015 a março de 2018, divididos em três períodos conforme já informado. O prazo concedido para resposta foi 31 de agosto de 2018.

32. No dia 30 de agosto de 2018, a empresa informou que ainda estava coletando os dados e por essa razão necessitava extensão de prazo. Em atendimento a essa solicitação, o prazo de resposta foi prorrogado para o dia 10 de setembro de 2018.

33. No dia 10 de setembro, portanto, tempestivamente, a empresa OSTERN protocolou, neste Ministério, a resposta completa ao questionário, conforme requisitado.

8. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO 

34. No período de 3 a 5 de outubro de 2018, foi realizada verificação in loco na empresa OSTERN PRIVATE LIMITED, com instalações localizadas na cidade de Kolkata - Índia, com o objetivo de verificar a produção do produto objeto da investigação de origem não preferencial por parte da referida empresa, bem como informações a respeito dos insumos e das vendas de canetas esferográficas, classificadas na subposição 9608.10 do Sistema Harmonizado, com origem declarada Índia. Os procedimentos da visita técnica foram realizados por técnicos deste Departamento acompanhados por representantes da empresa produtora e empresa importadora.

35. Inicialmente, foi feita uma exposição sobre o objetivo e o escopo da visita, bem como sobre os procedimentos a serem cumpridos. Na mesma oportunidade, os técnicos questionaram os funcionários da OSTERN sobre eventuais retificações a serem feitas nas informações apresentadas anteriormente. Os representantes da entidade afirmaram não haver qualquer retificação a ser feita.

36. Os funcionários da empresa informaram que a organização iniciou suas atividades em 1998. Em abril de 2017, foi contratado para a direção um experto no setor, que trabalhara por mais de 20 anos com a produção de pontas de caneta. Hoje a entidade emprega 450 funcionários, e produz não apenas canetas, como também contêineres plásticos para armazenar alimentos.

37. Com respeito à destinação dos produtos, 50% é direcionada ao mercado doméstico e 50%, ao exterior. A exportação é feita para mais de 20 países, como por exemplo Japão, Reino Unido, Indonésia e Brasil.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 14/11/2018.

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