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DOU · publicado em 24/10/2018

PORTARIA SECEX Nº 56/2018

PORTARIA NO 56, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições previstas no art. 3oda Resolução CAMEX no80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei no12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art.1º. Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a qualificação da origem Índia para o produto canetas, classificado no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa TIRUPATI COLOUR PENS PVT LTD.

Art. 2º. Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1o, quando a origem declarada for Índia.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX no11, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 19 de fevereiro de 2016, foi prorrogado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas, classificadas no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de canetas esferográficas estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX no23, de 14 de julho de 2011.

3. Em 10 de outubro de 2016, a empresa BIC AMAZÔNIA S.A, doravante denominada denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) solicitando, com base na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto canetas esferográficas, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia e Paquistão.

4. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de canetas esferográficas com origem declarada Malásia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de canetas esferográficas com origem declarada Índia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de canetas esferográficas com origens declaradas Malásia e Índia.

5. Com isso, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação no1811462949 da empresa TIRUPATI COLOUR PENS PRIVATE LIMITED, da Índia. Esse pedido, amparado por sua Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX no6, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

6. De posse da Declaração de Origem, com base na Lei no12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, em 3 de maio de 2018, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "canetas esferográficas", declarado como produzido e exportado pela TIRUPATI COLOUR PENS PRIVATE LIMITED, doravante denominada empresa produtora.

7. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em canetas esferográficas fabricadas à base de resinas plásticas, de corpo único, tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou à base de óleo, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

8. Segundo o denunciante, as canetas esferográficas são fabricadas em modelos variados, de material de baixo valor (a exemplo de resinas plásticas) e pode ter corpo único - tipo monobloco ou desmontável. Pode, também, ostentar um grip de borracha envolvendo uma parte do corpo.

9. A caneta tipo monobloco possui uma tampa de material plástico, com uma haste que tem a função de um clipe para fixação a um bolso, pasta ou caderno. A tinta é acondicionada em um tubo também produzido de resinas plásticas, e em uma de suas extremidades há um suporte fabricado de plástico ou metal, onde se encaixa um bico de metal, no qual é alojada a esfera de tungstênio. Este tipo de caneta esferográfica é básico e pode ser apresentado em diversos modelos, cores e formas.

10. A caneta esferográfica também pode ser do tipo retrátil. É denominada retrátil pelo fato de ser dotada de um mecanismo simples, também de plástico, que quando acionado impulsiona uma mola presa a uma peça plástica, que permite recolher ou expor a ponta de escrita. Este modelo normalmente não possui tampa, sendo que a haste com função de clipe faz parte do próprio corpo da caneta.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

11. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1oConsidera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2oEntende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3odeste artigo.

§ 3oNão será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

12. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX no38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 3 de maio de 2018 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Índia no Brasil;

ii) a empresa TIRUPATI COLOUR PENS PRIVATE LIMITED, identificada como produtora e exportadora;

iii) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento; e

iv) o denunciante.

13. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

14. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico da empresa produtora e exportadora, constantes na declaração de Origem, questionário, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 4 de junho de 2018.

15. O questionário, enviado à empresa produtora e exportadora, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de julho de 2014 a junho de 2017, separados em três períodos:

P1 - 1ode julho de 2014 a 30 de junho de 2015

P2 - 1ode julho de 2015 a 30 de junho de 2016

P3 - 1ode julho de 2016 a 30 de junho de 2017

I - INFORMAÇÕES PRELIMINARES:

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no12.546, de 2011.

II - SOBRE OS INSUMOS UTILIZADOS E SOBRE O PROCESSO PRODUTIVO DE CANETAS ESFEROGRÁFICAS:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - SOBRE AS TRANSAÇÕES COMERCIAIS DA EMPRESA:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO

16. No dia 1º de junho de 2018, portanto tempestivamente, a empresa solicitou prorrogação do prazo para apresentar o questionário respondido.

17. Dessa maneira, concedeu-se prorrogação de prazo até 14 de junho do ano corrente.

7. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

18. No dia 14 de junho, portanto tempestivamente, a empresa apresentou o questionário preenchido.

19. Inicialmente, constatou-se que determinados insumos foram informados no Anexo A, entretanto não foi identificada nenhuma compra dos mesmos no Anexo B.

20. A respeito do Anexo B, verificou-se que a empresa não informou o código SH dos produtos. Ainda, identificou-se um produto nesse Anexo que não foi informado no Anexo A.

21. Ademais, foram identificados alguns insumos que estavam listados, porém sem o número da Fatura correspondente.

22. Alguns insumos registrados no Anexo B constavam em unidades de medida diferentes das informadas no Anexo A.

23. Foi solicitado um esclarecimento a respeito de um fornecedor em específico, solicitando o envio de cópias de duas faturas comercias de compras de insumos.

24. Por fim, notou-se que não foi reportado se a capacidade instalada de produção informada era utilizada para algum outro tipo de produto que não os produtos sob investigação.

8. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

25. No dia 21 de junho de 2018, enviou-se à empresa pedido de informações adicionais, determinando-se como prazo de resposta o dia 12 de julho do mesmo ano.

26. Na referida comunicação, solicitou-se que a empresa sanasse todas as deficiências constatadas na apresentação do questionário ocorrida anteriormente.

9. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DA RESPOSTA ÀS INFORMAÇÕES ADICIONAIS

27. No dia 11 de julho de 2018, portanto tempestivamente, a empresa solicitou prorrogação do prazo para apresentar respostas ao pedido de informações adicionais.

28. Dessa maneira, concedeu-se prorrogação de prazo até 23 de julho do ano corrente.

10. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

29. No dia 20 de julho, portanto tempestivamente, a empresa apresentou resposta ao pedido de informações adicionais.

30. Com relação ao Anexo A, a empresa informou que alguns insumos são produzidos pela própria empresa, por isso não há registro de compras.

31. Sobre o Anexo B, a empresa reapresentou o mesmo com os devidos ajustes, inserindo os códigos SH na coluna 4.

32. Ainda, corrigiu a descrição e explicou que o produto que não havia sido identificado no Anexo A, porém constava no Anexo B, estava apenas com a denominação um pouco diferente.

33. A empresa corrigiu o Anexo B inserindo a informação dos números de todas as Faturas faltantes.

34. Sobre as unidades de medida, a empresa teceu as explicações necessárias que possibilitaram a conversão das unidades de medida para fins de comparação.

35. A respeito do pedido de informações sobre um fornecedor específico, a empresa reportou tratar-se de um representante exclusivo de um fornecedor de pontas de canetas indiano, apresentando também cópias das Faturas de compra solicitadas.

36. Por fim, a TIRUPATI apresentou explicação sobre os dados de produção reportados, informando que a sua linha de produção é dividida em duas linhas de produtos, canetas esferográficas e canetas marcadores.

11. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO

37. No período de 29 a 31 de agosto de 2018, foi realizada verificação in loco na empresa TIRUPATI COLOUR PENS PRIVATE LIMITED, com instalações localizadas na cidade de Kolkata - Índia, com o objetivo de verificar a produção do produto objeto da investigação de origem não preferencial por parte da referida empresa, bem como informações a respeito dos insumos e das vendas de canetas esferográficas, classificadas na subposição 9608.10 do Sistema Harmonizado, com origem declarada Índia.

38. Os procedimentos da visita foram realizados pelos técnicos do DEINT, acompanhados por representantes da empresa produtora e também por funcionário da Embaixada do Brasil em Nova Deli.

39. Inicialmente, foi feita uma exposição sobre o objetivo e o escopo da visita, bem como sobre os procedimentos a serem cumpridos. Na mesma oportunidade, os técnicos questionaram os funcionários da TIRUPATI sobre eventuais retificações a serem feitas nas informações apresentadas anteriormente. Os representantes da entidade apresentaram um documento corrigindo os dados de estoque informados no Anexo A para os insumos Ball Pen Label, D/F Pen Cap e Nozzels.

40. Os funcionários da empresa investigada informaram que a organização iniciou suas atividades em 2010. Inicialmente, a empresa somente produzia marcadores de texto. A produção de canetas iniciou-se no ano de 2012, momento em que o portfolio da empresa foi expandido. Nos primeiros anos, a empresa esteve dedicada sobretudo ao mercado interno, as exportações eram reduzidas, mas há cerca de um ano a TIRUPATI está focando em ampliar a sua atuação no mercado externo. Observe-se que a empresa ainda não havia realizado nenhuma exportação para o Brasil.

41. Atualmente, a companhia produz quatro linhas de produtos: marcadores de texto, canetas hidrográficas, canetas esferográficas com carga (produzidas por moldagem) e canetas esferográficas sem carga (produzidas por extrusão). No mercado interno, a empresa utiliza a marca BALAJI em seus produtos, e no mercado externo, NIKAN.

42. A TIRUPATI somente possui uma unidade de produção (Parganas-Kolkata), trabalhando em turnos de oito horas, e, em razão do crescimento das vendas, a empresa relatou que pretende ampliar proximamente a sua capacidade de produção. A empresa realiza todas as etapas da produção de canetas em sua unidade. Não obstante, mais recentemente, fora do período compreendido na presente verificação, a empresa fez uso de terceirização do empacotamento de uma parte da sua produção de canetas a fim de atender à sua carteira de pedidos.

43. Os representantes da TIRUPATI entregaram aos técnicos do DEINT catálogo dos produtos da empresa.

44. O processo de produção de canetas esferográficas começa com a produção dos seus componentes plásticos em máquinas injetoras. A equipe verificadora iniciou a visita à planta produtiva pela observação das máquinas injetoras. Nestas máquinas, os grânulos de plástico são aquecidos e pressionados contra o molde do componente para a conformação das partes. Algumas máquinas são utilizadas na produção dos corpos menores e outras na produção dos corpos maiores, incluindo aí os corpos para marcadores e canetas tipo hidrocor, fora do escopo da verificação.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 24/10/2018.

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