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DOU · publicado em 30/08/2019

PORTARIA SECEX Nº 543/2019

PORTARIA Nº 543, DE 28 DE AGOSTO DE 2019

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), originárias da China.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001881/2018-17, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:

Art. 1oProrrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

China

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co. Ltd.

778,99

 

Anhui Tianda Oil Pipe Co., Ltd.

778,99

 

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

778,99

 

Baosteel Group Corporation

778,99

 

Baotou Iron & Steel (Group) Co., Ltd.

778,99

 

Cangzhou Qiancheng Steel-Pipe Co., Ltd.

778,99

 

CNBM International Corporation

778,99

 

Etco (China) International Trading Co., Ltd.

778,99

 

Haitai Group Hai Qi Steel International Co. Ltd

778,99

 

Hebei New Sinda Pipes Manufacture Co., Ltd.

778,99

 

HebeiShengtian Group Seamless Steel Pipe Co., Ltd.

778,99

 

Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd.

778,99

 

Jiangsu ShijiTianyuan Import & Export Co. Ltd.

778,99

 

JingjiangRongxiang Metal Material Co., Ltd.

778,99

 

LinyiSanyuan Steel Pipe Industri Co., Ltd.

778,99

 

Pangang Group Chengdu Steel & Vanadium Co., Ltd.

778,99

 

Shandong LiaochengZgl Metal Manuf Co Lt.

778,99

 

Shanghai Cabada Steel International Trading Co. Ltd.

778,99

 

Shanghai Haitai Steel Tube (Group) Co., Ltd.

778,99

 

Shanghai Minmetals Materials & Products Corp

778,99

 

Wuxi Special Steel Material Co., Ltd.

778,99

 

Wuxi Zhenda Special Steel Tube Manufacturing Co., Ltd.

778,99

 

Yangzhou Chengde Steel Pipe Co, Ltd.

778,99

 

Yantai Huaneng Steel Pipe Co. Ltd.

778,99

 

Yantai Shuanghuan Commodity Co., Ltd.

778,99

 

Demais empresas

835,47

Art. 2oTornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 3oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS PRADO TROYJO

 

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 29 de fevereiro de 2012, a Vallourec & Mannesmann Tubes - V&M do Brasil S.A. protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, usualmente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da China e do decorrente dano à indústria doméstica.

Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da investigação, conforme o Parecer DECOM nº 15 de 11 de junho de 2012, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 26, de 19 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de junho de 2012.

Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 94, de 1º de novembro de 2013, publicada no DOU de 4 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no94, de 2013

 

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co. Ltd.

778,99

 

Anhui Tianda Oil Pipe Co., Ltd.

778,99

 

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

778,99

 

Baosteel Group Corporation

778,99

 

Baotou Iron & Steel (Group) Co., Ltd.

778,99

 

Cangzhou Qiancheng Steel-Pipe Co., Ltd.

778,99

 

CNBM International Corporation

778,99

 

Etco (China) International Trading Co., Ltd.

778,99

 

Haitai Group Hai Qi Steel International Co. Ltd

778,99

 

Hebei New Sinda Pipes Manufacture Co., Ltd.

778,99

 

HebeiShengtian Group Seamless Steel Pipe Co., Ltd.

778,99

 

Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd.

778,99

 

Jiangsu ShijiTianyuan Import & Export Co. Ltd.

778,99

 

JingjiangRongxiang Metal Material Co., Ltd.

778,99

 

LinyiSanyuan Steel Pipe Industri Co., Ltd.

778,99

 

Pangang Group Chengdu Steel & Vanadium Co., Ltd.

778,99

 

Shandong LiaochengZgl Metal Manuf Co Lt.

778,99

 

Shanghai Cabada Steel International Trading Co. Ltd.

778,99

 

Shanghai Haitai Steel Tube (Group) Co., Ltd.

778,99

 

Shanghai Minmetals Materials & Products Corp

778,99

 

Wuxi Special Steel Material Co., Ltd.

778,99

 

Wuxi Zhenda Special Steel Tube Manufacturing Co., Ltd.

778,99

 

Yangzhou Chengde Steel Pipe Co, Ltd.

778,99

 

Yantai Huaneng Steel Pipe Co. Ltd.

778,99

 

Yantai Shuanghuan Commodity Co., Ltd.

778,99

 

Demais empresas

835,47

 

 

1.2 Da aplicação de medidas de defesa comercial em produtos correlatos

Ainda que não se trate de produto objeto da revisão, cumpre listar o rol de produtos correlatos cujas medidas de antidumping foram aplicadas pelo governo brasileiro e permanecem em vigor:

 

 

Produto

Origem

Ato Normativo

Prazo de Vigência

Tubos de aço carbono sem costura, com diâmetro de até 5 polegadas

Ucrânia

Resolução CAMEX nº 106 - DOU de 24/11/2014

24/11/2019

Tubos de aço carbono não ligado

China

Resolução CAMEX nº 65 - DOU de 21/07/2016

21/07/2021

Tubos de aço carbono sem costura, com diâmetro de até 5 polegadas

Romênia

Resolução CAMEX nº 67 - DOU de 22/08/2017

22/08/2022

Tubos de aço carbono sem costura, com diâmetro de até 5 polegadas

China

Resolução CAMEX nº 66 - DOU de 22/08/2017

22/08/2022

2. DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), comumente classificadas no subitem 7304.19.00, da NCM, originárias China, encerrar-se-ia no dia 4 de novembro de 2018.

2.2 Da petição

Em 4 de julho de 2018, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., antiga Vallourec & Mannesmann Tubes - V&M do Brasil S.A., doravante também denominada "Vallourec", "peticionária" ou "indústria doméstica", protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), comumente classificadas no subitem 7304.19.00, da NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 20 de agosto de 2018, por meio do Ofício no1.148/2018/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou, tempestivamente, as informações complementares no dia 4 de setembro de 2018.

2.3 Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no27, de 31 de outubro de 2018, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no documento supramencionado, por meio da Circular SECEX no51, de 31 de outubro de 2018, publicada no DOU de 1º de novembro de 2018, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no94, de 1º de novembro de 2013, publicada no DOU de 4 de novembro de 2013, permanece em vigor.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além das peticionárias, a Embaixada da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão. Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no51, de 2018, que deu início à revisão. As notificações para o governo, produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dano foram enviadas em 7 de novembro de 2018.

Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem investigada fora encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

A partir da análise dos dados oficiais de importação, foram identificadas para receber o questionário do produtor/exportador as empresas Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd. e Jiangsu YDF Valve Co., Ltd, únicas empresas chinesas que realizaram exportações ao Brasil do produto objeto da revisão no período de análise de continuação/retomada do dumping. Ademais, a empresa Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd. foi selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador, uma vez que foi a única produtora/exportadora chinesa que respondeu ao questionário do produtor/exportador na investigação original.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.

Nos termos do § 3odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Da peticionária

A empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. apresentou suas informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.5.2 Dos importadores

Dos importadores identificados, apenas a Açotubo Indústria e Comércio Ltda. solicitou extensão do prazo para resposta ao questionário. Entretanto, ao protocolar sua resposta no dia 21 de dezembro de 2018, a importadora anexou um arquivo corrompido junto aos autos da investigação no SDD, impossibilitando a análise das informações. Tendo em vista a inviabilidade de apreciação da referida resposta ao questionário do importador, este arquivo foi havido por inexistente, conforme registro anexado em 14 de fevereiro de 2019 no SDD.

2.5.3 Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores selecionados Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd., Jiangsu YDF Valve Co., Ltd. e Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd, da China, não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador.

2.6 Da verificação in loco na indústria doméstica

Com base no § 3odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, a realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica.

Nesse contexto, foi solicitado por meio do Ofício no1.647/2018/CGSC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 5 a 9 de novembro de 2018, em Belo Horizonte - MG.

Após consentimento da empresa, técnicos realizaram verificação in loco no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de tubos de aço carbono, a estrutura organizacional da empresa e os índices técnicos utilizados como base para apuração do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

 

2.7 Dos prazos da revisão

No dia 18 de abril de 2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX no24, de 17 de abril de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 2013, conforme quadro abaixo:

 

 

Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

23 de maio 2019

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

12 de junho de 2019

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

2 de julho de 2019

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

22 de julho de 2019

art. 63

Expedição do parecer de determinação final

8 de agosto de 2019

As partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios de nos2.431 a 2.508/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 23 de abril de 2019, sobre a publicação da referida circular.

2.8 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 23 de maio de 2019, ou seja, 35 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.

2.9 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no8.058, de 2013, no dia 25 de julho de 2019, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão. Naquela data, completou-se o prazo de 20 dias após a divulgação da nota técnica de fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais, nos termos do caput do art. 62 do mencionado Decreto.

Informe-se que o prazo original para encerramento da fase de instrução correspondia ao dia 22 de julho de 2019. Em razão de indisponibilidade do SDD, o referido prazo foi prorrogado para o dia 25 de julho de 2019, primeiro dia útil após a regularização do sistema.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão consiste em tubos acabados para aplicação final, de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), usualmente classificados no subitem 7304.19.00 da NCM, quando originários da China.

O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. Considera-se aço carbono a liga metálica formada como um resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais, indicados a seguir:

0,3% de alumínio

0,0008% de boro

0,3% de cromo

0,3% de cobalto

0,4% de cobre

0,4% de chumbo

1,65% de manganês

0,08% de molibdênio

0,3% de níquel

0,06% de nióbio

0,6% de silício

0,05% de titânio

0,3% de tungstênio (volfrâmio)

0,1% de vanádio

0,05% de zircônio

0,1% de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto), individualmente considerados.

Os tubos de aço carbono, sem costura, objeto da revisão, obedecem normalmente à norma técnica API-5L ou a outras normas similares, como DNV OS F-101, CSA-Z245.1 ou ISO 3183.

Normas técnicas em vigor internacionalmente

 

 

Norma

Instituição Normalizadora

API 5L

American Petroleum Institute

DNV OS F-101

Det Norske Veritas (DNV)

CSA-Z245.1

Canadian Standards Association (CSA)

ISO 3183

International Organization for Standardization (ISO)

Cabe esclarecer, ainda, que o produto similar pode atender a determinada combinação de uma das normas acima com outras normas, como a ASTM A53, ASTM A106, NBR 6321, ASTM A333 etc., quando são definidas, por exemplo, como API 5L/ASTM A106, API 5L/ASTM A106/NBR 6321 ou API 5L/ASTM A53. As principais normas associadas estão apresentadas a seguir:

 

 

Norma

Instituição Normalizadora

ASTM A 106 /

NBR 6321

American Society for Testing and Materials (ASTM) /

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

ASTM A 53 /

NBR 5590

American Society for Testing and Materials (ASTM) /

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

ASTM A 333

American Society for Testing and Materials (ASTM)

Segundo a peticionária, no Brasil vigoram as normas ABNT NBR 5590 e ABNT NBR 6321, equivalentes, respectivamente, às normas norte-americana ASTM-A53 e ASTM-A-106, com o objetivo de certificação de tubos de aço carbono para usos comuns e na condução de fluidos e aplicação para serviços em alta temperatura, também respectivamente.

Foi esclarecido que tais listas não são exaustivas, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares à brasileira ABNT, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da revisão. Nos quadros acima, foram citadas as principais e conhecidas normas demandadas no mercado.

Por fim, a Vallourec pontuou que a principal aplicação dos tubos objeto da revisão é a construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais. Esses tubos podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação a que se destina.

Por se tratar de produto acabado, a construção se dá pela junção dos tubos através de soldagem, conexões etc.

 

3.2 Do produto similar fabricado no Brasil

O produto produzido pela Vallourec é, tal como descrito no item 3.1 deste documento, o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais, mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais.

Segundo informações da peticionária, o produto similar doméstico possui as seguintes características:

i.Matéria(s)-prima(s): a principal matéria-prima utilizada no processo de produção é o aço carbono. A composição química do aço varia em razão da norma técnica específica do grau do aço e está relacionada ao uso do tubo a ser fabricado.

ii.Modelos: As classificações dos tubos dizem respeito às especificações que constam das normas técnicas, como por exemplo, o grau do aço.

iii.Acabamento de pontas: dependendo da aplicação, o acabamento de ponta é fundamental para fazer ligação de um tubo ao outro. Por exemplo, os produtos chanfrados são para receberem a solda, enquanto que aqueles com rosca e luva são para fazer a conexão de tubo sem solda. O acabamento de ponta consta nas principais normas, embora possam ser utilizadas conexões distintas daquelas de que tratam estas normas.

iv.Proteção de superfície: a proteção pode variar conforme a característica que se deseja obter. Por exemplo, revestimento, pinturas e oleado são utilizados para proteger o tubo contra corrosão de atmosfera, enquanto que o revestimento de concreto ajuda a manter a estabilidade da linha. Já o revestimento com isolamento térmico visa manter a temperatura interna no tubo, enquanto que o laque incolor protege a rastreabilidade da marcação existente no tubo. As normas relativas ao produto sob análise citam que a proteção na superfície externa pode ser acordada com o cliente, não definindo, portanto, como deve ser apresentada a proteção de superfície do tubo.

v.Dimensão: diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais, mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais. Tais tubos podem se apresentar em diferentes dimensões no que diz respeito à espessura da parede do tubo. Entretanto, segundo a indústria doméstica, tal característica não constitui elemento definidor do produto objeto da revisão ou similar.

vi.Forma de apresentação: normalmente, os tubos de condução são vendidos em peças soltas ou em amarrados.

vii.Usos e aplicações: a principal aplicação dos tubos objeto desta revisão consiste na sua utilização na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. Estes tubos são utilizados em refinarias, químicas/petroquímicas, FLNG (Floating liquefied natural gas) / FPSO (Floating Production Storage and Offloading), indústria naval/estaleiros, plantas de tratamento e distribuição de gás, flowlines e risers. Também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões, como, por exemplo, condução de gasolina, nafta, querosene de aviação (QAV), diesel, óleo combustível, lubrificantes etc. Os tubos de aço carbono são também utilizados em processos industriais diversos como siderurgia, na condução de gases, combustíveis e lubrificantes, aeroportos e portos para abastecimento de aeronaves e navios e, em indústrias diversas que demandam derivados de petróleo no funcionamento das atividades.

viii.Canais de distribuição: o produto similar é distribuído no mercado nacional por meio de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras (autorizadas) e revendas.

Com relação ao processo produtivo, a peticionária afirmou utilizar a linha de laminação com mandris, por meio de processo de laminação a quente e, posteriormente, dependendo do diâmetro, o processo de trefila a frio.

A Vallourec fabrica tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), em diâmetros de ¼ de polegada (13,7 mm) até 16 (dezesseis) polegadas (406,4 mm).

Os tubos de aço carbono podem ser laminados a quente ou a frio, ou estirados a quente ou a frio. O processo de estiramento consiste na aplicação de forças de tração, de modo a esticar o material sobre uma ferramenta ou bloco (matriz). A trefilação é uma forma de estiramento do tubo. Na operação de trefila, a matéria-prima é estirada através de uma matriz em forma de canal convergente (fieira ou trefila) por meio de uma força trativa aplicada do lado de saída da matriz.

Cabe esclarecer que a Vallourec produz o produto similar por meio da laminação a quente. Assim, a fabricação de tubos de aço carbono sem costura pela indústria doméstica se dá por meio da laminação contínua ou laminação automática. Pela primeira, são fabricados tubos com diâmetros de até 7 (sete) polegadas (177,8 mm), que compreende, portanto, parte das dimensões abrangidas pela definição do produto similar nacional. Por meio do segundo processo, laminação automática, são fabricados tubos com diâmetros que variam de 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 14 (quatorze) polegadas (355,6 mm), abarcando, portanto, dimensões integralmente parte do escopo da definição do produto similar.

A laminação do produto similar ocorre com mandris, equipamentos introduzidos na barra para a perfuração, utilizado também no processo de laminação.

Para fabricação de tubos de aço carbono com maior precisão dimensional, posteriormente, os tubos podem passar pelo processo de trefila.

Conforme a peticionária, a laminação com mandris e a trefilação contam com equipamentos modernos de controle de processo, utilizando tecnologia de ponta na transmissão de dados e na medição de comprimentos, sendo todo o processo automatizado. O controle final dos tubos ocorre com o controle do diâmetro externo, da espessura da parede, do grau do aço, dos defeitos transversais e dos defeitos longitudinais. Para cada pedido, o equipamento gera uma carta de controle com todos os dados estatísticos, coletados automaticamente durante o processo de controle.

Segundo a peticionária, o processo produtivo dos tubos similares ao objeto da revisão inclui sistemas informatizados de controle de processo e de inspeção de qualidade dos tubos produzidos - incluindo medição das dimensões dos tubos (diâmetro, parede e comprimento) em dispositivos automatizados (laser para diâmetro e comprimento e ultrassom para medição de parede) e inspeção contra defeitos por métodos eletromagnético e/ou ultrassom.

 

A empresa detalhou, ainda, o processo produtivo pormenorizado nos diferentes sítios:

Site Barreiro

Fabricação de aço:

O processo, tanto para a produção de aço carbono como de aços ligados, tem início com o recebimento, na usina, de carvão vegetal e minério de ferro, adquiridas de empresas relacionadas: Vallourec Florestal e Vallourec Mineração. No alto-forno é produzido o ferro gusa através da fundição dessas matérias-primas, conhecido pelo método de redução (que transforma o minério de ferro (Fe2O3) em ferro gusa (FeC).

O ferro gusa é, então, transportado até o Convertedor LD (Linz-Donawitz), onde haverá o processo de oxidação, realizado através do sopro de oxigênio. Após o sopro, é adicionada a sucata, obtendo-se a liga básica de aço. O aço é, então, transportado do Convertedor LD até o forno panela, onde é realizado o controle de temperatura do aço líquido e são adicionados elementos de liga para atender à composição química exigida.

Posteriormente, ocorre a purificação do aço por diferentes métodos, como, por exemplo, borbulhamento por argônio e desgaseificação a vácuo. Na etapa final, o aço líquido passa pelo processo de lingotamento contínuo, onde são formados blocos cilíndricos de aço no estado sólido.

Laminação do tubo:

Os blocos cilíndricos de aço no estado sólido, sejam de aço carbono ou de aço ligado, alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, haverá a transformação do bloco de aço em tubo através do processo de laminação a quente.

O processo de laminação contempla 3 etapas iniciais que são fundamentais. Primeiramente, o laminador perfurador, que tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamada lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com cadeiras para ser conformado até um diâmetro externo próximo ao requerido pelo cliente. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris com o objetivo também de ajustar o diâmetro e a espessura de parede.

Estes tubos seguem pelo leito de resfriamento e, em seguida, são reaquecidos em fornos para homogeneização da microestrutura. Na sequência, os tubos passam pelo descarepador, e, enfim, chegam à última etapa de laminação, que é o laminador calibrador (operação que ocorre a quente), cujo objetivo é garantir que as medidas finais do tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normas técnicas. Após esta etapa, os tubos são resfriados novamente e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento, embalagem e despacho) da Vallourec.

Trefilação (estiramento) do tubo:

Processo que consiste na passagem de um tubo, obtido pela laminação a quente (lupa), por meio de uma matriz, de forma a se obter o diâmetro externo e, através de um mandril interno, o diâmetro interno do tubo. O objetivo é reduzir o diâmetro externo e interno e aumentar o comprimento da lupa. A medida final pode ser obtida através de um ou mais passes de trefila.

Esse processo é antecedido por um apontamento, preparação química da lupa, que consiste na decapagem, neutralização e adição de sabão e fosfato nas superfícies externa e interna. O sabão e o fosfato atuam como lubrificantes, impedindo que as superfícies externa e interna da lupa entrem em contato direto com a matriz e o mandril, evitando, dessa forma, o aparecimento de riscos nas superfícies do tubo. Dependendo da composição química do aço é necessário um tratamento térmico na lupa ou em passes intermediários de trefila com o objetivo de diminuir a dureza e aumentar a capacidade de deformação plástica.

Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, marcação, acabamento de pontas, oleamento, amarração e despacho).

Site Jeceaba

Fabricação de aço:

Nesta planta produtiva, o processo de fabricação de aço ocorre por meio de forno elétrico a arco (aciaria elétrica), que realiza o aquecimento e fusão de carga sólida composta de ferro gusa e sucata de aço. Há também a opção de adição de gusa líquido obtido através de um alto forno que processa o minério de ferro com uso de carvão vegetal, ambas matérias-primas adquiridas de empresas relacionadas: Vallourec Mineração e Vallourec Florestal, respectivamente. O processo no alto-forno carrega a carga sólida de minério e carvão, que reagem com o ar quente soprado na base do forno. Resumidamente, tem-se a chamada reação de redução do minério de ferro (Fe2O3) em ferro carbono, bem como do carbono com o oxigênio do ar soprado que gera calor, obtendo-se, ao final do processo, na base do forno, ferro na forma líquida (ligado ou contaminado com o carbono e outros elementos como silício advindos de matérias primas adicionais para controle de processo).

O aço líquido obtido no forno elétrico é vazado numa panela (própria para as altas temperaturas necessárias para a fusão do aço), por meio da qual a respectiva carga de aço líquido (denominada tecnicamente como "corrida" de aço) é, então, direcionada para refino, ainda na forma líquida, através de processos adicionais, a saber: forno panela para adição de elementos de liga e ajuste fino da composição química desejada para o aço sendo produzido e, quando aplicável, um equipamento/forno desgaseificador a vácuo, cujo objetivo principal é a redução do conteúdo de gases dissolvidos no aço (sobretudo nitrogênio e hidrogênio), promovendo uma melhoria na qualidade geral do aço. A etapa final de produção do aço é, então, a sua solidificação em formas adequadas para a laminação de tubos (o termo técnico desta etapa é lingotamento, que, no caso da usina Jeceaba, é do tipo contínuo, em barras redondas, em diâmetros pré-definidos, conforme as bitolas de tubos a serem laminados).

Laminação do tubo:

As barras redondas de aço lingotados na aciaria (na composição especificada adequada para cada tipo de produto/tubo desejado) constituem a matéria-prima para a linha de laminação. Na linha de laminação ocorre a transformação do bloco de aço em tubo através de um processo de conformação a quente, ou seja, inicialmente cada bloco é aquecido num forno e imediatamente direcionado para os laminadores para realização da laminação a quente.

O processo de conformação a quente de laminação de tubos sem costura da planta Jeceaba (denominado do tipo "PQF") contempla 3 etapas ou equipamentos básicos: primeiramente, o bloco aquecido é processado no laminador perfurador, que consiste em cilindros de laminação oblíquos que entram em contato com a parte externa do bloco e uma ponta que entra em contato com a parte interna, executando sua perfuração por laminação, isto é, sem remoção/perda da parte interna do bloco, transformando-o em uma forma tubular, tecnicamente denominada neste estágio como lupa. Como segunda etapa de conformação a quente, a lupa perfurada passa em um laminador com vários conjuntos de cilindros de laminação ("cadeiras de laminação") e com uso também de um mandril (ferramenta de laminação na forma de uma barra longa que entra em contato e conforma a superfície interna da lupa), visando um ajuste mais fino do diâmetro e espessura de parede. A terceira e última etapa é formada por um laminador acabador ou calibrador, que consiste somente de cadeiras de laminação que conformam a parte externa do tubo para ajuste final do diâmetro do tubo a quente. Finalizada a conformação a quente, o tubo laminado segue para leitos de resfriamento e, quando devidamente resfriados, seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento, embalagem e despacho).

 

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é normalmente classificado no subitem tarifário 7304.19.00 da NCM. A alíquota do imposto de importação para esse item foi 16% ao longo do período de análise de indícios de continuação/retomada do dano. Ainda, cabe esclarecer que foi constatada a existência de importação residual dos tubos de aço carbono objeto desta revisão classificados sob os subitens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM. Desta forma, também foram realizadas análises e triagens dos dados de importação desses subitens da NCM.

Cabe destacar que os produtos classificados na NCM 7304.19.00 estão sujeitos às seguintes preferências tarifárias:

 

 

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 18

100%

Paraguai

ACE 18

100%

Uruguai

ACE 18

100%

3.4 Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

O produto em análise e o produto fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas e seguem processo de produção semelhante. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

3.5 Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante nos itens anteriores deste documento, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.

4.DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A Vallourec apresentou-se, na petição, como a única produtora brasileira de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), no período de abril de 2013 a março de 2018.

Ainda, foi esclarecido na petição que a joint venture Vallourec & Sumitomo Tubos do Brasil Ltda., localizada em Jeceaba - MG, também produzia o produto similar, embora com produção destinada exclusivamente ao mercado externo. Entretanto, em outubro de 2016, conforme Ata de Reunião dos Sócios demonstrada na petição, a antiga Vallourec Tubos do Brasil S.A. (VBR), realizou, com a Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation (NSSMC), uma integração societária com o objetivo de maximizar as sinergias e de unificar a gestão e as operações das duas empresas.

Como consequência, a Vallourec Tubos do Brasil S.A. (unidades de Barreiro, em Belo Horizonte/MG,) e a Vallourec & Sumitomo Tubos do Brasil Ltda. (Jeceaba -MG) tiveram a Denominação Social alterada para Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., passando a ser, desde outubro de 2016, uma só empresa, representando a única produtora nacional do produto similar fabricado no país.

Com vistas a ratificar esse dado, solicitaram-se informações acerca dos fabricantes nacionais de tubos de aço carbono objeto deste processo, no período de abril de 2013 a março de 2018, à Associação Brasileira, da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal (ABITAM), por meio do Ofício no897/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 13 de julho de 2018. A correspondência enviada via carta registrada pelos Correio retornou ao então Departamento, uma vez que o destinatário se encontrava ausente para recepção do documento.

Cabe ressaltar que, quando consultada por meio do Ofício no1.352/2012/CGAP/DECOM/SECEX, de 22 de março de 2012, no decorrer do processo da investigação original, a ABITAM confirmou que a V&M do Brasil seria a única fabricante brasileira do produto objeto da investigação no período analisado (outubro de 2006 a setembro de 2011).

Assim, para análise da continuação/retomada de dano definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de aço carbono da Vallourec, que representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5). Todos estes fatores serão então devidamente analisados neste Documento. Por fim, será apresentada a conclusão acerca da continuação/retomada do dumping (item 5.6).

5.1 Da existência de dumping durante a vigência da medida para efeitos de início da revisão

Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Conforme consta do Parecer DECOM no27, de 2018, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono originárias da China.

Constatou-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades marginais durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, somando apenas [RESTRITO] toneladas.

Por essa razão, analisou-se a probabilidade de retomada de dumping nas exportações originárias da origem investigada, em consonância com o § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.

 

5.1.1 Do valor normal para efeitos de início da revisão

Conforme consta do Parecer DECOM no27, de 2018, para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar.

Calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo de produção, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela a seguir:

Valor Normal Construído da China (US$/t) [CONFIDENCIAL]

 

 

Despesa

Valor

Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas)

510,75

Outros insumos

[CONF]

Gás natural

[CONF]

Distribuição interna de gás

[CONF]

Energia Elétrica

[CONF]

Distribuição interna de energia elétrica

[CONF]

Outras Utilidades

[CONF]

Outros Custos Variáveis

[CONF]

Mão de Obra Direta

30,80

Custos Fixos Manutenção e Apoio

[CONF]

Outros Custos Fixos

[CONF]

Custo Depreciação e amortização

84,17

Custo de Produção

1.379,05

Despesas Gerais e Administrativas (inclui taxas e impostos administrativos)

63,44

Despesas Construídas Comerciais (inclui taxas e comissões)

19,31

Despesas Construídas Financeiras

19,31

Custo de Produção + Despesas Operacionais

1.481,11

Lucro Operacional

127,38

Valor Normal Construído

1.608,49

5.1.2 Do valor normal construído internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da China para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal apurado no item anterior o frete e seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Ressalte-se que, tendo em vista os volumes diminutos exportados para o Brasil em P5, os valores unitários de frete e seguro internacionais incorridos nas importações de tubo de aço carbono da China neste período se mostraram distorcidos. Nesse sentido, considerou-se na apuração dessas rubricas os valores de frete e seguro internacionais observados em P1, uma vez que neste período observou-se o maior volume de importações ([RESTRITO]) quando considerado todo o período analisado nesta revisão.

Além desses, foram acrescidos ao valor normal na condição CIF, Imposto de Importação (16% do preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% do frete marítimo internacional) e despesas de internação no Brasil, no montante de 2% do preço CIF.

Para o cálculo das despesas de internação no Brasil foi considerado o mesmo percentual de 2% sobre o valor CIF utilizado na investigação de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originários da Ucrânia, conforme consta na Resolução CAMEX no106, de 2014.

Por fim, para fins de início, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ por meio da taxa média de câmbio de P5, para venda, calculada a partir de dados divulgados pela BACEN, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

Valor Normal CIF internado da China

 

 

Valor Normal Construído (US$/t) (a)

1.608,49

Frete internacional (US$/t) (b)

107,56

Seguro internacional (US$/t) (c)

0,34

Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

1.716,39

Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16%

274,62

AFRMM (US$/t) (f) = frete internacional x 25%

26,89

Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2%

34,33

Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

2.052,23

Paridade média (i)

3,22

Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)

6.602,40

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, no montante de R$ 6.602,40/t (seis mil e seiscentos e dois reais e quarenta centavos por tonelada).

 

5.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de início da revisão

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, resultando no preço médio de R$ [RESTRITO], na condição ex fabrica.

5.1.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito de início da revisão

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

 

 

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

6.602,40

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se que os produtores/exportadores chineses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2 Da existência de dumping para efeitos de determinação final

5.2.1 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

Em 22 de maio de 2019, a peticionária protocolou documentos que atestariam a não prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. Conforme os documentos protocolados, o setor siderúrgico seria tratado pelo governo chinês como uma indústria de base que desempenha um papel crucial para o desenvolvimento do país, em todos os seus aspectos.

Embasados em estudos da OCDE e da Comissão Europeia, compilou-se um Relatório Final que corroboraria a interferência do governo chinês nos mais diversos aspectos envolvendo a cadeia de produtos siderúrgicos, o que evidenciaria o entendimento de que, neste setor, não prevaleceriam condições de economia de mercado.

O supracitado Relatório Final registraria, em suas conclusões finais, que os países atuantes na área de defesa comercial (União Europeia, Estados Unidos da América, México, Canadá, Índia e Austrália) reconheceriam que no setor siderúrgico chinês não prevalecem condições de mercado. Portanto, a metodologia adotada por esses países não se baseia nos preços e custos domésticos da China, quando do cálculo do valor normal para empresas chinesas. Ainda segundo este estudo, a China deveria continuar a ser tratada como um país em que cuja economia como um todo, mas no setor siderúrgico em particular, não prevaleceriam as condições de mercado necessárias para que se possa fazer uso, em processos antidumping, de custo e preços domésticos das empresas locais.

Finalmente, a peticionária concluiu que a análise dos diversos elementos de prova apresentados demonstraria que na China, em decorrência da forte interferência do governo, que assume inúmeras formas, preços e custos na cadeia de produção de produtos siderúrgicos não seriam formados em condições de economia de mercado, razão pela qual os preços e custos das empresas investigadas chinesas não poderiam ser utilizadas com vistas à apuração de valor normal.

Em 12 de junho de 2019, a Vallourec reiterou seu entendimento de que não prevaleceria na China condições de economia de mercado no setor siderúrgico. Ainda assim, a empresa manteve a sugestão de valor normal conforme proposto na petição: "ainda que considerando valores de alguns elementos incorridos na China, o valor normal construído apresentado na petição e considerado para fins de abertura da investigação, representa, de forma conservadora, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, devendo ser considerado também para fins de determinação final".

Por fim, foi proposto pela indústria doméstica, caso se entendesse pela não utilização dos dados da Baosteel, que tais dados fossem "substituídos pelos percentuais obtidos a partir dos dados da peticionária, devidamente verificados e comprovados pelos técnicos".

5.2.2 Dos comentários acerca das manifestações

O valor normal da China foi calculado, para fins de início da investigação, com base no item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Tendo sido apresentados os dados para a construção do valor normal, depois de realizados os ajustes necessários, considerou-se, para fins de início, adequados os dados utilizados como indícios da prática de dumping da China, já que cumpriam o disposto no item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping.

Como não houve participação das empresas produtoras/exportadoras chinesas, o valor normal para fins de determinação final será calculado com base na melhor informação disponível, conforme explicado a seguir. Dessa forma, a análise a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado neste segmento produtivo perde objeto para fins da presente investigação.

5.2.3 Da continuação ou retomada do dumping para efeitos de determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de abril de 2017 a março de 2018, para verificar a existência ou não de dumping das exportações para o Brasil de tubos de aço carbono originárias da China.

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

5.2.3.1 Do valor normal para efeitos de determinação final

Conforme exposto no item 5.1.1.1, para fins de apuração do valor normal construído na China, a peticionária apresentou sua estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, insumos, utilidades, outros custos variáveis, mão de obra direta, outros custos fixos, depreciação, despesas e receitas operacionais e margem de lucro.

Consoante também detalhado no referido item, para apresentação da estrutura de custos, utilizaram-se índices de consumo da peticionária. Cumpre registrar que os índices técnicos de consumo, assim como os valores de custo, utilizados no cálculo do valor normal construído, foram validados e ajustados durante a verificação in loco.

Ressalte-se que, no decorrer da verificação, valores referentes às rubricas de "outros custos fixos - mão de obra de manutenção/apoio de área/apoio de empresa" da peticionária sofreram alterações. Tendo em vista que o valor construído para essa rubrica foi apurado com base na relação entre o custo total das rubricas que compõem os outros custos fixos da peticionária em P5 e o custo total relativo a mão de obra direta na produção da peticionária, foi necessário, para fins de determinação final, recalcular o percentual a ser aplicado sobre o custo estimado de mão de obra direta, conforme quadro abaixo:

Custo de manutenção e apoio pela peticionária [CONFIDENCIAL]

 

 

Custos de Manutenção e Apoio

Valor

Outros custos fixos - Mão-de-obra de manutenção

[CONF]

Outros custos fixos - Apoio de área Peticionária (R$) - Total em P5

[CONF]

Outros custos fixos - Apoio da empresa Peticionária (R$) - Total em P5

[CONF]

Total Custos Fixos Manutenção e Apoio Peticionária (R$) (a) - Total em P5

[CONF]

Custo (R$) Peticionária Mão de Obra Direta (b) - Total em P5

[CONF]

Relação a/b (%)

[CONF]

Custo de mão de obra direta (US$/t)

[CONF]

Custo Fixo Manutenção e Apoio (US$/t)

[CONF]

 

 

Também foram realizadas alterações, durante a verificação in loco, das rubricas "outros custos fixos" e "outros custos CPV" (gastos lançados diretamente no resultado e não apropriados especificamente aos produtos).

Por essa razão, foi necessário rever o custo total dessas rubricas, considerados para fins da construção do valor normal. Recorde-se que as referidas rubricas foram calculadas a partir da participação do custo incorrido pela peticionária sobre o custo de mão de obra direta. A relação verificada foi, então, aplicada ao custo de mão de obra direta calculado para a China. O quadro a seguir apresenta os cálculos atualizados de "outros custos fixos" e "outros custos CPV":

Valor de outros custos fixos [CONFIDENCIAL]

 

 

Outros custos fixos

Valor

Outros Custos Fixos Peticionária (R$) - Total em P5

[CONF]

Outros Custos Fixos - Outros Custos CPV Peticionária (R$) - Total em P5

[CONF]

Outros Custos Fixos Peticionária (R$) - Total em P5 (a)

[CONF]

Custo (R$) Peticionária Mão de Obra Direta (b) - Total em P5

[CONF]

Relação a/b (%)

[CONF]

Custo mão de obra direta (US$/t)

30,80

Outros Custos Fixos (US$/t)

[CONF]

O quadro a seguir resume a composição do custo de produção construído de tubos de aço carbono, para a China, já incorporadas as modificações realizadas durante a verificação in loco:

Quadro-resumo de custos construídos [CONFIDENCIAL]

 

 

Resumo Custo Outros Insumos, Utilidades, Mão-de-obra, Depreciação Construído

US$/t

Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas)

510,75

Outros Insumos

[CONF]

Gás Natural

[CONF]

Distribuição interna de gás

[CONF]

Energia Elétrica

[CONF]

Distribuição interna de energia elétrica

[CONF]

Outras Utilidades

[CONF]

Outros Custos Variáveis

[CONF]

Mão de Obra Direta

30,80

Custos Fixos Manutenção e Apoio

[CONF]

Outros Custos Fixos

[CONF]

Custo de Produção (sem depreciação e amortização) (US$/t)

1.294,71

No tocante aos valores de depreciação e amortização, insta recordar que, para fins de início de revisão, foram utilizados os dados da empresa produtora de tubos de aço Baoshan Iron & Steel Co. relativos ao período de janeiro a setembro de 2017, tendo em vista a disponibilidade do dado desagregado para a referida rubrica, ainda que tal informe financeiro fosse referente a um período inferior a doze meses.

Entretanto, uma vez publicado o demonstrativo financeiro anual do grupo Baosteel, cujos valores de depreciação e amortização são reportados de maneira desagregada, optou-se por atualizar os valores de tais rubricas com vistas a uniformizar o cálculo do valor normal construído. Os valores estão apresentados no sítio eletrônico do referido grupo, no endereço http://tv.baosteel.com/ir/pdf/report/600019_2017_e.pdf, acessado em 12 de junho de 2019.

Nesse contexto, foi apurada a relação existente entre os valores de depreciação e amortização e o custo operacional do grupo Baosteel sem depreciação e amortização para o período de janeiro a dezembro de 2017. A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção sem depreciação e amortização anteriormente apurado. O quadro a seguir resume os cálculos ora indicados:

Custo de depreciação e amortização

 

 

Depreciação e amortização (CNY) (a) - Baosteel (Jan-dez 2017)

18.340.000.000

Custo operacional (CNY) (b) - Baosteel (Jan-dez 2017)

248.425.102.399.15

Custo operacional sem depreciação e amortização (CNY) (c=a-b) - Baosteel (Jan-dez/2017)

230.085.102.399.15

Relação (a)/(c) (%)

8,0%

Custo de produção sem depreciação e amortização (US$/t)

1.294,71

Custo de depreciação e amortização (US$/t)

103,20

Obtém-se, assim, o seguinte custo de produção, incluindo depreciação e amortização:

Custo de produção com depreciação e amortização

 

 

Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação e Amortização)

US$/t

Custo de Produção (sem depreciação e amortização) (US$/t)

1.294,71

Custo construído de depreciação e amortização (US$/t)

103,20

Custo de Produção (incluindo depreciação e amortização) (US$/t)

1.397,91

 

Tendo em vista a alteração do custo de produção (incluído a depreciação e a amortização), foi necessário recalcular o valor das despesas, cujos cálculos atualizados estão apresentados no quadro a seguir:

Despesas operacionais

 

 

Despesas Operacionais (Baosteel)

Valor

Custo de Produção (incluindo depreciação e amortização) (US$/t)

1.397,91

Despesas Gerais e Administrativas (inclui taxas e impostos administrativos) (% sobre Custo de Produção)

4,6%

Despesas Construídas Gerais e Administrativas (US$/t)

64,78

Despesas Comerciais (inclui taxas e comissões) (% sobre Custo de Produção)

1,4%

Despesas Construídas Comerciais (inclui taxas e comissões) (US$/t)

18,97

Despesas Financeiras (% sobre Custo de Produção)

1,4%

Despesas Construídas Financeiras (US$/t)

18,97

Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t)

102,71

A partir da metodologia descrita acima, obteve-se o seguinte custo de produção, incluindo depreciação e amortização, bem como as despesas administrativas, comerciais e financeiras:

Custo de produção (incluindo depreciação, amortização e despesas operacionais)

 

Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação, Amortização e Despesas Operacionais)

US$/t

Custo de Produção (incluindo depreciação e amortização) (US$/t)

1.397,91

Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t)

102,71

Custo Construído (incluindo Depreciação, Amortização e Despesas Operacionais) (US$/t)

1.500,62

Consequentemente, o lucro operacional também foi recalculado, já que o mesmo fora apurado tendo por base a aplicação do percentual da margem de lucro (8,6%), sobre o custo de produção, incluindo depreciação, amortização e despesas operacionais. O quadro a seguir resume o cálculo:

Lucro operacional

 

 

Margem de lucro

Valor

Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção)

8,6%

Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t)

1.500,62

Lucro Operacional

128,41

Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a China para fins de determinação final, conforme tabela a seguir:

Valor Normal Construído da China (US$/t) [CONFIDENCIAL]

 

 

Despesa

Valor

Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas)

510,75

Outros insumos

[CONF]

Gás natural

[CONF]

Distribuição interna de gás

[CONF]

Energia Elétrica

[CONF]

Distribuição interna de energia elétrica

[CONF]

Outras Utilidades

[CONF]

Outros Custos Variáveis

[CONF]

Mão de Obra Direta

30,80

Custos Fixos Manutenção e Apoio

[CONF]

Outros Custos Fixos

[CONF]

Custo Depreciação e amortização

103,20

Custo de Produção

1.397,91

Despesas Gerais e Administrativas (inclui taxas e impostos administrativos)

64,78

Despesas Construídas Comerciais (inclui taxas e comissões)

18,97

Despesas Construídas Financeiras

18,97

Custo de Produção + Despesas Operacionais

1.500,62

Lucro Operacional

128,41

Valor Normal Construído

1.629,03

5.2.3.2 Do valor normal construído internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da China para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal apurado no item anterior o frete e seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Ressalte-se que, tendo em vista os volumes diminutos exportados para o Brasil em P5, os valores unitários de frete e seguro internacionais incorridos nas importações de tubo de aço carbono da China neste período se mostraram distorcidos. Nesse sentido, considerou-se na apuração dessas rubricas os valores de frete e seguro internacionais observados em P1, uma vez que neste período observou-se o maior volume de importações ([RESTRITO] toneladas) quando considerado todo o período analisado nesta revisão.

Além desses, foram acrescidos ao valor normal na condição CIF, Imposto de Importação (16% do preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% do frete marítimo internacional) e despesas de internação no Brasil, no montante de 2% do preço CIF.

Para o cálculo das despesas de internação no Brasil foi considerado o mesmo percentual de 2% sobre o valor CIF utilizado na investigação de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originários da Ucrânia, conforme consta na Resolução CAMEX no106, de 2014.

Valor Normal CIF internado da China

 

 

Valor Normal Construído (US$/t) (a)

1.629,03

Frete internacional (US$/t) (b)

107,56

Seguro internacional (US$/t) (c)

0,34

Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

1.736,93

Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16%

277,91

AFRMM (US$/t) (f) = frete internacional x 25%

26,89

Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 2%

34,74

Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

2.076,47

Para fins de determinação final, optou-se por manter o valor normal CIF internado em dólares com vistas a manter uma uniformização dos cálculos efetuados neste Documento.

Desse modo, para fins de determinação final desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, no montante de US$ 2.076,47/t (dois mil e setenta e seis dólares e quarenta e sete centavos por tonelada).

5.2.3.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeitos de determinação final

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Cumpre registrar que os dados de venda da indústria doméstica foram validados por ocasião da verificação in loco, não tendo sido encontradas divergências com relação aos dados reportados na petição e considerados para fins do início da presente revisão.

Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Após, os valores de venda da indústria doméstica em reais foram convertidos em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO], na condição ex fabrica.

5.2.3.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

 

 

Valor Normal CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

2.076,47

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi US$ [RESTRITO], demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da China para o Brasil.

5.3 Do desempenho dos produtores/exportadores

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o desempenho do produtor ou exportador.

Inicialmente, para fins de avaliação do potencial exportador da China, foram obtidas informações nos sítios eletrônicos de produtores/exportadores do produto objeto da revisão a respeito de sua capacidade de produção anual, conforme detalhado no quadro abaixo:

 

 

Empresa

Capacidade de Produção (t/ano)

Tianjin Pipe Group Corporation (TPCO)

3.500.000

Hengyang Valin Steel Tube Co. Ltd.

1.200.000

Pangang Group Chengdu Steel & Vanadium Co., Ltd.

1.500.000

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

700.000

Kingruiman (Beijing) International Investment Co.

800.000

Yantai Lubao Steel Pipe Co., Ltd.

300.000

Jiangsu HongYi Steel Pipe Co., Ltd. / Changzhou HongYi Steel Pipe Co., Ltd.

61.000

Yancheng Steel Tube Co., Ltd.

60.000

Dexin Steel Tube (China) Co., Ltd.

30.000

Linyi Sanyuan Steel Pipe Industry Co., Ltd

200.000

Jiangsu Zhenda Steel Tube Group

1.000.000

TOTAL

9.351.000

Ainda que se trate apenas de informações parciais a respeito de capacidade instalada, não sendo possível especificar se a capacidade acima informada será totalmente voltada à fabricação do produto objeto da revisão, tais dados não podem ser desprezados, tendo em vista que, apenas considerando as onze empresas listadas acima, estas totalizam uma capacidade instalada de produção de 9,35 milhões de toneladas de tubos de aço sem costura, equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5.

Tendo em vista tratar-se de informações de determinadas empresas, buscaram-se informações acerca das exportações mundiais de tubos de aço carbono. Nesse sentido, apurou-se, por meio de acesso ao sítio eletrônico TradeMap, as quantidades totais exportadas pela China de produtos classificados na subposição 7304.19 do SH, comparando-se com as exportações mundiais do referido código. A evolução das referidas exportações foi extraída contemplando os anos de 2013 a 2017, uma vez que os dados de exportação mensais/trimestrais mundiais não estavam disponíveis para consulta. Ressalta-se que houve pequena alteração em relação aos volumes exportados expostos no Parecer de Início da revisão, tendo em vista a atualização dos dados disponíveis no Trade Map.

 

 

Volume exportado (t) (Subposição 7304.19 do SH)

Exportadores

2013

2014

2015

2016

2017

China (A)

2.153.914

2.261.934

2.235.763

2.070.748

1.966.576

Mundo (B)

4.175.089

4.297.765

3.656.868

3.364.964

3.498.462

A/B

51,6%

52,6%

61,1%

61,5%

56,2%

Da análise do quadro acima, conclui-se que o volume exportado pela China é bastante expressivo (superior a 50% das exportações mundiais da referida subposição em todos os períodos), de modo que excede em muito o volume aferido para o mercado brasileiro de tubos de aço carbono, conforme item 6.2 deste documento (o volume exportado pela China em 2017 correspondeu a [RESTRITO] vezes o mercado do período de análise de retomada de dumping).

Por todo o exposto, concluiu-se pela existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping pela China.

5.4 Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Não foram identificadas instalações de novas fábricas do produto similar na China ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas às exportações de tubos de aço carbono da China pela Argentina, União Europeia, Estados Unidos da América (EUA), Canadá, México, Índia e Turquia, além de uma investigação antidumping iniciada pela Arábia Saudita. Ademais, segundo a OMC, o produto em questão originário da China está também sujeito à cobrança de medidas compensatórias aplicadas pelos EUA e Canadá.

Além disso, os EUA estão aplicando sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo-se tubos de aço carbono, com base na Seção 232 alegando ameaças à segurança nacional, desde março de 2018. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comerciais dos EUA, sobretudo a China.

Finalmente, devemos mencionar a aplicação de medida de salvaguarda sobre as importações de produtos siderúrgicos pela União Europeia em fevereiro de 2019, cuja medida abarca o subitem 7304.19.10 do SH, também objeto desta revisão.

Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações de tubos de aço carbono da China para o Brasil.

5.6 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping

Concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da China para o Brasil. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem tem probabilidade de retomar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador. Ademais, a existência de medidas antidumping e compensatórias, além de outras sobretaxas sobre o aço, aplicadas aos produtos originários da China por diversos países indica a possibilidade de redirecionamento das exportações com preços com indícios de dumping para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação sobre a continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de abril de 2013 a março de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2013 a março de 2014;

P2 - abril de 2014 a março de 2015;

P3 - abril de 2015 a março de 2016;

P4 - abril de 2016 a março de 2017; e

P5 - abril de 2017 a março de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7304.19.00, 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens supramencionados importações de produtos enquadrados ou não na definição do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto objeto da revisão, qual seja, tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm).

Nesse sentido, foram incluídos nas informações consolidadas neste Documento apenas os dados das importações de produto cuja descrição identificasse seu enquadramento na norma API 5L ou que apresentasse suas características de forma a identificar os diâmetros dos tubos de acordo com os mencionados na definição do produto objeto da revisão.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço carbono no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Importações totais

Em número-índice de toneladas

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

20,8

12,9

1,0

0,1

Total sob Análise

100,0

20,8

12,9

1,0

0,1

Índia

100,0

25.953,5

42,4

3.512,0

5.692,2

Itália

100,0

46,7

81,4

56,0

64,8

Malásia

-

-

100,0

-

319,8

Rússia

-

-

-

-

100,0

Ucrânia

100,0

75,5

20,3

17,0

12,7

Demais Países*

100,0

129,0

37,0

8,5

14,0

Total Exceto sob Análise

100,0

144,4

31,0

24,1

55,8

Total Geral

100,0

55,9

18,0

7,5

15,9

O volume das importações brasileiras de tubo de aço carbono objeto do direito diminuiu contínua e significativamente até P5, sendo praticamente nulo em P5: 79,2% de P1 para P2, 38,1% de P2 para P3, 92,4% de P3 para P4 e 90,7% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se diminuição acumulada no volume importado do produto objeto do direito de 99,9%.

Quanto ao volume importado de tubos de aço carbono das demais origens pelo Brasil, observou-se aumento de 44,4% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes observou-se quedas de 78,5% e 22,4% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Por fim, de P4 para P5, as importações das demais origens cresceram 131,7%. Relativamente a P1, as importações de tubos de aço carbono das demais origens caíram 44,2% em P5, quando comparadas ao volume importado em P1.

As importações brasileiras totais de tubos de aço carbono apresentaram quedas sucessivas de 44,1% de P1 para P2, de 67,7% de P2 para P3 e de 58,2% de P3 para P4. Por outro lado, houve aumento de 111,2% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 84,1% no volume total de importações do produto objeto da revisão.

 

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço na condição CIF das importações totais de tubos de aço carbono no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais [RESTRITO]

Em número-índice de Mil US$ CIF

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

23,2

20,7

3,3

3,0

Total sob Análise

100,0

23,2

20,7

3,3

3,0

Índia

100,0

6.686,8

60,8

659,6

1.316,7

Itália

100,0

59,0

57,9

45,3

57,7

Malásia

-

-

100,0

-

304,7

Rússia

-

-

-

-

100,0

Ucrânia

100,0

72,6

20,1

14,5

10,1

Demais Países*

100,0

578,4

122,4

41,0

28,1

Total Exceto sob Análise

100,0

363,9

79,9

34,9

41,8

Total Geral

100,0

178,4

47,7

17,7

20,7

Preço das importações totais [RESTRITO]

Em número-índice de US$ CIF / t

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

111,7

160,9

342,2

3.322,0

Total sob Análise

100,0

111,7

160,9

342,2

3.322,0

Índia

100,0

25,8

143,6

18,8

23,1

Itália

100,0

126,3

71,2

81,0

89,0

Malásia

-

-

100,0

-

95,3

Rússia

-

-

-

-

100,0

Ucrânia

100,0

96,1

99,1

85,2

79,5

Demais Países*

100,0

448,5

330,8

482,0

201,2

Total Exceto sob Análise

100,0

252,1

257,4

145,0

75,0

Total Geral

100,0

319,2

264,4

235,1

130,0

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de tubos de aço carbono da origem investigada aumento 3.222% em P5, comparativamente a P1. Isso porque a quantidade vendida em P5 foi praticamente nula, causando distorção no preço médio. Na série, houve aumentos sucessivos: 11,7% de P1 para P2, 44% de P2 para P3, 112,7% de P3 para P4, e 870,7% de P4 para P5.

O preço médio dos demais exportadores apresentou redução em P5, relativamente a P1, de 25%. Observados os intervalos separadamente, verificou-se aumentos sucessivos de 152,1% em P2 e 2,1% em P3, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Por outro lado, houve queda de 43,7% de P3 para P4 e de 48,3% de P4 para P5.

6.2 Do mercado brasileiro

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço carbono, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela peticionária.

Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

 

 

 

Vendas Indústria Doméstica

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

41,6

20,8

144,4

45,4

P3

46,7

12,9

31,0

39,0

P4

23,4

1,0

24,1

19,1

P5

21,1

0,1

55,8

19,7

Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de aço carbono apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 54,6% de P1 para P2, 14,1% de P2 para P3, e 51% de P3 para P4, tendo se elevado em 3% de P4 para P5. Durante todo o período analisado, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 80,3%.

Nota-se, portanto, que o mercado brasileiro foi atendido no período analisado de [RESTRITO]% a [RESTRITO]% por meio das vendas da indústria doméstica e de [RESTRITO]% a [RESTRITO]% por meio das importações.

6.3 Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de tubos de aço carbono.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

 

 

 

Mercado

Brasileiro (A)

Importações

Origens investigadas (B)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

45,4

20,8

45,8

144,4

317,7

P3

39,0

12,9

33,0

31,0

79,5

P4

19,1

1,0

5,1

24,1

125,9

P5

19,7

0,1

0,5

55,8

283,2

Relativamente a P1, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p., em P5. Essa queda foi recorrente durante todo o período de análise, de modo que a participação das importações de tubos de aço carbono da China no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5, sendo praticamente [RESTRITO] a participação no último período.

De outro lado, houve aumento da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro durante o período analisado, com aumento acumulado de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, queda de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 nessa participação.

 

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações analisadas e a produção nacional de tubos de aço carbono.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

 

 

 

Produção Nacional (A)

Importações origens Investigadas (B)

Relação (%) (B/A)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

73,5

20,8

28,3

P3

70,1

12,9

18,3

P4

47,4

1,0

2,0

P5

175,0

0,1

0,1

Observou-se que a relação entre as importações objeto de análise e a produção nacional de tubos de aço carbono foi de queda constante, com reduções de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO]% em P1, passou a [RESTRITO]% em P5, representando queda acumulada de [RESTRITO] p.p.

6.4 Das manifestações acerca das importações

Em 23 de maio de 2019, a importadora Tubos ABC asseverou que o direito antidumping aplicado teve como consequência a retirada da China da oferta internacional ao mercado brasileiro. Segundo a empresa, seria mister, portanto, analisar o comportamento das importações das demais origens.

Logo, teria sido verificado que as importações reduziram significativamente, de P1 a P5, passando de 10 mil toneladas em P1 para apenas 1,6 toneladas em P5. Entretanto, o mercado brasileiro também teria sofrido uma forte retração, na casa de 80%. Logo, a importadora concluiu que a drástica redução do volume importado foi consequência da retração do mercado brasileiro.

Ademais, tendo em vista que as importações teriam se reduzido em patamar superior à retração do mercado brasileiro, verificar-se-ia que a indústria doméstica aumentou sua participação de mercado em 5,2%.

Na opinião da importadora, o "aumento da participação da indústria doméstica em 5,2% depois da retirada da China do mercado brasileiro demonstrar que ainda houve, durante o período de investigação, oferta internacional do produto". Teria surgido então, no cenário brasileiro, novas origens fornecedoras de tubos como Malásia e Rússia, bem como mantidos os fornecedores habituais como Índia, Itália e Ucrânia. Concluiu-se, portanto, que após a saída da China, a participação de mercado das importações teria apresentado pouca alteração, tendo sido as exportações chinesas substituídas por outras origens.

6.5 Dos comentários acerca das importações

Cumpre destacar que a aplicação de medidas antidumping não tem por objetivo impedir a importação de produtos estrangeiros, mas tão somente neutralizar uma prática desleal de comércio, restaurando um ambiente de equidade competitiva.

Assim, é natural o surgimento de fornecedores de novas origens (Malásia e Rússia) e a permanência das origens habituais, indicando a existência de um mercado concorrente à indústria nacional. A substituição do produto objeto de revisão originário da China por produtos de outras origens, conforme concluiu a Tubos ABC, apenas reforça a ideia de que aquele produto comercializado a preço de dumping deixou de ser atrativo aos importadores brasileiros, quando neutralizada a prática desleal.

6.6 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de dano, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (redução de [RESTRITO] t, correspondente a 99,9%);

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5, tendo diminuído [RESTRITO] p.p.; e

c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

Assim, constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Deve-se ressaltar que as importações sujeitas ao direito antidumping foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferiores ao preço médio das importações das demais origens, em P1, P2 e P3, mas não em P4 e P5. Relembre-se ainda que o volume das importações chinesas, em P5, foi insignificante, o que ocasionou distorção em seu preço CIF médio ponderado.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), da empresa Vallourec, responsável, no período de revisão, pela totalidade da produção nacional do produto similar. Dessa forma, os indicadores considerados neste Documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Cumpre ressaltar que ajustes em relação aos dados reportados pelas empresas na petição e nas informações complementares foram incorporados, tendo em conta o resultado da verificação in loco.

 

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de tubos de aço carbono de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição e confirmadas durante a verificação in loco.

Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

 

Vendas

Totais (t)

Vendas no Mercado Interno (t)

Participação

no Total (%)

Vendas no

Mercado Externo (t)

Participação no Total

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

77,3

41,6

53,9

125,0

161,8

P3

73,9

46,7

63,2

110,3

149,2

P4

53,2

23,4

43,9

93,2

175,1

P5

157,0

21,1

13,4

339,0

215,9

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno diminuiu 58,4% de P1 para P2, cresceu 12,2%% de P2 para P3, reduziu 50% de P3 para P4 e teve outra queda de P4 para P5, de 9,7%. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno decresceu 78,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às vendas para o mercado externo, houve aumento de 25% de P1 para P2. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, as referidas vendas apresentaram quedas de 11,8% e 15,5%, respectivamente. De P4 para P5 as vendas para o mercado externo aumentaram 263,6%. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento acumulado de 239%.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica tiveram, no último período, sua participação máxima na totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de dano, atingindo [RESTRITO]% de participação sobre a totalidade vendida. Logo, constatou-se uma mudança no perfil de negócios da Vallourec, tornando-se uma empresa essencialmente exportadora do produto objeto da revisão.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

 

Vendas no Mercado Interno

(t)

Mercado Brasileiro

(t)

Participação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

41,6

45,4

91,6

P3

46,7

39,0

119,7

P4

23,4

19,1

122,1

P5

21,1

19,7

107,0

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou a seguinte evolução durante o período analisado: diminuição de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e redução de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

Ressalte-se que, apesar de ter se observado uma retração nas vendas da indústria doméstica, de [RESTRITO] t, durante todo o período analisado, constatou-se uma elevação na participação dessas vendas no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p., durante o mesmo período, em função da forte retração observada no mercado brasileiro.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme constou da petição e confirmou-se por meio de verificação in loco, o produto similar é fabricado pela Vallourec em duas plantas: no site Barreiro (filial) e no site Jeceaba (matriz).

O regime usual de produção da empresa é contínuo e em regime de 3 turnos. O aço pode ser produzido a partir da produção do gusa (com utilização de minério de ferro e carvão vegetal) ou por meio de forno elétrico a arco (aciaria elétrica). Já a laminação dos tubos sem costura segue uma única rota, por meio de laminação com mandris.

Além do produto similar, a linha de laminação fabrica também outros produtos, incluindo tubos com diâmetro externo inferior ou superior ao produto similar, os quais podem ser de aço carbono ou ligado. A aplicação destes materiais se dá em diversos mercados, como tubo para aplicação mecânica, automotiva, estrutural, entre outros.

A capacidade instalada apresentou aumento em P4, a partir de outubro/2016, tendo em vista a integração societária entre a antiga Vallourec Tubos do Brasil S.A. (VBR) e a Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation (NSSMC), Além disso, também em P4, houve um aumento no número de horas de paradas operacionais em função da integração das plantas do Barreiro e de Jeceaba. Ademais, devido à redução na demanda, também houve maior número de paradas de manutenção, aproveitando-se a falta de produção.

Para o cálculo da capacidade instalada nominal, primeiramente foram levantadas, para cada linha, as produções mensais contemplando todos os produtos fabricados pela empresa, em quilogramas, ao longo do período de abril de 2013 a março de 2018, no caso das linhas do Barreiro RK e Barreiro LA, e de outubro de 2016 a março de 2018 no caso da linha de Jeceaba. Verificou-se, a partir destes dados, qual o mês de maior volume de produção em cada linha. O volume de produção no mês foi, então, divido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, conforme relatórios de produção da empresa. A produção média/hora foi, por sua vez, multiplicada pelo número de horas disponíveis no período respectivo e dividido por 1.000 para conversão para toneladas, obtendo-se a capacidade nominal anual.

A capacidade efetiva foi calculada a partir da capacidade nominal verificada, deduzindo-se as paradas operacionais.

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Em número-índice de toneladas

 

 

Período

Capacidade Instalada Efetiva

Produção (Produto Similar)

Produção (Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

92,1

73,5

97,4

102,1

P3

73,6

70,1

51,9

73,9

P4

91,7

47,4

91,4

93,1

P5

164,4

175,0

148,5

92,5

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 26,5% de P1 para P2, 4,6% de P2 para P3 e 32,4% de P3 para P4. No último intervalo, de P4 para P5, a produção aumentou 268,9%, impulsionada pelo aumento das exportações da indústria doméstica. De P1 para P5, o volume de produção aumentou 75%.

A produção de outros produtos também registrou aumento quando considerados os extremos da série, 48,5% de P1 para P5. Durante todo o período analisado, o volume de produção dos outros produtos diminuiu 2,6% de P1 para P2 e 46,7% de P2 para P3, quando houve, na sequência, aumento de 76% e 62,5%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.

A capacidade instalada, quando considerados os extremos do período de análise de possibilidade continuação/retomada de dano, apresentou crescimento de 64,4% (P1 a P5). Ao longo do período, a capacidade efetiva diminuiu 7,9% de P1 para P2 e 20,1%, de P2 para P3. De P3 para P4 e P4 para P5, se elevou, respectivamente, 24,6% e 79,3%.

O grau de ocupação da capacidade instalada oscilou durante o período analisado: aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, voltou a se elevar, de P3 para P4, em [RESTRITO] p.p. e, por fim, se reduziu em [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

 

7.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.

Estoques

Em número-índice de toneladas

 

 

Período

Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-)

Vendas Mercado Externo (-)

Importações/

Revendas (+/-)

Outras Entradas/ Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

-

(100,0)

100,0

P2

73,5

41,6

125,0

(100,0)

(128,5)

81,4

P3

70,1

46,7

110,3

-

(227,4)

30,6

P4

47,4

23,4

93,2

-

91,2

36,8

P5

175,0

21,1

339,0

-

(709,1)

145,2

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a movimentações relativas a desclassificações, estornos, diferença de inventários, entre outros de menor relevância.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 30/08/2019.

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