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DOU · publicado em 25/07/2019

PORTARIA SECEX Nº 506/2019

PORTARIA SECINT Nº 506, DE 24 DE JULHO DE 2019

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável, originárias da República Popular da China.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto no 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001672/2018-73, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:

Art. 1oProrrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e inferior a 2.032 mm, com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

China

Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd.

0,00

 

Huzhou Dingshang Stainless Steel Co. Ltd.

Jiangsu Jaway Stainless Steel Products Co. Ltd.

Yong Metal Co. Limited

405,46

 

Binic Magnet Co., Ltd.

Froch Enterprise

Maysky Trading Co., Limited

Ningbo A.M.C.C Metal Products Co., Ltd.

344,61

 

Shanghai Binic Industrial Co., Ltd.

Tianjin Ruijie Steel Pipe Co., Ltd.

Weihai First Steel Co., Ltd.

Yc Inox Co, Ltd.

 
 

Demais

405,46

Art. 2oTornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I e II.

Art. 3oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS PRADO TROYJO

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Do histórico

Em 16 de julho de 2004, foi protocolada pela Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal - ABITAM petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico, com costura, originárias da China e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 27 de abril de 2005, por meio da Circular SECEX no25, de 25 de abril de 2005, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico, com costura, originárias somente de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A Circular SECEX no31, de 17 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 18 de abril de 2006, encerrou a investigação em questão sem a aplicação de medidas, considerando que não foi caracterizado dano material à indústria doméstica decorrente das exportações objeto de dumping.

1.2 Da investigação original com relação a China e Taipé Chinês

Em 7 de março de 2012, por meio da Circular SECEX no6, de 6 de março de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e inferior a 2.032 mm, com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da China e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto noart. 42 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no59, de 24 de julho de 2013, publicada no DOU, de 29 de julho de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no59, de 2013

 

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Evertec (Foshan) Stainless Steel Appliances MFG Co.

679,08

 

Fujian Casey Stainless Steel Co. Ltd.

679,08

 

Irestal (Shanghai) Stainless Pipe Co., Ltd

679,08

 

Shanghai Triround Stainless Steel Tube Co., Ltd

679,08

 

Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co., Ltd.

0,00

 

Demais empresas

679,08

Taipé Chinês

Froch Enterprise Co. Ld.

911,71

 

YC Inox Co. Ltd.

359,66

 

Demais empresas

911,71

1.3 Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (Malásia, Tailândia e Vietnã)

Em 20 de abril de 2017, foi iniciada, por meio da Circular SECEX no21, de 20 de abril de 2017, publicada no DOU de 24 de abril de 2017, investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos com costura, de aço inoxidável austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da Malásia, Tailândia e do Vietnã.

Nesse caso, foi verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, de modo que a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no39, de 13 de junho de 2018, publicada no DOU de 14 de junho de 2018, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, nos montantes a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no39, de 2018

 

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Malásia

Pantech Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd

367,56

 

Roland Gensteel Industrial (Malaysia) Sdn. Bhd

740,02

 

Superinox Max Fittings Industry Sdn.Bhd

740,02

 

Superinox Pipe Industry Sdn. Bhd.

740,02

 

Demais

740,02

Tailândia

Thai-German Products Public Co., Ltd.

747,56

 

Viax International Co., Ltd.

747,56

 

Eastern Metal Treinding Co., Ltd.

747,56

 

Demais

747,56

Vietnã

Hoa Binh Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill)

888,27

 

Inox Hoa Binh Joint Stock Company (Inoxhoabinh Mill)

888,27

 

Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd.

782,11

 

Oss Daiduong International Joint Stock Company

806,14

 

Sonha International Corporation

806,14

 

Sonha Ssp Vietnam Sole Member Co., Ltd.

806,14

 

Tien Dat Trade Import & Export Company Limited

806,14

 

Demais

888,27

2.DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e inferior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificadas nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da China e Taipé Chinês, encerrar-se-ia no dia 29 de julho de 2018.

2.2 Da petição para revisão do direito das origens China e Taipé Chinês

Em 29 de março de 2018, as empresas Aperam Inox Tubos Brasil Ltda. e Marcegaglia do Brasil Ltda., doravante também denominadas, respectivamente, Aperam e Marcegaglia, ou, quando consideradas conjuntamente, somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da China e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 24 de maio de 2018, por meio do Ofício no591/2018/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

As peticionárias, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentaram, tempestivamente, as informações complementares no dia 8 de junho de 2018.

2.3 Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no17, de 20 julho de 2018, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no30, de 26 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2018, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no59, de 24 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2013, permanece em vigor.

2.4Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além das peticionárias, a Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal - ABITAM, a Associação Brasileira do Aço Inoxidável - ABINOX, a Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis - APRODINOX, o Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço - INDA, a Embaixada da China, o Escritório Econômico e Cultural de Taipé Chinês, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão. Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no30, de 2018, que deu início à revisão. As notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que transacionaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 2 de agosto de 2018.

Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e aos governos das origens investigadas foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Em razão do número elevado de produtores chineses identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável. Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, os quatro maiores produtores/exportadores identificados no período de análise de continuação/retomada do dumping: Huzhou Dingshang Stainless Steel, Jiangsu Jaway Stainless Steel Products, Yong Metal e Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals. Essas empresas representaram, em termos de volume, 93,6% das importações de tubos de aço inoxidável originárias da China nesse período.

As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.

Nos termos do § 3odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Das peticionárias

As empresas Aperam Inox Tubos Brasil Ltda. e Marcegaglia do Brasil Ltda. apresentaram suas informações na petição de início da presente investigação, bem como nas respostas aos pedidos de informações complementares.

2.5.2 Dos importadores

Os importadores identificados não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

2.5.3 Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores selecionados Yc Inox Co. Ltd. (YC Inox), de Taipé Chinês e Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd. (Jiuli), da China, solicitaram, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, extensão de prazo para restituição do questionário do produtor/exportador e protocolaram suas respostas dentro do prazo prorrogado.

Diante da análise dos questionários, foram expedidas solicitações de informações complementares por meio dos Ofícios nos2.654 e 2.655/2018/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente. As empresas apresentaram respostas tempestivamente.

As demais empresas chinesas selecionadas, Huzhou Dingshang Stainless Steel, Jiangsu Jaway Stainless Steel Products e Yong Metal, não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador.

Em razão de pedido apresentado pelas peticionárias em 18 de dezembro de 2018, para que os dados fornecidos pela produtora chinesa não fossem utilizados com vistas à apuração do valor normal, foi enviada notificação à Jiuli a fim de que essa se manifestasse até o dia 24 de janeiro de 2019. A solicitação foi enviada em 3 de janeiro de 2019, por meio do ofício no6/2019/CGSC/DECOM/SECEX.

Após pedido de prorrogação, por meio do Ofício no319/2019/CGSC/DECOM/SECEX, enviado em 24 de janeiro de 2019, comunicou-se que o prazo para manifestação foi prorrogado até o dia 7 de março de 2019. No último dia do prazo estendido, a Jiuli submeteu seus comentários acerca das manifestações protocoladas pelas peticionárias nos autos do processo.

2.6 Das verificações in loco

2.6.1 Da indústria doméstica

Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início desta revisão.

Nesse contexto, solicitou-se à Marcegaglia e à Aperam, por meio dos Ofício nos586/2018/CGSC/DECOM/SECEX e 585/2018/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, nos períodos de 18 a 22 de junho de 2018, em Garuva - SC, e de 25 a 29 de junho, em Ribeirão Pires - SP.

Após consentimento das empresas, foi realizada verificação in loco, nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de tubos de aço inoxidável, a estrutura organizacional das empresas e as publicações utilizadas como base para apuração do valor normal das origens sujeitas à aplicação da medida antidumping, assim como os dados de capacidade produtiva desses países. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas peticionárias, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios das verificações in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

2.6.2 Dos produtores/exportadores

Com base no § 1odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco nos produtores/exportadores chinês e taiwanês, com o objetivo de confirmar e obter melhor detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

As verificações in loco dos dados ocorreram: na Jiuli, no período de 7 a 11 de janeiro de 2019, em Huzhou - China; e na YC Inox, de 14 a 18 de janeiro de 2019, em Changhua - Taipé Chinês.

Em conformidade com a instrução constante do § 1odo art. 52 do Regulamento Brasileiro, os governos da China e de Taipé Chinês foram notificados da realização de verificação in loco nos produtores/exportadores por meio dos Ofícios nos3.240 e 3.241/2018/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, ambos de 21 de dezembro de 2018.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respectivas respostas ao questionário e à solicitação de informação complementar. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados das verificações in loco.

As versões restritas dos relatórios de verificações in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.7 Dos prazos da revisão

No dia 13 de fevereiro de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no6, de 12 de fevereiro de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu prorrogar por até dois meses, a partir de 27 de maio de 2019, o prazo para conclusão desta revisão e tornou públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 2013, conforme quadro abaixo:

 

 

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

25 de abril 2019

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

15 de maio de 2019

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

4 de junho de 2019

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

24 de junho de 2019

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

10 de julho de 2019

As partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios de nos735 a 764/2019/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de fevereiro de 2019, sobre a publicação da referida circular.

2.8 Da Nota Técnica acerca da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto desta revisão

Em 27 de março de 2019, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no8, em que se concluiu que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão. Os argumentos considerados na referida decisão estão detalhados no item 5.2 deste documento.

Portanto, para fins de apuração do valor normal da China no âmbito desta revisão, concluiu-se pela utilização de metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, conforme elementos de prova constantes dos autos até o final da fase probatória deste processo. A metodologia encontra-se explicada no item 5.2.1 deste documento.

2.9 Do recurso administrativo

Em 5 de abril de 2019, a empresa Zhejiang Jiuli Hi-tech Metals protocolou recurso administrativo em face da Nota Técnica no8, de 27 de março de 2019, solicitando reconsideração quanto ao tratamento a ser conferido aos produtores/exportadores chineses, neste processo específico, para fins de determinação de dumping. A Jiuli entendeu que a Nota em questão se encontraria eivada de vícios, passíveis, inclusive, de gerar nulidade de todo o procedimento administrativo, conforme descrito no item 5.2.1.3 deste Documento.

Após análise dos argumentos apresentados, decidiu-se indeferir o mencionado recurso. A decisão devidamente motivada e fundamentada foi comunicada à Jiuli por meio do Ofício SEI nº 59/2019/SECEX/SECINT-ME, de 30 de abril de 2019, e foi resumida no item 5.2.1.4 deste Documento.

2.10 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 25 de abril de 2019, ou seja, 71 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.

2.11 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no8.058, de 2013, e conforme previsto na Circular referida no item 2.7, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no19, de 4 de junho de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.12 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no8.058, de 2013, no dia 24 de junho de 2019, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão. Naquela data, completou-se o prazo de 20 dias após a divulgação da nota técnica de fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais, nos termos do caput do art. 62 do mencionado Decreto. As peticionárias e as produtoras/exportadoras Jiuli e YC Inox apresentaram, tempestivamente, manifestações finais a respeito dos elementos de fato e de direito constantes da referida nota técnica.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping são tubos com costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, doravante denominados apenas como tubos de aço inoxidável, quando originários da China e de Taipé Chinês.

As diversas microestruturas dos aços são função da quantidade dos elementos de liga presentes. Há, basicamente, dois grupos de elementos de liga: os que estabilizam a austenita (Ni, C, N e Mn) e os que estabilizam a ferrita (Cr, Si, Mo, Ti e Nb).

Os aços inoxidáveis são aqueles que contêm ferro-cromo (Fe-Cr) com pelo menos 10,5% de cromo e dividem-se em famílias, como:

a) austeníticos, comumente de série 3XX ou 300, referentes a aços não magnéticos com estrutura cúbica de faces centradas, que contêm, basicamente, ligas de ferro, níquel e cromo na sua composição, sem prejuízo de poderem conter outros elementos; e

b) ferríticos, comumente de série 4XX ou 400, correspondentes a aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado, que contêm, basicamente, ligas de ferro e cromo na sua composição, além de outros elementos possíveis, desprovidos de níquel e com características e aplicações bem específicas.

A adição de níquel como elemento de liga, em determinadas quantidades, permite transformar a estrutura ferrítica em austenítica, o que resulta em significativa alteração em diversas propriedades, como soldabilidade, resistência à corrosão e ductilidade.

Quanto ao processo de soldagem, nota-se que, na fabricação dos tubos de aço austenítico, são, comumente, empregadas solda Laser ou TIG (sigla para Tungsten Inert Gas), não sendo impeditivo a fabricação através de outros processos. Já os tubos de aço inoxidável ferrítico são, normalmente, fabricados por soldagem High Frequency (HF) sem adição de material, podendo, também, ser soldados por outros processos. A utilização de um ou outro tipo de soldagem depende, normalmente, da utilização que se pretende dar ao produto final, das normas de fabricação, das dimensões e da espessura. Além disso, a adição de material no processo de soldagem, prevista por algumas normas, não descaracteriza o produto objeto do direito antidumping, nem prejudica a similaridade relativamente ao produto nacional.

Com efeito, os aços austeníticos são normalmente utilizados na indústria alimentícia, em aplicações criogênicas, ornamentais, aplicações em altas temperaturas, componentes náuticos, construção civil, equipamentos para indústrias químicas, petroquímicas, de açúcar e álcool, alimentícia, farmacêutica e de papel e celulose, baixelas e utensílios domésticos. Os ferríticos são, em geral, utilizados em sistemas de exaustão automotivo, cutelaria, eletrodomésticos, frigoríficos, sinalização visual (placas e fachadas).

Cada família é dividida em graus distintos, conforme a composição específica, implicando distintas utilizações. Internacionalmente, utiliza-se para a definição dos graus a nomenclatura do American Iron and Steel Institute (AISI) ou a American Society for Testing and Materials (ASTM). Os aços austeníticos sujeitos à medida antidumping são de graus 304 e 316.

Segundo constou da petição, os tubos de aço inoxidável em referência são produzidos por conformação a frio de tiras, de chapas ou de bobinas de aço inoxidável austenítico, laminadas a quente e, quando necessário, a frio, e soldadas por processos elétricos automatizados na própria formação dos tubos. Produzidos, normalmente, com comprimentos de seis metros, podendo variar conforme o projeto. Os tubos devem apresentar superfície lisa e isenta de rebarbas, passando, para isso, por fases de acabamento, as quais podem variar conforme a aplicação para a qual se destinam esses tubos. Nesse sentido, cabe notar que, a despeito da superfície lisa, a apresentação de roscas nas extremidades dos tubos não os exclui da definição do produto objeto do direito antidumping.

Ainda segundo as peticionárias, os tubos também podem passar por processo adicional de acabamento (escovamento ou polimento) além do realizado em linha, em diferentes graus (granas), com vistas a se obter determinada apresentação visual ao produto. Os diferentes níveis de acabamento, entretanto, não impedem a substituição dos tubos entre si, servindo todos aos mesmos propósitos.

Com relação ao fato de que, para a fabricação do produto objeto da investigação, podem ser utilizadas tiras, chapas ou bobinas de aço inoxidável tanto apenas laminadas a quente como também aquelas laminadas a frio, pontua-se que a utilização de processo de laminação a frio posterior à laminação a quente dependerá de sua necessidade para se atingir menores espessuras que possam ser demandadas para a utilização que será dada a essas tiras, chapas ou bobinas. Com efeito, a necessidade de laminação a frio para atingir espessuras menores dependerá do próprio processo produtivo da produtora das tiras, chapas ou bobinas, vez que, por exemplo, determinado produtor pode obter produto de espessura de 1,50 mm laminado a quente, enquanto outro pode necessitar que o produto passe pela laminação a frio para se atingir a mesma espessura de 1,50 mm.

Os tubos sujeitos à medida antidumping são fabricados com os tipos de aço enquadrados, principalmente, nas seguintes normas AISI: a) TP-304; b) TP-304L; c) TP-304H; d) TP-316; e) TP-316L; f) TP-316H; e g) TP-316Ti.

Ponderou-se, na petição, que, embora a AISI seja a norma mais usual, há outras normas que podem ser utilizadas, as quais têm correspondência na norma AISI, conforme se sumariza nos quadros a seguir:

Correspondências com a norma AISI - Grau 304

 

 

País

Norma

Equivalências

EUA

AISI

304

304L

304H

EUA

ASTM/SAE

S30400

S30403

S30409

Alemanha

W.N.

1.4301

1.4303

1.4307

1.4306

14.948

Alemanha

DIN 17707

X5 CrNi 18 10

X5 CrNi 18 12

X 2 CrNi 18 11

 

Espanha

UNE

X 6 CrNi 19-10

X 2 CrNi 19-10

X 6 CrNi 19-10

França

Afnor

Z 6 CN 18-09

Z 2 CN 18-10

 

Grã-Bretanha

BSI

304 S 31

304 S 15

304 S 11

304 S 51

Suécia

SIS

2333

2352

 

União Europeia

Euronorm

X 6 CrNi 18 10

X 3 CrNi 18 10

 

Japão

JIS

SUS 304

SUS 304 L

SUS F 304 H

Rússia

GOST

08KH18N10

06KH18N11

03KH18N11

 

Correspondências com a norma AISI - Grau 316

 

 

País

Norma

Equivalências

EUA

AISI

316

316L

316Ti

EUA

ASTM/SAE

S31600

S31603

S31635

Alemanha

W.N.

1.4401

1.4436

14.404

14.571

Alemanha

DIN 17707

X 5 CrNiMo 17 12 2

X 5 CrNiMo 17 12 2 X 5 CrNiMo 17 13 3

X 6 CrNiMoTi17 12 2

Espanha

UNE

X 6 CrNiMo 17-12-03

X 6 CrNiMo 17-12-03

X 6 CrNiMoTi 17-12-03

França

Afnor

Z 6 CND 17-11 Z 6 CND 17-12

Z 2 CND 17-12

Z6 CNDT 17-12

Grã-Bretanha

BSI

316 S 31

316 S 33

316 S 11

320 S 31

Suécia

SIS

2347

2343

2348

2350

União Européia

Euronorm

X 6 CrNiMo 17 12 2 X 6 CrNiMo 17 12 3

X 3 CrNiMo 17 12 2 X 6 CrNiMo 17 12 3

X 6 CrNiMoTi 17 12 2

Japão

JIS

SUS 316

SUS 316 L

SUS 316 Ti

Rússia

GOST

   

08KH17N13M2T 10KH17N13M2T

Informou-se que, após a indicação do grau "304" ou "316", outras denominações podem ser utilizadas, como 304N, 304LN, 316N, 316LN, 316H, sem, entretanto, implicar descaracterização da similaridade relativa aos produtos listados anteriormente.

Os tubos também podem ser produzidos, independentemente da norma AISI do tipo do aço, segundo qualquer das normas ASTM seguintes: a) A-249; b) A-269; c) A-270; d) A-312; e) A-358; f) A-409; g) A-554; e h) A-778.

Com efeito, as listas das principais normas técnicas utilizadas internacionalmente na comercialização de tubos de aço inoxidável não são exaustivas, vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares ao AISI e à ASTM, passíveis de estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto do direito antidumping.

Segundo as peticionárias, a despeito de não haver obrigatoriedade estabelecida, seja nacional ou internacionalmente, fato é que produtores e consumidores do produto se utilizam das referências aos graus estabelecidos nas normas AISI para definição das características de composição química do aço inoxidável, ou, então, os correspondentes graus de outras normas. Assim, normalmente, registros contábeis, documentos comerciais e marcações no produto indicam o grau do aço segundo a norma AISI ou normas correlatas.

Segundo as peticionárias, caso, de forma atípica, algum produto das origens investigadas não indique o grau do aço, a sua identificação poderá ser realizada a partir de sua composição química, considerando os parâmetros estabelecidos nas citadas normas. Em geral, essa informação consta do certificado de qualidade, permitindo que seja verificado qual o grau do aço segundo a norma AISI ou correlacionada, mesmo que essa norma não seja expressamente indicada no certificado.

Pontuou-se que certos tubos sujeitos a algumas normas (ASTM A-249, A-269, A-270, A-312), após sua conformação e soldagem, devem passar por processo de tratamento térmico como forma de garantir suas características mecânicas e de resistência à corrosão.

No que tange aos usos e aplicações dos tubos de aço inoxidável, houve destaque para o fato de o produto ter, por finalidade, a condução de fluídos, sendo utilizados em estrutura de equipamentos para indústrias de papel e celulose, química e petroquímica, açúcar e álcool, bebidas e alimentos, resistências elétricas e refrigeração, náuticos, indústria automobilística, bens de capital em geral e na construção civil.

Dada a altíssima capacidade de resistência desses tubos, são utilizados em ambientes corrosivos normalmente submetidos a picos de altas e baixas temperaturas, e, pelo apelo visual, também são largamente empregados na indústria de móveis e arquitetônica.

Dutos para transferência de produtos, caldeiras, trocadores de calor, como aquecedores, condensadores e refrigeradores, processadores de alimentos e quaisquer estruturas metálicas situadas em ambientes corrosivos e sistemas de instrumentação são exemplos de equipamentos que se utilizam de tubos de aço inoxidável.

Identificaram-se na petição, relativamente ao processo produtivo do produto objeto do direito antidumping, as seguintes etapas principais:

1. Recebimento da matéria-prima: fornecida em bobinas de aço inoxidável em pesos e larguras diversos;

2. Corte longitudinal das bobinas: em função dos diâmetros e espessuras produzidos, varia-se a largura das fitas para o abastecimento das formadoras, ou perfiladeiras, de tubos. Para transformação das bobinas em fitas, utilizam-se cortadoras longitudinais de bobinas, denominadas slitter, processo esse executado via corte a frio por facas paralelas rotativas que são ajustadas de acordo com a espessura do material. A tesoura normalmente possui desbobinador de bobinas, cabeçote de corte, looping para compensação de variação do comprimento das tiras cortadas e embobinador de fitas.

3. Fabricação dos tubos: para a transformação das fitas em tubos utilizam-se, normalmente, os seguintes processos:

3.a. Formação: transformação das fitas planas em tubos, por processo contínuo por meio de rolos conformadores. A máquina, normalmente denominada perfiladeira, é composta por um conjunto de rolos formadores que tem a função de dobrar o material plano e transformá-lo em circular. Na sequência, há o conjunto de rolos fin-pass que conformam o material de modo a ficar o mais redondo possível, mantendo o arranjo das duas extremidades da fita em posição para soldagem.

3.b. Soldagem: utilizam-se, comumente, os processos de soldagem por solda TIG, Plasma ou Laser. O conjunto é composto por pares de rolos e o cabeçote de soldagem, no qual é aplicada quantidade de energia suficiente para o aquecimento das bordas das fitas e, consequentemente, a fusão das mesmas.

3.c. Laminação do cordão de solda: realizada no caso de tubos de aço inoxidável que atendam às normas A-249 e A-270, podendo, também, ser solicitadas esporadicamente por clientes no caso das normas A-269 e A-312. Por esse processo, o tubo é prensado entre mandril interno e rolo externo para homogeneização da espessura.

4. Recozimento: tratamento térmico realizado a partir do aquecimento dos tubos até a temperatura definida por norma para homogeneização dos tamanhos dos grãos da estrutura do aço, que foram alterados em função da conformação e da soldagem. Esse processo pode ser feito por forno de recozimento contínuo, chamado processo secundário, ou em linha, denominado Bright Annealing. Os tubos de aço inoxidável são aquecidos a temperatura acima de 1.040ºC e resfriados rapidamente em água, no caso forno de recozimento contínuo, ou pela passagem do tubo em câmara com hidrogênio, no caso do processo Bright Annealing.

4.a. Após o recozimento contínuo: realização dos seguintes processos:

4.a.1. Endireitamento: realizado em equipamento com conjuntos de rolos desalinhados propositadamente para que os tubos, após passarem pela máquina, estejam dentro das medidas de tolerância quanto ao empenamento longitudinal;

4.a.2. Decapagem química: utilização de ácidos nítrico e fluorídrico para a remoção dos óxidos formados pelo aumento da temperatura durante o tratamento térmico. Os tubos são imersos na solução ácida e mantidos durante tempo pré-determinado. Retirados dos tanques de decapagem, são colocados em tanque para a neutralização da superfície dos tubos, feita com solução de água e soda cáustica e, posteriormente, lavados com água desmineralizada.

4.b. Após Bright Annealing: normalmente são dispensáveis as operações de endireitamento e de decapagem química, embora o cliente possa solicitar a decapagem química mesmo nesses casos.

O impacto mais relevante na rota produtiva é no lead time de produção, pois, no caso do Bright Annealing, o material pode ficar pronto na linha de conformação e soldagem, enquanto que no recozimento sem atmosfera controlada (off line ou não), o material deve passar por outra etapa de produção. Também é possível a configuração de tratamento térmico em linha, porém sem a proteção de atmosfera, de forma que o tubo sai da linha tratado e reto, necessitando apenas de decapagem.

5. Escovamento em linha: se necessário, após o processo de recozimento, é utilizado um escovamento em linha com o uso de escovas rotativas.

6. Inspeção dos tubos: feita normalmente pelo processo eddy-current (equipamento que detecta problemas de porosidade, trincas e furos tanto no metal base quanto na solda), permitindo a detecção de problemas de furos passantes, defeitos internos e defeitos externos.

7. Identificação dos tubos: por impressão do tipo jato de tinta. Ressalte-se que, no caso de tubos com acabamento polido, a marcação não ocorre, passando o tubo, em vez disso, pelo processo de polimento.

8. Escovamento adicional ou polimento: quando o grau de acabamento (grana) requerido pelo cliente é superior ao realizado diretamente no processo de formação conforme descrito, um processo adicional é realizado em máquina dedicada (polidora). Este equipamento conta com um sistema de escovas e aplicação química (massa) para dar brilho ao produto. Uma vez realizado o polimento, o tubo é embalado de forma individual em plásticos e posteriormente com amarração com cintas é formado um fardo.

9. Embalagem: formato padrão em sextavados, com a colocação de cintas de amarração e etiqueta de identificação do produto com os dados principais do pedido, norma, dimensões e quantidades do amarrado.

As peticionárias ressaltaram desconhecer a existência de outra rota de produção dos tubos de aço inoxidável objeto do direito antidumping.

Segundo informações constantes da petição, o produto objeto do direito antidumping é vendido por intermédio dos canais de distribuição seguintes: vendas diretas para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores, autorizados ou não, para usuário final.

3.2 Do produto fabricado no Brasil

As características físicas, normas utilizadas, usos e aplicações e canais de distribuição do produto similar são os mesmos do produto objeto da investigação, detalhados no item 3.1.

Haja vista a petição ter sido apresentada em nome da Aperam e da Marcegaglia, detalham-se as informações relativas ao produto similar produzido no Brasil em separado por empresa.

3.2.1 Aperam Inox Tubos Brasil Ltda.

A Aperam produz tubos com costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm.

O processo produtivo da empresa envolve etapas semelhantes àquelas descritas no item 3.1, com a especificidade de que a matéria-prima utilizada na produção é fornecida em bobinas de aço inoxidável em pesos de até 16 toneladas e larguras até 1.500 mm.

Destaca-se que as informações obtidas com relação ao produto similar confeccionado pela Aperam foram objeto de confirmação pela autoridade investigadora quando da realização da verificação in loco.

3.2.2 Marcegaglia do Brasil Ltda.

A Marcegaglia produz tubos com costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 15,87 mm e não superior a 168,28 mm, com espessura igual ou superior a 1,00 mm e igual ou inferior a 3,91 mm.

O processo produtivo da empresa envolve etapas semelhantes àquelas descritas no item 3.1, com as particularidades em destaque na sequência.

1. Recebimento da matéria-prima (bobinas de aço inoxidável);

2. Corte longitudinal das bobinas: a slitter possui a largura definida em função do diâmetro externo do tubo a ser produzido.

3. Desbobinador: além de desenrolar a slitter conforme consumo pela formadora, restringe eventual uso de uma slitter incorreta, pois, por estar atrelado ao sistema, este não permite o uso de código de slitter que não esteja cadastrado na estrutura do código do tubo que está sendo produzido.

4. Corte e emenda: descarta-se a última ponta da slitter que está sendo consumida e da que irá entrar na máquina, de modo que as duas pontas já cortadas no esquadro correto serão unidas com solda.

5. Acumulador fosso: permite que sejam acumulados alguns metros de fita, a fim de o operador ter tempo de fazer o corte e emenda sem a necessidade de parada da linha.

6. Fabricação dos tubos: para a transformação das fitas em tubos utilizam-se, normalmente, os seguintes processos:

6.a. Formação.

6.b. Soldagem.

6.c. Laminação do cordão de solda: caixas de lixa removem o restante do cordão de solda após o processo de laminação.

7. Pré-calibração: feita anteriormente ao forno de cozimento, com vistas a deixar o diâmetro externo do tubo próximo ao diâmetro externo final.

8. Recozimento / Túnel de resfriamento: o forno de recozimento tem a função de refinar a granulação do material e baixar sua dureza. No túnel de resfriamento, é rebaixada a temperatura do tubo após o recozimento, em uma atmosfera de gás Hidrogênio, a fim de se obter um recozimento brilhante.

9. Inspeção dos tubos (processo eddy-current): permite a detecção de problemas de furos ou partes com falta de solda e emenda da fita.

10. Calibração: tem a função de deixar o tubo com o diâmetro externo nominal final em função da Norma.

11. Cabeça turca: no caso de tubos redondos, corrige o flexamento (encurvamento) do tubo.

12. Planetária: faz o acabamento superficial em torno do tubo, homogeneizando a aparência externa.

13. Identificação dos tubos: por impressão do tipo jato de tinta no tubo com todas as informações do produto, como dimensões, material, norma, rastreabilidade, etc.

14. Serra circular: corta o tubo no comprimento desejado, geralmente no padrão de seis metros.

15. Biselamento: elimina das bocas do tubo as rebarbas e cantos vivos remanescentes do corte.

16. Embalagem: formam-se os fardos de tubos, conforme definido em instrução de fabricação, para seguirem para depósito em estoque.

De maneira similar ao ocorrido na Aperam, as informações apresentadas pela Marcegaglia também foram objeto de verificação in loco pela autoridade investigadora.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é normalmente classificado no subitem tarifário 7306.40.00 da NCM, que, embora se refira exclusivamente a tubos de seção circular, inclui produtos de outros graus de aço inoxidável que não os dos grupos 304 e 316, estando, portanto, excluídos do escopo da investigação.

Além disso, esse subitem inclui tubos de graus 304 e 316, com diâmetro externo inferior a 6 mm (1/4 polegadas) ou superior a 2.032 mm (80 polegadas) e/ou que possuam espessura inferior a 0,40 mm ou superior a 12,70 mm, igualmente excluídos do escopo da investigação.

O produto objeto do direito antidumping pode ainda ser classificado no subitem 7306.90.20 da NCM, que se refere a outros tubos de aço inoxidável.

As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 7306.40.00 e 7306.90.20 foram definidas em 14%, conforme Resoluções CAMEX nos43/2006 e 94/2011 e permaneceram nesse patamar durante todo o período de análise de indícios de continuação/retomada do dano.

Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências Tarifárias

Subposição Sistema Harmonizado 7306.40

 

 

País

Acordo

Data do Acordo

Nomenclatura

Preferência (%)

Argentina

APTR04 - Argentina - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

20

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Bolívia

APTR04 - Brasil - Bolívia

28/12/1984

NALADI/SH 96

48

Bolívia

ACE36-Mercosul-Bolivia

28/05/1997

NALADI/SH

100

Chile

ACE35-Mercosul-Chile

19/11/1996

NALADI/SH

100

Colômbia

APTR04 - Colômbia - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

28

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

31/01/2005

NALADI/SH

60

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

28

Cuba

ACE62-Mercosul-Cuba

26/03/2007

NALADI/SH

60

Equador

APTR04 - Equador - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

40

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

31/01/2005

NALADI/SH

69

México

APTR04 - México - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

20

Paraguai

APTR04 - Paraguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

48

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Peru

APTR04 - Peru - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

14

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

29/12/2005

NALADI/SH

100

Uruguai

APTR04 - Uruguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

28

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Venezuela

APTR04 - Venezuela - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

28

Preferências Tarifárias

Subposição Sistema Harmonizado 7306.90

 

 

País

Acordo

Data do Acordo

Nomenclatura

Preferência (%)

Argentina

APTR04 - Argentina - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

20

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Bolívia

APTR04 - Brasil - Bolívia

28/12/1984

NALADI/SH 96

48

Bolívia

ACE36-Mercosul-Bolivia

28/05/1997

NALADI/SH

100

Chile

ACE35-Mercosul-Chile

19/11/1996

NALADI/SH

100

Colômbia

APTR04 - Colômbia - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

28

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

31/01/2005

NALADI/SH

60

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

28

Cuba

ACE62-Mercosul-Cuba

26/03/2007

NALADI/SH

100

Equador

APTR04 - Equador - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

40

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

31/01/2005

NALADI/SH

69

Israel

ALC-Mercosul-Israel

27/04/2010

NCM 2004

90

México

APTR04 - México - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

20

Paraguai

APTR04 - Paraguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

48

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Peru

APTR04 - Peru - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

14

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

29/12/2005

NALADI/SH

100

Uruguai

APTR04 - Uruguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

28

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Venezuela

APTR04 - Venezuela - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

28

3.4 Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

O produto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, vez que a definição do aço a ser utilizado na fabricação dos tubos de aço inoxidável está relacionada às características do tubo. Com efeito, tanto o aço utilizado na fabricação quanto os próprios tubos estão sujeitos a normas e especificações técnicas, de forma que, no processo produtivo de ambos os produtos, importado e nacional, são utilizadas as mesmas matérias-primas.

Conforme demanda dos clientes, tanto o produto objeto do direito antidumping como o produto fabricado no Brasil seguem as mesmas normas internacionais.

O processo de produção do produto similar é o mesmo da maioria dos produtores identificados das origens investigadas. As normas internacionais abrangem certas etapas do processo, em especial no que diz respeito aos processos de soldagem, de modo que não há diferenças significativas entre o processo produtivo nas origens investigadas e no Brasil.

No que se refere aos usos e aplicações dos tubos de aço inoxidável, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados às finalidades já anteriormente citadas.

Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da investigação quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos.

Por fim, conforme esclarecido nos itens 3.1 e 3.2, há informação de que o produto objeto do direito antidumping seria vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que o produto fabricado no Brasil, quais sejam: vendas diretas para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores, autorizados ou não, para usuário final.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.

4DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A Aperam e a Marcegaglia apresentaram-se, na petição, como as únicas produtoras brasileiras de tubos de aço inoxidável no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017.

Com vistas a ratificar esse dado, solicitaram-se informações acerca dos fabricantes nacionais de tubos de aço inoxidável objeto deste processo, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, às seguintes entidades: Associação Brasileira, da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal (ABITAM) (Ofício no665/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 4 de junho de 2018), Associação Brasileira do Aço Inoxidável (ABINOX) (Ofício no666/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 4 de junho de 2018) e Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço (INDA) (Ofício no667/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 4 de junho de 2018).

Via correspondência eletrônica, recebida em 11 de junho de 2018, a INDA informou apenas manter estatísticas relativas a distribuidores de aços planos ao carbono, não trazendo informações adicionais sobre quaisquer outros produtores domésticos de tubos de aço inoxidável. O Instituto indicou, no entanto, instituições que representariam os produtores e comerciantes de tubos no Brasil. Além das Associações já identificadas por meio da petição, a entidade indicou a Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis (APRODINOX).

Foi então encaminhada à APRODINOX solicitação de informações acerca dos fabricantes nacionais de tubos de aço inoxidável, por meio do Ofício no796/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de junho de 2018.

Em 15 de junho de 2018, via mensagem por correio eletrônico, a ABINOX esclareceu que, dentre seus associados, apenas a Aperam produz tubos de aço inoxidável. Informou ter conhecimento de que a Marcegaglia, não associada, também produziria o produto. A Associação informou, no entanto, que não dispõe das informações relativas à produção e à venda de tubos de aço inoxidável.

A APRODINOX enviou resposta à solicitação de informações da Subsecretaria, via correspondência eletrônica, em 20 de junho de 2018, por meio da qual informou não dispor dos dados solicitados, por ser uma associação de processadores e distribuidores de aços inoxidáveis, e não de produtores de tubos de aços inoxidáveis.

Até o encerramento deste documento, ABITAM não havia encaminhado resposta à solicitação mencionada.

Cumpre ressaltar que as peticionárias fizeram constar da petição que, anteriormente, havia duas outras produtoras nacionais, a Soluções Usiminas, que teria abandonado o mercado de tubos inoxidáveis, mantendo apenas a produção de tubos de outros tipos de aços, e a Dutex Maxitubos Ltda., hoje sob a razão social Maxitubos Inox Ltda., que teria deixado de produzir o produto similar, passando a oferecer apenas serviços de tubificação. As peticionárias citaram, ainda, outras empresas, que seriam prestadoras do serviço de transformação em tubo.

A esse respeito, encaminhou-se comunicação à empresa Solução Usiminas, para fins de ratificação das informações prestadas pelas peticionárias (Ofício no674/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 4 de junho de 2018).

A empresa apresentou resposta ao mencionado ofício, por meio de mensagem eletrônica, recebida em 12 de julho de 2018. A empresa Soluções Usiminas forneceu suas informações de vendas do produto similar, referentes aos anos de 2013 e 2014 (P1 e P2). A esse respeito, esclareceu que encerrou a fabricação de tubos de aço inoxidável em 2013, razão pela qual não mais dispõe de equipe industrial especifica da área, para fins de levantamento de informações relacionadas à produção tubos no ano 2013. As informações de vendas da empresa foram consideradas para fins da composição do mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável.

Foram ainda encaminhadas comunicações à empresa Maxitubos Inox Ltda. (Ofício no670/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 4 de junho de 2018) e às demais empresas mencionadas pelas peticionárias, solicitando informação sobre a produção e a venda de tubos de aço inoxidável, bem como descrição do processo produtivo (principais etapas do processo, matérias-primas, materiais secundários e utilidades empregados). Solicitou-se, ainda, no caso de realização de serviço de industrialização para terceiros (tolling), detalhamento dessas operações e dos clientes atendidos por essas empresas.

As empresas em menção são as seguintes: Cavsteel Produtos e Serviços Ltda. (Ofício no668/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 4 de junho de 2018), CSM Tube do Brasil Ltda. (Ofício no669/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 4 de junho de 2018), Partners Indústria e Comércio de Tubos de Aço Inox e Metais Ltda. (Ofício no671/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 4 de junho de 2018), Technology Industrial do Brasil Tubos Inoxidáveis (Ofício no672/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 4 de junho de 2018) e Tubevia Negócios Tubulares Ltda. (Ofício no673/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 4 de junho de 2018.

Com exceção da Solução Usiminas, a qual ratificou a informação constante da petição de que teria encerrado suas atividades de produção de tubos de aço inoxidável, e forneceu seus dados de vendas do produto similar de 2013 e 2014, nenhuma das demais empresas encaminhou resposta à demanda em menção até o encerramento do período de análise deste Documento.

Assim, para análise da continuação/retomada de dano definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de tubos de aço inoxidável da Aperam e da Marcegaglia.

5 DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5). Todos estes fatores serão então devidamente analisados neste Documento. Por fim, será apresentada a conclusão acerca da continuação/retomada do dumping (item 5.6).

5.1 Da existência de dumping durante a vigência da medida para efeitos de início da revisão

Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Conforme consta do Parecer DECOM no17, de 2018, para fins de início da presente revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2017, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável originárias da China e de Taipé Chinês.

5.1.1Da China

5.1.1.1Do valor normal da China para efeitos de início da revisão

Conforme consta do Parecer DECOM no17, de 20 julho de 2018, para fins de início da investigação, assim como sugerido pelas peticionárias, utilizou-se o valor normal construído na China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar, por grau de aço inoxidável.

Calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro.

A fim de se proceder a justa comparação com o preço de exportação, apurou-se valor normal construído levando em conta os graus do aço, conforme tabela a seguir:

Valor Normal Construído na China (US$/t)

 

 

 

Aço grau 304

Aço grau 316

Valor normal construído por grau do aço

4.282,57

5.816,30

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete, resultando em valor normal menor.

5.1.1.2Do preço de exportação da China para efeitos de início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço inoxidável da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Ressalte-se que, para determinar o volume importado por grau do aço, foram identificados por meio das descrições constantes dos dados fornecidos pela RFB quais itens correspondiam aos tubos de aço inoxidável de grau 304 e 316. Dessa forma, 89% do produto objeto da revisão importado da China, de janeiro a dezembro de 2017, corresponderam a tubos de aço inoxidável de grau 304. Já o restante (11%) foi representado por tubos de aço do grau 316.

Preço de Exportação

 

 

Grau do aço

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

304

728.252,68

246,3

2.956,72

316

133.108,52

30,3

4.393,57

Total

861.361,20

276,6

3.114,10

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação para a China de US$ 3.114,10/t (três mil cento e quatorze dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada).

5.1.1.3Da margem de dumping da China para efeitos de início da revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Assim como informado no Parecer DECOM no17, de 20 julho de 2018, considerou-se, para fins de início da investigação, que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a China:

Margem de Dumping

 

 

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

4.450,56

3.114,10

1.336,46

42,9

5.1.2De Taipé Chinês

5.1.2.1Do valor normal de Taipé Chinês para efeitos de início da revisão

Para fins de início da investigação, optou-se por apurar o valor normal construído em Taipé Chinês. Isso porque a indústria doméstica não dispunha de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. Além disso, o valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.

O valor normal de Taipé Chinês, para fins de início da investigação, foi construído a partir da mesma metodologia utilizada para a China.

Calculou-se o valor normal construído para Taipé Chinês por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro.

A fim de se proceder a justa comparação com o preço de exportação, apurou-se valor normal construído levando em conta os graus do aço, conforme tabela a seguir:

Valor Normal Construído em Taipé Chinês (US$/t)

 

 

 

Aço grau 304

Aço grau 316

Valor normal construído por grau do aço

3.286,27

4.463,18

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado de Taipé. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete, resultando em valor normal menor.

5.1.2.2Do preço de exportação de Taipé Chinês para efeitos de início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço inoxidável da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Ressalte-se que, para determinar o volume importado por grau do aço, foram identificados por meio das descrições constantes dos dados fornecidos pela RFB quais itens correspondiam aos tubos de aço inoxidável de grau 304 e 316. De acordo com os dados de importações fornecidos pela RFB, 71,2% do produto objeto da revisão importado de Taipé, de janeiro a dezembro de 2017, corresponderam a tubos de aço inoxidável de grau 304. O restante (28,8%) do volume das importações foi representado por tubos de aço do grau 316.

Preço de Exportação

 

 

Grau do aço

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

304

517.782,20

221,25

2.340,24

316

265.271,44

89,67

2.958,46

Total

783.053,64

310,92

2.518,53

Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações de tubos de aço inoxidável, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação para Taipé Chinês de US$ 2.518,53/t (dois mil quinhentos e dezoito dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada).

5.1.2.3Da margem de dumping de Taipé Chinês para efeitos de início da revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Conforme consta do Parecer DECOM no17, de 20 julho de 2018, considerou-se, para fins de início da investigação, que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para Taipé Chinês:

Margem de Dumping

 

 

Valor Normal US$/t

Preço de Exportação US$/t

Margem de Dumping Absoluta US$/t

Margem de Dumping Relativa (%)

3.625,68

2.518,53

1.107,15

44,0%

5.2 Da continuação ou retomada do dumping para efeitos de determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de janeiro a dezembro de 2017, para verificar a existência ou não de dumping das exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável originárias da China e de Taipé Chinês.

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, as margens de dumping da China e de Taipé Chinês apuradas para fins de determinação final com base nas respostas ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares das empresas Jiuli Hi-Tech Metals e YC Inox, respectivamente. Ressalte-se que a apuração das margens de dumping levou em consideração os resultados das verificações in loco nas referidas empresas.

Inicialmente, insta destacar a conclusão apresentada por meio da Nota Técnica SDCOM no8, de 2019, de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto similar objeto da revisão na China.

No referido documento, destacou-se que o Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

a)ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i))

b)ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

Nesse sentido, ressaltou-se, naquela ocasião, que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar uma metodologia alternativa não baseada em uma comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

Nesse contexto, mencionou-se que a segunda condição do Artigo 15(d) correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel. (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds516_e.htm#).

Assim, cabe destacar que, diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM no33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportares chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base em metodologia considerada padrão.

Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação era posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

Dessa forma, a expiração específica do Artigo 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática" para se analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

Diante da fundamentação jurídica exposta, analisou-se os elementos probatórios existentes nos autos que refutassem a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês em questão, especificamente no âmbito desta revisão, ao que se concluiu que não prevalecem condições de economia de mercado nesse segmento na China.

A referida Nota Técnica consta do Anexo V deste documento.

Diante das conclusões apresentadas na referida Nota Técnica, utilizou-se, para fins de determinação final, metodologia alternativa para apuração do valor normal da China, conforme detalhado no item seguinte.

5.2.1Da China

Assim como exposto no item 2.8 deste Documento, concluiu-se que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão. Nesse sentido, para fins de apuração do valor normal desta revisão, decidiu-se pela utilização de metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

Naquela ocasião, também se decidiu pela apuração do valor normal com base em elementos de prova apresentados nos autos até o final da fase probatória.

Assim, conforme detalhado no item 5.2.1.3 e informado previamente na Nota Técnica de fatos essenciais, a empresa Jiuli Hi-Tech Metals e as peticionárias se manifestaram sobre o tema, antes do fim da fase probatória.

A produtora/exportadora chinesa sugeriu que o valor normal da Jiuli fosse apurado com base em valor normal construído, a partir de duas metodologias possíveis.

A primeira metodologia sugerida pela Jiuli (Metodologia A) utilizaria os custos de matéria-prima apurados para a outra origem investigada (Taipé Chinês) e os coeficientes técnicos de consumo, a estrutura de custos, as despesas gerais de fabricação, mão de obra direta, margem de lucro e outras despesas da própria Jiuli.

Para a empresa, essa metodologia resolveria a questão da suposta distorção do mercado chinês, uma vez que os preços das matérias-primas seriam originários de terceiro país de economia de mercado. Ademais, argumentou que a Jiuli seria uma empresa de capital aberto, de modo que suas despesas e margens de lucro, por exemplo, seriam auditadas por auditores independentes.

Alternativamente a esta metodologia, a segunda metodologia sugerida pela Jiuli (Metodologia B) utilizaria como base para apuração de seu valor normal as exportações de Taipé Chinês para os Estados Unidos da América (EUA). Justificou que Taipé Chinês é relevante player internacional, figurando em terceiro lugar quando observados os principais exportadores mundiais do produto, e que os EUA são o maior destino de suas exportações, considerando, para ambas análises, os códigos SH 730690 e 730640 constantes dos dados do TradeMap.

As peticionárias se posicionaram com relação às sugestões de metodologias alternativas para apuração do valor normal apresentadas pela Jiuli, refutando a utilização de ambas. A argumentação apresentada pelas peticionárias se encontra detalhada no item 5.2.1.3 deste documento. As empresas, no entanto, não propuseram metodologia alternativa.

As demais partes interessadas não se pronunciaram sobre o tema.

Inicialmente, ressalte-se que, em vista da decisão a respeito da utilização de metodologia que não se baseie em preços ou custos domésticos chineses, o valor normal obtido para fins de início da revisão não pôde ser considerado como alternativa para cálculo do dumping para efeito da determinação final, por conter elementos de custo chineses. Com efeito, para construção daquele valor, foi utilizado, por exemplo, os dados públicos financeiros da própria Jiuli.

Em relação à primeira metodologia sugerida pela Jiuli (Metodologia A), verificou-se que as informações prestadas pela Jiuli permitem identificar o valor despendido para fabricar uma tonelada do produto final. No entanto, essas não indicam a quantidade necessária de cada insumo para a fabricação de uma tonelada do produto final. Ou seja, ainda que tenham sido verificados os valores referentes aos custos das matérias-primas da Jiuli, não estão disponíveis informações relativas ao consumo dessas na produção de tubos de aço inoxidável.

Assim, quando desconsiderados os valores reportados pela Jiuli, não há informações disponíveis que permitam a utilização dos coeficientes técnicos de cada uma das rubricas de custos. Além disso, houve dificuldades de compatibilização da estrutura de custos da empresa Jiuli com a de Taipé Chinês. Por fim, o fato de a Jiuli ser uma empresa de capital aberto auditada por auditores independentes não faz com que suas despesas e margem de lucro possam ser utilizadas como alternativa para a apuração do valor normal, pois foram incorridas em um segmento em que se concluiu que não prevalecem condições de economia de mercado.

No que diz respeito à metodologia de utilização das exportações de tubos de aço inoxidável de Taipé Chinês para os EUA (Metodologia B), avaliou-se que os dados primários relativos às vendas de tubos de aço inoxidável no mercado interno taiwanês reportados pela YC Inox seriam mais específicos e, portanto, mais apropriados para fins de comparação com o preço de exportação do que a fonte de dados sugerida (TradeMap), considerando os códigos SH 730690 e 730640. Esses dados estatísticos, além de impossibilitar a comparação levando em conta as características do produto, como o grau do aço, também englobam produtos que estão excluídos do escopo da presente revisão. Apesar de refletirem, em grande medida, o fluxo de comércio do produto investigado, esses dados não foram utilizados por existir opção mais adequada para a determinação do valor normal, qual seja, a utilização de dados primários de produtora de tubos inoxidáveis e que foram verificados.

Ademais, não foram apresentadas justificativas relevantes para a utilização das exportações de Taipé Chinês para os EUA. Não restou claro o motivo pelo qual Taipé Chinês ser o terceiro maior exportador de tubos de aço inoxidável no mundo é relevante para fins de utilização dos seus preços de exportação como base para o valor normal da China. O mesmo vale para a escolha do maior destino das exportações de Taipé Chinês, os EUA. Se a premissa adotada foi a de que o volume seria representativo, isso não parece suficiente para dizer que ele seria o mais adequado como metodologia alternativa para o cálculo do valor normal da China, que é o que se propõe.

Diante disso, considerou-se como metodologia mais adequada a utilização do valor normal apurado para o Taipé Chinês com base nos dados fornecidos pela empresa YC Inox. Isso porque essa metodologia possibilita a utilização de preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno de país de economia de mercado, consideradas apenas as operações comerciais normais, e verificados in loco pela autoridade investigadora (ou seja, são dados primários). Além disso, não houve manifestações pelas partes interessadas que aleguem ou comprovem a inadequação dos dados de Taipé Chinês para fins de apuração do valor normal da China.

Ademais, conforme será exposto no próximo item, essa metodologia viabiliza a comparação de preços de produtos com mesmas características, considerando o CODIP e a categoria de cliente em cada mercado de comparação.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal (item 5.2.1.1), o preço de exportação (item 5.2.1.2) e a margem de dumping apurados para a China em sede de determinação final.

5.2.1.1Da Jiuli Hi-Tech Metals

Inicialmente, cabe ressaltar que, para fins de cálculo da margem de dumping da Jiuli, adotou-se o método de comparação de médias mensais. Isso porque houve apenas uma operação de exportação para o Brasil durante o período de investigação de continuação/retomada do dumping, de modo que a comparação de seu preço com o valor normal médio do período poderia apresentar distorções.

Dessa forma, a fim de se proceder à justa comparação, utilizou-se o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio apurados para o mês de [CONFIDENCIAL] (mês em que houve a exportação).

5.2.1.1.1Do valor normal da Jiuli para efeitos de determinação final

Em observância ao disposto na Nota Técnica SDCOM no8, de 2019, buscou-se apurar o valor normal da China com base em elementos de provas apresentados nos autos do processo até o final da fase probatória, conforme explicado no item 5.2.1.

Nesse sentido, o valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela YC Inox, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, consideradas apenas as operações comerciais normais, e relativos aos seus custos de produção, conforme metodologias expostas no item 5.2.2.1.1 deste documento.

Cumpre ressaltar que, uma vez que foi considerado que no setor produtivo de tubos de aço inoxidável não prevalecem condições de economia de mercado na China, não foram consideradas as despesas de exportação reportadas pela Jiuli, de modo que seu preço de exportação para comparação se encontra em base "FCA Fábrica", conforme explanado no item seguinte. Dessa forma, a fim de se proceder à justa comparação com o preço de exportação, nos termos do art. 22 do Decreto no8.058, de 2013, o valor normal taiwanês foi ajustado no sentido de refletir uma condição de venda equivalente.

Para tanto, somaram-se ao valor normal ex fabrica da YC Inox: o custo financeiro, as despesas indiretas de vendas, as despesas de manutenção de estoque e o custo de embalagem. Foram considerados os valores reportados pela produtora taiwanesa em sua resposta ao questionário e informações complementares.

Em seguida, em atenção à análise de suficiência das vendas no mercado interno, nos termos dos artigos 12 e 13 do Decreto no8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas da YC Inox no mercado interno de cada CODIP, em janeiro de 2017, constituiu cinco por cento ou mais das vendas do produto objeto da revisão exportado para o Brasil pela Jiuli, representando, portanto, quantidade suficiente para apuração do valor normal.

Insta destacar que, em decorrência de manifestação da empresa YC Inox, constatou-se ausência de padrão no comportamento dos preços da YC Inox nas vendas ao mercado interno taiwanês por categoria de cliente, conforme detalhado no item 5.2.2.5. Desse modo, diferente do apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais, a categoria de cliente foi desconsiderada para fins de realização de teste de suficiência da Jiuli, bem como para comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

Foram realizadas em [CONFIDENCIAL] pela Jiuli exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável classificados em [CONFIDENCIAL] diferentes CODIPs. Não ocorreram vendas no mercado interno taiwanês de [CONFIDENCIAL] CODIPs. Nesses casos, o valor normal da Jiuli foi apurado com base no valor normal construído a partir dos custos de fabricação da YC Inox, acrescidos de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.

Insta destacar que o valor normal construído também foi ajustado no sentido de refletir condição de venda comparável ao preço de exportação. Nesse sentido, foram somados ao custo de produção, valores relativos às despesas indiretas de vendas, ao custo financeiro, às despesas de manutenção de estoque e ao custo de embalagem. Esses valores foram apurados a partir do percentual de participação dessas despesas no custo de produção total da YC Inox ([CONFIDENCIAL] %).

Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno taiwanês foram apresentados em moeda local (novo dólar taiwanês). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda taiwanesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio.

Assim, os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão para dólares estadunidenses foi realizada com base na paridade diária média da moeda taiwanesa em relação ao dólar no período de investigação de continuação/retomada de dumping, após o mencionado teste de flutuação de câmbio.

Ressalte-se que o valor normal informado neste item reflete a correção do cálculo do valor normal da YC Inox, realizada para fins de determinação final, conforme detalhado no item 5.2.2.1.1.

Assim, o valor normal médio ponderado da Jiuli, na condição FCA, ponderado pela quantidade de cada grau de aço exportado ao Brasil, alcançou US$ 2.806,21 (dois mil oitocentos e seis dólares estadunidenses e vinte e um centavos por tonelada).

5.2.1.1.2Do preço de exportação da Jiuli para efeitos de determinação final

O preço de exportação foi apurado conforme informações prestadas pela Jiuli em resposta ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares, validadas durante procedimento de verificação in loco.

Em conformidade com o contido na Nota Técnica SDCOM no8, de 2019, as despesas reportadas pela Jiuli não foram consideradas para fins de cálculo do preço de exportação, uma vez que se determinou que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo de tubos de aço inoxidável da China.

Dessa forma, foi considerado o preço de exportação bruto reportado pela empresa na condição "FCA Fábrica". A referida condição de venda, conforme apurado em verificação in loco, é equivalente à condição ex fabrica, visto que consiste em entrega ao cliente em local determinado, sendo este local a própria fábrica da Jiuli (descrito nos documentos de venda como "[CONFIDENCIAL]"). Não houve, conforme verificado, despesa de frete interno incorrida pela empresa chinesa.

Assim, com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor normal foram calculados em condições equivalentes, "FCA Fábrica" e ex fabrica, respectivamente.

Cabe registrar que os valores das exportações foram reportados em euros pela Jiuli. Foi realizado teste de flutuação de câmbio dessa moeda em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo realizado:

Preço de exportação

 

 

Valor FCA (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FCA (US$/t)

41.981,2

12,1

3.471,53

Conforme demonstrado, o preço de exportação médio da Jiuli, na condição "FCA Fábrica" alcançou US$ 3.471,53/t (três mil quatrocentos e setenta e um dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada).

5.2.1.1.3Da margem de dumping da Jiuli para efeitos de determinação final

Por fim, comparou-se o valor normal médio ponderado mensal e o preço de exportação médio ponderado mensal, nas condições ex fabrica e "FCA Fábrica", respectivamente. A comparação levou em consideração os tipos de produto (CODIP) e o mês de exportação.

A tabela a seguir demonstra os resultados encontrados, bem como as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Jiuli:

Margem de Dumping

 

 

Valor Normal (US$/t)

Preço de exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

2.806,21

3.471,53

-665,32

-19,2%

5.2.1.2Das demais empresas chinesas

Além da Jiuli, foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, as empresas Huzhou Dingshang Stainless Steel, Jiangsu Jaway Stainless Steel Products e Yong Metal.

Conforme já exposto no item 2.5.3, essas empresas não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a margem de dumping para essas empresas foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse sentido, a margem de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído em Taipé Chinês apurado para fins de início da revisão e o preço praticado por essas empresas em conjunto calculado a partir dos dados oficiais de importações da RFB em P5. Ressalte-se que foi levada em consideração a característica do produto relativa ao grau do aço para fins de comparação e apuração da margem de dumping.

A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados, bem como as margens de dumping, absoluta e relativa:

Margem de Dumping

 

 

Valor Normal (US$/t)

Preço de exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

3.286,27

2.880,81

405,46

14,1%

5.2.1.3Das manifestações acerca do cálculo da margem de dumping da Jiuli para fins de determinação final

Conforme já mencionado, em 5 de abril de 2019, foi protocolado pela empresa Jiuli recurso administrativo em face da Nota Técnica no8, de 27 de março de 2019, solicitando reconsideração quanto ao tratamento a ser conferido aos produtores/exportadores chineses, neste processo específico, para fins de determinação de dumping.

Segundo a empresa, o ato de início da investigação não mencionou país substituto ou qualquer outro indício de que a China não seria considerada como economia de mercado. Em sua visão, a utilização de dados e informações originários da China naquela oportunidade teria induzido ao entendimento de que estaria sendo conferido ao referido país o status de economia de mercado.

Adicionou que apresentou, com ônus não desprezíveis, dados e informações para fins de cálculo do valor normal, relacionados às vendas domésticas e custos de produção. Também recordou que a autoridade investigadora solicitou informações complementares à resposta ao questionário do produtor/exportador e realizou verificação in loco dos dados no período de 7 a 11 de janeiro de 2019, em Hanzhou, China.

Assinalou que foi surpreendida pelo Ofício nº 6/2019/CGSC/DECOM/SECEX, de 3 de janeiro de 2018, por meio do qual a Subsecretaria, em referência à manifestação das peticionárias, Aperam Inox América do Sul e Marcegaglia do Brasil Ltda., de 18 de dezembro de 2018, acerca da utilização dos dados apresentados pela Jiuli para fins de apuração do valor normal, solicitou que a empresa chinesa apresentasse considerações acerca dos pontos levantados até o dia 24 de janeiro de 2019.

Segundo o entendimento da empresa, a delimitação de um prazo para a apresentação de manifestação a respeito de um tema de tamanha relevância implicaria o cerceamento do seu direito de defesa e, por conseguinte, a violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Solicitou, assim, que seu prazo para manifestação fosse estendido até o final da fase probatória.

Apesar disso, na sua visão, sem amparo normativo que respaldasse a inovação por rito com prazos peremptórios para a avaliação do status de economia de mercado, prorrogou-se o prazo apenas até o dia 7 de março de 2019. A Jiuli ressaltou, a esse respeito, que, apesar de ter apresentado seus argumentos tempestivamente, seu direito ao contraditório teria sido limitado e uma modalidade "imprevisível" de procedimento administrativo, incompatível com o devido processo legal, teria sido introduzido na prática da Subsecretaria.

Com relação ao teor da Nota Técnica, afirmou que a SDCOM não poderia, com base em manifestações unilaterais e ao fim do procedimento, afastar a presunção de que as empresas chinesas atuam conforme as regras de economia de mercado. Acrescentou que nada justificaria a submissão do parecer da consultoria que embasou a manifestação das peticionárias apenas em dezembro de 2018, uma vez que o documento seria datado de junho de 2018. A intenção das empresas brasileiras, acredita a Jiuli, seria tão somente de tumultuar o processo. Nesse sentido, reiterou que não teria tido oportunidade de se manifestar a respeito dos argumentos e a autoridade investigadora teria decidido de acordo com seus interesses.

Sobre a base legal, afirmou haver regulamentação processual específica que deve ser adotada nos casos de países não considerados economia de mercado. Primeiramente, na sua visão, o peticionário deveria apresentar metodologia referente a país substituto, de acordo com o art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em seguida, no ato de início da investigação, as partes deveriam ter sido informadas a respeito do país substituto que se pretendia utilizar, concedendo a elas um prazo de 70 dias para que apresentassem sugestões de terceiro país alternativo. A definição legal do referido prazo visaria, justamente, a conferir previsibilidade e segurança jurídica ao procedimento administrativo. Assim, concluiu que a discussão sobre país alternativo e metodologia de apuração do valor normal deveria acontecer no início da investigação, e não faltando um mês para o fim da fase probatória.

A empresa argumentou, dessa forma, que o procedimento de revisão não comportaria tal incidente processual. Uma decisão a respeito do tratamento concedido a determinado setor produtivo da China, segundo a Jiuli, deveria ter sido adotada antes do início da investigação, ainda que a Subsecretaria não tivesse uma posição definida, utilizando o prazo da fase probatória para coletar os argumentos e as evidências para a posterior tomada de decisão.

A Jiuli salientou, a esse respeito, que não haveria necessidade de elaboração de uma Nota Técnica no atual momento processual. O Decreto nº 8.058, de 2013, estabeleceria fases processuais claras, inclusive para a submissão de elementos de prova e manifestações finais, que deveriam ser seguidas. Nesse contexto, não poderia a autoridade investigadora elaborar Nota Técnica para se certificar de que as partes pudessem apresentar provas acerca de uma matéria já decidida. Tampouco seria viável a concessão de prazo para a apresentação de informações, anterior ao prazo de encerramento da fase probatória.

Por fim, afirmou que, em razão da expiração do Art. 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China na OMC, os países não teriam autorização legal para adotar metodologia alternativa de cálculo de valor normal para a China, e que os dados de vendas domésticas e custos de produção deveriam ser considerados pela Subsecretaria. Assim, não haveria, no atual momento processual, previsão legal para modificação do procedimento. Seria necessário, caso a autoridade estivesse convencida de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor chinês em questão, encerrar este procedimento e, se devidamente instruído, iniciar outro com base no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Em manifestação protocolada ao fim da fase probatória, em 25 de abril de 2019, a Jiuli recordou a submissão de Recurso Administrativo em face da Nota Técnica DECOM no8, de 2019. Destacou que o Recurso ainda não teria sido analisado pelas autoridades administrativas competentes, sendo esta análise de "crucial importância" para a presente revisão.

Segundo a Jiuli, a empresa foi "surpreendida" pela decisão da referida Nota Técnica no sentido de utilizar metodologia alternativa para a apuração de seu valor normal. Isso porque a SDCOM já teria analisado e considerado os preços domésticos e custos da empresa, em sede de resposta ao questionário e informações complementares e de verificação in loco.

A empresa aludiu que "nada indicava que a autoridade investigadora brasileira inovaria no procedimento de investigação, e modificaria a metodologia de apuração do valor normal da Jiuli a menos de 30 dias do final da fase probatória". Solicitou, nesse sentido, que a mencionada decisão fosse reformada resultando na utilização dos dados da empresa para o cálculo de seu valor normal.

Alternativamente, a produtora chinesa passou a apresentar e analisar outras opções de cálculos para seu valor normal.

Primeiramente, sugeriu que o valor normal da Jiuli fosse apurado com base em valor normal construído (Metodologia A). A metodologia sugerida utilizaria os custos de matéria-prima apurados para a outra origem investigada (Taipé Chinês) e os coeficientes técnicos de consumo, a estrutura de custos, as despesas gerais de fabricação, mão de obra direta, margem de lucro e outras despesas da própria Jiuli.

Para a empresa, essa metodologia resolveria a questão da suposta distorção do mercado chinês, uma vez que os preços das matérias-primas seriam originários de terceiro país de economia de mercado. Ademais, argumentou que a Jiuli é uma empresa de capital aberto, de modo que suas despesas e margens de lucro, por exemplo, seriam auditadas por auditores independentes.

Nesse contexto, concluiu que não seria razoável desconsiderar toda a estrutura de custos da Jiuli, que, inclusive, teria sido verificada.

Posteriormente, a Jiuli sugeriu, de forma alternativa, que fossem utilizadas como base para apuração de seu valor normal as exportações de Taipé Chinês para os EUA (Metodologia B). Apresentou, nesse sentido, análise de fluxo de negócios internacionais a partir de dados do TradeMap para os códigos SH 730690 e 730640.

A produtora/exportadora apresentou quadro com os principais exportadores mundiais dos referidos códigos SH em termos de volume e observou que o Taipé Chinês seria relevante player internacional, aparecendo em terceiro lugar. Assim, para a Jiuli, por se tratar de origem investigada na revisão, o Taipé Chinês seria a opção mais adequada para basear o cálculo do valor normal. Apresentou, em seguida, o fluxo de exportação de Taipé Chinês para o mundo, considerando os mesmos códigos SH, em valor e quantidade. Destacou que os EUA são o maior destino das exportações daquele país.

Por fim, diante dos dados apresentados, sugeriu, conforme mencionado anteriormente, o cálculo do valor normal da Jiuli com base nas exportações de Taipé Chinês para os EUA, no valor de US$ 3.238,47/t.

Em manifestação protocolada em 15 de maio de 2019, a Jiuli reiterou que participou ativamente da presente revisão, tendo apresentado as informações solicitadas e passado por verificação in loco de seus dados, assim como na investigação original.

Recordou que não houve aplicação de medida antidumping às exportações da empresa, tendo sido apuradas margens de dumping absoluta e relativa negativas. A Jiuli destacou que, mesma sem a aplicação de medida, não houve surto de exportações da empresa para o Brasil. Para a empresa, não haveria que se falar em aplicação de direitos antidumping para a Jiuli com base em margem de dumping apurada na presente revisão.

Ademais, a empresa teria exportado somente 12,09 toneladas do produto objeto da revisão para o Brasil, sendo este volume não representativo. Para a empresa, essas exportações não ofereceriam quaisquer riscos de continuação ou retomada de dumping.

Assim, requereu, nos termos do artigo 107 do Decreto no8.058, de 2013, que o direito antidumping seja prorrogado sem alteração, de modo que não haja aplicação de medida para a empresa, tendo em vista o volume exportado não representativo.

Em manifestação final, protocolada em 15 de maio de 2019, as peticionárias se posicionaram com relação ao recurso administrativo apresentado pela Jiuli. Para as empresas, não foram apresentados elementos que pudessem alterar a conclusão já apresentada. Destacaram que teria se restringido a tratar sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo relativo ao produto objeto da revisão em sua Nota Técnica no 8, de 2019, em consonância com a legislação brasileira, de modo que entenderam que o recurso deveria ser indeferido.

Ademais, as peticionárias se posicionaram com relação às sugestões de metodologia alternativas para apuração do valor normal apresentadas pela Jiuli. No que diz respeito à primeira sugestão (Metodologia A), relativa à utilização da estrutura de custos da própria Jiuli, as peticionárias consideraram "incabível" a utilização de informações da empresa chinesa diante da conclusão da referida Nota Técnica.

Rebateram a justificativa da Jiuli de que a metodologia sugerida resolveria a distorção do mercado por considerar preços de matérias-primas de terceiros países. Nesse sentido, apontaram que a construção do valor normal apresentada na petição já havia considerado preços internacionais para os custos de matéria-prima. Para elas, a atuação estatal no setor distorceria os fatores de custos de produção, não se tratando apenas de inexistência de situação de economia de mercado apenas com relação aos custos de aquisição de matéria-prima.

Recordaram a segunda metodologia proposta pela Jiuli relativa à utilização das exportações de Taipé Chinês para os EUA com base nos dados do TradeMap para os códigos SH 730640 e 730690. A esse respeito, destacaram que a fonte de dados se trata de estatísticas consolidadas que não diferenciam os preços de acordo com o grau do aço, além de abarcar outros tipos de tubos fora do escopo do produto investigado. Essa não seria, para as peticionárias, a melhor informação disponível para fins de determinação final do valor normal da Jiuli.

5.2.1.4Dos comentários da SDCOM

No que se refere ao recurso administrativo submetido pela Jiuli, em decisão que negou provimento, proferida em 30 de abril de 2019, recordou-se, inicialmente, que diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial.

Posteriormente, porém, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação era posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

Conforme explicado na Nota Técnica nº 8, de 27 de março de 2018, o Valor Normal da China foi calculado, para fins de início da investigação, com base no item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping. Tendo sido apresentados os dados para a construção do valor normal, depois de realizados os ajustes necessários, considerou-se, para fins de início, adequados os dados utilizados como indícios da prática de dumping da China, já que cumpriam o disposto no item "iii" do art. 5.2 do ADA.

Assim, dado que não foram submetidos na petição da indústria doméstica elementos de prova referentes à não prevalência de condições de economia de mercado, não se fez necessário posicionamento acerca do assunto no início da revisão. Consequentemente, não havia necessidade de se fazer considerações sobre terceiro país substituto e, tampouco, de notificar as partes interessadas para que se manifestassem quanto à eventual escolha ou que sugerissem país alternativo, nos termos do art. 15 do Decreto no8.058, de 2013.

Em 18 de dezembro de 2018, as peticionárias apresentaram, tempestivamente, antes do encerramento da fase probatória, elementos de prova a respeito das alegações de que a formação de preços e custos no mercado interno chinês seria fortemente influenciada por políticas governamentais, de modo que o setor siderúrgico chinês não funcionaria em condições de economia de mercado. Naquela oportunidade, apresentaram pedido para que os dados fornecidos pela empresa chinesa não fossem utilizados com vistas à apuração do valor normal.

Tendo em vista a relevância do tema para o desfecho do processo, a SDCOM, evidenciando seu cuidado e diligência, antes de realizar qualquer análise sobre a prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês, enviou à Jiuli, em 3 de janeiro de 2019, o ofício no6/2019/CGSC/DECOM/SECEX. Nesse documento, foi informado que, caso julgasse necessário, a Jiuli poderia se manifestar até o dia 24 de janeiro de 2019. Em 15 de janeiro de 2019, a Jiuli solicitou extensão desse prazo para que pudesse se pronunciar até o final da fase probatória. Em 24 de janeiro de 2019, comunicou-se que o prazo para manifestação seria prorrogado até o dia 7 de março de 2019.

Como explicado na Nota Técnica nº 8, de 27 de março de 2018, foi concedido amplo prazo para que a parte interessada se manifestasse acerca das informações e dos documentos protocolados pela peticionária sobre esse tema. Nesse sentido, considera-se que a definição do prazo em questão não ensejou restrição ao exercício do contraditório pelas partes interessadas. Ao contrário, a fim de garantir o contraditório efetivo, por meio do qual as partes possam interferir de fato no processo decisório, concedeu-se prazo razoável para que a Jiuli juntasse aos autos considerações acerca da manifestação das peticionárias e, ao mesmo tempo, para que as demais partes aportassem os elementos de fato e de direito que considerassem pertinentes, ainda dentro da fase probatória. Dessa forma, diferentemente do que afirma a Jiuli, a atuação da Subsecretaria se pautou pela busca por transparência e total observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Sobre outros aspectos legais levantados pela Jiuli, esclareceu-se que em nenhum momento foi tomada decisão a respeito do status da China como economia de mercado, cuja competência é da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), nos termos do art. 4º do Decreto nº 8.058, de 2013. A Nota Técnica em questão apenas versou sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto desta revisão, em conformidade com o que dispõe o Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005, o qual incorporou à normativa brasileira o Protocolo de Acessão da China.

A possibilidade de utilizar metodologia alternativa, portanto, segue respaldada pelo art. 15 (a) desse Protocolo. Nesse contexto, o entendimento da Jiuli de que os países não teriam autorização legal para adotar metodologia alternativa de cálculo de valor normal para a China seria equivalente a afirmar que este dispositivo não teria mais validade, o que iria de encontro às regras de interpretação de Tratados da Convenção de Viena, uma vez que as disposições constantes de um acordo devem ter um significado (efeito útil).

Sobre as alternativas apresentadas pela Jiuli para a apuração do valor normal, a autoridade investigadora teceu seus comentários no item 5.2.1.

5.2.1.5Das manifestações finais acerca do cálculo da margem de dumping das empresas chinesas para fins de determinação final

A YC Inox, em manifestação final protocolada em 24 de junho de 2019, argumentou que seus dados de vendas de tubos de aço inoxidável ao mercado interno taiwanês seriam inadequados para fins de apuração do valor normal da Jiuli. Para a empresa, apesar de se ter optado por metodologia alternativa que utiliza dados de país substituto sujeito à mesma investigação, assim como previsto pelo art. 15, §2º do Decreto no8.058, de 2013, essa escolha seria inadequada neste caso específico pelas seguintes razões.

Segundo a YC Inox, a utilização de país substituto cuja margem de dumping seja nula ou de minimis poderia gerar distorções significativas à margem de dumping do país substituído. Assim, com a correção dos cálculos de seu valor normal, seus dados se tornariam inadequados para serem utilizados na apuração do valor normal da Jiuli.

Com o intuito de suportar seu argumento, a empresa apresentou analogia com situações previstas na legislação antidumping. Para tanto, ressaltou o art. 80 do Decreto no8.058, de 2013, que estabelece a possibilidade de se calcular o direito antidumping baseado na média ponderada da margem de dumping apurada aos outros produtores incluídos na seleção, nas hipóteses em que há sobrecarga de respostas de questionários ou impedimento do cumprimento dos prazos estabelecidos na investigação.

Nesse contexto, a YC Inox ressaltou que o §3º do mencionado dispositivo excluiria do cálculo da margem de dumping das empresas não selecionadas as margens de dumping zero ou de minimis. A empresa transcreveu o art. 9º, parágrafo 4º do Acordo Antidumping da OMC, o qual apresentaria essa mesma percepção de que os países substitutos que possuem margem nula ou de minimis não poderiam ser utilizados para o cálculo da margem de países não selecionados.

Diante do exposto, a YC Inox aludiu que este entendimento deveria se estender ao referido caso, uma vez que a utilização do valor normal da YC Inox para o cálculo do valor normal da produtora chinesa teria o mesmo potencial de levar a distorções no cálculo da margem de dumping da Jiuli.

Assim, solicitou que esta Subsecretaria utilizasse outra metodologia que não os valores reportados pela YC Inox para apuração da margem de dumping para a Jiuli.

A Jiuli apresentou, em 24 de junho de 2019, manifestação final em que reiterou sua participação ativa ao longo da presente revisão e descreveu brevemente o cálculo de sua margem de dumping de acordo com o apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais. Ressaltou a margem de dumping negativa apurada para a empresa, tendo, nesse contexto, aludido a "seu compromisso com as boas práticas comerciais". Dessa forma, argumentou que, assim como ocorreu na investigação original, não haveria que se falar em aplicação de direito antidumping em face das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias da Jiuli.

As peticionárias apresentaram, em manifestação protocolada em 24 de junho de 2019, suas considerações a respeito da Nota Técnica SDCOM no19, de 2019.

Com relação à margem de dumping apurada para a Jiuli, as peticionárias discordaram da utilização dos dados de vendas da YC Inox ao mercado interno taiwanês como parâmetro para apuração do valor normal da produtora chinesa. Para as empresas, deveria ser utilizado o valor normal construído para a China apresentado na petição.

Recordaram, nesse sentido, a metodologia utilizada para a construção do valor normal, assim como descrito na mencionada Nota Técnica, argumentando que os valores que poderiam estar impactados pelo fato de não prevalecer condições de economia de mercado no segmento do produto objeto da revisão seriam aqueles relativos a depreciação, despesas e receitas operacionais e margem de lucro, uma vez que apenas esses valores haviam sido apurados com base em dados chineses.

Dessa forma, argumentaram que esse valor normal construído representaria, de forma conservadora, metodologia alternativa mais adequada para o cálculo do valor normal da Jiuli para fins de determinação final. Para tanto, deveriam ser alterados apenas os valores relativos a depreciação, despesas e receitas operacionais e margem de lucro, os quais poderiam ser obtidos dos percentuais verificados a partir dos dados das peticionárias ou dos dados da produtora/exportadora.

No que diz respeito aos demais produtores/exportadores chineses, que não participaram da presente revisão, as peticionárias destacaram o §3º do art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, o qual dispõe que, "caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, [...] o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com as disposições do Capítulo XIV". Ressaltaram, ainda, os seguintes dispositivos do mencionado Decreto acerca da melhor informação disponível: (i) parágrafo único do art. 179, o qual prevê que as determinações poderão ser elaboradas com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início; (ii) o art. 180, em que se estabelece que serão levadas em conta as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada; e (iii) o art. 184, que estabelece a responsabilidade da parte interessada por cooperar com a investigação, arcando com eventuais consequências de sua omissão.

Nesses termos, as peticionárias argumentaram que, para fins de determinação final, o valor normal considerado para as demais empresas chinesas deveria ser apurado com base na construção apresentada na petição e considerada para fins de início desta revisão. Solicitaram, nesse esteio, que o direito antidumping seja prorrogado nos mesmos valores atualmente vigentes.

5.2.1.6Dos comentários da SDCOM

Com relação à manifestação da YC Inox de que seu valor normal não seria adequado para fins de apuração do valor normal da Jiuli, registre-se, inicialmente, que a produtora/exportadora chinesa foi cooperativa ao longo desta revisão, tendo apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares, bem como recebido visita in loco para verificação de seus dados.

Cabe recordar que se concluiu, por meio da Nota Técnica nº 8, de 27 de março de 2018, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão. Nesse sentido, buscou-se metodologia alternativa para fins de apuração do valor normal da China, de modo que se recorreu aos dados de país que estivesse sujeito à mesma investigação, em conformidade com o que determina o art. 15, §2º do Decreto no8.058, de 2013.

Ademais, foi realizado teste de vendas abaixo do custo para fins de cálculo do valor normal da YC Inox, o qual revelou que suas operações ocorreram em condições comerciais normais. Essas foram utilizadas para o cálculo da margem de dumping da Jiuli, tendo se realizado, ainda, teste de suficiência dessas vendas com relação às exportações da Jiuli, utilizando-se médias mensais. Dessa forma, entendeu-se que, diante dos cálculos realizados, o valor normal apurado para a YC Inox não causou distorções na apuração da margem da empresa chinesa Jiuli.

Ademais, não há respaldo legal para que se aplique a regra cálculo de direito antidumping com base na média ponderada dos demais produtores/exportadores, excluindo-se aqueles para os quais foi calculada margem nula ou de minimis. Tal dispositivo se aplica ao cálculo da margem de antidumping. Essa é uma regra que possui a intenção de impor menor ônus à autoridade investigadora, quando esta está diante de uma situação em o número excessivo de exportadores, produtores, importadores ou modelos do produto objeto da investigação torne impraticável a determinação de margem de dumping individual.

No que diz respeito à manifestação das peticionárias, cabe registrar que, na ocasião da divulgação da Nota Técnica nº 8, de 27 de março de 2018, foi informado que esta Subsecretaria levaria em consideração as manifestações a respeito da metodologia alternativa a ser adotada para fins de cálculo do valor normal da empresa chinesa. Em manifestação apresentada ao fim da fase probatória, as peticionárias não apontaram metodologia alternativa que considerassem mais adequada para este fim, tendo apenas questionado aquelas apresentadas pelas demais partes.

Cabe reiterar que, na ocasião da apuração da margem de dumping da Jiuli divulgada por meio da nota técnica de fatos essenciais, considerou-se que o valor normal obtido para fins de início desta revisão não poderia ser considerado como alternativa para cálculo do dumping para efeito da determinação final, por conter elementos de custo chineses. Assim, caberia às partes interessadas argumentar quais seriam os dados adequados para sua substituição.

Em manifestação final, as peticionárias apontaram que deveriam ser alterados apenas os valores relativos a depreciação, despesas e receitas operacionais e margem de lucro, os quais poderiam ser obtidos dos percentuais verificados a partir dos dados das peticionárias ou dos dados da produtora/exportadora. Sua manifestação, no entanto, veio desacompanhada de qualquer fundamentação legal que justificasse a adoção da metodologia sugerida.

Diante disso, reitera-se que os dados verificados das vendas ao mercado interno taiwanês da YC Inox seriam mais adequados para fins de apuração do valor normal da empresa chinesa Jiuli, pelas razões já elencadas no item 5.2.1 deste Documento, além de corresponderem a dados primários, verificados.

Com relação à manifestação das peticionárias a respeito do valor normal a ser considerado para fins de cálculo do direito aplicável aos demais produtores/exportadores chineses, as conclusões alcançadas pela autoridade investigadora constam dos itens 5.2.1.2 e 9 deste Documento. Ressalte-se que o art. 179 do Regulamento Brasileiro não limita à autoridade o uso das informações contidas na petição de início, podendo elaborar determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis constante dos autos.

5.2.2De Taipé Chinês

Apresentam-se, a seguir, o valor normal (item 5.2.2.1), o preço de exportação (5.2.2.2) e a margem de dumping (5.2.2.3) apurados para fins de determinação final com base em resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa YC Inox.

5.2.2.1Da YC Inox

Inicialmente, cabe ressaltar que, para fins de cálculo da margem de dumping da YC Inox, foi adotado o método de comparação de médias múltiplas mensais. Observou-se que houve uma concentração de vendas para exportação em meses específicos, especialmente ao final do período, visto que [CONFIDENCIAL] % do volume total das exportações ocorreram nos três últimos meses do período (outubro, novembro e dezembro de 2017). Ademais, em outubro, mês em que houve maior volume de exportação ([CONFIDENCIAL] %), o preço de exportação ex fabrica apresentou o menor valor dentre os meses em que houve exportações.

Dessa forma, a fim de proceder à justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, utilizou-se médias múltiplas mensais, tendo sido apurados o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado mensalmente.

Cumpre ressaltar que, na ocasião da divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais, os valores de impostos reportados pela YC Inox haviam sido deduzidos de seus valores brutos de venda ao mercado interno taiwanês, para fins de apuração de seu valor normal. No entanto, em manifestação final protocolada em 24 de junho de 2019, a YC Inox apontou que os valores brutos de venda informados já estariam líquidos de impostos, de modo que esses impostos teriam sido deduzidos indevidamente.

Ao revisitar os documentos relativos às faturas de vendas ao mercado interno constantes de anexo ao relatório de verificação in loco da YC Inox, constatou-se que, de fato, os valores das vendas reportados estavam líquidos de impostos. Nesse sentido, procedeu-se à correção do cálculo do valor normal e, consequentemente, da margem de dumping da YC Inox. Os cálculos descritos a seguir refletem a referida retificação.

5.2.2.1.1Do valor normal da YC Inox para efeitos de determinação final

O valor normal da YC Inox foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno taiwanês, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção, de acordo com o contido no art. 8oe nos termos do art. 12, do Decreto no8.058, de 2013.

Ressalte-se que, quando da apresentação das informações complementares ao questionário do produtor/exportador, a YC Inox informou ter reportado as vendas ao mercado interno de produtos de fabricação própria, bem como de produtos adquiridos de terceiros para revenda, tendo identificado o tipo de venda de cada uma das operações (venda ou revenda). A esse respeito, insta ressaltar que, uma vez que a margem de dumping foi calculada levando em conta a qualidade de produtora da YC Inox, foram consideradas apenas as vendas ao mercado interno de produto similar fabricado pela empresa, sendo descartadas as revendas.

Assim, o volume das vendas no mercado interno taiwanês considerado para fins de cálculo do valor normal resultou em [CONFIDENCIAL] t.

Com vistas à apuração do preço de venda ex fabrica a ser comparado com o custo de produção, a YC Inox reportou os seguintes valores a serem deduzidos do valor bruto de vendas: (i) outros descontos, (ii) "garantia", (iii) frete unitário interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, (iv) despesas indiretas de venda, (v) custo financeiro, (vi) despesa de manutenção de estoque e (vii) custo de embalagem.

Os (i) outros descontos reportados são compostos por diferentes tipos de descontos, sendo eles: [CONFIDENCIAL]. Registre-se que as (ii) "garantias" reportadas também são uma forma de desconto concedido devido a diferenças de especificações ou defeitos nos produtos entregues pela empresa. Conforme consta do relatório de verificação in loco, esse desconto pode ser concedido [CONFIDENCIAL]. Esses descontos foram apurados em nível de fatura, não tendo sido alocados às transações de venda.

O (iii) frete interno unitário da unidade de produção para o cliente reportado foi calculado a partir do frete efetivamente pago em cada embarque, alocado para o produto com base no peso. Os valores constantes do sistema relativos a essa rubrica foram devidamente validados durante a verificação in loco e utilizados na apuração do valor normal da empresa.

Foram consideradas como (iv) despesas indiretas de vendas todas as despesas não alocadas diretamente ao produto e não incorridas em exportações para terceiros países. Conforme consta do relatório de verificação in loco, foi possível confirmar o valor considerado pela empresa, a partir do qual calculou-se percentual a ser aplicado sobre a receita de cada uma das operações de vendas reportadas.

Registre-se que, para fins de apuração do preço ex fabrica, optou-se por não deduzir da receita auferida com as vendas de tubos de aço inoxidável destinadas ao mercado interno as despesas indiretas de venda, reportadas pela empresa em resposta ao questionário. Isso porque essas despesas não podem ser diretamente apropriadas ao produto e aos diferentes mercados, necessitando, pois, de estimativa para sua alocação. Dessa forma, a sua dedução para fins de comparação entre o valor normal e o preço de exportação aumentaria significativamente o nível de imprecisão em relação ao valor efetivamente praticado pela empresa. Frise-se, no entanto, que visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto no8.058, de 2013, idêntico critério foi adotado quando do cálculo do preço de exportação.

O (v) custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros pelo número de dias entre a data de recebimento do pagamento das faturas e a data de embarque. O resultado obtido foi então multiplicado pelo valor da venda deduzido de outros descontos. A taxa de juros considerada foi apurada com base nos montantes de empréstimo de curto prazo tomados e os valores de juros pagos pela empresa.

O cálculo da (vi) despesa de manutenção de estoque, por sua vez, foi realizado por meio da multiplicação entre o custo de fabricação unitário, a média de dias da mercadoria em estoque e a taxa de juros. Cumpre registrar que, por ocasião da verificação, a metodologia utilizada para apuração do giro de estoque da mercadoria pela YC Inox foi corrigida no sentido de se considerar apenas os estoques de produtos acabados. Anteriormente, a empresa havia considerado, para tanto, também as contas de estoques relativas a produtos semiacabados, adquiridos de terceiros e matérias-primas.

Com relação ao (vii) custo de embalagem, a empresa identificou as operações nas quais foram consumidos materiais de embalagem por meio do código de material de cada ordem de embarque. Dessa forma, calculou-se, para cada código de embalagem, valor unitário auferido no mês da venda. O referido valor unitário foi então atribuído a cada item das faturas de operações para as quais houve custo de embalagem, considerando-se, para tanto, o tipo específico de material consumido. Foram apresentadas as devidas comprovações dos dados utilizados, assim como consta do relatório de verificação in loco.

Conforme mencionado anteriormente, os valores de impostos reportados pela YC Inox haviam sido deduzidos de seu valor bruto de vendas no mercado interno taiwanês, assim como descrito na Nota Técnica de fatos essenciais. No entanto, constatou-se que, consoante manifestado pela YC Inox, o valor bruto das vendas já estava líquido de impostos. Nesse sentido, para fins de determinação final, os valores relativos a impostos reportados pela YC Inox não foram deduzidos de seu valor bruto de vendas.

Em seguida, conforme o estabelecido no § 1o, do art. 14, do Decreto no8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo, a fim de determinar se as vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais. Para tanto, buscou-se comparar o preço de venda do produto similar no mercado taiwanês, na condição ex fabrica, com o custo de produção unitário, no momento da venda.

O custo de produção de tubos de aço inoxidável, para fins de determinação final, foi composto pelas seguintes rubricas: matérias-primas, utilidades, mão de obra, depreciação, outros custos fixos, despesas gerais e administrativas e despesas e receitas financeiras. Foram considerados os valores mensais, por CODIP.

Cumpre ressaltar que a YC Inox reportou, além dos custos de produção efetivos, os custos mensais estimados relativos àqueles códigos de produto para os quais não houve produção em determinado mês. Para esses casos, a empresa informou o custo a partir das informações de estoque de outros meses. No entanto, utilizou-se metodologia reiterada desta SDCOM, considerando-se, para comparação com as operações de vendas de determinado CODIP que não apresentou produção no mesmo mês, o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Quando inexistente, foi considerado o custo de produção médio do período de investigação de continuação/retomada do dumping, primeiramente para o mesmo CODIP e, em segundo caso, do CODIP mais próximo.

Insta destacar, ainda, que foram retificados em verificação in loco os valores relativos a ajustes de custo de matéria-prima. A empresa havia desconsiderado as contas de ajustes relativas a [CONFIDENCIAL] por considerar estarem relacionadas à fabricação de outros produtos. Entretanto, diante da impossibilidade de comprovação desta alegação, solicitou-se que todos os valores contabilizados a título de ajustes do custo passassem a ser refletidos nos dados.

Quanto às despesas gerais administrativas, partiu-se do valor total constante dos demonstrativos financeiros e calculou-se sua participação sobre o CPV da empresa. Já com relação às despesas financeiras, apurou-se o saldo total constante dos demonstrativos financeiros auditados, desconsiderando saldo de conta relativa a [CONFIDENCIAL]. Verificou-se que, assim como alegado pela empresa, essas despesas haviam sido incorridas nas vendas a terceiros países. Assim, calculou-se a participação do valor total validado de despesas financeiras sobre CPV da empresa. Os percentuais auferidos foram aplicados sobre o custo de fabricação do produto sob análise.

Dessa forma, após realizada a comparação, verificou-se que, do total de transações envolvendo tubos de aço inoxidável realizadas pela YC Inox no mercado taiwanês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de continuação/retomada do dumping, 14,7% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas comerciais).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal.

Cabe mencionar que não houve transações de vendas no mercado interno entre partes associadas ou relacionadas nos termos dos §§ 5oe 6odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Além disso, não foram identificadas operações de no mercado interno taiwanês de amostras, vendas para empregados, doações, consumo cativo ou vendas amparadas por contratos envolvendo industrialização para outras empresas ou troca de produtos, consoante § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Desse modo, a totalidade das vendas do produto similar da YC Inox no mercado interno de Taipé Chinês ([CONFIDENCIAL] t) foram consideradas operações comerciais normais com vistas à determinação do valor normal.

A seguir, em atenção aos artigos 12 e 13 do Decreto no8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada CODIP/mês constituiu cinco por cento ou mais das vendas do produto objeto da revisão exportado para o Brasil, representando, portanto, quantidade suficiente para apuração do valor normal.

Cabe recordar, a esse respeito, que o valor normal foi comparado ao preço de exportação levando em consideração o mês das operações de vendas, por meio do cálculo de médias múltiplas mensais, conforme explicado no item 5.2.2.1.

Ressalte-se que, na ocasião da divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais, esta Subsecretaria havia considerado, para fins de realização do teste de suficiência das vendas, as categorias de clientes. No entanto, após a análise das manifestações apresentadas ao fim da fase de instrução do processo e, considerando os resultados do exercício detalhado no item deste Documento, a categoria dos clientes não foi considerada a fim de realizar a referida comparação.

Assim, não houve vendas no mercado interno taiwanês de [CONFIDENCIAL] das [CONFIDENCIAL] combinações de CODIP/mês exportadas para o Brasil. Outras [CONFIDENCIAL] combinações não alcançaram 5% do volume exportado para o Brasil. Nesses casos, o valor normal da YC Inox foi apurado com base no valor normal construído a partir de seus custos de fabricação, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.

Com base no disposto no art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ao custo mensal total de cada CODIP reportado no apêndice de custos da resposta ao questionário do produtor/exportador da YC Inox, somou-se uma margem de lucro, obtendo-se, assim, o valor normal construído.

A margem de lucro foi apurada a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa taiwanesa no mercado interno e o seu custo de produção, como reportados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a margem de lucro resultou em [CONFIDENCIAL] %. Cumpre registrar que, diferente do apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais, os valores relativos a impostos não foram deduzidos do valor bruto reportado, uma vez que este já se encontrava líquido desses valores.

Os volumes de vendas consideradas operações comerciais normais das demais combinações de CODIP/mês representaram quantidades suficientes para a determinação do valor normal.

Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno taiwanês foram apresentados em moeda local (novo dólar taiwanês). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda taiwanesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio.

Assim, os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão para dólares estadunidenses foi realizada com base na paridade diária média da moeda taiwanesa em relação ao dólar no período de investigação de continuação/retomada de dumping, após o mencionado teste de flutuação de câmbio.

Ante o exposto, o valor normal da YC Inox, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade mensal de cada tipo de produto exportado, alcançou US$ 2.509,17/t (dois mil quinhentos e nove dólares estadunidenses e dezessete centavos por tonelada).

5.2.2.1.2Do preço de exportação da YC Inox para efeitos de determinação final

O preço de exportação da YC Inox foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de tubos de aço inoxidável ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

A empresa reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do preço de exportação bruto, a fim de se apurar o preço de exportação ex fabrica: custo financeiro, frete unitário interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas de manuseio de carga e corretagem, frete e seguro internacionais, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de venda, despesa de manutenção de estoque e custo de embalagem.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica, não tendo sido deduzidas, assim como no cálculo do valor normal, apenas as despesas indiretas de venda.

Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora taiwanesa apresentados em resposta ao questionário e analisadas durante a verificação in loco na empresa. As metodologias empregadas para reportar os dados foram consideradas adequadas.

Cumpre mencionar que as despesas de frete e seguro internacionais, de manuseio de carga e corretagem e de embalagem foram reportadas de acordo com os valores efetivamente dispendidos em cada operação de exportação para o Brasil. As despesas diretas de vendas consistem em taxas bancárias cobradas em cada operação. Já o custo financeiro, a despesa de manutenção de estoque e as despesas indiretas de vendas foram calculadas da mesma forma que aquelas informadas nas vendas internas no mercado taiwanês, assim como descrito no item anterior.

Os preços de exportação foram apurados mensalmente a fim de se comparar com o valor normal praticado no mesmo mês, adotando metodologia de comparação de margens múltiplas mensais, conforme informado no item 5.2.2.1.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio da YC Inox, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo de produto exportado em cada mês em que houve operação, alcançou US$ 2.560,31/t (dois mil quinhentos e sessenta dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada).

5.2.2.1.3Da margem de dumping da YC Inox para efeitos de determinação final

Comparou-se o valor normal médio ponderado mensal e o preço de exportação médio mensal, ambos na condição ex fabrica. A comparação levou em consideração os tipos de produto (CODIP) e o mês de exportação.

A seguir, apresentam-se as margens de dumping absoluta e relativa alcançadas:

Margem de Dumping

 

 

Valor Normal (US$/t)

Preço de exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

2.509,17

2.560,31

-51,14

-2%

5.2.2.2Das manifestações acerca da margem de dumping da YC Inox para fins de determinação final

A empresa YC Inox protocolou, em 25 de abril de 2019, elementos de prova a serem considerados para fins da determinação final da revisão. Ressaltou, nesse sentido, sua participação ativa e contínua no processo, tendo respondido ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares e colaborado com a equipe da SDCOM ao longo da verificação in loco conduzida na sede da empresa.

Quanto à margem de dumping apurada para fins de determinação final, a empresa afirmou ter expectativa de que se conclua pela inexistência de prática de dumping no período de revisão ou por uma margem de dumping de minimis, revelando-se, assim, a ausência de qualquer prática desleal de comércio. Nesse sentido, a empresa ressaltou ser imprescindível apresentar elementos acerca da probabilidade de retomada do dumping pela YC Inox.

Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor normal internado, apurado para fins do início da revisão, e o preço da indústria doméstica. A partir do referido exercício a empresa concluiu que não precisaria praticar dumping para ser competitiva no mercado brasileiro. A esse respeito, ressaltou que tal conclusão não poderia ser observada no Parecer DECOM nº 17, de 2018, pois a subcotação teria sido calculada para as importações originárias da China e de Taiwan em conjunto. Segundo a YC Inox, o preço médio de importação do produto chinês seria bastante superior ao preço de Taipé Chinês, razão pela qual o cálculo da subcotação de Taipé Chinês estaria distorcido.

Com relação ao preço praticado pelas outras origens que também exportam para o mercado brasileiro, a empresa afirmou praticar preços bastante competitivos. Nesse sentido, ressaltou que teria praticado preços inferiores ao preço médio das origens não investigadas em todos os períodos. Ademais, salientou que praticaria preços bastante próximos àqueles praticados pelos maiores fornecedores de tubos de aço inox ao Brasil: Vietnã, Tailândia, Índia e Malásia.

Pelo exposto, segundo a YC Inox, não haveria, conforme dados por ela fornecidos, continuação da prática de dumping e tampouco probabilidade de retomada do dumping, caso haja extinção da medida vigente.

Por todo o exposto a empresa concluiu que os indícios sobre os quais a SDCOM teria se valido para recomendar o início da revisão não teriam se confirmado ao longo do processo. Isso porque não subsistiria prática de dumping por parte da YC Inox e não haveria qualquer probabilidade de retomada do dumping em suas exportações para o Brasil. Dessa forma, a empresa solicitou a extinção do direito antidumping vigente.

Em manifestação final, protocolada em 15 de maio de 2019, as peticionárias se posicionaram com relação aos argumentos apresentados pela YC Inox ao fim da fase probatória. Com relação à suposta inexistência de prática de dumping pela empresa taiwanesa, ressalvaram não estar disponível nos autos os cálculos realizados, de modo que apresentariam suas considerações após a divulgação destes. Ainda assim, destacaram a existência de medidas antidumping aplicadas às exportações de tubos de aço inoxidáveis originárias de Taipé Chinês, inclusive da YC Inox, pela Turquia, Tailândia e EUA, o que comprovaria prática de dumping recorrente por parte desta empresa.

Com relação à comparação apresentada pela YC Inox de seu valor normal com o preço da indústria doméstica, as peticionárias ressalvaram que essa comparação deve considerar as características do CODIP, o que não teria sido feito pela empresa taiwanesa. No que diz respeito aos preços da YC Inox, que afirma ser competitiva por meio de preços praticados por outras origens, as peticionárias pontuaram que as outras origens indicadas, como Vietnã, Tailândia e Malásia, estão sujeitas a medidas de defesa comercial, de modo que seus preços também estariam baixos devido à prática de dumping.

5.2.2.3Dos comentários da SDCOM

Ressalte-se que, assim como descrito no item 5.2.2.1 deste documento, concluiu-se, para fins de início, pela existência de continuação da prática de dumping pela YC Inox, não havendo que se falar em análise de retomada do dumping. Nesse sentido, considera-se não serem cabíveis as análises que incluem a comparação do valor normal internado da YC Inox com o preço da indústria doméstica ou com o preço praticado pelas demais origens.

Cumpre ainda ressaltar que as quantidades exportadas pela YC Inox ao Brasil, ao longo do período de análise da continuação/retomada do dumping, foram consideradas como sendo representativas, não sendo aplicável ao caso o disposto no § 3° do art. 107 do Decreto no8.058, de 2013. Isso porque se considerou, ao início da revisão, que ocorreram importações originárias de Taipé Chinês em quantidade representativa durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.

5.2.2.4Das manifestações finais acerca da margem de dumping da YC Inox para fins de determinação final

Em manifestação final, protocolada em 24 de junho de 2019, a YC Inox apresentou suas considerações a respeito do cálculo de seu valor normal, em especial no que concerne à redução dos impostos dos valores reportados e à análise de suficiência das vendas realizadas no mercado interno.

Inicialmente, a empresa aludiu que a revisão da memória de cálculo da margem de dumping demonstrou que os valores de impostos teriam sido equivocadamente deduzidos de seus preços, que estariam líquidos de impostos (VAT). Essa informação seria comprovada por meio das faturas de vendas selecionadas e examinadas durante a verificação in loco. Assim, essa redução indevida teria feito com que vendas realizadas no curso normal de negócios fossem classificadas como vendas abaixo do custo e, dessa forma, descartadas para fins de cálculo do valor normal da empresa.

Nesse sentido, destacou que o percentual de vendas abaixo do custo apurado pela SDCOM e informado no parágrafo 298 da Nota Técnica de fatos essenciais não estaria de acordo com a realidade, necessitando ser corrigida. Essa correção indicaria que o volume de vendas abaixo do custo seria inferior a 20%, de modo que nenhuma venda da YC Inox poderia ser desprezada para fins de cálculo do valor normal.

Diante do exposto, a YC Inox reiterou seu argumento de inexistência da prática de dumping em suas exportações de tubos de aço inoxidável para o Brasil durante o período investigado.

Com relação à análise de suficiência das vendas, a YC Inox ressaltou a necessidade de se verificar se houve, durante o período investigado, quantidades significativas (5% ou mais) de vendas no mercado interno taiwanês quando comparadas ao volume de exportação para o Brasil no mesmo período, nos termos do §1º do art. 12 do Decreto no8.058, de 2013 e do art. 2 do Acordo Antidumping da OMC. A empresa ressaltou que tanto o Decreto quanto o Acordo Antidumping estabeleceriam que o teste de viabilidade deve considerar o produto similar em sua análise. Citou, ainda a esse respeito, o art. 13 de Decreto, destacando a previsão de uma análise que considere modelos específicos.

Nesse sentido, a YC Inox aludiu que os diplomas mencionados não regulariam sobre a possibilidade de se utilizar como base para o teste de viabilidade o relacionamento com o cliente, assim como teria sido realizado. Argumentou que, sendo o Decreto silente com relação à análise pautada na categoria de cliente, esta não deveria ser considerada, em observância ao princípio da legalidade na administração pública. Nesse contexto, reproduziu trechos da doutrina em direito administrativo que apresentam o significado do princípio da legalidade.

Diante do exposto, a YC inox alegou que a análise de suficiência pautada nas combinações de CODIP, categoria de cliente e mês da venda teria o potencial de excluir dessa análise vendas comparáveis. Solicitou, por fim, que o teste de viabilidade fosse refeito, sem considerar a categoria do cliente.

As peticionárias apresentaram, em manifestação protocolada em 24 de junho de 2019, suas considerações a respeito da Nota Técnica SDCOM no19, de 2019. Com relação à análise de dumping de Taipé Chinês, as peticionárias aludiram que a Nota Técnica de fatos essenciais não teria apresentado o cálculo da margem de dumping para os demais produtores/exportadores que não participaram do processo. Alegaram, nos mesmos termos alegados para apuração da margem de dumping da Jiuli (item 5.2.1.3), que o valor normal para as demais empresas produtoras/exportadoras de Taipé Chinês deveria ser apurado com base na construção utilizada para fins de início da revisão, de forma que sejam prorrogados os direitos vigentes.

5.2.2.5Dos comentários da SDCOM

Com relação ao erro de cálculo apontado pela YC Inox, cabe recordar que, na ocasião da divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais, os valores de impostos reportados pela YC Inox haviam sido deduzidos de seus valores brutos de venda ao mercado interno taiwanês, para fins de apuração de seu valor normal. No entanto, em sua manifestação final, a YC Inox apontou que os valores brutos de venda reportados já estariam líquidos de impostos, de modo que esses impostos teriam sido deduzidos indevidamente.

Assim, ao consultar os documentos relativos às faturas de vendas ao mercado interno taiwanês constantes de anexo ao relatório de verificação in loco da YC Inox, constatou-se que, de fato, os valores das vendas reportados estavam líquidos de impostos. Nesse sentido, procedeu-se à correção do cálculo do valor normal e, consequentemente, da margem de dumping da YC Inox. Os cálculos informados neste Documento refletem a referida retificação.

No que diz respeito à consideração da categoria de cliente para fins de teste de suficiências das vendas ao mercado interno, esta Subsecretaria entende que a consideração das características do produto bem como das categorias de clientes não contraria a legislação, possuindo o condão de se proceder à justa comparação. Isso não obstante, diante das manifestações apresentadas pela parte, buscou-se analisar em que medida as categorias de cliente influenciaram o preço praticado pela YC Inox.

Observou-se que a YC Inox exportou para o Brasil durante o período de revisão para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL]. Já no mercado interno taiwanês, houve venda para as categorias [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, buscou-se analisar o comportamento das vendas no mercado interno taiwanês da YC Inox para as categorias de cliente [CONFIDENCIAL] realizadas em um mesmo mês.

Diante do número elevado de CODIPs e a fim de se realizar análise objetiva e relevante, observou-se as vendas no mercado interno dos mesmos CODIPs exportados para o Brasil em P5. Foram exportados produtos classificados em [CONFIDENCIAL] diferentes CODIPs, sendo que [CONFIDENCIAL] desses apresentaram vendas no mercado interno taiwanês. Essas vendas, consideradas na análise descrita a seguir, totalizaram [CONFIDENCIAL] t ([CONFIDENCIAL] % do volume total das vendas no mercado interno taiwanês).

Dentre os produtos considerados, o CODIP [CONFIDENCIAL] apresentou o maior volume de vendas no mercado interno em P5, representando [CONFIDENCIAL] % do volume total em análise. Observou-se que houve vendas desse CODIP para as duas categorias de cliente ([CONFIDENCIAL]) em 10 dos 12 meses do período. Em 7 meses, o preço de venda para distribuidores superou o preço praticado para clientes finais, sendo que, em dezembro, aquele preço foi [CONFIDENCIAL] % maior que esse. Nos outros três meses, o preço para consumidores finais foi maior.

Ademais, identificou-se que, dos CODIPs considerados, [CONFIDENCIAL] foram vendidos para ambas categorias de cliente em todos os meses do período. Dentre esses, o CODIP [CONFIDENCIAL] se destaca como o mais representativo em termos de volume vendido, representando [CONFIDENCIAL] % das vendas ao mercado interno taiwanês da YC Inox quando considerados os CODIPs equivalentes àqueles exportados para o Brasil.

Em [CONFIDENCIAL] dos 12 meses do período investigado, os preços desse CODIP praticados pela YC Inox para seus clientes distribuidores e consumidores finais foram iguais. Em [CONFIDENCIAL] outros meses, os preços para clientes distribuidores foram maiores e, nos demais [CONFIDENCIAL] meses, os preços para clientes finais foram superiores. À título de exemplo, em março de 2017, quando o preço para distribuidores foi [CONFIDENCIAL] % maior, as vendas para esta categoria de cliente também apresentaram maior volume ([CONFIDENCIAL] % ou [CONFIDENCIAL] t), sempre em relação às vendas para consumidores finais.

Assim, diante dos resultados encontrados, considerou-se que não há um padrão no comportamento de preços da YC Inox quando consideradas as categorias de seus clientes. Dessa forma, no caso em tela, a categoria de cliente não foi considerada para fins de teste de suficiência das vendas ou de comparação entre o valor normal e o preço de exportação, visto que não teria impacto relevante na justa comparação.

Com relação à manifestação da indústria doméstica, cabe apontar que, conforme consta do Parecer de início e da Nota Técnica de fatos essenciais, a YC Inox foi a única empresa produtora/exportadora de tubos de aço inoxidável para o Brasil durante o período de revisão.

5.3 Do desempenho do produtor/exportador

Para fins de avaliação do potencial exportador da China e de Taipé Chinês, as peticionárias apresentaram informações obtidas nos sítios eletrônicos de produtores/exportadores do produto objeto da revisão.

Com relação à China, as peticionárias indicaram informações constantes do sítio eletrônico da produtora/exportadora chinesa Irestal, segundo as quais a empresa mantém estoque permanente de 20.000 toneladas de produtos de aço inoxidável, dentre os quais figuram tubos conforme especificações do produto objeto da revisão. Ressalte-se que somente o volume de estoque permanente da referida empresa considerada individualmente representa 83,3% do mercado brasileiro aferido em P5.

Constaram ainda da petição informações acerca da produtora/exportadora Zhejiang Jiuli Stainless Steel Pipe Co., Ltd., a qual disporia, já em 2006, de capacidade produtiva anual equivalente a 50.000 toneladas de tubos de aço inoxidável com costura, conforme trecho de publicação daquele ano. Conforme verificado, as capacidades instaladas nominal e efetiva da Jiuli alcançaram, no período de análise de continuação/retomada do dumping, [CONFIDENCIAL] toneladas e [CONFIDENCIAL] toneladas, respectivamente. Os dados verificados, portanto, corroboram os indícios apresentados por ocasião do início desta revisão.

Com relação ao Taipé Chinês, constou da petição informação extraída do sítio eletrônico da produtora/exportadora Froch, de que a empresa dispõe de capacidade produtiva anual equivalente a 200.000 toneladas de tubos de aço inoxidável. No que tange à YC Inox, suas capacidades nominal e efetiva verificadas para o período de análise de continuação/retomada do dumping alcançaram [CONFIDENCIAL] toneladas e [CONFIDENCIAL] toneladas, respectivamente. Assim, ainda que as empresas Froch e YC Inox não representem a totalidade dos produtores taiwaneses, suas capacidades consideradas em conjunto superam em muito o mercado brasileiro.

Ademais, com relação às capacidades instaladas efetivas da Jiuli e da YC Inox, cumpre destacar que ambas demonstraram capacidade ociosa no período de análise, sendo o grau de ocupação desta capacidade de [CONFIDENCIAL] % na Jiuli e de [CONFIDENCIAL] % na YC Inox.

Buscaram-se ainda informações acerca das exportações mundiais de tubos de aço inoxidável. Nesse sentido, apurou-se, por meio de acesso ao sítio eletrônico TradeMap (Disponível em < http://www.trademap.org >). Acesso em 12 de julho de 2018), as quantidades totais exportadas por China e Taipé Chinês de produtos classificados na subposição 7306.40 da NCM/SH.

Ressalte-se que, conforme item 3.3 deste Documento, as importações do produto objeto da investigação podem ser classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM. No entanto, por meio dos dados oficiais de importação da RFB, foi possível constatar a existência somente de volume residual classificado no subitem 7306.90.20. Dessa forma, para fins de análise de desempenho exportador da China e de Taipé Chinês, julgou-se mais adequado considerar tão somente a subposição 7306.40 (nível mais desagregado disponível, no que tange a dados das exportações mundiais). A evolução das referidas exportações de 2013 a 2017 constam do quadro abaixo:

 

 

Volume exportado (t) (Subposição 7306.40 do SH)

Exportadores

P1 - 2013

P2 - 2014

P3 - 2015

P4 - 2016

P5 - 2017

China (A)

120.392,0

129.736,0

137.993,0

138.092,0

184.036,0

Taipé Chinês (B)

163.570,0

175.910,0

166.517,0

158.715,0

169.515,0

Total (C=A+B)

283.962,0

305.646,0

304.510,0

296.807,0

353.551,0

Mundo (D)

1.010.786,00

1.066.332,00

1.019.048,00

1.026.752,00

1.082.141,00

C/D

28,1%

28,7%

29,9%

28,9%

32,7%

Da análise do quadro acima, conclui-se que o volume exportado por China e Taipé Chinês é bastante expressivo, de modo que excede em muito o volume aferido para o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável, conforme item 6.2 deste Documento. Ademais, é possível constatar comportamento crescente do referido volume, seja em termos absolutos, seja em relação às exportações mundiais totais. Com efeito, de P1 a P5 o volume exportado pelas origens em análise aumentou 24,5%, de modo que sua participação nas exportações mundiais totais passou de 28,1% para 32,7%.

Por todo o exposto conclui-se pela existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping por China e Taipé Chinês.

5.4 Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Não foram identificadas instalações de novas fábricas do produto similar na China ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas às exportações de tubos de aço inoxidável da China e de Taipé Chinês, pela Turquia, pela Tailândia e pelos EUA. Ademais, segundo à OMC, o produto em questão originário da China está também sujeito à cobrança de medidas compensatórias aplicadas pelos EUA. Deve-se, no entanto, destacar que as medidas apontadas são anteriores ao início da presente revisão, não se constituindo em um fator que poderia aumentar a probabilidade de continuação de dumping por desvio de comércio.

5.6 Das manifestações acerca da continuação/retomada do dumping

Em manifestação apresentada ao fim da fase probatória, em 25 de abril de 2019, a YC Inox expressou sua expectativa de conclusão de inexistência de prática de dumping pela empresa. Nesse sentido, apresentou argumentações relativas a uma possível análise de retomada de dumping.

Assim, quanto ao potencial exportador de Taipé Chinês, a YC Inox citou os dados considerados para fins do início da revisão. Acerca dos indícios apresentados destacou que a empresa Froch, cuja capacidade instalada fora indicada pela peticionária, não teria sido identificada como parte interessada na revisão. Ademais, argumentou que as quantidades exportadas obtidas no Trademap estariam artificialmente infladas, por incluírem produtos não investigados em nível de seis dígitos do SH.

Nesse contexto, a YC Inox mencionou trecho da Circular SECEX nº 5, de 2019, que trata do encerramento da revisão de final de período de leite em pó. Ressaltou, a esse respeito, que indícios considerados suficientes para fins do início de investigação não seriam necessariamente suficientes para fins de determinação final. A investigação conduzida com base na ampla defesa e no contraditório serviria justamente para a coleta de elementos de prova mais robustos, capazes de fundamentar de forma adequada a decisão final.

Dessa forma, segundo a empresa, a análise do potencial exportador deveria ser realizada, para fins de determinação final, a partir de informações mais precisas e corretas acerca da capacidade produtiva de Taipé Chinês.

Nesse sentido, a YC Inox mencionou a revisão da metodologia utilizada para fins da capacidade instalada, realizada por ocasião da verificação in loco.

A empresa havia calculado a capacidade instalada nominal a partir dos parâmetros efetivos (turnos, horas trabalhadas, dias de utilização da máquina e grau de utilização do maquinário) auferidos por meio dos registros de produção relativos ao ano anterior. No entanto, a pedido da equipe verificadora, a metodologia fora revista a fim de que os dados passassem a refletir os dados do próprio período. Ademais, solicitou-se que a capacidade nominal fosse ajustada a fim de que refletisse a capacidade máxima da empresa.

A empresa salientou ter se oposto frontalmente à metodologia indicada, sob o fundamento de que a capacidade nominal ajustada seria meramente teórica, uma vez que ultrapassaria os limites legais estabelecidos pela legislação trabalhista de Taipé Chinês, não sendo, portanto, factível se basear em premissas impossíveis de serem aplicadas na prática.

Quanto à metodologia sugerida para o cálculo da capacidade efetiva, esta também teria sido contestada, pois, apesar de ser legalmente possível, haveria limitações operacionais, bem como questões de política industrial e trabalhista, que impediriam sua aplicação prática. Dessa forma, a empresa teria informado, além das capacidades nominal e efetiva, a sua capacidade planejada com base em dados dos anos correntes, por entender que esta metodologia seria mais próxima à realidade da empresa.

Com base nos dados da capacidade planejada, a YC Inox ressaltou que teria em P5 apenas 2,5% de ociosidade, levando-se em conta os turnos de trabalho, as folgas semanais e as paradas para manutenção. Dessa forma, não caberia "elucubrações considerando capacidades irreais que, na prática, não seriam possíveis de se concretizarem". Ademais, a empresa afirmou que em todos os períodos de análise a capacidade planejada seria muito próxima aos volumes efetivamente produzidos, o que demonstraria a adequação do planejamento realizado. Por fim, destacou a inadequação de cálculos de capacidade ociosa com base nos dados de capacidade nominal e efetiva calculadas.

A empresa apresentou então estimativa relativa à produção excedente a ser exportada pelo Brasil, levando-se em conta a capacidade de produção planejada pela empresa. A esse respeito, ressaltou que a indústria doméstica não seria capaz de atender a demanda do mercado brasileiro, de modo que cerca de 50% do referido mercado seria atendido por produtos importados.

Nesse contexto, tomando-se P5 como base e partindo-se do pressuposto de que 100% da produção nacional seria direcionada ao mercado interno brasileiro, a YC Inox concluiu que seriam necessárias cerca de 11 toneladas de produto importado para atender a demanda do mercado. No entanto, seu "excedente exportável" seria de somente [CONFIDENCIAL] t, correspondente a [CONFIDENCIAL] % desse volume. Dessa forma, mesmo que a produção excedente da YC Inox de P5 fosse integralmente direcionada ao mercado brasileiro, esta não cobriria "a lacuna deixada pela indústria nacional". Pelo exposto, a empresa concluiu que não haveria potencial exportador relevante para causar dano à indústria doméstica.

Com relação às alterações nas condições de mercado no país exportador, a empresa ressaltou que, conforme o Parecer de início da revisão, não teriam sido identificadas instalações de novas fábricas que pudessem justificar desvios de comércio para o Brasil.

No entanto, durante a verificação in loco, a YC Inox teria informado que começara a construir uma nova fábrica em 2018, que ainda não estaria em funcionamento. A empresa ressaltou que a informação constante do relatório de verificação poderia ser entendida de forma equivocada. Nesse sentido, salientou ter informado ao início da visita que a construção da nova planta não resultaria em ampliação da capacidade de produção da empresa.

As novas instalações serviriam ao intuito de fornecer mais espaço de trabalho e conforto às usinas existentes. Haveria, nesse sentido, a transferência de algumas linhas de um local para outro, a fim de ampliar o espaço de trabalho e o conforto nas plantas produtivas da empresa. Ademais, determinados equipamentos seriam movidos das plantas existentes para a nova planta, com o propósito de melhoria das instalações, bem como sua adequação à legislação ambiental local. Diante do exposto, a empresa ressaltou não haver instalação de novas plantas industriais nos países investigados que possam justifica qualquer desvio de comércio para o Brasil.

Por fim, a empresa teceu comentários acerca da aplicação de medidas de defesa comercial do eventual desvio de comércio para o Brasil. Nesse sentido, ressaltou que a existência de direitos antidumping em vigor aplicados sobre as exportações de Taipé Chinês originárias da Turquia, da Tailândia e dos EUA não implicaria desvio de comércio. A esse respeito, afirmou que, tendo em vista a própria natureza de suas operações, os países que adquiririam os maiores volumes do produto similar estariam localizados na Ásia, Europa e América do Norte.

Ademais, acrescentou que das medidas de defesa comercial citadas no parecer de início, aquela aplicada pelos EUA está vigente desde 1992. Quanto às demais, a YC Inox figuraria como a produtora/exportadora para a qual teria sido atribuído o menor direito dentre as empresas investigadas. Dessa forma, a existência das referidas medidas não impediria que a empresa exportasse para os países que conduziram as investigações.

A empresa apresentou então detalhamento dos direitos antidumping vigentes e do histórico das investigações que culminaram com a aplicação das medidas. Nesse sentido, ressaltou que a Turquia representou, em 2017, [CONFIDENCIAL], a despeito da aplicação de direito de 2013. Seria possível, portanto, inferir que a menor alíquota aplicada sobre as exportações da YC Inox teria colocado a empresa em vantagem frente a seus concorrentes, tornando muito improvável o redirecionamento dessas exportações para o Brasil.

No caso da Tailândia, o direito aplicado sobre as exportações da YC Inox seria cerca de cinco vezes menor do que o "segundo menor direito antidumping aplicado" na investigação conduzida pelo referido país. Dessa forma, o direito antidumping teria favorecido a empresa de Taipé Chinês com relação a seus concorrentes no mercado tailandês. Ademais, salientou que a Tailândia seria [CONFIDENCIAL] de tubos de aço inox, não havendo indícios de redirecionamento do produto para o Brasil.

Por fim, quanto aos EUA, a empresa reiterou o fato de que a aplicação da medida se deu em 1992. Ademais, destacou que o direito aplicado sobre seus produtos teria se mantido inalterado ao longo de todas as revisões subsequentes. Nesse sentido, seria incabível se falar em redirecionamento das exportações para o Brasil. Ao contrário, os EUA figurariam entre [CONFIDENCIAL].

Em manifestação final, protocolada em 15 de maio de 2019, as peticionárias apresentaram considerações a respeito dos argumentos apresentados pela YC Inox no que diz respeito ao potencial exportador. Com relação à não identificação da empresa Froch Enterprise como parte interessada, as peticionárias assinalaram que esta empresa está indicada no Parecer de início da presente revisão como produtora/exportadora da China "possivelmente por incorreção", solicitando confirmação desta Subsecretaria.

Para as peticionárias, ainda que a Froch não tenha exportado para o Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping, não se poderia desconsiderar seus dados para fins de capacidade produtiva e exportadora nem a possibilidade de retomada de suas exportações caso o direito antidumping não tenha sua vigência prorrogada. Destacou que a empresa Froch participou da investigação original, tendo sido comprovada a prática de dumping em níveis maiores que a YC Inox.

No que diz respeito à capacidade instalada da própria empresa, as peticionárias destacaram trecho do relatório de verificação in loco que aponta a discordância da SDCOM com relação à utilização da capacidade planejada como capacidade instalada. Para as peticionárias, a capacidade planejada da YC Inox se referiria, de fato, à estimativa de produção conforme demandas estimadas. Por essa razão, essa capacidade era inferior à produção efetiva em 3 dos 5 períodos, conforme trecho do relatório de verificação.

Nesse contexto, as peticionárias analisaram a capacidade instalada efetiva verificada e corrigida constante do relatório de verificação, destacando que a YC Inox teria aumentado tanto sua capacidade quanto seu grau de ociosidade ao longo do período.

No que tange à construção de nova fábrica e ao questionamento da YC Inox, as peticionárias apresentaram página de sítio eletrônico da empresa taiwanesa fornecedora de tubos de aço inoxidável Yieh Corp., divulgando investimento pela YC Inox em nova planta que estaria finalizada ao final de 2018 e aumentaria em 2.500 toneladas mensais a capacidade produtiva de tubos de aço inoxidáveis da empresa.

Alegaram que, além da capacidade instalada da produtora/exportadora Froch já indicada no parecer de início, a YC Inox teria passado de uma capacidade instalada de 110.000 toneladas/ano para 140.000 toneladas/ano, perfazendo um total de 340.000 toneladas/ano das empresas produtoras de Taipé Chinês. Ademais, quando comparada essa capacidade com as exportações de Taipé dos produtos classificados nos códigos SH 730640 e 730690 em 2018, haveria uma sobra de volume equivalente a 140.455 toneladas/ano.

As peticionárias se posicionaram, ainda, com relação à alegação da YC Inox acerca da impossibilidade de desvio de comércio causado pela aplicação de medidas de defesa comercial às exportações de tubos de aço inoxidável de Taipé Chinês por outros países. Argumentaram que a eventual prorrogação da vigência da medida teria como objetivo a eliminação de distorções causadas pela prática de dumping e não representaria restrição quantitativa às importações originárias de Taipé, assim como as demais medidas aplicadas pelos EUA, pela Tailândia e pela Turquia.

Destacaram, ainda, que, de acordo com os dados do TradeMap apresentados pela própria YC Inox, o volume das exportações para os mercados que aplicaram medidas de defesa comercial não apresentou crescimento, mas sim redução de 3,1% quando comparados os dados de 2013 e 2018. Os volumes exportados de Taipé Chinês para os demais mercados também teriam apresentado redução de 7,9% no mesmo período. Ainda, o total das exportações taiwanesas em 2018 teria sido 6,6% inferior em relação a 2013.

Para as peticionárias, o aumento da capacidade instalada e grau de ociosidade demonstraria a existência de potencial exportador dos produtores/exportadores taiwaneses.

5.6.1 Dos comentários da SDCOM

Com relação ao potencial exportador de Taipé Chinês e à inclusão da empresa Froch Enterprise na apuração da capacidade instalada naquele país, ressalte-se que essa empresa não foi identificada como parte interessada, por não ter exportado o produto objeto da revisão para o Brasil em P5. No entanto, a empresa Froch foi identificada na investigação original e consta dos dados oficiais de importação, tendo figurado dentre os exportadores de tubos de aço inoxidável daquele país até P3.

Assim, uma vez que a Froch é empresa taiwanesa que figura dentre as produtoras/exportadoras de Taipé Chinês, nada impede que sua capacidade instalada seja considerada a fim de analisar o potencial exportador daquele país, ainda que esta não tenha exportado em P5. Deve-se ainda ressaltar que a análise realizada para fins do início da revisão, ao considerar somente os dados de uma empresa de Taipé Chinês, adotou postura conservadora, tendo demonstrado que, apesar de representar apenas parte dos produtores daquele país, a empresa em questão detinha capacidade instalada significativa sendo, inclusive, superior ao mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável.

Ocorre que, em razão da conclusão acerca da não continuação do dumping pela produtora taiwanesa, a essa origem não será mais aplicado direito antidumping. Razão pela qual, ainda que, para fins de início tenha sido analisado o potencial exportador do país, não tendo sido comprovada a alegada prática de dumping, não será prorrogada a medida para as importações dessa origem.

Com relação à utilização dos dados do TradeMap para fins de análise do potencial exportador, entende-se que, de fato, as quantidades exportadas incluem produtos não abarcados no escopo da revisão. No entanto, os dados considerados refletem, em grande medida, o fluxo de comércio do produto investigado e são considerados adequados para apurar dados de exportação de países investigados, uma vez que não seria possível obter informações primárias de todas as produtoras de cada país.

No que diz respeito à capacidade instalada da YC Inox, foi informado à empresa durante procedimento de verificação in loco que a capacidade instalada informada não refletia o conceito considerado por esta Subsecretaria. Isso porque a metodologia adotada inicialmente refletia o cálculo de planejamento de produção realizado internamente pela empresa, considerando, inclusive, os dados relativos ao ano anterior. Conforme consta do relatório de verificação in loco, "os valores informados foram calculados considerando-se somente as horas úteis mensais disponíveis e a utilização efetiva das máquinas", de modo que não reflete a capacidade máxima da YC Inox.

A metodologia adotada inicialmente pela empresa não se mostra razoável, uma vez que resulta em grau de ocupação da capacidade efetiva superior que 100% em três dos cinco períodos analisados, conforme descrito no relatório de verificação in loco. Nesse sentido, reitera-se entendimento de que a capacidade instalada nominal deve ser auferida a partir dos parâmetros máximos de utilização e aproveitamento dos maquinários disponíveis. Essa foi, inclusive, a orientação seguida para fins do cálculo da capacidade nominal da indústria doméstica, conforme item 7.3 deste documento. Ainda que consista em indicador "teórico", deve ser calculado de forma consistente para que possibilite comparações entre empresas e análises de evolução ao longo do tempo.

Deve-se ainda ressaltar que a capacidade nominal consiste em apenas um dos indicadores utilizados para fins da análise de capacidade instalada. Dessa forma, tem-se: a capacidade efetiva, que deve refletir as jornadas efetivamente trabalhadas e as paradas programadas; e o volume produzido, que deve refletir o quanto a empresa efetivamente produziu de determinado produto. Os indicadores em conjunto viabilizam a análise do grau de ocupação e da eventual existência de capacidade ociosa.

Quanto à capacidade instalada da YC Inox e, mais especificamente, quanto às alegações de que a inauguração de nova planta não ensejaria aumento da capacidade da empresa, deve-se ressaltar que os elementos no processo não corroboram esta visão da empresa. Conforme informações constantes do próprio sítio eletrônico da empresa e materiais de divulgação expostos na unidade produtiva visitada pela equipe verificadora, a empresa espera contar com capacidade produtiva ampliada após finalizar os investimentos previstos.

Diante do exposto, não se pode concluir pela inexistência de potencial exportador por parte da YC Inox. Conforme os dados relativos validados por ocasião da verificação in loco, a empresa possuía capacidade ociosa mesmo antes da concretização de seus últimos investimentos de expansão da fábrica. Com efeito, o grau de ocupação auferido em P5 alcançou [CONFIDENCIAL] % com relação à capacidade nominal e [CONFIDENCIAL] % com relação à capacidade efetiva. Recorda-se ainda que a análise do desempenho do produtor/exportador a que faz referência o inciso II do art. 103 está vinculada à probabilidade de continuação ou retomada do dumping, uma prática individual, cujo cálculo apresentado no item 5.2.2 aponta para a continuação da prática de dumping pela YC Inox. Por outro lado, a avaliação quanto à probabilidade de continuação ou retomada de dano não é feita separadamente por empresa, consoante o Acordo Antidumping, uma vez que as importações a preços de dumping geram impactos sobre a indústria doméstica de forma acumulada e indistinta. Dessa forma, não importa para essa análise se a empresa específica cobriria ou não "a lacuna deixada pela indústria nacional".

Com relação às medidas de defesa comercial mencionadas pela YC Inox, remeta-se ao item 5.5. Ressalte-se que o referido item foi ajustado após o início da revisão. Não foi possível, nesse sentido, alcançar conclusão quanto à possibilidade de redirecionamento dos produtos afetados, uma vez que as medidas identificadas são anteriores ao início da presente revisão.

5.7 Das manifestações finais acerca da continuação/retomada do dumping

Em manifestação final, protocolada em 24 de junho de 2019, a YC Inox teceu comentários sobre uma possível análise de retomada de dumping. Segundo a empresa, ao corrigir os cálculos da forma sugerida por ela, assim como descrito no item 5.2.2.2 deste Documento, poderia concluir-se pela inexistência de prática de dumping. Aludiu que, determinada a inexistência de pratica de dumping, deveria ser analisada a probabilidade de retomada de prática de dumping pela YC Inox.

Destacou, nesse sentido, que a empresa já havia apresentado, em sua manifestação protocolada em 25 de abril de 2019, exercício sobre a probabilidade de retomada de dumping. Solicitou que os exercícios e argumentos trazidos naquela ocasião fossem considerados para fins de determinação final, tendo reiterado os principais pontos da manifestação anterior à Nota Técnica.

Cabe recordar que a YC Inox apresentou comparação (i) entre o seu valor normal internado e o preço da indústria doméstica e (ii) entre o preço de suas importações e o preço das demais origens. Destacou que (i) a subcotação de seus preços em relação ao da indústria doméstica apontaria que YC Inox não precisaria praticar dumping para ser competitiva no mercado brasileiro. Aludiu, ainda, que (ii) o preço de suas importações seria competitivo com relação a outras origens, indicando que a empresa pratica preços próximos aos demais fornecedores de tubos de aço inoxidável.

Reiterou, ainda, os esclarecimentos apresentados acerca de seu potencial exportador, especialmente no que concerne a sua capacidade produtiva, a construção da nova fábrica e a aplicação de medidas de defesa comercial por outros países.

Nesse contexto, solicitou que esta Subsecretaria reconsiderasse os argumentos revisitados a respeito da análise de probabilidade de retomada de dumping para fins de determinação final.

As peticionárias apresentaram manifestação final, protocolada em 24 de junho de 2019, acerca do potencial exportador da China e do Taipé Chinês. As peticionárias corroboraram o entendimento apresentado na Nota Técnica SDCOM no19, de 2019, de que há indícios de que caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável dessas origens. As peticionárias reafirmaram, ainda, o entendimento apresentado por esta Subsecretaria no que diz respeito à continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Diante do exposto, as empresas concluíram que a não prorrogação da vigência do direito antidumping levaria a um aumento das importações pelo Brasil de tubos de aço inoxidável das origens investigadas, com alegada prática de dumping, o que implicaria na retomada do dano causado por tais importações. Assim, solicitaram a prorrogação das medidas antidumping aplicadas.

5.7.1 Dos comentários da SDCOM

Com relação às manifestações a respeito de uma possível análise de retomada de dumping, cabe recordar que se analisou, nesta revisão, conforme consta do Parecer de início e da Nota Técnica de fatos essências, a hipótese de continuação de dumping. Considerou-se, por ocasião do início da revisão, que o volume das importações de tubos de aço inoxidável originárias de Taipé Chinês seria significativo.

Dessa forma, ainda que tenha se apurado margem negativa para a YC Inox, única produtora/exportadora taiwanesa identificada ao longo do período de revisão, não há que se falar em análise de retomada de dumping, uma vez que se considerou, ao início da revisão, que as importações originárias de Taipé Chinês apresentaram quantidade representativa durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Dessa forma, não se aplica, nesse caso, o disposto no § 3º do art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.

Diante disso, entendeu-se que as manifestações a respeito da análise de retomada de dumping não se aplicam ao caso em concreto.

5.8 Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável da China para o Brasil. Cabe a ressalva de que se constatou ausência de prática de dumping pela produtora/exportadora chinesa Jiuli Hi-Tech Metals.

Já com relação às exportações de tubos de aço inoxidável de Taipé Chinês para o Brasil, concluiu-se que não há indícios de que haverá continuação de dumping caso o direito antidumping em vigor seja extinto.

6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras (item 6.1) e sua evolução (item 6.3), bem como o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável (item 6.2). O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Dessa forma, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2013 a dezembro de 2013;

P2 - janeiro de 2014 a dezembro de 2014;

P3 - janeiro de 2015 a dezembro de 2015;

P4 - janeiro de 2016 a dezembro de 2016; e

P5 - janeiro de 2017 a dezembro de 2017.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço inoxidável importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, fornecidos pela RFB.

São classificadas nesses subitens da NCM importações de tubos de aço ferrítico, tubos de aço de graus diversos do 304 e 316, tubos de seção quadrada, tubos com medidas (diâmetro externo e/ou espessura) diversas daquelas aplicáveis ao produto objeto da investigação, tubos sem costura, bem como de outros produtos, distintos do produto sob investigação.

Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente a tubos de aço inoxidável austenítico, de grau 304 ou 316, com costura, de seção circular, de espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, e diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas). A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir aqueles produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos neste item.

Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a tubos de aço inoxidável dentro das especificações descritas acima. Nesse contexto, foram consideradas como importações de produto objeto da investigação e produto similar originário das demais origens os volumes e os valores das importações de tubos de aço inoxidável cuja descrição não permitiu identificar as informações completas acerca do grau, diâmetro e espessura do tubo.

Conforme consta do item 5.2.1.1, apurou-se margem de dumping negativa para a empresa produtora chinesa Jiuli Hi-Tech Metals. Nesse sentido, as importações dessa empresa foram excluídas das importações investigadas para fins de análise de dano (item 6.3). No entanto, as importações da Jiuli foram consideradas como importações das origens investigadas para composição das importações totais e do mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável (itens 6.1 e 6.2). Registre-se que houve importações de produtos fabricados pela Jiuli em [CONFIDENCIAL].

Com relação aos dados de importação utilizados para fins de início da presente revisão, identificou-se erro material nos dados de importação relativos aos demais países. Os dados informados abaixo refletem as retificações realizadas. Registre-se que o impacto das correções nas importações totais é de 1,4% em P1, sendo sempre menor que 0,3% nos demais períodos, em termos de volume.

Ainda, conforme explicado no item 5.2.2, foi realizada retificação do cálculo da margem de dumping da empresa taiwanesa YC Inox, tendo se apurado uma margem negativa. Assim, uma vez que essa foi a única empresa produtora/exportadora taiwanesa que exportou para o Brasil tubos de aço inoxidável em P5, as importações originárias de Taipé Chinês foram excluídas das importações sob análise nas informações apresentadas a seguir, passando a ser analisadas conjuntamente com as demais importações.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço inoxidável no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Importações totais

[RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

34,5

13,8

4,6

7,0

Total sob Análise

100,0

34,5

13,8

4,6

7,0

Taipé Chinês

100,0

62,0

14,9

4,2

5,7

Vietnã

100,0

528,4

514,2

839,6

976,9

Tailândia

100,0

5.068,2

9.626,8

2.087,3

5.113,0

Índia

100,0

97,9

26,1

13,9

79,0

Malásia

100,0

857,4

667,8

222,2

297,2

Itália

100,0

126,2

114,3

68,3

88,9

Uruguai

100,0

63,6

43,6

54,2

64,8

Demais Países*

100,0

118,4

38,7

18,3

51,2

Total Exceto sob Análise

100,0

158,3

129,2

81,4

123,0

Total Geral

100,0

121,8

95,2

58,7

88,8

*Demais Países: África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bangladesh, Bélgica, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, EUA, Finlândia, França, Hong Kong, Indonésia, Israel, Japão, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Polônia, Reino Unido, Romênia, Suécia, Suíça, República Tcheca, Turquia e Ilhas Virgens Britânicas.

O volume das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável da origem investigada diminuiu continua e significativamente até P4: -65,5% de P1 para P2, -59,9% de P2 para P3 e -66,8% de P3 para P4 - e registrou aumento de P4 para P5, de 53,6%. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se diminuição acumulada no volume importado de 93%.

Quanto ao volume importado de tubos de aço inoxidável das demais origens pelo Brasil, observou-se aumento de 58,3% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes observaram-se quedas de 18,4% e 37% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Por fim, de P4 para P5, as importações das demais origens cresceram 51,2%. Relativamente a P1, as referidas importações aumentaram 23% em P5.

As importações brasileiras totais de tubos de aço inoxidável apresentaram o seguinte comportamento: aumento de 21,8% de P1 para P2, quedas de 21,9% e 38,3% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e aumento de 51,3% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 11,2% no volume total de importações do produto.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de tubos de aço inoxidável no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais

[RESTRITO]

Em número-índice de mil US$ CIF

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

30,6

16,6

9,1

6,6

Total sob Análise

100,0

30,6

16,6

9,1

6,6

Taipé Chinês

100,0

60,0

15,2

3,2

4,9

Vietnã

100,0

497,4

460,4

601,7

751,4

Tailândia

100,0

4.753,5

8.809,0

1.494,9

3.938,1

Índia

100,0

91,9

22,7

9,7

61,1

Malásia

100,0

855,2

663,9

181,1

266,9

Itália

100,0

116,1

120,1

54,7

83,6

Uruguai

100,0

64,8

33,8

39,5

50,6

Demais Países*

100,0

112,1

74,5

33,2

46,9

Total Exceto sob Análise

100,0

148,6

121,1

60,6

96,3

Total Geral

100,0

114,4

90,8

45,7

70,3

*Demais Países: África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bangladesh, Bélgica, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, EUA, Finlândia, França, Hong Kong, Indonésia, Israel, Japão, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Polônia, Reino Unido, Romênia, Suécia, Suíça, República Tcheca, Turquia e Ilhas Virgens Britânicas.

Preço das importações totais

[RESTRITO]

Em número-índice de US$ CIF / t

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

88,8

120,1

199,5

93,3

Total sob Análise

100,0

88,8

120,1

199,5

93,3

Taipé Chinês

100,0

96,8

102,4

76,6

86,5

Vietnã

100,0

94,1

89,6

71,7

76,9

Tailândia

100,0

93,8

91,5

71,6

77,0

Índia

100,0

93,8

87,1

69,6

77,3

Malásia

100,0

99,7

99,4

81,5

89,8

Itália

100,0

92,0

105,0

80,0

94,1

Uruguai

100,0

102,0

77,7

72,9

78,0

Demais Países*

100,0

94,7

192,5

181,3

91,7

Total Exceto sob Análise

100,0

93,9

93,7

74,4

78,3

Total Geral

100,0

94,0

95,5

77,8

79,2

*Demais Países: África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bangladesh, Bélgica, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, EUA, Finlândia, França, Hong Kong, Indonésia, Israel, Japão, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Polônia, Reino Unido, Romênia, Suécia, Suíça, República Tcheca, Turquia e Ilhas Virgens Britânicas.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de tubos de aço inoxidável da origem investigada reduziu-se 6,7% em P5, comparativamente a P1. Houve decréscimo de 11,2% de P1 para P2, seguido de aumentos de 35,2% e 66,1% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, o preço CIF das importações de tubos de aço inoxidável diminuiu 53,2%.

O preço médio dos demais exportadores apresentou redução em P5, relativamente a P1, de 21,7%. Observados os intervalos separadamente, verificaram-se quedas sucessivas até P4: 6,1% em P2, 0,1% em P3 e 20,6% em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Por fim, de P4 para P5, o preço médio do produto similar originário das demais origens apresentou aumento de 5,2%.

6.2. Do mercado brasileiro

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pelas peticionárias e nenhuma das empresas indicadas como sendo responsáveis por realizar processo de tubificação respondeu à solicitação de informações enviada pela SDCOM.

Com relação aos dados utilizados ao início da presente revisão, verificou-se erro material relativo às importações das outras origens em P2. O volume informado estava incongruente, inclusive, com aquele constante da tabela de importações totais constante do item 6.1.1. A tabela a seguir reflete a correção do mencionado erro.

Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

 

 

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

109,9

2,2

34,5

158,3

104,7

P3

77,8

-

13,8

129,2

78,0

P4

83,7

-

4,6

81,4

64,3

P5

90,2

-

7,0

123,0

80,8

Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável apresentou o seguinte comportamento: aumentou 4,7% de P1 para P2, diminuiu 25,5% de P2 para P3, diminuiu 17,5% de P3 para P4 e voltou a aumentar de P4 para P5, desta vez, em 25,5%. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 19,2%.

6.3 Das importações consideradas na análise de dano

Os volumes e os valores importados em cada período a serem considerados na análise relativa à continuação/retomada de dano à indústria doméstica foram obtidos deduzindo-se das importações brasileiras apresentadas anteriormente as importações originárias da China de tubos de aço inoxidável fabricados pela empresa Jiuli.

6.3.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações de tubos de aço inoxidável no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Importações totais

[RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China*

100,0

36,7

14,7

2,0

6,6

Total sob Análise

100,0

36,7

14,7

2,0

6,6

Taipé Chinês

100,0

62,0

14,9

4,2

5,7

Vietnã

100,0

528,4

514,2

839,6

976,9

Tailândia

100,0

5.067,7

9.625,9

2.087,1

5.112,5

Índia

100,0

97,9

26,1

13,9

79,0

Malásia

100,0

857,4

667,8

222,2

297,2

Itália

100,0

126,2

114,3

68,3

88,9

Uruguai

100,0

63,6

43,6

54,2

64,8

Demais Países**

100,0

118,4

38,7

18,3

51,2

Total Exceto sob Análise

100,0

158,3

129,2

81,4

123,0

Total Geral

100,0

124,0

96,9

59,0

90,2

*Foram excluídas as importações originárias da empresa chinesa Jiuli.

**Demais Países: África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bangladesh, Bélgica, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, EUA, Finlândia, França, Hong Kong, Indonésia, Israel, Japão, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Polônia, Reino Unido, Romênia, Suécia, Suíça, República Tcheca, Turquia e Ilhas Virgens Britânicas.

O volume das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável da origem investigada considerado para fins de análise de continuação/retomada de dano diminuiu continua e significativamente até P4: -63,3% de P1 para P2, -59,9% de P2 para P3 e -86,1% de P3 para P4 - e registrou aumento de P4 para P5, de 223,5%. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se diminuição acumulada no volume importado de 93,4%.

O volume importado de tubos de aço inoxidável das demais origens pelo Brasil apresentou o mesmo comportamento observado anteriormente no item 6.1.1.

Já as importações brasileiras totais de tubos de aço inoxidável, excluídas as importações da Jiuli apresentaram o seguinte comportamento: aumento de 24% de P1 para P2, quedas de 21,9% e 39,1% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e aumento de 52,9% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 9,8% no volume total de importações do produto.

6.3.2 Do valor e do preço das importações

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de tubos de aço inoxidável consideradas para fins de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica no período de investigação.

Valor das importações totais

[RESTRITO]

Em número-índice de mil US$ CIF

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China*

100,0

34,6

18,8

2,8

6,2

Total sob Análise

100,0

34,6

18,8

2,8

6,2

Taipé Chinês

100,0

60,0

15,2

3,2

4,9

Vietnã

100,0

497,4

460,4

601,7

751,4

Tailândia

100,0

4.753,5

8.809,0

1.494,9

3.938,1

Índia

100,0

91,9

22,7

9,7

61,1

Malásia

100,0

855,2

663,9

181,1

266,9

Itália

100,0

116,1

120,1

54,7

83,6

Uruguai

100,0

64,8

33,8

39,5

50,6

Demais Países**

100,0

112,1

74,5

33,2

46,9

Total Exceto sob Análise

100,0

148,6

121,1

60,6

96,3

Total Geral

100,0

118,4

94,0

45,3

72,4

*Foram excluídas as importações originárias da empresa chinesa Jiuli.

**Demais Países: África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bangladesh, Bélgica, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, EUA, Finlândia, França, Hong Kong, Indonésia, Israel, Japão, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Polônia, Reino Unido, Romênia, Suécia, Suíça, República Tcheca, Turquia e Ilhas Virgens Britânicas.

Preço das importações totais

[RESTRITO]

Em número-índice de US$ CIF / t

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China*

100,0

94,3

127,5

137,8

93,6

Total sob Análise

100,0

94,3

127,5

137,8

93,6

Taipé Chinês

100,0

96,8

102,4

76,6

86,5

Vietnã

100,0

94,1

89,6

71,7

76,9

Tailândia

100,0

93,8

91,5

71,6

77,0

Índia

100,0

93,8

87,1

69,6

77,3

Malásia

100,0

99,7

99,4

81,5

89,8

Itália

100,0

92,0

105,0

80,0

94,1

Uruguai

100,0

102,0

77,7

72,9

78,0

Demais Países**

100,0

94,7

192,5

181,3

91,7

Total Exceto sob Análise

100,0

93,9

93,7

74,4

78,3

Total Geral

100,0

95,5

97,0

76,7

80,3

*Foram excluídas as importações originárias da empresa chinesa Jiuli.

**Demais Países: África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bangladesh, Bélgica, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, EUA, Finlândia, França, Hong Kong, Indonésia, Israel, Japão, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Polônia, Reino Unido, Romênia, Suécia, Suíça, República Tcheca, Turquia e Ilhas Virgens Britânicas.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de tubos de aço inoxidável da origem investigada, exceto as originárias da Jiuli, reduziu-se 6,4% em P5, comparativamente a P1. Houve decréscimo de 5,7% de P1 para P2, seguido de aumentos de 35,2% P2 para P3 e 8,1% de P3 para P4. De P4 para P5, o preço CIF das importações de tubos de aço inoxidável diminuiu 32,1%.

6.4 Da evolução das importações

6.4.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

Assim como mencionado no item anterior, observou-se erro material com relação aos volumes do mercado brasileiro em P2 e das importações das demais origens de P1 a P5. Os dados apresentados a seguir refletem as correções realizadas.

Recorde-se que as importações originárias de Taipé Chinês foram retiradas da análise, não sendo consideradas como importações investigadas.

Ressalte-se que as importações originárias da China de tubos de aço inoxidável fabricados pela Jiuli foram consideradas como demais importações, juntamente com as importações de outras origens para fins de análise da participação das importações no mercado brasileiro. Em seguida, realizou-se análise da participação das importações das outras origens e das importações oriundas da empresa Jiuli, separadamente.

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

 

 

 

Mercado Brasileiro (A)

Importações Investigadas (B)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A)

Demais Importações* (C)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

104,7

34,5

32,9

154,4

147,7

P3

78,0

13,8

17,7

126,0

161,9

P4

64,3

4,6

7,1

80,4

125,1

P5

80,8

7,0

8,7

120,3

149,2

* Foram consideradas nessa rubrica as importações de outras origens e as importações originárias da China da empresa Jiuli.

Relativamente a P1, diminuiu [RESTRITO] p.p., em P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro. À exceção do interregno entre P4 e P5, quando ocorreu aumento de [RESTRITO] p.p., houve redução dessa participação de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4.

De outro lado, houve aumento da participação das demais importações durante o período analisado, com aumento acumulada de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Com relação aos intervalos considerados individualmente, a participação no mercado brasileiro das referidas importações apresentou o seguinte comportamento: aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

A tabela a seguir apresenta a participação das demais importações no mercado brasileiro, segregadas entre importações de outras origens e importações oriundas da empresa chinesa Jiuli.

Participação das Demais Importações no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

 

Mercado Brasileiro (A)

Importações Outras Origens (B)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A)

Importações Jiuli (C)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

[CONF.]

P2

104,7

158,3

151,4

-

[CONF.]

P3

78,0

129,2

166,0

-

[CONF.]

P4

64,3

81,4

126,7

44,0

[CONF.]

P5

80,8

123,0

152,4

14,0

[CONF.]

As importações de outras origens apresentaram comportamento semelhante às demais importações durante o período analisado: aumentou [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; diminuiu [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), as importações de outras origens aumentaram [RESTRITO] p.p.

Observou-se que as importações de tubos de aço inoxidável fabricados pela empresa chinesa Jiuli representaram [RESTRITO] % do mercado interno em P1 e [RESTRITO] % em P5, tendo reduzido sua participação em [RESTRITO] p.p. nesse período.

6.3.4 Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de tubos de aço inoxidável.

Recorde-se que foram excluídas das importações investigadas as importações de tubos de aço inoxidável fabricados pela empresa chinesa Jiuli.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional

[RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

 

 

 

Produção Nacional (A)

Importações investigadas (B)

Relação (%) (B/A)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

115,2

36,7

31,9

P3

75,5

14,7

19,5

P4

93,1

2,0

2,2

P5

93,5

6,6

7,1

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de tubos de aço inoxidável seguiu trajetória decrescente até P4, com reduções de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, houve aumento de [RESTRITO] p.p. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO] % em P1, passou a [RESTRITO] % em P5, representando queda acumulada de [RESTRITO] p.p.

6.4 Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de continuação/retomada de dano, as importações totais objeto desta revisão, quando desconsideradas aquelas originárias de Taipé Chinês e excluídas aquelas originárias da empresa chinesa Jiuli, decresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (redução de [RESTRITO] t, correspondente a 93,4%);

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, tendo diminuído [RESTRITO] p.p.; e

c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, correspondiam apenas a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

Em que pese o aumento observado de P4 para P5, constatou-se redução substancial das importações objeto desta revisão, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

As referidas importações foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais alto que o preço médio das outras importações brasileiras em P3, P4 e P5.

7DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de tubos de aço inoxidável das empresas Aperam e Marcegaglia, responsáveis, no período de revisão, pela totalidade da produção nacional do produto similar. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III deste documento.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Cumpre ressaltar que ajustes em relação aos dados reportados pelas empresas na petição e nas informações complementares foram incorporados, tendo em conta o resultado da verificação in loco.

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de tubos de aço inoxidável de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição.

Vendas da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

 

Vendas Totais (t)

Vendas no Mercado Interno (t)

Participação no Total (%)

Vendas no Mercado Externo (t)

Participação no Total (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

109,4

109,9

100,5

26,8

24,5

P3

78,7

77,8

98,8

225,3

286,3

P4

92,1

83,7

90,8

1.443,7

1.566,8

P5

93,7

90,2

96,2

655,1

699,2

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno cresceu 9,9% de P1 para P2 e diminuiu 29,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, as vendas apresentaram aumento: 7,5% de P3 para P4 e 7,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 9,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às vendas para o mercado externo, houve diminuição de 73,3% de P1 para P2. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, as referidas vendas apresentaram aumento de 743,2% e 540,8%, respectivamente. De P4 para P5 as vendas para o mercado externo diminuíram 54,6%. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento acumulado de 554,7%.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [RESTRITO] % da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de dano.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Conforme já mencionado, o mercado brasileiro foi corrigido com relação ao início da revisão, a fim de refletir corretamente as importações das outras origens.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

 

Vendas no Mercado Interno (t)

Mercado Brasileiro (t)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

109,9

104,7

105,0

P3

77,8

78,0

99,8

P4

83,7

64,3

130,0

P5

90,2

80,8

111,6

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, diminuição de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e redução de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme constou da petição e confirmou-se por meio de verificação in loco, a produção do produto similar doméstico ocorre na planta da Aperam localizada em Ribeirão Pires (SP), sendo realizada por regime contínuo, com maquinário operando, normalmente, nos regimes de [CONFIDENCIAL], a depender do volume de vendas. A Marcegaglia, por sua vez, cuja planta está localizada em Garuva (SC), também produz em regime contínuo, de acordo com o cronograma de fabricação e sua carteira de pedido.

No caso da Aperam, outros produtos, incluindo tubos de aço inoxidável dos graus 317L, 409, 309 ou 444, compartilham as mesmas linhas de produção do produto similar doméstico. Já os outros produtos fabricados nas mesmas linhas da Marcegaglia são, basicamente, tubos de aço inoxidável da série 400, tendo havido a produção de tubos de aço carbono, ainda que com pouca representatividade.

Durante o período de investigação de dano, não houve mudança na capacidade instalada nominal da Aperam, ao passo que a Marcegaglia, em decorrência da instalação de nova linha de produção, contou com aumento, em P1, de sua capacidade.

Para fins de apuração de sua capacidade instalada nominal, a Aperam partiu da maior produção mensal de cada uma das linhas de produção, ao longo de todo o período de análise. Verificou-se, então, no respectivo mês de maior produção, quantos foram os dias úteis efetivos de trabalho, obtendo-se a capacidade produtiva diária de cada linha de produção. A capacidade diária foi, então, multiplicada por 365 dias, obtendo-se a capacidade nominal, entendida como a capacidade máxima de cada uma das linhas.

No período de investigação de dano, houve paradas na produção decorrentes de férias coletivas, ocasionadas por [CONFIDENCIAL]. De P1 a P5, essas paradas ocorreram nos seguintes intervalos: [CONFIDENCIAL]

Para o cálculo da capacidade instalada nominal da Marcegaglia, multiplicou-se por doze a maior capacidade efetiva mensal verificada, para cada linha de produção, ao longo de todo o período de análise de dano. O cálculo da capacidade efetiva, por seu turno, considerou:

 

 

Capacidade efetiva = (horas disponíveis produção) x (produção efetiva por hora)

Onde:

a. Horas disponíveis produção = (horas nominais disponíveis) - (paradas)

b. Produção efetiva por hora = (produção) / (horas trabalhadas)

c. Paradas = (set-up) + (manutenção) + (laziness: paradas para refeição, por exemplo)

d. Horas trabalhadas = (horas programadas) - (set-up) - (manutenção) - (laziness)

A partir dessas fórmulas, calculou-se, para cada linha de produção, qual seria a capacidade instalada efetiva em cada mês do período de análise de dano. A fim de se evitarem distorções decorrentes da ausência de produção, em alguns meses, em determinada linha, foram somados os valores de cada um dos itens acima em cada período, calculando-se, então, a capacidade instalada efetiva ponderada.

Relativamente a paradas na produção, a Marcegaglia informou realizá-las anualmente, como férias coletivas. De P1 a P5, essas paradas ocorreram nos intervalos: [CONFIDENCIAL]. Outras paradas nos equipamentos se dão para manutenção corretiva e preventiva. Foram mencionadas as seguintes paradas significativas em algumas linhas de produção:

 

 

Ano

Detalhamento

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

[RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

 

 

Período

Capacidade Instalada Efetiva

Produção (Produto Similar)

Produção (Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

113,9

115,2

72,3

87,4

P3

106,8

75,5

40,3

58,7

P4

105,9

93,1

40,3

69,8

P5

109,6

93,5

36,4

66,4

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 15,2% de P1 para P2 e diminuiu 34,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, a produção retomou a trajetória de aumento: 23,3% de P3 para P4 e 0,4% de P4 para P5. De P1 para P5, o volume de produção diminuiu em 6,5%.

A produção de outros produtos também registrou decréscimo ao longo do período de análise, reduzindo-se em 63,6% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos diminuiu 27,7% de P1 para P2 e 44,3% de P2 para P3, quando houve, na sequência, aumento de 0,1% e redução 9,7%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.

A capacidade instalada, quando considerados os extremos do período de análise de dano, apresentou crescimento de 9,6% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade efetiva cresceu 13,9% de P1 para P2, caiu 6,2% e 0,9 % de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, voltando a aumentar no intervalo seguinte: 3,5% de P4 para P5.

O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p.de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, o grau de ocupação aumentou [RESTRITO] p.p., mas se reduziu [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.

Estoques

[RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

 

 

Período

Produção (+)

Vendas Mercado Interno (-)

Vendas Mercado Externo (-)

Importações/Revendas (+/-)

Outras Entradas/ Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

(100,0)

100,0

P2

115,2

109,9

26,8

37,4

(314,7)

125,4

P3

75,5

77,8

225,3

0,1

(142,0)

76,2

P4

93,1

83,7

1.443,7

1,8

(81,7)

79,8

P5

93,5

90,2

655,1

15,7

(96,6)

71,3

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a: a) ajustes decorrentes de inventários físicos; b) baixas de estoques decorrentes de sinistros, perdas, danos ou roubos; c) baixas para sucata; d) baixa por consumo, quando o material passa por retrabalho, sendo necessário baixar o produto e apontá-lo novamente; e) baixa de materiais enviados para terceiros para industrialização por encomenda, e posterior entrada decorrente do retorno de material enviado; f) baixas e entradas de estoques decorrentes de transferências para ou de outros itens; g) remessa de amostras para clientes; e h) outros casos, como lançamentos sem identificação na movimentação (ajustes manuais / materiais em terceiros).

Relativamente ao item (e) supramencionado, informou-se não se tratar de produção (formação) de tubo (tolling), mas, sim, de remessa para corte, por um fornecedor, de tubos produzidos na indústria doméstica.

O volume do estoque final de tubos de aço inoxidável da indústria doméstica aumentou 25,4% de P1 para P2, diminuiu 39,3% de P2 para P3, aumentou 4,8% de P3 para P4 4 diminuiu 10,6% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final diminuiu 28,7%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Período

Estoque Final (t) (A)

Produção (t) (B)

Relação (A/B) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

125,4

115,2

108,9

P3

76,2

75,5

100,9

P4

79,8

93,1

85,7

P5

71,3

93,5

76,2

A relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2 e apresentou redução nos períodos subsequentes: [RESTRITO] p.p., de P2 para P3; [RESTRITO] p.p., de P3 para P4; e [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de tubos de aço inoxidável pela indústria doméstica.

Para os empregados diretos e indiretos relacionados à produção, nos casos em que não houve atribuição total do centro de custo a um ou a outro produto, considerou-se a participação do volume de produção dos tubos de aço inoxidável em relação ao volume total produzido em cada período. Para administração e vendas, verificaram-se os centros de custo que atendem às divisões dos tubos de aço inoxidável e utilizou-se a proporção sobre a representatividade do faturamento líquido do produto similar sobre o total da empresa.

Número de Empregados

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

96,9

67,4

70,9

69,9

Administração e Vendas

100,0

107,1

128,6

128,6

105,9

Total

100,0

97,5

71,5

74,7

72,3

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu 3,5% de P1 para P2 e 30,4% de P2 para P3. Já de P3 para P4, o número de empregados aumentou 5,3%, o que se modificou no interregno seguinte, de P4 para P5, quando houve queda de 1,4%. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de 30,3% nesse número.

O número de empregados em Administração e Vendas oscilou positivamente em 7,1% e 20%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. No intervalo seguinte, de P3 para P4, o número se manteve estável, tendo apresentado redução de P4 para P5 (-16,7%). Relativamente a P1, houve aumento de 7,1% em P5.

Com relação ao número total de empregados, houve redução de 2,8% de P1 para P2 e de 26,7% de P2 para P3, aumento de 4,6% de P3 para P4 e redução 3,2% de P4 para P5. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se redução de 27,8% do referido indicador.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção

[RESTRITO]

Em número-índice

 

 

Período

Empregados ligados à produção (n)

Produção (t)

Produtividade (t/n)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

96,9

115,2

118,9

P3

67,4

75,5

112,0

P4

70,9

93,1

131,3

P5

69,9

93,5

133,8

A produtividade por empregado ligado à produção cresceu 18,9 % de P1 para P2, tendo decrescido 5,8% e de P2 para P3. Nos demais intervalos, o indicador em questão aumentou: 17,3% de P3 para P4 e 1,9% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou aumento de 33,8%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de tubos de aço inoxidável pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

114,0

86,3

96,3

104,2

Administração e Vendas

100,0

108,1

115,8

123,5

107,4

Total

100,0

113,1

90,9

100,6

104,7

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se o seguinte comportamento: aumento de 14% de P1 para P2, redução de 24,3% de P2 para P3 e aumentos de 11,7% e 8,2% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção aumentou 4,2% em termos reais.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar cresceu 7,4% em P5, quando comparado com o início do período de análise, P1. Nos intervalos individuais, observaram-se aumentos no indicador de 8,1% de P1 para P2, 7,1% de P2 para P3 e 6,6% de P3 para P5. Já no intervalo de P4 para P5, o referido indicador apresentou queda de 13,1%.

Com relação à massa salarial total, observou-se o seguinte comportamento: aumento de 13,1% de P1 para P2, redução de 19,6% de P2 para P3 e aumentos de 10,7% e 4,1% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Por fim, observou-se aumento de 4,7%, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

 

 

---

Mercado Interno

Mercado Externo

 

Receita Total

Valor

% total

Valor

% total

P1

[CONF.]

100,0

[CONF.]

100,0

[CONF.]

P2

[CONF.]

112,3

[CONF.]

34,2

[CONF.]

P3

[CONF.]

83,2

[CONF.]

245,5

[CONF.]

P4

[CONF.]

81,5

[CONF.]

1.250,8

[CONF.]

P5

[CONF.]

87,6

[CONF.]

631,2

[CONF.]

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

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Fonte: Diário Oficial da União — 25/07/2019.

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