PORTARIA SECEX Nº 494/2019
PORTARIA Nº 494, DE 12 DE JULHO DE 2019
Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, e alterar os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001504/2018-88, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos autos do Processo SEI 19972.100359/2019-35, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, resolve:
Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, conforme recomendação constante do Anexo I.
Art. 2º O disposto no art. 1onão se aplica aos seguintes produtos:
a) laminados planos de aço ao silício semiprocessados;
b) laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;
c) bobinas de liga de metal amorfo;
d) laminados planos de aço manganês;
e) cabos de soldagem;
f) núcleos magnéticos de ferrite; e
g) laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35mm.
Art. 3ºEncerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de abril de 2019.
Art. 4ºAlterar, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes abaixo especificados, nos termos da recomendação constante do item 9 do Anexo II.
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito AntidumpingDefinitivo (US$/t) |
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Alemanha |
C.D. Wälzholz KG. |
166,23 |
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Thyssenkrupp Steel Europe AG. |
166,23 |
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Demais empresas |
166,23 |
Art. 5º. A alteração dos montantes de direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha vigorará por período de 1 (um) ano.
Art. 6º Após o período de 1 (um) ano, o direito antidumping poderá ser reaplicado nos montantes indicados na recomendação constante do Anexo I, ou ainda suspenso ou alterado, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 7º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Portaria, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS PRADO TROYJO
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1 Do histórico
1.1.1 Da investigação de prática de dumping nas importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês e da Revisão
Em 30 de novembro de 2011, a Aperam Inox América do Sul S.A. (Aperam) protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, doravante denominados "aço GNO", da Rússia, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Embora a Rússia tenha sido inicialmente incluída na petição, foi constatado que a participação das suas exportações para o Brasil representou 1,55% do total das importações brasileiras de aço GNO em P5, sendo, portanto, insignificantes. Após envio de ofício, a peticionária protocolou, em 23 de fevereiro de 2012, solicitação de exclusão da Rússia do pedido de início da investigação.
Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX no18, de 17 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de abril de 2012.
Por intermédio da Resolução CAMEX no49, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2013, foi encerrada a investigação com aplicação de direitos antidumping às importações de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conforme o quadro abaixo:
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
China |
Baoshan Iron & Steel Co. Ltd |
175,94 |
|
China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group Corporation |
251,63 |
|
|
Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd |
||
|
Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd |
||
|
Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. |
||
|
Demais empresas |
432,95 |
|
|
Coreia do Sul |
Posco - Pohang Iron and Steel Company Kiswire Ltd Samsung C&T Corporation |
132,50 |
|
Demais empresas |
231,40 |
|
|
Taipé Chinês |
China Steel Corporation - CSC Demais empresas |
198,34 567,16 |
Em 31 de janeiro de 2018, a Aperam protocolou petição de revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no49, de julho de 2013, aplicado às exportações para o Brasil de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos referidos direitos levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a referida revisão, por meio da Circular SECEX no27, de 13 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de julho de 2018.
A Nota Técnica no18, contendo os fatos essenciais que se encontravam em análise e que formaram a base para que se estabelecesse determinação final no âmbito da revisão, foi divulgada em 27 de maio de 2019. A determinação final, propondo a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, por um período de até cinco anos, consta do Parecer SDCOM no18, de 2019, de 2 de julho de 2019.
1.1.2 Dos processos de avaliação de interesse público
Em 26 de novembro de 2013, a Resolução CAMEX no100, de 25 de novembro de 2013, instaurou análise de interesse público, a pedido conjunto da Whirlpool S.A., controladora da Empresa Brasileira de Compressores (Embraco), e da WEG Equipamentos Elétricos S.A. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO por meio da Resolução CAMEX no49, de 2013.
A análise foi concluída, conforme a Resolução CAMEX no74, de 22 de agosto de 2014, publicada no D.O.U de 25 de agosto de 2014, e decidiu-se por reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia e de Taipé Chinês, para a quota de 45 mil toneladas até 15 de agosto de 2015. Destaca-se que, com base na análise realizada pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), a CAMEX decidiu pela redução a zero do direito aplicado para uma quota específica e não pela sua suspensão, como solicitada pelas pleiteantes.
Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, após as empresas Whirlpool S.A. e WEG Equipamentos Elétricos S.A demonstrarem interesse pela manutenção do não recolhimento, por razões de interesse público, do direito antidumping sobre importações de laminados planos de aço GNO, conforme consta do Processo SEAE/MF no18101.000386/2015-71, houve nova instauração de análise de interesse público pelo GTIP, com a Resolução CAMEX no60, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U de 22 de junho 2015.
Em 1ode julho do mesmo ano, as empresas citadas interpuseram recurso administrativo em face da Resolução no60, de 2015. As recorrentes solicitaram que a medida concedida na Resolução CAMEX no74, de 2014, fosse prorrogada, sem a necessidade de instauração de novo processo de análise. Ademais, em sede de medida acautelatória, requereram volumes provisórios de importação com redução de direito antidumping, a partir de 15 de agosto de 2015.
A Resolução CAMEX no79, de 12 de agosto de 2015, publicada no D.O.U de 13 de agosto de 2015, em seu anexo, esclareceu que, por ter se tratado de redução do direito antidumping aplicado e não suspensão, seria necessária a instauração de novo processo de análise interesse público, impossibilitando a prorrogação da medida concedida pela Resolução no74, de 2014. De forma cautelar e condicionada à conclusão da análise pelo GTIP, entretanto, reduziu-se a zero o direito antidumping entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015 (90 dias) para o volume de 11.250 toneladas.
A Resolução CAMEX no108, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, concluiu a análise de interesse público pelo GTIP iniciada pela Resolução CAMEX no60, de 2015. Determinaram-se o recolhimento da diferença do direito antidumping referente às importações realizadas na quota estabelecida na Resolução CAMEX no79, de 2015, e a redução do direito antidumping definitivo sobre importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coréia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00 por tonelada para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas (de acordo com o quadro a seguir:
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
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China |
Baoshan Iron & Steel Co. Ltd China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. |
90,00 |
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Jiangsu Huaxi Group Corporation Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd. Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd |
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Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. |
||
|
Demais empresas |
132,50 |
|
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Coreia do Sul |
Posco - Pohang Iron and Steel Company Kiswire Ltd Demais empresas |
90,00 90,00 132,50 |
|
Taipé Chinês |
China Steel Corporation - CSC Demais empresas |
90,00 132,50 |
Tendo em vista o que consta nos autos do processo SEI 12600.103971/2019-49, por meio da Circular SECEX no23, de 15 de abril de 2019, publicada no D.O.U. de 17 de abril de 2019, foi instaurada avaliação de interesse público referente a medida antidumping definitiva aplicada sobre as importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coréia do Sul, e Taipé Chinês, comumente classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e sobre eventual aplicação de medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha, no âmbito do processo MDIC/SECEX 52272.001504/2018-88.
1.2 Da petição
Em 31 de janeiro de 2018, a Aperam, doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientado, doravante denominados "aço GNO", quando originárias da Alemanha.
No dia 2 de março de 2018, por meio do Ofício no312/2018/CONNC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto no8.058, de 2013. Em 21 de março de 2018, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente.
1.3 Da notificação ao governo do país exportador
Em 8 de maio de 2018, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da Alemanha e a representação da União Europeia no Brasil foram notificados, por meio dos Ofícios nos521/2018/CONNC/DECOM/SECEX e 522/2018/CONNC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4 Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no12, de 8 de maio de 2018, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de aço GNO da Alemanha para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 10 de maio de 2018, por meio da publicação no D.O.U da Circular SECEX no21, de 9 de maio de 2018.
1.5 Das notificações de início e da solicitação de informação às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores da Alemanha, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) - o governo da Alemanha e a representação da União Europeia no Brasil, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no21, de 9 de maio de 2018.
Considerando o § 4odo mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores alemães e ao governo da Alemanha o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
1.6 Dos pedidos de habilitação
Em 2 de agosto de 2018, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ) apresentou pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação. No dia 8 de agosto, foi notificada, por meio do ofício no1.101/2018/CGMC/DECOM/SECEX, que foi considerada como parte interessada nos termos do § 2odo art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013.
Em 21 de dezembro de 2018, a empresa importadora Whirpool S.A, já considerada parte interessada na presente investigação, solicitou a juntada de instrumento de procuração e documento societário da empresa Embraco Indústria Química de Compressores e Soluções em Refrigeração Ltda. (Embraco), para fins de habilitação como parte interessada. Tendo em vista que a Embraco, antes divisão da Whirlpool responsável pelas importações do produto objeto da investigação, passou a ter personalidade jurídica própria e distinta, foi considerada como parte interessada nos termos do § 2odo art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013.
1.7 Recebimento das informações solicitadas
1.7.1 Do produtor nacional
A Aperam apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.
1.7.2 Dos importadores
As empresas Sew-Eurodrive Brasil Ltda (SEW-Eurodrive) e WEG Equipamentos Elétricos S.A. (WEG) solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador tempestivamente e apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo estendido concedido.
Foram solicitadas informações complementares às respostas ao questionário apresentadas pelas empresas SEW-Eurodrive e WEG por meio dos ofícios nos1.107 e 1.108/2018/CGMC/DECOM/SECEX. As referidas empresas apresentaram as informações solicitadas tempestivamente.
As empresas Whirlpool S.A, Siemens Eletroeletrônica Ltda., Waelzholz Brasmetal Laminação Ltda. e WEG Equipamentos Elétricos S.A. não responderam ao questionário enviado.
1.7.3 Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores identificados, C.D. Wälzholz KG. e Thyssenkrupp Steel Europe AG, não apresentaram resposta ao questionário do exportador.
1.8 Da verificação in loco na indústria doméstica
Com base no § 3odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013 realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica.
Nesse contexto, solicitou-se, por meio do ofício no511/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 30 de abril de 2018, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Aperam, no período de 21 a 25 de maio de 2018, em Timóteo - MG.
Após concordância da empresa, realizou-se verificação in loco no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dos dados apresentados pela empresa na petição e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpre observar que, fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, nessa oportunidade também foram verificados os dados apresentados pela indústria doméstica em sua petição no âmbito da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, objeto do processo MDIC/SECEX 52272.001503/2018-33.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de aço GNO e a estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes nesta Nota Técnica incorporam os resultados da referida verificação in loco.
1.9 Da determinação preliminar
Em 19 de outubro de 2018, foi publicada no D.O.U., por meio da Circular SECEX no46, de 16 de outubro de 2018, determinação preliminar, com base no Parecer no21, de 6 de setembro de 2018, tornando público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
1.10 Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no8.058, de 2013, foi publicado no D.O.U, em 19 de outubro de 2018, por meio da Circular SECEX no46, de 16 de outubro de 2018, o prazo para encerramento da fase probatória da investigação, qual seja, 29 de novembro de 2018, 84 dias após a emissão do Parecer de Determinação Preliminar.
Nos dias 28 e 29 de novembro de 2018, a WEG apresentou pedido para que o prazo de encerramento da fase probatória fosse prorrogado por, ao menos, 40 dias. Conforme a importadora, o Parecer DECOM no21, de 2018, que serviu como base para a elaboração da Circular SECEX no46, de 2018, não teria sido disponibilizado imediatamente nos autos em do processo. A WEG enfatizou que a Circular publicada no Diário Oficial da União conteria apenas informações públicas, deixando de apresentar informações restritas às partes interessadas. Sendo assim, a manifestante não teria tido oportunidade suficiente para analisar a decisão e preparar as provas necessárias à defesa de seus direitos.
Em 29 de novembro de 2018, a ABIMAQ solicitou que fosse prorrogado, por mais 40 dias, o prazo estipulado para encerramento da fase probatória, justificando que seria necessário tempo hábil para análise do Parecer de Determinação Preliminar, o que possibilitaria uma participação mais consistente das partes interessadas do processo.
Em vista desses pedidos, o prazo mencionado foi prorrogado até o dia 21 de janeiro de 2019, por meio da Circular SECEX no60, de 5 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U de 6 de dezembro de 2018.
1.11 Da prorrogação da investigação e do prazo para determinação final.
Em consonância com o disposto no art. 72 do Decreto no8.058, de 2013, o prazo para a conclusão da presente investigação foi prorrogado por até oito meses, a partir de 10 de março de 2019, por meio da publicação da Circular SECEX no60, de 5 de dezembro de 2018, publicada em 6 de dezembro de 2018 no D.O.U.
Tendo em vista a instauração de avaliação de interesse público por meio da Circular SECEX no23, de 15 de abril de 2019, publicada no D.O.U. de 17 de abril de 2019, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu tornar público o novo prazo para expedição da determinação final no âmbito dessa investigação. Assim, em 18 de abril de 2019 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no25, de 17 de abril de 2019, prorrogando o referido prazo para 9 de julho de 2019, em substituição àquele estipulado na Circular SECEX no60, dezembro de 2019.
1.12 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no8.058, de 2013, no dia 1ode abril de 2019 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no6, de 11 de março de 2019, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Aperam e WEG.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam ter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas, exportados da Alemanha para o Brasil.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), em suas Notas de Subposições do Capítulo 72, esclarecem, no item 1, alínea c), que, em tal capítulo, consideram-se "[aços] ao silício, denominados 'magnéticos': os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços".
As principais propriedades desses aços são a baixa perda magnética e a elevada permeabilidade magnética. As propriedades magnéticas são avaliadas por meio de testes padronizados realizados para indicar o desempenho do aço que será utilizado em determinado equipamento elétrico. A perda magnética é a quantidade de energia gasta por quilograma de material para se atingir um certo valor de magnetização (indução magnética) a uma determinada frequência da rede elétrica. Já a permeabilidade magnética é uma propriedade magnética que avalia a quantidade de energia gasta para magnetizar o material. Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro, menos energia elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho.
A peticionária informou que, pelas normas internacionais, existe somente valor máximo para as perdas magnéticas de cada tipo de aço, não havendo índice mínimo de perdas. Normalmente, os fabricantes de aço citam em catálogo o valor médio da perda magnética do material enviado aos clientes (a título meramente informativo), sendo garantido somente o valor máximo da perda, determinado pelas normas internacionais.
A indução magnética e a frequência são também características relevantes do produto investigado, cujos valores são definidos por normas internacionais, que permitem a comparação de aços de diversos fabricantes. Todos os aços elétricos comercializados no mercado brasileiro devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses valores são informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada bobina produzida e comercializada. A Aperam informou que não há produção e venda dos aços elétricos sem que seja especificada a perda magnética em uma determinada indução e frequência.
Dessa forma, o cliente pode especificar quatro condições diferentes de indução e frequência para a garantia da perda magnética máxima, dependendo do seu projeto/aplicação: 1,0T/50Hz, 1,0T/60Hz, 1,5T/50Hz ou 1,5T/60Hz.
A peticionária esclareceu ainda que o aço é composto por grãos, sendo que a estrutura cristalina de cada grão está direcionada para um determinado lado. Quando da produção do aço, pode-se optar por um processo que oriente os grãos em uma mesma direção ou por um processo que deixe os grãos não orientados. A diferença nos processos produtivos gera, portanto, propriedades magnéticas diferentes para cada tipo de aço. Deste modo, "grão não orientado" refere-se a uma categoria de aços elétricos diferentes dos aços de "grão orientado".
Para que possa ser utilizado em motores, o aço é magnetizado, sendo que o fluxo magnético passa entre os grãos do aço. Como o princípio de funcionamento de transformadores é diferente dos motores e geradores elétricos, utilizam-se produtos diferentes para estas aplicações. Os aços de grão não orientado são mais apropriados para máquinas que têm partes que giram (motores elétricos e geradores), enquanto que os aços de grão orientado são apropriados para máquinas sem partes que giram (transformadores).
De acordo com a peticionária, os aços GNO podem ser semiprocessados, os quais não são produto objeto da investigação, ou totalmente processados.
Os aços semiprocessados, em geral, são aços conforme norma ABNT 1006 (aço-carbono), podendo ou não conter certa adição de silício (em geral até 2%) e outros elementos, com laminação de encruamento (ou endurecimento superficial), fornecida pela usina siderúrgica sem recozimento final. São normalmente definidos como aços semiprocessados os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, com teor de carbono superior a 0,003%, sem tratamento de alívio de tensões. No caso de tais aços, em geral, para que estes sejam utilizados nas máquinas elétricas, o cliente ainda necessita aplicar um tratamento térmico que visa à redução do teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, à eliminação de qualquer encruamento, à criação de uma isolação elétrica por oxidação e ao desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. Neste caso, tais aços devem sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das propriedades magnéticas, a ser feita pelo cliente. Isto limita a utilização desses aços, pois o cliente deve possuir fornos de tratamento específicos para este processamento.
Já os aços totalmente processados são aços com adição de 2% a 3% de silício e outros elementos, fornecidos com recozimento final e com as propriedades magnéticas totalmente desenvolvidas. Possuem ainda elevado valor de permeabilidade, baixas perdas magnéticas, podendo ser fornecidos com revestimento isolante.
No que se refere às matérias-primas, na produção de aço GNO são utilizados minério de ferro e ligas de ferro-silício, além do redutor carvão vegetal ou coque. Os aços elétricos, que podem ser de grão orientado (GO) ou de grão não orientado (GNO), utilizam silício em sua composição química para melhorar as propriedades magnéticas. Outros elementos químicos podem ser adicionados para melhorar as propriedades, tais como alumínio, manganês, cobre, antimônio, entre outros.
A adição de silício aos aços elétricos reduz as perdas magnéticas, aumentando a eficiência e o rendimento dos equipamentos elétricos. Assim, cada fabricante produz os aços elétricos com determinado teor de silício para que atenda às especificações das normas com relação às propriedades magnéticas.
O aço GNO é fornecido com revestimento, sendo os principais: i) acabamento inorgânico de óxidos naturais; ii) isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material; iii) isolamento inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material; e iv) isolamento orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.
A definição do tipo de revestimento a ser aplicado ao aço GNO varia conforme a utilização do material, permitindo, por exemplo, maior isolação elétrica das chapas ou possibilidade de recozimento do material após a estampagem. Assim, cada revestimento possui características diferentes, que são especificadas pelo comprador para melhorar o processo de fabricação e condição de utilização dos equipamentos elétricos.
Os revestimentos dos aços GNO podem seguir as seguintes normas internacionais ASTM A 976 (EUA), IEC 60404-1 (Alemanha) e JIS C 2552 (Japão), sendo a ASTM a mais utilizada.
A peticionária esclareceu que todos os aços de grão não orientado totalmente processados podem ser fornecidos com revestimento, independentemente da norma sob a qual são comercializados. A presença do revestimento diminui as perdas magnéticas do equipamento elétrico, pois quando as lâminas estão isoladas umas das outras (pela presença do revestimento) em um empilhamento de lâminas, as perdas magnéticas diminuem cerca de 2 a 5%.
Acerca da forma de apresentação, os aços são produzidos pelas usinas em forma de bobinas, tiras ou chapas. De acordo com a Aperam, as bobinas de aço GNO exportadas para o Brasil normalmente possuem largura de 1.000 milímetros, espessura de 0,35 a 0,65 milímetros e comprimento podendo chegar a alguns quilômetros.
O aço GNO pode ser comercializado em tiras, as quais são confeccionadas a partir do corte de bobinas com tesouras longitudinais para a largura que será utilizada pelo fabricante do equipamento elétrico. Por exemplo, um motor elétrico tem o núcleo formado por lâminas de 200 milímetros de diâmetro. O fabricante recebe o material cortado na largura de 200 milímetros e pode dar início diretamente ao processo de estampagem para a produção destas lâminas.
Já as chapas são materiais que sofrem um processo de corte transversal, sendo enviadas empilhadas em um tamanho definido (por exemplo, chapas de 1 metro por 2 metros).
De acordo com as informações constantes da petição, não há qualquer diferença de aplicação ou características específicas entre os aços GNO fornecidos em bobinas, chapas ou tiras. Cada cliente define a forma do aço GNO a ser utilizado. Muitos têm tesouras em suas próprias unidades e, neste caso, preferem trabalhar com bobinas, o que lhes dá mais flexibilidade no atendimento a pedidos. Por outro lado, em muitos casos, o cliente pode optar por receber o material já cortado nas dimensões que desejar.
No que se refere aos usos e aplicações, o aço GNO é utilizado para a fabricação de equipamentos elétricos, tais como motores elétricos, geradores elétricos (hidrogeradores, aerogeradores, turbogeradores), reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, no-breaks, medidores de energia elétrica e outros. O aço GNO é utilizado no núcleo destes equipamentos. O núcleo eletromagnético é formado pelo conjunto de aço numa determinada forma empilhada e enrolado por cobre. Quando a energia elétrica é ligada e passa pelos fios de cobre, cria-se um campo magnético que transforma a energia elétrica em energia mecânica, movimentando o motor.
Em relação ao processo produtivo de aço GNO, este é iniciado pela redução, etapa em que os altos fornos são alimentados com minério de ferro e carvão mineral e/ou coque, formando, assim, o ferro-gusa líquido. A fase seguinte é a aciaria, na qual são removidas as impurezas do ferro-gusa, como fósforo, enxofre, carbono, nitrogênio, sendo adicionado ferro silício, até o ajuste fino de temperatura e composição química, terminando na solidificação do aço líquido na forma de placas.
A etapa seguinte consiste na laminação a quente, ou seja, conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação da conformação a quente. Posteriormente, há o ajuste preliminar de espessura, para, assim, iniciar a laminação para a espessura final do produto no laminador reversível. Após a passagem do aço no laminador reversível, ocorre a laminação a quente e o bobinamento final.
A partir da laminação a quente, os produtos se dirigem para a laminação a frio de aços siliciosos (aços de grão não orientado e aços de grão orientado), que é a última etapa do processo produtivo.
Na etapa de laminação a frio ocorre a conformação a frio do aço laminado a quente, adequando-o aos requisitos dos consumidores. Nessa fase, inicialmente, há a preparação das bobinas laminadas a quente e remoção de defeitos. Ocorre, então, a recuperação da estrutura interna de grãos e a limpeza superficial. Após, o produto passa à conformação a frio para a espessura final requerida pelo consumidor em laminador reversível. É realizado, então, o recozimento contínuo, provocando o controle do tamanho do grão, da forma e da qualidade magnética. É também nesta etapa que é realizado o revestimento isolante do aço GNO. Após o término do processo, de acordo com a especificação técnica do produto, o produto pode ser vendido em bobinas, tiras ou em chapas, conforme requerido pelo cliente. Por fim, o aço GNO é embalado e exportado.
A peticionária informou que o aço GNO segue diversas normas. Das normas listadas, algumas se referem especificamente à definição e características dos aços GNO, enquanto que as demais se referem a metodologias de teste a serem aplicados a tais aços, sem que tratem da especificação do produto. A seguir, são apresentadas algumas normas relativas ao produto objeto da investigação:
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Normas técnicas dos aços GNO |
|
|
Tipo |
Norma |
|
Características do aço |
ASTM A 677/A 677M - Specification for non-oriented electrical steel fully processed types; |
|
DIN EN 10606; |
|
|
JIS C 2552 - Non-oriented magnetic steel sheet and strip; |
|
|
IEC 60404-8-4 - Magnetic materials - Part 8-4: Specifications for individual materials - Cold-rolled non-oriented electrical steel sheet and strip delivered in the fully-processed state; |
|
|
IEC 60404-1 - Magnetic materials - Part 1: Classification; |
|
|
ABNT NM71-2000 - Produtos planos de aço para uso elétrico, de grão não orientado, totalmente processados; |
|
|
GOST 21427.2 - Cold-rolled isotropic electrical-sheet steel; |
|
|
GB/T 2521-2008 - Cold-rolled grain-oriented and non-oriented electrical steel strip (sheet); |
|
|
Testes e outros |
ASTM A 34/A 34M - Practice for sampling and procurement testing of magnetic materials; |
|
ASTM A 340 - Terminology of symbols and definitions relating to magnetic testing; |
|
|
ASTM A343/A343M - Standard test method for alternating-current magnetic properties of materials at power frequencies using |
|
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Wattmeter-Ammeter-Voltmeter method and 25-cm Epstein test frame; |
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|
ASTM A 664 - Practice for identification of standard electrical steel grades in ASTM specifications; |
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|
ASTM A 717/A 717M - Test method for surface insulation resistivity of single-strip specimens; |
|
|
ASTM A 719 - Test method for lamination factor of magnetic materials; |
|
|
ASTM A 720 - Test method for ductility of non-oriented electrical steel; |
|
|
ASTM A 937 - Test method for determining interlaminar resistance of insulating coatings using two adjacent test surfaces; |
|
|
ASTM A 976 - Classification of insulating coatings by composition, relative insulating ability and application; |
|
|
ASTM 889/A 889M - Test method for alternating-current magnetic properties of materials at low inductions using the |
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|
Wattmeter-Varmeter-Ammeter-Voltmeter method and 25-cm (250-mm) Epstein frame; |
|
|
IEC 60404-2 - Magnetic materials - Part 2: Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of an Epstein frame; |
|
|
IEC 60404-3 - Magnetic materials - Part 3: Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of a single sheet tester; |
|
|
IEC 60404-9 - Magnetic materials - Part 9: Methods of determination of the geometrical characteristics of magnetic steel sheet and strip; |
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|
IEC 60404-13 - Magnetic materials - Part 13: Methods of measurement of density, resistivity and stacking factor of electrical steel sheet and strip; |
|
|
JIS C 2550 - Test methods for magnetic steel sheet and strip; |
|
|
ABNT NBR 5161 - Produtos laminados planos de aço para fins elétricos - Verificação das propriedades; |
|
|
GB/T 2522-2007 - Methods of test for the determination of surface insulation resistance and lamination factor of electric sheet and strip; |
|
|
GB/T 3655-2000 - Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of an Epstein frame; |
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|
GB/T 9637-2001 - Electrotechnical terminology-magnetic materials and components; |
|
|
GB/T 13789-1992 - Methods of measurement of the magnetic properties of magnetic sheet and strip by means of a single sheet tester; |
|
|
GB/T 19289-2003 - Methods of measurement of density, resistivity and stacking factor of electrical steel sheet and strip. |
A Aperam esclareceu que as normas listadas na tabela anterior estabelecem, inclusive, as nomenclaturas utilizadas na comercialização dos aços GNO, designadas para cada tipo de aço em cada uma das normas. O tipo de aço é definido normalmente pela espessura e pela perda magnética máxima em uma determinada condição de indução e frequência (normalmente 1,5T/50Hz). As espessuras padrão são (0,35mm/0,50mm/0,65mm), exceto pela norma ASTM A677/A677M que utiliza padrão em polegadas que, quando convertido para milímetros, gera valores um pouco diferentes (0,36mm/0,47 mm/0,64mm). De qualquer forma, a despeito de as normas utilizarem espessuras padrão para a definição das características do produto, nada impede que os aços GNO sejam produzidos em espessuras distintas.
Conforme esclarecimentos prestados em verificação in loco citada no item 1.8 deste documento, o produto objeto da investigação possui espessura mínima de 0,35mm, haja vista que aços GNO ultrafinos têm aplicações e características diferentes daquelas descritas para o produto objeto da medida, como por exemplo, aplicações em motores de veículos elétricos de última geração. Por essa razão, aços ultrafinos, com espessura abaixo de 0,35mm estão fora do escopo da investigação.
A peticionária apresentou, ainda, listagem com as equivalências de nomenclatura de aços GNO das referidas normas:
|
Equivalência de nomenclatura de aços GNO |
|||||||
|
Espessura |
DIN EN 10106 (Alemanha) |
JIS C 2552 (Japão) |
IEC 60404-8-4 |
ASTM A677/A677M (EUA) |
ABNT NM71 (Brasil) |
GOST 21427.2 (Rússia) |
GB/T2521 (China) |
|
0,50mm |
- |
50A230 |
- |
- |
- |
- |
50W230 |
|
M250-50A* |
50A250 |
M250-50A 5 |
- |
- |
- |
50W250 |
|
|
M270-50A |
50A270 |
M270-50A 5 |
- |
- |
2414 |
50W270 |
|
|
M290-50A |
50A290 |
M290-50A 5 |
47F165 |
50F 370M |
2413 |
50W290 |
|
|
M310-50A |
50A310 |
M310-50A 5 |
- |
50F 385M |
2412 |
50W310 |
|
|
M330-50A |
- |
M330-50A 5 |
47F180 |
50F 398M |
- |
50W330 |
|
|
M350-50A |
50A350 |
M350-50A 5 |
47F190 |
50F 422M |
2411 |
50W350 |
|
|
M400-50A |
50A400 |
M400-50A 5 |
47F200 |
50F 433M |
2216 |
50W400 |
|
|
M470-50A |
50A470 |
M470-50A 5 |
47F210 |
50F 466M |
2214 |
50W470 |
|
|
M530-50A |
- |
M530-50A 5 |
47F240 |
50F 519M |
2212 |
50W540 |
|
|
M600-50A |
50A600 |
M600-50A 5 |
47F280 |
50F 570M |
2112 |
50W600 |
|
|
M700-50A |
50A700 |
M700-50A 5 |
47F400 |
50F 759M |
2111 |
50W700 |
|
|
M800-50A |
50A800 |
M800-50A 5 |
47F450 |
50F 860M |
2011 |
50W800 |
|
|
M940-50A |
- |
M940-50A 5 |
- |
50F 1051M |
- |
- |
|
|
- |
50A1000 |
M1000-50A 5 |
- |
- |
- |
50W1000- |
|
|
- |
50A1300 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
0,35mm |
- |
35A210 |
M230-35A 5 |
- |
- |
- |
- |
|
M235-35A |
35A230 |
M235-35A 5 |
- |
- |
- |
35W230 |
|
|
M250-35A |
35A250 |
M250-35A 5 |
36F145 |
35F 320M |
2413 |
35W250 |
|
|
M270-35A |
35A270 |
M270-35A 5 |
36F155 |
35F 349M |
2412 |
35W270 |
|
|
M300-35A |
35A300 |
M300-35A 5 |
36F165 |
35F 371M |
2411 |
35W300 |
|
|
M330-35A |
- |
M330-35A 5 |
36F175 |
35F 395M |
- |
35W330 |
|
|
M360-35A |
35A360 |
M360-35A 5 |
36F185 |
35F 420M |
- |
35W360 |
|
|
M400-35A |
- |
- |
36F195 |
- |
- |
35W400 |
|
|
M440-35A |
35A440 |
- |
36F205 |
- |
- |
35W440 |
|
|
M550-35A |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
M700-35A |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
0,65mm |
M310-65A |
- |
M310-65A 5 |
- |
- |
- |
- |
|
M330-65A |
- |
M330-65A 5 |
64F200 |
- |
- |
- |
|
|
M350-65A |
- |
M350-65A 5 |
64F210 |
65F 465M |
- |
- |
|
|
M400-65A |
- |
M400-65A 5 |
64F225 |
65F 490M / 65F 500M |
- |
- |
|
|
M470-65A |
- |
M470-65A 5 |
64F235 |
65F 540M / 65F 600M |
- |
- |
|
|
M530-65A |
- |
M530-65A 5 |
64F250 |
65F 655M |
- |
- |
|
|
M600-65A |
- |
M600-65A 5 |
64F275 |
65F 770M |
- |
65W600 |
|
|
M700-65A |
- |
M700-65A 5 |
64F320 |
65F 890M |
- |
65W700 |
|
|
M800-65A |
65A800 |
M800-65A 5 |
64F500 |
65F 1045M |
- |
65W800 |
|
|
M1000-65A |
65A1000 |
M1000-65A 5 |
64F550 |
65F 1285M |
- |
65W1000 |
|
|
M1300-65A |
65A1300 |
- |
- |
- |
- |
65W1300 |
|
|
M1600-65A |
65A1600 |
- |
- |
- |
- |
65W1600 |
2.2 Do produto fabricado no Brasil
São fabricados no Brasil laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas. São aços com teor de silício que varia de 0,6% a 6%, sendo que a faixa mais usual é de 1,0% a 3,5%.
Os aços GNO produzidos no Brasil sujeitam-se às mesmas normas internacionais e têm as mesmas características do produto objeto da investigação, descrito no item 2.1.
Segundo informações da peticionária, os produtos por ela fabricados apresentam variações relativas às perdas magnéticas máximas garantidas, conforme estabelecido nas normas internacionais e/ou exigido pelos clientes. Os valores limites das perdas magnéticas referem-se ao produto totalmente processado, testado como cortado, sem recozimento para alívio das tensões introduzidas pelo corte, com 50% das amostras cortadas na direção de laminação e 50% na direção transversal.
A Aperam esclareceu ainda que produz todos os tipos de revestimento da norma ASTM A 976, mas que os mais utilizados são:
C0: acabamento inorgânico de óxidos naturais;
C3: isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material;
C4: isolamento inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material; e
C6: isolamento orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.
A Aperam produz e comercializa os aços GNO com largura máxima em torno de 1.080 mm e com espessura mínima de 0,35mm. A empresa pode produzir o material cortado (tiras) com largura mínima de 30 mm. Por questões de produtividade, as bobinas são produzidas com largura acima de 900 mm, sendo, então, cortadas de acordo com as especificações dos usuários/clientes.
O processo produtivo do produto similar envolve etapas semelhantes àquelas descritas no item 2.1, com a especificidade de que a Aperam utiliza carvão vegetal na produção do ferro-gusa. Outra especificidade é que na etapa de laminação a quente é utilizado um laminador reversível para redução da espessura da chapa produzida, o qual possui uma bobinadeira aquecida em cada extremidade. A peticionária informou também que até a laminação a frio, a linha de produção dos aços GNO da Aperam é compartilhada com outros produtos em maior ou menor escala, em cada uma das fases anteriores: redução, aciaria e laminação a quente. Na laminação a frio, os produtos se dirigem para a laminação a frio de inoxidáveis (aços 3xx e 4xx) ou para a laminação a frio de aços siliciosos (aços GNO e GO), que é a última etapa do processo produtivo. Dessa forma, o compartilhamento na laminação a frio de aços elétricos da Aperam se dá entre aços GNO e GO.
2.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil se classificam nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme descrições que constam da tabela a seguir:
|
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
|
7225 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. |
14 |
|
7225.1 |
De aços ao silício, denominados "magnéticos". |
|
|
7225.19 |
Outros. |
|
|
7226 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. |
14 |
|
7226.1 |
De aços ao silício, denominados "magnéticos". |
|
|
7226.19 |
Outros. |
Destaca-se que, classificam-se nesses subitens tarifários, além do produto investigado, os aços GNO semiprocessados, que não fazem parte do escopo desta investigação. Além disso, conforme descrito no item 5.1 deste documento, foram identificados produtos indevidamente classificados no referido item tarifário, os quais também foram excluídos dos dados de importação.
Durante o período de investigação de dano, a alíquota de Imposto de Importação manteve-se inalterada em 14%, para ambos os subitens tarifários.
Há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto investigado. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:
|
Preferências tarifárias às importações brasileiras - NCMs 7225.19.00 e 7226.19.00 |
||
|
País |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
|
Argentina |
ACE - 18 - Mercosul |
100% |
|
Bolívia |
ACE - 36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
|
Chile |
ACE - 35 - Mercosul - Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE - 72 - Mercosul - Colômbia |
100% |
|
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
|
Equador |
ACE - 59 - Mercosul - Equador |
69% |
|
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
90% |
|
México |
APTR04 - México - Brasil |
20% |
|
Paraguai |
ACE - 18 - Mercosul |
100% |
|
Peru |
ACE - 58 - Mercosul - Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE - 18 - Mercosul |
100% |
|
Venezuela |
APTR04 - Venezuela - Brasil |
28% |
2.4 Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, minério de ferro e ligas de ferro-silício. De acordo com informações da petição, os produtores/exportadores alemães utilizam como redutor o coque, enquanto a indústria doméstica utiliza o carvão vegetal. A diferença em relação ao material utilizado como redutor, contudo, não afeta a similaridade do produto. Com efeito, tanto o aço GNO importado quanto o similar produzido no Brasil estão sujeitos às mesmas normas técnicas internacionais, de forma que ambos os produtos apresentam as mesmas características e especificações.
No que se refere aos usos e aplicações do aço GNO, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados à fabricação de equipamentos elétricos.
Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da investigação quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos.
Por fim, conforme informações obtidas na petição e confirmadas na verificação in loco, bem como nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, o produto objeto da investigação e o produto similar brasileiro são vendidos por intermédio do mesmo canal de distribuição, qual seja, vendas para consumidores finais.
2.4.1 Das manifestações acerca da similaridade
Na resposta ao questionário do importador protocolada em 18 de julho de 2018 pela SEW-Eurodrive, a empresa afirmou que, tecnicamente, não há diferença entre o produto importado e aquele produzido no Brasil. Contudo, destacou que a estampabilidade do produto importado seria melhor. Adicionalmente, a empresa relatou alguns problemas que a teriam levado a procurar no mercado externo o fornecimento do produto: falta de capacidade do fornecedor nacional em cumprir prazos de entrega, prejudicando a linha de produção, problemas técnicos de qualidade, que teriam paralisado a produção, e constantes reajustes de preços.
Na resposta ao questionário do importador da WEG, protocolada em 20 de julho de 2018, a empresa afirmou que, considerando apenas as propriedades elétricas, o desempenho do produto fabricado pela Aperam seria similar ao do produto importado.
No que se refere à opção pelo produto importado, a WEG informou que adquiriria o aço GNO tanto no mercado interno quanto no mercado externo. Contudo, dentre os principais fatores que determinariam a necessidade de importar, a WEG destacou a ausência de produção nacional de algumas grades de maior perda magnética (50A800 e 50A1300), a ausência de capacidade de produção da Aperam para atender a demanda nacional e o risco de desabastecimento (considerando que a Aperam é a única produtora nacional e que não possuiria capacidade para atender todo o mercado brasileiro, especialmente no que se refere ao aço GNO com revestimento ASTM C5).
Ainda sobre o revestimento, a WEG ressaltou que o fato de a Aperam produzir como revestimento padrão o ASTM C4 reduziria sua capacidade de produzir o revestimento ASTM C5 (que seria o revestimento padrão mundialmente utilizado). Assim, quando da aquisição do produto similar, se faria necessário explicitar a necessidade de revestimento superior ao padrão, com limitação de produção, o que aumentaria o preço do produto ofertado no mercado nacional.
Adicionalmente, a WEG destacou que existiria uma grande diferença entre a largura do produto nacional e a do produto importado. De acordo com a empresa, as bobinas ofertadas internacionalmente possuiriam largura de 1.200mm e, quando cortadas internamente pela WEG, gerariam baixo nível de perdas. A Aperam, por sua vez, ofertaria o produto em questão em bobinas com no máximo 1.080mm de largura, o que aumentaria o nível de perdas geradas devido ao descarte de sucatas. Ademais, se a WEG optasse em comprar o produto já cortado, esse procedimento encareceria muito o produto vendido pela Aperam, uma vez que o custo do corte e de parte das perdas geradas seria embutido no valor final.
A empresa também ressaltou não poderia concentrar os pedidos em um único fornecedor doméstico. Afirmou que a importação independeria dos preços praticados pelos exportadores e seria, portanto, uma necessidade inerente à falta de investimentos da Aperam relacionados a ampliação e melhorias de sua linha de produção de aço GNO.
Em manifestações protocoladas em 29 de novembro de 2018 e 21 de janeiro de 2019, a WEG reapresentou os argumentos associados ao fornecimento do produto investigado pela APERAM, fornecendo diversas correspondências eletrônicas que comprovariam "o fornecimento irregular da APERAM; as paradas de produção sofridas pela WEG; os problemas de qualidade do produto nacional; os reiterados atrasos na entrega dos materiais; e os problemas enfrentados pela APERAM na produção do aço GNO".
Nesse sentido, apresentou trechos de reclamações realizadas pela WEG entre março de 2017 e agosto de 2018, direcionadas à Aperam via e-mail. Apresentou, ainda, trechos de resposta desses e-mails pela Aperam em que esta admitiria que as entregas estariam atrasadas. A esse respeito, destacou que as reclamações apresentadas se referiam ao produto com revestimento ASTM C5, que compreenderia todo o volume importado pela WEG originário da Alemanha.
No que diz respeito à qualidade, a importadora alegou que os produtos fabricados pela Aperam apresentariam diversos problemas que os tornariam "imprestáveis ao uso". Como exemplo, apresentou trecho de correspondência eletrônica entre as empresas em que a WEG reclama de problemas de largura, danos nas bordas e revestimento do produto. Conforme trecho apresentado, esses defeitos levariam ao aumento das perdas e do tempo de processamento, comprometendo seu processo produtivo.
Em suas manifestações, a WEG também reiterou que a Aperam, única produtora nacional, não possuiria capacidade de atender todo o mercado brasileiro, já que não seria "capaz de atender nem sequer a demanda exclusiva da WEG, especialmente no que se refere aos aços GNO com revestimento C5", que corresponderiam à totalidade das importações da empresa originárias da Alemanha. Nesse sentido, a WEG reportou a ocorrência de um sinistro na linha de produção da Aperam em julho de 2018, especificamente no equipamento de aplicação do revestimento ASTMC C5 e produção das grades de baixa perda, o que teria bloqueado a máquina para perícia e interrompido a produção. Com isso, as linhas de produção da WEG dependentes dos referidos materiais teriam ficado paradas, resultando em atraso na entrega de produtos a clientes finais.
A importadora alegou, também, que, a depender do fornecimento nacional, a indústria a jusante sofreria contínuas paradas que impossibilitariam sua continuidade no mercado doméstico. A esse respeito, transcreveu conteúdo de mensagens eletrônicas trocadas com a Aperam nas quais se informa que sua linha de produção teve que parar suas atividades por falta de material.
Nesse contexto, a manifestante recordou que a imposição do direito antidumping elevaria o preço do produto importado e reduziria sua disponibilidade. Acrescentou ainda que as fontes investigadas e afetadas pela medida antidumping corresponderiam a 80% de toda produção mundial de aço e 100% das fontes viáveis de importação para a WEG. Ressaltou que a Alemanha seria a única fonte homologada pela WEG que ainda permaneceria sem sobretaxa (a utilização de outras fontes não seria um processo rápido, tendo em vista a complexidade do produto em questão), de modo que a eventual imposição de direitos teria grande impacto na cadeia a jusante.
Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2019, a WEG retomou o tema, reiterando que a indústria doméstica adotaria padrões produtivos ultrapassados, o que resultaria na incapacidade de ofertar produtos da mesma qualidade que do produto importado. Também reiterou os problemas relacionados à largura das bobinas e a inexistência de substitutibilidade entre os aços com revestimento ASTM C4 e ASTM C5 (esse primeiro ultrapassado em termos de eficiência energética). Mencionou, novamente, que haveria capacidade limitada de produção, especialmente no revestimento do aço, limitação ao tamanho (largura) do aço e, ainda, falta de diligência para solucionar problemas relacionados à pontualidade e à qualidade do material. Para corroborar suas alegações, a WEG apresentou diversas correspondências eletrônicas trocadas entre as empresas relatando tais problemas.
Problemas de largura, danos nas bordas e no revestimento do aço teria levado à WEG a estabelecer medidas extremas, determinando o bloqueio no recebimento de produtos da indústria doméstica. De acordo com a WEG, a Aperam teria alegado que estes problemas seriam meramente pontuais, não sendo apresentado qualquer plano de ação ou outra medida concreta para solucionar o problema.
Contudo, segundo as palavras da WEG, os problemas supracitados seriam crônicos, com causas conhecidas e necessitariam medidas concretas para solucioná-los, conforme apontado no relatório PDCA ("plan, do, check, act") datado de 2016.
Com relação à argumentação da Aperam de que a WEG estaria aumentando o consumo de produtos da indústria nacional, o que demonstraria comportamento contraditório às insatisfações expostas no presente processo, a manifestante esclareceu que, de acordo com seu sistema SAP, teria ocorrido um aumento de 27% na demanda da empresa por aço GNO de 2017 para 2018, ao passo que as aquisições junto à indústria doméstica teriam aumentado apenas 6,4%.
Logo, esse aumento no volume de compras do produto doméstico seria um reflexo do aumento da demanda pela matéria-prima. Na visão da WEG, caso a indústria doméstica tivesse realizado investimentos e sanado os problemas de fornecimento, seus indicadores de produção, vendas e receita seriam muito melhores.
Em relação aos atrasos na entrega de produto, a WEG apresentou, em 29 de novembro de 2018, comunicações entre as empresas nas quais a Aperam teria reconhecido inúmeros atrasos e irregularidades. Em razão da ausência da matéria-prima, a WEG operaria na iminência de parada da linha de produção.
Em resposta, a Aperam teria apresentado manifestação, em 21 de janeiro de 2019, último dia da fase probatória, alegando que tais atrasos seriam meramente pontuais. Com vistas a fundamentar sua declaração, a Aperam teria juntado, em caráter confidencial, relatório supostamente elaborado a partir do controle da WEG, que demonstraria o alto índice de pontualidade da indústria doméstica.
Na opinião da WEG, a apresentação do referido relatório, em versão confidencial, no último dia da fase probatória, além de impossibilitar o contraditório, seriam totalmente infundadas e contrárias às correspondências trocadas entre as partes durante os problemas de atraso e irregularidade nas entregas.
Segundo a WEG, o índice de pontualidade exigido pela empresa de seus fornecedores seria de [RESTRITO]%, índice mínimo que não seria atingido pela Aperam há tempos. Presumindo que o índice de pontualidade apresentado pela Aperam fosse uma média entre [RESTRITO]%, tal percentual implicaria em grandes prejuízos à WEG, especialmente por falta de material.
A importadora recordou também que a peticionária, em diversas ocasiões, ao não realizar a entrega do produto no prazo compactuado, teria solicitado a alteração dos termos de venda no intuito de antecipar o pagamento, passando o mesmo a ocorrer no carregamento do caminhão (FOT - Free on truck) e não na entrega do bem. Tal manobra suavizaria os atrasos da Aperam quando da análise do índice de pontualidade.
Ainda sobre o resumo restrito do relatório de pontualidade da Aperam, a WEG alertou que este foi apresentado levando em conta índices globais, que consideraria todos os produtos entregues e uma média por período. Conforme a manifestante, tal metodologia acabaria por distorcer os dados e daria a irreal aparência de um índice de regularidade estável, ainda que inferior ao requerido pela WEG.
Ademais, a WEG alertou que os problemas de fornecimento do aço GNO com revestimento C5 seriam mais graves, tendo em vista que a Aperam possuiria um volume de oferta reduzida e limitaria sua produção à última semana do mês. Destarte, o relatório apresentado não permitiria a aferição de pontualidade relacionada ao aço com revestimento C5, único produto importado pela WEG.
Em manifestações protocoladas em 28 de agosto de 2018, 21 de janeiro de 2019 e 11 de fevereiro de 2019, a peticionária apresentou esclarecimentos acerca das informações submetidas pelos importadores em resposta suas manifestações.
No tocante aos produtos importados pela WEG, a Aperam afirmou que as grades 50A800 e 50A1300, na verdade, apresentariam alta perda magnética e que poderiam ser substituídos por aços semiprocessados fornecidos por usinas nacionais produtoras de aço carbono. Assim, seria razoável supor que as alegadas questões comerciais e estratégicas estivessem relacionadas à aquisição desses aços no mercado interno a preços mais vantajosos que o produto importado. Ademais, a Aperam teria deixado de ofertar esses aços de alta perda para se dedicar à produção de aços mais complexos, em consonância com as necessidades do mercado brasileiro.
Com relação à largura do material, a peticionária esclareceu que fornece bobinas de aço GNO até 1080 mm e que são as dimensões do produto final que determinariam o uso de uma ou outra largura. Ademais, ressaltou que a evolução do mercado brasileiro de aço GNO não viabilizaria a realização de investimentos para implantação de uma linha de produção adicional para fabricação de bobinas de 1.200 mm. Também ponderou que quanto maior o teor de silício, elemento necessário em produtos com baixa perda magnética, maior é a fragilidade do material. Assim, esse tipo de produto seria mais suscetível a apresentar trincas nas bordas, as quais necessitariam de aparo, o que reduziria ligeiramente a largura do material. Ainda sobre esse tema, a Aperam ressaltou que o corte do produto na largura final seria um serviço, o qual seria cobrado por qualquer fornecedor, e que a aquisição desse serviço seria opção do cliente.
Ainda com relação às alegações da WEG, a peticionária observou que, em que pese o dano observado à indústria doméstica, ainda investiria em suas linhas de produção. Ademais, observou que teria mantido relacionamento estreito com a importadora, visando melhorar o atendimento ao cliente em relação às características do produto.
No que se refere às informações prestadas pela SEW-Eurodrive e pela WEG, relacionadas aos prazos de entrega e problemas técnicos, a indústria doméstica, em manifestação de 28 de agosto de 2018 e de 11 de fevereiro de 2019, reconheceu ter havido problemas pontuais, já solucionados, e que não poderiam ser considerados significativos. Quanto ao alegado descumprimento de prazos reportado pela WEG, a Aperam ressaltou o caráter eventual dos referidos atrasos e apresentou, em caráter confidencial, documento relativo ao controle, realizado em bases mensais pela WEG, do índice de pontualidade das entregas realizadas pela peticionária ao longo do período de investigação de dano. Os dados apresentados demonstrariam elevado índice de pontualidade da Aperam ([RESTRITO] %), o qual seria atestado pela própria WEG.
Ademais, a Aperam destacou que as compras realizadas pela WEG relativas ao aço GNO apresentariam comportamento crescente. Nesse sentido, argumentou que, a despeito das alegações acerca de falta de qualidade e pontualidade, a WEG teria aumentado suas aquisições da Aperam, devido à drástica redução dos preços da indústria doméstica, relacionada à concorrência com as importações realizadas a preço de dumping.
Ainda em relação aos alegados problemas de qualidade, ressaltou que o volume de devoluções registrado ao longo do período de investigação de dano seria irrelevante quando comparado ao volume de vendas no mercado interno brasileiro. A empresa destacou que os referidos dados foram submetidos à verificação in loco.
Pelo exposto, a Aperam concluiu que as alegações da WEG careceriam de fundamento técnico, não havendo nos autos elementos comprobatórios de que os atrasos e problemas de qualidade teriam de fato ocorrido na proporção alegada. Segundo a Aperam, as alegações apresentadas teriam o propósito de ocultar o fato de que a WEG teria recorrido às importações em decorrência dos preços distorcidos pela prática de dumping.
No que se refere ao revestimento, em manifestações apresentadas em 28 de agosto de 2018 e 11 de fevereiro de 2019, a peticionária informou que, de fato, utilizaria o revestimento ASTM C4 como padrão e que ainda contaria com uma capacidade reduzida de fornecer o ASTM C5. Ressaltou, a esse respeito, contar com projeto em estágio avançado para produção do referido revestimento em larga escala. Contudo, a dificuldade na realização de tal investimento não estaria relacionada a aspectos técnicos, mas sim econômicos, já que a finalização do projeto teria sido postergada devido aos "contínuos e péssimos resultados da linha de aços GNO, causado principalmente pelas importações originárias da Alemanha".
Por fim, a Aperam afirmou que a maior parte de sua produção se concentraria no tipo de produto com revestimento ASTM C4, o qual atenderia às necessidades do mercado consumidor. Argumentou, nesse sentido, que a alegação da WEG de que a indústria consumidora necessitaria do revestimento ASTM C5 seria falaciosa. Segundo a Aperam, sempre que seus preços de aços GNO com revestimento ASTM C4 se reduzem a níveis inferiores àqueles praticados nas importações do produto com revestimento ASTM C5, haveria aumento imediato de demanda do produto fabricado pela indústria doméstica. Dessa forma, concluiu que a escolha do produto importado ao invés do produto nacional estaria relacionada com a prática de dumping e não com a necessidade específica por um tipo especial de revestimento.
Em manifestações apresentadas em 28 de agosto de 2018 e 11 de fevereiro de 2019, a peticionária destacou que não haveria risco de desabastecimento do mercado nacional de aços GNO. A Aperam apresentou esclarecimentos acerca de sua capacidade instalada, salientando a existência de capacidade ociosa para atender eventuais aumentos de demanda. Destacou, ainda, não haver restrições às importações de quaisquer origens.
Ainda sobre esse assunto, a Aperam apresentou um quadro com a evolução das importações brasileiras das medidas sujeitas à medida antidumping. Ressaltou que, mesmo após a aplicação do direito sobre as importações originárias de China, Coreia do Sul e Taipei Chinês, essas não cessaram. Quanto à China, afirmou ter havido aumento das importações após P5, o que evidenciaria o fato de que os produtores/exportadores do referido país teriam reduzido seus preços, a fim de absorver o direito antidumping vigente.
Em menção ao processo que ensejou a aplicação da medida sobre as importações das origens citadas, a Aperam alegou que a WEG teria afirmado à época não ser possível adquirir aço GNO de outras origens que não aquelas investigadas. Nesse sentido, a importadora teria apontado falta de qualidade do produto fabricado em outros países, inclusive, na Alemanha. No entanto, após a aplicação da medida, as importações da Alemanha teriam apresentado aumento significativo, o que evidenciaria incoerência dos argumentos levantados pela WEG na presente investigação. A Aperam destacou ainda que as importações originárias da Rússia, Áustria e Índia teriam deixado de ser insignificantes, o que refutaria os argumentos da WEG quanto à dificuldade de se buscar novas fontes do produto.
Por todo o exposto, a Aperam concluiu que os argumentos acerca de possível desabastecimento do mercado não se sustentariam. Isso porque, a peticionária disporia de capacidade instalada de [RESTRITO] mil toneladas destinada à produção de aços GNO. Ademais, a empresa ressaltou que o mercado estaria aberto às importações de quaisquer origens, inclusive àquelas sujeitas a medidas antidumping.
Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2019, a Aperam apresentou, em anexo confidencial, demonstrativo de resultados de suas vendas para a WEG. Os resultados obtidos demonstrariam enormes prejuízos. Segundo a Aperam, não haveria monopólio de GNO no mercado brasileiro, mas um monoprodutor, que seria tomador de preços do produto. Ressaltou, a esse respeito, que a continuação da prática de dumping das importações da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, somada à "enorme prática de dumping nas importações originárias da Alemanha", estaria causando dano irreparável à indústria doméstica.
Com relação ao ajuste de preços, a Aperam destacou que não seria formadora de preços e que acompanharia os preços praticados pelo mercado. Ademais, a redução do seu preço no mercado interno teria levado à perda de rentabilidade da indústria doméstica.
A Aperam também apresentou esclarecimentos adicionais acerca da capacidade instalada mundial relativa a fabricação de aços GNO. A empresa fez, nesse sentido, referência ao Anexo 20 da petição de início e ressaltou haver poucas informações publicadas sobre o tema. No entanto, enfatizou acompanhar a evolução do mercado, por meio de dados obtidos de diversas fontes.
Nesse sentido, afirmou dispor de informações fornecidas pela própria Arcelor Mittal Saint Chely, empresa de aços GNO na Europa. Ademais, ressaltou que a Aperam Inox América do Sul manteria relações comercias na Europa e também participaria de seminários e feiras internacionais, por meio dos quais obteria informações sobre os diversos players do mercado. Informações seriam ainda obtidas por meio dos sítios eletrônicos das empresas.
Os dados informados na petição teriam sido obtidos, portanto, das diferentes fontes citadas. Para fins de comprovação, a Aperam apresentou diversos anexos relativos às fontes dos dados em questão. Ressaltou, a esse respeito, a necessidade de correção de algumas das informações constantes da petição. Nesse sentido, apresentou novo anexo, em substituição ao Anexo 20 da petição, com os dados retificados acerca da capacidade das diversas empresas consideradas.
Em manifestação protocolada em 21 de janeiro de 2019, a WEG discorreu acerca da política energética nacional, cuja Portaria Interministerial no1, de 2017, teria estabelecido, a partir de julho de 2019, que os motores e geradores elétricos deveriam se adequar à eficiência mínima. Tal medida implicaria em maior consumo do aço GNO na indústria, uma vez que este aço garantiria eficiência, não havendo produto similar substituto.
Nesse contexto, a manifestante afirmou que o aço com revestimento ASTM C4 seria muito inferior ao ASTM C5, pois "aquele deixa passar 0,50A de uma lâmina para outro, enquanto este permite a passagem de apenas 0,15A."
Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2019, a Aperam respondeu à manifestação da WEG sobre política energética nacional, a qual implicaria aumento da demanda por aço GNO por fabricantes de produtos elétricos.
Segundo a Aperam, a referida política não estabeleceria, no entanto, as características do tipo de aço a ser utilizado. Não haveria, nesse sentido, nenhuma determinação quanto ao tipo de revestimento do aço e tampouco haveria obrigatoriedade da utilização de aço GNO. A Aperam ressaltou ainda que os limites de eficiência energética exigidos pela política em questão seriam plenamente obtidos pela utilização do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
A Aperam refutou, dessa forma, haver qualquer relação entre o tipo de revestimento do aço, ou mesmo a capacidade instalada da indústria doméstica, com o atendimento à política energética. Ressaltou, ainda a esse respeito, que sempre buscou atender às normas e regulamentos vigentes no mercado brasileiro, sendo esta uma política básica de sua atuação no mercado. Não haveria, nesse sentido, qualquer dificuldade em atender às novas diretrizes energéticas do país.
Em manifestação final apresentada em 1ode abril de 2019, a WEG defendeu que a Aperam teria linha de produção ultrapassada, adotando o padrão C4 e contando com capacidade limitada para produção do Aço C5. Assim, indústria doméstica não teria condições de fornecer o produto com maior eficiência energética, conforme correspondências trocadas entre as duas empresas. Alegou então que teria sido exarado entendimento equivocado na Nota Técnica de fatos essenciais, uma vez que, desde o início do procedimento, a WEG teria demonstrado que suas importações são de um tipo específico de aço GNO (com revestimento C5) cuja a disponibilidade no mercado doméstico seria limitada.
Afirmou ainda que se teria feito diferenciação dos produtos de maneira clara no curso do processo, tudo por entender que a justa comparação se daria entre itens com as mesmas características principais. Alega então que os revestimentos C4 e C5 são diferentes e insubstituíveis, destacando que o fato de a WEG ter adquirido quantidades substanciais de aço GNO ASTM C4 da indústria doméstica não indicaria qualquer substitutibilidade com o aço de revestimento C5 e que a aquisição apenas ilustraria que a WEG produziria uma gama de motores elétricos com mais de 100.000 (cem mil) variantes, sendo certo que algumas consumiriam o GNO com revestimento C4 e outras demandariam especificamente o aço com revestimento C5. Ressaltou ainda que o fato de a SEW-Eurodrive ter afirmado que, tecnicamente, não haveria diferença entre o produto importado e aquele produzido no Brasil, não traria qualquer assunção quanto à substitutibilidade entre o aço com revestimento C4 e o aço com revestimento C5.
Concluiu então pedindo que fosse considerada a competição direta entre os produtos distintos (CODIPs) distintos, vez que a importação de Aço C5 não traria qualquer impacto à produção e comercialização de C4.
A WEG ainda reiterou que teria sido identificado que a capacidade de produção do aço C5 seria bastante limitada. Destacou ainda no tópico de sua manifestação denominado "ausência de benefício" que o mercado brasileiro, ao longo de todo o período analisado, teria mantido aproximadamente 30% de seu abastecimento proveniente das importações, independente da origem e que, nesse sentido, caso a medida seja imposta, não haveria qualquer aumento de participação por parte da indústria doméstica.
A indústria doméstica protocolou, em 1ode abril de 2019, suas manifestações finais reiterando as suas argumentações ao longo do processo acerca da similaridade do produto. Argumentou que a WEG não teria considerado em suas afirmações o fato de que produtos de alta perda poderiam ser substituídos por produtos de média perda ou por semi processados, e que estes últimos, desde o início do processo, teriam sido excluídos do escopo da definição do produto pela Aperam. Ademais, destacou que a largura das bobinas não afastaria a similaridade.
A Aperam apresentou ainda argumentos sobre o fornecimento do produto e abastecimento apresentados pela WEG, alegando que o índice de pontualidade calculado pela WEG em seu relatório apresentado seria bastante superior ao calculado pela Aperam e que a WEG não teria apresentado comprovação dessa alegação. Lembrou ainda o argumento da WEG de que o fornecimento de um índice global distorceria os resultados e que, entretanto, esta empresa não teria mencionado que suas compras da Aperam estariam fortemente concentradas em aços GNO. Disse ainda que os valores de aquisições da WEG de aços GNO da Aperam equivaleriam a mais de três vezes suas compras de aços GO, cujo preço seria superior ao daquele, de forma que não haveria como negar que o índice global refletiria a realidade, ou seja, de que, ao contrário do que alegou a WEG, a indústria doméstica, conforme atestado pelo próprio cliente, apresentaria elevados índices de pontualidade.
A Aperam também afirmou que eventual alteração sobre termos de venda estaria sujeita à concordância da WEG e que se tal mudança fosse inconveniente para a empresa, bastaria manifestar sua discordância. Alterações dessa natureza somente seriam realizadas se convenientes para ambas as partes.
Destacou, ainda, o aumento do fornecimento de aços GNO da Aperam para a WEG e existência de oferta do produto por outros países, de modo que este conjunto demonstraria ausência de risco de desabastecimento.
Sobre capacidade de produção de C5, a Aperam discordou do entendimento exarado na Nota Técnica de fatos essenciais, dizendo que teria demonstrado que a produção desse tipo de revestimento em larga escala ainda não teria sido viabilizada em razão de fatores econômicos e que decisões relacionadas a aumento de capacidade instalada teriam como fundamento as perspectivas do mercado, a obtenção de resultados e a disponibilidade de recursos.
Sobre a relação da política energética nacional com o consumo de aço, a Aperam destacou que a WEG não poderia estabelecer as características do aço a ser utilizado e que os limites de eficiência energética exigidos pela política em questão seriam plenamente obtidos com a utilização do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
2.4.2 Dos comentários acerca das manifestações
Inicialmente, é importante destacar que neste documento somente serão objeto de análise manifestações e provas que digam respeito ao produto e à similaridade no contexto da análise de dumping, dano e nexo de causalidade nessa investigação. As demais manifestações e os elementos probatórios relacionados a interesse público serão analisados no âmbito do processo SEI no12600.103971/2019-49, referente à avaliação de interesse público sobre a medida antidumping, em revisão, e sobre eventual aplicação de medida antidumping sobre as importações da Alemanha, desde que constantes nos autos do mencionado Processo.
No que se refere a manifestação da WEG sobre a necessidade de importar em razão da ausência de produção nacional de algumas grades de maior perda magnética, destaque-se que, da análise do questionário do importador, não foram identificadas importações da Alemanha de grades [CONFIDENCIAL]. Ademais, verificou-se, do exame das informações de venda da indústria doméstica, que as grades adquiridas pela WEG do exportador alemão ([CONFIDENCIAL] ) foram igualmente adquiridas no mercado doméstico, durante todo período de análise, [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, os dados constantes dos autos não corroboram as informações prestadas pela empresa WEG nesse ponto.
Com relação a eventuais diferenças no produto relacionadas à largura da bobina, cumpre esclarecer que diferentes larguras não descaracterizam a similaridade dos produtos, visto que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado, qual seja, ambos possuem largura igual ou superior a 600 mm. Adicionalmente, tratam-se do mesmo aço, já que ambos são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, estão sujeitos às mesmas normas técnicas internacionais, de forma que ambos os produtos apresentam as mesmas características e especificações, conforme análise constante do item 2.4.
No tocante ao tema do revestimento do aço GNO, especialmente a respeito das diferenças de aplicação dos aços com característica de revestimento ASTM C4 e ASTM C5, ressalte-se que pequenas diferenças são inerentes a produtos que apresentam algum tipo de variação de modelo, de forma a atender às demandas dos clientes, não comprometendo a similaridade desses produtos.
Sobre esse aspecto, mais uma vez, é importante relembrar que em sua resposta ao questionário do importador, a empresa SEW-Eurodrive, a empresa afirmou que, tecnicamente, não haveria diferença entre o produto importado e aquele produzido no Brasil, o que, diferentemente do que foi alegado pela WEG em sede de manifestação final, fortalece a conclusão de que os produtos são similares.
Deva-se frisar que o Acordo Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional têm que ser exatamente iguais, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto necessariamente acarrete alterações no escopo da investigação.
Tampouco o Regulamento Brasileiro faz tal exigência. Nos termos do art. 9 do Decreto 8.058, de 2013, considera-se produto similar produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Nesse contexto, considerando que os tipos de revestimento do aço GNO podem afetar a comparação de produtos de modelos diferentes, essa característica foi refletida na categorização dos produtos (CODIP) efetuada nessa investigação. Nesse ponto, cumpre destacar que se trata da última característica do CODIP, considerada, portanto, a menos relevante, já que a combinação do CODIP reflete, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto. Ademais, não foi apresentada qualquer manifestação contrária a essa classificação pelas partes interessadas.
Em que pese a capacidade reduzida da indústria doméstica em produzir um tipo de revestimento (sob a norma técnica ASTM C5), conforme admitido pela própria Aperam, o fato de não haver produção doméstica significativa de produto idêntico ao importado, ou de modelos específicos, não enseja a sua exclusão do escopo da investigação. Como dito anteriormente, não há exigência, nas normas nacionais ou multilaterais, de que a indústria doméstica produza todos os tipos de produtos importados ou de que estes sejam idênticos aos fabricados pela indústria doméstica para que sejam tidos como similares.
Ainda que as diferenças nas caraterísticas de revestimento do aço GNO afetem, efetivamente, fatores produtivos e econômicos do equipamento elétrico fabricado a partir do aço GNO, conforme se extrai das manifestações das empresas WEG e da SEW-Eurodrive, vale ressaltar que essas diferenças não trazem qualquer alteração relevante nos critérios de similaridade do art. 9odo Regulamento.
Sobre a afirmação da WEG de que teria sido feita diferenciação dos produtos de maneira clara no curso do processo, reitere-se, mais uma vez, que essa diferenciação não afeta, de forma alguma, a similaridade entre os produtos nacional e importado. A categorização de produtos (CODIP) é realizada para fins de observância do princípio da justa comparação, de forma que possam ser levadas em consideração diferenças nos tipos de produtos importados e aqueles produzidos pela indústria doméstica.
Com relação às questões relacionadas ao risco de desabastecimento (problemas técnicos, diferenças de qualidade entre produtos e atrasos no fornecimento de aço GNO), vale mencionar que os elementos de prova relacionados a esse tema, apresentados em 11 de fevereiro de 2019, portanto, após o final da fase probatória, não foram considerados para fins de determinação final, em observância ao art. 64 do Decreto 8.058, de 2013. Tais documentos poderão ser levados em consideração quando da análise de interesse público se tiverem sido apresentados dentro dos prazos legais.
Com relação aos demais documentos apresentados tempestivamente pela WEG, datados de dezembro de 2016 e de março, abril e maio de 2017, verificou-se, que, de fato, houve problemas de qualidade (relacionados a [CONFIDENCIAL]) bem como atrasos por parte da Aperam no fornecimento de aço GNO. Contudo, os documentos apresentados pela Aperam, relacionados aos registros de pontualidade (enviados pela WEG trimestralmente ao fornecedor), atestam que esses problemas não foram recorrentes. De fato, em 2016 e 2017 verificou-se que, em média, o índice de pontualidade superou [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], respectivamente. No tocante aos problemas de qualidade identificados em dezembro de 2016, não há evidências de que esses problemas tenham sido regulares e recorrentes. Ademais, da análise dos dados de venda da indústria doméstica constatou-se que, de P4 a P5, houve [CONFIDENCIAL] o que fragiliza o argumento de que o produto fabricado pela Aperam não atende as especificidades técnicas e exigências de qualidade da WEG. De todo modo, em razão de estes problemas descritos não afastarem a similaridade entre os produtos mencionados, serão levados em consideração quando da análise de interesse público.
Sobre a necessidade de homologação de novos fornecedores, é importante pontuar que a necessidade de realização de nova homologação do produto não pode, por si só, ser considerada um limitador para a importação de outras origens. Destaque-se, contudo, que é um tema pertinente ao interesse público.
Com relação à nova norma de eficiência energética (Portaria Interministerial no1 de 2017), que traz requisitos mínimos de rendimento de alguns tipos motores, não ficou comprovado que o tipo revestimento ASTM C5 seria determinante para que tais requisitos fossem cumpridos. Ainda que, em razão da melhora do isolamento da chapa, esse revestimento possa aumentar a eficiência dos motores, como alegado pela WEG, não foram apresentados elementos probatórios que comprovassem que essa eficiência não poderia ser alcançada pela utilização de aços com baixas perdas magnéticas.
Sobre a alegação da Aperam de que a implementação de um projeto para produção do revestimento ASTM C5 em larga escala ainda não teria sido viabilizada em razão de fatores econômicos, relacionados aos péssimos resultados das linhas de aço GNO, destaque-se que as análises realizadas a seguir permitem concluir que houve, de fato, desempenho frágil durante a análise de dano, com resultados e margens operacionais negativas em todo o período. Contudo, não há informações nos autos desse processo sobre o projeto para produção do aço GNO com revestimento C5 que permitam identificar as razões técnicas e econômicas para a não implementação desse projeto até o momento, não obstante os pedidos de seus clientes para entrega regular desse revestimento, conforme documentação anexa aos autos.
2.5 Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante nos itens anteriores deste documento, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Segundo o art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de aço GNO da Aperam, a qual representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico.
4. DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2016 a setembro de 2017, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de aço GNO originário da Alemanha.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
4.1.1 Do valor normal para efeito do início da investigação
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído na Alemanha, a partir da estrutura de custos da indústria doméstica, já que essa afirmou que não estava disponível informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. De acordo com a Aperam, os aços GNO não têm preços divulgados em publicações internacionais especializadas, e a peticionária tampouco logrou obter faturas de vendas no mercado interno alemão.
Dessa forma, a construção do valor normal no país exportador foi realizada com base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, a partir de um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Os custos de produção foram apurados com base no consumo específico médio dos principais itens de custo de fabricação de uma tonelada de aço GNO e nos preços desses itens constantes de publicações especializadas. Os montantes de despesas e lucro foram obtidos com base nos demonstrativos financeiros da empresa Thyssenkrupp, principal produtora alemã de aço GNO.
Inicialmente, foi esclarecido que as usinas siderúrgicas apresentam algumas diferenças de concepção, notadamente até a sua fase a quente, podendo utilizar sucata ou produção via gusa (maioria das empresas), e que pode haver diferenças nas proporções de ferro utilizado. Segundo informado, todas as exportadoras alemãs utilizam a rota produtiva a partir do ferro-gusa. A Aperam informou que utilizou a premissa de que todas as usinas possuem coquerias próprias. Ou seja, no caso de matéria-prima, partiu-se do pressuposto de que todas as usinas seguem contratos regulares de fornecimento de matéria-prima, utilizando-se do mercado spot não regularmente.
As diversas usinas siderúrgicas consomem basicamente três diferentes tipos de fontes de ferro, em distintas proporções, dependendo das características, do grau de verticalização, da localização geográfica, dos acordos de fornecimento com as grandes mineradoras etc. As fontes de ferro são o sinter, o minério de ferro granulado e a pelota de ferro.
O sinter é um material na forma de torrões que se produz nas usinas siderúrgicas integradas como matéria-prima no processo de produção de gusa, sendo uma das maneiras de se introduzir o mineral ferro nos altos fornos. O sinter consiste de uma mistura de finos de ferro (sinter feed), coque e um fundente, que são colocados em uma correia transportadora e se inflamam. A alta temperatura resultante do processo anterior causa a fusão dos componentes em um clinker poroso, mas não fundido. Esta mistura é necessária porque o sinter feed, que é a fonte de ferro principal para a produção da gusa, não pode ser utilizado diretamente sem antes passar pelo processo de aglomeração (sinterização), pois, em caso de grandes volumes, as cargas de sinter feed formariam uma massa densa e impermeável, a qual, uma vez dentro do alto forno, afetaria a eficiência do processo, podendo causar danos operacionais.
A Aperam informou que não há preços cotados de sinter, os quais dependem de cada usina e, principalmente, dos resíduos utilizados no processo. Considerou-se, para fins de construção do valor normal, que as bonificações de resíduos no processo de sinterização se igualam aos custos de transformação para o sinter, de modo que o preço do sinter se mantenha igual ao do sinter feed.
Os preços das fontes de ferro foram obtidos a partir da média dos preços mensais de outubro de 2016 a setembro de 2017, disponibilizados pela publicação internacional especializada Metal Bulletin, na condição CFR Qingdao (China). Foi considerado que esse preço é representativo do preço praticado na Alemanha, tendo em vista que a China, por ser a maior consumidora de ferro, influencia o preço CFR. Ademais, tendo em vista que as fontes de ferro são commodities, os preços internacionais praticados pelas grandes mineradoras para as diversas regiões do mundo são semelhantes, sendo que, de acordo com a peticionária, eventuais diferenças de preço residem no custo do frete. Por último, conforme elementos probatórios juntados aos autos, não foram identificados na publicação referida dados sobre preços praticados na origem investigada ou no mercado europeu.
Acrescenta-se ainda que, em favor de uma análise conservadora, tomou-se o valor CFR Qingdao livre de custos de internalização na Alemanha para as fontes de ferro. Enfatiza-se que o acréscimo de despesas de internalização necessariamente acarretaria o aumento do valor normal. A análise conservadora, portanto, é mais benéfica ao exportador.
Para o cálculo do preço do minério de ferro granulado, somam-se o preço do sinter feed e um prêmio do minério em relação ao preço deste. O prêmio do minério (em US$/t) é obtido pela seguinte fórmula:
|
Prêmio em US$/t = Prêmio em US$ cents/dmtu * 62% (teor de ferro no sinter feed) |
Ressalte-se que foi realizada correção nas cotações de sinter feed utilizadas pela peticionária no mês de dezembro de 2016, haja vista que os valores utilizados na petição estavam diferentes daqueles constantes do relatório do Metal Bulletin.
Para fins de determinação do índice de consumo de fontes do minério de ferro e de carvão mineral na produção do gusa, tendo em vista que a Aperam não consome carvão mineral, foi apresentado o índice de consumo da usina de Tubarão, do grupo ArcelorMittal, que teria escala de produção, composição de fontes de ferro e carvão mineral muito similares às principais usinas siderúrgicas do mundo. Os referidos índices foram validados quando da verificação in loco na empresa Aperam por meio de videoconferência com os representantes da AcelorMittal. A peticionária informou que, apesar de atuarem no Brasil de forma independente, ArcelorMittal e Aperam têm o mesmo sócio controlador no exterior. Esclareceu ainda que a composição de fontes de ferro utilizadas no alto forno da usina de Tubarão tem desempenho estável ao longo do tempo, com variações pouco significativas nos volumes físicos. Desta forma foi considerada a média dos índices de consumo das fontes de ferro no período analisado.
Para obtenção do consumo das fontes de ferro por tonelada de aço GNO, a peticionária considerou o seu rendimento no processo produtivo. Ressalta-se que, segundo informações constantes da petição, o índice de rendimento apresenta pouca variação ao longo do tempo, uma vez que as usinas teriam um padrão estável de operação.
De acordo com os dados da petição, para a produção de uma tonelada de aço GNO, utiliza-se [CONFIDENCIAL] tonelada de placa de GNO, oriunda da etapa da aciaria. Assim, no processo, haveria um rendimento de [CONFIDENCIAL] %. Foi utilizado o rendimento da placa [CONFIDENCIAL], que é a placa mais representativa na produção de aço GNO, equivalendo a aproximadamente 90% do total produzido.
Portanto, o custo relativo às fontes de ferro na produção de aço GNO é composto da seguinte forma:
|
Custo das fontes de ferro [CONFIDENCIAL] |
|
|
a. Preço sinter (US$/t) |
72,59 |
|
b. Consumo sinter (kg/t gusa) |
[CONFIDENCIAL] |
|
c. Custo sinter (US$/t gusa) = a*b/1000 |
[CONFIDENCIAL] |
|
d. Preço pelota (US$/t) |
102,72 |
|
e. Consumo pelota (kg/t gusa) |
[CONFIDENCIAL] |
|
f. Custo pelota (US$/t gusa) = d*e/1000 |
[CONFIDENCIAL] |
|
g. Preço minério granulado (US$/t) |
81,39 |
|
h. Consumo minério granulado (kg/t gusa) |
[CONFIDENCIAL] |
|
i. Custo minério granulado (US$/t gusa) = g*h/1000 |
[CONFIDENCIAL] |
|
j. Custo total fontes de minério (US$/t gusa) = c+f+i |
[CONFIDENCIAL] |
|
k. Coeficiente de rendimento (t gusa/t aço GNO) |
[CONFIDENCIAL] |
|
l. Custo total fontes de ferro/t GNO = j*k |
[CONFIDENCIAL] |
Com relação ao consumo de carvão mineral no processo, a empresa informou que um alto forno a coque de alto nível consome dois tipos diferentes do referido produto: carvão mineral que antes é transformado em coque (hard coking coal) e carvão mineral PCI, utilizado na injeção de finos de carvão mineral no alto forno.
A peticionária utilizou os preços do carvão mineral oriundo da Austrália, sob a alegação de que a União Europeia vem diminuindo a produção desse material, por ser um processo altamente poluente, o que ocasionaria uma escassez de publicações com preços de carvão mineral no mercado europeu. Além disso, a Austrália é um dos grandes fornecedores de carvão mineral do mundo, sendo que as principais publicações fazem referência aos preços de carvão mineral australiano. As cotações do hard coking coal foram disponibilizadas em bases mensais e obtidas na publicação internacional Metal Bulletin, já as do carvão mineral PCI foram advindas da publicação especializada Asian Metals, ambas na condição CFR China. Os preços do carvão mineral PCI obtidos da referida publicação estavam em RMB/t, tendo sido convertidos para US$/t com base nas cotações mensais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil. Tendo em conta a indisponibilidade de dados sobre preços desses produtos na origem investigada, de forma conservadora, consideraram-se os preços do carvão mineral na condição CFR China, sem despesas de internação na Alemanha.
O preço médio de cada tipo de carvão mineral foi multiplicado pelo seu respectivo consumo, em quilogramas por tonelada de gusa produzido. Da mesma forma que no caso do minério de ferro, foram tomados como base os dados da usina siderúrgica de Tubarão, relativos à média dos índices de consumo de cada um dos dois tipos de carvão no período analisado. A peticionária ressaltou que, embora as siderúrgicas alemãs possam não possuir o mesmo rendimento da usina de Tubarão, o uso do índice de consumo dessa usina seria conservador, haja vista esta ser uma das usinas mais modernas do mundo.
Para se chegar ao consumo em quilograma de carvão mineral por tonelada de aço GNO produzido foi adotado o rendimento do processo de produção de aço GNO equivalente a [CONFIDENCIAL], conforme já informado anteriormente relativamente ao consumo de fontes de ferro.
A tabela a seguir demonstra a construção do custo total do carvão mineral:
|
Custo do carvão mineral [CONFIDENCIAL] |
|
|
a. Preço carvão mineral coqueificável (US$/t) |
185,86 |
|
b. Consumo (kg/t GNO) |
[CONFIDENCIAL] |
|
c. Custo carvão mineral coqueificável (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[CONFIDENCIAL] |
|
d. Preço carvão mineral PCI (US$/t) |
120,36 |
|
e. Consumo (kg/t GNO) |
[CONFIDENCIAL] |
|
f. Custo carvão mineral PCI (US$/t GNO) = d*e/1000 |
[CONFIDENCIAL] |
|
g. Custo total carvão mineral (US$/t GNO) = c+f |
[CONFIDENCIAL] |
Em relação à utilização do silício na produção do aço GNO, a empresa esclareceu que são consumidos o ferro silício (FeSi) standard, o ferro silício (FeSi) especial de alta pureza (HP) e o silício metálico.
No caso do ferro silício (FeSi) standard e do silício metálico, os preços foram obtidos a partir dos preços mensais de tal matéria-prima praticados na União Europeia, no período analisado, na condição DDP, informados pela publicação internacional0 CRU Monitor - Bulk Ferroalloys.
No caso do ferro silício especial de alta pureza (HP), tendo em vista que não há publicação que informe os preços de tal matéria-prima, foi utilizada uma correlação de 130% em relação ao preço do ferro silício (FeSi) standard, o que, de acordo com a peticionária, estaria de acordo com a prática comum no mercado.
Para a definição dos índices de consumo, foram utilizados aqueles da própria peticionária, no período analisado. O custo relativo às fontes de silício na produção dos aços GNO consta da tabela a seguir:
|
Custo das fontes de silício [CONFIDENCIAL] |
|
|
a. Preço FeSi standard (US$/t) |
1.318,42 |
|
b. Consumo (kg/t GNO) |
[CONFIDENCIAL] |
|
c. Custo FeSi standard (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[CONFIDENCIAL] |
|
d. Preço FeSi especial (US$/t) |
1.713,94 |
|
e. Consumo (kg/t GNO) |
[CONFIDENCIAL] |
|
f. Custo FeSi especial (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[CONFIDENCIAL] |
|
g. Preço silício metálico (US$/t) |
2.058,50 |
|
h. Consumo (kg/t GNO) |
[CONFIDENCIAL] |
|
i. Custo silício metálico (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[CONFIDENCIAL] |
|
j. Custo total fontes de silício/t GNO = c + f + i |
[CONFIDENCIAL] |
A produção do aço GNO demanda, também, a utilização de ferro manganês (FeMn). Os preços mensais dessa matéria-prima na União Europeia foram obtidos na publicação CRU Monitor - Bulk Ferroalloys, na condição DDP.
O índice de consumo do ferro manganês na aciaria foi obtido a partir dos dados da própria peticionária. Para a produção de uma tonelada de aço GNO são necessários a [CONFIDENCIAL] kg de ferro manganês. O custo do ferro manganês está demonstrado na tabela a seguir:
|
Custo do ferro manganês [CONFIDENCIAL] |
|
|
a. Preço FeMn (US$/t) |
1.331,83 |
|
b. Consumo (kg/t GNO) |
[CONFIDENCIAL] |
|
c. Custo FeMn (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[CONFIDENCIAL] |
A peticionária considerou ainda a bonificação com a venda de sucata, calculada a partir dos preços mensais dessa matéria-prima na Alemanha, informados pela publicação Metal Bulletin. Esses preços estavam em euros, e foram convertidos para dólares estadunidenses utilizando-se a média mensal da taxa de câmbio oficial publicada pelo Banco Central do Brasil. Ressalte-se que os preços em dólares estadunidenses foram ajustados em relação àqueles apresentados na petição, tendo em vista que a taxa de câmbio utilizada pela peticionária estava diferente daquela obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Como já referido anteriormente, para se produzir uma tonelada de aço GNO utiliza-se [CONFIDENCIAL] t de placas de aço. Como a sucata de aço é reaproveitada no processo, tem-se, então, uma bonificação de sucata equivalente a [CONFIDENCIAL] kg/t de aço GNO.
A bonificação relativa à sucata é apresentada na tabela a seguir:
|
Bonificação de sucata [CONFIDENCIAL] |
|
|
a. Preço total sucata (US$/t) |
268,70 |
|
b. Bonificação (kg/t GNO) |
[CONFIDENCIAL] |
|
c. Bonificação (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[CONFIDENCIAL] |
Sobre o consumo de energia elétrica, primeiramente, foram levantados os preços de energia elétrica para indústrias por quilowatt/hora na Alemanha, conforme disponibilizado no relatório Electricity Costs of Energy Intensive Industries de 2015, da publicação Energia Fraunhofer. A conversão do preço da energia em euros para dólares estadunidenses foi realizada utilizando-se a taxa média de câmbio oficial publicada pelo Banco Central do Brasil referente ao período de investigação. Ressalte-se que, da mesma forma que o preço da sucata, a taxa de câmbio utilizada pela peticionária estava diferente daquela obtida no sítio eletrônico do Banco Central, e, por isso, foi corrigida neste documento.
O consumo de energia elétrica foi calculado com base nos índices de consumo da peticionária em cada estágio de produção, de modo a se ter o consumo em kWh/t de aço GNO produzido. A empresa ressaltou que o desempenho energético das plantas siderúrgicas tende a ser estável, com pequenas oscilações ao longo do tempo.
A tabela a seguir apresenta o custo da energia elétrica na Alemanha:
|
Custo da energia elétrica [CONFIDENCIAL] |
|
|
a. Preço Energia Elétrica (US$/kWh) |
0,130 |
|
b. Índice de consumo (kWh/t GNO) |
[CONFIDENCIAL] |
|
c. Custo Energia Elétrica (US$/t GNO) |
[CONFIDENCIAL] |
A apuração do custo relativo a outras utilidades foi realizada considerando a relação entre os dispêndios por tonelada com outras utilidades e aqueles com energia elétrica da peticionária, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo preço da energia elétrica da Alemanha, obtido conforme metodologia anteriormente descrita, chegando-se ao custo de outras utilidades.
Foi esclarecido ainda que as plantas siderúrgicas consomem diversas utilidades, tais como gases de alto forno, gás natural ou gás de coqueria, oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, vapor, água, derivados de petróleo, ácido clorídrico, ar comprimido etc. As usinas a coque, como é o caso das alemãs, geram gás de alto forno e gás de coqueria. Já a Aperam, que utiliza carvão vegetal, gera apenas o gás de alto forno, e utiliza gás natural em substituição ao gás de coqueria. Dessa forma, o gasto com gás natural, incluído no custo de utilidades da peticionária, foi deduzido do cálculo de utilidades para construção do valor normal. A tabela a seguir demonstra a construção do custo de outras utilidades:
|
Custo de outras utilidades [CONFIDENCIAL] |
|
|
a. Outras utilidades - custo Aperam (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
b. Energia elétrica - custo Aperam (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
c. Relação a/b (%) |
[CONFIDENCIAL] |
|
d. Custo da energia elétrica na Alemanha (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
e. Custo outras utilidades (US$/t) = c*d |
[CONFIDENCIAL] |
A peticionária informou que são utilizados outros materiais na produção do aço GNO, como o fundente. Esse material é utilizado com o propósito de reduzir a temperatura de fusão do minério, além de retirar as impurezas existentes no minério, formando uma escória mais fluida. No caso da Aperam, os principais fundentes são a cal e a cal dolomítica. Para apuração do custo com outros materiais, foi considerada a relação entre o dispêndio com fundentes e o dispêndio com matérias-primas (minérios, redutores e ligas) por tonelada da peticionária no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo resultado da soma dos custos de minérios, carvão, bonificação de sucata e ligas apurados para Alemanha, conforme metodologia anteriormente descrita. A tabela a seguir apresenta a apuração do custo com outros materiais para a Alemanha:
|
Custo de outros materiais [CONFIDENCIAL] |
|
|
a. Outros materiais - custo Aperam (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
b. Matérias-primas - custo Aperam (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
c. Relação a/b (%) |
[CONFIDENCIAL] |
|
d. Custo das matérias-primas na Alemanha (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
e. Custo outros materiais (US$/t) = c*d |
[CONFIDENCIAL] |
Os outros custos variáveis se referem a insumos, refratários e serviços, diretamente ligados à produção do aço GNO. Os refratários são isolantes térmicos ou químicos utilizados no revestimento de todos os vasos e fornos siderúrgicos, enquanto os insumos são uma miscelânea de produtos utilizados ao longo do processo produtivo, tais como estrados de madeira, tiras plásticas de embalagem, cilindros de laminação, graxas etc. Em relação aos serviços, a peticionária esclareceu que praticamente todas as usinas siderúrgicas terceirizam serviços que não exigem uma expertise própria, visando reduzir custos. Os serviços considerados nesta rubrica são apenas aqueles ligados diretamente à produção.
Para o cálculo do valor dos outros custos variáveis, foram utilizados os dados relativos ao custo de produção de aço GNO da Aperam. Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos variáveis e o total dos custos variáveis, exceto outros custos variáveis (total obtido pela soma dos custos da energia elétrica, das outras utilidades, das matérias-primas, dos outros materiais), por tonelada da peticionária no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pela soma dos custos variáveis apurados para Alemanha, os quais não incluem os outros custos variáveis. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:
|
Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL] |
|
|
a. Outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
b. Custos variáveis, exceto outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
c. Relação a/b (%) |
[CONFIDENCIAL] |
|
d. Custo variáveis na Alemanha, exceto outros custos variáveis (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
e. Outros custos variáveis (US$/t) = c*d |
[CONFIDENCIAL] |
Para calcular o custo da mão de obra, a peticionária apresentou os dados de salário médio por hora da indústria na Alemanha, conforme disponibilizados no sítio eletrônico Eurostat, relativos ao ano de 2016. A conversão do salário médio por hora em euros para dólares estadunidenses foi realizada utilizando-se a taxa média de câmbio oficial publicada pelo Banco Central do Brasil referente aos doze meses do período de investigação. Ressalte-se que a taxa de câmbio utilizada pela peticionária estava diferente daquela obtida no sítio eletrônico do Banco Central, e, por isso, foi corrigida neste documento.
Foi então calculada a produtividade do aço GNO, utilizando-se inicialmente o volume produzido de aço GNO pela Aperam, de outubro de 2016 a setembro de 2017, o qual totalizou [RESTRITO] toneladas. Neste período, a peticionária tinha [RESTRITO] empregados diretos e indiretos na linha de produção de aço GNO. Para calcular o número de horas trabalhadas, foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 horas por ano, conforme dados da petição. Portanto, tem-se que cada empregado produz [RESTRITO] toneladas/hora. Assim sendo, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [RESTRITO] horas de trabalho por empregado direito e indireto. Multiplicou-se então esse índice de produtividade pelo valor do salário da Alemanha, chegando-se ao valor do custo de mão de obra, conforme tabela a seguir.
|
Custo de mão de obra [CONFIDENCIAL] |
|
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a. Horas trabalhadas por empregado por tonelada - Aperam (horas/t) |
|
|
b. Salário por hora na Alemanha (US$/hora) |
36,46 |
|
c. Custo total de mão de obra direta e indireta (US$/t) = a*b |
261,05 |
Para o cálculo do valor dos outros custos fixos, foram utilizados os dados relativos ao custo de produção de aço GNO da Aperam. Cabe esclarecer que os demais custos fixos são compostos por gastos com capacitação e desenvolvimento dos empregados da produção indireta e manutenção, serviços contratados (como tecnologia da informação, manutenção etc.), consumo de materiais (como materiais de consumo, uniformes, dentre outros), despesas tributárias e outras despesas (como aluguéis diversos de máquinas, linhas telefônicas etc.).
Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos fixos e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo custo total da Alemanha, sem considerar depreciação e outros custos fixos. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:
|
Outros custos fixos [CONFIDENCIAL] |
|
|
a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
b. Custos total, exceto outros custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
c. Relação a/b (%) |
[CONFIDENCIAL] |
|
d. Custo total na Alemanha, exceto outros custos fixos e depreciação (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
e. Outros custos fixos (US$/t) = c*d |
[CONFIDENCIAL] |
Com relação à determinação das despesas, depreciação e lucro, conforme já mencionado, tomaram-se como base os demonstrativos financeiros publicados da empresa Thyssenkrupp, principal produtora alemã, que compreenderam o período de outubro de 2016 a setembro de 2017. As rubricas referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação apurado para a Alemanha, conforme demonstrado na tabela a seguir.
|
Despesas, depreciação e margem de lucro |
|
|
a. Despesas gerais e administrativas (%) |
8,7 |
|
b. Despesas comerciais (%) |
8,6 |
|
c. Resultado financeiro (%) |
1,2 |
|
d. Outras despesas/receitas (%) |
-0,3 |
|
e. Depreciação (%) |
3,2 |
|
f. Margem de lucro (%) |
2,1 |
|
g. Custo de fabricação da Alemanha (US$/t) |
1.118,34 |
|
h. Despesas gerais e administrativas (US$/t) = a*g |
96,80 |
|
i. Despesas comerciais (US$/t) = b*g |
95,92 |
|
j. Resultado financeiro (US$/t) = c*g |
13,13 |
|
k. Outras despesas/receitas (US$/t) = d*g |
-3,60 |
|
l. Depreciação (US$/t) = e*g |
35,96 |
|
m. Margem de lucro (US$/t) = f*g |
23,45 |
Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído para a Alemanha, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, qual seja US$ 1.380,00/t (um mil e trezentos e oitenta dólares estadunidenses por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir:
|
Valor normal construído (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
a. Custo total fontes de ferro (sinter + minério + pelota) |
[CONFIDENCIAL] |
|
b. Custo total carvão mineral |
[CONFIDENCIAL] |
|
c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico) |
[CONFIDENCIAL] |
|
d. Custo total FeMn |
[CONFIDENCIAL] |
|
e. Bonificação de sucata |
[CONFIDENCIAL] |
|
f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e) |
312,69 |
|
g. Custo total energia elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
|
h. Custo total outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
|
i. Custo total utilidades (g + h) |
221,92 |
|
j. Outros materiais |
[CONFIDENCIAL] |
|
k. Outros custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
|
l. Total custos variáveis (f + i + j + k) |
694,85 |
|
m. Custo total mão de obra operacional |
261,05 |
|
n. Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
|
o. Despesas gerais e administrativas |
96,80 |
|
p. Despesas comerciais |
95,92 |
|
q. Resultado financeiro |
13,13 |
|
r. Outras despesas/receitas |
-3,60 |
|
s. Total despesas |
202,25 |
|
t. Depreciação |
35,96 |
|
u. Margem de lucro |
23,45 |
|
v. Valor normal ex fabrica (l + m + n + s + t + u) |
1.380,00 |
4.1.2 Do preço de exportação para efeito do início da investigação
Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.
Para fins de apuração do preço de exportação de aço GNO da Alemanha para o Brasil no início da investigação, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2016 a setembro de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.
|
Preço de Exportação |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
753,02 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 753,02/t (setecentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.3 Da margem de dumping para efeito do início da investigação
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha ao início da investigação.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.380,00 |
753,02 |
626,98 |
83,3% |
4.1.4 Das manifestações acerca do dumping para efeito de início de investigação
Em manifestação protocolada em 28 de agosto de 2018, a Aperam destacou o fato de não haver resposta de produtor/exportador alemão ao questionário. De acordo com a peticionária, seria razoável supor que, após analisar seus dados relativos a custo de produção, preços de venda no mercado interno e de exportação para o Brasil, o exportador teria constatado que, caso tivesse fornecido os dados solicitados, a margem de dumping apurada seria superior àquela calculada por ocasião da abertura da investigação. Assim, teria optado por se sujeitar aos fatos disponíveis.
4.1.5 Dos comentários acerca das manifestações
Consoante o estabelecido no §3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, as determinações preliminares ou finais serão elaboradas com base na melhor informação disponível.
Nesse sentido, considerando que nenhum produtor/exportador alemão identificado respondeu ao questionário enviado, a margem de dumping para esse país foi calculada conforme metodologia detalhada nos itens 4.1 e 4.2 deste documento.
4.2 Do dumping para efeitos de determinação preliminar
Conforme exposto, nenhuma das empresas da Alemanha identificadas apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador. Por essa razão, a margem de dumping para esse país foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, qual seja, a metodologia utilizada quando do início da investigação.
4.2.1 Do valor normal para efeitos de determinação preliminar
Conforme exposto no item 4.1.1, para fins de apuração do valor normal construído na Alemanha, a peticionária apresentou a estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, utilidades, outros materiais, outros custos variáveis, mão de obra operacional, outros custos fixos e depreciação.
Consoante também detalhado no referido item, para apresentação da estrutura de custos, quando aplicável, utilizaram-se índices de consumo da peticionária. Nesse sentido, os dados de consumo da indústria doméstica incorporaram as alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.
Assim, em razão da correção do número de empregados e da massa salarial referentes à P5, consoante será exposto no item 6.1.5, foram corrigidos os dados referentes ao custo de mão de obra direta e indireta, aos demais custos fixos e, consequentemente, ao custo total, despesas operacionais, depreciação e margem de lucro.
Relembre-se que para calcular o custo da mão de obra, a peticionária calculou o índice de produtividade, em horas trabalhadas por empregado por tonelada produzida de aço GNO, e aplicou esse índice ao valor do salário médio por hora da indústria na Alemanha (disponibilizados no sítio eletrônico Eurostat), conforme tabela seguinte.
Recorde-se, também, que, para o cálculo da referida produtividade, foram obtidos o volume produzido de aço GNO pela Aperam ([RESTRITO] t) e o número de empregados diretos e indiretos, de outubro de 2016 a setembro de 2017, bem como o número de horas trabalhadas anualmente. Constatou-se após a verificação in loco que, nesse período, a peticionária tinha [RESTRITO] empregados diretos e indiretos na linha de produção de aço GNO e, para obter o número de horas trabalhadas, foram consideradas 44 horas semanais e 52,14 semanas no ano, totalizando 2.294,16 horas por ano. Portanto, tem-se que cada empregado produz [RESTRITO] toneladas/hora. Assim sendo, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [RESTRITO] horas de trabalho por empregado direito e indireto.
|
Custo de mão de obra |
|
|
a. Horas trabalhadas por empregado por tonelada - Aperam (horas/t) |
[RESTRITO] |
|
b. Salário por hora na Alemanha (US$/hora) |
36,46 |
|
c. Custo total de mão de obra direta e indireta (US$/t) = a*b |
288,02 |
No que se refere ao cálculo do valor dos outros custos fixos, recorde-se que foram utilizados os dados relativos ao custo de produção de aço GNO da Aperam. Esses, compostos por gastos com manutenção e operacionais (como serviços contratados, consumo de materiais, despesas tributárias e outras despesas), excluídos os custos com mão de obra indireta.
Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos fixos e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo custo total da Alemanha, sem considerar depreciação e outros custos fixos. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:
|
Outros Custos Fixos [CONFIDENCIAL] |
|
|
a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
b. Custos total, exceto outros custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
c. Relação a/b (%) |
[CONFIDENCIAL] |
|
d. Custo total na Alemanha, exceto outros custos fixos e depreciação (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
e. Outros custos fixos (US$/t) = c*d |
[CONFIDENCIAL] |
Assim, o custo total ficou composto da seguinte forma:
|
Custo Total [CONFIDENCIAL] |
|
|
a. Custo de Matérias-primas (US$/t) |
312,70 |
|
b. Custo de Utilidades (US$/t) |
221,92 |
|
c. Custo Outros Materiais (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
d. Outros Custos Variáveis (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
e. Mão de Obra Operacional (US$/t) |
288,02 |
|
f. Demais Custos Fixos (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
g. Custo Total (US$/t) |
1.133,98 |
Tendo em vista que as rubricas referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram calculadas com base nos percentuais do custo do produto vendido, a tabela a seguir demonstra os valores dessas rubricas corrigidos, após os percentuais encontrados serem aplicados ao custo corrigido de fabricação apurado para a Alemanha:
|
Despesas, depreciação e margem de lucro |
|
|
a. Despesas gerais e administrativas (%) |
8,66 |
|
b. Despesas comerciais (%) |
8,58 |
|
c. Resultado financeiro (%) |
1,17 |
|
d. Outras despesas/receitas (%) |
-0,32 |
|
e. Depreciação (%) |
3,22 |
|
f. Margem de lucro (%) |
2,10 |
|
g. Custo de fabricação da Alemanha (US$/t) |
1.133,98 |
|
h. Despesas gerais e administrativas (US$/t) = a*g |
98,20 |
|
i. Despesas comerciais (US$/t) = b*g |
97,30 |
|
j. Resultado financeiro (US$/t) = c*g |
13,27 |
|
k. Outras despesas/receitas (US$/t) = d*g |
-3,63 |
|
l. Depreciação (US$/t) = e*g |
36,51 |
|
m. Margem de lucro (US$/t) = f*g |
23,81 |
Desse modo, apurou-se o valor normal construído para a Alemanha de US$ 1.399,44/t (um mil e trezentos e noventa e nove dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada), o qual resta demonstrado na tabela a seguir:
|
Valor normal construído (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
a. Custo total fontes de ferro (sinter + minério + pelota) |
[CONFIDENCIAL] |
|
b. Custo total carvão mineral |
[CONFIDENCIAL] |
|
c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico) |
[CONFIDENCIAL] |
|
d. Custo total FeMn |
[CONFIDENCIAL] |
|
e. Bonificação de sucata |
[CONFIDENCIAL] |
|
f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e) |
312,70 |
|
g. Custo total energia elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
|
h. Custo total outras utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
|
i. Custo total utilidades (g + h) |
221,92 |
|
j. Outros materiais |
[CONFIDENCIAL] |
|
k. Outros custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
|
l. Total custos variáveis (f + i + j + k) |
694,86 |
|
m. Custo total mão de obra operacional |
288,02 |
|
n. Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
|
o. Despesas gerais e administrativas |
98,20 |
|
p. Despesas comerciais |
97,30 |
|
q. Resultado financeiro |
13,27 |
|
r. Outras despesas/receitas |
-3,63 |
|
s. Total despesas |
205,14 |
|
t. Depreciação |
36,51 |
|
u. Margem de lucro |
23,81 |
|
v. Valor normal ex fabrica (l + m + n + s + t + u) |
1.399,44 |
4.2.2 Do preço de exportação para efeitos de determinação preliminar
Conforme exposto, nenhuma das empresas da Alemanha identificadas apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, o preço de exportação para esse país foi apurado com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, qual seja, o preço calculado quando do início da investigação.
Dessa forma, foram considerados os preços das respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.
|
Preço de Exportação |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
753,02 |
4.2.3 Da margem de dumping para efeitos de determinação preliminar
Com base na melhor informação disponível, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Alemanha.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.399,44 |
753,02 |
646,42 |
85,8 |
4.3 Do dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, mantém-se o entendimento registrado em sede de determinação preliminar. Dessa forma, reitera-se que a margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível, conforme disposto no § 3odo art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, em referência à margem de dumping apurada no início da investigação, conforme tabela a seguir.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
1.399,44 |
753,02 |
646,42 |
85,8 |
4.4 Das manifestações acerca do dumping
Em manifestação protocolada em 21 de janeiro de 2019, a ABIMAQ submeteu dados para fins de cálculo do valor normal a ser adotado na investigação. Trata-se de 3 (três) notas fiscais relativas a compras realizadas pela empresa SEW Usocome SAS, localizada na França, de aços GNO fabricados pela empresa alemã ThyssenKrupp Steel Europe.
Segundo a Associação, as referidas notas consistiriam em indicador do preço de mercado praticado pela empresa alemã, sendo, portanto, fonte mais adequada à apuração do valor normal do processo. Ressaltou-se, a esse respeito, que os valores constantes das notas fiscais apresentadas seriam bastante inferiores ao valor normal construído, apurado para fins da determinação preliminar.
Nesse sentido, a ABIMAQ destacou que o preço de uma das notas, relativa a compra de 5,9 toneladas do produto investigado (US$ [CONFIDENCIAL] /t), seria [CONFIDENCIAL] % inferior ao valor normal adotado (US$ 1.380,00/t). A Associação afirmou reconhecer o nível de rigor adotado na construção do valor normal, no entanto, enfatizou haver grande divergência entre o referido valor normal e o preço efetivamente praticado pela empresa alemã.
Diante do exposto, a ABIMAQ solicitou que fosse avaliada a possibilidade de alteração da forma de apuração do valor normal, de acordo com as informações por ela apresentadas, a fim de que este se aproximasse do preço efetivo de venda do produto similar.
Em 5 de fevereiro de 2019, a Aperam apresentou suas considerações acerca da sugestão de alteração da metodologia de cálculo do valor normal apresentada pela ABIMAQ. A esse respeito, mencionou o fato de que a Associação apresentou 3 (três) notais fiscais de aquisição de GNO fabricado pela ThyssenKrupp Steel Europe.
A Aperam ressaltou que a produtora/exportadora alemã não respondeu ao questionário enviado e, nesse sentido, estaria sujeita à aplicação dos fatos disponíveis, nos termos do art. 78 do Decreto nº 8058, de 2013. Com relação às notas fiscais apresentadas, a peticionária salientou que duas delas se refeririam a operações realizadas fora do período de investigação de dano. Ademais, afirmou que não haveria como assegurar que seriam representativas e nem de que forma foram selecionadas.
Ainda a esse respeito, a Aperam ressaltou que os documentos não teriam sido submetidos à verificação in loco, não havendo, portanto, comprovações acerca das condições de venda, que viabilizassem a justa comparação com o preço de exportação. A peticionária afirmou ainda que o valor sugerido fora classificado como confidencial, o que impediria o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Pelo exposto, a Aperam solicitou que as informações prestadas pela ABIMAQ fossem desconsideradas. Nesse sentido, ressaltou que a ausência de participação da produtora alemã já seria suficiente para justificar o indeferimento do pleito da associação.
Em 1ode abril de 2019, a Aperam destacou novamente que, apesar de notificados, os produtores/exportadores alemães identificados não responderam ao questionário. Nesse sentido, solicitou a aplicação dos fatos disponíveis, ou seja, que seja aplicada margem de US$ 646,42 por tonelada (margem absoluta) e 85,8% (margem relativa).
A Aperam defendeu ainda que o pleito da ABIMAQ sobre valor normal não seja considerado, considerando a conclusão exarada na Nota Técnica no6, de março de 2019.
4.5 Dos comentários acerca das manifestações
No que se refere ao cálculo do valor normal para fins de apuração da margem de dumping, vale relembrar que nenhuma das empresas da Alemanha identificadas apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, optando por arcar com as eventuais consequências decorrentes de sua omissão, nos termos do art. 184 do Decreto no8.058, de 2013.
Com relação ao pedido da ABIMAQ para que fossem utilizadas, para fins de cálculo do valor normal a ser adotado na investigação, as informações de três faturas de compras realizadas pela empresa SEW Usocome SAS, de aços GNO fabricados pela empresa alemã ThyssenKrupp Steel Europe, ressalte-se que, em cumprimento ao disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro, serão levadas em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis e passíveis de utilização na investigação.
Nesse sentido, não parece razoável considerar que os preços constantes de apenas três faturas de aquisição apresentadas, realizadas fora do período de análise de dano, seriam representativos do preço de mercado praticado pela empresa alemã no período de investigação e, portanto, passíveis de utilização na investigação. Ressalte-se ainda que, dado o fato de a empresa alemã ThyssenKrupp ter optado em não cooperar com a investigação e em não fornecer as informações de venda no mercado interno, a baixíssima representatividade das três operações de exportação para a França apresentadas constitui um forte indicativo de que não podem ser consideradas fontes suficientes para a apuração do valor normal na investigação.
Dessa forma, o valor normal foi apurado com base na melhor informação disponível, qual seja, o valor construído na Alemanha, conforme metodologia detalhada no item 4.1.1 deste Documento.
4.6 Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se a existência de dumping nas exportações de aço GNO da Alemanha para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2016 a setembro de 2017.
Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracteriza como de minimis, nos termos do § 1odo art. 31 do Decreto no8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de aço GNO. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de outubro de 2012 a setembro de 2017, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2012 a setembro de 2013;
P2 - outubro de 2013 a setembro de 2014;
P3 - outubro de 2014 a setembro de 2015;
P4 - outubro de 2015 a setembro de 2016; e
P5 - outubro de 2016 a setembro de 2017.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de aço GNO importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Nesses subitens tarifários é classificado o aço GNO, bem como outros aços GNO semiprocessados que não fazem parte do escopo desta investigação. Além disso, foram identificados produtos indevidamente classificados no referido item tarifário. Assim, as importações de produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação foram excluídas dos dados de importação, entre as quais as relacionadas a seguir:
a) laminados planos de aço ao silício semiprocessados, com teor de carbono superior a 0,003%;
b) laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;
c) bobinas de liga de metal amorfo;
d) laminados planos de aço manganês;
e) cabos de soldagem; e
f) núcleos magnéticos de ferrite.
5.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de aço GNO no período de análise de dano à indústria doméstica:
|
Importações totais (em número índice) |
|||||
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Alemanha |
100,0 |
74,1 |
541,8 |
1.289,6 |
1.673,8 |
|
Total (origem investigada) |
100,0 |
74,1 |
541,8 |
1.289,6 |
1.673,8 |
|
Áustria |
100,0 |
2.586,3 |
564,1 |
812,1 |
5.068,5 |
|
Bélgica |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
|
China |
100,0 |
62,4 |
57,1 |
34,1 |
35,4 |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
161,8 |
105,8 |
51,0 |
49,6 |
|
Eslovênia |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
França |
- |
100,0 |
0,5 |
- |
63,8 |
|
Índia |
- |
100,0 |
326,8 |
215,3 |
2,2 |
|
Itália |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Japão |
100,0 |
94,3 |
255,1 |
6,7 |
71,5 |
|
Luxemburgo |
- |
- |
100,0 |
- |
- |
|
Rússia |
100,0 |
139,4 |
138,5 |
103,7 |
67,4 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
75,1 |
62,8 |
30,5 |
14,7 |
|
Vietnã |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
|
Total (exceto investigada) |
100,0 |
85,7 |
72,6 |
39,2 |
36,2 |
|
Total Geral |
100,0 |
85,5 |
80,1 |
59,1 |
62,3 |
O volume das importações brasileiras de aço GNO da origem investigada diminuiu 25,9% em P2, aumentou 631,3% em P3, 138% em P4 e 29,8% em P5, sempre em relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de investigação (P1 - P5), observou-se crescimento de 1.573,8%.
Já o volume importado de outras origens decresceu sucessivamente nos períodos: 14,3% de P1 para P2, 15,2% de P2 para P3, 46,1% de P3 para P4 e 7,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, houve decréscimo acumulado de 63,8% nessas importações.
Deve-se observar que, ao longo de quase todo período, houve aumento da participação do volume importado da origem investigada, em relação ao volume total importado, apresentando crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. Assim, as importações da origem investigada representaram [RESTRITO] % do volume total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, decresceu sucessivamente, representando[RESTRITO] % do volume total importado em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e, por fim, [RESTRITO] 2% em P5.
Constatou-se que as importações brasileiras totais de aço GNO apresentaram quedas de 14,5% de P1 para P2, de 6,3% de P2 para P3 e de 26,2% de P3 para P4, respectivamente, e, por fim, aumento de 5,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação (P1 - P5), verificou-se diminuição de 37,7%.
5.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de aço GNO no período de investigação de dano à indústria doméstica.
|
Valor das importações totais (em número índice) |
|||||
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Alemanha |
100,0 |
49,4 |
277,6 |
588,2 |
805,0 |
|
Total (origem investigada) |
100,0 |
49,4 |
277,6 |
588,2 |
805,0 |
|
Áustria |
100,0 |
2.516,7 |
479,1 |
618,9 |
3.866,7 |
|
Bélgica |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
|
China |
100,0 |
63,4 |
53,4 |
25,4 |
26,3 |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
160,7 |
103,2 |
42,0 |
36,9 |
|
Eslovênia |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
França |
- |
100,0 |
0,5 |
- |
46,4 |
|
Índia |
- |
100,0 |
326,3 |
163,1 |
1,6 |
|
Itália |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Japão |
100,0 |
93,5 |
176,3 |
4,3 |
49,2 |
|
Luxemburgo |
- |
- |
100,0 |
- |
- |
|
Rússia |
100,0 |
129,0 |
120,0 |
66,4 |
48,3 |
|
Taiwan (Formosa) |
100,0 |
68,0 |
55,4 |
24,0 |
9,8 |
|
Vietnã |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
|
Total (exceto investigada) |
100,0 |
84,6 |
67,7 |
30,3 |
27,4 |
|
Total Geral |
100,0 |
83,7 |
73,1 |
44,6 |
47,4 |
Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados da origem investigada: redução de 50,6%, de P1 para P2, e consecutivos aumentos de 461,9%, de P2 para P3, de 111,9%, de P3 para P4, e de 36,9%, de P4 para P5. Quando considerado todo o período investigado, de P1 a P5, verificou-se crescimento de 705%.
Quando analisadas as importações das demais origens, foi observado decréscimo dos valores importados em todos os períodos: 15,4%, 20%, 55,3% e 9,3% em P2, P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se redução de 72,6% nos valores importados das demais origens.
O valor total das importações brasileiras, comparativamente ao período anterior, decresceu 16,3% em P2, 12,7% em P3, 39% em P4 e aumentou 6,4% em P5. Se comparados P1 e P5, houve queda de 52,6% no valor total dessas importações.
|
Preço das importações totais (em número índice) |
|||||
|
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Alemanha |
100,0 |
66,7 |
51,2 |
45,6 |
48,1 |
|
Total (origem investigada) |
100,0 |
66,7 |
51,2 |
45,6 |
48,1 |
|
Áustria |
100,0 |
97,3 |
84,9 |
76,2 |
76,3 |
|
Bélgica |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
|
China |
100,0 |
101,6 |
93,5 |
74,6 |
74,2 |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
99,3 |
97,5 |
82,4 |
74,2 |
|
Eslovênia |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
França |
- |
100,0 |
89,6 |
- |
72,7 |
|
Índia |
- |
100,0 |
99,8 |
75,8 |
71,2 |
|
Itália |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Japão |
100,0 |
99,2 |
69,1 |
63,9 |
68,8 |
|
Luxemburgo |
- |
- |
100,0 |
- |
- |
|
Rússia |
100,0 |
92,5 |
86,6 |
64,1 |
71,7 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
90,5 |
88,3 |
78,7 |
66,4 |
|
Vietnã |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
|
Total (exceto investigada) |
100,0 |
98,8 |
93,2 |
77,2 |
75,7 |
|
Total Geral |
100,0 |
97,9 |
91,2 |
75,5 |
76,1 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de aço GNO da origem investigada diminuiu 33,3% de P1 para P2, 23,2% de P2 para P3 e 11% de P3 para P4, ao passo que, de P4 para P5, apresentou um acréscimo de 5,5%. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 51,9%.
O preço CIF médio por quilograma ponderado de outras origens registrou decréscimos sucessivos de 1,2% em P2, de 5,7% em P3, de 17,1% em P4 e de 2% em P5, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. De P1 para P5, o preço de tais importações apresentou redução de 24,3%.
Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de aço GNO, observaram-se quedas sucessivas de 2,1%, 6,9%, 17,3% em P2, P3 e P4, respectivamente, sempre em relação ao período anterior; ao passo que, de P4 a P5, houve um pequeno aumento de 0,8%. Ao longo do período de investigação de dano, houve queda de 23,9% no preço médio das importações totais.
Ademais, constatou-se que, nos períodos em que houve maior evolução percentual do volume das importações brasileiras da origem investigada (631,3% em P3 e 138% em P4, em relação ao período imediatamente anterior) o preço CIF médio ponderado dessas importações foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens. Ademais, conforme se verá adiante no item 7.2.1, ao considerar o direito antidumping incidente sobre as importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês ao longo do período de investigação, o preço CIF médio internado das importações da Alemanha em P3, P4 e P5 foi inferior ao preço CIF médio internado das importações brasileiras das demais origens.
5.2 Do mercado brasileiro
Primeiramente cumpre ressaltar que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro se equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.
Para dimensionar o mercado brasileiro de aço GNO, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. A indústria doméstica não realizou importação do produto. Ainda que o tivesse, as revendas de produtos importados estão incluídas nos dados relativos às importações. Ressalte-se que não há outros produtores domésticos.
|
Mercado brasileiro (em número índice) |
||||
|
Período |
Vendas indústria doméstica |
Importações origem investigada |
Importações outras origens |
Mercado brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
98,9 |
74,1 |
85,7 |
93,4 |
|
P3 |
93,4 |
541,8 |
72,6 |
87,9 |
|
P4 |
84,4 |
1.289,6 |
39,2 |
74,0 |
|
P5 |
91,1 |
1.673,8 |
36,2 |
79,3 |
Observou-se que o mercado brasileiro de aço GNO apresentou reduções de 6,6% de P1 para P2, 5,8% de P2 para P3 e 15,8% de P3 para P4, ao passo que, de P4 para P5, apresentou crescimento de 7,2%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada redução do mercado brasileiro de 20,7%.
5.3 Da evolução das importações
5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de aço GNO.
|
Participação no mercado brasileiro (em número índice) |
|||||
|
Período |
Mercado brasileiro (t) (A) |
Importações origem investigada (t) (B) |
Participação no mercado brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (t) (C) |
Participação no mercado brasileiro (%) (C/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
93,4 |
74,1 |
79,3 |
85,7 |
91,7 |
|
P3 |
87,9 |
541,8 |
616,2 |
72,6 |
82,6 |
|
P4 |
74,0 |
1.289,6 |
1.742,5 |
39,2 |
52,9 |
|
P5 |
79,3 |
1.673,8 |
2.110,4 |
36,2 |
45,7 |
Observou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2 e apresentou aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações aumentou [RESTRITO] p.p.
5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de aço GNO da origem investigada e a produção nacional do produto similar.
|
Importações da origem investigada e produção nacional (em número índice) |
|||
|
|
Produção nacional (t) (A) |
Importações da origem investigada (t) (B) |
[(B)/(A)] (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
99,7 |
74,1 |
74,3 |
|
P3 |
95,8 |
541,8 |
565,6 |
|
P4 |
84,7 |
1.289,6 |
1.523,2 |
|
P5 |
92,0 |
1.673,8 |
1.819,3 |
Observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de aço GNO apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2. Nos períodos seguintes, houve aumento dessa relação: [RESTRITO] p.p., 10,5 p.p. e [RESTRITO] p.p em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao considerar-se todo o período, essa relação apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. Registra-se que o período de maior participação das importações investigadas quando comparadas à produção nacional foi em P5 ([RESTRITO] %).
5.4 Das manifestações acerca das importações
Sobre a evolução das importações, a Aperam alegou, em manifestação final apresentada em 1º de abril de 2019, que as importações de aços GNO originárias da Alemanha demonstram de forma cristalina o processo de substituição parcial das importações objeto da medida antidumping. De P1 para P2 as importações investigadas diminuíram. Em 17 de julho de 2013, portanto, no final de P1, foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, por intermédio da qual foram aplicados direitos antidumping às importações brasileiras de aços GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Com isso, em P3, P4 e P5 as importações investigadas aumentaram significativamente, sempre em comparação com o período imediatamente anterior, de forma que, em P5, as importações brasileiras de aços GNO originárias da Alemanha responderam por 42,8% do total importado.
5.5 Dos comentários acerca das importações
Os comentários submetidos pela indústria doméstica com relação à evolução das importações refletem a análise realizada no item 5.3 deste Documento.
5.6 Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de dano à indústria doméstica, as importações a preços com dumping cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (aumento de [RESTRITO] toneladas, ou seja, 1.573,8%);
b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações nesse mercado apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 ([RESTRITO] %) para P5 ([RESTRITO] %); e
c) em relação à produção nacional, pois de P1 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO] %) houve aumento dessa relação em [RESTRITO] p.p.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.
Observou-se que, de P1 a P5, o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações da origem investigada acumulou queda de 51,9%, ao passo que, no mesmo período, o preço CIF médio das demais origens registrou redução de 24,3%.
Além disso, as importações oriundas da Alemanha, a preços com dumping, foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras em P3 e P4, períodos em que houve maior evolução percentual do volume das importações brasileiras da origem investigada (631,3% em P3 e 138% em P4, em relação ao período imediatamente anterior). Contudo, tendo em vista que houve, ao longo do período de investigação de dano, aplicação de direito antidumping para grande parte das importações das demais origens, a comparação entre os preços CIF médios internados da Alemanha e os das demais origens oferece informações relevantes a respeito da relação entre preços e volumes importados, conforme analisado no item 7.2.1 deste documento.
6. DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Conforme explicitado no item 5 deste documento, considerou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2017, divididos da mesma forma em cinco períodos.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de aço GNO da empresa Aperam, que foi responsável, em P5, por 100% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção da citada empresa.
Destaque-se que os indicadores da indústria doméstica incorporam correções realizadas tendo em conta os resultados das verificações in loco. Adicionalmente, foram realizados ajustes nos dados da indústria doméstica após as verificações, descritos a seguir nos respectivos itens.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelas peticionárias, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.
Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do Retorno sobre investimentos, do Fluxo de caixa e da Capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de aço GNO.
6.1.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de aço GNO de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária e ajustadas durante verificação in loco. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de devoluções.
|
Vendas da indústria doméstica (em número índice) |
|||||
|
Vendas totais (t) |
Vendas no mercado interno (t) |
Participação no total (%) |
Vendas no mercado externo (t) |
Participação no total (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
100,0 |
98,9 |
98,8 |
189,5 |
189,5 |
|
P3 |
95,7 |
93,4 |
97,5 |
278,2 |
290,6 |
|
P4 |
84,8 |
84,4 |
99,6 |
111,3 |
131,3 |
|
P5 |
91,0 |
91,1 |
100,2 |
80,3 |
88,3 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou retração até P4, nos seguintes percentuais: 1,1% em P2, 5,6% em P3 e 9,6% em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P4 para P5 esse volume apresentou crescimento de 8%. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou redução de 8,9%.
O volume das vendas do produto de fabricação própria da indústria doméstica com destino ao mercado externo apresentou elevação até P3: de P1 para P2 cresceu 89,5% e de P2 para P3, 46,8%. Nos períodos seguintes, P4 e P5, esse volume diminuiu 60% e 27,8%, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Cumpre observar, contudo, que os volumes destinados ao mercado externo foram pequenos em todos os períodos (em P3, quando os volumes exportados chegaram ao seu maior patamar, a participação dessas vendas no volume total de aço GNO vendido pela indústria doméstica representou apenas [RESTRITO] %).
As vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento similar ao das vendas realizadas no mercado interno de P2 a P5. De P1 a P2 não houve alteração percentual do volume total vendido. Assim, em P2 e P3, houve retração de 4,3% e de 11,5%, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao passo que, de P4 a P5, houve crescimento de 7,4%. Ao se considerar todo o período de investigação de dano (P1 a P5), o volume de vendas totais da indústria doméstica apresentou retração de 9%.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação no mercado das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.
|
Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (em número índice) |
|||
|
Vendas no mercado interno (t) |
Mercado brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
98,9 |
93,4 |
105,9 |
|
P3 |
93,4 |
87,9 |
106,2 |
|
P4 |
84,4 |
74,0 |
114,1 |
|
P5 |
91,1 |
79,3 |
114,9 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de aço GNO cresceu [RESTRITO] p.p. em P2, [RESTRITO] p.p. em P3, [RESTRITO] p.p. em P4 e[RESTRITO p.p. em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Tomando-se todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
A tabela seguinte esboça a distribuição do mercado brasileiro de aço GNO consideradas as parcelas que couberam às vendas da indústria doméstica de fabricação própria, bem como as pertinentes às importações das origens investigadas e das demais origens.
|
Mercado brasileiro (em número índice) |
|||
|
Vendas indústria doméstica |
Importações origens investigadas |
Importações outras origens |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
105,9 |
79,3 |
91,7 |
|
P3 |
106,2 |
616,2 |
82,6 |
|
P4 |
114,1 |
1.742,5 |
52,9 |
|
P5 |
114,9 |
2.110,4 |
45,7 |
À exceção do intervalo de P1 para P2, quando houve queda de [RESTRITO] p.p., as importações da origem investigada tiveram aumento de participação no mercado brasileiro de aço GNO em todos os intervalos analisados: [RESTRITO] p.p. P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e[RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, verificou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações originárias da Alemanha no mercado brasileiro.
6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Conforme dados constantes da petição e confirmados durante verificação in loco, a capacidade para produção de aço GNO da Aperam é limitada pela capacidade de cada conjunto Tandem (1 e 2), o qual é responsável pelo recozimento final do aço GNO, não sendo compartilhado na produção de outros produtos. Conforme verificado, esta é a etapa final do processo produtivo de aço GNO, após a laminação a frio.
Assim, para fins de cálculo da capacidade instalada foram utilizados como parâmetro, a produção (em t) e a produtividade média anual (em toneladas por hora) dos fornos Tandem 1 e Tandem 2 em cada ano (de 2013 a 2017).
Para obtenção produtividade média anual de cada forno, considerou a produtividade real medida relativa a cada um dos produtos mais produzidos de cada forno, ponderadas pelo percentual de participação da produção de cada produto em relação ao total produzido na linha. Conforme ajuste de metodologia realizado na verificação in loco, a esses valores ainda foi aplicado, quando cabível, o percentual referente ao aumento da produtividade em razão do uso [CONFIDENCIAL]. Por fim, foi obtida a médias dos valores relativos a cada um dos anos.
Em verificação in loco, a empresa esclareceu que, acoplado ao Tandem 1, há [CONFIDENCIAL], o qual é responsável [CONFIDENCIAL], aumentando a produtividade dessa etapa de produção. Muito embora [CONFIDENCIAL] encontre-se desligado, seu funcionamento foi considerado para o cálculo da capacidade instalada (na produção dos aços [CONFIDENCIAL] ), uma vez que [CONFIDENCIAL] está à disposição da empresa e pode ser utilizado na produção. O aumento da produtividade em razão do uso [CONFIDENCIAL] foi calculado por meio da comparação entre os valores objetivados de velocidade de processo no Tandem 1, extraídos de suas fichas técnicas, com e sem [CONFIDENCIAL].
Após obtenção da produtividade média do período de investigação para cada Tandem, calculou-se a capacidade nominal anual de produção (em toneladas). Assim, multiplicou-se a produtividade média de cada Tandem pelas horas totais disponíveis, obtidas deduzindo-se das horas totais anuais (8.760 h), as horas referentes às paradas programadas corrigidas na verificação in loco ([CONFIDENCIAL] h no Tandem 1 e [CONFIDENCIAL] h no Tandem 2), obtendo-se [CONFIDENCIAL] h disponíveis no Tandem 1 e [CONFIDENCIAL] h no Tandem 2.
Cumpre ressaltar que, para o cálculo da capacidade nominal, diferentemente da metodologia utilizada para fins de início da investigação, foram consideradas as horas disponíveis (e não as horas totais anuais). Consoante esclarecido em verificação in loco pela Aperam, muito embora as paradas programadas anuais sejam uma decisão gerencial, essas são essenciais para o funcionamento normal do Tandem, cuja operação depende dessas manutenções. Assim, a capacidade máxima do equipamento não poderia ser calculada sem a dedução dessas horas paradas.
Para a obtenção do número de horas equivalentes aos dias em que houve parada programada para manutenção anual do Tandem em cada período, foi realizada a média do número de dias em que houve parada programada em cada ano, a fim de minimizar as distorções, haja vista o fato de não ter havido mudança na capacidade instalada da indústria doméstica de P1 a P5.
Para o cálculo da capacidade efetiva, foram considerados os índices de rendimento OEE (Overall Equipment Effectiveness) do Tandem 1 ([CONFIDENCIAL] %) e Tandem 2 ([CONFIDENCIAL] %), programados para o intervalo de 2012 a 2017, quando da elaboração do orçamento, [CONFIDENCIAL]. Esses índices foram extraídos dos relatórios gerenciais da empresa e refletem a efetividade esperada dos equipamentos, levando em consideração as paradas operacionais, como [CONFIDENCIAL].
Assim, a capacidade instalada efetiva foi calculada multiplicando-se a capacidade nominal pelos índices de funcionamento (rendimentos) históricos verificados em cada forno ([CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, referentes ao Tandem 1 e 2, respectivamente).
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade.
|
Capacidade instalada, produção e grau de ocupação (em número índice) |
|||
|
Capacidade instalada efetiva (t) |
Produção (t) |
Grau de ocupação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
100,0 |
99,7 |
99,7 |
|
P3 |
100,0 |
95,8 |
95,8 |
|
P4 |
100,0 |
84,7 |
84,7 |
|
P5 |
100,0 |
92,0 |
92,0 |
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica decresceu até P4. Verificaram-se reduções de 0,3%, de P1 para P2, 3,9% de P2 para P3 e 11,6% de P3 para P4. Por outro lado, de P4 para P5 esse volume aumentou 8,7%. Considerando-se o período de P1 a P5, houve decréscimo de 8% no volume de produção da indústria doméstica.
Tendo em vista que não houve alteração na capacidade instalada, o grau de ocupação dessa capacidade apresentou comportamento similar àquele referente à produção do produto similar: reduções de [RESTRITO] p.p, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. em P2, P3 e P4, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao passo que, de P4 a P5, apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
6.1.3.1 Das manifestações acerca da capacidade instalada
Com relação à capacidade instalada da Aperam, em manifestações protocoladas em 29 de novembro de 2018 e em 21 de janeiro de 2019, a WEG questionou a utilização da capacidade de cada conjunto Tandem (1 e 2) como parâmetro limitador da produção de aço GNO pela Aperam. A WEG discorreu acerca do equipamento que maximiza a capacidade do Tandem, o qual estaria desligado, conforme descrito na determinação preliminar, mas seu funcionamento teria sido considerado para o cálculo da capacidade instalada. Assim, a WEG solicitou que verificasse se este equipamento estaria disponível para ser ligado novamente, bem como os custos envolvidos na sua reativação.
A importadora solicitou, também, que fosse determinado se a capacidade de produção de laminados a frio da Aperam seria suficiente para atender toda a capacidade produtiva dos aços GNO, GO e Inox. Para tanto, segundo a manifestante, seria necessário inicialmente que fosse determinada a capacidade de produção de laminados a frio e, posteriormente, realizado um cálculo acerca do volume de utilização desse aço, incluindo a comercialização e consumo cativo demandado pelas linhas de aço GNO, GO e inox. Na opinião da WEG, ainda que a Aperam tenha como limitador inicial a produção dos conjuntos Tandem (1 e 2), seria necessário verificar se a produção de laminados a frio que alimenta tais conjuntos seria suficiente para atender todas as linhas de produção em plena capacidade. Em caso negativo, a produção de aço GNO ficaria sujeita à "discricionariedade" da Aperam no direcionamento de recursos para a linha com maior lucratividade no momento. Ainda que tais informações sejam consideradas confidenciais, a WEG solicitou que se realizasse uma análise dessa documentação com intuito de determinar se a produção de laminados poderia ser enquadrada como fator limitador da produção de aço GNO.
Estes esclarecimentos seriam de suma importância, tendo em vista que na Determinação Preliminar, a Aperam estaria com aproximadamente 40% de ociosidade, o que iria de encontro à incapacidade da empresa de atender satisfatoriamente a demanda da WEG.
Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2019, a Aperam apresentou esclarecimentos acerca de sua capacidade instalada. Inicialmente, ressaltou dispor de capacidade de [RESTRITO] mil toneladas para produção de aços GNO, conforme dados validados por meio de verificação in loco.
Com relação aos questionamentos da WEG acerca de sua capacidade de laminação a frio, a Aperam afirmou contar com quatro laminadores a frio: LB1, LB2, LB3 e LB4. O laminador LB2 seria de uso específico para a produção de aços elétricos (GNO e GO), com capacidade para laminar [CONFIDENCIAL] toneladas de aço GNO. Metade da referida capacidade seria reservada para a produção de aço GO. A capacidade destinada à produção de aços GNO somente do laminador em questão já seria superior ao volume do produto similar vendido em P5 e equivaleria a 92% do consumo nacional aparente no referido período.
Quanto aos demais laminadores, estes teriam capacidade total de produção de [CONFIDENCIAL] toneladas. Embora tal produção fosse alocada à fabricação de aços inoxidáveis, os equipamentos poderiam também ser utilizados para a produção de aços elétricos. Nesse sentido, a Aperam afirmou que os laminadores operariam com grau de utilização da capacidade instalada equivalente a 67%, de forma que a empresa já contaria com cerca de [RESTRITO] mil toneladas de capacidade instalada disponível para a laminação a frio de aços GNO, caso necessário.
A Aperam ressaltou ainda ter considerado, para fins de cálculo da capacidade instalada, a utilização parcial do potencializado do Tandem. O equipamento poderia, no entanto, ser acionado em tempo integral, o que geraria aumento da capacidade produtiva da empresa. No entanto, optou-se por estimar a capacidade de forma conservadora, tendo em vista o real gargalo da produção do produto similar.
Em manifestação final protocolada em 1ode abril de 2019, a Aperam reiterou os argumentos trazidos aos autos sobre capacidade. Alegou que a WEG não teria considerado o fato de a capacidade instalada de produção nas etapas anteriores ao conjunto Tandem (1 e 2) - utilizado como parâmetro para limitação do cálculo dessa capacidade - ser superior à capacidade desse conjunto. Ademais, ressaltou que o potencializador do Tandem, que na atualidade não seria acionado em tempo integral, em razão da demanda, teria sido considerado parcialmente no cálculo da capacidade instalada de produção. Concluiu, então dizendo que o cálculo da capacidade teria sido conservador. Neste contexto, ressaltou que o uso da capacidade instalada de produção da indústria doméstica teria variado de [RESTRITO] % (P4) a [RESTRITO] % (P1).
6.1.3.2 Dos comentários acerca da capacidade instalada
No tocante à manifestação da WEG sobre a determinação da capacidade instalada da Aperam, cumpre destacar que os dados submetidos pela indústria doméstica foram validados em sede de verificação in loco. Nesse sentido, a metodologia demonstrada no item 6.1.3 deste documento já reflete as considerações a respeito da disponibilidade do equipamento que aumenta a produtividade do Tandem 1, bem como sobre os gargalos de produção que determinam a capacidade produtiva da empresa.
Conforme exposto, conquanto encontre-se desligado, o funcionamento do [CONFIDENCIAL] foi considerado para o cálculo da capacidade instalada uma vez que o referido equipamento está à disposição da empresa, podendo, portanto, ser religado se houver necessidade. Ainda que o equipamento não estivesse disponível para utilização, a empresa contaria com capacidade efetiva de produção de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de aço GNO, o que indicaria ainda capacidade ociosa de produção, já que o grau de ocupação iria variar, entre P1 e P5, de [CONFIDENCIAL] % a [CONFIDENCIAL] %.
A respeito da solicitação da WEG para que se examinasse se a produção de laminados poderia ser enquadrada como fator limitador da produção de aço GNO, mencione-se novamente que, durante a verificação in loco foi demonstrado que a capacidade para produção de aço GNO da Aperam é limitada pela capacidade de cada conjunto Tandem (1 e 2), o qual é responsável pelo recozimento final do aço GNO. Portanto, as etapas anteriores de produção, como a laminação a frio, não são fatores limitadores, uma vez que que têm capacidade de produção superior à etapa de recozimento final, já considerada a capacidade reservada para outros produtos.
Quanto à alegação de que a capacidade estaria superestimada em razão de a Aperam não conseguir atender satisfatoriamente a demanda da WEG, cumpre ressaltar que as alegações quanto à capacidade de produção de um determinado tipo de aço GNO com revestimento específico (conforme manifestações das empresas importadoras resumidas no item 2.4.1 deste Documento) em nada têm a ver com o cálculo da capacidade instalada descrito no item 6.1.3, que abrange a totalidade do produto similar produzido pela indústria doméstica.
Destaque-se, ainda, que foram identificados, em todos os períodos de investigação, capacidade ociosa e baixo grau de ocupação dessa indústria, o qual esteve sempre abaixo de [RESTRITO] % ao longo desses períodos. Dessa forma, não se pode afirmar que as importações ocorreram porque a indústria doméstica estava operando a plena capacidade.
6.1.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de dano, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.
|
Estoque final (em número índice) |
|||||
|
Produção |
Vendas no mercado interno (t) |
Vendas no mercado externo |
Outras entradas/saídas |
Estoque final |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
|
P2 |
99,7 |
98,9 |
189,5 |
(64,7) |
87,5 |
|
P3 |
95,8 |
93,4 |
278,2 |
(35,0) |
91,1 |
|
P4 |
84,7 |
84,4 |
111,3 |
(182,9) |
86,4 |
|
P5 |
92,0 |
91,1 |
80,3 |
(296,4) |
122,5 |
Destaque-se que a peticionária informou que os volumes de outras entradas/saídas se referem a estorno de vendas por cancelamento de notas fiscais e reclassificação de produto, com consequente transferência de estoque entre os produtos.
O volume do estoque final de aço GNO oscilou no decorrer dos períodos: diminuiu 12,5% de P1 para P2, aumentou 4,1% de P2 para P3, decresceu 5,2% de P3 para P4 e cresceu 41,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 22,5%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.
A relação estoque final/produção decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e apresentou consecutivos aumentos nos períodos seguintes: [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e[RESTRITO] de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p.
6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas apresentadas neste item exibem o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de aço GNO pela indústria doméstica.
Conforme verificado in loco, o número de empregados referentes a cada segmento da empresa (produção direta e indireta, administração e vendas), foi extraído diretamente do sistema da empresa ([CONFIDENCIAL]), com a identificação do centro de custo, [CONFIDENCIAL].
Na verificação in loco, constatou-se um erro de cálculo no total de mão de obra operacional direta e indireta apurada para P5. A quantidade, inicialmente apresentada como [RESTRITO] empregados diretos e indiretos, foi corrigida para [RESTRITO] empregados envolvidos direta e indiretamente na linha de produção de aço GNO, alterando assim também o critério de rateio para a massa salarial.
A massa salarial, por sua vez, foi obtida por meio da consulta ao plano de contas e ao balancete da empresa para todos os períodos. No balancete estavam identificadas as contas contábeis utilizadas para apuração da massa salarial total da empresa por atividade (vendas, administrativo e produção).
Cumpre destacar que o somatório dos valores das contas contábeis utilizadas para obtenção da massa salarial não conferiu com o total reportado na petição. A empresa esclareceu que ao refazer toda reconciliação das contas contábeis verificou essa divergência no somatório, a qual foi corrigida pela empresa na verificação in loco.
O critério de rateio para atribuição do emprego e da massa salarial foi a representatividade [CONFIDENCIAL] de laminados a frio de GNO em relação [CONFIDENCIAL] total da empresa.
Número de Empregados (em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha de Produção |
100,0 |
102,0 |
106,2 |
94,1 |
109,1 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
93,7 |
93,8 |
81,3 |
100,0 |
|
Total |
100,0 |
101,6 |
105,7 |
93,5 |
108,7 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de aço GNO aumentou 2,0% de P1 para P2 e 4,2% de P2 para P3, diminuiu 11,5% de P3 para P4 e cresceu 16,0% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção cresceu 9,1% (RESTRITO] postos de trabalho).
O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas apresentou redução de 6,3%, se manteve estável, nova redução de 13,3%, e aumento de 23,1% em P2, P3, P4 e P5, respectivamente, quando comparados com os períodos imediatamente anteriores. Entre P1 e P5, o número de empregados destes dois setores não apresentou variação.
Por sua vez, o número total de empregados aumentou de P1 para P2 (1,6%) e de P2 para P3 (4,0%), apresentou decréscimo de P3 para P4 (11,5%) e voltou a crescer de P4 para P5 (16,2%). De P1 para P5, o número total de empregados aumentou 8,7% (RESTRITO] postos de trabalho)
A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de investigação.
Produtividade por empregado (em número índice)
|
Período |
Empregados ligados à linha de produção |
Produção (toneladas) |
Produção por empregado da linha da produção (toneladas/empregado) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
102,0 |
99,7 |
97,8 |
|
P3 |
106,2 |
95,8 |
90,2 |
|
P4 |
94,1 |
84,7 |
90,0 |
|
P5 |
109,1 |
92,0 |
84,4 |
A produtividade por empregado envolvido na produção de aço GNO diminuiu 2,2% de P1 para P2, 7,8% de P2 para P3, 0,2% de P3 para P4 e 6,3% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado reduziu 15,6%.
As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de aço GNO pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.
Massa Salarial (em número índice) [CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha de Produção |
100,0 |
92,9 |
94,4 |
78,4 |
84,3 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
90,9 |
95,5 |
76,0 |
81,9 |
|
Total |
100,0 |
92,7 |
94,5 |
78,1 |
84,1 |
A massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou redução de 7,1% de P1 para P2, e de 17% de P3 para P4. Houve aumento de 1,6% de P2 para P3, e de 7,6% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção do produto similar apresentou contração de 15,7%.
A massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas decresceu 9,1% de P1 para P2 e 20,4% de P3 para P4. Houve aumento de 5,1% de P2 para P3, e de 7,8% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas encolheu 18,1%.
Com relação à massa salarial total, observou-se redução de 15,9% ao longo do período de investigação de dano, de P1 para P5. Considerados os intervalos em separado, a massa salarial total diminuiu 7,3% e 17,4%, respectivamente, de P1 para P2 e de P3 para P4. Já de P2 para P3 e de P4 para P5 apresentou aumentos de 2,0% e 7,7%, respectivamente.
6.1.6 Da demonstração de resultado
6.1.6.1 Da receita líquida
A receita líquida total e segmentada por mercado interno e externo da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de aço GNO de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número índice) [CONFIDENCIAL]
|
Período |
--- |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
|
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor |
% total |
|
|
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
101,3 |
[CONFIDENCIAL] |
235,3 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
94,6 |
[CONFIDENCIAL] |
358,9 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
76,8 |
[CONFIDENCIAL] |
108,0 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
79,6 |
[CONFIDENCIAL] |
52,2 |
[CONFIDENCIAL] |
Cumpre observar que no início da verificação in loco, a empresa apresentou pequenas correções em quatro faturas reportadas em duplicidade na petição, o que impactou os valores de receita líquida informados na petição.
A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 1,3% de P1 para P2, diminuiu 6,7% de P2 para P3 e 18,8% de P3 para P4, e cresceu 3,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, a receita líquida obtida com as vendas de aço GNO no mercado interno apresentou redução de 20,4%.
A receita líquida obtida com a venda de aço GNO no mercado externo apresentou sucessivos crescimentos nos primeiros períodos: 135,3% em P2 e 52,5% em P3, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. Nos períodos seguintes essa receita apresentou redução: 69,9% de P3 para P4 e 51,7% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita líquida de vendas no mercado externo diminuiu 47,8%. Novamente cabe salientar que a receita de vendas destinadas ao mercado externo representa percentual pequeno da receita líquida total da indústria doméstica. Em P3, quando as exportações chegaram ao seu maior patamar, a participação dessas vendas na receita líquida total obtida com as vendas de aço GNO pela indústria doméstica representou apenas [CONFIDENCIAL] %.
Consequentemente, a receita líquida total apresentou comportamento similar ao da receita líquida obtida com as vendas no mercado interno. De P1 para P2 houve aumento de [CONFIDENCIAL]% e, de P2 para P3 e de P3 para P4, redução de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, ao passo que, de P4 para P5, apresentou aumento de [CONFIDENCIAL]%. Ao se considerar o período de investigação de dano como um todo (P1 a P5), esse indicador teve redução de [CONFIDENCIAL]%.
6.1.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas anteriormente. Os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço Médio da Indústria Doméstica (em número índice) [CONFIDENCIAL]
|
Período |
Venda no Mercado Interno |
Venda no Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
102,5 |
124,2 |
|
P3 |
101,3 |
129,0 |
|
P4 |
91,0 |
97,1 |
|
P5 |
87,4 |
65,0 |
Observou-se que o preço médio do aço GNO de fabricação própria vendido no mercado interno reduziu-se ao longo do período de investigação de dano, com exceção do segundo período. Assim, o preço médio do produto similar vendido no mercado interno apresentou aumento de 2,5% em P2 e quedas sucessivas de 1,2% em P3, 10,2% em P4 e 4,0% em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Quando analisados os extremos da série (P1 a P5), o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 12,6%.
Já o preço médio do aço GNO de fabricação própria vendido no mercado externo cresceu 24,2% de P1 para P2 e 3,9% de P2 para P3, e diminuiu de 24,8% de P3 para P4 e 33,1% de P4 para P5. Considerando-se de P1 a P5, o preço médio com a venda do produto similar de fabricação própria no mercado externo apresentou contração de 35%.
6.1.6.3 Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de aço GNO de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e considerando os ajustes realizados durante os procedimentos de verificação in loco.
Com o propósito de reportar os valores do custo do produto vendido (CPV) referentes às vendas do produto similar, a indústria doméstica extraiu de seus registros contábeis os valores do [CONFIDENCIAL]. As receitas e despesas operacionais, por sua vez, foram calculadas com base em rateio pelo faturamento líquido obtido com a venda de aço GNO em relação ao faturamento líquido total da empresa.
Observe-se que, durante a verificação in loco, foi necessária a retificação dos valores referentes a despesas comerciais, financeiras e outras despesas/receitas operacionais.
No que diz respeito às despesas comerciais, foram corrigidos alguns valores reportados em duplicidade na petição, bem como foram excluídos os valores referentes aos fretes sobre vendas, os quais já haviam sido deduzidos do faturamento bruto para obtenção da receita líquida. Com relação às despesas/receitas financeiras, verificou-se que não haviam sido considerados os saldos referentes às classes de despesas/receitas financeiras "[CONFIDENCIAL] ", o que também foi corrigido.
Já com relação às outras despesas/receitas operacionais, a empresa Aperam constatou que não havia considerado os saldos de algumas contas constantes do balancete da empresa. Ademais, as contas de despesas e receitas não ligadas a atividade fim da empresa, não foram consideradas na totalização dessas despesas e receitas. Não foram incluídas as rubricas referentes a [CONFIDENCIAL].
Dessa forma, a tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno, nos períodos de investigação de dano. Registre-se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas. Na tabela subsequente são apresentadas as margens de lucro associadas a esses resultados.
|
Demonstração de resultados (em número índice) [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita líquida |
100,0 |
101,3 |
94,6 |
76,8 |
79,6 |
|
CPV |
100,0 |
101,0 |
92,9 |
83,0 |
89,7 |
|
Resultado bruto |
100,0 |
110,4 |
134,4 |
(68,7) |
(153,5) |
|
Despesas operacionais |
100,0 |
88,6 |
68,8 |
85,3 |
77,5 |
|
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
90,7 |
79,8 |
61,1 |
75,0 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
86,7 |
61,7 |
78,7 |
66,5 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
59,6 |
54,1 |
80,8 |
61,3 |
|
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
(100,0) |
526,5 |
203,4 |
177,9 |
318,1 |
|
Resultado operacional |
(100,0) |
(74,1) |
(25,4) |
(187,2) |
(230,4) |
|
Resultado operacional (exceto RF) |
100,0 |
(9,5) |
190,7 |
(426,8) |
(744,6) |
|
Resultado operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
180,4 |
335,5 |
(518,2) |
(901,3) |
|
Margens de lucro [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem bruta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Margem operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Margem operacional (exceto RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Margem operacional (exceto RF e OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
O resultado bruto com as vendas de aço GNO no mercado interno apresentou melhora de P1 para P2 e de P2 para P3: aumento de 10,4% e 21,7%, respectivamente. Nos dois períodos seguintes apresentou quedas sucessivas: de 151,1% de P3 para P4, quando a indústria doméstica incorreu em prejuízo, e de 123,5% de P4 para P5. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto apresentou contração de 253,5%.
A margem bruta da indústria doméstica apresentou comportamento similar: aumento de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguido de redução de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
O resultado operacional da indústria doméstica aumentou 25,9% de P1 para P2 e 65,7% de P2 para P3. Todavia, esse resultado apresentou quedas de 636,7% de P3 para P4 e de 23,1% de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise de dano, o resultado operacional diminuiu 130,4%.
A margem operacional apresentou tendência similar àquela apresentada pela margem bruta: crescimento de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguido de quedas de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Assim, considerando-se todo o período de investigação de dano, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
Ao considerar o resultado operacional exceto resultado financeiro, verificaram-se queda de 109,5% de P1 para P2 e aumento de 2.101,5% de P2 para P3. Nos últimos períodos houve piora significativa desse indicador: redução de 323,8% de P3 para P4 e de 74,5% de P4 para P5. A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional sem o resultado financeiro em P5 844,6% menor em relação a P1.
A margem operacional exceto resultado financeiro apresentou o mesmo comportamento do resultado operacional sem o resultado financeiro. Assim, houve decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguidos de quedas acentuadas de [CONFIDENCIAL] p.p. P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional sem o resultado financeiro.
Desconsiderados resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, o resultado operacional da indústria doméstica aumentou 80,4% de P1 para P2 e 86% de P2 para P3. Nos dois últimos períodos apresentou quedas sucessivas: 254,4% de P3 para P4 e 73,9% de P4 para P5. A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais 1.001,3% menor em P5 em relação a P1.
A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, ao passo que, apresentou queda acentuada [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p.
A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
|
Demonstração de resultados (em número índice) [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita líquida |
100,0 |
102,5 |
101,3 |
91,0 |
87,4 |
|
CPV |
100,0 |
102,1 |
99,5 |
98,4 |
98,4 |
|
Resultado bruto |
100,0 |
111,7 |
143,9 |
(81,4) |
(168,4) |
|
Despesas operacionais |
100,0 |
89,6 |
73,7 |
101,1 |
85,0 |
|
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
91,7 |
85,4 |
72,3 |
82,3 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
87,6 |
66,1 |
93,3 |
72,9 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
60,3 |
57,9 |
95,7 |
67,3 |
|
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
(100,0) |
532,4 |
217,8 |
210,8 |
349,0 |
|
Resultado operacional |
(100,0) |
(75,0) |
(27,2) |
(221,8) |
(252,8) |
|
Resultado operacional (exceto RF) |
100,0 |
(9,6) |
204,3 |
(505,6) |
(817,0) |
|
Resultado operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
182,5 |
359,3 |
(613,9) |
(989,0) |
O CPV unitário não apresentou grandes variações ao longo do período de análise de dano: aumentou 2,1% de P1 para P2, e diminuiu 2,6% de P2 para P3 e 1,1% de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, manteve-se constante. Dessa forma, quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou redução de 1,6%.
Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de aço GNO no mercado interno, verificou-se que, após aumentos de 11,7% de P1 para P2 e de 28,9% de P2 para P3, esse indicador apresentou decréscimos sucessivos nos últimos períodos: 156,5% de P3 para P4, quando passou a apresentar valor negativo, e 107,0% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou queda de 268,4%.
Quando considerado o resultado operacional unitário, este indicador cresceu 25% de P1 para P2 e 63,7% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 foram observadas quedas de 714,9% e de 14%, respectivamente. Ao considerar todo o período de investigação de dano, o resultado operacional unitário em P5 foi 152,8% menor do que em P1.
O resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, se deteriorou progressivamente até P5, com exceção de P2 para P3, quando aumentou 2.221,9%. Assim, o resultado analisado diminuiu 109,6% em P2, 347,5% em P4 e 61,6% em P5, em comparação com o período imediatamente anterior. Assim, ao considerar todo o período de investigação de dano, observou-se uma grande deterioração desse indicador: redução de 917,0% de P1 para P5.
Por fim, quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em termos unitários, verificou-se tendência similar ao resultado supra analisado: houve aumentos de 82,5% de P1 para P2 e de 96,9% de P2 para P3, seguidos de quedas de 270,9% de P3 para P4 e de 61,1% de P4 para P5. Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se decréscimo de 1089,0% do resultado operacional unitário, excluindo resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.
6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de aço GNO pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano. Os dados a seguir refletem as informações constantes da petição de início e das alterações resultantes da verificação in loco.
|
Custo de produção (em número índice) [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
1 - Custos variáveis |
100,0 |
105,8 |
102,8 |
99,4 |
100,0 |
|
Matéria-prima |
100,0 |
110,7 |
102,1 |
93,6 |
93,8 |
|
Outros insumos |
100,0 |
112,7 |
117,5 |
110,7 |
117,4 |
|
Utilidades |
100,0 |
100,8 |
102,1 |
116,1 |
107,7 |
|
Mão de obra direta |
100,0 |
88,3 |
94,2 |
87,7 |
82,7 |
|
Outros custos variáveis |
100,0 |
87,6 |
97,4 |
93,7 |
123,3 |
|
2 - Custos fixos |
100,0 |
94,3 |
93,6 |
97,2 |
94,2 |
|
Depreciação |
100,0 |
90,7 |
76,7 |
80,6 |
78,4 |
|
Outros custos fixos1 |
100,0 |
97,8 |
105,3 |
114,9 |
112,3 |
|
Outros custos fixos2 |
100,0 |
94,2 |
95,9 |
94,5 |
90,7 |
|
3 - Custo de produção (1+2) |
100,0 |
102,7 |
100,3 |
98,8 |
98,5 |
O custo de produção por tonelada do produto similar apresentou aumento de 2,7% de P1 para P2 e redução nos demais períodos: 2,4%, 1,5% e 0,3% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerarem os extremos da série, de P1 a P5, o custo de produção diminuiu 1,5%.
6.1.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.
|
Participação do custo de produção no preço de venda (em número índice) [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Custo de produção (R$ atualizados/t) (A) |
Preço de venda mercado interno (R$ atualizados/t) (B) |
Relação (A)/(B) (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
102,7 |
102,5 |
100,2 |
|
P3 |
100,3 |
101,3 |
99,0 |
|
P4 |
98,8 |
91,0 |
108,6 |
|
P5 |
98,5 |
87,4 |
112,7 |
Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e aumentou substancialmente nos dois períodos seguintes: [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, quando o custo de produção superou o preço de venda, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), essa relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A acentuada deterioração da relação custo de produção/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à queda dos preços de venda (12,6%) em patamar superior ao da redução do custo de produção (1,5%).
6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional
O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do aço GNO importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
Inicialmente, a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, assim como das informações constantes das respostas aos questionários dos importadores, foram identificadas as características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela peticionária, e a categoria de cliente (distribuidor ou consumidor final).
Foi possível classificar 3,7%, 10,2%, 79,7%, 93,2% e 99,2% das importações, de P1 a P5, consecutivamente, em todas as características (A, B, C e D) do CODIP. Com relação ao número restante de importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB eram mais genéricas, foi possível identificar três (A, B e C), duas (A e C) ou uma característica (C). Com relação à categoria de cliente, foram identificados [CONFIDENCIAL]. Assim, para cada conjunto de características/categoria de cliente foi calculado um preço CIF médio internado.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, calculadas com base nas respostas aos questionários dos importadores, qual seja, o percentual de [RESTRITO] % sobre o sobre o valor CIF.
Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, ferroviário e rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus, bem como aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano, consideradas as características do produto e a categoria do cliente. Destaque-se que foram calculados preços médios para os CODIPs ABCD, ABC, AC e C, para fins de comparação com os preços CIF médios internados. No que tange às devoluções, tendo em vista que não foram apresentadas as devoluções por CODIP, a receita líquida e a quantidade vendida estão brutas de devoluções.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica foi ponderado, em cada período, pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado da origem investigada, considerando a categoria de cliente [CONFIDENCIAL].
|
Preço médio CIF internado e subcotação (número índice) - origem investigada |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100 |
74,6 |
79,3 |
83,4 |
74,9 |
|
Imposto de importação (R$/t) |
100 |
64,8 |
19,8 |
6,2 |
5,0 |
|
AFRMM (R$/t) |
100 |
121,6 |
18,4 |
5,3 |
2,4 |
|
Despesas de internação (R$/t) |
100 |
74,6 |
79,3 |
83,4 |
74,9 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100 |
73,9 |
73,0 |
75,3 |
67,5 |
|
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
100 |
69,4 |
66,6 |
63,0 |
54,3 |
|
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)* |
100 |
103,4 |
106,0 |
108,0 |
118,7 |
|
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
(100) |
1,7 |
15,8 |
31,1 |
80,2 |
|
* Preço ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado da origem investigada, considerada a categoria de cliente. |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação, com exceção de P1.
Cumpre ressaltar, contudo, que o produto importado mais representativo (CODIP [CONFIDENCIAL], o qual representou [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do volume total importado de P3 a P5, consecutivamente) foi pouco vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro. De fato, esse produto representou menos de [CONFIDENCIAL] % do volume total vendido pela Aperam, considerando todos os períodos de investigação.
Ainda sobre a comparação entre os produtos similar e importado, merece destaque a análise da característica D do CODIP relacionada ao revestimento do aço GNO. Verificou-se que [CONFIDENCIAL] % das importações das origens analisadas, em que foi possível identificar essa característica, continham revestimentos ASTM [CONFIDENCIAL] (característica [CONFIDENCIAL] ). Em contrapartida, um percentual muito reduzido das vendas da Aperam de aço GNO no mercado doméstico continha esse revestimento, já que o padrão da indústria doméstica é o revestimento ASTM C4 (característica D3). Com efeito, verificou-se que os produtos com revestimento ASTM [CONFIDENCIAL] representaram apenas [CONFIDENCIAL] % do total das vendas da Aperam, de P1 a P5, consecutivamente.
Em vista da baixa representatividade do CODIP [CONFIDENCIAL] nas vendas da indústria doméstica e das informações constantes do parágrafo anterior, concluiu-se que uma comparação entre preços de modelos pouco vendidos pela indústria doméstica, mas importados em grande volume das origens analisadas, poderia gerar distorção na análise dos efeitos dessas importações no preço do produto similar vendido no mercado doméstico. Ressalte-se que essa distorção resultaria em uma maior subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Assim, por cautela, realizou-se a análise descrita a seguir, desconsiderando-se a característica de revestimento na comparação de preços.
Ressalte-se que a característica de revestimento do CODIP foi classificada como a menos relevante, já que a combinação do CODIP reflete, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto.
Foram então calculados os preços CIF médios internados para cada conjunto de características/categoria de cliente, considerando somente as características A, B e C do CODIP, quando possível a identificação. Com relação ao número restante de importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB eram mais genéricas, foram consideradas as características identificáveis (A e C ou somente C). Já o preço da indústria doméstica foi ponderado pela participação de cada um desses CODIP em relação ao volume total importado da origem investigada, considerada a categoria de cliente ([CONFIDENCIAL]).
|
Preço médio CIF internado e subcotação (número índice) - origem investigada |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Volume importado (t) |
100 |
74,1 |
541,8 |
1.289,6 |
1.673,8 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100 |
74,6 |
79,3 |
83,4 |
74,9 |
|
Imposto de importação (R$/t) |
100 |
64,8 |
19,9 |
6,2 |
5,0 |
|
AFRMM (R$/t) |
100 |
121,4 |
18,5 |
5,3 |
2,5 |
|
Despesas de internação (R$/t) |
100 |
74,6 |
79,3 |
83,5 |
75,0 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100 |
73,9 |
73,0 |
75,3 |
67,5 |
|
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
100 |
69,4 |
66,6 |
62,9 |
54,3 |
|
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)* |
100 |
101,6 |
96,8 |
85,8 |
83,7 |
|
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
(100) |
(2,2) |
(3,6) |
(15,4) |
7,1 |
|
* Preço ponderado pela participação de cada CODIP (características ABC) em relação ao volume total importado da origem analisada, considerada a categoria de cliente. |
Da análise da tabela anterior, quando consideradas apenas as características A, B e C do CODIP, verifica-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica exclusivamente em P5.
Da análise da última tabela acima, constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, já que houve redução do preço médio ponderado de venda da indústria doméstica de 4,7%, 11,4% e 2,4%, respectivamente. Adicionalmente, ao analisar os extremos da série, também houve depressão de preços, haja vista os preços da indústria doméstica terem diminuído 16,3% de P1 a P5.
Por fim, verificou-se supressão de preços de P1 a P2, já que preço médio de venda da indústria doméstica apresentou elevação inferior (1,6%) ao aumento do custo de produção do produto similar (2,7%). Nos demais períodos, tendo em vista que o custo de produção diminuiu 2,4% e 1,5%, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente, e se manteve constante em P5, não foi constatada supressão do preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, também não se verificou supressão de preços, já que houve redução de 1,5% no custo de produção.
Ressalte-se, entretanto, que, ao longo do período de investigação, ao mesmo tempo em que o custo de produção do produto similar apresentou redução de 1,5%, o preço médio ponderado de venda da indústria doméstica teve queda de 16,3%.
6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com dumping.
O valor normal considerado no item 4.2.1 deste documento foi convertido de dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir dos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, de R$ 3,2048/US$. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas.
Após, adicionaram-se os valores do imposto de importação e do AFRMM, obtidos com base no percentual que tais rubricas representaram em relação ao valor CIF das importações efetivas; e os valores das despesas de internação, calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 6.1.7.3 deste documento, qual seja, o percentual de [RESTRITO] % sobre o sobre o valor CIF.
A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, superaria o preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO] /t (72,02%).
Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que as importações originárias da Alemanha não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, já que teriam concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional caso não fossem objeto de dumping.
6.1.8 Do fluxo de caixa
Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de aços GNO, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio da petição de início de investigação.
|
Fluxo de caixa (em número índice) [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Caixa líquido gerado pelas atividades operacionais |
100,0 |
51,2 |
(21,9) |
38,5 |
37,4 |
|
Caixa líquido das atividades de investimentos |
(100,0) |
16,7 |
(54,9) |
(77,7) |
(58,2) |
|
Caixa líquido das atividades de financiamento |
(100,0) |
(844,7) |
307,7 |
72,0 |
(142,4) |
|
Aumento/redução líquido(a) nas disponibilidades |
100,0 |
(87,0) |
(10,8) |
35,8 |
(2,9) |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica apresentou grande variação ao longo do período. Houve queda de 187% de P1 para P2, aumentos de 87,5% de P2 para P3 e de 430,2% de P3 para P4, seguidos de redução de 108,5% de P4 para P5. Quando tomados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se decréscimo de 102,9% na geração líquida de disponibilidades da indústria doméstica.
6.1.9 Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado pela peticionária, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das empresas que compõem a indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.
|
Retorno sobre investimentos (em número índice) [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro líquido (A) (Mil R$) |
(100,0) |
(115,0) |
139,1 |
78,6 |
(106,2) |
|
Ativo total (B) (Mil R$) |
100,0 |
93,3 |
96,4 |
94,8 |
97,0 |
|
Retorno (A/B) (%) |
(100,0) |
(123,2) |
144,3 |
83,0 |
(109,5) |
A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de investigação, se manteve praticamente estável, apresentando redução de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.
6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
|
Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número índice) [CONFIDENCIAL] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Índice de liquidez geral |
100,0 |
102,9 |
113,0 |
108,7 |
107,2 |
|
Índice de liquidez corrente |
100,0 |
106,5 |
112,3 |
116,2 |
113,6 |
O índice de liquidez geral apresentou aumentos de 2,9% de P1 para P2 e de 9,9% de P2 para P3, seguidos de quedas de 3,8% de P3 para P4 e de 1,3% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se elevação de 7,2% nesse índice. O índice de liquidez corrente, por sua vez, aumentou 6,5% de P1 para P2, 5,5% de P2 para P3 e 3,5% de P3 para P4; e decresceu novamente em 2,2% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, o índice de liquidez corrente apresentou aumento de 13,6%.
6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou redução na maior parte do período de análise de dano, tendo aumentado somente de P4 para P5 (8%). Ao se comparar os extremos da série, houve redução de 8,9% ([RESTRITO] t) no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.
Cabe ressaltar que o volume de vendas da indústria doméstica com destino ao mercado externo não teve participação relevante no volume total vendido pela indústria doméstica. Mesmo tendo diminuído ao longo do período de investigação de dano, o volume exportado atingiu apenas [RESTRITO] t em P3, período em que as exportações atingiram seu maior patamar, representando [RESTRITO] % do volume total de aço GNO vendido pela indústria doméstica.
Nesse sentido, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram o mesmo comportamento das vendas realizadas no mercado interno: retração de P1 para P5 (9%) e crescimento de P4 para P5 (7,4%).
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