PORTARIA SECEX Nº 485/2019
PORTARIA Nº 485, DE 10 DE JULHO DE 2019
Prorrogar suspensão da medida antidumping definitiva aplicada e do compromisso de preço homologado, sobre as importações brasileiras de sal grosso, originárias da República do Chile.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo SEI 19972.100614/2019-40, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, resolve:
Art. 1oProrrogar, por até um ano, a suspensão da exigibilidade do direito antidumping definitivo aplicado e do compromisso de preço homologado às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias da República do Chile, comumente classificadas no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que tratam as Resoluções CAMEX nº 47, de 12 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2018, e nº 74, de 31 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2017.
Art. 2º O direito antidumping e o compromisso de preço mencionados no art. 1º serão extintos ao final do novo período de suspensão previsto no art. 1º, caso não sejam reaplicados, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo I.
Art. 4oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS PRADO TROYJO
ANEXO I
1. RELATÓRIO
1. O presente anexo apresenta as conclusões advindas do processo de avaliação de interesse público referente ao pleito de prorrogação da suspensão da medida antidumping definitiva aplicada e do compromisso de preço homologado às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, doravante também denominado simplesmente sal grosso, originário da República do Chile, doravante simplesmente Chile.
2. Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
3. Nos termos da Resolução Camex nº 47/2018, publicada em 13 de julho de 2018, a medida antidumping definitiva aplicada e o compromisso de preço homologado foram suspensos por um ano. Diante disso e da possibilidade de prorrogação da suspensão, prevista no art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013 e regulamentada pela Resolução Camex nº 29/2017, foi protocolado pleito com essa finalidade, que passa a ser analisado.
4. Destaca-se ainda que, por se tratar de um procedimento simplificado de avaliação sobre a prorrogação da suspensão de medidas de defesa comercial, buscar-se-á, entre outros fatores atinentes ao interesse público, identificar possíveis alterações no mercado ocorridas desde que a decisão de suspensão foi tomada pela Câmara de Comércio Exterior - Camex, que possam impactar na revisão ou manutenção dessa decisão.
1.1. Do histórico da investigação antidumping de sal grosso
5. No dia 24 de novembro de 2009, a empresa Salinor protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de sal grosso originário do Chile e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
6. Em 8 de setembro de 2011, foi publicada no D.O.U. a Resolução Camex no 61, de 6 de setembro de 2011, que dispôs sobre a aplicação de medida antidumping definitiva, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sal grosso originárias do Chile, e homologou o compromisso de preços do exportador chileno.
7. O compromisso de preços entrou em vigor na data da publicação da Resolução Camex no 61, de 2011, e, assim como a medida antidumping, permaneceu em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados da data dessa publicação.
8. Em 29 de abril de 2016, de acordo com a Portaria Secex no 58, de 29 de julho de 2015, a Salinor protocolou, no Sistema Decom Digital (SDD), petição para revisão de final de período com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de sal grosso, quando originárias do Chile, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013.
9. Como referência, o período de análise da continuação ou retomada do dano foi:
P1 - janeiro a dezembro de 2011;
P2 - janeiro a dezembro de 2012;
P3 - janeiro a dezembro de 2013;
P4 - janeiro a dezembro de 2014; e
P5 - janeiro a dezembro de 2015.
10. Por fim, em 1º/09/2017, por meio da Resolução nº 74/2017, foi encerrada a investigação com prorrogação da aplicação da medida antidumping definitiva, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias da República do Chile, comumente classificadas no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base CIF, equivalente a 35,4%, conforme quadro abaixo.
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Medida Antidumping Definitiva (% CIF) |
|
Chile |
Todos os produtores/exportadores do Chile |
35,4 |
11. A resolução supracitada homologou, ainda, compromisso de preços para amparar as importações brasileiras do produto em análise, quando originárias da República do Chile, fabricado e exportado pela empresa K+S Chile S. A.
1.2. Da primeira avaliação de interesse público (Camex)
12. O primeiro processo de avaliação de interesse público foi instaurado de ofício pelo Conselho de Ministros da Camex, por meio da Resolução Camex nº 73, de 30 de agosto de 2017. A decisão foi tomada na 113ª Reunião desse conselho, realizada em 23 de agosto de 2017, e considerou o disposto na Nota Técnica nº 28/2017/SAIN-MF-DF, de 16 de agosto de 2017, e na Nota Técnica nº 105/2017-COGCR/SUCON/SEAE/MF, de 18 de agosto de 2017.
13. Habilitaram-se no referido processo a peticionária da medida de defesa comercial, Salinor, produtora nacional de sal grosso, que apresentou argumentos para a manutenção da medida, e as empresas K+S, produtora chilena de sal grosso, Unipar Carbocloro, consumidora brasileira de sal grosso, e Salina Diamante Branco, produtora nacional de sal grosso, que, por sua vez, manifestaram-se pela suspensão da medida.
14. Ao final da avaliação de interesse público, a medida antidumping definitiva aplicada e o compromisso de preço homologado às importações brasileiras de sal grosso originárias do Chile foram suspensos, por meio da Resolução nº 47, de 12 de julho de 2018. Os fatos que fundamentaram essa decisão foram apresentados no anexo dessa resolução, quais sejam:
a) O sal grosso representa uma parcela significativa no processo de produção de cloro e seus derivados e da soda cáustica e seus derivados sendo, portanto, um insumo de suma importância para a cadeia a jusante;
b) A renovação da medida antidumping para o sal, bem como a adoção de compromisso de preços provoca maiores custos à indústria doméstica a jusante;
c) Empresas brasileiras buscam o sal chileno devido a fatores como a regularidade e garantia de abastecimento, além da diferença em qualidade do produto, por esses motivos a aplicação de DAD vai de encontro ao item D(i) do Guia de Avaliação da Concorrência da OCDE, vez que limita a capacidade dos consumidores escolherem a empresa da qual adquirir um produto;
d) A aplicação de DAD afeta negativamente os consumidores de cloro, de soda e seus derivados, sendo eles bastante representativos, considerando como exemplo a <CONFIDENCIAL> como usuária de cloro da Unipar para o tratamento de água e esgoto de <CONFIDENCIAL>;
e) Há uma limitação à concorrência nesse mercado, devido à dificuldade de acessibilidade do produto de outras origens, pois o Chile pode ser considerado como o único fornecedor de sal economicamente viável para o Brasil. A consequência disto é o possível e provável aumento de poder de mercado das empresas brasileiras produtoras de sal, dificultando inclusive a contestação de mercado e propiciando um campo fértil para a continuação dos indícios de prática de cartel, já detectada e condenada pela Superintendência-Geral do CADE, bem como pela Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE;
f) Há efeitos concorrenciais negativos em decorrência da aplicação do novo Preço Compromissado CFR estabelecido pela Resolução Camex nº 74, de 2017, uma vez que a alteração na metodologia de cálculo impôs preços de importação ainda mais restritivos por conta da correção da queda no valor do frete verificado no período de vigência do Preço Compromissado CFR estabelecido pela Resolução Camex nº 61, de 2011;
g) Os produtores nacionais de sal contam com incentivos fiscais que não são extensíveis ao sal importado, o que demonstra assimetria tributária entre produtos que competem pelos mesmos consumidores;
h) O sal importado se sujeita ao Convênio de Transporte Marítimo Brasil-Chile que, dadas as condições de oferta de embarcações nesse trecho marítimo, impacta os custos logísticos do sal chileno e, potencialmente, eleva os preços desse produto em nível superior àqueles que poderiam ser praticados em condições logísticas competitivas;
i) A existência de busca, pelos produtores nacionais de sal, por medidas governamentais que inibissem ou criassem barreiras à entrada ao sal oriundo do Chile;
j) O sal chileno apresenta maior competitividade que o sal brasileiro, o que poderia se traduzir em menores custos para cadeia a jusante, caso o acesso ao mercado doméstico não fosse dificultado pela aplicação de medida de defesa comercial;
k) A suspensão possibilitaria a disponibilização de diferentes variedades de produto no mercado, dando aos compradores industriais/consumidores o benefício da escolha e a adaptação aos diferentes usos; e
l) A medida antidumping, aplicada na forma do compromisso de preços estabelecido neste caso concreto, criou um mecanismo de transferência de renda da sociedade brasileira para o produtor chileno, que obteve uma melhoria de seu resultado, à custa do encarecimento das matérias primas no Brasil, uma vez que os consumidores nacionais de sal estavam impedidos de negociar preços livremente.
15. Em 25 de julho de 2018, a empresa Salinor protocolou pedido de reconsideração a respeito da decisão do Conselho de Ministros da Camex no sentido de suspender a medida antidumping aplicada e o compromisso de preços homologado. Esse pleito foi levado à deliberação na 118ª
Reunião do Conselho de Ministros da Camex, realizada em 18 de setembro de 2018, e decidiu-se pelo indeferimento, considerando os elementos apresentados pela Nota Técnica SEI n° 23/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF, de 20 de agosto de 2018.
1.3. Do presente pleito à SDCOM de prorrogação da suspensão da medida de defesa comercial por interesse público
16. O pleito de prorrogação da suspensão foi protocolado, em 12 de abril de 2019, pela K+S, exportadora chilena do produto em análise. O referido pleito foi tempestivo, nos termos do art. 31 da Resolução Camex nº 29/2017.
17. A empresa embasou seu pedido nos seguintes elementos:
As razões de interesse público apresentadas pela Camex na Resolução Camex nº 47/2018 para suspender a medida antidumping aplicada sobre as importações de sal originárias do Chile ainda seriam válidas;
b) A decisão de condenação da indústria salineira por formação de cartel proferida pela Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade foi mantida e transitou em julgado;
c) A única opção viável de sal grosso para os clientes brasileiros, além do sal nacional, seria o sal chileno;
d) Em função da diferença de qualidade, a utilização do sal nacional geraria custos adicionais à cadeia a jusante, quando comparada à utilização do sal chileno;
e) O volume de importações de sal originárias do Chile teria se mantido em patamares parecidos ao que era observado à época da vigência do antidumping e do compromisso de preços, o que indicaria que a indústria doméstica se manteve competitiva mesmo com a suspensão da medida; e
f) Estariam mantidas as assimetrias concorrenciais e tributárias entre Brasil e Chile, consubstanciadas pelo Convênio de Transporte Marítimo entre Brasil e Chile, que restringe a oferta de serviços de transporte marítimos entre os dois países, até, pelo menos, 07/01/2020, e ainda pelos benefícios tributários concedidos aos produtores de sal que atuam no Rio Grande do Norte e não estendidos aos importadores.
18. Em cumprimento ao disposto no art. 32 da Resolução nº 29/2017, foi dada publicidade ao pedido de prorrogação, por meio da Circular nº 29, de 10 de maio de 2019, publicada no D.O.U de 13 de maio de 2019.
19. Ademais, foram oficiadas empresas potencialmente interessadas, quais sejam: Salinor, Unipar Carbocloro, além da própria peticionária da prorrogação da suspensão, K+S. Ao final do prazo estabelecido no art. 32 da Resolução nº 29/2017, que findava em 12 de junho de 2019, apenas as empresas oficiadas se manifestaram.
1.4. Manifestações das partes interessadas
1.4.1. Manifestação pela aplicação da medida de defesa comercial
20. Em sua manifestação, apresentada em 10 de junho de 2019, a Salinor defendeu a reaplicação da medida antidumping e do compromisso de preços homologado, com base nos seguintes argumentos:
No entendimento da Salinor, empresa estrangeira não teria legitimidade para pleitear interesse público, uma vez que esse tem por objetivo analisar interesses da sociedade brasileira;
b) Nenhuma empresa brasileira consumidora de sal solicitou a realização de avaliação de interesse público, a qual foi instaurada de ofício pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, em 1º de setembro de 2017. Isso, no entendimento da Salinor, denotaria a falta de interesse de agir dessas empresas;
c) O processo do Cade não teve por objeto o mercado de sal químico;
d) Medidas antidumping, na forma de direito antidumping ou compromisso de preços, não constituem restrição à importação e, dessa forma, não afetariam a oferta do produto investigado;
e) Existiriam diversas outras fontes alternativas de sal para abastecer o mercado brasileiro;
f) A manutenção da produção do sal grosso da Salinor seria de interesse público, considerando os efeitos positivos sobre aspectos sociais e econômicos dos municípios de Mossoró-RN e Macau-RN;
g) O sal grosso marinho não seria de qualidade inferior ao sal grosso de rocha, não afetando sobremaneira os custos da cadeia a jusante;
h) Comparando-se o período a partir de agosto de 2018 (uma vez que a suspensão da medida foi implementada em julho/2018) até o mês mais recente disponível com o mesmo período do ano anterior (agosto/17 a maio/18), houve um aumento de 74,1% do volume importado do Chile pelo porto de Santos (sal químico), acompanhado de redução de 17,1% em seus preços;
i) A vigência do Convênio de Transporte Marítimo entre Brasil e Chile não afetaria as exportações do produtor chileno para o Brasil, uma vez que a K+S conta com empresa de transporte marítimo relacionada, a Empremar; e
j) A prerrogativa da redução de base de cálculo de tributos, estabelecida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, não garantiria nenhuma vantagem competitiva ao sal nacional.
1.4.2. Manifestações pela não aplicação da medida de defesa comercial
1.4.2.1. K+S
21. A K+S, em sua manifestação protocolada em 12/06/2019, apenas reiterou os argumentos apresentados no pedido de prorrogação da suspensão da medida antidumping definitiva aplicada e do compromisso de preço homologado.
1.4.2.2. Unipar Carbocloro
22. A Unipar Carbocloro, em sua manifestação protocolada em 12/06/2019, apresentou os seguintes argumentos em favor da prorrogação da suspensão da medida antidumping definitiva aplicada e do compromisso de preço homologado:
O sal químico seria o principal insumo adquirido no mercado pela Unipar Carbocloro para a fabricação de cloro e soda cáustica;
b) A indústria doméstica teria deixado de fornecer, em diversa ocasiões, o sal químico adequadamente em razão de dificuldade de cumprir com a programação necessária e indisponibilidade de produto, forçando a Unipar Carbocloro a buscar restabelecer sua operação de importação de sal químico chileno, por conta das vantagens técnicas e para garantir a confiabilidade do fornecimento da matéria-prima principal da empresa;
c) O sal de mina, de origem chilena, possuiria muitas vantagens logísticas em relação ao sal marinho nacional, tendo, por consequência, maior confiabilidade de fornecimento;
d) O sal chileno apresentaria concentrações baixíssimas de impurezas (cálcio, bromo, magnésio e estrôncio), diferente do sal marinho, produzido pela indústria doméstica. Assim, a retomada dos efeitos dos direitos antidumping representaria o retorno a uma série de problemas competitivos da empresa e das cadeias a jusante no mercado doméstico, uma vez que incrementos de custos em insumos relevantes como o sal ensejariam repasses aos consumidores;
e) Os incrementos nos preços do sal afetariam concessionárias de serviços de água e esgoto que utilizam o cloro para a purificação da água;
f) Como o sal possui valor unitário relativamente baixo, o valor do frete seria relevante na escolha do fornecedor, restringindo a disponibilidade de origens fornecedoras alternativas;
g) Haveria uma alta concentração da produção no mercado brasileiro de sal grosso;
h) Não haveria produto substituto ao sal grosso químico;
i) Teria ficado caracterizada de forma robusta perante o Cade a existência de um cartel hard core, englobando as maiores salineiras do país, suas associações e pessoas físicas, incluindo-se, dentre as condutas, medidas para evitar a entrada de produto chileno no país; e
j) O compromisso de preços acrescentaria componente de incerteza aos valores pagos pelo sal importado do Chile por conta da regra de reajuste (aplicação da inflação brasileira e chilena sobre preço do sal em USD).
2. NATUREZA DO PRODUTO SOB ANÁLISE
23. Recorde-se que a presente avaliação de interesse público visa a verificar se houve modificações dos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 47/2018, publicada em 13 de julho de 2018, que decidiu suspender por 1 (um) ano a medida antidumping definitiva aplicada e o compromisso de preço homologado. Diante disso e da possibilidade de prorrogação da suspensão, prevista no art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013 e regulamentada pela Resolução Camex nº 29/2017, foi protocolado pleito com essa finalidade.
2.1. Características do produto sob análise como insumo ou produto final
24. O produto em análise é definido como sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética).
25. Esse produto é utilizado, basicamente, na produção de cloro e soda cáustica, os quais, por sua vez, são insumos para diversos produtos.
26. Seguindo a cadeia produtiva, a partir do cloro, produz-se: ácido clorídrico; cloreto de benzóila, clorotoluenos/triclorotolueno, paraclorobenzenotrifluoreto; diclorofenilsulfona; cloreto de etila; cloreto de metila; hipoclorito de cálcio; 1,1,1 tricloroetano, tetracloreto de carbono, clorofórmio; cloropropeno; fosgênio; hidrazina; cloreto de zinco; dióxido de cloro; percloroetileno / tricloroetileno; dióxido de titânio; cloreto de vinilideno; cloropropanol; cloreto de alumínio; hipoclorito de sódio; cloreto de isoftaloílo; cloreto de tereftaloila; 1,4-diclorobutano; isocianuratos clorados; dicloreto de enxofre, monocloreto de enxofre / cloreto de tionila, cloreto de sulforila; 2 - cloroetanol; cloreto estanoso; cloreto de alila; cloroacetato de metila / ácido cloroacético; 1,2 dicloroetano (DCE); cloreto de vinila; tricloreto de fósforo, pentacloreto de fósforo, oxicloreto de fósforo; cloreto férrico; éter dicloroetílico; e cloreto de metileno. Cada um desses subprodutos do cloro é insumo para uma série de outros, conforme ilustrado na figura do Anexo 1. Além disso, o produto é aplicado diretamente na desinfecção de água potável e no tratamento de resíduos e efluentes.
27. A soda cáustica, por sua vez, é aplicada para purificação de gases, descartador de frutas e vegetais, química de sódio, impressos gráficos, galvanização, refino de petróleo, regeneração de resinas de troca iônica, branqueamento de polpa de celulose, refinamento de papel kraft (celulose), bem como para a fabricação de: estanato de sódio; hidrazina; sulfeto de sódio; arsenito de sódio / bromito de sódio; dimetilditiocarbamato de sódio; dinitro-o-cresilato de sódio; diuranato / tungstato / fluoracetato de sódio; formaldeido sulfoxilato de sódio; hidróxido de cobre / hidróxido de manganês; óxido de mercúrio; acrilonitrila; hidróxido de níquel / berílio / bário; hidróxido de cádmio / cobalto / chumbo; molibdato de sódio; glutamato monossódico; propionato de sódio; fenolato de sódio; metassilicato de sódio / ortosilicato de sódio; picramato de sódio; policarbonato; aditivos para alimentos; hidróxido de alumínio; polisulfeto de sódio / sulfito de sódio; ácido xilenosulfônico; estearato de sódio; lauril sulfato de sódio; naftenato de sódio; oleato de sódio; resina epóxi; e vanilina. Da mesma forma que os subprodutos do cloro, os da soda também são insumos para uma série de outros.
28. Posto isso, o produto em tela é considerado insumo para a cadeia produtiva de cloro e soda com aplicações em diversos setores.
29. Por fim, destaca-se que, no âmbito deste procedimento simplificado de avaliação sobre a prorrogação da suspensão de medidas de defesa comercial, não foram identificadas, nesse quesito, alterações no mercado ocorridas desde que a decisão de suspensão foi tomada pela Camex que possam impactar na revisão dessa decisão.
2.2. Essencialidade do produto final
30. Sendo o produto sob análise um insumo, cumpre verificar se o produto final ao qual se destina é considerado essencial para os usuários. Dessa forma, apresenta-se a aplicação de alguns derivados do sal grosso, conforme consta na Resolução Camex nº 74/2017:
Cloro líquido: utilizado extensivamente na fabricação de PVC, no tratamento de água potável e de piscinas, no tratamento de esgotos, na fabricação de solventes clorados e de agroquímicos e como intermediário na produção de poliuretanos. Também é utilizado na obtenção de diversos produtos químicos, como anticoagulantes, lubrificantes, fluidos para freios, fibras de poliéster, insumos farmacêuticos e outros;
b) Ácido clorídrico: utilizado na fabricação de coagulantes para tratamento de água e esgoto, cloretos e intermediários químicos, aditivos para o setor alimentício e animal e decapagem pela indústria siderúrgica e metalúrgica. Também é utilizado na flotação e no processamento de minérios, na acidificação de poços de petróleo, na regeneração de resinas de troca iônica e na neutralização de efluentes;
c) Hipoclorito de sódio: entre as principais utilizações estão a produção de água sanitária, a desinfecção de água potável e hospitalar, o tratamento de efluentes industriais e de piscinas e o branqueamento de celulose e têxteis;
d) Dicloroetano: matéria-prima básica para a fabricação de PVC, material largamente utilizado na construção civil, na forma de tubos e conexões para água potável e esgoto, e também utilizado na fabricação de embalagens, filmes, plásticos e recobrimento de fios e cabos elétricos, e ainda na indústria automobilística, entre outras aplicações;
e) Soda cáustica: fabricação de celulose, alumínio, fio rayon, sabões e detergentes e intermediários químicos. É também utilizada pela indústria siderúrgica e metalúrgica, na produção de aditivos para o segmento alimentício, na merceirização de têxteis, na regeneração de resinas de troca iônica e na correção de pH em vários processos industriais;
f) Clorato de sódio: principalmente usado para produzir dióxido de cloro para branqueamento de polpa de celulose, mas também usado como herbicida; e
g) Carbonato de sódio (barrilha sintética): importante matéria-prima usada na fabricação de vidro. Também utilizado como insumo na produção de detergente em pó, silicato de sódio e bicarbonato de sódio.
31. Assim, há elementos no sentido de que o sal químico possa ser considerado essencial na cadeia produtiva.
32. Por fim, destaca-se que, no âmbito deste procedimento simplificado de avaliação sobre a prorrogação da suspensão de medidas de defesa comercial, não foram identificadas, nesse quesito, alterações no mercado ocorridas desde que a decisão de suspensão foi tomada pela Camex que possam impactar na revisão dessa decisão.
3. CENÁRIO INTERNACIONAL DO MERCADO DO PRODUTO
33. Recorde-se que a presente avaliação de interesse público visa a verificar se houve modificações dos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 47/2018, publicada em 13 de julho de 2018, que decidiu suspender por 1 (um) ano a medida antidumping definitiva aplicada e o compromisso de preço homologado. Diante disso e da possibilidade de prorrogação da suspensão, prevista no art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013 e regulamentada pela Resolução Camex nº 29/2017, foi protocolado pleito com essa finalidade.
3.1. Outras origens com produtos similares
34. A análise de produtos similares de outras origens busca verificar a disponibilidade de alternativas ao fornecimento do produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens para as quais a medida antidumping ou compensatória não foi aplicada. Nesse sentido, é necessário considerar também a viabilidade de importação dessas eventuais origens.
35. Sobre esse tópico, a peticionária da prorrogação da suspensão, K+S, argumentou que o Chile seria praticamente o único país exportador do produto em análise com condições de atender de forma apropriada clientes brasileiros. Isso se deveria a diferentes fatores que restringiriam o acesso ao sal de outras origens, quais sejam: (a) o fato de o valor unitário do sal ser relativamente baixo, o que torna o custo do frete proporcionalmente elevado; (b) aspectos levados em consideração pelo cliente na tomada de decisão de compra tais como confiabilidade do produto, segurança da logística, custo de frete, entre outros; e o fato de as importações originárias do Chile contarem com isenção do Importo de Importação (em razão do ACE 35) e do AFRMM (Quinta Protocolo Adicional do ACE 35). Ademais, segundo aquela empresa, o Chile se beneficiaria de sua proximidade geográfica com o Brasil, ao mesmo tempo em que possuiria condições naturais propícias a produção de sal (extração mineral do sal no Deserto do Atacama).
36. Seguindo a mesma linha argumentativa, a Unipar apresentou dados do Portal Comex Stat, indicando que, de 2011 a 2018, o Chile foi a única origem relevante de importações, considerando a NCM 2501.00.19. Destacou ainda que as importações chilenas responderam por mais de 99,7% dos volumes importados em todos os anos considerados.
37. A Salinor, por sua vez, contra-argumentou, apresentando dados de países produtores, extraídos do U.S. Geological Survey Mineral Yearbook 2014 e 2015, e ainda dados de exportações mundiais de sal, extraídos do site Trade Map, do International Trade Centre (ITC), para mostrar a existência de fontes alternativas para abastecer o mercado brasileiro.
38. Buscando dados mais atualizados, obteve-se do Relatório Mineral commodity summaries 2019 o seguinte panorama de países produtores:
|
País |
Volume de Produção de Sal |
% na produção mundial em 2018 |
|
|
2017 |
2018 |
||
|
Estados Unidos |
40.000 |
42.000 |
14,0% |
|
Austrália |
11.000 |
12.000 |
4,0% |
|
Áustria |
4.600 |
4.600 |
1,5% |
|
Brasil |
7.400 |
7.500 |
2,5% |
|
Canadá |
12.000 |
13.000 |
4,3% |
|
Chile |
8.500 |
9.500 |
3,2% |
|
China |
67.000 |
68.000 |
22,7% |
|
França |
4.500 |
4.500 |
1,5% |
|
Alemanha |
13.000 |
13.000 |
4,3% |
|
Índia |
28.000 |
29.000 |
9,7% |
|
México |
9.000 |
9.000 |
3,0% |
|
Países Baixos |
6.940 |
7.000 |
2,3% |
|
Paquistão |
3.600 |
3.600 |
1,2% |
|
Polônia |
4.450 |
4.500 |
1,5% |
|
Rússia |
5.800 |
5.800 |
1,9% |
|
Espanha |
4.500 |
4.500 |
1,5% |
|
Turquia |
5.500 |
5.500 |
1,8% |
|
Reino Unido |
5.100 |
5.100 |
1,7% |
|
Outros Países |
47.200 |
47.000 |
15,7% |
|
Total Mundial |
288.000 |
300.000 |
100,0% |
39. Não obstante os dados de produção global de sal serem relevantes, faz-se necessário caracterizar a capacidade exportadora dos principais países, a fim de se avaliar se a produção é capaz de ser direcionada para exportação. Assim, tem-se, no quadro a seguir, os quinze principais exportadores de sal (HS 250100) em 2018, conforme as informações do site Trade Map:
|
|
Países Exportadores |
Volume (t) |
Participação nas exportações mundiais |
Preço FOB (US$/t) |
|
Mundo |
69.359.928,00 |
100,0% |
$ 45,00 |
|
|
1 |
Índia |
12.787.679,00 |
18,4% |
$ 18,00 |
|
2 |
Chile |
9.281.257,00 |
13,4% |
$ 21,00 |
|
3 |
Austrália |
8.793.792,00 |
12,7% |
$ 20,00 |
|
4 |
México |
7.115.312,00 |
10,3% |
$ 17,00 |
|
5 |
Países Baixos |
4.462.152,00 |
6,4% |
$ 71,00 |
|
6 |
Alemanha |
3.820.726,00 |
5,5% |
$ 67,00 |
|
7 |
Canadá |
3.567.230,00 |
5,1% |
$ 48,00 |
|
8 |
Belarus |
2.467.489,00 |
3,6% |
$ 36,00 |
|
9 |
Espanha |
2.216.340,00 |
3,2% |
$ 56,00 |
|
10 |
Tunísia |
1.860.564 |
2,70% |
$ 44,00 |
|
11 |
China |
1.571.835,00 |
2,3% |
$ 67,00 |
|
12 |
Estados Unidos |
1.006.925,00 |
1,5% |
$ 188,00 |
|
13 |
Reino Unido |
378.983 |
0,50% |
$ 215,00 |
|
14 |
França |
181.411 |
0,30% |
$ 439,00 |
|
15 |
Bélgica |
174.630,00 |
0,3% |
$ 548,00 |
40. Ambos conjuntos de dados mostram uma variedade de produtores e exportadores mundiais. O Chile, em específico, consta como 2º maior exportador de sal mundial. No entanto, ressalta-se que, tanto as informações sobre produtores, como as sobre exportadores referem-se a um escopo maior do produto que o produto sob análise no presente processo, englobando sal de mesa, desnaturado, cloreto de sódio puro, entre outros. Inclusive, esse fato explica, em parte, a grande variância de preços entre os exportadores mundiais.
41. Ademais, buscando avaliar a viabilidade de fornecimento por eventuais origens alternativas, é interessante notar o seguinte trecho extraído do U.S. Geological Survey Mineral Yearbook 2015, apresentado pela peticionária da medida de defesa comercial, que trata sobre a relevância do preço do frete no transporte desse produto:
Because the locations of the salt supplies are not often near consumers, transportation costs significantly add to the price of salt. In some cases, shipping costs are higher than the actual value of the salt.
42. Assim, os custos de transporte representam uma restrição relevante nesse mercado, podendo inviabilizar o fornecimento por várias origens que, a princípio, poderiam ser consideradas alternativas.
43. Nesse contexto, passa-se a analisar as importações brasileiras da NCM em questão. A diversificação das origens ao longo dos dez anos analisados ocorreu de forma insignificante, com o Chile representando mais de 99% das importações brasileiras em todo o período. Assim, mesmo com a existência de outros produtores e exportadores mundiais, diante do panorama concreto das importações brasileiras ao longo de uma década e considerando as restrições logísticas associadas ao comércio do produto em análise, há indícios de que as outras origens não sejam viáveis para fornecimento do sal grosso químico aos consumidores brasileiros.
44. Sobre eventuais alterações no mercado em relação a esse quesito, dada a natureza da presente avaliação simplificada sobre prorrogação ou não da suspensão por interesse público, constatou-se que, ao longo do primeiro processo de avaliação de interesse público, encerrou-se o contrato de fornecimento entre K+S e Unipar, fato que provocou alterações relevantes no mercado. Diante desse fato, e com a finalidade de observar esse efeito, foram verificadas as importações da NCM em análise desembaraçadas no Porto de Santos entre janeiro de 2015 e maio de 2019. Isso se justifica por ser o porto mais próximo à planta da Unipar, que é uma das maiores consumidoras brasileiras de sal grosso químico, além de ser uma das partes interessadas neste processo. A partir desses elementos, foram elaborados o quadro a seguir:
|
|
jan |
fev |
mar |
abr |
mai |
jun |
jul |
ago |
set |
out |
nov |
dez |
Total |
|
2015 |
54.300 |
54.600 |
50.540 |
0 |
52.700 |
52.655 |
103.305 |
0 |
0 |
50.330 |
51.000 |
50.360 |
519.790 |
|
2016 |
0 |
0 |
99.760 |
48.840 |
51.300 |
48.900 |
0 |
48.900 |
39.000 |
69.500 |
0 |
48.980 |
455.180 |
|
2017 |
51.500 |
0 |
100.450 |
0 |
51.500 |
48.700 |
0 |
0 |
51.500 |
52.160 |
48.950 |
0 |
404.760 |
|
2018 |
0 |
0 |
0 |
51.150 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
48.050 |
0 |
49.880 |
149.080 |
|
2019 |
51.850 |
101.075 |
0 |
53.315 |
50.650 |
|
|
|
|
|
|
|
|
45. A partir dos números apresentados no quadro acima, percebe-se que, entre dezembro de 2017 e setembro de 2018, houve queda expressiva nas importações, causando uma redução de 63% na quantidade total importada do produto sob análise no ano de 2018 em relação a 2017. Em seguida, a partir de outubro de 2018, as importações parecem retomar o patamar que se verificava antes de dezembro de 2017.
46. Em suma, conforme será detalhado no tópico 5.2, diante da interrupção do contrato, a Unipar tentou alternativas domésticas de fornecimento do produto sob análise, mas, após um período de testes, voltou a importar do produtor chileno. Ou seja, mesmo durante o período de vigência do compromisso de preços, a Unipar seguiu importando sal químico do Chile, [CONFIDENCIAL] o que sinaliza a relevância dessas importações no processo produtivo a jusante. Em seguida, encerrado o contrato, a Unipar buscou e testou, por um período, fornecedores alternativos no mercado nacional, que parecem não ter atendido às necessidades da empresa consumidora. Nesse cenário, a Unipar, [CONFIDENCIAL] retomou as importações da K+S, indicando a inexistência de outras origens viáveis e a existência de diferenças significativas entre o sal grosso químico importado e o nacional.
47. Por fim, destaca-se que, no âmbito deste procedimento simplificado de avaliação sobre a prorrogação da suspensão de medidas de defesa comercial, não foram identificadas, nesse quesito, alterações no mercado ocorridas desde que a decisão de suspensão foi tomada pela Camex que possam impactar na revisão dessa decisão.
3.2. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
48. Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto em análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtém-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.
49. Ao proceder à análise, verificou-se que não há outras medidas aplicadas pelo Brasil. Além disso, em pesquisa ao site da Organização Mundial do Comércio - OMC, não foram encontradas medidas aplicadas por outros países aos códigos do Sistema Harmonizado 2501 ou 250100, conforme a figura a seguir:
50. Dessa forma, não há restrições de importações de origens alternativas decorrentes de outras medidas de defesa comercial. Ademais, não há indícios de que o mercado internacional seja caracterizado por práticas de dumping.
51. Acrescenta-se ainda que, no âmbito deste procedimento simplificado de avaliação sobre a prorrogação da suspensão de medidas de defesa comercial, não foram identificadas, nesse quesito, alterações no mercado ocorridas desde que a decisão de suspensão foi tomada pela Camex que possam impactar na revisão dessa decisão.
3.3. Tarifa de importação e outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional
52. Para avaliar indícios do nível de fechamento relativo do produto sob análise à concorrência internacional, compara-se a tarifa de importação brasileira com as tarifas médias de outros países, assim como verifica-se a existência de barreiras não tarifárias.
53. Conforme o disposto na Resolução Camex nº 74/2017, o produto em análise, usualmente classificado no item 2501.00.19 da NCM, descrito como "Outros tipos de sal a granel, sem agregados", sujeitou-se à alíquota do imposto de importação (II) de 4% (quatro por cento) durante todo o período de investigação de continuação/retomada do dano (janeiro de 2011 a dezembro de 2015).
54. Em consulta à tabela da Tarifa Externa Comum, atualizada até a Portaria Secint nº 241, de 20 de março de 2019, verificou-se que a referida alíquota permanece em 4%.
55. Ao se considerar o nível agregado do produto analisado (HS6 2501.00), para fins de comparação com o cenário internacional, foi observado, em pesquisa ao site da OMC, que a tarifa média mundial é de 7,28%, sendo, portanto, superior à tarifa brasileira. Ademais, verifica-se a tarifa brasileira é mais baixa que a cobrada por 63% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Em relação aos três principais exportadores mundiais em 2018, Índia, Chile e Austrália, observam-se, respectivamente, as alíquotas tarifárias de 6,7%, 6,0% e 0,0%.
56. Por fim, em consulta ao site da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento - UNCTAD, não foram encontradas barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas aos códigos do Sistema Harmonizado 2501 ou 250100.
57. Assim, não foram verificadas barreiras tarifárias ou não tarifárias aplicadas sobre o produto em análise.
58. Ademais destaca-se que, no âmbito deste procedimento simplificado de avaliação sobre a prorrogação da suspensão de medidas de defesa comercial, não foram identificadas, nesse quesito, alterações no mercado ocorridas desde que a decisão de suspensão foi tomada pela Camex que possam impactar na revisão dessa decisão.
3.4. Preferências tarifárias
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 12/07/2019.
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