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DOU · publicado em 12/07/2019

PORTARIA SECEX Nº 484/2019

PORTARIA Nº 484 DE 10 DE JULHO DE 2019

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos (papel cartão), originárias da República do Chile.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto no 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001738/2018-25, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:

Art. 1oProrrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República do Chile, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

Chile

CMPC

112,28

 

Demais empresas

189,08

Art. 2oTornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 3oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS PRADO TROYJO

ANEXO I

1 DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 15 de maio de 2000, por meio da Circular SECEX no14, de 11 de maio de 2000, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2, originárias da República do Chile (Chile) e classificadas nos códigos 4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Em 4 de junho de 2001, publicou-se no Diário Oficial da União (DOU) a Circular SECEX no31, de 31 de maio de 2001, que concluiu por determinação preliminar positiva de dumping, e de dano por ele causado, nas importações brasileiras de cartões duplex e triplex originários do Chile, sem a aplicação de direito provisório. Com base nas disposições previstas no art. 35 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, a produtora/exportadora chilena Cartulinas CMPC S.A. (CMPC) apresentou proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços.

Assim, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, por meio da Resolução no34, de 30 de outubro de 2001, publicada no DOU em 31 de outubro de 2001, suspendeu a investigação e homologou o compromisso de preços proposto pela CMPC, com prazo de vigência até 30 de outubro de 2006.

1.2 Da primeira revisão

A Circular SECEX no13, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU em 17 de fevereiro de 2006, tornou público que o compromisso de preços firmado pela CMPC para amparar as exportações para o Brasil de cartões duplex e triplex originárias do Chile teria vigência até o dia 30 de outubro de 2006 e que, conforme o disposto nos §§ 2oe 5odo art. 57 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses, antes da data do término da vigência do compromisso, para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse em ser iniciada revisão.

Em 28 de julho de 2006, as empresas Companhia Suzano de Papel e Celulose, Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A. protocolaram, no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão de fim de período da medida em vigor. Com base no Parecer DECOM no26, de 25 de outubro de 2006, que concluiu pela existência de elementos suficientes que justificassem a abertura, foi publicada, no DOU de 30 de outubro de 2006, a Circular SECEX no72, de 27 de outubro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão de final de período.

Por meio da Circular SECEX no48, de 6 de setembro de 2007, publicada no DOU em 10 de setembro de 2007, concluiu-se por uma determinação preliminar positiva de retomada de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese de eliminação da medida em vigor. A determinação teve por objetivo permitir que a CMPC avaliasse a conveniência de assumir novo compromisso de preços.

A CMPC apresentou então proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços, homologado pela Resolução CAMEX no46, de 10 de outubro de 2007, publicada no DOU de 11 de outubro de 2007. A revisão de fim de período, portanto, foi suspensa, e o compromisso de preços então assumido teria vigência de até 5 (cinco) anos.

1.3 Da segunda revisão

Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX no55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência da medida antidumping aplicada às importações de cartões duplex e triplex originárias do Chile encerrar-se-ia em 11 de outubro de 2012. Conforme o disposto no § 2o, do art. 57, do Decreto no1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão.

Em 10 de julho de 2012, as empresas Klabin S.A., Papirus Indústria de Papel S.A. e Suzano Papel e Celulose S.A. protocolaram petição de abertura de revisão do direito antidumping, aplicado às importações brasileiras de cartões duplex e triplex, quando originárias do Chile, consoante o disposto no § 1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.

Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da revisão, conforme consta do Parecer DECOM no33, de 3 de outubro de 2012, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no52, de 5 de outubro de 2012, publicada no DOU de 8 de outubro de 2012.

A Circular SECEX no37, de 12 de julho de 2013, publicada no DOU em 15 de julho de 2013, decidiu preliminarmente por determinação positiva de continuação de dumping e de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, na hipótese de eliminação do compromisso de preços homologado com a CMPC. Tal determinação teve por objetivo permitir que a CMPC avaliasse a conveniência de assumir voluntariamente compromisso de preços, previsto no art. 35 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995.

A CMPC, em 2 de agosto de 2013, propôs a prorrogação do compromisso de preços. A proposta foi avaliada e ajustada pelo então Departamento, que considerou o mencionado compromisso suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping. O compromisso foi homologado por meio da Resolução CAMEX no71, de 12 de setembro de 2013, publicada no DOU em 13 de setembro de 2013. A revisão de fim de período, portanto, foi suspensa, e o compromisso de preços então assumido teria vigência de até 5 (cinco) anos.

2 DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 30 de novembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, publicada no DOU em 1ode dezembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência da medida antidumping aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos encerrar-se-ia no dia 13 de setembro de 2018.

2.2 Da petição

Em 30 de abril de 2018, as empresas Klabin S.A. (Klabin), Papirus Indústria de Papel S.A. (Papirus) e Suzano Papel e Celulose S.A. (Suzano), doravante denominadas em conjunto "peticionárias", protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de cartões semirrígidos, quando originárias do Chile, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.

Com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, foram enviados os Ofícios nos582 e 744/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 17 de maio e 13 de junho de 2018, respectivamente, às peticionárias solicitando informações complementares à petição. Os pedidos de informações complementares foram respondidos tempestivamente em 4 de junho e 2 de julho de 2018.

2.3 Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM no23, de 12 de setembro de 2018, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no36, de 12 de setembro de 2018, publicada no DOU de 13 de setembro de 2018.

2.4Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, a produtora/exportadora estrangeira, outros produtores nacionais, os importadores brasileiros do produto objeto da revisão e o governo do Chile.

Com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar, foi consultada a Indústria Brasileira de Árvores (Ibá), por meio do Ofício no1.235/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 3 de setembro de 2018, solicitando informações de produção e de venda de fabricação nacional de cartões semirrígidos no mercado interno brasileiro, durante o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, foi identificada, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras de 2013 a 2017, fornecidos pela RFB, a empresa produtora/exportadora do produto objeto da revisão. Identificaram-se, também, pelo mesmo procedimento, as importadoras brasileiras que adquiriram o produto objeto da revisão durante o mesmo período.

Todas as partes interessadas identificadas estão relacionadas no Anexo I deste documento.

2.5Das notificações de início da revisão e das solicitações de informações às partes interessadas

De acordo com o art. 96 do Decreto no8.058, de 2013, notificou-se sobre o início da revisão as peticionárias, o governo do Chile, a produtora/exportadora chilena, os importadores brasileiros de cartões semirrígidos, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, e os outros produtores nacionais identificados pela Ibá. Constava da referida notificação o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no36, de 2018, que deu início à revisão.

À CMPC e à representação diplomática do Chile no Brasil foi disponibilizada, por meio de endereço eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, mediante acesso por senha específica fornecida em correspondência oficial.

Dessa forma, por ocasião da notificação de início da revisão e conforme o disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foi disponibilizado o questionário do produtor/exportador à CMPC com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência. Da mesma forma, também foi disponibilizado o questionário do importador a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.

No intuito de verificar a composição do mercado brasileiro, a Ibá foi questionada sobre a produção e as vendas no mercado interno de cartões semirrígidos, bem como as respectivas quantidades fabricadas por produtora, de 2013 a 2017.

2.6Do recebimento das informações solicitadas

As empresas Klabin, Papirus e Suzano submeteram suas informações na petição inicial da presente revisão e quando da apresentação de suas informações complementares.

O importador Bemis do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. e a CMPC solicitaram prorrogação dos prazos de resposta dos respectivos questionários com base no § 1odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, os quais foram respectivamente estendidos até os dias 23 e 26 de novembro de 2018.

Em 15 de outubro de 2018, a Ibá forneceu as informações requisitadas por meio do Ofício no1.646/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 5 de outubro de 2018, discriminando as fabricantes nacionais de cartões semirrígidos e seus correspondentes dados aproximados de produção e vendas, de 2013 a 2017.

Em 24 de outubro de 2018, a outra produtora nacional MD Papéis Ltda. apresentou resposta ao Ofício no1.263/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 17 de setembro de 2018, sobre sua produção e vendas no mercado interno de cartões semirrígidos de fabricação própria durante o período de revisão.

No dia 26 de novembro de 2018, a CMPC apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Por sua vez, a Bemis do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., que havia solicitado prorrogação de prazo para responder, não apresentou resposta ao questionário do importador no prazo concedido.

Após análise da resposta ao questionário encaminhada pela CMPC, solicitaram-se informações complementares àquelas fornecidas, com base no § 2odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, por meio do Ofício no2.763/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 29 de novembro de 2018.

Em 20 de dezembro de 2018, as informações complementares fornecidas pela CMPC foram protocoladas tempestivamente.

2.7Das manifestações acerca das partes interessadas

Em manifestação de 8 de abril de 2019, as peticionárias alegaram que a empresa Bemis do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., a despeito de ter solicitado e recebido concessão de prorrogação do prazo para resposta ao questionário do importador, não apresentou resposta e nem outra manifestação ao longo de todo o processo. Acrescentou que, da mesma forma, a Associação Brasileira de Indústria Gráfica (ABIGRAF), a despeito de ter solicitado habilitação no processo como parte interessada, a qual foi deferida, igualmente não apresentou nenhuma manifestação ao longo de todo o processo.

2.8Dos comentários acerca das manifestações

As análises realizadas neste documento já refletem a ausência de respostas aos questionários enviados aos importadores. Ressalte-se que, conforme disposto no Regulamento Brasileiro, não há obrigatoriedade de participação. Nos termos do art. 184 do Decreto no8.058, de 2013, contudo, a parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão. Ademais, na ausência de cooperação das partes interessadas, é facultada à autoridade investigadora a utilização dos fatos disponíveis, nos termos do parágrafo único do art. 179, do Decreto no8.058/2013.

2.9Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 1999, e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim como no da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do Parecer DECOM no23, de 12 de setembro de 2018, de início desta revisão.

Nesse contexto, inicialmente foi solicitada, por meio do Ofício no871/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 25 de junho de 2018, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que se realizasse verificação in loco nas empresas peticionárias Klabin, Papirus e Suzano, de 23 a 27 de julho, de 30 de julho a 3 de agosto e de 6 a 10 de agosto, respectivamente.

Cabe destacar que a verificação in loco na Papirus foi adiada para ser realizada após o início da presente investigação, devido à impossibilidade de se convocar equipe de verificadores disponíveis em tempo hábil.

Para as empresas Klabin e Suzano, o procedimento foi realizado no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

A verificação in loco na empresa Papirus foi realizada entre 5 e 9 de novembro, após anuência solicitada por meio do Ofício no1.357/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 1 de outubro de 2018, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas empresas Suzano e Papirus, depois de realizadas as correções pertinentes.

No que diz respeito à Klabin, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente as vendas do produto similar no mercado interno, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto no8.058, de 2013. A empresa foi informada de tal decisão por meio do Ofício no1.236/2018/CGMC/DECOM/SECEX. Por consequência, os dados dessa empresa não foram incluídos no conjunto dos dados da indústria doméstica.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco.

2.10Da verificação in loco na produtora/exportadora chilena

Com base no § 1odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco na CMPC, em Santiago do Chile, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da revisão.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à CMPC, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas ao questionário do produtor/exportador e em suas informações complementares. Os dados da CMPC constantes deste documento levam em consideração o resultado dessa verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

2.11Da utilização dos fatos disponíveis

Em 19 de fevereiro de 2019, a CMPC foi notificada, por meio do Ofício no782/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de que, nos termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da revisão em epígrafe, foi encaminhado às partes interessadas questionário especificando, pormenorizadamente, as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Ademais, enfatizou-se que, nos termos do §3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, o uso da melhor informação disponível caso o produtor não fornecesse as informações solicitadas, as fornecesse parcialmente ou criasse obstáculos à revisão poderia ser feito, sendo que, nessas situações, o resultado poderia ser menos favorável ao produtor do que seria caso tivesse cooperado.

Tendo em vista os resultados da verificação in loco no produtor/exportador CMPC, no período de 21 a 25 de janeiro de 2019, divulgados no Relatório de Verificação in loco, em 18 de fevereiro do mesmo ano, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente o desconto unitário relativo à quantidade, referente exclusivamente às vendas no mercado interno, e o frete unitário interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque no que tange exclusivamente às vendas destinadas ao Brasil, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto no8.058, de 2013.

 

Dessa forma, por meio do Ofício no782/2019 mencionado, a empresa foi notificada de que a determinação final de dumping referente à empresa CMPC poderia levar em consideração os fatos disponíveis no que diz respeito aos elementos supracitados. Na ocasião, foi dado prazo até o dia 11 de março de 2019, para que a CMPC pudesse apresentar novas explicações, o que foi feito.

2.12Das manifestações acerca da verificação in loco no produtor/exportador e nas peticionárias

A CMPC, em manifestação de 8 de abril de 2019, argumentou que teria se colocado à inteira disposição da equipe verificadora durante a verificação in loco e que estaria à disposição para comprovar todas as informações reportadas. Acrescentou que não poderia ser responsabilizada e prejudicada pela suposta ausência de tempo hábil para verificação dos dados reportados.

A CMPC ainda afirmou, com relação ao fato de que o desconto unitário relativo à quantidade não foi reportado adequadamente, que estes são contabilizados como provisões de acordo com as normas contábeis estabelecidas pela International Financial Reporting Standards (IFRS). As informações reportadas seriam aquelas disponíveis no sistema contábil e conciliariam com as informações contidas nos demonstrativos de resultado da empresa. Qualquer outra informação reportada estaria em desacordo com os dados oficiais utilizados na gestão de seu negócio. Na prática, os descontos com período de encerramento no final do ano são concedidos somente no início do ano seguinte.

No que diz respeito ao valor do frete unitário interno da fábrica ao porto de algumas vendas destinadas ao Brasil, despachadas por via marítima, reconheceu que não foram reportadas tais despesas. Conforme esclarecido durante a verificação in loco, no período de 21 a 25 de janeiro de 2019, isto ocorreu porque, para estas vendas em particular, havia-se programado o despacho rodoviário que foi alterado de última hora para despacho marítimo. Para que estas vendas fossem contabilizadas adequadamente, seria necessário realizar a alteração do modal de transporte manualmente no sistema logo após o despacho. Esta alteração não foi realizada e, portanto, estes fretes não foram contabilizados e, consequentemente, não foram reportados. A empresa ressaltou que estas vendas foram devidamente identificadas e os valores corrigidos e entregues à equipe verificadora.

As peticionárias, em manifestação de 8 de abril de 2019, solicitaram que, da mesma forma que notificado à CMPC com relação ao desconto unitário referente exclusivamente às vendas no mercado interno e ao frete unitário interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque no que tange exclusivamente às vendas destinadas ao Brasil, a determinação final de dumping leve em consideração os fatos disponíveis no que diz respeito também aos demais elementos citados no relatório de verificação in loco.

Em 28 de maio de 2019, as peticionárias manifestaram-se destacando que foi realizada verificação in loco na empresa Papirus, tendo sido validados os dados fornecidos pela empresa depois de realizadas as correções pertinentes.

2.12.1Dos comentários acerca das manifestações

Apesar das explicações apresentadas pela CPMC, considerou-se que a produtora/exportadora chilena não reportou adequadamente o desconto unitário relativo à quantidade (referente exclusivamente às vendas no mercado interno do Chile) e o frete unitário interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque (referente exclusivamente às vendas destinadas ao Brasil).

Ressalte-se que, em relação aos descontos unitários, a CMPC informou, por ocasião da verificação in loco, que os descontos foram calculados com base em provisões de descontos estimados para cada cliente. Contudo, verificou-se que os valores efetivamente incorridos de desconto para os sete maiores clientes, que representaram 93,3% do faturamento da CMPC em 2017, não conciliaram com o desconto inicialmente estimado, reportado no Apêndice V. Ainda que os valores reportados conciliem com as demonstrações financeiras da CMPC, considerou-se que a empresa não reportou estes dados adequadamente, pois não correspondem aos valores de desconto efetivamente incorridos, os quais deveriam ter sido utilizados para apuração do valor normal ex fabrica.

Em relação ao frete interno, como a própria empresa reconhece que não reportou os dados para determinadas operações, fez-se ajuste do frete interno considerando os próprios dados da empresa para as operações que não tiveram frete reportado, mas foram exportadas por via marítima, conforme explicado no item 5.2.2. Cabe ressaltar, no que tange ao argumento da empresa de que forneceu, no momento da verificação in loco, informações sobre o frete interno para as transações que não tiveram o frete reportado, convém esclarecer que não foi possível verificar, por falta de tempo hábil, que tais informações apresentadas de forma intempestiva refletiam adequadamente a totalidade da informação faltante. Ademais, cumpre lembrar que, consoante roteiro de verificação in loco recebido pela CMPC antecipadamente ao procedimento, a verificação in loco não ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados, sendo o objetivo principal a validação dos dados já reportados. Além disso, enfatiza-se também que a falta de tempo hábil decorreu primordialmente do significativo tempo despendido ao se verificar dados reportados de forma pouco precisa pela CMPC, conforme disposto no relatório de verificação in loco, de 8 de fevereiro de 2019.

Logo, recorreu-se aos fatos disponíveis com relação ao frete interno, que, na realidade, correspondem a informações de outras transações apresentadas tempestivamente pela empresa e verificadas.

Em relação às despesas de vendas que não puderam ser verificadas, considerou-se que não deveriam ser aplicados fatos disponíveis, dado que a equipe verificadora optou por aprofundar a verificação de informações consideradas mais relevantes para os fins desta revisão.

No que diz respeito à manifestação das peticionárias sobre a verificação in loco na empresa Papirus, informa-se que os comentários pertinentes foram adicionados ao item 2.9.

2.13Do compromisso de preços em vigor

O compromisso de preços firmado pela CMPC, homologado pela Resolução CAMEX nº 71, de 12 de setembro de 2013, indicou preços de exportação, na condição CFR (cost and freight) São Paulo, de US$1.434,71 (mil e quatrocentos e trinta e quatro dólares estadunidense e setenta e um centavos) por tonelada métrica para o cartão duplex e de US$ 1.548,53 (mil e quinhentos e quarenta e oito dólares estadunidense e cinquenta e três centavos) por tonelada métrica para o cartão triplex.

Também foi definido que, para um volume trimestral máximo de exportação de 6.638 t.m., considerados ambos os tipos de cartões, poderiam ser praticados, pela CMPC, preços na condição CFR iguais ou superiores a US$ 705,00/t (setecentos e cinco dólares estadunidense) por tonelada para o cartão duplex e US$ 853,00/t (oitocentos e cinquenta e três dólares estadunidenses) por tonelada para o cartão triplex.

Estabelece ainda o compromisso que, na hipótese de, por mais de dois trimestres consecutivos, o volume exportado ultrapassar 6.638 t.m. por trimestre, serão restabelecidos, a partir do trimestre subsequente, os preços de US$ 1.434,71/t.m. e US$ 1.548,53/t.m. indicados anteriormente. Contudo, atendidas as condições previstas no compromisso sobre flutuação dos volumes, caso a CMPC exporte, nos dois trimestres subsequentes aos trimestres em que o volume tenha ultrapassado 6.638 t.m., quantidade tal que na média aritmética dos trimestres o volume exportado observe o volume trimestral de 6.638 t.m., serão restabelecidos os preços de US$ 705,00/t.m. e US$ 853,00/t.m.

Ao longo do período de vigência do compromisso de preços, o volume trimestral máximo para as importações brasileiras de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, originárias do Chile, foi revisado e reajustado anualmente, com base na publicação da Associação Brasileira de Produtores de Celulose e Papel - BRACELPA, que, em 2014, foi sucedida pela Indústria Brasileira de Árvores - Ibá. A partir da publicação em questão, foi apurado o volume equivalente a 5% das vendas anuais do produto similar pela indústria brasileira no mercado interno, dividido igualmente pelos quatro trimestres para atualizar o volume trimestral máximo.

A Circular SECEX no13, de 12 de março de 2018, revisou o limite trimestral para 6.575 t.m. (seis mil e quinhentos e setenta e cinco toneladas métricas), com validade até 31 de dezembro de 2018, mantendo inalterado os demais termos constantes no aludido compromisso.

Mais recentemente, a Circular SECEX no13, de 26 de abril de 2019, revisou o limite trimestral para 6.813 t.m. (seis mil e oitocentos e treze toneladas métricas), e estabeleceu que tal limite terá validade até a conclusão da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos do Chile, cujo prazo máximo para conclusão é 13 de setembro de 2019.

Para fins de monitoramento, a CMPC ainda se comprometeu a fornecer, quando solicitado pela SECEX, informações relativas ao cumprimento do acordo e a permitir a verificação dos dados pertinentes, sob pena de considerar-se violado o compromisso, conforme o disposto no art. 37 do Decreto no1.602, de 1995.

De acordo com o previsto no acordo, na hipótese de violação do compromisso, conforme disposto no art. 38 do Decreto no1.602, de 1995, a investigação será retomada, podendo ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de direito antidumping provisório, com base na melhor informação disponível.

No decorrer do período de vigência do compromisso, constatou-se, com base em informações oficiais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e nos dados fornecidos pela CMPC, que o previsto no compromisso homologado foi cumprido.

É mister salientar que não houve qualquer pedido, até o final da fase probatória desta revisão, para se prorrogar o compromisso de preços em vigor. Nos termos do § 6º do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, os exportadores somente poderão oferecer compromissos de preço ou aceitar aqueles oferecidos pela autoridade investigadora durante o período compreendido entre a data da publicação da determinação preliminar positiva e o encerramento da fase probatória. Portanto, a apresentação de proposta de compromisso de preços dentro desse intervalo de tempo é condição necessária para que se possa recomendar eventual prorrogação da medida antidumping sob a forma de compromisso de preço.

2.13.1Das manifestações sobre o compromisso de preços em vigor

As peticionárias da presente revisão, em manifestação de 12 de fevereiro de 2019 e de 8 de abril de 2019, argumentaram que teriam notificado a autoridade competente sobre a possível violação, por parte da CMPC, do compromisso de preço estabelecido por meio da Resolução CAMEX no71, de 2013. Tal suspeita se baseou na análise dos dados oficiais de importação disponibilizados pelo Sistema ComexStat e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que indicariam uma extrapolação do volume trimestral de 6.575 toneladas estabelecido no citado compromisso de preços, tanto no terceiro como no quarto trimestres de 2018. Por esta razão, solicitaram que fosse apurada a suspeita de violação do compromisso de preços.

A despeito de não ter havido notificação para a CMPC quanto à suspeita apresentada pelas peticionárias, a produtora/exportadora chilena se manifestou no processo quanto à questão, em 26 de fevereiro de 2019, afirmando ter respeitado os volumes. Segundo a empresa chilena, a diferença de volume apresentada nas estatísticas oficiais brasileiras de importação decorreria de "uma defasagem temporal entre a data do faturamento na origem (despacho) e a data do ingresso físico do produto no Brasil (nacionalização), o que justifica os volumes trimestrais despachados diferirem nas estatísticas de importação".

As peticionárias argumentaram que, embora estivessem cientes da existência de certa defasagem temporal entre o despacho e a data da nacionalização, a diferença entre os volumes de exportação reportados pela CMPC e aqueles constantes das estatísticas de importação oficiais brasileiras seria muito grande (18,9% e 8,5% nos terceiro e quarto trimestres, respectivamente), além de terem ocorrido em dois trimestres seguidos.

Em manifestação de 26 de fevereiro de 2019, a CMPC alegou, em resposta às alegações das peticionarias, que, durante o ano de 2012, a indústria doméstica, também teria acusado a CMPC de exceder o volume trimestral permitido por dois trimestres consecutivos. Na ocasião, explicou-se que existiria uma defasagem temporal entre a data do faturamento na origem (despacho) e a data do ingresso físico do produto no Brasil (nacionalização), o que justificaria os volumes trimestrais despachados diferirem nas estatísticas de importação, ressaltando que a CMPC somente poderia controlar os volumes despachados (faturados). Em relação ao caso presente, argumentou que os volumes de exportação de ambos os trimestres estiveram abaixo do volume total permitido no Compromisso de Preços e ressaltou que ao longo dos últimos 17 anos a CMPC respeitou os volumes de exportação permitidos. Por fim, solicitou o indeferimento da petição de que trata a manifestação das peticionarias.

2.13.2Dos comentários acerca das manifestações

Em relação à alegação de violação dos termos do compromisso de preços, importa destacar que se monitorou o cumprimento dos termos do compromisso de preços ao longo de todo o período de sua implementação. Ademais, tão logo tomou-se conhecimento da manifestação das peticionárias, solicitou à RFB, por meio de ofício, dados oficiais de importação para que pudesse avaliá-los.

A análise dos dados de importação obtidos não demonstrou haver indícios de violação dos termos do compromisso de preços.

2.14Dos prazos da revisão

No dia 13 de fevereiro de 2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX no6, de 12 de fevereiro de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo:

 

 

Disposição legal - Decreto n o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

18 de março de 2019

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

8 de abril de 2019

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

8 de maio de 2019

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

28 de maio de 2019

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

17 de junho de 2019

Todas as partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios nos879 a 896/2019/CGMC/DECOM/SECEX, de 21 de fevereiro de 2019, sobre a publicação da referida circular.

2.15Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 8 de maio de 2019, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, a autoridade investigadora divulgou e disponibilizou às partes interessadas a Nota Técnica nº 11, de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento, que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.16Da prorrogação

Em 19 de junho de 2019, com base no disposto no §1º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi publicada a Circular SECEX nº 37, de 18 de junho de 2019, por meio da qual o Secretário de Comércio Exterior divulgou a decisão de prorrogar, por até dois meses, a partir de 13 de julho de 2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período em epígrafe.

2.17Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no8.058, de 2013, no dia 28 de maio de 2018, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da nota técnica de fatos essenciais, previstos no caput do art. 62, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais por escrito. No transcurso do mencionado prazo, as peticionárias e a CMPC S.A. apresentaram manifestações finais por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1Do produto objeto da revisão

O produto objeto da medida antidumping consiste em importações de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificados nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, originários do Chile.

O cartão semirrígido é um produto fabricado e seco continuamente, resultante da união, em estado úmido, de três ou mais camadas superpostas de papéis - forro, miolo de uma ou mais camadas e suporte - iguais ou distintas, que se aderem por compressão. É formado por celulose de fibras longas, extraídas por processo químico e/ou mecânico, branqueadas e não branqueadas.

Os cartões exportados para o Brasil a partir do Chile são dos tipos duplex e triplex, comercialmente denominados pela indústria chilena de reverso café, reverso creme e reverso branco. Os cartões reverso café e reverso branco exportados pela CMPC têm as seguintes características: o primeiro apresenta camada superior branqueada e revestida, camadas intermediária e inferior não branqueadas; o segundo apresenta camada superior branqueada e revestida, camada intermediária não branqueada e camada inferior branqueada. O cartão reverso creme apresenta camada superior branqueada e revestida, camada intermediária de pasta mecânica não branqueada ou refugos da fábrica, e a camada inferior com celulose branqueada.

O estrato intermediário é fabricado majoritariamente com pasta mecânica de fibra longa e incorpora uma fração de fibra de refugo da própria fábrica, sendo que, no caso do reverso café e do reverso creme, essa pasta é escura (não branqueada), enquanto que, no reverso branco, a pasta é branqueada. A constituição desse estrato é responsável pela maior rigidez conferida ao produto.

O produto em questão é utilizado na confecção de embalagens para acondicionamento de uma grande variedade de produtos de segmentos variados da economia, tais como alimentício, de higiene e limpeza, eletroeletrônico, cosmético, farmacêutico, de brinquedos, calçados, autopeças etc.

Cabe esclarecer que a medida antidumping não abarca outros tipos de papéis como os SBS e os papéis revestidos em caulim para uso em impressões escritas (papel cuchê, papel LWC e papéis especiais). Também não estão abarcados na medida antidumping os cartões denominados LPB (Liquid Packaging Board), utilizados para fabricação de embalagens de líquidos, os quais apresentam características e mercado específico, não concorrendo com aquele objeto da revisão. Os cartões LPB apresentam colagem interna especial de alta resistência à penetração de soluções de ácido lático e de peróxido de hidrogênio, alta resistência à ruptura em dobras múltiplas, tratamento antimicrobiano intenso com substâncias da família dos glutaraldeídos, além de utilização de veículos e pigmentos do revestimento com energia superficial adequada à adesão de polietileno.

 

3.2Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado pela indústria doméstica é o cartão de três ou mais camadas, formadas por celulose de fibras curtas e/ou longas, extraídas por processo químico e/ou mecânico ou ainda reciclados (aparas), branqueadas ou não branqueadas, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2, revestido por caulim e/ou outras substâncias.

Independentemente do tipo, os cartões são fabricados na faixa de gramatura de 200 g/m2a 500 g/m2, com ou sem revestimento superficial. Dentre os tipos mais comuns, destacam-se os cartões duplex e triplex. O primeiro apresenta camada superior composta por celulose branqueada e revestida por caulim e/ou outras substâncias, e camadas intermediária e inferior não branqueadas. O segundo tipo apresenta camada superior branqueada composta por celulose branqueada e revestida por caulim e/ou outras substâncias, camada intermediária semibranqueada ou branqueada e camada inferior branqueada.

O processo produtivo utilizado pela indústria doméstica na fabricação do produto consiste na mistura de celulose, obtida geralmente do eucalipto e/ou pinus, de pasta mecânica e de aparas diversas (materiais reciclados) com água, para serem desagregados em fibras e transformados em massa homogênea. Essa massa passa por processos de depuração, de eliminação de impurezas e de refinação, recebendo por fim os aditivos.

Depois de tratamentos químicos e físicos, que incluem a completa esterilização da massa, as camadas são formadas em mesas planas e se unem, fabricando o cartão. Após a drenagem e secagem, o cartão recebe novos tratamentos para garantir as características de qualidade necessária e, na fase de acabamento, as bobinas jumbo adquirem o formato final de comercialização (bobinas ou resmas, por exemplo) e são embaladas para expedição final.

Os cartões duplex e triplex produzidos pela indústria doméstica são utilizados na confecção de embalagens para acondicionamento de uma variedade de produtos, tais como produtos alimentícios (caixa para leite, gelatina, bolo, chocolate, cereal, café, biscoito, massa, chá, suco, farinha, doce, confeito), de higiene e limpeza (caixa para sabão em pó, inseticida, sabonete, pasta de dente), remédios (caixa para comprimido, frascos, líquidos, pomadas e outros), cosméticos (caixa para perfume, desodorante, creme, maquiagem), calçados (caixa para sapato, sandália, cinto), aparelhos e equipamentos elétricos (caixa para furadeira, chuveiro, telefone, relógio), domésticos e eletrônicos (caixa para cafeteira, ventilador, rádio, computador), autopeças (caixa para válvula, rolamento, correia) e brinquedos (caixa para boneca, carrinho, avião). Além disso, segundo as peticionárias, o produto pode ser comercializado por meio de distribuidores/revendedores, gráficas ou consumidores finais.

3.3Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão, comumente classificado nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, cuja respectiva alíquota do imposto de importação foi de 14% (quatorze por cento) durante o período de revisão, obteve preferência tarifária de 100% nas importações brasileiras, tendo em vista o acordo de complementação econômica entre o Mercosul e o Chile - ACE no35, de 30 de setembro de 1996, internalizado no Brasil por meio do Decreto no2.075, de 19 de novembro de 1996.

De forma semelhante, foram concedidas as seguintes preferências tarifárias aos produtos classificados nos mencionados códigos da NCM, que incluem, além do produto objeto da revisão e o produto similar de outras origens, outros tipos de papéis e cartões:

Preferências tarifárias

 

 

País

Acordo

NCM

Preferência

Argentina

Paraguai

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

4810.13.89,

4810.19.89 e

4810.92.90

100%

Egito

ALC - Mercosul - Egito

4810.13.89 e

4810.92.90

12,5%

 

ALC - Mercosul - Egito

4810.19.89

10%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

4810.13.89,

4810.19.89 e

4810.92.90

100%

3.4Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da revisão e o similar.

Conforme constatado, não só na investigação original e nas revisões anteriores, como também nas informações obtidas na presente revisão, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir de matérias-primas equivalentes e segundo processos de produção semelhantes. Além disso, têm as mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.

Dessa forma, diante do exposto, conclui-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão nos termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.

4DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Cabe ressaltar que, embora a Klabin seja uma das peticionárias na presente revisão, as informações apresentadas na petição para fins de análise do dano à indústria doméstica, referentes à Klabin, foram desconsideradas, tendo em conta o resultado da verificação in loco, descrito no item 2.9 deste documento.

O resultado da verificação in loco foi comunicado à Klabin, por meio do Ofício no1.236/2018/CGMC/DECOM/SECEX, de 5 de setembro de 2018. Na mesma ocasião foi solicitado que a empresa fornecesse dados de produção e de vendas do produto similar no mercado interno. O que foi apresentado pela empresa. Deste modo, a Klabin foi tratada como outro produtor nacional para os fins desta revisão e as informações por ela submetidas foram adicionadas à dos demais produtores nacionais.

De acordo com as informações constantes da petição e das respostas aos pedidos de informações complementares, acerca da produção e das vendas de fabricação nacional de cartões semirrígidos, além das peticionárias, há outras produtoras nacionais, a saber: Ibema Cia. Brasileira de Papel Ltda., MD Papéis Ltda., Bonet Madeiras e Papéis Ltda. e Indústria de Papel Ramenzoni Ltda.

Assim, para análise da continuação ou retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de cartões semirrígidos da Suzano e da Papirus, responsáveis por 28,7% da produção nacional do produto similar doméstico.

4.1Das manifestações sobre a indústria doméstica

A CMPC, em manifestação de 8 de abril de 2019, lembrou que, segundo o artigo 4.1 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 ("Acordo Antidumping"), "o termo "indústria doméstica" deve ser interpretado como a totalidade dos produtores domésticos do produto similar ou como aqueles dentre eles cuja produção conjunta do mencionado produto constitua a maior parte da produção nacional total do produto.

A CMPC ressaltou que, embora Klabin S.A. ("Klabin"), Papirus Indústria de Papel S.A. ("Papirus") e Suzano Papel e Celulose ("Suzano") sejam as peticionárias do processo em epígrafe, foram consideradas como indústria doméstica pela autoridade apenas as empresas Papirus e Suzano. Isso porque, no que diz respeito à empresa Klabin, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente as vendas do produto similar no mercado interno, em desconformidade com o disposto no artigo 180 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse sentido, ainda que Papirus e Suzano possuam produção somada ligeiramente superior ao piso estabelecido no referido dispositivo legal do Decreto no8.058, 2013, a CMPC considerou importante notar que estão sendo desconsiderados os dados do principal produtor do produto similar doméstico para fins de análise da situação da indústria doméstica.

As peticionárias representariam 60,3% da produção nacional do produto em P5. Tendo em vista que Suzano e Papirus, em conjunto, representaram 31%, conforme mencionado no Parecer SDCOM no23/2018, segundo a CMPC, observar-se-ia que Klabin seria responsável cerca 30% de toda a produção de cartões semirrígidos no Brasil em 2017

Nesse sentido, a CMPC entende que o exame de apenas parte da indústria local não atende ao requisito de se realizar um exame objetivo ("objective examination") quando da determinação do dano, conforme entendimento do Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio ("OMC") sobre o disposto no Artigo 3.1 do Acordo Antidumping:

"[I]t may be highly pertinent for investigating authorities to examine a domestic industry by part, sector or segment. However, as with all other aspects of the evaluation of the domestic industry, Article 3.1 of the Anti-Dumping Agreement requires that such a sectoral examination be conducted in an "objective" manner. In our view, this requirement means that, where investigating authorities undertake an examination of one part of a domestic industry, they should, in principle, examine, in like manner, all of the other parts that make up the industry, as well as examine the industry as a whole.

(...)

Different parts of an industry may exhibit quite different economic performance during any given period. Some parts may be performing well, while others are performing poorly. To examine only the poorly performing parts of an industry, even if coupled with an examination of the whole industry, may give a misleading impression of the data relating to the industry as a whole, and may overlook positive developments in other parts of the industry. Such an examination may result in highlighting the negative data in the poorly performing part, without drawing attention to the positive data in other parts of the industry. We note that the reverse may also be true - to examine only the parts of an industry which are performing well may lead to overlooking the significance of deteriorating performance in other parts of the industry.

(...)

206. Accordingly, an examination of only certain parts of a domestic industry does not ensure a proper evaluation of the state of the domestic industry as a whole, and does not, therefore, satisfy the requirements of "objectiv[ity]" in Article 3.1 of the AntiDumping Agreement." (sem ênfase no original) (Relatório do Órgão de Apelação, Anti-Dumping Measures on Certain Hot-Rolled Steel Products from Japan, WT/DS184/AB/R)

Dessa forma, segundo a CMPC, não estão sendo considerados os produtores domésticos "cuja produção conjunta do mencionado produto constitua a maior parte da produção nacional total do produto", conforme determina o artigo 4.1 do Acordo Antidumping, e a desconsideração de parcela significativa da indústria brasileira comprometeria o necessário exame objetivo (i) do volume das importações investigadas e de seu respectivo efeito nos preços do produto da indústria doméstica; e (ii) do impacto de tais importações na situação da indústria doméstica; requisitos necessários para a determinação de dano à indústria doméstica, por força do Artigo 3.1 do Acordo Antidumping, também aplicável a processos de revisão de medidas antidumping.

4.2Dos comentários acerca das manifestações

Cabe ressaltar que, no que se refere às revisões de direitos antidumping em vigor, o Decreto no8.058, de 2013, refletindo as disposições aplicáveis do Acordo Antidumping da OMC, não estabelece critérios mínimos para que uma petição de revisão de final de período seja protocolada pela indústria doméstica, ou em seu nome.

Ressalte-se que os arts. 106 a 112 do Decreto no8.058, de 2013, que contêm as disposições que regulamentam as revisões de final de período, integram o Capítulo VIII, que trata da Revisão dos Direitos Antidumping e dos Compromissos de Preço. Neste sentido, importa reproduzir as disposições dos arts. 94 e 95 do mesmo capítulo do referido Decreto, que estabelecem:

Art. 94. As revisões previstas neste Capítulo obedecerão, no que couber, ao disposto nos Capítulos I, II, III, X a XIV e aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos no Capítulo V, a menos que disposto de maneira distinta neste Capítulo.

Parágrafo único. Para as revisões da Seção II, poderá aplicar-se igualmente o disposto no art. 73.

Art. 95. As revisões previstas neste Capítulo deverão ser solicitadas por meio de petição escrita, devidamente fundamentada com base em indícios, apresentada pelas partes interessadas.

Os arts. 110 e 111 do referido decreto, que estabelecem as condições para apresentação de petições de revisão de final de período, não preveem o cumprimento dos requisitos de representatividade estabelecidos no artigo 37 do mesmo decreto, aplicável para as investigações originais:

Art. 110. A revisão de final de período deverá ser solicitada pela indústria doméstica ou em seu nome, por meio de petição escrita, devidamente fundamentada, acompanhada de indícios de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Art. 111. A petição de revisão de final de período deverá ser protocolada, no mínimo, quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping de que trata o art. 93, sob pena de a petição ser considerada intempestiva.

Parágrafo único. A decisão de iniciar a revisão, ou não, será publicada antes do término da vigência do direito antidumping.

Essa diferença de requisitos entre as investigações originais e as revisões de final de período decorre diretamente das disposições legais do Acordo Antidumping. O Artigo 11 do Acordo Antidumping é silente sobre o grau de apoio dos produtores domésticos à petição de revisão de final de período, bem como sobre a representatividade das empresas que compõem a indústria doméstica em uma revisão de final de período. Convém ressaltar o entendimento de que os negociadores do Acordo Antidumping, quando quiseram estabelecer uma obrigação de cumprimento de requisitos estabelecidos em outras disposições do Acordo, fizeram menção expressa a tais disposições no Artigo 11, conforme reconhecido pelo painel US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review (para. 7.27):

"Although paragraphs 4 and 5 of Article 11 contain several cross-references to other articles in the Anti-Dumping Agreement, no such cross-reference has been made in the text of Article 11 to Article 5.6. These cross-references (as well as other cross-references in the Anti-Dumping Agreement, such as, for example, in Article 12.3) indicate that, when the drafters intended to make a particular provision also applicable in a different context, they did so explicitly. Therefore, their failure to include a cross-reference in the text of Article 11.3, or, for that matter, in any other paragraph of Article 11, to Article 5.6 (or vice versa) demonstrates that they did not intend to make the evidentiary standards of Article 5.6 applicable to sunset reviews." (grifo nosso)

Nesse sentido, tampouco os artigos 106 a 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulamentam as revisões de final de período, estabelecem grau de apoio necessário para que uma petição desse tipo de revisão seja considerada como feita pela indústria doméstica ou em seu nome.

Desta forma, o fato de a empresa Klabin ter sido desvinculada da indústria doméstica não impede que as empresa Papirus e Suzano formem a indústria doméstica para fins da revisão de final de período da medida antidumping em vigor. Ainda assim, caso se tratasse de uma investigação original, conclui-se que as duas empresas estariam acima do patamar mínimo estabelecido pelo Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que superam os 25% da produção nacional do produto similar, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 37.

Ressalte-se que a citação apresentada pela CMPC se refere ao Relatório do Órgão de Apelação Anti-Dumping Measures on Certain Hot-Rolled Steel Products from Japan, WT/DS184/AB/R, que analisou a imposição de medidas antidumping sobre laminados a quente pelos Estados Unidos da América em decorrência de uma investigação original sobre importações originárias do Japão. A conclusão daquele caso foi de que a determinação sobre a ocorrência de dano e nexo de causalidade deveria levar em consideração a indústria doméstica como um todo ou aqueles produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa (major proportion) da produção nacional, pois:

§204. "(...) Article 3.1 of the Antidumping Agreement requires that such a sectorial examination be conducted in an "objective" manner. In our view, this requirement means that, where investigating authorities undertake an examination of one part of a domestic industry, they should, in principle, examine, in like manner, all of the other parts that make up the industry, as well as examine the industry as a whole. Or, in the alternative, the investigating authorities should provide a satisfactory explanation as to why it is not necessary to examine directly or specifically the other parts of the domestic industry. Different parts of an industry may exhibit quite different economic performance during any given period. Some parts may be performing well, while others are performing poorly. To examine only the poorly performing parts of an industry, even if coupled with an examination of the whole industry, may give a misleading impression of the data relating to the industry as a whole, and may overlook positive developments in other parts of the industry. Such an examination may result in highlighting the negative data in the poorly performing part, without drawing attention to the positive data in other parts of the industry. We note that the reverse may also be true - to examine only the parts of an industry which are performing well may lead to overlooking the significance of deteriorating performance in other parts of the industry".

No caso em tela, apesar de a análise não se referir a uma determinação de dano e nexo de causalidade nos termos examinados no referido relatório do Órgão de Apelação, entende-se que a desconsideração da Klabin não afasta o exame objetivo da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica. Com a exclusão da Klabin, a indústria doméstica passou a ser composta pelas empresas Papirus e Suzano, responsáveis por 28,7% da produção nacional do produto similar doméstico, conforme descrito no item 4.1 supra, não tendo ocorrido afronta a qualquer dispositivo do Regulamento Brasileiro ou ao Acordo Antidumping. Ademais, a Klabin passou a ser considerada como outro produtor nacional e, desta forma, passou a ser analisada como um possível outro fator na análise do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping, nos termos do inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, e conforme apontado no item 8.6.9 deste documento. Ressalte-se que as conclusões do item mencionado apontam que a perda de volume de vendas no mercado brasileiro da indústria doméstica decorreu da competição com os demais produtores nacionais, dentre os quais a Klabin.

Como se observa, não há que se falar em descumprimento dos requisitos necessários para a determinação de dano à indústria doméstica ou da análise de dano, uma vez que o caso em tela trata da probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

 

5DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (5.1. para fins de início da revisão e 5.2 para fins de determinação final); o desempenho do produtor ou exportador (5.3.); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (5.4.); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países (5.5.) e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão

Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que uma medida antidumping seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2017, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos, originários do Chile. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de produto objeto da medida, nesse período, somaram [CONFIDENCIAL] toneladas.

5.1.1Do valor normal para efeito de início da revisão

As peticionárias apresentaram para fins de apuração do valor normal do Chile, os preços de venda no mercado interno chileno, constantes da lista de preços no2016-08-1, com vigência a partir de 8 de agosto de 2016, conforme enviado pela CMPC à empresa distribuidora no mercado interno em [CONFIDENCIAL]. Assim, essa lista de preços estaria vigente ao longo de todo o período objeto da análise de dumping (janeiro a dezembro de 2017).

Em relação à lista de preços apresentada, observa-se que os preços se encontram em pesos chilenos e são à vista, não incluem impostos, e possuem condição posto local de entrega designado pelo cliente.

Apesar de a CMPC informar a possibilidade de concessão de descontos por aquisição de volumes mensais, não foram considerados tais descontos no cálculo do valor normal, pois não há informações sobre a regularidade das aquisições por cada cliente, além de tais descontos dependerem de negociação específica entre o cliente e a CMPC, não sendo aplicados de forma linear.

Na determinação do valor normal, foram considerados os preços médios dos cartões duplex CMPC Reverso Café (RC) e dos cartões triplex Grafics GC1, independentemente da gramatura do cartão, em pesos chilenos, os quais foram convertidos em dólares dos Estados Unidos da América pela taxa de câmbio média de 2017, calculada a partir da correspondente série histórica disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

Os dois tipos de produto mencionados foram os únicos constantes da lista de preços da CMPC. Em consulta ao catálogo da empresa fornecido pelas peticionárias, observou-se aparentemente a existência de apenas mais um produto no seu portfólio, o Grafics CG2, que também estaria abrangido pelo escopo do produto objeto da revisão. Todavia, não há referências disponíveis acerca do preço do referido tipo de produto. Assim, para fins de início desta revisão, e tendo em vista que a metodologia utilizada foi a mesma da revisão anterior, a evidência apresentada foi considerada adequada.

Dessa forma, conforme a metodologia apresentada pelas peticionárias, foram calculados os valores referentes ao valor normal para os cartões duplex e triplex:

 

 

 

Duplex

Triplex

Preço médio posto cliente (CLP/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Taxa de câmbio média (US$/CLP)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Preço médio posto cliente (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Para chegar ao valor normal a ser utilizado no cálculo da margem de dumping, optou-se por utilizar a média simples dos dois preços fornecidos, considerada mais adequada para fins de início da revisão. Desse modo, o valor normal apurado para o Chile alcançou US$ 1.232,93/t (mil e duzentos e trinta e dois dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada) na condição posto cliente.

5.1.2Do preço de exportação para efeito de início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de cartões semirrígidos originários do Chile, na condição FOB, referente ao período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping, de janeiro a dezembro de 2017, utilizando-se os dados de importação referentes aos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

Preço de exportação

 

 

Valor total FOB (US$)

Volume (toneladas)

Preço de exportação FOB (US$/tonelada)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

974,25

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se, com vistas ao início da revisão, o preço de exportação médio de US$ 974,25 (novecentos e setenta e quatro dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada). Tendo em vista a impossibilidade de obter todas as características do produto importado com base nos dados de importação disponibilizados pela RFB, dificultando a classificação do produto objeto da revisão como duplex ou triplex, para fins de início da revisão, optou-se por utilizar a média ponderada das importações totais do produto objeto da revisão ao longo do período de análise de dumping.

5.1.3Da margem de dumping para efeito de início da revisão

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Ressalte-se que, para fins de início da revisão, consideraram-se equivalentes as condições "posto cliente" para o valor normal e FOB para o preço de exportação, para fins da justa comparação a que alude o art. 22 do Decreto no8.058, de 2013, e o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping.

Margem de dumping

 

 

Valor normal

US$/t

Preço de exportação

US$/t

Margem de dumping absoluta

US$/t

Margem de dumping relativa

(%)

1.232,93

974,25

258,68

26,6%

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping alcançou US$ 258,68/t (duzentos e cinquenta e oito dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada). Assim, a despeito da existência do compromisso de preços em vigor, observou-se haver indícios de prática de dumping ao longo do período de revisão.

5.2Da continuação ou retomada do dumping para efeito de determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da revisão, qual seja, de janeiro a dezembro de 2017, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos, originárias do Chile, durante a vigência da medida antidumping.

A apuração do valor normal e do preço de exportação da CMPC teve como base a resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares, levando em conta o resultado da verificação in loco nessa empresa.

Importante assinalar, primeiramente, que foram utilizados os fatos disponíveis quanto ao desconto unitário relativo à quantidade, referente exclusivamente às vendas no mercado interno do Chile, e ao frete unitário interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque, referente exclusivamente às vendas destinadas ao Brasil, tendo em vista o que consta no relatório da verificação in loco, uma vez que a CMPC não reportou corretamente esses dados.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal e do preço de exportação da CMPC. Nos cálculos desenvolvidos foi considerada a classificação do produto objeto da revisão CODIP.

5.2.1Do valor normal para efeito de determinação final

O valor normal da CMPC foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do Chile, consideradas apenas as operações comerciais normais, de acordo com o contido no art. 8oe no art. 12 do Decreto no8.058, de 2013. Ao longo do período de revisão, a CMPC vendeu [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar ao mercado interno chileno.

Inicialmente, cabe ressaltar que foram excluídas, do cálculo do valor normal, as vendas reportadas que não tiveram CODIPs classificados, já que, consoante o disposto no item 6 do Relatório de Verificação in loco, fazem referência a produtos fora do escopo da revisão.

Ademais, ainda de acordo com o relatório mencionado, foi corrigida a classificação dos CODIPs, tendo em vista que a empresa chilena havia classificado como resmas ou folhas (código 2 da característica 2) produtos que, na verdade, tinham sido comercializados com formato de bobina (código 1 da mesma característica).

No que tange aos descontos relativos às quantidades vendidas para cada cliente no mercado interno, dada a constatação de que a CMPC reportara em sua resposta ao questionário valores referentes a provisões que não correspondiam aos descontos efetivamente concedidos, como melhor informação disponível foram utilizadas as porcentagens efetivamente concedidas, apuradas em sede de verificação in loco, para os clientes: [CONFIDENCIAL]. Tais empresas representaram 93,3% do faturamento da CMPC em 2017. Para as demais empresas que tiveram descontos recebidos, foi aplicada média ponderada dos descontos verificados para as empresas aqui citadas.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, a CMPC reportou os seguintes valores a serem deduzidos do preço bruto de vendas: (i) custos financeiros das operações; (ii) despesas de armazenagem pré-venda; (iii) fretes internos da unidade de produção/armazenagem para o cliente; (iv) seguros internos; (v) outras despesas diretas de vendas e (vi) descontos relativos à quantidade.

No que tange ao custo financeiro, tal rubrica foi ajustada, considerando o prazo médio efetivo de pagamento de cada operação, o preço unitário e a taxa de juros informada.

O custo de manutenção de estoque não fora reportado pela CMPC em sua resposta ao questionário. Para deduzir esse custo de oportunidade do preço bruto com vistas à apuração do valor normal em base ex fabrica, procedeu-se ao cálculo a partir do volume médio de estoque, tendo como base o Apêndice III - Estoques, reportado pela CMPC. A esse volume foi multiplicado o custo de fabricação/t calculado com base no Apêndice VI - Custo Total para se chegar ao valor médio de estoque. O custo de manutenção de estoque/t foi, então, calculado multiplicando o valor médio de estoque pela a taxa de juros reportada pela CMPC e dividida pela quantidade total fabricada. Esse custo foi rateado pelas operações reportadas no Apêndice V - Vendas no mercado interno.

Conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo a fim de determinar se tais vendas poderiam ser consideradas operações comerciais normais. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado interno do Chile, na condição ex fabrica, com o custo total de produção do produto similar.

O preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado, deduzido das rubricas custos financeiros das operações, despesas de armazenagem pré-venda, fretes internos da unidade de produção/armazenagem para o cliente; seguros internos, outras despesas diretas de vendas e descontos relativos à quantidade. Já para o cálculo do custo total de produção foram considerados os custos de fabricação, fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas.

Cumpre notar que, relativamente às vendas no mercado interno chileno, foram reportadas, separadamente, notas de crédito e débito. Entretanto, dada a impossibilidade de correlação entre essas notas e as respectivas operações de vendas com base nas informações fornecidas pela CMPC, os valores constantes dessas notas foram desconsiderados dos cálculos efetuados para fins de teste de vendas abaixo do custo e, por consequência, para apuração do valor normal.

Ressalta-se que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo no momento da venda, foram considerados os valores mensais, por CODIP, reportados pela CMPC, sendo calculado, conjuntamente, os custos médios ponderados de ambas as plantas. Salienta-se também que, para os meses em que não houve produção de cartões semirrígidos classificados em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para cartões semirrígidos categorizados no CODIP em questão, conforme tabela a seguir:

Relação CODIPs sem custo de produção no mês da venda [CONFIDENCIAL]

 

 

CODIP

Mês sem produção

CODIP utilizado

Mês de referência

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Nesse contexto, verificou-se que, do total de transações envolvendo cartões semirrígidos, realizadas pela CMPC no mercado chileno ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda.

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, não o caracteriza como quantidade substancial.

Passou-se, então, em atenção ao art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ao exame das vendas realizadas pela CMPC a partes relacionadas, no qual foram consideradas todas as vendas ao mercado interno reportadas pela empresa, realizadas durante o período de revisão, e não apenas aquelas que cumpriram os critérios do teste de vendas abaixo do custo, sendo que a comparação de preços se deu por CODIP e por categoria de cliente. Destaca-se que as vendas para partes relacionadas apenas ocorreram na categoria de cliente [CONFIDENCIAL]. Desse modo, o teste realizado considerou apenas essa categoria.

Além disso, os CODIPs [CONFIDENCIAL] não tiveram vendas para partes independentes. Desse modo, foram utilizados CODIPs mais próximos, qual seja, respectivamente, [CONFIDENCIAL].

Feito o teste, verificou-se que o valor das transações para partes relacionadas não foi considerado comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que a diferença entre ambos, considerando a totalidade das vendas, foi superior ou inferior ao limite de 3%, estabelecido pelo § 6odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Tendo em vista essa situação, as vendas a partes relacionadas na categoria de cliente [CONFIDENCIAL] para todos os CODIPs não foram consideradas operações comerciais normais.

Dessa forma, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno do Chile, [CONFIDENCIAL]t (79%) foram considerados operações comerciais normais com vistas à determinação do valor normal.

Registre-se que o volume de vendas consideradas operações comerciais normais do produto similar destinado ao mercado interno do Chile representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez que foi superior a 5% do volume de cartões semirrígidos exportados para o Brasil, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.

Com isso, foram obtidos os preços de venda da CMPC no mercado interno do Chile, separados por CODIP, na condição ex fabrica, para o período de janeiro a dezembro de 2017:

Valor Normal (US$/t) [CONFIDENCIAL] (em P5)

 

 

CODIP

Quantidade (t)

Valor Normal

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Os valores considerados na tabela anterior levam em conta apenas as operações destinadas a usuários [CONFIDENCIAL], uma vez que, nas exportações para o Brasil, apenas houve vendas para essas categorias de cliente. Dado as vendas destinadas ao mercado interno chileno já estavam em dólares, não foi necessário recorrer à conversão cambial, nos termos previstos no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Diante do exposto, o valor normal da CMPC, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada CODIP alcançou US$ 1.083,17/t (mil e oitenta e três dólares estadunidenses e dezessete centavos por tonelada).

5.2.2Do preço de exportação para efeito de determinação final

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela CMPC em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, verificados in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da revisão ao mercado brasileiro, nos termos do contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Conforme descrito no o item 2.13, a CMPC, sujeita a dois patamares de preços mínimos nas suas exportações para o Brasil em 2017, distintos conforme se observa ou não o volume trimestral máximo de exportação de 6.575 t.m. (seis mil e quinhentos e setenta e cinco toneladas métricas), considerados ambos os tipos de cartão, duplex e triplex, praticou, nesse ano, preços superiores aos estabelecidos no âmbito do compromisso de preços em vigor. O preço de exportação de P5 está, assim, condicionado pelo compromisso em vigor, que foi respeitado.

Para fins de apuração do preço de exportação da CMPC, nas vendas diretas para o Brasil em 2017, foram analisados os preços unitários brutos em USD/t dessas vendas e os respectivos montantes referentes aos custos financeiros unitários das operações, às despesas unitárias de armazenagem pré-venda, aos fretes unitários internos - unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque, aos seguros unitários internos, aos manuseios de carga e corretagens, aos fretes unitários internacionais, às comissões e às outras despesas unitárias diretas de vendas.

Por ocasião da verificação in loco na CMPC, constataram-se, no que diz respeito aos dados das exportações para o Brasil, incorreções nos valores reportados de frete unitário interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque. Sendo assim, procedeu-se ajuste dos referidos dados, em linha com o disposto no Ofício no782/2019/CGMC/DECOM/SECEX, em que se notificou a empresa chilena da possibilidade de se usar a melhor informação disponível referente ao frete unitário interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque no que tange exclusivamente às vendas destinadas ao Brasil.

 

Considerando que se conseguiu comprovar, em sede de verificação in loco, que as Notas Fiscais [CONFIDENCIAL] foram exportadas por via marítima, mas não tiveram valores reportados a título de frete interno da planta até o porto, foi adicionado o montante de US$ [CONFIDENCIAL]/t para tais operações de venda, calculado com base na média do frete interno reportado nas demais operações de exportação para o Brasil pela via marítima. Dessa forma, atribuiu-se valor referente à despesa de frete interno da planta para o porto a todas as operações para as quais a CMPC não havia reportado tal despesa em resposta ao questionário.

Para obtenção do preço de exportação na condição ex fabrica, foram deduzidos do valor bruto faturado com as vendas para o Brasil as seguintes rubricas: (i) custo financeiro da operação; (ii) despesa unitária de armazenagem pré-venda; (iii) frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque; (iv) frete internacional; (v) seguro interno; (vi) despesa de manuseio de carga e corretagem; (vii) comissão de agente; e (viii) outras despesas diretas de venda.

Com isso, foram obtidos os preços ex fabrica de venda da CMPC para pagamento à vista, separados por CODIP, tendo sido consideradas todas as exportações para o Brasil, obtendo-se o preço de exportação médio ponderado, na porta da fábrica, para o período de janeiro a dezembro de 2017. Convém esclarecer que, nas exportações para o Brasil, houve apenas vendas destinadas a clientes de categoria [CONFIDENCIAL].

Preço de exportação médio ponderado por CODIP [CONFIDENCIAL] (Em P5)

 

 

CODIP

Quantidade vendida

Preço médio ponderado

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Dessa forma, o preço de exportação médio ponderado do Chile, na condição de venda equivalente à do valor normal apurado, alcançou US$ 917,86/t (novecentos e dezessete dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada).

5.2.3Da margem de dumping para efeito de determinação final

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

Assim sendo, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos em condição ex fabrica e líquidos de tributos, por CODIP e categoria de cliente. Não foram identificadas outras diferenças - como, por exemplo, volume e características físicas - que pudessem afetar a justa comparação.

As margens de dumping absoluta e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:

Margem de dumping

 

 

Valor normal

US$/t

Preço de exportação

US$/t

Margem de dumping absoluta

US$/t

Margem de dumping relativa

(%)

1.083,17

917,86

165,31

18,0

Assim, para efeito de determinação final, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 165,31/t (cento e sessenta e cinco dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada) nas exportações da CMPC S.A. para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 18%.

5.2.4Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação final

As peticionárias apresentaram, em 27 de fevereiro de 2019, solicitação para que a determinação final de dumping referente à empresa CMPC também leve em consideração os fatos disponíveis no que diz respeito também a outras informações não comprovadas em sede de verificação in loco.

As peticionárias destacaram que a ausência de tempo hábil para comprovar as despesas de venda teria decorrido, como se verifica no relatório da visita de verificação, de inconsistências e dificuldades da própria CMPC para a comprovação de outras informações relevantes apresentadas pela empresa. Portanto, não poderia a CMPC se eximir de sua responsabilidade quanto à não comprovação dos dados mencionados.

Reiterou a solicitação para que fossem considerados, para fins da determinação final de dumping, os fatos disponíveis relativamente aos dados citados no ofício enviado e na manifestação das peticionárias.

As peticionárias, em manifestação de 8 de abril de 2019, argumentaram que, nos termos da legislação, cabe ao peticionário apresentar indícios de continuação/retomada da prática de dumping, tendo em vista não ter disponível os dados detalhados efetivos de venda dos demais players no mercado, por razões óbvias. Não por outro motivo, é enviado o Questionário do Exportador para ser respondido pelos produtores/exportadores do produto objeto da investigação, os quais são, posteriormente, devidamente verificados.

Argumentou ainda que a CMPC teve oportunidade de apresentar e comprovar todas as informações e esclarecimentos que entendia necessários. Entretanto, conforme teria sido notificado pela autoridade competente, a CMPC foi informada da possibilidade de se levar em consideração os fatos disponíveis no que diz respeito ao desconto unitário relativo à quantidade, referente exclusivamente às vendas no mercado interno, e ao frete unitário interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque no que tange exclusivamente às vendas destinadas ao Brasil, tendo em vista que tal produtora/exportadora não reportou adequadamente tais informações, atuando em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto no8.058, de 2013.

Cabe notar que, na mesma notificação à CMPC, foi concedido prazo até o dia 11 de março para manifestação por parte da primeira quanto à referida notificação. Embora tenha apresentado tempestivamente sua manifestação sobre tal notificação, a CMPC se ateve a afirmar que apresentou as informações possíveis, o que, no entendimento das peticionárias, não modificaria a conclusão de que os dados em questão não foram devidamente comprovados aos técnicos da autoridade investigadora.

A CMPC, em manifestação de 8 de abril de 2019, argumentou que a margem de dumping do início da revisão aferida resultou de uma superestimação do valor normal, que não estaria em conformidade com a justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal estabelecida no artigo 22, do Decreto no 8.058/2013, e no artigo 2.4, do Acordo Antidumping.

Conforme mencionado na manifestação de 26 de novembro de 2018, para o cálculo do valor normal, teriam sido adotadas premissas equivocadas que alterariam de forma significativa a margem de dumping, a saber: (i) assunção de que lista geral de preços reflete os preços reais praticados pela CMPC; e (ii) não consideração dos descontos (em razão do volume vendido) e prêmios (em razão do cumprimento de metas de compras; "rebates") concedidos por CMPC nas suas vendas no mercado interno chileno; (iii) da generalização da lista de preços.

Ocorre que, na realidade, referida lista de preços ("precio lista" ou "preço de lista") consistiria em uma lista genérica, enviada apenas aos clientes que não consomem grandes quantidades dos produtos vendidos por CMPC, clientes estes que são a exceção do total das vendas de CMPC do produto objeto no mercado chileno. Trata-se, portanto, de uma amostra não representativa dos preços efetivamente praticados por CMPC no mercado chileno. A respeito, ressalta-se que os preços constantes de tal lista teriam sido aplicados a somente [CONFIDENCIAL]% do volume total do produto objeto vendido por CMPC no Chile, conforme reportado por CMPC em petição protocolada em 26.11.2018.

Ressaltou que haveria uma diferença significativa de US$ 110,82/t, entre os preços constantes da referida Lista de Preços no2016-08-1, utilizada para fins de apuração do valor normal quando do início da investigação, e o preço apurado quando da verificação in loco, o que teria culminado em superestimação do valor normal.

Acrescentou que a consideração de descontos seria necessária tanto para garantir que o valor normal representasse o preço efetivamente praticado, quanto para que se pudesse realizar a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, conforme premissa estabelecida no artigo 22, do Decreto no8.058/2013, e no artigo 2.4, do Acordo Antidumping. No caso em tela, a consideração dos descontos e bonificações aos clientes seria relevante, uma vez seria prática costumeira de CMPC em relação às suas vendas no mercado chileno. A política de descontos e metas de compras da empresa visa a estimular e premiar os clientes que adquirem um maior volume de produtos de CMPC. [CONFIDENCIAL].

Argumentou que, a despeito de reconhecer a prática de descontos por parte de CMPC, o Parecer DECOM no23/2018, se limitaria a dizer que

Apesar da Cartulinas CMPC informar a possibilidade de concessão de descontos por aquisição de volumes mensais, não foram considerados tais descontos no cálculo do valor normal, pois não há informações sobre a regularidade das aquisições por cada cliente, além de tais descontos dependerem de negociação específica entre o cliente e a Cartulinas CMPC, não sendo aplicados de forma linear.

De acordo com a CMPC, ocorre que, em que pese o referido entendimento, a CMPC não pode deixar de ressaltar que de fato foram fornecidas - e constam dos autos - informações a respeito dos descontos praticados nas vendas do produto objeto no mercado interno chileno.

Nesse sentido, conforme informado pela CMPC em sua resposta ao Ofício DECOM no782/2019, os descontos relativos à quantidade são "contabilizados como provisões de acordo com as normas estabelecidas na IFRS". Ademais, trata-se de dados que constam do sistema contábil, plenamente compatíveis com as informações fornecidas nas DREs da empresa. Nesse sentido, durante a verificação in loco realizada em CMPC, teria sido possível constatar a existência de descontos para os principais clientes de CMPC, clientes estes que representariam 93,3% do faturamento da empresa em P5.

Ainda que se tenha constatado pequenas diferenças (da ordem de 6,95%) entre os valores reportados e verificados, esclareceu que decorreriam do fato que os descontos seriam calculados a partir de provisão, conforme explanado durante verificação in loco. Concluiu a CMPC que os descontos concedidos a 93,3% de suas vendas (em termos de faturamento) deveriam ser considerados no cálculo do valor normal.

A CMPC, em manifestação de 28 de maio de 2019, defendeu que houve uma superestimação do valor normal para o cálculo da margem antidumping apurada na revisão atual. Alegou que não foi considerada "a totalidade dos descontos (em razão do volume vendido) e prêmios (em razão do cumprimento de metas de compras; rebates) concedidos por CMPC nas suas vendas no mercado interno chileno)".

5.2.5Dos comentários acerca das manifestações

Em relação à manifestação das peticionárias, ressalte-se que a margem de dumping calculada já reflete a utilização dos fatos disponíveis, no que se refere ao desconto unitário relativo à quantidade, referente exclusivamente às vendas no mercado interno.

Em relação ao pedido de utilização dos fatos disponíveis para outras informações não comprovadas em sede de verificação in loco, cabe esclarecer que foi considerado necessário aplicar fatos disponíveis para o frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque no que tange exclusivamente às vendas destinadas ao Brasil, com base na média do frete interno aplicável nas exportações para o Brasil por via marítima.

Não foram aplicados fatos disponíveis em relação às despesas de vendas que não puderam ser comprovadas devido à ausência de tempo hábil para sua verificação. Conforme apontado no relatório de verificação in loco, considerou-se mais relevante aprofundar a verificação dos Apêndices II, III e VIII, dado que não foram identificados indícios de que tais despesas pudessem estar incorretas. Ademais, considerou-se que a CMPC não poderia ser prejudicada, posto que colaborou com a investigação, tendo apresentado seus dados tempestivamente e tendo concedido anuência para realização da verificação in loco, não tendo contribuído, efetivamente, para que não houvesse tempo para verificação das despesas de vendas.

Em relação à manifestação da CMPC acerca do valor normal utilizado para fins de início de investigação, ressalte-se que foram apresentados pela peticionária os indícios que estavam razoavelmente à sua disposição, tendo sido, nos termos do § 1º do Art. 42 do Decreto 8.058, de 2013, verificada a correção e a adequação dos dados e indícios apresentados e examinados com base nas informações prontamente disponíveis, para determinar se o início da investigação é justificado. Ressalte-se que, nos termos do Art. 50 do Regulamento Brasileiro, foi enviado questionário ao produtor/exportador chileno indicando as informações necessárias à investigação, dentre elas, as vendas no mercado interno do Chile realizadas pela CPMC.

Cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pela CMPC, a prática de descontos da empresa somente se torna conhecida a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador, o que ocorreu somente após o início da revisão. Portanto, de maneira alguma poderiam ter sido considerados para fins de início de investigação.

Ademais, ressalte-se que, para fins de determinação final, o valor normal apurado levou em consideração as vendas reportadas pela CPMC no mercado interno do Chile e confirmadas em sede de verificação in loco, ressalvados os ajustes apontados no item 5.2.1 deste documento.

Com relação à manifestação da CMPC sobre a não consideração dos descontos/prêmios, o que teria levado a uma superestimação do valor normal calculado na revisão atual, registra-se, mais uma vez, que a metodologia aplicada para o cálculo do valor normal levou em consideração os descontos efetivamente concedidos pela empresa, consoante descrito no item 5.2.1. Ademais, causa espécie tal alegação da CMPC, desacompanhadas de elementos de prova, sendo que a empresa teve acesso ao extrato da memória de cálculo da nota técnica. Desse modo, é improcedente a alegação de que o valor normal estaria superestimado haja vista que os descontos não foram considerados.

5.2.6Da conclusão a respeito do dumping para efeito de determinação final

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se a existência de dumping nas exportações de cartões semirrígidos do Chile para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2017.

Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracteriza como de minimis, nos termos do inciso I do art. 31 do Decreto no8.058, de 2013.

5.3Do desempenho da produtora/exportadora para fins de determinação final

Para fins de determinação final, foram utilizadas as informações reportadas pela CMPC sobre os produtos de fabricação própria para o cálculo de seu desempenho exportador, levando em conta o resultado da verificação in loco nessa empresa.

Cumpre esclarecer que o cálculo do potencial exportador, tendo o Brasil como destino, considera a totalidade da capacidade instalada de produção efetiva, das vendas no mercado interno chileno e das exportações para terceiros países em 2017, conforme dados reportados pelo exportador chileno.

Considerando que a análise do potencial exportador é prospectiva e que não houve alteração na capacidade nominal durante o período de análise de dano, optou-se por estimar o potencial exportador a partir de três diferentes parâmetros de capacidade efetiva: (i) o registrado para P2, que é o valor máximo no período; (ii) média da capacidade efetiva do período P1 a P3, cujos valores representam 95% ou mais de uso da capacidade nominal instalada; e (iii) média da capacidade efetiva do período de P1 a P5, acrescentando, ao cenário anterior, P4 e P5, quando a capacidade efetiva esteve em cerca de 80% da capacidade nominal. Convém ressaltar que a capacidade instalada nominal reportada no período foi [CONFIDENCIAL] t ao longo de todo o período de revisão (P1 a P5).

Desempenho da produtora/exportadora [CONFIDENCIAL] (Em toneladas)

 

 

 

Cenário

Referência de (1)

Capacidade

Instalada efetiva

(1)

Vendas no mercado interno [P5]

(2)

Exportações para terceiros países* [P5]

(3)

Potencial exportador

(1)-(2)-(3)

1

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2

Média

P1 a P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3

Média

P1 a P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

*Exportações para terceiros países excluindo o Brasil.

O primeiro cenário considera a capacidade efetiva máxima verificada para o período em análise, qual seja, [CONFIDENCIAL] t em P2, tendo em vista que a CMPC estaria apta, diante das mesmas condições encontradas neste período, a operar nesse patamar produtivo. O potencial exportador chileno assim calculado corresponde a [CONFIDENCIAL] t, equivalente a 24,3% do mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] t) em P5.

Já o segundo cenário utiliza a média das capacidades instaladas efetivas verificadas entre P1 e P3, isto é, [CONFIDENCIAL] t, quando foi utilizada mais de 95% da capacidade nominal instalada. O potencial exportador calculado utilizando esse parâmetro é de [CONFIDENCIAL] t, o que equivale a cerca de 22,4% do mercado brasileiro em P5.

Por fim, no terceiro cenário, considerando como capacidade efetiva a média de todo o período (P1 a P5), isto é, [CONFIDENCIAL] t, estima-se um potencial exportador em [CONFIDENCIAL] t, o que representa cerca de 17% do mercado brasileiro em P5.

Observa-se que, nos três cenários, o potencial exportador encontrado, desconsiderados os volumes de cartões semirrígidos em estoque na CMPC, seria maior do que a quantidade vendida pela empresa para o Brasil em 2017 em 6,1 vezes (cenário 1); 5,6 vezes (cenário 2) e 4,2 vezes (cenário 3). Ressalta-se que tal constatação se dá sob o compromisso de preços em vigor, o que reitera a conclusão de elevado potencial do Chile para exportar cartões semirrígidos ao Brasil.

Verifica-se ainda que as vendas da CMPC de produtos de fabricação própria para o mercado interno chileno representaram em torno de [CONFIDENCIAL] % de sua capacidade produtiva efetiva nos cenários aventados, o que demonstra seu esforço comercial voltado especialmente para os mercados internacionais.

5.3.1Das manifestações a respeito do potencial exportador

A CPMC, em manifestação de 28 de maio de 2019, observou que haveria necessidade de ajustes a serem feitos na estimação do seu potencial exportador para o mercado brasileiro. Defendeu que o número correto seria de [CONFIDENCIAL] t, bem inferior, portanto, a [CONFIDENCIAL] t, como apresentado na Nota Técnica.

Esclareceu que o cálculo do potencial exportador deveria considerar a capacidade efetiva de produção do exportador chileno, em vez da capacidade nominal instalada. A capacidade efetiva desconsideraria as perdas habituais ocorridas no processo produtivo e não refletiria as limitações que impediriam que toda a capacidade nominal instalada fosse utilizada.

A CMPC apresentou dados do Relatório da verificação in loco, que mostrariam a diferença significativa entre a capacidade nominal e a capacidade efetiva:

Capacidade Instalada de Produção (t) [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

 

Período

Nominal [A]

Efetiva [B]

Proporção [B]/[A]

P1

100

100

[CONFIDENCIAL]

P2

100

103,9

[CONFIDENCIAL]

P3

100

100,2

[CONFIDENCIAL]

P4

100

83,8

[CONFIDENCIAL]

P5

100

81,9

[CONFIDENCIAL]

Ao aplicar a mesma metodologia de cálculo adotada na Nota Técnica, chegou a um valor de excedente exportável ao Brasil de [CONFIDENCIAL] toneladas, conforme tabela a seguir:

Cálculo de potencial exportador da CMPC para o Brasil (t) [CONFIDENCIAL]

 

 

Capacidade Efetiva em P5

Vendas no mercado interno (Chile)

Exportações para terceiros países

Excedente exportável ao Brasil

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

A CMPC concluiu que o valor de [CONFIDENCIAL] mil toneladas representaria 7,9% do mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] toneladas) e, portanto, a empresa não possuiria capacidade para aumentar de forma significativa as exportações do produto objeto da investigação para o mercado brasileiro. Isso significaria que a CMPC teria um potencial de "fornecer o equivalente a 3 p.p. a adicionais em relação ao limite ao qual a empresa está sujeita atualmente".

Ademais, reiterou a petição protocolada em 8 de abril de 2019, em que informou que as exportações totais da CMPC diminuíram 16,7% de P1 a P5, mesmo a empresa não estando sujeita a restrições no que diz respeito ao volume exportado, o que ocorreria apenas em relação às exportações para o Brasil por conta do compromisso de preços em vigor.

Argumentou ainda, que outros mercados, tais como México, Reino Unido, EUA, Peru e Colômbia, tem superado o mercado brasileiro no que se refere às exportações chilenas de cartões semirrígidos. Nesse contexto, o Brasil representou o 6º principal destino das exportações chilenas em de P1 a P4, e o 5º principal em P5.

Apresentando tais posições, a CMPC concluiu que a análise de seu potencial exportador afastaria a probabilidade da retomada de dano à indústria doméstica.

5.3.2Dos comentários acerca das manifestações

No tocante à manifestação da CMPC referente à utilização da capacidade efetiva para calcular o seu potencial exportador para o Brasil, foi acatado o pedido feito para utilização da capacidade instalada efetiva em vez da capacidade instalada nominal como parâmetro para apuração do potencial exportador.

Verificou-se, contundo, que ao longo do período de revisão, P1 a P5, houve variação considerável da capacidade instalada efetiva, conforme demonstra o quadro apresentado na própria manifestação final da CMPC e reproduzido no item anterior. A empresa reportou uma capacidade instalada nominal fixa para os 5 períodos ([CONFIDENCIAL] t), enquanto a capacidade instalada efetiva oscilou de [CONFIDENCIAL] t em P2, maior capacidade instalada efetiva observada no período, a [CONFIDENCIAL] t em P5, menor capacidade no período, resultando redução de 22,2% entre P2 e P5.

Como também demonstram os próprios dados apresentados pela CMPC em sua manifestação final - os quais já haviam sido objeto de verificação in loco pela autoridade competente -, a proporção entre a capacidade efetiva e a nominal representava 96% em P1; superou 100% em P2; retornou a 96% em P3; e então caiu para 81% em P4 e 79% em P5.

Observaram-se, dessa forma, dois momentos distintos na relação entre a capacidade efetiva e a nominal reportada pela CMPC ao longo do período de revisão: de P1 a P3, a capacidade efetiva oscilou entre 96% e 100% da capacidade instalada nominal, enquanto, de P4 a P5, essa proporção caiu para 79% a 81%.

A CMPC defendeu que o número correto a ser utilizado para estimativa de potencial exportador da empresa deveria considerar a capacidade efetiva encontrada em P5 do período de revisão. Sobre a utilização dessa capacidade efetiva de P5, julga-se não ser a base mais adequada para estimar o potencial exportador, tendo em vista que nesse período houve parada operacional em que não houve produção durante [CONFIDENCIAL], consoante o Relatório de verificação in loco sobre a CMPC, de 8 de fevereiro de 2019. Acredita-se que tal parada seja excepcional, já que conforme o mesmo relatório, a empresa trabalha com paradas programas de [CONFIDENCIAL] dias por ano em Maule e [CONFIDENCIAL] em Valdívia. O fato de a capacidade instalada efetiva de P1 a P3 ter se mantido próxima do volume estabelecido para capacidade instalada nominal é indicativo de que a empresa possui um potencial exportador superior ao proposto em sua manifestação - além do fato de a capacidade instalada efetiva da empresa ter ultrapassado a capacidade instalada nominal em P2 ser um indicativo de que esta capacidade nominal poderia estar subdimensionada. Diante disso, não seria razoável se tomar inadvertidamente o excedente exportador apurado com base na capacidade instalada efetiva de P5 como base para o cálculo de potencial exportador.

Dessa forma, no âmbito da análise prospectiva realizada em revisões de final de período, com base nos dados de capacidade instalada efetiva referentes ao período de análise desta revisão (de P1 a P5), foram apresentados três parâmetros considerados razoáveis para apuração do potencial exportador, como descrito no item 5.3 supra: a maior capacidade instalada efetiva do período, encontrada em P2; a média da capacidade instalada efetiva de P1 a P3, quando prevaleceu uma relação entre a capacidade instalada efetiva e a capacidade instalada nominal de 96 % a 100%; e a capacidade instalada efetiva média de todo o período (P1 a P5), o que reflete tanto o padrão elevado de P1 a P3 como o padrão mais baixo de P4 a P5. Dessa forma, considerando os três parâmetros de capacidade instalada efetiva apresentados, apurou-se que o potencial exportador da CMPC para o Brasil, descontando os volumes de vendas domésticas e as exportações para terceiros países em P5, variaria de [CONFIDENCIAL] t a [CONFIDENCIAL] t, o que representaria de 17% a 24,3% do mercado brasileiro do produto similar. Convém ainda enfatizar que o potencial de atingir até 24,3% do mercado brasileiro reflete os dados efetivos de capacidade instalada e produção constantes dos autos do processo de revisão em tela.

Assim, diferentemente do alegado pela CMPC, seu potencial exportador é considerável ainda que se utilize como parâmetro a capacidade instalada efetiva, o que possui reflexos para a análise de probabilidade de continuação de dumping e para a análise de probabilidade de retomada de dano, conforme detalhado no item 8.4 infra. Dada a capacidade ociosa existente, na ausência da medida antidumping, a CMPC teria condições de ampliar facilmente o volume de exportações para o Brasil de cartões semirrígidos a preços de dumping.

Os argumentos da CMPC de que existem atualmente outros destinos de maior relevância do que o Brasil (México, Reino Unido, EUA, Peru e Colômbia) e de que suas exportações para terceiros países estariam se reduzindo de P1 a P5 não invalidam tal conclusão - na verdade, a tendência de queda das exportações para terceiros países corresponderia a outro fator para indicar a existência de capacidade ociosa da empresa, ainda que se considerem eventuais perdas habituais ocorridas no processo produtivo, conforme mencionado pela CMPC. Inclusive, ao se comparar com os indicadores da última revisão, encerrada pela Resolução CAMEX nº 70, de 2013, verifica-se que a capacidade instalada manteve-se próxima ([CONFIDENCIAL] t ao longo do período de revisão de dano daquele processo e [CONFIDENCIAL] t na atual revisão), enquanto o volume de produção foi reduzido substancialmente (19,2%) ao se comparar os dados daquela revisão ([CONFIDENCIAL] t em P5) e os da presente revisão ([CONFIDENCIAL] t em P5). Dessa forma, enquanto o grau de ocupação da capacidade instalada atingiu [CONFIDENCIAL] na última revisão, na atual revisão, o grau de ocupação da capacidade instalada foi consideravelmente mais baixo, atingindo [CONFIDENCIAL] da capacidade instalada nominal, o que reforça as conclusões acerca do potencial exportador da CMPC.

Por fim, sobre a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, os comentários constam do item 8 deste documento.

5.4Das alterações nas condições de mercado

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo as alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países.

Não foram apresentadas evidências acerca de eventual alteração nas condições de mercado no país exportador ou em outros países, salvo pela menção da CMPC sobre a diminuição de suas exportações para terceiros países, constante do item 5.3.1 supra.

5.5Da aplicação de medidas de defesa comercial

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Não foram identificadas medidas em vigor contra cartões semirrígidos do Chile por parte de outros membros da Organização Mundial do Comércio. Contudo, foram identificadas as seguintes imposições de medidas de defesa comercial para a posição 4810 por meio do Global Trade Alert:

a)Paquistão: Direito antidumping definitivo aplicado às importações de papel cartão revestidos originárias da China (fevereiro de 2016);

b) Paquistão: Direito antidumping definitivo aplicado às importações de papel cartão duplex revestidos (dezembro de 2015); e

c)Indonésia: Salvaguarda aplicada às importações de papel cartão (junho de 2014).

5.6Da continuação ou retomada do dumping para efeito de determinação final

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações do Chile para o Brasil. Além de ter havido continuação da prática de dumping por parte do produtor/exportador investigado no período de revisão de dumping, a despeito da vigência do compromisso de preços que regula as operações de exportação da CMPC para o Brasil, há ainda substancial potencial exportador do Chile, estimado entre 17% e 24,3% do mercado brasileiro, conforme demonstrado no item 5.3 supra. Considerando-se a capacidade efetiva máxima de produção da CMPC encontrada no período de revisão, líquida dos volumes de venda para o mercado interno e para terceiros países, haveria disponibilidade imediata de capacidade ociosa para produção do produto similar em volumes que poderiam levar a participação das importações do Chile, atualmente objeto de compromisso de preços, dos atuais 4 a 5% do mercado brasileiro para até 24,3%.

6DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cartões semirrígidos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2013;

P2 - janeiro a dezembro de 2014;

P3 - janeiro a dezembro de 2015;

P4 - janeiro a dezembro de 2016; e

P5 - janeiro a dezembro de 2017.

6.1Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cartões semirrígidos importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referentes aos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

6.1.1Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cartões semirrígidos no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica:

Importações de cartões semirrígidos

Em número-índice de toneladas

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Chile

100,0

102,3

101,8

89,4

84,7

Total sob Análise

100,0

102,3

101,8

89,4

84,7

Suécia

100,0

120,3

116,3

43,0

215,4

China

100,0

82,4

64,3

14,5

30,2

Finlândia

-

100,0

11,0

592,3

731,2

Itália

100,0

234,0

899,2

162,8

4112,6

Demais Países *

100,0

55,4

14,3

4,6

56,8

Total (exceto Chile)

100,0

91,1

72,7

33,1

116,7

Total Geral

100,0

99,1

93,6

73,4

93,8

*Demais países: Alemanha, Argentina, Áustria, Brasil, Coréia do Sul, Eslovênia, Espanha, EUA, França, Índia, Indonésia, Reino Unido e Rússia.

O volume das importações de cartões semirrígidos originárias do Chile, em toneladas, cresceu apenas em P2 (+2,3%) e reduziu nos demais períodos: -0,5% (P3), -12,2% (P4) e -5,2% (P5), sempre em relação ao período anterior. Ao longo dos cinco períodos (P1 a P5), observou-se queda acumulada no volume importado da origem sob análise de 15,3%.

O volume total das importações de cartões semirrígidos pelo Brasil, consideradas todas as demais origens (exceto Chile), registrou crescimento apenas em P5 (+252,6%) e redução nos outros períodos: -8,9% (P2), -20,1% (P3) e -54,5% (P4), sempre em relação ao período anterior. No período sob análise (P1 a P5), a quantidade de cartões semirrígidos importada de todas as demais origens cresceu 16,7%, totalizando 12.224,7 toneladas em 2015 (P5).

Apesar do crescimento relevante de todas as demais origens (exceto Chile) em P5, verificou-se que o Chile continua sendo o maior exportador de cartões semirrígidos para o Brasil, com volume superior a 220% em relação ao segundo país exportador (Suécia).

6.1.2Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF/t das importações totais de cartões semirrígidos no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica. O valor total, bem como os preços praticados na condição FOB/t encontram-se disponíveis no Anexo II deste documento.

Valor das importações totais de cartões semirrígidos

Em número-índice de mil US$ CIF

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Chile

100,0

105,8

82,6

73,4

80,4

Total sob Análise

100,0

105,8

82,6

73,4

80,4

Suécia

100,0

120,9

103,8

26,3

157,8

China

100,0

69,9

47,6

11,2

23,7

Finlândia

-

100,0

14,4

872,3

743,9

Itália

100,0

179,0

683,3

112,3

2542,0

Demais Países*

100,0

58,0

15,4

4,7

47,1

Total (exceto Chile)

100,0

87,2

63,1

29,6

90,9

Total Geral

100,0

100,7

77,3

61,4

83,3

*Demais países: Alemanha, Argentina, Áustria, Brasil, Coréia do Sul, Eslovênia, Espanha, EUA, França, Índia, Indonésia, Reino Unido e Rússia.

O valor, em mil US$ CIF, de cartões semirrígidos importados do Chile diminuiu nos períodos P3 (-21,9%) e P4 (-11,2%), tendência diversa da registrada nos demais períodos, que registraram crescimento (+5,8% em P2, e +9,6% em P5), sempre em relação ao período anterior. De P1 a P5, a queda acumulada no valor atingiu 19,6%.

 

O valor total das importações brasileiras (mil US$ CIF), consideradas as demais origens (exceto Chile), registrou crescimento apenas em P5 (+206,7%). Nos demais períodos, houve redução (-12,8% em P2, -27,6% em P3 e -53,1% em P4, sempre em relação ao período anterior. Ao se observar os extremos da série (P1 a P5), houve diminuição de 9,1% no valor total das importações.

Preço das importações brasileiras de cartões semirrígidos

Em número-índice de mil US$ CIF/t

 

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Chile

100,0

103,4

81,2

82,1

94,9

Total sob Análise

100,0

103,4

81,2

82,1

94,9

Suécia

100,0

100,5

89,3

61,2

73,2

China

100,0

84,9

74,0

76,9

78,5

Finlândia

-

100,0

131,3

147,3

101,8

Itália

100,0

76,6

76,1

69,0

61,8

Demais Países*

100,0

104,8

107,9

103,4

82,8

Total (exceto Chile)

100,0

95,8

86,8

89,5

77,9

Total Geral

100,0

101,6

82,6

83,6

88,8

*Demais países: Alemanha, Argentina, Áustria, Brasil, Coréia do Sul, Eslovênia, Espanha, EUA, França, Índia, Indonésia, Reino Unido e Rússia.

Observou-se que o preço CIF médio ponderado por tonelada das importações brasileiras de cartões semirrígidos, originárias do Chile, diminuiu apenas em P3 (-21,5%). Nos demais períodos, houve crescimento (+3,4% em P2, +1,1% em P4, e +15,6% em P5), sempre em relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de análise (P1 a P5), o preço médio do total das importações reduziu em 5,1%.

O preço CIF médio ponderado por tonelada de outros fornecedores estrangeiros aumentou somente em P4 (+3,1%). Nos demais períodos, houve redução (-4,2% em P2, -9,4% em P3, e -13,0% em P5), sempre em relação ao período anterior. Assim, ao longo do período de análise (P1 a P5), o preço das importações totais brasileiras de outros fornecedores estrangeiros acumulou queda de 22,1%.

Apesar do preço CIF médio ponderado por tonelada das importações de origem chilena ser mais alto que o das demais origens em P5, cabe lembrar que, assim como os volumes exportados, os preços de exportação da empresa chilena também são balizados pelo compromisso de preços em vigor.

6.2Do mercado brasileiro

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de cartões semirrígidos, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica, as vendas dos demais produtores nacionais e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Mercado brasileiro

Em número-índice de toneladas

 

 

 

Vendas da indústria doméstica

Vendas de outros produtores nacionais

Importações da origem investigada

Importações de outras origens

Mercado brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,6

94,7

102,3

91,1

96,9

P3

91,4

90,5

101,8

72,7

91,0

P4

77,7

97,9

89,4

33,1

89,8

P5

77,5

103,8

84,7

116,7

94,5

Observou-se que o mercado brasileiro de cartões semirrígidos apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 3,1%; 6,1% e 1,4% em P2, P3 e P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Já de P4 a P5, houve aumento de 5,3%. Considerando os extremos da série, houve queda de 5,5% no mercado brasileiro.

6.3Da evolução das importações

6.3.1Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de cartões semirrígidos.

Participação das importações no mercado brasileiro

Em número-índice

 

 

 

Mercado brasileiro (t)

Importações da origem investigada (t)

Participação da origem investigada (%)

Importações de outras origens (t)

Participação de outras origens (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

96,9

102,3

105,5

91,1

94,0

P3

91,0

101,8

111,9

72,7

79,9

P4

89,8

89,4

99,6

33,1

36,9

P5

94,5

84,7

89,7

116,7

123,5

Observou-se que a participação das importações do Chile no mercado brasileiro apresentou crescimento até P3 (+0,2 p.p. em P2 e +0,3 p.p. em P3), seguida por redução até P5 (-0,6 p.p. em P4 e -0,4 p.p. em P5), sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação dessas importações diminuiu 0,5 p.p.

Já a participação das importações das outras origens apresentou o seguinte comportamento: redução até P4 (-0,1 p.p. de P1 para P2, -0,3 p.p. de P2 para P3 e -0,8 p.p. de P3 para P4), seguido por crescimento em P5 (+1,6 p.p.). De P1 a P5, a participação das importações de outras origens no CNA acumulou aumento de 0,4 p.p.

6.3.2Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de cartões semirrígidos. Registre-se que os dados de produção nacional incluem os volumes fabricados pelos demais produtores nacionais, baseados nas informações providas pela Klabin e por estimativas das peticionárias.

Importações investigadas e produção nacional

Em número-índice

 

 

 

Produção nacional (t)

Importações investigadas (t)

[(B) / (A)]

 

(A)

(B)

%

P1

100,0

100,0

100,0

P2

95,0

102,3

107,7

P3

93,5

101,8

108,9

P4

90,1

89,4

99,2

P5

97,6

84,7

86,9

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de cartões semirrígidos oscilou pouco. Foram registrados os seguintes resultados: +0,3 p.p. de P1 para P2, sem alteração de P2 para P3, -0,3% p.p. de P3 para P4, e -0,5 p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), essa relação apresentou decréscimo de 0,5 p.p.

Cabe ressaltar que, como se trata atualmente da terceira revisão de medida aplicada, já havia compromisso de preços em vigor durante todo o período de análise da continuação ou retomada do dano, fator que explica a estabilidade da participação das importações oriundas do Chile.

6.4Das manifestações em relação às importações e ao mercado brasileiro

Em sua manifestação de 28 de maio de 2019, a CMPC observou que a participação das importações totais de cartões semirrígidos no mercado brasileiro permaneceu em patamares reduzidos de P1 (6,3%, sendo 4,5% da origem investigada e 1,8% de outras origens) a P5 (6,2%, sendo 4,0% da origem investigada e 2,2% de outras origens). Lembrou que já teria sido considerado o volume baixo das importações como fator determinante para a recomendação à não prorrogação da medida antidumping (Circular SECEX no5/2019, Processo MDIC/SECEX 52272.001196/2017-18, referente à decisão de encerrar a revisão das medidas antidumping sobre as importações brasileiras de leite em pó da União Europeia e da Nova Zelândia sem a prorrogação das medidas).

Além da baixa participação das importações na oferta interna do produto no mercado brasileiro, observou que haveria "baixa propensão à comercialização internacional do produto objeto". Fundamentou essa afirmação no estudo do BNDES "Panoramas Setoriais 2030: papel e celulose", de 2017, de André Barros da Hora, que afirma que o papel é menos propenso ao comércio internacional pelos seguintes motivos: "(i) complexidade de sua cadeia de distribuição; (ii) a prática de prestar assistência técnica aos consumidores (gráficas); e (iii) o baixo valor agregado, que encarece o frete para longas distâncias". O elemento chave para a competitividade essa indústria, portanto, seria a proximidade da planta com o mercado consumidor. Observou, ainda, que há apenas um caso (no Paquistão) em que houve aplicação de direitos antidumping sobre o papel.

A CPMC ressaltou que as importações de cartões semirrígidos representaram uma parcela muito pequena do mercado brasileiro. O Chile representaria, nesse contexto, a principal origem das importações do produto, embora esteja diminuindo sua preponderância em relação a outros exportadores.

Justificou a preponderância das importações chilenas no total importado pelo Brasil pela preferência tarifária de 100% que o Chile tem em relação aos outros países que exportaram papel semirrígido para o Brasil nos últimos anos em volumes consideráveis: Suécia, China, Itália e Finlândia. Dessa forma, argumentou, o Chile restaria como a única alternativa viável no mercado externo para o suprimento do produto. Asseverou que "barrar o Chile é o mesmo que fechar as importações".

Mesmo nesse cenário, as importações originárias do Chile em P1 (2013), representavam 72% do total importado pelo Brasil e, em P5 (2017), representaram 65%, configurando uma queda de participação. Vale ressaltar que o pico dessa contribuição foi de 87% em 2016.

A CMPC observou que o aumento do volume originário de outros países poderia estar relacionado a movimento de preços. Alegou que os preços de venda das importações de outras origens foram menores que os preços das importações sob investigação no período de análise do dano, o que criaria espaço para o aumento das primeiras. A partir de dados da Nota Técnica, ressaltou que o preço das importações originárias da Suécia, por exemplo, em P4 e P5, foi 20% inferior ao preço das importações chilenas.

Apontou que os preços das importações de origens, que não a chilena, seguiram a tendência internacional, qual seja, de queda contínua de P1 a P3 e comportamento praticamente constante de P3 a P5, em patamares inferiores aos preços praticados pela CMPC nos produtos importados pelo Brasil e pela indústria doméstica. Ademais, argumentou que a semelhança entre as trajetórias de preços das importações originárias do Chile e os preços do similar doméstico indicaria que a indústria doméstica estaria observando o preço do produto importado do Chile para precificar o produto similar doméstico. No contexto de alta produtividade do segmento nacional de papel e celulose e de aumento de margem de lucro da indústria doméstica no período em tela, a CMPC argumenta que a indústria doméstica estaria sendo "blindada" pelo Termo de Compromisso de Preços, permitindo que as eficiências geradas nos últimos anos pela indústria não sejam repassadas aos preços oferecidos aos consumidores finais.

6.5Dos comentários acerca da manifestação

Em sua manifestação sobre as importações e o mercado brasileiro, a CMPC comentou sobre a baixa representatividade das importações objeto da medida antidumping e das importações de outras origens no mercado brasileiro de cartões semirrígidos, e acrescentou que esse fator já teria sido determinante para recomendação de não prorrogação de medidas antidumping pela autoridade investigadora brasileira.

Convém esclarecer que, no caso mencionado de revisão dos direitos antidumping aplicados às importações de leite em pó da União Europeia e da Nova Zelândia, diferentemente do caso em tela, a análise efetuada pela autoridade investigadora brasileira tratava da probabilidade de retomada de dumping e da probabilidade de retomada de dano em decorrência de dumping nas exportações de leite em pó dessas origens para o Brasil, pois as importações da União Europeia representaram apenas 0,1% do total importado no período de revisão de dumping, enquanto as importações da Nova Zelândia foram nulas nesse mesmo período.

A conclusão da autoridade investigadora no caso foi que não seria muito provável a retomada do dumping, uma vez que o valor normal das duas origens internado no mercado brasileiro era inferior ao preço de venda do produto similar nacional no mercado brasileiro, tendo sido mencionados como relevantes para tal conclusão ainda os fatos de i) a participação no mercado brasileiro das importações não gravadas pelo direito antidumping ter sido reduzida e ii) de haver limitações para o crescimento das importações do país mais representativo (Uruguai) nas importações brasileiras.

Nesse sentido, faz-se necessário compreender que a baixa participação das importações de leite em pó das demais origens, em especial em face das limitações para ampliação das importações do Uruguai por ausência de capacidade adicional, foi relevante para as conclusões sobre a probabilidade de retomada de dumping no caso porque ensejou o descarte da hipótese de apuração da probabilidade de retomada de dumping com base na comparação do valor normal internalizado no mercado brasileiro com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o Brasil, como preconiza o inciso II do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. Os seguintes trechos da referida circular de encerramento da revisão, in verbis, elucidam a questão:

Tendo em vista o disposto no inciso II do § 3° do art. 107 do Decreto nº 8.058/2013, verificou-se que as importações brasileiras totais de leite em pó não fracionado representaram somente 3,7% do mercado brasileiro em P5. Constatou-se ainda que o Uruguai, principal origem das importações brasileiras com 63% do total importado em P5, possui limitações para expandir suas exportações para o Brasil.

Nesse sentido, de acordo com o Instituto Nacional de La Leche, a produção total de leite in natura no Uruguai não ultrapassa 2 bilhões de litros, sendo que o consumo per capita, de 230 litros de leite por habitante, geraria um excedente em torno de 1 bilhão de litros. Os dados da indústria doméstica, em P5, indicam que a produção brasileira foi superior a 34 bilhões de litros.

Esses elementos demonstram não ser muito provável que as importações oriundas da Nova Zelândia e da União Europeia necessitem ser realizadas a preços inferiores aos das demais importações para serem competitivas no mercado brasileiro na hipótese de extinção do direito.

Assim, de modo a se avaliar a probabilidade de retomada do dumping, o valor normal internado no Brasil de cada origem investigada será comparado com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, nos termos do inciso I do § 3° do art. 107 do Decreto nº 8.058/2013.

Para além das conclusões de que não seria muito provável a retomada do dumping no referido caso de leite em pó, também foi relevante, para a recomendação da autoridade investigadora brasileira, a ausência de subcotação na comparação entre o preço provável da União Europeia para o Brasil e o preço da indústria doméstica, o que era indicativo de que não seria muito provável que o bloco voltaria a exportar volumes significativos para o Brasil e, portanto, não seria muito provável a retomada do dano em decorrência dessas importações. No caso da Nova Zelândia, os indicadores de potencial exportador constantes nos autos do processo, somados ao fato de o país não ter exportado para o Brasil a despeito de estar em vigor alíquota de direito antidumping relativamente baixa, foram levados em consideração para conclusão de que não seria muito provável a retomada do dano em decorrências das importações daquela origem.

À luz do exposto, compreende-se que a menção da CMPC ao caso de leite em pó como jurisprudência relevante da autoridade brasileira para embasar eventual decisão sobre a revisão da medida antidumping aplicada sobre as importações de cartões semirrígidos originárias do Chile carece de fundamentação, pois corresponde a um contexto totalmente distinto. No caso em epígrafe, foi realizada uma análise de probabilidade de continuação de dumping, uma vez que o Chile exportou para o Brasil volumes representativos - equivalentes a mais de 4% do mercado brasileiro durante todo o período de revisão de dano - e a preços de dumping. Portanto, descarta-se a validade da argumentação da CMPC a partir da menção à suposta jurisprudência da autoridade investigadora brasileira sobre as implicações do baixo volume de importações de produtos gravados e não gravados por direito antidumping para as recomendações de não prorrogação de direitos antidumping, pois tal analogia não encontra respaldo nos elementos de fato e de direito encontrados nos processos administrativos objeto de comparação.

Em uma análise de revisão de final de período, os indicadores de importação (o volume das importações objeto de direito antidumping e sua participação no mercado brasileiro), bem como os demais elementos coletados ao longo do processo (indicadores de dano da indústria doméstica, potencial exportador das origens objeto do direito antidumping, prática de dumping, preço provável das importações objeto do direito etc.), servem de pano de fundo para a análise prospectiva de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica. O painel US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews (Article 21.5 - Argentina) auxiliou a esclarecer as especificidades da análise a ser realizada em revisões de final de período:

"Article 11.3 requires investigating authorities to terminate an anti-dumping duty not later than five years from its imposition unless they determine in a review initiated before then that dumping and injury are likely to continue or recur should the duty be revoked. Article 11.3 does not, however, set out a specific methodology for making such determinations. In principle, therefore, investigating authorities are not restricted in the choice of methodology they will follow in making their sunset determinations. In their choice of methodology, however, the investigating authorities should have regard to both "investigatory and adjudicatory aspects" of sunset reviews and make forward-looking determinations on the basis of evidence relating to the past. They must arrive at reasoned conclusions on the basis of positive evidence. [...]."

Sobre os comentários acerca da baixa propensão à comercialização internacional do produto objeto, das especificidades do mercado em questão no que tange à distribuição e prestação de assistência técnica e relativamente elevado frete internacional, a exportadora chilena não demonstrou como esses supostos fatores impactariam, no caso concreto, a análise da autoridade investigadora, especialmente em face dos volumes relevantes atualmente já exportados pela empresa, seu elevado potencial exportador e os preços de suas exportações para o Brasil durante o período de revisão, objeto de prática de dumping e significativamente subcotados em relação aos preços da indústria doméstica. Ademais, o argumento apresentado parece incoerente com outra manifestação da empresa acerca da existência de diversos mercados de destino para suas exportações, em várias localizações geográficas distintas, como América do Norte, Europa e Ásia, além de a empresa ter um perfil exportador muito acentuado, dada a relação entre exportações e vendas totais, que em P5 atingiu 85%.

De fato, a preferência tarifária conferida às importações chilenas parece garantir uma maior competitividade da origem em relação às demais, uma vez que os volumes importados das demais origens não superaram 2,2% de fatia do mercado brasileiro ao longo do período de revisão. Todavia, a preferência tarifária não corresponde a um fato novo que tenha alterado as condições do mercado durante o período de revisão. Tanto é que, apesar da redução de preços médios das importações de outras origens que penetraram o mercado brasileiro ao longo desse período, as importações chilenas continuaram mais representativas - o que deve refletir tanto as vantagens decorrentes da preferência tarifária de 100%, firmado em acordo datado de 1996, como o fato de a CMPC já ter posição estabelecida no mercado brasileiro há muito tempo.

Tampouco procede o argumento de que as demais origens não seriam alternativas viáveis e que "barrar o Chile" seria o mesmo que fechar as importações. Ora, a aplicação de medidas antidumping não é realizada com o objetivo de "barrar importações", e o mercado brasileiro está exposto à concorrência internacional. Quando preenchidos os critérios técnicos estritos constantes da legislação multilateral e da normativa brasileira, a adoção de medidas de defesa comercial pelo Estado brasileiro tem o objetivo de neutralizar os efeitos danosos de práticas de comércio internacional reputadas como desleais sobre a indústria doméstica produtora do produto similar no Brasil, conforme resta expresso no Regulamento Brasileiro:

Art. 78. A expressão "direito antidumping " significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada.

§ 1º Ressalvados os casos previstos no § 3º e as decisões da CAMEX amparadas pelo art. 3º, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping.

 

§ 2º O montante do direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping.

A adoção no ordenamento jurídico brasileiro da norma WTO-Plus conhecida como "regra do menor direito" demonstra claramente que o objetivo da adoção de medidas antidumping no Brasil não é "fechar" o mercado brasileiro para a concorrência internacional, mas tão somente reestabelecer as condições de comércio justo, adotando-se o remédio de defesa comercial apenas na medida necessária para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente da prática desleal verificada. O fato de as importações chilenas terem continuado a ser relevantes no mercado brasileiro, a despeito da aplicação da medida antidumping sob a forma de compromisso de preços e ainda cursadas a preços de dumping, é mais um indicador nesse sentido.

Por fim, sobre os argumentos de que o aumento do volume originário de outros países poderia estar relacionado a movimento de preços que seguiram a variação do preço internacional do produto e que os preços da indústria doméstica se pauta pelos preços das importações chilenas, objeto do compromisso de preços, as conclusões desta Subsecretaria sobre a evolução dos indicadores da indústria doméstica e sobre a probabilidade de retomada de dano constam do item 8 infra.

6.6Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a)Chile permaneceu como principal exportador, em volume, de cartões semirrígidos para o Brasil, mesmo com as condições relacionadas a volume nas exportações da CMPC impostas pelo compromisso de preços em vigor. Houve reduções das importações objeto da revisão, em termos absolutos, tendo contraído [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 para P5 (-15,3%) e [CONFIDENCIAL] toneladas de P4 para P5 (-5,2%);

b)Houve queda do preço (em US$ CIF) das importações chilenas de P1 a P5 (-5,1%), mas crescimento de P4 a P5 (+15,6%);

c)As importações originárias dos demais países exportadores apresentaram crescimento, em volume, de 16,7% de P1 a P5 e de 252,6% de P4 a P5;

d)As importações chilenas praticamente mantiveram sua participação no mercado brasileiro, apesar das pequenas oscilações verificadas nesse indicador, passando de 4,5%, em P1, para 4,0%, em P5, comportamento pautado pela existência do compromisso de preços em vigor; e

e)As importações das outras origens, por sua vez, registraram um pequeno crescimento em sua participação no mercado brasileiro: +0,4 p.p. de P1 a P5 e +1,6 p.p. de P4 para P5.

Os termos do compromisso de preços em vigor durante período de revisão - que estabelece preços mais baixos para um volume equivalente a 5% das vendas da indústria doméstica em cada período e preços mais elevados caso esse volume seja ultrapassado, conforme descrito no item 2.13 supra - contribuíram para a redução das importações em termos absolutos de P1 para P5, mas permitiram a manutenção de sua participação no mercado brasileiro no mesmo período.

7DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de cartões semirrígidos da Suzano e da Papirus que foi responsável por 30,5% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil em 2017. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Cabe sublinhar que, em conformidade com o mencionado no item 2.7, os dados da empresa Klabin não foram incorporados aos dados referentes à indústria doméstica.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro 2013 a dezembro de 2013;

P2 - janeiro 2014 a dezembro de 2014;

P3 - janeiro 2015 a dezembro de 2015;

P4 - janeiro 2016 a dezembro de 2016;

P5 - janeiro 2017 a dezembro de 2017.

Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pelas empresas Suzano e Papirus na petição de início e em resposta ao pedido de informações complementares foram efetuados tendo em conta o resultado da verificação in loco realizada nessas empresas.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III deste documento.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram trazidos a valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindo-se o valor monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio do período mais recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

O resumo dos indicadores da indústria doméstica avaliados, em valores monetários corrigidos, cujas análises encontram-se descritas nos itens a seguir, encontra-se no Anexo IV deste documento.

7.1Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de cartões semirrígidos destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e nas informações adicionais. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da indústria doméstica (em toneladas)

Em número-índice

 

 

 

Totais

Vendas no

mercado interno

%

Vendas no mercado externo

%

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

97,7

100,6

102,9

90,0

92,0

P3

91,0

91,4

100,5

89,6

98,5

P4

78,6

77,7

98,8

81,2

103,2

P5

82,5

77,5

93,9

96,4

116,8

O volume de vendas do produto similar no mercado interno registrou aumento apenas de P1 a P2, de 0,4%; e redução contínua nos demais períodos. De P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5 houve redução de 9,07%; 15% e 0,3%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou redução de 22,5%.

As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, apresentaram reduções de 10% de P1 a P2; de 0,3% de P2 a P3 e de 9,4% de P3 a P4. Houve aumento de 18,7% de P4 a P5. Considerando os extremos da série, essas vendas diminuíram 3,6%.

As exportações da indústria doméstica, que em P1 representavam 26,5% do total de suas vendas, diminui sua participação no total vendido em P2 (24,4%). Em P3 e P4, a participação foi de 26,2% e 27,4%, respectivamente. Já em P5, tais exportações representaram 31%, a maior porcentagem em todo período investigado.

Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se redução de 2,2%; 6,9% e de 13,5% de P1 a P2, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. De P4 a P5, houve aumento de 4,9%. Tendo em vista os extremos do período analisado, houve redução de 17,5%.

7.2Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro

Em número-índice

 

 

 

Vendas no mercado interno (t)

Mercado brasileiro (t)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

100,6

96,9

103,8

P3

91,4

91,0

100,5

P4

77,7

89,8

86,6

P5

77,5

94,5

82,0

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de cartões semirrígidos registrou aumento apenas de 1,2 p.p. de P1 a P2, e redução nos demais períodos: 1 p.p. de P2 a P3; 4,6 p.p. de P3 a P4 e 1,5 p.p. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se redução nessa participação de 5,9 p.p.

7.3Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade instalada para a Suzano foi calculada tendo como base a maior produtividade horária ao longo do período de investigação por máquina produtora de cartões semirrígidos. O maior volume de produção horário obtido foi, então, multiplicado por 24 (horas) e, depois, por 365 (dias), obtendo-se a capacidade nominal. Para o cálculo da capacidade efetiva, descontaram-se do total de horas disponíveis no ano as horas de paradas reais de cada período.

Já para a Papirus, levantou-se, primeiramente, qual o dia de maior produção durante o período de análise. Tal volume foi, então, multiplicado por 365 dias, obtendo-se a capacidade instalada nominal. Foram levantados, então, em cada período, os índices de perda na produção (rendimento) e as paradas produtivas realizadas. Partindo-se da capacidade instalada nominal, foram deduzidos os volumes relativos ao índice de perda e às paradas produtivas em cada período, obtendo-se a capacidade instalada efetiva.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade instalada e produção

Em número-índice

 

 

 

Capacidade instalada efetiva (t)

Produção

(produto similar) (t)

Produção (outros produtos) (t)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

101,7

99,1

101,7

97,9

P3

99,1

92,8

98,9

94,8

P4

87,0

79,4

87,0

92,9

P5

85,8

81,9

90,0

97,2

Ressalte-se que a capacidade instalada da indústria doméstica sofreu redução em P3 (2015) devido à venda da planta de Embu, que pertencia à Suzano, para a Ibema Cia. Brasileira de Papel Ltda.

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 0,9%, 6,2% e 14,5% de P1 a P2, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. Apresentou crescimento de 3,8% de P4 a P5. Quando considerados os extremos da série (P1 a P5), houve queda de 18,1%.

A produção de outros produtos cresceu 1,7% de P1 a P2, mas apresentou reduções de 2,7% e 12,1%, de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. De P4 a P5, essa produção voltou a subir 3,4%. Entretanto, considerando o período de P1 a P5 houve redução de 10%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: reduziu-se [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, [CONFIDENCIAL] p.p. P2 a P3, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4. De P4 a P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. Considerando de P1 a P5, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação.

7.4Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] toneladas.

Quanto à coluna "Outras Entradas/Saídas", ela é formada por [CONFIDENCIAL].

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 12/07/2019.

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