PORTARIA SECEX Nº 474/2019
PORTARIA NO 474, DE 28 DE JUNHO DE 2019
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125W, originárias da República Popular da China.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto no 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001627/2018-19, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125W, comumente classificadas no subitem 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por unidade, no montante abaixo especificado, inferior ao do direito anteriormente em vigor:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/unidade) |
|
China |
Todas as empresas |
11,76 |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 11 de janeiro de 1994, por meio da Circular no01 do Ministério da Indústria Comércio e Turismo, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 13 de janeiro de 1994, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ventiladores de mesa, com motor elétrico incorporado, até 125 W, classificados no subitem 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da República Popular da China - China.
Determinada preliminarmente a existência de dumping, dano e nexo causal entre esses, foi aplicado direito antidumping provisório às importações de ventiladores de mesa, quando originárias da China, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no07, publicada no D.O.U. de 02 de dezembro de 1994.
Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping sobre as importações de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, originárias da China, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no03, de 12 de julho de 1995, publicada no D.O.U. de 21 de agosto de 1995. Os direitos antidumping então aplicados constam da tabela a seguir:
|
Empresa |
Tamanho |
Direito até 31/12/1995 (%) |
Direito de 01/01/1996 a 31/03/1996 (%) |
Direito a partir de 01/04/1996 (%) |
|
Wahson Eletric MFG Co. |
De 15 a 25 cm |
0 |
2,71 |
44,71 |
|
De 25 a 35 cm |
0 |
2,71 |
44,71 |
|
|
Acima de 35 cm |
0 |
2,71 |
44,71 |
|
|
MD. Domestic Eletric Co. |
De 15 a 25 cm |
46,58 |
54,59 |
96,58 |
|
De 25 a 35 cm |
46,58 |
54,59 |
96,58 |
|
|
Acima de 35 cm |
46,58 |
54,59 |
96,58 |
|
|
Paragon Industrie Inc. |
De 15 a 25 cm |
39,45 |
47,45 |
89,47 |
|
De 25 a 35 cm |
8,38 |
16,38 |
58,38 |
|
|
Acima de 35 cm |
24,86 |
32,86 |
74,86 |
|
|
Demais |
De 15 a 25 cm |
46,58 |
54,59 |
96,58 |
|
De 25 a 35 cm |
46,58 |
54,59 |
96,58 |
|
|
Acima de 35 cm |
46,58 |
54,59 |
96,58 |
1.2. Da primeira revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX no5, de 21 de janeiro de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de janeiro de 2000, as empresas Arno S.A., Faet S.A. e Moulinex do Brasil S.A. apresentaram, em 6 de julho de 2000, petição de revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping em questão.
A revisão foi iniciada em 11 de agosto de 2000 por meio da Circular SECEX no30, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2000.
Por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no52, de 17 de agosto de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de agosto daquele ano, o direito antidumping aplicado foi mantido em vigor enquanto perdurou a revisão, consoante com o disposto no § 4odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.
Determinada a probabilidade de continuação da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática caso os direitos antidumping fossem extintos, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no25, de 25 de julho de 2001, publicada no D.O.U. de 7 de agosto do mesmo ano, com prorrogação, por um prazo de 5 (cinco) anos, do direito antidumping definitivo na forma de alíquota ad valorem de 45,24%.
1.3. Da segunda revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX no12, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2006, as empresas Arno S.A., Britânia Eletrodomésticos S.A., Faet S.A. e M.L. do Nordeste Ltda., em documento protocolado no dia 6 de março de 2006, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
Por meio da Circular SECEX no53, de 3 de agosto de 2006, publicada no D.O.U. de 7 de agosto de 2006, foi iniciada a revisão, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 4odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão.
Determinada a probabilidade de retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no23, de 19 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 28 de junho do mesmo ano, com a prorrogação dos direitos antidumping em vigor, na forma da alíquota ad valorem de 45,24% por um prazo de 5 (cinco) anos.
1.4. Da terceira revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX no55, de 8 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de novembro de 2011, as empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda., Britânia Eletrodomésticos S.A. e M.K. Eletrodomésticos Ltda., em documento protocolado no dia 6 de março de 2012, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
Em 9 de maio de 2012, por meio de seus representantes legais, as empresas SEB, Britânia e Mondial, protocolaram no Departamento de Defesa Comercial petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.
Por meio da Circular SECEX no37, de 3 de agosto de 2012, publicada no D.O.U de 6 de agosto de 2012, foi iniciada a revisão, com a manutenção do direito em vigor, nos termos do disposto no § 4odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão.
Determinada a probabilidade de continuação do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no52, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho do mesmo ano, com a prorrogação dos direitos antidumping em vigor, na forma da alíquota específica de US$ 26,30/unidade (vinte e seis dólares estadunidenses e trinta centavos por unidade).
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125W, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 17 de julho de 2018.
2.2. Da petição
Em 15 de março de 2018, as empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. e SEB Comercial de Produtos Domésticos Ltda., Britânia Eletrodomésticos S.A. e MK Eletrodomésticos Mondial S.A., doravante denominadas, respectivamente, SEB Industrial, SEB Comercial, Britânia e Mondial ou peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Tendo em vista que houve problema técnico no SDD ao armazenar os arquivos protocolados pelas peticionárias, conforme reconhecido pelo SDCOM em registro colocado nos autos do processo em 26 de março de 2018, foi solicitado às peticionárias novo envio dos arquivos por meio do SDD. O protocolo foi realizado em 23 de março de 2018, de maneira tempestiva.
Cabe esclarecer que a empresa SEB Industrial, peticionária da terceira revisão do direito antidumping aplicado às importações de ventiladores de mesa da China, separou, no atual período de análise de dano, as suas operações de modo a estabelecer a empresa SEB Comercial, para a qual vende, de forma exclusiva, o produto similar no mercado interno.
Com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, foi enviado, em 5 de abril de 2018, o Ofício no00.441/2018/CONNC/DECOM/SECEX às peticionárias, solicitando informações complementares à petição.
As peticionárias apresentaram tais informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 16 de abril de 2018. Ademais, forneceram informações, de forma voluntária, no dia 15 de maio de 2018.
Foi enviado, em 28 de maio de 2018, o Ofício no00.656/2018/CONNC/DECOM/SECEX às peticionárias, referente a segundo pedido de informações complementares à petição, o qual foi respondido pelas peticionárias, dentro do prazo, em 5 de junho de 2018.
2.3. Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, uma vez que, conforme será detalhado no item 6.1 deste documento, não houve importações do produto objeto da revisão em volumes significativos ao longo do período de análise de continuação/retomada de dumping, foi elaborado o Parecer DECOM no16, de 13 julho de 2018, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no28, de 16 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2018, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX noResolução CAMEX no52, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2013, permanece em vigor.
2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além das peticionárias, a Embaixada da China no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão. Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do antigo Ministério da Fazenda. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no28, de 2018, que deu início à revisão. As notificações para o Governo chinês e aos produtores/exportadores e importadores que transacionaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 17 de julho de 2018.
Dado que foi verificado pequeno volume de importações oriundas da China no período de análise de continuação/retomada de dumping, foram identificadas também as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping no período de investigação de continuação/retomada de dano. Foram identificados igualmente os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. As notificações desses produtores/exportadores e importadores foram enviadas em 24 de julho de 2018. Foi enviado ofício ao Governo chinês, na mesma data, para informar das novas notificações.
Aos produtores/exportadores identificados e ao Governo chinês foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
Nos termos do § 3odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
A empresa Multilaser Industrial S.A., doravante denominada Multilaser, requereu sua habilitação tempestivamente como parte interessada importadora em 27 de julho de 2018. Com base no inciso II do § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foi enviado, em 31 de julho de 2018, o Ofício no00.979/2018/CGSA/DECOM/SECEX à Multilaser, solicitando informações que comprovassem as importações do produto objeto da revisão. A empresa respondeu em 6 de agosto de 2018, retificou o pedido feito anteriormente e solicitou habilitação como outra parte nacional afetada pela prática investigada, com base no inciso V do § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013. A Multilaser informou que estava [CONFIDENCIAL] visando à fabricação de ventiladores, não havendo, contudo, iniciado ainda tal atividade em função de [CONFIDENCIAL].
Por meio do Ofício no01.224/2018/CGSA/DECOM/SECEX, enviado à Multilaser em 24 de agosto de 2018, a empresa foi notificada do indeferimento da sua solicitação, uma vez que foi considerado que a parte não foi afetada pela prática de dumping dos produtores/exportadores chineses, tendo em vista que não produziu o produto similar no período de análise de continuação/retomada de dano. Em 12 de setembro de 2018, a Multilaser protocolou tempestivamente pedido de reconsideração dessa decisão. Em 15 de outubro de 2018, por meio do Ofício no01.891/2018/CGSA/DECOM/SECEX, foi enviada à Multilaser a Nota Técnica DECOM no17/2018, na qual o pleito da empresa foi analisado e indeferido.
2.5. Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1. Dos importadores
A empresa Loja Elétrica Ltda. solicitou tempestivamente, em 28 de agosto de 2018, prorrogação de prazo para apresentação da resposta, segundo o disposto no § 1odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 30 dias. Em 21 de setembro de 2018, a empresa apresentou a resposta ao questionário, no prazo estendido. Por meio do Ofício no02.667/2018/CGSA/DECOM/SECEX, de 21 de novembro de 2018, foram solicitadas informações complementares à empresa. A Loja Elétrica Ltda., contudo, protocolou a resposta ao referido ofício fora do prazo estendido, em 7 de dezembro de 2018. A empresa foi notificada de que a resposta seria desconsiderada mediante o Ofício no03.160/2018/CGSA/DECOM/SECEX, de 11 de dezembro de 2018.
Os demais importadores identificados não responderam ao questionário enviado.
2.5.2. Dos produtores/exportadores
Não houve resposta ao questionário do produtor/exportador.
2.6. Das verificações in loco na indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, realizaram-se verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do Parecer de Início de revisão.
Nesse contexto, foi solicitado, por meio do Ofício no00.581/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 16 de maio de 2018 e dos Ofícios nos00.593 e 00.594/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 28 de maio de 2018, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica, respectivamente, nas seguintes datas e locais: i) Mondial, em Barueri - SP, no período de 11 a 15 de junho de 2018; ii) Britânia, em Curitiba - PR, no período de 18 a 22 de junho de 2018; e iii) SEB Industrial e SEB Comercial, em São Paulo - SP, no período de 18 a 22 de junho de 2018.
Após consentimentos das empresas, técnicos da SDCOM realizaram as verificações in loco nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de ventiladores de mesa e das estruturas organizacionais das empresas. Finalizados os procedimentos de verificações, foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas peticionárias, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco, cujas informações de caráter confidencial serão devidamente sinalizadas.
2.7. Dos prazos da revisão
No dia 10 de outubro de 2018, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no43, de 9 de outubro de 2018, por meio da qual tornaram-se públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão. Ressalta-se que as partes interessadas foram devidamente notificadas sobre a publicação da referida Circular, por intermédio dos Ofícios nos01.650 a 01.665/CGSA/DECOM/SECEX, de 10 de outubro de 2018.
2.8. Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 14 de janeiro de 2019, ou seja, 96 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
2.9. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no8.058, de 2013, e conforme previsto na Circular referida no item 2.7, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no5, de 6 de março de 2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
No dia 14 de maio de 2019 foi divulgada a Nota Técnica no13, complementar à Nota Técnica no5, de 6 de março de 2019, divulgando novos dados obtidos junto ao sítio eletrônico Trade Map para subsidiar a apuração do preço provável das exportações chinesas de ventiladores de mesa direcionadas ao Brasil, bem como a decorrente atualização das análises desenvolvidas para esse fim, conforme detalhado no tópico 8.3 deste documento.
2.10. Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no8.058, de 2013, no dia 26 de março de 2019 foi encerrado o prazo de instrução da revisão em questão. As peticionárias apresentaram manifestação conjunta acerca da probabilidade de retomada do dano, mais especificamente em relação ao preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Por ocasião da divulgação da Nota Técnica no13, de 14 de maio de 2019, foi reaberto período para a apresentação de novas manifestações relacionadas ao objeto da Nota Técnica. As peticionárias apresentaram manifestação, tecendo comentários sobre o tema.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2.11. Da prorrogação da revisão
No dia 15 de maio de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no30, de 14 de maio de 2019, por meio da qual foi prorrogado o prazo para conclusão da revisão e atualizados os prazos para a apresentação de manifestações sobre a Nota Técnica no13/2019 e para a expedição do parecer de determinação final. Ressalta-se que as partes interessadas foram devidamente notificadas sobre a publicação da referida Circular, por intermédio dos Ofícios nos02.595 a 02.609/CGSA/SDCOM/SECEX, de 15 de maio de 2019.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
De acordo com a Resolução CAMEX no52, de 16 de julho de 2013, o produto objeto da medida foi definido como ventiladores de mesa, acima de 15 cm, de potência não superior a 125 W, de uma hélice, mais comumente de material plástico ou metálico, acionados por motor elétrico incorporado e, normalmente, montados no próprio eixo prolongado deste motor. O produto objeto da medida, doravante denominado ventilador de mesa, é usualmente classificado no código 8414.51.10 da NCM.
Os motores elétricos utilizados, do tipo rotor em curto circuito e monofásicos, são alimentados por corrente elétrica alternada (50/60 Hz) em voltagem domiciliar de 127 ou 220 Volts. O conjunto-corpo é apoiado por eixo horizontal sobre a coluna da base.
O produto tem por finalidade a ventilação e/ou circulação de ar, em médios ou pequenos ambientes, podendo ser colocado sobre a mesa, sobre o solo ou outras superfícies. O ventilador agita o ar do ambiente por meio de hélice propulsora e pode ser utilizado soprando o ar em uma só direção ou oscilando dentro de um arco de circuito.
O produto em questão apresenta velocidade e posição ajustáveis, podendo também ser, excepcionalmente, utilizado para outras aplicações que necessitem de fluxo de ar, na sua faixa de vazão, estático ou oscilante.
Alguns ventiladores possuem motores monofásicos do tipo run capacitor, em que a partida é facilitada por distorção de fase obtida por meio de capacitor que permanece no circuito durante o funcionamento. Em outros, o momento da partida é obtido pelo método denominado shaded-pole, que consiste na colocação de anéis em curto circuito em torno dos polos do estator.
As variações de velocidade do motor, quando existentes, são conseguidas ligando-se diferentes derivações do enrolamento elétrico do estator à fonte de energia. Variações de velocidade de rotação do motor correspondem a variações de rotação da hélice acoplada, resultando em variação do fluxo de ar produzido. As velocidades podem ser escolhidas por meio de chave elétrica comutadora, necessariamente com uma posição desligada. Estas chaves podem ter diversas construções e configurações, como: alavanca (com diversas posições angulares), botão giratório ou deslizante e ainda tipo chave de teclas. Todas, porém, com a função comum de variar a velocidade em etapas bem determinadas. Normalmente, os aparelhos facultam a escolha de duas ou três velocidades.
Os motores elétricos são constituídos por lâminas de aço especial com perfis convenientes para constituir o estator fixo e o rotor móvel. No estator é bobinado o enrolamento, em geral de fio de cobre ou alumínio esmaltado, apoiado sobre isolantes de papel ou plástico dielétrico com a dupla função de isolamento elétrico e suporte mecânico para os fios. Estes enrolamentos podem ou não ser impregnados de um verniz termofixo, para melhorar o isolamento elétrico das bobinas entre si e com o fio terra, proporcionando, ainda, rigidez e estabilidade mecânicas. Os terminais de saída desses enrolamentos geralmente são ancorados neste isolamento e capazes de receber cabos de extensão que os ligam à chave comutadora e/ou ao cordão de alimentação com plug.
O eixo do motor é, em geral, apoiado sobre dois mancais, constituído seja por dois rolamentos de esferas, seja, mais economicamente, por um par de buchas sinterizadas metálicas, autolubrificadas e autocentrantes, colocadas uma de cada lado do rotor, ficando a hélice em balanço em uma extremidade livre anterior do eixo. Na outra extremidade, posterior, um sistema de redução-oscilação permite transformar o movimento rotativo do motor em movimento oscilante, lento.
O conjunto completo consta de uma base ou pedestal, em geral de plástico. É apoiada em pés de material plástico antiderrapante (que protegem as superfícies, sobre as quais se apoiam, de riscos e marcas) e encimado por uma coluna onde se apoia o conjunto-corpo contendo o motor e redutor. Normalmente, este conjunto está coberto por uma capa plástica com a dupla função de proteger o motor e isolar as conexões elétricas e as partes mecânicas da possibilidade de manuseio incorreto e o usuário de danos físicos ou choques elétricos. Esta capa também possui uma função de carenagem, modelando o fluxo de ar que arrefece os enrolamentos elétricos e a chaparia do motor, bem como os mancais. Proporciona, ainda, efeito estético importante na aparência do produto.
O conjunto-corpo é apoiado por eixo horizontal sobre a coluna da base. O sistema de fixação do corpo à base permite inclinar o primeiro em ângulo variável em relação a vertical da coluna. Para isso, utiliza-se uma borboleta manual que permite soltar e movimentar o corpo em relação à coluna para frente ou para trás. Depois de escolhida a posição desejada, esta borboleta permite fixá-la rigidamente no ponto escolhido. Pode-se também usar um sistema de catraca para esta função.
Tal conjunto possui também um eixo vertical sobre o qual ele pode oscilar lateralmente de um ângulo determinado para a direita ou para a esquerda. Este movimento é obtido daquele do motor elétrico por um sistema de redução da velocidade do motor e de oscilação, que transforma o movimento rotatório do motor em oscilatório. Tal movimento permite dirigir o fluxo de ar nas diversas direções dentro de um arco de círculo, repetindo-se este processo indefinidamente. O sistema de oscilação pode ser desligado por meio de um botão ou alavanca que atua sobre um sistema de embreagem. Desligando esta alavanca, mantém-se o sistema de redução em "roda livre", sem movimento externo, e o corpo pode ser colocado em qualquer posição fixa, pré-estabelecida pelo usuário. Os dois movimentos de inclinação e oscilação podem ser combinados e esta última passa a se fazer não mais em torno de um eixo vertical, mas inclinado sobre a vertical.
Para a proteção do usuário, a hélice é coberta por uma grade frontal e outra posterior que a suporta e se prende ao conjunto-corpo inclinando-se e oscilando com ele. Estas grades normalmente podem ser desmontadas seja para limpeza da hélice, seja para transporte. A grade permite também a passagem do fluxo de ar produzido pela hélice sem grandes perdas, porém dando proteção ao usuário das partes em movimento. Entre os estilos de grades de proteção encontramos as plásticas (abertas ou fechadas) e as metálicas.
As velocidades escolhidas são sempre inferiores à velocidade de sincronismo do motor elétrico. Se esse motor tiver 4 polos, sua velocidade máxima seria de 1.800 rotações por minuto - r.p.m. (em 60 Hz). Devido à carga de hélice e do redutor do mecanismo de oscilação há um slip ou retardamento de rotação do motor para um valor em torno de 1.450 r.p.m. Esta seria, portanto, a nova velocidade máxima que admitiria duas mais baixas, por exemplo, 1.250 e 1.050 r.p.m. Não existe, normalmente, interesse em variações menores entre velocidades sucessivas, pois estas acabariam se confundindo devido às variações de carga e de densidade do ar assoprado.
Os ventiladores são normalmente classificados pelo diâmetro da hélice, sendo os mais comuns de 12" (30 cm) e 16" (40 cm). No entanto, podem ser encontradas unidades de tamanhos menores de 6" até 10" e 14" (menos frequentes).
Entre as especificações dos ventiladores, costuma-se mencionar a vazão em m3/min (metro cúbico por minuto) ou em CFM (cubic feet per minute), bem como sua potência elétrica máxima absorvida ou potência útil, em cada velocidade. Alguns modelos, mais pesados, apresentam ainda uma alça para seu manuseio, seja presa na grade seja no próprio corpo do aparelho. Outros modelos têm um furo na base que permite que os mesmos possam trabalhar pendurados na parede. Alguns tipos mais sofisticados possuem interruptor térmico de proteção do motor ou timer (temporizador) para desligamento do aparelho após tempo determinado de funcionamento. Outros têm variação contínua, eletrônica, de velocidade e até controles remotos.
A produção de ventiladores de mesa inclui dois estágios: a fabricação dos componentes e a montagem do produto propriamente dito.
Os componentes - tais como peças plásticas; peças estampadas em aço, outros metais e plástico, inclusive isolantes; componentes de fixação; embalagem de papelão e calços de proteção; cordão com plugue; chaves elétricas de comutação de velocidade, componentes elétricos, fusível de proteção e motor elétrico - podem ser fabricados e/ou comprados.
As peças plásticas que compõe os ventiladores são fabricadas em injetoras por meio de moldes específicos.
Cabe ressaltar que o processo de fabricação do motor elétrico de acionamento segue as seguintes etapas: o pacote estator é posto nas bobinadeiras e recebe as espiras de fio de cobre sobre os isolantes já colocados. O rotor recebe os condutores do induzido e o eixo é balançado para girar sem trepidações. Em seguida, montam-se no estator as laterais, bem como o rotor e seu eixo. Adiciona-se o mecanismo de oscilação e faz-se a ligação dos fios do estator aos terminais elétricos.
O motor já pronto é, em seguida, montado num dispositivo onde se faz seu teste elétrico, verificando sua rotação, ruído, consumo, isolamento elétrico etc. Após o teste, o motor segue para linha de montagem do ventilador, do qual é agora um componente.
Na linha de montagem o motor já pronto e testado é montado sobre a coluna e a base através de um mecanismo que permite que seu eixo seja ajustado em relação à horizontal e fixado na posição escolhida pelo usuário. Procede-se em seguida a colocação do cordão de alimentação com seu respectivo plugue de ligação à tomada de corrente.
Na outra extremidade este cordão é ligado aos terminais de entrada da chave de variação de velocidade do ventilador cujos terminais de saída, por sua vez, são ligados aos terminais correspondentes do estator do motor, por meio de um cabo elétrico múltiplo e flexível, para acompanhar a oscilação do corpo do aparelho em relação à coluna e à base fixa, quando do funcionamento oscilante deste.
Finalmente, o corpo plástico externo é acrescentado e fixado em torno do motor. As grades de proteção da hélice e seu elemento fixador são acrescentados ao eixo, terminando a montagem. O produto é então ligado em um dispositivo e testado quanto a características de velocidade, oscilação, inclinação, ruído etc.
Depois de aprovado no teste, o produto é colocado na embalagem, protegido por calços e parcialmente desmontado para facilitar seu transporte. Posteriormente, o produto será remontado pelo usuário, seguindo as instruções para esta operação contidas no manual do proprietário que segue dentro da embalagem.
De acordo com informações obtidas nos dados de importação da RFB, os ventiladores de mesa chineses foram adquiridos por distribuidores/revendedores.
3.2. Do produto fabricado pela indústria doméstica
O produto fabricado internamente enquadra-se na descrição apresentada no item anterior, apresentando características semelhantes, sendo produzido, basicamente, com o uso dos mesmos materiais, embora utilize apenas material plástico na confecção de ventilador de uma hélice.
Em relação ao canal de distribuição, as vendas da indústria doméstica são realizadas majoritariamente por meio de distribuidores/revendedores.
Em relação ao tamanho, vale registrar que as peticionárias fabricam majoritariamente ventiladores com diâmetro de hélice de 12" (30 cm) e 16" (40 cm), sendo que os poucos modelos de ventiladores de diâmetro superior aos mencionados possuem motores com potências superiores à 125W, estando, portanto, fora do escopo do produto objeto da revisão.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
Segundo as peticionárias, o produto objeto da investigação classifica-se normalmente no subitem 8414.51.10 da NCM. Contudo, houve importações de ventiladores originárias da China sob a NCM 8414.51.90, fato confirmado por meio da análise dos dados detalhados de importação fornecidas pela RFB.
As classificações tarifárias supracitadas possuem as seguintes descrições:
a) 8414.51.10: Ventiladores de mesa, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W; e
b) 8414.51.90: Outros ventiladores, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W.
A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 20% para os subitens da NCM mencionados anteriormente durante período de análise da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica - janeiro de 2013 a dezembro de 2017.
Cabe destacar que os referidos itens são objetos das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre ventiladores de mesa:
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Preferências tarifárias |
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País |
Base legal |
Preferência tarifária |
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Argentina |
ACE18 - Mercosul |
100% |
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Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
90% |
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Paraguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
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Uruguai |
ACE18 - Mercosul |
100% |
3.4. Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Embora sejam encontradas pequenas diferenças nas características físicas do produto importado da China e do fabricado internamente, ambos apresentam características suficientemente semelhantes, conforme constatado na investigação original e nas revisões anteriores, que permitem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, canais de distribuição e categoria de clientes semelhantes, tendo sido constatado que o produto objeto do direito antidumping e o similar nacional concorrem no mesmo mercado.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada nas investigações anteriores de que os ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125W, produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
De acordo com o informado na petição e nas informações complementares a ela, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico englobaria outras empresas além das peticionárias Mondial, Britânia e SEB Industrial, quais sejam: Ventisol, Venti-Delta, Mallory, Cadence, Qualitas, Viva Vento e Ventiladores Houston.
Foram enviados a essas empresas, em 28 de junho de 2018, os ofícios nos00.876 a 00.882/2018/CONNC/DECOM/SECEX, solicitando que fossem informadas as quantidades de ventiladores de mesa por elas produzidas e vendidas no mercado brasileiro. Não foram recebidas respostas até o final do prazo concedido.
Assim, para análise da continuação/retomada de dano, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de ventiladores de mesa, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, nos tamanhos acima de 15 cm das empresas Mondial, Britânia e SEB Industrial, responsáveis por 90% da produção nacional, durante o período de janeiro a dezembro de 2017, conforme estimativa fornecida na petição.
Cumpre recordar que a SEB Comercial não é produtora do produto similar e, por isso, não integra a definição de indústria doméstica. Contudo, como sua função é revender o produto similar fabricado pela SEB Industrial no mercado interno, os dados da empresa também foram utilizados para compor os indicadores da indústria doméstica, conforme explicado no item 7.
5. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5). Todos estes fatores serão então devidamente analisados neste documento. Por fim, será apresentada a conclusão acerca dos indícios de continuação/retomada do dumping (item 5.6).
5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito do início da revisão
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2 deste documento). Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Foi utilizado o período de janeiro a dezembro de 2017 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ventiladores de mesa, originárias da China. Constatou-se que as importações originárias da China não foram realizadas em quantidades representativas durante o período de continuação/retomada de dumping. Mesmo no período de maior exportação para o Brasil, qual seja, de janeiro a dezembro de 2015, as importações originárias da China representaram apenas 0,1% do mercado brasileiro.
Por essa razão, identificou-se a necessidade de analisar os indícios de probabilidade de retomada de dumping nas exportações originárias da China, em consonância com o § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.
Essa probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal construído (item 5.1.1) e o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso I do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.
5.1.1. Do valor normal
De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal, com base em metodologia proposta pelas peticionárias, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição.
Tendo em vista a dificuldade de obtenção de informações específicas referentes à produção de ventiladores de mesa na China e a existência de produção de ventiladores de mesa na Colômbia realizada por empresa que integra o grupo ao qual pertence uma das peticionárias (SEB Colômbia S.A.), foram considerados adequados, para valoração do custo, dados referentes àquela empresa, por serem dados primários, em alto grau de desagregação, e referentes apenas ao produto similar.
Para a composição da estrutura de custo, foi apurado o custeio detalhado do modelo de ventilador mais vendido pela SEB Industrial no período de análise de continuação/retomada de dumping. Dessa forma, foram apurados os coeficientes técnicos pertinentes aos principais fatores de produção utilizados, de acordo com dados da própria peticionária. Cumpre registrar que os coeficientes técnicos fornecidos pela SEB Industrial, bem como os custos da SEB Colômbia, detalhados adiante, foram verificados quando da verificação in loco na SEB Industrial.
Desta forma, o valor normal foi construído a partir dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Em síntese, inicialmente, os custos de matéria-prima empregados para fins da petição haviam sido apurados a partir do preço médio de importação da Colômbia de cada uma das matérias-primas consideradas, a partir de estatísticas disponibilizadas pelo sítio eletrônico Trade Map. Adicionalmente, também foram apurados valores pertinentes a outras rubricas (energia elétrica e mão de obra) com base em dados pertinentes à economia colombiana.
No entanto, as peticionárias realizaram consulta à SEB Colômbia sobre a possibilidade de obter dados primários e com o maior nível de detalhamento possível sobre o custo de produção dos ventiladores de mesa, de forma a realizar o cálculo da construção do valor normal da maneira mais precisa possível, evitando eventuais distorções. A SEB Colômbia, a pedido das peticionárias, encaminhou dados relativos ao custo dos principais materiais utilizados na fabricação de ventiladores de mesa (i.e., polipropileno, caixa e motor), além dos custos de energia elétrica e mão de obra direta.
5.1.1.1. Matéria-prima
De forma a se obter o custo unitário das matérias-primas utilizadas na produção de ventiladores de mesa, adotou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL] kg de polipropileno por unidade de ventilador, com base nos dados verificados da própria SEB Industrial, que argumenta utilizar tecnologia semelhante à das empresas chinesas. A respeito do percentual utilizado para calcular o custo das demais matérias-primas, foi também utilizada a estrutura de custo da SEB Industrial. Cabe destacar, novamente, que o referido coeficiente e a referida estrutura de custo, bem como os coeficientes citados ao longo desse item e baseados no sistema de custeio da SEB Industrial, foram comprovados na sua verificação in loco.
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Custo dos materiais (US$/unidade) |
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Material |
Preço US$/kg ou unidade pertinente |
Coeficiente técnico Unidade/ventilador |
Custo unitário do produto US$/ventilador |
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1. Polipropileno |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
2. Motor |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
3. Caixa |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
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4. Outros ([CONFIDENCIAL]% do custo dos materiais) |
[CONFIDENCIAL] |
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|
Custo dos materiais |
[CONFIDENCIAL] |
No que tange ao custo das matérias-primas, bem como ao custo dos fatores produtivos mencionados a seguir, ressalte-se que, conforme consta do relatório de verificação in loco na SEB Industrial, foi realizada teleconferência pela qual funcionários da SEB Colômbia acessaram o sistema [CONFIDENCIAL] e comprovaram os dados relativos aos custos incorridos pela empresa que foram utilizados para a construção do valor normal.
Esclarece-se que a conversão de pesos colombianos para dólares estadunidenses foi realizada com base na taxa de câmbio média do período de análise de continuação/retomada de dumping de acordo com os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
5.1.1.2. Utilidades
Estabelecido o custo dos materiais, estimou-se, a seguir, o custo das utilidades necessárias para a fabricação do produto. Para fins de determinação do custo da energia elétrica, foi considerado o preço pago pela SEB Colômbia na sua unidade fabril de ventiladores, enquanto que o coeficiente utilizado foi baseado nos registros da SEB Industrial.
Como não foi possível obter o preço das demais utilidades ([CONFIDENCIAL]), considerou-se, para fins de determinação do custo de utilidades, a participação das mesmas no custo total de utilidades para a fabricação de ventiladores pela SEB Industrial, qual seja [CONFIDENCIAL] %.
Os valores encontrados a título de utilidades foram os discriminados a seguir:
|
Custo das utilidades (US$/unidade) |
|
|
1. Energia elétrica (US$/) (A*B) |
[CONFIDENCIAL] |
|
A - Preço (US$/KWh) |
[CONFIDENCIAL] |
|
B - Coeficiente (KWh/unidade) |
[CONFIDENCIAL] |
|
2. Outras utilidades (US$/unidade) |
[CONFIDENCIAL] |
|
3. TOTAL (1+2) (US$/unidade) |
[CONFIDENCIAL] |
5.1.1.3. Mão de obra
Para estimativa do custo de mão de obra foi utilizado o custo em pesos colombianos, por hora, pago pela mão de obra direta e indireta pela SEB Colômbia em 2017, considerada jornada de trabalho equivalente a [CONFIDENCIAL]. A conversão para dólares estadunidenses foi realizada com base na taxa média de câmbio do período de análise de continuação/retomada de dumping disponibilizadas pelo BACEN. O coeficiente de horas de trabalho por ventilador foi obtido, por sua vez, da estrutura de custo da SEB Industrial.
|
Custo de mão de obra (US$/unidade) |
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Hora/unidade |
US$/hora |
US$/unidade |
|
|
1. Mão de obra direta |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
2. Mão de obra indireta |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
3. TOTAL (1+2) |
[CONFIDENCIAL] |
5.1.1.4. Outros custos fixos e variáveis
A fim de obter o custo de fabricação, as peticionárias reportaram, por fim, percentual de [CONFIDENCIAL] % referente ao custo das demais rubricas do custo de produção baseado na estrutura de custos da empresa doméstica que forneceu os coeficientes técnicos, qual seja, a SEB Industrial.
|
Outros custos fixos e variáveis (US$/unidade) |
|
|
A. Custo de fabricação |
[CONFIDENCIAL] |
|
A.1 Matéria-prima |
[CONFIDENCIAL] |
|
A.2 Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
|
A.3 Mão de obra |
[CONFIDENCIAL] |
|
A.4 Outros custos ([CONFIDENCIAL]% * A) |
[CONFIDENCIAL] |
5.1.1.5. Despesas operacionais e lucro
Ao custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas e lucro operacionais, para os quais tomou-se como base o demonstrativo de resultados da empresa SEB Colômbia, referente ao ano fiscal encerrado em dezembro de 2016.
|
Percentual de despesas e margem de lucro - SEB Colômbia |
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COP (milhares) |
% sobre custo de vendas |
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1. Custo das vendas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
2. Despesas administrativas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
3. Despesas de vendas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
4. Despesas financeiras |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
5. Lucro operacional |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
5.1.1.6. Do valor normal construído
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, na condição ex fabrica, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, qual seja, US$ 20,32/unidade (vinte dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por unidade), resta demonstrado na tabela a seguir:
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China - Valor normal construído |
US$/unidade |
|
A. Custo de fabricação |
[CONFIDENCIAL] |
|
A.1. Matéria-prima |
[CONFIDENCIAL] |
|
A.2. Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
|
A.3. Mão de obra |
[CONFIDENCIAL] |
|
A.4. Outros custos ([CONFIDENCIAL]% * A) |
[CONFIDENCIAL] |
|
B. Despesas administrativas ([CONFIDENCIAL]% * A) |
[CONFIDENCIAL] |
|
C. Despesas de vendas ([CONFIDENCIAL]% *A) |
[CONFIDENCIAL] |
|
D. Despesas financeiras ([CONFIDENCIAL]% * A) |
[CONFIDENCIAL] |
|
E. Custo total |
[CONFIDENCIAL] |
|
F. Lucro operacional ([CONFIDENCIAL]% * A) |
[CONFIDENCIAL] |
|
G. Valor normal construído |
20,32 |
5.1.1.7. Do valor normal internado
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da China para o Brasil foi considerado não representativo no período de análise da continuação/retomada do dumping, conforme definido no §3o do art. 107 do Regulamento Brasileiro.
Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal ex fabrica o frete interno na China, de modo a se obter o preço FOB. Para tanto, as peticionárias indicaram despesas portuárias e frete doméstico na China conforme informações do Banco Mundial, disponíveis no sítio eletrônico do "Doing Business". Cumpre observar que foi calculada média para as duas cidades chinesas para as quais as informações estavam disponíveis, quais sejam, Shanghai e Beijing. Ademais, cumpre ressaltar que foram consideradas como despesas portuárias as rubricas "Export - Border Compliance" e "Export - Documentary Compliance". Os valores disponibilizados, apresentados em dólares estadunidenses para contêineres de quinze toneladas, foram convertidos para dólares estadunidenses por quilograma. Para obtenção do valor por unidade, foi utilizado o fator de conversão indicado pelas peticionárias, obtido com base no peso médio do produto similar doméstico no período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dumping.
Em seguida, para determinar o preço CIF no porto brasileiro, foram adicionados os valores relativos ao frete e seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB. Os valores totais de frete e de seguro internacionais incorridos nas importações de ventiladores de mesa da China no período de investigação de continuação/retomada de dumping foram divididos pelo volume total de importações nesse período, a fim de se obter o valor por unidade dessas rubricas.
A fim de internalizar o valor normal CIF no mercado brasileiro, também foram adicionados os valores relativos às despesas de internação (4% do valor CIF), ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% sobre o valor do frete internacional), e ao Imposto de Importação no Brasil (20% sobre o preço CIF). O percentual relativo às despesas de internação corresponde àquele utilizado na revisão anterior de ventiladores de mesa. A conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo BACEN (taxa média de câmbio BRL-US$ de 3,19). O resultado resta demonstrado na tabela a seguir:
|
Rubrica |
Preço unitário |
|
(A) Valor normal construído na China, ex fabrica |
20,32 (US$/unidade) |
|
(B) Frete interno no país exportador |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C) Despesas de exportação no país exportador |
[CONFIDENCIAL] |
|
(D) Preço FOB (A+B+C) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(E) Frete internacional |
[CONFIDENCIAL] |
|
(F) Seguro internacional |
[CONFIDENCIAL] |
|
(G) Preço CIF (D+E+F) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(H) Imposto de Importação (20% s/ CIF) |
[CONFIDENCIAL] |
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(I) AFRMM (25% s/ frete marítimo) |
[CONFIDENCIAL] |
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(J) Despesas de Internação (4% s/ CIF) |
[CONFIDENCIAL] |
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(K) Preço CIF Internado (G+H+I+J) |
27,19 (US$/unidade) |
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(L) Taxa de Câmbio |
3,19 |
|
(M) Preço CIF Internado (K*L) |
86,82 (R$/unidade) |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 86,82/unidade (oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos por unidade).
5.1.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125W, da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de janeiro a dezembro de 2017.
Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de ventiladores de mesa, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de ventiladores de mesa, conforme calculado no tópico 7.6.2 deste documento. O preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, ex fabrica, correspondeu a [CONFIDENCIAL].
5.1.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
O cálculo realizado para avaliar a probabilidade de retomada de dumping para fins de início da revisão está apresentado a seguir.
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Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica (R$/unidade) |
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Valor normal CIF internado da China (A) |
Preço da indústria doméstica (B) |
Diferença (C=A-B) |
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86,82 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi [CONFIDENCIAL], demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de ventiladores de mesa da China para o Brasil.
5.2. Da continuação/retomada do dumping para efeito da determinação final
5.2.1. Do valor normal
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
Cumpre ressaltar que foi realizada alteração no cálculo realizado para fins de início de revisão a fim de remover o valor unitário referente ao frete interno no país exportador e despesas de exportação anteriormente computados na internalização do valor normal, pois considerou-se que a rubrica de despesas de venda já pressupõe valores despendidos a título de transporte e despesas de exportação.
Além disso, os valores de frete e seguro internacional utilizados no início da revisão, os quais foram extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, não foram utilizados para fins de determinação final. Isso porque os volumes importados da China no período de análise de continuação/retomada de dano foram considerados pouco significativos e, por conseguinte, os valores de frete e seguro dessas importações também não foram considerados para fins de cálculo.
Utilizou-se, alternativamente, percentual referente a seguro e frete internacional obtido com base em dados do "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, para o ano de 2016 (última estatística disponível), referentes ao transporte da China para o Brasil para a posição 8414 do SH (Sistema Harmonizado), na qual são classificados os ventiladores de mesa. Ressalte-se que essa fonte disponibiliza as informações de frete e seguro internacionais de forma agregada. Em função disso, o AFRMM foi calculado como um percentual sobre esse valor. Vale observar, contudo, que se trata de valor pouco representativo no total do preço CIF internado.
O cálculo corrigido da internalização do valor normal chinês encontra-se na tabela abaixo:
|
Rubrica |
Preço unitário (US$/unidade) |
|
(A) Valor normal construído na China, FOB |
20,32 |
|
(B) Frete e seguro internacional ([CONFIDENCIAL] * A) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C) Preço CIF (A+B+C) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(D) Imposto de Importação (20% s/ CIF) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(E) AFRMM (25% * B) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(F) Despesas de Internação (4% s/ CIF) |
[CONFIDENCIAL] |
|
(G) Preço CIF Internado (C+D+E+F) |
26,33 |
Desse modo, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, de US$ 26,33/unidade (vinte e seis dólares estadunidenses e trinta e três centavos por unidade).
Ressalte-se que, diferentemente do realizado no início da revisão, quando o valor normal foi convertido para reais para comparação com o preço da indústria doméstica, para fins de determinação final o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período.
5.2.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125W, da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de janeiro a dezembro de 2017.
Cumpre ressaltar que foi realizada alteração no cálculo realizado para fins de início de revisão a fim de utilizar somente os dados de venda referentes ao CODIP (Código de identificação do produto) no qual foi classificado o modelo utilizado para a construção do valor normal. Entendeu-se que, dessa forma, a comparação com o valor normal construído seria mais adequada, por comparar os mesmos tipos de produto. Isto posto, o preço médio de venda de ventiladores de mesa da indústria doméstica, para fins de determinação final, diz respeito aos ventiladores classificados no CODIP "[CONFIDENCIAL]", cujas informações foram apresentadas na petição e confirmadas na verificação in loco na indústria doméstica.
Foi apurado o preço de ventiladores de mesa, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida de ventiladores de mesa referente apenas às vendas dos ventiladores de CODIP "[CONFIDENCIAL]". Cumpre observar que a receita não está líquida de devoluções, apenas de tributos, tendo em vista que as devoluções não estão discriminadas por CODIP. Ressalte-se também que a receita operacional líquida da SEB foi calculada com base nas vendas da SEB Comercial e que o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) foi calculado aplicando-se a alíquota desse tributo (15%) sobre o valor bruto da operação, uma vez que o IPI incidiu apenas nas vendas da SEB Industrial para SEB Comercial. Cumpre esclarecer que os valores de IPI da Mondial e da Britânia também foram deduzidos, tendo sido considerados os valores reportados por cada empresa.
A receita operacional líquida em reais de cada transação foi convertida para dólares estadunidenses utilizando a taxa de câmbio do dia da venda, conforme disponibilizado pelo BACEN. O preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, ex fabrica, correspondeu a [CONFIDENCIAL].
Ressalte-se que, conforme mencionado no item anterior, diferentemente do realizado no início da revisão, quando o valor normal foi convertido para reais para comparação com o preço da indústria doméstica, para fins de determinação final o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses.
5.2.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
|
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica (US$/unidade) |
||
|
Valor normal CIF internado da China (A) |
Preço da indústria doméstica (B) |
Diferença (C=A-B) |
|
26,33 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi [CONFIDENCIAL], demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de ventiladores de mesa da China para o Brasil.
5.3. Do desempenho dos produtores/exportadores
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o desempenho do produtor ou exportador.
A fim de se avaliar o potencial exportador da China, foram utilizados os dados de exportações mundiais de ventiladores obtidos do sítio eletrônico Trade Map, uma vez que não foi possível obter informações referentes à capacidade instalada de ventiladores de mesa na China. Ressalte-se que, ao final da fase probatória, as peticionárias apresentaram dados de produção de ventiladores elétricos domésticos na China extraídos do sítio eletrônico Statista, para os anos de 2009 a 2016. Contudo, tais informações não são disponibilizadas em bases públicas, razão pela qual não puderam ser verificadas. Ademais, com base nos dados apresentados não foi possível identificar quais tipos de ventiladores estariam incluídos nas informações apresentadas. Assim, os dados apresentados não integram a análise realizada neste documento.
No Trade Map, foram extraídos os dados referentes à subposição 8414.51 do SH, a qual engloba outros produtos além de ventiladores de mesa, como ventiladores de pé, de parede, de teto ou de janela. Contudo, trata-se do nível mais desagregado disponível no que tange a dados de exportações mundiais.
Foram extraídos os dados referentes aos valores exportados (em mil US$), uma vez que os dados de quantidade exportada são disponibilizados no Trade Map em diferentes unidades de medida (peso ou unidades), a depender do país exportador. A evolução das referidas exportações, para todos os períodos de análise de continuação/retomada de dano, consta do quadro abaixo. Ressalta-se que houve pequena alteração em relação aos valores exportados expostos no Parecer de Início da revisão, tendo em vista a atualização dos dados disponíveis no Trade Map.
|
Valor exportado (US$ mil) - Subposição 8414.51 do SH |
|||||
|
Exportadores |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
Mundo (A) |
3.732.230 |
3.802.436 |
3.769.847 |
3.955.093 |
4.355.509 |
|
China (B) |
2.638.833 |
2.681.229 |
2.710.341 |
2.920.621 |
3.164.678 |
|
B/A |
71% |
71% |
72% |
74% |
73% |
Os dados relativos ao período compreendido entre 2013 e 2017 da referida subposição demonstram que a China é o maior exportador desse produto em todos os períodos, respondendo por 73% do valor total exportado em 2017.
Em relação aos dados de valor exportado, cabe ressaltar que a subposição 8414.51 analisada engloba outros produtos, contudo, trata-se do nível mais desagregado disponível. Isto posto, salienta-se que as exportações chinesas são muito expressivas, representando mais de 70% das exportações mundiais em todos os períodos analisados.
Extraíram-se também do Trade Map os dados de quantidade total exportada pela China no código 8414.51.91 do SH, referente apenas a ventiladores de mesa. Tendo em vista que a partir de 2015 esse dado passou a ser disponibilizado em toneladas, foi necessário utilizar fator de conversão para obtenção da quantidade em unidades para os anos de 2015 a 2017. Utilizou-se o fator de conversão da indústria doméstica, obtido com base no peso médio do produto similar doméstico no período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dumping.
|
Quantidade exportada pela China (em unidades) - SH 8414.51.91 |
|||||
|
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
|
Total |
29.822.372,0 |
33.435.034,0 |
28.046.485,1 |
37.252.601,8 |
39.469.094,4 |
Observou-se que o volume exportado pela China é muito superior ao mercado brasileiro de ventiladores de mesa, representando cerca de 5,7 vezes esse mercado em P5. Ante o exposto, concluiu-se que há indícios de elevado potencial da China para exportar ventiladores de mesa para o Brasil.
5.4. Das alterações nas condições de mercado
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo as alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países.
Não foram identificadas instalações de novas fábricas do produto similar na China ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.
5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Há medida antidumping aplicada pela Argentina sobre ventiladores oriundos da China desde 2011. Não foi verificada aplicação de novas medidas de defesa comercial sobre ventiladores de mesa por outros países que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil.
5.6. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem têm probabilidade de retomar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador da China.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125W. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013. Assim, considerou-se o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, tendo sido dividido da seguinte forma:
a) P1 - janeiro a dezembro de 2013;
b) P2 - janeiro a dezembro de 2014;
c) P3 - janeiro a dezembro de 2015;
d) P4 - janeiro a dezembro de 2016; e
e) P5 - janeiro a dezembro de 2017.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ventiladores de mesa importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação, fornecidos pela RFB, referentes ao subitem tarifário 8414.51.10, escopo da presente revisão, e também ao 8414.51.90 da NCM, em razão do exposto no tópico 3.3 deste documento.
Nos subitens mencionados são classificadas importações de outros produtos distintos do produto em análise. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os dados referentes apenas ao produto em questão. A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações de produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1, como ventiladores de teto, de coluna ou ventiladores de mesa cujo diâmetro da hélice foi inferior a 15 cm ou cuja potência foi superior a 125W. Destaque-se que houve pequena alteração nos dados de importação do Parecer de Início para este documento, tendo em vista que foram identificadas imprecisões em P1 e P2 na depuração realizada anteriormente.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de ventiladores de mesa no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica. Ressalte-se que as importações de ventiladores de mesa classificadas no subitem 8414.51.90 da NCM corresponderam a 5,6% do total importado da China em P1, 0% em P2, 100% em P3 e P5 e 80,8% em P4. Contudo, apesar da expressividade desses percentuais de P3 a P5, o volume total importado da China foi muito pequeno, conforme demonstrado na tabela abaixo:
|
Importações totais (em unidades) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
0,5 |
728,1 |
499,2 |
208,8 |
|
Total sob análise |
100,0 |
0,5 |
728,1 |
499,2 |
208,8 |
|
Paraguai |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Total exceto sob análise |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Total geral |
100,0 |
0,5 |
724,0 |
496,4 |
205,8 |
Observa-se que as importações da origem objeto do direito antidumping, que em P1 totalizaram [CONFIDENCIAL] unidades, praticamente cessaram em P2, diminuindo 99,5%. Em P3 as importações voltaram a ingressar, atingindo o pico no período analisado. O aumento em relação a P1, tendo em vista que em P2 a importação foi de [CONFIDENCIAL] unidades, foi de 628,1%. A partir de P3 houve declínio dessas importações: 31,4% de P3 para P4 e 58,5% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o volume importado da China aumentou, ainda assim, em 107%.
Já o volume importado de outras origens foi praticamente inexistente, uma vez que apenas o Paraguai exportou [CONFIDENCIAL] unidades em P1, não tendo sido importados ventiladores de mesa do Paraguai ou de quaisquer outras origens de P2 a P5.
Dessa forma, constatou-se que as importações brasileiras totais de ventiladores de mesa apresentaram a mesma tendência das importações originárias da China. Tendo em vista a quantidade irrisória importada em P2, em P3 as importações totais desse produto foram 624% superiores em relação a P1. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve queda de 31,4% e 58,5%, respectivamente. De P1 a P5 as importações totais aumentaram 105,8%.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de ventiladores de mesa no período de investigação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.
|
Valor das importações totais (mil US$ CIF) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
1,5 |
172,7 |
156,2 |
89,8 |
|
Total sob análise |
100,0 |
1,5 |
172,7 |
156,2 |
89,8 |
|
Paraguai |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Total exceto sob análise |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Total geral |
100,0 |
1,5 |
172,1 |
155,7 |
89,5 |
O valor, US$ CIF, das importações chinesas diminuiu 98,5% de P1 para P2. Em P3 essas importações passaram a reingressar no mercado brasileiro em valor 72,6% superior ao que havia sido importado em P1. A partir de P3 houve quedas sucessivas no valor importado da China: de P3 para P4 de 9,5% e de P4 para P5 de 42,5%. Quando comparados P1 com P5, o valor das importações brasileiras de ventiladores de mesa provenientes da China apresentou queda de 10,2%.
Com relação ao valor das importações das outras origens, houve queda de 100% entre P1 e P2, a partir de quando cessaram as importações de ventiladores de mesa de qualquer outra origem.
O valor total das importações diminuiu 98,5% entre P1 e P2. Já o valor total das importações em P3 foi 72,1% superior ao observado em P1. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve sucessivas quedas de 9,5% e 42,5%, respectivamente. Se considerados P1 a P5, houve queda de 10,5% do valor total dessas importações.
|
Preço das importações totais (US$ CIF/unidade) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
323,9 |
23,7 |
31,3 |
43,4 |
|
Total sob análise |
100,0 |
323,9 |
23,7 |
31,3 |
43,4 |
|
Paraguai |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Total exceto sob análise |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Total geral |
100,0 |
324,6 |
23,8 |
31,4 |
43,5 |
O preço médio das importações brasileiras de ventiladores de mesa oriundas da China em P2, quando ingressaram [CONFIDENCIAL] unidades do produto objeto do direito antidumping, foi o maior observado ao longo de todos os períodos. De P1 para P2, o preço médio dos ventiladores de mesa importados da China aumentou 223,9%. Em P3, as importações chinesas passaram a ingressar no mercado brasileiro com preço médio 76,3% inferior a P1, e 92,7% inferior a P2. De P3 para P4 o preço médio aumentou 32% e de P4 para P5 cresceu 38,6%. Considerando-se todo o período de análise, houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping em 56,6%.
A análise da tendência do preço médio das importações das outras origens durante o período de análise de dano restou prejudicada uma vez que não houve importações das outras origens a partir de P2.
O preço médio do total das importações acompanhou a tendência do preço médio das importações da China. De P1 para P2, o preço médio total aumentou 224,6%. Em P3 o preço médio das importações totais foi 76,2% menor do que em P1, e 92,7% menor do que em P2. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 o preço majorou 32% e 38,6%, respectivamente. De P1 para P5, o preço médio das importações totais diminuiu 56,5%.
6.2. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de ventiladores de mesa, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pelas peticionárias, e confirmadas pela equipe da SDCOM durante as verificações in loco, líquidas de devoluções e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
De acordo com a estimativa feita pelas peticionárias constante da petição de início da revisão, as vendas das outras produtoras nacionais corresponderiam a aproximadamente 9,1% do mercado brasileiro em cada período. Tendo em vista a ausência de resposta aos ofícios enviados às demais produtoras nacionais, conforme descrito no item 4 deste documento, utilizou-se a estimativa apresentada pelas peticionárias. Tendo em conta que houve pequena alteração na quantidade importada em relação aos dados constantes do Parecer de Início da revisão, houve reflexo na estimativa de vendas das outras empresas. As informações sobre o mercado brasileiro constam da tabela abaixo:
|
Mercado brasileiro (em unidades) |
|||||
|
Período |
Vendas indústria doméstica |
Vendas outras empresas |
Importações origens investigadas |
Importações outras origens |
Mercado brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
123,1 |
123,1 |
0,5 |
- |
123,1 |
|
P3 |
97,1 |
97,2 |
728,1 |
- |
97,2 |
|
P4 |
65,5 |
65,5 |
499,2 |
- |
65,5 |
|
P5 |
64,9 |
64,1 |
207,0 |
- |
64,8 |
Cabe ressaltar que não houve consumo cativo por parte das peticionárias durante o período de investigação, o que fez com que mercado brasileiro e consumo nacional aparente se equivalessem.
Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 23,1% de P1 para P2, retração de 21% de P2 para P3, de 32,6% de P3 para P4 e de 1,1% entre P4 e P5. De P1 a P5, o mercado brasileiro diminuiu 35,2%.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de ventiladores de mesa.
|
Participação das importações no mercado brasileiro |
||||
|
Período |
Mercado brasileiro(em unidades) |
Participação importações investigadas (%) |
Participação importações outras origens (%) |
Participação importações totais (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
123,1 |
0,5 |
0,4 |
- |
|
P3 |
97,2 |
728,1 |
749,0 |
- |
|
P4 |
65,5 |
499,2 |
761,5 |
- |
|
P5 |
64,8 |
207,0 |
319,2 |
- |
Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro manteve-se praticamente estável ao longo de todo o período analisado, apresentando pequena variação apenas de P2 para P3 (+0,1 p.p.) e de P4 para P5 (-0,1 p.p.). Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações manteve-se estável, girando entre 0,0% e 0,1% do mercado brasileiro.
A análise da tendência da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro durante o período de análise de dano restou prejudicada uma vez que não houve importações das outras origens a partir de P2.
Já a participação das importações totais no mercado brasileiro acompanhou a tendência da participação das importações chinesas, tendo aumentado 0,1 p.p. de P2 para P3, e diminuído 0,1 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações no mercado brasileiro manteve-se estável.
6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de ventiladores de mesa. Cabe esclarecer que a produção nacional se refere à soma dos produtos fabricados pela indústria doméstica e pelas outras produtoras nacionais, conforme descrito no item 4 deste documento.
|
Importações investigadas e produção nacional |
|||
|
Produção nacional (unid) (A) |
Importações investigadas (unid) (B) |
[(B) / (A)] % |
|
|
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
0,0 |
|
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
0,0 |
|
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
0,1 |
|
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
0,1 |
|
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
0,0 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de ventiladores de mesa aumentou 0,1 p.p. de P2 para P3, quando as importações investigadas passaram a reingressar no mercado brasileiro, após terem praticamente cessado em P2. De P3 para P4 a relação entre as importações investigadas e a produção nacional manteve-se estável, e de P4 para P5 diminuiu 0,1 p.p. Ao considerar-se todo o período (P1 a P5), essa relação manteve-se inalterada.
6.4. Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) as importações de ventiladores de mesa originárias da China aumentaram em termos absolutos de P1 a P5 (107%) e diminuíram de P4 a P5 (58,5%);
b) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping em 56,6% de P1 para P5, e aumento de P4 para P5 (38,6%);
c) as importações originárias dos demais países exportadores ocorreram apenas em P1, em volume desprezível;
d) as importações objeto do direito antidumping apresentaram pequena participação em relação ao mercado brasileiro ao longo de todo o período analisado, mantendo-se praticamente estável. A maior participação observada foi de 0,1 p.p. em P3 e P4. De P1 para P5 essa participação manteve-se estável, e de P4 para P5 diminuiu 0,1 p.p.; e
e) de P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional manteve-se estável, e de P4 para P5 diminuiu 0,1 p.p. Ressalte-se que essa relação foi pouco expressiva ao longo do período analisado, uma vez que as importações representaram no máximo 0,1% da produção nacional (em P3 e P4).
Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações do produto objeto da revisão em termos absolutos de P1 a P5. Contudo, relativamente ao mercado brasileiro e à produção nacional, o volume importado de ventiladores de mesa da China ao longo do período analisado foi pouco relevante.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Como já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de ventiladores de mesa das empresas Mondial, Britânia e SEB, que representaram 90% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Para tanto, são analisados o volume de vendas (item 7.1), a participação do volume de vendas no mercado brasileiro (item 7.2), a produção e do grau de utilização da capacidade instalada (item 7.3), os estoques (item 7.4), o emprego, a produtividade e a massa salarial (item 7.5), o demonstrativo de resultado (item 7.6), os fatores que afetam os preços domésticos (item 7.7), o fluxo de caixa (item 7.8), o retorno sobre os investimentos (item 7.9), a capacidade de captar recursos ou investimentos (item 7.10) e o crescimento da indústria doméstica (item 7.11). Ao final, serão apresentadas as conclusões sobre os indicadores da indústria doméstica (item 7.12).
Cumpre esclarecer que a Britânia Eletrodomésticos S.A. reportou também os dados da sua afiliada Britânia Indústria e Comércio Ltda., que encerrou suas atividades operacionais em 2015, até quando atuou como fabricante no mercado de ventiladores de mesa. Desta forma, os indicadores da Britânia refletem a soma das duas empresas.
No caso da SEB, tendo em vista que a SEB Industrial é responsável pela produção e vendas no mercado externo, e a SEB Comercial pelas vendas no mercado interno, a utilização dos dados das empresas variou em função do indicador analisado. As observações acerca dos dados da SEB constam a seguir, nos respectivos tópicos.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, dividido da seguinte forma:
a) P1 - janeiro a dezembro de 2013;
b) P2 - janeiro a dezembro de 2014;
c) P3 - janeiro a dezembro de 2015;
d) P4 - janeiro a dezembro de 2016; e
e) P5 - janeiro a dezembro de 2017.
Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pelas empresas na petição de início e em resposta ao pedido de informações complementares foram efetuados, tendo em conta os resultados das verificações in loco. Os ajustes serão descritos a seguir nos respectivos itens.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram trazidos a valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindo-se o valor monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio do período mais recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.
7.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de ventiladores de mesa de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e nas informações adicionais e confirmado durante as verificações in loco. As vendas são apresentadas em unidades e estão líquidas de devoluções.
Cumpre esclarecer, com relação às empresas do Grupo SEB, que enquanto a SEB Industrial vendeu toda sua produção do produto similar no Brasil por meio da SEB Comercial, as exportações foram realizadas diretamente pela SEB Industrial. Dessa forma, neste documento foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da SEB Comercial, e no mercado externo da SEB Industrial.
|
Vendas da indústria doméstica |
|||||
|
Vendas totais (unid) |
Vendas no mercado interno (unid) |
Participação no total (%) |
Vendas no mercado externo (unid) |
Participação no total (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
123,2 |
123,1 |
100,0 |
165,0 |
133,9 |
|
P3 |
97,1 |
97,1 |
100,0 |
57,4 |
59,1 |
|
P4 |
65,5 |
65,5 |
100,0 |
90,5 |
138,2 |
|
P5 |
64,9 |
64,9 |
100,1 |
24,6 |
38,0 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou aumento apenas entre P1 e P2, quando cresceu 23,1%. A partir de P2, as vendas apresentaram retração nos seguintes percentuais: 21,1% de P2 para P3, 32,6% de P3 para P4 e de 0,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou redução de 35,1%.
O volume das vendas do produto de fabricação própria da indústria doméstica com destino ao mercado externo oscilou durante o período de análise de dano. As vendas aumentaram 65% entre P1 e P2, seguido de retração de 65,2% entre P2 e P3. Um aumento de 57,7% entre P3 e P4 foi novamente seguido de retração, de 72,8%, entre P4 e P5. Cumpre observar, contudo, que os volumes destinados ao mercado externo foram pequenos em todos os períodos (em P2, quando os volumes exportados chegaram ao seu maior patamar, a participação dessas vendas no volume total de ventiladores de mesa vendido pela indústria doméstica representou apenas 0,1%).
7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.
|
Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro |
|||
|
Vendas no mercado interno (unid) |
Mercado brasileiro (unid) |
Participação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
123,1 |
123,1 |
100,0 |
|
P3 |
97,1 |
97,2 |
99,9 |
|
P4 |
65,5 |
65,5 |
99,9 |
|
P5 |
64,9 |
64,8 |
100,1 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de ventiladores de mesa oscilou entre 90,8% e 91% durante todo o período de análise de dano. A participação retraiu 0,1 p.p. entre P2 e P3 e aumentou 0,2 p.p. entre P4 e P5. Ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se que a indústria doméstica ganhou 0,1 p.p. de participação no mercado de ventiladores, chegando à participação máxima em P5.
7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Conforme dados constantes da petição e das informações adicionais e confirmados durante as verificações in loco, a capacidade instalada nominal foi calculada considerando a capacidade de produção dos moldes utilizados para produção dos componentes plásticos. Considerando a possibilidade de as peticionárias [CONFIDENCIAL], foram considerados como fatores limitantes os moldes que cada peticionária possuía em menor quantidade.
A partir da aferição do tempo necessário para produzir os referidos componentes plásticos a partir das fichas técnicas dos moldes de cada peticionária, foi possível calcular a capacidade instalada nominal diária e anual dos moldes. Deve-se ressaltar que com a aquisição, durante o período de análise de dano, de moldes adicionais, houve aumentos progressivos de capacidade nominal de P1 a P5, com exceção de pequena retração entre P4 e P5. A capacidade efetiva apresentada na petição, por sua vez, foi calculada descontando finais de semana e feriados, sendo considerados apenas os dias úteis ao longo do ano.
Cumpre destacar que a metodologia da Britânia para reportar a capacidade nominal levando em consideração [CONFIDENCIAL] não foi aceita, tendo sido recalculada a sua capacidade a partir da metodologia descrita no parágrafo anterior.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade. O grau de ocupação foi obtido por meio da divisão da quantidade produzida pela capacidade instalada efetiva.
|
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação |
||||
|
Capacidade instalada efetiva (unid) |
Produção (unid) |
Produção outros produtos (unid) |
Grau de ocupação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
119,6 |
117,1 |
241,5 |
99,8 |
|
P3 |
149,3 |
91,2 |
367,4 |
64,5 |
|
P4 |
169,2 |
64,8 |
340,4 |
41,3 |
|
P5 |
167,3 |
62,7 |
456,3 |
41,9 |
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 17,1% de P1 para P2 e retraiu 22,1% de P2 para P3, 28,9% de P3 para P4 e 3,3% de P4 para P5. Ao se avaliar todo o período de análise, observou-se redução de 37,3% na fabricação do produto similar doméstico.
A capacidade instalada efetiva cresceu continuamente durante a maior parte do período. Os acréscimos foram da ordem de 19,6% de P1 para P2, 24,8% de P2 para P3 e 13,4% de P3 para P4. Apenas de P4 para P5 houve pequena retração na capacidade instalada, de 1,2%.
Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar que este foi calculado levando-se em consideração não apenas o volume de produção do produto similar produzido pela indústria doméstica, mas também dos outros produtos que são fabricados nas mesmas linhas de produção.
O grau de ocupação apresentou contração de 0,2 p.p. de P1 para P2, 20,8 p.p. de P2 para P3 e de 13,7 p.p. de P3 para P4, tendo aumentado novamente 0,3 p.p. de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, o grau de ocupação diminuiu 34,4 p.p.
7.4. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] unidades. Ressalte-se que a indústria doméstica não importou ventiladores de mesa no período analisado, e que foram consideradas como vendas de produto de fabricação própria as vendas da SEB Comercial de produtos adquiridos da SEB Industrial.
Ressalte-se, ainda, que os estoques reportados tanto pela SEB Industrial quanto pela SEB Comercial foram considerados para o cálculo do estoque inicial da indústria doméstica. Da mesma forma, os volumes reportados em "outras entradas/saídas" pelas duas empresas foram considerados para o cálculo do estoque final da indústria doméstica.
|
Estoque final (unidades) |
|||||
|
Período |
Produção |
Vendas no mercado interno |
Vendas no mercado externo |
Outras entradas / saídas |
Estoque final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
|
P2 |
117,1 |
123,1 |
165,0 |
(114,8) |
107,7 |
|
P3 |
91,2 |
97,1 |
57,4 |
(70,3) |
101,7 |
|
P4 |
64,8 |
65,5 |
90,5 |
(127,0) |
129,8 |
|
P5 |
62,7 |
64,9 |
24,6 |
(55,0) |
148,3 |
O volume de estoque final de ventiladores de mesa da indústria doméstica aumentou em quase todos os períodos analisados: 7,7% de P1 para P2, 27,6% de P3 para P4 e 14,3% de P4 para P5. Apenas de P2 para P3 houve queda de 5,5%. Ao se avaliar todo o período de análise de dano, observou-se aumento de 48,3% no estoque final.
As movimentações de outras entradas/saídas consistem basicamente nas movimentações de estoque que não foram faturadas, como, por exemplo, saída em bonificações, ajustes de inventário, desmonte, etc.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
|
Relação estoque final/produção |
|||
|
Período |
Estoque final (unid) |
Produção (unid) |
Relação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
107,7 |
117,1 |
92,0 |
|
P3 |
101,7 |
91,2 |
111,6 |
|
P4 |
129,8 |
64,8 |
200,3 |
|
P5 |
148,3 |
62,7 |
236,6 |
A relação estoque final/produção apresentou o seguinte comportamento ao longo do período: diminuição de 0,6 p.p. de P1 para P2 e aumentos consecutivos de 1,5 p.p., 6,7 p.p. e 2,8 p.p. de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente. Considerando os extremos da série, de P1 a P5, a relação estoque final/produção acumulou crescimento de 10,4 p.p.
7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas apresentadas neste item, elaboradas a partir das informações constantes da petição de início e das alterações resultantes das verificações in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de ventiladores de mesa pela indústria doméstica.
As peticionárias reportaram o número de empregados constante na folha de pagamentos no último dia de cada período. No tocante à segregação do quantitativo de empregados e da massa salarial entre produção direta e indireta, essa é realizada automaticamente pelos sistemas das empresas, com base no registro funcional dos empregados e nos quadros de lotação.
No que tange à segregação do quantitativo de empregados e da massa salarial dos setores de administração e vendas, o critério utilizado foi a representatividade da receita líquida das vendas do produto similar em relação à receita líquida total das empresas. Cabe ressaltar que no caso da [CONFIDENCIAL], houve ajuste, resultante das respectivas verificações in loco, para incluir o quantitativo de empregados e a massa salarial dos setores designados, [CONFIDENCIAL]. Considerando-se que diziam respeito a áreas como [CONFIDENCIAL], o número de empregados e sua massa salarial foram somados àqueles já reportados para o setor de administração.
Cabe ainda destacar que o quantitativo de empregados e da massa salarial das empresas do Grupo SEB considerou o setor de produção direta e indireta reportado pela SEB Industrial, enquanto que os quantitativos dos setores de administração e venda foram reportados tanto pela SEB Industrial quando pela SEB Comercial.
Dessa forma, o quantitativo de empregados da indústria doméstica, após as mencionadas alterações, consta do seguinte quadro:
|
Número de empregados |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha de produção |
100,0 |
110,8 |
92,0 |
76,6 |
81,7 |
|
Administração e vendas |
100,0 |
107,9 |
90,8 |
75,3 |
63,4 |
|
Total |
100,0 |
110,1 |
91,6 |
76,2 |
76,7 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de ventiladores de mesa apresentou expansão de 10,8% de P1 para P2, seguido de variações negativas de 17% de P2 para P3 e de 16,8% de P3 para P4. Entre P4 e P5 houve aumento nesse indicador de 6,7%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 18,3%.
No que diz respeito ao número de empregados ligados aos setores de administração e vendas, houve uma expansão inicial de 7,8% de P1 para P2, seguida de declínios sucessivos. Houve diminuição de 15,9% de P2 para P3, de 16,9% de P3 para P4 e de 15,7% de P4 para P5. Por fim, de P1 a P5, observou-se retração de 36,4%.
O número total de empregados seguiu a mesma tendência do número de empregados ligados à produção. Houve acréscimo de 10,1% de P1 para P2 e decréscimos de 16,8% de P2 para P3 e de 16,8% de P3 para P4. De P4 para P5 houve pequeno aumento, de 0,6%. De P1 para P5, o número total de empregados diminuiu 23,3%.
|
Produtividade por empregado |
|||
|
Período |
Empregados ligados à linha de produção |
Produção (unid) |
Produção por empregado da linha da produção (unidades/empregado) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
110,9 |
117,1 |
105,6 |
|
P3 |
92,0 |
91,2 |
99,2 |
|
P4 |
76,6 |
64,8 |
84,6 |
|
P5 |
81,7 |
62,7 |
76,7 |
A produtividade por empregado envolvido na produção de ventiladores de mesa aumentou 5,6% de P1 para P2. Em seguida, diminui entre todos os períodos: 6,1% de P2 para P3, 14,7% de P3 para P4 e 9,3% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado diminuiu 23,3%.
|
Massa salarial (mil R$ atualizados) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha de produção |
100,00 |
132,95 |
109,98 |
90,47 |
70,44 |
|
Administração e vendas |
100,00 |
114,83 |
106,11 |
82,38 |
87,37 |
|
Total |
100,00 |
124,65 |
108,20 |
86,76 |
78,20 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu 33% de P1 para P2, e apresentou decréscimos consecutivos de 17,3% de P2 para P3, de 17,7% de P3 para P4 e de 22,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção diminuiu 29,6%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas aumentou 14,8% de P1 para P2, diminuiu 7,6% de P2 para P3 e 22,4% de P3 para P4. No entanto, voltou a crescer 6,1% de P4 para P5. De P1 para P5, a massa salarial desses empregados diminuiu 12,6%.
A massa salarial total aumentou 24,6% de P1 para P2, diminuiu 13,2% de P2 para P3, 19,8% de P3 para P4 e 9,9% de P4 para P5. Assim, a variação da massa salarial total de P1 a P5 foi negativa em 21,8%.
7.6. Do demonstrativo de resultado
7.6.1. Da receita líquida
A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, como confirmado pela SDCOM durante as verificações in loco. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Cumpre observar que, para obtenção da receita líquida da SEB no mercado interno, os valores de faturamento bruto e devoluções foram obtidos da SEB Comercial, ao passo que o IPI adveio das transações da SEB Industrial. As demais rubricas foram obtidas pela soma dos valores das duas empresas. No caso das vendas no mercado externo, conforme já descrito anteriormente, a SEB Industrial as realiza diretamente.
|
Receita líquida das vendas da indústria doméstica (mil R$ atualizados) |
|||||
|
Período |
Receita total |
Mercado interno |
Mercado externo |
||
|
Valor |
% total |
Valor |
% total |
||
|
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
124,5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
99,5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
61,3 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
58,6 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou aumento de 24,5% de P1 para P2, seguida de quedas sucessivas de 20,1% de P2 para P3, de 38,4% de P3 para P4 e de 4,4% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se redução de 41,4% da receita líquida de vendas no mercado interno.
Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se que houve aumentos de 61,8% de P1 para P2 e de 148,9% de P3 para P4, alternados com reduções de 59,4% de P2 para P3 e de 88% de P4 para P5. Ao se analisar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo decresceu 80,4%.
Por fim, a receita líquida total registrou aumento somente em um período, de P1 para P2, de 24,5%. Nos demais períodos, as quedas alcançaram: 20,2% de P2 para P3, 38,2% de P3 para P4 e 4,7% de P4 para P5. Ao se considerar o período sob revisão como um todo (P1 a P5), a receita total da indústria doméstica decresceu 41,5%.
7.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas.
|
Preço médio da indústria doméstica (R$ atualizados/unid) |
||
|
|
Preço no Mercado Interno |
Preço no Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P2 |
101,1 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P3 |
102,4 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P4 |
93,5 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P5 |
90,3 |
[CONFIDENCIAL] |
Observou-se que o preço médio de venda de ventiladores de mesa de fabricação própria no mercado interno apresentou queda ao longo do período de revisão, de 9,8%. De P1 para P2 e de P2 para P3 houve aumentos de 1,1% e 1,3%, respectivamente. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, os preços caíram 8,7% e 3,5%, respectivamente.
No mesmo sentido, os preços médios de venda no mercado externo registraram queda de 20,4% de P1 para P5. Após leve queda de 1,9% no preço de P1 para P2, seguiram-se aumentos de 16,6% e 57,8%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4. Em seguida, registrou-se queda no preço de 55,9% de P4 para P5.
7.6.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de ventiladores de mesa de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pelas peticionárias e confirmado nas verificações in loco.
Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de ventiladores de mesa, as despesas operacionais foram calculadas por meio de rateio, de acordo com a participação da receita líquida do produto similar no mercado interno em relação à receita líquida total das empresas.
Em relação à SEB, o valor do CPV foi obtido da SEB Industrial, por ser a empresa produtora dos ventiladores de mesa. As despesas operacionais foram resultado da soma das despesas da SEB Comercial e da SEB Industrial.
|
Demonstração de resultados (mil R$ atualizados) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Receita líquida |
100,0 |
124,5 |
99,5 |
61,3 |
58,6 |
|
CPV |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Resultado bruto |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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