PORTARIA SECEX Nº 438/2019
PORTARIA Nº 438, DE 7 DE JUNHO DE 2019
Esclarece que sousplat de vidro sodo-cálcico, quando originários da Argentina, China e Indonésia, não estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no 126, de 2016.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, do Anexo I, do Decreto no9.745, de 8 de abril de 2019, CONSIDERANDO o que consta do Processo MDIC/SECEX no52272.002672/2019-71, resolve:
Art. 1º Fica encerrada a avaliação de escopo e determinado que as importações de sousplat de vidro sodo-cálcico não estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de objetos de vidro para mesa da Argentina, China e Indonésia, instituídos pela Resolução CAMEX no8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1ode março de 2011, e prorrogados pela Resolução CAMEX no126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2016.
Art. 2º Tornam-se públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
Em 29 de outubro de 2009, por meio da Circular SECEX no58, de 28 de outubro de 2009, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa, originárias da Argentina, China e Indonésia, usualmente classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Ao fim dos procedimentos, o direito antidumping foi aplicado por meio da Resolução CAMEX no8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1ode março de 2011, nos montantes a seguir especificados:
a) US$ 0,18/kg (dezoito centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a empresa argentina Rigolleau S.A.;
b) US$ 0,37/kg (trinta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) para os demais produtores argentinos;
c) US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma) para as importações originárias da Indonésia;
d) US$ 1,70/kg (um dólar estadunidense e setenta centavos por quilograma) para as importações originárias da China;
Ainda por meio da Resolução CAMEX no8, de 2011, foram excluídos da incidência do direito antidumping os objetos de vidro para mesa produzidos com vidro boro-silicato (vidro refratário); travessas; jarras; decânteres, licoreiras; garrafas e moringas.
Em 18 de julho de 2011, após petição protocolada pela Rigolleau para alteração da forma de recolhimento do direito antidumping aplicado a suas exportações de objetos de vidro para mesa ao Brasil, foi publicada a Resolução CAMEX no52, de 15 de julho de 2011, a qual alterou a forma de aplicação do direito antidumping definitivo para a referida empresa, de alíquota específica fixa para alíquota específica variável. Dessa forma, foi estipulado que somente haveria recolhimento do direito antidumping quando o preço de exportação da Rigolleau para o Brasil, no local de embarque, fosse inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). O direito antidumping corresponderia à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, limitado a US$ 0,18/kg.
A Associação Brasileira dos Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo (ABCON) solicitou, em 13 de março de 2013, esclarecimentos sobre a adequabilidade da cobrança da medida antidumping aos produtos denominados "descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro não refratário". Por meio da Nota Técnica no29, de 22 de maio de 2013, a autoridade investigadora concluiu que tais produtos efetivamente não se enquadravam na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no8, de 2011, sendo assim excluídos da cobrança do direito antidumping em apreço.
O direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no8, de 2011, foi prorrogado pela Resolução CAMEX no126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2016. Cabe destacar que no decorrer do processo que culminou com a prorrogação do direito, verificou-se que algumas taças de sobremesa podem também ser enquadradas indistintamente nas NCMs 7013.28.00 e 7013.37.00. Deste modo, a Resolução CAMEX no126, de 2016, prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM.
Dessa forma, de acordo com o art. 2oda Resolução, os seguintes produtos foram excluídos do escopo do direito antidumping:
a) copos, decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.);
b) canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja;
c) objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro.
1.1. Da Primeira Avaliação de Escopo
Em 3 de abril de 2014, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa JM Aduaneira Comércio e Serviço Ltda. Nesta petição foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de "jogos de seis copos de vidro sodo-cálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico".
A avaliação de escopo foi iniciada pela Circular SECEX no22, de 21 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2014, sendo, no entanto, encerrada a pedido da peticionária, conforme Circular SECEX no41, de 27 de junho de 2014, publicada no D.O.U de 30 de junho de 2014. Não houve, portanto, decisão a respeito da adequação ou não deste produto no escopo da medida antidumping em vigor.
1.2. Da Segunda Avaliação de Escopo
Em 5 de dezembro de 2016, o DECOM foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa Full Fit Indústria, Importação e Comércio Ltda., por meio da qual foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de "suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros".
A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX no11, de 10 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 13 de fevereiro de 2017. Após o cumprimento de todas as etapas do processo administrativo, a avaliação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no33, de 5 de maio de 2017, publicada no D.O.U de 8 de maio de 2017, que esclareceu que as importações de "suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros", quando originárias da Argentina, China e Indonésia, não estão sujeitas à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no126, de 22 de dezembro de 2016.
1.3. Da Terceira Avaliação de Escopo
Em 4 de dezembro de 2018, a empresa Batiki Comércio Importação e Exportação Ltda apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto "caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml", com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia.
A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX no4, de 1ode fevereiro de 2019, publicada no D.O.U. de 4 de fevereiro de 2019. A referida avaliação encontra-se, até esta data, em fase de elaboração de Parecer final.
2. DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO
2.1. Da petição
Em 13 de janeiro de 2019, a empresa Rafimex Comercial Importadora e Exportadora Ltda., doravante também denominada Rafimex ou "peticionária", apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto "sousplat de vidro sodo-cálcico", com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia.
Após a análise da petição, por meio do Ofício no318/2019/CGSC/DECOM/SECEX, de 22 de janeiro de 2019, foram solicitadas informações complementares à petição, a fim de cumprir os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto no8.058, de 2013, bem como de apresentar as informações dispostas no artigo 9oda Portaria SECEX no42, de 14 de setembro de 2016. Em 4 de fevereiro de 2019, a Rafimex apresentou resposta ao ofício de informações complementares à petição, na qual forneceu as informações e documentação requisitados.
2.2. Do início da avaliação de escopo
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre os objetos de vidro para mesa, foi elaborado o Parecer DECOM no7, de 22 de fevereiro de 2019, propondo o início da avaliação de escopo.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no12, de 25 de fevereiro de 2019, publicada no D.O.U. de 26 de fevereiro de 2019, foi iniciada a avaliação de escopo em tela. Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto no8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo do direito antidumping vigente.
2.3. Da habilitação das partes interessadas
Nos termos do disposto no item 6 da Circular SECEX no12, de 2019, as partes interessadas tiveram o prazo de 15 dias, contados da data do início da avaliação de escopo, para se habilitarem no processo em tela.
Decorrido o prazo supramencionado, constatou-se que nenhuma parte solicitou habilitação para atuação no processo de avaliação de escopo de objetos de vidro para mesa.
2.4. Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 28 de março de 2019 encerrou-se o prazo de instrução da avaliação de escopo em epígrafe. Naquela data completaram-se os 30 dias após a publicação da Circular SECEX que iniciou a avaliação de escopo.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 10/06/2019.
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