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DOU · publicado em 19/11/2019

PORTARIA SECEX Nº 43/2019

PORTARIA Nº 43, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições previstas no art. 3o da Resolução CAMEX no 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX no 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Vietnã para o produto fios de náilon, classificado no subitem 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa CHAIR YARN VIETNAM CO.

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Vietnã.

LEONARDO DINIZ LAHUD

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX no124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 27 de dezembro de 2013, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios de náilon, classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de fios de náilon estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX no23, de 14 de julho de 2011.

3. Em 23 de março de 2016, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Sintéticas e Artificiais (ABRAFAS), doravante denominada denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o no52014.000477/2016-13, solicitando, com base na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto fios de náilon, classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas do Vietnã.

4. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de fios de náilon com origem declarada Vietnã. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de fios de náilon com origem declarada Vietnã.

5. Em 27 de setembro de 2018, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - ABRAFAS, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

6. Tendo em vista que a análise da petição concluiu existirem elementos suficientes que indicaram que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto em questão levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi iniciada revisão, por meio da Circular SECEX no65, de 21 de dezembro de 2018, para averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no124 supracitada, e alterada pela Resolução CAMEX no8, de 2014, sobre as importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e de Taipé Chinês, com a manutenção dos direitos em vigor, enquanto perdurar a revisão, nos termos do § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013. A revisão continua em curso e constitui o processo nº 52272.002071/2018-88.

7. Desta sorte, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação 1919306883 e 1918745794 nos quais constavam a empresa CHAIN YARN VIETNAM CO., como produtora do Vietnã. Esses pedidos, amparados pelas respectivas Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX no6, de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

8. De posse das Declarações de Origem, com base na Lei no12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, a SECEX instaurou, em 17 de julho de 2019, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "fios de náilon", declarado como produzido pela CHAIN YARN VIETNAM CO., doravante denominada empresa produtora.

9. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6 e poliamida 6.6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os fios 86% poliamida e 14% elastano, fios de filamentos contínuos com 13 filamentos de poliamida e 1 filamento de elastano, fio texturizado com número de torções de 600 voltas por metro, entre outros fios, conforme determinado na Resolução CAMEX no124, de 26 de dezembro de 2013.

10. Segundo a denunciante, os fios de náilon são filamentos de natureza sintética, cuja matéria-prima base é o petróleo. Diferentemente dos fios naturais, que, com exceção da seda, são constituídos a partir de fibras, os fios de náilon são produzidos a partir de polímeros sintetizados, tanto de náilon 6 quanto 6.6.

11. Complementa-se que em que pese os fios de náilon apresentarem cadeias de produção distintas a montante, possuem os mesmos tipos de aplicação, dentre as quais se destacam: malharias, moda íntima, praia, esportiva, meias, uniformes, fitas, redes e linhas de pesca e outros segmentos de vestuário e produtos confeccionados.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

12. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1oConsidera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a ) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c ) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2oEntende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3odeste artigo.

§ 3oNão será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

13. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX no38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 17 de julho de 2019 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada do Vietnã no Brasil;

ii) a empresa CHAIN YARN VIETNAM CO., identificada como produtora;

iii) a empresa RUETEX GMHB., identificada como exportadora;

iv) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento; e

v) o denunciante.

14. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

15. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foram enviados, aos endereços físico e eletrônico da empresa produtora e da empresa exportadora, constantes nas Declarações de Origem, questionários, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 19 de agosto de 2019.

16. O questionário enviado à empresa produtora CHAIN YARN VIETNAM CO continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, divididos em três períodos:

P1 - 1ode janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016

P2 - 1ode janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017

P3 - 1ode janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 19/11/2019.

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