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DOU · publicado em 23/05/2019

PORTARIA SECEX Nº 420/2019

PORTARIA Nº 420, DE 21 DE MAIO DE 2019

Encerra avaliação de interesse público sem suspensão da aplicação da medida antidumping vigente sobre as importações brasileiras de chapas de gesso ou de composição à base de gesso revestidas ou reforçadas com papel ou cartão, originárias do México.

A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, do Anexo I, do Decreto no9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos Processos SEI no12120.101345/2018-30 [RESTRITO] e 12120.100120/2019-47 [PÚBLICO], conduzidos de acordo com os procedimentos previstos na Resolução Camex nº 29, de 7 de abril de 2017, resolve:

Art. 1° Fica encerrada a avaliação de interesse público instaurada por meio da Resolução Camex nº 74, de 10 de outubro de 2018, sem a suspensão da medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de chapas de gesso ou de composição à base de gesso revestidas ou reforçadas com papel cartão, comumente classificadas no subitem 6809.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do México, por meio da Resolução Camex nº 69, de 25 de setembro de 2018.

Art. 2º Tornam-se públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo I.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES

 

ANEXO I

1. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Indica-se, neste documento, as conclusões do Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público - Decom advindas do processo de avaliação de interesse público referente à aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de chapas de gesso ou de composição à base de gesso revestidas ou reforçadas com papel ou cartão, originárias do México.

Importante mencionar que o Decreto 9679/2019, de 2 de janeiro de 2019, que trata da estrutura regimental do Ministério da Economia, atribui competência a este Decom para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (Gtip), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain/MF), conforme inciso XX do art. 89. Mais especificamente, o art. 89, XVIII do mesmo decreto prevê, como competência do Decom, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1. DA INSTAURAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

O presente processo de avaliação de interesse público foi instaurado, de ofício, em 11/10/2018, pela Resolução Camex nº 74/2018 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex.

Como fundamento para a instauração levou-se em conta o que foi deliberado em sua 160ª reunião, realizada em 25 de setembro de 2018, assim como o que consta na Nota Técnica SEI nº 26/2018/COPOL/SUREC/SAIN-MF, de 19 de setembro de 2018. Conforme explicitado no tópico 1.2, a referida nota concluiu, preliminarmente, que haveria elementos de interesse público a serem analisados no caso em questão.

1.2. FUNDAMENTAÇÃO PARA A ABERTURA DA ANÁLISE DE INTERESSE PÚBLICO

Nos termos da Nota Técnica nº 26/2018/COPOL/SUREC/SAIN-MF, elaborada em setembro de 2018, foram apresentados os seguintes elementos preliminares de interesse público referentes à aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de chapas de gesso ou de composição à base de gesso revestidas ou reforçadas com papel ou cartão, originárias do México:

a) Barreiras Tarifárias e não tarifárias: informa que o item tarifário correspondente ao produto objeto da medida foi incluído à Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec), alterando a alíquota do Imposto de Importação (II) de 10% para 25%. Ressalta, ainda, que essa tarifa é superior à cobrada por 87% dos países que reportaram suas alíquotas à Organização Mundial do Comércio. Nesse ponto, vale destacar que o produto foi retirado da Letec posteriormente, conforme a Resolução Camex nº 101, de 17 de dezembro de 2018. Sobre barreiras não tarifárias, [CONFIDENCIAL], as chapas de gesso estão sujeitas a normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT que exigem espessura e densidade atípicas e anacrônicas, isolando o mercado brasileiro do acesso a produtos mais inovadores e leves, mas, ainda assim, resistentes e funcionais, encontrados no mercado internacional;

b) Relevância do produto e expectativa de impacto na cadeia a jusante: informa que o uso de chapas de gesso acartonado na construção apresenta vantagens como menor custo, melhor isolamento acústico e térmico e redução de resíduos construtivo. Ademais, segundo estudo apresentado pela empresa [CONFIDENCIAL, as placas de gesso representam por volta de [CONFIDENCIAL] no custo do sistema de paredes; e

c) Estrutura do mercado e a concorrência: informa que, no mercado brasileiro, a indústria doméstica é composta por apenas quatro produtoras do produto similar (Placo, Knauf, Gypsum e Trevo), as quais detinham, no último período da investigação de dumping, [CONFIDENCIAL] do mercado nacional de chapas de gesso, contra apenas [CONFIDENCIAL] das importações totais. Além disso, menciona a possibilidade de ocorrência de aumento abusivo de preços, com base em documentos apresentados por empresas consumidoras.

Publicada a resolução de instauração do processo, foram oficiadas empresas e associações potencialmente interessadas, incluindo produtores, importadores e associações relacionadas ao setor de construção civil.

Habilitaram-se como partes interessadas e se manifestaram dentro do prazo de instrução, nos termos do art. 13 da Resolução Camex nº 29/2017:

a) Associação Brasileira do Drywall;

b) Gypsum S/A Mineração, Indústria e Comércio;

c) Knauf do Brasil LTDA;

d) Placo do Brasil LTDA;

e) Trevo Industrial de Acartonados S/A;

f) Contract Revestimentos para Construção LTDA;

g) Diarco Importação e Comércio de Materiais de Acabamento LTDA; e

h) Panel Rey S.A.

Manifestaram-se a favor da manutenção da medida de defesa comercial a Associação Brasileira do Drywall, suas associadas, a Gypsum, a Knauf e a Placo, e ainda a Trevo, todas fabricantes nacionais de chapas de gesso. As linhas de produção de chapas de gesso dessas quatro empresas foram definidas na investigação de dumping como indústria doméstica, representando 100% da produção nacional. Todas apresentaram basicamente os mesmos argumentos de interesse público, quais sejam:

a) A medida de defesa comercial aplicada teve, como efeitos positivos:

i. A neutralização do dumping;

ii. A eliminação do dano causado por importações objeto de dumping;

iii) A sobrevivência e o desenvolvimento da indústria brasileira de chapas de gesso e dos seus fornecedores nacionais;

iv. A utilização da capacidade de produção ociosa e a manutenção de empregos;

v. O estímulo para novos investimentos;

vi. A criação de novos empregos diretos e indiretos no Brasil;

vii. O aumento da arrecadação de tributos no Brasil; e

viii. A modernização da construção civil brasileira.

b) Os investimentos dos fabricantes brasileiros de chapas estimularam a fabricação doméstica dos insumos das chapas e dos demais componentes do sistema, pelas próprias empresas que produzem chapas e por outras organizações brasileiras, resultando na constituição de um parque industrial que hoje fornece todos os itens necessários ao atendimento do mercado da construção civil, com exceção apenas de um insumo industrial das chapas: o cartão que reveste as chapas para drywall, que continua sendo importado;

c) A gipsita é o principal insumo na fabricação das chapas de gesso ou de composição à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão e a maior parte desse insumo consumido pela indústria brasileira é fornecida por produtores nacionais localizados na Região Nordeste. Assim, a indústria brasileira de chapas de drywall tem especial importância para os fornecedores locais de gipsita;

d) Inexiste impacto danoso da imposição dessa medida sobre os agentes econômicos como um todo:

i. O produto objeto da medida de defesa comercial não está no princípio da cadeia produtiva, não sendo adquirido e utilizado na produção de outros produtos/mercadorias: trata-se de um produto final utilizado na construção civil;

ii. Existe uma ampla disponibilidade de produtos substitutos (chapa de gesso ou de composição à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão) em origens não afetadas pela medida de defesa comercial, algumas com preferências tarifárias mais vantajosas que a preferência relativa aos produtos mexicanos, como a Argentina, o Chile, a Colômbia e Israel, com preferência tarifária de 100%;

iii. A análise das importações de chapas (NCM 68091100) entre 2010 e 2018, por meio do Portal Comex Stat, indica claramente a ampla disponibilidade de produtos substitutos em origens não afetadas pela medida de defesa comercial, incluindo: Argentina, Espanha, Dinamarca, França, China, Hungria, Itália, Alemanha, Estados Unidos, Colômbia, Turquia, Canadá, Hong Kong, Polônia, Chile, Portugal, Bélgica, Israel, Taiwan (Formosa) e Coreia do Sul;

e) O produto foi excluído da Letec, após deliberação da 161ª Reunião do Comitê Executivo de Gestão - Gecex. Dessa forma, a alíquota do imposto de importação retornou de 25% para 10%, beneficiando as importações de chapas de drywall;

f) Não há possibilidades de diferenciação acentuada de preços no mercado de chapas de gesso, pois os componentes do sistema drywall (chapas de gesso; perfis estruturais de aço galvanizado; massas e fitas para tratamento de juntas; parafusos; etc.) são normatizados e, portanto, devem cumprir as especificações contidas nas normas técnicas brasileiras; e

g) Ao defender a indústria brasileira do drywall, o Governo Federal está defendendo também as iniciativas abaixo, promovidas e sustentadas, inclusive financeiramente, pelas indústrias nacionais e pela Associação:

i. Programa Setorial da Qualidade dos Componentes para Sistemas Construtivos em Chapas de Gesso para Drywall: Este Programa Setorial da Qualidade (PSQ) objetiva garantir aos usuários destes sistemas que somente sejam comercializados em todo o território brasileiro componentes para drywall que tenham desempenho e durabilidade adequados; e

ii. Estudos e Trabalhos realizados pela Associação Brasileira do Drywall na Área Ambiental: estudos realizados com o apoio de consultores, como o engenheiro Fauaz Abdul Hák, apresentam externalidades positivas da produção de chapas de gesso, como reaproveitamento de resíduos como nova matéria prima para a indústria cimenteira e da construção civil, além de utilização na produção de fertilizantes para a agricultura de precisão.

Por outro lado, manifestaram-se a favor da suspensão da medida de defesa comercial as empresas importadoras Contract e Diarco, bem como a exportadora mexicana Panel Rey. A Contract apresentou os seguintes elementos como sendo de interesse público:

a) A medida inviabilizou as importações e não há origens alternativas viáveis seja pelo custo, logística ou por não cumprirem com as normas técnicas brasileiras;

b) A medida foi determinante para a consolidação do oligopólio nacional, que é formado por apenas quatro empresas que juntas respondem por quase 100% do mercado nacional na atual conjuntura e atuam de maneira coordenada por meio da Associação do Drywall;

c) Os preços nacionais inflacionaram imediatamente logo após a aplicação da medida;

d) Com a aplicação da medida, o Brasil passou a limitar o direito de escolha e o acesso às novas tecnologias;

e) A aplicação da medida compromete a logística de distribuição, principalmente para atender o sul do país, já que as fábricas nacionais estão concentradas nas regiões sudeste e nordeste;

f) Existem outros países produtores como Canadá, EUA, Colômbia, Argentina, Espanha, China, etc, no entanto nenhum deles se qualifica para atender o Brasil, devido aos seguintes fatores impeditivos:

i. Técnicos: não cumprem com as normas brasileiras, exemplo produtos argentinos;

ii. Econômicos: custo de produção mais alto e?ou logística inviável; e

iii. Monopólio: existem poucas fábricas no mundo independentes, a maioria delas pertence os grupos multinacionais instalados no brasil que, por sua vez, nos impedem de comprar das suas unidades fora do país (Exemplo: Colômbia);

g) Os produtos importados são superiores em qualidade e possuem um peso mais baixo, o que favorece a sustentabilidade, ergonomia e produtividade; e

h) A chapa é o componente mais importante para a composição de forros e paredes em drywall, sistema construtivo inovador que eleva a velocidade e a qualidade das obras no país (casas, comércios, industrias, escolas, hospitais, etc.).

Já a Diarco apresentou os seguintes elementos:

a) A empresa parou de importar o produto, após a aplicação da medida de defesa comercial; e

b) Não há alternativas de fornecimento viáveis no exterior, com exceção do México.

A Panel Rey (PR), por sua vez, manifestou-se pela suspensão da medida, com base nos seguintes argumentos:

a) Consideradas as especificidades da norma técnica brasileira para placas de gesso, ABNT/NBR 14.715/2010, a PR realizou investimentos e ajustes em suas plantas para atender ao mercado brasileiro, de grande potencial de crescimento, consideradas as vantagens do produto na construção civil de obras novas e reformas;

b) Conforme dados do Portal Comex Stat, as exportações mexicanas de placas de gesso ao Brasil foram, em 2014, de 41 mil toneladas, majoritariamente em padrão standard. Embora em volumes pouco significativos frente à dimensão do mercado brasileiro, as exportações mexicanas ao Brasil caíram pela metade (21 mil toneladas) em 2015, subindo a 28 mil toneladas em 2016 e atingindo, em 2017, 38 mil toneladas, cerca de 6,3% do consumo aparente no país, estimado em 600 mil toneladas, em 2017. Nos dez primeiros meses de 2018, todavia, as exportações mexicanas despencaram para 9 mil toneladas, tendendo a praticamente zerar a partir de 2019, por efeito das medidas de defesa comercial a seguir referidas;

c) Os grupos multinacionais (Knauf, Placo e Gypsum) já foram condenados por formação de cartel nos mercados de placas de gesso na Europa. Dessa forma, a avaliação em curso se trata de decidir sobre o interesse público em permitir alguma mínima concorrência ao cartel brasileiro das placas de gesso, a esta altura exibindo comportamento coordenado e homogêneo mesmo nas manifestações que faz no âmbito deste processo;

d) A medida antidumping afeta cerca de 148 mil lojas em todo o país (incluindo 136.868 lojas varejistas e mais de 12 mil lojas atacadistas), e todo o setor de material de construção, que é parte integrante do complexo denominado de "ConstruBusiness", representando 9,1% do PIB brasileiro; e

e) Cada R$1 produzido na construção gera R$ 1,88 na produção do país. As atividades da cadeia ocuparam 11,3 milhões de pessoas em todo o país em 2014, sendo que comércio e serviços correspondem a 16,2% desse total. A cadeia da construção é o 4º maior gerador de empregos do país e remunera seus trabalhadores 11,7% mais do que os outros setores da economia.

Em 7/2/2019, foi realizada a reunião conjunta prevista no art. 27 da Resolução Camex nº 29/2017, entre as partes habilitadas no processo e os membros do Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público. Compareceram à reunião representantes de todas as partes habilitadas, os quais tiveram oportunidade de se manifestar, inicialmente, por um tempo de dez minutos, seguido de uma rodada para réplicas com tempo limitado a cinco minutos e, por fim, responderam a perguntas dos representantes do governo. Na oportunidade, as partes, basicamente, reforçaram os argumentos já listados.

1.3. SOBRE A INVESTIGAÇÃO ANTIDUMPING

Em 31 de julho de 2017, a Associação Brasileira do Drywall e a Trevo Industrial de Acartonados S.A. protocolaram, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão, doravante denominadas chapas de gesso, originárias do México.

A investigação foi iniciada em 17 de outubro de 2017, por meio da publicação no D.O.U da Circular SECEX nº 53, de 13 de outubro de 2017. No caso em questão, houve aplicação de medida antidumping provisória nos montantes especificados abaixo, conforme a Resolução Camex nº 19/2018, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 28 de março de 2018:

 

País

Produtor/Exportador

Medida antidumping provisória específico (US$/t)

Preço das importações da origem investigada em P5 (US$/t)

Equivalente Ad Valorem

México

Panel Rey S.A.

29,45

[CONF]

[CONF]

 

USG México S.A. de C.V.

105,68

 

[CONF]

 

Demais

105,68

 

[CONF]

Para fins deste documento, como referência da investigação de dumping, os períodos utilizados para análise foram os seguintes:

P1 - abril de 2012 a março de 2013;

P2 - abril de 2013 a março de 2014;

P3 - abril de 2014 a março de 2015;

P4 - abril de 2015 a março de 2016; e

P5 - abril de 2016 a março de 2017.

Ao fim da investigação, a medida antidumping definitiva recomendada no parecer final do Decom foi aplicada, por meio da Resolução Camex nº 69, de 25 de setembro de 2018, conforme os valores apresentados a seguir.

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

Preço das importações da origem investigada em P5 (US$/t)

Equivalente Ad valorem

México

Panel Rey S.A.

57,32

[CONF]

[CONF]

 

USG México S.A. de C.V.

117,42

 

[CONF]

 

Demais

117,42

 

[CONF]

 

2. DO PRODUTO OBJETO DO PLEITO DE INTERESSE PÚBLICO E DOS SEUS POSSÍVEIS IMPACTOS NA CADEIA PRODUTIVA

2.1. DO PRODUTO OBJETO

Conforme descrito pelo anexo da Resolução Camex nº 69/2018, o produto objeto são as chapas, placas ou painéis de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas exclusivamente com papel ou cartão, doravante denominadas chapas de gesso. As chapas de gesso são constituídas de um núcleo de gesso e aditivos, revestidas com duas lâminas de cartão com características especiais. O produto é apresentado na forma de chapas com diferentes tipos e dimensões, podendo, ainda, apresentar diferentes cores de acordo com o tipo e aplicação. Na parte dianteira as cores normalmente são verde, rosa e marfim, enquanto na parte traseira a cor é âmbar. O quadro abaixo apresenta os tipos de chapa comumente comercializados:

 

Tipo de chapa

Descrição

Espessura aproximada (mm)

Largura aproximada (mm)

Comprimento aproximado (mm)

Chapa Standard - ST

Aplicação em áreas secas.

de 6 a 25

600 a 1.250

600 a 3.700

Chapa Resistente à Umidade - RU

Também conhecidas como "chapas verdes", possuem elementos hidrofugantes e são indicadas para áreas úmidas como banheiros, cozinhas e áreas de serviço.

de 6 a 25

600 a 1.250

600 a 3.700

Chapa Resistente ao Fogo - RF

Também conhecidas como "chapas rosas", possuem retardantes de chama em sua fórmula, sendo indicadas para áreas especiais (saídas de emergência, escadas enclausuradas etc.).

de 6 a 25

600 a 1.250

600 a 3.700

Outras

Chapas utilizadas para atender necessidades de desempenho especial: redução de odores, maior resistência mecânica, resistência contra radiação, maior desempenho acústico, resistência simultânea a umidade e fogo.

de 6 a 25

600 a 1.250

600 a 3.700

O produto é utilizado amplamente na construção civil, compondo sistemas construtivos de paredes, forros e revestimentos internos. As chapas são utilizadas na montagem dos sistemas construtivos drywall, compostos de perfis metálicos, parafusos, fitas de junta, conectores de perfil, entre outros componentes.

No que se refere à similaridade, houve manifestações durante a investigação de dumping das empresas Contract, Macplac e do Governo do México, todas respondidas pelo Decom. Assim, conforme apresentado no tópico 2.7 do anexo da Resolução Camex nº 69/2018, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9º do Decreto n 8.058, de 2013.

Quanto ao tratamento tarifário, as chapas de gesso são normalmente classificadas no subitem 6809.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. Conforme já mencionado neste parecer, em outubro de 2014, o item tarifário correspondente foi incluído à Letec, alterando a alíquota do II de 10% para 25%. No entanto, em dezembro de 2018, após deliberação da 161ª Reunião do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, o código do produto foi retirado da Letec, retornando à alíquota modal de 10%.

Cabe destacar que o referido item é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto, conforme apresentado a seguir:

 

País

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

APTR04 - Venezuela - Brasil

28%

Considerando a alíquota de 10%, que voltou a viger no final de 2018, após pouco mais de 4 anos, o Brasil passa a cobrar um imposto de importação menor que a média dos países da Organização Mundial do Comércio - OMC, que é de 12,1% e mais baixa que 49% dos membros que reportaram suas alíquotas a essa organização.

Não há medidas de defesa comercial aplicadas sobre outras origens, além do México. Essa medida foi aplicada em setembro de 2018, por meio da Resolução Camex nº 69/2018, e possui um equivalente ad valorem médio de 61,3%.

Acerca das barreiras técnicas alegadas pelos importadores do produto, associadas às diferenças entre a norma internacional ASTM C-1396 e a nacional ABNT/NBR 14.715/2010, não foram apresentados elementos suficientes no processo para que essa possível restrição fosse analisada. Esta está, inclusive, em processo de revisão (disponível em https://www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=58114. Consulta em 8/2/2019), oportunidade em que eventuais requisitos inapropriados podem ser ajustados.

2.2. DO MERCADO OBJETO

Conforme o disposto na Resolução nº 69/2018, tendo em vista que a Placo, a Knauf, a Gypsum e a Trevo são as únicas produtoras domésticas do produto similar, definiu-se, para fins de investigação, como indústria doméstica as linhas de produção de chapas de gesso dessas quatro empresas, que representam 100% da produção nacional do produto similar doméstico.

Segundo [CONFIDENCIAL], o mercado brasileiro tem a composição apresentada no quadro abaixo. Foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. Além disso, ressalta-se que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que o mercado brasileiro se equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

 

Período

Vendas indústria doméstica

Importações origem investigada

Importações outras origens

Mercado brasileiro

Exportações indústria doméstica

P1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P3

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P4

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

P5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Percebe-se, assim, que o mercado brasileiro de chapas de gesso cresceu 5,4% de P1 a P5, e o principal fator para esse crescimento foi o aumento de 18% nas vendas internas da indústria doméstica.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 23/05/2019.

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