PORTARIA SECEX Nº 37/2020
PORTARIA Nº 37, DE 17 DE JUNHO DE 2020
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto no9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei no12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Malásia para o produto laminados a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00 e 7219.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa BAHRU STAINLESS SDN. BHD.
Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1o, quando a origem declarada for Malásia.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
Em 15 de dezembro de 2011, a empresa Aperam Inox América do Sul S.A. protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC uma petição de início de investigação de dumping, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nas exportações para o Brasil de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, originárias da República da África do Sul (África do Sul), da República Federal da Alemanha (Alemanha), da República Popular da China (China), da República da Coreia (Coreia do Sul), dos Estados Unidos da América (EUA), da República da Finlândia (Finlândia), de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã (Vietnã) usualmente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no17, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 13 de abril de 2012.
Como resultado da investigação, por intermédio da publicação no D.O.U, em 4 de outubro de 2013, da Resolução CAMEX no79, de 3 de outubro de 2013, foi estabelecida a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originários da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, do Taipé Chinês e do Vietnã, comumente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM.
Por intermédio da Resolução CAMEX no79, de 3 de outubro de 2013, decidiu-se aplicar o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, variando de US$ 235,59/t (duzentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos, por tonelada) até US$ 1.076,86/t (mil e setenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos, por tonelada).
Em 3 de outubro de 2018, foi publicada a Circular SECEX no41, a qual iniciou o processo de revisão do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX no79, de 2013. Essa revisão teve como resultado, a publicação no D.O.U, em 2 de outubro de 2019, da Portaria SECINT no4.353, a qual prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras dos laminados a frio em questão, quando originárias da China e Taipé Chinês.
Em 4 de novembro de 2018, a Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis - APRODINOX (doravante denunciante), por intermédio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais -DEINT (atual Subsecretaria de Negociações Internacionais - SEINT), protocolada sob o no52000.110312/2018-61, solicitando abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial para o produto laminados planos a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de laminados a frio com origem declarada Malásia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, a SEINT passou a fazer análise de risco das importações de laminados a frio com origem declarada Malásia.
Com isso, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação nos1934489438, 1934489942, 1934489870, 1934489616, 1936419860, 1936419852, 1936419844, 1936419836, 1936419828, 1936419810, 1936419720, 1936419704, 1936419690, 1936419682, 1936419674, 1936419666, 1936419658, 1936419640, 1936419631, 1936419623, 1936419615, 1936419607, 1936419593, 1936419585, 1936419577, 1936419569, 1936419550, 1936419542, 1936419534, 1936419526, 1936419518, 1936419500, 1936419496, 1936419488, 1936419470, 1936419461, 1936419453, 1936419445, 1936419437, 1936419429, 1936419410, 1936419402, 1936419399, 1936419380, 1936419372, 1936419364, 1936419356, 1936419348, 1936419330, 1936419321, 1936419313, 1936419305, 1936419291, 1936419283, 1936419275, 1936419267, 1936419259, 1936419240, 1936416578, 1936416543, 1936416527, 1936416497, 1936416403, 1936416373, 1936416330, 1936416292, 1936416268, 1936416179, 1936416144, 1936416128, 1936416110, 1936416101, 1936416080, 1936322867, 1936322549, 1937918046, 1937705557, 1936993869, 1936993729, 1936993168, 1936993044, 1936992900, 1936992595, 1936991939, 1936991548, 1936991335, 1936991076, 1936990827, 1936990398, 1936990240, 1936989950, 1936989586, 1936989179, 1936988997, 1936988652, 1936988466, 1936988202, 1936987630, 1936798640, 1936798454, 1938483418, 1938483078, 1938101680, 1938101434, 1938094659, 1940352660, 1940352074, 1940351760 e 1940351469, que constam como produtora a empresa BAHRU STAINLESS SDN. BHD. (BAHRU), da Malásia. Esses pedidos, amparados por suas Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX no6, de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
De posse das Declarações de Origem, com base na Lei no12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, a SECEX instaurou, em 23 de dezembro de 2019, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto laminados a frio, declarado como produzido pela BAHRU, doravante denominada empresa produtora. Ressalte-se que os laminados a frio produzidos pela BAHRU foram exportados por ela e por outras duas empresas, a saber: Yankong Stainless SDN. BHD (YANKONG) e Verinox S.A. (VERINOX).
O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste nos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, doravante designado simplesmente como laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM.
O produto objeto da denúncia consiste em (1) laminados planos (2) de aços inoxidáveis ferríticos (3) tipo 430, laminados a frio, (4) com acabamento BA. Segundo informações apresentadas na petição, tal produto é obtido a partir das bobinas laminadas, que são decapadas e sofrem uma expressiva redução de espessura a partir dos laminadores de tiras a frio.
Uma bobina é resultado da fusão de materiais químicos em um forno (com temperaturas acima dos 1.500º C), resultando na liga que se pretende obter. No caso da liga de aço inoxidável AISI/ABNT 430, a seguinte composição química (em percentual) é:
|
AISI/ ABNT |
Carbono |
Silício |
Manganésio |
Fósforo |
Enxofre |
Cromo |
Níquel |
Outros |
|
430 |
0,08 |
1 |
1 |
0,04 |
0,015 |
16 ~ 18 |
0,75 |
- |
|
Fonte: (ABNT) |
O produto que sai da aciaria é uma chapa bruta e grossa. Essa chapa, passa na sequência por um processo de laminação, em que é esticada "com rolos" até formar as bobinas.
Para a obtenção das bobinas laminadas a frio com acabamento 2B, as "bobinas quentes" são relaminadas, novamente.
Já para a obtenção das bobinas a frio com acabamento BA, as "bobinas quentes" são relaminadas, novamente, e recozidas em uma linha de acabamento do tipo BA.
Ainda de acordo com a petição, cada grupo/série de aço inoxidável é dividido em tipos distintos, conforme a composição específica, o que resulta em distintas utilizações. A nomenclatura utilizada pelo Brasil para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis é a do American Iron and Steel Institute - AISI1.
O produto objeto da denúncia possui as seguintes especificações:
(1) laminados planos
Produtos metálicos que passam por processo de laminação, a qual reduz a espessura da chapa, barra ou perfil metálico por meio de sua passagem entre dois ou mais cilindros girantes, com o objetivo de produzir chapas de espessuras menores.
(2) de aços inoxidáveis ferríticos
Os produtos planos de aço inoxidável, doravante, simplesmente, aços inoxidáveis, são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr) com um mínimo de 10,5% de Cr. Outros elementos metálicos também integram estas ligas, como o níquel (Ni), que contribui para a melhoria das propriedades mecânicas. Dentre todos esses elementos, o Cr é considerado o mais importante, pois confere aos aços inoxidáveis uma elevada resistência à corrosão.
(3) tipo 430
Simplificadamente, pode-se dividir os aços inoxidáveis em dois grandes grupos: série 300 e série 400.
A série 400 é formada basicamente pelos aços inoxidáveis ferríticos, isto é, aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado. Esses aços, por sua vez, subdividem-se em outros dois grupos, de acordo com a porcentagem de Carbono e Cromo: (i) os "ferríticos" (geralmente apresentam mais cromo e menos carbono); (ii) e os "martensíticos", nos quais predominam a quantidade de carbono (cromo mais baixo e carbono mais alto).
O "tipo 430", portanto, classificado no grupo dos ferríticos, apresenta a composição de 16% a 18% de cromo e 0,08% ou menos de carbono.
(4) Com acabamento BA
Por fim, em relação ao acabamento, o "tipo 430" pode ser classificado, primordialmente, em "2B" e "BA".
O acabamento "2B" refere-se ao laminado a frio recozido e decapado seguido de ligeiro passe de laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass). Esse acabamento apresenta um brilho superior ao acabamento 2D e é o mais utilizado entre os acabamentos da laminação a frio. Como sua superfície é mais lisa, o polimento resulta mais fácil que nos acabamentos 1D e 2D.
O acabamento "BA", por sua vez, trata de laminado a frio com cilindros polidos e recozido em forno de atmosfera inerte. Seu acabamento possui superfície lisa, brilhante e refletiva, características que são mais evidentes na medida em que a espessura é mais fina.
Os laminados a frio 430 (BA) e (2B) possuem praticamente a mesma aplicação - talheres, baixelas, pias de cozinha, fogões, tanques de máquinas de lavar roupa, lava-pratos, fornos micro-ondas, cunhagem de moedas, dentre outras. Esse tipo de aço também é utilizado em revestimentos de balcões e em gabinetes de telefonia.
Ressalva-se que por mais que a denúncia faça referência a um tipo específico de produto, todo o escopo da medida de defesa comercial foi avaliado para se ratificar o cumprimento das normas de origem não preferencial por parte da empresa produtora malaia.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1oConsidera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2oEntende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3odeste artigo.
§ 3oNão será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX no38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 23 de dezembro de 2019 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada da Malásia no Brasil;
ii) a empresa BAHRU, identificada como produtora e exportadora;
iii) as empresas YANKONG e VERINOX, identificadas como exportadoras;
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 19/06/2020.
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