PORTARIA SECEX Nº 36/2020
PORTARIA Nº 36, DE 17 DE JUNHO DE 2020
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei no12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Índia para o produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa AARIVA PHARMA PVT. LTD.
Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1o, quando a origem declarada for Índia.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1. Em 26 de março de 2013, a empresa WENDA DO BRASIL LTDA protocolou no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC uma petição de início de investigação de origem por conta de indícios de falsa declaração de origem nas importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, com origem declarada Índia, usualmente classificados nos códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Ainda no mesmo ano, a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados - ABIACID, em nome das empresas TATE & LYLE DO BRASIL S.A. ("T&L") e CARGILL AGRÍCOLA S.A., também realizou denúncia junto ao MDIC sobre possível ocorrência de fraude de origem nas importações oriundas da Índia.
3. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico com origem declarada Índia, conforme disposições da Lei no12.546, de 14 de dezembro de 2011. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX no39, de 11 de novembro de 2011 (posteriormente revogada pela Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015), a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, por meio do Departamento de Negociações Internacionais (atual Subsecretaria de Negociações Internacionais - SEINT), passou a fazer análise de risco das importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico com origem declarada Índia.
4. Registre-se também que a Resolução CAMEX no82, de 17 de outubro de 2017, prorrogou a aplicação, por até 5 anos, do direito antidumping às importações brasileiras do produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
5. Diante do exposto, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação 1943231928, 1943231847, 1941505745, 1939511210 e 1939510435 nos quais constavam a empresa AARIVA PHARMA PVT. LTD como produtora e a Índia como país de origem. Esses pedidos, amparados pelas respectivas Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX no6, de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
6. De posse das Declarações de Origem, com base na Lei no12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, a SECEX instaurou, em 3 de fevereiro de 2020, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "citrato de potássio", declarado como produzido pela AARIVA PHARMA PVT. LTD, doravante denominada AARIVA.
7. Recorda-se que o produto objeto da medida de defesa comercial é o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, inclusive o citrato de potássio, classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM.
8. Na petição foram apresentadas informações mais detalhadas a respeito de cada um dos produtos envolvidos na denúncia, quais sejam, ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas ("ACSM"). O citrato de sódio é um pó branco granular cristalino com um agradável sabor ácido, sendo vendido apenas em sua forma seca. O citrato de sódio é produzido pela mistura de borra de ácido cítrico com hidróxido de sódio (ou carbonato de sódio) e, em seguida, cristalizando-se o citrato de sódio resultante. O citrato de potássio é produzido pela reação de borra de ácido cítrico com hidróxido de potássio (ou carbonato de potássio), sendo vendido somente em sua forma seca. O citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico, utilizado pela maioria dos produtores chineses. Sua única função é ser convertido em ácido cítrico. O citrato de cálcio bruto pode ser transferido para outra instalação, para transformação posterior em ácido cítrico refinado. As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, em que sua(s) forma(s) em estado puro constitui(em) 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.
9. Em termos de usos e aplicações, o ACSM é utilizado na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).
10. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não-gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.
11. O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.
12. O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.
13. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em substituição ao citrato de sódio ou ao citrato de potássio.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
14. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1oConsidera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 19/06/2020.
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