PORTARIA SECEX Nº 14/2020
PORTARIA NO 14, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei no12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Malásia para o produto laminados a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa EXCEL METAL INDUSTRIES SDN BHD
Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1o, quando a origem declarada for Malásia.
LEONARDO DINIZ LAHUD
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX no79, de 3 de outubro de 2013, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, quando originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
2. Conforme Portaria SECEX no4.353, de 1ode outubro de 2019, foi prorrogada a aplicação, por até 5 anos, do direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras dos produtos citados acima, quando originárias da China e Taipé Chinês
3. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de laminados a frio estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX no23, de 14 de julho de 2011.
4. Em 5 de novembro de 2018, a Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis - APRODINOX -, doravante denominada denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia à Subsecretaria de Negociações Internacionais (SEINT), protocolada sob o processo SEI no52000.110311/2018-61, solicitando, com base na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de laminados a frio com origem declarada Malásia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, a SEINT passou a fazer análise de risco das importações de laminados a frio com origem declarada Malásia.
6. Com isso, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação no1928307013, 1930413313, 1930413291, 1933408302, 1933405052, 906193724, 1906192310, 1905925888, 1905924466, 1910651820 e 1910649761 da empresa EXCEL METAL INDUSTRIES SDN BHD, da Malásia. Esses pedidos, amparados por suas Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX no6, de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
7. De posse das Declarações de Origem, com base na Lei no12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, a SEINT instaurou, em 29 de outubro de 2019, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "laminados a frio", declarado como produzido e exportado pela EXCEL METAL INDUSTRIES SDN BHD, doravante denominada empresa produtora e exportadora.
8. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, classificados nos subitens, 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.90.20 da NCM.
9. Segundo a denunciante, cada grupo/série de aço inoxidável é dividido em tipos distintos, conforme a composição específica, o que resulta em distintas utilizações. A nomenclatura utilizada pelo Brasil para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis é a do American Iron and Steel Institute - AISI.
10. O produto objeto da denúncia possui as seguintes especificações:
a) Laminados planos: Produtos metálicos que passam por processo de laminação, a qual reduz a espessura da chapa, barra ou perfil metálico por meio de sua passagem entre dois ou mais cilindros girantes, com o objetivo de produzir chapas de espessuras menores.
b) De aços inoxidáveis ferríticos: Os produtos planos de aço inoxidável, doravante simplesmente, aços inoxidáveis, são ligas de ferro e cromo, com um mínimo de 10,5% de cromo. Outros elementos metálicos também integram estas ligas - como o níquel, que contribui para a melhoria das propriedades mecânicas. Dentre todos esses elementos, o cromo é considerado o mais importante, pois confere aos aços inoxidáveis uma elevada resistência à corrosão.
c) Tipo 430: Classificado no grupo dos ferríticos - aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado -, apresenta a composição de 16% a 18% de cromo e 0,08% ou menos de carbono.
d) Acabamento BA: trata de laminado a frio com cilindros polidos e recozido em forno de atmosfera inerte. Seu acabamento possui superfície lisa, brilhante e refletiva, características que são mais evidentes na medida em que a espessura é mais fina.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
11. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1oConsidera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 12/02/2020.
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