PORTARIA SECEX Nº 14/2019
PORTARIA Nº 14, DE 14 DE MAIO DE 2019
Encerra revisão de procedimento especial de verificação de origem não preferencial
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições previstas no art. 3oda Resolução CAMEX no80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei no12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
Art. 1º Encerrar a revisão do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a qualificação da origem Índia para o produto objetos de louça, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa MARVEL CERAMICS PVT. LTD.
Art. 2º Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1o, quando a origem declarada for Índia.
HERLON ALVES BRANDÃO
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX no3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.
2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX no23, de 14 de julho de 2011.
3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o no52014.003937/2014-95, solicitando, com base na Portaria SECEX no39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
4. Posteriormente, em 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o no52014.004157/2014-62, solicitando, com base na Portaria SECEX no39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Índia.
5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de objetos de louça com origem declarada Indonésia e Tailândia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX no39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.
6. Em 11 de dezembro de 2014, houve nova denúncia, protocolada sob o no52014.008031/2014-67, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas de Bangladesh. A análise do DEINT considerou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origem declarada Bangladesh. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX no39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origem declarada Bangladesh.
7. Em nova denúncia, datada de 23 de fevereiro de 2016, protocolada sob o no52014.000253/2016-01, solicitou-se abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas de Taiwan. Considerando-se os indícios observados, a SECEX também passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça declaradas como originárias de Taiwan.
8. Com isso, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação no1818736874 da empresa MARVEL CERAMICS PVT. LTD, da Índia. Esse pedido, amparado por sua Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX no 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocou em 10 de julho de 2018 o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
9. De posse da Declaração de Origem e com base na Lei no12.546, de 14 de dezembro de 2011, a SECEX instaurou em 10 de julho de 2018 procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado como produzido pela empresa MARVEL CERAMICS PVT. LTD, doravante denominada MARVEL, e exportado pela empresa Sun Asia Trade Limited.
10. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foram enviados, aos endereços físico e eletrônico constantes nas Declarações de Origem, questionários, tanto para a empresa produtora quanto para a empresa exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 13 de agosto de 2018.
11. O questionário do produtor foi protocolado dia 18 de setembro de 2018, portanto fora do prazo concedido, razão pela qual não foi objeto de análise por parte deste Departamento.
12. Em descumprimento ao art. 34 da Lei no12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1odo art. 31 da Lei no12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2odo art. 31 da Lei no12.546, de 2011).
13. Desta sorte, por intermédio da Portaria SECEX no53, de 9 de outubro de 2018, concluiu-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa MARVEL, não cumpria com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei no12.546, de 2011, para ser considerado originário da Índia.
3. DA REVISÃO DO RESULTADO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
14. Em 1º de dezembro de 2018, a MARVEL protocolou no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) pedido de revisão da Portaria SECEX nº 53/2018, que havia desqualificado a empresa com produtora de objetos de louça para mesa na Índia.
15. Com fundamento nos argumentos expostos na Nota Técnica nº 15/2018-SEI-CGRO/DEINT/SECEX, de 18 de dezembro de 2018, o DEINT deferiu o pedido de abertura de revisão da Portaria SECEX nº 53/2018.
16. O produto objeto da revisão do resultado do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.
17. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.
18. O termo "louça", segundo informações da denúncia, refere-se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição 69.11 do SH). Ainda segundo o denunciante, louça seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.
4. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
19. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1oConsidera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2oEntende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3odeste artigo.
§ 3oNão será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
5. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
20. De acordo com o art. 41 da Portaria SECEX no38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas do início da revisão do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 21 de dezembro de 2018 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada da Índia no Brasil;
ii) a empresa MARVEL CERAMICS PVT. LTD., identificada como produtora;
iii) a empresa Sun Asia Trade Limited, identificada como exportadora;
iv) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento; e
v) o denunciante.
21. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente revisão.
6. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
22. Conjuntamente com a notificação de abertura da revisão do procedimento especial de verificação de origem, foram enviados aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, questionário para a empresa produtora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 25 de janeiro de 2019.
23. O questionário enviado à empresa produtora continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2015 a setembro de 2018, separados em três períodos:
P1 - 1ode outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016;
P2 - 1ode outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017; e
P3 - 1ode outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018.
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de objetos de louça:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
7. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA
24. No dia 4 de janeiro de 2019, portanto, tempestivamente, a empresa protocolou resposta junto à SECEX.
25. Na resposta da MARVEL, foi constatado que os insumos do Anexo A foram informados a 4 dígitos do SH e não 6, bem como que os dados dos insumos foram informados em conjunto e não separadamente.
26. Além disso, faltaram esclarecimentos dos seguintes pontos: a) como e em que etapa os "transfer sheets" são utilizados na produção do bem final; b) se a empresa adquire de terceiros a massa pronta para a moldagem; c) se a empresa adquire matérias primas e produz internamente a massa para a moldagem do produto final, caso em que deveria reapresentar os Anexos A e B; d) qual a proporcionalidade do coeficiente técnico apresentado; e) por que há diferença entre o valor indicado na fatura e o correspondente valor da multiplicação do valor unitário pela quantidade do produto na tabela de aquisição de insumos do Anexo B; f) o Anexo B deveria ser reapresentado, com todos os códigos SH a 6 dígitos, separadamente para cada código de insumo, com a indicação do fornecedor e demais informações; g) quala metodologia de cálculo para a Produção Efetiva, indicada no Anexo C; h) confirmar se houve importação do produto acabado pela MARVEL durante o período de análise (Anexo D); i) confirmar se a MARVEL não exportou qualquer dos produtos acabados nos períodos sob análise (Anexo F); e j) relacionar as vendas realizadas para empresas exportadoras, caso tenha exportado (Anexo F).
8. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
27. No dia 10 de janeiro de 2019 foi remetido à empresa MARVEL um pedido de informações adicionais, tendo como prazo de resposta o dia 31 de janeiro do mesmo exercício.
9. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
28. Em 30 de janeiro de 2019, portando dentro do prazo, a empresa MARVEL apresentou a resposta ao pedido de informações adicionais.
29. O Anexo A foi reapresentado corretamente, contendo os códigos dos insumos a seis dígitos e com os dados dos insumos dispostos separadamente. A empresa informou que utilizou a denominação argila ("clay") para referir-se a caulino ("china clay"), feldspato ("feldspat") e quartzo ("quartz").
30. A MARVEL esclareceu que as "transfer sheets" são decalques utilizados na decoração do produto branco, quando apenas esmaltado.
31. Informou também que adquire "bone ash" assim como diferentes tipos de "clay" e os mistura para fabricar os produtos.
32. A empresa reapresentou os Anexos A e B com os insumos detalhados e a indicação dos respectivos fornecedores.
33. Esclareceu, também, a proporcionalidade e o coeficiente técnico apresentados e informou que os cálculos foram realizados com base no peso de cada item.
34. Enviou também o Anexo B detalhado, com indicação do valor básico, impostos e valor total dos insumos, com o complemento da lista dos fornecedores de matéria prima.
35. Ademais, esclareceu a metodologia do cálculo da produção efetiva e confirmou que não importou o produto final no período em análise ou mesmo anteriormente.
36. Por fim, a empresa confirmou que também não exportou o produto final durante os períodos sob análise, e que tem enviado amostras para empresas exportadoras, como a Sun Asia Trade Limited, para aprovação dos produtos pelo cliente e comercialização futura.
10. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO
37. Nos dias 11 e 12 de março de 2019, foi realizada verificação in loco na empresa MARVEL, com instalações localizadas na cidade de Alwar, Índia, com o objetivo de verificar a capacidade produtiva do produto objeto da investigação de origem não preferencial, bem como verificar o detalhamento da estrutura de consumo de insumos e informações a respeito das vendas e das exportações dos objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com origem declarada Índia.
38. Inicialmente, foi feita uma apresentação por parte dos técnicos do DEINT dos objetivos da verificação e dos procedimentos a serem cumpridos. Nesse momento, ofereceu-se oportunidade à empresa com relação a possíveis ajustes nas informações apresentadas ("minor corrections") por ocasião da resposta ao questionário e das informações complementares. Os representantes da MARVEL explicaram que não teriam correções a fazer nas informações relatadas na resposta ao questionário.
39. Sobre a organização da empresa, o representante declarou que se trata de uma empresa estritamente familiar, fundada por seu pai em 1993.
40. Desde a sua fundação, a empresa está sediada no mesmo endereço e fabrica objetos de louça de cerâmica do tipo "bone china" e hoje conta com funcionários distribuídos nas áreas de produção automatizada e manual. As áreas de acabamento e decalque concentra o maior número de pessoas.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 15/05/2019.
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