PORTARIA SECEX Nº 10/2020
PORTARIA Nº 10, DE 27 DE JANEIRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, conforme Parecer 645/2020/ME, anexo à Presente Portaria, com a qualificação da origem Índia para o produto citrato de potássio, classificado no subitem 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa POSY PHARMACHEM PVT. LTD. (atual DAFFODIL PHARMACHEM PVT.).
Art. 2º Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Índia.
LUCAS FERRAZ
ANEXO
PARECER SEI Nº 645/2020/ME
Ementa
Parecer de Conclusão Final do Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial, referente ao licenciamento de importação do produto citrato de potássio, classificado no subitem 2918.15.00 da NCM, em que se declarou a empresa POSY PHARMACHEM PVT. LTD. (atual DAFFODIL PHARMACHEM PVT.) como produtora e a Índia como país de origem.
Base Legal: Lei no12.546, de 14 de dezembro de 2011 e Resolução CAMEX no80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015 e complementada pela Portaria SECEX no6, de 22 de fevereiro de 2013, e pela Portaria SECEX no22, de 23 de maio de 2013.
Processo SEI nº 19972.101353/2019-85.
1. DOS ANTECEDENTES
1. Em 26 de março de 2013, a empresa WENDA DO BRASIL LTDA protocolou no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC uma petição de início de investigação de origem por conta de indícios de falsa declaração de origem nas importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, com origem declarada Índia, usualmente classificados nos códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Ainda no mesmo ano de 2013, a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados - ABIACID, em nome das empresas TATE & LYLE DO BRASIL S.A. e CARGILL AGRÍCOLA S.A., também realizou denúncia junto ao MDIC sobre possível ocorrência de fraude de origem nas importações oriundas da Índia.
3. Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de descumprimento das regras de origem, conforme disposições da Lei no12.546 de 14 de dezembro de 2011, nas importações de ACSM com origem declarada Índia, foi recomendado o início da investigação, nos termos da Nota Técnica no13/2013/DEINT/SECEX.
4. Assim, considerando os indícios apresentados no monitoramento realizado, bem como a prorrogação, Conforme Resolução CAMEX no82, de 17 de outubro de 2017, da aplicação, por até 5 anos, do direito antidumping sobre as importações brasileiras do produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a Subsecretaria de Negociações Internacionais, do Ministério da Economia, decidiu por abrir procedimento especial de verificação de origem não preferencial sobre as importações de ácido cítrico, com origem declarada Índia e produtor POSY PHARMACHEM PVT. LTD. (atual DAFFODIL PHARMACHEM PVT.), doravante denominada POSY.
5. Cumpre lembrar que, por intermédio da publicação no Diário Oficial da União, em 25 de fevereiro de 2014, da Portaria SECEX no6, de 24 de fevereiro de 2014, foi determinado o encerramento de procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia para os produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio", classificados, respectivamente, nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, informados como produzidos pela empresa POSY, com indeferimento das licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtor acima mencionados, quando a origem declarada for Índia.
6. Desta sorte, a presente investigação não se trata de uma revisão da Portaria SECEX no6, de 24 de fevereiro de 2014, mas sim de avaliação de outro produto abarcado no escopo da medida de defesa comercial, qual seja, o citrato de potássio.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
7. De posse das Declarações de Origem referente às Licenças de Importação no1919187418 e 1919187116, com base na Lei no12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, a SECEX instaurou, em 19 de agosto de 2019, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "citrato de potássio", declarado como produzido pela POSY.
8. Recorda-se que o produto objeto da medida de defesa comercial é o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, inclusive o citrato de potássio, classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM.
9. Na petição foram apresentadas informações mais detalhadas a respeito de cada um dos produtos envolvidos na denúncia, quais sejam, ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas ("ACSM"). O citrato de sódio é um pó branco granular cristalino com um agradável sabor ácido, sendo vendido apenas em sua forma seca. O citrato de sódio é produzido pela mistura de borra de ácido cítrico com hidróxido de sódio (ou carbonato de sódio) e, em seguida, cristalizando-se o citrato de sódio resultante. O citrato de potássio é produzido pela reação de borra de ácido cítrico com hidróxido de potássio (ou carbonato de potássio), sendo vendido somente em sua forma seca. O citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico, utilizado pela maioria dos produtores chineses. Sua única função é ser convertido em ácido cítrico. O citrato de cálcio bruto pode ser transferido para outra instalação, para transformação posterior em ácido cítrico refinado. As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, em que sua(s) forma(s) em estado puro constitui(em) 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.
10. Em termos de usos e aplicações tem-se que o ACSM é utilizado na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).
11. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não-gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.
12. O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.
13. O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.
14. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em substituição ao citrato de sódio ou ao citrato de potássio.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
15. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1oConsidera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2oEntende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3odeste artigo.
§ 3oNão será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
16. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX no38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 19 de agosto de 2019 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada da Índia no Brasil;
ii) a empresa POSY, identificada como produtora;
iii) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento;
iv) os denunciantes; e
v) a empresa declarada como exportadora no pedido de licenciamento.
17. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
18. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes nas Declarações de Origem, questionário, para a empresa identificada como produtora, bem como para a empresa identificada como exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 18 de setembro de 2019.
19. O questionário, enviado à empresa POSY, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de julho de 2016 a junho de 2019, separados em três períodos:
P1 - 1ode julho de 2016 a 30 de junho de 2017
P2 - 1ode julho de 2017 a 30 de junho de 2018
P3 - 1ode julho de 2018 a 30 de junho de 2019
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
20. O questionário enviado ao exportador continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de julho de 2016 a junho de 2019, separados em três períodos:
P1 - 1ode julho de 2016 a 30 de junho de 2017
P2 - 1ode julho de 2017 a 30 de junho de 2018
P3 - 1ode julho de 2018 a 30 de junho de 2019
I - Informações preliminares
a) descrição comercial detalhada da mercadoria exportada;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do exportador (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) número do certificado de origem objeto da verificação e controle de origem;
f) data de emissão do certificado de origem;
g) número da fatura comercial correspondente;
h) data de emissão da fatura comercial; e
i) outras informações relevantes.
II - Transações referentes ao produto
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G;
e) estoques do produto, conforme Anexo H; e
f) outras informações relevantes.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
21. Em 12 de setembro de 2019, a empresa POSY solicitou prorrogação de prazo para apresentar resposta ao questionário, o qual foi concedido, passando o novo prazo a ser o dia 30 de setembro de 2019.
22. No dia 30 de setembro de 2019, portanto, tempestivamente, a empresa protocolou resposta junto à SECEX.
23. A seu turno, a empresa exportadora não apresentou resposta ao questionário encaminhado.
7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
24. Na resposta da empresa produtora, foi identificada a necessidade de apresentação de informações adicionais, devidamente comunicadas à empresa por meio do Ofício SEI no27031/2019/ME, de maneira a permitir a continuidade da verificação em curso:
AQUISIÇÃO DE INSUMOS (ANEXO B)
·Esclarecer se haveria alguma rubrica contábil nos demonstrativos da empresa ou algum campo nas notas fiscais de compra que, de acordo com a legislação indiana, designasse que a mercadoria adquirida foi produzida localmente ou importada.
·Enviar cópia de nota fiscal de compra de insumo no mercado indiano.
·Retificar os períodos apresentados, haja vista que determinadas notas fiscais de compra foram categorizadas em períodos diferentes às datas presentes nas faturas.
COMPRAS DO PRODUTO NO MERCADO DOMÉSTICO (ANEXO E)
·O Anexo E foi preenchido com os mesmos dados (como número de fatura, valores das compras e quantidades adquiridas) do Anexo B (aquisição de insumos). Pediu-se pra que a empresa confirmasse se os valores e quantidades mencionados diziam respeito à aquisição de insumos ou do produto final.
25. Ainda, solicitou-se a reapresentação de todos os anexos solicitados previamente contemplando a totalidade do escopo da medida de defesa comercial que ensejou a abertura do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, qual seja, ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM.
26. Pretendia-se, portanto, averiguar se as condições de produção que ensejaram a desqualificação de origem da empresa por meio da Portaria SECEX no6, de 24 de fevereiro de 2014 haviam sido alteradas ou se permaneciam idênticas, a fim de se discutir a possibilidade de revisar as conclusões de outrora.
27. Foi estabelecido o prazo máximo de 24 de outubro de 2019 para encaminhamento da resposta complementar pela empresa POSY.
8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
28. Após prorrogação do prazo de apresentação das informações complementares, a empresa POSY apresentou, tempestivamente, em 4 de novembro de 2019, as respostas ao pedido de informações complementares enviado pelo Ministério da Economia.
29. Em relação à aquisição de insumos (Anexo B), a empresa afirmou que os demonstrativos consolidados da empresa não incluem informações referentes às origens das mercadorias utilizadas na produção para identificar se a mercadoria adquirida foi produzida localmente ou importada. No entanto, o sistema interno de contabilidade e de lotes adotado pela POSY permite a diferenciação entre as matérias-primas adquiridas no mercado interno daquelas provenientes de importação. Desse modo, a empresa é capaz de identificar para cada lote de mercadoria a origem das matérias-primas utilizadas em seu processo produtivo, e o respectivo produto resultante da transformação. Assim, é possível manter o controle dos produtos que são manufaturados a partir de matéria-prima importada ou doméstica. Em relação às notas fiscais emitidas pelos vendedores de mercadorias adquiridas pela POSY no mercado indiano, a documentação se limita a indicar que os produtos foram adquiridos no mercado interno da índia. Ademais, a empresa destacou que tais documentos não incluem outras informações acerca do processo produtivo dos referidos produtos, sendo certo que a POSY alegadamente adquire os mesmos de empresas devidamente estabelecidas no mercado local indiano e de boa-fé, observando as normas locais de comércio e contabilidade.
30. Quanto às compras do produto no mercado doméstico (Anexo E), a POSY atestou que não adquire o produto final para revenda, produzindo-o.
31. Complementa-se que a POSY reapresentou os Anexos contemplando a totalidade do escopo da medida de defesa comercial.
32. Nesse sentido, decidiu-se por manter a investigação de origem circunscrita ao produto objeto dos pedidos de licenciamento de importação no1919187418 e 1919187116, qual seja, citrato de potássio, já que restou evidenciado que a empresa utiliza ácido cítrico importado para elaboração de outros produtos comercializados, sendo que não se configura a transformação substancial na Índia pela não ocorrência do salto de posição tarifária.
9. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO
33. No período de 16 a 18 de dezembro de 2019 foi realizada verificação in loco na empresa POSY, com instalações localizadas na cidade de Ahmedabad, Índia, com o objetivo de verificar a capacidade produtiva do produto objeto da investigação de origem não preferencial, bem como do detalhamento da estrutura de consumo de insumos e informações a respeito das vendas e das exportações de citrato de potássio, classificado no subitem 2918.15.00 da NCM, com origem declarada Índia.
34. Os procedimentos da visita técnica foram realizados pelos técnicos Lázaro Coelho de Deus Lima e Thalis Rafael Figueiredo Silva, acompanhados por representantes da empresa e do importador brasileiro.
35. Inicialmente, foi feita uma apresentação por parte dos técnicos da SEINT dos objetivos da verificação e dos procedimentos a serem cumpridos. No mesmo momento, ofereceu-se oportunidade à empresa com relação a possíveis ajustes nas informações apresentadas por ocasião da resposta ao questionário e das informações complementares. A empresa declarou que não teria correções a fazer.
36. Após essa etapa, iniciou-se a apresentação institucional, na qual a empresa informou que a primeira fábrica de fármacos na Índia foi inaugurada em 1902, sendo que há 121 empresas credenciadas pelos Estados Unidos da América apenas em Gujarat, estado em que a POSY está localizada. Por sua vez, a empresa entrou em operação em 1986, tendo transferida a unidade para o endereço atual em 1993. De acordo com as informações prestadas, a empresa, a qual possui estrutura familiar, mudou recentemente de nome para DAFFODIL PHARMACHEM.
37. Segundo a empresa, a maior parte de seu faturamento provém das vendas de citrato de sódio, ao passo que o citrato de potássio responde por uma pequena parte do faturamento. Ainda quanto ao citrato de potássio, esclareceu-se que o insumo pode ser destinado ao mercado farmacêutico ou alimentício, sendo que as exportações da POSY são apenas de grau United States Pharmacopeia (USP), para o segmento farmacêutico.
38. A POSY declarou que o grau USP exige elevados padrões de qualidade, de forma que não seria possível alcança-lo com ácido cítrico importado da China, por conter traços de diversos metais pesados.
39. Em relação às vendas para o mercado doméstico indiano de citrato de potássio, a empresa afirmou que utiliza ácido cítrico chinês porque não precisa atingir o supracitado grau USP. Nesse momento, a equipe da Subsecretaria de Negociações Internacionais (SEINT) solicitou relação com todas as vendas no mercado indiano, tendo selecionado aleatoriamente dez notas fiscais para garantir que não havia comercialização de grau USP. Informa-se que os analistas encontraram vendas apenas de grau IP.
40. Ainda, insta informar que a empresa exporta para 41 países e conta com inúmeras certificações de qualidade, sendo uma de duas fábricas homologadas pela Food and Drug Administration (FDA) fora dos Estados Unidos da América. Ademais, é o único fornecedor asiático de determinadas marcas mundiais.
41. A equipe da SEINT solicitou esclarecimento sobre a forma que a empresa rastreia os insumos utilizados, ao que informaram que é possível conhecer a origem dos insumos pelo número do lote (batch manufacturing record).
42. Por fim, considerando que as condições de produção que ensejaram a desqualificação da empresa, conforme Portaria SECEX no6, de 24 de fevereiro de 2014 se mantém, isto é, a importação de ácido cítrico para produção de outros produtos abarcados no escopo da medida de defesa comercial, definiu-se pontuar a análise dos dados apresentados pela POSY em relação ao produto citrato de potássio, o qual a empresa pretende continuar exportando para o Brasil e o qual, alegadamente, não utiliza insumo importado.
43. Após a apresentação inicial, a equipe da SEINT e os representantes da POSY e do importador brasileiro percorreram as instalações da planta produtiva da empresa. Inicialmente, o grupo visitou a área destinada a fabricação de produtos para exportação, já que, segundo a empresa, existem equipes diferentes para atender ao mercado interno indiano e exportação.
44. Os analistas começaram a visita pelo maquinário destinado à reação entre o ácido cítrico e o hidróxido de potássio, tendo encontrado como insumo determinado lote de ácido cítrico, o qual contava com embalagem marrom. Foi possível rastrear o lote para origem Índia.
45. Após o processo de reação, observou-se as demais etapas produtivas, seguidas de embalagem de produto final, área de quarentena do produto até a liberação do departamento de controle de qualidade e área de estoque de produto, inclusive com lote destinado ao Brasil.
46. Quando do rastreamento do lote destinado ao Brasil, constatou-se que o mesmo possui insumo de origem indiana.
47. Insta esclarecer que a linha de produção é utilizada para outros produtos que não apenas o citrato de potássio e que a empresa produz por batelada, sendo estimado algum tempo para limpeza de todos os equipamentos antes de reiniciar a produção.
48. Concluída a visita às etapas fabris, os analistas foram encaminhados para a área destinada aos insumos adquiridos.
49. A empresa informou que após a chegada do material, o mesmo é posto em quarentena para controle de qualidade. No espaço, os analistas encontraram ácido cítrico alegadamente indiano. Rastreando os lotes no sistema da empresa, percebeu-se que ambos foram adquiridos de fornecedores localizados na Índia.
50. Terminada a visita na área destinada às exportações da empresa, os analistas da SEINT foram conduzidos às instalações do mercado doméstico, o qual conta com processo produtivo similar.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 28/01/2020.
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