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DOU · publicado em 24/10/2018

PORTARIA CAMEX Nº 57/2018

PORTARIA NO 57, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições previstas no art. 3oda Resolução CAMEX no80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei no12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art.1º. Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a qualificação da origem Índia para o produto canetas, classificado no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa HAMILTON WRITING INSTRUMENTS PVT LTD.

Art. 2º. Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1o, quando a origem declarada for Índia.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX no11, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 19 de fevereiro de 2016, foi prorrogado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas, classificadas no subitem 9608.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de canetas esferográficas estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX no23, de 14 de julho de 2011.

3. Em 10 de outubro de 2016, a empresa BIC AMAZÔNIA S.A, doravante denominada denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) solicitando, com base na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto canetas esferográficas, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia e Paquistão.

4. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de canetas esferográficas com origem declarada Malásia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de canetas esferográficas com origem declarada Índia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de canetas esferográficas com origens declaradas Malásia e Índia.

5. Com isso, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação nos1811374667, 1811374659 e 1811374640 da empresa HAMILTON WRITING INSTRUMENTS, da Índia. Esse pedido, amparado por sua Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX no6, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

6. De posse da Declaração de Origem, com base na Lei no12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, em 3 de maio de 2018, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "canetas esferográficas", declarado como produzido e exportado pela HAMILTON WRITING INSTRUMENTS, doravante denominada empresa produtora.

7. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, classificado no subitem 9608.10.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.

8. Segundo o denunciante, as canetas esferográficas são fabricadas em modelos variados, de material de baixo valor (a exemplo de resinas plásticas) e pode ter corpo único - tipo monobloco ou desmontável. Pode, também, ostentar um grip de borracha envolvendo uma parte do corpo.

9. A caneta tipo monobloco possui uma tampa de material plástico, com uma haste que tem a função de um clipe para fixação a um bolso, pasta ou caderno. A tinta é acondicionada em um tubo também produzido de resinas plásticas, e em uma de suas extremidades há um suporte fabricado de plástico ou metal, onde se encaixa um bico de metal, no qual é alojada a esfera de tungstênio. Este tipo de caneta esferográfica é básico e pode ser apresentado em diversos modelos, cores e formas.

10. A caneta esferográfica também pode ser do tipo retrátil. É denominada retrátil pelo fato de ser dotada de um mecanismo simples, também de plástico, que quando acionado impulsiona uma mola presa a uma peça plástica, que permite recolher ou expor a ponta de escrita. Este modelo normalmente não possui tampa, sendo que a haste com função de clipe faz parte do próprio corpo da caneta.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

11. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1oConsidera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2oEntende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3odeste artigo.

§ 3oNão será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

12. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX no38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 3 de maio de 2018 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Índia no Brasil;

ii) a empresa HAMILTON WRITING INSTRUMENTS, identificada como produtora e exportadora;

iii) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento; e

iv) o denunciante.

13. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

14. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico da empresa produtora e exportadora, constantes na declaração de Origem, questionário, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 4 de junho de 2018.

15. O questionário, enviado à empresa produtora e exportadora, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de julho de 2014 a junho de 2017, separados em três períodos:

P1 - 1ode julho de 2014 a 30 de junho de 2015

P2 - 1ode julho de 2015 a 30 de junho de 2016

P3 - 1ode julho de 2016 a 30 de junho de 2017

I - INFORMAÇÕES PRELIMINARES

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no12.546, de 2011.

II - SOBRE OS INSUMOS UTILIZADOS E SOBRE O PROCESSO PRODUTIVO DE CANETAS ESFEROGRÁFICAS:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - SOBRE AS TRANSAÇÕES COMERCIAIS DA EMPRESA:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO

16. No dia 30 de maio de 2018, portanto tempestivamente, a empresa solicitou prorrogação do prazo para apresentar o questionário respondido.

17. Dessa maneira, concedeu-se prorrogação de prazo até 14 de junho do ano corrente.

7. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

18. No dia 8 de junho de 2018, portanto tempestivamente, a empresa apresentou o questionário preenchido.

19. Verificou-se, por meio de um teste de insumos, envolvendo a aquisição de pontas de canetas declaradas no Anexo A e a produção de canetas informada no Anexo C, a existência de uma quantidade insuficiente de pontas em relação à produção de canetas declarada em P3.

20. A respeito do Anexo B, constatou-se que determinado tipo de ponta informado no Anexo A não havia sido relacionado nas aquisições daquele Anexo.

21. O insumo "metal clip" aparentemente apresentou classificação tarifária incorreta no Anexo A e os dados de estoque desse produto, nesse Anexo, estavam inconsistentes com as aquisições informadas no Anexo B.

22. No tocante ao Anexo C, constatou-se que os dados de produção estavam diferentes dos dados dessa rubrica reportados no Anexo H.

23. Com relação ao Anexo F, observou-se que os dados de exportação estavam diferentes dos dados dessa rubrica reportados no Anexo H.

24. Não foi enviada a relação com os nomes e os códigos de todos os fornecedores solicitada no item 17 do questionário.

25. Finalmente, no que tange ao item 19 do questionário, a empresa não informou se a capacidade instalada é utilizada para produzir outro produto além do produto sob verificação e controle de origem. Além disso, não forneceu uma explicação detalhada da metodologia utilizada na confecção dos cálculos da capacidade instalada.

8. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

26. No dia 19 de junho de 2018, enviou-se à empresa pedido de informações adicionais, determinando-se como prazo de resposta o dia 11 de julho do mesmo ano.

27. Na referida comunicação, solicitou-se que a empresa sanasse todas as deficiências constatadas na apresentação do questionário ocorrida anteriormente.

28. A HAMILTON solicitou prorrogação de prazo inicialmente para o dia 12 de julho, mas em seguida pediu que a extensão de prazo fosse até 23 de julho.

9. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

29. No dia 12 de julho, portanto tempestivamente, a empresa apresentou a resposta ao pedido de informações adicionais.

30. Com relação à insuficiência na quantidade de pontas do Anexo A vis-à-vis a quantidade produzida de canetas do Anexo C, a empresa revisou a informação e reapresentou os dois Anexos.

31. O Anexo B foi reapresentado. Um tipo de ponta mencionado no Anexo A, antes ausente do Anexo B, também foi incluído nesse último.

32. A classificação tarifária do insumo "metal clip" foi corrigida no Anexo A e o dado de estoque desse insumo foi revisto.

33. A empresa reapresentou os Anexos F, G e Anexo H, com alterações nos dados antes fornecidos.

34. Foi enviada lista contendo o nome e o código de todos os fornecedores de insumos.

35. No material protocolado neste MDIC, a empresa não esclareceu se a capacidade instalada é utilizada para produzir outro produto além do produto sob verificação e controle.

36. Por fim, foi apresentada descrição detalhada da metodologia utilizada no cálculo da capacidade produtiva.

10. DO SEGUNDO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

37. No dia 31 de julho de 2018, enviou-se à empresa um pedido de informações adicionais, determinando-se como prazo de resposta o dia 16 de agosto do mesmo ano.

38. Na resposta ao primeiro pedido de informações adicionais, a empresa incluiu dados de produtos que não fazem parte do escopo da presente verificação. Foi esclarecido que somente devem ser informados os dados referentes ao produto sob verificação e controle de origem, isto é, canetas esferográficas (SH 9608.10).

39. Além disso, também foi solicitado que a HAMILTON reapresentasse toda a informação adicional solicitada no mesmo formato da primeira resposta da empresa ao questionário, visto que o formato de apresentação dos dados do Anexo A foi alterado na documentação apresentada como informação adicional, dificultando a sua compreensão.

40. O saldo de Estoque Final de um período deve ser igual ao Estoque inicial do período seguinte. No Anexo H, observou-se que o estoque final de cada período estava diferente do estoque inicial do período seguinte.

41. Identificaram-se diversos insumos reportados no Anexo A que não constam no Anexo B. Assim como foram identificados alguns insumos no Anexo B não reportados no Anexo A.

42. O dado de produção detalhado de diversos tipos de caneta no Anexo C estava diferente do dado de produção no mesmo Anexo referente à montagem de canetas.

43. A HAMILTON informou no Anexo E que comprou produtos acabados. Solicitou-se informar quais são esses produtos, se incluem canetas esferográficas, e o endereço físico e eletrônico dos fornecedores.

11. DA RESPOSTA AO SEGUNDO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

44. No dia 16 de agosto, portanto tempestivamente, a empresa protocolou a resposta ao segundo pedido de informações adicionais.

45. A empresa reapresentou os Anexos ao questionário. Segundo a empresa, nessa resposta, somente foram informados dados referentes ao produto sob verificação, isto é, canetas esferográficas, classificadas na SH 9608.10.

46. O Anexo A foi reapresentado com a informação dos estoques finais por insumo, de P1 a P3. Como material complementar foi incluído um Anexo A por modelo de canetas (Annex A.1 by Model).

47. Os saldos de estoque inicial e final no Anexo H foram ajustados.

48. As informações dos Anexos A e B foram compatibilizadas em vista de inconsistência anterior.

49. Os dados de produção no Anexo C foram revistos e reportados de forma totalizada.

50. No que tange à aquisição de produtos acabados, o Anexo E foi ajustado para "Not Applicable", pois a informação anterior referia-se à aquisição de canetas de corpo de metal, produto excluído da verificação.

12. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO

51. No período de 3 a 5 de setembro de 2018, foi realizada verificação in loco na empresa HAMILTON WRITING INSTRUMENTS, com instalações localizadas na cidade de Silvassa, Índia, com o objetivo de verificar a produção do produto objeto da investigação de origem não preferencial por parte da referida empresa, bem como informações a respeito dos insumos e das vendas de canetas esferográficas, classificadas na subposição 9608.10 do Sistema Harmonizado, com origem declarada Índia.

52. Os procedimentos da visita técnica foram realizados pelos técnicos do DEINT, acompanhados por representantes da empresa produtora e também por funcionário da Embaixada do Brasil em Nova Deli.

53. Inicialmente, foi realizada uma exposição sobre o objetivo e o escopo da visita, bem como sobre os procedimentos a serem cumpridos. Na mesma oportunidade, os técnicos questionaram os funcionários da HAMILTON sobre eventuais retificações a serem feitas nas informações apresentadas anteriormente.

54. Os representantes da entidade reapresentaram os Anexos C, G e H com correções nos dados de produção, vendas domésticas e estoque inicial de produto acabado.

55. A empresa justificou que as correções foram realizadas em razão de uma checagem no sistema informatizado, em relação ao filtro dos produtos que não estão no escopo da investigação.

56. Os funcionários da empresa investigada informaram que a HAMILTON WRITING INSTRUMENTS integra o HAMILTON GROUP, segundo a empresa, um dos grupos mais importantes de instrumentos de escrita da Índia, atuando também nas áreas de utensílios de cozinha e produtos de limpeza. A organização foi fundada em 1972, sendo que a produção de canetas esferográficas teve início em 2007. As exportações do produto se iniciaram em 2008 e se tornaram importantes desde essa data.

57. Atualmente, a companhia produz três linhas de produtos: canetas esferográficas, canetas esferográficas gel e marcadores de texto. No mercado doméstico, a HAMILTON utiliza a marca CLARO. No mercado externo, a marca pode variar segundo o cliente. Nas exportações para o Brasil, a empresa utiliza nos seus produtos a denominação do importador.

58. A empresa operava apenas uma planta, em Piparia-Silvassa, que sofreu incêndio em maio de 2017 provocando severa destruição na mesma. Uma parte dessa planta continua em operação parcial, sendo que a HAMILTON começou a operar novas instalações em junho de 2017, localizadas próximas à antiga fábrica.

59. Ao final da apresentação foi entregue material institucional sobre a HAMILTON, bem como o catálogo de produtos da empresa.

60. A equipe investigadora iniciou a visita pela planta produtiva mais nova observando os estoques de grânulos de plástico que abastecem as máquinas injetoras, tendo sido observados material de produtores indianos. Foi encontrado uma quantidade menor de um produto específico, produzido na Tailândia.

61. O processo de produção de canetas esferográficas começa com a produção dos seus componentes plásticos nas máquinas injetoras. A equipe verificadora observou a operação das máquinas injetoras. Nestas máquinas, os grânulos de plástico são aquecidos e pressionados contra o molde do componente para a conformação das partes. Os técnicos observaram a produção do corpo da caneta e de tampa.

62. Em seguida, foi observado o setor onde são produzidos de forma automática os refis, com a colocação de tinta, ponta e silicone, e centrifugados, a fim de impedir vazamentos de tinta. Ao lado, funcionários realizam testes manuais de qualidade.

63. As etapas seguintes são a colocação dos rótulos no corpo das canetas, a colocação de decoração (foiling) na tampa e a impressão do código correspondente ao modelo, na tampa. Há ainda máquinas que introduzem a tampa no corpo da caneta. Em sequência, as canetas são embaladas manualmente para venda.

64. Por fim, foram vistoriados os estoques de produtos acabados e de pontas. Estas últimas se revestem de grande importância para a verificação, pois se classificam na mesma posição tarifária do produto final. A maior parte dos produtos prontos para despacho indicava a marca CLARO. Foram encontrados também algumas caixas, aguardando para uma eventual remessa para o Brasil.

65. Considerando o custo elevado do insumo, as pontas ficam armazenadas em local fechado. Os técnicos examinaram os rótulos dos fornecedores do insumo, objetivando garantir que o insumo é doméstico. Nesse sentido, confirmaram os endereços locais dos fornecedores.

66. Foi feita também uma visita à planta que sofreu incêndio em maio de 2017. Nessa planta, não são mantidos estoques de insumos. Somente são produzidos componentes plásticos das canetas, por meio de máquinas injetoras, e corpos de canetas obtidos por extrusão, por meio de máquinas. Na extrusão, os grânulos de plástico são aquecidos formando-se uma massa plástica que é puxada por um rolo enquanto transita por uma câmara de resfriamento. Posteriormente ocorre o corte do componente de acordo com o comprimento programado na máquina.

67. Os processos de produção de refil e montagem das canetas, a partir dos componentes obtidos na planta que sofreu incêndio, são realizados na outra planta.

68. Para validar a produção reportada no Questionário do Produtor, os técnicos brasileiros solicitaram os registros informatizados das produções mensais do período de investigação P3. Neste sentido, os representantes da HAMILTON acessaram o sistema da empresa para a geração dos dados.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 24/10/2018.

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