DECRETO PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Nº 11182/2022
DECRETO Nº 11.182, DE 24 DEAGOSTO DE 2022
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.
Art. 2º Fica criado na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota, do código discriminado no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
2106.90.10 |
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado |
8 |
3307.49.00 |
-- Outras |
22 |
3703.20.00 |
- Outros, para fotografia a cores (policromo) |
15 |
3808.94.11 |
Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
5 |
3808.94.11 |
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol |
30 |
3808.94.19 |
Outros |
5 |
3808.94.19 |
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol |
30 |
3827.51.00 |
-- Que contenham trifluorometano (HFC-23) |
10 |
3827.59.00 |
-- Outras |
10 |
3827.61.00 |
-- Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) |
10 |
3827.62.00 |
-- Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) |
10 |
3827.63.00 |
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) |
10 |
3827.64.00 |
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) |
10 |
3827.65.00 |
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC 125) |
10 |
3827.68.00 |
-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48 |
10 |
3827.69.00 |
-- Outras |
10 |
3901.90.90 |
Outros |
5 |
4011.40.00 |
- Do tipo utilizado em motocicletas |
15 |
4011.50.00 |
- Do tipo utilizado em bicicletas |
15 |
4013.20.00 |
- Do tipo utilizado em bicicletas |
15 |
5906.10.00 |
- Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm |
5 |
7019.14.00 |
-- Mantas (mats) consolidadas mecanicamente |
10 |
7019.15.00 |
-- Mantas (mats) consolidadas quimicamente |
10 |
7019.19.00 |
-- Outros |
10 |
7315.12.10 |
De transmissão |
15 |
8212.20.10 |
Lâminas |
12 |
8407.21.90 |
Outros |
5 |
8415.10.90 |
Outros |
20 |
8422.11.00 |
-- Do tipo doméstico |
20 |
8422.90.10 |
De máquinas de lavar louça, de uso doméstico |
20 |
8443.32.32 |
De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,solid inkedye sublimation) |
15 |
8443.32.99 |
Outras |
15 |
8470.50.90 |
Outras |
15 |
8471.30.11 |
De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm 2 |
15 |
8471.30.19 |
Outras |
15 |
8471.30.90 |
Outras |
15 |
8471.50.20 |
De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade |
15 |
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 25/08/2022.
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