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DOU · publicado em 25/08/2022

DECRETO PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Nº 11182/2022

DECRETO Nº 11.182, DE 24 DEAGOSTO DE 2022

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2º Fica criado na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota, do código discriminado no Anexo II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO I

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2106.90.10

Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

8

3307.49.00

-- Outras

22

3703.20.00

- Outros, para fotografia a cores (policromo)

15

3808.94.11

Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

5

3808.94.11

Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol

30

3808.94.19

Outros

5

3808.94.19

Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol

30

3827.51.00

-- Que contenham trifluorometano (HFC-23)

10

3827.59.00

-- Outras

10

3827.61.00

-- Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a)

10

3827.62.00

-- Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)

10

3827.63.00

-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)

10

3827.64.00

-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)

10

3827.65.00

-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC 125)

10

3827.68.00

-- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48

10

3827.69.00

-- Outras

10

3901.90.90

Outros

5

4011.40.00

- Do tipo utilizado em motocicletas

15

4011.50.00

- Do tipo utilizado em bicicletas

15

4013.20.00

- Do tipo utilizado em bicicletas

15

5906.10.00

- Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

5

7019.14.00

-- Mantas (mats) consolidadas mecanicamente

10

7019.15.00

-- Mantas (mats) consolidadas quimicamente

10

7019.19.00

-- Outros

10

7315.12.10

De transmissão

15

8212.20.10

Lâminas

12

8407.21.90

Outros

5

8415.10.90

Outros

20

8422.11.00

-- Do tipo doméstico

20

8422.90.10

De máquinas de lavar louça, de uso doméstico

20

8443.32.32

De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,solid inkedye sublimation)

15

8443.32.99

Outras

15

8470.50.90

Outras

15

8471.30.11

De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm 2 

15

8471.30.19

Outras

15

8471.30.90

Outras

15

8471.50.20

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade

15

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

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Fonte: Diário Oficial da União — 25/08/2022.

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