CIRCULAR SECEX Nº 9/2019
CIRCULAR Nº 9, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.002250/2018-15 e do Documento no5, de 18 de fevereiro de 2019, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 5, de 18 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de fevereiro de 2014, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, comumente classificadas no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, Índia e Vietnã.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, o Vietnã não é considerado um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Índia, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto no8.058, de 2013. Conforme o § 3odo mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2017 a junho de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de julho de 2013 a junho de 2018.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China e da Índia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 5, de 2014, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7733/7914 ou pelo endereço eletrônico pneusdebicicleta@mdic.gov.br.
LUCAS FERRAZ
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da primeira investigação original
Em 5 de julho de 1996, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX no39, de 4 de julho de 1996, foi aberta investigação original, a pedido do Sindicato Nacional da Indústria de Pneumáticos e das Câmaras de Ar e Camelback - SINPEC. O objetivo era investigar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias de cinco origens: da República Popular da China (China), de Hong Kong, da República da Índia (Índia), do Reino da Tailândia (Tailândia) e de Taipé Chinês, bem como a existência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 2 de janeiro de 1998, foi publicada no D.O.U. a Portaria Interministerial MICT/MF no19, de 12 de dezembro de 1997, encerrando a investigação sem aplicação de direito antidumping às importações originárias de uma origem (Hong Kong) e com aplicação, por cinco anos, de direitos antidumping às importações originárias das outras quatro origens: China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês, com as alíquotas ad valorem discriminadas no quadro a seguir.
|
Direito Antidumping Original |
||
|
Origem |
Empresa |
Direito Antidumping (%) |
|
China |
Todas |
66,5 |
|
Índia |
Deepak International Pvt. Ltd. |
31,8 |
|
Goving Rubber Ltd. |
119,5 |
|
|
Ralco Exports |
107,3 |
|
|
Outras |
119,5 |
|
|
Tailândia |
Hwa Fong Rubber Co. Ltd. |
58,4 |
|
Vee Rubber International Co. Ltd. |
37,5 |
|
|
Outras |
58,4 |
|
|
Taipei Chinês |
Cheng Shin Rubber Ind. Co. Ltd. |
4,7 |
|
Hwa Fong Rubber Co. Ltd. |
94,6 |
|
|
Kenda Rubber Industrial Co. Ltd. |
45,9 |
|
|
Super East Industrial Co. Ltd. |
81,8 |
|
|
Outras |
94,6 |
1.1.1. Da primeira revisão de final de período
Após aproximadamente quatro anos de vigência da medida antidumping original, em 19 de dezembro de 2002, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX no60, de 18 de dezembro de 2002, foi iniciada revisão das medidas antidumping aplicadas às importações de pneus para bicicleta originárias das quatro origens: China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês.
Por meio da Resolução CAMEX no37, de 18 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2003, a revisão foi encerrada sem prorrogação da aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias de uma origem (Taipé Chinês) e com prorrogação dos direitos antidumping sob a forma de alíquotas específicas para as outras três origens: de US$ 0,15/kg para a China, de US$ 0,08/kg para a Índia e de US$ 0,31/kg para a Tailândia.
1.1.1.1. Da suspensão dos direitos aplicados às importações originárias da China e da Índia por razões de interesse público
Em 19 de janeiro de 2004, por meio da publicação no D.O.U. (retificação publicada em 27 de janeiro de 2004) da Resolução CAMEX no2, de 16 de janeiro de 2004, foram suspensos, por prazo indeterminado os direitos antidumping aplicados às importações originárias de duas origens: da China e da Índia, por razões de interesse público. Na ocasião, a CAMEX entendeu que "o dano à indústria doméstica de pneus para bicicleta tende a ser menor que o prejuízo causado ao interesse do país de expandir os fluxos de comércio com a Índia e a China". Para a Tailândia, porém, o direito antidumping continuou a vigorar. A CAMEX determinou, então, que as importações originárias desses países fossem monitoradas.
Considerando o monitoramento realizado em cumprimento à Resolução CAMEX no2, de 2004, foi verificado o incremento do volume de importações da China após a suspensão da aplicação dos direitos antidumping definitivos. Diante disso, em 15 de agosto de 2005 foi publicada no D.O.U. (retificação publicada em 18 de agosto de 2005) a Resolução CAMEX no23, de 11 de agosto de 2005, tornando público o restabelecimento da cobrança do direito antidumping definitivo às importações originárias da China, nos termos da Resolução CAMEX no37, de 2003. Manteve-se, porém, a suspensão do direito antidumping aplicado às importações originárias da Índia.
Assim, permanecia em vigor o direito antidumping sob a forma de alíquotas específicas para duas origens: de US$ 0,15/kg para a China e de US$ 0,31/kg para a Tailândia, bem como suspensa a sua aplicação para a Índia, na forma de alíquota específica de US$ 0,08/kg.
1.1.1.2. Da revisão de meio de período
Em 3 de novembro de 2006, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX no74, de 31 de outubro de 2006, foi iniciada revisão de meio de período do direito antidumping aplicado às importações originárias da China, a pedido da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, por considerar que existiam elementos suficientes que indicavam que o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 37, de 18 de dezembro de 2003, era insuficiente para neutralizar o dumping causador do dano. A revisão de meio de período estava regulamentada pelo art. 58 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995. Atualmente, revisão destinada a avaliar se o direito antidumping deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping está regulamentada pelo Decreto nº 8.058, de 2013, na Subseção I da Seção II (Da revisão do direito por alteração das circunstâncias).
Em 11 de outubro de 2007, por meio da publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX no48, de 10 de outubro de 2007, a revisão de meio período foi encerrada com alteração do direito antidumping aplicado às importações originárias da China para US$ 1,45/kg.
Assim, permanecia em vigor o direito antidumping sob a forma de alíquotas específicas para duas origens: de US$ 1,45/kg para a China e de US$ 0,31/kg para a Tailândia, bem como suspensa a sua aplicação para a Índia, na forma de alíquota específica de US$ 0,08/kg.
1.1.2. Da segunda revisão de final de período
Em 5 de junho de 2008, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX no35, de 3 de junho de 2008, foi dado conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de pneumáticos novos de borracha para bicicletas, exceto pneumáticos especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias da China, Índia e Tailândia, encerrar-se-ia em 19 de dezembro de 2008.
Inicialmente, a ANIP e o SINPEC, em documentos protocolados em 15 de julho de 2008 e 17 de julho de 2008, respectivamente, manifestaram interesse na revisão dos direitos antidumping, nos termos do disposto na Circular SECEX no35, de 2008.
Em 18 de setembro de 2008, a ANIP e o SINPEC protocolaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de revisão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias da China e da Índia, consoante o disposto no §1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995. Deve-se observar que a referida petição não solicitou a prorrogação do direito antidumping imposto às importações de pneumáticos da Tailândia. Segundo as próprias peticionárias, os preços praticados nas exportações tailandesas destinadas ao Brasil foram superiores àqueles praticados no mercado brasileiro e o baixo volume exportado não poderia causar dano à indústria doméstica.
Em 21 de outubro de 2008, a ANIP e o SINPEC informaram que não seriam mais os peticionários da referida revisão. Indicaram que sua associada, Industrial Levorin S.A., maior fabricante nacional de pneumáticos para bicicletas, daria continuidade ao referido pleito.
Em que pese essa alteração quanto à peticionária, a revisão do direito antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX no88, de 17 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial de 18 de dezembro de 2008. Entretanto, no ano de 2009, a nova peticionária (Industrial Levorin S.A.) requereu o encerramento do processo administrativo de prorrogação do direito antidumping então vigente, aplicado sobre as importações originárias tanto da China quanto da Índia. Por esta razão, por meio da Circular SECEX no50, de 22 de setembro de 2009, publicada em 23 de setembro de 2009, o referido processo foi encerrado sem prorrogação dos direitos antidumping, cessando sua vigência.
1.2. Da segunda investigação original
Em 14 de maio de 2012, a Industrial Levorin S.A. protocolou no MDIC nova petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificados no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias de três origens: da República Popular da China (China), da República da Índia (Índia) e da República Socialista do Vietnã (Vietnã), bem como de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Recorde-se que a própria peticionária havia requerido, em 2009, o encerramento da revisão do direito antidumping até então vigente, referente às exportações para o Brasil originárias da China e da Índia apenas.
A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 30 de agosto de 2012, publicada no DOU em 3 de setembro de 2012.
Tendo sido constatada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 18 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2014, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, para as três origens (China, Índia e Vietnã), conforme quadro a seguir:
|
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 2014 |
||
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
|
China |
Tianjin Feiyada Rubber Co., Ltd |
1,60 |
|
Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd |
1,20 |
|
|
Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd |
0,28 |
|
|
Tianjin Luming Rubber Manufacturing Limited China |
3,85 |
|
|
Jufeng International Limited |
1,43 |
|
|
Tianjin HongHong Rubber Products Co., Ltd |
1,43 |
|
|
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd |
1,43 |
|
|
Tianjin Huayuan Zhengxing Rubber Factory Co., Ltd |
1,43 |
|
|
Shandong Cascen Rubber Ind. Co. Ltd. |
1,43 |
|
|
Tianjin Jinzhao Welfare Rubber Production Factory |
1,43 |
|
|
Longheng International Limited |
1,43 |
|
|
Jiangsu Feichi Co. Ltd. |
1,43 |
|
|
Linyi Unique Tyre Co. Ltd. |
1,43 |
|
|
Suntek Industry Co. Ltd. |
1,43 |
|
|
Rei-Yeu International Co. Ltd. |
1,43 |
|
|
Zhejiang Yongkang Jinyuan Industry & Trade Co. Ltd. |
1,43 |
|
|
Exactitude International Co Ltd |
1,43 |
|
|
Yongkang Taiyangfan E-Bike Sci-Tech Co Ltd |
1,43 |
|
|
Kenda Rubber Co., Ltd |
1,43 |
|
|
Demais empresas |
3,85 |
|
|
Índia |
Govind Rubber Limited |
1,09 |
|
Ralson Limited |
2,16 |
|
|
Freedom Rubber Limited |
2,16 |
|
|
Demais empresas |
2,16 |
|
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Vietnã |
Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd |
0,59 |
|
Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd |
2,80 |
|
|
Demais empresas |
2,80 |
2. DA PRESENTE REVISÃO (1ª REVISÃO DA SEGUNDA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL)
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 7 de junho de 2018, foi publicada a Circular SECEX no24, de 6 de junho de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Índia e Vietnã, encerrar-se-ia no dia 19 de fevereiro de 2019.
2.2. Da petição
Em 19 de outubro de 2018, as empresas Industrial Levorin S.A. e Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda, doravante também denominadas, respectivamente, Levorin e Neotec, ou, quando consideradas conjuntamente, somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com a finalidade de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificados no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã.
Em 3 de janeiro de 2019, por meio do Ofício no0.002/2019/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentaram, tempestivamente, as informações complementares no dia 21 de janeiro de 2019.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da China, da Índia e do Vietnã.
Com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar, foi consultada a ANIP, que representa a indústria produtora de pneus e câmaras de ar instalada no Brasil, por meio do ofício nº 03.209/2018/CGSC/DECOM/SECEX, solicitando informações sobre a produção e venda de fabricação nacional de pneus novos de borracha para bicicletas no mercado interno brasileiro, durante o período de julho de 2013 a junho de 2018. Consoante resposta da ANIP, a Levorin e a Neotec, foram as únicas responsáveis pela produção e pela venda de fabricação própria no mercado interno brasileiro durante o período de análise da continuação/retomada do dano.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8,058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Adicionalmente, uma vez que não houve importações de pneus para bicicleta originárias da Índia no período de investigação de continuação/retomada do dumping, foram consideradas como partes interessadas as empresas que exportaram o produto objeto da investigação no período de julho de 2013 a junho de 2017 (P1 a P4).
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping consiste em pneus novos de borracha para bicicleta, não especial, também denominado de convencional, que são artefatos vulcanizados que têm por objetivo principal transmitir tração sustentando a carga, sendo constituídos de elastômeros, produtos têxteis e metálicos, entre outros, comumente classificados no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da China, República da Índia e República Socialista do Vietnã.
São excluídos os pneus especiais de Kevlar, que são caracterizados pela aplicação de matérias-primas diferenciadas, que lhes conferem qualidade e desempenho extras, além de peso reduzido em relação aos pneus convencionais.
O produto objeto da medida antidumping se caracteriza:
a) Quanto ao suporte: pneu sem câmara, projetado para uso sem câmara de ar.
b) Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu, assim os pneus objeto da presente revisão se dividem nas seguintes categorias:
· Pneu normal: projetado para uso predominante em estradas pavimentadas.
· Pneu reforçado: aquele cuja carcaça é mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga.
· Pneu para uso misto: próprio para utilização em bicicletas que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não.
· Pneu para uso fora da Estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas.
c) Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu. Os pneus objeto da presente revisão apresentam a estrutura diagonal, aquela que apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores à 90° em relação à linha mediana da banda de rodagem.
As principais matérias primas utilizadas na fabricação dos pneus, são a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, fio de aço, tecido têxtil e químicos.
O processo produtivo utilizado na fabricação do produto objeto do direito antidumping é composto pelas seguintes fases: (i) Banbury, (ii) emborrachamento do tecido, (iii) corte de lona em ângulo, (iv) calandra de rodagem, (v) emborrachamento do fio de aço, (vi) montagem da carcaça ou confecção do pneu e (vii) vulcanização do produto final. Essas fases serão descritas a seguir.
O processo se inicia pela fase denominada (i) Banbury. Nessa fase são processadas em um grande misturador as matérias-primas (borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, arame, tecido têxtil e químicos). Assim que processados, os materiais tomam a forma de uma massa que posteriormente é submetida a cilindros de homogeneização e resfriamento, resultando em massas em forma de mantas que serão posteriormente utilizadas nas demais fases do processo.
Na fase em que ocorre o processo de (ii) emborrachamento de tecido, é processada a matéria-prima náilon têxtil. O náilon é aquecido e posteriormente emborrachado com a massa proveniente do Banbury por meio de uma calandra, passando, em seguida, por um resfriamento, resultando na bobina do semielaborado tecido emborrachado que será submetido posteriormente ao corte de lona em ângulo.
No processo de (iii) corte de lona em ângulo, o tecido emborrachado semielaborado é processado. Para tanto, a bobina é desenrolada e cortada em ângulo. Em seguida, é emendado para formar o "semielaborado bobinas de lonas" que será utilizado na fase de confecção.
Na fase (iv) "calandra de rodagem" a massa proveniente do Banbury é processada, passando primeiramente por cilindros e depois por meio de uma calandra que formará o perfil da rodagem, resultando na "rodagem em bobinas" que será posteriormente utilizada na fase de confecção.
Na sequência, a matéria-prima (v) fio de aço é emborrachada com a massa proveniente do Banbury, formando o semielaborado "talão emborrachado do pneu" que será armazenado em cabides, para em seguida ser submetido à fase de semivulcanização e à confecção. Cumpre ressaltar que a confecção pode ser realizada também a partir do fio de aço soldado, sem emborrachamento - "talão sem emborrachamento". O "semielaborado talão emborrachado" é semivulcanizado em uma autoclave sob determinada temperatura para garantir que os fios de aço não se soltem, sendo destinado para a fase da confecção.
No processo de (vi) confecção é montada a carcaça do pneu sob um tambor, com o acoplamento da lona, o talão emborrachado ou simplesmente o fio de aço soldado, fazendo as vezes do talão, e a rodagem. A carcaça segue, finalmente, para a vulcanização.
Na fase de (vii) vulcanização, a carcaça é colocada em uma bexiga e carregada no vulcanizador, que, sob determinadas temperatura e pressão, é estampada contra o molde, originando o pneu vulcanizado. Por fim, o pneu vulcanizado é inspecionado visualmente para aprovação final. Se aprovado, segue para a área de expedição, caso contrário, o produto é rejeitado como refugo de produção.
Assim, o produto objeto da medida antidumping é utilizado em bicicletas de uso infantil, juvenil e adultos, bicicletas de transporte, triciclos e outros equipamentos montados com aros de uso em bicicletas, podendo, ainda, ser utilizado em estrada pavimentada ou fora de estrada (offroad).
Segundo informação constante da petição, os canais de distribuição utilizados nas vendas de pneus para bicicleta são:
· atacadista, caracterizado por grandes clientes que adquirem o produto para posterior revenda e distribuição por meio de menores revendedores;
· varejo, caracterizado por clientes menores que adquirem os pneus para posterior revenda e distribuição em lojas de varejo que, por sua vez, revendem ao cliente final; e
· equipamento original, composto por montadoras que adquirem o produto para utilizar na montagem de bicicletas a serem vendidas ao mercado consumidor.
Os produtos comercializados no Brasil estão sujeitos aos seguintes regulamentos técnicos (exceto para uso infantil 12", 14", 16" e os pneus de Kevlar):
· Portaria no342, de 24 de setembro de 2008, cita no item 2, DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, a norma "ABNT NBR 13.585:2008 Segurança em Pneus - Pneus de Borracha para Bicicletas".
· Portaria no396, de 07 de agosto de 2013 cita no Art. 3º a substituição da norma "ABNT NBR 13.585:2008 Segurança em Pneus - Pneus de Borracha para bicicletas" pela norma "ABNT NBR 13585:2013 - Segurança de Pneus - Pneus de borracha para bicicletas".
· A norma "ABNT NBR 13585:2013 Segurança de Pneus - Pneus de Borracha para Bicicletas" cita no item 2 Referências Normativas as normas "ABNT NBR NM 224, Conjunto pneumático - Terminologia" e a norma "ISO 5775-1, Bicycle tyres and rims - Part 1: Tyre designations and dimensions".
3.2. Do produto similar fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil são os pneus novos de borracha para bicicleta, não especial, também denominado de convencional, que consistem em artefatos vulcanizados que têm por objetivo principal transmitir tração sustentando a carga, sendo constituídos de elastômeros, produtos têxteis e metálicos.
Conforme informações constantes da petição, o processo produtivo não apresenta diferenças com relação àquele descrito no item 3.1. Nesse sentido, os pneus de bicicleta fabricados no Brasil também apresentam as características descritas no referido item e são produzidos a partir das mesmas matérias-primas que o produto objeto do direito antidumping.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da presente revisão é normalmente classificado no subitem 4011.50.00 (pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Registre-se que a alíquota atual do imposto de importação do produto objeto do direito antidumping é de 16%. No entanto, no período de 14 de setembro de 2011 a 8 de julho de 2014, o produto esteve sujeito a alíquota de 35% de imposto de importação, por força da Resolução CAMEX nº 65/2011, que incluiu o subitem 4011.50.00 na Lista de Exceções à tarifa Externa Comum (LETEC).
A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:
|
Preferências Tarifárias Subposição Sistema Harmonizado 4011.50 |
||||
|
País |
Acordo |
Data do Acordo |
Nomenclatura |
Preferência (%) |
|
Peru |
ACE-58 - Mercosul |
30/12/2005 |
NALADI/SH 96 |
100% |
|
Venezuela |
ACE-59 - Mercosul |
31/01/2005 |
NALADI/SH 96 |
100% |
|
Equador |
ACE-59 - Mercosul |
31/01/2005 |
NALADI/SH 96 |
100% |
|
Colômbia |
ACE-59 - Mercosul |
31/01/2005 |
NALADI/SH 96 |
100% |
|
Israel |
ALC - Mercosul-Israel |
27/04/2010 |
NCM 2004 |
100% |
|
Egito |
ALC - Mercosul-Egito |
06/12/2017 |
NCM |
20% |
3.4. Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no Brasil. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são, segundo as peticionárias, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos mesmos usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados. Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.
3.5. Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os pneus para bicicletas produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Cumpre destacar que, a partir de dezembro de 2016, as peticionárias foram adquiridas pelo grupo Michelin, compondo a empresa Levneo Participações Ltda. Ambas produzem o comercializam o produto similar e [CONFIDENCIAL].
Na presente revisão, as peticionárias apresentaram-se como as únicas produtoras brasileiras de pneus para bicicletas no período de julho de 2013 a junho de 2018. Com vistas a ratificar essa afirmação, foram solicitadas informações acerca dos fabricantes nacionais do produto similar deste processo à Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, por meio do Ofício no03.209/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 19 de dezembro de 2018.
Via correspondência recebida em 17 de janeiro de 2019, a ANIP também identificou suas associadas, Levorin e Neotec, como únicas produtoras nacionais de pneus para bicicletas, no período de julho de 2013 a junho de 2018, e confirmou os dados de quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro já apresentados pelas empresas na petição.
Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus para bicicleta das empresas Levorin e Neotec, que representam, segundo as peticionárias e a ANIP, 100% da produção nacional do produto similar doméstico.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3 deste Documento); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.4. deste Documento); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5. deste Documento); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6. deste Documento). Todos estes objetivos serão então devidamente analisados neste Documento.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2017 a junho de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de bicicleta originários da Índia, China e Vietnã.
Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Índia durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 5.1.1. Assim, para essa origem, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dumping. Para fins de início da revisão, considerou-se a metodologia sugerida pelas peticionárias que consiste na análise, entre outros fatores, da comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.
Segundo as peticionárias, essa metodologia seria mais adequada porque os produtores/exportadores indianos, a fim de conseguir se inserir no mercado brasileiro, teriam que competir com as importações totais de pneus para bicicleta que representaram 63,2% desse mercado no período de investigação de continuação/retomada do dumping. Ao longo da revisão, buscar-se-ão elementos que corroborem a adequação ou que justifiquem eventual alteração da metodologia utilizada.
Já as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China e do Vietnã foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de pneus para bicicleta dessas origens alcançaram 3.782.873,8 toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando 41,8% do total das importações brasileiras e 26,7% do mercado brasileiro de pneus para bicicleta no mesmo período. Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China e Vietnã, em consonância com o § 1odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
Diante do exposto, serão analisadas a seguir (item 5.1.1.) a probabilidade de retomada de dumping para a Índia (tendo em vista inexistirem exportações para o Brasil durante P5) e a existência de indícios de continuação de dumping para a China (item 5.2.1) e para o Vietnã (item 5.2.2) (tendo em vista existirem exportações representativas de ambas as origens para o Brasil em P5).
5.1. Da comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro
5.1.1. Da Índia
Tendo em vista que não houve exportação de pneus de bicicleta da Índia para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal construído (item 5.1.1.1) e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas (item 5.1.1.2), apurados para o período de revisão e internados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.
5.1.1.1. Do valor normal construído
De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da investigação, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, o qual foi apurado especificamente para o produto similar, adotou-se, pelo menos para fins de início da investigação, a metodologia de construção do valor normal para a Índia. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) mão de obra (direta e indireta);
c) utilidades (água, energia elétrica, gás);
d) outros custos fixos;
e) custos variáveis (manutenção, materiais indiretos, outros custos variáveis);
f) despesas (gerais, administrativas, comerciais e financeiras);
g) lucro.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos indicados a seguir que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária. Ademais, para fins de início da investigação, foram considerados os dados da empresa brasileira Neotec para apuração dos coeficientes técnicos de matéria-prima, custo de mão de obra e utilidades (exceto água, apurado com base em dados da Levorin), dados de custos fixos e variáveis. A esse respeito, cumpre ressaltar que houve produção do produto similar pela Levorin em quantidade insignificante durante o período de investigação de continuação/retomada do dumping. Dessa forma, considerou-se que a utilização dos coeficientes de produção da Neotec refletiria os custos da indústria doméstica, no referido período, de forma mais adequada.
Foram, por fim, consideradas informações da empresa indiana Govind Rubber Limited (GRL) para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.1.1.4.
5.1.1.1.1. Da matéria-prima
A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de pneus de bicicleta os seguintes itens: borracha natural, borracha sintética, negro de fumo e químicos. De acordo com informações constantes da petição, para a apuração do valor de cada item, considerou-se o valor de cada item internalizado na Índia, usando-se o coeficiente técnico de consumo da peticionária Neotec.
A peticionária sugeriu que o valor de cada um desses itens na Índia fosse calculado a partir dos valores das importações indianas com participação no volume total de importações do país superior a 3% (três por cento), na condição CIF, obtidos no sítio eletrônico do TradeMap. Foi acatada, para fins de início da revisão, a metodologia proposta. No entanto, realizou ajustes no sentido de que os valores das matérias-primas refletissem a média ponderada dos preços das origens consideradas. Cumpre ressaltar que os preços constantes da petição haviam sido calculados a partir da média simples dos preços auferidos para cada uma das origens, o que não foi considerado adequado.
Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado indiano. Para tanto, ao valor médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, despesas de internação e frete interno na Índia. O imposto de importação na Índia foi obtido no site Market Access Map. As despesas de internação foram obtidas da plataforma "Doing Business" do Banco Mundial. Por fim, o frete doméstico da Índia foi obtido por meio de cotação da peticionária junto à empresa MZX, gestor logístico brasileiro que também presta serviços de agenciamento de cargas no exterior.
A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.
|
Preço internado das matérias-primas |
|||||||
|
Matéria-Prima |
SH-6 |
Preço Médio CIF (US$/kg) |
% Imposto de Importação Índia |
Custo do imposto |
Despesas de Internação (US$/kg) |
Frete Doméstico |
Preço Internado na Índia (US$/kg) |
|
Borracha natural |
4001.29 |
1,61 |
20% |
0,32 |
0,09 |
0,03 |
2,06 |
|
Borracha Sintética |
4002.19 |
1,77 |
10% |
0,18 |
0,09 |
0,03 |
2,07 |
|
Negro de fumo |
2803.00 |
1,19 |
7,5% |
0,09 |
0,09 |
0,03 |
1,41 |
|
Químicos |
2934.20 |
4,13 |
7,5% |
0,31 |
0,09 |
0,03 |
4,57 |
A fim de calcular o custo das matérias-primas incorrido na fabricação de pneus para bicicletas, aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 kg do produto final, conforme dados de custo da peticionária Neotec. O quadro a seguir detalha os custos de matéria-prima considerados:
|
Custo de matéria prima |
|||
|
Matéria-Prima |
Preço Internado na Índia (US$/kg) |
Coeficiente Técnico |
Preço unitário |
|
Borracha natural |
2,06 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Borracha Sintética |
2,07 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Negro de fumo |
1,41 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Químicos |
4,57 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
SUBTOTAL |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros |
- |
[CONF.] |
[CONF.]* |
|
TOTAL |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
*Ao invés da utilização do coeficiente técnico, a peticionária sugeriu que essa rubrica fosse calculada a partir da participação do custo dessa despesa sobre custo total de matéria-prima, cujo valor representou [CONFIDENCIAL]. |
A peticionária esclareceu que, para calcular o preço unitário da rubrica "Outros", empregou a representação de cada item na estrutura de preço da Neotec auferida para o período de análise de continuação/retomada do dumping. Isso foi feito porque, segundo a peticionária, a rubrica "Outros" é composta de vários produtos, de forma que não teria sido possível identificar a classificação fiscal para levantar os dados de importação na Índia. Assim, considerando que a soma do custo unitário da borracha natural, borracha sintética, negro de fumo e químicos representou [CONFIDENCIAL]% do custo total de matéria-prima da Neotec no período em questão, o percentual restante do custo ([CONFIDENCIAL]%) foi atribuído à rubrica "Outros".
5.1.1.1.2. Da mão de obra
A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra, considerou o coeficiente técnico para mão de obra direta e indireta da Neotec, auferido para o período de análise de continuação/retomada do dumping.
Nesse sentido, apurou-se a quantidade de horas necessária para a produção de 1kg de pneu de bicicleta, chegando-se ao coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] h/kg para a mão-de-obra direta e [CONFIDENCIAL] h/kg para a mão-de-obra indireta.
O valor da mão de obra direta foi obtido no sítio eletrônico Trading Economics, o qual aponta o valor de 11.300,00 INR/mês para "wages low skilled" na Índia, para o ano de 2017. O valor de mão de obra indireta na Índia, por sua vez, foi obtido na mesma base dados, porém considerando-se a categoria "wages high skilled", cujo valor alcançou 46.200 INR/mês, em 2017.
Os valores auferidos foram convertidos pela paridade média entre rúpias indianas e dólares estadunidenses para o ano de 2017 (US$1,00 = INR 65,12), obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Os valores convertidos alcançaram US$ 173,52 para mão de obra direta e US$ 709,43 para mão de obra indireta.
Adicionalmente, calculou-se a média de horas dispendidas em um mês pelos funcionários da Neotec ([CONFIDENCIAL] horas/mês). Por meio da razão do custo de mão de obra na Índia e a quantidade total de horas trabalhadas por mês, obtiveram-se os valores de salário médio por hora na Índia de US$ [CONFIDENCIAL], referente à mão de obra direta, e US$ [CONFIDENCIAL] relativo à mão de obra indireta.
O custo da mão de obra direta e indireta para a produção de 1kg de pneus de bicicletas, portanto, foi obtido pela multiplicação entre os coeficientes técnicos da indústria doméstica e os salários por hora na Índia, conforme quadro a seguir.
|
Valor da mão-de-obra na Índia |
||||||
|
Mão de obra |
Custo mensal (INR) |
Custo mensal (US$) |
Quantidade horas/mês (Neotec) |
Valor (US$/hora) |
Coeficiente técnico (h/kg) |
Preço unitário (US$/kg) |
|
Direta |
11.300,00 |
173,52 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Indireta |
46.200,00 |
709,43 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
5.1.1.1.3. Das utilidades
Para fins de apuração do valor do custo de utilidades na fabricação de 1 kg de pneus de bicicleta, foram considerados dados da Neotec relativos ao período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, partiu-se do consumo total da energia elétrica consumida pela empresa ([CONFIDENCIAL] MW/h) e do volume em quilogramas de sua produção total de produtos semiacabados e acabados em todas as suas linhas de produção ([CONFIDENCIAL] Kg).
Conforme esclarecimentos constantes da petição, não foi possível apurar exclusivamente o consumo de energia elétrica da linha de produção de pneus de bicicleta, dado que a energia elétrica é medida de forma única para a planta inteira. Além disso, foram considerados produtos semiacabados e acabados, pois, ao contrário do que ocorre com o gás e água, a energia elétrica seria consumida durante todo o processo produtivo.
O valor da energia elétrica na Índia foi apurado conforme a informação extraída da plataforma Doing Business do Banco Mundial, que indica um valor médio de US$ 0,15/kWH em Nova Délhi para 2018. Esse valor médio de US$ 0,15/kWH foi então multiplicado pela relação entre a energia total consumida e produção total da empresa, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL], relativo à energia elétrica consumida na produção de 1kg do produto similar.
O cálculo do consumo de gás se deu de forma semelhante, usando-se os dados disponíveis da empresa Neotec no período de análise de continuação/retomada de dumping. O consumo total de gás da planta produtiva alcançou [CONFIDENCIAL]m³. Ressalte-se, a esse respeito, a impossibilidade de segregação do consumo somente para a linha de pneus de bicicleta. Com relação à quantidade produzida, considerou-se apenas a produção de produtos acabados ([CONFIDENCIAL] kg), pois, segundo informações constantes da petição, o consumo de gás seria significativo apenas na fase final da produção da Neotec.
O valor do gás na Índia foi apurado a partir do relatório "Wholesale Gas Price Survey 2017 Edition" da International Gas Union, o qual indica o custo de US$ 4,1/MMBTU em 2016, valor que convertido corresponde a US$ 0,153/m³. Segundo a peticionária, esse foi o relatório mais recente encontrado, não tendo sido possível auferir o custo de gás na Índia para o período de análise de continuação/retomada do dumping.
O valor médio de US$ 0,153/m³ foi então multiplicado pela relação do gás total consumido pela Neotec e sua produção total, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL], para a fabricação de 1kg do produto similar.
Por fim, em relação à água, considerou-se o coeficiente técnico da Levorin, auferido para o período de julho de 2016 a junho de 2017. Reitera-se que a produção do produto similar da Levorin se deu em volumes insignificantes ao longo do período de análise de continuação/retomada de dumping. Adicionalmente, segundo esclarecimentos constantes da petição, a água consumida pela Neotec seria proveniente de poço próprio, não havendo, portanto, medição de consumo ou fatura de água para a referida empresa.
Nesse sentido, o cálculo do coeficiente técnico da Levorin considerou o volume total de água consumido pela empresa ([CONFIDENCIAL] m³) e seu volume total de produção em kg de produtos acabados em todas as linhas de produção ([CONFIDENCIAL] kg), ambos para o período de julho de 2016 a junho de 2017. Cumpre ressaltar não ter sido possível apurar o volume de água consumido apenas na linha de produção de pneus de bicicleta, pois o consumo de água é medido de forma única para toda a planta. Com relação à produção em kg, foi considerada apenas a produção de produtos acabados, pois, segundo informações constantes da petição, o consumo de água seria significativo apenas na fase final da produção.
O valor da água da Índia foi apurado com base no relatório "Study Water: the market of the future" da RobecoSAM, que indica o custo de US$ 0,23/m³, no ano de 2014 em Nova Délhi, na Índia. De acordo com a peticionária, não foi possível encontrar dados mais recentes relativos ao custo da água na Índia. Dessa forma, o valor médio de US$ 0,23/m³ foi então multiplicado pela relação da água total consumida pela Levorin e sua produção de produtos acabados, resultando no custo de água de US$ [CONFIDENCIAL], para a fabricação de 1 kg do produto similar. Consta do quadro a seguir resumo dos custos de utilidades na Índia.
|
Custos de utilidades na Índia |
|||
|
Utilidade |
Preço |
Coeficiente técnico |
Custo unitário produto |
|
Energia Elétrica |
US$ 0,15/kWH |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Gás |
US$ 0,153/m³ |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Água |
US$ 0,23/m³ |
[CONF.] |
[CONF.] |
5.1.1.1.4. Dos outros custos fixos e variáveis
Com relação ao cálculo dos outros custos fixos, utilizou-se a representatividade destes no custo total de matéria-prima da peticionária Neotec, no período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, constatou-se que os outros custos fixos (excluída a depreciação), representam [CONFIDENCIAL]% do custo de matéria-prima da peticionária. Esse percentual foi aplicado sobre o valor total da matéria-prima apurado para a Índia, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] para a fabricação de 1kg do produto similar.
Da mesma forma, para o cálculo de outros custos variáveis, considerou-se, de acordo com a estrutura de custos da Neotec, a representatividade dos custos de manutenção, materiais indiretos e outros custos variáveis em relação ao custo de matéria-prima da peticionária. O percentual auferido ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicado ao custo de matéria-prima da Índia, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL] para a fabricação de 1kg do produto similar.
Registre-se que as peticionárias haviam apresentado metodologia distinta, em que se apurou a representatividade dos custos fixos e variáveis no custo de produção total da Neotec. Os percentuais encontrados haviam sido, no entanto, aplicados ao custo de matéria-prima apurado para a Índia. A mencionada metodologia utilizou como base parâmetros distintos, de modo que foi considerada inadequada.
O quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de pneus de bicicleta da Índia, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente.
|
Custo de produção (US$/Kg) |
|
|
a. Matéria prima (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
b. Utilidades (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
c. Outros custos variáveis (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
d. Outros custos fixos (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
e. Mão de obra direta e indireta (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
f. Custo de produção (US$/Kg pneus de bicicleta) |
[CONF.] |
5.1.1.1.5. Das despesas operacionais e lucro
O cálculo das despesas operacionais se deu a partir dos dados da empresa indiana Govind Rubber Limited (GRL). A esse respeito, cumpre, inicialmente, ressaltar que a peticionária havia partido de dados de anos ficais distintos, a fim de estimar o montante de despesas operacionais e margem de lucro da GRL. A metodologia foi, no entanto, ajustada a fim de que as despesas operacionais e o lucro fossem estimados com base em dados de um mesmo ano fiscal. Nesse sentido, para fins de início da revisão, utilizaram-se dados relativos ao período mais recente em que a empresa indiana auferiu lucro, referente aos doze meses entre abril de 2015 e março de 2016, conforme relatório financeiro constante da petição.
Com relação ao cálculo das despesas operacionais, a peticionária sugeriu que o valor fosse estimado a partir da participação das rubricas "finance cost" e "other expenses" sobre o total de despesas ("total expenses") descontados os referidos valores.
Destaca-se que a Índia não aderiu formalmente aos padrões das Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS), conforme informação constante do sítio eletrônico da Fundação IFRS. Dessa forma, os demonstrativos financeiros da empresa indiana apresentam certas peculiaridades, das quais se destaca a ausência de rubrica denominada como CPV e a consolidação de valores relativos tanto a despesas operacionais como a custos de produção e variações de estoque sob a denominação de "total expenses".
Dessa forma, por meio das notas explicativas dos próprios demonstrativos, recorreu-se, por cautela, ao detalhamento das rubricas indicadas no demonstrativo de resultados e constatou-se a necessidade de se ajustar a metodologia proposta na petição. Nesse sentido, estimou-se valor relativo ao CPV da empresa, por meio do somatório das rubricas referentes a movimentações de estoque, como "cost of material consumed" e "change in inventories". Somaram-se ainda ao CPV valores classificados como gastos com mão de obra ("employee benefits expense") e outras despesas ("other expenses"), cuja denominação indicava tratar-se de rubricas tipicamente relacionadas ao custo de produção. A mais representativa dessas rubricas se refere a energia e combustível ("power and fuel"). O valor do CPV totalizou INR 22.423,49.
Com relação às despesas operacionais, consideraram-se, além das despesas financeiras ("finance cost"), as rubricas classificadas como outras despesas ("other expenses"), exceto aquelas alocadas ao CPV. O valor total das despesas operacionais alcançou INR 6.763,99. Procedeu-se então ao cálculo da participação das despesas operacionais sobre o CPV, obtendo-se o percentual de 30,2%. Esse percentual foi então aplicado ao custo de produção calculado para Índia, conforme item 5.1.1.1.4, obtendo-se o valor unitário de US$ [CONFIDENCIAL], a título de despesas operacionais.
Foram, portanto, empreendidos esforços no sentido de buscar uma informação mais acurada para fins de início da revisão. Isso não obstante, buscar-se-ão, ao longo da revisão, elementos que permitam a identificação da natureza dos gastos descritos nas demonstrações de resultado da empresa indiana, com relação aos quais as partes interessadas também poderão se manifestar.
Por fim, no que diz respeito à margem de lucro, partiu-se do mesmo relatório da empresa GRL e, conforme metodologia proposta na petição, calculou a participação da rubrica relativa ao lucro antes da depreciação e impostos sobre as despesas totais da empresa. A referida metodologia foi ajustada, a fim de se calcular a participação do lucro sobre o CPV estimado da GRL. Cumpre ressaltar ainda que a peticionária havia considerado, para fins de construção do valor normal, além das despesas operacionais e lucro, valor relativo à depreciação, calculado a partir dos dados constantes do relatório da GRL. No entanto, uma vez que se partiu do lucro antes da depreciação e impostos, desconsiderou-se a rubrica de depreciação, a fim de se evitar dupla contagem.
Nesse contexto, o lucro antes da depreciação e imposto da GRL alcançou INR 345.000,00. Assim, calculou-se a participação do lucro sobre o CPV estimado da empresa indiana (INR 22.423,49), obtendo-se o percentual de 1,5%. Esse percentual foi aplicado sobre o custo de produção calculado para a Índia, obtendo-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] relativo à margem de lucro.
5.1.1.1.6. Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a Índia por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.
|
Valor Normal Construído na Índia (US$/Kg) |
|
|
Rubrica\País |
Índia |
|
A. Custos Variáveis |
[CONF.] |
|
A.1. Materiais |
[CONF.] |
|
A.1.1. Borracha Natural |
[CONF.] |
|
A.1.1. Borracha Sintética |
[CONF.] |
|
A.1.3. Negro de Fumo |
[CONF.] |
|
A.1.4. Químicos |
[CONF.] |
|
A.1.5. Outros Componentes |
[CONF.] |
|
A.2. Utilidades |
[CONF.] |
|
A.2.1. Energia elétrica |
[CONF.] |
|
A.2.1. Gás |
[CONF.] |
|
A.2.3. Água |
[CONF.] |
|
A.3. Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
[CONF.] |
|
B.1. Mão de Obra Direta e Indireta |
[CONF.] |
|
B.2 Outros custos fixos |
[CONF.] |
|
C. Custo de Produção (A+B) |
[CONF.] |
|
D. Despesas |
[CONF.] |
|
E. Lucro Operacional |
[CONF.] |
|
F. Valor Normal Construído (C+D+E) |
3,29 |
Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condição "entregue ao cliente". Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa indiana, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.
5.1.1.1.7. Do valor normal internado
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Índia no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping. Este procedimento está previsto no § 3odo art. 107 do Decreto 8.058, de 2013.
Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete interno na Índia incluído nas despesas comerciais consideradas na construção do valor normal, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes indianos, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto.
A fim de se apurar o valor normal na condição CIF, somaram-se ao valor normal "entregue ao cliente" o frete e o seguro internacional. A peticionária apresentou estimativa para o valor unitário de frete internacional com base em cotação fornecida pela transportadora [CONFIDENCIAL]. Considerou-se, para fins de início da revisão, o frete internacional estimado correspondente ao frete marítimo. O seguro internacional foi calculado a partir da aplicação da taxa constante de apólice de seguro contratada pela Levorin em suas próprias importações.
Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para as importações de pneus de bicicleta originárias da Índia; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando relatório apresentado pelas peticionárias contendo a descrição das despesas incorridas em uma importação realizada pela Levorin.
Cumpre ressaltar que as peticionárias apresentaram cálculo do valor unitário em reais para as despesas de internação no Brasil. No entanto, apurou-se a proporção entre o valor total das despesas incorridas na importação em relação ao valor FOB importado constante do mencionado relatório. Assim, o montante unitário relativo às despesas de internação foi obtido pela aplicação do percentual de 2,1% ao preço FOB.
O quadro abaixo demonstra o cálculo do valor normal construído na condição CIF, internado no mercado brasileiro.
|
Valor Normal CIF internado da Índia |
|
|
Valor Normal "entregue ao cliente" (US$/kg) (a) |
3,29 |
|
Frete internacional (US$/kg) (b) |
0,10 |
|
Seguro internacional (US$/kg) (c) |
0,00 |
|
Valor Normal CIF (US$/kg) (d) = (a) + (b) + (c) |
3,39 |
|
Imposto de importação (US$/kg) (e) = (d) x 16% |
0,54 |
|
AFRMM (US$/kg) (f) = (b) x 25% |
0,02 |
|
Despesas de internação (US$/kg) (g) = (a) x 2,1% |
0,07 |
|
Valor Normal CIF internado (US$/kg) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
4,02 |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal de pneus para bicicleta originários da Índia, internado no mercado brasileiro, de US$ 4,02/kg (quatro dólares estadunidenses e dois centavos por quilograma).
5.1.1.2. Do preço de exportação de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Tendo em vista que não houve exportação em quantidade representativa de pneus de bicicleta da Índia para o Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins da comparação com o valor normal, utilizou-se o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.
Para determinar o preço de exportação médio, inicialmente, foram identificadas as principais origens das importações brasileiras do produto objeto da revisão no período de análise de continuação/retomada do dumping, desconsiderando-se as origens sob revisão. Conforme metodologia proposta na petição, consideraram-se somente as origens cujo volume de importações representou mais de 3% do volume total das importações brasileiras no período. Registre-se que 97,7% das importações brasileiras, excluindo China e Vietnã, foram originárias da Indonésia, Paquistão, Sri Lanka, Tailândia e Taipé Chinês.
A fim de internar o preço de exportação dessas origens no mercado brasileiro, obteve-se dos dados da RFB o valor unitário FOB dos pneus para bicicleta nas exportações daqueles países para o Brasil. Em seguida, foram apurados os valores unitários referentes a frete e seguro internacionais incorridos nas importações brasileiras de cada uma dessas origens a partir dos dados da RFB. Ao valor unitário CIF em dólares, obtido a partir da soma dos valores de fretes e seguros ao valor FOB, foram somados os montantes unitários relativos ao Imposto de Importação, ao AFRMM e às despesas de internação.
Os valores relativos ao Imposto de Importação foram obtidos pela aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF de cada origem. O valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas pela via de transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.
As despesas de internação, por sua vez, foram apuradas com base em relatório apresentado pelas peticionárias contendo a descrição das despesas incorridas em uma importação realizada pela Levorin. A fim de se calcular os valores unitários dessas despesas, foi apurada a proporção entre o valor total das despesas incorridas na importação da peticionária em relação ao valor FOB importado constante do relatório apresentado na petição. Assim, o montante unitário relativo às despesas de internação foi obtido pela aplicação do percentual de 2,1% ao preço FOB.
Por fim, o preço de exportação internado foi ponderado pela quantidade importada de cada origem. Assim, o preço de exportação médio ponderado, internalizado no mercado brasileiro, dos principais fornecedores estrangeiros no mercado brasileiro, apurado conforme a metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir.
|
Preço de Exportação Médio Ponderado (em US$/kg) |
|||||
|
Valores unitários |
Indonésia |
Paquistão |
Sri Lanka |
Tailândia |
Taipé Chinês |
|
Preço FOB |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Frete internacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Seguro internacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preço CIF |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Imposto de Importação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
AFRMM |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Despesas de Internação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preço CIF Internalizado |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Quantidade importada (kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preço médio ponderado |
3,37 |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, internado no mercado brasileiro, de US$ 3,37/kg (três dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por quilograma).
5.1.1.3. Da diferença entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internado no mercado brasileiro
Conforme mencionado anteriormente, tendo em vista que não houve exportação de pneus de bicicleta da Índia para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de continuação ou retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal construído (item 5.1.1.1) e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas (item 5.1.1.2), apurados para o período de revisão e internados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.
Assim, apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Índia.
|
Comparação entre valor normal construído e preço de exportação médio internado |
|||
|
Valor Normal CIF Internado (US$/kg) (a) |
Preço de exportação médio de outros fornecedores (US$/kg) (b) |
Diferença Absoluta (US$/kg) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
4,02 |
3,37 |
0,65 |
19,4% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, a diferença entre o valor normal construído na condição CIF internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros também internado no mercado brasileiro atingiu US$ 0,65/kg (sessenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Índia superou o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, conclui-se que os produtores/exportadores indianos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, teriam que praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.1.4. Da conclusão sobre os indícios da retomada de prática de dumping
Os cálculos desenvolvidos anteriormente, nos itens 5.1.1.1, 5.1.1.2 e 5.1.1.3, demonstram haver indícios de possibilidade de retomada de dumping pelos produtores/exportadores da Índia. Embora não tenham exportado o produto durante o período analisado nesta revisão, foi possível constatar que praticariam dumping para concorrer com os pneus para bicicleta importados de outras origens, uma vez que seu valor normal internado no Brasil supera o preço praticado pelos outros fornecedores. Assim, conclui-se que os produtores/exportadores indianos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, teriam que praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2. Da existência de indícios de dumping durante a vigência da medida
Nos termos já mencionados, passa-se à investigação da existência de indícios de continuação de dumping para a China (item 5.2.1) e para o Vietnã (item 5.2.2.), tendo em vista existirem exportações representativas de ambas as origens para o Brasil em P5.
Nesse sentido, serão apuradas margens de dumping para cada uma dessas origens.
5.2.1. Da China
5.2.1.1. Do valor normal
De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, com os devidos ajustes, o valor normal para a China foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro. Utilizou-se, nesse sentido, metodologia similar àquela descrita no item 5.1.1.1 deste documento. Isso se deve tendo em vista a dificuldade de se obter quaisquer publicações, informações e dados referentes à venda de pneus de bicicleta na China. Cumpre ressaltar, a esse respeito, não ter sido possível aferir sequer os valores de importação dos insumos no mercado chinês para todo o período de análise de continuação/retomada do dumping. Assim, conforme informações constantes da petição, para fins de início da investigação, o valor normal para a China foi apurado a partir do valor normal construído para a Índia (item 5.1.1).
5.2.1.1.1. Da matéria-prima
Seguindo a metodologia utilizada para fins de construção do valor normal para a Índia, a peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de pneus de bicicleta os seguintes itens: borracha natural, borracha sintética, negro de fumo e químicos. De acordo com informações constantes da petição, para a apuração do valor de cada item, considerou-se o valor de cada item internalizado na Índia, usando-se o coeficiente técnico de consumo da peticionária Neotec.
Ao preço médio de cada item, somou-se valor referente ao imposto de importação. No entanto, diferentemente do que foi sugerido pela peticionária, foi considerado que as alíquotas de impostos de importação a serem utilizadas deveriam ser da China, e não da Índia, pois se trata de informação pública, não se aplicando, neste caso, justificativas relativas a dificuldades de acesso a dados específicos para o país.
Dessa forma, utilizaram-se as alíquotas de impostos de importação da China vigente no ano de 2018, obtidas a partir do sítio eletrônico Market Access Map. Ressalte-se que as alíquotas praticadas pela China foram aplicadas sobre os preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de fumo, e químicos), obtidos a partir dos dados de importação desses produtos na Índia extraídos do TradeMap.
Além do imposto de importação, conforme detalhado no item 5.1.1.1.1, foram considerados valores a título de despesas de internação e frete interno, para fins de cálculo do preço das matérias-primas internadas. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas utilizadas na produção do produto objeto do direito antidumping.
|
Preço internado das matérias-primas |
|||||||
|
Matéria-Prima |
SH-6 |
Preço Médio CIF (US$/kg) |
% Tarifa China |
Custo da tarifa |
Despesas Internação (US$/kg) |
Frete Doméstico |
Preço Internado (US$/kg) |
|
Borracha natural |
4001.29 |
1,61 |
20% |
0,32 |
0,09 |
0,03 |
2,06 |
|
Borracha Sintética |
4002.19 |
1,77 |
7,5% |
0,13 |
0,09 |
0,03 |
2,03 |
|
Negro de fumo |
2803.00 |
1,19 |
5,5% |
0,07 |
0,09 |
0,03 |
1,38 |
|
Químicos |
2934.20 |
4,13 |
6,5% |
0,27 |
0,09 |
0,03 |
4,52 |
A fim de calcular o custo das matérias-primas incorrido na fabricação de pneus para bicicletas, aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 kg do produto final, conforme dados de custo da Neotec. Ressalte-se que, de acordo com a estrutura de custos da referida empresa, o custo de outros materiais foi calculado como sendo correspondente a [CONFIDENCIAL] % do custo total das principais matérias-primas. O quadro a seguir detalha os custos de matéria-prima considerados.
|
Custo das matérias primas |
|||
|
Matéria-Prima |
Preço Internado (US$/kg) |
Coeficiente Técnico |
Preço unitário |
|
Borracha natural |
2,06 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Borracha Sintética |
2,03 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Negro de fumo |
1,38 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Químicos |
4,52 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
SUBTOTAL |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
TOTAL |
- |
- |
[CONF.] |
|
*Ao invés do coeficiente técnico, essa foi calculada a partir da participação o custo dessa despesa sobre o preço unitário, que foi de [CONFIDENCIAL] % |
5.2.1.1.2. Da mão de obra
No que diz respeito ao cálculo da mão de obra direta e indireta, aplicou-se metodologia idêntica àquela descrita no item 5.1.1.1.2. Assim, aferiu-se o custo de mão de obra total de US$ [CONFIDENCIAL], para a fabricação de 1kg do produto similar na China.
5.2.1.1.3. Das utilidades
Para fins de apuração do custo de utilidades na fabricação de 1 kg de pneus de bicicleta, foram considerados os valores relativos a energia elétrica (US$ [CONFIDENCIAL]), gás (US$ [CONFIDENCIAL]) e água (US$ [CONFIDENCIAL], tal qual o cálculo dessas rubricas para a Índia, detalhado no item 5.1.1.1.3.
5.2.1.1.4. Dos outros custos fixos e variáveis
O cálculo das rubricas de outros custos fixos e outros custos variáveis seguiu a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.4. Nesse sentido, calcularam-se, a partir da estrutura de custos da Neotec, percentuais referentes à participação das referidas rubricas, exceto depreciação, sobre o custo de matéria-prima da peticionária, no período de análise de continuação/retomada do dumping. Os percentuais foram então aplicados sobre o custo de matéria-prima calculados para China e apuraram-se os valores de US$ [CONFIDENCIAL]/kg e US$ [CONFIDENCIAL]/kg, respectivamente, para outros custos fixos e outros custos variáveis.
O quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de pneus de bicicleta da China, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente.
|
Custo de produção (US$/Kg) |
|
|
a. Matéria prima (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
b. Utilidades (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
c. Outros custos variáveis (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
d. Outros custos fixos (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
e. Mão de obra direta e indireta (US$/Kg) |
[CONF.] |
|
f. Custo de produção (US$/Kg pneus de bicicleta) |
[CONF.] |
5.1.1.1.5. Das despesas operacionais e lucro
O cálculo das despesas operacionais e margem de lucro se deu a partir dos dados da empresa indiana GRL, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1.5. Assim, auferiram-se os valores unitários de US$ [CONFIDENCIAL] (30,2% sobre o custo de produção), a título de despesas, e US$ [CONFIDENCIAL] (1,5% sobre o custo de produção), a título de margem de lucro antes da depreciação e impostos.
5.2.1.1.6. Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído na China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.
|
Valor Normal Construído na China (US$/Kg) |
|
|
Rubrica\País |
China |
|
A. Custos Variáveis |
[CONF.] |
|
A.1. Materiais |
[CONF.] |
|
A.1.1. Borracha Natural |
[CONF.] |
|
A.1.1. Borracha Sintética |
[CONF.] |
|
A.1.3. Negro de Fumo |
[CONF.] |
|
A.1.4. Químicos |
[CONF.] |
|
A.1.5. Outros Componentes |
[CONF.] |
|
A.2. Utilidades |
[CONF.] |
|
A.2.1. Energia elétrica |
[CONF.] |
|
A.2.1. Gás |
[CONF.] |
|
A.2.3. Água |
[CONF.] |
|
A.3. Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
[CONF.] |
|
B.1. Mão de Obra Direta e Indireta |
[CONF.] |
|
B.2 Outros custos fixos |
[CONF.] |
|
C. Custo de Produção (A+B) |
[CONF.] |
|
D. Despesas |
[CONF.] |
|
E. Lucro Operacional |
[CONF.] |
|
F. Valor Normal Construído (C+D+E) |
3,26 |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal de pneus para bicicleta originários da China de US$ 3,26/kg (três dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por quilograma).
5.2.1.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de pneus para bicicleta da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018.
Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
|
Preço de exportação - China |
||
|
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (Kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/Kg) |
|
8.043,45 |
3.061.768,31 |
2,63 |
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, obteve-se o preço de exportação da China de US$ 2,63/kg (dois dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por quilograma).
5.2.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete interno na China, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes chineses, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal "entregue ao cliente" e o preço de exportação na condição FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/Kg |
Preço de Exportação US$/Kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/Kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
3,26 |
2,63 |
0,63 |
24% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping da China alcançou US$ 0,63/kg (sessenta e três centavos de dólar estadunidense por quilograma).
5.2.2. Do Vietnã
5.2.2.1. Do valor normal
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Vietnã, para fins de defesa comercial, não é considerado um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, conforme metodologia proposta pela peticionária, adotou-se, para fins de início da revisão, a Índia como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, nos termos do § 2º do art. 15 do Decreto no8.058, de 2013. Dessa forma, de acordo com detalhamento apresentado no item 5.1.1.1, recorreu-se, para o caso do Vietnã, ao valor normal construído na Índia, que alcançou US$ 3,29/kg (três dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por quilograma).
5.2.2.2. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Para fins de apuração do preço de exportação de pneus para bicicleta do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
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Preço de exportação - Vietnã |
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|
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (Kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/Kg) |
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1.812,08 |
721.105,49 |
2,51 |
Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, obteve-se o preço de exportação do Vietnã de US$ 2,51/kg (dois dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por quilograma).
5.2.2.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete interno no Vietnã, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes vietnamitas, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal "entregue ao cliente" e o preço de exportação na condição FOB.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã.
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Margem de Dumping - Vietnã |
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Valor Normal US$/Kg |
Preço de Exportação US$/Kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/Kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
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3,29 |
2,51 |
0,78 |
30,9% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping do Vietnã alcançou US$ 0,78/kg (setenta e oito centavos de dólar estadunidense por quilograma).
5.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
Nos termos apresentados no item 5.1., a diferença entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internado no mercado brasileiro, apurada no item 5.1.1.3, referente à Índia, demonstra haver indícios de possibilidade de retomada de dumping pelos produtores/exportadores indianos, que, embora não tenham exportado o produto durante o período analisado nesta revisão, praticariam dumping para concorrer no mercado brasileiro com as exportações de outros fornecedores do produto similar doméstico, uma vez que seu valor normal internado no Brasil (US$ 4,02/kg) supera o preço médio internado dos fornecedores representativos durante o período de investigação de continuação/retomada do dumping (US$ 3,37/kg).
Além disso, nos termos apresentados no item 5.2. e conforme os cálculos desenvolvidos nos itens 5.2.1.3 e 5.2.2.3, referentes a China e Vietnã, respectivamente, há indícios de continuação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de bicicleta originárias da China e do Vietnã, realizadas no período de julho de 2017 a junho de 2018, uma vez que:
· Com relação à China, seu valor normal (US$ 3,26/kg) supera seu preço de exportação durante o período de investigação de continuação/retomada do dumping (US$ 2,63/kg).
· Com relação ao Vietnã, não economia de mercado, seu valor normal apurado com base no valor normal construído para a Índia (US$ 3,29/kg) supera seu preço de exportação durante o período de investigação de continuação/retomada do dumping (US$ 2,51/kg).
5.4. Do desempenho do produtor/exportador
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3 deste Documento); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.4. deste Documento); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5. deste Documento); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6. deste Documento).
Para fins de avaliação do desempenho exportador das origens objeto desta revisão, as peticionárias apresentaram dados de exportação e produção das origens investigadas. Os dados de exportação foram apurados a partir dos dados públicos constantes do sítio eletrônico Trade Map, de produtos classificados na subposição 4011.50 (pneus novos de borracha para bicicleta) da NCM/SH.
Com relação ao volume exportado, os dados referentes à Índia estavam em unidades, contudo os dados da China se apresentavam em quilogramas. Ademais, não se identificaram dados relativo às quantidades exportadas de pneus para bicicleta pelo Vietnã. Dessa forma, os dados de exportação estão apresentados em valor.
Buscou-se dados dos períodos de investigação de continuação/retomada de dano, de julho de 2013 a junho de 2018. No entanto, não estavam disponíveis dados relativos às exportações de pneus para bicicleta da China no último trimestre do período, de forma que se considerou, para este país em P5, as exportações realizadas entre julho de 2017 e março de 2018.
Cumpre ressaltar que, ao longo da revisão, buscar-se-ão dados atualizados para as exportações chinesas, bem como metodologia que permita a uniformização dos dados relativos ao volume de exportação.
A evolução das referidas exportações consta do quadro abaixo:
|
Valor exportado (em mil US$) (Subposição 4011.50 do SH) |
|||||
|
Exportadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China (A) |
245.982 |
263.869 |
226.703 |
211.000 |
164.456 |
|
Índia (B) |
51.171 |
49.875 |
43.338 |
37.645 |
38.332 |
|
Vietnã (C) |
13.838 |
19.276 |
27.786 |
37.738 |
55.167 |
|
Total (D) (D=A+B+C) |
310.991 |
333.020 |
297.827 |
286.383 |
257.955 |
|
Mundo (E) |
824.197 |
848.680 |
769.613 |
693.461 |
732.832 |
|
D/E |
37,7% |
39,2% |
38,7% |
41,3% |
35,2% |
Da análise do quadro acima, conclui-se que o valor total exportado pelas origens investigadas é bastante expressivo, de modo que excedeu em mais que dez vezes o valor FOB das importações totais do Brasil de pneus de bicicleta em todos os períodos. Ademais, as exportações das origens investigadas representaram sempre mais que 35% das exportações mundiais de pneus para bicicleta. Por último, nota-se que até mesmo a origem com o pior desempenho exportador em P5, a Índia, ainda assim vendeu para o mundo 68,7% a mais do que o total das importações brasileiras.
Os dados de produção de cada origem foram estimados, conforme sugerido pelas peticionárias, a partir das informações relativas ao volume de mercado de pneus para bicicleta em cada origem, constantes do relatório Bicycle Tire Market da Hexa Research. Do volume de mercado de cada país, foram subtraídas as importações e acrescentadas as exportações. Cumpre registrar que a publicação apresenta os dados de janeiro a dezembro de cada ano, de modo que as informações de produção foram apresentadas em bases anuais, de 2014 a 2017.
O quadro a seguir apresenta o volume produzido de pneus para bicicleta por cada origem no período indicado:
|
Volume produzido (em número-índice de peças) |
||||
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
|
China |
100 |
116 |
137 |
158 |
|
Índia |
100 |
106 |
108 |
119 |
|
Vietnã |
100 |
110 |
131 |
158 |
|
Total |
100 |
113 |
128 |
147 |
Para fins de comparação, o quadro a seguir apresenta o volume produzido em peças de pneus para bicicleta pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada do dano.
|
Volume produzido (em número-índice de peças) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Indústria doméstica |
100 |
62,7 |
105,0 |
108,4 |
72,3 |
Dos dados apresentados, observou-se que o volume de produção das origens investigadas ao longo do período considerado excedeu de 25 a 46 vezes o volume produzido pela indústria doméstica nos quatro últimos períodos, em peças. Mesmo a origem que registrou a produção mais baixa em 2017, o Vietnã, ainda assim registrou produção 167,7% maior do que a produção brasileira. Os valores apresentados permitem concluir que a produção das origens investigadas é bastante expressiva. Ademais, é possível constatar comportamento crescente do referido volume.
Assim, considerando o volume produzido e o valor exportado de pneus para bicicleta das origens investigadas, é possível afirmar que mesmo que uma parcela pequena da produção e exportação seja direcionada para o Brasil, haverá, ainda, impacto significativo sobre a indústria doméstica.
Por todo o exposto, concluiu-se pela existência de considerável desempenho exportador do produto sujeito ao direito antidumping por China, Índia e Vietnã.
5.5. Das alterações nas condições de mercado
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3 deste Documento); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.4. deste Documento); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5. deste Documento); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6. deste Documento).
Assim, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Não foram identificadas, para fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado, ou nas condições de oferta de pneus para bicicleta, após a aplicação do direito antidumping.
5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3 deste Documento); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.4. deste Documento); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5. deste Documento); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6. deste Documento).
Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medida antidumping aplicada às exportações de pneus para bicicleta da China pela Argentina e pela Turquia. A Turquia também aplicou medida antidumping às exportações de pneus de bicicleta originárias da Índia e do Vietnã. Entretanto, as referidas medidas entraram em vigor em 2003, sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão.
Identificou-se, ainda, início de investigação de subsídios nas exportações de pneus (posição 4011 do SH) da China pela União Europeia e pela Índia.
Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações de pneus para bicicleta da China para o Brasil caso sejam aplicadas as referidas medidas compensatórias. Ademais, as medidas vigentes representam estímulo de desvio de comércio caso seja extinto o direito objeto da presente revisão.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.
Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 19/02/2019.
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