F5 Legis Legis Acesse o NCMWeb → NCMWeb →
DOU · publicado em 31/01/2020

CIRCULAR SECEX Nº 8/2020

CIRCULAR Nº 8, DE 29 DE JANEIRO DE 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX no52272.004057/2019-08 e do Parecer no3, de 28 de janeiro de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cilindros para GNV, classificadas no item 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2018 a junho de 2019. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2014 a junho de 2019.

3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 8 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, a SDCOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. Iniciar avaliação de interesse público, nos termos do art. 4 da Portaria SECEX nº 13, de 2020, referente à possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de cilindros para GNV, comumente classificadas no 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, em decorrência do Processo no52272.004057/2019-08.

11.1. A data do início da avaliação de interesse público será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

12. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso.

13. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

14. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.

15. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.102636/2019-44 (confidencial) ou nº 19972.102635/2019-08 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico cilindrosGNV@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 31 de outubro de 2019, a MAT Equipamentos para Gases Ltda, doravante também denominada MAT ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de cilindros para GNV - classificado no item 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A SDCOM, no dia 29 de novembro de 2019, por meio do Ofício no5.873/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A MAT apresentou as informações solicitadas tempestivamente.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

Em 27 de janeiro de 2020, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos0.039 e 0.040/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada na SDCOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A MAT, segundo informações constantes na petição, apresentou-se como representante majoritária da produção nacional de cilindros para GNV, alegando corresponder à 79,6% da produção nacional do produto similar em P5, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Segundo informações da peticionária, apenas a Mercocil Metalúrgica Ltda, doravante denominada Mercocil, e a Gifel Engenharia de Incêndio e Comércio, doravante denominada Gifel, produziram o produto similar doméstico durante o período de análise de dano. A MAT esclareceu ainda que a Gifel apenas haveria produzido cilindros para GNV durante P1.

A peticionária apresentou carta de apoio expresso da Mercocil à petição, afirmando que a MAT e Mercocil representariam 100% da produção nacional em P5. Com vistas a ratificar essa informação, foi enviado o ofício no6.232/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, à empresa Gifel.

Foi enviado pedido de informações acerca de dados referentes a produção e vendas para o mercado interno da Gifel referentes ao período investigado, por meio do Ofício no6.232/2019/CGSA/SDCOM/SECEX. A Gifel, contudo, não se manifestou dentro do prazo.

Tendo em vista que não há associação nacional que represente especificamente os produtores de cilindros para gases em alta pressão para uso em veículos e que a Associação Brasileira de Fabricantes de Equipamentos para GNV (ABRAFE GVN), conta com a MAT e a Gifel entre seus associados, foram solicitadas informações acerca de dados referentes a produção e vendas de cilindros para GNV à ABRAFE GVN, por meio do Ofício no0.020/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 09 de janeiro de 2020, mas também não houve resposta tempestiva. Dessa forma, foram utilizados os dados fornecidos pela MAT referentes à produção da Gifel em P1.

Com base nas informações obtidas por esta SDCOM, verificou-se que a peticionária respondeu, assim, por 79,6% da produção nacional total do produto similar em P5. Dessa forma, nos termos dos §§ 1oe 2odo art. 37 do Decreto no8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica de cilindros de GNV.

1.4. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto investigado e o governo da China.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

[RESTRITO]

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV), doravante "cilindros para GNV", exportados da China para o Brasil.

Os cilindros de aço de alta pressão podem ser fabricados com aço de liga de cromo, mas não se limitando a aço cromo-molibdênio ou a aço cromo-magnésio, ou a aço médio-manganês com análise química de acordo com as normas de fabricação e portarias do Inmetro específicas citadas a seguir.

Cumpre destacar que a norma ISO 11439 também autoriza a utilização de cilindros para GNV fabricados totalmente de fibra de carbono ou vidro ou mistos aço e fibra. Os cilindros fabricados conforme tal norma são divididos em 4 tipos, a saber: (i) cilindros inteiramente metálicos; (ii) com filamento de fibra de carbono ou de vidro apenas sobre a parte cilíndrica do corpo metálico; (iii) com filamento de fibra de carbono ou de vidro sobre todo o corpo metálico, incluindo sua ogiva e seu fundo; e (iv) cilindros com corpo não metálico.

O produto objeto da análise corresponde tão somente aos cilindros para GNV fabricados a partir de aço ligado, sem costura (emenda), ainda que não inteiramente deste material, estando fora do escopo os cilindros fabricados unicamente a partir dos demais materiais permitidos pela norma ISSO 11439.

O produto objeto da investigação deve cumprir com os requisitos das normas de fabricação e portarias Inmetro, inclusive tendo impresso no aço, permanentemente, a marca do fabricante.

Os cilindros que compõem o produto objeto da investigação são projetados especificamente para o transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou GNV em cilindros a bordo de veículos.

Os cilindros objeto desta análise são fabricados de acordo com as normas ISO 11439 e ISO 9809 e com as Portaria Inmetro 171/2002 e 298/2008, com capacidade volumétrica (litragem) igual ou superior a 20 litros, mas não superior a 160 litros, e com diâmetro externo igual ou superior a 219mm, mas não superior a 406mm.

Normalmente, as importações do produto objeto da investigação são realizadas por meio de distribuidores e/ou convertedores, importados diretamente do produtor/exportador ou por meio de distribuidores.

No que se refere aos usos e aplicações, o cilindro para GNV objeto da investigação é destinado ao transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV) a bordo de veículos.

O processo de produção do produto objeto da investigação ocorre em diversas etapas. Inicialmente, a partir de tubos sem costura, realizam-se os seguintes processos:

Corte do tubo: o tubo vem do fabricante em varas de vários tamanhos e comprimentos. Estas varas são cortadas em serras ou outros equipamentos de corte elétricos na medida necessária para terem, estes pedaços, suas extremidades fechadas para formarem os fundos e depois as ogivas em máquinas específicas;

Fechamento do fundo e prensagem: uma das extremidades das seções previamente cortadas é aquecida e colocada em um spinner (máquina de repuxamento giratório a quente, onde giram em altíssima velocidade e calor). Por meio de uma ferramenta de aço especial que realiza movimentos circunferenciais de translação esta extremidade, é moldada em vários passes intermediários até que fique fechada (sem solda). A seguir, esta seção segue para uma prensa, onde realiza-se a prensagem de compactação deste fundo;

Formação da cúpula ou ogiva: a seguir, esta seção, que já possui seu fundo fechado, segue para outra máquina de repuxamento giratório a quente, onde, novamente, é girada em altíssima velocidade e calor. Por meio de movimento circunferenciais de translação, a outra extremidade (a não fechada ainda) é moldada, formando a ogivas e o gargalo do cilindro;

Marcação: o cilindro assim conformado segue para um equipamento denominado de marcadora, onde são impressos, em baixo relevo e em sua ogiva, de forma definitiva, as marcações solicitadas pelas normas específicas. Estas marcações permitem a rastreabilidade total do cilindro durante sua vida útil. Estas marcações são a identificação do cilindro.

Tratamento térmico (têmpera e revenimento): o cilindro, desta maneira conformado, ainda não possui as características mecânicas projetadas para ele, características estas que conferem ao mesmo o grau de segurança (resistência) necessária. Para isto, são realizados dois tratamentos em sequência, em fornos automáticos: a) têmpera, que é o aquecimento a altíssima temperatura, seguido de um resfriamento brusco em meio líquido, de onde o cilindro sai extremamente duro, resistente, porém muito frágil (exemplo, vidro temperado); e b) revenimento, onde a fragilização obtida indesejavelmente na têmpera é retirada do aço pela transformação da estrutura martensítica (têmpera) em martensita revenida, sendo removidas as tensões internas. Assim, o aço continua com alta resistência (têmpera), porém dúctil, não frágil. Desta forma, se houver uma ruptura do cilindro por algum problema durante o seu uso, ele não irá estilhaçar, fragmentar.

Usinagem, limpeza e jateamento: o gargalo produzido na máquina de repuxamento giratório a quente é maciço. Portanto, deve-se furá-lo e usinar-se uma rosca interna para a realização de testes subsequentes e para que, quando acabado, possa ser colocada a válvula. Estas operações são realizadas em uma máquina de usinagem mecânica automática. O líquido de lubrificação e os pedaços de aço provenientes da usinagem, chamados de cavacos, devem ser retirados do interior do cilindro na limpeza interna/basculamento e secagem. Em seguida, em um equipamento denominado de jato interno e externo, são jogadas esferinhas de aço pequenas em alta velocidade para a remoção da carepa (óxido) formado no processo de têmpera;

Testes e marcações finais: os seguintes testes são, então, efetuados: a) ensaios mecânicos destrutivos em dois cilindros por lote de 200 fabricados, sendo eles: a.1) no primeiro cilindro: um ensaio de tração para medir a resistência mecânica, tensão de escoamento e alongamento (em máquina de ensaios universal), três ensaios de impacto ou Charpy a baixa temperatura, para verificar-se a ductilidade do aço (em máquina de impacto) e quatro ensaios de dobramento, para confirmar esta ductilidade, mas à temperatura ambiente (em prensa hidráulica); e a.2) no segundo cilindro: um ensaio de ruptura hidráulica, para se verificar a que pressão um cilindro deste lote se rompe (em bunker subterrâneo e com bombas controladas por computador); b) em todos os outros cilindros, ensaios de dureza mecânica (em durômetro Brinel), também para se verificar agora a resistência de 100% dos cilindros; c) ensaio de ultrassom automático em 100% dos cilindros (em máquinas automáticas de Ultrassom); d) ensaio de pressão hidráulica em 100% dos cilindros (em máquinas de pressurização) ou e) verificação de ovalização com relógio comparador; f) verificação do peso do cilindro vazio (em balança aferida); g) verificação do peso cheio para se calcular seus volumes hidráulicos em balança aferida; e h) inspeção visual/dimensional e de rosca do gargalo, com padrões aferidos. As marcações finais resumem-se à data de fabricação, marca do fabricante e norma de fabricação.

Acabamento: o cilindro é jateado externamente com jato de granalha em equipamento específico e pintado na cor final em cabines de pintura, etiquetados e embalados para despacho.

Durante o processo de fabricação, os cilindros são testados, conforme exigência de sua norma específica, a qual também deve ser registrada na ogiva.

Outros processos de fabricação a partir de aço como matéria-prima que produzem cilindros similares aos de tubo, são a partir billet ou tarugo prensado como matéria-prima. Nestes casos, a matéria-prima passa por processos de prensagem, denominados de extrusão, em prensas gigantescas, os quais geram tensões internas no material, tensões estas que devem ser aliviadas por processos seguidos de aquecimento e resfriamento (tratamentos térmicos).

Cabe notar que, a despeito da possibilidade de utilização de processos produtivos distintos, conforme acima descritos, os cilindros produzidos por tais processos são similares, atendendo aos mesmos requisitos técnicos e às mesmas aplicações.

A peticionária ressaltou que a lista com as principais e conhecidas normas demandadas no mercado apresentada a seguir não é exaustiva, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares ao Inmetro, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto do pleito: (i) Portaria Inmetro no171, de 28/08/2002; (ii) Portaria Inmetro no298, de 21/08/2008; (iii) Norma ISO 9809-1; e (iv) Norma ISO11439.

2.2. Dos produtos excluídos do escopo do produto objeto da investigação

Os cilindros a seguir, classificados no item 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação:

Produtos com diâmetro externo inferior a 219mm ou superior a 406mm;

? Produtos com capacidade (litragem) inferior a 20 litros ou superior a 160 litros;

? Cilindros para utilização criogênica;

? Cilindros para gás comprimido;

? Cilindros para acetileno;

? Cilindros para gás liquefeitos;

? Cilindros para GLP;

? Cilindros para oxigênio;

? Cilindros para nitrogênio; e

? Cilindros para ar comprimido.

2.3. Do produto fabricado no Brasil

O produto produzido no Brasil, assim como descrito no item 2.1 supra, é o cilindro de aço ligado, sem costura (emenda), projetado para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV).

De acordo com a peticionária, o produto similar, produzido pela MAT, são os cilindros de aço de alta pressão podem ser fabricados com aço de liga de cromo, mas não se limitando a aço cromo-molibdênio ou a aço cromo-magnésio, ou a aço médio-manganês com análise química de acordo com as normas de fabricação e portarias do Inmetro específicas mencionadas a seguir.

Cumpre ressaltar que ainda que a norma ISO 11439 também autorize a utilização de cilindros totalmente de fibra de carbono ou vidro ou mistos aço e fibra, sob tal norma, a peticionária produz apenas cilindros inteiramente metálicos.

O produto similar deve cumprir com os requisitos das normas de fabricação e portarias Inmetro, inclusive tendo impresso no aço, permanentemente, a marca do fabricante.

O produto similar é projetado especificamente para o transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou GNV em cilindros a bordo de veículos e são fabricados de acordo com as normas ISO 11439 e ISO 9809 e com as Portaria Inmetro 171/2002 e 298/2008, com capacidade volumétrica (litragem) igual ou superior a 20 litros, mas não superior a 160 litros, e com diâmetro externo igual ou superior a 219mm, mas não superior a 406mm.

A MAT se utiliza dos seguintes canais de distribuição em relação ao produto similar:

? venda direta para convertedores

? venda direta para pessoa física

? venda para distribuidores que revendem para convertedores ou para pessoas físicas

No que se refere aos usos e aplicações, o produto similar apresenta os mesmos usos que o produto importado: transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV) a bordo de veículos.

No que tange ao processo de fabricação, a partir de tubos sem costura, realizam-se os seguintes processos:

Corte do tubo: o tubo vem do fabricante em varas de vários tamanhos e comprimentos. Estas varas são cortadas em serras ou outros equipamentos de corte elétricos na medida necessária para terem, estes pedaços, suas extremidades fechadas para formarem os fundos e depois as ogivas em máquinas específicas;

Fechamento do fundo e prensagem: uma das extremidades das seções previamente cortadas é aquecida e colocada em um spinner (máquina de repuxamento giratório a quente, onde giram em altíssima velocidade e calor). Por meio de uma ferramenta de aço especial que realiza movimentos circunferenciais de translação esta extremidade, é moldada em vários passes intermediários até que fique fechada (sem solda). A seguir, esta seção segue para uma prensa, onde realiza-se a prensagem de compactação deste fundo;

Formação da cúpula ou ogiva: a seguir, esta seção, que já possui seu fundo fechado, segue para outra máquina de repuxamento giratório a quente, onde, novamente, é girada em altíssima velocidade e calor. Por meio de movimento circunferenciais de translação, a outra extremidade (a não fechada ainda) é moldada, formando a ogivas e o gargalo do cilindro;

Marcação: o cilindro assim conformado segue para um equipamento denominado de marcadora, onde são impressos, em baixo relevo e em sua ogiva, de forma definitiva, as marcações solicitadas pelas normas específicas. Estas marcações permitem a rastreabilidade total do cilindro durante sua vida útil. Estas marcações são a identificação do cilindro.

Tratamento térmico (têmpera e revenimento): o cilindro, desta maneira conformado, ainda não possui as características mecânicas projetadas para ele, características estas que conferem ao mesmo o grau de segurança (resistência) necessária. Para isto, são realizados dois tratamentos em sequência, em fornos automáticos: a) têmpera, que é o aquecimento a altíssima temperatura, seguido de um resfriamento brusco em meio líquido, de onde o cilindro sai extremamente duro, resistente, porém muito frágil (exemplo, vidro temperado); e b) revenimento, onde esta fragilização obtida indesejavelmente na têmpera é retirada do aço pela transformação da estrutura martensítica (têmpera) em martensita revenida, sendo removidas as tensões internas. Assim, o aço continua com alta resistência (têmpera), porém dúctil, não frágil. Desta forma, se houver uma ruptura do cilindro por algum problema durante o seu uso, ele não irá estilhaçar, fragmentar.

Usinagem, limpeza e jateamento: o gargalo produzido na máquina de repuxamento giratório a quente é maciço. Portanto, deve-se furá-lo e usinar-se uma rosca interna para a realização de testes subsequentes e para que, quando acabado, possa ser colocada a válvula. Estas operações são realizadas em uma máquina de usinagem mecânica automática. O líquido de lubrificação e os pedaços de aço provenientes da usinagem, chamados de cavacos, devem ser retirados do interior do cilindro na limpeza interna/basculamento e secagem. Em seguida, em um equipamento denominado de jato interno e externo, são jogadas esferinhas de aço pequenas em alta velocidade para a remoção da carepa (óxido) formado no processo de têmpera;

Testes e marcações finais: os seguintes testes são, então, efetuados: a) ensaios mecânicos destrutivos em dois cilindros por lote de 200 fabricados, sendo eles: a.1) no primeiro cilindro: um ensaio de tração para medir a resistência mecânica, tensão de escoamento e alongamento (em máquina de ensaios universal), três ensaios de impacto ou Charpy a baixa temperatura, para verificar-se a ductilidade do aço (em máquina de impacto) e quatro ensaios de dobramento, para confirmar esta ductilidade, mas à temperatura ambiente (em prensa hidráulica); e a.2) no segundo cilindro: um ensaio de ruptura hidráulica, para se verificar a que pressão um cilindro deste lote se rompe (em bunker subterrâneo e com bombas controladas por computador); b) em todos os outros cilindros, ensaios de dureza mecânica (em durômetro Brinel), também para se verificar agora a resistência de 100% dos cilindros; c) ensaio de ultrassom automático em 100% dos cilindros (em máquinas automáticas de Ultrassom); d) ensaio de pressão hidráulica em 100% dos cilindros (em máquinas de pressurização) ou e) verificação de ovalização com relógio comparador; f) verificação do peso do cilindro vazio (em balança aferida); g) verificação do peso cheio para se calcular seus volumes hidráulicos em balança aferida; e h) inspeção visual/dimensional e de rosca do gargalo, com padrões aferidos. As marcações finais resumem-se à data de fabricação, marca do fabricante e norma de fabricação.

Acabamento: o cilindro é jateado externamente com jato de granalha em equipamento específico e pintado na cor final em cabines de pintura, etiquetados e embalados para despacho.

Durante o processo de fabricação, os cilindros são testados, conforme exigência de sua norma específica, a qual também deve ser registrada na ogiva.

2.4. Da classificação e do tratamento tarifário

Os cilindros de GNV são classificados no item 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), conforme descrito a seguir:

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

73.11.00.00

Obras de ferro fundido, ferro ou aço - Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

14%

Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação incidente sobre o produto classificado na NCM 7311.00.00 manteve-se inalterada em 14%.

Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

 

 

Preferências Tarifárias

NCM 7303.00.00

País

Base Legal

Preferência (%)

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

10%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

2.5. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas. Cumpre ressaltar que, no que diz respeito às matérias-primas e composição química, estas seguem as determinações estipuladas nas normas técnicas. Desta forma, todos os produtores devem obedecer aos limites estabelecidos na elaboração do material a ser utilizado nos cilindros sob análise. Dessa forma, as características físicas do produto objeto de investigação e do produto similar produzido no Brasil são as semelhantes. Ademais, os cilindros para GNV fabricados no Brasil e aqueles objeto da investigação são produzidos mediante processo produtivo semelhante.

No que se refere aos usos e aplicações dos cilindros para GNV, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados a o transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV) a bordo de veículos, sendo, assim, ambos os produtos, totalmente substitutos entre si.

Ademais, tanto o produto objeto da investigação como o produto similar são comercializados, usualmente, pelos mesmos canais de distribuição, a saber, vendas diretas aos convertedores, vendas diretas às pessoas físicas e aos distribuidores que revendem para convertedores e/ou pessoas físicas.

2.6. Da conclusão a respeito da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação são os cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV), doravante "cilindros para GNV", exportados da China para o Brasil, exportados da China para o Brasil.

Conforme o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Considerando o exposto nos itens anteriores, a SDCOM concluiu, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que a peticionária representa mais de 79,6% da produção nacional do produto similar, tal qual explicitado no item 1.4, definiu-se como indústria doméstica, para fins de início da investigação, as linhas de produção de cilindros para GNV da MAT.

4. dos indícios de dumping

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2018 a junho de 2019, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros para GNV originários da China.

4.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

4.1.1. Da manifestação da peticionaria sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

A peticionária demanda que não seja dado tratamento de economia de mercado para o valor normal apurado para as exportações de cilindros de GNV da China para o Brasil, argumentando que não obstante o governo da China tenha implementado diversas reformas, de fato, este continua a interferir em aspectos macro e microeconômicos, especificamente no setor siderúrgico e sua cadeia, de forma que, nesse setor, os custos de produção e os preços não são formados em condições de economia de mercado, como resultado de tais interferências. Ressaltou, ainda, que tal conclusão já foi obtida em outros processos relativos ao setor siderúrgico, conforme se verifica em diversas Portarias SECINT.

Em sua petição de início de investigação antidumping, a indústria doméstica apresentou os seguintes documentos acerca do setor siderúrgico e sua cadeia na China:

? "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço", doravante Relatório Final, de junho de 2018 (doravante denominado Relatório Final), encomendado pelo Instituto Aço Brasil;

? Informações do sítio eletrônico da Jiangsu Shagang Group, maior empresa siderúrgica privada da China;

? "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations"37, doravante denominado Documento de Trabalho Europeu, elaborado pela Comissão Europeia; e

? "State Enterprises in the Steel Sector", elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE/OECD Organisation for Economic Co-operation and Development).

Em sua petição, a MAT destacou diversas informações constantes dos supramencionados documentos para comprovar o entendimento de que a cadeia de produtos siderúrgicos na China não opera sob condições de mercado.

Inicialmente pontuou a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia, definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. A política industrial chinesa tem sido implementada através de "Planos Quinquenais", que, segundo a peticionária, permitem ao governo controlar o desenvolvimento econômico do país e implementar políticas específicas para apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias

Acerca do Relatório Final, a peticionária destacou que o referido relatório demonstrou que os Planos Quinquenais, com políticas industriais setoriais que claramente influenciaram as estratégias empresariais (das companhias estatais e privadas), foram seguidos de planos específicos para o setor siderúrgico. Segundo o relatório, as evidências trazidas demonstram que a atuação das empresas do setor está substancialmente subordinada aos interesses do governo chinês.

A MAT destacou ainda que, no Relatório Final, estão demonstradas as estruturas de controle estatal relativamente a duas empresas produtoras dos tubos utilizados como matéria-prima na produção dos cilindros para gás GNV, quais sejam a Baosteel e a TPCO. Conforme analisado em relação à Baosteel, os principais diretores da empresa tendem a ser indicados pelo governo.

Além disso, mesmo nas empresas privadas, há participação relevante do governo. De acordo com o Relatório Final, estudo de Price et alii (2010, p.8) observou que:

"For example, the Shagang Group, the fifth largest steel producer in China, claims to be the country's largest privately owned steel producer. However, Chinese government ownership in the enterprise is significant. The firm was formed in 1975 as a village enterprise, and changed its name to Jiangsu Shagang Group in 1995. The firm's ownership status changed in 2001, during a period of asset-stripping management buyouts in the Chinese steel industry. Approximately 17 percent of the firm was purchased by the plant general manager and 25 percent of the firm was sold to the Jiangsu Province SASAC [Supervision and Administration Commission of the State Council]. An additional 23 percent went to the company's labor union, which is controlled by the Chinese Communist Party, and almost 35 percent went to the 'employees of Shagang.' (...) In short, even China's largest 'privately' owned producer is substantially state-owned, and appears to have received capital inflows from the state in the same year that its capacity doubled"

A propósito, conforme informações presentes em seu sítio eletrônico, embora o Shagang Group afirme ser a maior empresa siderúrgica privada da China, a indicação de posições e honras do presidente indicam de forma clara sua relação com o governo chinês. Além disso, a própria empresa afirma:

"In the future, Shagang Group will conscientiously implement the State policy concerning the steel industry development. With the guideline of the Scientific Concept of Development, Shagang would persistently follow the development strategy of "Doing the Steel Industry Finer and Stronger, Doing the Modern Logistics Stronger and More Excellent, Doing de Non-Steel Industry better and more sufficient".

Ainda a respeito do Relatório Final, a MAT destaca que outro aspecto relevante que demonstra que, no setor siderúrgico na China, custos e preços não são formados com base em critérios estritamente empresarias, sendo fortemente influenciados pela ação do governo, diz respeito aos investimentos estrangeiros nesse setor. O Relatório Final indica dois casos em que o governo chinês vetou a compra de ativos siderúrgicos por parte de siderúrgicas internacionais, ressaltando que, embora haja empreendimentos nos quais siderúrgicas estrangeiras possuam participação acionária, trata-se de finishing facilities. Assim, ainda que existam joint-ventures envolvendo siderúrgicas estrangeiras, essas têm um papel muito reduzido na indústria siderúrgica chinesa, não controlando nenhuma usina de grande porte. Ademais, para investimento, as siderúrgicas têm que possuir capacidade instalada anual bastante elevada. Essa restrição foi imposta em 2005 e, em que pese em 2016 tenha sido anunciada uma certa flexibilização, o fato é que "o governo central anunciou que passaria a permitir que siderúrgicas pudessem ser totalmente controladas por empresas estrangeiras, mas ainda limitado a quatro zonas de livre comércio num projeto piloto".

Outro tema relevante no contexto do setor siderúrgico chinês é a concessão de subsídios. O Relatório Final apresenta informações acerca de várias práticas de subsídios, tendo como fonte a US Steel Industry Coalition (2016):

"State support used by the Chinese steel industry includes: cash grants; equity infusions; government-mandated mergers and acquisitons; preferential loans and directed credit; land use subsidies; subsidies for utilities, raw material price controls; tax policies and benefits; currency policies; and tax enforcement of environmental regulation .(...)"

"The most common subsidies received by the Steel Producers have been a variety of cash grants and capital infusions. Many have also benefited from tax payment subsidies and preferential loans. We note that several of the Steel Producers have sizeable subsidiaries, some of which have directly received subsidies. It is further noted that the amount of subsidies has generally been increasing over time, with a lower amount received by the Steel Producers in 2008 compared to 2014."

Na sequência, o Relatório Final, tendo como fonte a Comissão Europeia, ressalta que o Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016-2020), além de orientar as instituições financeiras a apoiarem suas metas estratégicas, com relação ao minério de ferro, reduz impostos e taxas incidentes nessa atividade, a qual conta com significativa presença de empresas estatais, concluindo que, com base em diversas medidas, os produtores de aço chineses conseguem significativas reduções do custo de produção em rubricas relevantes - insumos, matérias-primas e utilidades. O relatório da Comissão Europeia conclui, assim, que "[t]ais medidas são de natureza estrutural e, por isso, não se vislumbra sua eliminação".

A título exemplificativo, vale destacar que o Relatório Final atesta diversas interferências de políticas governamentais no grupo Baosteel, controladora da Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., empresa produtora/exportadora de tubos sem costura utilizados como insumo na produção do produto objeto desta investigação.

"[A] partir das diretrizes determinadas pelo governo central, recursos são liberados para financiar projetos em concordância com os objetivos desejados. A Baosteel declarou receber os seguintes tipos de subsídios em seus relatórios anuais, no período 2010-2016:

? Subsídio baseado em ativos destinado à transformação tecnológica;

? Fundo fiscal destinado à infraestrutura e áreas de construção;

? Subsídio de governos subnacionais;

? Destinado à cooperação econômica e tecnológica internacional;

? Destinado ao tratamento da emissão de gases poluentes;

? Ressarcimento por demolição;

? Ressarcimento de impostos;

? Projetos de inovação tecnológica prioritária;

? Subsídio especial para tecnologia de ponta.

Interessante observar que esses recursos ficam disponíveis independentemente da sua utilização. Ou seja, há uma conta para subsídios nos lançamentos de Receitas Diferidas, no demonstrativo de resultado da empresa. Essa conta discrimina a utilização dos benefícios, cuja finalidade é análoga aos objetivos estabelecidos pelo governo central no âmbito do PARIS [Plano de Ajuste e Revitalização da Indústria Siderúrgica]. "

De maneira semelhante, no que diz respeito à TPCO, igualmente produtora/exportadora de tubos sem costura, o Relatório Final atesta, também, diversas interferências de políticas governamentais em tal empresa, citando avaliações realizadas pela agência especializada Dagong Global Credit Rating.

"De 2014 a 2016 a agência publicou dez relatórios sobre a TPCO, dos quais, nove trazem informação sobre subsídios. [...] Embora não seja possível determinar o valor exato dos subsídios obtidos pela TPCO, tampouco sua classificação, a análise da Dagong Global Credit Rating é suficiente para assegurar que houve recebimento de subsídios em todos os anos ao longo do período 2011-2015."

Em seguida a peticionária destaca que a intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico também pode ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação de preços dos salários, conforme análise realizada no Relatório Final relativamente à Baosteel que demonstraria a existência de sindicatos dentro da companhia, e que a organização desse sindicato se coloca sob a liderança do Comitê do Partido no âmbito da companhia. Segundo o relatório,

"Essa relação antagônica é invertida no caso da Baosteel, em que empresa e sindicato passam a ter objetivos comuns. Tal condição rompe a dinâmica de formação de salários a partir de livre negociação entre firmas e união trabalhista, supostamente uma atuação de forças opostas passível de equilíbrio".

Adicionalmente, a peticionária apontou outra esfera de atuação do governo chinês, qual seja a tributária, como evidência de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. O Relatório Final declara que produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados e que a política posta em prática pelo governo chinês afeta o mercado, estimulando o aumento da produção e acarretando a redução de preços, ensejando uma distorção significativa no mercado, caracterizando o aumento da influência do governo - e não do mercado - nas decisões relativas à definição do volume de produção e dos preços.

Especificamente no que diz respeito às empresas analisadas como estudo de caso e que são produtoras/exportadoras dos tubos utilizados como matéria-prima na produção dos cilindros GNV objeto da presente investigação, o Relatório Final apresenta as seguintes conclusões:

BAOSTELL

? Interferência política na tomada de decisão e em fusões e aquisições

? Subsídios convencionais

? Distorções no mercado de trabalho

TPCO

? Subsídios diretos

? Interferência política na tomada de decisão e em fusões e aquisições

? Interferência no preço dos fatores de produção e alocação de recursos

O Documento de Trabalho Europeu, além de apresentar diversas informações sobre a economia chinesa e seus Planos Quinquenais, também se debruçou sobre outros diplomas legais chineses, tais como a Lei de Propriedade e a Lei das Estatais, que claramente demostrariam a interferência do Estado na economia chinesa.

Por fim, a peticionária apresenta outro documento que reitera as conclusões acima apresentadas, elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE/OECD Organisation for Economic Co-operation and Development), denominado "State Enterprises in the Steel Sector" e afirma que os diversos estudos citados e analisados no supracitado documento corroboram o entendimento exposto no Relatório Final quanto à forte intervenção do governo chinês no setor siderúrgico daquele país.

4.1.2. Dos comentários da SDCOM sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

Pelos argumentos apresentados no tópico anterior, a peticionária demanda que não seja dado tratamento de economia de mercado para o valor normal apurado para as exportações de cilindros para GNV da China para o Brasil.

Tendo em vista os argumentos expostos acerca das condições sob as quais opera o setor siderúrgico chinês e o fato de que tubos de aço são a matéria-prima de maior representatividade no custo de produção dos cilindros para GNV produzidos pela indústria doméstica, tais argumentos serão avaliados pela SDCOM ao longo do presente processo, de forma a assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa das demais partes interessadas na presente investigação.

A decisão sobre o setor de cilindros para GNV operar ou não em condições de economia de mercado na China será emitida no curso desta investigação, ao se contrastar as evidências trazidas aos autos pelas partes interessadas.

4.2. Do valor normal da China para fins de início

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

Tendo em vista a dificuldade de obtenção de informações específicas referentes à produção de cilindros para GNV da China, o valor normal foi construído a partir dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas conforme descrito a seguir.

Para a composição da estrutura de custo, tomou-se como base a composição de cilindros para GNV fabricados pela indústria doméstica e seus respectivos coeficientes técnicos. Dessa forma, a peticionária apresentou a estrutura do custo de produção, bem como valores de matérias-primas, utilidades, outros materiais, outros custos variáveis, mão de obra operacional, outros custos fixos e depreciação, conforme metodologia explicada nos parágrafos seguintes.

Inicialmente, cumpre destacar que, tendo em vista que para a fabricação de um cilindro para gás natural veicular são utilizados os tubos sem costura de aço ligados, com cromo e molibdênio e que conforme o tamanho do cilindro, é necessário um tubo correspondente ao tamanho do cilindro, para obter o custo da matéria-prima para os cilindros, a peticionária analisou as importações chinesas do item 7304.59 do Sistema Harmonizado no Trademap, no período de julho de 2018 a junho de 2019. Ressalte-se que o tubo sem costura que é utilizado para a fabricação do cilindro é classificado na NCM 7304.59.90.

Contudo, os dados do Trademap mostram preços que aparentemente estariam distorcidos em função de haver outros produtos contemplados no mesmo código tarifário, e estariam sobremaneira elevados quando comparados aos preços praticados pela fornecedora nacional da MAT. Dessa maneira, optou-se, de modo conservador, pela utilização os preços das aquisições da própria peticionária.

Em vista do disposto, apresenta-se a seguir, os preços médios considerados. Foram utilizados, para fins do cálculo do custo de matéria-prima, o preço do tipo de tubo utilizado para cada cilindro, sendo considerados para a construção a característica mais relevante do código de identificação do produto (CODIP), qual seja a característica 1 (capacidade em litros), conforme tabela abaixo.

 

 

Custo de tubos (US$/kg) [CONFIDENCIAL]

CODIP

CODPROD

Custo tubo (US$/kg)

A1B1C1

[CONF]

[CONF]

A2B1C1

[CONF]

[CONF]

A3B2C1

[CONF]

[CONF]

A4B3C1

[CONF]

[CONF]

A5B3C1

[CONF]

[CONF]

A5B4C1

[CONF]

[CONF]

A6B4C1

[CONF]

[CONF]

A7B3C1

[CONF]

[CONF]

A7B4C1

[CONF]

[CONF]

A8B3C1

[CONF]

[CONF]

A8B4C1

[CONF]

[CONF]

A9B3C1

[CONF]

[CONF]

A9B4C1

[CONF]

[CONF]

Cabe esclarecer que para cada um dos CODIPs produzidos pela peticionária em P5 foi escolhido o produto (CODPROD) de maior volume de vendas no mesmo período para tomar as dimensões e calcular os coeficientes técnicos de consumo de tubo por cilindro. O consumo de quilogramas (kg) por tubo, presente na tabela a seguir, foi calculado pela fórmula Kg/m = (DE-ESP)*(DSD*ESP), onde DE = diâmetro externo; ESP = espessura; DSD = densidade.

 

 

Consumo de tubos por cilindro (kg/unidade) [CONFIDENCIAL]

CODIP

CODPROD

Diâmetro Externo (mm)

Espessura (mm)

Densidade do Aço

kg/m

Metro/ cilindro

Comprimento tubo (m)

Cilindros por tubo

Perda

A1B1C1

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A2B1C1

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A3B2C1

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A4B4C1

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A5B4C1

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A5B5C1

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A6B5C1

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A7B4C1

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A7B5C1

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A8B4C1

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A8B5C1

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A9B4C1

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A9B5C1

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Cumpre ressaltar que foi calculado percentual referente a perdas no processo produtivo de modo a serem considerados esses volumes também no consumo de tubos por cilindro. Dessa forma, a título exemplificativo, a seguir é apresentado cálculo para o cilindro de código [CONFIDENCIAL]:

No caso do cilindro de código [CONFIDENCIAL], este apresenta as seguintes medidas:

? DE = [CONFIDENCIAL] mm

? ESP = [CONFIDENCIAL]

? DSD = [CONFIDENCIAL]

Considerando a fórmula apresentada, portanto, temos o seguinte cálculo:

 

 

Kg/m = [CONFIDENCIAL] por kg por metro

Tendo em vista que o cilindro [CONFIDENCIAL] tem [CONFIDENCIAL] metros de comprimento, esse cilindro pesa [CONFIDENCIAL.

Para a fabricação desse cilindro, são utilizados tubos com comprimento de [CONFIDENCIAL] metros em média, o que permitiria a produção de [CONFIDENCIAL], o que equivale a [CONFIDENCIAL] tubos mais uma perda de [CONFIDENCIAL].

Portanto, para a fabricação do cilindro [CONFIDENCIAL], são utilizados [CONFIDENCIAL] kg de tubos, equivalente a [CONFIDENCIAL] kg do cilindro, mais um volume equivalente a [CONFIDENCIAL] de perdas.

Em seguida, com o intuito de facilitar a comparação entre o Valor Normal e o Preço de Exportação, os itens da construção do valor normal foram consolidados pela característica do CODIP A (diâmetro externo), ponderando pelo volume de produção da peticionária por cada respectivo CODIP. Dessa maneira, o custo de matéria-prima pelo atributo A está apresentado a seguir:

 

 

Custo da matéria-prima (US$/unidade) [CONFIDENCIAL]

CODIP

Produção por CODIP (unidades)

Consumo (kg de tubo por unidade)

(A)

Perda

(B)

Consumo, considerando perdas (kg de tubo por unidade)

(C=A*B)

Custo tubo (US$/kg)

(D)

Custo da matéria-prima

(E1 = C*D)

A1

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A2

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A3

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A4

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A5

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A6

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A7

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A8

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A9

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Cabe ressaltar que os preços dos tubos adquiridos da fornecedora da MAT, bem como as dimensões e os coeficientes técnicos retirados dos certificados de qualidade do mesmo fornecedor, foram apresentados na petição e serão objeto de verificação in loco.

No que diz respeito à construção do custo de energia elétrica, considerou-se o preço do kWh na Coreia do Sul, pois há, nesse país, um importante produtor de cilindros para GNV, a NK GAS CYLINDER LTD. Já a informação de preços foi retirada do sítio eletrônico KESIS - Korea Energy Statistical Information System, referente a preços para usuários industriais. A informação do preço do kWh encontra-se na tabela a seguir:

 

 

Preço da Energia Elétrica - Coreia do Sul (US$/kWh)

Industrial

KRW/Kwh

US$

US$/Kwh

Energia

106,46

1.136,21

0,094

Para calcular o consumo de kWh por cilindro, foram levantadas as contas de luz da empresa dos consumos dos meses de julho de 2018 a junho de 2019. O total de kWh por mês foi dividido pelo total produzido pela empresa, obtendo, assim, o consumo por cilindro:

 

 

Consumo (kWh/cilindro) [CONFIDENCIAL]

Energia consumida MAT (kWh) (A)

Produção total (cilindros)

(B)

Consumo (kWh/cilindro)

(C=A/B)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Em seguida, o consumo de kWh por cilindro com base nos dados da MAT foi multiplicado pelo custo do Kwh com base nos preços da Coreia do Sul, de modo a obter-se o custo da energia elétrica por cilindro:

 

 

Custo Energia (US$/cilindro) [CONFIDENCIAL]

Consumo (kWh/cilindro)

(C)

Custo Kwh (US$/Kwh)

(D)

Custo (US$/cilindro)

(E2= C*D)

[CONFIDENCIAL]

0,094

[CONFIDENCIAL]

Quanto ao custo de mão de obra, também foi utilizado o custo da Coreia do Sul, conforme salários mensais em P5 disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego daquele país, referentes ao salário médio para o setor industrial de "Manufacture of Fabricated Metal Products, Except Machinery and Furniture". Cabe destacar que a fonte sugerida pela peticionária, qual seja a publicação Tradingeconomics, não foi utilizada tendo em vista que a disponibilidade de informações mais detalhadas e provenientes de fonte oficial do Governo da Coreia do Sul. Os salários mensais médios foram obtidos para cada semestre que compõe P5 e foi dividido se pela taxa de câmbio médio KRW/US$ dos mesmos períodos, conforme disponibilizado pelo Banco Central, obtendo-se o salário mensal em dólares estadunidenses. Considerou-se, assim, a média dos salários convertidos para dólares estadunidenses:

 

 

Salários na Coreia do Sul

KRW/mês

US$

US$/mês

2018.2

2.737.911,00

1.125,01

2.433,67

2019.1

2.839.241,00

1.147,40

2.474,49

Média P5

   

2.454,08

Em seguida, para calcular o custo de mão de obra, partiu-se do volume efetivamente produzido do produto similar pela peticionária (RESTRITO cilindros), o qual foi dividido pelo número de empregados na linha de produção do produto similar da peticionária (considerando mão de obra direta mais mão de obra indireta, equivalente a RESTRITO empregados), obtendo-se à quantidade de cilindros produzido por empregado (RESTRITO).

Essa quantidade foi dividida pelo número de horas disponíveis por ano (2.217.60 horas, equivalentes a 44 horas x 4,2 semanas x 12 meses), obtendo-se uma produtividade de RESTRITO cilindros por hora por empregado ou, de outra forma, a RESTRITO hora de trabalho por empregado por cilindro, conforme tabela a seguir:

 

 

Custo de mão de obra por cilindro (US$/unidade)

Número de empregados

RESTRITO

Produção por empregado

RESTRITO

Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)

2.217,60

Cilindros produzidos por hora por empregado

RESTRITO

Horas trabalhadas por empregado por cilindro

RESTRITO

Salário mensal na Coreia do Sul

2.454,08

Horas trabalhadas por mês (44 horas por semana * 4,2 semanas)

184,8

Salário hora

RESTRITO

Custo de mão de obra por cilindro (E3)

RESTRITO

Dessa forma, a quantidade de hora de trabalho por empregado por cilindro foi multiplicada pelo salário hora utilizado na construção do valor normal, obtendo-se o custo de mão de obra por cilindro produzido na China.

Para a apuração dos demais custos, foi considerada a participação destes sobre o custo de matéria-prima da peticionária, tendo a relação obtida sido multiplicada pelo valor construído de matéria-prima neste documento.

 

 

Demais Custos (US$/unidade) [CONFIDENCIAL]

Item do custo

A1

A2

A3

A4

A5

A6

A7

A8

A9

Custo de matéria-prima (MP) (A)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Relação GGF real variável/ custo MP (B)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

GGF real variável (C = A*B)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Relação mat. aux. Prod real/MP secund real/custo MP (D)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Mat. aux. Prod real/MP secund real (E = C*D)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Relação GGF real fixo / custo MP (F)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

GGF real fixo (G = E*F)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Relação depreciação / manutenção/custo MP (H)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Depreciação/manutenção (I = G*H)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Dessa forma, os itens acima expostos, considerados em conjunto para compor o custo de produção, são expostos a seguir:

 

 

Custo de produção (US$/unidade) por CODIP - Cilindros para GNV - China

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal

A1

A2

A3

A4

A5

A6

A7

A8

A9

Volume produzido

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Custo matéria-prima (E1)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Custo de energia (E2)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Custo de mão de obra por cilindro (E3)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

GGF real variável (C)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Mat.Aux. Prod Real/

MP SECUND REAL (E)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

GGF real fixo (G)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Depreciação/Manutenção (I)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

CUSTO DE PRODUÇÃO (J) (US$/unidade)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Ao custo de produção foram acrescidos montantes referentes à participação das seguintes despesas sobre o custo dos produtos vendidos da MAT:

? Despesas gerais e administrativas: [CONFIDENCIAL]

? Despesas com venda, exceto frete sobre vendas: [CONFIDENCIAL]

? Despesas financeiras: [CONFIDENCIAL]

A esse respeito, cumpre observar que as informações são referentes à estrutura de custo da MAT em P5. A respeito da margem de lucro, cumpre ressaltar que a peticionária relatou dificuldade em obter acesso a informação pública confiável sobre a margem de lucro do setor, para fins de construção do valor normal.

De fato, como apontado pela peticionária, as empresas produtoras do produto na China ou na Coreia do Sul não divulgam publicamente seus demonstrativos, de forma que não seria possível identificar em fonte pública o montante de lucro auferido por empresas no setor analisado. Considerou-se, porém, que a metodologia de apuração da margem bruta apresentada pela peticionária não seria razoável, porque não refletiria a remuneração dos negócios de uma empresa. Por essa razão se optou, conservadoramente e em benefício dos exportadores investigados, por não incluir margem de lucro na construção do valor normal.

Nesse sentido, o valor normal construído foi calculado da seguinte maneira:

 

 

Valor normal construído (US$/unidade) por CODIP - Cilindros para GNV - China

[CONFIDENCIAL]

Item do custo

A1

A2

A3

A4

A5

A6

A7

A8

A9

Custo de produção (J)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Despesas gerais e administrativas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Despesas com venda, exceto frete

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Despesas financeiras

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Valor normal (M)

(US$/unidade)

101,23

106,29

121,94

169,44

174,94

161,03

167,42

236,26

473,02

Desse modo, para fins de início de investigação, apurou-se o valor normal construído para a China, conforme metodologia descrita anteriormente e resumida nas tabelas abaixo:

 

 

Valor Normal Construído - Cilindros para GNV - China

[RESTRITO]

CODIP A

VALOR NORMAL US$/unid

Quantidade Importada (unid)

A1

101,23

[RESTRITO]

A2

106,29

[RESTRITO]

A3

121,94

[RESTRITO]

A4

169,44

[RESTRITO]

A5

174,94

[RESTRITO]

A6

161,03

[RESTRITO]

A7

167,42

[RESTRITO]

A8

236,26

[RESTRITO]

A9

473,02

[RESTRITO]

Média ponderada

147,43

[RESTRITO]

O valor normal construído, levando-se em consideração a primeira característica do produto, foi ponderada pelo volume importado do produto segundo a mesma característica.

Desse modo, apurou-se o valor normal de US$ 147,43/unidade (cento e quarenta e sete dólares e quarenta e três centavos por unidade).

4.3. Do preço de exportação da China para fins de início

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação de cilindros para GNV, da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2018 a junho de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.

Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por unidade, conforme tabela a seguir:

 

 

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (unidades)

Preço de Exportação FOB (US$/unidade)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

83,02

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de exportação de US$ 83,02/unidade (oitenta e três dólares e dois centavos por unidade).

4.4. Da margem de dumping da China para fins de início

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 4.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, sendo a apuração conservadora, dado que o valor normal construído não inclui despesas de frete interno.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/unidade

Preço de Exportação

US$/unidade

Margem de Dumping Absoluta

US$/unidade

Margem de Dumping Relativa

(%)

147,43

83,02

64,41

77,58

4.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping

A margem de dumping apurada no item 4.3 demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de cilindros para GNV, da China para o Brasil, realizadas no período de junho de 2018 a julho de 2019.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cilindros para GNV. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de julho de 2014 a junho de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 - junho de 2014 a julho de 2015;

P2 - junho de 2015 a julho de 2016;

P3 - junho de 2016 a julho de 2017;

P4 - junho de 2017 a julho de 2018; e

P5 - junho de 2018 a julho de 2019.

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cilindros para GNV importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7311.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

As importações de produtos devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação foram excluídas dos dados de importação, conforme detalhado no item 2.1. supra, entre as quais se destacam:

? Produtos com diâmetro externo inferior a 219mm ou superior a 406mm;

? Produtos com capacidade (litragem) inferior a 20 litros ou superior a 160 litros;

? Cilindros para utilização criogênica;

? Cilindros para gás comprimido;

? Cilindros para acetileno;

? Cilindros para gás liquefeitos;

? Cilindros para GLP;

? Cilindros para oxigênio;

? Cilindros para nitrogênio; e

? Cilindros para ar comprimido

5.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cilindros para GNV no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica:

 

 

Importações totais [RESTRITO]

Em número índice de unidades

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

-

-

-

8,51

1,79

Total (origem investigada)

-

-

-

8,51

1,79

Argentina

-

-

-

-

-

Emirados Árabes Unidos

1,00

-1,00

-

-

-

Total (exceto investigada)

-

-

-

-

-

Total Geral

1,00

-1,00

-

-

-

Ressalte-se inicialmente que o volume das importações brasileiras de cilindros para GVN da origem investigada foi irrisório até P2. Desta forma, registrou-se aumento de 851,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 178,8%. Ao se considerar o período de análise no qual houve importações da origem investigada em volume significativo, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 2.551,6% em P5, comparativamente a P3.

Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 100% entre P1 e P2, tendo as importações das demais origens permanecido inexistentes até P5. Ressalte-se que em P5 o volume de importações brasileiras do produto das demais origens representou 36,6% do volume equivalente em P1. Dessa forma, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 63,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 100%. Em P2 não houve importação brasileira do produto das demais origens e apenas uma unidade de cilindro foi importada da origem investigada. Desta forma, analisando-se o período de análise no qual houve importações da origem investigada em volume significativo, verificou-se que de P3 para P4 houve crescimento de 850,2%, e que o indicador mostrou ampliação de 187,1% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 1.148,1%, considerado P5 em relação a P1.

Deve-se observar que, ao longo de quase todo período, houve aumento da participação do volume importado da origem investigada em relação ao volume total importado, correspondente a [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. As importações da origem investigada representaram 0% do volume total importado pelo Brasil, em cada período, durante P1 e P2. Esse percentual foi de 3,2%, 22,6% e 39,1%, de P3 a P5, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, passou de 16,7% em P1 para 0% durante os períodos de P2 a P4. Em P5, no entanto, as importações das demais origens voltaram a representar 1,2% do volume total importado.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

Para tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de cilindros para GVN no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica (julho de 2014 a junho de 2019).

 

 

Valor das importações totais [RESTRITO]

Em número índice de mil US$ CIF

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

-

-

-

9,17

1,37

Total (origem investigada)

-

-

-

9,17

1,37

Argentina

-

-

-

-

-

Emirados Árabes Unidos

1,00

-1,00

-

-

-

Total (exceto investigada)

1,00

-1,00

-

-

-

Total Geral

1,00

-1,00

-

9,17

1,37

Observou-se que o indicador referente aos valores importados da origem investigada se manteve nulo de P1 a P2. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 917,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 136,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 2.308,2% em P5, comparativamente a P3, a partir de quando houve importações em quantidades e valores significativos.

Quando analisadas as importações das demais origens, foram observados decréscimos dos valores de 100,0% entre P1 e P2. Entre P2 e P4 as importações das demais origens foram nulas, voltando a ser identificadas apenas em P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 60,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação do valor total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 100,0%. Não houve importações em P2, tendo voltado em P3. De P3 para P4 houve crescimento de 917,1%. Já entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 147,3%. Analisando-se todo o período, o valor total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 842,4%, considerado P5 em relação a P1.

 

 

Preço das importações totais (US$ CIF/unidade) [RESTRITO]

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

-

-

-

0,07

0,15

Total (origem investigada)

-

-

-

0,07

0,15

Argentina

-

-

-

-

-

Emirados Árabes Unidos

1,00

-1,00

-

-

-

Total (exceto investigada)

1,00

-1,00

-

-

-

Total Geral

1,00

-1,00

-

0,07

0,15

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

Ver no NCMWeb →

Fonte: Diário Oficial da União — 31/01/2020.

Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #276. Texto integral é de domínio público (DOU). Reprodução comercial requer autorização.

Quer ser alertado quando publicações como essa saem?

O NCMWeb monitora o DOU em tempo real e cruza com a sua carteira de NCMs.

Você é avisado antes da próxima importação chegar — e a F5 Legis indexa cada publicação assim que sai no DOU.

Solicitar apresentação
Fale conosco