CIRCULAR SECEX Nº 69/2019
CIRCULAR Nº 69, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.003640/2019-93 e do Parecer no46, de 18 de dezembro de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no121, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de dezembro de 2014, aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes, dos Estados Unidos da América e do México.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2018 a março de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2014 a março de 2019.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução no121, de 2014, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Conforme previsto no § 2odo art. 5oda Portaria SECEX no8, de 2019, a avaliação de interesse público será facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.
15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.
18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.102718/2019-99 (confidencial) ou nº 19972.102717/2019-44 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 8, de 2019.
19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico vidrosplanosrev@mdic.gov.br.
LUCAS FERRAZ
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 31 de janeiro de 2013, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro - ABIVIDRO, doravante denominada ABIVIDRO, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Reino da Arábia Saudita (Arábia Saudita), da República Popular da China (China), da República Árabe do Egito (Egito), dos Emirados Árabes Unidos (Emirados Árabes), dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova cabíveis, a referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no38, de 12 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de julho de 2013.
Por fim, tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no121, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de dezembro de 2014, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes apresentados a seguir:
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Direito Antidumping Definitivo Investigação Original |
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|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping |
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(US$/t) |
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|
Arábia Saudita |
Arabian United Float Glass Co. |
202,26 |
|
Obeikan Glass Company |
202,26 |
|
|
Saudi Guardian International Float Glass Co., Ltd. |
202,26 |
|
|
Rider Glass Co. Ltd.; Sterling Glass Ltd. |
202,26 |
|
|
Demais |
202,26 |
|
|
China |
Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. |
179,46 |
|
Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd |
392,55 |
|
|
Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd. (China) |
392,55 |
|
|
Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD; China Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade Resources Limited; Citiglass Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone Glass Co., Ltd.; CSGH Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.; DezhouJinghua Group Zhenhua Co.; Dongtai China Glass Special Co., Ltd.; East Snow International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co. Limited; Hebei CS Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.; Huaxing Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu International Trading Company Ltd.; King Tai Industry Co., Ltd.; |
328,33 |
|
|
Korea Class Export & Import Corporation; Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd.; Mahko International PTE Ltd.; Merit International Co., Ltd.; Mingyue Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si; Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry Group Co., Ltd.; Orient Industry Group Co., Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.; Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao Jifond International Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry |
||
|
Group Co., Ltd.; Qingdao Rocky Industry Co., Ltd.; Rider Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang Building Glass Co., Ltd.; SC G H Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong Jurun Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.; Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float Glass Co., |
||
|
Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang Jingmei Glass Product Co., Ltd.; Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Ltd.; ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.; Weilan Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.; |
||
|
ZhangzhouKibing Glass Ltd.; Zhejiang Gobom Holdings Company Limited |
||
|
Demais |
392,55 |
|
|
Egito |
Saint Gobain Glass Egypt |
185,74 |
|
Sphinx Glass |
185,74 |
|
|
Demais |
185,74 |
|
|
Emirados Árabes Unidos |
Emirates Float Glass LLC |
83,4 |
|
Demais |
148,57 |
|
|
EUA |
Cardinal FG |
97,01 |
|
Guardian Industries Corp. (EUA) |
366,78 |
|
|
Pilkington North America Inc. |
366,78 |
|
|
PPG Industries Inc. |
366,78 |
|
|
AGC Flat Glass North America, Inc. |
177,81 |
|
|
Demais |
366,78 |
|
|
México |
Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V |
139,60 |
|
Guardian Industries V.P.S. de RL de CV |
0,00 |
|
|
Saint-Gobain México, S.A. de C.V. |
347,27 |
|
|
Demais |
359,30 |
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX no55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, originárias da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e México, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019.
2.2. Da petição
Em 30 de julho de 2019, a ABIVIDRO protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da NCM, quando originárias da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e México, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.
As informações foram prestadas com base nos dados das empresas Cebrace Cristal Plano Ltda. (Cebrace), Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda. (Guardian) e Companhia Brasileira de Vidros Planos - CBVP (Vivix), doravante referidas, quando consideradas em conjunto, como indústria doméstica.
Por meio do Ofício no4.633/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 2 de outubro de 2019, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, nos termos do § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
A peticionária apresentou tais informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 11 de outubro de 2019.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o §2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as empresas que compõem a indústria doméstica, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes, dos EUA e do México.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
2.4. Das verificações in loco na indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2oda Lei no9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, foram realizadas verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração deste parecer.
Nesse sentido, solicitou-se às empresas Cebrace, Vivix e Guardian, por meio dos Ofícios nos5.306/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, 5.307/2019/CGSC/SDCOM/SECEX e 5.308/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, respectivamente, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados nos períodos de 4 a 8 de novembro de 2019, em Jacareí - SP, de 18 a 22 de novembro de 2019, em Recife - PE, e de 25 a 29 de novembro de 2019, em Campinas - SP.
Após anuência das empresas, protocoladas em 15 de outubro de 2019, foram realizadas verificações in loco, nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de vidros planos flotados, a estrutura organizacional das empresas e as informações utilizadas como base para apuração do valor normal das origens sujeitas à aplicação da medida antidumping. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas peticionárias, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios das verificações in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste Parecer incorporam os resultados das referidas verificações in loco.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
De acordo com a Resolução CAMEX no121, de 2014, o produto objeto do direito antidumping são os vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2mm a 19mm, comumente classificados no subitem 7005.29.00 da NCM, doravante denominados apenas como vidros planos, quando originários da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e México.
O vidro plano flotado incolor é obtido pela fusão de uma mistura de sílica e outros óxidos, tendo a barrilha a função de reduzir a temperatura de fusão, também obtida pela utilização de cacos de vidro. As matérias-primas mais comumente utilizadas no processo de fabricação de vidro são a sílica, a barrilha, o calcário e a alumina.
É um produto semimanufaturado, que sofre processamentos antes de chegar ao consumidor. Os estágios finais são os de laminação, curvamento, gravação, biselamento, têmpera, esmaltagem. O produto pode, outrossim, ser utilizado na fabricação de vidros insulados, bem como na produção de espelhos, entre outras tantas utilidades. O vidro plano flotado incolor é consumido por uma infinidade de setores, dentre os quais se destacam:
a) Construção Civil: o vidro flotado é utilizado em coberturas, fachadas, guarda-corpo, escada, muros de vidro, pisos, sacada, porta, janela, box de banheiro, entre outros;
b) Moveleiro e Decoração: o vidro flotado é utilizado em portas de armário, tampos de mesa, estantes, aparadores, balcões, box, divisórias, pias, vitrines, prateleiras, revestimento de parede, entre outros;
c) Transporte Rodoviário, Ferroviário e Marítimo: o vidro flotado é utilizado no transporte rodoviário (carro, caminhão, ônibus e micro-ônibus), ferroviário (trem) e marítimo (lancha, barco e navio) entre outros;
d) Eletrodomésticos e eletrônicos: o vidro flotado é vendido para estes setores em diferentes espessuras e cores, curvos, serigrafados, refletivos, baixo emissivos e duplos, sendo utilizado em múltiplas opções, entre elas em fogões, geladeiras, máquinas de lavar roupa, refrigeração comercial;
d) Aplicações especiais: o vidro flotado é utilizado na confecção de painéis de luz solar e de módulos fotovoltaicos.
O vidro é um produto amorfo e diáfano resultante da fusão e posterior solidificação de uma mistura de materiais inorgânicos, e apresenta as seguintes características extrínsecas:
a) Transparência e elegância: o vidro pode ser transparente, o que lhe permite ser utilizado em automóveis e edificações, entre outras funções. Os produtos derivados que o utilizam ganham uma imagem nobre, sofisticada e confiável;
b) Praticidade: o seu manuseio é fácil e prático;
c) Dinâmico: devido às suas propriedades, o vidro original permite diversas combinações, o que garante a possibilidade de renovação constante;
d) Reutilizável: pode ser reaproveitado de diversas formas e em ambientes diferentes do original, quase como uma peça móvel;
e) Impermeabilidade: por não ser poroso, funciona como uma barreira contra qualquer agente exterior como chuva, sol, vento, ou qualquer outra intempérie;
f) Resistência: mudanças bruscas de temperatura, cargas verticais e umidade não são problemas para os vidros;
g) Versatilidade: formas, cores e tamanhos são detalhes que fazem a diferença no ponto de venda; e
h) Reciclável: o vidro pode ser reciclado infinitamente, sem perda de qualidade ou pureza do produto, sendo utilizado como insumo na fabricação de novos objetos, independentemente do número de vezes que o caco de vidro vai ao forno para ser reciclado.
O vidro plano flotado incolor é normalmente fabricado pelo método de flotação Pilkington, o mais utilizado globalmente pelas indústrias produtoras, porquanto aproximadamente 90% da produção mundial de vidros planos adota este método. Os vidros planos podem ser igualmente produzidos pelo método de impressão, oferecido ao mercado em chapas de vidros texturizadas, fruto da compressão da massa vítrea entre rolos de metal ou, ainda, pelo processo de estiramento de chapas de vidros, obtidas por meio de três processos conhecidos: Fourcault, Colburn ou Libbey Owens.
O método Fourcault é por imersão de bandeja de cerâmica na massa de vidro contida no forno de fusão, de onde esta extrai a massa vítrea fundente por meio de uma forma em formato de chapa, sendo esta estirada sobre os roletes, resfriada e recozida. A grande desvantagem deste processo é a exigência de as bandejas serem limpas semanalmente, o que acaba onerando, não só pela higienização em si, mas também pelo fato de a vida útil destas ser pequena, devido ao seu manuseio constante.
Os métodos Colburn ou Libbey Owens trabalham inicialmente com estiramento vertical das chapas, que posteriormente são reaquecidas sobre roletes para se tornarem mais maleáveis, e só após este aquecimento as chapas são colocadas na posição horizontal seguindo para o processo de recozimento. Estes métodos, entretanto, por conta do contato das chapas de vidro com os roletes, geram danos ao vidro, além de deficiências técnicas, que acabam onerando o produto final.
Pelo método Pilkington, as matérias-primas são fundidas no forno, de onde saem em forma líquida para um sobrenado em piscina de estanho líquido. Ato contínuo, o produto segue para a galeria de recozimento, onde se solidifica a uma temperatura controlada.
Foi apresentado diagrama de produção do vidro plano pelo método de flotação Pilkington.
O processo de fabricação inicia-se pela junção das matérias-primas (areia, barrilha, calcário, vidro reciclado e dolomita, entre outros) no chamado batch house, onde a composição é pesada. Após a pesagem, estas são misturadas e carregadas por esteiras até um pequeno silo, onde, por gravidade, são encaminhadas para um conjunto de carregadoras, cuja função precípua é abastecer o forno de fusão com elevada precisão, uma vez que este necessita ser alimentado de forma contínua ininterruptamente 24 horas por dia. Isto porque eventuais paralisações provocam danos à estrutura do forno, com consequências financeiras significativas.
O silo possui a função de alimentar o forno de fusão de forma contínua, equilibrando o volume de materiais que ingressa e o de massa que escoa do deste. A fusão dos materiais é feita a uma temperatura que gira em torno de 1.600ºC. O forno de fusão destina-se a transformar as matérias-primas injetadas em uma composição vítrea homogênea na temperatura ideal para conformação do vidro plano.
Por conta dos gases produzidos no processo industrial, nocivos à qualidade do vidro, por gerarem bolhas, as empresas adicionam matérias-primas afinantes na composição, que estabilizam a matéria de forma correta, permitindo, assim, ao vidro, atingir uma temperatura que homogenize quimicamente o material e elimine tais bolhas nocivas.
A massa que sai do forno de fusão é derramada em uma piscina de estanho líquido, protegida por um ambiente controlado de hidrogênio e nitrogênio. Este processo é denominado de float bath. O banho do material é controlado mecanicamente, de forma que a combinação da velocidade com a variação da temperatura leva a camada de vidro a se solidificar. Devido à diferença de densidade entre os materiais, cria-se uma lâmina contínua de massa vítrea que flutua na camada de estanho, sendo tracionada por rolos ao longo de um reservatório fechado a uma atmosfera controlada de hidrogênio e nitrogênio. Este reservatório, a fim de manter o ambiente atmosférico, é aquecido por resistência elétrica, de forma a garantir que o vidro flotado resultante seja de qualidade ótica superior. A espessura do vidro tem relação direta com a velocidade de condução do vidro na linha de produção, pois quanto maior for a velocidade, menor será a espessura resultante. Um sistema de engrenagens laterais controla as dimensões finais de espessura e largura almejadas.
Passada a fase do banho, a folha de vidro, com largura e espessura definidas, entra na Galeria de Recozimento, um ambiente de temperatura controlada, oportunidade em que as tensões são aliviadas, a fim de trazer o vidro a uma temperatura ao redor dos 120ºC. Superada a etapa de recozimento, a folha de vidro, então sólida, segue para um processo de verificação de qualidade, realizada por scanners de inúmeros feixes de raio laser que identificam eventuais falhas no produto. Verificada a existência de algum defeito, a parte afetada do produto é refugada. Esta parte, entretanto, pode ou não ser aproveitada, dependendo do tipo de defeito apresentado. Se rejeitada, a folha é triturada e os cacos são reintroduzidos no processo industrial na fase de mistura do alto forno. Nesta fase também são desprezadas as rebarbas laterais, como também a parte prejudicada pelas roldanas de condução do vidro. A verificação eletrônica tem o objetivo de garantir a qualidade de transparência e brilho do vidro, evitando, assim, a comercialização de produtos com pequenas bolhas, ondulações ou deformações perceptíveis, que reduzem o padrão de qualidade almejado pelo produtor e pelo consumidor.
Após aprovação de qualidade pelo sistema de scanners, a chapa de vidro segue em roletes para linha de recorte, onde é cortada em processo automático nas dimensões pré-programadas. Após o corte as chapas de vidro são empilhadas automaticamente em pacotes prontos para serem expedidos ou armazenados.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil consiste nos vidros planos incolores, fabricados pelo método de flotação, com espessuras variando de 2 mm a 19 mm.
No Brasil, o vidro plano flotado incolor está sujeito à norma técnica ABNT NBR NM 294:2004, de 31 de maio de 2004, revisada em 25 de fevereiro de 2019 e aprovada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Dentre outros fatores, a referida norma estabelece exigências a serem seguidas pelos produtores nacionais quanto a:
a) Qualidade: espelho, processo e arquitetura;
b) Defeitos óticos: são defeitos que distorcem a imagem dos objetos vistos através do vidro. São identificados através do método da observação visual. Os defeitos que podem afetar a qualidade óptica do vidro são a distorção da superfície e a falta de homogeneidade da massa;
c) Defeitos de aspectos visuais: são defeitos que se referem ao aspecto do produto que alteram sua qualidade visual;
d) Defeitos pontuais: caracterizados pela presença de um núcleo, frequentemente acompanhado de uma auréola, e que se apresenta em forma de bolhas, pedras, etc.;
e) Defeitos lineares ou estendidos: são defeitos que podem encontrar-se dentro do vidro ou em sua superfície em forma de depósitos, marcas ou arranhões;
f) Dimensão: chapa na largura (normalmente 3,21 ou 3,60m) e comprimento (normalmente entre 1,80 e 2,40 mm). No Brasil, são fabricados vidros de até 6,00 metros de altura;
g) Composição química: dióxido de silício, óxido de cálcio, óxido de sódio, óxido de magnésio, óxido de alumínio;
h) Coloração: incolor;
i) Transparência e valor mínimo de transmissão luminosa para o vidro incolor.
Segundo a peticionária, por força contratual, as empresas não podem disponibilizar a norma da ABNT NBR NM 294:2004.
No Brasil, os principais consumidores do vidro plano incolor são o setor de construção civil, que absorve em torno de 60% do total produzido, e o setor automotivo, com 20%. O setor de móveis e decoração consome 15% da produção nacional e o de eletrodomésticos, os demais 5%.
O produto fabricado no brasil é composto pelas mesmas matérias-primas, é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características dos vidros planos flotados objeto da medida antidumping.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão é o vidro plano flotado incolor, classificado no subitem 7005.29.00 da NCM, exportado da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e México para o Brasil. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem se manteve em 10% durante todo o período de análise de indícios de continuação/retomada do dano.
A NCM do produto está classificação na subposição fechada "29", contemplando o grupo de "outros vidros não armados", que sejam da posição de vidros flotados, vidros desbastados ou polidos numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. De acordo com as regras de classificação fiscal, este grupo é residual, devendo ser conjugado com a subposição de mesmo nível para poder ser mais bem interpretado. Assim, ao se consultar os códigos tarifários existentes na posição 7005, encontrou-se apenas a subposição 7005.21, a qual contempla expressamente vidros flotados que sejam "corados na massa". Portanto, pelo critério residual de exclusão, o universo de produtos contemplados na NCM 7005.29.00 se refere especificamente a vidros flotados que não sejam corados na massa, isto é, não contenham adição de corantes na massa em seu processo produtivo. Assim, dentro da NCM sob revisão, foram encontrados vidros flotados incolores, dos tipos clear e extraclear, com espessuras diversas, incluindo aquelas entre 2 mm e 19 mm.
Para o produto, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
|
Preferências Tarifárias Subposição Sistema Harmonizado 7005.29 |
||||
|
País |
Acordo |
Entrada em vigor do Acordo |
Nomenclatura |
Preferência (%) |
|
Argentina* |
ACE 18 - Mercosul |
21/11/1991 |
NCM |
100 |
|
Paraguai* |
ACE 18 - Mercosul |
21/11/1991 |
NCM |
100 |
|
Uruguai* |
ACE 18 - Mercosul |
21/11/1991 |
NCM |
100 |
|
Israel** |
(ALC) Mercosul-Israel |
28/04/2010 |
NCM/SH |
100 |
|
Egito*** |
(ALC) Mercosul-Egito |
01/09/2017 |
NCM/SH |
37,5 |
|
*Produto já totalmente desgravado. ** Produto sofreu corte de 12,5% na tarifa aplicada quando da entrada em vigor do acordo, havendo a mesma taxa de corte a cada ciclo de 12 meses, estando, portanto, já totalmente desgravado em abril de 2017. |
||||
|
*** Produto sofreu corte de 12,5% na tarifa aplicada quando da entrada em vigor do acordo, havendo a mesma taxa de corte a cada ciclo de 12 meses. |
Vale destacar ainda que o produto está excepcionado pelo Brasil do acordo quadro de Preferência Tarifária Regional entre países da ALADI (PTR-04), tendo a nomenclatura NALADI do código 7005.29.20 correlação com a NCM 7005.29.00. Assim, não há preferência tarifária para as exportações de vidros planos flotados incolores dos sócios da ALADI, ressalvada a preferência concedida para os parceiros do Mercosul.
3.4. Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Conforme as informações verificadas durante a investigação original e descritas no Parecer DECOM no54, de 2014, o produto objeto da revisão e o fabricado no Brasil são fabricados a partir das mesmas matérias-primas e passam por processos produtivos semelhantes. De acordo com as informações prestadas na petição, o método de produção de flotação é utilizado por cerca de 90% dos produtores mundiais, sendo que a utilização de outro método não descaracteriza a similaridade do produto. Além disso, o produto objeto da revisão e o produto similar têm as mesmas características físicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.
Desse modo, não tendo as condições relativas ao produto e ao processo produtivo sido alteradas, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os vidros planos produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária é entidade de classe que representa os produtores brasileiros de vidros e congrega 100% da indústria nacional de vidros planos flotados. Os dados para análise de indícios de continuação/retomada do dano foram apresentados com fulcro nas informações das empresas Cebrace, Guardian e Vivix. Além dessas, a AGC Vidros do Brasil (AGC), também associada à ABIVIDRO, fabrica o produto similar no Brasil.
Nesse sentido, foram apresentados os dados de produção e vendas dessas quatro empresas que, segundo informado pela peticionária, representam 100% da indústria nacional de vidros planos. A fim de ratificar as informações prestadas,
O quadro a seguir apresenta o volume total de produção de vidros planos no Brasil:
|
Produção Nacional [RESTRITO] Em toneladas |
|||
|
Período |
? Produção Cebrace, Guardian e Vivix (A) |
Produção AGC (B) |
Produção Nacional (A+B) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
97,1 |
97,1 |
97,1 |
|
P3 |
99,1 |
99,1 |
99,1 |
|
P4 |
98,4 |
98,4 |
98,4 |
|
P5 |
106,6 |
106,6 |
106,6 |
Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 37 do Decreto no8.058, de 2013, as linhas de produção de vidros planos flotados da Cebrace, Guardian e Vivix, que representaram 85,5% da produção nacional do produto similar no período de abril de 2018 a março de 2019 (P5), de acordo com a tabela anterior.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados, originárias da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e México.
Ressalte-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Arábia Saudita, da China, dos EUA e do México foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. O volume de exportação da Arábia Saudita para o Brasil alcançou [RESTRITO] toneladas, representando [RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Já as exportações de vidros planos da China e do México para o Brasil totalizaram [RESTRITO]e [RESTRITO] toneladas, respectivamente. O volume dessas importações representa, respectivamente, [RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Por fim, foi identificada apenas [RESTRITO] de importação de vidros planos dos EUA para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada de dumping ([RESTRITO] tonelada).
Não houve exportações do produto objeto da revisão originárias das demais origens investigadas, Egito e Emirados Árabes, no mesmo período.
Assim, para todas as origens investigadas, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada país internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3o, I, do Decreto no8.058, de 2013.
5.1 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início
De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal para a Arábia Saudita, a China, o Egito e os Emirados Árabes, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal construído para cada origem foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos exportadores. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Por outro lado, o valor normal para os EUA e o México foi apurado com base no preço representativo de venda no mercado interno desses países, com base em amostra de faturas emitidas por produtor doméstico nesses mercados.
As metodologias adotadas são descritas a seguir para cada origem investigada.
5.1.1. Da Arábia Saudita
5.1.1.1. Do valor normal da Arábia Saudita para fins de início
Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na Arábia Saudita, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.
O valor normal da Arábia Saudita foi construído a partir da estrutura de custos da Cebrace, empresa que compõe a indústria doméstica. Dessa forma, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matérias-primas e insumos;
b) mão de obra direta;
c) gás natural;
d) energia elétrica;
e) outras utilidades
f) demais custos de produção;
g)vdespesas operacionais; e
h) margem de lucro.
Segundo a peticionária, os dados da Cebrace foram considerados, para fins de construção do valor normal, por ser a maior produtora de vidros planos no Brasil. Ademais, além de possuir o custo mais competitivo dentre as empresas que compõem a indústria doméstica, a Cebrace teria disponibilizado suas informações de maneira mais adequada, detalhada e célere.
5.1.1.1.1. Das matérias-primas e insumos
Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na fabricação dos vidros planos, foram utilizados os preços médios na condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela Arábia Saudita, conforme dados disponibilizados pelo Trademap do International Trade Centre (ITC), disponível em <www.trademap.org>. Em princípio foram considerados os dados relativos ao ano de 2018, quando disponível. Considerou-se a informação desse período como representativa do período de análise de retomada de dumping desta revisão, entretanto, quando aquela não estava disponível, foi utilizado o ano mais próximo.
Para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima:
|
Código SH-6 das matérias-primas |
|
|
Matérias-primas |
Sistema Harmonizado |
|
Areia |
2505.90 |
|
Barrilha |
2836.20 |
|
Calcário |
2521.00 |
Para fins de uniformidade, foram considerados, inicialmente, os dados relativos ao principal fornecedor de cada matéria-prima. Segundo a peticionária, considerou-se que o fornecedor de maior volume teria preços mais compatíveis com a realidade de mercado e que os fornecedores de baixo volume poderiam distorcer os preços médios consolidados.
Ainda assim, ao adotar a referida metodologia, observou-se que os preços das matérias-primas areia e calcário se mostraram distorcidos em relação ao preço dos demais países, em decorrência, ao que parece, dos volumes baixos importados pela Arábia Saudita. Assim, como metodologia alternativa, foi considerado como preço da areia e do calcário, para fins de início dessa revisão, o custo dessas matérias-primas da Cebrace no período de análise de continuação/retomada de dumping. Para a peticionária, essa metodologia seria adequada por considerar os dados da Cebrace que, além de ser a principal fabricante nacional, possuiria o custo mais competitivo dentre as empresas da indústria doméstica.
Nesse sentido, apurou-se os custos unitários de areia e de calcário, com base nos dados da Cebrace. Os custos encontrados foram convertidos para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio média do período de análise de continuação/retomada do dumping, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil.
Cabe ressaltar que a peticionária havia apurado o consumo total dessas matérias-primas a partir da multiplicação entre o coeficiente técnico (kg/ tonelada) e a quantidade produzida. No entanto, uma vez que os custos da Cebrace foram reportados a partir dos custos de produto vendidos, essa metodologia foi retificada no sentido de se considerar a quantidade vendida para fins de apuração do consumo total, conforme demonstrado no quadro a seguir:
|
Custos da matérias-primas [CONFIDENCIAL] |
||
|
Item |
Areia |
Calcário |
|
Consumo (kg/1 tonelada) (a) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Produção de vidros planos (t) (b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Consumo (t) (c) = (a) x (b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo total (R$) (d) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo unitário (R$/t) (e) = (d) / (c) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Taxa de câmbio média (f) |
3,78 |
3,78 |
|
Custo unitário (US$/t) (g) = (e) x (f) |
[CONF.] |
[CONF.] |
No quadro a seguir, encontra-se o preço médio das importações de barrilha da Arábia Saudita, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, de acordo com os dados do TradeMap:
|
Preço de importação da barrilha pela Arábia Saudita |
|
|
Matérias-primas |
Preço (US$/t) |
|
Barrilha |
229,00 |
Considerando que o preço apurado com base nos dados do Trademap está na condição CIF, esse foi internalizado a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o valor relativo ao imposto de importação vigente na Arábia Saudita. Foi considerada a alíquota vigente conforme dados disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS), disponível no sítio eletrônico http:// tariffdata.wto.org/reportersandproducts.aspx.
A informação relativa à alíquota do imposto de importação acima citada foi aplicada ao preço CIF, conforme apresentado no quadro a seguir:
|
Preço CIF Internado na Arábia Saudita das Matérias-Primas em US$/t [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Matérias-primas |
Preço CIF |
Imposto de Importação |
Preço CIF internado |
|
Areia |
[CONF.] |
- |
[CONF.] |
|
Barrilha |
229,00 |
5% |
240,45 |
|
Calcário |
[CONF.] |
- |
[CONF.] |
Em seguida, foram apurados os índices de consumo das referidas matérias-primas da Cebrace. Os consumos indicados foram devidamente comprovados durante verificação in loco e se referem às quantidades necessárias para a produção de uma tonelada de vidro plano, de acordo com o processo produtivo da Cebrace.
Assim, considerando os preços de importação de vidros planos pela Arábia Saudita e o consumo da Cebrace, os custos construídos das matérias-primas são os seguintes:
|
Custo construído das matérias-primas [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Matéria-prima |
Consumo em Kg/t |
Preço em US$/t |
Custo Construído em US$/t |
|
Areia |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Barrilha |
[CONF.] |
240,45 |
[CONF.] |
|
Calcário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Na produção dos vidros planos flotados, são utilizadas ainda outras matérias-primas e insumos como [CONFIDENCIAL]. Tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção, o custo destes insumos na Arábia Saudita foi calculado pela seguinte metodologia: primeiramente, verificou-se qual a participação dos custos destes insumos no custo total de matéria-prima da Cebrace. A relação encontrada foi, então, aplicada ao somatório do custo construído das matérias-primas.
O quadro a seguir apresenta o cálculo do custo destes outros insumos na Arábia Saudita:
|
Custo construído de outros insumos [CONFIDENCIAL] |
|
|
Item |
Valor |
|
Custo total matérias-primas Cebrace (R$) (a) |
[CONF.] |
|
Custo outros insumos Cebrace (R$) (b) |
[CONF.] |
|
Relação (%) (c) = (b) / (a) |
[CONF.] |
|
Custo principais matérias-primas construído (US$/t) (d) |
[CONF.] |
|
Custo outros insumos construído (US$/t) (e) = (d) x (c) / (1 - (c)) |
[CONF.] |
5.1.1.1.2. Da mão de obra direta
Inicialmente, buscou-se apurar, com base nos dados de produção da Cebrace, o tempo dispendido para a produção de uma tonelada do produto similar. O coeficiente técnico encontrado foi igual a [CONFIDENCIAL]/tonelada, conforme validado durante verificação in loco.
Em seguida, com o objetivo de se calcular o custo da mão-de-obra na apuração do valor normal construído para a Arábia Saudita, foi considerado o salário médio da Arábia Saudita de acordo com os dados disponibilizados pela Organização Mundial do Trabalho (OIT), disponíveis no sítio eletrônico www.ilo.org. Ressalte-se que foram considerados os dados mais recentes disponíveis, relativos ao segundo semestre de 2015.
Dessa forma, apurou-se um salário médio mensal de SAR 6.413,30, equivalente a um salário anual de SAR 76.959,60. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses com base na paridade cambial média do segundo semestre de 2015, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil. O salário médio anual da Arábia Saudita resultou em US$ 20.514,11.
Assim, considerando o tempo de trabalho anual como 2.080 horas, equivalente a 124.800 minutos, obteve-se o custo da mão de obra na Arábia Saudita de US$ 0,16/minuto.
Por fim, multiplicou-se o custo da mão de obra na Arábia Saudita pelo coeficiente técnico da Cebrace, conforme quadro a seguir:
|
Custo construído da mão de obra direta na Arábia Saudita [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Item |
Tempo dispendido em min/t |
Salário na Arábia Saudita em US$/min |
Custo Construído em US$/t |
|
Mão de obra direta construída |
[CONF.] |
0,16 |
[CONF.] |
5.1.1.1.3. Do gás natural
Apurou-se que o consumo de gás natural para a produção de 1 tonelada de vidro plano flotado pela Cebrace, no período de abril de 2018 a março de 2019 (P5), foi equivalente a [CONFIDENCIAL] m3.
Tendo em vista que não foi encontrada fonte de informação relativa ao custo de gás natural na Arábia Saudita, foram utilizados dados constantes do relatório BP Statistical Review of World Energy de 2019. O referido documento é disponibilizado pela BP, empresa multinacional sediada no Reino Unido que opera no setor de energia, sobretudo de petróleo e gás. O estudo apresenta uma evolução de preços do gás natural ao longo dos anos, considerando os seguintes países: Alemanha, Reino Unido, Países Baixos, EUA e Canadá.
Para fins de apuração do custo de gás natural na Arábia Saudita, foi considerado o preço médio das cotações do gás natural em 2018, o qual resultou em US$ 5,37/MMBTU. Utilizando-se os dados para conversão disponibilizados pela Comgás, apurou-se o custo de gás natural de US$ 0,20068/t.
Assim, considerando o preço do gás natural aferido para a Arábia Saudita e o coeficiente técnico de consumo da Cebrace, encontrou-se o seguinte custo construído:
|
Custo construído do gás natural na Arábia Saudita [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Item |
Consumo em m3/t |
Preço na Arábia Saudita em US$/t |
Custo Construído em US$/t |
|
Gás natural |
[CONF.] |
0,20 |
[CONF.] |
5.1.1.1.4. Da energia elétrica
Segundo a peticionária, o custo relativo a energia elétrica envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo da energia elétrica, especificamente, e aquele associado ao transporte da energia elétrica utilizada. A Cebrace informou que a produção de uma tonelada de vidros planos consumiu [CONFIDENCIAL] Kwh, referentes ao consumo de energia, e [CONFIDENCIAL] Khw, referente ao transporte.
Tendo em vista a indisponibilidade de dados oficiais relativos aos preços de energia elétrica na Arábia Saudita, foram consideradas as informações divulgadas pelo Global Petrol Prices, que acompanha os preços mundiais de energia elétrica. Conforme informação constante da referida fonte, o preço da energia elétrica na Arábia Saudita em março de 2019 foi equivalente a US$ 0,05/Kwh.
Desse modo, considerando o consumo de energia elétrica da Cebrace e os preços de tal utilidade na Arábia Saudita, o custo construído de energia elétrica do produto objeto da revisão é o seguinte:
|
Custo de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL] |
|
|
Energia Elétrica |
Valor |
|
Energia Elétrica - Consumo Cebrace (Kwh/t) |
[CONF.] |
|
Energia Elétrica - Transporte Cebrace (Kwh/t) |
[CONF.] |
|
Preço da Energia Elétrica na Arábia Saudita (US$) |
0,05 |
|
Custo do Energia Elétrica Construído (US$/t) |
[CONF.] |
5.1.1.1.5. Outras utilidades
Para o cálculo do custo relativo a outras utilidades, verificou-se a relação entre o custo total desta rubrica da Cebrace em P5 e o custo total de utilidades (gás natural, energia elétrica e outras utilidades), conforme apresentado no apêndice de custos. A relação verificada entre essas rubricas foi, então, aplicada ao somatório do custo de gás natural e de energia elétrica construídos para fins de apuração do valor normal, conforme apresentado no quadro a seguir:
|
Custo de outras utilidades construído [CONFIDENCIAL] |
|
|
Outras utilidades |
Valor |
|
Custo total de utilidades Cebrace - P5 (R$) (a) |
[CONF.] |
|
Custo outras utilidades Cebrace - P5 (R$) (b) |
[CONF.] |
|
Relação (%) (c) = (b) / (a) |
[CONF.] |
|
Preço da Energia Elétrica + Gás Natural (incluindo custo de transporte) construído (US$) |
[CONF.] |
|
Custo Outras Utilidades Construído (US$/t) |
[CONF.] |
5.1.1.1.6. Demais custos de produção
Em seguida, foi calculado o valor relativo aos demais custos de produção, englobando [CONFIDENCIAL]. Cumpre ressaltar que a peticionária havia incluído nos demais custos de produção os custos relativos à expedição e ao ajuste à demonstração de resultado. No entanto, esses custos não foram considerados para fins de cálculo do valor normal construído por não estarem relacionados diretamente à produção dos vidros planos.
Assim, apurou-se a relação entre o custo total destas rubricas e o custo total relativo aos itens de custos já calculados (matérias-primas, mão de obra e utilidades) incorridos pela Cebrace em P5. A relação verificada entre estes custos foi, então, aplicada ao custo construído dos mencionados itens, conforme demonstrado anteriormente. O cálculo do valor apurado para os demais custos de produção está apresentado no quadro a seguir:
|
Demais custos de produção construídos [CONFIDENCIAL] |
|
|
Demais custos |
Valor |
|
Custo total Cebrace - P5 (R$) (a) |
[CONF.] |
|
Demais custos Cebrace - P5 (R$) (b) |
[CONF.] |
|
Relação (%) (c) = (b) / (a) |
[CONF.] |
|
Custo Construído (matérias-primas, mão de obra e utilidades) (US$/t) |
[CONF.] |
|
Demais Custos Construído (US$/t) |
[CONF.] |
5.1.1.1.7. Despesas operacionais e margem de lucro
Para fins de apuração das despesas e receitas operacionais e da margem de lucro, foram considerados os demonstrativos financeiros da empresa Zoujaj - The National Company for Glass Industries, produtora que atua apenas no setor de vidros, situada na Arábia Saudita, referentes ao ano fiscal de 2018.
Assim, com base em tal fonte, foram apurados fatores para as despesas administrativas e de vendas, para outras despesas operacionais e para a margem de lucro, todos sobre o custo de produto vendido (CPV), conforme dados resumidos no quadro a seguir:
|
Demonstrativo financeiro da Zoujaj para despesas |
||
|
Zoujaj |
Valores em SAR (2018) |
% |
|
Custo dos produtos total |
68.998 |
|
|
Despesas Administrativas e de Vendas |
15.013 |
21,8 |
|
Outras Receitas/Despesas Operacionais |
31.009 |
44,9 |
|
Resultado Líquido do Exercício (antes do imposto) |
34.650 |
50,2 |
Cabe ressaltar que a peticionária foi questionada a respeito da disponibilidade de dados de outras empresas produtoras de vidros planos, tendo enfatizado que, apesar de busca extensa na internet, não foram encontrados dados de outras empresas que atuassem na produção de vidros.
Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo total de produção construído, assim como demonstrado abaixo:
|
Despesas operacionais e margem de lucro |
|
|
Despesas Operacionais e margem de lucro |
Valor |
|
Custo de produção construído (US$/t) |
263,20 |
|
Despesas Administrativas e de Vendas (% sobre Custo) |
21,8 |
|
Despesas Administrativas e de Vendas Construídas (US$/t) |
57,27 |
|
Outras Receitas/Despesas Operacionais (% sobre Custo) |
44,9 |
|
Outras Receitas/Despesas Operacionais Construídas (US$/t) |
118,29 |
|
Margem de Lucro (% sobre Custo) |
50,2 |
|
Margem de Lucro (US$/t) |
132,18 |
5.1.1.2. Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a Arábia Saudita, conforme tabela a seguir:
|
Valor Normal Construído da Arábia Saudita (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Despesa |
Valor |
|
Matérias-primas (areia, barrilha e calcário) |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
|
Mão de obra direta |
[CONF.] |
|
Gás natural |
[CONF.] |
|
Energia elétrica |
[CONF.] |
|
Outras utilidades |
[CONF.] |
|
Demais custos de produção |
[CONF.] |
|
Custo de Produção |
263,20 |
|
Despesas Operacionais (Administrativas e vendas) |
57,27 |
|
Outras Despesas/Receitas Operacionais |
118,29 |
|
Custo de Produção + Despesas Operacionais |
438,76 |
|
Lucro Operacional |
132,18 |
|
Valor Normal Construído |
570,93 |
5.1.1.3. Do valor normal internado
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Arábia Saudita no mercado brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações significativas deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.
Inicialmente, a peticionária argumentou que deveria se considerar o custo de embalagem para fins de internação do valor normal no mercado interno brasileiro. Segundo a peticionária, as embalagens utilizadas nas vendas de vidros planos flotados destinadas ao mercado interno são diferentes daquelas utilizadas nas exportações. No mercado interno, os vidros são despachados em cavaletes, que ou já fazem parte do transporte ou compõem o custo fixo da empresa, vez que são retornados após a entrega do produto. Nesse mercado somente se incorreria no custo da mão de obra para carregar o vidro.
Já nas exportações, os vidros são embalados em folhas de alumínio a fim de evitar arranhões e não permitir o contato com água. Adicionalmente, são utilizadas tiras de metal ou fitas de PET para amarrar os vidros em lotes, os quais passam pelo processo de estabilização a fim de evitar que os lotes se movam dentro do container.
No entanto, a autoridade investigadora considerou, para fins de início da revisão, que o custo de embalagem já estaria incluído no valor normal construído, uma vez que, conforme consta do relatório de verificação in loco da Cebrace, as demais rubricas de custos englobam os custos com embalagem. Ainda que haja diferença entre o custo da embalagem do produto destinado ao mercado interno e o externo, os custos dessas embalagens constam da estrutura de custos da Cebrace. Ademais, os custos de embalagem podem estar incluídos nos custos constantes da demonstração de resultado da empresa saudita utilizada para fins de apuração das despesas operacionais.
A peticionária apresentou valores relativos ao frete interno no país exportador com base nos dados reportados no relatório Doing Business em 2019. Entretanto, para fins de início da revisão, considerou-se que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa saudita Zoujaj, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas e receitas operacionais e lucro.
A peticionária apresentou ainda estimativa de valor unitário de frete e seguro internacionais, considerando as importações brasileiras de vidros classificados sob a NCM 7005.10.00 originárias da Arábia Saudita, realizadas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, tomando como base os dados do SISCORI da Receita Federal do Brasil (RFB). Registre-se que foi utilizada subposição da NCM diferente daquela do produto objeto da revisão relativa a vidros não armados, com camada absorvente, refletora ou não, uma vez que não houve volume significativo de importações de vidros planos originárias da Arábia Saudita nesse período.
Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para a Arábia Saudita; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 3% do valor CIF.
Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.
|
Valor Normal CIF internado da Arábia Saudita |
|
|
Valor Normal FOB (US$/t) (a) |
570,93 |
|
Frete internacional (US$/t) (b) |
122,62 |
|
Seguro Internacional (US$/t) (c) |
0,35 |
|
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
693,90 |
|
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 10% |
69,39 |
|
AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 25% |
30,66 |
|
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 3% |
20,82 |
|
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
814,77 |
|
Paridade média (i) |
3,78 |
|
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) |
3.082,99 |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários da Arábia Saudita, internado no mercado brasileiro, de R$ 3.082,99/t (três mil e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos por tonelada).
5.1.1.4 .Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.
Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete sobre vendas, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Foram considerados os dados conjuntos das empresas Cebrace, Guardian e Vivix. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO]/t, na condição ex fabrica.
5.1.1.5. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Arábia Saudita.
|
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica |
|||
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
3.082,99 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Arábia Saudita superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores sauditas, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.2. Da China
5.1.2.1. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
Inicialmente, a peticionária apresentou argumentos relativos à metodologia aplicável ao cálculo do valor normal da China.
Segundo a peticionária, embora o Protocolo de Acessão da China à OMC, em seu artigo 15, tenha estabelecido prazo de 15 anos para o uso de metodologias alternativas para a apuração do valor normal para os produtores chineses, este não teria previsto um reconhecimento automático desse país como economia de mercado. Nesse sentido, reproduziu texto do item "d" e do item "a.i" do referido artigo, tendo concluído que é possível o uso de metodologias alternativas para a determinação de valor normal para os produtores chineses.
A peticionária mencionou ainda a decisão da China de solicitar suspensão de painel na OMC cujo tema principal é a interpretação desse artigo, o que poderia indicar iminente derrota do país no Órgão de Solução de Controvérsias.
Com relação ao segmento de vidros planos, a peticionária argumentou que a produção estaria alicerçada em empresas controladas pelo governo, o que indicaria certo nível de interferência estatal no setor.
Adicionalmente, apontou que as reclamações por parte de membros da OMC quanto ao não cumprimento das obrigações assumidas pela China quando da sua entrada na organização seriam recorrentes, em especial no que concerne à concessão de subsídios pelo governo. Ressaltou que o Brasil, até o momento, não reconheceu formalmente a China como economia de mercado, de modo que qualquer dispositivo do Regulamento Brasileiro aplicável às economias não de mercado poderia ser invocado com relação à China.
Além disso, argumentou que análise dos aspectos da economia chinesa levariam à conclusão de que China permanece uma economia não de mercado por não operar conforme os princípios de livre mercado. Segundo a peticionária, de forma geral, a estrutura da economia chinesa seria estabelecida pelo Partido Comunista da China (PCC), por intermédio do governo central, o qual exerceria controle direta e indiretamente sobre a alocação de recursos, não só via propriedade estatal, mas também pelo controle de atores econômicos importantes.
No setor industrial, o governo chinês teria um planejamento voltado para objetivos econômicos setoriais a serem alcançados particularmente para aqueles considerados estratégicos e fundamentais. Para a peticionária, "a economia chinesa é fortemente permeada pela firme mão do Estado", o qual controlaria as maiores instituições financeiras e as principais empresas de energia e infraestrutura. Esse controle seria usado de forma seletiva, distorcendo a alocação de recursos.
Essa interferência estatal se manifestaria por meio de aspectos como a taxa de câmbio, o preço dos insumos, os sindicatos trabalhistas, o uso da terra, a alocação de investimentos e a entrada e saída do mercado. Essas conclusões teriam como base a análise dos fatores elencados no art. 17 do Decreto 8.058, de 2013.
Com relação ao câmbio, destacou que o governo chinês, apesar das ingerências no mercado de capital e no sistema de taxa de câmbio, continuaria mantendo restrições na forma de requisitos de aprovação para transações de capital e interferindo nos mercados cambiais interno e externo.
No que tange aos salários, apontou estudo do Departamento de Comércio dos EUA em que se observou que há grande variação salarial entre regiões, setores e empresas na China. Existiriam restrições institucionais significativas sobre em que medida os salários seriam determinados por meio da livre negociação entre os empregadores e os empregados, em especial pela proibição de formação de sindicatos independentes. Os sindicatos estariam sobre o controle da Federação dos Sindicatos da China, órgão do PCC. Haveria recursos legais para a contestação de contrato de trabalho, no entanto, haveria barreiras institucionais que eliminariam sua eficácia.
A peticionária ressaltou ainda aspectos relacionais às legislações aplicáveis em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência. O regime de investimento estrangeiro seria restritivo, incluindo limites de participação e requisitos de parceiros locais, sistema de aprovação obscuro, além de procedimentos regulatórios e requisitos de transferência e de localização de tecnologia. Esse regime governamental canalizaria o investimento estrangeiro para setores específicos, limitando o acesso a setores cujo interesse seria manter integralmente sobre seu controle.
Na mesma linha, o governo manteria participação e controle sobre os meios de produção por meio das Empresas de Investimento Estatais (EIEs) e do sistema de propriedade da terra e seus direitos de uso. Essas empresas teriam prevalência em setores empresariais considerados estratégicos, não sendo rigorosamente disciplinadas pelos princípios de mercado. O governo chinês exigiria das EIEs investimentos em larga escala, intervindo para protege-las de fracasso econômico, possibilitando o surgimento de grandes grupos empresariais sob seu controle. Canal importante para a influência do governo nas empresas seria a nomeação pelo PCC de dirigentes nas empresas, participando, dessa forma, das tomadas de decisões corporativas.
Ademais, seria notório o controle do governo chinês sobre a terra, sendo todas de propriedade do Estado. As decisões a respeito da distribuição de direitos de uso da terra seriam formadas por incentivos para gerar receitas para governos locais e por políticas de alocação de cotas de construção em terras aráveis para fins não agrícolas. Os detentores de direitos de uso da terra enfrentariam limites em relação ao mandato e ao escopo de uso da terra, além das compensações inadequadas pela perda dos direitos de uso.
O governo chinês teria ainda papel significativo na alocação de recursos para o setor produtivo, o que estaria evidenciado em mecanismos de política industrial de formulação de planos, tarefas e revisão em nível setorial. Várias instituições participariam da formulação e execução dos referidos planos, incluindo agências legislativas, autoridades governamentais e órgãos do PCC. Além disso, o governo chinês exerceria elevado grau de controle sobre os preços de insumos considerados essenciais ou estratégicos, o que resultaria em custos e preços distorcidos em toda a economia. No setor elétrico, por exemplo, o governo possuiria as maiores operadoras de rede, definindo preços e empregando diferenciação de preços como ferramenta de política industrial.
Outrossim, segundo a peticionária, o setor financeiro desempenharia papel fundamental na alocação de recursos na China. Isso porque o governo manteria a propriedade e o controle sobre os maiores bancos comerciais, enquanto empréstimos bancários e interbancários e transações de títulos corporativos ocorreriam entre partes estatais. Apesar das dívidas corporativas, empréstimos continuariam sendo concedidos às EIEs. Outro setor, de "bancos sombra" serviria como meio para que partes estatais adquiram empréstimos por meio de instituições não transparentes.
Assim, diante disso, a peticionária concluiu que o governo chinês continuaria a manter e exercer ampla discricionariedade para alocar recursos com o objetivo de alcançar resultados econômicos específicos. Os problemas elencados resultariam em distorções econômicas fundamentais, não prevalecendo condições de mercado. Dessa forma, ficaria "evidente que a China permanece como um país no qual as regras de economia de mercado não são de fato aplicadas, inviabilizando que preços e custos chineses possam ser utilizados para fins de determinação de dumping".
Com relação ao setor de vidros, a peticionária argumentou que há atualmente no mundo cerca de 460 linhas de produção de vidro planos, das quais 235 ou 51% estariam localizadas na China. Haveria, nesse país, mais de 85 grandes produtores nesse segmento, dos quais a maioria seria "state-owned". Destacou, dentre os produtores de vidros planos, os grupos China Yaohua Glass Group e China Luoyang Flot Glass Group, respectivamente primeiro e segundo maiores produtores chineses.
O primeiro grupo teria passado por reestruturação, mas, ainda assim, o governo de Qinhuangdao, onde a empresa está localizada, teria 30% de participação em seu capital. O segundo grupo estaria ainda sobre controle estatal, tendo sido responsável por 4,2% do volume total de vidro plano fabricado na China. Além disso, seria um dos 56 grupos econômicos integrantes da lista China's National Planning Commission.
Por esses motivos, o governo chinês teria intervenção no setor de vidros. Como exemplo, a peticionária citou norma editada pela National Development and Reform Commission em agosto de 2018 que proibiria novos projetos em vidros planos de serem aprovados, restringindo concessão de terras, aprovações ambientais e energéticas e outorga de crédito para eventuais novos projetos. Essa norma demonstraria que a atividade empresarial não é livre. Assim, para a peticionária, o nível de intervenção acabaria por distorcer preços e custos, pois os fatores de produção não seriam alocados de forma livre.
Diante disso, a peticionária solicitou que a apuração do valor normal da China não levasse em consideração os preços e custos vigentes nesse país. Alternativamente, propôs a construção do valor normal, utilizando-se os custos da China ajustados para compensar a influência do Estado sobre a economia, aproximando-os dos preços internacionais prevalentes em países de economia de mercado.
Inobstante à argumentação apresentada, a peticionária apresentou o valor normal construído para a China, de acordo com o previsto nos arts. 34 e 37 da Portaria Secex nº 44, de 2013.
5.1.2.2. Dos comentários da SDCOM
Pelos argumentos apresentados no tópico anterior, a peticionária demanda que não seja dado tratamento de economia de mercado para o valor normal apurado para a China. Tais argumentos serão avaliados ao longo deste processo, de forma a assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa das demais partes interessadas na presente revisão. Serão ainda buscadas junto à peticionária comprovações das alegações apresentadas.
Assim, a decisão sobre o setor de vidros planos operar ou não em condições de economia de mercado na China será emitida no curso desta revisão, ao se contrastar as evidências trazidas aos autos por todas as partes interessadas.
Dessa forma, utilizou-se, para fins de início da revisão, o valor normal construído na China, conforme apresentado na petição e descrito no item a seguir.
5.1.2.3. Do valor normal da China para fins de início
Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na China, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos exportadores.
O valor normal da China foi construído partindo-se da estrutura de custos da Cebrace, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1.
Foram considerados os dados do sítio eletrônico Trading Economics como fonte para as informações relativas à mão de obra direta na China. Ademais, foi considerada a demonstração financeira da empresa Xinyi Glass da China, utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado nos itens seguintes.
5.1.2.3.1. Das matérias-primas e insumos
Para o cálculo do custo com matéria-prima e insumos no mercado interno da China, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.1. Foram utilizados os preços médios na condição CIF pagos por cada matéria-prima nas importações realizadas pela China, conforme dados disponibilizados pelo Trademap. Foram considerados os dados relativos ao ano de 2018, quando disponível, ou relativos ao ano mais próximo. Para fins de uniformidade, foram considerados, inicialmente, os dados relativos ao principal fornecedor de cada matéria-prima.
Considerando que o preço apurado com base nos dados do Trademap está na condição CIF, esse foi internalizado a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o valor relativo ao imposto de importação vigente na China, conforme alíquota disponibilizada pela OMC.
No quadro a seguir, encontram-se os preços médios das importações de areia, barrilha e calcário da China, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, de acordo com os dados do TradeMap, bem como as alíquotas do imposto de importação acima citadas, aplicadas ao preço CIF:
|
Preço CIF Internado na China das Matérias-Primas em US$/t |
|||
|
Matérias-primas |
Preço CIF |
Imposto de Importação |
Preço CIF internado |
|
Areia |
15,00 |
0 |
15,00 |
|
Barrilha |
200,00 |
5% |
210,00 |
|
Calcário |
27,00 |
0 |
27,00 |
Em seguida, foram apurados os índices de consumo das referidas matérias-primas da Cebrace. Os consumos indicados foram devidamente comprovados durante verificação in loco e se referem às quantidades necessárias para a produção de uma tonelada de vidro plano, de acordo com o processo produtivo da Cebrace.
Assim, considerando os preços de importação de vidros planos pela China e o consumo da Cebrace, os custos construídos das matérias-primas são os seguintes:
|
Custo construído das matérias-primas [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Matéria-prima |
Consumo em Kg/t |
Preço em US$/t |
Custo Construído em US$/t |
|
Areia |
[CONF.] |
15,00 |
[CONF.] |
|
Barrilha |
[CONF.] |
210,00 |
[CONF.] |
|
Calcário |
[CONF.] |
27,00 |
[CONF.] |
O custo das demais matérias-primas e insumos foi calculado a partir de sua representatividade no custo total de matéria-prima da Cebrace, assim como descrito no item 5.1.1.1.1. A relação encontrada, de [CONFIDENCIAL]%, foi aplicada ao custo construído das matérias-primas, resultando em um custo construído de outros insumos de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.2.3.2. Da mão de obra direta
Com o objetivo de se calcular o custo da mão-de-obra na China, foi considerado o salário anual relativo ao setor industrial (wages in manufacturing), equivalente a CNY 72.088,00, de acordo com os dados do Trading Economics. Ressalte-se que foi considerado o dado mais recente disponível, relativo ao ano de 2018.
Assim, considerando o tempo de trabalho anual como 2.080 horas, equivalente a 124.800 minutos, obteve-se o custo da mão de obra na China de CNY 0,58/minuto. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses com base na paridade cambial média do período de análise de continuação/retomada de dumping, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil, resultando em um salário de US$ 0,09/minuto.
Assim, considerando o coeficiente técnico da Cebrace descrito no item 5.1.1.1.2 e o custo da mão de obra na China, obteve-se o seguinte custo construído:
|
Custo construído da mão de obra direta na China [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Item |
Tempo dispendido em min/t |
Salário na China em US$/min |
Custo Construído em US$/t |
|
Mão de obra direta construída |
[CONF.] |
0,09 |
[CONF.] |
5.1.2.3.3. Do gás natural
Para o cálculo do custo do gás natural na China, incorrido na produção de vidros planos, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.3, tendo se considerado o coeficiente técnico da Cebrace e o preço médio das cotações do gás natural de acordo com os dados constantes do relatório BP Statistical Review of World Energy de 2019. Dessa forma, o custo construído do gás natural na China resultou em US$ [CONFIDENCIAL] /t.
5.1.2.3.4. Da energia elétrica
A fim de calcular o custo da energia elétrica na China, foram considerados os mesmos coeficientes técnicos da Cebrace informados no item 5.1.1.1.4, sendo [CONFIDENCIAL] Kwh referente ao consumo de energia e [CONFIDENCIAL] Khw ao seu transporte.
Com relação aos preços de energia elétrica na China, considerou-se o preço médio da energia elétrica informado no relatório Regulatory Report on National Electricity Princing de 2017. Para fins de início da revisão, considerou-se representativo do período em análise o dado relativo ao ano de 2017.
Conforme informação constante da referida fonte, o preço da energia elétrica na China foi equivalente a CNY 609,1/Kwh. Esse valor foi convertido para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio média do período de análise de continuação/retomada do dumping, de acordo com os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, resultando em US$ 92,62/Mwh, ou US$ 0,09262/Kwh.
Desse modo, considerando o consumo de energia elétrica da Cebrace e os preços de tal utilidade na China, o custo construído de energia elétrica do produto objeto da revisão alcançou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.2.3.5. Outras utilidades
Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.5, calculou-se a participação do custo das outras utilidades no custo total de utilidades (gás natural, energia elétrica e outras utilidades) da Cebrace. A relação encontrada, de [CONFIDENCIAL] %, foi aplicada ao custo construído de utilidades na China, obtendo-se assim o custo de outras utilidades de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.2.3.6. Demais custos de produção
Assim como descrito no item 5.1.1.1.6, apurou-se a relação entre o custo total das demais rubricas e o custo total dos itens de custos já calculados (matérias-primas, mão de obra e utilidades) incorridos pela Cebrace em P5. A relação verificada entre estes custos, de [CONFIDENCIAL] %, foi, então, aplicada ao custo construído dos mencionados itens na China, resultando no custo construído de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.2.3.7. Despesas operacionais e margem de lucro
Para fins de apuração das despesas e receitas operacionais e da margem de lucro, foram considerados os demonstrativos financeiros referentes ao ano fiscal de 2018 da empresa Xinyi Glass Holdings Limited, produtora chinesa respondente na investigação original e que atua no setor de vidros.
Assim, com base em tal fonte, foram apurados fatores para as despesas administrativas e de vendas, as despesas financeiras e a margem de lucro, todos sobre o custo de produto vendido, conforme dados resumidos no quadro a seguir:
|
Demonstrativo financeiro da Xinyi para despesas |
||
|
Xinyi |
Valores em HKD (2018) |
% |
|
Custo dos produtos total |
10.139.138 |
|
|
Despesas Administrativas e de Vendas |
2.407.046 |
23,7 |
|
Despesas Financeiras |
213.678 |
2,1 |
|
Resultado Líquido do Exercício (antes do imposto) |
4.970.140 |
49 |
Cabe ressaltar que a peticionária foi questionada a respeito da disponibilidade de dados de outras empresas produtoras de vidros planos, tendo enfatizado que, apesar de busca extensa na internet, não foram encontrados dados de outras empresas que atuassem na produção de vidros.
Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo total de produção construído, assim como demonstrado abaixo:
|
Despesas operacionais e margem de lucro |
|
|
Despesas Operacionais e margem de lucro |
Valor |
|
Custo de produção construído (US$/t) |
220,85 |
|
Despesas Administrativas e de Vendas (% sobre Custo) |
23,7 |
|
Despesas Administrativas e de Vendas Construídas (US$/t) |
52,43 |
|
Despesas Financeiras (% sobre Custo) |
2,1 |
|
Despesas Financeiras Construídas (US$/t) |
4,65 |
|
Margem de Lucro (% sobre Custo) |
49 |
|
Margem de Lucro (US$/t) |
108,26 |
5.1.2.4. Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China, conforme tabela a seguir:
|
Valor Normal Construído da China (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Despesa |
Valor |
|
Matérias-primas (areia, barrilha e calcário) |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
|
Mão de obra direta |
[CONF.] |
|
Gás natural |
[CONF.] |
|
Energia elétrica |
[CONF.] |
|
Outras utilidades |
[CONF.] |
|
Demais custos de produção |
[CONF.] |
|
Custo de Produção |
177,08 |
|
Despesas Operacionais (Administrativas e vendas) |
42,04 |
|
Despesas Financeiras |
3,73 |
|
Custo de Produção + Despesas Operacionais |
222,85 |
|
Lucro Operacional |
86,81 |
|
Valor Normal Construído |
309,66 |
5.1.2.5. Do valor normal internado
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações significativas deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.
Para tanto, adotou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.3.
Para fins de estimativa de frete e seguro internacionais, foram consideradas as importações brasileiras de vidros classificados sob a NCM 7005.21.00 originárias da China, realizadas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, tomando como base os dados do SISCORI da Receita Federal do Brasil (RFB). Não foram apurados valores relativos ao seguro internacional.
Os cálculos efetuados para a China são apresentados no quadro a seguir:
|
Valor Normal CIF internado da China |
|
|
Valor Normal FOB (US$/t) (a) |
309,66 |
|
Frete internacional (US$/t) (b) |
36,00 |
|
Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b) |
345,66 |
|
Imposto de importação (US$/t) (d) = (c) x 10% |
34,57 |
|
AFRMM (US$/t) (e) = (b) x 25% |
9,00 |
|
Despesas de internação (US$/t) (f) = (d) x 3% |
10,37 |
|
Valor Normal CIF internado (US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f) |
399,60 |
|
Paridade média (h) |
3,78 |
|
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (g) x (h) |
1.512,03 |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários da China, internado no mercado brasileiro, de R$ 1.512,03/t (mil quinhentos e doze reais e três centavos por tonelada).
5.1.2.6. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5. Assim como descrito no item 5.1.1.4, o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro alcançou R$ [RESTRITO]/t, na condição ex fabrica.
5.1.2.7. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a China.
|
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica |
|||
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
1.512,03 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.3. Do Egito
5.1.3.1. Do valor normal do Egito para fins de início
Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído no Egito, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.
O valor normal do Egito foi construído partindo-se da estrutura de custos da Cebrace, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1.
5.1.3.1.1. Das matérias-primas e insumos
Para o cálculo do custo com matéria-prima e insumos no mercado interno do Egito, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.1. Foram utilizados os preços médios na condição CIF pagos por cada matéria-prima nas importações realizadas pelo Egito, conforme dados disponibilizados pelo Trademap. Foram considerados os dados relativos ao ano de 2018, quando disponível, ou relativos ao ano mais próximo. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos ao principal fornecedor de cada matéria-prima.
Ao adotar a referida metodologia, observou-se que o preço da matéria-prima areia se mostrou distorcido em relação ao preço dos demais países, em decorrência, ao que parece, dos volumes baixos importados pelo Egito. Assim, foi adotada a mesma metodologia alternativa descrita no item 5.1.1.1.1, tendo se utilizado o custo dessa matéria-prima da Cebrace. Dessa forma, conforme detalhado anteriormente, o custo da areia alcançou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
Em seguida, considerando que o preço apurado com base nos dados do Trademap está na condição CIF, esse foi internalizado a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o valor relativo ao imposto de importação vigente no Egito, conforme alíquota disponibilizada no sítio eletrônico da OMC.
No quadro a seguir, encontram-se os preços médios das importações de barrilha e calcário do Egito, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, de acordo com os dados do TradeMap, bem como as alíquotas do imposto de importação acima citadas, aplicadas ao preço CIF:
|
Preço CIF Internado no Egito das Matérias-Primas em US$/t |
|||
|
Matérias-primas |
Preço CIF |
Imposto de Importação |
Preço CIF internado |
|
Barrilha |
235,00 |
0 |
235,00 |
|
Calcário |
28,00 |
2% |
28,56 |
Assim, considerando os preços de importação de vidros planos pelo Egito e o consumo da Cebrace, os custos construídos das matérias-primas são os seguintes:
|
Custo construído das matérias-primas [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Matéria-prima |
Consumo em Kg/t |
Preço em US$/t |
Custo Construído em US$/t |
|
Areia |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Barrilha |
[CONF.] |
235,00 |
[CONF.] |
|
Calcário |
[CONF.] |
28,56 |
[CONF.] |
O custo das demais matérias-primas e insumos foi calculado a partir de sua representatividade no custo total de matéria-prima da Cebrace, assim como descrito no item 5.1.1.1.1. A relação encontrada, de [CONFIDENCIAL] %, foi aplicada ao custo construído das matérias-primas, resultando em um custo construído de outros insumos de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.3.1.2. Da mão de obra direta
Com o objetivo de se calcular o custo da mão-de-obra no Egito, foi considerado o salário médio neste país de acordo com os dados disponibilizados pela OIT. Registre-se que foi considerada a informação mais recente disponível, referente ao ano de 2017.
Dessa forma, apurou-se um salário médio mensal de EGP (libra egípcia) 2.331,00, equivalente a um salário anual de EGP 27.972,00. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses com base na paridade cambial média de 2017, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil. O salário médio anual do Egito resultou em US$ 1.562,34. Assim, considerando o tempo de trabalho anual como 2.080 horas, equivalente a 124.800 minutos, obteve-se o custo da mão de obra no Egito de US$ 0,01/minuto.
Considerando o coeficiente técnico da Cebrace descrito no item 5.1.1.1.2 e o custo da mão de obra no Egito, obteve-se o seguinte custo construído:
|
Custo construído da mão de obra direta no Egito [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Item |
Tempo dispendido em min/t |
Salário no Egito em US$/min |
Custo Construído em US$/t |
|
Mão de obra direta construída |
[CONF.] |
0,01 |
[CONF.] |
5.1.3.1.3. Do gás natural
Para o cálculo do custo do gás natural no Egito, incorrido na produção de vidros planos, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.3, tendo se considerado o coeficiente técnico da Cebrace e o preço médio das cotações do gás natural de acordo com os dados constantes do relatório BP Statistical Review of World Energy de 2019. Dessa forma, o custo construído do gás natural no Egito resultou em US$ [CONFIDENCIAL] /t.
5.1.3.1.4. Da energia elétrica
A fim de calcular o custo da energia elétrica no Egito, foram considerados os mesmos coeficientes técnicos da Cebrace informados no item 5.1.1.1.4, sendo [CONFIDENCIAL] Kwh referente ao consumo de energia e [CONFIDENCIAL] Khw ao seu transporte.
Tendo em vista a indisponibilidade de dados oficiais relativos aos preços de energia elétrica no Egito, foram consideradas as informações divulgadas pelo Global Petrol Prices, que acompanha os preços mundiais de energia elétrica. Conforme informação constante da referida fonte, o preço da energia elétrica no Egito em março de 2019 foi equivalente a US$ 0,03/Kwh.
Desse modo, considerando o consumo de energia elétrica da Cebrace e os preços de tal utilidade no Egito, o custo construído de energia elétrica do produto objeto da revisão alcançou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.3.1.5. Outras utilidades
Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.5, calculou-se a participação do custo das outras utilidades no custo total de utilidades (gás natural, energia elétrica e outras utilidades) da Cebrace. A relação encontrada, de [CONFIDENCIAL] %, foi aplicada ao custo construído de utilidades no Egito, obtendo-se assim o custo de outras utilidades de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.3.1.6. Demais custos de produção
Assim como descrito no item 5.1.1.1.6, apurou-se a relação entre o custo total das demais rubricas e o custo total dos itens de custos já calculados (matérias-primas, mão de obra e utilidades) incorridos pela Cebrace em P5. A relação verificada entre estes custos, de [CONFIDENCIAL] %, foi, então, aplicada ao custo construído dos mencionados itens no Egito, resultando no custo construído de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.3.1.7. Despesas operacionais e margem de lucro
Diante da ausência de dados públicos de empresa produtora de vidros no Egito, foram considerados, para fins de apuração das despesas/receitas operacionais e da margem de lucro no Egito, os demonstrativos financeiros da empresa Zoujaj, produtora situada na Arábia Saudita que atua no setor de vidros, referentes ao ano fiscal de 2018.
Para a peticionária, os dados dessa empresa seriam aplicáveis à construção do valor normal do Egito, uma vez que esses países integram a Liga Árabe, organização com intenção de integração econômica, social, política e cultural entre seus membros. Considerou-se que esses dados seriam representativos para fins de início da revisão.
Cabe ressaltar que a peticionária foi questionada a respeito da disponibilidade de dados de outras empresas produtoras de vidros planos no Egito, tendo enfatizado que, apesar de busca extensa na internet, não foram encontrados dados de outras empresas que atuassem na produção de vidros.
Assim, com base em tal fonte, foram apurados fatores para as despesas administrativas e de vendas, para outras despesas operacionais e para a margem de lucro, todos sobre o custo de produto vendido, conforme dados apresentados no item 5.1.1.1.7.
Os percentuais obtidos foram, então, aplicados ao custo total de produção construído, resultando nos seguintes valores construídos:
|
Despesas operacionais e margem de lucro |
|
|
Despesas Operacionais e margem de lucro |
Valor |
|
Custo de produção construído (US$/t) |
228,69 |
|
Despesas Administrativas e de Vendas Construídas (US$/t) |
49,76 |
|
Outras Receitas/Despesas Operacionais Construídas (US$/t) |
102,78 |
|
Margem de Lucro (US$/t) |
114,85 |
5.1.3.2. Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para o Egito, conforme tabela a seguir:
|
Valor Normal Construído do Egito (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Despesa |
Valor |
|
Matérias-primas (areia, barrilha e calcário) |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
|
Mão de obra direta |
[CONF.] |
|
Gás natural |
[CONF.] |
|
Energia elétrica |
[CONF.] |
|
Outras utilidades |
[CONF.] |
|
Demais custos de produção |
[CONF.] |
|
Custo de Produção |
228,69 |
|
Despesas Operacionais (Administrativas e vendas) |
49,76 |
|
Outras Receitas/Despesas Operacionais |
102,78 |
|
Custo de Produção + Despesas Operacionais |
381,23 |
|
Lucro Operacional |
114,85 |
|
Valor Normal Construído |
496,07 |
5.1.3.3. Do valor normal internado
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal do Egito no mercado brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações significativas deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.
Para tanto, adotou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.3.
Para fins de estimativa de frete e seguro internacionais, foram consideradas as importações brasileiras de vidros classificados sob a NCM 7005.21.00 originárias do Egito, realizadas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, tomando como base os dados do SISCORI da Receita Federal do Brasil (RFB). Não foram apurados valores relativos ao seguro internacional.
Os cálculos efetuados para o Egito são apresentados no quadro a seguir:
|
ValorNormal CIF internado do Egito |
|
|
Valor Normal FOB (US$/t) (a) |
496,07 |
|
Frete internacional (US$/t) (b) |
21,34 |
|
Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b) |
517,41 |
|
Imposto de importação (US$/t) (d) = (c) x 10% |
51,74 |
|
AFRMM (US$/t) (e) = (b) x 25% |
5,34 |
|
Despesas de internação (US$/t) (f) = (d) x 3% |
15,52 |
|
Valor Normal CIF internado (US$/t)(g) = (c) + (d) + (e) + (f) |
590,01 |
|
Paridade média (h) |
3,78 |
|
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (g) x (h) |
2.232,54 |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários do Egito, internado no mercado brasileiro, de R$ 2.232,54/t (dois mil duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos por tonelada).
5.1.3.4. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5. Assim como descrito no item 5.1.1.4, o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro alcançou R$ [RESTRITO]/t, na condição ex fabrica.
5.1.3.5. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para o Egito.
|
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica |
|||
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
2.232,54 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário do Egito superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores egípcios, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.4. Dos Emirados Árabes
5.1.4.1. Do valor normal dos Emirados Árabes para fins de início
Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído nos Emirados Árabes, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.
O valor normal dos Emirados foi construído partindo-se da estrutura de custos da Cebrace, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1.
5.1.4.1.1. Das matérias-primas e insumos
Para o cálculo do custo com matéria-prima e insumos no mercado interno dos Emirados, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.1. Foram utilizados os preços médios na condição CIF pagos por cada matéria-prima nas importações realizadas pelos Emirados, conforme dados disponibilizados pelo Trademap. Foram considerados os dados relativos ao ano de 2018, quando disponível, ou relativos ao ano mais próximo. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos ao principal fornecedor de cada matéria-prima.
Em seguida, considerando que o preço apurado com base nos dados do Trademap está na condição CIF, esse foi internalizado a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o valor relativo ao imposto de importação vigente nos Emirados, conforme alíquota disponibilizada no sítio eletrônico da OMC.
No quadro a seguir, encontram-se os preços médios das importações de areia, barrilha e calcário dos Emirados, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, de acordo com os dados do TradeMap, bem como as alíquotas do imposto de importação acima citadas, aplicadas ao preço CIF:
|
Preço CIF Internado nos Emirados Árabes das Matérias-Primas em US$/t |
|||
|
Matérias-primas |
Preço CIF |
Imposto de Importação |
Preço CIF internado |
|
Areia |
3,60 |
0 |
3,60 |
|
Barrilha |
224,00 |
5% |
235,20 |
|
Calcário |
30,00 |
0 |
30,00 |
Assim, considerando os preços de importação de vidros planos pelos Emirados e o consumo da Cebrace, os custos construídos das matérias-primas são os seguintes:
|
Custo construído das matérias-primas [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Matéria-prima |
Consumo em Kg/t |
Preço em US$/t |
Custo Construído em US$/t |
|
Areia |
[CONF.] |
3,60 |
[CONF.] |
|
Barrilha |
[CONF.] |
235,20 |
[CONF.] |
|
Calcário |
[CONF.] |
30,00 |
[CONF.] |
O custo das demais matérias-primas e insumos foi calculado a partir de sua representatividade no custo total de matéria-prima da Cebrace, assim como descrito no item 5.1.1.1.1. A relação encontrada, de [CONFIDENCIAL] %, foi aplicada ao custo construído das matérias-primas, resultando em um custo construído de outros insumos de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.4.1.2. Da mão de obra direta
Com o objetivo de se calcular o custo da mão-de-obra nos Emirados Árabes, foi considerado o salário médio mensal neste país de acordo com os dados disponibilizados pela OIT. Registre-se que foi considerada, para fins de início da revisão, a informação mais recente disponível, referente ao ano de 2009.
Dessa forma, apurou-se um salário médio mensal de AED (dirrã dos Emirados Árabes) 7.450,59, equivalente a um salário anual de AED 89.407,08. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses com base na paridade cambial média de 2009, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil. O salário médio anual resultou em US$ 24.340,77. Assim, considerando o tempo de trabalho anual como 2.080 horas, equivalente a 124.800 minutos, obteve-se o custo da mão de obra nos Emirados Árabes de US$ 0,20/minuto.
Considerando o coeficiente técnico da Cebrace descrito no item 5.1.1.1.2 e o custo da mão de obra nos Emirados Árabes, obteve-se o custo de mão de obra construído de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.4.1.3. Do gás natural
Para o cálculo do custo do gás natural nos Emirados Árabes, incorrido na produção de vidros planos, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.3, tendo se considerado o coeficiente técnico da Cebrace e o preço médio das cotações do gás natural de acordo com os dados constantes do relatório BP Statistical Review of World Energy de 2019. Dessa forma, o custo construído do gás natural nos Emirados Árabes resultou em US$ [CONFIDENCIAL] /t.
5.1.4.1.4. Da energia elétrica
A fim de calcular o custo da energia elétrica nos Emirados, foram considerados os mesmos coeficientes técnicos da Cebrace informados no item 5.1.1.1.4, sendo [CONFIDENCIAL] Kwh referente ao consumo de energia e [CONFIDENCIAL] Khw ao seu transporte.
Tendo em vista a indisponibilidade de dados oficiais relativos aos preços de energia elétrica no Egito, foram consideradas as informações divulgadas pelo Global Petrol Prices, que acompanha os preços mundiais de energia elétrica. Conforme informação constante da referida fonte, o preço da energia elétrica nos Emirados Árabes em março de 2019 foi equivalente a US$ 0,08/Kwh.
Desse modo, considerando o consumo de energia elétrica da Cebrace e os preços de tal utilidade no Egito, o custo construído de energia elétrica do produto objeto da revisão alcançou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.4.1.5. Outras utilidades
Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.5, calculou-se a participação do custo das outras utilidades no custo total de utilidades (gás natural, energia elétrica e outras utilidades) da Cebrace. A relação encontrada, de [CONFIDENCIAL] %, foi aplicada ao custo construído de utilidades nos Emirados Árabes, obtendo-se assim o custo de outras utilidades de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.4.1.6. Demais custos de produção
Assim como descrito no item 5.1.1.1.6, apurou-se a relação entre o custo total das demais rubricas e o custo total dos itens de custos já calculados (matérias-primas, mão de obra e utilidades) incorridos pela Cebrace em P5. A relação verificada entre estes custos, de [CONFIDENCIAL] %, foi, então, aplicada ao custo construído dos mencionados itens nos Emirados Árabes, resultando no custo construído de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.4.1.7. Despesas operacionais e margem de lucro
Diante da ausência de dados públicos de empresa produtora de vidros nos Emirados Árabes, foram considerados, para fins de apuração das despesas/receitas operacionais e da margem de lucro, os demonstrativos financeiros da empresa Zoujaj, produtora situada na Arábia Saudita que atua no setor de vidros, referentes ao ano fiscal de 2018.
Para a peticionária, os dados dessa empresa seriam aplicáveis à construção do valor normal dos Emirados, uma vez que esses países integram a Liga Árabe, organização com intenção de integração econômica, social, política e cultural entre seus membros. Além disso, ambos países integrariam o Conselho de Cooperação do Golfo, que também visa a integração entre seus membros. Considerou-se que esses dados seriam representativos para fins de início da revisão.
Cabe ressaltar que a peticionária foi questionada a respeito da disponibilidade de dados de outras empresas produtoras de vidros planos nos Emirados Árabes, tendo enfatizado que, apesar de busca extensa na internet, não foram encontrados dados de outras empresas que atuassem na produção de vidros.
Assim, com base em tal fonte, foram apurados fatores para as despesas administrativas e de vendas, para outras despesas operacionais e para a margem de lucro, todos sobre o custo de produto vendido, conforme dados apresentados no item 5.1.1.1.7.
Os percentuais obtidos foram, então, aplicados ao custo total de produção construído, resultando nos seguintes valores construídos:
|
Despesas operacionais e margem de lucro |
|
|
Despesas Operacionais e margem de lucro |
Valor |
|
Custo de produção construído (US$/t) |
185,21 |
|
Despesas Administrativas e de Vendas Construídas (US$/t) |
40,30 |
|
Outras Receitas/Despesas Operacionais Construídas (US$/t) |
83,24 |
|
Margem de Lucro (US$/t) |
93,01 |
5.1.4.2. Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para os Emirados Árabes, conforme tabela a seguir:
|
Valor Normal Construído dos Emirados Árabes (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
|
Despesa |
Valor |
|
Matérias-primas (areia, barrilha e calcário) |
[CONF.] |
|
Outros insumos |
[CONF.] |
|
Mão de obra direta |
[CONF.] |
|
Gás natural |
[CONF.] |
|
Energia elétrica |
[CONF.] |
|
Outras utilidades |
[CONF.] |
|
Demais custos de produção |
[CONF.] |
|
Custo de Produção |
185,21 |
|
Despesas Operacionais (Administrativas e vendas) |
40,30 |
|
Outras Receitas/Despesas Operacionais |
83,24 |
|
Custo de Produção + Despesas Operacionais |
308,74 |
|
Lucro Operacional |
93,01 |
|
Valor Normal Construído |
401,75 |
5.1.4.3. Do valor normal internado
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos Emirados Árabes no mercado brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações significativas deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.
Para tanto, adotou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.3.
Para fins de estimativa de frete e seguro internacionais, foram consideradas as importações brasileiras de vidros classificados sob a NCM 7005.21.00 originárias dos Emirados Árabes, realizadas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, tomando como base os dados do SISCORI da Receita Federal do Brasil (RFB).
Os cálculos efetuados para os Emirados Árabes são apresentados no quadro a seguir:
|
ValorNormal CIF internado dos Emirados Árabes |
|
|
Valor Normal FOB (US$/t) (a) |
401,75 |
|
Frete internacional (US$/t) (b) |
43,10 |
|
Seguro Internacional (US$/t) (c) |
2,92 |
|
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
447,77 |
|
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 10% |
44,78 |
|
AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 25% |
10,78 |
|
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 3% |
13,43 |
|
Valor Normal CIF internado (US$/t)(h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
516,76 |
|
Paridade média (i) |
3,78 |
|
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) |
1.955,36 |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários dos Emirados Árabes, internado no mercado brasileiro, de R$ 1.955,36/t (mil novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos por tonelada).
5.1.4.4. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5. Assim como descrito no item 5.1.1.4, o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro alcançou R$ [RESTRITO]/t, na condição ex fabrica.
5.1.4.5. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para os Emirados Árabes.
|
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica |
|||
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
1.955,36 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário dos Emirados Árabes superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores desse país, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.5. Dos Estados Unidos da América
5.1.5.1. Do valor normal dos Estados Unidos da América para fins de início
Para fins de início da investigação, utilizou-se o preço representativo no mercado interno dos Estados Unidos apurado com base em amostra de faturas emitidas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no inciso I do art. 34 da Portaria SECEX nº 44, de 2013.
Nesse sentido, foram apresentadas 62 faturas de venda de vidros planos no mercado interno estadunidense emitidas por empresa produtora naquele país ao longo do período de análise de retomada de dumping, totalizando [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros.
Cabe ressaltar que as vendas de vidros no mercado interno estadunidense são realizadas em pés quadrados. Nesse sentido, a peticionária utilizou fator de 10,7639 para conversão da quantidade em metros quadrados e, em seguida, aplicou fator de conversão para peso de acordo com o apurado na indústria doméstica, de [CONFIDENCIAL] quilogramas por metro quadrado e por centímetro de espessura do vidro.
Em seguida, as vendas de vidros foram classificadas conforme os tipos de produto, tendo se identificado a espessura do vidro, o cliente, a quantidade vendida, o valor total e o preço unitário para cada venda. Com relação aos tipos de produto, identificaram-se vendas de vidros clear, coated e espelhados. Foram consideradas, para fins de apuração do valor normal nos Estados Unidos, somente as vendas de vidros clear.
Dessa forma, o valor normal dos Estados Unidos foi apurado com base em amostra de 50 faturas de vendas no mercado interno estadunidense, conforme total demonstrado no quadro a seguir:
|
Valor Normal dos Estados Unidos [CONFIDENCIAL] |
||
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Valor (US$) |
Volume (t) |
Valor normal (US$/t) |
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[CONF.] |
[CONF.] |
652,23 |
Cumpre notar que o valor normal apurado com base no preço representativo no mercado interno dos EUA apresentou valor superior ao valor normal construído apurado para as origens investigadas mencionadas anteriormente. Nesse sentido, a autoridade investigadora buscará, ao longo da instrução processual, maiores informações acerca da amostra apresentada pela peticionária, de modo que, ato contínuo, será enviado ofício à peticionária solicitando maiores explicações a esse respeito.
5.1.5.2. Do valor normal internado
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos Estados Unidos no mercado brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.
Conforme descrito anteriormente, a peticionária apresentou valores relativos ao frete interno no país exportador com base nos dados reportados no relatório Doing Business em 2019 para fins de internação do valor normal. No entanto, a autoridade investigadora buscou identificar o termo de entrega constante de cada fatura de venda no mercado interno estadunidense utilizada para apuração do valor normal. Dessa forma, verificou-se que 96,2% do volume total da amostra foi vendido na condição "delivered".
Nesse sentido, considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal se encontra na condição entregue ao cliente e inferiu-se que o frete até o cliente seria equivalente ao frete até o porto de exportação.
Assim como para as demais origens investigadas, a peticionária argumentou que deveria se considerar o custo de embalagem para fins de internação do valor normal no mercado interno brasileiro. Isso porque, conforme descrito no item 5.1.1.3, as embalagens utilizadas nas vendas de vidros planos flotados destinadas ao mercado interno são diferentes daquelas utilizadas nas exportações.
Para as demais origens, considerou-se que os custos de embalagem estariam inseridos na estrutura de custos da Cebrace e/ou nas despesas operacionais constantes dos demonstrativos financeiros das empresas consideradas para apuração do valor normal construído. Nesse caso, no entanto, as vendas no mercado interno dos Estados Unidos podem, de fato, não abranger os custos das embalagens diferenciadas utilizadas nas exportações.
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 19/12/2019.
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