F5 Legis Legis Acesse o NCMWeb → NCMWeb →
DOU · publicado em 19/12/2019

CIRCULAR SECEX Nº 68/2019

CIRCULAR Nº 68, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.003657/2019-41 e do Parecer no44, de 17 de dezembro de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no item 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2018 a março de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2014 a março de 2019.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 122 de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

13. Conforme previsto no § 2º do art. 5º da Portaria SECEX no8, de 2019, a avaliação de interesse público será facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.

14. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

15. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

16. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.

17. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.102703/2019-21 (confidencial) ou nº 19972.102704/2019-75 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 8, de 2019.

18. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9367/9301 ou pelo endereço eletrônico porcelanatorev@mdic.gov.br

LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 31 de outubro de 2012, a Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimento, Louças Sanitárias e Congêneres - Anfacer, doravante denominada Anfacer ou peticionária, protocolou no Departamento de Defesa Comercial (Com base no Decreto no9.745, de 8 de abril de 2019, o Departamento de Defesa Comercial - DECOM - passou à denominação Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM - do antigo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC. Com base no Decreto no9.745, de 8 de abril de 2019, o Ministério da Economia assumiu as atribuições do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços que, anteriormente, absorveu as competências do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico, à época classificadas no extinto subitem 6907.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer DECOM no13, de 3 de julho de 2013, deu-se início à investigação por intermédio da Circular SECEX no34, de 5 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de julho de 2013.

Em 8 de julho de 2014, com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX no53, de 3 de julho de 2014, houve aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante do Parecer DECOM no23, de 27 de maio de 2014, nos termos do § 5odo art. 34 do Decreto no1.602, de 1995.

Em 27 de junho de 2014, nos termos da Circular SECEX no38, de 24 de junho de 2014, publicada no D.O.U de 26 de junho de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 8 de julho de 2014, fora prorrogado, a partir desta data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no1.602, de 1995.

Em 1ode agosto de 2014, a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos (CCCMC) protocolou proposta de compromisso de preços em nome de produtores/exportadores chineses a ela associados, nos termos do art. 35 do Decreto no1.602, de 1995.

Acordadas as suas condições, detalhadas no item 1.2 seguinte, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 15 de dezembro de 2014, pela CCCMC e a autoridade investigadora.

A Resolução CAMEX no122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo II da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de porcelanato técnicos por determinadas empresas, todas associadas à CCCMC. Essa Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de porcelanato técnico fabricados pelas empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 3,34/m2a US$ 6,42/m2. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

Em 18 de dezembro de 2018, publicou-se no D.O.U. a Resolução CAMEX no100, de 17 de dezembro de 2018, que alterou o Termo de Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX no122, de 18 de dezembro de 2014. A Resolução CAMEX no100, de 2018 destacou que, após a realização de verificações in loco em empresas associadas à CCCMC, que exportaram para o Brasil porcelanato técnico ao amparo do compromisso de preços, pôde ser constatado que diversos dados apresentados pela referida Câmara para o monitoramento do compromisso não puderam ser confirmados, pois apresentaram inconsistências ou incorreções. Foram verificados os dados da produtora/exportadora Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co., Ltd e das trading companies Grandhouse Ceramics Co., Ltd., Foshan Guci Industry Co., Ltd, Foshan Neo's Building Material Co., Ltd e Foshan Jiajin Imp & Exp Co., Ltd. Assim, em decorrência dos resultados dessas verificações e após a realização de reuniões com representantes da CCCMC, foi protocolado pedido de exclusão do compromisso de preços das empresas Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co., Ltd e Grandhouse Ceramics Co., Ltd. Como motivação para o pedido de exclusão, a CCCMC afirmou que essas duas empresas estariam impondo empecilhos à condução do compromisso de preços, dificultando seu monitoramento e sua implementação. Foi ainda pontuado que ao não fornecer informações suficientes, essas empresas poderiam deslegitimar o cumprimento das demais empresas participantes do referido compromisso. Com base na mesma justificativa, a CCCMC também solicitou, na sequência, a exclusão das trading companies Foshan Guci Industry Co., Ltd, Foshan Neo's Building Material Co., Ltd e Foshan Jiajin Imp & Exp Co., Ltd. A CCCMC afirmou que a exclusão dessas empresas seria a melhor forma de preservar o compromisso de preços e que sua manutenção traria benefícios tanto ao Brasil quanto às empresas chinesas.

1.2. Do compromisso de preços

Conforme se mencionou, foi firmado, em 15 de dezembro 2014, o Termo de Compromisso de Preços entre a CCCMC e a autoridade investigadora brasileira para fins de defesa comercial, que recomendou sua homologação e consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação de dumping com relação às exportações das empresas listadas no item 2 do Anexo II da Resolução CAMEX no122, de 2014, alterada conforme Resolução CAMEX no100, de 2018.

Com efeito, o compromisso entrou em vigor em 19 de dezembro de 2014, data da publicação daquela Resolução, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados desta data, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.

Nos termos do acordo, essas empresas se comprometeram a exportar para o Brasil a preços não inferiores aos estabelecido no compromisso de preços, quais sejam, US$ 10,50/m2(dez dólares estadunidenses e cinquenta centavos por metro quadrado) e US$ 477,27/t (quatrocentos e setenta e sete dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada métrica), em condição CIF, líquido de descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto objeto deste compromisso, que implique preço praticado inferior ao acordado.

Firmou-se, também, limitação de quantidade para cada ano civil, contada a partir da data de vigência do compromisso até 2020. O limite de volume inicial anual estabelecido para o ano de 2015 ("período-base") foi 22.000.000 m2(vinte e dois milhões de metros quadrados) ou 484.000.000 kg (quatrocentos e oitenta e quatro milhões de quilogramas). O compromisso estabeleceu que a quota de volume para 2014 seria proporcional ao número de dias entre a data em que o compromisso passou a ser exigível e o dia 1ode janeiro de 2015, respeitando as condições firmadas no item 3.4 do Termo do Compromisso, que previa que para produtos cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque fosse até 20 (vinte) dias posterior à data de publicação do compromisso de preços no Diário Oficial da União, não seria exigido o cumprimento dos preços acordados, mas seria aplicado o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução CAMEX no53, publicada no D.O.U de 8 de julho de 2014 e que estes produtos não seriam incluídos na quota de volume referente ao ano de 2014 e, se cabível, ao ano de 2015.

Cumpre esclarecer que o compromisso previa ajuste do preço mínimo a ser realizado ao início de cada ano civil, a partir do ano de 2016, utilizando-se o IGP-DI (Índice geral de preços-disponibilidade interna) correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste. No que concerne a atualização dos volumes máximos estabelecidos, cabe registrar que ao início de cada ano civil, a partir de 2016, ficou acordado que o volume deveria ser atualizado utilizando-se a variação registrada do "Índice de Volume de Vendas de Materiais de Construção no Comércio Varejista - com ajuste sazonal" ("Índice de Volume de Vendas") nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.

O compromisso também estabeleceu que as empresas participantes deveriam respeitar o limite de volume de cada ano civil. Verificando-se, a partir das estatísticas oficiais de importação brasileiras, que o volume máximo estabelecido para as empresas participantes foi atingido antes do término de cada ano civil, as empresas participantes do compromisso não exportariam para o Brasil o produto objeto do compromisso até o término do respectivo ano civil. Iniciando-se um novo ano civil, as empresas participantes poderiam retomar suas exportações para o Brasil, em conformidade com os termos estabelecidos no compromisso, até que, novamente, atingissem o limite quantitativo estabelecido para o respectivo ano civil, quando deveriam interromper suas exportações para o Brasil, até o início de novo ano civil, e assim sucessivamente até o término de vigência do compromisso.

O descumprimento das disposições estabelecidas no compromisso por qualquer das empresas participantes implicaria na total violação do acordo para todas as demais empresas ora compromissadas. Nesse caso, haveria retomada da investigação, bem como aplicação das determinações cabíveis com base nos fatos disponíveis, nos termos do art. 38 do Decreto no1.602, de 1995.

A íntegra das condições acordadas no mencionado compromisso está devidamente explicitada no Anexo II da Resolução CAMEX no122, de 2014.

A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item 6 do Anexo II da Resolução no122, de 2014 ("Monitoramento dos preços e volumes"), foram conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas:

 

 

Empresas

Data da verificação

Gaoyao Marshal Ceramics Co., Ltd.

11 e 12 de janeiro de 2016

Foshan Nanogress Porcellanato Co., Ltd. e Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd

13 a 14 de janeiro de 2016

Guangdong Xinruncheng Ceramics Co., Ltd.

19 e 20 de janeiro de 2016

Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd

21 de janeiro de 2016

14 e 15 de agosto de 2017

Foshan Dongpeng Ceramic Co., Ltd

15 e 18 de janeiro de 2016

22 e 23 de agosto de 2017

Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co.

16 e 17 de agosto de 2017

Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd

18 e 21 de agosto de 2017

Grandhouse Ceramics Co., Ltd

24 e 25 de agosto de 2017

De forma a permitir o monitoramento do cumprimento do compromisso de preços, por intermédio da CCCMC, as empresas participantes se comprometeram a fornecer informações semestrais à autoridade investigadora, contendo todas as transações comerciais ao Brasil do produto. Ademais, para a validação das informações fornecidas, à autoridade investigadora foi facultado conduzir verificações in loco nas instalações dessas empresas.

Pontue-se que, em consonância aos itens 6.2 e 6.3 do Termo, esse compromisso se aplicou exclusivamente aos produtos contendo aprovação e o selo da CCCMC, estando as empresas participantes proibidas de exportar sem o selo mencionado. Adicionalmente, as participantes acordaram que as faturas de exportação deveriam conter informações sobre volume, preço, dimensão e descrição do produto exportado.

Em 18 de dezembro de 2018, publicou-se no D.O.U. a Resolução CAMEX no100, de 2018, que alterou o Termo de Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX no122, de 18 de dezembro de 2014, para excluir determinadas empresas do rol das empresas abarcadas pelo compromisso em razão das inconsistências identificadas no âmbito das verificações conduzidas pela autoridade investigadora.

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 22de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.90.00 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019.

Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2. Da petição

Em 31 de julho de 2019, a Anfacer protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.

Em 4 de outubro de 2019, por meio dos Ofícios nos04.879/2019/CGSA/SDCOM/SECEX e 04.880/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se, respectivamente, à Anfacer e a Delta Indústria Cerâmica Ltda. (Delta) o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2odo art. 41 do Regulamento Brasileiro. Em 15 de outubro de 2019, por meio do Ofício no05.091/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se às empresas Cerâmica Elizabeth Sul e da Elizabeth Porcelanato Ltda. (conjuntamente referidas como Elizabeth, ou Elizabeth Sul e Elizabeth Porcelanato) o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, também com base no § 2odo art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária e as referidas empresas apresentaram tempestivamente as informações complementares requeridas, nos prazos prorrogados para respostas.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária (Anfacer), os produtores nacionais que compõem a indústria doméstica (Delta, Elizabeth), os demais produtores do produto similar nacional, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o Governo da China.

A Anfacer, na petição, apontou as empresas Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos (Eliane), Portobello S.A. (Portobello), Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A (Cecrisa) e Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda. (Incepa) como sendo também produtoras do produto similar nacional.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras da China do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, foi proposta a realização das verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da presente revisão.

Nesse contexto, foi solicitada à Delta e a Elizabeth, respectivamente, por meio do Ofício no05.310/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 15 de outubro de 2019, e Ofício no05.359/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 30 de outubro de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 4 a 8 de novembro de 2019, em Rio Claro - SP (Delta) e no período de 25 a 29 de novembro de 2019, em João Pessoa - PB (Elizabeth).

Após consentimento das empresas, foi realizada apenas a verificação in loco, no período proposto, na empresa Delta, com os objetivos de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas e finalizados os procedimentos de verificação, as informações fornecidas pela Delta não foram consideradas válidas, uma vez que a totalidade de vendas não foi considerada como tendo sido reportada. Em atenção ao § 9odo art. 175 do Regulamento Brasileiro, a versão restrita do relatório da verificação in loco consta dos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em base confidencial.

Cabe ressaltar que não foi possível prosseguir com a verificação no período originalmente proposto para a empresa Elizabeth, qual seja 25 a 29 de novembro de 2019, por problemas de disponibilidade de equipe técnica, sendo informado à referida empresa que nova data seria proposta.

Dessa forma cumpre também ressaltar que as informações constantes neste documento incorporam apenas as informações prestadas pela empresa Elizabeth conforme constam da petição e de suas informações complementares, que serão objeto de verificação in loco posterior ao início da presente investigação.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

Os porcelanatos técnicos são revestimentos de formulação complexa resultantes da mistura de argila e outras matérias-primas inorgânicas, que são moídas, prensadas e submetidas a processo de queima diferenciada sob altas temperaturas, superiores a 1,2 mil graus Celsius. O resultado é um revestimento com índices praticamente nulos de absorção de água e com elevada resistência mecânica a variações térmicas e à ação de produtos químicos. Seu índice de absorção de água deve ser igual ou menor que 0,1% e o nível de riscamento é medido pelo teste de resistência à abrasão profunda, em que o produto é submetido ao movimento de roldanas. Segundo a normativa técnica, o material que se desprende da peça não pode ter volume superior a 140 milímetros cúbicos.

O porcelanato técnico pode ser polido (recebe polimento mecânico) ou ser vendido sem polimento (natural), possui colorações diversas, resistência superior a 45 MPa (Mega Pascal) e variadas dimensões. Cumpre mencionar que, de acordo com a Resolução CAMEX no122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, a definição do produto objeto da revisão abrange apenas as peças não esmaltadas.

O porcelanato técnico é produzido a partir das seguintes matérias-primas: argilas plásticas, argilas semiplásticas, feldspatos sódicos e potássicos, caulim, quartzo e silicato de zircônio e pigmentos de óxidos metálicos. Sua composição química contém, basicamente: dióxido de silício (SiO2); óxido de alumínio (Al2O3); óxido de potássio (K2O) e óxido de sódio (Na2O); óxido de ferro (Fe2O3); óxido de cálcio (cal viva) (Ção) e óxido de magnésio (MgO).

O porcelanato técnico é um produto utilizado para revestimento de pisos e paredes de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos. Ademais, por possuir total estabilidade de cores e praticamente ausência de expansão por umidade, ele se torna revestimento adequado para uso em fachadas.

O quadro seguinte resume as especificações técnicas do produto objeto da revisão.

 

 

Itens

Porcelanato técnico chinês

Matéria(s)-prima(s)

Argilas, feldspatos sódicos e potássicos, caulim, quartzo, silicato de zircônio e pigmentos de óxidos metálicos.

Composição química

Dióxido de silício (SiO2); óxido de alumínio (Al2O3); óxido de potássio (K2O) e óxido de sódio (Na2O); óxido de ferro (Fe2O3); óxido de cálcio (cal viva) (Ção) e óxido de magnésio (MgO). Perda ao fogo de 3,5 a 5,0%.

Modelo(s)

Natural e Polido, de colorações variadas.

Dimensão

Diversas.

Capacidade

>45 MPa (Resistência Mecânica à Flexão em três pontos).

Forma de apresentação

Placas individuais acomodadas em caixas de papelão com quantidades definidas.

Usos e aplicações

Revestimento de piso e parede de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos.

Canais de distribuição

Lojas de materiais de construção, construtoras e grandes clientes, além de lojas franquiadas.

O processo produtivo do porcelanato técnico é iniciado com a dosagem das matérias-primas por pesagem, segundo uma composição pré-estabelecida, seguida de moagem por via úmida para redução do tamanho das partículas das matérias-primas e secagem por spray dryer, sendo que o material resultante (pó) é armazenado em silos.

A etapa seguinte é a conformação do pó obtido no processo anterior, utilizando-se prensas hidráulicas, ocasião em que é definida a geometria da peça. A isso se segue uma nova secagem, sendo que algumas tipologias podem receber decoração superficial com sais solúveis. Na etapa subsequente, o produto segue para o forno, em que é efetuada a queima da peça com o objetivo de se obter as características finais. É após a queima que determinadas cores são obtidas.

Em sequência, há uma fase de polimento e retífica, em que as peças recebem acabamento com a finalidade de melhorar a superfície das placas cerâmicas e para assegurar a precisão dimensional. Esta etapa inclui o desgaste abrasivo das laterais de todos os produtos e em uma das superfícies dos produtos polidos.

Na etapa de classificação, por fim, ocorre então a separação do produto cerâmico de acordo com os seguintes critérios: a) classes de qualidade visual ou grades; b) tonalidades ou shades; e c) calibre (variações milimétricas de tamanho). Ao final do processo, o produto é embalado, geralmente, em caixas de papelão.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto similar produzido no Brasil pela indústria doméstica é o porcelanato técnico que, segundo informações apresentadas na petição e constatadas durante a investigação original, possui as mesmas características físicas e químicas do produto objeto da revisão, além das mesmas aplicações.

Conforme mencionado na descrição do produto objeto da revisão, o porcelanato técnico pode ser polido ou natural (não polido), sendo que cada um desses modelos apresenta cores e dimensões variadas. Esses atributos de cor e dimensão são elementos que afetam apenas a aparência do porcelanato técnico, sem qualquer impacto que possa diferenciá-lo do importado, respondendo à necessidade de oferecer diferentes opções que possam atender às preferências estéticas do consumidor.

O porcelanato técnico produzido no Brasil está sujeito às seguintes normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):

·NBR 13816: 1997 - Placas cerâmicas para revestimento - Terminologia;

·NBR 13818/1997 - Placas cerâmicas para revestimento - Especificação e métodos de ensaio;

·NBR 13753:1996 - Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante - Procedimento

·NBR 13754:1996 - Revestimento de paredes internas com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante - Procedimento

·NBR 13755:2017 - Revestimento cerâmicos de fachadas e paredes externas com utilização de argamassa colante - Projeto, execução, inspeção e aceitação - Procedimento

O processo produtivo é similar ao do produto importado da China e possui as seguintes etapas: dosagem, moagem, atomização, prensagem, secagem, queima e polimento, a depender do tipo de porcelanato que se deseja produzir.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

De acordo com informações apresentadas na petição de revisão, e corroboradas pela Resolução CAMEX no122, de 2014, o produto objeto do direito antidumping é o porcelanato técnico originário da China que era usualmente classificado no subitem 6907.90.00 da NCM até dezembro de 2016. A partir de janeiro de 2017, o produto objeto da revisão passou a ser comumente classificado no código tarifário 6907.21.00 da NCM (Resolução CAMEX no125, de 2016):

 

 

Subitem da NCM

Descrição

6907

- Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte; peças de acabamento, de cerâmica.

6907.2

- Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907.30 e 6907.40:

6907.21.00

- Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5%

Durante parte do período de análise de indícios de continuação/retomada do dano (abril de 2014 até 8 de julho de 2014) o porcelanato técnico importado esteve sujeito à alíquota de 35% a título de Imposto de Importação (II). Contudo, o código tarifário referente ao produto foi retirado da LETEC (Lista de Exceção por força da Resolução) por intermédio da Resolução CAMEX no54, de 2014. A partir dessa data até março de 2019, a alíquota do II aplicado às importações de porcelanato técnico se manteve inalterada em 14% (Disponível em: http://www.infoconsult.com.br/. Acesso em 21/10/2019).

Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da revisão:

 

 

Subitens 6907.21.00

País

Acordo

Data do Acordo

Nomenclatura

Preferência

Bolívia

ACE36-Mercosul-Bolivia

28/05/1997

NALADI/SH

100%

Chile

ACE35-Mercosul-Chile

19/11/1996

NALADI/SH

100%

Colômbia

ACE72 - Mercosul - Colômbia

08/12/2017

NALADI/SH

100%

Cuba

PTR 04

06/10/1999

NALADI/SH

100%

Egito

ALC Mercosul-Egito

07/12/2017

SH

100%

Equador

ACE59 - Mercosul - Colômbia

01/04/2005

NALADI/SH

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

27/04/2010

NCM 2004

100%

México

       

Panamá

PTR 04

23/08/2017

NALADI/SH

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

29/12/2005

NALADI/SH

100%

Venezuela

ACE 69 - Venezuela - Brasil

14/10/2014

NALADI/SH

100%

3.4. Da similaridade

A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1odo art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

Conforme informações obtidas na petição, o produto sob análise e o fabricado no Brasil são idênticos, possuindo as mesmas matérias-primas, características físicas e químicas, além do mesmo processo produtivo e mesmas. Ademais, atendem as mesmas normas técnicas e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, para fins de início desta revisão de final de período, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China, nos termos do art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

De acordo com a peticionária, as seguintes empresas confeccionariam o produto similar: Delta Indústria Cerâmica Ltda.., Cerâmica Elizabeth Sul, Elizabeth Porcelanato Ltda., Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, Portobello S.A., Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A e Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda. Da petição constam correspondências dessas empresas que declaram o volume de produção no período de análise de continuação/retomada de dano, bem como declaração de apoio expresso ao pleito.

Tendo em vista o exposto no item 2.4 deste parecer, de acordo com as informações recebidas, para fins de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de porcelanato técnico da Cerâmica Elizabeth Sul e da Elizabeth Porcelanato Ltda. Elizabeth, as quais responderam por 31,6% da produção nacional do produto similar no período de análise de continuação/retomada de dumping.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países (item 5.5) e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).

Cumpre ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em volume significante durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de porcelanato técnico dessa origem alcançaram [RESTRITO] metros quadrados no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de porcelanato técnico no mesmo período.

Cabe ressaltar, contudo, que conforme consta do item 6 deste documento, para fins de apuração dos valores e das quantidades de porcelanato técnico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6907.90.00 (até 2016) e 6907.21.00 da NCM, fornecidos pela RFB, sendo realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de porcelanato técnico. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não o porcelanato técnico objeto de análise de dumping.

Para fins de início da revisão, o volume das importações que não pode ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 59% do volume total de importações da China ([RESTRITO] m2de [RESTRITO] m2) no período de continuação/retomada de dumping). Dessa forma, esse volume, bem como seus respectivos valores e preços, fazem parte dos volumes, valores e preços das importações totais mencionados neste documento. Portanto, foram excluídos da análise apenas aqueles produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da presente revisão.

A participação de produtores/exportadores e de importadores identificados como partes interessadas na presente revisão, por meio da apresentação de respostas aos questionários disponibilizados, poderá contribuir para o aprimoramento da depuração dos dados de importações.

5.1. Da existência de indícios de continuação/retomada do dumping

De acordo com o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico originárias da China.

De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

5.1.1. Do valor normal para a China

Para fins de início da revisão, a peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação. Para itens não disponíveis publicamente, a peticionária utilizou informações da estrutura de custos de uma das empresas que compõem a indústria doméstica, qual seja a [CONFIDENCIAL]. A escolha, segundo a Anfacer, se deu em razão de a referida empresa possuir controles gerenciais mais detalhados.

Considerando a dificuldade em se obter informações específicas referentes à produção de porcelanato técnico na China, a peticionária apresentou o cálculo para construção do valor normal a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Dessa forma, o valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) embalagem;

c) mão de obra direta;

d) utilidades;

e) outros custos fixos;

f) despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas; e

g) lucro.

A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.1.1. Das matérias-primas

Segundo a peticionária, o porcelanato técnico é produzido utilizando-se como matérias-primas a massa (composto formado essencialmente por argilas, caulins, feldspatos e minérios beneficiados), o coque, esferas de alumina e aditivos.

Inicialmente, para fins de cálculo do custo da massa, a peticionária apresentou o preço, em P5, das importações de Taipé Chinês das supramencionadas matérias-primas, acrescido do imposto de importação referente à internação das matérias-primas no mercado chinês, conforme informações obtidas no sítio eletrônico Market Access Map (Trade Map) do International Trade Center.

 

 

Importações de Taipé Chinês em P5

Produto

Classificação tarifária (SH6)

Valor (US$)

Peso (kg)

Preço CIF (US$/kg)

Argilas

2508.40

8.805.000,00

140.870.000

0,063

Caulim

2507.00

53.548.000,00

522.538.000

0,102

Feldspatos

2529.10

22.881.000,00

504.367.000

0,045

Com base nas informações da estrutura de custos da [CONFIDENCIAL], a partir dos coeficientes técnicos de formulação da massa e dos preços pagos pela referida empresa na aquisição de cada matéria-prima, a peticionária calculou a representatividade de cada item listado abaixo no seu custo total de preparação da massa, de acordo com a tabela a seguir:

 

 

Representatividade no custo da massa do porcelanato técnico

[CONFIDENCIAL]

Matéria-Prima

Classificação tarifária (SH6)

(A)

Formulação (B)

Preço R$/kg (C)

Custo unitário

R$/kg

(D= B*C)

Part. custo/kg

(D/?D)

[CONF]

2508.40

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

2508.40

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

2508.40

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

2507.00

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

2507.00

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

2529.10

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

-

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

     

[CONF]

100%

Em seguida, a partir dos preços unitários desses itens obtidos pelo Trade Map (agrupados por argilas, caulim e feldspatos, classificados em diferentes posições do SH) e dos coeficientes técnicos equivalentes, foi calculado o custo da massa, levando em consideração a formulação da [CONFIDENCIAL]. Ao preço CIF (US$/kg) obtido para as matérias-primas importadas, de todas as origens, por Taipé Chinês foi acrescido montante referente à alíquota aplicada pela China, em base de nação mais favorecida (NFM), de 3% para todas as subposições indicadas, de acordo com informações obtidas no sítio eletrônico do Trade Map (Fonte: http://www.macmap.org Acesso em 2 de dezembro de 2019). Dessa forma, realizou-se atribuição do valor unitário referente a cada item, conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

 

Cálculo do preço da massa do porcelanato técnico (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

Item

US$/kg

(A)

Formulação

(B)

Custo relativo

(A*B) (C)

Valor com II

(3%) (C*1,03)

(US$/kg)

Observação

Argilas

(1, 2 e 3)

0,063

[CONF]

[CONF]

[CONF]

-

Caulim

(4)

0,102

[CONF]

[CONF]

[CONF]

-

Feldspatos

(5 e 6)

0,045

[CONF]

[CONF]

[CONF]

-

Subtotal (argilas, caulim e feldspatos)

-

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Minério beneficiado (7)

-

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

       

[CONF]

Preço da massa

Ressalte-se que a formulação reportada pela [CONFIDENCIAL].

Como apenas a rubrica "minério beneficiado" não pode ser associada a uma nomenclatura, haja vista ser constituída de composição de vários elementos, para essa rubrica, na construção do valor da massa, a peticionária reportou o percentual de [CONFIDENCIAL] %, relativo à sua participação no custo unitário da massa. Considerando-se que a soma dos custos dos elementos argilas, caulim e feldspatos representou [CONFIDENCIAL] % do custo da massa e atingiu US$ [CONFIDENCIAL] /kg, a peticionária indicou calculou em US$ [CONFIDENCIAL] /kg o custo do minério beneficiado, equivalente a aproximadamente [CONFIDENCIAL] % do custo restante da massa.

Uma vez determinado o preço do quilograma da massa, a peticionária informou volume de massa necessário para a produção de um metro quadrado de porcelanato técnico, com base no consumo realizado no período na linha de produção da [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, a peticionária indicou que seriam necessários [CONFIDENCIAL] kg de massa para produzir um metro quadrado de porcelanato técnico. Esse número foi apurado a partir da ponderação entre os coeficientes de todos os formatos produzidos pela empresa e a respectiva produção, conforme tabela abaixo.

 

 

Coeficiente técnico da massa de porcelanato técnico (kg/m2)

[CONFIDENCIAL]

Formato

Produção (A)

Coeficiente (B)

Ponderação

(A*B) (C)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

     

[CONFIDENCIAL]

(?C / ?A)

A partir da multiplicação entre o preço unitário da rubrica e seu coeficiente, chega-se então ao custo unitário da massa. Nesse ponto, a peticionária indicou perda de massa durante o processo produtivo estimada em [CONFIDENCIAL] %. Assim, o cálculo do custo unitário leva em conta a seguinte fórmula: [CONFIDENCIAL], que conduz ao valor final da massa na ordem de US$ 1,23/m2.

A respeito da estimativa de perdas reportada, a peticionária explicou que esta seria [CONFIDENCIAL].

Para formulação da massa, ainda são necessários o coque de petróleo, as esferas de alumina e os aditivos. Para fins de apuração do custo do coque, utilizou-se também a base de dados do Trade Map, relativamente às importações de Taipé Chinês nas subposições no SH indicadas nas tabelas abaixo, em P5, acrescentando-se, conforme metodologia indicada para o cálculo do custo da massa, os valores relativos aos impostos de importação da China, também com base nas alíquotas MFN, conforme tabela a seguir:

 

 

Importações taiwanesas de coque de petróleo (SH 2713.11) em P5

Produto

Valor (US$)

Peso (kg)

US$/kg

II

Preço coque

(US$/kg)

Coque

57.000,00

62.000

0,92

3%

0,95

Para cálculo do consumo do coque, foram utilizadas informações a respeito da quantidade consumida da referida matéria-prima e o volume de produção da [CONFIDENCIAL], com dados referentes ao mês de janeiro de 2019. Em seguida, o coeficiente técnico obtido, em quilograma por metro quadrado de porcelanato técnico, foi multiplicado pelo preço por quilograma para obtenção do custo unitário do coque por metro quadrado de porcelanato técnico, conforme tabela a seguir:

 

 

Consumo de coque (kg/m2)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valores

Quantidade consumida de coque no período (A)

[CONFIDENCIAL] kg

Metragem total produzida ([CONFIDENCIAL], janeiro de 2019 (B)

[CONFIDENCIAL] m2

Consumo de coque (C = A/B)

[CONFIDENCIAL] kg/m2

Preço do coque (D)

US$ 0,95/kg

Custo unitário do coque (C*D)

[CONFIDENCIAL] US$ /m2

Foram utilizados os mesmos procedimentos para obtenção do preço de importação de esferas de alumina, bem como para o cálculo do custo unitário desse material. Cabe registrar que nas informações complementares à petição, a peticionária corrigiu o coeficiente técnico referente ao uso de esferas de alumina, como consequência da correção do volume da metragem produzida. De toda forma, de forma conservadora, a Anfacer sugeriu a manutenção do número anterior, que era menor, para essa rubrica. Os cálculos constam das tabelas a seguir:

 

 

Importações taiwanesas de esferas de alumina (6909.12.90) em P5

Produto

Valor (US$)

Peso (kg)

US$/kg

II

Preço esferas

(US$/kg)

Esferas

49.072.000,00

597.130

82,18

8%

88,75

 

 

Consumo de esferas (kg/m2)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valores

Quantidade consumida de esferas no período (A)

[CONFIDENCIAL] kg

Metragem total produzida (B)

576.041,31 m2

Consumo de esferas (A/B)

[CONFIDENCIAL] kg/m2

Preço de esferas (D)

US$ 88,75/kg

Custo unitário de esferas (C*D)

[CONFIDENCIAL] US$ /m2

Metodologia semelhante foi utilizada para obtenção do preço de importação de aditivos, bem como para o cálculo do custo unitário desses materiais, apenas sendo necessário, adicionalmente, cálculo do valor ponderado dos dois itens que compõem o custo da matéria-prima "aditivos", conforme reportado pela [CONFIDENCIAL]. Os cálculos constam das tabelas a seguir:

 

 

Importações taiwanesas de aditivos (SH 2839.19 e 2835.31) em P5

Produto

SH

Valor (US$)

Peso (kg)

US$/kg

II

Preço aditivos

(US$/kg)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

 

 

Preço ponderado aditivos (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

Aditivos

Consumo unitário

(kg/m2) (A)

Part. s/ B

(C)

Preço

(US$/kg) (D)

Preço relativo

(C*D) (US$/kg)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Total

(B)

   

[CONF]

 

 

Coeficiente técnico dos aditivos para preparação da massa (kg/m2)

[CONFIDENCIAL]

Aditivos

Consumo (kg)

(A)

Produção (m2)

(B)

Consumo (A/B)

(kg/m²)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

   

[CONFIDENCIAL]

 

 

Consumo de aditivos (kg/m2)

[CONFIDENCIAL]

Consumo de aditivos (A)

[CONFIDENCIAL] kg/m2

Preço de aditivos (B)

US$ 0,53/kg

Custo unitário de aditivos (A*B)

[CONFIDENCIAL] US$ /m2

 

 

China - Custo da matéria-prima

[CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

US$/m2

1. Massa

[CONFIDENCIAL]

2. Coque

[CONFIDENCIAL]

3. Esferas de alumina

[CONFIDENCIAL]

4. Aditivos

[CONFIDENCIAL]

5. Custo da matéria-prima

[CONFIDENCIAL]

Cabe ressaltar que a peticionária não indicou outras despesas de internação para as importações das matérias-primas na China, tendo indicado apenas a incidência do imposto de importação. Destarte, apurou-se o custo de matérias-primas de porcelanato de US$ [CONFIDENCIAL] por metro quadrado.

5.1.1.2. Das embalagens

Para obtenção dos valores relativos às embalagens, e tendo em vista a variação dos itens relativos às embalagens, a peticionária adotou para essa rubrica o percentual de sua participação em relação ao somatório das matérias-primas, tal como se observa do Apêndice XX da [CONFIDENCIAL]. Desta forma, foi obtido o percentual de representatividade dessas rubricas relativamente ao somatório das rubricas matéria-prima e material secundário. Nesse sentido, observou-se que os custos com embalagens corresponderam a [CONFIDENCIAL] % dos custos com as demais matérias-primas.

Assim, multiplicando-se o somatório das matérias-primas indicadas acima (que totalizam US$ [CONFIDENCIAL] /m2) pelo percentual indicado no parágrafo anterior, chega-se ao valor de US$ 0,77/m2como sendo o custo unitário das embalagens utilizadas na produção de porcelanato técnico.

5.1.1.3. Da mão de obra

Para obter o custo da mão de obra na China, a peticionária apresentou os dados divulgados pelo Ministério do Trabalho de Taipé Chinês, referentes a P5. As estatísticas utilizadas foram aquelas de "Labor Force Statistics - Earnings and Productivity - Monthly earnings", referentes ao setor econômico de "Manufacturing" para os valores de salários incluindo os valores de benefícios. Uma vez que os valores em questão estão na moeda local, o novo dólar taiwanês, a peticionária utilizou a média da cotação em P5, tal como divulgada pelo Banco Central do Brasil, para chegar aos números em dólares estadunidenses: TWD 1,00 = USD 0,0327. Desta forma, chegou-se então ao valor de US$ 1.734,87 como o valor mensal da mão de obra.

Por sua vez, a partir da média da produção mensal, em P5, por empregado direto e indireto e dos dados de produção da [CONFIDENCIAL], reportados nos apêndices XV e XVIII da petição, foi obtido o coeficiente de [CONFIDENCIAL] m2/mês por empregado. Em seguida, o preço da mão de obra foi dividido pelo coeficiente para se alcançar o custo unitário da mão de obra, conforme demonstrado na tabela abaixo:

 

 

Custo de mão de obra - Taipé Chinês

[CONFIDENCIAL]

Empregados na produção (A)

[CONFIDENCIAL]

Diretos

[CONFIDENCIAL]

Indiretos

[CONFIDENCIAL]

Produção média mensal (P5), em m² (B)

[CONFIDENCIAL]

Coeficiente (B/A) (C)

[CONFIDENCIAL]

Salário médio mensal em P5 (D), em US$

[CONFIDENCIAL]

Custo unitário (D/C), em US$/m²

[CONFIDENCIAL]

5.1.1.4. Das utilidades

Para obtenção dos valores relativos às utilidades de gás e energia elétrica, a peticionária também sugeriu a utilização de informações públicas e de coeficientes técnicos referentes a sua estrutura de custo de produção, em P5.

Para fins de obtenção do preço do gás natural, a peticionária recorreu aos valores informados pelo Bureau of Energy do Ministry of Economic Affairs (Disponível em https://www.moeaboe.gov.tw/ECW/english/home/English.aspx. Acesso em 21/10/2019) de Taipé Chinês, que disponibiliza informações de "Energy Statistics - Energy Statistics Handbook", referentes aos valores do gás natural, por empresa fornecedora, a partir de junho de 2018. Foi obtida média simples dos preços praticados e listados a seguir:

 

 

Preço do gás natural em Taipé Chinês, a partir de junho de 2018 (em NT$/m³)

Empresa

Preço venda

Empresa

Preço venda

Shinglung

14,59

Shinlin

15,63

The Great Taipei

13,82

Shintao

15,07

Yangmingshan

14,62

Shinchang

16,90

Shinhu

14,49

Yumiao

15,67

Shimshim

14,82

Chuming

17,14

Shinchi

15,21

Shinyun

16,68

Hsinhai

14,99

Shinchia

16,99

Shintai

14,92

The Great Tainan

16,64

Shintao

13,78

Shinnan

16,89

Hsinchu

14,36

Shinkao

16,43

Chunan

14,07

Shinhsiung

16,78

Yumiao

14,37

Nanchen

16,45

Shinchung

15,11

Shinping

16,69

Shinchang

15,34

Média

15,50

Os valores em novo dólar taiwanês foram convertidos para dólares estadunidenses utilizando-se a cotação média em P5, tal como divulgada pelo Banco Central do Brasil: TWD 1,00 = USD 0,0327. O valor obtido, desta forma, para o preço do gás natural atingiu o valor de US$ 0,51/m³.

Em seguida, o coeficiente técnico foi estabelecido como sendo [CONFIDENCIAL] m³/m2(indicando [CONFIDENCIAL] m³ de gás natural necessários para produzir 1,0 m2de porcelanato técnico), a partir da ponderação entre os coeficientes dos formatos produzidos pela [CONFIDENCIAL] e seus respectivos volumes de produção em P5, conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

 

Coeficiente técnico do gás natural (m3/m2)

[CONFIDENCIAL]

Formato

Produção (A)

Coeficiente (B)

Ponderação

(A*B) (C)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

     

[CONFIDENCIAL] (?C / ?A)

 

 

Custo do gás natural (US$/m2)

[CONFIDENCIAL]

Consumo de gás natural (A)

[CONFIDENCIAL] m3/m2

Preço do gás natural (B)

US$ 0,51/m³.

Custo do gás natural (A*B)

[CONFIDENCIAL] US$ /m2

No que concerne ao custo da energia elétrica, a peticionária indicou informação contida na publicação "Doing Business 2019 - Taiwan, China" (Disponível em https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/t/taiwan-china/TWN.pdf Acesso em 2 de dezembro de 2019), elaborada pelo Banco Mundial, a qual informa que o preço da energia elétrica no referido país, a partir de maio de 2018, é de US$ 0,119/kWh. Em seguida, o coeficiente técnico foi calculado a partir da ponderação entre o consumo médio de energia elétrica pela empresa ao longo de 2018, conforme informações da tabela a seguir:

 

 

Energia Elétrica - Preço e consumo da [CONFIDENCIAL]- 2018

[CONFIDENCIAL]

Período

Produção

kWh/m²

Consumo kWh

jan/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

fev/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

mar/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

abr/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

mai/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jun/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jul/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

ago/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

set/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

out/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

nov/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

dez/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL] (A)

[CONFIDENCIAL] (A/B)

[CONFIDENCIAL] (B)

 

 

Custo da Energia Elétrica - Taipé Chinês (US$/m2)

[CONFIDENCIAL]

Consumo de energia elétrica (A)

[CONFIDENCIAL] kWh/m²

Preço de energia elétrica (B)

US$ 0,119/kWh ³.

Custo de energia elétrica (A*B)

US$ [CONFIDENCIAL]/m2

5.1.1.5. Dos outros custos fixos e variáveis

Para fins de apuração dos custos fixos com depreciação, gastos não recorrentes e manutenção, a peticionária utilizou o percentual representativo dessas rubricas em [CONFIDENCIAL]. As informações reproduzidas na tabela abaixo, que individualiza os percentuais, foram extraídas do apêndice de custos da empresa.

 

 

Relação entre rubricas de custo e o custo variável da [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor

Relação com CV

Custo (US$/kg)

Custos variáveis (CVs)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Manutenção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Cabe ressaltar que a peticionária sugeriu também a inclusão da rubrica "gastos não recorrentes", que diziam respeito a reformas que ocorreram na [CONFIDENCIAL] durante o período, durante as quais a linha produtiva de porcelanato permaneceu parada. Entendeu-se, no entanto, que não caberia a inclusão da referida rubrica na construção do valor normal por dizer respeito a aspecto particular da [CONFIDENCIAL].

O percentual assim obtido de cada item foi então multiplicado pelo total unitário das rubricas de custos variáveis indicadas para a construção do valor normal a saber: massa, coque, esferas, aditivos, embalagens, gás natural e energia elétrica. Assim, para fins de valor normal, o custo de produção de porcelanato técnico alcançou US$ 10,12/m².

5.1.1.6. Das despesas operacionais, da depreciação, do resultado financeiro e do lucro

Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras, a peticionária sugeriu a utilização a demonstração financeira da empresa chinesa China Ceramics Co., Ltd. para o ano de 2014, conforme informações extraídas de relatório disponível no sítio eletrônico da empresa (Disponível em http://www.cceramics.com/index.html Acesso em 2 de dezembro de 2019). A China Ceramics foi sugerida por ser, na descrição da empresa, a "leading Chinese manufacturer of ceramic tiles", listada em Bolsa nos Estados Unidos (NASDAQ Capital Market: CCCL). Ademais, seu relatório financeiro fora disponibilizado em inglês. Cabe ressaltar que o ano de 2014 foi indicado por ser o único dentro do período analisado no qual a referida empresa apresentou lucro operacional.

Assim, os valores relativos a essas despesas foram divididos pelo CPV, para se apurar o percentual de participação em cada caso. A tabela abaixo resume as informações utilizadas:

 

 

Indicadores financeiros da China Ceramics em 2014, em mil RMB

Rubrica

Valores

Relação

Receita líquida

240.125,00

-

CPV

(211.035,00)

-

Lucro bruto

29.090,00

12,1%

Despesas comerciais*

(3.049,00)

1,44%

Despesas administrativas*

(8.795,00)

4,17%

Despesas financeiras*

(1.188,00)

0,6%

Outras despesas*

(6.049,00)

2,9%

Outras receitas*

57,00

0,0%

Lucro operacional

10.066,00

4,2%

Dessa forma, após apurar a participação dessas rubricas no Custo do Produto Vendido (cost of sales) da China Ceramics Co., Ltd, a peticionária e aplicou os percentuais calculados de despesas comerciais, despesas administrativas, resultado financeiro e lucro foram aplicados ao custo de produção construído (matéria-prima, utilidades, mão de obra e outros custos fixos e variáveis).

5.1.1.7. Do valor normal construído

Nesse contexto, o valor normal do porcelanato técnico na China, construído pela peticionária utilizando-se a estrutura de custos da [CONFIDENCIAL], foi o seguinte:

 

 

Valor Normal Construído - Porcelanato técnico - China

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/m2

(A.1) Massa

[CONFIDENCIAL]

(A.2) Coque

[CONFIDENCIAL]

(A.3) Esferas

[CONFIDENCIAL]

(A.4) Aditivos

[CONFIDENCIAL]

(A.5) Embalagens

[CONFIDENCIAL]

(A) Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

(B.1) Gás natural

[CONFIDENCIAL]

(B.2) Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

(B) Total utilidades

[CONFIDENCIAL]

(C) Mão de Obra

[CONFIDENCIAL]

(D.1) Depreciação

[CONFIDENCIAL]

(D.2) Manutenção

[CONFIDENCIAL]

(D) Outros custos fixos e variáveis

[CONFIDENCIAL]

(E) Custo de Produção (A+B+C+D)

10,12

(F) Despesas Gerais e Administrativas (4,2%)

0,43

(G) Despesas Comerciais (1,4%)

0,14

(H) Resultado Financeiro (0,6%)

0,01

(I) Custo Total (E+F+G+H)

10,69

(J) Lucro (4,2%)

0,45

(K) Preço (I+J)

11,14

Destarte, a peticionária apresentou, para fins de início da revisão de final de período, o valor normal construído para a China de US$ 11,14/m2(onze dólares estadunidenses e quatorze centavos por metro quadrado). Ressalte-se que, para fins de início da investigação, o valor normal construído encontra-se na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete, resultando em valor normal menor.

5.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de porcelanato técnico e cálculo da margem de dumping, decidiu-se, para fins de início da investigação, utilizar os dados efetivos de importações brasileiras originárias da China para o Brasil. Contudo, haja vista a existência do compromisso de preços, cumpre ressaltar que a instrução do processo viabilizará a ponderação das manifestações das partes interessadas, bem como coleta e verificação de dados dos produtores/exportadores investigados, possibilitando a apuração de preço de exportação mais acurado para o fim de divulgação dos fatos essenciais sob julgamento e, por conseguinte, da determinação final.

Assim, para fins de início desta revisão, a apuração do preço de exportação teve por base os dados detalhados das importações brasileiras de objetos de porcelanato técnico da China, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1, referente ao período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping.

Obteve-se o preço de exportação médio de US$ 8,92 (nove dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por metro quadrado), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

 

 

Preço de Exportação

Valor FOB (mil US$)

Volume (m2)

Preço de Exportação FOB (US$/m2)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

8,92

Cabe ressaltar que, a fim de se averiguar a existência de comportamento influenciado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabeleceu condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2., apresenta-se nesta seção, adicionalmente, preço de exportação, também na condição FOB, para dois grupos de produtores e/ou exportadores, quais sejam aqueles de (i) empresas incluídas e de (ii) empresas fora do referido compromisso de preços, conforme tabela a seguir:

 

 

Situação dos produtores e exportadores

Preço FOB (US$/m2)

Quantidade (m2)

Produtor e exportador listados no compromisso de preços

10,43

[RESTRITO]

Produtor ou exportador fora do compromisso de preços

8,45

[RESTRITO]

Dessa forma, pode-se constatar padrão de comportamento distintos entre os dois grupos, uma vez que o preço FOB unitário médio dos produtores/exportadores listados no compromisso de preço é 23,4% maior do que o equivalente de produtores/exportadores chineses que exportam no período de análise de retomada/continuação de dumping e que não constavam do referido compromisso.

5.1.3. Da margem de dumping

Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:

 

 

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/m2)

Preço de Exportação

(US$/m2)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/m2)

Margem de Dumping Relativa

(%)

11,14

8,92

2,22

24,9%

Há, portanto, indícios de que os produtores/exportadores chineses incorreram na prática de dumping em P5 desta revisão.

5.1.4. Da existência de indícios de dumping durante a vigência da medida

A margem de dumping apurada demonstra que os produtores/exportadores chineses continuaram a praticar dumping nas suas exportações do produto objeto da medida para o Brasil no período de abril de 2018 a março de 2019.

5.2. Do desempenho exportador da China

Para fins de avaliação do potencial exportador da China, a peticionária utilizou informações do relatório "World Consumption and Production of Ceramic Tiles", com dados de produção e exportação chineses de ceramic tiles, referentes a 2014 a 2017. Uma vez que a supramencionada publicação foi a mais recente disponível, ainda que sem dados completos para o período de dano analisado, a peticionária apresentou estimativa de para o ano de 2018, de forma conservadora, projetando dados para 2018 com a mesma redução observada na publicação para a passagem de 2016 a 2017 a partir da relação entre os volumes de produção e de exportação para os referidos anos, conforme tabela a seguir:

 

 

 

2014

2015

2016

2017

2018 proj

Produção (mil m²) (A)

6.000.000

5.970.000

6.495.000

6.400.000

6.304.000

Exportação (mil m²) (B)

1.110.000

1.089.000

1.025.000

908.000

804.488

Relação (A/B)

18,5%

18,2%

15,8%

14,2%

12,8%

Os percentuais obtidos para cada ano foram aplicados aos volumes de exportação obtidos no Trade Map para as subposições 6907.90, nas exportações realizadas até dezembro de 2016, e 6907.21 a partir de janeiro de 2017, uma vez que o tratamento tarifário do produto sofreu alteração durante o período de análise de dado, conforme informado no item 3.3 deste documento.

 

 

 

Exportação (m²)

Percentual aplicado

Produção estimada (m²)

P1

425.546.947

18,5%

2.300.253.769,5

P2

398.759.079

18,2%

2.186.034.618,6

P3

374.335.842

15,8%

2.372.011.020,7

P4

469.247.641

14,2%

3.307.472.358,1

P5

440.217.921

12,8%

3.449.565.153,2

Por fim, para se obter a capacidade instalada para a produção de porcelanato técnico, a peticionária fez referência aos dados do relatório da China Ceramics, utilizado para a construção do valor normal. Segundo o supramencionado relatório, a China Ceramics, em conjunto com as empresas Hengda e Hengdali, têm capacidade produtiva de 56,5 milhões de m² em 2018 e reportaram produção no período de apenas 16,9 milhões de m². Dessa forma, segundo a peticionária, isso implicaria dizer que a utilização é de apenas 29,9%. Assim, para estimativa da capacidade instalada, a peticionária tomou esse percentual e o aplicou à quantidade de produção indicada, conforme tabela a seguir:

 

 

 

Produção estimada (m²)

(A)

Percentual aplicado

(B)

Capacidade instalada estimada (m²)

(A*B)

P1

2.300.253.769,5

29,9%

7.693.156.420,0

P2

2.186.034.618,6

29,9%

7.311.152.571,0

P3

2.372.011.020,7

29,9%

7.933.147.226,0

P4

3.307.472.358,1

29,9%

11.061.780.462,0

P5

3.449.565.153,2

29,9%

11.537.007.201,0

Cumpre mencionar que a publicação utilizada pela peticionária para demonstrar a capacidade instalada não tratava exclusivamente do porcelanato técnico, produto objeto do direito antidumping. De forma geral, os produtos cerâmicos podem ser divididos em três grandes eixos: via seca, via úmida de esmaltado e via úmida de porcelanato técnico. As placas cerâmicas de via seca são fabricadas, basicamente, a partir da prensagem de uma argila moída a seco (pó). As placas cerâmicas de via úmida, por sua vez, são formadas por um conjunto de matérias-primas moídas por via úmida (água), que por consequência exigem um processo de secagem chamado atomização. Monoporosas e porcelanatos esmaltados, por exemplo, estão nessa categoria.

O porcelanato técnico, a seu turno, também é fabricado a partir de massa atomizada; porém, com um conjunto de matérias-primas diferentes daquelas que compõem os produtos supramencionados. No geral, portanto, não se vislumbra que linhas de produção dedicadas às cerâmicas de via seca sejam conversíveis para se produzir porcelanato técnico. Já no caso das cerâmicas de via úmida, essa conversão seria mais factível, ressaltando-se que aspectos importantes do processo produtivo são alterados, tais como a preparação da massa e a curvatura de queima do produto.

Contudo, uma vez que as linhas de produção de porcelanato podem ser utilizadas para a produção de porcelanato técnico, o potencial para a produção de porcelanato pode ser considerado como potencial para a produção de porcelanato técnico também, em que pesem as seguintes considerações. Observa-se, portanto, que a China possui um elevado potencial exportador, sendo a capacidade instalada no país 430 vezes o mercado brasileiro, de forma que o esforço para a retomada de volume mais significativos de exportações pode levar à retomada do dano à indústria doméstica.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Cumpre ressaltar restrição de acesso ao mercado estadunidense, tendo em vista que os Estados Unidos da América (EUA) aplicaram, em maio de 2019, sobretaxas a diversos produtos em decorrência de investigações conduzidas sob o amparo da Seção 301 da legislação comercial estadunidense, abrangendo os porcelanatos da China importados no código tarifário 6907.21.10.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP - Disponível em: http://i-tip.wto.org/goods/default.aspx?language=en, Acesso em 2 de dezembro de 2019) da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que, em 31 de dezembro de 2018, as seguintes medidas de defesa comercial estariam em vigor sobre as importações originárias de China, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:

 

 

Origem afetada

Tipo de medida

País que aplicou/manteve medida

China

Antidumping

Argentina

   

Coreia do Sul

   

Índia

   

México

   

Paquistão

   

União Europeia

Cumpre destacar que os direitos antidumping pela Argentina, Índia, México e Paquistão entraram em vigor durante o período de análise de retomada/continuação de dano e indicam a possibilidade de redirecionamento das exportações da China com preços com indícios de dumping para o Brasil.

5.5. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores chineses têm probabilidade de continuar a prática de dumping, há indícios de existência de potencial exportador da China.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de porcelanato técnico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o art. 48, § 4o, do Decreto no8.058, de 2013, o período de abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2014 a março de 2015;

P2 - abril de 2015 a março de 2016;

P3 - abril de 2016 a março de 2017;

P4 - abril de 2017 a março de 2018; e

P5 - abril de 2018 a março de 2019.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de porcelanato técnico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6907.90.00 (até 2016) e 6907.21.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Trecho parcial — ato do acervo histórico

Atos publicados há mais de 2 anos são exibidos parcialmente aqui. O texto integral, com histórico de alterações e vínculo com a NCM, está no NCMWeb.

Ver no NCMWeb →

Fonte: Diário Oficial da União — 19/12/2019.

Curadoria, indexação e classificação por NCM © F5 Legis Editora · ID #268. Texto integral é de domínio público (DOU). Reprodução comercial requer autorização.

Quer ser alertado quando publicações como essa saem?

O NCMWeb monitora o DOU em tempo real e cruza com a sua carteira de NCMs.

Você é avisado antes da próxima importação chegar — e a F5 Legis indexa cada publicação assim que sai no DOU.

Solicitar apresentação
Fale conosco