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DOU · publicado em 08/10/2020

CIRCULAR SECEX Nº 67/2020

CIRCULAR Nº 67, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 109 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.001909/2018-16 e da Nota Técnica no16, de 2 de outubro de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem indícios suficientes de que, após a suspensão da cobrança do direito antidumping nas importações do produto objeto desta Circular, o aumento de tais importações ocorreu em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica, decide:

1. Iniciar avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping, suspenso pela Resolução GECEX no9, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de novembro de 2019, nas importações brasileiras de cadeados, comumente classificadas no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, objeto do Processo SECEX 52272.001909/2018-16.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de iniciar a avaliação, conforme o anexo à presente circular.

2. A avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping considera o período de dezembro de 2019 a julho de 2020.

3. Nos termos da Nota Técnica SDCOM nº 16, de 2020, as partes interessadas na última revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 dias, improrrogáveis, contados da ciência da notificação a ser enviada às partes interessadas, no âmbito do Sistema Decom Digital (SDD). Após o final desse prazo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público analisará as manifestações e emitirá recomendação final acerca do pleito de reaplicação do direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Regulamento Brasileiro, que será objeto de deliberação final pelo Gecex.

4. As notificações serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014. Especificamente, no caso dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994.

5. A participação das partes interessadas no curso desta avaliação deverá realizar-se necessariamente por meio do Processo SECEX 52272.001909/2018-16 do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX no30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

6. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo endereço eletrônico decom@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada, no Diário Oficial da União - D.O.U., a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 13 de novembro de 2018.

Em 13 de julho de 2018, as empresas Assa Abloy Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora; e Stam Metalúrgica S.A. protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da China muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX no53, de 12 de novembro de 2018, publicada no D.O.U de 13 de novembro de 2018. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013.

A revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX no9, de 12 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2019, que prorrogou o direito antidumping na forma de alíquota específica de US$ 10,11/kg, com imediata supensão de sua aplicação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.

De acordo com os §§ 1º a 3º do art. 3º da referida Resolução, transcritos a seguir, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público realizará, mediante apresentação de petição protocolada por parte interessada, monitoramento do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, de modo a possibilitar a retomada da cobrança do direito caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro:

§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de cadeados da China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

§ 4º Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.

2. DA PETIÇÃO

Em 3 de agosto de 2020, as empresas Assa Abloy Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora; e Stam Metalúrgica S.A., doravante denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução GECEX no9, de 2019, às importações brasileiras de cadeados originárias da China, comumente classificados no item 8301.10.00 da NCM.

A petição foi instruída com dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, um período superior a seis meses, constituindo, portanto, período razoável para a análise de seu comportamento, cumprindo com os requisitos constantes do art. 3º da Resolução GECEX no9, de 2019, conforme disposto no item anterior.

3. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

Uma vez que o direito antidumping em questão foi suspenso em 13 de novembro de 2019, foram levantadas as importações brasileiras de cadeados desembaraçadas no período de dezembro de 2019 a julho de 2020, de forma a se avaliar o aumento das importações objeto do direito após a suspensão da medida, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.

Registre-se que as peticionárias apresentaram dados de vendas internas até junho de 2020. No entanto, quando da elaboração deste documento, já estavam disponíveis os dados de importação para o mês de julho. Ademais, considerando um período de 8 meses (dezembro de 2019 a julho de 2020), a estimação de dados de vendas da indústria doméstica para somente um mês (julho de 2020) não resulta em variações significativas em relação aos dados reais. Assim, a SDCOM entendeu ser adequada a inclusão do mês de julho de 2020 na presente análise, de modo a trazer dados mais atuais e uma visão mais ampla sobre o cenário das importações.

Para fins de apuração dos volumes de cadeados importados pelo Brasil no período considerado, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 8301.10.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - SERFB. Conforme o quadro a seguir, nesse subitem classificam-se as importações dos seguintes produtos:

 

 

Subitem da NCM

Descrição

8301.10.00

Cadeados

Nesse item tarifário são classificadas importações de outros cadeados distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes referentes aos cadeados objeto do direito. Foram então desconsiderados os produtos que se enquadravam nas hipóteses de exclusão do escopo constantes do art. 2oda Resolução GECEX no9, de 2019:

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos cadeados para uso em bicicletas, motocicletas e notebooks, classificados no código 8301.10.00 da NCM.

§ 1º Considera-se cadeado para bicicletas aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo, em substituição à haste.

§ 2º Considera-se cadeado para motocicletas:

a) aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo em substituição à haste;

b) aquele com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo "U", passante regulável ou fixa; e

c) aquele para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual.

§ 3º Considera-se cadeado para notebook aquele utilizado em computadores portáteis, CPU's e periféricos, com bloqueio por cabo de aço incorporado ao dispositivo de travamento.

Na tabela seguinte são apresentados os volumes em unidades das importações brasileiras do produto objeto da medida antidumping e do produto similar importado de outras origens em cada mês do período considerado, para fins de avaliação da evolução de tais importações no período.

 

 

Importações em unidades

 

China

Outras Origens

Total

dez/19

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

jan/20

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

fev/20

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

mar/20

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

abr/20

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

mai/20

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

jun/20

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

jul/20

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Em seguida, são apresentados os volumes importados nos 5 períodos de 12 meses empregados para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano na última revisão do direito antidumping (P1 - abril de 2013 a março de 2014; P2 - abril de 2014 a março de 2015; P3 - abril de 2015 a março de 2016; P4 - abril de 2016 a março de 2017; e P5 - abril de 2017 a março de 2018).

 

 

Importações em unidades (última revisão)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Outras Origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Inicialmente, verificou-se que nos dois primeiros meses completos após a prorrogação do direito antidumping com sua imediata suspensão em 13 de novembro de 2019, as importações se mantiveram em volumes pouco expressivos: [RESTRITO] unidades em dezembro de 2019 e [RESTRITO] unidades. Em seguida, a partir de fevereiro de 2020, verificou-se forte aumento das importações originárias da China: 22.967% de fevereiro em relação a janeiro do mesmo ano, com uma queda de 35% de fevereiro a março e de 88% de março a abril. Contudo, a partir de maio, verificou-se novo crescimento (1.325% em relação a abril).

Portanto, pode-se constatar aumento expressivo das importações originárias da China a partir do mês de fevereiro de 2020, embora tenha ocorrido redução de tais importações nos meses de março e abril de 2020.

Cabe registrar que, após a redução do volume desembaraçado em abril, provavelmente devido aos efeitos da pandemia, houve um novo aumento expressivo do volume desembaraçado no mês subsequente, de modo que maio de 2020 foi o mês de maior volume de importações do produto objeto do direito antidumping durante o período analisado. É possível perceber tendência de crescimento das importações nos últimos meses analisados, período em que os efeitos da pandemia no comércio internacional já não se mostravam tão acentuados. Ademais, verifica-se que o volume importado em julho foi superior ao de fevereiro, a despeito de as importações desembaraçadas em julho terem sido realizadas sob efeitos da pandemia, o que ratifica a tendência de aumento das importações.

Mesmo sob os efeitos da pandemia de COVID-19, comparando-se o período posterior à suspensão do direito ao período analisado na última revisão, verificou-se que o volume importado no período de apenas 8 meses após a suspensão do direito ([RESTRITO] unidades) foi quase 50 vezes superior ao volume importado no último subperíodo de 12 meses da última revisão ([RESTRITO] unidades), e aproximadamente 6 vezes o total importado em todo o período de 5 anos considerado naquela revisão ([RESTRITO] unidades). Ao se considerar a médio mensal dos volumes importados da China após a suspensão (dezembro de 2019 a julho de 2020), encontra-se o resultado de [RESTRITO] unidades. Já ao se considerar apenas os seis meses de fevereiro a julho de 2020, a média mensal sobe para [RESTRITO] unidades.

No tocante às importações totais, observa-se que o volume importado no período de 8 meses após a suspensão foi 49,2% superior ao volume de importações ocorridas nos últimos 12 meses do período analisado na última revisão.

Após a suspensão do direito, pode-se constatar aumento vertiginoso das importações, sobretudo de origem chinesa, também quando comparado ao período posterior ao analisado na última revisão.

4. DA AVALIAÇÃO SOBRE O VOLUME IMPORTADO

Segundo as peticionárias, o intervalo de tempo entre o pedido de importação e a internalização do produto no Brasil gira em torno de 60 a 75 dias. De fato, o direito foi suspenso em 13 de novembro de 2019 e somente a partir de fevereiro de 2020 começam a ser desembaraçados volumes substanciais de importações do produto objeto originárias da China, de acordo com os dados constantes da tabela do item 3.

Assim, a SDCOM entende ser mais adequado que se considere o período de 6 meses entre fevereiro e julho de 2020 para se avaliar se as importações objeto do direito ocorreram em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013. No entanto, de forma conservadora, tal avaliação também foi realizada considerando-se o período de dezembro de 2019 a julho de 2020.

4.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

Trecho parcial — ato do acervo histórico

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Fonte: Diário Oficial da União — 08/10/2020.

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