CIRCULAR SECEX Nº 67/2019
CIRCULAR NO 67, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.003656/2019-04 e do Parecer no45, 17 de dezembro de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2014, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América - doravante também denominado simplesmente Estados Unidos ou EUA.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2018 a março de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2014 a março de 2019.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
9. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 120, de 2014, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
13. Conforme previsto no § 2 do art. 5 e da Portaria SECEX nº 8, de 2019, a avaliação de interesse público será facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.
14. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
15. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
16. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.
17. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público, deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.102695/2019-12 (confidencial) ou nº 19972.102696/2019-67 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 8, de 2019.
18. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9339/7889/7735 ou pelo endereço eletrônico acrilatorev@mdic.gov.br.
LEONARDO DINIZ LAHUD
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
No dia 14 de setembro de 2007, a empresa BASF S.A., doravante denominada simplesmente BASF ou peticionária, protocolou, no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Com base no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o Departamento de Defesa Comercial - DECOM - passou à denominação Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM.), petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América - doravante também denominado simplesmente Estados Unidos ou EUA -, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto no1.602, de 1995.
O então Departamento de Defesa Comercial (DECOM), por meio do Parecer no41, de 18 de dezembro de 2007, constatou a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tais exportações. Por essa razão, recomendou o início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de dezembro de 2007, da Circular no71, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
Após investigação conduzida pelo DECOM, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução no15, de 24 de março de 2009, publicada em 25 de março de 2009 no D.O.U, posteriormente alterada pela Resolução no4, de 5 de fevereiro de 2013, publicada em 6 de fevereiro de 2013, decidiu encerrar a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos às importações brasileiras de acrilato de butila dos Estados Unidos da América, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, comumente classificado no código tarifário 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, conforme tabela abaixo:
|
País |
Empresa |
Medida Antidumping Definitiva |
|
EUA |
Arkema Inc. |
US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma) |
|
The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation |
US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma) |
|
|
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. (Redação dada pela Resolução Camex no 04, de 2013) |
US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma) |
|
|
Demais |
US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma) |
1.2. Da primeira revisão de final de período
Em 3 de junho de 2013, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no25, de 31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila - excluído o acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros - comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-ia no dia 25 de março de 2014.
Em 22 de novembro de 2013, a empresa BASF protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013.
O DECOM, no dia 06 de dezembro de 2013, por meio do Ofício no12.882/2013/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no dia 23 de dezembro de 2013.
Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer DECOM nº 57, de 21 de novembro de 2014, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução CAMEX no15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América, se encerrou por meio da Resolução CAMEX no120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2014, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/kg) |
|
EUA |
Arkema Inc., |
0,19 |
|
The Dow Chemical Company |
0,19 |
|
|
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc. |
0,19 |
|
|
Demais |
0,42 |
Cumpre destacar que o art. 2oda Resolução CAMEX nº 120, de 2014, dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1oda referida Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.
1.3. Das outras investigações de Acrilato de Butila (África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês)
Por meio de petição datada de 30 de outubro de 2014, a BASF protocolou petição requerendo a instauração de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias da República Federal da Alemanha, República da África do Sul, República Popular da China ("RPC") e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Posteriormente, em resposta a pedido de informações complementares à petição, a BASF solicitou formalmente a exclusão da China como origem a ser investigada, tendo o DECOM acatado a solicitação.
Considerando o que constava do Parecer DECOM no58, de 28 de novembro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação, por meio da Circular no73, de 28 de novembro de 2014, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, publicada no Diário Oficial da União de 1ode dezembro de 2014.
Com base no Parecer DECOM no10, de 12 de março de 2015, nos termos do § 5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX no14, de 13 de março de 2015, publicada no D.O.U de 16 de março de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Considerando a Circular SECEX no14, de 2015, nos termos do § 4odo art. 66 do Decreto no8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no14, de 31 de março de 2015, publicada no D.O.U de 1ode abril de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, recolhido sob a forma de alíquota específica, nos termos do § 6odo art. 78 do Decreto no8.058, de 2013, nos montantes especificados a seguir:
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Provisório (US$/t) |
|
Alemanha |
BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH |
526,81 |
|
Demais |
526,81 |
|
|
África do Sul |
Sasol Chemical Industries Limited |
585,37 |
|
Demais |
585,37 |
|
|
Taipé Chinês |
Formosa Plastics Corporation |
140,08 |
|
Demais |
140,08 |
Com base no Parecer DECOM nº 41, de 24 de agosto de 2015, por meio da Resolução CAMEX no90, de 25 de setembro de 2015, foi emitida determinação final relativa à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da NCM, originárias da Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com a aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
|
Direito Antidumping Definitivo |
||
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
Alemanha |
BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH |
585,34 |
|
Demais |
585,34 |
|
|
África do Sul |
Sasol Chemical Industries Limited |
650,42 |
|
Demais |
650,42 |
|
|
Taipé Chinês |
Formosa Plastics Corporation |
155,64 |
|
Demais |
155,64 |
2. DA PRESENTE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO (2ª)
2.1. Dos procedimentos prévios ao início
Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no55, de 21 de novembro de 2018, informando que, conforme o previsto no art. 1oda Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX no120 de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 19 de dezembro de 2014, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-á no dia 19 de dezembro de 2019.
2.2. Da petição
Por meio de petição datada de 31 de julho de 2019, a empresa BASF S.A. protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, requerimento de instauração de revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias dos Estados Unidos da América, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013.
Em 08 de novembro 2019, por meio do Ofício no5.398/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares em relação àquelas apresentadas na petição. O prazo estipulado para apresentação de resposta ao Ofício foi 18 de novembro de 2019.
Em 18 de novembro de 2019, a peticionária apresentou pedido de prorrogação do prazo por 72 horas. Na mesma data, por meio do Ofício no5.446/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, informou-se em atendimento à solicitação da empresa BASF S.A enviada por meio do Sistema Decom Digital - SDD, em 18 de novembro de 2019, que o prazo para resposta ao Ofício de solicitação de informações complementares ao questionário do produtor/exportador foi prorrogado para o dia 21 de novembro de 2019. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no dia 21 novembro de 2019.
Em 2 de dezembro de 2019 foi realizada videoconferência com a equipe da peticionária, ocasião em que se teve a oportunidade de validar as informações trazidas aos autos a respeito do cálculo do valor normal, as quais foram elaboradas pela peticionária com base nos dados do sítio eletrônico ICIS-LOR.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, única produtora nacional do produto similar, os produtores/exportadores estadunidenses e os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de dumping (P5, que corresponde ao período de abril de 2018 a março de 2019), conforme descrição no item 6 abaixo, e o governo dos Estados Unidos da América.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica
A verificação in loco na indústria doméstica será realizada no curso da revisão em tela, após a publicação de ato da SECEX que dará início ao processo de revisão.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da revisão
O produto objeto desta revisão é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado dos Estados Unidos da América para o Brasil.
O acrilato de butila - também designado como éster butílico do ácido acrílico 2-propeno de butila, propenoato de butila ou acrilato de n-butila, cuja fórmula é C7H12O2-consiste em um monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros. Trata-se de produto altamente miscível com a maioria dos solventes orgânicos e possui teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%. Apresenta-se na forma de líquido incolor, de odor frutado.
Normalmente transportado acondicionado em tambores ou a granel, o acrilato de butila destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas). Por sua vez, esses produtos são utilizados na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros.
Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo - CETESB/SP (Disponível em: https://sistemasinter.cetesb.sp.gov.br/produtos/ficha_completa1.asp?consulta=ACRILATO%20DE%20BUTILA,%20ESTABILIZADO&cod=ACRILATO%20DE%20BUTILA,%20ESTABILIZADO):
|
Especificações |
Valor |
|
Peso molecular |
128,17 |
|
Ponto de ebulição (ºC) |
148,8 |
|
Ponto de fusão (ºC) |
-64,4 |
|
Temperatura crítica (ºC) |
327 |
|
Pressão crítica (atm) |
29 |
|
Densidade relativa |
0,899 a 20ºC |
|
Pressão de vapor |
5 mm Hg a 23,5ºC |
|
Calor latente de vaporização (cal/g) |
66,4 |
|
Calor de combustão (cal/g) |
-7.700 |
|
Viscosidade (cP) |
0,85 |
|
Solubilidade na água |
0,2 g/100 ml de água a 20ºC |
O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água.
No processo produtivo, a água de esterificação é eliminada da mistura da reação através de separação destilativa.
Em seguida, o catalisador é separado da reação, através de uma extração com água e enviado de volta ao reator. Todos os componentes ácidos contidos na mistura são então neutralizados com soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação.
Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de neutralização.
A purificação destilativa do acrilato de butila cru é feita, primeiramente, em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a especificação do produto final, é necessária uma pequena purga destes subprodutos leves no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de esterificação.
Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final.
As matérias-primas presentes nos destilados pesados sofrem uma quebra térmica na etapa de craqueamento, e são recuperadas e devolvidas à reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento de óxidos de acrilato.
No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo, todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização.
De acordo com as informações de procedimentos de investigações anteriores, os canais de distribuição utilizados para o produto objeto da revisão são principalmente a venda direta, quando há importação do acrilato de butila e posterior revenda no mercado local; via traders, que representam as empresas exportadoras no contato com os clientes locais; e importação direta, quando há contato direto entre o cliente final e o produtor estrangeiro.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O acrilato de butila fabricado pela BASF é um líquido incolor, de odor frutado, miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C7H12O2, tem teor mínimo de pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%:
|
Especificações |
Valor |
|
Pureza (% mínimo) |
99,5 |
|
Água (% máximo) |
0,05 |
|
Ácido (% máximo) |
0,01 |
|
Cor ALPHA (na fonte) (máximo) |
10 |
|
Teor de inibidor (MeHQ) (PPM) |
15 +/- 5 |
Segundo informações apresentadas na petição, o acrilato de butila fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do acrilato de butila descritas no item referente ao produto objeto da revisão.
Os canais de distribuição utilizados para o produto fabricado no Brasil são a venda direta ao cliente final, nos casos de clientes com capacidade para estocar o produto a granel, ou por meio de distribuidores, para clientes sem capacidade para estocar o produto a granel.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto dessa revisão é classificado comumente no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a seguinte:
|
2916 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
2916.12 |
Ésteres do ácido acrílico |
|
2916.12.30 |
De butila |
A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30 se manteve inalterada em 12% durante todo o período de análise (abril de 2014 a março de 2019), conforme na Tarifa Externa Comum - TEC, dos anos acima elencados, disponível no endereço www.mdic.gov.br.
Cabe destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar, em vigor nesta data:
|
Preferências tarifárias |
||
|
País/Bloco |
Base legal |
Preferência tarifária em vigor |
|
Peru |
APTR04 - Brasil-Peru |
14% |
|
Equador |
APTR04 - Brasil-Equador |
40% |
|
Chile, Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela |
APTR04 - Brasil-Chile-Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela |
28% |
|
Argentina, México |
APTR04 - Brasil-Argentina-México |
20% |
|
Bolívia, Paraguai |
APTR04 - Brasil-Bolívia-Paraguai |
48% |
|
Mercosul |
ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai |
100% |
|
Chile |
ACE35 - Mercosul-Chile |
100% |
|
Bolívia |
ACE36 - Mercosul-Bolívia |
100% |
|
Peru |
ACE58 - Mercosul-Peru |
100% |
|
Colômbia, Equador, Venezuela |
ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela |
100% |
|
Egito |
ALC - Mercosul - Egito |
30% |
|
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
100% |
3.4. Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido no Brasil:
·São fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o ácido acrílico, o n-butanol e um catalisador forte (ácido sulfúrico);
·Apresentam mesma composição química, C7H12O2;
·Apresentam as mesmas características físicas, são transparentes (aspecto visual), inflamáveis, de odor frutado, miscíveis com a maioria dos solventes, possuem teor mínimo de pureza 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de 0,01%;
·Seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas aplicações;
·São produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água;
·Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), tintas imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros; e
·Apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam, ambos, aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
Dessa forma, considerou-se, para fins de início, que o produto fabricado no Brasil e os destinados ao consumo interno nos mercados do país investigado são similares ao produto objeto da investigação exportado para o Brasil.
3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1, concluiu-se que, para fins desta revisão, o produto objeto da revisão é o acrilato de butila, comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado dos Estados Unidos da América para o Brasil.
Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2.
Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item 3.3, ratificando a conclusão alcançada na investigação original e na primeira revisão de final de período, conclui-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Segundo informado na petição, a BASF é atualmente a única produtora nacional de acrilato de butila, responsável por 100% da produção do produto similar no Brasil.
Em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM (Disponível em https://brachem.abiquim.org/BUSCA/?sl=S2&lg=1, acessado em 10 de dezembro de 2019.), confirmou-se que a BASF é atualmente a única produtora nacional de acrilato de butila associada à entidade.
Dessa forma, para fins desta revisão, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de acrilato de butila da BASF, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira de acrilato de butila no período de revisão.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
De acordo com os arts. 103 e 107 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Para fins do início desta revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019 (P5) a fim de se verificar a existência de indícios de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila originárias dos EUA.
De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de acrilato de butila originárias desse país, no período mencionado, somaram [RESTRITO] toneladas.
As importações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos EUA representaram [RESTRITO] %, quando comparadas com às importações totais relativas a acrilato de butila e [RESTRITO] % quando comparadas com o mercado brasileiro. Para fins de início de revisão, as importações desse país foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.
Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias dos EUA, em consonância com o § 1odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido apurada a margem de dumping para o período de revisão. De acordo com o art. 7odo Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
5.1.1. Do valor normal
De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Com vistas a proporcionar a fonte mais adequada para fins de apuração do valor normal, a peticionária utilizou a publicação ICIS-LOR, a qual indica os preços médios mensais dos contratos domésticos de acrilato de butila no mercado interno norte-americano.
Nesse sentido, a peticionária apresentou os preços médios mensais obtidos com base nas cotações publicadas no ICIS-LOR, no período de abril de 2018 a março de 2019, e a média aritmética simples desses preços, a qual representa o valor normal para o período de análise de dumping. É importante esclarecer ainda que os preços mensais informados na tabela também foram obtidos por meio da média de todas as cotações mínimas e máximas divulgadas dentro do mesmo mês.
Registre-se também que a citada publicação não disponibiliza a quantidade vendida em cada nível de preço divulgado periodicamente, o que impede a obtenção de um preço médio ponderado.
O preço informado encontra-se na condição delivered, estando nele incluídas as despesas de frete e seguro do percurso fábrica-cliente no mercado interno norte-americano.
|
Valor Normal |
|||
|
Período |
Preço mais baixo (US$/t) |
Preço mais alto (US$/t) |
Média de preço para o período (US$/t) |
|
Abr/18 |
2.248,71 |
2.579,41 |
2.414,06 |
|
Maio/2018 |
2.248,71 |
2.579,41 |
2.414,06 |
|
Jun/18 |
2.358,94 |
2.689,64 |
2.524,29 |
|
Jul/18 |
2.535,31 |
2.866,01 |
2.700,66 |
|
Ago/18 |
2.535,31 |
2.866,01 |
2.700,66 |
|
Set/18 |
2.579,41 |
2.910,10 |
2.744,75 |
|
Out/18 |
2.579,41 |
2.910,10 |
2.744,75 |
|
Nov/18 |
2.579,41 |
2.910,10 |
2.744,75 |
|
Dez/18 |
2.403,04 |
2.733,73 |
2.568,38 |
|
Jan/19 |
2.248,71 |
2.579,41 |
2.414,06 |
|
Feb/19 |
2.204,62 |
2.513,27 |
2.358,94 |
|
Mar/19 |
2.182,57 |
2.469,17 |
2.325,87 |
|
P5 |
2.392,01 |
2.717,20 |
2.554,60 |
Para fins de comprovação das informações apresentadas, mesmo não tendo sido ainda realizada a verificação in loco, foi realizada videoconferência com equipe da peticionária e seus representantes no dia 2 de dezembro de 2019 para demonstração em tempo real da busca e da obtenção dos dados da base referida, procedimento que validou os dados fornecidos pela empresa.
Dessa forma, no âmbito da abertura do processo de revisão, apurou-se o valor normal nos EUA de US$ 2.554,60/t (dois mil e quinhentos e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada).
5.1.2. Do preço de exportação
Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
Convém destacar que em P5 [CONFIDENCIAL]% das exportações dos Estados Unidos para o Brasil foram realizadas por importadores relacionados, conforme já constatado nos procedimentos anteriores (investigação original e a 1ª revisão de final de período). Para fins de início da revisão, foram utilizadas as informações razoavelmente disponíveis para apuração dos indícios de continuação de dumping durante o período da revisão. No curso da revisão, por meio dos questionários dos produtores/exportadores e dos importadores relacionados, espera-se obter os dados necessários para a realização da apuração da margem de dumping nos termos do art. 21 do Decreto no8.058, de 2013.
Para fins de apuração do preço de exportação de acrilato de butila dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
|
Preço de Exportação [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.545,96 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 1.545,96/t (mil quinhentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses por tonelada), na condição FOB.
5.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado, com base em informações do ICIS-LOR, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação para fins de início da presente investigação.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
2.554,60 |
1.545,96 |
1.008,64 |
65,2% |
5.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
Considerando a margem de dumping encontrada, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de acrilato de butila dos EUA para o Brasil.
5.3. Do desempenho do produtor/exportador
De acordo com dados do relatório Tecnon OrbiChem de setembro de 2013, a capacidade produtiva de acrilato de butila da indústria estadunidense teria alcançado 485 mil toneladas em 2013, patamar este que permaneceria para os anos seguintes, segundo projeções daquele relatório.
Todavia, dados mais atuais disponibilizados pelo Acrylic Acid and Esters - IHS Markit, de 2017, indicariam que os níveis de produção da indústria de acrilato de butila dos EUA em 2017 já teriam alcançado 777 mil toneladas:
|
Produção de acrilato de butila dos EUA Mil toneladas |
|
|
Período |
Produção |
|
2014 |
673 |
|
2015 |
744 |
|
2016 |
747 |
|
2017 |
777 |
De acordo com a peticionária, os dados apresentados acima comprovariam que a capacidade instalada da indústria de acrilato de butila dos EUA permanecerá elevada, ao passo que haveria perspectiva de crescimento no volume de produção nos próximos anos. Adicionalmente, o relatório supramencionado indica que o consumo interno aparente norte-americano teria sido de 598 mil toneladas em 2017.
Conforme item 6.2 adiante, o mercado brasileiro de acrilato de butila oscilou em torno de [RESTRITO] toneladas no decorrer do período de revisão: em P1 foi de [RESTRITO] toneladas e em P5, [RESTRITO] toneladas.
Com efeito, dos dados acima se poderia inferir, para fins de início, que a indústria norte-americana possuiria capacidade instalada equivalente a cerca de 15 vezes o tamanho do mercado brasileiro de acrilato de butila.
Considerando o volume de exportações mundiais dos EUA de 176.693 toneladas em 2017 - sendo 5.895,6 t para o Brasil (Dados disponíveis em: [CONFIDENCIAL]Filtro adicional: Product, "2916125030 - BUTYL ACRYLATE"), conforme detalhado na tabela abaixo, ter-se-ia um excedente exportável da ordem de 8.203 toneladas:
|
Potencial Exportador de acrilato de butila dos EUA (2017) Em toneladas |
|||
|
Produção |
Vendas no mercado interno |
Exportações para outros países (sem incluir o Brasil) |
Potencial exportador |
|
777.000 |
598.000 |
170.797,5 |
8.203 |
Convém apontar que, em P4 e P5, conforme indicado no item 6 infra, a participação das importações objeto da revisão no mercado brasileiro atingiu 13,5% e 11,7%, respectivamente. Portanto, conforme o quadro acima, o potencial disponível de 8.203 toneladas indica que a participação das exportações dos EUA no mercado brasileiro poderia alcançar mais de 17%. Não se pode descartar que parte das exportações dos EUA para outros destinos seja redirecionada para o Brasil, o que poderia levar a um crescimento substancial da participação dessa origem no mercado brasileiro, uma vez que as exportações daquele país em período recente foram superiores a mais de três vezes este mercado. Dado que os exportadores estadunidenses possuem empresas relacionadas no Brasil que atuam na distribuição do produto importado, o potencial de ampliação da participação de tais importações no Brasil não pode ser descartado, para fins de início. No período de investigação de dumping da investigação original (P5), as importações dos EUA, realizadas a preços de dumping, atingiram [RESTRITO] toneladas, correspondendo a 51,7% do mercado brasileiro, tendo sido capaz de causar dano à indústria doméstica brasileira à época.
É importante levar ainda em consideração que as importações de acrilato de butila pelos Estados Unidos, de acordo com o TradeMap, atingiram 40.780 toneladas em 2017. Ao se acrescentar tais dados aos anteriormente apresentados, a disponibilidade de acrilato de butila nos EUA para envio ao Brasil poderia ser ainda maior do que a sugerido pela peticionária:
|
Potencial Exportador de acrilato de butila dos EUA - considerando importações (2017) Em toneladas |
||||
|
Produção |
Vendas no mercado interno |
Exportações para outros países (sem incluir o Brasil) |
Importações dos EUA |
Potencial Exportador |
|
777.000 |
598.000 |
170.797,5 |
40.780 |
48.982 |
Cabe ressaltar que não há dados disponíveis até o momento, nos autos do processo, sobre a produção e as vendas domésticas nos Estados Unidos para os anos de 2018 e 2019. Apenas a título de informação, os dados de exportação e importação desse país em períodos mais recentes foram os seguintes:
|
Exportações e importações dos EUA Em toneladas |
||
|
Exportações |
Importações |
|
|
2018 |
151.968,88 |
33.763,29 |
|
2019* |
133.256,42 |
28.843,95 |
|
*Dados apenas do 1 o ao 3 o trimestre |
A peticionária acrescentou ainda outro indicador que, segundo seu entendimento, demonstraria o potencial exportador americano. Trata-se da demanda de n-butanol, bastante interligada às movimentações no mercado de acrilato de butila, por ser insumo para a fabricação deste. Segundo a publicação Nexant, cerca de 42% da produção mundial da matéria-prima em questão em 2017 teria sido destinada a tal mercado (Nexant. Market Analytics: Oxo Alcohols - 2018. p. 52.). Ainda segundo a Nexant, há projeções de crescimento do consumo de n-butanol em todas as regiões do globo, inclusive na América do Norte:
Em complemento, a peticionária também verificou que o consumo de ésteres de acrilato para cobertura de superfícies, uma das principais aplicações do acrilato de butila, deve crescer em torno de 2% nos Estados Unidos entre 2016 e 2021. O aumento da demanda estadunidense de n-butanol reforçaria a tendência de aumento da produção de acrilato de butila mencionada nas publicações setoriais supramencionadas.
Portanto, de acordo com a peticionária, não restaria dúvida de que, caso os direitos antidumping não sejam prorrogados, as produtoras estadunidenses terão condições de aumentar suas vendas ao Brasil, provavelmente a preços de dumping. Isso porque, conforme demonstrado acima, a indústria de acrilato de butila dos EUA possuiria (i) alta capacidade instalada; e (ii) volumes de produção crescentes, o que atestaria seu potencial exportador ao Brasil.
5.4. Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa comercial.
Além das medidas aplicadas pelo Brasil, não há medidas aplicadas por outros países em relação ao acrilato de butila.
Em consulta realizada no site da Organização Mundial do Comércio (http://i-tip.wto.org/goods/Forms/TableView.aspx. Consulta realizada em 10 de dezembro de 2019.) obtiveram-se as seguintes informações sobre medidas de defesa comercial, resumidas na tabela a seguir:
|
Medidas de defesa comercial/investigações |
||||
|
País aplicador |
Medida de defesa comercial |
País afetado |
Código SH |
Status |
|
Brasil |
Direito antidumping |
Alemanha |
2916.12.30 |
Em vigor desde 25/09/2015 |
|
Brasil |
Direito antidumping |
África do Sul |
2916.12.30 |
Em vigor desde 25/09/2015 |
|
Brasil |
Direito antidumping |
Taipé Chinês |
2916.12.30 |
Em vigor desde 25/09/2015 |
|
Brasil |
Direito antidumping |
EUA |
2916.12.30 |
Em vigor desde 25/03/2009 |
5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, para fins de início de revisão, constatou-se haver indícios de continuação de dumping nas exportações de acrilato de butila dos EUA para o Brasil, realizadas no período de abril de 2018 a março de 2019.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de acrilato de butila. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de possibilidade de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4º do art. 48 do Decreto no8.058, de 2013.
Assim, para efeito desta revisão de final de período, considerou-se o período de abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:
P1 - 1ode abril de 2014 até 31 de março de 2015
P2 - 1ode abril de 2015 até 31 de março de 2016
P3 - 1ode abril de 2016 até 31 de março de 2017
P4 - 1ode abril de 2017 até 31 de março de 2018
P5 - 1ode abril de 2018 até 31 de março de 2019
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de acrilato de butila importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2916.12.30 da NCM, fornecidos pela RFB.
O produto objeto da revisão é o acrilato de butila utilizado comumente na formulação de tintas imobiliárias, tintas industriais e adesivos. A partir da descrição detalhada das mercadorias, não se verificaram importações de outros produtos que não os objetos da revisão da origem investigada, distintos do acrilato de butila, classificadas no item 2916.12.30 da NCM. Por esse motivo, não foi necessário realizar-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado. Tampouco foram observadas importações de acrilato de butila cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, e comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, os quais não fazem parte do escopo do direito antidumping.
Assim como indicado no Parecer DECOM no41, de 24 de agosto de 2015, verificou-se a ocorrência de importações de descrição acrilato de terc-butila (acrilato de butila terciário) de origem alemã, em volume limitado, realizadas pela própria BASF, as quais estavam classificadas sob a NCM 2916.12.30. Segundo consta daquele parecer, a BASF havia informado que tal produto possui especificações diferentes do acrilato de butila, e é comercializado a um preço mais elevado do que o produto objeto da investigação. Dessa forma, reiterando o entendimento anterior desta autoridade investigadora, foram excluídas da análise as importações sob a NCM 2916.12.30 de acrilato de terc-butila.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de acrilato de butila no período de investigação de continuidade do dano à indústria doméstica, incluindo as importações efetuadas por esta:
|
Importações Totais [RESTRITO] Em números índices |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Estados Unidos |
100,0 |
153,5 |
72,5 |
194,7 |
165,2 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
153,5 |
72,5 |
194,7 |
165,2 |
|
China |
100,0 |
41,2 |
27,3 |
72,9 |
408,4 |
|
Rússia |
100,0 |
116,6 |
45,5 |
489,2 |
609,2 |
|
Arábia Saudita |
100,0 |
186,7 |
43,8 |
10,0 |
161,5 |
|
Coréia do Sul |
100,0 |
199,7 |
163,9 |
172,7 |
557,5 |
|
Alemanha |
100,0 |
0,0 |
- |
- |
7,5 |
|
França |
100,0 |
153,1 |
11,6 |
- |
36,4 |
|
Demais Países* |
100,0 |
33,4 |
18,9 |
22,4 |
75,1 |
|
Total (exceto origem investigada |
100,0 |
51,9 |
27,2 |
49,0 |
89,0 |
|
Total Geral |
100,0 |
153,5 |
72,5 |
194,7 |
165,2 |
|
*Demais Países: África do Sul, Áustria, Bélgica, Indonésia, Malásia, Reino Unido, Suíça, Taiwan (Formosa) e República Tcheca |
O volume das importações brasileiras de acrilato de butila objeto da revisão oscilou ao longo do período: aumentou 53,5% de P1 para P2, diminuiu 52,8% de P2 para P3, aumentou 168,6% de P3 para P4 e diminuiu novamente, 15,1%, de P4 para P5. Ao se comparar os extremos da série, de P1 a P5, as importações objeto do direito antidumping sob revisão aumentaram65,2%.
Quanto ao volume importado pelo Brasil de acrilato de butila das demais origens, observaram-se quedas de P1 para P2 e de P2 para P3 na ordem de 66,6% e 43,3%, respectivamente. De aí em diante, houve aumentos contínuos: 18,3% e 234,9% de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se considerar os extremos do período, verificou-se redução de 24,9% das importações de outras origens que não a investigada.
As importações brasileiras totais de acrilato de butila apresentaram o seguinte comportamento: decréscimos de 48,1% de P1 para P2 e de 47,6% de P2 para P3 e aumentos de 80,1% e 81,6% de P3 para P4 e de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve queda de 11,0% no volume total de importações do produto.
Espera-se que as partes interessadas apresentem maiores informações, ao longo da instrução processual, sobre as causas das oscilações das importações ao longo do período de investigação, em especial em P3.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de acrilato de butila no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
|
Valor das Importações Totais (Números índices) [RESTRITO] |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Estados Unidos |
100,0 |
121,9 |
49,8 |
130,4 |
133,1 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
121,9 |
49,8 |
130,4 |
133,1 |
|
China |
100,0 |
28,6 |
17,2 |
55,3 |
338,4 |
|
Rússia |
100,0 |
73,1 |
26,1 |
363,4 |
518,8 |
|
Arábia Saudita |
100,0 |
168,7 |
22,8 |
6,9 |
135,1 |
|
Coréia do Sul |
100,0 |
122,9 |
91,3 |
140,9 |
475,2 |
|
Alemanha |
100,0 |
0,0 |
- |
- |
7,0 |
|
França |
100,0 |
118,1 |
6,7 |
- |
34,9 |
|
Demais Países |
100,0 |
9,2 |
16,5 |
- |
0,8 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
25,2 |
10,7 |
16,3 |
63,1 |
|
Total Geral |
100,0 |
40,4 |
16,8 |
34,2 |
74,0 |
O total importado das origens objeto do direito antidumping, em mil US$ CIF, apresentou aumento de 21,9% de P1 a P2, diminuição de 59,1% de P2 a P3, aumento de 161,8% de P3 a P4 e aumento de 2,1% de P4 para P5. Ao se analisar de P1 para P5, observou-se aumento de 33,1%.
Quando analisadas as importações das origens não investigadas, houve retração de 74,8% de P1 a P2, retração de 57,6% de P2 a P3, aumento de 52,6% de P3 a P4 e aumento de 286,9% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, entretanto, evidenciou-se retração de 36,9% nos valores importados dessas origens de P1 para P5.
Já o valor total das importações apresentou retração de 59,6% P1 a P2, retração de 58,3% de P2 a P3, aumento de 103,3% de P3 a P4 e aumento de 116,5% de P4 a P5. Quando comparado P1 com P5, tal valor reduziu-se 26,0%.
|
Preços das Importações Totais (Números índices) [RESTRITO] |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Estados Unidos |
100,0 |
79,4 |
68,8 |
67,0 |
80,6 |
|
Total sob Análise |
100,0 |
79,4 |
68,8 |
67,0 |
80,6 |
|
China |
100,0 |
69,4 |
63,0 |
75,8 |
82,8 |
|
Rússia |
100,0 |
62,7 |
57,3 |
74,3 |
85,2 |
|
Arábia Saudita |
100,0 |
90,4 |
52,2 |
69,1 |
83,7 |
|
Coréia do Sul |
100,0 |
61,5 |
55,7 |
81,6 |
85,2 |
|
Alemanha |
100,0 |
759,5 |
- |
- |
94,1 |
|
França |
100,0 |
77,1 |
57,8 |
- |
95,7 |
|
Demais Países |
100,0 |
80,8 |
61,8 |
- |
89,7 |
|
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
75,4 |
56,4 |
72,7 |
84,0 |
|
Total Geral |
100,0 |
77,7 |
61,8 |
69,8 |
83,2 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras de acrilato de bu
tila objeto do direito antidumping apresentou quedas de 20,6%, 13,4% e 2,5%, respectivamente, de P1 a P2, de P2 a P3 e de P3 a P4, seguidas de aumento de 20,2% de P4 a P5. Levando em conta os extremos da série, de P1 a P5, o preço médio dessas importações diminuiu 19,4%.
Por sua vez, o preço CIF médio por tonelada de outras origens caiu 24,6% de P1 para P2, caiu 25,3% de P2 para P3, aumentou 29,0% de P3 a P4 e aumentou 15,5% de P4 a P5. Assim, considerando todo o período, houve queda de 16,0% de P1 para P5.
Quanto ao preço médio do total das importações brasileiras do produto em tela, observou-se queda 22,3% de P1 a P2, queda de 20,5% de P2 a P3, aumento de 12,9% de P3 a P4 e aumento de 19,2% de P4 a P5. Considerando todo o período, observou-se queda de 16,8%, de P1 para P5.
6.2. Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as fabricadas para o consumo cativo, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
|
Consumo Nacional Aparente [RESTRITO] Em números índices |
|||||
|
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Consumo Cativo |
Consumo Nacional Aparente |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
115,8 |
153,5 |
33,4 |
95,2 |
91,2 |
|
P3 |
124,1 |
72,5 |
18,9 |
108,2 |
90,3 |
|
P4 |
117,5 |
194,7 |
22,4 |
94,7 |
91,0 |
|
P5 |
87,3 |
165,2 |
75,1 |
96,2 |
89,9 |
Observou-se que o CNA caiu 8,8% de P1 a P2, caiu 1,0% de P2 a P3, aumentou 0,7% de P3 a P4 e caiu 1,2% de P4 a P5. Nos extremos da série, de P1 a P5, o CNA acumulou redução de 10,1%.
6.3. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra.
No caso da indústria doméstica, as quantidades vendidas foram apuradas a partir dos dados da indústria doméstica, ainda pendentes de verificação in loco, conforme detalhado no item 7.1 deste documento.
Uma vez que o produto em causa é matéria-prima para a produção de diversos produtos a jusante, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro foram analisados separadamente. A distinção entre o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro é pertinente para a análise do dano, porque os produtos da indústria doméstica destinados ao consumo cativo não estão expostos à concorrência direta com os produtos investigados. A produção destinada ao mercado brasileiro, pelo contrário, concorre diretamente com as importações do produto.
Para dimensionar o mercado brasileiro de acrilato de butila, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra.
|
Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em números índices |
||||
|
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Objeto do Direito Antidumping |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
115,8 |
153,5 |
33,4 |
90,0 |
|
P3 |
124,1 |
72,5 |
18,9 |
85,0 |
|
P4 |
117,5 |
194,7 |
22,4 |
89,9 |
|
P5 |
87,3 |
165,2 |
75,1 |
88,0 |
Trecho parcial — ato do acervo histórico
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Ver no NCMWeb →Fonte: Diário Oficial da União — 18/12/2019.
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